Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de...

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Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Unidade Examinada: SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA Introdução 1. Introdução Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP/MS, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao Processo nº 00211.000698/2014-91. A fiscalização teve como objetivo atender solicitação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul para a realização de fiscalização no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública - ENAFRON. Na solicitação, o Ministério Público Estadual elenca as possíveis irregularidades a serem averiguadas: a) discrepâncias no material recebido com recursos do convênio; b) informações inseridas no SICONV estão desatualizadas; c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das despesas; d) ausência de planos de trabalho. Os trabalhos de campo foram realizados no período de 09 de novembro de 2015 a 13 de novembro de 2015 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2070 Segurança Pública com Cidadania / 20IC Estratégica Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras ENAFRON, transferidos pela União ao estado de Mato Grosso do Sul por meio dos seguintes Convênios: Quadro 1 Convênios objeto da ação de controle Convênio Período de Vigência Valor Resumo do Objeto Relatório de Demandas Externas Número do relatório: 201412752

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Presidência da República

Controladoria-Geral da União

Secretaria Federal de Controle Interno

Unidade Examinada: SECRETARIA NACIONAL DE

SEGURANCA PUBLICA

Introdução

1. Introdução

Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações

presumidamente irregulares, ocorridas na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança

Pública - SEJUSP/MS, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem

ao Processo nº 00211.000698/2014-91.

A fiscalização teve como objetivo atender solicitação do Ministério Público do Estado do

Mato Grosso do Sul para a realização de fiscalização no âmbito da Estratégia Nacional de

Segurança Pública - ENAFRON. Na solicitação, o Ministério Público Estadual elenca as

possíveis irregularidades a serem averiguadas: a) discrepâncias no material recebido com

recursos do convênio; b) informações inseridas no SICONV estão desatualizadas; c) Lapso

temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das despesas; d)

ausência de planos de trabalho.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 09 de novembro de 2015 a 13 de

novembro de 2015 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2070 – Segurança

Pública com Cidadania / 20IC – Estratégica Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras –

ENAFRON, transferidos pela União ao estado de Mato Grosso do Sul por meio dos seguintes

Convênios:

Quadro 1 – Convênios objeto da ação de controle

Convênio Período de Vigência Valor Resumo do Objeto

Relatório de Demandas

Externas

Número do relatório: 201412752

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(incluindo

prorrogações)

Conveniado

(R$)

788227/2013 27/12/2013 a 27/12/2015 3.986.581,63

Implantar Sistemas de Videomonitoramento

das vias públicas nos municípios de

Amambaí, Bela Vista, Coronel Sapucaia,

Corumbá, Dourados, Mundo Novo, Naviraí e

Ponta Porã

781356/2012 28/12/2012 a 05/05/2017 20.728.290,19

Implantação de Sistema de

Radiocomunicação Profissional Móvel

Troncalizado Digital na Faixa de Fronteira

773042/2012 05/10/2012 a 16/10/2014 20.814.577,46

Intensificar o controle e a fiscalização das

fronteiras entre o Brasil e os países Bolívia e

Paraguai.

Fonte: Dados extraídos em 14 de outubro de 2015 do Sistema de Convênios SICONV (www.convenios.gov.br)

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao

Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e

registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de

questionários.

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados.

1.1. Informações sobre a Ação de Controle

Ordem de Serviço: 201412752

Número do Processo: 00211.000698/2014-91

Município/UF: Brasília/DF

Órgão: MINISTERIO DA JUSTICA

Instrumento de Transferência: Convênio - 773042

Unidade Examinada: SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA

Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.529.449,28

Prejuízo: R$ 0,00

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela

tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela

existência de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública

Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais

fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores,

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visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente

Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da

União.

2.1.1. Informação sobre o Convênio Siconv nº 788227/2013.

Fato

O Convênio Siconv nº 788227/2013, assinado em 27 de dezembro de 2013, entre a União,

por intermédio do Ministério da Justiça - MJ, representado pela Secretaria Nacional de

Segurança Pública - Senasp, e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de

Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, com final de vigência inicialmente previsto

para 27 de dezembro de 2014, mas prorrogado para 27 de dezembro de 2015, teve como

objeto “Implantar, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública – ENAFRON,

Sistemas de Videomonitoramento das vias públicas nos municípios de Amambaí, Bela Vista,

Coronel Sapucaia, Corumbá, Dourados, Mundo Novo, Naviraí e Ponta Porã, no Estado do

Mato Grosso do Sul, no âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP

consoante o previsto no Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria

Nacional de Segurança Pública – SENASP-MJ”, no valor de R$ 3.786.351,70 relativo ao

concedente e R$ 200.229,93 a título de contrapartida, totalizando R$ 3.986.581,63.

Para execução do objeto do convênio foi elaborado o Pregão Eletrônico nº 018/2015,

publicado em 15 de julho de 2015, do tipo menor preço por lote, cujo objeto foi a “seleção

da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, visando a contratação de

empresa especializada para aquisição de equipamentos diversos, mobiliários, softwares de

gerenciamento e prestação de serviços de instalação e treinamentos especializados, em

conformidade com as especificações constantes da Proposta de Preços (Anexo I) e demais

Anexos, parte integrante deste ato convocatório, com o objetivo de atender as necessidades

da Implementação do Sistema de Videomonitoramento das Cidades de Fronteira de Mato

Grosso do Sul/MS”.

O pregão foi realizado em 29 de julho de 2015 e teve as seguintes empresas vencedoras,

juntamente com as respectivas propostas:

a) Lote 01 - Serviços de treinamento de operadores das centrais de monitoramento,

instalação, configuração e testes finais dos equipamentos e acessórios (torres, câmeras,

nobreaks, rádios, antenas, computadores etc.) dos Centros de Controle Operacionais (CCO),

bem como servidores e softwares - E2 Soluções em Tecnologia Ltda. ME (licitante única),

CNPJ n° 07.401.893/0001-26, com o valor de R$ 3.790.000,00;

b) Lote 02 - Mobiliário completo, em MDF, personalizado para os CCO - não houve

participante interessado;

c) Lote 03 - Cadeira executiva, giratória, sem braços, estrutura de cinco hastes e rodízios

duplos de alta resistência - Sanches de Oliveira Comércio e Serviços Eireli ME (licitante

única), CNPJ nº 05.308.353/0001-77, com o valor de R$ 4.400,00;

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d) Lote 04 - Condicionador de ar tipo Split parede (Hi-Wall), mínimo 9.000 BTUs, ciclo frio

- MB Comércio de Máquinas, Ferramentas e Serviços Eireli EPP, CNPJ nº

18.272.465/0001-67, com o valor de R$ 8.480,00.

Em relação ao Lote 02, por meio do Ofício nº 616/SAF/SEJUSP, de 29 de outubro de 2015,

a Sejusp informou o seguinte:

“Merece ser esclarecido que a aquisição dos móveis em MDF, pela razão do Lote 02

ter sido deserto no Pregão realizado, estão sendo adquiridos através do Processo nº

31/001.140/2015, cuja licitação ainda não foi concluída”

Conforme documentação apresentada pelo gestor (extratos bancários da conta específica, de

29 de outubro de 2015), constatou-se que ainda não houve quaisquer pagamentos por conta

do convênio em exame, pois os bens e serviços licitados por meio do Pregão Eletrônico nº

018/2015 encontram-se em processo de liquidação.

Além disso, com referência à solicitação realizada pelo Ministério Público Estadual acerca

de potenciais irregularidades, foram realizadas verificações em relação aos seguintes

questionamentos:

a) Discrepância no material recebido com recursos do convênio

Conforme acima relatado, os equipamentos licitados com recursos do Convênio Siconv nº

788227/2013, até o período da inspeção in loco, ainda não haviam sido recebidos pela

Sejusp.

b) Informações inseridas no SICONV estão desatualizadas

Após verificação junto ao SICONV, constatou-se que os documentos e informações

inseridas no referido sistema estão refletindo o andamento do convênio, considerando o

período em que foi realizada a fiscalização do mesmo.

c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho

das despesas

O Convênio Siconv nº 788227/2013, assinado em 27 de dezembro de 2013, teve seus

recursos consolidados em conta específica em 28 de janeiro de 2014, com a transferência da

contrapartida, totalizando R$ 3.986.581,63, regularmente aplicada no mercado financeiro.

No entanto, constatou-se que o objeto do referido convênio somente teve início em 10 de

setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015),

conforme Contratos nºs 43, 44 e 45, firmados entre a Sejusp e as empresas E2 Soluções em

Tecnologia Ltda. ME, Sanches de Oliveira Comércio e Serviços Eireli ME e MB Comércio

de Máquinas, Ferramentas e Serviços Eireli EPP, respectivamente.

d) Ausência de planos de trabalho

Por meio de exame de documentos e informações inseridas no SICONV, constatou-se a

existência dos planos de trabalho do Convênio Siconv nº 788227/2013.

##/Fato##

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2.1.2. Informação sobre o Convênio Siconv nº 781356/2012.

Fato

O Convênio Siconv nº 781356/2012, assinado em 28 de dezembro de 2012, entre a União,

por intermédio do Ministério da Justiça - MJ, representado pela Secretaria Nacional de

Segurança Pública - Senasp, e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de

Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, com final de vigência inicialmente previsto

para 27 de dezembro de 2014, mas prorrogado para 29 de setembro de 2014 e,

posteriormente, para 05 de maio de 2017, teve como objeto a “Implantação de Sistema de

Radiocomunicação Profissional Móvel Troncalizado Digital na Faixa de Fronteira do

Estado de Mato Grosso do Sul, baseado em protocolo normatizado aberto, para uso em

missão crítica, na faixa de frequência de 380 a 400 MHz, para transmissão de voz e dados,

com vista ao enfrentamento eficiente e eficaz à criminalidade”, no valor de R$

20.515.057,84 relativo ao concedente e R$ 213.232,35 a título de contrapartida, totalizando

R$ 20.728.290,19.

Conforme consulta ao SICONV e à documentação apresentada pelo gestor (extratos

bancários da conta específica, de 09 de outubro de 2015 etc.), constatou-se que até a

conclusão dos trabalhos, março de 2016, ainda não houve início do processo licitatório para

a aquisição dos bens e serviços que comporão o sistema de radiocomunicação ao longo da

fronteira do Mato Grosso do Sul, bem como não houve quaisquer pagamentos por conta do

convênio em exame. Cumpre mencionar que fora repassado pela União até a presente data,

março de 2016, o montante de R$ 12.702.281,71 na conta específica do convênio, sendo a

última liberação realizada em 06 de novembro de 2014.

Questionado a respeito da situação em que se encontra o convênio, o gestor, apresentou a

seguinte justificativa, por meio do documento denominado “Informação do Convênio

Senasp/MJ nº 781356/2012” (Anexo ao Ofício nº 615/SAF/SEJUSP, de 29 de outubro de

2015), editado apenas quanto ao nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las:

“Em atenção ao disposto no Ofício n.° 23.906/2015/GAB/CGU-Regional/MS,

datado de 15 de outubro de 2015, e atendendo solicitação da [...] Coordenadoria de

Finanças da SEJUSP/MS, realizada no dia 21 de outubro de 2015, em atenção ao

disposto na solicitação de Fiscalização n° 201412752/002 da Controladoria

Regional da União no Estado de Mato Grosso do Sul, informo que:

Logo após a celebração do Convênio SENASP/MJ n.° 781356/2012

(radiocomunicação), foi encaminhado a esta Secretaria expediente comunicando que

a proposta foi aprovada com ressalva quanto à tecnologia/protocolo a ser utilizada

no Sistema de Radiocomunicação para as fronteiras, conforme Ofício Circular n.°

09/2013/GAB/SENASP/MJ, datado de 05 de fevereiro de 2013. (ANEXO 1)

Pelo exposto acima, o convênio não foi iniciado, ficando no aguardo de um

posicionamento a respeito.

Após várias discussões, no dia 18 de julho de 2013, foi incluída, no Siconv, a Nota

Técnica n.° 258/DEPRO/SENASP/MJ, de 25 de junho de 2013, ratificando a

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tecnologia a ser adotada pelos Estados (tecnologia digital) e possibilitando ao

Estado a escolha do protocolo de comunicação. (ANEXO 2)

Em razão do atraso na liberação da 1.ª parcela (recurso federal), de acordo com o

cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, sendo feita somente no

dia 03 de outubro de 2013 (ANEXO 3), foi incluída no Siconv, a Prorrogação de

Ofício n.° 00001/2013. (ANEXO 4)

No dia 04 de outubro de 2013 o Superintendente de Políticas de Segurança Pública

encaminhou o Ofício /SPSP/SEJUSP/MS/233/2013 ao Superintendente de Apoio

Administrativo e Operacional, informando da liberação da 1° parcela, com vista ao

início de execução. (ANEXO 5)

Em 10 de fevereiro de 2014 o Secretário de Justiça e Segurança Pública encaminhou

o Oficio SPSP/SEJUSP/MS/030/2014 a secretária Nacional de Segurança Pública

solicitando a possibilidade de ser realizado repasse em parcela única referentes aos

anos de 2013 e 2014, em razão da área técnica ter constatado que a divisão do

objeto provocaria a instauração de processos distintos, tornando a continuidade dos

serviços complexa, com prejuízos para o conjunto. (ANEXO 6)

No dia 12 de fevereiro o superintendente de Políticas de Segurança Pública

encaminhou o Oficio/SPSP/SEJUSP/MS034/2014 ao Superintendente de Apoio

Administrativo e Operacional, solicitando a suspensão do procedimento licitatório,

enquanto aguardava posicionamento da SENASP. (ANEXO 7)

Em 21 de maio de 2014, o Superintendente de Políticas de Segurança Pública

encaminhou o Ofício n° 139/2014/SPSP/SEJUSP/MS ao Sr. Secretário de Justiça e

Segurança Pública informando que, por orientação da SENASP/MJ, atendendo a

política de integração entre os órgãos de Segurança Pública e o Ministério de

Defesa, foram iniciadas discussões junto ao Exército Brasileiro, responsável pela

implantação do Sisfron, tendo como projeto piloto o Estado de MS, para

compartilhamento de infraestruturas. Embora com tecnologia diferenciada e

objetivos diferentes, surgiu a possibilidade de serem compartilhadas algumas torres

do Projeto Sisfron, para fixação de antenas e equipamentos de radiocomunicação

digital. Durante as várias reuniões realizadas entre integrantes do Exército,

Empresa Savis Tecnologia e Sistema SA, responsáveis pelo Projeto Sisfron, a equipe

da SPSP/SEJUSP/MS e técnicos do Projeto Enafron, foi sugerida à adequação do

Projeto Enafron ao Projeto Sisfron. Porém, mesmo com o empenho da Secretaria, as

tratativas realizadas nesse sentido não trouxeram nenhum resultado. (ANEXO 8)

Que na data de 07 de julho de 2014 o Gerente do Programa Enafron encaminhou e-

mail ao Superintendente de Políticas de Segurança Pública informando das

tratativas com o Exército Brasileiro para produção de um instrumento de

cooperação para otimizar gastos, integração de infraestrutura e troca de

informações, solicitando que fosse aguardado para aprofundamento da discussão,

mesmo porque a SENASP teria que prorrogar de ofício o convenio porque ainda não

tinham sido pagos na sua integralidade. (ANEXO 9)

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No mês de novembro/2014, o convênio foi novamente prorrogado de ofício (584 dias

- até 05 de maio de 2017), em razão do atraso na liberação da 2.ª parcela (recurso

federal), (ANEXO 10), que foi liberada em 06 de novembro de 2014. (ANEXO 11)

Que no dia 25 de fevereiro de 2015 foi realizada nova reunião, nesta secretaria,

para repassar ao novo dirigente as tratativas entre a SEJUSP, SENASP e Exército

Brasileiro, onde foi protocolado o Oficio n° 002/2015 - Sect/CCOMGEX, dirigido ao

Secretário de Justiça e Segurança Pública, informando das tratativas já realizadas e

das ações a serem adotadas pela secretaria. (ANEXO 12)

No dia 07 de março de 2015 o Secretário de Justiça e encaminhado ofício N°

413/2015/GAB/SEJUSP/MS, solicitando esclarecimento, por parte da SENASP, se

haveria possibilidade e intenção de alteração do objeto do Convenio, em especial

quanto à frequência de 380 MHz para 800 MHz. (ANEXO 13)

No dia 22 de maio de 2015 foi encaminhado e-mail do Coordenador de Ação e

Prevenção em Segurança Pública, informando aos gestores que observassem as

recomendações da área financeira para que sejam efetivadas as parcelas restantes.

(ANEXO 14)

Em 01 de setembro de 2015 a Secretaria Nacional de Segurança Pública

encaminhou o Ofício n° 701/2015/COCEC/CGOFin/DEAPSEG/SENASP-MJ,

indeferindo o pedido de Termo Aditivo ao Convenio, conforme parecer n°

25/2015/CGPE/DEPRO/SENASP, onde sugere ao convenente manter seu projeto de

execução nos moldes acordados, aguardando ainda o pagamento da parcela

vincenda do respectivo convenio. (ANEXO 15)

Visando evitar maiores prejuízos ao convênio, mesmo sem o esgotamento das

discussões que ainda estão em andamento, foi solicitado ao setor de execução da

SEJUSP/MS o reinício do procedimento licitatório, porém, como não há previsão da

liberação da 3.ª parcela, o objeto teve que ser fracionado, estando em andamento o

processo para realização da l.ª e 2.ª fases (torres e containers).

Que então foi repassado, pela Coordenadoria de Suprimento, ao [...] Diretor da

Divisão de Telecomunicações da SEJUSP, para a padronização dos bens a serem

adquirido, via licitação.

Que posteriormente foi encaminhado, via e-mail, (ANEXO 16), a esta

Superintendência para analise e parecer da proposta do Termo de Referência, sendo

feito algumas observações e restituído, através do Ofício/SPSP/MS/229/2015,

solicitando manifestação a cerca dos apontamentos realizados pela servidora [...].

(ANEXO 17)”

De posse da documentação fornecida pela Sejusp, foi realizada análise e constatada a

conformidade entre o que foi relatado e os documentos anexados, não tendo sido

encontradas falhas que impactassem a sua execução.

Além disso, com referência à solicitação realizada pelo Ministério Público Estadual acerca

de potenciais irregularidades, foram realizadas verificações em relação aos seguintes

questionamentos:

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a) Discrepância no material recebido com recursos do convênio

Em virtude do acima transcrito, a verificação dos equipamentos adquiridos com recursos do

Convênio Siconv nº 781356/2012 ficou prejudicada, visto que seu objeto, até o período da

inspeção in loco, ainda não havia sido licitado pela Sejusp.

b) Informações inseridas no SICONV estão desatualizadas

Após verificação junto ao SICONV, constatou-se que os documentos e informações

inseridas no referido sistema estão refletindo o andamento do convênio, considerando o

período em que foi realizada a fiscalização do mesmo.

c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho

das despesas

Desde a assinatura do Convênio Siconv nº 781356/2012, em 28 de dezembro de 2012, foram

realizados dois repasses de recursos, pela União, para a conta específica do convênio, nos

valores de R$ 7.657.876,69, em 07 de outubro de 2013, R$ 5.044.405,02, em 10 e novembro

de 2014, e a contrapartida do convenente foi efetivada, no valor de R$ 213.232,35, em 11 de

dezembro de 2013, totalizando R$ 12.915.514,06, que se encontra regularmente aplicado no

mercado financeiro. Conforme cronograma de desembolso, não houve liberação, por parte

da União, da terceira e última parcela para a conta específica do convênio, no valor de R$

7.812.776,13, em março de 2014, cujo montante deveria totalizar R$ 20.515.057,84.

