Relatório de Demandas Externas - Relatórios de Auditoria ... · setembro de 2015 (Notas de...
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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: SECRETARIA NACIONAL DE
SEGURANCA PUBLICA
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública - SEJUSP/MS, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem
ao Processo nº 00211.000698/2014-91.
A fiscalização teve como objetivo atender solicitação do Ministério Público do Estado do
Mato Grosso do Sul para a realização de fiscalização no âmbito da Estratégia Nacional de
Segurança Pública - ENAFRON. Na solicitação, o Ministério Público Estadual elenca as
possíveis irregularidades a serem averiguadas: a) discrepâncias no material recebido com
recursos do convênio; b) informações inseridas no SICONV estão desatualizadas; c) Lapso
temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das despesas; d)
ausência de planos de trabalho.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 09 de novembro de 2015 a 13 de
novembro de 2015 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2070 – Segurança
Pública com Cidadania / 20IC – Estratégica Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras –
ENAFRON, transferidos pela União ao estado de Mato Grosso do Sul por meio dos seguintes
Convênios:
Quadro 1 – Convênios objeto da ação de controle
Convênio Período de Vigência Valor Resumo do Objeto
Relatório de Demandas
Externas
Número do relatório: 201412752
(incluindo
prorrogações)
Conveniado
(R$)
788227/2013 27/12/2013 a 27/12/2015 3.986.581,63
Implantar Sistemas de Videomonitoramento
das vias públicas nos municípios de
Amambaí, Bela Vista, Coronel Sapucaia,
Corumbá, Dourados, Mundo Novo, Naviraí e
Ponta Porã
781356/2012 28/12/2012 a 05/05/2017 20.728.290,19
Implantação de Sistema de
Radiocomunicação Profissional Móvel
Troncalizado Digital na Faixa de Fronteira
773042/2012 05/10/2012 a 16/10/2014 20.814.577,46
Intensificar o controle e a fiscalização das
fronteiras entre o Brasil e os países Bolívia e
Paraguai.
Fonte: Dados extraídos em 14 de outubro de 2015 do Sistema de Convênios SICONV (www.convenios.gov.br)
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201412752
Número do Processo: 00211.000698/2014-91
Município/UF: Brasília/DF
Órgão: MINISTERIO DA JUSTICA
Instrumento de Transferência: Convênio - 773042
Unidade Examinada: SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANCA PUBLICA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 45.529.449,28
Prejuízo: R$ 0,00
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela
existência de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais
fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente
Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da
União.
2.1.1. Informação sobre o Convênio Siconv nº 788227/2013.
Fato
O Convênio Siconv nº 788227/2013, assinado em 27 de dezembro de 2013, entre a União,
por intermédio do Ministério da Justiça - MJ, representado pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública - Senasp, e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, com final de vigência inicialmente previsto
para 27 de dezembro de 2014, mas prorrogado para 27 de dezembro de 2015, teve como
objeto “Implantar, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública – ENAFRON,
Sistemas de Videomonitoramento das vias públicas nos municípios de Amambaí, Bela Vista,
Coronel Sapucaia, Corumbá, Dourados, Mundo Novo, Naviraí e Ponta Porã, no Estado do
Mato Grosso do Sul, no âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP
consoante o previsto no Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública – SENASP-MJ”, no valor de R$ 3.786.351,70 relativo ao
concedente e R$ 200.229,93 a título de contrapartida, totalizando R$ 3.986.581,63.
Para execução do objeto do convênio foi elaborado o Pregão Eletrônico nº 018/2015,
publicado em 15 de julho de 2015, do tipo menor preço por lote, cujo objeto foi a “seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, visando a contratação de
empresa especializada para aquisição de equipamentos diversos, mobiliários, softwares de
gerenciamento e prestação de serviços de instalação e treinamentos especializados, em
conformidade com as especificações constantes da Proposta de Preços (Anexo I) e demais
Anexos, parte integrante deste ato convocatório, com o objetivo de atender as necessidades
da Implementação do Sistema de Videomonitoramento das Cidades de Fronteira de Mato
Grosso do Sul/MS”.
O pregão foi realizado em 29 de julho de 2015 e teve as seguintes empresas vencedoras,
juntamente com as respectivas propostas:
a) Lote 01 - Serviços de treinamento de operadores das centrais de monitoramento,
instalação, configuração e testes finais dos equipamentos e acessórios (torres, câmeras,
nobreaks, rádios, antenas, computadores etc.) dos Centros de Controle Operacionais (CCO),
bem como servidores e softwares - E2 Soluções em Tecnologia Ltda. ME (licitante única),
CNPJ n° 07.401.893/0001-26, com o valor de R$ 3.790.000,00;
b) Lote 02 - Mobiliário completo, em MDF, personalizado para os CCO - não houve
participante interessado;
c) Lote 03 - Cadeira executiva, giratória, sem braços, estrutura de cinco hastes e rodízios
duplos de alta resistência - Sanches de Oliveira Comércio e Serviços Eireli ME (licitante
única), CNPJ nº 05.308.353/0001-77, com o valor de R$ 4.400,00;
d) Lote 04 - Condicionador de ar tipo Split parede (Hi-Wall), mínimo 9.000 BTUs, ciclo frio
- MB Comércio de Máquinas, Ferramentas e Serviços Eireli EPP, CNPJ nº
18.272.465/0001-67, com o valor de R$ 8.480,00.
Em relação ao Lote 02, por meio do Ofício nº 616/SAF/SEJUSP, de 29 de outubro de 2015,
a Sejusp informou o seguinte:
“Merece ser esclarecido que a aquisição dos móveis em MDF, pela razão do Lote 02
ter sido deserto no Pregão realizado, estão sendo adquiridos através do Processo nº
31/001.140/2015, cuja licitação ainda não foi concluída”
Conforme documentação apresentada pelo gestor (extratos bancários da conta específica, de
29 de outubro de 2015), constatou-se que ainda não houve quaisquer pagamentos por conta
do convênio em exame, pois os bens e serviços licitados por meio do Pregão Eletrônico nº
018/2015 encontram-se em processo de liquidação.
Além disso, com referência à solicitação realizada pelo Ministério Público Estadual acerca
de potenciais irregularidades, foram realizadas verificações em relação aos seguintes
questionamentos:
a) Discrepância no material recebido com recursos do convênio
Conforme acima relatado, os equipamentos licitados com recursos do Convênio Siconv nº
788227/2013, até o período da inspeção in loco, ainda não haviam sido recebidos pela
Sejusp.
b) Informações inseridas no SICONV estão desatualizadas
Após verificação junto ao SICONV, constatou-se que os documentos e informações
inseridas no referido sistema estão refletindo o andamento do convênio, considerando o
período em que foi realizada a fiscalização do mesmo.
c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho
das despesas
O Convênio Siconv nº 788227/2013, assinado em 27 de dezembro de 2013, teve seus
recursos consolidados em conta específica em 28 de janeiro de 2014, com a transferência da
contrapartida, totalizando R$ 3.986.581,63, regularmente aplicada no mercado financeiro.
No entanto, constatou-se que o objeto do referido convênio somente teve início em 10 de
setembro de 2015 (Notas de Empenho nºs 3126 a 3135, datadas de 01 setembro de 2015),
conforme Contratos nºs 43, 44 e 45, firmados entre a Sejusp e as empresas E2 Soluções em
Tecnologia Ltda. ME, Sanches de Oliveira Comércio e Serviços Eireli ME e MB Comércio
de Máquinas, Ferramentas e Serviços Eireli EPP, respectivamente.
d) Ausência de planos de trabalho
Por meio de exame de documentos e informações inseridas no SICONV, constatou-se a
existência dos planos de trabalho do Convênio Siconv nº 788227/2013.
##/Fato##
2.1.2. Informação sobre o Convênio Siconv nº 781356/2012.
Fato
O Convênio Siconv nº 781356/2012, assinado em 28 de dezembro de 2012, entre a União,
por intermédio do Ministério da Justiça - MJ, representado pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública - Senasp, e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, com final de vigência inicialmente previsto
para 27 de dezembro de 2014, mas prorrogado para 29 de setembro de 2014 e,
posteriormente, para 05 de maio de 2017, teve como objeto a “Implantação de Sistema de
Radiocomunicação Profissional Móvel Troncalizado Digital na Faixa de Fronteira do
Estado de Mato Grosso do Sul, baseado em protocolo normatizado aberto, para uso em
missão crítica, na faixa de frequência de 380 a 400 MHz, para transmissão de voz e dados,
com vista ao enfrentamento eficiente e eficaz à criminalidade”, no valor de R$
20.515.057,84 relativo ao concedente e R$ 213.232,35 a título de contrapartida, totalizando
R$ 20.728.290,19.
Conforme consulta ao SICONV e à documentação apresentada pelo gestor (extratos
bancários da conta específica, de 09 de outubro de 2015 etc.), constatou-se que até a
conclusão dos trabalhos, março de 2016, ainda não houve início do processo licitatório para
a aquisição dos bens e serviços que comporão o sistema de radiocomunicação ao longo da
fronteira do Mato Grosso do Sul, bem como não houve quaisquer pagamentos por conta do
convênio em exame. Cumpre mencionar que fora repassado pela União até a presente data,
março de 2016, o montante de R$ 12.702.281,71 na conta específica do convênio, sendo a
última liberação realizada em 06 de novembro de 2014.
Questionado a respeito da situação em que se encontra o convênio, o gestor, apresentou a
seguinte justificativa, por meio do documento denominado “Informação do Convênio
Senasp/MJ nº 781356/2012” (Anexo ao Ofício nº 615/SAF/SEJUSP, de 29 de outubro de
2015), editado apenas quanto ao nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“Em atenção ao disposto no Ofício n.° 23.906/2015/GAB/CGU-Regional/MS,
datado de 15 de outubro de 2015, e atendendo solicitação da [...] Coordenadoria de
Finanças da SEJUSP/MS, realizada no dia 21 de outubro de 2015, em atenção ao
disposto na solicitação de Fiscalização n° 201412752/002 da Controladoria
Regional da União no Estado de Mato Grosso do Sul, informo que:
Logo após a celebração do Convênio SENASP/MJ n.° 781356/2012
(radiocomunicação), foi encaminhado a esta Secretaria expediente comunicando que
a proposta foi aprovada com ressalva quanto à tecnologia/protocolo a ser utilizada
no Sistema de Radiocomunicação para as fronteiras, conforme Ofício Circular n.°
09/2013/GAB/SENASP/MJ, datado de 05 de fevereiro de 2013. (ANEXO 1)
Pelo exposto acima, o convênio não foi iniciado, ficando no aguardo de um
posicionamento a respeito.
Após várias discussões, no dia 18 de julho de 2013, foi incluída, no Siconv, a Nota
Técnica n.° 258/DEPRO/SENASP/MJ, de 25 de junho de 2013, ratificando a
tecnologia a ser adotada pelos Estados (tecnologia digital) e possibilitando ao
Estado a escolha do protocolo de comunicação. (ANEXO 2)
Em razão do atraso na liberação da 1.ª parcela (recurso federal), de acordo com o
cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, sendo feita somente no
dia 03 de outubro de 2013 (ANEXO 3), foi incluída no Siconv, a Prorrogação de
Ofício n.° 00001/2013. (ANEXO 4)
No dia 04 de outubro de 2013 o Superintendente de Políticas de Segurança Pública
encaminhou o Ofício /SPSP/SEJUSP/MS/233/2013 ao Superintendente de Apoio
Administrativo e Operacional, informando da liberação da 1° parcela, com vista ao
início de execução. (ANEXO 5)
Em 10 de fevereiro de 2014 o Secretário de Justiça e Segurança Pública encaminhou
o Oficio SPSP/SEJUSP/MS/030/2014 a secretária Nacional de Segurança Pública
solicitando a possibilidade de ser realizado repasse em parcela única referentes aos
anos de 2013 e 2014, em razão da área técnica ter constatado que a divisão do
objeto provocaria a instauração de processos distintos, tornando a continuidade dos
serviços complexa, com prejuízos para o conjunto. (ANEXO 6)
No dia 12 de fevereiro o superintendente de Políticas de Segurança Pública
encaminhou o Oficio/SPSP/SEJUSP/MS034/2014 ao Superintendente de Apoio
Administrativo e Operacional, solicitando a suspensão do procedimento licitatório,
enquanto aguardava posicionamento da SENASP. (ANEXO 7)
Em 21 de maio de 2014, o Superintendente de Políticas de Segurança Pública
encaminhou o Ofício n° 139/2014/SPSP/SEJUSP/MS ao Sr. Secretário de Justiça e
Segurança Pública informando que, por orientação da SENASP/MJ, atendendo a
política de integração entre os órgãos de Segurança Pública e o Ministério de
Defesa, foram iniciadas discussões junto ao Exército Brasileiro, responsável pela
implantação do Sisfron, tendo como projeto piloto o Estado de MS, para
compartilhamento de infraestruturas. Embora com tecnologia diferenciada e
objetivos diferentes, surgiu a possibilidade de serem compartilhadas algumas torres
do Projeto Sisfron, para fixação de antenas e equipamentos de radiocomunicação
digital. Durante as várias reuniões realizadas entre integrantes do Exército,
Empresa Savis Tecnologia e Sistema SA, responsáveis pelo Projeto Sisfron, a equipe
da SPSP/SEJUSP/MS e técnicos do Projeto Enafron, foi sugerida à adequação do
Projeto Enafron ao Projeto Sisfron. Porém, mesmo com o empenho da Secretaria, as
tratativas realizadas nesse sentido não trouxeram nenhum resultado. (ANEXO 8)
Que na data de 07 de julho de 2014 o Gerente do Programa Enafron encaminhou e-
mail ao Superintendente de Políticas de Segurança Pública informando das
tratativas com o Exército Brasileiro para produção de um instrumento de
cooperação para otimizar gastos, integração de infraestrutura e troca de
informações, solicitando que fosse aguardado para aprofundamento da discussão,
mesmo porque a SENASP teria que prorrogar de ofício o convenio porque ainda não
tinham sido pagos na sua integralidade. (ANEXO 9)
No mês de novembro/2014, o convênio foi novamente prorrogado de ofício (584 dias
- até 05 de maio de 2017), em razão do atraso na liberação da 2.ª parcela (recurso
federal), (ANEXO 10), que foi liberada em 06 de novembro de 2014. (ANEXO 11)
Que no dia 25 de fevereiro de 2015 foi realizada nova reunião, nesta secretaria,
para repassar ao novo dirigente as tratativas entre a SEJUSP, SENASP e Exército
Brasileiro, onde foi protocolado o Oficio n° 002/2015 - Sect/CCOMGEX, dirigido ao
Secretário de Justiça e Segurança Pública, informando das tratativas já realizadas e
das ações a serem adotadas pela secretaria. (ANEXO 12)
No dia 07 de março de 2015 o Secretário de Justiça e encaminhado ofício N°
413/2015/GAB/SEJUSP/MS, solicitando esclarecimento, por parte da SENASP, se
haveria possibilidade e intenção de alteração do objeto do Convenio, em especial
quanto à frequência de 380 MHz para 800 MHz. (ANEXO 13)
No dia 22 de maio de 2015 foi encaminhado e-mail do Coordenador de Ação e
Prevenção em Segurança Pública, informando aos gestores que observassem as
recomendações da área financeira para que sejam efetivadas as parcelas restantes.
(ANEXO 14)
Em 01 de setembro de 2015 a Secretaria Nacional de Segurança Pública
encaminhou o Ofício n° 701/2015/COCEC/CGOFin/DEAPSEG/SENASP-MJ,
indeferindo o pedido de Termo Aditivo ao Convenio, conforme parecer n°
25/2015/CGPE/DEPRO/SENASP, onde sugere ao convenente manter seu projeto de
execução nos moldes acordados, aguardando ainda o pagamento da parcela
vincenda do respectivo convenio. (ANEXO 15)
Visando evitar maiores prejuízos ao convênio, mesmo sem o esgotamento das
discussões que ainda estão em andamento, foi solicitado ao setor de execução da
SEJUSP/MS o reinício do procedimento licitatório, porém, como não há previsão da
liberação da 3.ª parcela, o objeto teve que ser fracionado, estando em andamento o
processo para realização da l.ª e 2.ª fases (torres e containers).
Que então foi repassado, pela Coordenadoria de Suprimento, ao [...] Diretor da
Divisão de Telecomunicações da SEJUSP, para a padronização dos bens a serem
adquirido, via licitação.
Que posteriormente foi encaminhado, via e-mail, (ANEXO 16), a esta
Superintendência para analise e parecer da proposta do Termo de Referência, sendo
feito algumas observações e restituído, através do Ofício/SPSP/MS/229/2015,
solicitando manifestação a cerca dos apontamentos realizados pela servidora [...].
(ANEXO 17)”
De posse da documentação fornecida pela Sejusp, foi realizada análise e constatada a
conformidade entre o que foi relatado e os documentos anexados, não tendo sido
encontradas falhas que impactassem a sua execução.
Além disso, com referência à solicitação realizada pelo Ministério Público Estadual acerca
de potenciais irregularidades, foram realizadas verificações em relação aos seguintes
questionamentos:
a) Discrepância no material recebido com recursos do convênio
Em virtude do acima transcrito, a verificação dos equipamentos adquiridos com recursos do
Convênio Siconv nº 781356/2012 ficou prejudicada, visto que seu objeto, até o período da
inspeção in loco, ainda não havia sido licitado pela Sejusp.
b) Informações inseridas no SICONV estão desatualizadas
Após verificação junto ao SICONV, constatou-se que os documentos e informações
inseridas no referido sistema estão refletindo o andamento do convênio, considerando o
período em que foi realizada a fiscalização do mesmo.
c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho
das despesas
Desde a assinatura do Convênio Siconv nº 781356/2012, em 28 de dezembro de 2012, foram
realizados dois repasses de recursos, pela União, para a conta específica do convênio, nos
valores de R$ 7.657.876,69, em 07 de outubro de 2013, R$ 5.044.405,02, em 10 e novembro
de 2014, e a contrapartida do convenente foi efetivada, no valor de R$ 213.232,35, em 11 de
dezembro de 2013, totalizando R$ 12.915.514,06, que se encontra regularmente aplicado no
mercado financeiro. Conforme cronograma de desembolso, não houve liberação, por parte
da União, da terceira e última parcela para a conta específica do convênio, no valor de R$
7.812.776,13, em março de 2014, cujo montante deveria totalizar R$ 20.515.057,84.
Atualmente, o saldo da conta específica do convênio (Ag. 2576-3, conta 6427-0, vinculada
ao Banco do Brasil), é de R$ 15.291.619,06, incluindo rendimentos de aplicação financeira,
segundo dados obtidos no Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br/siconv).
