Relatorio - Marca Notoria e Marca de Prestigio · circunstâncias, o exclusivo característico do...

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MARCA NOTÓRIA E MARCA DE PRESTÍGIO Mestrado em Direito Intelectual Seminário de Direito Industrial Regência: Prof. Doutor Luís Menezes Leitão Prof. Doutor Dário Moura Vicente Relatório de Mestrado Mafalda Maria Rodrigues dos Santos Sebastião 28 de Setembro de 2009

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MARCA NOTÓRIA  

E  

MARCA DE PRESTÍGIO 

 

 

 

Mestrado em Direito Intelectual Seminário de Direito Industrial

Regência: Prof. Doutor Luís Menezes Leitão Prof. Doutor Dário Moura Vicente 

Relatório de Mestrado Mafalda Maria Rodrigues dos Santos Sebastião

28 de Setembro de 2009 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

Abreviaturas 

 

Acordo TRIPS/ADPIC –   Agreement on Trade‐Related Aspects of  Intellectual 

Property  Rights;  Acordo  sobre  os  aspectos  dos  Direitos  de  Propriedade 

Intelectual Relacionados com o Comércio 

 

Ac./Acs. – Acórdão/Acórdãos 

 

AIPPI – Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Intelectual 

 

Al./Als. – Alínea/alíneas 

 

Art.º/Art.ºs – Artigo/Artigos 

 

BGH – Bundesgerichtshof  ‐ Supremo Tribunal Federal Alemão 

 

CC – Código Civil  

 

CDADC – Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos 

 

Cit. – Citada(o) 

 

Cf.  ‐ Conferir 

 

Cfr. – Confrontar 

 

CPA – Código do Procedimento Administrativo 

 

CPC – Código de Processo Civil 

 

CPI – Código da Propriedade Industrial  

 

CPP – Código de Processo Penal 

 

CUP – Convenção da União de Paris 

 DM – Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2008/95/CE, de 22 de 

Outubro  de  2008,  que  aproxima  as  legislações  dos  Estados‐Membros  em 

matéria de marcas 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

FCCN – Fundação para a Computação Científica Nacional 

 

ICCAN ‐ Internet Corporation for Assigned Names and Numbers 

 

INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial 

 

MTP ‐ Medidas Tecnológicas de Protecção 

 

OMC – Organização Mundial do Comércio 

 

OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual 

 

Op. ‐ Obra  

 

p./pp. – Página/Páginas 

 

Proc. ‐ Processo  

 

RMC ‐ Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, 

sobre a Marca Comunitária 

 

ss. – Seguintes 

 

STJ – Supremo Tribunal de Justiça 

 

TJCE – Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 

 

UE – União Europeia 

 

Vol. ‐ Volume  

 

 

 

 

 

 

 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

 

Índice 

Introdução ...................................................................................................................... 4 

I.  Marcas Notórias e Marcas de Prestígio: critérios de classificação............ 6 

II.  Marcas Notórias e Marcas de Prestígio: enquadramento valorativo ..... 16 

1.  As funções das marcas ..................................................................................... 16 

2.  Os riscos tutelados – risco de confusão e risco de diluição ........................ 20 

3.  Os valores tutelados ......................................................................................... 29 

III.  Marcas Notórias e Marcas de Prestígio: Regimes Jurídicos .................... 31 

1.  A excepção quanto ao regime do registo ...................................................... 31 

2.  A excepção ao princípio da territorialidade ................................................. 35 

3.  A excepção ao princípio da especialidade .................................................... 36 

4.  Especificidades .................................................................................................. 43 

IV.  Art.º  16º,  n.º  3  do  Acordo  TRIPS/ADPIC:  alcance  substantivo  e  seu 

carácter self‐executing ................................................................................................. 45 

V.  Marcas Notórias, Marcas de Prestígio e Nomes de Domínio .................. 51 

VI. Conclusões ............................................................................................................. 62 

Bibliografia .................................................................................................................. 67 

 

 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

Introdução 

 

As Marcas Notórias  e  as Marcas  de  Prestígio  são  duas  classes  de marcas  às 

quais, pela abrangência,  intensidade, valor  e particularidade do  seu  efeito no 

consumidor, são aplicáveis regimes jurídicos excepcionais.  

 

Regimes excepcionais esses que se verificam a dois níveis: i) ao nível das regras 

de  registo,  na  medida  em  que,  independentemente  de  se  encontrarem 

definitivamente  registadas,  às  mesmas  são  atribuídos  efeitos  legais,  mais 

especificamente,  são  reconhecidos direitos  sobre  as mesmas;  e  ii)  ao nível da 

aplicação  do  princípio  da  especialidade1,  na  medida  em  que,  em  certas 

circunstâncias,  o  exclusivo  característico  do  direito  à  marca  é  extensível  a 

produtos  ou  serviços  que  não  sejam  nem  idênticos  nem  afins  àqueles  que  a 

marca comercializa e pelos quais se tornou conhecida do público.  

 

Começamos  por  fazer  esta  referência  para  situarmos  a  relevância  jurídico‐

normativa destes dois institutos2. No entanto, para os compreendermos o mais 

completamente  possível  principiaremos  por  definir  como  os  identificar, 

descrevendo os seus critérios de classificação. 

 

                                                 

1 Princípio segundo o qual “(…) o âmbito da protecção concedido a cada marca é limitado aos produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada”. Pedro Sousa e Silva, em “O Princípio da Especialidade das Marcas. A regra e a excepção.”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Janeiro, 1998 – positivado no nosso Art.º 224º, n.º 1 do CPI. Veremos, abaixo, se se aplica a ambas as classes de marcas aqui em causa, ou apenas às marcas de prestígio – ver nosso ponto IV. 2 Na verdade, ponderámos apresentar as consequência legais noutro momento do trabalho, tendo depois decidido que, começar por definir a especificidade de regime destes dois institutos, permite que a interpretação deste texto se faça, desde logo, à luz do âmbito da eficácia destas duas figuras. O que pensamos muito pessoalmente, ressalvando opinião em contrário, é que estudando regras desviantes dentro de um regime de uma categoria de direitos – neste caso do direito à marca –, começar por definir em que consiste esse desvio, essa diferença, permite desde logo ao leitor identificar a sua relevância jurídica, absorvendo depois todos os seus pressupostos e mecanismos de uma forma valorativa mais completa, ampla e integrada. Para nós, definir, de início, porque é importante estudar, investigar ou discutir, certo âmbito científico atalha caminho para a eficácia da sua compreensão global.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

Uma vez encontrados os critérios que nos permitem concluir sobre a integração 

ou não de uma marca num destas duas  classes, procuraremos descrever que 

valores  se  encontram  subjacentes  à  correlação  destas  figuras  com  aqueles 

regimes excepcionais. 

 

Seguidamente tentaremos explicitar o alcance desses regimes, designadamente,  

que efeitos jurídicos comportam, de que meios de tutela beneficiam.  

 

Por  último,  seleccionámos  duas  questões  específicas  e  relacionadas  com  esta 

matéria,  que  nos  foram  sugeridas pelos  Ilustres Professores da Disciplina de 

Direito Industrial no presente curso de Mestrado, e que se mostraram deveras 

interessantes:  i)  o  carácter  self‐executing  do  Acordo  TRIPS/ADPIC,  mais 

especificamente  no  que  respeita  ao  seu  Art.º  16º,  n.º  3  que  parece  inserir 

disciplina diferente da prevista na  legislação nacional  (mais propriamente no 

Código da Propriedade Industrial vigente)3, alargando a excepção ao princípio 

da  especialidade,  que  nesta  está  prevista  unicamente  para  as  Marcas  de 

Prestígio,  às  Marcas  Notórias;  ii)  e  as  questões  que  os  nomes  de  domínio 

levantam  face  a  estes  dois  institutos,  em  especial  no  que  respeita  ao  seu 

entendimento  como  sinal  distintivo  atípico  que  se  deve  (ou  não)  subjugar  à 

protecção privilegiada destas duas classes de marcas, bem como no que respeita 

às consequências jurídicas da dimensão mundial da sua utilização. 

 

Esperamos, assim, desenhar um, minimamente  completo,  levantamento  sobre 

este tema. 

                                                 

3 E comunitária – veja-se Art.º 4º, n.ºs 1, 2, al. d), 3, e 4, al. a), e ainda Art.º 5º n.º 2 da Directiva do Conselho n.º 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de Marcas, agora revogada pela Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2008/95/CE, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas e que em nada alterou, quanto à matéria em estudo, o regime da directiva anterior.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

I. Marcas  Notórias  e  Marcas  de  Prestígio:  critérios  de 

classificação 

 

Ao abordarmos este ponto do  trabalho vamos começar por  fazer referência às 

Marcas Notórias4. 

 

Na  base  da  classificação  de  uma  marca  como  Notória  está  um  critério 

quantitativo.  

 

Entende‐se, generalizadamente, que a marca em causa tem de ser conhecida de 

uma  parte  significativa  do  público  relevante.  No  entanto,  enquanto  uns 

entendem  como  público  relevante  o  público  em  geral,  outros  entendem  que 

relevante,  para  este  efeito,  é  apenas  o  público  do  circuito  mercantil 

(fornecedores,  produtores,  distribuidores  e  consumidores)  do  produto  ou 

serviço comercializado sob aquele sinal distintivo5.  

 

Encontramos  ainda  uma  terceira  posição mitigada,  a  qual,  na  verdade,  nos 

parece a mais acertada, e que defende que o público relevante varia consoante o 

                                                 

4 A primeira previsão normativa de natureza internacional sobre estas figuras, versa apenas sobre as Marcas Notórias, e encontra-se no Art.º 6º bis da Convenção da União de Paris, de 20 de Março de 1883, que Portugal subscreveu em 1975 (revista em: Bruxelas - 14 de Dezembro de 1900, Washington - 02 de Junho de 1911, Haia - 06 de Novembro de 1925, Londres – 02 de Junho de 1934, Lisboa – 31 de Outubro de 1958 e Estocolmo – 14 de Julho de 1967). 5 Neste último sentido Cf. Américo da Silva Carvalho, Direito de Marcas, Coimbra, 2004, p. 356, e no primeiro sentido Cf. Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, Coimbra , 2003, p. 146. Veja-se, ainda, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06 de Maio de 2003, no qual se reconhece a marca TOYS’R’US como notória, podendo, para tanto, ser conhecida apenas junto dos seus consumidores, entendendo-se que só a marca de prestígio precisa de ser conhecida do público em geral. Mencionemos ainda aqui que, pelo menos na doutrina norte americana, a posição de, por exemplo Américo da Silva Carvalho, é denominada de Niche Fame . Vide Roger E. Schechter e John R. Thomas, Intellectual Property – The Law of Copyrights, Patents and Trademarks, Estados Unidos da América, 2003, p. 705, que assim a descrevem: “ In a highly specialized economy, some trademarks may be very well known to narrow groups of consumers, but largely unknown to everyone else.”

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

tipo de produto ou serviço em causa, isto é, se se tratar de produto ou serviço 

de  grande  consumo  devemos  apurar  se  a  marca  é  conhecida  de  parte 

significativa  do  grande  público  consumidor;  tratando‐se  de  um  produto  ou 

serviço  que  pela  sua  funcionalidade  atinge  apenas  um  sector  da  sociedade, 

então teremos de apurar o grau de conhecimento  junto do público com acesso 

expectável àqueles produtos e/ou serviços. 

 

Efectivamente,  se  pensarmos  num  material  médico  consumido  por  doentes 

tratados por hemodiálise, ou até numa marca de  fornecimento de peças para 

martelos  de  pianos,  só  as  pessoas  que  têm  contacto  aprofundado  com  as 

necessidades  a  satisfazer  com  estes  produtos  ou  serviços,  de  incidência 

inevitavelmente  sectorial,  podem  chegar  ao  conhecimento  do  respectivo 

mercado. Defendemos esta terceira posição pois entendemos que se o bem é de 

restrito consumo pela sua natureza, isto é, se ao consumidor médio é necessária 

uma  condição  não  comum  para  ter  acesso  ao  conhecimento  daquele  tipo  de 

bem, ficariam as marcas que os fornecem em desvantagem inexplicável quando 

se lhes exigisse que estas fossem conhecidas do público em geral.  

  

Outro  indicador  considerado  tem  sido  a  associação  directa  entre  “nome”  da 

marca  e  “nome”  do  bem6.  De  facto,  foi  já  apontado  como  indicador  da 

qualificação de marca como notória o  facto de o público consumidor passar a 

utilizar o nome da marca como nome do bem7 na sua  linguagem corrente. Na 

                                                 

6 Vamos tomar a liberdade de, de ora avante, apenas nos referirmos a “bem”, aqui se incluindo produtos e serviços, assim permitindo uma maior economia descritiva (embora não o faremos quando entendermos que se mostra prejudicial a uma noção rigorosa e jurídica). Aproveitamos para mencionar que, apenas com o Acordo TRIPS/ADPIC se veio a prever expressamente a aplicação do regime previsto no Art.º 6º-bis da CUP aos serviços, por previsão expressa do Art.º 16º, n.º 2 deste Acordo. 7 Quanto a este fenómeno – de nomeação geral do bem pela(s) palavra(s) que integrava(m) o sinal distintivo -, alerte-se para o risco de perda de capacidade distintiva deste sinal ao ponto de, considerada efectivamente perdida tal capacidade, o seu registo ser invalidado com esse mesmo fundamento. Caso ilustrativo do que se descreveu e que merece aqui referência é o da invalidação da marca”Cellophane” já

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

verdade é um indicador, certamente, mas, como tal, não pode constituir critério, 

sendo apenas factor de integração daquele grau de conhecimento pelo público 

relevante. Parece‐nos inadequado que, porque às guloseimas de forma ovóide, 

recheadas de chocolate e de cobertura colorida variada, se chame normalmente  

smarties  (designação  da  marca),  existindo  outros  fornecedores  no  mercado, 

como  é  o  exemplo  das  pintarolas,  aquela marca  (smarties)  deixe  de  funcionar 

como sinal distintivo de determinada proveniência. 

 

Esta  generalização  de  conhecimento  leva‐nos  a  fazer  aqui  uma  outra 

ponderação que consiste em articular a noção de marca notória com a de facto 

notório nos termos e para os efeitos em que o mesmo se encontra previsto em 

sede de direito adjectivo  (mais propriamente na nossa ordem  jurídica no Art.º 

514º, n.º 1 do CPC. Ver também Art.º 87º, n.º 2 do CPA)8. Arriscamo‐nos, quanto 

a isto, a dizer que, embora não tenham sempre de coincidir ‐ isto é, nem só as 

marcas  cuja  fama9  constitui  facto  notório  podem  ser  consideradas  marcas 

notórias,  não  existindo  uma  sinonímia  dos  termos  “notória”  para  marca  e 

“notório” para os factos, enquanto previstos na lei portuguesa (respectivamente 

                                                                                                                                               

que a mesma palavra passou a ser o substantivo que nomeia o produto plástico em causa, inclusive com integração em dicionário. Desenvolvendo esta matéria de forma bastante completa - incluindo considerações sobre as teorias objectiva e subjectiva para a mencionada invalidação de registo (naquela entendendo-se que a decisão de invalidação deve ser independente da verificação de negligência por parte do titular da marca mas antes por efeitos da mera verificação de facto de “substantivação” do termo, nesta entendendo-se que depende da verificação de nexo de causalidade entre o comportamento do titular e a perda de sinal distintivo) encontramos, Nogueira Serens, A «Vulgarização» da Marca na Directiva 89/104/CEE , de 21 de Dezembro de 1988 (Id Est, No Nosso Direito Futuro), Coimbra, 1995, pp. 99 e ss.. Ver ainda o Art.º 10º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a Marca Comunitária que visa exactamente evitar fenómenos como o descrito. 8 A celebridade da marca Coca-Cola foi considerada facto notório pela doutrina alemã. Veja-se Nogueira Serens, op. cit., p. 134. Outro autor que parece fazer esta ponte é Hermenegildo Baylos Corroza, em Tratado de Derecho Industrial, p. 822, quando diz “La Ley habla de «notoriedad» del uso de la marca no registrada, utilizando la terminologia del artículo del Convenio de la Unión de Paris, que califica como notorio «el uso» relevante, es decir, el que representa el conocimiento de un heco evidente, que no necesita prueba.”. 9 Não confundir o conceito de marca “famosa” com a classificação de marca como notória ou de prestígio. Aliás no Instituto Nacional da Propriedade Industrial encontram-se, para consulta dos interessados, dois dossiers em cuja lombada se lê precisamente “Marcas Famosas”, nas quais encontramos, dentro de capas de plástico os sinais distintivos impressos, de marcas como a Adidas ou a Benetton, sem que se faça qualquer distinção entre as marcas notórias e as marcas de prestígio.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

 

Art.ºs  241º,  n.º  1  do  CPI  e  Art.º  514º,  n.º  1  do  CPC)  –  a  verdade  é  que, 

ocasionalmente, fará todo o sentido que a notoriedade de certa marca acabe por 

cair naquele conceito de direito adjectivo, em especial nos casos em que estamos 

perante marcas de grande consumo. 

