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SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS RELATÓRIO PERIÓDICO CUMULADO DA REPÚBLICA DO CHADE DE 1998 A 2015 SETEMBRO DE 2016 REPÚBLICA DO CHADE ********* PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ********* PRIMATURA ********* MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ********* SECRETARIADO GERAL ********* Unidade Trabalho- Progresso تقدم ع مل وحدة**** جمهوريةتشاد********* راسةالجمهورية********* راسةالوزراء********* ساننوقا وزارةالعدلوحق********* لعامةنةاما ا*********

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SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTA

AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E

DOS POVOS

RELATÓRIO PERIÓDICO CUMULADO DA

REPÚBLICA DO CHADE DE 1998 A 2015

SETEMBRO DE 2016

REPÚBLICA DO CHADE ********* PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ********* PRIMATURA ********* MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ********* SECRETARIADO GERAL *********

Unidade –Trabalho-

Progresso

وحدة –مل ع –تقدم

****

جمهوريةتشاد

*********

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RELATÓRIO PERIÓDICO CUMULADO DA REPÚBLICA DO CHADE DE 1998 A 2015 ......... 1

SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS

POVOS ................................................................................................................................................ 1

SETEMBRO DE 2016 ......................................................................................................................... 1

INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 7

I. APRESENTAÇÃO DO PAÍS ..................................................................................................... 9

1.1. Contexto geográfico .............................................................................................................. 9

1.2. Contexto sociodemográfico e económico ............................................................................. 9

1.3. Quadro político, administrativo e legislativo ...................................................................... 10

Título I: Quadro jurídico .................................................................................................................... 12

A. Instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos ratificados pelo Chade

durante o período de 1998 a 2015. ..................................................................................................... 12

1. Instrumentos internacionais .................................................................................................... 12

2. Instrumentos regionais ............................................................................................................ 12

B. Principais textos internos relativos aos direitos humanos adoptados pelo Chade durante o

período abrangido por este relatório .................................................................................................. 13

1. Medidas constitucionais e legislativas .................................................................................... 13

2. Medidas regulamentares ......................................................................................................... 14

3. Políticas nacionais em matéria de direitos humanos ............................................................... 15

A. Os três poderes .................................................................................................................... 18

1°) Poder executivo ................................................................................................................................ 18

2°) Poder legislativo ............................................................................................................................... 18

3°) O poder judiciário ............................................................................................................................. 20

B. AS OUTRAS INSTITUIÇÕES ..................................................................................................... 21

TÍTULO 1: OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ........................................................................... 24

A. O Princípio de não-discriminação .................................................................................... 24

B. O direito à vida e à integridade física .................................................................................. 26

C. A proibição da escravatura, da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos

ou degradantes ................................................................................................................................ 27

1°) A proibição da escravatura ........................................................................................................... 27

2°) Da proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ................................. 27

D. A proibição da prisão ou da detenção arbitrária .................................................................. 28

E. A igualdade perante a lei ......................................................................................................... 30

F. O direito a um tribunal imparcial ............................................................................................ 31

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G. A liberdade de associação ................................................................................................... 32

H. A liberdade de culto e de religião ........................................................................................ 34

I. A liberdade de reunião e de manifestação .............................................................................. 34

J. A liberdade de expressão ........................................................................................................ 35

K. A liberdade de circulação e o direito à segurança ............................................................... 39

L. O direito de participar na vida pública e política do seu país ................................................. 41

TÍTULO 2: OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ................................. 42

A. DIREITO DE PROPRIEDADE .......................................................................................... 42

1. Os textos. ................................................................................................................................. 42

2. O processo de expropriação por razões de utilidade pública .................................................. 42

B. O direito ao trabalho ............................................................................................................ 43

C. O direito à saúde .................................................................................................................. 46

Saúde da criança .......................................................................................................................... 46

Taxa das crianças de um ano de idade vacinadas contra o sarampo ............................................ 48

A saúde materna .......................................................................................................................... 49

Partos assistidos por um pessoal médico qualificado .................................................................. 50

A resposta ao VIH-SIDA ............................................................................................................. 51

Tomada a cargo dos ARV ........................................................................................................... 53

Luta contra a malária e taxa de mortalidade ........................................................................ 56

Luta contra a tuberculose e taxa de mortalidade ................................................................. 56

D. O direito à educação ............................................................................................................ 58

E. Do direito à cultura ................................................................................................................. 60

F. Do direito à habitação ............................................................................................................. 61

G. Do direito à segurança social ............................................................................................... 62

H. Do direito à alimentação ...................................................................................................... 63

I. Do direito de acesso à água potável e ao saneamento. ............................................................ 64

J. Do direito de família ............................................................................................................... 67

TÍTULO 3: OS DIREITOS HUMANOS .......................................................................................... 68

A. Direitos humanos das mulheres ........................................................................................... 68

B. Direitos da criança ............................................................................................................... 70

C. Direitos das pessoas com deficiência .................................................................................. 72

D. Direitos dos idosos .............................................................................................................. 73

E. Direitos dos refugiados, das pessoas deslocadas e repatriadas ............................................... 73

A. DOS DIREITOS DOS POVOS (artigo 19º) ....................................................................... 76

1º) O direito dos povos à igualdade ........................................................................................................ 76

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2º) O direito dos povos à autodeterminação (Artigo 20) ........................................................................ 76

3º) O direito dos povos à livre disposição da respectiva riqueza (Artigo 21) ........................................ 77

4º) O direito dos povos ao desenvolvimento económico, social e cultural (Artigo 22) ......................... 78

5º) O direito dos povos à paz e à segurança internacional (Artigo 23) .................................................. 79

6º) O direito dos povos a um ambiente saudável (Artigo 24) ................................................................. 80

B. OS DEVERES DOS ESTADOS, ESTIPULADOS NA CARTA (Artigo 25).................... 81

1º) Os deveres específicos incumbentes aos Estados partes de acordo com o artigo 25 da Carta. ......... 81

TÍTULO 5: OS ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

PARA OS DIREITOS HUMANOS .................................................................................................. 82

TÍTULO 6: AS DIFICULDADES ENCONTRADAS NA APLICAÇÃO DA CARTA, DADAS AS

CONDIÇÕES POLÍTICAS, ECONÓMICAS E SOCIAIS ............................................................... 85

TÍTULO 7: O RESPEITO DA CARTA PELO CHADE NA SUA CONDUTA E RELAÇÕES

INTERNACIONAIS .......................................................................................................................... 88

CONCLUSÃO ................................................................................................................................... 91

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SIGLAS E ABREVIATURAS

ADH Associações de defesa dos Direitos Humanos

AEP Abastecimento de Água Potável

AMASOT Associação para o Marketing Social no Chade

APD Ajuda Publica ao Desenvolvimento

AQMI Al-Qaïda no Magreb islâmico

ARV Anti Retrovirais

ASPA Arquitectura de Paz e de Segurança da União Africana

CADHP Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

CEA Comissão Económica para Africa

CEEAC Comunidade económica dos Estados de África central

CFA Comunidade Financeira Africana

CILSS Comité Permanente Inter-Estados de Luta contra a Seca no Sahel

CENSAD Comité dos Estados Africanos Saelo-Saarianos

CNDH Comissão nacional dos Direitos Humanos

CNLS Conselho nacional de luta contra a Sida

CSM Conselho Superior da Magistratura

COPAX Conselho de Paz e de Segurança

CO2 Dioxída de Cárbono

CPN Consulta Prenatal

CONAR Comissão de Acolhimento e de Reinserção dos Refugiados

CNAR Comissão Nacional de Acolhimento, de Reinserção dos Refugiados e dos

Repatriados

CUA Comissão da União Africana

DSRP Documento Estratégico de Redução da Pobreza

EAFGA Crianças Associadas às Forças e Grupos Armados

ECOSIT Inquérito sobre o Consumo e o Sector Informal no Chade

EDS-MICS Inquérito Demográfico e de Saúde e com Indicadores Múltiplos

EDST Inquérito Demográfico e de Saúde no Chade

ENIP Inquérito Nacional sobre os Indicadores do Paludismo no Chade

EPMVT Inquérito sobre a Privação Multidimensional e a Vulnerabilidade no Chade

FOMUC Forças multinacionais na República Centrafricana

INSEED Instituto Nacional de Estatísticas, Estudos Económicos e Demográficos

MEN Ministério de Educação Nacional

MEPEC Ministério do Ensino Primário e da Educação Cívica

MINURCAT Missão das Nações Unidas na República Centrafricana e no Chade

MINUSMA Missão Multidimensional integrada das Nações Unidas para a Estabilização do

Mali

MISMA Missão Internacional para o Apoio ao Mali

MICS Múltiplo Indicador Cluster Surveys /Inquérito com Vários Indicadores

MPCI Ministério do Plano e da Cooperação Internacional

OEV Órfãos e crianças vulneráveis

ODM Objectivos de Desenvolvimento do Milénio

OMS Organização Mundial da Saúde

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ONG Organização Não Governamental

ONU Organização das Nações -Unidas

ONUSIDA Programa Comum das Nações-Unidas sobre o VIH/SIDA

OSC Organizações da Sociedade civil

PAF Preservativo, Abstinência e Fieldade

PIB Produto Interior Bruto

PMA Países Menos Avançados

PMH Bomba de Motor Humano

PND Plano Nacional de Desenvolvimento

PNG Programa nacional Género

PNSA Programa nacional de segurança alimentar

PNM Parque Nacional de Manda

PNSO Parque Nacional de Sena-Oura

PNT Programa Nacional de luta contra a Tuberculose

PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

PNZ Parque Nacional de Zakouma

PSLS Programa Sectorial de Luta contra a Sida

PSN-TB Plano Estratégico de Luta contra a Tuberculose

PVVIH Pessoa Vivendo com o Vírus de Imunodeficiência Humana

PTIP Programa trienal de investimento público

REDES Recursos e despesas de luta contra a Sida

RGPH Censo Geral da População e Habitação

SNVBG Estratégia nacional de luta contra as violências baseadas no género

SIDA Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

STEE Companhia de Água e Electricidade do Chade

TBTFC Tuberculose Todas as Formas Confundidas

TIC Tecnologia da Informação e Comunicação

TNS Taxa Líquida de escolarização

TPM+ Tuberculose Bacteriologicamente Positiva

UNFPA Fundo das Nações -Unidas Para a População

UNICEF United Nations International Childreen's Emergency Fund / Fundo das Nações -

Unidas para a Infância

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INTRODUÇÃO

1. Este relatório cumulado e submetido à apreciação da Comissão Africana dos Direitos humanos

em virtude do artigo 62 da Carta Africana dos Direitos humanos e dos Povos, ratificada pelo

Chade em 1986.

2. O Governo da República do Chade entregou o seu relatório inicial em 1997.

3. Este relatório cumulado abrange os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º relatórios do Chade; contempla

o período de 1998 -2015. A submissão deste relatório testemunha da vontade do Governo da

República do Chade de respeitar as suas obrigações decorrentes da Carta Africana dos Direitos

Humanos e dos Povos preenchendo, assim o atraso acusado nesse domínio.

4. As dificuldades de todas as ordens não permitiram ao Governo da República do Chade de

respeitar os seus compromissos na observância do prazo da periodicidade da submissão dos

relatórios exigidos em virtude da Carta Africana dos Direitos humanos e dos povos.

5. A fim de respeitar os seus engajamentos regionais e internacionais em matéria de direitos

humanos, o Governo da República do Chade criou, por Despacho n° 3912/PR/PM/MDHLF/

de 2011 de 12 de dezembro de 2011, um Comité Interministerial de Seguimento dos

Instrumentos Internacionais em matéria de direitos humanos cujas actividades são coordenadas

pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

6. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, com o apoio da Unidade d Conselheiro do

Alto-comissariado das Nações Unidas aos Direitos Humanos, organizou em 2015 um

seminário de reforço das capacidades dos membros do Comité Interministerial de Seguimento

dos Instrumentos internacionais no domínio dos Direitos Humanos sobre as técnicas de

redacção dos relatórios nacionais destinados à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos

Povos.

7. Este relatório cumulado foi preparado e validado pelo Comité Interministerial de Seguimento

dos Instrumentos Internacionais no domínio dos Direitos Humanos composto dos quadros dos

diferentes departamentos ministeriais, da Assembleia nacional, da Comissão Nacional dos

Direitos Humanos e das Organizações da Sociedade Civil.

8. Convém sublinhar que, desde a entrega do relatório inicial em 1997, várias medidas foram

implementadas pelo Governo no âmbito da promoção e protecção dos direitos consagrados na

Carta e outros Instrumentos Internacionais ratificados pelo Chade.

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9. Este relatório elaborou em conformidade com as Directrizes Gerais para os relatórios

periódicos nacionais sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos adoptados em

1989 e as Linhas Directrizes aos Estados Partes sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais.

10. Este relatório salienta as medidas legislativas, administrativas e políticas tomadas desde a

entrega do relatório inicial e os progressos realizados em matéria dos direitos humanos em

aplicação dos direitos contidos na carta.

11. A etapa mais importante da abordagem metodológica adoptada para a elaboração deste

relatório foi a recolha de dados e informações junto das instituições estatais, entre as quais a

Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), Agências do sistema das Nações Unidas e

Organizações da Sociedade Civil.

12. Este relatório articula-se por volta de duas (02) partes:

a primeira parte contem informações gerais sobre o trabalho efectuado, desde a entrega do

relatório inicial, para o reforço do quadro jurídico e institucional de promoção e de protecção

dos direitos humanos.

A segunda parte salienta os progressos realizados desde 1998 no quadro da implementação dos

direitos civis, políticos, direitos económicos, sociais e culturais, direitos específicos e direitos

dos povos, bem como os constrangimentos inerentes à implementação da Carta Africana dos

Direitos Humanos e dos Povos.

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I. APRESENTAÇÃO DO PAÍS

1.1. Contexto geográfico

13. A República do Chade, em árabe umhūriyyat tshād) جمهورية تشاد), é um país de África central

sem acesso ao mar, situado no sul da Líbia, ao Leste do Níger, da Nigéria, e dos Camarões, no norte

da República Centrafricana e a oeste do Sudão. Sua capital é N'Djamena. Geográfica e

culturalmente, o Chade constitui um ponto de passagem entre África do Norte e África Negra.

Dotado de uma superfície de 1.284.000 km2, é o quinto país mais vasto de África.

14. O Chade divide-se em três grandes zonas geográficas: de norte ao sul, encontram-se

sucessivamente uma região desértica, um espaço semiárido, e uma savana sudanesa. O Lago Chade,

que deu o seu nome ao país, é o ponto principal da água. O ponto mais alto do pais é o Emi Koussi

(3415 m d’altitude), no maciço do Tibesti.

15. O isolamento do país é acentuado pela vastidão do território, pela dureza do clima e pela

fraqueza da rede rodoviária. No Sul e no centro do Chade, as chuvas são abundantes. As estradas

secundárias não-asfaltadas são severamente degradadas pelas inundações, limitando as viagens por

grande parte do ano. Os esforços do governo pavimentaram o eixo N'Djaména-Abéché, que se

estende por cerca de 900 km e percorre grande parte do centro do país, a leste. No sul, o betume vai

de N'Djaména a Kyabé, quase 1000 quilómetros. No Norte desértico, as dunas de areia que ocupam

toda a parte setentrional do país constituem um grande obstáculo para as viagens em todas as

estações.

16. Membro da União Africana e das Nações Unidas, o Chade é também membro das

comunidades regionais das quais a CEMAC, a CEEAC, o CILSS e a CEN-SAD.

17. Proclamada República em 28 de novembro de 1958, o Chade acedeu à soberania

internacional em 11 de agosto de 1960.

1.2. Contexto sociodemográfico e económico

18. A população do Chade é estimada em 11.631.456 habitantes em 2015 (Projecção do

INSEED). A densidade média nacional é de 8,6 habitantes/km². A taxa anual média de crescimento

intercensal é de 3,6%.

19. As mulheres são maioritárias e representam 50,6% da população. Aquelas em idade fértil

(15-49 anos) são estimadas em 22,0%. A maioria da população do Chade é rural (78,1%). A

população urbana, que só representa 21,9% da população total, é concentrada em N’Djamena e nas

principais cidades de regiões e departamentos, considerados centros urbanos. Segundo o censo de

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2009 do país (RGPH2), os nômades representam 3,4% da população total do país, ou seja, 368.066

pessoas; eles eram 353.489 no censo de 1993, ou 5,7% da população total do país.

20. O Chade possui vários grupos étnicos divididos em doze (12) grupos de idiomas. Cerca de

duzentos e dezasseis (216) dialectos são falados no país. As línguas oficiais são o francês e o árabe.

21. A liberdade de culto é garantida pela Constituição. Distingue-se um mosaico de religiões:

muçulmanos (58,4%), cristãos católicos (18,5%), cristãos protestantes (16,1%), animistas (4,0%),

outras religiões (0,5%) e sem religião (2,4%) (fonte: RGPH2).

22. Em 2003, o Chade tornou-se um país exportador de petróleo, enquanto a sua economia

baseava-se principalmente na produção da agricultura e da pecuária. Aquilo aumentou

consideravelmente os recursos financeiros do Estado. Porém, o país é classificado como fazendo

parte dos mais pobres do mundo (185º sobre 187 consoante o IDH/2015). Nota-se que 46,7% da

população chadiana vive com menos de um dólar americano por dia (ECOSIT III), isso, apesar, da

exploração do petróleo e outras riquezas mineiras, designadamente a cimentaria de Baoré no Mayo-

Kebbi Oeste.

23. Para melhorar as condições de vida da população e lutar contra a pobreza, o Governo

identificou um certo número de sectores definidos como sendo prioritários. É o caso dos sectores da

saúde e da educação, que beneficiam de uma parte importante dos recursos gerados pelo petróleo,

especialmente na área das infraestruturas sanitárias e escolares.

1.3. Quadro político, administrativo e legislativo

24. No início dos anos 90, o Chade entrou numa nova era que marca o ponto de partida do seu

processo democrático. A Constituição de 31 de março de 1996, revista pelas leis constitucionais N°

008/PR/2005 de 15 de julho de 2005 e N° 013/PR/ de 03 de julho de 2013, consagra um regime

semipresidencial. O Presidente da República, que simboliza o Poder executivo, é eleito para um

mandato de cinco (5) anos renovável sem limitação de mandato. A Assembleia Nacional detém o

poder legislativo. O poder judiciário é garantido pelo Supremo Tribunal, os Tribunais de Recurso,

os Tribunais e as Justiças de Paz.

25. Com vista a aproximar a Administração dos administrados e permitir-lhes a apropriação do

processo de desenvolvimento pelas colectividades locais, o Chade optou desde 1996 por um Estado

unitário fortemente descentralizado. O processo de descentralização e de desconcentração dos

serviços do Estado para as regiões e departamentos segue o seu curso. O país tem vinte e três (23)

regiões, incluída a cidade de N’Djaména, sessenta e três (63) departamentos e duzentos e quarenta e

nove (249) Subprefeituras.

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26. Apesar desta vontade manifesta de descentralização, a organização administrativa

permanece fortemente marcada pela centralização dos serviços do Estado, contudo; assim,

N’Djaména, a Capital política, contém os órgãos de decisões e o essencial das infraestruturas

socioeconómicas.

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PRIMEIRA PARTE: INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O QUADRO JURÍIDICO E INSTITUCIONAL

TÍTULO I: QUADRO JURÍDICO

A. Instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos ratificados pelo

Chade durante o período de 1998 a 2015.

27. O Chade assinou ou ratificou um certo número de instrumentos no domínio dos direitos

humanos durante o período abrangido por este relatório. Trata-se de:

1. Instrumentos internacionais

a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada, ratificada em

27/07/2009;

o Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional

organizada visando prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas. em especial as mulheres e as

crianças. (Protocolo de Palerma) ratificado em 27/07/2009;

o Protocolo facultativo à Convenção relativa aos direitos da criança relativamente ao tráfico,

prostituição e pornografia implicando crianças ratificado em 28/08/2012;

o Protocolo facultativo à Convenção relativa aos direitos da criança relativamente à implicação

das crianças nos conflitos armados ratificado em 28/08/2012;

o Protocolo adicional das Nações- Unidas sobre o tráfico de pessoas ratificado em 10/08/2009;

a convenção 182 relativa às piores formas de trabalho das crianças e a acção imediata para a sua

eliminação ratificada em 18/08/2000.

2. Instrumentos regionais

a Convenção sobre a protecção e assistência às pessoas deslocadas em África dita Convenção de

Kampala, ratificada em 11/07/2011;

a Carta africana relativa à democracia, as eleições e a boa governação, ratificada em

24/11/2010;

a Convenção da União Africana sobre a prevenção e a luta contra a corrupção assinada em

24/12/2012;

a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança ratificada em 30/03/2000.

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B. Principais textos internos relativos aos direitos humanos adoptados pelo Chade

durante o período abrangido por este relatório

1. Medidas constitucionais e legislativas

a Lei constitucional n° 08/PR/2005 de 15 de julho de 2005, modificada pela lei n° 02/PR/2006

de 11 de janeiro de 2006 e isso, em consideração do seu direito de decidir do seu destino;

a Lei n° 19/PR/2003 de 24 de outubro de 2003 sobre composição e funcionamento do Alto

Conselho da Comunicação;

a Lei n° 19/PR/2009 de 04 de agosto de 2009 sobre a criação da Carta dos Partidos Políticos;

a Lei n°17/PR/2010 de 13 de agosto de 2010 relativa ao regime da Imprensa no Chade;

a Lei n°011/PR/2012 sobre o regime das repressões, corrupção e infracções conexas;

a Lei n° 16/PR/2006 de 13 de março de 2006 sobre orientação do Sistema Educativo chadiano;

a Lei n° 17/PR/2001 de 31de dezembro de 2001 sobre Estatuto Geral da Função Pública;

a Lei n° 06/PR/2010 de 08de dezembro de 2009 fixando os princípios fundamentais aplicáveis

em matéria de urbanismo;

a Lei n° 036/PR/2015 de 25 de agosto de 2015 sobre código eleitoral;

a Lei n° 09/PR/2010 de 02 de junho de 2010 relativa à comunicação audiovisual;

a Lei n° 10/PR/2010 de 27 de maio de 2010 sobre luta antitabaco;

a Lei N° 017/PR/2010 relativo ao regime de imprensa no Chade;

a Lei n° 013/PR/2010 de 25 de agosto de 2010 sobre estatutos e atribuições das autoridades

tradicionais e costumeiras;

a Lei n°026/PR/2007 de 06 de dezembro de 2007 sobre a Carta Nacional do Desporto;

a Lei n° 008/PR/2013 de 10 de maio de 2013 sobre Organização do Estado civil na República

do Chade;

a Lei n° 984/PR/PM/2012 de 29 de junho de 2012 sobre organização e funcionamento dos

serviços da Mediatura da República;

a Lei n° 11/PR/2013 de 17de junho de 2013 sobre Código da organização judiciária;

a Lei n° 012/PR/2013 de 17de junho de 2013 sobre organização e funcionamento das

jurisdições estatuando em matéria do contencioso administrativo;

a Lei n° 06/PR/2002 de 15de abril de 2002 sobre promoção da saúde reprodutiva, proibindo as

mutilações genitais femininas, o casamento precoce e as violências domésticas e sexuais;

a Lei n° 07/PR/2007 de 09 de maio de 2007 sobre protecção das pessoas com deficiência;

a Lei n° 07/PR/99 de 06de abril de 1999 sobre procedimentos de acção penal e de julgamento

dos menores com idade de 13 a menos de 18 anos;

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a Lei n° 19/PR/2007 de 07de novembro de 2007 sobre Luta contra o VIH/SIDA e Protecção das

Pessoas vivendo com o VIH/SIDA;

a Lei n° 001/PR/99 de 11de janeiro de 1999 modificada pela Lei n° 02/PR/2006 de 11 de janeiro

de 2006 sobre gestão dos recursos petrolíferos;

a lei n° 14/PR/2008 de 10 de junho de 2008, sobre regimes das florestas, da fauna e dos recursos

haliêuticos;

a Lei n° 16/PR/2014 de 19 de maio de 2014 sobre organização, funcionamento, regras e

procedimentos perante o Supremo Tribunal;

a lei n° 17/PR/2014 de 19 de maio de 2014 sobre Organização, Funcionamento, Regras e

Procedimentos perante o Tribunal de Contas;

a Lei n° 006/PR/2015 sobre ratificação do Despacho n° 006/PR/2015 de 14 de maio de 2015

sobre proibição do casamento das crianças menores.

o Despacho n° 032/PR/2011 sobre o regime penitenciário de 04 de outubro de 2011;

o Despacho n° 032/PR/2011 sobre o Regime penitenciário de 04 de outubro de 2011;

o Despacho n°31/PR/2011 sobre o Estatuto do Quadro dos funcionários da Administração

Penitenciária e da Reinserção Social;

2. Medidas regulamentares

o Decreto n° 414/PR/MC/1999 de 5de outubro de 1999 sobre Ajuda à Imprensa;

o Decreto n° 29/PR/PM/2012 de 11 de janeiro de 2012 fixando as condições de elegibilidade

dos partidos políticos à subvenção do Estado;

o Decreto n° 065/PR/PM/MJ/2005 de 18 de fevereiro de 2005 sobre aprovação do Programa de

reforma da Justiça;

o Decreto n° 839/PR/PM/MAT/2011 de 02 de agosto de 2011 sobre criação, organização e

atribuição da Comissão Nacional de Acolhimento, de Reinserção dos Refugiados e dos

Repatriados;

Decreto N°007/PR/PM/1999 de 06 de abril de 1999 sobre procedimento de acção penal e

julgamento das infracções cometidas pelos menores de 13 a menos de 18 anos;

o Decreto n° 634/PR/2000 de 30 de dezembro de 2000 sobre institucionalização do parlamento

das crianças;

o Despacho n°3912/PR/PM/MDHLF/2011 de 12 de dezembro de 2011 sobre criação de um

Comité de seguimento dos Instrumentos internacionais em matéria dos direitos humanos.

