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_____________________________________________________________________________________ CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO AUXILIAR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS. ORIGEM: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS ASSUNTO: RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO DA PROVA DE REDAÇÃO E QUESTÕES DISCURSIVAS RELATÓRIO A Banca Examinadora do Concurso Público para provimento do cargo de Secretário Auxiliar das Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia encaminha os recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova discursiva e de redação dos candidatos: Caderno recursal carreado com cópias dos cadernos de provas, pontuação atribuída pelos examinadores a cada candidato, folha de respostas da prova discursiva e da redação aplicada, espelho de respostas esperadas, bem como dos recursos interpostos. Eis, apertis verbis, o relatório. FUNDAMENTOS 1 - DA TEMPESTIVIDADE: O Ato PGJ n. 41, de 1º de julho de 2014, que regulamenta o Concurso Público para provimento dos cargos do Serviço Auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior, _____________________________________________________________________________________ Rua 23 esquina com Avenida B, quadra A6, lotes 15/24, sala 225, Jardim Goiás Edifício Sede do Ministério Público. Goiânia – Goiás. CEP: 74.805-100 Telefone: (62) 3243-8523/8527

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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIOAUXILIAR DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DEAPARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS.

ORIGEM: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APARECIDADE GOIÂNIA - GOIÁSASSUNTO: RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O RESULTADOPROVISÓRIO DA PROVA DE REDAÇÃO E QUESTÕES DISCURSIVAS

RELATÓRIO

A Banca Examinadora do Concurso Público para

provimento do cargo de Secretário Auxiliar das Promotorias de Justiça da Comarca de

Aparecida de Goiânia encaminha os recursos interpostos contra o resultado preliminar

da prova discursiva e de redação dos candidatos:

Caderno recursal carreado com cópias dos cadernos de

provas, pontuação atribuída pelos examinadores a cada candidato, folha de respostas da

prova discursiva e da redação aplicada, espelho de respostas esperadas, bem como dos

recursos interpostos.

Eis, apertis verbis, o relatório.

FUNDAMENTOS

1 - DA TEMPESTIVIDADE:

O Ato PGJ n. 41, de 1º de julho de 2014, que regulamenta

o Concurso Público para provimento dos cargos do Serviço Auxiliar do Ministério

Público do Estado de Goiás nas Promotorias de Justiça das comarcas do interior,

_____________________________________________________________________________________Rua 23 esquina com Avenida B, quadra A6, lotes 15/24, sala 225, Jardim Goiás

Edifício Sede do Ministério Público. Goiânia – Goiás. CEP: 74.805-100Telefone: (62) 3243-8523/8527

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preceitua no artigo 40, § 1º, que compete à Comissão de Acompanhamento de

Concursos julgar recursos interpostos contra o resultado preliminares da prova

discursiva e de redação.

O Edital nº 03/2019, que disciplinou o concurso para

provimento do cargo de Secretário Auxiliar das Promotorias de Justiça de Aparecida de

Goiânia, dispôs no item 13.1, letra “e”:

13.1. O candidato poderá interpor recurso, no prazo de 3

(três) dias úteis, contado do dia útil subsequente ao da

divulgação oficial do resultado da etapa respectiva, nas

seguintes hipóteses:

e) contra o resultado da prova discursiva e de redação;

Na espécie, o resultado classificatório tanto da prova

discursiva como de redação, foi publicado na data de 08 de novembro de 2019, cujo

prazo final para a interposição de recurso (três dias úteis), findou-se no dia 13 de

novembro de 2019.

Como se nota dos recursos apresentados, todos foram

interpostos dentro do prazo, e por isso merecem conhecimento.

Dito isso, passa-se, doravante, à análise dos argumentos

trazidos pelos recorrentes.

2 – DO MÉRITO

CAMILA COLE FERREIRA

A candidata sustentou que atendeu quase todos os

requisitos, merecendo nota compatível com a resposta, sendo 0,9 a 0,95. Solicitou a

recorrente a majoração da nota atribuída por 3 (três) examinadores no item CC,_____________________________________________________________________________________

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fundamentando que atendeu praticamente todos os requisitos, merecendo, portanto, nota

compatível com a resposta.

Passo à análise.

A candidata solicita a majoração da nota de um dos

examinadores, alegando que a formatação de ofício com data e assinatura foi respeitada.

