RELATÓRIO Externo do Estado de Goiás Infraestrutura Urbana ... · tratamento preliminar, lagoas...
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.653/2016-4
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GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 013.653/2016-4
Natureza: Relatório de Auditoria. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (vinculador); e Saneamento de Goiás S.A.
Responsáveis: Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); José Taveira Rocha (002.444.221-68).
Interessado: Congresso Nacional (vinculador). Representação legal: não há.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2016. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM ANÁPOLIS/GO. ATRASOS QUE PODEM COMPROMETER OS PRAZOS DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDAS
CORRETIVAS PELO GESTOR. CIÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria referente às obras de ampliação do Sistema de
Esgotamento Sanitário em Anápolis/GO. A fiscalização foi coordenada pela Secretaria de Controle Externo do Estado de Goiás – Secex-GO, com supervisão da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).
2. Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex-GO (peça 23), acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica (peças 25 e 26), assim como pelo Secretário da SeinfraUrbana
(peça 27):
“I. Apresentação
1. Trata-se de auditoria realizada na entidade Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) e na
Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 16/5/2016 a 28/6/2016, com o objetivo de fiscalizar as obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) da cidade de
Anápolis/GO.
2. Os objetos da auditoria foram os contratos de obras firmados pela Saneago com suporte financeiro de recursos federais do Termo de Compromisso 408.691-99/2013 (Siafi 676849). Esse
ajuste, incluso no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) e assinado entre o Governo do Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, tem por interveniente executora a Saneago.
3. A operação em análise consta na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016, incluída no Programa de Trabalho 17.512.2068.1N08.0050, ou seja, no programa Saneamento Básico, ação de Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Esgotamento Sanitário em
Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes (Região Centro-Oeste), gerido pelo Ministério das Cidades.
4. O Termo atualmente vigente prevê investimentos federais de R$ 92.053.451,27, sem contrapartida. A assinatura do ajuste ocorreu em 30/9/2013 e sua vigência atual é 30/9/2017. O correspondente Termo de Compromisso no Siafi, número 676849, apresenta atualmente o valor de
R$ 8.284.810,61, sem contrapartida, tendo sido liberado à Caixa, até o momento, R$ 4.956.077,44. Os dados de execução financeira indicam que as metas evoluíram apenas 2,9% do total previsto.
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I.1. Importância socioeconômica
5. Conforme o Plano de Trabalho do Termo de Compromisso 408.691-99 (Evidência 2), o município de Anápolis está a 48 km da região metropolitana de Goiânia, contando com uma
população urbana de 356.497 habitantes (conforme Boletim Informativo da Saneago de fevereiro/2013). Ainda de acordo com dados de 2013, apenas 55% da população possui coleta e tratamento de esgotos, valores ainda baixos para uma cidade do porte de Anápolis, que possui um
grande potencial de desenvolvimento econômico, haja vista que a sua atividade industrial é bastante expressiva no contexto estadual. A execução do empreendimento representará um
incremento de 28% no índice de coleta e tratamento do município, chegando assim à cobertura de 83%.
6. A melhoria e a reestruturação do processo de tratamento dos esgotos existente são
necessárias de forma a alcançar o nível terciário e promover a adequada desinfecção do efluente tratado, de acordo com os requisitos ambientais exigidos pelos atuais usos e características do
corpo receptor, o Ribeirão das Antas, afluente do rio Corumbá, localizado a montante do lago formado para geração de energia elétrica da Usina Corumbá IV.
7. Além da geração de energia elétrica, as águas desta represa brevemente servirão também
para o abastecimento de água potável do Distrito Federal e de diversas cidades do entorno de Brasília. Devido a essas circunstâncias, deverão ser implantadas unidades de polimento final do
efluente da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), objetivando evitar a eutrofização das águas, bem como evitar a contaminação do Lago Corumbá IV pela presença de organismos patogênicos carreados pelo deságue do efluente no Ribeirão das Antas.
II. Introdução
II.1. Deliberação que originou o trabalho
8. Em cumprimento ao Acórdão 664/2016 - Plenário, realizou-se a auditoria na Saneago – Saneamento de Goiás S.A. e na Caixa Econômica Federal, no período compreendido entre 16/5/2016 a 28/6/2016.
9. As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade dos recursos previstos para execução do empreendimento e a sua relevância social.
