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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL

Síntese das deliberações da I sessão ordinária do Plenário do Conselho

Superior da Magistratura Judicial, realizada no Centro de Formação

Jurídica e Judiciária, na Matola, de 26 a 29 de Março de 2018.

Decorreu de 26 a 29 de Março de 2018, no Centro de Formação Jurídica e

Judiciária, na Matola, a I sessão ordinária do Plenário do Conselho

Superior da Magistratura Judicial, dirigida por Sua Excelência o Vice -

Presidente deste órgão, João António da Assunção Baptista Beirão, com os

seguintes pontos de agenda:

Ponto 1: apreciação do relatório de actividades do Conselho Superior da Magistratura Judicial, referente ao ano de 2017. Ponto 2: apreciação do pedido de revogação da deliberação nº 44/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro e do pedido de continuação de estudos, subscritos por Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo,

Juíza de Direito B. Ponto 3: apreciação do pedido de informação subscrito pela Comissão Central de Ética Pública relativamente a ausência de Lubélia Marina

Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B e membro daquela Comissão. Ponto 4: apreciação da informação sobre o Tribunal Judicial do Distrito de Macomia relativamente ao comportamento de Esperança Cândida Titos

Raimundo, então Juíza de Direito C, do referido tribunal, subscrito pela Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Província de Cabo – Delgado.

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Ponto 5: apreciação do pedido de não execução da decisão de expulsão subscrito por Esperança Cândida Titos Raimundo, então Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Macomia. Ponto 6: ratificação do despacho de rectificação da deliberação nº 76/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro relativamente ao número do processo disciplinar instaurado contra Belarmino Atanásio Longamane, então Juiz de Direito, e João Mussa Culuze, Escrivão de Direito Distrital. Ponto 7: apreciação de exposições visando magistrados judiciais:

Consultoria e Serviços, em que é visada Amina Marisa Ibraimo Abudo, enquanto Juíza de Direito A, da 11ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;

Alberto Pedro Mungói, em que é visada Ana Felisberto Mussafo Cunha, Juíza de Direito A, da 4ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;

Abdul Alim Ussuman Ali, em que é visada a 3ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;

Otília António Xavier, em que é visada Berta Cecília Bruno de Morais, Juíza de Direito B, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;

Messias Calisto Buanaissa, em que é visado Atanásio Mussa Nkata,

Juiz de Direito C, da 4ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete;

Edson Esmeraldo dos Santos, em que é visada Judite Lídia Bicudo Abdul, Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez;

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Vírgilio Feliciano Mateus, em que é visado João Guilherme Mchuembo, Juiz de Direito B, da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado;

Sabié Game Park Lda, em que é visado o Tribunal Judicial do Distrito da Moamba;

Alberto Miranda Ferreira da Silva, em que é visada 3ª secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nlhamankulu.

Ponto 8: apreciação e homologação dos relatórios dos concursos de promoção a Juiz Desembargador e Juiz de Direito A e C e das respectivas listas de graduação final. Ponto 9: apreciação do requerimento subscrito por Roberto Eugénio

Balate, então Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província de Manica, no qual solicita que se ordene o pagamento dos salários devidos. Ponto 10: pedido de pronunciamento relativo a denúncia subscrita por

Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito B, remetido pela Comissão Central de Ética Pública. Ponto 11: apreciação de 11 processos disciplinares.

Ponto 12: apreciação de 09 relatórios de actividades referentes a Juízes de Direito D.

Ponto 13: diversos.

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Estiveram presentes os seguintes membros:

António Paulo Namburete

Filipe Sebastião Sitoi

Maria Teresa Valente

Felicidade Sandra MachatineTen Jua

Romana Luís de Camões

Alexandre Argito Menato Chivale

Manuel Lapucheque

Pedro Amós Cambula

Luís João de Deus Malauene

Leonardo Alssines Fernando Mualia

Carlos Pedro Mondlane

Elisa João Samuel

Maria Teresa de Sousa Coutinho

Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama

Arlete Carlos José Cabral Tembe

Carlota Zandamela.

Estiveram ausentes, por motivos devidamente justificados:

Adelino Manuel Muchanga (toda sessão);

Felicidade Sandra MachatineTen Jua (dia 26 período da manhã);

Luzia Raimundo Jamal Munete (toda sessão);

Maria Fernanda Monteiro Gelane Nehama (dia 27 todo dia);

Carlota Zandamela (dia 28 período da tarde).

Estiveram ausentes, por motivos não justificados:

Alexandre Argito Menato Chivale (dias 27 e 29 período da manhã e 28 todo o dia);

Francisco João José Dias (toda sessão).

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Apresenta-se, em seguida, a síntese das deliberações relativas a cada um

dos pontos da agenda.

Ponto 1: apreciação do relatório de actividades do Conselho Superior da Magistratura Judicial, referente ao ano de 2017.

DELIBERAÇÃO Nº 01/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o relatório de actividades do Conselho Superior da Magistratura Judicial, referente ao ano de 2017, e deliberou aprovar. Ponto 2: apreciação do pedido de revogação da deliberação nº 44/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro e do pedido de continuação de estudos, subscritos por Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo,

Juíza de Direito B.

DELIBERAÇÃO Nº 02/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o pedido de revogação da deliberação nº 44/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro e o pedido de continuação de estudos, subscritos por Lubélia Marina Mutambe Augusto

de Macedo, Juíza de Direito B, e deliberou nos seguintes termos:

1. indeferir o pedido de revogação da deliberação nº 44/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro, que concede licença registada a Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B, por falta de fundamento legal;

2. relativamente ao pedido de continuação de estudo subscritos por

Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B, esclarecer a esta que não há necessidade de apresentar o pedido ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo em conta o

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disposto no artigo 58, nº 5, alínea c) do Decreto nº 5/2018, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em virtude de se encontrar em gozo de licença registada.

Ponto 3: apreciação do pedido de informação subscrito pela Comissão Central de Ética Pública, relativamente à ausência de Lubélia Marina

Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B e membro daquela Comissão. DELIBERAÇÃO Nº 03/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o pedido de informação subscrito pela Comissão Central de Ética Pública, relativamente à ausência de Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B e membro daquela Comissão, e deliberou nos seguintes termos:

1. informar a Comissão de Ética Pública que Lubélia Marina Mutambe

Augusto de Macedo, Juíza de Direito B, encontra-se em gozo de licença registada, autorizada por deliberação nº 44/CSMJ/CP/2018, de 15 de Fevereiro;

2. revogar a deliberação nº 78/CSMJ/CP/2016, de 22 de Abril, que indicou Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B, membro da Comissão de Ética Pública;

3. indicar Manuel Guidione Bucuane, Juiz Desembargador, como membro da Comissão de Ética Pública, nos termos do nº 2, do artigo 50, da Lei nº 16/2012, de 14 de Agosto, Lei da Probidade Pública, em substituição de Lubélia Marina Mutambe Augusto de Macedo, Juíza de Direito B.

