RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as...

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_________________________________________________________________________ 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. “Defesa: Então tá, não foi para esse fim da Gráfica Editora não? Ministério Público Federal: Não, não foi, para um fim especifico. Interrogado:- Não, não, a Gráfica Editora não tem a ver com RENATO DUQUE” 1 . RENATO DE SOUZA DUQUE , já qualificado nos autos de Ação Penal 5019501-27.2015.404.7000 , respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento no art. 403, §3º, do CPP, e em atenção aos Eventos nº s 256, 264 e 270, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS , nos termos que seguem: I SÍNTESE PROCESSUAL Em 24 de abril de 2015, foi oferecida denúncia em face do peticionário (e de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e João Vaccari Neto), imputando-lhe a prática do art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98. Conforme expõe a exordial, durante o aprofundamento das investigações da Operação Lava Jato, foram apurados indícios sobre um suposto esquema criminoso composto por empreiteiras, as quais formariam “ um cartel de enormes proporções 2 objetivando a fraude de procedimentos licitatórios da Petrobras, e teria funcionado, em tese, por um longo período, ao menos entre os anos de 2004 e 2014 3 . 1 Evento 170 Interrogatório de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto fls. 60. 2 Evento 01 fls. 04. 3 Evento 01 fls. 04.

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA

FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA – SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO PARANÁ.

“Defesa: – Então tá, não foi para esse fim da

Gráfica Editora não?

Ministério Público Federal: – Não, não foi , para

um fim especifico.

Interrogado:- Não, não, a Gráfica Editora não

tem a ver com RENATO DUQUE”1.

RENATO DE SOUZA DUQUE , já qualificado nos autos de

Ação Penal nº 5019501-27.2015.404.7000 , respeitosamente vem à

presença de Vossa Excelência, por seus advogados , com fundamento no

art. 403, §3º, do CPP, e em atenção aos Eventos nºs 256, 264 e 270,

apresentar ALEGAÇÕES FINAIS , nos termos que seguem:

I

SÍNTESE PROCESSUAL

Em 24 de abril de 2015, foi oferecida denúncia em face do

peticionário (e de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e João Vaccari

Neto), imputando-lhe a prática do art. 1º, caput e §4º, da Lei nº

9.613/98.

Conforme expõe a exordial, durante o aprofundamento das

investigações da Operação Lava Jato, foram apurados indícios sobre um

suposto esquema criminoso composto por empreiteiras, as quais

formariam “um cartel de enormes proporções”2 objetivando a fraude de

procedimentos licitatórios da Petrobras , e teria funcionado, em tese,

“por um longo período, ao menos entre os anos de 2004 e 2014 ”3.

1 Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 60.

2 Evento 01 – f l s . 04 .

3 Evento 01 – f l s . 04 .

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2

Segundo o MPF, “as empreiteiras que integravam esse

enorme cartel corromperam funcionários do alto escalão da

PETROBRAS, notadamente os então Diretores de Abastecimento e de

Serviços, PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE, e o ex-Gerente

Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO, para que pudessem ser

beneficiadas em contratos e licitações da Estatal ”4.

Assim, nos termos utilizados pela exordial, “para a

corrupção, pagamento e lavagem de vantagens indevidas prometidas aos

referidos empregados da PETROBRAS, as empreiteiras la nçaram mão a

operadores financeiros” 5

e, no âmbito da Diretoria de Serviços, teriam

supostamente atuado em favor do peticionário e do Ex-Gerente

Executivo de Engenharia Pedro Barusco diversos operadores, dentre os

quais estaria João Vaccari Neto, “este último especificamente para zelar

pelos interesses do Partido dos Trabalhadores nas vantagens ilícitas

decorrentes de contratos da PETROBRAS”6.

Nesse contexto que o coacusado e delator Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto (enquanto administrador d as empresas SOG – Óleo e Gás

e SETEC Tecnologia que, por sua vez, teriam integrado os consórcios

CMMS e INTERPAR, contratados para executarem empreendimentos

para a Petrobras nas refinarias REPLAN e REPAR, respectivamente)

declarou em seu Termo de Colaboração nº 07 que teria operacionalizado

os “pagamentos de propinas” ao Ex-Diretor de Serviços de três

maneiras7.

4 Evento 01 – f l s . 06 .

5 Evento 01 – f l s . 08 .

6 Evento 01 – f l s . 08 .

7 Evento 01 – f l s . 10 – 11.

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Uma delas seria a “realização de doações oficiais ao Partido

dos Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e

intermediadas por JOÃO VACCARI NETO”8.

Ocorre que o delator Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

relatou em seu Termo de Colaboração Complementar nº 05 que “ em

algumas vezes em que RENATO DUQUE pediu ao COLABORAR que

fosse conversar com JOÃO VACCARI para acertar a realização de

doações oficiais, cujos valores seriam baixados do montante prometido

à Diretoria de Serviços em decorrência de contratos celebrados com a

Petrobras”9.

Em que pese o Sr. Renato Duque, segundo citou do delator,

ter, em tese, instruído o coacusado Augusto Mendonça apenas a

realizar DOAÇÕES OFICIAIS AO PT e dialogar com o coacusado

João Vaccari Neto, o tesoureiro do Partido solicitou que Augusto

Mendonça, ao invés de realizar estas contribuições eleitorais,

contratasse os serviços da EDITORA GRÁFICA ATITUDE em benefício

do PT e SEM O CONHECIMENTO DO PETICIONÁRIO!!

Aliás, em seu Termo de Colaboração Complementar nº 05, o

próprio delator esclareceu que o peticionário jamais lhe instruiu a

promover depósitos em favor da EDITORA ATITUDE, “ tendo RENATO

DUQUE apenas solicitado ao COLABORADOR que fosse conversar com

JOÃO VACCARI sobre tais pagamentos”, “para acertar a realização de

DOAÇÕES OFICIAIS” 10

.

8 Evento 01 – f l s . 11 .

9 Evento 01 – OUT17 – Termo de Colaboração Complementar nº 05 – Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto – f l s . 02 . 10

Evento 01 – OUT17 – Termo de Colaboração Complementar nº 05 – Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto – f l s . 02 .

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É dizer: o Termo de Colaboração Complementar nº 05 não

imputou ato de branqueamento algum ao Ex -Diretor de Serviços!

Mesmo assim, o parquet formalizou a presente acusação,

atribuindo ao peticionário a (injustificada) responsabilidade de ter, em

conjunto com os coacusados , celebrado dois contratos de prestação de

serviço fictícios entre as empresas administradas por Augusto R ibeiro de

Mendonça Neto e a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, com o (infundado)

objetivo de reciclar ativos de origem espúria, auferidos pelos consórcios

CMMS (REPLAN) e INTERPAR (REPAR).

Transcrevem-se os seguintes trechos da exordial que melhor

sintetizam os alegados atos de branqueamento:

“No período compreendido entre data próxima a 01 de abril de 2010 e

09 de dezembro de 2013, JOÃO VACCARI NETO , RENATO

DUQUE e AUGUSTO MENDONÇA , de modo consciente, voluntário e

reiterado, com comunhão de vontades, por intermédio de organização

criminosa que integraram, ocultaram e dissimularam a natureza,

origem, disposição, movimentação, localização e propriedade de

valores provenientes , direta e indiretamente, dos deli tos de

organização criminosa, formação de cartel , fraude à l ici tação e

corrupção, por eles praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro

SA – PETROBRAS, de modo que assim incorreram na prática, por 22

(vinte duas) vezes, em concurso material , do crime de lavagem de

capitais , previsto no art . 1º , caput e § 4º da Lei 9.613/98.

Para tanto, JOÃO VACCARI NETO , operador financeiro (desde há

mais de década) e tesoureiro (desde fevereiro de 2010) do Partido dos

Trabalhadores – PT, e AUGUSTO MENDONÇA , administrador das

empresas SETEC Tecnologia S/A, SOG – Óleo e Gás S/A, PROJETEC

Projetos e Tecnologia LTDA e TIPUANA Participações LTDA, todas

de seu grupo empresarial , com a participação e auxíl io de RENATO

DUQUE, Diretor de Serviços da PETROBRAS, fizeram com que

fossem celebrados, em 01/04/10 e 01/07/13, 2 (dois) contratos de

prestação de serviços ideologicamente falsos com a EDITORA

GRÁFICA ATITUDE LTDA (CNPJ nº 08.787.393/0001 -37), bem

como, mediante a posterior emissão de notas fiscais frias e sem a real

prestação de serviços às empresas do grupo SETAL/SOG, promoveram

a efetivação de transferências bancárias com a finalidade de branquear

R$ 2.400.000,004 , montante esse auferido i l ici tamente pelos referidos

agentes, a part ir de contratos celebrados pelas empresas do Grupo

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5

SOG/SETAL com a PETROBRAS, e que corresponde a uma parte da

propina paga”11

.

* * *

“Primeiro conjunto de atos de lavagem

Neste contexto, em data não precisada, mas certamente inserida no

primeiro semestre do ano de 2010, em conversa que manteve sobre os

contratos e adit ivos que as empresas do Grupo SOG/SETAL

mantinham com a PETROBRAS, e, especialmente, sobre as

promessas/oferecimentos de vantagens realizadas em decorrência de

tais contratos aos integrantes da Diretoria de Serviços da referida

Estatal , RENATO DUQUE solicitou a AUGUSTO MENDONÇA que

procurasse JOÃO VACCARI NETO para que com ele tratasse sobre a

forma como seriam destinados recursos ao Partido dos Trabalhadores –

PT, recursos estes provenientes de crimes praticados em detrimento da

PETROBRAS e que seriam baixados dos valores das propinas

prometidas à Diretoria de Serviços ( . . .) .

Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE , em data incerta,

mas próxima ao dia da celebração do primeiro contrato em 01/04/10,

AUGUSTO MENDONÇA encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO ,

o qual lhe solicitou que, paralelamente ao repasse de propinas ao

Partido dos Trabalhadores – PT mediante doações oficiais, repassasse

parte das propinas a tal agremiação, no valor de R$ 1.200.000,00 ,

mediante a realização de pagamentos à EDITORA GRÁFICA

ATITUDE (CNPJ nº 08.787.393/0001-37), sediada em São

Paulo/SP”12

.

* * *

“Segundo conjunto de atos de lavagem

Em condições similares às reveladas acima, em data não precisada,

mas certamente inserida no primeiro semestre do ano de 2013, em

conversa que manteve sobre o acerto de vantagens indevidas, que

estavam atrasadas, decorrentes dos contratos e adit ivos firmados pela

SOG/SETAL com a PETROBRAS, RENATO DUQUE solicitou a

AUGUSTO MENDONÇA que procurasse JOÃO VACCARI NETO

para com ele tratar sobre os recursos espúrios que deveriam ser

transferidos ao Partido dos Trabalhadores – PT.

Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE no que concerne ao

acerto dos pagamentos de propinas adredemente prometidas em

decorrência de contratos celebrados com a PETROBRAS, em data

incerta, mas próxima ao dia 01/07/2013, AUGUSTO MENDONÇA

encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO , o qual lhe solicitou

que novamente transferisse parte das propinas ao Partido dos

Trabalhadores – PT, mediante a realização do pagamento de R$

1.200.000,00 à EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ nº

08.787.393/0001-37), sediada em São Paulo/SP”13

.

11

Evento 01 – f l s . 02 – 03. 12

Evento 01 – f l s . 13 – 15 13

Evento 01 – f l s . 17 .

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6

Impossível deixar de notar que a própria denúncia admite que

a virtual participação do Sr. Renato Duque teria se limitado à indicação

de João Vaccari Neto para que as empresas SETAL e SOG – Óleo e Gás

realizassem doações oficiais ao PT .

Por sua vez, foi o coacusado João Vaccari quem solicitou a

celebração dos contratos com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE ao invés

das contribuições ao PT.

Prova inequívoca de que o MPF sequer teria indícios do

envolvimento do Ex-Diretor de Serviços, seria o fato de ter pleiteado

pela intimação da Petrobras para que informasse se o peticionário seria o

titular do terminal telefônico (em que pese a denúncia ter partido do

pressuposto de que o telefone seria seu)14

.

A Petrobras solici tou habilitação enquanto interessada15

.

Este Juízo recebeu a exordial no dia 30 de abril de 2015, bem

como deferiu os requerimentos da cota ministerial e a habilitação da

Estatal16

.

Citado17

, Renato de Souza Duque apresentou Resposta à

Acusação18

, onde destacou a prejudicial de inepcia da exordial que

sequer descreveu a sua hipotética participação. Outrossim, requereu a

“expedição de ofício ao Jurídico da Petrobras a fim de que encaminhe

ao Juízo os assentamentos funcionais de Renato de Souza Duque, no

primeiro semestre de 2010, visando a verificar se houve período de

férias e/ou viagens a trabalho consignados” . 14

Evento 01 – f l s . 27 – requer imento 7.b . 15

Evento 03 . 16

Evento 04 . 17

Evento 14 . 18

Evento 31 .

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7

A Defesa também opôs a Exceção de Suspeição nº 5022879-

88.2015.404.7000, a Exceção de Litispendência nº 5022875-

51.2015.404.7000 e a Exceção de Incompetência nº 5022869-

44.2015.404.7000. Todas foram rejeitadas por este Juízo19

.

Os coacusados igualmente apresentaram Respostas à

Acusação20

.

Em 09 de julho de 2015, foi proferida decisão que re chaçou

as teses defensivas e reiterou o recebimento da denú ncia, instaurando a

fase instrutória21

.

Além de designar as datas para as audiências e deferir os

pedidos do peticionário , foi determinada a expedição de intimação ao

MPF para que justificasse a reinquirição de Carlos Alberto Rodrigues,

funcionário do Grupo SETAL/SOG, eis que já teria prestado depoimento

no feito que apura os crimes antecedentes ( Ação Penal nº 5012331-

04.2015.404.7000) 22

.

Em resposta, o parquet não só insistiu na oitiva da

testemunha, como também solicitou o translado de seu depoimento

prestado anteriormente23

.

De igual maneira, a Defesa reiterou o pedido de inquirição

das testemunhas arroladas na Resposta relacionadas à Refinaria REVAP

e aos Terminais Cabiúnas 2 e 324

, requerendo o translado dos

depoimentos das demais.

19

Eventos 56 (dec isão que rejei tou a Exceção de Suspeição nº 5022879 -88.2015.404.7000) ,

119 (decisão que rejei tou a Exceção de Lit i spendência nº 5022875-51.2015.404.7000) e

132 (decisão que rejei tou a Exceção de Incompetência nº 5022869-44.2015.404.7000) . 20

Eventos 30 (Resposta à Acusação de João Vaccar i Neto) e 35 ( Resposta à Acusação de

Augusto Ribeiro de Mendonça Neto) . 21

Evento 39 . 22

Evento 39 – f l s . 03 . 23

Evento 69 . 24

Evento 73 .

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8

Como prova emprestada da Ação Penal nº 5012331-

04.2015.404.7000, foram transladados os depoimentos da testemunha de

acusação Carlos Alberto Rodrigues25

, e das testemunhas de defesa Mauro

de Oliveiro Loureiro26

, Maurício de Oliveira Guedes, 27

Washington Luis

Farias Salles28

, Ricardo Santos Azevedo29

, Marco Aurélio da Rosa

Ramos30

, Mariana Fernandes da Silva31

, Sérgio dos Santos Arantes32

,

Osmar Rocha Machado33

, Ademar Kiyoshi Itakussu34

, Maria Elizabeth

Macena Patriota35

, Luiz Eduardo Menezes de Rezende36

, Seishiro

Morimoto37

, Rafael de Araújo Salvador38

, Henídio Queiroz Jorge39

, José

Sérgio Gabrielli40

, Ana Laura de Queiroz Campos (arrolada pela

coacusada Sônia Branco)41

, Wagner Marques (arrolado pela coacusada

Sônia Branco)42

, Jean Carlos Coloca (arrolado pela coacusada Sônia

Branco)43

, Arthur Henrique da Silva Santos (arrolado pelo coacusado

João Vaccari Neto)44

, Paulo Alberto Alves Ferreira (arrolado pelo

coacusado João Vaccari Neto)45

, Tarso Genro (arrolado pelo coacusado

João Vaccari Neto)46

, Sebastião Sibá Machado de Oliveira (arrolado pe lo

coacusado João Vaccari Neto)47

, Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari

25

Evento 74 . 26

Evento 85 . 27

Evento 85 . 28

Evento 85 . 29

Evento 85 . 30

Evento 85 . 31

Evento 85 . 32

Evento 85 . 33

Evento 85 . 34

Evento 85 . 35

Evento 85 . 36

Evento 85 . 37

Evento 85 . 38

Evento 85 . 39

Evento 88 40

Evento 92 . 41

Evento 125 . 42

Evento 125 . 43

Evento 125 . 44

Evento 125 . 45

Evento 171 . 46

Evento 171 . 47

Evento 172 .

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9

(arrolado pelo coacusado João Vaccari Neto)48

, Fernando de Almeida

Biato49

e Paulo Fernando de Barros Gomes Cavalcanti50

.

Enquanto prova testemunhal do MPF, foram inquiridos os

delatores Pedro José Barusco Filho51

e Júlio Gerin de Almeida

Camargo52

, bem como as testemunhas Carla Rodrigues de Moura

Gallani53

, Ivone Maria da Silva54

, Juvândia Moreira Leite55

, Johnny Rosa

Vignoto56

, Felipe Mageno Oliveira Ramos57

e Carlos Alberto Rodrigues58

.

Após a oitiva da Sra. Juvândia Moreira Leite, presidente do

Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Paulo

que integra o quadro societário da EDITORA GRÁFICA ATITUDE, a

empresa se comprometeu a apresentar a documentação que comprova a

efetiva prestação dos serviços contratados pelo coacusado Augusto

Ribeiro de Mendonça Neto.

Assim, foram anexadas diversas matérias jornalísticas

produzidas com o patrocínio das empresas dirigidas pelo delator59

.

Foram colhidos os depoimentos das seguintes t estemunhas

arroladas pelo peticionário : Giovani Marcarini60

, Celso Araripe

D’Oliveira61

, Glauco Colepiccolo Legatti62

, José Roberto do Amaral63

e

Hildebrando Medeiros da Silva64

.

48

Evento 173 . 49

Evento 131 . 50

Evento 137 . 51

Eventos 95 e 148 ( transcr ição) . 52

Eventos 95 e 148 ( transcr ição) . 53

Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 54

Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 55

Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 56

Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 57

Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 58

Eventos 110 e 152 ( transcr ição) . 59

Evento 138 . 60

Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 61

Eventos 121 e 164 ( transcr ição) .

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Por sua vez, as testemunhas Paulo Roberto Salvador65

e Kjeld

Jacobsen66

foram indicadas pelo coacusado João Vaccari Neto.

Ao término da instrução, foram realizados os interrogatórios

dos coacusados Augusto Ribeiro de Mendonça Neto67

, João Vaccari

Neto68

e do peticionário69

.

Apenas a Defesa do Ex-Diretor de Serviços apresentou os

requerimentos do art. 402, do CPP70

, os quais foram parcialmente

deferidos por este Juízo71

.

Dentre as diligências complementares estava a quebra de

sigilo telefônico do terminal utilizado por Augusto Ribeiro

Mendonça , a qual somente seria realizada se o MPF não dispusesse da

prova72

.

Em resposta, o parquet apresentou as contas telefônicas

disponibilizadas pelo delator nos autos de Representação Criminal nº

5073441-38.2014.404.700073

, em que pese já estarem anexadas à

denúncia.

Por sua vez, a Petrobras disponib ilizou parte das ordens de

pagamento, informando que a CIA relativa aos empreendimentos dos

Terminais Cabiúnas 2 e 3 ainda não havia sido encerrada74

.

62

Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 63

Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 64

Eventos 134 e 165 ( transcr ição) . 65

Eventos 121 e 164 ( transcr ição) . 66

Eventos 144 e 166 ( transcr ição) . 67

Eventos 149 e ( t ranscr ição) . 68

Evento 154 . 69

Evento 154 . 70

Evento 153 . 71

Evento 158 . 72

Evento 158 – f l s . 02 – 03. 73

Evento 167 . 74

Eventos 177, 184 e 195 .

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Em 17 de agosto de 2015, foi proferida decisão que reputou

suficientes as diligências complementares produzidas até então e

declarou encerrada a fase instrutória. Também determinou que se

aguardasse o julgamento da Ação Penal conexa nº 5012331-

04.2015.404.700 antes de serem expedidas as intimações para a

apresentação das Alegações Finais , “visto que há certa relação de

prejudicialidade”75

.

No dia 23 de setembro de 2015, após o julgamento do feito

conexo, foi proferida decisão que retomou o curso do processo,

determinando a juntada da sentença prolatada na Ação Penal nº 5012331-

04.2015.404.7000. Outrossim, in formou que o MPF apresentou pedido

paralelo de quebra de sigilo telefônico dos terminais utilizados por João

Vaccari Neto e pela testemunha Paulo Roberto Salvador. Por entender

que a prova seria instrumental para este caso e que o requerimento foi

extemporâneo, Vossa Excelência deferiu o pedido, mas determinou que

se aguardasse o resultado da quebra de sigilo76

.

Após a apresentação da prova77

, foi proferido despacho que

determinou a intimação sucessiva do MPF e dos acusados para

apresentarem Alegações Finais78

.

O parquet apresentou seus memoriais no Evento 263.

Enfim, no dia 01 de março de 2016, foi proferido despacho

que determinou a expedição de intimação para o peticionário apresentar

Alegações Finais79

, o que se faz nesta oportunidade.

75

Evento 185 . 76

Evento 201 . 77

Evento 241 . 78

Evento 256 . 79

Evento 264 .

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12

II

PRIMEIRA PRELIMINAR

É notório que, desde meados de 2005, o STF supervisionou

investigação sobre o esquema de recebimento de recursos por

Parlamentares de diversos partidos políticos, a título de propina e em

função de acordo financeiro realizado com o PT, em troca de votos, o

conhecido Mensalão .

A devassa ainda tinha como objeto o estratagema conduzido

por Marcos Valério Fernandes de Souza para o branqueamento do capital

ilícito, através de saques realizados por João Cláudio Genú e as

empresas Bônus Banval (cujos sócios proprietários eram Breno Fishberg

e Enivaldo Quadrado) e Natimar (de Carlos Quaglia).

Esta investigação originou os autos de Inquérito nº

2245/STF. Em 08 de novembro de 2007, a denúncia foi recebida em

relação ao Ex-Deputado Federal José Mohamed Janene.

Naquele feito, o parquet imputa a Janene (19º denunciado) o

recebimento de vantagem indevida por 15 vezes, consistindo em 04

saques oriundos de João Cláudio Genú, 04 saques via BÔNUS BANVAL

(cujos sócios proprietários eram Breno e Enivaldo) e 0 7 transferências

bancárias ocorridas entre a as empresas NATIMAR (de Carlos Quaglia) e

BÔNUS BANVAL, devido ao acordo financeiro fechado com o PT,

totalizando R$ 4.100.000,00.

Por esses fatos, foi denunciado pela prática dos arts. 288 e

317, do CP, bem como art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/199880

81

.

80

STF – Tr ibunal Pleno – Inq nº 2245/MG – Rel . Min. Joaquim Barbosa – DJe 09.11.2007. 81

Evento 01 – ANEXO 04 , p . 96 – 104 – Ação Penal nº 5047229-77.2014.404.7000/PR.

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13

Cumpre destacar que, não obstante José Janene ter exercido

cargo de parlamentar federal até 31 de dezembro de 2006 , quando foi

aposentado por invalidez, foi investigado, denunciado e processado

perante o STF.

Em verdade, desde 06 de dezembro de 2006, o STF decidiu

pelo não desmembramento do inquérito , tanto em relação àqueles que

não possuíssem prerrogativa de foro (critério subjetivo) quanto em

relação à complexidade do feito (critério objetivo) em Questão de Ordem

específica do Inquérito n.º 2245:

“QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO.

ARTIGO 80 DO CPP. CRITÉRIO SUBJETIVO AFASTADO.

CRITÉRIO OBJETIVO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.

MANUTENÇÃO INTEGRAL DO INQUÉRITO SOB JULGAMENTO

DA CORTE. Rejeitada a proposta de adoção do cri tério subjetivo para

o desmembramento do inquérito, nos termos do art igo 80 do CPP, resta

o cri tério objetivo, que, por sua vez, é desprovido de uti l idade no caso

concreto, em face da complexidade do feito. Inquérito não

desmembrado. Questão de ordem resolvida no sentido da permanência,

sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal , de todas as pessoas

denunciadas”82

.

Em 28 de agosto de 2007, ao receber a denúncia, o Tribunal

Pleno reiterou a decisão de não desmembrar a i nvestigação e a

competência para julgar os acusados que não detivessem prerrogativa

funcional, incluindo, por óbvio, o Ex-Parlamentar José Janene (19º

denunciado)83

.

82

STF – Tr ibunal Pleno – Inq 2245 QO-QO – Rel . Min. Joaquim Barbosa – julgado em

06.12.2006 – DJe 08 .11.2007. 83

STF – Tr ibunal Pleno – Inq 2245 – Rel . Min. Joaquim Barbosa – j ulgado em 28.08.2007

– DJe 08.11.2007: “Rejei tada a prel iminar de incompetência do STF para julgar a

acusação formulada contra os 34 (t rin ta e quatro) acusados que não gozam de

prerrogat iva de foro. Matéria preclusa, tendo em vis ta que na sessão p lenária rea li zada

no dia 06/12/06 dec idiu -se, por votação majori tária , pe la necessidade de manter -se um

processo ún ico, a t ramitar perante o Supremo Tribunal Federal ”.

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14

Diante disso, desde 22 de novembro de 2004, foi instaurado o

Inquérito Policial n.º 616/2004 (2004.70.00.033532-7), para apurar

esquema de lavagem de dinheiro de José Janene . Ou seja: quando o

parlamentar federal ainda possuía prerrogativa funcional.

Nos termos utilizados pela decisão, tratava -se de

investigação iniciada “para apurar eventual prática dos delitos de

sonegação fiscal e de ‘lavagem’ de dinheiro por parte de Mehedin

Hussein Jenani, assessor do parlamentar do então Deputado Federal

José Mohamed Janene”84

.

Durante as diligências, Stael Fernanda Rodrigues de Lima,

esposa de Janene, passou a ser identificada como uma das beneficiárias

destes recursos, que, a partir da “eclosão do escândalo do Mensalão” ,

retificou sua declaração de renda, o que, nas palavras do magistrado

singular, “reforça os indícios de que as aquisições foram f eitas com

recursos de origem ilícita”85

, além do fato de que “os envolvidos são

todos servidores públicos, assessores de parlamentar ”86

.

Percebe-se que os fatos apurados no IPL n.º 616/2004 eram

idênticos àqueles apurados durante o Inq n. 2245/STF: o rec ebimento das

vantagens indevidas e seu branqueamento através da mesma empresa

(Bônus Banval), na mesma época, por José Janene, através de

interpostas pessoas . Afinal, o esquema da lavagem do dinheiro recebido

pelo Mensalão já estava sendo apurado pelo STF.

84

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 79 – Apenso

IV do IPL nº 714/2009. 85

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 79 – Apenso

IV do IPL nº 714/2009. 86

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 79 – Apenso

IV do IPL nº 714/2009. Destacamos.

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15

Apesar deste não figurar como investigado oficialmente,

pois, como destacou o parquet federal, “à época, possuía prerrogativa

de foro em razão do cargo que ocupava” 87

, era notória a sua condição

efetiva de investigado e a conexão com o caso do Mensalão desde então,

e este Juízo estava ciente disso.

Era notório também que desde 06.12.06 , o STF havia optado

pelo não desmembramento da investigação em relação àqueles que não

detivessem prerrogativa de função.

Assim, ocorreu usurpação da competência da Corte

Constitucional ao serem decretadas diversas medidas cautelares relativas

ao IPL n.º 616/2004, não só porque se tratava de investigação sobre os

mesmos fatos apurados pelo STF, mas principalmente porque foi

instaurada em face de parlamentar ainda no exercício de seu cargo

federal.

Frise-se, que José Janene questionava a competência do Juízo

singular desde 2006, ajuizando as Reclamações nºs 1368 e 5093 perante

o STF, as quais foram rejeitadas sob o argumento de que o parlamentar

não era investigado.

Contudo, as investigações demonstram que Janene era

efetivamente objeto do inquérito, fato este que pode ser confirmado

através de uma análise mais detida das diligências do IPL n.º 714/2009,

que deu origem à Operação Lava Jato e, posteriormente, à p resente Ação

Penal .

Pois bem.

87

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 12 – f ls . 87 – Apenso

IV do IPL n. º 714/2009.

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16

A partir de uma busca e apreensão deste procedimento, foi

encontrada uma agenda do referido Deputado Federal com a inscrição

“Beto”, presumindo-se ser o telefone de Alberto Youssef. Com base

neste único “indício”, em 14 de julho de 2006 (quando José Janene ainda

gozava de prerrogativa de foro por ser Deputado Federal) a Autoridade

Policial representou pela instauração de procedimento investigativo em

face de Youssef, nº 2006.70.0018662-8 (IPL 714/2009).

O objetivo inicial seria identificar o titular de um celular,

“para confirmar se o telefone 9971-7825 teve ou tem contato com o

titular ALBERTO YOUSSEF, provando assim sua ligação com o

Deputado José Janene e com a empresa Bonus Banval ” 88

e, assim,

verificar sua participação na lavagem do dinheiro de José Janene, pois

sua esposa (Joana Darc Youssef) compareceu a uma reunião na

residência de Stael, esposa do parlamentar, pedido este deferido89

.

Cumpre esclarecer, que desde o início das investigações o

Juízo singular já INVESTIGAVA JANENE, ainda Deputado Federal,

e estava ciente da conexão deste caso com o Mensalão90

.

Após diversas diligências investigativas restarem

infrutíferas, a Autoridade Policial recebeu notícia anônima sobre suposto

esquema de lavagem de dinheiro do Mensalão de Janene, em Londrina91

.

Logo após, foi proferida decisão sobre quebra de sigilo bancário e fiscal,

baseando-se na denúncia do caso do Mensalão para afirmar que José

Janene receberia dinheiro de corrupção e lavagem de dinheiro92

.

88

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l . 07 do IPL

714/2009. Destacamos. 89

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 13 – 14 do

IPL 714/2009. 90

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f ls . 13 do IPL

714/2009. 91

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 55 – 56 do

IPL 714/2009. 92

Idem, evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 133 , do IPL 714/2009.

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17

Não haveria s imples conexão entre os fatos investigados no

IPL n.º 714/2009 (o mesmo pode ser dito em relação ao objeto do IPL nº

616/2004) e na AP n.º 470/STF, mas sim verdadeira identidade : a

lavagem do dinheiro recebido por Janene (o mesmo pode ser dito em

relação ao objeto do IPL nº 616/2004).

José Janene foi diretamente investigado, ainda sobre o

esquema de lavagem de dinheiro do Mensalão. A título exemplificativo,

transcreve-se o Ofício n.º 634/2009 que requisitou à Autoridade Policial

de São Paulo a realização de ação controlada em face do Dep. Federal:

“Solicito vossos bons préstimos no sentido de expedir Ordem de

missão policial , a f im de levantar, com total discrição, os locais das

atividades do Sr . JOSE MOHAMED JANENE no bairro Itaim, bem

como telefones fixos e celulares uti l izados, uma vez que algumas

denúncias recebidas, dão conta de que ele, apesar de estar na condição

de deputado federal aposentado "POR INVALIDEZ" junto à Câmara

dos Deputados, estaria em plena atividade no cargo de tesoureiro do

Partido Progressista e na prática de atos de recebimento de propina a

t í tulo de "EXTORSÃO" de membros do governo federal para manter-

se "calado" sobre o caso mensalão, bem como em operações de

lavagem de dinheiro destes recursos, através de empresas virtuais

com sede em São Paulo-SP , com o auxíl io dos ex-diretores da

BONUS BANVAL, BRENO FISHBERG e ENIVALDO QUADRADO (preso com EUROS no AIN-GUARULHOS que, segundo informações,

seria de JOSE JANENE), bem como do doleiro ALBERTO YOUSSEF”

( . . .)93

.

Após algumas diligências, a Autoridade Policial representou

pela quebra de sigilo bancário e fiscal de outros investigados94

, alegando

que o objeto do IPL seria “a apuração da real participação (.. .) levada a

efeito por JOSÉ JANENE e outros, conhecida como ‘Mensalão’ e que

ensejou ação penal ora em trâmite no Supremo Tribunal Federal ” 95.

93

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 112 – f l s . 150 .

Destacamos. 94

Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 116 – f ls . 416 -417. 95

Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 116 – f ls . 418 .

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18

Em 18 de fevereiro de 2009, foi autuado o Pedido de Quebra

de Sigilo Telefônico n.º 2009.70.00.003250-0 em face de José Janene ,

com base em denúncia anônima e em buscas na internet , a qual foi

deferida, perdurando por 06 PERÍODOS96

.

Ao formalizar a acusação dos fatos apurados no IPL nº

616/2004, o MPF alega a existência de suposto “desmembramento” do

caso do Mensalão, não expressamente autorizado pelo STF:

“Como é notório, em abril de 2006, a Procuradoria Geral da República

ofereceu denúncia em face de 40 (quarenta) investigados, em razão dos

fatos revelados no chamado “escândalo do mensalão”, apurados no

curso do Inquérito Policial nº 2245, que tramitou perante o E.

Supremo Tribunal Federal ( . . .) .

Considerando a complexidade dos fatos sob apuração, al iada à grande

quantidade de investigados envolvidos, estabeleceu-se, naquela

esfera [STF], como estratégia de persecução penal, concentrar -se

nas principais ações criminosas vinculadas ao esq uema em questão

e seus respectivos responsáveis, especialmente os principais

articuladores dos núcleos detectados – polí t ico, publicitário e

financeiro – ; as pessoas relacionadas aos desvios de recursos

públicos; e os parlamentares, principais assessores e

administradores das empresas que auxiliaram no recebimento das

propinas, deixando que outros indivíduos e outras ações, em tese

criminosas, detectados no curso do citado IPL fossem melhor

investigados em suas instâncias adequadas .

A partir desse panorama é que se deve registrar que, nessa Seção

Judiciária do Paraná, já tramitava o presente IPL nº 616/2004 –

autos nº 2004.70.00.033532 -7 – , instaurado em razão da notícia

formulada pelo COAF de que o ora denunciado MEHEIDIN HUSSEIN

JENANI, assessor parlamenta r do, então, deputado federal JOSÉ

MOHAMED JANENE, t inha movimentado, no mês de março de 2004,

em conta corrente de sua t i tularidade na CEF, valores completamente

incompatíveis com sua renda declarada, recebendo créditos através de

depósitos em dinheiro or iginários de diversas agências, com valores

abaixo de R$ 10.000,00, bem como por meio de TED’s provenientes de

variadas empresas e pessoas físicas, chegando a desist ir de

determinados saques em espécie ao tomar conhecimento da

necessidade de preenchimento de registro de movimentação.

Nesse apuratório é que se constatou que, em período não

completamente delimitado pelas investigações, mas pelo menos entre

os anos de 2003 a 2006, JOSÉ JANENE e os denunciados BRENO

FISCHBERG, ENIVALDO QUADRADO, CARLOS ALBERTO

QUAGLIA, além daquelas operações que já lhes foram imputadas no

96

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 01 – Pedido de Quebra de Sigi lo

Telemático nº 5013675-93.2010.404.7000.

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19

bojo da Ação Penal nº 470/STF, juntamente com os acusados

MEHEIDIN HUSSEIN JENANI, ROSA ALICE VALENTE, STAEL

FERNANDA RODRIGUES DE LIMA, DANIELLE KEMMER

JANENE, CARLOS ALBERTO MURARI, ADRIANO GALERA DOS

SANTOS, AFONSO BERNARDO SCHLEDER DE MACEDO e PEDRO

SCHLEDER DE MACEDO, todos plenamente cientes da i l icitude de

suas condutas, ocultaram e dissimularam a natureza, a origem e a

propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente,

de crimes praticados por organização criminosa contra a administração

pública, em especial decorrentes das vantagens indevidas recebidas

por JOSÉ JANENE em contraprestação ao apoio poli t ico dado pelo

Partido Progressista ao governo federal , naquilo que se denominou

“escândalo do mensalão”97

.

Por óbvio que José Janene estava sendo investigado, apesar

de ser formalizado apenas após a sua aposentadoria.

