RELEMBRANDO: Washington de Barro...
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RELEMBRANDO:
1. Conceito:
“Relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre credor e
devedor, cujo objeto consiste numa prestação econômica positiva ou
negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
cumprimento através do patrimônio” Washington de Barro Monteiro
2. Objeto: prestação
3. Finalidade: instrumentar o credor – pagamento pelo devedor
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
4. IMPORTÂNCIA: regular relação econômica
5. CARACTERÍSTICAS:
a. Direitos de créditos
b. Relativos – sem efeito erga omnes
c. Patrimoniais – obrigação suscetível de avaliação em
quantia
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO OBRIGACIONAL X DIREITO REAL
O Direito Obrigacional é o direito pessoal, porser um direito sobre uma pessoa.
Consiste num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo podeexigir do sujeito passivo determinada prestação;
Constitui uma relação de pessoa a pessoa (direito relativo) e tem,como elementos:
a) o sujeito ativo;
b) o sujeito passivo;
c) a prestação;
O direito real pode ser definido como o poder
jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com
exclusividade e contra todos.
É a relação jurídica da pessoa na posse, uso e gozo de uma
coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade.
O direito real tem como elementos essenciais:
a) o sujeito ativo;
b) a coisa;
c) e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa,
chamado domínio;
Não há como inventar os direitos reais, pois estes estão dispostos no
Código.
No direito obrigacional é o contrário, podem nascer novos direitos
obrigacionais (obrigações atípicas) através dos contratos.
Principais Distinções A) QUANTO AO OBJETO: porque exigem o cumprimento de determinada prestação, ao
passo que os direitos reais incidem sobre uma coisa;
B) QUANTO AO SUJETO: porque o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais, é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular);
C) QUANTO À DURAÇÃO: porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, e sim nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro, etc);
D) QUANTO À FORMAÇÃO: pois podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados, ao passo que os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta;
E) QUANTO AO EXERCÍCIO: porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;
F) QUANTO À AÇÃO: que é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer de detenha a coisa;
PONTOS COMUNS
A obrigação muitas vezes, tem por escopo justamente
adquirir a propriedade ou outro direito real, como por
exemplo na compra e venda;
Em outras, os direitos reais atuam como acessório dos
direitos obrigacionais, visando conferir segurança a
estes, por exemplo as garantias reais de penhor,
hipoteca, etc;
Outras vezes ainda, o direito obrigacional está
vinculado a um direito real, como é o caso das
obrigações propter rem, das obrigações com eficácia
real, que veremos depois;
Obrigação Civil ou Perfeita
Obrigação não cumprida, dá origem àresponsabilidade patrimonial.
Pode o credor valer-se do Poder Judiciário, poisestão presentes os elementos constitutivos: sujeito,objeto e vínculo jurídico
(OBRIGAÇÃO CIVIL ou PERFEITA);
Obrigação civil é a que encontra respaldo nodireito positivo, podendo seu cumprimento serexigido pelo credor, por meio de ação.
Obrigação Natural ou Imperfeita
Na ausência desse poder de garantia ou daresponsabilidade do devedor, diz-se que a obrigação énatural ou imperfeita;
Trata-se de obrigação sem garantia, sem ação para sefazer exigível. O devedor não está obrigado a pagar;
Se voluntariamente efetuar o pagamento, não terá odevedor direito a restituição.
DISTINÇÃO
As obrigações civis e as obrigações naturais distinguem-se, quanto à
exigibilidade de cumprimento;
Conceito e características
Obrigação natural não constitui relação de direito,
mas relação de fato;
Possui uma tutela jurídica parcial, em face da soluti
retentio (direito a retenção pelo pagamento espontâneo);
Obrigação Natural no
Código Civil Brasileiro
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita,ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 564 Não se revogam por ingratidão:
(...)
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
Obrigação Natural no
Código Civil Brasileiro
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas
não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se
foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Efeitos da obrigação natural
Alguns afirmam que ela produz todos os efeitos das obrigações civis,
exceto a coercibilidade;
Outros sustentam que o único efeito por ela produzido é a irrepetibilidade
do pagamento.
Carlos Roberto Gonçalves
O principal efeito da obrigação natural consiste na validade deseu pagamento;
Outro efeito é a irrepetibilidade do pagamento (soluti retentio).