 

Retomando  os  critérios  de  classificação  em  análise  e  antes  de  entrarmos  na 

análise  das marcas  de  prestígio,  entendemos  ser  de  incluir  o  que  dispõe    a 

Recomendação  Conjunta  da Assembleia  da União  de  Paris  e  da Assembleia 

Geral da OMPI  ‐  Joint Recommendation Concerning Provisions on  the Protection of 

Well‐Known Marks, Geneva, 2000 10– quanto aos indicadores que se devem ter em 

conta para se aferir da qualidade de marca notória, que são, a saber: 

 

a. O grau de conhecimento da marca no sector do público relevante11; 

b. A duração, extensão e área geográfica de uso da marca; 

c. A duração, extensão e área geográfica de promoção da marca, incluindo 

publicidade  e  apresentação,  em  feiras  e  exposições  dos  produtos  e/ou 

serviços a que a marca se aplica; 

d. A  duração  e  área  geográfica  de  quaisquer  registos,  e/ou  pedidos  de 

registo da marca, na medida em que reflectem o uso ou conhecimento da 

marca; 

                                                 

10 Ver em http://www.wipo.int/about-ip/en/development_iplaw/pub833-toc.htm#TopOfPage. 11 Veja-se, ainda, no article 2 (2) da Recomendação aqui em causa que esta opera com um conceito de sector relevante do público, indicando, como tal: i) os actuais ou potenciais consumidores do tipo de bens e/ou serviços a que a marca se aplica; ii) pessoas envolvidas em canais de distribuição do tipo de bens e/ou serviços a que a marca se aplica; iii) círculos de negócio ou comerciais que lidam com o tipo de bens e/ou serviços a que a marca se aplica. Acrescenta a mesma Recomendação, neste mesmo preceito e na sua subalínea (2) (b), que a marca que seja bem conhecida de pelo menos um dos sectores relevantes do público antes referidos, num determinado território nacional, deve ser considerada notória nesse Estado Membro.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

10 

 

e. Decisões  de  sucesso  na  defesa  do  direito  da  marca,  em  especial,  no 

sentido em que esta é reconhecida como marca notória pelas autoridades 

competentes; 

f. O valor associado à marca. 

(tradução nossa) 

 

Tratando‐se de uma Recomendação com a importante origem institucional que 

tem é imperativo mencioná‐la e considerá‐la. Não podemos, no entanto, deixar 

de  fazer a ressalva de que, embora parecendo que coloca novos critérios para 

além do quantitativo acima mencionado, para nós a mesma Recomendação não 

faz senão, nos  itens 2. a 6., definir  indicadores ou meios de prova do grau de 

conhecimento do público relevante, que continua a ter um alcance quantitativo.  

 

Passemos,  então,  ao  tratamento das Marcas de Prestígio,  que pressupõem  já 

juízos de natureza quantitativa e qualitativa. 

 

Nesta  sede volta a discutir‐se  se o âmbito de conhecimento da marca exigido 

deve  dizer  respeito  ao  público  em  geral  ou  ao  público  interessado12.  Para 

aqueles que, como Luís Couto Gonçalves, entendem que uma marca, para ser 

notória, precisa de ser conhecida do público em geral, a marca de prestígio deve 

igualmente gozar notoriedade na mesma esfera13. Há até quem exija para estas 

                                                 

12 No entanto, uma decisão deste ano civil do Tribunal da Relação de Lisboa, Ac. de 22 de Janeiro de 2009, sobre a marca SALSA, exige que a marca seja conhecida do grande público consumidor e não apenas dos correspondentes meios interessados. Registe-se, ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a já mencionada decisão sobre as marcas TOYS’R’US e NAILS’R’US e na mesma declara que para ser de prestígio uma marca tem de ter o seu grau de conhecimento aferido junto do público em geral, enquanto para as marcas notórias releva apenas o seu público consumidor. 13 Luís Couto Gonçalves, op. cit., p. 155. O BGH chegou a tomar decisão com base na exigência de uma taxa de 80% da população como conhecedora da marca para a considerar de prestígio (vide Serens, op. cit. pp. 133 e 134). Em sentido contrário veja-se decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 14 de Setembro de 1999, proferida no âmbito do Proc.º C-375/97, (General Motors vs. Yplon) onde se lê : “(…) 24 O público perante o qual a marca anterior deve gozar de prestígio é o interessado nessa marca, quer dizer, determinado em função do produto ou do serviço comercializado,

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

11 

 

marcas uma  super‐notoriedade,  isto  é, um grau de  conhecimento  superior ao 

exigido para a qualificação de uma Marca Notória, como é o caso de Nogueira 

Serens14  15.  Salvo  o  devido  respeito,  desenvolver  este  raciocínio  comparativo 

quantitativo exige ainda que se defina, à partida, um quantum para as marcas 

notórias, para se poder concluir que uma marca (de prestígio) é conhecida por 

uma  quantidade  maior  do  público  relevante.  Para  aqueles  que  aceitam 

determinar uma percentagem única mínima para aferição de uma marca como 

notória – e que  já rejeitámos ‐, este critério mostra‐se mais facilmente aplicável 

do que, para os outros que, como nós, não aceitamos este mínimo. Ou mesmo, 

uma  vez  que  esse mínimo  não  se  encontra  definido  e  foi  até  rejeitado  pelo 

TJCE16, ficará por decidir com que marcas notórias há que comparar o quantum 

de conhecimento a ter em conta como determinando certa marca como notória, 

para  se  poder  concluir  que  uma  marca,  com  um  quantum  superior  de 

conhecimento, é uma marca de prestígio. 

 

                                                                                                                                               

nuns casos o grande público, noutros um público mais especializado, por exemplo, determinado meio profissional. 25 Nem a letra nem o espírito do artigo 5._, n._ 2, da directiva autorizam que se exija que a marca seja conhecida de determinada percentagem do público assim definido. 26 Deve considerar-se atingido o grau de conhecimento exigido quando a marca anterior é conhecida de parte significativa do público interessado pelos produtos ou serviços abrangidos por essa marca. 27 Ao examinar esta condição, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes do processo, a saber, designadamente, a parte de mercado detida pela marca, a intensidade, o alcance geográfico e a duração da sua utilização, bem como a importância dos investimentos efectuados pela empresa para a promover.” (sublinhado nosso) Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61997J0375:PT:HTML . Sobre esta questão de definição de uma percentagem, a nossa opinião é que a determinar-se um valor percentual, este só pode tornar-se imperativo depois de apurado por cientistas, provavelmente das áreas do Direito, da Economia, Marketing e da Estatística, conjuntamente, que investiguem e concluam sobre quais os universos do público a observar, as questões que devem ser respondidas e as fórmulas estatísticas a observar. Entendemos, que, por razões de segurança jurídica, tal percentagem, a provar-se cientificamente possível, deve ser formalmente imposta, mesmo positivada, não devendo, os Tribunais usar uma percentagem para estes efeitos, baseada em alguma arbitrariedade, como, salvo o devido respeito, parece ter sido o caso. 14 Nogueira Serens, A “Vulgarização”…, p. 9. 15 Quanto à incidência territorial do prestígio, consulte-se Jorge Novais Gonçalves, A marca prestigiada no Direito Comunitário das marcas – a propósito da oposição à marca comunitária, Direito Industrial, Vol. V, Coimbra, Janeiro 2008, p. 341 a 344. 16 Ver nossa nota 13.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

12 

 

Há ainda que tratar do critério qualitativo. Para determinada marca se integrar 

na qualidade de Marca de Prestígio esta tem de gozar desta mesma qualidade. 

Importa,  então,  definir  como  integrar  este  adjectivo  (prestígio)  que 

consubstancia um verdadeiro pressuposto de aplicação de regime, regime esse 

que em parte consiste na ultrapassagem de um princípio nuclear do direito de 

marcas e do direito de concorrência que é o princípio da especialidade.  

 

Quanto  a  este  critério  parece‐nos  que  aqueles,  que  usam  indicadores  como 

excepcional  atracção17,    reputação18,      boa  imagem  da marca19,  elevado  valor 

simbólico‐evocativo 20 (é o que preferimos), estão no caminho certo.  

 

Adiantemos  aqui  o  nosso modesto  ponto  de  vista. O  “prestígio”  exigido  na 

aplicação deste regime consiste, para nós, numa representação mental associada 

à marca  que  evoca,  na  pensamento  do  público  relevante21,  uma  imediata  e 

superior avaliação desta e dos bens pela mesma fornecidos, que a torna rara22 e 

especial no sentido de que poucos atingem esse mesmo grau de avaliação  tão 

positiva. O mesmo  é  dizer  que,  sempre  que  o  público  toma  contacto  com  a 

marca a associa a uma esfera reduzida, que apenas alguns atingem, destacando‐

se, de  forma extraordinariamente positiva e  reputada. Esta confiança e estima 

por marcas que sejam capazes de produzir este efeito no consumidor  trazem, 

                                                 

17 Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, Coimbra, 2008, p. 312. 18 Américo da Silva Carvalho, Direito de Marcas, p. 378. 19 Jorge Novais Gonçalves, “A marca prestigiada...” , p. 327. 20 Luís Couto Gonçalves, Função Distintiva da Marca, Coimbra, 1999, p.169. 21 Relembramos, que, em nossa opinião, será o público do circuito comercial do bem, dependendo este circuito do facto de estarmos perante um bem de grande consumo ou de consumo restrito – ver nossas pp. 6 e 7 acima. 22 Não queremos, no entanto, que se confunda esta chamada da noção de raridade com a “uniqueness or singularity” exigida por parte da jurisprudência norte americana, que se encontra na origem da «dilution theory» e que (o seu apresentador originário) Frank Schechter, em 1927, invocava. Schechter fazia depender directamente o quão diluível podia ser uma marca do seu grau de originalidade. A nossa fonte para esta nota foi, Nogueira Serens, “Sobre a «Teoria de Diluição da Marca» no Direito Norte-Americano,” Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 201 a 203.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

13 

 

certamente,  uma  capacidade  de  aviamento  (selling  power)  que  só  por  si  é 

financeiramente avaliável e extremamente valiosa23. 

 

Convém  distinguir,  como  o  faz  Luís  Couto  Gonçalves24,  esta  capacidade 

distintiva e super atractiva da efectiva qualidade dos bens que a marca oferece. 

Na  verdade,  concordamos  com  este  autor  na  medida  em  que  a  prova  da 

excepcional  qualidade  desses  bens  não  é  a  pedra  de  toque  do  prestígio  a 

assinalar,  mas  a  qualidade  reconhecidamente  estimada  da  marca.  O  que 

verdadeiramente  interessa  é  que  o  público  reconheça  uma  auréola  de 

excepcional  reputação  àquela  “origem”,  que  pode  vir  da  qualidade  dos  seus 

produtos, do  estatuto que os mesmos oferecem, da  conotação  imediata que a 

apresentação  de  determinado  bem  pode  trazer  consigo  ao  nível  social,  por 

exemplo. 

 

Encontramos,  até,  terminologias  como  marcas  fortes  e  marcas  fracas,  para 

designar aquelas, que respectivamente, são menos ou mais imitáveis25, mas em 

nosso  entender,  estas  não  satisfazem  a  concretização  dos  conceitos  de 

notoriedade  (em nossa opinião quantitativo) e de prestígio  (em nossa opinião 

mormente  qualitativo),  nomeadamente  porque muitas marcas, mesmo  sendo 

fortes, não atingem um grau de conhecimento verdadeiramente significativo ou 

uma avaliação de reputação positiva de tamanha raridade que permitam a sua 

integração, naquelas classes, com a exigência interpretativa aconselhável, isto é, 

                                                 

23 Sobre os meios de prova de que se podem deitar a mão para provar o prestígio da marca vide Jorge Novais Gonçalves, “A marca prestigiada…”, pp. 339 a 341, a saber: quota de Mercado, alcance geográfico, investimento na promoção, atenção da comunicação social, duração da utilização. E ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro de 2009, sobre a marca SALSA, no qual os artigos de imprensa, ou opiniões recolhidas de sítios na internet, contendo impressões de terceiros insusceptíveis de controle ou manipulação, são considerados meios de prova relevantes para a aferição do prestígio de uma marca. 24 Cf. Luís Couto Gonçalves, Manual …, p.313. 25 Roger Schechter e John R. Thomas, op. cit., p. 697 ou Américo da Silva Carvalho, Direito de Marcas, pp. 365 e 366.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

14 

 

sem  deixar  de  abrir  demasiado  os  conceitos  em  causa  na  medida  em  que, 

relembramos, inserem consequências excepcionais. 

 

E no que  concerne à  relação  entre as marcas   notórias  e marcas de prestígio, 

relevante parece ser analisar se existe algum nível de dependência entre estas. 

Concretizando, estudar se a marca para ser de prestígio está dependente de um 

juízo prévio e positivo de notoriedade. 

 

Entendemos que o público relevante, para efeitos de  aferição da notoriedade de 

uma marca,  varia  conforme  o  bem  seja de  grande  ou  restrito  consumo. Ora, 

atendendo  aos  fundamentos  deste  nosso  entendimento26,  não  mudamos, 

logicamente, agora, de critério na aferição do prestígio das marcas. Concluímos, 

assim,  que,  exigindo‐se  o  preenchimento  de  um  requisito  igual  este  servirá 

ambas as conclusões. O que repudiamos, no entanto, é qualquer pré‐definição 

no  sentido  de  a  uma  destas  classes  de  marcas  ser  exigível  maior  grau  de 

conhecimento do que à outra. Acrescentem‐se até, as palavras de Américo da 

Silva Carvalho, “ As marcas notória e de prestígio não têm de ser colocadas na mesma 

escala hierárquica, mas  em  planos  diferentes  (…)27Uma marca  pode  gozar  de maior 

notoriedade do que outra e ter menos prestígio e vice‐versa.28” 

 

Contudo, para que a marca de prestígio seja assim considerada esta tem ainda 

de  passar  uma  segunda  prova,  a  prova  da  sua  excepcional  reputação  –  a 

aplicação do critério qualitativo ‐ que é a pedra de toque desta qualificação, e o 

que, efectivamente, a distingue da marca notória.  

 

                                                 

26 Ver nossas pp. 6 e 7 acima 27 Direito de Marcas, p. 373. 28 Op. cit. nota anterior, p. 385. Neste sentido ver, ainda, mesmo Autor, Marca Comunitária (Os motivos absolutos e relativos de recusa), Coimbra, 1999pp. 108 e 109

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

15 

 

Estas delimitações conceptológicas são deveras difíceis e parafraseando Roger 

Schechter e John R. Thomas29: “it is unlikely that the process will ever evolve from art 

into pure science.”30 

 

Estabelecidos que  estão, de  forma  resumida, os  critérios que  têm vindo a  ser 

utilizados  para  classificar  as marcas  como  notórias  ou  de  prestígio,  cumpre 

agora fazer uma apreciação valorativa dos interesses a tutelar.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                 

29 Op. cit., p. 701. 30 “É pouco provável que o processo alguma vez evolua da arte para pura ciência.” (tradução nossa)

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

16 

 

II. Marcas  Notórias  e  Marcas  de  Prestígio:  enquadramento 

valorativo 

1. As funções das marcas 

 

Por  razões  de  enquadramento,  atentemos,  antes  de  mais,  nas  funções  das 

Marcas. 

 

Como  é  consabido, a  função primordial31 da marca  é a  sua  função distintiva, 

isto é, aquela que permite ao consumidor médio32 distinguir certo produto ou 

certo serviço de outro produto ou outro serviço (em sentido estrito), e distinguir 

certo produto ou  serviço de uma  fonte, de outro produto ou  serviço de  fonte 

diferente (sentido amplo). 

 

Seguindo  Luís  Couto  Gonçalves33,  que  opta  por  uma  classificação  tripartida 

destas funções, vamos referir as duas que faltam34: i) a função de garantia; ii) e a 

função publicitária. 

                                                 

31 Entendendo que estão equiparadas, em termos de relevância, as funções distintiva e publicitária, veja-se, Américo da Silva Carvalho, Direito de Marcas, p. 144. 32 Este consumidor médio deve ser aferido com base na figura do bónus pater familiae prevista no nosso ordenamento no Art.º 487º, n.º 2 do Código Civil, mas sem perder de vista a sua qualidade de consumidor – ver Américo da Silva Carvalho, “Usos Atípicos das Marcas (Função da Marca)”, Direito Industrial, Vol. III, Coimbra, Fevereiro, 2003, p.93. No sistema canadiano, por exemplo, encontramos a expressão “the casual consumer somewhat in a hurry” - usada no processo que opôs a Mattel, empresa titular da marca Barbie, à proprietária de restaurante cujo nome de estabelecimento era Barbie’s e que era o possessivo diminutivo de Barbara, nome próprio da mesma proprietária – que, na verdade, é descrito pelo Supreme Court como tendo as características do nosso bom pai de família, a saber “It is the probability of the average person endowed with average intelligence acting with ordinary caution being deceived that is the criterion and to measure that probability of confusion”. Veja-se no artigo de J. Tumbridge, na European Intellectual Property Review, Vol. 30, Issue 9, 2008, pp. 359 e 360. 33 Luís M. Couto Gonçalves, “Função da Marca”, Revista de Direito Industrial, Vol. II, pp. 111 e 112. 34 E que, não obstante a existência de várias outras classificações, nomeadamente levantadas por Américo da Silva Carvalho na op. cit. pp. 105 a 107, servem perfeitamente os propósitos conducentes aos valores que pretendemos aqui encontrar. Referiremos, apenas, a função condensadora de good will aventada por Fernandez-Nóvoa, Tratado de Derecho sobre Marcas, Madrid, 2004, pp. 76 a 78, e mencionada por aquele autor português que pode relevar quando tratarmos dos valores protegidos pelas Marcas de Prestígio.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

17 

 

 

Enquanto  a  primeira  (a  função  de  garantia)  consiste  numa  referência  de 

confiança,  para  o  consumidor,  da  manutenção  de  certas  características  do 

produto ou serviço, porquanto estes são fornecidos por uma concreta entidade 

que detém o ónus de um uso não enganoso da marca (para usar a expressão de 

Américo Silva Carvalho35), a segunda (a função publicitária) consiste na aptidão 

que  o  sinal  distintivo  tem  para,  junto  dos  consumidores,  promover  o 

conhecimento da sua existência, a sua imagem e, a final, a sua comercialização, 

o seu consumo. 