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3. Políticas nacionais em matéria de direitos humanos

28. O Governo do Chade implementou vários programas visando reforçar a promoção e protecção

dos direitos humanos:

O Programa de Apoio à Reforma da Justiça (PRAJUST) que tem várias vertentes, das quais o

acesso ao direito e à justiça para as populações desfavorecidas, a multiplicação dos tribunais na

óptica de aproximar a justiça das pessoas, a sensibilização e a educação aos direitos humanos;

O plano de acção nacional dos direitos humanos elaborado na sequência do fórum nacional

sobre os direitos humanos organizado de 9 a 11 de março de 2010;

O Primeiro Roteiro sobre a implementação do plano de acção relativo às Crianças associados às

Forças e Grupos armados, assinado em 14 de junho de 2012 entre o Chade e a Coordenação do

Sistema das Nações Unidas, completado por um Segundo Roteiro assinado em 10 de abril de

2015, que prevê a troca de informações e a realização de acções comuns para lutar contra o

recrutamento das crianças nos conflitos armados;

O Protocolo de acordo de protecção das crianças vítimas dos conflitos armados e a sua

reinserção sustentável assinado entre o Governo e o Fundo das Nações Unidas para a Infância

(UNICEF) em 09 de maio de 2007;

A planificação recente do desenvolvimento no Chade é marcada por três programas sucessivos

de redução da pobreza. A primeira Estratégia Nacional de Redução da pobreza (SNRP.1) de

2003 a 2006, a segunda Estratégia de crescimento e de redução da pobreza (SNRP2)

abrangendo o período 2008-2011 e o Programa nacional de Desenvolvimento (PND) indo de

2013 a 2015.

29. Porém, a implementação da SNRP2 coincidiu com os acontecimentos endógenos e exógenos

(os ataques rebeldes na Capital e a crise económica) que não permitiram alcançar os objectivos

fixados. Entre 2004 e 2005, a exploração do petróleo teve por consequência quase uma

duplicação do PIB tendo passado de 1.732 Bilhões de FCFA em 2004 a 3.101 Bilhões de

FCFA em 2005. A nível das Finanças públicas, subsistem ainda fraquezas em matéria de

mobilização das receitas fiscais, mas igualmente de controlo orçamental.

30. A expansão do orçamento, favorecida pelo petróleo, explica o crescimento rápido das despesas

de investimento financiadas com os recursos internos, que foram levados de 2,1 % do PIB não

petrolífero em 2003 a 12,6 % em 2008–2010. A característica do contexto macroeconómico

chadiano é a manutenção de um crescimento demográfico elevado de 3,5% por ano que não

permite de aumentar rapidamente o PIB per capita do país. A segurança alimentar permanece

preocupante apesar de uma melhoria incontestável.

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31. A avaliação desse período deve integrar, porem, desempenhos notáveis que não são medíveis

pelos indicadores dos OMS e outros. Trata-se da paz e estabilidade que se instalaram no Chade

após decénios de guerra e isso, graças a uma visão e acções excepcionais do Presidente da

República que conseguiu mobilizar e guiar os Chadianos nessa direcção. O Chade deve

enfrentar ao mesmo tempo um contexto de países vizinhos que conhecem perturbações e até

guerras. É de sublinhar que a Comunidade Internacional deve integrar no seu apoio ao Chade

esta dimensão e ajudar o país a reforçar esta paz e esta estabilidade, gerir os fluxos crescentes

de refugiados, implementar rapidamente o plano de reinserção dos militares desmobilizados, e

apoiar as medidas de segurança necessárias para enfrentar as diferentes ameaças provenientes

da vizinhança do Chade.

32. O Plano nacional de desenvolvimento 2013-2015 (PND 2013-2015), adoptado em abril de

2013 pelo Governo para o período de 2013 -2015, visa reforçar as bases do crescimento

económico e social no horizonte 2025. Para o efeito, 8 objectivos prioritários são fixados, isto

é: i) o crescimento reforçado, ii) a segurança alimentar, iii) a criação e o acesso ao emprego,

iv), o desenvolvimento do capital humano, v) o desenvolvimento do sector privado, vi) o

desenvolvimento das Novas Tecnologias da Informação e da Comunicação (NTIC), vii), a

protecção do meio-ambiente e a adaptação às mudanças climáticas e viii) a melhoria da

governação.

33. Assim, o custo global indicativo do PND 2013-2015 é avaliado a 3.282.969.463.484 FCFA,

ou seja cerca de 6.565.938.926 $ US. Os pormenores dos custos e os montantes adquiridos e a

procurar são indicados nos anexos 1 e 2 do documento. O gráfico abaixo indica esses custos

por sector.

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Gráfico 1. Custo do PND 2013-2015 por sector(em bilhões de FCFA)

Fonte: PND 2013-2015

34. Para compensar a falta de articulação dos planos de desenvolvimento numa visão de longo

prazo, levando em consideração as especificidades locais que reduziram uma parte

significativa de seu alcance, o Governo realizou um estudo prospectivo nacional chamado

"Chade Visão 2030." O estudo prospectivo levou ao desenvolvimento de um Diagnóstico

Estratégico do plano quinquenal adoptado em 18 de janeiro de 2016 em Douguia. O que

permitiu a adopção de um plano quinquenal (PQ) 2016 – 2020.

35. Assim, o contexto económico do Chade é marcado pelo choque associado à queda do preço do

petróleo a nível internacional e ao choque de segurança associado aos abusos da seita terrorista

do Boko Haram na bacia do Lago Chade. Esses choques exógenos colocaram desafios

econômicos significativos, com um profundo impacto na gestão financeira pública. Apesar

desses desafios, o crescimento económico alcançou 6,2% em 2014, contra 3% em 2013, graças

a uma boa campanha agrícola, apesar da má distribuição das chuvas no espaço e no tempo, e

um bom desempenho da produção de petróleo fortalecida pelos novos campos de petróleo. O

setor petrolífero cresceu de 11,1 pontos e, em menor grau, o sector não petrolífero 1,4 pontos

(Relatório Económico de 2014, Ministério da Economia, Comércio e Desenvolvimento do

Turismo). Apesar desse aumento, o crescimento está abaixo do nível de 2012 (8,9%), onde a

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economia foi marcada por uma boa campanha agrícola, apesar da queda na produção de

petróleo nos campos de Doba. O crescimento econômico foi anteriormente de 0,7% em 2011 e

13,1% no ano anterior. A tendência de crescimento em 2010 pode ser explicada pela aquisição

de equipamentos e máquinas pesadas para as principais obras dos novos campos de petróleo

que exigem grandes investimentos.

36. A situação económico-financeira do Chade também é marcada pelo controle da inflação, pelo

aumento da receita não tributária e pela oferta de moeda. No entanto, a receita total,

impulsionada pela receita tributária, estava a diminuir no período 2012-2014. O sector privado

é dominado pela criação de empresas informais. O Chade tem muito poucas empresas formais

para contribuir efectivamente para o crescimento, o ponto principal da criação de empregos.

Título 2: Quadro institucional

A. Os três poderes

1°) Poder executivo

37. A Constituição da República do Chade foi adoptada por referendo em 31 de março de 1996,

revista pelas Leis constitucionais n° 008/PR/2005 de 15 de julho de 2005 e n° 013/PR/2013 de

03 julho de 2013. Ela instaura oficialmente um regime semipresidencial. O Presidente da

República é eleito por um mandato de cinco anos por sufrágio universal directo. Ele é elegível

para reeleição sem limitação de mandato. Ele nomeia o primeiro-ministro e põe fim às suas

funções mediante apresentação deste último da renúncia do governo. Sob proposta do

primeiro-ministro, ele nomeia os membros do governo e põe fim às suas funções. Ele preside o

Conselho de Ministros.

38. Em suas relações com o Parlamento, o Chefe de Estado pode dissolver a Assembleia Nacional

em caso de persistente crise entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como o

disposto do artigo 83 da Constituição. A Assembleia Nacional também poderá ser dissolvida

pelo Presidente da República se tiver apresentado duas moções de censura contra o Governo

dentro de um ano. O Primeiro Ministro, nomeado pelo Presidente, deve apresentar seu

programa político à Assembleia Nacional a ser investido. Ele é responsável perante o

Parlamento.

2°) Poder legislativo

39. O poder legislativo é exercido pela Assembleia Nacional. Os membros da Assembleia Nacional

têm o título de Deputado. Eles são eleitos por um mandato de quatro (4) anos renovável. A

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actual legislatura, a terceira após as de 1997 (125 deputados) e 2002 (155 deputados), conta 188

deputados, ou seja, um aumento de 33 deputados em relação à segunda legislatura. Os

deputados da 3ª legislatura provêm de trinta (30) partidos ou formações políticas.

40. Nos termos do artigo 147 do Código Eleitoral, alterado em 7 de janeiro de 2009, o sistema

eleitoral escolhido combina o sistema majoritário e a representação proporcional com o

restante mais alto. De acordo com esta disposição, os deputados da 3ª legislatura são eleitos

por sufrágio universal directo ao sistema de lista proporcional para o restante mais alto.

41. A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito em duas (2) sessões por ano:

a primeira sessão abre a cinco (5) de abril;

a segunda sessão abre a cinco (5) de outubro.

Se 5 de abril ou 5 de outubro for um dia feriado, a abertura da sessão faz-se no dia útil seguinte

42. A duração de cada sessão não pode exceder noventa (90) dias.

43. A Assembleia Nacional reúne-se em sessão extraordinária a pedido do Primeiro-Ministro ou

da maioria absoluta dos seus membros, numa determinada ordem de trabalho.

44. A Assembleia Nacional é composta de dez (10) comissões permanentes:

Comissão Política Geral, Instituições, Leis, Assuntos Administrativos e Judiciários;

Comissão Finanças, Orçamento e Contabilidade pública;

Comissão Economia e Plano;

Comissão Desenvolvimento rural e Meio-Ambiente;

Comissão Comunicação, Novas tecnologias da informação e da comunicação, Direitos

fundamentais e Liberdades;

Comissão Saúde, Assuntos sociais, Condição da mulher e Direitos da Criança;

Comissão Educação, Ensino Superior, Investigação Científica e Recursos Humanos;

Comissão Cultura, Juventude e Desportos;

Comissão Assuntos Estrangeiros e Cooperação Internacional;

Comissão Defesa e Segurança.

E duas (2) Comissões especializadas:

Comissão de Delegações às Leis;

Comissão Controlo do orçamento autónomo.

45. Nas últimas eleições legislativas de 2011, o Movimento Patriótico de Salvação (MPS) obteve

117 assentos sobre 188. Assim, a diferença dos 71 deputados é repartida entre a União

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Nacional para a Democracia e a Renovação (UNDR): 10 assentos, a União para a Renovação e

a Democracia (URD): 8 assentos, a União nacional para a democracia no Chade - O Renovo

(RNDT): 6 assentos, a Federação, Acção para a República (FAR): 4 assentos, e alguns outros

pequenos partidos.

3°) O poder judiciário

46. A Constituição consagra a independência do poder judiciário e institui uma única ordem de

jurisdição de que o Supremo Tribunal é a mais alta instância. É a lei n° 004/PR/98 de 07 de

junho de 2013 sobre organização judiciária que define as competências dos tribunais.

47. O Supremo Tribunal estatui sobre os recursos em cassação em quaisquer matérias em

conformidade com a lei relativa à sua organização e seu funcionamento. Ele estatui sozinho

sobre os recursos por excesso de poder contra os decretos e despachos. Ele emite parecer sobre

os projectos de lei antes da sua deliberação em Conselho de Ministros. Além disso, o Supremo

Tribunal conhece só do litígio das eleições locais.

48. Os Tribunais de recurso, estão localizados em Moundou, Abéché, N’Djaména, Sarh, Mongo,

Amdjarass e Bongor. Pronunciam-se sobre os recursos das decisões proferidas em primeira

instância por todas as jurisdições da sua competência territorial.

49. Os Tribunais de Grande Instância, localizados nas capitais regionais e em alguns

departamentos, conhecem em toda a extensão da sua competência e sob reserva da

competência atribuída aos Tribunais de Trabalho e da Segurança Social, aos Tribunais de

Comércio e às Justiças de Paz, acções civis e comerciais.

50. As Justiças de Paz estão localizadas nas dez circunscrições de N’Djaména, a Capital, e em

algumas localidades das quais as grandes cidades de departamentos desprovidas de Tribunais

de Grande Instância. Elas conhecem dos assuntos civis e penais de fraca dimensão.

51. Existe um Conselho Superior da Magistratura (CSM), sendo presidido, porém pelo Presidente

da República, e tendo como Primeiro Vice-Presidente o Ministro encarregue da Justiça.

52. Em 2013, duas leis foram adoptadas pela Assembleia Nacional visando reorganizar o aparelho

judiciário para o tornar mais eficiente e acessível aos cidadãos com vista a enfrentar a

impunidade". Trata-se da Lei n° 11/PR/2013 de 17 de junho de 2013 sobre código da

organização Judiciária e da Lei n° 012/PR/2013 de 17 de junho de 2013 sobre organização e

funcionamento das jurisdições estatuando em matéria de litígio administrativo.

53. A primeira inovação é a reafirmação do princípio de colegialidade que faz obrigação aos

tribunais de julgar colegialmente. Contudo, esses tribunais poderão estatuir através de um juiz

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único quando o efectivo dos magistrados não permite a composição das audiências colegiais.

Geralmente, a ausência, momentânea ou prolongada de um assessor, perturba o bom

funcionamento dos tribunais de trabalho e de segurança social ou dos tribunais de comercio.

Assim, para ultrapassar essas dificuldades, o presidente do tribunal poderá estatuir sozinho.

54. A segunda inovação do novo Código de organização judiciária concerne a competência dos

tribunais de Justiça de Paz e dos Tribunais de Grande Instância em matéria civil. O texto

permite ao litigante aplicar se a demanda por dinheiro for menor ou igual a quinhentos mil

(500.000) francos CFA. Além dessa soma, o pedido deve ser submetido à discrição do

Tribunal de Grande Instância.

55. Além disso, a lei chadiana reconhece regras consuetudinárias e tradicionais, desde que não

sejam contrárias à ordem pública, elas se aplicam nas comunidades onde são reconhecidas e o

são de maneira consensual. Deve-se notar que, em casos matrimoniais ou de herança, os

chadianos recorrem quase exclusivamente ao direito tradicional.

B. AS OUTRAS INSTITUIÇÕES

Conselho Constitucional

56. Em matéria de regulamentação das actividades dos poderes públicos e do funcionamento das

instituições, o Chade dispõe de um Conselho Constitucional, previsto no Título VII da

Constituição revista de 31 de março de 1996. O Conselho Constitucional é composto por

nove (9) membros, dos quais três (3) são magistrados e seis (6) advogados de alto nível, todos

igualmente nomeados pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia Nacional.

São nomeados por um período de nove (9) anos, não renovável. Os membros do Conselho

Constitucional são inamovíveis durante o seu mandato. A título excepcional, o Presidente da

República, o Presidente da Assembleia Nacional e os cidadãos podem recorrer ao Conselho

Constitucional. Cabe ao Conselho tratar de todos os litígios eleitorais, com excepção dos

relativos às eleições locais, julgar a constitucionalidade das leis e resolver os conflitos de

poderes entre as instituições do Estado.

Tribunal das Contas

57. O recém-criado Tribunal das Contas julga as contas dos contabilistas públicos. Conforme

especificado na nova Constituição revista, compete-lhe verificar a regularidade das receitas e

despesas e assegurar a boa utilização dos créditos, fundos e activos geridos pelos serviços do

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Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. O Tribunal das Contas procede

igualmente à verificação das contas de gestão das empresas públicas dos organismos com

participação financeira pública. Declara e líquida as gestões de facto. Sanciona os erros de

gestão cometidos contra o Estado, as colectividades locais e os organismos sob o seu controlo.

O Tribunal das Contas é composto por trinta e um (31) membros, nomeados por um período

renovável de cinco anos. Compreende cinco (05) Câmaras, nomeadamente a Câmara de

Disciplina Orçamental, a Câmara dos Assuntos Orçamentais e Financeiros, a Câmara de

Controlo e Auditoria, a Câmara Jurídica e a Câmara Consultiva. Ao estabelecer um Tribunal

das Contas na sua ordem jurídica interna, o Chade está a conformar-se com as directrizes da

Comunidade dos Estados da África Central (CEMAC), da qual é membro fundador.

O Tribunal Supremo de Justiça

58. O Tribunal Supremo de Justiça é competente para julgar as personalidades, nomeadamente o

Presidente da República, os membros do Governo e os seus cúmplices em caso de alta traição.

É composto por 15 membros, incluindo:

o Dez (10) deputados;

o Dois (2) membros do Conselho Constitucional;

o Três (3) membros do Supremo Tribunal.

59. Os membros do Tribunal Supremo de Justiça são eleitos pelos seus pares respectivos. O

Presidente é eleito pelos membros do Tribunal Supremo de Justiça.

O Conselho Económico, Social e Cultural

60. O Conselho Económico, Social e Cultural é responsável por dar pareceres acerca de questões

económicas, sociais e culturais, outorgadas pelo Presidente da República, pelo Governo ou

pela Assembleia Nacional.

61. Pode ser consultado sobre qualquer projecto de plano ou programa de natureza económica,

social ou cultural. Pode também proceder à análise de quaisquer problemas relativamente ao

desenvolvimento económico e social. Apresenta as suas conclusões ao Presidente da

República e ao Governo.

O Alto Conselho da Comunicação

62. O Alto Conselho da Comunicação é uma autoridade independente. É composto por nove (9)

membros nomeados por decreto do Presidente da República.

63. Os membros do Alto Conselho da Comunicação são nomeados do seguinte modo:

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Duas (2) personalidades pelo Presidente da República;

Duas (2) personalidades pelo Presidente da Assembleia Nacional;

Três (3) profissionais da comunicação audiovisual e da imprensa escrita designados pelos seus

pares;

Um (1) magistrado designado pelo Presidente do Supremo Tribunal;

Uma (1) personalidade do mundo da cultura, das artes e da literatura designada pelos seus pares.

64. O Alto Conselho da Comunicação elege a sua Mesa de entre os seus membros.

65. O Alto Conselho da Comunicação assume as seguintes responsabilidades:

zelar pelo cumprimento das regras deontológicas em matéria de informação e de comunicação;

garantir a liberdade de imprensa e a expressão pluralista das opiniões;

regular as relações de comunicação entre as autoridades públicas, os meios de comunicação

social e o público;

assegurar a igualdade de acesso por parte dos partidos políticos aos meios de comunicação

públicos;

garantir às associações o acesso equitativo aos meios de comunicação públicos;

emitir pareceres técnicos e recomendações sobre as questões relacionadas com a informação.

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SEGUNDA PARTE: IMPLEMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CARTA NO CHADE DE 1998 A 2015.

TÍTULO 1: OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

A. O Princípio de não-discriminação

66. No contexto da promoção e protecção dos direitos humanos, a discriminação é "uma

desigualdade de tratamento baseada num critério proibido pela lei, como a origem, o sexo, a

deficiência, etc., num domínio abrangido pela lei, como o emprego, a habitação, a educação,

etc. Pode ser directa, se a desigualdade se basear num critério proibido, ou indirecta, quando

uma regra, prática ou critério aparentemente neutro tem um efeito prejudicial sobre um grupo

visado por um critério de discriminação. Pode igualmente assumir a forma de um assédio”.

67. A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estipula, no seu artigo 13º, que:

“1. Todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direção dos assuntos públicos

do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos,

isso em conformidade com as regras prescritas na lei.

2. Todos os cidadãos têm, igualmente, direito de acesso às funções públicas do seu país.

3. Toda pessoa tem o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos

perante a Lei”.

68. Também o quadro jurídico nacional foi articulado com estas disposições internacionais através

da constitucionalização da igualdade entre homens e mulheres. (Artigos 13º, 14º, 31º e 32º da

Constituição). O Código Penal sanciona os indivíduos autores de discriminação contra

terceiros.

69. O Governo tem vindo a considerar envidar esforços para a implementação destes princípios,

nomeadamente no que respeita ao acesso aos assuntos públicos e à participação das mulheres.

70. Hoje em dia, as mulheres estão mais presentes na vida política e económica, mas continuam a

ter mais dificuldades do que os homens em encontrar emprego. O desemprego é

particularmente elevado entre as mulheres.

71. Na verdade, os constrangimentos socioculturais obrigam a maioria dos cidadãos a fazer

prevalecer as normas consuetudinárias em detrimento do direito escrito. Contudo, este tipo de

direito, aplicado aos litígios civis ou mesmo aos processos penais, reduz o âmbito de aplicação

do princípio fundamental de igualdade. Com efeito, o direito consuetudinário contribui para

estabelecer distinções entre os grupos sociais em função dos factores extrínsecos (riqueza,

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educação, lugar de residência, etc.) ou intrínsecos (género, origem étnica, etc.), o que

infelizmente justifica a aplicação de tratamentos específicos, geralmente negativos.

72. Portanto, em matéria de herança e de acesso à propriedade, há uma tendência geral de que as

mulheres não gozem dos mesmos direitos que os homens. A discriminação aqui implica,

portanto, uma diferença entre uma igualdade formal (constitucionalizada) e uma desigualdade

real (decorrente dos costumes). A título indicativo, uma menina nascida no casamento não

goza dos mesmos direitos em matéria de herança que um menino. Esta situação torna-se ainda

mais discriminatória quando uma criança é natural, isto é, nascida fora do quadro matrimonial.

Em algumas comunidades, não existe o direito à herança.

73. A solução neste caso é a adopção de um Código das Pessoas e da Família. Durante mais de

dez anos, o Projecto de Código da Pessoa e da Família foi objecto de contestação por parte da

Comunidade Muçulmana. Na ausência de um Código das Pessoas e da Família, as práticas

discriminatórias baseadas no género persistirão na medida em que as normas consuetudinárias

não favorecem as mulheres.

74. Segundo o direito consuetudinário de vários grupos étnicos patrilineares do Chade, o

casamento é sobretudo uma aliança entre duas linhagens. Assim, a realização das relações

matrimoniais insere-se nas estratégias sociais e políticas que excluem muitas vezes o direito de

escolha e de decisão dos jovens em matéria de casamento. Muitas vezes, as mulheres jovens

não participam na escolha do seu futuro marido.

75. Deve-se enfatizar que o casamento através das práticas do levirato é uma das formas de

casamento por doação que, infelizmente, prevalece em muitos grupos étnicos no Chade.

76. Em relação à luta contra o VIH-SIDA, em dezembro de 2013, a Rede Nacional Chadiana das

Associações das Pessoas Vivendo com o VIH (RNTAP+), em colaboração com o Secretariado

Executivo Nacional do Conselho Nacional de Luta contra o SIDA (SEN/CNLS) e a

ONUSIDA-Chade, realizou um inquérito com o objetivo de estudar as experiências das

pessoas vivendo com o VIH em matéria de estigma e de discriminação associados ao VIH. O

inquérito permitiu recolher dados sobre 1.103 indivíduos, dos quais 820 eram mulheres

(74,3%) e 283 homens (25,7%), com idades compreendidas entre os 15 e os 50 anos. Os

resultados do estudo mostram que uma parte significativa dos inquiridos viveu uma situação

de estigmatização e/ou discriminação a nível familiar, social, no acesso ao trabalho e até a

nível pessoal. Constata-se que metade dos inquiridos (56,2%) sofreu de estigmatização e/ou

discriminação aos níveis social e familiar. Os indivíduos de Moundou e N'Djaména são os

mais estigmatizados. Mais de um inquirido em cada cinco (22,8%) afirma ter perdido um

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emprego ou uma outra fonte de rendimento pelo menos uma vez nos últimos 12 meses. O

sentimento de culpa continua a ser a forma dominante de estigmatização interna (36,7%).

Segue-se a auto-repreensão (26%) e baixa autoestima (20,9%). Essa auto-estigmatização

conduz alguns inquiridos a não querer mais ter filhos (24,6%), casar (23,8%), ter relações

sexuais (20%), etc. Os resultados do inquérito permitiram a realização de uma campanha de

advocacia destinada a melhorar o respeito pelos direitos das PVVIH e a alterar políticas, leis,

programas e práticas. Lembramos que o quadro jurídico e institucional de luta contra o

VIH/SIDA e as DST é a Lei nº 19/PR/2007, de 07 de novembro de 2007, relativa à Luta contra

o VIH/SIDA e à Protecção das Pessoas Vivendo com VIH/SIDA.

B. O direito à vida e à integridade física

77. O artigo 4º da CADHP prevê que: “A pessoa humana é inviolável. Todo Ser humano tem

direito ao respeito da sua vida e a integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser

arbitrariamente privado desse direito”.

78. Aderindo a esta lógica, o Chade consagrou na sua Constituição a seguinte disposição (17, n.º

2): “A pessoa humana é sagrada e inviolável. Todo ser humano tem direito à vida, à

integridade da sua pessoa, à segurança, à liberdade, à protecção da sua vida privada e dos

seus bens”.

