Requeruerimento para equiparação

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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

objetivando a valorização da carreira e especialmente do cargo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Municipais, majorando seus vencimentos, pela

importância do aludido cargo público para o Município de Vitória/ES, de acordo

com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados.

I – POSSIBILIDADE LEGAL DE VALORIZAÇÃO DO CARGO DE FISCAL DE

ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS PELA VIA LEGISLATIVA – PROJETO DE

LEI DE INICIATIVA DO EXMO. PREFEITO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

01. Inicialmente, buscando fundamento de validade do presente

Requerimento na Constituição Federal de 1988, a mesma é taxativa em

estabelecer a primazia da área fazendária sobre todos os outros setores do

Município de Vitória/ES, demonstrando de forma clara a importância da área

fazendária e, especialmente os servidores de carreira que integram a área

fazendária, tal como os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais, impelindo

de forma absoluta a importância das atividades exercidas pelos mesmos e a

necessidade proeminente de valorização dos mesmos:

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

(...)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais

terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,

precedência sobre os demais setores administrativos, na

forma da lei;

02. Registre-se que a Administração Fazendária/Tributária é área

essencial ao Município de Vitória/ES, a fim de que o mesmo atinja as

finalidade primordiais para o qual foi concebido na CF/88, visando a prestação

de serviços públicos a coletividade, pois, pois para que o Município

desempenhe do modo razoável seus objetivos constitucionais, depende

intimamente da Administração Fazendária/Tributária, na medida em que os

recursos necessários e/ou suficientes para o atendimento das diversas

demandas sociais a serem providas pelo Município dependerão exclusivamente

da eficiência e da eficácia da administração tributária/fazendária, incluindo-

se os Fiscais de Arrecadação e de Serviços Municipais, que devem ser

valorizados e bem remunerados para exercerem bem suas atribuições.

03. Ensina o jurista e Prof. Dr. JUAREZ FREITAS, da PUC-RS, em

parecer solicitado pela associações FEBRAFITE – Federação Brasileira de

Associações de Fiscais de Tributos Estaduais, ANFIP , sobre a importância de

valorização da carreira dos servidores da área fazendária:

“...Foram precedentes do gênero que estimularam a

doutrina, em décadas mais recentes, a recomendar, como

forma de prevenir fraudes e corrupção na área das contas

públicas, que o pessoal ligado ao controle e à fiscalização de

tributos fosse protegido por uma situação especial, estável e

bem remunerada. Adolf Wagner, um dos clássicos da Ciência

das Finanças, sublinhava, a propósito, que bons resultados

nesse campo só seriam obtidos “organizando logicamente o

serviço e concedendo uma situação conveniente aos

servidores” , os quais deveriam ser “bem pagos e bem

treinados” .

04. Quadra gizar que, com a Emenda Constitucional nº. 42/03, a

administração tributária e os servidores a ela vinculados passaram a receber o

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tratamento que sempre mereceram, na medida em que os mesmos foram

considerados como atividade essencial ao funcionamento do Estado,

especialmente a carreira fazendária, na qual se inclui o cargo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Municipais, Carreira esta que foi elevada a Carreira

Típica de Estado, por imposição constitucional, logo tal Carreira e

especialmente o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços devem ser

valorizados pela Administração Pública do Município de Vitória/ES,tal como o

Município fez com o cargo de Auditor do Tesouro Fiscal Municipal nas Leis

Municipais de 1983 e 2006.

05. Traz-se a colação dispositivo constitucional que eleva a carreira

fazendária, incluído o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços, a carreira

típica de Estado, expressando a valorização que a mesma tem que ter, cuja

observância deve ser efetivada pelo Município de Vitória/ES:

Art. 37. [...]

[...]

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao

funcionamento do Estado, exercidas por servidores de

carreiras específicas, terão recursos prioritários para a

realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,

inclusive com o compartilhamento de cadastros e de

informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (grifou-se).

06. Logo, por mandamento constitucional, existe de forma clara a

preeminente necessidade de essa atividade fazendária ser exercida por

servidores de carreiras específicas, nas quais se inclui os Requerentes, em

face de a administração tributária ser atividade essencial ao funcionamento

do Administração Municipal de Vitória, pois tal atividade é Carreira de Estado,

sendo que, por tal motivo tais servidores devem usufruir de todas garantias

das aludidas carreiras, como garantia de atuação, liberdade para agir e

especialmente elevado padrão remuneratório, para que possam defender

questões estatais, permanentes e que exigem atuação sob a estrutura do

Estado e não apenas atuação conjuntural.

