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SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Lisboa, 10 e 11 de Setembro de 2014 PLANO DE AÇÃO DE LISBOA SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS COMUNS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO TSH Relatório intercalar de avaliação e acompanhamento da aplicação do Plano de Ação O presente relatório visa dar cumprimento à Recomendação n.º 15 dos Ministros da Justiça dos Países da CPLP, constante do Plano de Ação de Lisboa, adoptado na XIII Conferência, realizada em Lisboa, a 29 e 30 de maio de 2013, em que a Comissão sobre o Tráfico de Seres Humanos da CMJCPLP e o Secretariado da Conferência são mandatados a Acompanhar os progressos registados no âmbito da execução das recomendações e atividades projetadas no Plano de Ação de Lisboa sobre a Instituição de Medidas Comuns de Prevenção e de Combate ao TSH, devendo apresentar um relatório detalhado na próxima reunião de Ministros da Justiça da CPLP, a ter lugar em 2015”, com vista a garantir a prossecução de uma ação conjunta e concertada contra o Tráfico de pessoas. Nesse contexto, os peritos de Angola, Brasil, Moçambique, Portugal e Timor Leste, reunidos em Lisboa nos dias 10 e 11 de Setembro de 2014, empreenderam uma análise exaustiva das medidas implementadas por cada um dos países presentes, com vista a dar

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LÍNGUA PORTUGUESA

Lisboa, 10 e 11 de Setembro de 2014

PLANO DE AÇÃO DE LISBOA SOBRE A INSTITUIÇÃO DE

MEDIDAS COMUNS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO TSH

Relatório intercalar de avaliação e acompanhamento da aplicação

do Plano de Ação

O presente relatório visa dar cumprimento à Recomendação n.º 15

dos Ministros da Justiça dos Países da CPLP, constante do Plano

de Ação de Lisboa, adoptado na XIII Conferência, realizada em

Lisboa, a 29 e 30 de maio de 2013, em que a Comissão sobre o

Tráfico de Seres Humanos da CMJCPLP e o Secretariado da

Conferência são mandatados a “Acompanhar os progressos

registados no âmbito da execução das recomendações e atividades

projetadas no Plano de Ação de Lisboa sobre a Instituição de

Medidas Comuns de Prevenção e de Combate ao TSH, devendo

apresentar um relatório detalhado na próxima reunião de Ministros

da Justiça da CPLP, a ter lugar em 2015”, com vista a garantir a

prossecução de uma ação conjunta e concertada contra o Tráfico

de pessoas.

Nesse contexto, os peritos de Angola, Brasil, Moçambique, Portugal

e Timor Leste, reunidos em Lisboa nos dias 10 e 11 de Setembro

de 2014, empreenderam uma análise exaustiva das medidas

implementadas por cada um dos países presentes, com vista a dar

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cumprimento ao Plano de Ação de Lisboa em matéria de luta contra

o Tráfico de Seres Humanos, tendo concluído o seguinte:

1. Que todos os Países da CPLP aderiram à Convenção das

Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada

Transnacional, bem como ao seu Protocolo adicional relativo à

Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em

especial de Mulheres e Crianças, identificando a ratificação

destes instrumentos como uma prioridade. Angola, Brasil,

Moçambique, Portugal e Timor Leste estão a envidar todos os

esforços no sentido da aplicação efectiva das suas disposições

2. Que o ordenamento jurídico de todos os países participantes

reconhece o crime de tráfico de seres humanos como uma

infracção penal específica, em particular no que toca ao tráfico

para fins de exploração sexual.

3. Que a legislação penal de Angola, Moçambique, Portugal e

Timor Leste, está em linha com o artigo 3.º do Protocolo de

Palermo, na medida em que abrange todas as formas de

exploração nele previstas.

4. Que o artigo 160.º do Código Penal Português abrange todos os

fins da exploração, por força da recente transposição da Diretiva

2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril

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de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres

humanos e à protecção das vítimas.