79. Assim, existem vários documentos jurídicos que proíbem e sancionam as violações desses

direitos. Estes incluem, entre outros:

O Código Penal no seu artigo 252º estipula que: "Qualquer indivíduo que tiver cometido,

intencionalmente, um assalto ou ferimentos, ou qualquer outra violência ou agressão contra

a pessoa de outrem, será punido com uma pena de prisão de seis dias a um ano e uma multa

de 500 a 50.000 FCFA. Se houve premeditação, emboscada ou porte de arma, a pena de

prisão será de 6 meses a 5 anos e uma multa fixada entre 5.000 e 100.000 Francos CFA”.

"Quando os ataques tiverem sido infligidos e os ferimentos sofridos por uma criança com

menos de 13 anos de idade, a pena será duplicada" (artigo 254º).

O Código Penal chadiano reprime o aborto (artigo 296º), o abandono familiar (artigo 295º).

Ademais, o artigo 7º do Código Penal não autoriza a execução de uma mulher condenada à

morte quando está grávida. A execução só pode ocorrer após o nascimento.

80. No que respeita à aplicação da pena de morte, é de referir que as primeiras execuções tiveram

lugar em 1991, em conformidade com o artigo 05º do Código Penal o qual estipula que "as

pessoas condenadas à morte serão fuziladas". Em 2003, foram executados 9 condenados à

morte em 6 e 9 de novembro de 2003. Em 2004, 19 pessoas foram condenadas à morte por

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homicídio ou cumplicidade de homicídio. Desde essa data, o Governo iniciou um processo de

abolição da pena de morte constante do projecto de Código Penal actualmente em fase de

adopção.

81. Infelizmente, no quadro da luta contra o terrorismo, o legislador reintroduziu a pena de

morte em 30 de Julho de 2015, excepcionalmente a fim de prevenir e punir os autores de

actos terroristas. Em virtude desta lei de excepção, dez (10) terroristas da seita islâmica

"Boko Haram" foram julgados e condenados à morte em 28 de agosto de 2015 pelo Tribunal

Penal do Tribunal de Recurso de N'Djamena.

C. A proibição da escravatura, da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis,

desumanos ou degradantes

1°) A proibição da escravatura

82. O artigo 4º da CADHP estipula que: “a pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem

direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser

arbitrariamente privado desse direito.”

83. A Constituição da República do Chade prevê, no seu artigo 20º, que: Ninguém pode ser sujeito

a escravidão nem a servidão”.

84. O Artigo 152º do Código Penal determina que: "qualquer convenção que afecte a liberdade

das pessoas, tais como cessão, servidão ou penhora, será punida com as penas previstas para

o sequestro arbitrário. Caso a convenção não tenha sido executada, as partes são punidas

apenas com as sanções previstas no artigo 150º". Cumpre sublinhar que a pena aplicável em

caso de sequestro é os trabalhos forçados a tempo e que a do artigo 50º é a pena de prisão de

dois a cinco anos.

85. Com efeito, o Despacho nº 3756/PR/PM/MDHPLF/2013, de 17 de outubro de 2013, que

institui um Comité Técnico Interministerial encarregado de combater o tráfico de seres

humanos no Chade, contribui em grande medida para a luta contra a escravatura e a servidão.

Este comité constitui um quadro permanente de consulta e de acompanhamento de todas as

questões relacionadas com a luta contra o tráfico de seres humanos.

2°) Da proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

86. O artigo 5º da CADHP prevê que: “toda pessoa tem o direito de respeitar a dignidade

inerente à pessoa humana e o reconhecimento de sua personalidade jurídica. Todas as formas

de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas,

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a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são

proibidos”.

87. Os princípios da proibição da tortura e dos tratamentos desumanos e degradantes estão

enunciados no artigo 18º da Constituição do Chade, que estipula que: "Ninguém pode ser

submetido a abusos, tratamentos degradantes e humilhantes, nem à tortura".

88. A fim de fortalecer os textos existentes e torná-los efectivos, o Governo iniciou um novo

projecto de código penal que, no seu artigo 376º, define a tortura como "um ato pelo qual uma

dor ou sofrimentos graves, físicos, mentais ou morais, são intencionalmente infligidos a uma

pessoa, por um funcionário ou uma autoridade tradicional ou qualquer outra pessoa agindo

no exercício das suas funções, a título de cumplicidade, ou com o seu consentimento expresso

ou tácito, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou confissões,

de o punir por um ato que ele ou um terceiro cometeu, ou é suspeito de ter cometido, de

intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou por qualquer outro motivo baseado em

qualquer tipo de discriminação". O projecto deste código está actualmente à Assembleia

Nacional para adopção.

89. A protecção das mulheres e das crianças contra as práticas prejudiciais conduziu também o

Governo a adoptar a Lei nº 006/PR/2002, de 15 de abril de 2002, sobre a Promoção da Saúde

Reprodutiva, cujo artigo 9º especifica que: "Toda pessoa tem o direito de não ser submetida à

tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes sobre o seu corpo em geral e sobre

os seus órgãos genitais em particular. São proibidas todas as formas de violências, como as

mutilações genitais femininas, os casamentos precoces, as violências domésticas e os abusos

sexuais contra a pessoa humana. Em conformidade com estes textos, vários autores de

mutilações genitais femininas foram detidos, julgados e condenados nas regiões orientais de

Mandoul e Logone.

90. De 20 a 24 de dezembro de 2015, decorreu em Koumra, no Centro Cultural Campagnard, um

seminário de advocacia destinado aos líderes e dignitários tradicionais da Região de Mandoul

acerca das mutilações genitais femininas (MGF). Com efeito, esta região está em primeiro

lugar com uma taxa de 91,7% de MGF. Foi uma oportunidade para partilhar informações e

sensibilizar para os efeitos nocivos da excisão das raparigas.

D. A proibição da prisão ou da detenção arbitrária

91. O artigo 6º da CADHP estipula que: “Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança

da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições

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previamente determinados pela lei. Em particular, ninguém pode ser preso ou detido

arbitrariamente”.

92. Os artigos 21º, 22º, 23º e 25º da Constituição da República do Chade fazem referência à

proibição das detenções ilegais e arbitrárias. Nos termos das disposições acima referidas, "as

detenções e prisões ilegais e arbitrárias são proibidas" (artigo 21). "Ninguém pode ser detido

num estabelecimento penitenciário a menos que esteja sujeito a uma lei penal em vigor"

(artigo 22), "ninguém pode ser detido ou incriminado ao abrigo de uma lei promulgada

anteriormente aos actos que lhe são imputados" (artigo 23), e "a pena deve ser pessoal.

Ninguém pode ser responsabilizado e perseguido por um acto que não cometeu".

93. Nos termos do nº 1 do artigo 143º do Código Penal, "quando um funcionário público, um

agente ou um responsável do Governo tiver ordenado ou praticado qualquer ato arbitrário ou

atentatório, quer à liberdade individual quer à Constituição, será condenado a uma pena de

seis meses a cinco anos de prisão e a uma multa compreendida entre 5.000 e 5.000.000

francos".

94. No Chade, as sessões criminais dos diversos Tribunais de Recurso só se realizam duas vezes

por ano. Esta prática tem por consequência detenções prolongadas nos estabelecimentos

penitenciários. Tal deve-se ao número limitado de magistrados e escrivães e às restrições

orçamentais.

95. Para remediar esta situação, o Governo instituiu a Escola Nacional de Formação Judiciária

(ENFJ) através da Lei nº 032/PR/2009, de 28 de dezembro de 2009. O ENFJ é um

estabelecimento público de carácter profissional e científico, com personalidade jurídica e

autonomia de gestão (artigo 2º). A Escola é colocada sob a tutela do Ministério da Justiça

(artigo 5º). As missões da ENFJ consistem na formação inicial e contínua dos magistrados,

escrivães, advogados, notários, oficiais de justiça e outro pessoal judicial (artigo 4º). A Escola

é administrada por um Conselho de Administração e é dirigida por um Director-Geral,

assistido por um Director-Geral Adjunto (artigo 6º). As estatísticas dos laureados da ENFJ por

promoção apresentam-se como se segue:

A 1ª promoção de 2012-2014: 58 Magistrados; 57 Escrivães; 118 Funcionários Penitenciários e

140 Encarregados da supervisão das prisões para um total de 373 alunos formados;

A 2ª promoção de 2013-2015: 175 Magistrados, 121 Administradores Penitenciários e 130

Encarregados da supervisão das prisões para um total de 426 alunos formados;

A 3ª promoção em curso de formação de 2016-2018: 100 Magistrados, dos quais 50 juízes de

língua francesa e 50 juízes de língua árabe, 200 Escrivães, dos quais 100 juízes de língua

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francesa e 100 juízes de língua árabe, o que corresponde a um total de 300 pessoas em

formação.

Para o ano académico 2016-2018, cem (100) alunos magistrados foram admitidos na Ecole

Supérieure de la Magistrature du Maroc (ISM).

96. Em outubro de 2015, o relatório da Auditoria sobre a Reorganização dos Serviços Centrais do

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos do Chade emitiu três (03) recomendações

relevantes destinadas a incentivar o Governo a adotar medidas para reformar os textos e os

instrumentos pedagógicos da ENFJ.

97. A Inspeção-Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (MJDH) produziu, em

fevereiro de 2015, quatro relatórios de missão de inspeção relativos aos casos de flagrante

delito, à investigação, aos jovens detidos e aos juízes de paz em N'Djamena. As conclusões

destes quatro relatórios foram objecto de uma divulgação interna e externa com cobertura

mediática. Assim, foram identificados disfuncionamentos a nível dos Gabinetes de

Investigação do Tribunal de Grande Instância de Ndjamena. Os quatro relatórios contêm

recomendações fortes e pertinentes, resultantes, nomeadamente, de constatações de

disfuncionamentos.

E. A igualdade perante a lei

98. O artigo 3º da CADHP estipula que: “1. Todas as pessoas beneficiam-se de uma total

igualdade perante a lei. 2. Todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei”.

99. O artigo 13º da Constituição da República do Chade estabelece que "Os chadianos de ambos

os sexos têm os mesmos direitos e deveres. São iguais perante a lei". Além disso, o artigo 14º

estipula que "o Estado garante a igualdade de todas as pessoas perante a Lei, sem distinção de

origem, raça, sexo, religião, opinião política ou posição social. Tem o dever de velar pela

eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e de assegurar a protecção dos

seus direitos nos domínios da vida pública e privada".

100. Quanto ao estatuto dos estrangeiros, o artigo 15º da Constituição da República do Chade

prevê que: "Sem prejuízo dos direitos políticos, os estrangeiros legalmente admitidos no território

da República do Chade beneficiam dos mesmos direitos e liberdades que os nacionais, dentro dos

limites da lei. Devem conformar-se com a Constituição, as leis e os regulamentos da República".

101. Para tornar estas disposições constitucionais visíveis, o Governo tomou uma série de leis e

medidas, nomeadamente:

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a Lei nº 16/PR/2006, de 13 de março de 2006, relativa à orientação do sistema educativo

chadiano;

a Lei nº 17/PR/2001, de 31 de dezembro de 2001, relativa ao Estatuto Geral da Função Pública;

a Lei nº 007/PR/2010, de 7 de janeiro de 2009, relativa ao Código Eleitoral;

A Lei nº 008/PR/2013, de 10 de maio de 2013, relativa à organização do estado civil na

República do Chade;

a reforma do sistema judiciário através da organização dos Estados Gerais da Justiça em 2004;

os controlos inopinados pela Inspecção-Geral nas jurisdições;

o reforço das capacidades judiciais através dos projectos PRAJUST e PRSJDHEG;

a criação, através da Lei n º 032/PR/2009, de 28 de dezembro de 2009, de uma Escola Nacional

de Formação Judiciária dependente do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

F. O direito a um tribunal imparcial

102. A CADHP estipula, no seu artigo 7°, que: “1. Toda pessoa tem direito a que a sua causa

seja apreciada. Este direito inclui: a. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes

contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas

convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; b. o direito à presunção de inocência até que

seja provada a sua culpabilidade por um tribunal competente; c. o direito à defesa, incluindo o

direito a ser assistido por um defensor da sua escolha; d. o direito a ser julgado num prazo

razoável por uma jurisdição imparcial.

2. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou omissão que não constituía, no momento em que

foi cometida, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver

prevista no momento em que a infracção foi cometida. A pena é pessoal e apenas pode atingir o

delinquente”.

103. O artigo 24º da Constituição da República do Chade dispõe que "Todo o arguido se presume

inocente enquanto não tiver sido provada a sua culpa na sequência de um processo equitativo que

ofereça garantias indispensáveis à sua defesa".

104. A Lei nº 004/PR/98, de 28 de maio de 1998, relativa à organização do sistema judiciário,

dispõe no seu artigo 6º que: "A justiça será aplicada em nome do povo chadiano. São apenas os

tribunais previstos na lei que podem proferir sentenças”.

105. As normas que permitem garantir a equidade dos processos são, entre outras:

a independência e a imparcialidade dos tribunais;

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a natureza pública das audições públicas ou, excepcionalmente, o facto de serem realizadas à

porta fechada;

a presunção de inocência, as garantias dos direitos de defesa;

o acesso e a garantia de recurso;

a reparação dos erros judiciários e dos procedimentos abusivos;

a autoridade do caso julgado.

G. A liberdade de associação

106. A CADHP enuncia, no seu artigo 10º, que: “1. Toda pessoa tem direito de constituir,

livremente, com outras pessoas, associações, sob reserva de se conformar às regras prescritas na

lei. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação sob reserva da obrigação de

solidariedade prevista no artigo 29º”.

107. O artigo 27º da Constituição da República do Chade estabelece que: “As liberdades de

opinião e de expressão, comunicação, consciência, religião, imprensa, associação, reunião,

circulação, manifestação e cortejo são garantidas a todos”.

108. Segundo a Portaria nº 27/INT-SUR/62, de 28 de julho de 1962, relativa à regulamentação

das associações e o seu decreto de aplicação nº 165/INT-SUR/62, de 25 de agosto de 1962, "os

Prefeitos são responsáveis por receber as declarações das associações que desejam constituir-se

na jurisdição da sua prefeitura" (artigo 1º, alínea 1), "após o depósito da declaração de

associação, a autoridade que a recebe deve mandar proceder a uma investigação com vista a

averiguar a verdadeira natureza da associação, a realidade da sua existência e os seus meios de

ação. A investigação deve igualmente abranger os membros da administração da associação, os

seus antecedentes, a sua moral, as ocupações de cada um deles" (artigo 3 alínea 1). "O Ministro do

Interior concede ou recusa, num prazo de três meses... O Ministro do Interior transmite em seguida

o dossiê, independentemente da decisão tomada, à Direção da Segurança Nacional para

classificação" (artigo 5). "Em caso de recusa definitiva de constituição de uma associação, essa

recusa dará lugar a uma inscrição no jornal oficial da República do Chade por parte do Ministro

do Interior". Existem actualmente 2407 associações no registo do Ministério da Administração do

Território.

109. No que diz respeito à criação e ao funcionamento dos partidos políticos no Chade, o

Governo promulgou a Lei nº 019/PR/2009, de 04 de agosto de 2009, relativa à Carta dos partidos

políticos, cujo artigo 4° prevê que: "Os partidos políticos são livremente constituídos e exercem as

suas actividades no respeito das leis e regulamentos em vigor, dos princípios de soberania

nacional, integridade territorial, unidade e democracia pluralista". Para permitir que os partidos

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políticos animem a vida política, o Governo publicou o Decreto nº 29/PR/PM/2012 que estabelece

as condições para que os partidos políticos sejam elegíveis à subvenção do Estado. O artigo 2º do

referido decreto estipula que "os partidos políticos beneficiam do financiamento público sob a

forma de uma subvenção anual para a sua missão de animação da vida política. O montante desta

subvenção está incluído no Orçamento Geral do Estado".

110. Até à data, existem cerca de 181 partidos políticos no Chade. A multiplicidade de

associações e partidos políticos e o seu crescente número atestam que os textos nacionais neste

domínio não só garantem e facilitam a sua criação, como também não prejudicam de forma

significativa o exercício das suas actividades.

111. Neste sentido, foi assinado em 13 de agosto de 2007 um Acordo Político destinado ao

reforço do processo democrático no Chade entre a maioria presidencial, por um lado, e a oposição

democrática, por outro. Os cinco pontos proeminentes do Acordo Político destinado ao reforço do

processo democrático no Chade que foram acordados são os seguintes: Órgãos de gestão, do

recenseamento eleitoral, das reformas introduzidas no Código Eleitoral, do ambiente geral e do

acompanhamento da boa aplicação deste acordo político. Este acordo tornou possível a organização

da eleição presidencial de 25 de abril de 2011, que culminou com a reeleição do Presidente IDRISS

DEBY ITNO para um quarto mandato que, desde a primeira volta, obteve 88,7% dos votos.

112. A fim de reforçar o diálogo político destinado a criar as condições necessárias à organização

das eleições transparentes, credíveis e pacíficas, a Maioria Presidencial, a Oposição Democrática e

as Organizações da Sociedade Civil (OSC) assinaram, em 2 de abril de 2013, um Protocolo de

Acordo que estabelece um Quadro Nacional de Diálogo Político (CNDP). O artigo 4º do Protocolo

de Acordo estipula que "o objectivo do Quadro Nacional de Diálogo é manter a concertação entre

as partes intervenientes, sob reserva do respeito pelos mecanismos institucionais previstos nas leis

da República". No âmbito da implementação do Protocolo de Acordo, o Governo é responsável

pela criação de uma administração eleitoral que inclua:

Uma Comissão Eleitoral Nacional Independente tripartida composta por trinta e um (31)

membros pertencentes aos partidos políticos da maioria (12), da oposição (12) e da sociedade

civil (6). O 31º membro é uma personalidade independente designado de comum acordo entre as

partes;

Um Escritório Permanente das Eleições, tal como era previsto, organizado e funcionando sob a

influência do Acordo Político para o reforço do processo democrático no Chade de 13 de agosto

de 2007.

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É no âmbito deste Protocolo de Acordo que a eleição presidencial de 10 de abril de 2016 foi

organizada com a vitória na primeira volta do Candidato da Aliança IDRISS DEBY ITNO com

59,92% dos votos.

H. A liberdade de culto e de religião

113. O artigo 8º da CADHP afirma que “A liberdade de consciência, a profissão e a prática

livre da religião são garantidas. Sob reserva da ordem pública, ninguém pode ser objecto de

medidas de constrangimento que visem restringir a manifestação dessas liberdades”.

114. A Constituição da República do Chade estabelece, no seu artigo 27º, que "As liberdades de

opinião e de expressão, comunicação, consciência, religião, imprensa, associação, reunião,

circulação, manifestação e cortejo são garantidas a todos. Elas só podem ser limitadas pelo

respeito pelas liberdades e direitos de outrem e pela necessidade de salvaguardar a ordem pública

e os bons costumes. A lei determina as condições em que podem ser exercidas”.

115. O Chade é um Estado laico e diversas religiões convivem harmoniosamente, nomeadamente

o Islão, o Cristianismo e o animismo. A fim de reforçar a paz civil e o diálogo inter-religioso, o

Governo, através do Decreto nº 1341/PR/2011, de 17 de novembro de 2011, instituiu todos os dias

28 de novembro um Dia Nacional de Oração pela Paz, Coabitação Pacífica e Concórdia Nacional.

Esta plataforma inter-religiosa reúne o Conselho Superior dos Assuntos Islâmicos (CSAI), a

Acordo das Igrejas e Missões Evangélicas no Chade (EEMET) e a Conferência Episcopal do

Chade (CET). Realiza actividades de sensibilização e de formação destinadas a consolidar a paz e a

coexistência pacífica no Chade.

I. A liberdade de reunião e de manifestação

116. A CADHP estipula, no seu artigo 11º, que "Toda pessoa tem direito de se reunir livremente

com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a única reserva das restrições necessárias

estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da

segurança de outrem, da saúde, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas”. As cláusulas

da presente Carta são transpostas para o artigo 27º da Constituição da República do Chade.

117. No que se refere às reuniões públicas, o seu regulamento é regido pela Portaria n°

45/INT/SUR de 27 de outubro de 1962. Nos termos do artigo 1° da Portaria 45 supracitada, "as

reuniões públicas não podem decorrer sem autorização prévia. São proibidas na via pública".

118. A declaração de reunião pública deve cumprir as condições de prazo. Assim, "a declaração

de reunião pública deve ser feita pelo menos cinco dias e não mais de quinze dias úteis antes da data

prevista para a sua realização, na sede da prefeitura ou da subprefeitura" (artigo 2º). Um despacho

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do Ministro do Interior autoriza ou interdita a reunião; notifica-se aos organizadores. Cabe notar

que, no Chade, todas as reuniões públicas, quer organizadas por partidos políticos, quer por

associações, desde que cumpram as condições do artigo 2º supra, não sofreram qualquer obstáculo.

Em contrapartida, "a falta de declaração ao abrigo do artigo 2º é passível de uma pena de prisão

de quinze dias" (nº 2 do artigo 6º).

119. A fim de prevenir ataques terroristas, o Governo tomou uma série de medidas destinadas a

restringir as manifestações públicas através da instauração do estado de emergência no Lago Chade

e dos controlos nos locais públicos.

J. A liberdade de expressão

120. A CADHP estipula no seu artigo 9º que: “1. Toda pessoa tem direito à informação. 2. Toda

pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos

regulamentos”.

121. A Constituição da República do Chade subscreveu as cláusulas da CADHP referidas no

artigo 27º.

122. No intuito de reforçar os textos relativos à liberdade de expressão, foram adoptadas várias

leis, nomeadamente:

a Lei n° 12/PR/1994, de 9 de abril de 1994, alterada pela Lei n° 19/PR/2003, de 24 de outubro

de 2003, que institui o Alto Conselho da Comunicação (HCC). O HCC é um órgão de regulação

e de arbitragem da Imprensa no Chade. Instituiu o Prémio de Excelência em Jornalismo, que

permite recompensar os melhores artigos da imprensa escrita e audiovisual (pública e privada);

a Lei nº 17/PR/2010, de 13 de agosto de 2010, relativa ao regime da imprensa no Chade. O

artigo 16º da referida lei prevê que "Qualquer jornal ou periódico pode ser publicado sem

autorização prévia e sem caução. Porém, deve ser objecto de uma declaração de publicação

junto do Procurador da República e do Alto Conselho de Comunicação". Da mesma forma, o

artigo 46º da Lei nº 17/PR/2010 dispõe que "Qualquer pessoa que, através de escritos,

impressos vendidos ou distribuídos, colocados à venda ou expostos em locais ou reuniões

públicos, ou através de cartazes ou pósteres expostos ao olhar público, incita directamente o

autor ou os autores a cometer a difamação ou a insultar, se o incitamento tenha sido seguido de

ação, será punida como cúmplice da difamação ou das injúrias".

123. No que se refere ao auxílio à Imprensa, o Governo publicou o Decreto n° 414/PR/MC/1999,

de 5 de outubro de 1999, relativo ao auxílio à Imprensa. Além disso, o artigo 41º da Lei nº

17/PR/2010, de 13 de agosto de 2010, relativa ao regime da Imprensa no Chade, prevê que: "É

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criado um fundo de apoio à imprensa, financiado por uma subvenção anual do Estado ou,

eventualmente, pelas contribuições de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

A gestão do referido fundo é assegurada pelo Alto Conselho da Comunicação". Para o efeito, o

artigo 42º da referida lei fixa as condições de acesso ao fundo de apoio à imprensa nestes termos:

"A fim de beneficiar deste fundo, os órgãos de imprensa devem cumprir os seguintes critérios: o

director da publicação deve ser responsável pela gestão da informação; no que diz respeito à

imprensa escrita, pelo menos sessenta e cinco por cento (65%) da superfície editorial do órgão

deve ser dedicada à informação política, social, cultural, económica ou desportiva; pelo menos um

terço (1/3) dos recursos deve provir da venda ou de subscrições públicas; para os meios de

comunicação audiovisuais, o montante da ajuda será fixado pelo Alto Conselho da Comunicação

(HCC) em função do seu estatuto comercial, comunitário ou associativo".

124. Em janeiro de 2011, as associações da Imprensa e das Rádios Privadas, com o apoio do

Governo e dos Parceiros Técnicos e Financeiros, tornaram operacional a Casa de Imprensa do

Chade (MMT). Espera-se que esta seja:

um espaço de intercâmbio entre jornalistas, homens e mulheres dos media;

a sede das associações profissionais dos media;

um centro de formação e de reciclagem;

um centro que oferece serviços técnicos e materiais aos membros;

uma estrutura para levar a cabo acções de sensibilização e de mobilização a favor dos meios

de comunicação social;

um ponto de encontro para uma melhor compreensão e colaboração entre os jornalistas,

actores políticos, membros e as organizações da sociedade civil e o sector económico, etc.

125. É de assinalar que existem Associações dos Media, tais como: a União dos Jornalistas

Chadianos (UJT), a União das Rádios Privadas do Chade (URPT), a União das Mulheres

Profissionais da Comunicação do Chade (UFPCT), a Liga Chadiana dos Jornalistas de Língua

Árabe do Chade (LTJAT), a Associação dos Técnicos da Comunicação (ATCOM), etc.