07. É conteste que a administração tributária, incluindo a carreira

fazendária e os ocupantes dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços deve

ter relevância no contexto da Administração Pública Municipal de Vitória/ES,

pois para que esta desempenhe do modo razoável ou racional os objetivos do

Estado, ou seja, efetive serviços para coletividade, realize atividades

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administrativas, enfim, a existência da Administração Pública depende

intimamente da carreira fazendária, incluindo os Fiscais de Arrecadação e

Serviços, na medida em que os recursos públicos necessários e/ou suficientes

para o atendimento das diversas demandas sociais e administrativas a serem

providas pelo Município de Vitória dependerão da eficiência e da eficácia dos

servidores da carreira fazendária, incluindo os Fiscais de Arrecadação e

Serviços administração tributária.

08. Esse entendimento de que os servidores fiscais são indivíduos

que devem ser protegidos, estimulados e incentivados pelo Municipio dentro

da Administração Tributária não é inovação contida em nossa Lei Maior, mas é

fruto da observação histórica de os Estados verem garantidos recursos para

fazerem frente às suas necessidades orçamentárias.

09. Destaque-se que a própria CF/88, em dois pontos (art. 37, XXII e

167, IV) de seu texto, determina que a Administração Tributária terá recursos

prioritários para sua atividade, onde inclui-se perfeitamente a valorização da

carreira fazendária, especialmente do cargo de Fiscal de Arrecadação e

Serviços Municipais, mola mestra para a atividade fazendária da

Administração Municipal de Vitória. Vale citar o inciso IV do art. 167 da CF,

sendo que o inciso XXII do art. 37 já foi citado acima:

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou

despesa, ressalvadas a repartição do produto da

arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e

159, a destinação de recursos para as ações e serviços

públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do

ensino e para realização de atividades da administração

tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.

198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às

operações de crédito por antecipação de receita, previstas

no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

10. Ora, a própria Carta Magna autoriza a destinação prioritária de

recursos para a atividade fazendária/tributária, onde a Administração Pública

de Vitória deve cumprir tal mandamento, valorizando o cargo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Municipais, essencial para que o Município de Vitória

exerça as atividades tributárias/fazendárias, podendo ser alocado recursos

públicos para que se implemente tal valorização.

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11. Conforme minucioso estudo realizado a pedido dos Fiscais

Requerentes, com bastantes subsídios técnicos, anexado ao presente

Requerimento, bem como pela analise das atividades realizadas pelos Fiscais

de Arrecadação e Serviços Municipais, demonstra-se as atividades essenciais e

necessárias que os mesmos desenvolvem, com alta complexidade técnica e

grande grau de responsabilidade.

12. Da própria analise do Anexo I da Lei Municipal nº. 6.752/2006,

percebe-se que o quantitativo dos cargos de Fiscal de Arrecadação e Serviços

Municipais (250) são muito superiores aos Cargos de Auditor Fiscal do Tesouro

Municipal (45), demonstrando que o funcionamento do sistema

tributário/fazendário depende essencialmente dos Fiscais, que realizam

tarefas imprescindíveis para o funcionamento do sistema, tarefas estas de

alta complexidade e alto grau de responsabilidade, conforme retiramos do

Anexo II da aludida lei municipal:

Executar a política tributária da Municipalidade através da

supervisão e execução dos trabalhos de fiscalização de

tributos devidos a PMV.

13. Conforme versado acima, os Fiscais de Arrecadação e Serviços

Municipais integram a carreira tributária/fazendária e possuem, por imposição

constitucional, a peculiaridade de serem integrantes de Carreira de Estado, pois

são servidores públicos essenciais ao funcionamento do Poder Executivo

Municipal, com atribuições de alta complexidade e grande responsabilidade.

14. A Constituição Federal determina que os integrantes de Carreira de

Estado, como os ocupantes do cargo de Fiscais de Arrecadação e Serviços

Urbanos devem ser remunerados de forma diferenciada, sendo que os padrões de

vencimentos, assim com dos demais componentes do sistema remuneratório,

deverão observar a natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos

cargos, conforme se denota no § 1º do art. 39 da CF:

§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais

componentes do sistema remuneratório observará:

I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade

dos cargos componentes de cada carreira;

II- os requisitos para a investidura;

III- as peculiaridades dos cargos.