Preliminarmente, destaca-se que a candidata obedeceu à

formatação de ofício, conforme exigido no item 01 (TA), informando a data (linha 02) e

assinatura (linha 15), portanto não vejo justificativa para redução de sua nota por um

dos examinadores.

Dessa forma, pelas razões expostas, dou provimento ao

presente recurso, quanto ao referido item, para reexame da prova prática da recorrente.

Na sequência, tem-se que a candidata não solicitou

informações pelo órgão ministerial em terceira pessoa, razão pela qual foi subtraída nota

desta.

Observa-se à linha 08 que a recorrente iniciou a

solicitação na 1ª (primeira) pessoa gramatical. Na sequência, à linha 09, utilizou a 3ª

(terceira) pessoa gramatical. Desta forma, depreende que a candidata não obedeceu

devidamente ao item 3 TA (tema e argumentação), haja vista a utilização equivocada da

1ª pessoa no ofício em deslinde.

Pois bem.

Assim, averiguando detidamente a resposta apresentada

pela recorrente na peça prática, verifica-se que esta não obedeceu devidamente a

proposta, tendo em vista que deixou de cumprir devidamente o despacho.

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Nesta esteira de raciocínio, infere-se que não foram

mencionadas informações básicas, tais como: nome dos genitores da paciente, idade da

paciente, solicitar as informações através de relatório circunstanciado, dentre outras.

Entendo que por este motivo as notas foram devidamente

aplicadas, razão pela qual não vejo pretexto para acolhimento da insurgência ora

analisada.

Questão 02

A recorrente requer a majoração das notas atribuídas por

um dos avaliadores, tendo em vista discrepância com os demais examinadores.

Inicialmente, destaca-se que as notas aplicadas pelos

examinadores são subjetivas. Ademais, deve ser ressaltado que o examinador citado

atribuiu notas mais baixas para todos os candidatos.

Pois bem, da análise da questão aludida, tem-se que a

candidata, quanto ao item TA, não mencionou devidamente o que prevê o artigo 127 da

Constituição Federal, haja vista que deixou de mencionar que o Ministério Público é

instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático. Premissa para

definição deste órgão ministerial.

Ato contínuo, dá-se que a recorrente mencionou as três

garantias constitucionais dos membros do Ministério Público. Porém, não discorreu a

respeito destas, requisito crucial para avaliação do item TA (tema e argumentação).

Neste seguimento, a recorrente solicitou que seja realizado

novo cálculo quanto ao número total de linhas (TL), tendo em vista que o terceiro

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examinador apontou que esta utilizou 15 (quinze) linhas. Afirmando, porém, que

usufruiu apenas 14 (catorze) linhas.

Da análise do feito, verifica-se que há coerência na

afirmação da candidata, tendo em vista valer-se de apenas 14 (catorze) linhas.

Desta forma, julgo parcialmente procedente o recurso ora

analisado, para alteração no número total de linhas indicado pelo terceiro examinador.

Porém, cumpre destacar que não há o que se falar em nova contagem da nota final desta,

tendo em vista que a correção realizada não implica em modificação substancial da nota

final.

Portanto, não constato razões para majoração de sua nota.

Redação

Pertinente à majoração da nota com base no possível

equívoco do examinador, entendo não existir razão jurídica plausível para o

acolhimento da pretensão deduzida, pois o fato de existir discrepância entre as notas dos

examinadores revela – em verdade – o funcionamento do sistema de múltiplos

corretores, não sendo prudente, nem razoável, argumentar a discrepância das notas

como fundamento para revisão da nota final.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

DANIELLY PINHEIRO PIO CAIXETA

A candidata, já qualificada na peça de insurgência,

demonstrou-se não resignada com a nota atribuída às questões discursivas, bem como à

prova de redação, solicitando majoração da pontuação.

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Passo à análise daquela avaliação ora contestada.

Pois bem, a candidata requereu a pontuação integral da

questão 01, alegando que foram atendidos todos os requisitos exigidos.

Na aludida proposição da questão demandou-se a

elaboração de documento oficial adequado, com fiel observância à forma de

diagramação.

Desta forma, devia a candidata elaborar o ofício em

modelo padrão, porém, pondera-se que não foram observadas exigências, tais como, a

solicitação das informações "pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo

Promotor (a) de Justiça", na terceira pessoa.

