RELATÓRIO DOS TRABALHOS DA 1ª COMISSÃO EM … específicos de prevenção e combate a este tipo...
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SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA
Lisboa, 10 e 11 de Setembro de 2014
PLANO DE AÇÃO DE LISBOA SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
MEDIDAS COMUNS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO TSH
Relatório intercalar de avaliação e acompanhamento da aplicação
do Plano de Ação
O presente relatório visa dar cumprimento à Recomendação n.º 15
dos Ministros da Justiça dos Países da CPLP, constante do Plano
de Ação de Lisboa, adoptado na XIII Conferência, realizada em
Lisboa, a 29 e 30 de maio de 2013, em que a Comissão sobre o
Tráfico de Seres Humanos da CMJCPLP e o Secretariado da
Conferência são mandatados a “Acompanhar os progressos
registados no âmbito da execução das recomendações e atividades
projetadas no Plano de Ação de Lisboa sobre a Instituição de
Medidas Comuns de Prevenção e de Combate ao TSH, devendo
apresentar um relatório detalhado na próxima reunião de Ministros
da Justiça da CPLP, a ter lugar em 2015”, com vista a garantir a
prossecução de uma ação conjunta e concertada contra o Tráfico
de pessoas.
Nesse contexto, os peritos de Angola, Brasil, Moçambique, Portugal
e Timor Leste, reunidos em Lisboa nos dias 10 e 11 de Setembro
de 2014, empreenderam uma análise exaustiva das medidas
implementadas por cada um dos países presentes, com vista a dar
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cumprimento ao Plano de Ação de Lisboa em matéria de luta contra
o Tráfico de Seres Humanos, tendo concluído o seguinte:
1. Que todos os Países da CPLP aderiram à Convenção das
Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional, bem como ao seu Protocolo adicional relativo à
Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em
especial de Mulheres e Crianças, identificando a ratificação
destes instrumentos como uma prioridade. Angola, Brasil,
Moçambique, Portugal e Timor Leste estão a envidar todos os
esforços no sentido da aplicação efectiva das suas disposições
2. Que o ordenamento jurídico de todos os países participantes
reconhece o crime de tráfico de seres humanos como uma
infracção penal específica, em particular no que toca ao tráfico
para fins de exploração sexual.
3. Que a legislação penal de Angola, Moçambique, Portugal e
Timor Leste, está em linha com o artigo 3.º do Protocolo de
Palermo, na medida em que abrange todas as formas de
exploração nele previstas.
4. Que o artigo 160.º do Código Penal Português abrange todos os
fins da exploração, por força da recente transposição da Diretiva
2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril
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de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres
humanos e à protecção das vítimas.
5. Que no caso do Código Penal Brasileiro, a definição do tipo
penal contempla o tráfico internacional (artigo 231.º) e o tráfico
interno de pessoa (artigo 231.º- A) apenas para fins de
exploração sexual. No entanto, foi salientado pela representante
do Brasil que o conjunto do sistema jurídico brasileiro assegura a
punição dos casos de tráfico para outros fins, através de tipos
criminais específicos e/ou instrumentais (denominados crimes
conexos) do crime de tráfico como trabalho escravo, adoção
ilegal, remoção de órgãos etc., enquanto não é concluído o
processo de alteração em curso da legislação interna, através do
Projecto de Lei n.º 7370/2014, já aprovado no Senado Federal, e
que alarga a definição aos demais tipos de exploração.
6. No que concerne ao aumento da perceção do fenómeno do
tráfico, os países, de uma maneira geral, consagraram nas suas
legislações nacionais a componente preventiva do crime de
tráfico de seres humanos e estão a desenvolver mecanismos
específicos de prevenção e combate a este tipo de criminalidade
7. Que Angola dispõe de um quadro legal e de medidas de
prevenção do tráfico, concretizadas através da aprovação pelo
governo de Angola da Lei n.º 3/14 que tem como objecto a
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criminalização de um conjunto de condutas com vista à
protecção de bens jurídicos fundamentais.