Além disso, constatou-se que o Convênio Siconv nº 781356/2012 sofreu atraso na execução
físico-financeira, haja vista o que foi transcrito acima, conforme documento denominado
“Informação do Convênio Senasp/MJ nº 781356/2012” (Anexo ao Ofício nº
615/SAF/SEJUSP, de 29 de outubro de 2015).
O referido convênio teve sua vigência prorrogada até 5 de maio de 2017, conforme
publicação no Diário Oficial da União nº 219, Seção 3, pág. 113, de 12 de novembro de
2014, e, em consulta ao Portal dos Convênios (SICONV), constatou-se que a convenente já
providenciou adequações no Plano de Trabalho do mesmo, com alterações no Cronograma
Físico, Plano de Aplicação Detalhado e Cronograma de Desembolso, bem como a
substituição do Termo de Referência, aprovado por meio do Parecer nº
229/2016/NUGEP/DEPRO/SENASP, de 29 de abril de 2016.
d) Ausência de planos de trabalho
Por meio de exame de documentos e informações inseridas no SICONV, constatou-se a
existência dos planos de trabalho do Convênio Siconv nº 781356/2012.
##/Fato##
2.1.3. Informação sobre o Convênio nº 773042/2012
Fato
Trata-se de fiscalização inerente ao Convênio n.º 773042/2012, celebrado em 05 de outubro
de 2012, entre o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP), e o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), visando “intensificar o controle e a fiscalização das
fronteiras entre o Brasil e os países Bolívia e Paraguai, fortalecendo a atuação dos órgãos
policiais estaduais do Mato Grosso do Sul e demais forças de segurança do país,
aperfeiçoando os meios e os recursos, maximizando a prevenção e repressão aos delitos e
crimes transfronteiriços, os quais atingem a população de diversas regiões brasileiras, no
âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP”.
Para o fortalecimento dos órgãos policiais, a SENASP, por força do Convênio 773042/2012,
aportou o montante de R$ 20.073.991,17. Por sua vez, a SEJUSP/MS alocou a quantia de
R$ 205.207,59 e durante o período de vigência o convênio teve um aporte de R$
1.626.384,76 resultantes de rendimentos de aplicação financeira e recursos próprios de R$
50.104,39, totalizando R$ 21.955.687,91. Os recursos financeiros foram movimentados em
conta corrente específica (Ag. 2576-3, conta 6357-6) vinculada ao Banco do Brasil.
A vigência do referido Convênio contemplou o período de 05 de outubro de 2012 a 16 de
dezembro de 2014, já considerando os aditivos de prorrogações celebrados, tendo sido
executado o valor de R$ 20.240.819,41, tendo sido devolvidos saldo no valor de R$
1.714.868,50.
O convênio nº 773024 tinha vigência original para se encerrar em 08 de outubro de 2013,
entretanto o convenente solicitou duas prorrogações de prazo, durante a vigência do
convênio, tendo o prazo final alterado para janeiro de 2015, demonstrando-se que não foi
cumprido o cronograma inicialmente proposto, considerando-se que o ministério aportou os
recursos no exercício de 2012.
Consta no sistema de convênios denominado Siconv a seguinte justificativa para a primeira
prorrogação de prazo:
“Como a data de encerramento do Convênio está prevista para o dia 05 de outubro de
2013, solicito análise da possibilidade de prorrogá-lo até o mês de outubro/2014 (um ano),
em razão da impossibilidade de executá-lo dentro do prazo que ainda resta até o seu
encerramento, conforme informação recebida do setor de execução desta Secretaria
(OF/SAAO/SEJUSP/MS/N.º 233, datado de 16 de julho de 2013 – cópia está sendo
encaminhada através do OFÍCIO/SPSP/SEJUSP/MS/208/2013, datado de 23 de julho de
2013, que comunica a inclusão no Siconv do pedido de prorrogação de prazo de vigência
do Convênio à SENASP/MJ. Importante mencionar que, embora o termo de convênio tenha
sido assinado no dia 05 de outubro de 2012, só foi disponibilizado a esta Secretaria no dia
07 de dezembro de 2012 (Ofício n.º 978/CGOF/SENASP, datado de 07 de dezembro de
2012), resultando no atraso do início de sua execução, em razão do referido documento ser
indispensável para abertura dos processos aquisitivos. Nesse sentido, embora oficialmente
a execução do Convênio tenha iniciado em outubro/2012, efetivamente ocorreu somente no
mês de dezembro/2012. Além do exposto, importante ressaltar a extrema dificuldade que o
técnico da área de execução está enfrentando para associar os procedimentos aquisitivos às
etapas (crono físico) e bens (plano de aplicação detalhado) cadastrados no Siconv, em
razão de terem sido realizados vários lançamentos com o mesmo objetivo, tanto na aba
“crono físico” quanto na aba “plano de aplicação detalhado” (ex: quarenta e nove
lançamentos na aba “plano de aplicação de detalhado para o item: cadeira fixa – sem
braços). Várias tentativas estão sendo realizadas para o lançamento da execução, porém,
até o presente momento, sem sucesso! Nos procedimentos finais do lançamento, o sistema
“cai”, impossibilitando finalizar a inclusão dos dados. Foi realizada consulta junto à
Central de Serviços Serpro, que orientou o Estado a sensibilizar o órgão concedente quanto
à dificuldade relatada, o que foi feito por telefone e por e-mail enviado ao Técnico (...), no
dia 07 de maio de 2013, porém, ainda estamos no aguardo de um posicionamento a
respeito. Detalhamento da execução do Convênio até o presente momento, ou seja,
julho/2013: - recurso liberado para execução do Convênio = R$ 20.279.198,76; - total
empenhado = R$ 15.054.864,62; - valor pago aos fornecedores = R$ 841.984,62. Pelo
exposto acima, faz-se necessária a prorrogação do prazo de vigência do Convênio, o que
possibilitará a aquisição de todos os itens previstos inicialmente, cumprindo, desse modo, o
que ficou estabelecido com a Secretaria Nacional de Segurança Pública-SENASP/MJ. Além
do exposto, com a aprovação do pedido de prorrogação, o prazo para o lançamento da
execução no Siconv será estendido por um ano, o que possibilitará a sua regularização,
evitando, desse modo, possíveis transtornos na ocasião da apresentação da Prestação de
Contas Final à SENASP/MJ.”
Em função da justificativa apresentada pela convenente, constata-se que houve atrasos na
execução física-financeira do convênio, pois em julho de 2013 haviam sido executados
apenas R$ 841.984,62, sendo que havia sido liberado para execução do Convênio o valor de
R$ 20.279.198,76, sendo 20.073.991,17 pelo ministério.
Realizou-se cotejamento entre as metas previstas no Siconv e a sua realização, sendo
constatado o cumprimento destas:
Quadro 2 – Realização das metas do convênio Número
da Meta
Especificação Valor
Previsto (R$)
Valor
Realizado
(R$)
1 Fortalecimento da Atuação do Departamento de Operações de
Fronteira-DOF e da Delegacia de Repressão aos Crimes de
Fronteira-DEFRON na Faixa de Fronteira
3.033.764,28 2.777.257,52
2 Reestruturação das Bases Operacionais de Fronteira do 14.º
Batalhão de Polícia Militar Rodoviária
1.818.736,24 1.782.435,33
3 Estruturação de Núcleos de Inteligência nos Municípios de
Aquidauana, Fátima do Sul, Jardim, Maracaju e Naviraí/MS e
Complementação da Estrutura Operacional dos Núcleos de
Inteligência dos Municípios de Corumbá, Dourados e Ponta
Porã/MS
1.684.017,33 1.658.856,18
4 Reaparelhamento das Unidades de Polícia Militar - Cidades
Gêmeas, Lindeiras e Faixa de Fronteira
7.274.165,30 7.767.743,53
5 Reaparelhamento de Unidades Operacionais da Polícia
Civil/MS localizadas na Faixa de Fronteira
5.062.676,60 4.901.680,86
6 Estruturação Operacional das Unidades Regionais de Perícia
dos Municípios de Naviraí e Jardim/MS e Complementação da
Estrutura Operacional dos Municípios de Corumbá, Dourados
e Ponta Porã/MS
1.220.848,50 1.171.516,41
7 Reaparelhamento dos Centros Integrados de Operações de
Segurança dos Municípios de Corumbá, Dourados e Ponta
Porã/MS
184.990,51 181.329,58
20.279.198,76 20.240.819,41
Fonte: Dados extraídos em 16 de outubro de 2015 do Sistema de Convênios SICONV (www.convenios.gov.br)
Dentre os processos licitatórios realizados para consecução do objeto do convênio nº
773042/2012 foram escolhidos, em função da materialidade e relevância, os processos de
Inexigibilidade 01/2013 e os Pregões Eletrônicos nº 24/2013, 29/2013 e 45/2013, sendo que
as constatações estão consignadas nos pontos seguintes deste relatório:
Quadro 2 – Processos Licitatórios analisados
Processos Licitatório Número do Processo Valor Adjudicado –
R$
Resumo do Objeto
Pregão nº 29/2013 31/000.085/2013 12.209.342,00 Aquisição de veículos
Pregão nº 24/2013 31/000.273/2013 1.819.232,00 Aquisição de armamento
Inexigibilidade nº
001/2013
31/000.771/2013 358.650,00 Aquisição de armamento
Pregão nº 45/2013 310002722013 159.081,35 Aquisição de mobiliários e
equipamentos de refrigeração
TOTAL 14.546.305,35
Fonte: Dados extraídos em 16 de outubro de 2015 do Sistema de Convênios SICONV (www.convenios.gov.br)
##/Fato##
2.1.4. Convênio nº 773042/2012. Execução financeira de 60% dos recursos para
atender áreas fora da linha de fronteira prioritária de Mato Grosso do Sul.
Fato
Foi realizada análise dos gastos investidos pela SEJUSP/MS, no âmbito do convênio nº
773042/2012, conforme previsto na Portaria do Ministério da Justiça nº 12, de 16 de março
de 2012, que trata processo de habilitação de propostas para desenvolvimento de ações
relacionadas ao Projeto de Apoio ao Reaparelhamento dos Órgãos Estaduais de Segurança
Pública no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras - ENAFRON.
O artigo 5º da Portaria citada dispõe o seguinte sobre a distribuição dos recursos:
“Art. 5º - As propostas deverão contemplar em seu objeto, de forma articulada e
integrada, as ações previstas no art. 4º da presente Portaria, a serem
implementadas exclusivamente na circunscrição dos órgãos de segurança pública
localizados nos municípios descritos no anexo I, prioritariamente na linha de
fronteira, respeitando as diretrizes elencadas na Estratégia Nacional de
Fronteiras, no que couber, às secretarias estaduais de Segurança Pública.”
Embora, o artigo 5º acima mencionado disponha que os recursos devem ser utilizados,
prioritariamente, nos municípios da Linha de Fronteira, constatou-se, em análise, à execução
do Convênio nº 773042, que 60% dos recursos foram aplicados em municípios que não
estão localizados na Linha de Fronteira (prioritários).
O anexo I da Portaria nº 12, de 16 de março de 2012, dispõe sobre os municípios
contemplados na execução do objeto do convênio nº 773042, conforme abaixo:
Quadro 1 – Municípios de abrangência das ações nas regiões fronteiriças
Faixa de Fronteira
Linha de fronteira (prioritários) Demais municípios da faixa
Cidades "gêmeas" Demais municípios lindeiros
Bela Vista,
Corumbá, Mundo
Novo, Paranhos,
Ponta Porã
Antônio João, Aral Moreira,
Caracol, Coronel Sapucaia,
Japorã, Porto Murtinho, Sete
Quedas
Amambai, Anastácio, Aquidauana, Bodoquena,
Bonito, Caarapó, Deodápolis, Dois Irmãos do
Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do
Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna,
Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Jardim, Jateí, Juti,
Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda,
Naviraí, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Rio
Brilhante, Sidrolândia, Tacuru, Taquarussu,
Vicentina
Fonte: Portaria MJ nº 12, de 16 de março de 2012
No quadro abaixo é demonstrado o comparativo da execução financeira dos recursos do
Convênio nº 773042/2012 entre os principais municípios de Mato Grosso do Sul:
Quadro 2 – Execução dos gastos por município
Outros da faixa Valor Lindeiros Total Cidades
“Gêmeas”
Total
Dourados 4.988.430,12 Porto Murtinho 532.655,70 Corumbá 2.125.280,13
Naviraí 1.516.440,03 Aral Moreira 382.683,29 Ponta Porã 1.894.283,68
Aquidauana 715.682,63 Caracol 326.284,28 Mundo Novo 718.849,21
Jardim 709.433,41 Sete Quedas 283.977,75 Bela Vista 459.542,79
Maracaju/Vista
Alegre
680.516,96 Coronel Sapucaia 262.707,45 Paranhos 370.533,96
Fátima do Sul 621.963,82 Antônio João 213.538,40
Amambai 571.748,53 Japorã/Jacareí 265.364,56
Fonte: Relatório de Localização de Bens
Pela análise do quadro acima, constata-se que, embora o município de Corumbá/MS, seja
considerado como pertencente a uma área de “tríplice fronteira”, a execução financeira
neste município foi de apenas 42% do município de Dourados/MS, o qual não foi
considerado na Linha de Fronteira (prioritários) pela Portaria nº 12, de 16 de março de
2012.
Constatam-se, também, que a execução financeira do convênio nos municípios lindeiros,
tais como Mundo Novo, Bela Vista e Paranhos, foi inferior a dos municípios de Naviraí,
Aquidauna, Jardim, Maracaju, Fátima do Sul e Amambai, que não foram considerados na
Linha de Fronteira (prioritários) pela Portaria nº 12, de 16 de março de 2012.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor se manifestou, por meio do Ofício nº 161/2016/SAF/SEJUSP/MS:
“No item 14, do Relatório Preliminar, foi consignado que a execução financeira de 60%
(sessenta “por cento) do Convênio n° 773042/2012 foi para atender áreas fora da linha de
fronteira prioritária de Mato Grosso do Sul.
Para esclarecer fundamentadamente a aplicação dos recursos deste Convênio em
conformidade com as condições impostas pela Concedente - SENASP/MJ, a
Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Politicas de Segurança
Pública elaborou informações detalhadas sobre os critérios adotados para distribuição dos
recursos financeiros por municípios de fronteira, obedecendo aos termos e percentuais
definidos na Portaria n° 12/2012 da SENASP/MJ, acrescentando fatos estatísticos relativos
à população, unidades operacionais instaladas, efetivo policial, homicídios ocorridos,
tráfico de armas e apreensão de drogas, entre outros, nos municípios de Corumbá,
Dourados, Mundo Novo, Bela Vista, Paranhos, Naviraí, Aquidauana, Jardim, Maracaju,
Fátima do Sul e Amambai, conforme consta da Comunicação Interna de n° 11, de
04/02/2016 e seus anexos, precisamente nas páginas 4 a 12, cujo original encontra-se em
anexo.”
Manifestação do gestor contida na Comunicação Interna nº 11, de 04/02/2016:
“Inicialmente, importante destacar que, a SEJUSP/MS foi comunicada da abertura do
Siconv para apresentação de propostas relacionadas ao fortalecimento da segurança
pública nas áreas mais vulneráveis da faixa de fronteira por meio do Oficio nº
021/2012/DEPRO/SENASP, datado de 21 de março de 2012 - foi anexado ao referido
expediente a Portaria SENASP nº 12/2012 (publicada no Diário Oficial da União -Seção 1,
de 21 de março de 2012, pág. 43 a 45).
Quanto à Portaria nº 12, vale destacar o que ficou estabelecido em seu artigo 49: "as
propostas deverão ser apresentadas por intermédio das Secretarias Estaduais de Segurança
Pública para implementação as seguintes ações, exclusivamente na faixa de fronteira,..."
Já, no artigo 59 ficou estabelecido que: “as propostas deverão contemplar em seu objeto,
de forma articulada e integrada, as ações previstas no art. 42 da presente Portaria, a serem
implementadas exclusivamente na circunscrição dos órgãos de segurança pública
localizados nos municípios descritos no anexo 1*, prioritariamente na linha de fronteira,
respeitando as diretrizes elencadas na Estratégia Nacional de Fronteira, no que couber, às
secretarias estaduais de segurança pública.”
*Anexo I- Municípios localizados na Faixa de Fronteira.
Obrigações assumidas pelo Estado - todas para a faixa de fronteira - não apenas para a
linha de fronteira. (Artigos 69 e 79 da Portaria supracitada - proposta de redução de
índices de criminalidade na faixa de fronteira; esforços quantitativos a serem desprendidos
para prevenção e repressão da criminalidade e violência na faixa de fronteira; prestar
informação referente ao efetivo total em atividade em toda a faixa de fronteira; informação
referente a financiamentos previstos para investimento no fortalecimento da segurança
pública na faixa de fronteira;
informação a respeito da previsão de realização de concursos públicos, números de vagas e
lotação nos municípios localizados na faixa de fronteira do estado, especificado por órgão;
capacitação e treinamento de agentes de segurança pública para atuação na faixa de
fronteira; informação a respeito de dados referentes aos esforços realizados, percentuais,
taxas e números absolutos que permitam verificação da evolução ou redução dos índices
criminais e inquéritos instaurados nos últimos cinco anos (2007-2011), desagregado por
ano e municípios da faixa de fronteira; dentre outras).
Pelo exposto acima, e apresentada às secretarias a possibilidade de analisar e definir suas
ações prioritárias, a serem implementadas na faixa de fronteira do Estado, a SEJUSP/MS
optou por definir os investimentos com base na análise das obrigações assumidas, índices
estatísticos, nível de vulnerabilidade dos municípios, população local, efetivo local,
condições das unidades policiais, dentre outras (dados estatísticos e informações referentes
aos municípios e à segurança pública estadual constaram no Projeto de Convênio) -
discricionariedade atribuída à administração.
Importante mencionar que, nenhum município localizado na linha de fronteira deixou de
receber investimentos, porém, é preciso analisar o contexto, para uma melhor utilização de
verbas públicas.
Além do exposto, importante destacar os percentuais definidos no §19, do artigo 49, da
Portaria nº 12/2012 - “Dos recursos a serem repassados pela SENASP aos Estados deverão
ser investidos pelo menos 15% do total na meta descrita na alínea "a", 10% do total na
meta descrita na alínea ”b", 10% na Alina “d” e 15% na alínea ”f".”
a. Estruturação de Unidades Especializadas de Fronteira
As duas unidades especializadas de fronteira da Segurança Pública estadual estão
instaladas no município de Dourados/MS, ou seja, na faixa de fronteira - investimento
obrigatório = mínimo de 15% (quinze por cento) - proposta aprovada no valor de RS
3.065.752,09 (três milhões, sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e nove
centavos) para a referida meta.
b. Estruturação de Unidades das Polícias Rodoviárias Estaduais
As unidades da Polícia Rodoviária Estadual estão localizadas nos municípios de Corumbá,
Dourados, Ponta Porã, Amambai, Nova Andradina, Três Lagoas, Maracaju (Distrito de
Vista Alegre), Ivinhema (Distrito de Amandina) e Paranaíba/MS.
