RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL...
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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
I - HISTÓRICO:
Trata-se de instrução das impugnações ao edital da Concorrência nº
001/ADCO/SBGO/2012 apresentada pelas empresas e cidadãos acima relacionados em
razão de inconformismo quanto aos termos do referido edital.
Delineamos, ao longo deste relatório o histórico, as argumentações
apresentadas pelas IMPUGNANTES, bem como o exame e opinião desta Comissão de
Licitação no tocante aos aspectos que lhes cabe analisar.
II – DA IMPUGNAÇÃO:
Insurgem-se as impugnantes contra os termos do edital alegando o que
abaixo transcrevemos em resumo:
1) VÂNIA HELENA DE OLIVEIRA
A INFRAERO Goiânia sabe que o presente local é atualmente utilizado
por um terceiro, sendo que nenhum momento se refere a tal fato no
Edital.
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
IMPUGNANTES: 1 - VÂNIA HELENA DE OLIVEIRA;
2 - MYLLS MARIA VILELA GUIMARÃES;
3 - PROJECT AIR ENGENHARIA LTDA ME;
4 - BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA;
5 - VOAR TÁXI AÉREO LTDA; E
6 - GLOBO AVIAÇÃO – TÁXI AÉREO E MANUTENÇÃO LTDA.
REFERENTE: CONCORRÊNCIA Nº 001/ADCO/SBGO/2012
OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) ÁREA EXTERNA, SITUADA NO SETOR DE HANGARES SUL DO AEROPORTO DE GOIÂNIA – SANTA GENOVEVA, DESTINADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA ABRIGO E/OU MANUTENÇÃO DE AERONAVES E/OU TÁXI AÉREO.
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Há uma área que se encontra cercada, todavia, contínua a esta, em
frente, consta a presença de aeronaves estacionadas, o que não
deveria se dar sem a anuência da INFRAERO.
Inclusive, a recente, outra parte do mesmo local foi pintada com faixas
pontilhadas, onde parece haver movimento e abastecimento de
aeronaves.
[...]
Ou seja, não há qualquer garantia de que quem eventualmente
vença o presente pregão possa fazer uso do hangar, pelo menos
da maneira prevista do edital. (grifo do autor).
[...]
Portanto, faz-se urgente a necessária reconsideração quanto a teor do
Edital, no tocante às exigências assinaladas, segundo predica nossa
melhor legislação.
2) MYLSS MARIA VILELA GUIMARÃES
1) Estudo de viabilidade econômica
Todavia, resta presente a exigência da apresentação de um “estudo de
viabilidade econômica”, ao passo que praticamente qualquer empresa
possa participar (mesmo aquelas que não tenham qualquer afinidade
com área da aviação), e de que o prazo do edital é suficiente para que
se elabore algo dessa monta (o que desde já se impugna), o que
acontecerá será o andamento da licitação sem que sejam apresentados
quaisquer dos estudos correlatos a atividades importantes, como os
táxis aéreos (empresas TPX e/ou RBAC 135)!
Ora, não há um estudo no edital que reflexe a viabilidade quanto a
atividade dos táxis aéreos, que prestam serviços públicos essenciais ao
país!
Portanto, está descumprida o que prevê o teor da Lei geral de
Licitações, do regulamento de licitações e contratos da própria
INFRAERO, o que não foi contemplado na justificativa do relatório
quanto à impugnação do Edital!
2) Ramo de negócio para empresa que deseja explorar a atividade de
abrigo de aeronaves.
3) Documentação relativa à qualificação técnica
...se basearmos na sub-cláusula 4.1 a.2, se observado o entendimento
supra, resta claro que empresas de qualquer porte ou cooperativas que
não possuírem homologação da ANAC para executar atividades de
manutenção ou cooperativas que não possuírem homologação da
ANAC para executar atividades de manutenção ou táxi aéreo, poderão
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participar desta Concorrência, o que não foi devidamente justificado em
sede de impugnação anteriormente envergada!
[...]
Assim, será correto o entendimento que a empresa que desejar explorar
a atividade de abrigo de aeronaves deverá possuir em seu contrato
social este ramo de negócio?
4) Projeção detalhada dos custos
Dando continuidade, aos argumentos que apontam a necessidade da
sobrestação do feito para sua adequação, na cláusula 6.3 há a relação
de documentos que devem ser entregues juntos com a proposta
comercial.
[...]
Nos anexos ao edital, não existe o modelo que o texto acima menciona
e sua ausência não foi justificada no relatório de impugnação ao Edital...
5) Prazo de amortização
Na mesma toada, a Cláusula 10 que trata do prazo de amortização e do
prazo contratual não cita qual o percentual do valor proposto que será
amortizado no período máximo de 96 meses.
3) PROJECT AIR ENGENHARIA LTDA – ME
“[...]
Temos que o item 5.6.1.1 do edital tem a seguinte redação, e
consequente exigência:
5.6.1.1 a qualificação econômico-financeira será comprovada através
dos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez
Corrente (LC), que deverão ser maiores que 1,00 (um inteiro). Caso os
referidos índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro), a
licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$ 670.800,00
(seiscentos e setenta mil e oitocentos reais).
A partir do texto acima se percebe que não está evidenciado razões e
critérios utilizados para determinar o capital social solicitado. Tal
situação absurda faz com que várias empresas de interesse e
potencialidade, sejam injustamente excluídas do certame!
[...]
