RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Nº 245390 - 2ª … · a Lei 9527/97, ou mediante...
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RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS
Nº 245390 - 2ª PARTE
1 APOIO ADMINISTRATIVO
1.1 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
1.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (029)
Em consulta ao Cadastro de Ações do sítio do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão na internet, verificou-se a
existência de dois programas a serem implementados no exercício de
2009 pelas Gerências Regionais de Administração do Ministério da
Fazenda, entre as quais figura a GRA-MF/SP.
A finalidade dos programas e o detalhamento de suas ações, assim como
os dados sobre a execução de despesas de cada um deles, extraídos do
SIAFI Gerencial, estão detalhados abaixo:
1. Programa 0750 - Apoio Administrativo:
Órgão: 25 - Ministério da Fazenda - Programa de Apoio Administrativo
Público Alvo: Governo
Ações Orçamentárias:
1.a) Ação 20000000 - Administração da Unidade
UO:25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Constituir um centro de custos administrativos das unidades
orçamentárias constantes dos orçamentos da União, agregando as
despesas que não são passíveis de apropriação em programas ou ações
finalísticas.
Descrição:
A atividade padronizada "Administração da Unidade" substitui as
antigas atividades 2000 - Manutenção de Serviços Administrativos, 2001
- Manutenção de Serviços de Transportes, 2002 - Manutenção e
Conservação de Bens Imóveis, 2003 - Ações de Informática.
Nesse sentido se constitui na agregação de despesas de natureza
administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas,
nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente
associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta
ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas
puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser
apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272);
quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação
finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade
(2000).
Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo;
manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos
da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União,
cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da

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informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de
serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção
(aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de
informações gerenciais internos; estudos que têm por objetivo
elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de políticas
públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação
de políticas etc; produção e edição de publicações para divulgação e
disseminação de informações sobre políticas públicas e demais
atividades-meio necessárias à gestão e administração da unidade.
1.b) Ação 20040000 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores,
Empregados e seus Dependentes
Produto: Pessoa beneficiada
Unidade de Medida: unidade
UO:25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Proporcionar aos servidores, empregados, seus dependentes e
pensionistas condições para manutenção da saúde física e mental.
Descrição:
Concessão do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica
aos servidores e empregados, ativos e inativos, dependentes e
pensionistas.
1.c) Ação 20100000 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos
Servidores e Empregados
Produto: Criança de 0 a 6 anos atendida
Unidade de Medida: unidade
UO:25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições
adequadas de atendimento aos seus dependentes, conforme art. 3º do
Decreto 977, de 10/11/93.
Descrição:
Concessão do benefício de assistência pré-escolar pago diretamente no
contra-cheque, a partir de requerimento, aos servidores e empregados
que tenham filhos em idade pré-escolar conforme dispõe o Decreto
977/93.
1.d) Ação 20110000 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
Produto: Servidor beneficiado
Unidade de Medida: unidade
UO:25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Efetivar o pagamento de auxílio-transporte em pecúnia, pela União, de
natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das
despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, bem
como aquisição de vale-transporte para os empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridades social, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, de acordo com a Lei n°
7.418/85 e alterações, e Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de
agosto de 2001.
Descrição:
Pagamento de auxilio-transporte em pecúnia, pela União, de natureza
jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da

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Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa.
1.e) Ação 20120000 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
Produto: Servidor beneficiado
Unidade de Medida: unidade
UO: 25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Conceder o auxílio-alimentação, sob forma de pecúnia, pago na
proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou
entidade de lotação ou exercício do servidor ou empregado, aquisição
de vale ou ticket-alimentação ou refeição ou manutenção de refeitório.
Descrição:
Concessão em caráter indenizatório e sob forma de pecúnia o
auxílio-alimentação aos servidores e empregados ativos, de acordo com
a Lei 9527/97, ou mediante aquisição de vale ou ticket-alimentação ou
refeição ou, ainda, por meio da manutenção de refeitório.
1.f) Ação 45720000 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em
Processo de Qualificação e Requalificação
Produto: Servidor capacitado
Unidade de Medida: unidade
UO: 25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Promover a qualificação e a requalificação de pessoal com vistas à
melhoria continuada dos processos de trabalho, dos índices de
satisfação pelos serviços prestados à sociedade e do crescimento
profissional.
Descrição:
Realização de ações diversas voltadas ao treinamento de servidores,
tais como custeio dos eventos, pagamento de passagens e diárias aos
servidores, quando em viagem para capacitação, taxa de inscrição em
cursos, seminários, congressos e outras despesas relacionadas à
capacitação de pessoal.
.
2. Programa 0089 - Previdência de Inativos e Pensionistas da União:
Órgão: 25 - Ministério da Fazenda - Programa de Apoio Administrativo
Público Alvo: Governo
Ações Orçamentárias:
2.a) Ação 01810000 Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores
Civis
Produto: Pessoa beneficiada
Unidade de Medida: unidade
UO: 25101 M. da Fazenda
Finalidade:
Garantir o pagamento devido aos servidores civis inativos do Poder
Executivo ou aos seus pensionistas, em cumprimento às disposições
contidas em regime previdenciário próprio.
Descrição:
Pagamento de proventos oriundos de direito previdenciário próprio dos
servidores públicos civis do Poder Executivo ou dos seus pensionistas,
incluídas a aposentadoria/pensão mensal, a gratificação natalina e as
eventuais despesas de exercícios anteriores.
A tabela abaixo, montada a partir de extração realizada no SIAFI
Gerencial, demonstra a execução das despesas pela GRA-MF/SP no
Programa 0750 - Apoio Administrativo, no exercício de 2009:

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Projeto/Atividade Empenho
Liquidado (R$)
Valores Pagos
(R$)
2000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 26.070.526,01 22.014.994,94
2003 ACOES DE INFORMATICA 97,30 97,30
4572
CAPACITACAO DE SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO
DE QUALIFICACAO E
REQUALIFICACAO
18.813,14 17.945,59
1.1.1.2 INFORMAÇÃO: (030)
A Portaria nº 333, de 9 de abril de 2009, aprovou o conjunto de
indicadores definidos para o Planejamento Estratégico da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério da
Fazenda, para o triênio 2009 - 2011. Os indicadores de desempenho
foram classificados como indicadores resultantes (relacionados aos
objetivos estratégicos) e direcionadores (conectados aos fatores
críticos de sucessos), podendo ser globais ou setoriais.
Com o objetivo de acompanhar o desempenho de todas as suas Unidades
(UC-DF e GRAs), a Coordenação de Planejamento e Projetos
Organizacionais (COGPL) da SPOA elaborou o Instrumento de
Monitoramento do Desempenho (IMD), ferramenta desenvolvida no
Microsoft Excel para registrar e apurar os resultados obtidos pelos
Indicadores em cada GRA e Unidade Central, gerando também gráficos
para uma melhor visualização, interpretação e avaliação do desempenho
do conjunto de Indicadores do Planejamento Estratégico da SPOA. De
acordo com informação do Relatório de Gestão 2009 da GRA-MF/SP, o IMD
(que ainda está em fase de ajustes) visa fornecer informações
gerenciais de forma tempestiva para a redefinição de linhas de ação
para melhorar o desempenho organizacional.
Os objetivos estratégicos definidos pela SPOA para o triênio 2009-2011
foram:
Unidades
Usuárias Processos Aquisições Pessoas Finanças
Objetivos
Estratégicos
Aumentar a
satisfação
das
Unidades
Usuárias
Melhorar o
desempenho
dos
processos
de
trabalho
Melhorar o
desempenho
das
aquisições
Desenvol-
ver a
força de
trabalho
Melhorar a
gestão
dos
recursos do
Ministério
da
Fazenda
Fonte: SPOA/MF. – Relatório de Gestão (pg.18)
Por orientação da Ordem de Serviço SPOA nº 02/2009, os indicadores
foram considerados estruturados, em fase de estruturação ou não
estruturados. Os 11 indicadores que a Unidade considerou já totalmente
estruturados estão devidamente analisados na primeira parte deste
relatório.
1.1.2 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA CGU - NO EXERCÍCIO
1.1.2.1 INFORMAÇÃO: (020)
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 212510, gerada a partir de
situações presumidamente irregulares apontadas à Controladoria-Geral

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da União - CGU, no período de 04/08/2008 a 19/09/2008, uma equipe
desta CGU-R/SP realizou fiscalização em relação ao contrato de reforma
do Edifício Sede do Ministério da Fazenda em São Paulo, executado pela
GRA-MF/SP. O montante dos recursos financeiros envolvidos à época era
de R$ 13.815.342,86.
O apontamento de supostas fraudes no Contrato nº 57/2006, firmado com
a empresa "CVS CONSTRUTORA S/A" (CNPJ nº 47.423.637/0001-54) a partir
da Concorrência nº 01/2005, deu origem ao Processo nº
00190.002543/2006-75 e os resultados dos trabalhos de fiscalização
estão consignados no Relatório de Demandas Especiais de mesmo número,
concluído em 14/04/2009, com a identificação das seguintes situações
de irregularidades e impropriedades:
"- Falhas com dano ao erário:
a) Constatação 2.1.1.1.6. - Divergências entre serviços orçados e
executados. Prejuízo potencial;
b) Constatação 2.1.1.1.7. - Acréscimos quantitativos de serviços e
materiais, sem análise prévia da compatibilidade de preços previstos
em contrato com os de mercado;
c) Constatação 2.1.1.1.8. - Aprovação de ressarcimento de despesas com
administração local ao contratado sem a apresentação de justificativas
válidas. Falhas na mensuração dos valores a serem pagos como despesas
indiretas.
- Falhas sem dano ao erário:
a) Constatação 2.1.1.1.1.- Projeto Básico sem o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequada, para
caracterizar a obra ou serviço;
b) Constatação 2.1.1.1.2. - Ausência de demonstrativo da composição
dos custos unitários adotados na planilha orçamentária, referente à
Concorrência nº 01/2005;
c) Constatação 2.1.1.1.3. - Ausência de previsão de critério de
aceitabilidade de preços unitários, no edital da Concorrência nº
01/2005;
d) Constatação 2.1.1.1.4. - Limitação da participação de licitantes
com prejuízo à competitividade do certame;
e) Constatação 2.1.1.1.5. - Forma de reajuste estipulado no contrato,
em desacordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº
10.192/2001;
f) Constatação 2.1.1.1.9. - Falhas no acompanhamento da execução de
serviços. Falha na medição dos serviços."
.
Por meio do Ofício 22139/DEFAZII/DE/SFC/CGU-PR, de 14/07/2009, a
partir dos apontamentos do Relatório de Demandas Especiais (RDE)
00190.002543/2006-75, recomendou-se, para os casos em que houvera a
indicação de dano potencial, que a GRA-MF/SP apurasse os fatos,
identificasse os responsáveis por danos ocorridos e buscasse o
ressarcimento dos valores indevidamente pagos. A Unidade encaminhou
suas justificativas e esclarecimentos através dos Ofícios
134/2009-GAB/GRA-SP, de 31/08/2009 e 140/2009-GAB/GRA-SP, de
04/09/2009. Entendendo que algumas das recomendações não eram
cabíveis, apresentou suas razões, indicando como medida a retenção de
R$ 410.464,70.
A análise do RDE nº 00190.002543/2006-75 e das manifestações da
GRA-MF/SP gerou a Nota Técnica nº 851 DEFAZ II/DE/SFC/CGU-PR, de
16/04/2010, encaminhada na mesma data ao Secretário de Controle
Externo - SP - SECEX-SP, por meio do Ofício nº 11.997/DEFAZ
II/DE/SFC/CGU-PR, e ao Gerente Regional de Administração do Ministério

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da Fazenda em São Paulo, através do Ofício n° 11.966/2010/
DEFAZII/DE/SFC/CGU-PR.
A conclusão da referida nota técnica foi de que as recomendações que
se referiam às falhas que não haviam gerado danos ao erário haviam
sido atendidas. Em relação às demais, após a análise das
justificativas da Unidade, o montante de valores a serem ressarcidos
passou de R$ 2.607.301,16 para R$ 1.754.132,14.
Cabe ressaltar que o Contrato nº 57/2006, ora vigente, não fez parte
do escopo desta auditoria de avaliação da gestão de 2009, uma vez
estarem em curso os trâmites decorrentes da fiscalização realizada em
2008. Ainda assim, esta equipe procurou levantar a posição financeira
do contrato no mês de abril de 2010, com o intuito de apurar se o
saldo que restaria a ser pago à construtora abrangeria o montante a
ser ressarcido.
Em resposta à SA nº 245390/16, os gestores apresentaram planilha de
pagamentos informando os valores contratados, empenhados, medidos e
pagos desde 2005, com a seguinte totalização:
Valores Totais Saldos
Retidos (R$ 433.256,46) -
Pagos (R$ 14.076.738,23) -
Contratados R$ 16.915.523,52 R$ 2.405.528,83
Empenhados R$ 16.543.926,94 R$ 2.033.932,25
1.1.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX - NO EXERCÍCIO
1.1.3.1 INFORMAÇÃO: (028)
De acordo com as informações do Relatório de Gestão 2009 da
GRA-MF/SP e levantamento realizado no sítio do TCU na internet,
verificou-se que a Unidade vem atendendo tempestivamente às
recomendações do Egrégio Tribunal.
A tabela abaixo sistematiza os acórdãos recebidos pela Unidade em
2009, que demandaram providências por parte dos gestores da GRA-MF/SP:
Acórdão Assunto Providências informadas
417/2009
1ª Câmara
PENSÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ILEGALIDADE.
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício nº
51/2009/GAB/GRA-SP de
01/04/09.
424/2009
1ª Câmara
Embargos de Declaração;
OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício
nº. 43/2009/GAB/GRA-SP,
de 12/03/09.
911/2009
1ª Câmara
PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME.
ESTÁGIO
PROBATÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO NO RETORNO
ÀS ATIVIDADES. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício nº
50/2009/GAB/GRA-SP, de
31/03/09.
2.287/2009
1ª Câmara
RELATÓRIO DE AUDITORIA.
EMBARGOS DE
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício nº

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DECLARAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO
EXARADA EM PEDIDO
DE REEXAME. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
76/2009/GAB/GRA-SP, de
03/06/09
2.456/2009
Plenário
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE
AFASTAR A IRREGULARIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.
Aguardando a comunicação
por parte do TCU/SECEX
do trânsito em julgado a
fim de proceder a
inscrição no CADIN –
CADASTRO INFORMATIVO DE
CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE
ÓRGÃOS E ENTIDADES
FEDERAIS.
2.527/2009
1ª Câmara
PESSOAL. PENSÃO. MONTEPIO
CIVIL DA
UNIÃO. LEGALIDADE.
Informações prestadas ao
TCU através dos Ofícios
nº 84 e 99/2009/GAB/GRA-
SP, de 16/09/09 e
07/07/2009.
3.390/2009
1ª Câmara
PESSOAL. PENSÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ILEGALIDADE.
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício nº
102/2009/GAB/GRA-SP de
14/07/09.
3.968/2009
1ª Câmara
Pedido de Reexame (em
processo de aposentadoria).
Informações prestadas ao
TCU através dos Ofícios
nº 84 e 99/2009/GAB/GRA-
SP de 16/06/09 e
07/07/2009.
2.155/2009
Plenário
Reforma do edifício-sede do
Ministério da Fazenda em
São Paulo,.
Informações prestadas ao
TCU através dos Ofícios
nº 75/2009/GAB/GRA-SP de
02/07/09 e nº
108/2009/GAB/GRA-SP DE
24/07/09.
5.383/2009
1ª Câmara
PESSOAL. PENSÃO CIVIL. FILHA
SOLTEIRA
APOSENTADA.
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício nº
165/2009/GAB/GRA/SP de
23/10/09.
2.745/2009
Plenário
PENSÃO CIVIL. REVISÃO DE
OFÍCIO.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DA CARREIRA DOS
INSTITUIDORES. ABSORÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA. LEGALIDADE
DOS ATOS. FALTA DE APLICAÇÃO
DO REDUTOR PREVISTO NA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. MANUTENÇÃO DA
ILEGALIDADE DE UM ATO DE
CONCESSÃO.
Informações prestadas ao
TCU através do Ofício nº
191/2009/GRA-SP de
14/12/09.
Além disso, a Unidade procedeu às inscrições dos devedores apontados
pelos acórdãos do TCU listados abaixo no CADASTRO INFORMATIVO DE
CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS - CADIN, em

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virtude do trânsito em julgado dos mesmos, conforme o disposto no art.
3º da DN TCU nº 45/2002, alterada pela DN TCU nº 52/2003.
Acórdãos provenientes de Tomadas de Contas Especiais instaladas
por motivo de pensões fraudulentas, que geraram inscrições no
CADIN pela GRA-MF/SP, em 2009:
209/2007 210/2007 281/2007 413/2007 466/2007 580/2007
581/2007 997/2007 998/2007 1000/2007 1001/2007 1005/2007
1006/2007 1007/2007 1008/2007 1009/2007 1010/2007 1074/2007
1076/2007 1077/2007 1078/2007 1079/2007 1462/2007 1463/2007
1464/2007 1465/2007 1680/2007 1681/2007 1682/2007 1807/2007
1808/2007 1879/2007 2340/2007 201/2008 202/2008 203/2008
275/2008 276/2008 277/2008 334/2008 486/2008 708/2008
838/2008 1153/2008 1271/2008 1861/2008 1938/2008 2026/2008
2149/2008 2246/2008 2247/2008 2310/2008 2371/2008 2841/2008
Cabe destacar que, em relação ao Acórdão TCU nº 1.131/2004, também
referente a pensões fraudulentas, a GRA-MF/SP instaurou, em 2009, as
13 últimas Tomadas de Contas Especiais recomendadas pelo Acórdão,
concluindo a participação da Unidade em seu cumprimento.
Quanto às providências adotadas em relação ao Acórdão nº 335/2008, os
gestores informaram por meio do Ofício nº 67/GAB/GRA-SP, em resposta à
SA nº 245390/01, que estão aguardando a notificação por parte do TCU
de seu trânsito em julgado.
1.1.4 ASSUNTO - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
1.1.4.1 INFORMAÇÃO: (006)
Foi identificada, na Ficha Financeira dos instituidores de pensão
cujas matrículas estão indicadas abaixo, a falta de parametrização da
vantagem da Lei nº 8.112/90, art. 192, II, no assunto de cálculo 04 e
classe-padrão imediatamente anterior à que se deu a aposentadoria. Em
consequência, os valores dessa vantagem encontraram-se desatualizados,
em relação à Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial
de Cargos do Ministério da Fazenda, Anexo CXL, da Lei nº 11.907, de
02/02/2009.
Matrícula Cargo Nível-cargo
Tabela de
Vencimento
Básico
Ficha
Financeira
96491 AGENTE DE PORTARIA 489217-S-III 120,38 154,45
136172 INSPETOR DE CAFE 489035-S-III 522,11 217,17
136834 ARTIFICE DE ARTES GRAFICAS 489234-S-I 118,01 49,23
137014 AGENTE DE PORTARIA 489217-S-III 120,38 154,45
137041 INSPETOR DE CAFE 489035-S-III 522,11 217,17
137073 INSPETOR DE CAFE 489035-S-III 522,11 217,17
157350 AGENTE ADMINISTRATIVO 489202-S-III 120,38 154,45
Os valores da coluna "Tabela de Vencimento Básico" foram obtidos dos
vencimentos básicos com efeitos financeiros a partir de 01/03/2009,
subtraindo-se do vencimento da classe-padrão do servidor o vencimento
do mesmo padrão da classe anterior.

