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1 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE RELATÓRIO DE GESTÃO (exercício de 2003)

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1Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

RELATÓRIO DE GESTÃO

(exercício de 2003)

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2Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

C O M P O S I Ç Ã O D O P L E N Á R I O DO C A D E E P R O C U R A D O R I A - G E R A L 1

P r e s i d e n t e

JOÃO GRANDINO RODAS

(1º Mandato: de 05.07.00 a 04.07.02 – 2º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

C o n s e l h e i r o s

THOMPSON Almeida ANDRADE (1º Mandato: de 05.07.00 a 04.07.02 – 2º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

ROBERTO Augusto Castellanos PFEIFFER

(1º Mandato: de 24.08.01 a 23.08.03 – 2º Mandato: 21.10.03 a 20.10.05)

MIGUEL TEBAR Barrionuevo (1º Mandato: de 09.01.02 a 08.01.04)

CLEVELAND PRATES Teixeira

(1º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

FERNANDO de Oliveira MARQUES (1º Mandato: de 17.07.02 a 16.07.04)

Luiz Alberto Esteves SCALOPPE

(1º Mandato: 25.09.03 a 24.09.05)

P r o c u r a d o r G e r a l

MARIA PAULA Dallari Bucci (1º Mandato: de 08.07.03 a 07.07.05)

E S T R U T U R A O R G A N I Z A C I O N A L DO C A D E2

1 Art. 4ºda Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, composição a partir de 1º de janeiro de 2002. 2 Decreto nº 1.952, de 9 de julho de 1996, art. 2º e Anexo IIa, alterado pelo Dec. 4.255, de 03 de junho de 2002, por sua vez alterado pelo Dec. Nº 4.646, de 25 de março de 2003. (composição em dezembro de 2003).

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G a b i n e t e

Chefe de Gabinete: SEBASTIANA FANHANI

Chefe de Sessão: SÍLVIA HELENA Santos Damasceno FERNANDES

P r o c u r a d o r i a-G e r a l

Chefe de Serviço do Contencioso: ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA Chefe de Serviço de Estudos e Pareceres: KARLA Margarida Martins Santos Chefe de Serviço de Dívida Ativa e de Processos Administrativos: Marcelo KALLIL Grígoli

C o o r d e n a ç ã o – G e r a l d e A d m i n i s t r a ç ã o e F i n a n ç a s

Coordenador-Geral Substituto: JORGE DA SILVA GAMA

Chefe Serviço de Recursos Humanos: LUCIA Maria de SOUZA Chefe Serviço de Orçamento e Finanças: IVAN XAVIER de Sousa

Chefe de Serviço Gerais: JORGE DA SILVA GAMA

A s s e s s o r e s P r o c e s s u a i s

ALEXANDRE GHEVENTER ELIZABETH Kathleen DANIEL DE ALMEIDA

FABIO ALESSANDRO DOS SANTOS ROBERTO TEIXEIRA ALVES

A s s i s t e n t e s P r o c e s s u a i s

ADRIANA Barcellos BOHRER

ALEXANDRE PADULA Jannuzzi BEATRIZ Sousa da SILVA

José HENRIQUE NOVAIS CAMPOS RAFAEL de Carvalho NAGIB

ROGÉRIO Luiz dos Santos TERRA

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I N D I C E

I – INTRODUÇÃO ...........................................................................................................08 PARTE I – OS JULGADOS.............................................................................................10 1. Execução dos programas e resultados alcançados ................................................ 10

1.1. Julgamentos - Mercado Relevante................................................................. 10 1.1.1. Atos de Concentração............................................................................ 11

1.1.1.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 11 1.1.1.2. Tipos de Mercado ....................................................................12 1.1.2. Processos Administrativos ................................................................... 27 1.1.2.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 27 1.1.2.2. Conduta e Tipos de Mercado .................................................. 27 1.1.3. Averiguações Preliminares .................................................................. 29 1.1.3.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 29 1.1.3.2. Conduta e Tipos de Mercado .................................................. 29 1.1.4. Recursos Voluntários ........................................................................... 29 1.1.4.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 29 1.1.4.2. Conduta e Tipo de Mercado .................................................... 29 1.1.5. Autos de Infração ................................................................................ 30 1.1.5.1. Tipos de Decisão .................................................................... 30 1.1.6. Representações .................................................................................... 30 1.1.6.1. Tipos de Mercado ................................................................... 30 1.1.6.2. Conduta e Tipos de Mercado .................................................. 30

1.1.7. Consultas ............................................................................................. 30 1.1.7.1. Tipos de Decisão ..................................................................... 30 1.1.7.2. Consultas e Tipos de Mercado................................................ 31 1.2. Casos Julgados ................................................................................................ 31 PARTE II – CAD-CADE – PROCURADORIA GERAL............................................370 2.1. Acompanhamento de Decisões do CADE............................................................370 2.1.1. Objetivo e funções .....................................................................................368 2.1.2. Atuação da CAD/CADE em 2002 .............................................................369

a. Termos de Compromisso de Desempenho (TCD) .................................369 b. Termos de Compromisso de Cessação ..................................................370 c. Ordem de Desconstituição de Ativos .....................................................371 d. Ordem de Cessação de Prática Abusiva .................................................372 e. Ordem de Alteração Contratual ............................................................. 372 f. Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação – APRO......... 372

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h. Diligências............................................................................................ 373 i. Dados Gerais ........................................................................................ 373

2.1.3. Listagem dos Processos em estoque na CAD/CADE em 31.12.03........... 374 a. Termos de Compromisso de Desempenho – TCD................................ 374 b. Termo de Compromisso de Cessação – TCC....................................... 375 c. Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação – APRO........ 375 d. Desconstituição de Ativos......................................................................375 e. Ordem de Cessação de Prática............................................................... 375 f. Ordem de alteração de Cláusula ............................................................ 375 g. Ordem para Apresentar Operação ......................................................... 376 h. Aprovações sem Restrições................................................................... 376 i. Medida Cautelar...................................................................................... 376 2.2. Atividades da Procuradoria Geral ....................................................................... 376 2.2.1. Execuções Judiciais .................................................................................. 377 2.2.1.1. Processos em Curso na Coordenadoria do Contencioso – Período de 1996-1999.................................................................................. 378 a) Execuções de Obrigação de Não Fazer – 1a. Instância............. 378

b) Embargos à Execução referente aos Processos acima relacionados...............................................................................380 c) Agravos de Instrumentos (ref. execuções de multas) TRF-1a

Reg.............................................................................................. 382 d) Execução Transitada em Julgado ..............................................384 e) Mandados de Segurança ...........................................................384 f) Ações Ordinárias, Cautelares e Outras.......................................388 g) Intervenção do CADE nas Ações Civis Públicas.......................390 h) Pedidos de Assistência ..............................................................391 i) Assistências Examinadas no ano de 1999.................................. 393 j) Ações Judiciais em tramitação na Justiça Federal do RJ............395 k) Ações Judiciais em Tramitação na Justiça Fed.de S.Paulo ...... 396 l) Representação do CADE junto à Procuradoria da Repúbica no Distrito Federal.................................................................. ........ 397

a1. Ano de 1998...................................................................... 397 a2. Ano de 1999 ..................................................................... 397

2.2.1. Processos em Curso na Coordenadoria do Contencioso em 2000...........397 2.2.2.1. Ações que tramitam em outras localidades e outras Instâncias.. 397

a) Ações Diversas ..................................................................... 397 b) Ações Populares .................................................................... 399

2.2.2.2. Ações que tramitam na 1a. Inst.na Justiça Federal de Brasília....400 a) Mandados de Segurança ........................................................400 b) Ações ordinárias, cautelares, impugnação ao valor da

Causa, Ações Civis Públicas ..................................................404 2.2.2.3. Ações que tramitam na 2a. Instância ...........................................409

2.2.2.4. Assistência ..................................................................................413

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a) Assistência examinada no ano de 2000................................ 413 2.2.3.Processos em curso na Coordenadoria do Contencioso em 2001.............. 417

a) Mandados de Segurança ................................................................. 417 b) Ações de Rito Ordinário – Cautelares e Outras ..............................420 c) Ações na 2a. Instância .................................................................... 424

2.2.3.1. Assistência ................................................................................... 427 a) Assistência do CADE analisadas em 2001............................. 427

2.2.4 Processos em curso na Coordenadoria do Contencioso em 2002 ............. 429 a) Ações Cautelares ............................................................................ 429 b) Mandados de Segurança ................................................................. 432 c) Ações de Rito Ordinário ................................................................. 435 d) Agravos de Instrumento ........................................................... 439 e) Carta Precatória ........................................................................ 442 f) Assistência ............................................................................... 443

2.2.5 Processos em curso no Contencioso em 2003 ..................................... 445 2.2.5.1 Assistência no Contencioso em 2003........................................ 457 2.2.5.2 Amicus Curie ............................................................................ 458

2.2.6 Autos de Infração .................................................................................. 458 2.2.6.1 Autos de Infração Lavrados em 2002 ...................................... 459 2.2.6.2 Autos de Infração Lavrados em 2003 ....................................... 460 2.2.6.3 Notificação de 2003 .................................................................. 461 2.2.6.4 Dívida Ativa do CADE .......................................................... 462

a) Inscrição se Autos de Infração na Dívida Ativa em 2002 .... 462 b) Inscrição de Autos de Infração na Dívida Ativa em 2003 .... 465

PARTE III – EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DO PPA-2000-2003 ............. 466 3.1. Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência ....................................... 466 3.1.1. Seminários .............................................................................................. 466 3.1.2. Palestras e Conferências ......................................................................... 472 3.1.3. Programa de Intercâmbio do CADE – PINCADE.......................................... 476 3.1.4. Convênios ....................................................................................................... 476 3.2.Capacitação e Especialização ................................................................................... 479 3.2.1. Cursos, Seminários e Outros ....................................................................... 479 3.3.Edição e Distribuição de Publicações sobre Defesa da Concorrência....................... 480 3.4.Implantação de Banco de Material Jurisprudencial , Legislativo e Doutrinário sobre a Defesa da Concorrência............................................................. 481 3.5. Manutenção dos Serviços Administrativos .............................................................. 481 3.5.1. Recursos Humanos.........................................................................................481

a) Quadro de Pessoal ..........................................................................481 b) Situação Funcional .........................................................................483 c) Quantitativo de Servidores ............................................................ 484 d) Quadro de Distribuição de Procuradores Federal do CADE.......... 486

3.5.2. Execução Orçamentária e Financeira ............................................................ 486

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a) Dotação Orçamentária ....................................................................486 b) Execução Orçamentária ..................................................................487 c) Compras e Contratação de serviços com Dispensa de Licitação e

Inexigibilidade ............................................................................... 491 d) Despesas com Suprimento de Fundos ............................................495 e) Empenhos com Garantia de Pagamento Contra Entrega ................496 f) Licitações Realizadas ......................................................................498 g) Restos a Pagar .................................................................................502 h) Receita Orçamentária ......................................................................503

4. Indicadores de Gestão ................................................................................................506 5. Emenda Regimental ...................................................................................................514 6. Transferência .de Recursos ....................................................................................... 514 7. Conclusão .................................................................................................................. 515

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I - INTRODUÇÃO

Como acontece anualmente, este Relatório de Gestão foi elaborado com base na Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996 do E. Tribunal de Contas da União e Instrução Normativa SFC/MF nº 02, de 20 de dezembro de 2000 e tem como objetivo descrever as atividades realizadas pelo CADE, durante o exercício de 2003, com ênfase na apresentação de seus julgados.

A exemplo do Relatório de 2002, este Relatório foi dividido em três Partes, visando atender aos preceitos legais de divulgar a cultura da concorrência bem como prestar contas da atual gestão, à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União. Assim, na primeira, são apresentados os processos julgados pelo CADE, classificados de acordo com o mercado relevante e relacionados por Sessão realizada.

Na Segunda Parte faz-se uma breve análise das atividades desenvolvidas pela CAD/CADE – Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE e as ações judiciais representadas pela Procuradoria Federal junto ao CADE, no exercício de suas funções estabelecidas na Lei nº . 8.884/94.

A Terceira Parte trata das ações do CADE estabelecidas no PPA – Plano Plurianual 2000-2003 e executadas de acordo com a legislação vigente e que farão parte da Prestação de Contas da atual gestão.

O CADE é um órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional e seu Colegiado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.884/94, é composto por um Presidente e seis Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. O art. 49 dessa Lei dispõe que as decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de 5 (cinco) membros do Colegiado, incluindo o Presidente.

A Procuradoria do CADE sofreu, ao longo de 2003, alteração de sua nomenclatura, com base na Lei 8.884/94, passando a ser denominada Procuradoria Jurídica, nos termos da Lei n. 4.646, de 25 de março de 2003, vinculada, portanto à Procuradoria Geral Federal. Entretanto o Procurador-Geral do CADE é indicado pelo Ministro de Estado da Justiça, ouvido o Ministro Advogado Geral da União e nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal Tem, também, mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 11 da mencionada Lei, participa das Sessões do Colegiado do CADE, sem direito a voto.

O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1998, estabelece as normas de funcionamento, instrução processual, incluindo os aspectos relativos a sigilo, instrução

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processual, julgamento, realização de sessões reservadas para julgamento de recursos de ofício em Averiguações Preliminares, execução e disposições gerais. Esse Regimento tem sido atualizado para o melhor funcionamento do órgão por meio de Emendas Regimentais pelas Resoluções nº 21, de 23 de agosto de 2000; nº 22, de 1º de novembro de 2000; nº 23, de 26 de setembro de 2001; nº 27, de 27 de junho de 2002 e nº 29, de 04 de setembro de 2002 e n. 34, de 27 de fevereiro de 2003.

Em 2003 o colegiado foi assim constituído: Presidente, Dr. João Grandino Rodas, em seu segundo mandato, juntamente com o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os demais conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, reconduzido em 21.10.2003, com mandato até 20.10.2005; Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e Fernando de Oliveira Marques. Em 16.06.2003 o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior exonerou-se, tendo sido substituído pelo Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, com mandato de 25.09.2003 até 24.09.2005.

Também a Procuradoria Jurídica, em 2003, com o pedido de exoneração do Procurador-Geral, Dr. Fernando de Magalhães Furlan, em 15 de janeiro de 2003, o Plenário, conforme determina o art.11 §3º da Lei 8.884/94, aprovou a indicação e o Presidente da Autarquia nomeou a Procuradora Federal, Dra. Maria Abadia Alves como Procuradora-Geral durante o período de 50 (cinquenta) dias, prorrogado por mais 40 (quarenta) dias, de 16.01.2003 até 15.04.2003, sendo substituída pela Dra. Maria Paula Dallari Bucci, indicada pelo Plenário enomeada pelo Presidente, para o período de 16.04.2003 até 07.07.2003, quando foi submetida a sabatina pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, para o mandato de dois anos, de 08.07.2003 até 07.07.2005.

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PARTE I – OS JULGADOS 1. Execução dos Programas e Resultados Alcançados 1.1. Julgamentos – Mercado Relevante

O CADE tem como atividade-fim o julgamento dos Atos de Concentração, Processos Administrativos e Consultas sendo os dois primeiros instruídos pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), órgãos esses que integram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Dentre os processos administrativos pode-se verificar uma subdivisão em matérias a serem apreciadas pelo Colegiado: são os processos administrativos propriamente ditos, os recursos voluntários3, pedidos de reconsideração e impugnações em autos de infração4, averiguações preliminares5 e representações.

As atividades do colegiado iniciaram-se em 15 de janeiro de 2003, com a 275a. Sessão Ordinária e, até a data de 17 de dezembro de 2003, com a realização da 309a. Sessão Ordinária. Foram apreciadas e julgadas as matérias relacionadas a seguir, com as respectivas decisões e, de acordo com o mercado relevante examinado, e agrupadas na seguinte conformidade:

3 Nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/94, em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) ou o Conselheiro-Relator adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Da decisão que aplica tal medida preventiva, cabe Recurso Voluntário, com efeito meramente devolutivo (Resolução CADE nº 19, de 3 de fevereiro de 1999). Demais Recursos, também considerados voluntários, estão relacionados nos itens correspondentes às matérias a que deram causa. 4 O procedimento para que seja feita a cobrança administrativa das penalidades pecuniárias tem início com a lavratura de Auto de Infração. O autuado deverá pagar a multa ou apresentar pedido de reconsideração ou impugnação, tendo direito à vista do processo originário do Auto, podendo coletar os dados que julgar necessários à ampla defesa (Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997). 5 Estabelece a Lei nº 8.884/94, em seus arts. 30 e 31, que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) promoverá Averiguações Preliminares, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo e, caso determine seu arquivamento, deverá recorrer de ofício ao CADE. O julgamento desses recursos de ofício em Averiguações Preliminares é realizado em sessão reservada, conforme estabelecido na Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998, que aprovou o Regimento Interno do órgão.

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1.1.1. ATOS DE CONCENTRAÇÃO Total de Atos de Concentração: 526 (quinhentos e vinte e seis)

1.1.1.1. Tipos de Decisão • Aprovados sem restrições: 484 (quatrocentos e oitenta e quatro)

Aprovados sem aplicação de multa: 467 (quatrocentos e sessenta e sete) Aprovados com aplicação de multa: 17 (dezessete)

• Aprovados com restrição: 8 (nove)

Limitação quanto ao aspecto territorial da cláusula de não concorrência: 2 Alteração da dimensão geográfica da cláusula de não-concorrência: 1 Redução de cláusula de não concorrência para 5 anos: 4 Exclusão de parte de cláusula contratual: 1

• Arquivados: 14 • Arquivados, sem julgamento do mérito: 8 (oito) • Arquivado, por perda de objeto: 4 • Extintos sem julgamento do mérito: 6 • Pedido de Reconsideração acolhido parcialmente: 1 • Provimento parcial em Embargos de Declaração: 1

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1.1.1.2. Tipos de Mercado (Agrupados por Setores de Atividades, de acordo a classificação existente no Anexo V da Resolução CADE nº 15/98) • Quantitativo de julgados no mesmo mercado relevante.

1. EXTRAÇÃO MINERAL Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Barita não flotada 1 (um) Massas de tamponamento e carbeto de silício com dimensão nacional 1 (um) Minério de cromo 1 (um) Exploração, pesquisa e extração de petróleo e gás natural 3 (três) Produção de ouro 1(um) Exploração de petróleo, refino, processamento, desenvolvimento de

produção, distribuição e revenda de derivados de petróleo 2 (dois) Carvão 1 (um) Fundição e refino de carvão e metais 1 (um) Minério de perlita 1 (um) Exploração e comercialização de sílica 3 (três) Diversos

2. AGRICULTURA

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Cultivo de café 1 (um) Mercado nacional de açúcar e regional de álcool 1 (um) Soja 1 (um) Cultivo de cana-de-açúcar e à produção de açúcar e álcool

3. PECUÁRIA e PRODUÇÃO ANIMAL

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) higienização de ração para animais e da água, como fornecedora de soluções

de ácidos orgânicos modificados 1 (um) Aves reprodutoras (avós) para produção de matrizes 1 (um) Diversos

4. INDÚSTRIA MADEIREIRA

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Exploração de madeira “Pinus” advinda de reflorestamento 1 (um) Partículas de madeira, chapas MDF e chapas OSB 2 (dois) Indústria Madeireira

5. INDÚSTRIA DE MÓVEIS

Quant.* Mercado relevante de produto - 0 - - 0 -

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6. INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Adesivos 1 (um) Editoração e comercialização de livros científicos, técnicos e profissionais; e

editoração e comercialização de obras gerais 1 (um) Produto: papel térmico para fax 1 (um) Madeira de eucalipto para produção de celulose 1 (um) Celulose de fibra curta branqueada de eucalipto, ácido sulfúrico e soda

cáustica, e papéis não-revestidos, revestidos, térmicos e autocopiativos

7. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Manteiga, queijos, gordura de leite ou óleo de manteiga, proteína concentrada

de leite em pó, leitelho em pó e soro de leite em pó, caseína e caseinato, iogurte em pó, proteína concentrada de soro de leite em pó, creme de leite em pó, lactose em pó e queijo em pó.

1 (um) Café torrado e moído 1 (um) Leite pasteurizado, leite UHT e manteiga 1 (um) Produção de doce de leite 1 (um) Leite em pó industrial, queijo parmesão em forma e queijo parmesão ralado 1 (um) Achocolatados em pó 1 (um) Creme de leite, leite condensado, doce de leite e leite aromatizado 1 (um) Carnes congeladas de frango e suínas, carnes industrializadas e alimentos

prontos e semiprontos 1 (um) Chocolates 1 (um) Produção e comercialização de carnes de frango e suína 1 (um) Lácteos frescos (iogurtes, sobremesas lácteas, queijos tipo petit-suisse e tipo

requeijão) 1 (um) Gelatinas, Banha e gordura animal e fragmento de osso

Panetones, colomba pascal, bolos e bolinhos e pães e torradas 3 (três) Indústria Alimentícia

8. INDÚSTRIA DE BEBIDAS

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Refrigerantes 1 (um) Cervejas 1 (um) Vodka

9. FUMO

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Mercados nacionais de sílica e de negro de fumo/carbono 1 (um) Fosfato biocálcio, óleo de soja, farelo de soja, promil (glúten 21%) e

glutenose (glúten 60%).

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10. INDÚSTRIA TÊXTIL E DE PRODUTOS DE COURO

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Tecidos para revestimento e de montagem de revestimentos em assentos de

automóveis 1 (um) Polímeros, filamentos poy (fio cru), fios texturizados e fios acabados (ou

tintos). 1 (um) Analisadores de processo para uso na indústria de produção têxtil 1 (um) Produtos de cama, mesa e banho 1 (um) Concepção, desenvolvimento e comercialização de calçados e peças de

vestuário masculinos, femininos e infantil para uso diário e esportivo 1 (um) Vestuário e Calçados 2 (dois) Produção e fornecimento de vestimentas para máquinas de papel e

tecnologias de rolos 1 (um) Projeto, fabricação e comercialização de trajes esportivos, uniformes atléticos

e equipamentos de proteção 1 (um) Atividades de curtume 2 (dois) Indústria Textil

11. COMUNICAÇÃO E ENTRETENIMENTO

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Circuitos fechados de televisão 1 (um) Distribuição de filmes e de licenciamento de direitos de transmissão de

filmes e programas de televisão 2 (dois) Serviços de propaganda e marketing

4 (quatro) Propaganda e publicidade; e de relações públicas 1 (um) Produtos fonográficos 3 (três) Comunicação 1 (um) Comercialização de publicações internacionais especializadas e serviços

relacionados 1 (um) revistas e afins 1 (um) Mercado de publicidade e propaganda e mercado de consultoria de marca 1 (um) Mercado nacional de fornecimento de informações on-line e soluções

tecnológicas para a indústria de serviços financeiros 1 (um) Fornecimento, acesso e hospedagem de aplicativos à internet 1 (um) Produção fonográfica 1 (um) Serviços de marketing promocional 1 (um) Tecidos especiais para serigrafia e tecidos de filtragem leve e mercado de

serviços de esticamento e gravação de telas para serigrafia

12. INDÚSTRIA QUÍMICA E PETROQUÍMICA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Resinas de polietileno (PE) e polipropileno (PP)

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1 (um) Defensivos agrícolas, sementes e biotecnologia 1 (um) Fungicidas à base de Fenarimol, Nuarimol e inseticida Fenazaquim 1 (um) Metilaminas e derivados 1 (um) Inseticidas registrados para lagarta da maçã em algodão; inseticidas

registrados para lagarta rosada em algodão; inseticidas registrados para lagarta da soja para cultura de soja; inseticidas registrados para lagarta falsa medideira em soja; inseticidas registrados para bicho mineiro em café; fungicidas registrados para alho; fungicidas registrados para curcubitáceas; fungicidas registrados para feijão; fungicidas registrados para maçã; fungicidas registrados para morango; fungicidas registrados para plantas ornamentais; fungicidas registrados para tomate; fungicidas registrados para uva; herbicidas registrados para arroz; herbicidas registrados para milho; herbicidas registrados para soja; herbicidas registrados para cana-de-açúcar; herbicidas à base de tebuthiurom

1 (um) Nitrato de boro e fôrmas, incluindo cadinhos e coberturas 1 (um) Explosivos 1 (um) Produção e distribuição de gases e misturas de gases industriais e medicinais 1 (um) Produtos ácido tereftátlico purificado (PTA), resinas de tereftalato de

polietileno (PET), Fibras/Fios Artificiais e Sintéticas (fibras de poliéster), e resina de tereftalato de polietileno (PET) reciclada

1 (um) Produtos químicos para construção 1 (um) Herbicidas à base de glifosato, sulfosato e MSMA para cultura de cana-de-

açúcar; (ii) herbicidas à base de glifosato, sulfosato e paraquat para cultura de café; e (iii) herbicidas com princípio ativo glifosato, sulfosato, paraquat e 2,4-D para cultura de soja

1 (um) Polietileno ultra alto peso molecular 1 (um) Fabricação, comercialização e uso de ingredientes ativos e concentrados

utilizados na formulação de desinfetantes domissanitários de uso livre (inseticidas de uso doméstico).

1 (um) serviço de flexitubos. 1 (um) Anilina 1 (um) Hidrocolóides 1 (um) Tintas para impressão 1 (um) Resinas termoplásticas derivadas de eteno 1 (um) Produtos químicos para couros 1 (um) Inseticidas agrícolas utilizados nas culturas de café, horiculutra e tomate 1 (um) Látex estireno butadieno 1 (um) Fios e filamentos sintéticos consistentes de poliamidas 1 (um) Resinas fenólicas, resinas melamínicas, formaldeído, papel impregnado e

pisos laminados 1 (um) Prestação dos serviços de distribuição e de comercialização de gás natural 1 (um) Tintas e vernizes 1 (um) Aromas, fragrâncias, ingredientes cosméticos e produtos químicos

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aromáticos 1 (um) Álcool etílico 1 (um) Mercado mundial de óxido de níquel 1 (um) Mercado mundial de óxido de níquel e mercado nacional de catalisadores

automotivos 1 (um) Ácido crômico e de dicromato de sódio 1 (um) Óxido de alumínio branco refratário e óxido de alumínio marrom abrasivo 1 (um) Antioxidantes fenólicos para plásticos 1 (um) Produção de polímeros para plásticos de engenharia 1 (um) Mercado de premix para consumo humano e mercado de vitaminas e

nutrientes 1 (um) Produto: HCFC 22, hexafluoreto de enxofre, persais e peróxido de

hidrogênio; 1 (um) Produção e distribuição de lisinas 9(nove) Produtos químicos e petroquímicos

13. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Tubos e conexões PVC da linha predial e assentos sanitários 1 (um) Embalagens pet 1 (um) Produção e comercialização de materiais e embalagens de proteção de

alimentos 1 (um) Componentes para condução de fluidos: mangueiras de borracha e conexões

e tubos 1 (um) embalagens flexíveis 2 (dois) Embalagens Plásticas 2 (dois) Material Plástico 1 (um) Fabricação de aplicadores ginecológicos para creme, pomada e comprimidos 1 (um) Produtos pneumáticos 1 (um) Produtos fluorados 1 (um) Diversos

14. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE PRODUTOS DE HIGIENE Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Medicamentos antienxaquecosos empregados no tratamento de crises de

enxaqueca moderadas e fortes 1 (um) Endectocidas; antibacterial injetável para pneumonia, diarréia e problemas

no casco; antibacterial injetável para diarréia; antibacterial para vacas lactentes; alimento antibacterial para terapia PRDC; ectoparasitas; parasitas no sangue e; gluconato de cálcio

1 (um) Coleta de plasma, fabricação, marketing, pesquisa e desenvolvimento de hemoderivados

1 (um) Aparelhos de barbear descartáveis e não-descartáveis 1 (um) Mercado nacional de testes rápidos para gravidez

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17Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1 (um) Produto de princípios ativos de medicamentos 1 (um) Enzima pancreática 1 (um) Mercado de princípios ativos para o tratamento de Glaucoma 1 (um) Medicamentos para o tratamento de disfunção erétil 1 (um) Insulina 1 (um) Shampoos, pós-shampoos e produtos 2 em 1 conjuntamente 1 (um) Antipsicóticos atípicos 1 (um) Mercado de implantes para a coluna vertebral e de instrumentos cirúrgicos 1 (um) Aromas químicos 8 (oito) Indústria Farmacêutica

15. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Frascos; carpules; e tubos para teste sangüíneo 1 (um) Velas cerâmicas para mesas e filtros

16. INDÚSTRIA METALÚRGICA

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Latas e tampas metálicas 1 (um) Rolamentos de esferas especiais 1 (um) Peças de manutenção e reposição para máquinas utilizadas na fabricação de

latas de alumínio para bebidas 1 (um) Comercialização internacional de rolamentos anti-fricção 1 (um) Mercado nacional de corpos moedores 1 (um) Planta produtora de ferro-ligas de cromo 1 (um) Bauxita metalúrgica, alumina, alumínio primário 1 (um) Trading na comercialização de aço 1 (um) Rolamentos antifricção 1 (um) Arcos de serra para corte de metais e de brocas para perfuração 1 (um) Eliminadores de névoa 1 (um) Fabricação e comercialização de latas de aço para bebidas 1 (um) Vergalhões e de corte e dobra de vergalhões 1 (um) Coque siderúrgico 1 (um) Fundidos de aço para travessas e laterais para veículos para vias férreas 1 (um) Produção de cabos para os setores de informática, telecomunicações e

automotivo 1 (um) Centro de usinagem e o de ferro fundido 1 (um) Latas de folhas de flanders 2 (dois) Vergalhões de aço 1 (um) Reciclagem de Materiais Indústria 1 (um) Barras trefiladas e seus insumos 1 (um) Fabricação e distribuição de aço-carbono e produtos de cabos de aço

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18Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

8 (oito) Indústria metalúrgica

17. INDÚSTRIA MECÂNICA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Sistemas de freio ferroviário 1 (um) Parafusos de esfera 1 (um) Trocadores de calor, que envolve tanto os produtos de tecnologia de

resfriamento quanto os trocadores de calor de recuperação. 1 (um) Componentes automotivos de alumínio fundido 1 (um) Transmissão industrial de acionamentos mecânicos e movimentação de

materiais; aeroespacial; e componentes especiais 1 (um) Linha de peças de reposição para máquinas de acabamento de papelão 1 (um) Eixos planetários para veículos pesados 1 (um) Máquinas de secar polpa de papel e serviços gerais de manutenção das

máquinas de secar papel e polpa 1 (um) Prestação de serviços manutenção e reparo em turbinas de avião do tipo PT6-

A 1 (um) Sistemas de controle de motor, atuadores de controle de vôo e acionamento

de mísseis 1 (um) Produção de sistemas de separação de sólidos e líquidos 1 (um) Mercado nacional de rompedores hidráulicos 1 (um) Ferramentas de usinagem 1 (um) Prendedores/fixadores aeroespaciais 1 (um) Sopradores e exaustores de ar tipo centrífugo multiestágio e sistemas de

limpeza a vácuo 1 (um) Equipamentos utilizados na produção de caixas de papelão e comercializarem

peças e componentes para reposição e manutenção dessas máquinas 1 (um) Brocas para perfuração de poços de petróleo e gás 1 (um) Mercado mundial de equipamentos de perfuração, de guindastes e de peças

sobressalentes e serviços relacionados aos guindastes 1 (um) Produção e comercialização de refrigeradores e freezers 1 (um) Colorantes; dispensadores / dosadores; misturadores; espectrofotômetros;

peças sobressalentes para dispensadores e misturadores; serviços de manutenção para dispensadores e misturadores

1 (um) Máquinas Industriais e Comerciais (setor agrícola) 1 (um) Montagem e comercialização de elevadores e local de prestação de serviços

de modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores, escadas e esteiras rolantes

1 (um) Tratores de rodas de potência inferior a 35 cavalos, tratores de rodas de potência entre 36 a 55 cavalos e motores estacionários a diesel.

6(seis) Indústria mecânica

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18. INDÚSTRIA MECÂNICA LEVE Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Turbinas e de acessórios e controles de motores 1 (um) Mecânica leve 1 (um) Equipamentos para monitorar a contaminação de fluidos hidráulicos e de

combustível

19. INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Mercado nacional de produtos para proteção elétrica de instalações, produtos

de proteção contra sobretensão e produtos para aterramento 1 (um) Baterias estacionárias 1 (um) Reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes; reatores eletrônicos

para lâmpadas fluorescentes; reatores para lâmpadas de descarga; transformadores para lâmpadas halógenas; e ignitores e kits para lâmpadas fluorescentes

1 (um) Medidores de eletricidade, medidores de água e medidores de gás 1 (um) Censores de pressão 1 (um) Turbinas e acessórios e controles de motores 1 (um) Equipamentos de apoio à medição eletrônica 2 (dois) Amplificadores de potência 1 (um) Amplificadores de rádio freqüência e passivos de rádio freqüência 1 (um) Sistemas de sensores 1 (um) prestadoras de serviços de eletrônica avançada 1 (um) Equipamentos de apoio à medição eletrônica 1 (um) Processadoras de chapas (platesetters) e processadoras de imagem

(imagesetters). 1 (um) Tubos de raio-X, intensificadores de imagem, cabos de alta tensão 1 (um) Amplificadores de rádio freqüência e passivos de rádio freqüência 1 (um) Antenas para aparelhos de telefonia móvel 1 (um) Industrialização, montagem e venda de Placas de Circuito Impresso (“PCB”)

para a indústria eletrônica de consumo 1 (um) Prestação de serviços de nobreaks trifásicos 1 (um) Prova de impressão por técnica digital, processo de sublimação térmica. 1 (um) Circuitos impressos 1 (um) Câmeras fotográficas em geral e fotocopiadoras 1 (um) Prestação de serviços de comércio eletrônico 1 (um) Produtos para controle e distribuição de eletricidade 1 (um) Modems de fibra óptica 1 (um) Acessórios eletrônicos 1 (um) Serviços especializados na transmissão sem fio de dados 8 (oito) Indústria eletroeletrônica

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20. INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Aplicativos para IFE 1 (um) Suprimentos para impressoras 1 (um) Software para gerenciamento de infra-estrutura

15 (quinze) Mercado de serviço móvel celular – SMC e de serviço móvel pessoal SMP 1 (um) Produção e comercialização de softwares para administração de clientes e

faturamento à operadores de telecomunicação 1 (um) Sistemas de informação e tecnologias 1 (um) Prestação de serviços de transmissão de dados juntamente com o Serviço

Telefônico Fixo Comutado – STFC 1 (um) Amplificadores de potência para comunicação sem fio 1 (um) Sistemas de pagamento eletrônico 1 (um) Centrais PABX – pequeno e médio porte 1 (um) Segmento de provimento de capacidade espacial para transmissão de sinais

de telecomunicações via satélite 3 (três) Telefonia móvel e Fixa 1 (um) Prestação de TI 1 (um) software de computação relativo à segurança 1 (um) Produtos programáveis – CLP’s; software supervisório; inversores de

freqüência; relés digitais de proteção e interfaces homem-máquinas – IHM’s 2 (dois) Transmissão de dados corporativos 1 (um) Mercado mundial de roteadores 1 (um) Provimento de acesso à Internet e demais serviços baseados em protocolo

Internet (IP) 7(sete) Informática 1 (um) Desenvolvimento de mecanismos de busca de informações/páginas na internet 3 (três) Mercado de serviço de acesso local e mercado de serviço de transmissão de

dados 1 (um) Mercado nacional de prestação de serviços de comunicação de dados 1 (um) Computadores Pessoais (PC); Handhelds; Servidores; Serviços de Tecnologia

da Informação e; Sistema de Armazenagem de dados 1 (um) Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em suas modalidades local

e longa distância 1 (um) Produção e comercialização de softwares para Sistemas de Apoio

Operacional no segmento de service fulfillment 1 (um) Produtos para redes baseados em IP 1 (um) Prestação de serviços relacionados a gerenciamento de rede suporte técnico e

assistência técnica de aparelhos celulares e acessórios 1 (um) Desenvolvimento e fornecimento de softwares para faturamento e

administração de clientes (billing e costumer care) para o setor de telecomunicações

1 (um) Softwares do tipo Computer Aided Manufacturing (CAM), Computer Aided

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Design (CAD), Computer Aided Engineering (CAE) e Product Data Managing (PDM) e componentes de software para modelagem geométrica ou kernel

1 (um) Mercado de portais de notícias econômicas 1 (um) Controle de processos/ambientais e) ferramentas e componentes 1 (um) Suprimento de meios de transporte de sinais de comunicação através de

satélites geo-estacionários 1 (um) Desenho e comercialização de soluções de redes direcionadas a usuários

residenciais e pequenos negócios. 1 (um) Fornecimento de softwares e serviços para empresas que utilizam canais

eletrônicos de comércio 1 (um) Venda de espaço para publicidade virtual e comércio eletrônico 2 (dois) Provimento de serviços de tecnologia da informação 1 (um) Serviços de telefonia IP na modalidade híbrida e na modalidade telefonia IP

via internet no território nacional; provimento de infra-estrutura de telecomunicações na área local; gerenciamento de redes de dados

1 (um) Softwares ERP – Enterprise Resources Planning – ou BI – Business Inteligence

1 (um) Serviços de tecnologia da informação 1 (um) Módulos de memória DRAM, placas mãe, terminais de ponto de venda,

unidades digitais de processamento, distribuidores de conexão para redes, centrais automáticas de comutação de pacote, roteadores digitais, terminais públicos de acesso à Internet, gabinetes para estação rádio-base, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia e microcomputadores portáteis

1 (um) Roaming data clearing house 1 (um) Provimento de meios de telecomunicação via satélite 1 (um) Mercado nacional de impressoras industriais de etiquetas e mercado nacional

de impressoras industriais a laser e a jato de tinta 2 (dois) Rede e Circuito Especializados, Serviço de Rede de Transporte de

Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima

14(quatorze) Sistemas de telecomunicações

21. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA E DE TRANSPORTE Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Tetos solares pré-instalados para automóveis

1 (um) Fabricação de aviônicos para missões militares e radares e mercado de

sistemas de comunicação segura militar, terrestre e naval 1 (um) Sensores de temperatura; cockpits integrados; unidades eletrônicas de

controle de motor; sistemas hidráulicos; sistema pneumático; circuitos

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integrados; diodos emissores de luz; bulbos de lâmpadas elétricas (incandescentes) e cluster de instrumentos

1 (um) Produtos abrange a produção e comercialização de sistemas de indução de ar, através de dutos, filtros de ar e coletores de admissão, e componentes, tais como: tampas do motor, distribuidores de combustível, reservatórios para líquidos de freio, tanque para água do pára-brisa e colunas de oscilação hidráulica para a indústria automotiva

1 (um) Componentes externos automotivos compostos por módulos dianteiros e traseiros para o veículo Classe A da Mercedes-Bens, mecanismos de fechamento e trincos para portas de veículos, dispositivos reguladores de janelas e sistemas de espelhos esternos e internos

1 (um) Eixos planetários para veículos pesados 1 (um) Alavancas de freio de mão e de pedaleiras 2 (dois) Produtos e peças automotivas 1(um) Sistemas de anti-vibração 1 (um) FTE (fabricação de peças para acionamento hidráulico da embreagem para

uso em automóveis com transmissão manual) 1 (um) Tambores para veículos pesados para reposição 1 (um) Sistemas de transmissão para automóveis e caminhões, pedais fixos e

ajustáveis e caixas de pedais, controles de aceleração eletrônicos e cabos de transmissão para uso pesado

1 (um) Baterias automotivas 1 (um) Colunas de direção automotivas 1 (um) Autopeças; tintas, vernizes e esmaltes; aço [segmentos demandados pelas

montadoras na fabricação de veículos automotores]; produtos químicos [catalisadores automotivos e fluidos térmicos]; máquinas e equipamentos utilizados para a elaboração de linhas de montagem de veículos e; sistemas de transmissão

1 (um) Divisão de bombas e módulos de combustíveis 1 (um) Setor nacional de motores a diesel 1 (um) Estampado de aço 1 (um) Barras ou colunas de direção utilizados em veículos comerciais leves (abaixo

de 06 toneladas) e caixas de direção de esferas circulantes utilizados em veículos comerciais pesados (acima de 06 toneladas)

1 (um) Direção para a indústria automotiva 1 (um) kits para conversão e cilindros de pressão para armazenamento de gás

veicular 1 (um) Distribuição de autopeças que se destinam ao mercado automotivo 6 (seis) Indústria automobilística

22. CONSTRUÇÃO CIVIL

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Incorporação imobiliária no território nacional

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23Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1(um) Dragagem 3 (três) Construção 1 (um) Mercado de brita, areia e concreto 2 (dois) Serviços de engenharia

23. COMÉRCIO ATACADISTA

Quant.* Mercado relevante de produto 2 (dois) Distribuição de produtos químicos 1 (um) Comercialização de produto de cervejas

1 (um) Distribuição de equipamentos eletrônicos de alta fidelidade 1 (um) Distribuição de produtos fotovoltaicos terrestre 2 (dois) Distribuição de combustíveis automotivos 1 (um) Distribuição de lubrificantes 1 (um) Distribuição e comercialização de gás natural 2 (dois) Diversos

24. COMÉRCIO VAREJISTA Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Fabricação de caminhões, chassis de ônibus e peças de reposição e mercado

regional de comercialização de caminhões, chassis de ônibus e peças de reposição

1 (um) Mercados nacionais de colchões e travesseiros de espuma, camas de tratamento e camas ajustáveis

1 (um) Vendas integradas, oferecidas por supermercados e hipermercados 1 (um) Comércio varejista na modalidade de auto-atendimento englobando os

supermercados e hipermercados 1 (um) Venda integrada de bens duráveis e não duráveis, realizada em

supermercados e hipermercados 1 (um) Serviço de vendas integradas, abrangendo a prestação de serviços de vendas

a varejo de bens de consumo duráveis e não duráveis 1 (um) Comércio varejista e distribuição de medicamentos e produtos de perfumaria 1 (um) Comércio varejista

25. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Produtos e serviços para locomotivas, vendas de peças originais e peças

reproduzidas para empresas de ferrovias e prestação de serviços regulares de manutenção e ou serviços de modernização para locomotivas

1 (um) Mercado de transporte aéreo de passageiros e de cargas 1 (um) Embarcações de grande porte 1 (um) Transportes Ferroviário 1 (um) transporte de petróleo bruto e produtos derivados de petróleo 2 (dois) prestação de serviços de logística

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24Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1 (um) Transporte de cargas cativas e não-cativas de ferrovias 1 (um) Mercado mundial de equipamentos de apoio em solo para aeronaves e

helicópteros militares 1 (um) Aviação civil 1 (um) Prestação de serviços de distribuição de produtos editoriais e cargas de

pequeno porte em geral 1 (um) Exploração do sistema rodoviário em regime de concessão da malha rodoviária 1 (um) Serviços logísticos, agenciamento do transporte de cargas aéreas, marítimas,

ferroviárias e rodoviárias, intermediação de espaços em armazéns e distribuição e de serviços de despachos aduaneiros

1 (um) Transporte marítimo de cargas perecíveis e não-perecíveis 1 (um) Prestação de serviços de locação de automóveis e caminhões 1 (um) Prestação de serviços integrados de logística para o transporte marítimo de

produtos que necessitam de ambiente refrigerado e de prestação de serviços de corretagem para a obtenção de espaço em navios com ambiente refrigerado

1 (um) Concessões rodoviárias 1 (um) Entrega expressa de documentos e pacotes 6(seis) Transportes em geral

26. SERVIÇOS ESSENCIAIS E DE INFRAESTRUTURA

Quant.* Mercado relevante de produto

8 (oito) Comercialização de energia elétrica 1 (um) Exploração do potencial hidrelétrico 1 (um) Coleta e remoção de resíduos, co-processamento, aterros, estação de

tratamento de efluentes e compostagem 1 (um) Produto: co-processamento de resíduos industriais 1 (um) Fabricação de fios e cabos de cobre, cabos de fibra ótica e telefonia fixa e

móvel 1 (um) Exploração, desenvolvimento e produção mundial de petróleo e gás natural 1 (um) Comercialização de gás natural 1 (um) Produção de gás natural, distribuição de gás natural e geração de energia

elétrica 10 (dez) Geração de energia elétrica 1 (um) Prestação de serviços de engenharia essenciais à construção de caldeiras para

o setor de energia e de usinas a gás e a vapor 1 (um) Tubos flexíveis 1 (um) Prestação de serviços de manutenção de equipamentos e instalações de

transmissão e distribuição de energia elétrica 1 (um) Serviço de locação da infra-estrutura para comunicação de dados 2 (dois) Prestação de serviços de engenharia para o setro dowstream da indústria de

petróleo

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25Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1 (um) Mercados nacionais de engenharia, consultoria e assessoria em meio ambiente e de prestação de tratamento e destinação final de resíduos industriais

1 (um) Exploração do aproveitamento hidrelétrico e conseqüente geração de energia elétrica

1 (um) Produção e comercialização de fontes de energia em corrente contínua 1 (um) Coleta e transporte de resíduos industriais, comerciais, hospitalares e gerados

por entes públicos 1 (um) Serviços Elétricos 1 (um) Construção e operação de instalações de dutos de transporte de gás natural 3 (três) Diversos

27. SERVIÇOS GERAIS

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Locação de aparelhos de geração de energia e ar condicionado de grande

porte 1 (um) Prestação de informações técnicas empresariais e mercado nacional de edição

e comercialização de livros jurídicos. 1 (um) Prestação de Serviços na distribuição nacional de listas telefônicas, livros,

revistas, catálogos, balanços financeiros 1 (um) Serviços de assessoria em estratégia tecnológica 1 (um) Transporte vertical e automoção predial 1 (um) Permuta de tempo compartilhado 1 (um) Gestão, transição e reorientação da carreira profissional e treinamento de

executivos 3 (três) Prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de

elevadores 1 (um) Serviços de engenharia submarina 1 (um) Mercado de informações financeiras em tempo real para corretoras e

instituições financeiras 1 (um) Mercado mundial de cateteres 1 (um) Serviços de lavanderia industrial 1 (um) Manutenção do recolhimento da taxa processual: movimentação da máquina

estatal e exercício do poder de polícia da Administração Pública. 1 (um) Saúde suplementar, excluído o segmento de autogestão 1 (um) Securitização imobiliária. 1 (um) Produção e comercialização de equipamentos de diagnósticos por imagem

(tecnologia ultra-som), incluindo peças de reposição para essas máquinas; e assistência técnica a esses equipamentos

1 (um) Serviços Médicos e de Saúde 1 (um) Tradução e internacionalização que compreende atividades de tradução de

documentos em geral e adaptação de softwares e websites para idiomas estrangeiros

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26Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

5 (cinco) Diversos

28. SERVIÇOS FINANCEIROS Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Consórcios imobiliários 1 (um) Prestação de serviço de financiamento de projetos 1 (um) Produtos de distribuição de travelers cheques 1 (um) Serviços de corretagem de valores mobiliários 1 (um) Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários 1 (um) Negócio hipotecário 1 (um) Serviço de consultoria financeira 3 (três) Serviços financeiros

29. SEGUROS E PREVIDÊNCIA

Quant.* Mercado relevante de produto 1 (um) Corretagem de seguro 1 (um) Seguros 1 (um) Gestão de ativos (asset management). 3 (três) Seguros de vida e de previdência privada 1 (um) Seguro de saúde 1 (um) Diversos 1 (um) Seguros de vida, de veículos e residenciais

1.1.2. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Total de Processos Administrativos: 23 (vinte e três)

1.1.2.1. Tipos de Decisão • Arquivados: 12 (dez) • Infrações comprovadas, aplicação de multa e outras sanções: 10

1.1.2.2. Conduta e Tipo de Mercado Quant. Conduta Mercado relevante de

produto 2 (dois) Cláusula de exclusividade (artigo 20, I, II e IV

da Lei n° 8.884/94) Prestação de serviços médicos através de planos de saúde

1 (um) Indícios de cartelização entre os exploradores de transporte urbano coletivo

Serviços de Transporte

1(um) Denúncia de suposto aumento abusivo de preços do medicamento Gardenal

Medicamentos da classe dos Psicopléticos

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27Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1 (um) incursa no artigo 20, incisos I e IV, c.c. o artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII, ambos da Lei nº 8.884/94

Serviços de Informática

1 (um) Infração prevista no artigo 20, incisos I, II e IV c/c o artigo 21, incisos II e V da Lei 8.884/94

Prestação de serviços médicos na área de Anestesiologia

3 (três) Infração ao artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94

prestação de serviços médicos

1 (um) Incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94

Prestação de serviços médicos através de planos de saúde de auto gestão

1 (um) Incursos nas práticas dos artigos 20, I, II e III e 21, I e XXIV da Lei 8884/94 e, nos termos do artigo 23, I, da mesma Lei

Combustível

1 (um) Formação de cartel Serviços de Transporte 1(um) Indícios de infração à ordem econômica

tipificada no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.002/90 e artigo 3º, inciso I da Lei nº 8.158/91

Construção

1 (um) Conduta anticoncorrencial. Lei 8.884/94, art. 21, incisos I, II, V, VI, X, XI.

Serviços Médicos e de Saúde

1 (um) Infração ao artigo 20, incisos I e artigo 21, inciso IV,V e XVIII da Lei nº 8.884/94

Mercado varejista de medicamentos

1 (um) supostas práticas anticoncorrenciais de cobrança de direitos autorais; discriminação de fornecedores de serviços por meio de fixação diferenciada de preços; cobrança de direitos autorais na execução de obras musicais em eventos sem finalidade de lucro e monopolização das atividades de arrecadação e de distribuição de direitos autorais

Diversos

1 (um) Conduta anticoncorrencial. Condicionamento de venda de mercadoria a seu transporte e imposição de preços de aquisição ou revenda

Contrução

1 (um) Infração ao artigo 20, incisos I e IV, c/c o artigo 21, inciso V e XIII, da Lei nº 8.884/94

Comercialização de cigarro

1 (um) Conduta anticoncorrencial. Cartel para uniformização dos preços de comercialização do leite pasteurizado

Indústria Alimentícia

1 (um) Cláusula de exclusividade (artigo 20, I, II e IV da Lei n° 8.884/94)

Prestação de serviços médicos através de planos de saúde

1 (um) incursos no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, inciso II da Lei nº 8.884/94

Combustível

1 (um) Infração prevista no art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei

Serviços médicos prestados através da subscrição de planos

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28Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

nº 8.884/94 – Proibição aos médicos cooperados de prestarem assistência médica a outras empresas concorrentes

de seguro de saúde

1 (um) Conduta anticoncorrencial. Cartel para uniformização dos preços de comercialização de leite pasteurizado

Pecuária e Produção Animal

1.1.3. AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES Total de Averiguações Preliminares: 1 (um)

1.1.3.1. Tipos de Decisão • Arquivamento: 1 (um)

1.1.3.2. Conduta e Tipos de Mercado Quant. Conduta Mercado relevante de produto 1 (um) Imputação de condutas anticoncorrenciais Indústria Automobilística

1.1.4. RECURSOS VOLUNTÁRIOS Total de Recursos Voluntários: 3

1.1.4.1. Tipos de Decisão • Manutenção da Medida Preventiva: 1 • Não conhecimento do Recurso: 2

1.1.4.2. Conduta e Tipo de Mercado

Quant. Conduta Mercado relevante de produto

1 (um) Apuração de existência de condutas infrigentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 21, incisos I,II,III e XII da Lei nº 8.884/94.