Aliás, se pretende o certame promover as pequenas e micro empresas,
tal exigência faz com que o adimplemento previsto na LC 123/2006,
não passe de um jogo de cena, pois dificilmente uma ME possui ou
precisa possuir tal capital social mesmo para empreender operações
de importações/exportações.
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Ora, a elaboração do fluxo de caixa solicitado no edital, para o projeto
básico de edificação, já foi solicitado, logo se necessárias mudanças o
custo o empreendimento será comprometido.
Por tais razões, o presente Edital merece ser impugnado, reeditado, e
com nova data a ser entabulado o certame, pelos motivos mais que
justos apresentados.”
4) BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA
“[...]
Senhores, o presente edital, de forma quase velada, deixou publicar a
título de errata que:
4.6 Caso a licitante seja concessionária ou possua em sua composição
societária algum sócio concessionário estabelecido no aeroporto, na
mesma atividade comercial, deverá, em caso de lograr êxito como
vencedor do certame, optar entre a área já ocupada e a área licitada,
sendo vedado agregá-la a área existente, devendo manifestar-se
formalmente sobre a devolução da outra área à INFRAERO antes da
homologação da licitação;
Entendemos que tal situação é ilegal e inexigível por parte da Infraero,
pois vem tolher o potencial de crescimento de inúmeras empresas, que
muitas vezes não podem abrir mão de um empreendimento já realizado,
para começar um novo, praticamente do zero!
Outro fato nesse sentido, diz respeito a que o sítio aeroportuário federal
de Goiânia, possui inúmeras áreas desocupadas que precisam cumprir
com sua função social, sendo que, inclusive a área que se pretende
licitar, está sub judice, o que veio esta licitante descobrir ao fazer mera
consulta ao site do TRF-1!
[...]
Logo, o que propõe o teor da errata quanto à retificação do Edital é
esdrúxulo e ilegal, merecendo a devida correção com a consequente
suspensão do certame para sua adequação, baixo pena de se
apresentar a presente representação aos órgãos de controle externo,
com o fito de apurar as motivações de tanto!
[...]”
5) VOAR TÁXI AÉREO LTDA
“Sra. Coordenadora, não consta qualquer referência no relatório
envergado frente à impugnação anterior, quanto aos termos referentes
ao uso da área objeto do Edital, “DESTINADA ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE PARA ABRIGO E/OU MANUTENÇÃO DE
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AERONAVES E/OU TÁXI AÉREO”, por outro lado, o entendimento que
se tem, deixa evidente que empresas de qualquer porte ou cooperativas
que não possuírem homologação da ANAC para executar atividades de
manutenção ou táxi aéreo, poderão participar desta Concorrência (sub-
cláusula 4.1 a.2).
Tem-se que não existe homologação para “hangaragem”, e pela cláusula
5.5 letra c, exige a “Comprovação que exerce atividade pertinente ao
objeto da presente licitação.” Essa exigência deverá ser atendida através
da apresentação do Contrato Social da licitante...”
Ora, não se pode admitir que a empresa que deseje explorar a atividade
de abrigo de aeronaves deverá tão somente possuir em seu contrato
social este ramo de negócio.
Ademais na elaboração do edital, não foram determinados ou
considerados quais seriam os fatores competitivos em relação a
regionalidade do sítio aeroportuário em comento e o mesmo nem
demonstra estar adaptado aos novos ditames que pretende adotar o
governo quanto aos incentivos que serão disponibilizados à aviação
geral e regional, as quais na condição de serviços aéreos públicos
demandam áreas aeroportuárias para desenvolver suas atividades.
[...]
Assim, conforme envergado em questionamentos/impugnações
anteriores, continuam não disponibilizados por esta regional os estudos
prévios de viabilidade concorrencial da área, bem como os respectivos
projetos e comprovação de capacidade operacional de empresas
interessadas em áreas do aeródromo de Goiânia e que desempenhem a
mesma atividade especificada no item1.1.1 do edital...
[..]
O Edital, mais uma vez, nos termos da errata publicada onde retificou-se
alguns de seus termos veio a restringir de maneira ilegal a concorrência
e a participação de diversos atores. Eis que decide:
Incluir os subitens 4.6, 4.6.1 e 4.6.2 com a seguinte redação...
[...]
Ademais, ressalta-se que o Edital e seu Anexo IV Projeto Básico se
apresentam de forma inconsistente, o que leva à inviabilidade da
consecução de qualquer empreendimento, pois não fornece informações
adequadas para elaboração de projeção de viabilidade econômico e
financeira.
[...]
Entrementes, conforme citado, o Edital não apresenta de maneira clara o
período a ser amortizado! Tal fato influencia diretamente no cálculo do
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VPL, consequentemente impactando na viabilidade do negócio. Logo, o
projeto de viabilidade econômica fica comprometido em função da
contradição do edital em determinar o prazo de vigência, se 156 ou 256
meses, somatória do período de amortização e vigência.
O texto ainda é omisso em esclarecer o valor do ônus de concessão
durante o período de amortização...
[...]
O edital é omisso em exigir evidências e comprovações para garantir a
plausibilidade dos valores declarados a título de investimento ficando
aberto a quaisquer propostas sem fundamentação, sobretudo em virtude
de uma obra de tal proporção exigir demonstração de exequibilidade
atendendo as normas e regulamentos de sítios aeroportuários e a
elevados padrões técnicos de engenharia.
[...]
Merece o Edital ser revisado quanto a tanto, pois não é qualquer
atividade que possa se desenvolver dentro de um sítio aeroportuário, ao
passo em que como se encontra, o item daria azo para diversas
sublocações, desenvolvimento de atividades não alinhadas com a
vocação do aeroporto...