5. Que no caso do Código Penal Brasileiro, a definição do tipo

penal contempla o tráfico internacional (artigo 231.º) e o tráfico

interno de pessoa (artigo 231.º- A) apenas para fins de

exploração sexual. No entanto, foi salientado pela representante

do Brasil que o conjunto do sistema jurídico brasileiro assegura a

punição dos casos de tráfico para outros fins, através de tipos

criminais específicos e/ou instrumentais (denominados crimes

conexos) do crime de tráfico como trabalho escravo, adoção

ilegal, remoção de órgãos etc., enquanto não é concluído o

processo de alteração em curso da legislação interna, através do

Projecto de Lei n.º 7370/2014, já aprovado no Senado Federal, e

que alarga a definição aos demais tipos de exploração.

6. No que concerne ao aumento da perceção do fenómeno do

tráfico, os países, de uma maneira geral, consagraram nas suas

legislações nacionais a componente preventiva do crime de

tráfico de seres humanos e estão a desenvolver mecanismos

específicos de prevenção e combate a este tipo de criminalidade

7. Que Angola dispõe de um quadro legal e de medidas de

prevenção do tráfico, concretizadas através da aprovação pelo

governo de Angola da Lei n.º 3/14 que tem como objecto a

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criminalização de um conjunto de condutas com vista à

protecção de bens jurídicos fundamentais.

8. Que o Brasil implementa desde 2006 a “Política Nacional de

Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, concretizada pela

execução de “Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de

Pessoas”, bem como na obrigatoriedade de divulgação de

campanhas de alerta dirigidas ao público em geral, relativas à

exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes,

incluindo a disponibilização de informação sobre os meios

disponíveis para efetuar denúncias (Lei nº 11.577/2007);

9. Que Moçambique dispõe de um quadro legal e institucional que

lhe permite levar a cabo campanhas de informação e

sensibilização sobre o tráfico de seres humanos

10. Que em Portugal, a componente preventiva está contida nas

medidas legislativas, administrativas ou práticas destinadas a

combater o TSH. As ações de sensibilização junto do público em

geral e das potenciais vítimas em particular, são uma

preocupação nacional que está refletida nos Planos de Ação

contra o TSH sendo regularmente efetuadas através de todos os

meios disponíveis. Além disso, como medida dissuasora da

procura dos serviços da vítima e por conseguinte como medida

preventiva, está prevista na legislação interna (artigo 160.º, n.º 5,

do CP e no artigo 187.º da lei n.º 20/2013 que altera a lei de

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estrangeiros), punindo, respetivamente, o utilizador dos serviços

da vítima de TSH e o empregador da vítima de tráfico.

11. Que em Timor Leste foi criado um grupo de trabalho nacional

para o combate ao tráfico de seres humanos, constituído por

representantes do Governo, Sociedade Civil e agências das

Nações Unidas. À Direção Nacional dos Direitos Humanos e

Cidadania, à Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça (PDHJ)

e à Secretaria de Estado para Promoção Igualdade (SEPI),

foram conferidas, por lei, competências e responsabilidades na

divulgação da informação relativa à legislação sobre direitos

humanos, bem como à sua violação, incluindo o tráfico de seres

humanos

12. Que os países participantes promovem o debate sistemático

sobre o tema do tráfico quer através de iniciativas individuais

quer em parceria com instituições externas e com a sociedade

civil.

13. Nesse contexto, Angola promoveu uma Mesa Redonda sobre

o Tráfico de Seres Humanos e Migrações, em Agosto de 2014,

em colaboração com as Nações Unidas. Deste encontro

resultaram considerações que contribuíram de forma decisiva

para a elaboração do Plano de Acção sobre o Tráfico de Seres

Humanos de Angola

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14. Que o Brasil, realizou a I Reunião Ordinária do “Comitê

Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas –

CONATRAP” com a presença da Secretária da Global Alliance

Against Traffic in Women, Bandana Pattanaik, lançou a Pesquisa

ENAFRON - “Diagnóstico Sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas

de Fronteira no Brasil", em 18 de outubro de 2013, e apresentou

a experiência brasileira na Tailândia sob os auspícios da

Relatora Especial da ONU sobre o tráfico de pessoas, em maio

de 2014. Além disso, no ano de 2014, foram desenvolvidas

outras ações de reflexão sobre o tema, como: Oficina de

Capacitação da Rede Atual de Postos Avançados de

Atendimento Humanizado ao Migrante (Outubro/2014); Curso de

Formação sobre Tráfico de Pessoas para Profissionais do

Sistema de Justiça e Segurança Pública (Novembro/2014);

Quarta Reunião de Autoridades Nacionais em Matéria de Tráfico

de Pessoas da OEA (Dezembro/2014).

15. Que Moçambique, por seu turno, tem promovido debates

sobre a matéria, em que o Ministério da Justiça, a Procuradoria-

Geral da República, o Ministério da Mulher e da Acção Social, o

Ministério do Interior, e as organizações da sociedade civil têm

tido um papel determinante.

16. Que Portugal promoveu o Workshop sobre o tema do TSH,

em Lisboa, a 12 de setembro de 2014, com a presença da

grande maioria dos Estados da CPLP, bem como de vários

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convidados com competência em matéria de tráfico de seres

humanos, maxime o Relator Nacional para o Tráfico de Seres

Humanos.

A nível interno, Portugal tem promovido diversas iniciativas com

vista ao debate do tema, entre os quais o Colóquio Internacional

“Tráfico de Seres Humanos: desafios à cooperação legal e à

protecção das vítimas” que se realizou na Faculdade de

Economia da Universidade de Coimbra, em 11 de abril deste

ano, sob a égide do Centro de Estudos Sociais e que teve como

oradora principal a Representante Especial da OSCE para o

Tráfico de Seres Humanos, Maria Grazia Giammarinaro, entre

outros convidados nacionais.

17. Que Timor Leste tem vindo a promover eventos e debates

sobre o tema do tráfico, com a participação dos organismos

internos com competência na matéria, com especial destaque

para o Ministério da Justiça, Ministério da Solidariedade Social,

Secretaria de Estado da Segurança, Organizações não-

governamentais e a Secretaria de Estado para promoção da

Igualdade. O Grupo de mulheres do Parlamento Nacional levou a

cabo também várias discussões sobre este e outros temas

relacionados, como a prostituição e a pornografia infantil

18. Que Angola tem procurado combater as causas profundas do

tráfico através da inclusão do tema no diálogo político e nos

documentos e objectivos estratégicos, criando a Comissão

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Intersectorial para a Elaboração do Relatório Nacional sobre os

Direitos Humanos (CIERNDH). O Ministro da Justiça e dos

Direitos Humanos foi nomeado o órgão coordenador. O

CIERNDH permite uma maior coordenação das acções de

prevenção e combate, e do contributo dos diferentes

Departamentos Ministeriais para o processo de elaboração do

Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos. Este relatório é

apresentado na Sessão plenária da ONU sobre os Direitos

Humanos. Foi também criado o Plano Estratégico de combate do

Tráfico de Seres Humanos para o triénio 2012-2015

19. Que o Brasil, por seu lado, tem em vigor o II Plano Nacional

de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - II PNETP (2013-

2016), que tem como um dos seus objetivos "III - Reduzir as

situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas

as identidades e especificidades dos grupos sociais". O Plano

Nacional possui atividades e metas que concretizam esta Ação,

especialmente aquelas que são executadas em parceria com o

Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do

Desenvolvimento Social, Secretaria de Políticas para as

Mulheres e Secretaria de Direitos Humanos.

20. Que o Governo de Moçambique assumiu como uma das

acções a desenvolver, no quadro da estratégia de

desenvolvimento sócio – económico no quinquénio em curso, a

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redução da pobreza absoluta, que é um dos factores que mais

concorrem para o aumento da criminalidade em questão

21. Que em Portugal o combate ao tráfico de seres humanos

consta como uma prioridade política nos documentos

estratégicos adoptados pelo governo português (Programa do

XIX governo constitucional (2010/2015) e nas Grandes Opções

do Plano (GOP) 2012/2015). Estas orientações políticas estão

concretizadas nas medidas consagradas em Planos de Ação

contra o TSH que têm vindo a vigorar em Portugal e já vão na

sua 3.ª edição: I PNCTSH (2007/2010) adoptado através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007; II PNCTSH

(2011-2013) Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010; e

III PNPCTSH (2014/2017) adoptado através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 101/2013.