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Ponto 4: apreciação da informação sobre o Tribunal Judicial do Distrito de Macomia, relativamente ao comportamento de Esperança Cândida Titos

Raimundo, então Juíza de Direito C, do referido tribunal, subscrito pela Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Província de Cabo – Delgado. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, tomou conhecimento da informação sobre o Tribunal Judicial do Distrito de Macomia, relativamente ao comportamento de Esperança Cândida Titos Raimundo, então Juíza de Direito C, do referido tribunal, subscrito pela Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Província de Cabo – Delgado. Ponto 5: apreciação do pedido de não execução de decisão de expulsão, subscrito por Esperança Cândida Titos Raimundo, então Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Macomia. DELIBERAÇÃO Nº 04/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o pedido de não execução de decisão de expulsão, subscrito por Esperança Cândida Titos Raimundo,

então Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Macomia, e deliberou nos seguintes termos:

1. abster-se de conhecer do pedido de não execução do acto de expulsão da requerente, por não caber nas competências do Conselho do Superior da Magistratura Judicial, tendo em conta que o despacho de expulsão já foi visado pelo Tribunal Administrativo;

2. ordenar a requerente que proceda a entrega das pastas ao juiz substituto e desocupe a casa do tribunal, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em procedimento criminal.

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Ponto 6: ratificação do despacho de rectificação da deliberação nº 76/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, relativamente ao número do processo disciplinar instaurado contra Belarmino Atanásio Longamane, então Juiz de Direito e João Mussa Culuze, Escrivão de Direito Distrital. DELIBERAÇÃO Nº 05/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, deliberou ratificar o despacho de rectificação da deliberação nº 76/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro relativamente ao número do processo disciplinar instaurado contra Belarmino Atanásio Longamane, então Juiz de Direito e João Mussa

Culuze, Escrivão de Direito Distrital, nos termos do artigo 2, n° 1, alínea d), do Regimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Ponto 7: apreciação de exposições visando magistrados judiciais DELIBERAÇÃO Nº 06/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Consultoria e Serviços, em que é visada Amina Marisa Ibraimo Abudo,

enquanto Juíza de Direito A, da 11ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. abster-se de conhecer do pedido, em virtude de os factos descritos na exposição não caberem nas competências do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por tratar-se de matéria de índole processual;

2. ordenar o arquivamento da exposição, por não se verificarem elementos que comprovem o cometimento de qualquer infracção disciplinar pela magistrada;

3. recomendar ao exponente que accione, querendo, os mecanismos que

a lei processual em vigor coloca à sua disposição, para ver reparados os direitos eventualmente violados;

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4. recomendar a magistrada visada a imprimir celeridade na tramitação do processo nº 75/14/C.

DELIBERAÇÃO Nº 07/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Alberto Pedro Mungói, em que é visada Ana Felisberto Mussafo Cunha,

Juíza de Direito A, da 4ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. abster-se de conhecer do pedido, em virtude de os factos descritos na exposição não caberem nas competências do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por tratar-se de matéria de índole processual;

2. ordenar o arquivamento da exposição, por não se verificarem elementos que comprovem o cometimento de qualquer infracção disciplinar pela magistrada;

3. recomendar ao exponente que accione, querendo, os mecanismos que

a lei processual em vigor coloca à sua disposição, para ver reparados os direitos eventualmente violados.

DELIBERAÇÃO Nº 08/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Abdul Alim Ussuman Ali, em que é visada a 3ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. abster-se de conhecer do pedido, em virtude de os factos descritos na exposição não caberem nas competências do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por tratar-se de matéria de índole processual;

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2. ordenar o arquivamento da exposição, por não se verificarem elementos que comprovem o cometimento de qualquer infracção disciplinar;

3. recomendar ao exponente que accione, querendo, os mecanismos que a lei processual em vigor coloca à sua disposição, para ver reparados os direitos eventualmente violados.

DELIBERAÇÃO Nº 09/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Otília António Xavier, em que é visada Berta Cecília Bruno de Morais, Juíza de Direito B, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. abster-se de conhecer do pedido, em virtude de os factos descritos na exposição não caberem nas competências do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por tratar-se de matéria de índole processual;

2. ordenar o arquivamento da exposição, por não se verificarem elementos que comprovem o cometimento de qualquer infracção disciplinar pela magistrada;

3. recomendar a exponente que accione, querendo, os mecanismos que

a lei processual em vigor coloca à sua disposição, para ver reparados os direitos eventualmente violados;

4. recomendar a magistrada visada a imprimir celeridade na tramitação do processo nº 33/17/S.

DELIBERAÇÃO Nº 10/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Messias Calisto Buanaissa, em que é visado Atanásio Mussa Nkata, Juiz

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de Direito C, da 4ª secção do Tribunal Judicial da Província de Tete, e deliberou nos seguintes termos:

1. ordenar a realização de uma sindicância à 4ª secção do Tribunal Judicial da Província de Tete, nos termos do nº 2, do artigo 124, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março;

2. nomear Fernando Tomo José Pantie, Juiz Desembargador, sindicante, estando desde já autorizado a audição do magistrado sindicado, sempre que tal se considerar necessário, nos termos do artigo 49, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março;

DELIBERAÇÃO Nº 11/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Edson Esmeraldo dos Santos, em que é visada Judite Lídia Bicudo Abdul,

Juíza de Direito C, do Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez, e deliberou nos seguintes termos:

1. ordenar a instauração de um processo disciplinar contra Judite Lídia

Bicudo Abdul, Juíza de Direito C, nos termos, dos artigos 98 e 138, alínea b), ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março;

2. nomear João Guilherme Mchuembo, Juiz de Direito B, instrutor dos autos, estando desde já autorizado a audição da arguida, sempre que tal se considerar necessário, nos termos do artigo 49, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 07/2009, de 11 de Março.

DELIBERAÇÃO Nº 12/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por

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Vírgilio Feliciano Mateus, em que é visado João Guilherme Mchuembo,

Juiz de Direito B, da Secção da Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, e deliberou nos seguintes termos:

1. abster-se de conhecer do pedido, em virtude de os factos descritos na exposição não caberem nas competências do Conselho Superior da Magistratura Judicial, por tratar-se de matéria de índole processual;

2. ordenar o arquivamento da exposição, por não se verificarem elementos que comprovem o cometimento de qualquer infracção disciplinar pelo magistrado;

3. recomendar ao exponente que accione, querendo, os mecanismos que a lei processual em vigor coloca à sua disposição, para ver reparados os direitos eventualmente violados.