 

Ora, fazendo a ponte entre as funções presentes no regime que tutela cada uma 

das classes de marcas em estudo, vemos que, pela própria letra das normas que 

disciplinam esta matéria, no que respeita às marcas notórias, a função protegida 

é, sem dúvida, a função distintiva da marca. 

 

Efectivamente, desde o Art.º 6º bis da CUP que se prevê normativamente que a 

protecção aí prevista visa evitar o estabelecimento de confusão de uma marca 

com outra, quando esta, no país de registo daquela, é notoriamente conhecida 

como já sendo marca de outrem. Encontramos ainda no direito comunitário, na 

DM, a mesma previsão na conjugação do Art.º 4º, n.º 1, al. b) e n.º 2 al. d) e, no 

âmbito do nosso direito interno, no Art.º 241º, n.º 1 do CPI onde se lê: 

 

“Art.º 241º 

1  –  É  recusado  o  registo  de  marca  que,  no  todo  ou  em  parte  essencial,  constitua 

reprodução, imitação, ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for 

aplicada a produtos ou serviços  idênticos ou afins e com ela possa confundir‐se ou se, 

                                                 

35 Américo da Silva Carvalho, “Usos Atípicos…”, p.95.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

18 

 

dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.” 

(sublinhado nosso)  

 

Assim se vê que, no que respeita à previsão das marcas notórias o que podemos 

certamente considerar é que o seu  regime procura preservar  (pelo menos36), a 

função distintiva da marca. 

 

Já  no  que  respeita  à  marcas  de  prestígio  a  função  que  encontramos 

especialmente protegida é a função publicitária da marca.  

 

A letra da lei acaba, também neste caso, por nos levar a concluir que há algo a 

proteger para além da garantia da identificação da proveniência do bem. Na já 

referida DM, bem como no nosso direito  interno, CPI, encontramos  redacções 

que  fazem  depender  a  aplicação  da  sua  estatuição  ‐  a  possibilidade  de 

exclusividade  sobre o  sinal distintivo  com  alcance para  além do princípio da 

especialidade  – da  ameaça de valores  que dizem  respeito  apenas  à  própria marca, 

nomeadamente, o seu carácter distintivo ou o seu prestígio.  

 

Em ambos os seguintes normativos, no Art.º 4.º, n.º 3 da DM e no Art.º 242º, n.º 

1 do CPI, encontra‐se a seguinte expressão: 

 

“(…) sempre que o uso da marca posterior procure [sem justo motivo]37 tirar partido indevido 

do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá‐los.” 

                                                 

36 Não vamos aqui adiantar a discussão da possível protecção também da função presente no regime das marcas de prestígio, por aplicação do Art.º 16º, n.º 3 do Acordo TRIPS/ADPIC, às marcas notórias, já que abaixo lhe vamos dedicar capítulo próprio. 37 Expressão constante do preceito da Directiva e transposta para a ordem jurídica nacional apenas no Art.º 323º, al. e) do CPI que prevê a tutela penal deste tipo de marcas. A título de informação complementar diga-se que foram aventadas hipóteses de justo motivo, nomeadamente registos anteriores de marcas anteriores de âmbito local ou, por Nogueira Serens, na sua obra A “Vulgarização”…, p. 253, que indica os casos de exercícios de direitos como a publicidade comparativa (entre nós prevista no Art.º

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

19 

 

 

Parece, então, que aqui a preocupação é a de defender a manutenção do efeito no 

consumidor que se atinge quando se promove ou comunica a marca, e que  , no 

caso  das  marcas  de  prestígio  ‐  pela  sua  excepcional  qualidade,  pelo  seu 

investimento publicitário de grande envergadura, pela simples raridade ou pela 

sublimação  estética  que  com  felicidade  do  bem  atingiu  ‐,  insere  um  valor 

superior na medida em que estas se  tornaram especialmente atractivas. Sendo 

este  valor  evocativo  superior preservado,  em  consequência,  é  automaticamente 

protegido  o  efeito  do  mesmo,  sempre  que  a  marca  é  comunicada,  ou 

publicitada, sempre que o consumidor entra em contacto com esta manter‐se‐á 

aquele efeito especialmente atractivo. Ora, tal evocação dá‐se quando   a marca 

chega ao conhecimento dos consumidores e a publicidade é o meio actual, por 

                                                                                                                                               

16º do Código da Publicidade), a liberdade de expressão, e a liberdade de criação cultural. Na senda destas “utilizações livres” encontramos uma discussão bastante interessante sobre a Paródia aplicada às marcas. O mesmo autor afirma, na mesma obra, a páginas 254 que, “(…) as marcas de prestígio podem ser objecto de sátira ou paródia [diga-se até que a paródia é obra protegida em sede de Direito de Autor – Cf. Art.º 2º, n,º 1, al. n) do CDADC], mesmo que uma e/ou outra lhe causem os males referidos no Art.º 5º, n.º 2, in fine, da Primeira Directiva”. Ainda neste sentido encontramos, no ambiente jurídico norte americano, em Schechter e Thomas, op. cit., p. 721, a seguinte afirmação “the use of altered trademarks in parodies by «satirists» who sell «no product other than the publication that contains their expression» would not constitute dilution (…)”. Ainda na mesma senda encontramos um caso curioso, descrito em artigo publicado na European Intellectual Property Review (Vol. 27, Issue 11, 2005, pp. 436 a 438), da autoria de Daniel Greenberg, no qual foi chamado a pronunciar-se o Tribunal Constitucional Sul-africano, tendo o mesmo concluído que tinham ido mal os tribunais civis de instâncias inferiores ao decidir que a utilização de uma marca de prestígio nacional - Black Label da firma South African Breweries - numa t-shirt com uma piada racista que indicava que a mesma empresa praticava actos de discriminação racial – num tão sensível mundo de Apartheid – consistia em uso que denegria a reputação daquela marca e ainda por cima para, com isso, se procederem a verdadeiros actos comerciais com intenção lucrativa – a venda de t-shirts. O Tribunal Constitucional Sul-africano, entendeu, então, que o mero facto de um acto expressivo criar desconforto não é suficiente para indicar violação do disposto na Secção 34 (1) ( c) do Trade Mark’s Act - Act 194 de 1993 – e que tal consideração moral é irrelevante se a expressão merecer protecção à luz da Constituição, sendo que o descontentamento deve ser espontaneamente comunicado e que o humor é uma das grandes conquistas da democracia. Em sede de Direito Comunitário ver, ainda, Ac TJCE, de 14 de Maio de 2002, Michael Hölteroff v. Ulrich Freiesleben. Disponível em http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&numaff=C-2/00&nomusuel=&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&alldocrec=alldocrec&docor=docor&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoor=docnoor&radtypeord=on&newform=newform&docj=docj&docop=docop&docnoj=docnoj&typeord=ALL&domaine=&mots=&resmax=100&Submit=Rechercher

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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excelência,  de  comunicação  com  estes:    aqui  está  a  tutela  da  função 

publicitária38. 

 

Luís Couto Gonçalves39  no mesmo  sentido  refere:  “A  tutela  alargada  da marca 

célebre fora do quadro tradicional do princípio da especialidade representa uma viragem 

na visão da tradicional função jurídica da marca”. 

 

Concluímos, assim, que enquanto o  regime da Marca Notória  tutela a  função 

distintiva da marca, o regime da Marca de Prestígio tutela, para além daquela, a 

sua função publicitária. 

 

2. Os riscos tutelados – risco de confusão e risco de diluição 

 

Ligado  à  função  distintiva  da marca  está,  como  já mencionámos,  o  risco  de 

confusão.  

 

De  facto,  como  se  disse,  a  marca  serve,  primordialmente,  para  permitir  ao 

consumidor  identificar,  sem  risco  de  falhar40,  determinado  bem  e  a  sua 

proveniência  e,  ainda,  distingui‐lo  de  outros. Mas  o  risco  de  confusão,  que 

stricto sensu significa a dificuldade na distinção de um bem de uma origem de 

                                                 

38 Em Fernandez-Nóvoa, Tratado de Derecho…, pp. 76 a 78, já citado acima, encontramos a chamada función condensadora del eventual goodwill o reputación - que é apresentada como uma função reservada às marcas de prestígio. Ora, salvo o devido respeito, que é indubitavelmente muito, esta não será uma função da marca mas um valor que esta atinge em consequência do seu posicionamento no mercado que acaba por ter, por sua vez, consequências próprias, eventual selling power. A marca serve originariamente para identificar o bem e a sua origem (função distintiva), e serve para veicular ou comunicar as respectivas existência e proveniência (função publicitária). A qualidade, intensidade e grau de eficácia dessa publicidade não devem confundir-se com a utilidade da marca. 39 Função Distintiva …, p. 125. 40 Já vimos acima, nossa nota 31, sobre a noção de consumidor médio.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

21 

 

outro de outra origem, inclui também, o chamado risco de associação, ou risco 

de confusão lato sensu. 

 

Verifica‐se  risco  de  associação  sempre  que,  por  identidade  ou  semelhança41 

entre marcas  e  identidade  ou  afinidade42  entre  bens,  o  consumidor possa  ser 

levado a pensar que há alguma relação, nomeadamente de grupo empresarial, 

patrocínio ou outro apoio, do titular da marca conhecida com a nova marca, por 

forma a conotar entre estas comunhão na origem. 

 

Estes dois riscos (de confusão stricto sensu e de associação) estão expressamente 

previstos nas seguintes normas nos Art.ºs 4º, n.º 1, al. b) e n.º 2 al. d) da DM e no 

Art.º 241º, n.º 1 do CPI). 

 

Já o risco de diluição tem um conteúdo muito diferente.  

 

A  teoria  da  diluição  ou  dilution  theory  parece  ter  sido  apresentada  de  forma 

estruturada,  pela  primeira  vez,  em  1927,  por  Frank  Schechter,  autor  norte‐

americano43.    Na  sua  concepção  originária  da  dilution  theory,  e  conforme 

descreve Nogueira  Serens44,  “O  que  verdadeiramente  importava  (…)  era,  pois  a 

                                                 

41 Definindo marca que seja reprodução ou imitação de marca anterior veja-se Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, pp. 130 a 140: a análise pode não ser só de semelhança gráfica ou fonética, mas conceptual, sempre que o conceito exista. Veja-se, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro de 2009, que trata os conceitos de imitação e usurpação de marcas, dos vários tipos: nominativas, gráfica, mistas, relacionando este conceitos com a necessidade de verificação de risco de confusão. 42 Sobre esta noção veja-se Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, p. 133 a 136., ou Américo da Silva Carvalho, “Usos atípicos…” pp. 83 e 84. Estes serão afins, certamente, se forem substitutos (açúcar e adoçante), complementares (secador de cabelo e escova), acessórios (candeeiros e lâmpadas) ou derivados (leite e iogurte), isto é, aqueles em que se encontra elasticidade cruzada na sua procura (ver Luís Pedro Domingues em “A Função da Marca e o Princípio da Especialidade”, Direito Industrial, Vol. IV, Coimbra, Fevereiro 2005, p. 460). Ver, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2003. 43 Ver nossa nota 21. 44 Sobre a “Teoria de Diluição…, pp. 202 a 203.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

22 

 

uniqueness  or  singularity  da marca  e não  o  grau  de  imposição  que  ela  lograra no 

tráfico.  (…)(i)  uma marca  podia  ser  conhecida  da  generalidade  da  população    (…)  e 

ainda assim não ser alcandorável à categoria de marcas diluíveis (…) – a tutela contra a 

diluição  visava,  por  conseguinte,  a  salvaguarda  de  «exclusividade»  da marca,  e  não 

aquilo em que ela se tornara «by insisting, persistent advertising».” 

 

No  entanto,  outra  ordem  de  ideias  surgiu  que  contraria  esta  exigência  de 

“natural‐born capacidade distintiva”. A esta tese chamou‐se secondary meaning e 

determina que a marca pode vir a adquirir, pela forma como se vai impondo no 

mercado, uma  capacidade distintiva que deve  ser  juridicamente  tutelada, não 

obstante  a  sua  expressão  não  conter  extrema  originalidade  ou  singularidade, 

podendo, inclusive, ser‐lhe conferido outro sentido na linguagem que não a da 

identificação do  sinal distintivo,  nomeadamente  nos  casos  em  que  as marcas 

inserem  nomes  de  pessoas.  Para  esta  tese,  há  um  significado  que  o  público 

acaba por passar a atribuir a um determinado sinal, um segundo sentido, que 

passa a corresponder à  identificação da origem do bem,  isto é, como marca45. 

Esta tese foi, aliás, consagrada na DM no seu Art.º 3º, n.º 3, e no CPI vigente nos 

seus Art.ºs 238º, n.º 3 e 265º, n.º 2. 

 

Concordamos  com esta  segunda posição. Pensemos na marca Montblanc. Não 

poderá a mesma  ter adquirido capacidade distintiva quando  relacionada com 

canetas, carteiras, relógios e perfumes? Mont Blanc é também o nome do monte 

mais alto dos Alpes. 

 

Cumpre agora descrever em que pode consistir essa mesma diluição. 

 

                                                 

45 Ver Nogueira Serens, Sobre “A Teoria da Diluição…”, p. 213.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

23 

 

Há duas hipóteses clássicas de diluição e cuja autonomização tem a sua origem 

ainda  nos  Estados  Unidos  da  América:  a  dilution  by  blurring  e  a  dilution  by 

tarnishment. 

 

Na primeira modalidade a marca perde a sua especialidade e raridade pelo seu 

uso que passa a ser frequente, tornando‐se banal ao ponto de o processo mental 

de associação automática do sinal a um bem de rara reputação ‐ que dissemos 

acima  defender  ser  o  que  atribui  a  uma marca  a  sua  qualificação  como  de 

prestígio  ‐,  deixar  de  se  fazer,  por  existirem  diferentes  fontes  e  variadas 

aplicações do mesmo. Ou seja, agora, com a nova marca no mercado, antes do 

consumidor  pensar  ou  perceber  se  os  sinais  estão  a  ser  aplicados  para 

identificar aquele bem e aquele titular (da marca que detinha o prestígio), terá de 

receber outros  inputs, deixando de  fazer a associação  exclusiva  e  imediata de 

que acima falamos. 

 

De facto, mesmo que aquela ligação marca‐origem‐bem não se esboroe ao ponto 

de se perder totalmente aquela  ligação  imediata, a verdade é que quanto mais 

restrito for o uso de qualquer semelhança à marca, quanto menos prolífero for o 

uso dos sinais que  integram a marca em contexto diferente do uso da própria 

marca, mais o automatismo e a exclusividade de entendimento se preservam. 

 

Costuma  dizer‐se  que  esta modalidade  de  diluição  corresponde  à  perda  do 

carácter  e  capacidade  distintiva  da marca. No  entanto,  não  se  trata  aqui  da 

capacidade distintiva  inerente  a qualquer marca,  como  requisito  até  registral, 

mas  de  uma  capacidade  distintiva  especial,  apenas  de  alguns,  de  à  sua 

identificação  vir  automaticamente  associada  uma  imagem  de  raridade  e 

reputação excepcional. 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

24 

 

Já a segunda modalidade de diluição – dilution by tarnishment – consiste numa 

utilização do sinal distintivo que conduza a uma relação mental entre a marca 

de  prestígio  e  elementos  depreciativos  da  mesma,  criando  para  esta  uma 

associação que seja diminuidora da sua dignidade mercantil. Concretizando: é o 

que acontece  se uma marca de prestígio de equipamento de esqui  se deparar 

com a aplicação de sinal idêntico ou semelhante ao seu numa marca de cadeiras 

de  rodas  ou  de  outros  artigos  ortopédicos,  ou  em  sectores  de  actividade 

permitidos mas socialmente reprováveis, como na indústria sexual46. 

 

E como é que a lei prevê este(s) risco(s) de diluição?   Entre os Art.ºs 4º, n.º 3, n.º 

4 al. a) e 5º, n.º 2 da DM e os Art.ºs 242º, n.º 1 e 323º, al. e) do CPI a fórmula é 

basicamente a mesma. Prevê‐se que marca posterior não possa “(…) tirar partido 

indevido do  carácter distintivo  ou do prestígio de marca  anterior  ou possa prejudicá‐

los.”  

 

A marca posterior tirará partido do prestígio de marca anterior se conseguir que 

os consumidores, pela configuração do seu sinal, venham a consumir os bens 

daquela pelo facto de tal sinal indiciar relação com a marca prestigiada, seja esta 

relação  de  confusão  ou  de  associação  nos  sentidos  acima  descritos  ou, 

simplesmente, porque lhes sugere a marca anterior e com isso os faz sentir mais 

perto desta47. No fundo, e na senda de Nogueira Serens48,  apenas encontramos 

                                                 

46 Encontrado em Nogueira Serens, “A «Vulgarização…»”, p.190, o exemplo mais conhecido deste tipo de diluição é o da venda de posters com a indicação Enjoy Cocaine com o grafismo (lettering e cor) da Coca Cola, no qual o Tribunal reconheceu o prejuízo para a reputação da marca ao ser associada ao estupefaciente. 47 No ordenamento jurídico norte americano é até reconhecido o direito a Fame of Trade Dress. O Trade Dress consiste numa embalagem ou na forma de um bem que é altamente reconhecível, indicando a sua origem, como por exemplo a forma da garrafa da Coca-Cola. No entanto, esta questão não é nada pacífica porquanto toca o registo de design de produtos. O Supreme Court decidiu que a forma de um produto exige prova do secondary meaning para poder ser considerada em sede de teoria da diluição. Ver Roger Schechter e John Thomas, op. cit., pp. 708 a 710.. Ainda sobre a avaliação de risco de confusão e diluição, tendo em conta embalagens, neste caso sobre perfumes, veja-se Ac. TJCE, de 18 de Junho de 2009, LÓréal, S.A e outros v. Bellure NV, disponível em

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

25 

 

este  aproveitamento  se  a  ideia de prestígio da marca  anterior  for, de  alguma 

forma, transferível para os bens disponibilizados pelo titular da nova marca.  

