Relatório Preliminar Específico de Auditoria Cidadã da...

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1 Relatório Preliminar Específico de Auditoria Cidadã da Dívida n o 2/2017 Exame específico preliminar sobre as operações com debêntures realizadas pela empresa estatal PBH ATIVOS S/A e suas implicações na geração disfarçada de dívida pública e no desvio de recursos públicos durante o seu percurso pela rede bancária 3/11/2017 I – INTRODUÇÃO A Auditoria Cidadã da Dívida, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ 12.537.204/0001-45, é uma associação sem fins lucrativos que congrega diversas organizações (tais como sindicatos, associações de classe, órgãos eclesiásticos, movimentos sociais) e diversos membros voluntários que se dedicam a investigar o endividamento público brasileiro, devido ao enorme impacto da chamada dívida pública sobre o atendimento aos direitos sociais em nosso País. Sediada em Brasília, Distrito Federal, à SAS, Quadra 5, Bloco N, 1º andar, CEP 70438- 900, Edifício OAB, telefone (61) 21939731, nossa associação possui núcleos organizados em diversas cidades do País. A participação contínua da sociedade no controle social da gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas adotadas. Nesse sentido, visando mobilizar a sociedade para conhecer o tema e, em especial, colaborar com os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte sobre a PBH ATIVOS S/A, elaboramos o presente Relatório Preliminar Específico, com o objetivo de analisar as operações com debêntures realizadas pela empresa estatal criada no município de Belo Horizonte – PBH ATIVOS S/A. Apesar do exíguo prazo de funcionamento da CPI da PBH ATIVOS S/A e do fato de que diversos requerimentos de informações tenham sido respondidos de forma tardia, incompleta e insatisfatória, a análise preliminar do imenso volume de contratos, aditivos, demonstrativos contábeis e documentos disponíveis permitiu verificar que as operações com debêntures realizadas pela PBH ATIVOS S/A envolvem, ao mesmo tempo, (1) a realização de operação de crédito disfarçada, extremamente onerosa e não expressamente autorizada; (2) o desvio do fluxo de arrecadação de créditos pagos pelos contribuintes, durante o seu percurso na rede bancária, e, adicionalmente, (3) a cessão fiduciária de créditos públicos, de tal forma que grande parte da arrecadação tributária sequer alcançará os cofres públicos.

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RelatórioPreliminarEspecíficode

AuditoriaCidadãdaDívidano2/2017

ExameespecíficopreliminarsobreasoperaçõescomdebênturesrealizadaspelaempresaestatalPBHATIVOSS/Aesuasimplicaçõesnageraçãodisfarçadadedívidapúblicaenodesvioderecursospúblicos

duranteoseupercursopelaredebancária3/11/2017

I–INTRODUÇÃOA Auditoria Cidadã da Dívida, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ12.537.204/0001-45, é uma associação sem fins lucrativos que congrega diversasorganizações (tais como sindicatos, associações de classe, órgãos eclesiásticos,movimentos sociais) e diversosmembros voluntários que se dedicama investigar oendividamento público brasileiro, devido ao enorme impacto da chamada dívidapúblicasobreoatendimentoaosdireitossociaisemnossoPaís.SediadaemBrasília,DistritoFederal,àSAS,Quadra5,BlocoN,1ºandar,CEP70438-900, Edifício OAB, telefone (61) 21939731, nossa associação possui núcleosorganizadosemdiversascidadesdoPaís.AparticipaçãocontínuadasociedadenocontrolesocialdagestãopúblicaéumdireitoasseguradopelaConstituiçãoFederal,permitindoqueoscidadãosnãosóparticipemdaformulaçãodaspolíticaspúblicas,mas,também,fiscalizemdeformapermanenteaaplicaçãodosrecursospúblicoseaefetividadedaspolíticasadotadas.Nesse sentido, visandomobilizar a sociedade para conhecer o tema e, em especial,colaborar comos trabalhosdaComissãoParlamentarde Inquérito (CPI) criadapelaCâmaraMunicipaldeBeloHorizontesobreaPBHATIVOSS/A,elaboramosopresenteRelatório Preliminar Específico, com o objetivo de analisar as operações comdebêntures realizadas pela empresa estatal criada no município de BeloHorizonte–PBHATIVOSS/A.ApesardoexíguoprazodefuncionamentodaCPIdaPBHATIVOSS/Aedofatodequediversos requerimentos de informações tenham sido respondidos de forma tardia,incompleta e insatisfatória, a análise preliminar do imenso volume de contratos,aditivos, demonstrativos contábeis e documentos disponíveis permitiu verificar queas operações com debêntures realizadas pela PBH ATIVOS S/A envolvem, aomesmo tempo, (1) a realização de operação de crédito disfarçada,extremamenteonerosaenãoexpressamenteautorizada; (2)odesviodo fluxodearrecadaçãodecréditospagospeloscontribuintes,duranteoseupercursonaredebancária,e,adicionalmente,(3)acessãofiduciáriadecréditospúblicos,detalformaquegrandepartedaarrecadaçãotributáriasequeralcançaráoscofrespúblicos.

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A natureza da operação foi caracterizada em documento expedido pela própriaSecretaria Municipal de Finanças1, no qual menciona a “montagem de engenhariafinanceirabastantecomplexaepeculiar”

(...)

É necessário ressaltar a ausência de amparo legal para a realização desse tipo deoperação2. Houve burla à Lei de Licitações, uma vez que a contratação pública namodalidade de “Pregão Presencial”3, utilizada para a escolha do banco BTG PactualS/A,sópoderiaseradotadaparaaquisiçãodebenseserviçoscomuns,quenãoguardarelaçãoalguma coma “engenharia financeira”queenvolve a emissãodedebênturespelaPBHAtivosS/A.Alémdeferirtodooarcabouçolegaldefinançaspúblicasdopaís,aoperaçãoanalisadaéextremamentedanosaaoscofrespúblicos,comprometendoasfinançasatuaisefuturas.Os arranjos normativos utilizados para respaldar a operação contém graves einúmeras ilegalidadese ilegitimidades, comomencionaremosemcapítulosseguintesdopresenterelatóriopreliminar.Em pouco mais de 3 (três) anos de funcionamento, essa perversa “engenhariafinanceira” possibilitou, inicialmente, a realização de uma operação de créditodisfarçadaqueingressouR$200milhõesnoscofresdoMunicípio,porém,jáprovocou(1)umaperdaefetivaaoMunicípiodeBeloHorizontedecercadeR$70milhões4;(2)

1OfícioGAB/SMFno017/2013,de3/1/2013,inseridonoProcessodoPregãoPresencialNo.01-009.558/13-48-Volume12Osprojetoscifrados(https://goo.gl/NScngN)deleiemandamentonoCongressoNacionalaindanãoforamvotados.3 Lei Federal no. 10.520/2002 e Lei Municipal 12.436/2006. 4DiferençaentreovalordoscréditosarrecadadosR$531,45milhões)eovalorrepassadopelaPBHATIVOSS/AaoMunicípio(R$462,16milhões).

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o desvio dos recursos correspondentes aos créditos cedidos arrecadados na redebancária5,e(3)osequestrodecercade50%dessesrecursos6emfavordobancoBTGPactualS/A7,conformequadrocomparativodasentradaseassaídasderecursosnaPBH ATIVOS S/A no período de abril/2014 a junho/2017, elaborado com base emdadosrecebidospelaCPI.

O comparativo de ENTRADAS e SAÍDAS de recursos na PBH ATIVOS S/A estádemonstradotambémnodiagramaaseguir,oqualevidenciaopapeldessaempresacomo mero “veículo”, retratando ainda o enorme desvio de recursos em favor dobancoBTGPactualS/A:

5Casonãotivessesidoimplementadaessa“engenhariafinanceira”,todoovalorarrecadado(R$531,45milhões)teriaingressadodiretamenteaoscofrespúblicos,masfoidesviadoparaContasVinculadasàPBHAtivosS/A.6ConsiderandoquenovalordeR$462,16milhõesrepassadospelaPBHATIVOSS/AaoMunicípioestáembutidoovalordeR$200milhõesreferentesàoperaçãodecréditocorrespondenteàcaptaçãoderecursospormeiodavendadedebênturessênior,constata-sequedototaldecréditostributáriosarrecadadosnoperíodo(R$531,45milhões),apenasR$262,16milhõesingressaramnoscofresdoMunicípiodeBeloHorizonte.Aoutraparte,novalordeR$269,28milhões,amaiorparte(R$259,96)étransferidaparaoBancoBTGPactual,eorestanteficaparaaPBHAtivosS/A.Taisoperaçõesserãodetalhadasemcapítulosseguintes.7OBTGPactualS/A,emboratenhasidoolíderdaoperaçãodeemissãodedebênturesdaPBHAtivosS/A,foitambémoúnicocompradordasmesmas.

ValorrecebidopelaPBHAtivosS/AreferenteàcessãodofluxodearrecadaçãodecréditospeloMunicípiodeBeloHorizonte

R$531.447.097,13ValorrepassadopelaPBHAtivosS/AaoMunicípiodeBeloHorizonte

R$462.162.225,77

ValorrecebidopelaPBHAtivosS/AreferenteàvendadedebênturesaoBTGPactual

R$231.654.000,00 ValorrepassadopelaPBHAtivosS/AaoBTGPactual

R$259.962.952,93

ValordestinadoàprópriaPBHAtivosS/A

R$39.526.143,39

Sub-total R$763.101.097,13 Sub-total R$761.651.322,09SaldodisponívelnocaixadaPBHAtivosS/A,aindanãodestinado R$919.782,02

Total R$763.101.097,13 R$762.571.104,11

ENTRADAS SAÍDAS

PeríododeAbril/2014aJunho/2017

Fonte:OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A

PBHATIVOSS/A:VEÍCULODEPROPÓSITOESPECÍFICO

ComparativodeENTRADASeSAÍDASderecursosnaPBHAtivosS/ArevelalesãoaoMunicípiodeBHetransferênciaderecursosparaoBTGPactual

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A operação de crédito realizada de forma disfarçada é paga também de formadisfarçada, mediante desvio de arrecadação tributária durante o seu percurso pelaredearrecadadora.Dessaforma,ogravedesvioderecursospúblicosemfavordobancoBTGPactualS/A(R$259,96bilhões,noperíododeabril/2014a junho/2017) jásupera largamenteovalor recebidopeloMunicípio (R$200milhõesemabril/2014),eainda faltamquasequatroanosparaoencerramentodoprazoprevistoparaaoperação(7anos).Odiagramaaseguirretrataadistribuiçãodosvaloresrecebidosdecontribuintes(R$531,45milhões),cujofluxoécedidoàPBHATIVOSS/A8,elaboradoembaseadadosrecebidospelaCPI9:

8Embaseaodispostono1oAditamentoaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view),queserádetalhadoemcapítulosseguintesdopresenterelatório.9OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A

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ODiagramaéreferenteaoscréditoscujofluxofoicedidoàPBHAtivosS/Aeevidenciaodanoqueomecanismoembutidonoesquemada“securitização”provocaaoscofrespúblicos:

• do total arrecadado de contribuintes no período (R$ 531, 45 milhões), oMunicípio de Belo Horizonte recebeu apenas 49,33% do que deveria terrecebido,casonãotivessesidoimplementadaessaengenhariafinanceira;

• obancoBTGPactualS/Arecebeu48,92%dofrutodaarrecadaçãodecréditoscedidosnoperíodo10;

• a PBH ATIVOS S/A ficou com 1,75% do montante dos créditos cedidosarrecadados.

O funcionamento dessa “engenharia financeira” depende da criação de Veículo dePropósitoEspecíficoque,nomodeloqueestásendoadotadonoBrasil,correspondeàcriaçãodeumaempresaestatal,aexemplodaPBHATIVOSS/A,objetodopresenterelatóriopreliminar.O nome dado a essa “engenharia financeira” é a “SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOSRECEBÍVEIS”, conforme modelo ingressado no Brasil por meio de consultores quepublicamexpressamenteasuaexpertisenessetipodeoperação,aexemplodeEdsonRonaldodoNascimento(quealémdeConsultorresponsáveldaABBAConsultoriae

10ObancoBTGPactualS/ArecebeessevalorporquepassouaDebenturista,poisadquiriuatotalidadedasdebênturessênior(comgarantiareal)emitidaspelaPBHAtivosS/Aemabril/2014porR$230milhões,dosquaisR$200milhõesforamrepassadospelaPBHAtivosS/AaoMunicípiodeBeloHorizonte.OprazototaldasdebênturesadquiridaspeloBTGPactualéde7(sete)anos,cabendoressaltarqueemapenas3anose2meseselejárecebeudevolta113%doqueinvestiu.

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TreinamentosLtda.,ConsultorAssistentedoFMI,servidordecarreiradaSecretariadoTesouro Nacional, foi presidente da PBH ATIVOS S/A e ocupou cargos em diversoslocais onde o modelo foi implantado: Secretário de Planejamento no DF,Superintendente da Fazenda de Goiás, Secretário de Fazenda de Tocantins, emevidente conflito de interesses) e Carlos Augusto Lopes, que ocupou importantescargos nos bancos JPMorgan, Citibank, e se diz “responsável pela montagem dasprimeiras operações de securitização realizadas por empresas brasileiras nomercadointernacional”11:

Chefiou o departamento de Finanças Estruturadas para a AméricaLatina do banco J.P. Morgan. As responsabilidades de sua equipeconsistiamnaoriginaçãoeestruturaçãodeoperaçõesdesecuritizaçãode ativos financeiros, serviços e recebíveis comerciais, assim comovários tipos de transações estruturadas, incluindo as operações comgarantia de risco político, de fluxo futuro e com apoio de agênciasmultilaterais,paratodososclientesdobanconaAméricaLatina.IniciousuacarreiranoCitibank,ondetrabalhouemdiversasoperaçõesestruturadas, sendo o responsável pela montagem das primeirasoperações de securitização realizadas por empresas brasileirasnomercadointernacional.(grifonosso)

Os arranjos para a edição de pareceres favoráveis também denunciam flagranteconflito de interesses. A assessora jurídica contratada pela Procuradoria Geral doMunicípio de Belo Horizonte – Carolina Dolabela Feitosa Chagas - que assina ospareceres PGM utilizados como respaldo à operação, atua também como assessorajurídicadaPBHAtivosS/A,conformedocumentosanalisadosnoscapítulosseguintesdo presente relatório preliminar e trechos de notícias publicadas em veículo deimprensainstitucionaldaPrefeituradeVitória/ES12:

11Disponívelemhttp://www.uqbar.com.br/institucional/empresa/biografia-carlos.jsp12http://www.vitoria.es.gov.br/noticia/prefeitura-promove-workshop-sobre-securitizacao-dos-creditos-da-divida-ativa-16447

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PrefeiturapromoveworkshopsobresecuritizaçãodoscréditosdadívidaativaAPrefeituradeVitóriapromoveunestasexta-feira(28)oworkshop"SecuritizaçãodosCréditosdaDívidaAtiva",queteveoobjetivodelevaraosparticipantesesclarecimentossobreessapráticafinanceirapormeiodeexpositoresrenomados.OeventoaconteceunaSecretariadeEstadodaFazenda,naEnseadadoSuá.OprefeitodeVitória,LucianoRezende,abriuoevento,quecontoucomintegrantesdaProcuradoriaGeraldoMunicípio(PGM)deVitória,daControladoriaGeraldoMunicípio(CGM),equipedaSecretariaMunicipaldaFazenda(Semfa),alémdetrêsconselheirosdoTribunaldeContasdoEstado,integrantesdoGovernodoEstado,prefeitosdaRegiãoMetropolitanaeoutrosnomesdomeioeconômico.Comoexpositores,foramconvidadosJorgeLuizÁviladaSilva,diretorpresidentedaCompanhiaPaulistadeSecuritização,EdsonRonaldoNascimento,diretorpresidentedaPBHAtivosS.A.,CarolinaFeitosaDolabelaChagas,assessorajurídicadaPBHAtivosS.A.,eValderyAlbuquerque,diretorimobiliáriodoBancoFator.(grifonosso)

EssemodelodeSecuritizaçãodeCréditosvemseespalhandopordiversosestadosemunicípios no país, apesar de manifestação contrária do Ministério Público deContas13,questionamentoslevantadosporoutrosórgãosdecontrole(emPortoAlegreeRecife,porexemplo),erecentemente,oMinistérioPúblicodeContasdeMinasGeraisofereceudenúnciaepediuasuspensãodenovasemissõesdaPBHAtivosS/A14.Aameaçadaimplantaçãodesseesquemaemâmbitonacionalé indicadaporatuaçãopública de autoridades que possuem histórico de vinculação aos interesses domercadofinanceiro15einsistememsuaaprovação.Ao contrário da vasta propaganda de que as operações de SECURITIZAÇÃO DECRÉDITOS representariamuma aceleração na arrecadação deDívidaAtiva de difícilcobrança, aumentando as receitas do Município de Belo Horizonte, o que secomprovoufoiexatamenteocontrário.Oscréditosdedifícilcobrançanãofazempartedessaoperação,jáquesomentecréditoslíquidosecertos,parcelados,terãoofluxodesuaarrecadação cedidoparaaPBHATIVOSS/A.Adicionalmente, casoalgumdessescréditos cedidos deixar de ser arrecadado, oMunicípio se compromete em repor ofluxocorrespondente,obrigando-seinclusivecomaindenizaçõeserecompras.OsgravesachadosdescritosnopresenteRelatórioPreliminardemandamaatençãodaCâmaraMunicipaldeBeloHorizonte,porsuaatribuiçãofiscalizadora,bemcomodosórgãosdecontrole,tendoemvistaaevidenteafrontaàsnormasqueregemasfinançaspúblicas no país: Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de

13ProcessoTC016.585/2009-0quetramitanoTCU14http://138.97.105.171/noticia/ministerio-publico-de-contas-oferece-denuncia15MeirellesconversacomTCUsobresecuritizaçãodaDívidaAtiva,disponívelem:https://exame.abril.com.br/economia/meirelles-conversa-com-tcu-sobre-ideia-de-securitizacao-da-divida-ativa/

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Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional, Lei no 4.320/64, Lei no6.385/76,entreoutrasnormasfederaiselocais.Considerandoosgravesdanosquemodelosemelhanteaessejáprovocouàsfinançasdos Estados Unidos da América do Norte16e de países na Europa17, ressaltamos aimportância da CPI da PBHATIVOS S/A, que visa investigar o funcionamento dessaempresa, cuja atividade indicao grave comprometimentodas finançasdoMunicípiode Belo Horizonte, devido à geração inconstitucional de obrigações financeirasequivalentes a dívida pública, cessão fiduciária de créditos e o desvio do fluxo dearrecadação.Nesserelatóriopreliminardesenvolveremososseguintescapítulos:

CAPÍTULOS1. CRIAÇÃODAEMPRESAESTATALPBHATIVOSS/A2. CESSÃODE“DIREITOSDECRÉDITOSAUTÔNOMOS”PELOMUNICÍPIODEBELOHORIZONTEÀPBHATIVOSS/A3.CESSÃOFIDUCIÁRIADECRÉDITOS3.1PRIVILÉGIOSDOBANCOBTGPACTUALEMDECORRÊNCIADACESSÃOFIDUCIÁRIADECRÉDITOS4 OPERAÇÕESCOM“EMISSÃODEDEBÊNTURES”4.1 INTRODUÇÃO4.2 PRIMEIRA EMISSÃO DE DEBÊNTURES SUBORDINADAS PELA PBHATIVOSS/A4.3SEGUNDAEMISSÃODEDEBÊNTURESSÊNIORPELAPBHATIVOSS/A4.4CONCESSÃOEXPRESSADEGARANTIAPÚBLICAAOSDEBENTURISTAS4.5 TRATAMENTODASDEBÊNTURES SUBORDINADASPELOMUNICÍPIODEBELOHORIZONTE5.OPERAÇÃODECRÉDITODISFARÇADA6.ASPECTOSLEGAIS6.1 AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA PARA A CESSÃO DE CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS6.2 FRAGILIDADE DOS PARECERES PGM SEM NÚMERO EXARADOS PORASSESSORACONTRATADASEMCONCURSOPÚBLICO6.2.1ANÁLISEDEASPECTOSFORMAISDOSPARECERESPGMSEMNÚMERO6.2.2ANÁLISEDEMÉRITODOSPARECERESPGMSEMNÚMERO6.2.2.1PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE27/05/20136.2.2.2PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE05/06/20136.2.2.3 COMPLEMENTOAOPARECER JURÍDICOPGMBH (SEMNÚMERO)DE05/06/2013,DATADODE12/12/2013