8. Que o Brasil implementa desde 2006 a “Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”, concretizada pela
execução de “Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas”, bem como na obrigatoriedade de divulgação de
campanhas de alerta dirigidas ao público em geral, relativas à
exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes,
incluindo a disponibilização de informação sobre os meios
disponíveis para efetuar denúncias (Lei nº 11.577/2007);
9. Que Moçambique dispõe de um quadro legal e institucional que
lhe permite levar a cabo campanhas de informação e
sensibilização sobre o tráfico de seres humanos
10. Que em Portugal, a componente preventiva está contida nas
medidas legislativas, administrativas ou práticas destinadas a
combater o TSH. As ações de sensibilização junto do público em
geral e das potenciais vítimas em particular, são uma
preocupação nacional que está refletida nos Planos de Ação
contra o TSH sendo regularmente efetuadas através de todos os
meios disponíveis. Além disso, como medida dissuasora da
procura dos serviços da vítima e por conseguinte como medida
preventiva, está prevista na legislação interna (artigo 160.º, n.º 5,
do CP e no artigo 187.º da lei n.º 20/2013 que altera a lei de
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estrangeiros), punindo, respetivamente, o utilizador dos serviços
da vítima de TSH e o empregador da vítima de tráfico.
11. Que em Timor Leste foi criado um grupo de trabalho nacional
para o combate ao tráfico de seres humanos, constituído por
representantes do Governo, Sociedade Civil e agências das
Nações Unidas. À Direção Nacional dos Direitos Humanos e
Cidadania, à Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça (PDHJ)
e à Secretaria de Estado para Promoção Igualdade (SEPI),
foram conferidas, por lei, competências e responsabilidades na
divulgação da informação relativa à legislação sobre direitos
humanos, bem como à sua violação, incluindo o tráfico de seres
humanos
12. Que os países participantes promovem o debate sistemático
sobre o tema do tráfico quer através de iniciativas individuais
quer em parceria com instituições externas e com a sociedade
civil.
13. Nesse contexto, Angola promoveu uma Mesa Redonda sobre
o Tráfico de Seres Humanos e Migrações, em Agosto de 2014,
em colaboração com as Nações Unidas. Deste encontro
resultaram considerações que contribuíram de forma decisiva
para a elaboração do Plano de Acção sobre o Tráfico de Seres
Humanos de Angola
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14. Que o Brasil, realizou a I Reunião Ordinária do “Comitê
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas –
CONATRAP” com a presença da Secretária da Global Alliance
Against Traffic in Women, Bandana Pattanaik, lançou a Pesquisa
ENAFRON - “Diagnóstico Sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas
de Fronteira no Brasil", em 18 de outubro de 2013, e apresentou
a experiência brasileira na Tailândia sob os auspícios da
Relatora Especial da ONU sobre o tráfico de pessoas, em maio
de 2014. Além disso, no ano de 2014, foram desenvolvidas
outras ações de reflexão sobre o tema, como: Oficina de
Capacitação da Rede Atual de Postos Avançados de
Atendimento Humanizado ao Migrante (Outubro/2014); Curso de
Formação sobre Tráfico de Pessoas para Profissionais do
Sistema de Justiça e Segurança Pública (Novembro/2014);
Quarta Reunião de Autoridades Nacionais em Matéria de Tráfico
de Pessoas da OEA (Dezembro/2014).
15. Que Moçambique, por seu turno, tem promovido debates
sobre a matéria, em que o Ministério da Justiça, a Procuradoria-
Geral da República, o Ministério da Mulher e da Acção Social, o
Ministério do Interior, e as organizações da sociedade civil têm
tido um papel determinante.
16. Que Portugal promoveu o Workshop sobre o tema do TSH,
em Lisboa, a 12 de setembro de 2014, com a presença da
grande maioria dos Estados da CPLP, bem como de vários
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convidados com competência em matéria de tráfico de seres
humanos, maxime o Relator Nacional para o Tráfico de Seres
Humanos.
A nível interno, Portugal tem promovido diversas iniciativas com
vista ao debate do tema, entre os quais o Colóquio Internacional
“Tráfico de Seres Humanos: desafios à cooperação legal e à
protecção das vítimas” que se realizou na Faculdade de
Economia da Universidade de Coimbra, em 11 de abril deste
ano, sob a égide do Centro de Estudos Sociais e que teve como
oradora principal a Representante Especial da OSCE para o
Tráfico de Seres Humanos, Maria Grazia Giammarinaro, entre
outros convidados nacionais.
