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Relatório Preliminar de Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME – Lei Municipal nº 7.947, de 19 de Junho de 2015 1ª Avaliação 2018 Caxias do Sul, fevereiro de 2018.

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Relatório Preliminar de Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME –

Lei Municipal nº 7.947, de 19 de Junho de 2015

1ª Avaliação

2018

Caxias do Sul, fevereiro de 2018.

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Sumário

1. RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR DE

AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME – Lei Municipal no 7.947

de 19 de Junho de 2015.......................................................................................................2

2. APRESENTAÇÃO.............................................................................................................4

3. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PME.........................................5

4. SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO DO TEXTO DA LEI E ANEXO DO PME .....................9

I. Meta sobre Educação Infantil................................................................................9

II. Meta sobre Ensino Fundamental.......................................................................15

III. Meta sobre Ensino Médio.................................................................................20

IV. Meta sobre Educação Especial/Inclusiva.........................................................27

V. Meta sobre Alfabetização...................................................................................38

VI. Meta sobre Educação Integral..........................................................................42

VII. Meta sobre Aprendizado Adequado na Idade Certa.......................................46

VIII. Meta sobre a Escolaridade Média..................................................................62

IX. Meta sobre a Alfabetização e Alfabetismo Funcional de Jovens e Adultos.....65

X. Meta sobre EJA Integrada à Educação Profissional.........................................69

XI. Meta sobre Educação Profissional...................................................................73

XII. Meta sobre a Educação Superior....................................................................78

XIII. Meta sobre a Titulação de Professores da Educação Superior.....................81

XIV. Meta sobre Pós-Graduação............................................................................83

XV. Meta sobre a Formação de Professores.........................................................86

XVI. Meta sobre a Formação Continuada e Pós-Graduação de Professores.......89

XVII. Meta sobre a Valorização do Professor........................................................92

XVIII. Meta sobre o Plano de Carreira Docente.....................................................94

XIX. Meta sobre a Gestão Democrática................................................................97

XX. Meta sobre o Financiamento da Educação...................................................101

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.1 RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO

PRELIMINAR DE AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME – Lei Municipal no 7.947 de 19 de Junho de 2015

COMISSÃO COORDENADORA: Fórum Municipal de Educação de Caxias do Sul,instituído pelo Decreto nº 16.448 de 22 de abril de 2013

.2 APRESENTAÇÃO

O Plano Municipal de Educação foi aprovado através da Lei Municipal nº

7.947/2015, de 19 de Junho de 2015, com vigência até 2024, conforme a Lei Federal nº

13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), na

forma do Anexo da Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da

Constituição Federal de 1988.

Tendo em vista o processo de monitoramento e avaliação do PME iniciado em

2016, a partir do primeiro relatório de monitoramento anual realizado em 2017, o FME

elaborou o RELATÓRIO PRELIMINAR DE AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO – PME – Lei Municipal no 7.947 de 19 de Junho de 2015, que contém as

sugestões de alteração a serem encaminhadas aos poderes executivo e legislativo, se

necessário, após aprovação em Conferência Municipal de Educação.

.3 ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PME

I ETAPA – Análise do Relatório de Monitoramento Anual de 2017.

II ETAPA – Sugestões de alteração dos artigos da lei e das estratégias do PME.

III ETAPA – Divulgação do Relatório Preliminar de Avaliação do PME para receber ascontribuições.

IV ETAPA – Realização da Conferência Municipal para aprovação do relatório final deavaliação do PME e encaminhamento ao Executivo Municipal para providências.

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.4 SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DO TEXTO DA LEI E DO ANEXO (METAS E ESTRATÉGIAS) DO PME

REDAÇÃO ATUAL SUGESTÃO DEALTERAÇÃO

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) com vigênciaaté 2024, conforme a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, queinstitui o Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do Anexo destaLei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da ConstituiçãoFederal de 1988.Art. 2º São diretrizes do PME, em conformidade com o PNE:I - erradicação do analfabetismo;II - universalização do atendimento escolar;III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoçãoda cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;IV - melhoria da qualidade da educação;V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valoresmorais e éticos em que se fundamenta a sociedade;VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos emeducação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegureatendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade eequidade;IX - valorização dos profissionais da educação; eX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, àdiversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazode vigência do PME, em consonância com os prazos previstos na Lei doPNE.Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei tem como referência aPesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censodemográfico e os censos nacionais da educação básica e superior,disponíveis na data da publicação do PNE. Parágrafo único. O Poder Público Municipal buscará, em colaboraçãocom a União, o Estado e instituições afins, ampliar o escopo daspesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhadasobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos comdeficiência.

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Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objetode monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelasseguintes instâncias:I - Secretaria Municipal de Educação;II - Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desporto eTurismo da Câmara de Vereadores;III - Conselho Municipal de Educação; eIV - Fórum Municipal de Educação.§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, inclusivenos respectivos sítios institucionais da internet;II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementaçãodas estratégias e o cumprimento das metas; eIII - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público emeducação.§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, oMunicípio utilizará os estudos publicados pelo Instituto Nacional depesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução nocumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, cominformações organizadas e consolidadas em âmbito nacional e municipal,tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º,sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.§ 3º O Município acompanhará o cumprimento da meta progressiva doinvestimento público em educação em nível nacional, que será avaliadano quarto ano de vigência do PNE, para, se necessário, ser ampliada pormeio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento dasdemais metas.§ 4º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, emacréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 daConstituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcelada participação no resultado ou da compensação financeira pelaexploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica,quando recebido, com a finalidade de assegurar o cumprimento da metaprevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º O Município realizará pelo menos 2 (duas) ConferênciasMunicipais de Educação até o final da vigência deste PME alinhado aoPNE, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação,instituído no Decreto nº 16.448, de 22 de abril de 2013.§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida nocaput, acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suasmetas.§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão comintervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar aexecução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal deEducação para o decênio subsequente.

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Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União, oEstado, as Instituições de Ensino Superior e de Educação Profissional,bem como demais instituições afins, visando ao alcance das metas e àimplementação das estratégias objeto deste Plano.§ 1º Cabe aos gestores municipais a adoção das medidasgovernamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção demedidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos queformalizem a cooperação entre os entes federados, podendo sercomplementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais decoordenação e colaboração recíproca.§ 3º O Sistema Municipal de Ensino criará mecanismos para oacompanhamento local da consecução das metas deste PME, emconformidade com mecanismos do Sistema Nacional de Educação.§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação demodalidades de educação escolar que necessitem considerar territóriosétnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta asidentidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cadacomunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essacomunidade.§ 5º O Município integrará a instância permanente de negociação ecooperação criada entre a União, Estados e Municípios para que asmetas e estratégias do PNE e deste PME sejam alcançadas.§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e oEstado ocorrerá pela instituição de instância permanente de negociação,cooperação e pactuação, conforme prevê o PNE.§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento daeducação.

Art. 8º O PME contempla estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demaispolíticas sociais, particularmente as culturais;II - considerem as necessidades específicas das populações do campo edas comunidades indígenas e quilombolas, quando existentes,asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educaçãoespecial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,etapas e modalidades; eIV - promovam a articulação interfederativa na implementação daspolíticas educacionais.Parágrafo único. Os processos de revisão e adequação de que trata estaLei, serão realizados com ampla participação de representantes dacomunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica para o seu sistema deensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública norespectivo âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado dapublicação da Lei do PNE, adequando, quando for o caso, a legislaçãomunicipal já adotada com essa finalidade.Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentosanuais do Município serão formulados de maneira a assegurar aconsignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

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Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o DistritoFederal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliaçãoda qualidade da educação básica e para a orientação das políticaspúblicas desse nível de ensino.§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximoa cada 2 (dois) anos:I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dosestudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participaçãode pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada anoescolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentesapurados pelo censo escolar da educação básica; eII - indicadores de avaliação institucional, relativos a características comoo perfil dos estudantes e do corpo dos profissionais da educação, asrelações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpodiscente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicosdisponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade,como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), queagreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º não elidem aobrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa,estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e emnível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada apublicação de resultados individuais e indicadores por turma, que ficaadmitida exclusivamente para a comunidade do respectivoestabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.§ 4º Cabem ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadoresreferidos no § 1º.§ 5º A avaliação de desempenho dos estudantes em exames, referida noinciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, medianteacordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino, epelo Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação dorendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entreesses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalasde proficiência e ao calendário de aplicação.Art. 12. O Município valer-se-á do projeto de lei referente ao PlanoNacional de Educação a vigorar no período subsequente, que seráenviado ao Congresso Nacional, até o final do primeiro semestre do nonoano de vigência do PNE, para adequar o seu Plano Municipal deEducação.Art. 13. O Município participará do Sistema Nacional de Educação,responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime decolaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PlanoNacional de Educação, que deverá ser instituído, em lei específica,contados 2 (dois) anos da publicação da Lei do PNE.Art. 14. Fica revogada a Lei nº 7.448, de 22 de maio de 2012.Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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I. Meta Educação Infantil

LEI ATUALMeta 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escolapara as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantilem creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência do PNE (Lei Federal nº 13.500, de 25 de junho de 2014).

, Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

1.1.Buscar, em colaboração com a União e o Estado,espaços públicos disponíveis para oferta de turmas depré-escola, a fim de atender a demanda.

1.2.

Realizar levantamento do número de escolas e vagasde educação infantil e fazer planejamento específico,incluindo orçamento financeiro, em colaboração comUnião e o Estado, para manutenção, ampliação e/ouconstrução de unidades de educação infantil, durante avigência deste PME.

1.3.

Coletar dados absolutos e percentuais de crianças de 0(zero) a 3 (três) anos Não assistidas e participar doprograma nacional de reestruturação e adequação deequipamentos para escolas de educação infantil paraexpansão e melhoria da rede física das escolasexistentes de educação infantil.

1.4.

Utilizar o Fórum Municipal de Educação, assim comoconvidados da comunidade e profissionais daeducação, com regras pré estabelecidas, para indicaraspectos relevantes a serem observados nos projetosarquitetônicos das escolas de educação infantil,segundo as características e as peculiaridades doszoneamentos, contemplando a acessibilidade.

1.5.

Montar equipes de estudos do artigo 389 da CLT, sobreo direito a creche da mulher trabalhadora para proporpossíveis ações de forma específica e organizada àsempresas do município, para promoção do direito damulher trabalhadora ao atendimento dos filhos emcreche ou pré-escola.

1.6.

Criar equipes de estudos e equipes de pesquisa decampo, integrados também por representantes dacomunidade escolar, para organizar materiais a seremutilizados em visitações nas escolas, com base eminstrumentos nacionais, com o objetivo de avaliar asescolas de educação infantil, observando a realidadedo município, buscando aferir a infraestrutura física,formação e quadro de profissionais, recursospedagógicos e acessibilidade, organizar compilação eanálise dos resultados coletados para elaboração deplanejamento para atendimento da educação infantil,conforme prevê o PNE (Lei Federal nº13.005/2014).

1.7.

Verificar os percentuais de oferta de matrículasgratuitas nas escolas de educação infantil, paraplanejamento, organização e continuidade desteprocedimento, podendo buscar parcerias com escolasparticulares de educação infantil, por meio da

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concessão de Certificado de Entidade Beneficente deAssistência Social (CEBAS).

1.8.

Mapear a oferta de cursos de graduação, pós-graduação e cursos de formação de professores paraeducação infantil, elaborar e organizar propostas deparcerias de instituições particulares com o município,com o objetivo de garantir a construção de currículoscapazes de incorporar os avanços das ciências noatendimento da população da educação infantil.

1.9.

Atender, conforme determina a legislação vigente, asturmas de educação infantil nas áreas urbana e rural,com infraestrutura e equipamentos adequados, eassessoria preventiva, por meio de profissionais ouequipes multiprofissionais, ampliando progressivamenteo número destes, a fim de atender com qualidade ascrianças.

1.10.

Viabilizar às escolas de educação infantil e às escolasde ensino fundamental com turmas de educação infantilinfraestrutura adequada e equipamentos necessáriospara o desenvolvimento das ações pedagógicas eadministrativas.

1.11.Garantir que o número de crianças atendidas por turmapelo profissional da educação infantil não exceda oprevisto na legislação vigente.

1.12.

Promover o Fórum Municipal de Educação Infantil, a fimde realizar discussões sobre as políticas públicas epráticas na educação infantil, de forma a integrar oFórum Gaúcho de Educação Infantil.

1.13.

Promover a busca ativa de crianças em idadecorrespondente à Educação Infantil, em parceria comórgãos públicos de assistência social, saúde e proteçãoà infância, preservando o direito de opção da família emrelação às crianças de até 3 (três) anos.

1.14.

Realizar e publicar, com a colaboração da União e doEstado, anualmente, levantamento da demandamanifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar oatendimento.

1.15.

