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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete Ministro Aroldo Cedraz GRUPO I – CLASSE VII – Plenário. TC 006.807/2005-3 (Sigiloso, com 8 anexos). Natureza: Denúncia. Entidades: Instituto de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá – Incra/AP; Secretaria de Agricultura Familiar – Ministério do Desenvolvimento Agrário; Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap; e Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco. Interessado: Identidade preservada. Responsáveis: Walter Bianchini (CPF 710.412.658-91), Maria Cristina do Rosário Almeida (CPF 251.416.192-49) Alessandro Tavares Cardoso (CPF 611.906.592-04), José Florêncio Corrêa de Matos (CPF 126.175.632-20), Jaezer de Lima Dantas (CPF 215.821.652-20), Rogério Lopes Meireles (CPF 511.166.692-34), Moacir de Araújo Almeida Júnior (CPF 754.563.547-72), Joaquim Corrêa de Souza Belo (CPF 039.836.502-24). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: DENÚNCIA. CONHECIMENTO. INSPEÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO AMAPÁ SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE ASSENTAMENTO–PDA E DE RECUPERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS–PRA. FORMAÇÃO DE APARTADOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Cuidam os autos de expediente encaminhado ao Tribunal versando sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá sobre o credenciamento, por parte do Incra/AP, de prestadoras de serviços de elaboração de Planos de Desenvolvimento de Assentamento–PDA e de Recuperação de Assentamentos–PRA, mais precisamente no que se refere ao Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação–Ineco, com o qual foi celebrado convênio para elaboração de PDA nos assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOGabinete Ministro Aroldo Cedraz

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário.TC 006.807/2005-3 (Sigiloso, com 8 anexos).Natureza: Denúncia.Entidades: Instituto de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá – Incra/AP; Secretaria de Agricultura Familiar – Ministério do Desenvolvimento Agrário; Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap; e Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco.Interessado: Identidade preservada.Responsáveis: Walter Bianchini (CPF 710.412.658-91), Maria Cristina do Rosário Almeida (CPF 251.416.192-49) Alessandro Tavares Cardoso (CPF 611.906.592-04), José Florêncio Corrêa de Matos (CPF 126.175.632-20), Jaezer de Lima Dantas (CPF 215.821.652-20), Rogério Lopes Meireles (CPF 511.166.692-34), Moacir de Araújo Almeida Júnior (CPF 754.563.547-72), Joaquim Corrêa de Souza Belo (CPF 039.836.502-24).Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: DENÚNCIA. CONHECIMENTO. INSPEÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO AMAPÁ SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DE ASSENTAMENTO–PDA E DE RECUPERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS–PRA. FORMAÇÃO DE APARTADOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de expediente encaminhado ao Tribunal versando sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá sobre o credenciamento, por parte do Incra/AP, de prestadoras de serviços de elaboração de Planos de Desenvolvimento de Assentamento–PDA e de Recuperação de Assentamentos–PRA, mais precisamente no que se refere ao Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação–Ineco, com o qual foi celebrado convênio para elaboração de PDA nos assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto.2. Segundo o denunciante, o Incra/AP teria firmado convênio no valor de R$ 150.600,00 com o Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco, visando à elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento nos Projetos de Assentamento Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto. Deste valor, R$ 143.070,00 (cento e quarenta e três mil e setenta reais) seriam procedentes do Orçamento Geral da União.3. Ainda de acordo com o denunciante, o convênio teria consignado que cada família atendida custaria o valor individual de R$ 200,00 (duzentos reais), o que permitiria atender 753 famílias nesses assentamentos. Entretanto, o Incra/AP teria conhecimento de que a real quantidade de beneficiários residentes seria de somente 513, não se justificando o emprego da quantia pactuada. Além disso, o assentamento do Carnot, que existe desde 1987, já teria toda a sua economia produtiva organizada, não carecendo, desse modo, de Plano de Desenvolvimento de Assentamento.4. De outro modo, a entidade contratada não teria comprovado a sua experiência no ramo, uma vez que teria se limitado a apresentar o currículo dos profissionais que seriam envolvidos no trabalho, não porém a experiência da Ineco como instituição. Além disso, parte desses profissionais teria vínculos com outros órgãos da Administração Pública, sendo que alguns exerceriam cargos de chefia ou de gerência.

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Ademais, tais técnicos já teriam sido contratados por outras entidades prestadoras dos mesmos serviços para o Incra/AP.5. Com base na informação relativa ao convênio citado, a Secex/AP efetuou consulta ao Siafi objetivando a identificação desses profissionais. O resultado da pesquisa permitiu concluir que se trata do Convênio de nº CV/INCRA/SR21/006/04 (Siafi 517002), formalizado entre o Incra/AP e o Ineco, objetivando a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Assentamento em Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto. Os recursos consignados por parte do Incra/AP importaram na quantia R$ 143.070,00 (cento e quarenta e três mil e setenta reais), e a vigência do convênio compreendeu o período de 21/12/2004 a 21/3/2005 (anexo 2, fls. 23/25), sendo até 20/5/2005 para a prestação de contas.6. Constatou, ainda, a Secex, na consulta efetuada jao Siafi, que o convênio ora citado representa somente um, de uma série de convênios formalizados pelo Incra/AP e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário que possuem a mesma finalidade, ou seja, a assistência técnica e a elaboração de Planos de Desenvolvimento/Recuperação para Projetos de Assentamentos. Diante de tais informações, foi realizada, preliminarmente, com a anuência do Relator (fl. 8), diligência ao Incra/AP e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para que enviassem cópia de termos de convênios firmados com terceiros visando à contratação de serviços destinados aos assentamentos no Estado do Amapá (assistência técnica, plano de desenvolvimento/recuperação de assentamento e assessoria técnica, social e ambiental).7. Ainda foi realizada diligência ao Incra/AP para que encaminhasse cópia dos processos de prestação de contas dos convênios CV/INCRA/SR21/001/02 (Siafi 454943), CV/INCRA/SR21/002/02 (Siafi 454946), CV/INCRA/SR21/002/03 (Siafi 485215), CV/INCRA/SR21/001/03 (Siafi 485147) e CV/INCRA/SR21/006/04 (Siafi 517002); relação de todos os projetos de assentamentos; termos de recebimento provisório e definitivo dos convênios 454943, 454946), 485215, 485147 e 517002; cópia integral dos trabalhos elaborados pelo Ruruap, objeto do Convênio CV/INCRA/SR21/001/02 (Siafi 454943) e pelo Instituto Ecológico Cultural Amigos em Ação – Ineco, objeto do Convênio CV/INCRA/SR21/006/04 (Siafi 517002), bem assim cópia integral dos Processos 54350.000544/2003-81 e 54350.000545/2003-26.8. Em resposta à diligência, o Incra/AP apresentou os elementos solicitados, deixando de encaminhar, entretanto, os trabalhos elaborados pelo Ruruap e pelo Instituto Ecológico Cultural Amigos em Ação, não apresentando qualquer justificativa para o fato. Analisando os documentos encaminhados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e pelo Incra/AP, foi possível elaborar o quadro demonstrativo de fls. 39/41, v. p., o qual, entre outras informações, apresenta o objeto do convênio, o assentamento beneficiado e o quantitativo de famílias a serem contempladas nessas ações.9. Os documentos encaminhados possibilitaram, ainda, responder a maior parte dos questionamentos efetuados pelo denunciante. A primeira delas, de que os assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto possuem o total de 513 famílias assentadas não ficou devidamente comprovado pois, segundo constante na relação enviada pelo Incra/AP (fls. 31/32), a soma de assentados nessas localidades totaliza a quantia de 779 famílias. Todavia, não está descartada a hipótese de que o denunciante esteja se referindo ao quantitativo de fato, e não de direito. Ainda segundo esta relação, o assentamento de Carnot se encontra consolidado, não porém emancipado, o que pode ensejar a ação do Incra/AP.10. Quanto à contratação do Instituto Ecológico e Cultural Amigos em Ação – Ineco para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto, os documentos constantes no processo de prestação de contas do convênio formalizado entre este instituto e o Incra/AP permitiram concluir que a entidade não preenche os requisitos elencados no art. 11 da Norma de Execução nº 39, de 30/3/2004, do Incra. Segundo esta norma, a prestadora de serviços deve possuir experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no planejamento, capacitação e assistência técnica em agricultura familiar, além de ter corpo técnico multidisciplinar nas áreas das ciências agrárias, social, econômica e ambiental. A entidade em questão foi constituída em 1999, com o objetivo de estabelecer um instrumento de proteção e educação ambiental, defesa e manutenção do patrimônio cultural dos povos da Amazônia e o estímulo ao turismo ecológico, conforme consignado na ata de constituição, no entanto, não há qualquer nexo entre a finalidade da entidade e a elaboração de planos de reforma agrária, ainda porque os fundadores desse instituto não possuem formação específica para tanto.11. A unidade técnica, analisando o processo de prestação de contas apresentado pelo Ineco ao Incra/AP, observou que não foram juntados todos os comprovantes das despesas efetuadas, haja vista que