17. Que Timor Leste tem vindo a promover eventos e debates
sobre o tema do tráfico, com a participação dos organismos
internos com competência na matéria, com especial destaque
para o Ministério da Justiça, Ministério da Solidariedade Social,
Secretaria de Estado da Segurança, Organizações não-
governamentais e a Secretaria de Estado para promoção da
Igualdade. O Grupo de mulheres do Parlamento Nacional levou a
cabo também várias discussões sobre este e outros temas
relacionados, como a prostituição e a pornografia infantil
18. Que Angola tem procurado combater as causas profundas do
tráfico através da inclusão do tema no diálogo político e nos
documentos e objectivos estratégicos, criando a Comissão
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Intersectorial para a Elaboração do Relatório Nacional sobre os
Direitos Humanos (CIERNDH). O Ministro da Justiça e dos
Direitos Humanos foi nomeado o órgão coordenador. O
CIERNDH permite uma maior coordenação das acções de
prevenção e combate, e do contributo dos diferentes
Departamentos Ministeriais para o processo de elaboração do
Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos. Este relatório é
apresentado na Sessão plenária da ONU sobre os Direitos
Humanos. Foi também criado o Plano Estratégico de combate do
Tráfico de Seres Humanos para o triénio 2012-2015
19. Que o Brasil, por seu lado, tem em vigor o II Plano Nacional
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - II PNETP (2013-
2016), que tem como um dos seus objetivos "III - Reduzir as
situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas
as identidades e especificidades dos grupos sociais". O Plano
Nacional possui atividades e metas que concretizam esta Ação,
especialmente aquelas que são executadas em parceria com o
Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do
Desenvolvimento Social, Secretaria de Políticas para as
Mulheres e Secretaria de Direitos Humanos.
20. Que o Governo de Moçambique assumiu como uma das
acções a desenvolver, no quadro da estratégia de
desenvolvimento sócio – económico no quinquénio em curso, a
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redução da pobreza absoluta, que é um dos factores que mais
concorrem para o aumento da criminalidade em questão
21. Que em Portugal o combate ao tráfico de seres humanos
consta como uma prioridade política nos documentos
estratégicos adoptados pelo governo português (Programa do
XIX governo constitucional (2010/2015) e nas Grandes Opções
do Plano (GOP) 2012/2015). Estas orientações políticas estão
concretizadas nas medidas consagradas em Planos de Ação
contra o TSH que têm vindo a vigorar em Portugal e já vão na
sua 3.ª edição: I PNCTSH (2007/2010) adoptado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007; II PNCTSH
(2011-2013) Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010; e
III PNPCTSH (2014/2017) adoptado através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 101/2013.
22. Que Timor Leste fez também a sua aposta no
desenvolvimento nacional e na redução da pobreza,
implementando o Plano Estratégico de Desenvolvimento
Nacional 2011-2030 como documento orientador para o
desenvolvimento de Timor Leste, que é parte integrante do
programa do V Governo Constitucional de Timor-Leste 2012-
2017e inclui um plano estratégico para combater e reduzir a
probreza. A Unidade de Desenvolvimento Económico e de
Redução da Pobreza da Direção-Geral de Análise e Pesquisa,
do Ministério das Finanças é uma unidade específica orientada
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para a luta contra a pobreza. De referir ainda, o Plano de Ação
Nacional sobre Violência Baseada no Género que integra o plano
de acção contra o tráfico de seres humanos (aprovado pela Lei
nº. 7/2010).
23. Que o Brasil aderiu à Campanha Coração Azul, iniciativa da
ONU de sensibilização para o tema do tráfico de pessoas
(http://www.unodc.org/blueheart/pt/about-us.html), e escolheu o
tema do tráfico de pessoas para a Campanha da Fraternidade de
2014, liderada pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil.
Em comemoração ao 1º Dia Mundial contra o Tráfico de
Pessoas, o Brasil promoveu a 1ª Semana de Mobilização contra
o Tráfico de Pessoas, com iniciativas em vários Estados e
municípios brasileiros. No âmbito do Mercosul, o Brasil lançou a
Campanha “MERCOSUL Livre do Tráfico de Mulheres”.
24. Que Moçambique parece dispor de um quadro legal e
institucional que lhe permite levar a cabo campanhas de
informação e sensibilização sobre o tráfico de seres humanos
num esforço conjugado entre as instituições do Estado e os
agentes da sociedade civil.
