Remuneração e Salário

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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

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Princpios peculiares do processo do trabalho

Remunerao e salrioSalrioSalrio o conjunto de parcelas contraprestativas pagas diretamente, em dinheiro ou em utilidades, pelo empregador ao empregado em decorrncia da relao de emprego (art. 457 da CLT).

Alm da contraprestao fixa principal mensalmente paga (salrio bsico), o salrio abrange outras parcelas de carter contraprestativo, como as gratificaes, os adicionais, as comisses etc. ObservaesNem toda parcela paga pelo empregador ao empregado contraprestativa em razo da relao de emprego. Exemplo: indenizaes de despesas dirias de viagem, combustvel etc.

O salrio no parcela contraprestativa necessariamente do trabalho prestado; ela contraprestativa da existncia do contrato. Exemplos: hipteses de interrupo do contrato, art. 4 (disposio da fora de trabalho) etc.

O trabalho e o salrio devem ser proporcionais.

RemuneraoR = SB + OVS + G

Complexo salarial

SB = Salrio-base: salrio de carteira, devido e pago diretamente pelo empregador ao empregado.

OVS = Outras verbas salariais: conjunto de outras verbas contraprestativas devidas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado, alm do salrio-base. Exemplos: gratificaes, adicionais.

Complexo salarial: total de parcelas contraprestativas pagas diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de emprego.

G = Gorjetas: valor pago, direta ou indiretamente, de forma voluntria ou no, pelos clientes do empregador ao empregado. Compem a remunerao para todos os efeitos legais (art. 457, 3, da CLT).GorjetasEstimativa deve ser anotada na CTPS (art. 29, 1, da CLT).

A mdia das gorjetas habitualmente recebidas deveria repercutir nas demais parcelas contratuais cabveis (13 salrio, frias + 1/3, adicionais calculados sobre o salrio contratual, repouso semanal remunerado, aviso prvio, FGTS + 40% etc.), mas o TST tem entendido de forma diferente: Smula n 354 do TST.

As gorjetas repercutem apenas nas verbas cuja base de clculo , de acordo com a lei, a remunerao (FGTS, INSS, 13 salrio etc.).DenominaesDenominaes Imprprias: denominaes supostamente salariais que no guardam relao direta com a contraprestao, essencial ao salrio.

Denominaes Prprias: denominaes que guardam uma relao com a contraprestao, condio essencial caracterizao de uma verba salarial:a) Grupo salrio mnimob) Grupo salrio isonmicoc) Grupo salrio condiod) Grupo diversos (outras denominaes)

Denominaes imprpriasSalrio de contribuio: total da remunerao que compe a base de clculo para o INSS.

Salrio de benefcio: valor do benefcio pago pelo INSS.

Salrio-famlia: parcela paga ao trabalhador de baixa renda na proporo do nmero de dependentes menores de 14 anos ou invlidos, desde que matriculados no ensino fundamental e devidamente vacinados. pago pelo empregador , que desconta o valor do total das contribuies devidas ao INSS.

Salrio-maternidade: valor pago mensalmente pelo INSS ou pelo prprio empregador mediante posterior compensao com os recolhimentos previdencirios segurada por ocasio do parto, inclusive o natimorto, aborto no criminoso, adoo ou guarda judicial para fins de adoo.Salrio-educao: contribuio social paga pelo empregador ao Estado para investimento em educao dos empregados.

Salrio mnimo de referncia: era um indexador econmico, hoje abolido.

Piso nacional de salrios: abolido pela Lei n 7.789/89, corresponde ao atual salrio mnimo.

Salrio social: conjunto de prestaes genericamente pagas ao trabalhador enquanto sujeito da relao de emprego. Engloba a remunerao e tambm outras prestaes assumidas pelo Estado e pela comunidade (seguro-desemprego, benefcios e servios da Seguridade Social etc.)

Denominaes prprias Grupo salrio mnimoSalrio mnimo: contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador (art. 76 da CLT), independentemente das gorjetas. Tambm assegurado na hiptese de salrio por produo (artigo 78 da CLT). Proporcional: OJ n 358 da SDI-I do TST.

