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RC.G-0003-2019 - 1 - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO Assunto: CONSULTA PÚBLICA SOBRE A ACREDITAÇÃO DE LABORATÓRIOS QUÍMICOS UTILIZADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO.

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RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Assunto: CONSULTA PÚBLICA SOBRE A ACREDITAÇÃO DE LABORATÓRIOS QUÍMICOS

UTILIZADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE SÃO

PAULO.

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COMGÁS

Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida Comentários Arsesp

Artigo 1º - As informações utilizadas pelas Concessionárias que envolvam a necessidade de ensaios químicos em amostras de gás natural, cujos resultados são fornecidos à ARSESP, deverão ser realizados em laboratório de propriedade da Concessionária e possui r Certificado de Acreditação obtido com a Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO (CGCRE).

Sugerimos a exclusão do trecho: “... ser realizados em laboratório de propriedade da Concessionária” A decisão de possuir laboratório próprio ou realizar parceria com laboratório acreditado deve ser da Concessionária. Além disso, deve haver previsão para flexibilidade operacional, inclusive para casos de problemas operacionais tais como falha em equipamentos, emergências (ex.: incêndio) e etc.. A imposição de que o laboratório deva ser de propriedade da Concessionária, ademais do exposto, revela-se uma obrigação que afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o objeto da concessão não é a análise laboratorial, atingindo-se ao objetivo da norma proposta a parceria da concessionária com eventual laboratório já acreditado.

Artigo 1º - As informações utilizadas pelas Concessionárias que envolvam a necessidade de ensaios químicos em amostras de gás natural, cujos resultados são fornecidos à ARSESP, deverão possuir Certificado de Acreditação obtido com a Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO (CGCRE).

Contribuição parcialmente aceita.

Considerando:

a) a inexistência de outros laboratórios acreditados no estado de São Paulo;

b) o desinteresse dos laboratórios químicos, em razão de ausência de demanda comercial, bem como por se tratar de análises muito específicas que justifiquem a operação;

c) que atualmente as concessionárias mantêm laboratórios próprios ou terceirizados que realizam os referidos serviços, necessitando apenas o aprimoramento do processo com a devida acreditação;

d) as obrigações do contrato

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de concessão, dentre as quais a qualidade do produto e segurança no fornecimento de gás canalizado; e

e) os riscos associados à descontinuidade dos serviços contratados para a prestação dos ensaios químicos, podendo prejudicar o controle e a segurança aos usuários e à sociedade em geral.

Não houve a exclusão do trecho sugerido pela concessionária. Contudo, serão acrescidos dois parágrafos, para que, excepcionalmente, os ensaios químicos possam ser realizados em laboratórios terceirizados, desde que justificado pela concessionária e autorizado pela Agência Reguladora:

§ 1º – Excepcionalmente, os

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ensaios químicos em amostras de gás natural poderão ser realizados em laboratórios terceirizados acreditados, desde que a CONCESSIONÁRIA solicite autorização da Arsesp, condicionado a apresentação de plano de implantação e contingência e atendidas as obrigações estabelecidas no Artigo 7 º desta Deliberação, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta deliberação.

§ 2º – A opção por laboratórios próprios ou terceirizados, após decorrido o prazo previsto no Artigo 7º desta Deliberação, estará sujeita à autorização prévia da Arsesp e condicionada à apresentação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, de um plano de continuidade das atividades que atenda as exigências da presente

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Deliberação.

GAS BRASILIANO

Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida Comentários Arsesp

Artigo 1º - As informações utilizadas pelas Concessionárias que envolvam a necessidade de ensaios químicos em amostras de gás natural, cujos resultados são fornecidos à ARSESP, deverão ser realizados em laboratório de propriedade da Concessionária e possuir Certificado de Acreditação obtido com a Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO (CGCRE).

A Deliberação proposta objetiva o desenvolvimento e evidência de competência técnica, confiabilidade e rastreabilidade dos resultados de ensaios químicos do gás natural, diante do exposto, faz-se necessário a acreditação de laboratórios. A acreditação de laboratórios pela CGCRE é realizada pela Divisão de Acreditação de Laboratórios (Dicla), que realiza as atividades relacionadas à concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio. A acreditação é de natureza voluntária, sendo concedida para qualquer laboratório que realize serviços de calibração e/ou ensaio, em atendimento à própria demanda interna ou de terceiros, independente ou vinculado a outra organização, de entidade

Dispõe sobre a acreditação de laboratórios químicos de propriedade ou terceirizado das Concessionárias Distribuidoras de Gás Canalizado do Estado de São Paulo. Artigo 1º — As informações utilizadas pelas Concessionárias que envolvam a necessidade de ensaios químicos em amostras de gás natural, cujos resultados são fornecidos à ARSESP, deverão ser realizados em laboratório de propriedade ou terceirizado da Concessionária e possuir Certificado de Acreditação obtido com a Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO (CGCRE).

