Representação Parques MP

6

Click here to load reader

description

Representação feita ao Ministério Público para investigar a implantação de parques pela Prefeitura de Goiânia.

Transcript of Representação Parques MP

Page 1: Representação Parques MP

Assistência Jurídica Associada Archibald Silva - OAB-GO 4.177

Jônathas Silva - OAB-GO 1.781

José Antônio Tietzmann e Silva - OAB-GO 17.819

Rua 10, n 109, Ed. Gold Center, sls. 406/407, Setor Oeste 74.120-020 – Goi nia-GO

Fone: 62 3092 1699 Fax: 62 3215 1699 e-mail: [email protected]

Exma. Sra. Dra. Miriam Belle Moraes da Silva DD. Coordenadora do Centro Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público de Goiás Assunto: REPRESENTAÇÃO AMBIENTAL

Jônathas Silva e José Antônio Tietzmann e Silva, brasileiros, advogados inscritos na OAB-GO, respectivamente sob os nºs. 1.781 e 17.819 (doc. 1), residentes e domiciliados nesta Capital, com endereço profissional infra-grafado, na condição de cidadãos goianienses e no exercício de seu direito constitucional de petição, vêm à presença de V. Exa. para expor e, ao final, requerer o que segue.

Dos fatos

1. A cidade de Goiânia, hoje com mais de 1,2 milhão de habitantes, não tem – como a grande maioria das metrópoles brasileiras – o planejamento urbano que se exige, como mínimo, de uma urbe de seu porte. Com efeito, como é de conhecimento geral, o crescimento de Goiânia, desde que se ultrapassou o limite de 50 mil habitantes para os quais foi planejada, se deu ao sabor dos interesses e pressões, em especial do setor imobiliário, sobre a ocupação e o uso do solo.

2. Prova disso está, de uma parte, na própria malha urbana goianiense, que conta com ruas e/ou avenidas que se “desencontram” ou que “levam nada a lugar algum”. Há também loteamentos extremamente afastados do centro da cidade, o que leva à exteriorização dos custos sócio-ambientais desse tipo de operação, posto que o Poder Público se vê obrigado a levar até esses loteamentos toda a infra-estrutura – saúde, transporte, educação... – em equipamentos urbanos e em serviços públicos mínimos que uma população exige. O número de terrenos não ocupados em Goiânia é outro fato assustador, fato que também se apresenta como elemento denunciador da amplitude da especulação imobiliária na Capital.

3. De outro lado, é de se notar que a qualidade de vida da população, cada vez mais presente nas alegações propagandísticas do Poder Público Municipal, vem se perdendo, espelhada na insuficiência de equipamentos e de serviços públicos, além da degradação ambiental lato sensu que vem assolando o Município de Goiânia.

Outros problemas poderiam ser aqui invocados, no entanto os que se elencam são mais do que capazes para demonstrar a realidade caótica dessa cidade, que clama por ações de infra-estrutura e planejamento de longo prazo, em nome da proteção ambiental e da qualidade de vida (real) da

Page 2: Representação Parques MP

Assistência Jurídica Associada Archibald Silva - OAB-GO 4.177

Jônathas Silva - OAB-GO 1.781

José Antônio Tietzmann e Silva - OAB-GO 17.819

Rua 10, n 109, Ed. Gold Center, sls. 406/407, Setor Oeste 74.120-020 – Goi nia-GO

Fone: 62 3092 1699 Fax: 62 3215 1699 e-mail: [email protected]

população. Em todo caso, essa situação de pseudo-planejamento, representado por ações anencéfalas do Poder Público Municipal, assim como de segmentos da própria população, fundadas em interesses políticos e, sobretudo, econômicos, perdura desafortunadamente nos dias atuais.

4. Não somente em nome de afirmar uma tendência, mas por estrita obrigação legal, foi promulgada a lei nº 171/2007, em vigor desde setembro desse mesmo ano, dispondo sobre o plano diretor do Município de Goiânia. Reafirmando o direito às cidades sustentáveis, o planejamento integrado e a sustentabilidade ambiental em nível local – elementos transcritos do Estatuto da Cidade, lei federal nº 10.257/2001 – o plano diretor de Goiânia se apresenta como norma jurídica de base para o planejamento e a gestão da cidade. O próprio Estatuto da Cidade prevê, em seu art. 40, que “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”.