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uma significativa parcela dos débitos registrados nos extratos bancários da conta específica do convênio não está amparada por documentos fiscais. Por outro lado, foi observada a realização de serviços estranhos ao objeto, como por exemplo, a definição da reserva legal e preservação permanente, além da geração e plotagem de bases cartográficas, para os quais houve o pagamento da quantia de R$ 55.885,00 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Acredita a unidade técnica que tais serviços já teriam sido realizados pelo próprio Incra/AP, por ocasião da demarcação/loteamento dos assentamentos. A observação das notas fiscais e extratos bancários deixam evidenciadas inúmeras despesas que foram realizadas fora do prazo de vigência do convênio, o que é vedado pela IN/STN nº 01/1997.12. Em relação aos demais processos de prestação de contas, notadamente os convênios 454943, 485215, 454946 e 488238, formalizados entre o Incra/AP e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap, registra a Secex/AP que, à exceção do último convênio, que foi formalizado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e o Rurap, há indícios de que os recursos liberados pelo Incra/AP e pelo MDA não estão sendo aplicados na forma estabelecida no plano de trabalho aprovado entre as partes.13. No caso dos convênios 454943, 485215 e 454946, com base nas informações contidas nos processos de prestação de contas, foi observado que a convenente deixou de encaminhar os relatórios bimestrais a que estava obrigada. Em se tratando da efetiva execução das ações programadas, há incertezas quanto à real execução/prestação dos serviços aos agricultores, uma vez que o próprio Incra/AP atestou que nas fiscalizações realizadas foram muitas as queixas dos agricultores em relação ao fato de o Rurap não ter prestado os serviços contratados. Registra, ainda, que em nenhum dos processos de prestação de contas foram juntados os extratos bancários da conta corrente do convênio e tampouco os documentos fiscais das despesas realizadas, ou mesmo o resultado dos trabalhos realizados.14. No que tange ao convênio 488238, assegura que além de conter as mesmas deficiências apresentadas nos convênios citados nos itens precedentes, há indícios de que os cursos programados não foram realizados ou, se o foram, podem ter contado com um número de presentes abaixo do informado na relação de participantes. Tal afirmação tem por base a pesquisa realizada no sistema CPF que demonstrou que os nomes das pessoas informadas na relação, em grande parte não foram encontrados nos registros do sistema. Há dúvidas, ainda, de que tais pessoas são, de fato, agricultores, seja em decorrência de apresentarem baixa idade, algo como 18 anos, seja pelo fato de residirem em área urbana do Município de Macapá.15. Ante as informações extraídas nos documentos obtidos junto ao Incra/AP e ao MDA, conclui a unidade técnica que são muitos os indícios de irregularidades praticadas nos convênios celebrados por tais órgãos, razão pela qual entendeu necessário realizar inspeção, com esteio no art. 41, incisos II e IV, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no Incra/AP, extensiva ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap, Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco, Instituto de Estudo Sócio Ambientais e Conselho Nacional de Seringueiros-CNS, objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos recebidos por tais entidades por conta dos Convênios 454946, 485215, 514582, 517011, 514134, 517002, 517032 e 488238.16. A inspeção proposta foi autorizada pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, à época relator da matéria (fl. 45), cujo relatório elaborado pela equipe de inspeção, reproduzo parcialmente abaixo:

“5. ACHADOS DE AUDITORIA 5.1 Irregularidade: serviços de Assistência Técnica inexistente ou prestado de forma

precária.5.1.1 Situação encontrada: o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA formalizou

com o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap, o Convênio de nº CV/MDA 12/03 (Siafi 488238), no valor total de R$ 667.625,42, objetivando apoiar as ações de assistência técnica e extensão rural. No plano de trabalho desse convênio, entre outras ações, estava previsto os serviços de assistência técnica, que alcançou o montante de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais). A vigência do convênio compreendeu o período de 23/12/2003 a 08/06/2005.

5.1.1.1 Ainda com a finalidade de prestar os serviços de assistência técnica aos agricultores residentes nos assentamentos, foram formalizados os seguintes convênios entre o Incra/AP e terceiros:

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Convênio/Siafi Convenente Valor (R$) Vigência454946 RURAP 215.158,00 03/07/02 a 09/02/2004485215 RURAP 152.000,00 01/11/03 a 08/12/2004514582 RURAP 1.531.842,43 16/12/04 a 15/12/2007514134 IESA 322.681,53 16/12/04 a 31/12/2007

5.1.1.2 No período de 31 de julho a 04 de agosto do corrente ano, o subscritor deste relatório, acompanhado de um motorista e de um técnico do Incra/AP, percorreram os assentamentos criados pelo Incra/AP de Matão do Piaçacá (Município de Santana), Pancada do Camaipi, Anauerapucu, Piquiazal (Município de Mazagão), Serra do Navio (Município de Serra do Navio), Pedra Branca (Município de Pedra Branca do Amapari), Cujubim (Município de Pracuúba), Cedro e Bom Jesus dos Fernandes (Município de Tartarugalzinho), no intuito de obter informações quanto aos serviços de assistência técnica prestados pelas entidades que formalizaram convênios com o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e com o Incra/AP.

5.1.1.3 Nessas localidades, foram realizadas entrevistas com os colonos que residem nos assentamentos e indagado-lhes sobre o efetivo recebimento dos serviços de assistência técnica. A seguir, apresentamos o resultado das informações obtidas junto aos residentes.

a) Anauerapucu – foram unânimes em afirmar que, praticamente, inexiste assistência técnica por parte do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap aos assentados. No decorrer do exercício de 2005, teriam sido realizadas somente 03 (três) visitas às propriedades, o mesmo ocorrendo até julho do exercício de 2006. Entretanto, quando as visitas acontecem, as mesmas não são com a finalidade de tratar de assuntos técnicos ou de prestar assistência técnica, mas se assemelha à visita de cortesia.

a.1) Para tanto, comentaram que no início do corrente ano (2006), um técnico do Rurap compareceu à localidade distribuindo sementes de feijão e comunicando que posteriormente viria assistir aos assentados quanto ao cultivo do vegetal. As sementes ficaram deterioradas sem que o técnico comparecesse para prestar a assistência técnica.

a.2) Além disso, informaram que lavouras teriam sido atacadas por determinada espécie de pragas, e quando solicitado a presença de técnico ao local, este jamais compareceu. Tal fato pode ter contribuído para a perda total da plantação, conforme narrado pelos assentados. Segundo ainda estes, a justificativa apresentada pelos técnicos do Rurap para a permanente ausência do serviço de assistência técnica, decorre da carência de veículo e/ou combustível para efetuar o deslocamento até as propriedades.

b) Matão do Piaçacá – Agrovila I – Inexiste o serviço de assistência técnica no local, conforme informado por uma, das três famílias residentes nessa agrovila. Cumpre frisar que essa agrovila se encontra em absoluto estado de abandono, inexistindo energia elétrica, e gradativamente vai sendo coberta pela vegetação nativa (cerrado). Nota-se que ali há mais de 60 (sessenta) casas construídas e/ou parcialmente construídas, para as quais foram empregados recursos do crédito habitação, além de terem sido fornecidos aos então assentados os créditos alimentação e fomento. Apropriadamente, se aplica o adjetivo de ‘vila fantasma’.

b) – Matão do Piaçacá – Agrovila II – contando com aproximadamente 20 (vinte) residências, sendo que parte delas inacabadas, e todas construídas com recursos do crédito habitação, conta com aproximadamente 13 (treze) famílias residindo no local. Por ocasião da visita realizada, somente encontramos uma única assentada, que informou que o técnico do Rurap presta o serviço de assistência técnica

c) Serra do Navio – os residentes informaram que o técnico do Rurap presta os serviços de assistência técnica. Para efetuar o deslocamento até o assentamento, o técnico daquele órgão utiliza um veículo tipo motocicleta.

d) Pedra Branca do Amapari – nesse assentamento, ao que parece, os serviços são prestados de forma parcial. Isso porque houve residentes que informaram que recebem os serviços de assistência técnica, em média, uma vez ao mês, enquanto outros negaram o recebimento desses serviços. Por exemplo, na comunidade de Água Fria, que pertence a esse assentamento, os residentes foram unânimes em afirmar que o técnico do Rurap não presta a assistência técnica.

e) Cujubim – nesse assentamento são prestados os serviços de assistência técnica, conforme informação obtida junto à residente do assentamento.