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Em relação ao servidor de matrícula nº 136834, o valor da vantagem, em
sua Ficha, já se encontrava desatualizada em relação ao vencimento com
efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, da mesma Lei.
Por meio da SA nº 27, de 28/04/2010, solicitamos justificativa à
Unidade. Em resposta, a GRA/SP, pelo Ofício nº 117/GAB/GRA-SP, de
03/05/2010, informou que foi efetuada parametrização da vantagem e
atualização, no Siape, de acordo com a tabela de vencimento da Lei
11.907/09, encaminhando documentação comprobatória.
Pelo Ofício nº 135/GAB/GRA-SP, de 18/05/2010, complementou:
"Item 1: Informamos que providenciamos as alterações na sistemática de
pagamento para folha de Maio/2010, sendo atualizados os valores de
forma parametrizada nas fichas financeiras dos instituidores, em
relação à tabela de vencimento básico dos respectivos cargos, conforme
MP 441/2008.
No entanto, devido concessões das pensões civis pela lei 10887/2004,
as mesmas constam no SIAPE com o tipo de pensão 51 - EC 41/2003 C/C L
10887/2004 C/C ON/NPS 01/2007 e não houve alterações dos valores das
pensões, visto que os cálculos foram efetivados com aplicação do
redutor, observando os valores corretos dos instituidores na data do
óbito, anterior à vigência da MP 441, de 29/08/2008."
Por fim, pelo Ofício nº 146/GAB/GRA-SP, de 26/05/2010, esclareceu que
as alterações de valores da vantagem, decorrentes da parametrização
não geraram reflexos financeiros nos benefícios pensionais, uma vez
que os valores identificados à data do óbito dos instituidores recebem
apenas os reajustes de acordo com o índice da Previdência.
A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial de Cargos
do Ministério da Fazenda, da Lei nº 11.907 e da Medida Provisória nº
441 é a mesma.
A Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU de 21/06/2004) dispõe: "art. 2º.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos
aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o
benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite;"
Verificou-se que, em todos os casos citados, os instituidores, já
aposentados, faleceram em datas posteriores à da publicação da Lei nº
10.887, aplicando-se como referência dos respectivos benefícios de
pensão os benefícios do regime geral de previdência social.
1.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (007)
Ausência de assentamentos funcionais de instituidor de pensão
impossibilita embasar alteração de vantagem indevida.
Segundo dados funcionais registrados no Siape, os instituidores de
pensão cujas matrículas Siape estão listadas abaixo aposentaram-se na
vigência da Lei nº 1.711/52. Porém, constava em suas Fichas
Financeiras a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90.
Matrícula Dt.Aposentadoria
0150451 25jan1978
1064317 08abr1983

10
1000339 18abr1978
0152063 18jun1973
0136682 08ago1977
0136832 14set1985
0136951 05dez1981
A mesma vantagem também compunha a Ficha do instituidor matrícula
Siape nº 1040707, que falecera, em 30/10/1987, anteriormente à data da
publicação da Lei nº 8.112/90, 19/04/1991, e para quem, não há, no
Siape, dados de aposentadoria.
Para este instituidor e os da tabela acima, a Unidade emitiu Cartas
Serviço de Inativos e Pensionistas DRH/GRA/SP, nº 306 a 313 e nº
368/2010, endereçadas aos pensionistas, informando-os que:
- os respectivos processos de pensão e aposentadoria foram analisados
e constatado o direito do instituidor à vantagem do art. 184, II, da
Lei nº 1.711/52;
- foi providenciada a inclusão dessa vantagem e a exclusão da vantagem
do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, a partir da folha de pagamento do
mês de maio ou junho (no caso do servidor matrícula Siape nº 0136951)
de 2010;
- foram pagas as diferenças entre as vantagens dos meses anteriores
deste exercício;
- no entanto, para pagamento das diferenças dos exercícios anteriores,
a partir da concessão da pensão civil, as quais serão calculadas
observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910,
de 06/01/1932, deverá requerer por meio de processo administrativo.
Os extratos do Siape/Consulta Dados Financeiro do Pensionista
comprovam o pagamento, em maio/2010, das diferenças entre as vantagens
de janeiro a abril/2010 e, em junho/2010, das diferenças de janeiro a
maio/2010.
CAUSA:
Processo de aposentadoria concedida por órgão extinto não localizado.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"esclarecemos que se trata de instituidor oriundo do extinto Instituto
do Açúcar e do Álcool - IAA, falecido em 30/10/1987, cuja concessão
foi feita pelo órgão de origem. Pelas pesquisas efetuadas nos arquivos
desta Gerência nenhum documento foi localizado em nome do instituidor.
Nesse sentido o Serviço de Inativos e Pensionistas/DRH/GRA/SP enviou
mensagem eletrônica ao Arquivo da GRA/Rio de Janeiro solicitando o
processo de pensão em nome da beneficiária (matrícula Siape nº
01403036), bem como documentos referentes a aposentadoria do
instituidor (matrícula Siape nº 1040707).
A fim de atender integralmente a Recomendação dessa Equipe, esta
Gerência enviou, ainda, Carta a Sra. (matrícula Siape nº 01403036),
solicitando cópias de possíveis documentos de aposentadoria do Sr.
(matrícula Siape nº 1040707) para que possamos incluir no SIAPE, pasta
funcional e processo de pensão."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Manifestação da Unidade confirma a falta dos dados de aposentadoria
de instituidor de pensão matrícula Siape nº 1040707, concedida por

11
outro órgão, e descreve as providências que estão tomando para
obtê-los.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos à Unidade que se identifiquem os dados de aposentadoria
do servidor de matrícula Siape nº 1040707 e se localize o processo de
pensão da beneficiária, verificando-se a correção das alterações
efetuadas relativas à vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90.
1.1.4.3 INFORMAÇÃO: (008)
A Trilha 5, referente a existência de servidores que recebem
auxílio-transporte em valor superior a R$ 500,00, relacionou um caso
para a GRA-MF/SP: matrícula Siape nº 99634 com recebimento de R$
578,06, por mês, em janeiro e fevereiro/2009, e de 548,99, de março a
dezembro/2009.
Em 15/04/2010, esta equipe solicitou, no item 3 da SA nº 11, a
disponibilização do requerimento de auxílio-transporte, vigente no ano
de 2009.
A Unidade, por meio do Ofício nº 90/GAB/GRA-SP, apresentou e-mail,
pelo qual solicitou o comparecimento da servidora, na Divisão de
Recursos Humanos, com o requerimento, comprovante de residência e
cópia dos bilhetes de passagem do transporte utilizado.
Disponibilizou à equipe a cópia do requerimento, datado de 07/12/2006,
cópia dos bilhetes e o demonstrativo da contabilização dos totais
mensais dos valores das passagens utilizadas e dos totais mensais dos
valores pagos a título de auxílio-transporte, no período de
dezembro/2006 a abril/2010, apurando-se que o total pago superou o
total utilizado em R$ 21.392,72.
Pelo mesmo Ofício, apresentou cópia da Carta nº
229/2010-SIATI-DRH/GRA/SP, de 22/04/2010, pelo qual notificou a
servidora do desconto em folha de pagamento do mês de maio/2010, a
título de reposição ao erário, referente ao recebimento indevido de
auxílio-transporte, no período de 2006 a abril/2010.
Os bilhetes e a consulta ao Siape/Ficha Financeira, confirmaram-se os
valores informados pelo gestor e verificou-se que, na folha de
maio/2010 da servidora, foi excluído o auxílio-transporte e inserido o
desconto, na rubrica 145 REP.ERARIO L8112/L10486/02, do valor apurado.
1.1.4.4 INFORMAÇÃO: (021)
A CGU vem acompanhando e avaliando os pagamentos na área de pessoal
ativo e inativo do Poder Executivo, por meio de trilhas de auditoria,
utilizando ferramentas de extração e cruzamento de dados, envolvendo
as seguintes rubricas de pagamento, apresentadas na forma dos
indicadores a seguir:
Indicador/Indicativo Objetivo Fundamentação
01 – SERVIDORES
ATIVOS, APOSENTADOS E
INSTITUIDORES DE
PENSÃO INVESTIDOS EM
OUTROS VÍNCULOS
Verificar os
servidores ativos,
aposentados e
instituidores de
pensão com mais de um
vínculo não-acumulável
ou mais de dois
vínculos
Art. 37 da CF;
Art. 3º do Decreto n.º
35.956/54; Orientação
Normativa n.º 43/SIPEC;
Art. 11 da EC n.º 20;
Item 8 do Ofício n.º
87/2001/COGLE/SRH/MP,
de 29/03/2001; Parecer

12
inacumuláveis.
n.º GQ – 145, DOU de
01/04/1998
02 - SERVIDORES QUE
PERCEBEM A VANTAGEM
PREVISTA NO ARTIGO
192 DA LEI Nº
8.112/90
Constatar se o
pagamento da vantagem
referente ao artigo
192 da Lei n° 8.112/90
está sendo efetuado
nos termos da citada
legislação.
Artigos 184 da Lei
nº 1.711/52 e 192 da
Lei n° 8.112/90
(revogado pela MP nº
1.522/96, convertida na
Lei n.º 9.527/97).
03 – SERVIDORES QUE
PERCEBEM OS
ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE
Identificar os
servidores que recebem
as rubricas referentes
ao adicional de
insalubridade ou de
periculosidade.
Decreto n.º
97.458, de 15/01/89;
Lei n° 8.270/91;
Acórdão/TCU n° 102/2001
– 2ª Câmara; Orientação
Normativa/SRH/MP n.º
04/2005.
04 – RELAÇÃO DE
SERVIDORES QUE
RECEBERAM AUXÍLIO-
TRANSPORTE
CUMULATIVAMENTE COM O
ADICIONAL DE FÉRIAS
(CONSULTA ÀS RUBRICAS
00220 e 00951)
Identificar servidores
que receberam o
adicional de 1/3 de
férias cumulativamente
com o auxílio-
transporte.
Art. 4º da Medida
Provisória n° 2.165-36,
de 23/08/2001
05 – RELAÇÃO DE
SERVIDORES QUE
RECEBEM AUXÍLIO-
TRANSPORTE EM VALOR
SUPERIOR A R$ 300,00
Identificar servidores
que receberam o
auxílio-transporte em
valor superior a R$
300,00 (trezentos
reais), conforme
Acórdão/TCU n.º
656/2003.
Acórdão/TCU n.º
656/2003.
06 – RELAÇÃO DE
SERVIDORES DE
INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR
DETENTORES DO CARGO
DE PROFESSOR TITULAR
Identificar servidores
que porventura possam
estar no cargo de
Professor Titular
mediante progressão
funcional. O correto
seria a ocupação desse
cargo mediante a
aprovação em concurso
público.
Art. 12 do Decreto
n° 94.664, de
23/07/1987.
07 – RELAÇÃO DE
SERVIDORES QUE ESTÃO
PERCEBENDO O ABONO DE
PERMANÊNCIA
Identificar servidores
que estão recebendo o
Abono Permanência, na
forma do disposto na
Emenda Constitucional
n.º 41, de 31/12/2003.
§ 1º do Art. 3º da
EC 41/03.
§ 5º do Art. 2º da
EC 41/03.
§ 19 do art. 40 da
CF/88.
08 – SERVIDORES QUE
ADERIRAM AO PDV E
REINGRESSARAM NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E ESTÃO ATUALMENTE NA
CONDIÇÃO DE ATIVO
Verificar os
servidores que
aderiram ao PDV e
atualmente estão
aposentados ou
ocupando cargo
Ofício n.º
302/2001 – COGLE/SRH/MP
Parecer GM-13 AGU,
de 11/12/2000.
Art. 14 da MP n.º

13
PERMANENTE OU
APOSENTADOS
efetivo.
2.174-28/2001.
Ofício SRH/MP n.º
328/2001, de 01/10/2001
09 – SERVIDORES
APOSENTADOS APÓS
18/01/1995 QUE
PERCEBEM OPÇÃO DE
FUNÇÃO
Identificar servidores
que aposentaram após
18/01/1995 e estão
recebendo Opção de
Função.
Parecer n.º AGU/GQ
– 189, publicado no DOU
de 26/03/1999.
Acórdão/TCU n.º
2076/2005-Plenário.
10 – SERVIDORES
CEDIDOS E
REQUISITADOS
Identificar todos os
servidores que estão
na situação funcional
de cedidos e
requisitados.
Decreto n° 4.050, de
12/12/2001 e suas
alterações
Lei n.º 9.986/2000
Ofício–Circular n.º
66/2002/SRH/MP
11 – SERVIDORES
APOSENTADOS
PROPORCIONALMENTE QUE
RECEBEM A VANTAGEM DO
ART. 184, ITENS I E
II DA LEI N°
1.711/52, OU DO
ARTIGO 192, ITENS I E
II DA LEI N° 8.112/90
Verificar o pagamento
de vantagens a
aposentados com
proventos
proporcionais que
estão recebendo
vantagens de
servidores com tempo
de serviço integral.
incisos I e II do
artigo 184 da Lei n°
1.711/52; e
incisos I e II do
artigo 192 da Lei n°
8.112/90.
OBS:
Art. 184 – direito à
aposentadoria
voluntária integral
até 18/04/92
Art. 192 – direito à
aposentadoria
voluntária integral até
13/10/96 – MP 1522/96.
12 – SERVIDORES QUE
RECEBEM DAS/CD CHEIO
CUMULATIVAMENTE COM
VENCIMENTO
(cruzamento das
rubricas 00001 e
00004)
Verificar a existência
de
servidores/instituidor
es de pensão que vêm
recebendo/instituindo
valor integral de
DAS/CD cumulativamente
com
vencimento/provento de
cargo efetivo.
Decreto-Lei n°
1.445/76, de
13/02/1976 e
alterações
Lei n.º 8.911/94 e
alterações
Medida Provisória
n.º 163 (DOU de
23/01/2004)
13 - BENEFICIÁRIOS DE
PENSÃO COM MAIS DE
DOIS BENEFÍCIOS
Verificar os
beneficiários de
pensão contemplados
com mais de 2
benefícios.
Artigo 225 da Lei n°
8.112/90
14 – SERVIDORES COM
IDADE IGUAL OU
SUPERIOR A 70 ANOS
AINDA NA SITUAÇÃO DE
ATIVO PERMANENTE
Identificar servidores
em atividade com idade
igual ou superior a 70
anos
Artigo 186, item II
e Artigo 187 da Lei n°
8.112/90.
15 - SERVIDORES/
INSTITUIDORES DE
Verificar os
servidores/instituidor
Decreto-Lei n°
2.333/87

14
PENSÃO QUE RECEBEM A
VANTAGEM DA
REPRESENTAÇÃO MENSAL
INSTITUÍDA PELA
DECRETO-LEI N°
2.333/87
es de pensão que
possam estar recebendo
a Representação Mensal
instituída pelo
Decreto-Lei n°
2.333/87,
indevidamente.
Lei n° 10.549, de
13/11/2002
Artigo 45 da Medida
Provisória n.º 2.048-
26, de 29/06/2000
16 - SERVIDORES/
INSTITUIDORES COM
OCORRÊNCIA NO SIAPE
DE APOSENTADORIA COM
PROVENTO PROPORCIONAL
E ESTÃO PERCEBENDO
PROVENTO INTEGRAL
Verificar os
servidores/instituidor
es de pensão que estão
no cadastro do SIAPE
com ocorrência de
aposentadoria com
provento proporcional
e gerando pagamentos
correspondentes a
provento integral.
Lei n.º 8112/90
Emenda
Constitucional n.º
20/98.
17 - SERVIDORES
PERCEBENDO A OPÇÃO
REFERENTE AO CARGO EM
COMISSÃO – DAS/CD
AINDA NOS TERMOS DA
LEI N.º 8.911/94
Verificar os
servidores/instituidor
es de pensão que não
estão gerando
pagamento de opção da
função referente ao
cargo em comissão
calculada sobre a
parcela única definida
na Lei n.º 10.470 de
25/06/2002. Portanto o
pagamento dessa
vantagem deve ocorrer
na rubrica 0093 -
Opção de Função –
Aposentadoria ou na
rubrica 00025 Opção -
DAS Pessoal
Permanente.
Medida Provisória n°
2.048-26/2000
Lei n° 10.470, de
25/06/2002.
18 - PAGAMENTO DA
PARCELA REFERENTE A
QUINTOS/DÉCIMOS EM
RUBRICAS INDEVIDAS
Verificar os
servidores/instituidor
es de pensão que estão
recebendo a parcela
referente a
quintos/décimos em
rubricas distintas
daquelas definidas
pela SRH/MP (rubricas
82106 e 82107 –
Vantagem Pessoal
Nominalmente
Identificada – VPNI -
Art. 62-A da Lei n.º
8.112/90).
Medida Provisória
n.º 2.225-45, de
4/12/2001
Ofício-Circular n.º
18/SRH/MP, de
14/03/2002.
19 - PAGAMENTO DE
RUBRICAS REFERENTES A
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL SEM
Verificar se os
servidores/instituidor
es de pensão estão
gerando rubricas
Portaria MP n° 17,
de 06/02/2001
Portaria MP n.° 336,
de 21/12/2001.