Salrio normativo/convencional/piso salarial da categoria: parmetro salarial mais baixo que se pode pagar ao empregado de determinada categoria profissional (art. 511, 2, da CLT), conforme previso em instrumento coletivo.

Salrio profissional: parmetro salarial mnimo de determinadas profisses legalmente especificadas (mdicos, engenheiros, dentistas etc.). uma modalidade de salrio-mnimo. Exemplos: Smulas n 143 e n 370 do TST.

Salrio-base/salrio bsico/normal/principal: aquele anotado na CTPS, que nopode ser reduzido (salvo negociao coletiva). Denominaes prprias Grupo salrio isonmico Compreende as modalidades salariais devidas em razo da identidade ou equivalncia no exerccio de funes/servios no cenrio da relao de emprego:

Salrio equitativo: implica a igualdade de remunerao entre o trabalhador temporrio (terceirizado) e os empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos servios temporrios, nos termos do art. 12, a, da Lei n 6.019/74.

Salrio-substituio: salrio contratual que devido ao empregado substituto, desde que em carter no meramente eventual. Art. 450 da CLT e Smula n 159 do TST.

Salrio supletivo: salrio judicialmente fixado, na eventualidade de no haver sido estipulado o valor ou de no haver prova da estipulao. Art. 460 da CLT.

Salrio isonmico: salrio devido ao trabalhador em decorrncia de equiparao salarial. Art. 461 da CLT e Smula n 6 do TST.

Observaes equiparao salarialCorresponde ao patamar salarial devido ao empregado (paragonado) que recebe salrio inferior ao que pago a outro colega de trabalho (paradigma), desde que:

trabalhem simultaneamente para o mesmo empregador, na mesma localidade (municpio ou mesma regio metropolitana);

trabalhem com a mesma perfeio tcnica e produtividade;

o tempo no exerccio da funo (no no emprego; independentemente do nome do cargo) no seja superior a dois anos;

o empregador no tenha quadro organizado em carreira homologado pelo MTE; e

o paradigma no seja trabalhador readaptado.Observaes equiparao salarial desnecessrio que o paradigma trabalhe com o paragonado at o fim do pacto.

Mesmo que o paradigma saia da empresa posteriormente, o salrio do paragonado no poder ser reduzido.

Mesmo que a discriminao tenha ocorrido h mais de 5 amos contados do ajuizamento da ao, a prescrio s vai atingir as parcelas exigveis antes dos 5 anos.

O fato de o paradigma ter conseguido aumento do salrio pela via judicial no obsta a equiparao (exceto se decorrente de vantagem pessoal,de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior ou, na hiptese de equiparao salarial em cadeia, se no demonstrada a presena dos requisitos da equiparao em relao ao paradigma que deu origem pretenso, caso arguida a objeo pelo reclamado).

O empregado que presta servios a vrias empresas do grupo tem direito equiparao com os empregados das demais empresas do grupo nas quais tenha trabalhado (se atendidos os demais requisitos).Equiparao salarial nus da provaFatos constitutivos do direito do autor (se negados pelo ru, o empregado deve provar)Fatos obstativos do direito do autor (se negados pelo ru, este deve provar)Identidade de funo entre paradigma e paragonado

Mesmo empregador

Trabalho na mesma localidadeDiferena de tempo superior a 2 anos no exerccio da funo

Produtividade e perfeio tcnica diferentes

Existncia de quadro de carreira homologado pelo TEM, com promoes alternadas por merecimento e antiguidade

Paradigma readaptado

Prestao no simultnea dos serviosDenominaes prprias grupo salrio-condioCompreende o conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exerccio contratual em situaes especficas e de permanncia incerta ao longo do contrato.

Abrange os adicionais, pagos como contraprestao a servios prestados em condio mais gravosa ao trabalhador (de insalubridade, de periculosidade, de transferncia, noturno e de horas extras) e as comisses.

Observaes: os adicionais tm o objetivo de desestimular a exigncia de trabalho em condies mais gravosas e, apesar do carter retributivo, no se incorporam permanentemente ao salrio.Adicional de insalubridadeO trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepo do adicional de insalubridade no importe de 10%, 20% ou 40%, se o grau de risco for classificado como mnimo, mdio ou mximo, calculado sobre o salrio mnimo (art. 192 da CLT).