Pelo exposto acima, apenas 2 (dois) dos 9 (nove) municípios indicados estão na linha de
fronteira, sendo que, os dois receberam investimentos. As unidades dos municípios de
Amambai, Dourados e Maracaju (Distrito de Vista Alegre) também receberam
investimentos, alcançando, desse modo, o percentual obrigatório definido para a referida
meta - mínimo de 10% (dez por cento) – proposta aprovada no valor de RS 2.033.356,57
(dois milhões, trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete
centavos) para a meta.
d. Fortalecimento da Inteligência de Segurança Pública
Na faixa de fronteira, os Núcleos de inteligência (Polícias Civil e Militar) dos municípios de
Amambai, Aquidauana, Bonito, Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Maracaju,
Mundo Novo, Naviraí e Ponta Porã/MS receberam investimentos do Programa Enafron.
Importante destacar que, os Núcleos dos municípios de Dourados, Ponta Porã e
Corumbá/MS já haviam recebido investimentos através da execução do Convênio
SENASP/MJ nº 761543/2011 (1.a Fase - Enafron), nesse sentido, foi realizada apenas
complementação de investimento para os referidos Núcleos no Convênio SENASP/MJ n9
773042/2012 (2ª Fase Enafron). Constaram, também, no Plano de Trabalho do Convênio
SENASP/MJ nº 761543/2011 os Núcleos de Inteligência dos municípios de Amambai, Bonito
e Mundo Novo/MS.
Conforme previsto no Projeto de Convênio, a estruturação dos Núcleos de Inteligência das
cidades pólos de Aquidauana (que atende os municípios de Aquidauna, Anastácio,
Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda/MS), Jardim (Jardim, Bela Vista, Bonito,
Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho/MS), Fátima do Sul (Fátima do
Sul, Deodápolis, Glória de Dourados, Jateí e Vicentina/MS) e Naviraí (Naviraí, Eldorado,
lguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo/MS), teve por objetivo dar suporte às unidades
policiais locais e regionais, com vista à identificação do aumento de índices de
criminalidade, permitindo aos dirigentes a realização de ações preventivas e repressivas
com objetividade e efetividade, dinamizando a atuação policial.
O investimento realizado nos Núcleos de Inteligência dos municípios Aquidauana,
Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Maracaju, Naviraí e Ponta Porã/MS totalizou
o valor de R$ 2.011.349,79 (dois milhões, onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e
setenta e nove centavos) - alcançando, desse modo, o percentual mínimo definido para a
meta - 10% (dez por cento) do total.
f. Reaparelhamento de centro e postos integrados de segurança pública e fiscalização, e
unidades das Polícias Civis, Militares e Perícia.
Quanto ao "centro e postos integrados de segurança pública e fiscalização”, optou-se por
investir nos Centros integrados de Operações de Segurança-Ciops - localizados nos
municípios de Dourados, Ponta Porã e Corumbá/MS (somente estes estão instalados na
faixa) - dos 3 (três) municípios indicados, 2 (dois) estão localizados na linha de fronteira.
Já, em relação à Perícia Criminal, importante mencionar que às Unidades Regionais de
Perícia e Identificação-URPI's dos municípios de Dourados, Corumbá e Ponta Porã/MS já
haviam recebido investimentos através do Convênio SENASP/MJ nº 761543/2011 (lª Fase
Enafron), nesse sentido, através deste Convênio foram realizadas apenas complementações
de investimento para as referidas unidades.
As demais URPI's do Estado estão instaladas em polos regionais (Aquidauana, Fátima do
Sul, Jardim e Naviraí), sendo que, após realização de levantamentos, optou-se por investir
em mais duas Unidades Regionais -Jardim (que atende os municípios de Bela Vista, Bonito,
Jardim, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho/MS) e Naviraí/MS
(que atende os municípios de 1» Eldorado, lguatemi, Itaquiraí, Japorã, Mundo Novo e
Naviraí/MS).
Quanto às unidades das Polícias Civil e Militar contempladas no Plano de Trabalho do
Convênio, foram definidas levando em considerações os seguintes critérios, já apresentados
anteriormente: obrigações assumidas pelo Estado; índices estatísticos; nível de
vulnerabilidade dos municípios; população local; efetivo local; condições das unidades
policiais; dentre outras.
A seguir serão apresentadas algumas considerações referentes a apontamentos realizados
no Relatório Preliminar (CGU).
Em relação ao penúltimo parágrafo do referido relatório, importante destacar os seguintes
indicadores (a maioria dos dados é referente ao ano de 2011 - ano de apresentação da
Proposta Siconv nº 015514/2011 - dados constaram no Projeto de Convênio e em
documento enviado posteriormente à equipe do Enafron - e-mail enviado no dia 10 de
outubro de 2012):
- Dados referentes ao município de Corumbá/MS (2011):
População = 103.703 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 4 (PM) + 4 (PC) + 2 (Perícia) -total = 10 unidades operacionais
(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM - e o Ciops de
Corumbá/MS, pois estão instalados em unidades das Polícias Civil e Militar; foi computada
a base operacional do DOF no município, porém, a sede da unidade policial está instalada
no município de Dourados/MS);
Efetivo = 267 - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 702 (2011);
Homicídio Doloso = 25 (2011);
Tráfico de Drogas = 68 (2011);
Tráfico de Armas = 0 (2011);
Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -2.634,03;
crack -40,00;
pasta base - 3.855,38;
maconha - 118,76;
haxixe -0;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 15;
pistola - 3;
revólver -40;
explosivos - 1;
outras - 5.
- Dados referentes ao município de Dourados/MS:
População = 196.035 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 4 (PM) + 1 (Perícia) + 6 (PC) -total = 11 unidades operacionais
(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM - e o Ciops de
Dourados/MS, pois estão instalados em unidades das Policias Civil e Militar);
Efetivo = 643 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 928 (2011);
Homicídio Doloso = 121 (2011);
Tráfico de Drogas = 293 (2011);
Tráfico de Armas = 4 (2011);
Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 963.174,30;
crack - 1.401,10;
pasta base - 112,00;
maconha -3.561.346,00;
haxixe - 806,00;
outras -4,00.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 15;
pistola - 15;
revólver - 138;
explosivos -0;
outras - 72.
Além do exposto, importante mencionar que no município de Dourados/MS estão instaladas
às duas unidades especializadas de fronteira da Segurança Pública Estadual - Polícia
Militar (Departamento de Operações de Fronteira - DOF) e Polícia Civil (Defron -
Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira) - investimento obrigatório
= mínimo de 15% (quinze por cento) do total.
Quanto ao último parágrafo do Relatório Preliminar (CGU), importante, mais uma vez,
reforçar que foi analisado o contexto e realizada a ponderação das variáveis existentes
(necessidade das unidades operacionais, população, efetivo, nível de vulnerabilidade do
município, dentre outras), para utilização adequada do recurso público destinado à
execução do Convênio.
Em razão do tempo transcorrido, torna-se difícil justificar detalhadamente as escolhas
realizadas na ocasião, porém, importante observar os dados numéricos que constaram nos
documentos disponibilizados à equipe do Enafron, quando da análise da viabilidade da
execução da proposta apresentada por esta Secretaria:
- Dados referentes ao município de Mundo Novo/MS:
População = 17.043 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 3 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) - total = 4 unidades operacionais
(não foi computado o núcleo de inteligência - PC - em funcionamento na Delegacia de
Polícia; foi computada a base operacional do DOF no município, porém, a sede da unidade
policial está instalada no município de Dourados/MS);
Efetivo = 49 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 22 (2011);
Homicídio Doloso = 9 (2011);
Tráfico de Drogas = 36 (2011);
Tráfico de Armas = 2 (2011);
Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína - 2,00;
crack - 2.894,00;
pasta base -0;
maconha -511.296,00;
haxixe - 11.070,00;
outras -0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 9;
pistola - 3;
revólver - 19;
submetralhadora - 1;
explosivos -0;
outras - 0.
- Dados referentes ao município de Bela Vista/MS:
População = 23.181 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 2 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) -total = 3 unidades operacionais;
Efetivo = 49 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 13 (2011);
Homicídio Doloso = 4 (2011);
Tráfico de Drogas = 13 (2011);
Tráfico de Armas = 0 (2011);
Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -0;
crack - 110,00;
pasta base - 300,00;
maconha - 1.382.869,00;
haxixe - 0;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -3;
pistola - 1;
revólver - 7;
submetralhadora -0;
explosivos -0;
outras - 0.
- Dados referentes ao município de Paranhos/MS:
População = 12.350 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 1 (PM) + O (Perícia) + 1 (PC) - total = 2 unidades operacionais;
Efetivo = 10 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 11 (2011);
Homicídio Doloso = 6 (2011);
Tráfico de Drogas = 7 (2011);
Tráfico de Armas = 0 (2011);
Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína -0;
crack - 0;
pasta base - 0;
maconha - 29.830,00;
haxixe -42,00;
outras -0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 2;
pistola -4;
revólver - 1;
submetralhadora - 0;
explosivos - 0;
outras - 0.
- Dados referentes ao município de Naviraí/MS:
População = 46.424 habitantes (lBGE-2010);
Unidades Operacionais = 2 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 6 unidades operacionais
(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM, pois estão instalados em
unidades das Policias Civil e Militar);
Efetivo = 151 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 87 (2011);
Homicídio Doloso = 10 (2011);
Tráfico de Drogas = 106 (2011);
Tráfico de Armas = 0 (2011);
Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -253,25;
crack - 2.206,00;
pasta base - 0;
maconha - 3.487,00;
haxixe - 3.310,00;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -7;
pistola - 4;
revólver - 16;
submetralhadora - 0;
explosivos -0;
outras - 7.
- Dados referentes ao município de Aquidauana/MS:
População = 45.614 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 2 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 6 unidades operacionais
(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM, pois estão instalados em
unidades das Polícias Civil e Militar);
Efetivo = 219 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 23 (2011);
Homicídio Doloso = 12 (2011);
Tráfico de Drogas = 31 (2011);
Tráfico de Armas = 0 (2011);
Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína -76,00;
crack - 0;
pasta base - 97,05;
maconha -531.600,00;
haxixe -0;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -7;
pistola - 1;
revólver - 24;
submetralhadora -0;
explosivos -0;
outras - 0.
- Dados referentes ao município de Jardim/MS:
População = 24.346 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 1 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 5 unidades operacionais
(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e P_M, pois estão instalados
em unidades das Polícias Civil e Militar);
Efetivo = 141 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 21 (2011);
Homicídio Doloso = 4 (2011);
Tráfico de Drogas = 39 (2011);
Tráfico de Armas = 1 (2011);
Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 17.793,00;
crack - 65,00;
pasta base - 66,00;
maconha - 0;
haxixe - 230,00;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -6;
pistola - 2;
revólver - 12;
submetralhadora - 1;
explosivos - 1;
outras - 713.
- Dados referentes ao município de Maracaju/MS:
População = 37.405 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais =2 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) - total = 3 unidades operacionais
(não foi computado o núcleo de inteligência da PM, em funcionamento na unidade policial
militar existente no município);
Efetivo = 37 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 24 (2011);
Homicídio Doloso = 17 (2011);
Tráfico de Drogas = 25 (2011);
Tráfico de Armas = 0 (2011);
Apreensão de Drogas -gramas (2011) = cocaína - 27.011,00;
crack - 1.086,00;
pasta base - 175,00;
maconha - 1.198.817,00;
haxixe - 1.500,00;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 2;
pistola - 2;
revólver -6;
submetralhadora - 0;
explosivos - 0;
outras - 0.
- Dados referentes ao município de Fátima do Sul/MS:
População = 19.035 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 1 (PM) + 1 (Perícia) + 3 (PC) - total = 5 unidades operacionais
(não foram computados os dois núcleos de inteligência - PC e PM, pois estão instalados em
unidades das Polícias Civil e Militar);
Efetivo = 96 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 14 (2011);
Homicídio Doloso = 6 (2011);
Tráfico de Drogas = 0 (2011);
Tráfico de Armas = O (2011);
Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 31.110,00;
crack - 139,00;
pasta base - 0;
maconha - 21.305,00;
haxixe - 0;
outras - 0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle -0;
pistola - 0;
revólver - 0;
submetralhadora - 0;
explosivos -0;
outras - 0.
- Dados referentes ao município de Amambai/MS:
População = 34.730 habitantes (IBGE-2010);
Unidades Operacionais = 2 (PM) + 0 (Perícia) + 1 (PC) - total = 3 unidades operacionais
(não foi computado o núcleo de inteligência da PC, em funcionamento na Delegacia de
Polícia do município);
Efetivo = 96 profissionais - PM, PC e Perícia (2011);
Roubo = 9 (2011);
Homicídio Doloso = 1 (2011);
Tráfico de Drogas = 70 (2011);
Tráfico de Armas = O (2011);
Apreensão de Drogas - gramas (2011) = cocaína - 15.126,00;
crack - 1.685,00;
pasta base -2.000,00;
maconha -7.930,00;
haxixe - 20.600,00;
outras -0.
Apreensão de Armas (2011) = espingarda/carabina/rifle - 1;
pistola - 0;
revólver -8;
submetralhadora - 1;
explosivos - 0;
outras - 0.
Vale destacar que, foram realizados investimentos em todas as unidades da segurança
pública dos municípios de Mundo Novo, Bela Vista e Paranhos/MS. Já, nos demais
municípios indicados no último parágrafo do relatório (faixa de fronteira) os investimentos
não foram realizados em todas as unidades existentes nos municípios, com exceção de
Amambai e Maracaju/MS (não entraram no cálculo os núcleos de inteligência, visto que, o
investimento para as referidas unidades foi previsto em outra meta -letra “d", do artigo 49,
da Portaria nº 12, de 21 de março de 2016).
Para finalizar, importante mencionar que, todos os municípios localizados na linha de
fronteira foram beneficiados com a execução do Convênio (além do exposto, os
investimentos foram realizados em todas as unidades da segurança pública instaladas nos
referidos municípios), porém, nem todos os municípios existentes na faixa de fronteira
foram contemplados no Plano de Trabalho (não constaram no Convênio os municípios de
Douradina, Itaporã, Juti e Novo Horizonte do Sul).
Vale enfatizar que, como já mencionado logo acima, nem todas as unidades da segurança
pública estadual localizada nos demais municípios da faixa foram incluídas no Plano de
Trabalho do Convênio.
Porém, importante mencionar que, com o ajuste do Plano de Trabalho realizado no ano de
2014, foi possível ampliar a abrangência do objeto do Convênio, com a utilização do saldo
remanescente, incluindo municípios inicialmente não previstos, tais como: Guia Lopes da
Laguna, Dois Irmãos do Buriti, Deodápolis, Laguna Carapã, Jatei, Itaquiraí, Anastácio e
Vicentina/MS, contribuindo, desse modo, para o fortalecimento da atuação das forças
policiais na faixa de fronteira, com vista ao enfrentamento adequado à criminalidade na
região.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O gestor em sua manifestação justifica a discrepância dos valores investidos na faixa de
fronteira (prioritários), em função da necessidade de cumprimento dos percentuais definidos
no §19, do artigo 49, da Portaria nº 12, de 16 de março de 2012:
“Dos recursos a serem repassados pela SENASP aos Estados deverão ser
investidos pelo menos 15% do total na meta descrita na alínea "a", 10% do total na
meta descrita na alínea ”b", 10% na Alina “d” e 15% na alínea ”f".”
Diante desta justificativa, em análise ao Relatório de Localização dos bens adquiridos com
recursos convênio, constante no Siconv, constatou-se que não foram cumpridos os
percentuais mínimos definidos no §19, artigo 49 da Portaria nº 12, de 16 de março de 2012,
no que tange aos incisos “a” e “d”, conforme quadro abaixo, para as ações de Estruturação
de Unidades Especializadas de Fronteira e Fortalecimento da Inteligência de Segurança
Pública:
Artigo 4º da Portaria nº 12/2012
Valor
Executado (R$)
Percentual Mínimo
Portaria 12
Percentual
Executado
Letra “a” Portaria 12 - Unidade
Especializada de Fronteira 2.777.257,52 15% 13,72%
Letra “d” Portaria 12 - Inteligência de
Segurança Pública 1.658.856,18 10% 8,20%
Letra “f” Portaria 12 – Centros
integrados, Polícia Militar, Civil e
Perícia
10.887.270,23 15% 69,28%
Letra “b” - Policia Rodoviária Estadual 4.917.435,48 10% 13,72%
Total Geral 20.240.819,41 100%
O gestor, ainda, em sua manifestação apresenta indicadores de criminalidade que
demonstram a necessidade de investimento em municípios localizados fora da faixa de
fronteira (prioritários), entretanto tais indicadores deveriam ter sido apresentados na forma
estudos, pois apenas a apresentação de indicadores sem que haja maiores análises não
justifica a necessidade de maior investimento do Programa ENAFRON nos municípios
localizados fora da linha de fronteira (prioritária).
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Convênio nº 788227/2013. Pregão Eletrônico nº 018/2015 - Restrição ao caráter
competitivo do certame licitatório.
Fato
Foi realizada análise do edital do Pregão Eletrônico nº 018/2015, relativo ao convênio nº
788227/2013, e constatou-se que houve exigências que podem ter restringido a participação
de potenciais concorrentes do certame:
a) Exigência indevida de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor -
CNVDC.
A Administração exigiu que as empresas participantes apresentassem o seguinte documento:
“5.2.4. Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC,
expedida pelo PROCON/MS (Estado de Mato Grosso do Sul) e em plena validade,
conforme dispõe a Lei Estadual nº 3.041, de 07 de julho de 2005.”
Contudo, em verificação à legislação referente à modalidade pregão, art. 4º, inciso III da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, tal exigência de referida certidão, como condição
habilitatória para o certame, não está prevista em seu rol:
“XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,
com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
É importante ressaltar que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicada subsidiariamente
à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, também não prevê a exigência da referida certidão
como documento habilitatório, pelo contrário, é claramente exaustiva em seu art. 27:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:” (Original sem grifo)
Da leitura dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se encontra
qualquer exigência da referida certidão como documento que habilite os licitantes a
participarem do processo licitatório.
Dessa maneira, constatou-se que a exigência indevida da apresentação, pelas empresas
participantes, da CNVDC como condição habilitatória no Pregão Eletrônico nº 018/2015
pode ter restringido a participação de potenciais concorrentes no certame.
b) Utilização de critério de julgamento que restringiu a competitividade do pregão
eletrônico.
