RELEMBRANDO: Washington de Barro...

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RELEMBRANDO:

1. Conceito:

“Relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre credor e

devedor, cujo objeto consiste numa prestação econômica positiva ou

negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o

cumprimento através do patrimônio” Washington de Barro Monteiro

2. Objeto: prestação

3. Finalidade: instrumentar o credor – pagamento pelo devedor

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

4. IMPORTÂNCIA: regular relação econômica

5. CARACTERÍSTICAS:

a. Direitos de créditos

b. Relativos – sem efeito erga omnes

c. Patrimoniais – obrigação suscetível de avaliação em

quantia

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO

PESSOAL E DIREITO REALAULA 2

DIREITO OBRIGACIONAL X DIREITO REAL

O Direito Obrigacional é o direito pessoal, porser um direito sobre uma pessoa.

Consiste num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo podeexigir do sujeito passivo determinada prestação;

Constitui uma relação de pessoa a pessoa (direito relativo) e tem,como elementos:

a) o sujeito ativo;

b) o sujeito passivo;

c) a prestação;

O direito real pode ser definido como o poder

jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com

exclusividade e contra todos.

É a relação jurídica da pessoa na posse, uso e gozo de uma

coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade.

O direito real tem como elementos essenciais:

a) o sujeito ativo;

b) a coisa;

c) e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa,

chamado domínio;

Não há como inventar os direitos reais, pois estes estão dispostos no

Código.

No direito obrigacional é o contrário, podem nascer novos direitos

obrigacionais (obrigações atípicas) através dos contratos.

Principais Distinções A) QUANTO AO OBJETO: porque exigem o cumprimento de determinada prestação, ao

passo que os direitos reais incidem sobre uma coisa;

B) QUANTO AO SUJETO: porque o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais, é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular);

C) QUANTO À DURAÇÃO: porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, e sim nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro, etc);

D) QUANTO À FORMAÇÃO: pois podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados, ao passo que os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta;

E) QUANTO AO EXERCÍCIO: porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;

F) QUANTO À AÇÃO: que é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer de detenha a coisa;

PONTOS COMUNS

A obrigação muitas vezes, tem por escopo justamente

adquirir a propriedade ou outro direito real, como por

exemplo na compra e venda;

Em outras, os direitos reais atuam como acessório dos

direitos obrigacionais, visando conferir segurança a

estes, por exemplo as garantias reais de penhor,

hipoteca, etc;

Outras vezes ainda, o direito obrigacional está

vinculado a um direito real, como é o caso das

obrigações propter rem, das obrigações com eficácia

real, que veremos depois;

Obrigação Civil ou Perfeita

Obrigação não cumprida, dá origem àresponsabilidade patrimonial.

Pode o credor valer-se do Poder Judiciário, poisestão presentes os elementos constitutivos: sujeito,objeto e vínculo jurídico

(OBRIGAÇÃO CIVIL ou PERFEITA);

Obrigação civil é a que encontra respaldo nodireito positivo, podendo seu cumprimento serexigido pelo credor, por meio de ação.

Obrigação Natural ou Imperfeita

Na ausência desse poder de garantia ou daresponsabilidade do devedor, diz-se que a obrigação énatural ou imperfeita;

Trata-se de obrigação sem garantia, sem ação para sefazer exigível. O devedor não está obrigado a pagar;

Se voluntariamente efetuar o pagamento, não terá odevedor direito a restituição.

DISTINÇÃO

As obrigações civis e as obrigações naturais distinguem-se, quanto à

exigibilidade de cumprimento;

Obrigação Natural

Conceito e características

Obrigação natural não constitui relação de direito,

mas relação de fato;

Possui uma tutela jurídica parcial, em face da soluti

retentio (direito a retenção pelo pagamento espontâneo);

Obrigação Natural no

Código Civil Brasileiro

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita,ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 564 Não se revogam por ingratidão:

(...)

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

Obrigação Natural no

Código Civil Brasileiro

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas

não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se

foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

Efeitos da obrigação natural

Alguns afirmam que ela produz todos os efeitos das obrigações civis,

exceto a coercibilidade;

Outros sustentam que o único efeito por ela produzido é a irrepetibilidade

do pagamento.

Carlos Roberto Gonçalves

O principal efeito da obrigação natural consiste na validade deseu pagamento;

Outro efeito é a irrepetibilidade do pagamento (soluti retentio).