16Acrisefinanceiraqueestourouem2007nosEstadosUnidosdaAméricadoNortefoiprovocadaporengenhariafinanceiraqueutilizouDERIVATIVOSFINANCEIROS(osfamososCDO-collateralizeddebtobligation).Essetipodeoperaçãoficouconhecidaemtodoomundo,devidoaosdiversosescândalosquevieramapúblico,envolvendograndesbancos,agênciasderiscoetc.,responsáveispelacrisequeabalouamaioreconomiadomundoeprovocouimensosdanossociaiseeconômicos.Odocumentário“AGRANDEAPOSTA”mencionaexpressamentea“oportunidadededívidasecuritizada”,etraduzcomo“apenasoutronomeparaCDO",quefoioinstrumentoqueprovocouacrisenosEUAem2007.17EssaengenhariafinanceiraésemelhanteàqueatuounaEuropaequebrouaGrécia,provocandodanosatodosospaíseseuropeusquederamgarantiasaosinstrumentosfinanceiros(derivativos)emitidospelaEFSFS/Aconstituídaemmaio/2010emLuxemburgo(https://goo.gl/dx7c66)

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6.2.2.4PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE12/12/20136.2.2.5PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE12/12/20136.3AUSÊNCIADEREGISTRONACVM6.3.1 ADECISÃODOCOLEGIADODACVMDE18/03/2014,AFRONTAALEIDE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE ESTABELECE UMA SÉRIE DERESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE GARANTIAS POR ENTES FEDERADOS,NENHUMADELAS ATENDIDAS POR ESSEMODELODE “SECURITIZAÇÃODECRÉDITOS”6.3.2 ACVMNÃOREGISTROUASDEBÊNTURESCOMGARANTIAREAL,EMFLAGRANTEDESOBEDIÊNCIAAOARTIGO19DALEI6.385/766.3.3ADECISÃODOCOLEGIADODACVM,DE18/03/2014,DESOBEDECEARESOLUÇÃODOCONSELHOMONETÁRIONACIONALN.2.931DE22/05/19976.3.4ADECISÃODOCOLEGIADODACVM,DE18/03/2014,FUNDAMENTA-SEEMQUESTIONÁVEISPARECERESJURÍDICOS6.3.5DESCONHECIMENTOEFETIVODAOPERAÇÃO6.4 PARECERDAADVOCACIAGERALDAUNIÃON.00087/2017/GIU–2/PFE-CVM/PGF/AGU,DATADODE24/08/20176.4.1EMISSÃOPRIVADA6.4.2EMISSÃOPÚBLICA6.4.3 EMISSÃO PÚBLICA OU PRIVADA QUE CONTAR COM GARANTIASPRESTADASPORENTESFEDERADOSOUACARRETARCOMPROMETIMENTOFUTURODERECURSOS6.4.4AGUNÃOATENTOUPARAAILEGALIDADEDAOPERAÇÃO6.5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (TC 016.585/2009-0): NÍTIDA ECLARAOPERAÇÃODECRÉDITOQUECOMPROMETEASGESTÕESFUTURASEPREJUDICAASUSTENTABILIDADEDOMUNICÍPIO6.6 MANIFESTAÇÃO DA PGFN CONTRÁRIA À CESSÃO DE CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS6.7NULIDADEDAOPERAÇÃODESDEASUAORIGEM7GASTOSDAOPERAÇÃOASSUMIDOSPELOMUNICÍPIO8GÊNESEDOESQUEMADE“SECURITIZAÇÃODECRÉDITOS”9PREJUÍZOSECONÔMICOSESOCIAIS

II–ALCANCEeTIPODEEXAME O trabalho relatado no presente relatório preliminar é referente ao exameespecífico preliminar sobre as operações com debêntures realizadas pelaempresa estatal criada nomunicípio de BeloHorizonte - PBHATIVOS S/A – esuas implicações para a geração disfarçada de dívida pública e no desvio derecursospúblicosduranteoseupercursopelaredebancária. O alcance do trabalho abrange o período compreendido entre a primeiraemissão de debêntures (Abril/2014) e a data em que está sendo apresentado opresenterelatóriopreliminar(Outubro/2017).III-OBJETIVOS

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1. Evidenciar o resultado financeiro e as implicações atuais e futuras dasoperaçõescomdebêntures realizadaspelaempresaestatalPBHATIVOSS/A,criada no Município de Belo Horizonte, tendo em vista que estudospreliminares já detectaram que tais operações envolvem (1) a realização deoperação de crédito disfarçada; (2) o desvio do fluxo de arrecadação decréditos arrecadados, durante o seu percurso na rede bancária, e,adicionalmente,(3)acessãofiduciáriadecréditospúblicos,oqueimpedequegrandepartedaarrecadaçãotributáriasequeralcanceoscofrespúblicos.

2. Apoiar os trabalhos de investigação realizados pela CPI da PBHATIVOS S/A

instituídapelaCâmaraMunicipaldeBeloHorizonte.

3. Fortaleceraatuaçãodosmovimentossociaisquedemandamrecursosparaasurgentes necessidades sociais no Município de Belo Horizonte, mediante asocialização do conhecimento acerca da atuação da PBH ATIVOS S/A e asubtração de recursos públicos, comprometendo seriamente as finançasmunicipaisatuaisefuturas.

4. Investigar e divulgar os fatos relacionados às operações com debênturesrealizadaspelaPBHATIVOSS/A,especialmentelevandoemcontaalegislaçãoque rege a matéria e o comprometimento do patrimônio municipal, com oobjetivodeverificar:• Seosmontantessãoreais,devidamentejustificadosetransparentes;• Seforamobservadososaspectoslegaisouseexistemvícios;• Seprovocaramprejuízoseconômicos,morais,ouseexistiramfraudes.

5. Sistematizarinformaçõesquepodemservirdesubsídioparaaçõesnasesferas

política,social,jurídicaeeconômica,nãosomenteemBeloHorizonte,masemoutras localidades do país, tendo em vista que o mesmo modelo emfuncionamento na PBH ATIVOS S/A vem se espalhando para diversos entesfederados18.

6. Alertar os senadores e deputados federais acerca da perversa “engenharia

financeira”escondidanosprojetosemandamentonoCongressoNacional-PLS204/2016, PLP 181/2015 e PL 3337/2015 - os quais visam “legalizar” asecuritizaçãodecréditosnoBrasil

7. Exigir providências dos órgãos oficiais de controle em âmbito municipal,estadualefederal.

IV-DOCUMENTOSANALISADOS

Documento Data linkdoarquivonainternetInstrumentoParticulardeEscriturada1aEmissãoPrivadadeDebênturesSimples,não

10/01/2014 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDTW9Ma2diYnd1VE0/view

18Porexemplo:MGi-MinasGeraisParticipaçõesS/A;CPSEC-Cia.PaulistadeSecuritizaçãoS/A;CFSEC–CiaFluminensedeSecuritizaçãoS/A;GoiásParceriasS/A;RecdaS/AemRecife;InvestPoaemPortoAlegre,entreváriasoutras.

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conversíveisemações,daespécieSubordinada,emsérieúnica,daPBHAtivosS/APrimeiroAditamento 01/04/2014 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5

lxGDTHgtdUFBSVNaTW8/viewInstrumentoParticulardeEscriturada2aEmissão,sendoaprimeirapública,dedebênturessimples,nãoconversíveiscomGarantiarealemsérieúnicacomesforçosRestritos

01/04/2014 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDTTRTTzJoLWxPajA/view

PrimeiroAditamento 23/04/2014 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDeFlVX2Y4MlIzekE/view

SegundoAditamento 22/02/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDOTRRQ2trMW5lc1E/view

TerceiroAditamento 09/05/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDbGdSMVdkbi1WdzQ/view

Contrato-CessãoeAquisiçãodeDireitoAutônomodeRecebimentodeCréditoseoutrasAvenças

14/08/2013 https://drive.google.com/file/d/0B2C5anVcaxp5SVVEOXhlNWlOdDQ/edit

PrimeiroAditamento 29/01/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDdTUzb3hsenlhNVE/view

SegundoAditamento 25/04/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDaTNNMnpmSTUzdEE/view

ContratodeCessãoFiduciáriadeDireitosCreditórios,VinculaçãodeReceitaseoutrasAvenças

01/04/2014 https://drive.google.com/file/d/0B2C5anVcaxp5OGJCX0pXMVJpTDg/edit

PrimeiroAditamento 29/01/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDMU1wTXI4SHl5YnM/view

SegundoAditamento 25/04/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDYVNzWGRDbDlmbnc/view

ContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas

01/04/2016 https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c

PrimeiroAditamento 29/01/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view

SegundoAditamento 25/04/2016 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDeHRVYkptU1JPczQ/view

Contratodecoordenação,colocaçdecolocaçãodedebenturescomGarantiarealda2emissãoedistribuiçãopúblicacomesforçosrestritos,soboregimedegarantiafirme

27/02/2014 http://www.pbhativos.com.br/sites/pbhativos.com.br/files/documentos/contrato-de-distribuicao-assinado.pdf

Termosdecessãodecréditos 18/05/2015 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5

lxGDbjNVM1NQSDVBQlk/viewTermoderecomposição 25/02/2016 https://mail.google.com/mail/u/0/#sent/1

5f5e3e889ccccc3?projector=1PareceresSEMNÚMERO,deautoriadeCarolinaDolabelaFeitosaChagas,expedidospelaProcuradoriaGeraldoMunicípio,sobreaOperaçãodeCessãodeDireitosCreditóriosealgunscontratosrelacionados(5pareceres)

Diversasdatas:27/05/201305/06/2013

etrêspareceresemitidosem12/12/2013

http://cmbhsildownload.cmbh.mg.gov.br/silinternet/servico/download/documentoVinculado?idDocumento=2c907f765ecd6939015ef16ceabf19ca(Pareceresseencontramapartirdapágina27dopdf)

ParecerSEMNÚMERO,deautoriadeCarolinaDolabelaFeitosa

22/01/2013 https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-

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Chagas,expedidopelaProcuradoriaGeraldoMunicípio,sobreadispensadeprocessolicitatórioeutilizaçãodePregãoPresencialNo.2012/005

proposicoes/requerimento-de-comissao/820/2017RespostadepedidodeinformaçãoParteIIIPágina89/414doProcesso0100095581348

Parecer da AGU Parecer n.00087/2017/GIU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU

31/08/2017 https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/requerimento-de-comissao/912/2017Resposta de pedido de informação 14/09 apartirdapágina8

Editaldopregão 18/01/2013 http://www.pbhativos.com.br/pregao-

presencial-no-2013001-realizado-por-meio-da-smagea

Demonstrativos contábeis da PBHAtivosS/Aeospareceresauditados

http://www.pbhativos.com.br/balanco

Requerimentos daCPIPBHAtivos(Câmara Municipal de BeloHorizonte)

https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/requerimento/136/2017

LEGISLAÇÃO Legislação Federal: Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal,CódigoTributárioNacional,Leino4.320/64,Leino6.385/76Legislação Municipal: Lei no 10.003, de 25/11/2010 (Lei de criação da PBH ATIVOS S/A); DecretoMunicipaln°14.444de09/06/2011(EstatutodaPBHATIVOSS/A)RESOLUÇÃODOCONSELHOMONETÁRIONACIONALNo.2.931/97InstruçõesCVMno400eno476/2009ParecerPGFN/CDANo1505/2015ProcessoTC016.585/2009-0

V–TÉCNICASEMPREGADASEPROVASAPLICADASO desenvolvimento do exame específico objeto do presente relatório empregoutécnicas de auditoria, tais como ANÁLISE (documental e da legislação pertinente);INVESTIGAÇÃO(buscadedocumentose informaçõesdisponíveis),COMPROVAÇÃOeCONFIRMAÇÃO (comparação das informações recebidas pela CPI em resposta arequerimentos de informações e depoimentos com os documentos analisados), eprovasdeauditoria,tantoSUBSTANTIVAS(Relacionadasàsverificaçõesrelacionadasa cifras) como de CUMPRIMENTO (Relacionadas às verificações referentes aocumprimentodenormas).VI – DESENVOLVIMENTO DO EXAME ESPECÍFICO PRELIMINAR SOBRE ASOPERAÇÕES COM DEBÊNTURES REALIZADAS PELA EMPRESA ESTATAL PBHATIVOSS/AA análise dos diversos contratos e aditamentos relacionados às operações comdebêntures realizadas pela PBH ATIVOS S/A permitiu identificar as principaisengrenagens da “engenharia financeira” envolvidas no processo denominado

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SecuritizaçãodeCréditos,econstatarqueoreferidonegócioenvolve,principalmente,oseguinte:

1. A criação de Empresa Estatal que funciona como veículo de propósitoespecíficoe,nocasoemexame,correspondeàPBHATIVOSS/A.

2. A cessão de “Direitos de Créditos Autônomos” , isto é, cessão do fluxo de

arrecadaçãodecréditos(tributáriosenãotributários,parcelados,inscritosounãoemDívidaAtiva)peloMunicípiodeBeloHorizonteàPBHATIVOSS/A.

3. A cessão fiduciáriade créditospeloMunicípiodeBeloHorizonte epelaPBH

ATIVOS S/A ao BTG Pactual, denominados “Créditos CedidosFiduciariamente”.

• A “Cessão fiduciária dos Investimentos” (e respectivos

rendimentos) realizados com recursos existentes ou depositadosnas Contas Vinculadas, relativos aos Créditos CedidosFiduciariamente(aoBTGPactual).

4. EmissãodeDebêntures5. OperaçãodeCréditoDisfarçada

Nessapartedopresenterelatóriopreliminardesenvolvemososreferidositens.1.CRIAÇÃODAEMPRESAESTATALPBHATIVOSS/AA empresaPBHATIVOSS/A foi criadaporLeiMunicipal n°10.003de25/11/2010,comumcapitaldeR$100.000,00eobjetivos,dentreoutros,de:

I-titular,administrareexplorareconomicamenteativosmunicipais;

II - auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros,podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria,receber,adquirir,alienaredaremgarantiaosativos,créditos, títulosevaloresmobiliáriosdasociedade;

III - estruturar e implementar operações que visem à obtenção derecursosjuntoaomercadodecapitais;

DeacordocomaAtadeConstituiçãodaempresa19,as10.000açõesordináriasdeseucapital foram assim distribuídas: Município de Belo Horizonte (9.945 ações);PRODABEL - Empresa de Informática e Informação doMunicípio de BeloHorizonteS/A(25ações);BHTRANS-EmpresadeTransporteseTrânsitodeBeloHorizonteS/A(25 ações); José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (1 ação); Marco Aurélio deVasconcelos Cançado (1 ação); José Lauro Nogueira Terror (1 ação); Josué CostaValadão(1ação)eHeloísaCarvalho(1ação).Énecessárioressaltar,inicialmente,queemboraaPBHATIVOSS/Atenhasidocriada

19 https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDLXVhc3VjOGFZNHc

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comumcapitaldeR$100.000,00,conformeLeiMunicipaln°10.003de25/11/2010,poucos meses depois o Decreto no 14.444, de 09/06/2011, assinado pelo PrefeitoMarcio Lacerda, elevou o seu capital para R$500.000.000,00, um aumento de 5.000vezes!Em 27/02/2014, o Contrato de Prestação de Serviços Técnicos celebrado entre oBanco BTG Pactual S/A20 e a PBH ATIVOS S/A trata da emissão de debêntures emvolume aproximado de R$ 700.000.000,00, valor 7.000 vezes superior ao capitalinicialmenteaprovado!Em abril de 2014, as escrituras de emissão de debêntures alcançaram,respectivamente, os valores de R$ 880.320.000,00 e R$ 230.000.000,00,respectivamente,totalizandoR$1,1bilhão!CabeindagarseaCâmaraMunicipalteriaaprovadoaLein°10.003/2010,casooseutexto jámencionasseumcapitalsocialnessesmontantesmilionários,enãoapenasaquantiadeR$100.000,00queconstavadoprojetoaprovadonaocasião.Naprática,aPBHATIVOSS/Afuncionacomoumveículodepropósitoespecíficoque viabiliza odesviodo fluxode arrecadação, a cessão fiduciáriade créditosarrecadados,eageraçãodedívidapública, conforme transaçõesdescritasnoscapítulosseguintesdopresenterelatóriopreliminar.CaberegistraraindaqueaPBHATIVOSS/Arecebeu imóveisdoadospeloMunicípiode Belo Horizonte e atua em operações relacionadas a Parceiras Público-Privadas(PPP).Taisoperações,emboraextremamenterelevantes,nãoserãoobjetodopresenterelatóriopreliminar.AcriaçãodaPBHAtivosincorreemINCONSTITUCIONALIDADE,poisviolaoart.173da Constituição Federal, segundo o qual empresas estatais devem obedecer aosimperativosdasegurançanacionaleoatendimentorelevantedeinteressecoletivo.APBHAtivosS/A, empresaestatalnãodependente, atendeaodispostonoart.173daConstituição?Atividadededicadaaoperaçõesfinanceirasqueenvolvemaemissãodedebênturesououtra forma de título financeiro assemelhado, com garantia estatal baseada emdireitos sobre créditos ou qualquer outra forma, é atividade que obedece aosimperativosdasegurançanacionaleoatendimentorelevantedeinteressecoletivo?2.CESSÃODE“DIREITOSDECRÉDITOSAUTÔNOMOS”PELOMUNICÍPIODEBELOHORIZONTEÀPBHATIVOSS/AAcessãodos“DireitosdeCréditosAutônomos”correspondeàcessãodo fluxodearrecadaçãodoscréditostributáriosounãotributários,parcelados,inscritosounãoemDívidaAtiva.