Vê-se, ainda, que a candidata se equivocou ao assinar o

referido documento em nome do secretário auxiliar, tendo em vista que o signatário é o

Promotor de Justiça que subscreve.

Ademais, a candidata não estabeleceu prazo para

cumprimento da requisição (15 dias), conforme indica a questão.

Pelas razões retro mencionadas, não foi obtida nota

integral no quesito TA (tema e argumentação).

Com efeito, no documento oficial elaborado pela

recorrente, a apresentação textual e sua estrutura não revelam aspectos relevantes que

pudessem render ensejo à majoração da nota atribuída pela banca examinadora.

Na sequência, ponderou a candidata que deveria ser

atribuída pontuação integral na questão 02, alegando que atendeu todos os requisitos na

questão discursiva.

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Observa-se que a candidata conceituou devidamente o

Ministério Público, outrossim, relacionou as garantias constitucionais.

Porém, percebe-se que a recorrente discorreu sobre as

referidas garantias de forma superficial, e de forma marcadamente rasa, não

apresentando, conforme exigência da questão, a importância dessas garantias, apenas

suas definições, fato que, por si só, afasta a pretensão de majoração da nota pretendida.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

Redação

A recorrente solicitou a revisão na correção da redação,

destacando que utilizou ideias e argumentos com coerência e clareza, merecendo

ascensão na nota.

Pois bem.

Melhor sorte não assiste à recorrente ao pleitear pela

ascensão de suas notas iniciais.

Analisando-se detidamente os argumentos utilizados,

observa-se que a recorrente não apresentou fatos concretos que pudessem ensejar a

majoração de sua nota. Apresentando apenas perspectiva própria acerca de sua resposta.

Este órgão de análise recursal, diante deste cenário, deve

furtar-se de substituir o critério utilizado pelo órgão de primeiro grau, evitando-se

usurpação da competência analítica deliberada à banca examinadora.

Sendo assim, os argumentos subjetivos da candidata não

merecem provimento.

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JÉSSICA LORRAYNE DE SOUZA FERREIRA

A candidata interpôs recurso procurando alterar as notas

finais das questões dissertativas e redação atribuídas pela banca examinadora.

Questão 01

Sustentou, em resumo, que a peça prática seguiu todas as

orientações do Manual de Redação da Presidência da República, salientando que o

campo de coerência argumentativa e elaboração crítica foi reduzido, haja vista número

limitado e insuficiente de linhas.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que a candidata obteve nota

integral de todos examinadores nos itens 1 e 2 do tema e argumentação da peça prática.

Portanto, não é possível depreender motivos plausíveis para os questionamentos

apresentados.

Cumpre enfatizar, que a recorrente não utilizou referência

em terceira pessoa gramatical, ao solicitar informações pelo órgão ministerial, tendo sua

nota subtraída de forma devida.

Além disso, a candidata não indicou de forma sucinta o

tema principal do documento e apôs a assinatura no mesmo alinhamento do fecho do

ofício.

Quanto à justificativa da recorrente sobre a

impossibilidade de dissertar o exigido na questão, tendo em vista número limitado de

linhas, deve ser ressaltado que os itens 9.1 e 9.2 do Edital 03/2019 estabelecem:

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9.1. A prova discursiva conterá 2 (duas) questões, que avaliarão o

conhecimento do candidato sobre as tarefas típicas do cargo, bem

como das funções e da organização do Ministério Público do Estado

de Goiás.

9.2. Cada questão da prova discursiva deverá ser respondida com

extensão mínima de 5 (cinco) linhas e máxima de 15 (quinze) linhas.

Desta feita, tem-se que as quantidades de linhas já se

encontravam previstas no edital, carecendo da candidata organização para citar todos os

itens dentro do estabelecido.

Posto isto, entende-se que a nota atribuída à questão para

recorrente, não merece ser majorada.

Questão 02

Quanto à referida questão, a recorrente pleiteou nota

máxima, alegando ter atingido todos os critérios especificados.

Da análise da questão ora vergastada, conclui-se que a

candidata respeitou todas as exigências referentes a conceituação do Ministério Público.

Porém, observa-se que ao utilizar-se da expressão “membros do Ministério Público”, a

recorrente empregou letra maiúscula na palavra membros.

Usualmente empregam-se letras minúsculas se a referência

ao cargo ocupado for feita com substantivo comum. Ainda nesta esteira de raciocínio,

destaca-se que, da análise do feito, são observados de forma criteriosa os números de

erros (NE).

