RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Nº 245390 - 2ª … · a Lei 9527/97, ou mediante...

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1 RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Nº 245390 - 2ª PARTE 1 APOIO ADMINISTRATIVO 1.1 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE 1.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (029) Em consulta ao Cadastro de Ações do sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na internet, verificou-se a existência de dois programas a serem implementados no exercício de 2009 pelas Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda, entre as quais figura a GRA-MF/SP. A finalidade dos programas e o detalhamento de suas ações, assim como os dados sobre a execução de despesas de cada um deles, extraídos do SIAFI Gerencial, estão detalhados abaixo: 1. Programa 0750 - Apoio Administrativo: Órgão: 25 - Ministério da Fazenda - Programa de Apoio Administrativo Público Alvo: Governo Ações Orçamentárias: 1.a) Ação 20000000 - Administração da Unidade UO:25101 M. da Fazenda Finalidade: Constituir um centro de custos administrativos das unidades orçamentárias constantes dos orçamentos da União, agregando as despesas que não são passíveis de apropriação em programas ou ações finalísticas. Descrição: A atividade padronizada "Administração da Unidade" substitui as antigas atividades 2000 - Manutenção de Serviços Administrativos, 2001 - Manutenção de Serviços de Transportes, 2002 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, 2003 - Ações de Informática. Nesse sentido se constitui na agregação de despesas de natureza administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas, nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272); quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade (2000). Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da

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    RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS

    Nº 245390 - 2ª PARTE

    1 APOIO ADMINISTRATIVO

    1.1 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

    1.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS

    1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (029)

    Em consulta ao Cadastro de Ações do sítio do Ministério do

    Planejamento, Orçamento e Gestão na internet, verificou-se a

    existência de dois programas a serem implementados no exercício de

    2009 pelas Gerências Regionais de Administração do Ministério da

    Fazenda, entre as quais figura a GRA-MF/SP.

    A finalidade dos programas e o detalhamento de suas ações, assim como

    os dados sobre a execução de despesas de cada um deles, extraídos do

    SIAFI Gerencial, estão detalhados abaixo:

    1. Programa 0750 - Apoio Administrativo:

    Órgão: 25 - Ministério da Fazenda - Programa de Apoio Administrativo

    Público Alvo: Governo

    Ações Orçamentárias:

    1.a) Ação 20000000 - Administração da Unidade

    UO:25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Constituir um centro de custos administrativos das unidades

    orçamentárias constantes dos orçamentos da União, agregando as

    despesas que não são passíveis de apropriação em programas ou ações

    finalísticas.

    Descrição:

    A atividade padronizada "Administração da Unidade" substitui as

    antigas atividades 2000 - Manutenção de Serviços Administrativos, 2001

    - Manutenção de Serviços de Transportes, 2002 - Manutenção e

    Conservação de Bens Imóveis, 2003 - Ações de Informática.

    Nesse sentido se constitui na agregação de despesas de natureza

    administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas,

    nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente

    associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta

    ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas

    puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser

    apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272);

    quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação

    finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade

    (2000).

    Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo;

    manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos

    da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União,

    cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da

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    informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de

    serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção

    (aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de

    informações gerenciais internos; estudos que têm por objetivo

    elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de políticas

    públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação

    de políticas etc; produção e edição de publicações para divulgação e

    disseminação de informações sobre políticas públicas e demais

    atividades-meio necessárias à gestão e administração da unidade.

    1.b) Ação 20040000 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores,

    Empregados e seus Dependentes

    Produto: Pessoa beneficiada

    Unidade de Medida: unidade

    UO:25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Proporcionar aos servidores, empregados, seus dependentes e

    pensionistas condições para manutenção da saúde física e mental.

    Descrição:

    Concessão do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica

    aos servidores e empregados, ativos e inativos, dependentes e

    pensionistas.

    1.c) Ação 20100000 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos

    Servidores e Empregados

    Produto: Criança de 0 a 6 anos atendida

    Unidade de Medida: unidade

    UO:25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições

    adequadas de atendimento aos seus dependentes, conforme art. 3º do

    Decreto 977, de 10/11/93.

    Descrição:

    Concessão do benefício de assistência pré-escolar pago diretamente no

    contra-cheque, a partir de requerimento, aos servidores e empregados

    que tenham filhos em idade pré-escolar conforme dispõe o Decreto

    977/93.

    1.d) Ação 20110000 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados

    Produto: Servidor beneficiado

    Unidade de Medida: unidade

    UO:25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Efetivar o pagamento de auxílio-transporte em pecúnia, pela União, de

    natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das

    despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal

    ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da

    Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, bem

    como aquisição de vale-transporte para os empregados das empresas

    públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos

    fiscal e da seguridades social, nos deslocamentos de suas residências

    para os locais de trabalho e vice-versa, de acordo com a Lei n°

    7.418/85 e alterações, e Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de

    agosto de 2001.

    Descrição:

    Pagamento de auxilio-transporte em pecúnia, pela União, de natureza

    jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas

    realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou

    interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da

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    Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos

    deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e

    vice-versa.

    1.e) Ação 20120000 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

    Produto: Servidor beneficiado

    Unidade de Medida: unidade

    UO: 25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Conceder o auxílio-alimentação, sob forma de pecúnia, pago na

    proporção dos dias trabalhados e custeado com recursos do órgão ou

    entidade de lotação ou exercício do servidor ou empregado, aquisição

    de vale ou ticket-alimentação ou refeição ou manutenção de refeitório.

    Descrição:

    Concessão em caráter indenizatório e sob forma de pecúnia o

    auxílio-alimentação aos servidores e empregados ativos, de acordo com

    a Lei 9527/97, ou mediante aquisição de vale ou ticket-alimentação ou

    refeição ou, ainda, por meio da manutenção de refeitório.

    1.f) Ação 45720000 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em

    Processo de Qualificação e Requalificação

    Produto: Servidor capacitado

    Unidade de Medida: unidade

    UO: 25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Promover a qualificação e a requalificação de pessoal com vistas à

    melhoria continuada dos processos de trabalho, dos índices de

    satisfação pelos serviços prestados à sociedade e do crescimento

    profissional.

    Descrição:

    Realização de ações diversas voltadas ao treinamento de servidores,

    tais como custeio dos eventos, pagamento de passagens e diárias aos

    servidores, quando em viagem para capacitação, taxa de inscrição em

    cursos, seminários, congressos e outras despesas relacionadas à

    capacitação de pessoal.

    .

    2. Programa 0089 - Previdência de Inativos e Pensionistas da União:

    Órgão: 25 - Ministério da Fazenda - Programa de Apoio Administrativo

    Público Alvo: Governo

    Ações Orçamentárias:

    2.a) Ação 01810000 Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores

    Civis

    Produto: Pessoa beneficiada

    Unidade de Medida: unidade

    UO: 25101 M. da Fazenda

    Finalidade:

    Garantir o pagamento devido aos servidores civis inativos do Poder

    Executivo ou aos seus pensionistas, em cumprimento às disposições

    contidas em regime previdenciário próprio.

    Descrição:

    Pagamento de proventos oriundos de direito previdenciário próprio dos

    servidores públicos civis do Poder Executivo ou dos seus pensionistas,

    incluídas a aposentadoria/pensão mensal, a gratificação natalina e as

    eventuais despesas de exercícios anteriores.

    A tabela abaixo, montada a partir de extração realizada no SIAFI

    Gerencial, demonstra a execução das despesas pela GRA-MF/SP no

    Programa 0750 - Apoio Administrativo, no exercício de 2009:

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    Projeto/Atividade Empenho

    Liquidado (R$)

    Valores Pagos

    (R$)

    2000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 26.070.526,01 22.014.994,94

    2003 ACOES DE INFORMATICA 97,30 97,30

    4572

    CAPACITACAO DE SERVIDORES

    PUBLICOS FEDERAIS EM PROCESSO

    DE QUALIFICACAO E

    REQUALIFICACAO

    18.813,14 17.945,59

    1.1.1.2 INFORMAÇÃO: (030)

    A Portaria nº 333, de 9 de abril de 2009, aprovou o conjunto de

    indicadores definidos para o Planejamento Estratégico da Subsecretaria

    de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério da

    Fazenda, para o triênio 2009 - 2011. Os indicadores de desempenho

    foram classificados como indicadores resultantes (relacionados aos

    objetivos estratégicos) e direcionadores (conectados aos fatores

    críticos de sucessos), podendo ser globais ou setoriais.

    Com o objetivo de acompanhar o desempenho de todas as suas Unidades

    (UC-DF e GRAs), a Coordenação de Planejamento e Projetos

    Organizacionais (COGPL) da SPOA elaborou o Instrumento de

    Monitoramento do Desempenho (IMD), ferramenta desenvolvida no

    Microsoft Excel para registrar e apurar os resultados obtidos pelos

    Indicadores em cada GRA e Unidade Central, gerando também gráficos

    para uma melhor visualização, interpretação e avaliação do desempenho

    do conjunto de Indicadores do Planejamento Estratégico da SPOA. De

    acordo com informação do Relatório de Gestão 2009 da GRA-MF/SP, o IMD

    (que ainda está em fase de ajustes) visa fornecer informações

    gerenciais de forma tempestiva para a redefinição de linhas de ação

    para melhorar o desempenho organizacional.

    Os objetivos estratégicos definidos pela SPOA para o triênio 2009-2011

    foram:

    Unidades

    Usuárias Processos Aquisições Pessoas Finanças

    Objetivos

    Estratégicos

    Aumentar a

    satisfação

    das

    Unidades

    Usuárias

    Melhorar o

    desempenho

    dos

    processos

    de

    trabalho

    Melhorar o

    desempenho

    das

    aquisições

    Desenvol-

    ver a

    força de

    trabalho

    Melhorar a

    gestão

    dos

    recursos do

    Ministério

    da

    Fazenda

    Fonte: SPOA/MF. – Relatório de Gestão (pg.18)

    Por orientação da Ordem de Serviço SPOA nº 02/2009, os indicadores

    foram considerados estruturados, em fase de estruturação ou não

    estruturados. Os 11 indicadores que a Unidade considerou já totalmente

    estruturados estão devidamente analisados na primeira parte deste

    relatório.

    1.1.2 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA CGU - NO EXERCÍCIO

    1.1.2.1 INFORMAÇÃO: (020)

    Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 212510, gerada a partir de

    situações presumidamente irregulares apontadas à Controladoria-Geral

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    da União - CGU, no período de 04/08/2008 a 19/09/2008, uma equipe

    desta CGU-R/SP realizou fiscalização em relação ao contrato de reforma

    do Edifício Sede do Ministério da Fazenda em São Paulo, executado pela

    GRA-MF/SP. O montante dos recursos financeiros envolvidos à época era

    de R$ 13.815.342,86.