22. Que Timor Leste fez também a sua aposta no

desenvolvimento nacional e na redução da pobreza,

implementando o Plano Estratégico de Desenvolvimento

Nacional 2011-2030 como documento orientador para o

desenvolvimento de Timor Leste, que é parte integrante do

programa do V Governo Constitucional de Timor-Leste 2012-

2017e inclui um plano estratégico para combater e reduzir a

probreza. A Unidade de Desenvolvimento Económico e de

Redução da Pobreza da Direção-Geral de Análise e Pesquisa,

do Ministério das Finanças é uma unidade específica orientada

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para a luta contra a pobreza. De referir ainda, o Plano de Ação

Nacional sobre Violência Baseada no Género que integra o plano

de acção contra o tráfico de seres humanos (aprovado pela Lei

nº. 7/2010).

23. Que o Brasil aderiu à Campanha Coração Azul, iniciativa da

ONU de sensibilização para o tema do tráfico de pessoas

(http://www.unodc.org/blueheart/pt/about-us.html), e escolheu o

tema do tráfico de pessoas para a Campanha da Fraternidade de

2014, liderada pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil.

Em comemoração ao 1º Dia Mundial contra o Tráfico de

Pessoas, o Brasil promoveu a 1ª Semana de Mobilização contra

o Tráfico de Pessoas, com iniciativas em vários Estados e

municípios brasileiros. No âmbito do Mercosul, o Brasil lançou a

Campanha “MERCOSUL Livre do Tráfico de Mulheres”.

24. Que Moçambique parece dispor de um quadro legal e

institucional que lhe permite levar a cabo campanhas de

informação e sensibilização sobre o tráfico de seres humanos

num esforço conjugado entre as instituições do Estado e os

agentes da sociedade civil.

25. Que Portugal aderiu à campanha das Nações Unidas Coração

Azul e lança, com frequência, campanhas de informação sobre

tráfico a nível nacional, que incluem anúncios e documentários

televisivos, spots de radio e divulgação dos perigos do fenómeno

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na imprensa regional. Está em curso a campanha “Apanhados

no Tráfico Humano”, que foi lançada no passado dia 17 de

Outubro, pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género (CIG). O foco é o tráfico humano para exploração laboral

e tem como “embaixadores” atores conhecidos do meio televisivo

português.

26. Que Timor Leste aposta na consciencialização pública através

de talk shows emitidos no canal público TVTL, Rádio pública

(RTTL) e rádio da comunidade. Em coordenação com os

Ministérios relevantes, ONG’s nacionais e internacionais na área

de combate ao tráfico de seres humanos estabelece atividades

de divulgação das informações através de vários meios, tais

como panfletos, posters, revistas e jornais.

27. Que os países presentes declararam promover abordagens

interdisciplinares e integradas no domínio da cooperação

interministerial, permitindo que todas as partes interessadas

possam cooperar.

28. Que Angola, através do MJDH, na qualidade de coordenador

da CIERNDH, realizou vários workshops, mesas redondas e

reuniões de concertação, dos quais merece destaque a Reunião

de Concertação sobre a Abordagem do Tráfico de Seres

Humanos que foi presidida por Sua Ex.ª. o Secretário de Estado

para os Direitos Humanos

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29. Que no Brasil, a “Política Nacional de Enfrentamento ao

Tráfico de Pessoas”, desde a sua criação, é pautada pela

transversalidade e intersetorialidade do tema, o que requer a

articulação de vários atores, públicos e privados. O II Plano

Nacional, por exemplo, tem como co-executores 17 Ministérios,

além do envolvimento de estruturas federadas (Estados e

Municípios) e a sociedade civil. Estes Ministérios fazem parte do

Grupo Interministerial de Monitoramento do II PNETP,

responsável pelo acompanhamento da execução das ações, com

produção de relatórios e reuniões de análise quadrimestrais.