126. Desde 1998 até à data, a paisagem mediática chadiana tem sido a seguinte:

01 canal de televisão pública;

02 canais de televisão privados;

01 rádio pública e os seus canais regionais;

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26 rádios comunitárias e associativas;

01 jornal público;

01 Diário Le Progrès;

Cerca de vinte jornais privados são publicados mais ou menos regularmente. Todos estes

jornais estão fortemente estabelecidos em N'Djamena, a capital, e enfrentam dificuldades na sua

distribuição por todo o país;

Diversos sites de informação; a imprensa em linha desenvolveu-se consideravelmente nos

últimos anos.

127. A fim de melhor garantir a auto-regulação em tais organizações, os jornalistas criaram o

Observatório para a Deontologia e a Ética dos Media no Chade (ODEMET).

128. Em matéria de liberdade de Imprensa, Repórteres Sem Fronteiras (RSF) classificou o Chade

a 127 entre 180 em 2016. Isto demonstra uma ligeira melhoria em relação à sua classificação de

2015 (135/180) e a de 2014 (139/180).

129. O verdadeiro problema que se coloca ao exercício da profissão de jornalista é o da

viabilidade económica enfrentada pelas empresas de comunicação social, tendo como consequência

a precariedade da vida dos jornalistas. Um dos principais desafios é o do acesso dos jornalistas às

fontes de informação na Imprensa Privada, a tal ponto que o Chefe de Estado instruiu o Governo a

tomar medidas destinadas a facilitar o acesso às fontes de informação oficiais por parte dos

jornalistas.

130. Além do direito à liberdade de expressão, convém acrescentar o desenvolvimento das Novas

Tecnologias da Informação e da Comunicação (NTIC), um sector florescente e muito importante no

domínio da comunicação.

131. Com efeito, desde a independência até aos anos 1990, a política sectorial em matéria de

telecomunicações foi implementada directamente pelo operador histórico (Agência Nacional dos

Correios e Telecomunicações-ONPT). O telefone foi então considerado como um luxo devido ao

seu custo muito elevado. Em 1999, as linhas da rede telefónica fixa tinham 12.000 assinantes em

todo o país, representando 0,10% da penetração telefónica por 100 habitantes, ou seja, 01 telefone

por 10.000 habitantes.

132. Em maio de 1997, o Chade decidiu, na sua "Declaração de política setorial", reestruturar o

sector dos correios e das telecomunicações. A abertura do mercado das comunicações electrónicas à

concorrência permitiu a entrada de dois operadores de serviços de telefonia móvel, Airtel e TIGO.

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133. Em 2000, com a liberalização do mercado das telecomunicações e a consequente abertura

deste mercado à concorrência, a elaboração e a implementação da política sectorial das TIC não

foram facilitadas devido ao número crescente de partes intervenientes.

134. Hoje em dia, três operadores de telefonia móvel partilham o mercado: Airtel, Tigo

(Millicom) e Salam.

135. O número de assinantes da rede telefónica fixa passou de 12.000 em 1999 para 23.600 no

final de 2014, o que equivale a uma taxa de penetração telefónica de 0,18, com um volume de

negócios de 7,2 mil milhões de Francos CFA (11 milhões de euros).

136. Pelo contrário, o mercado da telefonia móvel conheceu um rápido crescimento. O número de

assinantes da telefonia passou de 1.600.159 em 2008 para 5.275.300 em 2014, com uma taxa de

penetração passando de 17,5% em 2008 para 38,6% em 2014. Assim, o número de clientes por

operador de telefonia móvel apresenta-se da seguinte forma:

Operador 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014

AIRTEL 1.036.987 1.211.704 1.393.954 1.697.509 2.278.974 2.107.223 2.283.187

TIGO 541.159 1.017.159 1.429.350 1.894.278 2.029.882 2.403.985 2.922.249

SALAM 10.000 24.000 52.000 73.874 93.426 50.035 46.124

Fonte: OTRT

137. No que respeita à rede Internet, a taxa de acesso passou de 12,9% em 2013 para 14,1% em

2014. Este rápido crescimento é explicado pela concessão das licenças 3G e 4G aos operadores

Airtel e Tigo. O volume de negócios de Internet regista um aumento de 6,7% em cada trimestre.

Ultrapassou a barreira dos 2,1 mil milhões de francos CFA desde o segundo trimestre de 2014.

138. No Chade, o número total de utilizadores de SMS no final de 2014 era de 2,7 milhões, ou

seja, 21 em cada 100 chadianos, com um volume de negócios global de SMS enviados de 4,7 mil

milhões em 2014. O volume total de SMS enviados ascende a 699.191.665, dos quais 659.989.169

em intra-redes, 19.334.780 em inter-redes nacionais e 19.867.716 com destinos internacionais. O

número de utilizadores de SMS aumenta em média 1,2% por trimestre. O número total SMS passou

de 3,8 mil milhões de francos CFA em 2013 para 4,7 mil milhões francos CFA em 2014, ou seja,

um aumento de 22,4%.

139. O volume de negócios de todo o sector das comunicações electrónicas eleva-se a 178 mil

milhões de francos CFA, ou seja, uma taxa de penetração de 40,4%, o que corresponde a um

volume de negócios de 178 mil milhões de francos CFA no final de 2014, com um emprego de

1117 agentes, dos quais 905 homens contra 212 mulheres, o que representa 23 mulheres em 100

homens.

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140. O sector das comunicações electrónicas é dominado pela telefonia móvel. Na realidade, a

telefonia móvel representa, no seu conjunto, mais de 99% de todos os assinantes e cerca de 95% do

volume de negócios global.

141. A vida privada e a vida profissional dos cidadãos estão expostas no ciberespaço. A

dependência sempre crescente das TIC torna os cidadãos cada vez mais vulneráveis às ameaças

electrónicas no intuito de desestabilizar a segurança nacional chadiana, a sua prosperidade

económica e estilos de vida. Estas ciberameaças podem tornar-se perigos reais para as famílias, as

empresas e o país.

142. Em fevereiro de 2015, o Chade promulgou leis em matéria de cibersegurança,

nomeadamente as leis nº 07/PR/2015 de 10 de fevereiro de 2015 relativas à protecção dos dados de

caráter pessoal, a Lei nº 08/PR/2015 relativa às transações económicas e a Lei nº 09/PR/2015

relativa à cibersegurança e à luta contra a cibercriminalidade, que tomam em consideração os

interesses e os direitos da criança. Neste sentido, o Ministério dos Correios e das Novas

Tecnologias da Informação e da Comunicação (MPNTIC) acaba de desenvolver um quadro

estratégico nacional em prol da protecção e da segurança das crianças na Internet.

143. No relatório anual de 2014 do Observatório do Mercado das Telecomunicações, verifica-se

uma baixa penetração das TIC, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino e nas universidades,

uma falta de recursos humanos especializados e reconhecidos, uma insuficiência em termos de

quantidade e de qualidade das estruturas de formação contínua no domínio das TIC e uma escassez

a nível nacional de estruturas operacionais de formação em matéria de engenharia informática e de

telecomunicações.

144. Não obstante a oferta de uma vasta gama de serviços aos clientes por parte dos operadores,

não é menos verdade que as infraestruturas de telecomunicações continuam a ser insuficientes e que

as tarifas dos serviços de TIC são pouco acessíveis para as camadas mais desfavorecidas da

população, o que constitui uma importante desvantagem para o desenvolvimento económico e

social do país.

145. A instalação do cabo de fibra óptica N'Djamena-Komé não permitiu obter os resultados

esperados. Contudo, espera-se que o projecto de instalação de cabos de fibra óptica Chade-Sudão

(N'Djamena-El Djinena), actualmente em fase de realização, venha a corrigir as deficiências acima

identificadas.

K. A liberdade de circulação e o direito à segurança

146. O artigo 12º da CADHP enuncia que:

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“1. Toda pessoa tem o direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de

um Estado, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei.

2. Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país.

Este direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei, necessárias à protecção da

segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moralidade públicas.

3. Toda pessoa tem o direito, em caso de perseguição, de buscar e de obter asilo em território

estrangeiro, em conformidade com a lei de cada país e as convenções internacionais.

4. O estrangeiro legalmente admitido no território de um Estado Parte na presente Carta só poderá

ser expulso em virtude de uma decisão legal.

5. A expulsão colectiva de estrangeiros é proibida. A expulsão colectiva é aquela que visa

globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos”.

147. No Chade, o direito de circulação está consagrado no artigo 44º da Constituição, que

estabelece que "todos os chadianos têm o direito de circular livremente dentro, fora e de volta para

o território nacional".

148. No entanto, a política nacional de protecção dos menores obrigou o Governo a tomar

medidas excepcionais a seu respeito. Assim, no contexto da deslocação de uma criança de uma

cidade para outra, o Decreto nº 100/AFF/SOC/1963, de 16 de maio de 1963, relativo à protecção da

Infância e da Adolescência, exige a autorização prévia por escrito dos pais ou das pessoas que

tenham a criança a seu cargo ou que sejam responsáveis da sua supervisão. Esta autorização deve

ser aprovada pelo subprefeito ou pelo chefe do município do domicílio dos pais. Esta autorização

deve indicar as razões da viagem da criança e a duração da sua deslocação. Nos termos do artigo 5º

do referido Decreto, "os motoristas, condutores de veículos a motor, barcos ou pirogas que

transportem, a título gratuito ou oneroso, viajantes com idade inferior a dezasseis anos sem a

autorização prevista no artigo 2º, são punidos com uma pena de prisão de três a seis meses e com

uma multa que vai de 5.000 a 20.000 francos.

A retirada da carta de condução pode igualmente ser pronunciada contra os condutores, em

conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 198º a 202º do acórdão nº 223, de 31 de

dezembro de 1954, que regulamenta o tráfego".

149. Tendo em conta as actuais exigências em matéria de luta contra o terrorismo, estão a ser

criados postos de controlo policiais com vista a garantir a segurança dos bens e das pessoas.

150. No entanto, os repetidos ataques da seita islâmica Boko Haram no Chade obrigaram o

Governo a tomar medidas de segurança excepcionais no interior e nas suas fronteiras.

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L. O direito de participar na vida pública e política do seu país

151. O artigo 13º da CADHP estipula que:

“1. Todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direção dos assuntos públicos do seu

país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, isso em

conformidade com as regras prescritas na lei.

2. Todos os cidadãos têm, igualmente, direito de acesso às funções públicas do seu país.

3. Toda pessoa tem o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos

perante a Lei”.

152. As questões relativas ao direito de voto e de ser candidato nas eleições e as restrições à

inscrição numa lista eleitoral estão contidas na Lei nº 036/PR/2015 relativa ao Código Eleitoral da

República do Chade. Nos termos do artigo 3º: "Todos os chadianos de ambos os sexos com dezoito

(18) anos ou mais de idade, gozando dos seus direitos civis e políticos, inscritos nas listas eleitorais

e não estando em nenhum dos casos de incapacidade previstos na lei, são eleitores". No que diz

respeito às restrições, o artigo 6º dispõe que "os indivíduos que tenham sido privados dos seus

direitos civis e políticos pelos tribunais não podem também ser inscritos nas listas eleitorais".

153. No que diz respeito à participação das mulheres na vida pública, o artigo 13º da Constituição

chadiana estipula que "os chadianos de ambos os sexos têm os mesmos direitos e deveres". Assim,

entre os 188 deputados da Assembleia Nacional, vinte e oito (28) são mulheres e no Governo, uma

quota de 30% é destinada às mulheres.

154. No Chade, existem um Conselho Consultivo Nacional dos Jovens (CNCJ) e um Parlamento

das Crianças.

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TÍTULO 2: OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

A. DIREITO DE PROPRIEDADE

1. Os textos.

155. O artigo 14º da CADHP dispõe que: “O direito de propriedade é garantido, só podendo ser

afectado por necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, em conformidade com as

disposições de normas legais apropriadas”.

156. A protecção da propriedade é assegurada pelo texto fundamental, a Constituição, e por

textos específicos, nomeadamente:

as Leis nº 23, 24 e 25 de 22 de julho de 1967 relativas à propriedade fundiária;

o Código Penal (artigos 143º, 154º, 155º);

o Código Civil de 1958, artigo 544º;

2. O processo de expropriação por razões de utilidade pública

157. Com efeito, a Constituição em vigor no Chade estipula, no seu artigo 41º, que "a

propriedade privada é inviolável e sagrada. Ninguém pode ser privado da mesma, excepto por

razões de interesse público, devidamente registadas e em contrapartida de uma indemnização justa

e prévia.

158. A expropriação só é possível no caso de um bem imóvel. Quando a Administração tenciona

recorrer a este meio, deve primeiro estabelecer a prova de uma causa de utilidade pública que

justifique este empreendimento e compensar de forma equitativa e prévia o proprietário do imóvel,

objecto da expropriação prevista.

159. Para o efeito, o Estado tomou medidas adequadas para garantir que as medidas de despejo

forçado constituam um último recurso. Notifica às pessoas expropriadas com antecedência as

decisões e propõe um novo sítio de realojamento ou uma indemnização adequada. A título de

exemplo, no âmbito do plano das estradas da cidade de N'Djaména, os proprietários dos edifícios

que foram afectados pelo traçado foram indemnizados.

160. Além disso, de acordo com o artigo 154º do Código Penal Chadiano, "Qualquer funcionário

da ordem administrativa ou judicial, qualquer oficial ou agente da polícia, qualquer comandante

ou agente da força pública que, agindo na sua própria qualidade, tenha entrado no domicílio de

um cidadão contra a vontade deste, fora dos casos previstos na lei e sem as formalidades nela

previstas, será punido com pena de prisão de seis dias a um ano e uma multa que pode variar entre

5.000 e 500.000 francos, sem prejuízo da aplicação do segundo parágrafo do artigo 143º". Além

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disso, o artigo 155º estipula que "Qualquer indivíduo que tenha entrado na casa de um cidadão

com a ajuda de ameaças ou de violência será punido com uma pena de prisão de seis dias a seis

meses e com uma multa no valor de 5.000 a 50.000 francos". Os tribunais penais asseguram a

aplicação efectiva destas disposições.

B. O direito ao trabalho

161. O artigo 15º da CADHP estipula que: “Toda pessoa tem direito de trabalhar em condições

equitativas e satisfatórias e de perceber um salário igual por um trabalho igual”.

162. A legislação chadiana não só assegura o acesso da população aos empregos públicos, mas

consagra também a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para o mesmo trabalho. De

acordo com o artigo 31º da Constituição, "o acesso aos empregos públicos é garantido a todos os

chadianos sem qualquer discriminação, sob reserva das condições específicas a cada emprego". E

o artigo 32º estabelece que "o Estado reconhece o direito ao trabalho a todos os cidadãos".

Garante aos trabalhadores uma remuneração justa pelos seus serviços prestados ou pela sua

produção. Ninguém pode ser lesado em razão das suas origens, opiniões, crenças, sexo ou estado

civil”.

163. A Lei nº 17/PR/2001, de 31 de dezembro de 2001, relativa ao Estatuto Geral da Função

Pública. O artigo 5º desta lei estabelece que "o acesso aos empregos na função pública está aberto

a todos os chadianos que preencham as condições previstas no título IV da presente lei, sem

distinção de género, religião, origem, raça, opinião ou posição social, sob reserva das condições

de aptidões físicas e mentais ou de sujeições próprias de certos empregos determinadas pelos

estatutos especiais".

164. Os trabalhadores do sector privado são regidos pela Lei n º 038/PR/1996, de 11 de dezembro

de 1996, relativa ao Código do Trabalho na República do Chade.

165. Na sequência destas medidas, o Estado procedeu a uma revalorização geral dos salários,

tanto no sector público como no privado. A este título, os sectores prioritários da saúde e da

educação beneficiaram de estatutos especiais que lhes concedem subsídios e prémios.

166. Os trabalhadores e trabalhadoras do sector privado viram a sua situação salarial melhorar.

Por exemplo, o Salário Mínimo Interprofissional Garantido (SMIG), que era de 25.400 francos

CFA, foi revisto em alta para 60.000 francos CFA desde 21 de janeiro de 2011 pelo Decreto nº

55/PR/PM/MFPT/2011 (ou seja, 0,41%).

167. O Estado chadiano tomou um grande número de medidas no domínio do emprego. Assim, o

Escritório Nacional para a Promoção do Emprego (ONAPE) está a trabalhar para proporcionar aos

jovens licenciados sem experiência de trabalho em matéria de formações qualificadas sob medida

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e/ou estágios práticos em empresas a fim de facilitar a sua contratação, se necessário para lhes

permitir capitalizar a experiência profissional adquirida para negociar posteriormente a sua

contratação.

168. A população em idade activa aumentou consideravelmente entre os dois períodos: dos

3.676.307 indivíduos em 2003, estimava-se em 2011 que fossem 5.920.776 indivíduos, o que

corresponde a um aumento médio anual de 6,1%. Esta taxa de aumento, muito superior à da

população total (3,4%) e calculada no último recenseamento de 2009, deve chamar a atenção para a

enormidade do desafio a enfrentar em termos de criação de emprego e de formação profissional.

Tabela 1: Repartição (em %) da população em idade ativa por sexo, faixa etária e situação de

actividade segundo o local de residência

2003 2011

Zona

urbana

Zona

rural

Juntos Zona

urbana Zona rural

Juntos

Sexo

Masculino 52,7 45 45,9 48,9 45 45,8

Feminino 47,3 55 54,1 51,1 55 54,2

Faixas etárias

15-24 anos 40,5 36,1 36,6 37,4 33,4 34,2

25-59 anos 54,3 55,4 55,3 55,9 57,7 57,3

60 anos e mais 5,1 8,4 8,1 6,7 9 8,5

Situação de actividade

Activos ocupados 33,2 42,3 41,2 46,6 56,5 54,6

Desempregados 9,7 12,1 11,8 3,8 3,5 3,5

Inactivos 57,1 45,6 47 49,6 40 41,9

Total 100 100 100 100 100 100

Número de trabalhadores 435.362 3.240.945 3.676.307 1.210.359 4.710.418 5.920.776

Fonte: INSEED/ECOSIT2&3

169. A repartição dessa população por sexo revela claramente uma predominância da população

feminina na ordem de 54,1% em 2003 e 54,2% em 2011. Esta maioria das mulheres parece

estabilizar ao longo do tempo.

170. A proporção de pessoas potencialmente activas com idades compreendidas entre os 25 e os

59 anos, que constituem, de facto, a grande maioria, aumentou ligeiramente (+2 pontos) entre os

dois períodos, enquanto a dos indivíduos entre 15 e 24 anos de idade diminuiu do mesmo valor. A

proporção das pessoas em idade activa com mais de 60 anos de idade manteve-se constante entre

2003 (8,1%) e 2011 (8,5%).

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171. A comparação ao longo do tempo evidencia também uma diminuição acentuada da

proporção dos desempregados entre as duas datas (11,8% em 2003 contra 3,5% em 2011). Esta

diminuição da proporção dos desempregados traduziu-se num aumento da proporção dos

trabalhadores (+12%). A percentagem de pessoas inactivas registou igualmente uma diminuição de

cerca de 5 pontos percentuais entre 2003 e 2011.

172. Os dados dos dois inquéritos realizados em 2003 e 2011, respectivamente, indicam que o

número de desempregados diminuiu de forma drástica, como se pode ver na tabela seguinte.

173. Em 2003, o número de desempregados foi estimado em 433.799, dos quais 45,8% eram

mulheres. Este número diminuiu para 184.265 indivíduos em 2011, o que representa uma redução

de cerca de 58%. Este decréscimo deve-se à criação de numerosos empregos, favorecida pela

implantação e criação de novas empresas observadas após a exploração petrolífera. As disparidades

entre homens e mulheres acentuaram-se, com a proporção de mulheres a representar apenas 30% do

total de desempregados em 2011 (uma diferença de 16% em 8 anos). A grande maioria dos

desempregados está localizada no meio rural (90,3% em 2003 e 79,1% em 2011). Os dados da

ECOSIT2 mostram que 7,4% dos desempregados se encontram na capital, o que está estimado em

11,1% em 2011. Enquanto a EPMVT de 2012 revela que a taxa de actividade das mulheres com

idade igual ou superior a 15 anos a nível nacional é de 44,5%.

Tabela 2: Evolução do número de desempregados com idade igual ou superior a 15 anos

2003 2011

Número total Percentagem

Número

total Percentagem

Sexo

Masculino 235.249 54,2 128.161 69,6

Feminino 198.550 45,8 56.103 30,4

Local de residência

Ndjamena 32.216 7,4 20.411 11,1

Outros centros urbanos 10.020 2,3 18.135 9,8

Zona rural 391.563 90,3 145.719 79,1

Faixas etárias

15-24 anos 152.076 35,1 67.653 36,7

25-59 anos 263.370 60,7 109.267 59,3

60 anos e mais 18.353 4,2 7.345 4

Total 433.799 100 184.265 100

Fonte: INSEED/ECOSIT2&3

174. Além disso, a percentagem dos desempregados dos outros centros urbanos quadruplicou

entre 2003 e 2011, passando de 2,3% para 9,8%. Estes dados revelam também que os

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desempregados são mais numerosos na faixa etária dos 25-59 anos (60,7% em 2003 e 59,3% em

2011), seguidos pelos desempregados de 15-24 anos (35,1% em 2003 e 36,7% em 2011).

175. Globalmente, a taxa de desemprego registou uma forte diminuição, passando de 11,9% em

2003 para apenas 5,7% em 2011, o que constitui um decréscimo de cerca de 6 pontos percentuais.

No entanto, é de notar que esta taxa permanece mais elevada entre os homens do que entre as

mulheres, mas a diferença entre os dois sexos tem diminuído em 2011 (uma diferença de 4% em

2003 e 2,6% em 2011). Em 2003, o desemprego era mais acentuado nas zonas rurais (12,1%) do

que nas zonas urbanas (10,4% para N'Djamena e 8,4% para outras zonas urbanas), enquanto em

2011 se verifica o contrário. Os dados mostram também que a diminuição da taxa de desemprego

entre os dois períodos é mais acentuada nas zonas rurais (cerca de 6 pontos) do que nas zonas

urbanas (cerca de 2 pontos percentuais em N'djamena e noutros centros urbanos). O desemprego

entre os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos registou igualmente uma

diminuição, mas relativamente baixa em comparação com outros grupos etários.

C. O direito à saúde

176. O artigo 16º da CADHP estipula que: “1. Toda pessoa tem direito ao gozo do melhor

estado de saúde física e mental que for capaz de atingir. 2. Os Estados Partes na presente Carta

comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas populações e

para assegurar-lhes assistência médica em caso de doença”.

177. O artigo 37º da Constituição da República do Chade estabelece que "A família é a base

natural e moral da sociedade. O Estado e as Colectividades Territoriais Descentralizadas têm o

dever de assegurar o bem-estar da família".

178. O objectivo do Governo no domínio da Saúde Pública é assegurar que toda a população

tenha acesso a serviços de qualidade. O orçamento do Estado destinado ao sector da Saúde

permaneceu bastante estável em 10% entre 2012 e 2013, e abaixo da meta de 20% até 2015.

179. De 2012 a 2013, a taxa de cobertura sanitária passou de 68 para 72,4%, devido à reabilitação

de 24 hospitais regionais e 450 dispensários (centros de saúde).

180. Todavia, são necessários esforços suplementares para melhorar alguns indicadores, em

particular a taxa elevada da mortalidade infantil registada nos últimos dez anos.

Saúde da criança

181. No Chade, a saúde das crianças e das mulheres é uma vertente prioritária da política

sanitária. O sector da saúde é um dos sectores prioritários de desenvolvimento, tanto nos ODM

(Nações Unidas) como no quadro do DSRP. O principal objetivo desta seção é fornecer os

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principais indicadores de mortalidade das crianças com idades entre 0-59 meses, bem como a

vacinação contra o sarampo das crianças de um ano de idade.

182. A taxa de mortalidade infanto-juvenil é a probabilidade de morrer antes do quinto

aniversário. De acordo com dados dos inquéritos EDST 1996-1997, EDST 2004, MICS 2010 e

EDS-MICS 2014-2015, a mortalidade infanto-juvenil passou de 194‰ em 1996-1997 para 133‰

em 2014-2015. Entre este período, registou-se uma redução notável da mortalidade infanto-juvenil,

em consequência das medidas adoptadas pelo Governo no sector da saúde. O objetivo fixado para

finais de 2015 era o de 68‰. Para atingir esta meta até 2015, foi necessária uma taxa anual de

redução de 6,84% desta mortalidade.

Gráfico 1: Evolução da taxa de mortalidade das crianças com menos de 5 anos de idade

Fonte: EDST 1996-1997, EDST 2004, MICS 2010 e EDS-MICS 2014-2015

183. A taxa de mortalidade infantil mede, ao nascer, a probabilidade de morrer antes do primeiro

aniversário. Segundo os resultados dos inquéritos EDST 1996-1997, EDST 2004, MICS 2010 e

EDS-MICS 2014-2015, as tendências mostram que a taxa de mortalidade infantil seguiu uma

evolução irregular entre 1996-1997 e 2014-2015.

184. Em 1996-1997, a taxa de mortalidade infantil foi de 103‰ Esta taxa diminuiu ligeiramente

em 2004 para atingir 102‰ e 106‰ em 2010. Em 2014-2015, a tendência de mortalidade infantil

registou uma forte diminuição e encontra-se em 72‰.

185. Os esforços empreendidos em matéria de luta contra a mortalidade infantil permitiram

reduzir a taxa inicial de 103‰ para 72‰, ou seja, uma redução de 30%.