Ora, houve nítida usurpação da competência originária do

STF, pois o IPL nº 616/2004 e o IPL nº 714/2009 investigaram José

Janene (ainda Deputado Federal) e pessoas diretamente ligadas a ele,

durante o exercício de seu cargo de Deputado Federal, pelos mesmos

fatos apurados no Inq n.º 2245/STF e na Ação Penal nº 470/STF, sem

que os autos fossem remetidos ao STF.

Como se sabe, nos termos do art. 105, I, a , da CF e por ter

exercido o cargo político de Deputado Federal até o dia 31 de

dezembro de 2006 , tem a prerrogativa funcional de ser julgado

originariamente pelo e. STF .

Todavia, não só eventual Ação Penal , mas também o

inquérito policial instaurado em face de investigado com prerrogativa de

função deve ser processado perante o Tribunal , cf. interpretação

extensiva do art. 2º, caput da Lei nº 8.038/1990.

97

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 01 – Ação Penal n. º 5032531-

37.2012.404.7000/PR (14ª VF). Destacamos.

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20

O STF já pacificou o entendimento de que se faz necessária

a SUPERVISÃO do Relator competente durante o TRÂMITE do IPL ,

sob pena de usurpação de competência:

“COMPETÊNCIA. Par lamentar. Senador. Inquérito policial . Imputação

de crime por indiciado. Intimação para comparecer como testemunha.

Convocação com caráter de ato de investigação. Inquérito já remetido

a juízo. Competência do STF. Compete ao Supremo Tribunal Federal

supervisionar inquérito policial em que Senador tenha sido intimado

para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciado”98

.

Desde então, o Supremo vem sedimentando a necessidade de

haver supervisão , durante o trâmite do Inquérito Policial , da Corte

competente. Caso contrário, trata -se de usurpação de competência, cuja

consequência seria a produção de provas nulas . Transcreve-se:

“PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF

INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA

LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE

INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA.(..) III - A competência

do Supremo Tribunal Federal , quando da possibil idade de

envolvimento de parlamentar em il íci to penal, alcança a fase de

investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito.

Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz

como consequência a inviabil idade de tais elementos operarem sobre a

esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão

que não alcança os acusados desti tuídos de foro por prerrogativa de

função. VI – Denúncia rejeitada”99

.

* * *

“No exercício de competência penal ori ginária do STF (CF, art . 102, I,

"b" c/c Lei nº 8.038/1990, art . 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a

at ividade de supervisão judicial deve ser consti tucionalmente

desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a

abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual

oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus l i t is . 11. Segunda

Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de

indiciamento promovido pela autoridade policial em face do

parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção

Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do

feito”100

.

98

STF – 2 ª Turma – Rcl nº 2 .349 – Rel . Min. Cezar Peluso – DJe 05.08.2005. 99

STF – Tr ibunal Pleno – Inq nº 2 .842 – Rel . Ricardo Lewando wski – DJe 26.02.2014. 100

STF – Tr ibunal Pleno – Pet nº 3 .825-QO/MT – Rel . Min. Gilmar Mendes – DJe

03.04.2008. Ver também: STF – Tr ibunal Pleno – Rcl . nº 4 .830/MG – Rel . Min. Cezar

Peluso – DJe 14 .06.2007 .

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21

É evidente que José Janene foi investigado pelos mesmos

fatos apurados no STF, sem haver desmembramento, e por outros

conexos, enquanto ainda era Deputado Federal , por juízo

incompetente.

Afinal, se todas as diligências forem realizadas e somente

então, após a conclusão do inquérito que ocorreria a entrega dos autos ao

Juiz Natural, ou seja, o STF, o que haveria para supervisionar?

Por estas razões, deve ser reconhecida a nulidade das

investigações realizadas nos Inquéritos nºs 616/2004 e 714/2009, eis que

este Juízo era incompetente, cf. art. 105, I, a , da CF, c/c art. 2.º da Lei

n.º 8.038/1990 e em respeito às garantias constitucionais do princípio do

juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e do devido processo legal (art. 5º,

LIV, da CF).

III

SEGUNDA PRELIMINAR

Conforme relatado, as investigações iniciaram-se no IPL n.º

616/2004 (2004.70.00.033532-7, atualmente vinculado à Ação Penal nº

5032531-37.2012.404.7000), quando já se apurava a lavagem do dinheiro

de José Janene no esquema do Mensalão.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão

na residência de Rosa Alice Valente (assessora de Janene), foi

encontrada uma agenda do citado Deputado Federal com a inscrição

“Beto”, presumindo -se ser o telefone de Alberto Youssef.

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22

Com base neste único “indício”, a Autoridade Policial

representou pela instauração de procedimento investigativo em face de

Youssef, originando os autos de Inquérito Policial nº 714/2009

(2006.70.00.018662-8).

O objetivo inicial seria identificar o titular de um celular,

“para confirmar se o telefone 9971-7825 teve ou tem contato com o

titular ALBERTO YOUSSEF, provando assim sua ligação com o

Deputado José Janene e com a empresa Bonus Banval” 101

e, assim,

verificar sua participação na lavagem do dinheiro de José Janene, pois

sua esposa (Joana Darc Youssef) compareceu a uma reunião na

residência de Stael Fernanda, esposa do parlamentar. Até então, José

Janene era Deputado Federal (eleito em 2002, assumindo em 2003,

exercendo o cargo até 2006, mas em licença médica desde 2005).

Por este motivo, foi proferida decisão que determinou a

expedição de ofícios às operadoras de telefonia e ao condomínio Royal

Golf, em Londrina, para obtenção dos dados cadastrais da linha e das

filmagens que permitiriam identificar os visitantes do prédio102

.

Frustradas as diligências (pois não foram localizados os

dados do titular do terminal telefônico investigado)103

o Parquet

informou que não teria nenhuma outra medida a requerer104

, sendo

determinada a remessa dos autos à Autoridade Policial por 90 dias105

.

101

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 07 – 51 do

IPL 714/2009. 102

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 13 - 14 do

IPL 714/2009. 103

Fls. 21 – Ofíc io da TIM; fl s . 22 – Ofíc io da VIVO; fl s . 31 – Resposta do condomínio . 104

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404.7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 49 – 50 do

IPL 714/2009. 105

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f ls . 51 do

IPL714/2009.

Page 23: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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23

Após dois anos, as diligências policiais restaram infrutíferas,

não sendo possível apurar a participação de Youssef no esquema de

lavagem de dinheiro do parlamentar federal.

Na sequência, foi enviada denúncia anônima, via e -mail, para

a Autoridade Policial, informando suposto esquema de lavagem de

dinheiro de José Janene através de uma empresa de Londrina106

.

A notícia apócrifa foi acompanhada de diversos

comprovantes de depósito e declarações de pagamento para a empresa

Ferramentas Gerais, alguns deles feitos por sociedades empresárias

ligadas a Carlos Habib Chater (Angel e Torre Comércio de Alimentos).

A Autoridade Policial então realizou suposta “investigação

preliminar”, limitando-se a verificar que os nomes das pessoas e

empresas mencionados na notícia existiam107

. Através de buscas na

internet , concluiu-se que a fábrica seria a Dunel Indústria e Comércio.

Em 12 de janeiro de 2009, foi apresentado pedido de quebra

de sigilo bancário e fiscal das empresas ligadas ao coinvestigado e sua

família, bem como da CSA Project Finance, JN Rent a Car Locadora de

Veículo Ltda., além de interceptação do terminal telefônico da

empresa JN Rent a Car , “onde esta autoridade policial acredita estar

se operando a lavagem de dinheiro aqui denunciada e outras, a trazer à

tona as ligações entre ALBERTO YOUSSEF e JOSÉ JANENE, bem como

autorização judicial para monitoramento telefônico ”108

.

106

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 55 – 56 do

IPL 714/2009. 107

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 78 – 108 do

IPL 714/2009. 108

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 125 – 126

do IPL 714/2009.

Page 24: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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24

Os fundamentos seriam a notícia anônima, os documentos que

a acompanharam, as buscas na internet , o fato de que Alberto Youssef e

José Janene possuem notória “amizade, inclusive são compadres”109

e o

envolvimento de Youssef em inquéritos pretéritos (por fatos diversos !).

Além deste parco lastro probatório, a Autoridade policial

mencionou algumas “diligências promovidas”, tais como a expedição de

ofícios de missões de “acompanhamento discreto” de Janene e Youssef,

além de solicitações dos dados cadastrais das empresa s110

. Porém, todos

os ofícios mencionados foram expedidos NA MESMA DATA em que o

pedido foi realizado (12 de janeiro de 2009)111

, não servindo de amparo

para as “investigações preliminares” que basearam o pedido de quebra de

sigilo bancário e fiscal.

O MPF, a seu turno, manifestou-se desfavorável ao pedido ,

requerendo o retorno dos autos para que houvesse delimitação do

período e dos documentos a serem obtidos, além de especificação dos

dados que pretenderia obter com o monitoramento telefônico112

.

Mesmo assim, em 09 de fevereiro de 2009, foi proferida

decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal das pessoas

físicas e sociedades empresariais mencionadas:

109

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 122 do IPL

714/2009. 110

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 125 do IPL

714/2009. 111

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 111 – 117

do IPL 714/2009. 112

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 132 do IPL

714/2009.

Page 25: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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25

“(. . .)19. Tais comprovantes de depósitos dão aparentemente amparo à

afirmação contida na denúncia de que os equipamentos da nova

empresa teriam sido pagos em espécie.

20. É dif ícil vislumbrar motivo l ícito, outrossim, para a realização

de depósitos sucessivos em dinheiro na conta de um mesmo

correntista e em valores fracionados. Tal estrutu ração de

depósitos, aliado ao fato de serem realizados em dinheiro, é

expediente comumente empregado para dif icultar rastreamento

bancário e para lavagem de dinheiro .

21. A partir da denúncia anônima a autoridade policial realizou uma

série de dil igências( . . . ) .

29. Embora seja prematura qualquer conclusão, entende este Juízo que

o prévio envolvimento de Alberto Youssef e José Janene em crimes de

lavagem de dinheiro e do últ imo ainda em crimes de corrução, cf.

exposto nos i tens 3 -9, confere justa causa às medidas investigatórias.

30. É certo, por outro lado, que uma denúncia anônima, por si só, não

autoriza a realização de medidas investigatórias com profunda

intromissão à esfera privada. Entretanto, autoriza ela a realização de

medidas de averiguação de sua credibil idade que, se confirmada,

autorizam a realização de investigações policiais mais aprofundadas.

Por todos, destaco o seguinte trecho de voto do Min. Celso de Mello

no Inquérito 1957/PR (. . .) .

31. No caso presente, a denúncia anônima não está sozinh a. O

registros de atividades criminais pretéri tas de Alberto Youssef e de

José Janene, com envolvimento em crimes de lavagem e corrupção,

justif icam a adoção de medidas de investigação a respeito dos fatos.

Por outro lado, a autoridade policial realizou pr évia verificação,

através do acesso a registros em bancos de dados públicos e ainda de

vigilância visual, de alguma das informações

contidas na denúncia. Evidentemente, com tais meios l imitados é

impossível verificar a total procedência da denúncia . Entretanto,

parte das informações ali constantes foi confirmada, dentre elas a

consti tuição de fi l ial da empresa Dunel em Londrina, o fato de que no

mesmo local funciona empresa de alimentos, e a vinculação da

empresa Dunel a José Janene, o que se infere da pres ença no local de

veículo de propriedade da fi lha deste. Chama também atenção,

conferindo também justa causa às investigações, os vários registros

criminais em nome de Hermes Freitas Magnus, CPF 550.352.670 -91.

32. Também não pode ser olvidado que a denúnci a anônima foi

instruída com diversos documentos bancários, o que é indicativo de

que o seu autor é pessoa que tem acesso na empresa a tal espécie de

documentação.

33. A documentação bancária revela diversos indícios de crimes,

dentre eles a estruturação de pagamentos em espécie a, aparentemente,

fornecedores da Dunel (i tens 15 -17), e o pagamento de despesas

elevadas da Dunel por empresas do ramo alimentício em Brasíl ia ( i tem

18).

34. Nesse quadro, no qual, a denúncia anônima encontra amparo nas

averiguações efetuadas pela autoridade policial , no histórico

criminoso dos envolvidos, e ainda na própria documentação com ela

apresentada, é o caso de deferir o requerido pela autoridade policial e

autorizar o prosseguimento das investigações.

Page 26: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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26

35. Assim sendo, defi ro o requerido pela autoridade policial e decreto

a quebra do sigilo fiscal e bancário, no momento só para a colheita dos

dados da CPMF, das seguintes empresas e pessoas:

- Dunel Indústria e Comércio Ltda., com sede no Rio de Janeiro e de

CNPJ 04.913.043/0001-19, e com fil ial de CNPJ 04.913.043/ 02 -08,

com os sócios Maria Teodora Silva, CPF 230.946.489 -91, Hermes

Freitas Magnus CPF 650.352.670 -91;

- Smell Distribuidora de Produtos Alimentícios, CNPJ

05.595.036/0001-89, com o sócio Moacyr Soares dos Santos, C PF

645.754.469-04;

- CSA Project Finance Consultoria e Intermediação de Negócios

Empresarial , CNPJ 04.090.574/0001 -59, com o sócio Rubens de

Andrade Filho, CPF 006.546.358 -70;

- Angel Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ 08.641.915/0001 -98, com

o sócio Ediel Viana da Silva, CPF 979.975.287 -68;

- Torre Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 07.542.146/0001 -08, com

os sócios Dinorah Abrão, CPF 585.792.651 -34 e Dalmo Pitão da Silva,

CPF 869.045.155-20; e

- J N Rent a Car Locadora de Veículos Ltda., CNPJ 07.353.344/00 01-

23, com o sócio Assad Jannani, CPF 235.234.179 -53.

36. Solicitem-se as declarações de 2007 pessoas jurídicas, 2008 e 2007

pessoas físicas, e movimentação CPMF de 2007, via sistema eletrônico

da Receita Federal e que já se encontram disponíveis”113

.

Como se denota, houve simples presunção de ocorrência de

crime , servindo de prova de sua materialidade suposições, devido à

AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO para os depósitos em espécie : “é

difícil vislumbrar motivo lícito, outrossim, para a realização de

depósitos sucessivos em dinheiro na conta de um mesmo correntista e em

valores fracionados”, pois isso seria “expediente comumente empregado

para dificultar rastreamento bancário e para lavagem de dinheiro ”114

.

Já a prova da autoria seria o PRÉVIO ENVOLVIMENTO

dos investigados em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro :

“entende este Juízo que o prévio envolvimento de Alberto Youssef e José

Janene em crimes de lavagem de dinheiro e do último ainda em crimes

113

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 136 – 140

do IPL 714/2009. Destacamos. 114

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 137 do IPL

714/2009.

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27

de corrupção, cf. exposto nos itens 3-9, confere justa causa às medidas

investigatórias”115

.

Sabe-se que o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001

permitiu a quebra de sigilo bancário e fiscal “quando necessária para

apuração de ocorrência de qualquer ilícito”.

Contudo, por importar exceção à garantia constitucional da

intimidade e da vida privada, bem como à inviolabilidade dos dados (art.

5º, X e XII, da CF), somente pode ser autorizada com: i) indícios de

provável autoria e existência do delito – fumus comissi delicti; ii)

indispensabilidade da quebra do sigilo – periculum in libertatis, devido à

necessidade e à urgência.

Em relação aos prévios indícios de provável autoria e

existência de infração penal, a mera suspeita é insuficiente . É dizer:

deve haver indícios razoáveis de autoria e prova da mater ialidade do

delito, sem os quais a quebra de sigilo bancário é ilícita e

desproporcional. Nas lições de Juliana Garcia Belloque, trata -se de

apurar a justa causa para o decreto:

“(. . .) A autoridade competente à decretação da quebra de sigilo

financeiro, deve examinar, caso a caso, a existência de justa causa à

adoção da medida, pois consistente esta em ato de coação processual,

que somente deve prevalecer quando presente causa legít ima que a

fundamente, em consonância com a ordem jurídica. Assim, além da

ordem emanada do órgão competente servir à obtenção da prova em

um específico processo, ou procedimento preparatório da ação penal,

at ingindo sujeitos individuados, em situações concretamente

consideradas, ela não pode prescindir do exame apurado da

existência de legítimo fundamento à sua concretização ”116

.

115

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 138 do IPL

714/2009. 116

BELLOQUE, Juliana Garc ia. Sig ilo Bancário: Análise da LC 105/2001 . São Paulo:

Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 98 - 99. Destacamos.

Page 28: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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28

No caso, a demonstração de provável autoria não ocorreu!

Salta aos olhos a ilicitude da medida, pois a investigação preliminar

consistiu em levantamento de dados obtidos na internet (sobre a

existência das empresas) e em “arquivos de informações e contatos” da

Polícia Federal sobre os antecedentes dos envolvidos, nenhuma notícia

sobre a ocorrência dos fatos puníveis objeto da denúncia anônima ou

sobre a autoria dos investigados foi obtida.

Neste sentido, o Relatório da Autoridade Policial sobre as

“diligências” preliminares. Foram obtidas as informações através de

buscas na internet acerca da existência de uma empresa em nome de

Hermes Freitas Magnus em Londrina (a Dunel), e que “ localizado o

endereço pelo sítio "GOOGLE MAPS" e Livro "AQUI" da EDITEL , ele

fica exatamente no Bairro Cervejaria, batendo com a informação do

informante supra descrita”117

.

Também foram anexadas informações sobre antecedentes

criminais dos envolvidos , suspeitas que embasaram as deduções de

prática de crime. Além de buscar os sócios proprietários das empresas

citadas na denúncia anônima, a Autoridade Policial ainda mencionou que

“CASUALMENTE CONHECEU EM UM EVENTO SOCIAL uma pessoa

que disse ser gerente de um Banco Árabe locali zado no Edifício

EUROCENTER em Londrina-PR”118

, apesar de não ter conexão com os

fatos noticiados, anexando informações extraídas da internet , de domínio

público, sobre certa instituição financeira.

Estas foram as “diligências” preliminares para averigua r a

procedência da denúncia anônima e motivar o pedido de quebra de sigilo

bancário, fiscal e de interceptação telefônica!

117

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 73 do IPL

714/2009. Destacamos. 118

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 – f l s . 74 do IPL

714/2009.

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29

Com efeito, não se mostra válida a quebra de sigilo bancário

baseada em SUPOSIÇÕES para verificar se os “investigados” estão

envolvido em crime de lavagem de dinheiro.

O mesmo vale para a fundamentação da decisão, pois a

prática de depósitos em espécie não é atividade exclusiva da lavagem de

dinheiro, mas afeta à rotina bancária comum de pessoas e de empresas.

Daí a necessidade de prova CERTA da materialidade do

crime , sendo insuficiente a mera denúncia anônima e buscas na internet

de informações sobre a localização e composição societária! A literatura

processual penal é incontroversa neste ponto, devendo haver atos de

investigação PRÉVIOS que comprovem a autoria e os indícios de

materialidade, que ESGOTEM OS MEIOS MENOS INVASIVOS :

“A jurisprudência, apesar de reconhecer, em uníssono, a necessidade

de demonstração da justa causa quando da decretação da quebra de

sigilo financeiro, não atingiu um consenso acerca de sua definição,

sendo encontrada uma grande variação de expressões desde ‘fortes ou

veementes indícios de crime, em tese, ou de sua autoria’, até

‘fundadas razões’, ou ‘causa provável’, passando por outras como

‘fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos,

reveladores de possível autoria de prática deli tuosa’, ‘elementos

mínimos de prova quanto à autoria de eventual deli to’, ou,

simplesmente, ‘ indícios da prática de ato deli tuoso’. Certo é que são

necessários indícios que apontem a prática de uma infração penal

pelo TITULAR das informações sigilosas afetadas pela decisão . O

fato indiciário , que autoriza um juízo de probabil idade ou

verossimilhança, NÃO SE IDENTIFICA COM A MERA SUSPEITA

OU COM A CONJECTURA SEM APOPIO EM ELEMENTOS

FÁTICOS CONCRETOS . Estes últ imos, que se afastam do campo da

probabil idade, aproximando-se mais da mera possibil idade, não são

suficientes à decretação da quebra de sigilo f inanceiro ( . . .) .

Portanto, haverá justa causa à decre tação da quebra de sigilo

financeiro quando presentes indícios acerca da materialidade da

infração penal e de sua autoria ( . . .) . Ainda outros atos de

investigação devem precede-la, não só para que deles resultem os

indícios necessários à sua adoção, como t ambém para que possa ser

feito pela autoridade competente, o juízo sobre a

indispensabilidade da medida à colheita da prova . Como é possível

saber se a quebra de sigilo financeiro consiste em medida necessária,

imprescindível ao sucesso da persecução penal , se não foram

previamente esgotados os meios ordinários de investigação , menos

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30

gravosos aos direitos fundamentais? Ademais, a transferência das

informações financeiras deve abranger o lapso temporal estri tamente

necessário para a apuração dos fatos pertin entes à infração penal

objeto da específica investigação que ensejou a quebra de sigilo. Não

é l ícito aproveita-se a autoridade judiciária da oportunidade para

devassar completamente a intimidade do suposto autor da conduta

criminosa , na tentativa de conhecer outros crimes por ele

eventualmente praticados”119

.

Recorrendo às lições de Vossa Excelência, em obra

específica sobre o branqueamento de capitais e os métodos de

investigação, alerta-nos para a necessidade de haver causa fundada para

a quebra de sigi lo bancário e fiscal:

“Na falta de um parâmetro legal preciso, o mais apropriado é a

interpretação sistemát ica do ordenamento jurídico. Uma quebra de

sigilo, com afetação da esfera da vida privada, demanda causa

fundada, com o que, desde logo, deve ser af astada qualquer

interpretação no sentido de que esta poderia ser dispensada. É também

razoável argumentar que, quanto maior a intromissão na esfera

privada, tanto maiores deve ser as razões”120

.

Sobre o esgotamento de meios investigativos menos

invasivos e a necessidade de demonstrar a indispensabilidade da quebra

de sigilo bancário, as lições de Rosimeire Ventura Leite e Danielle

Souza de Andrade e Silva:

“Decisão da quebra de sigilo financeiro ( . . .) Cabe a o julgador

demonstrar que a medida é adequada à s i tuação, necessária e

proporcional em sentido estri to, de maneira que, se a prova puder ser

obtida por outro meio menos gravoso, este deve ser escolhido.

Acrescente-se ainda o dever de motivar o ato decisório da quebra de

sigilo, atendendo ao disposto no a rt . 93, IX, da CF/88. A motivação,

assim, representa uma das mais importantes garantias do ordenamento

jurídico contra o arbítrio e o subjetivismo, contribuindo para uma

atuação judicial legít ima.

Diga-se, por gim, que conforme ressalta Antonio Scarance Fe rnandes,

a decisão da quebra de sigilo consti tuo medida de natureza cautelar,

podendo servi -lhe de parâmetros, por analogia, os requisitos do art . 2º ,

da Lei 9.296/96, ou seja, a existência de indícios razoáveis de autoria

119

BELLOQUE, Juliana Garc ia. Sigi lo Bancário: Análise da LC 105/2001 . São Paulo :

Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 99 – 101 . Destacamos. 120

MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro . São Paulo: Edito ra Sara iva,

2010, p . 106.

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31

ou participação em infração penal e a imprescindibil idade da prova,

averiguada à luz do pr incípio da proporcionalidade.

Trata-se de l imitação autônoma e relevantíssimas dos poderes judiciais

diante das garantias dos cidadãos, que não podem ser solapadas nem

mesmo em nome das investigaçõe s e instruções penais”121

.

Em verdade, o pedido de quebra de sigilo bancário foi a

primeira diligência real promovida pela Autoridade Policial , não

havendo o que se falar em indispensabilidade sem que outros meios de

prova fossem sequer utilizados.

Constata-se que o requerimento cautelar e a decisão que o

decretou não atenderam à exigência de demonstração de que sua

realização é indispensável .

O requisito em tela é indisponível, e aceito de forma unânime

pela jurisprudência do STF: “providência essencial e indispensável à

satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação (e/ou da

fiscalização) estatal, e desde que não exista nenhum meio menos gravoso

para a consecução de tais objetivos”122

.

A rigor, a quebra de sigilos bancário e fiscal foi de cretada

com base somente em denúncia anônima, havendo suposições de autoria

e de ocorrência de crime a partir de alegados antecedentes criminais.

Não há dúvida, que a decisão faz simples menção conclusiva

de que a notícia apócrifa e os “antecedentes” do s envolvidos permitem

verificar a procedência da medida: “no caso presente, a denúncia

anônima não está sozinha. O registros de atividades criminais

pretéritas de Alberto Youssef e de José Janene, com envolvimento em

121

LEITE, Rosimereire Ventura. ANDRADE, Daniel le Souza de . Sigi lo f inanceiro e a

produção da prova cr iminal . In FERNANDES, Antonio Scarance. et al . (Coord .) Sig ilo no

Processo Penal – e f ic iência e garantismo . São Paulo: Editora RT, 2008, p . 164 – 165. 122

STF – AC 33 – Rel . Min. Marco Aurél io – ju lgado em 24.11 .20 10.

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32

crimes de lavagem e corrupção, justificam a adoção de medidas de

investigação a respeito dos fatos”123

.

Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência admitem a

quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico baseada em denúncia

anônima, desde que realizada investigação prévia. Sem estas diligê ncias

complementares, não há o que se falar em prova de autoria através da

notícia apócrifa, ainda que indiciária:

“Dispõe o art . 2°, inciso I, da Lei 9.296/96, que "não será admitida a

interceptação de comunicações telefônicas quando (. . .) não houver

indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal". A

delação anônima não consti tui elemento de prova sobre a autoria

deli t iva, ainda que indiciária, mas, como visto, mera notícia dirigida

por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do co nteúdo de

suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabil iza,

inclusive, a sua responsabil ização pela prática de denunciação

caluniosa (art . 339 do Código Penal)”124

.

A imparcialidade, inerente à posição do juiz, impede que este

decida discricionariamente e com base em suspeitas, deduções ou

sofismas. Se não for imprescindível e devidamente provada

(materialidade e autoria), o reconhecimento da ilicitude da prova é

necessário.

Na espécie, além de não haver indício adicional de autoria e

materialidade diverso da denúncia anônima (e as buscas na internet),

nenhum ato de investigação prévio foi realizado, não sendo analisados

outros meios.

123

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 111 – f l s . 139 do IPL

714/2009. Destacamos. 124

STJ – 5 ª Turma – HC. n. º 64.096 -PR – Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe

04.08.2008.

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33

Portanto, não se verificam presentes os requisitos: i) indícios

razoáveis de autoria ( fumus delicti comissi) e ii) indispensabilidade da

medida (periculum libertatis ), tornando a prova obtida através da

quebra de sigilos bancário e fiscal ilícita .

Sobre a insuficiência da denúncia anônima para a prova de

indício de autoria e a necessidade de realiza r investigação preliminar

para averiguar sua procedência, sob pena de ilicitude, já se manifestou a

Corte Constitucional, cf. Informativos nºs 692/STF e 580/STF:

“A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de

denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, ar t .3º ,

II) , assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP,

art .325, §1º, II, c/c art . 319) — com o fim de se declarar a i l ici tude de

provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a i legalidade

das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram

amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar.

Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as

implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos

autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara -se a

partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério

Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de

identificação de determinada empresa e do ora paciente, aud itor f iscal

daquele órgão. Em seguida, solici tara a interceptação, sem, no entanto,

proceder a investigação prévia. Ressaltou -se, no ponto, ausência de

investigação preliminar. Apontou -se que a interceptação deveria ter

sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da

impossibil idade de se produzir provas por outros meios. HC

108147/PR, rel . Min. Carmen Lúcia, 11.12.2012. (HC -108147)”

“(. . .) Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal

em curso contra os pacientes. Afirmava estar -se diante de um ato de

constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações

telefônicas, que é inviolável (CF, art . 5º , XII), não se podendo ter a

persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima.

Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles

indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados,

delinquentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito

pouco para se chegar a este ato extremo, saindo -se da estaca zero

para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação

telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma .

Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local

para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça”.

Page 34: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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34

Destaque-se que o STF anulou a quebra de sigilo telefônico

decretada com base em denúncia anônima , entendendo que a simples

expedição de ofício à Delegado Federal foi insuficiente para

configurar “investigação preliminar”:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMP UTAÇÃO DA

PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI

N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL.

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO

CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA

ANÔNIMA.

1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação

preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O

Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da

persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta

seja seguida de dil igências realizadas para averiguar os fatos nela

noticiados antes da instauração do inquérito policial . Precedente.

2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo

ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os

fatos tidos por criminosos , nos termos do art . 2º , inc. II, da Lei n.

9.296/1996. Precedente.

3. Ordem concedida para se declarar a i l ici tude das provas produzidas

pelas interceptações telefônicas, em razão da i legalidade das

autorizações, e a nulidade das decisões ju diciais que as decretaram

amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar”.

Voto: “(. . .) Verifica -se, nos autos, que a denúncia anônima deu ensejo

a expedição de um ofício pelo Ministério Público Federal ao Delegado

da Receita Federal , que simplesmente o respondeu. Esses elementos

foram suficientes para que a autoridade judiciária determinasse a

interceptação telefônica ( . . .) .

O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da

persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja

seguida de dil igências realizadas para averiguar os fatos nela

noticiados antes da instauração do inquérito policial , o que não

ocorreu na espécie vertente. ( . . .)

6. Ademais, a interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, s ó

podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar

os fatos t idos por criminosos, nos termos da Lei n. 9 .296/1996 ( Art.

2º . Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas

quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (… ) II - a prova

puder ser fei ta por outros meios disponíveis ;)”125

.

Mas não é só.

125

STF – 2 ª Turma – HC. nº 108.147 – Rel . Min. CÁRMEN LÚCIA - DJe 31.01.2013 .

Destacamos. Ver também: STF – 1 ª Turma – HC. n. 84.827 – Rel . Min. MARCO

AURÉLIO – DJe 22.11 .2007.

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35

Em 11 de fevereiro de 2009, a Autoridade Policial

representou, com base nesta mesma denúncia anônima , pela realização

de busca e apreensão no local indicado pelo colabora dor anônimo, pois

suspeitava que lá estaria um “pen -drive” “com muitos arquivos com

informações importantes”126

sobre a lavagem de dinheiro do Deputado

Federal José Janene e, segundo o noticiante, “qualquer Juiz de Londrina

daria autorização para adentrar na referida residência, uma vez que

estão todos com imensa vontade de prender o referido deputado ”127

.

O endereço indicado era de Hermes Freitas Magnus, sócio

proprietário da DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Utilizado novamente suposições, a medida foi d eferida pelo

Magistrado singular128

, originando os autos de Busca e Apreensão n.º

2009.70.00.003242-0129

.

Em 18 de fevereiro de 2009, foi autuado o Pedido de Quebra

de Sigilo Telefônico n.º 2009.70.00.003250-0 em face de José Janene,

com base ainda na denúncia anônima e nesta suposta investigação

preliminar (diga-se, buscas na internet de conhecimento notório), a qual

foi deferida, perdurando por 06 PERÍODOS130

.

126

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 03 – 05 do

Apenso IX do IPL 714/2009. 127

Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 04 do Apenso

IX do IPL 714/2009. Destacamos. 128

Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 19 do Apenso

IX do IPL 714/2009. 129

Ação Penal nº 5047229 -77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 34 – f ls . 19 do Apenso

IX do IPL 714/2009. 130

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 01 – Ped ido de Quebra de Sigilo

Telemát ico n . º 5013675-93.2010.404.7000.

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36

Cumpre asseverar, que Hermes F. Magnus, que,

posteriormente, assumiu a autoria das denúncias anônimas131

, já foi

condenado (sentença transitada em julgado) por crime de denunciação

caluniosa, após o envio de denúncias análogas aos supramencionados e -

mails, como tomou conhecimento a Autoridade Policial132

.

Soma-se a este fato o despacho em que Vossa Excelência

relata a insistência de Hermes, telefonando-lhe constantemente e

enviando-lhe, diretamente, e-mails para seu endereço eletrônico

pessoal133

, e que o Delegado Federal responsável pelo caso recebeu um e-

mail de Hermes Freitas Magnus, informando-o que levou o caso à mídia,

além de cópia da sua notícia à Revista ISTO É134

.

Tudo isso demonstra, sem dúvida, que as medidas decretadas

com base em notícias apócrifas devem ser anuladas. Por estas razões,

requer-se seja reconhecida a ilicitude das quebras de sigilo bancário e

fiscal baseadas em denúncia anônima, nos termos do art. 157, do CPP e

art. 5.º, LVI, da CF.

IV

ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DAS PROVAS QUE LASTREARAM

A DENÚNCIA – A NECESSÁRIA CONEXÃO INSTRUMENTAL

PROBATÓRIA ENTRE O IPL n. 714/2009 E O PRE SENTE FEITO

Em outra Ação Penal formalizada em desfavor do

peticionário, para rechaçar as nulidades arguidas, Vossa Excelência

sustentou que tais preliminares diriam respeito apenas à “ Ação Penal

131

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 110 e ANEXO 111 –

f ls . 72 – 76 do IPL 714/2009. 132

Ação Penal nº 5047229-77.2014.404 .7000 – evento 03 – ANEXO 126 – f l s . 1070 – 1071

do IPL 714/2009. 133

Evento 03 – ANEXO 124 – f l s . 912 do IPL 714/2009. 134

Evento 03 – ANEXO 124 – f l s . 923 do IPL 714/2009.

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37

conexa nº 5047229-77.2014.404.7000 e não a esta”135

, e que o IPL nº

714/2006 ou nº 2006.7000018662-0 constitui “origem remota desta ação

penal”.

Ocorre que, ao contrário do que assevera aquela sentença,

existe MANIFESTA relevância entre as nulidades do IPL n. 714/2009

(2006.7000018662-0) e o presente feito.

É no mínimo temerário sustentar que este feito foi lastreado

por provas decorrentes dos “depoimentos prestados em colaboração por

Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Augusto Mendonça e Pedro

Barusco, além de prova documental produzida a partir dessas

colaborações” e que “Nenhuma dessas provas foi produzida no

inquérito 2006.7000018662-0 e não há qualquer nexo causal direto

entre as provas produzidas naquele feito e as presentes neste ”136

.

Afinal, Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Augusto

Mendonça e Pedro Barusco apenas celebraram acordos de delação

premiada (que lastrearam a denúncia do caso em tela) em razão de

denúncias baseadas em elementos diretamente obtidos no Inquérito

Policial nº 714/2009!

Caso contrário, estaríamos admitindo a (falsa) premissa de

que os delatores celebraram acordos de colaboração premiada, em que

pese não estarem sequer sendo investigados!

135

Ação Penal nº 5012331-04.2015.404 .7000 – Evento 1203 – Sentença – f l s . 22 – i tem

II .5 – parágrafo 94. 136

Evento 1062 – SENT6 – Sentença da Ação Penal conexa nº 5012331 -04.2014.404.7000

– f l s . 33.

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38

Portanto, é imprescindível realizar uma breve digressão dos

elementos indiciários que lastrearam as acusações contra os coacusados

delatores e que, por sua vez, deram ensejo esta denúncia.

Como se disse, a Operação Lava-Jato iniciou-se nos autos do

Inquérito Policial n.º 714/2009, também numerado como Inquérito

Policial nº 2006.7000018662-0.

Com base nos elementos indiciários colhidos d esde então, foi

deferido o pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5026387-

13.2013.404.7000, em face do coacusado Alberto Youssef e outros.

Sequencialmente, a Autoridade Policial pleiteou pela quebra

de sigilo bancário e fiscal das empresas relacionad as ao coacusado

Alberto Youssef (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal nº 5027775-

48.2013.404.7000) e aos demais investigados137

.

Com o aprofundamento das investigações da Operação Lava -

Jato, ocorreu o desmembramento da devassa em quatro níveis, relativos

aos núcleos individualizados de Nelma Kodama138

, Raul Henrique

Srour139

, e Alberto Youssef140

, bem como seu conjunto141

.

