Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do...

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1 INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº EMENTA: SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SERGIO CABRAL FILHO O ENVIO DE MENSAGEM ENCAMINHANDO PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autor(es): COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAR PROPOSTAS DE NOVOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES PARA A POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de mensagem a esta Casa Legislativa, conforme o seguinte: ANTEPROJETO DE LEI EMENTA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

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INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº

EMENTA:

SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

SERGIO CABRAL FILHO O ENVIO DE MENSAGEM

ENCAMINHANDO PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE

O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAR PROPOSTAS DE

NOVOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES PARA A POLÍCIA MILITAR E

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando

o envio de mensagem a esta Casa Legislativa, conforme o seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS

MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Seção I

Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação

Art. 1°. Esta lei estabelece o Código de Ética e Disciplina dos Militares do

Estado do Rio de Janeiro – CEDMERJ, aplicável à Polícia Militar e ao Corpo de

Bombeiros Militar, com a finalidade de definir, especificar, e classificar as

transgressões disciplinares; estabelecer conceitos e normas relativas à

amplitude e a aplicação das sanções disciplinares; aos recursos e

recompensas; ao comportamento militar e sua classificação; bem como

normatizar os Procedimentos Administrativos Disciplinares.

Parágrafo único. Transgressões Disciplinares consistem nas ações ou

omissões contrárias à disciplina especificadas nos Artigos 23, 24 e 25 do

presente diploma.

Art. 2º. Subordinam-se a este código os policiais militares e bombeiros

militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro da ativa, bem como aqueles da

reserva remunerada quando convocados ou designados para o serviço ativo.

§ 1º Serão, ainda, submetidos ao presente código os militares da reserva

remunerada e os reformados, nas estritas hipóteses em que seja recomendável

sua submissão a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina,

observado o disposto no § 1º do Art. 45 e § 1º do Art. 47 deste Código,

mediante os quais fica assegurado aos militares da reserva remunerada,

reformados, bem como àqueles que já tenham adquirido as condições de

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transferência para a reserva remunerada ou tenham sido julgados, por junta de

saúde, incapazes para permanência no serviço ativo, quando excluídos, o

direito aos proventos de inatividade, bem como de assistência médico-

hospitalar, para si e seus dependentes, caso sejam contribuintes para tal, nos

mesmos moldes que os militares inativos, ficando expressamente revogados,

naquilo que venha a contrariar este código, o disposto nos artigos 115 e 122,

parágrafo-único, da Lei Nº 443, de 01 de julho de 1981 e nos artigos 118 e 125,

parágrafo-único, da Lei Nº 880, de 25 de julho de 1985.

§ 2º Os alunos dos órgãos de formação militares, além do presente código,

sujeitar-se-ão aos regulamentos, normas e prescrições dos estabelecimentos

em que estejam matriculados.

Seção II

Dos Princípios e da Ética Militar

Art. 3.º Os princípios que orientam a Administração Pública, constantes do Art.

37 da Constituição Federal, a saber, da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, publicidade e eficiência, devem nortear a conduta dos militares

estaduais bem como os atos administrativos praticados no âmbito das

corporações militares estaduais.

Art. 4º. A atuação dos militares estaduais, quer no âmbito interno das

corporações, quer no cumprimento de suas atribuições, serão pautados pelo

respeito aos direitos humanos e pelo entendimento de que constitui-se na

sociedade a razão de sua existência – sendo este o bem maior do Estado e em

cuja defesa assume o militar o compromisso de dar a própria vida em sacrifício.

Art. 5º. A camaradagem constitui-se em predicado fundamental à formação, ao

convívio harmônico e ao estabelecimento do ambiente de respeito ao ser

humano e à vida, essencial à manutenção do moral e ao bom exercício das

atividades militares.

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Art. 6º. A cortesia, a consideração, a civilidade e o amor à verdade integram a

ética militar, sendo de suma relevância para a formação da autodisciplina e do

agir consciente.

Art.7º. Cumpre ao superior tratar os subordinados com respeito, urbanidade e

justiça, interessando-se pelos seus problemas, de quaisquer natureza, que

possam refletir na atividade profissional e, consequentemente, no atendimento

aos anseios dos cidadãos que à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar

confiam sua vida, integridade, segurança e patrimônio. Incumbe, ainda, aos

superiores incentivar e adotar as medidas necessárias à manutenção da

harmonia e camaradagem nos ambientes de trabalho.

Art. 8º. Aos subordinados incumbe respeitar e confiar em seus superiores, aos

quais devem reportar suas dúvidas e ansiedades capazes de influenciarem na

qualidade da atividade profissional militar de sua competência.

Art. 9º. As manifestações de camaradagem, cortesia e consideração,

obrigatórias entre os militares, devem ser dispensadas, reciprocamente, aos

militares das Forças Armadas e das demais corporações estaduais.

Art. 10. A honra pessoal constitui-se no sentimento de dignidade própria que

deve guiar o militar no cumprimento de suas atribuições, desde as mais

simples, até o sacrifício da própria vida – compromisso que diferencia o

profissional militar de todos os demais – e que deve orientar seu crescimento

pessoal e profissional e a busca do respeito de superiores, pares e

subordinados.

Art. 11. O pundonor militar constitui-se, no dever de pautar o militar sua

conduta profissional conforme padrões morais e éticos, compatíveis com a

expectativa dos cidadãos que ao mesmo confiam sua vida, segurança e

patrimônio. Exige dele, em qualquer ocasião, atitudes dignas, confiabilidade,

presteza, cortesia, desprendimento, iniciativa, coragem no cumprimento da

missão e elevados padrões éticos - que refletirão no seu desempenho e no da

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corporação que representa, bem como no grau de respeito conquistado à

sociedade em virtude da qual se fundamenta sua existência.

Art. 12. O decoro da classe constitui-se no valor moral e social a ser

continuamente perseguido pela instituição, representado pelo somatório do

conceito moral e social dos militares que a compõem e que não subsiste sem o

compromisso de todos e a participação de cada um.

Art. 13. O termo "comandante", quando usado genericamente, englobará,

igualmente, os cargos de comandante, diretor, coordenador e chefe.

Seção III

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 14. A hierarquia é o escalonamento da autoridade, em níveis distintos, por

postos e graduações sendo a base das instituições militares.

§ 1º A aplicação da hierarquia deve caracterizar-se pelo estabelecimento dos

níveis de respeito profissional e humano, responsabilidade e decisão, sendo

implícitas as exigíveis manifestações externas de exemplo de conduta

profissional e pessoal, vinculadas a seu exercício.

§ 2º A hierarquia pressupõe não somente o escalonamento da autoridade, mas

acima de tudo, os níveis de responsabilidade e compromisso para com o

cumprimento das missões institucionais.

§ 3º A hierarquia não deve, em momento algum, ser entendida como diferença

entre direitos e deveres decorrentes da cidadania, constituindo-se,

especificamente, no necessário ordenamento dos níveis de responsabilidade e

atuação, aplicado a cidadãos plenos e equivalentes em face dos dispositivos

constitucionais em vigor.

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§ 4º A ordenação dos postos e graduações das corporações militares do

Estado do Rio de Janeiro dar-se-á nos termos dos respectivos estatutos.

Art. 15. A disciplina se manifesta pela estrita observância das leis,

regulamentos, normas, disposições e fiel acatamento das ordens legais dos

superiores, traduzindo-se no rigoroso cumprimento do dever por parte de todos

os integrantes das corporações militares.

§ 1°. São manifestações essenciais de disciplina:

I - o respeito à dignidade humana, ao profissional, à cidadania e às instituições

públicas;

II - a rigorosa observância às leis, regulamentos e demais prescrições em

vigor, legitimamente estabelecidas, bem como o permanente zelo para com o

atendimento aos princípios da administração pública;

III - o fiel cumprimento das ordens legais emanadas das autoridades, cujo

exercício da função, cargo ou missão, regularmente impostos, exerçam a

competente ascendência hierárquica e funcional que justifiquem sua emissão;

IV - a colaboração espontânea para com a disciplina coletiva e à eficiência da

Instituição;

V - o emprego de toda sua capacidade em benefício do serviço; e

VI - a correção de atitudes.

Art. 16. As ordens manifestamente legais devem ser prontamente acatadas,

cabendo ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas

consequências delas advindas.

§ 1° Cabe ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários ao total

entendimento da ordem recebida, admitindo-se pedido de que seja formalizada

por escrito, quando conveniente.

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§ 2° O executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, sujeitar-

se-á a responsabilização pelo abuso cometido.

§ 3º Ordens manifestamente criminosas ou que impliquem na prática de atos

passíveis de enquadramento como crime - sendo tal entendimento de fácil

percepção em face do nível de preparo e treinamento do executante - não

deverão ser cumpridas, devendo o fato ser informado ao escalão hierárquico

imediatamente superior àquele que tenha determinado o procedimento objeto

da recusa.

Capítulo II

Das Transgressões Disciplinares

Seção I

Definição

Art. 17. Transgressões disciplinares são as ofensas concretas aos princípios

da ética e aos deveres inerentes às atividades das corporações militares

estaduais, objetivamente especificadas neste código, distinguindo-se das

infrações penais, consideradas violações dos bens juridicamente tutelados

pelos códigos penais – comum ou militar.

§ 1º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma

natureza, somente será apurado eventual aspecto disciplinar depois de

esgotada a apuração do crime - não sendo devida a instauração de

procedimento administrativo-disciplinar para apreciação concomitante do

mesmo fato.

§ 2º Existindo, no fato objeto de apuração como crime, circunstância residual

que configure transgressão disciplinar, esta somente será apreciada, para

efeito de punição disciplinar, após o trânsito em julgado do processo criminal.

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§ 3º Ante a presença de crime militar próprio, aqui definido como infração

penal prevista, exclusivamente, no Código Penal Militar e passível de ser

praticado somente por militares – o fato não será objeto de apuração na esfera

administrativa, exceto para a aplicação de exclusão e licenciamento a bem da

disciplina ou, ainda, da perda de posto, patente ou graduação.

§ 4º Após o encerramento do processo criminal, tendo sido o militar absolvido

em face da acusação da prática tipificada na legislação penal, civil ou militar,

não será aplicável qualquer sanção disciplinar, pelo mesmo fato, mediante a

imputação de transgressão disciplinar genérica, que não seja clara e

especificamente amoldada às condutas previstas no presente diploma e cuja

participação do militar não possa ser comprovada, individualizada e detalhada.

§ 5º Não será considerada transgressão disciplinar conduta pela qual tenha

sido o militar absolvido judicialmente – independente dos motivos ou causas

mencionados na parte expositiva da sentença – devendo ser, portanto,

reconhecidos os efeitos de toda e qualquer sentença absolutória. Tal não elide,

entretanto, a possibilidade prevista no § 2º deste artigo, referente à apreciação

disciplinar de transgressão residual ou independente de fato tipificado como

crime e objeto da sentença absolutória.

Seção II

Competência para a Aplicação de Sanções Disciplinares

Art. 18. A competência para aplicar as sanções disciplinares contidas nesta Lei

decorre do cargo e não do grau hierárquico, sendo conferida às seguintes

autoridades:

I - o Governador do Estado, a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares

do Estado do Rio de Janeiro, sujeitos a este código;

II - o Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os Policiais Militares

sujeitos a este código;

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III – o Secretário de Estado de Defesa Civil, a todos os Bombeiros Militares

sujeitos a este código;

IV - os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

do Estado do Rio de Janeiro, a todos os militares das respectivas corporações,

sujeitos a este código, que estiveram sob o seu comando;

V - os Chefes dos Estados-Maiores Gerais e Corregedores das corporações

militares estaduais a todos os militares das respectivas corporações sob a sua

subordinação, exceto para a aplicação da medida cautelar disciplinar prevista

no Art. 43 deste código;

VI – os Subchefes dos Estados-Maiores e os Ajudantes Gerais, aos que

estiveram sob suas ordens, exceto para a aplicação da medida cautelar

disciplinar prevista no Art. 43 deste código;

VII - os Comandantes Intermediários, os Diretores dos Órgãos de Direção, os

Comandantes, Chefes e Diretores de organizações militares, aos que servem

sob suas ordens e em organizações militares subordinadas;

VIII - os Subcomandantes de organizações militares, Chefes de Seção, de

Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores,

àqueles que lhes sejam subordinados, exceto para a aplicação da medida

cautelar disciplinar prevista no Art. 43 deste Código;

IX - os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades Incorporadas

e Destacadas, aos militares sob suas ordens, exceto para a aplicação da

medida cautelar disciplinar prevista no Art. 43 deste Código.

§ 1º A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é

extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se, contudo, às

ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas

respectivas repartições.

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§ 2º A competência para imposição das sanções aplicáveis a militares inativos,

nos casos expressos neste código, será exclusiva das autoridades previstas

nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3º Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da

Organização Militar, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade

a que estiver subordinado o ofendido.

Seção III

Atribuições

Art. 19. Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina,

deverá comunicá-lo ao seu superior hierárquico, mediante comunicação

(parte), por escrito, no prazo máximo de setenta e duas horas, salvo

impedimento justificado.

§ 1° A comunicação (parte) deverá ser formalizada por escrito, de forma clara,

concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas e

coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as

circunstâncias do fato, sem comentários ou opiniões pessoais.

§ 2º Nos casos de participação de ocorrência com militar de Organização

Militar diversa, o responsável pela comunicação deverá ser notificado da

solução dada no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Expirado tal prazo sem

que haja comunicação das medidas adotadas, deverá o responsável pela

participação comunicar tal abstenção à autoridade a que estiver subordinado.

§ 3° A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução, no

prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, cumprindo-lhe apurar os fatos, de

acordo com o previsto neste código, salvo por impossibilidade devidamente

fundamentada, hipótese em que será admitida a prorrogação desse prazo por

até vinte dias úteis.

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§ 4º Toda a documentação referente ao fato e sua apuração deverá ser

arquivada, podendo ser fornecidas cópias autenticadas a todos os

interessados, ressalvadas as restrições previstas em lei.

§ 5º A autoridade que receber a parte, não tendo atribuição para solucioná-la,

deverá encaminhá-la imediatamente à autoridade com atribuição para decidir.

Art. 20. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de

Organizações Militares distintas, caberá ao comandante do escalão ao qual

estejam subordinados, apurar ou determinar a apuração dos fatos, após o que

será proferida decisão. Caso as organizações tenham subordinações distintas,

será competência do Corregedor da corporação determinar o responsável pela

apuração dos fatos.

Art. 21. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças

Armadas ou militares de corporações distintas, as autoridades militares

estaduais competentes adotarão as medidas disciplinares referentes aos

militares a elas subordinados, informando aos escalões superiores sobre a

ocorrência, as medidas decorrentes e o que tiver sido apurado - cabendo ao

respectivo Comando-Geral dar ciência do fato ao Comando Militar envolvido.

Capítulo III

Da Classificação das Transgressões

Seção I

Classificação

Art. 22. As transgressões disciplinares, considerando-se a gravidade da ofensa

praticada contra a disciplina e o bom funcionamento das corporações militares

e, ainda, o balizamento da aplicação das sanções disciplinares, serão

classificadas em:

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I – leves;

II - médias; e

III – graves.

Seção II

Das Transgressões Leves

Art. 23. São consideradas transgressões disciplinares de natureza leve:

I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a não execução de

ordem legal recebida;

II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

III - trabalhar mal, quando por falta de atenção;

IV - omitir-se, deliberadamente, da saudação militar a superior, ou não

respondê-la a par ou subordinado, salvo ante a presença de impedimento

plenamente justificável;

V - usar uniforme de forma inadequada, contrariando as normas em vigor;

VI - descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

VII - sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades

religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas ou, ainda, usar

indevidamente distintivos ou condecorações;

VIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;

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IX - transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob o

seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da

autoridade competente;

X - portar-se sem compostura em lugar público, quando fardado ou em

serviço;

XI - deixar de portar documento de identidade da corporação quando fardado,

de serviço ou armado;

XII - ofender a moral, de forma pública, por atos, gestos e/ou palavras, quando

na condição de militar;

XIII – usar o militar, quando uniformizado, barba, costeletas, cabelos, bigode,

unhas e acessórios em desacordo com o estabelecido pela corporação;

XIV - deixar de utilizar a cobertura, exceto no interior das viaturas; nos postos

de serviço, entendidos esses como salas designadas para o trabalho dos

policiais; bem como em locais cobertos nos quais isto não seja convencional;

XV - apresentar-se à superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem

obediência às normas regulamentares;

XVI - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, na esfera

de suas atribuições;

XVII - valer-se da condição de militar para eximir-se de obrigação da vida civil.

Seção III

Transgressões Médias

Art. 24. São consideradas transgressões disciplinares de natureza média:

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I - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desrespeitosa a superior, par

ou subordinado;

II - executar atividades particulares durante o serviço, exceto quando em

horários de almoço ou descanso;

III - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato

que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento

injustificado do local em que deva estar ou procedimento contrário às normas

legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou

operacionais;

IV - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

V - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento,

equipamento ou material fornecido para uso funcional;

VI - mentir fato de interesse do serviço do qual tenha conhecimento,

assegurado o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório;

VII - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar

conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência

no âmbito de suas atribuições;

VIII - deixar de comunicar ato ou fato irregular, que presenciar ou de que tenha

conhecimento, quando não lhe couber intervir;

IX – deixar de tratar adequadamente animais sob sua responsabilidade ou

submetê-los a esforço injustificável e, ante a presença de aspectos que

impeçam o atendimento a tais critérios, deixar de comunicar o fato, de

imediato, à autoridade superior;

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X - deixar de dar, intencionalmente, informações em processos, quando isto

lhe competir, bem como omitir, quando de seu conhecimento, dados

indispensáveis ao esclarecimento de fatos inerentes ao serviço;

XI - deixar de encaminhar documento no prazo legal, sem o justo motivo;

XII - deixar de cumprir ou retardar ordem superior;

XIII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

XIV - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, sem motivo

justificável, nos locais a que deva comparecer;

XV – representar a corporação ou Organização Militar a que pertença, sem

que para isso esteja autorizado;

XVI - assumir compromisso, pela Organização Militar que comande ou em que

sirva, sem que para isso esteja autorizado;

XVII - autorizar, promover ou executar, sem motivo justificável, manobras

perigosas com viaturas, aeronaves ou embarcações de uso funcional, pelas

quais seja responsável ou dais quais esteja a bordo como mais antigo;

XVIII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos; pelos atos

praticados por subordinados em cumprimento de suas ordens e pelos atos

praticados por subordinados, ainda que não em cumprimento de suas ordens -

quando deles tenha tomado conhecimento em tempo hábil para coibir sua

prática e assim não tenha procedido;

XIX – abandonar ou faltar, sem justo motivo, a qualquer ato do serviço de que

deva tomar parte;

XX - não ter o devido zelo para com os bens pertencentes à Fazenda Pública;

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XXI - servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não

estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;

XXII - extraviar ou danificar equipamentos, materiais, documentos e objetos

pertencentes à Fazenda Pública, bem como autorizar ou promover sua

operação inadequada ou contrária às recomendações operacionais ou de

serviço;

XXIII - retardar, prejudicar ou descumprir serviço ou ordem superior sem

justificativa;

XXIV - determinar a execução de serviço não previsto ou em desacordo com

as leis ou regulamentos;

XXV – deixar, por descuido, de preservar o local de infração penal,

ressalvadas as competências da Polícia Judiciária;

XXVI - negar-se a receber fardamento, equipamentos ou outros objetos que

lhes sejam destinados ou devam ficar em seu poder, bem como de zelar por

sua manutenção e conservação quando isso seja possível;

XXVII - conduzir veículo, pilotar aeronave, embarcação ou qualquer outro meio

de locomoção da corporação à qual pertença ou sob responsabilidade desta,

sem autorização do órgão competente;

XXVIII - afastar-se, temporariamente e sem autorização, do local em que deva

encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

XXIX - introduzir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas para consumo,

em dependências de Organização Militar;

XXX - utilizar-se de qualquer meio de locomoção de uso restrito para o serviço

da Corporação para fins de natureza particular;

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XXXI - utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não

previstos em regulamento;

XXXII - dificultar ao subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do

direito de petição;

XXXIII - encaminhar parte ou instaurar procedimento administrativo disciplinar

sem fundamento ou em desacordo com o previsto neste código.

Seção IV

Das Transgressões Graves

Art. 25. São consideradas transgressões disciplinares de natureza grave:

I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda aos princípios

da cidadania e dos direitos humanos;

II - concorrer para o desprestígio da corporação à qual pertença, por meio da

prática de crime doloso que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete

gravemente a credibilidade e a imagem institucional;

III - comparecer fardado a manifestações de caráter político-partidário não

autorizadas;

IV - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a

qualquer pessoa no exercício de suas funções;

V – ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se com sinais de embriaguez ou sob

efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço ou fardado,

ressalvado o consumo legal em eventos sociais e devidamente autorizados;

VI - divulgar ou contribuir para a divulgação de assuntos ou documentos de

caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão de cargo, função ou do

exercício de sua atividade profissional militar, sem permissão ou ordem da

autoridade competente - exceto quando para denunciar prática irregular ou

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delituosa cujo conhecimento público seja necessário à preservação da

incolumidade de pessoas, da honra e pundonor militares;

VII - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por

intermédio de outrem, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia

Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito

à sua jurisdição;

VIII - trabalhar mal, quando intencionalmente;

IX - utilizar-se do anonimato para fins contrários à disciplina ou ilícitos;

X - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias

envolvendo atividades de serviço, bens ou artigos de uso proibido nos quartéis,

repartições ou estabelecimentos jurisdicionados à Policia Militar ou ao Corpo de

Bombeiros Militar;

XI - permitir que presos conservem em seu poder objetos não permitidos ou

deixem de cumprir normas relativas ao regime prisional;

XII - ofender, provocar ou desafiar superior, par ou subordinado, com palavras,

gestos ou ações;

XIII - travar luta corporal com superior, par ou subordinado, exceto quando em

atividade de instrução ou desportiva previstas e autorizadas;

XIV - introduzir material inflamável ou explosivo em Organização Militar, capaz

de colocar em risco a incolumidade das pessoas e do patrimônio, salvo em

obediência a ordem superior legalmente imposta ou comprovada necessidade

serviço;

XV - retirar, ou tentar retirar, de local sob a administração militar, objeto, viatura

ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

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XVI - descumprir regras durante a execução de atos de serviço, prisão ou

custódia de preso;

XVII – induzir, retardar ou concorrer, intencionalmente, para o mau

cumprimento ou a inexecução de ordem legal de autoridade competente;

XVIII - dar ordem ilegal ou inexequível;

XIX - censurar, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva, decisão

legal tomada por superior hierárquico ou procurar desconsiderá-la;

XX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

XXI – abandonar ou faltar, injustificadamente, a serviço para o qual tenha sido

designado ou em cumprimento de sanção disciplinar;

XXII - fazer uso do posto ou graduação para obter, ou permitir que terceiros

obtenham, vantagens indevidas;

XXIII - empregar contra outrem força física excessiva ou arbitrária no serviço,

resguardadas as situações relacionadas ao exercício da atividade policial

militar ou de bombeiro militar em que tal discernimento esteja prejudicado;

XXIV - prestar informações erradas a superior, par ou subordinado, induzindo-

o a erro, deliberada ou intencionalmente;

XXV - usar armamento, munição e/ou equipamento não autorizado;

XXVI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou

estabelecimento, sem autorização;

XXVII - prevalecer-se de posto, graduação ou função militar para atentar

contra a liberdade sexual de subordinados ou exercer mecanismo imoral de

constrangimento sobre os mesmos;

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20

XXVIII - simular doença para esquivar-se de cumprimento do dever;

XXIX - adulterar, danificar ou retirar, injustificadamente, documento que instrua

procedimento administrativo;

XXX - aplicar o comandante Medida Cautelar Disciplinar indevida, em face de

erro sobre a pessoa ou o fato;

XXXI - delegar o comandante a competência a subordinado para a aplicação,

ainda que em caráter excepcional, de Medida Cautelar Disciplinar;

XXXII - aplicação de Medida Cautelar Disciplinar por militar que não aqueles

elencados no Art. 18, Incisos I, II, III, IV, bem como pelas autoridades

elencadas no Inciso VII quando não exercendo função de comando; e

XXXIII – transferir militar sob seu comando como meio de punição ou sem que

restem comprovadas a motivação, a fundamentação e a impessoalidade do

procedimento.

Capítulo IV

Julgamento das Transgressões

Seção I

Critérios Gerais

Art. 26. O julgamento das transgressões deve ser realizado de forma imparcial

ponderando-se a falta disciplinar com a sanção a ser aplicada, procedendo-se

a um exame que considere, dentre outras circunstâncias, as seguintes:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas determinantes da transgressão;

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21

III - a natureza dos fatos ou dos atos que as constituíram;

IV - as consequências delas resultantes.

Art. 27. No julgamento das transgressões deverão ser levantadas causas que

as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.

Art. 28. Todo transgressor deverá ser citado regularmente, por meio de

documento escrito, contendo as imputações que lhe são atribuídas, devendo a

oitiva e todos os atos constantes do procedimento administrativo apuratório,

sob pena de nulidade, observarem os seguintes requisitos:

I - versarem os documentos e atos, especificamente, sobre a transgressão

objeto de apuração;

II – realização do procedimento apuratório durante o horário do expediente da

Organização Militar e em rigorosa observância dos princípios da ampla defesa

e do contraditório;

III - prévio agendamento, sendo assegurado prazo mínimo de 05 (cinco) dias

entre a notificação dos militares a serem ouvidos e a data marcada para sua

ocorrência;

IV - tomada a termo, com registro em ata, firmada pelo transgressor e por três

testemunhas, de todo e qualquer procedimento - sob pena de sua nulidade;

V - todos os documentos constantes do procedimento apuratório serão

autuados, devendo constar do mesmo a parte ou comunicação sobre a

transgressão, os documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados,

oitivas de testemunhas, bem como o termo de inquirição do transgressor - onde

será registrada a presença de Advogado, curador ou testemunha;

VI - arquivo na Organização Militar, com o fornecimento de cópia autenticada

ao transgressor, quando solicitado, de todos os documentos que digam

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22

respeito ao procedimento apuratório bem como da decisão proferida - a qual

deverá ser publicada em boletim interno reservado.

Parágrafo único. O militar, após citado sobre a falta cometida, terá o prazo de

05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à citação, para

apresentação das razões de defesa, por escrito, razão pela qual deverá ser,

também, de 05 (cinco) dias o prazo mínimo entre a comunicação do fato e sua

oitiva.

Art. 29. É vedada a aplicação de mais de uma sanção por uma única

transgressão disciplinar.

Art. 30. No caso de transgressão cometida por mais de um militar, caberá ao

de maior grau hierárquico maior responsabilidade, constituindo-se agravante tal

condição.

Parágrafo único. Ante a hipótese de cometimento de falta disciplinar mediante

o concurso de oficial e praça, ainda que a participação real de cada

transgressor seja distinta, não poderá deixar de ser atribuída maior gravidade

ao agente de maior grau hierárquico - critério ético que deverá, em todas as

circunstâncias, orientar a aplicação das sanções.

Seção II

Das Causas de Justificação

Art. 31. Considera-se justificada a transgressão, não cabendo a imposição de

sanção disciplinar, caso tenha ocorrido em virtude de:

I - ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II - legítima defesa, própria ou de outrem;

III - estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito:

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23

IV - estado de necessidade;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - coação irresistível; e

VII - obediência à ordem superior, desde que ante fundamentada presunção

de legalidade.

Seção III

Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 32. São circunstâncias atenuantes:

I - encontrar-se o militar, no mínimo, no “BOM" comportamento;

II - relevância dos serviços prestados, comprovada pela presença de 01 (um)

elogio individual ou 01 (um) elogio coletivo no período de 02 (dois) anos que

antecedeu à prática da transgressão;

III - haver sido a transgressão cometida para evitar mal maior – quando não

constitua causa de justificação;

IV - haver sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou

de outrem - quando não constitua causa de justificação;

V - haver sido a transgressão praticada em face de falta de prática no serviço;

VI - haver o transgressor buscado diminuir as consequências da transgressão,

antes de sua comunicação à autoridade, mediante a efetiva reparação dos

danos;

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24

VII - haver sido a transgressão praticada para evitar consequências mais

danosas que o próprio ato transgressor;

VIII - haver sido a transgressão praticada por motivo de relevante valor social

ou moral;

IX - haver o transgressor confessado a falta ou colaborado para o

esclarecimento de ilícitos ou irregularidades mais relevantes; e

X - não possuir o transgressor punição disciplinar em seus assentamentos.

Seção IV

Das Circunstâncias Agravantes

Art. 33. São circunstâncias agravantes:

I - encontrar-se o militar no "MAU" comportamento;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - reincidência do transgressor em faltas de mesma natureza, havendo

registro, nos termos do presente código, da transgressão anterior e da sanção

aplicada;

IV - haver a falta, quando praticada por oficial, contado com a participação de

militar de círculo hierarquicamente inferior;

V - conluio entre dois ou mais transgressores;

VI - prática da transgressão durante a execução do serviço;

VII - cometimento da falta na presença de subordinados;

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25

VIII - mediante o uso de autoridade hierárquica ou funcional;

IX - premeditação;

X - prática da transgressão na presença da tropa;

XI - mediante o induzimento de outrem à prática de transgressão ou concurso

de agentes;

XII - motivo egoísta ou para satisfação de interesse pessoal ou de terceiros;

XIII - finalidade de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou

judicial, ou o esclarecimento da verdade;

XIV - prática da transgressão estando fardado e na presença de público;

XV - ter sido a transgressão cometida contra o seu Comandante imediato.

Seção V

Do Cálculo da Pontuação

Art. 34. A cada transgressão serão aplicados pontos conforme a seguinte

disposição:

I - 01 (um) a 10 (dez) pontos para infração de natureza leve;

II - 11 (onze) a 20 (vinte) pontos para infração de natureza média; e

III - 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos para infração de natureza grave.

§ 1º Para o cálculo da pontuação aplicável a determinada transgressão será

tomado, como ponto de partida, a pontuação média prevista conforme sua

classificação, ou seja:

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26

I – 5 pontos para as transgressões leves;

II – 15 pontos para as transgressões médias;

III – 25 pontos para as transgressões graves.

§ 2º A partir do ponto de partida obtido pela aplicação do § 1º, serão

computados os pontos referentes às circunstâncias atenuantes e agravantes,

bem como da pontuação das recompensas, nos termos do art. 105 e seu

parágrafo único deste diploma, devendo, ao final, ser a transgressão

reclassificada conforme o resultado obtido.

§ 3º - A cada circunstância atenuante será subtraído um ponto e a cada

circunstância agravante será somado um ponto ao total.

Art. 35. Após o resultado, o responsável pela aplicação definirá a sanção de

acordo com os critérios estabelecidos no presente código.

Seção VI

Da Aplicação das Sanções

Art. 36. Obtido o somatório dos pontos, nos termos do art. 34, serão aplicadas

as sanções disciplinares conforme os seguintes parâmetros:

I - advertência, quando a pontuação atingir de 01 (um) a 05 (cinco) pontos;

II - repreensão, quando a pontuação atingir de 05 (cinco) a 10 (dez) pontos; e

III - prestação de Serviços, quando a pontuação atingir de 11 (onze) a 30

(trinta) pontos, devendo ser dosada conforme os seguintes parâmetros:

a) até 3 (três) dias, para pontuações de 11 (0nze) a 15 (quinze) pontos;

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b) de 04 (quatro) a 5 (cinco) dias, para pontuações de 16 (dezesseis) e 20

(vinte) pontos;

c) de 06 (seis) a 8 (oito) dias, para pontuações de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e

cinco) pontos;

d) de 09 (nove) a 10 (dez) dias, para pontuações de 26 (vinte e seis) e 30

(trinta) pontos.

Capítulo V

Das Sanções Disciplinares

Seção I

Finalidade e Modalidades

Art. 37. A sanção disciplinar, essencialmente educativa, objetiva preservar a

disciplina e garantir o funcionamento regular das atividades das corporações.

Art. 38. Não haverá sanção disciplinar sem a expressa previsão da

transgressão neste código.

Art. 39. Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão,

poderão ser aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - prestação de Serviços;

IV - medida cautelar disciplinar;

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V - licenciamento a bem da disciplina;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - desligamento;

VIII - perda do posto, patente ou graduação.

Art. 40. A advertência será dirigida verbalmente ao transgressor,

preferencialmente de forma reservada, salvo se constituir orientação geral para

fins de execução de serviço ou atividades escolares, que não constará dos

assentamentos funcionais, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha

disciplinar.

Art. 41. A repreensão constitui-se em censura formal ao transgressor publicada

em boletim reservado.

Art. 42. A prestação de serviços, preferencialmente de natureza operacional,

corresponde a turnos de serviço extraordinário com a duração de, no máximo,

08 (oito) horas cada, até o limite de 10 (dez) serviços, aplicáveis na razão de

um serviço extraordinário por folga, durante folgas consecutivas.

§ 1º Até o cumprimento integral de sanção de prestação de serviços que lhe

tenha sido designada, o militar não poderá concorrer a quaisquer serviços

voluntários remunerados, como o Regime Adicional de Serviços (RAS),

Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS) ou outros de

mesma natureza que venham a ser criados.

§ 2º A sanção de prestação de serviços, a partir do momento em que seja

cominada, não deverá ser objeto de interrupção até que integralmente

cumprida, salvo por interesse do serviço formalmente justificado ou motivo de

saúde do militar ou de dependente, retomando-se o cumprimento logo após o

impedimento.

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29

Art. 43. A medida cautelar disciplinar consiste na proibição do afastamento do

transgressor de sua Organização Militar, ou outro local sob administração

militar que lhe tenha sido designado nos temos deste código, por período não

superior a 05 (cinco) dias, em razão do cometimento de transgressão de

natureza grave quando for de extrema necessidade para a preservação da

hierarquia e disciplina.

§ 1º A medida cautelar disciplinar somente poderá ser aplicada pelas

autoridades especificadas no Art. 18, Incisos I, II, III e IV e pelos comandantes

de Organizações Militares, a seus comandados.

§ 2º Durante o cumprimento de medida cautelar disciplinar, o militar terá a

possibilidade de transitar pela unidade ou, quando isto venha a ser justificado

mediante fundamentação específica relacionada à transgressão cometida ou

ao histórico do transgressor, poderá ter sua permanência restringida a local

determinado – desde que presentes condições dignas de permanência,

alojamento e higiene e, ainda, de contato com familiares e Advogado.

§ 3º Inexistindo na Organização Militar local adequado ao cumprimento de

medida cautelar disciplinar, poderá o transgressor cumprir a sanção em outra

Organização Militar, devendo ser escolhida a mais próxima daquela de origem,

sendo vedado seu encaminhamento a qualquer organização de natureza

prisional, prisional militar ou com elas assemelhadas.

§ 4º A aplicação de medida cautelar disciplinar implicará na imediata

comunicação, de ofício, do responsável por sua aplicação à Corregedoria da

Corporação.

§ 5º A competência da aplicação da medida cautelar disciplinar não poderá ser

delegada.

§ 6º A autoridade responsável pela aplicação da medida cautelar disciplinar

deverá instaurar o devido processo de apuração da transgressão disciplinar

que deu motivos à determinação da medida, o qual deverá ser concluído em

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30

prazo não superior a 15 (quinze) dias e que observará, obrigatoriamente, os

seguintes critérios:

I - comunicação formal ao transgressor, no prazo máximo de 24 horas, sobre a

falta disciplinar que lhe foi imputada e que acarretou na aplicação da medida

cautelar disciplinar;

II - designação de data, hora e local para que apresente defesa escrita, com

prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do cumprimento da medida;

III - publicação, em Boletim Reservado, da sanção aplicada;

§ 7º Não caberá recurso administrativo de efeito suspensivo para a medida

cautelar disciplinar - salvo ante sua determinação por autoridade não

competente à sua aplicação.

Art. 44. O licenciamento a bem da disciplina, de competência do Comandante-

Geral da corporação militar, será aplicado ao militar com menos de 03 (três)

anos de serviço, em observância aos princípios da motivação, da

fundamentação, da impessoalidade, da transparência e da publicidade -

assegurados a ampla defesa e o contraditório - por iniciativa do comandante da

Organização Militar ou das autoridades relacionadas no Art. 18, Incisos I, II, III

e IV deste código, quando:

I - a transgressão venha a afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o

pundonor militar e o decoro da classe;

II - estando o militar no comportamento classificado como "mau", verificar-se-á

a impossibilidade de melhoria de comportamento, no prazo de 01 (um) ano a

contar do ingresso nessa condição, mediante a aplicação de novas sanções

disciplinares.

§ 1º O processo referente à aplicação do licenciamento a bem da disciplina

deverá ser autuado, devendo constar dos autos:

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a) todos os documentos comprobatórios dos fatos, datas, e outros que

motivaram o ato;

b) defesa escrita e documentos comprobatórios apresentados pelo militar

submetido ao processo de licenciamento;

c) oitivas do militar das quais constem o registro da eventual presença de

Advogado ou, na ausência de um, de curador de sua escolha ou que lhe tenha

sido designado pela corporação;

d) termos de depoimentos de acusadores, testemunhas e outros, relacionados

ao fato, de onde conste o registro do acompanhamento dos atos pelo militar

submetido ao processo, de seu Advogado ou curador e, ainda, tragam registro

dos questionamentos apresentados pela defesa do militar e suas respostas - ou

a renúncia do militar, de seu Advogado ou curador em apresentar defesa.

§ 2º. A aplicação desta sanção somente se dará mediante a realização de

Processo Administrativo Disciplinar, previsto no Anexo III deste Código.

Art. 45. A exclusão a bem da disciplina consiste na perda permanente dos

direitos, vantagens e prerrogativas inerentes aos integrantes da Polícia Militar e

Corpo de Bombeiros Militares, com o desligamento dos quadros da corporação,

aplicável ao aspirante à oficial e à praça com mais de 03 (três) anos de serviço,

nos termos deste código, por falta de natureza e gravidade que recomende tal

procedimento ou por caracterizar-se o militar como transgressor contumaz, cujo

histórico e somatório de punições caracterizem sua inadaptação ao regime ou

atividade militares, em estrito atendimento aos critérios para instauração de

Conselho de Disciplina (CD).

§ 1 Os militares da reserva remunerada, reformados, bem como aqueles que

já tenham adquirido as condições de transferência para a reserva remunerada

ou tenham sido julgados, por junta de saúde, incapazes para permanência no

serviço ativo, quando excluídos, terão direito aos proventos de inatividade, bem

como de assistência médico-hospitalar, para si e seus dependentes, caso

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32

sejam contribuintes para tal, nos mesmos moldes que os militares inativos,

ficando expressamente revogados, naquilo que venha a contrariar este código,

o disposto nos Artigos 115 e 122 e seu parágrafo único, da Lei Nº 443, de 01 de

julho de 1981 e nos Artigos 118 e 125 e seu parágrafo único, da Lei Nº 880, de

25 de julho de 1985.

§ 2º A sanção de que trata este artigo somente será aplicada mediante

Processo Administrativo Disciplinar previsto no Anexo II deste Código.

Art. 46. O desligamento consiste no afastamento de cursos de carreira ou de

formação - em observância aos regulamentos, normas reguladoras de cursos e

editais correspondentes.

§ 1º Os militares, já no exercício de suas funções, com ou sem estabilidade

assegurada, ao serem desligados de cursos de qualquer natureza, para os

quais tenham prestado concurso ou tenham sido voluntários, retornarão à

condição anterior.