    O apontamento de supostas fraudes no Contrato nº 57/2006, firmado com

    a empresa "CVS CONSTRUTORA S/A" (CNPJ nº 47.423.637/0001-54) a partir

    da Concorrência nº 01/2005, deu origem ao Processo nº

    00190.002543/2006-75 e os resultados dos trabalhos de fiscalização

    estão consignados no Relatório de Demandas Especiais de mesmo número,

    concluído em 14/04/2009, com a identificação das seguintes situações

    de irregularidades e impropriedades:

    "- Falhas com dano ao erário:

    a) Constatação 2.1.1.1.6. - Divergências entre serviços orçados e

    executados. Prejuízo potencial;

    b) Constatação 2.1.1.1.7. - Acréscimos quantitativos de serviços e

    materiais, sem análise prévia da compatibilidade de preços previstos

    em contrato com os de mercado;

    c) Constatação 2.1.1.1.8. - Aprovação de ressarcimento de despesas com

    administração local ao contratado sem a apresentação de justificativas

    válidas. Falhas na mensuração dos valores a serem pagos como despesas

    indiretas.

    - Falhas sem dano ao erário:

    a) Constatação 2.1.1.1.1.- Projeto Básico sem o conjunto de elementos

    necessários e suficientes, com nível de precisão adequada, para

    caracterizar a obra ou serviço;

    b) Constatação 2.1.1.1.2. - Ausência de demonstrativo da composição

    dos custos unitários adotados na planilha orçamentária, referente à

    Concorrência nº 01/2005;

    c) Constatação 2.1.1.1.3. - Ausência de previsão de critério de

    aceitabilidade de preços unitários, no edital da Concorrência nº

    01/2005;

    d) Constatação 2.1.1.1.4. - Limitação da participação de licitantes

    com prejuízo à competitividade do certame;

    e) Constatação 2.1.1.1.5. - Forma de reajuste estipulado no contrato,

    em desacordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº

    10.192/2001;

    f) Constatação 2.1.1.1.9. - Falhas no acompanhamento da execução de

    serviços. Falha na medição dos serviços."

    .

    Por meio do Ofício 22139/DEFAZII/DE/SFC/CGU-PR, de 14/07/2009, a

    partir dos apontamentos do Relatório de Demandas Especiais (RDE)

    00190.002543/2006-75, recomendou-se, para os casos em que houvera a

    indicação de dano potencial, que a GRA-MF/SP apurasse os fatos,

    identificasse os responsáveis por danos ocorridos e buscasse o

    ressarcimento dos valores indevidamente pagos. A Unidade encaminhou

    suas justificativas e esclarecimentos através dos Ofícios

    134/2009-GAB/GRA-SP, de 31/08/2009 e 140/2009-GAB/GRA-SP, de

    04/09/2009. Entendendo que algumas das recomendações não eram

    cabíveis, apresentou suas razões, indicando como medida a retenção de

    R$ 410.464,70.

    A análise do RDE nº 00190.002543/2006-75 e das manifestações da

    GRA-MF/SP gerou a Nota Técnica nº 851 DEFAZ II/DE/SFC/CGU-PR, de

    16/04/2010, encaminhada na mesma data ao Secretário de Controle

    Externo - SP - SECEX-SP, por meio do Ofício nº 11.997/DEFAZ

    II/DE/SFC/CGU-PR, e ao Gerente Regional de Administração do Ministério

  • 6

    da Fazenda em São Paulo, através do Ofício n° 11.966/2010/

    DEFAZII/DE/SFC/CGU-PR.

    A conclusão da referida nota técnica foi de que as recomendações que

    se referiam às falhas que não haviam gerado danos ao erário haviam

    sido atendidas. Em relação às demais, após a análise das

    justificativas da Unidade, o montante de valores a serem ressarcidos

    passou de R$ 2.607.301,16 para R$ 1.754.132,14.

    Cabe ressaltar que o Contrato nº 57/2006, ora vigente, não fez parte

    do escopo desta auditoria de avaliação da gestão de 2009, uma vez

    estarem em curso os trâmites decorrentes da fiscalização realizada em

    2008. Ainda assim, esta equipe procurou levantar a posição financeira

    do contrato no mês de abril de 2010, com o intuito de apurar se o

    saldo que restaria a ser pago à construtora abrangeria o montante a

    ser ressarcido.

    Em resposta à SA nº 245390/16, os gestores apresentaram planilha de

    pagamentos informando os valores contratados, empenhados, medidos e

    pagos desde 2005, com a seguinte totalização:

    Valores Totais Saldos

    Retidos (R$ 433.256,46) -

    Pagos (R$ 14.076.738,23) -

    Contratados R$ 16.915.523,52 R$ 2.405.528,83

    Empenhados R$ 16.543.926,94 R$ 2.033.932,25

    1.1.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX - NO EXERCÍCIO

    1.1.3.1 INFORMAÇÃO: (028)

    De acordo com as informações do Relatório de Gestão 2009 da

    GRA-MF/SP e levantamento realizado no sítio do TCU na internet,

    verificou-se que a Unidade vem atendendo tempestivamente às

    recomendações do Egrégio Tribunal.

    A tabela abaixo sistematiza os acórdãos recebidos pela Unidade em

    2009, que demandaram providências por parte dos gestores da GRA-MF/SP:

    Acórdão Assunto Providências informadas

    417/2009

    1ª Câmara

    PENSÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE

    DEPENDÊNCIA

    ECONÔMICA. ILEGALIDADE.

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício nº

    51/2009/GAB/GRA-SP de

    01/04/09.

    424/2009

    1ª Câmara

    Embargos de Declaração;

    OMISSÕES

    INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício

    nº. 43/2009/GAB/GRA-SP,

    de 12/03/09.

    911/2009

    1ª Câmara

    PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME.

    ESTÁGIO

    PROBATÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO

    DE SERVIÇO NO RETORNO

    ÀS ATIVIDADES. CONHECIMENTO.

    PROVIMENTO PARCIAL.

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício nº

    50/2009/GAB/GRA-SP, de

    31/03/09.

    2.287/2009

    1ª Câmara

    RELATÓRIO DE AUDITORIA.

    EMBARGOS DE

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício nº

  • 7

    DECLARAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO

    EXARADA EM PEDIDO

    DE REEXAME. AUSÊNCIA DE

    OBSCURIDADE, OMISSÃO OU

    CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

    76/2009/GAB/GRA-SP, de

    03/06/09

    2.456/2009

    Plenário

    RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.

    ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE

    AFASTAR A IRREGULARIDADE.

    NEGADO PROVIMENTO.

    Aguardando a comunicação

    por parte do TCU/SECEX

    do trânsito em julgado a

    fim de proceder a

    inscrição no CADIN –

    CADASTRO INFORMATIVO DE

    CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE

    ÓRGÃOS E ENTIDADES

    FEDERAIS.

    2.527/2009

    1ª Câmara

    PESSOAL. PENSÃO. MONTEPIO

    CIVIL DA

    UNIÃO. LEGALIDADE.

    Informações prestadas ao

    TCU através dos Ofícios

    nº 84 e 99/2009/GAB/GRA-

    SP, de 16/09/09 e

    07/07/2009.

    3.390/2009

    1ª Câmara

    PESSOAL. PENSÃO CIVIL.

    AUSÊNCIA DE

    DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    ILEGALIDADE.

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício nº

    102/2009/GAB/GRA-SP de

    14/07/09.

    3.968/2009

    1ª Câmara

    Pedido de Reexame (em

    processo de aposentadoria).

    Informações prestadas ao

    TCU através dos Ofícios

    nº 84 e 99/2009/GAB/GRA-

    SP de 16/06/09 e

    07/07/2009.

    2.155/2009

    Plenário

    Reforma do edifício-sede do

    Ministério da Fazenda em

    São Paulo,.

    Informações prestadas ao

    TCU através dos Ofícios

    nº 75/2009/GAB/GRA-SP de

    02/07/09 e nº

    108/2009/GAB/GRA-SP DE

    24/07/09.

    5.383/2009

    1ª Câmara

    PESSOAL. PENSÃO CIVIL. FILHA

    SOLTEIRA

    APOSENTADA.

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício nº

    165/2009/GAB/GRA/SP de

    23/10/09.

    2.745/2009

    Plenário

    PENSÃO CIVIL. REVISÃO DE

    OFÍCIO.

    REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

    DA CARREIRA DOS

    INSTITUIDORES. ABSORÇÃO DE

    VANTAGEM INDEVIDA. LEGALIDADE

    DOS ATOS. FALTA DE APLICAÇÃO

    DO REDUTOR PREVISTO NA

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

    41/2003. MANUTENÇÃO DA

    ILEGALIDADE DE UM ATO DE

    CONCESSÃO.

    Informações prestadas ao

    TCU através do Ofício nº

    191/2009/GRA-SP de

    14/12/09.

    Além disso, a Unidade procedeu às inscrições dos devedores apontados

    pelos acórdãos do TCU listados abaixo no CADASTRO INFORMATIVO DE

    CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS - CADIN, em

  • 8

    virtude do trânsito em julgado dos mesmos, conforme o disposto no art.

    3º da DN TCU nº 45/2002, alterada pela DN TCU nº 52/2003.

    Acórdãos provenientes de Tomadas de Contas Especiais instaladas

    por motivo de pensões fraudulentas, que geraram inscrições no

    CADIN pela GRA-MF/SP, em 2009:

    209/2007 210/2007 281/2007 413/2007 466/2007 580/2007

    581/2007 997/2007 998/2007 1000/2007 1001/2007 1005/2007

    1006/2007 1007/2007 1008/2007 1009/2007 1010/2007 1074/2007

    1076/2007 1077/2007 1078/2007 1079/2007 1462/2007 1463/2007

    1464/2007 1465/2007 1680/2007 1681/2007 1682/2007 1807/2007

    1808/2007 1879/2007 2340/2007 201/2008 202/2008 203/2008

    275/2008 276/2008 277/2008 334/2008 486/2008 708/2008

    838/2008 1153/2008 1271/2008 1861/2008 1938/2008 2026/2008

    2149/2008 2246/2008 2247/2008 2310/2008 2371/2008 2841/2008

    Cabe destacar que, em relação ao Acórdão TCU nº 1.131/2004, também

    referente a pensões fraudulentas, a GRA-MF/SP instaurou, em 2009, as

    13 últimas Tomadas de Contas Especiais recomendadas pelo Acórdão,

    concluindo a participação da Unidade em seu cumprimento.