O que pode ser observado é que se a licitação tivesse sido realizada em busca do “menor
preço por item”, e não “menor preço por lote”, haveria, em princípio, maior competitividade
e poderia ter gerado economia aos cofres públicos. No entanto, a adoção do critério “menor
preço por lote” no pregão eletrônico foi fundamental para ferir o Princípio da
Economicidade, insculpido no art. 15, inciso IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:
“Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;”
Além disso, o art. 23, § 1º, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, determina à
Administração buscar por diversos meios legais e possíveis a eficiência em suas aquisições
junto ao mercado:
“§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.” (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Efetuando-se uma pesquisa na Internet, obteve-se como resultado a coleta de preços de
várias empresas fornecedoras dos itens demandados pela Sejusp, com boa capacidade de
gerar economia de escala. A título de exemplo, a situação de maior competitividade entre
os licitantes pode ser melhor observada no item 01 do Lote 04, onde se fizeram presentes
três interessados em fornecer o condicionador de ar para o projeto da Sejusp, fato este que
possibilitou ao pregoeiro obter um preço mais condizente com o mercado. Já em relação
aos outros lotes, que foram dominados por um único licitante, houve prejuízo à negociação
por um melhor preço. Além disso, o Lote 02 restou “deserto”, nos termos do art. 24, inciso
V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Para reforçar que o critério adotado pela Sejusp não foi o mais vantajoso para a
Administração, não bastasse o sobrepreço demonstrado neste Relatório, transcreve-se o
entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da não adoção do critério de
julgamento de “menor preço por item”, em casos similares ao examinado, conforme
Sumula nº 247, aprovada na Sessão Ordinária de 10 de novembro de 2004, e publicada no
Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 186, de 23 de novembro de 2004:
“SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações,
cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade.”
c) Adoção de índice residual que elevou as exigências para habilitação para participar
do certame licitatório.
O que pode se observar em relação ao Pregão Eletrônico nº 018/2015 é que a adoção de um
lote com valor estimado maior a ser licitado importou na exigência da apresentação de
montante de patrimônio líquido superior para a habilitação dos licitantes (residualmente, o
patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação). Isso pode ter afastado várias
empresas potencialmente interessadas no objeto a ser licitado, tendo em vista que o valor
estimado para o Lote 01 foi de R$ 3.868.819,65. Conforme item 5.2.8 do Edital do Pregão
Eletrônico nº 018/2015, a empresa licitante deveria preencher a seguinte habilitação:
O Índice de Solvência Geral (ISG), neste caso igual ou maior que 1, significa que a cada 1
real de dívidas totais com terceiros (passivo circulante + exigível) a empresa deve contar
com no mínimo 1 real em ativos totais (ativo circulante + ativo realizável a longo prazo +
ativo permanente) para saldá-la. Trata-se de um índice aceitável.
O ISG acima é aceito como comprovação da boa situação financeira das empresas
interessadas, porém, pode ser feita uma leitura negativa para um segmento específico de
mercado que importa produtos e paga em dólares norte-americanos, ao sabor das flutuações
cambiais. Devido às oscilações no preço da moeda, fatalmente, algumas dessas empresas
estariam em situação aquém do mínimo estipulado no edital. Essa situação já estava prevista
no próprio regulamento do certame.
Para poder se habilitar, considerando-se que poderia não ter alcançado o valor mínimo para
o ISG, a empresa teria que apresentar o seguinte resultado:
Isso automaticamente obrigaria a empresa interessada, porém reprovada pelo coeficiente de
liquidez apresentado, a evidenciar um patrimônio líquido de mais de R$ 380.000,00 para
estar habilitada a participar do certame licitatório, somente para o Lote 02.
Ressalte-se que, caso o referido lote estivesse definido como ‘itens de menor valor
estimado’, isso possibilitaria a ampliação da competitividade dentro do pregão eletrônico.
Por meio do Relatório de Execução s/nº, de 14 de outubro de 2014, a Sejusp alegou que o
não fracionamento decorreu de limitações de ordem técnica, no entanto, é visível que a
Administração poderia, ao menos, ter licitado por itens (formando lotes menores). Caso
essa medida fosse adotada, poderia desobrigar os licitantes a apresentarem valores maiores
para o patrimônio líquido e, consequentemente, aumentar a participação de interessados
em cada um dos lotes do Pregão Eletrônico nº 018/2015.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício nº. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de
2016:
“- Exigência de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
Ref. Pregões Eletrônicos nº 018/2015; 024/2013; 029/2013; 045/2013.
No tocante as afirmações relativas à solicitação da Certidão Negativa de
Violação dos Direitos do Consumidor apontadas no Oficio nº 5.276/2016/GAB/CGU-
Regional/MS, esclarece-se que a referida exigência foi postulada no edital em conformidade
com a previsão contida no artigo 19, caput e §2º da Lei Estadual nº 3.041/20051.
1 Art. 1° Fica instituída, no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação dos Direitos do
Consumidor - CVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração
pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas
negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação. [...] § 2° Os fornecedores
interessados em participar de licitações públicas ou de contratos com a administração pública neste Estado,
cujo valor exceda a cinquenta UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul),
Referidos dispositivos impõem a apresentação da CVDC negativa, emitida
pelo PROCON/MS, a todos os fornecedores interessados em participarem de licitações
públicas ou de contratos com a administração no Estado de Mato Grosso do Sul.
Logo, a solicitação de tal documento se trata de uma obrigação legalmente
imposta à Administração Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.
Informa-se, ainda, que a legalidade e constitucionalidade da Lei Estadual nº
3.041/2005 foram questionadas pela ADI nº 3.735.
Contudo, não se pode olvidar que vige em nosso ordenamento jurídico o
Princípio da Presunção de Constitucionalidade, o qual estabelece que toda espécie
normativa nasce de acordo com a Constituição, deixando de ter aplicabilidade, tão
somente, no momento em que for declarada sua inconstitucionalidade.
Isso porque, quando um órgão estatal elabora um ato normativo
infraconstitucional, supõe-se que ele tenha se atentado para as normas pré-estabelecidas na
Constituição. Por tal razão, presume-se que o ato seja legítimo, assim permanecendo até
que sobrevenha decisão judicial que o repute inconstitucional ou ilegal.
Destaca-se que a inconstitucionalidade nunca se presume, o que se presume
é a constitucionalidade.
Nesse sentido, esclarece Miguel Ramos Campos, procurador do Estado do
Paraná2:
O princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, decorrentes
do princípio constitucional da Separação e da Independência dos poderes ou, como preferem
alguns, das funções do Estado. Segundo esse princípio, a lei deve ser considerada como
constitucional até que o órgão ou tribunal indicado na Carta Magna reconheça a sua
inconstitucionalidade e defina os seus efeitos. Segundo o magistério de Carlos Alberto
Lúcio Bittencourt19: “A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com a
Constituição, é lei [...] e é para todos os efeitos. [...] Submete a seu império todas as
relações jurídicas a que visa disciplinar e conserva plena e íntegra aquela força formal que
a torna irrefragável {...]".
À luz do princípio exposto, portanto, entende-se que enquanto não
reconhecida e declarada judicialmente a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/05, a mesma
permanece aplicável.
Frisa-se que a ADI nº 3.735, impetrada em face da lei supracitada, tem
tramitado no Supremo Tribunal Federal desde 2006, contudo, a mesma não foi julgada até
o presente momento.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no link
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=23841293
deverão apresentar CVDC Negativa, emitida pelo PROCON/MS, a fim de que possam ser considerados
como habilitados para tal evento. 2 CAMPOS, Miguel Ramos. Poder Executivo. Negativa de Aplicação de Lei Supostamente Inconstitucional:
Correntes Doutrinárias. Controvérsia. Disponível em:
http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/Revista_PGE_2011/Poder_executivo.pdf 3 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acesso em: 11/02/2016
(documento anexo), verifica-se que inobstante tenha sido solicitado dia para julgamento da
ação pelo Plenário e determinada a distribuição do relatório, a ADI nº 3.735 ainda pende
decisão.
Dessa forma, foi prevista no instrumento convocatório a exigência da
Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de
Mato Grosso do Sul, uma vez que decorre de disposição legal vigente.
- Adoção de índice residual que elevou as exigências para habilitação para participar do
certame licitatório.
Ref. Pregão Eletrônico n. 018/2015.
Afirma o relatório preliminar da CGU que diante do critério de julgamento
estabelecido no presente certame [menor preço por lote), um dos aspectos para atestar a
boa situação financeira das licitantes, restringiu a competitividade, vez que exigiu às
eventuais licitantes que tivessem o Índice de Solvência Geral - ISG inferior a 1 ponto
deveriam comprovar patrimônio liquido de no mínimo 10% do valor estimado para
contratação.
Tendo em vista que o valor estimado da contratação foi considerável, o
relatório alega que o respectivo aumento do percentual do patrimônio liquido a ser
comprovado pela licitante restringira a participação ao certame.
Contudo, o principal critério para atestar a boa situação financeira elencado
no Ato Convocatório é o ISG não inferior a 1 ponto, restando a apresentação de percentual
do patrimônio líquido ser mais uma possibilidade para aumentar a competitividade e a
participação de empresas que não alcançaram a média ora estipulada para o ISG.
Assim, não há que se falar em restrição de competitividade na aferição da
situação financeira das licitantes, haja vista que o Ato Convocatório facultou as licitantes
apresentarem formas diversas para comprovar sua boa situação financeira.”
O gestor também apresentou manifestação, por meio do Ofício nº
161/2016/SAF/SEJUSP/MS, de 18 de fevereiro de 2016 (item “b” - Utilização de critério
de julgamento que restringiu a competitividade do pregão eletrônico.):
“1. Convênio SICONV nº 788227/2013 - Sistema de Videomonitoramento da
Fronteira.
[...]
Por sua vez, a decisão de incluir todos os itens integrados ao Sistema de
Videomonitoramento, constituídos por aquisição de materiais, softwares, serviços de
instalação e treinamento, num único lote, obedeceu à critérios técnicos, com o
objetivo maior de ter segurança na conclusão e funcionamento do Sistema no prazo
contratado. Do contrário, se a opção fosse pela formação de lotes individuais para
cada um dos 36 (trinta e seis) itens, na forma da orientação do analista, corria-se o
risco da incerteza da adjudicação, do recebimento em tempo hábil e mesmo do
funcionamento correto em todos os municípios da fronteira numa extensão de mais
de 1.000 (mil) quilômetros.
[...]
A comprovação que a administração procedeu da melhor forma para cumprir o
objeto do Convênio aprovado pela Concedente, está no êxito da implantação do
Sistema de Videomonitoramento de fronteira nos municípios de Amambai, Bela
Vista, Coronel Sapucaia, Dourados, Mundo Novo, Naviraí, Corumbá e Ponta Porã,
no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta da informação fornecida pela
Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas das Politicas de
Segurança Pública, em anexo.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
a) Exigência indevida de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor -
CNVDC.
A previsão contida no instrumento convocatório, relativa à exigência da Certidão Negativa
de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de Mato Grosso do Sul,
decorrente de disposição legal vigente que, segundo o gestor, tem respaldo no Princípio da
Presunção de Constitucionalidade, não deve prosperar, pois houve claramente violação da
competência privativa da União legislar sobre a matéria em comento, conforme insculpido
na Constituição Federal, art. 22, inciso XXVII:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Original sem grifo)
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” (Original sem grifo)
Portanto, trata-se a competência legislativa privativa da União e, conforme § Único, art. 22,
da Constituição Federal, só pode ser exercida pelo Estado se delegada pelo ente federal,
por meio de Lei complementar sobre questões específicas.
Ademais, de acordo com o art. 1º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ficou estabelecido o
seguinte:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.” (Original sem grifo)
Para complementar, estabelece o art. 24, § 4º, da Constituição Federal o seguinte:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.”
Ademais, conforme mencionado pela própria Unidade e confirmado mediante consultas
externa, a citada Lei Estadual é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3735),
ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questiona a instituição da Certidão de
Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) como requisito para que pessoas físicas e
jurídicas possam contratar com a Administração Pública, nas negociações diretas ou por
meio de qualquer uma das modalidades de licitações públicas.
Conclui-se disso que o Estado pode ter extrapolado sua competência de legislar em exigir,
indevidamente, a apresentação, pelas empresas participantes, da CNVDC como condição
habilitatória no Pregão Eletrônico nº 018/2015, restringindo com isso a participação de
potenciais concorrentes no certame.
b) Utilização de critério de julgamento que restringiu a competitividade do pregão
eletrônico.
O gestor afirmou que ao “incluir todos os itens integrados ao Sistema de
Videomonitoramento, constituídos por aquisição de materiais, softwares, serviços de
instalação e treinamento, num único lote, obedeceu à critérios técnicos”, no entanto,
priorizar essa opção demonstrou que ficou em segundo plano a necessidade de se buscar a
conjunção da viabilidade técnica com a econômica (sem perder economias de escala),
conforme preconizado no art. 23, § 1º, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
A falta de competitividade em relação aos Lotes 01 e 03, com apenas um licitante para cada
um, e a ausência de licitantes interessados no Lote 02 reforçam a ideia de que a
Administração não buscou ampliar o leque de empresas interessadas em participar do
certame, não obstante o principal lote (01, licitado pelo valor de R$ 3.790.000,00) ter
alcançado o maior valor no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2015.
É importante que seja lembrado, no planejamento do processo licitatório, que se deve
diminuir o “risco da incerteza da adjudicação, do recebimento em tempo hábil e mesmo do
funcionamento correto em todos os municípios da fronteira numa extensão de mais de 1.000
(mil) quilômetros”, porém, também não se deve esquecer que havia possibilidade de dividir
o Lote 01 em lotes menores, visto que a “formação de lotes individuais” redundaria na
licitação do tipo “menor preço por item”.
Quanto à alegação de que a obtenção de êxito, por parte da Administração, já comprovaria
que a mesma procedeu da melhor forma para cumprir o objeto do convênio aprovado pela
Concedente (implantação do Sistema de Videomonitoramento de Fronteira, objeto do
Convênio Siconv nº 788227/2013), considerou-se que tal afirmação não é suficiente para
elidir as falhas encontradas no processo licitatório, principalmente no tocante às exigências
que restringiram a competição no âmbito do certame.
c) Adoção de índice residual que elevou as exigências para habilitação para participar
do certame licitatório.
O entendimento contido na justificativa apresentada pelo gestor, de que “[...] o principal
critério para atestar a boa situação financeira elencado no Ato Convocatório é o ISG não
inferior a 1 ponto, restando a apresentação de percentual do patrimônio líquido ser mais
uma possibilidade para aumentar a competitividade e a participação de empresas que não
alcançaram a média ora estipulada para o ISG” é contrário aos fatos relatados, uma vez
que a licitante vencedora do certame foi a única que se apresentou para concorrer no Pregão
Eletrônico nº 018/2015.
Conforme comentado anteriormente, a Administração poderia ter licitado por itens menores,
diluindo a necessidade de habilitações em valores maiores para o patrimônio líquido.
Portanto, mantém-se a constatação em virtude de tal adoção ter restringido a participação
dos interessados no certame.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Convênio nº 788227/2013. Pregão Eletrônico nº 018/2015 - Sobrepreço na
aquisição de equipamentos de videomonitoramento.
Fato
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública realizou o Pregão Eletrônico nº
018/2015, com o propósito de adquirir equipamentos diversos, mobiliários, softwares de
gerenciamento e prestação de serviços de instalação e treinamentos especializados que
servirão para a implementação do Sistema de Videomonitoramento das Cidades de Fronteira
de Mato Grosso do Sul.
Cumpre mencionar que até o final do mês de setembro de 2015, não havia sido realizado
pagamento às empresas vencedoras, por conta do Convênio Siconv nº 788227/2013, porém,
os lotes do processo licitatório já haviam sido adjudicados aos seguintes fornecedores, pelos
respectivos valores:
Tabela - Resultado PE 018-2015
Lote Item Empresa
Vencedora
Valor
Unitário
(R$)
Quant Valor Total
(R$)
01 - Serviços de treinamentos de
operadores 1.020,00 48 48.960,00
02 - Serviços de instalação e testes:
70.000,00 8 560.000,00
serviço
03 - Torre metálica de 20m com
aterramento e SPDA
13.800,00 1 13.800,00
04 - Torre metálica de 25m com
aterramento e SPDA
17.040,00 2 34.080,00
05 - Torre metálica de 30m com
aterramento e SPDA
20.000,00 1 20.000,00
06 - Torre metálica de 35m com
aterramento e SPDA
25.238,50 2 50.477,00
07 - Torre metálica de 40m com
aterramento e SPDA
30.600,00 1 30.600,00
08 - Torre metálica de 45m com
aterramento e SPDA
32.500,00 2 65.000,00
09 - Torre metálica de 50m com
aterramento e SPDA
58.660,00 2 117.320,00
10 - Câmera 360º. HD’s e PTZ’s –
IP SpeedDome Zoom óptico de
20X (mínimo); Zoom digital de
12X (mínimo)
14.200,00 90 1.278.000,00
11 - Nobreak 600 VA
255,00 90 22.950,00
12 - Rádio concentrador ponto
multiponto
12.000,00 16 192.000,00
13 - Antena painel 120 graus.
Antena desatachada tipo painel
setorial
1.875,00 16 30.000,00
14 - Estação cliente CPE - 6
MBPS
3.750,00 89 333.750,00
15 - Estação cliente CPE - 54
MBPS
5.400,00 1 5.400,00
16 - Rádio ponto a ponto - 12
MBPS; 5.8 Ghz
7.800,00 6 46.800,00
17 - Antena direcional de disco
frequência: 5.725 a 5.850 MHz
783,00 6 4.698,00
01 18 - Rack 19” de no mínimo 42 U
E2 SOLUÇÕES EM
TECNOLOGIA
LTDA. ME
2.325,00 8 18.600,00
19 - Computador servidor de
gerência e gravação -
21.500,00 8 172.000,00
(contrapartida)
20 - Computador servidor de
gestão de rede
5.250,00 8 42.000,00
21 - Computadores com dois
monitores
2.360,00 11 25.960,00
22 - Appliance firewall CCO.
Appliance de hardware
5.675,00 8 45.400,00
23 - Joystick - Mesa controladora -
USB Joystick
3.427,00 11 37.697,00
24 - Software para gerenciamento
de imagens
5.600,00 8 44.800,00
25 - Software de gerenciamento de
rede
8.000,00 8 64.000,00
26 - Poste em concreto 12m com
aterramento e SPDA
1.580,00 84 132.720,00
27 - Poste em concreto 15m com
aterramento e SPDA
1.925,00 4 7.700,00
28 - Kit de instalação de rádio
cliente e ponto a ponto
583,00 96 55.968,00
29 - Kit de instalação de rádio
cliente e ponto a ponto
730,00 16 11.680,00
30 - Caixa hermética ou metálica
660,00 90 59.400,00
31 - Leitor biométrico
1.400,00 8 11.200,00
32 - Nobreak com banco de
baterias 3KVA
4.300,00 8 34.400,00
33 - Monitor de visualização; TV
monitor LCD/LED/Plasma 50
polegadas - (contrapartida)
2.454,00 11 26.994,00
34 - Braço alongador - Kit de
suporte de câmeras IP PTZ
811,00 90 72.990,00
35 - cabeamento: rede elétrica e
lógica CCO.