... O edital é evidentemente omisso em esclarecer a escolha do critério
“Payback Econômico”.
Prosseguindo as irregularidades e omissões presentes em seus termos,
se observa que no item 6.3, na alínea b.7.2 é solicitada a apresentação
da TIR que compõem em sua forma de cálculo a taxa mínima de
atratividade.
A indignação consiste em verificar o motivo do presente edital não
especificar uma TMA padrão (ou mínima requerida) aos participantes,
viso que diversas empresas podem inferir uma taxa de atratividade que
não represente a sustentabilidade do negócio, acarretando na
plausibilidade de futura insustentabilidade da empresa e consequente
inadimplemento dos pagamentos dos valores da concessão.
É igualmente bisonho que não haja qualquer referência quanto a
necessidade de avaliação dos critérios de qualidade e segurança da
estrutura a ser edificada no local. Tais condições dentro de um sítio
aeroportuário se traduz em requisitos mínimos par a viabilidade de
qualquer empreendimento dessa monta!
Quanto a outro absurdo, denota-se no item 8.5.6:
[...]
Ou seja, é informado que haverá sorteio para a abertura do
INVÓLUCRO. Ora, dever-se-ia levar em consideração o plano de
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negócios com maior potencial de agregar receitas em aeródromo, tais
como tarifas aeroportuárias a partir da análise do capacity share de cada
licitante, no sentido de resguardar os próprios interesses da
administração pública.
[...]
Contrario senso, é no mínimo desejado que haja uma padronização
quanto aos indicadores para facilitar a geração das informações
financeiras!
[...]
Adiante, abordando os anexos do certame, vê-se em seu anexo IV do
Projeto Parte 01 de 02 item 5.4, que o término da obra deverá ocorrer
em 09 (nove) meses. Não há qualquer embasamento técnico para tal
proposição ou prazo, pois várias questões estão involucradas nos
deslindes de uma construção de tamanho vulto (ambientais, climáticas,
operacionais, regulamentação, etc.) devendo constar as condições
quanto a outros fatores que impeçam o adimplemento dessa exigência,
ou ao menos a possibilidade de sua prorrogação sem que tanto importe
em penalidades ao cessionário!
[...]
Tais condições, Senhores, são impraticáveis, pois o Aeroporto Santa
Genoveva ainda não possui o licenciamento ambiental regularizado, bem
como ainda está em fase de discussão o aspecto de zoneamento de
ruído!
[...]
E sobre a realidade fática do local, há algo ainda mais relevante e que
não foi abordado nas análises às anteriores impugnações: a área
encontra-se sub judice, o que compreende feitos possessórios,
cominatórios e de prestação de contas envolvendo a impugnante e a
impugnada.
[...]
E tanto pior, pois a licitação persiste em moldes que desobedecem o
plano diretor vigente da cidade- Lei Complementar Municipal 171, que
determina que o aeroporto internacional Santa Genoveva receba uso do
solo especial o que atualmente impede emissão de Licenças Ambientais
e de Uso do Solo para construção de novos hangares, de forma a
impedir que as empresas atendam ao requisito previsto no item 12.1 do
Edital.
[..]
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6) GLOBO AVIAÇÃO – TÁXI AÉREO E MANUTENÇÃO LTDA
[..]
O Edital é contraditório, pois ao mesmo tempo em que menciona que
poderá haver a necessidade de aprovação por parte da ANAC (fazendo
de tanto uma condicional), conclui em seu item 6.6.3 do Projeto Básico
da obrigação da aprovação junto à ANAC da homologação do
empreendimento, bem como da suspensão do pagamento da
concessão, em caso de demora das aprovações supostamente
necessárias pela ANAC (item 5.3 do Projeto Básico).
[...]
Constata-se ainda, a inexistência de estudos prévios de visibilidade
econômica das atividades prestigiadas pelo Edital – desprestigiando
orientação desse Tribunal de Contas a INFRAERO burlou a exigência do
EVE, impondo aos licitantes a sua realização.
[...]
Todavia, já no ato seguinte, a Direção da INFRAERO deu início à
supressão da exigência, argumentando que o Estudo Técnico – PIMA –
era suficiente para substituí-lo. E assim foi feito. Com a posterior
anuência da Gerência Jurídica, inclusive, que se manifestou através do
Procurador diverso daquele que condicionou a aprovação à realização
do EVE.
Mas o fato é que, ao contrário do que fez valer a Direção da INFRAERO,
o Estudo Técnico – PIMA – não serve como substituto do Estudo de
Viabilidade Econômica e Concorrencial, até porque, no seu conteúdo é
afirmado, categoricamente, que o EVE não foi feito por insuficiência de
informações.
Todavia, não bastando as ilegalidades acima enumeradas, o Edital
desrespeita, ainda, o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias a ser
observado entre a publicação do Edital...
[...]
Conforme visita feita ao local, se depara que, ademais da área estar
ocupada, sobre a mesma há diversas demandas judiciais, sendo que
não houve qualquer manifestação por parte da Infraero no relatório
pertinente à última impugnação! (grifo do autor).
[...]
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III - TEMPESTIVIDADE:
Registre-se que as impugnações foram recebidas e conhecidas, vez que
presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade previstos no subitem 9.1 do
Edital da licitação.