    Quanto às providências adotadas em relação ao Acórdão nº 335/2008, os

    gestores informaram por meio do Ofício nº 67/GAB/GRA-SP, em resposta à

    SA nº 245390/01, que estão aguardando a notificação por parte do TCU

    de seu trânsito em julgado.

    1.1.4 ASSUNTO - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

    1.1.4.1 INFORMAÇÃO: (006)

    Foi identificada, na Ficha Financeira dos instituidores de pensão

    cujas matrículas estão indicadas abaixo, a falta de parametrização da

    vantagem da Lei nº 8.112/90, art. 192, II, no assunto de cálculo 04 e

    classe-padrão imediatamente anterior à que se deu a aposentadoria. Em

    consequência, os valores dessa vantagem encontraram-se desatualizados,

    em relação à Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial

    de Cargos do Ministério da Fazenda, Anexo CXL, da Lei nº 11.907, de

    02/02/2009.

    Matrícula Cargo Nível-cargo

    Tabela de

    Vencimento

    Básico

    Ficha

    Financeira

    96491 AGENTE DE PORTARIA 489217-S-III 120,38 154,45

    136172 INSPETOR DE CAFE 489035-S-III 522,11 217,17

    136834 ARTIFICE DE ARTES GRAFICAS 489234-S-I 118,01 49,23

    137014 AGENTE DE PORTARIA 489217-S-III 120,38 154,45

    137041 INSPETOR DE CAFE 489035-S-III 522,11 217,17

    137073 INSPETOR DE CAFE 489035-S-III 522,11 217,17

    157350 AGENTE ADMINISTRATIVO 489202-S-III 120,38 154,45

    Os valores da coluna "Tabela de Vencimento Básico" foram obtidos dos

    vencimentos básicos com efeitos financeiros a partir de 01/03/2009,

    subtraindo-se do vencimento da classe-padrão do servidor o vencimento

    do mesmo padrão da classe anterior.

  • 9

    Em relação ao servidor de matrícula nº 136834, o valor da vantagem, em

    sua Ficha, já se encontrava desatualizada em relação ao vencimento com

    efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, da mesma Lei.

    Por meio da SA nº 27, de 28/04/2010, solicitamos justificativa à

    Unidade. Em resposta, a GRA/SP, pelo Ofício nº 117/GAB/GRA-SP, de

    03/05/2010, informou que foi efetuada parametrização da vantagem e

    atualização, no Siape, de acordo com a tabela de vencimento da Lei

    11.907/09, encaminhando documentação comprobatória.

    Pelo Ofício nº 135/GAB/GRA-SP, de 18/05/2010, complementou:

    "Item 1: Informamos que providenciamos as alterações na sistemática de

    pagamento para folha de Maio/2010, sendo atualizados os valores de

    forma parametrizada nas fichas financeiras dos instituidores, em

    relação à tabela de vencimento básico dos respectivos cargos, conforme

    MP 441/2008.

    No entanto, devido concessões das pensões civis pela lei 10887/2004,

    as mesmas constam no SIAPE com o tipo de pensão 51 - EC 41/2003 C/C L

    10887/2004 C/C ON/NPS 01/2007 e não houve alterações dos valores das

    pensões, visto que os cálculos foram efetivados com aplicação do

    redutor, observando os valores corretos dos instituidores na data do

    óbito, anterior à vigência da MP 441, de 29/08/2008."

    Por fim, pelo Ofício nº 146/GAB/GRA-SP, de 26/05/2010, esclareceu que

    as alterações de valores da vantagem, decorrentes da parametrização

    não geraram reflexos financeiros nos benefícios pensionais, uma vez

    que os valores identificados à data do óbito dos instituidores recebem

    apenas os reajustes de acordo com o índice da Previdência.

    A Tabela de Vencimento Básico dos Cargos do Plano Especial de Cargos

    do Ministério da Fazenda, da Lei nº 11.907 e da Medida Provisória nº

    441 é a mesma.

    A Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU de 21/06/2004) dispõe: "art. 2º.

    Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos

    aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,

    falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o

    benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data

    anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os

    benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70%

    (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;"

    Verificou-se que, em todos os casos citados, os instituidores, já

    aposentados, faleceram em datas posteriores à da publicação da Lei nº

    10.887, aplicando-se como referência dos respectivos benefícios de

    pensão os benefícios do regime geral de previdência social.

    1.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (007)

    Ausência de assentamentos funcionais de instituidor de pensão

    impossibilita embasar alteração de vantagem indevida.

    Segundo dados funcionais registrados no Siape, os instituidores de

    pensão cujas matrículas Siape estão listadas abaixo aposentaram-se na

    vigência da Lei nº 1.711/52. Porém, constava em suas Fichas

    Financeiras a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90.

    Matrícula Dt.Aposentadoria

    0150451 25jan1978

    1064317 08abr1983

  • 10

    1000339 18abr1978

    0152063 18jun1973

    0136682 08ago1977

    0136832 14set1985

    0136951 05dez1981

    A mesma vantagem também compunha a Ficha do instituidor matrícula

    Siape nº 1040707, que falecera, em 30/10/1987, anteriormente à data da

    publicação da Lei nº 8.112/90, 19/04/1991, e para quem, não há, no

    Siape, dados de aposentadoria.

    Para este instituidor e os da tabela acima, a Unidade emitiu Cartas

    Serviço de Inativos e Pensionistas DRH/GRA/SP, nº 306 a 313 e nº

    368/2010, endereçadas aos pensionistas, informando-os que:

    - os respectivos processos de pensão e aposentadoria foram analisados

    e constatado o direito do instituidor à vantagem do art. 184, II, da

    Lei nº 1.711/52;

    - foi providenciada a inclusão dessa vantagem e a exclusão da vantagem

    do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, a partir da folha de pagamento do

    mês de maio ou junho (no caso do servidor matrícula Siape nº 0136951)

    de 2010;

    - foram pagas as diferenças entre as vantagens dos meses anteriores

    deste exercício;

    - no entanto, para pagamento das diferenças dos exercícios anteriores,

    a partir da concessão da pensão civil, as quais serão calculadas

    observando-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910,

    de 06/01/1932, deverá requerer por meio de processo administrativo.

    Os extratos do Siape/Consulta Dados Financeiro do Pensionista

    comprovam o pagamento, em maio/2010, das diferenças entre as vantagens

    de janeiro a abril/2010 e, em junho/2010, das diferenças de janeiro a

    maio/2010.

    CAUSA:

    Processo de aposentadoria concedida por órgão extinto não localizado.

    MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

    "esclarecemos que se trata de instituidor oriundo do extinto Instituto

    do Açúcar e do Álcool - IAA, falecido em 30/10/1987, cuja concessão

    foi feita pelo órgão de origem. Pelas pesquisas efetuadas nos arquivos

    desta Gerência nenhum documento foi localizado em nome do instituidor.

    Nesse sentido o Serviço de Inativos e Pensionistas/DRH/GRA/SP enviou

    mensagem eletrônica ao Arquivo da GRA/Rio de Janeiro solicitando o

    processo de pensão em nome da beneficiária (matrícula Siape nº

    01403036), bem como documentos referentes a aposentadoria do

    instituidor (matrícula Siape nº 1040707).

    A fim de atender integralmente a Recomendação dessa Equipe, esta

    Gerência enviou, ainda, Carta a Sra. (matrícula Siape nº 01403036),

    solicitando cópias de possíveis documentos de aposentadoria do Sr.

    (matrícula Siape nº 1040707) para que possamos incluir no SIAPE, pasta

    funcional e processo de pensão."

    ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

    A Manifestação da Unidade confirma a falta dos dados de aposentadoria

    de instituidor de pensão matrícula Siape nº 1040707, concedida por

  • 11

    outro órgão, e descreve as providências que estão tomando para

    obtê-los.

    RECOMENDAÇÃO: 001

    Recomendamos à Unidade que se identifiquem os dados de aposentadoria

    do servidor de matrícula Siape nº 1040707 e se localize o processo de

    pensão da beneficiária, verificando-se a correção das alterações

    efetuadas relativas à vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90.

    1.1.4.3 INFORMAÇÃO: (008)

    A Trilha 5, referente a existência de servidores que recebem

    auxílio-transporte em valor superior a R$ 500,00, relacionou um caso

    para a GRA-MF/SP: matrícula Siape nº 99634 com recebimento de R$

    578,06, por mês, em janeiro e fevereiro/2009, e de 548,99, de março a

    dezembro/2009.

    Em 15/04/2010, esta equipe solicitou, no item 3 da SA nº 11, a

    disponibilização do requerimento de auxílio-transporte, vigente no ano

    de 2009.

    A Unidade, por meio do Ofício nº 90/GAB/GRA-SP, apresentou e-mail,

    pelo qual solicitou o comparecimento da servidora, na Divisão de

    Recursos Humanos, com o requerimento, comprovante de residência e

    cópia dos bilhetes de passagem do transporte utilizado.

    Disponibilizou à equipe a cópia do requerimento, datado de 07/12/2006,

    cópia dos bilhetes e o demonstrativo da contabilização dos totais

    mensais dos valores das passagens utilizadas e dos totais mensais dos

    valores pagos a título de auxílio-transporte, no período de

    dezembro/2006 a abril/2010, apurando-se que o total pago superou o

    total utilizado em R$ 21.392,72.

    Pelo mesmo Ofício, apresentou cópia da Carta nº

    229/2010-SIATI-DRH/GRA/SP, de 22/04/2010, pelo qual notificou a

    servidora do desconto em folha de pagamento do mês de maio/2010, a

    título de reposição ao erário, referente ao recebimento indevido de

    auxílio-transporte, no período de 2006 a abril/2010.

    Os bilhetes e a consulta ao Siape/Ficha Financeira, confirmaram-se os

    valores informados pelo gestor e verificou-se que, na folha de

    maio/2010 da servidora, foi excluído o auxílio-transporte e inserido o

    desconto, na rubrica 145 REP.ERARIO L8112/L10486/02, do valor apurado.