Atualmente, o saldo da conta específica do convênio (Ag. 2576-3, conta 6427-0, vinculada

ao Banco do Brasil), é de R$ 15.291.619,06, incluindo rendimentos de aplicação financeira,

segundo dados obtidos no Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br/siconv).

Além disso, constatou-se que o Convênio Siconv nº 781356/2012 sofreu atraso na execução

físico-financeira, haja vista o que foi transcrito acima, conforme documento denominado

“Informação do Convênio Senasp/MJ nº 781356/2012” (Anexo ao Ofício nº

615/SAF/SEJUSP, de 29 de outubro de 2015).

O referido convênio teve sua vigência prorrogada até 5 de maio de 2017, conforme

publicação no Diário Oficial da União nº 219, Seção 3, pág. 113, de 12 de novembro de

2014, e, em consulta ao Portal dos Convênios (SICONV), constatou-se que a convenente já

providenciou adequações no Plano de Trabalho do mesmo, com alterações no Cronograma

Físico, Plano de Aplicação Detalhado e Cronograma de Desembolso, bem como a

substituição do Termo de Referência, aprovado por meio do Parecer nº

229/2016/NUGEP/DEPRO/SENASP, de 29 de abril de 2016.

d) Ausência de planos de trabalho

Por meio de exame de documentos e informações inseridas no SICONV, constatou-se a

existência dos planos de trabalho do Convênio Siconv nº 781356/2012.

##/Fato##

2.1.3. Informação sobre o Convênio nº 773042/2012

Fato

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Trata-se de fiscalização inerente ao Convênio n.º 773042/2012, celebrado em 05 de outubro

de 2012, entre o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança

Pública (SENASP), e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de

Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), visando “intensificar o controle e a fiscalização das

fronteiras entre o Brasil e os países Bolívia e Paraguai, fortalecendo a atuação dos órgãos

policiais estaduais do Mato Grosso do Sul e demais forças de segurança do país,

aperfeiçoando os meios e os recursos, maximizando a prevenção e repressão aos delitos e

crimes transfronteiriços, os quais atingem a população de diversas regiões brasileiras, no

âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP”.

Para o fortalecimento dos órgãos policiais, a SENASP, por força do Convênio 773042/2012,

aportou o montante de R$ 20.073.991,17. Por sua vez, a SEJUSP/MS alocou a quantia de

R$ 205.207,59 e durante o período de vigência o convênio teve um aporte de R$

1.626.384,76 resultantes de rendimentos de aplicação financeira e recursos próprios de R$

50.104,39, totalizando R$ 21.955.687,91. Os recursos financeiros foram movimentados em

conta corrente específica (Ag. 2576-3, conta 6357-6) vinculada ao Banco do Brasil.

A vigência do referido Convênio contemplou o período de 05 de outubro de 2012 a 16 de

dezembro de 2014, já considerando os aditivos de prorrogações celebrados, tendo sido

executado o valor de R$ 20.240.819,41, tendo sido devolvidos saldo no valor de R$

1.714.868,50.

O convênio nº 773024 tinha vigência original para se encerrar em 08 de outubro de 2013,

entretanto o convenente solicitou duas prorrogações de prazo, durante a vigência do

convênio, tendo o prazo final alterado para janeiro de 2015, demonstrando-se que não foi

cumprido o cronograma inicialmente proposto, considerando-se que o ministério aportou os

recursos no exercício de 2012.

Consta no sistema de convênios denominado Siconv a seguinte justificativa para a primeira

prorrogação de prazo:

“Como a data de encerramento do Convênio está prevista para o dia 05 de outubro de

2013, solicito análise da possibilidade de prorrogá-lo até o mês de outubro/2014 (um ano),

em razão da impossibilidade de executá-lo dentro do prazo que ainda resta até o seu

encerramento, conforme informação recebida do setor de execução desta Secretaria

(OF/SAAO/SEJUSP/MS/N.º 233, datado de 16 de julho de 2013 – cópia está sendo

encaminhada através do OFÍCIO/SPSP/SEJUSP/MS/208/2013, datado de 23 de julho de

2013, que comunica a inclusão no Siconv do pedido de prorrogação de prazo de vigência

do Convênio à SENASP/MJ. Importante mencionar que, embora o termo de convênio tenha

sido assinado no dia 05 de outubro de 2012, só foi disponibilizado a esta Secretaria no dia

07 de dezembro de 2012 (Ofício n.º 978/CGOF/SENASP, datado de 07 de dezembro de

2012), resultando no atraso do início de sua execução, em razão do referido documento ser

indispensável para abertura dos processos aquisitivos. Nesse sentido, embora oficialmente

a execução do Convênio tenha iniciado em outubro/2012, efetivamente ocorreu somente no

mês de dezembro/2012. Além do exposto, importante ressaltar a extrema dificuldade que o

técnico da área de execução está enfrentando para associar os procedimentos aquisitivos às

etapas (crono físico) e bens (plano de aplicação detalhado) cadastrados no Siconv, em

razão de terem sido realizados vários lançamentos com o mesmo objetivo, tanto na aba

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“crono físico” quanto na aba “plano de aplicação detalhado” (ex: quarenta e nove

lançamentos na aba “plano de aplicação de detalhado para o item: cadeira fixa – sem

braços). Várias tentativas estão sendo realizadas para o lançamento da execução, porém,

até o presente momento, sem sucesso! Nos procedimentos finais do lançamento, o sistema

“cai”, impossibilitando finalizar a inclusão dos dados. Foi realizada consulta junto à

Central de Serviços Serpro, que orientou o Estado a sensibilizar o órgão concedente quanto

à dificuldade relatada, o que foi feito por telefone e por e-mail enviado ao Técnico (...), no

dia 07 de maio de 2013, porém, ainda estamos no aguardo de um posicionamento a

respeito. Detalhamento da execução do Convênio até o presente momento, ou seja,

julho/2013: - recurso liberado para execução do Convênio = R$ 20.279.198,76; - total

empenhado = R$ 15.054.864,62; - valor pago aos fornecedores = R$ 841.984,62. Pelo

exposto acima, faz-se necessária a prorrogação do prazo de vigência do Convênio, o que

possibilitará a aquisição de todos os itens previstos inicialmente, cumprindo, desse modo, o

que ficou estabelecido com a Secretaria Nacional de Segurança Pública-SENASP/MJ. Além

do exposto, com a aprovação do pedido de prorrogação, o prazo para o lançamento da

execução no Siconv será estendido por um ano, o que possibilitará a sua regularização,

evitando, desse modo, possíveis transtornos na ocasião da apresentação da Prestação de

Contas Final à SENASP/MJ.”

Em função da justificativa apresentada pela convenente, constata-se que houve atrasos na

execução física-financeira do convênio, pois em julho de 2013 haviam sido executados

apenas R$ 841.984,62, sendo que havia sido liberado para execução do Convênio o valor de

R$ 20.279.198,76, sendo 20.073.991,17 pelo ministério.

Realizou-se cotejamento entre as metas previstas no Siconv e a sua realização, sendo

constatado o cumprimento destas:

Quadro 2 – Realização das metas do convênio Número

da Meta

Especificação Valor

Previsto (R$)

Valor

Realizado

(R$)

1 Fortalecimento da Atuação do Departamento de Operações de

Fronteira-DOF e da Delegacia de Repressão aos Crimes de

Fronteira-DEFRON na Faixa de Fronteira

3.033.764,28 2.777.257,52

2 Reestruturação das Bases Operacionais de Fronteira do 14.º

Batalhão de Polícia Militar Rodoviária

1.818.736,24 1.782.435,33

3 Estruturação de Núcleos de Inteligência nos Municípios de

Aquidauana, Fátima do Sul, Jardim, Maracaju e Naviraí/MS e

Complementação da Estrutura Operacional dos Núcleos de

Inteligência dos Municípios de Corumbá, Dourados e Ponta

Porã/MS

1.684.017,33 1.658.856,18

4 Reaparelhamento das Unidades de Polícia Militar - Cidades

Gêmeas, Lindeiras e Faixa de Fronteira

7.274.165,30 7.767.743,53

5 Reaparelhamento de Unidades Operacionais da Polícia

Civil/MS localizadas na Faixa de Fronteira

5.062.676,60 4.901.680,86

6 Estruturação Operacional das Unidades Regionais de Perícia

dos Municípios de Naviraí e Jardim/MS e Complementação da

Estrutura Operacional dos Municípios de Corumbá, Dourados

e Ponta Porã/MS

1.220.848,50 1.171.516,41

7 Reaparelhamento dos Centros Integrados de Operações de

Segurança dos Municípios de Corumbá, Dourados e Ponta

Porã/MS

184.990,51 181.329,58

20.279.198,76 20.240.819,41

Fonte: Dados extraídos em 16 de outubro de 2015 do Sistema de Convênios SICONV (www.convenios.gov.br)

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Dentre os processos licitatórios realizados para consecução do objeto do convênio nº

773042/2012 foram escolhidos, em função da materialidade e relevância, os processos de

Inexigibilidade 01/2013 e os Pregões Eletrônicos nº 24/2013, 29/2013 e 45/2013, sendo que

as constatações estão consignadas nos pontos seguintes deste relatório:

Quadro 2 – Processos Licitatórios analisados

Processos Licitatório Número do Processo Valor Adjudicado –

R$

Resumo do Objeto

Pregão nº 29/2013 31/000.085/2013 12.209.342,00 Aquisição de veículos

Pregão nº 24/2013 31/000.273/2013 1.819.232,00 Aquisição de armamento

Inexigibilidade nº

001/2013

31/000.771/2013 358.650,00 Aquisição de armamento

Pregão nº 45/2013 310002722013 159.081,35 Aquisição de mobiliários e

equipamentos de refrigeração

TOTAL 14.546.305,35

Fonte: Dados extraídos em 16 de outubro de 2015 do Sistema de Convênios SICONV (www.convenios.gov.br)

##/Fato##

2.1.4. Convênio nº 773042/2012. Execução financeira de 60% dos recursos para

atender áreas fora da linha de fronteira prioritária de Mato Grosso do Sul.

Fato

Foi realizada análise dos gastos investidos pela SEJUSP/MS, no âmbito do convênio nº

773042/2012, conforme previsto na Portaria do Ministério da Justiça nº 12, de 16 de março

de 2012, que trata processo de habilitação de propostas para desenvolvimento de ações

relacionadas ao Projeto de Apoio ao Reaparelhamento dos Órgãos Estaduais de Segurança

Pública no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras - ENAFRON.

O artigo 5º da Portaria citada dispõe o seguinte sobre a distribuição dos recursos:

“Art. 5º - As propostas deverão contemplar em seu objeto, de forma articulada e

integrada, as ações previstas no art. 4º da presente Portaria, a serem

implementadas exclusivamente na circunscrição dos órgãos de segurança pública

localizados nos municípios descritos no anexo I, prioritariamente na linha de

fronteira, respeitando as diretrizes elencadas na Estratégia Nacional de

Fronteiras, no que couber, às secretarias estaduais de Segurança Pública.”

Embora, o artigo 5º acima mencionado disponha que os recursos devem ser utilizados,

prioritariamente, nos municípios da Linha de Fronteira, constatou-se, em análise, à execução

do Convênio nº 773042, que 60% dos recursos foram aplicados em municípios que não

estão localizados na Linha de Fronteira (prioritários).

O anexo I da Portaria nº 12, de 16 de março de 2012, dispõe sobre os municípios

contemplados na execução do objeto do convênio nº 773042, conforme abaixo:

Quadro 1 – Municípios de abrangência das ações nas regiões fronteiriças

Faixa de Fronteira

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Linha de fronteira (prioritários) Demais municípios da faixa

Cidades "gêmeas" Demais municípios lindeiros

Bela Vista,

Corumbá, Mundo

Novo, Paranhos,

Ponta Porã

Antônio João, Aral Moreira,

Caracol, Coronel Sapucaia,

Japorã, Porto Murtinho, Sete

Quedas

Amambai, Anastácio, Aquidauana, Bodoquena,

Bonito, Caarapó, Deodápolis, Dois Irmãos do

Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do

Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna,

Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Jardim, Jateí, Juti,

Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda,

Naviraí, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Rio

Brilhante, Sidrolândia, Tacuru, Taquarussu,

Vicentina

Fonte: Portaria MJ nº 12, de 16 de março de 2012

No quadro abaixo é demonstrado o comparativo da execução financeira dos recursos do

Convênio nº 773042/2012 entre os principais municípios de Mato Grosso do Sul:

Quadro 2 – Execução dos gastos por município

Outros da faixa Valor Lindeiros Total Cidades

“Gêmeas”

Total

Dourados 4.988.430,12 Porto Murtinho 532.655,70 Corumbá 2.125.280,13

Naviraí 1.516.440,03 Aral Moreira 382.683,29 Ponta Porã 1.894.283,68

Aquidauana 715.682,63 Caracol 326.284,28 Mundo Novo 718.849,21

Jardim 709.433,41 Sete Quedas 283.977,75 Bela Vista 459.542,79

Maracaju/Vista

Alegre

680.516,96 Coronel Sapucaia 262.707,45 Paranhos 370.533,96

Fátima do Sul 621.963,82 Antônio João 213.538,40

Amambai 571.748,53 Japorã/Jacareí 265.364,56

Fonte: Relatório de Localização de Bens

Pela análise do quadro acima, constata-se que, embora o município de Corumbá/MS, seja

considerado como pertencente a uma área de “tríplice fronteira”, a execução financeira

neste município foi de apenas 42% do município de Dourados/MS, o qual não foi

considerado na Linha de Fronteira (prioritários) pela Portaria nº 12, de 16 de março de

2012.

Constatam-se, também, que a execução financeira do convênio nos municípios lindeiros,

tais como Mundo Novo, Bela Vista e Paranhos, foi inferior a dos municípios de Naviraí,

Aquidauna, Jardim, Maracaju, Fátima do Sul e Amambai, que não foram considerados na

Linha de Fronteira (prioritários) pela Portaria nº 12, de 16 de março de 2012.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor se manifestou, por meio do Ofício nº 161/2016/SAF/SEJUSP/MS:

“No item 14, do Relatório Preliminar, foi consignado que a execução financeira de 60%

(sessenta “por cento) do Convênio n° 773042/2012 foi para atender áreas fora da linha de

fronteira prioritária de Mato Grosso do Sul.

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Para esclarecer fundamentadamente a aplicação dos recursos deste Convênio em

conformidade com as condições impostas pela Concedente - SENASP/MJ, a

Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Politicas de Segurança

Pública elaborou informações detalhadas sobre os critérios adotados para distribuição dos

recursos financeiros por municípios de fronteira, obedecendo aos termos e percentuais

definidos na Portaria n° 12/2012 da SENASP/MJ, acrescentando fatos estatísticos relativos

à população, unidades operacionais instaladas, efetivo policial, homicídios ocorridos,

tráfico de armas e apreensão de drogas, entre outros, nos municípios de Corumbá,

Dourados, Mundo Novo, Bela Vista, Paranhos, Naviraí, Aquidauana, Jardim, Maracaju,

Fátima do Sul e Amambai, conforme consta da Comunicação Interna de n° 11, de

04/02/2016 e seus anexos, precisamente nas páginas 4 a 12, cujo original encontra-se em

anexo.”

Manifestação do gestor contida na Comunicação Interna nº 11, de 04/02/2016:

“Inicialmente, importante destacar que, a SEJUSP/MS foi comunicada da abertura do

Siconv para apresentação de propostas relacionadas ao fortalecimento da segurança

pública nas áreas mais vulneráveis da faixa de fronteira por meio do Oficio nº

021/2012/DEPRO/SENASP, datado de 21 de março de 2012 - foi anexado ao referido

expediente a Portaria SENASP nº 12/2012 (publicada no Diário Oficial da União -Seção 1,

de 21 de março de 2012, pág. 43 a 45).

Quanto à Portaria nº 12, vale destacar o que ficou estabelecido em seu artigo 49: "as

propostas deverão ser apresentadas por intermédio das Secretarias Estaduais de Segurança

Pública para implementação as seguintes ações, exclusivamente na faixa de fronteira,..."

Já, no artigo 59 ficou estabelecido que: “as propostas deverão contemplar em seu objeto,

de forma articulada e integrada, as ações previstas no art. 42 da presente Portaria, a serem

implementadas exclusivamente na circunscrição dos órgãos de segurança pública

localizados nos municípios descritos no anexo 1*, prioritariamente na linha de fronteira,

respeitando as diretrizes elencadas na Estratégia Nacional de Fronteira, no que couber, às

secretarias estaduais de segurança pública.”

*Anexo I- Municípios localizados na Faixa de Fronteira.

Obrigações assumidas pelo Estado - todas para a faixa de fronteira - não apenas para a

linha de fronteira. (Artigos 69 e 79 da Portaria supracitada - proposta de redução de

índices de criminalidade na faixa de fronteira; esforços quantitativos a serem desprendidos

para prevenção e repressão da criminalidade e violência na faixa de fronteira; prestar

informação referente ao efetivo total em atividade em toda a faixa de fronteira; informação

referente a financiamentos previstos para investimento no fortalecimento da segurança

pública na faixa de fronteira;

informação a respeito da previsão de realização de concursos públicos, números de vagas e

lotação nos municípios localizados na faixa de fronteira do estado, especificado por órgão;

capacitação e treinamento de agentes de segurança pública para atuação na faixa de

fronteira; informação a respeito de dados referentes aos esforços realizados, percentuais,

taxas e números absolutos que permitam verificação da evolução ou redução dos índices

criminais e inquéritos instaurados nos últimos cinco anos (2007-2011), desagregado por

ano e municípios da faixa de fronteira; dentre outras).

Pelo exposto acima, e apresentada às secretarias a possibilidade de analisar e definir suas

ações prioritárias, a serem implementadas na faixa de fronteira do Estado, a SEJUSP/MS

optou por definir os investimentos com base na análise das obrigações assumidas, índices

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estatísticos, nível de vulnerabilidade dos municípios, população local, efetivo local,

condições das unidades policiais, dentre outras (dados estatísticos e informações referentes

aos municípios e à segurança pública estadual constaram no Projeto de Convênio) -

discricionariedade atribuída à administração.

Importante mencionar que, nenhum município localizado na linha de fronteira deixou de

receber investimentos, porém, é preciso analisar o contexto, para uma melhor utilização de

verbas públicas.

Além do exposto, importante destacar os percentuais definidos no §19, do artigo 49, da

Portaria nº 12/2012 - “Dos recursos a serem repassados pela SENASP aos Estados deverão

ser investidos pelo menos 15% do total na meta descrita na alínea "a", 10% do total na

meta descrita na alínea ”b", 10% na Alina “d” e 15% na alínea ”f".”

a. Estruturação de Unidades Especializadas de Fronteira

As duas unidades especializadas de fronteira da Segurança Pública estadual estão

instaladas no município de Dourados/MS, ou seja, na faixa de fronteira - investimento

obrigatório = mínimo de 15% (quinze por cento) - proposta aprovada no valor de RS

3.065.752,09 (três milhões, sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e nove

centavos) para a referida meta.

b. Estruturação de Unidades das Polícias Rodoviárias Estaduais

As unidades da Polícia Rodoviária Estadual estão localizadas nos municípios de Corumbá,

Dourados, Ponta Porã, Amambai, Nova Andradina, Três Lagoas, Maracaju (Distrito de

Vista Alegre), Ivinhema (Distrito de Amandina) e Paranaíba/MS.

Pelo exposto acima, apenas 2 (dois) dos 9 (nove) municípios indicados estão na linha de

fronteira, sendo que, os dois receberam investimentos. As unidades dos municípios de

Amambai, Dourados e Maracaju (Distrito de Vista Alegre) também receberam

investimentos, alcançando, desse modo, o percentual obrigatório definido para a referida

meta - mínimo de 10% (dez por cento) – proposta aprovada no valor de RS 2.033.356,57

(dois milhões, trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete

centavos) para a meta.

d. Fortalecimento da Inteligência de Segurança Pública

Na faixa de fronteira, os Núcleos de inteligência (Polícias Civil e Militar) dos municípios de

Amambai, Aquidauana, Bonito, Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Maracaju,

Mundo Novo, Naviraí e Ponta Porã/MS receberam investimentos do Programa Enafron.

Importante destacar que, os Núcleos dos municípios de Dourados, Ponta Porã e

Corumbá/MS já haviam recebido investimentos através da execução do Convênio

SENASP/MJ nº 761543/2011 (1.a Fase - Enafron), nesse sentido, foi realizada apenas

complementação de investimento para os referidos Núcleos no Convênio SENASP/MJ n9

773042/2012 (2ª Fase Enafron). Constaram, também, no Plano de Trabalho do Convênio

SENASP/MJ nº 761543/2011 os Núcleos de Inteligência dos municípios de Amambai, Bonito

e Mundo Novo/MS.

Conforme previsto no Projeto de Convênio, a estruturação dos Núcleos de Inteligência das

cidades pólos de Aquidauana (que atende os municípios de Aquidauna, Anastácio,

Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda/MS), Jardim (Jardim, Bela Vista, Bonito,

Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho/MS), Fátima do Sul (Fátima do

Sul, Deodápolis, Glória de Dourados, Jateí e Vicentina/MS) e Naviraí (Naviraí, Eldorado,

lguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo/MS), teve por objetivo dar suporte às unidades

policiais locais e regionais, com vista à identificação do aumento de índices de

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criminalidade, permitindo aos dirigentes a realização de ações preventivas e repressivas

com objetividade e efetividade, dinamizando a atuação policial.

O investimento realizado nos Núcleos de Inteligência dos municípios Aquidauana,

Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Maracaju, Naviraí e Ponta Porã/MS totalizou

o valor de R$ 2.011.349,79 (dois milhões, onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e

setenta e nove centavos) - alcançando, desse modo, o percentual mínimo definido para a

meta - 10% (dez por cento) do total.

f. Reaparelhamento de centro e postos integrados de segurança pública e fiscalização, e

unidades das Polícias Civis, Militares e Perícia.

Quanto ao "centro e postos integrados de segurança pública e fiscalização”, optou-se por

investir nos Centros integrados de Operações de Segurança-Ciops - localizados nos

municípios de Dourados, Ponta Porã e Corumbá/MS (somente estes estão instalados na

faixa) - dos 3 (três) municípios indicados, 2 (dois) estão localizados na linha de fronteira.

Já, em relação à Perícia Criminal, importante mencionar que às Unidades Regionais de

Perícia e Identificação-URPI's dos municípios de Dourados, Corumbá e Ponta Porã/MS já

haviam recebido investimentos através do Convênio SENASP/MJ nº 761543/2011 (lª Fase

Enafron), nesse sentido, através deste Convênio foram realizadas apenas complementações

de investimento para as referidas unidades.

As demais URPI's do Estado estão instaladas em polos regionais (Aquidauana, Fátima do

Sul, Jardim e Naviraí), sendo que, após realização de levantamentos, optou-se por investir

em mais duas Unidades Regionais -Jardim (que atende os municípios de Bela Vista, Bonito,

Jardim, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho/MS) e Naviraí/MS

(que atende os municípios de 1» Eldorado, lguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e

Naviraí/MS).

Quanto às unidades das Polícias Civil e Militar contempladas no Plano de Trabalho do

Convênio, foram definidas levando em considerações os seguintes critérios, já apresentados

anteriormente: obrigações assumidas pelo Estado; índices estatísticos; nível de

vulnerabilidade dos municípios; população local; efetivo local; condições das unidades

policiais; dentre outras.

A seguir serão apresentadas algumas considerações referentes a apontamentos realizados

no Relatório Preliminar (CGU).

Em relação ao penúltimo parágrafo do referido relatório, importante destacar os seguintes

indicadores (a maioria dos dados é referente ao ano de 2011 - ano de apresentação da

Proposta Siconv nº 015514/2011 - dados constaram no Projeto de Convênio e em

documento enviado posteriormente à equipe do Enafron - e-mail enviado no dia 10 de

outubro de 2012):

- Dados referentes ao município de Corumbá/MS (2011):

População = 103.703 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 4 (PM) + 4 (PC) + 2 (Perícia) -total = 10 unidades operacionais

(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM - e o Ciops de

Corumbá/MS, pois estão instalados em unidades das Polícias Civil e Militar; foi computada

a base operacional do DOF no município, porém, a sede da unidade policial está instalada

no município de Dourados/MS);

Efetivo = 267 - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 702 (2011);

Homicídio Doloso = 25 (2011);

Tráfico de Drogas = 68 (2011);

Tráfico de Armas = 0 (2011);

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Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -2.634,03;

crack -40,00;

pasta base - 3.855,38;

maconha - 118,76;

haxixe -0;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 15;

pistola - 3;

revólver -40;

explosivos - 1;

outras - 5.

- Dados referentes ao município de Dourados/MS:

População = 196.035 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 4 (PM) + 1 (Perícia) + 6 (PC) -total = 11 unidades operacionais

(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM - e o Ciops de

Dourados/MS, pois estão instalados em unidades das Policias Civil e Militar);

Efetivo = 643 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 928 (2011);

Homicídio Doloso = 121 (2011);

Tráfico de Drogas = 293 (2011);

Tráfico de Armas = 4 (2011);

Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 963.174,30;

crack - 1.401,10;

pasta base - 112,00;

maconha -3.561.346,00;

haxixe - 806,00;

outras -4,00.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 15;

pistola - 15;

revólver - 138;

explosivos -0;

outras - 72.

Além do exposto, importante mencionar que no município de Dourados/MS estão instaladas

às duas unidades especializadas de fronteira da Segurança Pública Estadual - Polícia

Militar (Departamento de Operações de Fronteira - DOF) e Polícia Civil (Defron -

Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira) - investimento obrigatório

= mínimo de 15% (quinze por cento) do total.

Quanto ao último parágrafo do Relatório Preliminar (CGU), importante, mais uma vez,

reforçar que foi analisado o contexto e realizada a ponderação das variáveis existentes

(necessidade das unidades operacionais, população, efetivo, nível de vulnerabilidade do

município, dentre outras), para utilização adequada do recurso público destinado à

execução do Convênio.

Em razão do tempo transcorrido, torna-se difícil justificar detalhadamente as escolhas

realizadas na ocasião, porém, importante observar os dados numéricos que constaram nos

documentos disponibilizados à equipe do Enafron, quando da análise da viabilidade da

execução da proposta apresentada por esta Secretaria:

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- Dados referentes ao município de Mundo Novo/MS:

População = 17.043 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 3 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) - total = 4 unidades operacionais

(não foi computado o núcleo de inteligência - PC - em funcionamento na Delegacia de

Polícia; foi computada a base operacional do DOF no município, porém, a sede da unidade

policial está instalada no município de Dourados/MS);

Efetivo = 49 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 22 (2011);

Homicídio Doloso = 9 (2011);

Tráfico de Drogas = 36 (2011);

Tráfico de Armas = 2 (2011);

Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína - 2,00;

crack - 2.894,00;

pasta base -0;

maconha -511.296,00;

haxixe - 11.070,00;

outras -0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 9;

pistola - 3;

revólver - 19;

submetralhadora - 1;

explosivos -0;

outras - 0.

- Dados referentes ao município de Bela Vista/MS:

População = 23.181 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 2 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) -total = 3 unidades operacionais;

Efetivo = 49 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 13 (2011);

Homicídio Doloso = 4 (2011);

Tráfico de Drogas = 13 (2011);

Tráfico de Armas = 0 (2011);

Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -0;

crack - 110,00;

pasta base - 300,00;

maconha - 1.382.869,00;

haxixe - 0;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -3;

pistola - 1;

revólver - 7;

submetralhadora -0;

explosivos -0;

outras - 0.

- Dados referentes ao município de Paranhos/MS:

População = 12.350 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 1 (PM) + O (Perícia) + 1 (PC) - total = 2 unidades operacionais;

Efetivo = 10 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 11 (2011);

Homicídio Doloso = 6 (2011);

Tráfico de Drogas = 7 (2011);

Page 18: Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015), conforme Contratos nºs 43,

Tráfico de Armas = 0 (2011);

Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína -0;

crack - 0;

pasta base - 0;

maconha - 29.830,00;

haxixe -42,00;

outras -0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 2;

pistola -4;

revólver - 1;

submetralhadora - 0;

explosivos - 0;

outras - 0.

- Dados referentes ao município de Naviraí/MS:

População = 46.424 habitantes (lBGE-2010);

Unidades Operacionais = 2 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 6 unidades operacionais

(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM, pois estão instalados em

unidades das Policias Civil e Militar);

Efetivo = 151 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 87 (2011);

Homicídio Doloso = 10 (2011);

Tráfico de Drogas = 106 (2011);

Tráfico de Armas = 0 (2011);

Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -253,25;

crack - 2.206,00;

pasta base - 0;

maconha - 3.487,00;

haxixe - 3.310,00;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -7;

pistola - 4;

revólver - 16;

submetralhadora - 0;

explosivos -0;

outras - 7.

- Dados referentes ao município de Aquidauana/MS:

População = 45.614 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 2 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 6 unidades operacionais

(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM, pois estão instalados em

unidades das Polícias Civil e Militar);

Efetivo = 219 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 23 (2011);

Homicídio Doloso = 12 (2011);

Tráfico de Drogas = 31 (2011);

Tráfico de Armas = 0 (2011);

Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -76,00;

crack - 0;

pasta base - 97,05;

maconha -531.600,00;

Page 19: Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015), conforme Contratos nºs 43,

haxixe -0;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -7;

pistola - 1;

revólver - 24;

submetralhadora -0;

explosivos -0;

outras - 0.

- Dados referentes ao município de Jardim/MS:

População = 24.346 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 1 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 5 unidades operacionais

(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e P_M, pois estão instalados

em unidades das Polícias Civil e Militar);

Efetivo = 141 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 21 (2011);

Homicídio Doloso = 4 (2011);

Tráfico de Drogas = 39 (2011);

Tráfico de Armas = 1 (2011);

Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 17.793,00;

crack - 65,00;

pasta base - 66,00;

maconha - 0;

haxixe - 230,00;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -6;

pistola - 2;

revólver - 12;

submetralhadora - 1;

explosivos - 1;

outras - 713.

- Dados referentes ao município de Maracaju/MS:

População = 37.405 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais =2 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) - total = 3 unidades operacionais

(não foi computado o núcleo de inteligência da PM, em funcionamento na unidade policial

militar existente no município);

Efetivo = 37 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 24 (2011);

Homicídio Doloso = 17 (2011);

Tráfico de Drogas = 25 (2011);

Tráfico de Armas = 0 (2011);

Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína - 27.011,00;

crack - 1.086,00;

pasta base - 175,00;

maconha - 1.198.817,00;

haxixe - 1.500,00;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 2;

pistola - 2;

revólver -6;

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submetralhadora - 0;

explosivos - 0;

outras - 0.

- Dados referentes ao município de Fátima do Sul/MS:

População = 19.035 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 1 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 5 unidades operacionais

(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM, pois estão instalados em

unidades das Polícias Civil e Militar);

Efetivo = 96 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 14 (2011);

Homicídio Doloso = 6 (2011);

Tráfico de Drogas = 0 (2011);

Tráfico de Armas = O (2011);

Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 31.110,00;

crack - 139,00;

pasta base - 0;

maconha - 21.305,00;

haxixe - 0;

outras - 0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -0;

pistola - 0;

revólver - 0;

submetralhadora - 0;

explosivos -0;

outras - 0.

- Dados referentes ao município de Amambai/MS:

População = 34.730 habitantes (IBGE-2010);

Unidades Operacionais = 2 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) - total = 3 unidades operacionais

(não foi computado o núcleo de inteligência da PC, em funcionamento na Delegacia de

Polícia do município);

Efetivo = 96 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);

Roubo = 9 (2011);

Homicídio Doloso = 1 (2011);

Tráfico de Drogas = 70 (2011);

Tráfico de Armas = O (2011);

Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 15.126,00;

crack - 1.685,00;

pasta base -2.000,00;

maconha -7.930,00;

haxixe - 20.600,00;

outras -0.

Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 1;

pistola - 0;

revólver -8;

submetralhadora - 1;

explosivos - 0;

outras - 0.

Vale destacar que, foram realizados investimentos em todas as unidades da segurança

pública dos municípios de Mundo Novo, Bela Vista e Paranhos/MS. Já, nos demais

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municípios indicados no último parágrafo do relatório (faixa de fronteira) os investimentos

não foram realizados em todas as unidades existentes nos municípios, com exceção de

Amambai e Maracaju/MS (não entraram no cálculo os núcleos de inteligência, visto que, o

investimento para as referidas unidades foi previsto em outra meta -letra “d", do artigo 49,

da Portaria nº 12, de 21 de março de 2016).

Para finalizar, importante mencionar que, todos os municípios localizados na linha de

fronteira foram beneficiados com a execução do Convênio (além do exposto, os

investimentos foram realizados em todas as unidades da segurança pública instaladas nos

referidos municípios), porém, nem todos os municípios existentes na faixa de fronteira

foram contemplados no Plano de Trabalho (não constaram no Convênio os municípios de

Douradina, Itaporã, Juti e Novo Horizonte do Sul).

Vale enfatizar que, como já mencionado logo acima, nem todas as unidades da segurança

pública estadual localizada nos demais municípios da faixa foram incluídas no Plano de

Trabalho do Convênio.

Porém, importante mencionar que, com o ajuste do Plano de Trabalho realizado no ano de

2014, foi possível ampliar a abrangência do objeto do Convênio, com a utilização do saldo

remanescente, incluindo municípios inicialmente não previstos, tais como: Guia Lopes da

Laguna, Dois Irmãos do Buriti, Deodápolis, Laguna Carapã, Jatei, Itaquiraí, Anastácio e

Vicentina/MS, contribuindo, desse modo, para o fortalecimento da atuação das forças

policiais na faixa de fronteira, com vista ao enfrentamento adequado à criminalidade na

região.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor em sua manifestação justifica a discrepância dos valores investidos na faixa de

fronteira (prioritários), em função da necessidade de cumprimento dos percentuais definidos

no §19, do artigo 49, da Portaria nº 12, de 16 de março de 2012:

“Dos recursos a serem repassados pela SENASP aos Estados deverão ser

investidos pelo menos 15% do total na meta descrita na alínea "a", 10% do total na

meta descrita na alínea ”b", 10% na Alina “d” e 15% na alínea ”f".”

Diante desta justificativa, em análise ao Relatório de Localização dos bens adquiridos com

recursos convênio, constante no Siconv, constatou-se que não foram cumpridos os

percentuais mínimos definidos no §19, artigo 49 da Portaria nº 12, de 16 de março de 2012,

no que tange aos incisos “a” e “d”, conforme quadro abaixo, para as ações de Estruturação

de Unidades Especializadas de Fronteira e Fortalecimento da Inteligência de Segurança

Pública:

Artigo 4º da Portaria nº 12/2012

Valor

Executado (R$)

Percentual Mínimo

Portaria 12

Percentual

Executado

Letra “a” Portaria 12 - Unidade

Especializada de Fronteira 2.777.257,52 15% 13,72%

Letra “d” Portaria 12 - Inteligência de

Segurança Pública 1.658.856,18 10% 8,20%

Letra “f” Portaria 12 – Centros

integrados, Polícia Militar, Civil e

Perícia

10.887.270,23 15% 69,28%

Letra “b” - Policia Rodoviária Estadual 4.917.435,48 10% 13,72%

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Total Geral 20.240.819,41 100%

O gestor, ainda, em sua manifestação apresenta indicadores de criminalidade que

demonstram a necessidade de investimento em municípios localizados fora da faixa de

fronteira (prioritários), entretanto tais indicadores deveriam ter sido apresentados na forma

estudos, pois apenas a apresentação de indicadores sem que haja maiores análises não

justifica a necessidade de maior investimento do Programa ENAFRON nos municípios

localizados fora da linha de fronteira (prioritária).

##/AnaliseControleInterno##

2.2 Parte 2

Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos

apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-

se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada

contextualização das constatações relatadas na primeira parte.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas

ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à

tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não

realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas

constatações.

2.2.1. Convênio nº 788227/2013. Pregão Eletrônico nº 018/2015 - Restrição ao caráter

competitivo do certame licitatório.

Fato

Foi realizada análise do edital do Pregão Eletrônico nº 018/2015, relativo ao convênio nº

788227/2013, e constatou-se que houve exigências que podem ter restringido a participação

de potenciais concorrentes do certame:

a) Exigência indevida de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor -

CNVDC.

A Administração exigiu que as empresas participantes apresentassem o seguinte documento:

“5.2.4. Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC,

expedida pelo PROCON/MS (Estado de Mato Grosso do Sul) e em plena validade,

conforme dispõe a Lei Estadual nº 3.041, de 07 de julho de 2005.”

Contudo, em verificação à legislação referente à modalidade pregão, art. 4º, inciso III da Lei

nº 10.520, de 17 de julho de 2002, tal exigência de referida certidão, como condição

habilitatória para o certame, não está prevista em seu rol:

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“XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação

regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,

com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação

jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”

É importante ressaltar que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicada subsidiariamente

à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, também não prevê a exigência da referida certidão

como documento habilitatório, pelo contrário, é claramente exaustiva em seu art. 27:

“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,

exclusivamente, documentação relativa a:” (Original sem grifo)

Da leitura dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se encontra

qualquer exigência da referida certidão como documento que habilite os licitantes a

participarem do processo licitatório.

Dessa maneira, constatou-se que a exigência indevida da apresentação, pelas empresas

participantes, da CNVDC como condição habilitatória no Pregão Eletrônico nº 018/2015

pode ter restringido a participação de potenciais concorrentes no certame.

b) Utilização de critério de julgamento que restringiu a competitividade do pregão

eletrônico.

O que pode ser observado é que se a licitação tivesse sido realizada em busca do “menor

preço por item”, e não “menor preço por lote”, haveria, em princípio, maior competitividade

e poderia ter gerado economia aos cofres públicos. No entanto, a adoção do critério “menor

preço por lote” no pregão eletrônico foi fundamental para ferir o Princípio da

Economicidade, insculpido no art. 15, inciso IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:

“Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as

peculiaridades do mercado, visando economicidade;”

Além disso, o art. 23, § 1º, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, determina à

Administração buscar por diversos meios legais e possíveis a eficiência em suas aquisições

junto ao mercado:

“§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em

tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,

procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos

disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia

de escala.” (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Efetuando-se uma pesquisa na Internet, obteve-se como resultado a coleta de preços de

várias empresas fornecedoras dos itens demandados pela Sejusp, com boa capacidade de

gerar economia de escala. A título de exemplo, a situação de maior competitividade entre

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os licitantes pode ser melhor observada no item 01 do Lote 04, onde se fizeram presentes

três interessados em fornecer o condicionador de ar para o projeto da Sejusp, fato este que

possibilitou ao pregoeiro obter um preço mais condizente com o mercado. Já em relação

aos outros lotes, que foram dominados por um único licitante, houve prejuízo à negociação

por um melhor preço. Além disso, o Lote 02 restou “deserto”, nos termos do art. 24, inciso

V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Para reforçar que o critério adotado pela Sejusp não foi o mais vantajoso para a

Administração, não bastasse o sobrepreço demonstrado neste Relatório, transcreve-se o

entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da não adoção do critério de

julgamento de “menor preço por item”, em casos similares ao examinado, conforme

Sumula nº 247, aprovada na Sessão Ordinária de 10 de novembro de 2004, e publicada no

Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 186, de 23 de novembro de 2004:

“SÚMULA Nº 247

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos

editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações,

cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo

ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla

participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a

execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com

relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação

adequar-se a essa divisibilidade.”

c) Adoção de índice residual que elevou as exigências para habilitação para participar

do certame licitatório.

O que pode se observar em relação ao Pregão Eletrônico nº 018/2015 é que a adoção de um

lote com valor estimado maior a ser licitado importou na exigência da apresentação de

montante de patrimônio líquido superior para a habilitação dos licitantes (residualmente, o

patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação). Isso pode ter afastado várias

empresas potencialmente interessadas no objeto a ser licitado, tendo em vista que o valor

estimado para o Lote 01 foi de R$ 3.868.819,65. Conforme item 5.2.8 do Edital do Pregão

Eletrônico nº 018/2015, a empresa licitante deveria preencher a seguinte habilitação:

O Índice de Solvência Geral (ISG), neste caso igual ou maior que 1, significa que a cada 1

real de dívidas totais com terceiros (passivo circulante + exigível) a empresa deve contar

com no mínimo 1 real em ativos totais (ativo circulante + ativo realizável a longo prazo +

ativo permanente) para saldá-la. Trata-se de um índice aceitável.

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O ISG acima é aceito como comprovação da boa situação financeira das empresas

interessadas, porém, pode ser feita uma leitura negativa para um segmento específico de

mercado que importa produtos e paga em dólares norte-americanos, ao sabor das flutuações

cambiais. Devido às oscilações no preço da moeda, fatalmente, algumas dessas empresas

estariam em situação aquém do mínimo estipulado no edital. Essa situação já estava prevista

no próprio regulamento do certame.

Para poder se habilitar, considerando-se que poderia não ter alcançado o valor mínimo para

o ISG, a empresa teria que apresentar o seguinte resultado:

Isso automaticamente obrigaria a empresa interessada, porém reprovada pelo coeficiente de

liquidez apresentado, a evidenciar um patrimônio líquido de mais de R$ 380.000,00 para

estar habilitada a participar do certame licitatório, somente para o Lote 02.

Ressalte-se que, caso o referido lote estivesse definido como ‘itens de menor valor

estimado’, isso possibilitaria a ampliação da competitividade dentro do pregão eletrônico.

Por meio do Relatório de Execução s/nº, de 14 de outubro de 2014, a Sejusp alegou que o

não fracionamento decorreu de limitações de ordem técnica, no entanto, é visível que a

Administração poderia, ao menos, ter licitado por itens (formando lotes menores). Caso

essa medida fosse adotada, poderia desobrigar os licitantes a apresentarem valores maiores

para o patrimônio líquido e, consequentemente, aumentar a participação de interessados

em cada um dos lotes do Pregão Eletrônico nº 018/2015.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício nº. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de

2016:

“- Exigência de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.

Ref. Pregões Eletrônicos nº 018/2015; 024/2013; 029/2013; 045/2013.

No tocante as afirmações relativas à solicitação da Certidão Negativa de

Violação dos Direitos do Consumidor apontadas no Oficio nº 5.276/2016/GAB/CGU-

Regional/MS, esclarece-se que a referida exigência foi postulada no edital em conformidade

com a previsão contida no artigo 19, caput e §2º da Lei Estadual nº 3.041/20051.

1 Art. 1° Fica instituída, no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação dos Direitos do

Consumidor - CVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração

pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas

negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação. [...] § 2° Os fornecedores

interessados em participar de licitações públicas ou de contratos com a administração pública neste Estado,

cujo valor exceda a cinquenta UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul),

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Referidos dispositivos impõem a apresentação da CVDC negativa, emitida

pelo PROCON/MS, a todos os fornecedores interessados em participarem de licitações

públicas ou de contratos com a administração no Estado de Mato Grosso do Sul.

Logo, a solicitação de tal documento se trata de uma obrigação legalmente

imposta à Administração Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.

Informa-se, ainda, que a legalidade e constitucionalidade da Lei Estadual nº

3.041/2005 foram questionadas pela ADI nº 3.735.

Contudo, não se pode olvidar que vige em nosso ordenamento jurídico o

Princípio da Presunção de Constitucionalidade, o qual estabelece que toda espécie

normativa nasce de acordo com a Constituição, deixando de ter aplicabilidade, tão

somente, no momento em que for declarada sua inconstitucionalidade.

Isso porque, quando um órgão estatal elabora um ato normativo

infraconstitucional, supõe-se que ele tenha se atentado para as normas pré-estabelecidas na

Constituição. Por tal razão, presume-se que o ato seja legítimo, assim permanecendo até

que sobrevenha decisão judicial que o repute inconstitucional ou ilegal.

Destaca-se que a inconstitucionalidade nunca se presume, o que se presume

é a constitucionalidade.

Nesse sentido, esclarece Miguel Ramos Campos, procurador do Estado do

Paraná2:

O princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, decorrentes

do princípio constitucional da Separação e da Independência dos poderes ou, como preferem

alguns, das funções do Estado. Segundo esse princípio, a lei deve ser considerada como

constitucional até que o órgão ou tribunal indicado na Carta Magna reconheça a sua

inconstitucionalidade e defina os seus efeitos. Segundo o magistério de Carlos Alberto

Lúcio Bittencourt19: “A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com a

Constituição, é lei [...] e é para todos os efeitos. [...] Submete a seu império todas as

relações jurídicas a que visa disciplinar e conserva plena e íntegra aquela força formal que

a torna irrefragável {...]".

À luz do princípio exposto, portanto, entende-se que enquanto não

reconhecida e declarada judicialmente a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/05, a mesma

permanece aplicável.

Frisa-se que a ADI nº 3.735, impetrada em face da lei supracitada, tem

tramitado no Supremo Tribunal Federal desde 2006, contudo, a mesma não foi julgada até

o presente momento.

Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no link

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=23841293

deverão apresentar CVDC Negativa, emitida pelo PROCON/MS, a fim de que possam ser considerados

como habilitados para tal evento. 2 CAMPOS, Miguel Ramos. Poder Executivo. Negativa de Aplicação de Lei Supostamente Inconstitucional:

Correntes Doutrinárias. Controvérsia. Disponível em:

http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/Revista_PGE_2011/Poder_executivo.pdf 3 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acesso em: 11/02/2016

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(documento anexo), verifica-se que inobstante tenha sido solicitado dia para julgamento da

ação pelo Plenário e determinada a distribuição do relatório, a ADI nº 3.735 ainda pende

decisão.

Dessa forma, foi prevista no instrumento convocatório a exigência da

Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de

Mato Grosso do Sul, uma vez que decorre de disposição legal vigente.

- Adoção de índice residual que elevou as exigências para habilitação para participar do

certame licitatório.

Ref. Pregão Eletrônico n. 018/2015.

Afirma o relatório preliminar da CGU que diante do critério de julgamento

estabelecido no presente certame [menor preço por lote), um dos aspectos para atestar a

boa situação financeira das licitantes, restringiu a competitividade, vez que exigiu às

eventuais licitantes que tivessem o Índice de Solvência Geral - ISG inferior a 1 ponto

deveriam comprovar patrimônio liquido de no mínimo 10% do valor estimado para

contratação.

Tendo em vista que o valor estimado da contratação foi considerável, o

relatório alega que o respectivo aumento do percentual do patrimônio liquido a ser

comprovado pela licitante restringira a participação ao certame.

Contudo, o principal critério para atestar a boa situação financeira elencado

no Ato Convocatório é o ISG não inferior a 1 ponto, restando a apresentação de percentual

do patrimônio líquido ser mais uma possibilidade para aumentar a competitividade e a

participação de empresas que não alcançaram a média ora estipulada para o ISG.

Assim, não há que se falar em restrição de competitividade na aferição da

situação financeira das licitantes, haja vista que o Ato Convocatório facultou as licitantes

apresentarem formas diversas para comprovar sua boa situação financeira.”

O gestor também apresentou manifestação, por meio do Ofício nº

161/2016/SAF/SEJUSP/MS, de 18 de fevereiro de 2016 (item “b” - Utilização de critério

de julgamento que restringiu a competitividade do pregão eletrônico.):

“1. Convênio SICONV nº 788227/2013 - Sistema de Videomonitoramento da

Fronteira.

[...]

Por sua vez, a decisão de incluir todos os itens integrados ao Sistema de

Videomonitoramento, constituídos por aquisição de materiais, softwares, serviços de

instalação e treinamento, num único lote, obedeceu à critérios técnicos, com o

objetivo maior de ter segurança na conclusão e funcionamento do Sistema no prazo

contratado. Do contrário, se a opção fosse pela formação de lotes individuais para

cada um dos 36 (trinta e seis) itens, na forma da orientação do analista, corria-se o

risco da incerteza da adjudicação, do recebimento em tempo hábil e mesmo do

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funcionamento correto em todos os municípios da fronteira numa extensão de mais

de 1.000 (mil) quilômetros.

[...]

A comprovação que a administração procedeu da melhor forma para cumprir o

objeto do Convênio aprovado pela Concedente, está no êxito da implantação do

Sistema de Videomonitoramento de fronteira nos municípios de Amambai, Bela

Vista, Coronel Sapucaia, Dourados, Mundo Novo, Naviraí, Corumbá e Ponta Porã,

no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta da informação fornecida pela

Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Politicas de

Segurança Pública, em anexo.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

a) Exigência indevida de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor -

CNVDC.

A previsão contida no instrumento convocatório, relativa à exigência da Certidão Negativa

de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de Mato Grosso do Sul,

decorrente de disposição legal vigente que, segundo o gestor, tem respaldo no Princípio da

Presunção de Constitucionalidade, não deve prosperar, pois houve claramente violação da

competência privativa da União legislar sobre a matéria em comento, conforme insculpido

na Constituição Federal, art. 22, inciso XXVII:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as

empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Original sem grifo)

[...]

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” (Original sem grifo)

Portanto, trata-se a competência legislativa privativa da União e, conforme § Único, art. 22,

da Constituição Federal, só pode ser exercida pelo Estado se delegada pelo ente federal,

por meio de Lei complementar sobre questões específicas.

Ademais, de acordo com o art. 1º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ficou estabelecido o

seguinte:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

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alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.” (Original sem grifo)

Para complementar, estabelece o art. 24, § 4º, da Constituição Federal o seguinte:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei

estadual, no que lhe for contrário.”

Ademais, conforme mencionado pela própria Unidade e confirmado mediante consultas

externa, a citada Lei Estadual é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3735),

ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questiona a instituição da Certidão de

Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) como requisito para que pessoas físicas e

jurídicas possam contratar com a Administração Pública, nas negociações diretas ou por

meio de qualquer uma das modalidades de licitações públicas.

Conclui-se disso que o Estado pode ter extrapolado sua competência de legislar em exigir,

indevidamente, a apresentação, pelas empresas participantes, da CNVDC como condição

habilitatória no Pregão Eletrônico nº 018/2015, restringindo com isso a participação de

potenciais concorrentes no certame.

b) Utilização de critério de julgamento que restringiu a competitividade do pregão

eletrônico.

O gestor afirmou que ao “incluir todos os itens integrados ao Sistema de

Videomonitoramento, constituídos por aquisição de materiais, softwares, serviços de

instalação e treinamento, num único lote, obedeceu à critérios técnicos”, no entanto,

priorizar essa opção demonstrou que ficou em segundo plano a necessidade de se buscar a

conjunção da viabilidade técnica com a econômica (sem perder economias de escala),

conforme preconizado no art. 23, § 1º, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

A falta de competitividade em relação aos Lotes 01 e 03, com apenas um licitante para cada

um, e a ausência de licitantes interessados no Lote 02 reforçam a ideia de que a

Administração não buscou ampliar o leque de empresas interessadas em participar do

certame, não obstante o principal lote (01, licitado pelo valor de R$ 3.790.000,00) ter

alcançado o maior valor no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2015.

É importante que seja lembrado, no planejamento do processo licitatório, que se deve

diminuir o “risco da incerteza da adjudicação, do recebimento em tempo hábil e mesmo do

funcionamento correto em todos os municípios da fronteira numa extensão de mais de 1.000

(mil) quilômetros”, porém, também não se deve esquecer que havia possibilidade de dividir

o Lote 01 em lotes menores, visto que a “formação de lotes individuais” redundaria na

licitação do tipo “menor preço por item”.

Quanto à alegação de que a obtenção de êxito, por parte da Administração, já comprovaria

que a mesma procedeu da melhor forma para cumprir o objeto do convênio aprovado pela

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Concedente (implantação do Sistema de Videomonitoramento de Fronteira, objeto do

Convênio Siconv nº 788227/2013), considerou-se que tal afirmação não é suficiente para

elidir as falhas encontradas no processo licitatório, principalmente no tocante às exigências

que restringiram a competição no âmbito do certame.

c) Adoção de índice residual que elevou as exigências para habilitação para participar

do certame licitatório.

O entendimento contido na justificativa apresentada pelo gestor, de que “[...] o principal

critério para atestar a boa situação financeira elencado no Ato Convocatório é o ISG não

inferior a 1 ponto, restando a apresentação de percentual do patrimônio líquido ser mais

uma possibilidade para aumentar a competitividade e a participação de empresas que não

alcançaram a média ora estipulada para o ISG” é contrário aos fatos relatados, uma vez

que a licitante vencedora do certame foi a única que se apresentou para concorrer no Pregão

Eletrônico nº 018/2015.

Conforme comentado anteriormente, a Administração poderia ter licitado por itens menores,

diluindo a necessidade de habilitações em valores maiores para o patrimônio líquido.

Portanto, mantém-se a constatação em virtude de tal adoção ter restringido a participação

dos interessados no certame.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.2. Convênio nº 788227/2013. Pregão Eletrônico nº 018/2015 - Sobrepreço na

aquisição de equipamentos de videomonitoramento.

Fato

A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública realizou o Pregão Eletrônico nº

018/2015, com o propósito de adquirir equipamentos diversos, mobiliários, softwares de

gerenciamento e prestação de serviços de instalação e treinamentos especializados que

servirão para a implementação do Sistema de Videomonitoramento das Cidades de Fronteira

de Mato Grosso do Sul.

Cumpre mencionar que até o final do mês de setembro de 2015, não havia sido realizado

pagamento às empresas vencedoras, por conta do Convênio Siconv nº 788227/2013, porém,

os lotes do processo licitatório já haviam sido adjudicados aos seguintes fornecedores, pelos

respectivos valores:

Tabela - Resultado PE 018-2015

Lote Item Empresa

Vencedora

Valor

Unitário

(R$)

Quant Valor Total

(R$)

01 - Serviços de treinamentos de

operadores 1.020,00 48 48.960,00

02 - Serviços de instalação e testes:

70.000,00 8 560.000,00

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serviço

03 - Torre metálica de 20m com

aterramento e SPDA

13.800,00 1 13.800,00

04 - Torre metálica de 25m com

aterramento e SPDA

17.040,00 2 34.080,00

05 - Torre metálica de 30m com

aterramento e SPDA

20.000,00 1 20.000,00

06 - Torre metálica de 35m com

aterramento e SPDA

25.238,50 2 50.477,00

07 - Torre metálica de 40m com

aterramento e SPDA

30.600,00 1 30.600,00

08 - Torre metálica de 45m com

aterramento e SPDA

32.500,00 2 65.000,00

09 - Torre metálica de 50m com

aterramento e SPDA

58.660,00 2 117.320,00

10 - Câmera 360º. HD’s e PTZ’s –

IP SpeedDome Zoom óptico de

20X (mínimo); Zoom digital de

12X (mínimo)

14.200,00 90 1.278.000,00

11 - Nobreak 600 VA

255,00 90 22.950,00

12 - Rádio concentrador ponto

multiponto

12.000,00 16 192.000,00

13 - Antena painel 120 graus.

Antena desatachada tipo painel

setorial

1.875,00 16 30.000,00

14 - Estação cliente CPE - 6

MBPS

3.750,00 89 333.750,00

15 - Estação cliente CPE - 54

MBPS

5.400,00 1 5.400,00

16 - Rádio ponto a ponto - 12

MBPS; 5.8 Ghz

7.800,00 6 46.800,00

17 - Antena direcional de disco

frequência: 5.725 a 5.850 MHz

783,00 6 4.698,00

01 18 - Rack 19” de no mínimo 42 U

E2 SOLUÇÕES EM

TECNOLOGIA

LTDA. ME

2.325,00 8 18.600,00

19 - Computador servidor de

gerência e gravação -

21.500,00 8 172.000,00

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(contrapartida)

20 - Computador servidor de

gestão de rede

5.250,00 8 42.000,00

21 - Computadores com dois

monitores

2.360,00 11 25.960,00

22 - Appliance firewall CCO.

Appliance de hardware

5.675,00 8 45.400,00

23 - Joystick - Mesa controladora -

USB Joystick

3.427,00 11 37.697,00

24 - Software para gerenciamento

de imagens

5.600,00 8 44.800,00

25 - Software de gerenciamento de

rede

8.000,00 8 64.000,00

26 - Poste em concreto 12m com

aterramento e SPDA

1.580,00 84 132.720,00

27 - Poste em concreto 15m com

aterramento e SPDA

1.925,00 4 7.700,00

28 - Kit de instalação de rádio

cliente e ponto a ponto

583,00 96 55.968,00

29 - Kit de instalação de rádio

cliente e ponto a ponto

730,00 16 11.680,00

30 - Caixa hermética ou metálica

660,00 90 59.400,00

31 - Leitor biométrico

1.400,00 8 11.200,00

32 - Nobreak com banco de

baterias 3KVA

4.300,00 8 34.400,00

33 - Monitor de visualização; TV

monitor LCD/LED/Plasma 50

polegadas - (contrapartida)

2.454,00 11 26.994,00

34 - Braço alongador - Kit de

suporte de câmeras IP PTZ

811,00 90 72.990,00

35 - cabeamento: rede elétrica e

lógica CCO.

6.770,00 8 54.160,00

36 - Switch Layer 2 - 24 portas

2.312,00 8 18.496,00

VALOR TOTAL

LOTE 01

R$ 3.790.000,00

01 - Cadeira giratória executiva SANCHES DE

OLIVEIRA

400,00 11 4.400,00

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03 COMÉRCIO E

SERVIÇOS EIRELI

ME

VALOR TOTAL

LOTE 03

R$ 4.400,00

04

01 - Condicionador de ar tipo

Split, Parede (HI-WALL), Mínimo

9.000 BTUs, ciclo frio.

MB COMÉRCIO

DE MAQUINAS,

FERRAMENTAS E

SERVIÇOS EIRELI

EPP

1.060,00 8 8.480,00

VALOR TOTAL

LOTE 04

R$ 8.480,00

VALOR TOTAL LICITADO R$ 3.802.880,00

Fonte: Central de Compras - http://www.centraldecompras.ms.gov.br, 20 de outubro de 2015

Com o intuito de verificar se os preços licitados no Pregão Eletrônico nº 018/2015 estão

alinhados com os preços do mercado, entre 05 e 24 de novembro de 2015, foi realizada uma

pesquisa amostral de preços de alguns itens em estabelecimentos no município de Campo

Grande/MS e em lojas virtuais na rede mundial de computadores (média dos preços, com a

inclusão dos respectivos valores dos fretes), tendo sido obtidas as seguintes tabelas:

Tabela – Comparativo de Preços Adjudicados aos Preços de Mercado

Produtos Unidade Qtde. Preço Unitário

(Vl adjudicado)

Preço Médio

de Referência

Diferença Total

10 - Câmera 360º.

HD’s e PTZ’s – IP

SpeedDome Zoom

óptico de 20X

(mínimo); Zoom digital

de 12X (mínimo)

Unid. 90 R$ 14.200,00 R$ 8.900,00 R$ 477.000,00

31 - Leitor biométrico Unid. 08 R$ 1.400,00 R$ 495,10 R$ 7.239,23

32 - Nobreak com

banco de baterias

3KVA

Unid. 08 R$ 4.300,00 R$ 3.197,73 R$ 8.818,18

01 - Cadeira giratória

executiva

Unid. 11 R$ 400,00 R$ 311,00 R$ 979,00

SOBREPREÇO R$ 494.036,36

Fonte: Planilha elaborada pela CGU – Pesquisa amostra de preços pelo valor de mercado.

O item nº 10 (Câmera 360º. HD’s e PTZ’s – IP SpeedDome), maior sobrepreço encontrado

dentro do Lote 2 (por item), foi pesquisado junto ao fornecedor no Brasil, empresa

EagleVision, sediada em Curitiba/PR, que, consultada por correio eletrônico, forneceu seu

preço para o item da pesquisa de mercado. Ressalte-se que o preço informado foi para

apenas um único item, sem negociação de desconto para aquisição de um lote maior, como o

que foi adquirido pela Sejusp no referido pregão, com valor 60% acima do valor de

mercado.

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Outro produto que foi adquirido por valor muito acima do mercado foi o item nº 31 (Leitor

biométrico), que foi adquirido por um valor 183% acima do valor de mercado por meio do

pregão eletrônico realizado. O mais interessante é que a Sejusp já havia cotado o valor do

mesmo produto em 21 de junho de 2013, junto à empresa Easy Net, de Campo Grande/MS,

e o preço informado à época foi de R$ 521,00, conforme documento abaixo:

Fonte: Portal dos convênios - SICONV

https://www.convenios.gov.br/siconv/ListarAnexosGenericos/AnexosExibirAnexosProposta.do?d-16544-

t=listaAnexos&d-16544-p=4&d-16544-g=4

Note-se que o câmbio, na data da cotação, era de R$ 2,270 e na data de nossa verificação,

atingiu o valor de R$ 3,75, ou seja, com variação de menos de 70% de alta para o dólar

norte-americano em relação à moeda brasileira. Portanto, o gestor conhecia, em parte, os

preços de mercado e, ainda assim, adotou critério de julgamento (“menor preço por lote” em

detrimento do “menor preço por item”) que pode ter dificultado a obtenção de preços mais

próximos da realidade para os itens licitados.

Não obstante o que foi relatado no parágrafo anterior, o produto leitor biométrico foi

pesquisado em outubro de 2014 (documento denominado “Pesquisa Mercadológica”, com

data presumida, face à sequência dos documentos do processo analisado) e teve como

resultado os respectivos valores R$ 1.063,00 (FingerTech - Londrina/PR), R$ 2.400,00

(Neokoros - Goiânia/GO) e R$ 810,00 (I9 Tecnologia - Goiânia/GO). A discrepância para os

preços pesquisados de um mesmo produto chegou a 196%, fazendo com que sua média

alcançasse R$ 1.424,33, logo, se trata de um valor que não se coaduna com os valores do

mercado atual.

Por outro lado, nem todos os itens licitados, em princípio, apresentaram sobrepreço e,

consequentemente, proporcionaram relativa economia ao erário. Como exemplo disso,

alguns poucos itens da amostra foram licitados por valores em linha com os de mercado,

como pode ser visualizado na tabela abaixo:

Tabela – Comparativo de Preços Adjudicados aos Preços de Mercado

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Produtos Unidade Qtde. Preço Unitário

(Vl adjudicado)

Preço

Médio de

Referência

Diferença Total

11 - Nobreak 600 VA Unid. 90 R$ 255,00 R$ 356,67 (-) R$ 9.150,60

01 - Condicionador de

ar tipo Split, Parede

(HI-WALL), Mínimo

9.000 BTUs, ciclo frio

Unid. 08 R$ 1.060,00 R$ 1.132,77 (-) R$ 979,00

ECONOMIA (-) R$ 9.732,46

Fonte: Planilha elaborada pela CGU – Pesquisa amostra de preços pelo valor de mercado.

Dessa forma, considerando apenas os itens que apresentaram preços superiores aos de

mercado, decorrente do Pregão Eletrônico nº 018/2015, selecionados amostralmente de

forma aleatória, calculou-se um montante de R$ 494.036,36 de sobrepreço, ou 13% do valor

licitado.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício nº 161/2016/SAF/ SEJUSP/MS, de

18 de fevereiro de 2016:

“1. Convênio SICONV nº 788227/2013 - Sistema de Videomonitoramento da

Fronteira.

Para aplicação dos recursos do Convênio SICONV n° 788227/2013 com vistas a

contratação de empresa especializada para implantação do Sistema de

Videomonitoramento de Fronteira, objeto dos questionamentos dos itens 1, 2, alínea

“a”, “b” e “e” e item 3, o Processo de licitação, relativo ao Pregão n° 18/2015, foi

promovido em conformidade com o Termo de Referência, cumprindo a legislação em

vigor, sem nenhum ato de restrição ao caráter competitivo do certame que pudesse

ensejar a ocorrência de sobrepreço, conforme informação subscrita pelo

Superintendente de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e

Desburocratização - SAD/MS, em anexo, mais precisamente nas fls 1,2 e 9.

[...]

Constata-se, também, que a pesquisa de preços apresentada pelos analistas foi feita

por meio eletrônico, sem considerar o local de entrega, a instalação, o compromisso

com a manutenção do preço no caso da venda ser feita em Pregão Eletrônico, sem

comprovar se o fornecedor estaria com a sua documentação em ordem, incluindo

capacidade técnica, para poder participar do certame licitatório, sem contar com a

segurança de que todos os lotes seriam licitados, entregues no prazo e se a empresa

vencedora da execução dos serviços conseguiria conectar, e configurar todos os

materiais adquiridos de diversos fornecedores e marcas diferentes.

[...]”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Page 36: Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015), conforme Contratos nºs 43,

As alegações apresentadas pelo gestor, tais como os riscos inerentes a local de entrega,

instalação, manutenção do preço, documentação em ordem, capacidade técnica, entrega no

prazo, garantia de que a empresa vencedora da execução dos serviços conseguiria conectar e

configurar todos os materiais adquiridos de diversos fornecedores e marcas diferentes,

dentre outros, são fatores que podem e devem ser considerados e previstos em uma

contratação sob a égide da Lei de Licitações e Contratos. Porém, jamais deveriam servir de

justificativa para um sobrepreço encontrado da ordem de R$ 494.036,36, ou seja, 13% do

valor licitado, considerando que foram apenas seis itens pesquisados amostralmente de um

total de 38 itens, formadores dos lotes 1, 3 e 4 do Pregão Eletrônico nº 018/2015.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.3. Convênio nº 773042/2012. Restrição ao caráter competitivo em Pregões

Eletrônicos.

Fato

Foi realizada análise dos itens dos editais que regulamentaram os Pregões Eletrônicos nº

024/2013, 029/2013 e 45/2013, relativo ao Convênio nº 773042/2012, e constatou-se a

existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame licitatório, conforme a

seguir.

a) Exigência indevida de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor -

CNVDC.

A Administração exigiu que as empresas participantes apresentassem o seguinte documento:

“Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, expedida

pelo PROCON/MS (Estado de Mato Grosso do Sul) e em plena validade, conforme

dispõe a Lei Estadual nº 3.041, de 07 de julho de 2005.”

Contudo, em verificação à legislação referente à modalidade pregão, art. 4º, inciso III da Lei

nº 10.520, de 17 de julho de 2002, tal exigência de referida certidão, como condição

habilitatória para o certame, não está prevista em seu rol:

“XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação

regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,

com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação

jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”

É importante ressaltar que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicada subsidiariamente

à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, também não prevê a exigência da referida certidão

como documento habilitatório, pelo contrário, é claramente exaustiva em seu art. 27:

“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,

exclusivamente, documentação relativa a:” (Original sem grifo)

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Da leitura dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se encontra

qualquer exigência da referida certidão como documento que habilite os licitantes a

participarem do processo licitatório.

b) Exigência indevida de Certificado de Registro Cadastral

A Administração exigiu que as empresas participantes apresentassem o seguinte documento:

“Somente poderão ser habilitadas na presente licitação, as empresas inscritas no

Cadastro Central de Fornecedores (CCF/MS), comprovado pelo Certificado de

Registro Cadastral/CERCA, emitido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na forma

do Decreto Estadual n. 11.361, de 27 de agosto de 2003...”

A exigência de Certificado de Registro Cadastral afronta o disposto no § 3º do art. 32 da Lei

nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que faculta (e não obriga) a substituição dos documentos

de habilitação elencados nos seus artigos 28 a 31 pelo registro cadastral:

“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em

original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou

por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

[...]

§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro

cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o

registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.” (Original sem grifo)

A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em especial a contida no

Acórdão 2.857/2013 - Plenário, TC 028.552/2009-1, é taxativa no que se refere à ilegalidade

da exigência de tal certificado como documento de habilitação.

No referido Acórdão o relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a

racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com

frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2º, da

Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos

28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o

CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos

certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual".

c) Ausência de publicação do aviso do edital de licitação no Diário Oficial da União e

em jornal de grande circulação

Em análise aos processos licitatórios Pregões Eletrônicos nº 24/2013, 29/2013 e 45/2013,

constatou-se que, apesar de divulgados na internet, os avisos dos editais de licitação não

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foram publicados no Diário Oficial da União, tendo em vista que se trata de transferência

voluntária de recursos do Orçamento Geral da União, conforme preconiza o artigo 17 do

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005:

“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a

convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os

valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

(...)

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$

1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.”

No caso dos avisos dos editais dos Pregões Eletrônicos nº 24/2013 e 29/2013 deveria haver a

publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional, tendo em vista que os

valores estimados das licitações são superiores a R$ 1.300.000,00, o que também não

ocorreu.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de

2016:

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“- Exigência de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.

Ref. Pregões Eletrônicos nº 018/2015; 024/2013; 029/2013; 045/2013.

No tocante as afirmações relativas à solicitação da Certidão Negativa de

Violação dos Direitos do Consumidor apontadas no Oficio nº 5.276/2016/GAB/CGU-

Regional/MS, esclarece-se que a referida exigência foi postulada no edital em conformidade

com a previsão contida no artigo 19, caput e §2º da Lei Estadual nº 3.041/20054.

Referidos dispositivos impõem a apresentação da CVDC negativa, emitida

pelo PROCON/MS, a todos os fornecedores interessados em participarem de licitações

públicas ou de contratos com a administração no Estado de Mato Grosso do Sul.

Logo, a solicitação de tal documento se trata de uma obrigação legalmente

imposta à Administração Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.

Informa-se, ainda, que a legalidade e constitucionalidade da Lei Estadual nº

3.041/2005 foram questionadas pela ADI nº 3.735.

Contudo, não se pode olvidar que vige em nosso ordenamento jurídico o

Princípio da Presunção de Constitucionalidade, o qual estabelece que toda espécie

normativa nasce de acordo com a Constituição, deixando de ter aplicabilidade, tão

somente, no momento em que for declarada sua inconstitucionalidade.

Isso porque, quando um órgão estatal elabora um ato normativo

infraconstitucional, supõe-se que ele tenha se atentado para as normas pré-estabelecidas na

Constituição. Por tal razão, presume-se que o ato seja legítimo, assim permanecendo até

que sobrevenha decisão judicial que o repute inconstitucional ou ilegal.

Destaca-se que a inconstitucionalidade nunca se presume, o que se presume

é a constitucionalidade.

Nesse sentido, esclarece Miguel Ramos Campos, procurador do Estado do

Paraná5:

O princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, decorrentes

do princípio constitucional da Separação e da Independência dos poderes ou, como preferem

alguns, das funções do Estado. Segundo esse princípio, a lei deve ser considerada como

constitucional até que o órgão ou tribunal indicado na Carta Magna reconheça a sua

inconstitucionalidade e defina os seus efeitos. Segundo o magistério de Carlos Alberto

Lúcio Bittencourt19: “A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com a

4 Art. 1° Fica instituída, no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação dos Direitos do

Consumidor - CVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração

pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas

negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação. [...] § 2° Os fornecedores

interessados em participar de licitações públicas ou de contratos com a administração pública neste Estado,

cujo valor exceda a cinquenta UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul),

deverão apresentar CVDC Negativa, emitida pelo PROCON/MS, a fim de que possam ser considerados

como habilitados para tal evento. 5 CAMPOS, Miguel Ramos. Poder Executivo. Negativa de Aplicação de Lei Supostamente Inconstitucional:

Correntes Doutrinárias. Controvérsia. Disponível em:

http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/Revista_PGE_2011/Poder_executivo.pdf

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Constituição, é lei [...] e é para todos os efeitos. [...] Submete a seu império todas as

relações jurídicas a que visa disciplinar e conserva plena e íntegra aquela força formal que

a torna irrefragável {...]".

À luz do princípio exposto, portanto, entende-se que enquanto não

reconhecida e declarada judicialmente a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/05, a mesma

permanece aplicável.

Frisa-se que a ADI nº 3.735, impetrada em face da lei supracitada, tem

tramitado no Supremo Tribunal Federal desde 2006, contudo, a mesma não foi julgada até

o presente momento.

Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no link

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=23841296

(documento anexo), verifica-se que inobstante tenha sido solicitado dia para julgamento da

ação pelo Plenário e determinada a distribuição do relatório, a ADI nº 3.735 ainda pende

decisão.

Dessa forma, foi prevista no instrumento convocatório a exigência da

Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de

Mato Grosso do Sul, uma vez que decorre de disposição legal vigente.

- Exigência indevida de Certificado de Registro Cadastral.

Ref. Pregões Eletrônicos n. 024/2013; 029/2013 e 045/2013.

O Relatório preliminar, sob a ordem de serviço n. 201412752, no que diz

respeito à exigência de Certificado de Registro Cadastral, aponta que tal exigência afronta

o disposto no § 3º do art. 32 da Lei 8.666/93, que faculta a substituição dos documentos de

habilitação elencados nos seus artigos 28 a 31 pelo registro cadastral.

Preliminarmente é importante lembrar que a Lei de Licitações refere-se às

modalidades de licitação nela previstas, ou seja, excetuando-se a modalidade Pregão,

regida pela Lei 10.520/2002. As modalidades previstas na Lei 8.666/93 realizam-se na

forma presencial, o que torna viável tanto a apresentação dos documentos de habilitação

propriamente ditos, quanto à apresentação de Certificado de Registro Cadastral.

O mesmo ocorre na modalidade Pregão na sua forma presencial, para a qual

a Administração faculta a apresentação dos documentos de habilitação no respectivo

envelope ou que apresente o seu Certificado. No entanto, a forma eletrônica de realização

do pregão inviabiliza tal faculdade, uma vez que todo o procedimento é realizado pela

internet e, para que as empresas tenham acesso ao Sistema, que no caso de Mato Grosso do

Sul, é o Sistema Gestor de Compras (www.centraldecompras.ms.gov.br), é necessária que

as mesmas sejam cadastradas e possuam login e senha de acesso no link “área do

licitante”.

A exigência de registro junto ao cadastro central de fornecedores está

amparada nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93, que é a lei que institui normas gerais para

6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acesso em: 11/02/2016

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as licitações e contratos da Administração Pública e é utilizada de forma subsidiária na

modalidade Pregão. Vejamos o dispõe o artigo 34:

Art. 34. Para fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem

frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma

regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

No âmbito estadual, o Decreto 14.201/2015, que revogou o Decreto

11.361/2003, regulamenta os artigos mencionados acima e dispõe em seu artigo 1º que o

CCF/MS constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames

licitatórios em órgãos da Administração direta e indireta, que expressamente a ele

aderirem.

Vale a pena ressaltar que o registro no Cadastro Central de Fornecedores

está aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem a sua inclusão ou exclusão

(§3º do art. lº).

Assim, nota-se que a exigência prevista nos editais de pregão eletrônico está

amparada em lei e devidamente regulamentada.

Ressaltando novamente que não há possibilidade de participação por

empresas que não estejam previamente cadastradas, já que a senha para participação é

liberada com o CERCA.

Vejamos o que dispõe o Decreto Estadual n. 11.818/2005, que regulamenta

os Pregões Eletrônicos realizados em Mato Grosso do Sul:

Art 2º. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos

incisos I a III e XVIII a XXIII do art. 8º do Decreto nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, e

pelo seguinte:

(...)

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados no

órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão

eletrônico;

IV - a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa

do licitante e subsequente encaminhamento da proposta de preço em data e horário

previstos no edital, exclusivamente pelo sistema eletrônico;

Art 4º. Serão previamente credenciados pelo provedor do sistema eletrônico a autoridade

competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os

operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ lº O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação login e de senha,

pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

(...)