DELIBERAÇÃO Nº 13/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Sabié Game Park Lda, em que é visado o Tribunal Judicial do Distrito da Moamba, e deliberou nos seguintes termos: Único: solicitar o pronunciamento do Juiz Presidente do Tribunal Judicial do Distrito da Moamba, sobre os factos constantes da exposição, no prazo 5 dias. DELIBERAÇÃO Nº 14/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a exposição subscrita por Alberto Miranda Ferreira da Silva, em que é visada 3ª secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nlhamankulu, e deliberou nos seguintes termos:

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Único: recomendar a Juíza afecta a 3ª secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nlhamankulu que notifique o exponente das decisões recaídas nos processos nºs 285/12 e 204/3/13. Ponto 8: apreciação e homologação dos relatórios dos concursos de promoção a Juiz Desembargador, Juiz de Direito A e C e das respectivas listas de graduação final. DELIBERAÇÃO Nº 15/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou os relatórios dos concursos de promoção a Juiz Desembargador e Juiz de Direito A e C e as respectivas listas de graduação final, e deliberou nos seguintes termos: Único: homologar os relatórios dos concursos de promoção a juiz Desembargador e Juiz de Direito A e C e as respectivas listas de graduação final, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 27, do Regulamento para Concurso de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, aprovado pela Resolução nº 2/CSMJ/CP/2010, de 31 de Dezembro. Ponto 9: apreciação do requerimento subscrito por Roberto Eugénio

Balate, então Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província de Manica, no qual solicita que se ordene o pagamento dos salários devidos.

DELIBERAÇÃO Nº 16/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o requerimento subscrito por Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província de Manica, no qual solicita que se ordene o pagamento dos salários devidos, e deliberou nos seguintes termos: Único: deferir o pedido apresentado pelo requerente e, consequentemente, remeter o expediente ao Tribunal Judicial da Província de Manica, para que junto a Direcção Provincial de Finanças encete todas as diligências necessárias, com vista o pagamento dos salários reclamados.

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Ponto 10: pedido de pronunciamento relativo a denúncia subscrita por

Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito B, remetido pela Comissão Central de Ética Pública.

DELIBERAÇÃO Nº 17/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO

O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o pedido de pronunciamento relativo a denúncia subscrita por Roberto Eugénio Balate,

então Juiz de Direito B, remetido pela Comissão Central de Ética Pública, e deliberou nos seguintes termos:

1. esclarecer a Comissão Central de Ética Pública que o Dr. Alexandre

Argito Menato Chivale, é membro deste órgão, por indicação da Assembleia da República de Moçambique, nos termos do artigo 221, nº 1, alínea d), da Constituição da República de Moçambique;

2. que os membros deste órgão, de acordo com a lei, mantém-se vinculados às suas instituições de origem.

Ponto 11: apreciação de processos disciplinares. 11.1. Processo disciplinar nº 30/2017, em que são arguidos Arnaldo Rui Siquela e Claudina Ernesto Macuácua Mutepua, enquanto Juízes de Direito A, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo DELIBERAÇÃO Nº 18/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 30/2017, em que são arguidos Arnaldo Rui Siquela e Claudina Ernesto

Macuácua Mutepua, enquanto Juízes de Direito A, da 1ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

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Relativamente ao arguido Arnaldo Rui Siquela 1. subscrever o relato do grupo de trabalho e, parcialmente, a informação -

proposta nº 43/CSMJ/DJ/KFL/2018, de 20 de Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos;

2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 101 a 109 dos autos, concretamente:

a) ter, no dia 05 de Julho de 2016, decretado, sem audiência da parte

contrária, a Providência Cautelar nº 39/16-S-C, intentada no dia 17 de Junho de 2016, em que a requerente era a Soluções Ferro-Portuárias e a requerida a Travessas do Norte SA (fls. 2 dos autos);

b) a referida providência foi intentada na pendência de uma acção,

registada sob o nº 50/15-S-C (Acção Declarativa Ordinária), em que figura como autora a Wegh Group, SPA e como réus: Msumbiji Group, SA; Soluções Ferro-Portuárias, SA e Nuno Soeiro, todos devidamente identificados naqueles autos;

c) a acção tinha sido distribuída a arguida Claudina Ernesto Macuácua

Mutepua e aguardava por uma sentença homologatória dos acordos de desistência e de transacção, apresentados pelas partes, no dia 18 de Maio de 2016 e no dia 09 de Junho de 2016, respectivamente (cfr. fls. 330 e 336);

d) ter o arguido decretado a Providência Cautelar nº 39/16-S-C contra a

Wegh Moçambique, SA, quando esta não era parte no processo principal a que a providência estava apensa;

e) ter o arguido, após a realização do contraditório diferido, decidido manter a decisão nos seus precisos termos (vide fls. 167 dos autos). No entanto, inconformada com a decisão proferida, a Wegh Moçambique, SA apresentou, no dia 01 de Agosto de 2016, um requerimento de interposição de recurso de agravo, do qual o

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arguido só se pronunciou, admitindo-o, no dia 24 de Março de 2017 (vide fls. 223 e verso), isto é, passados 7 meses e 23 dias;

f) não ter o arguido se pronunciado sobre dois requerimentos

apresentados pela Wegh Moçambique, SA, nos dias 10 e 15 de Agosto de 2016 (vide fls. 178 e 218), pedindo o levantamento e a consequente extinção da providência cautelar nº 39/16-S-C, apensa ao processo nº 50/2015-S-C, por não ser parte neste processo e por não existir nenhuma conexão ou relação de instrumentalidade entre a referida providência e a acção principal;

g) não ter o arguido se pronunciado sobre um requerimento

apresentado pela Wegh Moçambique, SA e a Travessas do Norte, SA, no dia 09 de Junho de 2017, pedindo que fossem autorizadas a prestar caução de três milhões de meticais através de garantia bancária e/ou através de outra forma ordenada pelo tribunal de modo a permitir-lhes a movimentação das suas contas, sem qualquer restrição ou condicionamento;

h) ter o arguido ordenado que a Providência Cautelar nº 39/16-S-C

fosse apensa ao processo nº 51/2016-S-C (Acção Especial de Destituição Judicial de Administrador), proposta no dia 16 de Agosto de 2016, pela Soluções Ferro-Portuárias SA, contra a Travessas do Norte (vide fls. 2 e 101 dos referidos autos), quando aquela havia sido requerida na pendência da acção nº 50/16-S-C;

i) na acção nº 51/2016-S-C, a ré Wegh Moçambique, SA, após ter sido

citada, apresentou a sua contestação no dia 25 de Novembro de 2016, por excepção e por impugnação, tendo alegado por um lado que a autora, Soluções Ferro-Portuárias, SA, enquanto detentora de 7.9% do capital social da Travessas do Norte, SA, não tinha legitimidade para demandar. Por outro lado, a Wegh Moçambique, SA, não podia ser demandada porque não detinha a qualidade de administradora da Sociedade Travessas do Norte, SA. No entanto, o arguido Arnaldo