Construção

1 (um) Falta de fundamentos que ensejem a revogação da medida

Indústria Metalurgia e Siderurgia

1 (um) desconstituição do aumento no preço dos Indústria Metalurgia e

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29Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

vergalhões de aço ocorrido em 1º de abril de 2003

Siderurgia

1.1.5. AUTOS DE INFRAÇÃO Total de Recursos: 22 (vinte e dois)

1.1.5.1. Tipos De Decisão • Manutenção da multa aplicada: 20 (vinte)

• Redução da multa aplicada: 1

• Anulação do Auto de Infração: 1

1.1.6. REPRESENTAÇÕES Total de Representações: 3 (três)

1.1.6.1. Tipos De Decisão • Arquivamento: 3

1.1.6.2. Conduta e Tipos de Mercado

Conduta Mercado relevante de produto práticas anticoncorrenciais Telecomunicações 1.1.7. CONSULTAS Total de Consultas: 3

1.1.7.1. Tipos de Decisão • Resposta à consulta: 1 • Resposta à consulta e Arquivamento: 1 • Provimento Negado em Embargo e Declaração: 1

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30Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1.1.7.2. Consultas e Tipos de Mercado

Consulta Mercado relevante de produto

Possibilidade de um grupo de pessoas se reunir para formar uma sociedade comercial cujo objeto social seja a prestação de serviços, se a existência de uma cláusula expressa determinando que os acionistas ou quotistas não poderão contratar outra empresa para a prestação dos mesmos serviços prestados pela sociedade que fundaram constituiria infração à ordem econômica ou ao princípio da livre concorrência

Prestação de Serviços

Possibilidade de disponibilizar em sua homepage o preço sugerido para venda ao consumidor final dos principais medicamentos produzidos/comercializados pelos fabricantes/fornecedores brasileiros

Indústria Farmacêutica

Necessidade de submissão aos órgãos de defesa da concorrência, nos termos do art.54 da Lei nº8.884/94, dos contratos de comissão mercantil e de locação de postos de combustíveis e comodato de equipamentos

Combustível

1.2. CASOS JULGADOS 275ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 15/janeiro/2003 (DOU de 20.1.2003) 016. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.001571/2002-12 Requerentes: Sumitomo Chemical Co. Ltd. e Mitsui Chemicals, Inc.

Advogados: Adriana Franco Gianninni, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros.

Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria,

considerou-a tempestiva. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Relator, Miguel Tebar e Thompson Andrade.

EMENTA: Ato de concentração que trata da criação de uma joint venture entre Sumitomo Chemical Co. Ltd. e Mitsui Chemicals, Inc. Mercado relevante de resinas de polietileno (PE) e polipropileno (PP) com dimensão internacional. Tratam-se de mercados bastante pulverizados. A participação combinada da Sumitono e Mitsui, para o PE, será de, aproximadamente 2%; e para o PP, será de 4%. No mercado brasileiro de PE, a participação de ambas é inferior a 1%; no mercado de PP, nenhuma delas atua. Operação aprovada sem restrições. Operação apresentada

6 Esta numeração refere-se à ordem em que a matéria foi incluída na Pauta da Sessão de Julgamento

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tempestivamente em 15 de fevereiro de 2002. As cláusulas do Acordo Básico, datado de 17 de novembro de 2000, não tinham capacidade de alterar os focos de influência relevante ou dominante das Requerentes.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerá-la tempestiva. Vencidos, neste tocante, o Conselheiro-Relator Ronaldo Porto Macedo Junior, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e Thompson Almeida Andrade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003. (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 27.2.2003

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001280/2001-35 Representante: Sr. Yamil e Souza Dutra Representada: Unimed Encosta da Serra Advogados: Danilo Brack e Fábio L. Back Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada incursa no art. 20, incisos

I, II e IV, da Lei nº 8.884/94, condenando-a ao pagamento de multas no valor, respectivamente, de R$ 255.384,00 e R$ 331.968,00, bem como outras cominações, nos termos do voto do Conselheiro Cleveland Prates. Vencido o Relator no tocante a valoração da multa. Impedido o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Processo Administrativo que visa apurar imposição por parte da Unimed Encosta da Serra de exclusividade de filiação a seus cooperados, sob pena de desligamento. O mercado relevante de serviços médicos prestados por meio de planos de saúde nas cidades de Taquara, Três Coroas, Igrejinha, Parobé, Rolante, Riozinho, Gramado, Canela, São Francisco de Paula, Cambará do Sul e Jaquirana, todas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. A Representada congrega 85% dos médicos atuantes no mercado relevante. Os efeitos decorridos da exclusividade de filiação imposta pela Representada, que detém posição dominante no mercado relevante, são prejudiciais para a concorrência, na medida em que cria barreiras artificiais à entrada e permanência de concorrentes. Impondo a exclusividade, a Representada limita substancialmente o número de médicos que podem ser contratados pelas empresas atuantes e potencialmente concorrentes, aumentando seus custos para ingressar ou permanecer no mercado relevante. Infração configurada nos termos do art. 20, incisos I, II e IV da Lei 8.884/94. Indícios de indução de conduta uniforme às Cooperativas, pela Unimed do Brasil. Recusa, por parte da Representada, de prestar informações solicitadas pelo Conselho.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, caracterizar a conduta da Representada Unimed Encosta da Serra como infrativa à ordem

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32Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II e IV da Lei 8.884/94, determinando, por maioria: (i) a aplicação, à Representada, com fundamento no art. 23, III da Lei 8.884/94, de multa no valor de R$255.384,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil e trezentos e oitenta e quatro reais); (ii) a aplicação, à Representada, com fundamento no art. 26 da Lei 8.884/94, de multa no valor de R$331.968,00 (trezentos e trinta e um mil e novecentos e sessenta e oito reais), por recusar-se a prestar informações solicitadas; (iii) a alteração do Estatuto da Representada a fim de que seja excluída a cláusula de exclusividade, no prazo de 20 dias a contar da publicação deste acórdão; (iv) a imputação, sem prejuízo da multa cominada e em conformidade com o art. 24, I da Lei 8.884/94, de obrigação à Representada de realizar as suas expensas, publicação em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato da decisão, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas; (v) que a Representada comunique o teor deste acórdão aos seus associados, por qualquer meio interno de divulgação; (vi) que a Representada comprove perante o CADE o cumprimento das determinações citadas, no prazo de 60 dias da publicação deste acórdão; (vii) a aplicação, à Representada, na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, ou no caso de descumprimento das cominações enunciadas pelos itens (i), (iii), (iv) e (v) de multa diária de R$6.384,00, com fundamento no art. 25 da Lei 8.884/94; (viii) a abertura de Processo Administrativo contra a Unimed do Brasil para investigar suposta indução de conduta comercial uniforme às Cooperativas, nos termos do art. 20, inciso I c/c o art. 21, inciso II da Lei 8.884/94; (ix) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para as providências que acharem necessárias; e (x) a remessa de ofício à Secretaria de Direito Econômico, para que, nos termos do art. 14, inciso XII da Lei 8.884/94, fiscalize o cumprimento da decisão deste Conselho, em especial o item (vii) da decisão. Vencido o Relator no tocante à valoração da multa. Impedido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 18.2.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.004920/2002-40 Requerentes: Outokumpu Oyj e AvestaPolarit Oyj Abp. Advogados: Syllas Tozzini, Marcello Procópio Calliari e Rogério Domene. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aumento de participação acionária, sem alteração de controle. Sem perspectiva de alteração no mercado em virtude da operação, bem como qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

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33Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques, Thompson Almeida Andrade, Cleveland Prates Teixeira, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.004584/2002-35 Requerentes: Erico do Brasil Comércio e Indústria Ltda. e Citigroup Venture Capital Equity, Lp. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Andreoli, Paulo A. F. Mendonça

e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Citigroup Venture Capital Equity, da

totalidade das ações da Erico Holding. Mercado nacional de produtos para proteção elétrica de instalações, produtos de proteção contra sobretensão e produtos para aterramento. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Não há alteração substancial dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. Pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.000466/2002-58 Requerentes: Enersys Holdings Inc. e Energy Storage Group. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e Karina Kazue Perossi. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição de ativos relacionados ao negócio de baterias do Grupo Invensys, que compõem a Energy Storage Group, pela Enersys Holdings Inc. Mercado relevante de baterias estacionárias. Elevado grau de concentração no mercado, mas sem alterações relevantes por ocasião da operação. Aprovação sem restrições.

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34Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques, Thompson Almeida Andrade, Cleveland Prates Teixeira, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.004535/2002-01 Requerentes: Rockwell Collins, Inc. - Airshow, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Camila

Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Rockwell Collins, Inc da totalidade do capital

da Airshow, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamentos dos grupos requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Ausência de integração vertical entre os mercados de atuação. Produto relevante: Aplicativos para IFE. Mercado geográfico: Mercado Internacional. Participação pouco significativa das Requerentes no mercado relevante. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.005610/2002-42 Requerentes: Finmeccanica S.p.A. e Marconi Mobile Holdings S.p.A Advogados: Luis Fernando Schuartz, Marília Moraes Soares, Gabriela Nolasco e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro

Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição pela Finmeccanica S.p.A. da totalidade do capital social da Marconi Mobile Holdings S.p.A. Operação

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enquadrável no art. 54 da Lei nº 8.884/94. Mercado mundial de fabricação de aviônicos para missões militares e radares (Finmeccanica) e mercado de sistemas de comunicação segura militar, terrestre e naval (Marconi). Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Ausência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votam pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 18.2.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.010339/99-73 Requerentes: Manad Participações Ltda. e Fortilit Tubos e Conexões S.A. Advogados: Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang, Mara Regina Mangabeira Albernaz

Lynch, Patrícia Stanzione Galizia, Ana Maria Beatriz de Arruda Santos, André Melo de Abreu.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pelo Grupo Nueva através da Amanco e sua

subsidiária Fortilit Tubos e Conexões S/A do controle acionário da Manad Participações Ltda. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Empresas atuantes no mercado de tubos e conexões PVC da linha predial e assentos sanitários. Cláusula de não-concorrência pelo período de 5 (cinco) anos. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

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36Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.002425/2002-04 Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Fonterra Co-operative Group Ltd. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da

Silva Prado, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Maria da Graça Britto Garcia e outros.

Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Joint Venture entre o Grupo Nestlé e a Fonterra Co-operative

Group Ltd. Mercado Relevante de leite em pó, manteiga, queijos, gordura de leite ou óleo de manteiga, proteína concentrada de leite em pó, leitelho em pó e soro de leite em pó, caseína e caseinato, iogurte em pó, proteína concentrada de soro de leite em pó, creme de leite em pó, lactose em pó e queijo em pó. Mercado geográfico internacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.002808/2002-74 Requerentes: Sara Lee Cafés do Brasil Ltda. e Socan Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Leonardo Peres da Rocha e Silva,

Maria Cecília Andrade e outro. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de Cooperação firmado entre a Sara Lee Cafés do

Brasil Ltda. e Socan Produtos Alimentícios Ltda. Apresentação tempestiva da operação. Mercado nacional de café torrado e moído. Concentração horizontal. Pequeno incremento de market share, cerca de 2,4%. Presença de fortes concorrentes. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o

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Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.003086/2002-75 Requerentes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da OX Comércio de Veículos e Participações Ltda.

pela Volvo do Brasil Veículos Ltda. e conseqüente controle indireto da empresa denominada Gotemburgo, concessionária da Volvo. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Integração vertical e faturamento do grupo requerente superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de impactos de concentração horizontal. Integração vertical: mercado regional de fabricação de caminhões, chassis de ônibus e peças de reposição (upstream) e mercado regional de comercialização de caminhões, chassis de ônibus e peças de reposição (downstream). Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO No 08012.004382/2002-93 Requerentes: PNA Holdings LLC e Katun Corporation Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da Katun Corporation pela PNA Holdings LLC.

Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de suprimentos para impressoras. Concentração horizontal. Participação resultante inferior a 2%. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto

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38Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 15 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

276ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 16/janeiro/2003 (DOU de 20.01.2003) 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005172 /2002-12 Requerentes: Pharmacia Corporation e Monsanto Company. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi

e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Cisão de todas as ações ordinárias da Monsanto Company

detidas pela Pharmacia Corporation, que serão transferidas para acionistas de ambas as companhias. A Pharmacia deixa de controlar a Monsanto e retira-se do negócio de desenvolvimento, produção e comercialização de bens destinados ao mercado agrícola. A operação repercute nos mercados de defensivos agrícolas, sementes e biotecnologia. Inexistência de quaisquer efeitos anticoncorrenciais decorrentes da operação. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições, nos termos da Lei nº 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000361/2002-07 Requerentes: Dow Agroscience LLC, Dow Agroscience Industrial Ltda e Margarita International

Comércio e Serviços Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves

da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Margarita International, dos ativos

e negócios de fungicidas à base de Fenarimol, Nuarimol e do inseticida Fenazaquim, pertencentes ao Grupo Dow. Mercados relevantes nacionais de fungicidas à base de fenarimol para culturas de: a) cucurbitáceas; b) uvas; c) maçãs;

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d) roseiras; e e) seringueiras. A pormenorização do conjunto de produtos defensivos por parâmetros de utilização cultura-praga é o modelo mais adequado de determinação de mercado relevante deste setor. Os fungicidas à base de Nuarimol e o inseticida à base de Fenazaquim não eram comercializados no país até a realização da operação. A operação gera apenas a entrada da empresa Margarita no país. Nos mercados em que atuava o grupo Dow, com defensivos à base de Fenarimol, a sua parcela de mercado era inferior a 20%. Segundo dados da ANDEF e SINDAG os market-shares da Dow nos mercados aqui identificados eram os seguintes: a) em cucurbitáceas, 1,7%; b) em uvas, 2,5%; c) em maçãs, 1,3%; d) em roseiras, 2%; e e) seringueiras, 1%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005561/2002-48 Requerentes: Vestar Capital Partners IV, LP e Cardo AB Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Rosa Maria Motta Brochado, Alessandra

Barbosa dos Santos, Patrícia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Vestar IV, da totalidade das ações

da Cardo Rail AB, divisão da empresa Cardo AB. Mercado relevante nacional de sistemas de freio ferroviário. A participação de mercado da Cardo Rail no Brasil, por meio de suas subsidiárias Sab Wabco, foi estimada em 48,7%, em 2001. O market-share da Cardo Rail não foi alterado, e sua posição de mercado não guarda nexo causal com a operação. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar

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Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006452/2002-48 Requerentes: MSDW Capital Partners IV, Inc e UCB S.A. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz

e Castro e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição do negócio de multilaminas e derivados da UCB

S.A. pelo grupo Morgan Stanley. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de metilaminas e derivados. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Mera substituição de players. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006258/2002-62 Requerentes: Honeywell International Inc. e Invensys PLC. Advogados: Renato Parreira Stetner, Milene Ribeiro Kilimnick, Alexandre Kruel Jobim e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Honeywell International Inc., de todas as

ações referentes ao setor de sistemas de sensores da Invensys PLC. Apresentação tempestiva. Mercado internacional de sistemas de sensores. Existência de concentração horizontal. Alteração não significativa da estrutura de oferta de mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves.

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Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006636/2002-16 Requerentes: Ball Pan-European Holdings, Inc. e Schamalbach-Lubeca AG Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova

Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, pela Ball Pan-

European Holding, Inc. (Ball Holding), de todas as ações da Schmalbach-Lubeca AG (S-L), cujo acionista majoritário é a Schmalbach-Lubeca Holding GmbH (S-L Holding). Operação apresentada tempestivamente. Mercado relevante de latas e tampas metálicas, restrito ao território nacional. Embora haja uma concentração horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado relevante, essa não é superior a 5%. As exportações da S-L são significativamente menores que 1% e a participação da Latapack-Ball Embalagens Ltda. também é pouco significativa dada a estrutura de oferta do mercado de latas e tampas de metal. Presença de cláusula de não concorrência no Contrato de Venda e Transformações de Ações, considerada claramente razoável, na medida em que visa a proteger os ativos negociados; e o período de restrição não é excessivamente longo. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005788/2002-93 Requerentes: Revest Car Indústria e Comércio de Confeccções Ltda e Eybl do Brasil Ltda. Advogados: Rogério Borges de Castro, Fernando Loeser, Rodney Almeida Alves e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros

Thompson Andrade e Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital acionário na Revest Car, antes de propriedade de Eybl, por duas pessoas físicas. Mercado relevante mercado de tecidos para revestimento e de montagem de revestimentos

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em assentos de automóveis. A operação consiste no desinvestimento da Eybl na empresa Revest Car. A Revest Car, no entanto, permanece como parceiro comercial da Eybl. As pessoas físicas adquirentes do negócio não possuem participação acionária em outras empresas no Brasil. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques, que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007756/2002-22 Requerentes: TWI Holdings, Inc. e Tempur World, Inc. Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Maurício

Teixeira do Santos e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros

Thompson Andrade e Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pelos grupos TA e FFL do controle da Tempur World, Inc., que resultou, no Brasil, na integração da empresa Dan-Foam A/S, controladora da Tempur do Brasil Ltda. aos citados grupos. Operação enquadrável no art. 54 da Lei nº 8.884/94. A operação repercute nos mercados nacionais de colchões e travesseiros de espuma, camas de tratamento e camas ajustáveis – áreas de atuação da Tempur do Brasil. Da operação não resultará qualquer efeito anticompetitivo, não implicando em ampliação da participação de mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições, nos termos da Lei nº 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques, que votam pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovam-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento).

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43Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Publicação do Acórdão: 18.2.2003 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006674/2002-61 Requerentes: General Electric do Brasil Ltda. e Waiver Participações S/C Ltda. Advogados: Alessandro Marius Martins, Túlio do Egito Coelho, Daniela de Vicq Carvalho e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela General Electric do Brasil Ltda. da totalidade

do capital social da Menger Participações S/A, controlada da Waiver Participações S/C Ltda. Aquisição indireta pela GE Brasil do restante do capital social da GEER S/A, a qual tornou-se subsidiária integral do grupo GE. As relações de controle da GEER S/A não foram alteradas pela aquisição. A operação não afeta de qualquer forma o comportamento do mercado nacional de locação de aparelhos de geração de energia e ar condicionado de grande porte – área de atuação da GEER S/A. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições, nos termos da Lei nº 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004137/2001-03 Requerentes: Peregrine Systems, Inc. e Remedy Corporation Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da Remedy pela Peregrine por meio da

incorporação integral da Merger Sub pela Remedy. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de software para gerenciamento de infra-estrutura. Existência de concentração horizontal. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o

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44Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005800/2001-89 Requerentes: General Electric Company e Westinghouse Air Brake Technologies Corporation Advogados: Carla Lobão Barrosos de Sousa, Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito

Coelho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da empresa Westinghouse Air Brake

Technologies Corporation pela empresa General Electric Company. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante internacional de produtos e serviços para locomotivas, vendas de peças originais e peças reproduzidas para empresas de ferrovias e prestação de serviços regulares de manutenção e ou serviços de modernização para locomotivas. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília-DF., 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005790/2001-81 Requerentes: Atlas Air Worldwide Holdings Inc. e General Electric Company Advogados: Alessandro Martins Oliveira, Ana Maria Sales Loureiro, Túlio Freitas de Egito

Coelho e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, arquivou o processo sem julgamento do mérito. EMENTA: Ato de concentração – Modificação da operação em virtude de decisão proferida

pelo Departamento de Transportes norte-americano – Ausência de efeitos no território brasileiro – Pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por perda de seu objeto.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,arquivar o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castelllanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira

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45Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008013/2002-70 Requerentes: Capimex Brésil, Societé en Commandite, Atlântica Residential Pte e Real Estate

Holding S/A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Marcos Rafael

Flesh, Joaquim José Aceturi de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de investimento por meio da aquisição de 900.000 e

1.250.000 novas ações ordinárias da Real Estate Holding pela Capimex Brésil, Societé em Commandite e pela Atlântica Residencial Pte Ltd., respectivamente. Mercado relevante de incorporação imobiliária no território nacional, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Concentração horizontal por meio de participação mínima e indireta do Grupo CDP Capital na empresa Rossi Residential S.A. Reestruturação societária sem alteração de controle. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 16 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.1.2003

277ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 22/janeiro/2003 (DOU de 27.1.2003) 04. CONSULTA Nº 083/2002 Consulente: Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica - Abifarma Advogados: Arystóbulo de Oliveira Freitas e José Roberto Pernomian Rodrigues Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por maioria, respondeu que a disponibilização desses preços através da

internet não caracteriza infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Cleveland Prates. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que não autorizavam a inserção, pela Consulente, em seu portal eletrônico, de preços sugeridos para vendas ao consumidor final dos principais medicamentos produzidos/comercializados pelos fabricantes/fornecedores brasileiros, bem como, determinava a abertura de Averiguação Preliminar para

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investigar possíveis condutas praticadas pela ora Consulente, diante dos indícios contidos nos documentos apresentados.

EMENTA: Consulta formulada em 8 de maio de 2002, na qual a Abifarma solicita a análise deste Conselho acerca da possibilidade de disponibilizar em sua homepage o preço sugerido para venda ao consumidor final dos principais medicamentos produzidos/comercializados pelos fabricantes/fornecedores brasileiros. O Conselheiro-Relator votou pela não autorização do objeto da Consulta, bem como pela abertura de Averiguação Preliminar para analisar supostos indícios de infração à ordem econômica contidos em Ata de Reunião do Conselho Diretor da Abifarma. O Conselheiro Cleveland Prates solicitou vistas do processo. Em seu voto fez uma breve exposição do setor de medicamentos, concluindo que este é um setor que exige uma certa atenção por parte do governo, não só devido às falhas de mercado que apresenta (assimetria de informações e poder de mercado em algumas classes terapêuticas), mas também devido à essencialidade do produto e às questões que seu uso envolvem. Em razão disso, o governo tem historicamente regulado o setor, adotando por algumas vezes controles diretos de preços da indústria, e por outras estabelecendo o regime de liberdade vigiada. No segmento do varejo, existe por parte do governo o controle da margem da farmácia, fixada em 30% sobre o Preço Máximo ao Consumidor (PMC). Além disso, de acordo com regulação estabelecida na Portaria n.º 37/92 do Ministério da Fazenda, Economia e Planejamento e na Resolução n.º 2/2002 da Câmara de Medicamento (Camed), as unidades de comércio varejista são obrigadas a manter à disposição dos consumidores e para verificação da fiscalização, as listas contendo os PMCs vigentes, enquanto as empresas produtoras devem dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio da publicação em revistas especializadas de grande circulação. Adicionalmente, foi discutido no voto o impacto que a fixação da margem da farmácia teria sobre a concorrência. Nesse sentido, em linhas gerais tal discussão foi encaminhada com base em duas vertentes: a questão dos efeitos da transparência de preços para o consumidor; e o problema dos impactos que a fixação de preços de revenda têm sobre o bem-estar do consumidor. No que se refere à questão da transparência de preços, o Conselheiro conclui que em razão da política de descontos adotada pelas farmácias, mesmo no caso em que estas estivessem cartelizadas, o monitoramento das ações dos concorrentes se torna muito complicado. Assim, a questão da transparência de preços no setor farmacêutico varejista parece ser menos determinante como indutor à cartelização das farmácias do que se poderia pensar à primeira vista. O fato de que o PMC é fixo e público não implica que por isso, necessariamente, todas as farmácias vão se acomodar ao nível do PMC. No caso da discussão sobre os impactos da fixação de um preço de revenda, conclui-se que a fixação de preços para o varejo farmacêutico estaria dentro do modelo de preço máximo ao consumidor, não gerando, em princípio, impactos negativos sob o ponto de vista do bem-estar social e nem preocupações relacionadas à facilitação da conduta concertada. Em relação à discussão sobre o conteúdo da Ata de Reunião do Conselho Diretor da Abifarma, o Conselheiro Cleveland Prates votou pela não abertura de Averiguação Preliminar para analisar eventual conduta concertada, visto que toda a passagem a que se referiram Procuradoria e Conselheiro-Relator está inserida em um contexto no qual existia em andamento um processo de negociação entre governo e indústria. Tal processo culminou na assinatura de um Protocolo de Intenções entre Ministério da

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Fazenda, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e 163 empresas do setor que se comprometeram a não reajustar preços até o final do ano 2000. Após esse período, o governo criou a Fórmula Paramétrica para Reajuste de Preços de Medicamentos, fórmula esta que vigorou até 31 de dezembro de 2002. Nesse contexto, não parece razoável investigar a Abifarma por agir como entidade de classe em uma negociação que foi o próprio governo quem iniciou. Em relação ao objeto da Consulta, o voto foi pela autorização da requisição da Consulente, visto que a disponibilização do Preço do Fabricante (PF) e do PMC através da Internet não se caracteriza como infração à ordem econômica. Isso acontece seja porque a fixação de um preço máximo de revenda, na pior das hipóteses, tem um efeito neutro sobre o bem-estar social, seja porque a transparência de preços neste caso não enseja, a princípio, maiores preocupações em relação a uma eventual conduta concertada, uma vez que tal transparência é imposta pelo próprio governo através de legislação específica. No entanto, apenas por medida de cautela, e por entender que com isso não estará sendo criando custo adicional à Abifarma, o Conselheiro Cleveland Prates estabeleceu que próximo à informação sobre os preços máximos ao consumidor seja colocado no site da Abifarma a seguinte frase: “O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deve ser entendido apenas como uma referência para o maior preço que pode ser cobrado por um medicamento, cabendo a cada consumidor obter o maior desconto possível em suas negociações individuais com as farmácias.” Por fim, o Conselheiro ressaltou a permissão de disponibilizar os referidos preços através de um site na Internet não implica tolerar que estes sejam utilizados de modo a causar dano à concorrência. Sendo assim, uma futura constatação de que qualquer um dos segmentos da cadeia farmacêutica esteja se utilizando do PF e/ou do PMC como instrumento de viabilização de conduta anti-concorrencial será considerada como infração à ordem econômica, sendo passível de punição de acordo com a Lei n.º 8.884/94. Adicionalmente, por sugestão dos Conselheiros Roberto Pfeiffer e Ronaldo Macedo e acatadas pelo Plenário na Sessão Ordinária, ficou estabelecido que a Abifarma terá permissão para disponibilizar o PF e o PMC em seu site somente enquanto for válida a Portaria n.º 37/92, ou outro dispositivo que vier a alterá-la nos mesmos termos; e com base no artigo 7º, inciso X da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, será solicitada à Camed a emissão de relatórios anuais, a serem enviados ao Cade, sobre a evolução de preços praticados pela indústria (PF) e pelas farmácias (PMC).

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, que a disponibilização do Preço do Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) através da Internet não caracteriza infração à ordem econômica, nos termos do voto do Conselheiro Cleveland Prates. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que não autorizavam a inserção, pela Consulente, em seu portal eletrônico, de preços sugeridos para fabricantes/fornecedores brasileiros, bem como, determinava a abertura de Averiguação Preliminar para investigar possíveis condutas praticadas pela ora Consulente, diante dos indícios contidos nos documentos apresentados. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes,

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justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 18.2.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005421/2001-99 Requerentes: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.; Luiz Antônio Coutinho

Paixão; Ana Maria Coutinho Paixão; Fábio da Fonseca Paixão; Elton José Donato; Iran Coelho Garayp; Rogério Rodrigues; e Marlene de Fátima Imhoff Goulart.

Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Bruno Dário Werneck, Bolívar Moura Rocha e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei n.º 8.884/94. Aquisição pela IOB, do

grupo Thomson da totalidade do capital social da Editora Síntese Ltda. Mercados relevantes: mercado nacional de prestação de informações técnicas empresariais e mercado nacional de edição e comercialização de livros jurídicos. Superposição entre os produtos da Sintese e do Grupo Thomson. Concentração decorrente da operação é incapaz de gerar efeitos deletérios à concorrência. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Operação tempestiva. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

Ausentou-se, justificadamente, neste momento, o Presidente João Grandino Rodas, não participando dos julgamentos seguintes, passando a presidência dos trabalhos ao Conselheiro Thompson Andrade. 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007353/2002-83 Requerentes: ShawCor Ltd. e Halliburton Company Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela ShawCor Ltd., de 50% da participação da

Halliburton Company na Bredero Shaw Company e dos ativos das subsidiárias da Bredero Shaw Company nos Estados Unidos e Reino Unidos. Elevação da participação acionária da ShawCor Ltd. na Bredero Shaw Company, após a

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operação, de 50% para 100% do capital acionário da companhia. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no caput do artigo 54. Operação não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Alteração na administração da Bredero Shaw Company. Ocorrência de potencialidade de dano. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Teixeira Prates. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 30.1.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005350/2001-24 Requerentes: Eletricidade de Portugal Internacional S.G.P.S. S/A – EDPI e Opportunity Fund. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Marco André Dunley Gomes e outros. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Constituição de usufruto

sobre 56,16% das ações ordinárias da Calibre Participações S/A controlada pelo Fundo Opportunity em favor da EDPI, que passa, em conjunto com outros acionistas, a controlar indiretamente as empresas Escelsa e Enersul. A operação diz respeito ao mercado de energia elétrica. Inexistência de concentração horizontal e/ou vertical. Substituição de agente econômico. Operação tempestiva. Aprovação do ato sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento como substituto eventual do Presidente o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.2.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005971/2002-99 Requerentes: Robert Bosch GmbH, Bosch Sicherheitssysteme GmbH e Koninklijke Philips

Electronics N. V. Advogados: Francisco Henrique Plateo D’Alvares Florence, Antônio Francisco Álvares

Florence, Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo e outros.

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Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, pela Bosch

Sicherheitssysteme GmbH (Bosch), da divisão de Comunicação, Segurança e Imagem (CSI-Group) e sua empresa controladora: Professional Communication, Security and Imaging International Holding B. V. (CSI-Holding), da Koninklijke Philips Electronics N. V. (Philips). Operação apresentada tempestivamente. Tendo em vista não se verificar nenhuma relação horizontal ou vertical, no mercado brasileiro, entre a linha de produtos ofertados pela CSI-Holding e os produtos do Grupo Bosch, o mercado relevante foi definido como àquele relativo aos produtos ofertados pela CSI-Holding no Brasil: circuitos fechados de televisão. Em face da ausência de informações mais precisas sobre a entrada de produtos estrangeiros no Brasil, adotando uma posição mais conservadora o mercado geográfico foi definido como sendo o nacional. Trata-se de mera substituição de agente econômico, haja vista a Bosch não atuar no mercado relevante antes da operação. Presença de cláusula de não concorrência no Contrato de Compra e Venda, incapaz de gerar maiores problemas sob o ponto de vista da concorrência por duas razões: (i) baixa participação de mercado da empresa adquirida; e (ii) período de restrição relativamente curto. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.2.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 0812.001763/2001-30 Requerentes: Philips Lighting BV, Axa S.A. de CV e Helfont Produtos Elétricos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Oscar de J. Martinez, Nicolas Gonzales e José de

Jesus Gonzales Marquez. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Philips Lighting, da totalidade das

ações da Helfont Produtos Elétricos Ltda, subsidiária do Grupo Axa S.A. Mercados relevantes nacionais de: (i) reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes; (ii) reatores eletrônicos para lâmpadas fluorescentes; (iii) reatores para lâmpadas de descarga; (iv) transformadores para lâmpadas halógenas; e (v) ignitores e kits para lâmpadas fluorescentes. Verificada integração vertical no mercado de capacitores para reatores eletromagnéticos e lâmpadas de descarga, produzidos pela Helfont e adquiridos pela Philips. Dados do autos mostram que no mercado de transformadores para lâmpadas halógenas a concentração não ultrapassa o limite de 20%. Este limite é ultrapassado nos mercados de reatores para lâmpadas de

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descarga, ignitores e kits para lâmpadas fluorescentes, o que poderia ensejar, em tese, o exercício de poder de mercado. No entanto, conforme constatado pela Seae, tais mercados são bastante pulverizados e contam com a presença de elevado número de ofertantes, o que reduz em grande parte a probabilidade deste tipo de ação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 30.1.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005432/2002-50 Requerentes: Corus Group PLC. e Companhia Siderúrgica Nacional Advogados: João Luis Aguiar de Medeiros, Maria Izabel A. Lima Cardozo, Tercio Sampaio

Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon e outros Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,

por perda de objeto, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. associação mundial das atividades da Corus Group PLC. e da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN. Apresentação tempestiva. Operação não concretizada. Notificada a desistência pelas Requerentes. Processo extinto sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.2.2003

15. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0020/2001 Recorrente: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A Advogados: Lycurgo Leite Neto, Eduardo Lycurgo Leite, Ronaldo Feldmann Hermeto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada.

EMENTA: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao Auto de Infração nº 0020/2001. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Teixeira Prates. Presente a Procuradora-Geral substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 30.1.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002045/2002-61 Requerentes: Gerresheimer Glas AG e Vitro S.A. de C.V.. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz

Neto e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade das quotas das empresas

Kimble Embosa e Ampolletas S/A pela Gerresheimer Glas AG. Mercados relevantes nacionais de: (i) frascos; (ii) de carpules; e (iii) de tubos para teste sangüíneo. A operação gera uma concentração de 6% no mercado de frascos, índice que não implica na possibilidade de exercício de poder de mercado. Nos mercados de carpules e tubos para testes sangüíneos a operação não gerou concentração horizontal e a empresa adquirida detinha um percentual estimado de 9% e 8%, respectivamente. A presente operação não possui aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado relevante definido, haja vista tratar-se de uma substituição de agente econômico. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008031/2002-51

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53Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: ABN AMRO Participaties B.V. e Inalfa Industries B.V Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov e Alessandro Marius Oliveira Martins. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela ABN AMRO Participatiesde

59,40% do capital social da empresa Inalfa Roof Systems de inteira propriedade da empresa Inalfa Industries B.V.. Mercado relevante nacional de tetos solares pré-instalados para automóveis.A operação é uma substituição de agente econômico no mercado relevante definido não implica integração horizontal ou vertical. Segundo dados das requerentes a Ianlfa Roof System detém participação de 14,2%. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Thompson Almeida Andrade os Conselheiros, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo e o Presidente João Grandino Rodas, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 30.1.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007287/2002-41 Requerentes: Ruhrgas Aktiengesellschaft e ABB Handels- und Verwaltungs AG. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial pela Ruhrgas Industries GmbH, dos

negócios envolvendo medidores de eletricidade e medidores de água do grupo ABB, na transação representada pela ABB Handels- und Verwaltungs AG, além de pequena planta industrial de medidores de gás localizada na República Tcheca. Inexistência de concentração nos mercados de medidores de água e de eletricidade. Detecção de sobreposição horizontal no mercado de medidores de gás, a qual não modificou as relações de concorrência nesse setor no mercado nacional. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições, nos termos da Lei nº 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento).

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54Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Publicação do Acórdão: 6.2.2003 19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005786/2002-02 Requerentes: General Electric Company e Novasensor, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius

Martins e outros.. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição de 100% das ações da Novasensor, Inc.

(Novasensor) pela General Electric Company (GE). Mercado relevante mundial de censores de pressão. A participação de mercado conjunta das duas empresas no mercado mundial é reduzida (equivalente a 2,3%), o que indica que seus efeitos sobre o ambiente concorrencial, tanto em termos de concentração horizontal ou vertical, são pequenos. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003145/2002-13 Requerentes: Rede Couto Magalhães Enercouto S. A. Advogados: Raquel Maria Sarno Otranto, Denise Chachamovitz Leão de Salles, Lie Uema do

Carmo e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil. Mercado Relevante de

exploração do potencial hidrelétrico de Couto Magalhães. Mercado relevante geográfico regional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes,

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justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 22 de janeiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.2.2003

278ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 5.2.2003 (DOU de 7.2.2003) 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005115/2000-71 Requerentes: Dow Agrosciences Industrial Ltda.; Sanachem Brasil Comercial Ltda.; The Dow

Chemical Company; Dow South Africa Holdings (PTY) e Sentrachem Limited. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior

Feita sustentação oral pela advogada Daphne de Carvalho Pereira Nunes. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou, por economia processual, a operação de

aquisição da Sentrachem pela Dow Agrosciences e, por maioria, impôs multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00. Vencidos, no tocante ao valor da multa imposta, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que a valoravam em R$ 394.170,35. Por maioria, não aplicou multa referente a operação de aquisição pela Dow Agrosciences da única quota da Sanachem ainda fora de seu poder. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Miguel Tebar, que a conheciam, considerando-a intempestiva, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição da quota detida pelo Sr. José Eduardo Senise na empresa Sanachem Brasil Comercial Ltda. O Relator identificou a ocorrência de uma operação anterior, não apresentada, em que a The Dow Chemical Company, por meio de sua subsidiária Dow South África, adquiriu a empresa Sentrachem Limited, em 03 de agosto de 1997. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o procedimento de análise conjunta das duas operações, realizada pelo Relator. Mercados relevantes nacionais de: (a) inseticidas registrados para lagarta da maçã em algodão; (b) inseticidas registrados para lagarta rosada em algodão; (c) inseticidas registrados para lagarta da soja para cultura de soja; (d) inseticidas registrados para lagarta falsa medideira em soja; (e) inseticidas registrados para bicho mineiro em café; (f) fungicidas registrados para alho; (g) fungicidas registrados para curcubitáceas; (h) fungicidas registrados para feijão; (i) fungicidas registrados para maçã; (j) fungicidas registrados para morango; (k) fungicidas registrados para plantas ornamentais; (l) fungicidas registrados para tomate; (m) fungicidas registrados para uva; (n) herbicidas registrados para arroz; (o) herbicidas registrados para milho; (p) herbicidas registrados para soja; (q) herbicidas registrados para cana-de-açúcar; (r) herbicidas à base de tebuthiurom. Para todos os mercados a participação das empresas Sanachem e Dow Agrosciences não ultrapassa 10%. O Plenário, por maioria, seguindo voto de vista do Conselheiro Fernando Oliveira Marques, não conheceu a operação de aquisição da quota restante da Sanachem, detida pelo Sr. José Eduardo Senise, por considerar que a operação não alterou a composição de controle da empresa. No que se refere à operação anterior de aquisição do capital da Sentrachem pela Dow, o Plenário, por unanimidade, aprovo-a sem restrições. A operação de aquisição da Sentrachem pela Dow foi

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apresentada intempestivamente e no bojo da segunda operação. O valor da multa por intempestividade foi decidido, por maioria, no valor de R$ 191.538,00, sendo vencidos neste ponto os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Andrade que propuseram multa no valor de R$ 394.170,35. O Conselheiro Cleveland Prates Teixeira redigirá o acórdão. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar, por economia processual, a operação de aquisição da Sentrachem pela Dow Agrosciences e, por maioria, aplicar multa por intempestividade no valor de R$191.538,00. Vencidos, no tocante ao valor da multa imposta, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que a valoravam em R$394.170,35. Por maioria, aprovaram a operação de aquisição pela Dow Agrosciences da única quota da Sanachem. Vencidos, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que não conheceram a operação. Vencidos, o Relator e o Conselheiro Miguel Tebar, que a conheciam, considerando-a intempestiva, aplicando multa no valor de R$127.692,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 21.3.2003

04. IMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 0038/2002 E Nº 0039/2002 Ato de Concentração n° 08012.008815/1998-14 Requerentes: Johnson Controls, Varta Baterias Ltda. Advogados: Tania Mara Camargo Falbo, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto

Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da operação e, por maioria, julgou-a

improcedente, mantendo a multa anteriormente aplicada. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que deu provimento parcial, aplicando multa a cada uma das operações no valor de R$ 127.692,00, totalizando R$ 255.384,00.

EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Alegação de que há erro material no voto do Relator do Ato de Concentração que multou as Impugnantes em valor acima do estabelecido no voto escrito sem indicar os motivos legais. Alegação de que não houve razões suficientes para multar as Requerentes. Ausência de erro material no voto do Relator do processo principal. Ausência de fato ou documento novo que permitam a revisão da decisão. Julgamento ocorrido em acordo com o Regimento Interno do CADE. Conhecimento do pedido. Manutenção do valor da multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação e, por maioria, manter a multa aplicada anteriormente. Vencido o

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Conselheiro Fernando de Oliveira Marques que deu provimento parcial, aplicando multa a cada uma das operações no valor de R$ 127.692,00, totalizando R$ 255.384,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004501/2002-16 Requerentes: Danaher Corporation e Thomson Industries Inc. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Danaher Corporation, da totalidade do capital

acionário da Thomson Industries Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Mercado relevante: mercado mundial de parafusos de esfera. Participação resultante inferior a 10%. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, João Grandino Rodas (Portaria nº 4, de 4 de fevereiro de 2003, página 17) e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (Despacho do Ministro em 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU – Seção 2, nº 22, quinta-feira, 30 de janeiro de 2001, página 17). Brasília, 5 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.2.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004927/2002-61 Requerentes: Companhia Brasileira de Laticínios, Parmalat Brasil S.A Indústria de Alimentos e

Carital Brasil Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto

Gonçalves da Motta e Pablo Goytia Carmona. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Carital Brasil Ltda., da Companhia Brasileira

de Laticínios, antes detida pela Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos. Apresentação tempestiva. Mercado regional de leite pasteurizado, leite UHT e

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58Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

manteiga. Inexistência de efeitos anticompetitivos no mercado. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006049/2002-19 Requerentes: Solectron Brasil Ltda., Solectron Corporation e Compaq Computer Brasil Indústria

e Comércio Ltda. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Thiago Bonini V. da Rocha,

Mauro Grinberg, Priscila Gonçalves, André Gilberto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Solectron Brasil Ltda., de equipamentos e

bens antes detidos pela Compaq Computer Brasil Indústria e Comércio Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de prestadoras de serviços de eletrônica avançada. Existência de integração vertical. Inocorrência de danos anticoncorrenciais. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002172/2002-61 Requerentes: Molson Inc. e Heineken International Bv. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fernanda Pinella Arbex, Ana Flávia Lopes

Braga, Kevin Louis Mundie, Eduardo Migliora Zobran, Elinor Cristófaro Cotait e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Heineken de 20% da capital social da Kaiser, anteriormente pertencentes à Molson Inc.. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94 e Concentração Horizontal. Faturamento dos grupos requerentes superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Ausência de integração vertical. Concentração horizontal. Produto relevante: cervejas em geral. Mercado geográfico: 5 mercados regionais. Participação pouco significativa das Requerentes nos mercados relevantes. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, João Grandino Rodas (Portaria nº 4, de 4 de fevereiro de 2003, página 17) e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (Despacho do Ministro em 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU – Seção 2, nº 22, quinta-feira, 30 de janeiro de 2001, página 17). Brasília, 5 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.2.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002191/2002-97 Requerentes: USA Net Inc. e Vivendi Universal S.A. Advogados: Sérgio Soares Sobral Filho, Renato Pereira Stetner, Milene Ribeiro Kilimnick e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Vivendi Universal S.A., do negócio de

entretenimento da USA Networks Inc. Apresentação tempestiva da operação. Mercados de distribuição de filmes e de licenciamento de direitos de transmissão de filmes e programas de televisão. Presença de fortes concorrentes. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006055/2002-76

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Requerentes: General Eletric Company, Advanced Ceramics Corporation e Advanced Ceramics International Corporation.

Advogados: Alessandro Marius Martins, Rodrigo Zingales Olles do Nascimento, Ana Maria Sales Loureiro e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição mundial de

todos os ativos operacionais das empresas Advanced Ceramics Corporation e Advanced Ceramics International Corporation, pela General Electric Company, controladora do Grupo GE, por intermédio de sua unidade Specialty Materials – GESM. A operação diz respeito a pós de nitreto de boro e fôrmas, incluindo cadinhos e coberturas. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da operação. Operação tempestiva. Aprovação do ato sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento como substituto eventual do Presidente o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.2.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007665/2002-97 Requerentes: Advent International Corporation e Bayer Ag Advogados: Francisco Pinheiro Guimarães Neto, Beatriz Maria Pereira de Souza Fortuna,

Roberto Thedim Duarte Cancella, Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Paula Beatriz Carneiro Pessoa Simão, Linneu de Albuquerque Mello, Marcelo Lamy Rego, Roberta Giamattey Pimentel Fonseca e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela Advent International Corporation da empresa Rhein Chemie Group, pertencente à Bayer Ag. Operação desfeita. Pedido de extinção pelas requerentes. Perda do objeto. Processo arquivado, sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves.

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61Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.2.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005763/2002-90 Requerentes: SPX Corporation e Babcock Borsig AG. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Guilherme Farhat Ferraz e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial pela SPX Corporation dos negócios

envolvendo equipamentos de tecnologia de resfriamento da empresa Balcke Dürr, pertencente ao grupo Babcock Borsig AG. Mercado relevante de “trocadores de calor”, que envolve tanto os produtos de tecnologia de resfriamento quanto os trocadores de calor de recuperação. Detecção de sobreposição horizontal irrelevante, sem acarretar modificação nas relações de concorrência nesse setor em razão da diminuta participação das requerentes no mercado nacional. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições, nos termos da Lei nº 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EcoNômica – CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.2.2003

29. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.021660/1996-05 Representante: SDE “Ex officio” Representadas: Auto Diesel Ltda., Viação Redentor Ltda., Real Auto Ônibus Ltda., Viação Ideal

Ltda., Transportes Paranapuan S.A., Transportes São Silvestres S.A., Viação Vendum S.A., Transportes Amigos Unidos S.A., Transportes Barra Ltda., Litoral Rio Transportes Ltda e Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do leste Meridional do Brasil - Fetranpor (litisconsorte passivo) - ou Empresas de Transporte Coletivos do Rio de Janeiro/RJ

Advogados: Hélio Bello Cavalcanti, Sérgio Mazzillo, Gustavo Travassos de Azevedo e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo,

nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo instaurado em razão de indícios de cartelização entre os

exploradores de transporte urbano coletivo na Cidade do Rio de Janeiro. Atuação das permissionárias de acordo com as normas regulatórias. Em curso na SDE Averiguação Preliminar aberta em razão dos indícios de infração à ordem econômica relativos à criação do Fundo de Complementação de Tarifas – FCT.

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62Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Arquivamento do Processo Administrativo e encaminhamento da decisão à d. Secretaria de Direito Econômico.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o Procecsso Administrativo, determinando o encaminhamento da decisão à d. Secretaria de Direito Econômico - SDE. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 05 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.4.2003

279ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 12.02.2003 (DOU de 14.02.2003) 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001868/2001 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001760/2001 (apenso) Requerentes: Bell Canadá International, Inc., BCI BVI limited, BB - Banco de Investimentos

S/A, Operate Participações Ltda, Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Fachest – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, Telos – Fundação Embratel de Seguridade Social, Fapes - Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES, Instituto Aerus de Seguridade Social, Valia – Fundação Vale do Rio Doce e Seguridade Social, Sistel – Fundação Telebrás de Seguridade Social, Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, Funcef – Fundação dos Economiários Federais.

Advogados: Rafael Fabbri D’Ávila, Ana Flávia Lopes Braga, Elinor Cristófaro Cotait, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela BCI BVI Limited, da participação acionária

de 47,5% na Americel S/A e 47,4% na Telet S/A., detidos por fundos de pensão e pela BB Investimentos S/A e pela Operate Participações Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de serviço móvel celular – SMC e de serviço móvel pessoal SMP. Dimensão geográfica: área 6 (região Centro-Oeste) e área 7 (estado do Rio Grande do Sul). Aquisição de controle acionário, sem impactos sobre o mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Recolhimento regular da taxa processual. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 5, de 10

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de fevereiro de 2003, publicada no DOU – Seção, nº 31, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2003, página 19) e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (Despacho do Ministro em 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU – Seção 2, nº 22, quinta-feira, 30 de janeiro de 2003, página 17). Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001898/2001 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006649/2001 (apenso) Requerentes: Bell Canadá International, Inc BCI BVI V Limited e Telesystem International

Wireless Inc. Advogados: Rafael Fabbri D’Ávila, Ana Flávia Lopes Braga, Elinor Cristófaro Cotait, José

Augusto Regazzini e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela BCI BVI Limited, de 95% das ações

ordinárias e 100% das preferenciais da Telesystem Internactional Wireless (Brazil), Inc. (“TIW Brazil”), detidas pela Telesystem Internactional Wireless Corporation N.V. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de serviço móvel celular – SMC e de serviço móvel pessoal SMP. Dimensão geográfica: área 6 (região Centro-Oeste) e área 7 (estado do Rio Grande do Sul). Aquisição de controle acionário, sem impactos sobre o mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Recolhimento regular da taxa processual. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 5, de 10 de fevereiro de 2003, publicada no DOU – Seção, nº 31, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2003, página 19) e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (Despacho do Ministro em 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU – Seção 2, nº 22, quinta-feira, 30 de janeiro de 2003, página 17). Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006568/2001 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006650/2001 (apenso) Requerentes: Bell Canadá International, Inc.BCI BVI V Limited e CVC Oportunity Partness L P. Advogados: Rafael Fabbri D’Ávila, Ana Flávia Lopes Braga, Elinor Cristófaro Cotait,

Francisco dos Santos Dias Bloch e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela BCI BVI Limited, aquisição, pela BCI BVI,

de 95% das ações ordinárias e 100% das preferenciais da CVC Oportunity Equity

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64Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Partness L.P. detidas pela Telecom Américas I, Inc.. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de serviço móvel celular – SMC e de serviço móvel pessoal SMP. Dimensão geográfica: área 6 (região Centro-Oeste) e área 7 (estado do Rio Grande do Sul). Aquisição de controle acionário, sem impactos sobre o mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Recolhimento regular da taxa processual. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 5, de 10 de fevereiro de 2003, publicada no DOU – Seção, nº 31, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2003, página 19) e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (Despacho do Ministro em 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU – Seção 2, nº 22, quinta-feira, 30 de janeiro de 2003, página 17). Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001346/2002 Requerentes: Bell Canadá International, Inc, BCI BVI V Limited e Fortpart S/A. Advogados: Rafael Fabbri D’Ávila, Ana Flávia Lopes Braga, Elinor Cristófaro Cotait,

Francisco dos Santos Dias Bloch e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela BCI BVI Limited, por meio das suas

subsidiárias Partelet S/A e Ameripar S/A, de 3,60% das ações ordinárias da Telet S/A e 3,22% da Americel S/A, detidas pela Forpart S/A, Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de serviço móvel celular – SMC e de serviço móvel pessoal SMP. Dimensão geográfica: área 6 (região Centro-Oeste) e área 7 (estado do Rio Grande do Sul). Aquisição de controle acionário, sem impactos sobre o mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Recolhimento regular da taxa processual. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 5, de 10 de fevereiro de 2003, publicada no DOU – Seção, nº 31, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2003, página 19) e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior (Despacho do Ministro em 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU – Seção 2, nº

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22, quinta-feira, 30 de janeiro de 2003, página 17). Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.2.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006538/2000-17 Requerentes: Siemens AG e Robert Bosch Gmbh Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Eduardo Caio da Silva Prado, Maria da Graça

Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo, por

maioria, multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que considerou tempestiva a apresentação da operação.

EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição mundial pela Siemens da Atecs e suas controladas (Demag, Dematic, Sachs, VDO e Rexroth), nas quais se organiza a divisão automotiva e de engenharia da Mannesmann. O ato também inclui a operação de transferência à Bosch do controle e responsabilidade sobre a empresa Rexroth. Mercados relevantes identificados foram os nacionais de (i) sensores de temperatura; (ii) cockpits integrados; (iii) unidades eletrônicas de controle de motor; (iv) sistemas hidráulicos; (v) sistema pneumático; (vi) circuitos integrados; (vii) diodos emissores de luz; (viii) bulbos de lâmpadas elétricas (incandescentes) e cluster de instrumentos. As concentrações horizontais e verticais resultantes do ato são incapazes de produzir efeitos deletérios à concorrência. Operação intempestiva. Multa no valor de R$ 127.692,00. Aprovação do ato sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições, impondo, por maioria, multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que considerou tempestiva a apresentação da operação. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

19. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0008/2002 Autuada: Sementes Dow Agroscience Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Impugnação, mantendo a

multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator.

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EMENTA: Pedidos de Impugnações dos Auto de Infração lavrados para a cobrança de multa de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), cada, por descumprimento de obrigação prevista no art. 54 da Lei n.º 8.884/94, detectado nos autos do Ato de Concentração n.º 08012.007069/2000-45. Analise conjunta em função de identidade de fato, fundamento e pedido. Pedidos alternativos de cancelamento da multa ou aplicação no mínimo previsto em lei. Entendimento que a caracterização de obrigatoriedade de apresentação, segundo o faturamento e conforme reza o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, guarda relação direta com o objeto do “caput” do mesmo artigo. O § 3º, por sua vez, não ultrapassa o conjunto de atos do “caput” porque apenas oferece ao administrado a certeza do vínculo obrigacional para aquelas operações que atinjam os critérios de faturamento ou participação de mercado. Isto significa que o § 3º apenas impõe certeza a um determinado conjunto de atos cuja característica genérica de faturamento presume a potencialidade de prejuízo à ordem econômica e a concorrência. O Plenário entendeu que as multas foram aplicadas individualmente para cada operação não apresentada, em valor adequado às agravantes do inciso I e V do art. 27 da Lei n.º 8.884/94, razão porque não assiste possibilidade de revisão. As impugnações foram consideradas improcedentes, sendo mantidas as multas no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), aplicadas a cada uma das operações.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar improcedentes as impugnações, mantendo as multas aplicadas. Participaram do julgamento o Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.3.2003

20. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0009/2002 Autuada: Sementes Dow Agroscience Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Impugnação, mantendo a

multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedidos de Impugnações dos Auto de Infração lavrados para a cobrança de multa

de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), cada, por descumprimento de obrigação prevista no art. 54 da Lei n.º 8.884/94, detectado nos autos do Ato de Concentração n.º 08012.007069/2000-45. Analise conjunta em função de identidade de fato, fundamento e pedido. Pedidos alternativos de cancelamento da multa ou aplicação no mínimo previsto em lei. Entendimento que a caracterização de obrigatoriedade de apresentação, segundo o faturamento e conforme reza o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, guarda relação direta com o

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objeto do “caput” do mesmo artigo. O § 3º, por sua vez, não ultrapassa o conjunto de atos do “caput” porque apenas oferece ao administrado a certeza do vínculo obrigacional para aquelas operações que atinjam os critérios de faturamento ou participação de mercado. Isto significa que o § 3º apenas impõe certeza a um determinado conjunto de atos cuja característica genérica de faturamento presume a potencialidade de prejuízo à ordem econômica e a concorrência. O Plenário entendeu que as multas foram aplicadas individualmente para cada operação não apresentada, em valor adequado às agravantes do inciso I e V do art. 27 da Lei n.º 8.884/94, razão porque não assiste possibilidade de revisão. As impugnações foram consideradas improcedentes, sendo mantidas as multas no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), aplicadas a cada uma das operações.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar improcedentes as impugnações, mantendo as multas aplicadas. Participaram do julgamento o Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.3.2003

21. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0010/2002 Autuada: Sementes Dow Agroscience Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Impugnação, mantendo a

multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedidos de Impugnações dos Auto de Infração lavrados para a cobrança de multa

de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), cada, por descumprimento de obrigação prevista no art. 54 da Lei n.º 8.884/94, detectado nos autos do Ato de Concentração n.º 08012.007069/2000-45. Analise conjunta em função de identidade de fato, fundamento e pedido. Pedidos alternativos de cancelamento da multa ou aplicação no mínimo previsto em lei. Entendimento que a caracterização de obrigatoriedade de apresentação, segundo o faturamento e conforme reza o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, guarda relação direta com o objeto do “caput” do mesmo artigo. O § 3º, por sua vez, não ultrapassa o conjunto de atos do “caput” porque apenas oferece ao administrado a certeza do vínculo obrigacional para aquelas operações que atinjam os critérios de faturamento ou participação de mercado. Isto significa que o § 3º apenas impõe certeza a um determinado conjunto de atos cuja característica genérica de faturamento presume a potencialidade de prejuízo à ordem econômica e a concorrência. O Plenário entendeu que as multas foram aplicadas individualmente para cada operação não apresentada, em valor adequado às agravantes do inciso I e V do art. 27 da Lei n.º

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68Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

8.884/94, razão porque não assiste possibilidade de revisão. As impugnações foram consideradas improcedentes, sendo mantidas as multas no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), aplicadas a cada uma das operações.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar improcedentes as impugnações, mantendo as multas aplicadas. Participaram do julgamento o Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.3.2003

22. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0011/2002 Autuada: Sementes Dow Agroscience Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Impugnação, mantendo a

multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedidos de Impugnações dos Auto de Infração lavrados para a cobrança de multa

de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), cada, por descumprimento de obrigação prevista no art. 54 da Lei n.º 8.884/94, detectado nos autos do Ato de Concentração n.º 08012.007069/2000-45. Analise conjunta em função de identidade de fato, fundamento e pedido. Pedidos alternativos de cancelamento da multa ou aplicação no mínimo previsto em lei. Entendimento que a caracterização de obrigatoriedade de apresentação, segundo o faturamento e conforme reza o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, guarda relação direta com o objeto do “caput” do mesmo artigo. O § 3º, por sua vez, não ultrapassa o conjunto de atos do “caput” porque apenas oferece ao administrado a certeza do vínculo obrigacional para aquelas operações que atinjam os critérios de faturamento ou participação de mercado. Isto significa que o § 3º apenas impõe certeza a um determinado conjunto de atos cuja característica genérica de faturamento presume a potencialidade de prejuízo à ordem econômica e a concorrência. O Plenário entendeu que as multas foram aplicadas individualmente para cada operação não apresentada, em valor adequado às agravantes do inciso I e V do art. 27 da Lei n.º 8.884/94, razão porque não assiste possibilidade de revisão. As impugnações foram consideradas improcedentes, sendo mantidas as multas no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), aplicadas a cada uma das operações.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar improcedentes as impugnações, mantendo as multas aplicadas. Participaram do

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69Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

julgamento o Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.3.2003

23. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0012/2002 Autuada: Sementes Dow Agroscience Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Impugnação, mantendo a

multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedidos de Impugnações dos Auto de Infração lavrados para a cobrança de multa

de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), cada, por descumprimento de obrigação prevista no art. 54 da Lei n.º 8.884/94, detectado nos autos do Ato de Concentração n.º 08012.007069/2000-45. Analise conjunta em função de identidade de fato, fundamento e pedido. Pedidos alternativos de cancelamento da multa ou aplicação no mínimo previsto em lei. Entendimento que a caracterização de obrigatoriedade de apresentação, segundo o faturamento e conforme reza o § 3º do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, guarda relação direta com o objeto do “caput” do mesmo artigo. O § 3º, por sua vez, não ultrapassa o conjunto de atos do “caput” porque apenas oferece ao administrado a certeza do vínculo obrigacional para aquelas operações que atinjam os critérios de faturamento ou participação de mercado. Isto significa que o § 3º apenas impõe certeza a um determinado conjunto de atos cuja característica genérica de faturamento presume a potencialidade de prejuízo à ordem econômica e a concorrência. O Plenário entendeu que as multas foram aplicadas individualmente para cada operação não apresentada, em valor adequado às agravantes do inciso I e V do art. 27 da Lei n.º 8.884/94, razão porque não assiste possibilidade de revisão. As impugnações foram consideradas improcedentes, sendo mantidas as multas no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), aplicadas a cada uma das operações.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgar improcedentes as impugnações, mantendo as multas aplicadas. Participaram do julgamento o Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 14.3.2003

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25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005833/2002-18 Requerentes: Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos. e Kremon do Brasil S/A – Indústria e

Comércio. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo, Karina Kazue Perossi, Camila Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Alienação por parte da Parmalat Brasil S/A Indústria de

Alimentos de seus ativos destinados à produção de doce de leite, bem da marca “Avaré” para a Kremon do Brasil S/A – Indústria e Comércio. Mercado nacional de doce de leite. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Entrada de novo agente econômico. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006777/2002-21 Requerentes: Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, Alimentos Rio Grande Indústria e

Comércio Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo, Karina Kazue Perossi, Camila Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Alienação pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos

da Unidade de Manhuaçu à Alimentos Rio Grande Indústria e Comércio Ltda. Apresentação tempestiva do ato. Mercado nacional de leite em pó industrial, queijo parmesão em forma e queijo parmesão ralado. Presença de integração vertical, porém, não gera efeitos negativos no mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento).

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Publicação do Acórdão: 26.2.2003 27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007711/2002-58 Requerentes: Associated British Foods Plc e Novartis Ag Advogados: Tito Amaral de Andrade, Renato Jose Sant`Anna Rosa e Gabriela Toleto Watson e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencido o Conselheiro Thompson

Andrade que votou pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela ABF e algumas de suas filiais, do negócio de bebidas nutricionais da Novartis. Mercado nacional de achocolatados em pó. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não há alteração substancial da estrutura do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. Pela aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, que votou pelo não conhecimento da operação. No mérito, por unanimidade, aprovar o presente ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003579/2000-43 Requerentes: Sema Group plc. e LHS Group Inc. Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Augusto César Barbosa de Souza, Tatiana Machado

Ajara, Roberto Hugo Lima Pessoa, João Henrique Guidugli e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sema Group Plc, de 91,8% do capital social

da LHS por meio da incorporação da SG Acquisition Corporation pela LHS. Mercado internacional de produção e comercialização de softwares para administração de clientes e faturamento à operadores de telecomunicação. Existência de concentração horizontal. Participação conjunta das requerentes no mesmo mercado relevante após operação é 5,5%. Apresentação Tempestiva.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson

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72Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002093/2002-50 Requerentes: Dyno Nobel Asa, Inex Indústria Nacional de Explosivos Ltda. e Magnum S.A. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Carmem Laíze Coelho e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Inex, da totalidade do capital social da

Magnum. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de explosivos. Existência de concentração horizontal. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003691/2001-65 Requerentes: Matrix Distribuidora de Diretórios S.A.; Donnelley-Cochrane Gráfica Editora do

Brasil Ltda.; e Sociedade Distribuidora de Listas Telefônicas da América do Sul Ltda.

Advogados: Carmem Laíze Coelho Monteiro, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre a Donnelley-Cochrane Gráfica Editora do

Brasil Ltda. e Sociedade Distribuidora de Listas Telefônicas da América do Sul Ltda. mediante o ingresso dessas como sócias da empresa Matrix Distribuidora de Diretórios. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: distribuição nacional de listas telefônicas, livros, revistas, catálogos, balanços financeiros, entre outros, diretamente ou através de terceiros. Inexistência de concentração horizontal e/ou integração vertical. Existência de Cláusula de não concorrência – admissibilidade de dispositivo contratual. Aprovação sem restrições.

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73Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000316/2001-63 Requerentes: Heyde AG. e CET - Competitividade Estratégica Tecnologia Assessoria Ltda. Advogados: Gustavo Stüssi Neves, Patrícia Helena Ataulo, Luis Calmon de Agruiara e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou a extinção do processo sem julgamento

do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração – Transferência de quotas representativas do capital social da

CET – Competitividade Estratégica Tecnologia Assessoria Ltda. para a Heyde AG em permuta por ações ordinárias desta última – Perda do objeto da operação - Extinção do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, extinguir processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003648/2001-08 Requerentes: Companhia Auxiliar de Viação e Obras – CAVO, Vega Engenharia Ambiental S.A. Advogados: Fernando A. Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser, Sílvia

Zeigler, Marcelo Klug Vieira e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre Companhia Auxiliar de Viação e Obras e

Vega Engenharia Ambiental S.A. que ensejou a criação da empresa Essencis Soluções Ambientais S.A. Notificação tempestiva. Mercado relevante do produto: coleta e remoção de resíduos, co-processamento, aterros, estação de tratamento de efluentes e compostagem. Mercado geográfico: coleta e remoção de resíduos co-processamento e aterros – regiões Sul e Sudeste; estação de tratamento de

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efluentes: região em torno da cidade de São Paulo – SP; compostagem: mercado nacional. Existência de concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 12 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.2.2003

280ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 26/fevereiro/2003 (DOU de 10.3.2003) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005855/2002-70 Requerentes: Questor Partners Bermuda L.P. e Teksid S. p A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro

Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição em âmbito mundial dos negócios de alumínio da Teksid S.p. A. pela Questor Partners Bermuda L.P. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Substituição de agente econômico no mercado de componentes automotivos de alumínio fundido. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 27.3.2003

04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007073/2002-75 Requerentes: General Dynamics Corporation e EWK Eisenwerke Kaiserslautern GmbH. Advogados: Alessandro Marius Martins, Carla Lobão Barroso de Souza, Túlio Freitas do Egito

Coelho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

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Decisão: O Tribunal, por maioria conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição, em âmbito mundial, por parte de General Dynamics Corporation, através de sua subsidiária integral alemã Gabriele 20 Vermögensverwaltung GmbH dos negócios de pontes móveis e negócios relacionados a pontes da EWK Eisenwerke Kaiserlautern GmbH. Substituição de agente econômico. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade previsto no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Ausência de danos à concorrência no mercado brasileiro. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria conheceu da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007177/2002-80 Requerentes: Invensys Plc, Rbs Aquisition Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bolívar

Moura Rocha, Aurlio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e os

Conselheiros Thompson Andrade e Miguel Tebar que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo Grupo Carlyle por meio de sua subsidiária RBS Acquisition Corporation, de todas as coes emitidas e em circulação de certas subsidiárias controladas direta e indiretamente, pelo Grupo Invensys, as quais formam o negócio denominado Rexnord. Operação apresentada tempestivamente. A Rexnord está organizada em três segmentos distintos de negócios: (i) transmissão industrial de acionamentos mecânicos e movimentação de materiais; (ii) aeroespacial; e (iii) componentes especiais. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da operação e, por unanimidade, considerá-la tempestiva, aprovando-a sem restrições. Vencidos o Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques e os Conselheiros Thompson Andrade e Miguel Tebar que votaram pelo não conhecimento da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo

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76Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009050/2002-03 Requerentes: Nutreco International B.V. e Addition Holding B.V. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Arthur Lima Guedes, Mabel Lima Tourinho e Carlos

Said Oiticica. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição, em âmbito mundial, pela Nutreco International

B.V. (“Nutreco”), de 100% das ações da Selko B.V. e da Selko Latin América, pertencente a empresa Addition Holding B.V.. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento da adquirente. Substituição de agente econômico no mercado de higienização de ração para animais e da água, como fornecedora de soluções de ácidos orgânicos modificados. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006651/2001-75 Requerentes: Air Liquide Brasil Ltda. e Messer Griesheim Do Brasil Ltda. Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Ana Lopez Prieto, José Del Chiaro Ferreira da

Rosa, Túlio do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital social da subsidiária

brasileira da companhia alemã Messer Griesheim GmbH, pela Air Liquide Internacional S.A., empresa do grupo francês L’Air Liquide. Apresentação tempestiva. Mercado regional de produção e distribuição de gases e misturas de gases industriais e medicinais. Concentração horizontal decorrente da operação inferior a 20%, e faturamento das requerentes, no Brasil, inferior a R$ 400 milhões. Subsunção da operação ao artigo 54, caput da Lei nº 8.884/94. Operação aprovada sem restrições

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001951/2002-49 Requerentes: Forbo Holding AG e Swift Houtstra International B.V. Advogados: Renato Parreira Stetner, Milene Ribeiro Kilimnick, Alexandre Kruel Jobim,

Marcília Regina Gonçalves da Silva e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Forbo Holding AG, do negócio de adesivos

pertencente à Swift Houtstra International B.V. Apresentação tempestiva. Mercado internacional de adesivos. Existência de concentração horizontal. Inocorrência de danos anticoncorrenciais. Operação conhecida e aprovada sem restrições

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 26.3.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005430/2002-61 Requerentes: Kohlberg Kravis Roberts & Co. LP (“KKR”) e Siemens Aktiengesellschaft

(“Siemens”) Advogados: Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela KKR do controle das “Empresas Target”,

antes controladas pela Siemens. Criação de Holding. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Faturamentos dos grupos das requerentes superiores a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical. Participação pouco significativa das Requerentes no mercado relevante. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas e os

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78Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.4.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008938/2002-11 Requerentes: Altia Corporation e Brown-Forman Corporation. Advogados: Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti, Guilherme

Fiorini Filho e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Brown-Forman Corporation, de

35% da participação acionária detida pela Altia Corporation no capital social da Finlândia Vodka Worldwide Ltd. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Alteração de controle acionário. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000211/2002-95 Requerentes: General Electric Company e Unison Industries Inc. Advogados: Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão

Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade do capital da Unison

Industries Inc. pela General Electric Company. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Mercado mundial de turbinas e de acessórios e controles de motores. Integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Inexistência de danos ao mercado. Aprovação sem imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João

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79Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004878/2002-67 Requerentes: Editora Campus Ltda e Negócio Editora Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Maria Isabel A. Lima Cardozo, Leonardo Peres da

Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Editora Campus Ltda, da

totalidade do capital social da Negócio Editora Ltda. Operação apresentada tempestivamente. Mercados relevantes nacionais de: (i) editoração e comercialização de livros científicos, técnicos e profissionais; e (ii) editoração e comercialização de obras gerais. A operação resulta em concentração horizontal de 3,7% no mercado de editoração e comercialização de livros científicos, técnicos e profissionais e de 1,32% no mercado de obras gerais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003546/2002-65 Requerentes: Amcor Limited e Schmalbach-Lubeca Ag. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari,

Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo e outros.

Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial por parte da Amcor Limited do negócio

de embalagens pet e tampas da Schmalbach – Lubeca Ag. Mercado de embalagens pet. Mercado geográfico nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do

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Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004047/2002-95 Requerentes: Condor Systems, Inc. e Edo Corporation. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, Syllas Tozzini e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior, sem reflexos significativos no

Brasil, entre as empresas Condor Systems, Inc. e Edo Corporation. Mercado relevante de equipamentos de apoio à medição eletrônica. Mercado relevante geográfico mundial. Operação enquadrada no artigo 54, § 3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000528/2002 Requerentes: Companhia de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC Telecom; Algar

Telecom S/A e Engeredes Redes Multimídia S/A. Advogados: Tito Andrade, Gabriela Watson, Ernani de Almeida Machado e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil entre as empresas Companhia

de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC Telecom, Algar Telecom S/A e Engeredes Redes Multimídia S/A. Mercado relevante de prestação de serviços de transmissão de dados juntamente com o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Mercado relevante geográfico nacional. Operação enquadrada no artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do

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81Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF.,26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007458/2002-32 Requerentes: Sealed Air Brasil Ltda e Cryovac Brasil Ltda. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Mosche Boruch Sendacz e

José Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Mercado relevante é de produção e comercialização de

materiais e embalagens de proteção de alimentos. A operação trata-se de uma reestruturação societária dentro de um mesmo grupo econômico, na qual a Sealed Air Holdings (Brazil) Limited retira-se da Sociedade, cede e transfere à Sealed Air Corporation suas quotas, que passa a ser a titular da totalidade do capital social. A Cryovac Holdings LCC retira-se da Sociedade (Cryovac Brasil Ltda) cede e transfere suas quotas à Cryovac Inc. Mercado relevante geográfico configurado como sendo o mundial. Operação enquadrada no § 3° do art.544 da lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007618/2001-62 Requerentes: Filterwerk Mann+Hummel Gmbh e Solvay S/A. Advogados: Horácio Bernardes Neto, Roberto Liesegang, Maria Regina Mangabeira, Albernaz

Lynch e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação mundial com reflexos no Brasil da compra da

Solvay Automotive do Brasil Ltda. pela Filterwerk. Operação estruturada em parte como aquisição de ativos e em parte como aquisição de participação societária. No Brasil, a operação reflete-se na compra de 100% do capital social Solvay. Hipótese

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prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de produtos abrange a produção e comercialização de sistemas de indução de ar, através de dutos, filtros de ar e coletores de admissão, e componentes, tais como: tampas do motor, distribuidores de combustível, reservatórios para líquidos de freio, tanque para água do pára-brisa e colunas de oscilação hidráulica para a indústria automotiva. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004841/2002-39 Requerentes: Magna International Inc. e Donnelly Corporation. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de fusão entre as empresas Donnelly Corporation e

Magna Mirrors Acquisition Corp., uma subsidiária integral da Magna International, Inc. Mercado Relevante quanto ao produto são os componentes externos automotivos compostos por módulos dianteiros e traseiros para o veículo Classe A da Mercedes-Bens, mecanismos de fechamento e trincos para portas de veículos, dispositivos reguladores de janelas e sistemas de espelhos esternos e internos. Mercado relevante geográfico configurado como sendo o nacional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94 em função do faturamento. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005484/2002-26 Requerentes: M&G Finanziaria Industriale S.p.A. e Rhodia Brasil Ltda.

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83Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Miguel C.A. Jambor, Antonio Carlos Gonçalves e Krysia Aparecida Ávila.

Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada entre o Grupo M&G a Rhodia Brasil

Ltda. Mercado relevante dos produtos ácido tereftátlico purificado (PTA), resinas de tereftalato de polietileno (PET), Fibras/Fios Artificiais e Sintéticas (fibras de poliéster), e resina de tereftalato de polietileno (PET) reciclada. Mercado relevante geográfico nacional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF.,26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007345/2002-37 Requerentes: NKG Farms Gmbh e Fazenda Lagoa Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto Furtado Mendonça e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no Brasil entre a NKG Farms Gmbh,

empresa integrante do Grupo Econômico Neumann, e diversos membros da Família Paiva, proprietários da Fazenda Lagoa. Mercado relevante de cultivo de café. Mercado relevante geográfico nacional. A operação incluía a aquisição da Fazenda Lagoa e de diversos ativos nela situados, com exceção dos expressamente excluídos. Operação enquadrada no art.54, §3o, da Lei n. 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF.,26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003775/2002-80

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Requerentes: Remec, Inc. e Spectrian Corporation Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto Furtado Mendonça e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior, sem reflexos no Brasil, entre

as empresas Remec, Inc. e Spectrian Corporation. Mercado relevante de amplificadores de potência para comunicação sem fio. Mercado relevante geográfico mundial. Operação enquadrada nos artigos 2º e 54, § 3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003146/2002-50 Requerentes: Votorantim Cimentos Ltda. Advogados: David Antônio Monteiro Waltenberg, Miriam F. Cuevas O. Zagatto, Gerusa de

Souza Côrtes Magalhães e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da empresa Autologic Information

International, Inc pela Autologic Acquisition Corp., subsidiária integral da AGFA Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de processadoras de chapas (platesetters) e processadoras de imagem (imagesetters). Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006619/2001-90

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Requerentes: BancBoston Investments Telefutura Inc., Lit Tele Ltd e Telefutura Telemarketing S.A.

Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Fabio Francisco Beraldi, Maria da Graça Britto Garcia e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro

Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Pedido de Vista. Operação de aquisição acionária da Telefutura Telemarketing S.A. pelo BancBoston Investments Telefutura Inc. e pela Lit Tele Ltd., por meio de investimentos no formato private equity. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação financeira enquadrada na modalidade de private equity. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer da operação. Vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Publicação do Acórdão: 6.6.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006671/2002-27 Requerentes: Varig S/A, Rio Sul Linhas Aéreas Regionais S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A Advogados: Arruda Alvim, Tereza Alvim, Suzana Soares Melo e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Trata-se de um Acordo Operacional celebrado entre as

Requerentes Varig, Rio Sul e Nordeste, com a finalidade de otimizarem as suas respectivas operações. Mercado relevante quanto ao produto é o mercado de transporte aéreo de passageiros e de cargas. Mercado geográfico configurado como sendo o mercado internacional. Operação enquadrável no § 3O, do art.54, da Lei nº 8.884/94, – Operação apresentada tempestivamente. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves.

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86Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília-DF., 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006805/2001-29 Requerentes: Parmalat Administração S/A e Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Bruno Greca

Consetino e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Karina Kazue Perossi

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição pela Parmalat

de todos os ativos fixos e bens relativos ao negócio de lácteos da Fleischmann-Royal. Mercados relevantes identificados foram os nacionais de creme de leite, leite condensado, doce de leite e leite aromatizado. Concentrações horizontais resultantes do ato foram: 37,49% no mercado de leite aromatizado, 41,41% no mercado de creme de leite, 38,52% no mercado de leite condensado e 6,90% no mercado de doce de leite. Parcelas de mercado superiores a 20% nos mercados nacionais de leite condensado, creme de leite e leite aromatizado. No mercado nacional de leite aromatizado, a participação da Parmalat já era elevada antes da operação, não existindo nexo causal entre a operação e a alta participação encontrada. Nos mercados nacionais de creme de leite e leite condensado, apesar das altas participações obtidas, o exercício de poder de mercado é pouco provável, vez que o investimento mínimo viável é razoavelmente baixo para as empresas que já atuam no setor de lácteos, as barreiras à entrada são reduzidas, existem fortes concorrentes em âmbito nacional e os canais de distribuição exercem forte influência sobre as empresas atuantes. Apresentação tempestiva. Sugestão à SDE de que, utilizando-se da competência que lhe confere o art. 14, II, da Lei nº 8.884/94, inicie procedimento administrativo específico para acompanhar e monitorar as práticas comerciais das empresas que integram os mercados brasileiro de creme de leite e leite condensado. Aprovação do ato sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003123/2001-64 Requerentes: Sadia S.A., Perdigão S.A. Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta

Brachado, Alessandra Barbosa dos Santos, Tatiana Lins Cruz, Marcel André Versiani Cardoso e outros.

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Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por

perda de objeto. EMENTA: Ato de Concentração – Associação entre Sadia S.A. e Perdigão S.A. com o intuito

de criar empresa exportadora de carnes congeladas de frango e suínas, carnes industrializadas e alimentos prontos e semiprontos – Dissolução da parceria – Conhecimento da operação – Extinção do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

28. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO AO ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008101/99-79 Requerentes: Amadeus Global Travel Distribution S.A. e Amadeus Brasil Ltda. Advogados: Fernando A. Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser, Sílvia

Zeigler e Marcello Klug Vieira. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a alteração de cláusulas integrantes do

Termo de Compromisso de Desempenho – TCD. EMENTA: Pedido de reapreciação. Operação de constituição da Amadeus Brasil Ltda. pela

Varig S/A, Transbrasil S/A Linhas Aéreas, Fundação Rubem Berta e Amadeus Global Travel Distribution S/A. Termo de compromisso. Setor econômico não-regulado. Custos excessivos. Pela reapreciação condicionada a assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho com novas cláusulas.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a alteração de cláusulas integrantes do Termo de Compromisso de Desempenho – TCD. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 26 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.3.2003

281ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 12/março/2003 (DOU de 18.3.2003) 03. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005240/2002-43 Requerentes: Química Geral Nordeste S/A e Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda.

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88Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Luis Fernando Fraga, Rodrigo Zignales Oller do Nascimento e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando sua

apresentação intempestiva, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 127.692,00. Vencido o Conselheiro Fernando Marques que valorava a multa em R$ 95.386,77, nos termos de seu voto.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Química Geral Nordeste S.A. de parte dos ativos da Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda. referentes à produção de barita flotada e barita não flotada. Apresentação intempestiva – multa pecuniária no valor de R$ 127.692,00. Mercados relevantes – produto: barita não flotada – geográfico: nacional. Improbabilidade de exercício de poder de mercado. Cláusula de não concorrência vigente no período de 05 anos – aceitabilidade do dispositivo contratual. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, impor multa por intempestividade no valor de R$ 127.692,00. Vencido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques que valorou a multa em R$ 95.386,00, nos termos do seu voto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2003

04. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009009/2002-29 Requerentes: Burmah Castrol PLC e J.M.H. FZCO Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Valdo Cestari de Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição mundial pela

J.M.H. FZCO do conjunto de atividades da Burmah Castrol no ramo de produtos químicos para construção, incluindo suas subsidiárias, diretas e indiretas, atuantes neste negócio. No Brasil, os reflexos da operação deram-se pela transferência de 100% do capital social da Fosroc Reax Industrial e Comercial Ltda. à J.M.H. FZCO. Esta empresa não detinha qualquer atividade operacional antes da operação, passando após a mesma a deter a participação de mercado, quanto aos produtos químicos para construção, que era detida pela Burmah Castrol PLC. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical decorrentes da operação. Substituição de agente econômico no mercado de produtos químicos para construção. Apresentação tempestiva. Aprovação do ato sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela

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aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008358/2002-23 Requerentes: AstraZeneca do Brasil Ltda., Laboratórios Biosintética Ltda. e IRP

Pharmaceuticals, Inc Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto

Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Acordo de distribuição exclusiva por cinco anos entre AstraZeneca do Brasil Ltda.

e Laboratórios Biosintética Ltda., visando promover a comercialização, no Brasil, de medicamento para enxaqueca denominado Zomig, pertencente à AstraZeneca e fabricado pela IPR Pharmaceuticals Inc. Mercado relevante definido como o nacional de medicamentos antienxaquecosos empregados no tratamento de crises de enxaqueca moderadas e fortes. A Biosintética não fabrica ou comercializa no Brasil medicamentos com a mesma indicação do Zomig. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical resultantes do ato. A participação de mercado do Zomig passa a ser detida pela Biosintética. Troca de agente distribuidor final. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2003

07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004566/2002-53 Requerentes: Verifone Holdings Inc. e VF Holding Corp.. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada no exterior, sem reflexos significativos no

Brasil, entre as empresas Verifone Holdings Inc. e VF Holding Corp. Mercado relevante de sistemas de pagamento eletrônico. Mercado relevante geográfico

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nacional. Operação enquadrada no artigo 54, § 3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE, João Grandino Rodas. Brasília-DF., 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005106/2002-42 Requerentes: HCI Brasil Ltda., Fenil Química Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde

da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição da totalidade das quotas do capital social da Fenil

pela HCI – Mercado relevante do produto: distribuição de produtos químicos – Mercado relevante geográfico: território nacional – Impossibilidade de exercício unilateral de mercado – Aprovação sem restrições

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004914/2002-92 Requerentes: Carillo Pastore Euro RSGC Comunicações Ltda., Sr. Duílio Malfatti Júnior, Sr.

Aluísio Tupinambá de Oliveira Pinto Advogados: Carlos Nehring Netto, Sueli Avellar Fonseca e Iva Gomes da Costa Chiabrando. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma Joint Venture, denominada Duezt Euro

RSCG Comunicações Ltda, entre Carillo Pastore Euro RSCG Comunicações Ltda e os Srs. Duílio Malfatti Júnior e Aluísio Tupinambá de Oliveira Pinto. Mercado nacional de serviços de propaganda e marketing. Apresentação tempestiva.

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91Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001978/2002-31 Requerentes: Publicis Groupe S.A. e BCom3 Group Inc Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Fabrício da Mota Alves e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da incorporação da Bcom3 Group, Inc, pela Publicis

Groupe S/A. Operação apresentada tempestivamente. De acordo com a Seae, sob o ponto de vista do produto os mercados relevantes são os: (i) de propaganda e publicidade; e (ii) de relações públicas. Sob o ponto de vista geográfico, esses mercados são nacionais. A operação gera uma concentração de 8,4% no mercado de propaganda e publicidade. No mercado de relações públicas, verifica-se que a Publicis e as empresas de seu grupo não atuavam nesse mercado antes da operação. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008541/2002-29 Requerentes: Rotaweb AB e Bewator AB Advogados: Rodrigo M Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Antonio Carlos

Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição da Bewator AB pela Rotawwb AB.

Operação apresentada tempestivamente. A Bewator AB atua na fabricação e venda

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de sistemas de segurança de acesso predial e monitoração por imagem, sem atividades produtivas no Brasil. A Rotaweb AB é uma empresa não operacional do fundo de investimentos EQT Finland BV, em cujo portfolio de investimentos incluem-se empresas de médio porte em diversas indústrias, tais como mecânica leve, eletrônica e veículos automotores, dentre outras. Observando o conjunto de atividades das empresas controladas pelo fundo de investimentos, a Seae não constatou nenhuma sobreposição horizontal ou vertical das atividades da Rotaweb AB com os produtos de segurança da Bewator AB. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003053/2001-44 Requerentes: Monsanto Kereskedelmi Korlatolt Felelösségü Társaság e Alkagro Vegyipari

Keresdelmi Korlatolt Felelösségü Társaság Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves

da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da incorporação da empresa Alkagro KFT pela

Monsanto KFT. Operação apresentada tempestivamente. Na sua dimensão produto, o mercado relevante foi definido pela Seae em três: (i) herbicidas à base de glifosato, sulfosato e MSMA para cultura de cana-de-açúcar; (ii) herbicidas à base de glifosato, sulfosato e paraquat para cultura de café; e (iii) herbicidas com princípio ativo glifosato, sulfosato, paraquat e 2,4-D para cultura de soja. Geograficamente, os três mercados são nacionais. A operação gerou baixos acréscimos de concentração horizontal nos mercados relevantes acima citados: 0,99 no mercado de herbicidas para cultura de café; 0,93 no mercado de herbicidas para cana-de-açúcar; e 0,06 no mercado de herbicidas para cultura de soja. A Seae sugeriu a possibilidade da existência de uma relação vertical entre as requerentes, posto que a Alkagro adquiria da Monsanto Brasil o princípio ativo Glifosato. Entretanto, considerou que tal possibilidade não implicaria maiores preocupações concorrenciais dada a baixa participação da Alkagro no mercado brasileiro de Glifosato formulado. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer,

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Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003958/2002-03 Requerentes: Barry-Wehmiller Companies Inc e United Container Machinery Inc Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves

da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição dos ativos de produção de

equipamentos da United Container Machinery, Inc. (Container), pela Barry-Wehmiller Companies, Inc. (Barry-Wehmiller). Operação apresentada previamente. A Seae identificou uma sobreposição horizontal na linha de peças de reposição para máquinas de acabamento de papelão. Entretanto, a baixa exportação da Container deste tipo de peça para o Brasil em 2001 (R$ 13.043,00) não suscita maiores problemas concorrenciais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008170/2002-85 Requerentes: Axletech International Holdings, Inc, Arvinmeritor, Inc e Meritor do Brasil Ltda. Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Fábio Amaral Figueira, Djenane Lima Coutinho e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Axletech International Holdings

(Axletech), dos negócios mundiais referentes a eixos planetários para veículos pesados da Arvin Meritor, Inc. (Arvin Meritor). Operação apresentada tempestivamente. Considerando-se que a Axletch até o momento da constituição da operação não exercia atividades comerciais e, como os seus controladores não participam de nenhuma outra empresa que atue na produção de eixos planetários para veículos pesados, não foi verificada qualquer concentração horizontal ou vertical decorrente da aquisição, seja no Brasil, seja no restante do mundo. A operação se caracteriza, portanto, como uma substituição de agente econômico, sem

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nenhuma alteração na estrutura de mercado dos produtos. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006884/2002-59 Requerentes: Hexagon AB e SBQT do Brasil Ltda. Advogados: Túlio F. do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

Aprovada unanimemente a retificação da decisão, durante a realização da 282ª Sessão Ordinária, em 19.3.2003, alterando-a para: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.”

EMENTA: Ato de concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição pela Hexagon AB de seus distribuidores independentes no Brasil DEA Quality do Brasil S/A e Quality Technology Comércio, Importação e Exportação Ltda., anteriormente pertencentes à SBQT do Brasil Ltda. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado de nacional de fabricação de máquinas de medição por coordenadas (MMC) e prestação de serviços de suporte e manutenção às MMC. Inexistência de impactos no mercado nacional, tendo em vista que a distribuição do produto apenas foi transferida pelos distribuidores independentes a uma subsidiária do fabricante especialmente criada para este fim. Substituição de agente econômico. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 2.4.2003

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17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005975/2002-77 Requerentes: HMC Brazil Timber, LLC, Florespar Florestal Ltda. Advogados: Rogério Borges de Castro, José Maria de Campos, Fernando Loeser, Durval Araújo

Portela Filho, Edison Aurélio Corazza e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria,

considerou tempestiva sua apresentação. Vencido o Relator, que votou pela intempestividade na apresentação da operação, impondo multa no valor de R$ 63.846,00.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da HMC Brazil Timber, LLC dos direitos de corte, exploração ,acesso e gerenciamento de pinheiros brasileiros tipo “Pinus” pertencentes à Florespar Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de exploração de madeira “Pinus” advinda de reflorestamento.Ausência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições e, por maioria, declarar tempestiva a apresentação do Ato de Concentração. Vencido o Conselheiro-Relator que votou pela intempestividade na apresentação da operação impondo multa de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Publicação do Acórdão: 2.4.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007116/2002-12 Requerentes: Akxel-Elevadores Automação e Informática Ltda, Fujitec CO. Ltd. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius

Oliveira Martins e outros. Relator: onselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação. Vencidos o Relator e o

Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Akxel Elevadores Automoção e Informática Ltda. (Akxel), da totalidade das quotas representativas do capital social da Fujitec CO. Ltd. (Fujitec). Operação apresentada tempestivamente. Sob o ponto de vista do produto, o mercado relevante é do transporte vertical e automoção predial. Sob o ponto de vista geográfico, o mercado restringe-se ao território brasileiro. Considerando que a empresa adquirente não participava, antes da operação, do mercado relevante definido, e seus sócios não possuíam participação acionária em empresas atuantes nesse mercado, a operação caracteriza-se como uma substituição de agente econômico. Operação aprovada sem restrições.

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96Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. Por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003. (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Publicação do Acórdão: 21.3.2002

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007911/2001-20 Requerentes: Parker Hannifin Holding S.R.I., ITR S.p.A. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Parker Hannfin Holding da totalidade

das quotas da ITR S.p.A e diversas outras participações detidas pela mesma em empresas em todo o mundo. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes – produto: componentes para condução de fluidos: mangueiras de borracha e conexões e tubos – geográfico: nacional. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Determinação de envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para averiguação acerca da legalidade da cláusula 9.2.1 do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2003

Requerentes

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006897/2001-47

: Libra Terminal Rio S/A e Multi-Rio Operações Portuárias S/A. Advogados: Bruno Camara Soter da Silveira, Luis Fernando Schuartz e Paulo Ricardo Ferrari

Sabino. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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97Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Acordo celebrado entre a Libra Terminal Rio S/A e a Multi-

Rio Operações Portuárias S/A. (arrendatárias, respectivamente, dos terminais 1 e 2 de contêineres do Porto do Rio de Janeiro), com o propósito específico de atender a determinados armadores mundiais que operam embarcações de grande porte na rota entre a costa leste dos Estados Unidos da América e a costa leste da América do Sul. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Cláusula de não-competição por tempo indeterminado. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas (participação na 62a Sessão Ordinária da Comissão Jurídica Interamericana, cujo principal tema é: “Concorrência e Cartéis nas Américas”; Portaria nº 11, de 10 de março de 2003, publicada no DOU nº 49 – Seção 2, de 12.03.2003). Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento).

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004427/2002-20

Publicação do Acórdão: 21.3.2003

Requerentes: Hollandsche Beton Groep NV, Koninklijke Bam NBM NV Advogados: Tito Amaral de Andrade, Renato José Sant´Ana Rosa e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação. Vencidos os Conselheiros

Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela BAM de 99,7% das ações do capital social da HGB – Apresentação tempestiva – Mercado relevante do produto: dragagem – Mercado relevante geográfico: mundial – Inexistência de Integração vertical ou horizontal – Mera substituição de agente econômico, incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais – Conhecimento e aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer a presente operação. Vencidos o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, o tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia

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Alves. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 28.3.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005698/2002-01 Requerentes: Ericsson Entreprise Aktiebolag, Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação

Eletrônica Brasileira. Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopez Prieto,

Daniela de Carvalho Mucillo Restiffe, Paula Guedes Vilela, René D´Elboux, Tatiana Lins Cruz, Fernanda Pinella Arbex.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de Parceria. Sub-Acordo de Produto e Sub-Acordo

de Prestação de Serviço. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: Centrais PABX – pequeno e médio porte. Mercado relevante geográfico: território nacional. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento).

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001578/2002-26

Publicação do Acórdão: 28.3.2003

Requerentes: Maxion Componentes Automotivos S/A e Batz do Brasil Ltda. Advogados: Luiz Fernando Fraga, Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Maxion, de determinados ativos da Batz, que

são utilizados na fabricação de alavancas de freio de mão, macacos e pedaleiras. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de alavancas de freio de mão e de pedaleiras. Existência de concentração horizontal. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a

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Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001856/2002-45 Requerentes: Coopers do Brasil Ltda. e Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S.A. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Djenani Lima

Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, determinando a

redução da cláusula de não-concorrência de dez para cinco anos, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Coopers do Brasil Ltda, do negócio de saúde animal da Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S.A. Apresentação tempestiva da operação. Mercados nacionais de: (i) endectocidas; (ii) antibacterial injetável para pneumonia, diarréia e problemas no casco; (iii) antibacterial injetável para diarréia; (iv) antibacterial para vacas lactentes; (v) alimento antibacterial para terapia PRDC; (vi) ectoparasitas; (vii) parasitas no sangue e; (viii) gluconato de cálcio. Presença de fortes concorrentes. Redução do período de não-concorrência de 10 (dez) para 5 (cinco) anos. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação com a condição de redução da cláusula de não concorrência para 5 (cinco) anos, determinando, ainda, que a comprovação da alteração ocorra no prazo de 30 dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais). Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento).

31. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.0023281/1997-41

Publicação do Acórdão: 2.4.2003

Representante: Rosânia Emília Ribeiro da Cunha. Representadas: Unimed Araguari e Unimed Uberlândia Advogados: Flávio Henrique Alessi, Elisa Maria Alessi de Melo, Tânia Mara Guimarães Pena e

Egberto Miranda Silva Neto (Unimed/Araguari), José Américo Fonseca Attie, Wilson Ribeiro da Silva e Carlos Muzzi de Oliveira (Unimed/Uberlândia)

Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Haroldo Brasil da Luz Júnior.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou às representadas como incursas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, condenando cada uma das Representadas ao pagamento de multa no valor de R$

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100Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

63.846,00, totalizando o valor de R$ 127.692,00, além de outras cominações e determinações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Processo Administrativo. Prática restritiva à livre concorrência à livre concorrência e abuso de posição dominante. Proibição aos médicos cooperados de prestarem assistência médica a outras empresas concorrentes. Infração configurada pela aplicação de multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar as representadas como incursas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, condenando cada uma das Representadas, com fundamento no art. 23 III, c/c art. 27 da mesma Lei, ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00, totalizando o valor de R$ 127.692,00, determinando, ainda, a realização das seguintes providências: a) alteração dos Estatutos Sociais das Representadas para serem excluídas todas as cláusulas que imponham exclusividade aos associados, que vedem a prestação de serviços a concorrentes e/ou que punam a dupla militância, devendo as alterações ser comprovadas junto ao CADE, por meio dos originais ou cópias autenticadas dos referidos estatutos, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do acórdão da presente decisão; b) imposição, sem prejuízo da multa cominada, e em conformidade com o art. 24, I, da mesma lei antitruste, da obrigação das Representadas realizarem, às suas expensas, publicação em meia página no jornal de maior circulação dos mercados relevantes geográficos onde atuam de extrato do presente voto, por dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas, obrigação esta também a ser comprovada ao CADE no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão da presente decisão; c) determinação às Representadas que comuniquem o teor da presente decisão a seus associados e consumidores, por qualquer meio de divulgação em que seja possível identificar o seu emissor, destinatário, data e autenticidade, comprovando perante o CADE o cumprimento das determinações citadas, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do acórdão da presente decisão, sob pena de multa diária de 5000 (cinco mil) UFIR, em conformidade com o disposto no art. 26, da Lei n.º 8.884/94; d) aplicação, na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica ou no caso de descumprimento das cominações enunciadas pelos itens anteriores acima, de multa diária de 5000 (cinco mil) UFIR, com fundamento no art. 25, da Lei antitruste. Deverão ser remetidas cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para as providências que entenderem cabíveis. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Marques. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE, João Grandino Rodas. Brasília-DF, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

32. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0006/2002

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101Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Recorrente: Bayer AG Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopez Prieto e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente pedido e, no mérito, negou-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração em face da decisão que não acolheu a Impugnação ao

Auto de Infração nº 0006/2002. Apresentação intempestiva. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

Requerentes

33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000207/2002-27

: Polialden Petroquímica S.A. e Basell Usa, Inc. Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro, Mauro Grimberg e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de ativos. Mercado relevante de polietileno ultra

alto peso molecular. Dimensão geográfica mundial. Operação enquadrável no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento dos grupos e da participação de mercado da Polialden. Apresentação tempestiva. Voto pela aprovação sem restrições, acolhendo recomendação da SEAE.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e Fernando Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Ababia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE, João Grandino Rodas. Brasília-DF, 12 de março de 2003 (data do julgamento).

34. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0055/2002

Publicação do Acórdão: 22.4.2003

Autuado: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacui - SMARJA

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102Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Léo Iolovitch e Paulo Brossard de Souza Pinto Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da impugnação e negou-lhe provimento,

nos termos do voto do Relator. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração – multa aplicada em decorrência de apresentação

intempestiva da operação que envolveu a Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda. (Smarja), constatada no ato de concentração nº 08012.003003/2000-86. Pelo conhecimento da impugnação. No mérito pela improcedência do pedido, mantendo a multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer da impugnação negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

35. CONSULTA Nº 08700.003164/2002-83 Consulente: Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa Advogados: José Oswaldo Corrêa Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à Consulta nos termos de seu voto,

determinando o arquivamento da mesma, salientando que se o ato subsumir-se as hipóteses do art. 54 da Lei nº 8.884/94, deverá a operação ser submetida à apreciação das autoridades de defesa da concorrência.

EMENTA: Consulta formulada pelo Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, acerca da possibilidade de na hipótese de um grupo de pessoas se reunir para formar uma sociedade comercial cujo objeto social seja a prestação de serviços, se a existência de uma cláusula expressa determinando que os acionistas ou quotistas não poderão contratar outra empresa para a prestação dos mesmos serviços prestados pela sociedade que fundaram constituiria infração à ordem econômica ou ao princípio da livre concorrência. Aparente restrição concorrencial sem efeitos para a concorrência. Necessidade de apresentação do negócio ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, caso se subsuma ao art. 54, caput e §3º, da Lei nº 8.884/94. Pelo arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar a presente consulta. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria

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103Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento).

36. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0052/2000

Publicação do Acórdão: 21.3.2003

Requerente: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Custódio da Piedade

Ubaldino Miranda, Aurélio Marchini Santos, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do presente pedido e negou-lhe

provimento, mantendo a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Pedido de Reconsideração a Impugnação ao Auto de Infração – multa aplicada em razão da apresentação intempestiva da operação que envolveu a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, constatada no ato de concentração nº 08012.011436/99-65. Pelo conhecimento do pedido de Reconsideração. No mérito pela improcedência do pedido, mantendo a multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

37. IMPUGNAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0051/2002 Recorrente: Essex Speciality Products Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Impugnação, negando-lhe provimento,

nos termos do voto do Relator. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração nº 0051/2002 lavrado no Ato de Concentração nº

08012.007413/2001-87. Apresentação intempestiva da operação. Pela manutenção da multa imposta. Ausência de fatos novos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer da Impugnação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland

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104Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

Requerentes

39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003793/2001-81

: Mafissa Manufactura de Fibras Sintéticas S/A, Polyenka Ltda. e Acordis Europe Investments B.V.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros.