25. Que Portugal aderiu à campanha das Nações Unidas Coração
Azul e lança, com frequência, campanhas de informação sobre
tráfico a nível nacional, que incluem anúncios e documentários
televisivos, spots de radio e divulgação dos perigos do fenómeno
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na imprensa regional. Está em curso a campanha “Apanhados
no Tráfico Humano”, que foi lançada no passado dia 17 de
Outubro, pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de
Género (CIG). O foco é o tráfico humano para exploração laboral
e tem como “embaixadores” atores conhecidos do meio televisivo
português.
26. Que Timor Leste aposta na consciencialização pública através
de talk shows emitidos no canal público TVTL, Rádio pública
(RTTL) e rádio da comunidade. Em coordenação com os
Ministérios relevantes, ONG’s nacionais e internacionais na área
de combate ao tráfico de seres humanos estabelece atividades
de divulgação das informações através de vários meios, tais
como panfletos, posters, revistas e jornais.
27. Que os países presentes declararam promover abordagens
interdisciplinares e integradas no domínio da cooperação
interministerial, permitindo que todas as partes interessadas
possam cooperar.
28. Que Angola, através do MJDH, na qualidade de coordenador
da CIERNDH, realizou vários workshops, mesas redondas e
reuniões de concertação, dos quais merece destaque a Reunião
de Concertação sobre a Abordagem do Tráfico de Seres
Humanos que foi presidida por Sua Ex.ª. o Secretário de Estado
para os Direitos Humanos
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29. Que no Brasil, a “Política Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas”, desde a sua criação, é pautada pela
transversalidade e intersetorialidade do tema, o que requer a
articulação de vários atores, públicos e privados. O II Plano
Nacional, por exemplo, tem como co-executores 17 Ministérios,
além do envolvimento de estruturas federadas (Estados e
Municípios) e a sociedade civil. Estes Ministérios fazem parte do
Grupo Interministerial de Monitoramento do II PNETP,
responsável pelo acompanhamento da execução das ações, com
produção de relatórios e reuniões de análise quadrimestrais.
30. Que Moçambique promove o debate interno permanente dos
interlocutores internos sobre o tema do combate ao tráfico de
seres humanos
31. Que Portugal assegura uma abordagem multidisciplinar de
combate ao tráfico de seres humanos através da ação
coordenada vários organismos governamentais envolvidos na
Estratégia Nacional de luta contra o tráfico de seres humanos
(relativamente a todas as formas de exploração, de acordo com
a definição legal), com as organizações não-governamentais de
apoio às vítimas:
- Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);
- Comissão técnica de apoio à implementação do PNCTSH;
- Relator Nacional nomeado pelo Governo
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- Policia Judiciária
- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- Direção Geral da Política de Justiça
- Observatório de Tráfico de Seres Humanos
32. Que Timor Leste está a preparar um conjunto de medidas
legislativas destinadas a promover uma abordagem integrada,
conciliando 2 (dois) aspetos essenciais: prevenção, combate e
repressão do crime de TSH e apoio, assistência, proteção e
direitos das vítimas. Está prevista também a criação de uma
entidade coordenadora de combate ao TSH, prevendo-se que
este venha a convocar a participação e o envolvimento de todas
as instituições, entidades, públicas e privadas e da sociedade
civil em geral.
33. Ainda no quadro da cooperação e da formação, mas no
domínio externo (cooperação entre as autoridades dos estados
da Comissão da CMJCPLP), constataram-se alguns avanços no
sentido do aprofundamento do quadro de cooperação pré
existente ao Plano. Com efeito, o Secretariado permanente da
Conferência informou que, no que respeita a ações de formação,
foram realizadas ações pontuais no ano transacto. Assim, quer
com Angola, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor Leste tem
havido cooperação na área da investigação criminal, tendo
Portugal apoiado estes países nos seus esforços de combate à
criminalidade organizada transnacional, na qual se inclui o TSH.
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Também o Brasil recebeu o apoio de Portugal (docentes e
materiais) para a realização do Curso de Formação sobre Tráfico
de Pessoas para Profissionais do Sistema de Justiça e
Segurança Pública (Novembro/2014). Por fim, salienta-se que
em setembro de 2014, com a organização de Portugal, realizou-
se o Workshop Desafios do Combate ao Tráfico de Seres
Humanos no Espaço da CPLP, com apresentações de
representantes de Portugal, Brasil, Moçambique e Timor Leste.