20 http://www.pbhativos.com.br/sites/pbhativos.com.br/files/documentos/contrato-de-distribuicao-assinado.pdf

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Mediante essa cessão, o fluxo dos recursos pagos pelos contribuintes junto à redebancáriaé “cedido”edesviado,nãosendomaisdepositadodiretamentenacontadoMunicípio,comomandaalegislação.Para isso, foramrealizadosdiversoscontratoseaditamentosque,emresumo, criamum conjunto de Contas Vinculadas que irão permitir a transferência de valoresarrecadados,aindanaredebancária(antesdechegaremaoscofresdoMunicípiodeBeloHorizonte),àPBHATIVOSS/AeaobancoBTGPactual.A cessão dos direitos de crédito autônomos e a autorização para o recebimento dofluxodepagamentos constadediversosdocumentos, dentreosquaisaEscrituradeemissãodedebênturescomgarantiareal21:

O trânsito dos recursos arrecadados por Contas Vinculadas também estádetalhadonomesmodocumento:

As“ContasVinculadas”compreendemasseguintescontas22:

• “ContadeAdiantamentos”• “ContaCentralizadoradaEmissora”• “ContaCentralizadoradoMunicípio”• “ContadeRecebimento”• “ContadePagamento”

Osrecursosarrecadadosna“ContadeAdiantamentos”(parcelasdofluxooriginário);na “Conta Centralizadora da Emissora” (boletos) e na “Conta Centralizadora doMunicípio”(débitoautomático)sãotransferidosparaa“ContadeRecebimento”,quetambém acumula os valores recebidos em caso de litígio judicial e aplicaçõesfinanceiras.Assim,todososrecursossãoreunidosna“ContadeRecebimento”queéa

21Escriturada2aEmissãodeDebênturesSimples,nãoconversíveisemações,daespéciecomgarantiareal,disponívelem:https://goo.gl/RqJQBP.22Cláusula6.24.13dodo3oAditamentoaoInstrumentoParticulardeEscriturada2aEmissãodeDebênturesSimples,nãoconversíveisemações,daespéciecomgarantiareal.(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDbGdSMVdkbi1WdzQ/view)

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conta que receberá todo o fluxo de arrecadação 23 que foi desviado,independentementedanaturezaedaformadepagamento.Oscontratoscriamumverdadeiroemaranhadodeoperaçõesentreasdiversascontas,porém, foi possível identificar que, em conjunto, as Contas Vinculadas (“Conta deAdiantamentos”, “Conta Centralizadora da Emissora”, “Conta Centralizadora doMunicípio” e “Conta de Recebimento”) transferem recursos para a “Conta dePagamento”ouparaa“ContadeServiçodaDívida”24e,emseguida,destascontassãofeitas as transferências de recursos para o banco BTG Pactual S/A, de acordo comfórmulasdecálculosexistentesnoscontratos.Após o cumprimento de todas as obrigações para com o banco BTG Pactual S/A, ovalorexcedenteserátransferidoparaa“ContadeLivreMovimentação”,e,desta,paraoMunicípiodeBeloHorizonteeparaaprópriaPBHATIVOSS/A.Mensalmente,emdeterminadadata(denominada“DatadeVerificação”),recursossãotransferidosaobancoBTGPactualS/A:

• ValorNominalUnitáriodasDebênturescomGarantiaReal• Parcela Vincenda de remuneração das Debêntures com Garantia Real

(denominada“Remuneração”)• AtualizaçãoMonetáriadasDebênturescomGarantiaReal

AssimestabeleceoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas25:

Aofinal,acessãodos“DireitosdeCréditosAutônomos”,juntamentecoma“CessãoFiduciáriadeCréditos”,viabilizamgravedesvioderecursospúblicos. Alémdeferirtodooarcabouçolegaldefinançaspúblicasdopaís,aoperaçãoanalisada é extremamente danosa aos cofres públicos, comprometendo as finançasatuaisefuturas.Empoucomaisde3(três)anosdefuncionamento,essaperversa“engenhariafinanceira”possibilitou, inicialmente, a realização de uma operação de crédito disfarçada queingressou R$ 200milhões nos cofres doMunicípio, porém, já provocou (1) uma perdaefetiva ao Município de Belo Horizonte de cerca de R$ 70 milhões26; (2) o desvio dos

23Excluídoshonoráriosadvocatíciosetaxas24A“ContadeServiçodaDívida”foiextintaposteriormente,conformeconstado3oAditamentoaoInstrumentoParticulardeEscriturada2aEmissãodeDebênturesSimples,nãoconversíveisemações,daespéciecomgarantiareal.(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDbGdSMVdkbi1WdzQ/view)25https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c-Página2726DiferençaentreovalordoscréditosarrecadadosR$531,45milhões)eovalorrepassadopelaPBHATIVOSS/AaoMunicípio(R$462,16milhões).

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recursos correspondentes aos créditos cedidos arrecadados na rede bancária27, e (3) osequestro de cerca de 50% desses recursos28em favor do banco BTG Pactual S/A29,conformequadrocomparativodasentradaseassaídasderecursosnaPBHATIVOSS/Anoperíododeabril/2014ajunho/2017,elaboradocombaseemdadosrecebidospelaCPI.

O comparativo de ENTRADAS e SAÍDAS de recursos na PBH ATIVOS S/A estádemonstradotambémnodiagramaaseguir,oqualevidenciaopapeldessaempresacomo mero “veículo”, retratando ainda o enorme desvio de recursos em favor dobancoBTGPactualS/A:

27Casonãotivessesidoimplementadaessa“engenhariafinanceira”,todoovalorarrecadado(R$531,45milhões)teriaingressadodiretamenteaoscofrespúblicos,masfoidesviadoparaContasVinculadasàPBHAtivosS/A.28ConsiderandoquenovalordeR$462,16milhõesrepassadospelaPBHATIVOSS/AaoMunicípioestáembutidoovalordeR$200milhõesreferentesàoperaçãodecréditocorrespondenteàcaptaçãoderecursospormeiodavendadedebênturessênior,constata-sequedototaldecréditostributáriosarrecadadosnoperíodo(R$531,45milhões),apenasR$262,16milhõesingressaramnoscofresdoMunicípiodeBeloHorizonte.Aoutraparte,novalordeR$269,28milhões,amaiorparte(R$259,96)étransferidaparaoBancoBTGPactual,eorestanteficaparaaPBHAtivosS/A.Taisoperaçõesserãodetalhadasemcapítulosseguintes.29OBTGPactualS/A,emboratenhasidoolíderdaoperaçãodeemissãodedebênturesdaPBHAtivosS/A,foitambémoúnicocompradordasmesmas.

ValorrecebidopelaPBHAtivosS/AreferenteàcessãodofluxodearrecadaçãodecréditospeloMunicípiodeBeloHorizonte

R$531.447.097,13ValorrepassadopelaPBHAtivosS/AaoMunicípiodeBeloHorizonte

R$462.162.225,77

ValorrecebidopelaPBHAtivosS/AreferenteàvendadedebênturesaoBTGPactual

R$231.654.000,00 ValorrepassadopelaPBHAtivosS/AaoBTGPactual

R$259.962.952,93

ValordestinadoàprópriaPBHAtivosS/A

R$39.526.143,39

Sub-total R$763.101.097,13 Sub-total R$761.651.322,09SaldodisponívelnocaixadaPBHAtivosS/A,aindanãodestinado R$919.782,02

Total R$763.101.097,13 R$762.571.104,11

ENTRADAS SAÍDAS

PeríododeAbril/2014aJunho/2017

Fonte:OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A

PBHATIVOSS/A:VEÍCULODEPROPÓSITOESPECÍFICO

ComparativodeENTRADASeSAÍDASderecursosnaPBHAtivosS/ArevelalesãoaoMunicípiodeBHetransferênciaderecursosparaoBTGPactual

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A operação de crédito realizada de forma disfarçada é paga também de formadisfarçada, mediante desvio de arrecadação tributária durante o seu percurso pelaredearrecadadora.Dessaforma,ogravedesvioderecursospúblicosemfavordobancoBTGPactualS/A(R$259,96bilhões,noperíododeabril/2014a junho/2017) jásupera largamenteovalor recebidopeloMunicípio (R$200milhõesemabril/2014),eainda faltamquasequatroanosparaoencerramentodoprazoprevistoparaaoperação(7anos).Odiagramaaseguir30retrataadistribuiçãodosvaloresrecebidosdecontribuintes(R$531,45milhões),cujofluxoécedidoàPBHATIVOSS/A31,edesviadoparaoconjuntodeContasVinculadas:

30Fontedosdados:OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A31Embaseaodispostono1oAditamentoaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view),queserádetalhadoemcapítulosseguintesdopresenterelatório.

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ODiagramaacimaevidenciaodanoqueomecanismoembutidonoesquemada“securitização”provocaaoscofrespúblicos:

• dototalarrecadadodecontribuintes(R$531,45milhões),oMunicípiodeBeloHorizonterecebeuapenas49,33%doquedeveriaterrecebido;

• obancoBTGPactualS/Arecebeu48,92%dofrutodaarrecadaçãonoperíodo,ciframuitosuperioràoperaçãocasadaaessaoperação32;

• aPBHATIVOSS/Aficoucom1,75%domontante.Restou portanto, evidenciado o desvio de relevantes recursos públicos que sequeralcançarãooscofresdoMunicípiodeBeloHorizonte, tendoemvistaqueodesviosedáaindanaredebancária,duranteoseutrânsitopelasdiversas“ContasVinculadas”criadaspeloesquemadenominado“SecuritizaçãodeCréditos”.Tal fato demanda a atenção da Câmara Municipal de Belo Horizonte, por suaatribuiçãofiscalizadora,bemcomodosórgãosdecontrole,tendoemvistaaevidenteafronta às normas que regem as finanças públicas no país: Constituição Federal,Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código TributárioNacional,Leino4.320/64,Leino6.385/76,entreoutrasnormasfederaiselocais.3.CESSÃOFIDUCIÁRIADECRÉDITOSA“cessãofiduciáriadecréditos”peloMunicípiodeBeloHorizonteepelaPBHAtivosS/AemfavordobancoBTGPactualS/Aconstadediversoscontratos,inclusivedo1o

32ObancoBTGPactualS/ArecebeessevalorporquepassouaDebenturista,poisadquiriuatotalidadedasdebênturessênior(comgarantiareal)emitidaspelaPBHAtivosS/Aemabril/2014porR$230milhões,dosquaisR$200milhõesforamrepassadospelaPBHAtivosS/AaoMunicípiodeBeloHorizonte.OprazototaldasdebênturesadquiridaspeloBTGPactualéde7(sete)anos,cabendoressaltarqueemapenas3anose2meseselejárecebeudevolta113%dovalorinvestido.

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Aditamento ao Contrato de Custódia de Recursos Financeiros e Administração deContasVinculadas33.Assim,alémdeautorizarodesviodofluxodaarrecadaçãoduranteoseucursonaredearrecadadora(mencionadonoitemprecedente),foramcedidosfiduciariamente,emfavor do banco BTG Pactual S/A34, “todos os recursos, direitos de crédito eacessórios relacionados aos “Direitos de Crédito Autônomos”, depositados oumantidosnasContasVinculadas35:

A formalização da cessão e transferência da propriedade fiduciária ao banco BTGPactualS/Aconstaexpressamentedomesmodocumento:

A fimdenãorestardúvidaalgumaemrelaçãoàabrangênciadacessão fiduciáriadecréditosemfavordobancoBTGPactualS/A,omesmo1oAditamentoaoContratode

331oAditamentoaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view)34ObancoBTGPactualS/Afoioúnicoadquirentedasdebênturescomgarantiareal(2aemissão)e,portanto,éoúnicoDebenturista351oAditamentoaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–pág.4/67(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view)

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Custódia de Recursos Financeiros e Administração de Contas Vinculadas36 lista,detalhadamente,todososcréditoscujapropriedadefiduciária,odomínioresolúveleaposseindiretaforamcedidosfiduciariamenteemgarantia,livresedesembaraçadosdequaisquerônus,gravamesourestrições,textualmente:

Acessãodesseconjuntodecréditospossibilitouatransferência,aoBancoBTGPactualS/A,noperíododeabril/2014ajunho/2017,dequaseametadedetodaaarrecadaçãodecréditostributáriosenãotributários,conformedadosfornecidospelaPBHATIVOSS/AàCPI37,largamentesuperioraovalorquehaviasidorecebidopeloMunicípio,pormeio da operação de crédito disfarçada embutida (R$200milhões) no esquema de“SecuritizaçãodeCréditos”.O compromisso de repasse dos recursos referentes aos “Créditos CedidosFiduciariamente”aobancoBTGPactualS/Afoi feitade formatão firmequepermiteinclusive a retenção dos valores nas Contas Vinculadas por parte do bancocentralizador38:

36Pág.26/67(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view)37Fontedosdados:OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A381oAditamentoaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.62/67(https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWEZxSXNfQnZ4NHc/view)

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Acessãofiduciáriaenvolve,adicionalmente,a“CessãofiduciáriadosInvestimentos”(e respectivos rendimentos) realizados com recursos existentes ou depositados nasContasVinculadas,relativosaosCréditosCedidosFiduciariamente(aoBTGPactual).Essa cessão fiduciária é extremamente relevante porque significa, na prática, atransferênciadapropriedadedoscréditos,conformedefinição39:

É inquestionável, portanto, que aalienação fiduciáriae acessãofiduciária são modalidades de negócio fiduciáriodeconstituiçãodepropriedade fiduciária, preferindo-se, por técnicajurídica, quando se tratar de cessão fiduciária de direitos, falar-seemtitularidadede direitos, deixando o termopropriedadepara quandoagarantiaincidirsobrebensmóveisouimóveis.(...)Pela cessão fiduciária cria-se umatitularidadefiduciária, ficando oscréditosobjetodafidúciaexcluídosdopatrimôniododevedor-fiduciantetão logo seja averbado o contrato no registro competente, emconformidade com os artigos1.361doCódigo Civile 42 da Lein.10.931/2004,afimdesurtirefeitoscontraterceiros.(...)Não resta dúvida, portanto, de que na alienação fiduciária ou nacessão fiduciária o credor passa à condição deproprietáriofiduciário,poisatransmissãofiduciáriaimportaatransferênciado

39Textocompletodisponívelemhttps://jeancarlosfernandes2.jusbrasil.com.br/artigos/121943838/cessao-fiduciaria-de-titulos-de-credito-e-a-recuperacao-judicial

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domínio ou da titularidade resolúvel sobre uma ou mais coisase/oudireitos,respectivamente.

Verifica-se, portanto, que o esquema denominado “Securitização de Créditos”promove ainda a transferência de propriedade dos créditos (tributários e nãotributários)cedidos,cujodesviosedáaindanaredebancária,duranteoseutrânsitopelasdiversas“ContasVinculadas”criadasparaviabilizartaistransferências.Tal fato demanda a atenção da Câmara Municipal de Belo Horizonte, por suaatribuiçãofiscalizadora,bemcomodosórgãosdecontrole,tendoemvistaaevidenteafronta às normas que regem as finanças públicas no país: Constituição Federal,Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código TributárioNacional,Leino4.320/64,Leino6.385/76,entreoutrasnormasfederaiselocais.3.1 - PRIVILÉGIOS DO BANCO BTG PACTUAL EM DECORRÊNCIA DA CESSÃOFIDUCIÁRIADECRÉDITOSDiversos dispositivos do Contrato de Custódia de Recursos Financeiros eAdministraçãodeContasVinculadasestabelecemprivilégiosegarantiasaoBancoBTGPactualS/A,queaomesmotempousurpamdireitosdoMunicípiodeBeloHorizontesobreoscréditostributáriosarrecadadosdecontribuintes.

• Renúnciaexpressaaosigilo40:

• RenúnciadeDireitosemcaráterirrevogáveleincondicional41:

40ContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.7/48(https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c)41ContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.8/48(https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c)

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• ConstituiçãodeTítuloExecutivoJudicialeRenúnciaàNulidade42:

• Retenção de valores nas Contas Vinculadas para garantir os valoresdevidosaoBTGPactual43:

42ContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.15/48(https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c)43ANEXOIaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.29/48(https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c)

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Flagrantedesequilíbriocontratual44:O contrato prevê que o banco centralizador não deve acatar instruções da PBHATIVOSS/AnemdoMunicípio,porémdeverádisponibilizaraoAgenteFiduciário(querepresentaoDebenturistaBTGPactual)eàProdabelacessoplenoeintegralaoAutoAtendimentoSetorPúblicoBancodoBrasil.

Os trechos do Contrato de Custódia de Recursos Financeiros e Administração deContasVinculadaseseurespectivoAnexoIacimacitadasdemonstramqueoesquemadenominado “Securitização de Créditos” acoberta ainda, dentre outros aspectosrelevantes,arenúnciadedireitosporpartedoMunicípiodeBeloHorizonteeaperdadecontrolesobreaarrecadaçãodoscréditoscedidos.OutroexemplodedesequilíbriocontratualestápresentenoContratodePrestaçãodeServiços entre o banco BTG Pactual S/A e a PBHATIVOS S/A: o banco se exime dequalquerindenizaçãoetodasasobrigaçõesficamacargodaemissora,nocasoaPBHATIVOSS/A.

44ANEXOIaoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.30/48(https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c)

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Tal fato demanda a atenção da Câmara Municipal de Belo Horizonte, por suaatribuiçãofiscalizadora,bemcomodosórgãosdecontrole,tendoemvistaaevidenteafronta às normas que regem as finanças públicas no país: Constituição Federal,Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código TributárioNacional,Leino4.320/64,Leino6.385/76,entreoutrasnormasfederaiselocais.4.OPERAÇÕESCOM“EMISSÃODEDEBÊNTURES”4.1INTRODUÇÃO

Teoricamente, DEBÊNTURE é um título emitido por sociedades por ações,representativodedívida,queasseguraaseusdetentores(quemacompra)odireitodecrédito contra a companhia emissora. Consiste em um instrumento de captação derecursos no mercado de capitais, que as empresas utilizam para financiar seusprojetos.Osrecursoscaptadospelaempresapormeiodadistribuiçãodedebênturespodemterdiferentesusos:investimentosemnovasinstalações,alongamentodoperfil

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das dívidas, financiamento de capital de giro etc.45 Ao disponibilizar seus recursospara serem utilizados pela empresa, o comprador (ou debenturista, debenturistaproprietário, titular de debênture, como é chamado) faz jus a uma remuneração,conformeaescrituradeemissão.

Nocasoemestudo,aoperaçãoenvolveuaemissão,pelaPBHATIVOSS/A,de2tiposdedebêntures:

Ø SÊNIOR: DEBÊNTURES COM GARANTIA REAL, que são vendidas a investidoresprivilegiados e pagam juros elevadíssimos. A garantia é dada pelo ente federado,mediante contrato de cessão de direitos sobre créditos recebíveis. Tais debênturessênior correspondem, na prática, a DERIVATIVOS FINANCEIROS COM GARANTIAESTATAL.

AsDebênturescomGarantiaRealforamemitidasconformeEscriturade2aEmissão.

Ø SUBORDINADAS: DEBÊNTURES SIMPLES, que são entregues para o ente federado;

não podem ser comercializadas. Servem para documentar a garantia públicaconcedida pelo Município à PBH ATIVOS S/A. O estoque de créditos existentes(inscritosounãoemDívidaAtiva)servedeparâmetroparadimensionarotamanhoda garantia pública inicial, que será atualizada monetariamente. Os CréditosAutônomosrepresentamolastrodagarantiaestatalqueéconcedidaàempresa.

AsDebênturesSubordinadasforamemitidasconformeEscriturade1a.Emissão. O diagrama da operação pode ser melhor visualizado e compreendido pormeiodeapresentaçãooficialdaSecretariadeFazendadoEstadodeSãoPaulo:

O instrumento debêntures é um título de grande valia para que empresas possamcaptarrecursosjuntoaomercado,porémoestudodasoperaçõesrealizadaspelaPBHATIVOS S/A permitiu verificar o uso deste instrumento como mero derivativofinanceiro,emcondições financeirasabusivasparaoMunicípio,burlaà legislaçãodefinanças, concessão de garantias onerosas que comprometem recursos atuais efuturos.

DuranteseudepoimentoàCPI,oex-presidentedaPBHATIVOSS/Adeclarouque“Asdebêntures foram uma invenção criativa para se obter recursos”, confessandoabertamentearealizaçãodadisfarçadaoperaçãodecrédito.

45http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/valores_mobiliarios/debenture.html

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AnexoaopresenterelatórioconstaestudoelaboradopelaContadoraAlineCuninghan,sobreofluxodasoperaçõescontábeiscomasdebêntures.

4.2PRIMEIRAEMISSÃODEDEBÊNTURESSUBORDINADASPELAPBHATIVOSS/A

A primeira emissão de debêntures realizada pela PBH ATIVOS S/A é do tipoSubordinada,conformeEscrituradeprimeiraemissão(pág.1):

As condições da emissão estão resumidas na página da PBH ATIVOS S/A, cabendoressaltaroseumontante,deR$880.320.000,00,sujeitoaatualizaçãomonetáriapeloIPCA.

4.3SEGUNDAEMISSÃODEDEBÊNTURES(SÊNIOR)PELAPBHATIVOSS/A

A segunda emissão de debêntures realizada pela PBH ATIVOS S/A é do tipo COMGARANTIA REAL, conforme Escritura de emissão registrada na Junta Comercial doEstadodeMinasGerais-JUCEMG.(pág.2)46:

46Disponívelemhttps://goo.gl/RqJQBP

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CaberessaltarqueaausênciaderegistrodedebênturesnaCVM(InstruçãoCVM476)fere o caput do art. 19 da Lei 6.385/76, que diz: “Nenhuma emissãopública devalores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”.Essetemaserámelhorabordadoemcapítuloseguintedopresenterelatório.