§ 2º Os militares, já no exercício de suas funções, com ou sem estabilidade

assegurada, ao serem desligados de cursos obrigatórios ao prosseguimento da

carreira, nos quais tenham sido matriculados mediante lei, regulamento ou

disposição aplicável a todos os seus pares, terão sua condição posterior

regulamentada pelas normas reguladoras a que estejam sujeitos todos os

demais.

Art. 47. A perda do posto, patente ou graduação, com previsão nos Artigo 114

da Lei Nº 443, de 01 de julho de 1981 e Artigo 117 da Lei Nº 880, de 25 de

julho de 1985, constituir-se-á na perda de todos os direitos remuneratórios e

prerrogativas de qualquer ordem aplicável aos militares.

§ 1º O oficial e a praça, condenados à perda do posto, patente e graduação,

bem como a praça excluída a bem da disciplina, quando nas condições de

reserva remunerada, reforma bem como aqueles que já tenham adquirido as

condições de transferência para a reserva remunerada ou tenham sido

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33

julgados, por junta de saúde, incapazes para permanência no serviço ativo,

quando excluídos, terão garantidos os proventos de inatividade, bem como de

assistência médico-hospitalar, para si e seus dependentes, caso sejam

contribuintes para tal, nos mesmos moldes que os militares inativos, ficando

expressamente revogados, naquilo que venha a contrariar este código, o

disposto nos Artigos 115 e 122, parágrafo-único, da Lei Nº 443, de 01 de julho

de 1981 e nos Artigos 118 e 125, parágrafo-único, da Lei Nº 880, de 25 de julho

de 1985.

§ 2º No que concerne aos oficiais, a sanção de que trata este artigo, somente

ocorrerá em face de decisão do tribunal estadual competente, nos termos dos

Artigos 114 ou 116 da Lei Nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos Artigos 117 e

119 da Lei Nº 880, de 25 de julho de 1985.

§ 3º. No que se refere ao Aspirante à Oficial e às praças com mais de 03 (três)

anos de serviço, somente ocorrerá em virtude da exclusão a bem da disciplina,

nos termos do Artigo 120 da Lei Nº 443, de 01 de julho de 1981 e na forma do

Artigo 123 da Lei Nº 880, de 01 de julho de 1981.

§ 4º. O Conselho de Justificação, o Conselho de Disciplina e a Comissão de

Revisão Disciplinar encontram-se previstos e regulamentados nos Anexos I, II e

III, respectivamente, deste Código (Lei Nº ____, de ____ de ____ de 20140.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 48. Não poderá ser licenciado a bem da disciplina ou excluído militar

enquanto submetido a inquérito ou processo criminal, pelo mesmo fato, até

sentença com trânsito em julgado.

Art. 49. Poderão ser aplicadas, cumulativamente com as demais sanções

previstas neste código, observados os requisitos exigíveis aos atos

administrativos, as seguintes medidas:

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34

a) impedimento ou cancelamento de matrícula, com desligamento de curso,

estágio ou exame;

b) destituição de cargo, função ou comissão.

Art. 50. Quando se tratar de falta a serviço extra remunerado, o militar não

receberá o pagamento correspondente aos dias em que faltou ou deixou o local

sem autorização, sem prejuízo da sanção disciplinar.

Art. 51. As sanções disciplinares serão publicadas em boletim reservado,

devendo ser o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a

divulgação ostensiva, salvo quando seu conhecimento seja imprescindível ao

caráter educativo ou à manutenção do respeito institucional.

Seção III

Das Formalidades

Art. 52. A aplicação da sanção consiste numa avaliação levada a efeito pela

autoridade com atribuição para tal, devendo constar do processo:

I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que

envolveram a transgressão;

II - os documentos comprobatórios relacionados ao fato e sua autoria;

III - as razões de defesa;

IV - o enquadramento, com a completa descrição dos fundamentos normativos

correspondentes;

V - a necessária publicação no boletim reservado da Organização Militar e, à

exceção dos casos de advertência, com o correspondente registro na ficha

disciplinar individual.

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Parágrafo único. Como ato administrativo, a aplicação de sanção disciplinar,

bem como os registros referentes ao necessário procedimento administrativo

apuratório, deverão observar todos os requisitos exigíveis, com ênfase para a

fundamentação, a impessoalidade, a publicidade, a motivação e a

transparência.

Art. 53. O enquadramento constitui-se na caracterização da transgressão,

acrescida de outras circunstâncias relacionadas ao comportamento do

transgressor, à necessidade da sanção ou a justificação. O enquadramento

deverá conter, expressamente, os seguintes elementos, sob pena de nulidade

da sanção administrativa:

I - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, com a

especificação dos dispositivos violados constantes da relação das

transgressões devidamente tipificadas neste código, não sendo admitidos

comentários depreciativos e/ou ofensivos. Serão permitidas, no entanto,

referências aos ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões

de ordem pessoal;

II - os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou

agravantes, ou causas de justificação;

III - a forma detalhada do cálculo da pontuação correspondente e a

classificação da transgressão;

IV - a sanção imposta;

V - a classificação do comportamento militar em que o transgressor permaneça

ou ingresse.

Art. 54. A publicidade da sanção consiste na publicação do ato administrativo

em boletim reservado, formalizando a aplicação da sanção ou sua justificativa.

Parágrafo único. Todas as sanções disciplinares, a exceção da advertência,

deverão ser publicadas em boletim reservado.

Page 36: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

36

Art. 55. Ante a incidência de causa de justificação, deverão ser mencionados,

no enquadramento e na respectiva publicação em boletim, os fundamentos que

afastaram a sanção.

Art. 56. Quando a autoridade responsável pela aplicação da sanção não

dispuser de boletim para sua publicação, esta deverá ser feita, mediante

solicitação escrita, no boletim da Organização Militar da autoridade a que

estiver imediatamente subordinada.

Art. 57. Na aplicação da sanção a autoridade deverá agir com justiça,

serenidade e imparcialidade, evidenciando ao transgressor de que a mesma se

inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que

tem em vista o benefício educativo do transgressor e da coletividade.

Art. 58. Nenhuma sanção disciplinar será imposta sem que ao transgressor

sejam assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

§ 1° Tendo em vista a ampla defesa e o contraditório, são direitos do

transgressor:

I - o prévio conhecimento e o acompanhamento de todos os atos de apuração,

julgamento e aplicação da sanção disciplinar, sendo-lhe assegurada a fiel

observância do procedimento exigível;

II - ser ouvido;

III - fazer-se acompanhar de Advogado ou curador – que poderá ser escolhido

dentre pares ou superiores, mediante a concordância do escolhido;

IV - produzir provas;

V - obter cópias de documentos necessários à sua defesa ou relacionados à

lisura do procedimento apuratório;

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37

VI - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações

que lhe são imputadas;

VII - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação; e

VIII - ser informado, por escrito, de decisão que fundamente, de forma objetiva

e direta, eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas

apresentadas.

§ 2º Não tendo o transgressor apresentado Advogado ou curador, compete à

autoridade responsável pela aplicação da sanção designar-lhe curador, militar

de superior gradação hierárquica, que deverá ser aceito pelo transgressor.

§ 3º Não concordando o transgressor com o curador que lhe tenha sido

designado e, não podendo ele próprio encontrar um, poderá solicitar ao

responsável pela aplicação da sanção que lhe indique um segundo - o qual não

poderá recusar, exceto para indicar, ele próprio, outro de sua confiança e que

possa manifestar, de imediato, sua aquiescência.

Art. 59. Por uma única transgressão não será aplicada mais de uma sanção.

Art. 60. A punição disciplinar não exime o transgressor das responsabilidades

civil e criminal, entretanto, ante a suspeita de crime, ou sua ocorrência, não

poderá o mesmo fato ensejar punição disciplinar até o arquivamento da

denúncia ou trânsito em julgado da sentença.

Parágrafo único. No caso de absolvição na esfera judicial, os termos da

sentença ou acordão poderão ser utilizados como justificativas, atenuantes ou

agravantes para o julgamento de eventual resíduo disciplinar contido no fato.

Art. 61. Ante a ocorrência de mais de uma transgressão, sem que haja

conexão entre as mesmas, a cada uma deve ser imposta sanção

correspondente. Caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas

meio necessário para consumação da transgressão principal.

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Parágrafo único. A conduta que configurar crime poderá conter, residualmente,

transgressão disciplinar, desde que tipificada nos artigos 23, 24 e 25 do

presente diploma.

Art. 62. Nenhum Militar deverá ser ouvido com sintomas visíveis de

embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

Art. 63. O início do cumprimento da sanção disciplinar deve ocorrer após sua

publicação em boletim reservado da Organização Militar e a consequente

notificação da medida ao punido, que deverá firmar e datar, no documento, seu

conhecimento sobre a mesma.

Art. 64. A autoridade que necessitar punir subordinado, encontrando-se o

mesmo à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a esta

a apresentação do transgressor para aplicar-lhe a sanção.

Art. 65. O cumprimento de sanção disciplinar, por militar afastado do serviço,

deverá ocorrer após sua apresentação para o mesmo.

§ 1° O cumprimento de prestação de serviços imposta a militar em gozo de

licença regulamentar somente ocorrerá após sua apresentação por término de

licença.

§ 2° Comprovada a necessidade de licença para tratamento de saúde própria

ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família; baixa à

enfermaria, hospital, ou afastamento inadiável da organização por parte do

militar cumprindo punição disciplinar de prestação de serviços, será esta

sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.

Art. 66. As sanções disciplinares de que trata o presente código devem ser

aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas.

Art. 67. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas

com atribuição disciplinar, conhecerem da mesma transgressão, à de nível

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39

mais elevado competirá punir, salvo se entender que a sanção está dentro dos

limites de atribuições daquela de nível inferior, caso em que esta comunicará

ao superior a sanção disciplinar aplicada.

Art. 68. A interrupção da contagem de tempo da sanção, nos casos de baixa a

hospital, enfermaria ou outro motivo, inicia-se no momento em que o punido

deixe o local onde se encontre de serviço até o seu retorno.

Parágrafo único. O afastamento e o retorno do punido ao cumprimento da

sanção devem ser objeto de publicação em boletim reservado.

Capítulo VI

Da Modificação das Sanções Administrativas

Seção I

Competência

Art. 69. A modificação da sanção pode ser promovida pela autoridade que a

aplicou ou por outra de grau hierárquico superior e com atribuição para tal, uma

vez presentes fatos ou circunstâncias autorizadoras de tal procedimento.

Art. 70. Terão atribuição para anular, relevar, atenuar e agravar as sanções

impostas, por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no

Art. 18 deste Código, devendo esta decisão ser justificada e publicada em

boletim.

Seção II

Das Formas de Modificações

Art. 71. As formas de modificação das sanções são as seguintes:

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I – anulação;

II – relevação;

III – atenuação;

IV – agravamento.

Seção III

Da Anulação

Art. 72. A anulação da sanção consiste no seu desfazimento em decorrência

de ilegalidade no ato de sua aplicação ou, quando de natureza leve, mediante

requerimento do transgressor no sentido de sua compensação por elogio

individual relacionado a desempenho profissional ou ato meritório de serviço

recebido durante o último ano - a contar, retroativamente, da data do

cometimento da falta.

§ 1° A anulação poderá ser realizada a qualquer tempo pela própria autoridade

que aplicou a sanção ou pelas autoridades especificadas nos Incisos I, II, III e

IV do Art. 18 deste Código.

§ 2° O ato de anulação deverá conter as razões de fato e de direito

autorizadoras da medida, sendo necessariamente objeto de publicação em

boletim.

§ 3° A anulação, se concedida durante o cumprimento da sanção, implica em

que seja o punido dispensado ou substituído, imediatamente, de serviço em

que se encontre em virtude da mesma.

§ 4º No caso de anulação mediante compensação por elogio recebido, cada

elogio somente poderá ensejar uma anulação.

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Art. 73. A anulação de sanção cancela todos efeitos a ela vinculados,

implicando, portanto, na eliminação de toda e qualquer anotação ou registro de

sua aplicação nas alterações do militar, retroagindo seus efeitos à data de sua

aplicação.

§ 1° A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar deverá ocorrer

mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo

constar no espaço correspondente, o número e a data do boletim que publicou

a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora desse

boletim.

§ 2° A autoridade que anular a punição disciplinar, comunicará o ato ao setor

de inteligência da Organização Militar.

Art. 74. Todo militar que tiver conhecimento de comprovada ilegalidade na

aplicação de sanção e não detenha atribuição para anulá-la, deve propor a

anulação à autoridade competente, fundamentando sua proposta.

Seção IV

Da Relevação

Art. 75. A relevação consiste na suspensão do cumprimento de sanção

imposta, sem que sejam apagados seus registros ou sustados seus demais

efeitos.

Parágrafo único. A relevação da sanção poderá ser concedida quando ficar

comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da

mesma, independente do tempo de sanção a cumprir.

Seção V

Da Atenuação

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42

Art. 76. A atenuação consiste na transformação, por autoridade imediatamente

superior àquela que impôs a sanção, da medida proposta ou aplicada em outra

menos rigorosa, se assim o exigirem o interesse da disciplina e a ação

educativa ao punido.

Seção VI

Do Agravamento

Art. 77. O agravamento é a transformação, por autoridade imediatamente

superior àquela que impôs a sanção, da medida proposta ou aplicada em outra

mais rigorosa, se assim o exigirem o interesse da disciplina e ação educativa

do punido.

Capítulo VII

Comportamento Militar

Seção I

Conceituação

Art. 78. O comportamento militar constitui-se no conjunto de informações de

ordem profissional, pessoal e social que traduzem a conduta do oficial e da

praça sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1° A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, constituem

atribuição de iniciativa do Comandante-Geral e dos comandantes de

Organizações Militares, observados os dispositivos deste capítulo, devendo,

necessariamente, ser publicada em boletim reservado.

§ 2º Ao ser incluído na corporação, o militar será classificado no

comportamento “EXCELENTE”.

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Seção II

Da Classificação do Comportamento Militar

Art. 79. O comportamento militar será classificado em:

I - EXCEPCIONAL

II - ÓTIMO

III - BOM

IV - INSUFICIENTE

V - MAU

Seção III

Da Progressão do Comportamento

Art. 80. A progressão de classificação do comportamento será gradual e

objetiva, obedecidas as seguintes situações:

I - Do MAU para o INSUFICIENTE, quando não cometer nova transgressão

durante o período de 01 (um) ano;

II - Do INSUFICIENTE para o BOM, quando não cometer nova transgressão

durante o período de 02 (dois) anos;

III - Do BOM para o ÓTIMO, quando não cometer nova transgressão no

período de 02 (dois) anos;

IV - Do ÓTIMO para o EXCEPCIONAL, quando não cometer nova

transgressão no período de 02 (dois) anos.

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Seção IV

Da Regressão do Comportamento

Art. 81. A regressão de classificação do comportamento será gradual e

objetiva, obedecidas as seguintes situações:

I - Do EXCEPCIONAL para o ÓTIMO, quando cometer transgressão de

qualquer natureza, exceto no caso de 01 (uma) transgressão de natureza leve;

II - Do ÓTIMO para o BOM, quando no período de 04 (quatro) anos, contados

retroativamente da data da última punição aplicada, o militar tiver sido apenado

com um conjunto de sanções equivalente a (02) duas ou mais transgressões

de natureza média, devendo ser aplicada a regra de equivalência estabelecida

no art. 82 deste Código.

Seção V

Tabela de Equivalência de Transgressões

Art. 82. Para efeito de regressão do comportamento, fica estabelecida a

seguinte equivalência de transgressões:

I - 01 (uma) transgressão disciplinar de natureza grave equivale a 02 (duas) de

natureza média;

II - 01 (uma) transgressão disciplinar de natureza média equivale a 02 (duas)

de natureza leve, desde que, neste último caso, tenha sida aplicada, ao menos

a sanção de repreensão.

Parágrafo único. A sanção de advertência não será considerada para fins de

classificação de comportamento.

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45

Seção VI

Do Registro do Comportamento

Art. 83. As organizações militares deverão manter atualizadas, nas fichas

disciplinares, a classificação do comportamento de seu efetivo.

Art. 84. A qualquer tempo, atingidas as condições de melhoria de

comportamento previstas neste código, poderá o militar requerer tal publicação

no boletim interno de sua organização militar e seu registro em seus

assentamentos.

Art. 85. Ante qualquer transgressão, no momento em que seja enviada a

comunicação sobre o fato ao militar para abertura do procedimento apuratório,

deverá o órgão responsável verificar a atualização de seu comportamento na

ficha disciplinar.

Capítulo VIII

Direitos e Recompensas

Seção I

Recursos

Art. 86. São os instrumentos utilizados pelo militar para impugnar ato punitivo

que ostente ilegalidade.

§ 1° O recurso interposto perante superior afasta a possibilidade de

manifestação de instância inferior.

§ 2º Constituem espécies de recursos no âmbito da Corporação:

a) pedido de Reconsideração;

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b) representação; e

c) revisão de processo.

§ 3° No âmbito da corporação, os recursos poderão ser interpostos pela parte

interessada, ou seu representante mediante procuração, devendo ser

formalizados por requerimento escrito fundamentado contendo,

necessariamente, as razões de fato e de direito motivadoras do pedido.

§ 4° Os recursos poderão ser interpostos no prazo iniciado no dia seguinte ao

da notificação e encerrado no décimo dia, salvo se incidir em data em que não

haja expediente, hipótese em que o prazo será prorrogado até o primeiro dia

útil seguinte.

§ 5° A autoridade a quem seja dirigido o recurso, deverá examiná-lo, decidir

sobre seu acolhimento e publicar sua decisão no prazo de, até, 20 (vinte) dias,

podendo prorrogar o exame por mais 10 (dez) dias, mediante expressa e

fundamentada justificativa.

Seção II

Do Pedido de Reconsideração

Art. 87. O pedido de reconsideração constitui-se no instrumento para

impugnação de ato punitivo, formulado perante a própria autoridade que

expediu o ato, para que o reavalie, anulando-o ou alterando-o nos moldes

pretendidos pelo requerente.

§ 1º O pedido de reconsideração, quando impetrado para a impugnação de

prestação de serviços, terá efeito suspensivo.

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§ 2º Não caberá pedido de reconsideração para a medida cautelar disciplinar,

sendo aplicável, neste caso, representação dirigida à autoridade imediatamente

superior a quem a aplicou ou ao Corregedor da corporação.

§ 3º Incumbirá à autoridade que receber a representação de que trata o

parágrafo anterior, verificada a presença de arbítrio ou ilegalidade, impor à

autoridade determinante da medida cautelar disciplinar indevida, sanção por

transgressão disciplinar de natureza grave.

§ 4º A decisão do pedido de reconsideração não admite novo pedido,

tampouco reexame por parte da autoridade que proferiu o ato.

Seção III

Da Representação

Art. 88. A representação constitui-se em recurso passível de ser formulado por

qualquer militar, dirigido à autoridade superior, visando noticiar irregularidade

ou abuso de poder ocorridos no âmbito da corporação.

Parágrafo único. A representação deverá ser endereçada à autoridade a que

esteja subordinado o recorrente. Ante a hipótese de que seja ela a responsável

pelo ato questionado, a representação deverá ser encaminhada à autoridade

imediatamente superior ou, ainda, quando o assunto assim venha a

recomendar, ao Corregedor.

Seção IV

Da Revisão de Processo

Art. 89. Revisão de processo é o procedimento utilizado objetivando o

reexame de ato punitivo, desde que aduzido fato novo ou circunstância que

indique a inocência ou inadequação da sanção aplicada.

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Art. 90. Os recursos, em regra, serão admitidos com efeito suspensivo, à

exceção quando no caso de medida cautelar disciplinar.

Art. 91. As decisões dos recursos deverão ser motivadas e conter as razões de

fato e de direito que a consubstanciem, sendo exigível sua publicação e sua

manutenção em arquivo - junto ao correspondente requerimento.

Art. 92. Os recursos administrativos disciplinares serão esgotados no âmbito

da corporação.

Seção V

Do Cancelamento das Sanções

Art. 93. O cancelamento das sanções disciplinares consiste no direito

conferido ao militar de ter eliminadas as anotações relativas às sanções e

outras circunstâncias a elas relacionadas de suas alterações e ficha disciplinar.

Art. 94. O cancelamento das sanções será concedido ao militar, mediante

requerimento, observados os seguintes prazos:

I - 05 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a sanção a cancelar for de

natureza grave;

II - 02 (dois) anos de efetivo serviço, quando a sanção a cancelar for de

natureza média; e

III - 01 (um) ano de efetivo serviço, quando a sanção a cancelar for de

natureza leve.

Parágrafo único. Os prazos acima se condicionam ao cumprimento da sanção

e à exigência de que, durante o período determinado, não venha a ocorrer

nova sanção ou condenação.

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49

Art. 95. A decisão correspondente ao requerimento para cancelamento de

sanção deve ser objeto de publicação em boletim reservado.

§ 1º Atendidas as condições previstas no Art. 94, o requerimento para

cancelamento de sanção não poderá ser indeferido.

§ 2º A solução do requerimento de cancelamento de sanção é de competência

do Comandante-Geral, exceto quando a sanção houver sido aplicada pelo

Secretário de Estado ao qual esteja subordinada a corporação ou Governador

do Estado, a quem caberá solucioná-lo.

Art. 96. Todas as anotações relacionadas com as sanções canceladas devem

ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde

for feito o cancelamento deve ser anotado o número e a data do boletim da

autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela

autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

Seção VI

Da Prescrição

Art. 97. A prescrição configura-se como impedimento para o interessado

interpor recurso ou para as autoridades se manifestarem sobre transgressão ou

fato, em razão do exaurimento dos prazos estabelecidos.

§ 1º O prazo para contagem da prescrição se inicia com o cometimento da

transgressão disciplinar.

§ 2º A instauração de procedimento judicial ou administrativo de apuração

(Procedimento Administrativo Disciplinar) interromperá o prazo prescricional,

que terá sua contagem reiniciada após o término do prazo máximo

estabelecido para conclusão do procedimento.

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Art. 98. As transgressões graves prescreverão em dois anos, as médias em

um ano e as leves em seis meses, exceto ante a não instauração ou

suspensão do processo administrativo em face de eventual processo judicial,

nos termos deste código – quando os prazos prescricionais serão

interrompidos.

Parágrafo único. A prescrição de que trata este artigo ocorrerá mesmo ante a

instauração de processo administrativo disciplinar, à exceção das hipóteses em

que o processo seja suspenso em face de processo judicial ou impedimento do

militar a ele submetido decorrente de inaptidão sanitária comprovada por junta

de saúde.

Seção VII

Das Recompensas

Art. 99. O reconhecimento pelos bons serviços prestados ou atos meritórios

praticados pelo militar, além de outras, previstas em leis e regulamentos

especiais, conferem as seguintes recompensas:

I - o elogio;

II - as dispensas do serviço;

III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros ou escolas de

formação, para os alunos dos cursos.

Seção VIII

Do Elogio

Art. 100. O elogio pode ser individual ou coletivo.

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51

§ 1º Elogios individuais, que colocam em relevo as qualidades morais e

profissionais, somente poderão ser formulados a militares que tenham se

destacado dos demais integrantes da corporação no desempenho de ato de

serviço ou ação meritória.

§ 2º Somente serão registrados nos assentamentos militares os elogios

individuais obtidos no desempenho de funções próprias à atividade militar.

§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares, ou

fração de tropa, ao cumprir destacadamente determinada missão.

Seção IX

Das Dispensas do Serviço como Recompensas

Art. 101. As dispensas ao serviço como recompensa podem ser:

I - dispensa total do serviço, isentando de todos os trabalhos da Organização

Militar, inclusive os de instrução; e

II - dispensa parcial do serviço, isentando de alguns trabalhos especificados na

concessão.

§ 1º A dispensa total do serviço é concedida no prazo máximo de oito dias, não

devendo ultrapassar o total de dezesseis dias no decorrer de um ano civil e não

invalidando o direito ao gozo de férias.

§ 2º A dispensa total do serviço poderá ser gozada fora da sede, ficando, neste

caso, subordinada às regras relacionadas à concessão de férias.

§ 3º A dispensa total do serviço é regulada por períodos de vinte e quatro

horas, contados de boletim em boletim, e sua publicação deve ser feita, no

mínimo, vinte e quatro horas antes do início da dispensa, salvo por motivo de

força maior.

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§ 4º A recompensa de que trata este artigo deve ser gozada durante o

comando da autoridade que a concedeu, bem como durante a vigência do ano

em que foi concedida, sob pena de preclusão.

Seção X

Dispensas de Revistas como Recompensa

Art. 102. As dispensas das revistas do recolher e do pernoite no quartel podem

ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço

para o qual o aluno esteja ou venha a ser escalado e nem de instrução a que

deva comparecer.

Art. 103. São competentes para a concessão das recompensas de que trata

este capítulo as autoridades especificadas no Art. 18 deste Código.

Art. 104. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas

concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no

Art. 18 deste Código, devendo tal decisão ser justificada e publicada em

boletim.

Seção XI

Da pontuação das Recompensas

Art. 105. As recompensas abaixo receberão pontuação positiva, conforme sua

natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:

I - elogio Individual: 05 (cinco) pontos cada, caso não tenham sido utilizados

na anulação de transgressões leves;

II - elogio Coletivo: 03 (três) pontos cada;

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III - comendas concedidas pela corporação: 05 (cinco) pontos cada; e

IV - medalhas de mérito profissional ou militar concedidas pela corporação: 03

(três) pontos cada;

Parágrafo único. A pontuação acima terá validade permanente, entretanto, sua

utilização em caso de redução da gravidade de eventuais transgressões, nos

termos do § 2º do Art. 27 deste Código, somente poderá ocorrer uma vez a

cada 05 anos - devendo ser feito registro de tal cômputo nos assentamentos do

militar, quando seja o caso.

Capítulo IX

Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares

Art. 106. São os seguintes os Procedimentos Administrativos Disciplinares em

vigor nas corporações militares do Estado do Rio de Janeiro:

I - Conselho de Justificação;

II - Conselho de Disciplina;

III - Conselho de Revisão Disciplinar;

IV - Conselho Escolar.

Parágrafo-único. Os Procedimentos Administrativos Disciplinares deverão

observar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica,

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da

motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade, dentre outros.

Seção I

Do Conselho de Justificação

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Art. 107. O Conselho de Justificação destina-se a julgar, por meio de processo

especial, a capacidade dos oficiais das corporações militares do Estado do Rio

de Janeiro para permanência na corporação, criando-lhes, ao mesmo tempo,

condições para se defenderem.

Art. 108. O Conselho de Justificação terá sua regulamentação e

funcionamento previstos no Anexo I deste código, ficando revogada a Lei Nº

427, de 10 de junho de 1981.

Seção II

Do Conselho de Disciplina

Art. 109. O Conselho de Disciplina destina-se a julgar, por meio de processo

especial, a capacidade de permanência nas corporações militares do Estado do

Rio de Janeiro do aspirante a oficial ou da praça com mais de 03 (três) anos de

serviço, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Art. 110. O Conselho de Disciplina terá sua regulamentação e funcionamento

previstos no Anexo II deste código, ficando revogado o Decreto Nº 2.155, de 13

de outubro de 1978 e o Decreto Nº 43.462, de 10 de fevereiro de 2012.

Seção III

Da Comissão de Revisão Disciplinar

Art. 111. A Comissão de Revisão Disciplinar destina-se a julgar, por meio de

processo especial, a capacidade de permanência nas corporações militares do

Estado do Rio de Janeiro da praça que não tenha completado 03 (três) anos de

serviço e, portanto, sem estabilidade assegurada , criando-lhe, ao mesmo

tempo, condições para se defender.

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Art. 112. A Comissão de Revisão Disciplinar, no âmbito do Estado do Rio de

Janeiro, terá sua regulamentação e funcionamento previstos no Anexo III deste

código.

Seção IV

Do Conselho Escolar

Art. 113. O Conselho Escolar destina-se a julgar, por meio de processo

especial, a capacidade de permanência nos cursos de formação e pós-

formação ministrados pelas organizações administrativas de ensino militares do

Estado do Rio de Janeiro.

Art. 114. Os Conselhos Escolares terão sua regulamentação e funcionamento

estabelecidos nos âmbitos das respectivas organizações administrativas de

ensino militares de formação e pós-formação.

Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 115. As transgressões disciplinares, cometidas anteriormente à entrada

em vigor deste código, serão examinadas com base nos regulamentos

disciplinares vigentes à época dos fatos, salvo nos casos em que as

disposições deste diploma sejam mais benéficas ao transgressor.

Art. 116. Tendo em vista as modificações introduzidas por este código, a partir

de sua entrada em vigor todos os militares em serviço ativo terão seu

comportamento classificados no "EXCEPCIONAL".

Art. 117. Este Código de Ética e Disciplina entrará em vigor 60 (sessenta) dias

após a sua publicação, revogados a Lei Estadual Nº 427, de 10 de junho de

1981; o Decreto Nº 2.155, de 13 de outubro de 1978; o Decreto Nº 3.767, de 04

de dezembro de 1980; o Decreto Nº 6.579, de 05 de março de 1983; o Decreto

Nº 41.138, de 13 de janeiro de 2008; o Decreto Nº 41.141, de 23 de janeiro de

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56

2008; o Decreto Nº 43.462, de 10 de fevereiro de 2012; bem como a Portaria

PMERJ Nº 0407, de 10 de fevereiro de 2012 e a Resolução SEDEC Nº 0197,

de 13 de novembro de 1999.

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57

ANEXO I

DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Dispõe sobre o Conselho de Justificação para

oficiais da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

e dá outras providências.

TÍTULO I

Capítulo Único

Disposições Gerais

Art. 1º. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através do Processo

Especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros,

para permanecer na Ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se

justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao

oficial da reserva remunerada ou reformado, presumidamente incapaz de

permanecer na situação de inatividade em que se encontra, observado o

disposto no Artigos 45 e 47 deste Código e seus respectivos parágrafos.

Art. 2º. Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, o

oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros:

I – acusado formal e oficialmente por haver:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

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b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o

decorro da classe.

II – sido considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, no

momento em que venha a ser objeto apreciação para ingresso em quadro de

acesso ou lista de escolha;

III – sido afastado do cargo, na forma do respectivo estatuto, por se tornar

incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de

funções a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fato que

motive sua submissão a processo;

IV – sido condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade

individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença transitado em

julgado;

V – sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os

quais o Código Penal Militar comina essas a penas acessórias e por crime

previstos na legislação concernentes à Segurança Nacional;

VI – sido condenado, por sentença transitado em julgado, por crime de

natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança

nacional, ou tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até

02 (dois), tão logo transite em julgado a sentença;

VII – pertencer a partido político ou associação declarados ilegais por força de

disposição legal ou decisão judicial ou, ainda, quando praticar ato ofensivo à lei

de segurança nacional.

Parágrafo único. É considerado, para efeito desta lei, pertencente a partido ou

associação a que se refere este artigo, o oficial da Polícia Militar ou do Corpo

de Bombeiros que, ostensiva ou clandestinamente:

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a) estiver escrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso,

em suas atividade.

Art. 3º. O oficial da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, ao ser

submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas

funções:

I – automaticamente, nos casos dos incisos IV, V, e VII do Art. 2º; e

II – a critério do respectivo Comandante Geral, nos casos do inciso I do Art. 2º.

Art. 4º. Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante

Geral do Corpo de Bombeiros a nomeação, mediante Portaria, do Conselho de

Justificação; indicar o oficial a ser submetido a julgamento perante ao

Conselho, assim como os oficiais que deverão integrá-lo, em cada caso.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao

Secretário de Estado de Defesa Civil a nomeação de Conselho de Justificação

destinados ao julgamento, respectivamente, do Comandante Geral da Polícia

Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º. Ao receber a determinação do Comandante Geral da corporação militar

sobre a iminência de instauração de Conselho de Justificação, a Corregedoria

providenciará a cópia dos assentamentos do oficial a ser avaliado; a “Parte de

Acusação”, cuja cópia deverá ser entregue ao mesmo; bem como a lista de

nomes para escolha, pelo Comandante Geral, dos integrantes do colegiado.

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Art. 6º. Antes da publicação em boletim da Portaria de Nomeação do Conselho

de Justificação, receberá o oficial cópia da “Parte de Acusação” contendo a

descrição dos fatos que lhe são imputados, sendo-lhe concedido prazo de 05

(cinco) dias para que apresente defesa prévia por escrito – a qual poderá,

mediante decisão da autoridade, ensejar o cancelamento do Conselho.

Art. 7º. As autoridades referidas no artigo anterior poderão, com base nos

antecedentes do oficial a ser julgado, na natureza ou falta de consistência dos

fatos arguidos ou nas alegações constantes de defesa prévia apresentada,

considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência,

o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de

Justificação será objeto de publicação em boletim disciplinar, da qual deverão

constar a transcrição da parte de acusação e a fundamentação do

indeferimento, sendo tais registros transcritos nos assentamentos do oficial, se

no serviço ativo.

Art. 8º. A partir da decisão de que seja submetido oficial a Conselho de

Justificação, a Portaria assinada pelo Comandante Geral será publicada em

boletim disciplinar, onde serão estabelecidos os fatos que determinaram a

decisão, bem como se o oficial a ser submetido a Conselho será, ou não,

afastado de suas funções.

Art. 9º. Publicada a Portaria e nomeado o Conselho de Justificação, a

Corregedoria providenciará a entrega imediata das publicações ao oficial

nomeado como Presidente do Conselho de Justificação, juntamente com as

cópias da “Parte de Acusação”; dos assentamentos do oficial a ser submetido a

Conselho; bem como de toda documentação referente ao fato ou fatos que

deram origem ao procedimento.

Art. 10. O Conselho de Justificação é composto de 03 (três) oficiais, sempre

que possível da ativa, da corporação a que pertencer o Justificante, de posto

superior ao seu.

Page 61: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

61

Parágrafo único. O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no

mínimo oficial superior, será o Presidente, o que lhe segue em antiguidade será

o interrogante e relator; o mais moderno será o Escrivão.

Art. 11. Ante a indicação de oficial inativo para integrar Conselho de

Justificação, competirá à corporação o encaminhamento de convite para o

escolhido, bem como a declaração de que o mesmo aceita ser convocado na

forma do estatuto da corporação, observados os prazos.

Art. 12. Sendo indicado para integrar o Conselho de Justificação oficial inativo,

deverá ser solicitado ao governador, na forma do estatuto da corporação, sua

convocação para tal fim.

Art. 13. Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

I - oficial que formulou a acusação;

II - oficiais que tenham entre si, com o acusador ou acusado, parentesco

consanguíneo ou afim, na linha reta até o quarto grau de consanguinidade

colateral ou de natureza civil; e

III - oficiais subalternos.

Art. 14. Quando o Justificante for oficial superior do último posto, os membros

do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto,

da ativa ou na inatividade, mais antigos que o Justificante.

Art. 15. Quando o Justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado,

um dos membros do Conselho de Justificação deverá ser da reserva

remunerada.

Art. 16. O Conselho de Justificação, à exceção da sessão de deliberação, que

será secreta, funcionará sempre com a totalidade de seus membros, presentes

Page 62: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

62

o Justificante e seu representante legal, em local onde a autoridade nomeante

julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 17. O Conselho se reunirá em dias úteis, nos horários normais de

expediente da Organização Militar onde funcione, somente devendo ser

encerrados após o horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento

prejudique o curso regular do Conselho ou cause dano ao Justificante ou à

Administração.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto neste artigo, o horário de início do

ato deverá ter ocorrido com a possibilidade de término antes do fim do

expediente – sendo o atraso decorrente de fato excepcional ou demora

incomum dos depoimentos.

Art. 18. Ante a submissão de oficial inativo a Conselho de Justificação, o

Conselho deverá funcionar em Organização Militar situada no município onde

tenha residência e, não havendo no domicílio do militar Organização Militar em

condições, será escolhida outra, sempre obedecido o critério de proximidade

do domicilio do justificado.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação poderá funcionar em outra

Organização Militar, independente de proximidade com o domicílio do

justificado, desde que mediante a concordância do Justificante.

Art. 19. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu

Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o

Justificante e seu representante legal, o Presidente manda proceder a leitura e

a autuação dos documentos que constituem o ato de nomeação do Conselho;

em seguida, ordena a qualificação do Justificante e procede o início das oitivas

das testemunhas, as quais serão, sempre, reduzidas a Termo, assinadas por

todos os membros do Conselho, pelo Justificante e por seu advogado, fazendo-

se a juntada de documentos oferecidos.

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63

§ 1º. A qualificação do Justificante será formalizada mediante o Auto de

Qualificação do Justificante, que será autuado e juntado ao procedimento

(Modelo 09 deste Anexo I).

§ 2º. As qualificações do(s) acusador(es) e testemunhas serão procedidas logo

ao início de suas oitivas, devendo constar dos respectivos Termos de

Inquirições.

§ 3º. O interrogatório do Justificante,do qual será lavrado o “Auto de

Interrogatório do Justificante”, será o último procedimento a ser realizado no

curso do Conselho, devendo seguir-se a este ato, caso não se torne necessária

a produção de mais provas, a entrega das razões de defesa para, então, ser

realizada a reunião secreta de deliberação (Modelo 10 deste Anexo I).

§ 4º. Após o interrogatório do Justificante, solicitadas novas provas, será

novamente facultado à defesa a oportunidade de se manifestar sobre eventuais

novos fatos, para que, então, apresente as razões de defesa e passe o

Conselho à deliberação.

§ 5º. Quando o Justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado, e

não for localizado ou deixar de atender a intimação por escrito para

comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação será publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do

Justificante; e

b) o processo correrá à revelia, se não atendida a publicação.

Art. 20. Todos os documentos apresentados pelo Justificante deverão ser

juntados aos Autos, podendo tal providência constar, apenas, de despachos

proferidos pelo Presidente nos próprios documentos, incumbindo ao Escrivão

proceder a Juntada mediante a lavratura do Termo correspondente Modelo 08

deste Anexo I).

Page 64: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

64

Art. 21. Aos membros do Conselho de Justificação e ao representante legal do

Justificante reperguntar diretamente ao Justificante e às testemunhas sobre o

objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 22. Ao ser iniciada a primeira sessão de funcionamento do Conselho,

antes da realização de qualquer oitiva ou da solicitação de produção de provas,

será entregue pelo Presidente ao Justificante, mediante “contra-fé”, o “Libelo

Acusatório”, que deverá constar de relato minucioso do fato ou fatos e a

descrição detalhada dos atos que são imputados ao Justificante.

Parágrafo único. Após a entrega do “Libelo Acusatório”, terá o Justificante o

prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de suas Razões de Defesa.

Art. 23. Ao Justificante será assegurada ampla defesa, tendo ele, após o

interrogatório, ultimo ato do procedimento que antecede à reunião de

deliberação, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer as razões de defesa.

§ 1º. Em sua defesa, poderá o Justificante requerer a produção, perante o

Conselho de Justificação, de todos as provas permitidas no Código de

Processo Penal Militar.

§ 2º. As provas a serem realizadas mediante carta precatória serão efetuadas

por intermédio da autoridade militar local.

Art. 24. Poderão ser arroladas até 06 (seis) testemunhas pelo Conselho e

outras 06 (seis) pelo Justificante, limite que não será aplicado àquelas ditas

Informantes e referidas.

§ 1º. Informantes são as testemunhas que não podem prestar o compromisso.