 

A marca  posterior  tirará  partido  do  carácter  distintivo  da marca  anterior  ‐  e 

atendendo a que aqui não estamos perante o carácter distintivo elementar das 

marcas49 mas,  como  dissemos,  de  um  carácter  distintivo  com  um  significado 

especial  –  quando  se  perde  aquela  representação mental  imediata  com  uma 

origem de excepção de determinado bem de que acima  falámos, por causa da 

partilha com a nova marca do efeito distintivo da marca anterior e na medida 

em  que  esta  partilha  atraia  para  si  os  consumidores  pela  confusão,  pela 

assunção  de  associação  na  origem  ou  pela  proximidade  simbólica  entre  as 

marcas.  

 

 Nestes casos, a marca anterior verá desfazer‐se a sua capacidade identificativa 

privilegiada  por  banalização,  pelo  que  a  perda  da  capacidade  de  criar,  com 

exclusividade,  aquele  processo  mental  de  ligação  marca‐origem‐bem  é  já, 

também, o prejuízo da sua capacidade distintiva. 

 

Sempre  que  a  nova marca  crie  na mente  do  público  uma  associação  entre  a 

marca  anterior  e  bens  conectados  com  realidades  pejorativas,  incómodas  ou 

depreciativas – dilution by tarnishment ‐, a marca posterior estará a prejudicar o 

prestígio da marca anterior. 

 

                                                                                                                                               

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:180:0006:0006:PT:PDF 48 Nogueira Serens, “Sobre a «Teoria da Diluição»…”, p. 257. 49 Veja-se a posição da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Intelectual, tomada em 1990, a qual reconhece que “(…) some marks by reason of their reputation have acquired a value not confined to the Basic distinguishing function of a mark, so that they should be entitled to protection beyond that scope”. Disponível em https://www.aippi.org/?sel=questions&sub=dissolvedcommittees&viewQ=99#99

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

26 

 

Note‐se, ainda, que a formulação legal, quer na DM, quer no CPI, incluindo na 

previsão da  sua  tutela penal  (Art.º 323º, al. e) deste Código)50 parece permitir 

que  estes  resultados apenas  sejam possíveis  e previsíveis, não  exigindo a  sua 

verificação e consumação51 52.  

Diga‐se, ainda, que se discutiu bastante se a diluição se encontrava dependente 

da existência ou não, em simultâneo, de um risco de confusão53 54. 

                                                 

50 Interessante poderá ser analisar em profundidade a possibilidade de, atenta a respectiva formulação legal, o crime de uso ilegal de marca ser considerado um crime de perigo, sendo que, de acordo com Figueiredo Dias nos parece, mas confessamos que não aprofundámos esta análise, que a al. d) do Art.º 323º do CPI sugere crime de perigo abstracto, na medida em que o risco integra a motivação da proibição e não o seu perigo efectivamente verificado. Temos mais dúvidas no que respeita às marcas de prestígio, porquanto no que concerne a estas a lei prevê os “tipos”de perigo que quer evitar. Não nos podemos alongar nesta análise, para a qual não temos neste trabalho, lamentavelmente, cabimento, mas não queríamos deixar de colocar aqui a questão. Ver Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra, 2004. 51 O BGH já entendeu, conforme explica Nogueira Serens em “Sobre A «Vulgarização» …”, p. 147, que não basta a perda de unicidade da marca para que a diluição se encontre consumada, mas antes é necessário que o titular da marca célebre prove um concreto prejuízo, isto é, que o valor publicitário da marca de facto saia diminuído. Já quanto à jurisprudência norte-americana veja-se Nogueira Serens, op. cit. na presente nota, pp. 270 e 271. No nosso ordenamento jurídico veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro de 2009, sobre a marca SALSA, do qual resulta a exigência de mera probabilidade de diluição onde se lê “(…) a tal excepcional capacidade evocativa que, justamente, lhe está associada, será indubitavelmente abalada por efeito da diluição que o uso da mesma marca, por uma entidade terceira, e para diferentes produtos ou serviços, forçosamente provocará.”, sendo que da matéria de facto provada não resulta a comprovação de qualquer dano efectivamente verificado àquela data decorrente de qualquer das formas de diluição conhecidas. Ver ainda Acórdão do TJCE, de 27 de Novembro de 2008, proferido no processo C-252/01 Intel Corporation Inc. v. CPM United Kingdom Ltd: “38 Para este efeito, o titular da marca anterior não tem de demonstrar a existência de uma violação efectiva e actual (…). Com efeito, quando seja previsível que essa violação resultará do uso que o titular da marca posterior possa ser levado a fazer da sua marca, o titular da marca anterior não pode ser obrigado a esperar a sua realização efectiva para poder fazer proibir o uso. Contudo, o titular da marca anterior deve demonstrar a existência de elementos que permitam concluir pelo risco sério de que essa violação venha a concretizar-se no futuro.” 52 Uma abordagem interessante, é verificar que, no Art.º 242º, assim como no Art.º 323º al. e) do CPI, parece exigir-se dolo na actuação do agente que pretende registar ou que use nova marca conflituante, o que retiramos da expressão (…) sempre que o uso da marca posterior procure (...). Assim o diz, também, Américo da Silva Carvalho, Direito de Marcas, p. 371 que chama a atenção para, no caso do RMC, não se prever que a marca posterior “tenha de procurar” um dos efeitos a evitar, bastando que a mesma venha a beneficiar do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los. Pensamos, pela nossa parte, que a fórmula do RMC é a que melhor exprime a teleologia do regime das marcas de prestígio que é essencialmente objectiva, isto é, acima de tudo visa evitar o efeito de diluição destas marcas, independentemente de um juízo sobre a intenção do titular da marca posterior. 53 Nomeadamente quanto ao tratamento desta matéria pela jurisprudência canadiana veja-se A. Kelly Gill, “Famous Marks in Canada: Has the Supreme Court Increased Their Ambit of Protection”, European Intellectual Property Review, Vol. 28, Issue 10, Outubro de 2000, pp. 543 e 544.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

27 

 

 

No Lanham Act  (Estados Unidos da América)  lê‐se, na sua Secção 4555, que o 

termo  diluição  significa  a  perda  de  capacidade  distintiva  de  uma  marca 

independentemente de concorrência entre as marcas e de risco de confusão56. 

 

Quanto a esta matéria é muito interessante a posição de J. Thomas McCarthy57 

que equaciona quais serão as possibilidades de uma marca se diluir sem que, 

inerentemente, encontremos a possibilidade do público  representar a hipótese 

da nova marca ter uma qualquer relação legítima, como sponsorship, affiliation or 

connection (nas palavras do autor) com a marca anterior. No entanto, este acaba 

por  assumir  a hipótese de  pura diluição,  só  a  reconhecendo  como verdadeira 

nos casos em que aquela associação não acontece e ainda assim a marca sofre 

lesão no seu prestígio.  

 

Ao que  cumpre efectivamente atender é ao efeito negativo que a nova marca 

pode  ter  na  exclusividade  de  representação  mental  positiva  que  a  marca 

anterior gozava. Na verdade, a marca posterior pode ser aplicada (idêntica ou 

semelhante  à  marca  anterior),  a  bens  não  idênticos  nem  afins,  não  gerar 

qualquer  dúvida  na  diferenciação  de  origem,  mas,  tão  só  pelo  seu  uso, 

vulgarizar  a  marca  anterior  que  perde  a  sua  raridade  e  exclusividade  na 

representação mental já sobejamente por nós descrita58. 

                                                                                                                                               

54 Veja-se Ac. TJCE, de 18 de Junho de 2009, L’Óréal, S.A e outros v. Bellure NV . No mesmo determina-se que o aproveitamento do carácter distintivo ou do prestígio da marca não pressupõem a existência de risco de confusão (Ver ponto 50 do Ac.). 55 Na sua versão introduzida pelo Federal Trademark Dilution Act, 1995. 56 No mesmo lê-se “The term «dilution» means the lessening of the capacity of a famous mark to identify and distinguish goods or services, regardless of the presence or absence of (1) competition between the owner and other parties, or (2) likelihood of confusion, mistake, or deception”. 57 “Dilution of a Trade Mark: European and Unites States Law compared”, Intellectual Property in the New Millenium, Essays in Honour of William R. Cornish, Cambridge, 2004, p. 174. 58 Nogueira Serens em “Sobre A «Vulgarização…”, p. 138, refere “(…) Quando marcas, que são semelhantes a uma marca célebre, são apresentadas ao público em sectores merceológicos diferentes, não ocorrerá risco de confusão sobre a origem dos produtos, mas existirá uma recordação da marca

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

28 

 

 

Assim, em jeito de súmula, entendemos que enquanto na protecção especial da 

marca  notória  encontramos  a  tutela  do  risco  de  confusão,  incluindo  no  seu 

sentido  lato,  no  regime  das  marcas  de  prestígio  encontramos  certamente  a 

tutela deste mesmo risco ‐ na medida em que, havendo confusão haverá sempre 

banalização da marca  ‐, mas  também do risco de diluição, no sentido em que, 

mesmo  quando  não  haja  risco  de  confusão,  a  similitude  entre marcas  ou  a 

aplicação de marca idêntica a outros bens (mesmo que não idênticos nem afins) 

que  gere  circulação  daquele  sinal  no  mercado,  poderá  conduzir  o  público 

relevante a deixar de rever no sinal distintivo da marca de prestígio anterior a 

imediata  e  exclusiva  representação  de  uma  origem,  de  excepção,  de  um 

determinado  bem.  Para  além  disto,  sendo  o  público  confrontado  com  a 

aplicação de  nova marca  idêntica  ou  semelhante59  em  condições degradantes 

para  aquela marca de prestígio  anterior,  o  titular desta pode deixar de  ter  a 

esfera da sua sempre boa imagem preservada. 

 

 

                                                                                                                                               

célebre, porventura, apenas subconsciente. Assim, a pouco-e-pouco, o público habituar-se-á ao facto de que não é um único empresário a usar essa marca: a força distintiva da marca célebre desbota-se, o seu apelo publicitário diminui, a posição exclusiva perde-se.” 59 Há quem defenda que as marcas de prestígio exigem, para que a confundibilidade seja reconhecida, um grau de semelhança maior – op. cit nota anterior, p. 149. Parecendo discordar desta diferenciação cfr. o estabelecido no Acórdão do TJCE Sabel vs. Puma, disponível em http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&numaff=C-251/95&nomusuel=&docnodecision=docnodecision&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&alldocrec=alldocrec&docor=docor&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoor=docnoor&radtypeord=on&newform=newform&docj=docj&docop=docop&docnoj=docnoj&typeord=ALL&domaine=&mots=&resmax=100&Submit=Rechercher, onde se lê: “24. Neste contexto importa observar que o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o carácter distintivo da marca anterior se reconhece como importante. Não pode portanto ser excluído que a semelhança conceptual decorrente do facto de duas marcas utilizarem imagens que coincidem no seu conteúdo semântico possa criar risco de confusão num caso em que a marca anterior possui carácter distintivo particular, intrinsecamente ou graças à notoriedade de que goza junto do público”.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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3. Os valores tutelados 

 

Chegámos, então, ao momento de, antes de entrar na análise de aplicação de 

regimes, compilarmos os valores em causa na protecção conferida a estes dois 

institutos. 

 

Do  lado  das marcas  notórias  encontramos  a  tutela  da  função  distintiva  da 

marca, enquanto esta serve para preservar que determinado bem é identificado 

com uma certa origem, assim assegurando a verdade e a confiança que é direito 

do público consumidor. Em nossa opinião, esta mesma função preserva ainda a 

certeza do titular da marca de que o consumidor chegará até si, até aos bens que 

este coloca no mercado, de forma directa e fácil. Efectivamente, serve um valor 

de defesa da veracidade e segurança junto do consumidor, mas ainda um valor 

do  titular da marca de  segurança no  simples e concreto acesso ao bem por  si 

disponibilizado. 

 

Do  lado das marcas de prestígio  encontramos a defesa do que atrás  se disse 

quanto às marcas notórias60. No entanto, na génese da protecção desta classe de 

marcas  encontra‐se  um  valor  entretanto  adquirido  no  mercado:  a  sua  rara 

reputação excepcional e o respectivo carácter distintivo especial. 

 

Ora,  como  dissemos  acima,  a  capacidade  de  um  sinal  distintivo  de  criar  a 

representação  mental  imediata  desta  reputação  advém,  certamente,  de  um 

factor diferencial, e nomeámos atrás, designadamente, a enorme  felicidade de 

sublimação  estética  ou  um  investimento  publicitário  de  grande  monta,  ou 

mesmo a excepção na qualidade do bem. Este factor, detido pelo titular de uma 

                                                 

60Atendendo àquilo em que consiste o fenómeno de diluição por banalização, o risco de confusão em sentido lato é certamente veículo privilegiado para essa vulgarização.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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marca de prestígio, corresponde a uma mais‐valia comparativa com as restantes 

marcas que a ordem  jurídica decidiu proteger e  salvaguardar  como um valor 

per se. 

 

Aqui, protege‐se a  função publicitária da marca enquanto veículo deste valor 

raro e acrescido. Protege‐se, acima de tudo, o titular da marca61. 

 

Identificados que estão os valores  tutelados cumpre, agora, analisar o alcance 

dos respectivos regimes jurídicos destas duas figuras. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                 

61 Na doutrina alemã chegou a equacionar-se a defesa do interesse público também com a tutela das marcas de prestígio, na medida em que este sairia protegido da pressão psicológica que a proximidade com a marca de prestígio criaria, levando-o a consumir produtos que não provinham da fonte verdadeira ou que não estavam eivados das características que pretendiam transmitir ao público consumidor. Veja-se, Ana Maia P. da Silva Veiga, Da Função e Uso no Direito de Marca, Tese de Mestrado, Encadernação na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2005, p. 107.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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III. Marcas Notórias e Marcas de Prestígio: Regimes Jurídicos  

 

Como  dissemos  quando  iniciámos  este  nosso  trabalho,  a Marca Notória  e  a 

Marca de Prestígio relevam, em especial, juridicamente, na medida em que para 

estas estão previstos regimes jurídicos reguladores excepcionais.  

 

Assim, entendemos que devemos desenvolver as regras de excepção que estes 

regimes  comportam,  no  que  consistem  e  com  que  teleologia,  limitando‐nos 

apenas,  no  final  deste  capítulo,  a  fazer  referência  a  algumas  outras  regras 

aplicáveis  a  estas  marcas,  mas  que  não  se  integram  naqueles  regimes  de 

excepção. 

 

Comecemos pela excepção à regra do registo. 

 

1. A excepção quanto ao regime do registo  

 

A primeira previsão normativa de natureza  internacional  sobre  estas  figuras, 

versa  apenas  sobre  as  Marcas  Notórias,  e  encontra‐se  no  Art.º  6º  bis  da 

Convenção da União de Paris62.  

 

O seu principal objectivo era obviar aos efeitos negativos dos regimes jurídicos 

dos países que faziam depender de registo a constituição do direito de marca63.  

 

Com a ideia de que há marcas que são do conhecimento geral, que se sabe que 

já  existem  ligadas  a  certos produtos  e  que  representam determinada  origem, 

                                                 

62 Subscrita por Portugal em 30 de Abril de 1975. 63 Vide Luís M. Couto Gonçalves, Direito de Marcas, p.146, onde se lê: “Teve por objectivo atenuar os riscos inerentes ao sistema de aquisição do direito de marca baseado no registo.”

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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conhecidas no mercado pelo  seu  grau de divulgação  e/ou  circulação, parecia 

excessivamente  oneroso  que  o  seu  uso  fosse  comummente  reconhecido mas 

que, não havendo registo da mesma, outra marca idêntica ou semelhante àquela 

se pudesse registar e passasse até eventualmente a impedir aquela de subsistir.  

 

Não esqueçamos que o principal valor aqui tutelado é, como antes dissemos, a 

defesa do consumidor e da  sua  segurança na distinção dos produtos uns dos 

outros  e  como provenientes de determinada  fonte,  fenómeno para o qual, no 

quotidiano, a existência ou inexistência de registo é totalmente irrelevante. 

 

E  acrescente‐se,  que  a previsão deste  regime na CUP  teve  ainda  em  especial 

atenção  os  efeitos do  comércio  internacional. Como  aliás  refere  Jorge Novais 

Gonçalves: “A criação desta figura [da marca notória] teve por objectivo proteger os 

titulares  de marcas  cuja  projecção  internacional  as  tornava  alvos  fáceis  de  actos  de 

usurpação e extorsão, por parte de terceiros que se antecipavam a requerer o registo em 

países ainda não explorados pelo seu  legítimo titular. Nestas circunstâncias, razões de 

justiça material justificam alterar o normal funcionamento das regras do registo.” 64 

 

Na CUP, no Art.º 6º bis, a questão registral é  tratada, determinando‐se que os 

países signatários desenvolvam mecanismos para impedir que, marca posterior, 

idêntica  ou  semelhante,  a  marca  notória  anterior,  seja  registada  para  bens 

idênticos ou afins àqueles para que esta é aplicada,  se de  tal aplicação puder 

decorrer risco de confusão na acepção ampla já acima descrita. Tais mecanismos 

consistem na possibilidade de recusa ou  invalidação de registo daquela marca 

posterior, a título oficioso, sempre que a lei do país o permita, ou a pedido de 

quem nisso tiver interesse.  