15
O DEVIDO
CADASTRAMENTO NO
SICAJ
referentes a pagamento
de decisões judiciais
sem o devido
cadastramento das
mesmas no Sistema de
Cadastro de Ações
Judiciais – SICAJ.
20 – SERVIDORES COM
OCORRÊNCIA DE
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OCUPANTES
DE CARGOS EFETIVOS OU
EM COMISSÃO
Verificar os
servidores aposentados
por invalidez e que
estão ocupando cargo
efetivo ou em comissão
na Administração
Pública Federal.
Despacho
DIORC/COGLE/SRH n.º
1.713/2000
21 – RELAÇAO DE
SERVIDORES QUE
PERCEBEM AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO COM
VALORES DIVERGENTES
ÀQUELES ESTABELECIDOS
PELO MP
Verificar os
servidores que possam
estar recebendo o
auxílio-alimentação em
valores diferentes dos
valores estipulados
pela Portaria n° 71,
de 15/04/2004, do
Ministério do
Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Decreto n.º 3.887,
de 16/08/2001
Ofício
Circular/SRH/MP n°
03/2002 (item 9)
Portaria/MP n.º 71,
de 15/04/2004
22 - EVOLUÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTOS
Avaliar o
comportamento da
evolução da folha de
pagamentos da Unidade
sob exame, objetivando
verificar se as
variações ocorridas
estão respaldadas na
legislação que define
o pagamento de pessoal
dessa Unidade.
Inciso IV da
Portaria/CGU n.º
289/2002
23 - SERVIDORES
APOSENTADOS E
INSTITUIDORES DE
PENSÃO
Verificar o
cumprimento da IN/TCU
n.º 55/2007, no que
diz respeito ao
registro dos atos
concessórios de
aposentadoria e pensão
no Sistema SISACNet do
Tribunal de Contas da
União.
Instrução
Normativa/TCU n.º
22/2007.
24 - EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Verificar a existência
de despesas de
exercícios anteriores
relacionadas com o
pagamento de pessoal,
para analisar a
pertinência desses
gastos.
Decreto n.º 93.872,
de 23/12/86
Lei n.º 4.320/64
25 - SERVIDORES Identificar pagamentos Decreto n.º 2.251/97

16
APOSENTADOS /
PENSIONISTAS COM
IDADE SUPERIOR A 90
ANOS
indevidos a servidores
aposentados/beneficiár
ios de pensão com
idade superior a 90
anos que porventura
não tenham sido
recadastrados.
Das trilhas que compõem a tabela acima, as de números 06, 08, 11, 13,
14, 17, 18, 19, 20 e 24 não retornaram registros para a GRA-MF/SP. Em
relação às nºs 04, 12 e 15, a orientação do respectivo procedimento
foi no sentido de desconsiderar o indicador, visto que o Órgão Central
já notificou os Órgãos responsáveis pelos servidores encontrados nesta
situação. As análises dos demais indicadores estão consignadas em
itens específicos deste relatório.
1.1.4.5 INFORMAÇÃO: (022)
A Trilha 16, referente à existência de servidores ou instituidores de
pensão aposentados no SIAPE com ocorrência de proporcionalidade que
estejam recebendo proventos integrais, retornou os seguintes registros
para a GRA-MF/SP:
Matrícula Situação
Funcional
Ocorrência da
aposentadoria
Proporcionalidade
da Aposentadoria
95957 INSTITUIDOR DE
PENSÃO
05/105 VOLUNTARIA C/
PROV.PROP.(ITEM
C,INC.III ART.186)
35/35
98677 INSTITUIDOR DE
PENSÃO
05/105 VOLUNTARIA C/
PROV.PROP.(ITEM
C,INC.III ART.186)
35/35
136388 INSTITUIDOR DE
PENSÃO
05/101 INVALIDEZ COM
PROVENTOS
PROPORC.(ART.186.I)
14/35
603479 APOSENTADO
05/105 VOLUNTARIA C/
PROV.PROP.(ITEM
C,INC.III ART.186)
30/30
Em 12/04/2010, esta equipe encaminhou a SA nº 245390/04, cujo item 1
solicitava a disponibilização das pastas funcionais e portarias de
concessão das aposentadorias dos servidores ou instituidores de pensão
de matrículas 95957, 98677 e 603479, com a anexação de esclarecimentos
em relação às discrepâncias entre a ocorrência da aposentadoria e a
proporcionalidade registrada no SIAPE. O instituidor de matrícula
136388 foi excluído do procedimento, tendo em vista que a
proporcionalidade está mantida no Sistema (14/35).
Em resposta, a Unidade disponibilizou a documentação solicitada
através do Ofício nº 76/GAB/GRA-SP e forneceu as seguintes
informações, por meio do Memorando nº 680/2010/Equipe de
Treinamento/DRH/GRA/SP:
- Matrícula 95957:
"...O ex-servidor recebeu a aposentadoria proporcional 31/35 até o mês
de Junho/2007, quando passou a ser instituidor de pensão a partir de
julho/2007, porém, a proporcionalidade foi considerada na concessão da
pensão, conforme fl. 89, do processo de pensão nº

17
10880.003207/2007-14";
- Matrícula 98677:
"...O ex-servidor recebeu a aposentadoria proporcional 30/35 até o mês
de Julho/2009, quando passou a ser instituidor de pensão a partir de
Agosto/2009, porém, a proporcionalidade foi considerada na concessão
da pensão, conforme fl. 68, do processo de pensão nº
16011.000135/2009-22";
- Matrícula 603479:
"...Aposentadoria integralizada por meio da Portaria GRA nº 561, de
04/12/2008, publicada no DOU de 05/12/2008, devido apresentação da
Certidão de Tempo de Serviço Insalubre."
O exame da documentação disponibilizada confirmou as informações
prestadas pelos gestores. Constatou-se que a aposentada de matrícula
603479, de fato, passara a ter direito a receber os proventos
integrais, enquanto que, no caso dos dois instituidores de pensão, a
incorreção no registro da proporcionalidade não estava gerando falha
nos pagamentos a seus beneficiários. Ainda assim, por meio do Ofício
nº 102/GAB/GRA-SP, em 28/04/2010 a Unidade encaminhou extrações do
SIAPE comprovando ter efetuado as correções necessárias no campo de
"Proporcionalidade da Aposentadoria/Pensão" das matrículas 95957 e
98677, que voltaram a exibir as informações "31/35" e "30/35",
respectivamente.
1.1.4.6 INFORMAÇÃO: (023)
A Trilha 21, referente à existência de servidores recebendo
auxílio-alimentação em valor divergente dos estabelecidos na Portaria
MPOG nº 71, de 15/04/2004, retornou o seguinte registro para a
GRA-MF/SP no mês de janeiro de 2010:
Matrícula Grupo/Cargo Código/Rubrica Valor
(R$)
1571034 411/001
PROCURADOR DA FAZENDA
136/AUXÍLIO-
ALIMENTACAO
143,99
35,00
35,00
Total de auxílio-alimentação em janeiro/2010: 213,99
Uma vez que, de acordo com a citada portaria, o valor a ser pago no
exercício de 2009 aos servidores da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional no Estado de São Paulo foi
estipulado em R$ 143,99, em 12/04/2010 esta equipe encaminhou a SA nº
245390/04, cujo item 3 solicitava a disponibilização da pasta
funcional da servidora SIAPE 1571034.
Verificou-se, pela análise da documentação disponibilizada através do
Ofício nº 70/GAB/GRA-SP, que a servidora havia encaminhado solicitação
de ressarcimento por assistência à saúde para si e para sua filha,
constando em sua pasta funcional a apólice do seguro saúde por ela
contratado e a certidão de nascimento da criança.
Em 14/04/2010, por meio da SA nº 245390/08, esta equipe solicitou aos
gestores que justificassem os pagamentos que excederam o valor
estipulado pela Portaria MP nº 71, de 15/04/2004, a título de auxílio
alimentação (rubrica 00136) para a servidora de matrícula SIAPE
1571034, em 2009, tendo em vista que além dos R$ 143,99 previstos,
foram efetuados em seu favor dois lançamentos mensais de R$ 35,00
durante todo o exercício.
A Unidade encaminhou o Memorando nº 688/2010/Equipe de

18
Treinamento/DRH/GRA/SP, anexo ao Ofício nº 78/GAB/GRA-SP, de
16/04/2010, esclarecendo que, por equívoco, o ressarcimento à saúde
(rubrica 659) havia sido lançado na rubrica 136 - auxílio alimentação.
Os gestores informaram haver regularizado a situação da servidora,
excluindo os lançamentos adicionais já na folha de pagamentos de abril
de 2010 e providenciando a reposição ao erário de R$ 2.453,99, a
partir do mesmo mês. O cálculo levou em conta os valores pagos
indevidamente desde o primeiro lançamento, em junho de 2007.
Para comprovar as informações prestadas, foram anexadas à resposta o
Memorando nº 624 SIATI/DRH/GRA/SP, por meio do qual deu-se ciência à
servidora do equívoco ocorrido e da necessidade de reposição dos
valores pagos indevidamente, e cópia do lançamento da dívida no SIAPE.
1.1.4.7 INFORMAÇÃO: (024)
A Trilha 22, referente à existência de variações significativas
ocorridas na folha de pagamentos da Unidade no exercício de 2009,
gerou o seguinte questionamento por meio do item 3 da SA nº 245390/03,
de 12/04/2010:
“Esclarecer a evolução da folha de pagamentos em relação aos seguintes
aumentos nos valores pagos nas rubricas abaixo elencadas:
Rubrica
Mês da
Alteração
Significativa
de Valor
Valor (R$)
Acréscim
o em
Relação
ao Mês
Anterior
00001 Vencimento Básico
Março/2009
940.748,55 61,01 %
00005 Provento Básico 4.130.733,89 63,43 %
00013 Anuênio – Art. 244, Lei
8112/90 136.068,05 63,35 %
00018 Anuênio – Art. 244, Lei
8112/90 AP 956.269,94 78,92 %
00034 V.Art.184 Inc II L.1711 410.057,49 47,80 %
00039 Vant.Art.184 Inc I Lei
1711/52 10.346,46 22,79 %
00041 A.T.S.Art. 184 INC I
L.1711/52 2.809,22 20,11 %
00053 Adic. de Insalubridade 2.076,12 103,94 %
00064 Gratif. Raio X – Ativo 676,60 120,97 %
00067 Adic. de Periculosidade 338,30 120,97 %
00079 Ind. Transporte Dec. 3184/99 14.960,00 159,59 %
00356 Dif.Prov.Art.192 Inc.II
L.8112 21.260,47 50,74 %
00659 Ressarc. Assistência à Saúde Dezembro/2009 21.356,32 44,74 %
Novembro/2009 14.755,00 100 %
82396 Indenização de Moradia Dezembro/2009 10.640,00 491,11 %
82553 Bolsa de Estágio Março/2009
53.144,35 62,04 %
82695 Auxílio Transporte Estagiário 40.692,00 756,31 %
“
A resposta dos gestores se deu por meio do Ofício nº 73/GAB/GRA-SP, que
encaminhou o Memorando nº 653/2010/Equipe de Treinamento/ DRH/GRA/SP, com os
seguintes esclarecimentos:
Rubrica Informação prestada pela GRA-MF/SP
00001 Reajuste aplicado de acordo com a Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009. 00005
00013

19
00018
00034
00039
00041
00053
00064
00067
00356
00079 Encaminhamento de processos de Indenização de Transporte de
janeiro e fevereiro de 2009, em atraso, pelas Procuradorias.
00659 Novas orientações da Portaria nº 3/2009/SRH/MP, publicada em
30/07/2009, implantadas pela GRA-MF/SP em novembro de 2009.
82396 Pagamento de agosto a dezembro de 2009 para o servidor SIAPE nº
9845224.
82553 Pagamento retroativo de janeiro e fevereiro de 2009 em março, em
função de termo aditivo firmado com CIEE.
82695
Orientação Normativa nº 08, de 30/10/2008, ampliou o pagamento
de auxílio transporte para os estagiários. Pagamento retroativo
de janeiro e fevereiro de 2009.
1.1.4.8 INFORMAÇÃO: (025)
O Indicador 23 refere-se à verificação do cumprimento da IN/TCU nº
55/2007 em relação ao registro dos atos de admissão e concessórios de
aposentadoria e pensão no Sistema SISACNet do Tribunal de Contas da
União.
A GRA-MF/SP informou à fls 109 de seu Relatório de Gestão referente ao
exercício de 2009, em sua Tabela 36:
ATOS QUANTIDADE REGISTRADOS NO SISAC
Admissão 02 02
Desligamento 11 11
Aposentadoria 176 165
Pensão 119 116
Na mesma página, os gestores relacionaram e justificaram os 3
processos de concessão de pensão pendentes de inscrição no SISAC e
informaram que dos 11 processos de concessão de aposentadoria ainda
não registrados, 2 referiam-se a servidores que optaram por
aposentar-se por outros órgãos (cabendo a esses o ato do registro) e 9
encontravam-se com processos administrativos para reposição ao erário,
acrescentando o seguinte esclarecimento:
"Quanto aos lançamentos no SISAC das admissões e dos desligamentos,
registre-se que tais atos são executados pela Coordenação Geral de
Recursos Humanos/COGRH/SPOA/DF."
Com o objetivo de verificar no SISAC a consistência das informações
prestadas, esta equipe solicitou, por meio do item 2 da SA nº
245390/03, a disponibilização de planilhas eletrônicas com a relação
de servidores que foram admitidos, aposentados, ou instituíram pensão
nos exercícios de 2008 e 2009, sob responsabilidade da GRA-MF/SP. As
planilhas foram encaminhadas em 14/04/2010, por meio do Ofício nº
72/GAB/GRA-SP e as pesquisas realizadas no sítio do TCU na internet
confirmaram as informações apresentadas.