IV - DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO:
Por tratar-se de assuntos eminentemente técnicos, as peças
impugnativas foram encaminhadas à área técnica, a qual se manifestou nos seguintes
termos, abaixo transcritos, os quais foram organizados didaticamente, em forma de itens:
1. Trata-se de manifestação legal sobre os aspectos jurídicos pertinentes
às impugnações ao edital da Concorrência nº 001/ADCO/SBGO/2012,
autuadas às fls. 1915/1963, da PEC 1303/05, as quais provocaram a
suspensão do certame licitatório, em 7 de fevereiro de 2013, consoante
se depreende do Ofício-Circular nº 361/ADCO-4/2013, à f. 1964 dos
autos.
2. A impugnação inaugural foi apresentada por Vânia Helena de Oliveira
(fls. 1915/1918) e tem por objeto questionar a legalidade da licitação,
uma vez que “o presente local é atualmente utilizado por um terceiro”,
logo não há garantia de que o vencedor poder á fazer uso da área,
inclusive porque existe ação judicial sobre a sua posse. Aduz que a
omissão no edital acerca dos mencionados fatos fere o princípio
constitucional da publicidade.
3. A segunda impugnação (fls. 1919/19625), de autoria da advogada Mylss
Maria Vilela Guimarães, defende que as lacunas constantes no edital,
que não foram respondidas, segundo a impugnante, pela Infraero em
outra impugnação que fizera nestes autos, desprestigiam os princípios
da publicidade e da legalidade.
4. Para ilustrar o suposto menoscabo aos princípios constitucionais
destacados, a impugnante relata o fato de a licitação comportar a
participação de qualquer empresa e o edital não apresentar estudo de
viabilidade econômica, culminando no prosseguimento da licitação, “sem
que sejam apresentados quaisquer dos estudos correlatos e atividades
importantes [ao objeto da licitação], como os táxis aéreos” (f. 1920).
Ainda no diapasão da possibilidade de participação de qualquer empresa
na licitação em exame, podendo, por exemplo, apenas hangarar
aeronaves de terceiros, questiona a legalidade de se exigir da licitante a
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comprovação, por meio do contrato social, o exercício de atividade
pertinente à hangaragem própria ou de terceiro, manutenção própria ou
de terceiro e táxi aéreo. Seria isso restritivo à competição!
5. Aduz também que é ilegal a exigência de apresentação detalhada dos
itens de custo e dos respectivos valores, porque não há modelo
predefinido pela Infraero, conforme resposta da estatal aeroportuária a
outra impugnação que fizera, o que fere o princípio da publicidade.
Outrossim, entende ilegal não constar no edital “o percentual do valor
proposto que será amortizado no período máximo de 96 meses ” (f.
1924), pois “é imprescindível [...] que se estabeleça qual percentual do
valor proposto o concessionário irá pagar a Infraero mensalmente” (f.
1924).
6. A terceira impugnação, juntada às fls. 1926/1928, protocolada pela
Project Air Engenharia Ltda. - ME, questiona apenas uma das cláusulas
editalícias (5.6.1.1). De acordo com a impugnante, exigir da licitante
capital igual ou superior a R$ 670.800,00 (seiscentos e setenta mil e
oitocentos reais) demonstra que a Administração, embora permita
(privilegie) a participação de micro e pequenas empresas, não
homenageia os princípios licitatórios enumerados no art. 3º da Lei nº
8666, de 21 de junho de 1993.
7. A quarta impugnação, às fls. 1929/1932, consiste em alegação da Brasil
Vida Táxi A éreo Ltda. acerca da ilegalidade da cláusula 4.6., a qual
estabelece que, em sendo vencedor do certame empresa concessionária
do Aeroporto de Goiânia, na mesma atividade comercial, deverá optar
pela área que ocupa ou pela em licitação, haja vista o prescrito no art. 3
º, § 1 º, da Lei n º 8666/1993, que tem por finalidade assegurar a ampla
competição entre os interessados.
8. A quinta impugnação, outrora apresentada, tem a assinatura da Voar
Táxi Aéreo Ltda., fls. 1933/1951. De início, questiona a exigência de
comprovação de hangaragem, por intermédio do contrato social , por
empresa interessada na licitação, para que possa participar do certame,
uma vez que o § 1 º do art. 30 da Lei n º 8666/1993 requer “atestado”
para demonstrar a qualificação técnica da licitante.
9. Ou seja, a impugnante requer meio mais gravoso à licitante para
comprovar a sua qualificação técnico-operacional. Justifica a restrição
mediante o argumento de que a atividade de hangaragem não é objeto
de homologação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
10. Em seguida, adota argumentação em sentido contrário à primeira para
defender que o edital “merece ser totalmente revisto, especialmente para
se adequar a critérios de legalidade e de viabilidade.” Confira:
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a) não disponibilização dos estudos prévios de viabilidade
concorrencial da área (f. 1936);
b) não disponibilização de projetos e comprovação de capacidade
operacional de empresas interessadas em áreas do aeródromo de
Goiânia e que desempenhem a mesma atividade especificada no
item 1.1.1 do Edital da Concorrência nº 001/ADCO/SBGO/2012 (f.