Incluir crianças com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento/transtornos do espectro autista e altashabilidades ou superdotação em turmas regulares deeducação infantil, garantindo o atendimentoeducacional especializado, orientação e formaçãocontinuada do professor referência, avaliando anecessidade de contratação de auxiliares e/oucuidadores educacionais, com formação específica parao atendimento das crianças incluídas, conformelegislação vigente.

1.16.

Garantir que, ao final da vigência do PNE (Lei Federalnº13.005/2014), seja inferior a 10% (dez por cento) adiferença entre as taxas de frequência à educaçãoinfantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas doquinto de renda familiar per capita mais elevado e a do

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quinto de renda familiar per capita mais baixo.

1.17.

Realizar, periodicamente, em regime de colaboração,levantamento da demanda por creche para a populaçãode até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta everificar o atendimento da demanda manifesta.

1.18.

Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE (LeiFederal nº 13.005/2014), normas, procedimentos eprazos para definição de mecanismos de consultapública da demanda das famílias por creches.

1.19.

Implementar, em caráter complementar, programas deorientação e apoio às famílias, por meio da articulaçãodas áreas da educação, saúde e assistência social,com foco no desenvolvimento integral das crianças deaté 3 (três) anos de idade.

1.20.

Preservar as especificidades da educação infantil naorganização das unidades escolares, garantindo oatendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos emestabelecimentos que atendam a parâmetros nacionaisde qualidade, e a articulação com a etapa escolarseguinte, visando ao ingresso do/a estudante/a de 6(seis) anos de idade no ensino fundamental.

1.21.

Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento doacesso e da permanência das crianças na educaçãoinfantil, em especial dos beneficiários de programas detransferência de renda, em colaboração com as famíliase com os órgãos públicos de assistência social, saúde eproteção à infância.

1.22.

Estimular o acesso à educação infantil em tempointegral para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco)anos, conforme estabelecido nas Diretrizes CurricularesNacionais para a Educação Infantil.

II. Meta Ensino FundamentalLEI ATUAL

Meta 02 - ENSINO FUNDAMENTAL: Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anospara toda a população de seis (6) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%(noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até oúltimo ano de vigência do PNE (Lei Federal nº 13.005 nº13.005/2014).

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

2.1.

Pactuar com União, Estado e Município, no âmbito dainstância permanente de que trata o § 5º do art. 7º destaLei, a implantação dos direitos e objetivos deaprendizagem e desenvolvimento que configurarão aBase Nacional Comum Curricular do EnsinoFundamental;

2.2.

Criar e efetivar mecanismos para o acompanhamentodos estudantes do ensino fundamental, garantindoespaços e ações para estudantes com dificuldades de sealfabetizar.

2.3.Criar e efetivar mecanismos para o acompanhamento emonitoramento dos fluxos de progressões e as taxas dereprovações do ensino fundamental.

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2.4.

Efetivar mecanismos de encaminhamento eacompanhamento para os estudantes com necessidadede atendimentos e ampliar a atuação dos órgãoscompetentes das áreas de assistência social e da saúde,para inclusão e permanência escolar, responsabilizandoos pais ou responsáveis quanto à infrequência dosestudantes.

2.5.

Efetivar mecanismos para o acompanhamento e omonitoramento do acesso, da permanência e doaproveitamento escolar dos beneficiários de programasde transferência de renda, visando ao estabelecimentode condições adequadas para o sucesso escolar dosestudantes, em colaboração com as famílias e comórgãos públicos de assistência social, saúde e proteção àinfância, adolescência e juventude;

2.6.

Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento doacesso, da permanência e do aproveitamento escolardos beneficiários de programas de transferência derenda, bem como das situações de discriminação,preconceitos e violências na escola, visando aoestabelecimento de condições adequadas para osucesso escolar dos estudantes, em colaboração com asfamílias e com órgãos públicos de assistência social,saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

2.7.

Garantir políticas para a identificação e superação detodas as formas de violência física, moral e simbólica naescola, inclusive nos conteúdos e práticas pedagógicas,favorecendo a criação de uma cultura de paz em umambiente dotado de segurança para a comunidadeescolar.

2.8.

Promover a integração entre Conselho Tutelar, UnidadesBásicas de Saúde (UBS), Centro de Referência deAssistência Social (CRAS), Fundação de AssistênciaSocial (FAS) e Ministério Público para agilizar e efetivaros encaminhamentos quanto à negligência dosresponsáveis legais, orientação familiar e busca ativa decrianças fora da escola, com comunicação efetiva entreestes órgãos e agilidade na deliberação dos casos.

2.9.

Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, demaneira articulada, a organização do tempo e dasatividades didáticas entre a escola e o ambientecomunitário, em prol de todas as escolas, especialmenteas que atendem educação do campo, educação especial,educação indígena e quilombola.

2.10.

Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, aorganização flexível do trabalho pedagógico, incluindoadequação do calendário escolar de acordo com arealidade local, a identidade cultural e as condiçõesclimáticas da região.

2.11.

Criar um programa municipal de ensino regular eextracurricular disponibilizando espaços, em escolas e/ououtros núcleos profissionais, para o ensino e prática deatividades culturais.

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2.12.

Incentivar a participação dos pais ou responsáveis noacompanhamento das atividades escolares dos filhos pormeio do estreitamento das relações entre as escolas e asfamílias;

2.13.Manter transporte escolar para o estudante do campo,quilombola e indígena, se houverem e o respectivofinanciamento, mediante licitação de serviços.

2.14.

Participar do programa nacional de reestruturação eaquisição de equipamentos para escolas do campo,indígenas e quilombolas, bem como produção, dematerial didático e de formação de professores, comespecial atenção às classes multisseriadas.

2.15.Garantir a oferta dos anos iniciais do ensino fundamentalpara as populações do campo, indígenas e quilombolasnas próprias comunidades rurais.

2.16.

Desenvolver formas alternativas de oferta do ensinofundamental, garantida a qualidade, para atender aosfilhos e filhas de profissionais que se dedicam aatividades de caráter itinerante.

2.17.

Oferecer atividades extracurriculares, prevendo parceriascom as esferas pública e/ou privada, de incentivo aosestudantes e de desenvolvimento de habilidadesrelacionadas ao meio esportivo, artístico e literário.

2.18.

Promover atividades de desenvolvimento e estímulo ahabilidades esportivas nas escolas, interligadas a umplano de disseminação do desporto educacional e dedesenvolvimento esportivo nacional.

2.19.

Disponibilizar profissionais de áreas específicas paraestudantes com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação, commaterial didático necessário, bem como garantiracessibilidade a pessoa com deficiência física.

2.20.

Implantar espaços adequados para atividadesdesportivas e artísticas, laboratórios e sala de recursosmultifuncional, bem como ampliar e equipar espaços jáexistentes, em todas escolas públicas e privadas.

2.21.

Prever e garantir no plano físico urbano do Município,áreas para a construção de escolas em novosloteamentos, bem como ampliação das escolas depequeno porte, a partir de levantamento da necessidadede vagas para atender a demanda. Construir prédiospara as escolas públicas que utilizem espaços Nãopróprios ou que estão deteriorados.

2.22.

Institucionalizar e manter, em regime de colaboração,programa nacional de ampliação e reestruturação dasescolas públicas, por meio da instalação de quadraspoliesportivas (coberta), laboratórios, bibliotecas,auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outrosequipamentos, bem como de produção de materialdidático e de formação de recursos humanos para aeducação em tempo integral.

2.23.Elevar os níveis de aprendizagem, por meio daefetivação das diferentes estratégias associadas à

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aprendizagem dos estudantes e ao estabelecimento demetodologias de ensino, previstas nas propostaspedagógicas e regimentos escolares, que considerem asespecificidades dos estudantes, com a destinação derecursos materiais e humanos pelas respectivasmantenedoras.

2.24.

Garantir os serviços de apoio à aprendizagem escolar,integrando profissionais de outras áreas (saúde eassistência social), por meio de programa efetivo eespecífico para atendimento aos estudantes da redepública.

2.25.

Aprimorar os mecanismos de encaminhamento,acompanhamento e monitoramento de estudantes comdificuldades na aprendizagem, priorizando odesenvolvimento de habilidades e competências.

III. Meta Ensino MédioLEI ATUALMeta 3 - ENSINO MÉDIO: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a populaçãode 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PNE (LeiFederal nº13.005/2014), a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cincopor cento).

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIASUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

3.1.

Estimular a diversificação curricular do ensino médio, afim de incentivar abordagens interdisciplinares etransdisciplinares estruturadas pela relação entre eteoria e prática, focada nas habilidades e competências,discriminando-se conteúdos obrigatórios e eletivos,articulados em dimensões temáticas, que permitamacesso à cultura, esporte, ciência, trabalho e tecnologia,apoiados por meio de ações de aquisição deequipamentos e laboratórios, produção de materialdidático específico, a formação continuada deprofessores e a articulação com instituiçõesacadêmicas, esportivas e culturais.

3.2.

Prever no regimento escolar a manutenção e ampliaçãode programas e ações de correção de fluxo do ensinofundamental, por meio do acompanhamentoindividualizado do estudante com rendimento escolardefasado com a adoção de práticas como aulas deapoio pedagógico no turno inverso, estudos derecuperação e progressão parcial, posicionando-o nociclo escolar compatível com sua idade.

3.3.

Estimular a expansão das matrículas de ensino médiointegrado à educação profissional, observando-se asáreas de interesse para o desenvolvimento social,cultural e econômico do município, e as peculiaridadesdas populações do campo, das comunidades indígenas

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e quilombolas e das pessoas com deficiência.

3.4.

Expandir a oferta de estágio para estudantes do EnsinoMédio, preservando-se o seu caráter pedagógicointegrado ao itinerário formativo do estudante, visando àcontextualização curricular e ao desenvolvimento para avida cidadã e para o trabalho e criar programas debolsas de estudo articulados com setores da iniciativaprivada, Estado e a União.

3.5.

Promover estratégias sistemáticas, a partir daaprovação do Plano, em regime de colaboração entreEstado e municípios, para a busca ativa da populaçãode 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, emarticulação com as famílias ou responsáveis legais, osserviços de assistência social, saúde, educação,trabalho, esporte, cultura e proteção à adolescência e àjuventude, ativos e atuantes, comprometidos com suasatribuições funcionais, respeitando a orientação sexual,a identidade de gênero e os direitos humanosfiscalizando o cumprimento da lei para garantir afrequência e a permanência na escola.

3.6.

Implementar políticas de prevenção à evasão originadapor preconceito, discriminação racial, sexual, de gêneroou contra pessoas com deficiência, criando rede deproteção contra formas associadas de exclusão comauxílio de profissionais especializados.

3.7.

Desenvolver amplo programa de acompanhamento doacesso e permanência dos estudantes matriculados noEnsino Médio, bem como amplo programa de prevençãoe combate à violência e à drogadição, e orientaçãoquanto à sexualidade, em especial dos jovensbeneficiários de programas de transferência de renda,como medida de prevenção à evasão escolar, com oauxílio de profissionais especializados.

3.8.

Estimular o aumento da relação de tecnomídiasestudante nas escolas da rede pública de Ensino Médio,promovendo a utilização pedagógica das tecnologias dainformação e da comunicação com auxílio deprofissionais especializados.

3.9.

Estimular o redimensionamento da oferta de ensinomédio nos turnos diurno e noturno, bem como adistribuição territorial de novas escolas de Ensino Médio,garantindo condições pedagógicas e arquitetônicas deacessibilidade e de sustentabilidade, de forma a atendertoda demanda.

3.10.

Estimular a criação de mecanismos que garantam, noprazo de vigência do Plano, laboratórios de informática etecnomídias e sua manutenção, em todas as escolas emnível fundamental e médio.

3.11.Apoiar ações que promovam a formação continuada deprofessores.

3.12.Estimular a utilização do Exame Nacional do EnsinoMédio (ENEM), articulado com o Sistema Nacional deAvaliação da educação básica (SAEB), como

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instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiarpolíticas públicas para a Educação Básica, de avaliaçãocertificadora, possibilitando aferição de conhecimentos ehabilidades adquiridos dentro e fora da escola, e deavaliação classificatória, como critério de acesso àEducação Superior.

3.13.

Propor, sob responsabilidade dos ofertantes do EnsinoMédio progressivamente, política de gestão dainfraestrutura no Ensino Médio que assegure:a) o atendimento da totalidade dos egressos doEnsino Fundamental e a inclusão dos estudantes comdefasagem de idade e dos estudantes com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação, bem como buscarrecursos humanos especializados para atuar nesta área,no prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência destePlano;b) a expansão gradual do número de matrículas noEnsino Médio de acordo com a demanda de vagasnecessárias à universalização desta etapa, assim comoaumento no número de docentes, a fim de supriradequadamente esta demanda; ec) a correção de fluxo, alcançando, no prazo de 5(cinco) anos, 70% (setenta pord) cento) e, até o final do plano, 85% (oitenta ecinco por cento).