NR 15 aprovada pela Portaria 3.214/1978 do MTE.

Se o trabalhador receber salrio profissional (por fora de lei) ou salrio normativo/piso salarial da categoria, sobre eles dever ser calculado o adicional de insalubridade Smula n 17 e suspenso da Smula n 228, ambas do TST.

A intermitncia no afasta o direito ao adicional (Smula n 47 do TST).

A eliminao da insalubridade por meio de EPI exclui o direito ao adicional (Smulas n 80 e n 289 do TST)A reclassificao ou a descaracterizao da insalubridade por ato da autoridade competente repercute na satisfao do adicional (Smula n 248 do TST).

No processo, para a constatao da insalubridade necessria a realizao de percia tcnica (art. 195 da CLT). O juiz no est adstrito ao agente insalubre mencionado pelo autor na petio inicial (Smula n 293 do TST).

O adicional de insalubridade compe a remunerao mensal e, por isso, gera reflexos em FGTS, 13 salrio, frias + 1/3 e aviso prvio (Smula n 139 do TST). Como sua base de clculo mensal e j remunera os dias de descanso, no reflete no repouso semanal remunerado e nos feriados (OJ n 103 da SDI-I do TST).

Os agentes insalubres no se cumulam se houver exposio a vrios agentes, o trabalhador ter direito a um adicional, no grau que lhe resultar maior retribuio monetria.Adicional de periculosidadeTem direito ao adicional de periculosidade o empregado que coloca sua vida em risco devido exposio aos seguintes agentes periculosos: inflamveis e explosivos (art. 193 da CLT), material radioativo ionizante (art. 200, VI, da CLT) e energia eltrica (Lei n 7.369/85; Decreto 93.412/86).

A exposio permanente e intermitente a agentes inflamveis e/ou explosivos d direito ao adicional; s no existe direito se o contato for eventual (fortuito ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido) Smulas n 361 e 364 do TST.

Dispensa de percia: frentista (Smula n 39 do TST) e pagamento espontneo pelo empregador (OJ n 406 da SDI-I do TST)

O adicional de periculosidade deve ser pago no percentual de 30% calculado sobre:o salrio-base, para os trabalhadores em geral (art. 193, 1, da CLT);o complexo salarial (SB + OVS), para os eletricitrios (Smula n 191 do TST e OJ n 279 da SDI-I do TST).

Compe a remunerao mensal para efeitos de reflexos, como o de insalubridade.

No cumulativo com o adicional de insalubridade.Adicional noturnoO trabalho noturno prejudicial sade do trabalhador. A jornada noturna e o adicional variam:

TrabalhadorIncioFimHora fictaAdicio-nalUrbano22h5h52min30s20%Rural Pecuria20h4h-25%Rural Agricultura21h5h-25% Note-se que o trabalhador rural no tem direito hora ficta, exclusiva do urbano (art. 73, 1, da CLT) as 7 horas noturnas trabalhadas pelo urbano equivalem a 8 horas:7 horas = 420 minutosSe 420 minutos correspondem, fictamente, a 8 horas, cada hora ficta tem 52,5 minutos = 52 minutos e 30 segundos (420/8=52,5)

O retorno ao trabalho diurno implica a perda do direito ao adicional Smula n 265 do TST.

O adicional noturno pago com habitualidade integra a remunerao para todos os efeitos Smula n 60, I, do TST.

Cumprida integralmente a jornada noturna, a prorrogao da jornada deve ser paga com o adicional, mas no haver hora ficta quanto prorrogao Smula n 60, II, do TSTA base de clculo do adicional noturno o valor da hora diurna (OJ n 259 da SDI-I). Exemplo:

Salrio de R$ 1.200,00 + 30% de periculosidade.R$ 1.200,00 + R$ 360,00 = R$ 1.560,00 (remunerao diurna).Para calcular o valor da hora normal, sabendo que a jornada de 44 horas por semana, divide-se a remunerao por 220 horas (44/6x30 = 220)R$ 1.560,00 220 = R$ 7,09 (1 hora diurna).Uma hora noturna (com adicional noturno) para o trabalhador urbano: R$ 7,09 x 20% = R$ 1,42.O valor de 1 hora noturna desse trabalhador de R$ 8,51.