Após ser autorizado o desmembramento do IPL nº

714/2009 por este Juízo , foram instaurados os seguintes inquéritos:

137

Quebra de Sig ilo Bancário e Fiscal nºs 5041849-10.2013.404 .7000 (núcleo de Nelma

Kodama) , 5041861-24 .2013.404.7000, 5042956 -89.2013.404 .7000 (relacionadas às

empresas mencionadas durante o monitoramento tele fônico) e 5047577 -32.2013.404 .7000

(núcleo de Car los Habib Chater) . 138

Pedido de Desmembramento nº 5047783-46 .2013.404.7000. 139

Pedido de Desmembramento nº 5047968-84 .2013.404.7000. 140

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 . 141

Pedido de Desmembramento nº 5048061-47 .2013.404.7000.

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39

IPL nº 1000/2013 – Operação “Dolce Vita”, cujo objeto seria os

deli tos praticados pelo núcleo de Nelma Kodama, dando origem ao

Inquérito nº 5048401-88.2013.404.7000 e à Quebra de Sigilo

Telefônico nº 5048457-24.2013.404.7000;

IPL nº 1002/2013 – Operação “Casablanca”, que objetivava a

investigação do núcleo de Raul Srour, dando origem à Quebra de

Sigilo Telefônico e Telemático nº 5049747-74.2013.404.7000;

IPL nº 1041/2013 – Operação “Bidone”, cujo cerne corresponderia

ao núcleo de Alberto Youssef, dando origem ao Inquérito Polic ial nº

5049557-14.2013.404.7000 e à Quebra de Sigilo Telefônico nº

5049597-93.2013.404.7000 .

Neste sentido, confira-se o pedido da Autoridade Policial

pelo desmembramento do IPL nº 714/2009 em relação à operadora

Nelma Kodama , nos autos nº 5047783-46.2013.404.7000:

“Em breve resumo, o Inquérito Policial n° 714/2009 teve origem a

partir de retombamento de procedimento em trâmite junto à

DPF/LDA/PR, visando apurar prática de lavagem de dinheiro

perpetrada por meio da uti l ização empresa CSA PROJECT FINANC E,

que seria um braço financeiro uti l izado por familiares e assessores do

já falecido deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante

uti l ização da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Em que pese o referido deputado tenha falecido em 14/09/2010, a

partir de indícios de atuação no mercado paralelo de câmbio e

lavagem de dinheiro, foi iniciado o procedimento de interceptação

de comunicações telefônicas e telemáticas autuado sob número

5026387- 13.2013.404.7000 , visando investigar as atividades de

CARLOS HABIB CHATER e pessoas físicas e jurídicas a ele

vinculadas. Os fatos inicialmente investigados apontavam a uti l ização

da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para lavagem

de capitais por meio da empresa CSA PROJECT FINANCE. De acordo

com denúncia originalmente recebida, os sócios da empresa DUNEL

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que na época buscavam sócios

para investimento em seus negócios, teriam sido apresentados à CSA

PROJECT FINANCE, sediada em SÃO PAULO/SP, onde teriam

fechado um acordo de investimentos de dois milhões de Reais, tendo

sido desginados pela CSA para atuar junto à DUNEL uma fi lha do

então deputado JOSE JANENE e CARLOS MURARI, também

vinculado ao mesmo (. . .) .

A forma de realização de tais operações indicam claramente sua

realização de modo marginal, visando ocultar -se na identificação das

operações.

Dos achados durante a interceptação de comunicações No decorrer do procedimento de interceptação de comunicações já

referido, constata -se inicialmente que CARLOS HABIB CHATER é

sócio de diversas empresas, destacando-se o POSTO DA TORRE

LTDA (04.473.193/0001-59) e da TORRE COMÉRCIO DE

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40

ALIMENTOS LTDA (07.542.146/0001 -08), loja de conveniência

si tuada no posto, em sociedade com sua esposa DINORAH ABRAO

CHATER, da qual f igurou como sócio por um longo período de tempo

a pessoa de DALMO PITÃO DA SILVA (zelador empregado por

CARLOS) ( . . .) .

Da atuação de NELMA MITSUE PENASSO KODAMA

No decorrer do monitoramento telefônico/telemático nos autos

5026387- 13.2013.404.7000 foram identif icadas diversas operaç ões

de CARLOS HABIB CHATER e seus interlocutores no mercado de

câmbio paralelo, realizadas às margens do Sistema Financeiro

Nacional. Entre as operações identif icadas, de acordo com as

mensagens obtidas no monitoramento do BBM, bem como no

monitoramento te lefônico, CARLOS HABIB CHATER, em

operação com a doleira notoriamente conhecida NELMA

PENASSO , que se uti l iza do nick Greta Garbo no

BlackBerryMessenger realizaram operação de dólar cabo conforme

abaixo identificado ( . . .) .

Assim, observa-se que possivelmente se trata da conta no Brasil

controlada por NELMA por sua vez, informada por NELMA,

possivelmente seja a transmitida por CARLOS no segundo e -mail , em

nome da empresa AQUILES E MOURA COMÉRCIO DE IMAGENS

LTDA. Em consulta ao COAF, foi recebido o Relatório de Inteligência

Financeira n° 10960, o qual aponta que a empresa teve uma

movimentação, no período de janeiro de 2012 a julho de 2013 que

totalizou R$ 80.883.379,26, conta esta localizada em agência na

cidade de Macaubal/SP e que tem como procuradora a pe ssoa de IARA

GALDINO DA SILVA, residente em MARÍLIA/SP (. . .) .

Do pedido

Considerando o curso de investigação, que apontou uma rede de

operadores do mercado paralelo de câmbio e voltados à lavagem de

dinheiro, representa -se aqui, visando o direcionamento ef icaz das

investigações, sobretudo pelo fato de que cada grupo investigado

possui uma intrincada rede de personagens, buscando -se maior eficácia

na investigação, o desmembramento das investigações para

apuração, em inquérito policial próprio, das atividades

capitaneadas por MELMA MITSUE PENASSO KODAMA ,

relacionadas aos crimes previstos nos ar t igos 16 e 22 da Lei n°

7.492/86, Artigo 1° da Lei n° 9.613/98 e art . 2° da Lei n°

12.850/2013, sem prejuízo de diversas si tuações que ainda

permanecem indefinidas, mas que indicam práticas criminosas, COM

O AMPLO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS JÁ

ALCANÇADAS NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO E NOS

AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES A ELE

VINCULADO”142

.

142

Pedido de Desmembramento nº 5047783-46 .2013.404.7000 – Evento 01. Destacamos.

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Vossa Excelência deferiu o pedido de

DESMEMBRAMENTO do IPL nº 714/2009 em relação à “operadora”

Nelma Kodama , motivando a decisão por explicações sobre a nítida

conexão probatória entre os indícios obtidos nos primórdios da

investigação (Inquérito Policial nº 2006.70.00.018662-8), os indícios

colhidos durante as interceptações telefônicas (motivadas pelas quebras

de sigilo bancário supramencionadas) e obtenção de informações sobre a

coinvestigada :

“Trata-se de pedido formulado pelo DPF Márcio Adriano Anselmo de

desmembramento de investigação resultante de interceptação

telefônica.

Como fundamentado em decisão de 11/07/2013 (evento 9) no processo

5026387-13.2013.404.7000, autorizei a interceptação telefônica para

apuração de supostos esquemas de lavagem de dinheiro envolvendo

Carlos Habib Chater e empresas controladas por ele, us ualmente em

nome de pessoas interpostas, especialmente a Angel Serviços

Terceirizados Ltda., e Torre Comércio de Alimentos Ltda., Posto da

Torre Ltda. Referido empreendimento estaria envolvido em suposto

esquema de lavagem de dinheiro que levou à consti tui ção de

empreendimento industrial pelas empresas CSA Project Finance Ltda.

e Dunel Indústria e Comércio Ltda. em Londrina.

A partir do início da interceptação, foram colacionadas mais provas do

envolvimento de Carlos e associados em atividades i l íci tas. Há

indícios do envolvimento de Carlos em atividades que envolvem

grande fluxo financeiro, aparentemente câmbio i legal e lavagem de

dinheiro, uti l izando-se para tanto empresas de fachada e pessoas

interpostas.

No curso da interceptação, surgiram, porém, indíci os da prática de

crimes por terceiros que não compõem o grupo criminoso dirigido por

Carlos Chater, em espécie de encontro fortui to de provas.

Embora estes terceiros tenham sido identif icados em contatos com

Carlos Charter, na prática conjunta de operações financeiras i legais,

de todo recomendável, na esteira do requerido pela autoridade

policial , o desmembramento da investigação, nos termos do art . 80 do

CPP, já que desenvolvem suas atividades, aparentemente, criminosas

de forma independente e não subordinada. O desmembramento evitará

o agigantamento da investigação e propiciará melhor foco sobre as

condutas imputáveis a cada grupo.

Tratando-se de questão sensível a cri térios de conveniência e

oportunidade, deve-se ainda decidir com deferência em relação às

opções de investigação realizadas pela autor idade policial .

O presente feito desmembrado teria por objeto as atividades dos

supostos operadores de câmbio negro Nelma Penasso Kodama e Raul

Henrique Srour, mais especificamente da primeira.

Defiro, portanto, o desmembramento requerido.

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42

Esclareço que decidi sem a oit iva prévia do MPF em vista da urgência

alegada pela autoridade policial .

Como serão, possivelmente, necessárias medidas de investigação

sigilosas, decreto o s igilo sobre estes autos, a f im de prese rvar a

eficácia da apuração. Anote -se.

As provas colhidas na investigação originária poderão ser uti l izadas

nesta, não havendo necessidade de resguardar qualquer princípio da

especialidade, máxime quando as atividades criminosas a serem

investigadas são de similar natureza.

Ciência ao MPF e à autoridade policial com urgência.

Curit iba/PR, 05 de novembro de 2013.

(Digital) Sergio Fernando Moro

Juiz Federal”143

.

Ressalta-se, ainda, que o MPF apresentou manifestação sobre

a ciência da cisão da investigação: “O MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL (.. .)dá-se por ciente da decisão do evento 4 (desmembramento

do inquérito policial n. 2006.70.00.018662-8 em relação a NELMA

PENASSO KODAMA)”144

.

De forma idêntica, a Autoridade Policial representou pelo

desmembramento do Inquérito Policial Nº 2006.70.00.018662-8 (IPL

714/2009) em relação ao operador Alberto Youssef , com base nas

informações obtidas nos autos da Interceptação Telefônica Nº

5026387-13.2013.404.7000, lastreada pelo resultado da quebra de

sigilo bancário ilícita .

Deste modo, foi autuado o Pedido de Desmembramento n.º

5048111-73.2013.404.7000 do IPL n. 714/2009 ( Inquérito Policial nº

2006.70.00.018662-8/PR) em relação ao operador Alberto Youssef,

apelidado de “Primo” no BBM:

143

Pedido de Desmembramen to nº 5047783-46 .2013.404.7000 – Evento 04. 144

Pedido de Desmembramento nº 5047783-46 .2013.404.7000 – Evento 11. Destacamos.

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43

“Distribuição por dependência aos autos: 2006.70.00.018662-8/PR

Ref: DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO

OPERAÇÃO LAVA-JATO ( . . .) .

Em breve resumo, o Inquérito Policial n° 714/2009 teve origem a

partir de retombamento de procedimento em trâmite junto à

DPF/LDA/PR, visando apurar prática de lavagem de dinheiro

perpetrada por meio da uti l ização empresa CSA PROJECT FINANCE,

que seria um braço financeiro uti l izado por familiares e assessores do

já falecido deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante

uti l ização da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRC IO LTDA. Em

que pese o referido deputado tenha falecido em 14/09/2010, a part ir de

indícios de atuação no mercado paralelo de câmbio e lavagem de

dinheiro, foi iniciado o procedimento de interceptação de

comunicações telefônicas e telemáticas autuado sob número 5026387-

13.2013.404.7000, visando investigar as atividades de CARLOS

HABIB CHATER e pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas ( . . .) . A

forma de realização de tais operações indicam claramente sua

realização de modo marginal, visando ocultar -se na identificação das

operações.

Dos achados durante a interceptação de comunicações

No decorrer do procedimento de interceptação de comunicações já

referido, constata -se inicialmente que CARLOS HABIB CHATER é

sócio de diversas empresas, destacando -se o POSTO DA TORRE

LTDA (04.473.193/0001-59) e da TORRE COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA (07.542.146/0001 -08), loja de conveniência

si tuada no posto, em sociedade com sua esposa DINORAH ABRAO

CHATER, da qual f igurou como sócio por um longo período de tempo

a pessoa de DALMO PITÃO DA SILVA (zelador empregado por

CARLOS) ( . . .) .

Da atuação de “ Primo”

No decorrer do monitoramento telefônico/telemático nos autos

5026387-13.2013.404.7000, a part ir de contato por meio de

BlackBerryMessenger entre CARLOS HABIB CHATER e o usuári o de

nick PRIMO, cujo monitoramento fora deferido no evento 39,

observou-se tratar de um possível operador do mercado paralelo,

conforme troca de mensagens já reportada no evento n° ( . . .)

Observa-se portanto diálogos que, para além das possíveis operações

de câmbio paralelo, indicam operações escusas com grandes

construtoras, por exemplo, o que pode indicar também fraudes em

lici tações, desvio de recursos, etc. , cujo conteúdo carece ser

aprofundado. Destaca-se ainda que, apesar de identificada a

residência de ALBERTO YOUSSEF em SÃO PAULO, não foi possível

identificar o local onde o mesmo mantém seu escri tório.

Do pedido Considerando o curso de investigação, que apontou uma

rede de operadores do mercado paralelo de câmbio e voltados à

lavagem de dinheiro, representa-se aqui, visando o direcionamento

eficaz das investigações, sobretudo pelo fato de que cada grupo

investigado possui uma intrincada rede de personagens, buscando -se

maior eficácia na investigação, o desmembramento das investigações

para apuração, em inquérito policial próprio, das atividades

capitaneadas pelo usuário BBM do nick “PRIMO”, relacionadas aos

crimes previstos nos art igos 16 da Lei n° 7.492/86 e Artigo 1° da Lei

n° 9.613/98 , sem prejuízo de diversas si tuações que ainda

permanecem indefinidas, mas que indicam práticas criminosas, COM O

Page 44: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

44

AMPLO COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS JÁ ALCANÇADAS

NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO E NOS AUTOS DE

INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES A ELE VINCULADO”145

.

Novamente, este Juízo autorizou o desmembramento do IPL

n. 714/2009 em face de Alberto Youssef , bem como o amplo

compartilhamento das provas até então obtidas:

“Trata-se de pedido formulado pelo DPF Márcio Adriano Anselmo

de desmembramento de investigação resultante de interceptação

telefônica .

Como fundamentado em decisão de 11/07/2013 (evento 9) no processo

5026387-13.2013.404.7000, autorizei a interceptação telefônica para

apuração de supostos esquemas de lavagem de dinheiro envolvendo

Carlos Habib Chater e empresas controladas por ele, usualmente em

nome de pessoas interpostas, especialmente a Angel Serviços

Terceirizados Ltda., e Torre Comércio de Alimentos Ltda., Posto da

Torre Ltda. Referido empreendimento estaria envolvido em suposto

esquema de lavagem de dinheiro que levou à consti tuição de

empreendimento industrial pelas empresas CSA Project Finance Ltda.

e Dunel Indústria e Comércio Ltda. em Londrina.

A partir do início da interceptação, foram colacionadas mais provas do

envolvimento de Carlos e associados em atividades i l íci tas. Há

indícios do envolvimento de Carlos em atividades que envolvem

grande fluxo financeiro, aparentemente câmbio i legal e lavagem de

dinheiro, uti l izando-se para tanto empresas de fachada e pessoas

interpostas.

No curso da interceptação, surgiram, porém, indícios da prática de

crimes por terceiros que não compõem o grupo criminoso dirigido por

Carlos Chater, em espécie de encontro fortui to de provas.

Embora estes terceiros tenham sido identif icados em contatos com

Carlos Chater, na prática conjunta de operações financeiras i legais, de

todo recomendável, na esteira do requerido pela autoridade policial , o

desmembramento da investigação, nos termos do art . 80 do CPP, já

que desenvolvem suas atividades, aparentemente, criminosas de forma

independente e não subordinada. O desmembramento evita rá o

agigantamento da investigação e propiciará melhor foco sobre as

condutas imputáveis a cada grupo.

Tratando-se de questão sensível a cri térios de conveniência e

oportunidade, deve-se ainda decidir com deferência em relação às

opções de investigação rea lizadas pela autor idade policial .

O presente feito desmembrado teria por objeto as atividades do

suposto operador de câmbio negro Alberto Youssef, personagem

notoriamente atuante no mercado paralelo de câmbio, cujas atividades

ficaram conhecidas no assim denominado 'Caso Banestado'.

Defiro, portanto, o desmembramento requerido.

Esclareço que decidi sem a oit iva prévia do MPF em vista da urgência

alegada pela autoridade policial .

145

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 01. Destacamos.

Page 45: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

45

Como serão, possivelmente, necessárias medidas de investigação

sigilosas, decreto o sigilo sobre estes autos, a f im de preservar a

eficácia da apuração. Anote -se.

As provas colhidas na investigação originária poderão ser uti l izadas

nesta, não havendo necessidade de resguardar qualquer princípio da

especialidade, máxime quando as ativ idades criminosas a serem

investigadas são de similar natureza.

Ciência ao MPF e à autoridade policial com urgência.

Curit iba/PR, 08 de novembro de 2013.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal”146

.

Desta feita, é incontroverso que Vossa Excelência assumiu a

necessária relação entre a investigação de Alberto Youssef e o IPL nº

714/2009 que deu origem à Interceptação Telefônica nº 5026387-

13.2013.404.7000, pois “como fundamentado em decisão de 11/07/2013

(evento 9) no processo 5026387-13.2013.404.7000, autorizei a

interceptação telefônica para apuração de supostos esquemas de

lavagem de dinheiro envolvendo Carlos Habib Chater e empresas

controladas por ele” e que, “no curso da interceptação, surgiram,

porém, indícios da prática de crimes por terceiros que não compõ em o

grupo criminoso dirigido por Carlos Chater, em espécie de encontro

fortuito de provas”147

.

Aliás, este emérito Magistrado AUTORIZOU O

COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO IPL 714/2009

DURANTE AS INVESTIGAÇÕES DESMEMBRADAS EM RELAÇÃO

AO OPERADOR ALBERTO YOUSSEF : “o presente feito

desmembrado teria por objeto as atividades do suposto operador de

câmbio negro Alberto Youssef, personagem notoriamente atuante no

mercado paralelo de câmbio, cujas atividades ficaram conhecidas no

assim denominado 'Caso Banestado'” e “defiro, portanto, o

desmembramento requerido”, “as provas colhidas na investigação

originária poderão ser utilizadas nesta, não havendo necessidade de

146

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. Destacamos. 147

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. Destacamos.

Page 46: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

46

resguardar qualquer princípio da especialidade, máxime quando as

atividades criminosas a serem investigadas são de similar natureza”148

.

Com BASE EXCLUSIVA nos elementos de prova obtidos na

devassa originária (Inquérito Policial nº 714/2009, também numerado

como Inquérito Policial nº 2006.70.00.018662-8/PR), as quebras de

sigilo bancário e fiscal questionadas nos tópicos anteriores deste apelo,

bem como nos indícios obtidos nos autos de Interceptação Telefônica nº

5026387-13.2013.404.7000, é que foram obtidas provas da participação

de Alberto Youssef em delitos contra o sistema financeiro nacional.

Daí porque, no Pedido de Desmembramento n.º 5048111-

73.2013.404.7000, a Autoridade Policial representou pela cisão das

investigações e pelo “O AMPLO COMPARTILHAMENTO DAS

PROVAS JÁ ALCANÇADAS NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO E

NOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES A ELE

VINCULADO”149

.

Finalmente, utilizando-se UNICAMENTE DOS INDÍCIOS

OBTIDOS NO IPL nº 714/2009 (também numerado como Inquérito

Policial nº 2006.70.00.018662-8/PR) e nos autos de Interceptação

Telefônica nº 5026387-13.2013.404.7000 é que a Autoridade Policial

representou pela instauração do Inquérito Policial n º 5049557-

14.2013.4.04.7000 e pelo Pedido de Quebra de Sigilo nº 5049597-

93.2013.4.04.7000, em desfavor de Alberto Youssef.

No dia 08 de novembro de 2013, foi instaurado o Inquérito

Policial n.º 5049557-14.2013.4.04.7000 (IPL nº 1041/2013) em face do

delator Alberto Youssef, cf. descreve a portaria daquele procedimento:

148

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. Destacamos. 149

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 01. Destacamos.

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_________________________________________________________________________

47

“PORTARIA

IPL nº 1041/2013-SR/DPF-PR

MARCIO ADRIANO ANSELMO, Delegado de Polícia Federal ( . . . . ) .

RESOLVE :

INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL para apurar possível

ocorrência dos deli tos previstos no art igo 16 da Lei 7.492/86 e Artigo

1º da Lei 9.613/98, TENDO EM VISTA INDÍCIOS DE ATUAÇÃO

PARALELA NO MERCADO PARALELO DE CÂMBIO E

OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES IDENTIFICADOS NOS

AUTOS DO IPL Nº 714/2009 .

Autuada esta, o documento mencionado e seus anexos, determino as

seguintes providências:

1. Inserção no sistema e -proc, POR DEPENDÊNCIA DOS AUTOS

DO IPL 714/2009 , com os devidos registros;

2. Determino o sigilo nos presentes autos, à l uz do art igo 20 do

Código de Processo Penal, devendo o Sr . Escrivão atentar -se ao

lançamento como SIGILOSO na cama dos autos, bem como nos

sistemas informatizados. 3. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE

Curit iba/PR, 08 de novembro de 2013”150

.

No e-proc, ainda consta a distribuição por dependência ao

IPL nº 714/2009 e IPL nº 2006.70.00.018662-8: “Distribuição/Atribuição

Por Dependência por sorteio eletrônico - Número: 2006.70.00.018662-

8/PR”.

Para que não restem dúvidas quanto ao necessário vínculo

entre o Inquérito Policial nº 5049557-14.2013.4.04.7000 (IPL nº

1041/2013) e o IPL nº 714/2009, transcreve -se o documento que lastreou

a portaria daquela devassa contra Alberto Youssef:

“Memorando nº 6077/2013 – IPL 0714/2009-4 – SR/DPF/PR

Em 08 de novembro de 2013.

Para: COR/PR/DPF/PR

Assunto: Solicitação de registro de notícia -crime .

Referência: INQUÉRITO POLICIAL Nº 714/2009 -4– SR/DPF/PR

SIGILOSO

Excelentíssimo Senhor Corregedor,

Encaminho à Vossa Excelência decisão judicial prolatada nos autos

5026387-13.2013.404.7000/PR [Pedido de Desmembramento nº

5048111-73.2013.404.7000], autorizando o desmembramento do

Inquérito Policial nº 0714/2009-4– SR/DPF/PR, mediante a

instauração de novo inquérito para apuração do crime previsto no

art igo 16 da Lei nº 7.492/86 e correlatos”151

.

150

IP nº 5049557-14.2013.4.04.7000 – Ev. 01 – PORT_INST_IPL1 – f ls . 01 . Destacamos. 151

Inquéri to Policia l nº 5049557-14.2013.4 .04.7000 – Evento 01 – PORT_INST_IPL1 –

f ls . 02. Destacamos.

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48

E ainda o Relatório daquele Inquérito Policial nº 5049557 -

14.2013.4.04.7000, quando Paulo Roberto Costa já era indiciado

juntamente com Alberto Youssef :

“RELATÓRIO

OPERAÇÃO LAVA-JATO

Núcleo Alberto Youssef - Operação BIDONE

IPL 1041/2013 - SR/DPF/PR – Eproc 5049557-14.2013.404 .7000

( . . .) Indiciados (17): ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO

MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, CARLOS ALBERTO

PEREIRA DA COSTA, WALDOMIRO DE OLIVEIRA, RAPHAEL

FLORES RODRIGUEZ, PEDRO AGRESE JUNIOR, ESDRA

ARANTES FERREIRA, ANTONIO ALMEIDA SILVA, MATHEUS

OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO PROCOPIO JUNQUEIRA

PACHECO DE ALMEIDA PRADO, ENIVALDO QUADRADO, PAULO

ROBERTO COSTA, MARCELO HIRA RECKZEIGEL, CARLOS

ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, ALEXANDRE TEIXEIRA,

ELIANA REGINA BOTURA.

Trata-se de inquérito policial instaurado em 08.11.2013 para apurar

condutas que apontam para a prática de crimes contra o Sis tema

Financeiro Nacional e lavagem de ativos por parte de ALBERTO

YOUSSEF e pessoas a ele relacionadas.

Os indícios da prática de tais crimes foram id entificados no âmbito do

IPL 714/09-SR/DPF/PR (2006.70.00.018662 -8/JFPR), sendo a

instauração precedida de autorização judicial , constante por cópia do

evento 2 dos autos eletrônicos (originalmente no evento 3 do eproc

5048111-73.2013.404.7000), e lavrada nos seguintes termos ( . . .) .

Conforme narrado pelo d. Juízo na decisão acima colacionada, a

investigação inicialmente se desenvolveu para apurar a at ividade no

mercado paralelo de câmbio e lavagem de at ivos por parte de CARLOS

HABIB CHATER, o qual, por meio de empresas por ele controladas,

abasteceu contas de empresas sediadas no Paraná, estas igualmente

usadas para dissimular fluxos suspeitos de valores vinculados a

pessoas l igadas ao ex -Deputado federal JOSÉ JANENE, falecido em

2010.

Conforme se desenvolvia, com autorização judicial , o

acompanhamento telefônico e telemático (autos eletrônicos nº

5026387-13.2013.404.7000), bancário (autos eletrônicos nº 5041861 -

24.2013.404.7000) e fiscal (autos eletrônicos nº 5042956 -

89.2013.404.7000) das atividades de CARLO S HABIB CHATER,

verificou-se que as operações suspeitas identificadas e que

redundaram na investigação inicial , não eram exceção, mas sim a regra

na sua atuação em um universo financeiro paralelo, cujo

acompanhamento começou a revelar a existência de diver sos atores. As

atividades financeiras do investigado CARLOS HABIB CHATER

mostraram-se pouco or todoxas e vinculadas à necessidade constante de

dissimular a origem e o destino dos recursos que geria.

Dentre os interlocutores de CARLOS HABIB CHATER, cujos

diálogos apontavam para atuação em tudo similar à daquele, isto é,

atuação em um “sistema f inanceiro” paralelo, t ípico de operadores

da lavagem de dinheiro, apareceu pessoa inicialmente identif icada

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49

pela alcunha de PRIMO (.. .) .A partir do monitoramento do BBM de

PRIMO, foi possível identif icar o usuário como sendo a pessoa de

ALBERTO YOUSSEF, tendo sido igualmente solicitado e

autorizado o monitoramento telefônico em relação ao mesmo, cuja

análise dos diálogos foi também referida nos eventos e

representação policial supramencionados .

O conteúdo analisado reforçou os indícios de se tratar de, não só um

operador do mercado paralelo de câmbio, mas também de pessoa

envolvida em manobras indicativas de lavagem de dinheiro, com o uso

de empresas laranjas, contratos s imulados, grandes quantidades de

dinheiro em espécie, dissimulação de origem/destino de numerário,

etc.

A partir dos elementos colhidos até então, representou -se ao d. Juízo

por medidas de busca e apreensão, prisão e bloqueio de ativos”152

.

Portanto, inquestionável que o Inquérito Policial nº 5049557-

14.2013.4.04.7000 (IPL nº 1041/2013), relacionado ao delator Alberto

Youssef, apenas foi instaurado após serem apurados os indícios no IPL

n. 714/2009 (2006.70.00.018662-8/JFPR), e serem interceptados os

diálogos do BBM de Alberto Youssef (“Primo”) com Carlos Habib

Chater, nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5026387-

13.2013.404.7000, além de ser desmembramento direto do inquérito

original (no qual existem as supramencionadas nulidades), cf. aut orizou

a decisão do Pedido de Desmembramento nº 5048111-

73.2013.404.7000/PR.

Em razão deste desmembramento do IPL nº 714/2009, foi

igualmente autuado o Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº

5049597-93.2013.404.7000 em desfavor de Alberto Yo ussef, como

descreveu este Juízo:

“Trata-se de feito desmembrado dos autos de n.º 5026387 -

13.2013.404.7000.

A autoridade policial ajuizou este procedimento aparentemente com o

único objetivo de representar pelo desmembramento das investigações

no tocante às atividades do suposto operador de câmbio negro Alberto

Youssef, o que já restou autorizado (evento 3), gerando novo processo.

152

Inquérito Pol ic ial n.º 5049557-14.2013.4 .04.7000 – Evento 36 – REL_FINAL_IPL1 –

f ls . 01 – 05. Destacamos.

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50

Assim, tendo o feito esgotado seu objetivo, arquivem -se os autos,

vinculando-o porém ao processo que originou, o 5049597 -

93.2013.404.7000.

Ciência ao MPF e à autoridade policial .

Curit iba/PR, 23 de janeiro de 2014.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal”153

.

Conforme relata a Autoridade Policial no Pedido de Quebra

de Sigilo Telefônico nº 5049597-93.2013.404.7000, existe indispensável

conexão probatória entre o inquérito originário (IPL nº 714/2009 ou nº

2006.70.00.018662-8/JFPR), viciado pelas nulidades já descritas:

“Em breve resumo, o Inquérito Policial n° 714/2009 teve origem a

partir de retombamento de procedimento em trâmite junto à

DPF/LDA/PR, visando apurar prática de lavagem de dinheiro

perpetrada por meio da uti l ização empresa CSA PROJECT FINANCE,

que seria um braço financeiro uti l izado por familiares e assessores do

já falecido deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante

uti l ização da empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em

que pese o referido deputado tenha falecido em 14/09/2010, a part ir de

indícios de atuação no mercado paralelo de câmbio e lavagem de

dinheiro, foi iniciado o procedimento de interceptação de

comunicações telefônicas e telemáticas autuado sob número

5026387- 13.2013.404.7000 , visando investigar as atividades de

CARLOS HABIB CHATER e pessoas físicas e jurídicas a ele

vinculadas ( . . .) .

Da Atuação de “Primo”

No decorrer do monitoramento telefônico/telemático nos a utos

5026387- 13.2013.404.7000 , a part ir de contato por meio de

BlackBerryMessenger entre CARLOS HABIB CHATER e o usuário de

nick PRIMO, cujo monitoramento fora deferido no evento 39,

observou-se tratar de um possível operador do mercado paralelo,

conforme troca de mensagens já reportada no evento n° ( . . .) .

Observa-se portanto diálogos que, para além das possíveis operações

de câmbio paralelo, indicam operações escusas com grandes

construtoras, por exemplo, o que pode indicar também fraudes em

lici tações, desvio de recursos, etc, cujo conteúdo carece ser

aprofundado.

Destaca-se ainda que, apesar de identi ficada a residência de

ALBERTO YOUSSEF em SÃO PAULO, não foi possível identificar o

local onde o mesmo mantém seu escri tório.

Fora representado nos autos 5041111-73.2013.404.7000 pelo

desmembramento da investigação carreada nos autos do IPL

714/2009, com o compartilhamento do material probatório ali já

encartado, relevante aos fatos pertinentes ao ora investigado, o que

fora deferido pelo Juízo no evento 3 dos referidos autos.

153

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 11.

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51

Com o deferimento, fora instaurado o IPL 1041 -2013-SR/DPF/PR, a

partir do qual ora se requer o presente monitoramento telefônico e

telemático, em continuação à medida que tramita nos autos

originários”154

.

Então, impossível negar que o Inquérito Policial n.º

5049557-14.2013.4.04.7000 (IPL nº 1041/2013), relacionado ao delator

Alberto Youssef, e o Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5049597-

93.2013.404.7000 possuem relação sine qua non com os indícios

colhidos durante o Inquérito Policial original (IPL n.º 714/2009 ou nº

2006.70.00.018662-8/JFPR), eis que constituem já reconhecidos

DESMEMBRAMENTOS que utilizaram o amplo compartilhamento das

provas colhidas, autorizado por este Juízo no Pedido de

Desmembramento nº 5048111-73.2013.404.7000.

Pois bem.

Durante as quinzenas de monitoramento dos terminais

relacionados ao núcleo de Alberto Youssef (nos autos de Quebra de

Sigilo Telefônico nº 5049597-93.2013.404.7000), foram apurados

indícios de seu suposto envolvimento com delitos con tra a

Administração Pública, relacionados também ao coacusado Paulo

Roberto Costa. Estes delitos teriam sido praticados, em tese, durante a

contratação do Consórcio Camargo Correa CNEC para a realização de

parte das obras da Refinaria RNEST155

. Ressalta-se que neste

procedimento já era conhecido o suposto envolvimento de Luiz Argôlo,

então Deputado Federal, objeto da Reclamação nº 17623.

154

Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico nº 5049597 -93.2013.404 .7000 – Evento 01 –

INIC1 – f ls . 01 – 22. Destacamos. 155

Pedido de Busca e Apreensão nº 5001446 -62.2014.404.7000 – Evento 01 – f l s . 33.

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52

A documentação financeira obtida nos autos de Quebra de

Sigilo Bancário e Fiscal nº 5027775-48.2013.404.7000 (conjugada com

os Relatórios de Inteligência Financeira nºs 3186, 4030, 6106 e 9514)

serviu de prova indiciária que apontava para o suposto branqueamento de

ativos através das empresas ligadas a Alberto Youssef, dentre as quais, a

Indústria e Comércio de Medicamentos LABOGEN S.A., LABOGEN

S.A., SANKO SIDER LTDA., GFD Investimentos, MO Consultoria e

Laudos Estatísticos, RCI Software, EMPREITEIRA RIGIDEZ,

PIROQUÍMICA e MALGA Engenharia Ltda.

Em 20 de janeiro de 2014, a Autoridade Policial pleiteou por

uma série de medidas cautelares, dentre as quais, a imposição de prisões

preventivas e medidas alternativas, o sequestro de bens, a realização de

buscas domiciliares, em face de Alberto Youssef, Carlos Alexandre de

Souza, Carlos Alberto Pereira da Costa, Enivaldo Quadrado , Leonardo

Meirelles, Márcio Andrade Bonilho, etc., dando origem ao Pedido de

Busca e Apreensão nº 5001446-62.2014.404.7000.

Sequencialmente, no dia 20 de fevereiro de 2014, foi

decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal das sociedades

empresárias relacionadas a Alberto Youssef, originando os autos nº

5007992-36.2014.404.7000.

Em 27 de fevereiro de 2014, após a análise dos e-mails

monitorados, os investigadores requereram o desmembramento da

devassa para que fossem apuradas supostas irregularidade s na execução

de contratos da Petrobras156

.

156

Pedido de Desmembramento nº 5010109-97 .2014.404.7000.

Page 53: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

53

A partir de março de 2014, foram então instaurados os

Inquéritos Policiais nºs 5011936-46.2014.404.7000 (IPL nº 128/2014,

referente às empresas Indústria e Comércio de Medicamentos LABOGEN

e LABOGEN S.A, sobre supostas contratações fraudulentas junto ao

Ministério da Saúde)157

, 5011941-68.2014.404.7000 (IPL nº 129/2014,

relativo à empresa Malga Engenharia Ltda.)158

e 5011944-

23.2014.404.7000 (IPL nº 130/2014, cujo objeto seria as empresas MO

Consultoria e Laudos Estatísticos Ltda. e GFD Investimentos Ltda.)159

,

em face das empresas relacionadas ao coacusado Alberto Youssef.

Em 17 de março de 2014, foi deflagrada a fase ostensiva

da Operação Lava-Jato . Durante o cumprimento dos mandados de busca

e apreensão nas empresas de Alberto Youssef, a Autoridade Policial

apurou o suposto envolvimento de Paulo Roberto Costa, pleiteando pela

realização de uma série de medidas cautelares nos autos de Pedido de

Prisão Preventiva nº 5014901-94.2014.404.7000 (Operação Bidone 2),

ajuizado em 18 de março de 2015.

Naquela mesma data, Márcio Andrade Bonilho, gerente

proprietário da empresa SANKO, relatou à Autoridade Policial o

envolvimento das empreiteiras que apresentaram movimentações

bancárias relacionadas às empresas de Youssef160

.

Ainda em razão das buscas autorizadas e realizadas na

empresa GFD Investimentos Ltda., foram obtidos documentos relativos a

um contrato firmado entre a Petrobras e as empresas ECOGLOBAL

Ambiental Comércio e Serviços Ltda. e ECOGLOBAL Overseas LLC.

