res_cne_cp_002_03072015

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015 (*) (**) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 e do artigo 87 da Lei nº 9.394, de 1996, que dispõem sobre a formação de profissionais do magistério, e considerando o Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, as Resoluções CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002, CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, CNE/CP nº 3, de 15 de junho de 2012, e as Resoluções CNE/CEB nº 2, de 19 de abril de 1999, e CNE/CEB nº 2, de 25 de fevereiro de 2009, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, bem como o Parecer CNE/CP nº 2, de 9 de junho de 2015, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação publicado no Diário Oficial do União de 25 de junho de 2015, e CONSIDERANDO que a consolidação das normas nacionais para a formação de profissionais do magistério para a educação básica é indispensável para o projeto nacional da educação brasileira, em seus níveis e suas modalidades da educação, tendo em vista a abrangência e a complexidade da educação de modo geral e, em especial, a educação escolar inscrita na sociedade; CONSIDERANDO que a concepção sobre conhecimento, educação e ensino é basilar para garantir o projeto da educação nacional, superar a fragmentação das políticas públicas e a desarticulação institucional por meio da instituição do Sistema Nacional de Educação, sob relações de cooperação e colaboração entre entes federados e sistemas educacionais; CONSIDERANDO que a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a valorização do profissional da educação; a gestão democrática do ensino público; a garantia de um padrão de qualidade; a valorização da experiência extraescolar; a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; o respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, entre outros, constituem princípios vitais para a melhoria e democratização da gestão e do ensino; CONSIDERANDO que as instituições de educação básica, seus processos de organização e gestão e projetos pedagógicos cumprem, sob a legislação vigente, um papel (*) Resolução CNE/CP 2/2015. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de julho de 2015 Seção 1 pp. 8-12. (**) Retificação publicada no DOU de 3/7/2015, Seção 1, p. 28: Na Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2/7/2015, Seção 1, pp. 8-12, no Art. 17, § 1º, p. 11, onde se lê: "II - atividades ou cursos de extensão, oferecida por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação superior formadora;", leia-se: "III - atividades ou cursos de extensão, oferecida por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação superior formadora;".

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  • MINISTRIO DA EDUCAO

    CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    CONSELHO PLENO

    RESOLUO N 2, DE 1 DE JULHO DE 2015 (*) (**)

    Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a

    formao inicial em nvel superior (cursos de

    licenciatura, cursos de formao pedaggica para

    graduados e cursos de segunda licenciatura) e para

    a formao continuada.

    O Presidente do Conselho Nacional de Educao, no uso de suas atribuies

    legais e tendo em vista o disposto na Lei n 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei n 9.394,

    de 20 de dezembro de 1996, Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei n 11.502, de 11 de

    julho de 2007, Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008, Lei n 12.796, de 4 de abril de 2013, Lei

    n 13.005, de 25 de junho de 2014, observados os preceitos dos artigos 61 at 67 e do artigo

    87 da Lei n 9.394, de 1996, que dispem sobre a formao de profissionais do magistrio, e

    considerando o Decreto n 6.755, de 29 de janeiro de 2009, as Resolues CNE/CP n 1, de

    18 de fevereiro de 2002, CNE/CP n 2, de 19 de fevereiro de 2002, CNE/CP n 1, de 15 de

    maio de 2006, CNE/CP n 1, de 11 de fevereiro de 2009, CNE/CP n 3, de 15 de junho de

    2012, e as Resolues CNE/CEB n 2, de 19 de abril de 1999, e CNE/CEB n 2, de 25 de

    fevereiro de 2009, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educao Bsica, bem como o

    Parecer CNE/CP n 2, de 9 de junho de 2015, homologado por Despacho do Ministro de

    Estado da Educao publicado no Dirio Oficial do Unio de 25 de junho de 2015, e

    CONSIDERANDO que a consolidao das normas nacionais para a formao

    de profissionais do magistrio para a educao bsica indispensvel para o projeto nacional

    da educao brasileira, em seus nveis e suas modalidades da educao, tendo em vista a

    abrangncia e a complexidade da educao de modo geral e, em especial, a educao escolar

    inscrita na sociedade;

    CONSIDERANDO que a concepo sobre conhecimento, educao e ensino

    basilar para garantir o projeto da educao nacional, superar a fragmentao das polticas

    pblicas e a desarticulao institucional por meio da instituio do Sistema Nacional de

    Educao, sob relaes de cooperao e colaborao entre entes federados e sistemas

    educacionais;

    CONSIDERANDO que a igualdade de condies para o acesso e a

    permanncia na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o

    pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas; o respeito

    liberdade e o apreo tolerncia; a valorizao do profissional da educao; a gesto

    democrtica do ensino pblico; a garantia de um padro de qualidade; a valorizao da

    experincia extraescolar; a vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas

    sociais; o respeito e a valorizao da diversidade tnico-racial, entre outros, constituem

    princpios vitais para a melhoria e democratizao da gesto e do ensino;

    CONSIDERANDO que as instituies de educao bsica, seus processos de

    organizao e gesto e projetos pedaggicos cumprem, sob a legislao vigente, um papel

    (*)

    Resoluo CNE/CP 2/2015. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 2 de julho de 2015 Seo 1 pp. 8-12. (**)

    Retificao publicada no DOU de 3/7/2015, Seo 1, p. 28: Na Resoluo CNE/CP n 2, de 1 de julho de

    2015, publicada no Dirio Oficial da Unio de 2/7/2015, Seo 1, pp. 8-12, no Art. 17, 1, p. 11, onde se l: "II

    - atividades ou cursos de extenso, oferecida por atividades formativas diversas, em consonncia com o projeto

    de extenso aprovado pela instituio de educao superior formadora;", leia-se: "III - atividades ou cursos de

    extenso, oferecida por atividades formativas diversas, em consonncia com o projeto de extenso aprovado pela

    instituio de educao superior formadora;".

  • 2

    estratgico na formao requerida nas diferentes etapas (educao infantil, ensino

    fundamental e ensino mdio) e modalidades da educao bsica;

    CONSIDERANDO a necessidade de articular as Diretrizes Curriculares

    Nacionais para a Formao Inicial e Continuada, em Nvel Superior, e as Diretrizes

    Curriculares Nacionais para a Educao Bsica;

    CONSIDERANDO os princpios que norteiam a base comum nacional para a

    formao inicial e continuada, tais como: a) slida formao terica e interdisciplinar; b)

    unidade teoria-prtica; c) trabalho coletivo e interdisciplinar; d) compromisso social e

    valorizao do profissional da educao; e) gesto democrtica; f) avaliao e regulao dos

    cursos de formao;

    CONSIDERANDO a articulao entre graduao e ps-graduao e entre

    pesquisa e extenso como princpio pedaggico essencial ao exerccio e aprimoramento do

    profissional do magistrio e da prtica educativa;

    CONSIDERANDO a docncia como ao educativa e como processo

    pedaggico intencional e metdico, envolvendo conhecimentos especficos, interdisciplinares

    e pedaggicos, conceitos, princpios e objetivos da formao que se desenvolvem entre

    conhecimentos cientficos e culturais, nos valores ticos, polticos e estticos inerentes ao

    ensinar e aprender, na socializao e construo de conhecimentos, no dilogo constante entre

    diferentes vises de mundo;