§ 2º. Testemunhas referidas são aquelas mencionadas em peças do processo

e que são chamadas a depor.

Page 65: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

65

§ 3º. Não serão acolhidos pedidos de testemunhos de Chefes dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de autoridades do 2º (segundo)

escalão de tais Poderes.

§ 4º. O testemunho de autoridades da Administração Pública Estadual, à

exceção daquelas elencadas no parágrafo anterior, somente será deferido ante

a apresentação, pelo Justificante, de conjunto probatório que justifique ou

fundamente o pedido ou, ainda, mediante o convencimento dos membros do

Conselho sobre a necessidade e importância do depoimento.

Art. 25. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por

escrito, seus esclarecimentos ouvindo posteriormente, a respeito, o

Justificante.

Art. 26. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive

a remessa do relatório.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, poderá

prorrogar, em até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 27. O pedido de prorrogação de prazo, em tempo útil e com apresentação

dos motivos, deverá ser enviado, pelo Presidente do Conselho, ao

Comandante Geral da corporação (Modelo 12C deste Anexo I).

Art. 28. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente deferido, deverá ser

enviado à Corregedoria para publicação em boletim disciplinar e, após

publicação, encaminhado ao Presidente do Conselho de Justificação.

Art. 29. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a

deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º. O relatório, elaborado pelo Escrivão e assinado por todos os membros do

Conselho de Justificação deve julgar se o Justificante:

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66

a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do inciso II do Art. 2º, está, ou não sem habilitação para acesso, em

caráter definitivo; ou

c) no caso do inciso IV do Art. 2º, levados em consideração os preceitos de

aplicação do Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa

ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º. A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria dos

votos de seus membros.

§ 3º. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º. Elaborado o relatório, com um Termo de Encerramento, o Conselho de

Justificação remete o processo a autoridade que determinou a instauração do

Conselho.

Art. 30. Recebidos os Autos do processo de Conselho de Justificação, a

autoridade que determinou sua instauração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,

aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos

de seu despacho, determinará:

I – o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II – a aplicação da pena disciplinar, se considera contravenção ou

transgressão disciplinar a razão pelo qual o oficial foi julgado culpado;

III - na forma do estatuto respectivo e conforme o caso, a transferência do

acusado para a reserva remunerada ou os atos para sua efetivação pelo

governador do Estado, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso

em caráter definitivo, nos termos do inciso II do Art. 2º deste Anexo I;

Page 67: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

67

IV – a remessa do processo à autoridade competente, se considera crime a

razão pela qual o oficial foi considerado culpado; e

V – a remessa do processo ao tribunal de justiça:

a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos incisos I,

III e VII do Art. 2º deste Anexo I; ou

b) se, pelo crime cometido previsto nos incisos IV, V ou VI do Art. 2º deste

Anexo I, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único. O despacho que julgar procedente a justificação deve ser

publicado em boletim disciplinar reservado e transcrito nos assentamentos do

oficial, caso seja da ativa.

Art. 31. É da competência do Tribunal de Justiça o julgamento, em instância

única, nos processos oriundos de Conselhos de Justificação a ele remetidos

pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, pelo Secretário de Estado de

Defesa Civil ou pelos Comandantes Gerais das Corporações Militares

Estaduais na forma regimental própria, assegurando-se prazo para a defesa se

manifestar, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Art. 32. O Tribunal de Justiça, ao decidir que o oficial é culpado de ato ou fato

previsto nos incisos I, III e VII do Art. 2º deste Anexo I, ou que, pelos crimes

cometidos, previstos nos incisos IV, V e VI do Art. 2º deste Anexo I, é incapaz

de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I – declará-lo indigno do Oficialato ou com ele incompatível, determinando a

perda do posto e da patente; ou

II – determinar sua reforma.

§ 1º. A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com

proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Page 68: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

68

§ 2º. A reforma do oficial ou sua demissão ex officio, consequente da perda do

posto e da patente, conforme o caso, é efetuada pelo Governador do Estado,

tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça.

Art. 33. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de

Processo Penal Militar.

Art. 34. O prazo para instauração e funcionamento do Conselho de

Justificação, por referir-se o presente procedimento especial a faltas de

natureza disciplinar, prescreve em 02 (dois) anos, conforme o prazo de

prescrição das transgressões graves constantes do Art. 98 deste Código,

computados a partir da data em que foram praticados os fatos constantes da

“Parte de Acusação” ou do “Libelo Acusatório”, exceto ante a suspensão dos

prazos prescricionais decorrente da instauração de procedimento judicial, nos

termos § 2º do Art. 97 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado

do Rio de Janeiro.

TÍTULO II

Capítulo I

Das Instruções Reguladoras

Art. 35. A Portaria de Nomeação do Conselho de Justificação (Modelo 02 deste

Anexo I) conterá:

I - a qualificação do Justificante, da qual constará, no caso de militar inativo,

cópia do ato de passagem à inatividade;

II - a descrição dos fatos que ensejaram a instauração, materializada mediante

a “Parte de Acusação”;

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69

III - a composição do Conselho;

IV - o local em deva funcionar o Conselho;

Art. 36. De posse da Portaria de Nomeação e de toda a documentação

necessária prevista, o Presidente do Conselho de Justificação convocará,

mediante publicação em boletim disciplinar reservado, os demais membros do

Conselho, bem como o Justificante para a primeira reunião - em local, dia e

hora marcados com antecedência compatível.

Art. 37. Para a reunião de que trata o art. anterior, poderá o Justificante

comparecer acompanhado de seu representante legal.

Parágrafo único. Não apresentando o Justificante representante legal, caberá

o Presidente do Conselho designar-lhe curador para o ato.

Art. 38. Se o Justificante for oficial inativo, o Presidente do Conselho expedirá

também intimação (em duas vias) para o mesmo, que será entregue pelo órgão

de inativos da corporação, devendo a 2ª via, devidamente recibada ou com a

declaração de não ter sido localizado militar, ser devolvida ao Presidente antes

do início da primeira sessão.

Art. 39. Reunido o Conselho para sua primeira reunião, no dia, hora e local

determinados; presentes todos os membros, bem como o Justificante e seu

representante legal ou curador designado; o Presidente fará a entrega da

Portaria de Nomeação e de toda a documentação existente ao Escrivão, que

procederá a leitura da mesma.

Art. 40. Ao final da primeira reunião, o Presidente determinará ao Escrivão que

proceda a autuação da documentação existente (Modelo 01 deste Anexo I),

após o que os Autos lhe serão conclusos (Modelo 04 deste AnexoI).

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Art. 41. Recebendo os Autos conclusos, o Presidente, mediante despacho

proferido nos Autos (Modelo 05 deste Anexo I), determinará a qualificação e o

interrogatório das testemunhas, bem como o deferimento das provas a serem

produzidas, devendo o Escrivão, após o Recebimento dos Autos (Modelo 06

deste Anexo I), providenciar o cumprimento do(s) Despacho(s).

Art. 42. Todos os depoimentos e atos do Conselho serão reduzidos a Termo;

assinados por seus membros, pelo Justificante e seu representante legal; após

o que serão autuados mediante despacho do Escrivão juntamente com a Ata

de Sessão (Modelo 03A ou seguintes deste Anexo I) e, ao final, conclusos ao

Presidente.

Art. 43. Estando os Autos conclusos ao Presidente e deles necessitando vistas

o Justificante ou seu representante legal, o Presidente, após suas análises e

mediante despacho, encaminhará os Autos ao Escrivão para atendimento da

defesa.

Art. 44. De todas as sessões serão lavradas Atas (Modelos 3A, 3B, 3C, 3D e

3E deste Anexo I).

Art. 45. De posse dos Autos, o Presidente proferirá suas decisões e/ou

determinará as próximas providências, restituindo os Autos, mediante

despacho, ao Escrivão.

Art. 46. Os documentos ou peças deverão ser datilografados em espaço 02

(dois) ou digitados nas fontes "Arial" ou "Times New Roman", em tamanho "12",

com espaço de "1,5" – devendo ser observadas, em cada folha, à esquerda,

margem de 05 (cinco) centímetros e, à direita, de 02 (dois) centímetros.

Art. 47. O verso das folhas deverá permanecer em branco; no anverso, os

espaços deixados em branco deverão ser inutilizados, devendo as folhas em

branco serem retiradas do Processo.

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71

Art.48. Todas as folhas serão seguidamente numeradas, devendo o número

ser colocado no canto superior direito da folha, que nesse serão rubricadas

pelo Escrivão.

Art.49. A Autuação será realizada na primeira sessão do Conselho, sendo feita

na capa do Processo, que será a folha nº 01 (Modelo 01 deste Anexo I).

Art. 50. A Portaria de Nomeação será a folha de número 02 (dois) dos Autos

(Modelo 02 deste Anexo I).

Art. 51. Em seguida à Portaria serão autuados, seguidamente, todos os

documentos em poder do Presidente do Conselho no início da 1ª sessão.

Art. 52. Todas as peças do processo serão reunidas, por ordem cronológica,

reunidas num só processo, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo

Escrivão (vide Art. 21 do CPPM), devendo ser substituído o termo “Inquérito”

pelo termo “Processo”, no caso, de Justificação, por se aplicar o CPPM

subsidiariamente).

Art. 53. Sempre que o Conselho se reunir, será lavrada, pelo Escrivão, Ata de

Sessão, da qual constarão os atos realizados, as solicitações incidentes,

sugestões interrupções e qualquer fato ou procedimento requerido, deferido ou

ordenado pelo Conselho (Modelos 03A, 03B, 03C, 03D e 03E deste Anexo I).

Parágrafo único. As atas serão autuadas ao final de cada sessão.

Art. 54. O “Libelo Acusatório” (Modelo 11 deste Anexo I) será fornecido ao

Justificante, mediante contra-fé, pelo Conselho de Justificação em sua primeira

sessão e apresentará, de forma minuciosa, o fato ou fatos que ensejaram o

Conselho e e a descrição detalhada dos atos imputados ao Justificante.

Parágrafo único. Cópia do Libelo Acusatório, contendo a contra-fé do

Justificante ou de seu representante legal, será juntada aos Autos.

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Art. 55. Após seu interrogatório, terá o Justificante 05 (cinco) dias para

oferecer ao Conselho suas Razões de Defesa, que serão autuadas e juntadas

aos Autos (Modelo 17 deste Anexo I).

Art. 56. Incumbe ao Escrivão colocar o processo em ordem, bem como dar

cumprimento às determinações exaradas, mediante despacho, do Presidente,

bem como, após seu cumprimento, emitir a competente Certidão (Modelo 07

deste Anexo I) e retornar os Autos conclusos (Modelo 04 deste Anexo I) ao

Presidente.

Art. 57. O despacho é o instrumento mediante o qual o Presidente determina

providências e diligências a serem tomadas pelo Conselho, impulsionando seu

andamento a partir do momento em que receba os Autos conclusos.

Parágrafo único. Todos os documentos recebidos para serem juntados aos

Autos, mediante termo de Juntada (Modelo 08 deste Anexo I), quando

estiverem os Autos conclusos ao Presidente deverão ser assinados pelo

Presidente, que restituirá o processo mediante Despacho - do qual dará o

Escrivão Recebimento (Modelo 06 deste Anexo I).

Art. 58. Ao receber os Autos devidamente despachados pelo Presidente, o

Escrivão lavrará o Termo de Recebimento (Modelo 06 deste Anexo I).

Art. 59. Para declarar, nos Autos, haver cumprido, ou não, despacho do

Presidente, o Escrivão lavrará uma Certidão (Modelo 07 deste Anexo I).

Art. 60. A juntada de documentos expedidos, recebidos e quaisquer outros,

inclusive comprovantes, aos Autos, dar-se-á mediante despacho do Presidente

de “Junte-se aos Autos” (Modelo 05 deste Anexo I), devendo ser lavrado pelo

Escrivão o correspondente termo de Juntada (Modelo 08 deste Anexo I).

Art. 61. O comparecimento do Justificante, do acusador ou das testemunhas,

quando militares ou servidores públicos estaduais, dar-se-á mediante ofício de

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73

requisição, em duas vias, ao comandante, chefe, diretor ou coordenador

(Modelos 12A e 12B deste Anexo I).

§ 1º. No ofício, que será assinado pelo Presidente do Conselho, será

requisitada a apresentação do militar ou servidor em data, horário e local

designados, cabendo ao destinatário o atendimento à requisição.

§ 2º. Aquele que receber o ofício de requisição ficará responsável por sua

entrega ao destinatário, devendo dar fé, mediante a aposição de nome,

matrícula ou RG e assinatura datada, na cópia do documento – que será, em

seguida, juntada aos Autos na forma deste código.

§ 3º. Constituindo-se o acusador ou a testemunha em militar ou servidor

público federal, será seu comparecimento solicitado, da mesma forma,

mediante ofício ao comandante, chefe, diretor ou coordenador – quando

aplicável – podendo o destinatário atender à solicitação ou apresentar nova

data e horário, mediante coordenação com o Presidente do Conselho.

§ 4º. Quando o acusador ou testemunha for civil, será intimado diretamente,

em duas vias, devendo o intimado dar recibo na cópia que será juntada ao

processo (Modelo 13 deste Anexo I).

§ 5º. Será também utilizada a intimação direta, porém encaminhada mediante

o órgão de inativos da corporação, quando o acusador ou testemunha for

militar inativo.

§ 6º. Quando necessária a prestação de informações ou provas por terceiros,

serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma

e condições de atendimento (Modelo 13 deste Anexo I, com as adaptações

pertinentes às necessidades).

§ 7º. Não sendo atendidas as solicitações previstas nos parágrafos 3º e 4º,

poderá o Presidente do Conselho, se entender relevante a matéria, proferir

despacho informando a omissão da diligência ou depoimento e deferir, caso

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exista, meio de prova alternativo solicitado pela defesa, não se eximindo de

proferir decisão no processo.

§ 8º. As requisições de que trata este artigo serão encaminhadas com

antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 62. O “Auto de Interrogatório” é o instrumento onde são consignados a

qualificação do Justificante, os fatos por ele declarados, bem como as

perguntas que lhe forem dirigidas e as respostas prestadas perante o Conselho

de Justificação (Modelo 10 deste Anexo I).

Art. 63. O “Termo de Inquirição de Testemunha” constitui-se no instrumento

onde serão registrados a qualificação da testemunha e todo o seu depoimento

perante o Conselho de Justificação (Modelo 14 deste Anexo I).

Art. 64. O “Termo de Perguntas ao Acusador”, quando houver, é o instrumento

utilizado para registrar sua qualificação e seu depoimento perante o Conselho

de Justificação (Modelo 15 deste Anexo I).

Art. 65. O “Termo de Acareação” visa esclarecer pontos divergentes nos

depoimentos, quando houver (Modelo 16 deste Anexo I).

§ 1º. Verificada a necessidade de acareação durante depoimento do acusador

ou testemunhas, o ato poderá ser realizado na mesma sessão, logo após

encerrados os depoimentos conflitantes, consignando-se o fato em Ata, ou,

então, em Sessão especialmente designada para tal fim.

§ 2º. A acareação poderá ocorrer na hipótese de revelia, uma vez que as

perguntas formuladas limitar-se-ão às divergências encontradas e/ou outras

que poderão advir, tendo em vista a apuração completa dos fatos.

Art. 66. Diligências são procedimentos determinados mediante Despacho, pelo

Presidente do Conselho, com a finalidade de esclarecer fato ou fatos, devendo

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das diligências realizadas, lavrar o Escrivão Certidão (Modelo 07 deste Anexo

I).

Art. 67. Após a qualificação e inquirição do acusador, se houver, ou após a 1ª

sessão do Conselho, por ocasião do primeiro Termo de CONCLUSÃO (Modelo

04 deste Anexo I), deverá o Presidente informar, mediante despacho, quais as

próximas diligências a serem realizadas.

Art. 68. As diligências a serem determinadas poderão decorrer do depoimento

de testemunhas, testemunhas referidas, acareações, perícias, requisições de

documentos, dentre outras.

Parágrafo único. Serão determinadas tantas diligências quantas forem

necessárias ao esclarecimento do fato, desde que deferidas pelo Conselho e,

em seu cumprimento, deverão ser observadas, conforme sua natureza, as

exigências e formalidades legais.

Art. 69. Realizadas todas as provas e diligências necessárias à apuração dos

fatos, designará o Presidente do Conselho dia e hora para o julgamento,

passando a deliberar em sessão secreta o relatório (Modelos 18A, 18B e 18C

deste Anexo I).

Art. 70. A resolução do Conselho deve atender ao prescrito nas alíneas “a”, “b”

e “c” do § 1º do Art. 29 deste Anexo.

Art. 71. A deliberação do Conselho é formada por maioria de votos de seus

membros, porém quando houver voto vencido, é facultado sua justificação por

escrito.

Art. 72. Encerrados os trabalhos e autuadas todas as peças, inclusive o

relatório, será lavrado o “Termo de Encerramento e Remessa” (Modelo 19

deste Anexo I).

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Art. 73. Lavrado o “Termo de Encerramento e Remessa”, os Autos serão

encaminhados, mediante “ofício de remessa”, a ser confeccionado em duas

vias, à autoridade que determinou a instauração do Conselho de Justificação

(Modelo 20 deste Anexo I).

Parágrafo único. Uma das vias do ofício de remessa seguirá junto com o

Processo, enquanto a original, devidamente recibada, permanecerá com o

Presidente do Conselho de Justificação que comunicará o envio dos Autos,

mediante parte, à Corregedoria – a qual, por sua vez, providenciará a

publicação em boletim disciplinar da corporação.

Art. 74. Durante sessões onde sejam ouvidas testemunhas ou o acusador, o

Justificante deverá sentar-se atrás e á direita ou esquerda daqueles e, entre

eles, o Presidente – devendo o Escrivão sentar-se próximo a este.

Art. 75. Aberta a sessão e iniciados os trabalhos pelo Presidente, os membros

do Conselho, o acusador, as testemunhas, o Justificante e seu representante

legal formularão suas perguntas, no momento e na ordem autorizada pelo

Presidente, diretamente ao inquirido – que, da mesma forma, responderá

diretamente.

Art. 76. Não serão admitidas interrupções, interpelações ou o estabelecimento

de debates com os membros do Conselho, testemunhas, acusador, Justificante

ou seu representante legal.

Art. 77. Aos membros do Conselho de Justificação é lícito perguntar ou

reperguntar ao acusador, às testemunhas e ao Justificante sobre o objeto da

acusação, podendo também propor diligências para o esclarecimento do fato.

Art. 78. Deve-se ouvir uma testemunha ou acusador de cada vez,

permanecendo os demais afastadas de modo que não possam ouvir os

depoimentos em andamento.

Page 77: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

77

Art. 79. A testemunha ou acusador deverá ser introduzida na sala de sessão

do Conselho, pelo Escrivão, sempre quando os demais participantes já

estiverem em seus lugares.

Art. 80. Ao final do depoimento do acusador ou testemunha, poderá ser

permitido ao Justificante, ou seu representante legal, formular perguntas

obedecidas as normas do Conselho.

Art. 81. Findos seus depoimentos e respondidas as perguntas, a testemunha

ou acusador assinarão seu depoimento, juntamente com todos os presentes.

Art. 82. Ao Justificante será assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem

como a apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos,

devendo o Conselho assegurar, nesse sentido, o exercício dos seguintes

direitos:

I - apresentação das “Razões de Defesa” (Modelo 17 deste Anexo I) no prazo

de 05 (cinco) dias após o interrogatório.

II - o fornecimento ao Justificante, pelo Conselho de Justificação, do “Libelo

Acusatório” (Modelo 11 deste Anexo I), o qual conterá, com minúcias, os fatos e

a descrição dos atos que lhe são imputados.

III - ser intimado a comparecer, acompanhado de seu representante legal, a

todas as sessões do Conselho, exceto para a sessão de deliberação do

relatório.

IV - requerer, perante o Conselho de Justificação, a produção de todas as

provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

Art. 83. O Conselho poderá determinar a realização de provas mediante carta

precatória, as quais serão efetuadas por intermédio da autoridade militar local.

Page 78: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

78

Art. 84. O Conselho de Justificação poderá inquirir o acusador ou receber por

escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente a respeito o Justificante.

Art. 85. A revelia ocorre quando o oficial não for localizado ou deixa de atender

a intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Justificação.

Art. 86. Aberta a 1ª Sessão e constatada a falta do Justificante, por não ter

sido encontrado ou por não querer comparecer, aguardar-se-á por uma hora –

após o que a sessão será suspensa.

Parágrafo único. A suspensão da sessão será lançada em ata, devendo o

Presidente determinar, mediante despacho ao Escrivão, que seja o Justificante

intimado, uma vez mais, para que compareça a nova sessão do Conselho,

marcando dia, hora e local.

Art. 87. Aberta a 2ª sessão e constatada, novamente, a ausência do

Justificante, por qualquer dos motivos já referidos, aguardado o tempo

estabelecido, a sessão será suspensa da mesma forma que a anterior, sendo o

fato, novamente, lançado em ata.

Art. 88. A seguir, o Presidente do Conselho determinará, sempre mediante

despacho, que a intimação seja publicada em periódico com circulação no

município em que o Justificante declarou residir ou que pode ser encontrado.

§ 1º. A intimação será publicada por 01 (um) dia no caso de recusa de

comparecimento e por 15 (quinze) dias, no caso de não ser o oficial

encontrado.

§ 2º. Publicadas as intimações e decorridos os prazos estipulados, persistindo

a ausência, serão juntadas aos Autos as cópias das publicações das

intimações e o Presidente do Conselho determinará que o processo corra à

revelia.

Page 79: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

79

§ 3º. Constatada a ausência do Justificante em qualquer outra sessão do

Conselho, sem motivo justificável, o processo correrá a revelia.

Art. 89. As corporações, mediante os órgãos responsáveis e providências

administrativas das Corregedorias, apoiarão os Conselhos de Justificação na

indenização de despesas decorrentes da precatória, da revelia, bem como nos

deslocamentos e demais gastos, quando houver.

Art. 90. a fim de permitir que o Presidente mantenha atenção voltada,

unicamente, à condução do procedimento, o atendimento a todas as

necessidades, administrativas e operacionais, afetas ao funcionamento do

Conselho será de atribuição da Corregedoria da corporação, mediante ofício de

solicitação do Presidente ao Corregedor.

Art. 91. O funcionamento do Conselho de Justificação será considerado

serviço com prioridade sobre todos os demais.

Art. 92. A qualquer momento, poderão ser arguidas a suspeição ou

impedimento do Presidente ou dos demais membros do Conselho, o que

deverá constar da ata da sessão em que a questão for suscitada.

Art. 93. O Conselho de Justificação terá autoridade para julgar as questões de

impedimento ou suspeição levantadas contra seus membros, mesmo que por

integrante do Conselho, devendo a decisão constar de ata a ser juntada aos

Autos.

§ 1º. No caso do caput, a decisão do Conselho dar-se-á por unanimidade ou

maioria e, procedendo a arguição, o Presidente expedirá ofício, com os

documentos comprobatórios, quando houver, ou com a cópia da ata da

decisão, à autoridade que determinou a instauração do procedimento,

solicitando a nomeação de novo membro - devendo aguardar a designação.

§ 2º. Incumbe à autoridade determinante do Conselho designar, o mais

rapidamente possível, novo membro para o Conselho, o que será feito

Page 80: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

80

mediante nova portaria que altere a original, com data da decisão sobre a

arguição suscitada pelo Conselho.

Art. 94. Caso a decisão do Conselho seja pela rejeição da arguição, o fato

constará de ata e os trabalhos prosseguirão normalmente.

Art. 95. Em todas as sessões, poderão os membros do Conselho, o

Justificante ou seu representante legal levantar questões de ordem, que o

colegiado resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva

solução, se assim for requerido.

Art. 96. O processo do Conselho de Justificação deverá ser autuado e

encadernado conforme procedimento utilizado nos Inquéritos Policiais Militares.

Art. 97. Os depoimentos deverão conter as assinaturas de todos os presentes

e, quando ocuparem mais de uma folha, além da assinatura ao final, deverão

ser rubricadas na margem esquerda de cada uma das folhas anteriores.

Art. 98. Todos os documentos utilizados pelo Conselho, mesmo os recibos de

contra-fé, despachos e Termos de Juntada, serão confeccionados em papel

timbrado da corporação.

Art. 99. Ante eventuais aspectos não previstos pelo presente Anexo, serão

adotadas as mesmas práticas, formulários e modelos previstos no Código de

Processo Penal Militar e Inquérito Policial Militar, devendo ser feitas as

necessárias adaptações e observado, sempre, o fato de tratar-se o Conselho

de Justificação de procedimento administrativo disciplinar.

Page 81: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

81

Capítulo II

Dos Modelos

Art. 100. Os modelos constantes deste Capítulo constituem-se, tão somente,

em sugestões, sendo os enquadramentos ou capitulações fictícios,

funcionando os textos existentes como ajuda à percepção das possibilidades

possíveis.

§ 1º. Poderão e, em diversos casos deverão, ser promovidas correções,

modificações, adaptações e aperfeiçoamentos, visando a adequação dos

processos aos casos concretos e às mudanças decorrentes da natural

evolução da legislação.

§ 2º. É de inteira responsabilidade do Presidente do Conselho de Justificação,

assessorado pelos demais membros, o atendimento aos princípios contidos no

Art. 3º do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de

Janeiro, os quais deverão pautar todos os atos do Conselho.

Page 82: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

82

Modelo 01

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

(Nome, posto, RG)........................................Presidente

(Nome, posto, RG)........................................Interrogante e Relator

(Nome. Posto, RG)........................................Escrivão

Justificante: (Nome completo, posto, RG)

AUTUAÇÃO

Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., nesta Cidade do ... , Estado do

... , no(a) (Organização Militar onde estiver sendo realizado o

Conselho), Autuo a Portaria de nomeação e demais documentos que me

foram entregues pelo Presidente do Conselho, do que, para constar, lavro o

presente Termo.

Eu, (Nome, posto, RG do Escrivão), servindo de Escrivão o escrevi e

subscrevo.

..................................................................

Nome, Posto e RG do Escrivão

Page 83: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

83

Modelo 02

SECRETARIA DE ESTADO DE ….....................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

PORTARIA Nº...........de.................de..................de ..........

O Secretário de Estado de .................................. do Estado do Rio de

Janeiro (ou) o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

(ou) o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de

Janeiro, de acordo com o Artigo 4º, do Anexo I, do Código de Ética e Disciplina

dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº _____, de _____ de ____, de

2014), RESOLVE:

Nomear (declinar os nomes, postos e RG de três oficiais da ativa ou

inativos, sendo o mais antigo oficial superior e todos de posto superior ao do

Justificante) para, no local em que deva funcionar o Conselho e sob a

presidência do primeiro, constituírem o Conselho de Justificação a que será

submetido o (nome, posto, e RG do Justificante), do(a) (Organização Militar

correspondente).

..............................................................................................

Assinatura do Secretário ou Comandante Geral

Page 84: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

84

Modelo 03 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho de Justificação), presente o Justificante (nome completo, posto e RG)

e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição na OAB), abriu o

Sr. Presidente do Conselho de Justificação a Sessão às … horas, tendo sido

lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação do

Conselho. Em seguida, foi procedida a qualificação do Justificante, bem como

foi feita a entrega, ao mesmo, do Libelo Acusatório, onde estão contidos, de

forma minuciosa, os fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados, cuja

cópia lhe é entregue junto à dos Autos até o ponto em que se encontram, das

quais passará recibo datado, ficando ciente de que, a partir da data do

interrogatório, a ser realizado após a oitiva do acusador (se houver), bem como

das oitivas de todas as testemunhas, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias

para que ofereça, por escrito, as suas razões de defesa. Fica ainda ciente o

Justificante que, deferida a produção de novas provas após seu interrogatório,

somente após a autuação das mesmas, bem como de haver recebido a cópia

integral dos Autos contendo as novas provas produzidas, será aberto o já

referido prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de suas razões de

defesa. Na sequência, (relatar, minuciosamente, tudo o mais que venha a

ocorrer ou ser tratado na Sessão e cuja inserção na Ata seja solicitada pelos

presentes). E como nada mais tinham a tratar, determinou o Sr. Presidente o

encerramento da Sessão, às .....horas; do que, para constar, lavrei a presente

Ata. Eu (nome, posto e RG), servindo de Escrivão escrevi e subscrevo.

Page 85: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

85

(Continuação da Ata de Sessão do CJ de … de … de … fls. 02)

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 86: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

86

Modelo 03 B

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

(Modelo de Ata com incidente)

Aos … dias do mês de … do ano de ..., nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho de Justificação), presente o Justificante (nome completo, posto e RG)

e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição na OAB), abriu o

Sr. Presidente do Conselho de Justificação a Sessão às … horas, tendo sido

lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação do

Conselho. Em seguida passou o colegiado a deliberar sobre a arguição, pelo

Justificante, da suspeição (ou impedimento) do (nome, posto e RG do membro

do Conselho) para funcionar neste Processo, sob a alegação de (ser inimigo do

Justificante; ser ascendente ou descendente do acusador ou possuir interesse

no resultado; possuir vínculo de amizade ou parentesco consanguíneo ou afim

até o 2º grau com o acusador ou outro integrante do Conselho; estar

respondendo por fato análogo; ter aconselhado o acusador ou membros do

Conselho; ter interesse direto ou indireto no resultado do processo em curso;

ou amoldar-se a qualquer dos motivos constantes do Art. 13, deste Anexo I do

Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do Rio de

Janeiro (Lei Nº ______, de _____ de ______ de 2014), em face de (descrever

os fatos e motivos da argüição). E como, ouvido o excepto, afirma-se a

procedência (ou improcedência) da suspeição (ou impedimento), em vista de

suas declarações (narrar o que disser o membro excepto), à vista dos

documentos de fls.. ___ (se houver apresentação), ou dos depoimentos de fls..

___ (se inquiridas testemunhas para comprovação da argüição) o Conselho de

Justificação, por maioria de votos (ou unanimidade), resolve pela procedência

(ou improcedência) da suspeição (ou impedimento), acolhendo (ou não

acolhendo) a exceção apresentada pela defesa, com os efeitos de Direito.

Page 87: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

87

(Continuação da Ata de Sessão do CJ de … de … de … fls. 02)

Deliberou, a seguir, que seja oficiada a Autoridade nomeante, juntando-se

cópia da Ata desta Sessão, tendo em vista a substituição do excepto,

prosseguindo-se, oportunamente, nos trabalhos (ante a hipótese de

acolhimento da arguição de suspeição ou impedimento). E como nada mais

havia a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da Sessão, às

.....horas; do que, para constar, lavrei a presente Ata. Eu (nome, posto e RG),

servindo de Escrivão, escrevi e subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 88: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

88

Modelo 03 C

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

(Modelo de Ata com manifestação de impedimento ou suspeição suscitada por

membro do Conselho)

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho de Justificação), presente o Justificante (nome completo, posto e RG)

e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição na OAB), abriu o

Sr. Presidente do Conselho de Justificação a Sessão às .........horas, tendo sido

lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação do

Conselho. Em seguida, passou o colegiado a deliberar sobre a manifestação

do (nome, posto e RG), membro do Conselho, que nesta oportunidade se

declara suspeito (ou impedido) de funcionar no processo, em face de

(consignar os motivos e razões legais apresentadas pelo membro). Ouvido a

respeito o Justificante, disse que (transcrever o que foi dito pelo mesmo sobre

o assunto) e, à vista dos depoimentos (se foram apresentados depoimentos

para comprovar a suspeição ou impedimento), ou de depoimento de fls.. ___

(se foram inquiridas testemunhas com tal finalidade ou se algum depoimento

realizado contiver material probatório sobre o fato alegado) o Conselho de

Justificação, por maioria (ou unanimidade dos votos), resolve pela procedência

(ou improcedência) da suspeição (ou impedimento) do (nome, RG e posto),

membro do Conselho, com os efeitos de Direito. Deliberou, a seguir, o

Conselho que seja oficiado à Autoridade nomeante no sentido da substituição,

prosseguindo-se oportunamente, com os trabalhos (ante a hipótese de

acolhimento da arguição). E como nada mais havia a tratar, determinou o Sr.

Presidente o encerramento da Sessão, às .....horas; do que, para constar,

lavrei a presente Ata. Eu (nome, posto e RG), servindo de Escrivão, escrevi e

subscrevo.

Page 89: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação da Ata de Sessão do CJ de … de … de … fls. 02)

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 90: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

90

Modelo 03 D

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

(Modelo de Ata da Sessão de entrega das Razões de Defesa)

Aos … dias do mês de … do ano de … ,nesta (Organização Militar ou

outro local onde funcione o Conselho), presentes todos os membros do

Conselho de Justificação, o Justificante e seu representante legal, abriu o Sr.

Presidente a Sessão às ......horas, tendo sido entregues pelo Justificante as

suas razões de defesa e nela requeridas a produção de provas, que foram

deferidas pelo Conselho. A seguir, o Conselho deliberou pela solicitação de

prorrogação de prazo por mais 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos,

tendo em vista a necessidade de serem procedidas diligências e demais atos

de excepcional importância à apuração dos fatos imputados ao Justificante nos

termos dos Artigos 26 e 27 deste Anexo ao Código de Ética e Disciplina dos

Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº …......, de … de … de 2014). E

como nada mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da

Sessão às ......horas; mandando lavrar a presente Ata que, depois de lida e

achada conforme, vai por todos os membros do Conselho assinada, bem como

pelo Justificante e seu representante legal e comigo (nome, posto e RG),

servindo de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

Page 91: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação da Ata de Sessão de … de … de … fls. 02)

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 92: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

92

Modelo 03 E

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO DE DELIBERAÇÃO

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento do Conselho de Justificação),

presentes todos os membros do Conselho de Justificação, abriu o Sr.

Presidente a Sessão às ... horas, para deliberar, em sessão secreta, o

procedimento instaurado contra (nome, posto e RG do Justificante), tendo sido

foi decidido (por maioria ou unanimidade de votos) o seguinte: (transcrever

apenas, a parte decisória, juntando-se aos Autos o relatório assinado por todos

os membros do Conselho de Justificação). E, como nada mais havia a tratar,

determinou o Sr. Presidente o encerramento da Sessão às ... horas; do que,

para constar, foi por mim (nome, posto e RG), servindo de Escrivão, lavrada a

presente Ata que subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 93: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

93

Modelo 04

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

CONCLUSÃO

Aos ... dias do mês de … do ano de …, faço conclusos os presentes

Autos ao Sr. Presidente do Conselho de Justificação.

.........................................................

Nome, Posto e RG do Escrivão

Page 94: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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Modelo 05

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

DESPACHO

(Várias possibilidades/modelos de Despachos)

Determino que seja oficiado à Corregedoria da Polícia Militar ou Corpo

de Bombeiros Militar, solicitando tornar público, a data, hora e local da primeira

reunião deste Conselho de Justificação, bem como a convocação dos

membros, na (Organização Militar ou outro local designado para o

funcionamento do Conselho) para, após a leitura e a autuação que constitui o

ato de nomeação do Conselho de Justificação, serem procedidas a qualificação

do Justificante (sendo militar da ativa, declinar nome completo, posto, RG e

Organização Militar onde serve e, se inativo, domicílio declarado ou local onde

informou pode ser encontrado), bem como a entrega, ao mesmo, do “Libelo

Acusatório”.

Designo o dia … /... /... às … horas e .... horas, respectivamente, a fim

de serem ouvidas as testemunhas (nome completo de cada uma das

testemunhas e locais onde servem ou podem ser encontradas - sejam

militares, ou civis), presente o Justificante (nome completo, posto e RG) e seu

representante legal (nome completo e Inscrição na OAB), na (Organização

Militar ou ou outro local designado para o funcionamento do Conselho de

Justificação).

Designo o dia … /.... /.... , às … horas, a fim de prestar depoimento o

acusador (posto, RG, nome completo, Organização Militar onde serve e, sendo

civil, local onde pode ser encontrado), presente o Justificante (nome completo,

posto e RG) na (Organização Militar ou outro local designado para o

funcionamento do Conselho de Justificação).

Page 95: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação dos Despachos de .... , de ..., de .... fls. 02)

Designo o dia … /.../..., às .... horas, para que seja encaminhado o

Justificante à inspeção de saúde para efeito de Conselho de Justificação.

Forneça-se ao Justificante (nome, posto e RG) o Libelo Acusatório, em

cuja cópia, que será juntada aos Autos, passará recibo datado, ficando ciente

de que, a partir da data do interrogatório, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias

para apresentação, por escrito, de suas razões de defesa.

Providencie o Sr. Escrivão.

Local e data,

…......................................................................................

Nome, Posto e RG do Presidente

Page 96: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

96

Modelo 06

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

RECEBIMENTO

Aos … dias do mês de .... do ano de … , recebi estes Autos do Sr.

Presidente do Conselho de Justificação.

..................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 97: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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Modelo 07

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

CERTIDÃO

Certifico que foi providenciado o cumprimento do despacho do Sr.

Presidente do Conselho de Justificação.

Local e data,

...................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 98: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

98

Modelo 08

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

JUNTADA

Aos … dias do mês de … do ano de .... , faço juntada aos presentes

Autos dos documentos que se seguem.

...........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 99: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

99

Modelo 09

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO JUSTIFICANTE

Aos … dias do mês de … do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local desiganado para o funcionamento do Conselho de Justificação),

presentes todos os membros do Conselho, comigo (nome, posto e RG do

Escrivão), servindo de Escrivão, compareceu o Justificante (nome, posto e

RG), acompanhado de seu representante legal, (nome e inscrição na OAB, se

Advogado), o qual após assistir a leitura das peças do Processo, passou a ser

qualificado da seguinte maneira: PERGUNTADO qual o seu nome,

naturalidade, estado civil, filiação, idade, posto, RG e onde serve,

RESPONDEU (seguem-se as respostas dadas). E como nada mais disse e

nem lhe foi perguntado, deu o Presidente por encerrado o presente Auto de

Qualificação do Justificante, que iniciado às … horas e concluído às... horas,

vai por todos os membros do Conselho assinado, bem como pelo Justificante e

por seu representante legal, depois de lido e achado conforme. Eu, (nome,

posto e RG do Escrivão) servindo de Escrivão, o escrevi.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

Page 100: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação do Auto de Qualificação do Justificante de … de ...de... fls.. 02)

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 101: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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Modelo 10

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

AUTO DE INTERROGATÓRIO DO JUSTIFICANTE

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento do Conselho de Justificação),

presentes todos os membros do Conselho, comigo (nome , posto e RG),

servindo de Escrivão, compareceu o Justificante (nome, posto e RG),

acompanhado de seu representante legal, (nome e inscrição na OAB, se

Advogado), o qual após assistir a leitura das peças do Processo, passou a ser

Interrogado, conforme o seguinte: PERGUNTADO sobre seu nome,

naturalidade, estado civil, filiação, idade, posto, RG e Organização Militar onde

serve, RESPONDEU (seguem-se as respostas dadas). A seguir, pelo

Presidente, foi-lhe orientado sobre seu direito de permanecer em silêncio, não

podendo tal decisão ser interpretada de modo desfavorável à sua defesa. Na

sequência, PERGUNTADO (todos os membros do Conselho de Justificação

podem formular perguntas, diretamente, mediante o deferimento e a ordem

estipulada pelo Presidente, sobre o objetivo da acusação e outras que se

fizerem necessárias ante o desenvolvimento do depoimento prestado,

observadas a objetividade, a clareza e o objetivo de apuração completa dos

fatos imputados ao Justificante), RESPONDEU (consignar a respostas dadas

pelo Justificante). PERGUNTADO, ainda, (consignar a pergunta) RESPONDEU

que (consignar a resposta). PERGUNTADO se tem fatos a alegar ou provas

que justifiquem a sua inocência, RESPONDEU (consignar a resposta dada,

citando nomes de testemunhas, documentos mencionados e diligências

requeridas). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu o

Presidente por encerrado o presente Auto de Interrogatório do Justificante que,

iniciado às … horas e concluído às... horas, vai por todos os membros do

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(Continuação do Auto de Interrogatório do Justificante de … de … de … fls. 02)

Conselho assinado, bem como pelo Justificante e seu representante legal,

depois de lido e achado conforme. Eu, (nome, posto e RG), servindo de

Escrivão, o escrevi.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

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Modelo 11

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

LIBELO ACUSATÓRIO

Ofício Nº ____ Local e data

Do : Presidente do Conselho de Justificação

Ao: (nome, posto e RG do Justificante)

Assunto: Libelo Acusatório (fornece)

Anexo: Cópia do Libelo Acusatório.