6.770,00 8 54.160,00
36 - Switch Layer 2 - 24 portas
2.312,00 8 18.496,00
VALOR TOTAL
LOTE 01
R$ 3.790.000,00
01 - Cadeira giratória executiva SANCHES DE
OLIVEIRA
400,00 11 4.400,00
03 COMÉRCIO E
SERVIÇOS EIRELI
ME
VALOR TOTAL
LOTE 03
R$ 4.400,00
04
01 - Condicionador de ar tipo
Split, Parede (HI-WALL), Mínimo
9.000 BTUs, ciclo frio.
MB COMÉRCIO
DE MAQUINAS,
FERRAMENTAS E
SERVIÇOS EIRELI
EPP
1.060,00 8 8.480,00
VALOR TOTAL
LOTE 04
R$ 8.480,00
VALOR TOTAL LICITADO R$ 3.802.880,00
Fonte: Central de Compras - http://www.centraldecompras.ms.gov.br, 20 de outubro de 2015
Com o intuito de verificar se os preços licitados no Pregão Eletrônico nº 018/2015 estão
alinhados com os preços do mercado, entre 05 e 24 de novembro de 2015, foi realizada uma
pesquisa amostral de preços de alguns itens em estabelecimentos no município de Campo
Grande/MS e em lojas virtuais na rede mundial de computadores (média dos preços, com a
inclusão dos respectivos valores dos fretes), tendo sido obtidas as seguintes tabelas:
Tabela – Comparativo de Preços Adjudicados aos Preços de Mercado
Produtos Unidade Qtde. Preço Unitário
(Vl adjudicado)
Preço Médio
de Referência
Diferença Total
10 - Câmera 360º.
HD’s e PTZ’s – IP
SpeedDome Zoom
óptico de 20X
(mínimo); Zoom digital
de 12X (mínimo)
Unid. 90 R$ 14.200,00 R$ 8.900,00 R$ 477.000,00
31 - Leitor biométrico Unid. 08 R$ 1.400,00 R$ 495,10 R$ 7.239,23
32 - Nobreak com
banco de baterias
3KVA
Unid. 08 R$ 4.300,00 R$ 3.197,73 R$ 8.818,18
01 - Cadeira giratória
executiva
Unid. 11 R$ 400,00 R$ 311,00 R$ 979,00
SOBREPREÇO R$ 494.036,36
Fonte: Planilha elaborada pela CGU – Pesquisa amostra de preços pelo valor de mercado.
O item nº 10 (Câmera 360º. HD’s e PTZ’s – IP SpeedDome), maior sobrepreço encontrado
dentro do Lote 2 (por item), foi pesquisado junto ao fornecedor no Brasil, empresa
EagleVision, sediada em Curitiba/PR, que, consultada por correio eletrônico, forneceu seu
preço para o item da pesquisa de mercado. Ressalte-se que o preço informado foi para
apenas um único item, sem negociação de desconto para aquisição de um lote maior, como o
que foi adquirido pela Sejusp no referido pregão, com valor 60% acima do valor de
mercado.
Outro produto que foi adquirido por valor muito acima do mercado foi o item nº 31 (Leitor
biométrico), que foi adquirido por um valor 183% acima do valor de mercado por meio do
pregão eletrônico realizado. O mais interessante é que a Sejusp já havia cotado o valor do
mesmo produto em 21 de junho de 2013, junto à empresa Easy Net, de Campo Grande/MS,
e o preço informado à época foi de R$ 521,00, conforme documento abaixo:
Fonte: Portal dos convênios - SICONV
https://www.convenios.gov.br/siconv/ListarAnexosGenericos/AnexosExibirAnexosProposta.do?d-16544-
t=listaAnexos&d-16544-p=4&d-16544-g=4
Note-se que o câmbio, na data da cotação, era de R$ 2,270 e na data de nossa verificação,
atingiu o valor de R$ 3,75, ou seja, com variação de menos de 70% de alta para o dólar
norte-americano em relação à moeda brasileira. Portanto, o gestor conhecia, em parte, os
preços de mercado e, ainda assim, adotou critério de julgamento (“menor preço por lote” em
detrimento do “menor preço por item”) que pode ter dificultado a obtenção de preços mais
próximos da realidade para os itens licitados.
Não obstante o que foi relatado no parágrafo anterior, o produto leitor biométrico foi
pesquisado em outubro de 2014 (documento denominado “Pesquisa Mercadológica”, com
data presumida, face à sequência dos documentos do processo analisado) e teve como
resultado os respectivos valores R$ 1.063,00 (FingerTech - Londrina/PR), R$ 2.400,00
(Neokoros - Goiânia/GO) e R$ 810,00 (I9 Tecnologia - Goiânia/GO). A discrepância para os
preços pesquisados de um mesmo produto chegou a 196%, fazendo com que sua média
alcançasse R$ 1.424,33, logo, se trata de um valor que não se coaduna com os valores do
mercado atual.
Por outro lado, nem todos os itens licitados, em princípio, apresentaram sobrepreço e,
consequentemente, proporcionaram relativa economia ao erário. Como exemplo disso,
alguns poucos itens da amostra foram licitados por valores em linha com os de mercado,
como pode ser visualizado na tabela abaixo:
Tabela – Comparativo de Preços Adjudicados aos Preços de Mercado
Produtos Unidade Qtde. Preço Unitário
(Vl adjudicado)
Preço
Médio de
Referência
Diferença Total
11 - Nobreak 600 VA Unid. 90 R$ 255,00 R$ 356,67 (-) R$ 9.150,60
01 - Condicionador de
ar tipo Split, Parede
(HI-WALL), Mínimo
9.000 BTUs, ciclo frio
Unid. 08 R$ 1.060,00 R$ 1.132,77 (-) R$ 979,00
ECONOMIA (-) R$ 9.732,46
Fonte: Planilha elaborada pela CGU – Pesquisa amostra de preços pelo valor de mercado.
Dessa forma, considerando apenas os itens que apresentaram preços superiores aos de
mercado, decorrente do Pregão Eletrônico nº 018/2015, selecionados amostralmente de
forma aleatória, calculou-se um montante de R$ 494.036,36 de sobrepreço, ou 13% do valor
licitado.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício nº 161/2016/SAF/ SEJUSP/MS, de
18 de fevereiro de 2016:
“1. Convênio SICONV nº 788227/2013 - Sistema de Videomonitoramento da
Fronteira.
Para aplicação dos recursos do Convênio SICONV n° 788227/2013 com vistas a
contratação de empresa especializada para implantação do Sistema de
Videomonitoramento de Fronteira, objeto dos questionamentos dos itens 1, 2, alínea
“a”, “b” e “e” e item 3, o Processo de licitação, relativo ao Pregão n° 18/2015, foi
promovido em conformidade com o Termo de Referência, cumprindo a legislação em
vigor, sem nenhum ato de restrição ao caráter competitivo do certame que pudesse
ensejar a ocorrência de sobrepreço, conforme informação subscrita pelo
Superintendente de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização - SAD/MS, em anexo, mais precisamente nas fls 1,2 e 9.
[...]
Constata-se, também, que a pesquisa de preços apresentada pelos analistas foi feita
por meio eletrônico, sem considerar o local de entrega, a instalação, o compromisso
com a manutenção do preço no caso da venda ser feita em Pregão Eletrônico, sem
comprovar se o fornecedor estaria com a sua documentação em ordem, incluindo
capacidade técnica, para poder participar do certame licitatório, sem contar com a
segurança de que todos os lotes seriam licitados, entregues no prazo e se a empresa
vencedora da execução dos serviços conseguiria conectar, e configurar todos os
materiais adquiridos de diversos fornecedores e marcas diferentes.
[...]”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
As alegações apresentadas pelo gestor, tais como os riscos inerentes a local de entrega,
instalação, manutenção do preço, documentação em ordem, capacidade técnica, entrega no
prazo, garantia de que a empresa vencedora da execução dos serviços conseguiria conectar e
configurar todos os materiais adquiridos de diversos fornecedores e marcas diferentes,
dentre outros, são fatores que podem e devem ser considerados e previstos em uma
contratação sob a égide da Lei de Licitações e Contratos. Porém, jamais deveriam servir de
justificativa para um sobrepreço encontrado da ordem de R$ 494.036,36, ou seja, 13% do
valor licitado, considerando que foram apenas seis itens pesquisados amostralmente de um
total de 38 itens, formadores dos lotes 1, 3 e 4 do Pregão Eletrônico nº 018/2015.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Convênio nº 773042/2012. Restrição ao caráter competitivo em Pregões
Eletrônicos.
Fato
Foi realizada análise dos itens dos editais que regulamentaram os Pregões Eletrônicos nº
024/2013, 029/2013 e 45/2013, relativo ao Convênio nº 773042/2012, e constatou-se a
existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame licitatório, conforme a
seguir.
a) Exigência indevida de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor -
CNVDC.
A Administração exigiu que as empresas participantes apresentassem o seguinte documento:
“Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, expedida
pelo PROCON/MS (Estado de Mato Grosso do Sul) e em plena validade, conforme
dispõe a Lei Estadual nº 3.041, de 07 de julho de 2005.”
Contudo, em verificação à legislação referente à modalidade pregão, art. 4º, inciso III da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, tal exigência de referida certidão, como condição
habilitatória para o certame, não está prevista em seu rol:
“XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,
com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
É importante ressaltar que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicada subsidiariamente
à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, também não prevê a exigência da referida certidão
como documento habilitatório, pelo contrário, é claramente exaustiva em seu art. 27:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:” (Original sem grifo)
Da leitura dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se encontra
qualquer exigência da referida certidão como documento que habilite os licitantes a
participarem do processo licitatório.
b) Exigência indevida de Certificado de Registro Cadastral
A Administração exigiu que as empresas participantes apresentassem o seguinte documento:
“Somente poderão ser habilitadas na presente licitação, as empresas inscritas no
Cadastro Central de Fornecedores (CCF/MS), comprovado pelo Certificado de
Registro Cadastral/CERCA, emitido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na forma
do Decreto Estadual n. 11.361, de 27 de agosto de 2003...”
A exigência de Certificado de Registro Cadastral afronta o disposto no § 3º do art. 32 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que faculta (e não obriga) a substituição dos documentos
de habilitação elencados nos seus artigos 28 a 31 pelo registro cadastral:
“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou
por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
[...]
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o
registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.” (Original sem grifo)
A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em especial a contida no
Acórdão 2.857/2013 - Plenário, TC 028.552/2009-1, é taxativa no que se refere à ilegalidade
da exigência de tal certificado como documento de habilitação.
No referido Acórdão o relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a
racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com
frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2º, da
Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos
28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o
CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos
certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual".
c) Ausência de publicação do aviso do edital de licitação no Diário Oficial da União e
em jornal de grande circulação
Em análise aos processos licitatórios Pregões Eletrônicos nº 24/2013, 29/2013 e 45/2013,
constatou-se que, apesar de divulgados na internet, os avisos dos editais de licitação não
foram publicados no Diário Oficial da União, tendo em vista que se trata de transferência
voluntária de recursos do Orçamento Geral da União, conforme preconiza o artigo 17 do
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005:
“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os
valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
(...)
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.”
No caso dos avisos dos editais dos Pregões Eletrônicos nº 24/2013 e 29/2013 deveria haver a
publicação em jornal de grande circulação regional ou nacional, tendo em vista que os
valores estimados das licitações são superiores a R$ 1.300.000,00, o que também não
ocorreu.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de
2016:
“- Exigência de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
Ref. Pregões Eletrônicos nº 018/2015; 024/2013; 029/2013; 045/2013.
No tocante as afirmações relativas à solicitação da Certidão Negativa de
Violação dos Direitos do Consumidor apontadas no Oficio nº 5.276/2016/GAB/CGU-
Regional/MS, esclarece-se que a referida exigência foi postulada no edital em conformidade
com a previsão contida no artigo 19, caput e §2º da Lei Estadual nº 3.041/20054.
Referidos dispositivos impõem a apresentação da CVDC negativa, emitida
pelo PROCON/MS, a todos os fornecedores interessados em participarem de licitações
públicas ou de contratos com a administração no Estado de Mato Grosso do Sul.
Logo, a solicitação de tal documento se trata de uma obrigação legalmente
imposta à Administração Pública do Estado do Mato Grosso do Sul.
Informa-se, ainda, que a legalidade e constitucionalidade da Lei Estadual nº
3.041/2005 foram questionadas pela ADI nº 3.735.
Contudo, não se pode olvidar que vige em nosso ordenamento jurídico o
Princípio da Presunção de Constitucionalidade, o qual estabelece que toda espécie
normativa nasce de acordo com a Constituição, deixando de ter aplicabilidade, tão
somente, no momento em que for declarada sua inconstitucionalidade.
Isso porque, quando um órgão estatal elabora um ato normativo
infraconstitucional, supõe-se que ele tenha se atentado para as normas pré-estabelecidas na
Constituição. Por tal razão, presume-se que o ato seja legítimo, assim permanecendo até
que sobrevenha decisão judicial que o repute inconstitucional ou ilegal.
Destaca-se que a inconstitucionalidade nunca se presume, o que se presume
é a constitucionalidade.
Nesse sentido, esclarece Miguel Ramos Campos, procurador do Estado do
Paraná5:
O princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, decorrentes
do princípio constitucional da Separação e da Independência dos poderes ou, como preferem
alguns, das funções do Estado. Segundo esse princípio, a lei deve ser considerada como
constitucional até que o órgão ou tribunal indicado na Carta Magna reconheça a sua
inconstitucionalidade e defina os seus efeitos. Segundo o magistério de Carlos Alberto
Lúcio Bittencourt19: “A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com a
4 Art. 1° Fica instituída, no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação dos Direitos do
Consumidor - CVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração
pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas
negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação. [...] § 2° Os fornecedores
interessados em participar de licitações públicas ou de contratos com a administração pública neste Estado,
cujo valor exceda a cinquenta UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul),
deverão apresentar CVDC Negativa, emitida pelo PROCON/MS, a fim de que possam ser considerados
como habilitados para tal evento. 5 CAMPOS, Miguel Ramos. Poder Executivo. Negativa de Aplicação de Lei Supostamente Inconstitucional:
Correntes Doutrinárias. Controvérsia. Disponível em:
http://www.pge.pr.gov.br/arquivos/File/Revista_PGE_2011/Poder_executivo.pdf
Constituição, é lei [...] e é para todos os efeitos. [...] Submete a seu império todas as
relações jurídicas a que visa disciplinar e conserva plena e íntegra aquela força formal que
a torna irrefragável {...]".
À luz do princípio exposto, portanto, entende-se que enquanto não
reconhecida e declarada judicialmente a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/05, a mesma
permanece aplicável.
Frisa-se que a ADI nº 3.735, impetrada em face da lei supracitada, tem
tramitado no Supremo Tribunal Federal desde 2006, contudo, a mesma não foi julgada até
o presente momento.
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no link
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=23841296
(documento anexo), verifica-se que inobstante tenha sido solicitado dia para julgamento da
ação pelo Plenário e determinada a distribuição do relatório, a ADI nº 3.735 ainda pende
decisão.
Dessa forma, foi prevista no instrumento convocatório a exigência da
Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de
Mato Grosso do Sul, uma vez que decorre de disposição legal vigente.
- Exigência indevida de Certificado de Registro Cadastral.
Ref. Pregões Eletrônicos n. 024/2013; 029/2013 e 045/2013.
O Relatório preliminar, sob a ordem de serviço n. 201412752, no que diz
respeito à exigência de Certificado de Registro Cadastral, aponta que tal exigência afronta
o disposto no § 3º do art. 32 da Lei 8.666/93, que faculta a substituição dos documentos de
habilitação elencados nos seus artigos 28 a 31 pelo registro cadastral.
Preliminarmente é importante lembrar que a Lei de Licitações refere-se às
modalidades de licitação nela previstas, ou seja, excetuando-se a modalidade Pregão,
regida pela Lei 10.520/2002. As modalidades previstas na Lei 8.666/93 realizam-se na
forma presencial, o que torna viável tanto a apresentação dos documentos de habilitação
propriamente ditos, quanto à apresentação de Certificado de Registro Cadastral.
O mesmo ocorre na modalidade Pregão na sua forma presencial, para a qual
a Administração faculta a apresentação dos documentos de habilitação no respectivo
envelope ou que apresente o seu Certificado. No entanto, a forma eletrônica de realização
do pregão inviabiliza tal faculdade, uma vez que todo o procedimento é realizado pela
internet e, para que as empresas tenham acesso ao Sistema, que no caso de Mato Grosso do
Sul, é o Sistema Gestor de Compras (www.centraldecompras.ms.gov.br), é necessária que
as mesmas sejam cadastradas e possuam login e senha de acesso no link “área do
licitante”.
A exigência de registro junto ao cadastro central de fornecedores está
amparada nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93, que é a lei que institui normas gerais para
6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acesso em: 11/02/2016
as licitações e contratos da Administração Pública e é utilizada de forma subsidiária na
modalidade Pregão. Vejamos o dispõe o artigo 34:
Art. 34. Para fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
No âmbito estadual, o Decreto 14.201/2015, que revogou o Decreto
11.361/2003, regulamenta os artigos mencionados acima e dispõe em seu artigo 1º que o
CCF/MS constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames
licitatórios em órgãos da Administração direta e indireta, que expressamente a ele
aderirem.
Vale a pena ressaltar que o registro no Cadastro Central de Fornecedores
está aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem a sua inclusão ou exclusão
(§3º do art. lº).
Assim, nota-se que a exigência prevista nos editais de pregão eletrônico está
amparada em lei e devidamente regulamentada.
Ressaltando novamente que não há possibilidade de participação por
empresas que não estejam previamente cadastradas, já que a senha para participação é
liberada com o CERCA.
Vejamos o que dispõe o Decreto Estadual n. 11.818/2005, que regulamenta
os Pregões Eletrônicos realizados em Mato Grosso do Sul:
Art 2º. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos
incisos I a III e XVIII a XXIII do art. 8º do Decreto nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, e
pelo seguinte:
(...)
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados no
órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão
eletrônico;
IV - a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa
do licitante e subsequente encaminhamento da proposta de preço em data e horário
previstos no edital, exclusivamente pelo sistema eletrônico;
Art 4º. Serão previamente credenciados pelo provedor do sistema eletrônico a autoridade
competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ lº O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação login e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
(...)
Art. 5º O credenciamento do licitante, bem como a sua manutenção dependerá de registro
cadastral atualizado no Cadastro Central de Fornecedores/MS, que também será requisito
obrigatório para fins de habilitação.