5. Pois bem, reiterando a falta de planejamento da cidade de Goiânia, cabe notar que uma tendência nefasta tem se apresentado massivamente no que tange ao uso do solo e que tem conseqüências diretas sobre o meio ambiente e a qualidade de vida metropolitana: trata-se da ocupação verticalizada do solo. Essa forma de ocupação do solo, apesar de comportar vantagens quando utilizada coerentemente, vem se mostrando em Goiânia como elemento gerador de inúmeros problemas sócio-ambientais, dentre os quais podem se destacar:

a) a saturação das vias públicas de circulação, em especial em bairros já saturados, como é o caso do Setor Bueno. O exemplo das torres de empreendimentos imobiliários da construtora “Borges Landeiro” são a expressão do descaso e da cumplicidade do Poder Público Municipal para com a degradação da qualidade de vida dos goianienses que ali habitam ou que por ali circulam. Aliás, a autorização para essas construções deveria merecer, se já não merece, a atenção deste órgão ministerial;

b) sobrecarregamento das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Essa saturação leva aos constantes problemas de rompimento de adutoras, sobretudo no Setor Bueno, região mais verticalizada da Capital;

c) desperdício de materiais de construção e geração desmesurada de entulho de construção civil, em razão da construção de stands de vendas em alvenaria, cada vez mais elaborados, destinados a serem destruídos para a construção do imóvel principal, quando do seu lançamento;

d) degradação das condições do meio natural stricto sensu, pela inexistência (e também pela inexigibilidade) de tratamento prévio, ainda que primário, do esgoto gerado quando da ocupação de prédios de apartamentos;

e) escassez e poluição dos aqüíferos, pela perfuração descontrolada e sem critério de poços artesianos, notadamente por prédios e condomínios horizontais, sem contar certos comércio e atividades econômicas que têm necessidade premente da água para funcionar;

f) geração de ruídos em excesso, pela reverberação das ondas sonoras nos paredões dos edifícios de grande porte;

g) alterações profundas na paisagem urbana, devido à verticalização da ocupação do solo por torres que são cada vez mais altas e mais variadas em seu estilo arquitetônico;

h) quebra das correntes de ar naturais, em razão da altura cada vez mais acentuada dos

Page 3: Representação Parques MP

Assistência Jurídica Associada Archibald Silva - OAB-GO 4.177

Jônathas Silva - OAB-GO 1.781

José Antônio Tietzmann e Silva - OAB-GO 17.819

Rua 10, n 109, Ed. Gold Center, sls. 406/407, Setor Oeste 74.120-020 – Goi nia-GO

Fone: 62 3092 1699 Fax: 62 3215 1699 e-mail: [email protected]

prédios de apartamentos, contribuindo para o reforço das ilhas de calor urbanas, modificando os micro-climas dos distintos setores da urbe e, enfim, o clima da cidade de Goiânia como um todo.

6. Elevando o grau de impropriedade desse tipo de ocupação – vertical – do solo, a Prefeitura Municipal de Goiânia tem, ao que tudo indica, validado ações que são, no mínimo, contraditórias em relação às normas urbanístico-ambientais locais e federais. E isso ocorre como conseqüência direta de obras públicas que deveriam beneficiar ao cidadão e ao meio ambiente que o acolhe, com maior qualidade de vida e em harmonia com o ambiente natural.

7. Com efeito, na atual gestão municipal, vários parques surgem no território municipal, com inaugurações permeadas de shows e festas populares. Esses parques se encontram, em geral, em áreas que são bastante apropriadas para sua implantação, visto que tratam-se de áreas verdes até então abandonadas, deixando de cumprir com sua função social e, o que é pior, tendo o risco de ver perdida sua função ambiental, em razão de incêndios, de ocupação ilegal do solo, entre outros riscos e pressões. O ambicioso projeto relativo à bacia dos córregos Macambira e Anicuns é um exemplo da importância – pelo menos teórica – desse tipo de ação, que se repete no córrego Cascavel.