157

Inquérito Pol ic ia l nº 5011936-46.2014.404 .7000 – Evento 01. 158

Inquérito Pol ic ial nº 5011941-68.2014.404 .7000 – Evento 01. 159

Inquérito Pol ic ial nº 5011944-23.2014.404 .7000 – Evento 10. 160

Inquérito Pol ic ial nº 5049557-14.2013.404 .7000

Page 54: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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54

Por este motivo, no dia 08 de abril de 2014, a Autoridade

Policial ajuizou o Pedido de Busca e Apreensão nº 5021466-

74.2014.4.04.7000 (Operação Bidone 3), requerendo a realização de

buscas em duas sedes da Petrobras, bem como na empresa ECOGLOBAL,

nas residências e escritórios de coinvestigados161

.

Enfim, no dia 11 de abril de 2014, foi ajuizado o Pedido de

Quebra de Sigilo Fiscal nº 5023582-53.2014.4.04.7000, eis que foram

apurados indícios de superfaturamento das obras da Refinaria realizadas

pelo Consórcio Nacional Camargo Corrêa (CNCC), recursos que teriam

sido desviados por Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa através da

empresa SANKO, cf. delatou Marcio Bonilha162

. Neste procedimento, o

parquet requereu a quebra de sigilo f iscal da Petrobras, do Consórcio

CNCC e de sua Controladora, bem como das empresas SANKO SIDER e

SANKO SERVIÇOS.

Em 23 de abril de 2014, foi formalizada a acusação na Ação

Penal nº 5026212-82.2014.404.7000, na qual foram apurados os fatos

relacionados à suposta corrupção ativa de empresários da Construtora

OAS e à corrupção passiva de funcionários da Diretoria de

Abastecimento, com posterior branqueamento de ativos, na qual foram

denunciados os delatores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa .

Durante o trâmite daquela Ação Penal nº 5026212-

82.2014.404.7000, que decorreu diretamente do IPL nº 714/2009,

Alberto Youssef celebrou o acordo de colaboração com o MPF em 24 de

setembro de 2014163

.

161

Pedido de Busca e Apreensão nº 5021466 -74.2014.4.04.7000 – Evento 01. 162

Pedido de Quebra de S igilo Bancário e Fisca l nº 5023582-53.2014 .4.04.7000 – Evento

01 – f l s . 02. 163

Evento 01 – OUT41.

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55

Outrossim, Paulo Roberto Costa firmou acordo de delação

premiada com o MPF em 27 de agosto de 2014164

.

Ocorre que, por mencionarem autoridades detentoras de

prerrogativa de função em seus termos de declaração, haveria a

incidência da causa modificadora da competência da continência (arts.

77, I e 78, III, do CPP), os depoimentos dos delatores foram re metidos

ao e. STF, ao qual caberia desmembrar as investigações, originando as

Petições nºs 5244/PR, 5245/PR e 5292/PR (Alberto Youssef), e as

Petições nºs

5208, 5209, 5210 e 5260/PR (Paulo Roberto Costa).

Aliás, no corpo dos pedidos, o MPF REITERA QUE A

INVESTIGAÇÃO DOS DELATORES TEVE INÍCIO NO IPL

714/2009: “as investigações se iniciaram a partir do Inquérito Policial

nº 714/2009 (Autos nº 2006.70.00.018662-8) , instaurado com a

específica finalidade de apurar a conduta do ‘doleiro’ CARLOS HABIB

CHATER e de pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas, ligadas a um

esquema de lavagem de dinheiro que envolvia indivíduos próximos ao

ex-Deputado Federal JOSÉ MOHAMED JANENE e às empresas CSA

PROJECT FINANCE LTDA. e DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA., no Município de Londrina/PR” 165

, e “No curso da investigação

verificou-se, contudo, a necessidade de ampliar o seu objeto para

também abranger diversos outros "doleiros" que se relacionavam

mutuamente e com CARLOS HABIB CHATER para o desenvolvimento das

atividades criminosas”166

, quando então ocorreu o desmembramento das

investigações.

164

Evento 01 – OUT40. 165

STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef – f l s .

04. 166

STF – Petição nº 5210/PR – Acordo de Delação Premiada de Paulo Roberto Costa – f l s .

05.

Page 56: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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56

E ainda: “o prosseguimento das apurações permitiu que

fossem identificadas diversas outras pessoas físicas e jurídicas

utilizadas pelos referidos doleiros para desenvolver suas operaç ões

ilícitas, algumas das quais utilizadas inclusive para lavar dinheiro

oriundo de crimes antecedentes praticados em detrimento da

PETROBRAS”, ou “as informações e provas obtidas nas investigações

já permitiram, até o presente momento, a propositura de 12 ações penais

em face dos grupos criminosos” e Estão em andamento na presente data

procedimentos para análise de outras denúncias envolvendo lavagem de

dinheiro e DESVIO DE RECURSOS DA PETROBRAS”, expressamente

tratadas como “TODOS DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO

ORIGINÁRIA”167

.

Transcrevem-se os seguintes trechos:

“I - Síntese dos fatos .

Tal como já consignado na manifestação anter ior (5514/2014 -

ASJCRIM/SAJ/PGR), o presente requerimento complementar t raz ao

conhecimento do Supremo Tribunal Federal conte údo dos depoimentos

resultantes do acordo de colaboração (respectivos anexos e termos de

depoimentos) fi rmado com Paulo Roberto Costa, com requerimentos ao

final especif icados.

É importante novamente realizar a contextualização dos procedimentos

Realizados.

As investigações se iniciaram a part ir do Inquéri to Polic ia l n° 714/2009

(Autos n° 2006.70.00.018662 -8), instaurado com a especif ica finalidade de apurar a conduta do "doleiro" CARLOS HABIB CHATER e de pessoas

físicas e jurídicas a ele vinculadas, l igada s a um esquema de lavagem de

dinheiro que envolvia indivíduos próximos ao ex -Deputado Federal JOSÉ

MOHAMED JANENE e às empresas CSA PROJECT FINANCE LTDA. e

DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no Município de

Londrina/PR.

O prosseguimento das apurações permit iu que fossem identificadas

diversas outras pessoas físicas e jur ídicas uti lizadas pelos referidos

doleiros para desenvolver suas operações i líc i tas , algumas das quais

uti l izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de cr imes antecedentes

prat icados em de trimento da PETROBRAS, e outras envolvidas com o

tráfico transnacional de entorpecentes.

A primeira fase da investigação culminou com a deflagração da

denominada "Operação Lava Jato", em 17 de março de 2014, o que

marcou o início da fase ostensiva das inve stigações efetuadas, no âmbito

do Estado do Paraná, com a f inal idade de apurar a a tuação de

167

STF – Petição nº 5210/PR – Acordo de Delação Premiada de Paulo Roberto Costa – f l s .

05.

Page 57: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

57

organizações cr iminosas responsáveis pela operação de estruturas

paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro, abrangendo um

grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e t ransnacional .

Encontram-se atualmente em andamento mais de 40 (quarenta)

procedimentos invest igatórios com a final idade de apurar TODOS OS

DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA , sendo que,

como resultado dessas invest igações, já fo ram expedidos 112 mandados

de busca e apreensão e 28 mandados de condução coercit iva , além de

33 mandados de prisão .

( . . . ) As informações e provas obtidas nas invest igações já permitiram, até o presente momento, a proposi tura de 12 ações penais em face do s grupos

criminosos, envolvendo 74 denunciados. Estão em andamento na presente

data procedimentos para análise de outras denúncias envolvendo lavagem

de dinheiro e DESVIO DE RECURSOS DA PETROBRAS.

Os principais del i tos prat icados pelos agentes foram: crime s contra o

sis tema f inanceiro nacional (evasão de divisas, operação de inst ituição

financeiro sem autorização, contrato de câmbio fraudulento, gestão

fraudulenta, dentre outros) , peculato, corrupção, tráf ico internacional de

entorpecentes , lavagem de ativos, todos praticados por diversos núcleos

de organizações cr iminosas”168

.

* * *

“I – Síntese dos fatos

Tal como em manifestação anter iormente apresentada, o presente

requerimento ora traz ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal

conteúdo de acordo (e respect ivos anexos e termos de depoimentos) de

colaboração f irmado com Alberto Youssef, com requerimentos ao f inal

especif icados.

É importante também aqui a devida contextualização dos procedimentos

real izados para a ul ter ior compreensão de todos os fat os, mormente em

face de desmembramentos.

As invest igações se iniciaram a parti r do Inquérito Polic ial nº 714/2009

(Autos n.º 2006.70.00.018662-8) , instaurado com a específ ica f inalidade

de apurar a conduta do ‘doleiro’ CARLOS HABIB CHATER e de

pessoas f ís icas e jur ídicas a e le vinculadas, l igadas a um esquema de

lavagem de dinheiro que envolvia indivíduos próximos ao ex -Deputado

Federal JOSÉ MOHAMED JANENE e às empresas CSA PROJECT

FINANCE LTDA. e DUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no

Município de Londrina/P R.

No curso da invest igação verif icou -se, contudo, a necessidade de ampliar

o seu objeto para também abranger diversos outros "doleiros" que se

relacionavam mutuamente e com CARLOS HABIB CHATER para o

desenvolvimento das a t ividades cr iminosas.

O prosseguimento das apurações permit iu que fossem identificadas

diversas outras pessoas físicas e jur ídicas uti lizadas pelos referidos

doleiros para desenvolver suas operações i líc i tas , algumas das quais

uti l izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de cr imes ante cedentes

prat icados em detrimento da PETROBRAS, e outras envolvidas com o

tráfico transnacional de entorpecentes.

A primeira fase da investigação culminou com a deflagração da

denominada "Operação Lava Jato", em 17 de março de 2014, o que

marcou o início da fase ostensiva das investigações efetuadas, no âmbito

do Estado do Paraná, com a f inal idade de apurar a a tuação de

168

STF – Petição nº 5210/PR – Acordo de Delação Premiada de Paulo Roberto Costa – f l s .

04 – 07. Destacamos.

Page 58: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

58

organizações cr iminosas responsáveis pela operação de estruturas

paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro, abrangendo um

grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e t ransnacional .

Encontram-se atualmente em andamento mais de 250 (duzentos e

cinquenta) procedimentos investigatórios com a final idade de apurar

todos os desdobramentos da investigação originária , sendo que, como

resultado dessas investigações, já foram expedidos 161 mandados de

busca e apreensão e 37 mandados de condução coercit iva , além de 60

mandados de prisão . Foi afastado o s igilo bancário de aproximadamente

200 pessoas fís icas e jurídicas.

Estão propostas em primeiro grau 12 acusações cr iminais contra 55

pessoas. Foram real izados 12 acordos de colaboração, sendo que em

apenas 2 há referência a pessoas detentoras de prerrogativa de foro (um

já homologado, de Paulo Roberto Costa, e o presente, ora submetido à

anál ise). De todos os colaboradores, apenas 2 estão presos (. . . ) .

m) nenhum documento ou arquivo eletrônico referente aos depoimentos

ficou na posse da Polícia Federal, ou foi disponibi l izado à Just iça

Federal;

n) não se teve notíc ias de vazamentos de dado s ou informações, ta l como

ocorreu em momento no qual prestados depoimentos por Paulo Roberto

Costa”169

.

* * *

“Diante de tudo que foi exposto, o Procurador -Geral da República

requer: ( . . . )

c) a autorização para que o Ministér io Público Federal manten ha

consigo uma das duas vias dos depoimentos assinados;

d) a autorização para que o Ministér io Público Federal mantenha

consigo cópia em mídia dos depoimentos gravados prestados

por Paulo Roberto Costa;

e) nos termos do disposto no ar t. 4°, § 7° da Lei n.

12.85012013, a homologação do acordo de colaboração f irmado

com Alberto Youssef;

f) as c isões dos expedientes nos termos em que detalhado no

item V, supra (. . . ) .

Brasí l ia (DF), 9 de dezembro de 2014.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador -Geral da República.”170

De todo modo, o acordo de delação premiada de Alberto

Youssef foi homologado pelo STF em 19 de dezembro de 2014171

.

Já o acordo de delação premiada de Paulo Roberto Costa foi

homologado pela Corte Constitucional em 29 de setembro de 2014172

.

169

STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef – f l s .

04 – 11. Destacamos. 170

STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef – f l s .

278 – 279. Destacamos. 171

STF – Pet ição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef.

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59

Frise-se, que em ambas as decisões , o Ministro Teori

Zavascki reconheceu que os delatores Alberto Youssef e Paulo Roberto

Costa foram investigados a partir dos indícios colhidos no IPL 714/2009,

cuja idoneidade foi questionada nas seções anteriores.

Neste sentido, transcreve-se trecho da decisão do e. STF nos

autos da Petição n.º 5209/PR, relativo ao delator Paulo Roberto Costa:

“DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento, formulado pelo Procurador -

Geral da República, de homologação do "Termo de Acordo de Delaçã o

Premiada" de fls. 57f72, firmado entre o Ministério Público Federal -

MPF e, como colaborador, Paulo Roberto Costa, conforme prevê o § 7°

do art . 4° da Lei n. 12.850/2013. Informa o requerente que, a part ir de

procedimentos invest igatórios no âmbito do I nquérito Policial n.

714/2009, foi possível identificar um conjunto de pessoas físicas e

jurídicas envolvidas em operações i l íci tas, entre as quais as

"util izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes

antecedentes praticados em detrimento da PETR OBRAS". A primeira

fase da investigação propiciou a deflagração da denominada "Operação

Lava-Jato", em março de 2014, "com a finalidade de apurar a atuação

de organizações criminosas responsáveis pela operação de estruturas

paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro, abrangendo um

grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional".

Encontram-se atualmente em curso, segundo a petição, mais de

quarenta procedimentos investigatórios, no âmbito dos quais foram

expedidos mandados de busca e apreensão, de condução coercit ivas e

de prisão. Foram propostas, a part ir dessas investigações, doze ações

penais. Entre os investigados e acusados, um deles é Paulo Roberto

Costa, que, estando preso, concordou em firmar o termo de

colaboração ora submetido à homologação judicial , justif icando -se a

competência originária do Supremo Tribunal Federal para promover a

decisão a respeito em face da especial circunstância de que, entre as

pessoas indicadas como envolvidas nos deli tos objeto da colaboração,

f iguram autoridades com prerrogativa de foro perante a Suprema Corte

( . . .) . 4. Ante o exposto, HOMOLOGO o "Termo de Acordo de Delação

Premiada" de fls. 57n2, com a ressalva acima indicada, a fim de que

produza seus jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou

tribunal nacional, nos termos da Lei 12.850/2013. Remeta -se, desde

logo, ao juízo da 13" Vara Federal da Subseção Judiciária de

Curit iba/PR e, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, cópia

da presente decisão, juntamente com cópia do acor do de colaboração,

apondo-se em cada folha a identificação correspondente, a f im de que

seja dado o devido cumprimento, no âmbito de atuação desses órgãos

judiciários, devendo ser por eles observado, no que , couber, o regime

de sigilo imposto pelo art . 7° da referida Lei 12.850/2013.

172

STF – Petição nº 5209/PR – Acordo de Colabo ração Premiada de Paulo Rober to Costa –

f ls . 105 – 107.

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_________________________________________________________________________

60

Os demais pedidos, formulados em petição própria (v.g., cisão dos

expedientes e instauração de procedimentos autônomos, abertura de

conta bancária para repatriamento de valores), serão examinados em

decisão apartada.

Cumpra-se.

Intime-se.

Brasíl ia, 29 de setembro de 2014.

Ministro Teori Zavascki

RELATOR”173

.

Idênticas considerações foram feitas pela Corte Suprema na

decisão que homologou o acordo do delator Alberto Youssef, nos autos

da Petição nº 5244/PR:

“DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento, formulado pelo Procurador -

Geral da República, de homologação do "Termo de Colaboração

Premiada" de fls. 3 -19, f irmado entre o Ministério Público Federal -

MPF e, como colaborador, Alberto Youssef, conforme prevê o § 7" do

art . 40 da Lei n. 12.850/2013. Informa o requerente que, a partir de

procedimentos invest igatórios no âmbito do Inquérito Policial n.

714/2009, foi possível identif icar um conjunto de pessoas f ísicas e

jurídicas envolvidas em operações i l ícitas, entre as quais as

"util izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes

antecedentes praticados em detrimento da PETROBRAS ". A

primeira fase da investigação propiciou a deflagração da denominada

"Operação Lava Jato", em março de 2014, "com a finalidade de apurar

a atuação de organizações criminosas responsáveis pela operação de

estruturas paralelas ao mercado de câmbio e lavagem de dinheiro,

abrangendo um grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e

transnacional". Encontram-se atualmente em curso, segundo a petição ,

mais de duzentos e cinquenta procedimentos investigatórios, no

âmbito dos quais foram expedidos mandados de busca e apreensão, de

condução coercit ivas e prisão, além da decretação do afastamento do

sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas.

Foram propostas, a partir dessas investigações, doze ações penais .

Entre os investigados e acusados, um deles é Alberto Youssef, que,

estando preso, concordou em firmar o termo de colaboração ora

submetido à homologação judicial , justificando -se a competência

originária do Supremo Tribunal Federal para promover a decisão a

respeito em face da especial circunstância de que, entre as pessoas

indicadas como envolvidas nos deli tos objeto da colaboração, f iguram

autoridades com prerrogativa de foro perante a Su prema Corte ( . . . ) .

4. Ante o exposto, HOMOLOGO o "Termo de Colaboração Premiada",

de fls. 3-19, com a ressalva acima indicada, a fim de que produza seus

jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional,

nos termos da Lei 12.850/2013. Remeta-se, desde logo, ao juízo da

13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curit iba/PR e,

oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, cópia da presente

173

STF – Decisão Monocrática – Pet ição nº 5209/PR – Acordo de Delação Premiada de

Paulo Rober to Costa – Rel . Min. Teor i Zavascki – f l s . 105 – 107. Destacamos.

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_________________________________________________________________________

61

decisão, juntamente com cópia do termo de colaboração premiada,

apondo-se em cada folha a identif icação correspondente, a f im de que

seja dado o devido cumprimento, no âmbito autuação desses órgãos

judiciários, devendo ser por eles observados, no que couber, o regime

de sigilo imposto pelo art . 7.° da referida Lei 12.850/2013.

Os demais pedidos, formulados em petição própria (v.g., cisão dos

expedientes e instauração de procedimentos autônomos), serão

examinados em decisão apartada.

Cumpra-se. Intime-se.

Brasíl ia, 19 de dezembro de 2014.

Ministro TEORI ZAVASCKI

RELATOR”.

Em que pese a Suprema Corte deter a competência para

homologar os acordos de delação premiada dos coacusados, sendo

necessária esta homologação prévia para a veiculação dos depoimentos

de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, bem como sua prévia

autorização para o compartilhamento de provas, isso não impediu que o

MPF utilizasse os conhecimentos que obtinha através dos delatores em

outros procedimentos.

No dia 08 de outubro de 2014, durante seus interrogatórios na

Ação Penal n.º 5026212-82.2014.404.7000 (derivado diretamente do

IPL nº 714/2009), os delatores imputaram ao ex-diretor de serviços,

RENATO DUQUE, a coautoria de supostos atos de corrupção passiva ,

que serviram de crimes antecedentes aos atos de branqueamento

apurados neste feito:

“Juiz Federal: - Uma referência na acusação que o senhor ter ia

assumido essa posição de Diretor de Abastecimento por conta de uma

indicação polí t ica do ex -Deputado Federal José Janene. O que o

senhor pode me dizer a esse respeito?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Perfeito. É, foi , esta correta

essa colocação, a Petrobras, desde que eu me conheço como

Petrobras, as diretorias da Petrobras, e a presidência da Petrobras

foram sempre por indicação polí t ica. Eu dava sempre o exemplo aí ,

nas discussões aí , como General , ninguém chega a General se não for

indicado. Você, dentro de uma força, forças armadas, você para como

Coronel e se reforma como Coronel. Então, as diretorias da

Petrobras, quer seja no governo Sarney, quer seja no governo Collor,

quer seja no governo Itamar Franco, quer seja no govern o Fernando

Henrique, quer seja nos governos do Presidente Lula, foram sempre

Page 62: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

62

por indicação polí t ica, e eu fui indicado, realmente, pelo PP, para

assumir essa Diretoria de Abastecimento.

Juiz Federal: - E especificamente pelo deputado José Janene?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Pelo partido. Ele, na época,

ele era o l íder do partido.

Juiz Federal: - Sim.

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Ele teve influência nessa

indicação, mas foi . . .

Juiz Federal: - E o senhor t inha alguma relação prévia com ele?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Não, nem o conhecia. Nem o

conhecia. Fiquei conhecendo quando houve essa possibil idade de ser

indicado para, para o Conselho de Administração, pelo partido, e

fiquei conhecendo ele e outras pessoas do partido naquele moment o.

Eu não o conhecia anteriormente.

Juiz Federal: - O fato de o senhor ser o indicado polí t ico, dessa

agremiação polí t ica, a influência do deputado José Janene na sua

indicação, isso era de conhecimento comum dentro da empresa?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Sim. Sim. Da alta

administração da companhia, sim.

Juiz Federal: - Inclusive dos outros diretores, do Presidente da

Petrobras. Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Sim. A resposta é correta.

Como eu sabia também...”174

.

* * *

“Juiz Federal: - Sobre esquemas narrados aqui pelo Ministério

Público, de desvios de recursos da Petrobras, através dessas

empresas, por ela contratadas, o que o senhor pode me relatar?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Muito bem. Na realidade o

que acontecia dentro da Petrobras, principalmente mais a partir de

2006 pra frente, é um processo de cartelização. O quê que signif ica

isso? As grandes empresas do Brasil , e são poucas grandes empresas

que têm condição de fazer uma refinaria, que tem condição de fazer

uma plataforma, que tem condição de fazer um navio de processo,

que tem condição de fazer uma hidrelétrica, como Belo Monte, Santo

Antônio, e outras tantas lá no norte do país, que tem condição de

fazer uma usina como Angra 3, são pouquíssimas. E essas empresas,

não só no âmbito da Petrobras, mas no âmbito de um modo geral , nas

grandes obras do país, quer seja ferrovias, hidrovias , portos,

aeroportos, o Brasil f ica restri to a essas poucas empresas . Essas

empresas, então no âmbito específico da área de Abastecimento, as

obras, 2004, 2005, nós t ivemos pouquíssimas obras porque o

orçamento era muito restri to e também não t inha projeto. Então as

obras na área de Abastecimento praticamente começaram a partir de

2006; 2006 começaram as obras, e as refinarias novas, no caso

específico, a primeira que vai f icar pronta agora em novembro desse

ano, que é a refinaria Abreu e Lima, lá em Pernambuco, a parte de

terraplanagem dela começou em 2007. Então, vamos dizer, teve um

período aí de pouquíssima realização financeira de contratos por não

ter nem orçamento, nem projeto. Quando começou essa atividade,

porque esse recurso era todo alocado principalmente para área de

174

Evento 01 - OUT3 – f l s . 02. Destacamos.

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exploração e produção, que é a área mais importante em qualquer

companhia de petróleo. Quando começou então essa atividade,

f icou claro pra mim, eu não tinha esse conhecimento quando eu

entrei, em 2004, f icou claro pra mim dessa, entre aspas, “acordo

prévio”, entre as companhias em relação às obras . Ou seja, exist ia,

claramente, isto me foi dito por algumas empresas, pelos seu s

Presidentes das companhias, de forma muito clara, que havia uma

escolha de obras, dentro da Petrobras e fora da Petrobras. Então, por

exemplo, empre.. . , Usina Hidrelétrica de tal lugar, neste momento

qual é a empresa que tá mais disponível a fazer?

Juiz Federal: - Sim.

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -E essa cartelização

obviamente que resulta num delta preço excedente, não é? Na área de

petróleo e gás, essas empresas, normalmente, entre os custos

indiretos e o seu lucro, o chamado BDI, elas normalment e colocam

algo entre 10% a 20%, então, dependendo da obra, do risco da obra,

da.. . condição do projeto, então de 10% a 20% pra esse, pra esse,

esse BDI. O que acontecia especificamente nas obras da Petrobras?

Por hipótese, o BDI era 15%? Então se colocava, normalmente, em

média, em média, 3% a mais . E esses 3% eram alocados a agentes

polí t icos.

Juiz Federal: - Mas essa, para eu entender então, as empresas elas

previamente definiam então, elas t inham condições por esse acerto

prévio de definir a proposta de preço que elas iam apresentar?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Sim.

Juiz Federal: - E nisso ela já embutia, vamos dizer na prática, o

preço que elas quisessem.

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -É, normalmente, como falei , o

BDI na faixa de 10% a 20%, e normalmente em média, 3% de ajuste

polí t ico. A Petrobras em paralelo, a área de engenharia, que conduz

as l ici tações da Petrobras, vamos dizer, todas as l ici tações da área de

Abastecimento de grande porte são conduzidas por outra diretor ia,

que não era a Diretoria de Abastecimento, que era a Diretoria de

Serviço , ela presta este serviço para a área de Abastecimento, como

presta também para a área de exploração e produção e às vezes para a

área internacional e para área de gás natural . Então existe uma, u ma

diretoria que faz esta atividade. O quê que ela faz nesta atividade?

Ela pega o cadastro da Petrobras, escolhe as empresas que vão

participar do processo l ici tatório, faz a l ici tação, então é nomeada

uma comissão de l ici tação ou a coordenação da comissã o de l ici tação

é dessa diretoria, então ela faz a l ici tação. Tem uma outra equipe,

nesta mesma diretoria, que faz o chamado “orçamento básico”, então,

em cima do projeto que foi verificado, a Petrobras faz um valor

inicial que ela acha que é viável fazer a quela obra, o “orçamento

básico” que a gente chama. E esse orçamento básico a Petrobras

considera valores razoáveis, se a obra é estimada a um bilhão de

reais, por exemplo, ela, a Petrobras era razoável uma, um acima até

20% e um valor abaixo até mais 20% menos 15%, nesta média. Então

são valores que a Petrobras acha razoável. Então ela, normalmente,

se a empresa deu 25%, normalmente esse contrato não vai ser

executado com este valor. Então chama -se essa empresa que deu 25%

que é o valor melhor que tem, cha ma essa empresa pra tentar reduzir

pra 20 ou menos. Então, vamos dizer, essa diretoria é que faz também

essa parte de orçamento.

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Juiz Federal: - Sei .

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: - Fez o orçamento, fez a

l ici tação, abre o preço pra todas as empresas ao mesmo tempo, e ali

define-se, então, vamos dizer, o primeiro colocado, o segundo

colocado, o terceiro colocado, não quer dizer que define o ganhador

naquele momento. Porque se o preço t iver muito acima ou muito

abaixo, pode ser que quem deu o preço muit o abaixo ou muito acima

não vai ganhar aquela l ici tação. Então, é dessa maneira que

funciona” 175

.

* * *

“Juiz Federal: - Mas esses 3% então, em cima desse preço iam para

distribuição para agentes públicos, é isso?

Interrogado[Paulo Roberto Costa]: -Perfeito.

Juiz Federal: - Mas e quem, como chegou, como foi definido esse

3%, esse repasse, foi a lgo que precedeu a sua ida para lá ou surgiu no

decorrer?

Interrogado[Paulo Roberto Costa]: -Possivelmente já acontecia

antes de eu ir pra lá. Possivelmente já ac ontecia antes, porque essas

empresas já trabalham para Petrobras há muito tempo. E como eu

mencionei anteriormente, as indicações de diretoria da Petrobras,

desde que me conheço como Petrobras, sempre foram indicações

polí t icas. Na minha área, os dois primeiros anos, 2004 e 2005,

praticamente a gente não teve obra. Obras muito pe.. . , de pouco valor

porque a gente não t inha orçamento, não t inha projeto. Quando

começou a ter os projetos pra obras de realmente maior porte,

principalmente, inicialmente, na área de qualidade de derivados,

qualidade da gasolina, qualidade do diesel , foi fei to em praticamente

todas as refinarias grandes obras para esse, com esse intuito, me foi

colocado lá pelas, pelas empresas, e também pelo partido, que dessa

média de 3%, o que fosse de Diretoria de Abastecimento, 1% seria

repassado para o PP. E os 2% restantes f icariam para o PT dentro

da diretoria que prestava esse tipo de serviço que era a Diretoria

de Serviço .

Juiz Federal: - Certo.

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: - Isso foi me dito com toda a

clareza.

Juiz Federal: - Mas isso em cima de todo o contrato que.. .

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Não.

Juiz Federal: - Celebrado pela Petrobras?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Não. Em cima desses

contratos dessas empresas do cartel .

Juiz Federal: - Do cartel”176

.

* * *

“Juiz Federal: - E os diretores também da Petrobras também

recebiam parcela desses valores?

Interrogado: -OLHA, EM RELAÇÃO À DIRETORIA DE

SERVIÇOS , era, todos, todos sabiam, que t inham um percentual

desses contratos da área de Abastecimento, dos 3%, 2% eram para

175

Evento 01 – OUT3 – f l s . 03 – 04. Destacamos. 176

Evento 01 – OUT3 – f l s . 04 – 05.

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atender ao PT. Através da Diretoria de Serviços. Outras diretor ias

como gás e energia, e como exploração e produção, também eram PT,

então você t inha PT na Diretoria de Exploração e Produção, PT na

Diretoria de Gás e Energia e PT na área de serviço. Então, o

comentário que pautava lá dentro da companhia é que, nesse caso, os

3% ficavam diretamente para, diretamente para o PT. Não era, não

t inha participação do PP porque eram diretorias indicadas, tanto p ara

execução do serviço, quanto para o negócio, PT com PT. Então, o que

rezava dentro da companhia é que esse valor seria integral para o PT.

A Diretoria Internacional, t inha indicação do PMDB. Então, t inha

também recursos que eram repassados para o PMDB, na Diretoria

Internacional ( . . .) .

Juiz Federal: - E para as outras agremiações polí t icas, o senhor sabe

quem eram os distribuidores?

Interrogado: -Dentro do PT, a l igação que o diretor do PT tinha, de

serviço t inha, era com o tesoureiro na época do PT, sen hor João

Vaccari . A l igação era diretamente com ele . Do PMDB, da Diretoria

Internacional, o nome que fazia essa art iculação toda chama -se

Fernando Soares”177

.

* * *

“Juiz Federal: - O senhor tem conhecimento se outros diretores,

como o senhor, também recebiam valores?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -É, DENTRO DA ÁREA DE

SERVIÇO TINHA O DIRETOR DUQUE , que foi indicado na época

pelo Ministro da Casa Civil , José Dirceu, não é? E ele t inha essa

l igação com o João Vaccari dentro desse processo do PT. Dentr o da

Diretoria Internacional, era o Nestor Cerveró, que foi indicado por

um polít ico e t inha uma ligação muito forte com o PMDB.

Juiz Federal: - MAS E O SENHOR SABE SE, POR EXEMPLO, O

SENHOR NESTOR CERVERÓ E O SENHOR RENATO DUQUE eles pessoalmente também recebiam valores?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Bom, era conversado dentro

da companhia e isso era claro que sim. Sim, a resposta é sim.

Juiz Federal: - Então esses 3% existiam em toda, nessas três

diretorias, pelo menos?

Interrogado [Paulo Roberto Costa]: -Correto”178

.

“Juiz Federal: - O senhor pode me esclarecer como é que funcionava

essa.. . vamos dizer, desvios de valores da Petrobrás ou de contratos

celebrados por essas empreiteiras com a Petrobrás? Como que isso

funcionava? O que é que o senhor tem conhecimento dessa. . .?

Interrogado [Alberto Youssef]: -Bom, o conhecimento que eu tenho

é que toda empresa que t inha uma obra na Petrobrás algumas delas

realmente pagavam, algumas não pagavam, mas é que todas elas

tinham que pagar 1% pra área de Abastecime nto e 1% pra área

de Serviço .

Juiz Federal: - E esses valores eram destinados pra distribuição pra

agentes públicos?

Interrogado[Alberto Youssef]: -Sim, pra agentes públicos e também

pra Paulo Roberto Costa, que era Diretor do Abastecimento.

Juiz Federal: - Mas para área de Serviços também?

177

Evento 01 – OUT3 – f l s . 06. Destacamos. 178

Evento 01 – OUT3 – f l s . 09. Destacamos.

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Interrogado[Alberto Youssef]: -Área de Serviços também, mais

não era eu que operava área de Serviços . Tinha uma outra pessoa

que operava a área de Serviços que, se eu não em engano, era o

senhor João Vaccari .

Juiz Federal: - Mas esse 1% da área de Diretoria de Serviços

também ia alguma coisa pro Paulo Roberto Costa?

Interrogado[Alberto Youssef]: -Não, não senhor. Isso era pra outro

partido”179

.

* * *

“Juiz Federal: - O senhor Paulo Roberto, que foi ouvido, ele

mencionou que esse percentual seria de 3%, sendo 1% destinado ao

PP. É 3% ou o senhor mencionou 1% mais 1%, o senhor pode me

esclarecer?

Interrogado [Alberto Youssef]: - Sempre se teve um entendimento

que a Diretoria de Abastecimento era 1%, se a Engenharia cobrava

mais que 1%, pra mim é novidade. Pra mim a Diretoria de Engenharia

e Serviços também cobrava 1% e não 2. Se o doutor Paulo Roberto

está dizendo que era 2, pode ser que ele soubesse mais do que eu. Eu

sempre entendi que era 1% pra Diretoria de Engenharia e 1% pra

Diretoria de Abastecimento” 180

.

* * *

“Defesa de Alberto Youssef :- Eu estou satisfeito, o doutor Bretas vai

ter algumas questões aqui. Eu só.. .só gostaria de me contextualizar

aqui o seguinte, o senhor falou que havia uma situação, contexto de

fatos, envolvendo a Diretoria de Abastecimento, na qual Paulo

Roberto Costa que ficava a frente da diretor ia.

Interrogado [Alberto Youssef]: -Sim.

Defesa de Alberto Youssef :- Existiam também outras diretorias,

dentro da Petrobrás, que também operavam com modus operandi

semelhante?

Interrogado [Alberto Youssef]: -Eu acredito que todas.

Defesa de Alberto Youssef :- O senhor poderia mencionar alguns

nomes de diretores, até para melhorar a sua colaboração, e outras

diretorias?

Interrogado [Alberto Youssef]: -A área Internacional, que eu me

lembro, primeiro o Nestor Correia . . . Nestor Correia, que eu disse.

Juiz Federal : - Só para esclarecer aqui, é que o senhor disse: “Eu

acredito.” A questão é: o senhor sabe se isso havia a reprodução desse

mesmo esquema nas outras diretorias ou é crença do senhor apenas?

Interrogado [Alberto Youssef]: -Vossa Excelência, eu não operei em

outra diretoria.

Juiz Federal : - Certo.

Interrogado[Alberto Youssef]: -Mas eu sei que exist iam os mesmos

moldes em outras diretorias.

Juiz Federal : - Mas sabe por quê? Em decorrência do quê?

Interrogado[Alberto Youssef]: -Eu sei por conta de.. . os próprios

empreiteiros, os próprios operadores, no caso, o Fernando Soares e . . .

Juiz Federal : - Eles lhe afirmaram que . . .?

179

Evento 01 – OUT3 – f l s . 29. 180

Evento 01 – OUT3 – f l s . 37. Destacamos.

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Interrogado[Alberto Youssef]: -Sim.

Juiz Federal : - Ou os empreiteiros lhe informaram que havia essa. . .

Interrogado[Alberto Youssef]: -Sim. Todas as áreas. Tanto na área

Internacional, quanto na área de Serviço ( . . . ) . Mas, pra deixar claro,

as outras diretorias, o senhor me perguntou o nom e, a de Serviços

era o Renato Duque , na área Internacional passou acho que dois

diretores lá, se eu não me engano, um foi o Zelada, o outro foi , eu

acho, que o Nestor, o Nestor Correa”181

.

Portanto, é inquestionável a relação entre as delações

premiadas e o IPL nº 714/2007, cf. reconheceu o próprio STF ao

homologar os respectivos acordos de colaboração de Paulo Roberto

Costa182

e Alberto Youssef 183

.

Da mesma forma, a Ação Penal n.º 5026212-

82.2014.404.7000, na qual foram prestados os depoimentos dos delator es

Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef durante seus interrogatórios e

que serviram de lastro para a denúncia do presente feito, deriva

diretamente do IPL nº 714/2007.

A relação dos interrogatórios dos delatores e a acusação

formalizada no caso em tela em desfavor do Sr. Renato Duque é

declarada pela própria denúncia do caso conexo.