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Taxa das crianças de um ano de idade vacinadas contra o sarampo

186. Nos últimos anos, registaram-se enormes progressos em termos de cobertura vacinal. Por

conseguinte, a taxa de cobertura vacinal contra o sarampo evoluiu de 65,07% em 2006 para 84% em

2010 (Anuários Estatísticos da Saúde). Como ilustrado no gráfico abaixo, podem ser observadas

uma queda de 10 pontos percentuais em 2007 e uma outra de 3 pontos percentuais em 2010. Se as

tendências actuais se mantiverem, a cobertura vacinal contra o sarampo poderá aproximar-se dos

90%.

187. A adopção de uma abordagem multissectorial e descentralizada, consolidada durante este

período, pode explicar estes resultados encorajadores. Esta abordagem permitiu envolver os

diferentes actores na resposta nacional e, assim, alargar as actividades aos alvos mais remotos,

reforçando deste modo a tomada de consciência do VAR.

Gráfico 2: Evolução da cobertura vacinal contra o sarampo

Fonte: Anuários Estatísticos da Saúde

188. Segundo os resultados dos inquéritos do INSEED realizados entre 1996 e 2015, tem havido

progressos no domínio da cobertura vacinal das crianças com uma idade superior a um ano, embora

as tendências sejam diferentes da fonte dos anuários estatísticos da saúde. Assim, entre 1996 e

2004, a taxa de cobertura permaneceu constante em 23%. A partir de 2010, observou-se uma nítida

melhoria, passando de 36% para 57% em 2014-2015.

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Gráfico 3: Evolução da taxa de cobertura vacinal contra o sarampo

Fonte: EDST 1996-1997, EDST 2004, MICS 2010 e EDS-MICS 2014-2015

Gráfico 4: Evolução da taxa de mortalidade infantil

Fonte: EDST 1996-1997, EDST 2004, MICS 2010 e EDS-MICS 2014-2015

A saúde materna

189. A medida de saúde materna mais conhecida é a taxa de mortalidade materna (TMM). A

mortalidade materna define-se pela morte de uma mulher durante a gravidez ou nos 42 dias a contar

da sua interrupção, independentemente da duração ou da localização, por qualquer causa

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determinada ou agravada pela gravidez ou pelos cuidados prestados, mas não acidental nem fortuita

(expressa por 100.000 nados-vivos). É muito difícil recolher dados relativamente a este indicador.

190. O gráfico abaixo ilustra que a taxa de mortalidade materna registou uma subida de 827 para

1084 por 100.000 nados-vivos entre 1996-1997 e 2009. Todavia, verifica-se uma diminuição

drástica em 2014-2015 atingindo 860 por 100.000 nascidos vivos.

Gráfico 5: Evolução da taxa de mortalidade materna de 1996 a 2015

Fonte: EDST 1996-1997, EDST 2004, RGPH 2009 e EDS-MICS 2014-2015

Partos assistidos por um pessoal médico qualificado

191. Uma intervenção indispensável com vista a reduzir os casos de morte materna consiste em

aumentar o número de profissionais qualificados presentes durante os partos. Neste sentido, o

aumento percentual dos nascimentos supervisionados pelos profissionais de saúde qualificados

constitui um indicador para medir as melhorias da taxa de mortalidade materna, uma vez que a

maioria das mortes maternas é causada por hemorragias que podem ser prevenidas com a presença

de pessoal de saúde qualificado aquando dos partos. Para tal, os partos assistidos passaram

significativamente de 15% em 1996-1997 para 34% em 2014-2015, o que corresponde a um

aumento de 19 pontos percentuais.

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Gráfico 6: Evolução dos partos assistidos por um pessoal médico formado de 1996 a 2015 (%)

Fonte: EDST 1996-1997, EDST 2004, MICS 2010 e EDS-MICS 2014-2015

A resposta ao VIH-SIDA

192. Desde que foram registados os primeiros casos de SIDA em 1986, o Chade instaurou um

sistema de vigilância da infecção pelo VIH para acompanhar a sua resposta nacional à epidemia de

VIH-SIDA. Assim, o inquérito nacional sobre a seroprevalência do VIH-SIDA realizado em 2005,

revelou uma taxa de prevalência do VIH de 3,3% entre os adultos com idades compreendidas entre

os 15 e os 49 anos: 4% nas mulheres e 2,6% nos homens.

193. O Governo do Chade adoptou e implementou, durante o período 2007-2011, um quadro

estratégico nacional de luta contra o VIH/SIDA e as DST. Este quadro foi revisto em dezembro de

2011 com vista a ajustar as estratégias e ter em conta novas orientações no Plano Estratégico

Nacional de resposta ao SIDA 2012-2015. Este último Plano foi reformulado, passando para o

Plano Nacional de Resposta Acelerada ao SIDA 2014-2017, através da introdução de inovações na

resposta nacional ao VIH-SIDA, em consonância com as orientações estratégicas da ONUSIDA

destinadas a intensificar os esforços para pôr fim à epidemia de SIDA até 2030. Este novo plano é o

único quadro de programação das ações de prevenção, de tratamento e de cuidados do VIH-SIDA e

das DST e integra-se no quadro da multisectorialidade que, com a ajuda dos Parceiros Técnicos e

Financeiros, envolve todas as componentes da sociedade chadiana.

194. Um dos principais slogans na luta contra o VIH/SIDA no Chade é "Preservativo,

Abstinência e Fidelidade", conhecido pela sigla PAF. Este slogan implica que cada indivíduo

escolha entre as três componentes consoante a sua conveniência de protecção. Quem não se abstém

ou utiliza preservativo, deve ser fiel.

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195. Segundo o EDS-MICS 2014-2015, a prevalência do VIH na população geral na faixa etária

15-49 anos é de 1,6%. A prevalência do VIH é ligeiramente mais elevada entre as mulheres (1,8%)

do que entre os homens (1,3%). Uma proporção ainda importante de mulheres e de homens

seropositivos (56% e 59%, respectivamente) nunca fez o teste do VIH ou efectuou o teste, mas não

tem conhecimento do resultado. Na quase totalidade dos casais (98%), ambos os cônjuges são

seronegativos.

196. Segundo o relatório da AMASOT, as actividades foram muito intensas durante o ano de

2013. Desde 2010, verifica-se uma tendência ascendente no número de pontos de venda de

preservativos. De 5.195 em 2010, o número de pontos de venda de preservativos foi aumentado

para 6.850 em 2012 e, no final de 2013, havia 7.644 pontos de venda em todo o país, ou seja, 794

novos pontos de venda entre 2012 e 2013.

197. Tal como o número de pontos de venda, o número de preservativos vendidos passou de

4.078.728 no final de 2010 para 4.612.468 no final de 2012. Só em 2013, foram vendidos 5.965.095

preservativos, compreendendo 5.908.625 unidades de preservativos masculinos e 56.470 unidades

de preservativos femininos. Em 2014, foram vendidos 7.046.410 preservativos, dos quais 13.354

eram femininos.

198. Verifica-se, em geral, que nas relações sexuais de alto risco, os homens utilizam

preservativos para se protegerem, ao invés das mulheres.

199. Segundo o UNFPA 2011 (Inquérito Comportamental), a utilização do preservativo é

predominantemente feita pelos jovens. A utilização do preservativo é mais elevada entre as

mulheres de 15-19 anos e 20-24 anos (3,9% e 3,8%, respectivamente). Entre os homens, a utilização

máxima é levantada na faixa etária de 15-19 anos (31,2%). A utilização do preservativo diminui à

medida que a idade aumenta, tanto entre as mulheres como entre os homens. A descida é acentuada

a partir dos 25 anos para as mulheres e 30 para os homens. A partir dos 45 anos, os homens já quase

não utilizam preservativos.

200. No Chade, a sensibilização e a comunicação comunitárias, bem como os diferentes trabalhos

empreendidos pelas associações de jovens apoiadas por parceiros de desenvolvimento e ONG, têm

um impacto muito significativo nos conhecimentos relativos ao VIH/SIDA. Portanto, segundo os

dados do MICS 2010, a percentagem das mulheres e homens jovens com idade entre 15 e 24 anos

que descrevem corretamente os meios de prevenção da transmissão do VIH por via sexual,

transfusão de sangue, etc. e que rejeitam os preconceitos acerca do VIH/SIDA é de 10,1%.

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Tomada a cargo dos ARV

201. O lançamento conjunto, em dezembro de 2013, das Directrizes Consolidadas da OMS e da

Iniciativa da ONUSIDA sobre o Tratamento das PVVIH pelo Ministro da Saúde Pública permitiu

aumentar o número das pessoas sob ARV e melhorar a qualidade da tomada a cargo dos cuidados

médicos a nível nacional.

202. A percentagem de adultos e das crianças elegíveis que têm direito a um tratamento

antirretroviral está a progredir, dado o empenho do Governo do Chade em inverter a tendência da

propagação da doença deste século. Em 2010, a taxa de PVVIH com acesso a medicamentos

antirretrovirais foi de 33,97%. Esta taxa subiu para 38,74% em 2011 (Relatório PSLS). Em 2012,

esta proporção dos adultos e crianças elegíveis para um tratamento antiretroviral que têm acesso a

este tratamento era de 42,56% e permaneceu relativamente estável em 2013.

203. No Chade, uma das maiores realizações em matéria de tomada a cargo médica e de acesso

aos cuidados por parte das pessoas vivendo com o VIH é o fornecimento gratuito de ARV e de

análises biológicas complementares. A descentralização da tomada a cargo e a formação dos

médicos assistentes na prescrição de ARV com o apoio da ONUSIDA, da OMS e do Ministério da

Saúde Pública foram intensificadas nos últimos anos. Em termos de acesso aos cuidados e à tomada

a cargo médica, os esforços de diferentes actores empenhados na luta contra a SIDA permitiram

obter resultados muito satisfatórios durante o ano de 2013.

204. Com efeito, de acordo com os dados do PSLS, o número de doentes (crianças e adultos) que

tomam ARV está em constante aumento. De 32.832 no final de 2011, o número manteve-se

praticamente idêntico em 2012 (40.856) e em 2013 (40.584). A gratuidade e a disponibilidade dos

ARV nos hospitais distritais, o apoio social, económico e jurídico a favor das PVVIH explicam em

parte este aumento.

205. De acordo com a PTME, a taxa de frequência de mulheres no CPN1 e a proporção de

mulheres testadas para o VIH e que receberam os resultados são de 61,9% e 30,1%,

respectivamente. As mulheres seropositivas com ARV profiláticos representam 18,1% de todas as

mulheres grávidas seropositivas em 2013. A mesma fonte indica que 14,1% dos bebés expostos à

infecção estão a tomar ARV profiláticos e 15,8% das crianças nascidas de mães seropositivas que

foram confirmadas como seropositivos estão a tomar ARV.

206. É também importante notar a ligação VIH/Tuberculose. A incidência estimada da

tuberculose relacionada com o VIH é muito elevada e, no entanto, a percentagem de PVVIH/TB

que tinham beneficiado de um tratamento tanto para a tuberculose como para o VIH está a diminuir.

Passamos de 40% em 2010 para 34,6% em 2011 (Relatório PNT/2010 e 2012).

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Gráfico 8: Evolução da prevalência do VIH entre as pessoas co-infetadas com TB/VIH

Fonte: Relatórios do PTN, 2010, 2011, 2012 e 2013

207. No que respeita ao Plano de Liderança Nacional e Local, foram feitos muitos esforços para

reforçar o envolvimento dos líderes políticos, religiosos, locais e comunitários na resposta ao VIH.

208. A contribuição anunciada por Sua Excelência o Sr. IDRISS DEBY ITNO, Presidente da

República, Chefe de Estado, num montante de 500.000 dólares americanos para o orçamento da

ONUSIDA vem coroar o seu compromisso de contribuir eficazmente para a eliminação da

epidemia.

209. O compromisso cada vez mais forte da Primeira-Dama do Chade, a Sra. HINDA DEBY

ITNO, reforçou as campanhas nacionais de luta contra o VIH e acelerou o processo de

popularização das leis relativas à protecção das PVVIH.

210. A liderança e a apropriação da Resposta pelo governo foram demonstradas pelo número de

Ministérios envolvidos na Resposta Nacional. Em 2014, 14 ministérios implementaram planos de

acção de luta contra o SIDA.

211. Os meios logísticos disponibilizados à Rede Nacional Chadiana das Associações das

Pessoas Vivendo com o VIH (RNTAP+) permitiram reforçar as suas capacidades e liderança.

212. No que respeita ao ambiente jurídico, a adopção em 2007 da Lei nº 19/PR/2007, relativa à

luta contra o VIH/SIDA/DST e à Protecção das PVVIH no Chade, permitiu fortalecer o arsenal

jurídico chadiano sobre o VIH. Em 2014, houve 2747 pessoas que foram sensibilizadas para as

disposições desta lei. O público-alvo abrange os funcionários do Ministério da Saúde Pública, os

juristas, os líderes de opinião e os líderes religiosos, os PVVIH.

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213. No âmbito dos programas financiados pelo Fundo Mundial, cinco (5) clínicas jurídicas

beneficiaram de apoio a fim de facilitar a assistência jurídica e judiciária às populações infectadas,

afectadas e com maior risco de infecção pelo VIH. Apenas 14 consultas jurídicas foram registadas

em 2014.

Tabela 1: Resumo das despesas relativas à luta contra o VIH/SIDA em 2014

ITEM Montant en FCFA

Total des dépenses en FCFA 10 669 225 610

Dépenses par source de financement

Public 3 061 920 743

Privé 192 881 204

International 7 414 423 663

Dépenses par agent de financement

Public 3 637 136 237

Privé 5 166 370 146

International 1 865 719 227

Dépenses par prestataire de services

Public 9 675 246 808

Privé 689 873 756

International 304 105 046

Dépenses par catégorie

Prévention 1 278 807 514

Soins et Traitements 4 843 813 585

OEV 342 419 538

Gestion et Administration de programmes 2 708 467 007

Ressources Humaines 1 346 066 207

Protection Sociale et Services Sociaux 21 841 841

Environnement Propice et Développement Communautaire 127 809 918

Recherche liée au VIH/Sida -

Dépenses par bénéficiaire

PVVIH 4 976 126 825

Goupes de population particulièrement vulnérables 7 468 458

Autres groupes de population clés 905 817 254

Groupes de populations spécifiques accessibles 1 423 274 696

Ensemble de la population 2 833 746 322

Initiatives non ciblées 522 792 055

Dépenses par facteurs de production

Dépenses courantes 8 483 690 006

Dépenses en capital 2 185 535 604

Fonte: CNLS, Estudo REDES, Chade, 2015

214. Em 2014, os principais beneficiários das despesas são na realidade as PVVIH com 46,64%

do total das despesas, os grupos populacionais específicos e acessíveis com 13,34%, a população

em geral com 26,57% e outros grupos populacionais-chave com 8,49%. Os homens e mulheres

uniformizados, os jovens não escolarizados e muitas outras populações-chave identificadas pelo

Plano de Aceleração da Resposta Nacional ao SIDA (PARNS) 2014-2017 não beneficiaram de

qualquer financiamento para as actividades que lhes dizem respeito. Esta situação é preocupante e

pede ao SEN/CNLS que considere o seu papel na coordenação da luta. É imperativo instaurar

reuniões de coordenação sistemáticas aos níveis nacional e regional de modo a garantir que as

intervenções estejam em linha com o PARNS e que todas as populações-chave sejam tomadas em

consideração nas políticas nacionais.

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215. As despesas globais consagradas à luta contra o VIH/SIDA e as DST passaram de

8.816.326.850 Francos CFA em 2013 para 10.669.225.610 em 2014, o que representa um aumento

de 21%. No âmbito do Novo Modelo de Financiamento, está a ser implementado um acordo de

financiamento adicional assinado com o Fundo Mundial de Luta contra o SIDA, a Tuberculose e a

Malária.

Luta contra a malária e taxa de mortalidade

Prevalência entre as crianças com menos de 5 anos de idade

216. De acordo com a ENIPT 2010-2011, a prevalência da malária é de 35,8% entre as crianças

de 6 a 59 meses com uma variação nas diferentes faixas etárias dentro desta classe: 24,1% entre as

crianças de 6 a 11 meses, 30,3% entre as de 12 a 23 meses, 33% entre as de 24 a 35 meses, 39,6%

entre as de 36 a 47 meses e 42,9% entre as de 48 a 59 meses. A prevalência da malária aumenta

com a idade das crianças.

217. Os resultados por sexo indicam uma prevalência de 34,3% entre as raparigas contra 37,1%

entre os rapazes.

218. Segundo o local de residência, é de 20,7% nas zonas urbanas e 42,3% nas zonas rurais. Os

resultados segundo o nível de endemicidade apontam para uma prevalência mais elevada na zona

sudanesa com 52% do que na zona saelo-sariana com 8,4%.

Prevalência na população em geral

219. Segundo o ENIPT 2010-2011, a prevalência da malária na população geral do Chade é de

29,8%. Esta prevalência varia em função da faixa etária: 35,8% entre as crianças menores de cinco

anos, 39,3% entre as crianças de 5 a 14 anos de idade e cai para 15,2% entre as maiores de 15 anos.

220. A prevalência é mais elevada entre os homens (32,3%) do que entre as mulheres (27,8%).

De forma similar, a prevalência da malária é mais elevada nas zonas rurais (35,1%)

comparativamente às zonas urbanas (18,3%).

221. Na zona sudanesa, a prevalência da malária é muito elevada (43,8%), enquanto está muito

baixa na zona saelo-sariana (6,1%).

Luta contra a tuberculose e taxa de mortalidade

222. A tuberculose continua a ser um problema de saúde pública no Chade, com uma prevalência

estimada de 221 casos por 100.000 habitantes e uma incidência estimada de 151 novos casos por

100.000 habitantes (Anuário Estatístico da Saúde de 2013).

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223. No Chade, de 2009 a 2013, foi implementado um Plano Estratégico de Combate à

Tuberculose (PSN-TB) que permitiu ao Programa melhorar o seu desempenho.

224. Segundo os relatórios anuais do PTN, o número dos casos de tuberculose comunicados por

este último quase duplicou nos últimos sete (7) anos. De 2007 a 2013, o número de casos de todas

as formas passou de 6.200 para 11.505. O mesmo vale também para os novos casos de TPM+ que

passaram de 2.806 para 4.758 durante o período mencionado.

225. A evolução dos casos de tuberculose bacteriologicamente positiva (TBM+) e clinicamente

diagnosticada (TBM-, PET) revela uma tendência ascendente entre 2007 e 2013. Este é um

resultado da realização de teste importante se a transmissão for considerada estável. Observa-se

uma repartição desigual dos casos de TB entre as três (3) principais cidades (N'Djaména, Moundou,

Sarh), as quais, por si sós, representam 60% (6.517/11.505) dos casos. A desagregação dos dados

por sexo mostra que 33,4% dos casos são do sexo feminino e 66,6% do masculino (rácio

homem/mulher = 1,9). A repartição etária mostra uma preponderância dos casos entre os 25-34

anos, o que indica uma transmissão importante na faixa etária da população jovem. As crianças de 0

a 14 anos representam 6,4% do número total de casos. A proporção dos casos diagnosticados na

faixa etária de 0-14 anos indica também uma transmissão importante entre as crianças.

226. A incidência é distribuída de forma muito desigual por todo o território. A repartição dos

casos por sexo e idade é semelhante à de muitos outros países em desenvolvimento ou da África.

Observa-se que os homens contraem predominantemente a doença e a faixa etária mais afectada é a

dos 24 aos 45 anos.

Gráfico 9: Evolução do número de novos casos de tuberculose de todas as formas e de TPM+

no Chade de 2007 a 2013

Fonte: PNT 2013

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TBTFC Tuberculose Todas as Formas Combinadas

TPM+ Tuberculose Bacteriologicamente Positiva

D. O direito à educação

227. O artigo 17º da CADHP estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito à educação.

2. Toda pessoa pode tomar parte livremente na vida cultural da comunidade.

3. A promoção e a protecção da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela comunidade

constituem um dever do Estado no quadro da salvaguarda dos direitos humanos”.

228. A Constituição da República do Chade estabelece, no seu artigo 38º, que "os pais têm o

direito natural e o dever de educar os seus filhos. São apoiados nesta tarefa pelo Estado e pelas

Comunidades Territoriais Descentralizadas".

229. Os artigos 35 e seguintes da Constituição estipulam que "Todo cidadão tem direito à

instrução; o ensino público é laico e gratuito; o ensino privado é reconhecido e exercido nas

condições definidas por lei; o ensino básico é obrigatório".

230. A Lei n° 16/PR/2006 sobre a orientação do sistema educativo chadiano consagra: "1. O

direito à educação e à formação é reconhecido a todos, sem distinção de idade, sexo, origem

regional, social, étnica ou religiosa.

2. A educação é uma prioridade nacional absoluta.

3. O Estado garante aos jovens com idade entre seis (06) e dezasseis (16) anos o ensino básico.

231. O Governo estabeleceu cantinas escolares com o apoio dos parceiros técnicos e financeiros.

232. A liberdade dada aos pais de matricularem as crianças nas escolas da sua escolha é uma

realidade, porque não foi tomada nenhuma medida que os obrigue a fazê-lo. A criação de

estabelecimentos privados é uma perfeita ilustração disso.

233. A fim de garantir o direito à educação de todas as crianças, foram tomadas medidas como a

criação de escolas nómadas, a isenção de propinas escolares das crianças portadoras de deficiências

e das crianças de pessoas com deficiências, dos órfãos e a redução da taxa de escolarização das

raparigas nos estabelecimentos de ensino públicos. No Chade, registaram-se esforços consideráveis

no domínio da educação (aumento do número de estabelecimentos de ensino e melhores condições

de trabalho para os alunos) e, em especial, na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do

Milénio (de 1999 a 2009, a taxa líquida de conclusão do ensino primário aumentou 13,4%).

1.1. Taxa líquida de matrícula no ensino primário

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234. A taxa bruta de escolarização (TBE) no ensino primário cresceu de 31.8% (40.4% para os

rapazes, 22.8% para as raparigas no RGPH de 1993) para 68.3% (75% para os rapazes e 61.4% para

as raparigas na RGPH de 2009). Nas zonas rurais, é de apenas 60,8%, 67,7% para os rapazes e

53,7% para as raparigas.

235. No ensino secundário, o TBS passou de 7% (11,4% para os rapazes e 2,9% para as

raparigas) em 2013 para 27,8% (38,5% para os rapazes e 17,3% para as raparigas), o que representa

um aumento de 20,8 pontos em 17 anos.

236. A taxa líquida de escolarização no ensino primário varia de 26.2% (32.1% para os rapazes e

20.1% para as raparigas) em 1993 a 40.4% (43.2% para os rapazes e 37.4% para as raparigas) em

2009, um aumento de apenas 14 pontos percentuais em 17 anos.

1.2. Taxa de alfabetização dos jovens de 15-24 anos, mulheres e homens

237. No Chade, apesar dos esforços envidados, a taxa de alfabetização permanece baixa e varia

em torno de 33%, deixando analfabetos 2/3 da população. Este atraso é causado por um

significativo crescimento demográfico (um número cada vez maior de alunos a matricular acaba por

exercer uma forte pressão sobre as estruturas de acolhimento) e por uma baixa taxa de conclusão do

ensino primário.

238. Segundo o EDST2 de 2004, 73% das mulheres e 54% dos homens são analfabetos, além do

analfabetismo de retorno para 34% das mulheres e 23% dos homens que não concluíram o ensino

primário.

239. Ao nível do ensino superior, o Chade tinha 47 instituições em 2011, metade das quais eram

do sector privado. Estas instituições acolhiam 20.347 estudantes, 23% dos quais eram raparigas.

240. Com a criação e a construção das universidades e institutos nas regiões (Toukra em

N'Djaména, Abéché, Ati, Mongo, Doba, Moundou, Bongor, Pala, Mao, Sarh, Lai, Bilitne, etc.), as

ofertas de formação no ensino superior melhoraram consideravelmente.

241. A nível do Ministério da Educação, foi criada uma direção responsável pela promoção das

línguas nacionais nos estabelecimentos de ensino. No entanto, devem ainda ser envidados esforços

para assegurar a aplicação efectiva das medidas tomadas com vista a alargar o ensino das línguas

nacionais a todo o país.

Dotações orçamentais do Ministério da Educação Nacional e da Formação Profissional

ANO 2011 2012 2013 2014 2015

TOTAL 111.340.337.000

110.683.103.776

118.836.728 117

132.588.182.000

127.936.972.000

7% 7% 8% 8% 8%

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%

Fonte: MENFP

E. Do direito à cultura

242. O artigo 22º da CADHP estipula que: “1. Todos os povos têm direito ao seu

desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua

identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade. 2. Os Estados têm o dever,

separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento”.

243. A Constituição chadiana garante aos cidadãos o direito de participar na vida cultural da sua

escolha. (Artigos 33º e 34º da Constituição). Com efeito, de acordo com o artigo 33º, "todos os

chadianos têm direito à cultura. O Estado tem o dever de salvaguardar e promover os valores

nacionais da civilização”. Para o Artigo 34º, "Todos os Chadianos têm direito à criação,

protecção e gozo das suas obras intelectuais e artísticas. O Estado assegura a promoção e a

protecção do património cultural nacional, bem como da produção artística e literária".

244. Em 2000, segundo os dados da RAMSAR, o Chade foi o único país do Sahel entre os sete

(7) Estados da África Central que criou 9 zonas protegidas, representando 9% do território nacional.

Além disso, o país dispunha da mais importante superfície de terras da região, com 1.843.000

hectares de zonas húmidas.