3.13-A

O atendimento da totalidade dos egressos do EnsinoFundamental e a inclusãodos estudantes comdefasagem de idade e dos estudantes com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação, bem como buscarrecursos humanos especializados para atuar nesta área,no prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência destePlano;

3.13-B

A expansão gradual do número de matrículas no EnsinoMédio de acordo com a demanda de vagas necessáriasà universalização desta etapa, assim como aumento nonúmero de docentes, a fim de suprir adequadamenteesta demanda; e

3.13-CA correção de fluxo, alcançando, no prazo de 5 (cinco)anos, 70% (setenta por cento) e, até o final do plano,85% (oitenta e cinco por cento).

3.14.

Aprofundar e qualificar, sob responsabilidade dosofertantes do Ensino Médio, os processos dereestruturação curricular em curso, orientando práticaspedagógicas com abordagens estruturadas pela relaçãoentre teoria e prática, por meio de currículos escolaresque organizem, de maneira flexível e diversificada,conteúdos obrigatórios e eletivos articulados emdimensões como ciência, trabalho, linguagens,tecnologia, cultura e esporte

3.15.

Fortalecer e garantir, em regime de colaboração entre omunicípio e escolasde Ensino Fundamental e Médio, formas para

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disponibilizar espaços escolares à comunidade, tambémaos finais de semana, com acompanhamento deprofissionais da educação e membros da comunidadeescolar, para que ali se desenvolvam atividadesculturais, esportivas, recreativas e de qualificação,criando uma cultura da participação e do cuidadosolidário e com o patrimônio público, a partir do primeiroano de vigência do PME.

3.16.

Criar, a partir da aprovação deste Plano, políticas eprogramas em parceria com escolas, iniciativa privada,sindicatos e representações trabalhistas, que instituammecanismos para a redução dos índices de reprovaçãoe de evasão, principalmente, nos cursos noturnos.

3.17.

Incentivar, por meio de ações dos órgãos gestores dossistemas de ensino – administradores e normatizadores–, que as organizações representativas dos segmentosda comunidade escolar, Círculos de Pais e Mestres,Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e outros,sejam espaços de participação social na gestãodemocrática escolar e de exercício cotidiano dacidadania, garantindo espaços apropriados para estasatividades.

3.18.

Expandir, sob responsabilidade dos órgãos gestores dossistemas de ensino – administradores e normatizadores– o atendimento do Ensino Médio gratuito comqualidade social para as pessoas com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação, a fim de atender ademanda.

3.19.

Assegurar a continuidade da implementação doprincípio da integração entre cultura, ciência e trabalhocomo fundamento epistemológico e pedagógico,orientador da política curricular para o Ensino Médio, emtodas as suas modalidades, que visa à formação dosestudantes e à constituição plena da sua cidadania.

IV. Meta Educação Especial/Inclusiva

LEI ATUALMeta 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altashabilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacionalespecializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistemaeducacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviçosespecializados, públicos ou conveniados.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

4.1.

Contabilizar, para fins do repasse do fundo demanutenção e desenvolvimento da educação básica ede valorização dos profissionais da educação –FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educaçãoregular da rede pública, instituições comunitárias,

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confessionais ou filantrópicas que recebem atendimentoeducacional especializado complementar e suplementaravaliados por equipe multidisciplinar, independente depossuírem Classificação Internacional de Doenças (CID),sem prejuízo do cômputo dessas matrículas naeducação básica regular.

4.2.

Promover a universalização do atendimento escolar àdemanda manifesta pelas famílias de crianças de 0(zero) a 3 (três) anos e estudante com deficiência(sensoriais, física e intelectual), transtornos globais dodesenvolvimento/transtorno do espectro autista e altashabilidades ou superdotação, observado o que dispõe aLei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, queestabelece as diretrizes e bases da educação nacional,sob responsabilidade de cada mantenedora.

4.3.

Garantir criação e a ampliação das salas de recursosmultifuncionais a assessoria técnico-pedagógica, sobresponsabilidade de cada mantenedora, prevendo aformação continuada e qualificada, na área da educaçãoespecial a todos os profissionais da educação.

4.4.

Implantar, ao longo da vigência do PNE (Lei Federal nº13.005/2014), salas de recursos multifuncionais efomentar a formação continuada de professores eprofessoras para o atendimento educacionalespecializado nas escolas urbanas, do campo e sehouver nas indígenas e de comunidades quilombolas,sob a responsabilidade de cada mantenedora.

4.5

Ampliar e garantir a oferta do atendimento educacionalespecializado complementar e suplementar aosestudantes matriculados na rede pública de ensinoregular, cabendo a cada mantenedora oferecer osrecursos materiais, humanos e estruturais necessáriospara atender com qualidade o estudante com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento/transtornos doespectro autista e altas habilidades ou superdotação

4.6.

Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada aexclusão do ensino regular sob alegação de deficiência epromovida a articulação pedagógica entre o ensinoregular e o atendimento educacional especializado, sobresponsabilidade de cada mantenedora.

4.7

Garantir, sob responsabilidade de cada mantenedora, acriação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisae assessoria, articulados com instituiçõesacadêmicas e integrados por profissionais das áreas desaúde, assistência social, pedagogia e psicologia, paraapoiar o trabalho dos professores da educação básicacom os estudantes com deficiência, transtornos globaisdo desenvolvimento /transtorno do espectro autista ealtas habilidades ou superdotação.

4.8.

Cumprir a legislação pertinente à acessibilidade naconstrução de novos espaços públicos e articular, juntoàs mantenedoras, a adequação gradativa dos espaçosescolares, em atendimento às necessidades eespecificidades de cada deficiência (barreira

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arquitetônica, sinalização, intérprete, legendas, leiturabraile, etc).

4.9.

Manter a adesão ao programa nacional de acessibilidadenas escolas, a fim de ampliar as ações para adequaçãoarquitetônica, oferta de transporte, disponibilização dematerial didático, pedagógico e recursos de tecnologiaassistiva, e oferta da educação bilíngue em LínguaPortuguesa escrita e Língua Brasileira de Sinais –Libras, sob responsabilidade de cada mantenedora.

4.10.

Garantir, sob responsabilidade das mantenedoras, aoferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira deSinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidadeescrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aosestudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero)a 17 (dezessete) anos, em escolas bilíngues parasurdos, em classes bilíngues nas escolas inclusivas comprofessor bilíngue ou com interpretes de Libras, nostermos do art. 22 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 dedezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bemcomo a adoção do Sistema Braille de leitura para cegose surdos-cegos.

4.11.

Fomentar a educação inclusiva, promovendo egarantindo a articulação entre o ensino regular e oAtendimento Educacional Especializado complementar esuplementar, ofertado em salas de recursosmultifuncionais da própria escola ou em instituiçõespúblicas ou conveniadas, sob responsabilidade dasmantenedoras.

4.12.

Manter e qualificar assessoria técnico-pedagógica eformação continuada na área da Educação Especial, atodos os profissionais da educação, por meio de cadamantenedora e/ou em articulação com instituições deEnsino Superior.

4.13.

Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento doacesso à escola e ao atendimento de AEE por parte dosbeneficiários do Benefício de Prestação Continuada, demaneira a garantir a ampliação do atendimento aosestudantes com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento/transtornos do espectro autista, narede pública regular de ensino, sob responsabilidade decada mantenedora.

4.14.

Garantir, em regime de colaboração, o acompanhamentoe o monitoramento do acesso à escola e ao atendimentoeducacional especializado, bem como da permanência edo desenvolvimento escolar dos estudantes comdeficiências,Transtornos do Espectro Autista (TEA), beneficiários deprogramas de transferência de renda, combatendo assituações de discriminação, preconceito e violência, comvistas ao estabelecimento de condições adequadas parao sucesso educacional, em colaboração com as famíliase com os órgãos públicos de assistência social, saúde eproteção à infância, à adolescência e à juventude.

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4.15.

Fomentar, em colaboração com União, Estado eInstituições de Ensino Superior, pesquisas voltadas parao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos,equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, comvistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bemcomo das condições de acessibilidade dos estudantescom deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtorno do espectro autista e altas habilidades ousuperdotação.

4.16.

Promover o desenvolvimento de pesquisasinterdisciplinares para subsidiar a formulação de políticaspúblicas intersetoriais que atendam as especificidadeseducacionais de estudantes com deficiência, transtornosglobais do desenvolvimento/transtorno do espectroautista e altas habilidades ou superdotação querequeiram medidas de atendimento especializado, pormeio da instituição de um comitê local gerido peloConselho Municipal de Educação.

4.17.

Implantar e implementar mecanismos de parceria entreos serviços que atendem o estudante com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento /transtornos doespectro autista e altas habilidades ou superdotação,articulando educação, saúde e assistência social,promovendo a comunicação e o trabalho conjunto entreos profissionais que atendem esse estudante com idadesuperior a faixa etária obrigatória, com vistas ao seupleno desenvolvimento ao longo da vida, sobresponsabilidade das mantenedoras.

4.18.

Estabelecer mecanismos de cooperação entre órgãosgovernamentais e Não governamentais para odesenvolvimento de programas de qualificaçãoprofissional, para criação e divulgação de Centros deAtendimento ocupacional e profissional, buscando ainserção de estudantes público-alvo da educaçãoespecial no mercado de trabalho, oportunizando oacompanhamento da inserção destes estudantes pormeio da política de assistência social.

4.19.

Garantir a ampliação das equipes de profissionais daeducação para atender à demanda do processo deescolarização dos estudantes com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento / transtornos doespectro autista e altas habilidades ou superdotação,garantindo a oferta de professores do atendimentoeducacional especializado, cuidadores educacionais,tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias intérpretespara surdos-cegos, professores/instrutores de Libras,prioritariamente surdos, e professores bilíngues por meiode concurso público, e em outras esferas a cargo desuas mantenedoras.

4.20.

Criar e promover, por iniciativa do gestor públicomunicipal e em articulação com outros entes e/ou órgãosde pesquisa e estatística competentes, a obtenção deinformação detalhada sobre o perfil das pessoas comdeficiência, transtornos globais do desenvolvimento

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/transtorno do espectro autista e altas habilidades ousuperdotação o município, com o objetivo de encaminharpara os devidos atendimentos em todos os níveis emodalidades de ensino.

4.21.

Definir, até o final do segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicase privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, por meio da instituição de um comitê local gerido pelo Conselho Municipal de Educação.

4.22.

Fazer, em colaboração com o Estado e instituições afins,levantamento periódico da população com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento /transtornos doespectro autista e altas habilidades ou superdotação,com o objetivo de encaminhar para os devidosatendimentos em todos os níveis e modalidades deensino.

4.23.

Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nosdemais cursos deformação para profissionais daeducação, inclusive em nível de pós-graduação,observado o disposto no caput do art. 207 daConstituição Federal, dos referenciais teóricos, dasteorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacionalde estudantes com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento/transtorno do espectro autista e altashabilidades ou superdotação.

4.24.

Promover parcerias com instituições comunitárias,confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,conveniadas com o poder público, visando a ampliar ascondições de apoio ao atendimento escolar integral daspessoas com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento /transtorno doespectro autista e altas habilidades ou superdotaçãomatriculadas nas redes públicas e privadas de ensino.

4.25.

Implantar mecanismos de articulação entre os serviçosque atendem o estudante com deficiência, transtornosglobais do desenvolvimento /transtornos do espectroautista e altas habilidades ou superdotação,aproximando educação, cultura, saúde, assistênciasocial e inserção no mercado de trabalho, para promovera comunicação e a ação conjunta entre os profissionaisque atendem esse estudante, com vistas ao seu plenodesenvolvimento.

4.26.

Promover parcerias com instituições comunitárias,confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,conveniadas com o poder público, visando a ampliar aoferta de formação continuada e a produção de materialdidático e pedagógico acessível, assim como os serviçosde acessibilidade necessários ao pleno acesso,

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participação e aprendizagem dos estudantes comdeficiência, transtornos globais dodesenvolvimento/transtorno do espectro autista e altashabilidades ou superdotação matriculados na redepública de ensino.

4.27.

Promover parcerias com instituições comunitárias,confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,conveniadas com o poder público, a fim de favorecer aparticipação das famílias e da sociedade na construçãodo sistema educacional inclusivo.

4.28.Fomentar programas de orientação à família e aosprofissionais da escola na perspectiva da EducaçãoInclusiva, sob responsabilidade de cada mantenedora.

4.29.

Fomentar a criação de espaços de discussão entreescolas e instituições de atendimento às pessoas comdeficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtornos do espectro autista e altas habilidades ousuperdotação do Município de Caxias do Sul paraqualificar a educação inclusiva, sob responsabilidade decada mantenedora.