A obrigação natural não comporta fiança, pois esta é de naturezaacessória e segue o destino do principal, não podendo existir semuma obrigação civil válida e exigível.
DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS
CIVIL NATURAL
Há exigência jurídica Sem exigência jurídica
Há pagamento indevido Não há pagamento
indevido
Dever jurídico Dever de consciência
OBRIGAÇÃO HÍBRIDA
OBRIGAÇÃO PROPTER REM
A natureza dessa obrigação é uma obrigação híbrida, intermediária entre obrigações reais e obrigacionais.
Elas nascem da titularidade de um direito real.
É a obrigação que persegue a coisa, obrigação por causa da coisa.
“as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titularda coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor”.
A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a intençãoespecífica do transmitente.“
Exemplo: obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de nãoprejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277 CC),decorrente da continuidade dos dois prédios;
Art. 1315 – condômino concorre para as despesas de conservação da coisacomum;
Art. 1219 – Indenizar Benfeitorias, etc
Modalidade é o mesmo que Espécies;
Estão classificadas em categorias, reguladas
por normas específicas, segundo diferentes
critérios.
QUANTO AO OBJETO
Classificação objetiva – porque considera a qualidade da prestação – Quanto ao
Objeto
1. Obrigações de dar – coisa certa (art. 233 a 242 C.C.)
e coisa incerta (art. 243 a 246 C.C.) (positiva)
2. Obrigação de fazer (art. 247 a 249 C.C.) (positiva)
3. Obrigação de não fazer (art. 250 e 251 C.C.)
(negativa)
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
QUANTO AO ELEMENTO
1. Simples – um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto –
Ex: João se obriga com Maria de entregar um veículo.
2. Complexa ou composta – basta que haja mais de um Suj. Ativo ou mais de um Suj. Passivo ou mais de um objeto.
Ex. Pedro e Carlos se obrigaram a entregar um veiculo a João
Ex. Pedro se obrigou a entregar um veículo e uma moto a Carlos.
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
QUANTO à MULTIPLICIDADE DO OBJETO
1. Conjuntivas ou cumulativas– conjunção e – A se obrigoua entregar um vaso e uma planta.
Obriga-se a entregar os DOIS objetos
2. Alternativas ou disjuntivas– conjunção ou
A se obrigou a entregar um vaso ou uma planta.
Obriga-se a entregar um OU outro
3. Facultativas – doutrinária; há uma única prestação,porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-semediante o cumprimento de prestação diversa epredeterminada. É obrigação com faculdade desubstituição;
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
QUANTO à MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS
1. Divisíveis– objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos (cada
credor só tem direito a sua parte, podendo exigi-la independentemente do
outro; e cada devedor só responde por sua quota);
Ex: João e José se obrigaram a entregar duas sacas de café a Pedro; (Pedro
cobrará 1 saca de João e 1 saca de José) – art. 257 C.C
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
2. Indivisíveis– objeto não pode ser dividido –
Cada devedor só deve a sua quota parte, mas em
razão da indivisibilidade física do objeto a prestação
deve ser cumprida por inteiro.
Ex: Entrega de um cavalo – Somente um credor pode
exigir a entrega, mas deverá prestar conta ao outro;
(art. 258 e 261 CC)
Solidárias – mais de um credor ou mais de um de
devedor que se obrigam pela dívida toda (art 264/265
CC);
O credor pode exigir o cumprimento de apenas um dos
devedores, por exemplo; podendo o devedor que
cumpriu sozinho entrar regressivamente cobrando dos
demais; (art. 283 CC)
Classificação das
Obrigações
quanto aos seus
elementos
constitutivos
SIMPLES
COMPOSTAS
PELA
MULTIPLICIDADE
DE OBJETO
PELA
MULTIPLICIDADE
DE SUJEITOS
CUMULATIVAS
ALTERNATIVAS
FACULTATIVAS
DIVISÍVEIS
INDIVISÍVEIS
SOLIDÁRIAS
1. Conceito: “Aquela em virtude da qual o devedor fica jungido
a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa
(móvel ou imóvel), já com fim de outorgar um novo direito, já
com o de restituir a mesma ao seu dono” – RUBENS LIMONGI
FRANÇA
Ex: Entrega de uma casa em um contrato de compra e venda;
- Conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-
se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir
e obrigação de dar coisa incerta.
