Rep 702-43-2014 - Procedencia - Direito Resposta Riva x Adriana

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES Autos: 702-43.2014.6.11.0000 Natureza: Representação com Pedido Liminar e Pedido de Direito de Resposta Representante: José Geraldo Riva Representados: Site Eletrônico – www.blogdoantero.com.br Site Eletrônico – www.rdnews.com.br Adriana Lúcia Vandoni Curvo Vistos, etc... Versam os autos sobre representação eleitoral com pedido liminar e pedido de direito de resposta, ajuizada por José Geraldo Riva em desfavor do site www.blogdoantero.com.br, site www.rdnews.com.br e Adriana Lúcia Vandoni Curvo, em virtude de suposta prática de afirmações caluniosas e difamatórias, por meio de sites da internet. De acordo com a inicial (fls. 03-18), o primeiro e o segundo Representados publicaram matéria relatando a opinião da terceira representada manifestada por meio de sua página no Facebook, na qual teria denigrido a imagem do candidato representante, disseminando a ideia de que ele “é

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CERTIDO DE ABERTURA DE AUTOS

PODER JUDICIRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

GABINETE DOS JUZES AUXILIARES

Autos: 702-43.2014.6.11.0000Natureza: Representao com Pedido Liminar e Pedido de Direito de Resposta Representante: Jos Geraldo RivaRepresentados: Site Eletrnico www.blogdoantero.com.br Site Eletrnico www.rdnews.com.br Adriana Lcia Vandoni Curvo

Vistos, etc...Versam os autos sobre representao eleitoral com pedido liminar e pedido de direito de resposta, ajuizada por Jos Geraldo Riva em desfavor do site www.blogdoantero.com.br, site www.rdnews.com.br e Adriana Lcia Vandoni Curvo, em virtude de suposta prtica de afirmaes caluniosas e difamatrias, por meio de sites da internet.

De acordo com a inicial (fls. 03-18), o primeiro e o segundo Representados publicaram matria relatando a opinio da terceira representada manifestada por meio de sua pgina no Facebook, na qual teria denigrido a imagem do candidato representante, disseminando a ideia de que ele responsvel pela compra de apoio poltico, fazendo com que o eleitor pense que a sustentao de sua campanha fruto de uma espcie de corrupo.

Por tal motivo, pretende seja-lhe concedido o direito de resposta, e, liminarmente, determinada a retirada da matria dos sites, bem como, a proibio de publicao de matrias com contedos semelhantes e, no mrito, a procedncia da ao, para que seja reconhecido o direito de resposta e a aplicao de multa aos representados.

Juntou os documentos de fls. 19-24.

Por meio da deciso de fls. 26, o pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar aos sites representados que retirassem a matria, sob pena de multa diria. O segundo Representado (rdnews) apresentou a resposta de fls. 39-46, informando o cumprimento da liminar deferida e, argumentando, em sntese, que limitou a transcrever a opinio poltica de uma pessoa envolvida no cenrio eleitoral, sendo que o teor das alegaes no possuem o condo de caluniar, injuriar ou difamar o candidato representante., pelo que, pretende que sejam julgados improcedentes os pedidos e, caso haja o reconhecimento da realizao da propaganda eleitoral negativa, que a multa seja fixada em patamares mnimos.

Juntou os documentos de fls. 47-48.Em respostas semelhantes o primeiro representado (fls. 50-55) e a terceira representada (fls. 58-63), arguiram a ilegitimidade ativa do representante, em razo de no lhe ter sido feita nenhuma imputao direta na matria jornalstica imputada de ilegal e, no mrito, argumentaram que a matria publicada constitui simples manifestao de pensamento e crticas genricas, absolutamente aceitvel no processo democrtico, razo pela qual, requerem o acolhimento da preliminar e caso esta seja ultrapassada, que seja julgada improcedente a presente representao e pedido de resposta.

Juntaram os documentos de fls. 56 e 64.Manifestao da Procuradoria Eleitoral Auxiliar s fls. 71-73, pela confirmao da medida liminar deferida, com a procedncia parcial da representao e deferimento do pedido de direito de resposta. Relatados. Decido.

Preliminar de Ilegitimidade Ativa.

A alegao preliminar de Ilegitimidade ativa do representante, por no lhe ter sido imputada, diretamente, nenhuma conduta na matria jornalstica, no merece prosperar.