20
Ainda assim, em 27/04/2010, através da SA nº 245390/20, esta equipe
solicitou à Unidade que apresentasse a relação dos 11 servidores que,
de acordo com informação do Relatório de Gestão 2009, ainda não tinham
tido seus atos de aposentadoria devidamente lançados no SISAC.
Os gestores encaminharam por meio do Ofício nº 104/GAB/GRA-SP, de
28/04/2010, mensagem eletrônica do Chefe do Serviço de Inativos e
Pensionistas da Unidade, anexa ao Memorando nº 777/2010/Equipe de
Treinamento/DRH/GRA/SP, informando que nessa data o número de
concessões de aposentadoria ainda não registradas já tinha se reduzido
a três (matrículas SIAPE nºs 6112802, 933400 e 954645), com os devidos
esclarecimentos.
1.1.4.9 INFORMAÇÃO: (026)
A Trilha 25 consiste em planilha com 132 registros de pessoas com mais
de 90 anos que, no exercício de 2009, receberam pensões ou proventos
de aposentadoria pela GRA-MF/SP.
Com o objetivo de verificar se a Unidade vem providenciando
regularmente o recadastramento anual dos servidores aposentados e dos
pensionistas, solicitou-se, por meio das SAs nºs 245390/03 e
245390/12, a disponibilização dos comprovantes de realização do
procedimento por parte dos 68 mais velhos.
Os gestores apresentaram as fichas de recadastramento de todos os
servidores e pensionistas solicitados. Em relação a 4 deles (CPFs
126.046.588-87, 089.726.258-17, 046.821.228-00 e 017.096.238-53), a
ficha apresentada foi a do recadastramento realizado em 2008, uma vez
que vieram a falecer em 2009, antes da data prevista para a
atualização, que deveria ocorrer no mês de aniversário.
1.1.4.10 INFORMAÇÃO: (027)
Em levantamento realizado no SIAPE durante a fase de planejamento
desta auditoria de avaliação de gestão, verificou-se a seguinte
evolução do quantitativo de pessoal trabalhando na GRA-MF/SP (Unidades
Organizacionais 55037 e 52987:
Mês/Ano Nº de
servidores
Dezembro/2007 152
Dezembro/2008 150
Dezembro/2009 147
No entanto, à fls 51 de seu Relatório da Gestão 2009, os gestores apresentaram os
números abaixo de composição dos recursos humanos e despesas realizadas no exercício
de 2009:
Descrição
2009
Qtde Despesa (jan a
dez/2009) – R$
Servidores ativos do quadro próprio
em exercício na Unidade 149 1.895.095,59
Funcionários contratados – CLT em
exercício na Unidade 0 0,00
Total do Pessoal Próprio: 149 1.895.095,59
Pessoal requisitado, em exercício na
Unidade, sem ônus 01 68.263,92
Em 12/04/2010, por meio da SA 245390/04, esta equipe solicitou à

21
Unidade:
"Com o intuito de respaldar a informação constante à fls. 51 do
Relatório de Gestão 2009 da GRA/SP, disponibilizar planilha eletrônica
com as seguintes informações dos servidores que encontravam-se em
exercício na GRA/SP em 31/12/2009: UORG, nome, matrícula, CPF, data de
ingresso e escolaridade."
A planilha encaminhada pelos gestores, extraída do SIAPE, confirmou a
informação do Relatório de Gestão. Solicitados, através da SA nº
245390/13, a justificar a diferença verificada, os gestores prestaram
a seguinte informação, por meio do Memorando nº 711/2010/Equipe de
Treinamento/DRH/GRA/SP, anexo ao Ofício nº 87/GAB/GRA-SP:
- 145 são servidores lotados na GRA/SP e em exercício na GRA/SP
(55037);
- 03 são servidores lotados na GRA/SP e em exercício no Escritório de
Representação do Gabinete do Ministro (52987);
- 01 servidor (SIAPE nº 1498967) - AFRB - função DAS-102.1, lotado na
SRRF/8ºRF (50960), em exercício na GRA/SP (55037).
1.1.4.11 CONSTATAÇÃO: (047)
Pensões temporárias sem comprovação de invalidez do beneficiário à
época dos óbitos dos instituidores.
Na Ata TCU nº 30, de 24/08/2004, consta do relatório que antecede o
Acórdão nº 2.167/2004-TCU-1ª Câmara, os seguintes trechos:
"Trata-se de auditoria conduzida pela Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - Sefip nas Gerências Regionais de Administração do Ministério
da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul
com o objetivo de averiguar a conformidade do cadastro efetuado por
esses órgãos acerca dos atos de admissão e de concessão de
aposentadoria e pensão.
(...)
3. Transcrevo a seguir parte do relatório de auditoria elaborado pela
equipe da Sefip, com o qual se pôs de acordo o dirigente da Unidade
Técnica:
"3. Achados de Auditoria
(...)
3.6. Concessão indevida de pensões
3.6.1. Situação encontrada: Na GRA-SP, encontrou-se um caso irregular
de acumulação de duas pensões. Na verdade, o que se questiona não é a
acumulação, mas a concessão propriamente dita dos benefícios de
pensão. O pensionista (...), matrícula Siape nº 03254976, recebe dois
benefícios, na condição de filho inválido, com fulcro no art. 217,
inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112.90, oriundos do falecimento dos
pais, (matrícula Siape nº 0112845), em 03.08.1995, e (matrícula Siape
nº 96080), em 23.06.1996, ambos ocupando, à época, o cargo de Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
3.6.1.1. Conforme se observa na documentação constante dos dois
processos de concessão (vol. 3, fls. 563/822), o filho (...), à época
do óbito, já era maior e tinha emprego público permanente, pertencendo
ao quadro do Serviço de Processamento de Dados - Serpro. Aderiu ao
programa de demissão voluntária daquela entidade tão-somente em
21.08.1997, afirmando que não conseguia mais trabalhar devido a
problemas de saúde. Justamente aí ocorre o pleito do citado
pensionista aos benefícios acima descritos, requeridos em 21.11.96,
com laudo médico final atestando a invalidez datada de 18.04.1997.
3.6.1.2. Dessa forma, as duas concessões ora enfocadas caracterizam-se
por serem totalmente ilegais, uma vez que os benefícios foram

22
concedidos sem que o filho, que detinha, inclusive, emprego permanente
até 21.08.1997, estivesse efetivamente incapacitado por ocasião do
óbito de seus ... pais, nos termos do art. 217, inciso II, alínea
'a', da Lei nº 8.112/90, condição esta estritamente necessária para o
aperfeiçoamento dos atos jurídicos de concessão de benefícios a filhos
inválidos, de acordo com entendimento já pacificado no Tribunal
(Acórdão nº 2.703/03-TCU-1ª Câmara, Ata nº 40/03, DOU de 12.11.03).
Ressalte-se que as duas concessões perfazem um total mensal de R$
23.443,91 (outubro/2003), conforme fls. 469 e 471 do vol. 2.
3.6.1.3. Foi verificado que os respectivos atos constam da base
temporária do órgão de pessoal, sendo necessário que o órgão proceda o
envio dos mesmos ao Controle Interno, para o parecer quanto à
legalidade dos atos, nos termos da IN/TCU nº 44/2002.""
O Acórdão nº 2.167/2004-TCU-1ª Câmara somente determinou, no item
9.2.1., que "em cumprimento do art. 8º da IN/TCU nº 44/2002, proceda à
inclusão no sistema Sisac, no prazo de 10 (dez) dias, dos atos de
concessão das pensões do beneficiário(...) (matrícula Siape nº
03254976), relativas aos instituidores (matrícula Siape nº 0112845) e
(matrícula Siape nº 96080), para que sejam examinados pelo Controle
Interno;"
.
O Parecer do Controle Interno sobre o ato de concessão de pensão do
instituidor matrícula Siape nº 0112845 foi de ilegalidade, com a
justificativa de "Falta de comprovação da invalidez do beneficiário na
época do falecimento do genitor (03/08/95)".
Em relação à instituidora matrícula Siape nº 96080, foi verificado
pela CGU, conjuntamente com a GRA/SP, também não haver, no processo de
pensão (nº 10880.041381/96-33), a comprovação de invalidez do
beneficiário quando ocorreu o óbito da genitora, em 23/06/1996.
No processo, há inclusive atestado do médico com quem vinha se
tratando desde 12/01/1996, com os seguintes dizeres: "Destinatário:
INSS. O(a) Sr.(a) (matrícula Siape nº 03254976) esteve em consulta dia
04/11/96 às 14,30 horas, verificando-se que pode retornar ao trabalho"
e Comunicação de Resultado de Exame Médico do INSS, de 22/11/1996, com
a conclusão: "Existe incapacidade para o trabalho até 28/11/1996.
Observação: a presente comunicação vale também - depois da data
indicada acima - como o "Certificado de Capacidade" previsto na letra
a do § 1º do art. 29 da Lei 3.807, de 26/8/60."
Mas, o Parecer Especializado da Junta Médica Seccional de São Paulo,
de 03/03/1997, conclui que "somos pela manutenção de sua pensão",
embora o benefício ainda não tivesse sido concedido, tendo em vista
que o formulário de concessão de pensão é datado de 25/06/1997. Por
fim, a Ata do Exame Médico da Delegacia do Ministério da Fazenda/SP,
assinada pelos médicos da Equipe de Homologação, que enquadrou a
moléstia nos arts. 215 e 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, datada de
18/04/1997, não atesta que a invalidez do beneficiário existia quando
a instituidora faleceu.
CAUSA:
Falha na verificação documental à época da concessão dos benefícios
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"A Divisão de Recursos Humanos/GRA/SP encaminhou Ofício nº 332/2010 à
Secretaria de Fiscalização de pessoal - TCU/SEFIP solicitando agilizar
procedimentos que, com certeza, culminarão em Acórdão determinando a
exclusão do benefício já recomendada pela Equipe de Auditoria. Para

23
tanto, estão enviando cópia dos processos de pensão do beneficiário
(matrícula Siape nº 03254976) para análise, e manifestação, inclusive,
da comprovação de invalidez do benefíciário na data do óbito da
instituidora matrícula SIAPE 96080."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Unidade já está tomando providências no sentido de se resolver o
fato apontado. Os atos de concessão de pensão de ambos os
instituidores já se encontravam na situação "no TCU, autuado, não
julgado", sendo coerente solicitar ao Tribunal a agilização dos
procedimentos para decisão sobre o ato com parecer de ilegalidade, do
qual decorrem pagamentos de benefício, desde agosto/1995, e análise e
manifestação quanto à comprovação da invalidez do beneficiário na data
do óbito da instituidora.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos à Unidade que se acompanhe os processos em que
se
encontram os atos de concessão de pensão ao beneficiário
matrícula
Siape nº 03254976, relativos aos instituidores matrículas Siape
nº
0112845 e nº 96080, cumprindo-se a decisão do TCU e tomando-se
as
medidas cabíveis em conformidade com a manifestação do Tribunal
quanto
à comprovação da invalidez do beneficiário na data do óbito
da
instituidora matrículas Siape nº 96080.
1.1.4.12 INFORMAÇÃO: (048)
Os servidores que receberam adicionais de insalubridade ou
periculosidade atuam, no Serviço Médico da Divisão de Recursos Humanos
da GRA/SP, nos cargos de médico, odontólogo e auxiliar de enfermagem.
O Laudo de Insalubridade do local concluiu pelo direito desses
profissionais ao adicional.
Dois dos três servidores da trilha não foram considerados na análise,
visto que o adicional recebido, somente em janeiro/2009, foi
descontado no mês seguinte.
.
.
.
.
.
.
1.1.4.13 INFORMAÇÃO: (049)
A Trilha 7 relacionou os servidores que estão percebendo abono de
permanência. Em amostra de 20 servidores, verificou-se, baseado em
seus dados funcionais, extraídos do Siape, suas certidões de tempo de
contribuição do Siapecad, processos de concessão de abono de
permanência de 15 dos servidores e dados obtidos do simulador de
aposentadoria do site da CGU, que os mesmos fizeram jus ao benefício,
em 2009.
Somente nos processos dos servidores matrícula nº 97565, nº 954850, nº
933182 e nº 891696 foram juntadas as certidões de tempo de

24
contribuição ou de serviço; nesses casos, conferiu-se os tempos
averbados constantes do Siapecad com os do processo, verificando-se a
conformidade entre eles.
1.1.4.14 INFORMAÇÃO: (050)
Em relação à trilha 9 - Servidores Aposentados após 18/01/1995 que
Percebem Opção de Função, a consulta ao site do TCU retornou que os
atos de concessão de aposentadoria dos servidores matrícula Siape nº
96212 e nº 137222 já foram julgados pelo Tribunal.
Quanto aos demais servidores, matrículas Siape nº 99200, nº 130792, nº
137224, cujos atos não foram julgados, verificou-se que esses
servidores atenderam aos requisitos para concessão da opção de função,
contidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, que as portarias de
aposentadoria foram publicadas, no órgão de imprensa oficial, até
25/10/2001 e que os valores da opção estão corretos.
1.1.4.15 INFORMAÇÃO: (051)
Compuseram a trilha 10, cinco servidores cedidos e onze requisitados.
Verificou-se, com base nos processos ou documento de cessão, que
quatro cessões e uma requisição se deram entre órgãos da União para
exercício de cargo em comissão, por meio de portarias de Ministro da
Estado ou seu delegado, publicadas no Diário Oficial da União, em
conformidade com o art. 93 da Lei nº 8.112/90 e Decreto n° 4.050/2001.
Em relação ao servidor matrícula Siape nº 97506, Procurador da
Fazenda, cedido para a Advocacia-Geral da União, desde 03/09/1993,
onde vem exercendo cargos em comissão, não há portaria de cessão.
O Relatório CGU nº 115252, de Avaliação de Gestão 2002, no item
9.1.2.1, recomendou que se emitisse portaria de cessão de alguns
servidores, dentre os quais, o referido Procurador. A GRA, para dar
cumprimento à recomendação, expediu Ofício GAB/GRA-MF/SP Nº
1.141/2003, encaminhado à Coordenadoria-Geral de Recursos
Humanos/AGU/DF, solicitando providências quanto a formalização dos
processos de cessão dos servidores. Em resposta, a AGU, em Ofício nº
444-CGRH/DRHTI/SGAGU, de 14.08/2003, informou: "Oportuno, salientar,
que embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seja órgão
administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda,
os ocupantes do cargo em referência são membros desta Instituição, não
se fazendo necessário a publicação em Diário Oficial da União do ato
autorizativo da cessão".
Para os demais casos de requisição, a Unidade, por meio do Ofício nº
90/GAB/GRA-SP, de 22/04/2010, informou que os processos são
formalizados pelo órgão cedente, onde ficam arquivados.
Disponibilizou, no entanto, de oito servidores, as portarias de
designação de função, de nomeação para cargo em comissão ou de
consideração em exercício nesse tipo de cargo.
Para os outros dois servidores requisitados, a cessão foi autorizada
pelo Ministro da Saúde para exercício na Escola de Administração
Fazendária - ESAF, com base no art. 294 da Lei nº 11.907, de
02/02/2009, independentemente do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, aplicando-se, nesses casos, a segunda hipótese de
cessão prevista na Lei nº 8.112/90.
1.1.5 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (002)
Utilização indevida do enquadramento no Inciso II do Art. 24 da Lei

25
nº 8.666/93 para respaldar dispensa de licitação na aquisição de
combustíveis na cidade de São Paulo.
Em 27/03/2008, a GRA-MF/SP firmou Ata de Registro de Preços nº
01/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 11/2008, promovido pela
própria Unidade, com a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita
no CNPJ sob o nº 34.274.233/0064-88. De acordo com os termos da ata, a
"PETROBRÁS" comprometia-se a fornecer gasolina comum, álcool etílico
hidratado e óleo diesel, no valor total de R$ 659.848,50, pelo prazo
de 12 meses. A empresa venceu o pregão por oferecer os maiores
descontos em relação aos preços médios por bomba obtidos pela Agência
Nacional do Petróleo (13,6% para a gasolina, 7% para o álcool e 12,8%
para o diesel).
Ao término da vigência da Ata de Registro de Preços nº 01/2008, a
Unidade passou a adquirir combustíveis do "AUTO POSTO CIDADE LTDA.",
inscrito no CNPJ sob o nº 58.403.478/0001-42, por meio de dispensa de
licitação. A GRA-MF/SP realizou na mesma data, 17/04/2009, três
cotações eletrônicas por meio do sítio "comprasnet.gov.br", sendo uma
para cada tipo de combustível, com as seguintes características:
Nº cotação/
Combustível
Valor
adjudica
do
(R$)
Nota
Fiscal
Ordem
Bancária Data
Preço
pago
por
litro (R$)
Preço
médio ao
consumi-
dor *
(R$)
35-Gasolina 7.983,52 14885
802034 30/04/09
2,437 2,367
36-Diesel 7.983,75 14884 2,129 1,996
37-Álcool 6.505,00 14886 1,301 1,484
(*) De acordo com pesquisa ao sítio da Agência Nacional do Petróleo na
internet, realizada em 03/05/2010, para o mês de abril de 2009 no
município de São Paulo-SP.
.
Desde março de 2009, os gestores vinham tentando realizar novo pregão
eletrônico para aquisição de combustíveis por meio de ata de registro
de preços. As falhas que inviabilizaram sua realização tempestiva
estão descritas em item específico neste relatório.
Contata-se que a realização simultânea de três processos de dispensa
de licitação para aquisição de combustível, com a emissão no mesmo dia
23/04/2009 de três notas de empenho (2009NE900397, 2009NE900398 e
2009NE900399) amparadas no enquadramento no inciso II do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, referente à aquisição de bens até o valor de R$
8.000,00, caracteriza fracionamento de despesa com o objetivo de fugir
à devida licitação.
CAUSA:
Os gestores autorizaram a dispensa de licitação sem a devida
especificação nos instrumentos convocatórios dos processos
licitatórios, com enquadramento indevido no Inciso II do Art. 24 da
Lei nº 8.666/93, tendo em vista os artigos 90 e 91 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta à SA nº 245390/21, encaminhada ainda durante os trabalhos
de campo da auditoria de avaliação da gestão 2009, os gestores