30. Que Moçambique promove o debate interno permanente dos

interlocutores internos sobre o tema do combate ao tráfico de

seres humanos

31. Que Portugal assegura uma abordagem multidisciplinar de

combate ao tráfico de seres humanos através da ação

coordenada vários organismos governamentais envolvidos na

Estratégia Nacional de luta contra o tráfico de seres humanos

(relativamente a todas as formas de exploração, de acordo com

a definição legal), com as organizações não-governamentais de

apoio às vítimas:

- Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);

- Comissão técnica de apoio à implementação do PNCTSH;

- Relator Nacional nomeado pelo Governo

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- Policia Judiciária

- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- Direção Geral da Política de Justiça

- Observatório de Tráfico de Seres Humanos

32. Que Timor Leste está a preparar um conjunto de medidas

legislativas destinadas a promover uma abordagem integrada,

conciliando 2 (dois) aspetos essenciais: prevenção, combate e

repressão do crime de TSH e apoio, assistência, proteção e

direitos das vítimas. Está prevista também a criação de uma

entidade coordenadora de combate ao TSH, prevendo-se que

este venha a convocar a participação e o envolvimento de todas

as instituições, entidades, públicas e privadas e da sociedade

civil em geral.

33. Ainda no quadro da cooperação e da formação, mas no

domínio externo (cooperação entre as autoridades dos estados

da Comissão da CMJCPLP), constataram-se alguns avanços no

sentido do aprofundamento do quadro de cooperação pré

existente ao Plano. Com efeito, o Secretariado permanente da

Conferência informou que, no que respeita a ações de formação,

foram realizadas ações pontuais no ano transacto. Assim, quer

com Angola, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor Leste tem

havido cooperação na área da investigação criminal, tendo

Portugal apoiado estes países nos seus esforços de combate à

criminalidade organizada transnacional, na qual se inclui o TSH.

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Também o Brasil recebeu o apoio de Portugal (docentes e

materiais) para a realização do Curso de Formação sobre Tráfico

de Pessoas para Profissionais do Sistema de Justiça e

Segurança Pública (Novembro/2014). Por fim, salienta-se que

em setembro de 2014, com a organização de Portugal, realizou-

se o Workshop Desafios do Combate ao Tráfico de Seres

Humanos no Espaço da CPLP, com apresentações de

representantes de Portugal, Brasil, Moçambique e Timor Leste.

34. Que, tratando-se da primeira reunião da Comissão TSH após

a adopção do Plano de Acção, esta constituiu uma verdadeira

oportunidade para identificar o nível de acolhimento dos

diferentes Estados presentes na reunião para começar

faseadamente a trabalhar em cada uma das vertentes

consideradas como pilares fundamentais da cooperação pelos

Ministros da Justiça da CPLP, designadamente, a partilha de

informações, documentos e boas práticas, a aproximação de

legislação (se necessário) e a criação de estruturas de recolha

de dados estatísticos e projectos formativos comuns, tendo em

conta o aproveitamento dos projectos já existentes a nível

nacional

35. No âmbito da formação, a Comissão estabeleceu também

como uma prioridade a partilha de experiências, de projectos

pedagógicos e outros materiais direccionados a diferentes

públicos-alvo.

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36. No que respeita à compatibilização das Convenções da

Organização Internacional do Trabalho com o Protocolo de

Palermo, bem como a instituição de medidas preventivas em

matéria de tráfico de seres humanos para fins de exploração

laboral, através da identificação e partilha das melhores práticas

e experiências nos Estados da CPLP, com recurso aos canais de

discussão adequados, nomeadamente através da Rede de

Cooperação Judiciária Internacional dos Países de Língua Oficial

Portuguesa (http://www.rjcplp.org), cujos responsáveis já

tomaram a decisão de levar a cabo a sua revitalização.