““Durante as investigações da operação “BIDONE”, verificou -se que a

organização criminosa capitaneada por ALBERTO YOUSSEF também

participava ativamente da prática de deli tos contra a administração

pública praticados no seio e em desfavor da PETROBRAS . Foi

proposta, assim, a ação penal nº 5026212.82.2014.404.7000, na qual, a

part ir de evidências de superfaturamento da Unidade de Coqueamento

Retardado da Refinaria de Abreu e Li ma, em Pernambuco, de

responsabil idade do CONSÓRCIO NACIONAL CAMARGO CORREA,

l iderado pela empreiteira CAMARGO CORREA S/A, imputou -se a

PAULO ROBERTO COSTA, ex-diretor de abastecimento da

PETROBRAS , a prát ica de lavagem de dinheiro oriundo de crimes

181

Evento 01 – OUT3 – f l s . 52. Destacamos. 182

STF – Decisão Monocrática – Pet ição nº 5209/PR – Acordo de Delação Premiada de

Paulo Rober to Costa – Rel . Min. Teor i Zavascki – f l s . 105 – 107. 183

STF – Pet ição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef.

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68

contra a Administração Pública e participação na organização

criminosa l iderada pelo doleiro ALBERTO YOUSSEF.

Com o aprofundamento das investigações, não só restou comprovada a

prática do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro denunciada

nos autos nº 5026212.82.2014.404.7000, ou seja, a prática de

corrupção ativa e passiva de empregados da PETROBRAS no âmbito

das obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, como também em

diversas outras grandes obras conduzidas pela PETROBRAS entre os

anos de 2004 e 2014, inclu indo a Refinaria REPAR , com sede em

Araucária, no Paraná.

Desvelou-se a existência de um grande esquema criminoso

envolvendo a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção e

lavagem de dinheiro, com a formação de um grande e poderoso Cartel

do qual part iciparam as empresas OAS, ODEBRECHT , UTC,

CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES

JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA,

ENGEVIX, SETAL, GDK e GALVÃO ENGENHARIA. Esse esquema

possibil i tou que fosse fraudada a competit ividade d os procedimentos

l ici tatórios referentes às maiores obras contratadas pela PETROBRAS

entre os anos de 2006 e 2014, majorando i legalmente os lucros das

empresas em centenas de milhões de reais”184

.

* * *

“No mesmo sentido as declarações dos réus PAULO ROB ERTO

COSTA e ALBERTO YOUSSEF (autos nº 5026212 -82.2014.404.7000,

evento 1101, TERMOTRANSCDEP1 – ANEXO 27)”185

.

* * *

“Importante salientar, conforme descrito por PAULO ROBERTO

COSTA e por ALBERTO YOUSSEF109 em seus interrogatórios na

Ação Penal 5026212-82.2014.404.7000 (Eventos 1025 e 1101 –

ANEXO 27) , que, a part ir do ano de 2005, em todos os contratos

firmados pelas empresas cartelizadas com a PETROBRAS no interesse

da Diretoria de Abastecimento houve o pagamento de vantagens

indevidas aos empregados corrompidos da Estatal e pessoas por eles

indicadas no montante de ao menos 3% do valor total do contrato”186

.

Enquanto isso, o MPF passou a apreciar o Laudo nº

190/2014, que analisou o resultado das quebras de sigilo bancário nos

autos de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n.º 5027775-

48.2013.404.7000, decretado em face da empresa MO Consultoria e

Laudos Estatísticos Ltda., ligada ao coacusado Alberto Youssef187

.

184

Ação Penal nº 50331 -04.2015.404.7000 – Evento 01 – f ls . 07 – 08. 185

Ação Penal nº 50331 -04.2015.404.7000 – Evento 01 – f ls . 25. 186

Ação Penal nº 50331 -04.2015.404.7000 – Evento 01 – f ls . 60. 187

Quebra de S igi lo Bancário e Fiscal nº 5027775 -48.2013.404.7000 – Evento 37.

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69

Segundo o Ofício nº 3141/2014, expedido em 30 de abril de

2014 pelo Órgão Ministerial, “a partir desta diligência, foi possível

identificar depósitos de diversas empresas que prestaram serviços para

o Consórcio Nacional Camargo Correa (CNCC), responsável por parte

da obra da refinaria de ABREU E LIMA”188

e que também estariam

relacionadas com a empresa MO Consultoria.

Por isso, o parquet requisitou a instauração de um

inquérito policial para cada uma das construtoras que efetuaram

depósitos nas contas bancárias da empresa MO Consultoria , sob o

pretexto de ser “ imprescindível evidenciar quem são os administradores

responsáveis por estas empresas e qual a relação destas sociedades com

o Consórcio Nacional Camargo Correa (CNCC) e com a MO”189

.

De qualquer modo, a Autoridade Policial instaurou diversos

inquéritos para investigar cada uma destas empresas, chegando-se aos

autos de Busca e Apreensão nº 5073475-13.2014.4.04.7000, que

lastrearam o presente feito.

É notória a interligação necessária entre todos estes

procedimentos da Operação Lava-Jato. Em verdade, o próprio MPF

assume que os autos são originários do IPL nº 714/2009 na denúncia da

Ação Penal conexa.

Inicialmente, relata que “esta denúncia decorre da

continuidade da investigação que visou a apurar inicialmente diversas

estruturas paralelas ao mercado de câmbio, abrangendo um grupo de

doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional ”190

.

188

Inquérito Pol ic ial nº 5044849-81.2014.4 .04.700 0 – Evento 01 – f ls . 04. 189

Inquérito Pol ic ial n.º 5044849-81.2014.4 .04.700 0 – Evento 01 – f ls . 04 . 190

Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 06.

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70

Em seguida afirma que “a investigação inicialmente apurou

a conduta do “doleiro” CARLOS HABIB CHATER e pessoas físicas e

jurídicas a ele vinculadas, ligada a um esquema de lavagem de dinheiro

envolvendo o ex-deputado federal JOSÉ MOHAMED JANENE e as

empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e Comércio

Ltda., sediada em Londrina/PR. ESSA APURAÇÃO INICIAL

RESULTOU EM AÇÃO PENAL NOS AUTOS Nº 5047229-

77.2014.404.7000, EM TRÂMITE PERANTE ESTE R. JUÍZ O”191

.

Em nota de rodapé, relata quais seriam os procedimentos que

lastrearam a formalização da acusação:

“A presente denúncia decorre de investigações policiais realizadas

principalmente nos seguintes autos , relacionados ao presente feito:

5049597-93.2013.404.7000 ( Interceptação telefônica e telemática

específica de YOUSSEF, distribuído por dependência em 08/11/2013);

5027775-48.2013.404.7000 (Quebra de sigilo bancário de MO

CONSULTORIA E LAUDOS ESTATISTICOS LTDA, WALDOMIRO

OLIVEIRA, EDILSON FERNANDES RIBEIRO, MARCELO DE JESUS

CIRQUEIRA); 5007992-36.2014.404.7000 (Quebra de sigilo bancário

e fiscal (GFD INVESTIMENTOS, LABOGEN QUIMICA FINA,

INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LABOGEN, PIROQUIMICA

COMERCIAL, KFC HIDROSSEMEADURA, EMPREITEIRA

RIGIDEZ, RCI SOFTWARE, RMV & CVV CONSULTORIA EM

INFORMATICA, HMAR CONSULTORIA EM INFORMATICA,

MALGA ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA GRACA ARANHA RJ

PARTICIPACOES SA e BOSRED SERVICOS DE INFORMATICA

LTDA); 5001446-62.2014.404.7000 (Pedido de busca e

apreensão/prisão principal - OPERACAO BIDONE); 5014901-

94.2014.404.7000 (Pedido de prisão preventiva e novas buscas -

OPERACAO BIDONE 2); 5021466-74.2014.404.7000 (Pedido de busca

e apreensão/condução coercit iva - OPERACAO BIDONE 3), 5010109-

97.2014.404.7000 (Pedido desmembramento), 5049557-

14.2013.404.7000 ( IPL originário), 5073475-13.2014.404.7000 (em

que deferidas as buscas e apreensões sobre as empreiteiras e outros

criminosos), 50085114- 28.2014.404.7000 (em que deferidas as buscas

e apreensões sobre os operadores indicados por PEDRO BARUSC O),

5075022-88.2014.404.7000 (quebra de sigilo fiscal de parte das

empreiteiras investigadas, empresas subsidiárias e consórcios por elas

integrados), 5013906-47.2015.404.7000 (quebra de sigilo f iscal

complementar de parte das empreiteiras investigadas, em presas

subsidiárias e consórcios por elas integrados), 5024251-

72.2015.404.7000 (Pedido de busca e apreensão relacionado às

empreiteiras Odebrecht e Andrade Gutierrez, bem como seus

191

Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 06 – 07 .

Page 71: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

_________________________________________________________________________

71

executivos, autos em que foram deferidas as medidas de prisão

preventiva), 5071379-25.2014.4.04.7000 (IPL referente a

Odebrecht)”192

.

Por derradeiro, descreve o que a Defesa relatou:

“Durante as investigações, o objeto da apuração foi ampliado para

diversos outros doleiros, que se relacionavam entre si para o

desenvolvimento das atividades criminosas, mas que formavam grupos

autônomos e independentes, dando or igem a quatro outras

investigações:

1) LAVAJATO - envolvendo o doleiro CARLOS HABIB CHATER,

denunciado nos autos nº 5025687 -03.2014.404.7000 e 5001438-

85.2014.404.7000, perante esse r . Juízo [IPL nº 714/2009];

2) BIDONE - envolvendo o doleiro ALBERTO YOUSSEF denunciado

nos autos de ação penal nº 5025699 -17.2014.404.7000 e em outras

ações penais, perante esse r . Juízo;

3) DOLCE VITTA I e II - envolvendo a doleira NELMA MITSUE

PENASSO KODAMA, denunciada nos autos da ação penal nº 5026243 -

05.2014.404.7000, perante esse r . Juízo;

4) CASABLANCA - envolvendo as atividades do doleiro RAUL

HENRIQUE SROUR, denunciado nos autos da ação penal nº 5025692 -

25.2014.404.7000, perante esse r . Juízo.

Nesses núcleos criminosos foi constatada a prática de outros deli tos,

dentre eles, fatos relacionados à organização criminosa, evasão de

divisas, falsidade ideológica, corrupção de funcionários públ icos,

tráfico de drogas, peculato e lavagem de c apitais, sendo que todos

estes fatos se encontram sob apuração ou processamento perante a 13ª

Vara Federal de Curit iba, cujos procedimentos foram cindidos com

fulcro no art . 80 do Código de Processo Penal.

Durante as investigações da operação “BIDONE”, ver if icou-se que a

organização criminosa capitaneada por ALBERTO YOUSSEF também

participava ativamente da prática de deli tos contra a administração

pública praticados no seio e em desfavor da PETROBRAS . Foi

proposta, assim, a ação penal nº 5026212.82.2014.404 .7000, na qual, a

part ir de evidências de superfaturamento da Unidade de Coqueamento

Retardado da Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco, de

responsabil idade do CONSÓRCIO NACIONAL CAMARGO CORREA,

l iderado pela empreiteira CAMARGO CORREA S/A, imputou -se a

PAULO ROBERTO COSTA, ex-diretor de abastecimento da

PETROBRAS , a prát ica de lavagem de dinheiro oriundo de crimes

contra a Administração Pública e participação na organização

criminosa l iderada pelo doleiro ALBERTO YOUSSEF”193

.

192

Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 06. 193

Ação Penal nº 5012331 -04.2015.404 .7000 – Evento 01 – f l s . 07 – 08 . Destacamos.

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72

Conforme prevê o art. 157, §1º, do CPP, “são também

inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não

evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as

derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das

primeiras”.

No caso, é impossível não reconhecer o nexo de

causalidade necessário entre a quebra de sigilo bancário ilícitas e os

indícios que permitiram a realização das buscas e apreensões em face do

peticionário , não havendo o que se falar em provas obtidas por fonte

independente .

Afinal, se o próprio art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, define como

fonte independente “aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e

de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de

conduzir ao fato objeto da prova”, percebe-se que este não é o caso da

investigação em questão, pois, SEM AS QUEBRAS DE SIGILO

BANCÁRIO ILÍCITAS, SEQUER HAVERIA INVESTIGAÇÃO,

MUITO MENOS CHEGAR-SE-IA AO NOME DO PETICIONÁRIO –

NÃO HAVIA OUTRA FONTE que pudesse ser considerada

independente senão a denúncia anônima e as buscas na internet que não

mencionam Renato de Souza Duque!

Em verdade, mesmo que se aplicasse a (inadmissível) teoria

da descoberta inevitável/ fonte hipotética independente (inevitable

discovery ou hipothetical independent source ), não se chegaria até o

peticionário , tampouco seriam apurados os fatos narrados pela exordial.

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73

Conclui-se, que resta comprovada a absoluta relação de

causalidade/dependência entre os indícios que lastrearam as buscas,

apreensões e demais procedimentos que o riginaram este feito, bem como

a quebra de sigilo bancário nula (autorizada com base em denúncia

anônima), sem qualquer fonte independente das provas ilícitas.

Segundo as lições de Nestor Távora, não há o que se falar em

fonte independente se a prova ilíc ita trouxe ALGUMA contribuição

DECISIVA para que as demais evidências fossem descobertas, sem a

qual estas permaneceriam inacessíveis:

“A evidente dificuldade é que caberá ao magistrado, analisando as

circunstâncias do caso concreto, definir se realmente a inevitabil idade

da descoberta exist ia, ou se aprova i l íci ta trouxe, de alguma maneira,

um fator contributivo para descortinar as demais provas que surgiram.

Se houve contribuição efetiva, o vínculo de contaminação estará

integralizado. Ademais, não acred itamos que bastaria o simples fato da

prova derivada poder ser descoberta de uma outra maneira para que a

i l ici tude estar afastada. Uma conclusão de tal ordem é por demais

indeterminada, podendo levar a um aproveitamento da prova

derivada de uma il íc ita quase sempre, pois outras possibil idades

para descobrir a prova quase sempre existe, e a discussão jurídica

se resolveria em especulação . O que se deve demonstrar, de forma

cabal, é que o encontro dos demais elementos probatórios era uma

questão insofismável, em face da interl igação entre outras provas, ou

por fruto de investigações ou fontes de produção autônomas”194

.

É incontornável a conclusão do peticionário : TODAS AS

PROVAS QUE EMBASARAM A INVESTIGAÇÃO FORAM

DERIVADAS DAS QUEBRAS DE SIGILO ILÍCITAS, não havendo

fonte sequer hipoteticamente autônoma para que o parquet formasse

sua opinio delicti!

Elas foram, inevitavelmente, maculadas pelo mesmo vício de

ilicitude do qual já padeciam as provas que as lastrearam.

194

TÁVORA, Nestor . Curso de Dire ito Processual Penal .8ed. Bahia : Editora Jus P odivm,

2013, p . 397. Destacamos.

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74

Ao contrário do que assinala aque la sentença, restou

comprovado que os acordos de delação premiada celebrados com Alberto

Youssef e Paulo Roberto Costa, que serviram de lastro para a presente

denúncia, foram firmados em investigação diretamente relacionada com

o IPL nº 714/2009, cf. reconheceu a própria Corte Suprema:

“(. . .) A partir de procedimentos investigatórios no âmbito do

Inquérito Policial n. 714/2009 , foi possível identificar um conjunto

de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em operações i l íci tas, entre

as quais as "uti l izadas inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes

antecedentes praticados em detrimento da PETROBRAS (. . .) .Foram

propostas, a part ir dessas investigações, doze ações penais. Entre os

investigados e acusados, um deles é Alber to Youssef, que, estando

preso, concordou em firmar o termo de colaboração ora submetido à

homologação judicial” 195

.

* * *

“Informa o requerente que, a partir de procedimentos

investigatórios no âmbito do Inquérito Policial n. 714/2009 , foi

possível identificar um conjunto de pessoa s físicas e jurídicas

envolvidas em operações i l íci tas, entre as quais as "uti l izadas

inclusive para lavar dinheiro oriundo de crimes antecedentes

praticados em detrimento da PETROBRAS (. . .) .

Foram propostas, a part ir dessas investigações, doze ações penai s.

Entre os investigados e acusados, um deles é Paulo Roberto Costa,

que, estando preso, concordou em firmar o termo de colaboração ora

submetido à homologação judicial” 196

.

Ao serem interrogados na Ação Penal n.º 5026212-

82.2014.404.7000 (igualmente derivada do IPL nº 714/2009, já que o

Magistrado singular autorizou o seu amplo compartilhamento de provas

com o Inquérito Policial nº 5049557-14.2013.404.7000, ou IPL nº

1041/2013197

), informaram, estes mesmos delatores atribuíram ao

peticionário a coautoria dos delitos descritos no presente feito, cf.

reconheceu a própria denúncia198

.

195

STF – Petição nº 5245/PR – Acordo de Colaboração Premiada de Alber to Youssef .

Destacamos. 196

STF – Decisão Monocrática – Pet ição nº 5209/PR – Acordo de Delação Premiada de

Paulo Rober to Costa – Rel . Min. Teor i Zavascki – f l s . 105 – 107. Destacamos. 197

Pedido de Desmembramento nº 5048111-73 .2013.404.7000 – Evento 04. 198

Evento 01 .

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75

Foram maculadas pelo mesmo vício que padeciam as provas

que as basearam, restando comprovado o nexo de causalidade entre as

nulidades do IPL nº 714/2009 e as informações que serv iram de lastro

para esta denúncia.

Sobre a ilicitude por derivação de prova subsequente, o STF

pacificou entendimento:

“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base,

unicamente, em provas i l íci tas, quer se trate de i l ici tude originári a,

quer se cuide de i l ici tude por derivação ( . . .) . Hipótese em que os

novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder

Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente,

pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia consti tucional da

inviolabil idade domicil iar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo,

em decorrência da i l ici tude por derivação, os elementos probatórios a

que os órgãos estatais somente t iveram acesso em razão da prova

originariamente i l íci ta, obtida como resul tado da transgressão, por

agentes públicos, de direitos e garantias consti tucionais e legais, cuja

eficácia condicionante, no plano do ordenamento posit ivo brasileiro,

traduz significativa l imitação de ordem jurídica ao poder do Estado em

face dos cidadãos”199

.

Decisão análoga foi objeto do Informativo n.º 167/STF:

“No contexto do sistema consti tucional brasileiro, no qual prevalece a

inadmissibil idade processual das provas i l íci tas, a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal , ao interpretar o sen tido e o alcance do art .

5º , LVI, da Carta Polí t ica, tem repudiado quaisquer elementos de

informação, desautorando-lhes o valor probante, sempre que a

obtenção dos dados probatórios resultar de transgressão, pelo Poder

Público, do ordenamento posit ivo (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), a inda

que se cuide de hipótese configuradora de i l icitude por derivação

(RTJ 155/508).

Foi por tal razão que esta Corte Suprema, quando do julgamento da

Ação Penal 307-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, desqualificou, por

i l íci ta, prova cuja obtenção decorrera do desrespeito, por parte de

autoridades públicas, da garantia consti tucional da inviolabil idade

domicil iar (RTJ 162/4, i tem n. 1.1)”.

199

STF – 2 ª Turma – HC nº 93050 –Rel. Min. Celso de Melo – DJe 31 /07/2008.

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76

Finalmente, Guilherme de Souza Nucci faz a seguinte

admoestação: “necessitamos manter o critério da proibição plena da

prova ilícita, salvo nos casos em que o preceito constitucional se choca

com outro de igual relevância (. ..) é natural que não seja possível

sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu

inocente”200

.

Diante do exposto, por serem derivadas de provas ilícitas

(quebra de sigilo bancário e fiscal baseada em denúncia anônima),

requer-se seja declarada a ilicitude das provas obtidas através das buscas

e apreensões que lastrearam a acusação.

V

USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF,

SEGUNDO DESCREVE A PRÓPRIA DENÚNCIA

Conforme se relatou, a exordial imputa ao peticionário o

branqueamento de ativos.

Isso porque, o coacusado Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

(enquanto administrador das empresas SOG – Óleo e Gás e SETEC

Tecnologia que, por sua vez, teriam integrado os consórcios CMMS e

INTERPAR, contratados para executarem empreendimentos para a

Petrobras nas refinarias REPLAN e REPAR, respectivament e), teria

realizado o pagamento de vantagens indevidas ao Ex -Diretor de Serviços

por diversas formas.

200

NUCCI , Gui lherme de Souza . Código de processo penal comentado . 8 . ed. São Paulo:

Editora Revis ta dos Tribunais, 2008. p . 354/355.

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77

Uma delas seria a “realização de doações oficiais ao Partido

dos Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e

intermediadas por JOÃO VACCARI NETO”201

.

Segundo o parquet , o coacusado Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto foi supostamente orientado pelo peticionário para

procurar o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, para que este lhe

instruísse a melhor forma de realizar tais contribuições eleitorais.

Ocorre que o tesoureiro, segundo assinalou Augusto

Mendonça em sua delação , ao invés de realizar contribuições eleitorais,

deveria contratar os serviços da EDITORA GRÁFICA ATITUDE (sem

que o peticionário estivesse ciente).

Assim, foram celebrados dois contratos entre a EDITORA

GRÁFICA ATITUDE e as empresas administradas por Augusto

Mendonça.

Nos termos da denúncia , haveria estreito vínculo entre a

EDITORA GRÁFICA ATITUDE e o PT, o qual seria “comprovado” pelo

quadro societário da empresa, composto pelo Sindicato dos Empregados

de Estabelecimentos Bancários de São Paulo/SP (que teria criado a

BACOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo) e pelo

Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (sindicatos de “ notória vinculação

ao Partido dos Trabalhadores”202

).

Este vínculo entre a EDITORA GRÁFICA ATITUDE e o PT

também teria sido demonstrado por um episódio amplamente divulgado

pela mídia e já apurado pelo TSE na RP nº 355.133: em outubro de 2010,

201

Evento 01 – f l s . 11 . 202

Evento 01 – f l s . 20 .

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78

a Revista do Brasil veiculou “propaganda eleitoral ilícita em favor da

ENTÃO CANDIDATA DA REPÚBLICA, DILMA ROUSSEF F” , sendo

concomitante com os atos de branqueamento imputados pelo MPF.

Transcrevem-se os seguintes trechos da exordial:

“Outrossim, no tocante à l igação da EDITORA GRÁFICA ATITUDE

com o denunciado JOÃO VACCARI NETO e com o Partido dos

Trabalhadores – PT, deve-se salientar que, a part ir de pesquisas em

bancos de dados, veri ficou -se que os sócios da EDITORA GRÁFICA

ATITUDE são o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos

Bancários de São Paulo/SP e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, de

notória vinculação ao Partido dos Trabalhadores, sendo que

JUVANDIA MOREIRA LEITE, presidente do primeiro Sindicato,

f igura como administradora da EDITORA GRÁFICA ATITUDE .

Oportuno destacar, a inda, o vínculo de relacionamento de JOÃO

VACCARI NETO com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE e o

Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São

Paulo/SP, haja vista que foi presidente do BANCOOP – Cooperativa

Habitacional dos Bancários de São Paulo, insti tuição que foi criada

por esse Sindicato. Para melhor visualizar tais rel acionamentos faz-se

remissão ao digrama juntado ao ANEXO 23 desta denúncia, o qual faz

parte desta peça como se aqui transcrito.

Necessário destacar, de outro turno, que a l igação entre a EDITORA

GRÁFICA ATITUDE e o Partido dos Trabalhadores – PT vai além da

afinidade entre as entidades sindicais proprietárias daquela com os

programas partidários desta agremiação. A partir de busca efetuada na

ferramenta de pesquisa Google obtém-se, em um dos primeiros

resultados, notícia publicada pelo Tribunal Superior El eitoral – TSE,

relativa à decisão proferida pelo TSE na RP nº 355.133 , no seguinte

sentido (ANEXO 24):

“[…] O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou na

noite desta terça-feira (10) multas de R$ 15 mil à Central Única dos

Trabalhadores (CUT) e à Editora Gráfica Atitude Ltda. por fazerem

propaganda eleitoral i l íci ta em favor da então candidata do Partido

dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República, Dilma Rousseff ,

e contrária a José Serra, candidato do Partido da Social Democracia

Brasileira (PSDB) ao cargo em 2010. Os ministros do Tribunal

entenderam que tanto a CUT como a gráfica desrespeitaram a

legislação eleitoral ao promoverem a candidatura de Dilma em jornal

bancado pela central e em revista produzida pela editora,

respectivamente em setembro e outubro de 2010 […]” (g.n.)

Depreende-se do julgamento que o veículo da EDITORA GRÁFICA

ATITUDE util izado i l ici tamente para fazer propaganda eleitoral do

Partido dos Trabalhadores foi a Revista do Brasil , edição nº 52, de

outubro de 2010 , justamente o periódico indicado no objeto dos dois

contratos que foram celebrados, pelas empresas de AUGUSTO

MENDONÇA , SETAL e SOG, no intuito de dar aparência de l ici tude

às transferências de dinheiro que teve origem em diversos crimes,

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79

consti tuindo operações de lavagem de capitais denunciadas nesta

oportunidade.

Interessante notar , à guisa do quanto já foi retratado nos quadros

de pagamentos colacionados acima, que, justamente nos meses que

antecederam e sucederam tal publicação (outubro de 2010), ou seja,

nos meses de junho a setembro de 2010, bem como nos meses de

novembro e dezembro do mesmo ano, ocorreram diversos depósitos no

valor individual de R$ 93.850,00 pelas empresas TIPUANA e

PROJETEC, do grupo empresarial de AUGUSTO MENDONÇA, à

EDITORA GRÁFICA ATITUDE”203

.

Percebe-se, nitidamente, que a denúncia alega que A

PROPAGANDA ELEITORAL REALIZADA EM FAVOR DA

PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF FOI FINANCIADA PELOS

RECURSOS SUPOSTAMENTE RECICLADOS PELO

PETICIONÁRIO E PELOS COACUSADOS!

É dizer: o próprio parquet sustentou que existiriam indícios

de COAUTORIA entre os acusados e a Chefe do Poder Executivo

Nacional, já que afirma que a Presidente da República teria sido, em

tese, beneficiada com os atos de lavagem apurados neste feito.

Assim como narrou a exordial, na Representação nº 355.133,

o TSE apurou a responsabilidade da Presidente Dilma Rousseff por ter

sido beneficiada por propagandas eleitorais financiadas pela central

sindical CUT, veiculadas pela EDITORA GRÁFICA ATITUDE.

Aliás, a notícia do TSE sobre o julgamento daquele

procedimento relacionado com a Presidente foi utilizada como um dos

indícios que demonstrariam a ligação entre as operações de

branqueamento e as vantagens indevidas virtualmente repassadas ao PT,

servindo de lastro para o oferecimento da presente denúncia204

.

203

Evento 01 – f l s . 20 – 22. 204

Evento 01 – OUT25 – Not ícia sobre a condenação da EDITORA GRÁFICA ATITUDE

LTDA. pe lo TSE. Destacamos.

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80

Frise-se, que estas constatações estão sendo realizadas à

partir da narrativa do MPF, bem como na documentação que instrui

a denúncia!

De outro lado, vejamos matéria veiculada no site da e. Corte

Superior Eleitoral :

“Na condição de relatora, a ministra Nancy Andrighi considerou que o

Jornal da CUT, de setembro de 2010, e a Revista do Brasil , da Edi tora

Atitude, de outubro de 2010, divulgados inclusive pelo si te da central

sindical , enalteceram a candidatura de Dilma Rousseff em man chetes,

textos e editoriais, como se a candidata fosse a mais apta a ocupar o

cargo público pretendido. Além disso, segundo a ministra, as

publicações fizeram propaganda negativa de José Serra, então

candidato do PSDB a presidente. Segundo os autos do proc esso, a

revista, mantida por dois sindicatos, é distribuída a 360 mil

trabalhadores.

‘Os elementos probatórios dos autos não deixam dúvida quanto à

realização da propaganda eleitoral. Os textos fazem menção direta às

eleições presidenciais e suscitam a ide ia de que a candidata

representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além

de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas

eleições de 2010’ , disse a ministra relatora.

A ministra lembrou em seu voto que o ministro Joel son Dias, que não

integra mais a Corte, deferiu em outubro de 2010 parte de pedido de

l iminar, apresentado pela coligação "O Brasil Pode Mais", do

candidato José Serra, determinando que a CUT e a Editora Atitude se

abstivessem de distribuir , respectivament e, o Jornal da CUT, ano 3, nº

28, e a Revista do Brasil , edição nº 52. O ministro determinou ainda

que a central sindical se eximisse de reproduzir os textos que

enalteciam Dilma em seu si te.

Os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio acompanharam o voto

da relatora, mas divergiram quanto ao valor da multa. Os ministros

votaram pela aplicação do valor máximo de R$ 30 mil , previsto para o

caso. O ministro Marco Aurélio foi além, e estendeu a multa também a

Dilma Rousseff e à coligação "Para o Brasil Seguir Mudando", da

candidata, por entender que “seria extravagante e extraordinário”

pensar que ambas não t inham conhecimento da propaganda irregular

feita pela CUT e pela editora”205

.

Ademais, confiram-se os seguintes trechos do acórdão

prolatado pelo TSE nos autos da Representação nº 355.133:

205

Evento 01 – OUT25 – Not ícia sobre a condenação da EDITORA GRÁFICA ATITUDE

LTDA. pe lo TSE.

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81

“A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente,

tra ta-se de representação ajuizada pela Coligação O Brasi l Pode Mais

(PSDB/DEM/PPS/PTB/PMN/PT do B) em desfavor da Central Única dos

Trabalhadores - CUT, do seu pres idente Artur Henrique da Silva Santos,

da Editora e Gráfica Atitude Ltda. , de Dilma Vana Rousseff , candidata ao

cargo de presidente da República nas Eleições 2010, e da Coligação Para

o Brasil Seguir Mudando (PT/PMDB/PC do

B/PDT/PR/PRB/PTN/PSC/PTC).

Na petição inicial, a Coligação O Brasi l Pode Mais a lega que a estrutura

da CUT "foi toda colocada a serviço da candidata representada,

auxiliando na divulgação e organização de atos de campanha e

mobil ização de eleitores" (fl . 3).

A representante sustenta que o apoio à candidatura de Dilma Rousseff

deu-se da seguinte forma:

a) a edição de setembro de 2010 do Jornal da CUT dedicou -se

exclusivamente a promover a candidatura de Dilma Rousseff e a realizar

ataques ao candidato José Serra;

b) a Revista do Brasi l ter i a realizado propaganda elei toral favorável à

candidata Dilma Rousseff na edição de outubro de 2010. Ressal ta que o

periódico é publicado pela Editora e Gráfica Ati tude Ltda. (representada)

sob patrocínio da CUT e distribuída a cerca de 360 mil trabalhadore s por

intermédio dos sindicatos. Além disso, a representante destaca que ci tada

edição da revis ta t rouxe a foto da candidata Duma Rousseff acompanhada

da manchete "A vez da Dilma" (. . . ) . Dilma Rousseff e a Coligação Para o

Brasi l Seguir Mudando apresentara m defesa às folhas 96 -100, aduzindo

que não pediram, não autorizaram nem t iveram o prévio conhecimento

acerca das supostas propagandas elei torais real izadas pelos demais

representados. Além disso, asseveram não haver nenhuma prova da sua

anuência com as condutas narradas nos autos (. . . ) . Por sua vez, a Revista

do Brasi l , cujo acesso também pode ser fei to por meio do sí t io e le trônico

da CUT, assim como pelo sí t io e le trônico da Editora e Gráfica Atitude

Ltda. , traz em sua capa a fotografia da candidata repres entada com a

manchete "A vez de Dilma".O conteúdo da revis ta também revela o

intui to de beneficiar a candidatura de Dilma Rousseff . No texto do

editor ia l e na matéria inti tulada "Ficou para o segundo turno", a revis ta

destaca números que demonstrar iam os p rogressos alcançados pelo

governo do Presidente Lula e incute a ideia de que a vi tória de Dilma

Rousseff representa a continuidade desses avanços, conforme se

depreende dos seguintes trechos (. . . ) . Há controvérsia nos autos sobre de

quem seria a responsabi l idade pela elaboração e distribuição da

mencionada revista : enquanto a representada afirma que o periódico é

patrocinado e dis tribuído por s indicatos, com patrocínio da CUT, os

representados contestam a assert iva.

Conforme se verif ica da cópia do contrato social da Editora e Gráfica

Atitude Ltda. acostada às folhas 116 -126, os sócios componentes da

mencionada editora são dois s indicatos. A mesma informação pode ser

extraída do s í tio e le trônico da editora. Desse modo, a teor do ar t. 24, VI,

da Lei 9 .504197, a edi tora está proibida de fazer propaganda eleitoral em

prol de candidatura a cargo eletivo.

Em conclusão, os elementos probatórios dos autos não deixam dúvida

quanto à real ização de propaganda elei toral, pois os textos fazem menção

direta às e leições presidenciais e susci tam a ideia de que a candidata

representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de

fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas e le ições

de 2010 (. . . ) .

Ante o exposto, apl ico multa do ar t. 57 -C, § 2º , da Lei 9.504197, no

valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à Central Única dos

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Trabalhadores - CUT e à Editora e Gráfica Ati tude Ltda. , em vir tude da

real ização de propaganda elei toral vedada por meio da internet.

Contudo, não há como sancionar a re presentada Dilma Rousseff nem a

Coligação Para o Brasi l Seguir Mudando devido à ausência de prova

quanto à sua anuência ou ao seu prévio conhecimento a respei to das

propagandas impugnadas”206

.

Já os recém-divulgados Termos de Colaboração Premiada do

delator Delcídio do Amaral , cf. se depreende do Termo de Colaboração

nº 20, mencionam:

“QUE, O declarante não foi integrante da CPI DO CACHOEIRA,

instalada por volta de 2012, mas acompanhou os trabalhos de perto;

QUE, a CPI foi muito incentivada pela ex-presidente Lula com o

objetivo de atingir o governador do Estado de Goiás, Marconi Peri l lo;

QUE, a CPI foi instalada, houve uma celeuma muito grande na época

com a aprovação de vários requerimentos, dentre esses requerimentos

muitas quebras de sigilos bancário e fiscal; QUE, essa CPI foi criada

sem se avaliar muito bem as consequências polí t icas, ou seja, quem

poderia ser at ingido em função das empresas que acabaram sendo

envolvidas nessas investigações ; QUE, dentre essas empresas recorda -

se daquelas vinculadas a um empresário de São Paulo, chamado Adir

Assad; QUE, as empresas de Adir Assad eram empresas de prestação

de serviços; QUE, no decorrer dos trabalhos da CPI se constatou

que o f inanciamento de campanha de 2010, especialmente do PT,

teria sido realiza do por meio de caixa 2, uti l izando-se das

empresas de Adir Assad ; QUE, se recorda do nome de ao menos uma

empresa de Adir Assad, empresa essa que se chamava Rock Star; QUE,

quando a investigação da CPI chegou a essas empresas, verificando-se

o risco que isso poderia representar, imediatamente a CPI se arrefeceu

e terminou melancolicamente; QUE, os próprios componentes da base

do governo quando perceberam os riscos envolvidos se art icularam

para acabar com a CPI; QUE, quando o governo se apercebeu dos

riscos envolvidos o mesmo se movimentou para por fim à CPI; QUE,

quando se refere ao governo se refere à art iculação pol í t ica que

cuidava das relações do governo com o Congresso; QUE, no momento

não se recorda quem era o responsável pela art iculação polí t ica, mas

esse fato pode ser verificado facilmente; QUE, não se recorda dos

membros da CPI que participaram dessa postura, mas se recorda que

houve reunião com as bancadas de apoio ao governo que orientaram

aqueles parlamentares que pertenciam à CPI do Cachoeira quanto ao

encerramento dos trabalhos; QUE, Jose de Fil ippi era o tesoureiro da

campanha da presidente Dilma Rousseff época e era quem orientava as

empresas doadoras no sentido de atender eventualmente a campanha

presidencial ou as demais campanhas do PT e aliados a uti l izarem as

empresas de Adir Assad”207

.

206

TSE – RP nº 3551-33.2010.6.00.0000 – Rel . Min. Nancy Andr ighi – j . em 10 .04.2012. 207

STF – Petição nº 5952 – Termo de Colaboração Premiada nº 20 – Delcídio do Amaral

Gomez – f l s . 222 – 223. Destacamos.