34. Que, tratando-se da primeira reunião da Comissão TSH após
a adopção do Plano de Acção, esta constituiu uma verdadeira
oportunidade para identificar o nível de acolhimento dos
diferentes Estados presentes na reunião para começar
faseadamente a trabalhar em cada uma das vertentes
consideradas como pilares fundamentais da cooperação pelos
Ministros da Justiça da CPLP, designadamente, a partilha de
informações, documentos e boas práticas, a aproximação de
legislação (se necessário) e a criação de estruturas de recolha
de dados estatísticos e projectos formativos comuns, tendo em
conta o aproveitamento dos projectos já existentes a nível
nacional
35. No âmbito da formação, a Comissão estabeleceu também
como uma prioridade a partilha de experiências, de projectos
pedagógicos e outros materiais direccionados a diferentes
públicos-alvo.
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36. No que respeita à compatibilização das Convenções da
Organização Internacional do Trabalho com o Protocolo de
Palermo, bem como a instituição de medidas preventivas em
matéria de tráfico de seres humanos para fins de exploração
laboral, através da identificação e partilha das melhores práticas
e experiências nos Estados da CPLP, com recurso aos canais de
discussão adequados, nomeadamente através da Rede de
Cooperação Judiciária Internacional dos Países de Língua Oficial
Portuguesa (http://www.rjcplp.org), cujos responsáveis já
tomaram a decisão de levar a cabo a sua revitalização.
37. Que a Comissão se congratula com o facto de o tema da
revitalização da rede ter estado na agenda da Conferência para
Sensibilização da importância da Cooperação Jurídica e
Judiciária Internacional, em Luanda, nos dias 8 e 9 de abril deste
ano, da qual resultou uma decisão de apoio à rede. Espera-se
que este possa constituir um primeiro impulso para a
dinamização da Rede e que esta possa contribuir para uma
comunicação mais rápida e eficaz.
38. Que todos os Países adotaram medidas legislativas no
domínio do apoio às vítimas. No entanto, Angola enfatizou que
se trata de uma acção em execução, na medida em que está em
curso o Programa do Executivo de Reforma da Justiça, que
implica a atualização de toda a legislação por forma a dar
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resposta aos problemas actuais que a sociedade angolana
enfrenta, à semelhança de todas as sociedades modernas.
Neste âmbito, foram promulgadas novas leis e actualizadas
outras que vêm colmatar as lacunas legislativas identificadas,
com realce para a reforma do Código Penal angolano. De notar
que os Centros de apoios às vítimas já são uma realidade em
Angola, existindo uma parceria efectiva entre os órgãos
competentes para a prevenção e combate a este flagelo. O
Ministério da Reinserção Social possui abrigos em todo o país
que servem de protecção às vítimas do TSH.
39. Que no Brasil a proteção às vítimas é assegurada em várias
frentes, nomeadamente, através do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, pelo
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte (PPCAAM), criado em 2003, como uma das estratégias
do Governo Federal, com o objetivo de preservar a vida das
crianças e dos adolescentes; a Resolução nº 93, do Conselho
Nacional de Imigração garante a permanência no Brasil de
vítimas de tráfico de pessoas e uma previsão ainda não
regulamentada no PL nº 7370/2014, que permite o pagamento
de indemnização a vítimas de tráfico de pessoas. Além disso,
existem Guias de Referência, Guias de Atuação, orientações
para Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante,
bem como uma rede de referenciamento com uma série de
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serviços (saúde, assistências social, educação, emprego etc.) a
disponibilizar no atendimento a vítimas de tráfico de pessoas de
forma intersetorial e transversal.