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado José Inácio Gonzaga Franceschini.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação por meio da qual o Grupo Acordis transferiu a

totalidade da sua participação societária na Polyenka B.V. à Norfolk. Mercado internacional de polímeros, filamentos poy (fio cru), fios texturizados e fios acabados (ou tintos). Existência de concentração horizontal e integração vertical. Não há alteração substancial da estrutura dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação conhecida. Pela aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 21.3.2003

40. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001288/99-43 Representante: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal. Representada: Rhodia Farma Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Mauro Grinberg e Camila Pimentel Porto. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Processo administrativo. Denúncia de suposto aumento abusivo de preços do

medicamento Gardenal. Mercado relevante de medicamentos da classe dos Psicopléticos., destacando-se entre os hipnóticos/sedativos, pertencentes à subclasse terapêutica dos barbitúricos puros; e os medicamentos que tem como princípio ativo o sal Fenoarbital. Mercado relevante geográfico nacional. Voto pelo arquivamento do Processo.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson

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105Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e Fernando Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE, João Grandino Rodas. Brasília-DF., 12 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

42. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005585/2002-05 Requerentes: Bayer Corporation (“Bayer”) e Visible Genetics Inc. (“VGI”) Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Paula Guedes Vilela, Fernanda Pinella Arbex e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação. Vencidos o Relator e o

Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação de aquisição pela Bayer Corporation da totalidade do capital acionário da Visible Genetics Inc. A atuação das Requerentes ocorria em segmentos de mercado distintos. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 12 de março de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 27.3.2003

282ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 19/março/2003 (DOU de 21/março/2003) DELIBERAÇÕES Aprovada unanimemente a retificação da decisão oral dos autos do processo de Ato de Concentração nº 08012.006884/2002-59, de relatoria do Conselheiro Thompson Andrade, proferida na 281a Sessão Ordinária, alterando-a para: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.”

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106Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

06. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003127/2001-42 Requerentes: Sumitomo Chemical Co. Ltd. (“Sumitomo”), Aventis Enviromental Science S.A.

(“AES”) e Aventis Cropscience S.A. (“ACS”). Advogados: Antonio Carlos Meyer, Ernani de Almeida Machado e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de determinados ativos da ACS e AES, “Aventis”,

pela Sumitomo. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de fabricação, comercialização e uso de ingredientes ativos e concentrados utilizados na formulação de desinfetantes domissanitários de uso livre (inseticidas de uso doméstico). Mercado contestável munido de forte pressão competitiva. Existência de concentração horizontal. Alteração significativa dos índices de concentração e da estrutura da oferta no mercado, sem, contudo, causar dano ou possibilidade de dano ao mercado e à livre concorrência. Operação subsumida ao caput do art. 54 da Lei nº 8.884/94 e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008171/2002-20 Requerentes: Dow Química S/A e Plann Comércio de Produtos Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho P. Nunes e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Dow Química S/A dos 49,99% restantes das

ações da Branco Dow Compostos de Engenharia S/A, que pertenciam à Plann Comércio de Produtos Ltda. Elevação da participação acionária da Dow Química no capital social da Branco Dow de 50,01% para 100%. Aumento de participação acionária sem mudança de controle. Hipótese prevista no caput do artigo 54. Operação não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Alteração na administração da Branco Doe compostos de Engenharia S/A. Ocorrência de potencialidade de dano. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland

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107Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e Presidente João Grandino Rodas (Portaria nº 11 de 10 de março de 2003, publicada no DOU nº 49 – Seção 2, de 12.03.2003). Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008834/2002-14 Requerentes: Bertelsmann Ag. e J Entertainment LLC Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Cristiane Romano Farhat

Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Transferência pela J Entertainment LLC) de sua participação

de 50% na J Records LLC para a BMGJ LLC, uma subsidiária da Bertelsmann AG. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de produtos fonográficos. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.4.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.004285/2002 Requerentes: Finmeccanica S.P.A. e Telespazio S.P.A. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius

Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada entre empresas estrangeiras,

Finmeccanica e a Telecom Itália S.p.A., ambas italianas. A Finmeccanica esta adquirindo o controle exclusivo da Telespazio. Mercado relevante de segmento de provimento de capacidade espacial para transmissão de sinais de telecomunicações via satélite. Mercado relevante geográfico nacional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa

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108Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausente, justificadamente, o Presidente do CADE João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo,. Brasília-DF., 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.4.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007954/2002-96 Requerentes: Andritz Ag e ABB Ltda. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Andritz, de certos ativos e obrigações da

divisão “Drying” da ABB, relacionados à atividade de produção e comercialização de secadores industriais utilizados no processamento de polpa de madeira, bem como na produção de diferentes tipos de papel. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de máquinas de secar polpa de papel e serviços gerais de manutenção das máquinas de secar papel e polpa. Concentração horizontal no mercado de serviços gerais de manutenção. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001833/2002-31 Requerentes: Northrop Grumman Corporation e Trw, Inc. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo

Cianfarani e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação, pela Northrop Grumman Corporation, da

TRW, Inc. Mercado nacional de produtos automotivos. Inexistência de efeitos anticompetitivos no mercado. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -

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109Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.3.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.001169/2002 Requerentes: Tim Brasil S/A, Vicunha S.A. e UGB Participações S.A. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões e Djenane Lima

Coutinho. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Reestruturação societária sem alteração de controle. Mercado relevante de telefonia móvel, correspondente aos Estados de Minas Gerais, Sergipe e Bahia. Não-recolhimento da taxa processual. Despachos RP/06/03 e RP/07/03 determinam necessidade, modo e valor do recolhimento. Comprovantes de recolhimento apresentados. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 2.4.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005913/2001-84 Requerentes: Saint-Gobain Cerâmicas & Plásticos Ltda. e Morganite Brasil Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Eduardo Caio da Silva Prado, Maria da Graça

Brito Garcia e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de Ativos. Mercado de massas de tamponamento e

carbeto de silício com dimensão nacional. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento dos Grupos e da parcela de participação de mercado da Saint-Gobain. Apresentação Tempestiva. Pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por

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110Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.4.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.009186/2002-13 Requerentes: Amec PLC e Financiere Spie SCA. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida Arrochela Lobo, Valdo

Cestari de Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Amec Plc, de 54% do capital social da

Financiere Spie Sca. Hipótese prevista no caput do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Doutor João Grandino Rodas (participação na 62ª Sessão Ordinária da Comissão Jurídica Interamericana, cujo principal tema: “Concorrência e Cartéis nas Américas”; Portaria nº 11 de 10 de março de 2003, publicada no DOU nº 49 – Seção 2, 12.03.2003). Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 28.3.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.001673/2001 Requerentes: Tim do Brasil Ltda. e Blucel S.A. Advogados: Antonio Carlos Mazzuco, Lucília Falsarella Pereira, Erica Rossi e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Obtenção de autorização

para explorar o Serviço Móvel Pessoal – SMP, prestado em regime privado, na Região II, pela Tim do Brasil Ltda. por meio de sua subsidiária Blucel S/A. Operação ocorrida no setor de telefonia em geral, abrangendo o novo serviço móvel pessoal – SMP e o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo, para a subfaixa de radiofreqüências “D”, na Região II. Entrada de novo concorrente no mercado que possibilita a criação de capacidade produtiva nova e de inversão de pesados investimentos no referido setor. O mercado deixará de ser

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111Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

caracterizado como um duopólio, tornando-se um oligopólio, o que aumenta as opções de substituição aos consumidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação do ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.4.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.002055/2001 Requerentes: Tim do Brasil Ltda. e Unicel S.A. Advogados: Ricardo Madrona Saes, Lucília Falsarella Pereira e Thomas Benes Felsberg. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Obtenção de autorização

para explorar o Serviço Móvel Pessoal – SMP, prestado em regime privado, na Região I, pela Tim do Brasil Ltda. por meio de sua subsidiária Unicel S/A, atualmente denominada Tim Rio Norte S/A. Operação ocorrida no setor de telefonia em geral, abrangendo o novo serviço móvel pessoal – SMP e o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo, para a subfaixa de radiofreqüências “E”, na Região I. Entrada de novo concorrente no mercado, o qual deixará de ser caracterizado como um duopólio, tornando-se um oligopólio, o que aumenta as opções de substituição aos consumidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrição.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação do ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento, como substituto eventual do Presidente, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Ausentes, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 19 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 4.4.2003

283ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 26/março/2003 (DOU de 4/abril/2003) 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001696/2002-34 Requerentes: Koninklijke Philips Electronics N.V. e Richardson Electronics Ltd.

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112Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Koninklijke Philips Electronics

N.V. dos negócios médicos de “glassware” da Richardson Electronics Ltd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de tubos de raio-X, intensificadores de imagem, cabos de alta tensão e grandes e distribuição de tais produtos. Concentração horizontal e integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Inexistência de danos ao mercado. Aprovação sem imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Ababia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000075/2003-14 Requerentes: Computer Sciences Corporation e Dyncorp Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Fusão entre a Garden Acquisition LLC, subsidiária integral

direta da Computer Sciences Corporation, e a DynCorp. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado mundial de prestação de TI. Elevação da participação da CSC no mercado relevante de aproximadamente 2,1% para 2,2%. Aumento pouco significativo do grau de concentração do mercado. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008573/2002-24 Requerentes: Sanmina-SCI Corporation e Relipa Corporation S/A

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113Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli e Joana Temudo Cianfarani e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Sanmina-SCI Corporation, de 10% do capital

acionário da Sanmina-SCI do Brasil Ltda, pertencente à Relipa Corporation S/A. Após a aquisição a Sanmina-SCI do Brasil Ltda passará a deter a totalidade do capital acionário da Sanmina-SCI do Brasil Ltda. Hipótese prevista no caput do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006302/2002-34 Requerentes: Aol Time Warner Inc e AT&T Corp. Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Lima Pessoa, Cláudia Toledo de Mesquita e

Djenane Lima Coutinho. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Ato de concentração. Operação de reestruturação societária

dentro do grupo AOL Time Warner, envolvendo a AT&T, a TWE, outras subsidiárias da AOLTW e seus acionistas. Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Alteração de controle acionário. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008075/2002-81 Requerentes: The Potomac Group & Associates Inc. e Vance International Inc.

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114Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Bruno de Luca Brago, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Tânia Mara Camargo Falbo, José Setti Diaz, Guilherme de Oliveira Santos e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição, em âmbito mundial, de todo o capital social da

Vance International Inc. pela Potomac Group & Associates, subsidiária integral da SPX Corporation, matriz do grupo norte-americano SPX. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento da adquirente. Substituição de agente econômico no mercado envolvido. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009253/2002-91 Requerentes: King Farmaceuticals, Inc. e Aventis Pharma S/A Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Leonardo Peres da Rocha

e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição, em âmbito mundial, pela empresa King

Farmaceuticals e/ou uma ou mais de suas afiliadas de certos ativos e licenças e a assunção de certos passivos, atualmente pertencentes à Aventis Pharma, relacionados ao produto anti-bacteriano Synercid. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento do grupo Aventis. Substituição de agente econômico no mercado envolvido. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008873/2002-11 Requerentes: Blackstone Capital Partners Acquisition LLC e Northrop Grumman Corporation

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115Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Renato José Sant’Anna Rosa, Gabriela Toledo Watson, Carolina Maria Matos Vieira e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição por parte da Blackstone de 58% da TRW Automotive, parte do negócio automotivo da TRW, que é controlado pela Northrop. Mercado relevante de produtos e peças automotivas. Operação que se realizará no exterior com efeitos limitados no Brasil. Operação sem perspectivas de alteração no mercado, bem como qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009174/2002-81 Requerentes: GE Celma Ltda. e Synergy Capital Co. LLC Advogados: Túlio F. do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Carla Lobão Barroso de

Souza e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

aquisição pela Synergy de todos os ativos da GE Celma relacionados ao negócio de prestação de serviços manutenção e reparo em turbinas de avião do tipo PT6-A. Mercado relevante de produto correspondente à manutenção e reparos em turbina de avião PT6-A e mercado relevante geográfico correspondente ao território nacional. Mera substituição de agente econômico. Operação sem perspectivas de alteração no mercado, bem como qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000168/2002-68

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116Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: Degussa AG e Sobel N.V. Advogados: Condorcet Pereira de Rezende, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, João

Dodsworth Cordeiro e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição onde a Sobel está adquirindo

mundialmente os negócios da Degussa. Mercado Relevante quanto ao produto são Gelatinas, Banha e gordura animal e fragmento de osso. Mercado relevante geográfico configurado como sendo o internacional. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94 em função do faturamento. Apresentação tempestiva. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília-DF., 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003330/2002-08 Requerentes: BJ Services do Brasil Ltda; BJ Services Company, Marítima Overseas Inc. e

Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. Advogados: Djenane Lima Coutinho e Fernando Gomes de Oliveira Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela BJ Services do Brasil e a BJ Services

Company, dos bens da Marítima Overseas e da Marítima Petróleo. Mercado relevante é o de serviço de flexitubos. Mercado relevante geográfico é o mundial. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Troca de players. Ausência de danos à concorrência. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007628/2002-89 Requerentes: NetIQ Corporation e Penta Safe Security Technologies, Inc.

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117Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Theodoro Carvalho de Freitas, Ricardo Maretto Ferreira da Silva, Tânia Mara Camargo Falbo, Altamiro Boscoli e outros.

Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de incorporação da empresa Penta Safe Security

Technologies, Inc. pela NetlQ Corporation, através da sua subsidiára integral Durham Acquisition Company. Mercado relevante de software de computação relativo à segurança. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento da Requerente. Apresentação tempestiva. Voto pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionueo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves . Brasília-DF, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.7.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000570/2002-42 Requerentes: Trelleborg Ab, Laid Group Public Limited Company Advogados: Carlos Emílio Stroeter, Francisco Toshio Ohno e Renato Tai. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o

Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da The Laird Automotive Components

Division, composta por outras 24 sociedades, pela Trelleborg AB, anteriormente pertencente pelo The Laid Group Public Limited Company. Mercado nacional de sistemas de anti-vibração. Apresentação tempestiva. Existência de concentração horizontal, porém incapaz de gerar danos. Aprovação sem restrições, ressalvado o acréscimo dos juros de moras pelo atraso no pagamento da taxa processual.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000074/2002-99 Requerentes: Alpha Industries, Inc. e Washington Sub Inc.

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118Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Paulo César Castello Branco Chaves de Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Paulo Ricardo Ferrari, Leandro Luiz Zancan e Luis Fernando Schuartz.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates.

EMENTA: Ato de Concentração. Fusão entre Alpha Industries, Inc. e Washington Sub, Inc. Mercado relevante do produto: amplificadores de potência. Apresentação tempestiva. Existência de concentração horizontal em âmbito mundial, porém incapaz de produzir danos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Declarou-se impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002768/2001-80 Requerentes: Vega Engenharia Ambiental S.A., Ecologia Ambiente e Resíduos Ltda. – Ecolar,

Ambiência Engenharia de Recursos Ambientais Ltda., Ambiência Serviços para o Meio Ambiente Ltda., Santa Gema Agropastoril e Participações Ltda., OCR Consultoria S/C Ltda. e Cipel Empreendimentos e Participações Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade de quotas das empresas Ambiência

Engenharia de Recursos Ambientais Ltda. e Ambiência Serviços para o Meio Ambiente Ltda. para a Ecologia, Ambiente e Resíduos Ltda. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes - produto: co-processamento de resíduos industriais – geográfico: nacional. Cláusula de não-concorrência: aceitabilidade do dispositivo contratual. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Substituta Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

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119Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008247/2002-17 Requerentes: Fasa Participações S.A. e Mineração Vila Nova Ltda. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,

Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Fasa Participações S.A.,

de 99,99% das quotas representativas do capital social da Mineração Vila Nova Ltda., que pertenciam ao Grupo Elkem. Operação apresentada tempestivamente. A Fasa atua na indústria metalúrgica e química. A MVN atua no território nacional no setor de extração, beneficiamento e comercialização de minério de cromo. Não há sobreposição dos mercados de atuação das duas empresas. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, pois consubstancia mera substituição de um agente econômico em uma empresa com baixa participação no mercado relevante definido, por meio da alteração no controle da MVN. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005502/2002-70 Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours and Company; Du Pont do Brasil S.A., ChemFirst Inc. Advogados: Cristina Rezende da Silva, Cristiano Diogo de Faria, Renata Schmerling e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela E. I. Du Pont de Nemours and

Company (DuPont), do controle acionário da ChemFirst Inc. (ChemFirst) e conseqüente incorporação pela ChemFirst de uma empresa-veículo, denominada Purple Acquisition Corporation, detida integralmente pela DuPont. Operação apresentada tempestivamente. Mercado relevante internacional de anilina. Concentração horizontal de 12%. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

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120Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006057/2002-65 Requerentes: TVX Gold Inc. e Newmont Mining Corporation Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Djenane Lima Coutinho, Syllas Tozzini, Daniel O.

Andreolli e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando sua

apresentação intempestiva, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 63.846,00. Vencidos, no tocante ao valor da multa, o Relator e os Conselheiros Thompson Andrade e Miguel Tebar que a fixavam em R$ 89.755,82.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela TVX, de 50% das quotas da Mineração Chega Tudo Ltda. pertencentes à Newmont. Operação apresentada intempestivamente ao SBDC. Aplicação de multa no valor R$63.846,00. Mercado mundial de produção e comercialização de ouro. Embora não dispondo da estimativa da capacidade produtiva da Reserva de Gurupi (cuja exploração mineral ainda não foi iniciada e dependendo dos resultados das pesquisas de viabilidade de exploração nunca seja), mas considerando a baixa participação do Grupo TVX e a posição ocupada pelo Brasil no mercado relevante definido, conclui-se que a concentração horizontal resultante da operação não é capaz de alterar substancialmente as condições de concorrência existentes nesse mercado. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando sua apresentação intempestiva, e aplicando, por maioria, multa no valor de R$63.846,00. Vencidos, no tocante a valoração da multa, o Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Miguel Tebar Barrionuevo que a fixavam em R$89.755,82. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001162/2002 Requerentes

Publicação do Acórdão: 7.4.2003

: TNL PCS S/A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e Joyce Honda. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Autorização de Serviço Móvel

Pessoal obtida em leilão. Assinatura do Termo de Autorização com existência de condição suspensiva. Precedentes do Conselho. Hipótese diferente. Realização da operação se dá quando as relações concorrenciais no mercado relevante começam a se alterar por atuação do novo competidor. In casu, após o alcance das metas de universalização. Operação tempestiva. Mercado relevante de produto

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121Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

correspondente ao serviço de telefonia móvel e mercado relevante geográfico correspondente à Região 1 do SMP. Entrada de novo agente econômico. Efeitos pró-competitivos. Taxa processual de atos apresentados à Anatel é devida em sua integralidade. Recolhimento posterior requer indenização de juros e multa da mora. Ato aprovado em restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 8.4.2003

Requerentes

31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009350/2002-84

: Gelita do Brasil Ltda e Sargel Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Renato Jose Sant`Anna Rosa e Gabriela Toledo Watson e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente operação. Vencidos o Relator e o

Conselheiro Thompson Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Gelita, de aproximadamente 25% das quotas detidas por Germano Sukadolnik, Luiz Afonso Sukadolnik, Marcos Antônio Sukadolnik e José Ricardo Sukadolnik na empresa Sargel Ltda. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. A Sargel Ltda. atua na produção e comercialização de hidrocolóides, especificamente, gelatinas comestíveis, farmacêuticas e fotográficas. A operação implica a consolidação da Gelita no controle da Sargel, visto que anteriormente à operação já detinha 75% das quotas representativas desta última. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a presente operação, e por unanimidade, aprová-la sem restrições. Vencidos o Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques e o Conselheiro Thompson Almeida Andrade que votaram pelo não conhecimento da mesma. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.003801/2001

Publicação do Acórdão: 7.4.2003

Requerentes: Telefónica S.A. e Iberdrola S.A.

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122Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Ópice, Carlos José Rolim de Melo e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da permuta de participações da Iberdrola S.A. em

empresas de telecomunicações instaladas no Brasil por ações da Telefónica na Espanha. Operação apresentada tempestivamente. Mercados relevantes de serviços de telecomunicações fixa e móvel. A operação não traz efeitos significativos sobre as decisões estratégicas das empresas envolvidas, dado que as participações transacionadas são pequenas em relação ao capital social total e estão sendo transferidas para a empresa que já detinha o controle das empresas. Também não foram observados indícios de integração vertical numa mesma região geográfica. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001892/2002-17 Requerentes: Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais e France Euro Tramp. S.A. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa e Vítor Rogério da

Costa. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração que trata da formação de uma joint-venture mediante a

constituição de uma sociedade que seria denominada Superpesa Fret Logística Ltda. (“SFL”), ou qualquer outra denominação acordada entre as requerentes. A operação não foi concluída. Inexistência de qualquer vinculação acessória entre as partes que pudesse implicar a necessidade de continuação da análise da operação. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em arquivar o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

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34. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009051/2002-40 Requerentes: Teck Cominco Limited e Fording, Inc. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Correa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração que trata de uma parceria denominada Coal Partnership entre

a Teck Cominco Limited (Teck) e a Fording Inc (Fording), que resultaria na combinação do negócio de carvão metalúrgico da Teck com os negócios de carvão metalúrgico e térmico da Fording. A Coal Partnership seria então controlada pela “New Fording”, a sucessora da Fording. A New Fording, por sua vez, seria controlada pela Fording Income Fund. A conseqüência do Combination Agreement é que a Teck e a Fording deteriam, respectivamente, 37,7% e 62,3% das unidades da Coal Partnership. Por meio de sua participação (direta de 13,3% e de, aproximadamente, 46% das unidades com direito a voto) no Fording Income Fund, a Teck poderia ter controle único sobre a Coal Partnership. A operação não foi concluída. Inexistência de qualquer vinculação acessória entre as partes que pudesse implicar a necessidade de continuação da análise da operação. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em arquivar o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento).

35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009135/2002-83

Publicação do Acórdão: 7.4.2003

Requerentes: Key Holding GMBH & CO. KG e Dana Indústrias Ltda Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Tânia Mara

Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro

Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pelo grupo inglês HG Capital LLP, através da sua subsidiária Key Holding GMBH & CO. KG, do negócio FTE (fabricação de peças para acionamento hidráulico da embreagem para uso em automóveis com transmissão manual), pertencente ao grupo Dana. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pelo conhecimento da

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presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Fernando Marques que votaram pelo não conhecimento da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 13.5.2003

Representante

36. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000172/1998-42

: Power-Tech Teleinformática Ltda Advogados: Francisco Carlos Coroba e Eduardo Lowenhaupt Representada: Matel Tecnologia de Informática Ltda-Matec Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Neide Teresinha Malard Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo Decisão: O Tribunal, em preliminar, por unanimidade, decidiu pelo aproveitamento dos

votos anteriormente proferidos pelo Relator e pelo Conselheiro Afonso Arinos. No mérito, por unanimidade, considerou a Representada incursa no artigo 20, incisos I e IV, c.c. o artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII, ambos da Lei nº 8.884/94, aplicando, por maioria, multa no valor de R$ 620.000,00, nos termos do voto do Conselheiro Ronaldo Macedo. Vencidos, no tocante à dosimetria, o Relator e o Conselheiro Afonso Arinos e Roberto Pfeiffer que aplicavam multa equivalente a 1% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo. Redigirá o acórdão o Conselheiro Roberto Pfeiffer.

EMENTA: Processo Administrativo instaurado para averiguar suposta conduta prejudicial à livre concorrência imputada à Representada, acusada de assumir postura anticompetitiva por se negar a vender, à Representante, peças de manutenção da central telefônica modelo MD 110, de fabricação da empresa Ericsson, da qual é representante no Brasil. O mercado relevante de produto é o de manutenção de centrais telefônicas MD 110, da marca Ericsson. O mercado relevante geográfico é o do Distrito Federal. Configurada infração contra a ordem econômica, por afronta ao disposto no art. 20, incisos I e IV, c.c. o art. 21, incisos IV, V, VI e XIII, ambos da Lei nº 8.884/94. Imposição de multa nos termos do art. 23 da Lei 8.884/94 e do art. 11 da Lei nº 9.021/95.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo aproveitamento dos votos anteriormente proferidos pelo Relator e pelo Conselheiro Afonso Arinos. No mérito, por unanimidade, consideraram a Representada incursa no artigo 20, incisos I e IV, c.c. o artigo 21, incisos IV, V, VI e XIII, ambos da Lei nº 8.884/94, aplicando, por maioria, multa no valor de R$ 620.000,00, nos termos do voto do Conselheiro Ronaldo Macedo. Vencidos, no tocante à dosimetria, o Relator e os Conselheiros Afonso Arinos e Roberto Pfeiffer, que aplicavam multa equivalente a 1% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar

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Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento).

Impugnante

Publicação do Acórdão: 13.5.2003

37. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0035/2002 (AC nº 08012.003134/2001-44).

: Draft I Participações S/A e Enerpaulo – Energia Paulista Ltda. Advogados: Eduardo A. Nishi, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente Impugnação, negando-lhe

provimento. EMENTA: Auto de infração. Aquisição pela Draft I Participações S/A e pela Enerpaulo –

Energia Paulista Ltda. de 25,14% da participação acionária restante do capital votante de Bandeirante e a quase totalidade das ações preferenciais, pertencentes à União Federal, à Secretaria da Fazenda, à Eletrobrás e outros. Intempestividade na apresentação. Imposição de multa no valor mínimo. Manutenção da aplicação de multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade detectada. Inexistência de motivos ensejadores do reconhecimento da nulidade da multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do pedido de impugnação e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003. (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.4.2003

38. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.021738/96-92 Representante: Sinamge – Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo. Advogados: Dagoberto José Steinmeyer Lima, Marcos Gasperini e outros. Representada: Coopanest/GO – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás Ltda. Advogados: Estefânia Viveiros e Úrsula de Figueiredo Teixeira Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no artigo

20, incisos I, II e IV c.c. o artigo 21, incisos II e V, ambos da Lei nº 8.884/94, aplicando multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Processo Administrativo. Imposição, por meio de expediente enviado aos médicos anestesistas cooperados do Estado de Goiás, de uma tabela de preços para os procedimentos médicos anestesiológicos denominada, pela Representada, de “Lista Referencial de Honorários”. Mercado relevante de prestação de serviços médicos na área de Anestesiologia no Estado do Goiás.Infração prevista no artigo 20, incisos I, II e IV c/c o artigo 21, incisos II e V da Lei 8.884/94. Conduta

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configurada e comprovada. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Cessação das práticas. Aplicação de multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, decidir pela configuração da infração prevista no artigo 20, I, II e IV c/c artigo 21, II e V da Lei nº 8.884/94, caracterizando a conduta de promover uniformização de conduta comercial entre seus associados através da adoção da Lista Referencial de Honorários, como lesiva à ordem econômica, determinando à Representada: (a) a cessação das práticas objeto da presente Representação; (b) o pagamento de multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), com base no art. 23, III da Lei nº 8.884/94 e; (c) a publicar esta decisão, em meia página e às suas próprias expensas, em jornal de maior circulação na capital do Estado de Goiás, por dois dias seguidos, em duas semanas consecutivas. Determinando ainda o pagamento de multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 25 da Lei 8.884/94, pelo descumprimento desta decisão pela Representada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 26 de março de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

284ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 2/abril/2003 (DOU de 4/abril/2003)

12. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0036/2001 Impugnante: York Merger Corp. e Young & Rubican Inc. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Mario Roberto Villanova Nogueira, Josileny Menezes

Cavalcanti e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Impugnação e, por maioria, deu-lhe

provimento, determinando, em preliminar, a anulação do julgamento no qual fora imposta a multa por intempestividade. Vencidos, na preliminar, os Conselheiros Ronaldo Macedo e Thompson Andrade que votaram contrariamente a anulação do julgamento. No mérito, o Plenário, por maioria, reconheceu a tempestividade da apresentação. Vencido, neste tocante, o Conselheiro Thompson Andrade, que votava pela imposição de multa por intempestividade. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates.

EMENTA: Impugnação ao Auto de infração. Contestação da multa imposta nos autos do AC nº 08012.000664/00-50. Ausência de motivação da decisão na parte em que considerou intempestiva a apresentação da operação. Impugnação conhecida e provida. Anulação parcial do julgamento do Ato de Concentração, afastando a imposição da multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer da impugnação e, por maioria, em preliminar, determinar a anulação do julgamento do

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Ato de Concentração na parte em que fora imposta multa por intempestividade. Vencidos, na preliminar, os Conselheiros Ronaldo Macedo e Thompson Andrade que votaram contrariamente a anulação do julgamento. No mérito, o Plenário, por maioria, reconheceu a tempestividade da apresentação. Vencido, neste tocante, o Conselheiro Thompson Andrade, que votou pela imposição de multa por intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.6.2003

Requerentes

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004424/2002-96

: Fag Kugerfisher Georg Schäfer AG e Snfa SA. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari,

Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Pedido de desistência por parte das Requerentes. A operação

se basearia na aquisição pela FAG KUGERFISHER GEORG SCHÄFER AG, mediante sua subsidiária integral FAG Administration SAS, de todas as ações da SNFA S.A. Mercado relevante mundial de rolamentos de esferas especiais. Operação arquivada por perda de seu objeto, sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília-DF., 02 de abril de 2003 (data do julgamento).

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005076/2002-74

Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes: C-Cor Net Corp, Koninklijke Philips Eletronics N. V, Philips Eletronics North America Corporation e Philips Broadband Netwoks, Inc.

Advogados: Walter Douglas Stuber, Abel Simão Amaro, Manoel Ignácio Torres Monteiro e Fernanda dos Santos Teixeira, Ana Luiza Brochado Saraiva Martins, Beatriz Nunes, Geraldo Nunes, Bárbara Nunes, Bruno Gomes de Farias e Outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição, em âmbito mundial, por meio da qual a

Koninklijke Philips Eletronics N.V. autorizou a Philips Eletronics North América

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Corporation a vender a integralidade das ações que detém a Philips Broadband Networks, Inc. à C-Cor Net Corp. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento da adquirente. Mercado de produtos de amplificadores de rádio freqüência e passivos de rádio freqüência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000142/2003-09 Requerentes: USA Interactive e Udate.com. Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Brólio Gonçalves e André Marques Gilberto. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer.

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na fusão do Geffen Acquisition Sub Inc, uma subsidiária integral da USAI, com a Udate, sendo que o primeiro deixará de existir, enquanto o Udate passará a ser uma subsidiária integral da Holding USAI. Mercado relevante de produto caracterizado como os serviços pessoais de encontros e mercado relevante geográfico correspondente ao território nacional. Existência de concentração horizontal entre as atividades da USAI correspondentes ao website match.com e os websites udate.com e kiss.com da Udate. Concentração com efeitos mínimos no mercado nacional. Operação sem qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001612/2002-62

: Aventis Behring L.L.C. e Bayer AG Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fabiana

Nitta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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129Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da constituição de uma joint venture entre a Aventis Behring LLC e Bayer AG nos negócios de coleta de plasma, fabricação, marketing, pesquisa e desenvolvimento de hemoderivados. A operação não foi concluída. Inexistência de qualquer vinculação acessória entre as partes que pudesse implicar a necessidade de continuação da análise da operação. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em arquivar o processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 2 de abril de 2003 (data do julgamento).

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007629/2002-23

Publicação do Acórdão: 22.4.2003

Requerentes: CPFL Geração de Energia S.A. e Nova 1 Participações S. A. Advogados: Antônio C. Azevedo Sodré Filho, Ana Amélia Santos, Tânia Mara Camargo Falbo

e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da reestruturação societária no âmbito do Grupo

CPFL, transferindo o Contrato de Concessão nº 15/97 da CPFL Geração de Energia S.A. (CPFLG) para a Nova 1 Participações S.A. (Nova 1). Com isso, o Grupo CPFL deseja que a sua subsidiária CPFLG deixe de ser uma concessionária de energia elétrica para se tornar uma holding sem atuação direta no mercado, passando somente a deter participações no capital social de produtores independentes de energia elétrica. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 2 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009017/2002-75 Requerentes: Alcan Inc., Hydro Aluminium Deutschland GmbH Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur, Lilian Barreira, José Martins

Pinheiro Neto, Celso Cintra Mota e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

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130Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Alcan Inc., do negócio de

embalagens flexíveis da Hydro Aluminium Deutschland GmbH. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: embalagens flexíveis. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aplicação do artigo 16 do Regimento Interno do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008677/2002-39

: General Electric do Brasil Ltda., Inbrael Participações e Empreendimentos Ltda. Advogados: Anelise Cerizze Marcondes, César Eduardo Ferreira Xavier, César Fernandes

Junior, Guilherme Justino Dantas, Tae Young Cho e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial por parte General Electric do Brasil Ltda da totalidade das quotas da Inbrael Participações e Empreendimentos Ltda. Mercado nacional de produtos programáveis – CLP’s; software supervisório; inversores de freqüência; relés digitais de proteção e interfaces homem-máquinas – IHM’s. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, conhecer a presente operação. Vencidos neste tocante os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento).

20. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 08700.002137/2002-93

Publicação do Acórdão: 22.4.2003

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(AC nº 08012.005984/2000-04) Requerentes: Vega Engenharia Ambiental S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Multivia Ltda.

e Viasolo Engenharia S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona

e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes de Araújo.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o Pedido de Reconsideração, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Pedido de reconsideração em impugnação ao auto de infração com fundamento nos artigos 56 e seguintes da Lei n. 9.784/99 c/c art. 10 e seguintes da Resolução CADE n. 15/98. Possibilidade de reconsideração de decisão plenária. Precedentes do Conselho. Abrangência geográfica de cláusula de não-concorrência. Fato novo trazido pelas requerentes. Novas licitações concluídas em cidades nas quais atuava a empresa alienada. Peculiaridades do serviço relevante. Decisão que, se mantida, levaria à inocuidade da cláusula de não-concorrência. Supressão da palavra empregado do contrato. Ausência de fato novo ou erro de fato que maculasse a decisão plenária. Jurisprudência do Conselho atesta que cláusulas de não-concorrência não podem restringir o acesso ao trabalho. Possibilidade do CADE de declarar ilegais restrições contratuais. Pedido de reconsideração parcialmente acolhido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em acolher parcialmente o Pedido de Reconsideração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento).

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001400/2001 Requerentes

Publicação do Acórdão: 12.6.2003

: France Télécom S/A e Equant NV. Advogados: Georges Charles Fisher, Roberto H. Lima Pessoa, João Henrique Guidugli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição dos negócios de transmissão de dados

corporativos da Equant N.V. pela France Télécom S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de Serviço Limitado Especializado. Aumento de participação de mercado insuficiente para gerar poder de mercado aos grupos envolvidos. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições.

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132Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Ababia Alves. Brasília, 2 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008833/2002-61

Requerentes: Advent International Corporation, Providence Growth Offshore Investors L.P., e Providence Entrepreneurs Fund L.P.

Advogados: Francisco Pinheiro Guimarães Neto, Beatriz Maria Pereira de Souza Fortuna, Roberto Thedim Duarte Cancella, Linneu de Albuquerque Mello, Pedro Barreto Vasconcelos e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Alienação por parte da MIC System B.V. da totalidade do capital social da Multionational Automated Clearing House pela Advent International Corporation, pela Providence Growth Offshore Investors L.P. e pela Providence Growth Entrepreneurs L.P. Mercado relevante do produto: sistemas de telecomunicações. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Entrada de novo agente econômico. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003331/2002-44 Requerentes: Braspet Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda; e Novapet Indústria e

Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. Advogada: Tânia Mara Camargo Falbo, Andréia Brito da Costa, José Sett Diaz e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a com restrição, nos termos do voto do Relator.

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133Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração - Operação nacional da saída da Tapon Corona Metal-Plástico Ltda. do capital social da Novapet Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., com a cessão de transferência à Braspet Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., de 38,3% do capital social da Novapet. Subsunção da operação ao caput do art. 54 da Lei 8.884/94. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação com restrições, a respeito da cláusula de não concorrência que deve ser alterada de 6 para 5 anos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, subsumida a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a com restrição, a respeito da alteração do período disposto na cláusula de não-concorrência de 6 (seis) para 5 (cinco) anos. A comprovação da alteração da referida cláusula deve ser encaminhada ao CADE no prazo de 30 dias, contados a partir de publicação do acórdão, sob pena de multa diária, definida no art. 25 da Lei 8.884/94, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos). Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas, e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Abadia Alves. Brasília, 02 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 22.4.2003

285ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 16/abril/2003 (DOU de 25/abril/2003)

Requerentes

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002967/2002

: América Móvil S.A de C.V. e Bell Canada International, Inc. Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Patrícia S. Galizia e Ana Beatriz A. Santos. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição pela América Móvil de 39,08625% do capital social da Telecom Americas detido pela BCI Investments, uma subsidiária integral da Bell que explora serviços essenciais e de infra-estrutura de telecomunicações, com participações nas mesmas prestadoras do Serviço Móvel Celular que a Telecom Americas. Não-recolhimento da taxa processual. Despacho RP/08/03 determina necessidade, modo e valor do recolhimento. Comprovantes de recolhimento apresentados. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-

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134Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento).

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006240/2002-61

Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes: TVX Gold, Kinross Gold Corporation e Echo Bay Mines Ltd. Advogados: Fábio Amaral Figueira, Pedro Soares Maciel, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando-a

tempestiva, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação tempestiva.

Associação das empresas TVX Gold, Kinross Gold Corporation e Echo Bay Mines Ltd. para a formação de uma nova empresa, denominada Nova Kinross. Mercado relevante: mercado mundial de produção de ouro. Inexistência de prejuízo à livre concorrência: aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, considerando a operação tempestiva, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento).

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000117/2002-36

Publicação do Acórdão: 13.5.2003

Requerentes: Pace Brazil Energy Services, LLC, CNEC Engenharia S.A. Advogados: Alexandre Gottlieb Lindenbojm, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Priscila

Bertoldi Cesário da Silva e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por perda de

objeto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma nova empresa denominada CNEC-

PACE Energy Services entre a Pace Brazil Energy Services, LLC. E CNEC Engenharia S.A. Desistência da presente operação. Arquivamento do Ato sem julgamento do mérito. Pedido de devolução da taxa processual. Hipótese de incidência que dá causa à cobrança da taxa processual é a simples apresentação do ato. Manutenção do valor referente ao pagamento da taxa processual.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o presente processo por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson

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135Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 9.5.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000710/2001-00 Requerentes: Schneider Electric S.A., Legrand S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,

Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Wilson Carlos Pereira Ivo e Péricles D’Avila Mendes Neto.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por perda de objeto, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Schneider Electric S.A. da totalidade das ações da Legrand S.A., ocorrida por meio de uma operação de permuta de quotas. Veto pela Comissão Européia à presente operação. Não concretização do negócio. Venda das ações pela SCHNEIDER aos Grupos KKR e Wendel. Arquivamento do Ato sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o presente processo por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006222/2002-89

: Votorantim Celulose e Papel S.A., Papierfabrik August Koehler AG Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes

Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de Cooperação entre a Papierfabrik August Koehler

AG e a Votorantim Celulose e Papel S/A para que esta revenda em caráter semi-exclusivo os papéis térmicos da primeira. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes - produto: papel térmico para fax – geográfico: nacional. Existência de

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136Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

concentração horizontal e integração vertical, que, porém, são incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento).

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008824/2002-71

Publicação do Acórdão: 12.5.2003

Requerentes: Böwe Systec AG., BH Equity Holdings, LLC. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra,

Leonardo Peres da Rocha e Silva, Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Alienação por parte da BH Equity Holdings, LLC. de 50% da

participação no capital social da Filesmaster Holdings, Inc. pela Böwe Systec AG. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical.no mercado brasileiro em que atuam BOWE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.5.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008540/2002-84 Requerentes: Versailles Acquisition Corporation, Houghton Mifflin Company Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José

Roberto de Camargo Opice, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Renato José Sant’Anna Rosa, Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

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137Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Versailles Acquisition Corporation da integralidade das ações ordinárias da Houghton Mifflin Company. Apresentação Tempestiva. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entendeu subsumida a presente operação. Vencidos neste tocante os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques que votaram pela sua não subsunção. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.5.2003

Requerentes

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005482/20002-37

: Global Acquisition Company e General Electric Company Advogados: GAC: Theodoro Carvalho de Freitas, Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Eduardo

Damião Gonçalves e outros. Advogados GE: Luiz Antônio D´Arce Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão

Barroso de Souza. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Decisão

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição de ações com direito a voto da RMS

Eletronic Commerce Systems, Inc. (RMS), subsidiária integral da General Electric Information Services, Inc. (GEII), pela Global Acquisition Company (GAC). Após a operação, a General Electric Information Services, Inc. (GEIS), também subsidiária da (GEII), passará a ser subsidiária integral da RMS. Consumada a transação, a GAC deterá 90% das ações com direito a voto da RMS, permanecendo a GEII com os 10% restantes. Operação apresentada tempestivamente. A RMS e a GEIS, empresas prestadoras de EDI, não operam no mercado brasileiro. Inexistência de concentração horizontal. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.5.2003

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138Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005823/2002-74 Requerentes: Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos e Indústria de Balas Florestal S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Indústria de Balas Florestal S/A,

da divisão de chocolates Neugebauer, pertencente à Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos. Operação apresentada tempestivamente. A operação não traz efeitos significativos sobre o ambiente concorrencial, dado que não há concentração horizontal nem vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presentes a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento).

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006508/2002-64

Publicação do Acórdão: 13.5.2003

Requerentes: Votorantim Participações S.A., Votorantim Internacional Holding NV, Optiglobe Comunications Inc, Optiglobe Brazil LLC, Energyworks do Brasil Ltda.

Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ernani de Almeida Machado e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da aquisição, pelo Grupo Votorantim do controle

acionário da Optiglobe Telecomunicações S. A., equivalente a 100% do seu capital votante e 97% do seu capital total, com repasse do restante deste (3%), à EnergyWorks do Brasil Ltda. Operação apresentada tempestivamente. O Grupo Votorantim atua nos setores de agricultura, sucos, papel e celulose, cimento e cal, alumínio e outros metais não-ferrosos, serviços de energia elétrica e serviços financeiros.A EnergyWorks pertence ao Grupo Iberdrola. No Brasil, o Grupo comercializa energia e gás, distribui e gera energia, oferece serviços de telecomunicações e informática, entre outros. O Grupo Optiglobe atua no mercado nacional de armazenamento de dados corporativos (Data Center) por meio da empresa Optiglobe Telecomunicações S.A. (“OTL”), objeto da operação. O ato não gera efeitos anticoncorrenciais, pois a participação do Grupo Votorantim em outras empresas que participam no mercado relevante definido é baixa, e o Grupo Iberdrola não possuía, até o momento da operação, participação em nenhuma empresa atuante no dado mercado. Operação aprovada sem restrições.

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139Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004911/2001-78 Requerentes: América Latina Logística Intermodal Ltda. e Delara Brasil Ltda. Advogados: Francisco Antunes Maciel Mussnich, Fabiana Lopes Starling, Luis Fernando

Schuartz e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Arrendamento, pela América Latina Logística Intermodal

Ltda., dos ativos relacionados à prestação de serviços de logística da Delara Brasil Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado regional de prestadoras de serviços logísticos. Existência de relações horizontais, verticais e complementares. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008552/2002-17 Requerentes: Centurion Wireless Technologies, Inc. e Allgon AB Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Paulo Augusto Furtado Mendonça, Syllas Tozzini e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Operação de aquisição pela Centurion Wireless

Technologies de 100% das quotas da Allgon Mobile Communications Aktiebolag, subsidiária integral da Allgon AB. Subsunção da operação ao caput do art. 54 da Lei 8.884/94. O mercado relevante é o de antenas para aparelhos de telefonia

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140Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

móvel. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas, e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Paula Dallari Bucci e o Subprocurador da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000074/2003-70 Requerentes: Teekay Shipping Corporation e Navion Asa Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Paulo Augusto Furtado Mendonça, Syllas Tozzini e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Operação, realizada no exterior, de aquisição de todas as

ações e ativos da Navion Asa pela Teekay Shipping Corporation. Subsunção da operação ao caput do art. 54 da Lei 8.884/94. O mercado relevante é o de transporte de petróleo bruto e produtos derivados de petróleo. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas, e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Paula Dallari Bucci e o Subprocurador da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 005318/2001-49 Requerentes: Swets Zeitlinger NV; Mni-Holding B.V. Advogada: Marcelo Procópio Calliari; Paulo Augusto Furtado Mendonça; Syllas Tozzini e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração - Operação de aquisição, por parte da Swets Blackwell

International BV, subsidiária da empresa Swets & Zeitlinger Holding N.V,de todas as ações do capital social da empresa MNI-Holding B.V. por meio da P.J. van Hout

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Holding B.V. e da B. Guijt Holding B.V. que possuem, cada qual, 50% das ações subscritas da MNI. Subsunção da operação ao caput do art. 54 da Lei 8.884/94. O mercado relevante é o da comercialização de publicações internacionais especializadas e serviços relacionados. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas, e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente a Procuradora-Geral Paula Dallari Bucci e o Subprocurador da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000305/2003-45

: S.P. Ink Limited e Burmah Castrol PLC. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Valdo Cestari de Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição dos negócios de tintas para impressão

(Negócio Sericol) da Burmah Castrol PLC pela S.P. Ink Limited. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera substituição de agente. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Sub-Procurador Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento).

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008348/2002-98

Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes: CEP General Partner, L.P. e Edscha AG. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, José Alexandre Buaiz

Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, ocorrida mundialmente, do controle da Edscha AG pela CEP General Partner L.P. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera substituição de agente. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci e o Sub-Procurador Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior. Brasília, 16 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

286ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 30.4.2003 (DOU de 6/maio/2003)

06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006565/2002-43 Requerentes: Jabil Circuit Cayman L.P. e Koninklijke Philips Eletronics N.V. Advogados: Evaldo Pereira Ramos, Vicente de Paulo Campos Mendonça e Rosane Valente

Salgueiro e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Jabil, do controle total dos negócios da

subsidiária integral da Philips, chamada Philips Contract Manufacturing Services (PCMS). Apresentação tempestiva. Mercado mundial de industrialização, montagem e venda de Placas de Circuito Impresso (“PCB”) para a indústria eletrônica de consumo. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.5.2003

07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000773/2003-10

Requerentes: Energizer Holdings, Inc. e Pfizer Inc.

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143Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini; Daphne de Carvalho P. Nunes, Custódio da Piedade U. Miranda e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Mercado relevante de aparelhos de barbear descartáveis e não-descartáveis. Mercado relevante geográfico correspondente ao território nacional. Mera substituição de agente econômico. Sem perspectiva de alteração no mercado em virtude da operação, bem como qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000829/2003-36 Requerentes: Union Carbide Química Ltda. e Itaúsa Investimentos Itaú S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho P. Nunes, Custódio da

Piedade U. Miranda e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Mercado relevante de resinas termoplásticas derivadas de eteno. Mera reestruturação societária de agente econômico. Sem perspectiva de alteração no mercado em virtude da operação, bem como qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento).

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007955/2002-31

Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes: Caixa Seguradora S.A. Advogados: Cristiane Romano, Gabriela Watson e Tito Andrade.

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144Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na constituição de empresa para atuar no mercado relevante de consórcios imobiliários. Operação sem qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 13.5.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003098/2001-19 Requerentes: Akzo Nobel N.V. e Biomérieux S/A. Advogados: José Alberto Gonçalves da Motta, João Luis Aguiar de Medeiros, Maria Izabel A.

Lima Cardozo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Biomérieux S/A, dos negócios detidos pela

divisão Organo Teknika Diagnostics, do Grupo Akzo Nobel. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de testes rápidos para gravidez. Elevação da participação da Biomerieux no mercado relevante de 7,25% para 30,55%. Aumento da capacidade da Biomerieux de competir com a empresa líder do mercado relevante, a Labtest. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009173/2002-36

Requerentes: CapVis (C.I.) Ltd., Quadriga Capital Private Equity Fund II L.P., Zellweger Luwa AG.

Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Carla Lobão Barroso de Souza e Vinícius de Andrade Prado.

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145Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da CapVis (C.I.) Ltd. e da Quadriga

Capital Private Equity Fund II L.P., da divisão de negócios têxteis eletrônicos da Zellweger Luwa AG. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: analisadores de processo para uso na indústria de produção têxtil. Mercado relevante geográfico: mundial. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Substituição de agente econômico. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.5.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007249/2002-99 Requerentes: CPFL Energia S.A., RHE Comercialização de Energia Ltda. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno De Luca

Drago, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da CPFL Energia S.A., da totalidade das

quotas do capital social da RHE Comercialização de Energia Ltda.. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: comercialização de energia elétrica. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

Requerentes

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006214/2002-32

: Randon Participações S/A, Meritor Heavy Vehicle Systems e Master Sistemas Automotivos Ltda.

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146Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Mauro Grinberg, Priscila Brólio Gonçalves, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de Associação firmado entre a Randon Participações S/A, a Meritor Heavy Vehicle Systems e a Master Sistemas Automotivos Ltda. mediante o qual estas passarão a ser as únicas quotistas da empresa Suspensys Sistemas Automotivos Ltda. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes - produto: tambores para veículos pesados para reposição – geográfico: nacional. Existência de concentração horizontal de 1,6%, portanto, incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.5.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001054/2001 Requerentes: Telesp Celular Participações S.A. e Global Telecom S.A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado, Andrea Brito

Lustosa da Costa, Tânia Mara Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição indireta de 46,55%, das ações

ordinárias e 100% do capital não votante da Global Telecom S.A. pela Telesp Participações S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Recolhimento incorreto da taxa processual no valor de R$15.000,00. Mercado relevante de serviço móvel celular na área de concessão nº 5, Estados de Santa Catarina e Paraná. Operação que não gera aumento do controle de parcela do mercado pela atuação em diferentes áreas de concessão. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições. Determinação de recolhimento, na forma da Lei nº 9.781/99 e sob a supervisão da Procuradoria do CADE, das parcelas devidas referentes à integralidade da taxa processual.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros

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147Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001478/2001 Requerentes: Williams Telecomunication Group, Inc. Telecom Americas Ltd e América Móvil

S.A. Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, Patrícia Stanzione Galizia, Carlos Alberto

Alvahydo de Ulhôa Canto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Opção de Compra a ser exercida pela América Móvil, até

31.03.03, das ações detidas pelo Grupo Williams no capital social da ATL – Algar Telecom Leste S.A. Mercado de prestação de serviços de telefonia móvel na região 3 do PGO. Aumento de contestabilidade do mercado. Apresentação tempestiva. Determinado a complementação do recolhimento da taxa processual. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, determinando, no entanto, seja complementado o recolhimento da taxa processual, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99, sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), prevista no art. 26 da Lei nº 8.884/94, por configurar retardamento injustificado na apresentação de documento solicitado pelo CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006826/2002-25 Requerentes: General Electric Company; e ABB Ltd. Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Tulio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso

de Souza e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição no exterior de empresas e ativos representativos de grande parte dos negócios da AB Structural Financial. Mercado relevante de prestação de serviço de financiamento de projetos. Cláusula de não-concorrência dentro dos limites aceitos.