Também, necessário acrescentar que a recorrente não

pontuou devidamente o seu texto, pois deixou de colocar o ponto final na linha 4.

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Ademais, devia a candidata elaborar texto, de forma

coerente e coesa, argumentando quanto ao conceito do Ministério Público e as garantias

constitucionais para o exercício do cargo. Ocorre que a recorrente abordou, também, as

garantias institucionais do Ministério Público (art. 127, § 2º da CF), fato este que não

implica tema da questão.

Espera-se que os candidatos que utilizem a quantidade de

linhas disponibilizadas para discorrer e fundamentar de forma precisa as garantias

constitucionais do membro do Ministério Público – vitaliciedade, inamovibilidade e

irredutibilidade de subsídio – conforme previsto no artigo 127, § 5º, inciso I, alíneas a b

e c da Constituição Federal.

Da análise do texto apresentado pela candidata, verifica-se

que esta não escreveu sobre a irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade, assim

como exigido no enunciado da questão.

Redação

Em suma, a recorrente alegou que o texto está apto a

majoração da nota, haja vista apresentação textual, bem como contextualização sobre a

questão religiosa no Brasil desde o período Colonial.

Pois bem.

Melhor sorte não assiste à recorrente ao pleitear pela

ascensão de suas notas iniciais.

Analisando-se detidamente os argumentos utilizados,

observa-se que a recorrente não apresentou fatos concretos que pudessem ensejar a

majoração de sua nota. Apresentando apenas perspectiva própria acerca de sua resposta.

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Este órgão de análise recursal, diante deste cenário, deve

furtar-se de substituir o critério utilizado pelo órgão de primeiro grau, evitando-se

usurpação da competência analítica deliberada à banca examinadora.

Sendo assim, os argumentos subjetivos da candidata não

merecem provimento.

MARCELA COSTA MOURA GONÇALVES

Questão 02

A candidata interpôs recurso procurando alterar as notas

finais da questão discursiva nº 02 (dois), e redação atribuídas pela banca examinadora.

Solicitou reavaliação e alteração da nota obtida nos itens TA e CC.

Inicialmente, atendendo as disposições do item 9.5 do

edital do concurso, a banca avaliadora subtraiu nota da candidata tendo em vista a não

distribuição de ideias de forma lógica, bem como a falta de ordenação de argumentos.

Verifica-se que a recorrente, no último parágrafo, utilizou

o termo “imparcialidade”, porém, não foi possível identificar em todo contexto qual a

justificativa para tal argumento.

Destaca-se, ainda, que em relação às garantias

constitucionais para o exercício do cargo, a candidata citou a irredutibilidade de

subsídios, no entanto, não expôs sobre a relevância dessa garantia, requisito primordial

para análise do item CC (coerência argumentativa e elaboração crítica).

Ademais, foi possível identificar erro de português na

palavra inamovibilidade.

Portanto, o recurso em deslinde não merece provimento.

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Redação

Em suma, a recorrente solicitou a alteração da nota obtida

nos itens de apresentação textual e desenvolvimento e amplitude de análise do tema

escolhido, alegando que atendeu a proposta da banca.

Pois bem.

Melhor sorte não assiste à recorrente ao pleitear pela

ascensão de suas notas iniciais.

Analisando-se detidamente os argumentos utilizados,

observa-se que a recorrente não apresentou fatos concretos que pudessem ensejar a

majoração de sua nota. Apresentando apenas perspectiva própria acerca de sua resposta.

Este órgão de análise recursal, diante deste cenário, deve

furtar-se de substituir o critério utilizado pelo órgão de primeiro grau, evitando-se

usurpação da competência analítica deliberada à banca examinadora.

Sendo assim, os argumentos subjetivos da candidata não

merecem provimento.

MICHELE DIAS DUTRA

Questão 01

A candidata solicita a majoração da nota de um dos

examinadores, alegando que a formatação de ofício com data e assinatura foi respeitada.

Preliminarmente, destaca-se que a candidata obedeceu a

formatação de ofício, conforme exigido no item 01 (TA), tendo em vista a data (linha

04) e assinatura (linha 15), portanto não vejo justificativa para redução de sua nota por

um dos examinadores. _____________________________________________________________________________________

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Sendo assim, a pretensão da recorrente, nesta parte, é

merecedora de guarida.