Assim, espera ter esclarecido que somente é possível a participação no
Pregão Eletrônico pelo acesso ao sistema gestor de compras, conforme o subitem 3.1 do
Edital o acesso se dá por meio da chave de identificação e senha que são liberados no
momento do cadastro.
Portanto a exigência inserida no Edital é perfeitamente legal e justificável.
- Ausência de publicação do aviso do edital de licitação do Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação.
Ref. Pregões Eletrônicos n. 024-/2013; 029/2013 e 045/2013.
Segundo a literalidade do disposto no art. 21, inc. I, da Lei nº 8.666/93, a
divulgação do aviso de licitação no Diário Oficial da União obedece a duplo critério: (a)
quando se trata de licitação promovida por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal ou (b) quando envolve a contratação de obras realizadas por Estados, Municípios e
Distrito Federal, porém financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por instituições federais. Confira-se:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I- no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
Assim, em hipótese excepcional, seria pertinente proceder à sua
interpretação de forma restritiva, ou seja, somente as licitações para contratação de obras
financiadas com recursos federais ou garantidas por instituições federais exigiriam a
publicação do seu aviso no DOU. Outros objetos, quando contratados pelas entidades
supracitadas, ainda que mediante emprego de recursos federais ou garantidos por
instituições federais, não se submeteriam ao mesmo dever.
Destarte, depreende-se que à época da realização dos certames em comento
o entendimento da Administração foi de cumprir a literalidade da Lei 8.666/93, com intuito
de observar o principio da legalidade, não configurando a irregularidade suscitada.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
a) Exigência de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
A previsão contida no instrumento convocatório, relativa à exigência da Certidão Negativa
de Violação aos Direitos do Consumidor expedida pelo PROCON de Mato Grosso do Sul,
decorrente de disposição legal vigente que, segundo o gestor, tem respaldo no Princípio da
Presunção de Constitucionalidade, não deve prosperar, devido à competência privativa da
União legislar sobre a matéria em comento, conforme insculpido na Constituição Federal,
art. 22, inciso XXVII:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Original sem
grifo)
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” (Original sem grifo)
Portanto, trata-se a competência legislativa privativa da União e, conforme § Único, art.
22, da Constituição Federal, só pode ser exercida pelo Estado se delegada pelo ente
federal, por meio de Lei complementar sobre questões específicas.
Ademais, de acordo com o art. 1º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ficou estabelecido
o seguinte:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.” (Original sem grifo)
Para complementar, estabelece o art. 24, § 4º, da Constituição Federal o seguinte:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.”
Ademais, conforme mencionado pela própria Unidade e confirmado mediante consultas
externa, a citada Lei Estadual é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
3735), ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questiona a instituição da
Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) como requisito para que
pessoas físicas e jurídicas possam contratar com a Administração Pública, nas negociações
diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitações públicas.
b) Exigência indevida de Certificado de Registro Cadastral.
Em consulta ao Manual do Licitante da Superintendência de Licitação do Estado de Mato
Grosso do Sul, constatou-se que o prazo para obtenção do Certificado de Registro Cadastral
– CERCA é de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da documentação pelo setor de
Cadastro de Fornecedores na Central de Compras:
Quadro – Cadastramento como Fornecedor
Fonte: Manual do Licitante
Com efeito, nos termos do edital, quaisquer interessados que tivessem tomado ciência, por
exemplo do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2013, a partir do dia 14 de agosto de 2013
encontrar-se-iam automaticamente impedidos de participar do certame, pois seria
impossível, a partir desse momento, obter o Certificado de Registro Cadastral como parte
dos documentos habilitatórios. Tal fato reduz ilegalmente o prazo estipulado pela Lei
10.520, de 17 de julho de 2002 entre o aviso publicado e o recebimento das propostas do
certame, que é de 8 (oito) dias úteis, para 3 dias úteis ou menos a depender da data de
recebimento da documentação pelo setor de Cadastro, diminuindo o tempo disponível para
que possíveis licitantes se interessassem pelo certame.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em especial a contida no
Acórdão 2.857/2013 - Plenário, TC 028.552/2009-1, é taxativa no que se refere à ilegalidade
da exigência de tal certificado como documento de habilitação.
No referido Acórdão o relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a
racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com
frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2º, da
Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos
28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o
CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos
certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual".
c) Ausência de publicação do aviso do edital de licitação do Diário Oficial da União e
em jornal de grande circulação.
Ao firmar contrato de repasse de verbas do Orçamento Geral da União, o ente público licita
como se a própria União Federal estivesse promovendo o procedimento licitatório.
Desse modo, deve utilizar-se da publicação mais ampla possível, de modo a atingir
interessados situados em todo o território nacional, com vistas a aumentar a competição.
O modo de publicação com maior amplitude se dá pelo DOU, pois suas publicações atingem
todo o território nacional.
A despeito da manifestação do auditado, a Corte de Contas possui jurisprudência no sentido
de que, tratando-se de verba do Orçamento Geral da União, os órgãos de controle só podem
tomar conhecimento das licitações daí decorrentes caso sejam elas publicadas no DOU e que
mesmo se tratando de compras de equipamentos, por meio de Pregão Eletrônico deve haver
a publicação no DOU, por força do art. 17, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Neste sentido, cabe trazer o entendimento do TCU no Acórdão 6469/2009, Rel. Min.
AUGUSTO NARDES, verbis:
[Representação. Recursos federais provenientes de contrato de repasse firmado entre a
CEF e o município. Ausência de publicação dos extratos das dispensas de licitação por
emergência e respectivos contratos no DOU. Multa.]
[ACÓRDÃO]
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis, individualmente, segundo as
quantias indicadas no quadro abaixo […]
[VOTO]
2. Conforme evidenciado no relatório precedente, a unidade técnica promoveu as
audiências dos responsáveis em face das seguintes irregularidades, sinteticamente:
[…]
c) ausência de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, dos extratos das dispensas
de licitação nºs 3/2004 e 6/2004 e dos consequentes contratos e termos de aditamento
celebrados entre as empresas referidas na alínea anterior e o Município de Ingá/PB,
configurando violação o art. 21, inciso I, c/c os arts. 26, caput, e 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993.
[RELATÓRIO]
7.1. O responsável alega, na essência (SEM GRIFOS):
a) que foi por mero equívoco da Comissão Permanente de Licitação da municipalidade que
os extratos das dispensas de licitação nºs 3/2004 e 6/2004 e de suas ratificações foram
publicados no DOE/PB, e não no DOU (terceiro parágrafo à fl. 50 do anexo 2).
b) apesar do equívoco, as publicações no DOE/PB atingiram efetivamente a finalidade a
que se destinariam as publicações no DOU, ou seja, a de dar ampla publicidade (quarto
parágrafo à fl. 50 do anexo 2).
c) se `as publicações efetuadas pelo ora requerente’, feitas no DOE/PB atingiram a
finalidade pretendida pela norma legal, não há como se cogitar de qualquer prejuízo ao
erário (sétimo parágrafo à fl. 50 do anexo 2).
ANÁLISE
7.2.1. O dispositivo legal é claro:
`Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994).
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994).’
Ao publicar apenas no DOE/PB, o Responsável restringe a competição nos casos em que
há licitação, por não alcançar – em tese – firmas de estados vizinhos. No caso em pauta,
de dispensa de licitação, ao agir dessa forma, retira dos órgãos de controle federal, como
a Controladoria Geral da União – CGU e a Secex/PB deste Tribunal, a possibilidade de
exercerem o devido controle, visto que utilizam como fontes de pesquisa e instrumentos de
acompanhamento o DOU, conforme estabelecido na Lei de Licitações e Contratos, não
estando entre essas fontes o DOE/PB, como de resto os diários oficiais de cada Estado da
Federação, o que seria um encargo financeiro e operacional desnecessário e irracional. A
prática de `dar publicidade’ a obras financiadas com recursos federais apenas no DOE/PB
(…)é, normalmente, ação típica do contexto de irregularidades a que se referiu o Juiz da
Vara do Trabalho do Município de Itabaiana – PB, Sr. [OMISSIS], Representante destes
autos, conforme relatado nos itens 3/4.7 da instrução pela audiência (fls. 85/107), e deve
ser combatida por este Tribunal, no presente caso, rejeitando as razões de justificativa
apresentadas em relação a este ponto também.
Informações AC-6469-40/09-1 Sessão: 10/11/09 Grupo: I Classe: VI Relator: Ministro
AUGUSTO NARDES – Fiscalização -” (grifamos)
O mesmo se dá quando a aquisição de bens/equipamentos se deu através de Pregão
Eletrônico, porque, como visto, o ente está agindo em substituição à União Federal, já que a
verba é do OGU, assim dispõe o art. 17, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005:
“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação
dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para
contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.” (grifamos).
Neste sentido é o entendimento do TCU, conforme se pode ver do julgamento do Acórdão
0405/11-Plenário, sendo Relator o Ministro ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO:
“[Acompanhamento. Licitação. Necessidade de publicação do aviso no DOU]
[ACÓRDÃO]
9.6. alertar o Instituto Nacional de Tecnologia – INT e a Associação Instituto Tecnológico
do Estado de Pernambuco – ITEP de que:
9.6.1. a realização de pregão eletrônico deve ser precedida por publicação no Diário
Oficial da União, consoante determina o art. 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005; [VOTO]
4. A análise das razões de justificativa empreendida pela Secex/RJ, a teor da instrução de
fls. 112/142, mostrou-se suficientemente clara e escorreita para o deslinde da matéria
destes autos, visto que abordou detalhadamente todos os questionamentos endereçados aos
responsáveis e a defesa por eles apresentada. E, sendo assim, incorporo os fundamentos da
instrução da secretaria regional a estas razões de decidir, abstendo-me de tecer maiores
comentários sobre as análises das irregularidades apontadas nos autos, uma vez que essa
tarefa se mostrou suficientemente bem desempenhada no âmbito do parecer da unidade
técnica.
[RELATÓRIO]
3.6.1.4. Ausência de publicidade adequada no Diário Oficial da União, afronta ao
princípio básico da publicidade do instrumento convocatório – Quanto à publicidade, o
art. 17, inciso II, do Decreto nº 5.450, de 2005 prevê a divulgação por meio do Diário
Oficial da União, de meio eletrônico na internet, e jornal de grande circulação local.
Verificamos que foi dada publicidade no Diário de Pernambuco (jornal local, às fls. 108,
anexo II), na internet (fls. 110/113, anexo II) e no Diário Oficial no Estado de
Pernambuco (fls. 107, anexo II). Note-se, então, que se optou por diário oficial regional,
em detrimento do Diário Oficial da União, conforme prescrição legal (Art. 17, inciso II,
alínea `a’ do Decreto nº 5.450, de 2005):
Decreto 5.450, de 2005
`Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para
contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
(…) II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;’
`Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem
como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.’
Informações AC-0405-05/11-P Sessão: 16/02/11 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO – Fiscalização – Acompanhamento” (grifamos)
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Convênio nº 773042. Pregão 45/2013 - Exigência indevida de selo PROCEL
Fato
Foi realizada análise dos itens que regulamentaram o Pregão Eletrônico nº 045/2013, e
constatou-se que a Administração exigiu indevidamente que as empresas participantes
apresentassem o seguinte documento:
“4.1.7. (...)
III. Comprovação de que os objetos ofertados possuem Selo PROCEL de Economia
de Energia, Categoria “A”, para os lotes 01, 02, 03.”
Contudo, em verificação à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, constatou-se a
vedação à exigência de selo PROCEL nos seguintes termos:
9.3.2. especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de
eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a
exemplo do selo "PROCEL";( AC-1305-19/13-P; TC 011.558/2013-0; 29 de maio
de 2013)
A exigência de tal documento é ilegal, uma vez que não se encontra expressamente
especificada no art. 15 da Lei nº 8.666/93 a forma como se dará a comprovação da
adequação das especificações do objeto ofertado com as exigidas no edital, muito menos a
apresentação de certificações, como, por exemplo, o selo “PROCEL” do Inmetro.
Consequentemente, a competitividade do certame foi afetada, pois houve intenção de
recurso por parte de empresas que foram desclassificadas em função dessa exigência,
recursos esses indeferidos pelo pregoeiro.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de
2016:
“- Exigência indevida de selo PROCEL de Economia de Energia.
Ref. Pregão Eletrônico nº 045/2013.
No tocante a solicitação do selo PROCEL de Economia de Energia, elucida-
se que a mencionada exigência foi aposta no edital em conformidade com o disposto pelo
caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
Referido artigo elenca como um dos objetivos precípuos da licitação a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, as necessidades da
administração pública devem ser satisfeitas mediante uma utilização racional dos recursos,
com menor impacto socioambiental possível.
Tal premissa se encontra estampada também no inciso XII do artigo 6º da Lei
nº 12.187/20097 e no artigo 5º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de
20108, invocado em analogia:
Art. 6º São instrumentos da Politica Nacional sobre Mudança do Clima: [...] XII - as
medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito
estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de
preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias
público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de
serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de
7 Institui a Politica Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. 8 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou
obras pela Administração Pública Federal direta autárquica e fundacional e dá outras providências.
energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e
de resíduos [grifos nossos);
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de
sustentabilidade ambiental: [...] II - que sejam observados os requisitos ambientais para a
obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em
relação aos seus similares; [...] §1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita
mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição
credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre
com as exigências do edital.
Dessa forma, temos que a exigência do selo Procel vai ao encontro da
diretriz preconizada pelas normativas acima citadas. Conforme informações obtidas no seu
site9, destaca-se que o Procel é um programa de governo, coordenado pelo Ministério de
Minas e Energia - MME, executado pela Eletrobrás e instituído com o intuito de promover o
uso eficiente da energia elétrica e combater o seu desperdício.
Suas ações visam o aumento da eficiência dos bens e serviços, o
desenvolvimento de hábitos e conhecimentos sobre o consumo eficiente da energia e, além
disso, postergam os investimentos no setor elétrico, mitigando, assim, os impactos
ambientais.
Nesse contexto, temos que o selo procel tem por objetivo indicar ao
consumidor, no ato da compra, através das grandezas “A” [mais eficiente) a “E” [menos
eficiente), quais os equipamentos que apresentam os melhores níveis de eficiência
energética dentro de cada categoria, estimulando a aquisição, a produção e
comercialização de produtos mais eficientes e que geram menores prejuízos ao meio
ambiente.
Logo, a Administração ao adquirir equipamentos com selo categoria “A”
além de promover a diminuição dos gastos públicos, por meio da redução de consumo e
demanda de energia elétrica, acaba por atender a promoção do desenvolvimento
sustentável disposta no caput do artigo 3º da Lei Geral Licitatória.
Por tais razões, portanto, foi requerido equipamentos com o referido selo.
Outrossim, analisando-se as listas de participantes dos lotes 01, 02 e 03 do
Pregão nº 045/2013 (doc. anexo), verifica-se que a exigência não importou em prejuízo à
competitividade do certame, pois disputaram em cada lote, respectivamente, 08 (oito), 09
(nove) e 05 (cinco) empresas.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O auditado, embora cite em sua manifestação o inciso XII do artigo 6º da Lei nº
12.187/2009 e o artigo 5º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010
como embasamento para a exigência de Selo “Procel”, a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União considera a exigência relacionada às certificações excessiva, quando
9 Disponível em: http://wwwprocelinfo.com.br/main.asp?Team=%7B505FF883-A273-4C47-A14E-
0055586F97FC%7D. Acesso em: 11.02.2016.
utilizada como critério eliminatório, de modo que tal exigência é cabível como critério
classificatório, conforme Acórdãos 213/2013-TCU-Plenário e 855/2013-TCU-Plenário.
No presente caso, entende-se que a exigência como critério eliminatório foi restritiva,
considerando que houve a desclassificação de propostas que não comprovaram possuir o
Selo “Procel”.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Convênio nº 773042. Pregão 45/2013 - Favorecimento à empresa Comercial
Campanário Ltda
Fato
Trata-se de análise da documentação de habilitação apresentada pela empresa Comercial
Campanário Ltda. (CNPJ nº 02.626.173/0001-45), vencedora do lote 5 do Pregão Eletrônico
nº 045/2013, cujo objeto era a aquisição de armário alto contendo quatro prateleiras internas.
Participaram do lote 5 as seguintes empresas:
- Comercial Campanário Ltda.;
- Oliveira & Sanches Ltda.;
- Zillioto Indústria, Atacado, Comércio e Representações Ltda.;
- A.A.M Santos Ltda.
Os itens 5.3 e 5.4 do Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2013 dispõe que os originais dos
documentos de habilitação deverão ser encaminhados até 03 dias úteis do encerramento da
sessão:
“5.3. As licitantes deverão anexar em campo próprio (anexos de habilitação) via
sistema eletrônico, sob pena de inabilitação, os documentos de habilitação abaixo
relacionados, observando-se que deverão ser encaminhados os originais ou cópias
autenticadas no prazo de até 03 (três) dias úteis do encerramento da sessão:
5.3.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica da licitante, emitido(s) por entidade da
Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e/ou empresa
privada que comprove, de maneira satisfatória, a aptidão para desempenho de
atividades pertinentes ao objeto a ser licitado.
(...)
5.3.2. Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC,
expedida pelo PROCON/MS (Estado de Mato Grosso do Sul) e em plena validade,
conforme dispõe a Lei Estadual nº 3.041 de 07 de julho de 2005.
5.3.3. Caso as ME/EPP deste Estado (MS), tenham preenchido a informação de
ciência de habilitação (subitem 3.2.1. deste edital), estas deverão anexar a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativa ao ano-calendário do ano
anterior ou Certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado – JUCEMS,
comprovando que está registrada na condição de ME ou EPP.
5.4. A licitante vencedora da fase habilitatória deverá encaminhar os
documentos relacionados no subitem 5.2. e 5.3. em original ou cópia autenticada,
bem como a proposta de preços atualizada, no prazo de até 03 (três) dias úteis
após o encerramento da sessão.” (Original sem grifo)
Constatamos que os documentos previstos no item 5.3 foram encaminhados no dia 02 de
setembro de 2013, embora a sessão tenha sido encerrada no dia 27 de agosto de 2013,
ultrapassando em 1 dia o prazo estipulado no item 5.3 do edital, entretanto a empresa
Comercial Campanário Ltda. não foi desclassificada do certame licitatório:
Quadro 1 – Atestado de Capacidade Técnica
Fonte: Pregão Eletrônico nº 45/2013
Por outro lado, a empresa A A M Santos – ME que apresentou menor preço foi
desclassificada em função de que a certidão da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul
(JUCEMS), de 15 de abril de 2013, com prazo de validade indeterminado, foi emitida há
mais de 90 dias da data da sessão de abertura do certame, sendo considerada inválida,
conforme previsto no subitem 5.5 do edital, entretanto tal exigência editalícia sequer é
prevista na Lei 8.666/93.