Casos especiais:Porturios OJ n 60 da SDI-I do TST.Jornda 12 x 36 OJ n 388 da SDI-I do TST.TIR OJ n 395 da SDI-I do TST.Petrleo Smula n 112 do TST.

Adicional de horas extrasO adicional de horas extras visa retribuio do empregado pela extrapolao da carga horria contratual, que no pode exceder 8 horas dirias e 44 horas semanais (salvo negociao coletiva).

Se ultrapassada a jornada contratual, devido o pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50% previsto no inciso XVI do art. 7 da CR/88 (salvo se houver percentual maior fixado em norma coletiva, contrato ou lei).

Todas as parcelas salariais integram a base se clculo das horas extras salrio-base, gratificaes mensais, adicional de insalubridade/periculosidade/noturno (Smula n 264 do TST).

Gera reflexos em FGTS, 13 salrio, frias +1/3, aviso prvio e repouso semanal remunerado.Adicional de transfernciaA transferncia ou remoo est regulamentada pelos arts. 469 e 470 da CLT (obs. localidade = municpio ou regio metropolitana).

Quando a transferncia for para o exterior, o trabalhador precisa concordar.

Transferncia pode ser relevante (quando implica mudana de domiclio/residncia do empregado) ou irrelevante (quando no implica mudana de domiclio/residncia do empregado).

No caso de transferncia irrelevante, o empregador deve arcar com as despesas de transporte Smula n 29 do TST.

Empregados estveis celetistas, servidores pblicos celetistas estveis, dirigentes sindicais, empregados detentores de garantias de emprego e menores de 18 anos no podem sofrer remoes relevantes.

As transferncias so lcitas quando houver anuncia expressa do empregado ou quando se situarem dentro do jus variandi do empregador (autorizao legal).

A transferncia sempre deve ser motivada na real necessidade de servio (Smula n 43 do TST) e pode ocorrer:Quando houver extino do estabelecimento em que trabalha o empregado;Quando o empregado exercer cargo de confiana;Quando existir, no contrato, clusula implcita ou explcita que autorize a transferncia;Quando for provisria, independentemente de anuncia, exerccio de cargo de confiana ou previso contratual.O adicional de transferncia de 25%, calculado sobre os salrios. Destaca-se:

S deve ser pago quando a transferncia implicar mudana de domiclio/residncia do empregado e quando for provisria (OJ n 113 da SDI-I do TST).

A transferncia por interesse extracontratual do empregado no d direito ao pagamento do adicional.

Transferncias sucessivas no implicam pagamento cumulativo de adicional.

Ser suprimido o adicional quando o trabalhador retornar ao local original.

ComissesSo parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrncia de uma produo alcanada pelo trabalhador no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produo.

modalidade de retribuio condicionada ao servio realizado pelo trabalhador, correspondendo, normalmente, a uma percentagem ajustada com base na produo.

Comissionistas puros x Comissionistas mistos

O comissionista puro que extrapola sua jornada s tem direito ao adicional de horas extras, pois o valor das comisses j contempla as horas extravagantes trabalhadas (Smula n 340 do TST).

O comissionista misto que extrapola sua jornada tem direito ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional relativamente parte fixa (OJ n 397 da SDI-I do TST).

As comisses no contemplam os dias de descanso e feriados, razo pela qual devem ser pagos.Denominaes prprias grupo diversosParcelas diferentes, que possuem natureza salarial ou podem t-la reconhecida no caso concreto.

Salrio complessivoCorresponde ao pagamento de uma s parcela englobando vrias outras.

vedado pelo ordenamento jurdico ptrio (Smula n 91 do TST), pois o empregado tem o direito de ver todas as parcelas discriminadas no recibo de pagamento.Salrio a forfaitForfait = palavra francesa; sentido de preo/valor fixo.

O empregador estima o valor mximo das parcelas s quais o empregado faria jus, de forma discriminada, e efetua o pagamento sempre em relao a esse valor mximo.

aceito se no houver prejuzo ao empregado.

Salrio-utilidadeTambm chamado de salrio in natura:

Art. 458 - Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes "in natura" que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

A enumerao da lei exemplificativa.Corresponde a todo bem da vida fornecido com habitualidade ao empregado PELO contrato de emprego; no salrio in natura a utilidade fornecida PARA viabilizar a prestao dos servios.No possuem natureza salarial, por fora da lei: Parcelas previstas no art. 458, 2, da CLT (vesturio e acessrios para a prestao dos servios, educao, transporte, assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, seguros e previdncia privada);

Gastos da empresa com vale-transporte (Lei n 7.418/1985): o vale-transporte ser custeado pelo empregado at o limite de 6% do salrio-base; s pode ser pago em dinheiro se faltar vale-transporte no estoque dos fornecedores ou se houver previso em instrumento coletivo.

Despesas com alimentao do trabalhador custeadas por empresa vinculada ao PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador) (OJ n 133 da SDI-I do TST): se no for vinculada ao PAT, configura salrio in natura - Smula n 241 do TST vale-refeio.

Parcelas cuja natureza salarial afastada por instrumentos normativos: excees.

Smula n 367 do TST:

I - A habitao, a energia eltrica e veculo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensveis para a realizao do trabalho, no tm natureza salarial, ainda que, no caso de veculo, seja ele utilizado pelo empregado tambm em atividades particulares. II - O cigarro no se considera salrio utilidade em face de sua nocividade sade.

O trabalhador tem direito ao pagamento de pelo menos 30% do salrio mnimo em dinheiro (art. 82, p.u., da CLT). Prevalece a literalidade da lei, mesmo nos casos em que o trabalhador recebe salrio-base superior ao mnimo.

No caso do trabalhador urbano, todas as utilidades podem ser descontadas, respeitando-se o percentual limite legalmente previsto (20% pela alimentao e 25% pela moradia, sobre o salrio-base). Em se tratando de outras utilidades, desconta-se o valor real.

No caso do trabalhador rural, s podem ser efetuados descontos a ttulo de alimentao (25%) e moradia (20%), calculados sobre o salrio mnimo, nos termos do art. 9 da Lei n 5.889/1973, salvo autorizao legal ou deciso judicial.No caso do domstico, o empregador no pode efetuar descontos salariais a ttulo de alimentao, vesturio, higiene e moradia como contraprestao ao trabalho (utilidades no tm natureza salarial); excepcionalmente, se oferecer moradia em local diverso da residncia em que ocorrer a prestao dos servio e desde que haja previso expressa no contrato, poder efetuar desconto.

Quando a utilidade for paga por semestre ou ano, no perder a natureza salarial, mas se assemelhar mais gratificao (no propriamente ao salrio-base). Produz reflexos no FGTS com base no seu real valor no ms da concesso; os reflexos no 13 salrio, nas frias e no aviso prvio sero calculados com base na mdia.

GratificaoParcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado em razo de um evento ou circunstncia considerada relevante pelo empregador ou legislador, desvinculada de uma conduta direta, individual ou coletiva, dos empregados. Relaciona-se a um fato objetivo (exemplos: frias, natal, etc.).

Possui natureza salarial, ainda que seu pagamento acontea apenas em determinados perodos. A natureza salarial passou a ser reconhecida em razo do costume e da frequente previso em instrumentos coletivos.

Espcie de modalidade de salrio condicionado (exemplo: reverso ao cargo de origem com perda da gratificao pela funo comissionada art. 468, p.u., da CLT).

Gratificao quebra de caixa: a princpio tem natureza salarial (Smula n 247 do TST), mas, se as partes contratarem a possibilidade de descontos salariais em caso de dano culposo causado pelo empregado (art. 462, 1, da CLT), passa a ter natureza indenizatria.

Se paga mensalmente, no produz reflexos nos dias de repouso, mas repercute nas demais verbas (Smula n 225 do TST).Gratificao natalina ou 13 salrio:

Prevista no art. 7, VIII, da CR/88 e nas Leis n 4.090/1962 e n 4.749/1965.