    1.1.4.4 INFORMAÇÃO: (021)

    A CGU vem acompanhando e avaliando os pagamentos na área de pessoal

    ativo e inativo do Poder Executivo, por meio de trilhas de auditoria,

    utilizando ferramentas de extração e cruzamento de dados, envolvendo

    as seguintes rubricas de pagamento, apresentadas na forma dos

    indicadores a seguir:

    Indicador/Indicativo Objetivo Fundamentação

    01 – SERVIDORES

    ATIVOS, APOSENTADOS E

    INSTITUIDORES DE

    PENSÃO INVESTIDOS EM

    OUTROS VÍNCULOS

    Verificar os

    servidores ativos,

    aposentados e

    instituidores de

    pensão com mais de um

    vínculo não-acumulável

    ou mais de dois

    vínculos

    Art. 37 da CF; Art. 3º do Decreto n.º

    35.956/54; Orientação

    Normativa n.º 43/SIPEC;

    Art. 11 da EC n.º 20;

    Item 8 do Ofício n.º

    87/2001/COGLE/SRH/MP,

    de 29/03/2001; Parecer

  • 12

    inacumuláveis.

    n.º GQ – 145, DOU de

    01/04/1998

    02 - SERVIDORES QUE

    PERCEBEM A VANTAGEM

    PREVISTA NO ARTIGO

    192 DA LEI Nº

    8.112/90

    Constatar se o

    pagamento da vantagem

    referente ao artigo

    192 da Lei n° 8.112/90

    está sendo efetuado

    nos termos da citada

    legislação.

    Artigos 184 da Lei nº 1.711/52 e 192 da

    Lei n° 8.112/90

    (revogado pela MP nº

    1.522/96, convertida na

    Lei n.º 9.527/97).

    03 – SERVIDORES QUE

    PERCEBEM OS

    ADICIONAIS DE

    PERICULOSIDADE E

    INSALUBRIDADE

    Identificar os

    servidores que recebem

    as rubricas referentes

    ao adicional de

    insalubridade ou de

    periculosidade.

    Decreto n.º 97.458, de 15/01/89;

    Lei n° 8.270/91;

    Acórdão/TCU n° 102/2001

    – 2ª Câmara; Orientação

    Normativa/SRH/MP n.º

    04/2005.

    04 – RELAÇÃO DE

    SERVIDORES QUE

    RECEBERAM AUXÍLIO-

    TRANSPORTE

    CUMULATIVAMENTE COM O

    ADICIONAL DE FÉRIAS

    (CONSULTA ÀS RUBRICAS

    00220 e 00951)

    Identificar servidores

    que receberam o

    adicional de 1/3 de

    férias cumulativamente

    com o auxílio-

    transporte.

    Art. 4º da Medida Provisória n° 2.165-36,

    de 23/08/2001

    05 – RELAÇÃO DE

    SERVIDORES QUE

    RECEBEM AUXÍLIO-

    TRANSPORTE EM VALOR

    SUPERIOR A R$ 300,00

    Identificar servidores

    que receberam o

    auxílio-transporte em

    valor superior a R$

    300,00 (trezentos

    reais), conforme

    Acórdão/TCU n.º

    656/2003.

    Acórdão/TCU n.º 656/2003.

    06 – RELAÇÃO DE

    SERVIDORES DE

    INSTITUIÇÕES DE

    ENSINO SUPERIOR

    DETENTORES DO CARGO

    DE PROFESSOR TITULAR

    Identificar servidores

    que porventura possam

    estar no cargo de

    Professor Titular

    mediante progressão

    funcional. O correto

    seria a ocupação desse

    cargo mediante a

    aprovação em concurso

    público.

    Art. 12 do Decreto n° 94.664, de

    23/07/1987.

    07 – RELAÇÃO DE

    SERVIDORES QUE ESTÃO

    PERCEBENDO O ABONO DE

    PERMANÊNCIA

    Identificar servidores

    que estão recebendo o

    Abono Permanência, na

    forma do disposto na

    Emenda Constitucional

    n.º 41, de 31/12/2003.

    § 1º do Art. 3º da EC 41/03.

    § 5º do Art. 2º da EC 41/03.

    § 19 do art. 40 da CF/88.

    08 – SERVIDORES QUE

    ADERIRAM AO PDV E

    REINGRESSARAM NA

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    E ESTÃO ATUALMENTE NA

    CONDIÇÃO DE ATIVO

    Verificar os

    servidores que

    aderiram ao PDV e

    atualmente estão

    aposentados ou

    ocupando cargo

    Ofício n.º 302/2001 – COGLE/SRH/MP

    Parecer GM-13 AGU, de 11/12/2000.

    Art. 14 da MP n.º

  • 13

    PERMANENTE OU

    APOSENTADOS

    efetivo.

    2.174-28/2001.

    Ofício SRH/MP n.º 328/2001, de 01/10/2001

    09 – SERVIDORES

    APOSENTADOS APÓS

    18/01/1995 QUE

    PERCEBEM OPÇÃO DE

    FUNÇÃO

    Identificar servidores

    que aposentaram após

    18/01/1995 e estão

    recebendo Opção de

    Função.

    Parecer n.º AGU/GQ – 189, publicado no DOU

    de 26/03/1999.

    Acórdão/TCU n.º 2076/2005-Plenário.

    10 – SERVIDORES

    CEDIDOS E

    REQUISITADOS

    Identificar todos os

    servidores que estão

    na situação funcional

    de cedidos e

    requisitados.

    Decreto n° 4.050, de 12/12/2001 e suas

    alterações

    Lei n.º 9.986/2000

    Ofício–Circular n.º 66/2002/SRH/MP

    11 – SERVIDORES

    APOSENTADOS

    PROPORCIONALMENTE QUE

    RECEBEM A VANTAGEM DO

    ART. 184, ITENS I E

    II DA LEI N°

    1.711/52, OU DO

    ARTIGO 192, ITENS I E

    II DA LEI N° 8.112/90

    Verificar o pagamento

    de vantagens a

    aposentados com

    proventos

    proporcionais que

    estão recebendo

    vantagens de

    servidores com tempo

    de serviço integral.

    incisos I e II do artigo 184 da Lei n°

    1.711/52; e

    incisos I e II do artigo 192 da Lei n°

    8.112/90.

    OBS:

    Art. 184 – direito à aposentadoria

    voluntária integral

    até 18/04/92

    Art. 192 – direito à aposentadoria

    voluntária integral até

    13/10/96 – MP 1522/96.

    12 – SERVIDORES QUE

    RECEBEM DAS/CD CHEIO

    CUMULATIVAMENTE COM

    VENCIMENTO

    (cruzamento das

    rubricas 00001 e

    00004)

    Verificar a existência

    de

    servidores/instituidor

    es de pensão que vêm

    recebendo/instituindo

    valor integral de

    DAS/CD cumulativamente

    com

    vencimento/provento de

    cargo efetivo.

    Decreto-Lei n° 1.445/76, de

    13/02/1976 e

    alterações

    Lei n.º 8.911/94 e alterações

    Medida Provisória n.º 163 (DOU de

    23/01/2004)

    13 - BENEFICIÁRIOS DE

    PENSÃO COM MAIS DE

    DOIS BENEFÍCIOS

    Verificar os

    beneficiários de

    pensão contemplados

    com mais de 2

    benefícios.

    Artigo 225 da Lei n° 8.112/90

    14 – SERVIDORES COM

    IDADE IGUAL OU

    SUPERIOR A 70 ANOS

    AINDA NA SITUAÇÃO DE

    ATIVO PERMANENTE

    Identificar servidores

    em atividade com idade

    igual ou superior a 70

    anos

    Artigo 186, item II e Artigo 187 da Lei n°

    8.112/90.

    15 - SERVIDORES/

    INSTITUIDORES DE

    Verificar os

    servidores/instituidor

    Decreto-Lei n° 2.333/87

  • 14

    PENSÃO QUE RECEBEM A

    VANTAGEM DA

    REPRESENTAÇÃO MENSAL

    INSTITUÍDA PELA

    DECRETO-LEI N°

    2.333/87

    es de pensão que

    possam estar recebendo

    a Representação Mensal

    instituída pelo

    Decreto-Lei n°

    2.333/87,

    indevidamente.

    Lei n° 10.549, de 13/11/2002

    Artigo 45 da Medida Provisória n.º 2.048-

    26, de 29/06/2000

    16 - SERVIDORES/

    INSTITUIDORES COM

    OCORRÊNCIA NO SIAPE

    DE APOSENTADORIA COM

    PROVENTO PROPORCIONAL

    E ESTÃO PERCEBENDO

    PROVENTO INTEGRAL

    Verificar os

    servidores/instituidor

    es de pensão que estão

    no cadastro do SIAPE

    com ocorrência de

    aposentadoria com

    provento proporcional

    e gerando pagamentos

    correspondentes a

    provento integral.

    Lei n.º 8112/90

    Emenda Constitucional n.º

    20/98.

    17 - SERVIDORES

    PERCEBENDO A OPÇÃO

    REFERENTE AO CARGO EM

    COMISSÃO – DAS/CD

    AINDA NOS TERMOS DA

    LEI N.º 8.911/94

    Verificar os

    servidores/instituidor

    es de pensão que não

    estão gerando

    pagamento de opção da

    função referente ao

    cargo em comissão

    calculada sobre a

    parcela única definida

    na Lei n.º 10.470 de

    25/06/2002. Portanto o

    pagamento dessa

    vantagem deve ocorrer

    na rubrica 0093 -

    Opção de Função –

    Aposentadoria ou na

    rubrica 00025 Opção -

    DAS Pessoal

    Permanente.

    Medida Provisória n° 2.048-26/2000

    Lei n° 10.470, de 25/06/2002.

    18 - PAGAMENTO DA

    PARCELA REFERENTE A

    QUINTOS/DÉCIMOS EM

    RUBRICAS INDEVIDAS

    Verificar os

    servidores/instituidor

    es de pensão que estão

    recebendo a parcela

    referente a

    quintos/décimos em

    rubricas distintas

    daquelas definidas

    pela SRH/MP (rubricas

    82106 e 82107 –

    Vantagem Pessoal

    Nominalmente

    Identificada – VPNI -

    Art. 62-A da Lei n.º

    8.112/90).

    Medida Provisória n.º 2.225-45, de

    4/12/2001

    Ofício-Circular n.º 18/SRH/MP, de

    14/03/2002.

    19 - PAGAMENTO DE

    RUBRICAS REFERENTES A

    CUMPRIMENTO DE

    DECISÃO JUDICIAL SEM

    Verificar se os

    servidores/instituidor

    es de pensão estão

    gerando rubricas

    Portaria MP n° 17, de 06/02/2001

    Portaria MP n.° 336, de 21/12/2001.

  • 15

    O DEVIDO

    CADASTRAMENTO NO

    SICAJ

    referentes a pagamento

    de decisões judiciais

    sem o devido

    cadastramento das

    mesmas no Sistema de

    Cadastro de Ações

    Judiciais – SICAJ.

    20 – SERVIDORES COM

    OCORRÊNCIA DE

    APOSENTADORIA POR

    INVALIDEZ OCUPANTES

    DE CARGOS EFETIVOS OU

    EM COMISSÃO

    Verificar os

    servidores aposentados

    por invalidez e que

    estão ocupando cargo

    efetivo ou em comissão

    na Administração

    Pública Federal.