As condições da Segunda Emissão de Debêntures constam da página web da PBHATIVOSS/A:

Cabe lembrarqueo capital social daPBH ATIVOS S/A em2010, quandoaCâmaraMunicipal aprovou a sua criação, era de R$ 100.000,00. Quando começou a emitirdebêntures em 2014, de uma só vez emitiu 2.300 debêntures sênior por R$100.000,00cadauma.Éevidenteainsustentabilidadedessaoperaçãoque,adicionalmentesecomprometeuapagarjurosexorbitantesquechegaramaalcançarcercade23%aoano47!EssemodelodeSecuritizaçãodeCréditosvemseespalhandopordiversosestadosemunicípios no país, apesar de manifestação contrária do Ministério Público de

47Calculodejuroscompostos,mensais,cumulativos,combinando-seoIPCA(em2015alcançou10,67%)acrescidodejurosde11%aoano.

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Contas48e questionamentos levantados por outros órgãos de controle (em PortoAlegre e Recife, por exemplo). A ameaça de implantação desse modelo em âmbitonacional é indicada por atuação pública de autoridades que possuem histórico devinculaçãoaosinteressesdomercadofinanceiro49einsistememsuaaprovação.Porisso,aEC-95(queestabeleceutetoparatodasasdespesasprimáriaspor20anos,impelidapelomesmoMinistroHenriqueMeirelles)deixouforadotetoasdespesasfinanceiras com a dívida pública e com aumento de capital de “empresasestataisnãodependentes”:“§6ºNãoseincluemnabasedecálculoenoslimitesestabelecidosnesteartigo:(...)IV-despesascomaumentodecapitaldeempresasestataisnãodependentes.”

4.4CONCESSÃOEXPRESSADEGARANTIAPÚBLICAAOSDEBENTURISTAS Um dos aspectos relevantes inseridos no modelo de “Securitização deCréditos”que está sendo implantadonoBrasil é a concessãode garantiapública àsdebênturessênior,quenocasoemestudoforamadquiridasintegralmentepelobancoBTGPactualS/A. OMunicípio assume a obrigação de garantir os direitos dos debenturistas eatédeindenizar.No caso emestudo, o compromissodeGARANTIA consta expressamentedaprópriaescrituradeemissão50:

OvalordaGarantiaserádenomínimo200%dovalornominaldasDebênturesSênior:

48ProcessoTC016.585/2009-0quetramitanoTCU49MeirellesconversacomTCUsobresecuritizaçãodaDívidaAtiva,disponívelem:https://exame.abril.com.br/economia/meirelles-conversa-com-tcu-sobre-ideia-de-securitizacao-da-divida-ativa/50EscrituradeemissãodedebênturescomgarantiarealregistradanaJuntaComercialdoEstadodeMinasGerais(JUCEMG),disponívelem:https://goo.gl/RqJQBP

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De fato, no caso da PBH ATIVOS S/A, enquanto o valor das Debêntures Sênioremitidas foi de R$ 230 milhões, as Debêntures Subordinadas (que formalizam agarantiadadapeloentepúblico)superouR$880milhões. A propaganda enganosa de “deságio na venda de créditos” esconde cessão degarantias superiores a 200%dasDebêntures Sênior emitidas pela “empresa estatalnãodependente”que,nocasodeBeloHorizontefoicercade400%superior. A Garantia Real concedida pelo Município de Belo Horizonte obriga-o aindenizaraPBHATIVOSS/Acasoocorraqualquereventoquevenhaaafetarofluxoderecebimentodoscréditoscedidos.

A assunção de obrigação onerosa configura geração de dívida pública semcontrapartida.

A obrigação de “INDENIZAÇÃO” surge tanto quando há queda da arrecadaçãoprevista para os créditos cedidos como também quando ocorre antecipação erespectivo aumento de arrecadação tributária em decorrência de programas deincentivoqueestimulamopagamentoporpartedoscontribuintes,semelhantesaodenominado REFIS. Assim, essa perversa prática de incentivo à sonegação pormeiodeREFISaindageraráumaobrigaçãodeINDENIZAÇÃOàPBHAtivosS/A.Nessasituação,oMunicípio assumea obrigaçãode indenizar a PBHATIVOSS/A.O2º (SEGUNDO)ADITAMENTOAO INSTRUMENTOPARTICULARDEESCRITURADA2ª(SEGUNDA)EMISSÃO51estampaaobrigaçãodeoMunicípio indenizaraPBHATIVOSS/A,emissoradasdebêntures:

51Textodisponívelemhttps://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDOTRRQ2trMW5lc1E/view-página4/81.

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Aconcessãodegarantiaporpartedosentesfederadosconstadeapresentaçãooficial da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, que menciona,expressamente:

ü Devido à existência de Debêntures Subordinadas em poder do Estado, asoperaçõessãoclassificadascomo“Comretençãoderiscosebenefícios”.

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Aexpressão“Comretençãoderiscosebenefícios”éumjargãodomercadofinanceiroquesignifica“GARANTIA”,conformeexplicadopelopróprioBancoCentral,emnotíciapublicadapelojornal“OGlobo”52,daqualconsta:“A principal novidadedamedida doBC se refere à transferênciacom retenção deriscosebenefícios-queéocasodascessõescomcoobrigação(...)” Assim, os entes federados assumem a coobrigação, de forma disfarçada,simplesmentepelofatodeportar“DebênturesSubordinadas”emitidaspelaempresaestatal. CabelembrarqueaLeideResponsabilidadeFiscalproíbeaconcessãodegarantias sem contrapartidas por entes federados, e estabelece uma série decondicionantesquedeixaramdeserrespeitadasnaoperaçãoemexame.Dessaforma,asDebênturesSubordinadasconfiguramagarantiaexpressaaonegócioe materializam o título que poderá ser judicialmente executado, como previsto naCláusula 10.13 Contrato de Custódia de Recursos Financeiros e Administração deContasVinculadas53:

52Disponívelem(https://goo.gl/BXeWQk)53ContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas–Pág.15/48(https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c)

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Tal fato demanda a atenção da Câmara Municipal de Belo Horizonte, por suaatribuiçãofiscalizadora,bemcomodosórgãosdecontrole,tendoemvistaaevidenteafronta às normas que regem as finanças públicas no país: Constituição Federal,Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código TributárioNacional,Leino4.320/64,Leino6.385/76,entreoutrasnormasfederaiselocais.4.5 TRATAMENTO DAS DEBÊNTURES SUBORDINADAS PELO MUNICÍPIO DEBELOHORIZONTE As Debêntures Subordinadas foram adquiridas (ou “pagas”) pelo Municípiomediante a cessão de créditos para a PBH Ativos S/A, e vão sendo baixadas (ou“vendidas”)àmedidaemqueaPBHAtivosS/AtransferevaloresaoMunicípio. Assim,àmedidaemqueasobra54derecursosarrecadadosdecontribuintesérepassada pela PBH ATIVOS S/A ao Município, este contabiliza uma “Receita deAlienaçãodeDebêntures”,referindo-seàbaixadessasdebênturessubordinadas. Omesmo tipode contabilizaçãoocorreuquandoaPBHAtivosS/ArepassouaoMunicípioaparcelaobtidacomavendadasdebênturessênior(R$200milhões). É importante mencionar esse fato, pois a constatação de que o MunicípioestariaauferindoreceitasadvindasdaPBHAtivosS/Apodegerarafalsailusãodequeo esquema da “Securitização de Créditos” estaria trazendo benefícios aoMunicípio,quando na realidade tem provocado imensos prejuízos que afetam não somente osdiasatuais,mascomprometerãotambémofuturo. Noperíodoanalisado,deabril/2014ajunho/2017,ocorreuumaperdaefetivapara o Município de Belo Horizonte no valor de R$ 70 milhões correspondente àdiferençaentreoquedeveriaterrecebido(R$531,45milhões)eoquerecebeu(R$200 milhões + R$ 262,16 milhões), conforme dados fornecidos pela própria PBHAtivosS/AàCPI55. Cabe, portanto, alertar para o fato de que as Receitas com “Alienação deDebêntures PBH ATIVOS S/A” indicadas no site da Transparência do Município deBelo Horizonte, ano a ano, correspondem, na realidade, à baixa das DebênturesSubordinadas. OvalorrepassadopelaPBHAtivosS/AaoMunicípioéapenasumapartedoqueoMunicípio teriarecebidoseessanefasta “engenharia financeira”nãotivessesidoimplementadanoMunicípio. Em2014,ovalordeR$229.343.889,00apontado,noquadroseguinte,como“ReceitadealienaçãodedebênturesPBHATIVOSS/A”,correspondeàsomadovalordeR$200.000.000,00(referenteàparcelatransferidaaoMunicípio,correspondenteàs debêntures sênior vendidas pela PBH ATIVOS S/A ao banco BTG Pactual),acrescidodasobraderecursosarrecadadosdecontribuintesque foi transferidadasContasVinculadasàPBHATIVOSS/AparaoMunicípio:

54ApósexcluídasasparcelasdesviadasparaobancoBTGPactualS/AeparaaprópriaPBHAtivosS/A55OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A

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Em2015,ovalordeR$96.116.271,00apontado,noquadroseguinte,como“ReceitadealienaçãodedebênturesPBHATIVOSS/A”,correspondeàsobraderecursosarrecadadosdecontribuintesquefoitransferidadasContasVinculadasàPBHATIVOSS/AparaoMunicípio,tendoemvistaquenãohouvenenhumaoutraemissãodedebênturessêniorem2015.

Em2016,ovalordeR$101.437.134,00apontado,noquadroseguinte,como“ReceitadealienaçãodedebênturesPBHATIVOSS/A”,correspondeàsobraderecursosarrecadadosdecontribuintesquefoitransferidadasContasVinculadasàPBHATIVOSS/AparaoMunicípio,tendoemvistaquenãohouvenenhumaoutraemissãodedebênturessêniorem2016.

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5.OPERAÇÃODECRÉDITODISFARÇADAComo vimos, a PBH ATIVOS S/A lançou as DEBÊNTURES COM GARANTIA REAL(SÊNIOR).OpróprioBancoBTGPactual S/A,que foio líderdaoperação, adquiriuatotalidadedessespapéisporR$230milhões.Desse montante, R$ 200 milhões foram repassados ao Município de BeloHorizonteeosoutrosR$30milhõesforamdestinadosàPBHATIVOSS/Aecoberturade gastos administrativos com o processo de emissão e colocação, tendo sido R$ 2milhõespagosaobancoBTGPactualS/A. O ingresso do valor de R$ 200 milhões nos cofres municipais configura,indubitavelmente,umaoperaçãodecrédito.A distribuição dos recursos, no caso da venda de debêntures sênior (com GarantiaReal),obedeceàseguinteordem:-dototalapuradonavendasãodeduzidososcustosdaoperação;- o valor líquido é depositado na conta da PBH ATIVOS S/A (Conta de LivreMovimentação);- a parcela de 10% do valor líquido ficará para a PBH ATIVOS S/A, para suasobrigaçõescorporativasdiversas;-aparcelade90%étransferidaparaoMunicípiodeBeloHorizonte.

ÉoqueconstadaEscrituradeemissãodedebênturescomgarantiareal56:

Verifica-se, assim, que no caso em questão que a emissão de debêntures não seenquadra no conceito de financiamento de atividade empresarial, conforme a suadefinição teórica, tendoemvistaqueaempresa (PBHATIVOSS/A) repassa90%dovalorobtidoparaoentefederado(MunicípiodeBeloHorizonte).Naprática,aPBHATIVOSS/Aserviudemera fachadaparaqueoMunicípiodeBeloHorizonteobtivesseR$200milhõesjuntoaomercadofinanceiro,gerandoDÍVIDAPÚBLICAdeformaILEGALeEXTREMAMENTEONEROSA.À medida em que a PBH ATIVOS S/A repassa valores ao Município, esta vaiamortizandooestoquedagarantia(DebênturesSubordinadas):

56Escriturada2aEmissãodeDebênturesSimples,nãoconversíveisemações,daespéciecomgarantiareal,disponívelem:https://goo.gl/RqJQBP

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A destinação dos recursos advindos da venda das Debêntures Sênior provaque a emissão de debêntures é uma maneira disfarçada de contratação de dívidapública. Adicionalmente,aassunçãodeobrigaçõesvinculadasàsgarantiasconcedidaspelo ente federado também configura a geração de dívida pública, como constaexpressamentedamesmaEscritura:

A realizaçãode operaçãode crédito disfarçada e extremamente onerosa demanda aatençãodaCâmaraMunicipaldeBeloHorizonte,porsuaatribuiçãofiscalizadora,bemcomodosórgãosdecontrole,tendoemvistaaevidenteafrontaàsnormasqueregemasfinançaspúblicasnopaís:ConstituiçãoFederal,CódigoTributárioNacional,LeideResponsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional, Lei no 4.320/64, Lei no6.385/76,entreoutrasnormasfederaiselocais.6.ASPECTOSLEGAIS6.1 AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA PARA A CESSÃO DE CRÉDITOSTRIBUTÁRIOSNão existe Lei Federal que autorize a famigerada cessão de créditos tributários porpartedequalquerentefederadonoBrasil.Osprojetoscifrados57deleiemandamentonoCongressoNacionalaindanãoforamvotados.Abaselegal invocadaparaarealizaçãodacessãodecréditospeloMunicípiodeBeloHorizonterestringe-seaumaleimunicipalalterada:

• LEI Nº 7.932/99 DE 30 DE DEZEMBRO DE 199958modificada pela LEI Nº9.799,DE30DEDEZEMBRODE200959

57VerPROJETOSCIFRADOSdisponívelemhttps://goo.gl/NScngN58Textointegraldisponívelemhttps://goo.gl/jTftEP59Textointegraldisponívelemhttps://goo.gl/PQ1mC1

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Diversas irregularidades envolvem a edição da referida norma, flagrantementeinconstitucional.Apriori caberessaltarquenormatizaçõesacercadematéria tributáriapossuemritolegal específico, conforme previsão constitucional - Constituição Federal Art. 146 eseguintes. Tal previsão constitucional é reafirmada no Código Tributário Nacional(CTN),Arts.6ºe7º.Assim,aautorizaçãoparacessãodecréditostributários,ouoestabelecimento de valormínimo que abremão de receitas demultas e jurosvinculadosa créditos tributários, entreoutrosaspectosque constamdaLeino7.932/99, não poderiam ser introduzidos, como um contrabando, nomeio deumaleiquetratadeassuntototalmentedistintodotematributário.ALEI Nº 7.932/99DE 30DEDEZEMBRODE 1999 tratadacriaçãodeassociaçãocivilcomunitáriacomafinalidadederecuperaraBaciadaPampulha,ouseja,temacompletamentedistintoàmatériaqueenvolvecessãodecréditostributários:

LEINº7932/99DE30DEDEZEMBRODE1999

AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO A OUTRASENTIDADES,VISANDOÀCRIAÇÃODEASSOCIAÇÃOCIVILCOMUNITÁRIAEDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.OPovodoMunicípiodeBeloHorizonte,porseusrepresentantes,decretaeeusancionoaseguinteLei:Art. 1ºFica o Executivo autorizado a associar o Município a outrasentidades, visando à criação de associação civil comunitária, sem finslucrativos, com a finalidade de desenvolver ações buscando arecuperaçãodaBaciadaPampulha.

Cumpre observar que a páginaweb da Prefeitura de BeloHorizontemostra apenaspartedotextodaLeino7.932/9960,divulgandoapenasotrechoapartirdoartigo7oeseguintes,omitindoadatadalei(30dedezembrode1999)eosartigos1oao6o,quetratamdotemaobjetodaquelalei,destinadaaautorizaraassociaçãodoMunicípiodeBelo Horizonte a outras entidades, com a finalidade de recuperar a Bacia daPampulha:

60Textodisponívelemhttp://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/legislacao/formkey.asp?key=219

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O texto integral da Lei no 7.932/99 consta do Diário Oficial de 31 de dezembro de199961:

Oserviçodesistemadeleismunicipais62tambémmostraotextointegraldareferidaLeino7.932/99.Analisando-seo texto integraldaLeino7.932/99,constata-sequeapartirdoArt.7oforaminseridosartigoscompletamenteestranhosaoobjetodaquelaLei.Portratar-sedematériaqueenvolvelegislaçãoorçamentáriaetributária,referidaleipadece de vício formal, como antes mencionado, e, adicionalmente, fere toda alegislaçãofinanceiraeorçamentáriavigentenopaís, taiscomoosArts.164e167daConstituiçãoFederal; Arts.1o,29,32,37,40daLeideResponsabilidadeFiscal;Art.139doCódigoTributárioNacional;Art.56daLeino4.320/64,LeisOrçamentáriaseDiretrizesOrçamentárias.OsquestionáveisArts.7oeseguintesdaLeino7.932/99dispõem:

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão, a títulooneroso,decréditotributárioparcelado,inscritoounãoemdívidaativa,mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmenteprevisto,inclusiveleilãoembolsadevalores.

61Textointegraldisponívelemhttps://goo.gl/K9UFNQ62Textointegraldisponívelemhttps://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/1999/793/7932/lei-ordinaria-n-7932-1999-autoriza-o-executivo-a-associar-o-municipio-a-outras-entidades-visando-a-criacao-de-associacao-civil-comunitaria-e-da-outras-providencias

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§1º-Acessãonãoextingueaobrigaçãotributária,nãomodificaa natureza do crédito tributário, e não poderáalterar as condições doparcelamento, causar ônus ou dificuldade para o cumprimento doparcelamento ou impedir a aplicação, sobre o crédito cedido, decondiçõesmaisbenéficasparaocontribuinte.

§ 2º - Será preservado, nas operações autorizadas nocaput, o

sigilofiscal.

Art. 8º - O Município é responsável pela existência do créditocedidodeacordocomoart.7º.

Art. 9º - O preçomínimo para cessão de crédito tributário não

poderáserinferioraovalordoprincipaldocréditotributário,atualizadomonetariamentepelosíndicesutilizadospeloMunicípio.

Art. 10 - Fica oExecutivoautorizadoapromover o reequilíbrio

econômico e financeiro do contrato de cessão, caso o crédito ou partedelesejaobjetode:

I-cancelamentodoparcelamento;II- modificação das penalidades ou das condições do

parcelamento, de modo que essas se tornem mais benéficas para ocontribuinte;

III-suspensãodaexigibilidadeouexclusãodocréditotributário;IV-extinçãodocréditotributário,excetopelopagamento.

§1º -O reequilíbrioeconômicoe financeirodocontratopoderá

ser obtido mediante a utilização de outros créditos tributáriosparcelados, inscritos ou não em dívida ativa, em substituição ouacréscimoaoscréditoscujosvaloresforemreduzidos.

§ 2º - Ocorrendo a substituição autorizada no parágrafo

anterior,resolve-seacessãodocréditosubstituído,cabendoaoMunicípiopromoveracobrançadossaldosremanescentes,nostermosdalegislaçãoespecífica, permanecendo válido e eficaz o contrato em relação aosdemaiscréditos.

Art.11-FicaoExecutivoautorizadoaabrircréditosuplementarno valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender àsdespesasdecorrentesdaaplicaçãodestaLei.

Posteriormente,aLEINº9.532,DE17DEMARÇODE2008,alterouaredaçãodoart.7o. da Lei no 7.932/99 permitindo que a cessão abrangesse também créditostributáriosnãoparcelados:

Art. 8ºO caputdoart.7ºdaLeinº7.932,de30dedezembrode1999,passaavigorarcomaseguinteredação:"Art.7º-FicaoExecutivoautorizadoaefetuarcessão,atítulooneroso,decréditotributário,parceladoounão,inscritoounãoemdívidaativa,mediante prévia avaliação e procedimento de alienação legalmenteprevisto,inclusiveleilãoembolsadevalores.(NR)".