37. Que a Comissão se congratula com o facto de o tema da

revitalização da rede ter estado na agenda da Conferência para

Sensibilização da importância da Cooperação Jurídica e

Judiciária Internacional, em Luanda, nos dias 8 e 9 de abril deste

ano, da qual resultou uma decisão de apoio à rede. Espera-se

que este possa constituir um primeiro impulso para a

dinamização da Rede e que esta possa contribuir para uma

comunicação mais rápida e eficaz.

38. Que todos os Países adotaram medidas legislativas no

domínio do apoio às vítimas. No entanto, Angola enfatizou que

se trata de uma acção em execução, na medida em que está em

curso o Programa do Executivo de Reforma da Justiça, que

implica a atualização de toda a legislação por forma a dar

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resposta aos problemas actuais que a sociedade angolana

enfrenta, à semelhança de todas as sociedades modernas.

Neste âmbito, foram promulgadas novas leis e actualizadas

outras que vêm colmatar as lacunas legislativas identificadas,

com realce para a reforma do Código Penal angolano. De notar

que os Centros de apoios às vítimas já são uma realidade em

Angola, existindo uma parceria efectiva entre os órgãos

competentes para a prevenção e combate a este flagelo. O

Ministério da Reinserção Social possui abrigos em todo o país

que servem de protecção às vítimas do TSH.

39. Que no Brasil a proteção às vítimas é assegurada em várias

frentes, nomeadamente, através do Programa Federal de

Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, pelo

Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados

de Morte (PPCAAM), criado em 2003, como uma das estratégias

do Governo Federal, com o objetivo de preservar a vida das

crianças e dos adolescentes; a Resolução nº 93, do Conselho

Nacional de Imigração garante a permanência no Brasil de

vítimas de tráfico de pessoas e uma previsão ainda não

regulamentada no PL nº 7370/2014, que permite o pagamento

de indemnização a vítimas de tráfico de pessoas. Além disso,

existem Guias de Referência, Guias de Atuação, orientações

para Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante,

bem como uma rede de referenciamento com uma série de

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serviços (saúde, assistências social, educação, emprego etc.) a

disponibilizar no atendimento a vítimas de tráfico de pessoas de

forma intersetorial e transversal.

40. Que Moçambique dispõe de um quadro legal e institucional, e

conta com programas de proteção às vítimas. A Lei interna

estabelece um conjunto de medidas de protecção das pessoas

que sejam vítimas de tráfico, assim como dos denunciantes e

das testemunhas. Além disso, o Governo aprovou o Plano

Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas para vigorar entre

2013 – 2015, que define diversas áreas de intervenção, tendo já

sido executado um conjunto importante de acções

41. Que em Portugal as medidas de assistência e proteção às

vítimas de tráfico de pessoas preconizadas no artigo 6.º do

Protocolo UNTOC encontram resposta cabal no Direito

português. Além disso, entre os esforços desenvolvidos para

assegurar a proteção das vítimas de TSH, destaca-se no último

ano, para além das medidas legislativas, a abertura de uma casa

abrigo só para vítimas do sexo masculino (que se veio juntar a

outras duas já existentes apenas para vítimas do sexo feminino e

seus filhos), as alterações ao Código Penal de 2013, (adaptando

o direito interno às obrigações resultantes da Diretiva

2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril

de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres

humanos e à proteção das vítimas) e a identificação de um

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número superior de vítimas de tráfico face aos anos anteriores, o

que se traduz num acréscimo equivalente na atribuição do

estatuto de vítima de TSH, fundamental para efeitos de aquisição

do inerente conjunto de direitos e de medidas de proteção que

lhe estão associados. Em junho de 2013, foi criada uma Rede de

Apoio e Protecção às Vítimas de Tráfico (RAPVT), rede de

cooperação e de partilha de informação, que tem como finalidade

a prevenção, a proteção e a reintegração das vítimas de tráfico

de seres humanos que envolve os órgãos governamentais

relevantes e a sociedade civil. Na área da prevenção é

importante sublinhar que foi promovida a formação de um

elevado número de profissionais (funcionários das organizações

não-governamentais de apoio às vitimas, inspetores de trabalho,

entre outros), habilitando-os a melhor identificar e proteger as

vítimas de tráfico.