15. Vale citar que a majoração do vencimento do Cargo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Urbanos pleiteada neste Requerimento visa atender

mandamento constitucional previsto no artigo 39, § 1º, I da CF/88, tendo em

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vista que as atribuições do aludido cargo são de elevado grau de

responsabilidade, pois tratam de questões tributárias e fiscais de grande

relevância, o que torna essa atividade sobremaneira complexa, sem contra de

sua importância para a arrecadação municipal e funcionamento pleno da

Máquina Administrativa, especialmente na prestação de serviços públicos básicos

a coletividade, como saúde, educação, entre outros.

16. Dessa forma é inegável a importância e responsabilidade do cargo

de Fiscal de Arrecadação e Serviços Urbanos, integrante de carreira de Estado,

sendo que a Administração Municipal, em acatamento ao artigo 39, § 1º da Magna

Carta, deve conceder aos seus integrantes um tratamento remuneratório em

consonância com a sua posição dentro do sistema previsto na Constituição

Federal e importância e grau de responsabilidade e complexidade das tarefas

exercidas pelos mesmos, bem como pela importância para o Município de Vitória,

da missão constitucional desempenhada por estes na defesa das rendas, do

patrimônio e das políticas públicas municipais, beneficiando, sobre maneira, o

interesse público coletivo.

17. Nesta linha, adotando o mandamento constitucional, pode o

Exmo. Prefeito Municipal, em projeto de lei de sua iniciativa, efetivar

reestruturação da carreira que implique em aumento no vencimento do cargo

efetivo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, integrante de Carreira

Tributária de Estado, para elevá-lo financeiramente a patamares devidos,

encontrando amparo também no princípio constitucional da eficiência, para

que se atinja uma administração tributária equilibrada e ágil, visando o

fortalecimento do Fisco Municipal, sendo necessário a aludida reestruturação

de carreira visando contribuir para o revigoramento da Administração

tributária/fazendária municipal, propiciando um atendimento mais eficaz dos

anseios da Administração e da própria sociedade.

18. É de se destacar que a reestruturação da carreira, visando

majoração no vencimento para o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços

Municipais, visa corrigir grave injustiça legislativa praticada por esta

Administração no ano de 1992, através da Lei Municipal nº. 3.791/92, pois os

cargos de “Fiscal de Arrecadação Municipal” e “Fiscal de Rendas Municipal”,

tinham, por imposição da Lei Municipal nº. 3.563/1988, total paridade

remuneratória e similaridade de atribuições, requisitos de ingresso (2º Grau),

com tarefas próximas e interligadas.

19. No entanto, uma grave INJUSTIÇA foi perpetrada por esta

Administração Municipal no ano de 1992, através da Lei Municipal nº. 3.791/92,

pois alçou o cargo de “Fiscal de Rendas Municipal” a cargo de Nível Superior,

inclusive alterando seu vencimento para patamar de nível superior (mais

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elevado), no entanto com as mesmas atribuições, no entanto, deixando o cargo

de “Fiscal de Arrecadação Municipal” ainda em nível médio e com os

vencimentos de novel médio, apesar de todas as similitudes de atribuições dos

aludidos cargos públicos, inclusive previstas legalmente.

20. Destaca-se que desde a edição da malsinada Lei Municipal nº.

3.791/92 a ilegalidade e injustiça esta sendo efetivada, pois os ocupantes do

então cargo de Fiscais de Arrecadação Municipal estavam efetivando

praticamente as mesmas atribuições dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas

Municipais, inclusive trabalhando em conjunto em processos sistêmicos na

Administração Tributária/Fazendária do Município, no entanto percebendo

vencimentos infinitamente inferiores, ofendendo o principio da isonomia previsto

constitucionalmente.

21. Da analise do minucioso estudo realizado com os dois cargos, pelo

Parecer Técnico desenvolvido pelo Administrador FULANO DE TAL, devidamente

anexado ao presente Requerimento, mostra claramente que os dois cargos

derivaram da mesma matriz, ou seja, tinham os mesmos requisitos, atribuições

bem assemelhadas, sendo que a Administração concedeu a somente um a

valorização devida, desprezando totalmente o outro, sendo que se encontravam

em situação praticamente idêntica até a edição da Lei Municipal nº. 6.752/06,

que novamente desprezou o cargo efetivo de “Fiscal de Arrecadação” e valorizou

novamente o Cargo de “Fiscal de Rendas”, transformando-o em Auditor Fiscal do

Tesouro Municipal”, com alta remuneração e vantagens.

22. Percebe-se que a Administração Pública Municipal de Vitória,

aplicou os preceitos constitucionais de valorização da carreira tributária somente

ao cargo de Fiscal de Rendas, alçando o mesmo, desde a edição da Lei 3.791/92,

a altos patamares remuneratórios, mesmo com identidade de funções com o

Fiscal de Arrecadação, não aplicando, à época, o principio da isonomia, que era

estabelecido no art. 39 da CF/88, sendo que o Fiscal de Arrecadação que ficou

totalmente desprezado e sem valorização, especialmente com a Lei nº.