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Emseguida,aLEINO9.799,DE30DEDEZEMBRODE2009,novamentemodificouaredaçãodealgunsartigosdaLeino7.932/99,quepassaramateraseguinteredação:

Art.14-Ocaputeo§1ºdoart.7º,oart.9º,ocaputerespectivosincisosIII e IV do art. 10, e o § 1º do art. 10, todos da Lei nº7.932, de 30 dedezembrode1999,passamavigorarcomaseguinteredação:"Art.7º-FicaoExecutivoautorizadoaefetuarcessão,atítulooneroso,decréditotributárioounãotributário,parceladoounão,inscritoounãoemdívidaativa,mediantepréviaavaliaçãoeprocedimentodealienaçãolegalmenteprevisto,inclusiveleilãoembolsadevalores.§1º-Acessãonãoextingueaobrigaçãocorrespondente,nãomodificadaa natureza do crédito cedido, e não poderá alterar as condições doparcelamento, causar ônus ou dificuldade para o cumprimento doparcelamento ou impedir a aplicação, sobre o crédito cedido, decondiçõesmaisbenéficasparaocontribuinte....Art. 9ºO preço mínimo para a cessão de crédito tributário ou nãotributárionãopoderáserinferioraovalordoprincipaldocréditocedido,atualizadomonetariamentepelosíndicesutilizadospeloMunicípio.Art. 10 -Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrioeconômicoe financeirodo contratode cessão, casoo crédito cedidooupartedelesejaobjetode:...III-suspensãodaexigibilidadeouexclusãodocrédito;IV-extinçãodocrédito,excetopelopagamento.§ 1º - O reequilíbrio econômico e financeiro do contrato poderá serobtido mediante a utilização de outros créditos tributários ou nãotributáriosparcelados,inscritosounãoemdívidaativa,emsubstituiçãoouacréscimoaoscréditoscujosvaloresforemreduzidos.(NR)".

Portanto, as duas leismunicipais – no 7.932 e no 9.799 - respectivamente de 30 dedezembro de 1999 e 2009, padecem de diversos vícios formais que podem ensejarinclusiveoquestionamentoacercadesuaeficácia.6.2 FRAGILIDADE DOS PARECERES PGM SEM NÚMERO EXARADOS PORASSESSORACONTRATADASEMCONCURSOPÚBLICO PareceresdaProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonte (todos semnúmero),datadosrespectivamentede27.5.2013,6.6.2013e12.12.2013(3pareceresnessa última data), têm sido utilizados como respaldo jurídico para justificar aoperaçãode cessãodo fluxo créditos àPBHAtivos S/A e cessão fiduciária aobancoBTGPactualS/A.6.2.1ANÁLISEDEASPECTOSFORMAISDOSPARECERESPGMSEMNÚMERO DaanálisedosreferidospareceresdaProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonte (todos sem número), datados respectivamente de 27.5.2013, 6.6.2013 e

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12.12.2013 (3 pareceres nessa mesma data), verificou-se que todos eles foramassinados por Carolina Feitosa Dolabela Chagas, contratada sem concurso públicopara o cargo de assessor jurídico da PGM e, em seguida, passou a exercer cargo naprópria empresa PBH Ativos S/A, em flagrante conflito de interesses, conformedetalhadoemtópicoseguintedopresenterelatóriopreliminar. A mesma assessora jurídica foi também a autora do parecer jurídico daProcuradoria Geral do Município de Belo Horizonte (sem número)63, datado de22.01.2013,queadmitiuamodalidadede“PregãoPresencial”paraacontrataçãodosserviçosdeassessoriafinanceiraparaestruturação,emissãoedistribuiçãodevaloresmobiliários lastreados em direitos de créditos autônomos originados de créditostributáriosounão,parcelados,cedidospeloMunicípiodeBeloHorizonteàPBHAtivosS/A. Preliminarmente quanto à contratação de Carolina Feitosa Dolabela Chagas,caberessaltarailegalidadedaterceirizaçãodeserviçosqueabrangemaatividade-fimdaProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonte,comatribuiçãotípicadecargospermanentes que só podem ser preenchidos por concurso público. Esse é oentendimentodoTribunaldeContasdaUniãonoAcórdãono712/2007Plenário:

Acórdãon.712/2007Plenário.É considerada ilegal a terceirização de atividade-fim, umavezquedevem ser exercidas por servidores componentes dos quadros daentidade. Os serviços de assessoria e consultoria contábil,administrativa, jurídica, são típicos das atividades-fim dos órgãospúblicose,dessemodo,são irregularesosprocedimentosde licitaçãoede contratação com pessoa física ou jurídica para a prestação de taisserviços, independentemente de sua denominação ou da modalidadeadotada.

Sem haver realizado concurso público, Carolina Feitosa Dolabela Chagasocupou cargos de assessora jurídica na Procuradoria Geral do Município de BeloHorizonte e, desta, passou imediatamente a exercer cargos na PBH ATIVOS S/A,conforme pesquisa realizada em publicações do Diário Oficial do Município BeloHorizonte(DOM),querevelou: Carolina Feitosa Dolabela Chagas foi nomeada em 2005 para o Cargo emComissãoAssessorJurídicoIIdaProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonte;promovida para “Assessor Jurídico III” em 06/10/2011 64 , e exonerada em06/11/201365. Posteriormente, em 20/12/201366, a data de sua exoneração foiretificada para 01/10/2013, mesma data em que foi nomeada para a função deSUPERINTENDENTEDA PBHATIVOS S/A67. Logo em seguida, em22/10/201368foidesignada COORDENADORA DE ATIVIDADES JURÍDICAS DA PBH ATIVOS S/A,ocupando o cargo de “Assessor Jurídico Consultor Externo” , com amplos poderes eautonomia. Caberessaltarquearetificaçãodedatadeaposentadoriapublicadaem20/12/2013visoucorrigiraacumulaçãodecargosde“AssessorJurídicoIII”naProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonteeSUPERINTENDENTEDAPBHATIVOSS/AporCarolinaFeitosaDolabelaChagasnoperíodocompreendido63Disponívelemhttps://goo.gl/N74rnz-Páginas88/147a95/14764http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=106716565http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=111030066http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=111306567http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=110823968http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1109366

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01/10/2013e22/10/2013,situaçãoexpressamentevedadapelaConstituiçãoFederal:

Art.37.omissis.

XVI–évedadaaacumulaçãoremuneradadecargospúblicos(...)

O citadospareceres (semnúmero)produzidosporCarolinaFeitosaDolabelaChagas foram aprovado por Rúsvel Beltrame, Procurador Geral do Município eassociadoaoescritóriodeadvogadosCarvalhoPereira,Rossi:

Napáginawebdo referido escritório, estápublicadoo artigo “Securitizaçãode recebíveis – modalidade sofisticada e eficiente de captação de recursosprivadospelopoderpúblico”, de autoriadamesmaassessoraCarolinaF.DolabelaChagas69:

Em seu artigo - não somente no próprio títulomas também no corpo do artigo - aautoraassumeclaramentequeasecuritizaçãocorrespondeaumaoperaçãodecrédito–CAPTAÇÃODERECURSOS–ou,nomínimo,umaANTECIPAÇÃODERECEITAS:69http://www.carvalhopereirarossi.adv.br/publicacaos/14

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Nesse contexto,a captação de recursos privados (securitização de ativos) éimportantealternativaparaobtençãodereceitaque,seestruturadadeformacorreta,resultaemmodelagemjurídicaeeconômicaquepermiteaotimizaçãoeeficiêncianoempregodopatrimôniodoMunicípio.(...)Nesse sentido, o Ente Federativo receberá à vista, sem qualquer deságio, ovalor correspondente aos títulos emitidos e vendidos à mercado, ou seja,receberá valores que só seriam percebidos ao longo de anos. Apenas paracompreensão, a operação de securitização de recebíveis propicia resultadosimilar ao que ocorreria caso uma série de contribuintes que tem débitosparcelados com o Município resolvesse quitá-los hoje, ou seja, haveria umaantecipaçãodeumfluxoderecebíveistrazidoavalorpresente.

Essaposiçãoconflitacomoqueconstadospareceresjurídicosassinadospelamesma,nos quais afirma que a operação em tela não poderia ser comparada a umaantecipaçãodereceita.6.2.2ANÁLISEDEMÉRITODOSPARECERESPGMSEMNÚMERO6.2.2.1PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE27/05/2013Oparecerjurídico70PGMdatadode27/05/2013destinou-seà“análisedaoperaçãodecessãodofluxodedireitoscreditóriosdetitularidadedoMunicípioprovenientesdecréditosparcelados,tributáriosounão,inscritosounãoemDívidaAtiva.RespostaaosquesitosformuladospelaSecretariadeFinanças.”Oextensoparecercontéminúmerascontradiçõeseaspectosquestionáveis,cabendoressaltarotrechoquediz:

(...) a cessão dos direitos de crédito por parte do Município e,consequentemente a vinculação do fluxo financeiro decorrente dosfuturos pagamentos pelos contribuintes, somente poderia serconsiderada“OperaçãodeCrédito”,segundoadefiniçãotrazidapelaLRF, na hipótese de o Município assumir qualquer “compromissofinanceiro”frenteàcessionária(...)

TrechodaNotaExplicativaaoBalanço201471indicaclaramenteaincidênciadejurosde 1% ao mês sobre o valor principal corrigido dos créditos tributários e nãotributárioscedidos:

70Textodisponívelemhttps://goo.gl/N74rnzPág.46/8471 https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDWElrbGlVSWd2SVk/view

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A comprovação da incidência de ônus de remuneração extraordinária (juros) naoperaçãoéaperdacomprovadadecercadeR$70milhõesnoperíodoanalisado(abril/2014 a junho/2017), calculada pela diferença entre o total de créditosarrecadados de contribuintes no período (R$ 531,45 milhões) e o valor que foirecebido peloMunicípio de BeloHorizonte (R$ 462,16), conforme dados fornecidospelaPBHATIVOSS/AàCPI72.Somente essa comprovação de incidência de remuneração extraordinária já seriasuficienteparadesmontarosargumentosdeque“nãohácompromissofinanceiroporpartedoMunicípio”.DizaindaoreferidoparecerPGMsemnúmerode27/05/2013:

(...) o PRINCIPAL fator para o enquadramento de qualqueroperação como uma operação de crédito, para fins da LRF, dizrespeitoàobrigaçãodocedentederesgatarovalorrecebidoedepagarjuroseoutrosencargos.Ouseja,oentepúblicodeveassumirobrigaçõesfinanceiras.

No caso em tela, a assunção de obrigação financeira onerosa está comprovada nãosomentepelosdados já expostos acima (informaçãoextraídadeNotaExplicativadacontabilidade da própria PBH ATIVOS S/A e relevante perda de cerca de R$ 70milhões),mastambémestáprevistacontratualmente.O Contrato de Custódia de Recursos Financeiros e Administração de ContasVinculadas73estabelecequemensalmente,emdeterminadadata(denominada“DatadeVerificação”),recursossãotransferidosaobancoBTGPactualS/A:

• ValorNominalUnitáriodasDebênturescomGarantiaReal• Parcela Vincenda de remuneração das Debêntures com Garantia Real

(denominada“Remuneração”)

72OfícioPBHAtivos/CMBH/EXTERno189/2017,de10/10/2017-RespostaaoRequerimentono1117/2017daCPIsobreaPBHAtivosS/A73https://drive.google.com/drive/folders/0B8OTOor5lxGDdEU1QkhXX2pkS2c-Página27

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• AtualizaçãoMonetáriadasDebênturescomGarantiaReal

Outro argumento exarado no referido parecer jurídico PGM de 27/05/2013 é nosentido de que “o Município não se responsabilizará pelo adimplemento peloscontribuintes”.Evidentemente, oMunicípio não irá pagar pelos contribuintes, responsabilizando-sepor suas obrigações fiscais. O que ocorre, na prática, é muito mais grave que isso:independentementedofatodeocontribuinteefetuarounãoopagamentodocrédito,oMunicípioseobrigaráperanteaPBHATIVOSS/AeosDebenturistas,sujeitando-seinclusiveaindenização.Emmomentoalgumoreferidoparecerenfrentaasgravesconsequênciasadvindasdacessão fiduciária de créditos, mediante a qual o Município entrega e perde ocontrole sobre a arrecadação dos créditos envolvidos na cessão analisada, além derenunciar a direitos em caráter irrevogável e incondicional. Por essa razão, éinaceitávelasuainvocaçãocomorespaldoparaaoperaçãosobanálise.6.2.2.2PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE05/06/2013OParecerJurídico74PGM(semnúmero)de05/06/2013temcomoementaa“AnáliseJurídicadaMinutadoContratodeCessãoeAquisiçãodeDireitoAutônomodeCréditoseoutrasavenças”.Referido parecer reconhece a “natureza sui generis/especial da operação” e repeteargumentos do parecer anterior, relacionados à alegação de que oMunicípionão seresponsabiliza pela solvência ou solvabilidade dos contribuintes, razão pela qual aoperaçãonãoseenquadrarianasproibiçõesdaLRF.Umavezmais,apareceristamisturaaobrigaçãodoscontribuintes(que logicamentenãoseráadimplidapeloMunicípio),comaobrigaçãoassumidadefato,peranteaPBHATIVOS S/A e os DEBENTURISTAS (no caso o banco BTG Pactual S/A) de garantir,indenizar e remunerar regiamente a operação, haja vista a comprovada perda dereceitasporpartedoMunicípio,naordemdeR$70milhões,noperíodoanalisadodeabril/2014ajunho/2017.Ao afirmar que o Contrato analisado “envolve a transferência do fluxo financeirodecorrente do pagamento dos créditos tributários ou não tributários, parcelados” emmomentoalgumoparecerprotegeos interessesdoMunicípioesequercogitaacercadofatodequeessacessãocaracterizaodesviodaarrecadaçãotributária.74Textodisponívelemhttps://goo.gl/N74rnzPág.76/84

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Oparecerconsideraagarantiaderecomposiçãodofluxoderecebimentodecréditoscomo mero “equilíbrio econômico financeiro” do contrato, e não como um ônusinjustificávelparaoMunicípio.Oparecercuidadeassegurarocontroledoshonoráriosadvocatícios,quedeverãosersegregadosdacessãodofluxodecréditos.Não são analisadas as cláusulas contratuais, sob a seguinte alegaçãode “nãohaverponderações jurídicas quemereçam ser aqui retratadas, principalmente por setrataram(sic)dequestõesestruturaisetécnicasdaoperação.”Ouseja,oparecerjurídiconãofazaanálisejurídica.6.2.2.3 COMPLEMENTO AO PARECER JURÍDICO PGM BH (SEM NÚMERO) DE05/06/2013,DATADODE12/12/2013OComplementodeParecer75é justificadopelaalegaçãodeque “aminutacontratualanalisada evoluiu a fim de atender às necessidades aplicadas a (sic) complexidade daoperaçãoespecífica...”.TranscreveaCláusula2.3,cujotrechoestabeleceque“oCedentenãoseresponsabilizapela solvência ou solvabilidade dos contribuintes,responsabilizando-se, contudo (...)(iii)pelaexistênciaedevidaformalizaçãodasgarantiasconformeocaso,aotempodarespectivacessãodosDireitosdeCréditosAutônomosàCessionária”Embora referida cláusula represente afronta expressa a diversosdispositivosda LeideResponsabilidadeFiscal,aqualexigediversascondicionalidadesparaaconcessãode garantias pelo ente público, o parecer jurídico da PGM não tece um comentáriosequer a respeito. Apenas transcreve a referida cláusula, como se deixasse aí umrespaldodaPGMparaessailegalidadeflagrante.O referidoparecermencionaoexplícitoDESVIODERECURSOSARRECADADOSpeloMunicípio de Belo Horizonte para Conta Vinculada à PBH Ativos S/A, a qual serámovimentada exclusivamente pelo banco centralizador, com autorização prévia eexpressadoAgenteFiduciário(querepresenta,nocaso,obancoBTGPactualS/A):

Sobreessegravefato,quesignificaaperdadocontroledessaarrecadaçãoporpartedoMunicípio,oparecerlimita-seaadmitir“alteraçãodeordemtécnicanomecanismodearrecadação”etececomentárioquenãopossuivalidadejurídicaalguma:

75Textodisponívelemhttps://goo.gl/N74rnzPágina27/84

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Por essa razão, referido complemento também não poderia ser considerado comorespaldojurídicoparaarealizaçãodasoperaçõesemquestão.6.2.2.4PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE12/12/2013Um dos pareceres jurídicos76PGM (sem número) datado de 12/12/2013 trata da“análise Jurídica do instrumento particular de primeira emissão privada dedebênturessimples”.ReferidoParecerJurídiconãotrazumfundamentojurídicosequer,emapoioàsopiniõesinseridasnoreferidoparecer.EmboramencionetemasquerepresentamdanosaosinteressesdoMunicípio,taiscomoacessãofiduciáriadedireitoscreditórios,apossibilidadedeamortizaçãoextraordináriaeaamortizaçãoprogramadaextraordinária(quenapráticasignificarãooadiantamentodevaloresaobancoBTGPactualS/A,sangrandorecursosquedeixarãodechegaraoscofrespúblicos),nenhumargumentooufundamentojurídicosobreissoétrazidopeloreferidoparecer,queopinapelapertinênciaeadequabilidadedaoperação.Outravez, restapatenteo fatodeque referidoparecernãopoderia ser consideradocomorespaldojurídicoparaarealizaçãodasoperaçõesemquestão.6.2.2.5PARECERJURÍDICOPGMBH(SEMNÚMERO)DE12/12/2013Um terceiro parecer jurídico77PGM (sem número) datado de 12/12/2013 trata da“AnáliseJurídicadoContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas”.OparecercitaoconjuntodeContasVinculadascriadasparaoperarodesviodofluxodearrecadaçãoemencionatextualmentequeexistemmovimentaçõesquesomentepoderão ser feitas com ordem do agente fiduciário (no caso, representa o bancoBTGPactual S/A) .Ou seja, odebenturista terámaispoderqueoMunicípio sobreaarrecadaçãotributária.Talcomoosoutros4pareceresPGMmencionadosacima,nenhumargumentojurídicoé apresentado emdefesa dos interesses doMunicípio deBeloHorizonte, razãopelaqualserecomendaqueaProcuradoriaGeraldoMunicípiosejanovamenteprovocadaasemanifestarapropriadamente.6.3AUSÊNCIADEREGISTRONACVM

76Textodisponívelemhttps://goo.gl/N74rnzPág.34/8477Textodisponívelemhttps://goo.gl/N74rnzPág.38/84

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A Comissão de ValoresMobiliários (CVM) não procedeu ao registro das debênturessênior emitidas pela PBHAtivos S/A.Diante disso, foi aprovado oRequerimento deInformaçõesno912/201778,comoseguinteteor:

CÂMARAMUNICIPALDEBELOHORIZONTEREQUERIMENTODECOMISSÃO912/2017AoPresidentedaComissão,Requeiro,nostermosdosarts.48c/c58,doRegimentoInterno,pormeiodamesa,sejaencaminhadopedidoàComissãodeValoresMobiliáriosinformaçãosobreoquesesegue:A"DECISÃODOCOLEGIADODE18/03/2014"proferidaemrespostaao"PEDIDODEANUÊNCIAPARAEMISSÃOPRIVADADEDEBÊNTURESSIMPLES—PBHATIVOSS.A.—PROC.RJ2014/1339"decidiu:"OColegiado,combasenamanifestaçãofavoráveldaáreatécnica,consubstanciadanoMemo/SRE/GER-2/N°07/2014,deliberouaconcessãodaanuênciaparaaemissãoprivadadedebênturessimples,daespéciesubordinada,daPBHAtivosS.A."TaisdebênturessubordinascorrespondemàformalizaçãodagarantiarealqueestásendoconcedidapelaPBHAtivosS/AaoDebenturista(pormeiodecessãodedireitoscreditórios,constituídospordireitosdecréditoautônomospararecebimentodofluxodepagamentosdecorrentedecréditostributáriosounãotributáriosvencidoseparcelados).TalfatoeradeconhecimentodaCVM,conformetermosconstantesdoMemo/SRE/GER-2/N°07/2014,queinstruiuaDecisãodoColegiadodaCVM,de18/03/2014.Diantedisso,pergunta-se:PorquerazãoessaCVMnãolevouemconsideraçãoaproibiçãoexpressacontidanaLeideResponsabilidadeFiscal(LC101/2000,Art.1°§1°,queproíbeaconcessãodegarantiasporentesfederados)paraautorizaraemissãodasdebênturessubordinadaspormeioda"DecisãodoColegiadode18/03/2014"?