II.2. Visão geral do objeto
10. O Termo de Compromisso 408.691-99/2013, assinado entre o Governo do Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, tendo por interveniente executora a Saneago, tem por objeto
a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Anápolis, no estado de Goiás.
11. A cidade de Anápolis tem seus esgotos drenados, principalmente, para a bacia do Ribeirão
das Antas, por meio de seus tributários. A parte dos esgotos da cidade que drena para o Córrego Catingueiros (Bacia do Ribeirão João Leite) é transposta para a bacia do Ribeirão das Antas mediante quatro elevatórias. A Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) existente é constituída por
tratamento preliminar, lagoas anaeróbias, lagoas aeradas e lagoas de sedimentação, operando em série.
12. Atualmente, a ETE trata uma vazão de 400 l/s, mas sua capacidade nominal de tratamento é de 735 l/s. As metas do empreendimento visam ampliar a rede coletora de esgotos e alcançar o nível terciário no tratamento (Evidência 2).
13. As obras de ampliação do SES de Anápolis, em execução sob o termo de compromisso em questão, têm como escopo a ampliação e execução de melhorias na ETE (Lote 1); e a execução de
ramais domiciliares, de rede coletora de esgoto e de interceptores nas Bacias Felizardo (Lote 2), Góis (Lote 3), Antas (Lote 4) e Catingueiros (ainda não licitado) (Evidência 5, p. 2).
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14. Atualmente, o conjunto de obras está dividido em quatro lotes de serviços (sem
fornecimento de materiais e equipamentos), separados por suas características técnicas e pela funcionalidade de cada etapa. Os lotes foram licitados no RDC Presencial 1/2015, sendo o modo
de disputa aberto, regime de execução por empreitada por preço unitário e o critério de julgamento por maior desconto. Seguem os contratos celebrados em decorrência desse certame:
Tabela 1 - Contratos firmados com recursos do TC 408.691-99/2013
Contrato Contratada Objeto Valor
contratado R$ Assinatura
Prazo de
execução
(dias)
Ordem
de
Serviço
1.908/2015
Maesa
Construções e
Serviços
Lote 1: Ampliação e melhorias
na Estação de Tratamento de
Esgoto e interligações de
lagoas
7.983.610,69 18/11/15 470 30/11/15
2.212/2015
Essencial
Construtora
Eireli
Lote 2: Bacia Felizardo com
ramais domiciliares (6.946
und.), rede coletora de esgoto
(127.789 m) e interceptor
(3.233 m)
14.270.229,78 29/12/15 548 1/2/16
1.927/2015
Fuad Rassi
Engenharia
Indústria e
Comércio
Ltda
Lote 3: Bacia Góis com
ramais domiciliares (7.979
und.), rede coletora de esgoto
(126.091 m) e interceptor
(4.563 m)
16.570.156,54 19/11/2015 554 26/11/15
2.269/2015
Sobrado
Construções
Ltda
Lote 4: Bacia Antas com
ramais domiciliares (6.362
und.), rede coletora de esgoto
(109.108 m) e interceptor
(4.979 m)
14.101.345,29 29/12/15 548 29/2/16
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da Evidência 5, p. 2 e 5-6.
15. Registra-se que os descontos obtidos no certame licitatório foram significativos: 14,5%,
25,3%, 19,0% e 22,0%, para os Lotes 1 a 4, respectivamente. Participaram ativamente da disputa treze empresas (Evidência 6, p. 33-50).
16. Com exceção do Contrato 1.908/2015, que se encontra paralisado, os demais estão em andamento e até o momento da execução dessa fiscalização não foram formalizados termos aditivos. As vigências dos contratos já firmados estendem o prazo de execução das obras até
29/6/2017 (Evidência 4).
17. Deverão ainda ser licitadas, por meio de pregões eletrônicos diversos (registro de preços),
as aquisições de materiais (tubulação em PVC, ferro fundido, concreto armado) e de equipamentos, no valor estimado, para o termo de compromisso em questão, de R$ 23.384.670,36. Também se encontram pendentes de licitação a execução dos projetos sociais, com orçamento
previsto de R$ 975.000,00 (RDC 1/2016) e o gerenciamento da obra, estimado em R$ 1.786.441,00.
18. Além disso, faz parte do escopo do Plano de Trabalho as obras na Bacia Catingueiro.
Contudo, a intervenção nessa bacia ainda não foi licitada, pois aguarda o resultado das licitações de aquisição de materiais para se verificar o saldo disponível para execução dos serviços (Evidência 5, p. 2 e 10).