    CONSIDERANDO o currculo como o conjunto de valores propcio

    produo e socializao de significados no espao social e que contribui para a construo

    da identidade sociocultural do educando, dos direitos e deveres do cidado, do respeito ao

    bem comum e democracia, s prticas educativas formais e no formais e orientao para

    o trabalho;

    CONSIDERANDO a realidade concreta dos sujeitos que do vida ao currculo

    e s instituies de educao bsica, sua organizao e gesto, os projetos de formao,

    devem ser contextualizados no espao e no tempo e atentos s caractersticas das crianas,

    adolescentes, jovens e adultos que justificam e instituem a vida da/e na escola, bem como

    possibilitar a reflexo sobre as relaes entre a vida, o conhecimento, a cultura, o profissional

    do magistrio, o estudante e a instituio;

    CONSIDERANDO que a educao em e para os direitos humanos um direito

    fundamental constituindo uma parte do direito educao e, tambm, uma mediao para

    efetivar o conjunto dos direitos humanos reconhecidos pelo Estado brasileiro em seu

    ordenamento jurdico e pelos pases que lutam pelo fortalecimento da democracia, e que a

    educao em direitos humanos uma necessidade estratgica na formao dos profissionais

    do magistrio e na ao educativa em consonncia com as Diretrizes Nacionais para a

    Educao em Direitos Humanos;

    CONSIDERANDO a importncia do profissional do magistrio e de sua

    valorizao profissional, assegurada pela garantia de formao inicial e continuada, plano de

    carreira, salrio e condies dignas de trabalho;

    CONSIDERANDO o trabalho coletivo como dinmica poltico-pedaggica

    que requer planejamento sistemtico e integrado,

    Resolve:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 Ficam institudas, por meio da presente Resoluo, as Diretrizes

    Curriculares Nacionais para a Formao Inicial e Continuada em Nvel Superior de

    Profissionais do Magistrio para a Educao Bsica, definindo princpios, fundamentos,

    dinmica formativa e procedimentos a serem observados nas polticas, na gesto e nos

  • 3

    programas e cursos de formao, bem como no planejamento, nos processos de avaliao e de

    regulao das instituies de educao que as ofertam.

    1 Nos termos do 1 do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao

    Nacional (LDB), as instituies formadoras em articulao com os sistemas de ensino, em

    regime de colaborao, devero promover, de maneira articulada, a formao inicial e

    continuada dos profissionais do magistrio para viabilizar o atendimento s suas

    especificidades nas diferentes etapas e modalidades de educao bsica, observando as

    normas especficas definidas pelo Conselho Nacional de Educao (CNE).

    2 As instituies de ensino superior devem conceber a formao inicial e

    continuada dos profissionais do magistrio da educao bsica na perspectiva do atendimento

    s polticas pblicas de educao, s Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padro de

    qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior (Sinaes), manifestando

    organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto

    Pedaggico Institucional (PPI) e seu Projeto Pedaggico de Curso (PPC) como expresso de

    uma poltica articulada educao bsica, suas polticas e diretrizes.

    3 Os centros de formao de estados e municpios, bem como as instituies

    educativas de educao bsica que desenvolverem atividades de formao continuada dos

    profissionais do magistrio, devem conceb-la atendendo s polticas pblicas de educao, s

    Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padro de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliao

    da Educao Superior (Sinaes), expressando uma organicidade entre o seu Plano Institucional,

    o Projeto Poltico Pedaggico (PPP) e o Projeto Pedaggico de Formao Continuada (PPFC)

    atravs de uma poltica institucional articulada educao bsica, suas polticas e diretrizes.

    Art. 2 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao Inicial e

    Continuada em Nvel Superior de Profissionais do Magistrio para a Educao Bsica

    aplicam-se formao de professores para o exerccio da docncia na educao infantil, no

    ensino fundamental, no ensino mdio e nas respectivas modalidades de educao (Educao

    de Jovens e Adultos, Educao Especial, Educao Profissional e Tecnolgica, Educao do

    Campo, Educao Escolar Indgena, Educao a Distncia e Educao Escolar Quilombola),

    nas diferentes reas do conhecimento e com integrao entre elas, podendo abranger um

    campo especfico e/ou interdisciplinar.

    1 Compreende-se a docncia como ao educativa e como processo

    pedaggico intencional e metdico, envolvendo conhecimentos especficos, interdisciplinares

    e pedaggicos, conceitos, princpios e objetivos da formao que se desenvolvem na

    construo e apropriao dos valores ticos, lingusticos, estticos e polticos do

    conhecimento inerentes slida formao cientfica e cultural do ensinar/aprender,

    socializao e construo de conhecimentos e sua inovao, em dilogo constante entre

    diferentes vises de mundo.

    2 No exerccio da docncia, a ao do profissional do magistrio da

    educao bsica permeada por dimenses tcnicas, polticas, ticas e estticas por meio de

    slida formao, envolvendo o domnio e manejo de contedos e metodologias, diversas

    linguagens, tecnologias e inovaes, contribuindo para ampliar a viso e a atuao desse

    profissional.

    Art. 3 A formao inicial e a formao continuada destinam-se,

    respectivamente, preparao e ao desenvolvimento de profissionais para funes de

    magistrio na educao bsica em suas etapas educao infantil, ensino fundamental, ensino mdio e modalidades educao de jovens e adultos, educao especial, educao profissional e tcnica de nvel mdio, educao escolar indgena, educao do campo,

    educao escolar quilombola e educao a distncia a partir de compreenso ampla e contextualizada de educao e educao escolar, visando assegurar a produo e difuso de

    conhecimentos de determinada rea e a participao na elaborao e implementao do

    projeto poltico-pedaggico da instituio, na perspectiva de garantir, com qualidade, os

  • 4

    direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gesto democrtica e a

    avaliao institucional.

    1 Por educao entendem-se os processos formativos que se desenvolvem na

    vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino, pesquisa e

    extenso, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas relaes criativas

    entre natureza e cultura.

    2 Para fins desta Resoluo, a educao contextualizada se efetiva, de modo

    sistemtico e sustentvel, nas instituies educativas, por meio de processos pedaggicos

    entre os profissionais e estudantes articulados nas reas de conhecimento especfico e/ou

    interdisciplinar e pedaggico, nas polticas, na gesto, nos fundamentos e nas teorias sociais e

    pedaggicas para a formao ampla e cidad e para o aprendizado nos diferentes nveis,

    etapas e modalidades de educao bsica.

    3 A formao docente inicial e continuada para a educao bsica constitui

    processo dinmico e complexo, direcionado melhoria permanente da qualidade social da

    educao e valorizao profissional, devendo ser assumida em regime de colaborao pelos

    entes federados nos respectivos sistemas de ensino e desenvolvida pelas instituies de

    educao credenciadas.