O Conselho de Justificação nomeado pela Portaria …. nº … , de … /... /... ,

atendendo ao que preceitua o Art. 22 do Anexo I ao Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ______ de ___

/___ /___) encaminha a V. Sª o Libelo Acusatório constante do Anexo, mediante

o qual lhe são imputados os atos e fatos abaixo relacionados:

Haver recebido conceito desabonador em face de desempenho incorreto no

cargo de ......(descrever o cargo), em face de, no dia …./..../...., haver ......

(descrever minuciosamente o fato, que deverá limitar-se à esfera

administrativo-militar), comprometendo, assim, o bom nome da Polícia Militar /

do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido, em

conseqüência, punido com (citar a sanção disciplinar sofrida).

Haver sido punido em … /... /... com sanção de (citar a sanção disciplinar

sofrida) por haver (descrever minuciosamente o fato, que deverá limitar-se à

esfera administrativo-militar), comprometendo, assim, o bom nome da Polícia

Militar / do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação do Libelo Acusatório de … de … de … fls. 02)

Assim, de acordo com o parágrafo único do Art. 22, bem como com os Artigos

23 e 82, Inciso I, deste Anexo I ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do

Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº _____ de ___ /___ /___ , fica V. Sª. ciente de

que deverá apresentar, por escrito, a contar da data do Interrogatório, as

razões ou justificações que julgue convenientes à sua defesa.

…..........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Recebi o Libelo Acusatório.Ciente

do Prazo de 05 (cinco) dias para

apresentar, por escrito, as razões

de defesa.

Em, ......../............/........

…..................................................

Nome, posto e RG do Justificante

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Modelo 12 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

Ofício nº....... Local e data

Do: Presidente do Conselho de Justificação

Ao: Sr. (Autoridade a quem sejam subordinadas as testemunhas)

Assunto: Comparecimento de testemunhas (solicita)

Solicito a V.Sª que sejam apresentadas as testemunhas (listar, por nome

completo e RG), no dia … /... /... , às ... horas, no … (local onde funcione o

Conselho), a fim de serem ouvidas no Conselho de Justificação nomeado pela

Portaria …. nº... , de .... /... /... , em que é Justificante (nome, posto e RG).

…..................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Modelo 12 B

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

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POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

Ofício nº....... Local e data

Do: Presidente do Conselho de Justificação

Ao: Sr. (Autoridade a quem sejam subordinado o Justificante)

Assunto: Comparecimento de militar a Conselho de Justificação (solicita)

Solicito a V.Sª que seja apresentado o Justificante (nome completo,

posto e RG), no dia … /... /... , às … horas, no … (local onde funcione o

Conselho), a fim de assistir à sessão onde serão ouvidas as testemunhas em

Conselho de Justificação nomeado pela Portaria … nº … , de .... /... , em que

figura como Justificante.

…...........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

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Modelo 12C

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

Ofício nº............... Local e Data

Do: Presidente do Conselho de Justificação

Ao: (Autoridade que determinou o Conselho)

Assunto: Prorrogação de Prazo do Conselho (Solicita)

O Conselho de Justificação, nomeado pela Portaria ... nº ..., de ... de ...

de ..., vem nos termos dos artigos 26 e 27, do Anexo I do Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ____, de ____ de

____ de 2014, solicitar a V.Sª / V.Exª que seja prorrogado por 20 (vinte) dias o

prazo para a conclusão dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de serem

procedidas diligências e demais atos de excepcional importância à completa

apuração dos fatos imputados ao Justificante (nome, posto e RG).

.................................................................................................

Nome , posto e RG do Presidente

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Modelo 13

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

INTIMAÇÃO

Solicito a V.Sª que compareça no dia ... de... de … , às ... horas, no

(especificar o local onde deverá ser prestado o depoimento) a fim de depor,

como testemunha (ou acusador), perante Conselho de Justificação nomeado

pela Portaria … nº... de ... de ... de … , em que é Justificante (nome, posto e

RG do Justificante).

….........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Ao Ilmº Sr(a)

(Nome e endereço completos)

Recebi o original em ______ /_____

/ ______

Nome completo e identidade

….............................................

Assinatura

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Modelo 14

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

Aos … dias do mês de... do ano de .... , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para funcionamento do Conselho

de Justificação), presentes todos os membros do Conselho, o Justificante, seu

representante legal, comigo (nome, posto e RG) servindo de Escrivão,

compareceu a testemunha (nome completo, naturalidade, estado civil,

profissão, posto, RG, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas sob o nº … , e

residência onde serve ou trabalha) que, após prestar o compromisso de dizer a

verdade, foi inquirida sobre os fatos constantes da (declinar o que for,

denúncia, parte, etc.) de fls. … , a qual lhe foi lida, disse que … (referir tudo

quanto disser a testemunha sobre o objeto da acusação e suas circunstâncias).

PERGUNTADO (todos membros do Conselho poderão formular perguntas

sobre o objeto da acusação e outras que se fizerem necessárias ante o

desenvolvimento do depoimento prestado, tendo em vista sempre a

objetividade, a clareza e a apuração completa dos fatos que são imputados ao

Justificante), respondeu (seguem-se as respostas dadas, obedecendo, com a

possível exatidão, aos termos utilizados pelo depoente). PERGUNTADO (e

assim por diante), respondeu que (segue-se a resposta dada); dada a palavra

ao Justificante ou a seu representante legal, por ele foi PERGUNTADO

(consignar a pergunta), tendo a testemunha RESPONDIDO (segue-se a

resposta dada). PERGUNTADO (consignar a pergunta), RESPONDEU que

(segue-se a resposta dada, e assim por diante); E como nada mais nada mais

disse e nem lhe foi perguntado, deu o Sr. Presidente do Conselho por findo o

presente depoimento, iniciado às … horas e concluído às … horas, mandando

lavrar Termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos os membros

do Conselho assinado, bem como pela testemunha, pelo Justificante e seu

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(Continuação do Termo de Inquirição de Testemunha de … de … de … fls. 02)

representante legal e comigo (nome, posto e RG), servindo de Escrivão, que o

escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome completo da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

….............................................................................................

Nome e Inscrição do representante legal

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

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Modelo 15

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE PERGUNTAS AO ACUSADOR

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta (Organização Militar ou

local designado para o funcionamento do Conselho), presentes todos os

membros que compõem o Conselho de Justificação, o Justificante, seu

representante legal, comigo … (nome, posto e RG do Escrivão) servindo de

Escrivão, compareceu o(a) Sr(a).. (nome completo, naturalidade, estado civil,

profissão, posto , RG, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº... , e

residência ou local onde serve ou trabalha), a fim de ser inquirido sobre os

fatos constantes da (declinar o que for, denúncia, parte, etc.) de fls.. … a qual

lhe foi lida, disse que ...(referir tudo o quanto disser o depoente sobre o objeto

da acusação e suas circunstâncias). PERGUNTADO (todos os membros do

Conselho poderão formular perguntas sobre o objeto da acusação e outras que

se fizerem necessárias ante ao desenvolvimento do depoimento prestado,

tendo em vista sempre a objetividade, a clareza e a apuração completa dos

fatos que são imputados ao Justificante), RESPONDEU (seguem-se as

respostas dadas, obedecendo, com a possível exatidão, aos termos utilizados

pelo depoente). Perguntado (e assim por diante), RESPONDEU que, (segue-se

a resposta dada). Dada a palavra ao Justificante ou seu representante legal,

por ele foi PERGUNTADO (consignar a pergunta), ao que RESPONDEU o

depoente (segue-se a resposta dada). PERGUNTADO (consignar a pergunta),

RESPONDEU que (segue-se a resposta dada e assim por diante). E como

nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu o Sr. Presidente do Conselho

por findo o presente depoimento, iniciado às … horas e encerrado às … horas,

do qual foi mandado lavrar Termo que, depois de lido e achado conforme, vai

pelos membros do Conselho assinado, bem como pelo acusador, pelo

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(Continuação do Termo de Perguntas ao Acusador … de … de … fls. 02)

Justificante e seu representante legal e comigo (nome, posto e RG), servindo

de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Acusador

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

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Modelo 16

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE ACAREAÇÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionar o Conselho), presentes todos os membros

que compõem o Conselho de Justificação, o Justificante (nome, posto e RG),

seu representante legal (nome e inscrição na OAB), comigo (nome, posto e RG

do Escrivão) servindo de Escrivão, presentes as testemunhas (nome completo

de cada), já inquiridas nestes Autos, tendo em vista as divergências existentes

nos depoimentos, nos pontos (declinar as divergências) e, sob o compromisso

prestado, reperguntadas às mesmas testemunhas, uma face a outra e perante

o Justificante, para esclarecimento das divergências. Assim, lidos perante todos

os presentes os pontos divergentes dos depoimentos, pela testemunha (nome

completo), foi dito que (segue-se a resposta dada; pela testemunha (nome

completo), foi dito que (segue-se a resposta dada); pelo Justificante, (nome,

posto e RG), foi dito que (segue-se a resposta dada). E como nada mais

declararam, deu o Sr. Presidente do Conselho por finda a presente acareação,

que iniciada às … horas e concluída às … horas, mandado lavrar este Termo

que, depois de lido e achado conforme, vai por todos os membros do Conselho

de Justificação assinado, bem como pelas testemunhas, Justificante e seu

representante legal e comigo (nome, posto e RG), servindo de Escrivão, que o

escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

Page 114: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação do Termo de Acareação de … de … de … fls. 02)

….............................................................................................

Nome, posto e RG da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto e RG da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 115: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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Modelo 17

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

RAZÕES DE DEFESA

Senhores Membros do Conselho de Justificação,

... (nome, posto e RG), Justificante perante o Conselho de Justificação

nomeado pela Portaria ... nº ..., de ... de ... de ... , e tendo em vista os atos e

fatos que lhe são imputados no Libelo Acusatório, recebido a .... /... /..., vem

tempestivamente, oferecer suas razões de defesa pelos motivos que adiante se

seguem:

Com referência ao item “a” do libelo acusatório, (desenvolvimento das

razões que entender de direito, se possível com a apresentação de provas que

justifiquem as alegações).

Com referência ao item “b”, o Justificante (o mesmo procedimento do item

“a”, e assim por diante ).

Face ao exposto, o Justificante se declara (inocente ou culpado, no todo ou

em parte, devendo ser a afirmação demonstrada de forma ordenada, clara e

minuciosa) devendo, pois, serem seus argumentos reconhecidos pelo

Conselho de Justificação.

Protesta provar o alegado através das testemunhas (listar o nome,

qualificação e endereço completos de cada uma delas - apresentando, no caso

de militares, os respectivos postos, graduações, RG e Organizações Militares

onde servem); bem como mediante o resultado de Processo a que respondeu,

em ... de ... de ... perante ao Juízo ou Tribunal (civil ou militar), requerendo,

para tanto, que seja oficiado à (Auditoria, CJM, Juízo da Vara Criminal, etc.); no

sentido da solicitação das provas (acórdãos, sentenças, diligências, laudos,

etc.)

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(Continuação das Razões de Defesa de - nome do Justificante - fls..2)

Local e data,

............................................................................

Nome, posto e RG do Justificante

Page 117: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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Modelo 18 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

RELATÓRIO

1. Objetivo

O Presente Conselho de Justificação foi nomeado pelo (Secretário de

Estado de ... / Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

/ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de

Janeiro), através da Portaria ... nº ... de ... de ... de ..., tendo em vista

julgamento a ser submetido o (nome, posto e RG do Justificante) considerado

como (declinar os fatos imputados na Portaria).

2. Diligências Realizadas

Reuniu-se o Conselho de Justificação nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento do Conselho de Justificação), por

convocação do Sr. Presidente, presente o Justificante e seu representante

legal, tendo sido procedida a leitura e a situação dos documentos que

constituíram o Ato de nomeação do Conselho. Pelo Despacho de fls.. ___ foi

determinado o seguinte (descrever as providências determinadas no

despacho), as quais foram cumpridas às fls.. ___ e constam da Ata da 1ª

Sessão do Conselho, de fls.. ___.

Cumprindo os ditames legais, o Conselho assegurou ao Justificante a

ampla defesa, fornecendo-lhe o Libelo Acusatório, conforme consta das fls..

___; enviando a convocação para seu comparecimento, acompanhado de seu

representante legal, a todas as sessões do Conselho, à exceção da sessão

Page 118: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 02)

secreta de deliberação; fornecendo-lhe, sempre que solicitado, cópias dos

Autos; facultando-lhe a formulação de perguntas às testemunhas e ao

acusador, bem como solicitar a produção de provas e realização de diligências

ao Conselho; e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após o

interrogatório ou após a produção da última prova do procedimento, para fosse

oferecida suas razões de defesa.

Assim foi que o Conselho deferiu, a produção das provas de fls.. ___ ,

___, ___ e ___, solicitadas pelo Justificante, bem como as diligências de fls..

___. ___, ___, e ___, tendo sido indeferidas as solicitações constantes das

Atas de fls.. ___, ___ e ___ (mencionar todas as solicitações de provas e

diligências deferidas e indeferidas).

Em virtude da relevância das diligências e da impossibilidade deste

Conselho encerrar seus trabalhos dentro do prazo normal, foi solicitada, de

forma tempestiva, sua prorrogação (ofício de fls.. ___), o que foi deferido (ofício

de fls.......), nos termos dos artigos 26 e 27 do Anexo I do Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº _____ , de _____

de ____ de ____).

Esses atos foram consignados na Ata da 2º Sessão do Conselho (fls..

___) e expediente de fls.. ___.

Pelo despacho de fls.. ___, foi designada a 3ª Sessão do Conselho para

a tomada de depoimentos das testemunhas do Justificante, conforme Ata de

fls.. ___ e depoimentos de fls.. ___.

O Conselho Deliberou proceder a acareação (dizer entre quais

depoentes) em razão de pontos divergentes que mereceram esclarecimentos

para a apuração da verdade e decisão do processo, tendo sido designados dia

e hora mediante as intimações de fls.. ___.

Page 119: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 03)

Às fls.. ___ e ___ constam a Ata e o Termo de Acareação e, às fls.. ___,

as respostas enviadas ao Conselho mediante Ofício.

O Conselho deliberou encaminhar o Justificante a Inspeção de saúde

para fins de Julgamento.

Encontrando-se o Processo pronto para julgamento, cumpridos todos os

Atos com fiel observância da lei, o Conselho designou dia e hora para a

Sessão Secreta, a fim de deliberar sobre o presente RELATÓRIO.

A Ata da 5ª Sessão, de fls.. ___ registra a sessão de deliberação.

3. Análise das Provas Apuradas

A Portaria de Nomeação do Conselho veio acompanhada dos seguintes

elementos documentais (mencionar um a um com um breve resumo de cada).

Depuseram as seguintes testemunhas, a saber (nome, completo), às fls.. ___;

(nome completo), às fls.. ___ .

Foi procedida a acareação entre as testemunhas (nome completo) e

(nome completo), conforme Termo de fls.. ___ .

Do conjunto de elementos (prova documental e testemunhal) juntada no

presente processo , conclui-se que (apresentar a conclusão sobre o conjunto

de provas e sua relação com os fatos ou atos imputados ao Justificante).

Para a defesa foram juntados os documentos de fls.. ___.(mencionar um

a um com um breve resumo de cada e estabelecendo sua relação com os fatos

ou atos atribuídos ao Justificante).

Do exame das provas apresentadas pelo Justificante e do conjunto de

elementos (prova documental e testemunhal) verifica-se que (concluir,

Page 120: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

120

(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 04)

elaborando uma sequência lógica e cronológica dos fatos ou estabelecendo a

relação entre o conjunto probatório e as imputações contidas no Libelo

Acusatório).

A acusação que pesa contra o Justificante, estratificada no Libelo

Acusatório, encerra as seguintes infrações: (listar todas detalhadamente,

estabelecendo, de forma clara, inequívoca e individualizada a participação do

Justificante nos fatos ou suas ações, ao longo do tempo, que resultaram nas

imputações que lhe foram feitas)

4. Conclusão

Em face do acima exposto e que dos Autos consta e, ainda,

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

RESOLVE o Conselho de Justificação, por unanimidade ou maioria de

votos, devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a apresentação

do voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG e função no

Conselho), JULGAR o Justificante (se o Justificante é ou não culpado da

acusação constante do Libelo Acusatório ou se está, ou não, inabilitado para o

Acesso, em caráter definitivo consoante o inciso II do Art. 2º do Anexo I do

Código de Ética e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____,

de 2014, cominado com o Art. 29 do Decreto-Lei Nº 216/75, ficando, ou não,

portanto, sujeito ao disposto no Art. 96, Inciso V, da Lei Estadual Nº 443, de 1º

de julho de 1981 ou no Art. 99, Inciso VI, da Lei Estadual Nº 880, de 25 de julho

de 1985, o Justificante, (nome, posto e RG) determinando que seja o presente

processo encaminhado ao (Autoridade que determinou o Conselho de

Justificação mediante a Portaria de Nomeação), para os fins de direito.

(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 05)

Page 121: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

121

Local e data.

.............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

.............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

..........................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Modelo 18 B

Page 122: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

122

(substituir somente o trecho abaixo do Relatório)

RESOLVE o Conselho de Justificação, por unanimidade ou maioria,

devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a apresentação do

voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG e função no

Conselho), JULGAR (se o Justificante é ou não culpado da acusação que lhe

foi feita no Libelo Acusatório e que será transcrita neste ponto) consoante as

letras “a”, “b” e “c” do inciso I ou consoante os incisos V,VI, ou VII do art. 2º do

Anexo I do Código de Ética e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº

____, de ____, de 2014, ficando, ou não, portanto, sujeito ao disposto no Art.

96, Inciso V, da Lei Estadual Nº 443, de 1º de julho de 1981 ou no Art. 99,

Inciso VI, da Lei Estadual Nº 880, de 25 de julho de 1985, o Justificante (nome,

posto e RG), determinando que seja o presente processo encaminhado ao

(Autoridade que determinou o Conselho de Justificação mediante a Portaria de

Nomeação), para os fins de direito.

Local e data.

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente do Conselho

........................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Modelo 18 C

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123

(substituir somente o trecho abaixo do Relatório)

RESOLVE o Conselho de Justificação, por unanimidade ou maioria,

devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a apresentação do

voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG e função no

Conselho), JULGAR se o Justificante está ou não incapaz de permanecer na

ativa ou na situação em que se encontra na inatividade em decorrência da

imputação que lhe foi feita no Libelo Acusatório, consoante o inciso IV do Art. 2º

do Anexo I do Código de Ética e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº

____, de ____, de 2014, ficando, portanto, sujeito ao disposto no Art. 96, Inciso

V, da Lei Estadual Nº 443, de 1º de julho de 1981 ou no Art. 99, Inciso VI, da

Lei Estadual Nº 880, de 25 de julho de 1985, o Justificante (nome, posto e RG)

determinado que seja o presente encaminhado ao ao (Autoridade que

determinou o Conselho de Justificação mediante a Portaria de Nomeação),

para os fins de direito.

Local e data.

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente do Conselho

........................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Modelo 19

Page 124: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

124

TERMO DE ENCERRAMENTO E REMESSA

Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., nesta (OPM ou outro local designado

para o funcionamento do Conselho ), encerro o presente processo e delo faço

remessa ao (Autoridade que determinou o Conselho de Justificação mediante a

Portaria de Nomeação) do que, para constar, lavrei o presente Termo. Eu,

(rubrica do Escrivão), (nome, posto e RG), servindo de Escrivão, o escrevi e

assino.

..........................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Modelo 20

Page 125: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

125

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

OFÍCIO DE REMESSA

Ofício nº Local e Data

Do: (nome e posto), Presidente do Conselho de Justificação

Ao: (Autoridade que determinou a instauração do CJ)

Assunto: Remessa de Processo (Faz)

Anexo: 01 (um)Processo ref. a CJ com ____ folhas.

Remeto a Vossa Excelência / Vossa Senhoria, para fins de direito, na

forma do Art. 29, § 4º e Art. 73 do Anexo I do Código de Ética e Disciplina do

Estado do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____, de 2014, o processo relativo

ao Conselho de Justificação a que foi submetido o (nome, posto e RG do

Justificante), do (a) (Organização Militar a que pertence).

........................................................................................

(nome, posto,RG e assinatura)

Presidente do Conselho

ANEXO II

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126

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia

Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro e dá outras

Providências.

TÍTULO I

Capítulo Único

Disposições Gerais

Art. 1º. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar, através de

Procedimento Administrativo Disciplinar, da incapacidade do Aspirante a Oficial

e das demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro, com mais de 03 (três) anos de serviço, para

permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se

defenderem.

Parágrafo único. O Conselho de Disciplina, pode, também, ser aplicado ao

Aspirante a Oficial e às demais praças da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da reserva remunerada ou

reformados, presumidamente incapazes de permanecerem na situação de

inatividade em que se encontram, observado o disposto no § 1º do Art. 45 e no

§ 1º do Art. 47, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio

de Janeiro (Lei Estadual Nº ____, de ____ de ____ de 2014).

Art. 2º. Será submetida a Conselho de Disciplina, “ex officio”, a praça da

Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, referida no Art. 1º e seu

parágrafo único:

I – acusada formal e oficialmente por haver:

Page 127: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

127

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decorro da

classe.

II – sido afastado do cargo, na forma do respectivo estatuto, por se tornar

incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de

funções a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fato que

motive sua submissão a processo;

III - sido condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação

especial concernente à segurança nacional, em tribunais civil ou militar, à pena

restritiva de liberdade individual até 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado

a sentença; ou

IV – pertencer a partido político ou associação declarados ilegais por força de

disposição legal ou decisão judicial ou, ainda, quando praticar ato ofensivo à lei

de segurança nacional;

Parágrafo único. É considerado, para efeito desta lei, pertencente a partido ou

associação a que se refere este artigo, o oficial da Polícia Militar ou do Corpo

de Bombeiros que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso,

em suas atividade.

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128

Art. 3º. A praça da, ativa, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, ao ser

submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

Art. 4º. Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante

Geral do Corpo de Bombeiros a nomeação do Conselho de Disciplina.

Art. 5º. O Conselho de Disciplina é composto por 03 (três) membros, todos da

corporação a que pertença o acusado, sendo 02 (dois) oficiais e 01 (um)

graduado mais antigo que a praça a ser julgada.

§ 1 º. O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo oficial

intermediário, será o Presidente; o que lhe seguir em antiguidade, será o

Interrogante e Relator; e o mais moderno será o Escrivão.

§ 2º. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

I - oficial ou praça que tenha formulado a acusação;

II - oficiais ou praças que tenham entre si, com o acusador ou acusado,

parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta até o quarto grau de

consanguinidade colateral ou de natureza civil; e

III - oficiais ou praças que tenham particular interesse no procedimento e em

sua decisão.

Art. 6º. O Conselho de Disciplina, à exceção da sessão de deliberação, que

será secreta e, portanto, não contará com a presença do Acusado e seu

representante legal ou curador, funcionará sempre com a totalidade de seus

membros, presentes o Acusado, seu representante legal ou Curador, em local

onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7º. Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu

Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o

Acusado e seu representante legal, o Presidente manda proceder a leitura e a

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129

autuação dos documentos que constituem o ato de nomeação do Conselho;

em seguida, ordena a qualificação do Acusado e procede o início das oitivas do

acusador (se houver) e das testemunhas, as quais serão, sempre, reduzidas a

Termo, assinadas por todos os membros do Conselho, pelo Acusado e por seu

representante legal, fazendo-se a juntada de documentos oferecidos.

Art. 8º. Aos membros do Conselho de Disciplina e ao Acusado ou seu

representante legal é lícito reperguntar, diretamente, mediante ordem

estabelecida pelo Presidente, ao Acusado e às testemunhas sobre o objeto da

acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º. Ao Acusado será assegurada ampla defesa, tendo ele, após o

interrogatório, ultimo ato do procedimento que antecede à reunião de

deliberação, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer, por escrito, as razões de

defesa.

§ 1º. Tendo em vista o atendimento ao princípio da ampla defesa e do

contraditório, o Conselho de Disciplina fornecerá ao Acusado, na primeira

Sessão em que se reunir, logo em seguida à sua Qualificação, o “Libelo

Acusatório”, que conterá, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos

atos que lhe são imputados.

§ 2º. O Acusado e seu representante legal deverão estar presentes a todas as

Sessões do Conselho de Disciplina, à exceção da Sessão Secreta de

Deliberação do Relatório.

§ 3º. Em sua defesa, poderá o Acusado requerer a produção, perante o

Conselho de Disciplina, de todos as provas permitidas no Código de Processo

Penal Militar.

§ 4º. As provas a serem realizadas mediante carta precatória serão efetuadas

por intermédio de autoridade militar local.

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130

§ 5º Não tendo o Acusado apresentado Advogado ou Curador, competirá ao

Presidente do Conselho de Disciplina designar-lhe Curador, militar de superior

gradação hierárquica, que deverá ser aceito pelo Acusado.

§ 6º Não concordando o Acusado com o curador que lhe tenha sido designado

e, não podendo ele próprio encontrar um, poderá solicitar ao Presidente do

Conselho que lhe indique um segundo - o qual não poderá recusar, exceto para

indicar, ele próprio, outro de sua confiança e que possa manifestar, de

imediato, sua aquiescência.

Art. 10. A revelia ocorre quando o Acusado não for localizado ou deixa de

atender a intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de

Disciplina.

Art. 11. Quando o Acusado for praça da reserva remunerada ou reformado, e

não for localizado ou deixar de atender a intimação por escrito para

comparecer perante o Conselho de Disciplina:

Art. 12 Aberta a 1ª Sessão e constatada a falta do Acusado, por não ter sido

encontrado ou por não querer comparecer, aguardar-se-á por uma hora – após

o que a sessão será suspensa.

Parágrafo único. A suspensão da sessão será lançada em ata, devendo o

Presidente determinar, mediante despacho ao Escrivão, que seja o Acusado

intimado, uma vez mais, para que compareça a nova sessão do Conselho,

marcando dia, hora e local.

Art. 13. Aberta a 2ª sessão e constatada, novamente, a ausência do Acusado,

por qualquer dos motivos já referidos, aguardado o tempo estabelecido, a

sessão será suspensa da mesma forma que a anterior, sendo o fato,

novamente, lançado em ata.

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131

Art. 14. A seguir, o Presidente do Conselho determinará, sempre mediante

despacho, que a intimação seja publicada em periódico com circulação no

município em que o Acusado declarou residir ou poder ser encontrado.

§ 1º. A intimação será publicada por 01 (um) dia no caso de recusa de

comparecimento e por 15 (quinze) dias, no caso de não ser o Acusado

encontrado.

§ 2º. Publicadas as intimações e decorridos os prazos estipulados, persistindo

a ausência, serão juntadas aos Autos as cópias das publicações das

intimações e o Presidente do Conselho determinará que o processo corra à

revelia.

§ 3º. Constatada a ausência do Acusado em qualquer outra sessão do

Conselho, sem motivo justificável, o processo correrá a revelia.

Art. 15. O Conselho de Disciplina poderá inquirir, em Sessão o Acusador, se

houver, ou dele receber, por escrito, as informações e esclarecimentos

necessários, cujas cópias serão entregues, mediante contrafé, ao Acusado,

tendo em vista a solicitação de provas ou a formulação de suas razões de

defesa.

Art. 16. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive

a remessa do relatório.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, poderá

prorrogar, em até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art.. 17. O pedido de prorrogação de prazo, em tempo útil e com apresentação

dos motivos, deverá ser enviado, pelo Presidente do Conselho, ao

Comandante Geral da corporação (Modelo 12C deste Anexo II)

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132

Art. 18. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente deferido, deverá ser

enviado à Corregedoria para publicação em boletim disciplinar e, após

publicação, encaminhado ao Presidente do Conselho de Disciplina.

Art. 19. Ao receber a determinação do Comandante Geral da corporação

militar sobre a iminência de instauração de Conselho de Disciplina, a

Corregedoria providenciará a cópia dos assentamentos do praça a ser julgado;

a “Parte de Acusação”, cuja cópia deverá ser entregue ao mesmo; bem como a

lista de nomes para escolha, pelo Comandante Geral, dos integrantes do

colegiado.

Art. 19. Antes da publicação em boletim da Portaria de Nomeação do

Conselho de Disciplina, receberá o praça a ser julgado cópia da “Parte de

Acusação” contendo a descrição dos fatos que lhe são imputados, sendo-lhe

concedido prazo de 05 (cinco) dias para que apresente defesa prévia por

escrito – a qual poderá, mediante decisão da autoridade, ensejar o

cancelamento do Conselho.

Art.20. As autoridades referidas no art. 4º poderão, com base nos

antecedentes do praça a ser julgado, na natureza ou falta de consistência dos

fatos arguidos ou nas alegações constantes de defesa prévia apresentada,

considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência,

o pedido de nomeação do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de

Disciplina será objeto de publicação em boletim disciplinar, da qual deverão

constar a transcrição da parte de acusação e a fundamentação do

indeferimento, sendo tais registros transcritos nos assentamentos do praça, se

no serviço ativo.

Art. 21. A partir da decisão de que seja submetido praça a Conselho de

Disciplina, a Portaria assinada pelo Comandante Geral será publicada em

boletim disciplinar, onde serão estabelecidos os fatos que determinaram a

decisão.

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133

Art. 22. Publicada a Portaria e nomeado o Conselho de Disciplina, a

Corregedoria providenciará a entrega imediata das publicações ao oficial

nomeado como Presidente do Conselho de Disciplina, juntamente com as

cópias da “Parte de Acusação”; dos assentamentos da praça a ser submetido a

Conselho; bem como de toda documentação referente ao fato ou fatos que

deram origem ao procedimento.

Art. 23. Ante a indicação de oficial inativo para integrar Conselho de Disciplina,

competirá à corporação o encaminhamento de convite para o escolhido, bem

como a declaração de que o mesmo aceita ser convocado na forma do estatuto

da corporação, observados os prazos.

Art. 24. Sendo indicado para integrar o Conselho de Disciplina oficial inativo,

deverá ser solicitado ao governador, na forma do estatuto da corporação, sua

convocação para tal fim.

Art. 25. Quando o Acusado for praça da reserva remunerada ou reformado, um

dos membros do Conselho de Disciplina deverá ser da reserva remunerada.

Art. 26. O Conselho de Disciplina se reunirá em dias úteis, nos horários

normais de expediente da Organização Militar onde funcione, somente

devendo ser encerrados após o horário normal os atos já iniciados, cujo

adiamento prejudique o curso regular do Conselho ou cause dano ao Acusado

ou à Administração.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto neste artigo, o horário de início do

ato deverá ter ocorrido com a possibilidade de término antes do fim do

expediente – sendo o atraso decorrente de fato excepcional ou demora

incomum dos depoimentos.

Art. 26. Ante a submissão de militar inativo a Conselho de Disciplina, o

Conselho deverá funcionar em Organização Militar situada no município onde

tenha residência e, não havendo no domicílio do militar Organização Militar em

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134

condições, será escolhida outra, sempre obedecido o critério de proximidade

do domicilio do Acusado.

Parágrafo único. O Conselho de Disciplina poderá funcionar em outra

Organização Militar, independente de proximidade com o domicílio do

justificado, desde que mediante a concordância do Acusado.

Art. 27. A qualificação do Acusado será formalizada mediante o Auto de

Qualificação do Acusado, que será autuado e juntado ao procedimento (Modelo

09 deste Anexo II).

Art. 28. As qualificações do(s) acusador(es) e testemunhas serão procedidas

logo ao início de suas oitivas, devendo constar dos respectivos Termos de

Inquirições.

Art. 29. O interrogatório do Acusado, do qual será lavrado o “Auto de

Interrogatório do Acusado” (Modelo 10 deste Anexo II), será o último

procedimento a ser realizado no curso do Conselho, devendo seguir-se a este

ato, caso não se torne necessária a produção de mais provas, a entrega das

razões de defesa para, então, ser realizada a reunião secreta de deliberação.

Art. 30. Todos os documentos apresentados pelo Acusado deverão ser

juntados aos Autos, podendo tal providência constar, apenas, de despachos

proferidos pelo Presidente nos próprios documentos, incumbindo ao Escrivão

proceder a juntada mediante a lavratura do Termo correspondente.

Art. 31. Após o interrogatório do Acusado, caso sejam solicitadas novas

provas, será facultado à defesa a oportunidade de se manifestar sobre

eventuais novos fatos, para que, então, seja aberto o prazo para que apresente

as razões de defesa e passe o Conselho à deliberação.

Art. 32. Ao ser iniciada a primeira sessão de funcionamento do Conselho, logo

após a lavratura do "Auto de Qualificação do Acusado", antes da realização de

qualquer oitiva ou da solicitação de produção de provas, será entregue pelo

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Presidente ao Acusado, mediante “contra-fé”, o “Libelo Acusatório” (Modelo 11

deste Anexo II), que deverá constar de relato minucioso do fato ou fatos e a

descrição detalhada dos atos que são lhe são imputados.

Art. 33. Poderão ser arroladas até 06 (seis) testemunhas pelo Conselho e

outras 06 (seis) pelo Acusado, limite que não será aplicado àquelas ditas

Informantes e referidas.

§ 1º. Informantes são as testemunhas que não podem prestar o compromisso.

§ 2º. Testemunhas referidas são aquelas mencionadas em peças do processo

e que são chamadas a depor.

§ 3º. Não serão acolhidos pedidos de testemunhos de Chefes dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de autoridades do 2º (segundo)

escalão de tais Poderes.

§ 4º. O testemunho de autoridades da Administração Pública Estadual, à

exceção daquelas elencadas no parágrafo anterior, somente será deferido ante

a apresentação, pelo Acusado, de conjunto probatório que justifique ou

fundamente o pedido ou, ainda, mediante o convencimento dos membros do

Conselho sobre a necessidade e importância do depoimento.

Art. 34. Concluídas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a

deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º. O relatório (Modelo18A deste Anexo II), elaborado pelo Escrivão e

assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina deve julgar se o

Acusado:

a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do inciso III do Art. 2º, deste Anexo, levados em consideração os

preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não

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incapaz de permanecer na Ativa ou na situação em que se encontra na

inatividade.

§ 2º. A deliberação do Conselho de Disciplina é tomada por maioria dos votos

de seus membros.

§ 3º. Quando houver voto vencido, é facultada sua Disciplina por escrito.

§ 4º. Elaborado o relatório, com um Termo de Encerramento (Modelo 19 deste

Anexo II), o Conselho de Disciplina remete o processo a autoridade que

determinou a instauração do Conselho.

Art. 35. Recebidos os Autos do Conselho de Disciplina, a autoridade que

determinou sua instauração, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou

não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu

despacho, determinará:

I – o arquivamento do processo, se não julga a praça PM ou BM culpada ou

incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II – a aplicação da sanção disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a

razão pelo qual a praça, PM ou BM, foi julgada culpada;

III – a remessa do processo à autoridade competente, se considera crime a

razão pela qual a praça, PM ou PM, foi considerada culpada; ou

IV – a reforma ou exclusão a bem da disciplina se considera que:

a) se a razão pela qual a praça, PM ou BM, foi julgada culpado está prevista

nos incisos I, II ou IV do Art. 2º; ou

b) se, pelo crime cometido previsto no inciso III do Art. 2º, a praça PM ou BM

foi julgada incapaz de permanecer na Ativa ou na Inatividade.

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137

§ 1º. O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser

publicado em boletim disciplinar reservado e transcrito nos assentamentos da

praça, PM ou BM, caso seja da ativa.

§ 2º. A reforma da praça, PM ou BM, é efetuada no grau hierárquico que

possui na Ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 36. O Acusado e, no caso de revelia, o oficial PM ou BM que acompanhou

o processo poderão interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou

da posterior solução da autoridade nomeante.

§ 1º. O prazo para a interposição do recurso de que trata o caput é de 10 (dez)

dias, contados a partir da data na qual o Acusado tomar, formalmente, ciência

da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da

autoridade nomeante.

§ 2º. Cabe ao Secretário de Estado de Segurança Pública ou ao Secretário de

Estado de Defesa Civil, conforme a corporação de origem do Acusado, em

última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento

do processo, julgar os recursos interpostos em sede de Conselhos de

Disciplina.

Art. 37. Aplicam-se ao Conselho de Disciplina, subsidiariamente, as normas

constantes do Código de Processo Penal Militar

Art. 38. O prazo para instauração e funcionamento do Conselho de Disciplina,

por referir-se o presente procedimento especial a faltas de natureza disciplinar,

prescreve em 02 (dois) anos, conforme o prazo de prescrição das

transgressões graves constantes do Art. 98 deste Código, computados a partir

da data em que foram praticados os fatos constantes da “Parte de Acusação”

ou do “Libelo Acusatório”, exceto ante a suspensão dos prazos prescricionais

decorrente da instauração de procedimento judicial, nos termos § 2º do Art. 97

do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.

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138

TÍTULO II

Capítulo I

Das Instruções Reguladoras

Art. 39. A Portaria de Nomeação do Conselho de Disciplina (Modelo 02 deste

Anexo II) conterá:

I - a qualificação do Acusado, da qual constará, no caso de militar inativo,

cópia do ato de passagem à inatividade;

II - a descrição dos fatos que ensejaram a instauração, materializada mediante

a “Parte de Acusação”;

III - a composição do Conselho;

IV - o local em deva funcionar o Conselho;

Art. 40. De posse da Portaria de Nomeação e de toda a documentação

necessária prevista, o Presidente do Conselho de Disciplina convocará,

mediante publicação em boletim disciplinar reservado, os demais membros do

Conselho, bem como o Acusado para a primeira reunião - em local, dia e hora

marcados com antecedência compatível.

Art. 41. Para a reunião de que trata o art. anterior, poderá o Acusado

comparecer acompanhado de seu representante legal ou Curador.

Parágrafo único. Não apresentando o Acusado representante legal, caberá o

Presidente do Conselho designar-lhe Curador para o ato.

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139

Art. 42. Se o Acusado for praça, PM ou BM, na inatividade, o Presidente do

Conselho expedirá também intimação (em duas vias) para o mesmo, que será

entregue pelo órgão de inativos da corporação, devendo a 2ª via, devidamente

recibada ou com a declaração de não ter sido localizado militar, ser devolvida

ao Presidente antes do início da primeira sessão.

