RELATORIO DE NFLD APROPRIAÇÃO INDÉBITA FUNAP

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NFN RELATÓRIO FISCAL DE DÉBITO EMPRESA: FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO NO DISTRITO FEDERAL (FUNAP) CNPJ: 03.495.108/0001-90 NFLD DEBCAD: PERÍODO: JANEIRO DE 2004 A JUNHO DE 2005 Apropriação indébita I - Introdução 1. A FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO NO DF (FUNAP) foi instituída por escritura pública em 03 de março de 1987, vincula-se à Secretaria de Segurança Pública do DF, sendo pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO. 2. Sua função precípua é a de promover a reintegração e recuperação social do preso e a melhoria de suas condições de vida. Para o alcance de seus objetivos, oferece ao preso oportunidade de exercício de atividades profissionais remuneradas, compatível com sua situação na prisão ou com o regime de liberdade condicional. (Decreto 10.144/DF de 19/02/1987). 3. Visando atender ao objetivo de ressocialização do preso, a FUNAP estabelece convênio com diversos órgãos públicos e também com algumas empresas do setor privado nas quais os sentenciados exercem atividade remunerada. 4. A presente ação fiscal teve sua origem em denúncias apresentadas a esta Autarquia pelo Ministério Público Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal contra a empresa acima qualificada. Tais denúncias davam notícia de que diversos sentenciados, ou seus Delegacia da Receita Previdenciária – Distrito Federal SAS Quadra 4 Bloco “O”, Sobreloja, Sala 102 – Antigo Prédio da Geap 70.070-040 – Brasília/DF Tel.: (61) 3319-2849/2731 Fax: (61) 3319-2851 1 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria da Receita Previdenciária - SRP NFLD XXXX Unidade Descentralizada SRP/DF Serviço de Fiscalização

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RELATÓRIO FISCAL DE DÉBITO

EMPRESA: FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO NO DISTRITO FEDERAL (FUNAP)CNPJ: 03.495.108/0001-90NFLD DEBCAD:PERÍODO: JANEIRO DE 2004 A JUNHO DE 2005Apropriação indébita

I - Introdução

1. A FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO NO DF (FUNAP) foi instituída por escritura pública em 03 de março de 1987, vincula-se à Secretaria de Segurança Pública do DF, sendo pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO.

2. Sua função precípua é a de promover a reintegração e recuperação social do preso e a melhoria de suas condições de vida. Para o alcance de seus objetivos, oferece ao preso oportunidade de exercício de atividades profissionais remuneradas, compatível com sua situação na prisão ou com o regime de liberdade condicional. (Decreto 10.144/DF de 19/02/1987).

3. Visando atender ao objetivo de ressocialização do preso, a FUNAP estabelece convênio com diversos órgãos públicos e também com algumas empresas do setor privado nas quais os sentenciados exercem atividade remunerada.

4. A presente ação fiscal teve sua origem em denúncias apresentadas a esta Autarquia pelo Ministério Público Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal contra a empresa acima qualificada. Tais denúncias davam notícia de que diversos sentenciados, ou seus dependentes, ao buscarem benefícios na Previdência Social, se viam frustrados em seu intento por constatarem que não constavam nos cadastros da previdência. Em outros termos, embora exercessem atividade remunerada que os enquadravam como segurados obrigatórios da previdência e sofressem descontos em sua remuneração a título de contribuição previdenciária, para a Previdência Social esses sentenciados não estavam regularmente inscritos dada a inexistência de informação de seus nomes no documento próprio- a guia de recolhimento ao fundo de garantia e informação previdenciária- GFIP.

5. Foi com o objetivo precípuo de apurar tais denúncias que se constituiu a Junta Fiscal signatária do presente relatório. Embora a FUNAP tenha a seu serviço um quadro de pessoal celetista que se enquadra como segurado obrigatório na categoria de empregados, a ação fiscal, no que se refere a tais segurados, limitou-se aos anos de 1996 e 1997. Os fatos concernentes aos empregados da FUNAP foram objeto de

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relatório específico. O escopo do presente relatório restringe-se à descrição dos fatos relativos aos sentenciados que exerciam atividade remunerada sob a égide da

Lei de Execução Penal (LEP) e enquadrados como contribuintes individuais para efeitos previdenciários.

II - Da legislação aplicável à matéria

1. Embora a legislação previdenciária tenha sempre contido o princípio de que a atividade remunerada traz como implicação a vinculação obrigatória à Previdência Social, seja a geral, seja por meio de regimes próprios, esta Junta Fiscal, ao iniciar seus trabalhos, foi informada de que os procedimentos da FUNAP, no que se referiam aos recolhimentos das contribuições, estavam em conformidade com orientação emanada da Coordenação Geral de Matéria de Benefícios em resposta ao Ofício 244/2003 de origem da FUNAP.