Na sequência, a recorrente solicitou a elevação da nota

referente ao item 03 (TA), argumentando que foi respeitado o que restou estabelecido na

proposta.

Às linhas 10 e 11, observa-se que a recorrente de forma

adequada apresentou a solicitação das informações pelo Ministério Público,

representado pelo Promotor (a) de Justiça, na terceira pessoa.

Examinando detidamente a peça prática em comento,

vislumbra-se a possibilidade de alteração da nota atribuída, quanto aos itens 2 e 3 da

imposição TA (tema e argumentação).

Portanto, pelas razões expostas, dou provimento ao

presente recurso, quanto aos referidos itens, para novo reexame da prova prática da

recorrente.

Em relação à exigência CC (coerência argumentativa e

elaboração crítica) a candidata solicitou a majoração da nota de uma das avaliações,

alegando ter citado todas as exigências.

Pois bem, na análise da peça prática apresentada pela

recorrente, dar-se que foi formulado um texto sintetizado, não obedecendo todos os

requisitos constantes no Despacho, portanto, a nota atribuída deve ser ratificada.

Questão 02

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Em síntese, alegou a recorrente que todos os argumentos

foram utilizados em sua amplitude, cumprindo o que espera da exigência CC (coerência

argumentativa e elaboração crítica).

Pois bem, em relação ao mérito da resposta apresentada à

questão, constata-se que a candidata apresentou as três garantias constitucionais para o

exercício do cargo, entretanto não houve o desenvolvimento da ideia com profundidade

adequada, em especial quanto à importância dessas garantias.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

Redação

Alegou a requerente que a nota atribuída para sua redação

está incorreta, solicitando a majoração da média para 2,85.

Pois bem, após simples análise dos espelhos da prova,

observa-se que a argumentação da candidata ignora as notas conferidas por todos os 04

(quatro) examinadores.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

MORGANA BERNARDES PORTELA

Questão 01

Inicialmente, quanto à alegação de que houve um erro da

banca ao não disponibilizar linhas suficientes para resposta da questão nº 1, ressalta-se

que o Edital 03/2019 no item 9.2, foi preciso ao determinar o número de linhas para

cada questão.

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Portanto, devia a candidata elaborar um texto relacionando

todas as exigências dentro dos parâmetros exigidos pela Banca Examinadora do

Concurso Público, articulando o desenvolvimento da ideia.

Na sequência, a recorrente justificou que cumpriu todos os

requisitos para formatação do ofício com base no Manual de Redação da Presidência da

República.

Porém, destaca-se que a recorrente deixou de apresentar

exigências básicas de um ofício: não fez o endereçamento no documento, alinhou a data

do lado esquerdo enquanto o correto seria do lado direito e colocou a assinatura no

mesmo alinhamento do fecho do ofício, procedimento incorreto e não praticável nas

comunicações oficiais.

Ademais, a candidata iniciou a solicitação de informações

pelo Ministério Público na 1ª pessoa (Venho) e não na 3ª pessoa.

Em síntese, à linha 05, verifica-se que a recorrente iniciou

a solicitação na 1ª (primeira) pessoa gramatical, na sequência, à linha 07, utilizou a 3ª

(terceira) pessoa gramatical. Desta forma, depreende que a candidata não obedeceu

devidamente ao item 3 TA (tema e argumentação), haja vista a utilização equivocada da

1ª pessoa no ofício em deslinde.

Portanto, não merece provimento o recurso ora

apresentado.

Questão 02

A candidata, inconformada com a nota que lhe foi

atribuída na questão 02, apresentou recurso alegando que conceituou devidamente o

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_____________________________________________________________________________________

Ministério Público, não se limitando ao conceito previsto na Constituição Federal de

1988.

Preliminarmente, destaca-se que a Banca Examinadora,

utiliza-se do espelho de correção da prova discursiva com fito de delimitar as

observações necessárias para cada questão, com base no material programático previsto

no Edital.

Pois bem, após simples análise do Edital do concurso em

questão, observa-se que no tópico 1 – LEGISLAÇÃO APLICADA AO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – foi previsto o Ministério Público na

Constituição Federal de 1988 (art. 127 a 129), portanto, a conceituação exigida na

questão em elucidação, estava nitidamente augurada no material programático do

certame.

Portanto, não há razões para questionamento do espelho

de correção.

Verifica-se que a resposta da candidata não foi

considerada incorreta. Porém, foi subtraída nota no item 1 do tema e argumentação,

levando em consideração que a recorrente não mencionou informações primordiais a

respeito do conceito do Ministério Público, tais como: instituição permanente, essencial

a função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, bem como interesses

individuais indisponíveis.

Na sequência, a candidata questionou a nota atribuída ao

item CC, alegando que cumpriu todos os requisitos, pleiteando nota integral.

Pois bem.

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Observando detidamente as análises dos examinadores,

verifica-se que todos subtraíram nota da candidata em relação ao item CC. Portanto,

conclui-se que a recorrente tratou genericamente sobre a importância das garantias

constitucionais dos membros do Ministério Público.

De igual modo, não há razão para majoração da nota

atribuída à questão 2. Em suma, a nota atribuída faz jus ao conhecimento demonstrado.

Redação

Pertinente à majoração da nota com base no possível

equívoco do examinador, entendo não existir razão jurídica plausível para o

acolhimento da pretensão deduzida, tendo em vista a ausência de fatos concretos que

pudessem ensejar a majoração de sua nota.

O fato de existir discrepância entre as notas dos

examinadores revela – em verdade – o funcionamento do sistema de múltiplos

corretores, não sendo prudente, nem razoável, argumentar a discrepância das notas

como fundamento para revisão da nota final, devendo ser preservados os critérios

utilizados pela banca examinadora.

Por fim, sugeriu falta de lisura no certame, alegando que

há discrepância nas notas atribuídas por um dos examinadores em relação aos outros,

sendo que isto, gera dúvidas.

Ora, os argumentos expendidos pela candidata não

merecem prosperar, tendo em vista que o referido examinador atribuiu notas baixas para

todos os candidatos, portanto, não há o que se falar em prejuízo unilateral.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

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THIAGO DALL ASTA RIZZOTO

Questão 01

O candidato não se conformando com a nota que foi

atribuída a prova prática, apresenta recurso administrativo.

Em suas razões alega o Recorrente a discrepância entre as

notas atribuídas pelos examinadores, em destaque a avaliação realizada pelo 3º

examinador.

Pois bem, da simples análise da peça prática, observa-se

que o candidato indicou a data 01 de setembro de 2019, porém, não há no corpo da

questão qualquer informação referente a este período.

Ainda, da análise do item CC, conclui-se que o candidato

não mencionou informações determinadas no Despacho, tais como: nomes dos genitores

da criança, data de nascimento, a palavra minunciosamente, a indicação através de

relatório circunstanciado, bem como a solicitação de todos os horários.

Destaca-se que omitir tais informações, na prática,

mudaria o sentido da solicitação, sendo compreensível, portanto, a atenuação de sua

nota pelo 3º examinador.

Quanto à alegação de discrepância da nota atribuída à

questão por um dos examinadores, entende-se que tal fato não é argumento suficiente

para se buscar a alteração da nota final atribuída, sendo que a avaliação do presente

recurso decorre da análise da resposta apresentada pela recorrente em relação ao que se

era esperado do candidato.

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Ressalta-se que as avaliações dos examinadores são

subjetivas, não sendo cabível este questionamento.

Assim, verifica-se que a nota atribuída ao candidato na

questão em comento, não merece ser alterada.

Questão 02

Em relação a questão 02, alegou o recorrente em suas

razões nos seguintes termos: “o examinador 03, no item 02 do TA, não valorou o item

como merecido, pois nas linhas 9 a 15 da resposta está de acordo com o espelho, nos

termos da Constituição da República de 1998, não dá para entender o motivo de

penalizar esse item, bem como no CC (0,20 pontuação valorada) merece melhor sorte,

devendo ser majorada conforme as regras do edital”.

Pois bem, analisando a resposta apresentada pelo

candidato, verifica-se que o mesmo cumpriu devidamente o que estabeleceu o item 02

do TA (tema e argumentação), tendo em vista que relacionou e escreveu sobre as

garantias constitucionais dos membros do Ministério Público.

Portando, não vejo justificativa para redução de sua nota

por um dos examinadores.

Desta forma, pelas razões expostas, dou provimento

parcial ao presente recurso, quanto ao referido item.

Na sequência, o candidato recorreu da nota apresentada

pelo 3º (terceiro) examinador, referente ao item CC, requerendo a majoração de sua

nota.

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Pois bem, da arguição apresentada pelo recorrente,

salienta-se que este não discorreu sobre a importâncias destas garantias, razão pela qual

a nota estabelecida pelo examinador foi devidamente aplicada.

Redação

Observando a correção realizada pelo examinador 01,

conclui-se que o recorrente laborou em equívoco ao apontar fatos não materializados na

avaliação realizada pelo examinador 01, motivo pelo qual não merece prosperar a

insurgência guerreada.

Pertinente à majoração da nota com base no possível

equívoco do examinador, entendo não existir razão jurídica plausível para o

acolhimento da pretensão deduzida, visto que o fato de existir discrepância entre as

notas dos examinadores revela – em verdade – o funcionamento do sistema de múltiplos

corretores, não sendo prudente, nem razoável, argumentar a discrepância das notas

como fundamento para revisão da nota final.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

VICTÓRIA LISSA AGUIAR

Alegou a recorrente que não foi possível dissertar o

exigido na questão devido ao número limitado de linhas, porém cumpre destacar que os

itens 9.1 e 9.2 do Edital 03/2019 estabelecem:

9.1. A prova discursiva conterá 2 (duas) questões, que avaliarão o

conhecimento do candidato sobre as tarefas típicas do cargo, bem

como das funções e da organização do Ministério Público do Estado

de Goiás.

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9.2. Cada questão da prova discursiva deverá ser respondida com

extensão mínima de 5 (cinco) linhas e máxima de 15 (quinze) linhas.

Portanto, devia a candidata elaborar um texto relacionando

todas as exigências dentro dos parâmetros exigidos pela Banca Examinadora do

Concurso Público, articulando o desenvolvimento da ideia.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

Questão 02

Alegou a recorrente que foi feita a conceituação do

Ministério Público, bem como a citação e definição das garantias constitucionais de

seus membros, destacou, ainda, a importância dessas garantias.

Da análise ao mérito da resposta apresentada à questão,

constata-se que a recorrente abordou sobre os assuntos pleiteados. Porém, ao destacar a

importância dessas garantias, a candidata apresentou argumentos ínfimos, não

aprofundando de forma considerável no tema.

Desta forma, resta afastada a pretensão de majoração da

nota pretendida pela recorrente.

VINÍCIUS PIRES DOS SANTOS

Preliminarmente, o candidato sustentou que teve seu

direito pleno de recorrer mitigado, haja vista que solicitou via e-mail cópia das provas e

espelhos das correções.

Ocorre que, no dia 08 de novembro de 2019, na página de

acompanhamento do concurso, foi publicado o formulário de requerimento de cópia de

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prova, o qual estabeleceu que: somente serão fornecidas cópias das provas pretendidas

ao próprio candidato, mediante identificação, ou a procurador, mediante apresentação

de instrumento específico com firma reconhecida em cartório.

Desta forma, não há o que se falar em prejuízo para o

candidato, visto que o mesmo não respeitou os critérios administrativamente exigidos.

Questão 01

Alegou o recorrente que não foi possível dissertar o

exigido na questão devido ao número limitado de linhas, porém cumpre destacar que os

itens 9.1 e 9.2 do Edital 03/2019 estabelecem:

9.1. A prova discursiva conterá 2 (duas) questões, que avaliarão o

conhecimento do candidato sobre as tarefas típicas do cargo, bem

como das funções e da organização do Ministério Público do Estado

de Goiás.

9.2. Cada questão da prova discursiva deverá ser respondida com

extensão mínima de 5 (cinco) linhas e máxima de 15 (quinze) linhas.

Portanto, devia o candidato elaborar um texto

relacionando todas as exigências dentro dos parâmetros exigidos pela Banca

Examinadora do Concurso Público, articulando o desenvolvimento da ideia.

Ainda, destaca-se que o candidato indicou a data 01 de

setembro de 2019, porém, não há no corpo da questão qualquer informação referente a

este período.

Ademais, observa-se que ao solicitar as informações pelo

Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, na terceira pessoa, o

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candidato mencionou a comarca de Aparecida de Goiânia, porém, no enunciado da

questão não consta essa referência.

Portanto, estes dados não deveriam ser especificados na

peça prática, motivo pelo qual o candidato não obteve nota integral.

Assim sendo, não há justificativa para acolhimento da

insurgência ora analisada.

VOTO

Pelo exposto, este integrante da Comissão de

Acompanhamento de Concursos vota por, conhecer e negar provimento aos recursos

interposto pelos candidatos DANIELLY PINHEIRO PIO CAIXETA, JÉSSICA

LORRAYNE DE SOUZA FERREIRA, MARCELA COSTA MOURA GONÇALVES,

MORGANA BERNARDES PORTELA, VICTÓRIA LISSA AGUIAR, VINÍCIUS

PIRES DOS SANTOS.

Por outro turno, pertinente ao recurso apresentado por

CAMILA COLE FERREIRA, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial

provimento com fito de alterar o item TL (número total de linhas) indicado pelo

examinador 03, passando a constar TL 14, porém, sem alterar a nota final estabelecida

pelos examinadores e MICHELE DIAS DUTRA, voto por conhecer do recurso e dar-

lhe parcial provimento para alterar a nota da questão 01, pertinente ao examinador 03,

de modo a alterar a nota da questão de 0,40 para 0,50, da mesma forma, em relação ao

recurso apresentado por THIAGO DALL ASTA RIZZOTTO, voto por conhecer e dar-

lhe parcial provimento com fito de alterar a nota da questão 02, pertinente ao

examinador 03, alterando a nota da questão para 0,50.

É como voto.

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COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE

CONCURSOS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JÚNIORPROMOTOR DE JUSTIÇA

Membro da Comissão de Acompanhamento de Concursos(RELATOR)

DIEGO OSÓRIO DA SILVA CORDEIROPromotor de Justiça

Membro da Comissão de Acompanhamento de Concursos (REVISOR)

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DECISÃO SOBRE O(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S) CONTRA ORESULTADO PROVISÓRIO DA PROVA DISCURSIVA E DE REDAÇÃO DOCONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO

AUXILIAR DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DECONCURSOS para provimento dos cargos do serviço auxiliar do Ministério Públicodo Estado de Goiás, instituída pelas Portarias n. 609/2015, 3465/2017, 755/2019,756/2019, 772/2019 e 824/2019 publicadas, respectivamente, no Diário Oficial doMinistério Público, edições 1.402, de 13.03.2015; 2.054, de 04.12.2017; 2.358 de19.03.2019; 2.359 de 20.03.2019; e 2.362 de 25.03.2019, RESOLVE, após detidaanálise do(s) recurso(s) interposto(s) contra o resultado provisório da prova discursiva ede redação do concurso público para provimento do cargo de Secretário Auxiliar daComarca de Aparecida de Goiânia, acatar, à unanimidade, o voto do relator ANTÔNIODE PÁDUA FREITAS JÚNIOR, para:

a. conhecer e negar provimento ao(s) recurso(s)interposto(s) pelos candidatos DANIELLYPINHEIRO PIO CAIXETA, JÉSSICA LORRAYNEDE SOUZA FERREIRA, MARCELA COSTAMOURA GONÇALVES, MORGANABERNARDES PORTELA, VICTÓRIA LISSAAGUIAR, VINÍCIUS PIRES DOS SANTOS;

b. conhecer o recurso interposto por CAMILA COLEFERREIRA e dar-lhe parcial provimento com fito dealterar o item TL (número total de linhas) indicadopelo examinador 03, passando a constar TL 14,porém, sem alterar a nota final estabelecida pelosexaminadores;

c. conhecer do recurso de MICHELE DIAS DUTRA edar-lhe parcial provimento para alterar a nota daquestão 01, pertinente ao examinador 03, majorando anota da questão para 0,50.

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_____________________________________________________________________________________

d. conhecer do recurso de THIAGO DALL ASTARIZZOTTO e dar-lhe parcial provimento com fito dealterar a nota da questão 02, pertinente ao examinador03, alterando a nota da questão para 0,50.

e. Determinar à Banca Examinadora do concursopúblico para provimento do cargo de SecretárioAuxiliar da Comarca de Aparecida de Goiânia apublicação do resultado definitivo da prova discursiva(NPD) e da prova de redação (NPR).

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DECONCURSOS, em Goiânia, 18 de dezembro 2019.

Fernando Braga ViggianoMembro

Sandra Monteiro de Oliveira LimaMembro

Suzane Pinheiro de LemosMembro

Régis Silveira Melo Membro

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