V. Meta AlfabetizaçãoLEI ATUAL

Meta 5 - ALFABETIZAÇÃO: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro anodo ensino fundamental.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

5.1.

Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização,nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-oscom as estratégias desenvolvidas na pré-escola, comqualificação e valorização dos professoresalfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fimde garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

5.2.Garantir o funcionamento de programas de alfabetizaçãoe incluir estes profissionais no quadro funcional daescola.

5.3.

Estabelecer o número máximo de estudantes por sala deaula nos três primeiros anos do ensino fundamental, paraque haja um atendimento efetivo e coerente com a metaestabelecida, sendo o número máximo estabelecido nanorma do respectivo sistema de ensino, garantindo suaefetivação.

5.4.Oferecer aos estudantes de 1º a 3º ano, em turnocontrário ou no mesmo turno, ações com foco naalfabetização, com profissionais da educação.

5.5.

Aderir aos instrumentos de avaliação nacional periódicose específicos para aferir a alfabetização das crianças,aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemasde ensino e as escolas a criarem os respectivosinstrumentos de avaliação e monitoramento,implementando medidas pedagógicas para alfabetizartodos os estudantes até o final do terceiro ano do ensino

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fundamental.

5.6.

Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionaispara alfabetização de estudantes, asseguradas aautonomia e a diversidade de métodos e propostaspedagógicas de cada unidade de ensino, bem como oacompanhamento dos resultados nos sistemas de ensinoem que forem aplicadas, disponibilizadas,preferencialmente, com recursos abertos.

5.7.

Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionaise de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas deensino que assegurem a alfabetização e favoreçam amelhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dosestudantes, consideradas as diversas abordagensmetodológicas e sua efetividade, por meio do suprimentode recursos tecnológicos adequados e recursos humanoscom formação específica para as atividades das novastecnologias, bem como com proporcionalidade donúmero de estudantes e computadores disponíveis porturma, estabelecendo como meta um computador paracada dois estudantes

5.8.

Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas,quilombolas e de populações itinerantes, com a produçãode materiais didáticos específicos, e desenvolverinstrumentos de acompanhamento que considerem o usoda língua materna pelas comunidades indígenas e aidentidade cultural das comunidades quilombolas

5.9.

Ampliar programas de alfabetização, apoio pedagógico ehorário da coordenação pedagógica nas escolas docampo, a fim de garantir a alfabetização de estudantes,no máximo até o final do terceiro ano.

5.10.

Apoiar a alfabetização de pessoas com deficiência,considerando suas especifidades, com profissionaiscapacitados, inclusive a alfabetização bilíngue depessoas surdas, sem terminalidade temporal.

VI. Meta Educação IntegralLEI ATUAL

Meta 6 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL: Oferecer educação em tempo integral em, nomínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%(vinte e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

6.1.Promover, sob responsabilidade das mantenedoras,progressivamente a expansão do programa nacional de

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ampliação da jornada escolar, mediante oferta deeducação básica pública em tempo integral, por meio deatividades interdisciplinares,transdisciplinares, culturais e profissionalizantes, deforma que o tempo de permanência de crianças,adolescentes e jovens na escola ou sob suaresponsabilidade passe a serigual ou superior a sete horas diárias durante todo o anoletivo, buscando atender gradativamente os estudantesmatriculados nas escolas contempladas pelo programa,sempre garantindo a qualidade do turno integral,mediante profissionais da educação, qualificados evinculados a mantenedora, por meio de concurso públicoe com a ampliação progressiva da jornada deprofessores em uma única escola, e, também, os demaisfuncionários necessários para a efetivação do trabalho,bem como a remuneração adequada com a carga horáriae a formação profissional.

6.2.

Instituir e manter, em regime de colaboração, discutidocom os profissionais de educação atuantes nas escolas,programa de construção de escolas com padrãoarquitetônico e de mobiliário adequado para atendimentoem tempo integral, prioritariamente em comunidadespobres ou com crianças em situação de vulnerabilidadesocial.

6.3.

Institucionalizar e manter, em regime de colaboração,programa de ampliação e reestruturação das escolaspúblicas por meio da instalação de quadras poliesportivasem função do clima, laboratórios, inclusive de informática,bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros,espaço profissionalizante e outros equipamentos, bemcomo de produção de material didático e de formação derecursos humanos para a educação em tempo integral.

6.4.

Fomentar, sob responsabilidade das mantenedoras, aarticulação da escola de tempo integral com os diferentesespaços educativos e equipamentos públicos, comocentros comunitários, bibliotecas, praças, parques,museus, teatros e cinemas, tendo como garantiarecursos públicos para o deslocamento de todos osenvolvidos para atividades culturais.

6.5.

Expandir a oferta de atividades voltadas à ampliação dajornada escolar de estudantes matriculados nas escolasda rede pública de educação básica por parte dasentidades privadas de serviço social vinculadas aosistema sindical, de forma concomitante e em articulaçãocom a rede pública de ensino, ampliando a demandapara estudantes com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

6.6.

Orientar, na forma do art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Federalnº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação emgratuidade de atividades de ampliação da jornada escolarde estudantes matriculados nas escolas da rede públicade educação básica, de forma concomitante e emarticulação com a rede pública de ensino.

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6.7.

Atender às escolas do campo, de comunidadesindígenas e quilombolas, na oferta de educação emtempo integral, com base em consulta prévia einformada, considerando-se as peculiaridades locais; e,reestruturação das escolas públicas para a oferta damesma.

6.8.

Garantir a educação em tempo integral para pessoascom deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento/transtorno do espectro autista e altashabilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro)a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimentoeducacional especializado complementar e suplementarofertado em salas de recursos multifuncionais da própriaescola ou em instituições especializadas;

6.9.

Adotar medidas para otimizar o tempo de permanênciados estudantes na escola, direcionando a expansão dajornada para o trabalho escolar, combinando comatividades recreativas, esportivas e culturais.

6.10.

Garantir, sob responsabilidade da mantenedora, fiscalização de caráter pedagógico e formativo de qualidade, dos convênios firmados com outras instituições.

6.11.

Garantir a realização, no prazo de um ano, a partir daaprovação deste PME, de um Fórum anual presencial,organizado e convocado pelo Conselho Municipal deEducação, com ampla participação das comunidadesescolares, para discussão de diretrizes deimplementação do tempo integral nas escolas da RedePública de Ensino de Caxias do Sul, com a presença derepresentantes que atuam na escola de tempo integral.

VII. Meta sobre Aprendizado Adequado na Idade CertaLEI ATUAL

Meta 7 - QUALIDADE DO ENSINO E APRENDIZADO NA QUALIDADE DO ENSINO EAPRENDIZADO NA IDADE ADEQUADA: Fomentar a qualidade da educação básica em todasas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingiras seguintes médias nacionais para o IDEB:

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIASUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

7.1.Estabelecer e implantar, mediante pactuaçãointerfederativa, diretrizes pedagógicas para a educaçãobásica e a base nacional comum dos currículos, com

.

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direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimentodos estudantes para cada ano do ensino fundamental emédio, respeitada a diversidade regional, estadual elocal.

7.2.

Assegurar que:7.2.1) no quinto ano de vigência do PNE (Lei federal nº13.005/2014), pelo menos 70% (setenta por cento) dosestudantes do ensino fundamental e do ensino médiotenham alcançado nível suficiente de aprendizado emrelação aos direitos e objetivos de aprendizagem edesenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%(cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; e7.2.2) no último ano de vigência do PNE (Lei Federalnº13.005/2014), a maioria dos estudantes do ensinofundamental e do ensino médio tenham alcançado nívelsuficiente de aprendizado em relação aos direitos eobjetivos de aprendizagem e desenvolvimentode seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelomenos, o nível desejável;

.

7.3.

Constituir, em colaboração entre a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional deindicadores de avaliação institucional com base nascaracterísticas dos estudantes e do corpo deprofissionais da educação, nas condições deinfraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicosdisponíveis, nas características da gestão e em outrasdimensões relevantes, considerando as especificidadesdas modalidades de ensino, adequados aos estudantesda educação especial

.

7.4.

Propor processo contínuo de autoavaliação das escolasde educação básica, por meio da constituição deinstrumentos de avaliação que orientem as dimensões aserem fortalecidas, destacando-se a elaboração deplanejamento estratégico, a melhoria contínua daqualidade educacional, a formação continuada dosprofissionais da educação e o aprimoramento da gestãodemocrática, em horário de trabalho.

.

7.5.

Consolidar, em parceria com a União e o Estado,considerando as necessidades específicas do território, aeducação escolar no campo de populações tradicionais,de populações itinerantes e de comunidades indígenas equilombolas, respeitando a articulação entre osambientes escolares e comunitários e garantindo: odesenvolvimento sustentável e preservação daidentidade cultural; a participação da comunidade nadefinição do modelo de organização pedagógica e degestão dasinstituições, consideradas as práticas socioculturais e asformas particulares de organização do tempo; a ofertabilíngue na educação infantil e nos anos iniciais doensino fundamental, em língua materna dascomunidades indígenas e em língua portuguesa; areestruturação e a aquisição de equipamentos; a ofertade programa para a formação inicial e continuada de

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profissionais da educação, e o atendimento em educaçãoespecial.

7.6.

Formalizar e executar os planos de ações articuladasdando cumprimento às metas de qualidade estabelecidaspara a educação básica pública e às estratégias de apoiotécnico e financeiro voltadas à melhoria da gestãoeducacional, à formação de professores e professoras eprofissionais de serviços e apoio escolares, à ampliaçãoe ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e àmelhoria e expansão da infraestrutura física da redeescolar.

7.7

Identificar as dificuldades concretas (estrutura familiar,saúde, economia,transporte, migrações, trabalho) para a efetivação doprocesso de ensino e deaprendizagem, tendo em vista o planejamento deintervenções pedagógicas adequadas à realidade(ambiental, de recursos humanos e materiais), com oestabelecimento de metas reais e possíveis e avaliaçãodiagnóstica e prognóstica de forma sistemática, incluindoo uso dos resultados das avaliações nacionais eregionais, pelas escolas e redes de ensino para amelhoria de seus processos e práticas pedagógicas.

7.8.

Ampliar programas e aprofundar ações de atendimentoao estudante, em todas as etapas da educação básica,por meio de programas suplementares de materialdidático escolar, transporte, alimentação e assistência àsaúde, priorizando as comunidades em situação de maiorvulnerabilidade e expostas a situações de risco.

7.9.

Participar, por adesão, dos sistemas estaduais deavaliação, desenvolvidoscom a colaboração técnica e financeira da União, emarticulação com o sistema nacional de avaliação básica,para orientar as políticas públicas e as práticaspedagógicas, com o fornecimento das informações àsescolas e à sociedade.

7.10.

Acompanhar e divulgar bienalmente, afixando também nointerior de cadaescola, os resultados do IDEB das escolas das redespúblicas de educação básica e dos sistemas de ensino,bem como assegurar políticas públicas que deem contadas defasagens/ necessidades de aprendizagem nasescolas que Não atingirem a meta municipal e/ou a metaproposta para instituição, de modo a garantir a equidadeno atendimento.

7.11.

Orientar as políticas das redes e sistemas de educação,de forma a buscar atingir as metas do Índice deDesenvolvimento da Educação Básica (IDEB),procurando reduzir a diferença entre as escolas com osmenores índices e a média nacional, garantindo equidadeda aprendizagem, capacitando os profissionais para abusca de melhores resultados, a partir de projetos queatendam as necessidades específicas da escola.

7.12. Aplicar e acompanhar indicadores específicos de

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avaliação da qualidade da educação especial, bem comoda qualidade da educação bilíngue para surdos,construídos nacionalmente.

7.13.

Confrontar os resultados obtidos no IDEB com a médiados resultados emmatemática, leitura e ciências obtidos nas provas doPrograma Internacional de Avaliação de Estudantes(PISA), como forma de controle externo da convergênciaentre os processos de avaliação do ensino conduzidopelo Instituto Nacional de Estudos e PesquisasEducacionais (INEP) e processos de avaliação, a fim deque sejam adotadas políticas públicas permanentesvoltadas para a qualificação da educação, identificandoas carências e necessidades de cada escola da redebuscando a superação da defasagem em relação à metaestabelecida pelo PISA.

7.14.

Utilizar as referências da pesquisa de Sistemas deAvaliação de RendimentoEscolar, as quais o município participe, para confrontarcom os resultados do Índice de Desenvolvimento daEducação Básica (IDEB) e buscar a melhoria naeducação.

7.15.

Formalizar e executar os planos de ações articuladasdando cumprimento às metas de qualidade estabelecidaspara a educação básica pública e às estratégias de apoiotécnico – financeiro voltadas à melhoria da gestãoeducacional, investindo naformação continuada dos profissionais de educaçãocomo um direito coletivo na própria jornada de trabalho,bem como na melhoria e expansão da infraestruturafísica da rede escolar.