Rui Siquela conheceu, apenas, da excepção de ilegitimidade activa e não se pronunciou em relação à de ilegitimidade passiva (vide fls. 200 a 202);

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j) em face da decisão proferida nos referidos autos, a Wegh Moçambique, SA, apresentou nos dias 11 e 15 de Março de 2017, três requerimentos, em dois dos quais pedia o esclarecimento da sentença e no outro interpunha recurso de agravo. Os autos foram conclusos ao juiz, no dia 22 de Maio de 2017, mas o arguido Arnaldo Rui

Siquela só se pronunciou em relação aos mesmos no dia 17 de Julho de 2017, isto é, passado 1 mês e 26 dias;

k) outrossim, após a data designada para a realização do contraditório

diferido, na Providência Cautelar nº 8/17-S-C, o arguido Arnaldo

Rui Siquela não proferiu nenhuma decisão mantendo, alterando ou revogando a decisão que decretou a providência, como se impunha. Inconformada com a decisão que recusou a audição do seu representante legal e da representante legal da Soluções Ferro-Portuárias, SA, no dia 28 de Abril de 2017, a Wegh Moçambique, SA, apresentou um requerimento de interposição de recurso (vide fls. 178 a 182 dos autos), mas o arguido Arnaldo Rui Siquela não se pronunciou;

l) de igual modo, a Travessas do Norte, SA, não se conformando com o

despacho que negou a audição do seu representante legal, interpôs recurso de agravo (vide fls. 184 a 191 dos autos), mas o arguido Arnaldo Rui Siquela não se pronunciou;

m) a Wegh Moçambique, SA apresentou um requerimento insistindo no

pedido de revogação das medidas decretadas e no levantamento da Providência Cautelar nº 39/16-S-C e pediu, ainda, que se tomasse uma decisão urgente no Processo nº 51/2016-S-C, mas o arguido Arnaldo Rui Siquela não se pronunciou;

n) uma vez mais, a Wegh Moçambique, SA e a Travessas do Norte, SA,

sentindo-se gravemente prejudicadas pelas medidas decretadas na Providência Cautelar nº 8/2017-S-C, apresentaram um requerimento pedindo para que as referidas medidas fossem substituídas por caução, a prestar através de uma garantia bancária no valor de 3.000.000, 00Mt (três milhões de meticais), válida até ao trânsito em

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julgado da sentença definitiva que viesse a ser proferida na acção nº 51/2016-S-C, mas o arguido Arnaldo Rui Siquela não se pronunciou;

o) ter o arguido Arnaldo Rui Siquela assinado, no dia 03 de Abril de

2017, antes das requeridas (Wegh Moçambique, SA e Travessas do Norte, SA) terem sido notificadas do despacho, no dia 05 de Abril de 2017, no âmbito da decisão proferida na Providência Cautelar nº 8/2017-S-C, um ofício com o seguinte teor: “solicito a Vª Excelência, se digne cativar a importância de 4.500.000, USD (quatro milhões e quinhentos mil dólares norte americanos), na conta titulada pelas requeridas nessa instituição, por indicação da requerente para o pagamento da dívida e custas judiciais. Solicito, igualmente, o depósito da quantia arrestada na conta do BCI – Banco Internacional de Investimentos, SA, NIB-000800005484021210180 e o envio da nota de crédito, a fim de ser junta aos autos” (vide fls. 213 dos autos);

p) com este ofício foi bloqueada a conta supra mencionada e a ordem de

transferência do valor solicitado para a conta do tribunal só não se efectivou porque a importância a cativar não perfazia o total do valor solicitado (vide fls. 214 e 215 dos autos);

q) vendo-se prejudicada com esta situação, que lhe criou prejuízos, a

Travessas do Norte, SA apresentou, no dia 20 de Novembro de 2017, um requerimento pedindo o levantamento de todas as medidas decretadas na Providência Cautelar nº 39/16-S-C e a ordem constante do ofício proferido no âmbito da Providência Cautelar nº 8/17-S-C, mas o arguido Arnaldo Rui Siquela não se pronunciou;

r) a ordem constante do referido ofício só veio a ser parcialmente

alterada pelo arguido Arnaldo Rui Siquela com a decisão proferida nos Embargos à Providência, registados sob o nº 27/2017-S, em 20 de Novembro de 2017, em que julgou parcialmente procedentes os embargos nos seguintes termos: “seja levantada a proibição de movimentar a conta aludida nos autos, para efeitos da gestão corrente da sociedade Travessas do Norte SA, mantendo-se a proibição de efectuar transferências de valores da referida conta para fora do país sem as devidas

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autorizações, emanadas dos órgãos julgados competentes no seio da sociedade” (vide fls. 34 a 35-v, dos presentes autos);

3. considerar que este comportamento do magistrado, ora arguido, para

além de consubstanciar denegação de justiça, criou, sem dúvidas prejuízos à partes nos processos, ora participantes, constituindo, portanto, uma infracção disciplinar, nos termos do artigo 61 do EMJ. Ao não tomar as decisões em tempo útil, especialmente nas providências cautelares que, como se sabe, sendo garantias móveis dos direitos dos cidadãos, devem ser tramitados com urgência, o arguido denegou a justiça, um direito fundamental. Aliás, não é por acaso que a lei fixa prazo máximo para a decisão das providências cautelares e os prazos a eles inerentes correm mesmo durante as férias judiciais; assim, o arguido não foi sério no exercício das suas funções, não dignificou a classe e nem contribuiu para promover a confiança do cidadão na Justiça;

4. a conduta do arguido causou prejuízos as partes, pois, não se pode olvidar o facto de que a expectativa das partes quando recorrem aos tribunais é de que seja feita a justiça, em tempo oportuno, e a demora na proferição de despachos pode ser considerada como denegação da justiça o que não deixa de causar prejuízos a parte que se sente lesada com a demora, eis uma das razões que levou a que as Sociedade Wegh Moçambique, SA e Travessas do Norte, SA apresentassem uma participação ao CSMJ que deu azo ao presente processo disciplinar;

