Relatorio Programa Piloto Resposta Demanda -...
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I. INTRODUÇÃO
O programa piloto de resposta da demanda, instituído pela Resolução Normativa ANEEL no 792, de 28
de novembro de 2017 (REN 792/2017), com vigência até 30 de junho de 2019, tem o intuito de avaliar a
inclusão do processo de resposta da demanda como instrumento de operação do sistema elétrico
brasileiro, propiciando condições de substituição de geração termelétrica fora da ordem de mérito por
redução de consumo, mediante compensação financeira.
II. OBJETIVO
O presente relatório tem por finalidade analisar as entregas realizadas pela Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e os resultados do primeiro
semestre de vigência do programa piloto, bem como sugerir possíveis aprimoramentos, quando
aplicáveis. Ressalta-se que este documento serve para dar cumprimento ao artigo 3° da REN 792/2017,
que determina que “o ONS e a CCEE devem produzir, semestralmente, relatórios gerenciais (...) de modo
a subsidiar estudos para a implantação, em caráter permanente, do programa de Resposta da Demanda”.
III. ANÁLISES
III. 1) Entregas realizadas pela CCEE no primeiro semestre de vigência do programa piloto
Em cumprimento ao artigo 10 da REN 792/2017, a CCEE publicou em seu site as Regras e Procedimentos
de Comercialização provisórios em duas etapas:
• Primeira etapa: os documentos foram publicados tempestivamente, no final de dezembro de
2017, e visam a participação no programa de unidades consumidoras individuais. Esta etapa foi
importante para apresentar: i) os conceitos relacionados com a construção da linha base de
referência de consumo, ii) a possibilidade de ocorrer mais de um produto por dia, iii) as formas
de exclusão do programa de participantes que não atendessem três comandos para redução de
consumo, e iv) as condições, procedimentos e prazos necessários para operacionalização do
programa piloto.
• Segunda etapa: as novas versões dos documentos foram disponibilizadas no final de maio de
2018 com a inclusão do agregador de cargas, que participa diretamente do programa piloto como
representante de unidade(s) consumidora(s) representada(s), responsável por divulgar o
programa para os possíveis interessados, bem como realizar as ofertas, ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS, de montantes de redução de consumo e preço único para um
determinado número de unidades consumidoras representadas, a depender do produto/duração
ofertado, além de receber os valores financeiros decorrentes da redução do consumo de suas
representadas no processo de contabilização do Mercado de Curto Prazo - MCP, cabendo ao
agregador de cargas realizar o acerto financeiro com suas representadas bilateralmente, ou seja,
fora do âmbito da CCEE. Para a implantação do agregador de cargas, foram inseridas
simplificações com o intuito de facilitar a implementação nos processos da CCEE, mas mantendo
aderência com os conceitos estabelecidos na Resolução Normativa.
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III. 2) Entregas realizadas pelo ONS no primeiro semestre de vigência do programa piloto
O ONS publicou em seu site, no final do mês de dezembro de 2017, a Rotina Operacional
"Operacionalização do Programa Piloto de Utilização do Mecanismo de Resposta da Demanda", que
descreve como se dará a efetivação do projeto nas etapas de Programação Diária, Operação em Tempo
Real e Apuração da Operação do ONS, assim como os procedimentos a serem seguidos pelos agentes em
cada etapa.
Além disso, em atendimento ao artigo 9° da REN 792/2017, a CCEE e o ONS promoveram workshop com
a finalidade de dar ampla divulgação do programa piloto entre os potenciais participantes, realizado em
18 de janeiro de 2018, no endereço sede da Câmara, em São Paulo.
III. 3) Resultados do primeiro semestre de vigência do programa piloto:
a) Celebração de CPSA
No primeiro semestre do programa, contou-se apenas com a adesão de um interessado, a Braskem que
celebrou o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA com o ONS em 29 de maio de 2018.
Ressalta-se que Cimento Apodi também passou a participar do programa após encerramento do primeiro
semestre, tendo assinado o CPSA em 11 de outubro de 2018.
Em que pese ter somente dois consumidores aderidos ao programa piloto, a Câmara aproveita o ensejo
para tecer algumas considerações com relação aos itens abaixo:
b) Ofertas de redução
A tabela a seguir mostra as ofertas realizadas pelo agente consumidor que assinou o contrato com o ONS,
a BRASKEM UNIB BA, para redução de carga.