1936);
c) não apresentação de estudo que comprove a viabilidade de
competição, mediante disponibilização de estudo que indique
número de pedidos de empresas dos ramos (hangaragem,
manutenção e táxi aéreo) para realização de licitação em número
superior à quantidade de áreas especificadas no Plano de
Distribuição de Áreas (f. 1936);
d) não apresentação de estudo de viabilidade econômica, com
informações adequadas para elaboração de projeção de
viabilidade econômica e financeira (f. 1938) , inclusive prazo de
carência no período de edificação das obras e de percentual
mínimo mensal de amortização do empreendimento em 96
(noventa e seis) meses (f. 1939);
d.1) aduz que o prazo de 9 (nove) meses para construção do
hangar não possui fundamentação técnica, desconsiderando-se o
tempo gasto no licenciamento ambiental, na autorização da ANAC
para construir etc. (f. 1947/1948);
e) não disponibilização dos critérios para determinação do valor
mínimo mensal e consequentemente do valor global do contrato,
que “não encontra qualquer parâmetro dentro do sítio
aeroportuário, seja em áreas sem edificações ou em áreas
edificadas” (f. 1938);
f) a cláusula 4.6., ao estabelecer que, em sendo vencedor do
certame empresa concessionária do Aeroporto de Goiânia, na
mesma atividade comercial, dever á ela optar pela área que ocupa
ou em licitação, “veio a restringir de maneira ilegal a concorrência
e a participação de diversos atores” (f. 1937);
g) a cláusula 6, ao exigir declaração do valor total do investimento,
incluindo: projetos, construção, equipamentos, móveis, bem como
a projeção da receita, não fixa parâmetros “para garantir a
plausibilidade dos valores declarados a título de investimento
ficando aberto a quaisquer propostas sem fundamentação” (f.
1840), ferindo o princípio do julgamento objetivo das propostas;
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h) classifica de “absurdo” a previsão de sorteio, na hipótese de
equivalência de valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte ou cooperativas, mesmo após o
exercício do desempate ficto entre elas, propondo a impugnante o
desempate de acordo com “o plano de negócios com maior
potencial de agregar receitas ao aeródromo” (f. 1945);
i) alega insegurança jurídica, em face da estipulação do INPC para
reajustar o valor do preço mensal do contrato e do IPCA para
corrigir o valor da caução depositada em garantia da execução da
avença (fls. 1945/1946);
j) aduz que “compromete-se o planejamento da viabilidade” da
contratação a cláusula 11.6 do edital , uma vez que não enumera
a legislação que determina a alteração do preço do contrato,
sempre que ocorrer acréscimo ou supressão da área concedida (f.
1947); e
k) defende a ilegalidade da cláusula 5.6. 1.1, que comina o valor de
R$ 670.800,00 (seiscentos e setenta mil e oitocentos reais), como
capital mínimo a qualificar econômica e financeiramente a licitante
que não apresentar liquidez geral, solvência geral e liquidez
corrente maiores do que 1,0 (um inteiro).
11. A sexta impugnação, acostada às fls. 1952/1963 dos autos, foi ofertada,
repetindo-se impugnação anterior, por Globo Aviação – Táxi Aéreo e
Manutenção Ltda., que questiona se “existe qualquer obra de edificação
de grande monta em um sítio aeroportuário federal envolvendo a
construção de um hangar para manutenção ou hangaragem própria ou
para terceiros de aeronaves que preceda de autorização do órgão
regulador e fiscalizador da aviação brasileira?”
12. Segundo a impugnante, a „Nota‟ à cláusula 12 do edital leva à conclusão
de que a Infraero entende que a Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC poder á autorizar e homologar a construção do hangar,
caracterizando contradição entre a cláusula 12, que é não assertiva
quanto à participação da ANAC, e as cláusulas 5.3, do projeto básico, e
6.6.3 , do edital, as quais são peremptórias quanto à necessidade de
autorização e homologação da construção do hangar em aeroporto.
Logo, requer o afastamento de alegada contradição, “pois os prejuízos
aos licitantes (...) podem comprometer todo o empreendimento.” (fls.
1953/1955).
13. Aduz ainda que o “Projeto Básico que instrui o Edital de Concorrência” é
insuficiente para permitir a formulação de propostas, vez que não
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considerou “o exercício da atividade de taxi aéreo para aquela área e
localidade” (f. 1955).
14. Alega, outrossim, que h á necessidade de apresentação de estudo de
viabilidade econômica e que, quando da nova publicação do edital, o
prazo dever á ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias para
apresentação de proposta, haja vista se tratar de licitação com objeto
similar à obra em regime de empreitada integral.
15. Por derradeiro, afirma que o local para construção do hangar se encontra
ocupado, de modo que “inúmeros Tribunais têm decidido quanto a esta
situação que em terrenos sob litígio, poder á o edital ser mesmo
suspenso”. (f. 1960).
16. É o relatório.
I – APRECIAÇÃO
17. Reza o art. 41 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil
que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela
pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de
participar das fases subsequentes.
18. Verifique que a Lei admite a impugnação do edital por qualquer cidadão
e por licitantes, a fim de que apontem “irregularidade na aplicação desta
Lei” e não determina a suspensão do certame, garantindo-se a
participação do impugnante na licitação até a inabilitação do licitante-
impugnante ou o trânsito em julgado da decisão referente à impugnação.
19. Portanto, a impugnação é garantia do devido processo legal.
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20. No presente caso, todavia, é importante observar que 3 (três) das seis
impugnantes se utilizam de tal garantia constitucional pela segunda vez,
no mesmo certame, para abordar os mesmos assuntos , de modo que o
exercício do direito de impugnação, neste caso, poder á afetar princípios
ainda mais preciosos à Administração.
21. As impugnantes Mylss Maria Vilela Guimarães, Globo Aviação– Táxi
Aéreo e Manutenção Ltda. e Voar Táxi Aéreo Ltda. apenas repisaram
seus argumentos, enquanto as novas impugnantes Vania Helena de
Oliveira, Project Air Engenharia Ltda. – ME e Brasil Vida Táxi Aéreo
Ltda., apesar de apresentarem impugnações originárias, não
apresentaram alegações novas sobre suposta irregularidade na
aplicação da Lei nº 8666/1993.