    Despacho DIORC/COGLE/SRH n.º

    1.713/2000

    21 – RELAÇAO DE

    SERVIDORES QUE

    PERCEBEM AUXÍLIO-

    ALIMENTAÇÃO COM

    VALORES DIVERGENTES

    ÀQUELES ESTABELECIDOS

    PELO MP

    Verificar os

    servidores que possam

    estar recebendo o

    auxílio-alimentação em

    valores diferentes dos

    valores estipulados

    pela Portaria n° 71,

    de 15/04/2004, do

    Ministério do

    Planejamento,

    Orçamento e Gestão.

    Decreto n.º 3.887, de 16/08/2001

    Ofício Circular/SRH/MP n°

    03/2002 (item 9)

    Portaria/MP n.º 71, de 15/04/2004

    22 - EVOLUÇÃO DA

    FOLHA DE PAGAMENTOS

    Avaliar o

    comportamento da

    evolução da folha de

    pagamentos da Unidade

    sob exame, objetivando

    verificar se as

    variações ocorridas

    estão respaldadas na

    legislação que define

    o pagamento de pessoal

    dessa Unidade.

    Inciso IV da Portaria/CGU n.º

    289/2002

    23 - SERVIDORES

    APOSENTADOS E

    INSTITUIDORES DE

    PENSÃO

    Verificar o

    cumprimento da IN/TCU

    n.º 55/2007, no que

    diz respeito ao

    registro dos atos

    concessórios de

    aposentadoria e pensão

    no Sistema SISACNet do

    Tribunal de Contas da

    União.

    Instrução Normativa/TCU n.º

    22/2007.

    24 - EXERCÍCIOS

    ANTERIORES

    Verificar a existência

    de despesas de

    exercícios anteriores

    relacionadas com o

    pagamento de pessoal,

    para analisar a

    pertinência desses

    gastos.

    Decreto n.º 93.872, de 23/12/86

    Lei n.º 4.320/64

    25 - SERVIDORES Identificar pagamentos Decreto n.º 2.251/97

  • 16

    APOSENTADOS /

    PENSIONISTAS COM

    IDADE SUPERIOR A 90

    ANOS

    indevidos a servidores

    aposentados/beneficiár

    ios de pensão com

    idade superior a 90

    anos que porventura

    não tenham sido

    recadastrados.

    Das trilhas que compõem a tabela acima, as de números 06, 08, 11, 13,

    14, 17, 18, 19, 20 e 24 não retornaram registros para a GRA-MF/SP. Em

    relação às nºs 04, 12 e 15, a orientação do respectivo procedimento

    foi no sentido de desconsiderar o indicador, visto que o Órgão Central

    já notificou os Órgãos responsáveis pelos servidores encontrados nesta

    situação. As análises dos demais indicadores estão consignadas em

    itens específicos deste relatório.

    1.1.4.5 INFORMAÇÃO: (022)

    A Trilha 16, referente à existência de servidores ou instituidores de

    pensão aposentados no SIAPE com ocorrência de proporcionalidade que

    estejam recebendo proventos integrais, retornou os seguintes registros

    para a GRA-MF/SP:

    Matrícula Situação

    Funcional

    Ocorrência da

    aposentadoria

    Proporcionalidade

    da Aposentadoria

    95957 INSTITUIDOR DE

    PENSÃO

    05/105 VOLUNTARIA C/

    PROV.PROP.(ITEM

    C,INC.III ART.186)

    35/35

    98677 INSTITUIDOR DE

    PENSÃO

    05/105 VOLUNTARIA C/

    PROV.PROP.(ITEM

    C,INC.III ART.186)

    35/35

    136388 INSTITUIDOR DE

    PENSÃO

    05/101 INVALIDEZ COM

    PROVENTOS

    PROPORC.(ART.186.I)

    14/35

    603479 APOSENTADO

    05/105 VOLUNTARIA C/

    PROV.PROP.(ITEM

    C,INC.III ART.186)

    30/30

    Em 12/04/2010, esta equipe encaminhou a SA nº 245390/04, cujo item 1

    solicitava a disponibilização das pastas funcionais e portarias de

    concessão das aposentadorias dos servidores ou instituidores de pensão

    de matrículas 95957, 98677 e 603479, com a anexação de esclarecimentos

    em relação às discrepâncias entre a ocorrência da aposentadoria e a

    proporcionalidade registrada no SIAPE. O instituidor de matrícula

    136388 foi excluído do procedimento, tendo em vista que a

    proporcionalidade está mantida no Sistema (14/35).

    Em resposta, a Unidade disponibilizou a documentação solicitada

    através do Ofício nº 76/GAB/GRA-SP e forneceu as seguintes

    informações, por meio do Memorando nº 680/2010/Equipe de

    Treinamento/DRH/GRA/SP:

    - Matrícula 95957:

    "...O ex-servidor recebeu a aposentadoria proporcional 31/35 até o mês

    de Junho/2007, quando passou a ser instituidor de pensão a partir de

    julho/2007, porém, a proporcionalidade foi considerada na concessão da

    pensão, conforme fl. 89, do processo de pensão nº

  • 17

    10880.003207/2007-14";

    - Matrícula 98677:

    "...O ex-servidor recebeu a aposentadoria proporcional 30/35 até o mês

    de Julho/2009, quando passou a ser instituidor de pensão a partir de

    Agosto/2009, porém, a proporcionalidade foi considerada na concessão

    da pensão, conforme fl. 68, do processo de pensão nº

    16011.000135/2009-22";

    - Matrícula 603479:

    "...Aposentadoria integralizada por meio da Portaria GRA nº 561, de

    04/12/2008, publicada no DOU de 05/12/2008, devido apresentação da

    Certidão de Tempo de Serviço Insalubre."

    O exame da documentação disponibilizada confirmou as informações

    prestadas pelos gestores. Constatou-se que a aposentada de matrícula

    603479, de fato, passara a ter direito a receber os proventos

    integrais, enquanto que, no caso dos dois instituidores de pensão, a

    incorreção no registro da proporcionalidade não estava gerando falha

    nos pagamentos a seus beneficiários. Ainda assim, por meio do Ofício

    nº 102/GAB/GRA-SP, em 28/04/2010 a Unidade encaminhou extrações do

    SIAPE comprovando ter efetuado as correções necessárias no campo de

    "Proporcionalidade da Aposentadoria/Pensão" das matrículas 95957 e

    98677, que voltaram a exibir as informações "31/35" e "30/35",

    respectivamente.

    1.1.4.6 INFORMAÇÃO: (023)

    A Trilha 21, referente à existência de servidores recebendo

    auxílio-alimentação em valor divergente dos estabelecidos na Portaria

    MPOG nº 71, de 15/04/2004, retornou o seguinte registro para a

    GRA-MF/SP no mês de janeiro de 2010:

    Matrícula Grupo/Cargo Código/Rubrica Valor

    (R$)

    1571034 411/001

    PROCURADOR DA FAZENDA

    136/AUXÍLIO-

    ALIMENTACAO

    143,99

    35,00

    35,00

    Total de auxílio-alimentação em janeiro/2010: 213,99

    Uma vez que, de acordo com a citada portaria, o valor a ser pago no

    exercício de 2009 aos servidores da Administração Pública Federal

    direta, autárquica e fundacional no Estado de São Paulo foi

    estipulado em R$ 143,99, em 12/04/2010 esta equipe encaminhou a SA nº

    245390/04, cujo item 3 solicitava a disponibilização da pasta

    funcional da servidora SIAPE 1571034.

    Verificou-se, pela análise da documentação disponibilizada através do

    Ofício nº 70/GAB/GRA-SP, que a servidora havia encaminhado solicitação

    de ressarcimento por assistência à saúde para si e para sua filha,

    constando em sua pasta funcional a apólice do seguro saúde por ela

    contratado e a certidão de nascimento da criança.

    Em 14/04/2010, por meio da SA nº 245390/08, esta equipe solicitou aos

    gestores que justificassem os pagamentos que excederam o valor

    estipulado pela Portaria MP nº 71, de 15/04/2004, a título de auxílio

    alimentação (rubrica 00136) para a servidora de matrícula SIAPE

    1571034, em 2009, tendo em vista que além dos R$ 143,99 previstos,

    foram efetuados em seu favor dois lançamentos mensais de R$ 35,00

    durante todo o exercício.

    A Unidade encaminhou o Memorando nº 688/2010/Equipe de

  • 18

    Treinamento/DRH/GRA/SP, anexo ao Ofício nº 78/GAB/GRA-SP, de

    16/04/2010, esclarecendo que, por equívoco, o ressarcimento à saúde

    (rubrica 659) havia sido lançado na rubrica 136 - auxílio alimentação.

    Os gestores informaram haver regularizado a situação da servidora,

    excluindo os lançamentos adicionais já na folha de pagamentos de abril

    de 2010 e providenciando a reposição ao erário de R$ 2.453,99, a

    partir do mesmo mês. O cálculo levou em conta os valores pagos

    indevidamente desde o primeiro lançamento, em junho de 2007.

    Para comprovar as informações prestadas, foram anexadas à resposta o

    Memorando nº 624 SIATI/DRH/GRA/SP, por meio do qual deu-se ciência à

    servidora do equívoco ocorrido e da necessidade de reposição dos

    valores pagos indevidamente, e cópia do lançamento da dívida no SIAPE.