26
informaram:
"No nosso entendimento não houve fracionamento de despesas, uma vez
que a 'Cotação de Preços' foi elaborada por 'item' ou seja:
'Gasolina', 'Álcool' e 'Diesel'. A exemplo, o fracionamento só teria
ocorrido se tivéssemos elaborado mais de uma 'Cotação de Preços' com a
compra do item 'Gasolina'".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De fato, a dispensa de licitação para aquisição de combustíveis pela
GRA-MF/SP em função do valor não se justificaria ainda que houvesse
sido realizada apenas uma cotação eletrônica no valor de R$ 8.000,00.
Tendo em vista o princípio da anualidade do orçamento, o valor a se
ter em conta para buscar a modalidade de licitação adequada é o
previsto para o ano todo em relação a cada tipo de material e a
Unidade em foco gastou em combustíveis no exercício de 2009 o montante
de R$ 168.606,32, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Ordem
Bancária Fornecedor
Valor
(R$)
2009OB801485 Petrobrás Distribuidora S.A.
20.393,94
2009OB801594 10.269,93
2009OB802034 Auto Posto Cidade Ltda. 22.193,61
2009OB802695
Quality Distribuidora de Combustíveis
Ltda.
21.265,14
2009OB803348 21.095,14
2009OB804365 21.035,88
2009OB805953 21.588,94
2009OB807100 30.763,74
Total do exercício: 168.606,3
2
Não se justifica a fragmentação por item para enquadramento no inciso
II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que todas as outras
aquisições de combustíveis realizadas pela Unidade foram feitas para
os três tipos (álcool, gasolina e óleo diesel) conjuntamente.
O Gerente Regional não exigiu a devida especificação nos instrumentos
convocatórios de processos licitatórios. Conforme o Regimento Interno
cabe a ele aprovar especificações, plano de trabalho e projetos
básicos para contratação de materiais e serviços
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê nos incisos XIX e
XX do artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XIX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações
de inexigibilidade de licitação, praticados no âmbito da Gerência
Regional de Administração;
XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos para
contratação de materiais e serviços."
Com relação ao Chefe da Divisão de Recursos Logísticos, o §1º do
artigo 91, determina: "§ 1º Aos Gerentes e Chefes das Divisões de
Recursos Logísticos incumbe ainda:
a) assinar contratos, convênios e ajustes e seus aditamentos, no
âmbito da Gerência Regional de Administração; e
b) dispensar licitação e reconhecer as situações de inexigibilidade de
licitação, para os órgãos do Ministério sediados na sua respectiva

27
jurisdição, exceto quando se tratar de contratação de interesse
exclusivo das unidades da Secretaria da Receita Federal."
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a GRA-MF/SP abstenha-se de recorrer ao inciso II do
Art. 24 da Lei nº 8.666/93 para dispensar a realização de licitação
por meio de fracionamento de despesas.
1.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (004)
Aceitação de documento de autenticidade questionável no Pregão
Eletrônico nº 19/2009.
Conforme já relatado, a empresa "QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
LTDA.", inscrita no CNPJ sob o nº 07.222.017/0001-32, venceu o Pregão
Eletrônico para Registro de Preços nº 19/2009, tendo adjudicados a seu
favor os três itens que compuseram o certame (aquisição de gasolina,
álcool e óleo diesel), pelo prazo de um ano a partir de 30/04/2009, no
valor total de R$ 695.184,00.
O Pregão nº 19/2009 está devidamente autuado no Processo nº
11761.000120/2009-68 e traz à sua fls. 236 o Atestado de Qualificação
Técnica apresentado pela empresa "QUALITY".
Trata-se de atestado fornecido pela empresa "TURBINADO TRANSPORTES
LTDA.", com o seguinte teor:
"Atesto para os devidos fins, que a empresa Quality Distribuidora de
Combustíveis Ltda., estabelecida à Avenida Estocolmo, 1.438, Sala 02,
bairro Cascata, na cidade de Paulínia/SP, vem fornecendo 60.000 litros
de óleo diesel e 20.000 litros de Gasolina "C" e 20.000 de Álcool
Hidratado por mês para a Turbinado Transportes Ltda., estabelecida a
Rodovia SP332, KM 135,1, bairro Itapavassu, na cidade de
Cosmópolis/SP, e foi por nós avaliado de forma plenamente satisfatória
no que diz respeito a qualidade, quantidade e entrega do produto."
Verificou-se, no entanto, que o documento apresentado contém as
seguintes inconsistências:
- O papel timbrado utilizado não é original, mas cópia com o logotipo
"TURBINADO TRANSPORTES LTDA";
- A assinatura do sócio administrador da empresa (CPF 172.806.018-47),
em caneta esferográfica azul, não traz reconhecimento em cartório;
- De acordo com pesquisa ao sítio da TELEFONICA na internet, realizada
em 26/04/2010, o telefone que consta no rodapé do xerox de papel
timbrado (19-3872-6578) não pertence à empresa "TURBINADO". Trata-se
de linha residencial, instalada na R.Monte Castelo, 1409,
Cosmópolis-SP. O endereço registrado pela "TURBINADO" no CNPJ, e que
consta do mesmo documento, é Rodovia SP 332, KM 135,1.
CAUSA:
Os responsáveis pela licitação não analisaram documento comprobatório
de qualificação técnica com o devido rigor.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 30/04/2010, os gestores responderam à SA nº 245390/21, que pediu
justificativas para a falha verificada:
"Entendo que no momento da aceitação do Atestado de Capacidade
Técnica, o mesmo atendeu plenamente o item 12.4.1, posto que não
consta a exigência de reconhecimento de firma no presente edital,
tampouco na Lei nº 8.666/93. Na qualidade de pregoeiro, presumo sempre
a boa-fé, e quando interpreto as normas do edital, procuro focar-me no
verdadeiro sentido e alcance destas, fugindo do formalismo, para

28
buscar um julgamento objetivo, conforme orienta o art. 3º da Lei das
Licitações. Ressalto que, em nenhum momento tive dúvida quanto à
veracidade do documento apresentado, pois caso contrário, teria
aplicado o previsto no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Assim sendo,
fiquei satisfeito com o resultado obtido, pois tivemos uma economia
considerável com relação ao valor de mercado, o desconto concedido
pela empresa vencedora, tendo como referência o preço médio da ANP, no
item 1-gasolina comum, foi de 9,07% valor de R$ 17.600,00, no item
2-álcool etílico hidratado, foi de 7,00%, no valor de R$ 3.640,00 e no
item 3-óleo diesel, foi de 10,67%, no valor de R$ 53.440,00, ou seja o
objetivo buscado no certame foi alcançado com sucesso."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Unidade, não se trata de questão
meramente formal. Ao aceitar a apresentação de documento com tais
fragilidades, os gestores incorreram em risco, contratando empresa sem
a devida comprovação de sua prévia e adequada atuação no ramo. Cabe
ressaltar que na documentação analisada por esta equipe não foi
verificado registro de problemas no fornecimento de combustíveis por
parte da "QUALITY", no decorrer da vigência da ata em foco.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a Unidade procure resguardar-se em relação à
idoneidade dos documentos apresentados pelos licitantes em futuros
certames.
1.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (009)
Ausência de informação no preâmbulo do edital do Pregão nº 69/2008, de
que o julgamento das propostas seria por item ou menor preço global,
contrariando o disposto no artigo 40, caput combinado com o inciso
VII, do mesmo artigo, da Lei nº 8.666/93.
Os Processos GRA nº 11761.000729/2009-37 e 11761001280/2008-43
referem-se ao Pregão eletrônico nº 69/2008 cujo objeto era contratação
de empresa para "Prestação de serviços continuados de vigilância e
segurança patrimonial, armada e/ou desarmada e implantação,
instalação, locação e manutenção de sistema de segurança integrado de
vigilância eletrônica, nos prédios do Ministério da Fazenda em São
Paulo."
Não constou no preâmbulo do edital do referido pregão a informação de
que o julgamento das propostas seria por item ou menor preço global,
contrariando o disposto no artigo 40, caput combinado com o inciso
VII, do mesmo artigo, da Lei nº 8.666/93.
CAUSA:
Não informou no preâmbulo do edital do Pregão nº 69/2008 se o
julgamento das propostas seria por item ou menor preço global,
contrariando o disposto no artigo 40, caput combinado com o inciso
VII, do mesmo artigo, da Lei nº 8.666/93.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"No preâmbulo realmente não constou, porém no edital consta que a
adjudicação será por item, nos próximos editais estaremos corrigindo
essa falha."
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº145/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"Encaminhamos cópia do Pregão Eletrônico nº 42/2010, no qual se

29
observa a alteração do procedimento desta GRA/SP no sentido de fazer
constar no preâmbulo a forma de julgamento das propostas, conforme
recomendado por essa Equipe."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor não refutou a falha e informou que já está atendendo a
recomendação feita por esta CGU-R/SP.
RECOMENDAÇÃO: 001
Deixar claro no preâmbulo dos editais de pregão eletrônico se o
julgamento será feito por item ou pelo menor preço global.
1.1.5.4 CONSTATAÇÃO: (010)
Ausência de clareza e precisão no edital no que se refere à definição
do objeto como sendo composto por 2 itens independentes, contrariando
o disposto no Decreto nº 3.555/2000, artigo 8º, inciso I. Omissão de
termos no objeto da licitação, quando da publicação do aviso do
edital, tornando a descrição do objeto imprecisa e insuficiente, além
de não especificar que o mesmo é composto por 2 itens independentes,
contrariando o disposto no Decreto nº 5.450/05, artigo 17, §2º. Pregão
nº 69/2008.
Não constou a definição precisa, suficiente e clara dos 2 itens que
compõem o objeto da licitação no resumo do edital publicado na
imprensa, bem como no edital completo, conforme verifica-se a seguir:
"A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa jurídica
para a prestação de serviços continuados de vigilância e segurança
patrimonial, armada e/ou desarmada e implantação, instalação, locação
e manutenção de sistema de segurança integrado de vigilância
eletrônica, nos prédios do Ministério da Fazenda em São Paulo,
conforme este edital e seus anexos."
Assim, foram objeto desta licitação os seguintes itens:
1) prestação de serviços continuados de vigilância e segurança
patrimonial, armada e/ou desarmada e,
2) prestação de serviços continuados de implantação, instalação,
locação e manutenção de sistema de segurança integrado de vigilância
eletrônica,
Além disso, não constou na publicação do aviso de edital os termos
"instalação e locação", constando apenas: "contratação de pessoa
jurídica para prestação de serviços continuados de vigilância e
segurança patrimonial, armada e/ou desarmada e implantação e
manutenção de sistema de segurança integrado de vigilância eletrônica
nos prédios do Ministério da Fazenda em São Paulo."
A falta de definição precisa, suficiente e clara do objeto a ser
licitado, bem como a informação de que tratavam-se de 2 itens
distintos, prejudicou o objetivo da licitação de garantir a
participação do maior número possível de concorrentes visando obter a
proposta mais vantajosa para a Administração.
CAUSA:
Não fez constar no resumo do edital publicado na imprensa, bem como no
edital completo, a definição precisa, suficiente e clara dos 2 itens
que compõem o objeto da licitação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Devido aos custos, procuramos nas publicações reduzir ao máximo
os caracteres e por um lapso deixou de constar "instalação e locação".

30
Informamos que nas próximas iremos tentar não cometer esse tipo de
falha."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor não refutou a falha e informou que pretende evitar esse tipo
de ocorrência nas próximas licitações.
RECOMENDAÇÃO: 001
.
Recomendamos à GRA/SP que na definição do objeto do edital faça
constar definição precisa, suficiente e clara de cada item que compõem
o objeto da licitação.
RECOMENDAÇÃO: 002
.
Recomendamos à GRA/SP que nas publicações de aviso do edital faça
constar definição precisa, suficiente e clara de cada item que compõem
o objeto da licitação.
1.1.5.5 CONSTATAÇÃO: (011)
Ausência de orçamentos comprovando o preço de mercado referente à
locação dos 3 equipamentos de raio X, embora o mesmo represente 38% do
valor a ser pago pela GRA/SP referente à locação dos equipamentos
instalados no prédio da avenida Prestes Maia. Pregão nº 69/2008.
O projeto inicial para o monitoramento eletrônico não previa os
equipamentos de raio X. Sua inclusão no edital definitivo se deu após
orçamento apresentado por uma única empresa. Essa empresa já prestava
serviços de vigilância para a GRA-MF/SP e foi a empresa contratada
após a realização do Pregão nº 69/2008. Não há outros orçamentos
referentes à locação ou aquisição dessas máquinas. Não constam do
processo as justificativas para a inclusão desses equipamentos no
projeto.
.
Assim, fazem parte dos equipamentos de monitoramento eletrônico
locadas por meio do Pregão nº 69/2008, 3 máquinas de raio X: 2
destinadas para o prédio da Prestes Maia e 1 para o prédio da alameda
Santos. O equipamento da alameda Santos foi trazido para o prédio da
Prestes Maia, de tal forma que são 3 equipamentos neste prédio, 2 na
frente e 1 nos fundos, que encontra-se subutilizado, tendo em vista
que essa saída é utilizada por terceirizados e funcionários após um
determinado horário sendo que os funcionários estão desobrigados de
passar seus pertences pelo equipamento de raio X. Não há no processo
qualquer justificativa para a real necessidade de mais um equipamento
desse tipo no prédio da avenida Prestes Maia.
O valor da locação mensal de cada um desses equipamentos é
R$10.714,36 e a locação dos 3 equipamentos representa 38% do valor a
ser pago pela GRA/SP referente à locação dos equipamentos instalados
no prédio da avenida Prestes Maia.
Cabe observar que esta CGU/SP também paga pela locação
desses
equipamentos, considerando-se que a GRA-MF/SP faz rateio dessas
despesas entre os órgãos que ocupam os andares do prédio da avenida
Prestes Maia.
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem que fosse apresentado no

31
projeto básico a pesquisa de preços para fins de verificação do preço
de mercado de todos os itens que compõem o objeto a ser contratado,
tendo em vista o artigo 90 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
" Informamos que as maquinas de RX foram acrescidas ao
contrato após a verificação da necessidade da proteção tanto do
edifício quanto dos servidores..
Como verificado na mídia a incidência de terrorismo está
cada vez mais crescente com os atentados com bombas, como por exemplo,
o ocorrido neste Edifício Sede a alguns anos atrás a bomba que
explodiu e destruiu parte do 4º andar e até hoje não se descobriu o
autor do atentado.
Portanto, verificamos a necessidade de resguardarmos a
integridade dos servidores através das máquinas de RX como também
outras situações como drogas, roubos e furtos, etc. "
"No Edifício Sede necessitamos de, duas máquinas de RX
uma na entrada e outra na saída principal e uma máquina no edifício da
Alameda Santos na entrada e saída de pessoas.
No Edifício Sede a saída e entrada após as 18:00hs é
pela área de serviço ( Rua Brigadeiro Tobias) remanejamos a máquina da
Alameda Santos para atender a este ponto vulnerável de entrada e saída
de servidores e terceirizados, pois no momento a incidências de furtos
é maior no edifício sede do que na Alameda Santos, posteriormente a
mesma poderá retornar ao local de origem."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As justificativas apresentadas pelo gestor foram apenas no sentido de
fundamentar a necessidade desse tipo de equipamento no prédio do
Ministério da Fazenda da avenida Prestes Maia, embora não tenha
apresentado dados reais referentes à ocorrência de furtos, roubos ou
outro tipo de incidente neste prédio.
Quanto à ausência de pesquisa de preços referente a este item, de
forma
a permitir a verificação do atendimento ao princípio da economicidade,
não foram apresentadas justificativas.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Realize pesquisas de preços de cada item que compõem o objeto a ser
licitado visando aferir se os preços, por item, correspondem aos
praticados no mercado.
1.1.5.6 CONSTATAÇÃO: (012)
Ausência de estudo de viabilidade econômica para locação dos
equipamentos que compõem o monitoramento eletrônico. Pregão 69/2008.
- Prestação de serviços continuados de vigilância e segurança
patrimonial, armada e/ou desarmada e implantação, instalação, locação
e manutenção de sistema de segurança integrado de vigilância
eletrônica, nos prédios do Ministério da Fazenda em São Paulo.
Não há no processo qualquer estudo de viabilidade econômica referente

32
à locação dos equipamentos que compõem o monitoramento eletrônico
comprovando numericamente que essa seria a escolha mais vantajosa para
a Administração e que foram obedecidos os princípios da eficiência,
eficácia e da economicidade.
Cabe observar que estão incluídos na relação dos equipamentos
locados os seguintes itens:
.
equipamento Quan
tida
de
Valor
mensal
total
Valor 12
meses
Infra-
estrutura
alarme
cabo trançado 4 pares,
categoria 5e (305m)
10 R$190,50 R$2.286,00
cabo nacional 4 pares
(rolo com 100m)
50 R$268,50 R$3.438,00
eletroduto de aço
galvanizado leve 1” -
barra de 3 metros
400 R$312,00 R$3.744,00
eletroduto de aço
galvanizado pesado 1” -
barra de 3 metros
100 R$342,00 R$4.104,00
Abraçadeira tipo “D” de
alumínio 1”
800 R$48,00 R$576,00
Caixa de passagem para
tubulação
20 R$39,00 R$468,00
Insumos para instalação 1 R$195,43 R$2.345,16
Infra-
estrutura
CFTV
cabo trançado 4 pares,
categoria 5e (300m)
50 R$952,50 R$11.430,00
cabo trançado 2 pares,
revestido em polietileno,
categoria 3 (500m)
30 R$803,10 R$9.637,20
Cabo PP 2x 1,5mm2 (rolo de
100m)
60 R$498,00 R$5.976,00
eletroduto de aço
galvanizado leve 2” -
barra de 3 metros
165 R$402,60 R$4.831,20
Abraçadeira de alumínio 2” 495 R$326,70 R$3.920,40
Insumos para instalação 1 R$195,43 R$2.345,16
Sistema de
controle
de acesso
Cartão tipo Clamshell, com
código único pré-gravado e
impresso na parte de trás,
distância de leitura de
até 12 cm com Leitor AP-
15. Frequência de operação
de 125 kHz, com dimensões
de 54x86x1,60mm
5.00
0
R$1.950,00 R$23.400,00
Cartão em pvc laminado
esp. 0,30mm nas med.
54x86mm em branco
adesivado + serviço de
impressão
5.00
0
R$600,00 R$7.200,00