2. A despeito de reiteradas solicitações, o Oficio que deu origem à supra citada orientação, jamais foi apresentado a esta Junta Fiscal. As tentativas de localizá-lo nos arquivos da Procuradoria também se viram frustradas. Assim, não se sabe ao certo o teor da consulta. Tem-se apenas o teor da resposta, cuja cópia consta dos anexos a este relatório (fls. ), mas que, em síntese, apresentava as seguintes informações:

O presidiário fora incluído como contribuinte individual por disposição do Dec. 4.729 de 09/06/2003;

A partir de 09/06/2003 o presidiário que exercer atividade remunerada deverá contribuir com um percentual de 20% sobre o salário que estiver efetivamente recebendo (art. 199 do Dec. 3.048/99);

Expõe sobre diversos benefícios a que faz jus o segurado em tela e seus dependentes.

3. Ressalta-se ainda que a orientação da Procuradoria não fez qualquer referência às contribuições patronais.

4. Com base na citada orientação, a FUNAP passou a adotar os seguintes procedimentos:

Descontos de 20% sobre o valor pago ao segurado sentenciado; Nenhum recolhimento de contribuição patronal;

5. Visando dirimir dúvidas quanto à correta aplicação da legislação, esta Junta Fiscal formulou a Consulta Técnica de número. 792, cujo inteiro teor consta dos anexos (fls. ) deste relatório, e que recebeu, em síntese, a seguinte resposta:

Legislação anterior ao Decreto 4.729/2003 já enquadrava o presidiário ou sentenciado que exercia atividade remunerada como autônomo, ou equiparado a autônomo, designações que mais tarde vieram a ser substituídas pela de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;

Aplicavam-se ao caso concreto os mesmos procedimentos adotados para todos os contribuintes individuais, INCLUSIVE AS CONTRIBUIÇÕES

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PATRONAIS E RETENÇÃO, INEXISTINDO, PORÉM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

6. Especificamente quanto à caracterização de cessão de mão-de-obra, esta Junta Fiscal julgou necessário esclarecimento mais substancial, visto que a definição contida na Lei 8.212/91 em seu art. 31, parágrafo 3º, cujo teor citamos abaixo, fala de maneira genérica em SEGURADO, sem ali restringir a cessão de mão-de-obra à figura do SEGURADO EMPREGADO:

Parágrafo 3º: Para os fins desta lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (negritos nossos).

7. Que não se trata de cessão de mão-de-obra, restou plenamente esclarecido com a bem

fundamentada resposta da Divisão de Consultas em Legislação, cujo inteiro teor fazemos constar em anexo (fls. ).

8. Em conclusão temos que: o Decreto 4.729/2003 apenas cuidou de explicitar a natureza do

vínculo do presidiário na condição de contribuinte individual; de modo algum encontra fundamento o entendimento de que somente a

partir do Dec. 4.729/2003 passa a ser obrigatória a contribuição de tais segurados;

o percentual de contribuição no caso concreto deve ser aquele preconizado pelo art. 216, parágrafo 26 e não, como lamentavelmente entendeu o signatário da orientação emanada da Coordenação Geral de Matéria de Benefícios, de acordo com o art. 199;

o percentual expresso no art. 199 refere-se àqueles casos em que o contribuinte individual presta serviços por conta própria ou naqueles casos em que a empresa contratante do segurado goza do beneficio da isenção patronal. Mas, se tal segurado encontra-se a serviço de uma empresa, o desconto correto será de 11% e não de 20%. Como a FUNAP, embora destituída de fins lucrativos, não atende aos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91, que trata da isenção de contribuições patronais, não há fundamento para o desconto de 20% dos valores pagos aos presidiários, tal como vem sendo feito;

se, por um lado, o desconto de 20% tem sido acima do previsto na legislação, por outro, no que se refere às contribuições patronais, não há fundamento para a ausência de recolhimento desta parcela, aplicando-se ao caso a alíquota prevista no art. 22, I da Lei 8.212/91 ( 20% do valor pago aos segurados contribuintes individuais);

aos contratos entre os vários órgãos e a FUNAP não se aplicam as disposições relativas a retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91;

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III - Das condições sob as quais se realizou a ação fiscal

1- Ao longo da ação fiscal foram emitidos diversos termos para apresentação de documentação (TIAD), vários deles apenas reiterando os pedidos. Em todos eles colocando-se prazos bem dilatados para atendimento. Ainda assim, jamais as solicitações eram atendidas em conformidade. Muitas vezes, após reiterados pedidos quanto aos contratos de um dado período, por exemplo, ao final eram-nos apresentadas caixas contendo documentos que não guardavam qualquer relação com pagamento de pessoal (por exemplo: comprovantes de compra de materiais).