22. Segundo as impugnantes Mylss Maria Vilela Guimarães, Voar Táxi
Aéreo Ltda. e Globo Aviação – Táxi Aéreo e Manutenção Ltda., inexiste
estudo de viabilidade econômica do objeto da contratação.
23. No entanto, o departamento jurídico da Infraero, ainda na fase interna da
licitação, ou seja, antes da aprovação do edital , por intermédio da
Informação nº 561/DJCO/2012, de 6 de setembro de 2012,devolveu os
autos em diligência à área requisitante, que, por meio da CF nº
28964/NCPC/2012, de 28 de setembro de 2012, afirmou que o Estudo
resultante do Grupo de Trabalho é suficiente para o início da fase interna
[externa] do procedimento licitatório e atende às recomendações
vigentes dos órgãos de controles, interno e externos.
24. Nesses termos, a Gerência Jurídica da Regional Centro Oeste – DJCO,
mediante a Informação n º 612/DJCO/2012, de 3 de outubro de 2012,
aprovou o edital em impugnação.
25. Por ocasião das primeiras impugnações, a Comissão de Licitação
entendeu necessário, em razão da matéria questionada, ouvir a área
proponente do certame, a qual declarou:
1 - Quanto à disponibilização dos Estudos de Viabilidade
O Estudo Técnico/Econômico desenvolvido pela Infraero retrata elemento
indispensável visando a instrução da Fase Interna da presente
Concorrência.
Desta forma, a sua disponibilização importa em prejuízo ao processo
concorrencial que ora se vislumbra, uma vez que traduz os requisitos
referenciais que devem nortear os potenciais participantes na formulação
objetiva de suas propostas.
O processo licitatório nos termos da legislação vigente ser á instruído com
os elementos mínimos e necessários que possam orientar os
interessados na apresentação de propostas válidas que atendam as
disposições contidas nos Art. 38 a 40 da Lei nº 8.666/93.
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Desta forma, todos os elementos necessários à formulação da
proposta estão contemplados no Edital. Lembramos que o objeto da
licitação é amplo, podendo a empresa vencedora desenvolver as
diversas atividades nele prevista, ou ainda apenas uma delas. Os
Estudos de Viabilidade serão, dessa forma, elaborados de diversas
possibilidades, adequados à realidade de cada empresa e sua(s)
respectiva(s) atividade(s). Vide também a resposta ao questionamento nº
29 do Esclarecimento n º 001/ADCO-4/20121. (grifo nosso).
26. Veja que a área comercial da Infraero, que detém a expertise do
negócio, assegura que o edital e seus anexos possuem todos os
elementos necessários à formulação da proposta. Logo, não há que se
falar em irregularidade à Lei nº 8666/19931.
27. Ademais, é oportuno rememorar o que o Tribunal de Contas da União –
TCU assentou quanto à licitação de áreas comerciais dos aeroportos, no
Acórdão nº 2844/2010-P, ao constatar a inaplicabilidade, in totum, da Lei
Geral de Licitações:
A legislação sobre contratações públicas volta-se essencialmente para os
contratos que geram dispêndios, ou seja, contratos de aquisição de bens
e serviços, havendo pouca disciplina sobre os ajustes que geram receitas
para a Administração Pública.
Daí por que, em se tratando de contratos de geração de receita, a
utilização da legislação em vigor não prescinde da analogia.
(...)
Assim, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos
licitatórios adotados pela Infraero para a concessão de uso de áreas
aeroportuárias se mostram especialmente louváveis, porque concretizam
os princípios da eficiência, isonomia, impessoalidade , moralidade, dentre
outros.
28. Importante assentar que o referido Acórdão consiste em vetor
interpretativo da matéria, sendo fundamental para resolver as
impugnações em destaque.
29. As impugnantes Project Air Engenharia Ltda. - ME e Voar Táxi Aéreo
Ltda. alegaram irregularidade na fixação do valor para a licitante
demonstrar sua qualificação econômico-financeira:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
1 As solicitações em geral recaem sobre elementos que pertencem a estratégia de negócio da Infraero, e encontram-se protegidos pelo Decreto n º 7.724/2012, consoante § 1 º do art. 5 º, em especial para os Estudos de viabilidade Econômica e estimativas de custos. A presente licitação encontra-se fundamentada na visão de desenvolvimento do aeroporto, visando aferir receitas para a sustentabilidade das operações globais da Infraero. Portanto, não existem estudos de viabilidade concorrencial. Não existem solicitações para utilização de áreas compartilhadas com o objeto da presente licitação. Nesse sentido, temos que para atender as disposições da Resolução n° 113/2009, foram destinadas 10% de áreas de hangares para compartilhamento correspondentes aos lotes 34 e 35 do Plano de distribuição áreas.
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situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta;
(...)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poder á estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo,
ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o
parágrafo anterior não poder á exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente
à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
(...)
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa ser á feita de
forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital
e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que
tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação.