33
Máquina gerenciadora do
sistema - Processador Core
2 Duo E6550 ou Similar
(Cache de 4MB, 1333MHz),
Memória de 2GB 667MHz, 2
disco rígidos SATA de 500
GB
2 R$1.809,16 R$21.709,92
Estação de trabalho com
processador Pentium Dual
Core 2180 2.0 FSB800, 1 Mb
de Cache ou similar, DVD-
RW, 1 Gb, ...
4 R$804,04 R$9.648,48
Catraca eletromagnética,
gabinete em aço escovado,
com tampa plástica isa na
cor preta, chapa inox
lisa, mecanismo
bidirecional, 3 braços em
aço inox, 2 sensores
óticos e 2 eletroímãs +
urna coletora + pictograma
de acesso
6 R$1.688,52 R$20.262,24
Equipamento de inspeção
por Raios X - Smiths
Detection ou similar -
Túnel de 532 mm (largura)
x 330 mm (altura),
possibilitando a entrada
de objetos com dimensões
de 530mm x 320 mm
(altura), capacidade de
carga de esteira de 60 kg
(distribuída)
3 R$32.143,08 R$385.716,96
Infra-
estrutura
controle
de acesso
Portão em aço inox
escovado para delimitação
de área das catracas
2 R$977,18 R$11.762,16
.
.
Nesse sentido, segue transcrito trecho do voto do ministro relator no
Acórdão TCU nº 1753/2008 - Plenário:
"15. Além disso, conforme assinalado pela unidade técnica, o
serviço de monitoramento eletrônico é de caráter contínuo, enquanto a
instalação de um CFTV é eventual, razão pela qual, a partir da
primeira renovação contratual, os custos inerentes à instalação devem
ser expurgados, sob pena de pagar-se duas ou mais vezes por serviço
executado apenas uma vez, fato constatado nos órgãos/entidades
auditados que contrataram o serviço de instalação do CFTV juntamente
com a prestação dos serviços contínuos de vigilância."
.
Cabe ressaltar que tratando-se de locação, ao término do contrato,
se outra empresa for contratada, todos os itens locados serão
retirados pela atual contratada, inclusive os itens referentes à
instalação dos equipamentos: cabos, eletrodutos, abraçadeiras, caixas

34
de passagem, conduletes, canaletas, etc.
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem apresentar no projeto básico o
estudo de viabilidade econômica para locação dos equipamentos que
compõem o monitoramento eletrônico de tal forma a garantir o
atendimento dos princípios da eficiência, eficácia e da economicidade,
tendo em vista o artigo 90 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"A vigilância eletrônica é um serviço que permite prevenir ou detectar
por meios de sistema eletrônicos de segurança: incêndios, acessos,
visitantes, intrusões, violações e outras irregularidades ocorridas no
local protegido, ou seja, envolve o fornecimento, instalação e
eventuais remanejamentos de um conjunto de equipamentos e dispositivos
técnicos diferenciados que se integram para atuar no esforço de
vigilância, tais como: circuito fechado, televisão (CFTV), alarme,
controle de acesso, ronda eletrônica, ronda virtual, proteção
perimetral, detecção de metais etc, bem como a manutenção (preditiva,
preventiva e corretiva) dos equipamentos, confecções de crachás,
suporte operacional, dentre outros.
É oportuno ressaltar, que o objetivo do sistema é substituir a mão de
obra humana passível de falhas, vícios por ferramentas tecnológicas
que adicionam eficiência e inteligência aos serviços de vigilância,
sem o aumento do custo global praticado anteriormente.
Ressalte-se, que esse tipo de equipamento apresenta elevada
depreciação tecnológica, logo a locação dos mesmos desonera a
administração de problemas relacionados com a obsolescência,
desvalorização, depreciação e manutenção, bem como do controle
patrimonial dos mesmos.
Cabe salientar ainda, que a contratação dos serviços na forma de
locação, s.m.j, está sob o manto do princípio da eficiência, haja
vista que a Administração Pública é reconhecidamente mais lenta do que
a iniciativa privada quando da adoção de medidas corretivas,
principalmente em função das dificuldades na aquisição de peças e/ou
contratação de mão e obra especializada.
Em relação a aquisição, é oportuno registrar que geralmente a garantia
prestada pelo fornecedor é muitas vezes relativa, e não ultrapassa o
período de 12 (doze) meses, ou seja, o fornecedor quando provocado a
promover os reparos, exige uma avaliação rigorosa das causas prováveis
das avarias para então liberar o conserto e/ou disponibilidade de
peças, implicando desta feita em ociosidade do referido equipamento
sem a possibilidade de qualquer tipo de glosa, comum nos contratos de
serviços. Logo, pelos motivos expostos, entendemos que não existe
qualquer tipo de vantagem técnica na aquisição deste tipo de
equipamento."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor não apresentou justificativas para a ausência de estudo de
viabilidade econômica para locação dos equipamentos que compõem o
monitoramento eletrônico, apenas apresentou seus argumentos a favor da
locação.
Assim, não foi apresentado um estudo com uma análise criteriosa a
respeito dos custos da locação em relação à aquisição.
A vantagem obtida com a locação dos itens que compõem o sistema de

35
monitoramento eletrônico, em especial itens como catraca, portão de
aço inox, crachás, cabos, eletrodutos, abraçadeiras e equipamentos de
informática, com relação à aquisição desses itens, precisa ser
comprovada numericamente, sob pena de a Administração arcar com custos
muito superiores ao de aquisição desses itens, especialmente se
considerarmos as possíveis prorrogações contratuais.
Cabe observar que, com relação aos equipamentos de informática, itens
inclusive que compõem esse sistema de monitoramento eletrônico (p. ex.
microcomputadores e servidores de rede), o Tribunal de Contas da União
tem determinado que se atente para o disposto no artigos 3º, 6º,
inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/93, fazendo constar dos projetos
básicos referentes a locações de equipamentos, em especial os de
informática, informações a respeito da economicidade de se efetuar
tais locações em comparação com a possibilidade de aquisição dos
equipamentos, buscando verificar o atendimento ao princípio da
economicidade.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Atender ao disposto no Acórdão nº 1558/2003 - Plenário do Tribunal de
Contas da União:
"9.3.2 atente para o disposto no artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da
Lei nº 8.666/93, fazendo constar dos projetos básicos referentes a
locações de equipamentos, em especial os de informática, informações a
respeito da economicidade de se efetuar tais locações em comparação
com a possibilidade de aquisição dos equipamentos".
RECOMENDAÇÃO: 002
Realizar estudo de viabilidade econômica visando comprovar o
atendimento ao princípio da eficiência, eficácia e economicidade, no
caso de locação de equipamentos, inclusive quando forem realizadas
prorrogações do contrato.
1.1.5.7 CONSTATAÇÃO: (013)
Orçamentos apresentados por preço global e não por item, impedindo
a verificação do preço de mercado dos itens que compõem o sistema de
monitoramento eletrônico. Pregão 69/2008 - Prestação de serviços
continuados de vigilância e segurança patrimonial, armada e/ou
desarmada e implantação, instalação, locação e manutenção de sistema
de segurança integrado de vigilância eletrônica, nos prédios do
Ministério da Fazenda em São Paulo.
Os orçamentos apresentados no processo apresentaram preço global e não
por item, impedindo a verificação do preço de mercado de cada item que
compõem o sistema de monitoramento eletrônico.
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem que se apresentasse no projeto
básico os orçamentos por item, impedindo a verificação do preço de
mercado de cada item que compõem o sistema de monitoramento
eletrônico, tendo em vista o artigo 90 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.

36
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº146/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"Através de mensagem eletrônica anexa, a Equipe de
Engenharia/DRL/GRA/SP informa que, à época, solicitou vários
orçamentos para verificação de preços de mercado. No entanto, somente
duas empresas atenderam a solicitação (Power Segurança e Elfon Service
Ltda Me), razão pela qual, através desses orçamentos, estimaram-se os
preços para compor o projeto básico do edital, porém referidos
orçamentos deixaram de constar no processo. Seguem cópias dos
orçamentos citados para análise dessa Equipe."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor apresentou, em anexo a sua justificativa, 2 orçamentos por
item que não constavam do processo analisado, de tal forma que não há
como garantir que os mesmos foram realizados à época do planejamento
da licitação.
Constam do processo apenas os orçamentos apresentados por 3 empresas
de segurança, sendo uma delas a própria contratada que já prestava
serviços para a GRA-MF/SP. Os 3 orçamentos apresentam preço global
para o sistema de monitoramento eletrônico e não permitem que se
verifique o atendimento ao princípio da economicidade.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Realizar orçamentos por item e não por preço global, de tal forma que
seja possível aferir o preço de cada item que compõem o sistema de
monitoramento eletrônico com relação ao preço de mercado.
1.1.5.8 CONSTATAÇÃO: (014)
Pagamento integral de locação de equipamentos, sem a correspondente
instalação na totalidade. PREGÃO 69/2008 - Prestação de serviços
continuados de implantação, instalação, locação e manutenção de
sistema de segurança integrado de vigilância eletrônica, nos prédios
do Ministério da Fazenda em São Paulo.
Foi realizado pagamento integral referente às locações dos
equipamentos de monitoramento eletrônico previstos para serem
instalados no prédio da avenida Prestes Maia, relativos aos meses de
novembro e dezembro de 2009, embora nem todos os equipamentos
previstos no edital estivessem instalados.
CAUSA:
O gestor liquidou a Nota Fiscal sem a contraprestação da totalidade do
serviço.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº145/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"Estamos regularizando os pagamentos ainda pendentes do mês de outubro
de 2009 e janeiro e março de 2010 relativos a esse contrato, através
dos processos 11761.000699/2010-01, 11761.000698/2010-58,
11761.000700/2010-99, 11761.000184/2010-01 e 11761.000462/2010-11.

37
Ressaltamos que nas faturas do mês de outubro/10 foram considerados os
descontos dos valores pagos a maior nos meses de julho a setembro,
novembro e dezembro/09, conforme se comprova nos processos
11761.000699/2010-01, 11761.000698/2010-58, 11761.000700/2010-99.
Nas faturas de abril/2010 foram deduzidos os valores pagos a maior no
período de janeiro a março/2010 e que constam nos processos
11761.000670/2010-11, 11761.000669/2010-96 e 11761.000671/2010-65,
cujas cópias também seguem anexas."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor não refutou a falha, porém procurou regularizar a situação
apontada.
RECOMENDAÇÃO: 001
1) Que a GRA/SP efetue apenas o pagamento de despesas efetivamente
liquidadas, ou seja, após a execução do serviço contratado e apenas o
que foi executado.
1.1.5.9 CONSTATAÇÃO: (015)
Ausência, no processo de licitação, dos estudos técnicos que tenham
servido de base para a definição das características das impressoras
necessárias para cada setor, bem como para a definição da localização
das mesmas. Ausência de estudo de viabilidade econômica para locação
das impressoras. Pregão Eletrônico 043/2007 - Locação de impressoras.
A GRA-MF/SP firmou, em 03/12/2007, a Ata de Registro de Preços Nº
70/2007, cujo objeto, conforme edital do Pregão Eletrônico nº
043/2007, era "registro de preços para locação de impressoras e
software de gerenciamento, com fornecimento de suprimentos (toner, kit
de manutenção, peças exceto papel e grampo) pelo prazo de 12 (doze)
meses ...", conforme Processo nº 11761.001196/2007-49.
Não há no processo de licitação quaisquer estudos técnicos que tenham
servido de base para a definição das características das impressoras
necessárias para cada setor e os setores que seriam atendidos, no
sentido de se evitar superdimensionamento ou desperdício.
Também não há no processo qualquer tipo de avaliação com relação aos
valores referentes à locação desses equipamentos. Assim, cabe observar
que, utilizando-se os preços constantes nas Notas Fiscais emitidas
pela empresa quando do transporte dos equipamentos para instalação das
amostras na GRA-MF/SP, verificou-se o seguinte:
Tipo modelo Locação
R$
LOCAÇÃO
MENSAL
R$
%
MENSAL
% 12
MESES
% 24
meses
% 48
meses
VI Laser color
C935DN
10.650,00
750,00 7,04 84,5 168,96 337,92
IV Multifuncio
nal laser
X850E
17.600,00 1.370,00 7,78 93,4 186,80 373,60
III Multifuncio
nal X644E
5.400,00 366,67 6,79 81,48 162,96 325,92
II IMPRESSORA
LASER T644N
1.700,00 191,67 11,27 135,3 270,6 541,20
I IMPRESSORA
LASER E
352DN
1.150,00 50,00 4,35 52,17 104,34 208,68

38
O contrato foi firmado por 24 meses e foi prorrogado por igual
período.
Conforme verifica-se na tabela apresentada, as impressoras tipos III,
IV e VI, alcançaram em 12 meses, quase o seu valor total e a
impressora tipo II ultrapassou o seu valor de aquisição em 35,3%.
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem que constassem do projeto
básico os estudos técnicos que tivessem servido de base para a
definição das características das impressoras necessárias para cada
setor, bem como para a definição da localização das mesmas, tendo em
vista o artigo 90 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda.
Permitiu a realização de licitação sem apresentar no projeto básico o
estudo de viabilidade econômica para locação dos equipamentos que
compõem o monitoramento eletrônico de tal forma a garantir o
atendimento dos princípios da eficiência, eficácia e da economicidade,
com base no mesmo normativo.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº146/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"Entendemos que os custos apresentados nas notas de remessa dos
equipamentos não podem ser utilizados como parâmetro de preços de
mercado. Neste sentido cabe esclarecer que a AMC, na qualidade de
representante da marca Lexmark, obviamente adquire estes equipamentos
e toner's por valores muito inferiores aos praticados no mercado.
Cabe salientar que devem ser acrescidos os valores de deslocamento dos
equipamentos e técnicos para as diversas unidades em todo o estado,
correspondente a mobilização e desmobilização, bem como os custos dos
técnicos residentes, valores da manutenção 'on site', kit's de
manutenções anuais, nobreaks, estabilizadores, hub's e software de
gerenciamento.
Reconhecemos que por um lapso, realmente não foram juntados aos autos
os estudos realizados pelo ATI, no entanto, estamos encaminhando cópia
de rascunhos utilizados a época que demonstram os esforços da GRA/SP
na obtenção dos mesmos. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As cópias de rascunhos citadas pelo gestor na sua justificativa e
apresentadas pela GRA-MF/SP no que se refere à ausência de estudos
técnicos que tenham servido de base para a definição das configurações
e requisitos das impressoras necessárias para cada setor e os setores
que seriam atendidos, tratam-se, na realidade, de planilhas fornecidas
pelo próprio contratado em que constam, por número de série do
equipamento, o seu local de instalação e o volume de impressão
referente a um período de 2007.
Não foram apresentados outros documentos que relacionem esse
levantamento de quantidade de cópias por equipamento com a definição
de quantidades e tipos de impressoras previstas no processo
licitatório, considerando-se que algumas impressoras, conforme
observou-se nas planilhas, foram subutilizadas.
Também não há no processo qualquer tipo de estudo comparativo sobre as
vantagens do aluguel em relação à aquisição das impressoras.