8. Ocorre que o processo de “salvamento” dessas áreas verdes, entregues sob a forma de parques municipais à população, está se mostrando ainda mais nociva para o ambiente e para a qualidade de vida do que seria a simples manutenção de seu estado anterior. Qual seja, de área verde não urbanizada, mantida em seu estado natural, sem possibilidade de acesso da população.

Isto pois a implementação dos parques municipais em Goiânia tem se acompanhado, coincidentemente, do lançamento de grandes empreendimentos imobiliários, sob a forma de prédios que são verdadeiras torres, com 10, 15, 20 andares, ou mais, e sem qualquer critério urbanístico-ambiental para sua implementação: esses prédios, de grande porte, se situam a poucos metros dos parques em questão. O exemplo do Parque Flamboyant, inaugurado recentemente, é gritante: a poucos dias de sua entrega à população, grandes construtoras lançaram prédios com “vista para o parque”, em uma área de “qualidade ambiental”, “próxima da natureza”, entre tantos outros argumentos pseudo-ambientais que se utilizam nos dias de hoje para a venda de um imóvel.

A verticalização da ocupação do solo no entorno do Parque Flamboyant é, na verdade, a repetição de um erro, já perpetrado no Parque Vaca Brava, onde a verticalização faz dessa área verde uma espécie de “jardim de inverno” das torres que o circundam – e que ainda se constroem, desta feita no único lado ainda livre da verticalização no Parque, ao longo da Av. T-15.

Erro esse que se apresenta também no entorno do Parque Areião, onde empreendimentos imobiliários verticalizados, de grande altura, começam a despontar, com seus stands de vendas em alvenaria.

Cabe ressaltar que essa situação tende a se apresentar, caso providências não sejam imediatamente tomadas, como a marca registrada dos parques municipais goianienses: no caso do parque Cascavel (ou Parque Atlântico), ainda em fase de implementação, em “parceria” entre a Prefeitura Municipal de Goiânia e a empresa Goldfarb, estarão os empreendimentos imobiliários verticalizados a poucos metros das margens do lago que se formará no parque, o que configura inclusive desrespeito às normas e ao espírito do arcabouço jurídico-ambiental brasileiro. Verticalizar massivamente no entorno de áreas verdes não é, sob qualquer ponto de vista (jurídico, biológico, senso comum) a ação correta a se tomar. Vide, nesse sentido, cópias da

Page 4: Representação Parques MP

Assistência Jurídica Associada Archibald Silva - OAB-GO 4.177

Jônathas Silva - OAB-GO 1.781

José Antônio Tietzmann e Silva - OAB-GO 17.819

Rua 10, n 109, Ed. Gold Center, sls. 406/407, Setor Oeste 74.120-020 – Goi nia-GO

Fone: 62 3092 1699 Fax: 62 3215 1699 e-mail: [email protected]

nota da coluna “Giro” do jornal “O Popular”, além de artigo do jornal “Hoje Notícias” (doc. 2).

Os anúncios de jornal do novo empreendimento da empresa Goldfarb (v. recortes de jornais aqui anexados, doc. 3) são, ademais, uma afronta à inteligência do cidadão goianiense, além de atentatórios contra a probidade administrativa. Primeiramente, pelo fato de que a empresa insiste em afirmar que está “doando a Goiânia um novo parque”, quando o que faz é construir em área que foi outrora desse parque, portanto área verde, apropriando-se de parte do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de que dispõe a população! Em segundo lugar, cabe notar que autoridades que integram o poder executivo municipal aparecem em anúncios como “garotos propaganda” do empreendimento, o que é no mínimo ímprobo, nos termos do art. 11, caput, da lei nº 8.429/1992.