Consumidor Dia Início Dia FimProduto
(hora)
Aviso
Prévio
Redução
(MW)
Preço
(R$/MWh)BRASKEM UNIB BA 23/06/2018 29/06/2018 4 D-1 10 485,00
BRASKEM UNIB BA 30/06/2018 06/07/2018 4 D-1 10 530,00
BRASKEM UNIB BA 14/07/2018 20/07/2018 4 D-1 10 700,00
BRASKEM UNIB BA 21/07/2018 27/07/2018 4 D-1 10 700,00
BRASKEM UNIB BA 04/08/2018 10/08/2018 4 D-1 10 700,00
BRASKEM UNIB BA 18/08/2018 24/08/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 25/08/2018 31/08/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 01/09/2018 07/09/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 08/09/2018 14/09/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 15/09/2018 21/09/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 22/09/2018 28/09/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 29/09/2018 05/10/2018 4 D-1 10 730,00
BRASKEM UNIB BA 06/10/2018 12/10/2018 4 D-1 10 550,00
BRASKEM UNIB BA 13/10/2018 19/10/2018 4 D-1 10 350,00
BRASKEM UNIB BA 20/10/2018 26/10/2018 4 D-1 10 350,00
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No período de junho/2018 a outubro/2018, foram realizadas 15 (quinze) ofertas semanais de redução,
sendo duas em junho, duas em julho, três em agosto, cinco em setembro e três em outubro. Todas foram
de redução de 10 MW no produto de 4 horas.
Ressalta-se que, a partir de junho, mês de início do envio de ofertas por parte do consumidor, a
probabilidade de utilização deste recurso é baixa, devido ao melhor desempenho da geração eólica na
região Nordeste, esperado nos meses de maio a outubro.
No final do mês de outubro, em função da redução da geração eólica na região Nordeste, e a consequente
necessidade de se despachar usinas térmicas na região, adicionalmente à ordem de mérito, houve a
possibilidade de programar a redução de demanda. Porém, não houve, neste período, confirmação diária
da oferta, por parte do consumidor, na etapa de Programação Diária do ONS.
Diante do exposto, confirmamos que, para o período de junho/2018 a outubro/2018, não houve
efetivação da programação de redução de demanda.
c) Outros potenciais participantes
No anexo 1, segue relação de outras unidades consumidoras dos submercados Norte e Nordeste que poderiam participar do programa (potenciais participantes) caso os requisitos para participação fossem alterados, após avaliação ANEEL.
d) Formação da linha base
O principal intuito da linha base de consumo é construir uma referência que possibilite a verificação da
efetividade da redução do consumo por parte de uma unidade consumidora participante do programa
piloto, visto que a compensação financeira só deve ocorrer se o consumo for efetivamente reduzido.
Também, em função das diretrizes do programa piloto, a linha base é utilizada na verificação da tipicidade
do consumo de uma determinada unidade consumidora no dia em que a mesma participar do programa
piloto, conforme previsto na REN 792/2017.
Ressalta-se que a linha base é formada pelo histórico de consumo da unidade consumidora, na qual a
primeira linha base é calculada com o histórico de 10 (dez) dias, do mesmo dia da semana. Esta primeira
linha base é utilizada para o cálculo das próximas linhas base, calculadas utilizando-se um histórico de 5
(cinco) dias do mesmo dia da semana que estejam contidos na banda superior e inferior da linha base
precedente. Tal procedimento é necessário para garantir que somente os dias classificados como típicos
sejam considerados na formação das linhas base.
Simulando-se o cálculo da linha base para os potenciais participantes do programa piloto, considerados
na lista preliminar envida pelo ONS, observou-se que o consumo de aproximadamente 30% dos
participantes não se enquadra nas regras vigentes para a formação da linha base, pois a variação do seu
consumo supera os 10% considerados como desvio aceitável da linha base.
Considerando a maior volatilidade do consumo destes potenciais participantes, que pode ser atribuída à
inconstância do processo produtivo ou até uma possível produção de energia interna da planta, a
flexibilização do limite superior e inferior da linha base deve ser objeto de estudo para adequá-la de forma
mais assertiva. Trata-se de um ponto relevante para desenvolvimento de Regras de Comercialização e
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sistemas computacionais, visando o programa de resposta da demanda definitivo, o que deve ser objeto
de reflexão por parte das instituições responsáveis pelo programa de resposta da demanda.
Outro ponto relevante sobre a construção da linha base tem origem temporal. Os dados utilizados no
cálculo da linha base são provenientes de medições contabilizadas, em função de ajustes nos dados de
medição que ocorrem durante o mês. Estes dados de medição são disponibilizados ao mercado apenas
em MS+21du, sendo a linha base divulgada em MS+22du. Logo, o consumidor tem conhecimento da linha
base apenas quase 2 (dois) meses após a orientação do ONS pelo despacho de redução de carga. A
diferença temporal não oferece uma previsibilidade satisfatória para o consumidor no atendimento do
produto, podendo ser identificado como um outro ponto que pode ser objeto de aperfeiçoamento. Uma
possível solução seria a utilização dos dados do Sistema de Coleta de Dados de Energia - SCDE, combinado
com a validação por parte do consumidor para a utilização destes dados para o cálculo da linha base.