7.16.

Atualizar e monitorar o Plano de Ações Articuladas (PAR)garantindo recursos orçamentários, a fim de dar contadas ações e das estratégias do PME, de modo aconcretização das metas propostas.

7.17.

Institucionalizar e manter, em regime de colaboração,programa nacional dereestruturação e aquisição de equipamentos para escolaspúblicas, tendo em vista a equalização regional dasoportunidades educacionais.

7.18.Garantir quadro de pessoal completo e efetivo nasescolas, desde o inicio do ano letivo.

7.19.

Garantir, em regime de colaboração com União e Estado,transporte gratuito para todos os estudantes da educaçãodo campo na faixa etária da educação escolarobrigatória, mediante renovação e padronização integralda frota de veículos, de acordo com especificaçõesdefinidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidadee Tecnologia (INMETRO), e financiamento compartilhado,com participação da União proporcional às necessidadesdos entes federados, visando a reduzir a evasão escolare otempo médio de deslocamento a partir de cada situaçãolocal.

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7.20.Proporcionar transporte para os estudantes do turno danoite, da educação do campo, que precisam frequentar aeducação básica.

7.21.

Promover, com especial ênfase, em consonância com asdiretrizes do PlanoNacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores eleitoras e a capacitação de professores e professoras,bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidadepara atuar como mediadores e mediadoras da leitura, deacordo com a especificidade das diferentes etapas dodesenvolvimento e da aprendizagem, em colaboraçãocom a União e por meio de desenvolvimento de projetosintersetoriais.

7.22.

Participar, em regime de colaboração com os Estados, eo Distrito Federal, do programa nacional de formação deprofessores e de estudantes para promover e consolidarpolítica de preservação da memória nacional.

7.23.

Pesquisar, estudar e adequar modelos alternativos deatendimento escolarpara a população do campo que considerem asespecificidades locais e as boas práticas nacionais einternacionais, a partir de pesquisas e propostasnacionais, regionais e/ou deinstituições de ensino superior.

7.24.

Universalizar, em regime de colaboração com a União,até o quinto ano de vigência do PNE (Lei Federal nº13.005/2014), o acesso à rede mundial de computadoresem banda larga de alta velocidade e triplicar, até o finalda década, a relação computador/ estudante nas escolasda rede pública de educação básica, promovendo autilização pedagógica das tecnologias da informação e dacomunicação.

7.25.

Informatizar a gestão das escolas e das secretarias deeducação e implementar Laboratórios de Informáticatecnologias de informação e comunicação em todas asescolas, num período de 3 (três) anos, criando umsistema de gerenciamento de dados e informações dasituação educacional dos estudantes, interligados entreas escolas, através de um número de matrícula único,bem como manter programa nacional de formação iniciale continuada para o pessoal técnico das secretarias deeducação.

7.26.

Criar Comissões multidisciplinares/ multiprofissionais,contendo pessoas capacitadas dos diversos órgãos esecretarias, para garantir a qualidade do atendimento,visando a permanência do jovem na escola.

7.27.

Ampliar qualificar e efetivar o atendimento realizado pelosórgãos responsáveis: Conselho Tutelar, MinistérioPúblico, Juizado da Infância e Juventude, possibilitandoorientação as famílias e as escolas para que se efetive aresponsabilidade de todos frente a educação, através documprimento da legislação existente para este fim.

7.28. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar

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mediante transferência direta e integral de recursosfinanceiros compatíveis com as necessidades de cadaescola, garantindo a participação da comunidade escolarno planejamento e na aplicação dos recursos, visando àampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimentoda gestão democrática.

7.29.

Assegurar a todas as escolas públicas de educaçãobásica o acesso à energia elétrica, abastecimento deágua tratada, esgotamento sanitário e manejo dosresíduos sólidos, garantir o acesso dos estudantes aespaços para a prática esportiva, a bens culturais eartísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências,biblioteca escolar equipadas e, em cada edifício escolar,garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência, emregime de colaboração com a União e Estado.

7.30.

Assegurar e Viabilizar o desenvolvimento de tecnologiaseducacionais e de inovação das práticas pedagógicasnos sistemas de ensino, que assegurem a melhoria dofluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, complanejamento e carga horária compatível.

7.31.

Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais,com permanenteatualização de software e formação dos profissionais,para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todasas escolas públicas da educação básica, criando,inclusive, mecanismos para implementação dascondições necessárias para a universalização dasbibliotecas nas instituições educacionais, com acesso aredes digitais de computadores, inclusive a internet.

7.32.

Garantir políticas de combate à violência na escola comassistência de órgãos competentes, inclusive pelodesenvolvimento de ações destinadas à capacitação deeducadores para detecção dos sinais de suas causascomo a violência doméstica e sexual, favorecendo aadoção das providências adequadas para promover aconstrução da cultura de paz e um ambiente escolardotado de segurança para a comunidade, garantindo aintegridade dos profissionais de educação.

7.33.

Implementar políticas de inclusão e permanência naescola para adolescentes e jovens que se encontram emregime de liberdade assistida e em situação de rua,assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julhode 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.34.

Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,articulando a educação formal com experiências deeducação popular e cidadã, com os propósitos de que aeducação seja assumida como responsabilidade de todose de ampliar o controle social sobre o cumprimento daspolíticas públicas educacionais.

7.35.

Garantir o desenvolvimento, selecionar, e divulgartecnologias educacionais para a educação infantil, oensino fundamental e o ensino médio e incentivarpráticas pedagógicas inovadoras que assegurem amelhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada

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a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, compreferência para softwares livres e recursos educacionaisabertos, bem como o acompanhamento dos resultadosnos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

7.36.

Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre ahistória e as culturasafro-brasileira e indígenas e implementar açõeseducacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 dejaneiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008,assegurando-se a implementação das respectivasdiretrizes curriculares nacionais, por meio de açõescolaborativas com fóruns de educação para a diversidadeétnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicase a sociedade civil.

7.37.

Disponibilizar a Educação de Jovens e Adultos (EJA), emregime de colaboração com a União, para a comunidade do campo, desenvolvendo proposta pedagógica voltada para a realidade.

7.38.

Fazer o levantamento, em 2 (dois) anos, da demanda daEducação de Jovens e Adultos (EJA) em cadacomunidade do campo, encaminhando para oatendimento dessa parcela da população, com transportenoturno, em regime de colaboração com a União e oEstado.

7.39.

Proporcionar a Educação de Jovens e Adultos (EJA) pormeio da abertura deturmas no diurno, a fim de possibilitar o acesso dosjovens com dificuldade de locomoção à noite, bem comoofertar turmas para os adultos trabalhadores no turno danoite, a partir da demanda, em regime de colaboraçãocom a União.

7.40.

Ofertar turmas de aceleração nas escolas públicas, deacordo com a demanda de estudantes com distorçãoidade/série, garantindo que esta turma seja reduzida esua proposta esteja em consonância com asnecessidades dos estudantes.

7.41.

Adotar parâmetros mínimos de qualidade dos serviços daeducação básica, a serem utilizados como referênciapara infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos,entre outros insumos relevantes, bem como instrumentopara adoção de medidas para a melhoria da qualidade doensino, estabelecidos pela União, em regime decolaboração com os entes federados subnacionais.

7.42.

Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,articulando a educação formal com experiências deeducação popular e cidadã, com os propósitos de que aeducação seja assumida como responsabilidade de todose de ampliar o controle social sobre o cumprimento daspolíticas públicas educacionais, conscientizando asfamílias de sua responsabilidade com a educação deseus filhos e responsabilizando-as caso Não cumpramseu papel, por meio dos órgãos competentes (ConselhoTutelar e Ministério Público).

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7.43.Ter o monitoramento institucional (oficial) das entidadesenvolvidas, garantindo ações articuladas e efetivas, comdivulgação dos dados.

7.44.

Fortalecer a parceria entre as Secretarias da Educação,Assistência Social e Saúde para que os estudantespossam ser atendidos com qualidade, nas questõesrelativas à saúde física e mental. A corresponsabilidadedeve acontecer pela família, escola e Secretariasenvolvidas.

7.45.

Garantir que os atendimentos especializados compsicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos sejam feitosem horário contrário ao da escola, Não prejudicando oandamento das aulas e aprendizagem dos estudantes,prioritariamente no turno contrário e além das 800hs(oitocentas horas) aula, conscientizando as famílias daimportância da presença nos atendimentosencaminhados.

7.46.

Rever, discutir e efetivar a definição do número máximode estudantes por turma, normatizando e cumprindo anorma no respectivo sistema de ensino, para melhorar osníveis de aprendizagem e respeitar a individualidade eespecificidade de cada estudante, uma vez que o númeroelevado de estudantes dificulta as atividadespedagógicas.

7.47.

Fomentar estudos e pesquisas sobre o impacto naeducação dos fatores que influenciam na qualidade naeducação, especialmente nos indicadores do Custoestudante Qualidade Inicial (CAQi), de modo asnecessárias adequações a realidade municipal.

7.48.

Fortalecer o monitoramento permanente do PlanoMunicipal e dos orçamentos envolvidos, bem como dosplanejamentos de gestão de cada escola, especialmentecom relação ao Custo estudante Qualidade Inicial (CAQi).

7.49.

Assegurar a todas as escolas do campo acesso às redesmundiais de informações, bem como acesso àstecnologias educacionais, em regime de colaboraçãocom a União e o Estado, proporcionando formaçãoadequada aos profissionais de educação.

7.50.

Aproveitar os espaços da escola do campo, nos turnoscontrários as atividades escolares, para atividades comoficinas, de acordo com as necessidades e interesse,aproveitando a disponibilidade e a experiência dacomunidade local como multiplicadora da cultura, a fimde incentivar a permanência no campo.

7.51.Garantir assessoramento pedagógico e administrativo asescolas sem equipe diretiva.

7.52

Trabalhar de forma articulada para atender as metasindicadas nos Planos Nacional e Municipal da educação,no que diz respeito as demandas sociais: saúde,assistência social, CT, habitação, sistema de garantia dedireitos, ONGs, trabalho, esporte, cultura, lazer etransporte.

7.53. Criar mecanismos para a implementação das condições

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necessárias para universalização das bibliotecasescolares, com acesso à rede mundial de computadores,observando as instâncias, gradativamente.

VIII. Meta Escolaridade MédiaLEI ATUAL

Meta 8 - DESIGUALDADES: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29(vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano devigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País edos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entrenegros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE).

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

8.1.

Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias paracorreção de fluxo, para acompanhamento pedagógicoindividualizado e para recuperação e progressão parcial,bem como priorizar estudantes com rendimento escolardefasado, considerando as especificidades dossegmentos populacionais considerados.

8.2.

Continuar oferecendo a EJA de forma a atender ademanda, incentivando acontinuidade de estudos para estudantes oriundos deprogramas de alfabetização e das totalidades/etapasiniciais.

8.3.

Divulgar as inscrições para garantir acesso gratuito aexames de certificação da conclusão dos ensinosfundamental e médio (inscrição via internet – ENCCEJA eENEM).

8.4.Buscar parcerias com entidades públicas e privadas,objetivando a educação profissional concomitante ouintegrada a Educação Básica.

8.5.

Continuar monitorando, através de FICAI, as presençasdos estudantes ebuscar organizar ações de pertencimento à escola,visando a diminuição da evasão.

8.6.

Buscar parceria com outras áreas de assistência social,saúde e proteção àjuventude, objetivando a busca ativa de jovens e adultosfora da escola (agente comunitário).

IX. Meta Alfabetização e Alfabetismo Funcional de Jovens e Adultos

LEI ATUALMeta 9 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (ANALFABETISMO): Elevar a taxa dealfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros ecinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência do PNE (Lei Federal nº 13.005/2014),erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa deanalfabetismo.

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Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

9.1.

Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens eadultos a todos os que não tiveram acesso à educaçãobásica na idade própria, acesso próximo a suaresidência.

9.2.Mapear o nível de escolaridade de jovens e adultos domunicípio, com vistas a necessidade de implantação deuma EJA diurna.

9.3.

Aderir ao programa Brasil Alfabetizado e cursos dealfabetização de adultos, em parceria com os sindicatoslocais, associações de bairros, igrejas e assistênciasocial, envolvendo outros segmentos além da escola.

9.4.

Promover o acesso ao ensino fundamental aosegressos de programas de alfabetização e divulgandoos exames de certificação da aprendizagem.(ENCCEJAe ENEM).

9.5.

Promover chamadas públicas, (divulgando as escolas eos horários da EJA) de forma permanente, por meio decampanhas nos meios de comunicação, oferecendovaga na EJA, com acesso facilitado.

9.6.