19. Por fim, quanto à execução físico/financeira dos contratos firmados no âmbito do termo de compromisso 408.691-99/2013, foram atestadas pela Caixa medições no montante de R$
2.684.932,15 (Evidência 8, p. 1-5).
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II.3. Objetivo e questões de auditoria
20. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de ampliação do SES em Anápolis/GO.
21. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução
foi adequada?
b) Questão 2: O procedimento licitatório foi regular?
c) Questão 3: Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico/executivo?
d) Questão 4: O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas
todas as etapas para esse licenciamento?
II.4. Metodologia utilizada
22. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU 168 de 30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade
estabelecidos pelo TCU (Portaria-Segecex 26 de19 de outubro de 2009).
23. Os objetos da auditoria foram os contratos de obras e serviços firmados pela Saneago com
o suporte financeiro de recursos federais do Termo de Compromisso 408.691-99/2013, mais especificamente os Contratos 1908/2015, 2212/2015, 1927/2015 e 2269/2015 (Lotes 1 a 4, respectivamente).
24. Durante o planejamento e a execução da auditoria, o levantamento das informações sobre o edital de licitação e os contratos, bem como sobre a execução das obras, foi feito por meio de
ofícios de requisição e de reuniões junto à Caixa Econômica Federal e à Saneago. Para responder às questões de auditoria da matriz de planejamento e preencher a matriz de achados, foram utilizadas as técnicas de análise documental, conferência de cálculos, inspeção física, indagação
escrita e consulta a sistemas informatizados.
25. A inspeção, realizada no dia 30/5, tiveram como objetivo verificar os locais de
implantação das estruturas civis e as condições dos serviços já executados.
26. Não fez parte do escopo desta auditoria a análise dos orçamentos do RDC 1/2015 e dos orçamentos dos contratos dele decorrentes, haja vista que a Caixa já fez a avaliação dos preços
dos serviços como parte das suas atribuições para formalização do termo de compromisso. Ademais, no âmbito do levantamento objeto do TC 000.763/2016-0, sob a responsabilidade da
SeinfraUrbana, ainda em andamento, os orçamentos dos quatro lotes do RDC 1/2015 estão sendo submetidos a análises automatizadas, buscando inconsistências por meio do Sistema de Auditoria em Orçamentos (SAO).
27. Já o exame realizado nos projetos se ateve à análise dos quantitativos dos itens de serviços mais relevantes, comparando-os com os projetos e memórias de cálculo disponibilizados à
equipe de auditoria, considerando-se os itens que representavam aproximadamente 50% dos orçamentos, selecionados na parte A da curva ABC (Evidência 17). Os exames foram realizados nos projetos e planilhas dos Lotes 1 a 4 (Contratos 1.908/2015, 2.212/2015, 1.927/2015 e
2.269/2015, respectivamente).
II.5. Volume de recursos fiscalizados
28. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 52.925.342,30 (não está incluído o valor referente à aquisição de materiais e equipamentos).
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29. Esse valor corresponde aos valores dos Contratos 1.908/2015, 2.212/2015, 1.927/2015 e
2.269/2015.
II.6. Benefícios estimados da fiscalização
30. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem-se mencionar a indução de melhoria na gestão e na fiscalização de contratos em geral, no âmbito da Saneago, a expectativa de controle e o fornecimento de subsidio para atuação de outros órgãos, especialmente o
Congresso Nacional.
III. Achados de auditoria
III.1. Existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento
III.1.1. Situação encontrada
31. O empreendimento tem apresentado atrasos em relação aos cronogramas físico-
financeiros dos contratos de obras. Também estão atrasados os processos licitatórios para fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à efetiva implantação do sistema de
esgotamento e do gerenciamento das obras e do programa de apoio ao desenvolvimento comunitário previstos no plano de trabalho do Termo de Compromisso 408.691-99.
32. A comparação entre os serviços efetivamente medidos e pagos pela Saneago e os
cronogramas físico-financeiros apresentados pelas empresas contratadas demonstra que somente o Lote 2 de obras encontra-se com andamento próximo ao previsto. É o que se observa da Tabela 2
abaixo.
Tabela 2 – Percentual de execução dos contratos de obras do SES de Anápolis.