Contribuição parcialmente aceita. Considerando:

a) a inexistência de outros laboratórios acreditados no estado de São Paulo;

b) o desinteresse dos laboratórios químicos, em razão de ausência de demanda comercial, bem como por se tratar de análises muito específicas que justifiquem a operação;

c) que atualmente as concessionárias mantêm laboratórios próprios ou terceirizados que realizam os referidos serviços, necessitando apenas o aprimoramento do processo com a devida acreditação;

d) as obrigações do contrato

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governamental ou privada, nacional ou estrangeiro, independente do seu porte ou área de atuação. Dessa forma, a internalização de laboratório de ensaios químicos por parte das concessionárias para distribuição de gás canalizado não se configura como a única forma de atendimento aos objetivos da Deliberação proposta e, portanto, pode ser contratado de terceiros, sem prejuízos a qualidade confiabilidade e rastreabilidade dos ensaios realizados. Cabe ainda destacar que a internalização de tal infraestrutura e sua operação pode eventualmente ensejar custos adicionais aos usuários dos serviços de distribuição, sendo, nesse caso, recomendável a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, previamente a edição de nova deliberação.

de concessão, dentre as quais a qualidade do produto e segurança no fornecimento de gás canalizado; e

e) os riscos associados à descontinuidade dos serviços contratados para a prestação dos ensaios químicos, podendo prejudicar o controle e a segurança aos usuários e à sociedade em geral.

Para melhor aplicabilidade da Deliberação, serão acrescidos dois parágrafos, para que, excepcionalmente, os ensaios químicos possam ser realizados em laboratórios terceirizados, desde que justificado pela concessionária e autorizado pela Agência Reguladora:

§1º – Excepcionalmente, os ensaios químicos em amostras de gás natural poderão ser realizados em laboratórios

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terceirizados acreditados, desde que a CONCESSIONÁRIA solicite autorização da Arsesp, condicionado a apresentação de plano de implantação e contingência e atendidas as obrigações estabelecidas no Artigo 7 º desta Deliberação, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta deliberação.

§ 2º – A opção por laboratórios próprios ou terceirizados, após decorrido o prazo previsto no Artigo 7º desta Deliberação, estará sujeita a autorização prévia da Arsesp e condicionada à apresentação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, de um plano de continuidade das atividades que atenda às exigências da presente Deliberação.

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Em relação à recomendação de realização de AIR, cumpre esclarecer que em razão do baixo custo de investimento para a sua implementação, pois as concessionárias já possuem equipamentos próprios indispensáveis e já realizam referidas análises, entendemos que, em vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a realização de AIR é dispensável de apresentação. Vale ressaltar que o tema em questão passou pela presente Consulta Pública precedido de Nota Técnica.

COMGÁS

Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida Comentários Arsesp

Artigo 2º - As acreditações dos laboratórios devem atender aos seguintes aspectos: I - Aplicação da Norma

Sugerimos a exclusão do item II do Artigo 2º - Utilização de Padrões de Calibração com Material de Referência Certificado (MRC). O processo de acreditação, conforme

Artigo 2º - As acreditações dos laboratórios devem atender aos seguintes aspectos: I - Aplicação da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos Gerais para

Contribuição aceita. O item II, do artigo 2º será excluído, uma vez que a utilização do MRC já está contemplado no item I.

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ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos Gerais para Competência de Laboratório de Ensaios de Calibração; II - Utilização de Padrões de Calibração com Material de Referência Certificado (MRC); III - Estar de acordo com as normas, regulamentos e outras exigências estabelecidas pelo INMETRO.

procedimentos e requisitos estabelecidos pelo INMETRO, já define quando deve-se realizar a utilização de MRC.

Competência de Laboratório de Ensaios de Calibração; II - Estar de acordo com as normas, regulamentos e outras exigências estabelecidas pelo INMETRO.