    1.1.4.7 INFORMAÇÃO: (024)

    A Trilha 22, referente à existência de variações significativas

    ocorridas na folha de pagamentos da Unidade no exercício de 2009,

    gerou o seguinte questionamento por meio do item 3 da SA nº 245390/03,

    de 12/04/2010:

    “Esclarecer a evolução da folha de pagamentos em relação aos seguintes

    aumentos nos valores pagos nas rubricas abaixo elencadas:

    Rubrica

    Mês da

    Alteração

    Significativa

    de Valor

    Valor (R$)

    Acréscim

    o em

    Relação

    ao Mês

    Anterior

    00001 Vencimento Básico

    Março/2009

    940.748,55 61,01 %

    00005 Provento Básico 4.130.733,89 63,43 %

    00013 Anuênio – Art. 244, Lei

    8112/90 136.068,05 63,35 %

    00018 Anuênio – Art. 244, Lei

    8112/90 AP 956.269,94 78,92 %

    00034 V.Art.184 Inc II L.1711 410.057,49 47,80 %

    00039 Vant.Art.184 Inc I Lei

    1711/52 10.346,46 22,79 %

    00041 A.T.S.Art. 184 INC I

    L.1711/52 2.809,22 20,11 %

    00053 Adic. de Insalubridade 2.076,12 103,94 %

    00064 Gratif. Raio X – Ativo 676,60 120,97 %

    00067 Adic. de Periculosidade 338,30 120,97 %

    00079 Ind. Transporte Dec. 3184/99 14.960,00 159,59 %

    00356 Dif.Prov.Art.192 Inc.II

    L.8112 21.260,47 50,74 %

    00659 Ressarc. Assistência à Saúde Dezembro/2009 21.356,32 44,74 %

    Novembro/2009 14.755,00 100 %

    82396 Indenização de Moradia Dezembro/2009 10.640,00 491,11 %

    82553 Bolsa de Estágio Março/2009

    53.144,35 62,04 %

    82695 Auxílio Transporte Estagiário 40.692,00 756,31 %

    A resposta dos gestores se deu por meio do Ofício nº 73/GAB/GRA-SP, que

    encaminhou o Memorando nº 653/2010/Equipe de Treinamento/ DRH/GRA/SP, com os

    seguintes esclarecimentos:

    Rubrica Informação prestada pela GRA-MF/SP

    00001 Reajuste aplicado de acordo com a Medida Provisória nº 441/2008,

    convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009. 00005

    00013

  • 19

    00018

    00034

    00039

    00041

    00053

    00064

    00067

    00356

    00079 Encaminhamento de processos de Indenização de Transporte de

    janeiro e fevereiro de 2009, em atraso, pelas Procuradorias.

    00659 Novas orientações da Portaria nº 3/2009/SRH/MP, publicada em

    30/07/2009, implantadas pela GRA-MF/SP em novembro de 2009.

    82396 Pagamento de agosto a dezembro de 2009 para o servidor SIAPE nº

    9845224.

    82553 Pagamento retroativo de janeiro e fevereiro de 2009 em março, em

    função de termo aditivo firmado com CIEE.

    82695

    Orientação Normativa nº 08, de 30/10/2008, ampliou o pagamento

    de auxílio transporte para os estagiários. Pagamento retroativo

    de janeiro e fevereiro de 2009.

    1.1.4.8 INFORMAÇÃO: (025)

    O Indicador 23 refere-se à verificação do cumprimento da IN/TCU nº

    55/2007 em relação ao registro dos atos de admissão e concessórios de

    aposentadoria e pensão no Sistema SISACNet do Tribunal de Contas da

    União.

    A GRA-MF/SP informou à fls 109 de seu Relatório de Gestão referente ao

    exercício de 2009, em sua Tabela 36:

    ATOS QUANTIDADE REGISTRADOS NO SISAC

    Admissão 02 02

    Desligamento 11 11

    Aposentadoria 176 165

    Pensão 119 116

    Na mesma página, os gestores relacionaram e justificaram os 3

    processos de concessão de pensão pendentes de inscrição no SISAC e

    informaram que dos 11 processos de concessão de aposentadoria ainda

    não registrados, 2 referiam-se a servidores que optaram por

    aposentar-se por outros órgãos (cabendo a esses o ato do registro) e 9

    encontravam-se com processos administrativos para reposição ao erário,

    acrescentando o seguinte esclarecimento:

    "Quanto aos lançamentos no SISAC das admissões e dos desligamentos,

    registre-se que tais atos são executados pela Coordenação Geral de

    Recursos Humanos/COGRH/SPOA/DF."

    Com o objetivo de verificar no SISAC a consistência das informações

    prestadas, esta equipe solicitou, por meio do item 2 da SA nº

    245390/03, a disponibilização de planilhas eletrônicas com a relação

    de servidores que foram admitidos, aposentados, ou instituíram pensão

    nos exercícios de 2008 e 2009, sob responsabilidade da GRA-MF/SP. As

    planilhas foram encaminhadas em 14/04/2010, por meio do Ofício nº

    72/GAB/GRA-SP e as pesquisas realizadas no sítio do TCU na internet

    confirmaram as informações apresentadas.

  • 20

    Ainda assim, em 27/04/2010, através da SA nº 245390/20, esta equipe

    solicitou à Unidade que apresentasse a relação dos 11 servidores que,

    de acordo com informação do Relatório de Gestão 2009, ainda não tinham

    tido seus atos de aposentadoria devidamente lançados no SISAC.

    Os gestores encaminharam por meio do Ofício nº 104/GAB/GRA-SP, de

    28/04/2010, mensagem eletrônica do Chefe do Serviço de Inativos e

    Pensionistas da Unidade, anexa ao Memorando nº 777/2010/Equipe de

    Treinamento/DRH/GRA/SP, informando que nessa data o número de

    concessões de aposentadoria ainda não registradas já tinha se reduzido

    a três (matrículas SIAPE nºs 6112802, 933400 e 954645), com os devidos

    esclarecimentos.

    1.1.4.9 INFORMAÇÃO: (026)

    A Trilha 25 consiste em planilha com 132 registros de pessoas com mais

    de 90 anos que, no exercício de 2009, receberam pensões ou proventos

    de aposentadoria pela GRA-MF/SP.

    Com o objetivo de verificar se a Unidade vem providenciando

    regularmente o recadastramento anual dos servidores aposentados e dos

    pensionistas, solicitou-se, por meio das SAs nºs 245390/03 e

    245390/12, a disponibilização dos comprovantes de realização do

    procedimento por parte dos 68 mais velhos.

    Os gestores apresentaram as fichas de recadastramento de todos os

    servidores e pensionistas solicitados. Em relação a 4 deles (CPFs

    126.046.588-87, 089.726.258-17, 046.821.228-00 e 017.096.238-53), a

    ficha apresentada foi a do recadastramento realizado em 2008, uma vez

    que vieram a falecer em 2009, antes da data prevista para a

    atualização, que deveria ocorrer no mês de aniversário.

    1.1.4.10 INFORMAÇÃO: (027)

    Em levantamento realizado no SIAPE durante a fase de planejamento

    desta auditoria de avaliação de gestão, verificou-se a seguinte

    evolução do quantitativo de pessoal trabalhando na GRA-MF/SP (Unidades

    Organizacionais 55037 e 52987:

    Mês/Ano Nº de

    servidores

    Dezembro/2007 152

    Dezembro/2008 150

    Dezembro/2009 147

    No entanto, à fls 51 de seu Relatório da Gestão 2009, os gestores apresentaram os

    números abaixo de composição dos recursos humanos e despesas realizadas no exercício

    de 2009:

    Descrição

    2009

    Qtde Despesa (jan a

    dez/2009) – R$

    Servidores ativos do quadro próprio

    em exercício na Unidade 149 1.895.095,59

    Funcionários contratados – CLT em

    exercício na Unidade 0 0,00

    Total do Pessoal Próprio: 149 1.895.095,59

    Pessoal requisitado, em exercício na

    Unidade, sem ônus 01 68.263,92

    Em 12/04/2010, por meio da SA 245390/04, esta equipe solicitou à

  • 21

    Unidade:

    "Com o intuito de respaldar a informação constante à fls. 51 do

    Relatório de Gestão 2009 da GRA/SP, disponibilizar planilha eletrônica

    com as seguintes informações dos servidores que encontravam-se em

    exercício na GRA/SP em 31/12/2009: UORG, nome, matrícula, CPF, data de

    ingresso e escolaridade."

    A planilha encaminhada pelos gestores, extraída do SIAPE, confirmou a

    informação do Relatório de Gestão. Solicitados, através da SA nº

    245390/13, a justificar a diferença verificada, os gestores prestaram

    a seguinte informação, por meio do Memorando nº 711/2010/Equipe de

    Treinamento/DRH/GRA/SP, anexo ao Ofício nº 87/GAB/GRA-SP:

    - 145 são servidores lotados na GRA/SP e em exercício na GRA/SP

    (55037);

    - 03 são servidores lotados na GRA/SP e em exercício no Escritório de

    Representação do Gabinete do Ministro (52987);

    - 01 servidor (SIAPE nº 1498967) - AFRB - função DAS-102.1, lotado na

    SRRF/8ºRF (50960), em exercício na GRA/SP (55037).

    1.1.4.11 CONSTATAÇÃO: (047)

    Pensões temporárias sem comprovação de invalidez do beneficiário à

    época dos óbitos dos instituidores.

    Na Ata TCU nº 30, de 24/08/2004, consta do relatório que antecede o

    Acórdão nº 2.167/2004-TCU-1ª Câmara, os seguintes trechos:

    "Trata-se de auditoria conduzida pela Secretaria de Fiscalização de

    Pessoal - Sefip nas Gerências Regionais de Administração do Ministério

    da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul

    com o objetivo de averiguar a conformidade do cadastro efetuado por

    esses órgãos acerca dos atos de admissão e de concessão de

    aposentadoria e pensão.

    (...)

    3. Transcrevo a seguir parte do relatório de auditoria elaborado pela

    equipe da Sefip, com o qual se pôs de acordo o dirigente da Unidade

    Técnica:

    "3. Achados de Auditoria

    (...)

    3.6. Concessão indevida de pensões

    3.6.1. Situação encontrada: Na GRA-SP, encontrou-se um caso irregular

    de acumulação de duas pensões. Na verdade, o que se questiona não é a

    acumulação, mas a concessão propriamente dita dos benefícios de

    pensão. O pensionista (...), matrícula Siape nº 03254976, recebe dois

    benefícios, na condição de filho inválido, com fulcro no art. 217,

    inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112.90, oriundos do falecimento dos

    pais, (matrícula Siape nº 0112845), em 03.08.1995, e (matrícula Siape

    nº 96080), em 23.06.1996, ambos ocupando, à época, o cargo de Auditor

    Fiscal do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

    3.6.1.1. Conforme se observa na documentação constante dos dois

    processos de concessão (vol. 3, fls. 563/822), o filho (...), à época

    do óbito, já era maior e tinha emprego público permanente, pertencendo

    ao quadro do Serviço de Processamento de Dados - Serpro. Aderiu ao

    programa de demissão voluntária daquela entidade tão-somente em

    21.08.1997, afirmando que não conseguia mais trabalhar devido a

    problemas de saúde. Justamente aí ocorre o pleito do citado

    pensionista aos benefícios acima descritos, requeridos em 21.11.96,

    com laudo médico final atestando a invalidez datada de 18.04.1997.