Valor do
Contrato Previsto até abr./2016 Realizado até abr./2016
R$ R$ % R$ %
Lote 1 7.983.610,57 3.435.698,01 43% 161.678,50 2%
Lote 2 14.270.229,78 1.970.381,29 14% 1.449.086,13 10%
Lote 3 16.570.156,54 2.968.945,43 18% 703.050,63 4%
Lote 4 14.101.345,29 877.914,66 6% 155.939,53 1%
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados das Evidências 9 e 14.
33. Esclarece-se que o Lote 1 de obras encontra-se paralisado. Conforme despacho 63/2016
da Superintendência de Gestão de Obras (Supob) da Saneago, esse lote ficou paralisado de 27/1/2016 a 21/3/2016 (Evidência 10, p. 7-10), tendo por motivação as constantes chuvas no
período. Contudo, como mostra a planilha de resumo dos contratos apresentada pela Saneago (Evidência 11) e atestado pela equipe de auditoria em inspeção realizada em 30/5/2016, os serviços nesse lote ainda estão paralisados, estando a empresa contratada aguardando a confecção
do projeto do sistema de drenagem a ser implantado na área do tratamento terciário, não previsto inicialmente no projeto contratado, bem como a readequação do orçamento da obra.
34. Por outro lado, apesar do significativo atraso nas obras do Lote 3, os serviços estão em execução sem, contudo, estarem em ritmo adequado ao cronograma contratado.
35. Em relação ao Lote 4, apesar de o Despacho Supob 37/2016 (Evidência 10, p. 12-13), de
14/1/2016, autorizar o início dos serviços, esse lote encontrava-se sem frentes de serviços, tendo sido realizado, até abril de 2016, somente a instalação do canteiro de obras.
36. Quanto à aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução das obras, o valor estimado é de R$ 23.384.670,00 (Evidência 5, p. 2), ou seja, 25% do valor do investimento conforme plano de trabalho. Os processos licitatórios para aquisição desses materiais e
equipamentos encontram-se em diferentes fases (Anexo A e Evidências 15, p. 2 -3 e 16, p. 6).
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Conforme relatos à equipe de fiscalização durante a inspeção das obras, parte dos serviços tem
sido executada com materiais de estoque da Saneago até a entrega dos materiais em aquisição.
37. Além das contratações de serviços e de materiais, também fazem parte das metas previstas
no cronograma de execução do plano de trabalho (Evidência 2, p. 12) a contratação do gerenciamento das obras, no valor estimado de R$ 1.786.441,00 (1,9% do valor do termo de compromisso), e a contratação de apoio ao desenvolvimento de ações comunitárias (execução de
projetos sociais), estimada em R$ 945.000,00. Ambas as contratações ainda se encontram em fase de licitação, conforme informações da Saneago (Evidencia 5, p. 6 e 15, p. 1).
38. Ressalta-se que os termos de referência anexos ao RDC 1/2015 (Evidência 12, p. 11, 69, 117 e 164) esclarecem que, para promover os serviços de supervisão de engenharia e cadastramento das obras, deverá ser indicada empresa especializada (gerenciadora de apoio à
fiscalização) que manterá, permanentemente, equipe de engenharia nas obras com autoridade para exercer, em conjunto com a fiscalização, em nome da Saneago, as ações de orientação, definição,
controle e registro das obras e serviços. Essa supervisão também opinará sobre a seleção, recebimento e aceitação dos materiais e equipamentos a serem incorporados às obras.
39. Tais atrasos na aquisição de materiais e equipamentos e na contratação do gerenciamento
e dos projetos sociais têm interferido no ritmo da execução de todo o empreendimento, como registrado pela Caixa no Relatório de Acompanhamento de Engenharia 8 (RAE 8), de 23/5/2016
(Evidência 8, p. 4-6), que consigna a situação de atraso da execução do empreendimento, haja vista a aferição da execução de 2,9% do pactuado ante a utilização de 31,7% do prazo de vigência do termo de compromisso.
III.1.2. Comentários dos gestores
40. Os atrasos e impedimentos supra relatados foram objeto dos Ofícios de Requisição 1-
203/2016 e 2-203/2016 (Evidência 1, p. 8-11). A Saneago se pronunciou por meio do Ofício Dipre 2.838/2016 (Evidência 15).
41. A Saneago, quando instada a apresentar o cronograma físico-financeiro mais recente e
vigente para os contratos dos Lotes 1 a 4, informou que as obras terão um novo planejamento com elaboração de novos cronogramas a partir da conclusão e assinaturas dos contratos de
fornecimento de materiais.