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f) Bom Jesus dos Fernandes – os serviços de assistência técnica são prestados de forma precária, conforme informado pelos residentes. Segundo estes, as visitas dos técnicos do Rurap são esporádicas e quando estas ocorrem, não são em todas as propriedades. Porém, embora o Rurap não preste os serviços de assistência técnica à todas as famílias residentes no assentamento, o órgão fez constar na relação de famílias assistidas o nome de pessoas que não recebem o serviço. Esse fato ficou constatado por ocasião da entrevista realizada com uma das famílias assentadas, que declarou que nunca recebeu os serviços de assistência técnica por parte do Rurap, não obstante o seu nome conste na relação de beneficiários desse serviço.

g) Cedro – o mesmo que foi escrito em relação ao assentamento de Bom Jesus dos Fernandes se aplica ao assentamento do Cedro. Vale lembrar que ambos os assentamentos estão relativamente próximo um do outro, e de acordo com o mapa de assistência técnica elaborado pelo Rurap, ambos deveriam ser assistidos pelo núcleo do órgão que está localizado na sede do Município de Tartarugalzinho.

h) Pancada do Camaipi e Piquiazal – no que diz respeito aos serviços de assistência técnica às famílias assentadas nessas duas localidades, esses serviços não são prestados pela entidade contratada pelo Incra/AP, no caso o Instituto de Estudo Sócio Ambiental – IESA. Convém ressaltar que a não prestação desses serviços decorre do fato de os colonos não possuírem área cultivada, o que levou o IESA a prestar outros tipos de serviços. Por conta dessa peculiaridade, esse assunto será abordado mais adiante, quando tratarmos da realização de despesa sem finalidade.

5.1.2 Norma infringida: termos de convênio assinado entre as partes, sob os números/Siafi 454946, 485215, 514582, 514134 e 488238.

5.1.3 Efeitos: 1) desperdício dos recursos financeiros investidos nos serviços de assistência técnica; 2) perda total e/ou parcial dos produtos cultivados pelos agricultores; 3) endividamento e incapacidade dos agricultores de quitarem os empréstimos tomados junto às instituições financeiras; 4) descrédito dos assentados em relação ao Incra e ao Rurap; 5) abandono dos lotes por parte dos agricultores, e 6) manutenção de propriedades improdutivas.

5.1.4 Evidências: entrevistas efetuadas junto aos residentes dos assentamentos visitados e relatórios das fiscalizações realizadas pelo Incra/AP (anexos 4 a 8).

5.1.5 Conclusão: embora tenha sido possível somente visitar 09 (nove) dos 30 (trinta) assentamentos criados pelo Incra/AP no Estado do Amapá, haja vista a concessão do prazo de 05 (dias) dias para a realização desses trabalhos, entretanto, a amostra realizada pode ser considerada representativa, uma vez que atingiu as regiões norte, sul e oeste do Estado, bem assim 38,77% das famílias residentes nos assentamentos visitados que, segundo o Incra/AP, em tese, totalizam 7.275 famílias em todos esses 30 assentamentos.

5.1.5.1 No que diz respeito à efetiva prestação dos serviços de assistência técnica, estes, no geral, podem ser considerados inexistentes. Somente para exemplificar, nos assentamentos em que os residentes informaram que recebem os serviços, a freqüência com que o técnico comparece à propriedade rural varia de uma visita por semana a uma visita à cada 30 (trinta) dias. Se levarmos em conta que o RURAP mantém núcleos de assistência técnica na sede dos Municípios que estão localizados os assentamentos, então podemos considerar injustificado o tempo entre uma e outra visita realizada.

5.1.5.2 Ademais, em praticamente todos os assentamentos visitados, foi comum ouvir estórias dos assentados relativas à não assistência técnica ou assistência técnica precária. Uma dessas estórias refere-se ao fato de que, muitas das vezes, o técnico do Rurap passa pelo assentamento, não porém para prestar assistência técnica. Outra, diz respeito ao fato de o técnico ter disponibilizado certa quantidade de sementes aos agricultores, ocasião em que informou que logo retornaria para prestar a devida assistência no plantio, fato que nunca se concretizou.

5.1.5.3 Sem dúvida, a mais grave e horripilante dessas estórias foi contada por aqueles agricultores que tomaram empréstimos junto às instituições financeiras, sobretudo com o Banco da Amazônia S/A – BASA, por ocasião do financiamento do Programa Nacional de Agricultura Familiar – Pronaf-A. Segundo eles, em decorrência de uma deficiente elaboração de projetos de cultivos por técnicos do Rurap, aliada ao abandono da assistência técnica, os mesmos tiveram toda sua plantação perdida. Tal fato causou-lhes endividamento junto à instituição financeira e, mais grave ainda é que estão desprovidos de qualquer fonte de renda para quitarem o empréstimo

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tomado. A título de exemplo, cite-se o assentamento de Piquiazal, onde uma significativa parcela de agricultores encontram-se inadimplentes junto ao BASA, e cuja única fonte de renda resume-se na labuta da atividade carvoeira (vegetal), no sentido de angariar uns poucos recursos para manter-lhes a vida.

5.1.5.4 Em síntese, podemos concluir sem se manter distante da realidade que os serviços de assistência técnica não funcionam no Estado do Amapá, em que pese a existência de um órgão específico com essa finalidade, no caso o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap. São muitos os fatores que contribuem para a total inoperância desse órgão, entre eles, concorrem a incompetência, o despreparo, o descaso e o descompromisso de seus dirigentes e funcionários com as atividades finalísticas daquela autarquia, conforme evidências obtidas quando da realização dos trabalhos.

5.1.5.5 Oportuno esclarecer que improcede o argumento apresentado pelos técnicos do Rurap quanto à ausência de combustível para efetuarem o deslocamento até as áreas de assentamento. Em todos os convênios formalizados com esse fim, foi previsto a realização de despesas com a aquisição de materiais de consumo, aí se enquadrando a compra de combustíveis. Ficou ainda observado que o Rurap adquiriu combustível em larga escala, o que, em tese, refuta os argumentos sobre a sua ausência.

5.1.6 Proposta de encaminhamento: a audiência dos titulares do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e do Incra/AP à época dos fatos, em razão de não exercerem a devida fiscalização sobre os recursos transferidos por meio dos convênios tratados neste relatório.

5.2 Irregularidade – realização de despesa desnecessária e/ou sem os recursos necessários assegurados.

5.2.1 Situação Encontrada – o Incra/AP formalizou com o Instituto de Estudos Sócio Ambientais – IESA, o Convênio de nº SR-21/001/04, de 09 de dezembro de 2004 (SIAFI 514134), objetivando a prestação dos serviços de assessoria técnica, social e ambiental – ATES às famílias assentadas nos projetos de assentamentos de Piquiazal e Pancada do Camaipi, conforme constante na cláusula primeira do termo de convênio assinado entre as partes. O período de vigência do convênio é de 16/12/2004 a 31/12/2007.

5.2.1.1 O valor inicial pactuado importou na quantia de R$ 146.884,03 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), dos quais R$ 144.389,37 sob responsabilidade da concedente e o restante à título de contrapartida da convenente. Essa quantia já foi integralmente disponibilizada a convenente durante os exercícios de 2004 e 2005. Ainda no decorrer do exercício de 2005, mais precisamente na data de 04 de julho, foi formalizado o primeiro termo aditivo entre as partes, que elevou o valor total do convênio para a quantia de R$ 322.681,53 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinqüenta e três centavos), dos quais R$ 319.486,67 sob responsabilidade do Incra/AP.

5.2.1.2 Não obstante a alteração de valor realizada, o Incra/AP não registrou o novo valor do convênio e o termo aditivo no SIAFI, como se esperava que o fizesse. Sob o ponto de vista orçamentário, não há recursos suficientes para a execução dessa despesa, haja vista que consulta efetuada ao Siafi, relativo ao exercício de 2006, consta empenhado somente a quantia de R$ 58.500,00 (cinqüenta e oito mil e quinhentos reais). Portanto, insuficientes para cobrir o acréscimo de valor realizado.

5.2.1.3 No que diz respeito às atividades fins do termo pactuado, no plano de trabalho aprovado, o IESA deveria prestar os seguintes serviços: a) assistência técnica e extensão rural, b) procedimento para a aquisição de créditos, c) emissão de laudos de assistência técnica, d) acompanhamento de projetos, e) capacitação de agricultores, f) apoio as organizações locais, g) reuniões técnicas para avaliação dos serviços e, h) campanha de educação ambiental.

5.2.1.3 Informações obtidas junto ao processo de prestação de contas apresentado ao Incra/AP (anexo 6), dão conta que, na prática, o IESA tem realizado os serviços de levantamento dos beneficiários que tomaram empréstimo junto ao banco, com vistas a identificar se estes estão regulares, irregulares ou inadimplentes junto à instituição financeira, bem assim promoveu ações na área de saúde (consultas médico-odontológicas) nos assentamentos de Pancada do Camaipi e Piquiazal, sendo que este último foi ainda contemplado com um curso sobre o cultivo da mandioca. Vale frisar que todas essas atividades ocorreram no exercício de 2005.