30. O Tribunal de Contas da União – TCU 3 , nos Acórdãos nº 313/2008 - 2 ª
Câmara e 2393/2007-P, decidiu, respectivamente, pela legalidade da
fixação do capital social da licitante em 10% do valor estimado para a
contratação. Veja:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União [...] em:
9.5. determinar à ECT que, caso seja prevista a comprovação de capital
social mínimo em seus editais de licitação, nos termos do art. 31, §§ 2 º e
3 º, da Lei n º 8.666/1993, respeite o limite previsto no § 3 º do citado
artigo (máximo de 10% do valor estimado da contratação) e exija a
comprovação de integralização de quotas ou ações da empresa
vencedora do certame apenas no momento da contratação;
9.3. determinar à Infraero que , na hipótese de se revelar pertinente o
estabelecimento de requisito de qualificação econômico-financeira
previsto no § 3º do art. 31 da Lei 8666/93, em licitações que visem à
concessão de uso de área para a exploração de atividade negocial,
atente para a necessidade de observância dos limites especificados
nessa norma, de forma a não exigir capital mínimo ou valor do
patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para a
contratação, a menos que haja justificativa, a ser devidamente
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explicitada, que respalde o estabelecimento de exigência mais restritiva;
(grifo nosso).
31. Logo, não há irregularidade à Lei quanto à cláusula 5.6.1.1 do edital.
32. Outra suposta irregularidade à Lei, anotada pelos impugnantes Brasil Vida
Táxi A éreo Ltda., Voar Táxi A éreo Ltda. e Globo Aviação – Táxi Aéreo e
Manutenção Ltda., consiste na afirmação de que área se encontra
ocupada por terceiro, estando a sua posse discutida em juízo.
33. Neste particular, é importante que a área comercial esclareça que a
posse da área em que se erguerá o hangar foi reintegrada à Infraero,
consoante decisão judicial proferida na Seção Judiciária de Goiás, a qual
se fundamenta em jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.
34. Também não caracteriza irregularidade a exigência prescrita na cláusula
4.6. do edital, pois é somente aparente a restrição à competitividade,
uma vez que a opção do vencedor do certame, se empresa
concessionária do Aeroporto de Goiânia, na mesma atividade comercial,
pela área que ocupa ou pela área em licitação, tem amparo na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e visa a coibir a
reserva de área aeroportuária por determinada empresa.
35. Ademais, a determinação para que se opte pela área concedida ou em
licitação apenas tem incidência, quando houver outro interessado no
objeto da contratação.
36. Dessarte, não há que se falar em irregularidade à Lei, por ofensa ao
princípio da ampla competitividade, conforme defendido pelas
impugnantes Brasil Vida Táxi Aéreo Ltda., Voar Táxi Aéreo Ltda. e Voar
Táxi Aéreo Ltda.
37. Mylss Maria Vilela Guimarães e Voar Táxi A éreo Ltda. também evocam
ilegalidade no certame, porque a Infraero não apresentou modelo de
planilha para que os licitantes declarem o valor total do investimento,
unitariamente ou por item: projetos, construção ou obra, equipamentos,
móveis, bem como a projeção da receita.
38. Não assiste razão às impugnantes. A Infraero não busca selecionar
licitante que, preenchendo os requisitos de qualidade e de quantidade
exaustivamente elencados nos autos, mostre-se eficiente a sua
consecução pelo menor preço, o que se pretende é selecionar proposta
exequível, de empresa que exerça a atividade de hangaragem própria ou
de terceiros, preste serviços de manutenção em aeronaves próprias ou
de terceiros ou de táxi a éreo, segundo as técnicas de mensuração de
investimentos: período de payback; valor presente líquido; e taxa interna
de retorno.
39. Daí decorre a afirmação da área comercial, acima citada, de que:
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O Estudo Técnico/Econômico desenvolvido pela Infraero retrata elemento
indispensável visando a instrução da Fase Interna da presente
Concorrência.
Desta forma, a sua disponibilização importa em prejuízo ao processo
concorrencial que ora se vislumbra, uma vez que traduz os requisitos
referenciais que devem nortear os potenciais participantes na formulação
objetiva de suas propostas.
40. Por outras palavras, a proposta não há de seguir modelo predeterminado
pela Infraero, porque ser á a livre iniciativa do licitante que determinará a
escolha da proposta mais vantajosa pela Infraero.
41. Portanto, improcedente, também nessa quadra, as alegações das
impugnantes imediatamente identificadas.
42. Quanto às demais irregularidades apontadas pela Voar Táxi Aéreo Ltda.,
ela seguem a mesma sorte das anteriores.
43. Nesse desiderato, registre-se que a não disponibilização dos estudos
prévios de viabilidade concorrencial da área é direito da Administração
Pública. A Infraero, empresa pública federal que é, encontra-se jungida
ao princípio constitucional da licitação, de modo que somente contrata
diretamente quando a Lei o autorizar.
44. Contudo, ainda que autorizada pelo legislador ordinário a dispensar
determinada licitação, o gestor pode decidir por contratar mediante
prévio processo de licitação.
45. É o que está ocorrendo na hipótese em estudo. Não obstante o disposto
no art. 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o gestor aeroportuário
decidiu pela licitação, por meio de concorrência, de área situada no setor
de hangares sul do Aeroporto de Goiânia/GO.
46. Sua decisão, é importante dizer, especa-se não em ato administrativo
isolado, mas em diretriz consubstanciada em Ato Administrativo editado
pela diretoria da Infraero. Confira:
Art. 13. As áreas operacionais a serem destinadas às empresas a
éreas não regulares, incluindo as atividades de hangaragem e/ou
manutenção de aeronaves de terceiros, deverão ser precedidas dos
competentes procedimentos licitatórios, como forma de assegurar
tratamento isonômico e de buscar a proposta mais vantajosa ao operador
do aeroporto. (grifo nosso).