                                                 

64 Jorge Novais Gonçalves, “A marca prestigiada…", p. 328.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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Na DM (no corpo do Art.º 4º, n.º 1 e n.º 3 – este quanto à marca comunitária ‐ e 

no  n.º  4  ‐  quanto  à  marca  nacional65),  assim  como  no  nosso  ordenamento 

jurídico, abrangem‐se já as marcas de prestígio neste regime de excepção.  Nos 

mesmos ordenamentos prevê‐se que a recusa seja oficiosa (por exemplo, Art.ºs 

237º, 241º e 242º do CPI). Prevê‐se, também, no CPI vigente, que os interessados 

possam  intervir  no  processo,  opondo‐se  ao  deferimento  do  registo  da marca 

posterior, para o que têm estes de apresentar, previamente à sua intervenção, o 

registo da marca notória ou de prestígio  (esta para os bens pelos quais  lhe  é 

reconhecida a reputação prestigiante) que querem fazer valer (Art.ºs 241º, n.º 2 e 

242º, n.º 2). 

 

Esta  exigência de apresentação a  registo  é  igualmente  efectuada pela  lei para 

que a anulação de registo de marca conflituante66 com marca notória ou marca 

de  prestígio  possa  ser  pedida  pelo  interessado  (Art.º  266º,  n.º  2  do  CPI), 

encontrando‐se ainda a mesma regra quanto à proibição de uso  ilegal de marca 

cuja protecção por via penal se encontra consagrada no Art.º 323º, als. d) e e) do 

nosso CPI . Quanto a este último preceito um requisito é essencial: no momento 

da instauração do processo crime o pedido de registo tem de estar efectuado67.  

 

Em  nosso  entender  estes  pedidos  de  registo  prévio  têm,  também,  como 

finalidade conduzir o titular da marca notória e da marca de prestígio a registar 

a  sua marca,  alimentando,  com  este  ónus,  a  regularidade   na  ordem  jurídica 

                                                 

65 Veja-se, quanto à marca nacional, que a previsão da DM é de transposição facultativa para os Estados-Membros, enquanto no que respeita à marca comunitária é de transposição obrigatória. 66 Entenda-se, como marca conflituante, aquela que é imitação, reprodução, tradução, ou igual ou semelhante à marca notória ou de prestígio. 67 Pode aqui perguntar-se se, em sede de processo crime, se terão de provar factos de verificação necessariamente posterior à data de apresentação daquele registo, mas esta discussão levar-nos-ia longe demais, para fora do âmbito deste nosso estudo.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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interna, isto é, que cada marca tenha o seu direito formalizado, mediante registo 

válido,  e protegido de  forma  segura,  ampla  e  indiscutível,  evitando,  assim  a 

proliferação e o alongamento de futuros litígios e incertezas jurídicas.   

 

Assim,  pode  dizer‐se  que  as  marcas  notórias  e  as  marcas  de  prestígio 

constituem  excepção  ao  princípio  do  registo  constitutivo  do  direito  à marca, 

previsto no nosso ordenamento jurídico no Art.º 224º do CPI, na medida em que 

são efectivamente protegidas, independentemente de registo, já que a recusa de 

marca  conflituante  é  de  natureza  obrigatória  e  vinculada  para  o  INPI.  Na 

verdade,  a  exigência  prévia  de  registo  constitui  um  ónus  de  intervenção 

procedimental e processual e serve, como vimos, um propósito de regularização 

de situação registo, conferindo harmonização e uniformização à protecção legal 

das marcas  actuantes  em  território  nacional.  E mesmo  nos  casos  em  que  se 

impõe  a  apresentação  prévia  a  registo  não  se  exige  a  conclusão    e  o  seu 

deferimento  definitivo  para  que  a  acção  de  anulação  ou  o  processo  crime 

possam ser decididos favoravelmente ao titular da marca notória ou da marca 

de prestígio. 

 

Parece‐nos,  assim,  que  estas  duas  classes  de  marcas  conferem,  pela  sua 

qualidade, ao seu titular, a atribuição de direitos exclusivos de uso,   arguíveis, 

defensáveis e  reconhecidos pela ordem  jurídica  independentemente da prévia 

concessão definitiva de registo68. 

 

 

                                                 

68 O titular de uma destas classes de marcas pode ser perfeitamente passivo e ausente perante uma tentativa de registo de uma marca consigo conflituante e ainda assim ver a sua marca, não registada, protegida oficiosamente, mantendo-se, a sua exclusividade no uso do seu sinal distintivo.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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2. A excepção ao princípio da territorialidade 

 

Com  a  criação  da mesma  norma  da CUP,  o Art.º  6º  bis,  e  da  sua  aplicação, 

acabou  por,  na  prática,  resultar  um  desvio,  também,  ao  princípio  da 

territorialidade69. 

 

Na verdade, as marcas valiam apenas para o respectivo  território nacional, no 

qual  eram  reconhecidas  (pelo  uso  ou  pelo  registo)  e  dentro  do  qual  podiam 

opor o conteúdo da sua protecção a terceiros. 

 

Com  a  crescente  internacionalização  do  comércio,  esta  protecção  dentro  de 

fronteiras,  que  não  coincidiam  com  os  limites  geográficos  da  circulação  dos 

bens, mostrou‐se insuficiente. 

 

Assim,  é,  por  vezes,  visto  como  uma  norma  de  excepção  ao  princípio  da 

territorialidade, o conteúdo do Art.º 6º bis da CUP, porquanto, pela aplicação do 

mesmo, se reconhecem, em  territórios nacionais de países membros da União, 

direitos de marcas (notórias) que se constituíram noutro território nacional. Esta 

transposição de fronteiras, nos efeitos que o direito à marca passou a deter,  foi 

identificada como excepção ao princípio da territorialidade70. 

 

Como diz António Corte‐Real Cruz71 “Na verdade, a regra da prevalência da marca 

notoriamente  conhecida  como  pertencente  a  cidadão  de  país  da União  sobre marcas 

registadas ou usadas por terceiros em Portugal, com ela confundíveis, traduz‐se, afinal, 

                                                 

69 Que nas palavras de Jorge Novais Gonçalves, “A marca prestigiada …”, p. 337, “(…) exprime a limitação geográfica inerente à própria natureza dos direitos de propriedade industrial os quais existem dentro dos limites territoriais da jurisdição de onde emanam (…)”. 70 Assim parece descrever esta excepção Nogueira Serens em “Sobre «A Teoria da diluição…»”, p. 261. 71 Vide António Corte-Real Cruz, “O conteúdo e extensão do direito à marca: a marca de grande prestígio”, Direito Industrial Vol. I, Coimbra, Janeiro 2001, p. 94.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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no reconhecimento de efeitos jurídicos extraterritoriais a uma marca primeiro utilizada 

noutro estado”. 

 

Nomeadamente, com a DM (Art.ºs 4º, n.º 3) e em especial com o Regulamento 

(CE)  n.º  40/94,  do  Conselho,  de  20  de  Dezembro  de  1993,  sobre  a  Marca 

Comunitária,  esta  excepção  ao  princípio  da  territorialidade  tomou  ainda 

contornos mais nítidos. Nos termos daquele regulamento, mais especificamente 

no seu Art.º 8º, n.º 1, n.º 2. al. c)   a existência de marca anterior notoriamente 

conhecida  num  Estado‐Membro  da  Comunidade  pode,  se  invocada  pelo 

respectivo titular e devidamente comprovada, determinar a recusa de registo de 

determinada marca comunitária, logo, para todo o território da Comunidade – é 

ainda o que se retira do Art.º 1º, n.º 2 do RMC72. 

 

Assim  se vê que, a  extensão  internacional da  circulação de bens  tem vindo a 

exigir a criação de regras que ampliem geograficamente o âmbito de protecção 

aos  direitos  de  marca,  pelo  menos  àqueles  que  versam  sobre  marcas  cujo 

conhecimento efectivo em vários territórios é valor adquirido pela imposição da 

marca além fronteiras. 

 

3. A excepção ao princípio da especialidade 

 

Esta é a excepção que mais polémica tem levantado, na medida em que estende 

o exclusivo de uso da marca a bens que não sejam nem idênticos nem afins aos 

                                                 

72 No qual se lê :“Art.º 1º (Marca comunitária) 2 -A marca comunitária tem carácter unitário. A marca comunitária produz os mesmos efeitos em toda a Comunidade: só pode ser registada, transferida, ser objecto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a Comunidade. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.” Sobre a unidade da marca comunitária e as preocupações de articulação com os regimes nacionais, ver, Pablo Mourenilla Allard, La protéccion jurisdicional de la marca comunitária, Madrid, 1999

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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bens  a  que  a marca  é  aplicada,  podendo  constituir,  assim,  um  limite  à  livre 

concorrência.  

 

Esta excepção é,  tal como dissemos acima, e sem prejuízo da análise do efeito 

directo do Acordo TRIPS/ADPIC (que faremos em seguida), aplicável apenas às 

marcas  de  prestígio  (Art.º  242º,  n.º  1  do  CPI).  Nesta  regra  encontramos  o 

verdadeiro âmbito de protecção desta classe de marcas. 

 

Com  a  sua previsão  e  aplicação pretende‐se  salvaguardar  que  certas marcas, 

que tenham adquirido um determinado nível de reputação e tenham criado, no 

público, a capacidade de gerarem uma relação mental entre si e uma auréola de 

excelência, não percam, por amiudadas diferentes utilizações ou por utilizações 

depreciativas, a capacidade de criar aquela associação mental, ou seja, que não 

vejam diluída a sua capacidade identificativa e distintiva especial.   

 

No  entanto,  a  aplicação  desta  excepção  merece  algumas  considerações 

complementares.  

 

É  que,  o  facto  desta  protecção  ser  um  desvio  a  um princípio  estrutural  que, 

como dissemos, é o da prossecução e protecção da  livre concorrência, faz com 

que a sua aplicação deva ser cautelosamente efectuada. 

 

Na verdade, não podemos esquecer que a marca de prestígio impedirá o uso ou 

registo  de  outra  marca  para  além  do  princípio  da  especialidade,  se  marca 

posterior constituir tradução ou for igual ou semelhante àquela. Poderá pensar‐

se  que  quanto maior  for  o  prestígio  da marca, maior  terá  de  ser  o  grau  de 

proximidade entre esta e a marca posterior, porque maior é o grau de clareza na 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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apreensão de uma marca que tem especial efeito evocativo73. Não pensamos que 

esta  possa  ser  uma  regra  assumida  como  critério  de  aplicabilidade  desta 

excepção. O que  importa é  saber  se,  comparando a marca de prestígio  com a 

marca posterior, a utilização desta última pode  (ou não) gerar um dos efeitos 

parasitas  ou  prejudiciais  que  este  regime  visa  evitar,  id  est,  se  a  nova marca 

poderá tirar partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou 

se puder prejudicá‐los. 

 

Outro  elemento  que  pensamos  dever  ser  apreciado,  também  por  cautela, 

respeita  à necessidade de  cruzamento no mercado  entre marcas. É  que, para 

nós,  que  estamos  entre  aqueles  que  entendem  que  o  público  relevante,  para 

aferir a existência de uma marca notória ou de prestígio, varia conforme o bem 

é consumido pelo público em geral ou por um grupo restrito de consumidores, 

julgamos que a diluição só se dá se o mercado, no qual vier a ser usada a marca 

posterior, se cruzar com o mercado da marca de prestígio. Assim, parece‐nos, 

salvo melhor opinião, que apenas encontrando‐se as duas marcas em  face do 

mesmo público se poderá dizer que aquela diluição se poderá verificar.  

 

Não obstante  termos dito que a análise desta excepção é matéria, pelo menos 

conforme  ao  nosso  CPI  e  ao  Direito  Comunitário,  limitada  às  marcas  de 

prestígio,  aproveitamos para fazer aqui um pequeno desvio e voltar às marcas 

notórias. 

 

Isto apenas para  indicar que se  tem vindo a entender que, quanto maior  for o 

grau de  conhecimento da marca,  ou  a  sua notoriedade, maior  é  o  círculo no 

                                                 

73 Ver nossa nota 57 acima.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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qual  se  integram  os  bens  a  considerar,  idênticos  ou  afins,  para  efeitos  de 

integração das limitações ao registo de marcas conflituantes.  

 

Quanto a esta relação, afirmamos a nossa concordância.  

 

De  facto,  quando  uma  marca  se  torna  notória,  a  mesma  traz  consigo  a 

presunção  de  que  a  sua  fonte  é  de  grande  expansão  ou  solidez  económica. 

Numa  lógica  liberalista  e  capitalista,  o  empreendedorismo  em  sectores  de 

actividade diferentes de grandes empresas  tem‐se mostrado comum. Assim, a 

possibilidade do consumidor por a hipótese já mencionada de relação de grupo, 

patrocínio,  ou  outro  tipo  de  apoio  já  anteriormente  referida  –  quando  nos 

debruçámos  sobre  o  risco  de  associação  ‐,  é  expressão  deste  fenómeno. Ora, 

exemplificativamente, digamos que, se uma marca de artigos de desporto como 

a  NIKE  passar  a  comercializar  alimentos  vegetarianos,  o  público  mais 

facilmente pensará que se trata de uma mesma fonte do que se uma marca de 

roupa menos conhecida o fizer. 

 

Ora, se a notoriedade de uma marca faz alargar o escopo da noção de produtos 

ou  serviço  idênticos  ou  afins,  alargando  do  ponto  de  vista  substancial  o  seu 

âmbito de protecção merceológica a classes de bens a que marcas não notórias 

não  chegariam, mais  se  compreende  que,  detendo  a marca  de  prestígio  um 

valor especial de raridade de reputação a preservar, possa esta ser  igualmente 

limitadora,  ainda  em maior  escala, da  esfera de  aplicação de marca que  com 

esta tenha proximidade evocativa74. 

                                                 

74 Uma das questões que se pode aventar aqui é a do merchandising que, embora no que respeita a outras classes de marcas se possa discutir se é livre face ao princípio da especialidade, já quanto às marcas de prestígio parece ser claro que está dependente de autorização do seu titular. Face a todo o exposto, certamente que o uso ou a tentativa de registo para este tipo de exploração económica de marca de prestígio consistiriam em actos passíveis de reacção por parte do proprietário desta. Sobre esta matéria

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

40 

 

 

Contudo, a protecção ultramerceológica não  chega, automaticamente, a  todos 

os bens no mercado. É preciso que, entre a aplicação da marca conflituante a 

determinada classe de bens e a possibilidade de verificação de um dos efeitos a 

evitar  ‐  e  expressamente  consagrados  na  lei  de  diluição  ou  degradação  da 

reputação e do carácter evocativo da própria marca ‐, haja, também, um nexo de 

causalidade.   

 

Queremos  com  esta  exigência  de  nexo  de  causalidade  dizer  o  seguinte:  em 

nosso entender, é preciso que a possibilidade de lesão ao carácter distintivo ou à 

reputação  da  marca  de  prestígio  decorra  do  aparecimento  e  presença  no 

mercado  da  marca  posterior,  que,  pela  sua  identidade  ou  semelhança  e 

aplicação a certos bens, bem como, pela circulação num determinado círculo do 

comércio,  originem  aqueles danos. Parece‐nos,  adite‐se,  ser  aqui de  aplicar  a 

regra contida no CC, no seu Art.º 563º, aferindo este nexo de causalidade pela 

teoria da causalidade adequada75. 

 

Assim, nem  todas as aplicações merceológicas de marca posterior  idêntica ou 

semelhante  a marca  anterior  de  prestígio  são  incompatíveis  com  a  protecção 

desta, tal como a mesma está prevista no nosso ordenamento jurídico76. 

                                                                                                                                               

veja-se Maria Miguel Rocha Morais de Carvalho, ”Merchandising de Marcas (A comercialização do valor sugestivo das marcas), Coimbra, 2003, pp. 131 e 132. Ver, ainda, Ac TJCE, de 12 de Novembro de 2002, Arsenal Football Club plc v Matthew Reed, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:323:0022:0022:PT:PDF 75Vide, Acórdão do STJ, de 02 de Novembro de 2004. No mesmo se afirma: ”(…) o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a teoria da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e, depois, que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado a produzir o dano.” Este critério relevará, ainda, como veremos, no caso de indemnização a pagar à marca lesada, já que, em nosso entender, a tutela civil em sede de responsabilidade civil extracontratual é aplicável neste âmbito, ver nosso ponto III, 4. abaixo 76 Uma questão mais a abordar, e interessante, diga-se, é a colocada por Nogueira Serens, em “A «vulgarização…»”, p. 15, quando este questiona o equilíbrio e a justiça de, por um lado, se preservar a raridade de uma determinada marca para além do princípio da especialidade, em nome da reserva da sua

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

41 

 

 

Ainda quanto ao uso de marca conflituante com a marca de prestígio  importa 

referir  que  nem  todas  as utilizações  se mostram  contrárias  à  lei, mas  apenas 

aquelas  que  integrem  o  uso  comercial  da marca.  Esta  concepção,  restritiva77, 

permite que, em última  instância, o uso de marca conflituante com a anterior, 

possa até  causar um dos  efeitos que  se pretendem  evitar  com a protecção da 

marca de prestígio, mas se não estiver em causa o uso comercial da mesma, a 

aplicação do direito  industrial e do direito de marcas  falha,  já que este direito 

confere um exclusivo de utilização merceológica, comercial, da marca (Art.º 224, 

n.º 1 do CPI). 