Com relação ao agregador de cargas, entende-se que esta figura foi implementada com intuito de ampliar
a possibilidade de participação no programa piloto. Porém, é importante que ocorram evoluções em seu
tratamento, por exemplo por meio da definição de uma linha base única para as unidades consumidoras
representadas, agrupadas por uma determinada localização/região geográfica e/ou por perfil de
consumo. Outro ponto igualmente importante é a questão do não atendimento ao comando do ONS por
parte do agregador de cargas, quando eventual não cumprimento do despacho de redução de consumo.
Interessante que, para o agregador de cargas, haja algum tipo de penalização de cunho financeiro,
diferentemente da exclusão do programa piloto já prevista na REN 792/2017.
IV. POSSÍVEIS APRIMORAMENTOS
Conforme apresentado, o programa piloto de resposta da demanda conta com baixa adesão até o
momento. Além das questões já levantadas nos itens anteriores, outros pontos que podem ter
contribuído para a baixa adesão são apresentados a seguir:
• Uma possível barreira para participação no programa são os valores em aberto verificados na
liquidação financeira do MCP, decorrente do processo de judicialização do Generation Scaling
Factor - GSF, na qual os agentes credores no mercado não recebem seus direitos financeiros em
função de decisões judiciais provisórias (liminares) que eximem os devedores de honrarem seus
compromissos, inexistindo assim recursos financeiros suficientes para efetuar os devidos
pagamentos na liquidação. Assim, os consumidores que participassem do programa piloto e
reduzissem seu consumo não receberiam a compensação financeira esperada, nos ritos e prazos
normais da contabilização. Este é um ponto bastante sensível, visto que o consumidor é
impactado duplamente: apresenta redução de sua produção e não recebe por isso, em um prazo
razoável. No entanto, há que se destacar que trata-se de risco de liquidez, não de crédito.
• Foi estipulada uma série de requisitos a serem cumpridos pela unidade consumidora para
efetivamente participar do programa: deve estar em dia típico de consumo e deve retomar seu
padrão de consumo após ter realizada sua redução de consumo em um curto intervalo de tempo.
Salienta-se que a CCEE recebeu manifestações de agentes que desejariam prorrogar a retomada
do consumo, uma vez que realizariam manutenções em suas plantas industriais no momento de
redução do consumo.
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• Desconhecimento do que vem a ser “resposta da demanda” por parte dos consumidores
potenciais participantes e do próprio programa piloto, apesar da ampla divulgação realizada
pelas instituições envolvidas com o assunto, inclusive com a realização de workshop, conforme
já citado acima. A resposta da demanda é um mecanismo que pela primeira vez está sendo
implementado, de forma oficial no setor elétrico brasileiro, sendo natural que haja um tempo
para que os consumidores potenciais participantes entendam sua natureza e adequem seus
processos para que possam efetivamente participar. A amplificação do conhecimento sobre
resposta da demanda pode ocorrer por meio de campanhas realizadas junto às associações dos
consumidores.
• Os consumidores potenciais participantes do programa piloto devem estar localizados nos
subsistemas Norte e Nordeste e estar conectados na rede de supervisão do ONS. Estas restrições
retiram do programa outros potenciais participantes, visto que houve manifestação de interesse
de consumidores em participar e que não atendem aos requisitos em função de (i) não estarem
conectados à rede de supervisão do ONS e/ou (ii) daqueles que estão localizados em outros
submercados.
• Outro ponto relevante, trazido como empecilho para a participação do programa é a forma de
remuneração da redução do consumo, que se ocorre por meio da diferença entre o preço da
oferta vencedora e o PLD. Nos casos em que o valor ofertado para a redução for menor do que o
PLD, o consumidor não é remunerado por meio do Encargo de Serviços de Sistema.
Alternativas que podem contribuir para a solução desta questão são (i) a oferta do consumidor
estar vinculada ao PLD, de modo que a oferta de redução realizada seria um percentual vinculado
ao PLD verificado e (ii) a implementação de remuneração fixa acrescida de uma parcela variável,
alternativa trazida por meio de contribuições dos agentes e potenciais agregadores de cargas,
uma vez que deverão investir em suas instalações para se habilitarem a ofertar a redução de
carga.
V. COMENTÁRIOS FINAIS
Decorrido o período de janeiro a outubro de 2018, referentes aos dez primeiros meses de vigência do
programa piloto de Resposta da Demanda, percebe-se que há uma baixa adesão em função dos pontos
apresentados. É importante que as instituições envolvidas – ANEEL, ONS e CCEE, reflitam sobre as causas
da baixa adesão para buscar alternativas que tornem o programa atrativo aos potenciais participantes,
deixando de atingir o principal objetivo almejado com o programa piloto – o aprendizado para a
construção de um programa definitivo de resposta da demanda. Ademais, com o objetivo de enriquecer
tal aprendizado, recomenda-se a postergação do fim da vigência do programa piloto.