OBRIGAÇÕES DE DAR
Obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se
compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou
imóvel, perfeitamente individualizado.
1. Coisa individualizada, infungível, insubstituível –
Ex: Venda do automóvel x.
1. Impossível entregar coisa diversa – art. 313 – impossível pretender
coisa diferente, salvo acordo.
2. O contrato não basta para transferência do domínio –
propriedade – tradição de bem móvel e registro do bem imóvel
O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto
da prestação é coisa única e preciosa.
Ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez do
Pelé, etc.
O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente,
ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (art 313 CC )
Acordo com o credor = novação objetiva
- Melhoramentos(benfeitorias) e acrescidos(acessões) poderão ser
cobrados pelo vendedor – crias, frutos percebidos – caput do
art. 237 CC
- Frutos (utilidades) pendentes – pertencem ao credor art. 237,
parágrafo único CC
- Art. 233 – principal – tem existência própria e acessório só existe
se existir o principais.
- Ex: A alienação de um imóvel inclui como acessórios os
melhoramentos ou benfeitorias realizadas, bem como o ônus
de pagar os impostos; a venda de um veículo inclui os
acessórios destes;
Se ocorrer perecimento (perda total da coisa) - art. 234 CC
A- sem culpa do devedor– resolve-se a obrigação e devolve-se o
valor pago – sem indenização por perdas e danos.
Ex: a coisa é destruída por um raio;
Se pendente condição suspensiva – o direito não será adquirido eo devedor suporta o risco da coisa;
Ex. entrega da coisa após casamento;
B- por culpa do devedor – suportará perdas e danos + oequivalente da coisa em dinheiro
Se ocorrer deterioração (perda parcial da coisa)
A- sem culpa do devedor: credor escolhe se resolve a obrigação
ou aceita a coisa com abatimento no preço; (art 235 CC)
B- com culpa do devedor: credor tem a escolha de resolver a
obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, aceitar a coisa
com abatimento do preço + perdas e danos; (art. 236 CC)
Restituir (subespécie da obrigação de dar) = devolver a coisarecebida
EX: comodato, locação, penhor, depósito
Na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas
sua posse é que foi transferida ao devedor;
Ex: na locação o cliente/devedor tem a obrigação de restituir obem ao locador após o prazo acertado;
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A – SEM CULPA DO DEVEDOR: se a coisa perecer sem culpa do devedor – perda para o credor, recebendo os valores até o dia da perda (raio, incêndio por reflexo – caso fortuito ou força maior) – art 238 CC
Ex: um animal emprestado (comodato), se perdeu, por um raio, o credor perderá o animal, e a obrigação está resolvida;
B – COM CULPA DO DEVEDOR: se a coisa perecer por culpa do devedor – conservar a coisa como se sua fosse – logo responde pela coisa mais perdas e danos – art 239 CC
Ex: um animal emprestado (comodato) morreu de fome pq o devdor não alimentou, deverá pagar pelo animal, acrescido de perdas e danos;
PERECIMENTO DA COISA
A – SEM CULPA DO DEVEDOR: deterioração sem culpa – prejuízopara o credor, receberá ela de volta sem direito a indenização; Art240 primeira parte;
Ex:um animal emprestado (comodato), machucou a pata pois caiuem um buraco, o credor receberá o animal no estado em que seencontra;
B – COM CULPA DO DEVEDOR: deterioração com culpa – observar-se-á o disposto no art 239 CC – Art 240 segunda parte; ou seja, odevedor será responsável pelo equivalente em dinheiro + perdas edanos;
Ex: uma casa de aluguel, devolveu com a parede com umburaco enorme no meio da sala, o devedor deve pagar oconcerto e se for cabível a cada caso mais perdas e danos;
DETERIORAÇÃO DA COISA
Obrigação de pagar com dinheiro – é uma espécieparticular da obrigação de dar;
Art. 315 – princípio do nominalismo - valor da moeda é o
valor nominal no ato da emissão.