A obrigação natural não comporta fiança, pois esta é de naturezaacessória e segue o destino do principal, não podendo existir semuma obrigação civil válida e exigível.

DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS

CIVIL NATURAL

Há exigência jurídica Sem exigência jurídica

Há pagamento indevido Não há pagamento

indevido

Dever jurídico Dever de consciência

OBRIGAÇÃO HÍBRIDA

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

A natureza dessa obrigação é uma obrigação híbrida, intermediária entre obrigações reais e obrigacionais.

Elas nascem da titularidade de um direito real.

É a obrigação que persegue a coisa, obrigação por causa da coisa.

“as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titularda coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor”.

A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a intençãoespecífica do transmitente.“

Exemplo: obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de nãoprejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277 CC),decorrente da continuidade dos dois prédios;

Art. 1315 – condômino concorre para as despesas de conservação da coisacomum;

Art. 1219 – Indenizar Benfeitorias, etc

MODALIDADES DAS

OBRIGAÇÕES

Modalidade é o mesmo que Espécies;

Estão classificadas em categorias, reguladas

por normas específicas, segundo diferentes

critérios.

QUANTO AO OBJETO

Classificação objetiva – porque considera a qualidade da prestação – Quanto ao

Objeto

1. Obrigações de dar – coisa certa (art. 233 a 242 C.C.)

e coisa incerta (art. 243 a 246 C.C.) (positiva)

2. Obrigação de fazer (art. 247 a 249 C.C.) (positiva)

3. Obrigação de não fazer (art. 250 e 251 C.C.)

(negativa)

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

QUANTO AO ELEMENTO

1. Simples – um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto –

Ex: João se obriga com Maria de entregar um veículo.

2. Complexa ou composta – basta que haja mais de um Suj. Ativo ou mais de um Suj. Passivo ou mais de um objeto.

Ex. Pedro e Carlos se obrigaram a entregar um veiculo a João

Ex. Pedro se obrigou a entregar um veículo e uma moto a Carlos.

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

QUANTO à MULTIPLICIDADE DO OBJETO

1. Conjuntivas ou cumulativas– conjunção e – A se obrigoua entregar um vaso e uma planta.

Obriga-se a entregar os DOIS objetos

2. Alternativas ou disjuntivas– conjunção ou

A se obrigou a entregar um vaso ou uma planta.

Obriga-se a entregar um OU outro

3. Facultativas – doutrinária; há uma única prestação,porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-semediante o cumprimento de prestação diversa epredeterminada. É obrigação com faculdade desubstituição;

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

QUANTO à MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS

1. Divisíveis– objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos (cada

credor só tem direito a sua parte, podendo exigi-la independentemente do

outro; e cada devedor só responde por sua quota);

Ex: João e José se obrigaram a entregar duas sacas de café a Pedro; (Pedro

cobrará 1 saca de João e 1 saca de José) – art. 257 C.C

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

2. Indivisíveis– objeto não pode ser dividido –

Cada devedor só deve a sua quota parte, mas em

razão da indivisibilidade física do objeto a prestação

deve ser cumprida por inteiro.

Ex: Entrega de um cavalo – Somente um credor pode

exigir a entrega, mas deverá prestar conta ao outro;

(art. 258 e 261 CC)

Solidárias – mais de um credor ou mais de um de

devedor que se obrigam pela dívida toda (art 264/265

CC);

O credor pode exigir o cumprimento de apenas um dos

devedores, por exemplo; podendo o devedor que

cumpriu sozinho entrar regressivamente cobrando dos

demais; (art. 283 CC)

Classificação das

Obrigações

quanto aos seus

elementos

constitutivos

SIMPLES

COMPOSTAS

PELA

MULTIPLICIDADE

DE OBJETO

PELA

MULTIPLICIDADE

DE SUJEITOS

CUMULATIVAS

ALTERNATIVAS

FACULTATIVAS

DIVISÍVEIS

INDIVISÍVEIS

SOLIDÁRIAS

1. Conceito: “Aquela em virtude da qual o devedor fica jungido

a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa

(móvel ou imóvel), já com fim de outorgar um novo direito, já

com o de restituir a mesma ao seu dono” – RUBENS LIMONGI

FRANÇA

Ex: Entrega de uma casa em um contrato de compra e venda;

- Conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-

se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir

e obrigação de dar coisa incerta.