Deve ser paga em duas parcelas: a primeira deve equivaler a 50% do salrio do ms anterior ao pagamento e deve ser paga entre fevereiro e novembro ou por ocasio das frias (desde que o empregado requeira no ms de janeiro) art. 2 da Lei n4.749/1965. No necessrio que o pagamento seja feito a todos o empregados no mesmo ms, mas todos precisam receber at o ltimo dia de novembro;

a segunda parcela deve ser paga at o dia 20 de dezembro e equivaler a 1/12 da remunerao do empregado no ms de dezembro para cada ms ou frao igual ou superior a 15 dias, trabalhado no ano correspondente, deduzida a primeira parcela (art. 1 da Lei n 4.090/1962).

Exemplo:

Trabalho de julho a dezembro:

1 parcela paga em novembro: 50% da remunerao de outubro = 500,00.

2 parcela: 1/12 da remunerao de dezembro x 6 valor da 1 parcela = 100,00 x 6 500 = 100,00.

Obs. Se tiver trabalhado os 12 meses do ano, a segunda parcela ser: 100,00 x 12 500 = 700,00.JULAGOSETOUTNOVDEZ1.000,001.000,001.000,001.000,001.000,001.200,00AbonoValor pago a ttulo de antecipao salarial pelo empregador ao empregado.

Regra geral refere-se ao pagamento antecipado de diferenas decorrentes de reajuste salarial na data-base da categoria.

Existe, ainda, o abono pecunirio de frias (indenizao obtida com a venda de um tero das frias (art. 143 da CLT).

O tero constitucional das frias impropriamente chamado de abono (natureza de gratificao).

PrmioParcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado em decorrncia de um evento ou circunstncia considerada relevante pelo empregador, vinculada conduta individual do trabalhador ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Exemplos: produtividade, zelo, assiduidade etc.

De acordo com a Smula n 209 do STF, o prmio tem natureza salarial e, sendo habitual, gera reflexos. parcela salarial no tipificada e considerada salrio-condio.DiriaTem por objetivo indenizar despesas de viagem e de manuteno do empregado, quando obrigado a realizar viagem para a execuo do seu contrato de trabalho.

Juridicamente no constituem salrio, a princpio, pois no correspondem contraprestao aos servios prestados.

Art. 457, 2, da CLT: se as dirias no ultrapassarem 50% do salrio mensal do trabalhador, presumir-se-o regulares; se ultrapassarem, presumir-se-o fraudulentas e ser reconhecida a natureza salarial da parcela. Smulas n 101 e n 318 do TST.

No caso da presuno da fraude, o empregador poder provar que as dirias so indenizatrias, referentes a viagens efetivamente realizadas.

IN n 8/1991 do MTE: as dirias sujeitas prestao de contas, ainda que superiores a 50% do salrio mensal, no tm natureza salarial. Participao nos lucros ou resultadosRegulamentada pela Lei n 10.101/2000.

Parcela deve ser estabelecida por uma comisso escolhida pelas partes, com assistncia do sindicato, ou por instrumento coletivo.

A PLR no pode ser paga em periodicidade inferior a um semestre (no pode haver antecipao ou distribuio de valores ), nem pode ser paga mais de duas vezes no mesmo ano, sob pena de caracterizar-se natureza salarial.

OJ n 390 da SDI-I: a resciso do contrato antes do pagamento integral da PLR enseja o pagamento proporcional ao perodo trabalhado.Ajuda de custoDestinada a indenizar as despesas do empregado oriundas da transferncia provisria ou definitiva.

O empregado pode comprovar a natureza salarial da parcela paga a ttulo de ajuda de custo (semelhantemente s dirias).

Honorrios advocatciosRemunerao paga aos advogados.

A Lei n 8.906/94 determina que os honorrios sejam pagos aos advogados empregados, mas a verba no tem natureza salarial (paga por terceiro parte sucumbente no processo).

Discute-se a possibilidade de reconhecimento da natureza salarial quando h reteno de parte dos honorrios pelo empregador.