5. o arguido prejudicou, com seus actos, a imagem do Poder Judicial, para além de ter lesado a imagem do Estado moçambicano, cujos órgãos devem estar ao serviço do cidadão. O CSMJ não olvida nem minimiza os prejuízos para as partes litigantes e para o Sistema Judicial causados pelas condutas ilícitas do arguido em violação de deveres profissionais. À título de exemplo, pode-se extrair dos autos que o magistrado não se pronunciou, tempestivamente, em relação ao pedido de movimentação das contas bancárias, apresentado pela Wegh Moçambique, SA e pela Travessas do Norte, SA, que havia sido bloqueada pelo tribunal. Este facto, de per si, não deixa margem

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para dúvidas relativamente aos prejuízos causados àquelas sociedades;

6. ilustra a situação supra reportada, o facto de, após a realização do contraditório diferido, o arguido ter decidido manter a decisão nos seus precisos termos (vide fls. 167 dos autos). No entanto, inconformada com a decisão proferida, a Wegh Moçambique, SA apresentou no dia 01 de Agosto de 2016, um requerimento de interposição de recurso de agravo, do qual o arguido Arnaldo Rui Siquela só veio a pronunciar-se, admitindo-o, no dia 24 de Março de 2017 (vide fls. 223 e verso), isto é, passados 7 meses e 23 dias, contrariando, o prazo legal para proferição de despachos, que é de 5 dias, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Civil.

7. outro exemplo de violação do dever especial de seriedade, prende-se com o teor do ofício remetido ao BCI. O mesmo não condiz com a decisão que decretou a referida providência que ordenava “a intimação da requerida conforme o pedido” (vide fls. 39 a 42 dos autos), sendo certo que o pedido era no sentido de: “intimar a requerida a abster-se de efectuar qualquer transferência de valores em dólares a si ou a terceiros. Intimar todos os bancos da praça para não procederem a transferências em USD ordenadas pela requerida” (vide fls. 9 a 13);

8. ao não proferir despachos, de forma reiterada, o arguido Arnaldo Rui Siquela violou o dever específico de magistrado judicial de proferir despachos ou exarar sentenças sobre matérias pendentes sob sua responsabilidade. Ilustra esta conduta omissiva o facto de não ter despachado vários requerimentos que lhe foram apresentados nos processos a que aludem os autos, apesar das várias insistências feitas pelas participantes.

9. Reiterando este modo de agir, o arguido demonstra uma intenção dolosa de denegar justiça e contribuir para a morosidade processual, facto que constitui infracção disciplinar e violação do dever de todos os magistrados judiciais de “aplicar a lei (…)” e “administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre matérias pendentes

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(…), conforme dispõem o nº 1, dos artigos 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 151 do Código de Processo Civil;

10. este modo de agir, nomeadamente “morosidade processual excessiva

e falta absoluta de despachos solicitados ” do arguido, para além de ofender os deveres especiais constantes do EMJ, ofende, também, os deveres constitucionais de: i) garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, ii) garantir o respeito pelas leis, iii) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes entes com existência legal, como resulta do nº 1, do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique;

11. as infracções disciplinares cometidas pelo arguido: i) desvirtuaram a ratio legis inerente à criação das secções comerciais (imprimir maior celeridade na resolução dos assuntos económicos de elevado valor pecuniário), ii) provocaram instabilidade grave nos sujeitos processuais e entidades comerciais, iii) causaram elevados prejuízos para as entidades comerciais envolvidas;

12. andou bem a instrutora do processo disciplinar ao desconsiderar o pedido de audição de testemunhas apresentado pelo arguido na sua defesa. Na verdade trata-se de uma diligência dilatória e desnecessária, tendo em conta que (atento aos articulados 1º, 2º, 9º, 10º, 11º e 14º da defesa) em nada excluiria a responsabilidade daquele pelo facto de não proferir os despachos necessários ou por não fazê-lo em tempo útil, face aos sucessivos requerimentos e recursos apresentados pelas participantes, conforme resulta dos parágrafos anteriores.

13. considerar que com a sua conduta, o arguido violou os deveres previstos no artigo 39, nº1 e nº2, alínea a) – desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março (EMJ), bem como os deveres gerais previstos nos artigos 38, nº1 – respeitar as leis, e nº 7 – promover a confiança do cidadão da Administração Pública e na sua justiça, legalidade e imparcialidade; 39, nº 1 – cumprir as

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leis e nº 4 – dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho (…), todos do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), puníveis com as penas de despromoção e de inactividade, nos termos dos artigos 86, 85, nº1, todos do EMJ;

14. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a)

– acumulação de infracções e d) – os efeitos da infracção, ambas do nº1, do artigo 91 do EGFAE;

15. julgar provada a circunstância atenuante prevista no artigo 90, nº 1, alínea h), do EGFAE – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade (por falta de registo disciplinar anterior), o que não é suficiente para afastar as circunstâncias agravantes provadas;

16. aplicar ao arguido Arnaldo Rui Siquela, a pena de despromoção

para a categoria de Juiz de Direito B, pelo período de 2 anos, nos termos dos artigos 64, nº 1, alínea d), 68, 77 e 86, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, tendo em conta os factos dados como provados, a gravidade das infracções cometidas e o grau de culpabilidade do mesmo;

17. tendo em conta que o arguido se encontra, actualmente, a beneficiar de licença ilimitada, o mesmo deverá cumprir a pena aquando do seu regresso ao activo, atento ao disposto no artigo 62 do EMJ.