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148Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Operação sem perspectiva de quaisquer efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000100/2003-60 Requerentes: Matlinpatterson Global Opportunities Partners L.P. e Polymer Group Inc.. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Sérgio Varella Bruna e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ações do capital social da Polymer Group Inc. pela Matlinpatterson Global Opportunities Partners L.P.. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, pela subsunção da presente operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 12.6.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000213/2003-65 Requerentes: P&O Cold Storage Limited e Localfrio S/A Armazéns Gerais Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Paola R. Petrozziello Pugliese, Thiago Bonini V. da

Rocha, Nady Debech e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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149Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração. Transferência, pelo P&O Cold Storage Limited, das ações de sua titularidade na joint venture brasileira Pólo Logística Ltda, representativas de 49,99% do capital social, à Localfrio S/A Armazéns Gerais. Elevação da participação acionária da Localfrio no capital social da Pólo Logística Ltda de 49,36% para 99,52%. Hipótese prevista no caput do artigo 54. Operação não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Alteração na administração da Pólo Logística Ltda. Ocorrência de potencialidade de dano. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 9.5.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000624/2003-51 Requerentes: Ametek, Inc.(“Ametek”) e Airtechnologies Holdings Limited (“AirTech”) Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos

Júnior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação consistente na aquisição da totalidade do capital acionário da AirTech pela Ametek. O mercado relevante é o de equipamentos para monitorar a contaminação de fluidos hidráulicos e de combustível. Operação sem qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, pela subsunção da operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Redator do Acórdão: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Publicação do Acórdão: 6.6.2003

23. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006030/99-51 Representante: Cooperativa dos Jornaleiros da Região de Campinas

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150Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Arthur Pinto de Lemos Netto, Lígia Cristina de Araújo Bisogni, Abelardo Pinto de Lemos Neto e outros.

Representadas: Distribuidora Nacional De Publicações – Dinap S.A. e Distribuidora Fernando Chinaglia S/A.

Advogados: José Geraldo Antônio de Barros, Karla Roberta Bernardo, Fernando T. de Campos de Carvalho, Irenêo de Campos de Carvalho e outros.

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício e, no mérito, negou-lhe provimento, determinando o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Processo Administrativo instaurado em razão de decisão do CADE em sede de Averiguações Preliminar com o intuito de apurar a existência de condutas infringentes à ordem econômica previstas no art. 21, IV, V, VI e XIII da Lei nº 8.884/94. Mercado de revistas e afins da cidade de Campinas e cidades circunvizinhas. Não caracterizada a ocorrência de práticas anticoncorrenciais. Conhecido o recurso ex-officio para, no mérito, negar-lhe provimento. Determinado o arquivamento do feito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 30 de abril de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.5.2003

287ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 7/maio/2003 (DOU de 19/maio/2003) 08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002966/2002 Requerentes: Telecom Américas Ltd. e TAM Jersey Limited Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Fernanda Pinella Arbex

e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator, considerando intempestiva sua apresentação, tendo sido imposta, por maioria, multa no valor de R$ 127.692,00. Vencidos, no tocante ao valor da multa imposta, o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente João Grandino Rodas, que a estipulavam em R$ 120.016,11.

EMENTA: Operação de aquisição, pela TAM Jersey Limited, de 1.843.790 ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de 6,9603% do capital social da Telecom Américas Ltd. Recolhimento incorreto da taxa processual. Determinação de recolhimento, na forma da Lei nº 9.781/99 e sob a supervisão da Procuradoria do CADE, das parcelas devidas referentes à integralidade da taxa processual.

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151Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Apresentação intempestiva. Multa por intempestividade de R$ 127.692,00. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera operação de investimento financeiro. Operação que não gera efeitos anti-concorrenciais. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, determinando às Requerentes o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 30.000,00, relativo às parcelas não pagas da taxa processual, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, e multa de mora de 20% (vinte por cento), o qual deverá ser recolhido em partes iguais à SDE e à SEAE, sob a supervisão da Procuradoria do CADE, na forma prevista na Lei nº 9.781/99. Adicionalmente, o Plenário do CADE considerou, por unanimidade, intempestiva a apresentação do Ato, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 127.692,00, sendo vencidos, no tocante ao valor da multa imposta, os Conselheiros Fernando Marques e o Presidente João Grandino Rodas, que a estipulavam em R$ 120.016,11. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 07 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004632/2002-95 Requerentes: Goodrich Corporation e TRW Inc. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo Cesar Gonçalves Simões, Carlos Americo Ferraz

e Castro e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição do negócio de sistema aeronáutico

(Aeronautical Systems Group - ASG) da TRW Inc. (TRW), pela Goodrich Corporation (Goodrich). Operação apresentada tempestivamente. Concentração horizontal no mercado mundial de negócios relacionados aos sistemas de controle de motor, atuadores de controle de vôo e acionamento de mísseis. Sobreposição vertical no mercado mundial: a Goodrich está adquirindo atuadores de inversão de propulsão da TRW que são utilizados nos inversores de propulsão que produz. Conforme observação da Comissão Européia, em ambos os mercados, a concentração decorrente não é capaz de gerar efeitos anticoncorrenciais devido à existência de vários fornecedores com elevadas participações nos mercados. No Brasil, não se verificou qualquer concentração horizontal ou vertical, entre as Requerentes, decorrente da operação. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto

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152Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 07 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

10. ATOS DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005050/2001-45 E 53500005919/2001 Requerentes: Pirelli S.p.A., Edizione Holdings S.p.A. e Bell S.A. Advogados: Marcelo Calliari, José Augusto Regazzini e Daniel Oliveira Andreoli. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação correspondente à aquisição de 23,34% das ações da

Olivetti que pertenciam à Bell e outro acionista minoritário por uma empresa a ser formada pelo Grupo Pirelli e pelo Grupo Benetton, que será denominada NewCo. Mercados relevantes de fabricação de fios e cabos de cobre, cabos de fibra ótica e telefonia fixa e móvel. Mercado relevante geográfico referente ao território nacional. Existência de integração vertical entre as requerentes. Operação tempestivamente apresentada. Pareceres da ANATEL, SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 07 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000257/2001-23 Requerentes: Tele Norte Leste Participações S.A. e Internet Group do Brasil Ltda. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders e Joyce Honda. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, por perda

de objeto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Artigo 54 da Lei n. 8.884/94. Operação tempestiva. Rescisão

do Contrato de Cessão de Direitos. Parecer da SEAE, anterior à rescisão, recomenda a aprovação com restrições. Pareceres da SDE e da Procuradoria do CADE, posteriores à rescisão, opinam pela perda do objeto do Ato. Decisão pela perda do objeto do Ato de Concentração. Contrato subsistente não se enquadra no art. 54 da Lei n. 8.884/94. Arquivamento do Ato.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em arquivar o ato de concentração, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson

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153Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 07 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

288ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 14/maio/2003 (DOU de 19/maio/2003) 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004236/2002-68 Requerentes: CSFB Global Opportunities Partners L.P. e Oxford Automotive Inc. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida Arrochela Lobo, Valdo

Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm, Sérgio Varella Bruna e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Aquisição de 87,3% das ações com direito a voto do capital social da Oxford Automotive, Inc. pela CSFB Opportunities Partnes, LP. Empresa sem atuação no país. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Paula Dallari Bucci. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003913/2002-21 Requerentes: Prosintex Industrie Chimiche Italiane e Honeywell International, Inc. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Christiane Saccab Zarzur e Thiago Bonini V. da Rocha. Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer.

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na aquisição da Pharmaceuticals Fine Chemicals pela Prosintex Industrie Chimiche Italiane S.R.L. Mercado relevante de produto de princípios ativos de medicamentos. Mercado geográfico nacional. Operação sem qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland

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154Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

Requerentes

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001344/2003-60

: TFX Equities Incorporated e Fábrica Nacional de Instrumentos para Autoveículos Ltda. (Fania)

Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela TFX Equities Incorporated, dos 20% do capital social da Teleflex Brasil pertencentes à Fábrica Nacional de Instrumentos para Autoveículos Ltda. Mercados relevantes de sistemas de transmissão para automóveis e caminhões, pedais fixos e ajustáveis e caixas de pedais, controles de aceleração eletrônicos e cabos de transmissão para uso pesado. A operação não traz efeitos significativos sobre as decisões estratégicas da empresa envolvida, pois o grupo Teleflex já detinha o controle da Teleflex Brasil e a operação de formação da joint venture já havia sido aprovada pelo CADE. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques na preliminar de conhecimento da operação. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento).

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006584/2002-70

Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes: Sequa Can Machinery Inc. e Preferred Machining do Brasil Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos Júnior e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sequa Can, da totalidade das quotas da

Preferred Machining. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de peças de manutenção e reposição para máquinas utilizadas na fabricação de latas de alumínio

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155Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

para bebidas. Existência de concentração horizontal e integração vertical. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009177/2002-14 Requerentes: Abbott Laboratories e Axcan Pharma Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Gianni Nunes de

Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Axcan Pharma Inc. dos ativos da Abbott

Laboratories referentes à distribuição, marketing e comercialização de enzima pancreática. Apresentação tempestiva da operação. Mercado farmacêutico, subclasse terapêutica A9A0. Presença de fortes concorrentes. Operação conhecida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento).

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000362/2003-24

Publicação do Acórdão: 6.6.2003

Requerentes: Delco Remy do Brasil Ltda., Remy Holdings do Brasil Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Andreoli de

Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Remy Holdings do Brasil Ltda. (RHB), das quotas detidas pela empresa Irmãos Zen, na empresa Delco Remy do Brasil Ltda.

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156Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

(DRB). Operação apresentada tempestivamente. A DRB atua na fabricação de motores de partida e na comercialização de alternadores, motores de partida e seus componentes. Tais atividades estão relacionadas ao comércio varejista (distribuição de veículos e autopeças). Antes da operação, a RHB já detinha o controle da DRB. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.6.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009349/2002-50 Requerentes: Manulife Financial Corporation, Canada Life Financial Corporation Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Watson, Ernani de Almeida Machado, Antônio

Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo por perda de

objeto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração – Proposta de aquisição, pela Manulife Financial Corporation,

da totalidade das ações ordinárias da Canada Life Financial Corporation – Operação não concretizada – Conhecimento da operação – Extinção do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o processo por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005650/2002-94

: Groupe Laperrière & Verreault Inc, Baker Hughes do Brasil Ltda. e Baker Hugles Incorporated

Advogados: José Augusto C. Regazzini, Alde da Costa Santos Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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157Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação enquadrável no §3º, do artigo 54, da Lei nº

8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercados Relevantes: sob o aspecto do produto – produção de sistemas de separação de sólidos e líquidos; sob o aspecto geográfico – território nacional. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento).

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002669/2002-89

Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes: NKS Ltd. e The Tinkem Company Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaz Neto, Krysia Aparecida Ávila,

Marcal de Assis Brasil Neto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação enquadrável no §3º, do artigo 54, da Lei nº

8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado Relevante: comercialização internacional de rolamentos anti-fricção. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002612/2002-80 Requerentes: Shell Resources PLC e Enterprise Oil PLC Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José

Roberto de Camargo Opice, Cristiane Romano, Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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158Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da Shell Resources PLC de todo o capital

social da Enterprise Oil PLC. Apresentação tempestiva. Mercados Relevantes: exploração, desenvolvimento e produção mundial de petróleo e gás natural. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000039/2003-51

: Indústrias Francisco Pozzani S.A., Sr. Ednaldo Evangelista Martins e Sr. Sandro Bellini.

Advogado: Cassiano Rodrigues de Oliveira. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das ações das Indústrias Pozzani

S.A. e das quotas das empresas Difusão – Representações Comerciais S/C Ltda. E Criart S/C Ltda. Operação atingiu o pressuposto legal objetivo de participação de mercado. Conhecimento do mesmo pelo Pleno do CADE. Notificação tempestiva. Mercado brasileiro de velas cerâmicas para mesas e filtros. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000328/2003-50 Requerentes: Springs Industries, Inc, Companhia de Tecidos Norte de Minas. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori,

Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Marcelo Antônio Muriel e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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159Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da Springs Industries, Inc., de participação no capital social da Companhia de Tecidos Norte de Minas. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: produtos de cama, mesa e banho. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005893/2002-22

: Johnson Controls, Inc., Varta Automotive GmbH, Varta AG Advogados: Alessandro Marius Martins, Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio do Egito

Coelho, Carla Lobão Barrosos de Souza, Bruno de Souza Vichi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição indireta, por parte da Johnson Controls, Inc., de

participação no capital social da Varta Automotive GmbH pertencente à joint venture ABC Battery Company, LLC. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: baterias automotivas. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento).

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006136/2001-95

Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes: Cognis Holding Luxembourg e Henkel KGAA Advogados: Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Tito Amaral de Andrade e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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160Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial, pelos fundos de investimentos “Grupos

de Fundos Schroders” e “Grupos de Fundos de GS”, da divisão química do Grupo Henkel, denominada “grupo Cognis”. Operação enquadrada no § 3º do art.54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Produto relevante: produtos químicos para couros. Dimensão geográfica: mercado mundial. Concentração horizontal e integração vertical. Reduzida participação de mercado das requerentes não possibilita abuso de poder de mercado. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000318/2002 Requerentes: Telecom Américas Ltd.; AM Latin América, LLC; e Bell Canadá International

Investiments Limited. Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, João Afonso da Silveira de Assis, Patrícia

Stanzione Galizia, Leopoldo Ubiratan Carreiro, Angela Nami Haddad Saade e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação referente a transações simultâneas de

transferências de ativos entre BCI, América Móvil S.A. de C.V., SBCI, Bell Canadá International Investments Limited, AM Latin América, LLC, SBC International – Brazil Holding, LTD., e Telecom Américas Ltd. Apresentação tempestiva. Operação que não gera efeitos anti-concorrenciais. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento).

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008118/2002-29

Publicação do Acórdão: 23.5.2003

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161Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerente: Ceran – Companhia Energética Rio das Antas Advogados: Carlos Klein Zanini, Ricardo Valmor Mendonça Boettcher, Luiz Brasílio Fagundes

Neves e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando-a

intempestiva, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 109.287,86. Vencidos, neste tocante os Conselheiros Roberto Pfeiffer e Cleveland Prates que a estipulavam em R$ 127.692,00. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de concentração. Operação de constituição, pelas empresas CPFL Geração de Energia S.A., Companhia Estadual de Energia elétrica e Desenvix S.A., da Ceran, para explorar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento hidrelétrico do Rio das Antas, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, concessão outorgada pela ANEEL. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Multa. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando-a intempestiva, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 109.287,86. Vencidos, neste tocante os Conselheiros Roberto Pfeiffer e Cleveland Prates. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barronuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. (Despacho do Ministro de 6 de maio de 2003 , publicado no D.O.U. nº 87 – seção 2, de 8 de maio de 2003) Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.5.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007310/2001-17 Requerentes: Pan American Energy Participações Ltda., BG do Brasil Ltda. E Repsol YPF Brasil

S.A. Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Gonçalves, Djenane Lima Coutinho, e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição das cotas da Vigesimus Administração

e Participações Ltda., pela Pan American Energy Participações Ltda. (“Pan American”), BG do Brasil Ltda. (“BG”) e Repsol YPF Brasil S/A(“Repsol”). Apresentação tempestiva. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Mercado nacional de comercialização de gás natural. Concentração horizontal e integração vertical potenciais. Pareceres favoráveis da SEAE, ANP, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a

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162Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

Requerentes27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001950/2002-02

: Atlas Copco Holding GmbH e Thyssenkrupp Technologies AG. Advogados: Alberto Xavier, Maria Regina Mangabeira A. Lynch, João Afonso da Silveira de

Assis e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando sua apresentação intempestiva, sendo fixada, por maioria, multa no valor de R$ 88.406,00. Vencidos, neste tocante os Conselheiros Roberto Pfeiffer e Cleveland Prates que a estipulavam em R$ 95.769,00. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Atlas Copco Holding GmbH, da totalidade do capital da Krupp Berco Bautechnik GmbH e da Krupp BTP S.A.R.L., empresas detidas pela Thyssenkrupp Technologies AG e Thyssenkrupp France S.A. Operação enquadrada no § 3º do art. 54 da lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de rompedores hidráulicos. Concentração horizontal. Grau de concentração resultante; 34,02%. Presença de concorrentes de porte no exterior com subsidiárias e distribuidores instalados no Brasil. Aplicação de multa por intempestividade. Ausência de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando sua apresentação intempestiva, sendo fixada multa, por maioria, no valor de R$ 88.406,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003869/2002-59 Requerentes: Juniper Networks Inc. e Siemens AG Advogados: Ana Maria Sales Lourenço, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de

Souza, Alessandra Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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163Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. aquisição da totalidade do capital social da empresa

Unisphere Networks, Inc., anteriormente pertencente ao grupo Siemens, pela Juniper Networks Inc.. Operação enquadrada no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado mundial de roteadores. Concentração horizontal: adquirente elevou sua participação de 9,52% para 11,54%. Grau de concentração resultante incapaz de conferir poder de mercado. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008379/2002-49 Requerentes: Terra Networks S.A. e Chana Provedora de Acesso à Internet Ltda. Advogados: Fabiane Reschke Vincenzi, Renata Henriques Paiva, Laura Paiva Bonow, Carolina

Almeida Antunes Rossini e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Terra Networks do Brasil S.A. da carteira de assinantes de acesso dial-up e/ou banda larga das cidades de Pelotas/RS e Rio Grande/RS e demais cidades atendidas pelo DDD 053 e da carteira de clientes de outros serviços corporativos, associados à Internet, que incluem hospedagem de páginas Web, registros de domínio e linhas dedicadas (SLDA´s e SLDD´s) prestados pela Chana Provedora de Acesso à Internet Ltda., bem como dos direitos e das ações dos respectivos contratos, escritos ou não, da empresa Chana. Mercado nacional de provimento de acesso à Internet e demais serviços baseados em protocolo Internet (IP). Mera aquisição da empresa franqueada pela empresa franqueadora, sem alteração do market share. ação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros

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164Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.6.2003

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.003991/2000 Requerentes: Bell Canadá Internacional Inc, Teléfonos de México S.A. de C.V. e SBC

International. Advogados: Alberto de Orleans e Bragança, João Afonso da Silveira de Assis, Patrícia

Stanzione Galizia, Leopoldo Ubiratan Carreiro, Maria Gabriela Campos da Silva e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Andrade Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação referente a transações simultâneas de

transferências de ativos entre BCI, América Móvil S.A. de C.V., SBCI, Bell Canadá International Investments Limited, AM Latin América, LLC, SBC International – Brazil Holding, LTD., e Telecom Américas Ltd. Mercado relevante: Serviço Móvel Celular e Serviço Móvel Pessoal na Área 3 (Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), Área 6 (Estado do Rio Grande do Sul) e Área 7 (Região Centro-Oeste, Acre e Tocantins). Apresentação tempestiva. Operação que não gera efeitos anti-concorrenciais. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 14 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 23.5.2003

289ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 21/maio/2003 (DOU de 26/maio/2003)

06. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004151/2002-80 Requerentes: USA Interactive e Interval Acquisition Corp. Advogados: Alessandro Marius O. Martins, Sufyanel Droubi, Túlio Freitas do Egito Coelho e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Interval Acquisition Corp. pela USA Interactive. Mercado de atuação da empresa

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165Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

adquirida: permuta de tempo compartilhado. Mera substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 6.6.2003 07. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000207/2003-16

: Coca Cola Femsa S.A. de CV e Panamerican Beverages Inc. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição em âmbito mundial de todas as ações em circulação da Panamerican Beverages, Inc., por meio da incorporação de uma subsidiária integral da Coca-Cola FEMSA S.A. de C.V. Mercado relevante de produto de cervejas. Mercado geográfico regional. Operação sem qualquer possibilidade de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

08. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009179/2002-11 Requerentes: DLJ Merchant Banking III, Inc., Safilo Holdings S.P.A Advogados: Paulo Augusto Furtado Mendonça, Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhes

Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de 42% do capital social da Safilo Holdings S.p.A

por parte da DLJ Merchant Banking III, Inc. Apresentação tempestiva. Mercado

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166Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

relevante: setor nacional ótico. Substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 12.6.2003 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008169/2002-51

: Kap Global Publishers S.A. e Wolters Klumer N.V. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson,

Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação mundial entre os Grupos Candover e Cinvem com

o intuito de adquirir a Kap Global Pubishers. Apresentação tempestiva. Existência de concentração horizontal em âmbito mundial incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais no Brasil. Aprovação sem restrições nos termos do artigo 16 da Resolução CADE nº 12. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.6.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005492/2001-91 Requerentes: Sociedade Fluminense de Energia, Enron Comercializadora de Energia Ltda.,

Petróleo Brasileiro S.A. Advogados: Mila Marinho de Lima Gomes e Umbelino Lobo, Marcelo Procópio Calliari,

Rogério Domene, Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição do Consórcio Eletrobolt, entre Sociedade

Fluminense de Energia, Enron Comercializadora de Energia Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. para a geração e comercialização de energia elétrica, por meio da construção de uma usina termelétrica. Apresentação tempestiva. Mercado relevante

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167Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

do produto: produção de gás natural, distribuição de gás natural e geração de energia elétrica. Mercado relevante geográfico: Bacia de Campos e Bolívia; Estado do Rio de Janeiro; e Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, respectivamente. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 12.6.2003 11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003147/2002-02

: Votorantim Cimentos Ltda., Alcoa Alumínio S.A., DME Energética Ltda. Advogados: Miriam Fátima Cuevas Oliveira Zagatto, David Antônio Monteiro Waltenberg,

Gerusa de Souza Côrtes Magalhães e Luís Felipe Valerim Pinheiro. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição do Consórcio Empresarial Pai Querê, entre

Votorantim Cimentos Ltda., Alcoa Alumínio S.A. e DME Energética Ltda. para a instalação, operação e exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Pai Querê, mediante outorga de concessão de uso de bem público pela União. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: geração de energia elétrica. Mercado relevante geográfico: Subsistema Sul. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 12.6.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000212/2003-11

Requerentes: Yahoo! Inc. e Inktomi Corporation Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Flávio Lemos Belliboni, Cristinne

Sccab Zarzur e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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168Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação, pela Yahoo! Inc., da Inktomi Corporation.

Mercado mundial de desenvolvimento de mecanismos de busca de informações/páginas na internet. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical verificada não é prejudicial à concorrência. Subsunção da operação ao caput do art. 54 da Lei nº 8.884. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Burci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.6.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008376/2002-13 Requerentes: Edison S.p.A., Union BS, Union Des Sucrieres Et Disitilleries Agricoles Advogados: Luiz de França Ribeiro, Jean François Teisseire, Vicente Roberto de Andrade

Vietri, Gil Pinto de Almeida e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Origny-Naples SAS – uma cooperativa

constituída pela Union SDA e Union BS para fins da operação em comento –, das ações do bloco de controle acionário da Béghin Say (54% do capital total), detidas pela Edison Spa. Mercado nacional de açúcar e regional de álcool. Existência de concentração horizontal. Não há alteração substancial dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida. Pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Burci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000323/2003-27

Requerentes: TV Globo Ltda. e TIM Brasil S.A. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joycee Midori Honda e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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169Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela TV Globo, de 28,7 % capital social do PGI.

Substituição de agentes. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação envolvendo Grupos com faturamento, no Brasil, superior a R$ 400.000.000,00. Subsunção da operação às hipóteses do art. 54 da Lei nº 8.884. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Burci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.6.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008534/2002-27 Requerentes: Occidental Química do Brasil Ltda, Grupo Brasil Participações S/C Ltda. Advogados: Glézio Antônio Rocha, Alexandre Cestari Ruozzi e Marco Aurélio dos Reis Rocha. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Grupo Brasil Participações S/C Ltda., de

100% das quotas relativas ao capital social da empresa Vulcan Material Plástico Ltda. de propriedade da Occidental Química do Brasil Ltda. Substituição de agentes. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação envolvendo Grupos com faturamento, no Brasil, superior a R$ 400.000.000,00. Subsunção da operação às hipóteses do art. 54 da Lei nº 8.884. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Burci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

239) 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005499/2002-94 Requerentes: Merck S.A. Indústrias Químicas e Vegeflora Extrações do Nordeste Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Ana Lopes Prieto, e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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170Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Vegeflora, de ativos pertencentes a Merck,

relacionados à produção de Pilocarpina natural. Apresentação tempestiva. Mercado de princípios ativos para o tratamento de Glaucoma. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006352/2002-11

Requerentes: CNP Assurances S.A. e Caixa Seguradora S.A. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio de Souza Corrêa Meyer, Moshe Boruch

Sendacz, José Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela CNP Assurances S/A (CNP Assurances), das

ações ordinárias representativas de aproximadamente 1% do capital social da Caixa Seguradora S/A (Caixa Seguros), pertencentes à Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE). Operação apresentada tempestivamente. Dado que a CNP Assurances já detinha o controle da Caixa Seguros conjuntamente com a Caixa Econômica Federal, e que enquanto esta detiver, no mínimo, 40% do capital votante da Caixa Seguros, as disposições que lhe conferem o controle permanecerão válidas, a operação não é capaz de gerar qualquer tipo de efeito, vez que não acarreta a alteração da estrutura de controle verificada. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 27.6.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000558/2002-38

Requerentes: Prudential Financial Inc. e Bradesco Seguros S.A. Advogados: Alexandre Verri, Fábio Amaral Figueira, Maria Fernanda Pecora, Djenane Lima

Coutinho e outros.

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171Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Prudential Financial Inc., da

participação acionária da Bradesco Seguros S.A. nas empresas Prudential-Bradesco Seguros e Gibraltar Corretora de Seguros. Mercados relevantes de seguros, no sentido amplo, e de corretagem de seguros. A operação não foi considerada prejudicial à concorrência, dadas as baixas concentrações de mercado resultantes. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento).

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003281/2001-14 Requerentes

Publicação do Acórdão: 5.6.2003

: ALL América Latina Logística S.A. e Ferrovias Bandeirantes S.A. - Ferroban Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araujo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da transferência parcial de todos os direitos e

obrigações da concessão detida pela Ferrovias Bandeirantes S.A. à ALL América Latina Logística S/A envolvendo dois trechos da Malha Paulista, entre as estações de Pinhalzinho-SP e Iperó-SP, e entre Presidente Epitácio-SP e Rubião Júnior-SP. Mercados relevantes de transporte de cargas cativas e não-cativas de ferrovias nos trechos envolvidos. A operação não traz efeitos significativos sobre a concorrência, visto que não foi identificada concentração horizontal e nem riscos decorrentes de integração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.6.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000189/2003-64

Requerentes: Finmeccanica S.p.A. e Aeronáutica Macchi S.p.A..

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172Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição, em âmbito mundial, de 61,8% das ações da Aeronáutica Macchi S.p.A. pela Finmeccanica S.p.A.. Mercados relevantes: mercado mundial de equipamentos de apoio em solo para aeronaves e helicópteros militares, mercado mundial de aeronaves militares e mercado mundial de helicópteros militares. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

Requerentes

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000679/2003-61

: Sino dos Alpes Alimentos Ltda, Sesto Holding N.V. e Itália Salumi S.p.A. Advogados: Maurênio Roberto Stortti Rosa, Rejane Gadonski, Cássia Gobetti Bueno e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando sua

apresentação intempestiva, razão pela qual foi imposta a multa no valor de R$ 89.785,00, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 50% das quotas da Sino dos Alpes Alimentos Ltda, pelas empresas Sesto Holdings N.V. (45%) e Itália Salumi S.p.A. (5%), anteriormente detidas pela Cooperativa Regional Agropecuária Languiru Ltda. Elevação da participação acionária da Sesto Holdings N.V. no capital social da Sino dos Alpes Alimentos Ltda para 95%. Hipótese prevista no caput do artigo 54 devido à ocorrência de potencialidade de dano. Apresentação intempestiva. Operação não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Inexistência de impactos anticompetitivos. Aplicação de multa pela intempestividade na apresentação do Ato. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando sua apresentação intempestiva, razão pela qual foi imposta multa no valor de R$ 89.785,00. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do

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173Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Ministro nº 64 de 6 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 87 – Seção 2, de 8 de maio de 2003). Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento).

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008285/2002-70 Requerentes

Publicação do Acórdão: 5.6.2003

: Pechiney S.A. e Corus Group PLC. Advogados: Syllas Tozzini, Marcelo Calliari, Daniel O. Androeli, Bruno Lembi Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Termo de Compromisso por Pechiney S.A. e Corus Group PLC. Operação

cancelada antes de sua concretização. Pedido de extinção pela primeira requerente. Processo arquivado, sem julgamento do mérito: perda do objeto.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, determinam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.6.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001138/2001-98 Requerentes: Sonae Distribuição Brasil S.A. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari,

Christiane Ambrosio da Fonseca e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata aquisição, pela Sonae Distribuição Brasil S.A., de

duas lojas de supermercados pertencentes à empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., localizadas nas cidades de Blumenau e Joinville. .Mercados relevantes de vendas integradas, oferecidas por supermercados e hipermercados. Mercados geográficos relevantes de Joinville-SC e Blumenau-SC. A operação não foi considerada prejudicial à concorrência, pois no mercado de Blumenau ocorreu substituição de agente econômico e em Joinville a rivalidade de concorrentes foi considerada suficiente para coibir abusos de poder econômico. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates

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174Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 5.6.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000195/2002-31 Requerentes: Harrison Comunicações Ltda. e Futurebrand BC&H Ltda. Advogados: Rubens Duffles Martins, Walter Duarte Peixoto, Pedro Jorge da Costa Cury e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição, pela Harrison Comunicações Ltda., de 60% das quotas da Futurebrand BC&H Ltda., em troca de ações nominativas a serem emitidas pelo Interpublic Group of Companies – IPG. Mercados envolvidos: mercado de publicidade e propaganda e mercado de consultoria de marca. Inexistência de relações horizontais ou verticais. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 6.6.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000261/2002-53 Requerentes: Deloitte Consulting (Global) LLC, Deloitte Touche Tohmatsu Advogados: Tito Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Gabriela Watson e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação entre as empresas Deloitte Consulting (Global)

LLC e Deloitte Touche Tohmatsu na qual as partes convencionaram em separar as atividades da DC Global do resto da DTT. Apresentação tempestiva. Desistência do negócio. Perda de objeto. Arquivamento sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o

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175Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 21 de maio de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 26.6.2003

29ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em 14/abril/2003 (DOU de 16/abril/2003) Não houve julgamentos. Deliberações Indicação do substituto eventual do Procurador-Geral, nos termos do § 3o do art. 11, da Lei nº 8.884/94. Foram apresentados dois pareceres: o Parecer ProCADE Nº 173/2003, da lavra do Procurador Federal Frederico Paiva, que concluiu ser “lícito ao i. Presidente da Autarquia, por indicação do seu Plenário, nomear Procurador-Geral Substituto, nos termos do § 3o do art. 11, da Lei nº 8.884/94, c.c. o caput do art. 38 da Lei nº 8.112/90, até que se conclua o processo de nomeação do novo Procurador-Geral” e o Ofício nº 044/2003 – MGMF, da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, manifestando-se favorável à indicação de Procurador-Geral substituto diante da impossibilidade do processo de nomeação do novo Procurador-Geral do CADE, não ser concluído até o dia 16 de abril próximo. Fez uso da palavra o Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho. Decisão: O Tribunal, por consenso, aprovou a indicação da Dra. Maria Paula Dallari Bucci, como Procurador-Geral, nos termos do § 3o do art. 11, da Lei nº 8.884/94.

40a SESSÃO RESERVADA, em 4/junho/2003 (DOU de 5/junho/2003) Não houve julgamentos. 290ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 4/junho/2003 (DOU de 11/junho/2003) 09. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001043/2002-55 Requerentes: Anglo South American Investments Limited e GS Industries, Inc. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Correia Meyer, Moshe Boruch Sendacz,

José Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital social da GS Technologies,

LLC pela Anglo South American Investments Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de corpos moedores. Market Share decorrente da operação de 35,40%. Probabilidade mínima de poder de mercado dada a participação conjunta de cerca de 50% dos inúmeros produtores nacionais de corpos moedores, além da capacidade ociosa de 65%. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ronaldo

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176Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Porto Macedo Júnior, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques (Despacho do Ministro em 27 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 101 – Seção 2, de 28 de maio de 2003 – participação da “XXXI Reunião do Grupo Técnico nº 5 – CT5”, na cidade de Assunção, Paraguai, no período de 04 a 07 de junho de 2003). Brasília, 04 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.6.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000641/2003-98 Requerentes: Gol Transportes Aéreos S.A, BSSF Air Holdings Ltd., BSSF II Holdings Ltda. Advogados: Vicente Bagnoli, Viviane Greche Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação enquadrável no §3º, do artigo 54, da Lei nº

8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Mercado Relevante: setor brasileiro de aviação civil. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação gera eficiência ao mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 04 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000156/2003-14 Requerentes: Berkshire Investors LLC., Berkshire Fund V, L.P., Berkshire Fund VI, L.P.,

Greenbriar Equity Fund, L.P., Greenbriar Co-Investment Partners, L.P., Hexcel Corporation

Advogados: Luis Fernando Schuartz, Gabriela Ribeiro Nolasco, Marília Morais Soares, Paulo Cesar Castelo Branco Chaves de Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Conentração. Aquisição por Berkshire Investors LLC,; Berkshire Fund V,

L.P.; e Berkshire Fund VI, L.P., e pela Greenbrirar Equity Fund, L.P. e Greenbriar Co-Investment Partners, L.P., de ações preferenciais conversíveis emitidas pela Hexcel Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: setor em que atua a Hexcel no Brasil. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução nº 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

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177Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 04 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008504/2002-11 Requerentes: American Power Conversion Brasil Ltda. e ABB Ltda. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza e Alessandro Marius

Oliveira Martins. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição pela American Power Conversion

Brasil Ltda. dos ativos móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis, referentes ao negócio de prestação de serviços de nobreaks trifásicos da ABB Ltda. Operação apresentada tempestivamente. Constatou-se que não houve sobreposição horizontal das atividades das empresas, concluindo-se, assim, que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausentes, justificadamente, o Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 04 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.6.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002362/2002-88 Requerentes: ING Insurance Internacional B.V. (“ING”) e Sulasapar Participações S.A.

(“Sulasapar”). Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Luis Fernando Schuartz, Paulo Ricardo Ferrari

Sabino e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela ING, de 45% do capital social da

Sulasapar e de 28,87% do capital social da Sul América. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Mercado relevante nacional de gestão de ativos (asset management). Baixa participação de mercado das requerentes. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência.

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178Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Cláusula de não-concorrência sem limite temporal necessária à viabilidade do negócio. Pelo conhecimento e aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques (Despacho do Ministro em 27 de maio de 2003, publicado no D.O.U. nº 101- Seção 2, de 28 de maio de 2003- participação da “XXXI Reunião do Grupo Técnico nº 5- CT5”, na cidade de Assunção, Paraguai, no período de 04 a 07 de junho de 2003). Brasília, 04 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.6.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002885/2002 Requerentes: Comsat Corporation, World Data Consortium, LLC. Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves

Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro, Robson Goulart Barreto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por parte da World Data Consortium, LLC., de

81% do capital social da Comsat International, Inc. detido pela Comsat Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: mercado de serviço de acesso local e mercado de serviço de transmissão de dados. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Necessidade de complementação do recolhimento da Taxa Processual. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 04 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.7.2003

41a SESSÃO RESERVADA, em 11/junho/2003 (DOU de 13/junho/2003) Não houve julgamentos.

291ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 11/junho/2003 (DOU de 13/junho/2003)

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179Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000346/2003-31 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce, Alcoa Alumínio S/A, BHP Billiton Metais S/A,

Camargo Corrêa Energia S/A e Tractebel Egi South America Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto

Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição do Consórcio Estreito Energia, formado pelas

empresas Companhia Vale do Rio Doce, Alcoa Alumínio S/A, BHP Billiton Metais S/A, Camargo Corrêa Energia S/A e Tractebel Egi South América Ltda, para implantação e exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Estreito (AHE Estreito), por meio de outorga pela União Federal, por intermédio da ANEEL, de concessão de uso de bem público. Operação apresentada tempestivamente. Mercado de geração de energia no Subsistema Norte/Nordeste do Sistema Interligado Nacional e mercado de comercialização de energia no território nacional. A participação das Requerentes no mercado de geração era bastante reduzida antes da operação, e o acréscimo após a sua realização não é significativo. No mercado de comercialização, o volume de energia adicionado ao mercado nacional, decorrente da operação, não é substancial quando comparado ao volume total comercializado. Dessa forma, a operação não implica aquisição ou aumento significativo de poder de mercado por parte das Requerentes em nenhum dos mercados relevantes analisados. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

Requerentes14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000124/2003-19

: Stinnes AG, CC/HCI, LLC e Brenntag Especialidades Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra

e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Stinnes AG, do controle indireto exclusivo

da CC/HCI, passando a deter também o controle indireto exclusivo da Brenntag Especialidades Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de distribuição de produtos químicos. Reestruturação societária com alteração de controle acionário. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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180Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 25.7.2003 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003867/2002-60

: RAG Aktiengesellshaft e Degussa Aktiengesellshaft. Advogados: Paulo César Castello Branco Chaves do Aragão, Francisco Antunes Maciel

Müssnich, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela RAG, de 50,1% do capital social da

Degussa. Mercados nacionais de sílica e de negro de fumo/carbono Inexistência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar danos à concorrência. Operação subsumida ao caput e § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.7.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005784/2002-13 Requerentes: Sumitomo Chemical CO. Ltd. e Takeda Chemical Industrie Ltd. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José

Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Formação de jont venture no negócio de inseticidas de uso

agrícola entre a Sumitomo Chemical e a Takeda Chemical, com intenção de posterior aquisição, por parta da Sumitomo. Apresentação tempestiva da operação. Mercado de inseticidas agrícolas utilizados nas culturas de café, horiculutra e tomate. Presença de fortes concorrentes. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e

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181Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 11.7.2003 17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005871/2001-81

: Bancboston Investments Inc, Vesta Technologies S.A. e Latintech Web Lab Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, João Carlos Zanon

e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição acionária de 20,54% do capital social da Vesta Technologies S.A. pelo Bancboston Investments, Inc. e pela Latintech Web Lab Ltda. por meio de investimentos no formato private equity, sendo 2,25% ações subscritas e integralizadas pelo BBI. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Mera operação financeira sob a modalidade de private equity. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.7.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000216/2003-07 Requerentes: Itedi S. P. A. e MSX International Holding LTD. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Camila

Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela MSX International Holding LTD

(MSX), de 25% do capital social da Satiz S.r.l. (Satiz), pertencente à Itedi S.p.A. (Itedi). O Grupo MSX já detinha e controlava indiretamente 75% das quotas da Satiz. Operação apresentada tempestivamente. O Grupo MSX é provedor global da área de engenharia, negócios e administração; oferece serviços baseados em

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182Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

tecnologia. No Brasil, presta serviços de engenharia e design para a indústria automobilística. A Itedi pertence ao Grupo Fiat, que atua na área automobilística, mecânica, metalúrgica, informática, transporte, comunicações e seguros. A Satiz, empresa objeto da operação, atua no fornecimento de serviços de comunicação corporativa interna e externa. A MSX, antes da operação já detinha 75% do capital social da Satiz. Dessa forma, a aquisição dos 25% restantes apenas consolida a posição da empresa no controle da Satiz. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007005/2001-25 Requerentes: Kodak Polychrome Graphics LLC, Kodak Polychrome Graphics Company Ltd. e

Imation Corp. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Raquel Bicalho de Azevedo,

Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Aquisição mundial dos ativos da Imation Corp. pelas outras requerentes. Mercado de atuação da empresa adquirida: prova de impressão por técnica digital, processo de sublimação térmica. Mera substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas, e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o conselheiro Miguel Tebar Barrinuevo. Presente a Procuradora-Geral Paula Dallari Bucci. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 20.6.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.003287/2002 Requerentes: AES Força Empreendimentos Ltda e Companhia Energética de Minas Gerais –

Cemig Advogados: Ana Flávia Lopes Braga, Sílvia Naschenverg, Eduardo Mogliora Zobaran, Rosa

Antônia Chaer Resende e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

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183Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de venda, pela AES à Cemig, da totalidade das

ações de emissão da Infovias detidas pela AES. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: (a) o mercado de serviço de provisão de acesso local, mercado complementar do serviço de transmissão de dados; (b) mercado de serviços de comunicação de dados. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.6.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007003/2000-55 Requerentes: Cargill Agrícola S/A e Agribands International Inc. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Paola Aires

Corrêa Lima e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial, pela Cargill Inc., da totalidade do capital

acionário da Agribands International Inc. Operação enquadrada no § 3º do art.54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Integração vertical. Produtos relevantes: fosfato biocálcio, óleo de soja, farelo de soja, promil (glúten 21%) e glutenose (glúten 60%). Reduzida participação de mercado das requerentes nos mercados relevantes impossibilita abuso de poder de mercado. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 11 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 18.6.2003

292ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 25/junho/2003 (DOU de 30/junho/2003)

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009344/2002-27

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184Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: McDonald´s Comércio de Alimentos Ltda., Braslo Produtos de Carne Ltda., Brapelco Comércio de Transporte e Serviços Ltda. e Fresh Start Bakeries Industrial Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Bruno Greca Consentino, Camila Castanho Girardi, Tito Amaral Andrade, Adriana Franco Giannini e Gabriela Toledo Watson.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao § 3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Aquisição de ativos localizados no complexo Food Town das demais requerentes pela primeira. Não implica alteração na política comercial e operacional das três fornecedoras. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a aprovação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005787/2002-49 Requerentes: Illbruck Architectural Surfaces International GMBH e Sonex Industrial Ltda. Advogados: Rogério Borges de Castro, José Maria de Campos, Fernando Loeser, Durval Araújo

Portela Filho e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos e direitos de propriedade intelectual da

Illbruck pela Sonex. Mera substituição de agente econômico. Operação enquadrável no § 3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Operação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a aprovação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

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185Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000260/2003-17 Requerentes: Polynorm N.V. e Nederlandse Financierings-Maatschppij Voor

Ontwikkelinglanden N.V. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Antonio Carlos Gonçalves Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao § 3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Aquisição mundial pela Polynorm das quotas detidas por FMO em BSB. Mera restruturação societária. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a aprovação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 16.7.2003 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001528/2003-20 Requerentes: TBWA Brasil Participações S.C. Ltda. e Taterka Comunicações S/A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloisa de

Barros Penteado e André Cutait de Arruda Sampaio. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Remanejamento de ações das empresas Taterka Comunicações S.A. e TVC Produções para Publicidade & Cinema Ltda., que terá como conseqüência a entrada da TBWA Brasil Participações S/C Ltda. na composição societária da Taterka. Mercado relevante: mercado nacional de prestação de serviços de publicidade e propaganda. Inexistência de efeitos prejudiciais à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

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186Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001609/2003-20 Requerentes: Reuters Group Plc e Multex. Com, Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Gabriela

Watson. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na aquisição de ativos que compunham o capital social da Multex.com, Inc. Mercado relevante: mercado nacional de fornecimento de informações on-line e soluções tecnológicas para a indústria de serviços financeiros. Inexistência de efeitos prejudiciais à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 16.7.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000321/2001 Requerentes: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., Banco Bradesco S.A. e Portugal

Telecom S.A. Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Camila Girardi, Leonardo Peres da Rocha e

Silva. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art 54, §3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na aquisição da totalidade das ações que compões o capital social da Bus Serviços de Telecomunicações S.A. pela Prymesis S.A. Mercado relevante: mercado nacional de prestação de serviços de comunicação de dados. Inexistência de efeitos prejudiciais à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento).

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187Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Publicação do Acórdão: 11.7.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008351/2002-10 Requerentes: DM9DDB Publicidade Ltda. e Eugeniowg Ltda. Advogados: Adriana Baroni Santi Barstad, Daniela Ramos Marques, Isabel Lustosa Veirano,

Aloysio Meirelles de Miranda Filho e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Conhecimento do Ato. Aquisição por parte da a DM9DDB

Publicidade Ltda. de 51% das quotas da EUGENIOWG Ltda. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: i) produto: publicidade e propaganda; ii) geográfico: nacional. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres da Seae, SDE e Procuradoria do CADE uníssonos no entendimento. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.7.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002179/2003-63 Requerentes: Sport Brands International LLC, Fila Holding S.p.A Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Thiago Bonini Vieira

da Rocha, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA:. Ato de concentração. Conhecimento do Ato. Aquisição por parte da Sport Brands

International LLC de todo o capital social das empresas Fila Sports S.p.A, Fila Nederland BV, Ciesse Piumi SRL, todas subsidiárias da Fila Holdings S.P.A. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: i) produto: concepção, desenvolvimento e comercialização de calçados e peças de vestuário masculinos, femininos e infantil para uso diário e esportivo; ii) geográfico: nacional. Substituição de agente econômico. Pareceres uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland

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188Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 7.7.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000241/2003-82 Requerentes: TTM Tecnologies, Inc e Honeywell International Inc. Advogados: Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Anna Cecília Rostworowski da

Costa e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela TTM, de todas as ações emitidas e em

circulação da Honeywell Advanced Circuits. Mercado nacional de circuitos impressos. Operação tempestiva subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento 292ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001161/2003-44 Requerentes: Babcock-Hitachi K.K. e Babcock Borsig AG. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Babcock-Hitachi K.K., de 90% das ações da

Babcock Borsig Power Systems GmbH, antes detidas pela Babcock Borsig AG. Mercado mundial de prestação de serviços de engenharia essenciais à construção de caldeiras para o setor de energia e de usinas a gás e a vapor. Existência de sobreposição horizontal. Operação tempestiva subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

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24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001343/2003-15 Requerentes: Pioneira Thomson Learning Ltda. e Drake Beam Morin do Brasil Comercial Ltda. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Pioneira, da totalidade das quotas

representativas do capital da DBM Brasil. Mercado nacional de gestão, transição e reorientação da carreira profissional e treinamento de executivos. Existência de integração vertical. Operação tempestiva subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001692/2003-37 Requerentes: Devon Energy Corporation e Ocean Energy, Inc. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos

Junior, Daniel Oliveira Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: to de Concentração que trata da fusão entre a Ocean Energy, Inc. e uma subsidiária

integral da Devon Energy Corporation. Operação apresentada tempestivamente. Mercado brasileiro de exploração, pesquisa e extração de petróleo e gás natural. Embora haja uma concentração horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado relevante, esta não é capaz de oferecer riscos à concorrência, vez que a participação de mercado resultante da operação é bastante reduzida. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.000804/2003-32

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190Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: LGP Telecom AB e Allgon AB. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da fusão das atividades da LGP Telecom AB

(“LGP”) e da Allgon AB (“Allgon”), a ser implementada com uma permuta de ações entre as empresas. Mediante uma oferta pública feita pela LGP, foram oferecidos 0,70 de ações de nova emissão para cada ação de classe B da Allgon e 0,77 pelas ações de classe A. Com a operação, os acionistas da Allgon passarão a deter 40,46% do capital total do novo grupo. Operação apresentada previamente ao SBDC. Mercado nacional de equipamentos para transmissão de dados via telefonia móvel. Embora haja sobreposição horizontal em alguns produtos específicos, a probabilidade de exercício de poder de mercado é reduzida, vez que o mercado relevante é dotado de vários ofertantes. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.003461/2001-04 Requerentes: Brasiliagás S/A, Petrobrás Gás S/A – Gaspetro, Companhia Brasiliense de Gás –

Cebgás e Companhia Energética de Brasília - Ceb. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Karina Kazue

Perossi, Pedro Luis Barbosa e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de uma nova empresa, a CEBGÁS, a partir da

associação de sociedade das empresas, GASPETRO GÁS S/A, BRASILIAGÁS S/A e COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes de exploração de distribuição e comercialização de gás combustível canalizado no âmbito do Distrito Federal. Atividade inexistente no Distrito Federal. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos

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191Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Pfeiffer, Miguel Tebar Barronuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (participação da “Annual Conference of the International Competition Network” e do Simpósio “Competition Law and Policy in a Global Context” nas cidades de Mérida e Cidade do México, México, no período de 21 a 27 de junho de 2003, publicado no D.ºU. nº 110 – Seção 2, de 10 de junho de 2003, página 21). Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001214/2003-27 Requerentes: Sul América Saúde S.A. e Sul América Serviços Médicos S.A. Advogados: Luiz Custódio de Lima Barbosa, Jorge Hilário Gouvêa Vieira e Bruno Lardosa. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na aquisição da carteira de clientes da HSBC pela Sul América. Mercado relevante: Mercado nacional de seguro de saúde. Pareceres da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal opinam pela necessária manifestação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Despacho RP n. 19/03 no sentido de não ser obrigatória a obtenção de parecer da ANS nos atos de concentração apreciados pelo CADE. Inexistência de riscos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007727/2001-80 Requerentes: Recofarma Indústria do Amazonas e Companhia Maranhense de Refrigerantes. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Valdo Cestari de Rizzo, Sérgio Varella Bruna e outros. Relator: Conselheiro: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Operação consistente na aquisição

pela Recofarma Indústria do Amazonas dos ativos correspondentes à marca “Cola Guaraná Jesus”, de propriedade da Companhia Maranhense de Refrigerantes. Mercado relevante de produto é o de refrigerantes e geográfico corresponde ao Estado do Maranhão. Operação que se subsume ao §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Parecer da Procuradoria do

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192Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

CADE pela intempestividade. Apresentação tempestiva por não haver vínculo entre o contrato de franquia assinado pelas requerentes em 1994 e o contrato de venda de ativos. Não-cabimento de ação punitiva do Conselho por força da prescrição prevista no art. 1º da Lei n. 9.873/99. Inexistência de efeitos prejudiciais à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001196/2003-83 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, Elken Rana AS e Elken ASA. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Ivo Teixeira Gico Junior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido o Relator, que

votou pela não subsunção da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Vale do Rio Doce - CVRD, da totalidade do capital social da Elkem Rana AS, subsidiária integral da Elken ASA. Apresentação tempestiva. Planta produtora de ferro-ligas de cromo desativada situada na Noruega. Operação não acarretou concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencido o Relator Thompson Andrade que votou pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002120/2002-94 Requerentes: Raisio Chemicals Oy e Rhodia Brasil Ltda. Advogados: Luis Fernando Schuartz, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Paulo Ricardo

Ferrari Sabino, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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193Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição, em âmbito mundial, pela Raisio Chemicals Oy, de 50% das ações integrantes do capital social da Latexia S.A., pertencentes à Rhodia PPMC e aquisição, pela Latexia S.A., dos ativos relacionados aos negócios de fabricação de látex do grupo Rhodia. Mercados envolvidos: mercado nacional de látex estireno butadieno, para aplicação em papel; mercado nacional de látex estireno butadieno, para aplicação em carpete; mercado nacional de látex estireno butadieno, para aplicação em não-tecido. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 11.7.2003

33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007514/2001-58 Requerentes: American Express Travel Related Services Company, Inc. e Citicorp Services, Inc. Advogados: Ubiratan Mattos, Cristiane Saccab Zarzur, Luiz Fernando Schuartz, José Martins

Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Antônio Carlos Gonçalves, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Francisco Antunes Maciel Mussnich, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Contrato de Transferência de Negócio firmado entre as

empresas Citicorp Services, Inc. e a American Express Travel Related Services Company, Inc. Mercado relevante de produtos de distribuição de travelers cheques. Mercado em retração. Inexistência de prejuízos à concorrência. Hipótese enquadrável nos critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão:11.7.2003

34. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002395/2003-17

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194Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Atividade: Serviços de Infraestrutura Requerentes: Blossomgrange Limited e Halliburton Company. Advogados: Carlos José Rolim de Mello, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido o Relator, que

votou pela não subsunção da mesma. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Blossomgrange Limited, da Wellstream Limited e Wellstream, Inc., uma divisão do grupo Halliburton Company. Apresentação tempestiva. Mercado de tubos flexíveis. Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencido o Relator Thompson Andrade que votou pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão:30.6.2003

35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001791/2001-57 Requerentes: Bank of America Corporation e Billiton Investments Jersey Limited. Advogados: Adriana Franco Giannini, Gabriela Watson, Carlos Amadeus Bueno Pereira de

Barros e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa

no valor de R$ 110.206,43, em razão da intempestividade na apresentação da operação ao SBDC.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Billiton Investments Jersey Limited, de 69,06% do capital votante (ações classe A) e de 80,92% de ações sem direito a voto (ações classe B), num total de 66,97% do capital total da Sweet River Investments Limited, empresa que detém participação de 11% no capital da Valepar S/A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação intempestiva. Concentração horizontal. Produtos relevantes: bauxita metalúrgica, alumina, alumínio primário. Dimensão geográfica nacional. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aplicação de multa pela intempestividade na apresentação. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando sua apresentação intempestiva, razão pela qual foi imposta multa no valor de R$ 110.206,43. Participaram do julgamento o

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195Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Presidente Substituto Thompson Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (participação da “Annual Conference of the International Competition Network” e do Simpósio “Competition Law and Policy in a Global Context” nas cidades de Mérida e Cidade do México, México, no período de 21 a 27 de junho de 2003, publicado no D.ºU. nº 110 – Seção 2, de 10 de junho de 2003, página 21). Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

36. ATOS DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004875/01-42 e 53500.005109/2001 Requerentes: The AES Corporation e EDF International S/A Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, José Alexandre

Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Reorganização societária entre os grupos Eletricité de France

e AES, envolvendo as subsidiárias Light e Eletropaulo. Mercado nacional de serviços limitados especializados e regional de distribuição de energia elétrica. Existência de concentração horizontal. Não há alteração significativa dos mercados analisados. Existência de cláusula de não concorrência. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

37. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005961/2001-72 Requerentes: Hewlett Packard Company Compaq Computer Corporation Advogados: Mauro Grimberg, André Marques Gilberto, José Augusto Regazzini, Marcelo

Calliari e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção da operação às hipóteses do art. 54 da Lei nº

8.884. Aquisição da Compaq pela HP. Mercados de (i) Computadores Pessoais (PC); (ii) Handhelds; (iii) Servidores; (iv) Serviços de Tecnologia da Informação e; (v) Sistema de Armazenagem de dados. Mercados contestáveis. Presença de fortes concorrentes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

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196Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 16.7.2003

38. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005779/2001-11 Requerentes: TermoRio S.A., NRG International Holdings e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Paulo Albert Weyland Vieira, Sônia Maria Ferreira

Soares, Ana Tereza Marques Parente e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da venda, pela Petróleo Brasileiro S.A.