40. Que Moçambique dispõe de um quadro legal e institucional, e
conta com programas de proteção às vítimas. A Lei interna
estabelece um conjunto de medidas de protecção das pessoas
que sejam vítimas de tráfico, assim como dos denunciantes e
das testemunhas. Além disso, o Governo aprovou o Plano
Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas para vigorar entre
2013 – 2015, que define diversas áreas de intervenção, tendo já
sido executado um conjunto importante de acções
41. Que em Portugal as medidas de assistência e proteção às
vítimas de tráfico de pessoas preconizadas no artigo 6.º do
Protocolo UNTOC encontram resposta cabal no Direito
português. Além disso, entre os esforços desenvolvidos para
assegurar a proteção das vítimas de TSH, destaca-se no último
ano, para além das medidas legislativas, a abertura de uma casa
abrigo só para vítimas do sexo masculino (que se veio juntar a
outras duas já existentes apenas para vítimas do sexo feminino e
seus filhos), as alterações ao Código Penal de 2013, (adaptando
o direito interno às obrigações resultantes da Diretiva
2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril
de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres
humanos e à proteção das vítimas) e a identificação de um
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número superior de vítimas de tráfico face aos anos anteriores, o
que se traduz num acréscimo equivalente na atribuição do
estatuto de vítima de TSH, fundamental para efeitos de aquisição
do inerente conjunto de direitos e de medidas de proteção que
lhe estão associados. Em junho de 2013, foi criada uma Rede de
Apoio e Protecção às Vítimas de Tráfico (RAPVT), rede de
cooperação e de partilha de informação, que tem como finalidade
a prevenção, a proteção e a reintegração das vítimas de tráfico
de seres humanos que envolve os órgãos governamentais
relevantes e a sociedade civil. Na área da prevenção é
importante sublinhar que foi promovida a formação de um
elevado número de profissionais (funcionários das organizações
não-governamentais de apoio às vitimas, inspetores de trabalho,
entre outros), habilitando-os a melhor identificar e proteger as
vítimas de tráfico.
42. Que Timor Leste aguarda a aprovação da proposta da lei
sobre combate ao tráfico de seres humanos. Esta proposta de lei
irá regular também a Comissão Coordenadora do Combate ao
Tráfico Humano que terá as seguintes competências:
- Coordenar, reunir e planear as atividades para combater o
crime de tráfico de pessoas;
- Monitorizar os resultados da aplicação das políticas,
programas e medidas de combate ao tráfico de pessoas;
- Reunir e organizar dados sobre o crime do tráfico de pessoas;
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- Celebrar protocolos de cooperação com entidades públicas e
privadas, com vista ao reforço da prevenção, da proteção e da
assistência às vítimas.
No entanto, a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos
está a ser realizado por via interministerial com base no
Protocolo de Palermo.
Para proteger as vítimas e testemunhas, o Governo de Timor
Leste, através do Ministério da Justiça, criou a Comissão
Especial da Segurança de Vítimas e Testemunhas, de acordo
com a Lei n.º 2/2009
43. Em matéria de harmonização das disposições legislativas e
regulamentares dos Estados da CPLP em matéria penal, tendo
em conta o interesse e a realidade social e cultural dos países
em causa, a fim de reforçar o combate a este fenómeno, a
Comissão acordou que, tratando-se de um objetivo de
médio/longo prazo, a sua concretização deve ser ponderada
após a avaliação dos resultados da aplicação integral do Plano
de Ação a 2 anos numa futura reunião da Comissão TSH
44. De notar que o Brasil manifestou uma posição favorável à
construção, no âmbito da CPLP, de uma abordagem semelhante
à da Diretiva 2011/36/EU, para que os países tenham condições
para avançar e cumprir os compromissos do Protocolo de
Palermo. Portugal apoia esta posição
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45. Que Moçambique considera que, mais uma vez, a execução
desta acção tem tudo a ganhar com a reactivação da Rede
Lusófona, que em razão da sua vocação, deve assumir um papel
impulsionador.
46. Que as lacunas legais identificadas anteriormente no que
tange à regulamentação da extracção de órgãos e à sua
comercialização, continuam a verificar-se em relação a alguns
países. Em Angola, esta matéria não está ainda regulada por lei,
reconhecendo o seu representante a necessidade urgente de
adoptar uma Lei que regule internamente esta matéria
47. No Brasil o crime está regulado desde 1997, através da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro, (disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm), que proíbe e
pune toda e qualquer comercialização.
48. Em Moçambique, a Lei 6/2008, de 14 de Agosto, no seu artigo
13.º criminaliza os actos de remoção e venda de órgãos
humanos. O acto também está tipificado como crime no Código
Penal.
49. Em Portugal, a Lei n.º 22/2007 de 29 de Junho que altera a
Lei n.º 12/93, de 22 de Abril relativa à colheita e transplante de
órgãos e tecidos de origem humana e da Lei n.º 36/2013 de 12
de junho que aprova o regime de garantia de qualidade e
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segurança dos órgãos de origem humana destinados a
transplantação no corpo humano, proibe expressamente a
comercialização de orgãos, tecidos e células de origem humana.