GAS BRASILIANO

Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida Comentários Arsesp

Artigo 2º - As acreditações dos laboratórios devem atender aos seguintes aspectos: I - Aplicação da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos Gerais para Competência de Laboratório de Ensaios de Calibração; II - Utilização de Padrões de Calibração com Material de Referência Certificado (MRC);

Atualmente o único Produtor de Materiais de Referência (PMR, conforme ISO 17.034) acreditado pelo Inmetro para MRC com composição química a base de Metano, não é acreditado para fornecimento de MRC para compostos sulfurados, como os odorantes atualmente aplicados. O padrão de calibração com MRC demandará custos adicionais ao processo, que poderão atingir valores 10

Artigo 2º — As acreditações dos laboratórios devem atender aos seguintes aspectos: I - Aplicação da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 — Requisitos Gerais para Competência de Laboratório de Ensaios e Calibração; II — Utilização de Padrões de Calibração; III — Estar de acordo com as normas, regulamentos e outras exigências estabelecidas pelo INMETRO.

Contribuição não aceita, uma vez que é necessário para a obtenção do certificado de acreditação para uso do padrão de referência certificado MRC, conforme exigência da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017.

Em relação à recomendação

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III - Estar de acordo com as normas, regulamentos e outras exigências estabelecidas pelo INMETRO.

(dez) vezes superiores aos atuais, pois se trata de um material a ser importado. Dessa forma, a implantação de padrões de calibração com Material de Referencia Certificada pode eventualmente ensejar custos adicionais aos usuários dos serviços de distribuição, sendo, nesse caso, recomendável a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, previamente a edição de nova deliberação.

de realização de AIR, cumpre esclarecer que em razão do baixo custo de investimento para a sua implementação, pois as concessionárias já possuem equipamentos próprios indispensáveis e já realizam referidas análises, entendemos que, em vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a realização de AIR é dispensável de apresentação. Vale ressaltar que o tema em questão passou pela presente Consulta Pública precedido de Nota Técnica.

COMGÁS

Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida Comentários Arsesp

Artigo 3º - O escopo da acreditação deve considerar no mínimo os seguintes ensaios químicos, com base no Regulamento Técnico ANP nº2/2018 - Resolução ANP nº16, de 17/06/2008:

1) Exclusão das seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Inferior, Fator de Compressibilidade, Densidade, Densidade Relativa e Peso Molecular de Combustíveis Gasosos, pois os cálculos dessas propriedades não constam no Regulamento Técnico ANP nº2/2018 -

Artigo 3º - O escopo da acreditação deve considerar deve considerar no mínimo os seguintes ensaios químicos, com base no Regulamento Técnico ANP nº2/2018 - Resolução ANP nº16, de 17/06/2008: I - Determinação da composição química do gás natural (hidrocarbonetos e não

Contribuição parcialmente aceita.

- Com relação ao item 1, contribuição não aceita, pois as propriedades físico-

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I - Determinação da composição química do gás natural (hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos do gás natural) por cromatografia gasosa - Equipamentos de bancada permanente instalados e instalados em campo/cliente, abrangendo as seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Superior, Poder Calorífico Inferior, Índice de Wobbe, Fator de Compressibilidade, Densidade, Densidade Relativa, Peso Molecular de Combustíveis Gasosos e Número de Metano, a partir da composição.

Resolução ANP nº16, de 17/06/2008.

2) Inclusão da previsão de repasse dos dados fornecidos pelos Transportadores e/ou Carregadores para os CFQs de número 8 (Oxigênio, máx.), 14 (Ponto de orvalho de hidrocarbonetos a 4,5 MPa, máx.) e 15 (Mercúrio, máx.), em conformidade com a Deliberação ARSESP Nº 813, de 09 de outubro de 2018.

3) Inclusão de exceção de acreditação dos ensaios da CFQ de número 13 (Ponto de orvalho de água a 1atm, máx) realizados pelo método de ensaio da norma internacional ASTM 5454 que é previsto no Regulamento Técnico ANP nº2/2018 - Resolução ANP nº16, de 17/06/2008, porém não é passível de acreditação por ser um método de medição a Laser e que possui uma vida útil delimitada e não necessita de calibração.