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5.2.1.4 Uma análise mais acurada das atividades desenvolvidas pelo IESA nesses assentamentos leva-nos a concluir que as atividades executadas pela entidade são tipicamente administrativas, nenhuma delas relacionadas com a atividade fim do convênio, que seria a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica. Mesmo o levantamento realizado com vistas a aferir a situação dos assentados junto à instituição financeira, no caso, o Banco da Amazônia S/A, trata-se de uma ação meramente administrativa, que competia ao Incra/AP realizá-la, uma vez que o assentamento está sob sua jurisdição.

5.2.1.4 Diante dessa realidade, sobressai o fato de que não houve a execução de qualquer atividade relacionada com a área fim, isto é, com a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica. Isso ocorreu porque nos assentamentos de Piquiazal e Pancada do Camaipi não há qualquer atividade relacionada com a agricultura. Apresentado sob outra forma, os residentes nesses assentamentos não cultivam qualquer produto.

5.2.1.5 Essa assertiva pôde ser constatada quando da visita realizada aos dois assentamentos, conforme breve relato a ser apresentado sobre cada um deles.

5.2.1.6 No assentamento de Piquiazal, a única atividade econômica existente é a fabricação de carvão vegetal, que vem a ser o meio pela qual os residentes conseguem obter algum recurso para garantir-lhes a sobrevivência. Quando indagado o porque de não realizarem o cultivo de qualquer espécie, aqueles residentes informaram que em decorrência da aridez e acidez do solo, seria inviável a prática da agricultura, exceto com o uso da irrigação e a utilização de fertilizantes.

5.2.1.7 A título de exemplo, citaram que no auge do verão a aridez é tão intensa que até as espécies resistentes são destruídas. Esse foi um dos fatores que levou os assentados a ficarem endividados junto ao BASA, uma vez que tiveram toda a sua plantação perdida, para a qual haviam contraído empréstimo por meio do Pronaf-A. Outro fator que concorreu para a perda do cultivo foi o fato de terem os seus projetos mal elaborados, bem assim a inexistência da assistência técnica necessária.

5.2.1.8 Portanto, os residentes identificaram a água e, em menor grau, a utilização de fertilizantes como sendo os fatores determinantes para a viabilidade da agricultura no assentamento. Em relação à água, os residentes são assistidos por um único poço que há na agrovila, suficiente somente para o consumo próprio.

5.2.1.9 Diante dessa realidade, não se justifica o emprego de vultosa quantia com os serviços de assistência técnica, haja vista que esses são desnecessários. Se o Incra/AP, em vez de contratar serviço de assistência técnica, tivesse contratado terceiros visando a perfuração de poços artesianos, o ato poderia resultar em benefícios aos residentes do assentamento.

5.2.1.10 No assentamento de Pancada do Camaipi os serviços prestados pelo IESA são basicamente os mesmos daqueles realizados em Piquiazal, isto é, mero serviço administrativo. Vale frisar que também nesse assentamento, a atividade econômica existente está relacionada com a fabricação do carvão vegetal, sendo a agricultura praticamente inexistente no assentamento

5.2.1.11 Não há atividade agrícola por conta da inexistência de condições básicas, de modo que não há energia elétrica e nem poço artesiano. Além disso, a estrada vicinal que dá acesso ao assentamento e aos lotes é de difícil acesso ou mesmo intrafegável.

5.2.1.12 Tais condições adversas puderam ser constatadas por ocasião da visita efetuada ao assentamento. Ressalte-se, inicialmente, que as entrevistas foram efetuadas, em sua maior parte, no entrocamento da BR 212, que faz a ligação de Laranjal do Jari a Macapá, e que na ocasião se faziam presentes alguns assentados, possivelmente por conta de um técnico do IESA que se encontrava no lugar. Foi comum ouvir dos residentes que seria inútil trabalhar na atividade agrícola, uma vez que inexistia meios de escoar a produção. De fato, a estrada que dá acesso ao assentamento está quase que intrafegável, de modo que o veículo do Incra/AP, no qual estavam os servidores daquela autarquia e o subscritor deste relatório, não puderam prosseguir até a agrovila em razão das dificuldades de acesso, que além de expor o veículo à acidentes, colocava em risco a integridade física dos seus ocupantes

5.2.1.13 Se no momento da visita tivesse chovido, a equipe seria obrigada a pernoitar no local. Não seria possível retornar e subir uma das ladeiras, cuja inclinação é de aproximadamente 45º, pelo fato de que a mesma tornar-se-ia escorregadia e perigosa, ainda que se utilizasse todos os recursos tecnológicos do veículo, como as trações nas quatro rodas. Assim, um dos fatores que

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inviabilizam a atividade produtiva relacionada à agricultura é o fato de que não há estradas, pelo menos em condições razoáveis, que possa ser utilizada para escoar a produção.

5.2.14 Sendo assim, não há o que se falar em serviços de assistência técnica. O técnico do IESA se limitava a checar a situação dos assentados que tomaram empréstimos junto ao BASA, os quais se encontram em estado de inadimplência por conta do fracasso de seus cultivos, ocasionados, entre outros fatores, pela deficiente elaboração de projetos, inexistência de assistência técnica e ausência de estradas de acesso aos lotes, ou para o escoamento da produção.

5.2.2 Norma infringida – princípios da moralidade e eficiência consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, art. 167, inciso II, da CF/1988, art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e Cláusula Primeira do termo de convênio assinado entre as partes.

5.2.3 Efeito – resultou na realização de gastos desnecessários ou sem finalidade.5.2.4 Evidências – entrevistas realizadas com residentes dos assentamentos, relatórios

elaborados pelo IESA e consulta ao SIAFI.5.2.5 Conclusão – a contratação do IESA, ou qualquer outra entidade que fosse, para a

prestação dos serviços de assistência técnica nos assentamentos de Piquiazal e Pancada do Camaipi pode ser tida como desnecessária e, tecnicamente, injustificável. Não se compreende a lógica embutida na contratação levada à efeito, uma vez que em ambos os assentamentos não há atividade produtiva relacionada à agricultura, mas tão somente a prática da atividade de fabricação de carvão, a qual não carece da contratação desse tipo de serviço.

5.2.5.1 Conforme já apresentado anteriormente, ambos os assentamentos padecem de graves problemas estruturais, que vão da aridez e acidez do solo até a dificuldade de se chegar às propriedades e, por conseguinte, a impossibilidade de se retirar qualquer produto que viesse a ser cultivado. Diante dessa constatação, cabe a seguinte pergunta: por qual razão foram contratados serviços para uma atividade inexistente nesses assentamentos?

5.2.5.2 Não dispomos de elementos e informações para responder tal questionamento. Entretanto, à luz da razão, podemos afirmar que tal contratação não obedeceu qualquer critério técnico, seja na seleção da entidade contratada, seja na escolha dos assentamentos. Soa estranho que o Incra/AP tenha contratado o IESA, em vez do Rurap, para prestar os serviços de assistência técnica. Por mais deficiente e precário que seja o serviço de assistência técnica oferecido pelo Rurap, este, em tese, é o órgão oficial de assistência técnica no Estado do Amapá. Além do mais, por que justamente nos assentamentos onde inexiste atividade agrícola?

5.2.5.3 Além do mais, os serviços prestados pelo IESA são meramente administrativos, que podiam ser realizados por servidores do Incra/AP, já que ambos os assentamentos são jurisdicionados ao órgão. Na prática, esses serviços não agregarão valor e em nada afetará, para melhor, a atual condição dos residentes nesses assentamentos.

5.2.5.4 Vale informar ainda que a titular do órgão alterou o valor do convênio sem registrar esse fato no SIAFI. Por outro lado, não se encontrou previsão orçamentária para cobrir esse novo valor.

5.2.6 Proposta de Encaminhamento – citação da titular do Incra/AP à época dos fatos pela quantia de R$ 319.486,67 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

5.3 Irregularidade – realização de despesa em desacordo com o plano de trabalho aprovado entre as partes.

5.3.1 Situação Encontrada – mediante o termo nº CV/MDA nº 12/03 (SIAFI 488238), o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e o RURAP formalizaram convênio objetivando apoiar ações de assistência técnica e extensão rural. O valor da avença importou na quantia de R$ 667.625,42, dos quais 601.470,02 sob responsabilidade do MDA. A vigência compreendeu o período de 23 de dezembro/2003 a 08 de junho de 2005.

5.3.1.1 No plano de trabalho aprovado entre as partes, ficou consignado que os recursos financeiros seriam utilizados para custeio e investimento. As despesas com custeio seriam aquelas realizadas com a capacitação de técnicos e agricultores, bem assim com os serviços de assistência técnica. As despesas com investimento previam a aquisição de diversos bens, entre eles, veículos, equipamentos de informática, microtrator, filmadora, etc.