Realizar avaliação de alfabetização por meio de examesespecíficos que permitam aferição do grau deanalfabetismo de jovens e adultos com mais de quinzeanos de idade.

9.7.

Executar ações de atendimento em parceria com Estadoe União, ao estudante da Educação de Jovens e Adultospor meio de programas suplementares de transferênciade renda, transporte, alimentação e saúde, inclusiveatendimento oftalmológico e fornecimento gratuito deóculos, em articulação com a área da saúde, educaçãoe assistência social.

9.8.

Assegurar a oferta de Educação de Jovens e Adultos,nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoasprivadas de liberdade em todos os estabeleci-mentos penais, assegurando-se formação específica dosprofessores e das professoras e implementação dediretrizes nacionais em regime de colaboração.

9.9.

Estabelecer programas de EJA, institucionalizados oulivres, equivalentes aos anos iniciais do ensinofundamental, que visem a alfabetizar 50% (cinquentapor cento) da população de 15 (quinze) anos ou maisem 5 (cinco) anos e, em 10 (dez) anos, a todapopulação nesta faixa etária, a partir daresponsabilidade compartilhada entre Estado eMunicípio, na esfera pública, buscando a superação doanalfabetismo, nas diferentes regiões do Município.

9.10.

Assegurar a EJA equivalente aos anos finais do ensinofundamental a 50% (cinquenta por cento) da populaçãode 15 (quinze) anos ou mais em 5 (cinco) anos e, em 10(dez) anos, a toda população nessa faixa etária, a partirda responsabilidade compartilhada entre Estado eMunicípio na esfera pública.

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9.11.

Assegurar, em 5 anos, EJA no ensino médio para 50%(cinquenta por cento)da população com 18 (dezoito) anos ou mais e, em 10(dez) anos, para toda a população nesta faixa etária,garantindo escolas que ofereçam esta modalidade deensino em diferentes regiões do Município.

9.12.

Participar de programas de capacitação tecnológica dapopulação jovem e adulta, em parceria com União eEstado, direcionados aos segmentos com baixo nível deescolarização formal e para as pessoas com deficiência,articulando os sistemas de ensino e as instituições deensino, cooperativas e associações, por meio de açõesde extensão dos centros vocacionais tecnológicos, comtecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusãosocial e produtiva dessa população.

9.13.

Considerar as necessidades dos idosos, com vistas àpromoção de políticas de erradicação do analfabetismo,ao acesso a tecnologias educacionais e atividadesrecreativas, culturais e esportivas, à implementação deprogramas de valorização e compartilhamento dosconhecimentos e experiência dos idosos e a inclusãodos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

9.14.

Proceder a um cadastramento, no prazo de um ano, pormeio de ações articuladas com a sociedade civil, detodas as pessoas jovens, adultas e idosas analfabetasno município, com o objetivo de encaminhá-las paraprogramas de alfabetização.

9.15.

Estabelecer, no primeiro ano de vigência deste Plano,políticas que ampliem o conceito de EJA, por meio doaproveitamento do potencial de trabalho comunitário edos equipamentos públicos como espaços educativos,com o objetivo de alfabetizar jovens e adultos nos anosiniciais do ensino fundamental.

X. Meta EJA Integrada à Educação Profissional

LEI ATUALMeta 10 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (INTEGRADA À EDUCAÇÃOPROFISSIONAL): Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas deeducação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada àeducação profissional

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

10.1.

Manter programa nacional de educação de jovens eadultos, voltado à conclusão do ensino fundamental e àformação profissional inicial, de forma a estimular aconclusão da educação básica.

10.2.

Oferecer a EJA, em maior número de escolas, deacordo com a demanda, possibilitando o acesso e apermanência para conclusão dessa modalidade deensino aos estudantes.

10.3.Fomentar a expansão das matrículas na educação dejovens e adultos de forma a articular a formação inicial

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e continuada de trabalhadores e a educaçãoprofissional, objetivando a elevação do nível deescolaridade do trabalhador.

10.4.

Expandir as matrículas na educação de jovens eadultos, objetivando a elevação do nível deescolaridade do trabalhador, bem como diversificar asáreas de formação oferecidas, atendendo, assim asdemandas produtivas da região, em parceria cominstituições de ensino do Município de Caxias do Sul.

10.5.

Fomentar a integração da educação de jovens eadultos com a educação profissional, em cursosplanejados, de acordo com as características dopúblico da educação de jovens e adultos econsiderando as especificidades da populaçãoitinerante, do campo e das comunidades indígenas equilombolas, inclusive na modalidade da educação adistância.

10.6.

Fomentar a produção de materiais didáticos, odesenvolvimento de currículos e metodologiasespecíficas, bem como a formação continuada dedocentes das redes públicas que atuam na educaçãode jovens e adultos ou na EJA integrada à educaçãoprofissional.

10.7.

Promover, em regime de colaboração com a União e oEstado a adesão a programa de reestruturação eaquisição de equipamentos voltados à expansão e àmelhoria da rede física de escolas públicas que atuamna educação de jovens e adultos integrada à educaçãoprofissional, garantindo acessibilidade à pessoa comdeficiência

10.8.Promover oficinas permanentes e encontros pararelatos de experiências por área de atuação para osprofissionais da EJA.

10.9.

Fomentar a oferta pública de formação inicial econtinuada para trabalhadores articulada à educaçãode jovens e adultos, em regime de colaboração e comapoio das entidades privadas de formação profissionalvinculadas ao sistema sindical e de entidades sem finslucrativos de atendimento à pessoa com deficiência,com atuação exclusiva na modalidade.

10.10.

Institucionalizar programa de assistência ao estudante,compreendendo ações de assistência social, de saúde,financeira e de apoio psicopedagógico, que contribuampara garantir o acesso, a permanência, aaprendizagem e a conclusão com êxito da educaçãode jovens e adultos.

10.11.

Fomentar a integração curricular do ensino médio parajovens e adultos, aliando a formação integral àpreparação para o mundo do trabalho, promovendo ainter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência,do trabalho, da tecnologia da cultura e cidadania, deforma a organizar o tempo e o espaço pedagógicosadequados às características de jovens e adultos, por

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meio de equipamentos e laboratórios, produção dematerial didático específico e formação continuada deprofessores

10.12.

Estabelecer as políticas de EJA articuladas com asculturais e de geração de trabalho e renda, com oobjetivo de promover a inclusão desses jovens eadultos na sociedade.

10.13Assegurar a continuidade da modalidade EJA noensino médio, associandoa à formação técnica.

10.14.

Garantir formação permanente e continuada a todos osprofissionais que atuam na EJA, no sentido dequalificar permanentemente a sua prática, atendendoàs especificidades dos estudantes desta modalidadede ensino.

10.15.

Garantir, sob responsabilidade de cada mantenedoraque oferta EJA, setor próprio para promover a mesma,bem como a formação dos profissionais que nelaatuam.

10.16.

Implantar, em todas as unidades prisionais e nosestabelecimentos que atendam a adolescentes ejovens infratores, a EJA em nível do ensinofundamental e médio, assim como a formaçãoprofissional, garantindo condições físicas para tal.

10.17.Implementar laboratórios de informática, para que osestudantes desta modalidade tenham acesso àstecnologias

10.18

Realizar, nos sistemas de ensino, a cada 2 (dois) anos,avaliação e divulgação dos resultados dos programasde EJA, como instrumento para assegurar ocumprimento das metas deste Plano.

10.19Manter mobilização constante com vistas à ampliaçãoda EJA nas formas de expansão da Educação Básica.

10.20Incentivar a criação nas empresas públicas e privadasde programas permanentes de EJA para seustrabalhadores.

10.21

Garantir, sob responsabilidade de cada mantenedoraque oferece EJA, profissionais com formação emeducação especial para orientar professores queatuam com estudantes com deficiência, transtornosglobais do desenvolvimento/transtorno do espectroautista e altas habilidades ou superdotação.

XI. Meta Educação ProfissionalLEI ATUAL

Meta 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO: Triplicar as matrículas daeducação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

11.1.Fortalecer as ações de avaliação, a partir da avaliaçãodos currículos dos cursos de bacharelado elicenciaturas das diferentes IES e se necessário

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acompanhar os parâmetros a serem monitorados.

11.2.

Implantar, em parceria com as escolas públicas eprivadas do município, um banco de dados, com arelação de estudantes dos cursos técnicos (nas formasconcomitante, integrado ou subsequente), sejapresencial, à distância ou na modalidade de Educaçãode Jovens e adultos, aptos a cursarem estágioprofissionalizante, disponibilizando informações narede (internet) para instituições cadastradas, a fim deserem preenchidas as vagas no mercado de trabalho.

11.3.

Incentivar a expansão das matrículas de educaçãoprofissional técnica de nível médio nos InstitutosFederais de Educação, Ciência e Tecnologia, emcolaboração com a União, Estado e Município,considerando a responsabilidade dos Institutos naordenação territorial, a vinculação com arranjosprodutivos, sociais e culturais locais e regionais, bemcomo a interiorização da educação profissional.

11.4.Atuar em regime de colaboração com o Estado naexpansão da oferta de educação profissional técnicade nível médio nas redes públicas estaduais de ensino.

11.5.

Apoiar a democratização do acesso e permanência àeducação profissional pública e gratuita formandoparcerias com a União e o Estado na implementaçãode programas suplementares de transferência derenda, transporte, alimentação e saúde.

11.6.

Firmar parcerias com entidades privadas de formaçãoprofissional vinculadas ao sistema sindical e entidadessem fins lucrativos de atendimento à pessoa comdeficiência, com atuação exclusiva na modalidade,para oferta de matrículas gratuitas de educaçãoprofissional técnica de nível médio.

11.7.

Buscar parcerias para a expansão de oferta definanciamento estudantil à educação profissionaltécnica de nível médio oferecida em instituiçõesprivadas de educação superior.

11.8.Estimular o atendimento do ensino médio integrado àformação profissional, de acordo com as necessidadese interesses dos povos indígenas.

11.9.

Atuar em regime de colaboração com a União e oEstado, na expansão da oferta do ensino médiogratuito integrado à formação profissional para aspopulações do campo e para as comunidadesindígenas e quilombolas, se houverem, de acordo comos seus interesses, necessidades e peculiaridades.

11.10.

Promover a expansão da oferta de educaçãoprofissional técnica de nível médio para as pessoascom deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento/transtorno do espectro autista e altashabilidades ou superdotação, em regime decolaboração com a União e o Estado, em parceriascom outras instituições privadas e/ou vinculadas aosistema sindical.

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11.11.

Colaborar com a redução das desigualdades étnico raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

11.12.

Orientar, através dos órgãos gestores dos SistemasFederal, Estadual e Municipal de ensino – executivo enormativo – a avaliação institucional das unidades deensino de EP, a partir de dimensões e indicadores quegarantam a qualidade social da educação e aperspectiva da formação integral, focando no sucessoescolar, incidindo sobre as taxas de reprovação eabandono.

11.13

Estabelecer, por meio de ações dos órgãos gestoresdos sistemas Federal, Estadual e Municipal de ensino– executivo e normativo – a partir da aprovação doPME, mecanismos que garantam o cumprimento dasdiretrizes orientadoras dos processos decredenciamento das instituições, públicas e privadas,de educaçãoprofissional.

11.14.

Estimular, a partir do primeiro ano de vigência do PME,a expansão de estágios remunerados na EP e no EM,preservando-se o caráter pedagógico integrado aoitinerário formativo do/a estudante, visando à formaçãode qualificações próprias da atividade profissional, àcontextualização curricular e ao desenvolvimento dajuventude, articulado à frequência escolar e àaprendizagem.

11.15.

Implementar políticas visando à superação das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência na educação profissional técnica de nível médio, no setor público e privado, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei, por meio de ações dos órgãos gestores do Federal, Estadual e Municipal de ensino - administrativo e normativo.

11.16.

Estimular a ampliação, a partir da aprovação do PME,das matrículas da EP integrada ao EM para aspopulações do campo, assegurando o atendimento, eminstituições públicas, aos beneficiários de programasde assistência social, complementação de renda eeconomia solidária.

11.17.

Potencializar, no Ensino Médio, a educaçãotecnológica como fenômeno histórico atual, numaconcepção de educação que tem o trabalho comoprincípio educativo, em conformidade com as diretrizescurriculares nacionais.

11.18.

Fortalecer, pela articulação do Município, Estado eUnião, políticas que estimulem a produção de novosconhecimentos, o desenvolvimento de pesquisas e ointercâmbio entre as escolas das diferentes redes deensino através de feiras e eventos dedivulgação científica.

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11.19.

Assegurar professores especializados, bem comorecursos humanos, materiais e financeiros adequadose necessários à manutenção da qualidade dos cursosoferecidos, através de parcerias, projetos, seminários,cursos e palestras em colaboração com o Estado e aUnião.