39
Atualmente, há no mercado oferta de diversos equipamentos que poderiam
atender as necessidades do órgão, especialmente quando o volume de
impressão for menor que 1.000 cópias/mês, de forma a atender ao
princípio da economicidade.
O Acórdão nº 107/2006-Plenário, do Tribunal de Contas da União,
determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS atentasse
para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX e artigo 12º da Lei
Nº8.666/1993 e art 8º do Decreto Nº 3.555/2000, fazendo constar dos
projetos básicos e termos de referência relacionados com locações de
equipamentos, em especial os de informática, informações detalhadas a
respeito da economicidade de se efetuar tais locações em comparação
com a possibilidade de aquisição desses bens.
Assim, embora o gestor alegue que os custos apresentados nas notas de
remessa dos equipamentos não podem ser utilizados como parâmetro de
preços de mercado em razão da AMC ser representante da marca Lexmark
e obter equipamentos e toner's por valores muito inferiores aos
praticados no mercado e que devem ser acrescidos os valores de
deslocamento dos equipamentos e técnicos para as diversas unidades em
todo o estado, correspondente a mobilização e desmobilização, bem como
os custos dos técnicos residentes, valores da manutenção "on site",
kit's de manutenções anuais, nobreaks, estabilizadores, hub's e
software de gerenciamento, não foram realizados cálculos que pudessem
comprovar numericamente que a locação era a opção mais vantajosa para
a Administração.
Conforme relatório do Ministro no Acórdão TCU nº 107/2006 - Plenário:
"4.5.6. A locação, devido principalmente aos gastos de manutenção, se
torna mais onerosa que a compra dos equipamentos. Após consulta aos
analistas lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec
deste Tribunal, a locação encarece cerca de 20% a 25% anual o preço do
valor da compra. Dessa forma, é evidente que a compra é a opção mais
vantajosa para a Administração Pública. A locação, nesse sentido,
torna-se uma opção antieconômica, porém se justificaria precisamente
na carência de recursos orçamentários, em que a despesa é fracionada
durante o período contratual. Essa possibilidade encontra fundamento,
contudo, somente em contratações imprevisíveis e emergenciais."
Conforme voto do Ministro Relator ainda no mesmo Acórdão TCU nº
107/2006 - Plenário:
"7. Destaco que a 4ª Secex consultou a Secretaria de Tecnologia da
Informação/TCU, a qual atestou que a locação "encarece cerca de 20% a
25% anual o preço do valor da compra" (subitem 4.5.6 da instrução à
fl. 409 - V. 11).
8. Conforme lembrado pelo Titular da 4ª Secex, o Tribunal vem se
posicionando no sentido de somente admitir a locação de equipamentos
de informática, prevista no art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666, de
1993, quando restarem devidamente comprovadas as vantagens a serem
auferidas pela Administração (Acórdão nº 1.558/2003 - Plenário e
Acórdão nº 918/2005 - Segunda Câmara).
9. Esse tema, relativo à legalidade e oportunidade de se proceder à
locação de equipamentos de informática, e não à sua aquisição, está
sendo objeto de exame no TC 013.715/2004-1, sob minha relatoria. Esses
autos cuidam de Representação envolvendo os Pregões Presenciais nº
39/2004 e 41/2004 (revogado), de responsabilidade da Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), que tiveram
como objetivo, similar em ambos os certames, a "contratação de empresa
para fornecimento de solução integrada de infra-estrutura tecnológica
para as unidades do INSS, na modalidade de locação pelo período de 48

40
meses, (...) compreendendo o fornecimento dos equipamentos, migração
dos dados, instalação e configuração" (transcrição do objeto do Pregão
nº 39/2004).
...
11. Nota-se, portanto, que o INSS incorreu no mesmo erro atribuído à
Dataprev no TC 013.715/2004-1, o que demandou a audiência dos
responsáveis envolvidos nesse processo para que justificassem a "não-
inclusão, no projeto básico, de justificativas referentes à
economicidade e à adequação ao interesse público para fundamentar a
preferência pela locação dos equipamentos, em desacordo com os arts.
3°, 6°, inciso IX, e 12 da Lei n° 8.666/93" (subitem 9.3.5 do Acórdão
nº 1.829/2004 - Plenário).
12. Faço, ainda, especial menção ao trabalho de consolidação das
auditorias oriundas da Decisão nº 1.214/2002 - Plenário, coordenadas
na Adfis/TCU pelo ACE Daniel Dias Pereira, a exemplo desta sob
apreciação, no qual o assunto relativo a locações de equipamentos de
informática foi objeto de exame em alguns dos órgãos fiscalizados.
Transcrevo trechos do Relatório do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa que precedeu o Acórdão nº 2.094/2004 - Plenário, os
quais revelam a análise efetivada sobre esse tipo de irregularidade:
"VI - Locação de equipamento a custos superiores aos de aquisição,
caso fossem realizadas
25. Conforme observa o Analista, em duas entidades foi verificada a
ocorrência de locação de equipamentos de informática
(microcomputadores, impressoras e notebooks) sem que tenha havido
análise criteriosa a respeito dos custos da locação em relação à
aquisição. Essa situação, segundo apurado pelas equipes, levou à
locação de bens a custo muito superior ao de aquisição de equipamento
equivalente, conforme demonstrado nos TC 008.693/2003-3 e TC
008.551/2003-8. Em alguns casos, esse valor supera em até 170% o valor
de aquisição, caso fosse feita.
(...)
X - Não cumprimento do item 9.4 do Acórdão 1521/2003 - Plenário
(...)
36. O coordenador dos trabalhos de fiscalização, à guisa de conclusão,
afirma que as auditorias realizadas demonstraram que:
(...)
36.6 - foi constatada a locação de equipamentos de informática a
custos superiores aos de aquisição, caso estas fossem realizadas. Não
ficou demonstrado nos processos relativos a essas locações que tenha
havido estudos comparativos que mostrassem as vantagens e desvantagens
entre as opções de compra e de locação de tais equipamentos. Foi
detectado pelas equipes de auditoria que em alguns casos os preços de
locação foram até 193% superiores aos de aquisição de equipamentos
equivalentes, caso estas tivessem sido realizadas;" (grifos nossos)
13. Feitos tais registros, reitero que as locações efetivadas pelo
INSS não foram precedidas de estudos capazes de demonstrar,
cabalmente, por ocasião da preparação do projeto básico da licitação,
no caso da Concorrência nº 9/2000, ou do termo de referência, no caso
do Pregão nº 6/2002, que essa opção seria a que melhor pudesse atender
o interesse público, da forma mais econômica. A locação de
equipamentos de informática - especialmente nos casos assemelhados às
contratações procedidas pelo INSS, sob exame nestes autos -, portanto,
deve ser uma medida excepcional, a ser empregada somente quando sua
vantagem estiver claramente explicitada no projeto básico da
licitação.

41
..."
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Fazer constar do processo de licitação os estudos técnicos que
tenham servido de base para a definição das características das
impressoras necessárias para cada setor, bem como a definição da
distribuição das mesmas, evitando-se o superdimensionamento ou
desperdício.
RECOMENDAÇÃO: 002
Realizar, para definição do objeto a ser licitado, bem como para o
caso de prorrogações contratuais, estudo comparativo de custos entre a
locação de impressoras e a aquisição desses equipamentos, tendo em
vista o Acórdão nº107/2006-Plenário do Tribunal de Contas da União,
anexando esse estudo ao processo.
1.1.5.10 CONSTATAÇÃO: (016)
Risco de direcionamento no edital de licitação para impressoras da
marca Lexmark. Pregão Eletrônico 043/2007 - Locação de impressoras.
As especificações das impressoras relacionadas no Anexo I - Termo
de Referência do Edital do Pregão Eletrônico 043/2007 são muito
semelhantes às apresentadas no orçamento da empresa que cotou
equipamentos da marca Lexmark, o que impediria a participação de
empresas que fornecessem equipamentos de outras marcas.
Cabe observar que a empresa inicialmente vencedora do pregão estava
oferecendo equipamentos da marca Lexmark e foi desclassificada porque
não conseguiu apresentar um dos modelos dentro do prazo estipulado
para ser instalado como amostra na GRA-MF/SP. O preço ofertado por ela
foi de R$8.653.320,00. A segunda classificada, AMC Informática Ltda.,
foi contratada pelo valor negociado de R$9.299.909,76 e os
equipamentos oferecidos também eram da marca Lexmark.
O orçamento que apresentou as especificações dos equipamentos
semelhantes às especificações utilizadas no edital do Pregão, foi
apresentado pela AMC.
CAUSA:
Permitiu a realização de pregão eletrônico com especificações que
direcionaram a licitação para uma determinada marca, tendo em vista o
artigo 90 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério
da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº146/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"A Chefe da Divisão de Suprimentos/DRL/GRA/SP por meio da mensagem
eletrônica anexa ratifica que as especificações do edital - Pregão
Eletrônico 043/2007 - locação de impressoras não estavam direcionadas
para determinada marca. Os requisitos do edital foram propostos por
entender a Administração, serem itens que garantiriam a qualidade dos
serviços a serem contratados. A única intenção de caráter restritivo é
justamente limitar, no melhor interesse da Administração, a entrada de

42
equipamentos que, por ventura, não atendessem um padrão mínimo de
qualidade, haja vista que ao contratarmos serviços de impressão e
reprografia para diversos órgãos além da GRA/SP, tais como PRFN/SP,
CGU, ESAF, SPU, estamos nos comprometendo a trazer para as rotinas de
trabalho uma ferramenta que apresente qualidade e confiabilidade.
Estamos certos de que tais requisitos podiam, á época, ser atendidos
por equipamentos de mais de uma marca. Um único item da especificação,
originalmente proposta, "Emulação PPDS" que poderia ensejar dúvida
quanto à possibilidade de atendimento pelas principais marcas do
mercado foi tempestivamente identificado e removido do edital."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Embora o gestor alegue que não houve direcionamento para determinada
marca, verificou-se que há no processo 3 orçamentos: 2 orçamentos
apresentam equipamentos da Lexmark, sendo um da AMC, que venceu a
licitação e consta do SIAFI como contratada pela GRA-MF/SP desde 2001,
e o outro orçamento foi apresentado por uma empresa do estado da Bahia
(não consta o CNPJ no orçamento); o terceiro orçamento apresenta
equipamentos de várias marcas, porém as especificações do edital são
muito semelhantes às apresentadas no orçamento da AMC (representante
da Lexmark) e excluem, em razão de uma ou outra característica
específica, a possibilidade de comparação com essas outras marcas.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Abster-se de fazer constar especificações no edital que direcionem
a licitação para uma determinada marca.
1.1.5.11 CONSTATAÇÃO: (017)
Ausência de pesquisas de preços que reflitam o preço de mercado.
Pregão nº 41/2009 - Manutenção da centrífuga do ar condicionado.
O Processo GRA nº 11761.000908/2008-93 refere-se ao Pregão nº 41/2009
realizado para contratação de pessoa jurídica para execução de serviço
de adaptação técnica (Retrofit) da centrífuga nº 3, com fornecimento
de materiais, para permitir a utilização de outro tipo de gás
permitido pela legislação.
Este Pregão foi realizado em razão das dificuldades verificadas pela
unidade em se adquirir o gás R12 (freon) no mercado, para
abastecimento das centrífugas do ar condicionado. Foram realizados 3
pregões sem sucesso.
Assim, a GRA-MF/SP mudou o plano inicial, optando por reformar a
centrífuga de tal forma que outros tipos de gás pudessem ser
utilizados.
Com relação ao valor estimado para a contratação dessa adaptação
técnica, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região,
assim se manifestou por meio do Parecer DIJLC/PRFN/3ª Região nº
387/09, de 23/11/2009:
"17. Quanto ao valor estimado para a contratação, apenas uma empresa
ofereceu proposta de preços como parâmetro. Tal coleta é insuficiente
para a caracterização do preço de mercado.
...
19. Desta forma, recomenda-se a juntada aos autos de, pelo menos, mais

43
dois orçamentos de empresas do ramo quanto ao objeto contratual
pretendido.
20. Fora disso, o "memorial descritivo para os serviços", à fl. 185,
copia ipsis litteris, o conteúdo da única proposta constante dos
autos, o que poderia parecer, na ausência de qualquer outra proposta,
um direcionamento da licitação.
..."
.
Assim, constam do processo, depois do Parecer, um orçamento de uma
empresa de engenharia, de 27.03.2009, apresentando o valor de
R$150.540,00, sem especificar o tipo de trabalho a ser executado e as
peças e materiais que compõem o serviço. Além disso, embora o papel
tenha o timbre da empresa, não há numero de CNPJ, nem há número de
documento do gerente comercial que assina o orçamento. Consta também
um orçamento no valor de R$135.5000,00 da empresa que presta serviços
de manutenção no ar condicionado da GRA-MF/SP e que igualmente não
especifica o tipo de trabalho a ser executado e as peças e materiais
que compõem o serviço.
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem que se apresentasse no projeto
básico a prévia pesquisa de preços de tal forma a permitir a aferição
da compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado,
tendo em vista o artigo 90 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Tendo em vista a dificuldade de se conseguir orçamentos, ou seja, de
que empresas especializadas venham até o local, vistoriem as
centrífugas sem poder abri-las, e apresentem orçamento para a
adaptação da centrifuga para o uso de gás ecologicamente correto com
as adaptações e garantia do funcionamento dos componentes necessários
para o funcionamento da centrífuga, lembrando que estas máquinas
possuem aproximadamente 38 anos.
Os orçamentos informados nos itens 1.1 e 1.6 foram
encaminhados via email ou encaminhados via motoboy, isto após várias
insistências, portanto, alguns vieram sem o CNPJ, mas é possível
resgatá-los através do nome comercial da empresa.
Verificamos também que apenas um deles não possui data,
mas a preocupação principal era o valor para a realização dos
serviços.
Nas folhas 186 do processo, mencionamos a dificuldade da
aquisição de orçamentos.
Nas folhas 141 informamos a realização de 3 pregões sem
sucesso para realização da aquisição do gás Freon R-12, daí a decisão
de alteração para a realização do retrofit, na qual também tivemos
dificuldades conforme mencionado acima.
Devido aos vários tipos de gás ecologicamente correto
existentes no mercado e ao fato de que para cada tipo de gás é
necessário uma composição de componentes diferentes para o retrofit,
daí a opção de não detalharmos os serviços e componentes necessários
para o retrofit, e sim focarmos no retrofit com fornecimento de
materiais para permitir a utilização de outro tipo de gás permitido
pela legislação como demonstra a folha 246 do processo.
Estamos também aguardando os orçamentos para o reparo do
vazamento na centrifuga 2 e o orçamento para o reparo dos sensores de

44
segurança da centrífuga 3 para verificarmos se este valor ficará
dentro do valor de termo aditivo. Caso contrário será necessário o
cancelamento do retrofit para um novo levantamento e licitação de todo
serviço necessário para o perfeito funcionamento das e centrífugas."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A GRA-MF/SP anexou no processo licitatório, após a observação feita
pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Parecer DIJLC/PRFN/3ª Região
nº 387/09, de 23/11/2009, mais 2 pesquisas de preços, porém as mesmas
não apresentavam o preço por item ou por etapa, especificando os
serviços e peças a serem utilizados, de tal forma que não havia
parâmetro do preço de mercado para os itens previstos na reforma do
equipamento.
Assim, a apresentação de mais 2 orçamentos por preço global, sem
especificar os itens a serem utilizados e o valor orçado para cada um
desses itens, embora satisfaça o procedimento licitatório no que se
refere à quantidade de orçamentos, não atende a sua finalidade de
assegurar o atendimento ao princípio da economicidade.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Promover, em todos os procedimentos licitatórios, a realização de
pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao do
objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando
aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no
mercado.
1.1.5.12 CONSTATAÇÃO: (018)
Serviços contratados por meio do Pregão nº 41/2009 ainda não
iniciados.
Em 05/01/2010, foi assinado o contrato com a empresa de CNPJ
68.287.143/0001-60 no valor de R$90.604,00 para execução de serviço de
adaptação técnica (Retrofit) da centrífuga nº 3, com fornecimento de
materiais, para permitir a utilização de outro tipo de gás permitido
pela legislação.
Em 10/02/2010, 36 dias após a assinatura do contrato, foi emitida a
GRA-MF/SP emitiu uma Ordem de Serviço autorizando o início dos
trabalhos, dando o prazo de 180 dias a contar de 22/02/2010.
Em 12/03/2010, a empresa solicita cancelamento da ordem de serviço em
razão de:
"1. Prazo para execuções de serviços com os dias errados.
2. Problemas técnicos em função do tempo de vida do equipamento,
causando assim, dificuldades na compra de materiais e avaliação de
serviços extras que se fizerem necessários."
Em 15/03/2010, por meio do Ofício Nº 005/2010, a fiscal do contrato
respondeu o seguinte para a empresa contratada:
"Vamos acatar o item 1 cancelamento da ordem de serviço devido ao
prazo estar errado.
Não será acatado o item 2 por inteiro, será apenas acatado a parte que
se refere a avaliação de serviços extras que se fizerem necessários,
pois sabemos que a centrífuga n. 2 a que será realizado o retrofit
está com vazamento.

45
Portanto estamos aguardando o orçamento para o reparo do vazamento
para centrífuga 2 para verificarmos se o valor será correspondente com
o termo aditivo. Prazo estimado para o levantamento e apresentação do
orçamento 10 dias úteis."
.
Em 15/03/2010, a fiscal do contrato, por meio do Memorando nº
036/2010/ENGENHARIA/SP, cancelou a Ordem de Serviço "devido ao prazo
errado e da dependência de 1 aditivo."
.
Com relação a esse aditivo, a fiscal do contrato encaminhou, em
31.03.2010, e-mail para o representante da empresa referindo ao
orçamento apresentado para o aditivo:
"O sr. pode por favor, retirar do orçamento o complemento de gás
refrigerante. Em relação ao conserto do vazamento o valor está
extremamente vultuoso, podemos negociar na segunda ou o sr. prefere
rever o orçamento?"
.
O orçamento apresentado foi o seguinte:
"Segue em anexo orçamento para resolução do vazamento no equipamento e
complemento necessário em relação ao edital do gás.
..."
.
ITEM DESCRIÇÃO VALOR TOTAL
R$
01 SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO TÉCNICA (RETROFIT) DA
CENTRÍFUGA DE N. 03, COM FORNECIMENTO DE
MATERIAIS , PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE
OUTRO(S) TIPO(S)N DE GÁS PERMITIDO PELA
LEGISLAÇÃO.
01.1) ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VAZAMENTO DE GAS DO EQUIPAMENTO.
01.2) COMPLEMENTO DE GÁS REFRIGERANTE (200 KG) EM RELAÇÃO AO PREVISTO INICIALMENTE NO EDITAL
34.257,00
19.936,00
TOTAL POR EXTENSO (CINQUENTA E QUATRO MIl, CENTO E NOVENTA E TRES
reais.
.
Em 04/04/2010, a fiscal do contrato solicita ao representante da
empresa um detalhamento das peças que serão utilizadas e mão de obra
para o conserto da centrífuga, bem como dos sensores que estão
faltando na centrífuga 2.
Cabe observar que o edital de licitação especificava reparo na
centrífuga 3.
Assim, não há clareza quanto à centrífuga a ser reparada (2 ou 3).
Além disso, o objeto contratado não foi executado sob alegação de
vazamento de gás ou problemas nos sensores, embora esses problemas já
fossem conhecidos anteriormente, conforme verificou-se nos relatórios
elaborados pela empresa contratada pela GRA-MF/SP para realizar
manutenção do prédio, incluindo o ar condicionado. Esta mesma empresa
foi a vencedora do Pregão nº 41/2009 tendo sido contratada para
realizar o retrofit na centrífuga 3.
O conserto do vazamento não pode ser contratado por meio de termo
aditivo tendo em vista tratar-se de objeto diverso do contratado por
meio do Pregão nº 41/2009.