(“Petrobrás”), de 52,85% do capital social detido na TermoRio S.A. (“TermoRio”) sendo 50% para a NRG Holdings (“NRG”) e 2,85% para a PRS Comércio e Participações Ltda. (“PRS”). Operação apresentada tempestivamente. Mercado de geração de energia elétrica nas regiões Sudeste e Centro-Oeste. Antes da operação, a NRG já possuía participação em outra geradora de energia elétrica (Itiquira), levando à verificação de uma concentração horizontal no mercado relevante. No entanto, essa não gera riscos à concorrência, uma vez que a capacidade instalada das empresas, quando em pleno funcionamento, será reduzida em comparação com o total ofertado no subsistema em questão. A TermoRio terá uma capacidade instalada de 1.100 MW, enquanto a Itiquira possui 156MW. Somadas, essas potências representam 3,71% do total do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, o que torna reduzida a possibilidade de danos ao ambiente competitivo no mercado de geração de energia elétrica. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003868/2002-12 Requerentes: Advent International Corporation e Degussa AG. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessando Marius

Oliveira Martins e Ana Maria Sales Loureiro.

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197Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Advent International Corporation

(AIC), de todas as ações representativas do capital social do Grupo Viatris, pertencentes à Degussa AG (Degussa). Operação apresentada tempestivamente. O Grupo Viatris é uma corporação farmacêutica com base na Europa, nos Estados Unidos e no Brasil, cujas ações são detidas por duas sociedades: a ASTA Medica GmbH e a Hüls Erste VermögensverwaltungsgesellschaftmbH (HEV). Essas duas sociedades são subsidiárias integrais da Degussa. No Brasil, o grupo oferta, por meio da ASTA Médica Ltda., vários medicamentos. A AIC detém participação acionária em uma empresa do setor farmacêutico com base na Argentina: FADA Farmacologia Argentina de Avanzada SRL. Por ser o mercado geográfico de produtos de medicamentos nacional, não se verifica qualquer sobreposição horizontal ou vertical entre as atividades Requerentes. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 25 de junho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

42a SESSÃO RESERVADA, em 02/julho/2003 (DOU de 08/julho/2003) 01. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004474/2002-73 Advogados: Fábio Amaral Figueira, Pedro A. Garcia, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator EMENTA: Ato de Concentração. Perda de Objeto. A operação notificada com base em

negociações preliminares não foi concluída. Processo arquivado. Mantido o sigilo das informações prestadas

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão:1.8.2003

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03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CONSULTA Nº 74/01 Embargante: COMAL Combustíveis Automotivos Ltda, Lubrificantes Gasol Indústria e

Comércio Ltda., Cascol Combustíveis para veículos Ltda, Cal Combustíveis para Veículos Ltda., Gasol Combustíveis Automotivos Ltda., Auto Posto Gasol Ltda., Canaã Combustíveis para Veículos Ltda., Conver Combustíveis Veículos e representações Ltda., Contagem Derivados de Petróleos Ltda e Melhor Posto de Serviços Ltda.

Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo Neto, Francisco Victor Bonisson e outros.

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Consulta. Preliminarmente, o Plenário, por unanimidade, dicidiu manter o coto proferido pelo Conselheiro Mércio Felsky,dada a inexistência de fatos novos, deixando de votar, no presente julgamento, o Conselheiro Roberto pfeiffer, porque sucessor da vaga do Conselheiro Mércio Felsky. Consulta acerca de necessidade de submissão aos órgãos de defesa da concorrência, nos termos do art.54 da Lei nº8.884/94, dos contratos de comissão mercantil e de locação de postos de combustíveis e comodato de equipamentos entres os Consulentes e a Petrobrás Distribuidora S/A e a Texaco Brasil S/A. Atos já realizados.Não configurada hipótese de Consulta . Conversão em Ato de Concentração.Previsão legal –art.54, §5, combinando com o art. 32, ambos da Lei nº 8.884/94 – de abertura de processo administrativo para apuração dos casos de não apresentação da operação.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade, determinar a conversão da referida Consulta em Ato de Concentração, bem como a abertura de Processo Administrativo, pela Secretaria de Direito Econômico, para a apuração da estratégia que conduziu as Consulentes a formarem rede de revendedores tão concentrada. Presentes no julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Ronaldo Porto Macedo Junior. Presente o Procurador-Geral Substituto Marcelo Khallil Grigoli. Deixou de votar o Conselheiro Roberto Ffeiffer, em virtude do aproveitamento do voto do Conselheiro Mercio Felky, proferido na 33ºª Sessão Reservada, nos termos da Resolução CADE nº 27. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e o Procurador Geral Fernando de Magalhães Furlan. Brasília, 3 de julho de 2002 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.07.2003

04. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006532/99-18 Representante: Nova Texas Veículos Ltda. Representada: Fiat Automóveis S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

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199Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício da Secretaria de Direito Econômico, porém, negou-lhe provimento, determinando o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Averiguação Preliminar. Imputação de condutas anticoncorrenciais à FIAT. Não incidência da Lei 8.884/94. Ausência de relações concorrenciais. Presença de impasses estritamente privados alheios à égide do diploma antitruste brasileiro. Pelo arquivamento. Recomendação de análise, pela SEAE, das inter-relações entre a Lei 8.884/94 e a Lei 6.729/79.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 25.7.2003 293ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 02/julho/2003 (DOU de 8/junho/2003) 9. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000863/2003-19 Requerentes: TBWA/Brasil Comunicação Ltda e Grottera Comunicação S/C Ltda. Advogados: Ricardo Ramos Quirino, Onofre Carlos de Arruda, Maria Helena de Souza Freitas e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Constituição, em âmbito nacional, pela TBWA/Brasil

Comunicação Ltda e pela Grottera Comunicação S/C Ltda, da empresa TBWA/Grottera, para a qual a Grottera irá transferir seus negócios relacionados à publicidade. Hipótese prevista no § 3º do artigo 544 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado nacional de publicidade e propaganda. Concentração resultante da operação de 8,31%, percentual incapaz de conferir poder de mercado às Requerentes. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.7.2003

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003632/2002-78 Requerentes: Skanska Bot do Brasil Ltda e Breitener Energética S/A.

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200Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opice e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Skanska Bot do Brasil Ltda, de 35% do

capital social da Breitner Energética S/A, correspondentes a 50% das ações detidas por EIT – Empresa Industrial Técnica S/A, Enerconsult S/A e Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de geração de energia elétrica no subsistema Nordeste. Ausência de concentração horizontal. Potenciais relações verticais incapazes de causar danos ao mercado. Aprovação sem a imposição de restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.7.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005500/2002-81 Requerentes: Petróleo Brasileiro S/A, Perez Companc S/A e Petrolera Perez Companc. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, José Augusto Regazzini, Rogério

Romene e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Petróleo Brasileiro S/A, das

ações detidas pela Família Perez Companc e pela Fundação Perez Companc, na Petrolera Perez Companc. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante mercado mundial de produção de petróleo, mercado que inclui as regiões Sul e Sudeste do Brasil e ainda a Bolívia de produção de gás natural e mercado regional (Cone Sul) de refino de petróleo. Pareceres da SEAE, SDE, ANP e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 31.7.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003699/2001-21

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201Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Vertical Elevadores Jointis Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Flávia Di Favari Grotti, José Alberto Gonçalves

da Motta, Camila Castanho Girardi e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Elevadores do Brasil de contratos

e acordos para a conservação e manutenção de cerca de 1.180 elevadores que haviam sido firmados pela Vertical. Hipótese prevista no §3º do art. 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores no âmbito de Brasília e cidades satélites. Presença de cláusula de não-concorrência diferente do mercado relevante geográfico adotado. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Pelo conhecimento e aprovação sem a imposição de restrições, ressalvada a delimitação espacial da cláusula de não-concorrência no âmbito de Brasília e cidades satélites.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.7.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007631/2002-01 Requerentes: ZF Sistemas de Direção Ltda, Iochpe-Maxion S.A. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lilian Barreira, Beatriz Tavares Barrionuevo, José Martins

Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Pelo conhecimento. Aquisição pela ZF Sistemas de Direção

Ltda. da totalidade das quotas de participação da Iochpe-Maxion S.A. na joint venture Maxion Nacam Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: colunas de direção automotivas. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres da Seae, da SDE e da Procuradoria do CADE uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e

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202Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, ,02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.7.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001194/2003-94 Requerentes: DuPont Textile & Interiors do Brasil Ltda., Vicunha Têxtil S.A. Advogados: Gustavo Emílio Contrucci Alexandrino de Souza, Cristina Rezende da Silva,

Alexandre Dip Hannemann, Fabiana Klajner Leschziner, José Claudio Magnani e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Conhecimento do Ato. Resilição do Contrato de Associação

firmado entre DuPont Textile & Interiors do Brasil Ltda. e Vicunha Têxtil S.A., que tratava da formação da joint venture Fibra DuPont Sudamérica S.A. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: fios e filamentos sintéticos consistentes de poliamidas. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução n° 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, ,02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.7.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001845/2003-46 Requerentes: Bayer S.A., GlaxoSmithKline Brasil Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Tatiana Lins Cruz,

Camila Leal Calais, Renato Tai e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Pelo conhecimento da operação pelo CADE. Acordo entre a

Bayer S.A. e a GlaxoSmithKline Ltda., com a finalidade de dar eficácia e efeito, no território brasileiro, ao Contrato de Promoção Conjunta que estabelece a co-promoção mundial pelo grupo GSK do medicamento “Levitra”, de propriedade do grupo Bayer. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: medicamentos para o tratamento de disfunção erétil. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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203Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, ,02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.7.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006919/2001-79 Requerentes: Dresser Industries, Inc. e DSND Subsea ASA. Advogados: Fábio Amaral Figueira, Ronaldo Camargo Veirano, Djenane Lima Coutinho e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Formação de joint venture entre a Dresser e a DSND com a

posterior finalidade de prestar internacionalmente serviços submarinos nos mercados de engenharia e construção e instalação de linhas de fluxo. Mercado de serviços de engenharia submarina. Presença de fortes concorrentes. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento 293ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000860/2003-77 Requerentes: Interactive Data Corporation e S&P ComStock, Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela IDCO, de 100% das ações com direito a voto

da S&P ComStock e seus respectivos ativos no exterior. Apresentação tempestiva. Mercado de informações financeiras em tempo real para corretoras e instituições financeiras. Inexistência de substitutibilidade pelo lado da demanda. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do João Grandino Rodas, e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar

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204Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 31.7.2003 18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003404/2002-06

: Kennametal Inc. e Milacron B. V. Advogados: Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Ricardo

Noronha Inglez De Souza, Carmem Laize Coelho Monteiro e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Kennametal Inc. (Kennametal), do negócio

de tecnologia e usinagem da Milacron B. V. (Milacron) na Europa e na Índia. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Concentração horizontal no mercado de ferramentas de usinagem. No mercado brasileiro a participação de mercado resultante da operação é de 11%. No mercado internacional, é de 15%. O acréscimo verificado é bastante reduzido, dado que a Kennamental, antes da operação, detinha participação, no Brasil cerca de 10,3% e no mercado internacional, 13%. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 2 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002347/2003-11 Requerentes: D&M Holdings, Inc. e McIntosh Laboratory, Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Renato José Sat'Anna Rosa e Gabriela Watson. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Mercado relevante: equipamentos eletrônicos de alta fidelidade. Mera aquisição mundial de empresa cujas atividades no mercado nacional são mínimas. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento).

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205Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Publicação do Acórdão: 25.7.2003 20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004646/2000-47 Requerentes: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., Answard Ltd., Vidalink do

Brasil S.A. Advogados: Salvador Fernando Salvia, Ronaldo Corrêa Martins, Vanessa Ferreira Lukaisus e

outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates.

EMENTA: Ato de concentração. Operação enquadrável no §3º, do artigo 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Pagamento atrasado da taxa processual. Recolhimento do valor correspondente a juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, contados a partir do mês seguinte à apresentação do Ato, e multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da taxa processual. Não concretização da operação. Pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por perda de seu objeto.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, arquivar o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, ,02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 24.7.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006250/1999-58 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Cargill Agrícola S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni

Araújo Nunes, Onofre Carlos de Arruda Sampaio Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre a Monsanto do Brasil Ltda. e a Cargill

Agrícola S/A com o intuito de testar durante o período de 25 de junho de 1999 a 30 de maio de 2000 um sistema de comercialização de alguns produtos Monsanto pela Cargill. Perda de Objeto. O prazo de vigência do contrato apresentado expirou, antes de finalizada a análise pelo SBDC, não tendo sido renovado. Processo arquivado.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino

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206Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 2 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

23 . PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006397/97-02 Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS. Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira. Representada: Associação Piauiense de Medicina – APM Advogado: Omar dos Santos Rocha e Ana Cléia Barbosa dos Santos Rocha. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20,

incisos I e IV, c.c. o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 6.384,60, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Processo Administrativo – Denúncia de prática de exercício abusivo de posição dominante por parte da Representada ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Imposição de tabela de preços de serviços médicos por entidades de classe. Mercado relevante: prestação de serviços médicos em todo o Estado do Piauí. Prejuízos à livre concorrência. Infração ao artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Existência de provas juntadas aos autos acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu conseqüente dano ao mercado. Determinação de cessação das práticas. Publicação em Jornal de grande circulação. Encaminhamento ao Ministério Público. Multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos I e IV, c/c o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 6.384,60, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 25.7.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003603/2000-55 Requerentes: General Motors do Brasil Ltda. e Fiat Automóveis S.A. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Solon

e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o

Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção da operação às hipóteses do art.54, da Lei

8.884/94. Apresentação tempestiva. Associação entre General Motors do Brasil e

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207Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Fiat Automóveis S.A. Mercados nacionais de: (i) autopeças; (ii) tintas, vernizes e esmaltes; (iii) aço [segmentos demandados pelas montadoras na fabricação de veículos automotores]; (iv) produtos químicos [catalisadores automotivos e fluidos térmicos]; (v) máquinas e equipamentos utilizados para a elaboração de linhas de montagem de veículos e; (vi) sistemas de transmissão. Impossibilidade de exercício abusivo de poder de mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 25.7.2003

25. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.021976/1997-51 Representante: SINAMGE – Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo. Representada: Associação Médica de Londrina–AML e Hospital Infantil e Maternidade Sagrada

Família. Advogados: Bruno Pedalino, Jacira Rosa Tonello e Valéria Zulmira Cinesi Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, excluiu do pólo passivo o Hospital Infantil e

Maternidade Sagrada Família e considerou a Associação Médica de Londrina – AML como incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 6.384,60, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Processo Administrativo – Denúncia de prática de exercício abusivo de posição dominante por parte da Representada ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Imposição de tabela de honorários médicos por entidades de classe. Mercado relevante: prestação de serviços médicos na cidade de Londrina/PR. Prejuízos à livre concorrência. Infração ao artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. Existência de fartas provas juntadas aos autos acerca da conduta restritiva à concorrência e o seu conseqüente dano ao mercado. Determinação de cessação das práticas. Publicação em Jornal de grande circulação. Encaminhamento ao Ministério Público do Estado do Paraná e Ministério Público Federal. Remessa de documentos à SDE. Multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, exclui do pólo passivo o Hospital Infantil e Maternidade Sagrada Família e considerou a Associação Médica de Londrina – AML como incursa no art. 20, incisos I e IV, c/c o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 6.384,60, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a

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208Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.7.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007079/2001 Requerentes: Vésper São Paulo S.A. e Vésper S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belleboni e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração que trata da reestruturação societária e financeira da Vésper

São Paulo S.A e Vésper S.A. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. A Vésper S.A e a Vésper São Paulo S.A (Vésper) atuam como autorizadas no mercado de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em suas modalidades local e longa distância nacional em 17 estados do país. Ambas têm gestão unificada desde abril de 2000 e são detidas indiretamente por Bell Canadá Internacional Inc, Velocom Cayman Holding e Qualcomm do Brasil Ltda. De acordo com a Anatel os mercados relevantes afetados pela operação são os seguintes: (i) telefonia fixa na Região I (Regiões Sudeste – exceto Estado de São Paulo, Nordeste e Norte – apenas os Estados Pará, Amapá, Amazônia e Roraima) e (ii) telefonia fixa na Região III (Estado de São Paulo). A Anatel informou que a participação de mercado da Vésper nesses mercados são 1,3% e 0,93%, respectivamente. Após a operação, o controle que antes pertencia ao Grupo Velocom passa a ser exercido pelo Grupo Qualcomm. A operação não gera concentração horizontal nos mercados analisados. Verifica-se uma integração vertical entre as Requerentes, dado que a Vésper utiliza equipamentos fornecidos (tecnologia CDMA) pela Qualcomm na prestação de seus serviços. Considerando a pequena participação de mercado das Requerentes e que suas concorrentes nos mercados definidos não utilizam a tecnologia CDMA, a integração vertical verificada não é passível de restringir a concorrência ou resultar na dominação desses mercados. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 2 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 1.8.2003

27. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.001098/2001-84 Representante: Colégio Brasileiro de Radiologia Representada: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS Advogados: Antônio Luiz Bueno Barbosa, Vitor Linhares Bastos, Eduardo Barbieri, Isabel

Cristina Vicente, Selma Mara Gasperoni e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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209Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia por parte da Associação Brasileira de Anestesiologia contra o Comitê Integrado de Empresas Fechadas de Assistência à Saúde no sentido que este último estaria incidindo no artigo 20, incisos I e IV c/c o artigo 21 inciso II da Lei 8.884/94. Mercados atingidos: prestação de serviços médicos através de planos de saúde de auto gestão no território brasileiro. Prática negada pelo Representado. Caracterização da conduta denunciada. Cominações aplicadas ao Representado: i) obrigação de não mais fabricar e/ou publicar qualquer tabela estabelecendo qualquer tipo de honorário de prestação de serviços médicos; ii) multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais) pela prática do ilícito; iii) obrigação ao Representado de realizar às suas expensas, publicação em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas; iv) determinação ao Representado que comunique o teor da presente decisão aos seus associados e v) aplicação de multa diária no valor de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais) caso as cominações acima sejam descumpridas.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa no artigo 20, incisos I e IV, c/c o artigo 21, incisos II, todos da Lei 8884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais), além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, ,02 de julho de 2003 (data do julgamento).

Publicação do Acórdão: 24.7.2003 28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004818/1999-14 Requerentes: Carrefour Com. e Ind. Ltda. e Supermercados Planaltão Ltda. Advogados: Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de Souza, Thomas George Macrander

e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o

Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Mercado

relevante: comércio varejista na modalidade de auto-atendimento englobando os supermercados e hipermercados. Aquisição pelo Carrefour da integralidade do capital social do Planaltão. Operação tempestiva. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

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210Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques e Miguel Tebar Barrionuevo. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 02 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 25.7.2003

294ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 02/julho/2003 (DOU de 29/junho/2003) 35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006532/2001-12 Requerentes: S/A O Estado de São Paulo e Empresa Folha da Manhã Ltda. Advogado: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Alessandra Barbosa dos Santos

e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de nova empresa. Mercado relevante: nacional

de prestação de serviços de distribuição de produtos editoriais e cargas de pequeno porte em geral. Operação enquadrável no § 3°, do art. 54, da Lei n° 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Operação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.8.2003

39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007535/2002-54 Requerentes: Compass Group Plc e Onama S.p.A Organizzazione Nazionale Appalti Mense

Alberghi. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra

e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste aspecto,

os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou o Ato sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Operação tempestiva. Aquisição do controle da Onama S.p.A Organizzazione Nazionale Appalti Mense

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211Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Alberghi pela Compass Group Plc. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barriunuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 2 de julho de 2003 (data do julgamento – 294ª S.O). Publicação do Acórdão: 17.9.2003

41. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000184/2003-31 Requerentes: Ti Automotive Ltd. e Kolbenschmidet Pierburg Ag. Advogados: Sérgio Varella Bruna e Guilherme Favaro Ribas. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela TI Automotive Ltd. (“TI”), por intermédio de

suas subsidiárias TI Automotive Services GmbH e TI Group Automotive Systems LLC, da divisão de bombas e módulos de combustíveis da Pierburg GmbH e Pierburg Inc., duas subsidiárias integrais da Kolbenschmidet Pierburg AG.Operação mundial com reflexos no Brasil. Hipótese prevista no §3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.8.2003

45. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004793/2001-06 Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e Well Elevadores Goiânia Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação nos termos do voto do Relator.

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212Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de concentração. Operação realizada entre Elevadores do Brasil Ltda. e Well elevadores Goiânia Ltda. através da qual esta assumiu o compromisso de ceder àquela 112 contratos e acordos para a conservação e manutenção de, aproximadamente, 243 elevadores. Hipótese prevista no §3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores no âmbito da região formada pelos Municípios de Goiânia, Rio Verde, Jataí, Caldas Novas, Querinópolis, Ceres e Anápolis. Cláusula de não-concorrência. Inexistência de danos ao mercado ou à livre concorrência. Aprovação da operação, ressalvada a delimitação espacial da cláusula de não concorrência ao mercado relevante geográfico.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.8.2003

47. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001162/2003-99 Requerentes: Companhia de Bebidas das Amércias – AmBev e Quilmes Industrial Société

Anonyme (Quinsa). Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra Rogério

Meneghesso Lino e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Acordo de distribuição firmado entre a Companhia de

Bebidas das Américas – AMBEV e Quilmes Industrial Société Anonyme (Quinsa), através do qual aquela distribuirá no território brasileiro a cerveja Quilmes. Hipótese prevista no §3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento). Publicação do Acórdão: 06.8.2003

49. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000851/2002-03

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213Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: Metasolv Software, Inc, Nortel Networks Ltd. Advogados: Michael Robert Royster, Eduardo Colle Moreira, Carlos Emílio Stroeter, Santiago

Moreira Lima, Francisco Toshio Ohno, Pedro Romano Fragoso Pires, Renato Tai e Vanessa Pinto Nogueira.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Compra de alguns ativos da Nortel Networks Ltd. pela

Metasolv Software, Inc. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Não necessidade de apresentação do comprovante original de pagamento da taxa processual do CADE. Mercado relevante de produto: produção e comercialização de softwares para Sistemas de Apoio Operacional no segmento de service fulfillment. Mercado geográfico: mundial. Concentração verificada incapaz de gerar danos ao mercado relevante definido. Pareceres uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento –294ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

51. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002028/2003-13 Requerentes: UTStarcom, Inc e 3Com Corporation. Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Beatriz Tavares Barrionuevo, Flávio

Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Pelo conhecimento da operação. Aquisição, pela UTStarcom,

Inc., de determinados ativos da Commworks, divisão da 3Com Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: produtos para redes baseados em IP. Mercado relevante geográfico: mundial. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o

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214Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

52. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002658/2003-80 Requerentes: De Agostini Invest S.A., Toro Assicurazioni S.p.A Advogados: Pietro Ariboni, Hélio Fabbri Junior, Maurício Ariboni, Gabriella Tuna

Garamvölgyi e Silva Mamede. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas representativas do capital

social da Toro Assicurazioni S.p.A. pela De Agostini Invest S.A. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: seguros de vida, de veículos e residenciais. Mercado relevante geográfico: território nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento –294ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

53. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002751/2003-94 Requerentes: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda, Tas Soluções de

Telecomunicaçoes Ltda. Advogados: Maurício de Campos Bastos, Carlos Eduardo Caputo Bastos, Cláudio Bonato Fruet,

Gustavo Henrique Caputo Bastos, Luis Eduardo Correia Serra, Beatriz Donaire de Mello e Oliveira, Franciso Queiroz Caputo Neto, Francisco Victor Bouissou, Marcos Vinícius Pessanha Gonçalves, Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Ricardo Mesquita de Abeci e Alexandre Baptista Pitta Lima.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Terceirização de serviços por meio da qual a Sony Ericsson

Mobile Communications do Brasil Ltda. contrata a Tas Soluções de Telecomunicações Ltda. para a prestação de serviços relacionados a gerenciamento de rede suporte técnico e assistência técnica de aparelhos celulares e acessórios produzidos e comercializados pela SONY ERICSSON. Operação subsumida ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Pagamento da taxa processual em conformidade com o exigido pela Lei 9781/99 e Resolução 25/02 do CADE. Notificação tempestiva ao SBDC. Ausência de danos ao mercado nacional em que atua as

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215Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes. Pareceres da Seae, SDE e Procuradoria do CADE uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento –294ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

55. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004046/2002-41 Requerentes: Perkins Engines Company Limited VM Holdings, Inc. e Detroit Diesel Overseas

Corporation Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Edmundo Nejm e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção ao § 3° do artigo 54 da Lei 884/94. Aquisição por

parte da Perkins Engine Company Limited de todas as quotas da Detroit Diesel Motores do Brasil Ltda. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: setor nacional de motores a diesel. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Fernando de Oliveira Marques. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento –294ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

57. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004036/2001-18 Representante: Ministério Público de Santa Catarina – Promotoria de Defesa do Consumidor da

Comarca de Lages. Representados: Osmar Dematé, Fernando Picinini, Álvaro Mondadore Júnior, Valmor Medeiros

Júnior, José Antônio Granzotto Neves, Guido José Moretto, Pedro Fernandes Júnior, Jorge Córdova, Sadi Montemezzo. A Roleta Auto Posto Ltda., Posto Central, Posto de Combustíveis Dematé, Posto Marechal, Auto Posto Raid, Postos Grazziotin, Posto Lageano, Posto Rex Ltda., Posto D. Pedro, Auto Posto Ouro Preto Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo – SINDIPETRO/SC.

Advogados: Orlando Vaz, Leonardo Canabrava Turra e Isabel Vaz. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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216Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, em preliminar, excluiu do polo passivo do Processo Administrativo os Postos Grazziotin. No mérito, por unanimidade, considerou a conduta do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina (Sindipetro/SC) subsumida aos artigos 20, I, II e III e artigo 21, II, todos da Lei 8884/94, aplicando multa pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), consoante o artigo 23, III, da Lei 8884/94. Em relação aos demais postos representados (A Roleta Auto Posto Ltda., Posto Central, Posto de Combustíveis Dematé, Posto D. Pedro, Posto Marechal, Auto Raid, Posto Lageano, Posto Rex Ltda., Auto Posto Ouro Preto Ltda.), o Plenário os considerou incursos nas práticas dos artigos 20, I, II e III e 21, I e XXIV da Lei 8884/94 e, nos termos do artigo 23, I, da mesma Lei, e determinou a aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 15% de seu faturamento anual nos termos do voto do Relator. Quanto às pessoas físicas representadas (Osmar Dematé, Fernando Picini, Álvaro Mondadore Júnior, Valmor Medeiros Júnior, José Antônio Granzotto Neves, Guido José Moretto, Pedro Fernandes Júnior, Jorge Córdova, Sado Montemezzo), o Tribunal considerou suas condutas subsumidas aos artigos 20, I, II e III e 21, I e XXIV e, nos termos do artigo 23, II da Lei 8884/94, aplicou multa pecuniária para cada pessoa física em 15% do quantum da multa imposta à empresa na qual participe como sócio gerente, controlador ou responsável legal, e que tenha sido apenada nesse processo. Ademais, determinou o Plenário a publicação de extrato da decisão em meia página e à dispensa do infrator, em jornal diário de maior circulação em Lages/SC, por dois dias consecutivos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do acórdão do Tribunal, assim como a inscrição das pessoas jurídicas e físicas representadas, no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, consoante o artigo 24, III, da Lei 8884/94 e também multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não cumprimento das sanções aplicadas.

EMENTA: Processo Administrativo. Representação feita pelo Ministério Público de Santa Catarina à SDE contra empresas revendedoras de combustíveis no Município de Lages/SC, sob a influência do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo – SINDIPETRO/SC, em face de indícios de infração à ordem econômica consistentes em possível formação de cartel. Defesa tempestiva. Validade das provas. Ilegitimidade passiva dos Postos Grazziotin. Formação de Cartel. Fixação de preços facilitada pela atuação do sindicato. Condenação. Os Representados postos de gasolina incorreram nas práticas dos artigos 20, I, II e III e 21, I e XXIV; as pessoas físicas representadas nos artigos 20, I, II e II e 21, I e XXIV, e o SINDIPETRO/SC nos artigos 20, I, II e III e 21, II, todos da Lei n°8.884/94. Aplicação de multa e outras sanções.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em preliminar, excluir do pólo passivo do Processo Administrativo a empresa Postos Grazziotin. No mérito, por unanimidade, considerou a conduta do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina (Sindipetro/SC) subsumida aos artigos 20, I, II e III e artigo 21, II, todos da Lei 8884/94, aplicando multa pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), consoante o artigo 23, III, da Lei 8884/94. Em relação aos demais postos representados (A Roleta Auto Posto Ltda., Posto Central, Posto de Combustíveis Dematé, Posto D. Pedro, Posto Marechal, Auto Raid, Posto Lageano, Posto Rex Ltda., Auto Posto

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217Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Ouro Preto Ltda.), o Plenário os considerou incursos nas práticas dos artigos 20, I, II e III e 21, I e XXIV da Lei 8884/94 e, nos termos do artigo 23, I, da mesma Lei, e determinou a aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 15% de seu faturamento bruto, no ano de 2000, excluídos os impostos. Quanto às pessoas físicas representadas (Osmar Dematé, Fernando Picini, Álvaro Mondadore Júnior, Valmor Medeiros Júnior, José Antônio Granzotto Neves, Guido José Moretto, Pedro Fernandes Júnior, Jorge Córdova, Sado Montemezzo), o Tribunal considerou suas condutas subsumidas aos artigos 20, I, II e III e 21, I e XXIV e, nos termos do artigo 23, II da Lei 8884/94, aplicou multa pecuniária para cada pessoa física em 15% do quantum da multa imposta à empresa na qual participe como sócio gerente, controlador ou responsável legal, e que tenha sido apenada nesse processo. Ademais, determinou o Plenário a publicação de extrato da decisão em meia página e à dispensa do infrator, em jornal diário de maior circulação em Lages/SC, por dois dias consecutivos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do acórdão do Tribunal, assim como a inscrição das pessoas jurídicas e físicas representadas, no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, consoante o artigo 24, III, da Lei 8884/94 e também multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não cumprimento das sanções aplicadas. Participaram os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Brasília, 23 de julho de 2003 (data do julgamento, 294º S.O., retificada no DOU, Sessão 1, pág. 61 e 62, de 08/08/2003). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

295ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 06/agosto/2003 (DOU de 11/agosto/2003) 21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002851/2003-11 Requerentes: Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A e Chapecó Companhia Industrial de

Alimentos Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi Custodio da Piedade U.

Miranda outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Arrendamento pela Coinbra dos ativos operacionais da

Chapecó, referentes à produção e comercialização de carnes de frango e suína, pelo período de quatro anos, com opção de compra. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Operação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a aprovação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino

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218Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.004950/2000 Requerentes: CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A. e Telesp Celular S.A Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva Medrado, Cristiane

Romano e Gabriela Watson. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94 e §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei

n. 9.472/97. Aquisição dos direitos de concessão de prestação de serviço móvel celular nos municípios de Ribeirão Preto, Guatapará e Distrito do Bonfim Paulista, na sub-faixa de freqüência “A”, bem como os direitos de gestão e direitos decorrentes das ações que compunham seu capital social da Ceterp Celular S.A. pela Telesp Celular S.A. Operação tempestiva. Mercado relevante de produto correspondente ao serviço de telefonia móvel e mercado relevante geográfico correspondente aos municípios da área de concessão da Ceterp Celular. Análise do mercado à luz do parâmetro estabelecido pela Anatel, referente à Área 2 da Região 3 do SMC/SMP. Ato aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 6 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001266/2001-31 Requerentes: Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. e Sema Informática Ltda.Advogados:

Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, César Costa Alves de Mattos; Viviane N.Araújo Lima, Paulo Albert Weyland Vieira, Ana Tereza Marques Parente, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Suzana Domingues Medeiros, Caio Machado Filho, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza, Ana Luiza Mondaini da Costa. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Acordo para a realização de oferta de compra de ações. Mercado relevante mundial de desenvolvimento e fornecimento de softwares para faturamento e administração de clientes (billing e costumer care) para o setor de telecomunicações. Inexistência de efeitos anticompetitivos. Aprovação da operação sem restrições.

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219Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a aprovação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003643/2003-39 Requerentes: Berkshire Hathaway Inc. e Wal-Mart Stores, Inc. Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Maria Fernanda Pecora, Djenane Lima Coutinho e

outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Berkshire de 100% do capital social da

McLane detido pela Wal-Mart. Mera substituição de agente econômico. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Operação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a aprovação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005387/2002-33 Requerentes: Alcoa, Inc. e The Fairchild Corporation. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Sacaab Zarzur,

Lilian Barreira e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição de ativos relacionados ao negócio de prendedores/fixadores da Fairchild pela Alcoa. Mercado relevante de prendedores/fixadores aeroespaciais. Mercado geográfico nacional. Ausência de concentração vertical ou horizontal. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho

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220Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 6 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002027/2003-61 Requerentes: Alstom Brasil Ltda, Light Serviços de Eletricidade S.A. H.L. Consultoria Gerencial

Ltda. Advogados: João Luís Aguiar de Medeiros, José Alexandre Buaiz Neto, Maria Izabel A. Lima

Cardozo e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA:. Ato de concentração. Aquisição por parte da H.L. Consultoria Gerencial Ltda da

participação acionária que a ALSTOM e a LIGHT detinham na ALTM. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: i) produto: prestação de serviços de manutenção de equipamentos e instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica; ii) geográfico: nacional. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002769/2001-24 Requerentes: Sydsvenska Kemi AB, Perstorp AB Advogados: Túlio F. do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov, Alessandro Marius O. Martins e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da Sydsvenska Kemi AB das ações da

Perstorp AB. Pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: i)produto: resinas fenólicas, resinas melamínicas, formaldeído, papel impregnado e pisos laminados; ii) geográfico: nacional. Concentração horizontal e integração vertical incapaz gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

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221Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002988/2003-75 Requerentes: Ethicon Endo-Surgery, Medex, Inc , OEP Medvest LLC Advogados: Guilherme Farhat Ferraz, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila Castelo Branco e

outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial do negócio de cateteres da EES pela

MEDEX. Hipótese contemplada pelo § 3o do artigo 54 da Lei 8884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: i) produto: mercado mundial de cateteres; ii) geográfico: mundial. Ausência de danos à concorrência. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.8.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000491/2003-12 Requerentes: Konica Corporation, Minolta Co. Ltd. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca

Drago, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa e Ricardo Noronha Inglez de Sousa.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Troca de ações entre a Minolta Co. e Konica Corporation,

por meio do qual as Requerentes criarão uma holding denominada Konica Minolta Holding, Inc.Operação subsumida ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Pagamento da taxa processual do CADE. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: câmeras fotográficas em geral e fotocopiadoras. Mercado geográfico:

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território nacional. Sobreposição de atividades. Ausência de dano ao mercado. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005926/2001-53 Requerentes: Gardner Denver Inc. e Hoffman Air and Filtration Systems Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Miranda, José Alberto

Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Tratam os autos de operação de aquisição, pela Gardner, de

ações e ativos das empresas do grupo Hoffman. Mercado internacional de sopradores e exaustores de ar tipo centrífugo multiestágio e sistemas de limpeza a vácuo. Operação tempestiva subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002519/2002-75 Requerentes: OHL Participações em Infra-estrutura Ltda. e Centrovias Sistemas Rodoviários

S.A. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Aurélio Marchini Santos. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela OHL Participações, da totalidade do capital

social de Centrovias. Mercado de atividades de exploração do sistema rodoviário em regime de concessão da malha rodoviária de ligação entre São Carlos, Itirapina, Brotas, Jaú e Bauru. Operação subsumida, tempestiva e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do

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223Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002717/2003-10 Requerentes: Blueland Properties S/A e APB Automação Ltda. Advogados: Davis Genuíno da Silva, Alessandra Koszura, Rogério de Toledo, Valéria Silva

Campos e Renata de Oliveira Gomes. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Blueland Properties S/A e Arbeit

Participações Empreendimentos Ltda, da totalidade das quotas representativas do capital social da APB Automação Ltda, detidas pela ERG Transit System e JML Consult SPRL. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Dado que a empresa adquirente, antes da operação, não atuava nem detinha participação acionária em empresa no mercado de atuação da adquirida, nem em mercados verticalmente relacionados, a operação consubstancia uma substituição de agente econômico, não acarretando concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295a S.O). Publicação do Acórdão: 16.9.2003

33. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000255/2003-04 Requerentes: Gerdau S/A, Inepar Energia S/A e Dona Francisca Energética S/A. Advogados: Otávio Augusto Trois de Miranda, Expedito Luz, Marcos Antônio Biondo, Rogério

Tomás Forster e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Gerdau S/A, (Gerdau), de 30% do capital

social da empresa Dona Francisca Energética S/A (DFESA), detidos pela Inepar Energia S/A (Inepar). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul. Capacidade de geração da DFESA estimada em cerca 0,9%. Dado que a Gerdau, já detinha, antes da

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operação, 21,82% do capital da DFESA, a aquisição de 30%, associado ao fato da pequena participação da empresa no mercado relevante, não é capaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295a S.O). Publicação do Acórdão: 16.9.2003

34. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002732/2003-68 Requerentes: V. Ships Group Ltd. E Close Brothers Private Equity Limited. Advogados: Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Milene Ribeiro Kilimnick e Anna

Cecília Rostworowski da Costa. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Close Brothers Private Equity Limites

(CBPE), do controle acionário da V. Ships Group Ltd. (V. Ships). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Dado que a empresa adquirente, antes da operação, não atuava nem detinha participação acionária em empresa no mercado de atuação da adquirida, nem em mercados verticalmente relacionados, a operação consubstancia uma substituição de agente econômico, não acarretando concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295a S.O). Publicação do Acórdão: 16.9.2003

35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.001993/2003-61 Requerentes: Citigroup Venture Capital Equity Partners L.P.; Ontario Teacher’s Pension Plan

Board; e Worldspan L.P. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de

Magalhães Carneiro de Oliveira e outros.

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225Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição conjunta, pela Citigroup Venture Capital Equity

Partners L.P (CVC) e pela Ontario Teacher’s Pension Plan Board (OTPP) de todas as ações da Worldspan L.P. (Worldspan). Após o fechamento da operação, a CVC deterá, indiretamente, 60% das ações em circulação da Worldspan, e a OTPP deterá, indiretamente, os 40% restantes (30% na forma de ações com pleno direito a voto e 10% na forma de ações sem direito a voto na eleição de diretores). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Dado que as empresas adquirentes, antes da operação, não atuavam nem detinham participação acionária em empresa no mercado de atuação da adquirida, nem em mercados verticalmente relacionados, a operação consubstancia uma substituição de agente econômico, não acarretando concentração horizontal ou integração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295a S.O). Publicação do Acórdão: 16.9.2003

36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003797/2001-69 Requerentes: Electronic Data Systems Corporation e Structural Dynamics Research Corporation. Advogados: Da Electronic data Systems Corporation: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra

Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e outros. Advogados: Da Structural Dynamics Research Corporation: Georges Charles Fischer, Roberto

H. Lima Pessoa, Fernando Farano Stacchini e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Eletronic Data System

Corporation, de 100% das ações da Structural Dynamics Research Corporation. Mercados relevantes internacionais de softwares do tipo Computer Aided Manufacturing (CAM), Computer Aided Design (CAD), Computer Aided Engineering (CAE) e Product Data Managing (PDM) e componentes de software para modelagem geométrica ou kernel. Baixa probabilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado derivada da concentração horizontal. Identificação de integração vertical, mas sem riscos de propiciar estratégias de fechamento de mercado. Operação aprovada sem restrições.

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226Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

37. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000639/2002-38 Requerentes: Danaher Corporation e Marconi plc Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Danaher Corporation (Danaher),

da totalidade do capital social da Marconi Data System Inc (Marconi Data), subsidiária integral da Marconi plc. Operação apresentada tempestivamente. O Grupo Danaher atua em dois segmentos: (i) controle de processos/ambientais e (ii) ferramentas e componentes. O Grupo Marconi exerce atividades nas áreas de mecânica leve, eletroeletrônica, informática e telecomunicações. Marconi Data, empresa objeto da operação, atua no setor de impressoras de etiquetas, marcadores a laser e a jato de tinta para fins industriais. Esses produtos não são produzidos no Brasil, e apenas com exceção das impressoras de etiquetas, podem ser adquiridos por meio de um distribuidor. Não há concentração horizontal entre as Requerentes. Há uma integração vertical, pois na fabricação dos equipamentos que a Marconi Data oferta no país são utilizados como insumos alguns componentes fabricados pela Danaher, quais sejam, codificadores, carcaças de codificadores, cabos e interfaces. Mercados relevantes definidos para a análise: (i) mercado nacional de comercialização de marcadores e (ii) mercado mundial de componentes. Integração vertical não possui potencial para limitar ou prejudicar a concorrência, devido às baixas participações das Requerentes nos mercados relevantes. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os demais Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.

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227Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 6 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

38. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007710/2002-11 Requerentes: Schott Glas e RWE Solution AG Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Alessandro Marius

Oliveira Martins, Vinícius de Andrade Prado. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata de associação, em âmbito internacional, das

Requerentes na RWE Schott Solar. Mercado internacional de desenvolvimento e distribuição de produtos fotovoltaicos terrestres. A operação não foi considerada prejudicial à concorrência, pois as empresas atuavam em mercados distintos e não há qualquer concentração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

39. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000350/2002-19 Requerentes: Promon Engenharia Ltda e Ecoluz Consultores Associados Ltda Advogados: Wanderley Fernandes, Caio Farah Rodrigues, Sérgio Catão Aguiar e outros Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Associação entre PROMON ENGENHARIA LTDA. E

ECOLUZ CONSULTORES LTDA., para criação de uma nova empresa, UTE BAHIA I – CAMAÇARI LTDA., para fornecimento de energia à CBBE. Entrada das requerentes no mercado de geração de energia elétrica. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto

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228Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.9.2003

40. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005970/2002-44 Requerentes: Bgs Companies,Inc. e Berlitz Globalnet,Inc. Advogado: Alessandro Marius Oliveira Martins. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de 100% do capital social da BERLITZ

GLOBALNET, INC. pela BGS COMPANIES, INC. Operação mundial com reflexos no Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 01.09.2003

41. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001968/2003-87 Requerentes: Fnc Comércio e Participações, Jvn Technology, Redan Assessoria Comercial Ltda,

Global Internet Investments e Eduardo Aziz Nader. Advogados: Gabriela Toledo Watson e outros Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Fusão dos negócios de prestação de serviços de comércio

eletrônico entre as empresas (B2B) da FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e da MERCADO ELETRÔNICO S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Faturamentos dos grupos requerentes superior a R$ 400 milhões. Concentração horizontal. Mercado nacional de comércio eletrônico de bens e serviços entre empresas. Reduzidas barreiras à entrada. Participação pouco significativa das Requerentes no mercado relevante. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros

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229Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 01.09.2003

42. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003133/2001-08 Requerentes: Ferro Corporation e Om Group, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini

e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de certos negócios da OM GROUP pela FERRO

CORPORATION. Operação mundial com reflexos no Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 01.09.2003

43. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002451/2001-43 Requerentes: Corning International Corporation e Madeco Brasil Ltda. Advogados: Guilherme Farhat Ferraz e Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito

Coelho e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Reestruturação societária, com alteração do controle

societário, tendo a CORNING adquirido 25% das quotas detidas pela MADECO no capital social da Ficap Optel Ltda., passando a deter 50% do seu capital social e, aquisição, na Argentina, pela Ficap Optel Ltda., do controle acionário da Corning Cable System Argentina S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de

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230Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 01.09.2003

44. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007861/2001-81 Requerentes: NN Holding do Brasil Ltda. e Biopart Ltda. Advogados: Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Sérgio Paula

Souza Caiuby e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação com a exclusão da cláusula de

não-concorrência e com a recomendação ao DECOM para revisar a decisão de impor medidas antidumping à Novo Nordisk e à Eli Lilly.

EMENTA: Ato de concentração. Operação celebrada entre Novo Nordisk Holding do Brasil Ltda. (NN Brasil) e Biopart Ltda. (Biopart), através da qual a maioria das ações da Biobrás S.A. (Biobrás), antes pertencentes a Biopart e seus quotistas, passarão à propriedade da NN Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de insulina no setor privado e mercado relevante nacional de insulina no setor público. Concentração horizontal e integração vertical resultante da operação. Impugnação apresentada pela Eli Lilly do Brasil Ltda. Prejudicialidade alegada pelo Ministério Público Federal em razão da tramitação no CADE do Processo Administrativo nº 08000.018277/95-62. Existência de cláusula de não-concorrência prevista no momento da aquisição. Compromisso de preços firmado junto ao DECOM – Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Aprovação com imposição de restrições. Exclusão de cláusula de não-concorrência. Recomendação ao DECOM para revisar sua decisão de impor medidas antidumping à Novo Nordisk e à Eli Lilly.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com a exclusão da cláusula de não-concorrência e com a recomendação ao DECOM para revisar a decisão de impor medidas antidumping à Novo Nordisk e à Eli Lilly. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

45. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000092/2003-51 Requerentes: Mitsubischi Corporation e Nissho Iwai Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde

da Costa Santos Junior, Daniel Oliveira Andreoli, Rogério Domene, Mila Maria de Lima Gomes, Umbelino Lobo, Bruno Lembi Neto, Joana Temudo Cianfarani, Daniel Oliveira Andreoli, Cláudio Coelho de Souza e outros.