Art. 43. Reunido o Conselho para sua primeira reunião, no dia, hora e local

determinados; presentes todos os membros, bem como o Acusado e seu

representante legal ou curador designado; o Presidente fará a entrega da

Portaria de Nomeação e de toda a documentação existente ao Escrivão, que

procederá a leitura da mesma.

Art. 44. Ao final da primeira reunião, o Presidente determinará ao Escrivão que

proceda a autuação (Modelo 01 deste Anexo II) da documentação existente,

mediante termo de Juntada (Modelo 08 deste Anexo II) após o que os Autos lhe

serão conclusos.

Art. 45. Recebendo os Autos conclusos, o Presidente, mediante despacho

(Modelo 05 deste Anexo II) proferido nos Autos, determinará a qualificação e o

interrogatório das testemunhas, bem como o deferimento das provas a serem

produzidas.

Art. 46. Todos os depoimentos e atos do Conselho serão reduzidos a Termo;

assinados por seus membros, pelo Acusado e seu representante legal; após o

que serão autuados mediante despacho do Escrivão juntamente com a Ata de

Sessão (Modelos 03A, 03B, 03C, 03D e 03E deste Anexo II) e, ao final,

conclusos (Modelo 04 deste Anexo II) ao Presidente.

Art. 47. Estando os Autos conclusos ao Presidente e deles necessitando vistas

o Acusado ou seu representante legal, o Presidente, após suas análises e

mediante despacho, encaminhará os Autos ao Escrivão para atendimento da

defesa.

Art. 48, De todas as sessões serão lavradas Atas.

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140

Art. 49. De posse dos Autos, o Presidente proferirá suas decisões e/ou

determinará as próximas providências, restituindo os Autos, mediante

despacho, ao Escrivão que deles dará recebimento (Modelo 06 deste Anexo II)

Art. 50. Os documentos ou peças deverão ser datilografados em espaço 02

(dois) ou digitados nas fontes "Arial" ou "Times New Roman", em tamanho "12",

com espaço de "1,5" – devendo ser observadas, em cada folha, à esquerda,

margem de 05 (cinco) centímetros e, à direita, de 02 (dois) centímetros.

Art. 51. O verso das folhas deverá permanecer em branco; no anverso, os

espaços deixados em branco deverão ser inutilizados, devendo as folhas em

branco serem retiradas do Processo.

Art. 52. Todas as folhas serão seguidamente numeradas, devendo o número

ser colocado no canto superior direito da folha, que nesse ponto serão

rubricadas pelo Escrivão.

Art. 53. A Autuação será realizada na primeira sessão do Conselho, sendo feita

na capa do Processo, que será a folha nº 01 (Modelo 01 deste Anexo II).

Art. 54. A Portaria de Nomeação será a folha de número 02 (dois) dos Autos

(Modelo 02 deste Anexo II).

Art. 55. Em seguida à Portaria serão autuados, seguidamente, todos os

documentos em poder do Presidente do Conselho no início da 1ª sessão.

Art. 56. Todas as peças do processo serão reunidas, por ordem cronológica,

reunidas num só processo, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo

Escrivão (vide Art. 21 do CPPM), devendo ser substituído o termo “Inquérito”

pelo termo “Conselho”, no caso, de Disciplina, por se aplicar o CPPM

subsidiariamente).

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Art. 57. Sempre que o Conselho se reunir, será lavrada, pelo Escrivão, Ata de

Sessão, da qual constarão os atos realizados, as solicitações incidentes,

sugestões interrupções e qualquer fato ou procedimento requerido, deferido ou

ordenado pelo Conselho (Modelos 03A, 03B, 03C, 03D e 03E deste Anexo II).

Parágrafo único. As atas serão autuadas ao final de cada sessão.

Art. 58. O “Libelo Acusatório” (Modelo 11 deste Anexo II) será fornecido ao

Acusado, mediante contra-fé, pelo Conselho de Disciplina em sua primeira

sessão e apresentará, de forma minuciosa, o fato ou fatos que ensejaram o

Conselho e a descrição detalhada dos atos imputados ao Acusado.

Parágrafo único. Cópia do Libelo Acusatório, contendo a contra-fé do Acusado,

de seu representante legal ou Curador, será juntada aos Autos.

Art. 59. Após seu interrogatório, terá o Acusado 05 (cinco) dias para oferecer

ao Conselho suas Razões de Defesa, que serão autuadas e juntadas aos

Autos (Modelo 17 deste Anexo II).

Art. 60. Incumbe ao Escrivão colocar o processo em ordem, bem como dar

cumprimento às determinações exaradas, mediante despacho, do Presidente,

devendo, após seu cumprimento, dar a correspondente Certidão (Modelo 07

deste Anexo II) antes de retornar os Autos conclusos ao Presidente.

Art. 61. O despacho é o instrumento mediante o qual o Presidente determina

providências e diligências a serem tomadas pelo Conselho, impulsionando seu

andamento a partir do momento em que receba os Autos conclusos.

Parágrafo único. Todos os documentos recebidos para serem juntados aos

Autos deverão receber do Presidente despacho “Junte-se aos Autos” (Modelo

05 deste Anexo II), devendo o Escrivão providenciar a correspondente Juntada

(Modelo 08 deste Anexo II).

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Art.62. Ao receber os Autos devidamente despachados pelo Presidente, o

Escrivão lavrará o Termo de Recebimento (Modelo 06 deste Anexo II).

Art. 63. Para declarar, nos Autos, haver cumprido, ou não, despacho do

Presidente, o Escrivão lavrará uma certidão (Modelo 07 deste Anexo II).

Art. 64. A juntada de documentos expedidos, recebidos e quaisquer outros,

inclusive comprovantes, aos Autos dar-se-á mediante “Termo de Juntada”, a

ser lavrado pelo Escrivão (Modelo 08 deste Anexo II).

Art.65. O comparecimento do Acusado, do acusador ou das testemunhas,

quando militares ou servidores públicos estaduais, dar-se-á mediante ofício de

requisição, em duas vias, ao comandante, chefe, diretor ou coordenador

(Modelos 12A, 12B e 12C deste Anexo II).

§ 1º. No ofício, que será assinado pelo Presidente do Conselho, será

requisitada a apresentação do militar ou servidor em data, horário e local

designados, cabendo ao destinatário o atendimento à requisição.

§ 2º. Aquele que receber o ofício de requisição ficará responsável por sua

entrega ao destinatário, devendo dar fé, mediante a aposição de nome,

matrícula ou RG e assinatura datada, na cópia do documento – que será, em

seguida, juntada aos Autos na forma deste código.

§ 3º. Constituindo-se o acusador ou a testemunha em militar ou servidor

público federal, será seu comparecimento solicitado, da mesma forma,

mediante ofício ao comandante, chefe, diretor ou coordenador – quando

aplicável – podendo o destinatário atender à solicitação ou apresentar nova

data e horário, mediante coordenação com o Presidente do Conselho.

§ 4º. Quando o acusador ou testemunha for civil, será intimado diretamente,

em duas vias, devendo o intimado dar recibo na cópia que será juntada ao

processo (Modelo 13 deste Anexo II).

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143

§ 5º. Será também utilizada a intimação direta, porém encaminhada mediante

o órgão de inativos da corporação, quando o acusador ou testemunha for

militar inativo.

§ 6º. Quando necessária a prestação de informações ou provas por terceiros,

serão expedidas intimações (Modelo 13 deste Anexo II) para esse fim,

mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 7º. Não sendo atendidas as solicitações previstas nos parágrafos 3º e 4º,

poderá o Presidente do Conselho, se entender relevante a matéria, proferir

despacho informando a omissão da diligência ou depoimento e deferir, caso

exista, meio de prova alternativo solicitado pela defesa, não se eximindo de

proferir decisão no processo.

§ 8º. As requisições de que trata este artigo serão encaminhadas com

antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 66. O “Auto de Interrogatório” é o instrumento onde são consignados a

qualificação do Acusado, os fatos por ele declarados, bem como as perguntas

que lhe forem dirigidas e as respostas prestadas perante o Conselho de

Disciplina (Modelo 10 deste Anexo II).

Art. 67. O “Termo de Inquirição de Testemunha” constitui-se no instrumento

onde serão registrados a qualificação da testemunha e todo o seu depoimento

perante o Conselho de Disciplina (Modelo 14 deste Anexo II).

Art. 68. O “Termo de Perguntas ao Acusador”, quando houver, é o instrumento

utilizado para registrar sua qualificação e seu depoimento perante o Conselho

de Disciplina (Modelo 15 deste Anexo II).

Art. 69. O “Termo de Acareação” visa esclarecer pontos divergentes nos

depoimentos, quando houver (Modelo 16 deste Anexo II).

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144

§ 1º. Verificada a necessidade de acareação durante depoimento do acusador

ou testemunhas, o ato poderá ser realizado na mesma sessão, logo após

encerrados os depoimentos conflitantes, consignando-se o fato em Ata, ou,

então, em Sessão especialmente designada para tal fim.

§ 2º. A acareação poderá ocorrer na hipótese de revelia, uma vez que as

perguntas formuladas limitar-se-ão às divergências encontradas e/ou outras

que poderão advir, tendo em vista a apuração completa dos fatos.

Art. 70. Diligências são procedimentos determinados mediante Despacho, pelo

Presidente do Conselho, com a finalidade de esclarecer fato ou fatos, delas

devendo o Escrivão lavrar termo e dar Certidão.

Art. 71. Após a qualificação e inquirição do acusador, se houver, ou após a 1ª

sessão do Conselho, por ocasião do primeiro Termo de Conclusão, deverá o

Presidente informar, mediante despacho, quais as próximas diligências a serem

realizadas.

Art. 72. As diligências a serem determinadas poderão decorrer do depoimento

de testemunhas, testemunhas referidas, acareações, perícias, requisições de

documentos, dentre outras.

Parágrafo único. Serão determinadas tantas diligências quantas forem

necessárias ao esclarecimento do fato, desde que deferidas pelo Conselho e,

em seu cumprimento, deverão ser observadas, conforme sua natureza, as

exigências e formalidades legais.

Art. 73. Realizadas todas as provas e diligências necessárias à apuração dos

fatos, designará o Presidente do Conselho dia e hora para o julgamento,

passando a deliberar em sessão secreta o relatório Modelos 18A, 18B e 18C

deste Anexo II).

Art. 74. A resolução do Conselho deve atender ao prescrito nas alíneas “a” e

“b” do § 1º do Art. 34 deste Anexo.

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145

Art. 75. A deliberação do Conselho é formada por maioria de votos de seus

membros, porém quando houver voto vencido, é facultado sua Disciplina por

escrito.

Art. 76. Encerrados os trabalhos e autuadas todas as peças, inclusive o

relatório, será lavrado o “Termo de Encerramento e Remessa” (Modelo 19

deste Anexo II).

Art. 77. Lavrado o “Termo de Encerramento e Remessa”, os Autos serão

encaminhados, mediante “ofício de remessa”, a ser confeccionado em duas

vias, à autoridade que determinou a instauração do Conselho de Disciplina

(Modelo 20 deste Anexo II).

Parágrafo único. Uma das vias do ofício de remessa seguirá junto com o

Processo, enquanto a original, devidamente recibada, permanecerá com o

Presidente do Conselho de Disciplina que comunicará o envio dos Autos,

mediante parte, à Corregedoria – a qual, por sua vez, providenciará a

publicação em boletim disciplinar da corporação.

Art. 78. Durante sessões onde sejam ouvidas testemunhas ou o acusador, o

Acusado deverá sentar-se atrás e á direita ou esquerda daqueles e, entre eles,

o Presidente – devendo o Escrivão sentar-se próximo a este.

Art. 79. Aberta a sessão e iniciados os trabalhos pelo Presidente, os membros

do Conselho, o acusador, as testemunhas, o Acusado e seu representante

legal formularão suas perguntas, no momento e na ordem autorizada pelo

Presidente, diretamente ao inquirido – que, da mesma forma, responderá

diretamente.

Art. 80. Não serão admitidas interrupções, interpelações ou o estabelecimento

de debates com os membros do Conselho, testemunhas, acusador, Acusado

ou seu representante legal.

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146

Art. 81. Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito perguntar ou

reperguntar ao acusador, às testemunhas e ao Acusado sobre o objeto da

acusação, podendo também propor diligências para o esclarecimento do fato.

Art. 82. Deve-se ouvir uma testemunha ou acusador de cada vez,

permanecendo os demais afastadas de modo que não possam ouvir os

depoimentos em andamento.

Art. 83. A testemunha ou acusador deverá ser introduzida na sala de sessão

do Conselho, pelo Escrivão, sempre quando os demais participantes já

estiverem em seus lugares.

Art. 84. Ao final do depoimento do acusador ou testemunha, poderá ser

permitido ao Acusado, ou seu representante legal, formular perguntas

obedecidas as normas do Conselho.

Art. 85. Findos seus depoimentos e respondidas as perguntas, a testemunha

ou acusador assinarão seu depoimento, juntamente com todos os presentes.

Art. 86. Ao Acusado será assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem

como a apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos,

devendo o Conselho assegurar, nesse sentido, o exercício dos seguintes

direitos:

I - apresentação das “Razões de Defesa”, no prazo de 05 (cinco) dias após o

interrogatório.

II - o fornecimento ao Acusado, pelo Conselho de Disciplina, do “Libelo

Acusatório”, o qual conterá, com minúcias, os fatos e a descrição dos atos que

lhe são imputados.

III - ser intimado a comparecer, acompanhado de seu representante legal ou

Curador, a todas as sessões do Conselho, exceto para a sessão de

deliberação do relatório.

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147

IV - requerer, perante o Conselho de Disciplina, a produção de todas as provas

permitidas no Código de Processo Penal Militar.

Art. 87. O Conselho poderá determinar a realização de provas mediante carta

precatória, as quais serão efetuadas por intermédio da autoridade militar local.

Art. 88. O Conselho de Disciplina poderá inquirir o acusador ou receber por

escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente a respeito o Acusado.

Art. 89. As corporações, mediante os órgãos responsáveis e providências

administrativas das Corregedorias, apoiarão os Conselhos de Disciplina na

indenização de despesas decorrentes da precatória, da revelia, bem como nos

deslocamentos e demais gastos, quando houver.

Art. 90. A fim de permitir que o Presidente mantenha atenção voltada,

unicamente, à condução do procedimento, o atendimento a todas as

necessidades, administrativas e operacionais, afetas ao funcionamento do

Conselho será de atribuição da Corregedoria da corporação, mediante ofício de

solicitação do Presidente ao Corregedor.

Art. 91. O funcionamento do Conselho de Disciplina será considerado serviço

com prioridade sobre todos os demais.

Art. 92. A qualquer momento, poderão ser arguidas a suspeição ou

impedimento do Presidente ou dos demais membros do Conselho, o que

deverá constar da ata da sessão em que a questão for suscitada.

Art. 93. O Conselho de Disciplina terá autoridade para julgar as questões de

impedimento ou suspeição levantadas contra seus membros, mesmo que por

integrante do Conselho, devendo a decisão constar de ata a ser juntada aos

Autos.

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§ 1º. No caso do caput, a decisão do Conselho dar-se-á por unanimidade ou

maioria e, procedendo a arguição, o Presidente expedirá ofício, com os

documentos comprobatórios, quando houver, ou com a cópia da ata da

decisão, à autoridade que determinou a instauração do procedimento,

solicitando a nomeação de novo membro - devendo aguardar a designação.

§ 2º. Incumbe à autoridade determinante do Conselho designar, o mais

rapidamente possível, novo membro para o Conselho, o que será feito

mediante nova portaria que altere a original, com data da decisão sobre a

arguição suscitada pelo Conselho.

Art. 94. Caso a decisão do Conselho seja pela rejeição da arguição, o fato

constará de ata e os trabalhos prosseguirão normalmente.

Art. 95. Em todas as sessões, poderão os membros do Conselho, o Acusado

ou seu representante legal levantar questões de ordem, que o colegiado

resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se

assim for requerido.

Art. 96. O processo do Conselho de Disciplina deverá ser autuado e

encadernado conforme procedimento utilizado nos Inquéritos Policiais Militares.

Art. 97. Os depoimentos deverão conter as assinaturas de todos os presentes

e, quando ocuparem mais de uma folha, além da assinatura ao final, deverão

ser rubricadas na margem esquerda de cada uma das folhas anteriores.

Art. 98. Todos os documentos utilizados pelo Conselho, mesmo os recibos de

contra-fé, despachos e Termos de Juntada, serão confeccionados em papel

timbrado da corporação.

Art. 99. Ante eventuais aspectos não previstos pelo presente Anexo, serão

adotadas as mesmas práticas, formulários e modelos previstos no Código de

Processo Penal Militar e Inquérito Policial Militar, devendo ser feitas as

Page 149: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

149

necessárias adaptações e observado, sempre, o fato de tratar-se o Conselho

de Disciplina de procedimento administrativo disciplinar.

Capítulo II

Dos Modelos

Art. 100. Os modelos constantes deste Capítulo constituem-se, tão somente,

em sugestões, sendo os enquadramentos ou capitulações fictícios,

funcionando os textos existentes como ajuda à percepção das possibilidades

possíveis.

§ 1º. Poderão e, em diversos casos deverão, ser promovidas correções,

modificações, adaptações e aperfeiçoamentos, visando a adequação dos

processos aos casos concretos e às mudanças decorrentes da natural

evolução da legislação.

§ 2º. É de inteira responsabilidade do Presidente do Conselho de Disciplina,

assessorado pelos demais membros, o atendimento aos princípios contidos no

Art. 3º do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de

Janeiro, os quais deverão pautar todos os atos do Conselho.

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Modelo 01

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

CONSELHO DE DISCIPLINA

(Nome, posto, RG)........................................Presidente

(Nome, posto, RG)........................................Interrogante e Relator

(Nome, Graduação, RG)...............................Escrivão

Acusado: (Nome completo, graduação, RG)

AUTUAÇÃO

Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., nesta Cidade do ... , Estado do

..., no(a) (Organização Militar onde estiver sendo realizado o

Conselho), Autuo a Portaria de nomeação e demais documentos que me

foram entregues pelo Presidente do Conselho, do que, para constar, lavro o

presente Termo.

Eu, (Nome, graduação, RG do Escrivão), servindo de Escrivão o escrevi

e subscrevo.

..................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

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Modelo 02

SECRETARIA DE ESTADO DE ….....................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

PORTARIA Nº...........de.................de..................de 19..........

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ou)

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de

Janeiro, de acordo com o Artigo 4º, do Anexo II, do Código de Ética e Disciplina

dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº _______, de _______ de

_______, de 2014), RESOLVE:

Nomear (declinar os nomes, postos e RG de 02 (dois) oficiais da ativa ou

inativos, sendo o mais antigo oficial superior e de 01 (um) praça de graduação

superior ao Acusado) para, no local em que deva funcionar o Conselho e sob a

presidência do primeiro, constituírem o Conselho de Disciplina a que será

submetido o (nome, graduação e RG do Acusado), do(a) (Organização Militar

correspondente).

..............................................................................................

Assinatura do Comandante Geral

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Modelo 03 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho de Disciplina), presente o Acusado (nome completo, graduação e

RG) e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição na OAB), abriu

o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina a Sessão às … horas, tendo sido

lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação do

Conselho. Em seguida, foi procedida a qualificação do Acusado, bem como foi

feita a entrega, ao mesmo, do Libelo Acusatório, onde estão contidos, de forma

minuciosa, os fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados, cuja cópia

lhe é entregue junto à dos Autos até o ponto em que se encontram, das quais

passará recibo datado, ficando ciente de que, a partir da data do interrogatório,

a ser realizado após a oitiva do acusador (se houver), bem como das oitivas de

todas as testemunhas, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias para que ofereça,

por escrito, as suas razões de defesa. Fica ainda ciente o Acusado que,

deferida a produção de novas provas após seu interrogatório, somente após a

autuação das mesmas, bem como de haver recebido a cópia integral dos Autos

contendo as novas provas produzidas, será aberto o já referido prazo de 05

(cinco) dias para a apresentação de suas razões de defesa. Na sequência,

(relatar, minuciosamente, tudo o mais que venha a ocorrer ou ser tratado na

Sessão e cuja inserção na Ata seja solicitada pelos presentes). E como nada

mais tinham a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da Sessão,

às .....horas; do que, para constar, lavrei a presente Ata. Eu (nome, graduação

e RG), servindo de Escrivão escrevi e subscrevo.

Page 153: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação da Ata de Sessão do CD de … de … de … fls. 02)

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

..........................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

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154

Modelo 03 B

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

(Modelo de Ata com incidente)

Aos … dias do mês de … do ano de ..., nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho de Disciplina), presente o Acusado (nome completo, graduação e

RG) e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição na OAB), abriu

o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina a Sessão às … horas, tendo sido

lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação do

Conselho. Em seguida passou o colegiado a deliberar sobre a arguição, pelo

Acusado, da suspeição (ou impedimento) do (nome, posto ou graduação e RG

do membro do Conselho) para funcionar neste Processo, sob a alegação de

(ser inimigo do Acusado; ser ascendente ou descendente do acusador ou

possuir interesse no resultado; possuir vínculo de amizade ou parentesco

consanguíneo ou afim até o 2º grau com o acusador ou outro integrante do

Conselho; estar respondendo por fato análogo; ter aconselhado o acusador ou

membros do Conselho; ter interesse direto ou indireto no resultado do processo

em curso; ou amoldar-se a qualquer dos motivos constantes do § 2º do Art. 5º,

deste Anexo II do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do

Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ______, de _____ de ______ de 2014), em

face de (descrever os fatos e motivos da argüição). E como, ouvido o excepto,

afirma-se a procedência (ou improcedência) da suspeição (ou impedimento),

em vista de suas declarações (narrar o que disser o membro excepto), à vista

dos documentos de fls.. ___ (se houver apresentação), ou dos depoimentos de

fls.. ___ (se inquiridas testemunhas para comprovação da argüição) o

Conselho de Disciplina, por maioria de votos (ou unanimidade), resolve pela

procedência (ou improcedência) da suspeição (ou impedimento), acolhendo (ou

não acolhendo) a exceção apresentada pela defesa, com os efeitos de Direito.

Page 155: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

155

(Continuação da Ata de Sessão do CD de … de … de … fls. 02)

Deliberou, a seguir, que seja oficiada a Autoridade nomeante, juntando-se

cópia da Ata desta Sessão, tendo em vista a substituição do excepto,

prosseguindo-se, oportunamente, nos trabalhos (ante a hipótese de

acolhimento da arguição de suspeição ou impedimento). E como nada mais

havia a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da Sessão, às ....

horas; do que, para constar, lavrei a presente Ata. Eu (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, escrevi e subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

..........................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

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156

Modelo 03 C

MODELO DE ATA COM MANIFESTAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU

SUSPEIÇÃO SUSCITADA POR MEMBRO DO Conselho

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DE SESSÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho de Disciplina), presente o Acusado (nome completo, graduação e

RG) e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição na OAB), abriu

o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina a Sessão às .........horas, tendo sido

lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação do

Conselho. Em seguida, passou o colegiado a deliberar sobre a manifestação

do (nome, posto e RG), membro do Conselho, que nesta oportunidade se

declara suspeito (ou impedido) de funcionar no processo, em face de

(consignar os motivos e razões legais apresentadas pelo membro). Ouvido a

respeito o Acusado, disse que (transcrever o que foi dito pelo mesmo sobre o

assunto) e, à vista dos depoimentos (se foram apresentados depoimentos para

comprovar a suspeição ou impedimento), ou de depoimento de fls.. ___ (se

foram inquiridas testemunhas com tal finalidade ou se algum depoimento

realizado contiver material probatório sobre o fato alegado) o Conselho de

Disciplina, por maioria (ou unanimidade dos votos), resolve pela procedência

(ou improcedência) da suspeição (ou impedimento) do (nome, posto ou

graduação e RGo), membro do Conselho, com os efeitos de Direito. Deliberou,

a seguir, o Conselho que seja oficiado à Autoridade nomeante no sentido da

substituição, prosseguindo-se oportunamente, com os trabalhos (ante a

hipótese de acolhimento da arguição). E como nada mais havia a tratar,

determinou o Sr. Presidente o encerramento da Sessão, às .....horas; do que,

Page 157: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

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(Continuação da Ata de Sessão do CD de … de … de … fls. 02)

para constar, lavrei a presente Ata. Eu (nome, graduação e RG), servindo de

Escrivão, escrevi e subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

..........................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 158: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

158

Modelo 03 D

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO

(Ata da Sessão de Entrega das Razões de Defesa)

Aos … dias do mês de … do ano de … ,nesta (Organização Militar ou

outro local onde funcione o Conselho), presentes todos os membros do

Conselho de Disciplina, o Acusado e seu representante legal, abriu o Sr.

Presidente a Sessão às ......horas, tendo sido entregues pelo Acusado as suas

razões de defesa e nela requeridas a produção de provas, que foram deferidas

pelo Conselho. A seguir, o Conselho deliberou pela solicitação de prorrogação

de prazo por mais 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos, tendo em

vista a necessidade de serem procedidas diligências e demais atos de

excepcional importância à apuração dos fatos imputados ao Acusado nos

termos dos Artigos 26 e 27 deste Anexo ao Código de Ética e Disciplina dos

Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº …......, de … de … de 2014). E

como nada mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da

Sessão às ......horas; mandando lavrar a presente Ata que, depois de lida e

achada conforme, vai por todos os membros do Conselho assinada, bem como

pelo Acusado e seu representante legal e comigo (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

Page 159: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

159

(Continuação da Ata de Sessão de … de … de … fls. 02)

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 160: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

160

Modelo 03 E

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

ATA DA SESSÃO DE DELIBERAÇÃO

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento do Conselho de Disciplina),

presentes todos os membros do Conselho de Disciplina, abriu o Sr. Presidente

a Sessão às ... horas, para deliberar, em sessão secreta, o procedimento

instaurado contra (nome, graduação e RG do Acusado), tendo sido foi decidido

(por maioria ou unanimidade de votos) o seguinte: (transcrever apenas, a parte

decisória, juntando-se aos Autos o relatório assinado por todos os membros do

Conselho de Disciplina). E, como nada mais havia a tratar, determinou o Sr.

Presidente o encerramento da Sessão às ... horas; do que, para constar, foi por

mim (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão, lavrada a presente Ata

que subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

Page 161: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

161

(Continuação da Ata da Sessão de Deliberação de ... de ... de ... fls.. 02)

..........................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 162: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

162

Modelo 04

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

CONCLUSÃO

Aos ... dias do mês de … do ano de …, faço conclusos os presentes

Autos ao Sr. Presidente do Conselho de Disciplina.

.........................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 163: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

163

Modelo 05

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

DESPACHO

Determino que seja oficiado à Corregedoria da Polícia Militar ou Corpo

de Bombeiros Militar, solicitando tornar público, a data, hora e local da primeira

reunião deste Conselho de Disciplina, bem como a convocação dos membros,

na (Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento do

Conselho) para, após a leitura e a autuação que constitui o ato de nomeação

do Conselho de Disciplina, serem procedidas a qualificação do Acusado (sendo

militar da ativa, declinar nome completo, graduação, RG e Organização Militar

onde serve e, se inativo, domicílio declarado ou local onde informou pode ser

encontrado), bem como a entrega, ao mesmo, do “Libelo Acusatório”.

Designo o dia … /... /... às … horas e .... horas, respectivamente, a fim

de serem ouvidas as testemunhas (nome completo de cada uma das

testemunhas e locais onde servem ou podem ser encontradas - sejam

militares, ou civis), presente o Acusado (nome completo, graduação e RG) e

seu representante legal (nome completo e Inscrição na OAB), na (Organização

Militar ou ou outro local designado para o funcionamento do Conselho de

Disciplina).

Designo o dia … /.... /.... , às … horas, a fim de prestar depoimento o

acusador (nome completo, posto ou graduação, RG, Organização Militar onde

serve e, sendo civil, local onde pode ser encontrado), presente o Acusado

(nome completo, graduação e RG) na (Organização Militar ou outro local

designado para o funcionamento do Conselho de Disciplina).

Page 164: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

164

Designo o dia … /.../..., às .... horas, para que seja encaminhado o

Acusado à inspeção de saúde para efeito de Conselho de Disciplina.

Forneça-se ao Acusado (nome, graduação e RG) o Libelo Acusatório,

em cuja cópia, que será juntada aos Autos, passará recibo datado, ficando

ciente de que, a partir da data do interrogatório, será aberto o prazo de 05

(cinco) dias para apresentação, por escrito, de suas razões de defesa.

Providencie o Sr. Escrivão.

Local e data,

…......................................................................................

Nome, Posto e RG do Presidente

Page 165: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

165

Modelo 06

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

RECEBIMENTO

Aos … dias do mês de .... do ano de … , recebi estes Autos do Sr.

Presidente do Conselho de Disciplina.

..................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 166: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

166

Modelo 07

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

CERTIDÃO

Certifico que foi providenciado o cumprimento do despacho do Sr.

Presidente do Conselho de Disciplina.

Local e data,

...................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 167: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

167

Modelo 08

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

JUNTADA

Aos … dias do mês de … do ano de .... , faço juntada aos presentes

Autos dos documentos que se seguem.

...........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 168: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

168

Modelo 09

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

Aos … dias do mês de … do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local designado para o funcionamento do Conselho de Disciplina),

presentes todos os membros do Conselho, comigo (nome, graduação e RG do

Escrivão), servindo de Escrivão, compareceu o Acusado (nome, graduação e

RG), acompanhado de seu representante legal, (nome e inscrição na OAB, se

Advogado), o qual após assistir a leitura das peças do Processo, passou a ser

qualificado da seguinte maneira: PERGUNTADO qual o seu nome,

naturalidade, estado civil, filiação, idade, graduação, RG e Organização Militar,

RESPONDEU (seguem-se as respostas dadas). E como nada mais disse e

nem lhe foi perguntado, deu o Presidente por encerrado o presente Auto de

Qualificação do Acusado, que iniciado às … horas e concluído às... horas, vai

por todos os membros do Conselho assinado, bem como pelo Acusado e por

seu representante legal, depois de lido e achado conforme. Eu, (nome,

graduação e RG do Escrivão) servindo de Escrivão, o escrevi.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

Page 169: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

169

(Continuação do Auto de Qualificação do Acusado de … de ...de... fls.. 02)

..........................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 170: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

170

Modelo 10

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

AUTO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento do Conselho de Disciplina),

presentes todos os membros do Conselho, comigo (nome , graduação e RG),

servindo de Escrivão, compareceu o Acusado (nome, posto e RG),

acompanhado de seu representante legal, (nome e inscrição na OAB, se

Advogado), o qual após assistir a leitura das peças do Processo, passou a ser

Interrogado, conforme o seguinte: PERGUNTADO sobre seu nome,

naturalidade, estado civil, filiação, idade, graduação, RG e Organização Militar

onde serve, RESPONDEU (seguem-se as respostas dadas). A seguir, pelo

Presidente, foi-lhe orientado sobre seu direito de permanecer em silêncio, não

podendo tal decisão ser interpretada de modo desfavorável à sua defesa. Na

sequência, PERGUNTADO (todos os membros do Conselho de Disciplina

podem formular perguntas, diretamente, mediante o deferimento e a ordem

estipulada pelo Presidente, sobre o objetivo da acusação e outras que se

fizerem necessárias ante o desenvolvimento do depoimento prestado,

observadas a objetividade, a clareza e o objetivo de apuração completa dos

fatos imputados ao Acusado), RESPONDEU (consignar a respostas dadas pelo

Acusado). PERGUNTADO, ainda, (consignar a pergunta) RESPONDEU que

(consignar a resposta). PERGUNTADO se tem fatos a alegar ou provas que

justifiquem a sua inocência, RESPONDEU (consignar a resposta dada, citando

nomes de testemunhas, documentos mencionados e diligências requeridas). E

como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu o Presidente por

encerrado o presente Auto de Interrogatório do Acusado que, iniciado às …

horas e concluído às... horas, vai por todos os membros do Conselho assinado,

Page 171: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

171

(Continuação do Auto de Interrogatório do Acusado de … de … de … fls. 02)

bem como pelo Acusado e seu representante legal, depois de lido e achado

conforme. Eu, (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão, o escrevi.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

..........................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 172: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

172

Modelo 11

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

LIBELO ACUSATÓRIO

Ofício Nº ____ Local e data

Do : Presidente do Conselho de Disciplina

Ao: (nome, graduação e RG do Acusado)

Assunto: Libelo Acusatório (fornece)

Anexo: Cópia do Libelo Acusatório.

O Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria …. nº … , de … /... /... ,

atendendo ao que preceitua o § 1º do Art. 9º do Anexo II ao Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ______ de ___

/___ /___) encaminha a V. Sª o Libelo Acusatório constante do Anexo, mediante

o qual lhe são imputados os atos e fatos abaixo relacionados:

Haver recebido conceito desabonador em face de desempenho incorreto no

cargo de ......(descrever o cargo), em face de, no dia …./..../...., haver ......

(descrever minuciosamente o fato, que deverá limitar-se à esfera

administrativo-militar), comprometendo, assim, o bom nome da Polícia Militar /

do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido, em

conseqüência, punido com (citar a sanção disciplinar sofrida).

Haver sido punido em … /... /... com sanção de (citar a sanção disciplinar

sofrida) por haver (descrever minuciosamente o fato, que deverá limitar-se à

Page 173: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

173

(Continuação do Libelo Acusatório de … de … de … fls. 02)

esfera administrativo-militar), comprometendo, assim, o bom nome da Polícia

Militar / do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, de acordo com o citado Art. 9º do Anexo II ao Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº _____ de ___ /___

/___ , fica V. Sª. ciente de que deverá apresentar, por escrito, a contar da data

do Interrogatório, as razões ou justificações que julgue convenientes à sua

defesa.

…..........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Recebi o Libelo Acusatório.Ciente do

Prazo de 05 (cinco) dias para

apresentar, por escrito, as razões de

defesa.

Em, ......../............/........

…..................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

Page 174: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

174

Modelo 12 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

Ofício nº....... Local e data

Do: Presidente do Conselho de Disciplina

Ao: Sr. (Autoridade a quem sejam subordinadas as testemunhas)

Assunto: Comparecimento de testemunhas (solicita)

Solicito a V.Sª que sejam apresentadas as testemunhas (listar, por nome

completo e RG), no dia … /... /... , às ... horas, no … (local onde funcione o

Conselho), a fim de serem ouvidas no Conselho de Disciplina nomeado pela

Portaria …. nº... , de .... /... /... , em que é Acusado (nome, graduação e RG).

…..................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Page 175: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

175

Modelo 12 B

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

Ofício nº....... Local e data

Do: Presidente do Conselho de Disciplina

Ao: Sr. (Autoridade a quem sejam subordinado o Acusado)

Assunto: Comparecimento de militar a Conselho de Disciplina (solicita)

Solicito a V.Sª que seja apresentado o Acusado (nome completo, posto e

RG), no dia … /... /... , às … horas, no … (local onde funcione o Conselho), a

fim de assistir à sessão onde serão ouvidas as testemunhas em Conselho de

Disciplina nomeado pela Portaria … nº … , de .... /... , em que figura como

Acusado.

…...........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Page 176: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

176

Modelo 13

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

INTIMAÇÃO

Solicito a V.Sª que compareça no dia ... de... de … , às ... horas, no

(especificar o local onde deverá ser prestado o depoimento) a fim de depor,

como testemunha (ou acusador), perante o Conselho de Disciplina nomeado

pela Portaria … nº... de ... de ... de … , em que é Acusado (nome, graduação

e RG do Acusado).

….........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Ao Ilmº Sr(a)

(Nome e endereço completos)

Recebi o original em ______ /_____ / ______

Nome completo e identidade

….............................................

Assinatura

Page 177: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

177

Modelo 14

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

Aos … dias do mês de... do ano de .... , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para funcionamento do Conselho

de Disciplina), presentes todos os membros do Conselho, o Acusado, seu

representante legal, comigo (nome, graduação e RG) servindo de Escrivão,

compareceu a testemunha (nome completo, naturalidade, estado civil,

profissão, posto, RG, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas sob o nº … , e

residência onde serve ou trabalha) que, após prestar o compromisso de dizer a

verdade, foi inquirida sobre os fatos constantes da (declinar o que for,

denúncia, parte, etc.) de fls. … , a qual lhe foi lida, disse que … (referir tudo

quanto disser a testemunha sobre o objeto da acusação e suas circunstâncias).

PERGUNTADO (todos membros do Conselho poderão formular perguntas

sobre o objeto da acusação e outras que se fizerem necessárias ante o

desenvolvimento do depoimento prestado, tendo em vista sempre a

objetividade, a clareza e a apuração completa dos fatos que são imputados ao

Acusado), respondeu (seguem-se as respostas dadas, obedecendo, com a

possível exatidão, aos termos utilizados pelo depoente). PERGUNTADO (e

assim por diante), respondeu que (segue-se a resposta dada); dada a palavra

ao Acusado ou a seu representante legal, por ele foi PERGUNTADO (consignar

a pergunta), tendo a testemunha RESPONDIDO (segue-se a resposta dada).

PERGUNTADO (consignar a pergunta), RESPONDEU que (segue-se a

resposta dada, e assim por diante); E como nada mais nada mais disse e nem

lhe foi perguntado, deu o Sr. Presidente do Conselho por findo o presente

depoimento, iniciado às … horas e concluído às … horas, mandando lavrar

Termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos os membros do

Conselho assinado, bem como pela testemunha, pelo Acusado e seu

Page 178: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

178

(Continuação do Termo de Inquirição de Testemunha de … de … de … fls. 02)

representante legal e comigo (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão,

que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome completo da Testemunha

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 179: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

179

Modelo 15

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE PERGUNTAS AO ACUSADOR

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta (Organização Militar ou

local designado para o funcionamento do Conselho), presentes todos os

membros que compõem o Conselho de Disciplina, o Acusado, seu

representante legal, comigo … (nome, graduação e RG do Escrivão) servindo

de Escrivão, compareceu o(a) Sr(a).. (nome completo, naturalidade, estado

civil, profissão, posto ou graduação, RG, inscrito no Cadastro de Pessoas

Físicas sob o nº... , e residência ou local onde serve ou trabalha), a fim de ser

inquirido sobre os fatos constantes da (declinar o que for, denúncia, parte, etc.)

de fls.. … a qual lhe foi lida, disse que ...(referir tudo o quanto disser o

depoente sobre o objeto da acusação e suas circunstâncias). PERGUNTADO

(todos os membros do Conselho poderão formular perguntas sobre o objeto da

acusação e outras que se fizerem necessárias ante ao desenvolvimento do

depoimento prestado, tendo em vista sempre a objetividade, a clareza e a

apuração completa dos fatos que são imputados ao Acusado), RESPONDEU

(seguem-se as respostas dadas, obedecendo, com a possível exatidão, aos

termos utilizados pelo depoente). Perguntado (e assim por diante),

RESPONDEU que, (segue-se a resposta dada). Dada a palavra ao Acusado ou

seu representante legal, por ele foi PERGUNTADO (consignar a pergunta), ao

que RESPONDEU o depoente (segue-se a resposta dada). PERGUNTADO

(consignar a pergunta), RESPONDEU que (segue-se a resposta dada e assim

por diante). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu o Sr.