Relativamente a arguida Claudina Ernesto Macuácua Mutepua

1. subscrever o relato do grupo de trabalho e, parcialmente, a informação - proposta nº 43/CSMJ/DJ/KFL/2018, de 20 de Março, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos;

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2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 101 a 109 dos autos, concretamente:

a) ter a arguida proferido, no dia 10 de Junho de 2016, no processo nº

50/15-S-C, uma sentença homologatória de acordos de desistência e de transacção e julgado extinta a instância (vide fls. 382 dos autos). De referir que a providência cautelar nº 39/16-S-C havia sido apensa àquele processo, no entanto, não proferiu nenhum despacho neste processo, dando a entender que as medidas decretadas continuavam em vigor;

b) ter proferido, somente no dia 15 de Agosto de 2016, um despacho na

providência cautelar nº 39/16-S-C, decretada pelo arguido Arnaldo Rui Siquela, com o seguinte teor: “face aos acordos de desistência e de transacção homologados no processo principal, notifique-se as partes para se pronunciarem sobre o prosseguimento ou não dos presentes autos” (vide fls. 174 dos autos), sendo certo que a Wegh Moçambique, SA não era parte no processo principal (processo nº 50/16-S-C), a que estava apensa a providência, mas sim a Wegh Moçambique, SPA;

c) não ter a arguida se pronunciado em relação ao requerimento de

interposição de recurso apresentado pela Wegh Moçambique, SA, no dia 01 de Agosto de 2016, por não se conformar com o despacho que decretou a referida Providência Cautelar;

d) ter a arguida, nos autos de Embargos de Terceiro, registados sob o nº

51/2016-S-C, julgado extinta a instância sem que lhe tivesse sido pedido (vide fls. 12 dos autos), tendo a requerente Soluções Ferro-Portuárias, SA pedido o esclarecimento da decisão e interposto recurso de agravo (vide fls. 16 e 17). No entanto, após a admissão do recurso a requerente veio a pedir a desistência da acção e a consequente extinção da instância, o que foi deferido pela arguida;

e) ter a arguida, nos autos de embargos à providência nº 47/16/S,

proferido uma decisão julgando extinta a instância, sem que lhe tivesse sido pedido pelas partes e com base num requerimento que nem sequer devia ter sido junto àquele processo, mas sim ao processo

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nº 39/16-S-C, tal como consta do referido requerimento (fls. 38 e 39-v dos autos);

f) ter a arguida proferido despachos em ambos os processos de

embargos sem que os mesmos tivessem sido apensos à respectiva providência;

g) no dia 06 de Fevereiro de 2017, a Soluções Ferro-Portuárias, na pendência da acção nº 51/16-S-C intentou uma Providência Cautelar registada sob o nº 8/17-S-C contra as requeridas Wegh Moçambique SA e Travessas do Norte, SA. No entanto, antes de ter sido proferido algum despacho, a requerente veio apresentar um novo requerimento, no dia 13 de Fevereiro de 2017, em substituição do requerimento apresentado no dia 06, em que figurava como requerida, apenas a Travessas do Norte, SA;

h) ter a arguida, sem tomar em consideração o requerimento

apresentado no dia 13 de Fevereiro de 2017, decretado a providência contra as duas requeridas, no dia 24 de Março de 2017. De referir que o arguido Arnaldo Rui Siquela, embora pudesse, não curou de resolver esta questão em sede do contraditório diferido, o que causou graves prejuízos à Wegh Moçambique, SA;

i) a situação só veio a ser resolvida com a decisão proferida nos autos

de embargos à providência nº 26/17-S e decretados pelo arguido Arnaldo Rui Siquela, no dia 23 de Novembro 2017, em que decidiu nos seguintes termos: “(…) considerando que nos autos de providência cautelar não foi sanada a irregularidade apontada, determino que sejam desconsideradas todas as referências à mesma, tanto em sede de decisão tomada liminarmente, bem como na decisão que mantém a providência adoptada após o contraditório diferido”;

3. considerar improcedente a alegação da arguida, segundo a qual não

pode ser responsabilizada pelos actos por si praticados em regime de substituição. Em regime de substituição, o juiz tem os mesmos deveres que o juiz titular do processo, devendo a arguida ser responsabilizada pelos actos praticados nesse âmbito. De igual modo,

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a arguida deveria ter respeitado o seu dever deontológico especial de desempenhar a sua função com seriedade, imparcialidade e dignidade, como resulta do artigo 39, nº 2, al. a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março (EMJ);

4. refere a arguida na sua defesa, ter cometido algumas das falhas de que vem acusada, apesar de não as considerar como sendo infracção disciplinar por faltar o elemento volitivo ou intenção de cometer qualquer infracção. À este respeito, o argumento e subsunção incorrecta supra retratada não colhe, pois, atento ao disposto no artigo 61 do EMJ constitui infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais (…), como é o caso vertente;

5. não se justifica, pelos factos provados e pela larga experiência de

judicatura que a arguida reúne (vide registo biográfico) que cometa várias atitudes negligentes e erros técnicos graves nos processos submetidos à sua apreciação e, por causa disso, provoque denegação de justiça e prejuízos às partes queixosas.

6. a falta de reconhecimento dos seus erros ou falhas só pode entender-se como sendo intencional e lesiva à dignidade e prestígio do cargo que desempenha;

7. o mesmo raciocínio é aplicável a conduta constatada nos autos de embargos à providência nº 47/16/S, em que a arguida proferiu uma decisão julgando extinta a instância, sem que lhe tivesse sido pedido pelas partes e com base num requerimento que nem sequer devia ter sido junto àquele processo, mas sim ao processo nº 39/16-S-C, tal como consta do referido requerimento (fls. 38 e 39-v dos autos). De igual modo, a arguida proferiu despachos em ambos os processos de embargos sem que os mesmos tivessem sido apensos à respectiva providência;

8. estas “desatenções” da arguida, para além de ofenderem os deveres especiais constantes do EMJ, ofendem, também, os deveres

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constitucionais de: i) garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, ii) garantir o respeito pelas leis, iii) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes entes com existência legal, como resulta do nº 1, do artigo 212 da Constituição da República de Moçambique;

9. ao tomar as decisões sem o zelo e rigor exigido, especialmente nas providências cautelares que, como se sabe, sendo garantias móveis dos direitos dos cidadãos, devem ser tramitados com urgência, a arguida violou um direito fundamental e não foi séria no exercício das suas funções, não dignificou a classe e nem contribuiu para promover a confiança do cidadão na Justiça;

10. a arguida prejudicou, com seus actos, gravemente, a imagem do Poder Judicial, para além de ter lesado a imagem do Estado moçambicano, cujos órgãos devem estar ao serviço do cidadão. O CSMJ não olvida nem minimiza os prejuízos para as partes litigantes e para o Sistema Judicial causados pelas “falhas e desatenções” da arguida em violação de deveres profissionais;

11. considerar que, com a sua conduta, a arguida violou os deveres previstos no artigo 39, nº 1 e nº 2, al. a) – desempenhar a sua função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março (EMJ), bem como os deveres gerais previstos no artigo 39, nº 4 – dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, zelo e assiduidade e por forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar por qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, (…), do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março (EGFAE), puníveis com as penas de despromoção e de inactividade, nos termos dos artigos 86, 85, nº1, todos do EMJ;

12. julgar provadas as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) – acumulação de infracções e d) – os efeitos da infracção, ambas do nº1, do artigo 91 do EGFAE;

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13. julgar provadas as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 90, nº 1, alíneas d) – falta de intenção dolosa e h) – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade (por falta de registo disciplinar anterior), as quais são insuficientes para afastar as agravantes dadas como provadas;

14. aplicar à arguida Claudina Ernesto Macuácua Mutepua a pena de despromoção para a categoria de Juíza de Direito B, pelo período de 1 ano, nos termos dos artigos 64, nº 1, alínea d), 68, 77 e 86, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março (EMJ), tendo em conta os factos dados como provados, a gravidade das infracções cometidas e o grau de culpabilidade da mesma.