245. Em 2012, a rede de parques e reservas para a diversidade biológica cobre cerca de 10,2% da

superfície do país. Trata-se dos parques nacionais, reservas de vida selvagem, áreas protegidas e

zonas de caça. Certas zonas têm valores particulares e merecem ser protegidas. Os principais

parques são: o Parque Nacional Zakouma (ZNP), o Parque Nacional Manda (MNP), o Parque

Nacional Sena-Oura (SNP). Além destes parques, existem as seguintes reservas: a reserva de fauna

Binder Léré, a reserva da biosfera do Lago Fitri, a reserva de fauna de Barh Salamat, a reserva de

Siniaka-Minia, a reserva dos Ouadi Rimé/Ouadi Achim, a reserva de fauna de Fada Archei, a

reserva de Aboutelfane e a reserva de fauna de Mandelia.

246. Noutros domínios da cultura, como o cinema, a arte plástica, a música, o teatro, a pintura, a

literatura, a coreografia, a dança, a canção, etc., o Chade começa a dar-se a conhecer com

numerosos prémios obtidos aos níveis continental e internacional. Os Ministérios encarregues da

Cultura, Juventude e Desportos, o Ministério da Economia, Comércio e Turismo são responsáveis

pela gestão de todos estes patrimónios culturais e artísticos.

247. O Governo implementou um mecanismo destinado a promover e salvaguardar a criação das

obras artísticas e literárias. Estes incluem, entre outros:

a Biblioteca Nacional pela Portaria nº 007/PR/2011;

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o museu nacional e dos museus a nível regional;

centros de leitura e de animação cultural (CLAC) em todas as regiões;

o Escritório Chadiano dos Direitos de Autor no Chade (BUTDRA);

a assinatura da Nota Circular nº 031/PR/PM/MCJS/DGC/SG/DASC/10, de 09 de

novembro de 2010, que regulamenta as manifestações culturais e artísticas na República do Chade;

da Recuperação da ossada de Toumaï;

a institucionalização do Fundo Nacional de Apoio aos Artistas por Despacho nº

012/PR/2011, de 24 de fevereiro de 2011;

a institucionalização da eleição de "Miss Tchad";

do Apoio à organização dos festivais de danças tradicionais;

a institucionalização do Dia Nacional da Juventude;

a celebração da Festa da Música;

a promoção do turismo através da criação do Serviço de Turismo do Chade.

a criação de uma Direção dos Arquivos;

a institucionalização da semana nacional dedicada ao desporto escolar e universitário;

a institucionalização das colónias de férias infantis;

a criação dos cibercafés;

a criação do fundo nacional de apoio à juventude;

a atribuição de fundos para o desenvolvimento de actividades desportivas;

a inscrição do Lago OUNIANGA na lista do património mundial da UNESCO.

F. Do direito à habitação

248. O artigo 14º da CADHP determina que: “O direito de propriedade é garantido, só podendo

ser afectado por necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, em conformidade com

as disposições de normas legais apropriadas”.

249. A melhoria do acesso a alojamentos decentes por parte do maior número de famílias é uma

das prioridades da política do Governo.

250. Apesar da criação do Banco de Habitação do Chade como instituição de financiamento da

habitação, a autoconstrução e a habitação para arrendamento continuam a ser da competência do

sector informal. Situa-se, em média, entre 2000 e 3000 unidades residenciais por ano. Para fazer

face ao desafio da habitação, o Governo, com o apoio do PNUD e do ONU-Habitat, formulou em

1999 a Estratégia Nacional de Habitação (SNL), que visa fundamentalmente proporcionar o acesso

a uma habitação condigna, viável e sustentável, bem como aos serviços básicos para todos os

estratos sociais, particularmente aqueles com rendimentos baixos ou intermédios.

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251. O Governo, através do Projecto de Desenvolvimento Urbano e de Melhoria da Habitação

(DURAH), procedeu à viabilização de três zonas urbanas para a produção de 6.000 parcelas de

terreno valorizado, 60% das quais foram disponibilizadas ao Agrupamento de Promotores

Imobiliários Nacionais (GPIN). Há a operação piloto do Goudji Hamaral Goz (Patte d’Oie), uma

zona de 54,6 hectares localizada na saída norte de N'Djaména onde 1.000 parcelas de terreno

valorizado são atribuídas aos Professores e Investigadores do Ensino Superior e operadores

económicos. A reabilitação de dois antigos distritos, através da instalação de infraestruturas de base

e da regularização fundiária de concessões, será levada a cabo: uma operação piloto será realizada

em Farcha Madjorio, a oeste de N'Djaména.

252. Desde 2010, com a criação da Sociedade para a Promoção Fundiária e Imobiliária

(SOPROFIM) e com o apoio da Shelter-Afrique, foram retidos terrenos para a construção de

habitações sociais em Toukra (15.000) para disponibilizá-los aos quadros da Função Pública. A

projecção em curso é fornecer até 2030 194 hectares de terrenos urbanizados em N'Djaména para a

construção de 440.000 habitações nos sítios de Guilmey, 50 hectares (1º Distrito), Gassi-Toumaï,

50 hectares e Mandjafa, 19 hectares (7º Distrito), Ambassatna, 25 hectares (2º Distrito), Al Mour,

50 hectares (10º Distrito).

G. Do direito à segurança social

253. O direito à segurança social consta da Lei nº 17/PR/2001 relativa ao Estatuto Geral da

Função Pública no Chade. Está também incluído no Código do Trabalho. Importa igualmente referir

as disposições pertinentes da Convenção colectiva relativas ao direito à segurança social.

254. No que se refere à cobertura do regime da segurança social, não há discriminação no acesso

ao sistema oficial de segurança social. Os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, bem

como os particulares, podem subscrever um seguro a título individual sem restrições.

255. A Caisse Nationale de la Prévoyance Sociale (CNPS) é responsável pela segurança social

dos trabalhadores do sector privado. Os riscos cobertos são: a velhice, a invalidez e a morte, os

acidentes de trabalho e as doenças profissionais, a maternidade. Por conseguinte, o regime das

pensões cobre os riscos ligados à velhice e à invalidez, o regime das prestações familiares abrange

os riscos ligados ao nascimento de uma criança na família do trabalhador, e o regime dos acidentes

de trabalho e das doenças profissionais suporta os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou

de doenças profissionais.

256. A Caisse Nationale des Retraités du Tchad (CNRT), por seu lado, ocupa-se dos funcionários

da administração pública, dos paramilitares e dos militares.

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257. É de notar que os seguros de saúde estão disponíveis junto das companhias de seguros; no

entanto, as subscrições destes regimes são ainda limitadas e exigem medidas de incentivo de

promoção das companhias mutualistas de seguros.

H. Do direito à alimentação

258. Em conformidade com o artigo 16º (1) da CADHP, "Toda a pessoa tem o direito de gozar

do mais elevado nível possível de saúde física e mental".

259. Para atingir este objetivo, o Governo concebeu uma série de estratégias e políticas, entre as

quais a Estratégia nacional de programa de segurança alimentar 2002 e o Programa especial de

segurança alimentar, que foi estabelecido como prioridade e implementado em 1999 com o apoio da

FAO.

260. Também existem algumas instituições de investigação e de formação tais como o Instituto

Chadiano de Investigação Agrícola para o Desenvolvimento (ITRAD), a Escola Nacional de

Técnicas Pecuárias e o Instituto Universitário das Ciências e Técnicas de Abéché.

261. O PNSA implementa a totalidade das políticas e orientações rurais realizadas nos últimos

anos. Visa superar a fome e combater a insegurança alimentar a nível nacional.

262. O orçamento geral do PNSA ascende a 446 mil milhões, dos quais, em 2007, 64% se

destinam à agricultura, 16% à pecuária, 2,5% ao ambiente, 2,5% à pesca e 14% à hidráulica

destinada à pastorícia e às aldeias.

263. O orçamento do Ministério da Agricultura em 2006, cerca de 29 mil milhões, ocupa o 5º

lugar entre os orçamentos dos ministérios. O orçamento de investimento variava entre 17 e 23%

desde o início da década de 2000. Passou de 32% em 2006 para 39% em 2007 (Relatório Nacional

sobre o Perfil de Segurança Alimentar no Chade, abril de 2008):

264. Estes fundos foram utilizados na mecanização da agricultura, o que se traduziu na provisão

de tractores, insumos e instalações hidroagrícolas aos agricultores.

265. Destaca-se ainda uma outra instituição que contribui para a luta contra a insegurança

alimentar, a Agência Nacional de Segurança Alimentar (ONASA), cuja missão é manter um

estoque de segurança alimentar em caso de crise, graças ao financiamento do Estado e dos seus

parceiros.

266. A pesca é a 4ª maior actividade económica e emprega 250.000 pessoas com uma produção

anual de 80.000 toneladas (relatório do perfil de segurança alimentar). O Chade dispõe de trunfos e

oportunidades para o desenvolvimento da aquicultura graças a um ambiente natural e geográfico

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favorável, bem como a um contexto económico dinâmico caracterizado por uma crescente procura

de produtos haliêuticos.

267. O Governo iniciou um programa para o desenvolvimento dos recursos haliêuticos através da

criação do Projecto de Desenvolvimento das Pescas (PRODEPECHE) e da adopção de um quadro

estratégico para o desenvolvimento da aquicultura. O PRODEPECHE pretende melhorar a gestão

das pescas, aumentando o nível de produção para 60.000 toneladas por ano. Contudo, a contribuição

da aquicultura permitirá compensar o défice causado pelo crescimento demográfico. O objectivo é o

de elevar o consumo de peixe para o nível médio africano em 8,5 kg/pessoa/ano. Os rios e lagos são

ricos e constituem uma fonte de alimentação para as famílias.

268. Os rendimentos da carne melhoraram graças à reconstituição do gado após a seca de 1973. O

volume total da produção de carne e de abate é da ordem de 100 a 130.000 toneladas por ano e

1.000.000 toneladas por ano, respectivamente. (Fonte: FAO)

269. Existe também o Plano Nacional de Pecuária (PNDE) 2009-2016. Com efeito, a pecuária

emprega mais de 40% da população total e 80% das populações rurais. Em 2001, permitiu produzir

223.475 toneladas de leite de todos os tipos. Merece ser salientado o estabelecimento de uma

instituição sub-regional, a CEBEVIRHA. O Despacho nº 040/M/SG/DSTM/SHS, de 29/02/2000,

que proíbe o transporte de carne nos veículos não regulamentados no interior do perímetro urbano

de N'Djaména, garante à população o consumo de uma carne saudável.

270. Para melhorar as condições de vida da população, o Governo tinha criado, no seu seio, um

ministério responsável pelas microfinanças, que se fusionou com o Ministério das Finanças. Assim,

os serviços em matéria de microfinanças continuam a ser prestados através de protocolos entre o

Governo e as instituições de microcrédito.

I. Do direito de acesso à água potável e ao saneamento.

271. O artigo 14 do CAHDP estipula que "todos os povos têm direito a um ambiente satisfatório

e global para o seu desenvolvimento". No que respeita ao sector da água, o governo tomou medidas

legislativas. Trata-se de:

A Lei n º 16/PR/99, de 18 de agosto de 1999, que estabelece o Código da Água, bem como os

seus decretos e despachos de aplicação;

O Plano Director da Água e Saneamento aprovado em 2003,

Importa assinalar a criação de um Ministério responsável pela água e a assinatura de uma série de

convenções bilaterais e multilaterais que conduziram à implementação de vários projectos e

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programas, a existência das organizações de tutela tais como a STE, a STH, o quadro de

concertação entre o Estado-parceiros.

272. No domínio do ambiente, os textos jurídicos adoptados são os seguintes:

a Lei n° 14/PR/98 que define os princípios gerais da protecção do ambiente,

o Decreto nº 630/PR/PM/MEERH/2010, que regulamenta os estudos de impacto ambiental,

o Decreto nº 904/PR/MEHR/2009, que regulamenta as poluições e os danos causados ao meio

ambiente;

o Decreto nº 378/PR/PM/MAE/2014, que promove a educação ambiental no Chade e várias

convenções-quadro das Nações Unidas sobre a protecção do ambiente.

273. Além disso, o Governo implementou o Programa nacional de abastecimento de água potável

e saneamento nas zonas rurais, PNDAR.

274. É de referir também:

a proibição dos sacos de plástico, a proibição da defecação ao ar livre (despacho municipal

nº 145 de 17/10/1996 em vigor, N'Djaména);

a construção de determinadas obras de evacuação das águas pluviais nas cidades de

N'Djaména, Moundou, Sarh, Abéché e Koumra.

275. Em 2000, de acordo com o Plano Director da Água e do Saneamento, o número de Bombas

de Motricidade Humana (BMH) foi de 3.000 e o número de Sistemas de abastecimento de Água

Potável era de 20. Assim, a população beneficiada foi estimada em 20,1%.

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Gráfico 15: Evolução da taxa bruta de acesso à água potável (%)

Fonte: Ministério da Água, 2014

276. Segundo as Análises e Perspectivas do Sector de Água e Saneamento para o período 2010-

2015, o número das obras PMH realizadas em 2010 foi de 9.399 e o dos AEP foi de 258 unidades.

Assim, estimou-se que a população servida era de 4.954.442 pessoas para uma população total de

11.658.758 pessoas. A taxa de acesso foi de 42,9%, em termos de infraestruturas, 47,9% das aldeias

com menos de 1.200 pessoas servidas por PMH e 32,7% das aldeias com mais de 1200 pessoas

servidas por AEP.

277. Nesta base, a taxa de cobertura para toda a população chadiana aumentou de 21% em 2000

para 52% em 2014. Em 2014, foram realizadas 14.227 PMH e 342 AEP que atenderam 7.200.416

pessoas numa população total de 13.846.954. Portanto, 55,2% das aldeias com menos de 1.200

pessoas estão equipadas com PMH e 43,4% das aldeias com mais de 1200 pessoas estão equipadas

com AEP.

278. Por conseguinte, com base em análises anteriores, para atingir a meta, foram necessárias

2.398 PMH e 222 AEP até ao final de 2015.

279. As instalações sanitárias modernas são apenas utilizadas por 6,4% dos agregados familiares,

incluindo 5,8% de latrinas melhoradas e 0,6% de sanitas com sistema de autoclismo. Entre 1993 e

2009, a proporção de agregados familiares que utilizam sanitas foi multiplicada por 11 (0,6% a

6,4%).

280. Os resultados da EPMVT de 2012 mostram que 12,9% dos agregados familiares utilizam

instalações sanitárias modernas (sanitas com sistema de autoclismo e latrinas melhoradas).

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281. Ainda em 2012, o Programa Conjunto de Monitoramento (JMP) fixou a taxa de acesso aos

serviços de saneamento básico em 16%. O Governo doou 30.000 contentores de lixo ao

Município de N'Djaména e procedeu à construção de latrinas públicas nos estabelecimentos de

ensino.

282. Estes esforços permitiram limitar as doenças provocadas por águas impróprias, como a

cólera e outras.

J. Do direito de família

283. O artigo 18º da CADHP estipula que: “1. A família é o elemento natural e a base da

sociedade. Ela tem que ser protegida pelo Estado, que deve zelar pela sua saúde física e moral. 2.

O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de guardiã da moral e dos valores

tradicionais reconhecidos pela comunidade. 3. O Estado tem o dever de zelar pela eliminação de

toda a discriminação contra a mulher e de assegurar a protecção dos direitos humanos das

mulheres e da criança tais como estipulados nas declarações e convenções internacionais. 4. As

pessoas idosas ou incapacitadas têm igualmente direito a medidas específicas de protecção que

correspondem às suas necessidades físicas ou morais”.

284. O artigo 37º da Constituição da República do Chade estabelece que "A família é a base

natural e moral da sociedade. O Estado e as Colectividades Territoriais Descentralizadas têm o

dever de assegurar o bem-estar da família".

285. No Chade, o Código Civil francês de 1958 está em vigor na ausência de um código das

pessoas e da família. O artigo 146º do Código prevê que "não haverá casamento quando não

houver consentimento".

286. A Lei nº 06/PR/2002, de 15 de abril de 2002, relativa à Promoção da Saúde Reprodutiva

proíbe as práticas costumeiras nocivas e favorece a liberdade de escolha dos cônjuges.

287. O Ministério da Mulher, da Protecção da Primeira Infância e da Solidariedade Nacional é

responsável pela política do Governo em matéria de bem-estar familiar. Existem centros sociais em

todas as capitais regionais e capitais departamentais do país. Trabalham para fortalecer os laços

familiares.

288. A fim de reforçar as medidas existentes, o Governo adoptou também a Portaria nº

006/PR/2015, de 14 de março de 2015, que proíbe o casamento infantil. O artigo 2º da Portaria

estabelece a idade mínima para o casamento em 18 anos. Esta portaria foi transformada na Lei nº

023/PR/2015.

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289. Os artigos 212º e seguintes do Código Civil de 1958 são dedicados à igualdade dos direitos e

deveres dos cônjuges durante o casamento.

290. Em matéria de divórcio, a guarda dos filhos, o direito de visita, a pensão alimentícia, a

assistência mútua.

291. O registo dos nascimentos é um direito reconhecido a todas as crianças no território

nacional. O artigo 10º da Lei nº 008/PR/2013, de 10 de maio de 2013, referente à organização do

estado civil no Chade, que alterou o Despacho nº 10/INT/1961 relativo ao estado civil no Chade,

torna obrigatório o registo das crianças no estado civil. Nos termos do artigo 25º desta Lei,

"qualquer nascimento ocorrido no território nacional deve ser declarado no centro de registo civil

do local de nascimento no prazo de um mês a contar do dia do nascimento".

292. A fim de assegurar a efectividade deste direito, o Governo da República do Chade adoptou

uma série de medidas tendentes a facilitar o acesso por parte dos residentes de todas as regiões do

Chade às formalidades de registo. Trata-se da institucionalização da gratuidade do registo das

crianças no estado civil desde abril de 2007.

293. O Governo continua a reforçar a implementação da estratégia revista em 2010 com vista a

instaurar um sistema fiável e sustentável de registo civil através da formação de um número

suficiente e qualificado de oficiais e agentes do registo civil, a disponibilização aos centros de

registo do estado civil de recursos adequados, registos, formulários e fichas para os relatórios;

294. A questão da nacionalidade é regulada pela Portaria nº 33/PG-INT, de 14 de agosto de 1962,

relativa ao Código da Nacionalidade Chadiana. O artigo 9º da referida portaria, que trata da

nacionalidade de origem em razão da filiação, estipula que "são chadianos: as crianças legítimas

ou naturais nascidas de dois pais chadianos; as crianças legítimas ou naturais nascidas no Chade

de um ascendente chadiano; as crianças legítimas ou naturais nascidas no estrangeiro de um

ascendente chadiano; neste último caso, no entanto, os interessados poderão, quando atingirem a

idade de dezoito anos, optar pela nacionalidade do seu país de origem, desde que a legislação

desse país o autorize".

TÍTULO 3: OS DIREITOS HUMANOS

A. Direitos humanos das mulheres

295. É verdade que os artigos 13º e 14º da Constituição chadiana preveem que "as mulheres e os

homens gozam dos mesmos direitos e deveres" e que "o Estado tem o dever de velar pela

eliminação de qualquer discriminação contra as mulheres e de garantir a sua protecção social em

todos os domínios da vida pública e privada". Todavia, a aplicação rigorosa destas leis é

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problemática devido a certos encargos sociais e culturais. Assim, constata-se uma importante

concentração de trabalhadoras no sector não agrícola, principalmente nas zonas urbanas.

296. As mulheres representam 13,4% do pessoal da Função Pública e 8,2% do pessoal dos

trabalhadores do sector privado em 2015.

297. Esta proporção é mais ou menos estável entre 2007 e 2010. As mulheres estão também sub-

representadas em funções de direção (cerca de vinte directoras da administração central entre 150).

A disparidade dos empregados no sector não agrícola justifica-se, infelizmente, pelos atrasos na

escolarização das raparigas, pelos casamentos e gravidezes precoces.

Tabela 1: Situação de força de trabalho por sexo em 2003 e 2011 (%)

Indicadores 2003 2011

Homem Mulher Homem Mulher

Empregados no sector não agrícola 58,7 41,3 58,4 41,6

Fonte: INSEED/ECOSIT2/3

298. Temos 41,3% de mulheres activas empregadas em 2003, contra 58,7% para os homens. Em

2011, a percentagem de mulheres que trabalham no sector não agrícola aumentou ligeiramente

0,03% em relação a 2003.

299. A abordagem de género para atingir os ODM baseia-se essencialmente em grandes eixos

que se reforçam mutuamente: a transversalidade e as actividades específicas das mulheres.

300. A transversalidade baseia-se na evidência de que as mulheres não constituem um sector à

parte; elas são os alvos das políticas, programas e projectos setoriais. As disparidades entre homens

e mulheres decorrem do ambiente socioeconómico e cultural.

301. Os progressos registados em matéria de representação das mulheres no parlamento nacional

foram impressionantes em comparação com 1997, o ano de referência. Embora a tendência geral

deste indicador seja positiva, uma quota mínima de mulheres parlamentares deve ser definida no

futuro, a fim de proteger as conquistas em matéria de igualdade entre os géneros no parlamento.

302. Uma maior atenção à representação das mulheres no parlamento nacional permitirá alcançar

resultados concretos em matéria de desenvolvimento. Isto é necessário para estabelecer a ligação

entre a meta e os indicadores de desenvolvimento humano, que constitui o objectivo número um dos

ODM.

Tabela 15: Proporção das mulheres no parlamento nacional (%)

Ano 1997-2002 2002-2012 2012-2015

Deputados 2 6 15

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Fonte: Ministério da Acção Social

303. A tabela acima mostra que a proporção das mulheres no parlamento nacional evolui,

passando de 2% no período 1997-2002 para 15% em 2012-2015.

304. Finalmente, a fim de promover a igualdade entre os sexos e a autonomização das mulheres,

o Governo adoptou políticas de inovação para a consecução dos objectivos prioritários:

o empenhamento político e a luta contra as práticas socioculturais nocivas são necessários

para atingir o ODM 3. Um forte empenhamento político que se traduziu na implementação

de uma política de concessão de créditos às mulheres, na construção da casa das mulheres,

na institucionalização de uma quota de 30% concedida às mulheres presentes nas instâncias

de decisão. Por conseguinte, é de notar que prosseguem as reflexões sobre a adopção de um

código das pessoas e da família e sobre a promoção da liberdade de expressão;

uma política nacional de Género (PNG), validada em dezembro de 2011, está em processo

de adopção;

uma estratégia nacional de luta contra as violências baseadas no género (SNVBG) validada

e o seu plano de acção está actualmente a ser elaborado;

uma campanha nacional de combate a todas as formas de violências perpetradas contra as

mulheres implementada no período 2009-2013;

a revisão da legislação nacional para tomar em conta a repressão das violências perpetradas

contra as mulheres;

a criação de uma coligação de defesa em 14 de dezembro de 2014 com o objetivo de

assegurar o acompanhamento dos textos da SNVBG e da PNG;

a criação de um comité interministerial sobre o tráfico de seres humanos;

B. Direitos da criança

1.1. Registo dos nascimentos

305. Nos termos do artigo 1º da CDC, "uma criança é um ser humano com menos de 18 anos de

idade, a menos que a maioridade tenha sido atingida mais cedo ao abrigo da legislação aplicável à

criança". No Chade, a idade da maioridade é 18 anos. No entanto, a taxa de registo dos nascimentos

no Chade é a mais baixa (15,6%).

306. A fim de remediar a baixa taxa de registo dos nascimentos, o Governo promulgou a Lei nº

008/PR/2013, de 10 de maio de 2013, relativa à organização do estado civil na República do Chade.

O artigo 10º da Lei estipula que «a declaração de nascimento e a de óbito são obrigatórias" e o

artigo 12º especifica que "o registo dos factos e o das certidões do estado civil são gratuitos". A

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emissão das certidões originais é gratuita. As cópias e as certidões estão sujeitas ao imposto do

selo”.

307. Para o efeito, um projecto-piloto relativo ao registo de nascimento foi lançado em três

regiões (Batha, Guéra e Mandoul) com o apoio técnico e financeiro da UNICEF e da União

Europeia. Este projecto-piloto, cuja duração foi de 23 meses, foi implementado pela Associação

para a Promoção das Liberdades Fundamentais no Chade e permitiu melhorar substancialmente os

dados relativos ao registo dos nascimentos.

1.2. Crianças Associadas às Forças e Grupos Armados no Chade (CAFGA)

308. O processo de saída de tomada a cargo transitório e de reinserção das crianças associadas a

grupos e forças armadas no Chade foi concluído em 2011 com a assinatura de um plano de ação

nacional sobre crianças associadas a grupos e forças armadas entre o Governo do Chade e a equipa

especial para a informação e a comunicação relativas a violações graves dos direitos das crianças.

Na sequência desta assinatura, o Governo nomeou os diferentes pontos focais encarregues de

facilitar a implementação do plano de ação, nomeadamente um ponto focal no Ministério da Ação

Social, da Família e da Solidariedade Nacional e um outro no Ministério da Defesa Nacional e dos

Antigos Combatentes.

309. Foram organizadas acções de formação destinadas às forças armadas sobre os direitos e a

protecção das crianças antes, durante e após os conflitos. O Projecto de Código de Protecção da

Criança, adoptado pelo Conselho dos Ministros em 10 de novembro de 2012, está pendente de

adoção pela Assembleia Nacional, enquanto a Lei nº 08/PR/2013 foi promulgada em 10 de maio de

2013.