Presidente do Conselho por findo o presente depoimento, iniciado às … horas

e encerrado às … horas, do qual foi mandado lavrar Termo que, depois de lido

e achado

Page 180: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

180

(Continuação do Termo de Perguntas ao Acusador … de … de … fls. 02)

conforme, vai pelos membros do Conselho assinado, bem como pelo acusador,

pelo Acusado e seu representante legal e comigo (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG do Acusador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 181: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

181

Modelo 16

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE ACAREAÇÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionar o Conselho), presentes todos os membros

que compõem o Conselho de Disciplina, o Acusado (nome, graduação e RG),

seu representante legal (nome e inscrição na OAB), comigo (nome, graduação

e RG do Escrivão) servindo de Escrivão, presentes as testemunhas (nome

completo de cada), já inquiridas nestes Autos, tendo em vista as divergências

existentes nos depoimentos, nos pontos (declinar as divergências) e, sob o

compromisso prestado, reperguntadas às mesmas testemunhas, uma face a

outra e perante o Acusado, para esclarecimento das divergências. Assim, lidos

perante todos os presentes os pontos divergentes dos depoimentos, pela

testemunha (nome completo), foi dito que (segue-se a resposta dada; pela

testemunha (nome completo), foi dito que (segue-se a resposta dada); pelo

Acusado, (nome, posto e RG), foi dito que (segue-se a resposta dada). E como

nada mais declararam, deu o Sr. Presidente do Conselho por finda a presente

acareação, que iniciada às … horas e concluída às … horas, mandado lavrar

este Termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos os membros

do Conselho de Disciplina assinado, bem como pelas testemunhas, Acusado e

seu representante legal e comigo (nome, graduação e RG), servindo de

Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Page 182: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

182

(Continuação do Termo de Acareação de … de … de … fls. 02)

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG do Acusado

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 183: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

183

Modelo 17

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

RAZÕES DE DEFESA

Senhores Membros do Conselho de Disciplina,

... (nome, graduação e RG), Acusado perante o Conselho de Disciplina

nomeado pela Portaria ... nº ..., de ... de ... de ... , e tendo em vista os atos e

fatos que lhe são imputados no Libelo Acusatório, recebido a .... /... /..., vem

tempestivamente, oferecer suas razões de defesa pelos motivos que adiante se

seguem:

Com referência ao item “a” do libelo acusatório, (desenvolvimento das

razões que entender de direito, se possível com a apresentação de provas que

justifiquem as alegações).

Com referência ao item “b”, o Acusado (o mesmo procedimento do item “a”,

e assim por diante ).

Face ao exposto, o Acusado se declara (inocente ou culpado, no todo ou

em parte, devendo ser a afirmação demonstrada de forma ordenada, clara e

minuciosa) devendo, pois, serem seus argumentos reconhecidos pelo

Conselho de Disciplina.

Protesta provar o alegado através das testemunhas (listar o nome,

qualificação e endereço completos de cada uma delas - apresentando, no caso

de militares, os respectivos postos, graduações, RG e Organizações Militares

onde servem); bem como mediante o resultado de Processo a que respondeu,

em ... de ... de ... perante ao Juízo ou Tribunal (civil ou militar), requerendo,

para tanto, que seja oficiado à (Auditoria, CJM, Juízo da Vara Criminal, etc.); no

Page 184: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

184

(Continuação das Razões de Defesa de (nome do Acusado) fls..2)

sentido da solicitação das provas (acórdãos, sentenças, diligências, laudos,

etc.)

Local e data,

............................................................................

Nome, graduação e RG do Acusado

Page 185: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

185

Modelo 18

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

Ofício nº............... Local e Data

Do: Presidente do Conselho de Disciplina

Ao: (Autoridade que determinou o Conselho)

Assunto: Prorrogação de Prazo do Conselho (Solicita)

O Conselho de Disciplina, nomeado pela Portaria ... nº ..., de ... de ... de

..., vem nos termos dos Artigos 16 e 17 do Anexo II do Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ____, de ____ de

____ de 2014, solicitar a V.Sª / V.Exª que seja prorrogado por 20 (vinte) dias o

prazo para a conclusão dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de serem

procedidas diligências e demais atos de excepcional importância à completa

apuração dos fatos imputados ao Acusado (nome, graduação e RG).

.................................................................................................

Nome , posto e RG do Presidente

Page 186: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

186

Modelo 18 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

RELATÓRIO

1. Objetivo

O Presente Conselho de Disciplina foi nomeado pelo Comandante Geral

da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro / Comandante Geral do Corpo de

Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro), mediante a Portaria ... nº ... de

... de ... de ..., tendo em vista julgamento a ser submetido o (nome, graduação

e RG do Acusado) considerado como (declinar os fatos imputados na Portaria).

2. Diligências Realizadas

Reuniu-se o Conselho de Disciplina nesta (Organização Militar ou outro

local designado para funcionamento do Conselho de Disciplina), por

convocação do Sr. Presidente, presente o Acusado e seu representante legal,

tendo sido procedida a leitura e a situação dos documentos que constituíram o

Ato de nomeação do Conselho. Pelo Despacho de fls.. ___ foi determinado o

seguinte (descrever as providências determinadas no despacho), as quais

foram cumpridas às fls.. ___ e constam da Ata da 1ª Sessão do Conselho, de

fls.. ___.

Cumprindo os ditames legais, o Conselho assegurou ao Acusado a

ampla defesa, fornecendo-lhe o Libelo Acusatório, conforme consta das fls..

___; enviando a convocação para seu comparecimento, acompanhado de seu

representante legal, a todas as sessões do Conselho, à exceção da sessão

secreta de deliberação; fornecendo-lhe, sempre que solicitado, cópias dos

Autos; facultando-lhe a formulação de perguntas às testemunhas e ao

(Continuação do Relatório do CD / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 02)

Page 187: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

187

acusador, bem como solicitar a produção de provas e realização de diligências

pelo Conselho; e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após o

interrogatório ou após a produção da última prova do procedimento, para

fossem oferecidas suas razões de defesa.

Assim foi que o Conselho deferiu, a produção das provas de fls.. ___ ,

___, ___ e ___, solicitadas pelo Acusado, bem como as diligências de fls.. ___.

___, ___, e ___, tendo sido indeferidas as solicitações constantes das Atas de

fls.. ___, ___ e ___ (mencionar todas as solicitações de provas e diligências

deferidas e indeferidas).

Em virtude da relevância das diligências e da impossibilidade deste

Conselho encerrar seus trabalhos dentro do prazo normal, foi solicitada, de

forma tempestiva, sua prorrogação (ofício de fls.. ___), o que foi deferido (ofício

de fls.......), nos termos dos Artigos 16 e 17 do Anexo II do Código de Ética e

Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº _____ , de _____

de ____ de ____).

Esses atos foram consignados na Ata da 2º Sessão do Conselho (fls..

___) e expediente de fls.. ___.

Pelo despacho de fls.. ___, foi designada a 3ª Sessão do Conselho para

a tomada de depoimentos das testemunhas do Acusado, conforme Ata de fls..

___ e depoimentos de fls.. ___.

O Conselho Deliberou proceder a acareação (dizer entre quais

depoentes) em razão de pontos divergentes que mereceram esclarecimentos

para a apuração da verdade e decisão do processo, tendo sido designados dia

e hora mediante as intimações de fls.. ___.

(Continuação do Relatório do CD / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 03)

Page 188: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

188

Às fls.. ___ e ___ constam a Ata e o Termo de Acareação e, às fls.. ___,

as respostas enviadas ao Conselho mediante Ofício.

O Conselho deliberou encaminhar o Acusado a Inspeção de saúde para

fins de Julgamento.

Encontrando-se o Processo pronto para julgamento, cumpridos todos os

Atos com fiel observância da lei, o Conselho designou dia e hora para a

Sessão Secreta, a fim de deliberar sobre o presente RELATÓRIO.

A Ata da 5ª Sessão, de fls.. ___ registra a sessão de deliberação.

3. Análise das Provas Apuradas

A Portaria de Nomeação do Conselho veio acompanhada dos seguintes

elementos documentais (mencionar um a um com um breve resumo de cada).

Depuseram as seguintes testemunhas, a saber (nome, completo), às

fls.. ___; (nome completo), às fls.. ___ .

Foi procedida a acareação entre as testemunhas (nome completo) e

(nome completo), conforme Termo de fls.. ___ .

Do conjunto de elementos (prova documental e testemunhal) juntada no

presente processo , conclui-se que (apresentar a conclusão sobre o conjunto

de provas e sua relação com os fatos ou atos imputados ao Acusado).

Para a defesa foram juntados os documentos de fls.. ___.(mencionar um

a um com um breve resumo de cada e estabelecendo sua relação com os fatos

ou atos atribuídos ao Acusado).

Page 189: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

189

Do exame das provas apresentadas pelo Acusado e do conjunto de

elementos (prova documental e testemunhal) verifica-se que (concluir,

elaborando uma sequência lógica e cronológica dos fatos ou estabelecendo a

(Continuação do Relatório do CD / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 04)

relação entre o conjunto probatório e as imputações contidas no Libelo

Acusatório).

A acusação que pesa contra o Acusado, estratificada no Libelo

Acusatório, encerra as seguintes infrações: (listar todas detalhadamente,

estabelecendo, de forma clara, inequívoca e individualizada a participação do

Acusado nos fatos ou suas ações, ao longo do tempo, que resultaram nas

imputações que lhe foram feitas)

4. Conclusão

Em face do acima exposto e que dos Autos consta e, ainda,

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

RESOLVE o Conselho de Disciplina, por unanimidade ou maioria de

votos, devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a apresentação

do voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG e função no

Conselho), JULGAR o Acusado (se o Acusado é ou não culpado da acusação

constante do Libelo Acusatório ou se está, ou não, incapaz de permanecer na

ativa ou na situação em que se encontra na inatividade, consoante as letras "a"

e "b", do §1º do Art. 34 do do Anexo II do Código de Ética e Disciplina do

Estado do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____, de 2014, o Acusado, (nome,

graduação e RG) determinando que seja o presente processo encaminhado ao

(Autoridade que determinou o Conselho de

Page 190: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

190

(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 05)

Disciplina mediante a Portaria de Nomeação), para os fins de direito.

Local e data.

.............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

.............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

..........................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 191: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

191

Modelo 18 B

(substituir somente o trecho abaixo do Relatório)

RESOLVE o Conselho de Disciplina, por unanimidade ou maioria, devendo,

nesta última hipótese, ser complementado com a apresentação do voto

vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG e função no

Conselho), JULGAR (se o Acusado é ou não culpado da acusação que lhe foi

feita no Libelo Acusatório e que será transcrita neste ponto) consoante as letras

“a" e “b” do § 1º art. 34 do Anexo II do Código de Ética e Disciplina do Estado

do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____, de 2014, o Acusado (nome,

graduação e RG), determinando que seja o presente processo encaminhado ao

(Autoridade que determinou o Conselho de Disciplina mediante a Portaria de

Nomeação), para os fins de direito.

Local e data.

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente do Conselho

........................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 192: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

192

Modelo 18 C

(substituir somente o trecho abaixo do Relatório)

RESOLVE o Conselho de Disciplina, por unanimidade ou maioria, devendo,

nesta última hipótese, ser complementado com a apresentação do voto

vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG e função no

Conselho), JULGAR se o Acusado está ou não incapaz de permanecer na ativa

ou na situação em que se encontra na inatividade em decorrência da

imputação que lhe foi feita no Libelo Acusatório, consoante as letras "a" e "b",

do §1º, do Art. 34, do Anexo II do Código de Ética e Disciplina do Estado do Rio

de Janeiro (Lei nº ____, de ____, de 2014, o Acusado (nome, posto e RG)

determinado que seja o presente encaminhado ao (Autoridade que determinou

o Conselho de Disciplina mediante a Portaria de Nomeação), para os fins de

direito.

Local e data.

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

........................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

.......................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 193: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

193

Modelo 19

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

TERMO DE ENCERRAMENTO E REMESSA

Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., nesta (OPM ou outro local

designado para o funcionamento do Conselho ), encerro o presente processo e

delo faço remessa ao (Autoridade que determinou o Conselho de Disciplina

mediante a Portaria de Nomeação) do que, para constar, lavrei o presente

Termo. Eu, (rubrica do Escrivão), (nome, graduação e RG), servindo de

Escrivão, o escrevi e assino.

..........................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 194: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

194

Modelo 20

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde estiver sendo realizado o Conselho)

OFÍCIO DE REMESSA

Ofício nº Local e Data

Do: (nome e posto), Presidente do Conselho de Disciplina

Ao: (Autoridade que determinou a instauração do CD)

Assunto: Remessa de Processo (Faz)

Anexo: 01 (um)Processo ref. a CD com ____ folhas.

Remeto a Vossa Excelência / Vossa Senhoria, para fins de direito, na

forma do Art. 34, § 4º, do Anexo II do Código de Ética e Disciplina do Estado do

Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____, de 2014, o processo relativo ao Conselho

de Disciplina a que foi submetido o ( nome, graduação e RG do Acusado), do

(a) (Organização Militar a que pertence).

........................................................................................

(nome, posto e RG)

Presidente do Conselho

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195

ANEXO III

DA COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR

Dispõe sobre a Comissão de Revisão Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo

de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

TÍTULO I

Capítulo Único

Disposições Gerais

Art. 1º. A Comissão de Revisão Disciplinar é destinada a julgar, através de

Procedimento Administrativo Disciplinar, da incapacidade presumida das

praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de

Janeiro, com menos de 03 (três) anos de serviço, para permanecerem nas

fileiras das corporações ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para

se defenderem.

Art. 2º. A competência para instauração da Comissão de Revisão Disciplinar

será dos Comandantes Gerais das corporações ou dos Comandantes, Chefes,

Coordenadores e Diretores, sempre mediante publicação em boletim disciplinar

cuja cópia será enviada, mediante ofício, à Corregedoria da corporação.

§ 1º. Se no mesmo fato estiverem envolvidos praças com menos de 03 (três)

anos de serviço e praças com mais de 03 (três) anos de serviço, caberá aos

Comandantes, Chefes, Coordenadores e Diretores a indicação ao Comandante

Geral da corporação para que respondam, todos, a Comissão de Revisão

Disciplinar.

§ 2º. A nomeação dos integrantes da Comissão de Revisão Disciplinar

ocorrerá na publicação do ato de submissão, devendo ser composta por 02

(dois) oficiais, sendo pelo menos (01) um deles oficial intermediário e, também,

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196

por 01 (um) graduado com mais de 03 (três) anos de serviço e mais antigo que

aquele submetido à Comissão.

§ 3º. O membro mais antigo da Comissão será o Presidente, o outro oficial

será o Interrogante e Relator e o graduado o Escrivão.

Art. 3º. Será submetido ao julgamento por Comissão de Revisão Disciplinar, ex

officio, a praça referida no art. 1º deste Anexo que, com a sua conduta irregular,

venha a ser enquadrada nas situações abaixo descritas:

I - for Revisionado oficial e formalmente de ter;

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decorro da

classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do

Rio de Janeiro (Lei Nº ____ / de ____ de ____ de 2014).

II - tiver sido afastado do cargo, na forma do Art. 42 do Estatuto dos Policiais

Militares e Art. 39 do Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar, por se tornar

incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade ou ineficiência para o

exercício da função a ele inerentes.

III - tiver sido condenado por crime doloso, qualquer que seja a pena, ou por

crime culposo, a pena superior a 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a

sentença;

IV - haver Ingressado, pela segunda vez, no comportamento "Mau"; e

V - Ingressando no comportamento "Mau", pela primeira vez, venha a ser

punido em face de transgressão de natureza grave.

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197

Art. 4º. A praça submetida à Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) será

denominada, no processo, como "Revisionado", devendo ser afastada do

exercício de suas funções; ter sua cédula de identidade funcional recolhida e

seu porte de arma revogado - restrição que deverá constar da cédula de

identidade provisória que lhe deverá ser fornecida pela corporação.

§ 1º. Incumbirá aos Comandantes, Chefes, Coordenadores e Diretores a

determinação das providências relativas ao "caput" deste artigo.

§ 2º. Deverão os Revisionados serem apresentados, mediante providências

determinadas pelos Comandantes, Chefes, Coordenadores e Diretores,

imediatamente ao ato de submissão, à Seção de Perícias Médicas da

corporação para que sejam submetidos a inspeção de saúde.

Art. 5º. Não podem fazer parte da Comissão de Revisão Disciplinar:

I - oficial ou praça que tenha formulado a acusação;

II - oficiais ou praças que tenham entre si, com o Acusador ou o Revisionado,

parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta até o quarto grau de

consanguinidade colateral ou de natureza civil;

III - oficiais ou praças que tenham particular interesse no procedimento e em

sua decisão; e

IV - oficiais ou praças que já tenham integrado outro Procedimento

Administrativo Disciplinar a que o Revisionado, eventualmente, tenha sido

submetido.

Art. 6º. A Comissão de Revisão Disciplinar, à exceção da sessão de

deliberação, que será secreta e, portanto, não contará com a presença do

Revisionado e seu representante legal ou curador, funcionará sempre com a

totalidade de seus membros, presentes o Revisionado e seu representante

Page 198: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

198

legal, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a

apuração do fato.

Art. 7º. Reunida a Comissão de Revisão Disciplinar, convocada previamente

por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência,

presente o Revisionado e seu representante legal, o Presidente manda

proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituem o ato de

nomeação da Comissão; em seguida, ordena a qualificação do Revisionado e

procede o início das oitivas do Acusador (se houver) e das testemunhas, as

quais serão, sempre, reduzidas a Termo, assinadas por todos os membros da

Comissão, pelo Revisionado e por seu representante legal, fazendo-se a

juntada de documentos oferecidos.

Art. 8º. Aos membros da Comissão de Revisão Disciplinar e ao Revisionado ou

seu representante legal é lícito reperguntar, diretamente, mediante ordem

estabelecida pelo Presidente, ao Revisionado e às testemunhas sobre o objeto

da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9º. Ao Revisionado será assegurada ampla defesa, tendo ele, após o

interrogatório, ultimo ato do procedimento que antecede à reunião de

deliberação, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer, por escrito, as razões de

defesa.

§ 1º. Tendo em vista o atendimento ao princípio da ampla defesa e do

contraditório, a Comissão de Revisão Disciplinar fornecerá ao Revisionado, na

primeira Sessão em que se reunir, logo em seguida à sua Qualificação, o

“Libelo Acusatório”, que conterá, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição

dos atos que lhe são imputados.

§ 2º. O Revisionado e seu representante legal deverão estar presentes a todas

as Sessões da Comissão de Revisão Disciplinar, à exceção da Sessão Secreta

de Deliberação do Relatório.

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199

§ 3º. Em sua defesa, poderá o Revisionado requerer a produção, perante a

Comissão de Revisão Disciplinar, de todos as provas permitidas no Código de

Processo Penal Militar, observadas as restrições constantes do § 3º e § 4º do

Art. 29 deste Anexo III.

§ 4º. As provas a serem realizadas mediante carta precatória serão efetuadas

por intermédio de autoridade militar local.

§ 5º Não tendo o Revisionado apresentado Advogado ou Curador, competirá

ao Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar designar-lhe Curador, militar

de superior gradação hierárquica, que deverá ser aceito pelo Revisionado.

§ 6º Não concordando o Revisionado com o curador que lhe tenha sido

designado e, não podendo ele próprio encontrar um, poderá solicitar ao

Presidente da Comissão que lhe indique um segundo - o qual não poderá

recusar, exceto para indicar, ele próprio, outro de sua confiança e que possa

manifestar, de imediato, sua aquiescência.

Art. 10. A revelia ocorre quando o Revisionado não for localizado ou deixa de

atender a intimação, por escrito, para comparecer perante A Comissão de

Revisão Disciplinar.

Art. 11 Aberta a 1ª Sessão e constatada a falta do Revisionado, por não ter

sido encontrado ou por não querer comparecer, aguardar-se-á por uma hora –

após o que a sessão será suspensa.

Parágrafo único. A suspensão da sessão será lançada em ata, devendo o

Presidente determinar, mediante despacho ao Escrivão, que seja o

Revisionado novamente intimado, mediante publicação em boletim da

Organização Militar à qual esteja subordinado, a comparecer a nova sessão da

Comissão, marcando dia, hora e local.

Art. 12. Aberta a 2ª sessão e constatada, novamente, a ausência do

Revisionado, aguardado o tempo estabelecido, a sessão terá prosseguimento à

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200

revelia, devendo Presidente determinar que sejam juntados aos Autos cópias

dos documentos comprobatórios das intimações.

Parágrafo único. Constatada a ausência do Revisionado em qualquer outra

sessão da Comissão, sem motivo justificável, o processo correrá a revelia.

Art. 13. A Comissão de Revisão Disciplinar poderá inquirir, em Sessão o

Acusador, se houver, ou dele receber, por escrito, as informações e

esclarecimentos necessários, cujas cópias serão entregues, mediante contrafé,

ao Revisionado, tendo em vista a solicitação de provas ou a formulação de

suas razões de defesa.

Art. 14. A Comissão de Revisão Disciplinar dispõe de um prazo de 30 (trinta)

dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,

inclusive a remessa do relatório.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, poderá

prorrogar, em até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art.. 15. O pedido de prorrogação de prazo, em tempo útil e com apresentação

dos motivos, deverá ser enviado, pelo Presidente da Comissão, à autoridade

nomeante (Modelo 12C deste Anexo III)

Art. 16. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente deferido, deverá ser

enviado à Corregedoria para publicação em boletim disciplinar e, após

publicação, encaminhado ao Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar.

Art. 17. Ao receber a comunicação, mediante ofício do Comandante Geral da

corporação ou do Comandante, Chefe, Coordenador ou Diretor, sobre a

iminência de instauração de Comissão de Revisão Disciplinar, a Corregedoria

da corporação providenciará a cópia dos assentamentos do praça a ser

julgado; a “Parte de Acusação”, cuja cópia deverá ser entregue ao mesmo; bem

como a lista de nomes aptos para escolha, pelo nomeante, dos integrantes do

colegiado.

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201

Art. 18. Antes da publicação em boletim da Portaria de Nomeação da

Comissão de Revisão Disciplinar, receberá o praça a ser julgado cópia da

“Parte de Acusação” contendo a descrição dos fatos que lhe são imputados,

sendo-lhe concedido prazo de 05 (cinco) dias para que apresente defesa prévia

por escrito – a qual poderá, mediante decisão da autoridade nomeante, ensejar

o cancelamento da Comissão.

Art.19. As autoridades referidas no art. 2º poderão, com base nos

antecedentes do praça a ser julgado, na natureza ou falta de consistência dos

fatos arguidos ou nas alegações constantes de defesa prévia apresentada,

considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em consequência,

o pedido de nomeação da Comissão de Revisão Disciplinar.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de nomeação da Comissão de

Revisão Disciplinar será objeto de publicação em boletim disciplinar, da qual

deverão constar a transcrição da parte de acusação e a fundamentação do

indeferimento, sendo tais registros transcritos nos assentamentos do praça.

Art. 20. A partir da decisão de que seja submetido praça a Comissão de

Revisão Disciplinar, a Portaria de Nomeação será publicada em boletim

disciplinar reservado, onde serão registrados os fatos que determinaram a

decisão.

Art. 21. Publicada a Portaria e nomeada a Comissão de Revisão Disciplinar, a

Corregedoria providenciará a entrega imediata das publicações ao oficial

nomeado como Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar, juntamente

com as cópias da “Parte de Acusação”; dos assentamentos da praça a ser

submetido a Comissão; bem como de toda documentação referente ao fato ou

fatos que deram origem ao procedimento.

Art. 22. A Comissão de Revisão Disciplinar se reunirá em dias úteis, nos

horários normais de expediente da Organização Militar onde funcione, somente

devendo ser encerrados após o horário normal os atos já iniciados, cujo

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202

adiamento prejudique o curso regular da Comissão ou cause dano ao

Revisionado ou à Administração.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto neste artigo, o horário de início do

ato deverá ter ocorrido com a possibilidade de término antes do fim do

expediente – sendo o atraso decorrente de fato excepcional ou demora

incomum dos depoimentos.

Art. 23. A qualificação do Revisionado será formalizada mediante o Auto de

Qualificação do Revisionado, que será autuado e juntado ao procedimento

(Modelo 09 deste Anexo III).

Art. 24. As qualificações do(s) Acusador(es) e testemunhas serão procedidas

logo ao início de suas oitivas, devendo constar dos respectivos Termos de

Inquirições.

Art. 25. O interrogatório do Revisionado, do qual será lavrado o “Auto de

Interrogatório do Revisionado”, será o último procedimento a ser realizado no

curso da Comissão, devendo seguir-se a este ato, caso não se torne

necessária a produção de mais provas, a entrega das razões de defesa para,

então, ser realizada a reunião secreta de deliberação Modelo 10 deste Anexo

III).

Art. 26. Todos os documentos apresentados pelo Revisionado deverão ser

juntados aos Autos, podendo tal providência constar, apenas, de despachos

proferidos pelo Presidente nos próprios documentos, incumbindo ao Escrivão

proceder a juntada mediante a lavratura do Termo de Juntada correspondente.

Art. 27. Após o interrogatório do Revisionado, caso sejam solicitadas novas

provas, será facultado à defesa a oportunidade de se manifestar sobre

eventuais novos fatos, para que, então, seja aberto o prazo para que apresente

as razões de defesa e passe a Comissão à deliberação.

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203

Art. 28. Ao ser iniciada a primeira sessão de funcionamento da Comissão, logo

após a lavratura do "Auto de Qualificação do Revisionado", antes da realização

de qualquer oitiva ou da solicitação de produção de provas, será entregue pelo

Presidente ao Revisionado, mediante “contra-fé”, o “Libelo Acusatório”, que

deverá constar de relato minucioso do fato ou fatos e a descrição detalhada

dos atos que são lhe são imputados (Modelo 11 deste Anexo III)

Art. 29. Poderão ser arroladas até 06 (seis) testemunhas pela Comissão e

outras 06 (seis) pelo Revisionado, limite que não será aplicado àquelas ditas

Informantes e referidas.

§ 1º. Informantes são as testemunhas que não podem prestar o compromisso.

§ 2º. Testemunhas referidas são aquelas mencionadas em peças do processo

e que são chamadas a depor.

§ 3º. Não serão acolhidos pedidos de testemunhos de Chefes dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de autoridades do 2º (segundo)

escalão de tais Poderes

§ 4º. O testemunho de autoridades da Administração Pública Estadual, à

exceção daquelas elencadas no parágrafo anterior, somente será deferido ante

a apresentação, pelo Revisionado, de conjunto probatório que justifique ou

fundamente o pedido ou, ainda, mediante o convencimento dos membros do

Comissão sobre a necessidade e importância do depoimento.

Art. 30. Concluídas todas as diligências, a Comissão de Revisão Disciplinar

passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido (Modelos

18A, 18B e 18C deste Anexo III).

§ 1º. O relatório, elaborado pelo Escrivão e assinado por todos os membros da

Comissão de Revisão Disciplinar deve concluir sobre:

a) ser, ou não, o Revisionado culpado da acusação que lhe foi feita; ou

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204

b) embora sendo culpado o Revisionado, não venha a ensejar o fato a ele

imputado incapacidade de permanecer nas fileiras da corporação,

manifestando-se a Comissão pela aplicação de sanção disciplinar

acompanhada de reciclagem profissional

§ 2º. Ao emitir sua decisão final o Colegiado deverá considerar, além de outros

aspectos, os seguintes fatores:

a) o motivo da submissão do Revisionado ao julgamento pela Comissão;

b) O tempo de serviço do militar, inclusive eventuais prestações anteriores a

outra corporação ou Forças Armadas;

c) Os elogios e outras recompensas;

d) A idade do Revisionado;

e) O conceito emitido pelo comandante, chefe, coordenador ou diretor imediato

do Revisionado;

f) Os antecedentes funcionais do Revisionado;

g) A análise das provas colhidas, para dirimir quaisquer dúvidas, de forma a

permitir ao Comandante Geral uma decisão justa; e

h) "Pesquisa Social".

Art. 31. A deliberação da Comissão de Revisão Disciplinar é tomada por

maioria dos votos de seus membros.

Parágrafo único. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificativa por

escrito.

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205

Art. 32. Elaborado o relatório, com um Termo de Encerramento, A Comissão de

Revisão Disciplinar remete o processo a autoridade que determinou a

instauração da Comissão (Modelos 19 e 20 deste Anexo III).

Art. 33. Recebidos os Autos da Comissão de Revisão Disciplinar, a autoridade

que determinou sua instauração homologará ou avocará a decisão exarada

pela Comissão.

Parágrafo único. Constituindo-se a autoridade nomeante em comandante,

chefe, coordenador ou diretor, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar o

processo ao Comandante Geral para emissão de juízo final, devendo os Autos

serem protocolados na Corregedoria.

Art. 34. Recebidos os Autos da Comissão, o Comandante Geral, aceitando ou

não o julgamento exarado pelo Colegiado e, neste último caso, motivando sua

decisão em seu despacho, determinará:

I – o arquivamento do processo, se não julga o Revisionado culpado, por ter

sido inocentado ou por haver reconhecido em seu favor qualquer causa de

justificação ou que exclua a ofensa à disciplina do fato imputado;

II – a aplicação da sanção disciplinar, se não considera suscetível de

licenciamento ex officio a razão pela qual o Revisionado foi julgado culpado,

levando em consideração seus antecedentes funcionais e penais, submetendo-

o, incontinenti, a reciclagem profissional;

III – a remessa do processo à Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de

Janeiro, com fulcro no art. 28, letra "a", do CPPM, se também considera crime

militar a razão pela qual o Revisionado foi considerado culpado e não há

nenhuma outra diligência a ser feita para a confirmação sobre a consumação

do delito, mas neste caso, desde que o fato imputado no Libelo Acusatório

ainda não se encontre sendo apreciado naquela instância penal; ou

Page 206: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

206

IV – o licenciamento a bem da disciplina, se o Revisionado foi julgado incapaz

de permanecer na ativa.

§ 1º. Todas as decisões finais exaradas na Comissão de Revisão Disciplinar

serão publicadas em boletim disciplinar reservado e transcritas nos

assentamentos do Revisionado.

§ 2º. Enquanto não houver uma decisão final do Comandante Geral, o

Revisionado não poderá ser transferido da Organização Militar onde serve.

Art. 35. O Revisionado, seu representante legal ou Curador poderão interpor

recurso da decisão da Comissão de Revisão Disciplinar ou da posterior solução

do Comandante Geral.

§ 1º. O prazo para a interposição do recurso de que trata o caput é de 10 (dez)

dias, contados a partir da data na qual o Revisionado venha tomar,

formalmente, ciência da decisão da Comissão de Revisão Disciplinar ou da

publicação da solução da autoridade nomeante.

§ 2º. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo, devendo a sanção de

licenciamento, ex officio, ser cumprida somente após a publicação de decisão

desfavorável exarada pelo julgador do recurso em última instância ou após

decorrido o prazo recursal sem que tenha o Revisionado protocolado o recurso.

§ 3º. Cabe ao Secretário de Estado de Segurança Pública ou ao Secretário de

Estado de Defesa Civil, conforme a corporação de origem do Revisionado, em

última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento

do processo, julgar os recursos interpostos contra decisão decorrente de

Comissão de Revisão Disciplinar.

Art. 36. Se durante o curso de Comissão de Revisão Disciplinar, a praça vier a

completar 03 (três) anos de serviço, o processo seguirá seu curso e terá

conclusão com efeitos normais.

Page 207: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

207

Art. 37. Aplicam-se à Comissão de Revisão Disciplinar, subsidiariamente, as

normas constantes do Código de Processo Penal Militar

Art. 38. O prazo para instauração e funcionamento da Comissão de Revisão

Disciplinar, por referir-se o presente procedimento especial a faltas de natureza

disciplinar, prescreve em 02 (dois) anos, conforme o prazo de prescrição das

transgressões graves constantes do Art. 98 deste Código, computados a partir

da data em que foram praticados os fatos constantes da “Parte de Acusação”

ou do “Libelo Acusatório”, exceto ante a suspensão dos prazos prescricionais

decorrente da instauração de procedimento judicial, nos termos do § 2º do Art.

97 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.

TÍTULO II

Capítulo I

Das Instruções Reguladoras

Art. 39. A Portaria de Nomeação (Modelo 02 deste Anexo III) da Comissão de

Revisão Disciplinar conterá:

I - a qualificação do Revisionado;

II - a descrição dos fatos que ensejaram a instauração, materializada mediante

a “Parte de Acusação”;

III - a composição da Comissão;

IV - o local em deva funcionar a Comissão;

Art. 40. De posse da Portaria de Nomeação e de toda a documentação

necessária prevista, o Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar

convocará, mediante publicação em boletim disciplinar reservado, os demais

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208

membros da Comissão, bem como o Revisionado para a primeira reunião - em

local, dia e hora marcados com antecedência compatível.

Art. 41. Para a reunião de que trata o art. anterior, poderá o Revisionado

comparecer acompanhado de seu representante legal ou Curador.

Parágrafo único. Não apresentando o Revisionado representante legal, caberá

o Presidente da Comissão designar-lhe curador para o ato.

Art. 42. Reunida a Comissão para sua primeira reunião, no dia, hora e local

determinados; presentes todos os membros, bem como o Revisionado e seu

representante legal ou curador; o Presidente fará a entrega da Portaria de

Nomeação e de toda a documentação existente ao Escrivão, que procederá a

leitura da mesma.

Art. 43. Ao final da primeira reunião, o Presidente determinará ao Escrivão que

proceda a autuação da documentação existente, após o que os Autos lhe serão

conclusos (Modelo 04 deste Anexo III).

Art. 44. Recebendo os Autos conclusos, o Presidente, mediante despacho

proferido nos Autos, determinará a qualificação e o interrogatório das

testemunhas, bem como o deferimento das provas a serem produzidas

(Modelo 05 deste Anexo III).

Art. 45. Todos os depoimentos e atos da Comissão serão reduzidos a Termo;

assinados por seus membros, pelo Revisionado, bem como por seu

representante legal ou Curador; após o que serão autuados mediante

despacho do Escrivão juntamente com a Ata de Sessão e, ao final, conclusos

ao Presidente.

Art. 46. Estando os Autos conclusos ao Presidente e deles necessitando vistas

o Revisionado, seu representante legal ou Curador, o Presidente, após suas

análises e mediante despacho, encaminhará os Autos ao Escrivão para

atendimento da defesa.

Page 209: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

209

Art. 47. De todas as sessões serão lavradas Atas (Modelos 03A, 03B, 03C,

03D e 03E deste Anexo III).

Art. 48. De posse dos Autos, o Presidente proferirá suas decisões e/ou

determinará as próximas providências, restituindo os Autos, mediante

despacho, ao Escrivão (Modelo 05 deste Anexo III)

Art. 49. Os documentos ou peças deverão ser datilografados em espaço 02

(dois) ou digitados nas fontes "Arial" ou "Times New Roman", em tamanho "12",

com espaço de "1,5" – devendo ser observadas, em cada folha, à esquerda,

margem de 05 (cinco) centímetros e, à direita, de 02 (dois) centímetros.

Art. 50. O verso das folhas deverá permanecer em branco; no anverso, os

espaços deixados em branco deverão ser inutilizados, devendo as folhas em

branco serem retiradas do Processo.

Art. 51. Todas as folhas serão seguidamente numeradas, devendo o número

ser colocado no canto superior direito da folha, que nesse ponto serão

rubricadas pelo Escrivão.

Art. 52. A Autuação será realizada na primeira sessão da Comissão, sendo

feita na capa do Processo, que será a folha nº 01 (Modelo 01 deste Anexo III).

Art. 53. A Portaria de Nomeação será a folha de número 02 (dois) dos Autos

(Modelo 02 deste Anexo III).

Art. 54. Em seguida à Portaria serão autuados, em ordem cronológica, todos

os documentos em poder do Presidente da Comissão no início da 1ª sessão,

dos quais será feita Juntada (Modelo 08 deste Anexo III).

Art. 55. Todas as peças do processo serão reunidas, por ordem cronológica,

reunidas num só processo, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo

Escrivão (vide Art. 21 do CPPM), devendo ser substituído o termo “Inquérito”

Page 210: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

210

pelo termo “Comissão”, no caso, de Revisão Disciplinar, por se aplicar o CPPM

subsidiariamente.

Art. 56. Sempre que a Comissão se reunir, será lavrada, pelo Escrivão, Ata de

Sessão, da qual constarão os atos realizados, as solicitações incidentes,

sugestões interrupções e qualquer fato ou procedimento requerido, deferido ou

ordenado pela Comissão.

Parágrafo único. As atas serão autuadas ao final de cada sessão.

Art. 57. O “Libelo Acusatório” será fornecido ao Revisionado, mediante contra-

fé, pela Comissão de Revisão Disciplinar em sua primeira sessão e

apresentará, de forma minuciosa, o fato ou fatos que ensejaram a Comissão e

a descrição detalhada dos atos imputados ao Revisionado (Modelo 11 deste

Anexo III).

Parágrafo único. Cópia do Libelo Acusatório, contendo a contra-fé do

Revisionado ou de seu representante legal, será juntada aos Autos.

Art. 58. Após seu interrogatório, terá o Revisionado 05 (cinco) dias para

oferecer à Comissão suas Razões de Defesa, que serão autuadas e juntadas

aos Autos (Modelo 10 deste Anexo III).

Art. 59. Incumbe ao Escrivão colocar o processo em ordem, bem como dar

cumprimento às determinações exaradas, mediante despacho, do Presidente,

delas dando recebimento; proceder ao cumprimento dos despachos, do que

dará certidão e, após, retornar os Autos conclusos ao Presidente.(Modelo 04

deste Anexo III).

Art. 60. O despacho é o instrumento mediante o qual o Presidente determina

providências e diligências a serem tomadas pela Comissão, impulsionando seu

andamento a partir do momento em que receba os Autos conclusos.

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211

Parágrafo único. Todos os documentos recebidos para serem juntados aos

Autos deverão receber o despacho “Junte-se aos Autos”, que deverá ser

datado e assinado pelo Presidente.

Art.61. Ao receber os Autos devidamente despachados pelo Presidente, o

Escrivão lavrará o Termo de Recebimento (Modelo 07 deste Anexo III).

Art. 62. Para declarar, nos Autos, haver cumprido, ou não, despacho do

Presidente, o Escrivão lavrará uma certidão (Modelo 07 deste Anexo III).

Art. 63. A juntada de documentos expedidos, recebidos e quaisquer outros,

inclusive comprovantes, aos Autos dar-se-á mediante “Termo de Juntada”, a

ser lavrado pelo Escrivão (Modelo 08 deste Anexo IIII).

Art.64. O comparecimento do Revisionado, do Acusador ou das testemunhas,

quando militares ou servidores públicos estaduais, dar-se-á mediante ofício de

requisição, em duas vias, ao comandante, chefe, diretor ou coordenador

(Modelos 12A, 12B e 12C deste Anexo III).

§ 1º. No ofício, que será assinado pelo Presidente da Comissão, será

requisitada a apresentação do militar ou servidor em data, horário e local

designados, cabendo ao destinatário o atendimento à requisição.

§ 2º. Aquele que receber o ofício de requisição ficará responsável por sua

entrega ao destinatário, devendo dar fé, mediante a aposição de nome,

matrícula ou RG e assinatura datada, na cópia do documento – que será, em

seguida, juntada aos Autos na forma deste código.

§ 3º. Constituindo-se o Acusador ou a testemunha em militar ou servidor

público federal, será seu comparecimento solicitado, da mesma forma,

mediante ofício ao comandante, chefe, diretor ou coordenador – quando

aplicável – podendo o destinatário atender à solicitação ou apresentar nova

data e horário, mediante coordenação com o Presidente da Comissão.