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Por outro lado, é inegável que A PRÓPRIA EXORDIAL

ALEGA QUE A Presidente da República teria sido beneficiada pela

“doação, na forma de publicidade, à candidata Dilma Rousseff ”:

“Depreende-se do julgamento que o veículo da EDITORA GRÁFICA

ATITUDE utilizado ilicitamente para fazer propaganda eleitoral do

Partido dos Trabalhadores foi a Revista do Brasil , edição nº 52, de

outubro de 2010 , justamente o periódico indicado no objeto dos dois

contratos que foram celebrados, pelas empresas de AUGUSTO

MENDONÇA , SETAL e SOG, no intuito de dar aparência de licitude às

transferências de dinheiro que teve origem em diversos crimes,

constituindo operações de lavagem de capitais denunciadas nesta

oportunidade”208

.

O MPF compara até mesmo as datas das operações e da

edição que conteve a propaganda elei toral: “à guisa do quanto já foi

retratado nos quadros de pagamentos colacionados acima, que,

justamente nos meses que antecederam e sucederam tal publicação

(outubro de 2010), ou seja, nos meses de junho a setembro de 2010, bem

como nos meses de novembro e dezembro do mesmo ano, ocorreram

diversos depósitos no valor individual de R$ 93.850,00 pelas empresas

TIPUANA e PROJETEC, do grupo empresarial de AUGUSTO

MENDONÇA, à EDITORA GRÁFICA ATITUDE”209

.

Conclui-se que A DENÚNCIA admite que existem indícios

do suposto envolvimento da Presidente com os fatos apurados.

Ora, a Presidente da República detém a prerrogativa de ser

originariamente investigada e julgada pelo e. STF, nos termos do art.

102, I, b , da CF.

208

Evento 01 – f l s . 21 – 22. 209

Evento 01 – f l s . 22 .

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84

Isso porque, diante de indicativos do envolvimento de

autoridade detentora da prerrogativa funcional, segundo descreveu o

Ministério Público Federal , ocorre a incidência da continência (art.

77, I, do CPP), causa modificadora que torna o e. STF competente para

supervisionar toda a investigação, processar a presente denúncia (art. 78,

III, do CPP), e, portanto, apreciar eventual pedido de cisão processual.

Ou seja, devido à regra modificadora de competência da

continência (art. 69, V, do CPP), que incide quando há uma pluralidade

de autores para o mesmo fato, a situação deve ser apurada em apenas um

único processo e pelo mesmo juiz competente , conforme disciplina o

art. 77, I, do CPP.

Conforme a expressa determinação do art. 78, III, do CPP, a

competência da Corte Constitucional prevalece em relação à competência

deste Magistrado singular:

“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência,

serão observadas as seguintes regras:

( . . .) III - no concurso de jurisdições de diversas categorias,

predominará a de maior graduação”;

Ou seja, a competência do Tribunal de maior grau de

jurisdição em casos de pluralidade de autores e de necessário julgamento

simultâneo (continência – art. 77, I, do CPP), nos quais um deles detém

prerrogativa de foro (art. 78, III, do CPP). Somente o Relator

competente deste maior grau de jurisdição poderá decidir sobre eventual

cisão processual.

Assim, diante dos indícios APONTADOS PELO MPF , a

decisão que recebeu a denúncia e deu continuidade ao processamento

deste feito tão somente em relação aos acusados e sem autorização do

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Relator competente , importou a usurpação da competência originária do

e. STF, violando-se o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF, c/c

arts. 5º, §1º e 60, §4º, IV, da CF) e encerrando nulidade absoluta .

Em paradigmática decisão desta Operação, proferida de 22 de

março de 2016, nos autos de Reclamação nº 23.457/PR, o e. STF

declarou a ILEGALIDADE do ato que decidiu pela cisão processual ao

se deparar com as investigações que envolveram a Presidente da

República Dilma Rousseff, reconhecendo a usurpação da competência

originária do STF para apreciar o pedido de desmembramento 210.

No corpo da decisão, o digno Ministro Relator traz relevantes

argumentos para o caso: “segundo reiterada jurisprudência desta Corte,

cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro

juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com

prerrogativa de foro na Corte , promovendo, ele próprio, deliberação a

respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento ” 211.

O emérito Ministro Teori Zavascki ainda concluiu que é clara

a usurpação da competência originária da Corte Constitucional diante do

desmembramento realizado sem a decisão prévia do juiz natural : “não

tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da

investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo

autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica

delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta

probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da

Constituição da República”212

.

210

STF – Decisão Monocrática – Reclamação nº 23.457/PR – Rel . Min. Teori Zavascki – j .

em 22.03.2016. Destacamos. 211

STF – Decisão Monocrática – Reclamação nº 23.457/PR – Rel . Min. Teori Zavascki – j .

em 22.03.2016. Destacamos. 212

STF – Decisão Monocrática – Reclamação nº 23.457/PR – Rel . Min. Teori Zavascki – j .

em 22.03.2016. Destacamos.

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86

Ante o acima exposto, requer -se a imediata remessa do

presente feito ao e. Supremo Tribunal Federal, eis que caberá apenas

àquela Corte processar a presente acusação e apreciar eventual pedido de

cisão processual, nos termos do art. 102, I, b , da CF e arts. 77, I e 78,

III, do CPP, sob pena de usurpação da sua competência originária (art.

5º, LIII, da CF, c/c arts. 5º, §1º e 60, §4º, IV, da CF).

VI

ATIPICIDADE SUBJETIVA DO DELITO DE RECICLAGEM DE

ATIVOS – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS COGNITIVOS E

VOLITIVOS DO DOLO

Conforme já se expôs anteriormente, a denúncia imputa ao

peticionário a suposta participação em atos de branqueamento de

recursos de origem ilícita (art. 1º, caput , da Lei nº 9.613/1998).

Segundo o MPF, “as empreiteiras que integravam esse

enorme cartel corromperam funcionários do alto escalão da

PETROBRAS, notadamente os então Diretores de Abastecimento e de

Serviços, PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DUQUE, e o ex -Gerente

Executivo de Engenharia, PEDRO BARUSCO, para que pudessem ser

beneficiadas em contratos e licitações da Estatal ”213

.

Assim, nos termos utilizados pela exordial, “para a

corrupção, pagamento e lavagem de vantagens indevidas prometidas aos

referidos empregados da PETROBRAS, as empreiteiras lançaram mão a

operadores financeiros” 214

e, no âmbito da Diretoria de Serviços, teriam

supostamente atuado em favor do peticionário e do Ex-Gerente

Executivo de Engenharia Pedro Barusco diversos operadores, dentre os

213

Evento 01 – f l s . 06 . 214

Evento 01 – f l s . 08 .

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87

quais estaria João Vaccari Neto, “este último especificamente para zelar

pelos interesses do Partido dos Trabalhadores nas vantagens ilícitas

decorrentes de contratos da PETROBRAS”215

.

Nesse contexto que o coacusado e delator Augusto Ribeiro de

Mendonça Neto (enquanto administrador das empresas SOG – Óleo e Gás

e SETEC Tecnologia que, por sua vez, teriam integrado os consórcios

CMMS e INTERPAR, contratados para executarem empreendimentos

para a Petrobras nas refinarias REPLAN e REPAR, respectivamente)

declarou em seu Termo de Colaboração nº 07 que teria operacionalizado

os “pagamentos de propinas” ao Ex-Diretor de Serviços de três

maneiras216

.

Uma delas seria a “realização de doações oficiais ao Partido

dos Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e

intermediadas por JOÃO VACCARI NETO”217

.

Por sua vez, foi o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores

quem solicitou a Augusto Mendonça que, ao invés de realizar

contribuições eleitorais oficiais, o coacusado deveria celebrar um

contrato de prestação de serviços com a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE, em favor daquela agremiação, sem o conhecimento prévio do

Sr. Renato Duque.

É evidente que em nenhum momento o delator alegou que o

peticionário t ivesse ciência ou vontade de realizar tais aportes na

EDITORA GRÁFICA ATITUDE.

215

Evento 01 – f l s . 08 . 216

Evento 01 – f l s . 10 – 11. 217

Evento 01 – f l s . 11 .

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88

Não obstante a clareza dos termos de colaboração, o parquet

formalizou a presente acusação, atribuindo ao peticionário a

(injustificada) responsabilidade de ter, em conjunto com os coacusados ,

celebrado dois contratos de prestação de serviço fictícios entre as

empresas administradas por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e a

EDITORA GRÁFICA ATITUDE, com o (infundado) objetivo de reciclar

ativos de origem espúria, auferidos pelos consórcios CMMS (REPLAN)

e INTERPAR (REPAR).

Transcrevem-se os seguintes trechos da exordial que melhor

sintetizam os atos de branqueamento:

“No período compreendido entre data próxima a 01 de abril de 2010 e

09 de dezembro de 2013, JOÃO VACCARI NETO, RENATO DUQUE e

AUGUSTO MENDONÇA, de modo consciente, voluntário e reiterado,

com comunhão de vontades, por intermédio de organização criminosa

que integraram, ocultaram e dissimularam a natureza, origem,

disposição, movimentação, localização e propriedade de valores

provenientes, direta e indiretamente, dos deli tos de organização

criminosa, formação de cartel , fraude à l ici tação e corrupção, por eles

praticados em detrimento da Petróleo Brasi leiro SA – PETROBRAS,

de modo que assim incorreram na prática, por 22 (vinte d uas) vezes,

em concurso material , do crime de lavagem de capitais , previsto no

art . 1º , caput e § 4º da Lei 9.613/98.

Para tanto, JOÃO VACCARI NETO, operador financeiro (desde há

mais de década) e tesoureiro (desde fevereiro de 2010) do Partido dos

Trabalhadores – PT, e AUGUSTO MENDONÇA, administrador das

empresas SETEC Tecnologia S/A, SOG – Óleo e Gás S/A, PROJETEC

Projetos e Tecnologia LTDA e TIPUANA Participações LTDA, todas

de seu grupo empresarial , com a participação e auxíl io de RENATO

DUQUE, Diretor de Serviços da PETROBRAS, fizeram com que

fossem celebrados, em 01/04/10 e 01/07/13, 2 (dois) contratos de

prestação de serviços ideologicamente falsos com a EDITORA

GRÁFICA ATITUDE LTDA (CNPJ nº 08.787.393/0001 -37), bem

como, mediante a posterior emissão de notas fiscais frias e sem a real

prestação de serviços às empresas do grupo SETAL/SOG, promoveram

a efetivação de transferências bancárias com a finalidade de branquear

R$ 2.400.000,004, montante esse auferido i lici tamente pelos referidos

agentes, a par t ir de contratos celebrados pelas empresas do Grupo

SOG/SETAL com a PETROBRAS, e que corresponde a uma parte da

propina paga”218

.

218

Evento 01 – f l s . 02 – 03.

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89

“Primeiro conjunto de atos de lavagem

Neste contexto, em data não precisada, mas certamente inserida no

primeiro semestre do ano de 2010, em conversa que manteve sobre os

contratos e adit ivos que as empresas do Grupo SOG/SETAL

mantinham com a PETROBRAS, e, especialmente, sobre as

promessas/oferecimentos de vantagens realizadas em decorrência de

tais contratos aos integrantes da Diretoria de Serviços da referida

Estatal , RENATO DUQUE solicitou a AUGUSTO MENDONÇA que

procurasse JOÃO VACCARI NETO para que com ele tratasse sobre a

forma como seriam destinados recursos ao Partido dos Trabalhadores –

PT, recursos estes provenientes de crimes praticados em detrimento da

PETROBRAS e que seriam baixados dos valores das propinas

prometidas à Diretoria de Serviços ( . . .) .

Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE, em data incerta,

mas próxima ao dia da celebração do primeiro contrato em 01/0 4/10,

AUGUSTO MENDONÇA encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO, o

qual lhe solicitou que, paralelamente ao repasse de propinas ao Partido

dos Trabalhadores – PT mediante doações oficiais, repassasse parte

das propinas a tal agremiação, no valor de R$ 1.200.000,00, mediante

a realização de pagamentos à EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ

nº 08.787.393/0001-37), sediada em São Paulo/SP (. . .) . Ficou acertado

entre AUGUSTO MENDONÇA e JOÃO VACCARI NETO, então, para

dar aparência de l icitude às transferências dos valores i l íci tos das

empresas do primeiro para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, que

deveria ser celebrado um contrato de prestação de serviços no qual

restasse previsto que o pagamento ocorreria em parcelas mensais. Em

seguida, diante da concordância AUGUSTO MENDONÇA, JOÃO

VACCARI NETO o colocou em contato com representantes da

EDITORA GRÁFICA ATITUDE para a operacionalização do esquema

de lavagem concebido. Efetuados os ajustes, no intuito de ocultar e

dissimular a natureza, origem, disposição, movimentação, localização

e propriedade dos valores provenientes , di reta e indiretamente, dos

deli tos praticados anteriormente indicados acima, referentes a obras

localizadas inclusive no Paraná, destinando tais valores a JOÃO

VACCARI NETO e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi celebrado,

em São Paulo, em 01 de abril de 2010 contrato de prestação de

serviços de comunicação entre a SETEC TECNOLOGIA S/A, empresa

do Grupo de AUGUSTO MENDONÇA, e a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE LTDA”219

.

* * *

“Segundo conjunto de atos de lavagem

Em condições similares às reveladas acima, em data não precisada,

mas certamente inserida no primeiro semestre do ano de 2013, em

conversa que manteve sobre o acerto de vantagens indevidas, que

estavam atrasadas, decorrentes dos contratos e adit ivos firmados pela

SOG/SETAL com a PETROBRAS, RENATO DUQUE solicitou a

AUGUSTO MENDONÇA que procurasse JOÃO VACCARI NETO para

com ele tratar sobre os recursos espúrios que deveriam ser transferidos

ao Partido dos Trabalhadores – PT.

219

Evento 01 – f l s . 13 – 15

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90

Assim, atendendo ao pedido de RENATO DUQUE no que concerne ao

acerto dos pagamentos de propinas adredemente prometidas em

decorrência de contratos celebrados com a PETROBRAS, em data

incerta, mas próxima ao dia 01/07/2013, AUGUSTO MENDONÇA

encontrou-se com JOÃO VACCARI NETO, o qual lhe solicitou que

novamente transferisse parte das propinas ao Partido dos

Trabalhadores – PT, mediante a realização do pagamento de R$

1.200.000,00 à EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ nº

08.787.393/0001-37), sediada em São Paulo/SP (. . .) .

Assim como realizado anteriormente , AUGUSTO MENDONÇA e

JOÃO VACCARI NETO ajustaram entre si , que, para dar aparência de

l ici tude às transferências dos valores i l íci tos das empresas do primeiro

para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, celebrariam um contrato de

prestação de serviços ideologicamente falso, cujos serviços jamais

seriam prestados. Para tanto, e para o ajustes dos detalhes das

operações, JOÃO VACCARI NETO novamente colocou AUGUSTO

MENDONÇA em contato com representantes da EDITORA GRÁFICA

ATITUDE.

Efetuados os ajustes, no intuito de ocult ar e dissimular a natureza,

origem, disposição, movimentação, localização e propriedade dos

valores provenientes, direta e indiretamente dos deli tos praticados

anteriormente indicados acima, referentes a obras localizadas

inclusive no Paraná, destinando ta is valores a JOÃO VACCARI NETO

e ao Partido dos Trabalhadores – PT, foi f irmado, em 01 de julho de

2013, contrato de prestação de serviços de comunicação entre a SOG –

ÓLEO E GÁS S/A, empresa do Grupo de AUGUSTO MENDONÇA, e a

EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, tendo objeto idêntico ao do

contrato anterior, a cuja descrição, acima, faz -se remissão”220

.

A própria denúncia admite que a virtual participação do Sr.

Renato Duque teria se limitado à indicação de João Vaccari Neto para

que as empresas SETAL e SOG realizassem doações oficiais ao PT :

“RENATO DUQUE solicitou a AUGUSTO MENDONÇA que procurasse

JOÃO VACCARI NETO para que com ele tratasse sobre a forma como

seriam destinados recursos ao Partido dos Trabalhadores ”.

Conforme expõe a narrativa fática da exordial , foi o

coacusado João Vaccari quem solicitou a celebração dos contratos com a

EDITORA GRÁFICA ATITUDE ao invés das contribuições ao PT, sem o

conhecimento prévio do peticionário : “assim, atendendo ao pedido de

RENATO DUQUE, em data incerta, mas próxima ao dia da celebração

do primeiro contrato em 01/04/10, AUGUSTO MENDONÇA encontrou-se

220

Evento 01 – f l s . 17 – 18.

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com JOÃO VACCARI NETO, o qual lhe solicitou que, paralelamente ao

repasse de propinas ao Partido dos Trabalhadores – PT mediante

doações oficiais, repassasse parte das propi nas a tal agremiação, no

valor de R$ 1.200.000,00, mediante a realização de pagamentos à

EDITORA GRÁFICA ATITUDE (CNPJ nº 08.787.393/0001-37), sediada

em São Paulo/SP”.

O parquet repete de forma reiterada que “ficou acertado

entre AUGUSTO MENDONÇA e JOÃO VACCARI NETO , então, para

dar aparência de licitude às transferências dos valores ilícitos das

empresas do primeiro para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE”:

“Ficou acertado entre AUGUSTO MENDONÇA e JOÃO VACCARI

NETO, então, para dar aparência de l ici tude às tran sferências dos

valores i l íci tos das empresas do primeiro para a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE, que dever ia ser celebrado um contrato de prestação de

serviços no qual restasse previsto que o pagamento ocorreria em

parcelas mensais. Em seguida, diante da concordân cia AUGUSTO

MENDONÇA, JOÃO VACCARI NETO o colocou em contato com

representantes da EDITORA GRÁFICA ATITUDE para a

operacionalização do esquema de lavagem concebido”221

.

* * *

“Assim como realizado anteriormente, AUGUSTO MENDONÇA e

JOÃO VACCARI NETO ajus taram entre si , que, para dar aparência de

l ici tude às transferências dos valores i l íci tos das empresas do primeiro

para a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, celebrariam um contrato de

prestação de serviços ideologicamente falso, cujos serviços jamais

seriam prestados. Para tanto, e para o ajustes dos detalhes das

operações, JOÃO VACCARI NETO novamente colocou AUGUSTO

MENDONÇA em contato com representantes da EDITORA GRÁFICA

ATITUDE”222

.

Mesmo assim, o parquet pressupõe de forma abstrata e

infundada que o Sr. Renato Duque participou das operações, em conjunto

com os coacusados , “de modo consciente, voluntário e reiterado ”223

.

221

Evento 01 – f l s . 14 . 222

Evento 01 – f l s . 18 . 223

Evento 01 – f l s . 22 – 23.

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92

Em verdade, na contramão do que levam a crer as abstratas

imputações do MPF, o peticionário não estava ciente, tampouco teria

solicitado, de forma voluntária , que o dirigente das empresas SETAL e

SOG – Óleo e Gás ocultasse e dissimulasse a origem dos recursos

através de contribuições “paralelas” ao PT , contratando serviços da

EDITORA GRÁFICA ATITUDE.

O próprio colaborador Augusto Mendonça esclareceu que o

peticionário apenas o orientou a procurar João Vaccari Neto para que a

SOG/SETAL realizasse DOAÇÕES OFICIAIS ao PT!

No Termo de Colaboração nº 07, o coacusado deixa claro que

as contribuições eleitorais seriam uma das formas utilizadas para, em

tese, repassar vantagens indevidas à Diretoria de Serviços:

“QUE acerca da operacionalização do pagamento de propinas para o

Diretor de Engenharia da PETROBRÁS, RENATO DUQUE, dentro

desse contrato da REPAR, afirma: QUE como dito, de forma

independente , também foi exigido o pagamento de vantagem indevida

pelo Diretor de Engenharia RENATO DUQUE; QUE a exigência já era

prévia, pois já exist ia um entendimento entre o Diretor de Engenharia

RENATO DUQUE e RICARDO PESSOA, de modo que todos os

contratos que fossem resultantes do "CLUBE", deveriam ter

contribuições àquele; QUE o declarante negociou o pagamento da

propina diretamente com RENATO DUQUE e acertou pagar a quantia

de R$ 50 a R$ 60 milhões, o que foi feito entre 2008 a 2011; QUE

RENATO DUQUE tinha um gerente que, agindo em nome dele , foi

quem mais tratou com o declarante, chamado PEDRO BARUSCO; QUE

os pagamentos se deram de três formas: ( i) parcelas em dinheiro em

espécie; ( i i) remessas em contas indicadas no exterior: ( i i i) doações

of iciais ao Partido dos Trabalhadores – PT”224

.

* * *

“QUE outra forma uti l izada para o pagamento de propinas a RENATO

DUQUE, relacionadas ao contrato da REPAR, foi mediante a

realização de DOAÇÕES OFICIAIS por meio das empresas SETEC,

PEM ENGENHARIA, SOG - ÓLEO E GÁS ao Partido dos

Trabalhadores - PT; QUE esclarece que RENATO DUQUE solicitou ao

declarante que realizasse as doações, as quais foram feitas entre os

224

Evento 01 – OUT6 – Termo de Colaboração Premiada nº 07 – Augusto Ribei ro de

Mendonça Neto – f l s . 55 .

Page 93: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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93

anos de 2008 a 2011; QUE se compromete a apresentar documentação

nesse sentido; QUE conversou pessoalmente com JOÃO VACCARI, no

escri tório deste, no Diretório do PT em São Paulo/SP, no ano de 2008,

e disse que gostar ia de fazer contribuições ao Partido dos

Trabalhadores e perguntou a ele como elas poderiam ser feitas, e

VACCARI explicou como fazê-las; QUE em tal ocasião, o declarante

não mencionou a VACCARI que as doações seriam feitas a pedido de

RENATO DUQUE”225

.

Somente então que deve ser interpretado o Termo de

Colaboração Complementar nº 05, no qual Augusto Ribeiro de Mendonça

Neto reitera que o peticionário SOLICITOU QUE FOSSEM

REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE DOAÇÕES ELEITORAIS

OFICIAIS AO PT :

“QUE, no presente termo, o COLABORAR pretende complementar os

termos de colaboração que já prestou em decorrência do acordo que

celebrou com o Ministério Público Federal , es pecificamente no que diz

respeito aos repasses de vantagens indevidas prometidas/oferecidas e

pagas pela SOG/SETAL a funcionários do alto escalão da Diretoria de

Serviços da PETROBRAS e a pessoas por ele indicadas o

COLABORADOR; que conforme já mencionou n o Termo de

Colaboração nº 07, as propinas oferecidas no âmbito da Diretoria de

Serviços da PETROBRAS, em decorrência de certames e contratos por

ela conduzidos, eram pagas pela SOG/SETAL em três diferentes

formas: ( i) mediante pagamento direto a PEDRO BARU SCO e

RENATO DUQUE de valores em espécie, uti l izando -se para tanto de

empresas para o fornecimento de notas; ( ii) mediante remessas de

valores a conta indicada por PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE

no exterior; ( i ii) mediante doações oficiais ao Partido dos

Trabalhadores – PT, realizadas a pedido de RENATO DUQUE e

intermediadas por JOÃO VACCARI NETO; QUE especificamente

sobre esta últ ima forma de pagamento de vantagens i l íci tas o

COLABORAR acrescenta que, em algumas vezes em que RENATO

DUQUE pediu ao COLABORAR que fosse conversar com JOÃO

VACCARI para acertar a realização de DOAÇÕES OFICIAIS cujos

valores seriam baixados do montante prometido à Diretoria de

Serviços em decorrência de contratos celebrados com a PETROBRAS,

JOÃO VACCARI pediu ao COLABORADOR que, ao invés da

realização de doações of iciais ao Partido dos Trabalhadores – PT,

contribuísse com pagamentos a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE( . . .) , sediada em São Paulo/SP; QUE indagado qual foi a

exata forma e a causa pela qual JOÃO VACCARI pediu que tais

pagamentos fossem feitos, o COLABORADOR mencionou que JOÃO

VACCARI pediu nestas oportunidades que o COLABORADOR

fizesse tais pagamentos PARA QUE FOSSEM PUBLICADAS

225

Evento 01 – OUT6 – Termo de Colaboração Premiada nº 07 – Augusto Ribei ro de

Mendonça Neto – f l s . 56 .

Page 94: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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94

PROPAGANDAS EM REVISTAS PERTENCENTES A EDITORA

GRÁFICA ATITUDE ; QUE o COLABORADOR, contudo, nem sequer

sabe dizer se tais anúncios/propagandas foram de fato publicados,

visto que [a] SOG/SETAL não possuía qualquer interesse comercial

em publicar anúncios na revista, tendo efetuado os pagamentos

apenas ante ao pedido de JOÃO VACCARI e ao fato de que eles

seriam baixados dos valores de vantagens indevidas prometidas à

Diretoria de Serviços no contexto já explicitado em seus termos de

colaboração anteriores; QUE o COLABORADOR menciona que em

pelo menos três oportunidades JOÃO VACCARI solicitou ao

declarante que efetuasse tais contribuições ao Partido dos

Trabalhadores mediante pagamentos a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE , cada uma delas nos anos de 2010, 2011 e 2013; QUE em

decorrência destes pedidos o COLABORADOR acredita ter efetuado

pagamentos a EDITORA GRÁFICA ATITUDE , por suas empresas

SOG/SETAL, na ordem de R$ 2,5 milhões, sendo que os pagamentos

foram efetuados de forma parcelada, mês a mês, neste período; QUE o

COLABORADOR solicitou a JOÃO VACCARI que os pagamentos

fossem efetuados em periodicidade mensal, para não comprometer o

caixa de suas empresas; QUE para justif icar tais pagamentos, assim

como ocorreu em relação às empresas controladas por ALBERTO

YOUSSEF, MO, RIGIDEZ, RCI, foram celebrados contratos de

prestação de serviços entre suas empresas, provavelmente a SETEC

Tecnologia AS e a SOG Óleo e Gás, com a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE; QUE se compromete a buscar nos arquivos de suas

empresas e a apresentar ao MPF cópias desses contratos, assim como

dos comprovantes de pagamentos e notas fiscais emitidas pela

EDITORA GRÁFICA ATITUDE; QUE indagado se sabia a quem

pertencia a EDITORA GRÁFICA ATITUDE, bem como qual seria a

sua l inha editorial , o COLABORADOR menciona que apenas sabia na

época de tratar -se de Editora vinculada a sindicatos de São Paulo/SP e

que a l inha edi torial era de jaez sindical; QUE indagado se RENATO

DUQUE também lhe pediu que depositasse valores das vantagens

indevidas prometidas a Diretoria de Serviços na EDITORA

GRÁFICA ATITUDE, o COLABORADOR MENCIONA QUE NÃO,

TENDO RENATO DUQUE APENAS SOLICITADO A O

COLABORADOR QUE FOSSE CONVERSAR COM JOÃO

VACCARI SOBRE TAIS PAGAMENTOS; QUE ERA JOÃO

VACARI QUEM DEFINIA DE QUE FORMA OS PAGAMENTOS

DEVERIAM SER EFETUADOS AO PARTIDO DOS

TRABALHADORES – PT, tanto quanto foram realizados mediante

doações oficiais aos dire tórios deste PARTIDO, quanto quando foram

realizados mediante pagamentos a EDITORA GRÁFICA ATITUDE;

QUE as reuniões que teve com JOÃO VACCARI para tratar sobre esse

assunto, notadamente sobre os pagamentos a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE, ocorreram em sua maiori a na própria sede do Partido dos

Trabalhadores em São Paulo/SP; QUE não se recorda se de fato, foram

feitos alguns anúncios pela EDITORA GRÁFICA ATITUDE em favor

da SOG/SETAL (. . .)”226

.

226

Evento 01 – OUT17 – f ls . 01 – 03. Destacamos.

Page 95: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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95

É possível perceber claramente que em nenhum momento o

delator afirmou que o Ex-Diretor de Serviços teria ciência de que, ao

invés das doações oficiais, o tesoureiro do PT iria solicitar contribuições

paralelas através da remessa de valores à EDITORA GRÁFICA

ATITUDE.

Aliás, o MPF questionou o colaborador justamente sobre a

responsabilidade do peticionário em relação aos contratos da Editora.

Em resposta, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto esclareceu

que o peticionário jamais lhe instruiu a promover depósitos em favor

da EDITORA ATITUDE, “tendo efetuado os pagamentos apenas ante

ao pedido de JOÃO VACCARI”, “ tendo RENATO DUQUE apenas

solicitado ao COLABORADOR que fosse conversar com JOÃO VACCARI

sobre tais pagamentos”, “para acertar a realização de DOAÇÕES

OFICIAIS”227

.

Ora, qual seria a participação do Ex-Diretor de Serviços, se

o próprio delator confirmou que não o peticionário não estava ciente de

que, ao invés das contribuições regulares ao PT, os coacusados iriam

celebrar contratos, em tese, fictícios com a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE?!

Sem ter conhecimento das operações realizadas pelos

coacusados , é impossível inferir que o peticionário t ivesse anuído ou

solicitado que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto realizasse os

pagamentos.

227

Evento 01 – OUT17 – Termo de Colaboração Complementar nº 05 – Augusto Ribeiro d e

Mendonça Neto – f l s . 02 .

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96

Conforme leciona Vossa Excelência em obra específica sobre

o tema, o crime de reciclagem e a tivos (tanto a figura prevista no art. 1º,

caput , quanto pelos §§1º e 2º, da Lei nº 9.613/1998) exige-se a

configuração dos elementos cognitivos e volitivos do dolo :

“Como se depreende do caput do art . 1º da Lei nº 9.613/98, exige -se

apenas o dolo genérico , ou seja, consciência e vontade de realização

dos elementos objetivos do t ipo penal. Para esse t ipo, a lei brasileira

não exige nenhum elemento subjetivo adicional, nenhuma

intencionalidade específica, bastando o conhecer e o querer do

resultado t ípico.

Já os t ipos do §1º, I, II e III, e do §2º, I e II, do mesmo disposi t ivo

penal exigem, conforme a sua redação, a lém do dolo genérico, a

presença de elemento subjetivo especial . No primeiro caso, o agente

deve agir com consciência e vontade da realização de alguma das

condutas descritas nos incisos e ainda com a intenção específica de

‘ocultar ou dissimular a uti l ização de bens, direitos ou valores

provenientes de qualquer dos crimes antecedentes’. No segundo caso,

o agente deve agir com dolo genérico, mas t ambém, quanto ao inciso I,

sabendo que os bens, direitos ou valores consti tuem produto de crime

antecedente e, quanto ao inciso II, sabendo que a atividade principal

ou secundária que participa é dirigida à prática de crimes de

lavagem”228

.

O Procurador da República Rodrigo Leite Prado disserta

justamente sobre os “aspectos subjetivos” do crime de reciclagem de

capitais , advertindo que “não tendo sido tipificado pela Lie nº 9.613/98

o crime de lavagem e dinheiro na modalidade culposa, ao contrário do

que ocorreu em outros ordenamentos, extrai -se que sua consumação em

nosso direito reclama, em princípio, a existência do DOLO DIRETO,

assim compreendida a vontade consciente de praticar as condutas de

que trata o art. 1º daquele diploma”229

.

228

MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro . São Paulo: Edito ra Sara iva,

2010, p . 57. 229

PRADO, Rodr igo Lei te . Dos cr imes: Aspectos Subje t ivos . In DE CARLI, Carla

Veríssimo (Org.) . Lavagem de Dinheiro: Prevenção e Contro le Penal . 2ed. Porto Alegre :

Verbo Jur íd ico, 2013, p . 277.

Page 97: RENATO DE SOUZA DUQUE nº 5019501-27.2015.404.7000 ALEGAÇÕES FINAIS ... · 2 Segundo o MPF, ³as empreiteiras que integravam esse enorme cartel corromperam funcionários do alto

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97

Assim, o membro do MPF diferencia em sua obra os aspectos

cognitivos e volitivos do dolo no delito de branqueamento de recursos

ilícitos: “consoante a perspectiva finalista que informa a versão atual

do Código Penal, o dolo direto desdobra -se em dois aspectos: o

cognoscitivo, relativo ao conhecimento incidente sobre os elementos que

compõe as condutas previstas na Lei nº 9.613/98 e o volitivo,

consubstanciando na intenção orientada à sua prática ” 230

. E ainda:

“O aspecto cognoscit ivo do dolo da lavagem de ativos abarca tant o

elementos descrit ivos , cuja compreensão dispensa maior esforço

reflexivo, quanto normativos , entre os quais figura a ciência de que o

objeto material do crime é oriundo de um il íci to penal ( . . .) .

Quanto ao aspecto voli t ivo do dolo do branqueamento de capitais,

compreende tanto a intenção que se exaure na realização do t ipo

objetivo (dolo direto de primeiro grau), quanto aquela que, embora se

dirija a outro fim, pressupõe obrigatoriamente a concretização do t ipo

(dolo direto de segundo grau ou dolo de consequências necessár ias).

Amostra desse últ imo pode ser divisada em quase toso os casos de

‘lavagem terceirizada’”231

.

No caso, a conclusão é elementar: não restou caracterizado o

dolo de ocultar ou dissimular a origem criminosa de recursos se o Ex -

Diretor de Serviços sequer tinha ciência da ocorrência destes atos de

branqueamento realizados por terceiros.

Portanto, a sua conduta é desprovida da tipicidade formal

subjetiva, eis que não restaram caracterizados os elementos cognitivo e

volitivo do dolo (vontade livre e consciente de agir, cf. a definição

disciplinada pelo art. 18, I, do CP).

Durante a instrução, o delator Augusto Mendonça novamente

esclareceu que o Sr. Renato Duque jamais lhe solicitou a celebração dos

instrumentos com a Editora , desconhecendo tal circunstância fática:

230

PRADO, Rodrigo Lei te . Dos crimes: Aspectos Subjet ivos . . .op .ci t . , p . 277. 231

PRADO, Rodrigo Lei te . Dos crimes: Aspectos Subjet ivos . . .op .ci t . , p . 279.

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98

“Juiz Federal: - O senhor chegou a repassar parte desses valores

acertado de propina para o senhor João Vaccari?

Interrogado:- É, uma parte dos valores a pedido do Renato Duque,

ele me pediu que eu procurasse o senhor João Va ccari no PT e

que f izesse contribuições diretamente ao PT , então, eu o conheci

nessa oportunidade, e segui a orientação dele.

Juiz Federal: - Essa reunião em que o senhor Renato Duque pediu

para o senhor proceder dessa forma, procurar o senhor João Vaccari ,

foi um reunião presencial ,

foi por telefone, como foi? Interrogado:- Foi presencial .

Juiz Federal: - Tinha mais alguém junto?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - Só o senhor e ele?

Interrogado:- Sim, senhor.

Juiz Federal: - O senhor se recorda onde fo i?

Interrogado:- Foi em um hotel aqui em São Paulo.

Juiz Federal: - E ele definiu para o senhor, quanto que era o valor

que deveria ser passado por intermédio do senhor João Vaccari?

Interrogado:- Sim, senhor, ele definiu uma parte e depois me pediu

outra parte, foram acho que talvez umas 4 (quatro) vezes.

Juiz Federal: - O senhor daí mencionou que o senhor procurou de

fato o senhor João Vaccari?

Interrogado:- Sim, senhor.

Juiz Federal: - O senhor procurou onde?

Interrogado:- Na sede do PT em São Paulo”232

.

Augusto Mendonça ressaltou que o Ex-Diretor de Serviços

sequer teria alertado o tesoureiro do PT qual seria a origem dos valores:

“Juiz Federal: - O senhor daí mencionou que o senhor procurou de

fato o senhor João Vaccari?

Interrogado:- Sim, senhor.

Juiz Federal: - O senhor procurou onde?

Interrogado:- Na sede do PT em São Paulo.

Juiz Federal: - E, ele já estava ciente que o senhor ir ia procurá -lo?

Interrogado:- É eu não sei dizer ao senhor.

Juiz Federal: - Ele fez algum comentário ou afirmou alguma coisa que

revelasse que ele já estava lhe esperando?

Interrogado:- É, não, especificamente não.

Juiz Federal: - O senhor Renato Duque, quando disse ao senhor para

procurar o senhor João Vaccari , ele lhe afirmou que ele ir ia avisá -lo, o

senhor João Vaccari?

Interrogado:- Não.

Juiz Federal: - Ele não falou se ia ( . . .)

Interrogado:- Ele não me disse que iria avisá -lo.