42. Que Timor Leste aguarda a aprovação da proposta da lei

sobre combate ao tráfico de seres humanos. Esta proposta de lei

irá regular também a Comissão Coordenadora do Combate ao

Tráfico Humano que terá as seguintes competências:

- Coordenar, reunir e planear as atividades para combater o

crime de tráfico de pessoas;

- Monitorizar os resultados da aplicação das políticas,

programas e medidas de combate ao tráfico de pessoas;

- Reunir e organizar dados sobre o crime do tráfico de pessoas;

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- Celebrar protocolos de cooperação com entidades públicas e

privadas, com vista ao reforço da prevenção, da proteção e da

assistência às vítimas.

No entanto, a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos

está a ser realizado por via interministerial com base no

Protocolo de Palermo.

Para proteger as vítimas e testemunhas, o Governo de Timor

Leste, através do Ministério da Justiça, criou a Comissão

Especial da Segurança de Vítimas e Testemunhas, de acordo

com a Lei n.º 2/2009

43. Em matéria de harmonização das disposições legislativas e

regulamentares dos Estados da CPLP em matéria penal, tendo

em conta o interesse e a realidade social e cultural dos países

em causa, a fim de reforçar o combate a este fenómeno, a

Comissão acordou que, tratando-se de um objetivo de

médio/longo prazo, a sua concretização deve ser ponderada

após a avaliação dos resultados da aplicação integral do Plano

de Ação a 2 anos numa futura reunião da Comissão TSH

44. De notar que o Brasil manifestou uma posição favorável à

construção, no âmbito da CPLP, de uma abordagem semelhante

à da Diretiva 2011/36/EU, para que os países tenham condições

para avançar e cumprir os compromissos do Protocolo de

Palermo. Portugal apoia esta posição

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45. Que Moçambique considera que, mais uma vez, a execução

desta acção tem tudo a ganhar com a reactivação da Rede

Lusófona, que em razão da sua vocação, deve assumir um papel

impulsionador.

46. Que as lacunas legais identificadas anteriormente no que

tange à regulamentação da extracção de órgãos e à sua

comercialização, continuam a verificar-se em relação a alguns

países. Em Angola, esta matéria não está ainda regulada por lei,

reconhecendo o seu representante a necessidade urgente de

adoptar uma Lei que regule internamente esta matéria

47. No Brasil o crime está regulado desde 1997, através da Lei nº

9.434, de 4 de fevereiro, (disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm), que proíbe e

pune toda e qualquer comercialização.

48. Em Moçambique, a Lei 6/2008, de 14 de Agosto, no seu artigo

13.º criminaliza os actos de remoção e venda de órgãos

humanos. O acto também está tipificado como crime no Código

Penal.

49. Em Portugal, a Lei n.º 22/2007 de 29 de Junho que altera a

Lei n.º 12/93, de 22 de Abril relativa à colheita e transplante de

órgãos e tecidos de origem humana e da Lei n.º 36/2013 de 12

de junho que aprova o regime de garantia de qualidade e

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segurança dos órgãos de origem humana destinados a

transplantação no corpo humano, proibe expressamente a

comercialização de orgãos, tecidos e células de origem humana.

No entanto, não está ainda assegurada a tipificação deste

comportamento como infração penal autónoma, nem no Código

Penal nem em legislação avulsa, não estando, por conseguinte,

estabelecida a sanção penal correspondente. Portugal vai

diligenciar no sentido de colmatar tal lacuna, no contexto da

Ratificação da Convenção do Conselho da Europa contra o

Tráfico de Órgãos Humanos, que vai ser aberta à assinatura em

Março de 2015.