OBRIGAÇÕES DE DAR

Obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se

compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou

imóvel, perfeitamente individualizado.

1. Coisa individualizada, infungível, insubstituível –

Ex: Venda do automóvel x.

1. Impossível entregar coisa diversa – art. 313 – impossível pretender

coisa diferente, salvo acordo.

2. O contrato não basta para transferência do domínio –

propriedade – tradição de bem móvel e registro do bem imóvel

O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto

da prestação é coisa única e preciosa.

Ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez do

Pelé, etc.

O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente,

ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (art 313 CC )

Acordo com o credor = novação objetiva

- Melhoramentos(benfeitorias) e acrescidos(acessões) poderão ser

cobrados pelo vendedor – crias, frutos percebidos – caput do

art. 237 CC

- Frutos (utilidades) pendentes – pertencem ao credor art. 237,

parágrafo único CC

- Art. 233 – principal – tem existência própria e acessório só existe

se existir o principais.

- Ex: A alienação de um imóvel inclui como acessórios os

melhoramentos ou benfeitorias realizadas, bem como o ônus

de pagar os impostos; a venda de um veículo inclui os

acessórios destes;

* Na obrigação de entregar se

houver perecimento ou

deterioração: quem suporta o

prejuízo?

Se ocorrer perecimento (perda total da coisa) - art. 234 CC

A- sem culpa do devedor– resolve-se a obrigação e devolve-se o

valor pago – sem indenização por perdas e danos.

Ex: a coisa é destruída por um raio;

Se pendente condição suspensiva – o direito não será adquirido eo devedor suporta o risco da coisa;

Ex. entrega da coisa após casamento;

B- por culpa do devedor – suportará perdas e danos + oequivalente da coisa em dinheiro

Se ocorrer deterioração (perda parcial da coisa)

A- sem culpa do devedor: credor escolhe se resolve a obrigação

ou aceita a coisa com abatimento no preço; (art 235 CC)

B- com culpa do devedor: credor tem a escolha de resolver a

obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, aceitar a coisa

com abatimento do preço + perdas e danos; (art. 236 CC)

Restituir (subespécie da obrigação de dar) = devolver a coisarecebida

EX: comodato, locação, penhor, depósito

Na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas

sua posse é que foi transferida ao devedor;

Ex: na locação o cliente/devedor tem a obrigação de restituir obem ao locador após o prazo acertado;

OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

A – SEM CULPA DO DEVEDOR: se a coisa perecer sem culpa do devedor – perda para o credor, recebendo os valores até o dia da perda (raio, incêndio por reflexo – caso fortuito ou força maior) – art 238 CC

Ex: um animal emprestado (comodato), se perdeu, por um raio, o credor perderá o animal, e a obrigação está resolvida;

B – COM CULPA DO DEVEDOR: se a coisa perecer por culpa do devedor – conservar a coisa como se sua fosse – logo responde pela coisa mais perdas e danos – art 239 CC

Ex: um animal emprestado (comodato) morreu de fome pq o devdor não alimentou, deverá pagar pelo animal, acrescido de perdas e danos;

PERECIMENTO DA COISA

A – SEM CULPA DO DEVEDOR: deterioração sem culpa – prejuízopara o credor, receberá ela de volta sem direito a indenização; Art240 primeira parte;

Ex:um animal emprestado (comodato), machucou a pata pois caiuem um buraco, o credor receberá o animal no estado em que seencontra;

B – COM CULPA DO DEVEDOR: deterioração com culpa – observar-se-á o disposto no art 239 CC – Art 240 segunda parte; ou seja, odevedor será responsável pelo equivalente em dinheiro + perdas edanos;

Ex: uma casa de aluguel, devolveu com a parede com umburaco enorme no meio da sala, o devedor deve pagar oconcerto e se for cabível a cada caso mais perdas e danos;

DETERIORAÇÃO DA COISA

Obrigação de pagar com dinheiro – é uma espécieparticular da obrigação de dar;

Art. 315 – princípio do nominalismo - valor da moeda é o

valor nominal no ato da emissão.