EmrespostaaocitadoRequerimentodeComissão912/2017,aCVMenviouoOFICION°94/2017/CVM/PTE,DE31/08/2017àCPI,cujoconteúdoanalisamosaseguir. A CVM menciona que a decisão de seu Colegiado dizia respeito APENAS àanuênciadaCVMquantoàemissãoprivadadasDebênturesSubordinadas.DIZACVM:

Preliminarmente, é importante ressaltar que o pedido de anuência foisubmetidoàCVMemdecorrênciadoart.1°daResoluçãoCMNn°2.931,de1997("Resolução2.931"),segundooqual:

"Art. 1° A emissão privada de valoresmobiliários representativosde dívida realizada por sociedades controladas direta ouindiretamente por estados, municípios e pelo Distrito FederaldependedepréviaanuênciadaComissãodeValoresMobiliários.".

Assim, a decisão do Colegiado de 18.3.2014 dizia respeitoapenas à anuência da CVM quanto à emissão privada das

78Textocompletodisponívelemhttps://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/requerimento-de-comissao/912/2017

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DebênturesSubordinadaspelaPBH[AtivosS/A].

Cabe ressaltar, por outro lado, que em seu próprio Ofício 94/2017 a CVMindica que tinha conhecimento de que tais “Debêntures Subordinadas”, às quais sereferia o pedido de anuência, configuravam a garantia real dada pelo Município àempresaPBHATIVOSS/A. Adicionalmente,noMEMO/SRE/GER-2/No07/2014,de07.03.2014,daSuperintendênciadeRegistrodeValoresMobiliáriosdaCVMconsta,textualmente:

Ademais,aEmissorainformaquecasoaemissãodeDebênturesSubordinadassejaanuídapelaCVM,pretenderealizarasegundaemissão,sendoessapública,dedebênturessimples,nãoconversíveisemações,daespéciecomgarantiarealrepresentadaporcessãofiduciáriadedireitoscreditórios,emsérieúnica(“DebênturescomGarantiaReal”e“SegundaEmissão”respectivamente),queseráobjetodeofertapública,comesforçosrestritosdecolocação,nostermosdaInstruçãoCVMno.476/2009,coordenadapeloBancoBTGPactualS.A.(“CoordenadorLíder”),comobjetivodecaptarrecursospararealizaraamortizaçãoparcialdasDebênturesSubordinadas.

Éevidenteaexistênciadeoperaçãocasadaqueenvolvegarantiarealrepresentadaporcessãofiduciáriadedireitoscreditórios.

6.3.1ADECISÃODOCOLEGIADODACVM,DE18/03/2014,AFRONTAA LEIDERESPONSABILIDADE FISCAL, QUE ESTABELECE UMA SÉRIE DE RESTRIÇÕES ÀCONCESSÃO DE GARANTIAS POR ENTES FEDERADOS, NENHUMA DELASATENDIDASPORESSEMODELODE“SECURITIZAÇÃODECRÉDITOS”DIZACVM:

Assim,adecisãodoColegiadode18.3.2014diziarespeitoapenasà anuência da CVM quanto à emissão privada das DebênturesSubordinadaspelaPBH[AtivosS/A]. A operação previa a subscrição privada das DebênturesSubordinadas pelo Município de Belo Horizonte, com integralizaçãopeloMunicípiopormeiodecessãodedireitoscreditórios,constituídospor direitos de crédito autônomos para recebimento do fluxo depagamentos decorrente de créditos tributários ou não tributáriosvencidos e parcelados, com duração limitada e definida ("Direitos deCréditoAutônomos").Nesse contexto, e condicionada à anuênciadaCVMem relação àemissão privada das Debêntures Subordinadas, estava prevista umasegunda emissão, pública, pela PBH [Ativos S/A], de debêntures

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simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia realrepresentadaporcessãofiduciáriadedireitoscreditórios,emsérieúnica ("Debêntures com Garantia Real" e "Segunda Emissão"respectivamente).

O trecho acima, transcritodoOfício94/2017daprópriaCVM, evidenciaqueaquela Comissão tinha pleno conhecimento de que as Debêntures Subordinadasconstituíam, meramente, o documento de formalização da “garantia real” assumidapeloMunicípiodeBeloHorizonteperanteosoutrospapéisemitidospelaPBHATIVOSS/A (segunda emissão de debêntures), explicitamente mencionada em seu ofício,conformetranscrito. Mesmocientedequetaisdebênturessubordinadascorrespondiam,naprática,à formalização da garantia real concedida peloMunicípio deBeloHorizonte àPBH ATIVOS S/A (por meio de cessão de direitos creditórios, constituídos pordireitosdecréditoautônomospararecebimentodo fluxodepagamentosdecorrentede créditos tributários ou não tributários vencidos e parcelados, conforme constaexpressamentetambémdoMemo/SRE/GER-2/Nº07/2014,queinstruiuaDecisãodoColegiadodaCVM,de18/03/2014),aCVMdeuasuaanuênciaataloperação. Dessa forma,aCVMnão levouemconsideraçãoaproibiçãoexpressacontidanaLeideResponsabilidadeFiscal(LC101/2000,Art.1o§1o,entreváriosoutros,queestabelecem uma série de restrições para a concessão de garantias por entesfederadoseproíbeaconcessãodegarantiasemoatendimentodosdiversosrequisitosestabelecidos na referida Lei), e anuiu à emissão das debêntures subordinadas que,sabidamente, correspondiam simplesmente a formalização dessa “garantia real”expressamenteilegal.6.3.2 A CVM NÃO REGISTROU AS DEBÊNTURES COM GARANTIA REAL, EMFLAGRANTEDESOBEDIÊNCIAAOART.19DALEI6.385/76.DIZACVM:

ASegundaEmissãoseriaobjetodeofertapública,comesforçosrestritosdecolocação,dispensadaderegistronostermosdaInstruçãoCVMn°476,de2009 ("Instrução 476"), com objetivo de captar recursos para realizar aamortizaçãoparcialdasDebênturesSubordinadas.

Depreende-se que a CVM deixou de analisar a segunda oferta dedebêntures (que tratadasdebênturescomgarantia realemitidaspelaPBHATIVOSS/A) e proceder ao seu registro utilizando, como marco legal, a sua própriaInstrução476,de16/01/2009,que,emseuart.6odiz:

Instruçãono476,de16/01/2009:Art. 6º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos estãoautomaticamentedispensadasdo registrodedistribuiçãodeque tratao caputdoart.19daLeino6.385,de1976.(grifonosso)

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ReferidaInstruçãoferefrontalmenteodispostonaLei6.385/76,quedispõe:

Leino6.385,de7dedezembrode1976:Art.19.NenhumaemissãopúblicadevaloresmobiliáriosserádistribuídanomercadosemprévioregistronaComissão.(grifonosso)

O texto legal não deixa qualquer margem de interpretação quanto ao seualcance, namedida em que diz “NENHUMA” emissão pública de valoresmobiliáriosserádistribuídanomercadosemprévioregistronaCVM. Aleinãopermitiunenhumaexceção. A Instrução da própria CVM, que fundamentou a “Decisão do Colegiado daCVM,de18/03/2014”,éflagrantementecontráriaàLeino6.383/76. Assim, fundamentando-seemsuaprópria Instrução no476/2009 (art.6o), aCVM contrariou a Lei no 6.385/76 e não procedeu à análise dos fatos para ocompetente e necessário registro das debêntures de emissão pública, com garantiareal,emitidaspelaPBHATIVOSS/A.6.3.3 A DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM, DE 18/03/2014, DESOBEDECE ARESOLUÇÃODOCONSELHOMONETÁRIONACIONALNO2.931DE22/05/1997DIZACVM:

Ademais, avalia-se a operação como um todo para verificar apresençadosrequisitosprevistosnoart.2°daResoluçãoCMN2.931,isto é, se a emissão conta com garantias prestadas por parte deestados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretacomprometimento futuro de recursos orçamentários. Em casoafirmativo,solicita-sepréviamanifestaçãodoBancoCentraldoBrasil.

Inicialmente, cabe mencionar que, de acordo com a Resolução CMN no2.931/97:

Art. 1º - A emissão privada de valores mobiliários representativos de dívidarealizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados,municípiosepeloDistritoFederaldependedepréviaanuênciadaComissãodeValoresMobiliários.Parágrafoúnico.A sociedade emissoradeverá informaràComissãodeValoresMobiliários as condições de emissão dos valores mobiliários, a qual deverá semanifestarnoprazode30(trinta)dias.

"Art. 2° Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliáriosrepresentativos de dívida contar com garantias prestadas por parte deestados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretarcomprometimentofuturoderecursosorçamentários,aComissãodeValoresMobiliários, previamente àmanifestação referida no art. I° ou a concessão deregistro,ouviráoBancoCentraldoBrasilquantoaoatendimentoasdisposições

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das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público, o qual sepronunciaránoprazode10(dez)dias".(grifosnossos)

No caso das emissões de debêntures pela PBH ATIVOS S/A, estavamcomprovadas as duas condições previstas na referida Resolução do ConselhoMonetárioNacional,queforamdescumpridaspelaCVM:

• a “garantia prestada” por parte de ente federado estava expressamentedocumentadaemencionada;

• o comprometimento futuro de recursos orçamentários era evidente,

considerandoasonerosíssimascondições impostasaoMunicípio.Ademais,oriscofuturojáhaviasidoobjetodepronunciamentodoMinistérioPúblicodeContas,nosautosdoprocessoquetramitanoTribunaldeContasdaUnião(TC016.585/2009-0),noqualafirmouqueoesquemaé ILEGALe fereaLeideResponsabilidade Fiscal de forma nítida e clara, e compromete as gestõesfuturaseprejudicaasustentabilidadefiscaldoMunicípio”:

- “Trata-se, portanto, de desenho que apresenta em sua essência amesma estrutura adotada pelos entes que optaram por criar umaempresa pública emissora de debêntures lastreadas em créditostributários,pormeiodaqualoentefederadoobtémdomercadoumaantecipação de receitas que serão auferidas somente no futuro e que,quando o forem, serão destinadas ao pagamento dos credores,numanítidaeclara,aoverdoMinistérioPúblicodeContas,operaçãodecrédito, conforme o conceito amplo adotado no artigo 29, III, daLRF.”- “Arrumaram um subterfúgio ilegal com aparência legal paraantecipaçãodereceitaeburlaraLRF-quepressupõeaaçãoplanejadae transparente, emque seprevinem riscos e corrigemdesvios capazesdeafetaroequilíbriodascontaspúblicas,eregrasparaantecipaçãodereceitas.”- “Esse mecanismo compromete as gestões futuras e prejudica asustentabilidade fiscal doMunicípio–asreceitasdeparceladasemDívida Ativa ou espontaneamente entrariam também no futuro ( emoutrasgestões).”

Evidencia-se, portanto, o descumprimento da Resolução CMN no 2.931/97,tendoemvistaqueemmomentoalgumfoiouvidooBancoCentral.6.3.4ADECISÃODOCOLEGIADODACVM,DE18/03/2014,FUNDAMENTA-SEEMQUESTIONÁVEISPARECERESJURÍDICOS A Decisão do Colegiado da CVM, de 18/03/2014, deixou de observardisposiçõesdaLeideResponsabilidadeFiscal (LCno101/2000);daLeino6.385/76,daResoluçãoCMNno2.931/97.Noentanto,utilizacomofundamentoparasuadecisãoquestionáveispareceresjurídicos.Em sua resposta à CPI, a CVM menciona que “No caso em tela destaque-se que aoperação pretendida apresentou a devida fundamentação consubstanciada em

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trêspareceresemitidospelaProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonte(27.5.2013,6.6.2013e12.12.2013)(...)A análise dos referidos pareceres PGM sem número demonstrou a sua imensafragilidadeformaletécnicae,portanto,suaimprestabilidadeparaservirderespaldojurídico.Dequalquerforma,pareceresnãopoderiamsesobreporaoqueconstanaLeideResponsabilidadeFiscal(LeiComplementarno101/2000),naLeino6.385/76enaResoluçãodoConselhoMonetárioNacionalno2.931/97.A CVM menciona ainda que “entendimento foi manifestado pela PFE no OFÍCIO n.00019/2015/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, de 15/10/2015, enviado ao MinistérioPúblicoFederalnoEstadodoRiodeJaneironoâmbitodoProcesso00783.000381/2015-51”. Os citados documentos foram expedidos em data posterior à Decisão doColegiadode18/03/2014,esequerforamapresentadosouseencontramdisponíveisparaacessonainternet.6.3.5DESCONHECIMENTOEFETIVODAOPERAÇÃOArespostadaCVMàCPIindicadesconhecimentoefetivodaoperação.DIZACVM

Ao analisar os documentos que definiram as características daoperação, a CVM não identificou elementos que demonstrassem aprestação de garantias pelo ente público controlador ou ocomprometimento futuro de recursos orçamentários, conformepareceres oferecidos pela Procuradoria do Município de BeloHorizonte.

Tal assertiva indica a necessidade de revisão da posição adotada pela CVM, pois amesmadenota desconhecimento efetivo da operação, já que elamesmadeclara que“não identificou elementos que demonstrassem a prestação de garantias pelo entepúblicocontroladorouocomprometimentofuturoderecursosorçamentários”...É no mínimo estranha tal afirmação, tendo em vista que a minuta da escritura deemissão de debêntures que a CVM anuiu expressa textualmente que os créditosatrelados às debêntures subordinadas serão a GARANTIA REAL das debênturessênior.AcessãodoFLUXODEARRECADAÇÃOdecréditos(tributáriosounão,deDívidaAtivaeoutros),comtodasasgarantiaseprivilégiosirrevogáveisconstituiprovairrefutávelde que o Município de Belo Horizonte concede GARANTIA PÚBLICA REAL aosDEBENTURISTAS,quenocasoemexameresume-seaobancoBTGPactualS/A,únicoadquirentedasdebênturessênior.Adicionalmente, o Município assume expressamente o compromisso de GARANTIA,conformeEscrituradeEmissãodeDebênturessênior(2aEmissão)79,eocompromisso

79Textodisponívelemhttps://goo.gl/RqJQBP

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deINDENIZAÇÃO,tantonocasodefalhanaarrecadaçãodealgumcréditocedidocomono caso de antecipação e respectivo aumento de arrecadação tributária emdecorrência de programas de incentivo que estimulam o pagamento por parte doscontribuintes, semelhantes ao denominado REFIS, expresso no 2o Aditamento80àEscrituradeEmissãodeDebênturessênior(2aEmissão).Assim,diantedetantasevidênciasdocomprometimentocomgarantiaeindenização,seria recomendável que a CVM fosse novamente instada a se manifestar, pois éincabívelaalegaçãodeque“nãoidentificouelementosquedemonstrassemaprestaçãode garantias pelo ente público controlador ou o comprometimento futuro de recursosorçamentários”. 6.4 PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO N. 00087/2017/GIU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU,DATADODE24/08/2017A Advocacia Geral da União expediu o Parecer n. 00087/2017/GIU – 2/PFE-CVM/PGF/AGUarespeitodaDecisãodoColegiadodaCVM(proferidaem18.03.2014).Trata-se de manifestação parcial, relativa somente à emissão privada dedebêntures, embora tenha sido reconhecido expressamente o “casamento dasoperações”.A fim de permitir análise mais direta das exigências envolvidas em cada tipo deemissão,elaboramosoquadroresumidoaseguir:

VerificaçãodocumprimentodaLegislaçãoqueregeaEmissãodeDebêntures

Operação Procedimento BaseLegal VerificaçãodoCumprimentoLegal

EmissãoPRIVADA(DebênturesSubordinadas)

ExigênciadeANUÊNCIAda

CVM

ResoluçãoCMNno2.391/97Art.1o

DESCUMPRIDO.CVMverificousomenteformalidadesenão

observouaprestaçãodegarantiaseo

comprometimentofuturoderecursosorçamentários

EmissãoPÚBLICA(DebênturesSênior)

ExigênciadeREGISTROnaCVM

Leino6.385/76Art.19

DESCUMPRIDO.ACVMbaseou-seem

Instruçãoemitidaporelamesma(InstruçãoCVMno476)eseautoeximiuderegistrarasdebênturesde

emissãopúblicaEmissãoPÚBLICAouPRIVADAquecontar

comgarantiasprestadasporentes

federadosouacarretar

comprometimentofuturoderecursosorçamentários

ExigênciademanifestaçãopréviadoBancoCentral.SomenteapósouviroBCaCVMprocederáaanuênciaouo

Registro,conformeocaso

ResoluçãoCMNno2.391/97Art.2o

DESCUMPRIDO.NãohouveamanifestaçãopréviadoBancoCentral,emboraestejampresentes

osdoisrequisitosmencionadosnanorma.

Temos,portanto,3situaçõesdistintas,quepassamosaanalisardetalhadamente:6.4.1EMISSÃOPRIVADA

80Textodisponívelemhttps://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDOTRRQ2trMW5lc1E/view-página4/81.

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No caso da emissão PRIVADA, a emissoradeverá informaràCVMas condiçõesdeemissão dos valores mobiliários, para que esta se manifeste, conforme Art. 1o daResoluçãoCVM2.391/97:

Art. 1º A emissão privada de valores mobiliários representativos dedívidarealizadaporsociedadescontroladasdiretaouindiretamenteporestados,municípiosepeloDistritoFederaldependedepréviaanuênciadaComissãodeValoresMobiliários.Parágrafoúnico.AsociedadeemissoradeveráinformaràComissãodeValoresMobiliáriosascondiçõesdeemissãodosvaloresmobiliários,aqualdeverásemanifestarnoprazode30(trinta)dias.

DeacordocomodetalhamentoinseridopelaAGUemseuparecer,foramobservadosapenasosASPECTOSFORMAIS:

18. No que diz respeito à decisão do Colegiado, nela levou-se emconsideraçãoquehaviamsidoatendidososseguintesrequisitoslegais:a)envio da publicação da ata da assembleia geral que deliberou sobre aemissão,arquivadanoregistrodocomércio,nostermosdoart.62,incisoI da Lei n. 6.404/76(PROCADM6); b)envio da escritura de emissãodevidamenteinscritanoregistrodocomércio,conformedispõeoart.62,incisoIIdaLein.°6.404/76(PROCADM11);c)anãosubmissãodaPBHaórgãoreguladorquedisciplinasseacercadeóbiceàoperação.

Caso tivessem sido devidamente analisadas as condições da emissão, comodeterminaoArt.1odaResoluçãoCMN2.391/97,restariaevidenciadaaprestaçãodegarantias, expressa em vários itens da escritura de emissão, bem como ocomprometimento futuro de recursos orçamentários, tendo em vista que asDebêntures Subordinadas constituem a própria formalização da garantia, como jáanalisadoemcapítuloprecedentedopresenterelatóriopreliminar. Da Escritura de Emissão das Debêntures Subordinadas consta o “casamentodas operações” e a garantia real representada por cessão fiduciária de direitoscreditórios81:

81Textodisponívelem:https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5lxGDTW9Ma2diYnd1VE0/view

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EmsuadecisãoaAGUmencionaoContratodeCessãoonerosadeCréditosedemaisavenças82quetambémmencionaocasamentodasoperações,ediversasclásulasquepermitemoentendimentodequeasDebênturesSubordinadasconstituemaprópriaformalizaçãodagarantiarealdadaàsDebênturesSênior,podendoinclusiveconstituirtítuloexecutivo.Ademais,referidocontratocontémCláusuladeIndenizaçãoeRecomposiçãodoFluxo(CláusulaXI),queclaramentecomprometerecursosfuturos.EmseupareceraAGUgrifaque“Emnenhumahipótese,oCedenteseráresponsávelpelopagamentodosCréditosTributáriosouNãoTributáriosdevidospelosContribuintes(...)”,confundindo,abertamente,aresponsabilidadedossujeitosativospelopagamentodeseustributos(quenãoseráassumidapeloMunicípio),comaefetivaresponsabilidadedoMunicípiopelarecomposiçãodofluxodecréditoscedidosàPBHAtivosS/A,assumindoinclusiveocompromissodearcarcomumaindenizaçãoeremuneração.6.4.2EMISSÃOPÚBLICANo caso de emissão PÚBLICA, a Lei no 6.385/76 não abre exceção alguma eestabelece que NENHUMA emissão pública será distribuída sem prévio registro naCVM:

DaNegociaçãonoMercado

SEÇÃOI

EmissãoeDistribuição

Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários serádistribuídanomercadosemprévioregistronaComissão.