 

Com  todas  estas  reservas  certamente  já  se  concluiu  que  estamos  do  lado 

daqueles que, como Luís Couto Gonçalves, defendem uma aplicação restritiva 

desta  protecção  ultramerceológica.  Este mesmo  autor,  na  sua  obra  “Função 

Distintiva da Marca”78, defende  a  interpretação  restritiva não  só da noção de 

marca de prestígio, mas  igualmente do  critério de  semelhança entre marcas79, 

                                                                                                                                               

capacidade distintiva e prestígio, como se este fosse um valor frágil e absoluto que se esboroasse com a ameaça de vulgarização, e por outro, se permitir que o titular da própria marca possa, por acordo, transferir a utilização de marca de prestígio a um recém chegado ao mercado, quando o valor do prestígio é, por natureza – pelo menos se genuíno – algo que se adquire, com tempo e penetrando progressivamente, de maneira ultra positiva, no mercado. 77 Veja-se António Corte-Real Cruz, “O conteúdo…”, p.95. Podemos referir, nomeadamente, a publicidade comparativa ou as notícias. 78 Cf. pp. 166 a 176. 79 Um dos Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mais “ricos”, sobre o âmbito de protecção das marcas de prestígio para além do princípio da especialidade, avaliando todos os seus requisitos de aplicação, nomeadamente no que respeita ao grau de proximidade que as marcas devem ter entre si, e que atenta, ainda, aos limites que devem ser impostos a esta excepção, no sentido em que a mesma encontra a sua fronteira numa exigência de ligação entre bens que, mesmo que não idênticos nem afins, proporcionem a diluição pela proximidade dos seus circuitos comerciais, e que, ademais, descreve a exigência de determinado tipo de efeito no consumidor, é o já mencionado, Ac. do TJCE, de 27 de Novembro de 2008, Intel Corporation Inc. v. CPM United Kingdom Ltd, por causa das marcas INTEL e INTELMARK, aquela aplicada a produtos informáticos e esta a serviço de marketing e telemarketing, disponível : http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:019:0004:0005:PT:PDF. Ver, ainda, Acórdão conhecido por Adidas-Salomon disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2003:304:0005:0005:PT:PDF

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

42 

 

adoptando  a  posição  já  acima  citada  de  que,  estando  em  causa  uma marca 

célebre,  a  proximidade  da marca  posterior  com  esta  deve  ser muito  intensa.  

Quanto a este último requisito já dissemos não o considerarmos como regra.  

 

Acompanhamos,  contudo,  a  posição  de  preocupação  na  aplicação  desta 

excepção ao princípio da especialidade, na medida em que, apenas nos  casos 

em que exista nexo de causalidade entre a proximidade das marcas aplicadas a 

certos  bens  e  a  possibilidade  de  diluição  daquela  representação mental  ultra 

positiva, se deve estender o ius prohibendi a áreas de mercado em que não actua 

a  marca  de  prestígio  e  nas  quais  é,  à  partida,  reconhecido  o  direito  de 

penetração  livre  à  identidade  (marca)  a  criar  pelos  agentes  –  para  além  das 

exigências gerais de carácter distintivo elementar das marcas, certamente. 

 

A matéria sobre que nos debruçámos é, valorativa e politicamente, muito rica. 

Na verdade, ao estudarmos esta temática encontrámos, com muita curiosidade, 

uma  extensão muito  clara  de  visões  económico  ‐  empresariais  e  de mercado 

(históricas e geográficas), muito consequentes ao nível dos fundamentos e dos 

resultados  pretendidos,  concretizando‐se,  nomeadamente,  num  maior  ou 

menor  pudor  na  aceitação  da  protecção  ultramerceológica,  em  especial  na 

comparação com o direito norte‐americano, nomeadamente, nas correntes mais 

liberalistas, nas quais se dispensa risco de confusão ou prova de dano efectivo 

para  aferição  da  existência  de  diluição.  Não  temos,  lamentavelmente,  aqui, 

cabimento para a esta análise mais doutrinária.   

 

                                                                                                                                               

que define quais os critérios que se devem considerar para aferir da ligação entre marcas a ponto de daí se inferir a eventual diluição que a marca posterior pode trazer à marca anterior de prestígio.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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4. Especificidades 

 

Ainda antes de entrarmos nos dois temas específicos sugeridos (Pontos IV. e V 

abaixo), queríamos deixar apenas duas notas mais sobre o regime  jurídico das 

Marcas Notórias e das Marcas de Prestígio:  i) uma primeira  respeitante à  sua 

tutela; ii) uma segunda à sua extensão a outras figuras do Direito Industrial. 

 

Quanto à primeira alusão não nos vamos repetir no que concerne à tutela “extra 

registral”  e  à  tutela  penal.  Queremos  apenas  aditar  que  nos  parece  que  a 

violação dos exclusivos alargados a estas duas classes de marcas – nas notórias 

pelo alargamento do conceito de afinidade entre produtos e serviços e nas de 

prestígio  para  além  do  princípio  da  especialidade  –  pode  gerar 

responsabilidade civil extracontratual nos termos do Art.º 483º do nosso Código 

Civil80, podendo, assim gerar dever de indemnizar81. 

 

Por último, gostaríamos apenas de fazer uma referência às previsões dos Art.ºs 

304–I, n.º 2, e 312º, n.º 4 do CPI, nos quais, no primeiro caso, em sede de regime 

jurídico aplicável aos logótipos, se remete para os regimes dos Art.ºs 240º a 242º, 

no que respeita aos fundamentos de recusa de registo, e no segundo caso, já  no 

que  toca  às  denominações  de  origem  e  indicações  geográficas,  se  prevê  a 

proibição  de  uso  destas  figuras  para  produtos  sem  identidade  ou  afinidade, 

tendo como pressuposto que a possibilidade de  tal utilização procure um dos 

danos que se pretendem evitar no regime jurídico das marcas de prestígio. 

 

                                                 

80 Connosco temos Pedro Sousa e Silva, em “O Princípio da Especialidade…”, p. 436. Adite-se que esta tutela pode ser exercida enxertada no respectivo processo penal, se o houver, nos termos do Art.º 71º do CPP. 81 Não obstante a noção de que a prova destes danos, especialmente em sede de diluição por enfraquecimento, será especialmente difícil.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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Terminada que está, na medida em que nos foi possível fazê‐lo, a integração de 

conceitos,  a  descrição  dos  regimes  jurídicos,  e  a  teleologia  dos  mesmos, 

passemos  às duas  questões  especiais  relativas  a  estas  figuras,  que  nos  foram 

sugeridas.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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IV. Art.º 16º, n.º 3 do Acordo TRIPS/ADPIC: alcance substantivo 

e seu carácter self‐executing 

 

Logo  em 1988, Oliveira Ascensão se congratulava com a previsão do Art.º 6º bis 

da  CUP  que  se  ateve,  na  protecção  das  marcas  notórias,  ao  princípio  da 

especialidade,  alertando  para  a  pressão  já  efectuada  no  sentido    de  se  lhes 

estender a excepção àquele princípio.82 

 

No  entanto,  aquando  da  celebração  do  Acordo  TRIPS/ADPIC,  esta  situação 

parece ter‐se alterado83. 

 

No Art.º 16º, n.º 3 do aludido Acordo lê‐se: 

“O disposto no Art.º 6º bis da Convenção de Paris (1967) aplicar‐se‐á, mutatis mutandis, aos 

produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles relativamente aos quais uma marca foi 

registada,  desde  que  a  utilização  dessa  marca  para  esses  produtos  ou  serviços  indique  a 

existência de uma relação entre esses produtos ou serviços e o titular da marca registada, e na 

condição  de  essa  utilização  ser  susceptível  de  prejudicar  os  interesses  do  titular  da  marca 

registada.” 

 

                                                 

82 José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. II, Lisboa, 1988, p. 167, aí lê-se “[a]s grandes potências internacionais têm feito grandes esforços para eliminar esta limitação, sem o conseguirem”. 83 Cf. Maitê Cecília Fabbri Moro, Direito de Marcas – Abordagem das marcas notórias na Lei n.º 9.279/1996 e nos acordos internacionais, São Paulo, 2003, p. 205. e p. 207. Cfr. Nogueira Serens, “Sobre A «teoria da diluição»…”, pp. 263 a 265, que entende que o objectivo desta norma é apenas o de alargar o escopo da afinidade entre produtos e serviços. “Do que nele se trata é de afastar (a tentação de os Membros optarem por) um entendimento acanhado, para não dizer tacanho (à luz dos interesses dos titulares das marcas que hoje inundam o mundo) do risco de confusão”. No entanto, não acreditamos, face ao histórico de pressão que vem sendo efectuado ao longo de tantos anos para o alargamento de uma verdadeira excepção ao princípio da especialidade às marcas notórias, que o “espírito” do Art.º 16º, n.º 3 do Acordo TRIPS/ADPIC se atenha nesse decaimento quase inofensivo. Sobre este histórico recolhemos informação compilada no Relatório de Mestrado de Fábio Carvalho, Marca Notória, Marca de Prestígio e o ADPIC/TRIPS, Encadernação da Biblioteca Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano de 2006, pp. 15 a 23. Por último, refira-se que o Professor Doutor Oliveira Ascensão dizia já no Relatório Final de Actividade da Comissão de Acompanhamento do Código da Propriedade Industrial”, RFDUL, Vol. XXXVIII, n.º 1, Coimbra, 1997, p. 343, entender que este preceito integra um tertium genus.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

46 

 

Curioso  é  ver  que,  na  Recomendação,  já  por  nós  citada,84  encontramos  esta 

indicação  de  extensão  da  protecção  das marcas  notoriamente  conhecidas,  a 

operar,  independentemente dos bens ou serviços a que a marca apresentada a 

registo se aplica85, desde que esta seja idêntica àquela (notória) e desde que uma 

de três condições se encontre preenchida, a saber:  

 

a. se o uso da marca apresentada a  registo  indicar  conexão  entre os bens 

desta  e  da  marca  notoriamente  conhecida  e  essa  ligação  for  apta  a 

prejudicar os interesses desta última86; 

b. se o uso da marca  for apto a produzir, sem  justo motivo, a diluição do 

carácter distintivo da marca notoriamente conhecida; ou  

c. se o mesmo uso de marca posterior se aproveitar, indevidamente, desse 

carácter distintivo87.   

 

Nas Explanatory Notes da mesma Recomendação é, então, integrada a noção de 

prejuízo aos interesses da marca notoriamente conhecida acima mencionada. Em 

4.3,  parte  final,  deparamo‐nos  com  a  teoria  da  diluição  e  em  4.4,  com  uma 

tentativa  de  concretização  desta  diluição,  observando,  para  tanto,  a  seguinte 

fórmula:    se  a marca  conflituante  é  apta  a  prejudicar  ou  diluir,  indevidamente,    a 

posição única da marca notoriamente conhecida no mercado. Salvo o devido respeito, 

                                                 

84 Recomendação Conjunta da Assembleia da União de Paris e da Assembleia Geral da OMPI - Joint Recommendation Concerning Provisions on the Protection of Well- Known Marks, Geneva, 2000 85 Lê-se, no Art.º 4º (b) da mesma Recomendação “Irrespective of the goods and/or services for which a ark is used (…)”. 86 Note-se que é a expressão também usada no Art.º 16º/3 do Acordo TRIPS/ADPIC aqui em análise. 87 No Art.º 4º, (1) ( c) daquela Recomendação diz-se, curiosamente, que os Estados-Membros podem (não estando obrigados a), para efeitos de aplicação da sua al. (b), exigir que a marca notoriamente conhecida o seja do público em geral (ver ainda Art. 2º (2) deste mesmo documento, no qual se delimita público relevante na linha daqueles que, como nós, entendem de ser considerados os agentes do circuito comercial do bem). Quanto a esta questão veja-se o comentário, deveras interessante de Luís Couto Gonçalves, em “Direito de Marcas”, pp. 150 e 151, na qual este equaciona, que as marcas notórias, para terem protecção para além do princípio da especialidade devem, de facto, ser conhecidas do público em geral ou estar-se-ia a atribuir uma amplitude que esta não conheceria por efeito natural dos seus legítimos resultados de afirmação no mercado.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

47 

 

a noção, de natureza lógica conclusiva, de posição única no mercado é, de entre 

todas  as  que  encontrámos  para  descrever  os  valores  a  tutelar  e  que  já 

mencionámos, aquela que mais dificuldades trará em “factualizar” e provar. De 

facto,  importa  saber  o  que  se  entenderá  por  posição  única  no  mercado. 

Podemos equacionar o facto de o seu volume de vendas ser incomparavelmente 

superior  ao  dos  seus  concorrentes  ou  de  esta  ser  a  única  marca  que  é 

imediatamente reconhecida pelo público como a origem de determinado bem, 

ou se quisermos ser mais fieis à teoria da diluição, a única marca que goza de 

excepcional  reputação  como  fornecedora  de  determinado  bem.  A 

Recomendação, lamentavelmente, não esclarece e, em nossa opinião, deveria ter 

continuado a sua Explanatory Note integrando aquele conceito. 

 

Atento ao disposto nos Art.ºs 241º e 242º, assim como no Art.º 323º als. d) e e) do 

CPI, entendemos que a nossa ordem jurídica não quis, claramente, adoptar este 

alargamento de protecção.   

 

Em nosso modesto  entender,  esta opção valorativa do  legislador nacional –  e 

também  a  nível  comunitário  –  está  na  base  da  aplicação  da  excepção  ao 

princípio da especialidade apenas às marcas de prestígio e deve “direccionar” a 

interpretação da norma positivada.  

 

Parece‐nos  que  a mens  legis  espelha,  como  já  anteriormente dissemos, para  a 

marca notória e para a marca de prestígio valores radicalmente diferentes. Ali, 

onde se protege o público consumidor e a probabilidade de confusão pelo facto 

de  determinado  sinal  distintivo  ser  muito  conhecido,  que  poderá  trazer  ao 

mesmo consumidor dúvidas, nomeadamente, quanto a eventual   alargamento 

de mercado  da marca  notória,  não  se  valorizou  a  necessidade  de  preservar 

qualquer  imagem,  já  que  a  estas marcas  não  é  suposto  exigir‐se  ou  deterem 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

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nenhuma  conotação  superior  especial.  Aqui,  nas  marcas  de  prestígio,  é 

exactamente  esta  conotação, que  só  algumas marcas  alcançam  em virtude de 

um excepcional  resultado apelativo, que encontramos. Perante esta dicotomia 

de valores está bem de ver que face à aludida mens legis não fará sentido aplicar 

qualquer excepção ao princípio da especialidade às marcas notórias que, como 

vimos, serve para evitar a perda daquela reputação excepcional e da raridade 

do seu efeito evocativo, valor que a lei não exige nem reconhece a estas marcas.  

 

Resta, então, saber se, tratando‐se o Acordo TRIPS/ADPIC de um  instrumento 

de  Direito  Internacional,  este  tem  primado  sobre  o  Direito  Interno  que  lhe 

permita alargar, com efeitos directos na ordem  jurídica  interna, esta excepção 

do princípio da especialidade às marcas notórias.   

 

Não podemos deixar aqui de  referir o  trabalho de Fausto de Quadros88  sobre 

esta problemática.  

 

Deixando  de  lado  questões  de  natureza  formal  analisadas  por  esse  Ilustre 

Professor89,  vamos,  antes,  mencionar  a  questão  de  saber  se  os  particulares 

poderão, perante os tribunais portugueses, valer‐se do regime previsto no Art.º 

16º, n.º 3 do Acordo TRIPS/ADPIC. Adiante‐se que conclui Fausto de Quadros 

pela não existência de efeito directo daquele Acordo no ordenamento  jurídico 

nacional.  

 

                                                 

88Fausto de Quadros, “O Carácter Self-Executing de Disposições de Tratados Internacionais. O caso concreto do Acordo TRIPS”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Portugueses, Ano 61, Vol. III, Lisboa, Dezembro de 2001. 89 Quanto à vigência do Acordo TRIPS/ADPIC na ordem jurídica interna por falta de publicação de Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca do seu início de vigência no plano internacional. Ver op. cit., p. 1279 a 1282.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

49 

 

E  os  argumentos  por  si  apresentados  são  os  seguintes:  não  só  o  articulado 

normativo  da  própria  convenção  o  indica,  na medida  em  que  do mesmo  se 

pode  concluir  que  se  esperam  dos  Estados Membros medidas  internas  para 

introdução das regras daquele nas suas respectivas ordens jurídicas (Art.º 1º, n.º 

1 do próprio Acordo TRIPS/ADPIC), como as sanções que o Acordo prevê são 

sanções aplicáveis aos Estados‐Membros. Por último, referem‐se, no trabalho de 

Fausto de Quadros, duas ideias gerais muito importantes. Em primeiro lugar, a 

ambiência em que o Acordo TRIPS/ADPIC  foi celebrado, no âmbito da OMC, 

dado que se pretendia regulamentar as questões entre os Estados para que estes 

adoptassem medidas uniformes que criassem não só  sinergias, mas, acima de 

tudo,  pacifismo  no  comércio  e  vida  diplomática  internacional;  em  segundo 

lugar,  este  é um  acordo  entre  estados, do  qual  estes  são partes  contratantes, 

assumindo  obrigações  para  si  e  nessa  qualidade.  Até  mesmo  quando  a 

Comunidade Europeia manifestou  a  subscrição do Acordo TRIPS/ADPIC, no 

Conselho de 22 de Dezembro de 1994, referiu expressamente no seu preâmbulo 

o carácter não self‐executing daquele Acordo90.  