hidrocarbonetos do gás natural) por cromatografia gasosa - Equipamentos de bancada permanente instalados e instalados em campo/cliente, abrangendo as seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Superior, Índice de Wobbe e Número de Metano, a partir da composição. Caso a Concessionária opte por repassar os dados constantes nos Certificados de Qualidade fornecidos pelos Transportadores e/ou Carregadores, a mesma fica dispensada da acreditação para a determinação da concentração de Oxigênio, do Ponto de orvalho de hidrocarbonetos a 4,5 MPa e da concentração de Mercúrio. As medições do Ponto de orvalho de água a 1atm realizados pelo método de ensaio da norma internacional ASTM 5454 também estão dispensados de acreditação devido às características desse método.

químicas mencionadas no Artigo 3º são características importantes do gás natural, que atualmente já são objeto de cálculos pelas Concessionárias, a partir da análise da composição. Os métodos a serem utilizados constam nas Normas NBR 15213, ASTM D 3588 e ISO 6976, mencionadas na Resolução ANP nº 16, de 17-06-2008.

- Com relação ao item 2, a contribuição é aceita, porém com a seguinte redação:

§1º - Excepcionalmente, até que se viabilize tecnicamente a possibilidade de acreditação referente aos ensaios das características Oxigênio, Ponto de Orvalho de Hidrocarbonetos a 4,5 Mpa e Mercúrio, fica permitido à

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Concessionária optar por repassar esses dados à ARSESP oriundos dos Certificados de Qualidade fornecidos pelos Transportadores/Carregadores de gás natural, conforme Deliberação ARSESP nº 813, de 09 de outubro de 2018.

- Com relação ao item 3, contribuição não aceita, pois o sistema de medição a laser pode ter a rastreabilidade dos resultados com outro equipamento de medição, utilizando-se tecnologia de óxido de alumínio. Na forma da redação seguinte:

I. Determinação da composição química do gás natural (hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos do gás natural) por cromatografia em fase gasosa – Equipamentos de bancada permanente e

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instalados em campo/cliente, abrangendo as seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Superior, Poder Calorífico Inferior, Índice de Wobbe, Fator de Compressibilidade, Densidade, Densidade Relativa, Peso Molecular de Combustíveis Gasosos e Número de Metano, a partir da composição e Ponto de Orvalho de Água.

GAS BRASILIANO

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Artigo 3º — O escopo da acreditação deve considerar no mínimo os seguintes ensaios químicos, com base no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 - Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008: I - Determinação da composição química do gás natural (hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos do gás

O item 6.3.5 da norma NBR 17.025 estabelece que “Quando o laboratório realizar atividades de laboratório em locais ou instalações fora de seu controle permanente, o laboratório deve assegurar que os requisitos relacionados às instalações e as condições ambientais (..) sejam atendidas”. No que se refere à equipamentos de campo, apesar de estarem preparados por seus fabricantes para operação em campo, estes estarão sujeitos às ações

Artigo 3º — O escopo da acreditação deve considerar no mínimo os seguintes ensaios químicos, com base no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 - Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008: I - Determinação da composição química do gás natural (hidrocarbonetos e não hidrocarbonetos do gás natural) por cromatografia em fase gasosa — Equipamentos de bancada permanente, abrangendo as seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Superior, Poder

Contribuição não aceita, pois os equipamentos em campo/cliente também são objetos de acreditação.

No que se refere aos equipamentos de campo, a concessionária deve se adaptar para utilização de equipamentos adequados para atendimento à norma.

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natural) por cromatografia em fase gasosa — Equipamentos de bancada permanente e instalados em campo, abrangendo as seguintes propriedades físico-químicas: Poder Calorífico Superior, Poder Calorífico Inferior, Índice de Wobbe, Fator de Compressibilidade, Densidade, Densidade Relativa, Peso Molecular de Combustíveis Gasosos e Número de Metano, a partir da composição. II - Determinação de compostos sulfurados (Concentração de Odorante no Gás Natural e Enxofre Total) por cromatografia em fase gasosa - Equipamentos de bancada permanente e instalados em campo, abrangendo os seguintes compostos, conforme odorante utilizado pela

climáticas, distúrbios eletromagnéticos, umidade, alimentação elétrica, som, vibração e de outros agentes, o que torna difícil o atendimento a supramencionada NBR. Dessa forma, recomenda-se delimitar o escopo de acreditação apenas à equipamentos de bancada permanente, aplicados em laboratório com ambiente controlado.