42. Especificamente quanto ao Lote 1, a Saneago informou que, inicialmente, a paralisação foi devido ao período chuvoso. Posteriormente, o nível do lençol freático teria impedido a
continuidade dos serviços, sendo necessária a elaboração de projeto para rebaixamento desse lençol. A entidade esclarece, ainda, que a reprogramação está em elaboração, em fase de análise
dos quantitativos e elaboração do orçamento e do cronograma. Somente após a aprovação por parte da Caixa e a formalização do termo aditivo os serviços serão retomados.
43. Continuando, a Saneago encaminhou o relatório de prospecção geotécnica produzido em
2012 na área da ETE de Anápolis, contendo cinco furos de sondagem à percussão (Evidência 15, p. 16-25).
44. Quanto ao Lote 4, os gestores informaram que as obras foram iniciadas em 6/6/2016 e que o atraso decorreu da indisponibilidade de parte do material hidráulico.
45. Ainda sobre os cronogramas, a Saneago esclareceu que o processo licitatório para
aquisição de tubos de ferro fundido (pregão eletrônico 16/2016) encontra-se em homologação e o processo licitatório para aquisição de tubos em PVC (pregão eletrônico 15/2016) encontra-se em
fase de contratação. Conforme documentação apresentada, os descontos obtidos nos pregões, considerada a totalidade dos itens, foram de aproximadamente 13% e 32%, respectivamente (Evidência 15, p. 5 e 8-15).
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46. Indagados sobre a situação fundiária nos locais das obras, os gestores informaram não
existir, atualmente, pendências que interferem no andamento das obras. Há processos administrativos abertos, um para cada interceptor de esgotamento sanitário (Góis, Felizardo,
Antas margem direita e Antas margem esquerda) tratando de questões relacionadas às desapropriações.
47. Por fim, quanto ao gerenciamento e à fiscalização das obras, a Saneago informou que não
conta com estrutura suficiente para o gerenciamento, mas apenas para a fiscalização. A contratação de empresa para realizar o gerenciamento estaria em andamento (processo
25.157/2013).
III.1.3. Conclusão
48. O empreendimento do Sistema de Esgotamento Sanitário de Anápolis/GO tem apresentado
atrasos em relação ao cronograma de metas apresentado no Plano de Trabalho do Termo de Compromisso 0408.691-99/2013, notadamente quanto ao cronograma das obras.
49. Ressalta-se que o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço deve manter vínculo e compatibilidade com o ato convocatório, não apenas quanto à disponibilidade dos recursos, mas também quanto à execução da obra ou à prestação do serviço (Acórdãos 287/2011, 1.211/2011,
1.665/2011, 687/2009, 1.372/2007 e 2.641/2007, todos do Plenário do TCU).
50. Tanto o art. 12 do Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece as regras e os
critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados com recursos da União, como o art. 8º, § 2º, inciso I, do Decreto 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei
12.462/2011, prescrevem que o instrumento convocatório e a minuta de contrato deverão conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à
medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
51. Também faz parte do Termo de Compromisso, conforme sua cláusula segunda, o detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas e o plano
de aplicação dos recursos financeiros devidamente justificados, para o período de vigência do termo de compromisso, de acordo com o plano de trabalho.
52. Nesse espeque, os cronogramas que fazem parte do edital de licitação e do plano de trabalho do termo de compromisso não são meras peças orientativas, mas instrumentos a serem utilizados pela Contratante, pela fiscalização e pelos órgãos de controle para a medição e o
monitoramento da execução das obras e do empreendimento como um todo. Tanto é assim que a Lei de Licitações estabelece o atraso injustificado como motivo para rescisão do contrato (art. 78,
incisos I a V) ou para a aplicação de multa (art. 86).
53. Observa-se que os atrasos das obras dos Lotes 3 e 4 são devidos, principalmente, ao atraso na aquisição dos materiais. Contudo, como apresentado pela Saneago, os processos
licitatórios, apesar de atrasados em relação aos cronogramas de obras, estão em andamento (vide Anexo A). Deve-se salientar que a aquisição de materiais e equipamentos por meio de certames
licitatórios independentes dos contratos de execução das obras é uma experiência recente para a Saneago, iniciada somente em 2015, que tinha por prática a contratação conjunta de serviços e materiais. Entre os objetivos da nova sistemática está o de que reduzir o custo de aquisição desses
insumos, do qual depende inclusive a decisão de licitar ou não as obras na Bacia Catingueiros (Evidência 5, p. 2 e 10). Os processos atualmente em andamento (doze no total), com custo
estimado total de cerca de R$ 275 milhões, destinam-se a atender não somente às obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Anápolis, mas a diversas outras obras sob a responsabilidade da Saneago (Evidência 15, p. 2-3).
