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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada, “mediante pagamento de um salário”

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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada, “mediante pagamento de um salário”

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TEORIA QUE EXPLICA O SALÁRIO

Segundo Amauri Mascaro Nascimento o salário é uma contraprestação com o contrato de trabalho, ou seja, o salário decorre do contrato de trabalho. Decorre o salário da subordinação do trabalhador ao empregador, que pode, ou não utilizar a sua força de trabalho.

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CONCEITO DE SALÁRIO

a) Amauri Mascaro Nascimento: “É a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos, computáveis na jornada de trabalho”

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b) Maurício Godinho Delgado:

“É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”

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CONCEITO DE SALÁRIO

Logo: tudo aquilo que é pago pelo empregador diretamente ao empregado pelo fato deste estar vinculado a um contrato de trabalho é salário.

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REMUNERAÇÃOConceito: artigo 457, “caput” da CTL:

inclui, além do salário as gorjestas.

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REMUNERAÇÃOA remuneração engloba tudo o que o empregado recebe em virtude do contrato de trabalho, seja do empregador, seja de terceiros.

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REMUNERAÇÃOremuneração é utilizada quando a legislação usa o termo, como, por exemplo, para base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias.

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REMUNERAÇÃOAs gorjetas integram a remuneração, sejam espontâneas, sejam cobradas na nota de serviço, conforme § 3º do artigo 457 da CLT.

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CONCEITO DE SALÁRIO CLT, ARTIGO 457

§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

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CONCEITO DE SALÁRIO CLT

§ 1º do artigo 457 é exemplificativo = ênfase ao fato de que não é pelo nome da verba que se determina a natureza salarial da mesma

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Lembrando Maurício Godinho Delgado, salário “É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”

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GRATIFICAÇÃO

gratificações inicialmente surgiram como liberalidade se ajustada torna-se uma forma de salário. O ajuste pode se dar de forma tácita

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GRATIFICAÇÃO

súmula 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

periodicidade pode ser mensal, semestral, anual, etc. habitualidade leva a integração ao salário, ou previsão normativa

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GRATIFICAÇÃO

A regra que diz que a gratificação habitual se considera ajustada se aplica para todos os tipos de salários, independentemente do nome que se dê à parcela remuneratória.

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ADICIONAIS

dependem de circunstâncias especiais pagos em decorrência de situações mais gravosas salvo o de periculosidade e insalubridade, são cumuláveis pagos enquanto permanecerem as situações mais gravosas

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legais:

a) Adicional de horas extras: art 59 CLT e 7º, XVI CF – é um valor acrescido ao valor da hora trabalhada além dos limites do contrato

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legais:b) Adicional noturno: artigo 7º, IX CFb.1) Trabalhadores urbanos (art. 73 CLT ): 20% (das 22h às 5h sendo cada hora com 52min30)b.2) Trabalhadores rurais (art. 7º lei 5889/1973): 25% (das 20h às 4h para pecuária e das 21h às 5h para lavoura, sendo cada hora com 60m)

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legais:c) Adicional de insalubridade: art. 7º, XXIII da CF e 192 CLT: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

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ADICIONAIS legais:d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193 CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;Jurisprudência VinculadaII - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Page 21: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,

ADICIONAIS legais:d) Adicional de periculosidade:§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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e) Adicional de transferência: art. 469, § 3º CLT: 25% do salário enquanto durar a transferência.

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convencionais: em ACT/CCT, ou mesmo contratos individuais ou regulamentos de empresas: exemplo, adicional de fronteira

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não confundir com outros salários que não são pagos em decorrência de situações mais gravosas, mas podem ser chamados de adicional (exemplo, adicional por tempo de serviço)