Calorífico Inferior, Índice de Wobbe, Fator de Compressibilidade, Densidade, Densidade Relativa, Peso Molecular de Combustíveis Gasosos e Número de Metano, a partir da composição. II - Determinação de compostos sulfurados (Concentração de Odorante no Gás Natural e Enxofre Total) por cromatografia em fase gasosa - Equipamentos de bancada permanente, abrangendo os seguintes compostos, conforme odorante utilizado pela Concessionária: -Terc Butil Mercaptana -Isopropil Mercaptana -N-Propil Mercaptana -Tetrahidrotiofeno -Sulfeto de Hidrogênio

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Concessionária: -Terc Butil Mercaptana -Isopropil Mercaptana -N-Propil Mercaptana -Tetrahidrotiofeno -Sulfeto de Hidrogênio

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Artigo 5º — Os dados obtidos de incerteza, repetibilidade e reprodutibilidade relacionados com as normas e métodos utilizados para validar os ensaios químicos efetuados pelos laboratórios próprios devem ser usados somente como guia ou referência das determinações dos ensaios realizados e não serão considerados como tolerância aos limites mínimos e máximos estabelecidos na Deliberação ARSESP nº 546, de 07/01/2015 e Quadro |: Tabela de especificação do Gás Natural - Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008, respectivamente.

Em função da Rastreabilidade metrológica que é definida como a “propriedade de um resultado de medição pela qual tal resultado pode ser relacionado a uma referência por meio de uma cadeia ininterrupta e documentada de calibrações, cada uma contribuindo para a incerteza de medição”, determinada pela ABNT NBR/IEC 17.025:17, sugerimos a remoção do artigo.

Contribuição não aceita, pois as incertezas de medição não serão aplicadas para análise dos resultados apresentados à ARSESP.

COMGÁS

Dispositivo da Minuta Contribuição Redação Sugerida Comentários Arsesp

Artigo 7º - Fica instituído o prazo de até 02 (dois) anos

Sugerimos a exclusão do termo “...de sua propriedade”, conforme contribuição

Artigo 7º - Fica instituído o prazo de até 02 (dois) anos da data de publicação deste

Contribuição parcialmente aceita. Embora a Arsesp

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da data de publicação deste Deliberação, para que as Concessionárias façam a implementação dos laboratórios químicos de sua propriedade com certificado de acreditação do INMETRO.

para o Artigo 1º acima. Adição do parágrafo único: Esse prazo poderá ser prorrogado, desde que a Concessionária seja capaz de evidenciar que cumpriu todos os requisitos técnicos e fez a solicitação de acreditação perante ao INMETRO em tempo hábil.

Deliberação, para que as Concessionárias façam a implementação dos laboratórios químicos com certificado de acreditação do INMETRO. Parágrafo único: O prazo poderá ser prorrogado pela ARSESP, na hipótese de impossibilidade da implementação da certificação, devidamente motivada pela Concessionária.

entenda que o prazo de 02 (dois) anos seja suficiente para o processo de acreditação junto ao INMETRO, serão acrescidos 03 (três) meses ao prazo de 02 (dois) anos, a fim de permitir eventuais ajustes no processo de obtenção da acreditação, conforme redação abaixo:

Artigo 7º – Fica instituído o prazo de até 02 (dois) anos e 03 (três) meses da data de publicação desta Deliberação para que a Concessionária apresente o certificado de acreditação do laboratório químico próprio ou terceirizado, na forma do Artigo 1º, com o escopo descrito no Artigo 3º desta Deliberação, emitido pelo CGCRE – INMETRO.

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Artigo 7º — Fica instituído o prazo de até 02 anos da data de publicação desta Deliberação, para que as Concessionárias façam a implementação dos laboratórios químicos de sua propriedade com certificado de acreditação emitido pelo INMETRO.

O processo de Acreditação de Laboratórios (ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017) possui várias etapas, dentre elas, consultoria, adequação do laboratório, compra de equipamentos, adequação de procedimentos, adequação de instruções de trabalho, solicitação da Acreditação do Laboratório, análise crítica, formação de equipe de avaliação, análise da documentação, avaliação inicial, decisão da acreditação e formalização da acreditação.

Tendo em vista as etapas necessárias para instalação e obtenção de tais certificações, sugerimos a ampliação do prazo de para que as Concessionárias façam a implantação e acreditação dos laboratórios.

Além disso, como já exposto, a Deliberação proposta objetiva o desenvolvimento e evidência de

Artigo 7º — Fica instituído o prazo de até 03 (três) anos da data de publicação desta Deliberação, para que as Concessionárias façam a implementação dos laboratórios químicos de sua propriedade ou terceirizado com certificado de acreditação emitido pelo INMETRO.