11.2. Processo disciplinar nº 19/2016, em que é arguido Ricardo Maputua, enquanto Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província do Niassa. DELIBERAÇÃO Nº 19/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 19/2016, em que é arguido Ricardo Maputua, enquanto Juiz de Direito B, do Tribunal Judicial da Província do Niassa, e deliberou nos seguintes termos:

1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação - proposta nº

31/CSMJ/DJ/RHA/2018, de 13 de Fevereiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos;

2. ordenar o arquivamento dos autos por inexistência de infracção disciplinar.

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11.3. Processo disciplinar nº 03/2018, em que é arguido Tomás Gilda Gonhamo, Escriturário Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala. DELIBERAÇÃO Nº 20/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 03/2018, em que é arguido Tomás Gilda Gonhamo, Escriturário Judicial Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Sofala, e deliberou nos seguintes termos:

Único: ordenar a devolução dos autos ao instrutor para que, em estrita observância dos prazos legais, realize as seguintes diligências:

dedução de uma nova nota de acusação, nos termos dos artigos 14, 27 e 31, todos da Lei nº 09/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público conjugado com os artigos 114 e 115, nº5, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto, devendo conter, obrigatoriamente e de forma clara, a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis;

notificação do arguido para apresentação da sua defesa, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

elaboração de um novo relatório final, nos termos do artigo 120, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto.

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11.4. Processo disciplinar nº 05/2018, em que é arguido Pinto Eliene Cheiro, Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete. DELIBERAÇÃO Nº 21/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 05/2018, em que é arguido Pinto Eliene Cheiro, Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial da Província de Tete, e deliberou nos seguintes termos:

1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação - proposta nº 34/CSMJ/DJ/JBC/2018, de 15 de Fevereiro, do Secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial e mandar juntar aos autos;

2. julgar provados os factos constantes da nota de acusação de fls. 37 a

41 dos autos, concretamente: a) ter o arguido, no dia 17 de Outubro de 2017, se apercebido da

elaboração no processo nº 14/2017, de duas contas sobre o mesmo processo e com valores díspares, cujos valores estão devidamente descritos na nota de acusação;

b) ter solicitado à denunciante, o levantamento do valor acrescido na ordem de 13.728,00mt (treze mil setecentos e vinte e oito meticais), com o objectivo de se apossar daquela quantia que seria dividida em 3.000,00mt para a denunciante e os restantes 10.000,00mt, seriam para o arguido.

c) ter, para a concretização do seu plano, ludibriado o Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Tete, para que assinasse um cheque no valor acima indicado a favor da denunciante;

d) ter, no mesmo dia, 17 de Outubro de 2017, entregue o cheque e orientado, inequivocamente, à denunciante para que fosse ao

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Banco proceder ao levantamento do valor acima referido para lhe entregar, do qual lhe iria agradecer com 3.000,00mt e os restantes ficariam com ele uma vez que foi quem reclamou ao Tribunal do valor pago a mais.

3. considerar que, com a sua conduta, o arguido violou os deveres gerais e especiais dos funcionários e agentes do Estado previstos no nº 7 – promover a confiança do cidadão na Administração Pública, e na sua justiça, legalidade e imparcialidade, do Artigo 38 e nºs 1 – cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, 26 – não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços, 27 - não se servir das funções que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros, e 30 – promover a confiança do cidadão na Administração Pública, atendendo pontualmente e com isenção, todos do artigo 39, ambos do EGFAE, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março, bem como o dever de desempenhar as funções com honestidade e comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha, das alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 14, do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 9/2017, de 21 de Julho, puníveis nos termos da alínea i), do artigo 88, da Lei nº 14/2009 de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com a pena de expulsão;

4. contra o arguido não foram indicadas na nota de acusação quaisquer circunstâncias agravantes;

5. julgar provada as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas g) – os diminutos efeitos que a falta tenha produzido, e h) – todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade (por falta de antecedentes disciplinares), do nº 1, do artigo 90 do EGFAE;

6. aplicar ao arguido Pinto Eliene Cheiro, Escrivão de Direito Provincial, do Tribunal Judicial do Província de Tete, a pena de demissão, nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 87

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e nº 2, do artigo 90, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março.

11. 5. Processo disciplinar nº 02/2018, em que é arguido Augusto Joaquim Mureva, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Superior de Recurso da Beira. DELIBERAÇÃO Nº 22/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 02/2018, em que é arguido Augusto Joaquim Mureva, Oficial de Diligências Provincial, do Tribunal Superior de Recurso da Beira, e deliberou nos seguintes termos:

1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos;

2. ordenar a devolução dos autos ao instrutor para que, em estrita observância dos prazos legais, realize as seguintes diligências:

dedução de uma nova nota de acusação, nos termos dos artigos 14, 27 e 31, todos da Lei nº 09/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público conjugado com os artigos 114 e 115, nº5, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto, devendo conter, obrigatoriamente e de forma clara, a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis;

notificação do arguido para apresentação da sua defesa, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

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elaboração de um novo relatório final, nos termos do artigo 120, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto.

11. 6. Processo disciplinar nº 01/2018, em que é arguido Mamudo João André Tomás, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial da Cidade da Beira. DELIBERAÇÃO Nº 23/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 01/2018, em que é arguido Mamudo João André Tomás, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial da Cidade da Beira, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar a devolução dos autos ao instrutor para que, em estrita observância dos prazos legais, realize as seguintes diligências:

dedução de uma nova nota de acusação, nos termos dos artigos 14, 27 e 31, todos da Lei nº 09/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público conjugado com os artigos 114 e 115, nº5, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto, devendo conter, obrigatoriamente e de forma clara, a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis;

notificação do arguido para apresentação da sua defesa, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

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elaboração de um novo relatório final, nos termos do artigo 120, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto.

