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Câmara dos Deputados
Partido dos Trabalhadores
Gabinete da Liderança
Excelentíssimo Senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – DR. RODRIGO JANOT
Os deputados federais abaixo-assinados, tendo em vista a gravidade dos fatos a seguir
relatados, submetem, a vossa apreciação, a seguinte REPRESENTAÇÃO, em razão da gravidade
dos fatos que passa a expor.
DOS FATOS
No âmbito da denominada OPERAÇÃO LAVA JATO, realizada pela Polícia Federal e pelo
Ministério Público Federal, tomou-se conhecimento, pela imprensa, do teor do Termo de
Colaboração Premiada e de vários depoimentos prestados pelo Sr. Pedro José Barusco Filho,
ex-Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, onde reconhecera o recebimento de
propina em vários contratos celebrados por empreiteiras com a Petrobras.
Embora tanto a imprensa como os próprios agentes de investigação tenham dedicado especial
atenção ao período de 2003 em diante, o Sr. Pedro José Barusco Filho revelou em detalhes que
o pagamento de propinas na Petrobras teve origem em 1997, mesmo ano em que abriu a sua
1ª conta corrente no exterior para receber o valor das propinas.
De fato, os depoimentos são elucidativos e merecem transcrição literal:
“Termo de Colaboração nº 03 que presta PEDRO JOSÉ
BARUSCO FILHO
(complementação aos Termos de Colaboração de nºs 01 e 02)
(...)
QUE afirma que começou a receber propina em 1997 ou 1998
da empresa holandesa SBM, enquanto ocupava o cargo de
Gerente de Tecnologia de Instalações no âmbito da Diretoria
de Exploração e Produção, por conta de dois contratos de
FPSO firmados mediante a participação técnica e
“fundamental” do declarante, uma vez que era o
coordenador da área técnica; QUE na época foi o responsável
por formalizar o primeiro contrato de FPSO afretado e
tornou-se peça fundamental nos contratos seguintes de FPSO
firmados com a SBM, passando também a receber propinas
Câmara dos Deputados
Partido dos Trabalhadores
Gabinete da Liderança
por conta dos mesmos; QUE por conta do relacionamento
bastante próximo que o declarante desenvolveu com o
representante da SBM, JULIO FAERMAN, tanto o declarante
solicitou como JULIO ofertou o pagamento de propina, sendo
uma iniciativa que surgiu de ambos os lados e se tornou
sistemática a partir do segundo contrato de FPSO firmado
entre a SBM e a Petrobras no ano de 2000, salvo engano; QUE
esses contratos eram de longa duração e, desse modo, o
pagamento de propinas também perdurou por longos anos
enquanto o declarante ocupou o cargo de Gerente de
Tecnologia de Instalações de 1995 a 2003; QUE os
recebimentos eram mensais e proporcionais aos valores do
contrato, sendo na faixa de US$ 25 mil dólares a US$ 50 mil
dólares por mês aproximadamente; QUE por ocasião de outro
contrato firmado entre a empresa PROGRESS, representada
por JULIO FAERMAN, e a TRANSPETRO, salvo engano em 1997
ou 1998, para o fornecimento de um navio aliviador, o
declarante também recebeu propina; (...)
“Termo de Colaboração nº 07
(...)
QUE a primeira conta bancária aberta pelo declarante foi no
BANCO REPUBLIC, na Suíça, em 1997 ou 1998, mas não possui
o número da conta, para recebimento de propinas nos
contratos da SBM junto à Petrobras; QUE após a venda deste
banco ao HSBC, transferiu para este a conta, mas por
questões de sigilo, posteriormente fez nova mudança para
BBA CREDITAN STAUT; QUE até março de 2003 já tinha US$
1,4 milhões de dólares, quando abriu uma conta no BANCO
SAFRA, número 601244.”
Pois bem.
Causa surpresa e estupefação que diante da extrema gravidade dos fatos relatados pelo
declarante – que revelam a origem do pagamento de propinas na Petrobras – não tenha
havido qualquer indagação nem aprofundamento pelos agentes de investigação!
A título de ilustração, não se interessam os agentes de investigação em indagar, por exemplo:
Câmara dos Deputados
Partido dos Trabalhadores
Gabinete da Liderança
a) Quem era o Diretor de Exploração e Produção? Também recebeu propina? Qual valor?
Como era paga?
b) Como o declarante recebia o valor das propinas? Em moeda? Em depósito ou
transferência bancária?
c) Mais algum funcionário da Petrobras sabia do pagamento de propinas? Também
participava?
d) Qual era o percentual pago de propina em relação ao total contratado?
e) Como a SBM foi contratada? E os demais contratos com a SBM?
f) Alguém mais recebeu propina do contrato entre PROGRESS e TRANSPETRO? Qual o
valor pago ao declarante e aos demais? Como a PROGRESS foi contratada?
g) Em nome de quem foram abertas as contas bancárias no exterior?
Eis apenas algumas indagações que deixaram de ser feitas, dentre outras.
Com o máximo respeito, ao assim de conduzirem, os agentes de investigação têm atuado de
maneira parcial, dirigida e ilegal, com a nítida intenção de apenas apurarem o período de 2003
em diante, utilizando o procedimento investigatório com fins político-partidários, com o único
objetivo de isentar de responsabilização quaisquer ilícitos perpetrados em período anterior a
2003, ou seja, durante o Governo FHC.
E, ao assim se conduzirem, além de inquestionável desvio de poder, pode, em tese incorrer os
agentes de investigação na prática de crime de prevaricação.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto e pela indiscutível gravidade dos fatos apresentados, requer se digne
Vossa Excelência a:
a) Determinar a imediata instauração de procedimento investigatório para apurar os
crimes declarados pelo Sr. Pedro Barusco, tanto no âmbito da Petrobras, como da Transpetro,
no período de 1997 a 2003, já que de 2003 em diante já existe investigação em curso;
b)
c) Caso já tenha sido instaurado o procedimento investigatório ora requerido, que seja
informado o seu resultado, com a possibilidade de vista dos autos e a extração de cópias que
se fizerem necessárias.
d)
Pede deferimento.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.