Art. 5º O credenciamento do licitante, bem como a sua manutenção dependerá de registro

cadastral atualizado no Cadastro Central de Fornecedores/MS, que também será requisito

obrigatório para fins de habilitação.

Assim, espera ter esclarecido que somente é possível a participação no

Pregão Eletrônico pelo acesso ao sistema gestor de compras, conforme o subitem 3.1 do

Edital o acesso se dá por meio da chave de identificação e senha que são liberados no

momento do cadastro.

Portanto a exigência inserida no Edital é perfeitamente legal e justificável.

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- Ausência de publicação do aviso do edital de licitação do Diário Oficial da União e em

jornal de grande circulação.

Ref. Pregões Eletrônicos n. 024-/2013; 029/2013 e 045/2013.

Segundo a literalidade do disposto no art. 21, inc. I, da Lei nº 8.666/93, a

divulgação do aviso de licitação no Diário Oficial da União obedece a duplo critério: (a)

quando se trata de licitação promovida por órgão ou entidade da Administração Pública

Federal ou (b) quando envolve a contratação de obras realizadas por Estados, Municípios e

Distrito Federal, porém financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou

garantidas por instituições federais. Confira-se:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de

preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,

deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I- no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da

Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou

totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

Assim, em hipótese excepcional, seria pertinente proceder à sua

interpretação de forma restritiva, ou seja, somente as licitações para contratação de obras

financiadas com recursos federais ou garantidas por instituições federais exigiriam a

publicação do seu aviso no DOU. Outros objetos, quando contratados pelas entidades

supracitadas, ainda que mediante emprego de recursos federais ou garantidos por

instituições federais, não se submeteriam ao mesmo dever.

Destarte, depreende-se que à época da realização dos certames em comento

o entendimento da Administração foi de cumprir a literalidade da Lei 8.666/93, com intuito

de observar o principio da legalidade, não configurando a irregularidade suscitada.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

a) Exigência de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.

A previsão contida no instrumento convocatório, relativa à exigência da Certidão Negativa

de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de Mato Grosso do Sul,

decorrente de disposição legal vigente que, segundo o gestor, tem respaldo no Princípio da

Presunção de Constitucionalidade, não deve prosperar, devido à competência privativa da

União legislar sobre a matéria em comento, conforme insculpido na Constituição Federal,

art. 22, inciso XXVII:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para

as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as

empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,

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III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Original sem

grifo)

[...]

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” (Original sem grifo)

Portanto, trata-se a competência legislativa privativa da União e, conforme § Único, art.

22, da Constituição Federal, só pode ser exercida pelo Estado se delegada pelo ente

federal, por meio de Lei complementar sobre questões específicas.

Ademais, de acordo com o art. 1º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ficou estabelecido

o seguinte:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.” (Original sem grifo)

Para complementar, estabelece o art. 24, § 4º, da Constituição Federal o seguinte:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei

estadual, no que lhe for contrário.”

Ademais, conforme mencionado pela própria Unidade e confirmado mediante consultas

externa, a citada Lei Estadual é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI

3735), ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questiona a instituição da

Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) como requisito para que

pessoas físicas e jurídicas possam contratar com a Administração Pública, nas negociações

diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitações públicas.

b) Exigência indevida de Certificado de Registro Cadastral.

Em consulta ao Manual do Licitante da Superintendência de Licitação do Estado de Mato

Grosso do Sul, constatou-se que o prazo para obtenção do Certificado de Registro Cadastral

– CERCA é de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da documentação pelo setor de

Cadastro de Fornecedores na Central de Compras:

Quadro – Cadastramento como Fornecedor

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Fonte: Manual do Licitante

Com efeito, nos termos do edital, quaisquer interessados que tivessem tomado ciência, por

exemplo do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2013, a partir do dia 14 de agosto de 2013

encontrar-se-iam automaticamente impedidos de participar do certame, pois seria

impossível, a partir desse momento, obter o Certificado de Registro Cadastral como parte

dos documentos habilitatórios. Tal fato reduz ilegalmente o prazo estipulado pela Lei

10.520, de 17 de julho de 2002 entre o aviso publicado e o recebimento das propostas do

certame, que é de 8 (oito) dias úteis, para 3 dias úteis ou menos a depender da data de

recebimento da documentação pelo setor de Cadastro, diminuindo o tempo disponível para

que possíveis licitantes se interessassem pelo certame.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em especial a contida no

Acórdão 2.857/2013 - Plenário, TC 028.552/2009-1, é taxativa no que se refere à ilegalidade

da exigência de tal certificado como documento de habilitação.

No referido Acórdão o relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a

racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com

frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2º, da

Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos

28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o

CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos

certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual".

c) Ausência de publicação do aviso do edital de licitação do Diário Oficial da União e

em jornal de grande circulação.

Ao firmar contrato de repasse de verbas do Orçamento Geral da União, o ente público licita

como se a própria União Federal estivesse promovendo o procedimento licitatório.

Desse modo, deve utilizar-se da publicação mais ampla possível, de modo a atingir

interessados situados em todo o território nacional, com vistas a aumentar a competição.

O modo de publicação com maior amplitude se dá pelo DOU, pois suas publicações atingem

todo o território nacional.

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A despeito da manifestação do auditado, a Corte de Contas possui jurisprudência no sentido

de que, tratando-se de verba do Orçamento Geral da União, os órgãos de controle só podem

tomar conhecimento das licitações daí decorrentes caso sejam elas publicadas no DOU e que

mesmo se tratando de compras de equipamentos, por meio de Pregão Eletrônico deve haver

a publicação no DOU, por força do art. 17, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Neste sentido, cabe trazer o entendimento do TCU no Acórdão 6469/2009, Rel. Min.

AUGUSTO NARDES, verbis:

[Representação. Recursos federais provenientes de contrato de repasse firmado entre a

CEF e o município. Ausência de publicação dos extratos das dispensas de licitação por

emergência e respectivos contratos no DOU. Multa.]

[ACÓRDÃO]

9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do

Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis, individualmente, segundo as

quantias indicadas no quadro abaixo […]

[VOTO]

2. Conforme evidenciado no relatório precedente, a unidade técnica promoveu as

audiências dos responsáveis em face das seguintes irregularidades, sinteticamente:

[…]

c) ausência de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, dos extratos das dispensas

de licitação nºs 3/2004 e 6/2004 e dos consequentes contratos e termos de aditamento

celebrados entre as empresas referidas na alínea anterior e o Município de Ingá/PB,

configurando violação o art. 21, inciso I, c/c os arts. 26, caput, e 61, parágrafo único, da

Lei nº 8.666/1993.

[RELATÓRIO]

7.1. O responsável alega, na essência (SEM GRIFOS):

a) que foi por mero equívoco da Comissão Permanente de Licitação da municipalidade que

os extratos das dispensas de licitação nºs 3/2004 e 6/2004 e de suas ratificações foram

publicados no DOE/PB, e não no DOU (terceiro parágrafo à fl. 50 do anexo 2).

b) apesar do equívoco, as publicações no DOE/PB atingiram efetivamente a finalidade a

que se destinariam as publicações no DOU, ou seja, a de dar ampla publicidade (quarto

parágrafo à fl. 50 do anexo 2).

c) se `as publicações efetuadas pelo ora requerente’, feitas no DOE/PB atingiram a

finalidade pretendida pela norma legal, não há como se cogitar de qualquer prejuízo ao

erário (sétimo parágrafo à fl. 50 do anexo 2).

ANÁLISE

7.2.1. O dispositivo legal é claro:

`Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de

preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,

deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei

nº 8.883, de 1994).

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da

Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou

totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994).’

Ao publicar apenas no DOE/PB, o Responsável restringe a competição nos casos em que

há licitação, por não alcançar – em tese – firmas de estados vizinhos. No caso em pauta,

de dispensa de licitação, ao agir dessa forma, retira dos órgãos de controle federal, como

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a Controladoria Geral da União – CGU e a Secex/PB deste Tribunal, a possibilidade de

exercerem o devido controle, visto que utilizam como fontes de pesquisa e instrumentos de

acompanhamento o DOU, conforme estabelecido na Lei de Licitações e Contratos, não

estando entre essas fontes o DOE/PB, como de resto os diários oficiais de cada Estado da

Federação, o que seria um encargo financeiro e operacional desnecessário e irracional. A

prática de `dar publicidade’ a obras financiadas com recursos federais apenas no DOE/PB

(…)é, normalmente, ação típica do contexto de irregularidades a que se referiu o Juiz da

Vara do Trabalho do Município de Itabaiana – PB, Sr. [OMISSIS], Representante destes

autos, conforme relatado nos itens 3/4.7 da instrução pela audiência (fls. 85/107), e deve

ser combatida por este Tribunal, no presente caso, rejeitando as razões de justificativa

apresentadas em relação a este ponto também.

Informações AC-6469-40/09-1 Sessão: 10/11/09 Grupo: I Classe: VI Relator: Ministro

AUGUSTO NARDES – Fiscalização -” (grifamos)

O mesmo se dá quando a aquisição de bens/equipamentos se deu através de Pregão

Eletrônico, porque, como visto, o ente está agindo em substituição à União Federal, já que a

verba é do OGU, assim dispõe o art. 17, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005:

“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação

dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para

contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um

milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.” (grifamos).

Neste sentido é o entendimento do TCU, conforme se pode ver do julgamento do Acórdão

0405/11-Plenário, sendo Relator o Ministro ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO:

“[Acompanhamento. Licitação. Necessidade de publicação do aviso no DOU]

[ACÓRDÃO]

9.6. alertar o Instituto Nacional de Tecnologia – INT e a Associação Instituto Tecnológico

do Estado de Pernambuco – ITEP de que:

9.6.1. a realização de pregão eletrônico deve ser precedida por publicação no Diário

Oficial da União, consoante determina o art. 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº

5.450, de 31 de maio de 2005; [VOTO]

4. A análise das razões de justificativa empreendida pela Secex/RJ, a teor da instrução de

fls. 112/142, mostrou-se suficientemente clara e escorreita para o deslinde da matéria

destes autos, visto que abordou detalhadamente todos os questionamentos endereçados aos

responsáveis e a defesa por eles apresentada. E, sendo assim, incorporo os fundamentos da

instrução da secretaria regional a estas razões de decidir, abstendo-me de tecer maiores

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comentários sobre as análises das irregularidades apontadas nos autos, uma vez que essa

tarefa se mostrou suficientemente bem desempenhada no âmbito do parecer da unidade

técnica.

[RELATÓRIO]

3.6.1.4. Ausência de publicidade adequada no Diário Oficial da União, afronta ao

princípio básico da publicidade do instrumento convocatório – Quanto à publicidade, o

art. 17, inciso II, do Decreto nº 5.450, de 2005 prevê a divulgação por meio do Diário

Oficial da União, de meio eletrônico na internet, e jornal de grande circulação local.

Verificamos que foi dada publicidade no Diário de Pernambuco (jornal local, às fls. 108,

anexo II), na internet (fls. 110/113, anexo II) e no Diário Oficial no Estado de

Pernambuco (fls. 107, anexo II). Note-se, então, que se optou por diário oficial regional,

em detrimento do Diário Oficial da União, conforme prescrição legal (Art. 17, inciso II,

alínea `a’ do Decreto nº 5.450, de 2005):

Decreto 5.450, de 2005

`Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos

interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para

contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

(…) II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um

milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;’

`Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da

legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade

administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem

como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em

favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o

interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da

contratação.’

Informações AC-0405-05/11-P Sessão: 16/02/11 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO – Fiscalização – Acompanhamento” (grifamos)

##/AnaliseControleInterno##

2.2.4. Convênio nº 773042. Pregão 45/2013 - Exigência indevida de selo PROCEL

Fato

Foi realizada análise dos itens que regulamentaram o Pregão Eletrônico nº 045/2013, e

constatou-se que a Administração exigiu indevidamente que as empresas participantes

apresentassem o seguinte documento:

“4.1.7. (...)

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III. Comprovação de que os objetos ofertados possuem Selo PROCEL de Economia

de Energia, Categoria “A”, para os lotes 01, 02, 03.”

Contudo, em verificação à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, constatou-se a

vedação à exigência de selo PROCEL nos seguintes termos:

9.3.2. especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de

eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a

exemplo do selo "PROCEL";( AC-1305-19/13-P; TC 011.558/2013-0; 29 de maio

de 2013)

A exigência de tal documento é ilegal, uma vez que não se encontra expressamente

especificada no art. 15 da Lei nº 8.666/93 a forma como se dará a comprovação da

adequação das especificações do objeto ofertado com as exigidas no edital, muito menos a

apresentação de certificações, como, por exemplo, o selo “PROCEL” do Inmetro.

Consequentemente, a competitividade do certame foi afetada, pois houve intenção de

recurso por parte de empresas que foram desclassificadas em função dessa exigência,

recursos esses indeferidos pelo pregoeiro.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de

2016:

“- Exigência indevida de selo PROCEL de Economia de Energia.

Ref. Pregão Eletrônico nº 045/2013.

No tocante a solicitação do selo PROCEL de Economia de Energia, elucida-

se que a mencionada exigência foi aposta no edital em conformidade com o disposto pelo

caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.

Referido artigo elenca como um dos objetivos precípuos da licitação a

promoção do desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, as necessidades da

administração pública devem ser satisfeitas mediante uma utilização racional dos recursos,

com menor impacto socioambiental possível.

Tal premissa se encontra estampada também no inciso XII do artigo 6º da Lei

nº 12.187/20097 e no artigo 5º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de

20108, invocado em analogia:

Art. 6º São instrumentos da Politica Nacional sobre Mudança do Clima: [...] XII - as

medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e

tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito

estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de

preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias

público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de

serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de

7 Institui a Politica Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. 8 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou

obras pela Administração Pública Federal direta autárquica e fundacional e dá outras providências.

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energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e

de resíduos [grifos nossos);

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e

fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de

sustentabilidade ambiental: [...] II - que sejam observados os requisitos ambientais para a

obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em

relação aos seus similares; [...] §1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita

mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição

credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre

com as exigências do edital.

Dessa forma, temos que a exigência do selo Procel vai ao encontro da

diretriz preconizada pelas normativas acima citadas. Conforme informações obtidas no seu

site9, destaca-se que o Procel é um programa de governo, coordenado pelo Ministério de

Minas e Energia - MME, executado pela Eletrobrás e instituído com o intuito de promover o

uso eficiente da energia elétrica e combater o seu desperdício.

Suas ações visam o aumento da eficiência dos bens e serviços, o

desenvolvimento de hábitos e conhecimentos sobre o consumo eficiente da energia e, além

disso, postergam os investimentos no setor elétrico, mitigando, assim, os impactos

ambientais.

Nesse contexto, temos que o selo procel tem por objetivo indicar ao

consumidor, no ato da compra, através das grandezas “A” [mais eficiente) a “E” [menos

eficiente), quais os equipamentos que apresentam os melhores níveis de eficiência

energética dentro de cada categoria, estimulando a aquisição, a produção e

comercialização de produtos mais eficientes e que geram menores prejuízos ao meio

ambiente.

Logo, a Administração ao adquirir equipamentos com selo categoria “A”

além de promover a diminuição dos gastos públicos, por meio da redução de consumo e

demanda de energia elétrica, acaba por atender a promoção do desenvolvimento

sustentável disposta no caput do artigo 3º da Lei Geral Licitatória.

Por tais razões, portanto, foi requerido equipamentos com o referido selo.

Outrossim, analisando-se as listas de participantes dos lotes 01, 02 e 03 do

Pregão nº 045/2013 (doc. anexo), verifica-se que a exigência não importou em prejuízo à

competitividade do certame, pois disputaram em cada lote, respectivamente, 08 (oito), 09

(nove) e 05 (cinco) empresas.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O auditado, embora cite em sua manifestação o inciso XII do artigo 6º da Lei nº

12.187/2009 e o artigo 5º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010

como embasamento para a exigência de Selo “Procel”, a jurisprudência do Tribunal de

Contas da União considera a exigência relacionada às certificações excessiva, quando

9 Disponível em: http://wwwprocelinfo.com.br/main.asp?Team=%7B505FF883-A273-4C47-A14E-

0055586F97FC%7D. Acesso em: 11.02.2016.

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utilizada como critério eliminatório, de modo que tal exigência é cabível como critério

classificatório, conforme Acórdãos 213/2013-TCU-Plenário e 855/2013-TCU-Plenário.

No presente caso, entende-se que a exigência como critério eliminatório foi restritiva,

considerando que houve a desclassificação de propostas que não comprovaram possuir o

Selo “Procel”.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.5. Convênio nº 773042. Pregão 45/2013 - Favorecimento à empresa Comercial

Campanário Ltda

Fato

Trata-se de análise da documentação de habilitação apresentada pela empresa Comercial

Campanário Ltda. (CNPJ nº 02.626.173/0001-45), vencedora do lote 5 do Pregão Eletrônico

nº 045/2013, cujo objeto era a aquisição de armário alto contendo quatro prateleiras internas.

Participaram do lote 5 as seguintes empresas:

- Comercial Campanário Ltda.;

- Oliveira & Sanches Ltda.;

- Zillioto Indústria, Atacado, Comércio e Representações Ltda.;

- A.A.M Santos Ltda.

Os itens 5.3 e 5.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2013 dispõe que os originais dos

documentos de habilitação deverão ser encaminhados até 03 dias úteis do encerramento da

sessão:

“5.3. As licitantes deverão anexar em campo próprio (anexos de habilitação) via

sistema eletrônico, sob pena de inabilitação, os documentos de habilitação abaixo

relacionados, observando-se que deverão ser encaminhados os originais ou cópias

autenticadas no prazo de até 03 (três) dias úteis do encerramento da sessão:

5.3.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica da licitante, emitido(s) por entidade da

Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e/ou empresa

privada que comprove, de maneira satisfatória, a aptidão para desempenho de

atividades pertinentes ao objeto a ser licitado.

(...)

5.3.2. Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC,

expedida pelo PROCON/MS (Estado de Mato Grosso do Sul) e em plena validade,

conforme dispõe a Lei Estadual nº 3.041 de 07 de julho de 2005.

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5.3.3. Caso as ME/EPP deste Estado (MS), tenham preenchido a informação de

ciência de habilitação (subitem 3.2.1. deste edital), estas deverão anexar a

Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativa ao ano-calendário do ano

anterior ou Certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado – JUCEMS,

comprovando que está registrada na condição de ME ou EPP.

5.4. A licitante vencedora da fase habilitatória deverá encaminhar os

documentos relacionados no subitem 5.2. e 5.3. em original ou cópia autenticada,

bem como a proposta de preços atualizada, no prazo de até 03 (três) dias úteis

após o encerramento da sessão.” (Original sem grifo)

Constatamos que os documentos previstos no item 5.3 foram encaminhados no dia 02 de

setembro de 2013, embora a sessão tenha sido encerrada no dia 27 de agosto de 2013,

ultrapassando em 1 dia o prazo estipulado no item 5.3 do edital, entretanto a empresa

Comercial Campanário Ltda. não foi desclassificada do certame licitatório:

Quadro 1 – Atestado de Capacidade Técnica

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Fonte: Pregão Eletrônico nº 45/2013

Por outro lado, a empresa A A M Santos – ME que apresentou menor preço foi

desclassificada em função de que a certidão da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul

(JUCEMS), de 15 de abril de 2013, com prazo de validade indeterminado, foi emitida há

mais de 90 dias da data da sessão de abertura do certame, sendo considerada inválida,

conforme previsto no subitem 5.5 do edital, entretanto tal exigência editalícia sequer é

prevista na Lei 8.666/93.

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Quadro 1 –Comparação entre a melhor proposta e a vencedora

Lote Menor Preço Proposta Vencedora

Licitante Proposta (R$) Licitante Proposta

1 AAM Santos Ltda 11.970,00 Comercial Campanário 12.479,88

Fonte: Pregão Eletrônico nº 45/2013

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de

2016:

“O relatório da CGU asseverou preliminarmente eventual favorecimento à

empresa Comercial Campanário no lote 05 do Pregão Eletrônico n. 45/2013, vez que a

empresa que ofertara o menor lance fora desclassificada pelo fato de estar com uma de suas

certidões vencidas na data do certame.

Alega que referido favorecimento se deu em razão da empresa em comento

apresentar os documentos originais, conforme estipulado no subitem 5.4, fora do prazo,

ocorrendo um dia de atraso.

Contudo, depreende-se que a desclassificação da empresa Comercial

Campanário iria aumentar ainda mais o valor de aquisição do objeto licitado, bem como

restaria excesso de formalidade, visto que toda situação ocorrera entre o final da semana.

Assim, tendo em vista o principio da eficiência e economicidade, não há que

se falar em favorecimento de determinada empresa na adjudicação de qualquer lote durante

o certame em tela, vez que foram observados os princípios norteadores do processo

licitatório, bem como a legislação pertinente.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A manifestação do auditado é no sentido de que a desclassificação da empresa Comercial

Campanário Ltda iria aumentar o valor de aquisição do objeto licitado, entretanto constatou-

se o inverso, pois a proposta apresentada pela empresa Comercial Campanário Ltda é

superior em R$ 509,88 à proposta da empresa AAM Santos Ltda, que foi desclassificada

indevidamente.

Quanto a documentação apresentada pela empresa vencedora fora do prazo e a

desclassificação da empresa AAM Santos Ltda, pela apresentação de documentação sequer

prevista na Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, o auditado não se manifestou.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.6. Convênio nº 773042/2012. Pregão nº 29/2013 - Ausência de orçamento detalhado

de custos relativos às adaptações dos veículos

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Fato

Foi realizada análise dos itens que regulamentaram o Pregão Eletrônico nº 29/2013, relativo

ao Convênio nº 773042/2012, cujo objeto é a aquisição de veículos e motocicletas para

atender a SEJUSP/MS, com valor contratado de R$ 14.826.470,09.

Verificou-se que as adaptações dos veículos, previstas no Termo de Referência do edital de

licitação não tiveram os seus custos devidamente detalhados, na forma de um orçamento

detalhado de custos.

Desta forma se tornou inviável inferir o custo detalhado de aquisição dos veículos e de suas

adaptações para atender as necessidades da SEJUSP/MS.

Para exemplificar, serão tratadas as especificações do lote 3, cujo objeto é detalhado abaixo:

Quadro 1 – Especificações do lote 3

Objeto Qtde

Veículo utilitário tipo pick-up, cabine dupla, zero km, ano/modelo do ano corrente ou superior,

fabricação Nacional/Mercosul, com as seguintes características: motor diesel; potência mínima

163 cv; tração 4x4 com acionamento no interior do veículo; 04 portas laterais; bancos dianteiros

individuais; capacidade de transporte para 05 pessoas, inclusive o motorista; transmissão manual

de 05 marchas à frente e 01 à ré; direção hidráulica; ar condicionado; capacidade de carga

mínima de 1.000 kg. Incluindo todos os equipamentos exigidos pelo Código Brasileiro de

Trânsito e demais itens de série ora não especificados. Caracterizado conforme Termo de

Referência.

21

Fonte: Pregão Eletrônico nº 29/2013

Por sua vez, o Termo de Referência detalhou da seguinte forma as adaptações do lote 3:

“Lote 003 – PICK-UP DOF: 21UNIDADES

Pintura caracterizada com grafismo de acordo com o layout a ser fornecido pelo

Departamento de Operações de Fronteira;

Vidros elétricos no mínimo nas portas dianteiras;

Para-choque dianteiro tipo quebra-mato e o traseiro na cor do veiculo;

Estribo lateral na cor preta; Bancos com revestimento em courvin, com reforço na

região dos cintos e armas (abas laterais do encosto dos bancos);

Revestimento no piso em material resistente, não absorvente e lavável, na cor preta

dos pés;

Protetor de cárter; Farol localizador móvel para ligação na tomada do acendedor com fio espiralado

de 10 metros;

Caçamba coberta com capota de fibra na altura da cabine dotada de ventilação

natural propiciada pela entrada de ar através de aberturas laterais e parte

superior, com cela para transporte de presos e suporte para armas e cassetetes na

barra divisória; Sinalizador: visual e acústico: com estrutura em formato de ASA DELTA em perfil

de alumínio extrudado, com 5 módulos giratório independentes com lâmpadas de 21

W em vermelho na parte superior da estrutura, amplificador de no mínimo 100 W

RMS de potência, @ 13,8 Vcc e 4 (quatro) tons distintos, resposta de freqüência de

300 a 3000 Hz e pressão sonora a 01 (um) metro de no mínimo 100 dB @ 13,8 Vcc.

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Sistema de megafone com ajuste de ganho e potência de no mínimo 30 W RMS, com

interligação auxiliar de áudio com o rádio transceptor. Os equipamentos não

poderão gerar ruídos eletromagnéticos ou qualquer outra forma de sinal, que

interfira na recepção dos transceptores (rádios) dentro da faixa de freqüência

utilizada pelas polícias.

Rádio transceptor móvel VHF/FM, faixa de operação 148 a 174 MHz, potência

mínima de 45 watts, mínimo de 32 canais, compatível com protocolo MDC-1200,

display alfanumérico de 14 caracteres, potência de áudio mínima de 3 watts, auto

falante incorporado ao painel frontal do equipamento independente do uso de auto

falante externo. O equipamento deve estar operando de acordo com o sistema de

telecomunicações compatível com o utilizado pela Secretaria de Segurança Pública

a que se destina o veículo, dotado de antena veicular com ganho de 3 db, suporte de

fixação de rádio, microfone de mão e instalado no veículo. Tomada apropriada para

ligação de 12Vcc;(instalação consta no item 16 abaixo).

Os módulos de controle do sistema de sinalização deverão ser instalados no painel

central do veículo (preferencialmente no local destinado ao rádio AM/FM) a fim de

facilitar o acesso aos ocupantes dos bancos dianteiros;

Console de teto específico para instalação de equipamento de radiocomunicação.”

Após a sessão de julgamento das propostas, a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de

Veículos Automotores Ltda. apresentou a melhor proposta no valor unitário de R$

104.761,00, entretanto a empresa não apresentou o detalhamento dos custos da adaptação do

veículo, tanto na proposta quanto nas Notas Fiscais.

A seguir se encontram reproduzidos excertos de alguns julgados que evidenciam a

jurisprudência vigente do TCU acerca da obrigatória apresentação da composição detalhada

dos custos unitários:

“Detalhe todos os serviços em composição de custos unitários, consoante dispõe o

art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, evitando a utilização de medida expressa como

‘verba’ nos orçamentos de obras realizadas.”

Acórdão TCU nº 1745/2009 – Plenário

“Exija que orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido

detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os

materiais utilizados e mão-de-obra e equipamentos empregados, em atenção ao que dispõe

o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.” (Original sem grifo)

Acórdão TCU nº 80/2010 – Plenário

“Nas licitações e contratações diretas para a execução de obras e serviços de

engenharia:

(...)

• exija, nos editais de licitação e nos processos de contratação direta para a

execução de obras e serviços de engenharia, que as empresas interessadas, em

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qualquer regime de contratação, forneçam a composição detalhada de todos os

seus preços unitários, inclusive da margem, tributos e impostos incidentes sobre

materiais, bem assim da composição do homem-hora adotado em seus orçamentos

(indicando seus coeficientes de produtividade, salários, encargos, custos de

equipamentos, ferramentas, canteiro, etc.), nos termos do art. art. 7º, § 2º, inciso

II, da Lei nº 8.666/1993; (Original sem grifo)

(...)”

Acórdão TCU nº 3977/2009 Segunda Câmara

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de

2016:

“Na formação do mapa de preços, indispensável às licitações por meio de

Pregão Eletrônico, foi obedecida a mesma padronização dos veículos desde a pesquisa

mercadológica aprovada pela Concedente – Secretaria Nacional de Segurança Pública -

SENASP/MJ, posto que o Plano de Trabalho do Convênio tratou de aquisição de veículos

diretamente das montadoras com as adaptações exigidas, visando atender da melhor forma

o interesse público, através do menor preço, da garantia total do fabricante, sem prejudicar

a livre concorrência entre as empresas interessadas no certame.

A realização do Pregão Eletrônico n° 29/2013, com base no Termo de

Referência na forma como foi feita, sem o detalhamento do custo das adaptações, resultou

em uma economia para os cofres públicos no valor de R$ 2.285.451,13 (dois milhões e

duzentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e treze centavos) em

relação aos valores inicialmente aprovados pela Concedente - SENASP/MJ, posto que todos

os veículos foram adquiridos pelo valor total de R$12.541.018,96 (doze milhões, quinhentos

e quarenta e um mil, dezoito reais e noventa e seis centavos).

Com esta economia, o Plano de Trabalho do Convênio foi reformulado, e

possibilitou a aquisição de mais 28 (vinte e oito) veículos do tipo perua Sedan e Pick-up,

somente com a utilização do saldo remanescente, proporcionando melhores condições para

a atuação dos profissionais no enfrentamento da criminalidade, conforme consta na

informação produzida pela Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas

das Políticas de Segurança Pública da SEJUSP/MS, mais precisamente às fls. 1,2 e 3, em

anexo.

No entanto, o analista não mencionou, no Relatório Preliminar, esta

relevante economia de mais de 15% do valor do Plano de Trabalho do Convênio destinada

à aquisição de veículos.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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A manifestação do auditado de que houve economia de 15% no valor do Plano de Trabalho

não garante que foi o melhor preço contratado. Tanto o Plano de Trabalho quanto as

propostas vencedoras não continham o orçamento detalhado dos custos incorridos na

aquisição de veículos com adaptações, em afronta a jurisprudência do Tribunal de Contas da

União.

Neste sentido, cabe trazer o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a

importância do orçamento detalhado de custos no Acórdão nº 1.750/2014-Plenário, verbis:

“[Sumário: representação. pregão eletrônico. (...). Inexistência de orçamento

estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. procedência parcial.

Ciência]

1. Segundo o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93, os serviços somente podem ser

licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a

composição de todos os seus custos unitários.

2. Logo, a norma, embora de aplicação subsidiária em relação ao regulamento

de licitações (...), determinava a elaboração de planilha de custos unitários para a

licitação do serviço que (...) pretendia contratar. Em exame inicial, essa planilha não foi

localizada no edital do pregão e nem no termo de referência.

3. Ademais, (...) já foi destinatário de determinação nesse sentido, em processo

anterior julgado pelo TCU, embora versando a respeito de obra:

‘9.2.2.1. visando a alcançar a proposta mais vantajosa nas contratações

efetivadas pela instituição, em observância aos princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput,

da Constituição Federal e o art. 2º de seu Regulamento de Licitações e Contratos, atente

para as seguintes orientações: a especificação adequada do objeto a ser contratado, o

que, no caso de uma obra, deve ser feito por meio de um projeto básico tecnicamente

adequado, elaborado por profissional competente; a necessária identificação de autoria

e data da elaboração do projeto básico e do orçamento que o compõe, bem como a

aprovação da autoridade competente (...); e a devida discriminação das composições dos

custos unitários dos serviços acessíveis aos interessados;’ (grifei)

(Acórdão 619/2006 - Plenário)

4. A ausência do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços

unitários foi objeto de oitiva do (...) e da empresa vencedora da licitação, que não

impugnaram especificamente este item da oitiva. A documentação apresentada pelo (...),

apesar de comprovar a existência da pesquisa de preço, apenas evidencia o valor médio

total estimado da contratação, que alcançou o montante de R$ 251.000,00 (peça 13, pg.

51):

(...)

5. Contudo, sem uma planilha que detalhe os custos envolvidos, questiona-se

se os valores cotados refletem valores justos para a contratação, sob o ponto de vista da

economicidade da despesa.

6. Isto por que a pesquisa de preços evidenciou apenas que o valor médio total a

ser gasto para a execução desse serviço seria R$ 251.000,00, resultado da média de três

cotações. Contudo, não há uma justificação para os valores cotados. Como as empresas

chegaram a esses valores? O que impediria o valor médio cotado ter alcançado preços

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inferiores, tais como R$ 150.000,00, R$ 100.000,00 ou R$ 50.000,00, por exemplo? O

orçamento não é transparente e prejudica o controle pelos órgãos de fiscalização.

7. Questionando-se de outra maneira, se R$ 251.500,00 realmente representa

um valor razoável para a execução do serviço de pesquisa de mercado, na dimensão

estipulada pelo (...), quais quantitativos e preços unitários justificam o referido valor?

Esses dados não constam nos autos.

8. Guardadas as devidas proporções, pode-se citar o exemplo do orçamento de

obras. O valor total estimado pode ser decomposto em uma série de itens de insumos,

serviços e respectivas quantidades, o que permite demonstrar em sua completude todos

os elementos que compõem o custo da realização de uma obra.

9. No caso concreto, que trata de serviço de pesquisa de mercado, não se

desconsidera possível existência de dificuldades para a determinação de cada item de

custo envolvido. Às vezes é possível que a norma do art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93 não

seja minuciosamente atendida pela Administração, como bem asseverou Marçal Justen

Filho:

‘A regra do inc. II não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos.

Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas, através de planilhas

que indiquem os custos unitários. Ora, a Administração não deterá condições, muitas

vezes, de promover a apuração desses montantes. Como não atua empresarialmente em

certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar o orçamento

detalhado. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, pois não é lícito a

Administração iniciar a licitação sem previsão dos valores a desembolsar. (...)’

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição,

Dialética, pág. 107)

##/AnaliseControleInterno##

2.2.7. Convênio nº 773042. Pregão nº 29/2013 - Sobrepreço na realização das

adaptações dos veículos relativos aos Lotes 6, 8 e 9 do edital

Fato

Foi realizada análise do preço de aquisição dos veículos relativos aos lotes 3, 6, e 9 relativos

ao Pregão Eletrônico nº 29/2013.

A especificação dos veículos constantes nos lotes 3, 6 e 9 é idêntica, conforme abaixo:

“Veículo utilitário tipo pick-up, cabine dupla, zero km, ano/modelo do ano corrente

ou superior, fabricação Nacional/Mercosul, com as seguintes características:

motor diesel; potência mínima 163 cv; tração 4x4 com acionamento no interior do

veículo; 04 portas laterais; bancos dianteiros individuais; capacidade de

transporte para 05 pessoas, inclusive o motorista; transmissão manual de 05

marchas à frente e 01 à ré; direção hidráulica; ar condicionado; capacidade de

carga mínima de 1.000 kg. Incluindo todos os equipamentos exigidos pelo Código

Brasileiro de Trânsito e demais itens de série ora não especificados. Caracterizado

conforme Termo de Referência.”

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Em relação aos lotes 6 e 9 constatou-se que os preços são superiores aos do lote 3, sendo que

as especificações para adaptação dos veículos são idênticas:

Quadro 1 – Comparativo entre os lotes

Lote Lote 3 Lote 6 Lote 9

Marca Veículo Amarok SE Amarok SE Amarok SE

Preço de Aquisição (A) R$ 104.761,00 R$ 115.571,00 R$ 110.000,00

Valor Tabela Fipe (B) R$ 99.760,00 R$ 99.760,00 R$ 99.760,00

Custo Adaptação (B-A) R$ 5.001,00 R$ 15.811,00 R$ 10.240,00

Especificações de

Adaptação

•Pintura caracterizada;

•Vidros elétricos;

•Para-choque dianteiro;

•Estribo lateral na cor

preta;

•Bancos com revestimento

em courvin;

•Revestimento no piso;

•Protetor de cárter;

•Farol localizador móvel;

•Caçamba coberta com

capota de fibra, com cela

para transporte de presos e

suporte para armas e

cassetetes na barra

divisória;

•Sinalizador visual e

acústico;

•Rádio transceptor móvel

VHF/FM,

•Os módulos de controle

do sistema de sinalização

deverão ser instalados no

painel central do veículo;

•Console de teto específico

para instalação de

equipamento de

radiocomunicação.

•Pintura caracterizada;

•Vidros elétricos;

•Para-choque dianteiro;

•Estribo lateral na cor

preta;

•Bancos com revestimento

em courvin;

•Revestimento no piso;

•Protetor de cárter;

•Farol localizador móvel;

•Caçamba coberta com

capota de fibra, com cela

para transporte de presos e

suporte para armas e

cassetetes na barra

divisória;

•Sinalizador visual e

acústico;

•Rádio transceptor móvel

VHF/FM

•Os módulos de controle

do sistema de sinalização

deverão ser instalados no

painel central do veículo;

•Console de teto

específico para instalação

de equipamento de

radiocomunicação.

•Pintura caracterizada;

•Vidros elétricos;

•Para-choque dianteiro;

•Estribo lateral na cor

preta;

•Bancos com revestimento

em courvin;

•Revestimento no piso;

•Protetor de cárter;

•Farol localizador móvel;

•Caçamba coberta com

capota fechada em fibra

de vidro;

•Sinalizador: visual e

acústico;

•Rádio transceptor móvel

VHF/FM;

•Os módulos de controle

do sistema de sinalização

deverão ser instalados no

painel central do veículo;

•Console de teto

específico para instalação

de equipamento de

radiocomunicação.

Fonte: Pregão Eletrônico nº 29/2013

Ao se comparar os custos de adaptação, pela subtração entre o preço de aquisição total do

veículo e o preço básico vigente na Tabela Fipe, constata-se um gasto antieconômico no

valor de R$ 156.579,00.

Quadro 2 – Comparativo de preços entre os lotes

Lote Custo de Adaptação

– R$ (A)

Custo Adaptação Lote

3 – R$ (B)

Diferença – R$

(A-B)

Qtde

(C)

Diferença Total – R$

(A-B)*(C)

6 15.811,00 5.001,00 10.810,00 14 151.340,00

9 10.240,00 5.001,00 5.239,00 1 5.239,00

Total 156.579,00

Fonte: Pregão Eletrônico nº 29/2013

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

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O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de

2016:

“Ao contrário de destacar a relevante economia obtida pela Convenente, o

Relatório Preliminar, nos itens 10, 11 e 12, procurou justificar uma suposta ocorrência de

sobrepreço na aquisição das -motocicletas e dos veículos, partindo de uma premissa falsa e

da Tabela FIPE como referência, concluindo erroneamente pela existência de sobrepreço.

A Tabela FIPE, conforme consta na própria publicação na internet (cópia em

anexo):

1. Expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas

como parâmetro para negociações ou avaliações. Os preços efetivamente

praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou

qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura

por um veículo específico.

2. O ano do veículo refere-se ao ano do modelo e não são considerados

veículos para uso profissional ou especial.

3. Os valores são expressos em R$ (reais) do mês/ano de referência.

Portanto, a Tabela Fipe, não pode servir de suporte de uma conclusão de

tamanha gravidade, ou seja, acusar uma administração séria da possível

prática de sobrepreço quando na verdade o que ocorreu foi exatamente o

contrário.

A premissa falsa, por sua vez, refere-se ao valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e

um reais) obtido pela subtração do valor de R$ 104.761,00 (cento e quatro mil e setecentos

e sessenta e um reais) relativo à adjudicação do lote 2 e a pesquisa na Tabela FIPE no

valor de R$ 99.760,00 (noventa e nove mil e setecentos e sessenta reais) para o veiculo WW

Amarok SE Diesel, Tipo pick-up. Este valor de R$5.001,00 foi então utilizado como se fosse

o custo verdadeiro para todas as adaptações dos veículos tipo Pick-up de todas as marcas,

com base apenas em suposição de que poderiam ser contratadas por esse preço todas as

adaptações dos veículos pick-up, no caso de formação de lote separado, o que não ê

possível.

Como prova desta afirmativa citamos o resultado de uma licitação do mesmo

tipo de veículo com lote separado (individual) para as adaptações, publicado no Diário

Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do dia 22 de Setembro de 2015 (cópia da página

em anexo), onde consta a variação de valor para a adaptação de três (03) lotes, sendo que o

menor valor é de RS 24.650,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).

Diante destes esclarecimentos, pode-se concluir pela improcedência de todos os

questionamentos referentes à possível sobrepreço na aquisição dos veículos e das

motocicletas.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A manifestação do auditado questiona a utilização por esta CGU da Tabela Fipe como base

para comparação dos preços dos veículos adquiridos com recursos do convênio.

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A Tabela Fipe foi utilizada por esta CGU como preço de referência do custo básico dos

veículos desconsiderando os valores da adaptação, tendo em vista a inexistência de

orçamento detalhado no certame licitatório que discriminasse o custo básico dos veículos e

das adaptações. Entretanto, constata-se que houve sobrepreço na aquisição do veículo

Amarok SE dos lotes 06 e 09 ao se comparar com o preço de aquisição do mesmo veículo

Amarok do lote 03.

Neste sentido, constatou-se que o auditado não apresentou quaisquer esclarecimentos para a

diferença de preços entre os lotes 03, 06 e 09, todos modelos Amarok SE, considerando-se

que as adaptações eram similares.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.8. Convênio nº 773042/2012 - Irregularidades na execução física do convênio

Fato

Foi realizada inspeção física de 33,47% da execução física e financeira do Convênio nº

773042/2012, sendo demonstradas abaixo as irregularidades constatadas na execução do

referido convênio, por localidade.

1) DOURADOS

1.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação. Inspeção realizada em 09 de

novembro de 2015

Quadro 1 – Equipamentos inspecionados

Licitação Descrição Modelo NF Data Qtde Valor (R$) Situação

encontrada

Pregão nº

23/2013

Item 3

Elevador

hidráulico para

veículos

Maquinas

Ribeiro

191 28/08/2013 2 12.390,90 Equipamento

nunca foi utilizado

Fonte: Quadro elaborado com base nos dados constantes das Notas Fiscais mencionadas e na inspeção física

realizada.

Em relação ao elevador hidráulico para veículos, constatou-se que o equipamento encontra-

se armazenado na unidade sem utilização, conforme registro fotográfico abaixo:

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Foto – Elevador Hidráulico para veículos, Dourados (MS), 09 de novembro de 2015

2) PONTA PORÃ

2.1) Núcleo de Medicina Legal. Inspeção realizada em 09 de novembro de 2015

Quadro 2 – Equipamentos inspecionados

Licitaçã

o

Descrição Modelo Patrimôni

o

NF Data Qtd

e

Valor Situação

Dispensa

01/2013

Item 1

Sistema

radiográfico

computadorizad

o para

radiografias

digitais de alta

qualidade

Carestrea

m

122271 4147

1

22/11/201

3

1 86.180,0

0

Sem

utilizaçã

o

Dispensa

01/2013

Item 2

Aparelho de

Raio-X

Philips

Compacto

Plus 500

128672 7361 12/02/201

4

1 84.000,0

0

Sem

utilizaçã

o

Fonte: Quadro elaborado com base nos dados constantes das Notas Fiscais mencionadas e na inspeção física

realizada.

Conforme registro fotográfico, abaixo, constatou-se que os equipamentos acima encontram-

se sem utilização e armazenados inadequadamente, desde que foram entregues:

Page 63: Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015), conforme Contratos nºs 43,

Foto – Sistema radiográfico Carestream, Ponta Porã (MS), 10 de novembro de 2015

Foto – Aparelho de Raio-X, Ponta Porã (MS), 10 de novembro de 2015

3) NAVIRAÍ

3.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação. Inspeção realizada em 11 de

novembro de 2015

Quadro 3 – Equipamentos inspecionados Licitação Descrição Modelo Patrimônio NF Data Qtde Valor (R$) Situação

Pregão nº

23/2013 Item 5

Vídeo Comparador

Espectral

Regula

4305MH

119865 25 12/09/2013 1 104.565,00 Está com

defeito

Pregão nº

23/2013

Item 2

Fonte de Luz

Forense

Spex 121676 212 10/11/2013 1 84.947,00 Nunca foi

utilizado

Pregão nº

23/2013

Item 4

Equipamento de

Identificação

Veicular e de Arma De Fogo

Regula

7516.1E.2

119864 25 12/09/2013 1 16.000,00 Nunca foi

utilizado

Pregão nº

49/2013

Item 1

Microcomputador Housetech /

HT3.3

122.385 a

122553

1118 13/12/2013 3 - 3 telas de

LCD sem

uso

Pregão nº

44/2014

Refrigerador Consul / CRM

45 BB CAP

126966 a

127012

115 24/09/2014 1 1.880,00 Sem

utilização

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Item 2 407 L

Ata nº 45/2013

Item 4

Condicionador De Ar – Janela – 10.000

Btu’s

Electrolux 124.896 a 124.898

8547 12/05/2014 3 2.583,99 Sem utilização

Ata nº

45/2013 Item 3

Freezer Vertical Brastemp 122838 7743 14/01/2014 1 1.718,33 Sem

utilização

Fonte: Quadro elaborado com base nos dados constantes das Notas Fiscais mencionadas e na inspeção física

realizada.

Conforme registro fotográfico, abaixo, constatou-se que os equipamentos acima se

encontram sem utilização, desde que foram entregues:

Foto – Refrigerador, fogão, condicionador de ar, telas de LCD, Naviraí (MS), 12 de novembro de 2015

Foto – Video Comparador Espectral e Equipamento de identificação veicular, Naviraí (MS), 12 de novembro

de 2015

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Foto – Fonte de Luz Forense, Naviraí (MS), 12 de novembro de 2015

4) Divergência na especificação de Microcomputadores. Inspeção realizada entre 09 e

12 de novembro de 2015

Foi realizada inspeção física de 14 Microcomputadores tipo II adquiridos, por meio da Nota

Fiscal nº 1118, de 13/12/2013, da empresa Housetech Informática Ltda., CNPJ nº

03.015.475/0001-40.

Em análise ao equipamento adquirido, constatou-se que o microcomputador possui

processador de 2,8 GHZ, embora a Nota Fiscal informe que deveria ter no mínimo 3,3 GHZ.

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##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

O gestor se manifestou, por meio do Ofício nº 161/2016/SAF/SEJUSP/MS:

“Supostas irregularidades na /execução física convênio.

Ao que concerne aos questionamentos de irregularidades na execução física

do convênio n° 773042/2012, constantes no item 13, 1.1, Unidade Regional de Perícia e

Identificação de Dourados-MS, 2.1 - Núcleo de Medicina Legal de Ponta Porã, 3.1 -

Unidade Regional de Perícia e Identificação de Naviraí-MS, e 3.2 - Núcleo de identificação

da Policia Civil de Naviraí-MS, a Coordenadoria-Geral de Perícias e a Delegacia Geral de

Polícia, prestaram as informações no sentido de que todos os equipamentos já foram

instalados nos respectivos locais previstos no Convênio, com exceção do Sistema

Radiográfico Computadorizado e. Aparelho de Raio X de Ponta Porã, que serão

remanejados para Dourados, e os equipamentos da Unidade de Perícias de Naviraí que

serão instalados no 'imóvel a ser ocupado por aquela Unidade de Perícia, conforme

encontra-se detalhadamente esclarecido através do oficio de n° 044/2016/GAB/SEJUSP e

seus anexos, datado de 1°/02/2016, e do ofício n° 208/GAB/DGPC datado de 29/01/2016,

cujos originais, com demonstração de fotografias encontram-se em anexo. Nesse contexto,

os apontamentos apresentados no Relatório Preliminar encontram-se devidamente sanados.

(...)

Questionamento do item 5 - Divergência na especificação de

Microcomputadores.

Na inspeção física de 14 Microcomputadores Tipo II adquiridos por meio da

Nota Fiscal n° 1118, da empresa Housetech Informática Ltda, o analista constatou que o

Microcomputador possui processador de 2.8 Ghz, embora na Nota Fiscal informe que

deveria ter no mínimo 3.3 Ghz.

Sobre esta aparente divergência, a Coordenadora de Tecnologia da

informação, através da Comunicação Interna de n° 10, de 11/02/2016, já citada, com

original em anexo, informou que embora o Sistema Operacional mostrar o clock de 2.8 Ghz,

o equipamento entregue foi dotado de processador equivalente ao exigido no Edital, visto

que possui clock inicial de 2.8 Ghz até 3,7 Ghz, utilizando o recurso Turbo Speed, com

recursos superiores ao exigido, pois possui 8 (oito) núcleos de processamento, onde o

exigido foi de somente 2 (dois), também possui 8 MB de memória cache, onde o solicitado

foi de 6 (seis).

Nestes termos pode-se afirmar que o microcomputador entregue pelo

fornecedor atendeu a todos os requisitos técnicos exigidos, inclusive com características

superiores às solicitadas, até porque o próprio titular da Superintendência de Gestão da

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Informação - SGI, órgão responsável pela área de informática de todo Estado, aceitou os

equipamentos assinando o Termo de Aceite na Nota Fiscal, conforme cópia em anexo.”

Especificamente em relação aos itens 1.1, 2.1 e 3.1, o gestor se manifestou, por meio do

MEMORANDO 126/2016/DAUR/CGP, de 28 de janeiro de 2016:

“Pelo presente, em atenção ao Relatório da Controladoria-Geral da União,

o qual solicita informações a respeito de possíveis irregularidades detectadas na execução

física do Convênio SENASP/MJ nº 773042/2012 (2ª fase – Enafron) nas URPI’s de

Dourados; Ponta Porã e Naviraí, explanaremos os itens questionados:

1) Unidade Regional de Perícia e Identificação de Dourados/MS –

acerca dos equipamentos relacionados no relatório de vistoria item 1 – subitem 1.1.

Elevadores hidráulicos para veículos; 1 elevador hidráulico conforme

Mem. 008/2016/NRC/URPI/DDOS (copia anexo) fotos imagens 01 e

02, encontra-se devidamente instalado e em uso na Unidade Regional.

Em relação ao 2º elevador hidráulico para veículos encontrado

armazenado na Unidade Regional de Dourados, descrito no relatório

de vistoria como sem utilização, fora autorizado o remanejamento do

mesmo, conforme OFÍCIO/SPSP/SEJUSP/MS/186/2015 (copia anexo)

para Unidade Regional de Naviraí/MS.

(...)

2) Unidade Regional de Medicina Legal de Ponta Porã/MS – acerca dos

equipamentos relacionados no relatório de vistoria item 2 – subitem 2.1. Descritos como

sem utilização.

01 (um) Sistema Radiográfico Computadorizado para radiografias

digitais de alta qualidade;

01 (um) Aparelho de Raio X

Informa-se que em relação aos aparelhos Sistema Radiográfico

Computadorizado e Aparelho de Raio X, que se encontram no Núcleo Regional de Medicina

Legal de Ponta Porã, fora autorizado o remanejamento dos mesmos, conforme consta no

OFICIO/SPSP/SEJUSP/186/2015 (copia anexo) para Unidade Regional de Dourados/MS,

devido à grande demanda de referida unidade, sendo que a mesma possui local apropriados

em prédio próprio, referido remanejamento ainda não foi feito devido a necessidade de

transporte apropriado para estes aparelhos.

3) Unidade Regional de Perícia e Identificação de Naviraí/MS – Em

relação aos equipamentos:

01 (um) Vídeo Comparador Espectral; 01 (um) Fonte de Luz Forense;

01 (um) Equipamento de Identificação Veicular e de Arma de Fogo;

03 (três) Microcomputadores;

01 (um) Refrigerador;

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03 (três) Aparelhos de Ar janela 10.000 Btus;

01 (um) Freezer Vertical.

A unidade regional de perícia e identificação de Naviraí/MS encontra-se

instalada nas dependências da unidade policial, em prédio cedido, e referido prédio não

dispõe de instalações e espaço apropriado adequado para a instalação dos equipamentos

adquiridos por meio do convênio 773042/2012 SENASP/MJ.

Informa-se ainda que a SEJUSP/MS se encontra em tratativas com a

Prefeitura Municipal de Naviraí no intuito de providenciar a mudança da URPI de Naviraí

para imóvel que se encontra alugado para o corpo de bombeiros, após a conclusão das

tratativas, referidos equipamentos serão devidamente instalados e utilizados na nova sede

como prevê o convênio. Neste contexto, os apontamentos apresentados encontram-se

devidamente sanados.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Em relação a justificativa apresentada:

1) DOURADOS

1.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação

Quanto aos elevadores hidráulicos para veículos, o gestor demonstrou que um elevador

encontra-se devidamente instalado no pátio da URPI Dourados e está sendo utilizado.

Quanto ao outro elevador hidráulico que não está sendo utilizado desde a aquisição em 28 de

agosto de 2013, o gestor confirmou que o equipamento encontra-se sem utilização desde a

aquisição, configurando prejuízo de R$ 6.195,45.

2) PONTA PORÃ

2.1) Núcleo de Medicina Legal

O gestor informou que o Sistema Radiográfico e o Aparelho de Raio-X, adquiridos

,respectivamente, em 22 de novembro de 2013 e 12 de fevereiro de 2014, deveriam ter sido

remanejados para Unidade Regional de Perícia de Dourados/MS, a partir de 15 de setembro

de 2015, entretanto, tal remanejamento não foi realizado em função da necessidade de

transporte apropriado, de tal forma que os equipamentos permanecem armazenados

inadequadamente no Núcleo de Medicina Legal de Ponta Porã, desde a aquisição.

Page 69: Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015), conforme Contratos nºs 43,

Comprova-se, desta forma, prejuízo de R$ 170.180,00 na aquisição de equipamentos que

não estão sendo utilizados, com risco de depreciação e comprometimento de suas

funcionalidades devido à má conservação e armazenagem inadequada.

3) NAVIRAÍ

3.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação

O gestor informou que a Unidade de Perícia se encontra instalada em espaço não apropriado

para a instalação dos equipamentos, entretanto, constatou-se a existência de equipamentos

que independem do local de instalação, tais como fonte de luz de forense e de identificação

veicular que são de uso pessoal dos profissionais de perícia e que nunca foram utilizados,

demonstrando que existiram falhas no planejamento da aquisição destes equipamentos.

4) Divergência na especificação de Microcomputadores

O gestor informou que, embora o Sistema Operacional mostrasse um clock de 2.8 Ghz, o

equipamento entregue foi dotado de processador equivalente ao exigido no Edital, visto que

possui clock inicial de 2.8 Ghz até 3,7 Ghz, utilizando o recurso Turbo Speed.

Cabe destacar que o recurso Turbo Speed é uma tecnologia embutida que aumenta

automaticamente a frequência de operação do processador, entretanto o Anexo I do edital do

Pregão nº 49/2013 dispunha que os microcomputadores deveriam possuir “Processador

padrão X86 com núcleo duplo de no mínimo de 3,3 GHz”, não havendo qualquer menção a

possibilidade de utilização de tecnologias, tais como Turbo Speed que aumentam o

desempenho do processamento.

Desta forma, entende-se que a empresa vencedora do Pregão nº 49/2013 entregou um

microcomputador com processador inferior ao previsto no edital.

##/AnaliseControleInterno##

3. Consolidação de Resultados

A fiscalização teve como objetivo atender solicitação do Ministério Público do Estado do

Mato Grosso do Sul para a realização de fiscalização no âmbito da Estratégia Nacional de

Segurança Pública - ENAFRON. Na solicitação, o Ministério Público Estadual elenca as

possíveis irregularidades a serem averiguadas: a) discrepâncias no material recebido com

recursos do convênio; b) informações inseridas no SICONV estão desatualizadas; c) Lapso

temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das despesas; d)

ausência de planos de trabalho.

a) Discrepância no material recebido com recursos do convênio

O item 2.1.7 deste relatório trata sobre irregularidades na execução física do convênio, em

que se constatou a existência de equipamentos adquiridos que nunca foram utilizados e

discrepância na especificação de computadores.

b) Informações inseridas no SICONV estão desatualizadas

Page 70: Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015), conforme Contratos nºs 43,

Constatou-se que as informações inseridas no SICONV espelham a execução física e

financeira dos convênios.

c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das

despesas

O convênio nº 773024 sofreu atraso na execução físico-financeira, tendo em vista que em

julho de 2013 haviam sido executados apenas R$ 841.984,62, sendo que o ministério havia

liberado, durante o exercício de 2012, o valor de R$ 20.073.991,02.

Em relação ao Convênio Siconv nº 788227/2013, constatou-se que o mesmo sofreu atraso na

execução físico-financeira, considerando-se seu objeto somente foi iniciado em 10 de

setembro de 2015, conforme contratos anexados ao processo.

Quanto ao Convênio Siconv nº 781356/2012, houve atraso na execução físico-financeira

pelos motivos relatados no item 2.1.3 deste relatório, tendo sido prorrogado de ofício até 5

de maio de 2017 e seu objeto readequado junto ao concedente.

d) ausência de planos de trabalho

Em análise as informações inseridas no SICONV, constatou-se a existência dos planos de

trabalho do convênio.

Além das averiguações solicitadas pelo Ministério Público Estadual, foram elaborados

relatos sobre as seguintes situações:

- Sobrepreço na aquisição de equipamentos de videomonitoramento, no âmbito do convênio

nº 788227/2013;

- Execução financeira de 60% dos recursos do convênio nº 773042/2012 que não atenderam

a linha de fronteira prioritária de Mato Grosso do Sul;

- Sobrepreço na realização de adaptações dos veículos adquiridos com recursos do convênio

nº 773042/2013;

- Restrições ao caráter competitivo de processos licitatórios executados com recursos dos

convênios nº 773042/2012 e 788227/2013.