47. Logo, não prospera a alegação de irregularidade em razão da não
disponibilização dos estudos prévios de viabilidade concorrencial.
48. Quanto a não disponibilização de projetos e comprovação de capacidade
operacional de empresas interessadas em áreas do aeródromo de
Goiânia e que desempenhem a mesma atividade especificada no item
1.1.1 do Edital da Concorrência nº 001/ADCO/ SBGO/2012, registre-se
sua impertinência. A licitação em curso (suspensa) não requer a
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disponibilização de projetos das empresas estabelecidas, no mesmo
ramo, no Aeroporto de Goiânia, assim como é irrelevante à licitação o
levantamento prévio da capacidade operacional de empresas
potencialmente interessadas.
49. Em relação ao que denominou de “absurdo” a previsão de sorteio, na
hipótese de equivalência de valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte ou cooperativas, mesmo após o exercício
do desempate ficto entre elas, propondo a impugnante o desempate de
acordo com “o plano de negócios com maior potencial de agregar
receitas ao aeródromo”, revela-se, mais uma vez, legal, cujo fundamento
se lastreia no art. 5 º, § 4 º, inciso III, do Decreto n º 6204, de 5 de
setembro de 2007.
50. Da mesma forma, improcede a alegada insegurança jurídica, em face da
estipulação do INPC para reajustar o valor do preço mensal do contrato
e do IPCA para corrigir o valor da caução depositada em garantia da
execução da avença.
51. Embora pudesse dar uniformidade ao índice de reajustamento do contrato
e de sua garantia, que representa percentual seu, a licitação pode
prosseguir. Recomenda-se, por outro lado, que a área comercial passe a
adotar um índice para corrigir monetariamente o valor do contrato e o
valor de sua garantia.
52. Quanto à irregularidade da licitação, em especial da cláusula 11.6 do
edital, por comprometer “o planejamento da viabilidade ” da contratação,
vez que não enumera a legislação que determina a alteração do preço
do contrato, sempre que ocorrer acréscimo ou supressão da área
concedida, também não merece acolhida.
53. A própria equação econômico-financeira do contrato, que se traduz num
princípio de equidade e justiça, d á sustentação jurídica à alteração do
seu preço no caso de acréscimo ou supressão da área.
54. Aliás, na hipótese de acréscimo da área, não basta à razoabilidade
administrativa alterar o preço proporcionalmente, sendo obrigatória a
apresentação de justificativa, à vista do aumento do proveito econômico
que o concessionário terá em razão do aditamento do contrato.
II CONCLUSÃO
55. Diante do exposto, conclui-se que as impugnações apresentadas, às fls.
1915/1963 da PEC 1303/05 , não merecem guarida legal, haja vista que
o certame licitatório obedece aos ditames da Lei de regência da matéria.
56. Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, recomenda-se o
prosseguimento do processo de licitação para concessão de uso de
área, mediante investimento do licitante, destinado à construção de
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hangar para abrigo de aeronaves próprias ou de terceiros, manutenção
de aeronaves próprias ou de terceiros e/ou exploração de táxi aéreo,
mediante a exploração de aeronaves próprias ou de terceiros.
Analisando os argumentos das impugnantes e, exclusivamente, as
considerações da área técnica, verifica-se que não há qualquer razão para que as
alegações das recorrentes sejam atendidas.
V – CONCLUSÃO:
Consubstanciado em todo o exposto neste Relatório de Instrução esta
Comissão de Licitação conhece as impugnações formuladas, para no mérito NEGAR
PROVIMENTO aos argumentos interpostos.
Brasília, de maio de 2013.
ANDREIA E SILVA Presidente Titular
(AA Nº 770/SRCO/2012)
Lucileide Torres Membro / CMCO-2
CARMEN LÚCIA PATTA OLIVEIRA Membro / CMCO-2
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DA: GERENTE COMERCIAL E DE LOGÍSTICA DE CARGA
PARA: COMISSÃO DE LICITAÇÃO
IMPUGNANTES: 1 - VÂNIA HELENA DE OLIVEIRA; 2 - MYLLS MARIA VILELA GUIMARÃES; 3 - PROJECT AIR ENGENHARIA LTDA ME; 4 - BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA; 5 - VOAR TÁXI AÉREO LTDA; 6 - GLOBO AVIAÇÃO – TÁXI AÉREO E MANUTENÇÃO LTDA.
REFERENTE: CONCORRÊNCIA Nº 001/ADCO/SBGO/2012
OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE 01 (UMA) ÁREA EXTERNA, SITUADA NO SETOR DE HANGARES SUL DO AEROPORTO DE GOIÂNIA – SANTA GENOVEVA, DESTINADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA ABRIGO E/OU MANUTENÇÃO DE AERONAVES E/OU TÁXI AÉREO.
Consubstanciado nas informações contidas no Relatório de Instrução
de Impugnação expedido pela Comissão de Licitação e nos termos alínea “a”, do subitem
1.12 do Ato Administrativo 2650/PR/2011, de 27 de setembro de 2011, NEGO
PROVIMENTO às Impugnações interpostas por VÂNIA HELENA DE OLIVEIRA; MYLLS
MARIA VILELA GUIMARÃES; PROJECT AIR ENGENHARIA LTDA ME; BRASIL VIDA
TÁXI AÉREO LTDA; VOAR TÁXI AÉREO LTDA e GLOBO AVIAÇÃO – TÁXI AÉREO E
MANUTENÇÃO LTDA.
Brasília, de maio de 2013.
RUBIANA DA SILVA MARTINS
Gerente Comercial e de Logística de Carga