6.752/06, sendo que compete ao Exmo. Prefeito, através de projeto de Le de

reestruturação da carreira tributária, corrigir a distorção existente entre os

cargos desde a edição da Lei 3.791/92.

23. Entendemos que mesmo diante da Edição da Lei Municipal nº.

6.752/06, que alterou a nomenclatura do cargo de Fiscal de Rendas Municipal

para Auditor Fiscal, a similitude de atribuições acontece desde a Edição da Lei

Municipal nº. 3.563/1988, que não se cessou com a Lei Municipal 3.791/92, pois

esta elevou o cargo de Fiscal de Rendas a nível superior elevando, assim, sua

remuneração, no entanto mantendo atribuições semelhantes ao cargo de “Fiscal

de Arrecadação”, sendo que estas atribuições semelhantes ainda perduram,

conforme extraímos do Anexo II da Lei Municipal 6.752/06:

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FISCAL DE

ARRECADAÇÃO E

SERVIÇOS

MUNICIPAIS

AUDITOR FISCAL

DO TESOURO

MUNICIPAL

Executar a política tributária da

Municipalidade através da supervisão e

execução dos trabalhos de fiscalização de

tributos devidos a PMV.

Realizar atividades pertinentes à

fiscalização e arrecadação do Município,

inspecionando estabelecimentos industriais,

comerciais, de prestação de serviços e

outros, de acordo com a Legislação vigente.

24. Diante da analise do diploma legal, percebe-se claramente que os

ocupantes do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais sempre

exerceram atribuições semelhantes (ate edição da Lei 6.752/06) e atualmente

exercem, formalmente, parcela significativa das atividades semelhantes,

ambas referentes a Administração Tributária/Fazendária, sendo correto

afirmarmos que, na prática, as atividades realizadas pelo Auditor Fiscal do

Tesouro dependem em larga medida das executadas pelo Fiscal de

Arrecadação, visto que, como a própria lei estabelece, são ambos

responsáveis a fiscalização de tributos, sendo que os mesmos devem

certamente integrar a mesma carreira de Estado, a Carreira Tributária,

devendo esta ser reestruturada para abarcar o cargo de Fiscal de

Arrecadação.

25. Considerando que trabalham em conjunto, especialmente no tocante

ao cargo de Auditor Fiscal necessitar de interligação das atividades do Cargo

de Fiscal, estes são obrigados a possuírem, em larga medida, os mesmos

conhecimentos não só teóricos, mas também práticos que os Auditores Fiscais,

pois se assim não fosse os Fiscais não teriam condições de exercer atividades

para auxiliar os Auditores no exercício de suas atribuições, que certamente

são da mesma natureza, tal o grau de similitude entre elas, bem como

objetivo comum de fomentar a arrecadação tributária.

26. Destaque-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) possui

entendimento pacifico de unificação de cargos pertencentes à carreira com

identidade de atribuições, como no caso em debate:

(...) tratando de questão análoga à presente no julgamento

da ADI n. 1591, Rel Min. Octávio Gallotti, este Supremo

Tribunal reconheceu a similitude entre as carreias de Auditor

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de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, ambas

do Estado do Rio Grande do Sul, a permitir, sem agressão ao

postulado do concurso público, a criação de uma única

carreira, de Agente Fiscal do Tesouro. A tese prevalecente

foi a de que, “ocorrido um processo de gradativa

identificação entre as categorias – calcadas na afinidade das

atribuições e na equivalência dos vencimentos – e, ainda,

tendo-se em vista o legítimo propósito da Administração

Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o

mesmo universo de atuação, não se vislumbra qualquer

afronta ao art. 37, II da Lei Fundamental”.” (STF –ADIN

2.713/01 – Rel. Ellen Gracie)

27. Ora Exmo. Prefeito, é evidente que há grave ofensa aos princípios da

proporcionalidade e isonomia, visto que não há qualquer motivo concreto e

aparente que justifique o tratamento dispare dado aos servidores que

realizaram atribuições praticamente idênticas por longos anos (1988/2006),

sendo que os mesmos devem integram a mesma carreira, pois os mesmo

atualmente exercem atribuições próximas e totalmente interligadas,

requerendo que esta Municipalidade efetive uma reestruturação na carreira

de Auditoria do Tesouro Municipal, equivalendo-se, assim, os vencimentos

percebidos pelos servidores integrantes da mesma carreira, e que

desempenham atividades bem semelhantes e interligadas.