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5.3.1.2 Nesse sentido, não estava prevista a realização de despesa com terceiros – pessoa jurídica. Todavia, na prestação de contas desse convênio, foi relacionada a quantia de R$ 61.302,88 (sessenta e um mil, trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos) com serviços de terceiros, pessoa jurídica, prestada pela empresa Orlando J. L. da Cruz, à título de conserto e manutenção de veículos do RURAP (anexo 8, f. 15/18 e 43/50).

5.3.1.3 Pelo fato desse tipo de despesa não estar previsto no plano de trabalho, deve ser considerada ilegal e restituída aos cofres da concedente.

5.3.1.4 Idêntica situação ocorreu em relação à prestação dos serviços de assistência técnica para 816 famílias assentadas em 06 (seis) projetos de assentamentos (Cedro, Matão do Piaçacá, Nova Vida, São Benedito do Aporema, Anauerapucu e Carnot), objeto do Convênio de nº CV/INCRA/SR-21/002/03 (SIAFI 485215), de 02 de dezembro de 2003, formalizado com o Rurap.

5.3.1.5 O valor total do convênio importou na quantia de R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais), dos quais R$ 137.797,00 sob responsabilidade da concedente e o restante à título de contrapartida.

5.3.1.6 No plano de trabalho aprovado entre as partes, ficou consignado que deveria ser aplicado a quantia de R$ 134.436,00 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais) na aquisição de material de consumo, R$ 17.004,00 (dezessete mil e quatro reais) com o pagamento de diárias e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) relativo à serviço de terceiros – pessoa jurídica.

5.3.1.7 Todavia, verificou-se na prestação de contas do convênio elaborada pelo Rurap, que foram efetuados gastos com terceiros, pessoa jurídica, no valor total de R$ 58.141,20 (cinqüenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos). O dispêndio dessa quantia foi por conta de serviços de manutenção e conserto dos veículos do Rurap junto às oficinas Orlando J. L. da Cruz – ME e R. J. F. de Almeida (anexo 5, f. 277/286).

5.3.1.8 Sendo assim, conclui-se que foi gasta a quantia de R$ 57.581,20 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos) acima do limite definido no plano de trabalho. Essa quantia deve ser restituída à concedente, pois se trata de despesa indevida.

5.3.2 Norma infringida – termos de convênios formalizados entre as partes e art. 8º, inciso IV, da IN/STN nº 01/1997.

5.3.3 Efeitos – pode ter comprometido a eficácia do convênio, uma vez que parte dos recursos foi utilizada para finalidade distinta daquela prevista no plano de trabalho. Sobre a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica, essa questão já foi tratada no subitem 5.1 deste relatório.

5.3.4 Evidências – prestação de contas elaboradas pelo Rurap.5.3.5 Conclusão – a utilização da quantia recebida para finalidade diversa da estabelecida

no plano de trabalho demonstra, de certa forma, o descaso e o descompromisso do Rurap com a prestação dos serviços de assistência técnica. Em vez de ter utilizado os recursos para assistir aos agricultores, conforme legalmente previsto, o titular do órgão preferiu autorizar a realização de despesa com o conserto e a manutenção de veículos.

5.3.5.1 Ademais, não há qualquer evidência de que tais veículos são aqueles utilizados nos serviços de assistência técnica. Primeiro, porque já foi exposto neste relatório que os serviços de assistência técnica prestado pelo Rurap pode ser classificado como precário, ou mesmo inexistente. Depois, durante a visita realizada, um dos itens questionados dizia respeito ao veículo utilizado pelo técnico do órgão e, pelas informações recebidas, em todos os assentamentos visitados, os residentes informaram que nas visitas esporádicas do técnico, este utiliza um veículo tipo moto e, raramente chega de carro ao assentamento.

5.3.6 Proposta de Encaminhamento – citação do Rurap, na pessoa de seu representante legal, pelas quantias de R$ 61.302,88 (sessenta e um mil, trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos) e R$ 57.581,20 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos).

5.4 Irregularidade – não comprovação da efetiva prestação do serviço de assistência técnica.

5.4.1 Situação Encontrada – o Incra/AP e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, formalizaram o Convênio sob o nº CV/INCRA/SR-21/002/02 (SIAFI 454946),

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de 03 de julho de 2003, objetivando a prestação dos serviços de assistência técnica para 719 famílias assentadas nos projetos de assentamentos de Perimetral, Pedra Branca, Serra do Navio, Lourenço, Vila Velha do Cassiporé, Pancada do Camaipi e Corre Água.

5.4.1.1 O valor pactuado importou na quantia de R$ 215.158,00 (duzentos e quinze mil, cento e cinqüenta e oito reais), dos quais R$ 107.579,00 de responsabilidade do Incra/AP e o restante por conta da contrapartida do Rurap. A vigência do convênio compreendeu o período de 03 de julho de 2002 a 09 de fevereiro de 2004.

5.4.1.2 Embora não previsto no termo de convênio assinado entre as partes, desde 01 de abril de 2003, o RURAP já tinha formalizado o Contrato de nº 011/2003 – Rurap com a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura da Fundação Universidade Federal do Amapá – Fundap, no valor de R$ 215.158,00, objetivando prestar os serviços de assistência técnica nos mencionados projetos de assentamentos.

5.4.1.2 Na prestação de contas apresentada pela Fundap ao Incra/AP, nota-se que se trata de uma prestação de contas meramente contábil, haja vista que os documentos e informações ali incluídas referem-se, exclusivamente, às despesas realizadas. De outra forma, não consta um único relatório relativo aos serviços de assistência técnica.

5.4.1.3 Por ocasião dos trabalhos de Inspeção ao Incra, não obstante tivesse sido solicitado a apresentação do resultado dos trabalhos desenvolvidos pela Fundap, em momento algum foi disponibilizado qualquer documento relativo aos serviços prestados, exceto os volumes referentes à prestação de contas contábil.

5.4.2 Norma infringida – Cláusula Quinta do termo de convênio formalizado entre as partes, e art. 28, caput, da IN/STN nº 01/1997.

5.4.3 Efeitos – inconsistência sobre a efetiva execução dos serviços, com reflexos na credibilidade das entidades contratadas, no caso o Rurap e a Fundaf.

5.4.4 Evidências – processo de prestação de contas apresentado ao Incra/AP.5.4.5 Conclusão – de fato, não há evidências de que os serviços contratados foram

efetivamente prestados. A simples apresentação de documentos contábeis não constitui prova de que estes foram realizados.

5.4.6 Proposta de Encaminhamento – audiência da titular do Incra/AP à época dos fatos, bem assim diligência à FUNDAP para que encaminhe o relatório de cumprimento do objeto relativo ao convênio em questão.

5.5 Irregularidade – fiscalização deficiente dos convênios.5.5.1 Situação Encontrada – em todos os termos de convênios formalizados entre o

Incra/AP e demais entidades, consta expressamente o nome de um servidor do Incra/AP que ficaria responsável pela sua fiscalização. Na prática, essa fiscalização tem se mostrado ineficiente ou mesmo inexistente.

5.5.1 A título de exemplo, citemos alguns desses convênios. No processo de prestação de contas do convênio de número/Siafi 454946, há um único relatório em duas laudas, e ainda assim por demais genérico, elaborado pela responsável pela sua fiscalização. Aparentemente, tudo indica que em momento algum houve fiscalização ao local dos serviços. No processo de prestação de contas do convênio de número/Siafi 485215, consta um único relatório de fiscalização relativo ao objeto do convênio. No processo de prestação de contas do convênio de número/Siafi 514134, não há qualquer relatório de fiscalização, enquanto que no processo prestação de contas do convênio número/Siafi 514582, consta um único relatório de fiscalização.

5.5.1.1 Ademais, o Incra/AP formalizou o Convênio nº CV/INCRA/SR-21/005/04 (Siafi 517032) com o Conselho Nacional de Seringueiros – CNS, no valor de R$ 175.340,41, objetivando o gerenciamento do serviço de assistência técnica, social e ambiental em todos os assentamentos no Estado do Amapá. Todavia, de acordo com o art. 10 da Norma de Execução/Incra nº 02, de 06 de novembro de 2000, a supervisão dos serviços de assistência técnica, extensão rural e capacitação de famílias assentadas prestados nos projetos de assentamentos deve ser realizada pelo Incra. Sendo assim, fica vedada a delegação de competência para a prática desse serviço.

