resenha bobbio
-
Upload
helio-costa -
Category
Documents
-
view
26 -
download
2
Transcript of resenha bobbio
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 8. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.
Helio Costa Vieira*
Esta grandíssima obra de Norberto Bobbio está dividida em 5 capítulos, que versarão
sobre a conceituação e constituição do ordenamento jurídico. Nessa obra, Bobbio, se dedica a
estudar o conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. Segundo ele a norma
jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada, nunca
existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre
si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento. Isso nos leva à
concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção
organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas
um elemento individual da norma. O autor defende que a teoria do ordenamento jurídico é a
única capaz de oferecer uma resposta satisfatória aos problemas das normas sem sanção, ao
problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias
das normas jurídicas.
No segundo capitulo Bobbio afirma que apesar dele ter levantado o problema da
possibilidade de um ordenamento de uma norma só, essa questão é puramente acadêmica,
pois a realidade jurídica e histórica tem demonstrado que as ordens jurídicas em geral
possuem um número incontável de normas. as normas de um ordenamento não derivam
exclusivamente de uma única fonte, o que dificulta ainda mais a tarefa do jurista na
identificação do direito. Assim, as ordens jurídicas são e não simples. Essa complexidade
deriva segundo ele do “fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão
grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. (cf.
pag. 39). A complexidade da norma não exclui sua unidade. Para exemplificar isso, Bobbio se
“apossa” do conceito de teoria da construção escalonada do ordenamento proposta
por Kelsen, a qual expõe que as normas de um ordenamento não estão todas em um mesmo
nível. Mas, existem normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem
___________________
*Graduando em Bacharelado em Direito na Universidade Estadual do Piauí, primeiro bloco, 2012.2.
das superiores. Essa unidade existe pois, mesmo existindo uma enorme Gama de normas,
todas elas estão relacionadas obrigatoriamente a uma norma Fundamental que segundo Kelsen
é a constituição. Nessa estrutura hierarquizada quanto um órgão inferior atribui poder a um
órgão inferior, não significa dizer que esse poder é ilimitado, assim Bobbio define esse limite
em limites materiais corresponde ao conteúdo da norma que o órgão inferior está autorizado a
emanar, enquanto que o limite formal refere-se à forma.
Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento
complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente,
com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma
única norma.
A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A
norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito
como deveria ser (o Direito Justo). Ela autoriza aqueles que detêm o poder a exercer a força,
mas não diz que o uso da força seja justo só pelo fato de ser vontade do poder originário. Ela
dá uma legitimação jurídica, não moral, do poder. O Direito, como ele é, é expressão dos mais
fortes, não dos mais justos. Tanto melhor, então, se os mais fortes forem também os mais
justos. Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço
construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e
classificando.
Em a coerência do ordenamento jurídico, Bobbio afirma que ela tem origem em
função do próprio ordenamento jurídico constituir-se por um conjunto de normas, as quais por
surgirem de diversas fontes podem apresentar oposições entre si. Essas oposições somente
podem ser avaliadas ou julgadas se levado em conta o conteúdo das normas, não bastando
referir-se à autoridade jurídica da qual emanaram. É neste ponto que Bobbio diverge de
Kelsen. Para Kelsen o sistema jurídico é fundamentalmente um sistema dinâmico. Para ele a
existência de duas normas cujo conteúdo seja contraditório não torna ilegítimo o sistema nem
invalida as normas contraditórias. Bobbio se contrapõe afirmando que tal fato viola a ideia de
sistema como totalidade ordenada: como considerar um sistema permeado de normas opostas
como uma "totalidade ordenada"?
Bobbio apresenta então três concepções de sistema distintas, que foram desenvolvidas na
filosofia do direito. O primeiro significado de sistema é no sentido de sistema dedutivo, no
qual todas as normas de um ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais. A
segunda concepção de sistema indica um ordenamento da matéria realizado através do
processo indutivo. Por fim, o terceiro significado de sistema é considerado por Bobbio o mais
importante e é o significado que será utilizado em todo o capítulo sobre a coerência do
ordenamento. O ordenamento, nesse sentido, é um sistema porque não podem coexistir nele
normas incompatíveis. Se houver normas incompatíveis, uma ou ambas devem ser
eliminadas. Bobbio trata também das antinomias, as quais são normas incompatíveis entre si
dentro de um sistema jurídico. Bobbio elenca os casos em que há as relações de
incompatibilidade revelando assim as antinomias.
O autor assevera que a situação de normas incompatíveis entre si é um problema frente
à qual se encontram os juristas de todos os tempos. Em seguida, trata também das questões
relativas às lacunas, dizendo que esta existe quando há a falta de uma norma. Para ele, um
ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer
caso que se lhe apresente. Assim, Pode-se afirmar que um ordenamento é completo quando
jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma
nem a norma contraditória. Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude
tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito, ou seja, daquela concepção que faz
da produção jurídica um monopólio do Estado.
Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto,
as consequências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele comportamento,
mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos.
Assim, diz que as normas nunca nascem sozinhas, mas aos pares: cada norma particular, que
poderemos chamar de inclusiva, está acompanhada, como se fosse por sua própria sombra,
pela norma geral exclusiva. Entre a norma particular inclusiva e a geral exclusiva introduz-se
normalmente a norma geral inclusiva, que estabelece uma zona intermediária entre o
regulamentado e o não-regulamentado, em direção à qual tende a penetrar o ordenamento
jurídico, de forma quase sempre indeterminada e indeterminável. Entende que cada
ordenamento prevê os meios e os remédios aptos a penetrar nesta zona intermediária, a
estender a esfera do regulamentado em confronto com a do não-regulamentado. Já por
“analogia“ entende o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a
mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.
A obra de grande importância para o entendimento do que vem a ser o ordenamento
jurídico, ela traz uma grande contribuição principalmente a estudantes de direito, no sentido
de que eles se aprofundem no campo conceitual desse tema. Trata-se de obra inovadora para
época, sendo considerado o mais completo tratado sobre as inúmeras relações e conseqüências
que uma sistematização das leis pode desencadear.