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Requisitos para a decisão de celebrar parceria com entidade do Terceiro Setor Marcelo André Barboza da Rocha Chaves Secretário de Controle Externo

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Requisitos para a deciso de celebrar parceria com entidade do Terceiro Setor

Marcelo Andr Barboza da Rocha ChavesSecretrio de Controle Externo

Parceria com entidade do Terceiro Setor na Sade

Acrdo:3239/2013-TCU-P

Auditoria sobre a transferncia do

gerenciamento de servios pblicos de

sade

Solicitao do Congresso sobre a celebrao de

contratos de gesto com organizaes sociais

Acrdos:2057/2016-TCU-P2444/2016-TCU-P

Acrdo:352/2016-TCU-P

Fiscalizao sobre a regularidade dos ajustes firmados com entidades

privadas (pessoal)

As fiscalizaes realizadas pelo TCU nunca questionaram a constitucionalidade de da contratao pelo Poder Pblico, por

meio de contrato de gesto, de organizaes sociais para a prestao de servios pblico de sade, e parte do

pressuposto de que elas se apresentam validamente institudas pela Lei 9.637/1998 e so uma realidade

corriqueiramente posta

(item 9.2.1 do Acrdo 2057/2016-TCU-Plenrio, Min. Relator Bruno Dantas)

o STF j se posicionou sobre a constitucionalidadeda Lei 9.637/1998, na ADI 1923, dando-lhe interpretao

conforme a Constituio (...). Consequentemente, a Corte Constitucional ratificou a

possibilidade de contratao pelo Poder Pblico de organizaes sociais, por meio de contrato de

gesto, para a prestao de servios pblicos de sade.

(Voto do Acrdo 2057/2016-TCU-Plenrio, Min. Relator Bruno Dantas)

Responsabilidades do Poder Pblico

Ao abrir mo da execuo direta, o Poder Pblicomantm responsabilidade por garantir qualidade equantidade adequados.

Fundamentar a opo pela adoo do modelo deparcerias

Elaborar estudo detalhado que demonstre os custose o ganho de eficincia esperados

Entendo ser de todo recomendvel, especialmente emcenrios de retrao econmica e de insuficincia derecursos, que o gestor pblico analise todas as opespostas sua disposio pela Constituio e pelalegislao vigente, de forma a buscar modelos que voao encontro do princpio constitucional da eficincia,sempre tendo como objetivo o interesse pblico e oatendimento dos direitos dos cidados.

(Voto do Acrdo 2057/2016-TCU-Plenrio, Min. Relator Bruno Dantas)

Deve contemplar: a fundamentao da concluso de que a transferncia do

gerenciamento para organizaes sociais mostra-se a melhoropo;

avaliao precisa dos custos do servio e dos ganhos deeficincia esperados;

planilha detalhada com a estimativa de custos a seremincorridos na execuo dos contratos de gesto;

Estudo detalhado

Importncia do planejamento

Independentemente da espcie de terceirizaopromovida Organizao Social, Oscip, cooperativa,empresa privada observa-se em quase todos os casosanalisados a ausncia de um planejamento adequado.

(Relatrio do TC 017.783/2014-3, Acrdo 352/2016)

Indicadores e Metas

Obrigatoriedade de o Contrato de Gesto possuirmetas, com referido prazo de execuo;

Indicadores devem aferir a efetividade dos serviosprestados ao cidado;

Deve ser constituda comisso com especialistaspara avaliar os resultados.

Aperfeioamento e controle

As unidades federadas devem promover um contnuofortalecimento dos controles internos, de modo apermitir tempestivo acompanhamento dos contratos degesto.

Auditoria realizada pelo TCU identificou falhas nocontrole exercido pelos entes federados, queacarretavam riscos de baixa qualidade nos serviosprestados e desperdcio de recursos.

REGULAES POSSVEIS Limite de Contrato de Gesto por uma mesma Organizao Social;(Por exemplo, Decreto 41.193/2016, do Municpio do Rio de Janeiro)

Compras, Contrataes e Bens Permanentes adquiridos no mbito de Contrato de Gesto

(Por exemplo, Decretos 41.207/2016 e 41.208/2016, ambos do Municpio do Rio de Janeiro)

Monitoramento dos preos praticados(Por exemplo, Decreto 41.210 /2016 do Municpio do Rio de Janeiro)

Mecanismos de publicidade e transparncia(Por exemplo, Resoluo SES/RJ 1556/2017; Lei 6.153/2017 do Municpio do Rio de Janeiro),

Limites, requisitos e critrios para classificao de despesas(Por exemplo, Resolues 1334/2016 e 1557/2017 da SES/RJ)

PLS 427/2017Alteraes Lei 9.637/1998, com novas regras paracelebrao, controle e resciso de contratos de gesto dopoder pblico com OS: transparncia, idoneidade e impessoalidade entendimentos recentes do STF e do TCU. fixao de teto de remunerao para os dirigentes; realizao de convocao pblica para celebrao de

contratos de gesto; previso de pena de inidoneidade de dez anos para

organizao desqualificada na conduo desses contratos.

BOA PRTICA

BOA PRTICA

Programa de Qualificao dos Prestadores de Servios na Sade Suplementar QUALISS.

RN-ANS n 405/2016

natureza indutora da melhoria da qualidade setorial; participao dos prestadores de servios de forma voluntria; estabelecimento de atributos de qualificao relevantes para o

aprimoramento da qualidade assistencial oferecida pelos prestadores de servios na sade suplementar;

avaliao da qualificao dos prestadores de servios na Sade Suplementar;

divulgao dos atributos de qualificao.

BOAPRTICA

PARA REFLEXO...

Portal G1,15/05/2017

PARA REFLEXO...

Portal G1,15/05/2018

Folha de SP,02/06/2018

GESTAO DE RISCO

http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/gestao-de-riscos-avaliacao-da-maturidade.htm

http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/gestao-de-riscos-avaliacao-da-maturidade.htm

GESTAO DE RISCO

http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/referencial-bsico- de-gestao-de-riscos.htm

http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/gestao-de-riscos-avaliacao-da-maturidade.htm

Obrigado! Secretaria de Controle Externo da Sade (Secex Sade) [email protected]

(61) 3316-7334

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