28. Assim, como sempre existiu (1988/2006) clara identidade temática

entre os cargos de Fiscal de Arrecadação e de Fiscal de Rendas (atual Auditor

do Tesouro), pois existe a semelhança entre as atividades realmente

desenvolvidas pelos respectivos ocupantes, com atividades interligadas,

conforme atesta a realidade fática da Secretaria Municipal da Fazenda

Municipal, sendo possível, via projeto de Lei de iniciativa do Exmo. Prefeito,

conforme regras e princípios constitucionais supra citados, estabelecer um

sistema de “carreira única” para a Administração Fazendária Municipal de

Vitória, escalonados em diferentes níveis, de acordo com o nível de

complexidade das respectivas atribuições, sendo que os ocupantes do cargo

de Fiscais de Arrecadação poderiam acessar o cargo de Auditor Fiscal do

Tesouro Municipal, cargo este que seria o último da carreira.

29. Desta forma, à luz dessas prescrições é lícito concluir, de pronto, que

a Norma Suprema determina a “carreirização” dos cargos públicos,

especialmente da Administração tributária (Carreira de Estado) a depender

das peculiaridades destes, com a indicação da forma das respectivas

investiduras e, notadamente, da natureza, do grau de responsabilidade e da

complexidade das suas atribuições, a ser definido por projeto de lei a ser

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encaminhado por Vossa Excelência. E assim deve ser, de modo a não apenas

ensejar a valorização do servidor público como a patrocinar a eficiência da

Administração tributária (art. 37, caput).

30. Conforme narrado em linhas supras, é incontestável o fato de estar o

sistema constitucional positivo a recomendar a instauração de um regime

específico para os servidores fazendários (Art. 37, XXII da CF/88). E

igualmente recomendável é que se promova uma reestruturação dos cargos da

Administração Fazendária do Município de Vitória. Assim, ao conferir nova

estruturação à carreira do Fisco Municipal, projeto de lei a ser eventualmente

elaborado pelo Exmo. Prefeito Municipal, onde a mesma deva promover o

enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de Arrecadação e

Serviços Municipais nos cargos da carreira única, mas em classes ou níveis

cujas atribuições e remuneração sejam compatíveis com a importância do

Cargo, com acréscimos vencimentais, podendo os mesmos alcançarem o Cargo

de Auditor Fiscal do tesouro Municipal, que seria a última classe da Carreira

Única do Fisco Municipal da Administração Pública Municipal de Vitória/ES.

31. Induvidoso o fato de que tantos os atuais Auditores Fiscais do Tesouro

Municipal como os Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais restaram

admitidos no serviço público municipal de Vitória – e portanto nomeados para

seus respectivos cargos – em virtude de prévia aprovação em concurso

público. Só por esse motivo descaberia imaginar que o aproveitamento dos

Fiscais de Arrecadação e Serviços Municipais em cargos da Carreira Única do

Fisco Municipal importaria ofensa a exigência de concurso público.

32. Caso V. Excia. não vislumbre possibilidade de incluir os Fiscais de

Arrecadação e Serviços Urbanos na Carreira Única do Fisco municipal,

conforme ventilado acima, ainda assim pode Vossa Excelência valorizar o

aludido cargo público de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais,

encaminhando projeto de lei que implemente isonomia de vencimento entre

os Fiscais e Auditores, até pela isonomia que deve ser conservada entre os

cargos, conforme ensina o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA1:

“A EC 19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de

vencimentos, que constava do artigo 39,§ 1º. Isso não

significa que a isonomia tenha deixado de existir nas

relaç~]oes funcionais. Não, porque o principio geral continua

intocável no caput do art. 5º, na tradicional forma da

igualdade perante a Lei. Se ocorrer nas relações funcionais,

inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios,

1 SILVA, José Afondo. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20º Edição, Malheiros. 2002, pag. 667

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um tratamento desigual para situações iguais, ai se terá a

aplicação do principio da isonomia.”