    4 Os profissionais do magistrio da educao bsica compreendem aqueles

    que exercem atividades de docncia e demais atividades pedaggicas, incluindo a gesto

    educacional dos sistemas de ensino e das unidades escolares de educao bsica, nas diversas

    etapas e modalidades de educao (educao infantil, ensino fundamental, ensino mdio,

    educao de jovens e adultos, educao especial, educao profissional e tcnica de nvel

    mdio, educao escolar indgena, educao do campo, educao escolar quilombola e

    educao a distncia), e possuem a formao mnima exigida pela legislao federal das

    Diretrizes e Bases da Educao Nacional.

    5 So princpios da Formao de Profissionais do Magistrio da Educao

    Bsica:

    I - a formao docente para todas as etapas e modalidades da educao bsica

    como compromisso pblico de Estado, buscando assegurar o direito das crianas, jovens e

    adultos educao de qualidade, construda em bases cientficas e tcnicas slidas em

    consonncia com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Bsica;

    II - a formao dos profissionais do magistrio (formadores e estudantes) como

    compromisso com projeto social, poltico e tico que contribua para a consolidao de uma

    nao soberana, democrtica, justa, inclusiva e que promova a emancipao dos indivduos e

    grupos sociais, atenta ao reconhecimento e valorizao da diversidade e, portanto, contrria

    a toda forma de discriminao;

    III - a colaborao constante entre os entes federados na consecuo dos

    objetivos da Poltica Nacional de Formao de Profissionais do Magistrio da Educao

    Bsica, articulada entre o Ministrio da Educao (MEC), as instituies formadoras e os

    sistemas e redes de ensino e suas instituies;

    IV - a garantia de padro de qualidade dos cursos de formao de docentes

    ofertados pelas instituies formadoras;

    V - a articulao entre a teoria e a prtica no processo de formao docente,

    fundada no domnio dos conhecimentos cientficos e didticos, contemplando a

    indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso;

    VI - o reconhecimento das instituies de educao bsica como espaos

    necessrios formao dos profissionais do magistrio;

    VII - um projeto formativo nas instituies de educao sob uma slida base

    terica e interdisciplinar que reflita a especificidade da formao docente, assegurando

    organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorrem para essa formao;

    VIII - a equidade no acesso formao inicial e continuada, contribuindo para

    a reduo das desigualdades sociais, regionais e locais;

  • 5

    IX - a articulao entre formao inicial e formao continuada, bem como

    entre os diferentes nveis e modalidades de educao;

    X - a compreenso da formao continuada como componente essencial da

    profissionalizao inspirado nos diferentes saberes e na experincia docente, integrando-a ao

    cotidiano da instituio educativa, bem como ao projeto pedaggico da instituio de educao

    bsica;

    XI - a compreenso dos profissionais do magistrio como agentes formativos

    de cultura e da necessidade de seu acesso permanente s informaes, vivncia e atualizao

    culturais.

    6 O projeto de formao deve ser elaborado e desenvolvido por meio da

    articulao entre a instituio de educao superior e o sistema de educao bsica,

    envolvendo a consolidao de fruns estaduais e distrital permanentes de apoio formao

    docente, em regime de colaborao, e deve contemplar:

    I - slida formao terica e interdisciplinar dos profissionais;

    II - a insero dos estudantes de licenciatura nas instituies de educao

    bsica da rede pblica de ensino, espao privilegiado da prxis docente;

    III - o contexto educacional da regio onde ser desenvolvido;

    IV - as atividades de socializao e a avaliao de seus impactos nesses

    contextos;

    V - a ampliao e o aperfeioamento do uso da Lngua Portuguesa e da

    capacidade comunicativa, oral e escrita, como elementos fundamentais da formao dos

    professores, e da aprendizagem da Lngua Brasileira de Sinais (Libras);

    VI - as questes socioambientais, ticas, estticas e relativas diversidade

    tnico-racial, de gnero, sexual, religiosa, de faixa geracional e sociocultural como princpios

    de equidade.

    7 Os cursos de formao inicial e continuada de profissionais do magistrio

    da educao bsica para a educao escolar indgena, a educao escolar do campo e a

    educao escolar quilombola devem reconhecer que:

    I - a formao inicial e continuada de profissionais do magistrio para a

    educao bsica da educao escolar indgena, nos termos desta Resoluo, dever considerar

    as normas e o ordenamento jurdico prprios, com ensino intercultural e bilngue, visando

    valorizao plena das culturas dos povos indgenas e afirmao e manuteno de sua

    diversidade tnica;

    II - a formao inicial e continuada de profissionais do magistrio para a

    educao bsica da educao escolar do campo e da educao escolar quilombola, nos termos

    desta Resoluo, dever considerar a diversidade tnico-cultural de cada comunidade.

    Art. 4 A instituio de educao superior que ministra programas e cursos de

    formao inicial e continuada ao magistrio, respeitada sua organizao acadmica, dever

    contemplar, em sua dinmica e estrutura, a articulao entre ensino, pesquisa e extenso para

    garantir efetivo padro de qualidade acadmica na formao oferecida, em consonncia com o

    Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedaggico Institucional (PPI) e o

    Projeto Pedaggico de Curso (PPC).

    Pargrafo nico. Os centros de formao de estados e municpios, bem como as

    instituies educativas de educao bsica que desenvolverem atividades de formao

    continuada dos profissionais do magistrio, devero contemplar, em sua dinmica e estrutura,

    a articulao entre ensino e pesquisa, para garantir efetivo padro de qualidade acadmica na

    formao oferecida, em consonncia com o plano institucional, o projeto poltico-pedaggico

    e o projeto pedaggico de formao continuada.

    CAPTULO II

    FORMAO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO

    PARA EDUCAO BSICA: BASE COMUM NACIONAL

  • 6

    Art. 5 A formao de profissionais do magistrio deve assegurar a base

    comum nacional, pautada pela concepo de educao como processo emancipatrio e

    permanente, bem como pelo reconhecimento da especificidade do trabalho docente, que

    conduz prxis como expresso da articulao entre teoria e prtica e exigncia de que se

    leve em conta a realidade dos ambientes das instituies educativas da educao bsica e da

    profisso, para que se possa conduzir o(a) egresso(a):

    I - integrao e interdisciplinaridade curricular, dando significado e

    relevncia aos conhecimentos e vivncia da realidade social e cultural, consoantes s

    exigncias da educao bsica e da educao superior para o exerccio da cidadania e

    qualificao para o trabalho;

    II - construo do conhecimento, valorizando a pesquisa e a extenso como

    princpios pedaggicos essenciais ao exerccio e aprimoramento do profissional do magistrio

    e ao aperfeioamento da prtica educativa;

    III - ao acesso s fontes nacionais e internacionais de pesquisa, ao material de

    apoio pedaggico de qualidade, ao tempo de estudo e produo acadmica-profissional,

    viabilizando os programas de fomento pesquisa sobre a educao bsica;

    IV - s dinmicas pedaggicas que contribuam para o exerccio profissional e o

    desenvolvimento do profissional do magistrio por meio de viso ampla do processo

    formativo, seus diferentes ritmos, tempos e espaos, em face das dimenses psicossociais,

    histrico-culturais, afetivas, relacionais e interativas que permeiam a ao pedaggica,

    possibilitando as condies para o exerccio do pensamento crtico, a resoluo de problemas,

    o trabalho coletivo e interdisciplinar, a criatividade, a inovao, a liderana e a autonomia;

    V - elaborao de processos de formao do docente em consonncia com as

    mudanas educacionais e sociais, acompanhando as transformaes gnosiolgicas e

    epistemolgicas do conhecimento;

    VI - ao uso competente das Tecnologias de Informao e Comunicao (TIC)

    para o aprimoramento da prtica pedaggica e a ampliao da formao cultural dos(das)

    professores(as) e estudantes;

    VII - promoo de espaos para a reflexo crtica sobre as diferentes

    linguagens e seus processos de construo, disseminao e uso, incorporando-os ao processo

    pedaggico, com a inteno de possibilitar o desenvolvimento da criticidade e da criatividade;

    VIII - consolidao da educao inclusiva atravs do respeito s diferenas,

    reconhecendo e valorizando a diversidade tnico-racial, de gnero, sexual, religiosa, de faixa

    geracional, entre outras;

    IX - aprendizagem e ao desenvolvimento de todos(as) os(as) estudantes

    durante o percurso educacional por meio de currculo e atualizao da prtica docente que

    favoream a formao e estimulem o aprimoramento pedaggico das instituies.

    Art. 6 A oferta, o desenvolvimento e a avaliao de atividades, cursos e

    programas de formao inicial e continuada, bem como os conhecimentos especficos,

    interdisciplinares, os fundamentos da educao e os conhecimentos pedaggicos, bem como

    didticas e prticas de ensino e as vivncias pedaggicas de profissionais do magistrio nas

    modalidades presencial e a distncia, devem observar o estabelecido na legislao e nas

    regulamentaes em vigor para os respectivos nveis, etapas e modalidades da educao

    nacional, assegurando a mesma carga horria e instituindo efetivo processo de organizao,

    de gesto e de relao estudante/professor, bem como sistemtica de acompanhamento e

    avaliao do curso, dos docentes e dos estudantes.

    CAPTULO III

    DO(A) EGRESSO(A) DA FORMAO INICIAL E CONTINUADA

  • 7

    Art. 7 O(A) egresso(a) da formao inicial e continuada dever possuir um

    repertrio de informaes e habilidades composto pela pluralidade de conhecimentos tericos

    e prticos, resultado do projeto pedaggico e do percurso formativo vivenciado cuja

    consolidao vir do seu exerccio profissional, fundamentado em princpios de

    interdisciplinaridade, contextualizao, democratizao, pertinncia e relevncia social, tica

    e sensibilidade afetiva e esttica, de modo a lhe permitir:

    I - o conhecimento da instituio educativa como organizao complexa na

    funo de promover a educao para e na cidadania;

    II - a pesquisa, a anlise e a aplicao dos resultados de investigaes de

    interesse da rea educacional e especfica;

    III - a atuao profissional no ensino, na gesto de processos educativos e na

    organizao e gesto de instituies de educao bsica.

    Pargrafo nico. O PPC, em articulao com o PPI e o PDI, deve abranger

    diferentes caractersticas e dimenses da iniciao docncia, entre as quais:

    I - estudo do contexto educacional, envolvendo aes nos diferentes espaos

    escolares, como salas de aula, laboratrios, bibliotecas, espaos recreativos e desportivos,

    atelis, secretarias;

    II - desenvolvimento de aes que valorizem o trabalho coletivo,

    interdisciplinar e com intencionalidade pedaggica clara para o ensino e o processo de ensino-

    aprendizagem;

    III - planejamento e execuo de atividades nos espaos formativos

    (instituies de educao bsica e de educao superior, agregando outros ambientes

    culturais, cientficos e tecnolgicos, fsicos e virtuais que ampliem as oportunidades de

    construo de conhecimento), desenvolvidas em nveis crescentes de complexidade em

    direo autonomia do estudante em formao;

    IV - participao nas atividades de planejamento e no projeto pedaggico da

    escola, bem como participao nas reunies pedaggicas e rgos colegiados;

    V - anlise do processo pedaggico e de ensino-aprendizagem dos contedos

    especficos e pedaggicos, alm das diretrizes e currculos educacionais da educao bsica;

    VI - leitura e discusso de referenciais tericos contemporneos educacionais e

    de formao para a compreenso e a apresentao de propostas e dinmicas didtico-

    pedaggicas;

    VII - cotejamento e anlise de contedos que balizam e fundamentam as

    diretrizes curriculares para a educao bsica, bem como de conhecimentos especficos e

    pedaggicos, concepes e dinmicas didtico-pedaggicas, articuladas prtica e

    experincia dos professores das escolas de educao bsica, seus saberes sobre a escola e

    sobre a mediao didtica dos contedos;

    VIII - desenvolvimento, execuo, acompanhamento e avaliao de projetos

    educacionais, incluindo o uso de tecnologias educacionais e diferentes recursos e estratgias

    didtico-pedaggicas;

    IX - sistematizao e registro das atividades em portflio ou recurso

    equivalente de acompanhamento.

    Art. 8 O(A) egresso(a) dos cursos de formao inicial em nvel superior

    dever, portanto, estar apto a:

    I - atuar com tica e compromisso com vistas construo de uma sociedade

    justa, equnime, igualitria;

    II - compreender o seu papel na formao dos estudantes da educao bsica a

    partir de concepo ampla e contextualizada de ensino e processos de aprendizagem e

    desenvolvimento destes, incluindo aqueles que no tiveram oportunidade de escolarizao na

    idade prpria;

  • 8

    III - trabalhar na promoo da aprendizagem e do desenvolvimento de sujeitos

    em diferentes fases do desenvolvimento humano nas etapas e modalidades de educao

    bsica;

    IV - dominar os contedos especficos e pedaggicos e as abordagens terico-

    metodolgicas do seu ensino, de forma interdisciplinar e adequada s diferentes fases do

    desenvolvimento humano;

    V - relacionar a linguagem dos meios de comunicao educao, nos

    processos didtico-pedaggicos, demonstrando domnio das tecnologias de informao e

    comunicao para o desenvolvimento da aprendizagem;

    VI - promover e facilitar relaes de cooperao entre a instituio educativa, a

    famlia e a comunidade;

    VII - identificar questes e problemas socioculturais e educacionais, com

    postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, a fim de

    contribuir para a superao de excluses sociais, tnico-raciais, econmicas, culturais,

    religiosas, polticas, de gnero, sexuais e outras;

    VIII - demonstrar conscincia da diversidade, respeitando as diferenas de

    natureza ambiental-ecolgica, tnico-racial, de gneros, de faixas geracionais, de classes

    sociais, religiosas, de necessidades especiais, de diversidade sexual, entre outras;

    IX - atuar na gesto e organizao das instituies de educao bsica,

    planejando, executando, acompanhando e avaliando polticas, projetos e programas

    educacionais;

    X - participar da gesto das instituies de educao bsica, contribuindo para

    a elaborao, implementao, coordenao, acompanhamento e avaliao do projeto

    pedaggico;

    XI - realizar pesquisas que proporcionem conhecimento sobre os estudantes e

    sua realidade sociocultural, sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios

    ambiental-ecolgicos, sobre propostas curriculares e sobre organizao do trabalho educativo

    e prticas pedaggicas, entre outros;

    XII - utilizar instrumentos de pesquisa adequados para a construo de

    conhecimentos pedaggicos e cientficos, objetivando a reflexo sobre a prpria prtica e a

    discusso e disseminao desses conhecimentos;

    XIII - estudar e compreender criticamente as Diretrizes Curriculares Nacionais,

    alm de outras determinaes legais, como componentes de formao fundamentais para o

    exerccio do magistrio.