XII. Meta Educação SuperiorLEI ATUAL

Meta 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR (ACESSO): Contribuir para a elevação da taxa bruta damatrícula na educação superior, de forma a atender a meta do PNE (Lei Federalnº13.005/2014), que prevê aumentar para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33%(trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada aqualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novasmatrículas, no segmento público.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

12.1.

Colaborar com a expansão e interiorização da redeestatual e federal de educação superior, da RedeFederal de Educação Profissional, Científica eTecnológica e do Sistema Universidade Aberta doBrasil para a ampliação da oferta de vagas, comgarantia de urbanização das áreas e transporte públicoacessível a toda comunidade acadêmica,considerando a densidade populacional, a oferta devagas públicas em relação à população na idade dereferência, propondo a diversificação da oferta decursos, através de estudo socioeconômico doMunicípio conjuntamente com o Instituto Brasileirro deGeografia e Estatística (IBGE) local, atendendo assimas necessidades locais.

12.2.

Articular, conjuntamente com a bancadagaúcha/regional na Assembleia Legislativa e noCongresso Federal, a implantação de umaUniversidade Federal noMunicípio, ou uma extensão da Universidade Federaldo Rio Grande do Sul (UFRGS), bem como ofortalecimento da Universidade Estadual do RioGrande do Sul (UERGS).

12.3.

Incentivar as Instituições de Ensino Superior (IES) paraque criem estratégias de elevação das taxas depermanência e conclusão dos estudantes nos cursos,através de inovações acadêmicas e projetos deextensão que valorizem a aquisição de competências,garantindo a qualidade do ensino.

12.4.

Ampliar, por meio de programas especiais, as políticasde inclusão e de assistência estudantil nas instituiçõespúblicas de educação superior, de modo a ampliar astaxas de acesso à educação superior de estudantesegressos da escola pública, apoiando seu sucessoacadêmico.

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12.5.

Participar das políticas de inclusão e assistênciaestudantil dirigidas aos estudantes da IES públicas,bolsistas de instituições privadas de educação superiore beneficiários do FIES, de modo a reduzir asdesigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas deacesso e permanência dos estudantes egressos, daescola pública, afrodescendentes e indígenas, dosestudantes da educação especial, de forma a apoiarseu sucesso acadêmico.

12.6.

Propor parcerias com as Instituições de EnsinoSuperior (IES) para a ampliação dos projetos deensino, pesquisa e extensão universitária, por meio deprojetos voltados à comunidade local, envolvendo asdiferentes áreas do conhecimento.

12.7.

Colaborar com o aumento da participação proporcionalde grupos historicamente desfavorecidos no acesso epermanência na Educação Superior, inclusivemediante a adoção de políticas afirmativas na forma daLei.

12.8.

Cumprir com o direito as condições de acessibilidadenas Instituições de Ensino Superior (IES), na forma dalegislação, por meio do acesso e permanência comqualidade, do estudante com deficiência, transtornosglobais do desenvolvimento e altas habilidades ousuperdotação, oferecendo cursos de capacitação sobreinclusão aos docentes.

12.9.

Realizar, em 3 (três) anos, a partir da vigência do PNE(Lei Federal nº 13.005/2014) o levantamento de dadosprecisos sobre a matrícula dos estudantes que cursamo ensino superior nas diferentes Instituições de EnsinoSuperior (IES) instaladas no Município de Caxias doSul, como subsídio para sugerir a progressivaampliação de vagas.

12.10.

Garantir o atendimento específico a populações docampo, comunidades indígenas e quilombolas, quandoidentificadas, em relação ao acesso, permanência,conclusão e formação de profissionais para atuaçãojunto a estas populações.

12.11.

Criar um Fórum permanente de estudos, pesquisas edebates envolvendo sociedade civil e Instituições deEnsino Superior (IES) locais, visando enfrentar osproblemas do ensino superior, bem como socializar aspesquisas e experiências concluídas ou emandamento.

XIII. Meta Titulação de Professores da Educação SuperiorLEI ATUAL

Meta 13 - EDUCAÇÃO SUPERIOR (FORMAÇÃO DE PROFESSORES DESTE NÍVEL DE

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ENSINO): Contribuir para elevação da qualidade da educação superior e apoiar a ampliaçãoda proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto dosistema de educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE (Lei Federal nº13.005/2014).

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

13.1.

Fortalecer as ações de avaliação, a partir da avaliaçãodos currículos dos cursos de bacharelado elicenciaturas das diferentes IES e se necessárioacompanhar os parâmetros a serem monitorados.

13.2.

Propor a ampliação da oferta de cursos stricto sensu, apartir de parcerias entre a União, o Estado, o Municípioe as IES, de forma a possibilitar a pesquisa econsequentemente, a melhoria da qualidade do ensino,fomentando diferentes formas de acesso e permanência

13.3.Apoiar a autoavaliação das IES com a finalidade dequalificar o corpo docente.

13.4.

Participar da promoção da melhoria da qualidade doscursos de pedagogia e licenciaturas, por meio dodiálogo para integração das demandas e necessidadesdas redes de educação básica, permitindo aosgraduandos a aquisição das qualificações necessáriaspara conduzir o processo pedagógico de seus futurosestudantes, combinando formação geral e específicacom a prática didática, além da educação para osdireitos humanos, para as relações étnico raciais, para aeducação ambiental, para a diversidade e para aspessoas com deficiência.

13.5.

Fomentar a formação de consórcios entre instituiçõesde educação superior, com vistas a potencializar aatuação regional, inclusive por meio de plano dedesenvolvimento institucional integrado, assegurandomaior visibilidade às atividades de ensino, pesquisa eextensão.

13.6.

Acompanhar a estratégia do PNE de elevação gradativada qualidade expressa por meio dos resultados deaprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, 60%(sessenta por cento) dos estudantes apresentemdesempenho positivo igual ousuperior a 60% (sessenta por cento).

13.7.Incentivar o desenvolvimento da pesquisainstitucionalizada, articuladas ao programa de pós-graduação “stricto sensu”.

XIV. Meta Pós-GraduaçãoLEI ATUAL

Meta 14 - EDUCAÇÃO SUPERIOR (ELEVAÇÃO DE MESTRES E DOUTORES NO PAÍS):Contribuir para elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, demodo a alcançar a meta do PNE (Lei Federal nº 13.005/2014) que é atingir a titulação anual de60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO14.1. Apoiar a ampliação do número de projetos de ensino,

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pesquisa e extensão, visando fomentar no estudante anecessidade de realizar mestrado e/ou doutorado.

14.2.

Buscar, em parceria com outras instituições ecolaboração da União e do Estado, novas formas defomento às empresas que possuem programas deinovação tecnológica.

14.3.

Propor ampliação da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu a partir de pesquisas dasnecessidades dos professores da educação básica esuperior e com possibilidade de aplicação.

14.4.Propor que dentro da formação stricto sensu, existacarga horária de pelo menos 10% de didática emetodologia de ensino superior.

14.5.

Incentivar a oferta de programas de pós-graduaçãostricto sensu, especialmente os de doutorado, nosnovos campi abertos em decorrência dos programasde expansão e interiorização das instituiçõessuperiores públicas.

14.6.

Divulgar e apoiar a manutenção e expansão doprograma de acervo digital de referênciasbibliográficas para os cursos de pós-graduação,assegurada a acessibilidade às pessoas comdeficiência.

14.7.

Estimular a participação das mulheres nos cursos depós-graduação stricto sensu em particular aquelesligados às áreas de engenharia, matemática, física equímica.

14.8.

Apoiar programas, projetos e ações que objetivem ainternacionalização da pesquisa e da pós-graduaçãobrasileiras, incentivando a atuação em rede e ofortalecimento dos grupos de pesquisa.

14.9.Incentivar a formação de grupos de pesquisainterinstitucionais, multidisciplinares einterdisciplinares.

14.10.Estimular a promoção de intercâmbio científico etecnológico, nacional, internacional entre instituiçõesde ensino, pesquisa e extensão.

14.11.

Incentivar a ampliação do investimento em pesquisascom foco em desenvolvimento e estímulo à inovaçãotecnológica, bem como incrementar a formação derecursos humanos para a inovação.

14.12.

Estimular o aumento qualitativo e quantitativamente dodesempenho científico e tecnológico no município e acompetitividade internacional da pesquisa brasileira,ampliando a cooperação científica com empresas,Instituições de Educação Superior (IES) e demaisInstituições científica e tecnológica (ICTs).

14.13.Estimular a pesquisa científica e de inovação e a formação de recursos humanos que valoriza a diversidade regional e a biodiversidade no município.

14.14.Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES edas ICTs, de modo a incrementar a inovação e aprodução e registro de patentes.

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14.15.

Implementar em parceria com a União e o Estado,ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais eregionais e para favorecer o acesso das populaçõesdo campo e das comunidades indígenas e quilombolasa programas de mestrado e doutorado.

XV. Meta Formação Inicial de ProfessoresLEI ATUAL

Meta 15 - FORMAÇÃO INICIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA: Garantir, emregime de colaboração com a União, o Estado e as Instituições de Ensino Superior a adesão apolítica nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III docaput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos osprofessores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

15.1.Divulgar para os professores cursos de graduaçãoespecífica na área de atuação, oferecidos nasinstituições públicas e comunitárias.

.

15.2.

Assegurar que nos próximos editais de concurso deprofessor para rede pública de ensino tenha comoexigência formação em nível superior completo, paratodas as etapas da educação básica.

.

15.3

Implantar programas institucionais favorecendoestágios de iniciação à docência nas escolas àestudantes de licenciatura, especialmente nas escolasde regime de turno integral

15.4.

Implementar programas institucionais das IES, emparceria com as escolas de educação básica,favorecendo os estágios de iniciação a docência paraos estudantes de licenciatura.

15.5.

Utilizar obrigatoriamente a plataforma (PARFORprograma de formação inicial e continuada, presencial ea distância, de professores para a educação básica)para cadastramento dos professores e para organizar aoferta e as matrículas em cursos de formação inicial econtinuada de professores, bem como para divulgaçãoe atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.

15.6.

Realizar levantamento do quadro de professores porárea de atuação, com e sem formação, para contribuircom o plano estratégico de formação em colaboraçãocom a União, Estado e IES.

15.7.Aderir à política nacional de formação dos profissionaisda educação, em colaboração com a União e o Estado.

15.8.

Implementar, em parceria com as IES, programasespecíficos para formação de profissionais da educaçãopara escolas do campo, indígenas e quilombolas e paraeducação especial, atendendo as necessidades dessascomunidades.

15.9.Participar da reestruturação curricular dos cursos delicenciatura e estimular a renovação pedagógica,assegurando: o foco no aprendizado do estudante;

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organização dos cursos em formação geral, formaçãona área do saber e didática específica, bem comodesenvolvimento humano; incorporação das tecnologiasda informação e comunicação e articulação com a basenacional comum.

XVI. Meta Formação Continuada e Pós-Graduação de ProfessoresLEI ATUAL

Meta 16 - FORMAÇÃO CONTINUADA: Articular com União, Estado e Instituições de EnsinoSuperior a formação, em nível de pós-graduação para 50% (cinquenta por cento) dosprofessores da educação básica, até o último ano de vigência do PNE (Lei Federal nº13.005/2014), e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada emsua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dossistemas de ensino.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

16.1.

Participar, em regime de colaboração, doplanejamento estratégico para dimensionamento dademanda por formação continuada e fomentar arespectiva oferta por parte das instituições públicas deeducação superior, de forma orgânica e articulada àspolíticas de formação do Estado e do Município.

16.2.

Ofertar aos profissionais da educação básica bolsasde pós-graduação mediante convênio com instituiçõesprivadas ou comunitárias de formação superior à luzdas regras estabelecidas pela Coordenação deAperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior(CAPS).

16.3.

Incentivar a instalação no Município de instituiçõesfederais de nível superior para a formação deprofissionais da educação em nível de graduação epós-graduação.

16.4.

Participar da consolidação do sistema nacional deformação de professores, definindo diretrizesnacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras eprocessos de certificação dos cursos.

16.5

Expandir programa de composição de acervo de livrosdidáticos, paradidáticos, de literatura e dicionários,sem prejuízo de outros, a ser disponibilizado para osprofessores das escolas da rede pública de educaçãobásica.

16.7.Instrumentalizar os professores para que tenhamacesso e formação aos meios eletrônicos.

16.8.

Garantir, na formação continuada, novos saberestecnológicos e científicos, assegurando que junto comos recursos tecnológicos, que as escolas tenhamprofessores qualificados para trabalhar nessa área.

16.9.

Proporcionar sempre formação continuada aoprofissional da educação no seu horário de trabalho,de acordo com as atividades previstas paracumprimento do 1/3 da jornada sem interação com oestudante.

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16.10.Incentivar a formação em LIBRAS para todos osprofessores da educação básica.