5.5.1.2 Sob outro aspecto, notou-se que o CNS está desenvolvendo as suas atividades aquém do esperado por conta das fiscalizações escassas realizadas aos assentamentos. No processo de prestação de contas desse convênio, foram encontrados somente 03 (três) relatórios de

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fiscalizações, sendo que até a data de realização dos trabalhos de inspeção, nenhuma havia sido realizada no exercício de 2006. Sendo assim, não há como acompanhar se os serviços de assistência técnica estão sendo prestados satisfatoriamente por parte dos entes contratados para esse fim.

5.5.2 Norma infringida – termos de convênios formalizados entre as partes, sob os nos/Siafi 454946, 485215, 514134, 514582, 517031 e 488238.

5.5.3 Efeitos – desconhecimento se os serviços contratados foram ou estão sendo efetivamente prestados, bem assim ausência de parâmetros para aferir a eficiência e eficácia dos serviços prestados pelas entidades contratadas.

5.5.4 Evidências – processos de prestação de contas de cada um desses convênios.5.5.5 Conclusão – As informações obtidas junto aos processos de prestação de contas dos

convênios aqui mencionados, aliada ao resultado da visita aos assentamentos, permitem concluir que a fiscalização exercida pelo Incra/AP é ineficiente e ineficaz.

5.5.5.1 Na média, cada convênio recebeu uma única fiscalização durante toda a sua vigência e, por ocasião dos trabalhos, o Incra/AP já obteve informações sobre a precariedade dos serviços prestados pelas entidades contratadas, conforme consignado nos relatórios acostados aos processos de prestação de contas.

5.5.5.2 Diante de tais fatos, os gestores do órgão se limitaram a enviar expedientes cobrando maior ação das entidades conveniadas, sobretudo com o Rurap. Todavia, em momento algum o Incra/AP intensificou a fiscalização e/ou adotou outros meios para garantir a efetiva prestação dos serviços contratados.

5.5.5.3 Ao que parece, os gestores do órgão partiram da premissa que para garantir os serviços de assistência técnica, bastava formalizar o convênio, transferir os recursos necessários e receber a prestação de contas. Entretanto, a realidade se mostrou bem mais complexa, de modo que a omissão do INCRA/AP em verificar o efetivo cumprimento da prestação dos serviços de assistência técnica, pode ter desencadeado tanto na direção do Rurap quanto em seus técnicos a sensação de que estariam ausentes de fiscalização e, por conseguinte, podiam desenvolver quando e como bem quisessem os serviços ora contratados. Nada prática, assim ocorre.

5.5.5.4 Cumpre ressaltar que o Ministério do Desenvolvimento Agrário não realizou o acompanhamento do Convênio de nº/SIAFI 488238, uma vez que nos documentos enviados à Secex/AP relativa à prestação de contas desse convênio, não há relatório de fiscalização (anexos 2,3 e 8).

5.5.6 Proposta de Encaminhamento – audiência dos gestores do MDA/SAF e do Incra/AP pelo fato de não efetivarem a devida fiscalização aos convênios.

5.6. Outros fatos5.6.1 Por ocasião dos trabalhos no Incra/AP, foram ainda objeto de Inspeção os Convênios

de nos. CV/INCRA/SR-21/007/04 (SIAFI 517011) e CV/INCRA/SR-21/006/04 (Siafi 517002), destinados à elaboração dos planos de recuperação dos assentamentos de Cedro e Bom Jesus dos Fernandes, e de desenvolvimento dos assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto, respectivamente.

5.6.2 O valor do Convênio de nº/Siaif 517011 importou na quantia de R$ 81.490,29 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos), e teve como convenente o Rurap, enquanto que o Convênio de nº/Siafi 517002 alcançou a cifra de R$ 150.600,00, e foi formalizado com o Instituto Ecológico e Cultural Amigos em Ação – Ineco.

5.6.3 Os serviços foram executados por ambas as entidades, resultando na elaboração de tomos, conforme disponibilizado ao subscritor deste relatório, em atenção à solicitação formalizada. Da análise desses trabalhos, nota-se que foram realizados por equipes multidisciplinares, e trazem em seu bojo significativo conhecimento da problemática local, bem assim sugerem alternativas possíveis de implementação.

5. Ao que parece, esta é a primeira vez que o Incra/AP contrata os serviços dessa natureza. Sobre este assunto, entendemos pertinente tecer as algumas ponderações.

5.1 A primeira delas, é que o Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA devia ser elaborado pelos próprios servidores do Incra e devia preceder a criação do próprio assentamento. Entretanto, o Incra/AP contratou esse tipo de serviço somente após a área assentada entrar em estado de decadência. Por outro lado, o custo de cada um desses serviços por

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assentamento, em média, alcança a quantia de R$ 40.745,00 para a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento – PRA, e de R$ 50.200,00 para a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA. Desse modo, se somarmos o os valores do PDA e PRA por assentamento, o montante total implica na quantia de R$ 90.945,00.

5.2 Embora não tenha sido possível visitar todos assentamentos do Incra/AP no Estado do Amapá, entretanto, dos 09 (nove) que foram visitados, constatou-se que apresentam visível estado de abandono, tanto da parte do Incra/AP, quanto em decorrência do êxodo dos próprios assentados. Alguns assentamentos já apresentam evidentes características de vilas fantasmas, como por exemplo, no assentamento de Matão do Piaçacá. Assim, partindo da premissa de que todos os 30 (trinta) assentamentos criados pelo Incra/AP necessitariam de PRA e de PDA, teríamos um custo total de R$ 2.728.350,00 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil e trezentos e cinqüenta reais) somente com a elaboração desses trabalhos.

5.2.3 Em termos hipotéticos, trata-se de uma significativa soma, que podia ser melhor empregada se fosse aplicada diretamente em benfeitorias no próprio assentamento. Não desmerecendo os trabalhos de PDA e PRA elaborados por terceiros, mas quando comparado o hipotético gasto de R$ 2.728.350,00 com a atual realidade dos assentamentos, não se encontram motivos plausíveis para a realização de tais despesas.

5.2.4 De um modo geral, para alavancar a recuperação e o desenvolvimento dos atuais assentamentos do Incra/AP, há que se fazer investimentos em infra-estrutura. Isso significa, na prática, em abrir e/ou recuperar as estradas vicinais existentes que dão acesso ao assentamento ou aos lotes, prover os assentamentos de energia elétrica (eletrificação rural), escavar poços amazonas ou artesianos, demarcar os lotes, conceder créditos, garantir o funcionamento da assistência técnica e manter os postos de saúde e escolas funcionando, além de outros serviços prestados diretamente pelo Incra/AP, como a regularização fundiária.

5.2.5 Como pode ser observado, trata-se de simples iniciativas, nenhuma delas inédita ou desconhecida. Se tais medidas fossem implementadas simultaneamente em qualquer dos assentamentos, sem dúvida que podia vir a ser um forte elemento para garantir a manutenção da família na propriedade e em atividade produtiva, que constitui o objetivo da reforma agrária. Concluindo, parece mais proveitoso investir diretamente em infra-estrutura do que, hipoteticamente, gastar uma elevada soma com os serviços de elaboração dos Planos de Desenvolvimento e de Recuperação de Assentamento.

5.2.6 Independentemente se os serviços decorreriam de elaboração de PDA, PRA ou de iniciativa do próprio Incra/AP, para a efetiva implementação daquelas iniciativas faz-se necessário o aporte de recursos financeiros e, em regra, os recursos são sempre escassos. Possivelmente, o maior desafio não seria garantir os recursos necessários para aquelas finalidades, mas sim aplicá-los corretamente e garantir o bom funcionamento dos demais serviços.

5.2.7 Em se tratando do Incra/AP, isso tem sido utopia. Para ilustrar esse quadro, citemos o seguinte exemplo de má gestão dos recursos públicos. Durante a visita realizada ao assentamento de Matão do Piaçacá, observou-se inúmeras residências em madeira, as quais estavam construídas parcialmente. Em uma delas, naquele instante, a sua proprietária, na tentativa de avançar em sua construção, tinha contratado mão-de-obra e empregava materiais adquiridos com os seus próprios recursos, não obstante tivesse sido contemplada com os valores do crédito habitação, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Questionada sobre o fato, a residente informou que o fornecedor contratado pelo INCRA/AP entregou parcialmente os materiais adquiridos com os recursos do crédito habitação e, decorrido certo tempo, ante a não entrega do restante dos bens, decidiu adiantar, na medida do possível, a sua moradia utilizando os seus próprios recursos.

6. CONCLUSÃO6.1 O exame dos processos de prestação de contas dos convênios aqui tratados, bem

assim o resultado da visita efetuada aos assentamentos sob jurisdição do Incra/AP, permitem concluir que está havendo desperdício de dinheiro público.

6.2 No caso da contratação dos serviços de assistência técnica, esse desperdício acontece, grosso modo, em razão de sua inexistência, aqui incluídos aqueles prestados à título

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precário. Portanto, tem sido em vão a formalização de convênios visando a prestação desse tipo de serviço, uma vez que, na prática, os agricultores não são realmente beneficiados.