50. O Código Penal Timor-Leste (Decreto Lei no.19/2009, de 8 de

Abril) prevê o crime de Tráfico de órgãos humanos no artigo

165.º fazendo-lhe corresponder uma pena de prisão de 3 a 10

anos.

Conclusões

1. O tráfico de seres humanos deve constituir uma preocupação

mútua para a Comunidade de países da CPLP, devendo as

partes continuar a promover o debate sistemático sobre o tema.

2. Nos últimos dois anos assistiu-se a um processo dinâmico de

mudança e consolidação das legislações e das políticas públicas

nos países da CMJCPLP, em matéria de combate ao Trafico de

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Seres Humanos, tanto no domínio do direito penal como da

assistência às vítimas, que traduz uma maior consciência política

da necessidade urgente de adoptar uma abordagem centrada

nos direitos humanos, não só para proteger as vitimas, mas

também no interesse da justiça.

3. Com efeito, todas as partes envolvidas na elaboração do Plano

de Ação sob apreciação, tomaram medidas e alcançaram

resultados. Contudo, é preciso investir no acompanhamento dos

progressos registados e na avaliação de impacto que as mesmas

tiveram (se tiveram), nos respetivos paises.

4. Da análise que fazemos, resulta que ainda há muito a fazer,

face, quer quanto à clivagem existente entre a legislação em

vigor e a sua aplicação efectiva, quer relativamente à própria

ausência de legislação sobre algumas das vertentes do

problema, que deve ser assumida como a abordagem que a nivel

internacional já foi apelidada como a abordagem dos 3 P’s

(Prevenção do crime, Proteção das vítimas e Punição dos seus

autores)

5. Por outro lado, embora a tendência para reconhecer a

necessidade de reforço da cooperação e entreajuda entre os

serviços, não só policiais e judiciários, como também jurídicos,

dos países da CPLP seja encorajadora, é necessário obter

progressos mais concretos.

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6. No momento em que estamos prestes a alcançar o alinhamento

quase pleno da tipificação legal de acordo com o artigo 3º do

Protocolo de Palermo, permanecem como pontos fracos, as

divergências entre regimes legais e tipos de abordagem em

matéria de proteção das vítimas, o pagamento da indemnização

e a falta de comunicação/cooperação entre autoridades

nacionais.

7. É preciso, por isso, continuar a trabalhar, no sentido de que os

países que ainda não dispõem de um regime completo de

combate ao Tráfico de Seres Humanos e de protecção das suas

vítimas o possam edificar, com base na partilha de experiência

adquirida pelos países cuja legislação avançou mais nesta

matéria.

8. Para isso, os Países devem investir no reforço da cooperação

internacional e no desenvolvimento das recomendações do

Plano não totalmente conseguidas.

Análise sumária (e provisória) do cumprimento das recomendações:

Recomendação n.º 1, cumprida por Angola, Moçambique,

Portugal e Timor Leste. Parcialmente cumprida/em execução

pelo Brasil

Recomendação n.º 2, cumprida/de execução continuada

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Recomendação n.º 3, cumprida/de execução continuada

Recomendação n.º 4, cumprida/de execução continuada

Recomendação n.º 5, parcialmente cumprida e em

permanente execução

Recomendação n.º 6, para alguns países trata-se de uma

recomendação integralmente cumprida, para outros

parcialmente cumprida ou em execução

Recomendações n.ºs 7 e 14, parcialmente cumpridas

Recomendação n.º 8, em execução

Recomendação n.º 9, cumprida

Recomendações n.ºs 10 e 11, totalmente cumpridas por Brasil

e Portugal, parcialmente cumpridas por Angola, Moçambique

e por Timor Leste

Recomendação n.º 12, não cumprida. Trata-se de um projeto

a ponderar a médio/longo prazo

Recomendação n.º 13, cumprida no Brasil, Moçambique e

Timor Leste, parcialmente cumprida em Portugal, não

cumprida em Angola

Recomendação n.º 15, cumprida com a conclusão do

presente relatório e sua apresentação aos Ministros da Justiça

da CPLP em 2015