Isto porque na matria impugnada, o candidato representante foi citado pessoalmente em vrios trechos, vejamos:[...] Vamos falar francamente. Chega de nhenhenhm e de enganao. Essa turma que agora debanda pro lado de Jos Riva nunca foi do grupo de Pedro Taques. uma banda que est acostumada a entrar em alianas polticas para negociao, publicou ela em seu perfil.[...]

A candidata criticou ainda a posio dos parlamentares que declaram apoio a Riva, alegando a venda de apoio. Pra mim quem compra votos, pode ter certeza, se vendeu a algum. Faz parte daquela turma que quando passa a eleio vai pedir cargo e durante a eleio fica negociando liderana. Lideram na base do dinheiro, apenas isso, disparou Vandoni.

Em outro trecho, ela insinua que o apoio a Riva deve ter sido por troca de favores ou mesmo dinheiro. Ah, foram apoiar Riva. Por idealismo? Ideologia passa longe dessa turma! Foram porque viram ou pretender ver a cor do dinheiro. E que se dane o povo. O povo para essa turma, o que menos importa, um detalhe que eles negociam, postou Vandoni.Assim, no h que se falar em sua ilegitimidade ativa, razo pela qual, REJEITO A PRELIMINAR.

MritoPassando ao exame do mrito, discute-se nos autos se a matria publicada nos sites representados, em razo do seu contedo, assegura ao representante o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9507/97. O art. 58 da Lei 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleies) dispe que:

"Art. 58. A partir da escolha de candidatos em conveno, assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligao atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmao caluniosa, difamatria, injuriosa ou sabidamente inverdica, difundidos por qualquer veiculo de comunicao social."

Segundo explica Jos Jairo Gomes, em Direito Eleitoral, 9. ed., So Paulo: Atlas, 2013, p. 442, consiste a calnia na falsa imputao, a algum, de fato definido como crime. J na difamao, atribui-se fato ofensivo reputao, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injria no se imputa fato algum, havendo apenas ofensa dignidade ou ao decoro. Quanto ao ltimo pressuposto, exige-se que a afirmao feita seja "sabidamente inverdica". Analisando o conjunto probatrio, extrai-se que as matrias veiculadas nos sites representados buscam denegrir a imagem do representante, na medida em que na condio de postulante ao cargo eletivo mximo do Estado, imputa-lhe a pecha de que teria comprado o apoio de candidatos da base poltica adversria. Os trechos transcritos por ocasio do julgamento da preliminar no deixam dvida de que as afirmaes efetuadas pela terceira representada (Adriana) e publicada nos sites representados (rdnews e blogdoantero) transbordam a crtica poltica e passa a denigrir a reputao do prprio representante, no guardando vinculao com o debate poltico eleitoral, constituindo evidente abuso redacional, adentrando na seara da ofensa difamatria.

Tais manifestaes configuram difamao contra o candidato representante, e se verifica claramente a inteno firme e consciente de atingi-lo em sua honra, a fim de desmerec-lo perante a opinio pblica, o que autoriza a concesso do direito de resposta. No que se refere pretenso de aplicao de multa aos representados, entendo no ser cabvel no caso, j que a multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, aplica-se para os casos de notcias publicadas anonimamente na internet, o que no ocorre no caso.

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo ao representante o direito de resposta, nos mesmos veculos (www.blogdoantero.com.br e www.rdnews.com.br), espao, local, horrio, pgina eletrnica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (artigo 17, inciso IV, alneas c e d, da Resoluo TSE n. 23.398), devendo a resposta ficar disponvel para o acesso pelos usurios do servio de internet por tempo no inferior ao dobro em que esteve disponvel a mensagem considerada ofensiva (Lei 9.504/97, art. 58, 3, IV, b); alm de que os custos da veiculao da resposta correro por conta da responsvel pela propaganda original (Adriana Lcia Vandoni Curvo) (art. 17, IV, e, da Resoluo n. 23.398 e Lei 9.504/97, art. 58, 3, IV, c).Para tanto, intime-se o representante para, no prazo de 24h, apresentar nos sites representados, a mdia fsica contendo a sua resposta (Lei 9.504/97, art. 58, 3, IV, a), devendo estas veicularem a resposta em at 48 horas contadas da data da entrega das referidas mdias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aps o trnsito em julgado, arquivem-se.

Cuiab, 25 de agosto de 2014.

ALBERTO PAMPADO NETO Juiz Auxiliar do TRE-MT