11.7. Processo disciplinar nº 26/2017, em que é arguida Grizelda Victor Moreira, Escriturária Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito da Machava, Província de Maputo. DELIBERAÇÃO Nº 24/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 26/2017, em que é arguida Grizelda Victor Moreira, Escriturária Judicial Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito da Machava, Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos:

1. subscrever o relato do grupo de trabalho e a informação Proposta nº 142/CSMJ/DJ/RHA/2018, de 06 de Março, do Secretariado, e mandar juntar aos autos;

2. ordenar o arquivamento dos autos por extinção do poder disciplinar

da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.

11.8. Processo disciplinar nº 28/2017, em que é arguido Elias Mário

Mucoto, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Macossa.

DELIBERAÇÃO Nº 25/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 28/2017, em que é arguido Elias Mário Mucoto, Oficial de Diligências

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Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Macossa, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar a devolução dos autos ao instrutor para que, em estrita observância dos prazos legais, realize as seguintes diligências:

dedução de uma nova nota de acusação, nos termos dos artigos 14, 27 e 31, todos da Lei nº 09/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público conjugado com os artigos 114 e 115, nº5, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto, devendo conter, obrigatoriamente e de forma clara, a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis;

notificação do arguido para apresentação da sua defesa, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

elaboração de um novo relatório final, nos termos do artigo 120, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto.

11.9. Processo disciplinar nº 06/2018, em que é arguida Anicha Ismael de Sousa, Escrivã de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete.

DELIBERAÇÃO Nº 26/CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 06/2018, em que é arguida Anicha Ismael de Sousa, Escrivã de Direito

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Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete, e deliberou nos seguintes termos:

1. subscrever, parcialmente, o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos;

2. ordenar a devolução dos autos ao instrutor para que, em estrita

observância dos prazos legais, realize as seguintes diligências:

dedução de uma nova nota de acusação (onde deverá fazer constar todas as faltas cometidas pela arguida até a data da acusação), nos termos dos artigos 14, 27 e 31, todos da Lei nº 09/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público conjugado com os artigos 114 e 115, nº5, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto, devendo conter, obrigatoriamente e de forma clara, a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis;

notificação da arguida para apresentação da sua defesa, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

elaboração de um novo relatório final, nos termos do artigo 120, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

3. ordenar a realização de uma sindicância ao Tribunal Judicial do Distrito de Cahora Bassa, Província de Tete, nos termos do nº 2, do artigo 124, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, e nomear Ernesto Véquina Pedro Mueha, Juiz de Direito A, como sindicante.

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11.10. Processo disciplinar nº 04/2018, em que é arguido Francisco João Michone, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava.

DELIBERAÇÃO Nº 27/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 04/2018, em que é arguido Francisco João Michone, Escrivão de Direito Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava, e deliberou nos seguintes termos:

1. subscrever o relato do grupo de trabalho e mandar juntar aos autos;

2. ordenar a devolução dos autos ao instrutor para que, em estrita observância dos prazos legais, realize as seguintes diligências:

dedução de uma nova nota de acusação, nos termos dos artigos 14, 27 e 31, todos da Lei nº 09/2017, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público conjugado com os artigos 114 e 115, nº5, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto, devendo conter, obrigatoriamente e de forma clara, a infracção ou infracções de que o arguido é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis;

notificação do arguido para apresentação da sua defesa, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto;

elaboração de um novo relatório final, nos termos do artigo 120, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 01 de Agosto.

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11.11. Processo disciplinar no 16/2017, em que é arguido António Mobiua Saide Muadaliwa, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito da Matola.

DELIBERAÇÃO Nº 28/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou o processo disciplinar nº 16/2017, em que é arguido António Mobiua Saide Muadaliwa, Oficial de Diligências Distrital, do Tribunal Judicial do Distrito da Matola, e deliberou nos seguintes termos: Único: ordenar o arquivamento dos autos por extinção do poder disciplinar da Administração Pública, nos termos do nº 5, do artigo 112, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei nº 10/2017, de 1 de Agosto.

Ponto 12: apreciação de relatórios de actividades de magistrados judiciais, referentes ao ano de 2017 (09 relatórios referentes a Juízes de Direito D). DELIBERAÇÃO Nº 29/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou os relatórios anuais de actividades de Juízes de Direito D, relativos ao ano de 2017, nos termos do disposto nos artigos 28 e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março e 1, nº 3, da Resolução nº 8/CSMJ/P/2001, de 12 de Dezembro, e deliberou atribuir aos magistrados abaixo indicados a classificação seguinte:

Amélia Muantepa Rico, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Moma – Muito Bom;

Celso João Rogério Estêvão Tuto, enquanto Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche – Muito Bom;

Edgar Maria Vasgo Adão, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane – Bom;

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Francisca Luís Gimo António, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Meluco – Muito Bom;

Joana da Conceição Pires, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Nangade – Bom;

Madalena Emília Azarias Sidumo, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi - Suficiente;

Mércio de Andrade Lucas Nhassengo, Juiz de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Mavago – Muito Bom com Distinção;

Nilza Massuanganhe Tamele, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Panda – Muito Bom;

Olinda António Pinto Chombe, Juíza de Direito D, do Tribunal Judicial do Distrito de Maúa – Muito Bom.

Ponto 13: diversos

DELIBERAÇÃO Nº 30/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a proposta de nomeação de magistrados, em regime de acumulação de funções, subscrita pela Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Província de Sofala, e deliberou nos seguintes termos:

1. acolher, parcialmente, a proposta e, consequentemente, nomear, em regime de acumulação de funções, nos termos dos nºs 3 e 4, do artigo 12, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 11 de Março, os seguintes magistrados:

Áuria Justino Leal Chicamisse, Juíza de Direito C, da 1ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Dondo, com a 5ª secção do Tribunal Judicial da Província de Sofala;

Jó Dirceu Estêvão Zuarica, Juiz de Direito C, da 2ª secção do Tribunal Judicial do Distrito de Dondo, com a 6ª secção do Tribunal Judicial da Província de Sofala.

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2. Solicitar a Juíza Presidente a remessa dos mapas de pendência e de desempenho e indicação do número de réus presos, à ordem da 5ª e 6ª secções do Tribunal Judicial da Província de Sofala.

DELIBERAÇÃO Nº31/ CSMJ/P/2018, DE 29 DE MARÇO O Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão Plenária, realizada de 26 a 29 de Março de 2018, apreciou a proposta de nomeação de magistrados, em regime de acumulação de funções, subscrita pela Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Província de Maputo, e deliberou nos seguintes termos: Único: solicitar esclarecimento à Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Província de Maputo, em relação aos motivos para apresentação da proposta de nomeação de magistrados em acumulação de funções. Matola, 29 de Março de 2018 O Vice - Presidente João António da Assunção Baptista Beirão A Secretária - Geral

Rita de Franco Duque Ismael