Contribuição parcialmente aceita. Embora a Arsesp entenda que o prazo de 02 (dois) anos seja suficiente para o processo de acreditação junto ao INMETRO, serão acrescidos 03 (três) meses ao prazo de 02 (dois) anos, a fim de permitir eventuais ajustes no processo de obtenção da acreditação, conforme redação abaixo:

Artigo 7º – Fica instituído o prazo de até 02 (dois) anos e 03 (três) meses da data de publicação desta Deliberação para que a Concessionária apresente o certificado de acreditação do laboratório químico próprio ou terceirizado, na forma do Artigo 1º, com o escopo descrito no Artigo 3º desta

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competência técnica, confiabilidade e rastreabilidade dos resultados de ensaios químicos do gás natural, diante do exposto, faz-se necessário a acreditação de laboratórios. A acreditação de laboratórios pela CGCRE é realizada pela Divisão de Acreditação de Laboratórios (Dicla), que realiza as atividades relacionadas à concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio. A acreditação é de natureza voluntária, sendo concedida para qualquer laboratório que realize serviços de calibração e/ou ensaio, em atendimento à própria demanda interna ou de terceiros, independente ou vinculado a outra organização, de entidade governamental ou privada, nacional ou estrangeiro, independente do seu porte ou área de atuação.

Dessa forma, a internalização de laboratório de ensaios químicos por parte das concessionárias para

Deliberação, emitido pelo CGCRE – INMETRO.

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distribuição de gás canalizado não se configura como a única forma de atendimento aos objetivos da Deliberação proposta e, portanto, pode ser contratado de terceiros, sem prejuízos a qualidade confiabilidade e rastreabilidade dos ensaios realizados.

NATURGY - GNSPS

Dispositivo da Minuta Contribuição Justificativas Comentários Arsesp

Artigo 9º

Inclusão de dispositivo legal que permita às Concessionárias que os valores investidos para o fim de cumprimento da Deliberação sejam repassados nas Revisões Tarifárias correspondentes. Sugere-se que o atual artigo 9º passe a vigorar com a redação a seguir discriminada: Artigo 9º - Todos os valores (gastos ou investimentos) suportados pelas Concessionárias para o fim de cumprir a acreditação dos laboratórios químicos, conforme determinado por meio desta Deliberação, serão repassados às tarifas, após exame e

Os investimentos realizados pelas Concessionárias são objeto de análise e repasse durante as Revisões Tarifárias Quinquenais com base na metodologia de margem máxima fixada nos Contratos de Concessão, em especial nas cláusulas 11 até 13. Justamente é essa a metodologia que visa permitir às Concessionárias a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos de operação, manutenção, impostos, exceto os impostos sobre a renda, encargos e depreciação, relacionados com a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como uma rentabilidade razoável.

Contribuição parcialmente aceita, uma vez que os custos/valores investidos para cumprimento da acreditação dos laboratórios serão repassados à tarifa, por ocasião das respectivas Revisões Tarifárisa. Não há, portanto, necessidade de inclusão do texto sugerido pela concessionária.

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aprovação da ARSESP durante as Revisões Tarifárias de cada Concessionária.

Destaca-se sob esse aspecto, especialmente, a 1ª subcláusula da cláusula 13ª do Contrato de Concessão CSPE/003/2000. Nesse diapasão, tendo em vista que a deliberação visa a acreditação dos laboratórios das Concessionárias para o controle e qualidade dos serviços, a adoção das melhores práticas operacionais e a rastreabilidade dos ensaios químicos do gás natural distribuído, entende-se que todos os investimentos para atingir esses objetivos devem ser incluídos no repasse tarifário, para fins de garantir os dispositivos nos contratos de concessão, em especial, a rentabilidade razoável.

Artigo 9o

Sugere-se que o atual artigo 9º seja renumerado para 10, em decorrência da inclusão do artigo 9º objeto ora apresentado. A redação do proposto artigo 10 seguirá idêntica à do atual artigo 9o. Artigo 10 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Renumeração da Deliberação

Não aplicável.

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São Paulo, 15 de Julho de 2019

Atenciosamente,

Maria Regina Rocha

Superintendente de Regulação de Gás Canalizado

Marcelo de Guimarães Santos

Superintendente de Fiscalização de Gás Canalizado

Gilberto Ogassavara

Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos

Priscila Erosa Sebastião

Assessor

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