Quadro 1 –Comparação entre a melhor proposta e a vencedora
Lote Menor Preço Proposta Vencedora
Licitante Proposta (R$) Licitante Proposta
1 AAM Santos Ltda 11.970,00 Comercial Campanário 12.479,88
Fonte: Pregão Eletrônico nº 45/2013
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de
2016:
“O relatório da CGU asseverou preliminarmente eventual favorecimento à
empresa Comercial Campanário no lote 05 do Pregão Eletrônico n. 45/2013, vez que a
empresa que ofertara o menor lance fora desclassificada pelo fato de estar com uma de suas
certidões vencidas na data do certame.
Alega que referido favorecimento se deu em razão da empresa em comento
apresentar os documentos originais, conforme estipulado no subitem 5.4, fora do prazo,
ocorrendo um dia de atraso.
Contudo, depreende-se que a desclassificação da empresa Comercial
Campanário iria aumentar ainda mais o valor de aquisição do objeto licitado, bem como
restaria excesso de formalidade, visto que toda situação ocorrera entre o final da semana.
Assim, tendo em vista o principio da eficiência e economicidade, não há que
se falar em favorecimento de determinada empresa na adjudicação de qualquer lote durante
o certame em tela, vez que foram observados os princípios norteadores do processo
licitatório, bem como a legislação pertinente.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do auditado é no sentido de que a desclassificação da empresa Comercial
Campanário Ltda iria aumentar o valor de aquisição do objeto licitado, entretanto constatou-
se o inverso, pois a proposta apresentada pela empresa Comercial Campanário Ltda é
superior em R$ 509,88 à proposta da empresa AAM Santos Ltda, que foi desclassificada
indevidamente.
Quanto a documentação apresentada pela empresa vencedora fora do prazo e a
desclassificação da empresa AAM Santos Ltda, pela apresentação de documentação sequer
prevista na Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, o auditado não se manifestou.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Convênio nº 773042/2012. Pregão nº 29/2013 - Ausência de orçamento detalhado
de custos relativos às adaptações dos veículos
Fato
Foi realizada análise dos itens que regulamentaram o Pregão Eletrônico nº 29/2013, relativo
ao Convênio nº 773042/2012, cujo objeto é a aquisição de veículos e motocicletas para
atender a SEJUSP/MS, com valor contratado de R$ 14.826.470,09.
Verificou-se que as adaptações dos veículos, previstas no Termo de Referência do edital de
licitação não tiveram os seus custos devidamente detalhados, na forma de um orçamento
detalhado de custos.
Desta forma se tornou inviável inferir o custo detalhado de aquisição dos veículos e de suas
adaptações para atender as necessidades da SEJUSP/MS.
Para exemplificar, serão tratadas as especificações do lote 3, cujo objeto é detalhado abaixo:
Quadro 1 – Especificações do lote 3
Objeto Qtde
Veículo utilitário tipo pick-up, cabine dupla, zero km, ano/modelo do ano corrente ou superior,
fabricação Nacional/Mercosul, com as seguintes características: motor diesel; potência mínima
163 cv; tração 4x4 com acionamento no interior do veículo; 04 portas laterais; bancos dianteiros
individuais; capacidade de transporte para 05 pessoas, inclusive o motorista; transmissão manual
de 05 marchas à frente e 01 à ré; direção hidráulica; ar condicionado; capacidade de carga
mínima de 1.000 kg. Incluindo todos os equipamentos exigidos pelo Código Brasileiro de
Trânsito e demais itens de série ora não especificados. Caracterizado conforme Termo de
Referência.
21
Fonte: Pregão Eletrônico nº 29/2013
Por sua vez, o Termo de Referência detalhou da seguinte forma as adaptações do lote 3:
“Lote 003 – PICK-UP DOF: 21UNIDADES
Pintura caracterizada com grafismo de acordo com o layout a ser fornecido pelo
Departamento de Operações de Fronteira;
Vidros elétricos no mínimo nas portas dianteiras;
Para-choque dianteiro tipo quebra-mato e o traseiro na cor do veiculo;
Estribo lateral na cor preta; Bancos com revestimento em courvin, com reforço na
região dos cintos e armas (abas laterais do encosto dos bancos);
Revestimento no piso em material resistente, não absorvente e lavável, na cor preta
dos pés;
Protetor de cárter; Farol localizador móvel para ligação na tomada do acendedor com fio espiralado
de 10 metros;
Caçamba coberta com capota de fibra na altura da cabine dotada de ventilação
natural propiciada pela entrada de ar através de aberturas laterais e parte
superior, com cela para transporte de presos e suporte para armas e cassetetes na
barra divisória; Sinalizador: visual e acústico: com estrutura em formato de ASA DELTA em perfil
de alumínio extrudado, com 5 módulos giratório independentes com lâmpadas de 21
W em vermelho na parte superior da estrutura, amplificador de no mínimo 100 W
RMS de potência, @ 13,8 Vcc e 4 (quatro) tons distintos, resposta de freqüência de
300 a 3000 Hz e pressão sonora a 01 (um) metro de no mínimo 100 dB @ 13,8 Vcc.
Sistema de megafone com ajuste de ganho e potência de no mínimo 30 W RMS, com
interligação auxiliar de áudio com o rádio transceptor. Os equipamentos não
poderão gerar ruídos eletromagnéticos ou qualquer outra forma de sinal, que
interfira na recepção dos transceptores (rádios) dentro da faixa de freqüência
utilizada pelas polícias.
Rádio transceptor móvel VHF/FM, faixa de operação 148 a 174 MHz, potência
mínima de 45 watts, mínimo de 32 canais, compatível com protocolo MDC-1200,
display alfanumérico de 14 caracteres, potência de áudio mínima de 3 watts, auto
falante incorporado ao painel frontal do equipamento independente do uso de auto
falante externo. O equipamento deve estar operando de acordo com o sistema de
telecomunicações compatível com o utilizado pela Secretaria de Segurança Pública
a que se destina o veículo, dotado de antena veicular com ganho de 3 db, suporte de
fixação de rádio, microfone de mão e instalado no veículo. Tomada apropriada para
ligação de 12Vcc;(instalação consta no item 16 abaixo).
Os módulos de controle do sistema de sinalização deverão ser instalados no painel
central do veículo (preferencialmente no local destinado ao rádio AM/FM) a fim de
facilitar o acesso aos ocupantes dos bancos dianteiros;
Console de teto específico para instalação de equipamento de radiocomunicação.”
Após a sessão de julgamento das propostas, a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda. apresentou a melhor proposta no valor unitário de R$
104.761,00, entretanto a empresa não apresentou o detalhamento dos custos da adaptação do
veículo, tanto na proposta quanto nas Notas Fiscais.
A seguir se encontram reproduzidos excertos de alguns julgados que evidenciam a
jurisprudência vigente do TCU acerca da obrigatória apresentação da composição detalhada
dos custos unitários:
“Detalhe todos os serviços em composição de custos unitários, consoante dispõe o
art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, evitando a utilização de medida expressa como
‘verba’ nos orçamentos de obras realizadas.”
Acórdão TCU nº 1745/2009 – Plenário
“Exija que orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido
detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os
materiais utilizados e mão-de-obra e equipamentos empregados, em atenção ao que dispõe
o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.” (Original sem grifo)
Acórdão TCU nº 80/2010 – Plenário
“Nas licitações e contratações diretas para a execução de obras e serviços de
engenharia:
(...)
• exija, nos editais de licitação e nos processos de contratação direta para a
execução de obras e serviços de engenharia, que as empresas interessadas, em
qualquer regime de contratação, forneçam a composição detalhada de todos os
seus preços unitários, inclusive da margem, tributos e impostos incidentes sobre
materiais, bem assim da composição do homem-hora adotado em seus orçamentos
(indicando seus coeficientes de produtividade, salários, encargos, custos de
equipamentos, ferramentas, canteiro, etc.), nos termos do art. art. 7º, § 2º, inciso
II, da Lei nº 8.666/1993; (Original sem grifo)
(...)”
Acórdão TCU nº 3977/2009 Segunda Câmara
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de
2016:
“Na formação do mapa de preços, indispensável às licitações por meio de
Pregão Eletrônico, foi obedecida a mesma padronização dos veículos desde a pesquisa
mercadológica aprovada pela Concedente – Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP/MJ, posto que o Plano de Trabalho do Convênio tratou de aquisição de veículos
diretamente das montadoras com as adaptações exigidas, visando atender da melhor forma
o interesse público, através do menor preço, da garantia total do fabricante, sem prejudicar
a livre concorrência entre as empresas interessadas no certame.
A realização do Pregão Eletrônico n° 29/2013, com base no Termo de
Referência na forma como foi feita, sem o detalhamento do custo das adaptações, resultou
em uma economia para os cofres públicos no valor de R$ 2.285.451,13 (dois milhões e
duzentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e treze centavos) em
relação aos valores inicialmente aprovados pela Concedente - SENASP/MJ, posto que todos
os veículos foram adquiridos pelo valor total de R$12.541.018,96 (doze milhões, quinhentos
e quarenta e um mil, dezoito reais e noventa e seis centavos).
Com esta economia, o Plano de Trabalho do Convênio foi reformulado, e
possibilitou a aquisição de mais 28 (vinte e oito) veículos do tipo perua Sedan e Pick-up,
somente com a utilização do saldo remanescente, proporcionando melhores condições para
a atuação dos profissionais no enfrentamento da criminalidade, conforme consta na
informação produzida pela Superintendência de Planejamento, Projetos e Ações Integradas
das Políticas de Segurança Pública da SEJUSP/MS, mais precisamente às fls. 1,2 e 3, em
anexo.
No entanto, o analista não mencionou, no Relatório Preliminar, esta
relevante economia de mais de 15% do valor do Plano de Trabalho do Convênio destinada
à aquisição de veículos.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do auditado de que houve economia de 15% no valor do Plano de Trabalho
não garante que foi o melhor preço contratado. Tanto o Plano de Trabalho quanto as
propostas vencedoras não continham o orçamento detalhado dos custos incorridos na
aquisição de veículos com adaptações, em afronta a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União.
Neste sentido, cabe trazer o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a
importância do orçamento detalhado de custos no Acórdão nº 1.750/2014-Plenário, verbis:
“[Sumário: representação. pregão eletrônico. (...). Inexistência de orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. procedência parcial.
Ciência]
1. Segundo o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93, os serviços somente podem ser
licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários.
2. Logo, a norma, embora de aplicação subsidiária em relação ao regulamento
de licitações (...), determinava a elaboração de planilha de custos unitários para a
licitação do serviço que (...) pretendia contratar. Em exame inicial, essa planilha não foi
localizada no edital do pregão e nem no termo de referência.
3. Ademais, (...) já foi destinatário de determinação nesse sentido, em processo
anterior julgado pelo TCU, embora versando a respeito de obra:
‘9.2.2.1. visando a alcançar a proposta mais vantajosa nas contratações
efetivadas pela instituição, em observância aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dentre outros, consoante o art. 37, caput,
da Constituição Federal e o art. 2º de seu Regulamento de Licitações e Contratos, atente
para as seguintes orientações: a especificação adequada do objeto a ser contratado, o
que, no caso de uma obra, deve ser feito por meio de um projeto básico tecnicamente
adequado, elaborado por profissional competente; a necessária identificação de autoria
e data da elaboração do projeto básico e do orçamento que o compõe, bem como a
aprovação da autoridade competente (...); e a devida discriminação das composições dos
custos unitários dos serviços acessíveis aos interessados;’ (grifei)
(Acórdão 619/2006 - Plenário)
4. A ausência do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços
unitários foi objeto de oitiva do (...) e da empresa vencedora da licitação, que não
impugnaram especificamente este item da oitiva. A documentação apresentada pelo (...),
apesar de comprovar a existência da pesquisa de preço, apenas evidencia o valor médio
total estimado da contratação, que alcançou o montante de R$ 251.000,00 (peça 13, pg.
51):
(...)
5. Contudo, sem uma planilha que detalhe os custos envolvidos, questiona-se
se os valores cotados refletem valores justos para a contratação, sob o ponto de vista da
economicidade da despesa.
6. Isto por que a pesquisa de preços evidenciou apenas que o valor médio total a
ser gasto para a execução desse serviço seria R$ 251.000,00, resultado da média de três
cotações. Contudo, não há uma justificação para os valores cotados. Como as empresas
chegaram a esses valores? O que impediria o valor médio cotado ter alcançado preços
inferiores, tais como R$ 150.000,00, R$ 100.000,00 ou R$ 50.000,00, por exemplo? O
orçamento não é transparente e prejudica o controle pelos órgãos de fiscalização.
7. Questionando-se de outra maneira, se R$ 251.500,00 realmente representa
um valor razoável para a execução do serviço de pesquisa de mercado, na dimensão
estipulada pelo (...), quais quantitativos e preços unitários justificam o referido valor?
Esses dados não constam nos autos.
8. Guardadas as devidas proporções, pode-se citar o exemplo do orçamento de
obras. O valor total estimado pode ser decomposto em uma série de itens de insumos,
serviços e respectivas quantidades, o que permite demonstrar em sua completude todos
os elementos que compõem o custo da realização de uma obra.
9. No caso concreto, que trata de serviço de pesquisa de mercado, não se
desconsidera possível existência de dificuldades para a determinação de cada item de
custo envolvido. Às vezes é possível que a norma do art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93 não
seja minuciosamente atendida pela Administração, como bem asseverou Marçal Justen
Filho:
‘A regra do inc. II não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos.
Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas, através de planilhas
que indiquem os custos unitários. Ora, a Administração não deterá condições, muitas
vezes, de promover a apuração desses montantes. Como não atua empresarialmente em
certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar o orçamento
detalhado. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, pois não é lícito a
Administração iniciar a licitação sem previsão dos valores a desembolsar. (...)’
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição,
Dialética, pág. 107)
##/AnaliseControleInterno##
2.2.7. Convênio nº 773042. Pregão nº 29/2013 - Sobrepreço na realização das
adaptações dos veículos relativos aos Lotes 6, 8 e 9 do edital
Fato
Foi realizada análise do preço de aquisição dos veículos relativos aos lotes 3, 6, e 9 relativos
ao Pregão Eletrônico nº 29/2013.
A especificação dos veículos constantes nos lotes 3, 6 e 9 é idêntica, conforme abaixo:
“Veículo utilitário tipo pick-up, cabine dupla, zero km, ano/modelo do ano corrente
ou superior, fabricação Nacional/Mercosul, com as seguintes características:
motor diesel; potência mínima 163 cv; tração 4x4 com acionamento no interior do
veículo; 04 portas laterais; bancos dianteiros individuais; capacidade de
transporte para 05 pessoas, inclusive o motorista; transmissão manual de 05
marchas à frente e 01 à ré; direção hidráulica; ar condicionado; capacidade de
carga mínima de 1.000 kg. Incluindo todos os equipamentos exigidos pelo Código
Brasileiro de Trânsito e demais itens de série ora não especificados. Caracterizado
conforme Termo de Referência.”
Em relação aos lotes 6 e 9 constatou-se que os preços são superiores aos do lote 3, sendo que
as especificações para adaptação dos veículos são idênticas:
Quadro 1 – Comparativo entre os lotes
Lote Lote 3 Lote 6 Lote 9
Marca Veículo Amarok SE Amarok SE Amarok SE
Preço de Aquisição (A) R$ 104.761,00 R$ 115.571,00 R$ 110.000,00
Valor Tabela Fipe (B) R$ 99.760,00 R$ 99.760,00 R$ 99.760,00
Custo Adaptação (B-A) R$ 5.001,00 R$ 15.811,00 R$ 10.240,00
Especificações de
Adaptação
•Pintura caracterizada;
•Vidros elétricos;
•Para-choque dianteiro;
•Estribo lateral na cor
preta;
•Bancos com revestimento
em courvin;
•Revestimento no piso;
•Protetor de cárter;
•Farol localizador móvel;
•Caçamba coberta com
capota de fibra, com cela
para transporte de presos e
suporte para armas e
cassetetes na barra
divisória;
•Sinalizador visual e
acústico;
•Rádio transceptor móvel
VHF/FM,
•Os módulos de controle
do sistema de sinalização
deverão ser instalados no
painel central do veículo;
•Console de teto específico
para instalação de
equipamento de
radiocomunicação.
•Pintura caracterizada;
•Vidros elétricos;
•Para-choque dianteiro;
•Estribo lateral na cor
preta;
•Bancos com revestimento
em courvin;
•Revestimento no piso;
•Protetor de cárter;
•Farol localizador móvel;
•Caçamba coberta com
capota de fibra, com cela
para transporte de presos e
suporte para armas e
cassetetes na barra
divisória;
•Sinalizador visual e
acústico;
•Rádio transceptor móvel
VHF/FM
•Os módulos de controle
do sistema de sinalização
deverão ser instalados no
painel central do veículo;
•Console de teto
específico para instalação
de equipamento de
radiocomunicação.
•Pintura caracterizada;
•Vidros elétricos;
•Para-choque dianteiro;
•Estribo lateral na cor
preta;
•Bancos com revestimento
em courvin;
•Revestimento no piso;
•Protetor de cárter;
•Farol localizador móvel;
•Caçamba coberta com
capota fechada em fibra
de vidro;
•Sinalizador: visual e
acústico;
•Rádio transceptor móvel
VHF/FM;
•Os módulos de controle
do sistema de sinalização
deverão ser instalados no
painel central do veículo;
•Console de teto
específico para instalação
de equipamento de
radiocomunicação.
Fonte: Pregão Eletrônico nº 29/2013
Ao se comparar os custos de adaptação, pela subtração entre o preço de aquisição total do
veículo e o preço básico vigente na Tabela Fipe, constata-se um gasto antieconômico no
valor de R$ 156.579,00.
Quadro 2 – Comparativo de preços entre os lotes
Lote Custo de Adaptação
– R$ (A)
Custo Adaptação Lote
3 – R$ (B)
Diferença – R$
(A-B)
Qtde
(C)
Diferença Total – R$
(A-B)*(C)
6 15.811,00 5.001,00 10.810,00 14 151.340,00
9 10.240,00 5.001,00 5.239,00 1 5.239,00
Total 156.579,00
Fonte: Pregão Eletrônico nº 29/2013
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor apresentou manifestação, por meio do Ofício n. 10/SL/SAD, de 15 de fevereiro de
2016:
“Ao contrário de destacar a relevante economia obtida pela Convenente, o
Relatório Preliminar, nos itens 10, 11 e 12, procurou justificar uma suposta ocorrência de
sobrepreço na aquisição das -motocicletas e dos veículos, partindo de uma premissa falsa e
da Tabela FIPE como referência, concluindo erroneamente pela existência de sobrepreço.
A Tabela FIPE, conforme consta na própria publicação na internet (cópia em
anexo):
1. Expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas
como parâmetro para negociações ou avaliações. Os preços efetivamente
praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou
qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura
por um veículo específico.