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54. Quanto ao Lote 1, conquanto não seja possível avaliar, no momento, o impacto e a
repercussão do projeto de rebaixamento e drenagem do lençol freático, tendo em vista que o projeto e a reprogramação das obras ainda se encontram em elaboração na Saneago, antes da
formalização do termo aditivo tais ajustes ainda serão objeto de avaliação da Caixa Econômica, como repassadora dos recursos.
55. Também os processos licitatórios para a contratação do gerenciamento das obras e do
programa de apoio ao desenvolvimento comunitário encontram-se em andamento. Quanto a esse aspecto, cabe esclarecer que a não contratação dessas metas ainda não causou impactos negativos
significativos, haja vista o empreendimento encontrar-se em seu início, com execução de 2,9% do pactuado conforme registrado pela Caixa no Relatório de Acompanhamento de Engenharia 8 (RAE 8) de 23/5/2016 (Evidência 8, p. 4-6).
56. Do exposto conclui-se que, apesar dos atrasos identificados, a Saneago tem tomado as providências sob sua alçada para dar andamento às contratações necessárias à adequada
execução do empreendimento.
57. Nesse diapasão, alvitra-se tão somente alertar a Saneago de que o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço deve manter vínculo e compatibilidade com o ato convocatório,
quanto à execução da obra ou à prestação do serviço, de modo que o atraso das obras afronta o art. 66 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 39 da Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011,
bem como o art. 12 do Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013, e a cláusula segunda do Termo de Compromisso 0408.691-99/2013.
IV. Conclusão
58. Trata-se de auditoria realizada na entidade Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 16/5/2016 a 28/6/2016, com o objetivo de
fiscalizar as obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) da cidade de Anápolis/GO.
59. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões acerca da regularidade do procedimento licitatório, da legalidade da formalização dos contratos e da
adequação de suas execuções, da compatibilidade dos quantitativos definidos no orçamento da obra com os projetos e da formalização do licenciamento ambiental.
60. Os objetos da auditoria foram os contratos de obras e serviços (Contratos 1.908/2015,
2.212/2015, 1.927/2015 e 2.269/2015) firmados pela Saneago com suporte financeiro de recursos federais do Termo de Compromisso 408.691-99/2013 (Siafi 676849). Esse ajuste, incluso no
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) e assinado entre o Governo do Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, tem por interveniente executora a Saneago.
61. A partir da aplicação dos procedimentos provenientes de cada questão de auditoria
acima, foi constatado como achado a existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento (item III.1). No tocante às demais questões de auditoria, dentro do
escopo abrangido pela fiscalização, não resultaram em achados.
62. Em relação à impropriedade detectada, o empreendimento tem apresentado atrasos em relação aos cronogramas físico-financeiros dos contratos de obras, bem como nos processos
licitatórios (i) de aquisição dos materiais e equipamentos necessários à efetiva implantação do sistema de esgotamento, (ii) do gerenciamento das obras e (iii) do programa de apoio ao
desenvolvimento comunitário previstos no plano de trabalho do Termo de Compromisso 408.691 -99. Como a Saneago demonstrou estar tomando as providências necessárias para efetivar as
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contratações necessárias, a proposta de encaminhamento prevê somente a expedição de ciência
das irregularidades à Saneago (item III.1)
63. Cabe ainda registrar que as impropriedades relatadas no presente relatório não têm
impacto nas contas da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades.
64. Por fim, entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem-se mencionar a indução de melhoria na gestão e na fiscalização de contratos em geral, no âmbito da Saneago, a
expectativa de controle e o fornecimento de subsidio para atuação de outros órgãos, especialmente o Congresso Nacional.