 

Adite‐se,  pela  nossa  parte91,  que  entendemos  que  a  violação  das  disposições 

substantivas  ou  adjectivas  do  acordo  legitimam  o  recurso  ao  sistema  de 

resolução de diferendos da Organização Mundial do Comércio (ou OMC ‐ ver 

Art.º  64º  do  Acordo  TRIPS/ADPIC).  Aliás,  na  mesma  obra  de  Fausto  de 

Quadros,  que  nos  guiou  no  estudo  desta  matéria,  pode  ler‐se92  “Havendo 

discrepância entre as obrigações internacionais que determinado Estado se comprometeu 

                                                 

90 Fausto de Quadros, op. cit. p. 1297. Sobre o facto desta adesão não alterar o sentido até aqui apresentado, ver mesma obra, p. 1297 e 1298. 91 Mas com a fonte em Alberto Ribeiro de Almeida, “Os Princípios Estruturantes do Acordo TRIP’S: Um Contributo para a Liberalização do Comércio Mundial”, Revista da Ordem dos Advogados Portugueses, Ano 64, Vol.I/II, Novembro de 2004, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=45841&ida=47244 92 Autor e op. cit., p. 1299.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

50 

 

a respeitar e a normação  interna  feita no sentido de  lhe dar cumprimento, o problema 

não  se  afigura  como  sendo de validade  ou  eficácia da normação  interna mas  antes de 

responsabilidade internacional do Estado (…)”. (sublinhado nosso) 

 

Deve, assim, entender‐se, por tudo quanto foi exposto  ‐ com o que não parece 

valer discordar  ‐, que o Acordo TRIPS/ADPIC não  tem  carácter  self‐executing, 

mesmo  que  o  seu  conteúdo  seja  suficientemente  preciso  para  permitir  a  sua 

aplicabilidade93.  Isto  porque, para  além das  razões  adiantadas por  Fausto de 

Quadros, que nos parecem ser de sufragar, entendemos, como atrás deixamos 

explicado,  que  a  valorização  efectuada  e  que  se  encontra na  base do  sistema 

jurídico  português  das marcas  notórias  e marcas  de  prestígio  é  sobejamente 

distante  para  se  perceber  que  se  entendeu  ser  de  afastar  da  ordem  jurídica 

interna  o  regime  do  Art.º  16º,  n.º  3  do  Acordo  TRIPS/ADPIC,  o mesmo  se 

dizendo  quanto  à  actividade  legislativa  comunitária.  Já  quanto  a  este 

comportamento poder  integrar violação de obrigação  contratual  internacional 

da parte do Estado Português, e bem assim  responsabilidade extra  contratual 

do Estado, são conclusões que excedem o núcleo do presente trabalho. 

 

 

 

 

                                                 

93 Ver Carlos M. Correa e Abdulqawi A. Yusuf, Intellectual Property and International Trade: The TRIPS Agreement, Holanda, 2008, p. 107, “A treaty may be dismissed by a national judge as non-self-executing because certain provisions are vague and broad(…)”. Quanto ao Art.º 16º, n.º 3 parece-nos que a norma do ponto de vista da sua formulação está concebida de forma objectiva e precisa o suficiente para poder ser directamente aplicada a casos concretos. No entanto, para nós, não basta o preenchimento deste requisito para que o seu efeito directo seja assumido, sem mais; nomeadamente sem interpretação sistemática com as restantes disposição da convenção em que se insere, especialmente, quando esta declara estar a sua aplicação dependente da adopção de medidas de recepção da mesma nos ordenamentos nacionais, medidas essas que, sim, constituem as obrigações contratuais dos estados contratantes decorrentes da mesma convenção.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

51 

 

V. Marcas Notórias, Marcas de Prestígio e Nomes de Domínio 

 

A última matéria que pretendemos analisar é a que se prende com a utilização 

de marcas notórias e de marcas de prestígio em nomes de domínio,  isto é, em 

descritivos  que  nos  permitem  aceder,  via  internet,  a  um  servidor  onde  se 

encontra a informação a que pretendemos chegar94. 

 

Com  a  introdução  da  internet  no  nosso  quotidiano,  também  os  agentes  de 

mercado,  fornecedores de produtos  e  serviços, passaram  a usar  este meio de 

comunicação como uma forma privilegiada de se divulgarem, de chegarem ao 

público  e  até  de  comercializarem  os  bens  que  disponibilizam.  Ora,  estes 

agentes, e para o que nos interessa aqui, comunicam a identidade dos seus bens, 

as mais das vezes, como sabemos, através das suas marcas95.  

 

Assim,  os  nomes  de  domínio  tendem  a  coincidir  com  os  elementos  que 

identificam os fornecedores no mercado, mormente, as partes nominativas das 

marcas, como por exemplo, www.swatch.com. 

 

Uma das regras que tem vindo a enformar o registo de nomes de domínio é a 

regra do first come first served, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa 

                                                 

94 Sobre o modo de funcionamento informático dos nomes de domínio, incluindo sobre o papel regulamentador do ICCAN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) consulte-se Miguel Pupo Correia, “A Utilização das Marcas na Internet”, VIII Curso de Pós-graduação em Direito da Sociedade da Informação, FDUL/APDI, 2005, disponível em http://www.apdi.pt/ . 95 Autor e op. cit,. Este autor entende, e a nosso ver bem, que os nomes de domínio têm, na prática, uma carácter funcional de sinal distintivo, p. 15. Entende, ainda, que se deve considerar o nome de domínio como objecto de um direito exclusivo. Ainda neste sentido cf., Angél García Vidal, “Marcas Y Nombres de Domínio en Internet”, Actas de Derecho Industrial Y Derecho de Autor, Tomo XVIII, 1997, p. 197 e Dário Moura Vicente “Problemática Internacional dos Nomes de Domínio”, Direito da Sociedade da Informação, Vol. IV, Coimbra, Junho de 2003, p. 216, que considera o nome do domínio como sinal distintivo atípico com a natureza de um direito de crédito, p. 214.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

52 

 

singular ou  colectiva poder  registar‐se  como  titular de um nome de domínio 

desde que não exista nome de domínio igual, sob o mesmo Top Level Domain96.  

 

Como está bem de se ver, com esta regra, passou a ser possível que qualquer 

pessoa registasse um nome de domínio correspondente a uma marca que não 

lhe  pertencesse,  o  que  gerou  até  um movimento  de  aproveitamento  abusivo 

destes  registos.  Registavam‐se  nomes  de  domínio  integrando  descritores  de 

marcas valiosas ou nomes de pessoas famosas e, perante a  impossibilidade do 

respectivo  titular  registar o domínio que pretendia, pelo  facto de o mesmo  já 

constar  a  favor  de  outrem,  os  detentores  do  registo  anterior  vendiam,  por 

avultadas  quantias,  o  direito  àquele  nome  de  domínio  aos  seus  “legítimos 

usuários”. A este movimento chamou‐se cybersquatting97. 

 

No que toca em especial à matéria que nos cabe estudar, importa analisar quais 

são as questões levantadas pela utilização de nomes de domínio que se podem 

colocar face a marcas notórias ou de prestígio.  

 

Nomeadamente  importa  saber  se  será  de  considerar  alguma  regra  análoga  à 

protecção especial prevista para estas classes de marcas e acima descrita, para 

                                                 

96 Sobre a noção de Top Level Domain e seu funcionamento veja-se Miguel Pupo Correia, op. cit., pp. 6 a 8. 97 Esta actividade de extorsão foi já proibida nos Estados Unidos da América pelo Anticybersquatting Consumer Protection Act (1999), que altera o Lanham Act - Secção 43 (d) - e que impede o registo, a transferência ou o uso de um domínio que seja idêntico ou confundivelmente semelhante com uma marca registada de outrem, ou que possa diluir uma marca famosa, desde que tais actividades sejam levadas a cabo de má-fé, id est, com intenção de extorsão, conferindo aos lesados o direito procederem civilmente contra os infractores com direito a indemnização que, em sede de statutory damages podem ir até $ 100,000 – Cf. Poltorak, Alexander I. e Paul J. Lerner, Essentials of Intelectual Property, Nova Iorque, 2002, p. 179. A Recomendação da CUP/OMPI acima identificada prevê, também, no seu artigo 6 (1) o seguinte “A domain name shall be deemed to be in conflict with a well-known mark at least where that domain name, or an essential part thereof, constitutes a reproduction, an imitation, a translation or a transliteration of the well-known mark, and the domain name has been registered or used in bad faith. (sublinhado nosso).

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

53 

 

sua protecção contra pedidos de registos de nomes de domínio conflituantes. E 

ainda se estará a mesma regra de acordo com os valores aqui em causa. 

  

Quanto à primeira questão comecemos por indicar que, em Portugal, a entidade 

responsável  pelo  registo  de  nomes  de  domínio  é  a  FCCN  (Fundação  para  a 

Computação  Científica  Nacional)98  que  emitiu  um  regulamento,  intitulado, 

Regulamento de Registo de Domínios/Subdomínios de .PT.99 

 

A regra fisrt come first served100 é, no entanto, afastada por este Regulamento, no 

que  concerne  ao  domínio  .pt101. Nos  termos  dos Art.º  10º  e  11º  do mesmo  é 

exigido, a quem quiser registar um nome de domínio .pt,  que comprove a sua 

legitimidade  para  obter  esse  registo,  com  aquele  conteúdo,  exigindo‐se,  para 

tanto, que o pedido de registo  integre uma das hipóteses previstas no mesmo 

Art.º 11º, v. g., no caso de se tratar de pessoa colectiva, o nome de domínio deve 

coincidir com o nome, a firma ou a denominação da social mesma, devidamente 

registados. Estas podem ainda requerer nomes de domínio que correspondam a 

marcas de que são  titulares ou de que  tenham apresentado pedido de registo, 

sendo  que  em  caso de  recusa do  registo de marca pela  entidade  competente 

(INPI) o nome de domínio será removido  (Art.º 11º, n.º 1, al. g) e n.º 2, al. b)). 

                                                 

98 A FCCN é uma instituição privada sem fins lucrativos designada de utilidade pública. Reconhecimento por Portaria publicada no D.R nº 76, II Série, de 1 de Abril de 1987. Releva, ainda, a Resolução do Conselho de Ministros, n.º 69/97, de 10 de Abril, publicada, em 05 de Maio de 1997, no n.º 103, da Iª Série – B do Diário da República que assume a competência da FCCN para proceder ao registo e gestão de nomes de domínio da Internet para Portugal. 99 Propugnando pela natureza juridico-privada deste Regulamento veja-se Dário Moura Vicente, A Tutela Internacional da Propriedade Intelectual, Coimbra, 2008, p. 180. 100 Para fazer face aos problemas criados por esta regra o ICCAN criou, na sequência de um trabalho desenvolvido pela OMPI, o Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy, procedimento administrativo de resolução de litígios. A FCCN prevê um sistema de arbitragem voluntária a que submete os titulares de nomes de domínio (vide Art.º 52º do Regulamento acima citado). A título complementar refira-se que foi publicada (Iº Série, Diário da República, n.º 179), no passado dia 15 de Setembro de 2009, a Portaria n.º 1046/2009, que vincula o INPI ao Arbitrare – Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. 101 Já não ao domínio .com.pt.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

54 

 

Assim, ao domínio .pt a regra first come first served não é aplicável uma vez que 

não é admitido qualquer registo que não corresponda às relações titular‐nome 

de identificação, ou titular‐marca previstas naquele Art.º 11º. 

 

Consultámos os serviços da FCCN que, não obstante não nos terem facultado a 

consulta  de  quaisquer  decisões,  nos  explicaram  que  esta  mesma  entidade 

comunica  directamente  com  o  INPI  e  com  este  Instituto  articula, 

reciprocamente,  toda a  informação sobre o estado e as decisões dos processos 

de registo de marca e de nomes de domínio. 

 

Mas vamos centrar‐nos, então, na questão específica das marcas notórias e das 

marcas de prestígio face aos nomes de domínio. O mesmo regulamento prevê, 

no Art.º 9º al. b) que é nome de domínio proibido aquele que “(…)corresponder a 

nomes que  induzam em erro ou confusão sobre a sua  titularidade, nomeadamente por 

coincidirem  com marcas  notórias  ou  de  prestígio  pertencentes  a  outrem”. Naquela 

consulta  à  FCCN,  embora  não  nos  tenham  deixado  consultar  as 

correspondentes  decisões,  facultaram‐nos,  muito  gentilmente,  listagem  de 

nomes  de  domínio  que  haviam  sido  recusados  por  se  integrarem  na  última 

parte  da  norma  citada  no  presente  parágrafo.  É  uma  longa  lista  que  não 

podemos, nem se justifica, expor totalmente, pelo que deixamos como exemplos 

007.com.pt,  jamesbond.com.pt,  disney.com.pt,  rtp.com.pt,  apple.com.pt  ou 

microsoftsurface.com.pt.  

 

Verificamos, então, que os nomes de domínio recusados por conflituarem com 

marcas notórias  ou marcas de prestígio  se  encontram  apenas no  subdomínio 

.com.pt. Isto por dois motivos: i) porque o registo em domínio  .pt impõe, pelo 

menos, a apresentação de pedido de  registo de marca no  INPI, exigindo uma 

prova de legitimidade para utilização dessa marca, diminuindo a probabilidade 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

55 

 

de  registo “ilegítimo”;  ii) porque, nos  termos do Art.º 25º do Regulamento  já 

citado  “Não  há  qualquer  restrição  quanto  à  natureza  dos  titulares  de  nomes  de 

subdomínio de  .com.pt”,  sendo, assim, aplicável, à partida a  regra  first  com  first 

served. No entanto, a este registo “livre”são, por remissão do Art.º 26º daquele 

Regulamento, aplicáveis as regras previstas nos Art.ºs 8º e 9º, de onde decorre 

que,  se  estes  subdomínios  conflituarem  (isto  é,  coincidirem ou  induzirem  em 

erro ou confusão) com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrem, 

serão rejeitados. 

 

Daqui  concluímos que,  o Regulamento de Registo de Domínios/Subdomínios 

de  .PT., protege  intensamente os titulares de marcas notórias ou de marcas de 

prestígio,  contra  registos  “ilegítimos”  de  nomes  de  domínio  com  estas 

conflituantes. 

 

Os  valores  presentes  no  regime  das  marcas  notórias,  a  tutela  do  risco  de 

confusão em sentido  lato, que se estende, em nosso entender, à protecção das 

marcas  de  prestígio,  parece  estar,  deste modo,  expressamente  acautelado  na 

ordem jurídica portuguesa tal como ele está previsto no aludido regulamento.  

 

Não se faz depender para que conteúdo é aplicado o nome de domínio, se ele 

tem ou não um propósito comercial, basta que a sua  leitura  ‐ pelo menos é o 

que  parece  da  forma  como  a  regra  está  construída  (é  o  que  retiramos  da 

expressão (…) corresponder a nomes (…)  prevista naquele Art.º 9º, al. b)) ‐, leve a 

concluir que a  sua  inserção no  sistema Web pode conduzir a confusão com a 

“origem”102 notória ou de prestígio. 

 

                                                 

102 Neste sentido ver Angél García Vidal, op. cit., p. 193.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

56 

 

Pode  aqui  questionar‐se  se  este  mero  requisito  de  “leitura”  não  será 

excessivamente  limitativo  da  liberdade  de  expressão,  neste  caso,  no  tráfego 

cibernético.  Na  verdade,  nomes  de  domínio  como  rtp.com.pt,  após  acesso  à 

respectiva página Web podem conduzir à imediata percepção de que respeitam 

ao acrónimo de um empresário em nome  individual  (Art.º 11º, n.º 2, al. b) do 

mesmo Regulamento). Nestes casos, são, em apenas meras fracções de segundo, 

confundíveis com uma marca notória, dando‐se o erro por tão curto espaço de 

tempo que  se deve questionar  se este engano  chega para merecer a  tutela do 

Direito, principalmente quando  comparado  com valores  como a  liberdade de 

expressão e de concorrência. 

 

Na  verdade,  apenas  faz  sentido  e  parece  equilibrado,  mesmo  perante  o 

exclusivo atribuído aos direitos de propriedade  intelectual, que a  limitação de 

uso  se atenha às aplicações e/ou utilizações que efectivamente prejudiquem a 

exploração  económica  contida  na  esfera  de  faculdades  que  integrem  cada 

direito. 

 

Assim, parece que teria merecido melhor ponderação e formulação a proibição 

de  registo de nome de domínio que apenas pela sua representação nominativa, 

e  sem  ter  em  conta  do  conteúdo  e  aplicação  da  página Web,    possa  criar 

confusão sobre a sua titularidade. 

 

Convém ainda referir que nos choca menos a possibilidade desta limitação ser 

assim mantida  no  que  respeita  apenas  às marcas  de prestígio,  isto  porque  o 

nosso ordenamento  jurídico assume a  tutela da possibilidade de diluição por 

banalização ‐ relembre‐se que vimos que, por aplicações várias, diferentes, que 

fujam à disposição do  titular da própria marca de prestígio  (sem obedecerem, 

portanto, às condições que este entender consentâneas com a utilização que da 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

57 

 

marca  este  pretende  que  se  faça)  a  marca  pode  perder  o  seu  goodwill.  Na 

verdade, entendemos  justificar‐se mais facilmente, nestes casos, a proibição da 

utilização  de  qualquer  dos  elementos  do  seu  sinal  distintivo,  incluindo  os 

nominativos ‐ normalmente bastante identificativos – e independentemente do 

conteúdo do sítio na internet a que o nome de domínio conduza.  