    Pargrafo nico. Os professores indgenas e aqueles que venham a atuar em

    escolas indgenas, professores da educao escolar do campo e da educao escolar

    quilombola, dada a particularidade das populaes com que trabalham e da situao em que

    atuam, sem excluir o acima explicitado, devero:

    I - promover dilogo entre a comunidade junto a quem atuam e os outros

    grupos sociais sobre conhecimentos, valores, modos de vida, orientaes filosficas, polticas

    e religiosas prprios da cultura local;

    II - atuar como agentes interculturais para a valorizao e o estudo de temas

    especficos relevantes.

    CAPTULO IV

    DA FORMAO INICIAL DO MAGISTRIO DA

    EDUCAO BSICA EM NVEL SUPERIOR

    Art. 9 Os cursos de formao inicial para os profissionais do magistrio para a

    educao bsica, em nvel superior, compreendem:

    I - cursos de graduao de licenciatura;

    II - cursos de formao pedaggica para graduados no licenciados;

  • 9

    III - cursos de segunda licenciatura.

    1 A instituio formadora definir no seu projeto institucional as formas de

    desenvolvimento da formao inicial dos profissionais do magistrio da educao bsica

    articuladas s polticas de valorizao desses profissionais e base comum nacional

    explicitada no captulo II desta Resoluo.

    2 A formao inicial para o exerccio da docncia e da gesto na educao

    bsica implica a formao em nvel superior adequada rea de conhecimento e s etapas de

    atuao.

    3 A formao inicial de profissionais do magistrio ser ofertada,

    preferencialmente, de forma presencial, com elevado padro acadmico, cientfico e

    tecnolgico e cultural.

    Art. 10. A formao inicial destina-se queles que pretendem exercer o

    magistrio da educao bsica em suas etapas e modalidades de educao e em outras reas

    nas quais sejam previstos conhecimentos pedaggicos, compreendendo a articulao entre

    estudos terico-prticos, investigao e reflexo crtica, aproveitamento da formao e

    experincias anteriores em instituies de ensino.

    Pargrafo nico. As atividades do magistrio tambm compreendem a atuao

    e participao na organizao e gesto de sistemas de educao bsica e suas instituies de

    ensino, englobando:

    I - planejamento, desenvolvimento, coordenao, acompanhamento e avaliao

    de projetos, do ensino, das dinmicas pedaggicas e experincias educativas;

    II - produo e difuso do conhecimento cientfico-tecnolgico das reas

    especficas e do campo educacional.

    Art. 11. A formao inicial requer projeto com identidade prpria de curso de

    licenciatura articulado ao bacharelado ou tecnolgico, a outra(s) licenciatura(s) ou a cursos de

    formao pedaggica de docentes, garantindo:

    I - articulao com o contexto educacional, em suas dimenses sociais,

    culturais, econmicas e tecnolgicas;

    II - efetiva articulao entre faculdades e centros de educao, institutos,

    departamentos e cursos de reas especficas, alm de fruns de licenciatura;

    III - coordenao e colegiado prprios que formulem projeto pedaggico e se

    articulem com as unidades acadmicas envolvidas e, no escopo do PDI e PPI, tomem decises

    sobre a organizao institucional e sobre as questes administrativas no mbito de suas

    competncias;

    IV - interao sistemtica entre os sistemas, as instituies de educao

    superior e as instituies de educao bsica, desenvolvendo projetos compartilhados;

    V - projeto formativo que assegure aos estudantes o domnio dos contedos

    especficos da rea de atuao, fundamentos e metodologias, bem como das tecnologias;

    VI - organizao institucional para a formao dos formadores, incluindo

    tempo e espao na jornada de trabalho para as atividades coletivas e para o estudo e a

    investigao sobre o aprendizado dos professores em formao;

    VII - recursos pedaggicos como biblioteca, laboratrios, videoteca, entre

    outros, alm de recursos de tecnologias da informao e da comunicao, com qualidade e

    quantidade, nas instituies de formao;

    VIII - atividades de criao e apropriao culturais junto aos formadores e

    futuros professores.

    Art. 12. Os cursos de formao inicial, respeitadas a diversidade nacional e a

    autonomia pedaggica das instituies, constituir-se-o dos seguintes ncleos:

    I - ncleo de estudos de formao geral, das reas especficas e

    interdisciplinares, e do campo educacional, seus fundamentos e metodologias, e das diversas

    realidades educacionais, articulando:

  • 10

    a) princpios, concepes, contedos e critrios oriundos de diferentes reas do

    conhecimento, incluindo os conhecimentos pedaggicos, especficos e interdisciplinares, os

    fundamentos da educao, para o desenvolvimento das pessoas, das organizaes e da

    sociedade;

    b) princpios de justia social, respeito diversidade, promoo da participao

    e gesto democrtica;

    c) conhecimento, avaliao, criao e uso de textos, materiais didticos,

    procedimentos e processos de ensino e aprendizagem que contemplem a diversidade social e

    cultural da sociedade brasileira;

    d) observao, anlise, planejamento, desenvolvimento e avaliao de

    processos educativos e de experincias educacionais em instituies educativas;

    e) conhecimento multidimensional e interdisciplinar sobre o ser humano e

    prticas educativas, incluindo conhecimento de processos de desenvolvimento de crianas,

    adolescentes, jovens e adultos, nas dimenses fsica, cognitiva, afetiva, esttica, cultural,

    ldica, artstica, tica e biopsicossocial;

    f) diagnstico sobre as necessidades e aspiraes dos diferentes segmentos da

    sociedade relativamente educao, sendo capaz de identificar diferentes foras e interesses,

    de captar contradies e de consider-los nos planos pedaggicos, no ensino e seus processos

    articulados aprendizagem, no planejamento e na realizao de atividades educativas;

    g) pesquisa e estudo dos contedos especficos e pedaggicos, seus

    fundamentos e metodologias, legislao educacional, processos de organizao e gesto,

    trabalho docente, polticas de financiamento, avaliao e currculo;

    h) decodificao e utilizao de diferentes linguagens e cdigos lingustico-

    sociais utilizadas pelos estudantes, alm do trabalho didtico sobre contedos pertinentes s

    etapas e modalidades de educao bsica;

    i) pesquisa e estudo das relaes entre educao e trabalho, educao e

    diversidade, direitos humanos, cidadania, educao ambiental, entre outras problemticas

    centrais da sociedade contempornea;

    j) questes atinentes tica, esttica e ludicidade no contexto do exerccio

    profissional, articulando o saber acadmico, a pesquisa, a extenso e a prtica educativa;

    l) pesquisa, estudo, aplicao e avaliao da legislao e produo especfica

    sobre organizao e gesto da educao nacional.

    II - ncleo de aprofundamento e diversificao de estudos das reas de atuao

    profissional, incluindo os contedos especficos e pedaggicos, priorizadas pelo projeto

    pedaggico das instituies, em sintonia com os sistemas de ensino, que, atendendo s

    demandas sociais, oportunizar, entre outras possibilidades:

    a) investigaes sobre processos educativos, organizacionais e de gesto na

    rea educacional;

    b) avaliao, criao e uso de textos, materiais didticos, procedimentos e

    processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade

    brasileira;

    c) pesquisa e estudo dos conhecimentos pedaggicos e fundamentos da

    educao, didticas e prticas de ensino, teorias da educao, legislao educacional, polticas

    de financiamento, avaliao e currculo.

    d) Aplicao ao campo da educao de contribuies e conhecimentos, como o

    pedaggico, o filosfico, o histrico, o antropolgico, o ambiental-ecolgico, o psicolgico, o

    lingustico, o sociolgico, o poltico, o econmico, o cultural;

    III - ncleo de estudos integradores para enriquecimento curricular,

    compreendendo a participao em:

    a) seminrios e estudos curriculares, em projetos de iniciao cientfica,

    iniciao docncia, residncia docente, monitoria e extenso, entre outros, definidos no

  • 11

    projeto institucional da instituio de educao superior e diretamente orientados pelo corpo

    docente da mesma instituio;

    b) atividades prticas articuladas entre os sistemas de ensino e instituies

    educativas de modo a propiciar vivncias nas diferentes reas do campo educacional,

    assegurando aprofundamento e diversificao de estudos, experincias e utilizao de

    recursos pedaggicos;

    c) mobilidade estudantil, intercmbio e outras atividades previstas no PPC;

    d) atividades de comunicao e expresso visando aquisio e apropriao

    de recursos de linguagem capazes de comunicar, interpretar a realidade estudada e criar

    conexes com a vida social.

    CAPTULO V

    DA FORMAO INICIAL DO MAGISTRIO DA EDUCAO BSICA

    EM NVEL SUPERIOR: ESTRUTURA E CURRCULO

    Art. 13. Os cursos de formao inicial de professores para a educao bsica

    em nvel superior, em cursos de licenciatura, organizados em reas especializadas, por

    componente curricular ou por campo de conhecimento e/ou interdisciplinar, considerando-se a

    complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, bem como a formao

    para o exerccio integrado e indissocivel da docncia na educao bsica, incluindo o ensino

    e a gesto educacional, e dos processos educativos escolares e no escolares, da produo e

    difuso do conhecimento cientfico, tecnolgico e educacional, estruturam-se por meio da

    garantia de base comum nacional das orientaes curriculares.

    1 Os cursos de que trata o caput tero, no mnimo, 3.200 (trs mil e

    duzentas) horas de efetivo trabalho acadmico, em cursos com durao de, no mnimo, 8

    (oito) semestres ou 4 (quatro) anos, compreendendo:

    I - 400 (quatrocentas) horas de prtica como componente curricular,

    distribudas ao longo do processo formativo;

    II - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estgio supervisionado, na rea de

    formao e atuao na educao bsica, contemplando tambm outras reas especficas, se for

    o caso, conforme o projeto de curso da instituio;

    III - pelo menos 2.200 (duas mil e duzentas) horas dedicadas s atividades

    formativas estruturadas pelos ncleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta

    Resoluo, conforme o projeto de curso da instituio;

    IV - 200 (duzentas) horas de atividades terico-prticas de aprofundamento em

    reas especficas de interesse dos estudantes, conforme ncleo definido no inciso III do artigo

    12 desta Resoluo, por meio da iniciao cientfica, da iniciao docncia, da extenso e da

    monitoria, entre outras, consoante o projeto de curso da instituio.

    2 Os cursos de formao devero garantir nos currculos contedos

    especficos da respectiva rea de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e

    metodologias, bem como contedos relacionados aos fundamentos da educao, formao na

    rea de polticas pblicas e gesto da educao, seus fundamentos e metodologias, direitos

    humanos, diversidades tnico-racial, de gnero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Lngua

    Brasileira de Sinais (Libras), educao especial e direitos educacionais de adolescentes e

    jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

    3 Dever ser garantida, ao longo do processo, efetiva e concomitante relao

    entre teoria e prtica, ambas fornecendo elementos bsicos para o desenvolvimento dos

    conhecimentos e habilidades necessrios docncia.

    4 Os critrios de organizao da matriz curricular, bem como a alocao de

    tempos e espaos curriculares, se expressam em eixos em torno dos quais se articulam

    dimenses a serem contempladas, como previsto no artigo 12 desta Resoluo.

  • 12

    5 Nas licenciaturas, curso de Pedagogia, em educao infantil e anos iniciais

    do ensino fundamental a serem desenvolvidas em projetos de cursos articulados, devero

    preponderar os tempos dedicados constituio de conhecimento sobre os objetos de ensino,

    e nas demais licenciaturas o tempo dedicado s dimenses pedaggicas no ser inferior

    quinta parte da carga horria total.

    6 O estgio curricular supervisionado componente obrigatrio da

    organizao curricular das licenciaturas, sendo uma atividade especfica intrinsecamente

    articulada com a prtica e com as demais atividades de trabalho acadmico.

    Art. 14. Os cursos de formao pedaggica para graduados no licenciados, de

    carter emergencial e provisrio, ofertados a portadores de diplomas de curso superior

    formados em cursos relacionados habilitao pretendida com slida base de conhecimentos

    na rea estudada, devem ter carga horria mnima varivel de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e

    quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadmico, dependendo da equivalncia entre o curso

    de origem e a formao pedaggica pretendida.

    1 A definio da carga horria deve respeitar os seguintes princpios:

    I - quando o curso de formao pedaggica pertencer mesma rea do curso de

    origem, a carga horria dever ter, no mnimo, 1.000 (mil) horas;

    II - quando o curso de formao pedaggica pertencer a uma rea diferente da

    do curso de origem, a carga horria dever ter, no mnimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;

    III - a carga horria do estgio curricular supervisionado de 300 (trezentas)

    horas;

    IV - dever haver 500 (quinhentas) horas dedicadas s atividades formativas

    referentes ao inciso I deste pargrafo, estruturadas pelos ncleos definidos nos incisos I e II

    do artigo 12 desta Resoluo, conforme o projeto de curso da instituio;

    V - dever haver 900 (novecentas) horas dedicadas s atividades formativas

    referentes ao inciso II deste pargrafo, estruturadas pelos ncleos definidos nos incisos I e II

    do artigo 12 desta Resoluo, conforme o projeto de curso da instituio;

    VI - dever haver 200 (duzentas) horas de atividades terico-prticas de

    aprofundamento em reas especficas de interesse dos alunos, conforme ncleo definido no

    inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituio;

    2 Os cursos de formao devero garantir nos currculos contedos

    especficos da respectiva rea de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e

    metodologias, bem como contedos relacionados aos fundamentos da educao, formao na

    rea de polticas pblicas e gesto da educao, seus fundamentos e metodologias, direitos

    humanos, diversidades tnico-racial, de gnero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Lngua

    Brasileira de Sinais (Libras), educao especial e direitos educacionais de adolescentes e

    jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

    3 Cabe instituio de educao superior ofertante do curso verificar a

    compatibilidade entre a formao do candidato e a habilitao pretendida.

    4 O estgio curricular supervisionado componente obrigatrio da

    organizao curricular das licenciaturas, sendo uma atividade especfica intrinsecamente

    articulada com a prtica e com as demais atividades de trabalho acadmico.

    5 A oferta dos cursos de formao pedaggica para graduados poder ser

    realizada por instituies de educao superior, preferencialmente universidades, que ofertem

    curso de licenciatura reconhecido e com avaliao satisfatria realizada pelo Ministrio da

    Educao e seus rgos na habilitao pretendida, sendo dispensada a emisso de novos atos

    autorizativos.

    6 A oferta de cursos de formao pedaggica para graduados dever ser

    considerada quando dos processos de avaliao do curso de licenciatura mencionado no

    pargrafo anterior.

    7 No prazo mximo de 5 (cinco) anos, o Ministrio da Educao, em

    articulao com os sistemas de ensino e com os fruns estaduais permanentes de apoio

  • 13

    formao docente, proceder avaliao do desenvolvimento dos cursos de formao

    pedaggica para graduados, definindo prazo para sua extino em cada estado da federao.

    Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura tero carga horria mnima varivel

    de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalncia entre a

    formao original e a nova licenciatura.

    1 A definio da carga horria deve respeitar os seguintes princpios:

    I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer mesma rea do curso de

    origem, a carga horria dever ter, no mnimo, 800 (oitocentas) horas;

    II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma rea diferente da

    do curso de origem, a carga horria dever ter, no mnimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;

    III - a carga horria do estgio curricular supervisionado de 300 (trezentas)

    horas;

    2 Durante o processo formativo, dever ser garantida efetiva e concomitante

    relao entre teoria e prtica, ambas fornecendo elementos bsicos para o desenvolvimento

    dos conhecimentos e habilidades necessrios docncia.

    3 Os cursos de formao devero garantir nos currculos contedos

    especficos da respectiva rea de conhecimento e/ou interdisciplinar, seus fundamentos e

    metodologias, bem como contedos relacionados aos fundamentos da educao, formao na

    rea de polticas pblicas e gesto da educao, seus fundamentos e metodologias, direitos

    humanos, diversidades tnico-racial, de gnero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Lngua

    Brasileira de Sinais (Libras), educao especial e direitos educacionais de adolescentes e

    jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

    4 Os cursos descritos no caput podero ser ofertados a portadores de

    diplomas de cursos de graduao em licenciatura, independentemente da rea de formao.

    5 Cabe instituio de educao superior ofertante do curso verificar a

    compatibilidade entre a formao do candidato e a habilitao pretendida.

    6 O estgio curricular supervisionado componente obrigatrio da

    organizao curricular das licenciaturas, sendo uma atividade especfica intrinsecamente

    articulada com a prtica e com as demais atividades de trabalho acadmico.

    7 Os portadores de diploma de licenciatura com exerccio comprovado no

    magistrio e exercendo atividade docente regular na educao bsica podero ter reduo da

    carga horria do estgio curricular supervisionado at o mximo de 100 (cem) horas.

    8 A oferta dos cursos de segunda licenciatura poder ser realizada por

    instituio de educao superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliao

    satisfatria pelo MEC na habilitao pretendida, sendo dispensada a emisso de novos atos

    autorizativos.

    9 A oferta de cursos de segunda licenciatura dever ser considerada quando

    dos processos de avaliao do curso de licenciatura mencionado no pargrafo anterior.

    10. Os cursos de segunda licenciatura para professores em exerccio na

    educao bsica pblica, coordenados pelo MEC em regime de colaborao com os sistemas

    de ensino e realizados por instituies pblicas e comunitrias de educao superior,

    obedecero s diretrizes operacionais estabelecidas na presente Resoluo.

    CAPTULO VI

    DA FORMAO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO

    Art. 16. A formao continuada compreende dimenses coletivas,

    organizacionais e profissionais, bem como o repensar do processo pedaggico, dos saberes e

    valores, e envolve atividades de extenso, grupos de estudos, reunies pedaggicas, cursos,

    programas e aes para alm da formao mnima exigida ao exerccio do magistrio na

    educao bsica, tendo como principal finalidade a reflexo sobre a prtica educacional e a

    busca de aperfeioamento tcnico, pedaggico, tico e poltico do profissional docente.

  • 14

    Pargrafo nico. A formao continuada decorre de uma concepo de

    desenvolvimento profissional dos profissionais do magistrio que leva em conta:

    I - os sistemas e as redes de ensino, o projeto pedaggico das instituies de

    educao bsica, bem como os problemas e os desafios da escola e do contexto onde ela est

    inserida;

    II - a necessidade de acompanhar a inovao e o desenvolvimento associados

    ao conhecimento, cincia e tecnologia;

    III - o respeito ao protagonismo do professor e a um espao-tempo que lhe

    permita refletir criticamente e aperfeioar sua prtica;

    IV - o dilogo e a parceria com atores e instituies competentes, capazes de

    contribuir para alavancar novos patamares de qualidade ao complexo trabalho de gesto da

    sala de aula e da instituio educativa.

    Art. 17. A formao continuada, na forma do artigo 16, deve se dar pela oferta

    de atividades formativas e cursos de atualizao, extenso, aperfeioamento, especializao,

    mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e prticas, articulados s polticas e gesto

    da educao, rea de atuao do profissional e s instituies de educao bsica, em suas

    diferentes etapas e modalidades da educao.

    1 Em consonncia com a legislao, a formao continuada envolve:

    I - atividades formativas organizadas pelos sistemas, redes e instituies de

    educao bsica incluindo desenvolvimento de projetos, inovaes pedaggicas, entre outros;

    II - atividades ou cursos de atualizao, com carga horria mnima de 20

    (vinte) horas e mxima de 80 (oitenta) horas, por atividades formativas diversas, direcionadas

    melhoria do exerccio do docente;

    II - atividades ou cursos de extenso, oferecida por atividades formativas

    diversas, em consonncia com o projeto de extenso aprovado pela instituio de educao

    superior formadora;

    IV - cursos de aperfeioamento, com carga horria mnima de 180 (cento e

    oitenta) horas, por atividades formativas diversas, em consonncia com o projeto pedaggico

    da instituio de educao superior;

    V - cursos de especializao lato sensu por atividades formativas diversas, em

    consonncia com o projeto pedaggico da instituio de educao superior e de acordo com

    as normas e resolues do CNE;

    VI - cursos de mestrado acadmico ou profissional, por atividades formativas

    diversas, de acordo com o projeto pedaggico do curso/programa da instituio de educao

    superior, respeitadas as normas e resolues do CNE e da Coordenao de Aperfeioamento

    de Pessoal de Nvel Superior Capes; VII - curso de doutorado, por atividades formativas diversas, de acordo com o

    projeto pedaggico do curso/programa da instituio de educao superior, respeitadas as

    normas e resolues do CNE e da Capes.

    2 A instituio formadora, em efetiva articulao com o planejamento

    estratgico do Frum Estadual Permanente de Apoio Formao Docente e com os sistemas e

    redes de ensino e com as instituies de educao bsica, definir no seu projeto

    institucional as formas de desenvolvimento da formao continuada dos profissionais do

    magistrio da educao bsica, articulando-as s polticas de valorizao a serem efetivadas

    pelos sistemas de ensino.

    CAPTULO VII

    DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTRIO E SUA VALORIZAO

    Art. 18. Compete aos sistemas de ensino, s redes e s instituies educativas a

    responsabilidade pela garantia de polticas de valorizao dos profissionais do magistrio da

    educao bsica, que devem ter assegurada sua formao, alm de plano de carreira, de

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    acordo com a legislao vigente, e preparao para atuar nas etapas e modalidades da

    educao bsica e seus projetos de gesto, conforme definido na base comum nacional e nas

    diretrizes de formao, segundo o PDI, PPI e PPC da instituio de educao superior, em

    articulao com os sistemas e redes de ensino de educao bsica.

    1 Os profissionais do magistrio da educao bsica compreendem aqueles

    que exercem atividades de docncia e demais atividades pedaggicas, como definido no artigo

    3, 4, desta Resoluo;

    2 No quadro dos profissionais do magistrio da instituio de educao

    bsica deve constar quem so esses profissionais, bem como a clara explicitao de sua

    titulao, atividades e regime de trabalho.

    3 A valorizao do magistrio e dos demais profissionais da educao deve

    ser entendida como uma dimenso constitutiva e constituinte de sua formao inicial e

    continuada, incluindo, entre outros, a garantia de construo, definio coletiva e aprovao

    de planos de carreira e salrio, com condies que assegurem jornada de trabalho com

    dedicao exclusiva ou tempo integral a ser cumprida em um nico estabelecimento de ensino

    e destinao de 1/3 (um tero) da carga horria de trabalho a outras atividades pedaggicas

    inerentes ao exerccio do magistrio, tais como:

    I - preparao de aula, estudos, pesquisa e demais atividades formativas;

    II - participao na elaborao e efetivao do projeto poltico-pedaggico da

    instituio educativa;

    III - orientao e acompanhamento de estudantes;

    IV - avaliao de estudantes, de trabalhos e atividades pedaggicas;

    V - reunies com pais, conselhos ou colegiados escolares;

    VI - participao em reunies e grupos de estudo e/ou de trabalho, de

    coordenao pedaggica e gesto da escola;

    VII - atividades de desenvolvimento profissional;

    VIII - outras atividades de natureza semelhante e relacionadas comunidade

    escolar na qual se insere a atividade profissional.

    Art. 19. Como meio de valorizao dos profissionais do magistrio pblico nos

    planos de carreira e remunerao dos respectivos sistemas de ensino, dever ser garantida a

    convergncia entre formas de acesso e provimento ao cargo, formao inicial, formao

    continuada, jornada de trabalho, incluindo horas para as atividades que considerem a carga

    horria de trabalho, progresso na carreira e avaliao de desempenho com a participao dos

    pares, asseverando-se:

    I - acesso carreira por concurso de provas e ttulos orientado para assegurar a

    qualidade da ao educativa;

    II - fixao do vencimento ou salrio inicial para as carreiras profissionais da

    educao de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira no

    caso dos profissionais do magistrio, com valores nunca inferiores ao do Piso Salarial

    Profissional Nacional, vedada qualquer diferenciao em virtude da etapa ou modalidade de

    educao e de ensino de atuao;

    III - diferenciao por titulao dos profissionais da educao escolar bsica

    entre os habilitados em nvel mdio e os habilitados em nvel superior e ps-graduao lato

    sensu, com percentual compatvel entre estes ltimos e os detentores de cursos de mestrado e

    doutorado;

    IV - reviso salarial anual dos vencimentos ou salrios conforme a Lei do Piso;

    V - manuteno de comisso paritria entre gestores e profissionais da

    educao e os demais setores da comunidade escolar para estudar as condies de trabalho e

    propor polticas, prticas e aes para o bom desempenho e a qualidade dos servios prestados

    sociedade;

    VI - elaborao e implementao de processos avaliativos para o estgio

    probatrio dos profissionais do magistrio, com a sua participao;

  • 16

    VII - oferta de programas permanentes e regulares de formao e

    aperfeioamento profissional do magistrio e a instituio de licenas remuneradas e

    formao em servio, inclusive em nvel de ps-graduao, de modo a atender s

    especificidades do exerccio de suas atividades, bem como os objetivos das diferentes etapas e

    modalidades da educao bsica.

    Art. 20. Os critrios para a remunerao dos profissionais do magistrio

    pblico devem se pautar nos preceitos da Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008, que

    estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei n 11.494, de 20 de

    junho de 2007, que dispe sobre a parcela da verba do Fundo de Manuteno e

    Desenvolvimento da Educao Bsica e Valorizao do Magistrio (Fundeb), destinada ao

    pagamento dos profissionais do magistrio, bem como no artigo 69 da Lei n 9.394, de 20 de

    dezembro de 1996, que define os percentuais mnimos de investimento dos entes federados na

    educao, em consonncia com a Lei n 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano

    Nacional de Educao (PNE).

    Pargrafo nico. As fontes de recursos para o pagamento da remunerao dos

    profissionais do magistrio pblico so aquelas descritas no artigo 212 da Constituio

    Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, alm de

    recursos provenientes de outras fontes vinculadas manuteno e ao desenvolvimento do

    ensino.

    Art. 21. Sobre as formas de organizao e gesto da educao bsica, incluindo

    as orientaes curriculares, os entes federados e respectivos sistemas de ensino, redes e

    instituies educativas devero garantir adequada relao numrica professor/educando,

    levando em considerao as caractersticas dos educandos, do espao fsico, das etapas e

    modalidades da educao e do projeto pedaggico e curricular.

    CAPTULO VIII

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 22. Os cursos de formao de professores que se encontram em

    funcionamento devero se adaptar a esta Resoluo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data

    de sua publicao.

    Pargrafo nico. Os pedidos de autorizao para funcionamento de curso em

    andamento sero restitudos aos proponentes para que sejam feitas as adequaes necessrias.

    Art. 23. Os processos de avaliao dos cursos de licenciatura sero realizados

    pelo rgo prprio do sistema e acompanhados por comisses prprias de cada rea.

    Art. 24. Os cursos de formao inicial de professores para a educao bsica

    em nvel superior, em cursos de licenciatura, organizados em reas interdisciplinares, sero

    objeto de regulamentao suplementar.

    Art. 25. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as

    disposies em contrrio, em especial a Resoluo CNE/CP n 2, de 26 de junho de 1997, a

    Resoluo CNE/CP n 1, de 30 de setembro de 1999, a Resoluo CNE/CP n 1, de 18 de

    fevereiro de 2002 e suas alteraes, a Resoluo CNE/CP n 2, de 19 de fevereiro de 2002 e

    suas alteraes, a Resoluo n 1, de 11 de fevereiro de 2009, e a Resoluo n 3, de 7 de

    dezembro de 2012.

    GILBERTO GONALVES GARCIA