AAGUnãosemanifestousobreasdebênturesdeemissãopública,quesequerforamobjetoderegistroporpartedaCVM,restringindosuaconclusãoàemissãoprivada.A CVM deixou de analisar a segunda oferta de debêntures (que trata dasdebêntures com garantia real emitidas pela PBH ATIVOS S/A) e proceder ao seuregistroutilizando,comomarcolegal,asuaprópriaInstrução 476,de16/01/2009,que,emseuart.6odiz:

Instruçãono476,de16/01/2009:Art. 6º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos estãoautomaticamentedispensadasdo registrodedistribuiçãodeque tratao caputdoart.19daLeino6.385,de1976.(grifonosso)

Verifica-se que a Instrução da própria CVM, que fundamentou a “Decisão doColegiadodaCVM,de18/03/2014”,éflagrantementecontráriaàLeino6.383/76.

82Textodisponívelemhttps://drive.google.com/file/d/0B2C5anVcaxp5SVVEOXhlNWlOdDQ/edit

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Assim, fundamentando-seemsuaprópria Instrução no476/2009 (art.6o), aCVM contrariou a Lei no 6.385/76 e não procedeu à análise dos fatos para ocompetente e necessário registro das debêntures de emissão pública, com garantiareal,emitidaspelaPBHATIVOSS/A. ÉlamentávelqueaAGUnãotenhaenfrentadoasilegalidadesdessaemissão,especialmenteconsiderandooseenormesdanosprovocadosporperdaefetivadecercadeR$70milhões(noperíododeabril/2014ajunho/2017)esequestroderecursosquesãodesviadosparaobancoBTGPactualS/A.6.4.3 EMISSÃO PÚBLICA OU PRIVADA QUE CONTAR COM GARANTIASPRESTADAS POR ENTES FEDERADOS OU ACARRETAR COMPROMETIMENTOFUTURODERECURSOSNocasodeemissãoPÚBLICAouPRIVADAquecontarcomgarantiasprestadasporentesfederadosouacarretarcomprometimentofuturoderecursosorçamentários,aregrainseridanoart.2odaResoluçãoCVM2.391/97exigeaindaamanifestaçãodoBancoCentral,préviaàconcessãodaanuênciaoudoregistro:

Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliáriosrepresentativos dedívida contar comgarantias prestadasporpartedeestados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretarcomprometimento futuro de recursos orçamentários, a Comissão deValoresMobiliários,previamenteàmanifestaçãoreferidanoart.1ºouaconcessão de registro, ouvirá o Banco Central do Brasil quanto aoatendimento as disposições das Resoluções do Senado Federal sobreendividamentopúblico,oqualsepronunciaránoprazode10(dez)dias.

No caso em estudo, as duas condições estão presentes, como já fartamentedemonstradonopresenterelatóriopreliminar.Emseuparecer,aAGUmenciona:

Naocasião,sãoigualmenteanalisadasascaracterísticasdaoperação,nointuitodeaferirseuenquadramentonoart.2odaResoluçãon.2.391/97.(...), a específica exigência contida no aludido dispositivo (oitivapréviadoBancoCentraldoBrasil)nãomaisestariaemvigordesdeaedição da Lei Complementar n 101/2000, cujo art. 32 estabeleceucompetiraoMinistériodaFazendaverificar'ocumprimentodoslimitesecondições relativos à realização de operações de crédito de cadaentedaFederação,inclusivedasempresasporelescontroladas,diretaouindiretamente'.

EstariaaAGUadmitindo,então,queestamosdiantedeumaoperaçãodecrédito?Não consta que a Resolução CMN 2.391/97 tenha sido revogada. Na página doBancoCentralamesmaapareceemplenovigor:

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6.4.4AGUNÃOATENTOUPARAAILEGALIDADEDAOPERAÇÃO Emseuparecer,aAGUmencionouaLeino7.932/99,nãoatentandoparaofatodequesetratade leiMUNICIPAL,semamparonoordenamento jurídicoqueregeasfinançaspúblicasnoBrasil.

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Osprojetoscifrados83de leiemandamentonoCongressoNacionalaindanãoforamvotados. AAGUmencionouaindaqueaoperaçãopropiciouaadministraçãodofluxodepagamentosreferentesaoscréditosparceladosdoMunicípio. Narealidade,aoperaçãopropiciouodesviodaarrecadaçãoquedeveriateringressadonoscofrespúblicos(R$531,45milhões)paraContasVinculadas,edestas,somente R$ 262,16 milhões84foram recebidos pelo Município, e que acrescidas àparceladeR$200milhõesrecebidaemdecorrênciadaoperaçãodecréditodisfarçadaperfazem o ingresso de R$ 462,16 milhões nos cofres municipais, cerca de R$ 70milhões a menos do que teria ingressado se essa operação não tivesse sidoimplementada. Se nesse curto período de apenas 3 anos e 2 meses essa “engenhariafinanceira” já provocou esse prejuízo de R$ 70 milhões, não é difícil estimar odano aos orçamentos futuros, especialmente diante das inúmeras cláusulasonerosas e abusivas contidas nos diversos contratos e aditamentos queconformamaoperação. Constata-se,assim,anecessidadedenovoexamedamatériapelaAGU,tendoem vista o descumprimento da legislação de regência e, adicionalmente, acomprovação de acerca da concessão de garantias e comprometimento dosorçamentosfuturos.6.5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (TC 016.585/2009-0): NÍTIDA E CLARAOPERAÇÃODECRÉDITOQUECOMPROMETEASGESTÕESFUTURASEPREJUDICAASUSTENTABILIDADEDOMUNICÍPIO ConformetrechostranscritosdoprocessoTC016.585/2009-0quetramitanoTCU,oMinistérioPúblicodeContasjáafirmouqueoesquemaéILEGALefereaLeideResponsabilidadeFiscaldeformanítidaeclara:

- “Trata-se, portanto, de desenho que apresenta em sua essência amesma estrutura adotada pelos entes que optaram por criar umaempresa pública emissora de debêntures lastreadas em créditostributários,pormeiodaqualoentefederadoobtémdomercadoumaantecipação de receitas que serão auferidas somente no futuro e que,quando o forem, serão destinadas ao pagamento dos credores,numanítidaeclara,aoverdoMinistérioPúblicodeContas,operaçãodecrédito, conforme o conceito amplo adotado no artigo 29, III, daLRF.”- “Arrumaram um subterfúgio ilegal com aparência legal paraantecipaçãodereceitaeburlaraLRF-quepressupõeaaçãoplanejadae transparente, emque seprevinem riscos e corrigemdesvios capazesdeafetaroequilíbriodascontaspúblicas,eregrasparaantecipaçãodereceitas.”- “Esse mecanismo compromete as gestões futuras e prejudica asustentabilidade fiscal do Município – as receitas de parceladas em

83VerPROJETOSCIFRADOSdisponívelemhttps://goo.gl/NScngN84R$200milhõesreferentesàoperaçãomencionadanoitem12doparecerdaAGUeR$262,16referentesàparceladaarrecadaçãotributáriatransferidaaoMunicípiodeBeloHorizonte.

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Dívida Ativa ou espontaneamente entrariam também no futuro ( emoutrasgestões).”

Defato,adefiniçãocontidanoArt.29,III,daLRF,nãodeixamargemparadúvida

CAPÍTULOVII

DADÍVIDAEDOENDIVIDAMENTO

SeçãoI

DefiniçõesBásicas

Art.29.ParaosefeitosdestaLeiComplementar,sãoadotadasasseguintesdefinições:

(...)

III-operaçãodecrédito:compromissofinanceiroassumidoemrazãodemútuo,aberturadecrédito,emissãoeaceitedetítulo,aquisiçãofinanciadadebens,recebimentoantecipadodevaloresprovenientesdavendaatermodebenseserviços,arrendamentomercantileoutrasoperaçõesassemelhadas,inclusivecomousodederivativosfinanceiros;

6.6 – MANIFESTAÇÃO DA PGFN CONTRÁRIA À CESSÃO DE CRÉDITOSTRIBUTÁRIOSVasta jurisprudência trata da inconstitucionalidade da cessão de créditostributários, em especial o Parecer PGFN/CDA no 1505/201585, que não deixamargem de dúvida quanto à inconstitucionalidade da matéria, tanto para o âmbitofederalcomoparaestadosemunicípios:

Nada obstante, dada a robustez das razões utilizadas no ParecerPGFN/CDAdeno683/2005-emsentidocontrário,portanto,acessãodecréditosinscritosemdívidaativadaUniãoparaentidadeprivadadadaasua manifesta inconstitucionalidade -, permitimo-nos trazê-los àcolação:(...)5. (...) esqueceram-seosproponentesqueo crédito tributário seja daUnião,sejadosEstados,sejadosMunicípios,estandoeleinscritoemdívida ativa ou não, pois esta inscrição não lhe retira a naturezatributária,éinalienáveleindisponívelporqueassimoquisoPoderConstituinteOriginárionaConstituiçãoFederalde1988.Talposiçãoestá respaldada em diversos dispositivos da Carta Constitucional e,mormente, nas diversas seções do seu Capítulo I do Título VI. E mais,

85 Parecer PGFN/CDA no. 1505/2015, disponível em http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/storage/f/2015-11-03T142645/parecer1505.pdf

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aquelemesmopoderjurígeno,dandoamparoconstitucionalaoconceitolegal e cientifico de tributo que envolve a sua cobrança medianteatividade administrativa plenamente vinculada, previu a criação deórgãosespecíficosnoâmbitodaUnião,dosEstadose,por simetria,dosMunicípiosparaarealizaçãodessaatividadenassearasadministrativaejudicial.(...)25. Ora, não é preciso ter uma visão profundamente aguçada paraconcluirquequaisquervinculaçõesdereceitasdetributosemgeralaórgão, fundooudespesa somentepoderão ser criadasmedianteemenda constitucional e qualquer desvinculação das respectivasdestinações constitucionais também dependerá de norma de mesmahierarquia.(...)14.DeclarezasolarasrazõesexternadasporestaCoordenação-GeralnoParecer PGFN/CDA de nO 683/2005. Seja com fulcro em normasconstitucionais explícitas, seja combasenaquelasde cunho implícito,acessão de créditos inscritos em dívida ativa da União paraentidades privadas, tal como proposto pelos projetos de lei subexamine,revelam-seeivadasdepatenteinconstitucionalidade.(...)15. Como posto, em argumentação inicial, o Parecer PGFN/CDA de nO683/2005 sustenta que qualquer tentativa de alienar créditosinscritosemdívidaativadaUniãoparaentidadesprivadasesbarrafrontalmente no superprincípio da indisponibilidade do interessepúblico.(grifosnossos)

6.7–NULIDADEDAOPERAÇÃODESDEASUAORIGEMA criação da empresa PBH ATIVOS S/A não atende aos requisitos previstos naConstituiçãoFederal,art.173:

Art.173.RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodireta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevanteinteressecoletivo,conformedefinidosemlei.

AatividadeexercidapelaempresaPBHATIVOSS/Anãoobedeceaos imperativosdesegurança nacional, nem atendimento relevante de interesse coletivo, ao contrário.Atividadededicadaaoperaçõesfinanceirasqueenvolvemaemissãodedebênturesououtra forma de título financeiro assemelhado, com garantia estatal baseada emdireitossobrecréditosouqualqueroutra forma,nãopodeserconsideradaatividadeque obedece aos imperativos da segurança nacional e o atendimento relevante deinteressecoletivo.A prestação de serviços de assessoria financeira para a estruturação, emissão edistribuição pública de valores mobiliários lastreados em direitos creditóriosautônomosoriginadosdecréditostributáriosounão,parcelados,aseremcedidospelo

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Município de Belo Horizonte a PBH Ativos S.A. teve início com a contratação deinstituiçãofinanceira,conformeprocesso2013/0186.A natureza da operação foi caracterizada em documento expedido pela própriaSecretaria Municipal de Finanças87, no qual menciona a “montagem de engenhariafinanceirabastantecomplexaepeculiar”:

(...)

É necessário ressaltar a ausência de amparo legal para a realização desse tipo deoperação88.HouveburlaàLeideLicitações,umavezqueacontrataçãopúblicanamodalidadede“PregãoPresencial”89,utilizadaparaaescolhadobancoBTGPactualS/A,sópoderiaseradotadaparaaquisiçãodebenseserviçoscomuns,quenãoguardarelaçãoalgumacoma“engenhariafinanceira”queenvolveaemissãodedebênturespelaPBHAtivosS/A.Adicionalmente,osarranjosnormativosutilizadospararespaldaraoperaçãocontémgraves e inúmeras ilegalidades e ilegitimidades, comomencionaremos em capítulosseguintesdopresenterelatóriopreliminar.Tais fatos ensejama declaraçãode nulidadede toda a operação, desde a criaçãodaempresa, tendo em vista a ilegal realização de Pregão Presencial para a escolha do

86 http://www.pbhativos.com.br/pregao-presencial-no-2013001-realizado-por-meio-da-smagea 87OfícioGAB/SMFno017/2013,de3/1/2013,inseridonoProcessodoPregãoPresencialNo.01-009.558/13-48-Volume188Osprojetoscifrados(https://goo.gl/NScngN)deleiemandamentonoCongressoNacionalaindanãoforamvotados.89 Lei Federal no. 10.520/2002 e Lei Municipal 12.436/2006.

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bancoBTGPactualS/A;aarmaçãodeumasériedearranjosnormativosqueburlamtodaa legislaçãode finançasdopaís,paraprovocar lesãoaoMunicípioeaopovodeBeloHorizonte,embenefíciodobancoBTGPactualS/A.7.GASTOSDAOPERAÇÃOASSUMIDOSPELOMUNICÍPIOAlémdosdanosdecorrentesdodesvioderecursosjáapontadoemitensprecedentesdo presente relatório,o Município de Belo Horizonte arca com todos os custosadministrativosefinanceirosdaoperação.O contrato da PBH ATIVOS S/A com o Banco BTG Pactual S/A menciona aremuneração de tais debentures com garantia real, que inclui não somente elevadataxade juros,mas tambémdiversoscustoseprêmios, tudoacargodoMunicípiodeBeloHorizonte:

CLÁUSULAPRIMEIRA:DOOBJETO(...)Sãocaracterísticasdaemissãodevaloresmobiliários(operação):(...)g)ataxadejurosdereferênciadaoperaçãoéovalordataxadaNTN-B2016,acrescidodespreadde5%,tudoacargodoaoano;(…)CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DEFATURAMENTO/PAGAMENTO8.1.ARemuneraçãopelaexecuçãodoserviçocontratadoconsistenasseguintescomissõessobre:a)debênturessubordinadas:nãoiráincidirqualquercomissãoparaestruturaçãoecolocação;b)debêntures comgarantia real, lastreadanosdireitoscreditórios,compagamentonoatodaliquidaçãofinanceiradaoperação:

I - Remuneração de Estruturação e Distribuição, conformeabaixo:(i) todos os custos, inclusive impostos, com os serviços edespesas necessárias à estruturação, registro e distribuição,juntoaomercadodecapitaisdevaloresmobiliários,incluindo,mas não se limitando, às despesas com assessores legais,auditoria, agência de classificação de risco, agente fiduciário,banco mandatário e escriturador, despesas com publicidade,despesas de road show, taxa de registro na ANBIMA –AssociaçãoBrasileiradasentidadesdosMercadosFinanceiroedeCapitais,BOVESPAeComissãodeValoresMobiliários-CVMepublicaçõesoficiais;. (ii)prêmiodegarantiafirmedecolocação;. (iii)acomissãodeestruturaçãoecolocação.II-PrêmiodegarantiafirmeIII- Prêmio pelo Sucesso na Distribuição: a este título aContratante pagará à Contratada uma comissão de sucessoequivalentea50%doganhofinanceirodaoperaçãodecorrente

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dadiferençadefinidanaCláusulaPrimeira, alínea "g"ea taxafinal de resultado do bookbuilding. O detalhamentooperacional do cálculo do Prêmio deverá ser definido na fasedostrabalhosdedistribuição.(grifosnossos)

OContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadasestabelece(pág.27):

8.GÊNESEDOESQUEMADE“SECURITIZAÇÃODECRÉDITOS” A “SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS” tem ingressado no Brasilpormeiodeconsultoriasprivadas.Carlos Augusto Lopes90, que ocupou importantes cargos nos bancos JPMorgan,Citibank,esediz“responsávelpelamontagemdasprimeirasoperaçõesdesecuritizaçãorealizadasporempresasbrasileirasnomercadointernacional”:

90Disponívelemhttp://www.uqbar.com.br/institucional/empresa/biografia-carlos.jsp

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Edson Ronaldo do Nascimento foi Consultor responsável da ABBA Consultoria eTreinamentosLtda.

Nessateladositeconsta,comoconsultorresponsáveloSr.EdsonRonaldoNascimentoe divulga: Realizou a primeira emissão de Debêntures junto à Prefeitura de BeloHorizonte,primeiracapitalasefinanciarcomessetipodeoperação:

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O objetivo do curso ofertado não deixa dúvida quanto ao seu conteúdo ligado àoperaçãoinvestigadapelaCPIdaPBHAtivosS/A:

Ainda de acordo com o site da ABBA, o instrutor do cursos sobre “Emissão deDebênturesparaEstadoseMunicípios”:

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Caberessaltarque,alémdeatuarcomoresponsávelporconsultoriase cursossobreemissão de debêntures para estados e municípios, Edson Ronaldo Nascimento foipresidentedaPBHATIVOSS/Aeocupoucargosemdiversoslocaisondeomodelofoiimplantado: Secretário Planejamento no DF, Superintendente da Fazenda de Goiás,SecretáriodeFazendadeTocantins.Adicionalmente,seucurrículoincluitambémosseguintescargos:

• ConsultorAssistentedoFMI,• servidordecarreiradaSecretariadoTesouroNacional,.

Esse modelo de Securitização de Créditos vem se espalhando por diversosestadosemunicípiosnopaís,apesardemanifestaçãocontráriadoMinistérioPúblicode Contas91e questionamentos levantados por outros órgãos de controle (em PortoAlegreeRecife,porexemplo). A ameaça de sua implantação em âmbito nacional é indicada por atuaçãopública de autoridades que possuem histórico de vinculação aos interesses domercadofinanceiro92einsistememsuaaprovação. Mas omercado segue espalhando esse esquema e, abertamente anunciam evendemcursos.Oanúncioabaixoevidenciaautilizaçãoda“SecuritizaçãodeDívidaAtiva” como uma fonte de receita para os entes federados. Na prática, irãopossibilitaratransformaçãoda“DívidaAtiva”emDívidaPública.