 

Assim, em nossa opinião, a  limitação de  registo de nomes de domínio que se 

possam  aproximar  de  marcas  notórias  e  de  marcas  de  prestígio  deve  ser 

interpretada à luz de todo o ordenamento jurídico, suas regras legais e valores a 

tutelar.  Pelo  que,  desta  forma,  nos  parece  que  deveria  ser  possível  (de  iure 

constituendo)  obviar  a  que  a proibição de  registo de um domínio  idêntico  ou 

semelhante a uma daquelas classes de marcas fosse decretada apenas por esse 

elemento de proximidade estar presente na respectiva leitura do endereço web, 

se o conteúdo da página a que se aplica estiver fora do âmbito do exclusivo do 

direito de marca.  

 

Duas últimas referências.  

 

Por nossa parte entendemos que o uso de nome de domínio pode vir a integrar 

o disposto no Art.º 323º do CPI, enquanto uso  ilegal de marca, na medida em 

que nos parece que a aplicação de nome de domínio em sede de uso comercial 

pode  constituir  uso  relevante  para  integrar  o  acto  criminalizado  neste 

preceito103. 

 

Como  já vimos, anteriormente, os nomes de domínio podem ganhar a  função 

de sinais distintivos atípicos, servindo exactamente os mesmos propósitos que 

                                                 

103 Miguel Pupo Correia, op. cit., p. 32, considera, ainda, que este comportamento pode ser susceptível de integrar o conceito de concorrência desleal (art.ºs 317º e ss. do CPI).

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

58 

 

os  usos  tradicionais  das marcas,  isto  é,  servindo  uma  função  distintiva,  de 

garantia ou publicitária, já que o acesso a uma página Web, dependendo do seu 

conteúdo,  pode  servir  para  comercializar  bens,  identificando‐os  com  a  sua 

origem,  integrando,  inevitavelmente,  nessa  identificação  o  compromisso,  por 

parte da respectiva entidade de proveniência, de manutenção das características 

do bem, e ainda, comunicando, isto é publicitando a marca.  

 

Sendo estes objectivos perfeitamente atingíveis pelo simples uso de uma página 

da  internet, se uma página tiver como endereço na rede um nome (entenda‐se, 

parte descritiva  que permita  identificação) de uma marca de notória,  ou  que 

constitua tradução ou seja igual ou semelhante a parte descritiva de uma marca 

de prestígio (cujos registos  já tenham sido requeridos em Portugal)   e procure, 

quanto  a  esta,  sem  justo  motivo,  tirar  partido  indevido  do  seu  carácter 

distintivo ou do seu prestígio ou possa prejudicá‐los, o uso do mesmo endereço, 

enquanto serve aquelas finalidades “típicas”, constitui verdadeiro uso de marca, 

ilícito se sem consentimento do seu legítimo titular, logo se integrando na noção 

de uso previsto e  punido pelo Art.º 323º, als. d) e e) do CPI.        

 

Curioso  é,  ainda,  verificar  que  o  Regulamento  que  aqui  temos  citado  nada 

refere em relação à possibilidade de diluição das marcas de prestígio constituir 

motivo de recusa de registo. Porém, somos de opinião que a proibição de uso 

contemplada naquele já sobejamente mencionado Art.º 323º al. e) do CPI acaba 

por, não por  impedimento ao registo mas como consequência da  tutela penal, 

proteger as marcas de prestígio da possível diluição em virtude de utilização de 

um  nome  de  domínio  que  possa  banalizar  ou  prejudicar  a  reputação  destas 

marcas. 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

59 

 

Por último, não podemos deixar de dar uma palavra sobre uma característica, 

verdadeiramente  revolucionária,  que  acompanha  a  própria  internet  e  que 

decorre do modus operandi  da mesma: o seu alcance verdadeiramente mundial,  

o  que,  mais  uma  vez,  põe  em  cheque  a  adequabilidade  do  princípio  da 

territorialidade104. 

 

Efectivamente,  o  acesso  à  internet permite que um  computador,  em qualquer 

parte  do  mundo,  possa  aceder  a  um  outro  computador,  também  ele,  em 

qualquer parte do mundo. Destarte, pode acontecer que um nome de domínio 

registado  como  www.salsa.com  em  Espanha,  para  designar  uma  marca  de 

roupa para dança  (desportiva  e profissional),  comercializada via  internet,  seja 

acessível em Portugal onde existe a marca SALSA para a classe 25ª do Acordo 

de Nice  – vestuário,  sapatos,  chapelaria  ‐, marca n.º  290.791105. Entendendo o 

titular da marca portuguesa  que  este  nome de domínio  ofende  a  sua marca, 

caso esta  se considere notória ou de prestígio, vejamos de que meios  se pode 

socorrer aquele e qual será o tribunal competente. 

 

Em primeiro  lugar, diga‐se que apenas faz sentido falar em conflitualidade de 

nomes de domínio se entre um e outro se verificar que há riscos de confusão e 

se o mercado de ambos os seus titulares se cruzar106.  

                                                 

104 Põe em cheque este princípio em casos como o seguinte: pensemos que uma marca de origem não nacional mas notoriamente conhecida no país, e aqui não registada coincide com um acrónimo inicialmente legítimo. Mais uma vez encontramos um efeito jurídico extraterritorial da marca. 105 Esta até pode ter um nome de domínio www.salsa.pt. Na verdade, em nosso entender, não releva que o Top Level Domain seja diferente, já que, com a globalização do comércio e a mundial dimensão da internet, é natural que a mesma marca registe nomes de domínio sob vários Top Level Domains, assim se criando os riscos de confusão, em sentido lato, e até eventual diluição. 106 Cite-se, ainda, Luís Lima Pinheiro, “Competência Internacional em Matéria de Litígios Relativos à Internet”, Estudos de Direito Internacional Privado (Direito de Conflitos, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras), Coimbra, Fevereiro de 2006, p. 320, quanto à relevância da protecção de marcas em sede de relação jurídica internacional “(…) só há lesão de um direito de propriedade intelectual quando um acto lesivo é praticado num país em que o direito é protegido. Por exemplo, o emprego de um sinal numa página da Internet constituirá uma violação de uma marca de um

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

60 

 

 

Tem  sido  aventada  a  hipótese de  se usar  o  critério  adoptado  para  os  ilícitos 

cometidos através de artigos de  imprensa em publicações estrangeiras, o qual, 

na  opinião  de Angel  Garcia  Vidal107,  determinaria,  aplicado  à  realidade  dos 

nomes  de  domínio,  que  só  se  consideraria  lesiva  a  existência  do  nome  de 

domínio conflituante se os seus bens fossem especialmente dirigidos ao público 

do  país  nacional  da  marca  cuja  protecção  é  reclamada.  A  nós,  e  atento  o 

exemplo  dado,  não  nos  parece  que  só  se  a  marca  conflituante  se  dirigisse 

especialmente  ao  público  português  esta  seria  lesiva  da  marca  portuguesa, 

bastando que a confusão se desse com o público (relevante) nacional, enquanto 

este poderia ser cliente de ambas, para que o dano se verificasse. 

 

Quanto ao foro competente devemos socorrer‐nos das Convenções de Bruxelas, 

de 1968, e de Lugano de 1988, bem como do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 

de Dezembro de 2000, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e 

à  Execução  de  Decisões  em Matéria  Civil  e  Comercial,  e  fora  da  esfera  de 

actuação deste instrumento, ao direito interno108. 

 

Mas  estando  nós,  neste  caso  exemplificativo,  perante  factos  geradores  de 

responsabilidade  civil  extra‐contratual  deparamo‐nos  com  a  regra  de  que  é 

competente o  lugar onde ocorreu, ou poderá ocorrer, o  facto danoso  (Art.º 5º, 

n.º 3 do Regulamento mencionado no parágrafo anterior, aplicável no exemplo 

académico dado).  

 

                                                                                                                                               

país onde há acesso à Internet se à face do Direito de Propriedade Industrial deste país a marca for protegida e se tal emprego constituir uma forma de utilização de marca não autorizada”. 107 Vide, op. cit., p. 207. 108 Ver Luís Lima Pinheiro, op. cit., p. 312.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

61 

 

Esta  regra  tem  sido  aplicada  àqueles  mesmos  ilícitos  de  imprensa, 

determinando que as acções podem ser intentadas em qualquer dos países onde 

o  dano  se  tenha  verificado,  sendo  que  o  tribunal  de  cada  país  é    apenas 

competente  para  julgar  os  prejuízos  ocorridos  no  território  sobre  o  qual  tem 

jurisdição109.  

 

Na hipótese dada, e sofrendo a marca portuguesa SALSA danos em  território 

nacional,  seriam  competentes os  tribunais portugueses quanto  aos danos que 

ocorressem no seu território. 

 

No que respeita ao direito aplicável, devem aplicar‐se, para localizarmos a Lei 

competente,  as  regras  de  conflitos  comuns110.  No  entanto,  reclamando‐se  a 

protecção para o território nacional é aplicável o direito português, por força do 

princípio da lex loci protectionis 111. 

 

Tentemos,  agora,  a  terminar,  fazer  um  breve  resumo,  em  tópicos  chave,  dos 

elementos  que  configuram  e  caracterizam  a  problemática  jurídica  da Marcas 

Notórias e das Marcas de Prestígio.  

 

 

 

 

 

 

                                                 

109 Sobre a possibilidade de o lugar em que ocorre o facto danoso ser, também o lugar do facto-causa-do-dano, veja-se Autor e op. cit. na nota 92, pp. 318 a 319. 110 Cf. Dário Moura Vicente, A Tutela Internacional …, p. 283, ver ainda, mesmo autor, op. cit., nota 93, pp. 224 a 231 e p. 233. 111 Cf. Dário Moura Vicente, op. cit., nota 95, pp. 224 a 231 e p. 233.

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

62 

 

VI. Conclusões 

 

Chegado o momento de terminar o nosso relatório cumpre deixar, em  jeito de 

súmula, as conclusões a que chegámos com o nosso estudo, selando o mesmo 

com  dois  exemplos  de  marcas  que,  sobejamente  conhecidas,  e  a  primeira 

certamente  reputada  (não  usamos  “notórias”,  nem  “de  prestígio”  por  não 

conhecemos  decisões  administrativas  ou  judiciais  sobre  as mesmas  que  já  as 

tenham qualificado  (ou não) numa destas classes de marcas),   são usadas por 

outras  que  lhes  são  visivelmente  semelhantes  e  que  poderiam,  portanto,  em 

nossa opinião, desencadear a tutela concedida às Marcas Notórias e às Marcas 

de Prestígio estudadas.  

 

Concluímos, salvo o devido respeito por opinião diversa, o seguinte: 

 

1) A  classificação  de  uma marca  como Notória  depende  de  um  critério 

essencialmente quantitativo que consiste no grau de conhecimento que a 

marca  tem  junto do público  relevante,  id  est, do  seu  circuito mercantil 

(considerando‐se se o bem é ou não de grande consumo nesta aferição), 

para o que podem contribuir, e em muito,  do ponto de vista pragmático, 

os indicadores adiantados pela Recomendação conjunta das CUP/OMPI. 

2) A  classificação de uma marca  como De Prestígio depende do  facto de 

ser, tal como a marca notória, conhecida de significativa parte do público 

relevante, e de este mesmo público associar, por representação mental da 

marca,  de  forma  imediata,  uma  avaliação  positiva  com  carácter  de 

excepcionalidade  que  lhe  traz  uma  especialidade  e  uma  raridade  que 

constituem a parte essencial do seu valor: o seu prestígio. 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

63 

 

3) Entre marca notória e marca de prestígio não existe, em nossa opinião, 

nenhuma relação de escala progressiva do menor para o maior ou vice‐

versa, antes sendo institutos que tutelam funções diferentes da Marca. 

4) Enquanto o regime  jurídico da Marca Notória  tutela a  função distintiva 

da  marca,  o  regime  da  Marca  de  Prestígio  tutela,  ainda,  a  função 

publicitária desta. 

5) Ambos  os  regimes  visam  ainda  evitar  riscos  diferentes:  do  lado  das 

marcas notórias pretende evitar‐se o  risco de confusão em sentido  lato, 

isto é, abrangendo o risco de associação, do lado das marcas de prestígio 

visa evitar‐se, também, o risco de diluição. 

6) Daqui  se vê que  os valores  inerentes  abrangem dois níveis de  agentes 

cujos  interesses  são  defendidos:  ali  onde  a  função  distintiva  tutela 

principalmente o consumidor e a sua confiança na origem dos produtos, 

aqui, é a função publicitária que se encontra salvaguardada, defendendo‐

se,  principalmente,  os  interesses  dos  titulares  da  marcas  e  o  valor 

comercial deste sinais distintivos. 

7) As  soluções  jurídicas  para  a  defesa  destas  classes  de  marcas 

caracterizam‐se por serem regimes excepcionais. 

8) Ambas  estão  contempladas  com  a possibilidade de os  seus  titulares  se 

oporem a um registo de terceiro ou de obterem a anulação de registo de  

marca  posterior  conflituante,  se  for  aplicada  a  produtos  ou  serviços 

idênticos ou afins, sem que a marca notória ou de prestígio esteja ainda 

definitivamente registada (Cf. Art.ºs 241º, 242º e 266º n.ºs 1 e 2 do CPI). 

9) Para efeitos do descrito no número anterior deve atender‐se ao facto do 

conceito de afinidade entre produtos ser aqui alargado, para as marcas 

notórias, nestas condições: porque a marca é notória, a possibilidade de 

se presumir uma extensão a novos sectores de mercado, por si ou sob a 

forma de associação a outras entidades, é maior, pelo que um bem que 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

64 

 

não  seria  considerado  nem  idêntico  nem  afim  se  estivéssemos perante 

uma marca  vulgar,  sê‐lo‐á  assim  considerado  porque  estamos  perante 

uma marca de incidência de grandes dimensões. 

10) No caso das Marcas de Prestígio, os  titulares das mesmas podem ainda 

opor‐se  àquele  registo  ou  requerer  a  sua  anulação  para  produtos  ou 

serviços  não  idênticos  nem  afins:  é  a  excepção  ao  princípio  da 

especialidade. 

11) A tutela destas marcas abrange, ainda, a possibilidade de recurso à tutela 

penal nos termos do Art.º 323º, als. d) e e) do CPI, sendo que entendemos 

que  a  tutela  criminal  não  exclui  de  maneira  alguma  uma  tutela 

indemnizatória  no  âmbito  da  responsabilidade  civil  extracontratual 

prevista no Art.º 483º do Código Civil. 

12) No  que  respeita  à  dúvida  gerada  sobre  a  possibilidade  dos  cidadãos 

poderem  recorrer  ao  Art.º  16º,  n.º  3  do  Acordo  TRIPS/ADPIC  para 

reivindicarem  a  protecção  para  além  do  princípio  da  especialidade  de 

Marcas Notórias somos em crer que a resposta deverá ser negativa. 

13) Isto porque o próprio acordo referido o declara. O CPI é suficientemente 

esclarecedor,  assim  como  o  direito  comunitário,  ao  restringir  tal 

possibilidade aos  titulares das Marcas de Prestígio,  tendo afastado das 

Marcas Notórias aquela extensão a esta excepção, talvez porque não veja 

nestas o valor – a reputação – que a mesma excepção visa proteger. 

14) Finalmente,  no  que  respeita  à  problemática  dos  Nomes  de  Domínio, 

diga‐se que, a  impossibilidade de registo na FCCN (Art.º 9º, n.º 1, al. b) 

Regulamento  de  Registo  de  Domínios/Subdomínios  de  .PT.)  de  um 

descritivo  de  uma  marca  que  induza  em  confusão  ou  em  erro, 

nomeadamente  por  coincidir  com  marcas  notórias  ou  de  prestígio, 

incluindo  no  caso  de  subdomínios  .com.pt  (Art.º  26  do  mesmo 

Regulamento),  permite‐nos  concluir  que  os  titulares  destas  classes  de 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

65 

 

marcas  se  encontram  intensamente  protegidos,  contra  registos 

“ilegítimos” de nomes de domínio com estas conflituantes. 

15) Parece‐nos,  ainda,  que  a  aplicação  de  descritivo,  coincidente  ou  que 

possa  induzir  em  erro  ou  confusão  com  marca  notória  e  marca  de 

prestígio, a um nome de domínio pode ser considerado uso criminoso de 

qualquer destas classes de marcas desde que preenchidos os elementos 

tipológicos legais exigidos – Art.º 323º, als. d) e e) do CPI. 

16) Sendo  nossa  opinião,  no  entanto,  que  a  formulação  daquele  Art.º  9º 

deveria ser revista no sentido de se acautelarem usos que não conflituem 

com  a  esfera  de  protecção  da marca  notória  e  da marca  de  prestígio, 

nomeadamente  por  a  mera  utilização  como  nome  de  domínio  não 

consubstanciar um uso  típico ou comercial do sinal em causa, nota que 

aqui deixamos, numa perspectiva, de iure constituendo. 

17) A  possibilidade  de  acesso,  em  território  nacional,  a  páginas  Web  de 

origem  estrangeira,  que  tenham  nome  de  domínio  conflituante  com 

marca  notória  ou  de  prestígio  nacional  relevará  apenas  enquanto  este 

domínio  cruzar  o  público  relevante  para  efeitos  de  aferição  das 

qualificações nestas classes. Se a marca lesada (portuguesa) sofrer danos 

em  território  nacional  o  tribunal  competente  será  o  português,  que 

averiguará  dos  danos  ocorridos  no  seu  território,  aplicando‐se‐lhe  o 

direito interno, conforme ao princípio lex loci protectionis. 

 

 

 

 

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Marca Notória e Marca de Prestígio 

 

66 

 

Exemplos 

 

À  esquerda Mazda (Japão),à direita  Haima (China). 

 

 

À esquerda BMW  (Bavaria), à direita BYD ( China). 

 

 

 

 

 

 

 

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