Juiz Federal: - Ele não chegou a falar nada assim procure ele, que eu

vou deixar ele já sobreaviso? Não?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - E o senhor fez efetivamente essas doações?

Interrogado:- Sim, senhor, f iz.

232

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei r o de Mendonça Neto – f ls . 20 – 21.

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99

Juiz Federal: - Isso foi ao Partido dos Trabalhadores?

Interrogado:- Sim, senhor.

Juiz Federal: - E o senhor fez por quais empresas?

Interrogado:- É, eu também entreguei uma listagem com todas a s

contribuições feitas, valores, e datas, mais eu acredito, basicamente,

que foram através da Setal e da Penha.

Juiz Federal: - É, para deixar claro, o senhor Renato Duque lhe

solicitou essas doações em mais de uma oportunidade então?

Interrogado:- Sim, senhor.

Juiz Federal: - O senhor, na conversa que o senhor teve com o senhor

João Vaccari , o senhor mencionou que esses valores eram decorrentes

de contratos da Petrobras?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - Senhor mencionou que o senhor estava procurand o a

pedido do senhor Renato Duque?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - O senhor não explicou a origem desses valores que isso

era decorrente de acer tos de propina com o senhor Renato Duque?

Interrogado:- Não, senhor”233

.

Giza-se que, durante o seu interrogatório, este Juízo

questionou Augusto Mendonça em diversas oportunidades sobre qual

teria sido a suposta participação do peticionário .

Em resposta, o delator declarou que o Sr. Renato Duque

teria, em tese, solicitado APENAS CONTRIBUIÇÕES OFICIAIS

DIRETAS AO PT e que os repasses à EDITORA GRÁFICA ATITUDE

foram requeridos exclusivamente por JOÃO VACCARI:

“Juiz Federal: - O senhor pode me relatar esse episódio envolvendo

essa gráfica ati tude?

Interrogado:- É, dentro dos valores que o Renato Duque hav ia me

pedido para passar ao senhor João Vaccari , numa das oportunidades,

ele me pergunto se eu poderia ao invés de fazer uma doação ao

partido, fazer uma contribuição a uma revista, eu disse a princípio que

não haveria problema, é e isso foi inclusive uma coisa que eu havia até

esquecido de comentar na minha declaração, é, eu disse que não havia

problema então, ele me deu, não lembro agora, se ele me deu telefone

ou a pessoa diretamente me procurou, Paulo Salvador, nós t ivemos um

ou dois encontros e fizemos um contrato é com a revista deles, que é a

revista Brasil .

Juiz Federal: - Onde que o senhor, como o senhor João Vaccari lhe fez

essa solicitação, pessoalmente, ou por telefone, como é que foi? Como

que o senhor se recorda?

233

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 20 – 21.

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100

Interrogado:- Foi pessoalmente, eu acredito. Eu t ive algumas vezes,

provavelmente, para acertar, porque eu sempre preferia que essas

coisas fossem parceladas né, é então eu t ive algumas oportunidades lá

na sede do PT para falar sobre esse tema aí , uma das vezes ele falou

essa revista, mais a pessoa foi ao meu escri tório.

Juiz Federal: - Havia mais alguém com o senhor e o senhor João

Vaccari nessa ocasião nessa l ici tação?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - E o senhor procurou o Partido dos Trabalhadores, o

senhor João Vaccari para fazer a doação? E ele pediu que o senhor

passasse os valores para empresa ou fizesse o que?

Interrogado:- É, é nas primeiras vezes eu f iz as doações ao partido,

normalmente, numa das oportunidades ele me perguntou se ao invés de

doar ao partido, se eu poderia contribuir com uma revista.

Juiz Federal: - Mais contribuir doando ou contribuir de alguma outra

forma?

Interrogado:- É contr ibuir dando dinheiro para revista. Em vez de dar

ao partido, eu daria a revista.

Juiz Federal: - Mais dar o dinheiro, recebendo algo em troca, ou doar

o dinheiro?

Interrogado:- Não, na verdade, quando eu procurei a revista, eu

conversei com uma pessoa e vi a revista, ele me perguntou se a gente

gostaria de fazer alguma publicidade, em troca do valor e eu achei que

não fazia sentido, nossa empresa fazer publicidade naquela revista,

que era uma revista mais voltada para sindicato, para ser distribuída a

trabalhadores, então é”234

.

* * *

“Juiz Federal: - Voltando um passo atrás, quando o senhor conversou

com o senhor João Vaccari , quando ele pediu que o senhor procurasse

a revista?

Interrogado:- Sim, senhor.

Juiz Federal: - Ou disse que alguém ia procurá -lo? Era para o senhor

repassar o dinheiro doando ou contribuindo de alguma outra forma? O

que ele disse para o senhor?

Interrogado:- É, pagando a revista, aí quando a pessoa da revista me

procurou ele me perguntou se eu queria, já tá fazendo o pagamento,

que lhe poderia fazer uma propaganda da nossa empresa, daí que eu

achei que, era uma coisa que não fazia”235

.

* * *

“Juiz Federal: - Esse valor foi solici tado que o senhor repassasse, ele

foi passado pelo senhor João Vaccari ou foi passado pelo senhor

Renato Duque ou foi repassado por alguém?

Interrogado:- Não, foi repassado pelo o senhor João Vaccari . Foram

duas oportunidades diferentes, acho que os contratos tem datas

diferentes” 236

.

234

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 26 – 27. 235

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendo nça Neto – f ls . 27. 236

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 28.

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101

“Juiz Federal: - Depois o senhor não teve ninguém da gráfica que lhe

procurou para discutir , olha vamos escrever esse art igo, queremos

fazer uma abordagem, é o que, que te interessa mais na área de

exploração em petróleo para que nós possamos focar a matéria, vamos

dizer em decorrência da contratação que foi feita, teve alguma

conversa nesse sentido?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - O senhor t inha interesse nesses contratos real?

Interrogado:- Não, senhor.

Juiz Federal: - O senhor celebrou esses contratos porque então?

Interrogado:- A pedido do senhor João Vaccari . Na verdade eu t inha

um pedido do Renato Duque e tava cumprindo indiretamente esse

pedido.

Juiz Federal: - Nessas diversas visi tas que o senhor teve com o senhor

João Vaccari , incluindo aqui essa questão desses contratos com a

Gráfica Atitude, o senhor, acho que já respondeu isso, mais para

deixar claro, o senhor nunca mencionou que isso era valores de acerto

de propina?

Interrogado:- Não, senhor”237

.

Idênticos questionamentos sobre os pedidos do peticionário

foram feitos pelo MPF ao coacusado Augusto Mendonça:

“Ministério Público Federal: -Sobre as doações, quem que definia as

doações ao Partido dos Trabalhadores, quem definia a qual diretoria

ou a qual é, agremiação, se era regional, se era nacional, quem definia

essas questões era o senhor ou era o senhor Vaccari ou o senhor

Duque?

Interrogado:- É dentro dos valores que nós havíamos combinado de

serem repassados a diretoria de serviços que era o Renato Duque e o

Pedro Barusco, o Renato Duque me pediu, talvez 4 (quatro) vezes que

determinados valores fossem repassados ao Partido dos Trabalhadores

e me pediu para procurar na primeira vez senhor João Vaccari , depois

as outras vezes também foi com e le, então quando eu o procurei , eu

procurei dizendo que queria fazer a contribuição e ele que me indicou

onde essa contribuição e como ela deveria ser feita.

Ministério Público Federal: -O senhor depois de efetuadas as

doações, o Senhor prestava contas ao senhor Renato Duque, assim no

sentido de fiz doação de (x) valores?

Interrogado:- Não, ele me pedia um determinado valor e dentro deste

valor eu propunha um parcelamento, uma forma de pagamento e

pagava, mais ele nunca me perguntou se eu t inha pago não.

Ministério Público Federal: -Quem propunha o parcelamento, o

senhor propunha o parcelamento ao senhor Renato Duque?

Interrogado:- Não, ao senhor João Vaccari ( . . .)”238

.

237

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 30 – 31. 238

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 36.

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102

Aliás, o coacusado Augusto Mendonça afirmou que o Ex-

Diretor de Serviços sequer confirmava a suposta realização das doações

partidárias.

“Ministério Público Federal: -Mais a perguntinha antes eu não

entendi, o Renato Duque, o senhor procurou ele mais de uma vez, pelo

que eu entendi, nas doações?

Interrogado:- O Renato Duque?

Ministério Público Federal:- Isso que ele solicitou doações ao Partido

dos Trabalhadores por mais de uma vez?

Interrogado:- Sim, senhor, ele me pediu.

Ministério Público Federal: -E alguma vez, a sucessiva primeira vez,

ele perguntou se o senhor teria efetivamente feito a doaçã o que ele

havia solicitado?

Interrogado:- É talvez tenha me perguntado, se tudo bem? Tá tudo

certo? Mais não me pediu assim nenhum detalhe, comprovante não.

Ministério Público Federal: -Comprovante?

Interrogado:- Não, senhor.

Juíz:- Desculpe doutor?

Ministério Público Federal: -Alguma vez ele fez menção que t ivesse

conversado com o Vaccari sobre essas doações? Ou conversou

explicitamente com o senhor sobre isso?

Interrogado:- Não, senhor”239

.

Insta salientar que foram refutados os demais indícios

utilizados pelo MPF para argumentar a responsabilidade do peticionário .

Nesse sentido, a denúncia afirma que teriam sido registradas

15 ligações telefônicas entre o Sr. Renato de Souza Duque e o

empresário, logo após a celebração do contrato com a GRÁFICA :

“No tocante aos contatos entre RENATO DUQUE e AUGUSTO

MENDONÇA insta destacar que, somente no ano de 2010, foram

registradas 15 (quinze) l igações telefônicas entre os terminais (11)

8136-3176, uti l izado por AUGUSTO RIBEIRO , e (21) 9972-7098,

uti l izado por RENATO DUQUE . A t í tulo de exemplo, mencionam-se

l igações travadas em 30/04/2010 (contemporâneo aos fatos ora

denunciados), conforme trecho do extrato telefônico juntado pelo

próprio AUGUSTO em função de sua colaboração com a Justiça”240

.

239

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribei ro de Mendonça Neto – f ls . 37. 240

Evento 01 – f l s . 13 .

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103

Todavia, Augusto Mendonça afirmou que os supracitados

telefonemas eram sobre assuntos lícitos , tais como os contratos

celebrados com a Petrobras, não possuindo relação com a Gráfica:

“Defesa: – Relativamente ao episódio da editora, Gráfica Editora, né?

Baseado num termo de colaboração complementar número 7 que o

senhor prestou, o Ministério Público aponta que o ex diretor Renato

Duque teria solicitado ao senhor que procurasse João Vacari para

acertar o que devido à diretoria de serviços ou ao partido dos

trabalhadores, à diretoria de serviço ou ao partido dos trabalhadores?

Interrogado:- Ah.. .

Defesa: – A solicitação era para que acertasse em relação a, vamos

dizer o que tem sido dito aqui, à casa ou ao partido?

Interrogado:- O Renato Duque me pediu que fosse feita uma

contribuição ao partido dos trabalhadores como parte do valor que

deveria ser pago a ele.

Defesa: – Ah sim, então à diretoria de serviços, à ele , ao diretor de

serviços?

Interrogado:- Sim, eu não sei dizer como era feita a divisão entre

eles, né?

Defesa: – E o senhor para comprovar que teria havido essa solicitação,

parece que juntou extratos telefônicos do ano de 2010, de abri l de

2010, inclusive transcritos, quer dizer, reproduzidos na denúncia, é, de

30/04/2010, dois telefonemas de 30/04/2010, de duração de 36

segundos e de 30 segundos, esse de 30/04, enquanto o de contrato teria

sido celebrado em 1° de abril de 2010. Essa foi a prova que o senhor

juntou,

quanto ao segundo contrato?

Interrogado:- Não, mas é, l igação com quem?

Defesa: – Troca de telefonemas entre o senhor e um telefonema

indicado que seria de Renato Duque, o senhor faz essa juntada e o

Ministério Público coloca na denúncia sendo esse um dado da l igação

e da prova de que teria havido a solicitação ( . . .) .

Juiz Federal: – Sim, dos extratos, mas é argumento do Ministério

Público, não foi ele que afirmou, entendeu?

Defesa: – Mas ele juntou os extratos a que t í tulo então? O senhor

juntou extratos a que t í tulo?

Ministério Público Federal: – É, agora não me recordo dessa, ele

juntou os extratos do telefonema de le, a t í tulo de fazer investigação,

Doutor.

Defesa: – Então tá, não foi para esse fim da Gráfica Editora não?

Ministério Público Federal: – Não, não foi , para um fim especifico.

Interrogado:- NÃO, NÃO, A GRÁFICA EDITORA NÃO TEM A

VER COM RENATO DUQUE”241

.

241

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribe iro de Mendonça Neto – f l s . 58 – 60.

Destacamos.

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104

Em verdade, a afirmação do colaborador encontra respaldo ,

ao menos neste momento, nas provas produzidas nas Ações Penais

conexas.

Conforme a tabela apresentada pelo parquet , no dia

26.04.2010, foi celebrado o Aditivo nº 10 do Contrato nº

0800.0038600.07.2, firmado entre a Petrobras e o consórcio CMMS no

tocante ao empreendimento realizado na Refinaria REPLAN242

.

Por sua vez, no Contrato nº 0800.0043363.08.2 , relacionado

ao empreendimento realizado Consórcio INTERPAR na REPAR, foram

firmados aditivos substanciais em meados de 2010, tais como os

instrumentos celebrados em 23.03.2010, 21.05.2010, 21.06.2010 e

23.03.2010243

.

Assim, é perfeitamente justificável a existência de ligações

entre o empresário e o peticionário , não servindo de indício para

demonstrar sua relação com a EDITORA GRÁFICA ATITUDE.

Outra prova indiciária utilizada pela exordial seria o fato do

Sr. Renato Duque ter solicitado ao coacusado Augusto Mendonça

celebrasse o segundo instrumento contratual, sendo firmado no dia

01.07.2013244

.

Ocorre que o peticionário exerceu o cargo de Diretor de

Serviços da Petrobras até o dia 27.04.2012 .

242

Tabela anexada ao parquet na Ação Penal nº 508337605.2014.4. 04.7000. Ver também a

denúncia formalizada na Ação Penal nº 5012331-04.2015.404 .7000 (anexada ao Evento 01

– OUT15 do presente fei to) . 243

Tabela anexada ao parquet na Ação Penal nº 508337605.2014.4.04.7000. Ver também a

denúncia formalizada na Ação Penal nº 5012331-04.2015.404 .7000 (anexada ao Evento 01

– OUT15 do presente fei to) . 244

Evento 01 – f l s . 18 .

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105

Daí porque o delator sustentou que o peticionário não entrou

em contato no ano de 2013 , após deixar a Estatal : “é uma data fora do

contexto” . Leia-se:

“Juiz Federal: – E o senhor, uma outra indagação, o senhor

chegou a encontrar o senhor Renato Duque após a saída dele da

diretoria da Petrobras?

Interrogado:- Eu encontrei talvez umas duas vezes casualmente,

mas não...

Juiz Federal: – O senhor recorda que ano que ele deixou a

diretoria da Petrobras?

Interrogado:- No ano de 2012.

Juiz Federal: – 2012. E a questão que surge em decorrência

dessa saída é que esse contrato aqui da Gráfica Atitude, o

segundo é de 2013.

Interrogado:- É.

Juiz Federal: – Eles, foi ele que solicitou que o senhor realmente

procurasse o senhor João Vaccari para esse segundo contrato?

Interrogado:- É, na verdade eu tinha umas, ele tinha me pedido

para fazer pagamentos, e eu estava dentro do processo de

pagamento.

Juiz Federal: – Mas houve um novo contato dele em 2013 para

que ele procurasse o. ..

Interrogado:- Não senhor.

Juiz Federal: – Mas então quem fez esse contato?

Interrogado:- Não, ele tinha feito solicitações de pagamentos e

eu sempre parcelava os meus pagamentos, talvez tivesse ficado

alguma coisa pendente para ser pago posteriormente e tenha sido,

acontecido no ano de 2013. Basicamente até para mim é uma

data fora do contexto (. . .) .

Juiz Federal: – E o senhor se recorda se em 2013 o senhor

recebeu alguma solicitação específica do Renat o Duque para

procurar o senhor João Vaccari nesse ano?

Interrogado:- EU ACREDITO QUE NÃO .

Juiz Federal: – Então eram esses esclarecimentos. Oi?

Interrogado:- Depois da saída dele da diretoria, eu realmente, eu

encontrei com ele várias, duas vezes mas não t ratamos de nada

específico sobre esse assunto”245

.

245

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – f ls . 63.

Destacamos.

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Ademais, as testemunhas declararam de forma uníssona que

o peticionário não solicitou, em tese, qualquer outra contribuição ao

PT diversa das doações OFICIAIS .

O delator e testemunha de acusação Pedro Barusco ressaltou

que o Ex-Diretor de Serviços lhe repassava as informações sobre as

contribuições realizadas ao Partido dos Trabalhadores:

“188. Juiz Federal: - Mas o senhor mencionou que, salvo engano aqui,

em 2004, que começou mais ou menos esse esquema, de cobrar propina

e dividir entre o senhor e o senhor Renato Duque, foi isso?

189. Depoente:- Sim.

190. Juiz Federal: - E desde essa época já surgiu, vamos dizer, essa

ideia do percentual para o Partido?

191. Depoente:- Sim. Sim porque lembro que nas t abelas que eu fazia,

de divisão, sempre t inha.. . é porque assim, no começo era assim “..Ah,

temos meio” .

192. Juiz Federal:- Tem o quê?

193. Depoente:- Tinha 0,5%. Aí depois passou um tempo, tem 0,5%

pra nós e outro 0,5 vai para o Partido.. .aí , mais antiga mente,

provavelmente, já t inha também, quer dizer, como a informação

tramitava. . . no começo t inha a informação que t inha 0,5% naquele

contrato, passou um tempo eu t inha a informação que t inha 0,5%

daquele contrato e que também tinha 0,5% para o Partido.

194. Juiz Federal: - Mas de onde surgiu essa história do Partido, quem

que introduziu nessa divisão?

195. Depoente:- Não, não é que introduziu, só passou a me dar mais

informação, eu acredito que já tenha desde o começo.

196. Juiz Federal:- Quem passou mais informação?

197. Depoente:- O Renato Duque me passava as informações .

198. Juiz Federal:- Ah, ele que passou a informação de que um

percentual era para o Partido?

199. Depoente:- Para o Partido . Depois também, aquele 1% para o

Abastecimento, 1% pra Serviço também já é uma fase posterior. No

começo eu sabia que t inha 0,5%, depois eu sabia que t inha 0,5% mais

0,5 para o Partido, depois eu fiquei sabendo que t inha 0,5% para o

Partido, 0,5% pra casa, que fazia 1, e t inha mais 1 para o

Abastecimento.

200. Juiz Federal:- Mas o senhor ficou sabendo por quem?

201. Depoente:- Pelo Renato Duque, porque as coisas vão

evoluindo, evoluindo, a gente vai tendo um nível de informação

maior .

202. Juiz Federal: - E quando que aproximadamente o senhor se

recorda de ter a primeira reunião com o João Vaccari?

203. Depoente:- Eu não me recordo assim da primeira reunião, eu não

me recordo, recordo de algumas reuniões.

204. Juiz Federal: - O senhor não tem ideia de quando foram os seus

primeiros contatos com ele?

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107

205. Depoente:- Eu dir ia final de 2010, início de 2011.

206. Juiz Federal: - E esses contatos que o senhor teve com ele diziam

respeito a essa questão da propina, da parte dirigida ao Partido?

207. Depoente:- Sim, sim, era um dos assuntos. Começou assim com

uns bilhetinhos, que vinha assim uns assuntos.. . aí o Renato Duque se

reunia com o Doutor Vaccari , me passava um bilhetinho pra me

esclarecer de alguns assuntos, aí esclarecia, passava pra ele, pra ele

numa próxima reunião, vamos dizer assim, dar o retorno. Depois ele

passou a me levar nas reuniões e aí foi estreitando o

relacionamento”246

.

Pedro Barusco ressaltou que nunca ouviu falar de repasses à

EDITORA GRÁFICA ATITUDE em benefício do Partido dos

Trabalhadores a pedido do Ex-Diretor de Serviços:

“232. Juiz Federal: - O senhor tem conhecimento se eram feitas

doações, se uma dessas formas de repasse eram doações oficiais?

233. Depoente:- Não, eu imaginava, mas nunca t ive conhecimento.

234. Juiz Federal: - E foi indagado aqui ao senhor, o senhor tem

algum conhecimento de que eventualmente essa empresa, Editora

Gráfica Atitude, tenha sido beneficiada com esses repasses na parte

relativa ao Partido?

235. Depoente:- Não”247

.

A testemunha Carla Rodrigues de Moura Gallani, funcionária

da EDITORA GRÁFICA ATITUDE desde 2009, esclareceu que não

conhece o peticionário :

“Depoente:- Eu sou funcionaria da Editora Gráfica Atitude desde 5 de

outubro de 2009, exerço as funções administrativas na empresa, como

parte de faturamento, contas a pagar, contas a receber, toda a rotina

administrativa financeira eu que cuido.

Ministério Público Federal: - Certo. A senhora continua exercendo

essas atividades hoje na gráfica por todo esse período?

Depoente:- Sim, sim, desde que eu entrei lá eu faço as mesmas

funções”248

.

246

Evento 148 – Depoimento de Pedro Barusco – f l s . 15 – 16 . 247

Evento 148 – Depoimento de Pedro Barusco – f l s . 18. 248

Evento 152 – Depoimento de Car la Rodr igues de Moura Gallani – f l s . 02.

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108

“Depoente:- Não conheço o João Vaccari . Eu sei que ele já foi

presidente do sindicato bastante tempo atrás, mas eu nunca estive com

ele pessoalmente, nem por telefone, nada.

Ministério Público Federal: - Nunca o viu aí na gráfica?

Depoente:- Nunca vi ele na gráfica, ele nunca nos visi tou lá na

editora, e eu estou lá desde 2009. Durante esse período eu nunca vi o

João lá, nunca vi ele pessoalmente.

Ministério Público Federal: - Sabe se ele tem contato com os demais

gestores da gráfica?

Depoente:- Não sei , não sei porque eu não o conheço.

Ministério Público Federal: - E o senhor Augusto Mendonça, a

senhora conhece?

Depoente:- Não conheço também.

Ministério Público Federal: - O senhor Renato Duque?

Depoente:- Não conheço também”249

.

Enfim, transcrevem-se os seguintes trechos do depoimento

delator Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos quais adverte que não

ouviu falar de qualquer outro tipo de contribuição ao PT

supostamente solicitada pelo peticionário: “o próprio Ministério

Público me mandou um e-mail sobre isso e eu respondi até com um e -

mail interno, da minha contabilidade, dizendo que nunca fiz nenhum

pagamento a essa Editora, de maneira que não conheço, nunca ouvi

falar”:

“269. Ministério Público Federal: - Em alguma dessas oportunidades

o senhor Renato Duque indicou ao senhor que conversasse co m o

Vaccari ou de alguma forma contribuísse com o Partido dos

Trabalhadores?

270. Depoente:- Não. O senhor Renato Duque o que me dizia era o

seguinte, que ele era o encarregado de uma arrecadação, que envolvia

uma parte polí t ica e envolvia aquilo que o pessoal chamava “pessoal

da casa”. Com o senhor João Vaccari efetivamente também... como eu

já havia declarado em outros depoimentos.. . no meu caso, o senhor

João Vaccari me procurou com uma doação oficial e eu então atendi a

essa doação oficial . . . nós f izemos uma doação pequena no ano de

2008, em 2010 talvez seja um pouquinho maior, em 2012 eu também

diria uma doação pequena . Conforme eu também já indiquei, eu

privilegiei sempre as doações às pessoas que eram da minha amizade,

como o doutor Delcídio, como o doutor Romeu Tuma, pessoas que

independente do seu cargo polí t ico, eram pessoas também amigas,

inclusive familiares, a quem eu prestigiei no momento de eleições

dentro de doações dentro do sistema político absolutamente

convencional”250

.

249

Evento 152 – Depoimento de Car la Rodr igues de Moura Gallani – f l s . 05 – 06. 250

Evento 148 – Depoimento de Júl io Camargo – f l s . 20.

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109

“289. Ministério Públ ico Federal:- O senhor saberia dizer como que

ele tratou da questão polí t ica, se havia doação oficial , se havia alguma

outra forma de colaboração?

290. Depoente:- Não sei dizer , Doutor Robson. É uma parte que eu

não entrei , na época eu não t inha, eu t inha uma função de agente com

a SOG, então não saberia lhe dizer esse detalhe.

291. Ministério Público Federal: - Essa ação versa sobre pagamentos

que foram efetuados a uma Editora específica, chamada Edi tora

Atitude, o senhor conhece essa editora?

292. Depoente:- Não conheço, inclusive o próprio Ministério Público

me mandou um email sobre isso e eu respondi até com um e -mail

interno, da minha contabilidade, dizendo que nunca f iz nenhum

pagamento a essa Editora, de maneira que não conheço, nunca ouvi

falar .

293. Ministério Público Federal: - A contribuição que o senhor fez no

interesse da SOG, do consórcio Interpar, pra diretoria de Serviços, ela

ocorreu de que maneira?

294. Depoente:- Foi feita em depósitos no exterior, eu apresentei a

tabela aos senhores, e uma parte também em reais.

295. Ministério Público Federal: - Esses reais foram entregues a . . .

296. Depoente:- Foram entregues por pessoas indicadas

principalmente pelo doutor Renato Duque, pra ser retirado no

escritório”251

.

Portanto, é sintomático concluir que o Sr. Renato Duque não

estava ciente de que o coacusado João Vaccari Neto teria solicitado

contribuições extraoficiais a SOG-SETAL.

Em suma, o próprio colaborador Augusto Mendonça, cujo

depoimento (equivocadamente) serviu de lastro para a acusação,

esclareceu de forma reiterada durante seu interrogatório que o

peticionário nunca solicitou doações para a EDITORA GRÁFICA

ATITUDE em favor do PT, apenas contribuições oficiais àquele Partido,

e que a iniciativa de celebrar o contrato teria sido exclusiva de João

Vaccari Neto.

O delator ainda advertiu: “NÃO, NÃO, A GRÁFICA

EDITORA NÃO TEM A VER COM RENATO DUQUE”252

!

251

Evento 148 – Depoimento de Júl io Camargo – f l s . 22. 252

Evento 170 – Interrogatór io de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto – f ls . 60.

Destacamos.

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110

Ora, não restando caracterizado o dolo (elemento cognitivo

e volitivo), é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta

imputada ao peticionário!

Rodrigo Prado adverte que sem o dolo, não resta

caracterizado o delito de branqueamento de ativos: “extrai-se que a sua

consumação em nosso Direito reclama, em princípio, a existência do

dolo direto , assim compreendida a vontade consciente de pr aticar as

condutas de que trata o art. 1º” da Lei nº 9.613/1998253

.

Para Rodolfo Tigre Maia, o elemento subjetivo do crime em

questão é “a vontade livre e consciente de realizar o tipo objetivo

(ocultar ou dissimular a natureza, a origem, etc.), com conhec imento

dos elementos normativos integrantes deste e sem a exigência de

qualquer especial fim”254

.

O erro ou a falta de representação sobre qualquer elemento

típico constitui ausência do elemento cognitivo do dolo , excluindo-o e

tornando a conduta atípica, nos termos do art. 20, do CP.

Luiz Flávio Gomes define “erro de tipo ‘quando o agente

erra (por desconhecimento ou por ter um falso conhecimento) sobre os

elementos objetivos – sejam eles descritivos ou normativos – do tipo, ou

seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o

respectivo tipo legal de um crime, se deveria estender o dolo”255

.

253

PRADO, Rodrigo Lei te . Dos crimes: Aspectos Subjet ivos . . .op .ci t . , p . 277. 254

MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro ( lavagem de a tivos provenientes de crime ) .

2ed. São Paulo : Editora Malheiros, 2004, p . 86. 255

GOMES, Luiz Flávio. Erro de t ipo e erro de proibição. 5ed. São Paulo: Editora RT:

2001, p .117. Destacamos.

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111

Sabe-se que o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo ,

seja ele inevitável ou evitável, porque o “erro de tipo é lado inverso do

dolo do t ipo”256

.

Conforme o conceito analítico de crime adotado pela atual

redação do Código Penal, o dolo é parte integrante do tipo, daí porque se

afirma que o erro não afeta a culpabilidade ou a ilicitude, mas impõe a

inexistência do próprio tipo . Daí porque o doutrinador

supramencionado sintetiza o raciocínio da seguinte forma: “ onde há erro

de tipo essencial, não há dolo, onde há dolo não há erro de tipo

essencial”257

.

A doutrina é pacífica sobre esta atitude imprudente e o

elemento volitivo do autor em casos de lavagem de dinheiro:

“A mera imprudência ou desídia não é suficiente para o dolo eventual

( . . .) . Na culpa consciente , o agente percebe a estranheza que circunda

a origem do bem, mas tem a certeza ou segurança de que, apesar

disso, eles são l íci tos e que qualquer suspeita é improcedente, seja

porque confia naquele que lhe entrega os valores, seja porque acredita

na sua capacidade de percepção da realidade além do comum.

Dessa forma, não basta a representação sobre os indícios objetivos de

anormalidade que pairam sobre a origem dos bens, é necessária a

constatação de seus desdobramentos subjetivos . Ou tais indícios

geram dúvida na mente do autor – caso de dolo eventual – ou são

imprudentemente desconsiderados diante de uma representação

equivocada do contexto fático (culpa consciente). Nesse últ imo caso,

não existe lavagem de dinheiro por carência de dolo – mesmo na forma

eventual”258

.

As situações de lavagem de dinheiro imprudente são citadas

pelo estudioso espanhol Isidoro Blanco Cordero:

256

GOMES, Luiz Flávio . Erro de t ipo e erro de proib ição . 5ed. São Paulo : Editora RT:

2001, p . 117. 257

GOMES, Luiz Flávio . Erro de t ipo e erro de proib ição . 5ed. São Paulo : Editora RT:

2001, p . 118 258

BADARÓ, Gustavo Henr ique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro. . .op.c i t . ,

p . 97.

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112

“Na moderna teoria do deli to se entende que atua imprudentemente

‘quem realiza o t ipo de uma lei penal como consequência de a infração

involuntária [culpa inconsciente] de um dever de cuidado, e não o

adverte, em que pese sua obrigação, ou tomando -o como possível ,

confia, contrariando seu dever, em que não produzirá o resultado’

[culpa consciente]. Como se depreende da própria definição, a

responsabil idade por imprudência inclui tanto os supostos de culpa

consciente, com representação, ou como os de culpa inconsciente , sem

representação. Na primeira, o sujeito representa a possibil idade de

produção do resultado, mas confia que este não seja produzido. Na

segunda, não existe previsão , mas sim previsibil idade do resultado ;

o sujeito não só não quer que se produz o resultado, mas também

sequer prevê a sua possibil idade . No t ipo imprudente (por

imprudência grave) do deli to de branqueamento de capitais são

possíveis comportamentos realizados tanto por culpa consciente como

inconsciente”259

.

O resultado deve ser necessariamente previsível, mesmo no

caso do delito imprudente. A diferença entre a culpa consciente e a

culpa inconsciente é que nesta o autor não representa que este

resultado previsível poderá ocorrer , ao contrário da culpa consciente ,

em que o resultado é representado, mas o autor tem a leviana confiança

de que poderá evita-lo como efeito secundário de sua ação dirigida para

outro fim260

.

Se o resultado fosse imprevisível, a conduta do peticionário

sequer seria típica, pois segundo as lições de Juarez Cirino dos S antos,

“a criação ou a realização do perigo é imputável porque o resultado é

previsível e, por isso, controlável pelo autor ”261

, o “fundamento mínimo

da imputação de imprudência , que unifica suas modalidades

inconsciente e consciente”262

.

259

CORDERO, I sidoro Blanco. El deli to de blanqueo de capi tales. . .op.ci t . , p . 733.

Destacamos. 260

SANTOS, Juarez Cir ino dos. Direi to Penal: Parte Gera l . 4ed. Flor ianópolis: Conceito

Editor ia l , 2010, p . 184. 261

SANTOS, Juarez Cir ino dos. Direi to Penal: Parte Gera l . 4ed. Flor ianópolis: Co nceito

Editor ia l , 2010, p . 178 - 179; 262

SANTOS, Juarez Cir ino dos. Direi to Penal: Parte Gera l . 4ed. Flor ianópolis: Conceito

Editor ia l , 2010, p . 179,

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113

De qualquer modo, ainda que não se reconheça a ausência de

conhecimento, deve ser admitida a falta de dolo: a simples

movimentação de capital de origem ilícita não implica, de forma

automática, na conduta tipificada pelo art. 1º, caput , da Lei nº

9.613/1998.

Apesar da conduta prevista no caput do art. 1º da Lei de

Lavagem exigir apenas o dolo genérico , Vossa Excelência destaca em

sua obra que são necessárias, ainda assim, a “consciência e vontade de

realização dos tipos objetivos do tipo penal”, ou seja, “o agente deve

agir com consciência e vontade da realização de algum a das condutas

descritas nos incisos e ainda com a intenção específica de ‘ocultar ou

dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de

qualquer dos crimes antecedentes”263

.

Sérgio Moraes Pitombo ressalta que a lei “contém, tão

somente, tipos dolosos, posto que inexiste descrição de modalidade

culposa (art. 1º, combinado com o art. 18, parágrafo único, do CP).

Seguiu0se, também, neste aspecto, a recomendação da Convenção de

Viena, no sentido de tipificar condutas intencionais”264

.

Não basta a mera ciência do crime antecedente, mas faz -se

necessário o querer realizar a ocultação ou a dissimulação da origem

ilícita. Afinal, “a intencionalidade de ocultar ou dissimular não dá

abrigo à assunção de risco; ao contrário, exige ação com conhecimento

prévio do crime-base, conduzida a partir da decisão de alcançar o

resultado típico”265

.

263

MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro . São Paulo: Edito ra Sara iva,

2010, p . 57. 264

PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a t ip icidade do cr ime

antecedente . São Paulo: Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 135 265

PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a t ip icidade do cr ime

antecedente . São Paulo: Editora Revis ta dos Tribunais, 2003, p . 137.

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Como se sabe, para proferir a sentença condenatória, deve

haver prova segura e concreta quanto à vontade d e ocultar e dissimular a

origem supostamente ilícita dos valores, sendo incompatíveis com o

juízo de certeza, necessário para condenar, as suposições e conclusões

quanto ao dolo.

Nas exatas palavras de Isidoro Blanco Cordero, atos de

ocultação, dissimulação ou encobrimento devem ser interpretados de

forma instrumental, “ incluam a obstrução do descobrimento da origem

ilícita dos bens”266

, ou seja, “comportamentos conscientes em frustrar a

localização do bem ou ocultar sua verdadeira origem ”267

.

Sobre a finalidade de ocultar e a atipicidade de condutas

neutras , leia-se o voto do Min. Ricardo Lewandowski na Ação Penal nº

470/STF:

“Destarte, a modalidade ‘receber’ só deverá ser sancionada quando se

destinar a at ingir os fins de ‘ocultar ou dissimular’ bens ou valores de

proveniências deli t iva. Nas palavras de Pérez Manzano, a

interpretação doutrinária restri t iva se sustenta sobretudo no bem

jurídico protegido, encontrando -se a Administração da Justiça como

objeto de proteção priori tária do t ipo. Significa dize r: carece de

sentido polí t ico-criminal a punição de condutas não dirigidas à

‘ocultação ou dissimulação’.

Ainda nessa seara, tal análise terá a função de auferer a at ipicidade

das condutas neutras, ao se considerar que essas atividades, quando

praticadas, não estão revestidas, via de regra da finalidade de ‘ocultar

ou dissimular’. Como por exemplo, ci te -se o caso de uma simples

venda de veículos na concessionária.

Diante de eventual proposta do cliente para compra, o vendedor

comumente não irá questionar se com essa aquisição o cliente estaria

ocultando ou dissimulando valores de origem deli t iva, pois se par te do

pressuposto de não ser o vendedor instrumento d eventual reciclagem,

justamente por desconhecer e por não estar incumbido do dever de

investigar o deli to anterior supostamente praticado pelo comprador .

