resenha bobbio

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BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 8. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996. Helio Costa Vieira* Esta grandíssima obra de Norberto Bobbio está dividida em 5 capítulos, que versarão sobre a conceituação e constituição do ordenamento jurídico. Nessa obra, Bobbio, se dedica a estudar o conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. Segundo ele a norma jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada, nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento. Isso nos leva à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas um elemento individual da norma. O autor defende que a teoria do ordenamento jurídico é a única capaz de oferecer uma resposta satisfatória aos problemas das normas sem sanção, ao problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias das normas jurídicas. No segundo capitulo Bobbio afirma que apesar dele ter levantado o problema da possibilidade de um ordenamento de uma norma só, essa questão é puramente acadêmica, pois a realidade jurídica e histórica tem demonstrado que as ordens jurídicas

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BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 8. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.

Helio Costa Vieira*

Esta grandíssima obra de Norberto Bobbio está dividida em 5 capítulos, que versarão

sobre a conceituação e constituição do ordenamento jurídico. Nessa obra, Bobbio, se dedica a

estudar o conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. Segundo ele a norma

jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada, nunca

existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre

si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento. Isso nos leva à

concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção

organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas

um elemento individual da norma. O autor defende que a teoria do ordenamento jurídico é a

única capaz de oferecer uma resposta satisfatória aos problemas das normas sem sanção, ao

problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias

das normas jurídicas.

No segundo capitulo Bobbio afirma que apesar dele ter levantado o problema da

possibilidade de um ordenamento de uma norma só, essa questão é puramente acadêmica,

pois a realidade jurídica e histórica tem demonstrado que as ordens jurídicas em geral

possuem um número incontável de normas. as normas de um ordenamento não derivam

exclusivamente de uma única fonte, o que dificulta ainda mais a tarefa do jurista na

identificação do direito. Assim, as ordens jurídicas são e não simples. Essa complexidade

deriva segundo ele do “fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão

grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. (cf.

pag. 39). A complexidade da norma não exclui sua unidade. Para exemplificar isso, Bobbio se

“apossa” do conceito de teoria da construção escalonada do ordenamento proposta

por Kelsen, a qual expõe que as normas de um ordenamento não estão todas em um mesmo

nível. Mas, existem normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem

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*Graduando em Bacharelado em Direito na Universidade Estadual do Piauí, primeiro bloco, 2012.2.

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das superiores.  Essa unidade existe pois, mesmo existindo uma enorme Gama de normas,

todas elas estão relacionadas obrigatoriamente a uma norma Fundamental que segundo Kelsen

é a constituição. Nessa estrutura hierarquizada quanto um órgão inferior atribui poder a um

órgão inferior, não significa dizer que esse poder é ilimitado, assim Bobbio define esse limite

em limites materiais corresponde ao conteúdo da norma que o órgão inferior está autorizado a

emanar, enquanto que o limite formal refere-se à forma.

Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento

complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente,

com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma

única norma.

A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A

norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito

como deveria ser (o Direito Justo). Ela autoriza aqueles que detêm o poder a exercer a força,

mas não diz que o uso da força seja justo só pelo fato de ser vontade do poder originário. Ela

dá uma legitimação jurídica, não moral, do poder. O Direito, como ele é, é expressão dos mais

fortes, não dos mais justos. Tanto melhor, então, se os mais fortes forem também os mais

justos. Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço

construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e

classificando.

Em a coerência do ordenamento jurídico, Bobbio afirma que ela tem origem em

função do próprio ordenamento jurídico constituir-se por um conjunto de normas, as quais por

surgirem de diversas fontes podem apresentar oposições entre si. Essas oposições somente

podem ser avaliadas ou julgadas se levado em conta o conteúdo das normas, não bastando

referir-se à autoridade jurídica da qual emanaram. É neste ponto que Bobbio diverge de

Kelsen. Para Kelsen o sistema jurídico é fundamentalmente um sistema dinâmico. Para ele a

existência de duas normas cujo conteúdo seja contraditório não torna ilegítimo o sistema nem

invalida as normas contraditórias. Bobbio se contrapõe afirmando que tal fato viola a ideia de

sistema como totalidade ordenada: como considerar um sistema permeado de normas opostas

como uma "totalidade ordenada"?

Bobbio apresenta então três concepções de sistema distintas, que foram desenvolvidas na

filosofia do direito. O primeiro significado de sistema é no sentido de sistema dedutivo, no

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qual todas as normas de um ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais. A

segunda concepção de sistema indica um ordenamento da matéria realizado através do

processo indutivo. Por fim, o terceiro significado de sistema é considerado por Bobbio o mais

importante e é o significado que será utilizado em todo o capítulo sobre a coerência do

ordenamento. O ordenamento, nesse sentido, é um sistema porque não podem coexistir nele

normas incompatíveis. Se houver normas incompatíveis, uma ou ambas devem ser

eliminadas. Bobbio trata também das antinomias, as quais são normas incompatíveis entre si

dentro de um sistema jurídico. Bobbio elenca os casos em que há as relações de

incompatibilidade revelando assim as antinomias.

O autor assevera que a situação de normas incompatíveis entre si é um problema frente

à qual se encontram os juristas de todos os tempos. Em seguida, trata também das questões

relativas às lacunas, dizendo que esta existe quando há a falta de uma norma. Para ele, um

ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer

caso que se lhe apresente. Assim, Pode-se afirmar que um ordenamento é completo quando

jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma

nem a norma contraditória. Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude

tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito, ou seja, daquela concepção que faz

da produção jurídica um monopólio do Estado.

Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto,

as consequências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele comportamento,

mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos.

Assim, diz que as normas nunca nascem sozinhas, mas aos pares: cada norma particular, que

poderemos chamar de inclusiva, está acompanhada, como se fosse por sua própria sombra,

pela norma geral exclusiva. Entre a norma particular inclusiva e a geral exclusiva introduz-se

normalmente a norma geral inclusiva, que estabelece uma zona intermediária entre o

regulamentado e o não-regulamentado, em direção à qual tende a penetrar o ordenamento

jurídico, de forma quase sempre indeterminada e indeterminável. Entende que cada

ordenamento prevê os meios e os remédios aptos a penetrar nesta zona intermediária, a

estender a esfera do regulamentado em confronto com a do não-regulamentado. Já por

“analogia“ entende o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a

mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.

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A obra de grande importância para o entendimento do que vem a ser o ordenamento

jurídico, ela traz uma grande contribuição principalmente a estudantes de direito, no sentido

de que eles se aprofundem no campo conceitual desse tema. Trata-se de obra inovadora para

época, sendo considerado o mais completo tratado sobre as inúmeras relações e conseqüências

que uma sistematização das leis pode desencadear.