91ProcessoTC016.585/2009-0quetramitanoTCU92MeirellesconversacomTCUsobresecuritizaçãodaDívidaAtiva,disponívelem:https://exame.abril.com.br/economia/meirelles-conversa-com-tcu-sobre-ideia-de-securitizacao-da-divida-ativa/

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A responsabilidadedos integrantesdaCPIdaPBHAtivosS/Aé imensa,poisoseu relatório poderá alertar outros administradores públicos sobre asilegalidadese riscosdesseesquemadeSecuritizaçãodeCréditos, constituindoassim peça importante para frear a proliferação desse que tem sido vendidoabertamenteporconsultoriasprivadas.9.PREJUÍZOSECONÔMICOSESOCIAISAanálise dos fatos relacionados à atuaçãodaPBHATIVOS S/A, especificamente emrelação à emissão de debêntures com garantia real comprovam enorme lesão aoscofres públicos, em decorrência da cessão do fluxo da arrecadação de créditos e dacessãofiduciáriadessescréditos,significandoperdasderecursose,adicionalmente,ageração inconstitucional de obrigações financeiras equivalentes a dívida pública,comprometendoseriamenteasfinançasmunicipaisatuaisefuturas.Além da perda já comprovada de cerca de R$ 70 milhões, o Município de BeloHorizonte entregou recursos financeiros (R$100.000,00 na constituição da PBHATIVOSS/A),tevedesviadoovolumedeR$531,45milhõesemcréditostributáriosenãotributários(dosquaissomenteR$262,16milhõesretornaramparaoMunicípio),doou imóveis,assumiucustoselevados; tudo issopara justificararealizaçãodeumaoperaçãodecréditodisfarçadaeilegal,embutidanessanociva“engenhariafinanceira”queingressouR$200milhõesnoscofresmunicipais.Caso essa engenharia financeira não tivesse sido implementada, o Município teriacercadeR$70milhõesamaisemcaixa,não teriaperdidoos imóveis, enãoestariaatrelado a essa operação que só tende a aprofundar os danos às contas públicas,devidoàscláusulasabusivasdoscontratosqueregemaoperação.O resultado em apenas 3 anos e 2 meses de operação demonstra que além deflagrantemente ilegal, a operação provoca danos econômicos e financeiros

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irreparáveis,razãopelaqualdevemseraprofundadasasinvestigaçõesparaapuraçãoderesponsabilidades.AtransferênciaderecursosarrecadadosparaaPBHATIVOSS/Aprejudicaasáreasdeeducação,saúde,segurança,transporte,entreoutras.OvalordecercadeR$70milhõesperdidospeloMunicípionoperíodoanalisadonopresente relatório preliminar (abril/2014 a junho/2017) corresponde ao customínimoanualinvestidoemcercade24milestudantes,noâmbitodoFUNDEB(FundodeDesenvolvimentodaEducaçãoBásica)em2017.93ParaseterumaideiadoimpactosocialprovocadoporessaperdadeR$70milhões,tal valor corresponde, por exemplo, a nove vezes o valor subsidiadopela PrefeituraaosRestaurantesPopularesemBeloHorizonteem2014,que forneceu3milhõesdepratosnaqueleano.94Alémdessarelevanteperda,haveriaqueseconsideraraindaasperdasfuturas,poisaanálisepreliminar indicaoaprofundamentododanodevidoaocontínuopagamentode remuneração extorsiva, garantias e obrigações de indenizações que certamentesignificarãolesãocrescenteaoscofrespúblicos.VII–ACHADOSDEAUDITORIA

Todasastécnicaseprovasdeauditoriarealizadasresultaramnaevidênciadeincontestáveisachadosqueindicampráticaseivadasdeilegalidade,ilegitimidadeeatéinconstitucionalidade,taiscomo:

• RealizaçãodeOperaçãodeCréditodisfarçada(novalordeR$200milhõesem

abril/2014), e em condições abusivas (juros equivalentes a IPCA + 11%),descumprindo-se todas as normas que regem o processo de contratação deoperaçãodecrédito.

• Pagamentospor foradoorçamentopúblico,devidoaodesvioe sequestrode

valoresarrecadadosdecontribuintesduranteoseupercursonaredebancária,descumprindo-se todas as normas que regem o processo de liquidação deoperaçãofinanceiradevidapelosetorpúblico.

• Osequestroderecursosarrecadadosdecontribuintesduranteoseupercurso

naredebancáriaeadestinaçãodegrandepartedessesrecursosaterceirosfazcomqueessapartedesviadasequeralcanceoscofrespúblicos.

• Noperíodocompreendidoentreabril/2014ejunho/2017,dototalarrecadado

decontribuintes(R$531,45milhões),oMunicípiodeBeloHorizonterecebeuR$262,16milhões,ouseja,apenas49,33%doquedeveriaterrecebidosenãotivesse sido implementada essa engenharia financeira. O banco BTG Pactual

93Considerando-seovalormínimonacionalporaluno,conformeapágina:https://g1.globo.com/educacao/noticia/mec-define-custo-anual-por-aluno-de-r-2875-para-2017.ghtml94http://www.soubh.com.br/noticias/gerais/preco-de-refeicoes-dos-restaurantes-populares-sera-reajustado/

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S/A recebeuR$259,95milhões, ou seja, 48,92%do frutoda arrecadaçãonoperíodo95,eaPBHATIVOSS/A ficoucomR$9,32milhões, correspondentea1,75%domontantearrecadado.

• PerdaefetivaparaoMunicípiodeBeloHorizontenovalordecercadeR$70

milhõesnoperíododeabril/2014a junho/2017, correspondenteàdiferençaentreoquedeveriaterrecebido(R$531,45milhões)eoquerecebeu(R$200milhões+R$262,16milhões).

• Comprometimento do Município com garantias robustas, disfarçadas de

DebênturesSubordinadasnovalordeR$880,32milhõesnomomentodesuaemissão(abril/2014),sujeitasaatualizaçãomonetária.Nenhumdosrequisitosda Lei de Responsabilidade Fiscal foi observado para a concessão dessasgarantias.

• Perda do controle sobre a arrecadação tributária em virtude da “Cessão

Fiduciária de Créditos”, com renúncia de direitos em caráter irrevogável eincondicional.

• Criação de “Contas Vinculadas” na rede bancária, para as quais o fluxo de

arrecadaçãodecréditoscedidos(tributáriosenãotributários,inscritosounãoemDívidaAtiva) édesviado.Nessas contasé feita a retençãodevaloresquesãodestinadosaobancoBTGPactualS/A,inclusivepagamentosantecipados.

• Risco decorrente da constituição de título executivo judicial (Debêntures

Subordinadas), aliado à renúncia de nulidade do “Contrato de Custódia deRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas”.

• Flagrante desequilíbrio contratual e ofensa ao direito do Município sobre a

arrecadação tributária presente em diversas cláusulas dos contratos,especialmentenacláusulacontratualqueestabelecequeobancocentralizador(ondeficamasContasVinculadas)nãodeveacatarinstruçõesdaPBHATIVOSS/AnemdoMunicípio,porémdeverádisponibilizaraoAgenteFiduciário(querepresentaoDebenturistaBTGPactual)eàProdabelacessoplenoeintegralaoAutoAtendimentoSetorPúblicoBancodoBrasil.

• ExcessivoscustosdaoperaçãosãoarcadospeloMunicípiodeBeloHorizonte.

Considerandoqueovolumedecréditoscedidossãocréditoslíquidosecertos,taisgastosconfiguramdespesasdesnecessáriaseinjustificáveis.

• PareceresemitidospelaProcuradoriaGeraldoMunicípio,pelaCVMepelaAGU

precisariamser revistos, tendoemvistaque contémconclusões equivocadasacerca da legalidade da operação, uma vez que deixaram de considerar ocomprometimento do Município com onerosas garantias disfarçadas de

95ObancoBTGPactualS/ArecebeessevalorporquepassouaDebenturista,poisadquiriuatotalidadedasdebênturessênior(comgarantiareal)emitidaspelaPBHAtivosS/Aemabril/2014porR$230milhões,dosquaisR$200milhõesforamrepassadospelaPBHAtivosS/AaoMunicípiodeBeloHorizonte.OprazototaldasdebênturesadquiridaspeloBTGPactualéde7(sete)anos,cabendoressaltarqueemapenas3anose2meseselejárecebeudevolta113%doqueinvestiu.

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Debêntures Subordinadas, e com as obrigações decorrentes da cessãofiduciáriadoscréditoscedidosprevistasno“ContratodeCustódiadeRecursosFinanceiroseAdministraçãodeContasVinculadas”(erespectivoAnexoIe1oAditamento) que prevê inclusive a constituição de título executivo judicial,aliadoadiversasrenúnciasdedireitos,inclusiveaperdadeacessoàtotalidadedaarrecadaçãotributária.

• Empoucomaisde3(três)anosdefuncionamento,essaperversa“engenharia

financeira”possibilitou,inicialmente,arealizaçãodeumaoperaçãodecréditodisfarçadaque ingressouR$200milhõesnos cofres doMunicípio, porém, jáprovocou(1)umaperdaefetivaaoMunicípiodeBeloHorizontedecercadeR$70milhões96;(2)odesviodosrecursoscorrespondentesaoscréditoscedidosarrecadados na rede bancária97, e (3) o sequestro de cerca de 50% dessesrecursos 98 em favor do banco BTG Pactual S/A 99 , conforme quadrocomparativo das entradas e as saídas de recursos na PBH ATIVOS S/A noperíododeabril/2014ajunho/2017,elaboradocombaseemdadosrecebidospelaCPI.

• Afronta à Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei de

ResponsabilidadeFiscal,oCódigoTributárioNacional,aLeino4.320/64,aLeino6.385/76,ResoluçãoCMN2.931/97.

• Portratar-sedematériaqueenvolvelegislaçãoorçamentáriaetributária,aLei

Municipalno7.932,de30/12/1999,padecedevícioformale,adicionalmente,fere todaa legislação financeiraeorçamentáriavigentenopaís, taiscomoosArts. 164 e 167 da Constituição Federal; Arts. 1o, 29, 32, 37, 40 da Lei deResponsabilidadeFiscal;Art.139doCódigoTributárioNacional;Art.56daLeino4.320/64,LeisOrçamentáriaseDiretrizesOrçamentárias.

• AsoperaçõescomdebênturesrealizadaspelaPBHAtivosS/Afazemparteda

montagem de engenharia financeira que vem provocando graves danos aoMunicípiodeBeloHorizonte,alémdecomprometerreceitasfuturas

Caberessaltar, sobretudo,queapesarderelevantesasdescobertas indicadasno presente relatório preliminar, as mesmas ainda estão muito aquém do que sepoderálevantarapartirdoefetivoacessoaosdocumentosaindanãoobtidospelaCPI.

VIII - MAPA DE PARTICIPANTES NO PROCESSO, A FIM DE INDICAR POSSÍVEISAPURAÇÕESDERESPONSABILIDADES

96DiferençaentreovalordoscréditosarrecadadosR$531,45milhões)eovalorrepassadopelaPBHATIVOSS/AaoMunicípio(R$462,16milhões).97Casonãotivessesidoimplementadaessa“engenhariafinanceira”,todoovalorarrecadado(R$531,45milhões)teriaingressadodiretamenteaoscofrespúblicos,masfoidesviadoparaContasVinculadasàPBHAtivosS/A.98ConsiderandoquenovalordeR$462,16milhõesrepassadospelaPBHATIVOSS/AaoMunicípioestáembutidoovalordeR$200milhõesreferentesàoperaçãodecréditocorrespondenteàcaptaçãoderecursospormeiodavendadedebênturessênior,constata-sequedototaldecréditostributáriosarrecadadosnoperíodo(R$531,45milhões),apenasR$262,16milhõesingressaramnoscofresdoMunicípiodeBeloHorizonte.Aoutraparte,novalordeR$269,28milhões,amaiorparte(R$259,96)étransferidaparaoBancoBTGPactual,eorestanteficaparaaPBHAtivosS/A.Taisoperaçõesserãodetalhadasemcapítulosseguintes.99OBTGPactualS/A,emboratenhasidoolíderdaoperaçãodeemissãodedebênturesdaPBHAtivosS/A,foitambémoúnicocompradordasmesmas.

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Considerando que as operações realizadas por meio da “engenharia financeira”denominadaSecuritizaçãodeCréditosanalisadasnopresenterelatórioafrontamaConstituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei de ResponsabilidadeFiscal, o Código Tributário Nacional, a Lei no 4.320/64, a Lei no 6.385/76, econsiderando que o desvio de arrecadação tributária, ainda na rede bancária, éfatopassíveldeserconfiguradocomocrime, seránecessáriorealizarasdevidasapuraçõesderesponsabilidadedetodososmembrosdaadministraçãodaPBHATIVOS S/A, atuais e anteriores, desde a sua fundação, bem como das demaisinstituições intervenientes, especialmente os responsáveis no âmbito do BTGPactualS/A,doMunicípiodeBeloHorizonte(inclusivedaSMFedaPGM),edaComissãodeValoresMobiliários.

IX-CONCLUSÕESERECOMENDAÇÕES Ao contrário da vasta propaganda de que as operações de SECURITIZAÇÃO DECRÉDITOS representariamuma aceleração na arrecadação deDívidaAtiva de difícilcobrança, aumentando as receitas do Município de Belo Horizonte, o que secomprovoufoiexatamenteocontrário,tendoemvistaqueempoucomaisde3(três)anos de funcionamento, essa perversa “engenharia financeira” possibilitou,inicialmente,arealizaçãodeumaoperaçãodecréditodisfarçadaqueingressouR$200milhões nos cofres do Município, porém, já provocou (1) uma perda efetiva aoMunicípiodeBeloHorizontedecercadeR$70milhões100;(2)odesviodosrecursoscorrespondentes aos créditos cedidos arrecadados na rede bancária101 , e (3) osequestrodecercade50%dessesrecursos102emfavordobancoBTGPactualS/A103,conformequadro comparativodas entradas e as saídasde recursosnaPBHATIVOSS/Anoperíododeabril/2014ajunho/2017,elaboradocombaseemdadosrecebidospelaCPI.Essesdanos refletiramno atendimento às necessidades sociais, lesando a sociedadebrasileira.Esses dados parciais analisados revelam a urgente necessidade de aprofundamentodas investigações e realizaçãode completa auditoria das operações comdebênturesemitidaspelaPBHATIVOSS/A.Diantedisso,recomenda-se:

100DiferençaentreovalordoscréditosarrecadadosR$531,45milhões)eovalorrepassadopelaPBHATIVOSS/AaoMunicípio(R$462,16milhões).101Casonãotivessesidoimplementadaessa“engenhariafinanceira”,todoovalorarrecadado(R$531,45milhões)teriaingressadodiretamenteaoscofrespúblicos,masfoidesviadoparaContasVinculadasàPBHAtivosS/A.102ConsiderandoquenovalordeR$462,16milhõesrepassadospelaPBHATIVOSS/AaoMunicípioestáembutidoovalordeR$200milhõesreferentesàoperaçãodecréditocorrespondenteàcaptaçãoderecursospormeiodavendadedebênturessênior,constata-sequedototaldecréditostributáriosarrecadadosnoperíodo(R$531,45milhões),apenasR$262,16milhõesingressaramnoscofresdoMunicípiodeBeloHorizonte.Aoutraparte,novalordeR$269,28milhões,amaiorparte(R$259,96)étransferidaparaoBancoBTGPactual,eorestanteficaparaaPBHAtivosS/A.Taisoperaçõesserãodetalhadasemcapítulosseguintes.103OBTGPactualS/A,emboratenhasidoolíderdaoperaçãodeemissãodedebênturesdaPBHAtivosS/A,foitambémoúnicocompradordasmesmas.

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a) Aprofundar os trabalhos de investigação, prorrogando-se o prazo da CPI daPBHATIVOSS/A,tendoemvistaqueoseuexíguoprazodeduração,afaltaouinsuficiência de respostas a requerimentos e a dificuldade de acesso adocumentos impediu a realização de importantes análises, investigações econfirmaçõesadicionais.CasodetodosejaimpossívelprorrogaraCPIdaPBHATIVOSS/A,queasinvestigaçõesprossigamnoâmbitodoMinistérioPúblico,tendoemvistaagravidadedosfatosjácomprovados.

b) ProvocaraProcuradoriaGeraldoMunicípiodeBeloHorizonte,paraquevolte

a semanifestar sobreaoperações comdebênturesemitidaspelaPBHAtivosS/A, tendo em vista que os pareceres jurídicos sem número exarados pelaassessoracontratada,CarolinaFeitosaDolabelaChavesnãoenfrentaramosaspectos relacionados ao comprometimento com garantias onerosas,indenizações, renúncias de direitos e até mesmo a constituição de títuloexecutivojudicial.

c) Diante de inúmeras evidências acerca do comprometimento com garantia e

indenizaçãoporpartedoMunicípiodeBeloHorizonte,provocaraCVMparaquenovamentesemanifeste,tendoemvistaqueaquelaComissãoafirmouque“não identificou elementos que demonstrassem a prestação de garantias peloente público controlador ou o comprometimento futuro de recursosorçamentários”.

d) Provocar a AGU a se manifestar novamente, diante dos graves achados

indicados no presente relatório preliminar que comprovam diversosequívocosnoParecern.00087/2017/GIU–2/PFE-CVM/PGF/AGU.

e) Difundir as descobertas da CPI da PBH ATIVOS S/A para todo o país,

denunciando as flagrantes ilegalidades e imensos danos provocados pelachamada“SecuritizaçãodeCréditos”queutilizaasoperaçõescomdebêntures,provocandoaomesmotempoageraçãodedívidapública,odesviodofluxodearrecadaçãodecréditosarrecadados,duranteoseupercursonaredebancária,e,adicionalmente,(3)acessãofiduciáriadecréditospúblicosqueimpedequegrandepartedaarrecadaçãotributáriasequeralcanceoscofrespúblicos.

f) Articulação entre parlamentares das diversas Câmaras Municipais,

Assembleias Legislativas e Congresso Nacional, a fim de que tomemconhecimento das flagrantes ilegalidades e imensos danos provocados pelachamada “Securitização de Créditos”, a fim de impedir a implantação doreferido modelo em seus respectivos entes federados, ou trabalhem pararevogar a sua atuação, naqueles entes onde o mesmo já está sendoimplementado.

g) Articulação juntoaosparlamentares federais,paraque tomemconhecimento

das graves consequências provocadas pelo modelo de Securitização deCréditos, e impeçam a aprovação dos projetos de lei em andamento noCongressoNacional-PLS204/2016,PLP181/2015ePL3337/2015.

h) Considerando os danos já provocados e o enorme risco para as finanças

públicas – atuais e futuras – domunicípio de Belo Horizonte e de todos osdemaisentesfederadosondeessemodelodeSecuritizaçãodeCréditosjáestá

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atuando ou prestes a ser implementado, é imprescindível a tomada deurgentes providências por parte dos órgãos de fiscalização e controle dospoderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público de todas asesferas, visando especialmente a suspensão das atividades da “PBH AtivosS/A”, e reparação de todos os danos às finanças municipais, em especial adevolução ao município de todas as receitas sequestradas, devidamenteatualizadas.

i) Declararanulidadedetodaaoperação,desdeacriaçãodaempresa(quenãoatendeaodispostoaoart.173daConstituiçãoFederal),tendoemvistaailegalrealização de pregão presencial para a escolha do banco BTG Pactual; aarmaçãodeumasériedearranjosnormativosqueburlamtodaalegislaçãodefinanças do país para provocar lesão ao município e ao povo de BeloHorizonte,embenefíciodobancoBTGPactual.

Ofereço o presente trabalho voluntário ao povo de Belo Horizonte, que temarcadocomessapesadae ilegítimaconta,esperandoqueasautoridadescumpramoseupapelparareverteresseinaceitáveldano. Agradeçoacolaboraçãoededicaçãodetodasaspessoasqueparticiparamdosestudos, pesquisas, investigações, reuniões, em especial Eulália Alvarenga, AlineCunninghan,RodrigoÁvilaeSirleiMoura.

BeloHorizonte,3denovembrode2017.

MariaLuciaFattorelliCoordenadoraNacionaldaAuditoriaCidadãdaDívida

CoordenaçãoNacionaldaAuditoriaCidadãdaDívidaSAUS,Quadra5,BlocoN,1ºandar–Brasília/DF–CEP:70.070-939-EdifícioOrdemdosAdvogadosdoBrasil

Telefone(61)2193-9731-E-mail:[email protected]@gmail.com–www.auditoriacidada.org.br