Page 212: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

212

§ 4º. Quando o Acusador ou testemunha for civil, será intimado diretamente,

em duas vias, devendo o intimado dar recibo na cópia que será juntada ao

processo (Modelo 13 deste Anexo III).

§ 5º. Será também utilizada a intimação direta, porém encaminhada mediante

o órgão de inativos da corporação, quando o Acusador ou testemunha for

militar inativo.

§ 6º. Quando necessária a prestação de informações ou provas por terceiros,

serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma

e condições de atendimento.

§ 7º. Não sendo atendidas as solicitações previstas nos parágrafos 3º e 4º,

poderá o Presidente da Comissão, se entender relevante a matéria, proferir

despacho informando a omissão da diligência ou depoimento e deferir, caso

exista, meio de prova alternativo solicitado pela defesa, não se eximindo de

proferir decisão no processo.

§ 8º. As requisições de que trata este artigo serão encaminhadas com

antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 65. O “Auto de Interrogatório” é o instrumento onde são consignados a

qualificação do Revisionado, os fatos por ele declarados, bem como as

perguntas que lhe forem dirigidas e as respostas prestadas perante a

Comissão de Revisão Disciplinar (Modelo 10 deste Anexo III).

Art. 66. O “Termo de Inquirição de Testemunha” constitui-se no instrumento

onde serão registrados a qualificação da testemunha e todo o seu depoimento

perante a Comissão de Revisão Disciplinar (Modelo 14 deste Anexo III).

Art. 67. O “Termo de Perguntas ao Acusador”, quando houver, é o instrumento

utilizado para registrar sua qualificação e seu depoimento perante a Comissão

de Revisão Disciplinar (Modelo 15 deste Anexo).

Page 213: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

213

Art. 68. O “Termo de Acareação” visa esclarecer pontos divergentes nos

depoimentos, quando houver (Modelo 16 deste Anexo III).

§ 1º. Verificada a necessidade de acareação durante depoimento do Acusador

ou testemunhas, o ato poderá ser realizado na mesma sessão, logo após

encerrados os depoimentos conflitantes, consignando-se o fato em Ata, ou,

então, em Sessão especialmente designada para tal fim.

§ 2º. A acareação poderá ocorrer na hipótese de revelia, uma vez que as

perguntas formuladas limitar-se-ão às divergências encontradas e/ou outras

que poderão advir, tendo em vista a apuração completa dos fatos.

Art. 69. Diligências são procedimentos determinados mediante Despacho, pelo

Presidente da Comissão, com a finalidade de esclarecer fato ou fatos, devendo

das diligências realizadas, lavrar o Escrivão termo.

Art. 70. Após a qualificação e inquirição do Acusador, se houver, ou após a 1ª

sessão da Comissão, por ocasião da primeira vez que os Autos lhe sejam

Conclusos, deverá o Presidente informar, mediante despacho, quais as

próximas diligências a serem realizadas.

Art. 71. As diligências a serem determinadas poderão decorrer do depoimento

de testemunhas, testemunhas referidas, acareações, perícias, requisições de

documentos, dentre outras.

Parágrafo único. Serão determinadas tantas diligências quantas forem

necessárias ao esclarecimento do fato, desde que deferidas pela Comissão e,

em seu cumprimento, deverão ser observadas, conforme sua natureza, as

exigências e formalidades legais.

Art. 72. Realizadas todas as provas e diligências necessárias à apuração dos

fatos, designará o Presidente da Comissão dia e hora para o julgamento,

passando a deliberar em sessão secreta o relatório (Modelos 18A, 18B e 18C

deste Anexo III).

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214

Art. 73. A resolução da Comissão deve atender ao prescrito nas alíneas “a” e

“b” do § 1º do Art. 30 deste Anexo.

Art. 74. A deliberação da Comissão é formada por maioria de votos de seus

membros, porém quando houver voto vencido, é facultado sua justificativa por

escrito.

Art. 75. Encerrados os trabalhos e autuadas todas as peças, inclusive o

relatório, será lavrado o “Termo de Encerramento e Remessa” (Modelo 19

deste Anexo III).

Art. 76. Lavrado o “Termo de Encerramento e Remessa”, os Autos serão

encaminhados, mediante “ofício de remessa”, a ser confeccionado em duas

vias, à autoridade que determinou a instauração da Comissão de Revisão

Disciplinar (Modelo 20 deste Anexo III)

Parágrafo único. Uma das vias do ofício de remessa seguirá junto com o

Processo, enquanto a original, devidamente recibada, permanecerá com o

Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar que comunicará o envio dos

Autos, mediante parte, à Corregedoria – a qual, por sua vez, providenciará a

publicação em boletim disciplinar da corporação.

Art. 77. Durante sessões onde sejam ouvidas testemunhas ou o Acusador, o

Revisionado deverá sentar-se atrás e á direita ou esquerda daqueles e, entre

eles, o Presidente – devendo o Escrivão sentar-se próximo a este.

Art. 78. Aberta a sessão e iniciados os trabalhos pelo Presidente, os membros

da Comissão, o Acusador, as testemunhas, o Revisionado e seu representante

legal ou Curador formularão suas perguntas, no momento e na ordem

autorizada pelo Presidente, diretamente ao inquirido – que, da mesma forma,

responderá diretamente.

Page 215: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

215

Art. 79. Não serão admitidas interrupções, interpelações ou o estabelecimento

de debates com os membros da Comissão, testemunhas, Acusador,

Revisionado ou seu representante legal.

Art. 80. Aos membros da Comissão de Revisão Disciplinar é lícito perguntar ou

reperguntar ao Acusador, às testemunhas e ao Revisionado sobre o objeto da

acusação, podendo também propor diligências para o esclarecimento do fato.

Art. 81. Deve-se ouvir uma testemunha ou Acusador de cada vez,

permanecendo os demais afastadas de modo que não possam ouvir os

depoimentos em andamento.

Art. 82. A testemunha ou Acusador deverá ser introduzida na sala de sessão

da Comissão, pelo Escrivão, sempre quando os demais participantes já

estiverem em seus lugares.

Art. 83. Ao final do depoimento do Acusador ou testemunha, poderá ser

permitido ao Revisionado, seu representante legal ou Curador, formular

perguntas obedecidas as normas da Comissão.

Art. 84. Findos seus depoimentos e respondidas as perguntas, a testemunha

ou Acusador assinarão seu depoimento, juntamente com todos os presentes.

Art. 85. Ao Revisionado será assegurada a ampla defesa e o contraditório,

bem como a apresentação de todos os meios de prova em Direito admitidos,

devendo a Comissão assegurar, nesse sentido, o exercício dos seguintes

direitos:

I - apresentação das “Razões de Defesa”, no prazo de 05 (cinco) dias após o

interrogatório.

II - o fornecimento ao Revisionado, pela Comissão de Revisão Disciplinar, do

“Libelo Acusatório”, o qual conterá, com minúcias, os fatos e a descrição dos

atos que lhe são imputados.

Page 216: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

216

III - ser intimado a comparecer, acompanhado de seu representante legal ou

Curador a todas as sessões da Comissão, exceto para a sessão de

deliberação do relatório.

IV - requerer, perante a Comissão de Revisão Disciplinar, a produção de todas

as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

Art. 86. A Comissão poderá determinar a realização de provas mediante carta

precatória, as quais serão efetuadas por intermédio da autoridade militar local.

Art. 87. A Comissão de Revisão Disciplinar poderá inquirir o Acusador ou

receber por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente a respeito o

Revisionado.

Art. 88. As corporações, mediante os órgãos responsáveis e providências

administrativas das Corregedorias, apoiarão a Comissão de Revisão Disciplinar

na indenização de despesas decorrentes da precatória, da revelia, bem como

nos deslocamentos e demais gastos, quando houver.

Art. 89. A fim de permitir que o Presidente mantenha atenção voltada,

unicamente, à condução do procedimento, o atendimento a todas as

necessidades, administrativas e operacionais, afetas ao funcionamento da

Comissão será de atribuição da Corregedoria da corporação, mediante ofício

de solicitação do Presidente ao Corregedor.

Art. 90. O funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar será

considerado serviço com prioridade sobre todos os demais.

Art. 91. A qualquer momento, poderão ser arguidas a suspeição ou

impedimento do Presidente ou dos demais membros da Comissão, o que

deverá constar da ata da sessão em que a questão for suscitada.

Page 217: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

217

Art. 92. A Comissão de Revisão Disciplinar terá autoridade para julgar as

questões de impedimento ou suspeição levantadas contra seus membros,

mesmo que por integrante da Comissão, devendo a decisão constar de ata a

ser juntada aos Autos.

§ 1º. No caso do caput, a decisão da Comissão dar-se-á por unanimidade ou

maioria e, procedendo a arguição, o Presidente expedirá ofício, com os

documentos comprobatórios, quando houver, ou com a cópia da ata da

decisão, à autoridade que determinou a instauração do procedimento,

solicitando a nomeação de novo membro - devendo aguardar a designação.

§ 2º. Incumbe à autoridade determinante da Comissão designar, o mais

rapidamente possível, novo membro para a Comissão, o que será feito

mediante nova portaria que altere a original, com data da decisão sobre a

arguição suscitada pela Comissão.

Art. 93. Caso a decisão da Comissão seja pela rejeição da arguição, o fato

constará de ata e os trabalhos prosseguirão normalmente.

Art. 94. Em todas as sessões, poderão os membros da Comissão, o

Revisionado, seu representante legal ou Curador levantar questões de ordem,

que o colegiado resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a

respectiva solução, se assim for requerido.

Art. 95. O processo da Comissão de Revisão Disciplinar deverá ser autuado e

encadernado conforme procedimento utilizado nos Inquéritos Policiais Militares.

Art. 96. Os depoimentos deverão conter as assinaturas de todos os presentes

e, quando ocuparem mais de uma folha, além da assinatura ao final, deverão

ser rubricadas na margem esquerda de cada uma das folhas anteriores.

Art. 97. Todos os documentos utilizados pela Comissão, mesmo os recibos de

contra-fé, despachos e Termos de Juntada, serão confeccionados em papel

timbrado da corporação.

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218

Art. 98. Ante eventuais aspectos não previstos pelo presente Anexo, serão

adotadas as mesmas práticas, formulários e modelos previstos no Código de

Processo Penal Militar e Inquérito Policial Militar, devendo ser feitas as

necessárias adaptações e observado, sempre, o fato de tratar-se a Comissão

de Revisão Disciplinar de procedimento administrativo disciplinar.

Capítulo II

Dos Modelos

Art. 99. Os modelos constantes deste Capítulo constituem-se, tão somente,

em sugestões, sendo os enquadramentos ou capitulações fictícios,

funcionando os textos existentes como ajuda à percepção das possibilidades

possíveis.

§ 1º. Poderão e, em diversos casos deverão, ser promovidas correções,

modificações, adaptações e aperfeiçoamentos, visando a adequação dos

processos aos casos concretos e às mudanças decorrentes da natural

evolução da legislação.

§ 2º. É de inteira responsabilidade do Presidente da Comissão de Revisão

Disciplinar, assessorado pelos demais membros, o atendimento aos princípios

contidos no Art. 3º do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do

Rio de Janeiro, os quais deverão pautar todos os atos da Comissão.

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219

Modelo 01

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR

(Nome, posto, RG)........................................Presidente

(Nome, posto, RG)........................................Interrogante e Relator

(Nome, Graduação, RG)...............................Escrivão

Revisionado: (Nome completo, graduação, RG)

AUTUAÇÃO

Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., nesta Cidade do ... , Estado do

..., no(a) (Organização Militar onde estiver sendo realizado a

Comissão), Autuo a Portaria de nomeação e demais documentos que me

foram entregues pelo Presidente da Comissão, do que, para constar, lavro o

presente Termo.

Eu, (Nome, graduação, RG do Escrivão), servindo de Escrivão o escrevi

e subscrevo.

..................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

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220

Modelo 02

SECRETARIA DE ESTADO DE ….....................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

PORTARIA Nº...........de.................de..................de 19..........

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ou)

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de

Janeiro (ou) O Comandante, Chefe, Coordenador ou Diretor do(a)

(Organização Militar ou Órgão), de acordo com o Artigo 2º, do Anexo III, do

Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº

_______ de _______ de _______, de 2014), RESOLVE:

Nomear (declinar os nomes, postos e RG de 02 oficiais da ativa ou

inativos, sendo o mais antigo oficial Intermediário e de 01 praça, este de

graduação superior ao Revisionado) para, no local em que deva funcionar a

Comissão e sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de

Revisão Disciplinar a que será submetido o (nome, graduação e RG do

Revisionado), do(a) (Organização Militar correspondente).

..............................................................................................

Assinatura do Nomeante

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221

Modelo 03 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

ATA DA SESSÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento da

Comissão de Revisão Disciplinar), presente o Revisionado (nome completo,

graduação e RG) e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição

na OAB) ou Curador (Nome completo, posto ou graduação e RG), abriu o Sr.

Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar a Sessão às … horas, tendo

sido lidos e autuados os documentos que constituem o ato de nomeação da

Comissão. Em seguida, foi procedida a qualificação do Revisionado, bem como

foi feita a entrega, ao mesmo, do Libelo Acusatório, onde estão contidos, de

forma minuciosa, os fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados, cuja

cópia lhe é entregue junto à dos Autos até o ponto em que se encontram, das

quais passará recibo datado, ficando ciente de que, a partir da data do

interrogatório, a ser realizado após a oitiva do Acusador (se houver), bem como

das oitivas de todas as testemunhas, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias

para que ofereça, por escrito, as suas razões de defesa. Fica ainda ciente o

Revisionado que, deferida a produção de novas provas após seu interrogatório,

somente após a autuação das mesmas, bem como de haver recebido a cópia

integral dos Autos contendo as novas provas produzidas, será aberto o já

referido prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de suas razões de

defesa. Na sequência, (relatar, minuciosamente, tudo o mais que venha a

ocorrer ou ser tratado na Sessão e cuja inserção na Ata seja solicitada pelos

presentes). E como nada mais tinham a tratar, determinou o Sr. Presidente o

encerramento da Sessão, às .....horas; do que, para constar, lavrei a presente

Ata. Eu (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão escrevi e subscrevo.

Page 222: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

222

(Continuação da Ata de Sessão do CRD de … de … de … fls. 02)

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 223: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

223

Modelo 03 B

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

ATA DA SESSÃO

(Modelo de Ata com Incidente)

Aos … dias do mês de … do ano de ..., nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento da

Comissão de Revisão Disciplinar), presente o Revisionado (nome completo,

graduação e RG) e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição

na OAB), abriu o Sr. Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar a Sessão

às … horas, tendo sido lidos e autuados os documentos que constituem o ato

de nomeação da Comissão. Em seguida passou o colegiado a deliberar sobre

a arguição, pelo Revisionado, da suspeição (ou impedimento) do (nome, posto

ou graduação e RG do membro da Comissão) para funcionar neste Processo,

sob a alegação de (ser inimigo do Revisionado; ser ascendente ou

descendente do Acusador ou possuir interesse no resultado; possuir vínculo de

amizade ou parentesco consanguíneo ou afim até o 2º grau com o Acusador ou

outro integrante da Comissão; estar respondendo por fato análogo; ter

aconselhado o Acusador ou membros da Comissão; ter interesse direto ou

indireto no resultado do processo em curso; ou amoldar-se a qualquer dos

motivos constantes do Art. 5º, deste Anexo III do Código de Ética e Disciplina

dos Militares Estaduais do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ______, de _____

de ______ de 2014), em face de (descrever os fatos e motivos da argüição). E

como, ouvido o excepto, afirma-se a procedência (ou improcedência) da

suspeição (ou impedimento), em vista de suas declarações (narrar o que disser

o membro excepto), à vista dos documentos de fls.. ___ (se houver

apresentação), ou dos depoimentos de fls.. ___ (se inquiridas testemunhas

para comprovação da argüição) A Comissão de Revisão Disciplinar, por maioria

de votos (ou unanimidade), resolve pela procedência (ou

Page 224: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

224

(Continuação da Ata de Sessão do CRD de … de … de … fls. 02)

improcedência) da suspeição (ou impedimento), acolhendo (ou não acolhendo)

a exceção apresentada pela defesa, com os efeitos de Direito. Deliberou, a

seguir, que seja oficiada a Autoridade nomeante, juntando-se cópia da Ata

desta Sessão, tendo em vista a substituição do excepto, prosseguindo-se,

oportunamente, nos trabalhos (ante a hipótese de acolhimento da arguição de

suspeição ou impedimento). E como nada mais havia a tratar, determinou o Sr.

Presidente o encerramento da Sessão, às .....horas; do que, para constar,

lavrei a presente Ata. Eu (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão,

escrevi e subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Interrogante e Relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 225: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

225

Modelo 03 C

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

ATA DE SESSÃO

(Modelo de Ata com manifestação de impedimento ou suspeição suscitada por

membro da CRD)

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para o funcionamento da

Comissão de Revisão Disciplinar), presente o Revisionado (nome completo,

graduação e RG) e seu representante legal (nome completo e nº de inscrição

na OAB), abriu o Sr. Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar a Sessão

às .........horas, tendo sido lidos e autuados os documentos que constituem o

ato de nomeação da Comissão. Em seguida, passou o colegiado a deliberar

sobre a manifestação do (nome, posto ou graduação e RG), membro da

Comissão, que nesta oportunidade se declara suspeito (ou impedido) de

funcionar no processo, em face de (consignar os motivos e razões legais

apresentadas pelo membro). Ouvido a respeito o Revisionado, disse que

(transcrever o que foi dito pelo mesmo sobre o assunto) e, à vista dos

depoimentos (se foram apresentados depoimentos para comprovar a

suspeição ou impedimento), ou de depoimento de fls.. ___ (se foram inquiridas

testemunhas com tal finalidade ou se algum depoimento realizado contiver

material probatório sobre o fato alegado) A Comissão de Revisão Disciplinar,

por maioria (ou unanimidade dos votos), resolve pela procedência (ou

improcedência) da suspeição (ou impedimento) do (nome, posto ou graduação

e RG), membro da Comissão, com os efeitos de Direito. Deliberou, a seguir, A

Comissão que seja oficiado à autoridade nomeante no sentido da substituição,

prosseguindo-se oportunamente, com os trabalhos (ante a hipótese de

acolhimento da arguição). E como nada mais havia a tratar, determinou o Sr.

Presidente o encerramento da Sessão, às .....horas; do que, para constar,

Page 226: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

226

(Continuação da Ata de Sessão do CRD de … de … de … fls. 02)

lavrei a presente Ata. Eu (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão,

escrevi e subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 227: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

227

Modelo 03 D

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

ATA DA SESSÃO

(Sessão de entrega das Razões de Defesa)

Aos … dias do mês de … do ano de … ,nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento da Comissão), presentes todos os

membros da Comissão de Revisão Disciplinar, o Revisionado e seu

representante legal ou Curador, abriu o Sr. Presidente a Sessão às ......horas,

tendo sido entregues pelo Revisionado as suas razões de defesa e nela

requeridas a produção de provas, que foram deferidas pela Comissão. A seguir,

a Comissão deliberou pela solicitação de prorrogação de prazo por mais 20

(vinte) dias para a conclusão dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de

serem procedidas diligências e demais atos de excepcional importância à

apuração dos fatos imputados ao Revisionado, nos termos do Art. 14,

parágrafo único, do Anexo III ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do

Estado do Rio de Janeiro (Lei nº …......, de … de … de 2014). E como nada

mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da Sessão às

......horas; mandando lavrar a presente Ata que, depois de lida e achada

conforme, vai por todos os membros da Comissão assinada, bem como pelo

Revisionado e seu representante legal e comigo (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

Page 228: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

228

(Continuação da Ata de Sessão do CRD de … de … de … fls. 02)

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 229: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

229

Modelo 03 E

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

ATA DA SESSÃO DE DELIBERAÇÃO

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento da Comissão de Revisão

Disciplinar), presentes todos os membros da Comissão de Revisão Disciplinar,

abriu o Sr. Presidente a Sessão às ... horas, para deliberar, em sessão secreta,

o procedimento instaurado contra (nome, graduação e RG do Revisionado),

tendo sido foi decidido (por maioria ou unanimidade de votos) o seguinte:

(transcrever apenas, a parte decisória, juntando-se aos Autos o relatório

assinado por todos os membros da Comissão de Revisão Disciplinar). E, como

nada mais havia a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da

Sessão às ... horas; do que, para constar, foi por mim (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, lavrada a presente Ata que subscrevo.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

Page 230: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

230

(Continuação da Ata da Sessão de Deliberação de ... de ... de ... fls.. 02)

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 231: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

231

Modelo 04

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

CONCLUSÃO

Aos ... dias do mês de … do ano de …, faço conclusos os presentes

Autos ao Sr. Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar.

.........................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 232: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

232

Modelo 05

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

DESPACHO

Determino que seja oficiado à Corregedoria da Polícia Militar ou Corpo

de Bombeiros Militar, solicitando tornar público, a data, hora e local da primeira

reunião deste Comissão de Revisão Disciplinar, bem como a convocação dos

membros, na (Organização Militar ou outro local designado para o

funcionamento da Comissão) para, após a leitura e a autuação que constitui o

ato de nomeação da Comissão de Revisão Disciplinar, serem procedidas a

qualificação do Revisionado (nome completo, graduação, RG e Organização

Militar onde serve), bem como a entrega, ao mesmo, do “Libelo Acusatório”.

Designo o dia … /... /... às … horas e .... horas, respectivamente, a fim

de serem ouvidas as testemunhas (nome completo de cada uma das

testemunhas e locais onde servem ou podem ser encontradas - sejam

militares, ou civis), presente o Revisionado (nome completo, graduação e RG)

e seu representante legal (nome completo e Inscrição na OAB) ou seu Curador,

na (Organização Militar ou ou outro local designado para o funcionamento da

Comissão de Revisão Disciplinar).

Designo o dia … /.... /.... , às … horas, a fim de prestar depoimento o

Acusador (nome completo, posto ou graduação, RG, Organização Militar onde

serve e, sendo civil, local onde pode ser encontrado), presente o Revisionado

(nome completo, graduação e RG) na (Organização Militar ou outro local

designado para o funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar).

Page 233: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

233

(Continuação do Despacho CRD, de ... de ........ de ..... fls. 02)

Designo o dia … /.../..., às .... horas, para que seja encaminhado o

Revisionado à inspeção de saúde para efeito de Comissão de Revisão

Disciplinar.

Forneça-se ao Revisionado (nome, graduação e RG) o Libelo

Acusatório, em cuja cópia, que será juntada aos Autos, passará recibo datado,

ficando ciente de que, a partir da data do interrogatório, será aberto o prazo de

05 (cinco) dias para apresentação, por escrito, de suas razões de defesa.

Providencie o Sr. Escrivão.

Local e data,

…......................................................................................

Nome, Posto e RG do Presidente

Page 234: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

234

Modelo 06

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

RECEBIMENTO

Aos … dias do mês de .... do ano de … , recebi estes Autos do Sr.

Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar.

..................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 235: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

235

Modelo 07

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

CERTIDÃO

Certifico que foi providenciado o cumprimento do despacho do Sr.

Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar.

Local e data,

...................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 236: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

236

Modelo 08

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

JUNTADA

Aos … dias do mês de … do ano de .... , faço juntada aos presentes

Autos dos documentos que se seguem.

...........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 237: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

237

Modelo 09

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO REVISIONADO

Aos … dias do mês de … do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local designado para o funcionamento da Comissão de Revisão

Disciplinar), presentes todos os membros da Comissão, comigo (nome,

graduação e RG do Escrivão), servindo de Escrivão, compareceu o

Revisionado (nome, graduação e RG), acompanhado de seu representante

legal, (nome e inscrição na OAB, se Advogado) ou Curador (nome, posto ou

graduação e RG), o qual após assistir a leitura das peças do Processo, passou

a ser qualificado da seguinte maneira: PERGUNTADO qual o seu nome,

naturalidade, estado civil, filiação, idade, graduação, RG e Organização Militar,

RESPONDEU (seguem-se as respostas dadas). E como nada mais disse e

nem lhe foi perguntado, deu o Presidente por encerrado o presente Auto de

Qualificação do Revisionado, que iniciado às … horas e concluído às... horas,

vai por todos os membros da Comissão assinado, bem como pelo Revisionado

e por seu representante legal, depois de lido e achado conforme. Eu, (nome,

graduação e RG do Escrivão) servindo de Escrivão, o escrevi.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

Page 238: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

238

(Continuação do Auto de Qualificação do Revisionado, do CRD Port. Nº

______ , de ____ de ______________ de ________ fls.. 02)

= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 239: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

239

Modelo 10

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

AUTO DE INTERROGATÓRIO DO REVISIONADO

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta (Organização Militar ou

outro local designado para funcionamento da Comissão de Revisão

Disciplinar), presentes todos os membros da Comissão, comigo (nome ,

graduação e RG), servindo de Escrivão, compareceu o Revisionado (nome,

posto e RG), acompanhado de seu representante legal, (nome e inscrição na

OAB, se Advogado) ou Curador (nome, posto ou graduação e RG), o qual após

assistir a leitura das peças do Processo, passou a ser Interrogado, conforme o

seguinte: PERGUNTADO sobre seu nome, naturalidade, estado civil, filiação,

idade, graduação, RG e Organização Militar onde serve, RESPONDEU

(seguem-se as respostas dadas). A seguir, pelo Presidente, foi-lhe orientado

sobre seu direito de permanecer em silêncio, não podendo tal decisão ser

interpretada de modo desfavorável à sua defesa. Na sequência,

PERGUNTADO (todos os membros da Comissão de Revisão Disciplinar

podem formular perguntas, diretamente, mediante o deferimento e a ordem

estipulada pelo Presidente, sobre o objetivo da acusação e outras que se

fizerem necessárias ante o desenvolvimento do depoimento prestado,

observadas a objetividade, a clareza e o objetivo de apuração completa dos

fatos imputados ao Revisionado), RESPONDEU (consignar a respostas dadas

pelo Revisionado). PERGUNTADO, ainda, (consignar a pergunta)

RESPONDEU que (consignar a resposta). PERGUNTADO se tem fatos a

alegar ou provas que justifiquem a sua inocência, RESPONDEU (consignar a

resposta dada, citando nomes de testemunhas, documentos mencionados e

diligências requeridas). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu

Page 240: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

240

(Continuação do Auto de Interrogatório de ____ de____ de ____ fls. 02)

o Presidente por encerrado o presente Auto de Interrogatório do Revisionado

que, iniciado às … horas e concluído às... horas, vai por todos os membros da

Comissão assinado, bem como pelo Revisionado, seu representante legal ou

Curador, depois de lido e achado conforme. Eu, (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, o escrevi.

..........................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

..........................................................................

Nome, posto e RG do interrogante e relator

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

..........................................................................

Nome do representante legal e Inscrição na OAB ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

..........................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 241: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

241

Modelo 11

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

LIBELO ACUSATÓRIO

Ofício Nº ____ Local e data

Do : Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar

Ao: (nome, graduação e RG do Revisionado)

Assunto: Libelo Acusatório (fornece)

Anexo: Cópia do Libelo Acusatório.

A Comissão de Revisão Disciplinar nomeado pela Portaria …. nº … , de

… /... /... , atendendo ao que preceitua § 1º do Art. 9º do Anexo III ao Código de

Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ______ de

___ de ___ de 2014) encaminha a V. Sª o Libelo Acusatório constante do

Anexo, mediante o qual lhe são imputados os atos e fatos abaixo relacionados:

Haver recebido conceito desabonador em face de desempenho incorreto

no cargo de ......(descrever o cargo), em face de, no dia …./..../...., haver ......

(descrever minuciosamente o fato, que deverá limitar-se à esfera

administrativo-militar), comprometendo, assim, o bom nome da Polícia Militar /

do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido, em

conseqüência, punido com (citar a sanção disciplinar sofrida).

Haver sido punido em … /... /... com sanção de (citar a sanção disciplinar

sofrida) por haver (descrever minuciosamente o fato, que deverá limitar-se à

esfera administrativo-militar), comprometendo, assim, o bom nome da Polícia

Militar / do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

Page 242: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

242

(Continuação do Libelo Acusatório de … de … de … fls. 02)

Assim, de acordo com o citado artigo 9º, do Anexo I ao Código de Ética

e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº _____ de

_______ de ____________ de 2014 , fica V. Sª. ciente de que deverá

apresentar, por escrito, a contar da data do Interrogatório, as razões ou

justificações que julgue convenientes à sua defesa.

…..........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Recebi o Libelo Acusatório.Ciente do

Prazo de 05 (cinco) dias para

apresentar, por escrito, as razões de

defesa.

Em, ......../............/........

…..................................................

Nome, graduação e RG do

Revisionado

Page 243: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

243

Modelo 12 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

Ofício nº....... Local e data

Do: Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar

Ao: Sr. (Autoridade a quem sejam subordinadas as testemunhas)

Assunto: Comparecimento de testemunhas (solicita)

Solicito a V.Sª que sejam apresentadas as testemunhas (listar, por nome

completo e RG), no dia … /... /... , às ... horas, no … (local onde funcione a

Comissão), a fim de serem ouvidas na Comissão de Revisão Disciplinar

nomeada pela Portaria …. nº... , de .... /... /... , em que é Revisionado (nome,

graduação e RG).

…..................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Page 244: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

244

Modelo 12 B

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

Ofício nº....... Local e data

Do: Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar

Ao: Sr. (Autoridade a quem sejam subordinado o Revisionado)

Assunto: Comparecimento de militar a Comissão de Revisão Disciplinar

(solicita)

Solicito a V.Sª que seja apresentado o Revisionado (nome completo,

posto e RG), no dia … /... /... , às … horas, no … (local onde funcione a

Comissão), a fim de assistir à sessão onde serão ouvidas as testemunhas em

Comissão de Revisão Disciplinar nomeado pela Portaria … nº … , de .... /... ,

em que figura como Revisionado.

…...........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Page 245: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

245

Modelo 13

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

INTIMAÇÃO

Solicito a V.Sª que compareça, no dia ... de... de … , às ... horas, no

(especificar o local onde deverá ser prestado o depoimento) a fim de depor,

como testemunha (ou Acusador), perante Comissão de Revisão Disciplinar

nomeada pela Portaria … nº... de ... de ... de … , em que é Revisionado

(nome, graduação e RG do Revisionado).

….........................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Ao Ilmº Sr(a)

(Nome e endereço completos)

Recebi o original em ______ /_____ / ______

Nome completo e identidade

….............................................

Assinatura

Page 246: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

246

Modelo 14

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

Aos … dias do mês de... do ano de .... , nesta Organização Militar

(Organização Militar ou outro local designado para funcionamento da Comissão

de Revisão Disciplinar), presentes todos os membros da Comissão, o

Revisionado, seu representante legal ou Curador, comigo (nome, graduação e

RG) servindo de Escrivão, compareceu a testemunha (nome completo,

naturalidade, estado civil, profissão, posto, RG, inscrita no Cadastro das

Pessoas Físicas sob o nº … , e residência onde serve ou trabalha) que, após

prestar o compromisso de dizer a verdade, foi inquirida sobre os fatos

constantes da (declinar o que for, denúncia, parte, etc.) de fls. … , a qual lhe

foi lida, disse que … (referir tudo quanto disser a testemunha sobre o objeto da

acusação e suas circunstâncias). PERGUNTADO (todos membros da

Comissão poderão formular perguntas sobre o objeto da acusação e outras

que se fizerem necessárias ante o desenvolvimento do depoimento prestado,

tendo em vista sempre a objetividade, a clareza e a apuração completa dos

fatos que são imputados ao Revisionado), respondeu (seguem-se as respostas

dadas, obedecendo, com a possível exatidão, aos termos utilizados pelo

depoente). PERGUNTADO (e assim por diante), respondeu que (segue-se a

resposta dada); dada a palavra ao Revisionado ou a seu representante legal ou

Curador, por ele foi PERGUNTADO (consignar a pergunta), tendo a

testemunha RESPONDIDO (segue-se a resposta dada). PERGUNTADO

(consignar a pergunta), RESPONDEU que (segue-se a resposta dada, e assim

por diante); E como nada mais nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu

o Sr. Presidente da Comissão por findo o presente depoimento, iniciado às …

horas e concluído às … horas, mandando lavrar Termo que, depois de lido e

Page 247: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

247

(Continuação do Termo de Inquirição de Testemunha de … de … de … fls. 02)

achado conforme, vai por todos os membros da Comissão assinado, bem como

pela testemunha, pelo Revisionado e seu representante legal ou Curador e

comigo (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome completo da Testemunha

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

….............................................................................................

Nome e Inscrição do representante legal ou nome, posto ou graduação e RG

do Curador

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 248: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

248

Modelo 15

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

TERMO DE PERGUNTAS AO ACUSADOR

Aos … dias do mês de … do ano de … , nesta (Organização Militar ou

local designado para o funcionamento da Comissão), presentes todos os

membros que compõem a Comissão de Revisão Disciplinar, o Revisionado,

seu representante legal ou Curador, comigo … (nome, graduação e RG do

Escrivão) servindo de Escrivão, compareceu o(a) Sr(a).. (nome completo,

naturalidade, estado civil, profissão, posto ou graduação, RG, inscrito no

Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº... , e residência ou local onde serve ou

trabalha), a fim de ser inquirido sobre os fatos constantes da (declinar o que for,

denúncia, parte, etc.) de fls.. … a qual lhe foi lida, disse que ...(referir tudo o

quanto disser o depoente sobre o objeto da acusação e suas circunstâncias).

PERGUNTADO (todos os membros da Comissão poderão formular perguntas

sobre o objeto da acusação e outras que se fizerem necessárias ante ao

desenvolvimento do depoimento prestado, tendo em vista sempre a

objetividade, a clareza e a apuração completa dos fatos que são imputados ao

Revisionado), RESPONDEU (seguem-se as respostas dadas, obedecendo,

com a possível exatidão, aos termos utilizados pelo depoente). Perguntado (e

assim por diante), RESPONDEU que, (segue-se a resposta dada). Dada a

palavra ao Revisionado ou seu representante legal, por ele foi PERGUNTADO

(consignar a pergunta), ao que RESPONDEU o depoente (segue-se a resposta

dada). PERGUNTADO (consignar a pergunta), RESPONDEU que (segue-se a

resposta dada e assim por diante). E como nada mais disse e nem lhe foi

perguntado, deu o Sr. Presidente da Comissão por findo o presente

depoimento, iniciado às … horas e encerrado às … horas, do qual foi mandado

Page 249: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

249

(Continuação do Termo de Perguntas ao Acusador … de … de … fls. 02)

lavrar Termo que, depois de lido e achado conforme, vai pelos membros da

Comissão assinado, bem como pelo Acusador, pelo Revisionado e seu

representante legal e comigo (nome, graduação e RG), servindo de Escrivão,

que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG do Acusador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 250: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

250

Modelo 16

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

TERMO DE ACAREAÇÃO

Aos … dias do mês de … do ano de … nesta (Organização Militar ou

outro local designado para o funcionamento da Comissão), presentes todos os

membros que compõem a Comissão de Revisão Disciplinar, o Revisionado

(nome, graduação e RG), seu representante legal (nome e inscrição na OAB)

ou Curador (nome, posto ou graduação e RG), comigo (nome, graduação e RG

do Escrivão) servindo de Escrivão, presentes as testemunhas (nome completo

de cada), já inquiridas nestes Autos, tendo em vista as divergências existentes

nos depoimentos, nos pontos (declinar as divergências) e, sob o compromisso

prestado, reperguntadas às mesmas testemunhas, uma face a outra e perante

o Revisionado, para esclarecimento das divergências. Assim, lidos perante

todos os presentes os pontos divergentes dos depoimentos, pela testemunha

(nome completo), foi dito que (segue-se a resposta dada; pela testemunha

(nome completo), foi dito que (segue-se a resposta dada); pelo Revisionado,

(nome, posto e RG), foi dito que (segue-se a resposta dada). E como nada

mais declararam, deu o Sr. Presidente da Comissão por finda a presente

acareação, que iniciada às … horas e concluída às … horas, mandado lavrar

este Termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos os membros

da Comissão de Revisão Disciplinar assinado, bem como pelas testemunhas,

Revisionado e seu representante legal ou Curador e comigo (nome, graduação

e RG) servindo de Escrivão, que o escrevi.

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

Page 251: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

251

(Continuação do Termo de Acareação de … de … de … fls. 02)

….............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG da Testemunha

….............................................................................................

Nome, posto ou graduação e RG do Revisionado

….............................................................................................

Nome e Inscrição na OAB do representante legal ou nome, posto ou graduação

e RG do Curador

….............................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 252: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

252

Modelo 17

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

RAZÕES DE DEFESA

Senhores Membros da Comissão de Revisão Disciplinar,

... (nome, graduação e RG), Revisionado perante a Comissão de Revisão

Disciplinar nomeada pela Portaria ... nº ..., de ... de ... de ... , e tendo em vista

os atos e fatos que lhe são imputados no Libelo Acusatório, recebido a .... /...

/..., vem tempestivamente, oferecer suas razões de defesa pelos motivos que

adiante se seguem:

Com referência ao item “a” do libelo acusatório, (desenvolvimento das

razões que entender de direito, se possível com a apresentação de provas que

justifiquem as alegações).

Com referência ao item “b”, o Revisionado (o mesmo procedimento do item

“a”, e assim por diante ).

Face ao exposto, o Revisionado se declara (inocente ou culpado, no todo

ou em parte, devendo ser a afirmação demonstrada de forma ordenada, clara e

minuciosa) devendo, pois, serem seus argumentos reconhecidos pela

Comissão de Revisão Disciplinar.

Protesta provar o alegado através das testemunhas (listar o nome,

qualificação e endereço completos de cada uma delas - apresentando, no caso

de militares, os respectivos postos, graduações, RG e Organizações Militares

onde servem); bem como mediante o resultado de Processo a que respondeu,

em ... de ... de ... perante ao Juízo ou Tribunal (civil ou militar), requerendo,

para tanto, que seja oficiado à (Auditoria, CJM, Juízo da Vara Criminal, etc.); no

Page 253: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

253

(Continuação das Razões de Defesa de (nome do Revisionado) fls..2)

sentido da solicitação das provas (acórdãos, sentenças, diligências, laudos,

etc.)

Local e data,

............................................................................

Nome, graduação e RG do Revisionado

Page 254: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

254

Modelo 18

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

Ofício nº............... Local e Data

Do: Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar

Ao: (Autoridade que determinou A Comissão)

Assunto: Prorrogação de Prazo da Comissão (Solicita)

A Comissão de Revisão Disciplinar, nomeada pela Portaria ... nº ..., de ...

de ... de ..., vem nos termos do Art. 14, Parágrafo único, do Anexo III do Código

de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº ____, de

____ de ____ de 2014, solicitar a V.Sª que seja prorrogado por 20 (vinte) dias o

prazo para a conclusão dos trabalhos, tendo em vista a necessidade de serem

procedidas diligências e demais atos de excepcional importância à completa

apuração dos fatos imputados ao Revisionado (nome, graduação e RG).

.................................................................................................

Nome , posto e RG do Presidente

Page 255: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

255

Modelo 18 A

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

RELATÓRIO

1. Objetivo

A Presente Comissão de Revisão Disciplinar foi nomeada pelo

Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro /

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

/ pelo comandante, chefe, coordenador ou diretor do (citar a Organização ou

órgão), mediante a Portaria ... nº ... de ... de ... de ..., tendo em vista julgamento

a ser submetido o (nome, graduação e RG do Revisionado) considerado como

(declinar os fatos imputados na Portaria).