6.3 Além do mais, o próprio Incra/AP concorre para a formação desse quadro, seja porque formalizou convênios para a prestação dos serviços em localidades onde inexiste atividade agrícola, seja em decorrência da ineficaz e ineficiente fiscalização exercida sobre tais convênios.

6.4 Sob outro aspecto, foi notado durante a realização dos trabalhos, que o fornecedor contratado pelo Incra/AP não estava efetuando a entrega da totalidade dos materiais relativo ao crédito habitação. Tal fato pode ser caracterizado como desvio de dinheiro público.

7. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTOAnte os fatos expostos, submetemos o processo à apreciação, propondo as seguintes

medidas:I – seja o presente processo conhecido como Denúncia, um vez que atende os

requisitos de admissibilidade previsto no art. 235 do RI/TCU, retirando-se o sigilo quanto ao objeto e mantendo-se quanto à autoria, consoante faculta o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.443/1992;

II – com esteio no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 252 do RI/TCU, seja o presente processo de Denúncia convertido em Tomada de Conta Especial, e autorizada, desde logo, com esteio nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.443/1992, a citação, audiência e diligência, em decorrência dos seguintes fatos:

a) citação da Srª Maria Cristina do Rosário Almeida, ex-Superintendente do Incra/AP à época dos fatos, pela formalização de convênio sem finalidade (Convênio nº CV/INCRA/SR21/001/04 – Siafi 514134), pelo valor de R$ 319.486,67 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) uma vez que visita realizada por técnico do TCU aos assentamentos de Piquiazal e Pancada do Camaipi não encontrou evidências de atividade produtiva relacionada à agricultura, o que inviabiliza a celebração de convênio com essa finalidade;

b) citação do Instituto de Terras do Amapá – Rurap, na pessoa do titular do órgão, o Sr. Jaezer de Lima Dantas ou a quem o suceder, em razão dos seguintes fatos:

b.1) pela utilização da quantia de R$ 57.581,20 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos) acima do limite definido no plano de trabalho do Convênio sob o nº CV/INCRA/SR-21/002/03 (SIAFI 485215), relativa à despesa relacionada com serviços de terceiros – pessoa jurídica, que de um total de R$ 560,00 autorizada, foi realizada a quantia de R$ 58.141,20 (cinqüenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos). O dispêndio dessa quantia foi por conta de serviços de manutenção e conserto dos veículos do Rurap junto às oficinas Orlando J. L. da Cruz – ME e R. J. F. de Almeida;

b.2) pela utilização da quantia de R$ 61.302,88 (sessenta e um mil, trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos) por conta de serviços de manutenção e conserto dos veículos do Rurap junto à oficina Orlando J. L. da Cruz – ME, sem que estivesse previsto no plano de trabalho do Convênio CV/MDA 12/03 a realização dessa natureza de despesa (serviços de terceiros, pessoa jurídica);

c) audiência do Sr. Walter Bianchini, à época titular da Secretaria de Agricultura Familiar, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, em razão de não exercer a devida fiscalização sobre os recursos transferidos ao RURAP por meio do Convênio de nº CV/MDA 12/03 (SIAFI 488238);

d) audiência da Srª Maria Cristina do Rosário Almeida, ex-Superintendente do INCRA/AP à época dos fatos, em razão de não exercer a devida fiscalização sobre os recursos transferidos por meio dos Convênios nos. CV/INCRA/SR-21/002/02 (SIAFI 454946), CV/INCRA/SR21/002/03 (SIAFI 485215), CV/INCRA/SR21/002/04 (SIAFI 514582), e CV/INCRA/SR21/005/04 (SIAFI 517032);

e) diligência à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura da Fundação Universidade Federal do Amapá – Fundap, para que apresente o relatório de cumprimento do objeto (resultado dos trabalhos), relativo ao Contrato de nº 011/2003 – Rurap, de 01/04/2003, relativo aos serviços de assistência técnica nos assentamentos de Perimetral, Pedra Branca, Serra do Navio, Lourenço, Vila Velha do Cassiporé, Pancada do Camaipi e Corre Água;

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III – com esteio no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso IV, do RI/TCU, seja determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, constitua comissão com vistas a apurar a regularidade da aplicação dos valores disponibilizados pela Superintendência do Incra no Estado do Amapá aos assentados, à título de crédito instalação (alimentação, habitação e fomento), conta contábil sob o nº 345906609, relativo ao exercício de 2005 e, tão logo os trabalhos sejam concluídos, encaminhe cópia integral do Relatório, bem assim informe as medidas adotadas, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Amapá;

IV – seja encaminhado cópia integral deste relatório de Inspeção aos titulares do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, da Secretaria de Agricultura Familiar/MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra”.

É o Relatório.

VOTO

Passo a atuar neste processo em razão de sorteio de relator, realizado nos termos do art. 25 da Res. 64/96, ante o conteúdo do despacho do Auditor Augusto Sherman Cavalcante, acostado à fl. 64, que suscitou conflito de competência, em razão de se observar nos autos envolvimento de unidades jurisdicionadas pertencentes às LUJs 5 e 9.2. Como se observa do Relatório que precede a este Voto, o processo em questão teve origem em denúncia versando sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá sobre o credenciamento por parte da Entidade, de prestadoras de serviços de elaboração de Planos de Desenvolvimento de Assentamento – PDA e de Recuperação de Assentamentos – PRA, mais precisamente no que se refere ao Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco, com o qual foi celebrado convênio para elaboração de PDA nos assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto.3. Após ações de saneamento promovidas pela Secex/AP, foi realizada inspeção determinada pelo Relator da matéria, à época, auditor Lincoln Magalhães da Rocha, para verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos Convênios SIAFI 454946, 485215, 514582, 517011, 514134, 517002, 517032 e 488238, envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, Instituto de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá – Incra/AP, Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap, Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco, Instituto de Estudo Sócio Ambientais – IESA e o Conselho Nacional de Seringueiros – CNS, tendo como principal foco a verificação da efetiva prestação dos serviços de assistência técnica nos assentamentos existentes no Estado do Amapá.4. As informações obtidas mediante visita aos assentamentos, bem assim com base nos relatórios das fiscalizações levadas à efeito pelo Incra/AP, possibilitaram concluir que os serviços prestados pelo Rurap estão aquém do esperado, são realizados de forma parcial, precária e não atendem a todas as famílias assentadas. Observou-se, ainda, que os serviços de assistências técnicas são praticamente inexistentes. Há deficiência na elaboração de projetos de cultivo por técnicos do Rurap, o que ocasionou em muitas das unidades de assentamentos visitadas perdas na produção, inadimplência nos créditos agrícolas, endividamento, levando muitos dos assentados à condição de penúria que os obrigou a buscar subsistência em trabalhos precários na fabricação de carvão vegetal (carvoarias).5. Observou-se, ainda, que, em que pese a existência de um órgão específico para essa finalidade no Estado do Amapá, no caso o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap, os serviços de assistência técnica não funcionam, sendo muitos os fatores que contribuem para esse quadro de inoperância, entre eles, o despreparo, o descaso e o descompromisso de seus dirigentes e funcionários com a atividade finalística da entidade.6. Constatou-se, ainda, que o Incra/AP concorreu para a formação do quadro apresentado no relatório de inspeção, pois não tem sido eficiente ao adotar as medidas com vistas a solucionar as questões apresentadas. Por outro lado, a análise das contratações efetivadas pelo Incra/AP referentes aos serviços de assistência técnica demonstra que, em muitos casos, tais serviços se mostraram desnecessários, ante a inexistência de atividade agrícola no local da sua prestação. Ao lado desse procedimento, acrescente-se a ineficácia e ineficiência da fiscalização exercida pela Entidade sobre os convênios formalizados para esse fim.