Joao emprestou R$ 100,00 a Pedro para devolução em 30

dias – devolução de R$ 100,00

- Clausula da Escala Móvel - índices de correções

monetárias aplicadas – depende de prévio ajuste

contratual

OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

Obrigação de pagar valor - difere de pagar em dinheiro

- Paga em Dinheiro – Objeto da Prestação é o Dinheiro – Ex:

contrato de mútuo (o devedor obriga-se a devolver a

quantia estipulada em determinado prazo)

- Pagar Valor – O dinheiro apenas representa o valor;

Ex: Pagamento de 30% do salário mínimo; Indenização prévia

e justa; Indenização por desapropriação;

Art. 243 CC – a coisa incerta é indicada pelo menos pelo gênero e pela quantidade – mínimo necessário para que exista a obrigação

Ex. 200 dúzias de banana – quantidade

Ex. dúzias de banana – quantas?

Ex. dúzias – de que? gênero

Objeto ou conteúdo da prestação é indeterminado MAS DETERMINÁVEL no momento do cumprimento;

Se faltar um desses requisitos a indeterminação será absoluta, e a avença com tal objeto não gerará obrigação;

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

- A escolha da coisa incerta denomina-se concentração – ato unilateral de escolha e posterior entrega;

- Art 245 CC – após a escolha a coisa vira CERTA

A quem cabe a escolha se coisa incerta?

Art. 244 – devedor (regra)

Ao credor – se houver cláusula contratual estipulando

Quais os limites da escolha? - art .244 - critério da qualidade média;

- Art. 246 CC – antes da escolha – coisa indeterminada – se a coisa se perder não se poderá alegar culpa ou força maior – haverá o cumprimento, pois o gênero nunca perece;

EX: se alguém se obrigada a entregar 10 sacas de café, não se eximirá da obrigação, ainda que se percam todas as sacas que possui, porque pode obter, no mercado ou em outra propriedade agrícola, o café prometido;

Ex: dinheiro – perdeu

Após a escolha – objeto determinado – regras da obrigação de

dar coisa certa;

Se gênero limitado – entrega de toda a banana do bananal –

perecimento sem culpa – extinção da obrigação

A prestação consiste em atos ou serviços a

serem executados pelo devedor;

Podem constituir:

a) No trabalho intelectual (serviços) determinado pelo tempo, gênero ou

qualidade;

b) No trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado;

c) Num fato determinado simplesmente pela vantagem que traz ao

credor;

OBRIGAÇÕES DE FAZER

Interessa ao credor a própria atividade do devedor que seobrigou a realizar algo.

Ex: Contrato de empreita para fazer uma obradeterminada e tanto tempo;

ESPÉCIES:

1. INFUGÍVEIS OU PERSONALÍSSIMAS (intuitu personae) –somente a própria pessoa pode cumprir a obrigação;cláusula expressa;

- Ex: Um pintor de renome pintar um quadro;

2. FUGÍVEIS OU MATERIAL OU IMPESSOAL: podeser realizada por um terceiro – art. 249 CC

- Ex: um pedreiro é contratado para construirum muro, tem caráter material, pode ser feitopor outro pedreiro;

- - O credor precisa autorizar o terceiro a fazer oserviço;

Obrigação de emitir declaração de vontade –

outorgar escritura definitiva – aquisição de

bem móvel – juiz poderá fazer as vezes do que

se recusou a declarar – art. 461 e segts CPC.

Se descumprida a obrigação de fazer: Por culpa do devedor - indenização

Sem culpa do devedor – resolve-se

Se obrigação infungível – personalíssima – art 247 – perdas e danos;

multa diária – art. 461 CPC meio indireto;

Se obrigação fungível – impessoal – terceiro cumpre à custa do devedor

– art. 249

Obrigação negativa – dever de abstenção;

Ex: salão no mesmo bairro; construção de prédio com limite de

altura;

Objeto deve ser lícito – não sendo lícito abstenções excessivas,

ex:obrigação de não casar, não trabalhar, não comer;

OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

INADIMPLEMENTO:

Art. 251 CC – credor pode exigir que o desfaça, sob pena de ele mesmo

desfazer e cobrar as despesas do devedor, além de perdas e danos;

Ex: alguém faz um muro que se obrigou a não fazer, o credor pode, exigir

que seja desfeito o muro, no caso de recusa, mandar derrubar às custas

do devedor, e cobrando perdas e danos;

Se inadimplemento sem culpa- art. 250 – devedor se

compromete a não vender o imóvel, mas sofre desapropriação

– a obrigação se extingue;

Mora presumida pelo descumprimento