A atuação do vendedor se enquadra nos l imites do risco permit ido,

pois com a sua conduta não chegou a ultrapassar o fio da imputação

266

CORDERO, Is idoro Blanco . El de li to de b lanqueo de capi tales . 3ed . Navar ra: Edi tor ial

Aranzadi S.A. , 2012, p . 445 267

CORDERO, Is idoro Blanco . El de li to de b lanqueo de capi tales . 3ed . Navar ra: Edi tor ial

Aranzadi S.A. , 2012, p . 446. Destacamos.

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objetiva. Não significa a impossibil idade de descaracterização dess a

‘simples venda’, diante de uma série de elementos de alta carga

indiciária sinalizadores de um risco não permitido, isto é, ao conhecer

a origem deli t iva dos valores recebidos por parte do vendedor,

conhecimento este associado a outros dados objetivos in dicadores de

auxíl io no aferimento do dinheiro i l íci to, estaria ele facil i tando a

conduta principal do agente e transformando os ativos i l íci tos por

meio de uma venda regular.

É evidente que, para a consolidação de um juízo condenatório, não se

poderia alegar a t ipicidade sem apresentar um quadro robusto de

provas denotadoras do conhecimento prévio da origem il íci ta.

Estudos recentes ressaltam, ao contrário do que se poderia imaginar,

não se tratar de exigir a presença de elementos subjetivos ou de

propósitos determinados nas condutas neutras (por exemplo, origem

dos recursos empregados nessa compra). Deve ser demonstrado,

basicamente, o caráter instrumental do deli to de lavagem vinculado a

um fato punível antecedente. Conforme Peréz Manzano, essa ínfima

relação deverá ser vista como integradora do t ipo de lavagem, pois

nessas condições, se superam as l inhas delimitadoras do r isco

permitido. Não obstante a doutrina tenha conferido uma feição

subjetiva às expressões para ocultar e para dissimular, esse termos

revelariam uma relação instrumental de meio e fim entre a ação do

eventual agente branqueador e o deli to antecedente.

Com isso, não haveria uma ação t ípica de lavagem de capitais sem

apontada a relação instrumental . Sob essa perspectiva, para o deli to de

lavagem deve se providenciar uma interpretação restri t iva capaz de

vincular as finalidades requeridas ‘ocultar ou dissimular’ com os atos

de adquiri , receber, trocar, negociar, etc.

É de se exigir , ainda e sobretudo, um sentido objetivo da conduta

ocultação ou dissimulação da origem deli t iva dos bens ou de atos

tendentes a i ludir as percussões de responsabil idade penal individual

em razão do deli to antecedente. Destar te, resta claro o caráter

instrumental do delito de lavagem de capitais relativamente aos

delitos prévios, os quais, com a ideia de ocultação ou dissimulação,

passam a integrar o injusto material dessa f igura típica .

Essa análise conduziria à conclusão de que somente o ‘recebimento’

(no caso, honorários maculados) revelador do efeito ocultação ou

dissimulação poderia ser elevado à categoria de conduta t ípica, sempre

e quando esse ato viesse a contribuir com a consolidação das

vantagens econômicas obtidas pelo autor do deli to prévio. As condutas

neutras são t ípicas apenas se implicarem ‘ocultação ou dissimulação’,

estando revestidas de atipicidade quando consti tuam um mero ato de

consumo, independentemente de configurar uma transformação do

objeto. Parece evidente, em tese, que o pagamento de honorários com

dinheiro de origem deli t iva ao advogado implica um ‘ato de

transformação do dinheiro em serviços profissionais do defensor’, não

gerando por si só ‘ocultação ou dissimulação de sua origem nem

consolidação da capacidade econômica daquele que o entrega’, pois,

em princípio, permanece nos l imites do risco permitido à atividade

profissional respectiva”268

.

268

STF – Tr ibunal Pleno – AP n. 470 – Rel . Min. Joaquim Barbosa – Voto do Min. Ricardo

Lewando wski – p . 5299.

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Neste sentido, o voto do Ministro Teori Zavascki ao rejeitar a

acusação de lavagem de dinheiro por ausência da finalidade de ocultar

ou dissimular :

“PENAL. RECEBIMENTO DE DINHEIRO DECORRENTE DE C RIME

DE PECULATO. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE VALORES (LEI

9.613/98, ART. 1º, § 1º) .ESPECIAL ELEMENTO SUBJETIVO:

PROPÓSITO DE OCULTAR OU DISSIMULAR A UTILIZAÇÃO.

AUSÊNCIA(. . .) .

1. No crime de "lavagem" ou ocultação de valores de que trata o inciso

II do § 1° do art . 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir , receber,

guardar ou ter em depósito consti tuem elementos nucleares do t ipo,

que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na

peculiar f inalidade do agente de, praticando tais ações, at ingir o

propósito de ocultar ou dissimular a uti l ização de bens, direitos ou

valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma

incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir

tais resultados, relacionados à facil i tação do aproveitamento

("uti l ização") de produtos de crimes, é inerente ao t ipo que sua

conduta esteja direcionada e apta a alcançá -los. Sem esse especial

elemento subjetivo (relacionado à finalidade) descaracteriza -se o

crime de ocultação, assumindo a figura t í pica de receptação, prevista

no art . 180 do CP.

2. No caso, não está presente e nem foi indicado na peça acusatória

esse especial elemento subjetivo (= propósito de ocultar ou dissimular

a uti l ização de valores), razão pela qual não se configura o crime de

ocultação indicado na denúncia (inciso II do § 1º do art . 1º da Lei

9.613/98) ( . . .)”269

.

A orientação da e. Corte Regional é pacífica de que, diante a

ausência de dolo (genérico ou específico), a conduta de ocultar ou

dissimular é atípica:

“A aquisição de bens duráveis e de fácil l iquidez, como relógios,

obras de arte e veículos automotores, em que pese poderem

caracterizar o crime de lavagem de ativos, exige -se elementos outros

complementares, como a clara intenção de dissimular a origem dos

recursos ou a aquisição de bens em nome de terceiros ou nome falso.

Hipótese em que o conjunto probatório não atesta cabalmente o

cometimento do deli to”270

.

269

STJ – Corte Especia l – APn n. 472/ES – Rel . Min. Teori Albino Zavascki - DJe

08/09/2011 . 270

TRF4 – 8 ª Turma – ACR n. 0011147-95.2006.404.7200 – Relator Des. Fed. João Pedro

Gebran Neto – D.E. 22 /01/2015 .

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“Pretendem as defesas de LUIZ CARLOS, CARMEN, CÍCERO e

LUCIANE a proclamação da atipicidade da conduta enquadr ada no

art igo 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/98, oriunda da desclassificação

operada pelo julgador monocrático: Estabelece o aludido disposit ivo:

( . . .) Em comentários ao referido t ipo penal, Will iam Terra de Oliveira

observa que "o art . 1º trata de crimes que podem ser chamados de

'diferidos ' ou 'remetidos ', já que fazem menção a crimes anteriores e

precedentes, dependendo destes para sua conformação", sendo que sua

autonomia t ípica "distancia -os do mero exaurimento de cr imes

antecedentes" (in Lei de Lavage m de Capitais. 2 ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1998. p. 324, 333 -334).

Por sua vez, leciona Marco Antonio de Barros que "a consumação de

posterior infração de 'lavagem' fica condicionada ao desvio, isto é, ao

fato de o funcionário dar à coisa desti nação diversa para a qual lhe foi

entregue, seguindo-se a ocultação ou dissimulação próprias do t ipo

penal posterior", destacando, ainda, "a necessidade de "provar o dolo

direto da 'lavagem', is to é, uma outra ação independente do crime de

peculato." (Grifei) (in Lavagem de Capitais e Obrigações Civis

Correlatas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 115).

( . . .) Pois bem. Refutada a hipótese de concurso aparente de normas,

passa-se à apreciação do elemento subjetivo do t ipo do art igo 1º, caput

e V, da Lei nº 9.613/98, que permitirá a aferição de eventual

ocorrência de concurso material ou concurso formal impróprio nas

si tuações em que o agente participa da execução do deli to antecedente

e do crime de "lavagem de dinheiro".

Conforme consignou o insigne Santiago Mir Puig, "o dolo exige

'conhecimento ' da concreta capacidade da conduta para produzir o

resultado t ípico fora do marco do risco permitido", não bastando, para

isso, "a consciência da probabil idade 'estatíst ica ', mas o prognóst ico

concreto do que pode ocorrer naquele caso". O i lustre jurista reputa

admissível , ainda, a hipótese de o sujeito, apesar da periculosidade de

sua ação, "estar convencido de que, em seu caso, nada ocorrerá", e que

"a possibil idade de coexistência da consciência do per igo estatíst ico e

da crença de que o mesmo não irá se realizar é que permite a

existência da culpa consciente" (MIR PUIG, Santiago. Direito Penal.

Fundamentos e Teoria do Delito. Trad. Cláudia Viana Garcia e José

Carlos Porciúncula Neto. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2007. p. 220-221). Vale lembrar que o deli to em comento é formal e,

portanto, sua consumação, não obstante seja antecipada, exige a prova

da vontade dirigida à concretização dos verbos nucleares do t ipo -

ocultar e/ou dissimular, o que inocorreu na espécie.

Com efeito, em relação ao deli to do art igo 1º da Lei nº 9.613/98,

MÁRCIO PAIXÃO não agiu com dolo direto, porque o único resultado

desejado foi o desvio do numerário de que t inha a posse jurídica.

Conforme se observa de seu depoimen to (transcrito com mais detalhes

adiante), o creditamento dos valores apossados em contas bancárias de

terceiros representou o modo de consumar o peculato:

( . . .) Nessa mesma direção são as justif icativas da defesa de LUIZ

CARLOS e de CARMEN, segundo as qua is "o crime [peculato] só se

completava com o depósito do dinheiro na conta destinatária", e que

"sem o depósito não havia desvio" (fl . 1636). A respeito, em recente

manifestação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul, em julgamento onde se discutiu acerca da t ipicidade da

dissimulação da origem dos valores provenientes do peculato,

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proclamou que "o expediente de se uti l izar de terceiros para depósito

em conta ou saque dos valores na 'boca do caixa ', na verdade, permitia

que houvesse a apropriação e o desvio do dinheiro público que,

posteriormente, ir ia integrar o patrimônio do servidor público ou de

seus familiares e amigos envolvidos na operação, integrando, desse

modo, o t ipo previsto no art igo 312 do Código Penal e não deli to

autônomo.(. . .)" . (TJRS, Quarta Câmara Criminal, ACR nº

7001.35.72300, Rel. Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo,

j . em 26.01.2006). Outro não foi o entendimento adotado por esta

Corte, cuja orientação se deu no sentido de que "a conduta de pagar

contas diretamente, usando dinheiro i l íci to, mas de forma aberta e não

camuflando ou transmudando a natureza do numerário, não se subsome

a qualquer das figuras t ípicas do crime de lavagem de dinheiro, sendo,

no máximo, pós -fato impunível e natural ao agir desde o início

planejado pelo criminoso" (Sétima Turma, ACR nº 1999.70.00.013518 -

3/PR, Rel. p/ acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 05.07.2007).

De fato, as condutas de ocultar e dissimular só possuem relevância

penal se cometidas com dolo direto (genérico e específico), ou seja, o

agente deve atuar com o objetivo específico de ocultar e dissimular a

origem de bens, direitos ou valores procedentes de determinado crime.

Daí porque "não é possível a comissão na modalidade de dolo eventual

[assumir o risco de] , j á que não se pode afirmar que o sujeito atua para

sonegar a origem deli t iva dos bens com base apenas em probabil idade"

(CALLEGARI, André Luís. Lavagem de Dinheiro. 1. ed. São Paulo:

Manole, 2004. p. 158). É que "a intencionalidade de ocultar e

dissimular não dá abrigo a assunção de risco" (BARROS, Marco

Antonio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2. ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59).

Ante as considerações acima expostas, tenho que, no caso em

julgamento, não há falar em cometimento do crime t ipificado no art igo

1º, caput e V, da Lei nº 9.613/98, por ausência de dolo, razão pela

qual deve ser reformada a sentença no ponto”271

.

* * *

“5. Mantida a absolvição do crime de lavagem de dinheiro, porque

sequer imputada - e muito menos provada - a dissimulação ou

ocultação do dinheiro evadido em bens de terceiros, ou em contas de

outrem, ou modalidade análoga de escondimento dos valores, que não

se confunde com o próprio crime antecedente de evasão.”272

* * *

“(. . .) As condutas descritas no art . 1º , V, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98

só possuem relevância penal se cometidas com dolo direto (genérico e

específico), ou seja, com o objetivo específico de ocultar e dissimular

a origem de bens, di reitos ou valores procedentes de determin ado

crime. Não se cogita de atuação imbuída de dolo eventual. Atipicidade

que se reconhece por ausência de elemento subjetivo do t ipo”273

.

271

TRF4 – 8 ª Turma – ACR nº 2002.71.00.036771 -1 – Rel . Des . Fed. Paulo Afonso Brum

Vaz, D.E. 22/10 /2008. 272

TRF4 – 7 ª Turma – ACR nº 0034010-97.2005.404.7000 – Rel . Des. Fed . Néfi Cordeiro –

D.E. 13 /02/2013 . Destacamos. 273

TRF4 – 8 ª Turma – ACR n. 2002.71.00.036771 -1 – Rel . Des . Fed. Paulo Afonso Brum

Vaz - D.E. 22/10 /2008 .

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“(. . .) A prática do réu, de adquirir veículos, sem registrá -los em seu

próprio nome, era feita com o escopo primordial de uti l izá-los no

tráfico i l íci to de entorpecentes, sem vinculá -los à sua pessoa, não com

o dolo de promover a lavagem de dinheiro proveniente do tráf ico

i l ícito de entorpecentes . Conduta atípica com relação à lavagem de

dinheiro. A reincidência (art . 61, I, do CP) é circunstância que sempre

agrava a pena, sendo impossível não considerá -la, quando o réu já teve

contra si condenação, dentro do quinquênio anterior ao fato que está

sendo penalizado. Dosimetria da pena ajustada aos precedentes e ao

entendimento da Turma. Pena de multa reduzida proporcionalmente”274

.

Assim, segundo o majoritário posicionamento do e. TRF4 : “o

simples proveito econômico do produto do crime não

caracteriza lavagem de ativos, pela falta de um elemento indispensável

na configuração do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, isto é, a

dissimulação e/ou ocultação dos ativos”275

.

Em síntese, diante da ausência do elemento volitivo , que

torna a conduta instrumental , dirigida para a ocultação ou a dissimulação

da origem ilícita dos valores, a atipicidade é manifesta.

Diante do exposto, requer-se seja julgada improcedente a

denúncia, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, por ausência de

dolo, nos termos art. 18, parágrafo único , do CP.

Subsidiariamente, pleiteia-se pela absolvição do peticionário

em relação aos atos de branqueamento que dizem respeito ao segundo

contrato, celebrado em 01.07.2013, eis que o próprio delator Augusto

Ribeiro Mendonça negou que o Ex-Diretor de Serviços tenha entrado em

contato após ter deixado o cargo na estatal em 2012 .

274

TRF4 – 7 ª Turma – ACR nº 2008.70.00.008162 -1 – Rel . Sebast ião Ogê Muniz – D.E.

22/04/2010 . Destacamos. 275

TRF4 – 7 ª Turma – ACR nº 0047033 -67.2006.404.7100 – Rel . Des. Fed . Sebastião Ogê

Muniz – DJe 19 .11.2015 .

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120

VII

ATIPICIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE

CARACTERIZE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO

Não sendo reconhecida a atipicidade, faz-se necessário analisar a

tipicidade formal e material da conduta do peticionário , isto é, se os atos

praticados correspondem aos tipos objetivos dos delitos previstos pelo

art. 1º, caput , §§1º e 2º, da Lei nº 9.613/1998 e se houve violação

material aos bens jurídicos tutelados pelo tipo.

Segundo o MPF, a reciclagem de ativos teria ocorrido em

razão da suposta celebração de dois “contratos frios pela EDITORA

GRÁFICA ATITUDE”276

.

Assim, o objeto dos instrumentos celebrados entre o

coacusado Augusto Mendonça e a Editora seria o patrocínio para a

veiculação de matérias jornalísticas , ou seja, que a Revista do Brasil

“veicule conteúdo noticioso e opinativo sobre temas relacionados com o

desenvolvimento e proteção da indústria nacional no Brasil, no tocante

à área de extração de petróleo e na conversão em seus derivados”277

.

Nos termos utilizados pela acusação , tal finalidade

corresponderia a um “objeto nominal e fictício” 278

.

Para argumentar que os contratos seriam fictícios, o parquet

utilizou determinado trecho do depoimento do delator: “ cumpre salientar

que o próprio denunciado AUGUSTO MENDONÇA reconheceu que, não

obstante o pretexto indicado por JOÃO VACCARI NETO para a

contratação e pagamentos da SOG/SETAL à EDITORA GRÁFICA

276

Evento 01 – f l s . 12 . 277

Evento 01 – f l s . 15 . 278

Evento 01 – f l s . 15 .

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ATITUDE fosse a realização de propagandas em revista por ela

publicada [Revista do Brasil] , a ‘[...] SOG/SETAL não possuía qua lquer

interesse comercial em publicar anúncios na revista, tendo efetuado os

pagamentos apenas ante ao pedido de JOÃO VACCARI e ao fato de que

eles seriam baixados dos valores de vantagens indevidas prometidas a

Diretoria de Serviços’”279

.

Entretanto, a denúncia é baseada em premissa fática

equivocada, pois, ao contrário do que leva a crer o Órgão Ministerial,

não se tratam de instrumentos fictícios ou “frios”, já que os serviços de

jornalismo foram efetivamente prestados.

Ou seja, na contramão do que expôs o delator, não foram

contratadas publicações de anúncios , mas sim o patrocínio de matérias

sobre assuntos que favorecessem as empresas do grupo do coacusado

Augusto Mendonça.

A testemunha de acusação Juvândia Moreira Leite, presidente

do Sindicato dos Bancários de São Paulo que integra o quadro societário

da EDITORA GRÁFICA ATITUDE, reiterou que o objeto do contrato

firmado pelo coacusado Augusto Mendonça não seria a veiculação de

propagandas das empresas SOG e SETAL na Revista do Brasil , mas sim

a publicação de matérias de cunho jornalístico que divulgassem o

setor de refino , ou seja, divulgação de reportagens “de conteúdo

patrocinado”:

“Ministério Público Federal: - Qual a relação que a senhora possui ou

possuiu com a Editora Gráfica Atitude?

Depoente:- A Editora Gráfica Atitude é do sindicato dos bancários e

do sindicato dos metalúrgicos do ABC, então quem representa o

sindicato na editora é o presidente do sindicato e o tesoureiro, então

279

Evento 01 – f l s . 20 .

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nesse caso sou eu que estou na presidência. Antes era presiden te

anterior e futuramente quem me suceder.

Ministério Público Federal: - Quando que a senhora assumiu a

presidência do sindicato?

Depoente:- Eu assumi a presidência do sindicato interinamente em

junho de 2010 e fui eleita em 2011, em junho de 2011.

Ministério Público Federal: - E permanece nessa condição desde

então?

Depoente:- Isso. Fui reeleita depois em 2014”280

.

* * *

“Ministério Público Federal: - Dois contratos aqui são de objetos

desse processo. Um é com a empresa SETEC tecnologia, foi f irmado

em abri l de 2010.

Depoente:- Certo.

Ministério Pública Federal: - E o outro é um contrato com a empresa

SOG, que foi f irmado no ano de 2013, salvo engano, 2013, a senhora

tem conhecimento acerca desses contratos?

Depoente:- Sim, tenho conhecimento.

Ministério Públ ica Federal:- O que a senhora pode nos dizer sobre

esses contratos?

Depoente:- Bom, esse contrato é um contrato de conteúdo

patrocinado, que é pra falar sobre a indústria nacional, a indústria do

petróleo, derivados do petróleo, então toda essa cadeia, essa indústria,

a geração de emprego, as consequências do desenvolvimento dessa

indústria pra nossa economia, então é um contrato que na época,

quando me foi apresentado pela nossa área comercial , t inha tudo a ver

com aquilo que a gente defende. É uma área que gera empregos, tem

tudo a ver com o objeto pelo qual foi criada a editora, pra falar do

trabalho, das consequências, enfim, das várias polí t icas, do

desenvolvimento da indústria, da geração de empregos, da geração de

renda, então t inha a ver com o nosso objeto,

que é uma editora que foi criada pelos sindicatos pra falar sobre o

mundo do trabalho, sobre a repercussão dessas polí t icas gerais no

mundo do trabalho, na renda do trabalhador, que normalmente são

assuntos que a grande imprensa não dá”281

.

* * *

“Ministério Público Federal: - Certo. E a senhora mencionou uma

empresa que busca patrocinadores. Esse é um caso de patrocínio ou

não, esse contrato?

Depoente:- Esse contrato é um contrato de conteúdo patrocinado ,

até porque essa mesma pergunta eu fiz à ép oca: “Por que nós estamos

fazendo esse t ipo de contrato e não um anuncio?” . E a resposta é a

seguinte. . . Olha, o conteúdo patrocinado, na verdade o objeto da

empresa daria aos bancários, os professores, os petroleiros, os

químicos, todo o pessoal que recebe a revista, que acessa nosso portal ,

eles não compram maquinários, mas eles são beneficiados com a

geração de emprego. Esse trabalhador é beneficiado se crescer essa

280

Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 16 – 17. 281

Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 17 – 18.

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indústria, se a gente t iver conteúdo nacional, então todo esse pessoal é

beneficiado com a geração de empregos. Então a opção por esse t ipo

de contrato, que já t inha sido feito antes, é exatamente por conta desse

cenário”282

.

* * *

“Juiz Federal: - Pelo que eu entendi esses contratos não envolviam,

então, publicidade pra SETEC ou pra SOG ?

Depoente:- Diretamente não, ele envolve o conteúdo patrocinado, o

conteúdo era falar da indústria, do conteúdo nacional, geração de

emprego .

Juiz Federal:- A SENHORA TEM CONHECIMENTO SE AS

MATÉRIAS CONTRATADAS FORAM EFETIVAMENTE

PUBLICADAS?

Depoente:- SIM, FORAM PUBLICADAS, TANTO NA REVISTA

QUANTO NO SITE .

Juiz Federal: - Havia prestação de contas? Esse material era enviado

pra SETEC ou pra SOG?

Depoente:- Então, como eu disse, a informação que eu tenho é que a

empresa disse que acompanharia pelo portal .

Juiz Federal:- A senhora tem condições de determinar que sejam

identificadas, no âmbito da revista, as matérias que foram publicadas

em decorrência desses contratos?

Depoente:- Sim, nós inclusive já pedimos pra fazer esse levantamento,

de todas as matérias que foram feitas envolvendo este contrato, objeto

deste contrato.

Juiz Federal:- E esse levantamento já foi feito?

Depoente:- Sim, esse levantamento já foi feito.

Juiz Federal:- E isso foi enviado aqui pra Justiça Federal?

Depoente:- Não, porque não foi pedido, mas nós podemos enviar pelos

nossos advogados.

Juiz Federal:- Então, com a vênia aqui das partes eu vou pedi que

esse material seja enviado então à 13ª Vara Federal .

Depoente:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- A senhora pode fazer isso em 5 dias?

Depoente:- Sim, senhor. Podemos”283

.

Após prestar esclarecimentos, a testemunha Juvândia Moreira

Leite se comprometeu a apresentar a documentação que comprova a

efetiva prestação dos serviços contratados pelo coacusado Augusto

Ribeiro de Mendonça Neto.

282

Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 18. 283

Evento 152 – Depoimento de Juvândia More ira Lei te – f l s . 22 – 23.

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Assim, foram anexadas diversas matérias jornalísticas de

“conteúdo patrocinado” , que comprovam o adimplemento do contrato

de prestação de serviços por parte da EDITORA GRÁFICA

ATITUDE , as quais foram produzidas com o financiamento das

empresas do dirigidas pelo delator284

.

Além disso, a testemunha disponibilizou matérias que

explicam a natureza dos serviços de “JORNALISMO PATROCINADO”285

.

Transcrevem-se os seguintes extratos de uma reportagem

veiculada pelo Jornal FOLHA DE SÃO PAULO sobre o tema:

“TV ligada, concentração, vai começar mais um "Horizons·: programa

de prestígio da BBC internacional. É uma série sobre novas fronteiras

no mundo dos negócios. Quando acaba o primeiro bloco, entra a

propaganda de uma multinacional de química. É um comercial

diferente. Longo, dois minutos, com a mesma linguagem visual e o

mesmo tema do programa. É como se o "Horizons" e a propaganda

formassem um todo sem costuras.

Vejo uma série de reportagens da revista "Vice", publicação de

vanguarda que também tem braços muito fortes na internet e um

programa no canal a cabo HBO. O tema são os trailers que vendem

comida de rua, os chamados "food trucks '.

Os menus variam, mas todas as histórias têm um laço comum: várias

menções a uma conhecida marca de

maionese. Não é o "merchandising" da ficção, qu e vemos em novelas,

por exemplo. As alusões à maionese

estão incorporadas à narrativa jornalíst ica.

Agora, internet. Olho a homepage do si te "BuzzFeed", merecidamente

reconhecido como bíbl ia dos modernos.

Em meio às notícias curiosas e boas sacadas de paut a de sempre, uma

reportagem parece deslocada.

Ela faz muitos elogios a um antigo serviço de mensagens instantâ neas,

que já foi dominante mas hoje anda esquecido. Não era um anúncio --

era uma reportagem entremeada de propaganda ”286

.

Em síntese, os serviços de jornalismo de “conteúdo

patrocinado” são assim definidos pela matéria supracitada: “ não era um

anúncio – era uma reportagem entremeada de propaganda”287

.

284

Evento 138 . 285

Evento 138 – PET1 – f l s . 10. 286

Evento 138 – PET1 – f l s . 10.

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Apesar de se distinguirem dos anúncios tradicionais , as

reportagens de “conteúdo financiado” possuem a mesma finalidade

daqueles, assumindo apenas contornos diversos.

Oportuno ressaltar que a EDITORA GRÁFICA ATITUDE

anexou inúmeros exemplares de matérias de “conteúdo patrocinado”

sobre a indústria do petróleo, datadas de 01.06.2010288

, 24.06.2010289

,

28.06.2010290

, 12.08.2010291

, etc.

As notícias dizem respeito a temas variados, mas

majoritariamente discorrem sobre os benefícios do desenvolvimento da

indústria petrolífera, citando-se, por exemplo, as seguintes notícias:

“Custo do barril de petróleo do pré -sal tende a ser mais positivo para a

Petrobrás, diz engenheiro”292

e “Capitalização da Petrobrás deve passar

de US$ 70 bi, diz Lula” 293

.

Ora, foram apresentadas as reportagens patrocinadas

justamente pelo tema contratado, em períodos contemporâneos à

celebração dos instrumentos .

Irrefutável , portanto, que os contratos não seriam “ frios”,

muito menos fictícios!

287

Evento 138 – PET1 – f l s . 10. 288

Evento 138 – PET1 – f l s . 24 – 25 . 289

Evento 138 – PET1 – f l s . 26 – 27 . 290

Evento 138 – PET1 – f l s . 28 – 30 . 291

Evento 138 – PET1 – f l s . 33 – 34 . 292

Evento 138 – PET1 – f l s . 38. 293

Evento 138 – PET1 – f l s . 40.

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Paulo Roberto Salvador, Coordenador Geral da EDITORA

GRÁFICA ATITUDE, ressaltou durante a fase instrutória que os serviços

de produção de “conteúdo patrocinado” , contratados por Augusto

Mendonça, foram efetivamente prestados:

“Defesa:- E a Editora Atitude prestou algum tipo de serviço para o

senhor Augusto Mendonça ou para alguma das empresas dele?

Depoente:- Sim, sim. À luz dos dois contatos que fora m feitos, nós

fizemos uma pesquisa recente, permita -me, eu tenho aqui, eu tenho a

informação de que . . . isso vai ser anexado, peticionado nos autos , eu

tenho aqui um calhamaço das matérias que foram feitas e aí focadas

diretamente no assunto que tratam os contratos. É importante destacar

a questão do jornalismo patrocinado, da forma como é feito isso, mas

aqui está comprovado o material que foi prestado no serviço.

Defesa:- A intenção dele era fazer propaganda da empresa dele ou

discutir a questão do conteúdo nacional?

Depoente:- A segunda. Fazer propaganda da empresa dele não t inha

muito sentido na Revista do Brasil , até porque não tem cabimento

engenharia. Ou seria alguma responsabil idade social , algum evento

que ela t ivesse ou ser ia alguma coisa no setor da indústr ia mesmo. E

nesse sentido foi . . . ou seja, não teria anúncio, não teria o informe

publicitário, seria, a melhor forma, que nós fomos aprendendo aos

poucos, eu fui estudando sobre isso, do jornalismo patrocinado é onde

você trabalha com ideias e com concepções que depois ajudam a

influenciar pessoas a pensar por esse caminho, então não t inha a ideia

de fazer anúncio publ icitário, nos dois contatos que eu t ive com ele

nós fomos construindo essa ideia.

Defesa:- O senhor pode explicar um pouco melhor o que é esse

conteúdo patrocinado?

Depoente:- Pois não. Eu trouxe também - posso colocar nos autos –

tem uma vasta l i teratura hoje na internet a respeito, nós temos anúncio

patrocinado, nós temos o conteúdo patrocinado, ele pode ser

considerado jornalismo nativo, em inglês é (ininteligível) , há agora,

recentemente, uma adesão de grande veículos de comunicação nos

Estados Unidos, que é um celeiro nessa modalidade, ele é muito

praticado por vários segmentos, turismo, medicamentos, indústria

farmacêutica, onde pessoas que tem a adesão de ideias, passam a

praticar, com as melhores técnicas do jornalismo, reportagens,

entrevistas, opiniões a respeito daquele segmento, a respeito daquela

ideia que existe, então, criando conceitos . E no caso da gente foi

focado na necessidade de fortalecer a indústria nacional, essa do

petróleo, então temos muitos exemplos. O que difere, só pra poder

entender direit inho, não é o anúncio, não é o informe publicitário, não

é o merchant, embora os anúncios testemunhais radiofônicos tenham

um pouco da característ ica do jornalismo patrocinado. Onde a pessoa

fala “Olha, eu usei es te colchão aqui. . .” , às vezes nem sempre aquela

pessoa usou aquele colchão, mas ela dá esse testemunho, isso é

jornalismo patrocinado, o jornalismo que cria ideia s. Então ele pode

ser grande, como a questão das estatais, como pode ser menor, então

temos uma boa l i teratura e podemos anexar aqui aos autos três bons

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documentos feitos pelas empresas, Escola Superior de Propaganda e

Marketing, do Observatório da Imprensa, do ex-editor do Fantástico

que ele fala . . . ele saúda o jornalismo patrocinado.

Defesa:- Nessas matérias que foram produzidas, quantas matérias

foram produzidas ao longo dos contratos?

Depoente:- Olha, diretamente vinculada, nós temos aqui cerca de 200

matérias, 30 delas são específicas a respei to. Eu tenho também aqui,

me permita, eu trouxe algumas mais exemplares do que nós estamos

falando. Esta matéria . . . eu sei

que está dif íci l de ver , não sei qual é o grau de definição aí , pra onde

vai o pré-sal , nós t ivemos uma capa com a questão dos estaleiros, aqui

dentro tem 3 ou 4 páginas a respeito.. .”294

O Sr. Paulo Roberto Salvador esclareceu que as matérias

não iriam mencionar o grupo de empresas do delator Augusto

Mendonça :

“Defesa:- A minha pergunta agora é a seguinte, nesses art igos, nesse

material que foi produzido, fazia menção à empresa do senhor Augusto

Mendonça?

Depoente:- Não, porque foi combinado que não seria assim, que seria

sempre, volto a dizer, a questão não era a Cetec e a SOG, mas era a

questão da associação das empresas navais, onde ele era, vou dizer que

ele era relações públicas, então eram ideias, ele definiu posteriormente

quais eram as empresas que iriam fazer o contrato, mas era difundir . . .

então não tem os anúncios, porque nós t ínhamos passado por uma

experiência da Vale que fez um anúncio de uma página, de uma capa

conosco, a últ ima capa, e a minha avaliação depois com o contato é

que ela não t inha sido boa, nem tinha sido eficiente, porque é uma

coisa que sai , você olha, tem aquele jeito de anúncio, e que

diferentemente do jornalismo patrocinado, onde você vai na repetição,

todo mês, na sequência você vai apresentar, então a ideia, não t inha

cabimento fazer um anúncio lá, um quadradinho, um espaço, uma

página e falar “Olha, conheça a minha empresa” , esses anúncios são

bons para promoções, para o varejo, para, sei lá, vender televisor,

vender carro, mas não no campo das ideias”295

.

Carla Rodrigues de Moura Gallani, funcionária da Gráfica,

igualmente asseverou que o objeto do contrato foi devidamente cumprido

e que chegou, até mesmo, a enviar exemplares dos periódicos contendo

as matérias de “conteúdo patrocinado” para a empresa SOG:

294

Evento 165 – Depoimento de Paulo Rober to Salvador – f l s . 04 – 05. 295

Evento 165 – Depoimento de Paulo Rober to Salvador – f l s . 07 – 08.

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“Ministério Público Federal: - Um último esclarecimento, todos os

valores dos contratos foram pagos?

Depoente:- Se nós recebemos o valor. . .?

Ministério Público Federal: - Isso.

Depoente:- Porque foram dois contratos, cada um de um milhão e

meio, sim, foram emitidas notas fiscais mensais e nós recebíamos o

dinheiro mensalmente. Alguns no vencimento, outros um pouquinho

depois, mas foi cumprido o contrato, tudo cert inho.

Ministério Público Federal: - Integralmente. E o segundo contrato

tem exatamente o mesmo objeto do pr imeiro, houve uma nova

negociação?

Depoente:- Eu acredito que sim, porque teve um contrato, en tão

acredito que eles t iveram sim, porque teve o contrato e começou a ter

de novo aquelas matérias que falavam... Mas foi um contrato de seis

meses e que o valor mensal era 200 mil , diferente do primeiro que foi

um ano.

Ministério Público Federal: - Uma outra questão, havia distribuição

de exemplares da revis ta para as empresas, pra SOG e pra Setal?

Depoente:- Pra SOG eu mesma enviei alguns exemplares, pra Setal

não.

Ministério Público Federal: - Quantos exemplares a senhora enviou

aproximadamente?

Depoente:- Pra SOG foi em torno de 10 a 12, nessa média que eu

enviei .

Ministério Público Federal: - Isso mensalmente ou total?

Depoente:- Não, total . Porque não foi r igidamente por mês, assim.

Ministério Público Federal: - Foi praticamente então um exemplar por

mês?

Depoente:- Sim, só que não eram todos os meses, t inha mês que eu

podia mandar 2 ou 3 ou mais, assim.

Ministério Público Federal: - Está certo, obr igado”296

.

Desta feita, restou demonstrado que os instrumentos firmados

pela GRÁFICA EDITORA ATITUDE foram devidamente observados,

sendo prestados os serviços de “ jornalismo financiado” contratados pelo

delator Augusto Ribeiro Mendonça.

Conclui-se que não há o que se falar em subsistência do

fundamento da denúncia de atos de ocultação ou dissimulação pelo fato

de terem sido celebrados contratos “ frios” ou fictícios. Assim, requer -se

seja julgada improcedente a exordial.

296

Evento 152 – Depoimento de Car la Rodr igues de Moura Gallani – f l s . 06 – 07.

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VIII

PEDIDOS

Ante ao acima exposto, requer-se que digne Vossa Excelência

em acolher as preliminares supracitadas, com a declaração das suas

consequências, especialmente àquela que diz respeito ao reconhecimento

da continência (art. 77, do CPP) de acordo com as circunstâncias fáticas

narradas pelo MPF na denúncia.

De outro lado, pugna-se que a vestibular seja julgada

improcedente, com a absolvição do peticionário .

Subsidiariamente, pleiteia-se para que o peticionário seja

absolvido em relação aos atos de branqueamento do segundo contrato,

eis que o próprio delator Augusto Mendonça negou que a sua celebração

em julho de 2013 tenha sido fruto de pedido da Diretoria de Serviços.

Nesses Termos

Pede-se Deferimento.

Curitiba, 31 de março de 2016.

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

OAB/PR N. 25.777

HERMÍNIA G. F. DE CARVALHO

OAB/PR N. 70.622