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7. Em linhas gerais, houve a conclusão que todo o investimento realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e pelo Incra/AP nessa atividade tem-se mostrado inócuo, pois incapaz de produzir bons resultados. Durante as visitas realizadas não se encontrou uma única propriedade que refletisse o resultado daqueles trabalhos. Cabe salientar que o volume dos recursos fiscalizados importa na quantia de R$ 2.639.901,26 (dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e um reais e vinte e seis centavos), que constitui a soma das quantias efetivamente disponibilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Incra/AP aos convenentes mencionados neste relatório de fiscalização.8. Por fim, além das informações obtidas sobre a efetividade das ações desenvolvidas com o fito de proporcionar assistência técnica aos assentados no Estado do Amapá, os trabalhos realizados permitiram a identificação de irregularidades que ensejam a adoção de procedimentos com vistas à restituição de parte dos valores dos convênios aos cofres da concedente, em decorrência de sua aplicação irregular, o que motivou a proposta constante às fls. 61/62 do v. p.9. Foram identificados, ainda, como responsáveis pelos atos impugnados os Sres Walter Bianchini, à época secretário de agricultura familiar; Maria Cristina do Rosário Almeida, superintendente regional do Incra/AP, no período de 29/11/2003 a 30/3/2006; Alessandro Tavares Cardoso, atual superintendente, cuja gestão se iniciou em 6/7/2006; José Florêncio Corrêa de Matos, representante do Rurap no período de 1/1/2003 a 28/4/2006; Jaezer de Lima Dantas, atual representante do Rurap, cuja gestão teve início em 29/4/2006; Rogério Lopes Meireles, representante do Iesa; Moacir de Araújo Almeida Júnior, representante da Ineco e Joaquim Corrêa de Souza Belo, representante do CNS.10. Analisando os elementos apurados neste processo, entendo que estão presentes os requisitos para que o expediente endereçado a este tribunal seja conhecido como denúncia, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU. Entendo conveniente, também, a retirada da chancela de sigiloso do presente processo, mantendo-a, porém, em relação ao anexo 1.11. Ante as considerações traçadas nos itens precedentes, entendo pertinente a instauração de tomada de contas especial para apuração da responsabilidade das pessoas arroladas neste processo, e a apuração do débito para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, diferentemente do proposto pela unidade no sentido de conversão da presente denúncia em TCE, entendo mais apropriado formar apartados de Tomada de Contas Especial para cada um dos convênios mencionados no item II, alíneas a, b.1, b.2, nos termos do art. 37 da Resolução-TCU 191/2006, c/c o art. 47 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e com o art. 252 do Regimento Interno/TCU, os quais deverão ser constituídos dos elementos atinentes a cada um dos convênios impugnados, bem como do acórdão, relatório e voto que vierem a ser proferidos.12. Nos processos de TCE a serem formados, autorizo a citação dos responsáveis, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei 8.443/1992 e a adoção de outras medidas necessárias ao saneamento dos processos.13. Acolho as propostas de audiência do Sr. Walter Bianchini, à época titular da Secretaria de Agricultura Familiar, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, em razão de não exercer a devida fiscalização sobre os recursos transferidos ao Rurap por meio do Convênio CV/MDA 12/03 (Siafi 488238), audiência da Srª Maria Cristina do Rosário Almeida, ex-Superintendente do Incra/AP à época dos fatos, em razão de não exercer a devida fiscalização sobre os recursos transferidos por meio dos Convênios CV/INCRA/SR-21/002/02 (Siafi 454946), CV/INCRA/SR21/002/03 (Siafi 485215), CV/INCRA/SR21/002/04 (Siafi 514582), e CV/INCRA/SR21/005/04 (Siafi 517032), bem como a proposta para realização de diligência à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura da Fundação Universidade Federal do Amapá – Fundap, para que apresente o relatório de cumprimento do objeto (resultado dos trabalhos), relativo ao Contrato 011/2003 – Rurap, de 1/4/2003, relativo aos serviços de assistência técnica nos assentamentos de Perimetral, Pedra Branca, Serra do Navio, Lourenço, Vila Velha do Cassiporé, Pancada do Camaipi e Corre Água.14. Acolho, por fim, as demais propostas trazidas pela unidade técnica à fl. 62.

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

Sala das Sessões, em 7 de novembro de 2007.

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AROLDO CEDRAZRelator

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ACÓRDÃO Nº 2367/2007- TCU - PLENÁRIO

1. Processo TC 006.807/2005-3 (Sigiloso, com 8 anexos).2. Grupo I – Classe VII – Denúncia.3. Interessado: Identidade preservada (art. 236, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União)3.1. Responsáveis: Walter Bianchini (CPF 710.412.658-91), Maria Cristina do Rosário Almeida (CPF 251.416.192-49) Alessandro Tavares Cardoso (CPF 611.906.592-04), José Florêncio Corrêa de Matos (CPF 126.175.632-20), Jaezer de Lima Dantas (CPF 215.821.652-20), Rogério Lopes Meireles (CPF 511.166.692-34), Moacir de Araújo Almeida Júnior (CPF 754.563.547-72), Joaquim Corrêa de Souza Belo (CPF 039.836.502-24).4. Entidades: Instituto de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá – Incra/AP; Secretaria de Agricultura Familiar – Ministério do Desenvolvimento Agrário; Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – Rurap; e Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação – Ineco.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP.8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre possíveis irregularidades

praticadas no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá referente ao credenciamento, por parte do Incra/AP, de prestadoras de serviços de elaboração de Planos de Desenvolvimento de Assentamento–PDA e de Recuperação de Assentamentos–PRA, mais precisamente no que se refere ao Instituto Cultural e Ecológico Amigos em Ação–Ineco, com o qual foi celebrado convênio para elaboração de PDA nos assentamentos de Carnot, Cujubim e Manoel Jacinto;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 55 da Lei 8.443/1992 e 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer da denúncia, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;

9.2. determinar, com fundamento nos termos do art. 37 da Resolução-TCU 191/2006, c/c o art. 47 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a formação de apartados de Tomada de Contas Especial, para cada um dos convênios abaixo relacionados, tendo como responsáveis as pessoas mencionadas nos subitens, os quais deverão ser constituídos dos elementos atinentes a cada um dos convênios impugnados, bem como do acórdão, relatório e voto que vierem a ser proferidos:

9.2.1. Convênio CV/INCRA/SR21/001/04 – Siafi 514134, valor de R$ 319.486,67 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), tendo como responsável a Srª Maria Cristina do Rosário Almeida, ex-Superintendente do Incra/AP à época dos fatos, uma vez que em visita realizada por técnico do TCU aos assentamentos de Piquiazal e Pancada do Camaipi, não foram encontradas evidências de atividade produtiva relacionada à agricultura, o que inviabiliza a celebração de convênio com essa finalidade;

9.2.2. Convênio CV/INCRA/SR-21/002/03- Siafi 485215, em razão da utilização da quantia de R$ 57.581,20 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos) acima do limite definido no plano de trabalho, tendo como responsável o Instituto de Terras do Amapá – Rurap, na pessoa do titular do órgão, o Sr. Jaezer de Lima Dantas, ou a quem o suceder,

9.2.3. Convênio CV/MDA 12/03 – Siafi 488238, pela utilização da quantia de R$ 61.302,88 (sessenta e um mil, trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos) fora do previsto no plano de trabalho, conforme descrito no relatório de inspeção, tendo como responsável o Instituto de Terras do Amapá – Rurap, na pessoa do titular do órgão, o Sr. Jaezer de Lima Dantas, ou a quem o suceder;

9.3. determinar a audiência do Sr. Walter Bianchini, à época titular da Secretaria de Agricultura Familiar, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, em razão de não exercer a devida fiscalização sobre os recursos transferidos ao Rurap por meio do Convênio CV/MDA 12/03 (Siafi 488238), da Srª Maria Cristina do Rosário Almeida, ex-Superintendente do Incra/AP à época dos fatos,

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em razão de não exercer a devida fiscalização sobre os recursos transferidos por meio dos Convênios CV/INCRA/SR-21/002/02 (Siafi 454946), CV/INCRA/SR21/002/03 (Siafi 485215), CV/INCRA/SR21/002/04 (Siafi 514582), e CV/INCRA/SR21/005/04 (Siafi 517032);

9.4. determinar a realização de diligência à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura da Fundação Universidade Federal do Amapá – Fundap, para que apresente o relatório de cumprimento do objeto (resultado dos trabalhos), relativo ao Contrato 011/2003 – Rurap, de 1/4/2003, relativo aos serviços de assistência técnica nos assentamentos de Perimetral, Pedra Branca, Serra do Navio, Lourenço, Vila Velha do Cassiporé, Pancada do Camaipi e Corre Água;

9.5. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso IV, do RI/TCU, que constitua comissão com vistas a apurar a regularidade da aplicação dos valores disponibilizados pela Superintendência do Incra no Estado do Amapá aos assentados, a título de crédito para instalação (alimentação, habitação e fomento), conta contábil sob o nº 345906609, relativo ao exercício de 2005, encaminhando a este Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação cópia integral do Relatório, bem assim informando as medidas adotadas para saneamento de irregularidades porventura identificadas;

9.6. encaminhar cópia integral do relatório de Inspeção de fls. 46/62, do v. p. aos titulares do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, da Secretaria de Agricultura Familiar/MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra par conhecimento e providências no âmbito de suas atuações;

9.7. retirar a chancela de sigiloso aposta aos autos, preservando-a com relação ao conteúdo do anexo 1.

10. Ata n° 47/2007 – Plenário (Sessão Ordinária)11. Data da Sessão: 7/11/2007 – Extraordinária de Caráter Reservado12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367-47/07-P13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

GUILHERME PALMEIRA AROLDO CEDRAZ Vice Presidente, no exercício da Relator

Presidência

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral