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RESOLUO CONJUNTA N 4073/2010

PERCIAS DE SADE NA POLCIA MILITAR DE MINAS GERAIS E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

Belo Horizonte 26/04/2010

SUMRIOCAPTULO I - DA FINALIDADE E DOS CONCEITOS ..................................................................................... 3 CAPTULO II - DAS JUNTAS MILITARES DE SADE .................................................................................... 7 Seo I - Disposies Gerais ............................................................................................................................... 7 Seo II - Da Junta Central de Sade (JCS) ........................................................................................................ 9 Pargrafo nico - O comparecimento JCS na forma do caput deste artigo constitui ato de servio. ............. 10 Seo III - Da Junta de Seleo (JS) .................................................................................................................. 10 1o Os trabalhos da JS, formalizados atravs do Laudo Mdico, Odontolgico e Psicolgico para Seleo de Pessoal de que trata o anexo F desta Resoluo Conjunta, devero ser, obrigatoriamente, homologados pelo Comandante da Unidade e, na capital, pelo Chefe do CRS, ou equivalente no CBMMG; .................................. 11 CAPTULO III - DA PERCIA PSICOPATOLGICA ....................................................................................... 11 CAPTULO IV - DA SEO DE ASSISTNCIA SADE E DA ALTA HOSPITALAR ............................. 13 Seo I - Seo de Assistncia Sade (SAS) .................................................................................................. 13 Seo II - Da Alta Hospitalar ............................................................................................................................ 16 CAPTULO V - DOS PARECERES, DA LICENA/DISPENSA-SADE E DA LICENA GESTANTE .. 17 Seo I - Dos Pareceres ..................................................................................................................................... 17 Seo II - Da Licena-Sade/Dispensa-Sade................................................................................................... 19 Seo III - Da Licena Gestante ..................................................................................................................... 23 CAPTULO VI - DOS SERVIOS DE NATUREZA POLICIAL OU BOMBEIRO-MILITAR ........................ 23 CAPTULO VII - DA INVALIDEZ, DA INCAPACIDADE E DOS LAUDOS PARA REFORMA .................. 25 CAPTULO VIII - DAS REAVALIAES ......................................................................................................... 27 CAPTULO IX - DA COORDENAO E CONTROLE .................................................................................... 28 CAPTULO X - DISPOSIES FINAIS ............................................................................................................. 29 ANEXO A - (Exame de Sanidade Fsica, Mental e de Traos de Personalidade Incompatveis para Admisso/Incluso e Reincluso de Desertor) ...................................................................................................... 32 ANEXO B - (Exame de Acuidade Visual e Oftalmolgico para Admisso/Incluso) ...................................... 34 ANEXO C - Exame de Acuidade Auditiva para Admisso/Incluso................................................................. 35 ANEXO D - Exame Odontolgico para Admisso/Incluso..............................................................................36 ANEXO "E" - (Doenas e Alteraes Incapacitantes e Fatores de Contra-indicao para Admisso/Incluso) .. 37 ANEXO F - Identificao, Declarao de Candidato e Laudo Mdico, Odontolgico e Psicolgico para Seleo de Pessoal...................................................................................................................................................41 ANEXO G - Ata de Percia de sade da JCS: modelo........................................................................................48 ANEXO "H" - (Instrues e Modelo de Parecer para Laudos de Incapacidade e Reforma) ................................. 49 ANEXO I - Laudo da JCS para Incapacidade e Reforma: modelo.................................................................... 51 ANEXO J - Laudo de Percia Psicopatolgica: modelo......................................................................................52 ANEXO K - (Ficha de Avaliao Funcional: modelo) ...................................................................................... 54 ANEXO L - (Ficha de Avaliao de Uso de Etlicos: modelo) ......................................................................... 56 ANEXO M - (Relatrio de Encaminhamento JCS: modelo) .......................................................................... 60 ANEXO N - (Pronturio Mdico de Periciado em SAS: modelo) ..................................................................... 62 ANEXO O-(Pronturio Odontolgico de Periciado em SAS e Centro Odontolgico: modelo) ........................ 71 ANEXO P - (Pronturio Psicolgico de Periciado em SAS: modelo) ............................................................... 76 ANEXO Q - (Parecer do Mdico da SAS: modelo)........................................................................................... 78

RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010 Dispe sobre Percias de Sade na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. O Coronel Comandante-Geral da Polcia Militar de Minas Gerais, no uso das atribuies que lhe confere o inciso VI do Art. 6o do R-100, aprovado pelo Decreto no 18.445, de 15 de abril de 1977 e o Coronel Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no uso das atribuies que lhe confere o 1o do Art. 12 e o Art.31 da Lei Complementar no 54, de 13 de dezembro de 1999, RESOLVEM aprovar a presente Resoluo Conjunta.

CAPTULO I - DA FINALIDADE E DOS CONCEITOS Art. 1o - Esta Resoluo Conjunta tem

por finalidade normatizar os

procedimentos relacionados s percias de sade, bem como a coordenao e controle destas atividades na Polcia Militar de Minas Gerais (PMMG) e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). Art. 2o - Para os fins desta Resoluo Conjunta, adotam-se os seguintes conceitos: I - Comandante Designao genrica dada ao Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Comandante de Unidade de Direo Intermediria, Comandante de Unidade de Execuo Operacional ou Administrativa e Chefe de Seo do Estado Maior das Instituies Militares Estaduais (IME). II Sistema de Sade (SISAU) Sistema de sade a estrutura organizada pelas Instituies PMMG, CBMMG e IPSM para atividades relacionadas ateno sade dos pblicos logstico e previdencirio na forma da legislao vigente. III Seo de Assistncia Sade (SAS) Seo integrante da estrutura das IME com subordinao administrativa Unidade a que pertence e tcnica Diretoria de Sade da PMMG ou o correspondente do CBMMG, responsvel pelo planejamento e execuo de aes de sade ocupacional e pericial, alm de outras previstas nesta Resoluo e em normas especficas.

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IVNcleo de Ateno Integral Sade (NAIS) Seo integrante da estrutura das IME com subordinao administrativa Unidade a que pertence e tcnica Diretoria de Sade da PMMG ou o correspondente do CBMMG, responsvel pela ateno primria sade, exercendo atividades de preveno de doenas e promoo da sade, alm de outras previstas nesta Resoluo e em normas especficas. V Juntas Militares de Sade (JMS) So Juntas Militares de Sade a Junta Central de Sade e a Junta de Seleo. VI Junta Central de Sade (JCS) rgo superior responsvel pela realizao de percias de sade em militares, por colegiados, na forma desta Resoluo, alm de outras atividades previstas em normas especficas. VII - Junta de Seleo (JS) Colegiado temporrio designado pelo Diretor de Sade ou equivalente do CBMMG, composto por profissionais do Quadro de Oficiais de Sade (QOS) responsveis por trabalhos tcnicos relacionados com percias de sade em militares e candidatos admisso/incluso nas IME, alm de outros casos previstos na legislao. VIII - Percia de Sade Procedimento tcnico executado por profissional do QOS destinado a esclarecer ou evidenciar fatos de interesse administrativo, previdencirio ou judicirio, conforme as situaes definidas nesta Resoluo. IX - Percia Psicopatolgica Percia de sade destinada a verificar se, no momento da ao ou omisso especificada, o periciado era portador ou no de doena alienante e se possua capacidade para entender o carter ilcito do fato e/ou para se autodeterminar. X - Ata Documento tcnico, expedido pela JCS, onde registrado o parecer conclusivo referente capacidade laborativa do periciado ou outros esclarecimentos de interesse institucional. XI Parecer Tcnico Manifestao tcnica, formal, de carter conclusivo, emitida por perito de sade ou JMS. XII Laudo Tcnico Documento tcnico elaborado por perito de sade ou JMS, em decorrncia da realizao de percia, que contm registro de observaes, estudos e exames e tem a finalidade de responder aos quesitos formulados ou emitir parecer.-4-

XIII - Atestado de Origem (AO) Procedimento administrativo destinado a apurar as causas e circunstncias de morte, leso ou enfermidade de militar, objetivando definir se so provenientes de acidente de servio ou de acidente biolgico ocorrido em conseqncia de ato de servio, ou de molstia profissional, nos termos de norma especfica. XIV - Programa Especial de Recondicionamento Fsico (PERF) Programa destinado a proporcionar aos militares, nele inscritos, meios para atingir condicionamento fsico compatvel com os servios de natureza policial ou bombeiromilitar, atravs de treinamento fsico programado e supervisionado, nos termos de norma especfica. XV - Pronto para o Servio Manifestao tcnica que define a plena aptido do periciado para todos os servios de natureza policial ou bombeiro-militar ou para atividades inerentes ao cargo ou funo. XVI - Pronto para o Servio com Restrio Manifestao tcnica que estabelece a aptido do periciado para os servios de natureza policial ou bombeiro-militar ou para atividades inerentes ao cargo ou funo, com alguma restrio. XVII - Indicado ou Contra-Indicado Manifestao tcnica emitida aps avaliao psicolgica, quando realizada com carter seletivo referente a candidato admisso/incluso ou ingresso e formatura em curso. XVIII - Apto Manifestao tcnica que estabelece a capacidade plena do periciado para fins de admisso/incluso, ingresso e formatura em curso, promoo, designao para o servio ativo, reintegrao de militar ou reincluso de desertor. XIX - Inapto Manifestao tcnica que estabelece a incapacidade especfica do periciado, para fins de admisso/incluso, ingresso e formatura em curso, promoo, designao para o servio ativo, reverso de militar ou reincluso de desertor. XX - Dispensa-Sade Afastamento parcial do periciado de servio(s) de natureza policial ou bombeiro-militar ou atividade(s) inerente(s) ao cargo ou funo, em decorrncia de incapacidade parcial e temporria constatada em percia de sade. XXI Dispensa Definitiva Afastamento definitivo e parcial do periciado de servio(s) de natureza policial ou bombeiro-militar ou atividade(s) inerente(s) ao cargo ou funo, em decorrncia de-5-

incapacidade parcial e definitiva, estabilizada e sem possibilidade de reverso do quadro atravs dos tratamentos disponveis, constatada em percia de sade e que seja passvel de readaptao funcional. XXII - Licena-Sade Afastamento total do periciado do(s) servio(s) de natureza policial ou bombeiro-militar ou de atividades inerentes ao cargo ou funo, em decorrncia de incapacidade constatada em percia de sade ou durante o perodo de hospitalizao. XXIII - Licena Gestante Afastamento total da periciada dos servios de natureza policial ou bombeiromilitar ou atividade(s) inerente(s) ao cargo ou funo, conforme previsto nesta Resoluo. XXIV - Incapacidade Temporria Condio fsica e/ou mental do periciado que se encontre temporariamente impossibilitado de exercer qualquer servio de natureza policial ou bombeiro-militar ou atividade inerente ao cargo ou funo. XXV - Incapacidade Parcial Condio fsica e/ou mental do periciado que o impossibilite de exercer definitiva ou temporariamente determinado(s) servio(s) de natureza policial ou bombeiromilitar ou atividade(s) inerente(s) ao cargo ou funo, sendo-lhe possvel o exerccio de outros. XXVI - Incapacidade Definitiva Condio fsica e/ou mental do periciado que, aps esgotados os recursos de tratamento, impossibilite-o definitivamente de exercer qualquer servio de natureza policial ou bombeiro-militar ou atividade inerente ao cargo ou funo. XXVII - Incapacidade Declarada Condio fsica e/ou mental do periciado que, na data da expirao dos prazos previstos em estatuto prprio, permanea impossibilitado de exercer qualquer servio de natureza policial ou bombeiro-militar ou atividade inerente ao cargo ou funo. XXVIII - Invalidez Condio fsica e/ou mental do periciado que o impossibilite, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho ou atividade, tanto na vida militar quanto na civil, e o impea de prover, por qualquer meio, sua prpria subsistncia. XXIX - Alienao Mental Distrbio mental ou neuromental grave, agudo ou crnico, causando completa ou considervel alterao do psiquismo, abolindo a capacidade de entendimento e a autodeterminao do periciado.

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XXX - Acidente de Servio Evento ocorrido no exerccio de servio de natureza policial ou bombeiromilitar, comprovada a relao causa-efeito, que provoque, direta ou indiretamente, leso corporal ou doena que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade laborativa do periciado. XXXI - Molstia Profissional Doena adquirida pelo periciado em razo de constante e prolongada exposio a agente e/ou situao agressora sua sade, existente no ambiente de trabalho ou na natureza do trabalho por ele desempenhado rotineiramente na Corporao, aps comprovada a relao causa-efeito, conforme norma especfica. XXXII - Avaliao Psicolgica um processo de coleta de dados, estudos e interpretao de informaes a respeito das dimenses psicolgicas dos indivduos ou grupos, realizado em conformidade com os objetivos a que se aplica, utilizando-se de instrumentos e mtodos psicolgicos reconhecidos cientificamente. XXXIII- Servio Noturno Trabalho realizado no perodo de 22:00 s 06:00 horas, podendo, por razes mdico periciais, observada a patologia diagnosticada e o quadro clnico do militar, ser antecipado para at as 20 (vinte) horas, mediante justificativa no prprio ato de concesso da dispensa-sade. XXXIV PCMSO (Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional) Programa regulamentado em norma especfica, destinado exclusivamente aos militares da ativa. Trata-se de um conjunto de aes baseado na promoo da sade, identificao, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades militares, preveno e/ou diagnsticos precoces das doenas de natureza ocupacional e no ocupacional e reabilitao dos agravos existentes.

CAPTULO II - DAS JUNTAS MILITARES DE SADE

Seo I - Disposies Gerais Art. 3o - So Juntas Militares de Sade: I - Junta Central de Sade (JCS) - Unidade da estrutura da IME composta por colegiado permanente; II - Junta de Seleo (JS) - colegiado temporrio. 1o A JCS o rgo superior, responsvel pelas percias realizadas nos militares, de acordo com regulamentao contida nesta Resoluo Conjunta.-7-

2o - Nas percias de sade dever ser considerado o aproveitamento da capacidade laborativa do periciado. 3o - Para esclarecimento do diagnstico as JMS podero solicitar exames complementares e/ou pareceres de especialistas, bem como determinar a hospitalizao do periciado. 4o - As JMS no estaro adstritas aos diagnsticos e pareceres de especialistas, aos resultados de exames complementares e a diagnsticos decorrentes de internao, solicitados na forma do pargrafo anterior, podendo formar convico e concluir com outros elementos ou fatos pertinentes, devidamente fundamentados. 5 - Para o desempenho de suas funes os peritos podero utilizar-se de outros meios necessrios, obtendo informaes e solicitando documentos, bem como instruir o laudo com plantas, esquemas, desenhos, fotografias e outras peas pertinentes. 6 - As atas, laudos e pareceres das JMS devero possuir contedo claro, objetivo e conciso. 7o - A percia de sade por JS visar avaliao da sanidade fsica, mental, bem como deteco de traos de personalidade incompatveis com os servios de natureza policial ou bombeiro militar ou para atividades inerentes ao cargo ou funo nos candidatos admisso/incluso nas Instituies Militares Estaduais (IME). 8o Os candidatos admisso/incluso somente sero submetidos aos Testes de Capacitao Fsica (TCF), aps a emisso do parecer mdico apto para TAF (item VI do Anexo F). 9o - Aos membros das JMS assegurada independncia tcnica. 10 - Os trabalhos das JMS esto sujeitos ao sigilo e tica profissionais. 11 - Os servidores responsveis pelo manuseio e assentamento da documentao pericial das JMS ficam obrigados a manter o mesmo sigilo exigido no pargrafo anterior. Art. 4o - As JMS sero compostas por, no mnimo, 2 (dois) oficiais do QOS. 1o - impedido de participar de avaliao pericial especfica o oficial que: I - for cnjuge, parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, do periciado; II - tiver prestado assistncia continuada ao periciado; III - tiver relaes com o periciado capazes de influir na percia de sade, ata, laudo ou parecer. 2o - Os oficiais QOS da JCS so impedidos de exercer atividades assistenciais na Corporao.-8-

Art. 5o Somente na avaliao pericial para fins de reforma obrigatria a participao de, no mnimo, 3 (trs) oficiais mdicos, devendo o laudo ser emitido e assinado em conjunto. Art. 6o As JMS podero solicitar ao Diretor de Sade (DS) ou equivalente do CBMMG, a assessoria de servidor tcnico para assuntos especficos, bem como a designao de perito, para compor o colegiado, conforme a natureza das percias clnicas e exames de sade a serem realizados. Art. 7o - A documentao pericial da JS ser arquivada na SAS da Unidade responsvel pelo processo seletivo, a cargo dos respectivos profissionais de sade, exceto a dos candidatos reprovados na incluso/admisso, que sero arquivados de forma centralizada no Centro de Recrutamento e Seleo (CRS), ou equivalente no CBMMG, por 5 (cinco) anos a contar da publicao do resultado final do concurso, devendo a referida documentao incluir os protocolos completos com os testes originais, a sntese dos testes e os respectivos laudos conclusivos.

Seo II - Da Junta Central de Sade (JCS) Art. 8o - Compete JCS: I - conceder licena-sade e dispensa-sade, consignados em ata; II avaliar e deliberar sobre casos de licena-sade ou dispensa-sade emitidos pelas SAS das Unidades; III - realizar percia de sade em militar, com emisso de ata, parecer ou laudo tcnicos e resposta a quesitos, de acordo com cada situao; IV - realizar percia psicopatolgica; V - realizar percia de sade solicitada por encarregado de procedimento administrativo; VI - emitir laudo de incapacidade definitiva, de incapacidade declarada ou de invalidez de militar, para subsidiar ato de reforma pela Diretoria de Recursos Humanos; VII emitir parecer referente percia de sade determinada pelo Comandante-Geral ou Diretor de Sade; VIII- assessorar tecnicamente os comandos intermedirios nos assuntos relacionados s atribuies da JCS; IX - convocar militar para submisso percia de sade quando julgar necessrio, obedecidos os critrios tcnicos e observados os canais de comando;-9-

X auditar internamente, por amostragem ou quando determinado, os resultados dos exames de que trata o Anexo A, desta Resoluo Conjunta, realizados pelas JS em candidatos a admisso/incluso; XI - avaliar o funcionamento das SAS, por determinao do ComandanteGeral, Chefe do Estado-Maior ou Diretor de Sade; XII - emitir parecer referente s situaes definidas no artigo 2, desta Resoluo Conjunta; XIII - avaliar e emitir parecer, atravs de ata, acerca de licena-sade concedida na forma prevista no 2o, do Art. 34, desta Resoluo Conjunta. Art. 9o - A apresentao de servidor a ser periciado pela JCS ser feita pela autoridade a que estiver diretamente subordinado, atravs de ofcio e com relatrio mdico de encaminhamento, conforme o Anexo "M", desta Resoluo Conjunta. Pargrafo nico - O comparecimento JCS na forma do caput deste artigo constitui ato de servio.

Art. 10 - A JCS poder emitir laudo de invalidez ou de incapacidade de familiares de segurados do IPSM, nos estritos termos do Convnio de Cooperao Mtua celebrado entre aquele Instituto e a respectiva IME, exclusivamente para subsidiar processo administrativo de dependncia para fins de prestao previdenciria.

Art. 11 - A JCS poder solicitar ao DS ou equivalente no CBMMG a designao de oficial do QOS pertencente s suas unidades subordinadas ou de NAIS/SAS das respectivas IME, para realizao de percia de sade e assistncia tcnica, em situaes especficas, sempre que necessrio.

Art. 12 - A

JCS

poder

solicitar

ao

Comandante

que

determine

o

preenchimento da Ficha de Avaliao Funcional (Anexo "K"), destinada verificao da adaptao funcional e da capacidade laborativa do periciado e, sempre que necessrio, da Ficha de Avaliao de Uso de Etlicos (Anexo L). Pargrafo nico - Nos pareceres e outros documentos formais, os anexos a que se refere o artigo sero tratados sempre por suas denominaes, sem citao do contedo, mencionando apenas a letra que o identifica.

Seo III - Da Junta de Seleo (JS)

Art. 13 - A JS ser composta por oficiais mdicos, cirurgies-dentistas e- 10 -

psiclogos. Pargrafo nico - Se necessrio, a JS ser complementada por profissionais credenciados do Sistema de Sade (PMMG-CBMMG-IPSM), designados para este fim.

Art. 14 - Compete JS, a avaliao da sanidade fsica, mental, bem como a deteco de traos de personalidade incompatveis com os servios de natureza policial ou bombeiro militar ou para atividades inerentes ao cargo ou funo nos candidatos incluso/admisso nas IME.

Art. 15 - A JS funcionar com o respectivo apoio administrativo, junto s Unidades do Sistema de Educao da respectiva IME, para seleo de candidatos aos diversos cursos.

Art. 16 - A JS ser designada, mediante publicao, pelo Diretor de Sade ou equivalente no CBMMG. 1o Os trabalhos da JS, formalizados atravs do Laudo Mdico, Odontolgico e Psicolgico para Seleo de Pessoal de que trata o anexo F desta Resoluo Conjunta, devero ser, obrigatoriamente, homologados pelo Comandante da Unidade e, na capital, pelo Chefe do CRS, ou equivalente no CBMMG; 2o Havendo necessidade, para fins de homologao, o Comandante poder solicitar ao Presidente da Junta de Seleo informaes ou esclarecimentos.

CAPTULO III - DA PERCIA PSICOPATOLGICA Art.17 A percia psicopatolgica tem a finalidade de verificao da existncia ou no de transtorno mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a avaliao do nexo de causalidade entre estes e o fato gerador, estabelecendo assim a capacidade de entendimento e autodeterminao do periciado. 1o - A percia psicopatolgica determina tecnicamente a imputabilidade, a semi-imputabilidade ou inimputabilidade do agente, constituindo-se em um procedimento mdico-pericial que tem por objetivo responder aos quesitos do Anexo J, desta Resoluo Conjunta. 2o - A percia psicopatolgica em militar ser realizada somente quando houver pelo menos uma das situaes abaixo discriminadas, para subsidiar procedimentos administrativos-disciplinares, de polcia judiciria militar, em casos de demisso e de desero, todos devidamente fundamentados:- 11 -

I - registro de uso abusivo de etlicos ou uso de drogas ilcitas; II - tratamento psiquitrico com ou sem internao hospitalar; III - uso freqente e/ou continuado de psicofrmacos; IV - vtima de traumatismo crnio-enceflico; V - sinais e/ou sintomas sugestivos de alienao mental e/ou distrbios de comportamento.

Art. 18 - A realizao da percia psicopatolgica de competncia exclusiva da JCS. 1o - A percia psicopatolgica ser precedida de avaliao pelo oficial mdico da SAS da Unidade a que pertencer o periciado ou da mais prxima, com o objetivo de verificar o enquadramento nas situaes previstas no artigo 17. 2o - No havendo enquadramento nas hipteses previstas no artigo 17, caber ao mdico da SAS realizar percia de sade e emitir parecer conclusivo. 3o - A percia psicopatolgica condicionar-se- existncia de fato gerador relevante e depender de requisio fundamentada da autoridade competente. 4o - A percia psicopatolgica realizada em militar submetido a processo disciplinar, de carter demissionrio ou reformatrio, ser precedida de notificao de seu defensor pelo encarregado do procedimento.

Art. 19 - A percia psicopatolgica consistir em: I - anlise do fato gerador e outros documentos a ele relativos; II - anlise do Extrato de Registros Funcionais (ERF) do periciado; III - avaliaes periciais: clnica e psiquitrica; IV avaliao neurolgica, quando considerada necessria pelo perito; V - avaliao psicolgica, quando considerada necessria pelo perito; VI - outras avaliaes periciais e/ou exames complementares, quando considerados necessrios pelo perito. 1o - Procedida a percia, em conformidade com este artigo, a JCS emitir laudo que conter respostas aos quesitos do Anexo "J", desta Resoluo Conjunta. 2o - Realizando-se nova percia psicopatolgica em prazo inferior a 1 (um) ano, caber ao perito avaliar a necessidade da repetio de quaisquer dos exames previstos nos incisos IV a VI deste artigo.

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CAPTULO IV - DA SEO DE ASSISTNCIA SADE E DA ALTA HOSPITALAR

Seo I - Seo de Assistncia Sade (SAS)

Art. 20 - Compete SAS: I Realizar percia mdica (Anexos N e Q); II Realizar avaliao e/ou acompanhamento psicolgico (Anexo P) e atividades da psicologia organizacional e do trabalho; III Executar o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) nos termos da norma especfica; IV - Realizar atividade assistencial dos militares da reserva e reformados e do publico previdencirio do SISAU; V - Realizar atividade assistencial dos militares da ativa em situaes que no haja conflito com a atividade pericial; VI Realizar atividades de preveno e promoo da sade fsica e mental; VII - Controlar os casos de molstias infectocontagiosas na tropa, com ateno especial aos casos de epidemias; VIII Controlar o fornecimento de medicamentos e materiais previstos nos programas de preveno e promoo da sade especficos das IME; IX - Acompanhar periodicamente o licenciado, o dispensado - inclusive o paciente hospitalizado e o cumprimento de tratamentos prescritos, inclusive fisioterpicos, observado o Art. 60; X - Encaminhar o militar JCS, nos termos desta Resoluo Conjunta (Anexo "M"); XI - Promover em conjunto com a SRH a readaptao funcional do militar dispensado; XII Realizar trabalhos relacionados ao processo seletivo para

admisso/incluso nas IME, no mbito de sua atuao; XIII - Indicar e acompanhar o PERF, nos termos de norma especfica; XIV Emitir parecer tcnico, aps percia de sade, nos limites estabelecidos nesta Resoluo Conjunta, no que concerne a: a) licena-sade ou dispensa-sade; b) Teste de Aptido Fsica (TAF), aptido para cursos e treinamentos, nos termos das normas especficas; c) promoo, inclusive dos licenciados/ dispensados pela JCS; d) licena gestante; e) comunicao de acidente, laudo para Atestado de Origem (AO) ou- 13 -

outros fins especficos, nos limites de sua competncia; f) designao para o servio ativo de militar da reserva remunerada, em conformidade com as normas vigentes; g) aptido de militar desertor; h) aptido para porte de arma; i) atestados mdicos, odontolgicos, psicolgicos e outros, nos termos dos artigos 36 e 66; XV Lanar nos sistemas informatizados prprios inclusive de recursos humanos as informaes relativas s licenas e dispensas-sade emitidas pela SAS e JCS e perodos de internao hospitalar; XVI Atuar como assistente tcnico nos processos de interesse do Estado que envolvem militares das IME, quando assim recomendado pela Diretoria de Sade ou equivalente do CBMMG; XVII Realizar outras atividades previstas em normas especficas. 1o - As atividades das SAS, inclusive os registros em pronturio de sade, esto sujeitas ao sigilo e tica militar e profissional das diferentes categorias profissionais de sade, conforme regulamentao especfica. 2o - Os servidores responsveis pelo manuseio e assentamento da documentao das SAS ficam obrigados a manter o mesmo sigilo exigido no pargrafo anterior. 3o - Os acidentes, ocorridos ou no em servio, e as molstias que possam ou no resultar em invalidez ou incapacidade devero ser registrados e circunstanciados no pronturio mdico do militar. 4o O militar ser submetido a exame mdico pericial na SAS de sua Unidade antes de entrar de licena para tratar de interesse particular, bem como imediatamente aps seu retorno. I - A critrio do mdico perito, o militar poder ser submetido a exames complementares; II - Os exames objetivam determinar a capacidade laborativa do militar antes e aps a licena; III - Se em decorrncia da percia de sade for verificado que o militar foi acometido, durante o seu perodo de afastamento, por doena ou leso que tenha deixado sequelas capazes de comprometer a sua capacidade laborativa, devero ser identificadas e registradas em pronturio as causas e circunstncias em que se deu o fato, assim como registrar e anexar cpias dos resultados dos exames complementares se houver. 5o Em caso de necessidade, nas Unidades que dispem de NAIS, os oficiais de sade podero exercer as atividades de competncia da SAS, quando assim- 14 -

designados pelo Comandante. 6o A concesso de licena-sade e dispensa-sade ao servidor civil segurado do IPSM dever ser homologada junto a Superintendncia da Central de Sade do Servidor (SCSS) do Estado de Minas Gerais, conforme norma especfica.

Art. 21 - O militar que pertencer a uma Frao Descentralizada ou Destacada poder ser submetido percia de sade na SAS mais prxima da localidade em que servir ou na SAS apoiadora definida em Instruo de Sade. 1o Em caso de militar atendido na forma prevista neste artigo o oficial mdico da SAS poder solicitar ao oficial de sade da Unidade de origem esclarecimentos sobre os registros do pronturio da SAS, adaptao funcional entre outros que forem convenientes para definio do parecer pericial. 2o

- Os registros do militar atendido na forma prevista neste artigo sero

remetidos Unidade a que pertencer, em at 02 (dois) dias teis, para fins de publicao e/ou arquivo em pronturio, mantendo-se cpia na SAS onde foi realizada a percia de sade.

Art. 22 - Quando a natureza ou a gravidade da molstia, sequela ou deformidade impossibilitar o militar de comparecer SAS ou em se tratando de militar lotado em local onde no haja SAS, a critrio do mdico da SAS, a licena e/ou dispensa-sade a que se refere o artigo 20, XIV "a", "c" d e "h", poder ser excepcionalmente concedida, mediante fundamentao tcnica, atravs de percia indireta baseada na avaliao de atestados, relatrios, exames e laudos emitidos pelo mdico assistente, alm de contato pelos diversos meios de comunicao.

Art. 23 - No caso de transferncia do militar, caber respectiva Seo de Recursos Humanos da Unidade de origem a remessa do pronturio nova Unidade, no prazo mximo de 5 (cinco) dias teis, a contar da data de publicao do ato de transferncia ou do desligamento do militar da unidade de origem, prevalecendo o que ocorrer primeiro, observado o disposto no 2o do artigo 20.

Art. 24 - O militar afastado do servio por motivo de licena-sade ou por dispensa-sade dever ser avaliado periodicamente pelo mdico da SAS, visando observao continuada de sua condio clnica ou a necessidade de novo parecer. Pargrafo nico - A periodicidade da avaliao de que trata o artigo ser: I - de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, nos casos de licena-sade superior a 30 (trinta) dias;- 15 -

II - de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, nos casos de dispensas-sade temporria at 90 (noventa) dias; III - de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) dias, nos casos de dispensas-sade temporria acima de 90 (noventa) dias; IV - anualmente, nos casos de dispensa definitiva.

Seo II - Da Alta Hospitalar

Art. 25 - Em caso de alta hospitalar de militar da ativa, o mdico da SAS dever: I - analisar a documentao; II - realizar percia de sade; III - transcrever os dados de interesse no pronturio do periciado; IV - remeter a documentao original JCS e manter cpia no arquivo da SAS; V determinar o lanamento do perodo de internao hospitalar nos sistemas informatizados prprios, inclusive de recursos humanos. 1o - A SAS dever cumprir o procedimento previsto no inciso IV e V deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias teis, a contar da data da percia. 2o Se a documentao prevista neste artigo for considerada insuficiente pela JCS, ser devolvida SAS, que dever, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providncias necessrias sua complementao. 3o - Os perodos de internao hospitalar, devidamente comprovados pelo sumrio de alta, sero computados como licena-sade e no carecem de homologao pela JCS, mesmo quando acima de 90 (noventa) dias. Art. 26 Todos os militares submetidos internao hospitalar devero realizar percia mdica na SAS aps alta hospitalar, no mesmo dia ou no mximo, at o primeiro dia til aps a alta hospitalar. Pargrafo nico Quando a natureza ou a gravidade da molstia, sequela ou deformidade impossibilitar o militar de comparecer SAS ou em se tratando de militar lotado em local onde no haja SAS, a critrio do mdico da SAS, a percia a que se refere o caput deste artigo, poder ser excepcionalmente realizada, mediante fundamentao tcnica, atravs de percia indireta baseada na avaliao de atestados, relatrios, exames e laudos emitidos pelo mdico assistente, apresentados por interposta pessoa.

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Art. 27 - Nas SAS no possuidoras de mdico, a documentao de que trata o Art. 25 dever ser encaminhada SAS da Unidade apoiadora ou Unidade mais prxima, onde o mdico adotar as providncias cabveis, no prazo de 5 (cinco) dias teis, a contar da data da percia.

CAPTULO V - DOS PARECERES, DA LICENA/DISPENSA-SADE E DA LICENA GESTANTE

Seo I - Dos Pareceres

Art. 28 - Aps as percias de sade, nas JMS e nas SAS, devero decorrer os seguintes pareceres bsicos, dentre outros: I - Pronto para o servio: quando for reconhecida aptido plena do periciado para o exerccio dos servios de natureza policial ou bombeiro-militar ou de atividades inerentes ao cargo ou funo; II - Pronto para o servio com restrio: quando for reconhecida a aptido do periciado para o exerccio dos servios de natureza policial ou bombeiro-militar ou de atividades inerentes ao cargo ou funo, com alguma restrio (narrar a restrio); III - Concedida licena-sade por ______ ( pronto para o servio; IV - Concedida licena-sade por ______ ( ) dia(s), finda a qual dever ) dia(s), finda a qual estar

retornar JCS ou SAS (Quando houver necessidade de acompanhamento da evoluo do quadro clnico); V - Concedida dispensa-sade do(s) servio(s) previsto(s) no Art. 43, inciso(s) ____, da Resoluo Conjunta no ___, por _______ ( estar pronto para o servio; VI - Concedida dispensa-sade do(s) servio(s) previsto(s) no Art. 43, inciso(s) ________, da Resoluo Conjunta no _____, por ______ ( ) dia (s), finda a ) dia (s), finda a qual

qual dever retornar JCS ou SAS (Quando houver necessidade de acompanhamento da evoluo do quadro clnico); VII - Concedida dispensa de ______ por _____ ( de calado, coturno, cobertura, cinto de guarnio e/ou outros); VIII - Concedida dispensa do uso e manuseio de armamento e/ou fardamento (especificar se externo e/ou interno) e/ou servio noturno e/ou outros, por ______ ( ) dia (s), renovvel pela SAS; IX - Concedida dispensa definitiva do(s) servio(s) previsto(s) no Art. 43, inciso(s)_____, da Resoluo Conjunta no ____;- 17 -

) dia(s) (Especificar: uso

X - Apto ou Inapto para promoo; XI - Apto ou Inapto no Controle Fisiolgico (CF) para o TAF; XII - Apto ou Inapto no Controle Fisiolgico (CF), para o curso ________ ou estgio de ______ (especificar o curso ou estgio, turma e ano); XIII Apto ou Inapto para admisso/incluso; XIV - Apto ou Inapto para designao para o servio ativo; XV - Apto ou Inapto para reverso, reintegrao judicial ou reincluso de desertor; XVI - Indicado ou Contra-Indicado para _____, na avaliao psicolgica; XVII Apto ou Inapto para porte de arma. 1o - Ser considerado apto para promoo: a) o militar declarado "pronto para o servio"; b) o militar dispensado definitiva ou temporariamente de servio(s) de natureza policial ou bombeiro-militar, mas que apresente condies fsicas e mentais para o exerccio de atividades inerentes ao posto ou graduao que ir ocupar, atendidos os requisitos legais e regulamentares; c) o militar licenciado, por motivo de sade, com diagnstico(s) definido(s) e expectativa de recuperao; d) a militar em gozo de licena gestante. 2o - No ser submetido percia de sade para fim de promoo o militar que no preencher os requisitos legais e regulamentares previstos em normas especficas. 3o - O parecer que conclua pela inaptido do militar para freqentar curso ou estgio no implicar em declarao de incapacidade para o servio. 4o - No sero admitidos os pareceres Apto com restrio e/ou Indicado com restrio ou similares para candidatos admisso/incluso ou reincluso de desertor, nos exames de que tratam os Anexos "A", "B", C, "D", E e "F". 5o - O parecer de dispensa definitiva s poder ser emitido pela JCS. 6 - Os dispensados definitivos sero avaliados na SAS visando emisso de parecer quanto aptido ou no, no Controle Fisiolgico (CF), para fins de cursos nas IME. 7o Na avaliao das doenas, alteraes incapacitantes e fatores de contra-indicao para admisso/incluso nas IME, previstos no anexo E desta Resoluo Conjunta, o profissional responsvel pelo parecer dever, obrigatoriamente, analisar o grau e extenso da doena, alterao ou do fator detectado, devendo os pareceres de INAPTO E CONTRA INDICADO, previstos no Anexo F desta Resoluo Conjunta, serem fundamentados, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuzo decorrente de cada situao, para o exerccio da atividade de policial ou bombeiro militar.- 18 -

Art. 29 - Os pareceres de que trata o artigo 28 devero ser transcritos no pronturio de sade do periciado.

Art. 30 - Os pareceres relativos a candidatos admisso/incluso nas IME devero ser registrados em livro apropriado nas Unidades do Sistema de Educao que realizarem concursos.

Art. 31 - Os pareceres tcnicos emitidos pelas SAS e pelas JMS devero ser publicados em Boletim Interno (BI), sendo vedada a publicao do diagnstico, em qualquer de suas formas, inclusive a Classificao Internacional de Doenas (CID).

Seo II - Da Licena-Sade/Dispensa-Sade Art. 32 prerrogativa exclusiva dos mdicos da SAS em sua Unidade e dos mdicos da JCS nas IME, a concesso de licena e dispensa-sade, obrigatoriamente precedida de percia mdica, nos termos do estatuto de pessoal e desta Resoluo Conjunta. 1o - O atestado emitido pelo mdico assistente, seja da rede contratada ou da rede orgnica, tem valor informativo, no dispensa a realizao de percia mdica e no justifica a ausncia do militar no trabalho. 2o atribuio do mdico da SAS determinar a aptido e o tempo de afastamento do militar, podendo aceitar ou rejeitar o atestado do mdico assistente, no todo ou em parte, tendo total autonomia na formulao de suas convices, no podendo ser compelido de forma alguma a decidir contra o seu senso de correo. 3o - Na vigncia de atestado de outro profissional, constatada capacidade laborativa, o mdico da SAS poder modificar o perodo de afastamento e/ou substituir licena-sade por dispensa-sade, aps percia de sade. 4o - O militar que receber atestado de sade que sugira afastamento do trabalho ou atividade dever comunicar imediatamente ao chefe direto do servio a impossibilidade de seu comparecimento ao trabalho ou atividade e comparecer SAS para ser periciado, no mesmo dia ou no mximo, at o primeiro dia til aps a sua emisso, sob pena de responsabilizao administrativa e penal. 5o Excepcionalmente, o atestado de sade poder ser apresentado ao mdico da SAS, por interposta pessoa, no prazo previsto no pargrafo anterior, respeitandose os critrios estabelecidos no artigo 22 desta Resoluo Conjunta. 6o - No havendo mdico na SAS, o militar dever apresentar-se para- 19 -

percia de sade na SAS da Unidade apoiadora, definida em Instruo de Sade, munido dos atestados e demais documentos necessrios realizao de percia de sade, respeitando-se o prazo estabelecido no 4o deste artigo. 7o - Os perodos de internao hospitalar, devidamente comprovados pelo sumrio de alta, sero computados como licena-sade. 8o Aps a concesso de licena ou dispensa mdica, a SAS dever inform-la imediatamente administrao da frao/seo a que pertence o militar. 9o O militar dever informar ao chefe direto o local onde ser encontrado durante o cumprimento da licena mdica, sob pena de responsabilizao administrativa ou penal. 10 - Excepcionalmente, nos feriados prolongados, a critrio dos Chefes do Estado Maior das IME, sero institudos plantes para realizao das percias mdicas e alterados os prazos previstos no 4o deste artigo, atravs de ato administrativo prprio.

Art. 33 - O parecer tcnico de dispensa-sade dever indicar o(s) servio(s), que no poder(o) ser executado(s) pelo periciado, bem como outras restries, quando necessrio. 1o - O periciado que for dispensado de suas atividades rotineiras ficar obrigado a comparecer s chamadas em sua Unidade e executar atividades compatveis com sua capacidade laborativa, determinada em percia de sade, observado sempre o previsto no 1o do artigo 43. 2o Em caso de dispensa-sade por perodo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o mdico da SAS dever solicitar o preenchimento da Ficha de Avaliao Funcional (Anexo K) pelo chefe direto do militar, com reavaliao a cada 60 (sessenta) dias, at sua completa readaptao.

Art. 34 - O perodo mximo de licena-sade, concedido pelo mdico da SAS, incluindo os perodos de internao hospitalar, ser de 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, nos ltimos 12 (doze) meses, salvo a licena gestante. 1o - Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, o militar dever ser encaminhado JCS, para fins de avaliao pericial. 2o - Excepcionalmente, o mdico da SAS poder encaminhar o militar JCS antes do prazo previsto no caput deste artigo, mediante justificativas esclarecedoras, atravs do Anexo M desta Resoluo Conjunta. 3o - de competncia exclusiva da JCS a concesso de licena-sade por perodo superior ao previsto neste artigo. 4o - Somente quando a natureza ou a gravidade da molstia, seqela ou- 20 -

deformidade impossibilitar o periciado de comparecer JCS, a licena-sade superior a 90 (noventa) dias poder, excepcionalmente, ser concedida pelo mdico da SAS, aps percia mdica, que emitir parecer devidamente fundamentado, encaminhando-o JCS. 5o - Os pareceres emitidos na forma prevista no pargrafo anterior estaro sujeitos homologao pela JCS.

Art. 35 - O perodo mximo de dispensa-sade, concedido pelo mdico da SAS, ser de 360 (trezentos e sessenta) dias, consecutivos ou no, nos ltimos 24 (vinte e quatro) meses. 1o - Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, o militar dever ser encaminhado JCS, para fins de avaliao pericial, acompanhado das fichas de que trata o 2o do artigo 33. 2o - Excepcionalmente, o mdico da SAS poder encaminhar o militar JCS antes do prazo previsto no caput deste artigo, mediante justificativas esclarecedoras, atravs do anexo M desta Resoluo Conjunta. 3o - de competncia exclusiva da JCS a concesso de dispensa-sade por perodo superior ao previsto neste artigo. 4o - Somente quando a natureza ou a gravidade da molstia, sequela ou deformidade impossibilitar o periciado de comparecer JCS, a dispensa-sade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias poder, excepcionalmente, ser concedida pelo mdico da SAS, aps percia mdica, que emitir parecer devidamente fundamentado, encaminhandoo JCS. 5o - Os pareceres emitidos na forma prevista no pargrafo anterior estaro sujeitos homologao pela JCS.

Art. 36 - vedado ao mdico da SAS conceder licena-sade ou dispensasade contrariando ou divergindo de parecer em vigor da JCS, salvo quando se tratar de comprovada alterao do quadro clnico, outra molstia ou leso. 1o - Na situao prevista neste artigo, o mdico da SAS poder emitir parecer, aps nova percia mdica por ele realizada, que implique em alterao da licena ou dispensa-sade, observando-se o artigo 38 desta Resoluo Conjunta. 2o - A apresentao pelo militar de novo atestado de mdico assistente, contrariando parecer mdico pericial emitido pela JCS, por si s no representa comprovada alterao do quadro clnico ou existncia de outra molstia ou leso. 3o Aps percia de sade, constatada pelo mdico da SAS a inexistncia de alterao do quadro clnico, outra molstia ou leso, o periciado dever ser informado que prevalece o parecer da JCS.- 21 -

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4o - Persistindo a nova condio de sade, o militar dever ser 5o - Os pareceres emitidos na forma prevista no 1o deste artigo esto

encaminhado JCS para reavaliao pericial, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

sujeitos homologao pela JCS. 6o - Em caso de no homologao total ou parcial pela JCS, o militar dever repor os dias no trabalhados.

Art. 37 - Expirados os prazos previstos nos artigos 34 e 35 e no tendo sido comprovadamente possvel o agendamento de percia de sade na JCS, este perodo poder ser prorrogado pelo Presidente da JCS, pelo prazo mximo de 30 (trinta) dias.

Art. 38 - A prorrogao de que tratam os artigos 36 e 37 fica condicionada a percia de sade realizada pelo mdico da SAS, com emisso de relatrio circunstanciado e parecer, que sero remetidos JCS no prazo mximo de 2 (dois) dias teis, sob pena de responsabilizao administrativa. 1o - A licena e dispensa-sade, concedidas na forma prevista nos artigos 37 e 38 desta Resoluo Conjunta, somente produziro efeitos legais, aps serem avaliadas e homologadas pela JCS, com emisso de parecer. 2o - O relatrio circunstanciado dever conter, no mnimo: I - diagnstico; II - perodo de licena-sade ou dispensa-sade; III - especificao da dispensa-sade, conforme os itens do Art. 43; IV - fundamentao tcnica para prorrogao ou alterao de parecer; V - cpia de resultados de exames ou relatrios de especialistas, se houver. Art. 39 responsabilidade do mdico da SAS determinar a data de incio e trmino da licena-sade ou dispensa-sade, aps percia mdica. 1o O prazo da licena-sade de 01 (um) dia encerra-se na data de sua concesso e o de perodos superiores ser contado tambm a partir da data de sua concesso. 2o As licenas e dispensas-sade destinam-se exclusivamente ao tratamento e recuperao do militar, podendo ser revistas a qualquer tempo, aps nova percia mdica. 3o A SAS, mesmo quando apoiadora, dever registrar e manter atualizados os dados relativos aos perodos de internao hospitalar, licena-sade e dispensa-sade, inclusive as concedidas pela JCS, nos sistemas informatizados pertinentes,- 22 -

especialmente o de recursos humanos, cabendo ao mdico da SAS controlar e acompanhar este registro.

Seo III - Da Licena Gestante

Art. 40 - Para efetivao de direito constitucional e controle administrativo, o parecer de licena gestante ser emitido pelo mdico da SAS ou credenciado.

Art. 41 - A licena gestante ter durao de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a legislao vigente, e ser concedida observando-se o seguinte: I - poder ser concedida a partir dos ltimos 30 (trinta) dias de gestao e estender-se- pelo perodo ps-parto, at completar a durao prevista no artigo; II - se ocorrer o parto antes da concesso da licena, esta ter incio a partir do evento; III - no caso de aborto, a militar, aps submisso percia de sade, ter licena-sade por at 15 (quinze) dias, a partir do evento; IV - no caso de natimorto, a militar ter licena-sade por at 30 (trinta) dias, a partir da data do parto; V em caso de morte de recm-nascido (at sete dias de vida), transcorrido o prazo da licena luto, a militar ser licenciada por 15 (quinze) dias, findos os quais ser submetida percia de sade; VI - a partir do parto, a licena a que se refere este artigo ser destinada tambm ao aleitamento da criana. Pargrafo nico Nos casos previstos nos incisos III a V, deste artigo, a licena gestante ser cassada.

Art. 42 - A partir da constatao mdica da gravidez, a militar gestante dever exercer apenas atividades compatveis com a sua situao, at o incio da licena gestante. Pargrafo nico Compete ao mdico da SAS, aps realizar percia de sade, determinar as atividades compatveis com a situao descrita no caput deste artigo, em conformidade com o 1o do artigo 43, desta Resoluo Conjunta.

CAPTULO VI - DOS SERVIOS DE NATUREZA POLICIAL OU BOMBEIRO-MILITAR

Art. 43 - Para os fins de aplicao desta Resoluo Conjunta, consideram-se servios de natureza policial ou bombeiro-militar:- 23 -

I - policiamento externo armado; II - policiamento externo desarmado; III - policiamento externo a p; IV - policiamento em meio de transporte (especificar conforme 2o deste artigo); V - policiamento interno armado; VI - policiamento interno desarmado; VII - policiamento velado armado; VIII - policiamento velado desarmado; IX - busca e salvamento terrestre e subterrneo; X - busca e salvamento aqutico; XI - busca e salvamento areo e em altura; XII - combate a incndio; XIII - preveno de incndio; XIV - maneabilidade; XV - ordem unida; XVI - atividade fsica (especificar conforme 4o deste artigo); XVII - defesa pessoal; XVIII - equitao; XIX - tiro; XX - PERF; XXI - conduo de viatura operacional (especificar conforme 5o deste artigo); XXII - conduo de viatura administrativa (especificar conforme 5o deste artigo); XXIII - atividades especficas que exijam levantamento e/ou carregamento de material pesado; XXIV - atividades de rdio-operao; XXV - atividades de telecomunicao; XXVI - atividades musicais; XXVII - atividades de ensino, incluindo docncia e/ou discncia; XXVIII - atividades com exposio a material radioativo; XXIX - atividades de sade; XXX - atividades administrativas; XXXI - atividades tcnicas especficas. 1o Ao Chefe da SAS, auxiliado pelos demais profissionais de sade, e ao Chefe da Seo de Recursos Humanos ou o ocupante de cargo com funo- 24 -

correspondente, cabem assessorar o Comandante quanto adaptao do militar nos servios de natureza policial ou bombeiro-militar ou para atividades inerentes ao cargo ou funo dos quais no foi dispensado, considerando sua capacidade laborativa e as atividades especficas de cada Unidade. 2o - Para fins de especificao do inciso IV deste artigo, devem ser considerados meios de transporte: viatura motorizada de 2 (duas) ou 3 (trs) rodas, viatura motorizada de 4 (quatro) ou mais rodas, bicicleta, embarcao, aeronave, eqinos e outros. 3o - O policiamento a que se referem os incisos I, III e IV deste artigo ser sempre armado. 4o - Para fins de especificao do inciso XVI deste artigo, devem ser consideradas atividades fsicas: terrestres, aquticas e em altura. 5o - Para fins de especificao dos incisos XXI e XXII deste artigo, devem ser consideradas viaturas leves e/ou pesadas. 6o Alm da dispensa dos servios de natureza militar, o mdico perito dever, quando houver necessidade, indicar outras restries, conforme modelos de pareceres constantes no Art. 28 desta Resoluo. 7o Nos casos de militares com restrio do uso e manuseio de armamento, dever ser observada a legislao especfica em vigor no que se refere ao porte e recolhimento das armas institucional e particular.

CAPTULO VII - DA INVALIDEZ, DA INCAPACIDADE E DOS LAUDOS PARA REFORMA

Art. 44 - A emisso de laudo de invalidez, incapacidade definitiva e incapacidade declarada de competncia exclusiva da JCS.

Art. 45 - As situaes de invalidez, incapacidade definitiva e incapacidade declarada sero constatadas atravs de percia de sade e devero ser esclarecidas em laudo. Pargrafo nico - Os relatrios tcnicos, registros de internao e alta hospitalar, pronturios e outros documentos pertinentes sero utilizados como subsdios para o esclarecimento da situao mdica do periciado.

Art. 46 - A invalidez ou incapacidade decorrente de acidente de servio ou molstia profissional depende da constatao da condio de AMPARADO em Atestado de Origem, com base nos documentos constantes do pargrafo nico do artigo anterior, percias e laudos, devendo a concluso do Processo de Atestado de Origem ser encaminhada JCS conforme norma especfica.- 25 -

Art. 47 - Constatada, atravs de percia de sade, a invalidez, incapacidade definitiva ou incapacidade declarada, a JCS emitir o laudo tcnico para reforma do militar com o respectivo parecer, para subsidiar ato de reforma pela DRH, observadas as disposies deste Captulo e os Anexos "H" e "I". Pargrafo nico - A emisso do laudo para aposentadoria de servidor civil, contribuinte do Instituto de Previdncia dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) ou IPSM compete Superintendncia da Central de Sade do Servidor (SCSS) do Estado de Minas Gerais, conforme norma especfica.

Art. 48 - O laudo com parecer de incapacidade definitiva somente ser emitido aps esgotados os recursos de tratamento disponveis, condicionando-se impossibilidade de aproveitamento da capacidade laborativa do periciado para todos os servios de natureza policial ou bombeiro-militar, previstos no artigo 43.

Art. 49 - O laudo de incapacidade ou invalidez ser elaborado e assinado por, no mnimo, 3 (trs) membros da JCS e, a critrio dos peritos, dever conter: I - poca provvel do incio da doena; II - quadro clnico, evoluo e tratamento(s) realizado(s) e seu(s) resultado(s); III - antecedentes clnicos; IV - resultados de exames complementares; V - relatrio de internao hospitalar; VI - diagnstico(s); VII - prognstico; VIII - parecer conclusivo de acordo com o Anexo H. Art. 50 O laudo tcnico de incapacidade ou invalidez, aps ser homologado pelo DS/PMMG ou correspondente no CBMMG ser encaminhado DRH e respectiva Unidade do militar, para os procedimentos administrativos de reforma, nas respectivas Instituies.

Art. 51 - A reforma por incapacidade fsica ou mental declarada verificar-se- aps 2 (dois) anos de afastamento do servio ou de licena continuada para tratamento de sade, ainda que por molstia curvel, salvo quando a incapacidade for decorrente de servio, caso em que esse prazo ser de 3 (trs) anos. Pargrafo nico - A aplicao dos artigos estatutrios relativos submisso do militar JCS para fim de emisso de laudo tcnico de invalidez ou incapacidade para reforma condicionar-se- ao seu afastamento total do servio ou licena continuada para- 26 -

tratamento de sade, no sendo considerados os casos de dispensa-sade, licena-sade descontinuada ou licena-sade intercalada com dispensa-sade.

Art. 52 - A reforma por invalidez ou por incapacidade definitiva para os servios de natureza policial ou bombeiro-militar depender de percia de sade, observando-se o disposto em normas estatutrias.

Art. 53 - No caso de reforma, em que a invalidez ou incapacidade for decorrente de acidente de servio ou molstia profissional, a relao de causa-efeito somente poder ser declarada pela JCS, mediante a verificao da condio de AMPARADO em Atestado de Origem. 1o - Constitui condio para a declarao de relao causa-efeito que a doena, sequela ou deformidade amparada em AO esteja diretamente relacionada com aquela que motivar a reforma. 2o - A verificao da condio de AMPARADO em Atestado de Origem no implicar em declarao de incapacidade para o servio.

Art. 54 - Esto sujeitos homologao pelo Diretor de Sade da PMMG e correspondente do CBMMG, no mbito de suas competncias, os laudos definidos no Anexo H, desta Resoluo Conjunta, emitidos pela JCS. Pargrafo nico - Caso o Diretor de Sade no homologue os atos previstos no caput deste artigo, poder retornar o laudo ou o parecer JCS, para reavaliao.

Art. 55 - A aposentadoria do servidor civil segurado do IPSEMG ou IPSM observar o disposto em norma estatutria prpria.

CAPTULO VIII - DAS REAVALIAES

Art. 56 - Os pareceres de licena-sade e dispensa-sade de que trata o artigo 20, XV, "a" podero ser reformulados pelo mdico da SAS, mediante nova percia de sade e emisso de parecer.

Art. 57 - Os pareceres da JCS somente sero submetidos reavaliao, nos casos em que houver alterao significativa e comprovada do quadro clnico ou da adaptao funcional que motivou o parecer inicial, ficando condicionada realizao prvia de percia de sade pelo mdico da SAS, que emitir relatrio conforme Anexo "M" desta Resoluo Conjunta.- 27 -

1o - A reformulao de parecer pela JCS, motivada por alterao de quadro clnico ou da adaptao funcional, dever ser fundamentada, registrando-se em pronturio as circunstncias e providncias que conduziram nova concluso. 2o O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos laudos de invalidez ou de incapacidade para reforma.

Art. 58 - Verificada, durante a vigncia de licena-sade ou dispensa-sade, a recuperao total ou parcial da capacidade laborativa do periciado, este dever ser encaminhado ao rgo ou seo responsvel pelo respectivo parecer, para percia de sade, com vista sua reintegrao ao servio.

CAPTULO IX - DA COORDENAO E CONTROLE

Art. 59 - A DS/PMMG ou correspondente no CBMMG, no mbito de cada IME, normatizar a elaborao de relatrios estatsticos das percias de sade realizadas pelas JMS e SAS e ser responsvel pelo controle e avaliao dos dados. Pargrafo nico - As percias de sade realizadas por JS integraro o relatrio de produtividade da respectiva Unidade. Art. 60 A DRH da respectiva IME dever manter atualizado, em sistema prprio, o cadastro de inscritos em concursos considerados inaptos. Pargrafo nico O Centro de Recrutamento e Seleo (CRS) dever, por ocasio dos processos seletivos para admisso/incluso, disponibilizar as informaes constantes do cadastro previsto no caput deste artigo, com vistas a subsidiar o trabalho das JS.

Art. 61 - Compete aos Chefes da Seo de Recursos Humanos e ao Chefe direto acompanhar o cumprimento dos pareceres de licena-sade, dispensa-sade e licena gestante, podendo ser auxiliados pelos profissionais de sade da SAS. 1 - Os Comandantes e Chefes nos diversos nveis podero estabelecer rotinas de visitas aos militares licenciados, visando verificar a necessidade de apoio administrativo e/ou de sade. 2 - A licena-sade destina-se exclusivamente a tratamento de sade e no poder ser considerada como perodo de trabalho para efeito de folga, uma vez que a licena interrompe o ciclo de servio.

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Art. 62 - A JCS poder solicitar ao Comandante da Unidade a que pertencer o periciado a realizao de procedimento administrativo, a fim de esclarecer fatos e circunstncias relacionadas com o no cumprimento dos pareceres de que trata esta Resoluo Conjunta. Art. 63 Compete DRH e DS ou correspondente no CBMMG, elaborar a cada 5 (cinco) anos, atravs de Instruo Conjunta, o Plano de Percia de Sade a que estaro sujeitos os militares dos Quadros da Reserva Remunerada.

CAPTULO X - DISPOSIES FINAIS

Art. 64 - Para cumprimento desta Resoluo Conjunta, ser usada a Classificao Estatstica Internacional de Doenas e Problemas Relacionados Sade (CID), em vigor.

Art. 65 - A percia de sade destinada a avaliar a sanidade fsica e mental de militar da reserva remunerada, em processo de designao para o servio ativo, ser realizada pelo mdico da SAS da Unidade na qual servir, observando a legislao especfica vigente. Pargrafo nico - O mdico da SAS, caso necessrio, solicitar relatrios de outros profissionais de sade e/ou exames complementares, visando a subsidiar seu parecer.

Art. 66 - Toda documentao de sade assistencial ser tratada de maneira sigilosa conforme previsto em lei. 1o - A guarda, o manuseio e a circulao dos documentos e informaes de sade devem ser feitas com o cuidado necessrio manuteno do sigilo. 2o - O acesso e manuseio da documentao de sade ficam restritos aos profissionais de sade, nos limites de suas atribuies. 3o - O Comandante, Diretor ou Chefe poder ter acesso s informaes sobre o estado de sade do paciente/periciado, dentro dos limites necessrios tomada de deciso, observados os princpios da tica e do sigilo. 4o - Os servidores e militares responsveis pela guarda de documentos de sade s podero ter acesso s informaes que legalmente necessitarem para o desempenho de suas funes.

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Art. 67 - As atas, laudos e pareceres tcnicos periciais sero encaminhadas s autoridades solicitantes com a classificao de reservado. Art. 68 As informaes relativas a diagnstico ou CID constantes em documentos ou sistemas informatizados estaro restritos aos profissionais de sade e, nos setores de Recursos Humanos, aqueles que, por dever funcional, seja indispensvel o acesso a referidas informaes.

Art. 69 - O militar da reserva remunerada portador de doena, sequela ou deformidade, atestada em relatrio mdico, que o impossibilite de exercer qualquer servio ou atividade policial ou bombeiro-militar e/ou civil, ser submetido percia de sade, para fins de eventual emisso de laudo de reforma. 1o - A percia de sade a que se refere este artigo ser realizada pela JCS, por determinao do Comandante-Geral: I - de ofcio; II - a pedido do prprio militar ou, nos casos de interdio ou de absoluta impossibilidade, por seu representante legal, atravs de requerimento; III - mediante solicitao do Diretor de Recursos Humanos. 2o - de responsabilidade exclusiva do periciado a apresentao dos documentos relativos ao seu estado clnico, quando requisitados pela JCS. Art. 70 Excepcionalmente, a DRH e a Corregedoria podero solicitar JCS, avaliao pericial de militares da reserva remunerada ou reformados, em situaes especficas e devidamente fundamentadas, para fins de emisso de Laudo ou Parecer Tcnico.

Art. 71 - Integram a presente Resoluo Conjunta, os seguintes anexos: I - Anexo "A" - Exame II - Anexo B - Exame Admisso/Incluso. III - Anexo C - Exame de Acuidade Auditiva para Admisso/Incluso. IV - Anexo D - Exame Odontolgico para Admisso/Incluso. V - Anexo E - Doenas e Alteraes Incapacitantes e Fatores de Contraindicao para Admisso/Incluso. VI - Anexo F - Identificao, Declarao de Candidato e Laudo Mdico, Odontolgico e Psicolgico para Seleo de Pessoal.- 30 -

de

Sanidade

Fsica,

Mental

e

de

Fatores

Psicopatolgicos Incompatveis para Admisso/Incluso e Reincluso de Desertor. de Acuidade Visual e Oftalmolgico para

VII - Anexo G - Ata de Percia de sade da JCS: modelo. VIII - Anexo H - Instrues e Modelos de Pareceres para Laudos de Incapacidade e Reforma. IX - Anexo I - Laudo da JCS para Incapacidade e Reforma: modelo. X - Anexo J - Laudo de Percia Psicopatolgica: modelo. XI - Anexo K - Ficha de Avaliao Funcional: modelo. XII - Anexo L - Ficha de Avaliao de Uso de Etlicos: modelo. XIII - Anexo M - Relatrio de Encaminhamento JCS: modelo. XIV - Anexo N - Pronturio Mdico de Periciado em SAS: modelo. XV - Anexo O - Pronturio Odontolgico de Periciado em SAS e Centro Odontolgico: modelo. XVI - Anexo P - Pronturio Psicolgico de Periciado em SAS: modelo. XVII - Anexo Q - Parecer do Mdico da SAS: modelo.

Art. 72 - Os

casos

omissos

sero

resolvidos

pelo

DS/PMMG

e

correspondente no CBMMG, em ato conjunto.

Art. 73 - Esta Resoluo Conjunta entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 74 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente a Resoluo n 3692, de 19Nov02.o

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

Renato Vieira de Souza, CEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG

Gilvam Almeida S, CEL BM COMANDANTE-GERAL DO CBMMG

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ANEXO A - (Exame de Sanidade Fsica, Mental e de Traos de Personalidade Incompatveispara Admisso/Incluso e Reincluso de Desertor) RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

EXAME DE SANIDADE FSICA, MENTAL E DE TRAOS DE PERSONALIDADE INCOMPATVEIS PARA ADMISSO/INCLUSO E REINCLUSO DE DESERTOR I - PARA ADMISSO/INCLUSO E REINCLUSO DE DESERTOR:1. Exames preliminares: a. clnico e antropomtrico; b. audiometria tonal, otoscopia e, quando indicado, exame otorrinolaringolgico completo; c. acuidade visual e, quando indicado, exame oftalmolgico; d. odontolgico; e. outros exames, a critrio do examinador. f. no caso do CBMMG o exame otorrinolaringolgico e impedanciometria so obrigatrios; 2. Exames complementares: a. radiografia do trax em incidncia pstero-anterior; b. sangue: 1) imunofluorescncia para T. Cruzi; 2) hemograma completo; 3) dosagem de glicose; 4) anti-HIV; 5) HBsAg; 6) Anti-HCV (em caso de positividade, fazer PCR - Reao da Cadeia da Polimerase do Vrus da Hepatite "C"); 7) transaminase glutmico-pirvica (TGP); 8) gama glutamil-transferase (Gama-GT); 9) creatinina; c. urina: 1) rotina; 2) teste para deteco de metablitos de THC; 3) teste para deteco de metablitos de cocana; d. exame parasitolgico de fezes; e. eletrocardiograma; f. eletroencefalograma; g. outros exames, a critrio do examinador, sem nus para a Instituio. h. no caso do CBMMG: RX dos seios da face, em incidncia fronto-naso, mento-naso e perfil. Observao: Os procedimentos laboratoriais necessrios para a deteco de anticorpos anti-HIV sero normatizados pela Diretoria de Sade, em cumprimento de legislao especfica. 3. Avaliao psicolgica.

II - OBSERVAES/ORIENTAES:1. Avaliao Psicolgica: a. Dever ser realizada e aplicada de forma a identificar os traos de personalidade incompatveis previstos no grupo XVI do anexo E; b. Detectada a presena de qualquer desses traos, os responsveis pela avaliao psicolgica e o Presidente da Junta de Seleo podero solicitar o encaminhamento do avaliado a exame mdico complementar. 2. Exame Clnico: a. antecedentes mrbidos pessoais e familiares; b. histria da molstia atual, se houver; c. exame fsico objetivo; d. exames complementares (conforme previsto em I.,2.); e. parecer.- 32 -

3. Exame Antropomtrico: a. Avaliao do peso: Ser realizado de acordo com o NDICE DE MASSA CORPREA (IMC), visando identificar as alteraes previstas no item 11 do grupo III, do Anexo "E". Os limites de IMC aceitveis para ambos os sexos, so: Limite mnimo: 18,5 e Limite mximo: 29,9. 2 IMC = Peso dividido pelo quadrado da altura (IMC=P A ), sendo P = peso em Kg e A = altura em metros. b. Avaliao da altura: Ser considerado limite mnimo a medida de 160 cm para candidatos de ambos os sexos. Este limite no ser exigido para candidato ao QOS. 4. Acuidade auditiva e exame otorrinolaringolgico completo: a. A avaliao da acuidade auditiva atender ao previsto no anexo C desta Resoluo; b. Havendo dvidas em relao acuidade auditiva do candidato, este dever ser encaminhado ao otorrinolaringologista; c. Ser considerado aprovado o candidato com otoscopia, acuidade auditiva e exame otorrinolaringolgico dentro dos padres previstos nos anexos C e E do grupo VI; 5. Acuidade visual e exame oftalmolgico: a. A avaliao da acuidade visual atender ao previsto no anexo B, desta Resoluo; b. Havendo dvidas em relao acuidade visual do candidato, este dever ser encaminhado ao oftalmologista; c. Ser considerado aprovado o candidato com acuidade visual e exame oftalmolgico dentro dos padres previstos no anexo B e E do grupo XIV. 6. Exame Odontolgico: conforme Anexo D, desta Resoluo.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