310. Este notável progresso permitiu retirar, em julho de 2014, o nome do Chade (o delisting) da

lista do anexo A do relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as crianças afectadas

pelos conflitos armados. Em seguida, foi lançada a campanha para pôr fim ao recrutamento e à

utilização das crianças nas forças e grupos armados. Em todos estes processos, o Chade foi

globalmente visto como um modelo a ser seguido por outras partes nos conflitos armados, em

especial na África Ocidental e Central, onde o Chade desempenha um papel de primeiro plano

enquanto força de estabilização e de manutenção da paz. No que concerne à tomada a cargo das

crianças na sequência destas várias intervenções, foi celebrado um outro protocolo com o Governo

em setembro de 2014.

311. O seguimento do roteiro assinado em maio de 2013 e o desenvolvimento do Plano de Ação

com os 10 pontos permitiram colocar à disposição do Governo os instrumentos necessários para

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medir os progressos espetaculares realizados no sentido da saída do Chade dos anexos do relatório

do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados.

312. O Ministério da Defesa Nacional, em colaboração com o Sistema das Nações Unidas,

organizou, de 09 a 10 de abril de 2015 no Soluxe Hôtel N’Djaména, um segundo seminário de

revisão do roteiro do Plano de Ação relativo às Crianças Associadas às Forças e Grupos Armados.

O objectivo do seminário consistia em fazer o ponto da situação das realizações, das dificuldades

encontradas e das medidas especiais a tomar para manter o Chade fora do anexo A do relatório do

Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as crianças afectadas por conflitos armados num contexto

de conflitos vizinhos cujas consequências humanitárias se fazem sentir no território do País.

C. Direitos das pessoas com deficiência

313. No âmbito da promoção e da protecção dos direitos das pessoas com deficiência, o Governo

do Chade, através do Decreto nº 580/PR/PM/MASF/2000, de 05 de dezembro de 2000, criou uma

Direção encarregada da Reintegração das Pessoas com Deficiência no seio do Ministério da Ação

Social.

314. Os textos a seguir apresentados foram adoptados a favor das pessoas com deficiência,

nomeadamente:

a Lei nº 007 /PR/2007, de 09 de maio de 2007, relativa à protecção dos direitos das pessoas

com deficiência;

o Decreto n º 136/PR/MCFAS/94, de 16 de junho de 1994, que institui o Dia Nacional das

Pessoas com Deficiência, celebrado todos os anos em 07 de fevereiro.

o Despacho nº 377/MEN/DG/95, de 04 de dezembro de 1995, que isenta os alunos e

estudantes com deficiência do pagamento das propinas de inscrição;

As seguintes realizações a favor das pessoas com deficiência merecem ser assinaladas:

foram organizados diferentes cursos de formação destinados às organizações das pessoas

com deficiência em torno da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da

liderança.

várias organizações das pessoas com deficiência beneficiaram do microcrédito do Ministério

responsável pelo microcrédito.

foram concedidas ajudas alimentares pontuais anuais aos alunos pensionistas do Centro de

Recursos dos Jovens Cegos (CRJA) em N'Djaména;

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D. Direitos dos idosos

315. As pessoas com 60 anos de idade representam 2,7% da população total do Chade (as pessoas

com 65 anos ou mais representam 4,3%).

316. No Chade, não existe qualquer pensão social com excepção da pensão contributiva de idade

associada ao emprego formal. Não há prestações ou serviços sociais destinados aos idosos. Por

conseguinte, estes devem contar com as suas próprias forças ou com a solidariedade da família.

317. O inquérito da ECOSIT3 indica que a taxa de pobreza nos agregados familiares chefiados

por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos é de 56%, enquanto nos agregados familiares

chefiados por pessoas com idade inferior a 25 anos essa taxa é de 37%. No âmbito da sua política a

favor dos idosos, o Governo instituiu um dia nacional das pessoas da terceira idade, celebrado

anualmente em 1 de outubro. Este dia é organizado sob o co-patrocínio do Ministério da Saúde e do

Ministério encarregue da Acção Social.

E. Direitos dos refugiados, das pessoas deslocadas e repatriadas

318. O quadro jurídico nacional relativo aos refugiados está em vigor:

a) o artigo 46º da Constituição, que especifica que: "O direito de asilo é concedido aos

cidadãos estrangeiros nas condições determinadas pela lei. A extradição dos refugiados

políticos é proibida”. Esta disposição constitucional dá origem a outros textos jurídicos

relativos aos refugiados e aos requerentes de asilo;

b) o Decreto nº 718/PM/96, de 31 de dezembro de 1996, que institui a Comissão Nacional de

Acolhimento e de Reinserção dos Refugiados (CONAR). Esta Comissão, que é

interministerial, é responsável por todas as questões relacionadas com os refugiados e os

requerentes de asilo. No entanto, registaram-se deficiências na estrutura do CONAR. Estas

deficiências reflectem-se principalmente na ausência de um organismo de recurso em caso

de rejeição dos pedidos de asilo.

319. Quanto à representação local, são criadas delegações regionais e escritórios departamentais

que funcionam de facto.

320. Por conseguinte, o Governo proferiu um novo decreto para corrigir estas deficiências. Trata-

se do Decreto nº 839/PR/PM/MAT/2011, de 02 de agosto de 2011, relativo à criação, organização e

atribuições da Comissão Nacional de Acolhimento, Reinserção dos Refugiados e Repatriadas

(CNARR).

A CNARR é uma estrutura interministerial, composta da seguinte forma:

Ministro encarregado da Administração do Território e da Segurança Pública: Presidente;

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Ministro encarregado dos Negócios Estrangeiros, membro;

Ministro encarregado da Defesa Nacional, membro;

Ministro encarregado da Justiça e dos Direitos Humanos, membro;

Ministro encarregado das Finanças, membro;

Ministério responsável pela Ação Social, membro;

Ministro encarregado da Economia e do Planeamento, membro;

Ministro encarregado da Saúde Pública, membro;

Ministro encarregado da Água, membro;

Ministério responsável pelo Ambiente, membro;

Ministro Secretário-Geral do Governo, membro;

Representante do ACNUR, membro observador.

A CNARR tem por missão:

pôr em prática os instrumentos jurídicos internacionais e as leis nacionais relativas aos

refugiados e aos requerentes de asilo;

assegurar a protecção e a assistência dos refugiados e dos requerentes de asilo;

mobilizar recursos humanos, financeiros e materiais a favor dos refugiados e dos

requerentes de asilo;

conhecer todas as questões relativas aos refugiados e requerentes de asilo;

facilitar o quadro do regresso dos repatriados e a sua reinserção.

Os pedidos de repatriamento e o estatuto de refugiado podem ser submetidos à apreciação da

CNARR por:

os próprios requerentes;

o ACNUR;

a Segurança Nacional;

as autoridades administrativas.

321. No que diz respeito ao quadro institucional, a CNARR dispõe de um Secretário Permanente

que assegura a sua coordenação e gestão administrativa e financeira e conta com uma estrutura de

protecção, assistência, acolhimento e reinserção dos refugiados e repatriados. O Secretariado

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Permanente é administrado por um alto funcionário do Ministério da Administração do Território,

Presidente da CNARR.

322. Os recursos da CNARR provêm das dotações orçamentais anuais do Governo da República

do Chade e da ajuda prestada por outros Parceiros Técnicos e Financeiros.

323. No que diz respeito ao acolhimento dos refugiados, o Chade tem um número considerável de

pessoas deslocadas, refugiadas e repatriadas, devido a conflitos internos e externos. Actualmente, o

Chade conta mais de 700.000 pessoas deslocadas, compostas por refugiados e retornados chadianos

vindos do Sudão, da RCA, da Nigéria e da Líbia. Dada a persistente instabilidade nos seus países de

origem, as suas perspectivas de regresso não são imediatas. As comunidades que acolhem estas

pessoas, estimadas em 597.000 pessoas, são também vulneráveis e necessitam de assistência. Além

disso, 71.000 antigos deslocados ainda se encontram numa situação extremamente precária.

324. O Governo e os seus Parceiros Técnicos e Financeiros definiram um plano de acção

humanitária destinado a garantir a segurança dos campos de deslocados e da sua tomada a cargo em

termos de alimentação, saúde e escolar. As pessoas deslocadas são repartidas em zonas seguras,

nomeadamente Moundou, Goré, Sarh, Bagassola, Goz-Beida, etc.

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TÍTULO 4: OS DIREITOS DOS POVOS E OS DEVERES ESTIPULADOS NA CARTA

A. DOS DIREITOS DOS POVOS (artigo 19º)

1º) O direito dos povos à igualdade

325. O Chade defende o princípio do direito dos povos à igualdade de acordo com a vontade do

povo chadiano “de viver em conjunto respeitando as diversidades étnicas, religiosas, regionais e

culturais; de edificar um Estado de direito e uma Nação unida fundada sobre as liberdades

públicas e os direitos humanos fundamentais, a dignidade do ser humano e o pluralismo político,

sobre os valores africanos de solidariedade e de fraternidade; e enfatiza a sua dedicação aos

princípios dos direitos humanos tal como definidos na Carta das Nações Unidas de 1945, na

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Carta Africana dos Direitos Humanos e

dos Povos de 1981”.

326. Na prática, o Chade sempre defendeu o princípio da igualdade dos povos, tanto a nível

internacional, como a nível nacional.

327. Desta forma, o Chade sempre assegurou e respeitou o princípio da igualdade dos Estados no

seio das instâncias regionais e internacionais. Sempre se opôs a políticas de hegemonia ou de

dominação de um Estado por outro.

328. Também a nível interno, são realizados esforços consideráveis, diariamente, para a aplicação

efectiva deste princípio. Não obstante, considerações socioculturais e sociopolíticas deixam

transparecer, por vezes, no seio da sociedade chadiana, a existência de castas (ex: os ferreiros, os

griots) ou grupos sociais vulneráveis (ex: as mulheres, as crianças e os idosos), considerados como

sendo grupos sociais, de certa forma, inferiores aos outros. Contudo, trata-se de situações

excepcionais que, de forma alguma, podem pôr em causa o princípio da igualdade dos povos, que

permanece uma realidade do Chade.

2º) O direito dos povos à autodeterminação (Artigo 20)

329. A Constituição chadiana determina que: “o Chade é uma República soberana, independente,

leiga, social, uma e indivisível, constituída pelos princípios da democracia, pela prevalência da lei

e da justiça. Defende-se a separação das religiões e do Estado...”. De facto, o princípio da

autodeterminação já está desactualizado no Chade, país independente desde 1960.

330. Todavia, relativamente a outros povos, o Chade atribui sempre mais importância a este

direito imprescritível e inalienável de todos os povos à autodeterminação. E conhecendo o valor

deste princípio sacrossanto, o Chade, relativamente às políticas estrangeiras, nunca apoiou a

dominação de um país ou de um povo relativamente a outro.

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3º) O direito dos povos à livre disposição da respectiva riqueza (Artigo 21)

331. O Chade é um país que dispõe de importantes recursos naturais e minerais. Em nome do

direito dos povos a dispor da riqueza, o Chade sempre protegeu os respectivos recursos minerais e

naturais contra a pilhagem por parte das multinacionais estrangeiras.

332. No Chade, a exploração e a gestão dos recursos naturais e do subsolo são feitas de forma

transparente e levam em conta a protecção do ambiente, do património cultural, bem como a

preservação dos interesses das gerações actuais e vindouras. As riquezas do subsolo chadiano são

reguladas pelo código mineiro. As receitas provenientes dos recursos naturais e do subsolo são

repartidas pelo orçamento do Estado e pelos orçamentos das colectividades territoriais

descentralizadas.

333. No que respeita especificamente os recursos petrolíferos, que têm representado a parte mais

importante dos recursos públicos ao longo da última década, o Governo, para garantir a

transparência da gestão, adotou, para tanto, vários textos legislativos e colocou em vigor uma

entidade independente de controlo dessas receitas, chamada “Colégio para o Controlo e a

Supervisão dos Recursos Petrolíferos” (CCSRP). A missão atribuída a esta entidade de controlo,

criada pela Lei nº 001/PR/99 de 11 de janeiro de 1999, é a de garantir a transparência na utilização

das receitas petrolíferas.

334. De modo a beneficiar directamente, com as receitas do petróleo, todas as regiões

administrativas produtoras, 05% dos recursos petrolíferos ser-lhes-ão atribuídos. Estes fundos são

gerados por uma entidade especial denominada “Comité da Gestão de 05% dos recursos petrolíferos

alocados à zona produtora”.

335. É de mencionar que esta iniciativa de atribuir 05% das receitas petrolíferas à região

produtora abrangerá, finalmente, todas as explorações mineiras, assim como as de ouro, de cimento,

entre outras.

336. Os diferentes textos legais que regulamentam a exploração e a gestão dos recursos

petrolíferos no Chade incluem, entre outros:

a Lei nº 001/PR/99 de 11 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 016/PR/2000 de 18 de

agosto de 2000, igualmente alterada pela Lei nº 002/PR/2006 de 11 de janeiro de 2006,

relativamente à gestão das receitas petrolíferas;

o Decreto nº 095/PR/MEF/2004 de 18 de março de 2004, que abrange as disposições

transitórias de gestão das taxas petrolíferas afectadas na região produtora;

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o Decreto nº 240/PR/PM/MEF/2003 de 1 de julho de 2003, relativamente à organização e às

condições de funcionamento do Colégio (CCSRP), alterado pelo Decreto nº 277/PR/PM/MFI/07 de

16 de abril de 2007.

o Decreto nº 533/PR/PM/MFI/07 de 13 de julho de 2007, que diz respeito à reorganização

do Comité Provisório de Gestão de 05% dos recursos petrolíferos afectados na zona produtora.

(Fonte: Relatório de balanço 2003-2012 do Colégio de Supervisão das Receitas Petrolíferas, P.9 e

10)

4º) O direito dos povos ao desenvolvimento económico, social e cultural (Artigo 22)

337. O povo chadiano, tal como todos os outros povos, aspiram ao desenvolvimento económico,

social e cultural, e ao Chade também é atribuído esse direito fundamental dos povos. De maneira a

promover este direito, sempre se planeou, na estrutura geral do Governo da República do Chade, o

estabelecimento de departamentos ministeriais responsáveis pela cultura, a economia, pelo

desenvolvimento artístico e turístico.

338. Além disso, é também instituída uma entidade consultiva, denominada Conselho

Económico, Social e Cultural. Nos termos do artigo 179 da Constituição, “o Conselho Económico,

Social e Cultural é responsável por dar o seu parecer acerca de questões económicas, sociais e

culturais, outorgadas pelo Presidente da República, pelo Governo ou pela Assembleia Nacional.

Pode também proceder à análise de quaisquer problemas relativamente ao desenvolvimento

económico e social. Ele apresenta, depois, as respectivas conclusões ao Presidente da República e

ao Governo”.

339. No que respeita à cultura, por exemplo, a sociedade chadiana é multicultural, no sentido em

que as diferentes comunidades que a compõem dispõem da própria cultura e dos próprios costumes.

Tal diversidade de culturas constitui, para o Chade, uma imensa riqueza cultural.

340. No plano económico, o Governo, através do Ministério do Plano e sobretudo do Ministério

do Comércio, empreendeu, ao longo dos últimos anos, uma vasta reforma institucional e legislativa,

de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do setor privado, que deve ser o cerne

da criação de riqueza, partindo do desenvolvimento económico.

341. É desta forma que, no contexto do aperfeiçoamento do clima dos negócios no Chade, o

Governo criou, segundo a Lei nº 004/PR/2008 de 03 de janeiro de 2008, a Agência Nacional de

Investimentos e Exportações (ANIE), que tem como principal missão promover os investimentos e

as exportações no Chade. E a criação desta Agência, que dispõe de um Balcão único para as

formalidades jurídicas e administrativas, relativas aos investimentos e às exportações, permitiu,

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efectivamente, melhorar o ambiente institucional, jurídico e socioeconómico dos negócios, no

Chade.

342. Relativamente à criação e ao restabelecimento de empresas no Chade, as reformas

permitiram reduzir, substancialmente, a duração das formalidades administrativas e jurídicas de 60

dias, em média, para três (03) dias úteis, assim como a quantidade e o custo dessas burocracias.

343. No plano macroeconómico, o Chade, graças aos esforços envidados no contexto do

aperfeiçoamento das finanças públicas alcançou, em abril de 2015, “o Ponto de culminação da

iniciativa dos países pobres, extremamente endividados”, uma iniciativa do Fundo Monetário

Internacional (FMI) e do Banco Mundial (BM); esta performance macroeconómica coloca a

economia chadiana par a par com a economia de emergência, e permite, de agora em diante ao

Chade, beneficiar de mais facilidades orçamentais por parte dos provedores dos fundos

internacionais.

344. Não obstante, tendo em conta a queda drástica dos preços do barril de petróleo e os efeitos

colaterais financeiros do combate à seita islâmica Boko Haram, o Chade tem enfrentado, nos

últimos tempos, dificuldades suficientes de ordem económica e financeira.

5º) O direito dos povos à paz e à segurança internacional (Artigo 23)

345. O Chade enfrentou os movimentos político-militares com ataques organizados por estes

movimentos em 2006 e 2008, na capital N’Djamena. Posteriormente aos acordos concluídos entre o

Governo e os grupos armados, vários programas foram elaborados e implementados com vista à

desmobilização, ao desarmamento e à reinserção dos ex-combatentes, através de projectos

socioeconómicos. É de notar que este programa é coordenado por uma instituição do Estado,

denominada de Comissão de Desarmamento e Reinserção dos Militares (CODEREM). A

implementação da desmobilização permitiu a integração dos ex-combatentes nas fileiras das Forças

de Defesa e de Segurança. Esta abordagem permitiu devolver a paz ao Chade.

346. O Governo tomou também diversas medidas, com vista a garantir segurança à população.

Entre as medidas tomadas no contexto da segurança interna, citaremos, entre outras:

a criação de um Pool Judiciário Anti-Terrorista, (pelo Decreto nº 1759/PR/215 de 18 de

agosto de 2015) responsável, sob a coordenação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos,

pela instrução e pelos inquéritos relativos aos actos terroristas, assim como pelo julgamento dos

indivíduos perseguidos por alegados actos de terrorismo;

a adoção de uma lei especial que reprime actos de terrorismo no Chade (Lei nº 034/PR/2015

de 05 de agosto de 2015).

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a criação do Programa de Apoio às Forças de Segurança Interna (PAFSI), que constitui um

dispositivo de reforço de capacidades técnicas e materiais dos agentes de segurança no âmbito do

combate ao crime organizado e ao terrorismo.

a implementação da Força Conjunta Chade-Sudão, responsável por garantir a segurança nas

fronteiras dos dois (02) países.

347. A nível internacional, o Chade participou e participa actualmente em várias missões de

combate ao terrorismo e de manutenção da paz, nomeadamente na África Central, no âmbito da

MINURCA, no Mali, no âmbito da MINUSMA, no Níger, nos Camarões e na Nigéria, no âmbito

da Força Conjunta Multinacional que reagrupa os Estados membros da CBLT e ainda o Benim.

Membro do G5 do Sahel, o Chade possui o comando da operação “Barkhane” do exército francês

para o combate ao terrorismo no Sahel e para o apoio à FMC nas áreas adjacentes ao Lago Chade,

os países do G5 do Sahel e, também, a Minusma no Mali.

348. As limitações, neste contexto, continuam a ser a porosidade das fronteiras e a insuficiência

de recursos materiais, humanos e financeiros capazes de abranger um vasto país de 1.284.000 Km².

6º) O direito dos povos a um ambiente saudável (Artigo 24)

349. O direito a um ambiente saudável é um dos direitos fundamentais dos seres humanos. Este

direito não implica apenas o homem, mas todos os seres vivos e todos os ambientes onde estes

habitam, pois, o homem e o seu meio formam um todo ecologicamente indissociável.

350. Este direito, garantido pelos artigos 47 e 48 da Constituição da República do Chade,

determina que “Todas as pessoas têm direito a um ambiente saudável” (artigo 47) e que: “O

Estado e as colectividades territoriais descentralizadas devem assegurar a protecção do ambiente.

As condições de armazenamento, de manipulação e de evacuação dos resíduos tóxicos ou

poluentes, provenientes de actividades nacionais, são determinadas pela Lei. O trânsito, a

importação, o armazenamento, o aterro, e o derramamento, em território nacional, de resíduos

tóxicos ou poluentes estrangeiros, são interditos” (artigo 48).

351. Além da Constituição, as legislações chadianas, assim como as convenções internacionais

ratificadas pelo Chade sobre o ambiente definem, em geral, os princípios gerais de gestão

sustentável e de protecção do ambiente em favor das gerações actuais e vindouras.

Estes instrumentos jurídicos colocam a protecção do ambiente, simultaneamente, a cargo do Estado,

das colectividades territoriais e dos indivíduos, prevendo sanções para os delinquentes ecológicos.

352. A implementação destas sanções é da competência de uma brigada especial, no que diz

respeito a sanções administrativas e as jurisdições nacionais ocupam-se das sanções penais e civis.

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O exemplo mais recente de sanções por infracções ao ambiente foi a condenação da Sociedade

petrolífera chinesa “CNPCI” a uma coima elevada para o Estado chadiano, devido a uma grave

poluição ocorrida no campo de petróleo de “Koudalwa” em Mayo-Kebbi Est.

353. De maneira a garantir o devido respeito ao ambiente, o Governo da República do Chade

construiu várias instituições e colocou em vigor vários planos nacionais e estratégias.

354. Entre estas instituições, podemos citar o Ministério do ambiente, a Agência para a Promoção

da Energia Doméstica, o Fundo Especial do Meio Ambiente criado pela lei nº 14/PR/98 de 17 de

agosto de 1998. A nível sub-regional, o Chade abriga a sede do projecto da muralha verde, que visa

a protecção do ambiente na região do Sahel.

355. Os planos e estratégias a favor da protecção do ambiente abrangem o projecto presidencial

em torno de N’Djamena, denominado “Cinturão Verde”; a institucionalização do dia nacional da

árvore que se celebra anualmente, no mês de agosto, com o alto patrocínio do Presidente da

República; o Plano Nacional do Ambiente para um Desenvolvimento Sustentável; o Plano de Ação

Nacional de Combate à Desertificação e de Gestão de Recursos Naturais; a Estratégia nacional e o

Plano de ação para as mudanças climáticas; e a Política e estratégias para a água e o saneamento.

B. OS DEVERES DOS ESTADOS, ESTIPULADOS NA CARTA (Artigo 25)

1º) Os deveres específicos incumbentes aos Estados partes de acordo com o artigo 25 da

Carta.

356. O respeito dos direitos e liberdades descritos na Carta constitui uma obrigação essencial para

cada Estado parte. O Chade subscreve as disposições da Carta relativamente ao Título II da

Constituição chadiana que trata das liberdades, dos direitos fundamentais e dos deveres. Este título

consagra, particularmente, a igualdade dos cidadãos em termos de direitos e deveres, o direito à

vida, à saúde, à educação, à segurança e à liberdade, nas condições estabelecidas pela lei. Evoca

também a interdição da tortura e de outras formas de tratamento cruéis, desumanas ou degradantes.

Consagra, ainda, a presunção da inocência, o direito a um processo equitativo, a protecção da

família, dos jovens e dos idosos, a não-discriminação e o direito de propriedade, entre outros.

2º) O dever de garantir a independência dos tribunais (Artigo 26)

357. Nos termos desta disposição, os Estados partes têm o dever de garantir a independência dos

tribunais. No Chade, esta independência é reafirmada pelo artigo 141 da Constituição, que

determina que: “o poder judicial é independente do poder legislativo e do poder executivo”.

358. A independência dos juízes, prevista no artigo 150, determina que “os magistrados da sede

apenas estão sujeitos, no exercício das suas funções, à autoridade da lei. São inamovíveis”.

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TÍTULO 5: OS ESFORÇOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO À

EDUCAÇÃO PARA OS DIREITOS HUMANOS

359. No advento da democracia, em 1990, o Governo comprometeu-se a promover os direitos

humanos e as liberdades fundamentais no Chade. Entre as missões atribuídas ao Primeiro Governo,

está a intenção de se fazer luz sobre os casos de violação maciça dos direitos humanos sob o regime

ditatorial do Presidente HISSEIN HABRE, que governou no Chade entre 1982 e 1990.

360. Após à Conferência nacional soberana de 1993, foi criada a Comissão Nacional de Direitos

Humanos (CNDH) que tem como missão promover os direitos humanos e as liberdades

fundamentais, no Chade. A CNDH está, actualmente, em fase de reforma, de maneira a estabelecer-

se de acordo com os Princípios de Paris. O Anteprojecto de Lei que aborda a reforma da CNDH foi

validado após a conclusão de um seminário decorrido entre os dias 04 e 06 de novembro de 2015 no

Hotel Novotel, em N’Djamena.

361. Após 2005, as questões relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais foram

confiadas a um departamento ministerial, responsável pela respectiva concepção, implementação e

pelo acompanhamento da política governamental.