    3.6.1.2. Dessa forma, as duas concessões ora enfocadas caracterizam-se

    por serem totalmente ilegais, uma vez que os benefícios foram

  • 22

    concedidos sem que o filho, que detinha, inclusive, emprego permanente

    até 21.08.1997, estivesse efetivamente incapacitado por ocasião do

    óbito de seus ... pais, nos termos do art. 217, inciso II, alínea

    'a', da Lei nº 8.112/90, condição esta estritamente necessária para o

    aperfeiçoamento dos atos jurídicos de concessão de benefícios a filhos

    inválidos, de acordo com entendimento já pacificado no Tribunal

    (Acórdão nº 2.703/03-TCU-1ª Câmara, Ata nº 40/03, DOU de 12.11.03).

    Ressalte-se que as duas concessões perfazem um total mensal de R$

    23.443,91 (outubro/2003), conforme fls. 469 e 471 do vol. 2.

    3.6.1.3. Foi verificado que os respectivos atos constam da base

    temporária do órgão de pessoal, sendo necessário que o órgão proceda o

    envio dos mesmos ao Controle Interno, para o parecer quanto à

    legalidade dos atos, nos termos da IN/TCU nº 44/2002.""

    O Acórdão nº 2.167/2004-TCU-1ª Câmara somente determinou, no item

    9.2.1., que "em cumprimento do art. 8º da IN/TCU nº 44/2002, proceda à

    inclusão no sistema Sisac, no prazo de 10 (dez) dias, dos atos de

    concessão das pensões do beneficiário(...) (matrícula Siape nº

    03254976), relativas aos instituidores (matrícula Siape nº 0112845) e

    (matrícula Siape nº 96080), para que sejam examinados pelo Controle

    Interno;"

    .

    O Parecer do Controle Interno sobre o ato de concessão de pensão do

    instituidor matrícula Siape nº 0112845 foi de ilegalidade, com a

    justificativa de "Falta de comprovação da invalidez do beneficiário na

    época do falecimento do genitor (03/08/95)".

    Em relação à instituidora matrícula Siape nº 96080, foi verificado

    pela CGU, conjuntamente com a GRA/SP, também não haver, no processo de

    pensão (nº 10880.041381/96-33), a comprovação de invalidez do

    beneficiário quando ocorreu o óbito da genitora, em 23/06/1996.

    No processo, há inclusive atestado do médico com quem vinha se

    tratando desde 12/01/1996, com os seguintes dizeres: "Destinatário:

    INSS. O(a) Sr.(a) (matrícula Siape nº 03254976) esteve em consulta dia

    04/11/96 às 14,30 horas, verificando-se que pode retornar ao trabalho"

    e Comunicação de Resultado de Exame Médico do INSS, de 22/11/1996, com

    a conclusão: "Existe incapacidade para o trabalho até 28/11/1996.

    Observação: a presente comunicação vale também - depois da data

    indicada acima - como o "Certificado de Capacidade" previsto na letra

    a do § 1º do art. 29 da Lei 3.807, de 26/8/60."

    Mas, o Parecer Especializado da Junta Médica Seccional de São Paulo,

    de 03/03/1997, conclui que "somos pela manutenção de sua pensão",

    embora o benefício ainda não tivesse sido concedido, tendo em vista

    que o formulário de concessão de pensão é datado de 25/06/1997. Por

    fim, a Ata do Exame Médico da Delegacia do Ministério da Fazenda/SP,

    assinada pelos médicos da Equipe de Homologação, que enquadrou a

    moléstia nos arts. 215 e 217, II, a, da Lei nº 8.112/90, datada de

    18/04/1997, não atesta que a invalidez do beneficiário existia quando

    a instituidora faleceu.

    CAUSA:

    Falha na verificação documental à época da concessão dos benefícios

    MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

    "A Divisão de Recursos Humanos/GRA/SP encaminhou Ofício nº 332/2010 à

    Secretaria de Fiscalização de pessoal - TCU/SEFIP solicitando agilizar

    procedimentos que, com certeza, culminarão em Acórdão determinando a

    exclusão do benefício já recomendada pela Equipe de Auditoria. Para

  • 23

    tanto, estão enviando cópia dos processos de pensão do beneficiário

    (matrícula Siape nº 03254976) para análise, e manifestação, inclusive,

    da comprovação de invalidez do benefíciário na data do óbito da

    instituidora matrícula SIAPE 96080."

    ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

    A Unidade já está tomando providências no sentido de se resolver o

    fato apontado. Os atos de concessão de pensão de ambos os

    instituidores já se encontravam na situação "no TCU, autuado, não

    julgado", sendo coerente solicitar ao Tribunal a agilização dos

    procedimentos para decisão sobre o ato com parecer de ilegalidade, do

    qual decorrem pagamentos de benefício, desde agosto/1995, e análise e

    manifestação quanto à comprovação da invalidez do beneficiário na data

    do óbito da instituidora.

    RECOMENDAÇÃO: 001

    Recomendamos à Unidade que se acompanhe os processos em que

    se

    encontram os atos de concessão de pensão ao beneficiário

    matrícula

    Siape nº 03254976, relativos aos instituidores matrículas Siape

    0112845 e nº 96080, cumprindo-se a decisão do TCU e tomando-se

    as

    medidas cabíveis em conformidade com a manifestação do Tribunal

    quanto

    à comprovação da invalidez do beneficiário na data do óbito

    da

    instituidora matrículas Siape nº 96080.

    1.1.4.12 INFORMAÇÃO: (048)

    Os servidores que receberam adicionais de insalubridade ou

    periculosidade atuam, no Serviço Médico da Divisão de Recursos Humanos

    da GRA/SP, nos cargos de médico, odontólogo e auxiliar de enfermagem.

    O Laudo de Insalubridade do local concluiu pelo direito desses

    profissionais ao adicional.

    Dois dos três servidores da trilha não foram considerados na análise,

    visto que o adicional recebido, somente em janeiro/2009, foi

    descontado no mês seguinte.

    .

    .

    .

    .

    .

    .

    1.1.4.13 INFORMAÇÃO: (049)

    A Trilha 7 relacionou os servidores que estão percebendo abono de

    permanência. Em amostra de 20 servidores, verificou-se, baseado em

    seus dados funcionais, extraídos do Siape, suas certidões de tempo de

    contribuição do Siapecad, processos de concessão de abono de

    permanência de 15 dos servidores e dados obtidos do simulador de

    aposentadoria do site da CGU, que os mesmos fizeram jus ao benefício,

    em 2009.

    Somente nos processos dos servidores matrícula nº 97565, nº 954850, nº

    933182 e nº 891696 foram juntadas as certidões de tempo de

  • 24

    contribuição ou de serviço; nesses casos, conferiu-se os tempos

    averbados constantes do Siapecad com os do processo, verificando-se a

    conformidade entre eles.

    1.1.4.14 INFORMAÇÃO: (050)

    Em relação à trilha 9 - Servidores Aposentados após 18/01/1995 que

    Percebem Opção de Função, a consulta ao site do TCU retornou que os

    atos de concessão de aposentadoria dos servidores matrícula Siape nº

    96212 e nº 137222 já foram julgados pelo Tribunal.

    Quanto aos demais servidores, matrículas Siape nº 99200, nº 130792, nº

    137224, cujos atos não foram julgados, verificou-se que esses

    servidores atenderam aos requisitos para concessão da opção de função,

    contidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, que as portarias de

    aposentadoria foram publicadas, no órgão de imprensa oficial, até

    25/10/2001 e que os valores da opção estão corretos.

    1.1.4.15 INFORMAÇÃO: (051)

    Compuseram a trilha 10, cinco servidores cedidos e onze requisitados.

    Verificou-se, com base nos processos ou documento de cessão, que

    quatro cessões e uma requisição se deram entre órgãos da União para

    exercício de cargo em comissão, por meio de portarias de Ministro da

    Estado ou seu delegado, publicadas no Diário Oficial da União, em

    conformidade com o art. 93 da Lei nº 8.112/90 e Decreto n° 4.050/2001.

    Em relação ao servidor matrícula Siape nº 97506, Procurador da

    Fazenda, cedido para a Advocacia-Geral da União, desde 03/09/1993,

    onde vem exercendo cargos em comissão, não há portaria de cessão.

    O Relatório CGU nº 115252, de Avaliação de Gestão 2002, no item

    9.1.2.1, recomendou que se emitisse portaria de cessão de alguns

    servidores, dentre os quais, o referido Procurador. A GRA, para dar

    cumprimento à recomendação, expediu Ofício GAB/GRA-MF/SP Nº

    1.141/2003, encaminhado à Coordenadoria-Geral de Recursos

    Humanos/AGU/DF, solicitando providências quanto a formalização dos

    processos de cessão dos servidores. Em resposta, a AGU, em Ofício nº

    444-CGRH/DRHTI/SGAGU, de 14.08/2003, informou: "Oportuno, salientar,

    que embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seja órgão

    administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda,

    os ocupantes do cargo em referência são membros desta Instituição, não

    se fazendo necessário a publicação em Diário Oficial da União do ato

    autorizativo da cessão".

    Para os demais casos de requisição, a Unidade, por meio do Ofício nº

    90/GAB/GRA-SP, de 22/04/2010, informou que os processos são

    formalizados pelo órgão cedente, onde ficam arquivados.

    Disponibilizou, no entanto, de oito servidores, as portarias de

    designação de função, de nomeação para cargo em comissão ou de

    consideração em exercício nesse tipo de cargo.

    Para os outros dois servidores requisitados, a cessão foi autorizada

    pelo Ministro da Saúde para exercício na Escola de Administração

    Fazendária - ESAF, com base no art. 294 da Lei nº 11.907, de

    02/02/2009, independentemente do exercício de cargo em comissão ou

    função de confiança, aplicando-se, nesses casos, a segunda hipótese de

    cessão prevista na Lei nº 8.112/90.

    1.1.5 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS

    1.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (002)

    Utilização indevida do enquadramento no Inciso II do Art. 24 da Lei

  • 25

    nº 8.666/93 para respaldar dispensa de licitação na aquisição de

    combustíveis na cidade de São Paulo.

    Em 27/03/2008, a GRA-MF/SP firmou Ata de Registro de Preços nº

    01/2008, decorrente do Pregão Eletrônico nº 11/2008, promovido pela

    própria Unidade, com a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita

    no CNPJ sob o nº 34.274.233/0064-88. De acordo com os termos da ata, a

    "PETROBRÁS" comprometia-se a fornecer gasolina comum, álcool etílico

    hidratado e óleo diesel, no valor total de R$ 659.848,50, pelo prazo

    de 12 meses. A empresa venceu o pregão por oferecer os maiores

    descontos em relação aos preços médios por bomba obtidos pela Agência

    Nacional do Petróleo (13,6% para a gasolina, 7% para o álcool e 12,8%

    para o diesel).