Renato Vieira de Souza, CEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG

Gilvam Almeida S, CEL BM COMANDANTE-GERAL DO CBMMG

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ANEXO B - (Exame de Acuidade Visual e Oftalmolgico para Admisso/Incluso)RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

EXAME DE ACUIDADE VISUAL E OFTALMOLGICO PARA ADMISSO/INCLUSO

I - ACUIDADE VISUAL:1. A medida da acuidade visual, pela tabela de opttipos, obedecer aos seguintes critrios: a. A distncia entre o candidato e os opttipos deve ser de 5,0 (cinco) metros; b. Deve ser usada, preferencialmente, tabela de opttipos com iluminao interna, podendo ser usada similar com iluminao externa, constituda por duas lmpadas fluorescentes de 20 (vinte) watts, dispostas uma de cada lado, no mximo a 30 (trinta) cm da tabela. No deve haver incidncia direta de luz nos olhos do candidato; c. O tamanho do opttipo para acuidade visual igual a 1,0 de 7,25 mm e os demais aumentam proporcionalmente; d. A iluminao do ambiente dever ser de intensidade mdia, evitando-se os extremos. O candidato dever estar colocado de costas para a janela, para evitar a incidncia direta da luz ou reflexos externos sobre os olhos; e. O candidato, ao chegar, dever permanecer, no mnimo, por 15 (quinze) minutos em ambiente de intensidade luminosa semelhante do local do exame; f. O candidato em uso de lente(s) de contato dever retir-la(s) para ser submetido ao exame. 2. O exame poder ser realizado com ortorater, como alternativa ao uso da tabela de opttipos. 3. O exame de senso cromtico dever ser realizado atravs do Teste de Ishiara. 4. O exame sumrio do equilbrio muscular ser realizado atravs do Ponto Prximo de Convergncia (PPC).

II - CRITRIOS PARA ADMISSO/INCLUSO:1. Para o Curso de Formao de Oficiais (CFO), Quadro de Praas de Polcia Militar e Bombeiro Militar (QPPM e QPBM) e Quadro de Praas Especialistas (QPE): a. Acuidade visual igual ou superior a 0,5 em cada olho, separadamente, sem correo, desde que, com correo (culos), atinja viso 1,0 em cada olho. O candidato em uso de lente(s) de contato dever retir-la(s) para ser submetido ao exame; o b. Fuso normal: 3 grau de fuso ou estereopsia; c. No apresentar doenas ou alteraes incapacitantes: as previstas no Anexo E - Grupo XIV, desta Resoluo. 2. Para os Quadros de Oficiais de Sade, Capeles e Especialistas (QOS/QOC/QOE): a. Acuidade visual igual a 1,0 em cada olho, com ou sem culos. O candidato em uso de lente(s) de contato dever retir-la(s) para ser submetido ao exame; o b. Fuso normal: 3 grau de fuso ou estereopsia; c. No apresentar doenas ou alteraes incapacitantes: as previstas no Anexo E - Grupo XIV, desta Resoluo.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

Renato Vieira de Souza, CEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG

Gilvam Almeida S, CEL BM COMANDANTE-GERAL DO CBMMG

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ANEXO C (Exame de Acuidade Auditiva para Admisso/Incluso)RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

EXAME DE ACUIDADE AUDITIVA PARA ADMISSO/INCLUSO

I - ACUIDADE AUDITIVA - audiometria tonal: A audiometria ser realizada pela via area nas freqncias de 250, 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hertz (Hz) e pela via ssea, nas freqncias de 500, 1000, 2000, 3000, 4000 Hz, se o limiar areo for maior que 25 db.

II - CRITRIOS PARA ADMISSO/INCLUSO: 1. Limiares auditivos de at 25 decibis (db) nas freqncias 250, 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz. 2. Determinao dos ndices de reconhecimento da fala (IRF), atingindo 88 a 100% em ambos os ouvidos.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

Renato Vieira de Souza, CEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG

Gilvam Almeida S, CEL BM COMANDANTE-GERAL DO CBMMG

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ANEXO D (Exame Odontolgico para Admisso/Incluso)RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

EXAME ODONTOLGICO PARA ADMISSO/INCLUSO

I - O exame compreende a inspeo das estruturas da cavidade oral, inclusive os tecidos moles, dentes, periodonto, ocluso e a articulao tmporo-mandibular (ATM). II Condies permitidas: a. prtese total removvel, superior e/ou inferior; b. prteses parciais removveis - roach; c. aparelhos ortodnticos; d. prteses fixas unitrias (coroas, restauraes), pontes fixas convencionais e adesivas e implantes osteointegrados; e. m ocluso de classes I, II ou III da classificao de Angle, sem comprometimento esqueltico grave. III - No apresentar doenas ou alteraes incapacitantes: as previstas no Anexo E, Grupo XVII, desta Resoluo.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

Renato Vieira de Souza, CEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG

Gilvam Almeida S, CEL BM COMANDANTE-GERAL DO CBMMG

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ANEXO "E" - (Doenas e Alteraes Incapacitantes e Fatores de Contra-indicao paraAdmisso/Incluso) RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

DOENAS E ALTERAES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRA-INDICAO PARA ADMISSO/INCLUSOGRUPO I: DOENAS OU DEFORMIDADES CONGNITAS E ADQUIRIDAS 1. espinha bfida; 2. anomalias congnitas ou adquiridas do sistema nervoso e rgos dos sentidos; 3. fissura de abbada palatina e lbio leporino sem correo cirrgica ou, quando corrigidos, deixarem seqelas; 4. anomalias congnitas ou adquiridas dos rgos genitais externos; 5. anorquidia; 6. rim policstico; 7. anomalias congnitas do sistema cardiovascular; 8. anomalias congnitas dos ossos e articulaes (encurtamentos, desvios, deformidades, e outras); 9. mutilaes ou leses com perda anatmica ou funcional de quirodctilos ou pododctilos ou outras partes dos membros; 10. albinismo; 11. ausncia congnita ou adquirida, total ou parcial, de rgos indispensveis aptido para a funo policial ou bombeiro-militar; 12. presena de rtese e/ou prtese, exceto nos casos expressamente permitidos nesta Resoluo; 13. deformidades congnitas ou adquiridas com comprometimento esttico e/ou funcional. GRUPO II: DOENAS INFECCIOSAS E PARASITRIAS 1. tuberculose ativa; 2. doenas sexualmente transmissveis complicadas; 3. hansenase; 4. malria; 5. leishmaniose; 6. doena de Chagas; 7. esquistossomose (com exceo da forma intestinal no complicada); 8. micoses profundas e as superficiais extensas com comprometimento esttico e/ou funcional; 9. portador dos vrus HIV ou HTLV; 10. hepatites; 11. portadores de vrus da hepatite; 12. doenas infecciosas e parasitrias persistentes e/ou incurveis ou que deixem seqelas. GRUPO III: DOENAS, ALTERAES E DISFUNES ENDCRINAS, METABLICAS E NUTRICIONAIS 1. diabetes mellitus ou insipidus; 2. bcio e/ou ndulo tireoidiano; 3. hipertireoidismo; 4. hipotireoidismo; 5. gota; 6. disfunes hipofisrias; 7. disfunes das paratireides; 8. disfunes das supra-renais; 9. disfunes gonadais; 10. dislipidemia grave; 11. obesidade ou dficit ponderal incompatveis com a funo policial ou bombeiro-militar, conforme previsto no Anexo "A", (inciso II, item 3.a.); 12. doenas, alteraes e disfunes de rgos endcrinos, do metabolismo e nutrio, persistentes e/ou incurveis ou que deixem seqelas. GRUPO IV: DOENAS E ALTERAES DO SANGUE, DOS RGOS HEMATOPOTICOS E DO SISTEMA IMUNITRIO 1. anemias; 2. policitemias; 3. leucopenia ou leucocitose; 4. trombocitopenia ou trombocitose; 5. coagulopatias; 6. prpuras; 7. linfoadenopatias, salvo as decorrentes de doenas benignas; 8. doenas oncohematolgicas; 9. colagenoses; 10. doenas ou alteraes do sangue, dos rgos hematopoticos e do sistema imunitrio persistentes e/ou incurveis ou que deixem seqelas. GRUPO V: DOENAS E TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO 1. demncias, retardos mentais e outros transtornos mentais devidos a leso, disfuno cerebral e a doena fsica; 2. transtornos psicticos; 3. transtornos do humor (depresso, distimia, mania e outros); 4. transtornos ansiosos, dissociativos, somatoformes, neurticos e relacionados ao estresse; 5. transtornos de personalidade; 6.transtornos relacionados ao uso de lcool e outras substncias psicoativas; 7. outros transtornos comportamentais e emocionais, com incio habitualmente durante a infncia ou a adolescncia, incluindo gagueira; 8. transtornos do sono, dos hbitos e dos impulsos; 9. histria de tratamento psiquitrico ou uso prolongado de psicofrmacos; 10. doenas e distrbios mentais e de comportamento incompatveis com a funo policial ou bombeiro-militar.