As fotografias aqui anexadas (doc. 4), onde se podem visualizar os anúncios e o canteiro da nova obra, assim como alguns aspectos do parque Cascavel, demonstram com clareza os argumentos e a preocupação aqui expendidos, que podem se resumir nos seguintes itens:

1. O canteiro de obras do prédio a ser lançado pela construtora “Goldfarb” se situa em área que originalmente foi classificada como área verde, como se pode notar da lei municipal nº 7.674/1996, que cria o Parque Cascavel (doc. 5). Essa assertiva se prova igualmente pelo Mapa Digital de Goiânia, que data de outubro de 2007, onde a integralidade da área do parque está em verde, demonstrando que as ruas abertas pela Prefeitura Municipal e as áreas doadas à empresa Goldfarb para a construção dos prédios estão em áreas verdes (v. recorte desse mapa para a região do parque, aqui anexada, doc. 6);

2. Em virtude disso, cabe notar que, se as exigências legais em matéria de áreas de preservação permanente exigem uma distância mínima de 30 (trinta) metros de distância dos cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura – como é o caso do córrego Cascavel – ressalte-se que nesse parque se constrói um lago, que já está em seu tamanho definitivo (v. fotografias anexadas). Ora, segundo o Código Florestal brasileiro, a distância de preservação deverá ser ainda maior após a formação do lago, posto que essa distância depende da largura do curso d'água (art. 2º e s. lei 4.771/1965).

3. Houve doação das áreas acima mencionadas, portanto, de áreas verdes, à empresa Goldfarb para a construção de seu empreendimento altamente impactante, como “medida compensatória” pela urbanização do parque Cascavel, custeada pela empresa. Esse ato é objeto de representação específica ao CAO de proteção do patrimônio público.

Ora, esses elementos são, de per se, capazes de impedir toda e qualquer construção, em especial se for de grande altura e proporções, às margens do novo lago, formado no córrego Cascavel. E, entretanto, o que se nota é que ali haverá quatro torres de 24 andares cada uma, de um lado e de outro do lago que está dentro do parque, portanto, a poucos metros de um curso d'água, construídas em área que outrora fora considerada como área verde. Os anúncios jornalísticos assim como as características do empreendimento (4 torres, 24 andares, 384 unidades habitacionais, v. folder anexo, doc. 6), às margens do parque Cascavel, dão conta de sua grandiosidade – e, claro, de seu grande impacto sobre o meio ambiente e a qualidade de vida locais.

9. É, portanto, para buscar guarida contra mais essa degradação do meio ambiente goianiense, que os peticionários vêm diante do Ministério Público do Estado de Goiás, instituição que constitucionalmente tem não apenas a competência mas também as prerrogativas para defender o meio ambiente em seu sentido lato, o que inclui o meio urbano e a qualidade de vida, requerer sejam tomadas as providências de mister.

Page 5: Representação Parques MP

Assistência Jurídica Associada Archibald Silva - OAB-GO 4.177

Jônathas Silva - OAB-GO 1.781

José Antônio Tietzmann e Silva - OAB-GO 17.819

Rua 10, n 109, Ed. Gold Center, sls. 406/407, Setor Oeste 74.120-020 – Goi nia-GO

Fone: 62 3092 1699 Fax: 62 3215 1699 e-mail: [email protected]

Do direito

10. O direito ao meio ambiente é assegurado a todos, nos termos do art. 225 da Constituição Federal de 1988, direito esse que inclui não somente a proteção do meio natural – apesar da menção a “meio ambiente ecologicamente equilibrado” – mas também a proteção do meio ambiente construído, o que inclui o meio ambiente urbano.

A visão adotada pelas normas jurídico-ambientais pátrias é no sentido de que a proteção e a gestão do meio ambiente, em seu sentido amplo, sejam feitas de forma integrada e integral, considerando, portanto, as relações entre os meios natural e construído, levando-se em conta a afirmação da qualidade de vida do ser humano. A expressão da interdisciplinariedade do direito ambiental e de suas normas, sua extensão horizontal, mas também vertical, no arcabouço jurídico brasileiro, são mais do que evidentes nesse corpus legislativo.