362. Desde 2014 que o Ministério responsável pelos Direitos Humanos está agregado ao

Ministério da Justiça. Este Ministério desempenha também o papel de interface: i) no plano

nacional, entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil que intervêm no contexto dos

direitos humanos; ii) no plano internacional, reforça a cooperação com as Entidades habilitadas da

ONU e da UA, submetendo relatórios iniciais e periódicos. Para este efeito, pelo Decreto n°

3912/PR/PM/MDHPLF/2011 de 12 de dezembro de 2011, o Ministério responsável pelos Direitos

Humanos equipou-se com um Comité interministerial de Acompanhamento dos Instrumentos

Internacionais em matéria de Direitos Humanos, que tem por missão:

acompanhar a implementação dos instrumentos internacionais dos quais o Chade faz parte;

redigir os relatórios nacionais a serem entregues, no prazo estipulado, às entidades

habilitadas da ONU e da UA;

proceder à divulgação destes relatórios;

formular as recomendações sobre os projectos de textos de harmonização dos instrumentos

internacionais dos direitos humanos com a legislação nacional;

divulgar as recomendações, as convenções e as leis relativas aos Direitos Humanos.

363. A nível das Regiões, o Ministério responsável pelos Direitos Humanos e pela Promoção das

Liberdades fundamentais, é representado através das Delegações Regionais do Acesso ao Direito e

à Justiça. Estas delegações são responsáveis pelo tratamento de todas as questões relativas aos

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direitos humanos, nomeadamente a protecção e a promoção desses direitos. Os delegados regionais

dos Direitos Humanos e do Acesso ao Direito e à Justiça explicam as respectivas missões através da

transmissão dos relatórios de actividades ao Secretário Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos.

364. De 09 a 11 de março de 2010, o Ministério responsável pelos Direitos Humanos organizou a

primeira edição do Fórum nacional dos Direitos Humanos, no Chade, com o alto patrocínio de Sua

Excelência IDRISS DEBY ITNO, o Presidente da República, Chefe de Estado. Este fórum

agrupou todas as suscetibilidades da população chadiana, nomeadamente os responsáveis estatais,

os representantes das Organizações da Sociedade Civil e os Parceiros Técnicos e Financeiros (dos

quais se pode citar o PNUD, a MINURCAT, a Francofonia, a União Europeia), as Embaixadas de

França, dos Estados Unidos da América e da Alemanha. O Fórum nacional sobre os direitos

humanos no Chade foi precedido por um longo trabalho de preparação, realizado por um Comité

Directivo com o apoio da MINURCAT. No prelúdio deste Fórum, foi organizada uma reunião de

27 a 28 de outubro de 2009, em Abeche, com o apoio técnico e financeiro da MINURCAT. O

objetivo principal do Fórum nacional era fazer a análise do ponto de situação relativamente aos

direitos humanos e às liberdades, no Chade, com vista a identificar as regras de protecção eficazes.

Os objetivos específicos do Fórum eram os seguintes:

identificar as principais causas e os principais autores da violação dos direitos humanos e

das liberdades, no Chade;

proporcionar um quadro de diálogo, de trocas e de parceria entre o Ministério Responsável

pelos Direitos Humanos e pela Promoção das Liberdades, as outras instituições de promoção e de

defesa dos direitos humanos e, principalmente, a ADH;

avaliar as capacidades institucionais e jurídicas existentes, de protecção dos Direitos

Humanos;

reforçar as estruturas governamentais e não governamentais envolvidas na protecção e na

promoção dos Direitos Humanos;

No final do Fórum, foram alcançados os seguintes resultados:

foi feito um relatório exaustivo de progresso na situação dos Direitos Humanos, no Chade;

foram definidos os sistemas de parceria entre o Ministério Responsável pelos Direitos

Humanos e pela Promoção das Liberdades e as outras instituições de defesa e de promoção dos

Direitos Humanos (Ministério da Justiça, CNDH, ADH...);

foram identificadas as vertentes principais de um Plano de Ação nacional de promoção e de

protecção dos Direitos Humanos. Introduziu-se, no sistema educativo chadiano, um módulo para a

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instrução acerca dos Direitos Humanos na Escola Nacional de Formação Judiciária e nas Escolas

Normais Superiores.

365. Para a melhoria do ambiente jurídico favorável às Organizações da Sociedade Civil, foi

estabelecida, ao nível do Ministério dos Direitos Humanos, uma direção denominada direção da

comunicação, da divulgação, e do acesso ao Direito e à justiça que age neste domínio.

366. Dentre as actividades realizadas, convém salientar as missões de sensibilização e de

divulgação dos textos relativos aos direitos humanos no interior do país. Foram igualmente

efetuadas missões de inspeção nos centros de detenção, com o objetivo de verificar as condições de

detenção e os relatórios ao cuidado do Ministro dos Direitos Humanos.

367. Foram realizadas pelo menos três reuniões de concertação entre as Organizações da

Sociedade Civil (OSC) que trabalham no setor dos direitos humanos e o Ministério dos direitos

humanos e das Liberdades Fundamentais, com o alto patrocínio do Ministro dos Direitos Humanos.

Após o término destas reuniões, algumas recomendações foram elaboradas:

a divulgação dos textos, as leis e as convenções celebradas e ratificadas no contexto dos

direitos humanos;

a criação de um centro de recuperação e de orientação para os grupos desfavorecidos;

a construção de um monumento em homenagem às vítimas de repressão durante o regime de

HISSEIN HABRE;

o envolvimento das organizações da sociedade civil na gestão e no regulamento de crises

sociais;

a fundação de uma biblioteca em consequência dos lucros adquiridos por parte do Ministério

dos direitos humanos;

o combate à injustiça e à impunidade, no Chade;

a organização de um fórum social, por forma a voltar a dinamizar as ADH;

a organização de uma campanha de recenseamento das organizações da sociedade civil;

a promoção da colaboração das ADH com os delegados regionais do Ministério dos Direitos

Humanos;

o estabelecimento de um comité entre as ADH e os ministérios abrangidos pela questão dos

direitos (Ministérios da Justiça, da Ação Social, do Plano e da Função Pública etc.);

o apoio pelas ações das Organizações da sociedade civil;

a disponibilização, por parte do Ministério da Justiça e dos Direitos humanos, de meios

relevantes para o cumprimento da missão;

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a criação de um quadro de concertação para uma maior sinergia de ação entre os diferentes

intervenientes judiciários;

a aceleração dos procedimentos de questionamento dos alegados autores e cúmplices de

crimes e repressões durante o regime do antigo Presidente chadiano HISSEIN HABRE;

368. Por último, é importante salientar que um seminário de formação sobre as técnicas de

redacção dos relatórios nacionais iniciais e periódicos, de acordo com a Carta Africana dos Direitos

Humanos e dos Povos (CADHP), teve lugar em Bakara (N’Djamena), do dia 12 ao dia 14 de maio

de 2015, em benefício dos membros do Comité de Acompanhamento dos Instrumentos

Internacionais, no que diz respeito aos Direitos Humanos.

TÍTULO 6: AS DIFICULDADES ENCONTRADAS NA APLICAÇÃO DA CARTA, DADAS

AS CONDIÇÕES POLÍTICAS, ECONÓMICAS E SOCIAIS

As principais dificuldades encontradas aquando da aplicação da Carta Africana dos Direitos

Humanos e dos Povos, dadas as condições políticas, económicas e sociais, foram as seguintes:

a) Os obstáculos ao usufruto legal dos direitos humanos

369. A existência de textos e o estabelecimento de um Ministério para os Direitos Humanos

denotam um compromisso formal por parte dos poderes públicos de garantir e proteger os direitos

humanos; o principal problema reside no seu respeito e implementação efectiva para que haja pleno

usufruto dos direitos e liberdades preconizados. Um certo número de obstáculos repercute

incidências negativas no advento de um Estado de direito, no Chade. Estes obstáculos abrangem

quatro aspectos: a ignorância do direito, o peso das tradições e costumes, a pobreza, e os factores

relativos à evolução histórico-política do país.

A ignorância do direito

370. Segundo estatísticas oficiais, 80% da população do Chade é analfabeta. Três em cinco

homens adultos e nove de dez mulheres não sabem ler nem escrever. Uma criança em duas vai

efectivamente à escola, e entre as que vão, muito poucas acabam o ensino primário. Este contexto

global de ignorância torna difícil o usufruto correto das liberdades públicas. Isto causa muitos

problemas, essencialmente em termos de acesso à justiça. Mais grave ainda, essa ignorância do

direito afecta também as forças da ordem e da segurança, os caciques e os auxiliares de justiça.

Desta situação resultam, evidentemente, violações dos direitos humanos.

O peso das práticas consuetudinárias

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371. As regras consuetudinárias regem a maior parte da população chadiana, especialmente no

que diz respeito ao estatuto pessoal, como o casamento, o divórcio e a sucessão. Estas regras

consuetudinárias entram frequentemente em conflito com o direito moderno e com as normas

internacionais relativas aos direitos humanos.

372. Um exemplo é a questão do casamento precoce (de raparigas com idades entre os 10 e os 13

anos) e forçado, que viola o princípio da liberdade de consentimento dos dois (02) cônjuges no que

respeita o casamento, particularmente a liberdade da jovem. O mesmo se passa relativamente à

excisão, ato que viola a integridade física das jovens, assim como a sua saúde.

373. Para combater o casamento entre crianças, o Governo executou o Despacho n° 06/PR/2015

de 14 de março de 2015, ratificado pela lei 029/PR/2015. Um outro caso de prática consuetudinária

prejudicial é a discriminação de mulheres no que diz respeito à sucessão em certos costumes, em

que as quotas da herança dos rapazes são muito superiores às das raparigas.

Uma certa tendência a contornar a Justiça oficial

374. Juridicamente, os oficiais da polícia judiciária são auxiliares de Justiça. Têm como missão

investigar as infracções, ouvir os respectivos protagonistas, levantar autos após levarem os suspeitos

a apresentarem-se em tribunal. Porém, é forçoso constatar que os Comandantes de companhia

militar da gendarmaria e das brigadas, e os agentes da polícia julgam e punem com multas cidadãos

presumivelmente culpados e suspeitos. Eles abusam das respectivas funções de oficiais da polícia

judiciária. Esta prática é muito comum, uma vez que os oficiais conseguem, desta forma, lucros

substanciais. Entre os serviços de polícia judiciária, são comuns o tráfico de influência e a

arbitrariedade, tendo por consequência o exercício de uma justiça paralela.

375. Por regra, os Julgados de paz têm uma competência limitada em matéria penal; não podem

tratar de casos de homicídios voluntários ou involuntários. Devem, portanto, transferir o caso para o

Procurador da República territorialmente competente. Infelizmente, os Julgados de paz infligem,

por vezes, sentenças penais.

376. Existe ainda uma outra prática que viola o monopólio estatal da justiça; trata-se da “diyya”

que significa “o dinheiro do sangue”. A diyya é uma prática consuetudinária ou tradicional que

consiste em atribuir, aos dependentes das vítimas de homicídio e de sevícias corporais,

compensações numerárias ou em espécie. Essa compensação obedece a regras estritas que variam

de acordo com as regiões, a etnia, o sexo, a idade da vítima, etc.. A recusa em pagar a diyya traz

represálias ao autor do homicídio ou, na ausência dele, à família, ou ainda à respectiva comunidade.

A diyya constitui, então, uma violação do princípio da responsabilidade pessoal das sentenças

penais. Mesmo infringindo os artigos 25 (responsabilidade pessoal) e 26 (interdição das regras

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consuetudinárias e tradicionais relativas à responsabilidade penal de pessoas colectivas) da

Constituição, e não estando prevista em nenhum texto jurídico nacional, a diyya continua a ser uma

prática permitida no Chade, sobretudo nos costumes em que domina a lei muçulmana.

377. Certamente, a diyya tem a vantagem de resolver os conflitos individuais e comunitários de

natureza penal amigavelmente, através do pagamento de indemnizações e de juros contractuais aos

dependentes das vítimas de homicídios voluntários ou involuntários. É amplamente sabido que a

Diyya regula a vertente civil dos crimes. O ministério público persegue sempre os criminosos,

mesmo tendo as famílias desistido após aqueles terem sido julgados por intermédio da Diyya.

378. Além disso, existem, no Chade, os “acordos intercomunitários” reconhecidos pelo

Ministério do Interior, que permitem igualmente resoluções amigáveis dos casos de homicídios,

confrontando os membros das diferentes comunidades.

b) Obstáculos relativos à pobreza

379. A má distribuição dos recursos públicos, circunstância agravante da pobreza, constitui uma

das principais causas de violação dos direitos humanos e das condições desfavoráveis para a boa

governação do Chade. Se a primeira geração viu os seus direitos serem relativamente aplicados, o

mesmo não se aplica e não é fácil de aplicar às segundas e terceiras gerações. Trata-se, por

exemplo, do direito a uma habitação digna, à educação, a um emprego remunerado, a um ambiente

saudável, etc.. Apesar dos importantes esforços autorizados pelo Governo para combater a pobreza,

graças aos recursos financeiros conseguidos a partir da exploração do petróleo, desde 2003 até aos

dias actuais, a situação da pobreza não regrediu de forma significativa no Chade (classificado em

185º de 187 em 2015, segundo o IDH do PNUD).

c) Obstáculos relativos a factores políticos

380. No plano político, o Chade passou por três décadas de guerra civil sob o regime autoritário;

viu, esporadicamente, lutas armadas a opor as forças governamentais aos grupos rebeldes. Milhões

de chadianos nasceram e cresceram neste período de guerra. A linguagem das armas condicionou os

reflexos da maior parte deles, de maneira que a violência se apresenta, progressivamente, como

meio preferido para a resolução de conflitos. Essa cultura da violência conduz, muitas vezes, a

exações da parte dos homens armados, e tudo isso a consequências negativas relativamente aos

direitos humanos e à unidade nacional.

d) Felizmente, desde 2010, o Chade conhece uma certa estabilidade e paz, numa Sub-região

que sofre de desordens de todo o tipo, incluindo ataques terroristas da Seita islâmica Boko Haram.

e) Obstáculos relativos a factores institucionais e organizacionais

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381. No plano institucional e organizacional, é necessário lembrar que o Estado de direito deve

actuar essencialmente nas instituições públicas produtivas, transparentes e acessíveis a todos. Isso

implica, entre outras, capacidades vincadas de gestão de recursos públicos e de organização de

trabalho, no âmbito das missões atribuídas às instituições públicas. No entanto, o domínio

insuficiente dos instrumentos de gestão de recursos públicos, a predominância de uma cultura

organizacional e de gestão individualista dos serviços do Estado e as más condições de trabalho,

tornam difícil o exercício correto das missões atribuídas às instituições públicas, sobretudo aquelas

responsáveis por garantir ou promover a boa governação, tais como a Justiça, a Assembleia

Nacional, o Conselho Superior da Comunicação, o Conselho Constitucional, o Provedor Nacional, a

Comissão Nacional dos Direitos Humanos, etc..

TÍTULO 7: O RESPEITO DA CARTA PELO CHADE NA SUA CONDUTA E RELAÇÕES

INTERNACIONAIS

382. Nas alíneas 12 e 13 do Preâmbulo da Constituição chadiana, o povo chadiano afirma “a sua

vontade de cooperar na paz e na amizade com todos os povos que partilhem os ideais de liberdade,

justiça e solidariedade, com base nos princípios da igualdade, nos interesses recíprocos, no

respeito mútuo e na soberania nacional, na integridade territorial e na não-interferência.

Proclama a sua dedicação à causa da unidade africana e o seu empenho na implementação de tudo

o que for necessário para realizar a integração sub-regional e regional”.

383. De facto, o Chade sempre respeitou e defendeu, nas relações internacionais, o conjunto de

disposições da CADHP, nomeadamente os princípios da soberania dos Estados membros, da não-

interferência nos assuntos internos dos Estados, os princípios da solidariedade e da paz

internacional.

384. No plano do âmbito internacional, a diplomacia chadiana é muito ativa. Isso originou a

criação de novas representações diplomáticas e o fortalecimento das já existentes no exterior. Hoje

em dia, o país dispõe de 25 embaixadas com jurisdição sob uma centena de países, e de 8

consulados. Acolhe, no seu interior, 23 embaixadas estrangeiras e uma dúzia de organizações

internacionais e sub-regionais.

385. Esta diplomacia traduziu-se igualmente numa presença mais marcada no contexto africano e

internacional. Alcançou mais relevo quando o país enfrentou crises de segurança sem precedentes

(Sudão, RCA, Mali, Níger, Nigéria, Camarões, Líbia). O Chade desempenhou um papel

diplomático e militar em todas estas crises, que revelou ser, por vezes, determinante na resolução ou

na atenuação de conflitos. Essa diplomacia proativa também permitiu, ao país, aceder ao Conselho

de Segurança enquanto membro não permanente durante o período de 2014-2015. O seu mandado

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foi particularmente notado pelas iniciativas tomadas, como a adoção de uma resolução que destacou

a correlação entre o terrorismo e a criminalidade transnacional.

386. Na sua política generalizada, conviria sublinhar as numerosas reuniões internacionais de

caráter económico e político que se desenrolaram em N’Djamena e as importantes visitas das

autoridades superiores chadianas aos países emergentes (China, Índia, Arábia Saudita, África do

Sul) que lhes permitiu apresentar as oportunidades e as facilidades de investimento que o Chade

oferece. Pela primeira vez na história do Chade, os quadros chadianos dirigem instituições, tais

como a CEEAC, o CILSS, o BDEAC e a MINUSMA. O país também assume a Presidência do G5

do Sahel e da CEN-SAD e, a partir de janeiro de 2017, a Província do BEAC.

387. Com o objetivo de harmonizar os mecanismos nacionais com os instrumentos regionais e

internacionais de governação e a respectiva aplicação efectiva na perspetiva dos direitos humanos e

económicos, o Chade aderiu, a partir do dia 26 de janeiro de 2013, ao Mecanismo Africano de

Revisão de Pares (MARP). Desta forma, diversos tratados, convenções e cartas foram ratificados,

de maneira a beneficiar o Chade com as facilidades às quais tem direito, de acordo com estes

tratados internacionais.

388. Consciente destas questões, o Governo chadiano comprometeu-se, juntamente com os

respectivos parceiros nos desafios actuais da CEMAC e da CEEAC, com um processo de

elaboração e de implementação de programas regionais de desenvolvimento. No que diz respeito à

CEMAC, trata-se essencialmente do Programa Económico Regional (PER), aprovado pela cimeira

dos Chefes de Estado, de 2009. O mesmo se passa com as responsabilidades tomadas no contexto

dos outros agrupamentos sub-regionais (CBLT, CILSS, etc.) a fim de salientar os grandes desafios.

Neste âmbito, o Chade pretende realizar os objetivos globais seguintes: i) aprofundar as respectivas

relações económicas e comerciais com os outros países da sub-região; ii) promover o

desenvolvimento institucional das sub-regiões; iii) desenvolver as capacidades dos quadros nas

áreas da gestão da dívida e das negociações, para a conclusão dos acordos dos empréstimos e das

doações.

389. A nível da segurança, o envolvimento do Chade na procura e na manutenção da paz, na área

das CEMAC-CEEAC, testemunha a vontade do Governo de preservar o direito dos povos à vida e a

um melhor meio ambiente. O Chade também tomou parte na criação do Conselho de Paz e

Segurança (COPAX) da CEEAC, instituído na cimeira de Malabo, em 1999. Da mesma forma, o

Chade participa, ativamente, na Força Multinacional da África Central que constitui uma das cinco

brigadas regionais na Arquitectura de Paz e Segurança Africana (APSA).

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390. O papel decisivo do Chade no combate aos terroristas não ficou pelo Mali. Actualmente, o

Chade tem apoiado principalmente os Camarões, o Níger e a Nigéria no combate aos terroristas da

Boko Haram, também conhecida por Estado islâmico da África Ocidental. O Governo chadiano não

esconde a vontade de querer ajudar os vizinhos a reconquistarem a plena soberania territorial,

ameaçada pelos terroristas.

391. Assim, o Chade abriga a sede da Força Multinacional Conjunta de combate ao terrorismo

em N’Djamena, e o Comando do Quartel-General da operação “Barkhane” de apoio ao combate ao

terrorismo no Sahel.

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CONCLUSÃO

392. A dimensão das medidas legislativas, administrativas e das orientações políticas do Governo

para a implementação das cláusulas da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1998

a 2015, permite afirmar que o Chade realizou um progresso importante relativamente aos direitos e

liberdades fundamentais. As políticas económicas e sociais do Governo manifestam-se na

compreensão da dimensão dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, não apenas no

contexto jurídico e institucional, mas também no usufruto, por parte dos cidadãos, dos diversos

direitos e liberdades estabelecidos pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

393. A análise dos relatórios do Governo, das Organizações da Sociedade Civil e das Instâncias

internacionais destaca que o Chade desenvolveu esforços, com a adoção de um conjunto de

medidas, tais como a revisão e a adoção de novas leis, a criação de novas instituições, a realização

de campanhas de informação e de sensibilização de certas questões delicadas relativamente aos

direitos humanos.

394. Para este efeito, o Chade ratificou a quase totalidade dos instrumentos jurídicos

internacionais e regionais relativos aos direitos humanos. O Chade dispõe de uma legislação interna

bastante desenvolvida, no que respeita a promoção e a protecção dos direitos humanos.

395. A Constituição da República do Chade afirma, no respectivo Preâmbulo, “a vontade do

povo chadiano de viver em conjunto respeitando as diversidades étnicas, religiosas, regionais e

culturais; de edificar um Estado de direito e uma nação fundada sobre as liberdades públicas e os

direitos humanos fundamentais, a dignidade do ser humano e o pluralismo político, sobre os

valores africanos de solidariedade e de fraternidade, e enfatiza a sua dedicação aos princípios dos

direitos humanos, tal como definidos na Carta das Nações Unidas de 1945, na Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

de 1981”.

396. A análise da situação dos direitos civis e políticos revela que, de 1998 aos dias actuais,

foram feitos progressos significativos, nomeadamente a despenalização do delito de imprensa, a

melhoria no acesso à justiça e a consagração constitucional da interdição da escravatura, da tortura e

outras punições ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

397. De facto, o Chade envolveu-se resolutamente no combate à escravatura e ao tráfico humano;

as diferentes medidas legislativas adoptadas e as estruturas implementadas para coordenar o

combate a estes fenómenos atestam aquele envolvimento. Trata-se nomeadamente da Norma

Jurídica nº 3756/PR/PM/MDHPLF/2013 de 17 de outubro de 2013, sobre a criação do Comité

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Técnico Interministerial responsável pelo combate ao Tráfico Humano, no Chade, e do Despacho nº

006/PR/2015 sobre a interdição do casamento infantil.

398. Os esforços do Governo para assegurar a paz e a segurança das populações, a nível nacional,

sub-regional e internacional, apesar da situação geográfica do Chade relativamente aos países

vizinhos afectados pelos conflitos armados, o combate ao terrorismo no Sahel e, particularmente, a

implantação das forças de defesa e de segurança na Nigéria, nos Camarões e no Níger, para

combater a seita islâmica Boko Haram, são tudo factores que, mais uma vez, atestam a firme

vontade do Chade de fazer triunfar a liberdade, a igualdade e a justiça: objetivos essenciais à

realização das aspirações legítimas dos povos africanos.

399. No que diz respeito aos direitos económicos, sociais e culturais nota-se, principalmente, o

empenhamento das autoridades na procura por soluções sustentáveis para a insegurança alimentar.

Efectivamente, para além da constitucionalização do direito à alimentação, o Chade adotou várias

políticas e estratégias que visam a melhoria das condições de vida das populações. É o caso da

criação do Programa Nacional de Segurança Alimentar (PNSA) que constitui o programa mais

importante, o Programa Trienal de Investimento Público (PTIP). O objetivo pretendido é o de

“contribuir para acabar com a fome e combater a insegurança alimentar a nível nacional, através do

crescimento sustentável da produtividade e do nível de produção, conjugado com medidas

suscetíveis de garantir o acesso das populações, de forma quantitativa e qualitativa, aos produtos

alimentares, sempre conservando os recursos naturais primários”. É de notar que o Chade mostrou

progressos significativos desde 2003, data a partir da qual o país entrou na era petrolífera. Foram

realizados avanços notáveis nos indicadores sociais, tais como o acesso à água potável, a

escolarização no ensino primário, a taxa de vacinação das crianças, a mortalidade materna, neonatal

e infantil, o abrandamento da propagação do VIH-SIDA, da tuberculose. Será realizada uma política

voluntarista destinada a criar as condições adequadas para o empoderamento das mulheres,

incluindo a sua representação nas instâncias de tomada de decisão.

400. Relativamente aos direitos específicos e aos direitos dos povos, a sua análise mostra que as

diversas medidas legislativas e administrativas e as novas políticas adoptadas permitiram progressos

substanciais relativamente aos anos anteriores a 1998. Nota-se, principalmente, a melhoria do

quadro jurídico e institucional em relação aos direitos específicos e o empenho do governo na

protecção dos direitos dos povos à livre disposição da respectiva riqueza, assim como à paz e à

segurança internacional.

401. É de salientar que, apesar dos esforços inegáveis realizados pelo Chade de 1998 a 2015, em

relação ao respeito pelos direitos e liberdades estabelecidos na Carta Africana dos Direitos

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Humanos e dos Povos, ainda há muito a fazer, nomeadamente em termos de direitos de acesso aos

serviços sociais primários. A pobreza é o maior desafio que o país enfrenta.

402. Consciente destes desafios, o Chade comprometeu-se, com o apoio dos respectivos Parceiros

Técnicos e Financeiros, a desenvolver iniciativas concretas que contribuirão eficazmente para tornar

efectivo o usufruto dos direitos sociais pela população.

403. Finalmente, o Chade continua determinado a promover e a proteger os direitos e as

liberdades estabelecidos pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.