2. O ano do veículo refere-se ao ano do modelo e não são considerados
veículos para uso profissional ou especial.
3. Os valores são expressos em R$ (reais) do mês/ano de referência.
Portanto, a Tabela Fipe, não pode servir de suporte de uma conclusão de
tamanha gravidade, ou seja, acusar uma administração séria da possível
prática de sobrepreço quando na verdade o que ocorreu foi exatamente o
contrário.
A premissa falsa, por sua vez, refere-se ao valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e
um reais) obtido pela subtração do valor de R$ 104.761,00 (cento e quatro mil e setecentos
e sessenta e um reais) relativo à adjudicação do lote 2 e a pesquisa na Tabela FIPE no
valor de R$ 99.760,00 (noventa e nove mil e setecentos e sessenta reais) para o veiculo WW
Amarok SE Diesel, Tipo pick-up. Este valor de R$5.001,00 foi então utilizado como se fosse
o custo verdadeiro para todas as adaptações dos veículos tipo Pick-up de todas as marcas,
com base apenas em suposição de que poderiam ser contratadas por esse preço todas as
adaptações dos veículos pick-up, no caso de formação de lote separado, o que não ê
possível.
Como prova desta afirmativa citamos o resultado de uma licitação do mesmo
tipo de veículo com lote separado (individual) para as adaptações, publicado no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do dia 22 de Setembro de 2015 (cópia da página
em anexo), onde consta a variação de valor para a adaptação de três (03) lotes, sendo que o
menor valor é de RS 24.650,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).
Diante destes esclarecimentos, pode-se concluir pela improcedência de todos os
questionamentos referentes à possível sobrepreço na aquisição dos veículos e das
motocicletas.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do auditado questiona a utilização por esta CGU da Tabela Fipe como base
para comparação dos preços dos veículos adquiridos com recursos do convênio.
A Tabela Fipe foi utilizada por esta CGU como preço de referência do custo básico dos
veículos desconsiderando os valores da adaptação, tendo em vista a inexistência de
orçamento detalhado no certame licitatório que discriminasse o custo básico dos veículos e
das adaptações. Entretanto, constata-se que houve sobrepreço na aquisição do veículo
Amarok SE dos lotes 06 e 09 ao se comparar com o preço de aquisição do mesmo veículo
Amarok do lote 03.
Neste sentido, constatou-se que o auditado não apresentou quaisquer esclarecimentos para a
diferença de preços entre os lotes 03, 06 e 09, todos modelos Amarok SE, considerando-se
que as adaptações eram similares.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.8. Convênio nº 773042/2012 - Irregularidades na execução física do convênio
Fato
Foi realizada inspeção física de 33,47% da execução física e financeira do Convênio nº
773042/2012, sendo demonstradas abaixo as irregularidades constatadas na execução do
referido convênio, por localidade.
1) DOURADOS
1.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação. Inspeção realizada em 09 de
novembro de 2015
Quadro 1 – Equipamentos inspecionados
Licitação Descrição Modelo NF Data Qtde Valor (R$) Situação
encontrada
Pregão nº
23/2013
Item 3
Elevador
hidráulico para
veículos
Maquinas
Ribeiro
191 28/08/2013 2 12.390,90 Equipamento
nunca foi utilizado
Fonte: Quadro elaborado com base nos dados constantes das Notas Fiscais mencionadas e na inspeção física
realizada.
Em relação ao elevador hidráulico para veículos, constatou-se que o equipamento encontra-
se armazenado na unidade sem utilização, conforme registro fotográfico abaixo:
Foto – Elevador Hidráulico para veículos, Dourados (MS), 09 de novembro de 2015
2) PONTA PORÃ
2.1) Núcleo de Medicina Legal. Inspeção realizada em 09 de novembro de 2015
Quadro 2 – Equipamentos inspecionados
Licitaçã
o
Descrição Modelo Patrimôni
o
NF Data Qtd
e
Valor Situação
Dispensa
01/2013
Item 1
Sistema
radiográfico
computadorizad
o para
radiografias
digitais de alta
qualidade
Carestrea
m
122271 4147
1
22/11/201
3
1 86.180,0
0
Sem
utilizaçã
o
Dispensa
01/2013
Item 2
Aparelho de
Raio-X
Philips
Compacto
Plus 500
128672 7361 12/02/201
4
1 84.000,0
0
Sem
utilizaçã
o
Fonte: Quadro elaborado com base nos dados constantes das Notas Fiscais mencionadas e na inspeção física
realizada.
Conforme registro fotográfico, abaixo, constatou-se que os equipamentos acima encontram-
se sem utilização e armazenados inadequadamente, desde que foram entregues:
Foto – Sistema radiográfico Carestream, Ponta Porã (MS), 10 de novembro de 2015
Foto – Aparelho de Raio-X, Ponta Porã (MS), 10 de novembro de 2015
3) NAVIRAÍ
3.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação. Inspeção realizada em 11 de
novembro de 2015
Quadro 3 – Equipamentos inspecionados Licitação Descrição Modelo Patrimônio NF Data Qtde Valor (R$) Situação
Pregão nº
23/2013 Item 5
Vídeo Comparador
Espectral
Regula
4305MH
119865 25 12/09/2013 1 104.565,00 Está com
defeito
Pregão nº
23/2013
Item 2
Fonte de Luz
Forense
Spex 121676 212 10/11/2013 1 84.947,00 Nunca foi
utilizado
Pregão nº
23/2013
Item 4
Equipamento de
Identificação
Veicular e de Arma De Fogo
Regula
7516.1E.2
119864 25 12/09/2013 1 16.000,00 Nunca foi
utilizado
Pregão nº
49/2013
Item 1
Microcomputador Housetech /
HT3.3
122.385 a
122553
1118 13/12/2013 3 - 3 telas de
LCD sem
uso
Pregão nº
44/2014
Refrigerador Consul / CRM
45 BB CAP
126966 a
127012
115 24/09/2014 1 1.880,00 Sem
utilização
Item 2 407 L
Ata nº 45/2013
Item 4
Condicionador De Ar – Janela – 10.000
Btu’s
Electrolux 124.896 a 124.898
8547 12/05/2014 3 2.583,99 Sem utilização
Ata nº
45/2013 Item 3
Freezer Vertical Brastemp 122838 7743 14/01/2014 1 1.718,33 Sem
utilização
Fonte: Quadro elaborado com base nos dados constantes das Notas Fiscais mencionadas e na inspeção física
realizada.
Conforme registro fotográfico, abaixo, constatou-se que os equipamentos acima se
encontram sem utilização, desde que foram entregues:
Foto – Refrigerador, fogão, condicionador de ar, telas de LCD, Naviraí (MS), 12 de novembro de 2015
Foto – Video Comparador Espectral e Equipamento de identificação veicular, Naviraí (MS), 12 de novembro
de 2015
Foto – Fonte de Luz Forense, Naviraí (MS), 12 de novembro de 2015
4) Divergência na especificação de Microcomputadores. Inspeção realizada entre 09 e
12 de novembro de 2015
Foi realizada inspeção física de 14 Microcomputadores tipo II adquiridos, por meio da Nota
Fiscal nº 1118, de 13/12/2013, da empresa Housetech Informática Ltda., CNPJ nº
03.015.475/0001-40.
Em análise ao equipamento adquirido, constatou-se que o microcomputador possui
processador de 2,8 GHZ, embora a Nota Fiscal informe que deveria ter no mínimo 3,3 GHZ.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
O gestor se manifestou, por meio do Ofício nº 161/2016/SAF/SEJUSP/MS:
“Supostas irregularidades na /execução física convênio.
Ao que concerne aos questionamentos de irregularidades na execução física
do convênio n° 773042/2012, constantes no item 13, 1.1, Unidade Regional de Perícia e
Identificação de Dourados-MS, 2.1 - Núcleo de Medicina Legal de Ponta Porã, 3.1 -
Unidade Regional de Perícia e Identificação de Naviraí-MS, e 3.2 - Núcleo de identificação
da Policia Civil de Naviraí-MS, a Coordenadoria-Geral de Perícias e a Delegacia Geral de
Polícia, prestaram as informações no sentido de que todos os equipamentos já foram
instalados nos respectivos locais previstos no Convênio, com exceção do Sistema
Radiográfico Computadorizado e. Aparelho de Raio X de Ponta Porã, que serão
remanejados para Dourados, e os equipamentos da Unidade de Perícias de Naviraí que
serão instalados no 'imóvel a ser ocupado por aquela Unidade de Perícia, conforme
encontra-se detalhadamente esclarecido através do oficio de n° 044/2016/GAB/SEJUSP e
seus anexos, datado de 1°/02/2016, e do ofício n° 208/GAB/DGPC datado de 29/01/2016,
cujos originais, com demonstração de fotografias encontram-se em anexo. Nesse contexto,
os apontamentos apresentados no Relatório Preliminar encontram-se devidamente sanados.
(...)
Questionamento do item 5 - Divergência na especificação de
Microcomputadores.
Na inspeção física de 14 Microcomputadores Tipo II adquiridos por meio da
Nota Fiscal n° 1118, da empresa Housetech Informática Ltda, o analista constatou que o
Microcomputador possui processador de 2.8 Ghz, embora na Nota Fiscal informe que
deveria ter no mínimo 3.3 Ghz.
Sobre esta aparente divergência, a Coordenadora de Tecnologia da
informação, através da Comunicação Interna de n° 10, de 11/02/2016, já citada, com
original em anexo, informou que embora o Sistema Operacional mostrar o clock de 2.8 Ghz,
o equipamento entregue foi dotado de processador equivalente ao exigido no Edital, visto
que possui clock inicial de 2.8 Ghz até 3,7 Ghz, utilizando o recurso Turbo Speed, com
recursos superiores ao exigido, pois possui 8 (oito) núcleos de processamento, onde o
exigido foi de somente 2 (dois), também possui 8 MB de memória cache, onde o solicitado
foi de 6 (seis).
Nestes termos pode-se afirmar que o microcomputador entregue pelo
fornecedor atendeu a todos os requisitos técnicos exigidos, inclusive com características
superiores às solicitadas, até porque o próprio titular da Superintendência de Gestão da
Informação - SGI, órgão responsável pela área de informática de todo Estado, aceitou os
equipamentos assinando o Termo de Aceite na Nota Fiscal, conforme cópia em anexo.”
Especificamente em relação aos itens 1.1, 2.1 e 3.1, o gestor se manifestou, por meio do
MEMORANDO 126/2016/DAUR/CGP, de 28 de janeiro de 2016:
“Pelo presente, em atenção ao Relatório da Controladoria-Geral da União,
o qual solicita informações a respeito de possíveis irregularidades detectadas na execução
física do Convênio SENASP/MJ nº 773042/2012 (2ª fase – Enafron) nas URPI’s de
Dourados; Ponta Porã e Naviraí, explanaremos os itens questionados:
1) Unidade Regional de Perícia e Identificação de Dourados/MS –
acerca dos equipamentos relacionados no relatório de vistoria item 1 – subitem 1.1.
Elevadores hidráulicos para veículos; 1 elevador hidráulico conforme
Mem. 008/2016/NRC/URPI/DDOS (copia anexo) fotos imagens 01 e
02, encontra-se devidamente instalado e em uso na Unidade Regional.
Em relação ao 2º elevador hidráulico para veículos encontrado
armazenado na Unidade Regional de Dourados, descrito no relatório
de vistoria como sem utilização, fora autorizado o remanejamento do
mesmo, conforme OFÍCIO/SPSP/SEJUSP/MS/186/2015 (copia anexo)
para Unidade Regional de Naviraí/MS.
(...)
2) Unidade Regional de Medicina Legal de Ponta Porã/MS – acerca dos
equipamentos relacionados no relatório de vistoria item 2 – subitem 2.1. Descritos como
sem utilização.
01 (um) Sistema Radiográfico Computadorizado para radiografias
digitais de alta qualidade;
01 (um) Aparelho de Raio X
Informa-se que em relação aos aparelhos Sistema Radiográfico
Computadorizado e Aparelho de Raio X, que se encontram no Núcleo Regional de Medicina
Legal de Ponta Porã, fora autorizado o remanejamento dos mesmos, conforme consta no
OFICIO/SPSP/SEJUSP/186/2015 (copia anexo) para Unidade Regional de Dourados/MS,
devido à grande demanda de referida unidade, sendo que a mesma possui local apropriados
em prédio próprio, referido remanejamento ainda não foi feito devido a necessidade de
transporte apropriado para estes aparelhos.
3) Unidade Regional de Perícia e Identificação de Naviraí/MS – Em
relação aos equipamentos:
01 (um) Vídeo Comparador Espectral; 01 (um) Fonte de Luz Forense;
01 (um) Equipamento de Identificação Veicular e de Arma de Fogo;
03 (três) Microcomputadores;
01 (um) Refrigerador;
03 (três) Aparelhos de Ar janela 10.000 Btus;
01 (um) Freezer Vertical.
A unidade regional de perícia e identificação de Naviraí/MS encontra-se
instalada nas dependências da unidade policial, em prédio cedido, e referido prédio não
dispõe de instalações e espaço apropriado adequado para a instalação dos equipamentos
adquiridos por meio do convênio 773042/2012 SENASP/MJ.
Informa-se ainda que a SEJUSP/MS se encontra em tratativas com a
Prefeitura Municipal de Naviraí no intuito de providenciar a mudança da URPI de Naviraí
para imóvel que se encontra alugado para o corpo de bombeiros, após a conclusão das
tratativas, referidos equipamentos serão devidamente instalados e utilizados na nova sede
como prevê o convênio. Neste contexto, os apontamentos apresentados encontram-se
devidamente sanados.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em relação a justificativa apresentada:
1) DOURADOS
1.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação
Quanto aos elevadores hidráulicos para veículos, o gestor demonstrou que um elevador
encontra-se devidamente instalado no pátio da URPI Dourados e está sendo utilizado.
Quanto ao outro elevador hidráulico que não está sendo utilizado desde a aquisição em 28 de
agosto de 2013, o gestor confirmou que o equipamento encontra-se sem utilização desde a
aquisição, configurando prejuízo de R$ 6.195,45.
2) PONTA PORÃ
2.1) Núcleo de Medicina Legal
O gestor informou que o Sistema Radiográfico e o Aparelho de Raio-X, adquiridos
,respectivamente, em 22 de novembro de 2013 e 12 de fevereiro de 2014, deveriam ter sido
remanejados para Unidade Regional de Perícia de Dourados/MS, a partir de 15 de setembro
de 2015, entretanto, tal remanejamento não foi realizado em função da necessidade de
transporte apropriado, de tal forma que os equipamentos permanecem armazenados
inadequadamente no Núcleo de Medicina Legal de Ponta Porã, desde a aquisição.
Comprova-se, desta forma, prejuízo de R$ 170.180,00 na aquisição de equipamentos que
não estão sendo utilizados, com risco de depreciação e comprometimento de suas
funcionalidades devido à má conservação e armazenagem inadequada.
3) NAVIRAÍ
3.1) Unidade Regional de Perícia e Identificação
O gestor informou que a Unidade de Perícia se encontra instalada em espaço não apropriado
para a instalação dos equipamentos, entretanto, constatou-se a existência de equipamentos
que independem do local de instalação, tais como fonte de luz de forense e de identificação
veicular que são de uso pessoal dos profissionais de perícia e que nunca foram utilizados,
demonstrando que existiram falhas no planejamento da aquisição destes equipamentos.
4) Divergência na especificação de Microcomputadores
O gestor informou que, embora o Sistema Operacional mostrasse um clock de 2.8 Ghz, o
equipamento entregue foi dotado de processador equivalente ao exigido no Edital, visto que
possui clock inicial de 2.8 Ghz até 3,7 Ghz, utilizando o recurso Turbo Speed.
Cabe destacar que o recurso Turbo Speed é uma tecnologia embutida que aumenta
automaticamente a frequência de operação do processador, entretanto o Anexo I do edital do
Pregão nº 49/2013 dispunha que os microcomputadores deveriam possuir “Processador
padrão X86 com núcleo duplo de no mínimo de 3,3 GHz”, não havendo qualquer menção a
possibilidade de utilização de tecnologias, tais como Turbo Speed que aumentam o
desempenho do processamento.
Desta forma, entende-se que a empresa vencedora do Pregão nº 49/2013 entregou um
microcomputador com processador inferior ao previsto no edital.
##/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
A fiscalização teve como objetivo atender solicitação do Ministério Público do Estado do
Mato Grosso do Sul para a realização de fiscalização no âmbito da Estratégia Nacional de
Segurança Pública - ENAFRON. Na solicitação, o Ministério Público Estadual elenca as
possíveis irregularidades a serem averiguadas: a) discrepâncias no material recebido com
recursos do convênio; b) informações inseridas no SICONV estão desatualizadas; c) Lapso
temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das despesas; d)
ausência de planos de trabalho.
a) Discrepância no material recebido com recursos do convênio
O item 2.1.7 deste relatório trata sobre irregularidades na execução física do convênio, em
que se constatou a existência de equipamentos adquiridos que nunca foram utilizados e
discrepância na especificação de computadores.
b) Informações inseridas no SICONV estão desatualizadas
Constatou-se que as informações inseridas no SICONV espelham a execução física e
financeira dos convênios.
c) Lapso temporal muito grande entre a disponibilidade das verbas e o empenho das
despesas
O convênio nº 773024 sofreu atraso na execução físico-financeira, tendo em vista que em
julho de 2013 haviam sido executados apenas R$ 841.984,62, sendo que o ministério havia
liberado, durante o exercício de 2012, o valor de R$ 20.073.991,02.
Em relação ao Convênio Siconv nº 788227/2013, constatou-se que o mesmo sofreu atraso na
execução físico-financeira, considerando-se seu objeto somente foi iniciado em 10 de
setembro de 2015, conforme contratos anexados ao processo.
Quanto ao Convênio Siconv nº 781356/2012, houve atraso na execução físico-financeira
pelos motivos relatados no item 2.1.3 deste relatório, tendo sido prorrogado de ofício até 5
de maio de 2017 e seu objeto readequado junto ao concedente.
d) ausência de planos de trabalho
Em análise as informações inseridas no SICONV, constatou-se a existência dos planos de
trabalho do convênio.
Além das averiguações solicitadas pelo Ministério Público Estadual, foram elaborados
relatos sobre as seguintes situações:
- Sobrepreço na aquisição de equipamentos de videomonitoramento, no âmbito do convênio
nº 788227/2013;
- Execução financeira de 60% dos recursos do convênio nº 773042/2012 que não atenderam
a linha de fronteira prioritária de Mato Grosso do Sul;
- Sobrepreço na realização de adaptações dos veículos adquiridos com recursos do convênio
nº 773042/2013;
- Restrições ao caráter competitivo de processos licitatórios executados com recursos dos
convênios nº 773042/2012 e 788227/2013.