XVII. Meta Valorização do ProfessorLEI ATUAL

Meta 17 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Valorizar os(as) profissionais do magistério das redespúblicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos professores aosdemais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência do PNE (LeiFederal nº 13.005/2014).

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

17.1.

Monitorar a constituição e funcionamento do fórumpermanente, com representação da União, dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e dostrabalhadores da educação, para acompanhamento daatualização progressiva do valor do piso salarialnacional para os profissionais do magistério público daeducação básica, por iniciativa do Ministério daEducação, até o final do primeiro ano de vigência doPNE (Lei Federal nº13.005/2014).

17.2.

Implementar planos de carreira para os profissionais domagistério das redes públicas de Educação Básica,observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738,de 16 de julho de 2008, com implantação gradual documprimento da jornada de trabalho em um únicoestabelecimento escolar.

17.3.

Buscar, a partir da aprovação do plano, a ampliação daassistência financeira específica da União paraimplementação de políticas de valorização dosprofissionais do magistério, em especial paraequiparação salarial dos profissionais do magistériocom nível de formação superior, licenciatura plena.

17.4.

Equiparar, gradativamente, até o final do sexto ano devigência do PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), aremuneração dos profissionais da educação para comos profissionais com escolaridade equivalente.

17.5.

Garantir no Plano de Carreira Municipal a equiparaçãosalarial dos professores com curso superior aos demaisservidores que hoje estão no nível P6 de acordo com aLei Complementar nº 409, de 27 de março de 2012.

XVIII. Meta Plano de Carreira DocenteLEI ATUAL

Meta 18 - EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos da vigênciado PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), a existência de planos de Carreira para os profissionaisda educação básica e superior pública dos sistemas de ensino municipal e estadual, e, para oplano de Carreira dos profissionais da ensino municipal e estadual, e, para o plano de Carreirados profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacionalprofissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da ConstituiçãoFederal.

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Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

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18.1.

Revisar os planos de carreira existentes nas redespública e do setor privado, garantindo ampladiscussão, participação e aprovação pelosrepresentantes da categoria incluindo plano decarreira para funcionários.

.

18.2.

Estruturar as redes públicas de Educação Básica demodo que, até o início do terceiro ano de vigência doPNE (Lei Federal nº 13.005/2014), 100% (cem porcento),dos respectivos profissionais do magistério e100% (cem por cento), dos respectivos profissionaisda Educação não docentes sejam ocupantes decargos de provimento efetivo e estejam em exercícionas redes escolares a que se encontrem vinculados.

18.3.

Implementar, nas redes públicas de Educação Básicae superior, acompanhamento dos profissionaisiniciantes, supervisionados por equipe de profissionaisexperientes, a fim de fundamentar, com base emavaliação documentada, a decisão pela efetivaçãoapós o estágio probatório e oferecer, durante esteperíodo, curso de aprofundamento de estudos na áreade atuação do professor, com destaque para osconteúdos a serem ensinados e as metodologias deensino de cada componente curricular.

18.4.

Prever, nos planos de Carreira dos profissionais daeducação, licenças remuneradas e incentivos paraqualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.

18.5.

Realizar anualmente, a partir do segundo ano devigência do PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), emcolaboração com a iniciativa do Ministério daEducação, o censo de todos os profissionais daeducação.

18.6.

Aderir a iniciativa do Ministério da Educação, de, acada 2 (dois) anos, a partir do segundo ano devigência do PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), provanacional para subsidiar o Estado e o Município, narealização de concursos públicos de admissão detodos os profissionais da Educação Básica pública.

18.7.

Assegurar que os concursos públicos para oprovimento de cargos de professor dos anos finais doensino fundamental e do ensino médio seja porcomponente curricular.

18.8.

Garantir que, mesmo em caráter de contrataçãoemergencial/horas extras e/ou situações desubstituição de professor titular, o profissionalcontratado tenha habilitação específica para área deatuação. Não se aplica

18.9.

Realizar, em regime de colaboração, a inserção dosprofessores nas novas tecnologias de comunicação einformação, de acordo com a implantação delaboratórios e recursos em cada escola.

18.10.Destinar, nas redes públicas e privadas, que 1/3 dajornada de trabalho dos professores seja para

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planejamento, estudos e avaliação, conforme LeiFederal nº 11.738 de 16 de julho de 2008 e, a contarda data de sua aprovação.

18.11.Garantir, por meio das mantenedoras, apoiopedagógico às unidades escolares, através de umaassessoria permanente de qualidade.

18.12.

Implementar, por meio das mantenedoras públicas eprivadas, políticas holísticas de saúde preventiva aosprofissionais da educação, preservando a qualidadede vida.

18.13.

Instituir comissões permanentes de profissionais daeducação básica nos sistemas de ensino, parasubsidiar os órgãos competentes na elaboração,reestruturação e implementação dos planos deCarreira.

18.14.

Constituir uma comissão multidisciplinar paraavaliação dos profissionais em estágio probatório,bem como rever os itens de avaliação, através dacomissão permanente dos profissionais da educaçãobásica.

XIX. Meta Gestão DemocráticaLEI ATUAL

Meta 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos davigência da Lei Federal 13.005/2014 (PNE), para a efetivação da gestão democrática daeducação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública àcomunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo utilização de recursos e apoiotécnico da União para tanto.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

19.1.

Buscar o repasse de transferências voluntárias daUnião na área da educação para o Município, a partirda lei específica de gestão democrática, que prevê oprocesso eleitoral de diretores e diretoras escolares eà nomeação comissionada de diretores escolares, aobservância de critérios técnicos de mérito edesempenho e a garantia da participação dacomunidade escolar, nas preliminares ao processoeleitoral.

19.2.

Garantir que as mantenedoras ofereçam cursospreparatórios de gestão escolar para candidatos àdireção das escolas, e cursos que enfoquem temasde práticas pedagógicas atualizadas.

19.3.

Garantir que o provimento do cargo de gestor escolarseja por meio de eleição direta com a participação dacomunidade escolar, sendo permitida uma únicareeleição, com mandato de 3 anos cada.

19.4.Garantir, por meio das mantenedoras, apoiopedagógico às unidades escolares, através de umaassessoria permanente de qualidade.

19.5.Implementar, por meio das mantenedoras públicas eprivadas, políticas holísticas de saúde preventiva aosprofissionais da educação, preservando a qualidade

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de vida.

19.6.

Assegurar a participação coletiva dos professores edemais trabalhadores em educação na tomada dedecisões que envolvam o aspecto político-pedagógico, garantindo a democratização na escola.

19.7.

Articular ações capazes de facilitar a gestãopedagógica, administrativa e financeira,possibilitando, por meio de uma dinâmicademocrática, legítima e transparente, maiorautonomia às unidades escolares.

19.8.

Criar, por meio das mantenedoras, em conjunto comas instituições de educação, mecanismos eficientesde conscientização do papel da escola, da família, dacomunidade escolar e das próprias mantenedorassobre a importância da educação. Tais mecanismospodem ser realizados por meio de campanhaspublicitárias, palestras e da formação permanente detodos os segmentos envolvidos.

19.9.

Qualificar e manter o Fórum Municipal de Educação,instância permanente de discussão da políticaeducacional no território, compostodemocraticamente, com o intuito de coordenar aconferência municipal e efetuar o acompanhamentoda execução deste PME.

19.10.

Estimular na rede de educação básica, a constituiçãoe o fortalecimento de grêmios estudantis eassociações de pais, assegurando-lhes, inclusive,espaços adequados e condições de funcionamentonas escolas e fomentando a sua articulação orgânicacom os conselhos escolares, por meio dasrespectivas representações.

19.11.

Estimular a constituição e o fortalecimento deconselhos escolares e do Conselho Municipal deEducação, como instrumentos de participação efiscalização na gestão escolar e educacional,inclusive por meio de programas de formação deconselheiros assegurando-se condições defuncionamento autônomo.

19.12

Estimular a participação e a consulta de profissionaisda educação, estudantes e seus familiares naformulação dos projetos político-pedagógicos,currículos escolares, planos de gestão escolar eregimentos escolares, assegurando a participaçãodos pais na avaliação de docentes e gestoresescolares.

19.13.

Ampliar os programas de apoio e formação aosconselheiros dos conselhos de acompanhamento econtrole social do Fundeb, dos conselhos dealimentação escolar, dos conselhos regionais e deoutros e aos representantes educacionais em demaisconselhos de acompanhamento de políticas públicas,garantindo a esses colegiados recursos financeiros,espaço físico adequado, equipamentos e meios de

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transporte para visitas à rede escolar, com vistas aobom desempenho de suas funções.

XX. Meta Financiamento da EducaçãoLEI ATUAL

Meta 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO: Colaborar e contribuir para ampliação doinvestimento público em educação pública de forma a atingir a meta do PNE, que é, no mínimo,o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano devigência da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e, no mínimo, o equivalente a 10%(dez por cento) do PIB ao final da vigência da Lei Federal.

Nº DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO

20.1.

Garantir fonte de financiamento permanente esustentável para todas as etapas e modalidades daeducação pública, buscando novas fontes definanciamento para Educação Básica pública.

20.2.

Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos deacompanhamento e controle social, a fim de garantir atransparência na arrecadação de todos os recursospúblicos aplicados em educação, bem como o controle doinvestimento e das despesas em todas as etapas daeducação pública.

20.3.

Buscar a ampliação do percentual de investimentomínimo obrigatório de recursos financeiros direcionadosaos estudantes dos diferentes níveis e modalidades daeducação básica, baseado no critériocusto\estudante\qualidade.

20.4.

Buscar a regulamentação do Custo Estudante Qualidade(CAQ) e Custo Estudante Qualidade Inicial (CAQi) a fimde ampliar o investimento mínimo obrigatório de recursosfinanceiros direcionados aos estudantes dos diferentesníveis e modalidades da educação básica, até o segundoano de vigência da Lei Federal nº 13.005/2014.

20.5.

Garantir a participação ativa das comunidades nasdefinições referentes às verbas de investimento equalificação das escolas, de forma aberta, democrática epública.

20.6.

Buscar a ampliação das fontes de financiamento daeducação até o final da vigência do PME, revisando asdemandas de implementação deste Plano, para ascorreções que se fizerem necessárias de acordo com asdeliberações do Fórum Municipal da Educação.

20.7.

Garantir a alocação de recursos financeiros na peçaorçamentária municipal para manutenção dos ConselhosMunicipais responsáveis pela fiscalização dos recursospúblicos.

20.8.

Estabelecer a educação infantil como prioridade paraampliação do investimento dos recursos vinculados aoPrograma de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino(MDE) para o cumprimento da Lei Federal nº 12.276, de30 de junho de 2010.

20.9.Implantar a Lei da Autonomia Financeira das escolaspúblicas, a partir da revisão do regramento existente, e

Page 51: Relatório Preliminar de Avaliação do Plano …³rio Preliminar de Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME – Lei Municipal nº 7.947, de 19 de Junho de 2015 1ª Avaliação

da participação das comunidades e das mantenedoras nacomissão paritária

20.10.

Buscar a permanente qualificação dos espaçospedagógicos das escolas, considerando suasparticularidades e necessidades, em ações conjuntasentre cada mantenedora e suas escolas.

20.11.Buscar maior envolvimento e parcerias entre Secretariase órgãos afins, integrando planejamentos e ações,otimizando o uso de recursos disponíveis.

20.12.Garantir a continuidade da qualidade da alimentaçãoescolar oferecida, prevendo a complementação derecursos nos respectivos orçamentos públicos.

20.13.Garantir e ampliar recursos para investir na formaçãocontinuada de todos os profissionais da educação,visando a atender as diferentes especificidades.

20.14.

Investir na informatização das escolas, nos aspectosadministrativos e pedagógicos, e na conexão em rededos estabelecimentos de ensino com suas mantenedorase destes entre si, acompanhando a evolução dosrecursos tecnológicos.

20.15.

Oferecer, garantir e ampliar o transporte escolar nocampo, nas comunidades indígenas e quilombolas, semhouverem, em parceria com o Estado e a União, paraatender às necessidades dos estudantes, conformelegislação.

20.16.

Qualificar e fomentar o Fórum Municipal de Educaçãopara o monitoramento e avaliação do Plano Municipal deEducação (PME), especialmente no que se refere aofinanciamento, com encontros periódicos durante avigência do mesmo, a fim de viabilizar a inclusão de suasproposições na elaboração do Plano Plurianual.

20.17.

Fiscalizar que o Estado aplique em educação ao menos omínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento)dos recursos financeiros baseando-se no critério custo/estudante/ qualidade.

20.18.

Criar projetos em parceria com outras entidades paradesenvolver atividades socioeducativas e culturais,buscando o convívio e a formação do cidadão, usando,para isso, as escolas e os espaços disponíveis nacomunidade.