46
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem estudos preliminares adequados
e elaboração de projeto básico o que impediu a realização da reforma
necessária no equipamento, tendo em vista o artigo 90 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
" Em atendimento a solicitação da Equipe de Auditoria do Documento OS
245390, número 28, de 29/04/2010, referente aos itens 1.8 a 1.10,
informamos que;
Da data da requisição de recursos para o Retrofit na
centrífuga 3 (10/07/2008), até a assinatura do contrato(05/01/2010),
ou seja, em um interstício de 18 meses, foi verificado a existência
de vazamento na centrífuga 2.
Em aproximadamente julho de 2009 foi verificada uma baixa
anormal no nível de gás R-12, quando foi constatado um vazamento na
centrífuga 2.
Na ocasião o gás foi utilizado para completar a carga de
gás da centrífuga 3, que estava fora de uso por falta de gás, e o
restante foi armazenado em cilindros para posterior recarga das
centrífugas 1 e 3.Foi também iniciado levantamentos para correção do
vazamento na centrífuga 2 mas não houve sucesso.
Portanto, embora o contrato mencione o retrofit na
máquina 3, devido ao vazamento, optamos por realizá-lo na máquina 2
para que fosse aproveitado o aditivo de contrato para correção do
vazamento.
Salientamos também, que para o perfeito funcionamento do
sistema de refrigeração do edifício necessitamos de pelo menos 2
máquinas em funcionamento, ou seja, mais um motivo para mantermos a
centrifuga 3 em operação.
Informamos também que o retrofit pode ser realizado em
qualquer uma das máquinas, pois as máquinas são idênticas, e o
retrofit é apenas uma adaptação em qualquer delas para utilização de
um gás ecologicamente correto.
Informamos também que foi cancelado a ordem de serviço,
como também notificado a empresa para que encaminhe um novo orçamento
para reparo ( documentos em anexo), sendo que o apresentado de R$
54.193,00 não foi aceito, pois estava fora dos preços de mercado.
Portanto estamos aguardando novo orçamento para verificação
dos preços de mercado e posterior elaboração de termo de aditivo para
finalmente realizar o conserto do vazamento da centrífuga e a
execução do retrofit para o perfeito funcionamento da mesma."
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº146/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"A Equipe de Engenharia/DRL/GRA/SP propôs o cancelamento do pregão
eletrônico nº 41/2009 para abertura de novo certame atendendo as
recomendações propostas. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A contratação do serviço objeto do pregão analisado foi cancelada pelo
gestor e nova licitação terá de ser realizada.
Cabe observar que há 1 ano e meio a GRA-MF/SP vem tentando colocar as
3 centrífugas em condições de uso. Assim, verifica-se que a falta de
estudos preliminares adequados e elaboração de projeto básico
impediram a realização da reforma necessária no equipamento, o que

47
pode prejudicar o funcionamento do sistema de ar condicionado no
prédio do Ministério da Fazenda da avenida Prestes Maia.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Planejar a execução do serviço a ser contratado antes da
elaboração do edital, evitando-se atrasos e/ou paralisações após a
contratação do serviço.
1.1.5.13 CONSTATAÇÃO: (019)
Falta de estudos preliminares, projeto básico e definição clara
dos trabalhos a serem executados no equipamento. Pregão nº 41/2009 -
Manutenção da centrífuga do ar condicionado.
Não há no processo, um relatório claro, emitido pelo setor de
engenharia da GRA/SP, com a situação das centrífugas e o reparo
necessário em cada uma delas.
Assim, há documentos no processo que fazem menção a "retrofit" na
centrífuga 2, embora a licitação tenha como objeto "retrofit" na
centrífuga 3. Também não há um estudo que apresente os tipos de gás
que poderão abastecer a centrífuga após a execução do "retrofit".
Essa ausência de estudos preliminares e projeto básico leva à
situações como a verificada neste caso, na qual após 1 ano e meio do
início do processo, o serviço ainda não pode ser iniciado sob alegação
de vazamento de gás ou problemas nos sensores, embora esses problemas
já fossem conhecidos anteriormente.
CAUSA:
Permitiu a realização de licitação sem estudos preliminares adequados
e sem elaboração de projeto básico contendo todos os elementos
necessários para a recuperação do equipamento, tendo em vista o artigo
90 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da
Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº146/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"A Equipe de Engenharia/DRL/GRA/SP propôs o cancelamento do pregão
eletrônico nº 41/2009 para abertura de novo certame atendendo as
recomendações propostas. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A contratação do serviço objeto do pregão analisado foi cancelada pelo
gestor e nova licitação terá de ser realizada.
Cabe observar que há 1 ano e meio a GRA-MF/SP vem tentando colocar as
3 centrífugas em condições de uso. Assim, verifica-se que a falta de
estudos preliminares adequados e elaboração de projeto básico
impediram a realização da reforma necessária no equipamento, o que
pode prejudicar o funcionamento do sistema de ar condicionado no
prédio do Ministério da Fazenda da avenida Prestes Maia.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no inciso XX do
artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:

48
"XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos
para contratação de materiais e serviços."
RECOMENDAÇÃO: 001
Elaborar estudos preliminares e projeto básico contendo todos os
elementos necessários para a recuperação do equipamento.
1.1.5.14 INFORMAÇÃO: (032)
Com o objetivo de confirmar a adequação do enquadramento no Artigo 25
da Lei n 8.666/93, que arrola as situações em que a licitação torna-se
inexigível, esta equipe analisou os seguintes processos:
Processos Objeto Fornecedor
11761.000799/2008-12
Serviços do sistema de
cobrança de tarifa de
pedágio SEM PARAR/VIA FÁCIL
“Centro de Gestão de
Meios de Pagamento –
Sem Parar Via Fácil”
CNPJ:
04.088.208/0001-65
19839.004711/2009-75
e
19839.006373/2009-14
Participação de servidores
em simpósios
“Oliveira Rocha
Comércio e Serviços
Ltda.”- CNPJ
00.545.809/0001-07
Verificou-se que todas as contratações analisadas correspondiam às
exigências legais e foram devidamente respaldadas por pareceres
jurídicos nesse sentido.
1.1.6 ASSUNTO - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVI
1.1.6.1 CONSTATAÇÃO: (001)
Ausência de repactuação de contrato firmado em 2007, gerando
pagamentos indevidos em função da extinção da CPMF.
Uma vez que desde janeiro de 2008 foi extinta a cobrança da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, os custos
previstos para seu pagamento deixaram de ser justificados nos
contratos firmados pela União. Sendo assim, esta CGU-R/SP entrou em
contato com a GRA-MF/SP no decorrer de 2009, com o intuito de
confirmar se os pagamentos realizados em função de contratos firmados
anteriormente já estavam desonerados de tal custo indireto.
Em 27/07/2009, a Unidade encaminhou a esta CGU-R/SP planilha com
informações sobre o impacto do fim da cobrança da CPFM em seus
contratos administrativos, dando conta da ocorrência de pagamento
indevido de R$ 1.751,93 à Empresa "EMAC - Engenharia de Manutenção
Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 19.157.650/0001-73. Os pagamentos à
"EMAC" foram respaldados pelo Contrato nº 057/2007, referente a
serviços de manutenção preventiva e corretiva das bombas hidráulicas
de água limpa, esgoto, moto-bomba e drenagem para os prédios do MF/SP.
Na mesma planilha, os gestores informaram que o valor "será recuperado
no T.A. nº 03, quando efetivarmos a repactuação dos valores
contratuais, com cobrança dos valores pagos indevidos, retroativo a
2008".
Por ocasião desta auditoria de Tomada de Contas, por meio da SA nº
245390/01, solicitou-se à Unidade que comprovasse a recuperação dos
valores pagos indevidamente à empresa. Em resposta, os gestores
prestaram a seguinte informação através do Memorando DRL/GRA/SP nº

49
90/2010, anexado ao Ofício nº 67/GAB/GRA-SP de 09/04/2010:
"...
1 - Quando do fim da cobrança da CPMF a Equipe de Contratos
providenciou a exclusão dos valores referentes a mesma na maioria dos
contratos administrativos;
2 - Porém, no e-mail enviado à CGU/SP datado de 27/07/2009 (anexo)
foi informado que no contrato da empresa EMAC ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO
LTDA a retenção seria feita quando da repactuação contratual;
3 - Ocorre que desde 2008 não efetuamos a devida repactuação, haja
vista divergências nas planilhas apresentadas pela referida empresa, o
que nos impede da análise conclusiva.
Assim, muito embora o valor da retenção seja inferior ao devido
pela repactuação, será feito o desconto na fatura do próximo mês,
tendo em vista que a empresa até a presente data não apresentou a
planilha corrigida."
Até o final dos trabalhos de campo, a Unidade não comprovou ter
providenciado o desconto citado na fatura a ser paga no mês de maio de
2010. Por outro lado, constata-se que não tendo sido realizada a
necessária repactuação, o pagamento indevido do custo indireto da CPMF
continuou ocorrendo depois de julho de 2009, tornando imprescindível a
atualização do valor a ser ressarcido ao erário.
.
CAUSA:
Os gestores não providenciaram a repactuação e a reposição dos valores
pagos a maior à empresa "EMAC", tendo em vista o artigo 91 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em 26/05/2010, por meio do Ofício nº146/GAB/GRA-SP, respondendo à
versão preliminar deste relatório, os gestores informaram:
"A Equipe de Engenharia/DRL/GRA/SP notificou a empresa EMAC -
Engenharia de Manutenção Ltda. acerca da supressão da CPMF e retenção
que deverá ser efetuada na fatura do mês de maio/2010. Solicitamos à
Setorial Contábil desta Gerência que proceda a atualização do valor
identificado pela Equipe de engenharia e imediatamente estaremos
informando à empresa EMAC para deduzir da fatura do mês de maio/2010."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação dos gestores confirma que a constatação segue pendente
de saneamento. Não houve menção à repactuação do contrato para evitar
que se perpetue a cobrança a maior.
O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê no § 1º do artigo
91:
"§ 1º Aos Gerentes e Chefes das Divisões de Recursos Logísticos
incumbe ainda:
a) assinar contratos, convênios e ajustes e seus aditamentos, no
âmbito da Gerência Regional de Administração."
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a GRA-MF/SP atualize o cálculo e providencie a
imediata reposição dos valores pagos a maior à empresa "EMAC
Engenharia de Manutenção Ltda." em função do término da cobrança da
CPMF.

50
RECOMENDAÇÃO: 002
Recomendamos que a Unidade proceda à repactuação do Contrato nº
057/2007, de forma a expurgar dele os valores referentes à CPMF.
2 GESTÃO FINANCEIRA
2.1 RECURSOS EXIGÍVEIS
2.1.1 ASSUNTO - RESTOS A PAGAR
2.1.1.1 INFORMAÇÃO: (044)
O Processo GRA nº 11761.001714/2009-96 refere-se à adesão à Ata de
Registro de Preços do INSS - Pregão INSS nº 002/2009 (Processo INSS nº
35393.000166/2009-81) para aquisição de 50.000 (+12.500) resmas de
papéis A4.
A fornecedora deste item era a empresa de CNPJ 26.976.381/0001-32.
Assim, para confirmar a aquisição, foram encaminhadas para a empresa,
por meio do Ofício EQCOP N. 193/2009, de 18/12/2009, da Equipe de
Compras da GRA/SP, as Notas de Empenho a seguir relacionadas:
-2009NE902291 - 17/12/2009 - R$434.000,00 - aquisição de 50.000 resmas
de papel A4;
-2009NE902292 - 17/12/2009 - R$108.500,00 - aquisição de 12.500 resmas
de papel A4.
Essas notas de empenho foram inscritas em "Restos a Pagar", tendo a
unidade apresentado a seguinte justificativa:
"... os pregões foram finalizados e encaminhados a este SIOFI somente
após o dia 16/12/2009, quando emitimos, conforme solicitadas, as
respectivas Notas de Empenho, sendo encaminhadas em seguida para
EQCOP, para que fosse dada ciência às empresas para atendimento, onde
as entregas ocorreram somente no ano 2010, os quais vem sendo
liquidadas com a apresentação dos processos de pagamento;".
Com relação a essa aquisição, foram emitidas as notas fiscais conforme
tabelas a seguir:
.
2010OB801608
08/04/2010
R$408.611,00
2009NE902291
17/12/2009
R$434.000,00
NOTA
FISCAL
N.
DATA DA
EMISSÃO
VALOR DATA DA
ENTRADA NO
ALMOXARIFADO
14664 29/12/2009 R$86.800,00 06/02/2010
14665 29/12/2009 R$86.800,00 13/02/2010
14666 29/12/2009 R$86.800,00 20/02/2010
14667 29/12/2009 R$86.800,00 06/03/2010
14668 29/12/2009 R$86.800,00 20/03/2010
Total R$434.000,00
2010OB801606
08/04/2010
R$102.152,75
2009NE902292
17/12/2009
R$108.500,00
NOTA
FISCAL
N.
DATA DA
EMISSÃO
VALOR DATA DA
ENTRADA NO
ALMOXARIFADO
14669 29/12/2009 R$86.800,00 27/03/2010
14670 29/12/2009 R$21.700,00 27/03/2010
Total R$108.500,00
.
Com relação às entregas dessas mercadorias terem ocorrido apenas em
fevereiro e março de 2010, foi apresentada a justificativa elaborada

51
pelo Responsável do Almoxarifado/DRL/GRA/SP:
"... foram entregues neste ALMOX/SP; mais especificamente em 06
carretas e só durante aos sábados das 06:00 da manhã às 10:00 horas,
...
Tal situação se fez necessária por dois fatores:
1º) Este ALMOX/SP encontra-se instalado no Bloco (02) da Florêncio de
Abreu, nº 770 - Térreo, no prédio da RECEITA FEDERAL, e dependemos de
Autorização, Agendamento e Disponibilidade de horário e datas para tal
procedimento, pois aos finais de semana as viaturas da Receita
transitam no mesmo corredor que a citada carreta.
2º) A CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, não permite trânsito
de caminhões de grande porte durante a semana e no horário comercial.
Portanto, informo que a Empresa citada até tentou efetuar a entrega no
período mencionado, nos mandando as seis carretas de uma vez ou até
mesmo uma por dia, o que se tornaria impossível, pelos fatores já
mencionados ..."
2.1.1.2 INFORMAÇÃO: (045)
O Processo GRA nº 11761.000463/2009-22 refere-se ao Pregão nº 022/2009
realizado para "Registro de preços de fornecimento de cartuchos e
suprimentos de informática, pelo prazo de 06 (seis) meses, observadas
as especificações e locais de entrega discriminados no Anexo I".
Em 06/07/2009, foi firmada a Ata de Registro de Preços nº 11/2009 com
a empresa de CNPJ 07.233.447/0001-50.
Em 16/12/2009, foram emitidas as Notas de Empenho a seguir
relacionadas que totalizaram R$657.160,00:
-2009NE902270 - 16.12.2009 - R$525.840,00
OBSERVAÇÃO - "AQUISIÇÃO DE 1878 CARTUCHO TONER IMPRESSORA XEROX PHASER
3200 MFP 3000, PARA PRFN/SP. PROC ORIGEM: 2009PR00022";
-2009NE902271 - 16.12.2009 - R$131.320,00
OBSERVAÇÃO - "AQUISIÇÃO DE 469 CARTUCHOS TONER IMPRESSORA XEROX PHASER
3200 MFP 3000, PARA PRFN/SP (25 POR CENTO DA NE 902270). PROC ORIGEM:
2009PR00022".
Essas notas de empenho foram inscritas em "Restos a Pagar", tendo a
unidade apresentado a seguinte justificativa:
"... os pregões foram finalizados e encaminhados a este SIOFI somente
após o dia 16/12/2009, quando emitimos, conforme solicitadas, as
respectivas Notas de Empenho, sendo encaminhadas em seguida para
EQCOP, para que fosse dada ciência às empresas para atendimento, onde
as entregas ocorreram somente no ano 2010, os quais vem sendo
liquidadas com a apresentação dos processos de pagamento;".
.
Conforme Notas Fiscais nº 1348 e 1464, emitidas respectivamente em
28/12/2009 e 08/01/2009, foram adquiridos 2.347 toners:
.
OB NE NOTA
FISCAL N.
DATA DA
EMISSÃO
VALOR DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
2010OB800125
14/01/2010
R$495.078,36
2009NE902270
16/12/2009
R$525.840,00
1348 28/12/2009 R$525.840,00 07/01/2010
2010OB800142
14/01/2010
R$123.637,78
2009NE902271
16/12/2009
R$131.320,00
1464 08/01/2010 R$131.320,00 -
Total R$657.160,00

52
.
Com relação ao fato de a nota de empenho nº 902271 ter sido emitida em
16/12/2009 e a Nota Fiscal n. 1464 ter sido emitida apenas em
08/01/2010, a unidade assim se justificou por meio do Responsável do
Almoxarifado/DRL/GRA/SP:
"... informo que a diferença de data se deve pelo fato da empresa não
ter os cartuchos em sua totalidade e nos solicitou alguns dias para o
fechamento ..."
Cabe observar que, conforme a Ata de Registro de Preços nº 11/2009, o
prazo de fornecimento deveria ser de "no máximo 10 (dez) dias do
recebimento do Pedido de Compras ou assinatura do contrato".