    Ao término da vigência da Ata de Registro de Preços nº 01/2008, a

    Unidade passou a adquirir combustíveis do "AUTO POSTO CIDADE LTDA.",

    inscrito no CNPJ sob o nº 58.403.478/0001-42, por meio de dispensa de

    licitação. A GRA-MF/SP realizou na mesma data, 17/04/2009, três

    cotações eletrônicas por meio do sítio "comprasnet.gov.br", sendo uma

    para cada tipo de combustível, com as seguintes características:

    Nº cotação/

    Combustível

    Valor

    adjudica

    do

    (R$)

    Nota

    Fiscal

    Ordem

    Bancária Data

    Preço

    pago

    por

    litro (R$)

    Preço

    médio ao

    consumi-

    dor *

    (R$)

    35-Gasolina 7.983,52 14885

    802034 30/04/09

    2,437 2,367

    36-Diesel 7.983,75 14884 2,129 1,996

    37-Álcool 6.505,00 14886 1,301 1,484

    (*) De acordo com pesquisa ao sítio da Agência Nacional do Petróleo na

    internet, realizada em 03/05/2010, para o mês de abril de 2009 no

    município de São Paulo-SP.

    .

    Desde março de 2009, os gestores vinham tentando realizar novo pregão

    eletrônico para aquisição de combustíveis por meio de ata de registro

    de preços. As falhas que inviabilizaram sua realização tempestiva

    estão descritas em item específico neste relatório.

    Contata-se que a realização simultânea de três processos de dispensa

    de licitação para aquisição de combustível, com a emissão no mesmo dia

    23/04/2009 de três notas de empenho (2009NE900397, 2009NE900398 e

    2009NE900399) amparadas no enquadramento no inciso II do art. 24 da

    Lei nº 8.666/93, referente à aquisição de bens até o valor de R$

    8.000,00, caracteriza fracionamento de despesa com o objetivo de fugir

    à devida licitação.

    CAUSA:

    Os gestores autorizaram a dispensa de licitação sem a devida

    especificação nos instrumentos convocatórios dos processos

    licitatórios, com enquadramento indevido no Inciso II do Art. 24 da

    Lei nº 8.666/93, tendo em vista os artigos 90 e 91 do Regimento

    Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.

    MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

    Em resposta à SA nº 245390/21, encaminhada ainda durante os trabalhos

    de campo da auditoria de avaliação da gestão 2009, os gestores

  • 26

    informaram:

    "No nosso entendimento não houve fracionamento de despesas, uma vez

    que a 'Cotação de Preços' foi elaborada por 'item' ou seja:

    'Gasolina', 'Álcool' e 'Diesel'. A exemplo, o fracionamento só teria

    ocorrido se tivéssemos elaborado mais de uma 'Cotação de Preços' com a

    compra do item 'Gasolina'".

    ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

    De fato, a dispensa de licitação para aquisição de combustíveis pela

    GRA-MF/SP em função do valor não se justificaria ainda que houvesse

    sido realizada apenas uma cotação eletrônica no valor de R$ 8.000,00.

    Tendo em vista o princípio da anualidade do orçamento, o valor a se

    ter em conta para buscar a modalidade de licitação adequada é o

    previsto para o ano todo em relação a cada tipo de material e a

    Unidade em foco gastou em combustíveis no exercício de 2009 o montante

    de R$ 168.606,32, conforme demonstrado na tabela abaixo:

    Ordem

    Bancária Fornecedor

    Valor

    (R$)

    2009OB801485 Petrobrás Distribuidora S.A.

    20.393,94

    2009OB801594 10.269,93

    2009OB802034 Auto Posto Cidade Ltda. 22.193,61

    2009OB802695

    Quality Distribuidora de Combustíveis

    Ltda.

    21.265,14

    2009OB803348 21.095,14

    2009OB804365 21.035,88

    2009OB805953 21.588,94

    2009OB807100 30.763,74

    Total do exercício: 168.606,3

    2

    Não se justifica a fragmentação por item para enquadramento no inciso

    II do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que todas as outras

    aquisições de combustíveis realizadas pela Unidade foram feitas para

    os três tipos (álcool, gasolina e óleo diesel) conjuntamente.

    O Gerente Regional não exigiu a devida especificação nos instrumentos

    convocatórios de processos licitatórios. Conforme o Regimento Interno

    cabe a ele aprovar especificações, plano de trabalho e projetos

    básicos para contratação de materiais e serviços

    O Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,

    aprovado pela Portaria nº 290, de 30/09/2004, prevê nos incisos XIX e

    XX do artigo 90 que incumbe aos Gerentes Regionais de Administração:

    "XIX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações

    de inexigibilidade de licitação, praticados no âmbito da Gerência

    Regional de Administração;

    XX - aprovar especificações, plano de trabalho e projetos básicos para

    contratação de materiais e serviços."

    Com relação ao Chefe da Divisão de Recursos Logísticos, o §1º do

    artigo 91, determina: "§ 1º Aos Gerentes e Chefes das Divisões de

    Recursos Logísticos incumbe ainda:

    a) assinar contratos, convênios e ajustes e seus aditamentos, no

    âmbito da Gerência Regional de Administração; e

    b) dispensar licitação e reconhecer as situações de inexigibilidade de

    licitação, para os órgãos do Ministério sediados na sua respectiva

  • 27

    jurisdição, exceto quando se tratar de contratação de interesse

    exclusivo das unidades da Secretaria da Receita Federal."

    RECOMENDAÇÃO: 001

    Recomendamos que a GRA-MF/SP abstenha-se de recorrer ao inciso II do

    Art. 24 da Lei nº 8.666/93 para dispensar a realização de licitação

    por meio de fracionamento de despesas.

    1.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (004)

    Aceitação de documento de autenticidade questionável no Pregão

    Eletrônico nº 19/2009.

    Conforme já relatado, a empresa "QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

    LTDA.", inscrita no CNPJ sob o nº 07.222.017/0001-32, venceu o Pregão

    Eletrônico para Registro de Preços nº 19/2009, tendo adjudicados a seu

    favor os três itens que compuseram o certame (aquisição de gasolina,

    álcool e óleo diesel), pelo prazo de um ano a partir de 30/04/2009, no

    valor total de R$ 695.184,00.

    O Pregão nº 19/2009 está devidamente autuado no Processo nº

    11761.000120/2009-68 e traz à sua fls. 236 o Atestado de Qualificação

    Técnica apresentado pela empresa "QUALITY".

    Trata-se de atestado fornecido pela empresa "TURBINADO TRANSPORTES

    LTDA.", com o seguinte teor:

    "Atesto para os devidos fins, que a empresa Quality Distribuidora de

    Combustíveis Ltda., estabelecida à Avenida Estocolmo, 1.438, Sala 02,

    bairro Cascata, na cidade de Paulínia/SP, vem fornecendo 60.000 litros

    de óleo diesel e 20.000 litros de Gasolina "C" e 20.000 de Álcool

    Hidratado por mês para a Turbinado Transportes Ltda., estabelecida a

    Rodovia SP332, KM 135,1, bairro Itapavassu, na cidade de

    Cosmópolis/SP, e foi por nós avaliado de forma plenamente satisfatória

    no que diz respeito a qualidade, quantidade e entrega do produto."

    Verificou-se, no entanto, que o documento apresentado contém as

    seguintes inconsistências:

    - O papel timbrado utilizado não é original, mas cópia com o logotipo

    "TURBINADO TRANSPORTES LTDA";

    - A assinatura do sócio administrador da empresa (CPF 172.806.018-47),

    em caneta esferográfica azul, não traz reconhecimento em cartório;

    - De acordo com pesquisa ao sítio da TELEFONICA na internet, realizada

    em 26/04/2010, o telefone que consta no rodapé do xerox de papel

    timbrado (19-3872-6578) não pertence à empresa "TURBINADO". Trata-se

    de linha residencial, instalada na R.Monte Castelo, 1409,

    Cosmópolis-SP. O endereço registrado pela "TURBINADO" no CNPJ, e que

    consta do mesmo documento, é Rodovia SP 332, KM 135,1.

    CAUSA:

    Os responsáveis pela licitação não analisaram documento comprobatório

    de qualificação técnica com o devido rigor.

    MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

    Em 30/04/2010, os gestores responderam à SA nº 245390/21, que pediu

    justificativas para a falha verificada:

    "Entendo que no momento da aceitação do Atestado de Capacidade

    Técnica, o mesmo atendeu plenamente o item 12.4.1, posto que não

    consta a exigência de reconhecimento de firma no presente edital,

    tampouco na Lei nº 8.666/93. Na qualidade de pregoeiro, presumo sempre

    a boa-fé, e quando interpreto as normas do edital, procuro focar-me no

    verdadeiro sentido e alcance destas, fugindo do formalismo, para

  • 28

    buscar um julgamento objetivo, conforme orienta o art. 3º da Lei das

    Licitações. Ressalto que, em nenhum momento tive dúvida quanto à

    veracidade do documento apresentado, pois caso contrário, teria

    aplicado o previsto no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Assim sendo,

    fiquei satisfeito com o resultado obtido, pois tivemos uma economia

    considerável com relação ao valor de mercado, o desconto concedido

    pela empresa vencedora, tendo como referência o preço médio da ANP, no

    item 1-gasolina comum, foi de 9,07% valor de R$ 17.600,00, no item

    2-álcool etílico hidratado, foi de 7,00%, no valor de R$ 3.640,00 e no

    item 3-óleo diesel, foi de 10,67%, no valor de R$ 53.440,00, ou seja o

    objetivo buscado no certame foi alcançado com sucesso."

    ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

    Ao contrário do afirmado pela Unidade, não se trata de questão

    meramente formal. Ao aceitar a apresentação de documento com tais

    fragilidades, os gestores incorreram em risco, contratando empresa sem

    a devida comprovação de sua prévia e adequada atuação no ramo. Cabe

    ressaltar que na documentação analisada por esta equipe não foi

    verificado registro de problemas no fornecimento de combustíveis por

    parte da "QUALITY", no decorrer da vigência da ata em foco.

    RECOMENDAÇÃO: 001

    Recomendamos que a Unidade procure resguardar-se em relação à

    idoneidade dos documentos apresentados pelos licitantes em futuros

    certames.

    1.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (009)

    Ausência de informação no preâmbulo do edital do Pregão nº 69/2008, de

    que o julgamento das propostas seria por item ou menor preço global,

    contrariando o disposto no artigo 40, caput combinado com o inciso

    VII, do mesmo artigo, da Lei nº 8.666/93.

    Os Processos GRA nº 11761.000729/2009-37 e 11761001280/2008-43

    referem-se ao Pregão eletrônico nº 69/2008 cujo objeto era contratação

    de empresa para "P