33. Percebe-se nobre Prefeito Municipal, que a correção pela via

legislativa, da injustiça que esta ocorrendo desde 1988 com os ocupantes do

então cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais, pois apesar de

sempre exercerem atribuições semelhantes, sempre receberam vencimentos

infinitamente menores visa efetivar o princípio constitucional da isonomia,

conforme ensina o mestre DIÓGENES GASPARINI2:

Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a

Administração Pública. Todos, portanto, têm o direito de

receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se

iguais. Se iguais, nada pode discriminá-los. Impõe-se aos

iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal,

igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena

de ilegalidade, não só a Administração Pública, direta e

indireta, com a fundacional, nos seus vários

comportamentos.3

34. O professor JOSÉ AFONSO DA SILVA4, por sua vez, continua

ensinando de forma brilhante sobre isonomia, que deve ser observada na

presente hipótese, para reestruturar o cargo de Fiscal de Arrecadação e

Serviços Municipais:

“Não há confundir isonomia e paridade com equiparação ou

vinculação para efeitos de vencimentos. Isonomia é igualdade

de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições

iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de

isonomia, é igualdade de vencimentos a cargos de atribuições

iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes

diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de

denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais

para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é a

igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente

desiguais, para efeito de se lhes darem vencimentos

idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do

cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará

também majorado na mesma proporção. Na isonomia e na

paridade, ao contrário, os cargos são ontologicamente

iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição; isto

2 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 14. 3 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p.

14.

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está de acordo com o princípio geral da igualdade perante a

lei: tratamento igual para situações reputadas iguais, é, em

verdade, aplicação do princípio da isonomia material:

trabalho igual deve ser igualmente remunerado. (...)

A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a

paridade, é uma garantia constitucional e um direito do

funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de

cargos, empregos ou funções, para efeito de remuneração,

são vedadas pelo art. 37, XIII.

35. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já solidificou entendimento

nesse sentido. Nesse diapasão, vale transcrever as ementas abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA. O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal,

estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos

ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâmetro

aquele estabelecido para o Poder Executivo. Ação direta de

inconstitucionalidade procedente.5

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. O artigo 37, X, da

CF/88, ao assegurar a paridade de vencimentos entre

servidores públicos civis e militares, consagra garantia

individual decorrente do princípio da isonomia.6

36. O conspícuo Ministro Carlos Velloso, do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 1120/PA, assim decidiu:

A Constituição Federal, no art. 37, XIII, veda, na verdade, a

vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o

disposto no inciso XII e no artigo 39, § 1°, estabelecendo o

primeiro, inciso XII, que os vencimentos dos cargos do Poder

Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores

aos pagos pelo Poder Executivo, e, o segundo, a isonomia de

vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

4 Ob. Cit. Pag. 669.

5 Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 48/RS - Rel.

Min. Maurício Corrêa – J. 21/08/2002 - DJ 18.10. 2002 - p. 00025. - v. u. 6 Supremo Tribunal Federal - Processo 98.03.003.771-4/SP - 2ª T. - Relatora Juíza

Cecilia Mello - J. 21.03.2006 - DJU 07.04.2006.

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assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.7

37. Quanto ao tema, eis o ensinamento do mestre AMAURI MASCARO

NASCIMENTO8:

“a equiparação salarial consiste no desdobramento do

princípio maior da igualdade de todos perante a lei”.

38. Nessa linha de raciocínio, vale transcrever as seguintes ementas,

que refletem o entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiro:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECLASSIFICAÇÃO

FUNCIONAL – CARGOS COM ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU

ASSEMELHADAS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. O princípio constitucional da isonomia inserto no art. 5º e

no art. 39, §1º, assegura a igualdade de vencimento na

mesma carreira para cargos com atribuições iguais ou

assemelhadas. Com o advento da Lei 8.112/90, foi ratificada

essa isonomia de vencimentos.

2. Já tendo sido julgado o pleito dos autores pelo STJ, no MS

1706-5, com acolhimento do pedido transitado em julgado,

cabível é pretensão para recebimento dos valores pretéritos,

por meio de ação de rito ordinário.

3. Apelação e remessa às quais se nega provimento.9

ADMINISTRATIVO – ATENDENTE JUDICIÁRIO –

REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO.

Ao estruturar a categoria de Atendente Judiciário, quando da

aplicação da Lei nº 7.923/89, os órgãos judiciários não

observaram os mesmos critérios, embora idênticas as

atribuições desses cargos. Tal atuação administrativa

importou ofensa ao princípio da isonomia remuneratória. Não

obstante correta a tese de que o posicionamento de uma

categoria funcional em um dos três níveis (auxiliar,

intermediário e superior) deve observar os requisitos legais

para o seu provimento, é de se reconhecer o direito dos

7 Supremo Tribunal Federal – ADI-MC 1120/PA - Rel. Min. Carlos Velloso– J.

05/09/1994 - DJ 04.11.1994 - p. 29828 - v. u. 8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo:

Saraiva, 1989. p. 446. 9 TRF 1ªR – AC 01000165007 – (199701000165007) – DF – 1ª Turma – Rel.