2- A conduta dos responsáveis pelo atendimento à fiscalização, até a mudança ocorrida em ....., ficava no limite entre a negligência e o quase completo desinteresse em atender a contento os auditores. Embora procurássemos compreender as dificuldades da FUNAP, especialmente devido à carência de recursos humanos e mesmo de espaço físico para realização da auditoria, fomos obrigados a concluir que tamanha desorganização tinha por finalidade obstruir a auditoria.

3- Deve-se ressaltar, por medida de justiça, que a conduta dos dirigentes da FUNAP sofreu substancial e efetiva mudança com a designação do Sr. Amílcar (ver nome completo, data etc.). A partir dessa mudança o atendimento às solicitações da Junta Fiscal se fez de forma hábil e eficaz, o que apenas demonstra que a conduta anterior não decorria tão-somente da precariedade de recursos humanos, mas de obstrução à ação fiscal.

IV -Dos fatos geradores

1. A presente notificação refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias DESCONTADAS DOS SEGURADOS E NÃO RECOLHIDAS pela FUNAP, tendo por base a remuneração de contribuintes individuais constante em folhas de pagamento, no período de janeiro de 2004 a junho de 2005.

2. Ressalte-se que, embora houvesse previsão legal para a retenção das contribuições do segurado contribuinte individual desde abril de 2003, somente a partir de janeiro de 2004 a FUNAP passou a adotar tal procedimento. Eis porque o período de lançamento desta notificação inicia-se em 2004.

3. Constatou-se que a empresa não recolhia a totalidade das contribuições descontas aos segurados contribuintes individuais fato que, em tese, constitui crime de apropriação indébita. Por tal razão, fez-se necessária a separação dos valores apurados em duas NFLD’s distintas.

4. Na presente notificação, como já exposto no item 1 supra, foram lançadas apenas as parcelas relativas a parte do SEGURADO. Já na NFLD DEBCAD XXX encontram-se os valores de contribuição PATRONAIS.

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5. A presente notificação contempla diversos órgãos contratantes, mas para se garantir total clareza e a ampla defesa do contribuinte, os levantamentos foram feitos de forma discriminada para cada contratante, tendo esses levantamentos recebido códigos específicos que podem ser verificados na relação anexa a este relatório e que se encontra às fls...

6. Na composição da base de cálculo, por se tratar aqui apenas dos valores efetivamente descontados pela empresa, NÃO FORAM INCLUÍDAS AS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO INDIRETA, tais como auxilio-alimentação, transporte, periculosidade, etc. Parcelas estas que integram o salário de contribuição para efeito das contribuições patronais e para contribuições de segurado sem apropriação.

7. A legislação prevê diferentes percentuais de multa em função da obrigatoriedade ou não de apresentação de GFIP e, a partir do momento que tal documento passou a ser exigível, em função de sua apresentação ou não.

8. Em decorrência do fato mencionado no item 11, temos nesta notificação duas diferentes situações:

Período de 01/1996 a 12/1998: anterior à obrigatoriedade de apresentação da GFIP;

Período de 01/1999 a 12/2003: obrigatória a apresentação de GFIP, mas a FUNAP não informava os valores pagos aos contribuintes individuais;

9. Os levantamentos apresentados em anexo às fls...também encontram-se discriminados de modo a contemplar as situações mencionadas no item 12 acima.

10. Para o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2003, no qual não havia desconto dos segurados contribuintes individuais e também não havia recolhimento a este título, esta Junta Fiscal não teve que apropriar nenhum recolhimento.

11. Para o período de janeiro de 2004 a junho de 2005, período no qual a empresa efetuou descontos e recolheu contribuições oriundas desses descontos, deparamo-nos com a seguinte situação:

a empresa não disponibilizou os arquivos de GFIP com seus respectivos relatórios SEFIP de modo a que se pudesse verificar a origem das guias de recolhimento previdenciário (GPS);

as GPS apresentadas não permitiam identificar a sua origem, se relativas às contribuições descontadas dos contribuintes individuais ou se relativas aos empregados de seu quadro regular.

12. Na impossibilidade de se identificar com exatidão quais as GPS correspondiam às contribuições de que trata a presente notificação, procedeu-se por exclusão das GPS que seguramente eram referentes às contribuições normais da empresa em relação aos seus empregados. Para tanto, houve cotejamento entre as GPS apresentadas e as folhas de pagamento dos empregados. A relação às fls.... do anexo a este relatório permite identificar quais foram as GPS apropriadas para fins de composição do débito objeto desta notificação.

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V - Do total do débito

A presente notificação importa na quantia de R$ 476.898,18Todas os relatórios que compõem a presente notificação ( Disc. Sintético, analtico

etc encontram-se em arquivo digital ( ver os termos corretos)

Brasília, 09 de dezembro de 2006.

_______________________________ ______________________________Renato Paz de Almeida Dirce Barroso FrançaAuditor Fiscal da Previdência Social Auditor Fiscal da Previdência SocialMatrícula: 1.452.065 Matrícula: 0877999

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