V. Proposta de encaminhamento
65. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
65.1. dar ciência à Saneamento de Goiás S/A, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU
265/2014, sobre as seguintes impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes (item III.1):
65.1.1. o fato de os cronogramas físico-financeiros das obras e serviços, parte dos Contratos 1.908/2015, 1.927/2015 e 2.269/2015, não manterem vínculo e compatibilidade com o ato convocatório, quanto à execução da obra ou à prestação do serviço, afronta o art. 55, inciso IV, e o
art. 66 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 39 da Lei 12.462/2011, bem como o art. 12 do Decreto 7.983/2013; e
65.1.2. o atraso sistemático no cumprimento do cronograma de execução previsto no Plano de Trabalho, parte do Termo de Compromisso 0408.691-99/2013, afronta a cláusula segunda do Termo de Compromisso 0408.691-99/2013;
65.2. encaminhar cópia do Acórdão, Voto e Relatório à Saneamento de Goiás S.A., à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e ao Governo do Estado de Goiás; e
65.3. encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU.”
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de auditoria realizada para avaliar a regularidade da aplicação dos recursos nas obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário em Anápolis/GO, inclusas no Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC 2). Os objetos da auditoria foram os contratos de obras firmados pela Saneago com aporte de recursos federais por meio do Termo de Compromisso 408.691-99/2013
(Siafi 676849), assinado entre o Governo do Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal.
2. As referidas obras estão sendo realizadas por meio de quatro lotes licitados no RDC Presencial 1/2015, sendo o modo de disputa aberto, regime de execução por empreitada por preço
unitário e o critério de julgamento por maior desconto: a ampliação e execução de melhorias na ETE (Lote 1); e a execução de ramais domiciliares, de rede coletora de esgoto e de interceptores nas Bacias
Felizardo (Lote 2), Góis (Lote 3), Antas (Lote 4) - Contratos 1.908/2015, 2.212/2015, 1.927/2015 e 2.269/2015.
3. A equipe de fiscalização buscou responder questões a respeito da regularidade do
procedimento licitatório, da legalidade da formalização dos contratos e da adequação de suas execuções, da compatibilidade dos quantitativos definidos no orçamento da obra com os projetos e da formalização do licenciamento ambiental.
4. Foi identificado como achado apenas a existência de atrasos que podem comprometer os prazos de entrega do empreendimento, em especial os referentes à aquisição dos materiais e
equipamentos necessários à efetiva implantação do sistema de esgotamento, ao gerenciamento das obras e ao apoio ao desenvolvimento comunitário.
5. Em sua manifestação ao aludido achado, a Saneago demonstrou estar adotando as
providências cabíveis para efetivar as correções necessárias, razão pela qual a proposta de encaminhamento da unidade técnica resumiu-se à expedição de ciência das irregularidades à empresa.
Ante o exposto, considerando que as medidas necessárias à solução das impropriedades identificadas encontram-se em andamento pela entidade responsável e que não foram identificadas irregularidades que pudessem comprometer futuras alocações de recursos às obras auditadas, anuo
integralmente às conclusões e às propostas de encaminhamento, incorporando-as às minhas razões de decidir, e voto por que o Plenário aprove a minuta de acórdão que submeto à sua consideração.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de agosto de 2016.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
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ACÓRDÃO Nº 1993/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.653/2016-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Gilberto Magalhães Occhi (518.478.847-68); José Taveira Rocha (002.444.221-68).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (vinculador); Saneamento de Goiás S.A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este relatório de auditoria que teve como objetivo avaliar a
regularidade das obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário em Anápolis (GO),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Saneamento de Goiás S/A, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, a respeito das seguintes impropriedades, a fim de que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. o fato de os cronogramas físico-financeiros das obras e serviços, parte dos Contratos 1.908/2015, 1.927/2015 e 2.269/2015, não manterem vínculo e compatibilidade com o ato convocatório, quanto à execução da obra ou à prestação do serviço, afronta o art. 55, inciso IV, e o art.
66 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 39 da Lei 12.462/2011, bem como o art. 12 do Decreto 7.983/2013; e 9.1.2. o atraso sistemático no cumprimento do cronograma de execução previsto no Plano
de Trabalho, parte do Termo de Compromisso 0408.691-99/2013, afronta a cláusula segunda do Termo de Compromisso 0408.691-99/2013;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do voto e relatório que o fundamentam,
à Saneamento de Goiás S.A., à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e ao Governo do Estado de Goiás; e
9.3. restituir os autos à Secex-GO para que proceda ao seu arquivamento, com fulcro no art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 30/2016 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/8/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1993-30/16-P.
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13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
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