11. Esse é também o espírito do Estatuto da Cidade, lei que inaugura o direito urbanístico no País, quando afirma, nas diretrizes gerais que devem reger a execução da política urbana, as seguintes (art. 2º):

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

12. Ora, os fatos narrados, que são aliás de conhecimento público, não demonstram outra coisa senão o total descaso em relação ao que prevêem esses dispositivos legais, todos eles parte integrante do plano diretor do Município de Goiânia. Esses fatos, como tantos outros, demonstram o ferimento do direito de todos, o que inclui o direito dos peticionários, ao meio ambiente, tal como afirmado pelo art. 225 da Carta Magna, mas também em sua concepção ampla, inserto no direito às cidades sustentáveis do Estatuto da Cidade. Direito ao meio ambiente que é, aliás, dual, vale dizer: implica, para seu gozo e exigência, a contribuição de cada um de seus destinatários para sua afirmação. E, através da presente, os peticionários buscam contribuir para a afirmação desse direito.

Do pedido 13. Diante do exposto, considerando as funções institucionais do Parquet e sua importante e imparcial

atuação na proteção dos direitos difusos, os peticionários requerem a V. Exa. se digne em tomar, com a maior urgência, com vistas a evitarem-se danos sócio-ambientais irreparáveis, as providências necessárias no sentido de:

Page 6: Representação Parques MP

Assistência Jurídica Associada Archibald Silva - OAB-GO 4.177

Jônathas Silva - OAB-GO 1.781

José Antônio Tietzmann e Silva - OAB-GO 17.819

Rua 10, n 109, Ed. Gold Center, sls. 406/407, Setor Oeste 74.120-020 – Goi nia-GO

Fone: 62 3092 1699 Fax: 62 3215 1699 e-mail: [email protected]

a) Requisitar ao Município de Goiânia informações sobre o ordenamento territorial e as obras de construção civil que estejam em curso de realização e/ou acabadas, e que se localizam no entorno imediato de parques municipais, à proximidade de unidades de conservação ambiental urbanas, ou de áreas de preservação permanente, para verificar sua pertinência e os seus efetivos impactos sócio-ambientais.

b) Requisitar ao Município de Goiânia informações sobre os projetos de obras de construção civil em curso de análise e/ou aprovados e ainda não iniciados, e que se localizam no entorno imediato de parques municipais, à proximidade de unidades de conservação ambiental urbanas, ou de áreas de preservação permanente, para verificar sua pertinência e os seus possíveis impactos sócio-ambientais. Em especial as obras e/ou projetos que se apresentem sob a forma de parcerias público-privadas.

c) Requisitar, para cada uma das obras e/ou projetos apresentados segundo os itens acima, as medidas de mitigação de impactos sócio-ambientais eventualmente exigidas dos empreendedores e/ou por estes adotadas em seus empreendimentos, visto o fato de esses empreendimentos se situarem à proximidade de áreas de proteção ambiental.

d) Em cada caso onde se figurem necessários, seja exigida a realização dos competentes estudos de impacto ambiental, tanto dos empreendimentos imobiliários como das obras dos parques municipais onde haja modificação substancial do meio ambiente natural – v.g. construção de represas, espelhos d'água, desmatamento e/ou desmembramento e redestinação de áreas verdes etc. Ora, tal é o caso do parque Cascavel.

e) Determinar, até que se estabeleçam critérios sócio-ambientais adequados para cada uma das obras em questão e/ou se apresentem e/ou se realizem os competentes estudos de impacto ambiental, em especial para as obras que se buscam realizar no parque Cascavel, a suspensão imediata de toda e qualquer atividade, tanto relativa aos empreendimentos imobiliários como aos empreendimentos públicos, em fase de implantação nos locais respectivos.

f) Verificar se foram aplicados os dispositivos pertinentes do plano diretor de Goiânia e, subsidiariamente, do Estatuto da Cidade, tendo em vista notadamente os impactos de vizinhança desses empreendimentos imobiliários, representados sobretudo pelo seu alto impacto no que diz respeito ao trânsito de veículos.

Requer, portanto, a V. Exa. sejam verificados esses elementos e, se assim o entender, seja firmado termo de ajustamento de conduta com o Município de Goiânia e com a empresa Goldfarb, como autoriza o parágrafo 6º do artigo 5º da lei nº 7.347/1985.

Nestes termos, pede deferimento.

Goiânia, 17 de novembro de 2008.

Jônathas Silva José Antônio Tietzmann e Silva

Cidadãos goianienses em defesa de seu direito ao meio ambiente e às cidades sustentáveis.