- 37 -

GRUPO VI: DOENAS E ALTERAES OTORRINOLARINGOLGICAS 1. otite; 2. mastoidite; 3. perfurao da membrana timpnica; 4. transtorno da funo vestibular; 5. hipoacusia ou surdez; 6. surdo-mudez; 7. sinusite grave; 8. polipose nasal ou sinusal; 9. rinite crnica; 10. paralisia ou paresia da laringe; 11. distrbio da voz ou da fala com repercusso funcional; 12. destruio total ou parcial da pirmide ou septo nasal; 13. anosmia; 14. doenas ou alteraes que exijam uso de prtese auditiva; 15. doenas ou alteraes otorrinolaringolgicas persistentes e/ou incurveis ou que deixem seqelas. GRUPO VII: DOENAS E ALTERAES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR 1. doenas valvares; 2. doenas do endocrdio, miocrdio e pericrdio, inclusive a miocardiopatia hipertrfica; 3. coronariopatias; 4. doenas congnitas do corao e vasos, salvo as corrigidas cirurgicamente sem sequelas ou repercusses hemodinmicas; 5. bloqueios, com exceo do bloqueio incompleto de ramo direito sem evidncias de cardiopatia; 6. distrbios do ritmo cardaco com significado patolgico; 7. insuficincia cardaca; 8. hipertenso arterial; 9. aneurismas (ventriculares e vasculares); 10. varizes com ou sem insuficincia venosa crnica; 11. flebites, tromboses venosas e linfedemas; 12. hemorridas; 13. insuficincia arterial; 14. arteriopatias vasomotoras; 15. submisso a qualquer tipo de cirurgia cardaca, arterial ou venosa, salvo nos casos previstos no item 4 deste Grupo; 16. doenas ou alteraes do sistema cardiovascular, persistentes e/ou incurveis ou que deixem sequelas; 17. alteraes radiolgicas do mediastino. GRUPO VIII: DOENAS E ALTERAES DO SISTEMA RESPIRATRIO 1. doena pulmonar obstrutiva crnica; 2. asma; 3. pneumoconioses; 4. doena pulmonar tromboemblica; 5. bronquiectasia; 6. pneumotrax (pregresso ou atual); 7. hipertenso pulmonar; 8. pneumonia; 9. doenas pulmonares difusas; 10. alteraes radiolgicas da pleura e do parnquima pulmonar; 11. doenas ou alteraes do sistema respiratrio persistentes e/ou incurveis que deixem seqelas anatmicas e/ou funcionais. GRUPO IX: DOENAS E ALTERAES DO SISTEMA DIGESTIVO 1. estomatite e lcera crnica da cavidade oral; 2. fstula das glndulas salivares; 3. leses da lngua, com limitao articulao das palavras; 4. esofagite; 5. lcera pptica; 6. hrnias; 7. eventrao; 8. Cicatriz de cirurgia abdominal (exceto quando decorrentes de patologias curadas, sem seqelas ou comprometimento funcional); 9. fstula da parede abdominal; 10. fstula anoretal; 11. esteatose heptica 12. cirrose heptica; 13. colelitase e/ou colecistite; 14. pancreatite; 15. hepatomegalia; 16. esplenomegalia; 17. diarria crnica; 18. ascite; 19. ictercia; 20. doena inflamatria intestinal crnica; 21. doenas ou alteraes do sistema digestivo persistentes e/ou incurveis ou que deixem seqelas. GRUPO X: DOENAS E ALTERAES DO SISTEMA GENITO-URINRIO E MAMAS 1. rim policstico 2. glomerulopatias; 3. sndrome nefrtica; 4. pielonefrites; 5. hidronefrose; 6. urolitase; 7. disfuno de esfncteres vsico-ureteral e vsico-uretral; 8. hipospdia ou epispdia; 9. ectopia testicular; 10. orquite, epididimite ou orqui-epididimite; 11. hidrocele; 12. varicocele; 13. estenose uretral; 14. ginecomastia e hipertrofia mamria com repercusso esttica e/ou funcional; l5. doena inflamatria da mama; 16. abortamento; 17. doena inflamatria plvica; 18. prolapso genital; 19. fstula do trato genital; 20. alteraes patolgicas no exame rotineiro de urina; 21. doenas ou alteraes do sistema genito-urinrio e mamas, persistentes e/ou incurveis ou que deixem seqelas. GRUPO XI: DOENAS E ALTERAES DA PELE, SUBCUTNEO E ANEXOS 1.eczemas, dermatites, dermatoses crnicas, onicopatias, acne, vitiligo, nevus, afeces hipertrficas e atrficas da pele (quelides, cicatrizes e calosidades), quando trouxerem comprometimento esttico e/ou funcional; 2. pnfigos; 3. herpes zster; 4. eritema nodoso; 5. sicose e pseudofoliculite da barba; 6. desidrose, quando acompanhada de leso que perturbe a marcha e/ou a utilizao das mos; 7. alopecia areata; 8. lcera da pele; 9. tatuagem no corpo do candidato, visvel quando do uso dos diversos uniformes, que, por seu significado, seja incompatvel com o exerccio das atividades de policial ou bombeiro-militar (por exemplo, quando afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o- 38 -

decoro exigido aos integrantes das IME, ou que apresentem smbolos e/ou inscries alusivos a ideologias socialmente reprovadas; que preguem a violncia, a criminalidade, discriminao ou preconceitos de raa, credo, sexo ou origem; as relacionadas a idias ou atos libidinosos ou ofensivos s IME; que, de acordo com o tamanho, forma e rea corporal abrangida, afete a imagem das IME).10. psorase ou parapsorase; 11. lquen mixedematoso ou escleroatrfico; 12. hansenase; 13. genodermatoses, ictiose, epidermlises bolhosas, xeroderma pigmentoso; 14. distrbios associados a estase venosa; 15. doenas desencadeadas ou agravadas pela luz solar; 16. vasculites de repercusso sistmica; 17. doenas ou alteraes da pele, subcutneo e anexos persistentes e/ou incurveis que tragam comprometimento funcional e/ou esttico ou que deixem seqelas. GRUPO XII: DOENAS E ALTERAES DOS OSSOS E DOS RGOS DE LOCOMOO 1. osteoartrites; 2. osteoartroses; 3. espondilite anquilosante; 4. artrite reumatide ou outras artrites; 5. Osteomielite em atividade ou periostite; 6. anquilose articular; 7. pseudoartrose; 8. joanete; 9. sinovite; 10. bursite; 11. doenas dos msculos, tendes e aponeuroses; 12. distrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); 13. desvios patolgicos da coluna vertebral; 14. cervicalgia, dorsalgia, lombalgia e lombociatalgia; 15. p valgo, varo, plano, torto, cavo, com comprometimento funcional; 16. luxao recidivante; 17. leso e/ou seqela meniscal e de ligamento; 18. "genu valgum" ou "genu varum"; 19. cirurgia ssea, com seqela ortopdica; 20. cirurgia ou artroscopia de grande articulao; 21. cirurgia de pequena articulao quando trouxer comprometimento funcional; 22. fraturas intra-articulares; 23. fibromialgias e distrofias musculares; 24. artroplastias, prteses e rteses; 25. derrame articular; 26. doenas ou alteraes dos ossos e articulaes persistentes e/ou incurveis, que tragam comprometimento funcional e/ou esttico ou que deixem seqelas. GRUPO XIII: DOENAS E ALTERAES DO SISTEMA NERVOSO 1. epilepsia; 2. alteraes eletroencefalogrficas; 3. hidrocefalia; 4. neurocisticercose; 5. doena inflamatria do sistema nervoso central e/ou perifrico; 6. distrbio sensitivo ou motor persistente; 7. paralisia e/ou paresia; 8. polineuropatia; 9. miastenia gravis; 10. sequela de afeco do sistema nervoso; 11. doenas ou alteraes neurolgicas persistentes e/ou incurveis que tragam comprometimento funcional e/ou esttico ou que deixem seqelas. GRUPO XIV: DOENAS E ALTERAES OFTALMOLGICAS A - Para admisso/incluso no CFO, QPE (PM e BM), QPPM e QPBM: 1. estrabismo; 2. ptose palpebral, hiperemia conjuntival; tumorao ou anomalia ciliar que comprometa a esttica e/ou funo; 3. cicatriz cirrgica, inclusive decorrente de cirurgia refrativa; 4. cicatriz no cirrgica, que comprometa a esttica e/ou funo; 5. doena degenerativa, distrfica, infecciosa ou inflamatria; 6. vcio de refrao respeitados os critrios previstos no Anexo "B", desta Resoluo; 7. hipermetropia ou astigmatismo hipermetrpico latente (igual ou superior a 2.0 dioptrias); 8. deficincia da viso cromtica; 9. catarata; 10. presena de lente intra-ocular; 11. glaucoma ou hipertenso ocular (presso intraocular 19 mmHg, sem medicao); 12. doenas ou alteraes oftalmolgicas persistentes e/ou incurveis que tragam prejuzo funcional e/ou esttico ou que deixem seqelas. B - Para admisso/incluso no QOS/QOC/QOE (PM e BM): 1. estrabismo; 2. ptose palpebral, hiperemia conjuntival crnica, tumorao ou anomalia ciliar que comprometa a esttica e/ou funo; 3. cicatriz cirrgica, exceto a decorrente de cirurgia refrativa; 4. cicatriz no cirrgica, que comprometa a esttica e/ou funo; 5. doena degenerativa, distrfica, infecciosa ou inflamatria; 6. vcio de refrao, respeitados os critrios previstos no Anexo "B", desta Resoluo; 7. catarata; 8. presena de lente intra-ocular; 9. glaucoma ou hipertenso ocular (presso intraocular 19 mmHg, sem medicao); 10. doenas ou alteraes oftalmolgicas persistentes e/ou incurveis que tragam comprometimento funcional e/ou esttico ou que deixem seqelas. GRUPO XV: NEOPLASIAS 1. neoplasias malignas; 2. neoplasias benignas de prognstico reservado ou que tragam comprometimento esttico e/ou funcional ou que deixem seqelas.- 39 -

GRUPO XVI: TRAOS DE PERSONALIDADE INCOMPATVEIS 1. descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alteraes acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da mdia, associado a prejuzo no comportamento adaptativo e desempenho deficitrio de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ao com depresso ou elao acentuadas. 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisvel); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada; 11. Inibio acentuada com indicadores de coartao e bloqueio na ao; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) grfico(s).

GRUPO XVII: DOENAS E ALTERAES ODONTOLGICAS 1. anomalias esquelticas da maxila, mandbula e articulao tmporo-mandibular - ATM, congnitas ou adquiridas que causem deformidades faciais e funcionais ou estticas graves; 2. Neoplasias bucais malignas e as benignas de prognstico sombrio; 3. falhas dentrias da bateria labial superior e/ou inferior no reabilitadas atravs de prteses fixas ou mveis definitivas; 4. cries profundas e restos radiculares; 5. doena periodontal avanada com perda do processo alveolar incapacitando a reabilitao posteriormente; 6. ms ocluses de classes I, II e III da classificao de Angle que acarretarem as deformidades enquadradas no item 1. deste grupo;

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

Renato Vieira de Souza, CEL PM COMANDANTE-GERAL DA PMMG

Gilvam Almeida S, CEL BM COMANDANTE-GERAL DO CBMMG

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ANEXO F - (Identificao, Declarao do Candidato e Laudo Mdico, Odontolgico ePsicolgico para Seleo de Pessoal) RESOLUO CONJUNTA N 4073, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

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--------------------------------(UDI) ---------------------------------(Unidade)

JUNTA DE SELEO (JS)IDENTIFICAO, DECLARAO DO CANDIDATO E LAUDO MDICO, ODONTOLGICO E PSICOLGICO PARA SELEO DE PESSOAL I IDENTIFICAONome: _____________________________________________________ CI__________________ Data Nasc. _____/_____/____ Sexo _________ Naturalidade ____________________________ Estado Civil _____________ Profisses Anteriores____________________________________ _______________________________________________________________________________ Filiao: Pai ____________________________________________________________________ Me ___________________________________________________________________ Endereo: Rua ______________________________________________________ no _________ Bairro _____________________________ Cidade: _____________________________________ UF____________ CEP __________________ Telefone _________________________________

II QUESTIONRIOAs perguntas de n 01 a 22 referem-se a voc e a de n 23 refere-se a seus familiares. 1. Teve ou tem alguma doena importante ou de tratamento prolongado? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ a) J esteve internado? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ b) Fez ou faz algum tipo de tratamento? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________- 41 -

c) Usou ou usa algum medicamento regularmente? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________

2. Algum mdico j disse que voc possui algum problema de corao e que s deveria realizar atividade fsica supervisionado por profissionais de sade? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 3. Voc sente dor no peito quando pratica atividade fsica? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 4. No ltimo ms, voc sentiu dor no peito quando praticava atividade fsica? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 5. Voc apresenta desequilbrio devido tontura e/ou perda de conscincia? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 6. Voc possui problema sseo ou articular que agravado pela atividade fsica? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 7. Voc ultimamente toma algum medicamento para presso arterial e/ou problema de corao? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 8. Sofreu ou sofre algum problema de audio ou viso? Sim No. Se positivo, especificar: _________________________________________________ _______________________________________________________________________________ 9. J foi submetido a alguma cirurgia? Sim No. Se positivo, especificar: ________________________________________________ _________________________________________________