Desembargador Federal José Amílcar Machado – DJU 03.02.2003.

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autores à isonomia de vencimentos postulada (art. 39, §1º,

da Constituição Federal e art. 41, §4º, da Lei nº 8.112/90).

Não se pode permitir que servidor ocupante do mesmo cargo

em outro Tribunal, com mesma situação jurídica, perceba

vencimento inferior, em razão de ato administrativo

divorciado da orientação traçada pelos demais órgãos, pois

dispõe a Constituição Federal sobre a igualdade de

vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas no mesmo Poder, vetado o tratamento

discriminatório.10

39. Nesta linha, pode Vossa Excia. implementar projeto de lei para

criar a Carreira Única do Fisco Municipal ou valorizar o cargo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Municipais, sendo que a legislação e doutrina pátria

entendem perfeitamente possível a concessão de aumentos setoriais a

servidores públicos, como versa o mestre HELY LOPES MEIRELLES11:

“Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica,

provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual

poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na

verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio

da situação financeira dos servidores públicos; e outra

específicas, geralmente feita a margem da lei que concede o

aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes

funcionais e representando realmente uma elevação de

vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do

decréscimo do pode aquisitivo.

(...)

A segunda espécie ocorre através das chamadas

reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções

existentes no serviço público, tendo em vista a valorização

profissional no setor empresarial observado no setor

empresarial, para que a administração não fique

impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.”

40. O administrativista JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO12 versa de forma

precisa sobre a possibilidade de concessão de reajustes diferenciados para

determinadas categorias de servidores, tal como se requer para os ocupantes do

cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais:

10

TRF 4ªR – AC 97.04.12847-9 – SC – 3ª Turma – Rel. Juíza Vivian Josete

Pantaleão Caminha – v.u. DJU 01.11.2000. 11

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33º Ed., Malheiros, 2007, p. 485.

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“No que concerne ao realinhamento da remuneração dos

servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão

especifica. Aquela retrata um reajustamento genérico calçado

fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em

decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas

determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração

paga às funções no mercado comum de trabalho, para o fim de

ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do

servidor público e do empregado privado. São, portando, formas

diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e

inconfundíveis.”

41. A professora MARIA SYLVIA DI PIETRO13 possui entendimento idêntico,

versando sobre a possibilidade de concessão de reajuste setorial a apenas uma

categoria de servidores:

“Os servidores passam a faze jus à revisão geral anual, para

todos na mesma data e sem distinção de índice (estas ultimas

exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A

revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as

remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder

aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não razão para tornar

obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma

data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos

servidores, o que não impede revisões outras, feitas com

objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras

determinadas, por outras razões que não a atualização do

poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.

42. O próprio guardião soberano da Constituição Federal, o SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL(STF)14, já versou que pode ser concedido reajuste setorial,

a determinadas categorias, tal como se requer no caso em exame:

“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no artigo 37, incisos X e

XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Ministro Célio

Borja, relator à época: „A dicção do inciso X, do artigo 37, da

Constituição Federal, parece não abonar a tese da imperativa

adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos

diferentes Poderes, sustentada na inicial. É que a cláusula

constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores

12

CARVALHO FILHO,José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17º Edição, Lúmen Júris,

p.628 13

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20º Ed., Atlas, p. 501. 14

Disponível em www.stf.gov.br/jurisprudencia

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civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece

crer a inicial. Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem

admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos

servidores públicos, seja para compensar preterição passada de

algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia salarial nova

e diversa. (...).‟”. (STF - ADI 603, voto do Min. Eros Grau,

julgamento em 17-8-06, DJ de 6-10-06)

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:

REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. I. - Reajustes

setoriais de vencimentos de servidores públicos com a

finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de

ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral

inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração

conhecidos como agravo. Não provimento deste. (STF - RE-

ED 307302/MG - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/10/2002 – 2º Turma)

EMENTA - Servidor público: reajustes diferenciados de

vencimentos: inexistência de violação ao art. 153, § 1º, da Carta de

1.969. O princípio da isonomia jamais obrigou o legislador

ordinário a conceder os mesmos reajustes a todos os servidores

públicos. Ao contrário: a possibilidade de modificar-se a

qualquer momento a relação existente entre a remuneração de

categorias e níveis diferentes de servidores era objeto de

previsão expressa no art. 98, par. único, da Constituição de

1.969, e essa modificação tanto podia decorrer de um aumento

maior concedido a uma categoria, como de um reajuste menor

concedido a outra. Impossibilidade, em todo caso, da extensão

judicial de vantagem remuneratória, sob fundamento de isonomia

(Súmula 339).(STF - AI-AgR 138200 / MG - Relator: Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 24-03-2000)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE

SETORIAL. EXTENSÃO A OUTRAS CATEGORIAS. ART. 37, X, DA

CF/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fixado na instância de origem, com

fundamento em interpretação de lei local, que o reajuste

pretendido pelo agravante ficou restrito a algumas categorias,

é impossível rever essa conclusão em sede extraordinária, ante

o enunciado da Súmula STF nº. 280. Inviável, portanto, conceder

aos filiados do agravante o aumento pretendido com

fundamento na norma do inciso X do art. 37 da Constituição

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Federal. Precedentes: RE 307.302-ED e AI 276.786-AgR. 2. Agravo

regimental improvido. (STF - RE-AgR 318932/RO - Relator(a): Min.

Ellen Gracie – 2º Turma - Julgamento: 18/10/2005)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005

e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos

integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts.

2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao

princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e

inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art.

169, § 1º, da CF). Não configurada a alegada usurpação de

iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que

as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de

remuneração dos servidores públicos. Distinção entre reajuste

setorial de servidores públicos e revisão geral anual da

remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei

específica para ambas as situações. (...) Ação direta de

inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte

conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgamento em 21-5-07, DJ: 14-9-07)

43. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(STJ)15 possui o mesmo entendimento,

amparando a possibilidade de reajuste salarial a determinadas categorias, como

se busca no requerimentos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONARIO

PUBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PERCENTUAIS

DIFERENCIADOS.

I - E POSSIVEL A OCORRENCIA DE AUMENTO DIVERSIFICADO PARA

OS SERVIDORES, SE NÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DE

VENCIMENTOS.

II - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO E VIA PROCESSUAL ADEQUADA

PARA OBTENÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA

SUMULA N. 339-STF.

III - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO (STJ - RMS 1798 / SP Ministro

ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO SEGUNDA TURMA14/09/1994)

FUNCIONARIO - AUMENTO DE VENCIMENTOS - INDICE INFERIOR AO

CONCEDIDO AOS POLICIAIS MILITARES.

15

Disponível em www.stj.gov.br/jurisprudencia

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QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE CORRIGIR DISTORÇÕES E

INJUSTIÇAS OU VALORIZAR DETERMINADAS CARREIRAS

PROFISSIONAIS POR EXIGENCIAS DO MERCADO DE TRABALHO OU

LEVAR EM CONTA O AUMENTO DE RESPONSABILIDADES

DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO PODE

A ADMINISTRAÇÃO FAZER REVISÕES PARCIAIS CONFERINDO

INDICES DIFERENCIADOS DE AUMENTO DE VENCIMENTO A

DETERMINADAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.

APENAS NA REVISÃO GERAL E QUE NÃO PODE HAVER QUALQUER

DISTINÇÃO DE INDICE ENTRE SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E

MILITARES.RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 1850 / SP - Ministro

GARCIA VIEIRA PRIMEIRA TURMA - DJ 22.11.1993)

II - EM CONCLUSÃO, REQUER:

Seja por Vossa Excelência acatada todas as argumentos expostos no presente

requerimento, implementando valorização do cargo efetivo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Municipais, integrante da Carreira de Estado de

Administração Tributária, conforme previsão do inciso XXII do artigo 37 da CF/88,

através de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vitória

visando:

a) Criação, no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória, da

Carreira Única de Estado do Fisco Municipal, promovendo o

enquadramento dos servidores ocupantes do Cargo de Fiscal de

Arrecadação e Serviços Municipais nos cargos da aludida Carreira Única,

mas em classes ou níveis cujas atribuições e remuneração sejam

compatíveis com a importância do Cargo, com acréscimos vencimentais,

podendo os mesmos alcançarem o Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro

Municipal, que seria a última classe da Carreira Única do Fisco Municipal.

Ou

b) Que o vencimento do Cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços

Municipais seja idêntico ou próximo ao vencimento do Cargo de Auditor

Fiscal do Tesouro Municipal, ambos do quadro administrativo do

Município de Vitória/ES, em virtude do principio da isonomia, e pelo

fato de ambos integrarem a mesma Carreira tributária

Requer sejam observados, pelo principio da simetria, todas as disposições da

Lei Federal 9.784/99, que regula o processo administrativo federal,

especialmente os prazos para conclusão do processo ali determinadas.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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Vitória/ES, 22 de abril de 2010

LAURO COIMBRA MARTINS

OAB/ES 10.132