Joao emprestou R$ 100,00 a Pedro para devolução em 30
dias – devolução de R$ 100,00
- Clausula da Escala Móvel - índices de correções
monetárias aplicadas – depende de prévio ajuste
contratual
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Obrigação de pagar valor - difere de pagar em dinheiro
- Paga em Dinheiro – Objeto da Prestação é o Dinheiro – Ex:
contrato de mútuo (o devedor obriga-se a devolver a
quantia estipulada em determinado prazo)
- Pagar Valor – O dinheiro apenas representa o valor;
Ex: Pagamento de 30% do salário mínimo; Indenização prévia
e justa; Indenização por desapropriação;
Art. 243 CC – a coisa incerta é indicada pelo menos pelo gênero e pela quantidade – mínimo necessário para que exista a obrigação
Ex. 200 dúzias de banana – quantidade
Ex. dúzias de banana – quantas?
Ex. dúzias – de que? gênero
Objeto ou conteúdo da prestação é indeterminado MAS DETERMINÁVEL no momento do cumprimento;
Se faltar um desses requisitos a indeterminação será absoluta, e a avença com tal objeto não gerará obrigação;
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
- A escolha da coisa incerta denomina-se concentração – ato unilateral de escolha e posterior entrega;
- Art 245 CC – após a escolha a coisa vira CERTA
A quem cabe a escolha se coisa incerta?
Art. 244 – devedor (regra)
Ao credor – se houver cláusula contratual estipulando
Quais os limites da escolha? - art .244 - critério da qualidade média;
- Art. 246 CC – antes da escolha – coisa indeterminada – se a coisa se perder não se poderá alegar culpa ou força maior – haverá o cumprimento, pois o gênero nunca perece;
EX: se alguém se obrigada a entregar 10 sacas de café, não se eximirá da obrigação, ainda que se percam todas as sacas que possui, porque pode obter, no mercado ou em outra propriedade agrícola, o café prometido;
Ex: dinheiro – perdeu
Após a escolha – objeto determinado – regras da obrigação de
dar coisa certa;
Se gênero limitado – entrega de toda a banana do bananal –
perecimento sem culpa – extinção da obrigação
A prestação consiste em atos ou serviços a
serem executados pelo devedor;
Podem constituir:
a) No trabalho intelectual (serviços) determinado pelo tempo, gênero ou
qualidade;
b) No trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado;
c) Num fato determinado simplesmente pela vantagem que traz ao
credor;
OBRIGAÇÕES DE FAZER
Interessa ao credor a própria atividade do devedor que seobrigou a realizar algo.
Ex: Contrato de empreita para fazer uma obradeterminada e tanto tempo;
ESPÉCIES:
1. INFUGÍVEIS OU PERSONALÍSSIMAS (intuitu personae) –somente a própria pessoa pode cumprir a obrigação;cláusula expressa;
- Ex: Um pintor de renome pintar um quadro;
2. FUGÍVEIS OU MATERIAL OU IMPESSOAL: podeser realizada por um terceiro – art. 249 CC
- Ex: um pedreiro é contratado para construirum muro, tem caráter material, pode ser feitopor outro pedreiro;
- - O credor precisa autorizar o terceiro a fazer oserviço;
Obrigação de emitir declaração de vontade –
outorgar escritura definitiva – aquisição de
bem móvel – juiz poderá fazer as vezes do que
se recusou a declarar – art. 461 e segts CPC.
Se descumprida a obrigação de fazer: Por culpa do devedor - indenização
Sem culpa do devedor – resolve-se
Se obrigação infungível – personalíssima – art 247 – perdas e danos;
multa diária – art. 461 CPC meio indireto;
Se obrigação fungível – impessoal – terceiro cumpre à custa do devedor
– art. 249
Obrigação negativa – dever de abstenção;
Ex: salão no mesmo bairro; construção de prédio com limite de
altura;
Objeto deve ser lícito – não sendo lícito abstenções excessivas,
ex:obrigação de não casar, não trabalhar, não comer;
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
INADIMPLEMENTO:
Art. 251 CC – credor pode exigir que o desfaça, sob pena de ele mesmo
desfazer e cobrar as despesas do devedor, além de perdas e danos;
Ex: alguém faz um muro que se obrigou a não fazer, o credor pode, exigir
que seja desfeito o muro, no caso de recusa, mandar derrubar às custas
do devedor, e cobrando perdas e danos;