No entanto, não está ainda assegurada a tipificação deste
comportamento como infração penal autónoma, nem no Código
Penal nem em legislação avulsa, não estando, por conseguinte,
estabelecida a sanção penal correspondente. Portugal vai
diligenciar no sentido de colmatar tal lacuna, no contexto da
Ratificação da Convenção do Conselho da Europa contra o
Tráfico de Órgãos Humanos, que vai ser aberta à assinatura em
Março de 2015.
50. O Código Penal Timor-Leste (Decreto Lei no.19/2009, de 8 de
Abril) prevê o crime de Tráfico de órgãos humanos no artigo
165.º fazendo-lhe corresponder uma pena de prisão de 3 a 10
anos.
Conclusões
1. O tráfico de seres humanos deve constituir uma preocupação
mútua para a Comunidade de países da CPLP, devendo as
partes continuar a promover o debate sistemático sobre o tema.
2. Nos últimos dois anos assistiu-se a um processo dinâmico de
mudança e consolidação das legislações e das políticas públicas
nos países da CMJCPLP, em matéria de combate ao Trafico de
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Seres Humanos, tanto no domínio do direito penal como da
assistência às vítimas, que traduz uma maior consciência política
da necessidade urgente de adoptar uma abordagem centrada
nos direitos humanos, não só para proteger as vitimas, mas
também no interesse da justiça.
3. Com efeito, todas as partes envolvidas na elaboração do Plano
de Ação sob apreciação, tomaram medidas e alcançaram
resultados. Contudo, é preciso investir no acompanhamento dos
progressos registados e na avaliação de impacto que as mesmas
tiveram (se tiveram), nos respetivos paises.
4. Da análise que fazemos, resulta que ainda há muito a fazer,
face, quer quanto à clivagem existente entre a legislação em
vigor e a sua aplicação efectiva, quer relativamente à própria
ausência de legislação sobre algumas das vertentes do
problema, que deve ser assumida como a abordagem que a nivel
internacional já foi apelidada como a abordagem dos 3 P’s
(Prevenção do crime, Proteção das vítimas e Punição dos seus
autores)
5. Por outro lado, embora a tendência para reconhecer a
necessidade de reforço da cooperação e entreajuda entre os
serviços, não só policiais e judiciários, como também jurídicos,
dos países da CPLP seja encorajadora, é necessário obter
progressos mais concretos.
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6. No momento em que estamos prestes a alcançar o alinhamento
quase pleno da tipificação legal de acordo com o artigo 3º do
Protocolo de Palermo, permanecem como pontos fracos, as
divergências entre regimes legais e tipos de abordagem em
matéria de proteção das vítimas, o pagamento da indemnização
e a falta de comunicação/cooperação entre autoridades
nacionais.
7. É preciso, por isso, continuar a trabalhar, no sentido de que os
países que ainda não dispõem de um regime completo de
combate ao Tráfico de Seres Humanos e de protecção das suas
vítimas o possam edificar, com base na partilha de experiência
adquirida pelos países cuja legislação avançou mais nesta
matéria.
8. Para isso, os Países devem investir no reforço da cooperação
internacional e no desenvolvimento das recomendações do
Plano não totalmente conseguidas.
Análise sumária (e provisória) do cumprimento das recomendações:
Recomendação n.º 1, cumprida por Angola, Moçambique,
Portugal e Timor Leste. Parcialmente cumprida/em execução
pelo Brasil
Recomendação n.º 2, cumprida/de execução continuada
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Recomendação n.º 3, cumprida/de execução continuada
Recomendação n.º 4, cumprida/de execução continuada
Recomendação n.º 5, parcialmente cumprida e em
permanente execução
Recomendação n.º 6, para alguns países trata-se de uma
recomendação integralmente cumprida, para outros
parcialmente cumprida ou em execução
Recomendações n.ºs 7 e 14, parcialmente cumpridas
Recomendação n.º 8, em execução
Recomendação n.º 9, cumprida
Recomendações n.ºs 10 e 11, totalmente cumpridas por Brasil
e Portugal, parcialmente cumpridas por Angola, Moçambique
e por Timor Leste
Recomendação n.º 12, não cumprida. Trata-se de um projeto
a ponderar a médio/longo prazo
Recomendação n.º 13, cumprida no Brasil, Moçambique e
Timor Leste, parcialmente cumprida em Portugal, não
cumprida em Angola
Recomendação n.º 15, cumprida com a conclusão do
presente relatório e sua apresentação aos Ministros da Justiça
da CPLP em 2015