2. Diligências Realizadas

Reuniu-se a Comissão de Revisão Disciplinar nesta (Organização Militar

ou outro local designado para funcionamento da Comissão), por convocação

do Sr. Presidente, presentes o Revisionado e seu representante legal ou

Curador, tendo sido procedida a leitura e a situação dos documentos que

constituíram o Ato de nomeação da Comissão. Pelo Despacho de fls.. ___ foi

determinado o seguinte (descrever as providências determinadas no

despacho), as quais foram cumpridas às fls.. ___ e constam da Ata da 1ª

Sessão da Comissão, de fls.. ___.

Cumprindo os ditames legais, A Comissão assegurou ao Revisionado a

ampla defesa, fornecendo-lhe o Libelo Acusatório, conforme consta das fls..

___; enviando a convocação para seu comparecimento, acompanhado de seu

Page 256: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

256

(Continuação do Relatório do CRD, de ....... , de ........... de, ........ .fls.. 02)

representante legal ou Curador, a todas as sessões da Comissão, à exceção

da sessão secreta de deliberação; fornecendo-lhe, sempre que solicitado,

cópias dos Autos; facultando-lhe a formulação de perguntas às testemunhas e

ao Acusador, bem como solicitar a produção de provas e realização de

diligências pela Comissão; e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após o

interrogatório ou após a produção da última prova do procedimento, para

fossem oferecidas suas razões de defesa.

Assim foi que a Comissão deferiu, a produção das provas de fls.. ___ ,

___, ___ e ___, solicitadas pelo Revisionado, bem como as diligências de fls..

___. ___, ___, e ___, tendo sido indeferidas as solicitações constantes das

Atas de fls.. ___, ___ e ___ (mencionar todas as solicitações de provas e

diligências deferidas e indeferidas).

Em virtude da relevância das diligências e da impossibilidade deste

Comissão encerrar seus trabalhos dentro do prazo normal, foi solicitada, de

forma tempestiva, sua prorrogação (ofício de fls.. ___), o que foi deferido (ofício

de fls.......), nos termos do artigo 14, Parágrafo único, do Anexo III do Código de

Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº _____ , de

_____ de ____ de 2014).

Esses atos foram consignados na Ata da 2º Sessão da Comissão (fls..

___) e expediente de fls.. ___.

Pelo despacho de fls.. ___, foi designada a 3ª Sessão da Comissão para

a tomada de depoimentos das testemunhas do Revisionado, conforme Ata de

fls.. ___ e depoimentos de fls.. ___.

A Comissão Deliberou proceder a acareação (dizer entre quais

depoentes) em razão de pontos divergentes que mereceram esclarecimentos

Page 257: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

257

(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 03)

para a apuração da verdade e decisão do processo, tendo sido designados dia

e hora mediante as intimações de fls.. ___.

Às fls.. ___ e ___ constam a Ata e o Termo de Acareação e, às fls.. ___,

as respostas enviadas à Comissão mediante Ofício.

A Comissão deliberou encaminhar o Revisionado a Inspeção de saúde

para fins de Julgamento, conforme ofício de fls. ___.

Encontrando-se o Processo pronto para julgamento, cumpridos todos os

Atos com fiel observância da lei, a Comissão designou dia e hora para a

Sessão Secreta, a fim de deliberar sobre o presente RELATÓRIO.

A Ata da 5ª Sessão, de fls.. ___ registra a sessão de deliberação.

3. Análise das Provas Apuradas

A Portaria de Nomeação da Comissão veio acompanhada dos seguintes

elementos documentais (mencionar um a um com um breve resumo de cada).

Depuseram as seguintes testemunhas, a saber (nome, completo), às

fls.. ___; (nome completo), às fls.. ___ .

Foi procedida a acareação entre as testemunhas (nome completo) e

(nome completo), conforme Termo de fls.. ___ .

Do conjunto de elementos (prova documental e testemunhal) juntada no

presente processo , conclui-se que (apresentar a conclusão sobre o conjunto

de provas e sua relação com os fatos ou atos imputados ao Revisionado).

Page 258: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

258

(Continuação do Relatório do CJ / Port....nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 04)

Para a defesa foram juntados os documentos de fls.. ___.(mencionar um

a um com um breve resumo de cada e estabelecendo sua relação com os fatos

ou atos atribuídos ao Revisionado).

Do exame das provas apresentadas pelo Revisionado e do conjunto de

elementos (prova documental e testemunhal) verifica-se que (concluir,

elaborando uma sequência lógica e cronológica dos fatos ou estabelecendo a

relação entre o conjunto probatório e as imputações contidas no Libelo

Acusatório).

A acusação que pesa contra o Revisionado, estratificada no Libelo

Acusatório, encerra as seguintes infrações: (listar todas detalhadamente,

estabelecendo, de forma clara, inequívoca e individualizada a participação do

Revisionado nos fatos ou suas ações, ao longo do tempo, que resultaram nas

imputações que lhe foram feitas)

4. Conclusão

Em face do acima exposto e que dos Autos consta e, ainda,

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

Considerando...........................................................

RESOLVE a Comissão de Revisão Disciplinar, por unanimidade (ou

maioria de votos), devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a

apresentação do voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG

e função na Comissão), JULGAR o Revisionado (se o Revisionado é ou não

culpado da acusação constante do Libelo Acusatório ou se está, ou não,

incapaz de permanecer na ativa, consoante as letras "a" e "b", do Art. 30 do

Anexo III do Código de Ética e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei Nº

Page 259: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

259

(Continuação do Relatório do CRD Port. Nº ... , de ..., de ... , de ... , ..fls.. 05)

____, de ____, de 2014), o Revisionado, (nome, graduação e RG)

determinando que seja o presente processo encaminhado ao (autoridade que

determinou a Comissão de Revisão Disciplinar mediante a Portaria de

Nomeação), para os fins de direito.

Local e data.

.............................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

.............................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

..........................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 260: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

260

Modelo 18 B

(substituir somente o trecho abaixo do Relatório)

RESOLVE a Comissão de Revisão Disciplinar, por unanimidade (ou maioria

de votos), devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a

apresentação do voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG

e função na Comissão), JULGAR (se o Revisionado é ou não culpado da

acusação que lhe foi feita no Libelo Acusatório e que será transcrita neste

ponto) consoante as letras “a" e “b” do § 1º art. 30 do Anexo III do Código de

Ética e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____, de ____

de 2014), o Revisionado (nome, graduação e RG), determinando que seja o

presente processo encaminhado ao (autoridade que determinou a Comissão de

Revisão Disciplinar mediante a Portaria de Nomeação), para os fins de direito.

Local e data.

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente da Comissão

........................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Escrivão

Page 261: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

261

Modelo 18 C

(substituir somente o trecho abaixo do Relatório)

RESOLVE a Comissão de Revisão Disciplinar, por unanimidade (ou maioria

de votos), devendo, nesta última hipótese, ser complementado com a

apresentação do voto vencido, sob a forma "contra o voto de (nome, posto, RG

e função na Comissão), JULGAR se está ou não incapaz de permanecer na

ativa em decorrência da imputação que lhe foi feita no Libelo Acusatório,

consoante as letras "a" e "b", do §1º, do Art. 30, do Anexo III do Código de Ética

e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de ____ de ____, de

2014), o Revisionado (nome, posto e RG), determinando que seja o presente

CRD encaminhado ao (autoridade que determinou a Comissão de Revisão

Disciplinar mediante a Portaria de Nomeação), para os fins de direito.

Local e data.

.......................................................................................

Nome, posto e RG do Presidente

........................................................................................

Nome, posto e RG do Interrogante e Relator

.......................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 262: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

262

Modelo 19

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

TERMO DE ENCERRAMENTO E REMESSA

Aos .... dias do mês de ... do ano de ..., nesta (Organização Militar ou

outro local designado para o funcionamento da Comissão ), encerro o presente

processo e delo faço remessa ao (autoridade que determinou a Comissão de

Revisão Disciplinar mediante a Portaria de Nomeação) do que, para constar,

lavrei o presente Termo. Eu, (rubrica do Escrivão), (nome, graduação e RG),

servindo de Escrivão, o escrevi e assino.

..........................................................................................

Nome, graduação e RG do Escrivão

Page 263: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

263

Modelo 20

SECRETARIA DE ESTADO DE …..........................................

POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

(Organização Militar onde tiver lugar o funcionamento da Comissão)

OFÍCIO DE REMESSA

Ofício nº Local e Data

Do: (nome e posto), Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar

Ao: (Autoridade que determinou a instauração do CRD)

Assunto: Remessa de Processo (Faz)

Anexo: 01 (um)Processo ref. a CRD com ____ folhas.

Remeto a V. Sª., para os fins de direito, na forma do Art. 32, do Anexo III

do Código de Ética e Disciplina do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº ____, de

____, de 2014, o processo relativo à Comissão de Revisão Disciplinar a que foi

submetido o (nome, graduação e RG do Revisionado), do (a) (Organização

Militar a que pertence).

........................................................................................

(nome, posto e RG)

Presidente da Comissão

Page 264: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

264

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de março de 2014

FLAVIO BOLSONARO

Deputado Estadual

Presidente da Comissão Especial

WAGNER MONTES

Deputado Estadual

Vice-Presidente da Comissão Especial

IRANILDO CAMPOS

Deputado Estadual

Relator da Comissão Especial

JUSTIFICATIVA

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Constitui-se, a presente proposta de “Código de Ética e Disciplina dos

Militares do Estado do Rio de Janeiro”, no resultado final dos trabalhos da

Comissão Especial para Elaborar Propostas de Novos Regulamentos

Disciplinares para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do

Rio de Janeiro.

A Comissão Especial, que contou com especial atenção e apoio do

Presidente da ALERJ, ao longo de toda sua duração realizou reuniões de

trabalho que contaram com a participação de representantes das corporações

militares estaduais; de oficiais e praças, ativos e inativos; bem como de

associações representativas e intensa participação mediante a internet.

Page 265: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

265

Tal amplitude de debates permitiu a percepção e interpretação dos

anseios da tropa e, também, das preocupações e necessidades institucionais -

o que resultou na elaboração da presente proposta de Código, que incorpora

diversas das expectativas de mudanças percebidas, sem prejuízo aos

verdadeiros valores da caserna.

Obviamente, pretende o presente diploma contemplar inovações que, à

primeira vista, poderiam representar riscos à disciplina militar. Tal preocupação,

entretanto, o leitor atento e capaz de superar paradigmas estabelecidos mais

em virtude do costume e tradições que em face de sua coerência com o

inexorável caminhar do tempo, saberá afastar.

De fato, mudanças são necessárias e, mesmo, inarredáveis, seja em

face da evolução social e política e, mais especificamente, pelo

estabelecimento de uma sociedade globalizada pela informação e ávida por

discutir todos e qualquer tema. Não promover mudanças equivalerá a arriscar,

perigosamente, a ruptura total com valores e tradições importantes mediante a

abertura de espaço para aventuras surgidas da percepção do grande

descompasso entre uma legislação antiquada e injusta e novos valores. Não

evoluir dará argumento ao equivocado entendimento de que seja mais

adequada uma mudança radical que o aperfeiçoamento gradual daquilo que,

de fato, merece ser cuidado, mantido e aperfeiçoado.

Para a compreensão do tema, deve ser lembrado que os regulamentos

disciplinares em vigor na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro, os quais sofreram tentativas de modificações

decorrentes dos Decretos de números 31.739 de 28 de agosto de 2002 e

32.327, de 05 de dezembro de 2002, são excessivamente rigorosos - podendo

exemplificar a afirmação o fato de que, mediante os mesmos, a aplicação de

pena de prisão e detenção por cometimento de transgressões disciplinares é

comum.

A apontar o anacronismo de sanções disciplinares restritivas da

liberdade, basta observar que a própria legislação penal brasileira tem buscado

Page 266: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

266

meios de evitar ao máximo a privação de liberdade de pessoas que cometem

crimes de menor potencial ofensivo, sendo aplicadas penas alternativas, que

representam um meio de produzir o efeito esperado, ou seja, prevenir a

reincidência criminal. Tem prevalecido, na esfera penal, o entendimento de que

as prisões devem ser utilizadas para criminosos que realmente venham causar

um dano à sociedade.

Assim, em uma época em que os legisladores elaboram leis para que a

aplicação de penas de privação de liberdade para crimes comuns apenas

sejam exercidas em situações extremas, na direção oposta, seguem os

regulamentos disciplinares ensejando a aplicação de penas privativas liberdade

dos militares em face do simples cometimento de faltas disciplinares

corriqueiras, como deixar de prestar continência a superior ou apresentar-se

com uniforme sujo.

Sobre o direito à liberdade, conhecido como direito de 1ª geração,

merece ser destacado que este deve ser resguardado contra abusos de quem

exerce o poder. Para reforçar tal entendimento, importante citar Celso de Mello

(1995) apud Alexandre de Moraes (2010 ): “enquanto os direitos de primeira

geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas,

negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de

segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam

com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da

igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de

titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,

consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante

no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos

humanos caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela

nota de uma essencial inexauribilidade” (MELLO apud MORAES, 2010, 31)

Os princípios de primeira geração asseguram a liberdade a todos os

cidadãos, afinal, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal afirma que todos

são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos

Page 267: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

267

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, dentre outros direitos, o

direito à liberdade.

No Estado Democrático, a liberdade não é só um direito, ela é tomada

como uma regra que só pode ser restringida em última hipótese. A Constituição

Federal prevê que a prisão de qualquer pessoa só pode ocorrer quando em

flagrante delito ou mediante ordem judicial. Entretanto, a mesma Carta abre

uma exceção, qual seja, a prisão por cometimento de transgressão disciplinar

militar. Tal dispositivo encontra-se prescrito no artigo 5º, inciso LXI. Mediante o

mesmo, o militar poderá ter sua liberdade privada por ato administrativo.

Tendo em vista a compreensão do tema por aqueles que desconhecem

o assunto, vale deixar claro que não se deve confundir a transgressão

disciplinar militar com o crime, militar ou comum, por serem delitos jurídicos

distintos e, em especial, ante ao aspecto meramente administrativo da

transgressão. Afinal, a ofensa disciplinar consiste na inobservância de critérios

de comportamento exigidos particularmente de determinado grupo, e cuja

definição não atinge a esfera penalmente protegida.

Assim, "o crime militar consiste na infração penal prevista na lei penal

militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional

das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à

sua própria existência, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da

proteção à autoridade militar e ao serviço militar" (CÉLIO LOBÃO, 2006, p. 56).

Por sua vez, a transgressão disciplinar é assim definida nos Art. 13 e 14

do regulamento disciplinar atualmente em vigor na PMERJ:

"Art. 13. Transgressão disciplinar é qualquer violação dos Princípios da ética,

dos deveres e das obrigações Policiais Militares, na sua manifestação

elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrárias aos preceitos

estatuídos em Leis, Regulamentos, Normas ou Disposições, desde que não

constituam crime.

Art. 14 - São transgressões disciplinares:

Page 268: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

268

I - Todas as ações ou omissões contrárias à Disciplina Policial Militar,

especificadas no Anexo I do presente Regulamento;

II - Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de

transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o Pundonor

Policial Militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras

prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, Leis e Regulamentos,

bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por

Autoridades competentes".

No regulamento disciplinar em vigor no CBMERJ encontra-se igualmente

a transgressão disciplinar definida em artigos de mesmo número, sendo sua

redação:

"Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da

ética, dos deveres e das obrigações de bombeiro-militar, na sua manifestação

elementar simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos

estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não

constituam crime.

Art. 14 - São transgressões disciplinares:

1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina de bombeiro-

militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento;

2 - todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de

transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor do

bombeiro-militar, o decoro da classe ou sentimento do dever e outras

prescrições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares, leis e regulamentos,

bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas

por autoridade competente".

De fato e muito apropriadamente, a hierarquia e a disciplina são as

bases das instituições militares, seja nas Forças Armadas, seja nas Polícias

Militares. Aliás, desconhecer ou negar a importância da hierarquia e da

disciplina em qualquer instituição que se pretenda perene, estável e capaz de

suportar crises, seria negar os fundamentos que permitiram o surgimento, a

expansão e o desenvolvimento do Império e da cultura Romanos e da Igreja

Católica. Trazido o assunto ao período atual, não há como imaginar qualquer

Page 269: Relatório Final de Propostas de Novos Regulamentos Disciplinares para PM e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro

269

instituição ou empresa que não possua hierarquia e disciplina - embora, em

cada estrutura específica, tais conceitos se apresentem sob determinada

roupagem, mais ou menos evidente. Nos regimes socialistas ou comunistas,

cujos adeptos, enquanto na fase de tentativa de rompimento da ordem social

visando a tomada do poder, mais defendem a democracia e a liberdade, a

questão da hierarquia e da disciplina é conduzida de forma extremamente

grave e radical. Se há dúvidas, bastam viagens à Cuba, Coréia do Norte ou

China.

De qualquer modo, prosseguindo no raciocínio relativo ao exemplo da

prisão administrativa disciplinar, certamente a privação de liberdade por

cometimento de transgressão disciplinar, não se mostra como a melhor

maneira, ou mais coerente, para a manutenção da disciplina e a harmonia

entre os membros das corporações militares estaduais.

Durante o período em que o Brasil foi governado por presidentes de

origem militar, os militares estaduais, em especial as Polícias militares, foram

comandados por oficiais do Exército, mantido o regulamento disciplinar daquela

Instituição, para punir as transgressões disciplinares cometidas por policiais

militares.

É notório que o Regulamento Disciplinar do Exército foi elaborado para

nortear a conduta dos militares das Forças Armadas, os quais são formados e

treinados para uma situação de guerra, de combate ao inimigo e defesa da

soberania nacional. Destarte, tendo atribuições distintas, há de se considerar

que os regulamentos disciplinares dos militares federais e militares estaduais

devam ser diferenciados.

Até hoje, as Polícias Militares do Brasil, forças auxiliares do exercito,

conforme o artigo 144, parágrafo, 6º, da Constituição Federal, têm seus

regulamentos disciplinares baseados no Regulamento Disciplinar do Exército.

Entretanto, faz-se necessária uma análise sobre as atribuições de cada

Instituição, ou seja, das Forças Armadas e das Polícias Militares estaduais,

conforme a Constituição Federal de 1988.

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270

Nesse sentido, vale reproduzir o texto do artigo 142, da Carta Magna,

que dispõe: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e

pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema

do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos

poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem"

(BRASIL. Constituição Federal de 1988).

Reserva portanto a Constituição às Forças Armadas a responsabilidade

pela manutenção da segurança nacional, da soberania nacional, defesa da

Pátria e garantia dos poderes constitucionais.

Tais missões diferem daquelas reservadas às polícias e bombeiros

militares dos estados, cujas atribuições são definidas no artigo 144, parágrafo

6º, do mesmo Diploma Legal. Ali encontra-se prescrito que “às polícias militares

cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de

bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução

de atividades de defesa civil.

Em face de sua missão constitucional, os militares das Forças Armadas

recebem formação voltada para a guerra, em defesa da Pátria, com as

atividades em terra, mar ou ar. Já os militares estaduais têm suas funções

voltadas para a manutenção da lei e da ordem, zelar pela paz e tranquilidade

pública. Os bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,

executam atividades de defesa civil.

Consoante suas atribuições, os militares das Forças Armadas têm sua

atividade voltada ao preparo, ao treinamento, via de regra sob estreita

supervisão da cadeia de comando. Seus recrutas e soldados ingressam

mediante a prestação do serviço militar obrigatório e, após um período de

serviço necessário à formação da reserva, são dispensados - o que enseja

permanente reciclagem e renovação deste grupo em particular. Não há, para tal

segmento, exceto no que concerne aos fuzileiros navais, perspectiva de

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271

carreira profissional automática, sendo as únicas formas de estabilização na

profissão e de acesso às graduações superiores os concursos públicos

específicos. Nesse sentido, portanto, não há que falar em soldado ou cabo

profissional nas Forças Armadas, exceto, como já observado, no corpo de

fuzileiros navais. Nas Forças Armadas, cujo emprego em situação real,

normalmente se dá em grandes efetivos e de forma coordenada, há a

exigência de extremo grau de obediência às ordens e quase nenhum espaço,

na medida em que se desce aos graus hierárquicos inferiores, ao

questionamento ou reflexão sobre seu papel no cumprimento da missão.

Já nas corporações militares estaduais, a questão assume outra direção.

Em que pese as semelhanças, as diferenças não podem ser ignoradas. De

início, verifica-se que o soldado ingressa na corporação mediante concurso

público, com animus de fazer carreira e dela prover o sustento de sua família e

a educação de seus filhos. De outra sorte, se existem inúmeras ocasiões em

que seu emprego será mediante grupos, de maior ou menor número, que

também atuarão de modo coordenado e sob estreita supervisão, na maior parte

das ocasiões, em particular no caso da Polícia Militar, o serviço será prestado

de forma isolada, distante da supervisão. Não é necessário muito

conhecimento para compreender que Policiais, muitas vezes de baixa

gradação hierárquica e a centenas de quilômetros de qualquer supervisão

direta, se vêm, não raro, forçados à tomada de decisão e à reação contra

ameaças baseados, unicamente, no aprendizado e treinamento recebido em

seu, muitas vezes, distante curso de formação - sem qualquer possibilidade de

receber orientações ou ordens específicas.

Nesses casos, mais importante que saber cumprir ordens cegamente,

torna-se fundamental refletir, exercer a capacidade de discernimento ainda que

sob intensa ameaça, sob fogo mesmo - e sempre tendo como prioridade a

defesa da sociedade e seus cidadãos.

Os exemplos citados, referentes à pena restritiva de liberdade aplicada a

questão meramente disciplinar, bem como à discussão sobre algumas

diferenças entre as Forças Armadas e as corporações militares estaduais têm

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272

por escopo, apenas, despertar a consciência daqueles que defendem, de forma

arraigada a manutenção dos atuais regulamentos como um corolário para que

permaneçam, Policiais e Bombeiros, na condição de militares. Ora, as grandes

semelhanças entre as instituições, o compromisso de dar a vida pelo

cumprimento da missão e a natureza de suas atribuições sempre deverão

justificar tal condição. Entretanto, sob pena da destruição do tecido

institucional, do acobertamento de abusos e desvios de conduta ou do estímulo

ao surgimento de segmentos distintos e antagônicos dentro das corporações,

há que mudar alguma coisa.

Constituem-se os regulamentos disciplinares de um conjunto de normas

que tem a finalidade de especificar e classificar as transgressões disciplinares

dos servidores de determinada instituição, especificando os deveres e valores

ético-profissionais a serem seguidos, estabelecendo a aplicação de penas

disciplinares, os recursos disciplinares e suas formas de interposição. Tal

ferramenta é indispensável, em especial, à uma instituição de natureza militar.

Entretanto, sua adoção não pode mais prever punições restritivas de

liberdade, no plano administrativo-disciplinar. Igualmente, não podem tais

regulamentos a aplicação de sanções ao servidor por contrair dívidas ou

assumir compromisso superior às suas possibilidades - sob o argumento de

que isso comprometa o bom nome da classe. Aplicar sanção privativa de

liberdade por tal motivo, então, constitui-se em afronta à Constituição Federal,

que estabelece que ninguém pode ter sua prisão decretada por dívidas.

Devem ser evitados, nos novos textos referentes a regulamentos

disciplinares, mecanismos de interpretação excessivamente subjetiva,

presentes nos atuais diplomas e que permitem a aplicação de sanções

disciplinares a condutas não definidas, citadas "em aberto".

Não se discute a essencialidade da punição, pois, esta deve existir para

se evitar a impunidade. Entretanto, aplicação de qualquer punição deve estar

em conformidade com os princípios constitucionais.

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Abordando agora os reflexos de anos de regulamentos disciplinares

inadequados sobre o ambiente institucional, não há como ignorar que os

profissionais militares, em especial os praças, apesar de viverem sob um

regime baseado na hierarquia e na disciplina, já não aceitam seguir sendo

tratados como cidadãos de segunda categoria, devendo ter respeitados os

direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal a todos os demais

brasileiros.

O professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2002), ensina que a "A prisão

administrativa não deve ser um instrumento de coação, mas uma medida

excepcional, devendo ser assegurado ao infrator todas as garantias

processuais, para que o cerceamento da liberdade, jus libertatis, possa ser

revisto pelo Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias do

cidadão". (ROSA, 2002). Ainda segundo o Professor, "A prisão administrativa

não deve ser um instrumento de controle por parte dos administradores. A

possibilidade de prisão não melhora a qualidade do homem ou eventualmente

corrige os seus defeitos de formação. Existem outras penalidades que poderão

ser aplicadas sem que exista uma quebra de hierarquia e disciplina, o que

permite a reeducação do infrator".

Os militares estaduais, no Rio de Janeiro, estão submetidos a um

regulamento arcaico que lhes tira o direito à liberdade por situações banais,

colocando-os às margens dos demais cidadãos, negando-lhes o direito ao

princípio da dignidade humana, simplesmente pelo fato de serem militares. E,

aí, mais uma vez, o peso dos regulamentos recai, de forma muito mais

significativa, sobre os praças. Afinal, todos conhecem, por exemplo, os casos

de inúmeros oficiais, da ativa ou inativos, que com frequência, emitem opiniões,

de forma pública, sobre questões afetas às suas corporações - sem qualquer

reprimenda. Muito bem, tratando-se de um praça, o tratamento dado será bem

diferente.

É inegável que, dentro dos quartéis, policiais e bombeiros militares

convivem com uma cultura separatista e antidemocrática. Os praças não se

misturam com a sociedade civil e muito menos com os oficiais, seus

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superiores. No dia-a-dia, sofrem com uma disciplina rígida, com ares de

autoritarismo. Um cidadão que escolheu entrar na Polícia Militar ou no Corpo

de Bombeiros Militar para servir à sociedade e não viver a margem da lei ou ser

privado da liberdade por faltas simples - enquanto o criminoso por ele preso em

flagrante, raras vezes permanecerá detido.

Em uma época em que se defende o valor e importância dos direitos

humanos, não é admissível que estes direitos não estejam presentes nos

quartéis. O que se vê, muitas vezes, são verdadeiras afrontas ao Princípio da

Dignidade Humana, vendo-se o militar estadual sujeito à pena de privação de

liberdade por motivos fúteis; sujeito a trabalhar, em face do regulamento

pesado, sob condições indignas e insalubres; impedido de emitir opinião sobre

temas que lhe afetam diretamente; impossibilitados de reivindicar direitos justos

e assegurados a todos os brasileiros; dentre outros absurdos.

Prevalecendo, como merece ocorrer, a compreensão sobre a

importância e necessidade da manutenção de normas disciplinares, sem as

quais as corporações militares não poderiam subsistir, mediante a promoção

das mudanças capazes de extirparem de seu conteúdos mecanismos

inconstitucionais ou incompatíveis com dignidade humana e a cidadania dos

militares estaduais, devem ser associadas a tais normas critérios e

procedimentos formais asseguradores da legalidade, transparência,

impessoalidade e da motivação na condução dos processos disciplinares.

Buscando a adequação dos atuais regulamentos disciplinares à

realidade moderna, chegou esta Comissão Especial ao texto final ora

apresentado, do qual serão apontadas, de forma sucinta, as principais

mudanças.

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS INTRODUZIDAS

A primeira mudança dá-se na forma de criação do documento, antes

mediante Decreto e, agora, mediante Lei Estadual. Em face disso, surge outra

importante novidade, que consiste na reunião, em um mesmo documento, do

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Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Rio de Janeiro e,

mediante seus anexos, das normas relativas a três Procedimentos

Administrativos Disciplinares, a saber, o Conselho de Justificação (Anexo I); o

Conselho de Disciplina (Anexo II); e a Comissão de Revisão Disciplinar (CRD).

A próxima mudança surge na denominação do documento, que deixa de

ser apresentado como um "regulamento disciplinar" e passa constituir-se, nos

moldes do que ocorreu, inicialmente em Minas Gerais e tende a tornar-se uma

tendência, em um Código de Ética e Disciplina. A mudança pretende, mais que

representar simples questão de denominação, funcionar como uma sinalização

de que os aspectos contidos no documento possuem caráter estritamente

ligados à conduta ética e moral - fora, portanto, da esfera dos valores

coercitivamente impostos aos cidadãos pela lei. Equivale a dizer que consiste

em um conjunto de valores aceitos, não impostos, entendidos como

necessários ao funcionamento das instituições e que, portanto, devem ser

voluntariamente aceitos por aqueles que pretendem nela ingressar e

permanecer. Desse ponto surge, portanto, o caráter de obrigação de

acatamento do regramento disciplinar militar. Por serem voluntários, submetem-

se todos os militares a um mesmo conjunto de normas de conduta, do qual

poderão, nos limites legalmente estabelecidos, abrir mão mediante "baixa", latu

sensu, do serviço militar.

A seguir, logo no Art. 2º., o Código de Ética apresenta nova mudança em

relação aos regulamentos anteriores, na medida em que define sua

abrangência geral apenas aos militares da ativa, bem como aos da reserva

remunerada quando convocados ou designados para o serviço ativo.

Entretanto, logo a seguir, estabelece uma exceção, ao ao prever seu alcance

aos militares da reserva remunerada e aos reformados, nas estritas hipóteses

em que seja recomendável sua submissão a Conselho de Justificação ou

Conselho de Disciplina - ressalvando, entretanto, o direito dos inativos à

manutenção de seus proventos de inatividade e de assistência médica, ante

eventual demissão ou exclusão.

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Ao tratar, de forma sucinta, dos Princípios e da Ética Militar, o Código

complementa os conceitos relacionados à honra pessoal, pundonor militar e

decoro da classe, bem como, mediante os demais mecanismos, reforça o papel

de maior responsabilidade do oficial no processo de construção do ambiente

ético e disciplinar da caserna.

Na abordagem da hierarquia e da disciplina, mantendo diversos dos

conceitos anteriormente constantes dos regulamentos disciplinares em vigor,

atua o novo documento no sentido de atribuir maior compromisso e

responsabilidade aos oficiais, em face de seu papel doutrinador e de sua

obrigação no sentido de, mediante o exemplo, orientar o comportamento dos

subordinados.

Mediante tal comprometimento, pretende o Código agravar o grau de

compromisso dos militares estaduais, mesmo daqueles de menor grau

hierárquico, para com o agir consciente, o respeito às leis e à dignidade da

pessoa humana, buscando a criação de mecanismos que permitam o não

cumprimento de ordens claramente ilegais, criminosas.

Nesse ponto busca o Código evidenciar a importância do respeito à

cidadania do profissional militar, com ênfase para aqueles situados nos níveis

hierárquicos inferiores, preocupando-se em humanizar o militar estadual e

conceder-lhe a dignidade esquecida pelos regulamentos ora em vigor.

Logo em seguida, mediante o Art. 17, surge outra importante mudança e

que, de certo modo, retorna à forma de entendimento presente nos

regulamentos anteriores sobre o tratamento a ser dispensado à prática

simultânea de crime e transgressão disciplinar. Não pretendendo o novo

diploma negar a independência das esferas administrativa e judicial, buscou o

novo texto assegurar, antes de tudo, a justiça e a harmonia na busca da

verdade . O novo procedimento, se adotado, permitirá o fim do açodamento na

adoção de medidas extremas, bem como uma resposta clara e firme à

sociedade no sentido de que as corporações militares sabem respeitar as leis e

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os direitos e que caminharão, sempre, firmes no sentido da apuração dos fatos

e responsabilização de eventuais desvios de conduta ou faltas disciplinares -

sem entretanto promoverem a injustiça no âmbito de seus efetivos e suas

famílias.

Mediante o mesmo artigo, passam os militares estaduais a gozarem,

como todo cidadão, da presunção de inocência e a serem beneficiados por

toda e qualquer sentença absolutória - o que hoje não ocorre.

Prossegue o novo Código introduzindo pequenas mudanças, por

exemplo, nas questões referentes a prazos e na introdução da ampla defesa e

do contraditório na apuração de transgressões disciplinares, perfeitamente

compatíveis, na essência, com os regulamentos disciplinares em vigor.

Outra mudança, situa-se na positivação das transgressões disciplinares,

que passam a ser apresentadas como leves, médias ou graves e às quais

deverá amoldar-se, obrigatoriamente, a conduta do transgressor.

Desaparecem, assim, normas "em aberto" presentes dos regulamentos

anteriores, devendo as condutas serem discriminadas e individualizadas para

que ocorra a transgressão disciplinar.

Inova o Código ao estabelecer um "processo legal" exigível para a

aplicação das sanções disciplinares, com respeito à ampla defesa e ao

contraditório, bem como pelo estabelecimento de mecanismo de pontuação

que, ao final, têm por efeito reduzir a discricionariedade na aplicação das

sanções e em sua dosimetria.

No que se refere às sanções disciplinares, o Código elimina as sanções

de detenção e prisão, que são substituídas pela prestação de serviços. Pela

prestação de serviços, os transgressores não mais são tratados de forma

indigna e desumana, mediante flagrante desrespeito à sua cidadania, bem

como deixam os quartéis de viverem os constantes problemas relacionados à

designação de local adequado e digno aos presos e à sua fiscalização e

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acompanhamento. Com a substituição, ganha também a sociedade, que passa

a contar com um número maior de policiais em serviço quando, prevalecendo

os atuais regulamentos, acaba por ver seus impostos desperdiçados com

policiais presos administrativamente e que nada produzem durante o período

de duração da sanção. Finalmente, deixam as punições de alcançar também

as famílias que, durante o período de duração da sanção, não mais se veriam

privadas das presenças dos militares punidos administrativamente.

Ainda no que diz respeito às sanções disciplinares, fica estabelecido um

instrumento, de uso bastante criterioso e limitado, capaz de permitir aos

comandos, o enfrentamento de graves ofensas à disciplina, capazes de

prejuízo direto ao cumprimento,pelas Organizações Militares, de sua missão

policial militar: a medida cautelar disciplinar. Assim, mediante tal ferramenta,

poderão, apenas os comandantes (e sem delegação) determinarem a

permanência de militares em suas organizações e, se assim for necessário, em

local específico no interior das mesmas. Entretanto, por sua gravidade e

excepcionalidade, o mecanismo se reveste de uma série de restrições para

aplicação.

Outra inovação introduzida mediante o Código diz respeito ao tratamento

dado ao militar estadual em face do artigo 42 da Constituição e dos reflexos do

advento da Emenda Constitucional nº 18, que retira o termo “servidores” e

enseja posições doutrinarias divergentes, algumas considerando os militares

como servidores públicos e outras retirando os militares da categoria de

servidores públicos.

Assim é que, buscando evitar o tratamento injusto dedicado aos militares

estaduais em decorrência da questão, promove o novo diploma o entendimento

de que se encontra este grupo amparado, sob o aspecto administrativo-

disciplinar, pelos critérios de estabilidade previstos no Art. 41 da CF. Assim, é

estabelecido pelo novo diploma o período de 03 (três) anos de serviço como

limite máximo para que seja o militar estadual passível de submissão ao

licenciamento a bem da disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar.

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279

Ultrapassado, portanto, esse período, somente poderá o militar ser excluído

mediante Conselho de Disciplina.

Nos Artigos 45 e 47, ambos nos respectivos §§1º, são definidos os

direitos de oficiais e praças inativos relativos à manutenção de seus proventos

de inatividade e direitos à assistência médica ante às hipóteses de exclusão ou

demissão (exclusão ou perda do posto, patente ou graduação). Mediante os

dispositivos, os militares da reserva remunerada, reformados, bem como

aqueles que já tenham adquirido as condições de transferência para a reserva

remunerada ou tenham sido julgados, por junta de saúde, incapazes para

permanência no serviço ativo, quando excluídos, terão direito aos proventos de

inatividade, bem como de assistência médico-hospitalar, para si e seus

dependentes, caso sejam contribuintes para tal, nos mesmos moldes que os

militares inativos. O dispositivo revoga, ainda, expressamente, naquilo que

venha a contrariar o Código, o disposto nos Artigos 115 e 122 e seu parágrafo

único, da Lei Nº 443/81 e os Artigos 118 e 125 e seu parágrafo único, da Lei Nº

880/85.

Outra grande novidade presente no Código, consiste na atribuição de

comportamento ao oficial. Assim é que no Art. 78 do diploma estabelece que "O

comportamento militar consitui-se no conjunto de informações de ordem

profissional (...) que traduzem a conduta do oficial e da praça sob o ponto de

vista disciplinar.

Pretende a inovação extinguir, de vez, com o argumento de alguns no

sentido de que os regulamentos disciplinares tratam de modo desigual oficiais

e praças, estabelecendo figuras somente aplicáveis aos segundos. No

presente documento, buscou-se em todos os textos, o oposto de tal

entendimento. Afinal, mais deve ser cobrado daqueles situados nos mais

elevados níveis de decisão e responsabilidade.

Nas disposições gerais, uma vez mais introduz o Código nova mudança

ao definir que não poderá ser licenciado a bem da disciplina ou excluído militar

enquanto submetido a inquérito ou processo criminal, pelo mesmo fato, até

sentença com trânsito em julgado.

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Ao tratar dos recursos, novo avanço é introduzido pelo novo diploma, na

medida em que, à exceção dos recursos contra a medida cautelar disciplinar,

todos os demais serão recebidos com efeito suspensivo.

No Art. 98, ao tratar da prescrição das transgressões, determina o novo

documento o maior prazo prescricional como sendo de dois anos, aplicável às

transgressões graves. Exatamente em virtude do prazo de prescrição das

transgressões disciplinares de natureza grave ser de 02 (dois) anos, durante os

Anexos, ao serem tratados dos prazos prescricionais para instauração e

funcionamento do Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e da

Comissão de Revisão Disciplinar, ficou definido idêntico prazo. Afinal, tratando-

se os Procedimentos Administrativos Disciplinares de procedimentos especiais

voltados à apuração de condutas disciplinares, não faz sentido que seu prazo

de prescrição ultrapasse o prazo de prescrição das próprias condutas. Significa

dizer, não há que ser instaurado PAD em virtude de transgressão já prescrita

ou, ante a instauração de PAD, caso a Administração Pública não logre sua

conclusão dentro do prazo de prescrição da transgressão, prescreverá o

procedimento.

Finalmente, mediante os Anexos I, II e III, são incorporados ao novo

diploma disciplinar, respectivamente, o Conselho de Justificação, o Conselho

de Disciplina e a Comissão de Revisão Disciplinar - ficando as corporações

militares livres para disciplinarem, no âmbito de suas organizações

administrativas de ensino militares de formação e pós-formação, sobre o

Conselho Escolar.

No que concerne aos Procedimentos Administrativos Disciplinares,

buscou a Comissão, sempre que possível, a manutenção dos procedimentos e

textos constantes da Lei 427/81, do Decreto 2.155/78, da Portaria PMERJ Nº

0407, de 10 de fevereiro de 2012 e da Resolução SEDEC Nº _______ de ____

de ______________ de __________.

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281

Concluídos os trabalhos, resta à Comissão agradecer a todos aqueles

que, mediante sua presença, das sugestões apresentadas ou da discussão do

tema permitiram aos parlamentares melhor percepção sobre o objeto do

trabalho e sobre as mudanças necessárias à humanização dos regulamentos

disciplinares e capazes de assegurar a cidadania dos servidores militares –

sem que sejam perdidos de vista os princípios basilares da hierarquia e da

disciplina e os valores que caracterizam as instituições militares.