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231Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Constituição de joint venture, global pelas empresas

Mitsubishi Corporation e Nissho Iwai Corporation. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das interessadas. A nova empresa Metal One Corporation atuará como trading na comercialização de aço. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. A constituição da empresa Metal One deve ser considerada como o momento a partir do qual deveria ser iniciada a contagem do prazo de notificação. Ausência de alteração das relações concorrênciais entre as empresas antes de tal data. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

49. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004080/2002-15 Requerentes: Elevadores do Brasil Ltda. e STEEL – Serviços Técnicos Especializados em

Elevadores Ltda. Advogados: Luiz Arthur Roberto de Souza Ferreira Amaral, Edmilson Ferreira da Silva,

Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Flávia Di Favari Grotti.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição de portfólio, pela Elevadores do Brasil

Ltda. (Elevadores do Brasil), de 231 contratos e acordos para conservação e manutenção de 390 elevadores, firmados pela STEEL. Foi avençado, ainda, o direito de uso exclusivo do nome STEEL – Serviços Técnicos Especializados em Elevadores Ltda., pela Elevadores do Brasil.. Operação apresentada tempestivamente. Mercado de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores em Belo Horizonte e outras cidades localizadas em um raio de 100 Km. A Elevadores do Brasil, antes da operação, já detinha 21,2% do mercado relevante definido, sendo a concentração resultante de 25,1%. O C4 elevou-se de 92,4% para 94,5%. Inexistência de nexo causal. Previsão de cláusula de não-concorrência nos mercados de assistência técnica em elevadores e escadas rolantes, em todo o território nacional, pelo prazo de cinco anos. Necessidade de delimitação da cláusula conforme mercado relevante definido. Prazo estipulado considerado adequado. Operação aprovada, mediante comprovação da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$6.384,60, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.

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232Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295a S.O). Publicação do Acórdão: 16.9.2003

50. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0008/2002 Autuado: Sementes Dow Agroscience Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infraçã0 decorrente de aplicação de multa

por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 para cada operação não-apresentada no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.007069/00-45. Inexistência de fatos novos. Manutenção da multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.8.2003

51. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0009/2002 Autuado: Sementes Dow Agroscience Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infraçã0 decorrente de aplicação de multa

por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 para cada operação não-apresentada no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.007069/00-45. Inexistência de fatos novos. Manutenção da multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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233Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.8.2003

52. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0010/2002 Autuado: Sementes Dow Agroscience Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infraçã0 decorrente de aplicação de multa

por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 para cada operação não-apresentada no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.007069/00-45. Inexistência de fatos novos. Manutenção da multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O).

53. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0011/2002

Publicação do Acórdão: 18.8.2003

Autuado: Sementes Dow Agroscience Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infração decorrente de aplicação de multa

por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 para cada operação não-apresentada no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.007069/00-45. Inexistência de fatos novos. Manutenção da multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento

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234Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.8.2003

54. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0012/2002 Autuado: Sementes Dow Agroscience Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, José

Gonçalves da Mota e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, manteve a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Pedido de Reconsideração ao Auto de Infraçã0 decorrente de aplicação de multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 para cada operação não-apresentada no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.007069/00-45. Inexistência de fatos novos. Manutenção da multa aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.8.2003

55. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006859/2002-75 Requerentes: Friedrich Sanner KG, Fapati Indústria e Comércio de Material Plástico Ltda. Advogados: Enrique de Goeye Neto, Luiz Carlos Venturi Caldas, Geraldo Gomes da Rocha

Azevedo e André Ramos de Stefano. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, com a redução da cláusula de

não-concorrência para cinco anos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Friedrich Sanner KG (Sanner), da totalidade

das quotas representativas do capital social da Fapati Indústria e Comércio de Material Plástico Ltda. (Fapati). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Ambas Requerentes atuam no mercado de fabricação de aplicadores ginecológicos para creme, pomada e comprimidos, porém em mercados geograficamente distintos. Por se tratar de um mercado de dimensão nacional, a operação implica mera substituição de agente econômico. Previsão de cláusula de não-concorrência por período de sete anos. A partir da jurisprudência do CADE e com base no tempo estimado para recuperar os valores investidos, o prazo de sete anos não apresenta razoabilidade. Redução para cinco anos. Operação aprovada, mediante

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235Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

comprovação da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$6.384,60, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, com a redução da cláusula de não-concorrência para cincos anos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295a S.O) Publicação do Acórdão: 18.8.2003

58. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003144/2003-41 Requerentes: Thyssenkrupp France S.A. e Sofidit S.A. Advogados: Horacio Bernardes Neto e outros Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou subsumível a operação. Vencido o Relator que

votou pela não-subsunção da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial da totalidade das quotas representativas do capital social SOFEDIT S.A. pela THYSSENKRUPP FRANCE S.A. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado afetado pela operação. Mercado estampado de aço. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumível a operação. Vencido o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, que votou pela não-subsunção da operação. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento – 295ª SO). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

59. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006507/98-81

Representante: Ivan Garcia Diniz Representadas: Cooperativa dos Condutores de Táxi do Aeroporto Internacional Augusto Severo -

Coopertaxi, Prefeitura Municipal de Natal, Prefeitura Municipal de Parnamirim, Superintendência de Transportes Urbanos – STU, Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, Cooperativa dos Proprietários de Táxi de Natal e Associação dos Motoristas de Táxis de Parnamirim do Estado do Rio Grande do Norte.

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236Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Charles Casas de Quadros e Luiz Antonio de Almeida. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Conduta: apuração de formação de cartel, entre outras

práticas infratoras à concorrência. Análise de infração à concorrência no âmbito de serviço regulado. Conclusão: Adoção de série de normas regulatórias, fulcradas no poder de polícia da Administração Pública Municipal, que se destinam a estabelecer limites e condições às fontes de mercado (preço e entrada). Decisões regulatórias foram conseqüência imediata de política expressa e bem definida de regulação e encontram-se devidamente fiscalizadas. Razoabilidade das normas regulatórias vis a vis o princípio constitucional da livre concorrência. Fatos descritos não configuram infração à ordem econômica. Voto pelo arquivamento do processo.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 06 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.8.2003

62. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002455/2002-11 Requerentes: Petrobrás Gás S.A., CS Participações Ltda e Companhia de Gás do Piauí –

GASPISA. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi e José Alberto Gonçalves

da Motta. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, determinando a

expedição de ofício à Secretaria de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí – SICCT.

EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Contrato de concessão de serviço público. Mercados relevantes de produto/serviço: prestação dos serviços de distribuição e de comercialização de gás natural. Mercado relevante geográfico correspondente ao Estado do Piauí. Monopólio natural. Mercados regulados. Recomendações da ANP e da SEAE de aprovação do Ato sem restrições, mas com sugestões ao Poder concedente. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovação do Ato sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí -

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237Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

SICCT. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 6 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

63. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001039/2003-78 Requerentes: L-3 Communications Corporation (“L-3”) e Goodrich Corporation (“Goodrich”) Advogados: José Caleiro Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira

Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou subsumível a operação. Vencidos o Relator e o

Conselheiro Fernando Marques, que votaram pela não-subsunção da operação. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação de aquisição pela L-3 Communications Corporation, da totalidade do capital acionário das empresas do grupo Goodrich, denominados conjuntamente, “Goodrich Avionics”. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Andrade que votaram pela sua não subsunção. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 6 de agosto de 2003 (data do julgamento –295ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

296ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 13/agosto/2003 (DOU de 18/agosto/2003)

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007117/2002-67

: Wood Group Engineering and Production Facilities Brasil Ltda. e Santos Barbosa Técnica Comércio e Serviços Ltda.

Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de obtenção de controle da Santos Barbosa

Técnica Comércio e Serviços Ltda., através da aquisição de 51% das quotas desta pela Wood Group Engineering and Production Facilities Brasil Ltda.

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238Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de construção e montagem em atividades industriais de petróleo. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O).

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006226/2002-67

Publicação do Acórdão: 11.9.2003

Requerentes: General Fanuc Automation Inc. e Intellution Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius Oliveira Martins, Carla Lobão

Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação mundial de aquisição da totalidade das ações da

INTELLUTION INC. pela GENERAL FANUC AUTOMATION INC. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

Requerentes

21 .ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006068/2002-45

: Bunge Alimentos S/A, Bertol S/A Indústria Comércio e Exportação. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves

da Motta e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Arrendamento, pela Bunge Alimentos S/A, do complexo industrial de processamento de soja de propriedade da Bertol S/A Indústria Comércio e Exportação, instalado no município de Passo Fundo – RS, com opção de compra pela Arrendatária do imóvel arrendado. Mercados relevantes: mercado nacional de

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239Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

farelo de soja, mercado nacional de óleo de soja bruto, mercado nacional de óleo de soja refinado a granel, mercado nacional de óleo de soja refinado engarrafado/enlatado, mercado regional de prestação de serviço de beneficiamento de soja, mercado regional de prestação de serviço de estocagem de grãos e mercado nacional de produtos que utilizam farelo e óleo de soja como insumo. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O).

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000347/2003-86

Publicação do Acórdão: 17.9.2003

Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce, Comercial e Agrícola Paineiras Ltda., Companhia Mineira de Metais, CEMIG Capim Branco Energia S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi, Camila Castanho Girardi, Daphne de Carvalho Pereira Nunes, Pedro Luiz Barbosa, Camila Pimentel Porto, Bruno Greca Consentino, Pablo Goytia Carmona, José Alberto Gonçalves da Motta e Maria Eugênia Del Nero Poletti.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Reestruturação de participação acionária, mediante Termo Aditivo de Contrato de Concessão. Inexistência de efeitos anticompetitivos. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 17.9.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002978/2003-30

Requerentes: Xstrata Plc. M.I.M. Holdings Limited Advogados: Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Milene Ribeiro Kilimnick,

Marcelo Freitas Pereira, Fernanda da Cruz Noia, Anna Cecília Rostworowski da Costa.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

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240Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pelo Grupo Xstrata do controle acionário da

M.I.M.. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento das requerentes. Empresas atuantes no mercado de carvão metalúrgico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296ª - S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.009291/2002-44 Requerentes: Du Pont do Brasil S.A., Renner Herrmann S.A. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos Júnior, Daniel Oliveira

Andreoli, Syllas Tozzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Du Pont do Brasil S.A., da totalidade das

ações da Renner Herrmann na Renpar S.A., joint venture formada pelas Requerentes. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: tintas e vernizes. Mercado relevante geográfico: nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003271/2003-41 Requerentes: Acqua Holding do Brasil Ltda., Central de Lavagem Processamento Têxtil -

Central Lav S/C Ltda., Acqualimp Higienização Têxtil Ltda. Advogados: Maria Cristina Cescon Avedissian, Marcos Rafael Flesch, Fabíola C. L. Cammarota

de Abreu, Luis Antonio Semeghini de Souza, Roberto Barrieu e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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241Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle das empresas Central de Lavagem Processamento Têxtil – Central Lav S/C Ltda. e Acqualimp Higienização Têxtil Ltda. pela sociedade Acqua Holding do Brasil Ltda. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa pecuniária de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais). Mercado relevante do produto: serviços de lavanderia industrial. Mercado relevante geográfico: Municípios da Grande São Paulo, no Estado de São Paulo, e município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008108/2002-93 Requerentes: The Timken Company e Ingersoll-Rand Company Limited. Advogados: Pedro Dutra, Flávio Lemos Belliboni, Eduardo Caminati Anders e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Timken, do negócio de soluções em

engenharia da Torrington Engeneered Solutions Business (“Torrington”), pertencente ao Grupo Ingersoll-Rand. Mercado mundial de rolamentos antifricção. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006442/2002 Requerentes: Equant Holding Brasil Ltda., Equant Brasil Ltda. e CIP do Brasil Holdings Ltda. Advogados: Umberto Celli Júnior, Roberto Lima Pessoa, Fernando dos Santos Dionísio e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

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242Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de venda de todo capital social da CIP do Brasil

Ltda., pela CIP do Brasil Holdings Ltda., à Equant Holding Brasil Ltda. e Equant Brasil Ltda. Mercado nacional de serviços limitados especializados. Não há alteração significativa nos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000361/2003-80 Requerentes: Unibanco AIG Previdência S.A. e Cigna Seguradora S.A. Advogados: Paulo Cezar Castello Branco Chaves de Aragão, Luis Fernando Schuartz, Rodrigo

Zingales Oller do Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Unibanco, de toda a carteira de clientes da

Cigna, referente ao seu negócio de Previdência Privada. Mercado nacional de serviços de previdência privada. Não há alteração significativa nos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296º Sessão Ordinária). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001369/2003-63 Requerentes: Ultramar Capital Ltd. e Deutsche Bank Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Junior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Valdo Cestari De Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Ultramar Capital Ltd., dos negócios de

private equity detidos pelo Deutsche Bank. Apresentação tempestiva da operação.

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243Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Produtos variados. Inexistência de danos ao mercado e à livre concorrência. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296º S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009254/2002-36 Requerentes: The Carlyle Group e Qinetiq Group Plc Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Guilherme Farhat Ferraz e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por unanimidade, entendeu não-subsumida a operação, determinando

seu arquivamento. Retificou o voto o Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de 51% do

capital votante do Qinetiq Group, realizada pelo Carlyle Group. Ausência de efeitos da operação no território nacional. Inteligência do art. 2° da Lei n° 8.884/94. A adquirente não possui atuação no Brasil. A adquirida presta serviços ocasionais a empresas brasileiras em seu país (Reino Unido) e não possui ativos nem sequer filial, agência, sucursal, escritório ou estabelecimento no Brasil. Não conhecimento da operação pelo CADE. Manutenção do recolhimento da taxa processual: movimentação da máquina estatal e exercício do poder de polícia da Administração Pública.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, entender não subsumível a operação, determinando seu arquivamento. Retificou o voto o Conselheiro Cleveland Prates. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008380/2002-73 Requerentes: Barry-Wehmiller Companies, Inc. e Ward Holding Company, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Gianni Nunes de

Araújo e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos o Relator e o

Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem

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restrições, impondo multa no valor de R$ 109.653,87, em razão de intempestividade na apresentação da operação, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Barry-Wehmiller Companies, Inc. (BARRY), de 100% das ações da Ward Holding Company, Inc. (WARD). Operação apresentada intempestivamente. Em 19 de abril de 2002, as requerentes assinaram o Agreement and Plan of Merger (Contrato e Plano de Fusão), tendo apresentado-o ao SBDC apenas em 20 de novembro de 2002. Ambas requerentes produzem equipamentos utilizados na produção de caixas de papelão, além de comercializarem peças e componentes para reposição e manutenção dessas máquinas. A BARRY produz equipamentos para a fase dry end e a WARD para a fase de acabamento. Embora as requerentes não atuem no mesmo mercado, ambas possuem atividades no Brasil em mercados complementares. No ano anterior à operação, o grupo adquirente registrou um faturamento superior a R$400 milhões no mundo. Operação capaz de produzir efeitos no mercado brasileiro. Regra do art. 54, §3o c/c art. 2o da Lei 8.884/94. Da análise da operação, verifica-se que esta não é passível gerar problemas concorrenciais, porque a empresa adquirida não detém parcela significativa de mercado, e no Brasil existem vários fabricantes desses equipamentos. Operação aprovada sem restrições. Aplicação de multa no valor de R$109.653,87, pela apresentação intempestiva da operação.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprová-la sem restrições, impondo multa no valor de R$109.653,87, em razão da intempestividade na apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 16.9.2003

33. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004156/2001-21 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE Representada: UNIMED Macapá – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: não consta dos autos Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa nos termos

do art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, impondo-lhe, com fundamento no art. 23, III, da mesma Lei, multa no valor de R$ 255.384,00, além de outras cominações e determinações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Processo Administrativo – Denúncia de prática de exercício abusivo de posição dominante por parte da Representada ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Ocorrência da unimilitância. Mercado relevante: prestação de serviços médicos na cidade de Macapá e Santana. Prejuízos à livre concorrência. Infração ao artigo 20, incisos I, II e IV, c/c o artigo 21, incisos

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IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94. Existência de provas juntadas aos autos. Determinação de cessação das práticas. Multa pecuniária no valor de R$ 255.384,00. Em caso de descumprimento das cominações enunciadas nos itens (III), (IV) e (V), do artigo, multa diária de R$ 6.384,00, com fundamento no artigo 25, da Lei 8.884/94. Publicação em jornal de grande circulação na cidade de Macapá e Santana. Alteração do estatuto a fim de que seja excluída a cláusula de exclusividade. Encaminhamento ao Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Macapá e à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Comunicação da decisão aos seus associados. Encaminhamento de ofício à SDE para que fiscalize os termos desta decisão.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar a Representada como incursa nos termos do art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94. Aplicou as seguintes penas: (I) impondo, com fundamento no artigo 23, III, da Lei 8.884/94, multa no valor de R$ 255.384,00 (duzentos e cinqüenta mil e trezentos e oitenta e quatro reais), haja vista a gravidade da infração, sua efetiva consumação, o grau de lesão à livre concorrência e a situação econômica do infrator (artigo 27, incisos I, IV, V e VII); (II) determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual do Estado do Amapá, Ao Ministério Público Federal e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que tomem as providências que entendam necessárias; (III) determino que a representada cesse imediatamente a conduta infrativa, deixando de exigir que os seus associados pratiquem a unimilitância, bem como altere o seu estatuto social, a fim de que seja excluída a cláusula de exclusividade, constante do art. 13º e seus parágrafos (§ 1º e § 2º), devendo ser comprovado perante o CADE no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do acórdão da presente decisão; (IV) imponho, ainda, sem prejuízo da multa cominada e em conformidade com o artigo 24, I, da Lei 8.884/94, a obrigação à representada de realizar, às suas expensas, publicação em meia página, no jornal de maior circulação no mercado relevante geográfico, do extrato do presente voto, por dois dias seguidos e em duas semanas consecutivas; (V) determino que a representada comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por qualquer meio interno de divulgação, comprovando perante o CADE o cumprimento das determinações citadas, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão da presente decisão; (VI) aplicação, na continuidade de atos ou situações de infração à ordem econômica, ou no caso de descumprimento das cominações enunciadas pelos itens (III), (IV) e (V), do art. 24, de multa diária de R$ 6.384,00, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.884/94; (VII) a remessa de ofício à Secretaria de Direito Econômico para que, nos termos dos artigos 13 e 14, incisos XI e XIII, fiscalize os termos desta decisão, em especial o item VI deste voto, além de outras cominações e determinações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 18.2.2004

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36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003029/2001-13 Requerentes: Fuel Holdings, LTD, Cordiem LLC, BP Exploration & Oil, Inc., Air BP Division,

Chevron USA, Inc., Mobil International Aviation and Marine Sales, Inc., Shell Oils Products Company, Texaco Aviation Products LLC e Air Total International.

Advogados: Antônio Carlos Mazzuco, Guilherme C. Piereck, Ronaldo Camargo Veirano e Djenane Lima Coutinho.

Relator: Conselheiro Roberto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Assinatura de contrato Joint-Venture para a constituição de uma empresa que iria criar um portal de fornecedores de combustível para o mercado de aviões. Operação cancelada antes de sua concretização. Pedido de extinção pelas requerentes. Processo arquivado, sem julgamento do mérito por perda do objeto.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 17.9.2003

37. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002421/2002-18 Requerentes: Tricon Restaurants International, Ltda. e Oscar Ângelo Machado Curi Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury, Mário

Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villardes Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, limitando a cláusula de não-

concorrência, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Constituição de Joint Venture entre a Tricon Restaurants International, Ltd. e o Senhor Oscar Ângelo Machado Curi. Mercado relevante de produto: restaurantes e lanchonetes que ofertam número limitado de serviços ou produtos, em tempo reduzido. Mercado regional geográfico: cidade do Rio de Janeiro. Cláusula de não concorrência: delimitação regional. Ausência de prejudicialidade à estrutura concorrencial do mercado. Aprovação da operação condicionada à comprovação da delimitação regional da cláusula de não concorrência.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, limitando a cláusula de não-concorrência, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e

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os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

40. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008848/2002-20 Requerentes: 360Americas (USA) Corp. 360Americas Network (Bermuda) Ltd., Atlantica

Network (Venezuela) Ltd., BRT Serviços de Internet S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo, Karina Kazue Perossi, Camila Castanho Girardi, Pedro Luiz Barbosa e outros.

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela BRT (por meio da Brasil Telecom Serviços

de Internet S/A, doravante denominada BRTSI), dos ativos relacionados à rede de cabos submarinos utilizados para transportar dados entre o Brasil e os Estados Unidos da América, pertencentes à 360 Venezuela, 360 Bermuda e 360 USA. Mercado de serviço de locação da infra-estrutura para comunicação de dados. Não há alteração significativa nos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

41. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001916/2003-19 Requerentes: Höganäs Ab e Scm Metal Products,Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto

Gonçalves da Motta. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela HÖGANÄS AB de todo o capital social da SCM METAL PRODUCTS, INC. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou de integração vertical. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a

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operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

42. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004362/2002-12 Requerentes: Bertelsmann AG; Zomba Record Holdings BV e Zomba Music BV. Advogados: Gabriela Toledo Watson, Tito Amaral de Andrade e Renato Sant`Anna e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela BMG Holding BV (Bertelsmann AG), de

75% do capital social da Zomba Music e 80 % do capital social da Zomba Record. Mercado nacional de produção fonográfica. Ausência de alteração substancial dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

43. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002591/2003-83 Requerentes: Wachovia Corporation, Prudential Financial, Inc. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Bolívar Moura Rocha e Amadeu Carvalhaes Ribeiro. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência.

Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviços de corretagem de valores mobiliários. Mercado relevante geográfico: nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e

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249Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

44. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003275/2003-29 Requerentes: Pharma Services Holding, Inc. (“Psh”) e Quintiles Transnational Corporation

(“Quintiles”). Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira

Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela “Pharma Services”, da totalidade do capital acionário da “QUINTILES”. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 17.9.2003

45. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003654/2003-19 Requerentes: Ares Corporate Opportunities Fund, L.P., Bain Capital (Europe) LLC, Ontario

Teachers Pension Plan Board, Samsonite Corporation. Advogados: Paulo Cesar Castello Branco Chaves de Aragão, Luis Fernando Schuartz, Rodrigo

Zingales Oller do Nascimento, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição em âmbito mundial, pela Ares Corporate Opportunities Fund L.P., Bain Capital (Europe) LLC e Ontário Tearcher’ Pension Board de aproximadamente 23%, 14% e 14%, respectivamente, do capital votante de emissão da empresa Samsonite Corporation. Operação apresentada tempestivamente. Não há sobreposição horizontal ou vertical entre as Requerentes. A aquisição não implica em transferência de controle da Samsonite, razão pela qual não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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250Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

46. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001957/2003-05 Requerentes: Ametek, Inc. e Solidstate Constrols, Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição mundial, pela Ametek Inc, da totalidade das ações da Solidstate Controls Inc. Operação apresentada tempestivamente. A Ametek atua nas indústrias elétrica e eletrônica. No país, produz e vende motores elétricos para a indústria de eletrodomésticos e comercializa metais e plásticos injetados. A Solidstate é subsidiária integral de Columbus Sals Corporation e atua na fabricação e venda de sistemas e equipamentos de proteção de energia. Não há sobreposição das atividades das Requerentes no país, tampouco existe uma integração vertical entre elas decorrente da operação. O ato consubstancia mera substituição de agente econômico, não sendo passível de limitar ou prejudicar a concorrência. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 7.11.2003

47. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007094/2000-29 Requerentes: Prospect Participações Ltda. e Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São

Paulo. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Andréa Lúcia

Nazário Villares e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

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251Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação delimitando a cláusula de não-

concorrência, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, caput, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação

tempestiva. Aquisição, pela Prospect Participações Ltda., do negócio de produção de produtos lácteos frescos (iogurtes, sobremesas lácteas, queijos tipo petit-suisse e tipo requeijão), bem como creme de leite UHT e leite UHT, pertencentes à Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo. Mercados relevantes: mercado nacional de iogurtes; mercado nacional de sobremesas lácteas; mercado nacional de queijo tipo petit suisse; e mercado nacional de queijo (com exceção do tipo petit suisse). Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, aprovam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, a operação, delimitando a cláusula de não-concorrência, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 17.9.2003

48. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005505/2000-41 Requerentes: Solvay do Brasil Ltda. e Sintofarma S.A. Advogados: Carmem Laíze Coelho Monteiro, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Tânia Mara

Camargo Falbo e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Aquisição de todas as ações que compõem o capital social dos Laboratórios Sintofarma S.A. pela Solvay do Brasil Ltda. Mercado relevante nacional de medicamentos da subclasse terapêutica A9A e internacional de princípios ativos fabricados pela Solvay para medicamentos produzidos pela Sintofarma. Concentração horizontal e integração vertical que não geram efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento – 296ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

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49. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008047/2002-64 Requerentes: Companhia Comercial de Drogas e Medicamentos - CODROME; Ferreira Bentes

Comércio de Medicamentos Ltda. Advogados: Paula Andréa Forgioni, Luiz Périssé Duarte Junior, José Antonio de Seixas Pereira

Neto, Maria Lúcia Luque Pereira Leite e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração – Aquisição pela CODROME do controle acionário da

Farmax. Hipótese contemplada pelo § 3º do art. 54, da Lei nº 8.884/94. Submissão face ao faturamento da adquirente. Empresas atuantes no mercado de comércio varejista de medicamentos, perfumaria e higiene/limpeza. Embora haja concentração horizontal na operação, a mesma não possui aptidão para gerar problemas à concorrência, e nem cria condições para o exercício de poder de mercado. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 13 de agosto de 2003 (data do julgamento –296ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

34. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0021/2002 Recorrente: Circle Fretes Internacionais do Brasil Ltda Advogados: Paulo Faingaus Bekin, Marilena Casseb Bahr, Ricardo Nunes e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Pedido de Reconsideração,

determinando o encaminhamento dos autos ao setor competente para que se proceda à cobrança da sanção pecuniária cabível, decorrente do Ato de Concentração, nos termos do Despacho 3/2003, do Relator.

297ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 20/agosto/2003 (DOU de 2/setembro/2003) 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006668/2002-11 Requerentes: J.H. Bachmann do Brasil Ltda e Ecotrans Ltda Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Tânia Karina

Liberman e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição da totalidade do capital acionário da Ecotrans Ltda.

pela J.H. Bachmann GmbH, sócia majoritária da J.H. Bachmann do Brasil Ltda.,

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253Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

com posterior incorporação da Ecotrans pela J.H. Bachmann do Brasil, que possuirá a denominação de Bachmann Econtrans Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes de: serviços logísticos, agenciamento do transporte de cargas aéreas, marítimas, ferroviárias e rodoviárias, intermediação de espaços em armazéns e distribuição e de serviços de despachos aduaneiros. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O.). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006370/2001-12 Requerentes: Brastechnip Sociedade de Estudos, Serviços e Comércio Ltda.(Brastechnip) e UTC

Projetos e Consultoria S.A. (UTC) Advogados: Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Marília Morais Soares, Rodrigo Zingales Oller do

Nascimento e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Alienação da totalidade do capital acionário da UTC à

Brastechnip. Hipótese prevista no §3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Presença de cláusula de não-concorrência com limitação temporal de 5 anos. Mercado relevante na dimensão produto a prestação de serviços de engenharia para o setro dowstream da indústria de petróleo. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O.). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002149/2003-57 Requerentes: Hamburg Südamerikanische Dampfschiffahrts Gesellschaft, KG e Kien Hung

Shipping Co. Ltd. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra Rogério

Meneghesso Lino e outros.

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254Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de negociação da aquisição pela Hamburg

Südamerikanische Dampfschiffahrts Gesellschaft, KG dos fundos de comércio, contratos de transporte marítimo e de todas as atividades de transporte marítimo da Kien Hung Shipping Co. Ltd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de transporte marítimo de cargas perecíveis e não-perecíveis na rota Extremo Oriente, África do Sul e Costa Leste da América do Sul. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008908/2002-12 Requerentes: Newell Rubbermaid, Inc.; American Saw & MFG. Trust; American Saw & MFG.

Company International; J&S Properties, Inc. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de (a) 100% dos títulos

mobiliários com direito a voto da American Saw U.S. (subsidiária integral da American Saw & MFG Trust), (b) 100% dos títulos mobiliários com direito a voto das subsidiárias estrangeiras da American Saw & MFG. Company International e (c) determinados ativos estrangeiros da American Saw & MFG. Company International pela Irwin Tool, subsidiária integral direta da Newell Rubbermaid, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de arcos de serra para corte de metais e de brocas para perfuração. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por

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255Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003061/2003-52 Requerentes: Avenue Acquisition PLC e Coats PLC Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Gabriela

Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Oferta pública realizada entre empresas fora do país.

Reestruturação acionária. Operação enquadrável no §3º, do art. 54, da Lei nº 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Operação tempestiva. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam, o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005208/2002-68 Requerentes: Isis Vermögensverwaltung GmbH, Dragoco Gerberding & Co AG e Haarmann &

Reimer GmbH Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Antonio Carlos

Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Mercados relevantes de aromas, fragrâncias, ingredientes cosméticos e produtos químicos aromáticos. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente e os conselheiros

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256Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.10.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001976/2003-23 Requerentes: Koch CTG S.à.r.l. e N.C. Engenharia e Comércio Ltda. Advogados: Michael Robert Royster, Maria Neuenschwander Escosteguy Carneiro, Fernando

A. Albino de Oliveira e Osmar Marsilli Junior. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Formação de joint venture. Mercado de eliminadores de névoa. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente e os conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo , Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008384/2002-51 Requerentes: Grant Prideco, Inc. e Schlumberger Limited Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Rogério Domene e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Obediência ao §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. Operação

tempestiva. Mercado relevante de brocas para perfuração de poços de petróleo e gás. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente e os conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

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18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008491/2002-80 Requerentes: The Marketing Store Wordwide Latin America Consulting Ltda., Twilight

Marketing Promocional Ltda. Advogados: Renato Parreira Stetner, Milene R. Kilimnick, Alexandre Kruel Jobim, Marcelo

Freitas Pereira, André Filócomo e Fernanda da Cruz Noia. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Análise Sumária. Aquisição, pela The Marketing Store

Wordwide Latin America Consulting Ltda., da totalidade dos ativos da Twilight Marketing Promocional Ltda. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviços de marketing promocional. Mercado relevante geográfico: nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001197/2003-28

: Cognis Deutschland GmgH & Co., Degussa AG Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José

Roberto de Camargo Opice, Cristiane RomanoFarhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Renato José Sant`Anna Rosa, Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Carolina Maria Matos Vieira e Èrica Sumie Yamashita.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Análise sumária. Alienação por parte da Degussa Ag de

negócios referentes ao setor de produtos químicos para a Cognis Deutschland GmgH & Co. KG. Submissão do Ato ao SBDC em razão do critério de faturamento. Apresentação tempestiva. Substituição de agente econômico. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do

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258Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O).

Publicação do Acórdão: 12.9.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005191/2002-49 Requerentes: Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva, Cooperativa de Cafeicultores

Agropecuaristas de Maringá Ltda., Cooperativa Agrícola Regional de Produtores de Cana Ltda., Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, FB – Açúcar e Álcool Ltda., Destilaria Americana S/A, Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana do Vale do Ivaí Ltda., Usina de Açúcar e Álcool Goiorê Ltda., Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.

Advogados: Ana Luíza Brochado Saraiva Martins, Taís Issa De Fendi, Luis Gustavo Haddad, Juliana Krueger Pela e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição, pelas Requerentes, de uma sociedade

denominada CPA Trading, com o objetivo de (i) prestar de serviços de representação comercial, direcionado à intermediação da venda, no mercado doméstico, de álcool etílico para fins carburantes; e (ii) exportar álcool etílico para fins carburante,s sob o regime do Decreto-lei n° 1.248/72 (trading company). Operação apresentada tempestivamente. Por meio dessa operação, as Requerentes transferiram, em caráter de exclusividade, à CPA Trading, as decisões mercadologicamente relevantes concernentes à comercialização do álcool etílico para fins carburantes produzido por elas, tanto no mercado doméstico quanto no mercado internacional. No mercado nacional de comercialização de álcool etílico para fins carburantes, a concentração resultante da operação é de 3,36%, sendo que na região do Centro-Sul (onde se concentram as atividades das Requerentes) estima-se que a participação resultante seja de 3,14%. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297a S.O). Publicação do Acórdão: 20.10.2003

Requerentes

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005125/2002-79

: Companhia Siderúrgica Nacional e Companhia Metalic Nordeste.

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259Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Cláudia Silva Araújo de Azevedo Santos, Eduardo Castelo Branco, Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da

totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Metalic Nordeste (METALIC). Operação apresentada previamente ao SBDC. A METALIC, empresa adquirida, atua na fabricação e comercialização de latas de aço para bebidas. A operação não gera concentração horizontal, pois a CSN não atuava, antes da operação, nesse mercado. Foi verificada uma integração vertical, pois as folhas de flandres fabricadas pela CSN são utilizadas pela METALIC na produção de latas de aço para bebidas. Dado que a METALIC possui uma participação de mercado de aproximadamente 3,74%, a integração é pouco expressivo, não tendo a aptidão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Ademais, a operação consubstancia mera reestruturação societária, sem alteração no controle das decisões mercadologicamente relevantes, pois a CSN e a METALIC são controladas, ainda que indiretamente, pela Família Steinbruch. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297a S.O).

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004237/2002-11

Publicação do Acórdão: 20.10.2003

Requerentes: César Ades, Alvorada Prestadora de Serviços Gerais S/C Ltda, Grupo Mantenimiento de Giros Comerciales Internacional, S/A de C.V. e Playcenter S/A.

Advogados: Paulo Cezar Castello Branco Chaves Aragão, Luciano Puccini Medeiros, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da enpresa PMSPV Empreendimentos e Participações S/A (“PMSPV”), por César Ades e Alvorada Prestadora de Serviços Gerais S/A Ltda (“Alvorada”). Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado afetado pela operação. Mercado de parques de diversões do Estado de São Paulo. Substituição de agentes. Opção de compra de maioria das ações pelo Grupo Mantenimiento de Giros Comerciales International, S/A de C.V. (“Mágico”) ainda não exercida. Aprovação da operação sem restrições.

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260Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente e os conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O).

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005308/2001-11

Publicação do Acórdão: 11.9.2003

Requerentes: Saúde Integrada Participações Ltda. e Unibanco AIG Saúde Sistema de Administração Ltda.

Advogados: Renato Parreira Stetner, Milene R. Kilimnick, Alexandre Kruel Jobim e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.

Operação consistente na aquisição pela Saúde Integrada Participações Ltda. da totalidade de capital social da Unibanco AIG Saúde Sistema de Administração Ltda. Mercado relevante de saúde suplementar, excluído o segmento de autogestão. Mercado geográfico nacional. Inexistência de riscos à concorrência. Ato deve ser aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003132/2001-55 Requerentes: OM Group, Inc. e DMC2 Degussa Metals Catalysts Cerdec Ag. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto

Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de todos os negócios e participações da DMC2

Degussa Metals Catalysts Cerdc Ag, subsidiária integral da Degussa Ag., pela OM Group Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação

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tempestiva. Mercados relevantes: mercado mundial de óxido de níquel e mercado nacional de catalisadores automotivos. Impossibilidade de fechamento do mercado de óxido de níquel pela OMG, dada a existência de outros grandes fabricantes mundiais do produto e a concorrência com os ofertantes locais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

Requerentes

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009365/2002-42

: Eaton Corporation e Delta PLC. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Mosche Boruch Sendacz e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da divisão elétrica

(equipamentos elétricos de baixa voltagem – BV e de média voltagem – MV) da Delta PLC pela Eaton Corporation, sem que haja qualquer mudança na estrutura societária das empresas envolvidas no negócio. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de produtos para controle e distribuição de eletricidade. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O).

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000834/2003-49

Publicação do Acórdão: 11.9.2003

Requerentes: Collins Stewart Holdings plc, Tullett plc Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova

Nogueira, Ricardo Noronha Inglez de Souza,Bruno De Luca Drago, Fernanda

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262Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Guimarães Hernadez, Flávio de Almeida Sales Júnior, Tânia Mara Camargo Falbo, José Setti Diaz e Guilherme de Oliveira Santos.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Collins Stewart Holdings plc da totalidade das ações ordinárias e preferenciais do capital social da Tullet plc. Subsunção ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Ausência de análise do processo pela SDE em razão de tratar-se de Ato de Concentração envolvendo instituição financeira. Pagamento da taxa processual prevista pela Lei 9781/99. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: serviço de consultoria financeira no território nacional. Ausência de efeitos prejudiciais à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos neste tocante os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.9.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004491/2003-91 Requerentes: Mircal S.A.; Sumitomo Corporation e Sumitomo Corporation of America. Advogados: Lucienne Zaka, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de 0,1% da Sumitomo Corporation e

da Sumitomo Corporation of America no capital social da Imerys Rio Capim Caulim S.A. pela Mircal S.A. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente do CADE Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e

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263Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 11.9.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003739/2003-05 Requerentes: Great-West Lifeco Inc. e Canada Life Financial Corporation. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e Beatriz Tavares Barrionuevo. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Great-West Lifeco Inc. (“Lifeco”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Canada Life Financial Corporation (“CLFC”). Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Substituição de agentes. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumível a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005104/2002-53 Requerentes: CADIM Mortgages Participações Ltda. e Ourinvest Real State Participações Ltda. Advogados: Marcos Rafael Flesch, Joaquim José Aceturi de Oliveira e Fabíola Carolina Lisboa

Cammarota de Abreu e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Associação dos Grupos Ourinvest e CADIM. Mercado de negócio hipotecário. Grupo CADIM não atuava no Brasil. Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de integração vertical. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando

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264Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente do CADE, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 20 de agosto de 2003 (data do julgamento – 297ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007878/2002-19

298ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 03/setembro/2003 (DOU de 12/setembro/2003)

Requerentes: National-Oiwell, Inc. e Hydralift Asa. Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Joyce Midori Honda e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição mundial da totalidade das ações em circulação da

Hydralift Asa pela National-Oiwell, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado mundial de equipamentos de perfuração, de guindastes e de peças sobressalentes e serviços relacionados aos guindastes. Integração vertical e concentrações horizontais incapazes de gerar danos ao mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.9.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008536/2002-16 Requerentes: Essencis Soluções Ambientais S/A e Anmdex Comercial e Industrial Ltda. Advogados: Fernando Antônio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Eve Participações Ltda, empresa controlada

pela Essencis Soluções (99%), de quotas representativas de 70% do capital social da Ambiterra Soluções Ambientais Ltda anteriormente pertencentes à Amdex Comercial e Industrial Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: mercados nacionais de engenharia, consultoria e assessoria em meio ambiente e de prestação de tratamento e destinação final de resíduos industriais. Integração vertical e concentração

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265Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

horizontal incapaz de gerar danos ao mercado. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das

notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.9.2003

Requerentes

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002743/2001-86

: Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e Armar Prestações de Serviços Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta

Fidalgo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira

(“Belgo Mineira”), de todos os ativos industriais destinados às atividades de corte e dobra de vergalhões compostos por máquinas, equipamentos, acessórios, ferramentas, móveis e utensílios pertencentes à empresa Armar Prestações de Serviços Ltda (“Armar”). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercados nacionais de vergalhões e de corte e dobra de vergalhões. Potenciais relações verticais extintas pela com a desativação da Armar Prestações de Serviços Ltda e a venda e/ou comodato de seus ativos para terceiros. Operação incapaz de gerar danos ao mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O).

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008452/2002-82

Publicação do Acórdão: 29.9.2003

Requerentes: Cadim Securities Participações Ltda., Ourinvest Real Estate Participações SA., Rossi Participações S.A.

Advogados: Marcos Rafael Flesch, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu e Joaquim José Aceturi de Oliveira.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Cadim Securities Participações Ltda., de

ações emitidas pela Brazilian Securities Companhia de Securitização, empresa

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266Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

controlada pela Ourinvest Real Estate Participações S.A. e Rossi Participações S.A. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: securitização imobiliária. Mercado relevante geográfico: nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento –298ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.10.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003770/2003-38 Requerentes: Alcoa, Inc., Allpar Limited e Trelawney, Inc. Advogados: Mauro Grinberg, Priscila Benelli, André Marques e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Permuta de Ações da Companhia Alcoa Alumínio S.A.

(“Alcoa Alumínio”), Alcoa Latin American Holdings Corporation (“ALAHC”) e da Alcoa Inc., envolvendo os grupos Camargo Corrêa e Alcoa. As pessoas jurídicas abrangidas no acordo foram (i) Allpar, Trelawney, Camargo Corrêa, Alcoa e Alcoa Brazil Holdings Company (“ABHC”). Ausência de concentração horizontal e integração vertical. Operação envolvendo Grupo com faturamento no Brasil, superior a R$400.000.000,00.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009178/2002-69

: PDV Brasil Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e Açaí Participações S.A. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Carlos Adolfo Teixeira Duarte, Amadeu Carvalhaes Ribeiro,

Aurélio Marchini Santos e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da celebração de contratos de fornecimento

de combustíveis entre a PDV Brasil Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e

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267Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

postos revendedores e Transportadores Revendedores Retalhistas – TRRs relacionados à Açaí Participações S.A. Mercados relevantes de distribuição de combustíveis automotivos na Região Norte do país, incluindo o Estado do Maranhão, e de revenda de combustíveis automotivos nas cidades onde se localizam os postos revendedores incluídos na operação. Inexistência de concentração horizontal. Identificação de integração vertical, mas sem riscos de propiciar estratégias de fechamento de mercado. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O).

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003714/2003-01

Publicação do Acórdão: 30.9.2003

Requerentes: PT Multimedia.com Brasil Ltda. e Gazeta Mercantil S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Gazeta Mercantil S.A., dos

50% das ações da PT Multimedia.com Brasil Ltda. no portal de notícias econômicas na internet Investnews, tornando-se a sua única acionista. Operação considerada incapaz de gerar qualquer tipo de efeito anticoncorrencial, vez que se refere a uma reestruturação societária que não modificará a estrutura concorrencial no mercado de portais de notícias econômicas. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003307/2003-96 Requerentes: Dresdner Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e Dresdner Bank Brasil S/A Corretora

de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliários.

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268Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Francisco Pinheiro Guimarães Neto, Beatriz Maria Pereira de Souza Fortuna, Roberto Thedim Duarte Cancella e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu competente o CADE para a análise do presente Ato de Concentração. Vencido, nesta preliminar, o Presidente. Por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizou-se do art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da incorporação, pela Dresdner Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de sua subsidiária integral, a Dresdner Bank Brasil S.A. – Corretora de Câmbrio, Títulos e Valores Mobiliários. Operação apresentada tempestivamente. A incorporação decorre da reestruturação do grupo Dresdner no Brasil. Não há alteração no foco de controle decorrente da operação, razão pela qual esta não limita ou prejudica a livre concorrência. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298a S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008993/2002-19

: General Electric Company e Ambassador Medical Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela General Electric Company (GE), por meio da

Bessi Comp., uma subsidiária da GE Medical Systens (GEMS), de todos os ativos, propriedades e negócios da Ambassador Medical Inc. (Ambassador). Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercados afetados pela operação: (i) produção e comercialização de equipamentos de diagnósticos por imagem (tecnologia ultra-som), incluindo peças de reposição para essas máquinas; e (ii) assistência técnica a esses equipamentos. No que se refere à dimensão geográfica do mercado de produção e comercialização, ainda que se considere o mercado nacional ou o mundial, a operação não tem aptidão de gerar efeitos anticoncorrenciais, pois o acréscimo de participação decorrente da aquisição é baixo. O mercado de assistência técnica, dada suas peculiaridades, tem uma abrangência mais limitada. Ainda que não dispondo de dados exatos sobre a participação das Requerentes nesse mercado, é possível, a partir do volume de

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269Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

vendas das Requerentes, concluir que a concentração resultante da operação também é baixa. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298a S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008086/2002-61 Requerentes: Sun Coke Internacional, Inc., Acesita S.A., Companhia Siderúrgica Belgo Mineira,

Companhia Siderúrgica de Tubarão, Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A., Companhia Paulistana de Ferro-Ligas

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalga, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe, Paula Guedes Vilela, René D’Elboux, Tatiana Lins Cruz, Camila Leal Calais, Tamara Dumoncel Hoff.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Projeto para implantação de usina para a produção de coque

siderúrgico, realizado a partir da celebração de quatro contratos inter-relacionados, entre a empresa Sun Coke International, Inc com as sociedades Acesita S.A.; Companhia Siderúrgica Belgo Mineira; Companhia Siderúrgica de Tubarão; Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A.; e Companhia Paulista de Ferro-Ligas. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Taxa processual recolhida. Apresentação tempestiva. Mercado de coque siderúrgico produzido em território nacional. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical. Possibilidade de aquisição do coque siderúrgico nacional ao importado. Pareceres unívocos. Julgamento na forma do artigo 16 do Regimento Interno do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento –298ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.10.2003

Requerentes

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.007182/2002-92

: BP Global Investments Limited, TOP Aviation Administração e Participações S.A Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov,

Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

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270Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela BP Global Investments Ltd. (BPGI), de 51%

de participação na Solopetro – Distribuidora de Petróleo S/A (Solopetro) e na Top Aviation Serviços S.A., ambas pertencentes à TOP Aviation Administração & Participações S/A (TOP). Realizada a operação, a Solopetro passou a denominar-se Air BP Brasil S.A e a Top Aviation Serviços S.A., Serviços de Abastecimento Brasileiro S.A. Operação apresentada tempestivamente. Mercado de distribuição de combustível para aviação, incluindo o serviço de abastecimento de aeronaves, em cada aeroporto onde o Grupo Lima atuava antes da operação: Londrina (PR), Congonhas (SP), Cumbica (SP), Campo de Marte (SP), Jundiaí (SP), Base de Taubaté (SP), Base Área de Santos (SP), Santos Dumont, Jacarepaguá, Cabo Frio, Pouso Alegre, Helicidade, Maringuá, Bauru, Viracopos e Porto Seguro. Mercado nacional de distribuição de lubrificantes. No primeiro, a aquisição configura a entrada de novo player. No segundo, a participação de mercado resultante é inferior a 10%. Existência de cláusula de não-concorrência pelo prazo de três anos. Necessidade da referida cláusula, no que se refere ao mercado de distribuição de combustível para aviação, restringir-se ao mercado geográfico definido. Operação aprovada, mediante comprovação da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de 5.000 UFIR, conforme art. 25 da Lei 8.884/94.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298a S.O).

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003158/2002-84

Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes: Alcoa Alumínio S/A, BHP Billiton Metais, Camargo Corrêa S/A, Companhia Vale do Rio Doce e Votorantim Cimentos Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata de constituição do Consórcio Gesai – Grupo

Empresarial Santa Isabel, que objetiva atuar no setor de energia elétrica. Mercado relevante de exploração do aproveitamento hidrelétrico e conseqüente geração de energia elétrica. Mercado geográfico restrito ao Subsistema Norte. Constatou-se que não houve sobreposição horizontal ou integração vertical significativa das atividades das empresas. Conclui-se, assim, que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

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271Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O).

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003148/2002-49

Publicação do Acórdão: 08.12.2003

Requerentes: Votorantim Cimentos Ltda., Alcoa Aluminio S.A., Camargo Correa Cimentos S.A. e DME Energética Ltda.

Advogados: David Monteiro Walternberg, Miriam Zagatto e Luís Felipe Pinheiro. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Redigirá o

Acórdão o Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de Concentração. Outorga, pela União Federal, por intermédio da ANEEL, de

concessão de uso de bem público para exploração do potencial hidrelétrico de Salto Pilão ao consórcio formado pela Votoratim Cimentos S/A, Alcoa Alumínio S/A, Camargo Côrrea S/A, DME Energética Ltda.. Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul. Existência de integração vertical. Inexistência de danos à concorrência. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento 298ª S.O).

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004557/2003-43

Publicação do Acórdão: 30.03.2004

Requerentes: Fox Paine & Company, LLC e Seminis, Inc. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira

Andreoli e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizou-se do art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Fox Paine & Company LLC, de 75% das ações ordinárias da Seminis, Inc. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Substituição de agentes. Enquadramento

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272Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

da operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumível a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou o Ato sem restrições. Utilizou-se do artigo 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento –298ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

Requerentes

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002641/2003-22

: Advanced Micro Devices, INC., Fujitsu AMD Semicondusctor Limited e Fujitso Limited.

Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto Furtado e outros.

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizou-se do art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da reestruturação societária da joint venture Fujitsu AMD Semicondutor Limited. Operação apresentada tempestivamente. A Fujitsu AMD Semiconductor Limited atua na produção de semicondutores do tipo wafer, vendidos pelas Requerentes de forma direta ou incorporado a alguns de seus produtos. A operação consiste ainda na transferência de alguns ativos das Requerentes à nova joint venture formada após a reestruturação. Tais transferidos já proviam importantes funções de suporte para a joint venture anteriormente à operação. O ato não geral qualquer alteração nas condições preexistentes de concorrência nos mercados onde as Requerentes atuam. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, aprovaram-na sem restrições. Utilizou-se do art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeiros. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O).

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005636/2001-18

Publicação do Acórdão: 7.11.2003

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273Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerentes: Royal & Sun Alliance Seguros (Brasil) S/A, The Yorkshire Insurance Company Limited e CGU Insurance PLC.

Advogados: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Eduardo Obino Cirne Lima, Paulo Ricardo Ferrari Sabino e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Royal & Sun Alliance Seguros (Brasil) S/A da

totalidade das quotas representativa do capital social da Nova América Empreendimentos e Serviços Ltda, sociedade não-operacional que detém controle da CGU Companhia de Seguros. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: mercado mundial de óxido de níquel e mercado nacional de catalisadores automotivos. Impossibilidade de fechamento do mercado de óxido de níquel pela OMG, dada a existência de outros grandes fabricantes mundiais do produto e a concorrência com os ofertantes locais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

31. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008337/2002-16 Requerentes: GE Appliances do Brasil Ltda. e CCE Eletrodomésticos S.A.. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova

Nogueira, Ricardo Noronha Inglez e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Mabe Investimentos S.A., da totalidade do

capital social da CCE Eletrodomésticos S.A. Mercado nacional de produção e comercialização de refrigeradores e freezers. Ausência de concentração horizontal. Substituição de agente econômico. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

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274Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001697/2003-60 Requerentes: Dresdner Bank Brasil S.A. e Cotinco Assessoria Empresarial Ltda. Advogados: Francisco Pinheiro Guimarães Neto, Beatriz Maria Pereira de Souza Fortuna, Pedro

Barretto Vasconcellos e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizou-se do art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pelo Dresdner Bank, da Cotinco Assessoria Empresarial, ambos pertencentes ao Grupo Empresarial alemão Allianz Group. Sucessão de empresas. Reestruturação societária. Ausência de alteração de poder determinante. Ausência de concentração horizontal e/ou integração vertical. Não houve modificação nos índices de concentração e na estrutura da oferta no mercado. Operação apresentada tempestivamente. Ato de Concentração aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O).

34. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003929/2003-14

Publicação do Acórdão: 28.11.2003

Requerentes: ACS-DOBFAR S.p.A, José Loureiro Cardoso e Innova LLC Advogados: Fernando Antônio Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Ricardo Barreto

Ferreira da Silva, Paulo Marcos Brancher e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizou-se do art. 18B do Regimento Interno do CADE.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, de 30% das quotas representativas do capital social da Antibióticos do Brasil Ltda, por José Loureiro Cardoso (20%) e pela Innova LLC (10%), detidas pela ACS-DOBFAR S.p.A. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumível a

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275Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou o Ato sem restrições. Utilizou-se do artigo 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento –298ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002202/2001 Requerentes: Société Européene des Satelittes S.A. e GE Capital Services Structured Finance

Group, Inc. Advogados: Ewald Possólo Correa da Veiga, Fabrício Bandeira Neto, Flávio Lemos Belliboni e

Paola R. Petrozzielo e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de venda de todo capital social da GE Capital

Global Satelittes, Inc., pela GECSFG, para a SES. Mercado brasileiro de suprimento de meios de transporte de sinais de comunicação através de satélites geo-estacionários. Apresentação tempestiva. Operação conhecida e aprovada sem restrições. Determinação do recolhimento integral da taxa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, determinando, no entanto, seja complementado o recolhimento da taxa processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99, sob pena da aplicação da multa diária de R$ 5.384,00 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais), prevista no art. 26 da Lei nº 8.884/94, por configurar retardamento injustificado na apresentação de documento solicitado pelo CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de setembro de 2003 (data do julgamento 298ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002787/2003-78 Requerentes: Apax Europe IV – A L.P. e Xerium S.A. Advogados: Carla Lobão, Priscila Castelo Branco, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

os conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Utilizou-se o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Cleveland Prates.

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276Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Apax, Europe IV – A.L.P. de ações adicionais da Xerium S.A. Operação apresentada tempestivamente. Apax é um fundo de investimentos norte-americano. A Xerium atua na produção e fornecimento de vestimentas para máquinas de papel e tecnologias de rolos. O ato não gera efeitos anticoncorrenciais, pois não há relação horizontal ou vertical entre as atividades desenvolvidas pela Xerium e pelas empresas nas quais a Apax possui participação. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Utilizado o art. 18B do Regimento Interno do CADE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 3 de setembro de 2003 (data do julgamento – 298ª S.O).

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002608/2003-01

Publicação do Acórdão: 30.10.2003

299ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 10/setembro/2003 (DOU de 15/setembro/2003)

Requerentes: Cisco Systems Inc. e The Linksys Group, Inc. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Cisco Systems Inc, por meio de

sua subsidiária integral, Lion Acquisition LLC, de todos os ativos e passivos da The Linksys Group Inc. Operação apresentada tempestivamente. Cisco atua no projeto de diferentes tipos de produtos de redes. Linksys atua no desenho e comercialização de soluções de redes direcionadas a usuários residenciais e pequenos negócios. Produtos das Requerentes pertencem a mercados relevantes distintos, não havendo concentração horizontal ou integração vertical entre as empresas. Ato não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento – 299ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

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277Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004428/2002-74 Requerentes: Aracruz Celulose S/A, Bahia Sul Celulose S/A e Florestas Rio Doce S/A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição conjunta, pela Aracruz Celulose S/A

(Aracruz) e pela Bahia Sul Celulose S/A (Bahia Sul), na proporção de 50% cada, do empreendimento florestal da Florestas Rio Doce S/A (FRD) na região de São Mateus e outros municípios adjacentes no Estado do Espírito Santo. Mercado relevante de madeira de eucalipto para produção de celulose no município de São Mateus e um raio de 300 km a partir deste. Constatou-se que houve apenas uma integração vertical que não gera riscos de fechamento do mercado de madeira de eucalipto, notadamente no que diz respeito a Cenibra, que poderá continuar, após o vencimento do contrato com a FRD, se abastecendo por meio de diversos outros produtores Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento-299ª S.O)

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004527/2002-56

Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes: Cendant Corporation e Budget Group Inc. Advogados: Paulo César Castello Branco Chaves de Aragão, Leandro Luiz Zancan, Gabriela

Ribeiro Nolasco, Marília Moraes Soares e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Cendant Corporation (Cendant),

dos ativos relativos à prestação de serviços de locação de automóveis e caminhões da Budget Group Inc. (Budget), com exceção dos ativos da empresa localizados na Europa, Oriente Médio e na África. Sobreposição horizontal no mercado de locação de automóveis nas cidades de Recife e Curitiba. A operação não foi capaz de modificar significativamente o market share da Avis, subsidiária da Cendant, no segmento de locação de veículos. Além da concentração horizontal, foi identificada uma integração vertical entre as Requerentes. A Cendant, por meio da empresa Galileo do Brasil & Cia (Galileo), fornece serviços de distribuição global (GDS) para a indústria de viagens, que são um canal de distribuição do serviço de locação de carros, funcionando como ferramenta de informações para agentes e empresas de turismo, acerca de preços, reservas, dentre outros. A Galileo não possui parcela de mercado suficiente para ocasionar um fechamento do mercado downstream.

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278Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento-299ª S.O).

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003432/2003-04

Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes: Intel Capital Corporation, Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes – Stratus VC, Plataforma Eletrônica S.A. e Middlefield Ventures Inc.

Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza, José Luís Camargo Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição pelas Requerentes Intel Capital

Corporation (Intel Capital), Fundo Mútuo de Empresas Emergentes - Stratus V.C. (Stratus) e Middlefield Ventures, Inc. (Middlefield) de parte do capital social da Plataforma Eletrônica S. A. (Plataforma). Mercado nacional de fornecimento de softwares e serviços para empresas que utilizam canais eletrônicos de comércio. Constatou-se que houve uma aquisição de empresa com baixa participação no mercado brasileiro não criando, a operação, condições para que as Requerentes exerçam ações que gerem danos à concorrência Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento-299ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003037/2003-13 Requerentes: Oxiteno Indústria e Comércio S. A. e Extracta Moléculas Naturais S. A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Gabriela

Toledo Watson. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração que trata da entrada da Oxiteno Indústria e Comércio S.A. (Oxiteno) como acionista na empresa Extracta Moléculas Naturais S.A. (Extracta). Realizada a operação, após três subscrições de ações, a Oxiteno passa a deter 18,79% do capital social da Extracta. Constatou-se que não há sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes, concluindo, assim, que a operação não possui o condão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento-299ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008583/2002-60

: Sefar A.G., Sefar Finanz A.G. e Color Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos Ltda.

Advogados: Beno Suchodolski, Adriana Camargo Rodrigues e Marcos Canecchio Ribeiro. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, realizada no Brasil, pelas empresas

Sefar A.G. (Sefar) e Sefar Finanz A.G. (Sefar Finanz) da totalidade das quotas representativas do capital social da Color Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos Ltda. (Color Screen). Mercado mundial de tecidos especiais para serigrafia e tecidos de filtragem leve e mercado de serviços de esticamento e gravação de telas para serigrafia concentrado basicamente nas regiões Sul e Sudeste. Constatou-se que há apenas uma integração vertical entre as atividades das Requerentes. Os tecidos técnicos para serigrafia utilizados pela Color Screen já eram adquiridos da Sefar antes mesmo da operação, não havendo, assim, uma modificação significante nesse mercado. Assim, conclui-se que a operação não possui o condão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Fernando de Oliveira Marques, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento-299ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

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280Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004440/2002-89 Requerentes: Basf S.A., Fortitech South America Industrial e Comercial Ltda. Advogados: José Antonio Krigner, Fernando Vieira de Figueiredo, Ribeiro Gago, André

Gustavo de Oliveira, Marcelo Rodrigues Perracini, Karin Kempkes, Maria Tereza Muriano Machado, Juarez Antonio Fairon Rech, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Heloisa de Barros Penteado, André Cutait de Arruda Sampaio, Cristiano Gonzalez Torelli.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture mundial entre a Basf S.A.

e a Fortitech South America Industrial e Comercial Ltda., para a produção e comercialização de premix. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Comprovação de pagamento das taxas processuais. Notificação tempestiva. Mercado relevante do produto: mercado de premix para consumo humano e mercado de vitaminas e nutrientes. Mercado geográfico: nacional para o mercado de premix e mundial para o mercado de vitaminas e nutrientes. Ausência de efeitos anticompetitivos em decorrência da operação. Pareceres uníssonos. Análise na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento –299ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

21. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007515/2000-31 Representante: SDE (ex offício) Representados: Paulo Miranda Soares e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo

do Estado de Minas Gerais - Minaspetro Advogados: Orlando de Oliveira Vaz Filho, Maria Izabel Vianna de Oliveira Vaz, Leonardo

Canabrava Turra, José Otávio de Vianna Vaz, Daniel Revoredo Vilas-Boas, Sheila Soares Guimarães e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou os Representados como incursos no art.

20, inciso I, c/c o art. 21, inciso II da Lei nº 8.884/94, impondo multa ao Minaspetro, com fundamento no art. 23, inciso III da mesma lei, no valor de R$ 243.000,00, além de outras cominações, bem como, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.884/94, aplicou multa ao Sr. Paulo Miranda Soares, de dez por cento do valor da multa imposta ao Minaspetro, perfazendo R$ 24.300,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de influência por parte do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e seu Presidente no sentido de adotar prática comercial uniforme entre os filiados da MINASPETRO. Matéria veiculada no site da Rede Globo. Mercado relevante:

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produto: revenda a varejo de gasolina comum; geográfico: cidade de Belo Horizonte. Admissibilidade de fita VHS como meio de prova para configuração da conduta. Possibilidade do Sindicato e de seu Presidente figurarem como pólo passivo no Processo Administrativo. Incidência dos Representados nos artigos 20, inciso I, e artigo 21, II da Lei 8.884/94. Multa: i) MINASPETRO: de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais); ii) Presidente: 10% do valor da multa cominada ao MINASPETRO, correspondente a R 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais); determinação de imediata cessação da prática. Demais penalidades: i) publicação da decisão em jornal de grande circulação da cidade de Belo Horizonte por 02 (dois) dias consecutivos e por duas semanas seguidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão; ii) multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil) UFIR no caso de descumprimento de quaisquer sanções aplicadas. Determinação de remessa do inteiro teor da decisão do Ministério Público de Minas Gerais, à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor de Minas Gerais e à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, quanto a esta última, para averiguação de sonegação fiscal.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, em considerar os Representados como incursos no artigo 20, inciso I, c/c o artigo 21, inciso II da Lei nº 8.884/94, impondo multa ao Minaspetro, com fundamento no artigo 23, inciso III da mesma lei, no valor de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), além de outras cominações, bem como aplicação de multa ao Sr. Paulo Miranda Soares de dez por cento do valor da multa imposta ao Minaspetro, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.884/94, perfazendo R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento –299ª S.O). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

Requerentes

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006567/2001

: Star One S/A e Alcatel Spacecom Advogados: Mauro Grimberg, Priscila Gonçalves, Mariza da Câmara Martuscelli, Alessandro

Alves da Silva e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Alienação, pela Alcatel Spacecom (“Alcatel”), de sua

participação societária de 85% na Bolivarsat, para a Star One S/A (“Star One”) e Andesat S/A (“Andesat”), sendo que Andesat já possuía participação no capital social da Bolivarsat. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Necessidade de complementação da taxa processual, bem como da multa e dos juros de mora. Mercado relevante dimensão produto: mercado de provimento de meios de telecomunicação via satélite. Dimensão geográfica: arco orbital geoestacionário com capacidade para cobrir espacialmente o Brasil.

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282Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Concentração resultante da operação incapaz de gerar poder de mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento – 299ª S.O).

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000178/2002-01 Requerentes

Publicação do Acórdão: 29.9.2003

: Solvay S.A., Ausimont S.p.A Advogados: Mauro Grinberg, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da

Motta, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da Solvay S.A. da totalidade das ações

representativas da Ausimont S.p.A. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: i)produto: HCFC 22, hexafluoreto de enxofre, persais e peróxido de hidrogênio; ii) geográfico: HCFC 22 – mundial, hexafluoreto de enxofre – mundial, persais – mundial, peróxido de hidrogênio – nacional. Concentração horizontal – impossibilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de setembro de 2003 (data do julgamento –299ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.9.2003

300ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 17/setembro/2003 (DOU de 19/setembro/2003)

Requerentes

10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001192/2003-03

: Federal-Mogul Corporation e Honeywell International Inc. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Antonio Carlos Gonçalves e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Federal-Mogul Corporation, do

negócio de materiais de fricção (Honeywell Friction Materials) da Honeywell Internacional Inc. Operação apresentada tempestivamente. Federal-Mogul atua na

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produção e distribuição de autopeças que se destinam ao mercado automotivo. Honeywell atua na fabricação de produtos relacionados a quatro divisões principais: aeroespacial, soluções de controle e automação, materiais especiais e transporte. Ocorre sobreposição entre as atividades das Requerentes no segmento de pastilhas de freios. Como geralmente as empresas vendem uma linha completa que inclui pastilhas, revestimentos e fluidos para freios, definiu-se dois mercados relevantes, um mais amplo e outro mais restrito, quais sejam: mercado nacional de materiais de fricção e mercado nacional de pastilhas de freio. As concentrações nos mercados relevantes decorrentes da operação foram todas abaixo de 20% e os C4 mantiveram-se inalterados acima de 75%, gerando baixa possibilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado decorrente do presente ato. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento – 300a S.O).

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008924/2002-05 Requerentes

Publicação do Acórdão: 30.10.2003

: Danaher Corporation e Willett International Limited Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Calliari e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, da totalidade das

ações da Willett International Limited pela Danaher Corporation, por meio de sua subsidiária integral, DH Holding Corp. Operação apresentada tempestivamente. A Danaher atua na fabricação e comercialização de produtos industriais e de consumo em vários setores, como metalurgia, informática e telecomunicações. A Willett atua no setor de indústria de informática e telecomunicações. Existe sobreposição horizontal e integração vertical entre as Requerentes. Mercados relevantes definidos para a operação: (i) mercado nacional de impressoras industriais de etiquetas e (ii) mercado nacional de impressoras industriais a laser e a jato de tinta. A concentração no mercado nacional de impressoras industriais de etiquetas é baixa, em torno de 11%, razão pela qual a possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente da operação é baixa. Já a concentração no mercado nacional de impressora industrial a jato de tinta e a laser é alta, em torno de 50%. Porém a entrada neste mercado é fácil, podendo inibir o exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes. O C4 antes da operação era de 95,46% e após a operação passou a ser de 98,30%. Assim, não há nexo entre a operação e a possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical não suscita preocupações dada a baixa participação da Danaher no mercado de componentes. Operação aprovada sem restrições.

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284Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento – 300a S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006224/2001-97

: Bauducco & Cia. Ltda. e Visagis S.A. Indústrias Alimentícias. Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade, Mila de Avila Vio e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Bauducco & Cia Ltda., da Visagis S.A.

Mercado nacional de panetones, colomba pascal, bolos e bolinhos e pães e torradas. Existência de concentração horizontal. Mercado contestável. Rivalidade efetiva e potencial concorrência. Ausência de dano ao mercado. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento 300ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

Requerentes

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000337/2002-60

: Ferrovias Bandeirantes S.A. (Ferroban) e Ferrovia Centro Atlântica S.A. (FCA) Advogados: Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Viviane Nunes Araújo Lima, Luis Fernando Schuartz

e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de cisão parcial da FERROBAN, com versão dos bens, direitos e obrigações relativos ao trecho da malha ferroviária paulista entre Araguari e Boa Vista, à FCA. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a

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285Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

operação. Vencido, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento – 300ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.02.2004

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004374/2003-28 Requerentes: Autometal S.A. e Promoauto Participações S.A. Advogados: Pedro Alberto Costa Braga de Oliveira, João Geraldo Piquet Carneiro, Arthur Lima

Guedes e Mabel Lima Tourinho. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição direta pela Autometal S.A. de 100% das quotas emitidas pela Promoauto Componentes Ltda. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento – 300ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.02.2004

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004946/2003-79 Requerentes: American Securities Capital Partners, Lp; e Unifrax Corporation. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gabriela

Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de todas as ações representativas do capital social da Unifraz Corporation pela American Securities Capital Partners, LP. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Substituição de agente econômico. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação sem restrições.

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286Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de setembro de 2003 (data do julgamento – 300ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.02.2004

301ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 24/setembro/2003 (DOU de 29/setembro/2003) 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002985/2003-31 Requerentes: Amsted Industries Incorporated e Meridian Rail Products Corp. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Amsted Industries Incorporated,

por meio de sua subsidiária ASF-Keystone, Inc. ou seus cessionários, de ativos referentes ao negócios de fundidos de aço para veículos para vias férreas da Meridian Rail Products Corp. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de fundidos de aço para travessas e laterais para veículos para vias férreas. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000325/2003-16 Requerentes: LauritzenCool Logistics do Brasil Ltda. e Reefpar Participações e Consultoria Ltda. Advogados: Thomas Benes Felsberg, Ricardo Madrona Saes e Lucília Falsarella Pereira. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição por parte da LauritzenCool Logistics

do Brasil Ltda. de participação societária na Brasreefer, detida pela Reefpar Participações e Consultoria Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei

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287Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de prestação de serviços integrados de logística para o transporte marítimo de produtos que necessitam de ambiente refrigerado e de prestação de serviços de corretagem para a obtenção de espaço em navios com ambiente refrigerado. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007871/2002-05 Requerentes: Elementis PLC e Occidental Chemical Corporation. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição do negócio de produtos químicos de

cromo da Occidental Chemical Corporation pela Elementis Holdings Ltda., subsidiária integral da Elementis PLC. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de ácido crômico e de dicromato de sódio Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

13. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001587/2001-36 Requerentes: PT Multimedia.com, Serviços de Acesso à Internet, SGPS, S.A., UOL Inc. S.A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Rosa Maria Brochado, Péricles D’Avila Mendes

Neto, Flávio Lemos Belliboni, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre PT Multimédia.com, Serviços de Acesso à

Internet, SGPS, S.A. e UOL Inc. S.A., por meio das empresas operacionais Zip.Net

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288Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

S.A. e suas subsidiárias e de Universo Online Ltda.. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: venda de espaço para publicidade virtual e comércio eletrônico. Mercado relevante geográfico: nacional. Concentração horizontal. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004223/2002-99 Requerentes: Cimefor Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Engeplano Participações

S.A., Rossi Engenharia Ltda., R.R. Trust Ltda., Cimento Rio Branco S.A., Megamix Engenharia Ltda., Arpoador Administração e Participações Ltda., Paradiso Administração e Participações Ltda., Itapiserra Mineração S.A.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Bruno Greca Consentino, José Alberto Gonçalves da Motta, Karina Kazue Perossi, Camila Castranho Girardi, Pedro Luiz Barbosa e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Cimefor Comercial Importadora e

Exportadora Ltda. e pela Cimento Rio Branco S.A. da totalidade das ações da empresa Itapiserra Mineração S.A. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Concorrência. Taxa processual devidamente recolhida. Mercado do produto: mercado de brita, areia e concreto. Mercado geográfico: grande São Paulo. Concentração horizontal e integração vertical. Ausência de impactos ou danos ao mercado. Pareceres uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000759/2003-16 Requerentes: Thyssenkrupp Automotive AG, Daimler Chrysler do Brasil Ltda.

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289Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo Ubiratab Carreiro Pagotto, Ana Beatriz Santos, Roberto Liesang e Maria Regina Mangabeira Albernaz Lynch.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Análise sumária. Operação mundial com reflexos no Brasil,

por meio da qual a Thyssenkrupp Automotive AG adquiriu 60% das quotas do capital social da Mercedes-Benz Lenkungen Gesselschaft Mit Beschränkter Haftung e de 100% das quotas da Mercedes Lenkungen U.S. LCC. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Recolhimento da taxa processual. Notificação tempestiva do negócio. Mercado relevante: barras ou colunas de direção utilizados em veículos comerciais leves (abaixo de 06 toneladas) e caixas de direção de esferas circulantes utilizados em veículos comerciais pesados (acima de 06 toneladas), ofertados no Brasil. Pareceres Uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003512/2001-90 Requerentes: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., Seguradora América do Sul

S.A. Advogados: Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Christiane Ambrósio da Fonseca, Maria

Gabriela Manssur Zarzur, Rogério Domene, Bruno Lembi, Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos Júnior.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Metropolitan Life Seguros e Previdência

Privada S.A., de 99,72% das ações da Seguradora América do Sul S.A., detidos anteriormente pelo Banco América do Sul, assim como na transferência de todos os ativos e passivos pertencentes a SEASUL, incluindo sua atividade comercial. Enquadramento ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Comprovação de pagamento da taxa processual. Notificação dentro do prazo – tempestividade. Definição de mercado relevante: mercado nacional de seguro de vida e de previdência privada. Concentração horizontal – baixa. Impossibilidade de exercício de poder de mercado. Ausência de danos à concorrência. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE e MPF uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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290Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004521/2003-60 Requerentes: Aviagen International Finance Three Limited, BC European Capital VI L.P. Advogados: Marcos Rafael Flesch, Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Luis Antonio Semeghini

de Souza, Maria Christina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu, Christiane Naomi Kaneko Flesch, Joaquim José Aceturi de Oliveira, Maurício Teixeira dos Santos, Alexandre Gossn Barreto e Ronald Herscovici.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Análise Sumária. Aquisição pela Aviagen International

Finance Three Limited da totalidade das ações emitidas por Aviagen Group Limited. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Concorrência. Pagamento da taxa processual. Notificação tempestiva. Mercado brasileiro de aves reprodutoras (avós) para produção de matrizes. Ausência de impactos – não atuação da compradora no mercado definido. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE e MPF uníssonos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004556/2003-07 Requerentes: Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, Mitsui & Co. Ltd. Advogados: Marcelo Calliari, Rogério Domene, Bruno Lembi, Syllas Tozzini, José Augusto

Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos Júnior e Daniel Oliveira Andreoli. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Análise sumária. Aumento de participação acionária detida

pelo Grupo Furukawa na empresa Furukawa Industrial S.A. Produtos Eletrônicos. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Pelo conhecimento. Notificação tempestiva. Ausência de efeitos nos mercados em que atuam as Requerentes. Pareceres unívocos. Julgamento na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

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291Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004804/2003-10 Requerentes: Exult, Inc. e PwC BPO Advogados: Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Flávio Lemos

Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da a Exult Inc. de 100% do capital social

PwC BPO do Brasil Ltda. Subsunção ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Apresentação tempestiva. Entrada de novo agente econômico no mercado brasileiro. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002148/2003-11 Requerentes: Litela Participações S.A. (“Litela”), Millenium Security Holdings (“Millenium”) e

Sweet River Investments Ltd. (“Sweet River”). Advogados: Viviane Araújo Lima, Ana Tereza Parente, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Litela e pela Millenium, de

participações no capital social da Valepar S.A., anteriormente detidas pela Sweet River. Mercado correspondente aos serviços e produtos ofertados pela Companhia Vale do Rio Doce. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João

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292Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001969/2003-21

Requerentes: Sociedad Punta de Lobos S/A e Salina Diamante Branco Ltda. Advogados: Renato Parreira Stetner, Alexandre Kruel Jobim, Anna Cecília Rostworowski da

Costa e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o

Relator. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Reconsiderou o voto o Conselheiro Fernando Marques. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Miguel Tebar.

EMENTA: Operação de aquisição de 100% do capital social da Salina Diamante Branco Ltda pela Sociedad Punta de Lobos S/A. Não enquadramento no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Reconsiderou o voto o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002802/2003-88 Atividade: Energia Elétrica Requerentes: Nexans Brasil S.A. (“Nexans”) e Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos

(“FISA”). Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Pedro Antônio de Almeida e Silva, João Geraldo

Piquet Carneiro e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o

Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Nexans Brasil S.A., da totalidade das ações da Furukawa Cabos Elétricos S.A., pertencente à Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos. Operação apresentada tempestivamente. A Nexans atua na produção de cabos para os setores de informática, telecomunicações e automotivo. A Furukawa Industrial atua no país na produção de cabeamento estruturado, sobretudo nas áreas de energia, informática e telecomunicações. A Furukawa Cabos Elétricos, empresa objeto da operação, exerce atividades nos mercados de cabos de

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293Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

energia de alumínio e vergalhões de alumínio, setores estes nos quais a Nexans não atua. Não há sobreposição das atividades das Requerentes no país, tampouco existe uma integração vertical entre elas decorrente da operação. O ato consubstancia mera substituição de agente econômico, não sendo passível de limitar ou prejudicar a concorrência. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O).

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003351/2003-04

Publicação do Acórdão: 7.11.2003

Requerentes: Spalding Sports Worldwide, Inc., Russel Corporation Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos José Rolim de Mello, Renato José Sant´Anna

Rosa, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o

Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição mundial, pela Spalding Sports Worldwide Inc, da Russel Corporation. Operação apresentada tempestivamente. A Spalding projeta, fabrica e comercializa bolas de diversos esportes, sob a marca Spalding e Dudley. A Russell, empresa de origem norte-americana, atua no projeto, fabricação e comercialização de trajes esportivos, uniformes atléticos e equipamentos de proteção. Não há sobreposição das atividades das Requerentes no país, tampouco existe uma integração vertical entre elas decorrente da operação. O ato consubstancia mera substituição de agente econômico, não sendo passível de limitar ou prejudicar a concorrência. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, conhecer a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando Oliveira Marques. No mérito, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 7.11.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004435/2003-57 Requerentes: Schneider Electric AS e TAC Holding AB. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Lílian Barreira, Thiago Bonini V. da Rocha e outros.

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294Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, em termos globais, da TAC Holding AG pela Schneider Electric AS. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Substituição de agentes. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 24 de setembro de 2003 (data do julgamento – 301ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

7. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002212/2003-55

302ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 15/outubro/2003 (DOU de 21/outubro/2003)

Requerentes: TBA Holding Ltda., TCS Brasil S/C Ltda. Advogados: Carlos Francisco Magahães; Thomas George Macrander; Marcio de Carvalho

Silveira Bueno; Tércio Sampaio Ferraz Junior, Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro Costa, Lúcia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Sólon, Fábio Francisco Beraldi, João Carlos Zanon, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Rodrigo Surcan dos Santos, Maria da Graça Britto Garcia e Luciano Inácio de Souza.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture entre as empresas TBA

Holding Ltda. e TCS Brasil S/C Ltda., denominada Tata Consulting Services do Brasil S.A., para o provimento de serviços de tecnologia da informação no Brasil. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Comprovação de pagamento das taxas processuais. Notificação tempestiva. Mercado relevante do produto: provimento de serviços de tecnologia da informação. Mercado relevante geográfico: território nacional. Ausência de efeitos anticompetitivos em decorrência da operação. Pareceres uníssonos. Análise na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto

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295Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

9. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004135/2000-25 Requerentes: AT&T Corp., IDT Corporation, Net2Phone, Inc. Advogados: Fábio Amaral Figueira, Pedro A. Garcia, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César

Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro, Cláudio Dias Lampert, Marcelo Ribeiro Mattos e Maria Cecília Costa Varella.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela AT&T Corp., por meio da Holdco LLC, de

39% das ações com direito a voto e 32% de participação da empresa Net2Phone, Inc. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Taxa processual da Lei 9781/99 devidamente paga. Notificação tempestiva da operação. Mercado relevante: serviços de telefonia IP na modalidade híbrida e na modalidade telefonia IP via internet no território nacional; provimento de infra-estrutura de telecomunicações na área local; gerenciamento de redes de dados no território brasileiro. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical não passível de causar danos à concorrência. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE, MPF uníssonos. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

Requerentes

457) 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006518/2002-08

: Gildemeister Aktiengesellschaft, Thyssenkrupp Technologies Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Ana Beatriz de Arruda Santos,

Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do setor de cortadores de metais pertencente ao

Grupo alemão ThyssenKrupp pela Gildemeister Aktiengesellschaft. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94. Recolhimento da taxa processual. Notificação prévia ao SBDC. Mercado brasileiro de centro de usinagem e o de ferro fundido. Sobreposição horizontal e integração vertical. Ausência de danos ao

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296Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

mercado. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE e MPF uníssinos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O).

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001382/2000

Publicação do Acórdão: 10.11.2003

Requerentes: Telia AB, Eriline Telecom Engenharia e Serviços Ltda., Eriline Engenharia de Teleinformática Ltda.

Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opice e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Telia AB, de ações da Eriline Celular S.A.,

resultando no aumento indireto da participação da Telia AB no controle acionário da Tess S.A. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: Serviço Móvel Celular e Serviço Móvel Pessoal. Mercado relevante geográfico: municípios do interior de São Paulo. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Julgamento na forma do artigo 16 do Regimento Interno do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008589/2002-37 Requerentes: CPS Color Group OY, Corob S.p.A., Corob OY, Corob AG, Corob B.V. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Martins Pinheiro

Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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297Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela CPS Color Group OY da totalidade das ações de Corob S.P.A e determinados ativos da Corob OY, Corob AG e Corob B.V. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Concorrência – critério objetivo de faturamento. Taxa processual recolhida. Tempestividade da notificação do negócio ao SBDC. Mercados relevantes sob a ótica do produto: colorantes; dispensadores / dosadores; misturadores; espectrofotômetros; peças sobressalentes para dispensadores e misturadores; serviços de manutenção para dispensadores e misturadores. Mercado geográfico: mundial. Inexistência de sobreposição horizontal ou integração vertical. Participação de mercado após a operação inferior a 20%. Ausência de danos aos mercados. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE e MPF uníssonos – pela aprovação. Exposição do voto na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

Requerentes

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007501/2002-60

: Solvo Serviços de Informática S.A., Intel Capital Corporation,Global Internet Investments, Flynet S.A., Latintech Capital Inc.

Advogados: Marcelo Santos Barbosa, Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Paula de Carvalho, Hiram Bandeira Pagano Filho, Luciane de Castro Cortez, Augusto César Barbosa de Souza, Ana Tereza Marques Parente, Renata Kelly Gorra, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, por Intel Capital Corporation, Global Internet

Investments, Flynet S.A. e Latintech Capital Inc., de ações preferenciais de emissão Automatos International Ltd. Submissão do Ato ao SBDC em razão do critério objetivo de faturamento. Recolhimento da taxa processual. Tempestividade na apresentação. Mercado nacional de gerência de ambientes de tecnologia da informação. Ausência de efeitos anticompetitivos. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE e MPF uníssonos. Voto apresentado na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral

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298Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002505/2003-32 Requerentes: Hewlett-Packard Brasil Ltda., Telemar Norte Leste S.A., TNL Contax S.A. Advogados: Carla Lobão Barroso, Luciano Costa, Vinícius Prado, Túlio Freitas do Egito

Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato De Concentração. Aquisição Pela Hewlett-Packard Brasil Ltda. Dos Ativos

Relacionados Ao Serviço De Internet Data Center (Idc) Da Tnl Contax S.A., Inclusive A Transferência Dos Clientes Desse Serviço. Subsunção Do Ato Ao § 3° Do Artigo 54 Da Lei 8.884/94. Recolhimento Da Taxa Processual – Comprovante Original De Pagamento Nos Autos. Notificação Tempestiva. Mercado Brasileiro De Prestação De Serviços De Idc. Ausência De Danos Ao Mercado E À Concorrência. Apresentação Sucinta Do Voto – Aplicação Do Artigo 16 Do Regimento Interno Do Cade. Pareceres Da Seae, Da Sde, Da Procade E Do Mpf Uníssonos. Aprovação Sem Restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, Relatados E Discutidos Os Presentes Autos, Na Conformidade Dos Votos E Das Notas Eletrônicas, Acordam O Substituto Eventual Do Presidente E Os Conselheiros Do Conselho Administrativo De Defesa Econômica – Cade, Por Unanimidade, Aprovar A Operação Sem Restrições. Participaram Do Julgamento O Substituto Eventual Do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade E Os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando De Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira E Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente A Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, Justificadamente, O Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 De Outubro De 2003 (Data Do Julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

Requerentes

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004998/2003-45

: Natuzzi S.p.A, Indústria de Peles Minuano Ltda. Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Joana Temudo Cianfarani, Marcelo

Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Análise Sumária. Aquisição, em âmbito nacional, da totalidade das ações representativas do capital social da Minuano Nordeste S.A. por parte da Natuzzi S.p.A. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94 – pelo conhecimento. Recolhimento da taxa processual. Tempestividade na notificação do Ato. Mercado de atividades de curtume. Substituição de agentes econômicos. Pareceres uníssonos – Seae, SDE, ProCADE e MPF. Exposição

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299Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

sucinta do voto – artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencido, neste tocante, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O).

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004618/2003-72

Publicação do Acórdão: 10.11.2003

Requerentes: Thomson S.A., Recoton Corporation Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos

Raquel Bicalho de Azevedo, Aurélio Marchini Santos, Paulo Augusto Furtado Mendonça e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Análise Sumária. Aquisição pela Thomson S.A. dos ativos relacionados ao negócio de acessórios eletrônicos para consumidores da Recoton Corporation. Operação subsumida ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94 – faturamento mundial superior ao limite legal. Taxa processual recolhida. Notificação tempestiva. Mercado geográfico: Brasil. Inexistência de sobreposição horizontal ou integração vertical. Pareceres da Seae, SDE, ProCADE e MPF uníssonos no entendimento. Processo relatado na forma do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencido, neste tocante, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, o Tribunal aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004523/2003-59 Requerentes: Credit Suisse First Boston Equities Limited, Glencore International AG.

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300Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson, Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opice e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 24% das ações da empresa Xstrata,

pertencentes a Glencore International AG pela Credit Suisse First Boston Equities Limites. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 – preenchimento do critério objetivo de faturamento – pelo conhecimento. Recolhimento da taxa processual – comprovante bancário original juntado aos autos. Notificação ao SBDC dentro do prazo legal – tempestividade. Mercados analisados: mineração, fundição e refino de carvão e metais. Território brasileiro. Apresentação sucinta do voto – aplicação do artigo 16 do Regimento Interno do CADE. Pareceres da Seae, da SDE, da ProCADE e do MPF uníssonos. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O).

33. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005648/2002-15

Publicação do Acórdão: 10.11.2003

Requerentes: Cosan S/A Indústria e Comércio e Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Antônio Carlos Gonçalves, José

Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Arrendamento, pela Cosan, dos ativos pertencentes à

Fundação, referentes ao cultivo de cana-de-açúcar e à produção de açúcar e álcool. Mercado nacional de açúcar e regional de álcool. Existência de concentração horizontal. Não há alteração substancial dos mercados analisados. Apresentação tempestiva. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento 302ª S.O).

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301Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Publicação do Acórdão: 08.12.2003 26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007399/2002-01 Requerentes: Treibacher Schleifmittel AG e Alcoa Alumínio S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Beatriz Tavares Barrionuevo

e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição nacional, pela Treibacher Schleifmittel

AG, da totalidade do capital social da Emas Comércio e Indústria Ltda, pertencente a Alcoa Alumínio S.A. Operação apresentada tempestivamente. A Treibacher atua mundialmente na produção, distribuição e venda de óxido de alumínio fundido para aplicações abrasivas e refratárias. A Emas, empresa objeto da operação, se dedica à produção e comercialização de óxido de alumínio fundido, carbeto de silício e à micronização de alumina calcinada e hidratada. Há concentração horizontal entre as Requerentes nos mercados relevantes nacionais de (i) óxido de alumínio branco refratário e (ii) óxido de alumínio marrom abrasivo. Operação gera concentração de 43,27% no mercado de óxido de alumínio branco refratário e 22,61% no mercado de óxido de alumínio marrom abrasivo. Não há nexo causal entre a presente operação e a possibilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado, devido às baixas participações detidas anteriormente pela Treibacher. Ato não gera efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os demais Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

Requerentes27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006573/2002-90

: Swissport International A.G. e Cargo Service Center Holding BV. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz,

Adriana Franco Gianninni e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição pela Swissport International A.G.

(Swissport International) de todo o capital social da Cargo Service Center Holding B.V. (Cargo Service Center), pertencente à D. Logistics A.G. e da aquisição pela Swissport North America, subsidiária da Swissport International, de 99% do capital social da CSC Gateway LP, pertencente à D. Logistics North America, subsidiária da D. Logistics A.G. Conclui-se, assim, que a operação não geraria efeitos

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302Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento-302ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009279/2002-30 Requerentes: Grundfos Holding AG, Mark Peerless S/A e Sterling Fluid Systems B. V. Advogados Mark Peerless: Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti,

Guilherme Fiorini Filho, Cláudia Maniaci Salim e outros. Advogados: Grundfos: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Fábio

Nusdeo, Lúcia Stella Ramos do Lago e outros. Advogados: Sterling Fluid: José Martins Pinheiro Neto, Hélio Nicoletti, Maria Cecília Andrade,

Christiane Vargas de Freitas e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição pela Grundfos Holding AG da

totalidade das ações representativas do capital social da Mark Peerless S/A, pertencentes a empresa Sterling Fluid System BV, por intermédio da TB Holding do Brasil Ltda. (49%), e às pessoas físicas Reynold Gerard Keel (30,6%) e Louis Jean Martin (20,4%). Conclui-se, assim, que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento-302ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009172/2002-91 Requerentes: Great Lakes Chemical Corporation e Flexsys América L. P. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro

Todorov e Alessandro Marius Oliveira Martins. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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303Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, pela Great Lakes

Chemical Corporation (GLCC), dos ativos da Flexsys America L.P. e suas afiliadas relacionados à atividade de aditivos químicos para plásticos chamados antioxidantes, em particular os antioxidantes fenólicos. Mercado relevante mundial de antioxidantes fenólicos para plásticos. Constatou-se que não houve sobreposição horizontal e/ou integração vertical das atividades das empresas. Conclui-se, assim, que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento-302ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000615/2003-60 Requerentes: Basf Corporation e Honeywell International Inc. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Daniela Allan

Giacomet, Cristina Aires Corrêa Lima e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata de operação mundial que envolve a aquisição pela

Basf Corporation de ativos localizados nos Estados Unidos da América, na Alemanha e na Coréia ligados à produção de compostos de poliamida, além de patentes relativas à produção de polímeros para plásticos de engenharia, pertencentes a Honeywell International Inc. (Honeywell). Mercado relevante mundial e nacional de composto de poliamida, também chamado de plástico de engenharia. Verificou-se que as concentrações horizontais decorrentes da operação não geram parcela de mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício unilateral de poder de mercado. Quanto à integração vertical, pode-se observar que ela não causa nenhuma modificação significativa na estrutura do mercado de poliamida nacional, dado que a Honeywell não ofertava tal produto para o referido mercado. Conclui-se, assim, que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari

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304Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento-302ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002526/2003-58 Requerentes: The Procter & Gamble Company (“P&G”) e Wella Aktiengesellschaft (“Wella

AG”) Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Maria da Graça

Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela “P&G”, de 77,6% das ações ordinárias da

empresa holding “WELLA AG”. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante na dimensão produto: shampoos, pós-shampoos e produtos 2 em 1 conjuntamente. Operação não gera efeitos anticoncorrencias. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 25 de setembro de 2003, publicado no DOU nº 187, de 26 e setembro de 2003 – Seção 2 – página 21 – participação dos eventos “Vth International Cartels Workshop”, entrevistas junto à Diretoria – Geral de Concorrência da Comissão Européia”, “7th Annual Competition Conference” e Mesa Redonda sobre “Non-Commercial Service Obligations and Liberalization”, nas cidades de Bruxelas/Bélgica, Fiesole/Itália e Paris/França, no período de 28 de setembro a 18 de outubro de 2003. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O.). Publicação do Acórdão: 30.10.2003

1. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004136/2001-51 Requerentes: Serra da Mesa Energia S.A., Campos Novos Energia S.A., Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Paola Regina Petrozziello. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou esta operação sem restrições, bem como a

operação de constituição da Enercan, mediante contrato de concessão e, por maioria, impôs multa no valor de R$ 252.317,11, em razão da não-apresentação da segunda operação, estipulando, ainda, prazo de dez dias, contados a partir da publicação do Acórdão, para o recolhimento da taxa processual, em razão da segunda operação, nos termos do voto do Conselheiro Cleveland Prates. Vencido, neste tocante, o Relator que estipulava multa no valor de R$ 127.692,00, pela intempestividade na apresentação da segunda operação, nos termos de seu voto.

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305Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela VBC Energia S.A., por meio de sua subsidiária Serra da Mesa Energia S.A., de 67% do capital social subscrito da Campos Novos Energia S.A., Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc), Desenvix S.A. e Cia. Técnica de Engenharia Elétrica. Mercado relevante de geração de energia elétrica no Sistema Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Requerentes não detêm poder de mercado. Identificação de uma operação prévia não apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Aplicação de multa por intempestividade e determinação de recolhimento de taxas processuais. Inexistência de riscos à concorrência em ambas operações. Operações aprovadas sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, bem como o de constituição da Enercan, sem restrições. Por maioria, impôs multa no valor de R$ 252.317,11, em razão da não-apresentação da segunda operação, estipulando, ainda, prazo de dez dias, contados a partir da publicação do Acórdão, para o recolhimento da taxa processual, em razão da segunda operação. Vencido, neste tocante, o Relator que estipulava multa no valor de R$ 127.692,00, pela intempestividade na apresentação da segunda operação. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE, o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 28.11.2003 2. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003442/2003-31

: Advent International Corporation e Mic Systems B.V. Advogados: Francisco Pinheiro de Guimarães Neto, Linneu de Albuquerque Mello, Pedro

Barretto de Vasconcellos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Advent International Corporation, da

totalidade de ações pertencentes a Mic Systems B.V. no capital social da Multinational Automated Clearing House S/A. Apresentação tempestiva. Mercado de roaming data clearing house. Substituição de agentes. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o substituto eventual do Presidente do CADE Conselheiro Thompson Andrade e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas (Despacho do Ministro em 25 de setembro de 2003, publicado no DOU nº 187, de 26 de setembro

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306Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

de 2003 – Seção 2 – página 21). Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 24.11.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005748/2000-80 Requerentes: Metalúrgica Matarazzo S/A, Olvebra Industrial S/A, Rimet Empreendimentos

Indústrias e Comerciais S/A Advogados: André Previato, Vicente Bagnoli, Viviane Gonçalves e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. Impedidos os Conselheiros Fernando Marques e Cleveland Prates. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Miguel Tebar.

EMENTA: Ato de concentração. Associação entre as empresas Metalúrgica Matarazzo S.A., Olvebra Industrial S.A., e Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. Notificação tempestiva. Mercado relevante: latas de folhas de flanders no mercado nacional. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Iniciado o julgamento na 283a Sessão Ordinária, ocasião em que colhidos os votos do Relator e do Presidente João Grandino Rodas, suspendeu-se o julgamento pelo pedido de vista do Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Prosseguindo no julgamento, já por ocasião da 302a Sessão Ordinária, colhidos os votos do Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo e Luiz Alberto Esteves Scaloppe, o Substituto Eventual do Presidente proclamou o resultado do julgamento, tendo por subsistente o voto do Relator, cujo mandato expirara, composto o quorum de votação com os acima declarados votos dos quatro Conselheiros remanescentes, impedidos os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data da conclusão do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005005/2003-52 Requerentes: EDO Corporation e Emblem Group Limited Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante,

os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição de todo o capital acionário da Emblem Group Limited pela EDO Corporation. Mercado Mundial. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, entendeu o tribunal, por maioria, subsumida a operação.

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307Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, decidiu pela aprovação do presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato substituto eventual do Presidente do CADE, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 8.3.2004 35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004928/2002-14

: AstraZeneca do Brasil Ltda, Astrazeneca Uk Limited, Laboratórios Biosintética Ltda

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Vicente Nogueira, Ubirajara Regis Quintanilha Marques e outros.

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Contrato de distribuição firmado entre a Astrazeneca do

Brasil e a Biosintética para a comercialização, no mercado nacional, da linha de antipsicóticos atípicos pertencentes à Astrazeneca Mercado nacional de antipsicóticos atípicos. Existência de concentração horizontal. Não há alteração substancial do mercado analisado. Apresentação tempestiva. Operação subsumida. Pela aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004836/2003-15

Requerentes: FC Acquisition Holding, Corp e Formica Corporation. Advogados: Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Camila Ieracitano Macedo Maia, José

Alexandre Buaiz Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante,

os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela FC Acquisition Holding, da Formica Corporation e suas subsidiárias. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical no mercado brasileiro. Não enquadramento da operação no

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308Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

disposto no caput e § 3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 24.11.20003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005174/2003-92 Requerentes: Standex International Corporation (“Standex”) e Dornbsch & Cia. Indústria e

Comércio Ltda (“Dornbusch”). Advogados: Adriana Camargo Rodrigues e Pedro José de Lima Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante,

os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição da maioria das ações “Dornbusch” pela “Standex”. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3° do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade, e os Conselheiros Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 24.11.2003

36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007273/2002-28

Requerentes: KPMG Consulting International Holding II Ltd. e Ernest Young Consulting S.C. Ltda.

Advogados: Rubens Duffles Martins, José Hlavnicka, Ricardo Villagra S. Marques e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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309Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante, os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição da totalidade das quotas representativas do capital da Ernst & Young Consulting S.C. Ltda. pela KPMG Consulting International Holding II Ltd. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, Acordam o Presidente e os Conselheiros, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade No mérito, por unanimidade, aprovou o ato sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, neste ato como substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 15 de outubro de 2003 (data do julgamento – 302ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.03.2004

Requerentes

303ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 22/outubro/2003 (DOU de 28/outubro/2003) 15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006078/2003-61

: Hyperion Solutions Corporation e Brio Software, Inc. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova

Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Brio Software, Inc. pela

Hyperion Solutions Corporation. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de desenvolvimento e comercialização de softwares voltados para a produção de informações que auxiliem a tomada de decisões estratégicas pela alta gerência (chamados softwares ERP – Enterprise Resources Planning – ou BI – Business Inteligence). Aumento pouco significativo no grau de concentração. Pareceres da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pela aprovação. Inexistência de efeitos danosos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a

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310Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002869/2003-12 Requerentes: Mitsui & Co., Ltda e Companhia Vale do Rio Doce Advogados: Arnoldo Wald, Marcus Vinicius Vita, Marcos Monteiro Schoroeder e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Mitsui & Co., Ltd, de 18,24% do capital

votante correspondente a 15% do capital total da Valepar S/A e, de forma indireta, a 9,54% do capital votante da Companhia Vale do Rio Doce. Aquisição de participação minoritária. Centro decisório inalterado. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 10.11.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004700/2003-05 : Hewlett Packard Sverige AB, Telefonaktiebolaget LM Ericsson

Advogados: Mauro Grinberg, Sérgio Palomares, Priscila Benelli Walker, André Marques Gilberto, José Theodoro Alves de Araújo, Décio Policastro e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de terceirização, por meio do qual a Hewlett Packard

Sverige AB irá adquirir determinados ativos para a realização de serviços internos de tecnologia da informação da Telefonaktiebolaget LM Ericsson, bem como a transferência de alguns funcionários desta empresa para a adquirente. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: serviços de tecnologia da informação. Mercado relevante geográfico: mundial. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

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311Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 20.11.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000209/2000 : Telia AB e Companhia Técnica de Engenharia Elétrica

Advogados: Ernani de Almeida Machado, Maria Cristina Cescon Avedissian, Gabriela Toledo Watson e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Telia AB, da participação da

Companhia Técnica de Engenharia Elétrica (Alusa) na empresa Eriline Celular S/A. A Eriline possui 31% das ações ordinárias de emissão e 17,34% do total do capital social da Tess S/A, concessionária do Serviço Móvel Celular – SMC, Banda B, na Área de Concessão nº 2, correspondente ao Estado de São Paulo com exceção da Área de Concessão nº 1 (equivalente a Região Metropolitana da cidade de São Paulo). Constatou-se que a operação não possui o condão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento-303ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

Requerentes

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004729/2003-89

: TD Acquisition Corporation e TransDigm Holding Company of Transdigm, Inc. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos,

Raquel Bicalho de Azevedo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, pela TD

Acquisition Corporation (TD), da totalidade das ações com direito a voto emitidas e em circulação da TransDigm Holding Company of TransDigm. Nos termos do

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contrato, a TD irá se fundir com a TransDigm, sendo que esta será a empresa sobrevivente. Uma vez cumpridos os prazos e condições previstos no Contrato, a TransDigm irá se tornar uma subsidiária integral do grupo Warburg. A operação se subsume a hipótese prevista no art. 54, caput da Lei 8.884/94. Constatou-se que a aquisição não possui o condão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento-303ª S.O).

Requerentes

Publicação do Acórdão: 28.11.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005062/2003-31 : Montagu Private Equity Limited e Linpac Group Limited

Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Edmundo Nejm, Guilherme Faarhat de São Paulo Ferraz, Eduardo Cavalcante Gauche e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração que trata de operação realizada no exterior, consistente na

aquisição, pela Montagu Private Equity Limited (Montagu Private), do controle sobre a totalidade do capital social da Linpac Group Limited (Linpac), por meio de duas empresas inglesas especialmente constituídas para esse fim, a Picnal Limited e a DebtCo. Constatou-se que a operação não possui o condão de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento-303ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

1. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007001/2002-28 Requerentes: Forestal Terranova S.A e Masisa S.A Advogados: Horácio Bernardes Neto, Patrícia Stanzione Galizia, Leopoldo U.C. Pagotto e

outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

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Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, considerando-a intempestiva, impondo, por maioria, multa no valor de R$ 104.189,08. Vencido, nesse tocante, o Relator, que estipulava o valor de R$ 63.846,00. Redigirá o Acórdão o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição por parte da Forestal Terranova S.A. de 43,19% das ações da Masisa S.A. Mercados relevantes, na dimensão produto, de partículas de madeira, chapas MDF e chapas OSB, e na dimensão geográfica, que se subdivide em regional para partículas de madeira e nacional para chapas de MDF e OSB. Preliminar de não-subsunção. Votos vencidos. Mérito. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Operação aprovada sem restrições. Notificação intempestiva. Imposição de multa de R$ 104.189,08.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em preliminar, por maioria de votos, declarar subsumida a operação, vencidos no ponto os Conselheiros Fernando de Oliveira Marques e Thompson Almeida Andrade; no mérito, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, declarando intempestiva a apresentação da operação e impondo multa, esta por maioria de votos, no valor de R$ 104.189,08, vencido, quanto ao valor da multa, o Conselheiro-Relator, que fixava a pena por intempestividade em R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento - 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 23.12.2003

5. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.002732/2002-87 Requerentes: Marconi Communications Telemulti Ltda., Splice do Brasil Telecomunicações e

Eletrônica e Reltec Sistemas de Energia Ltda. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Marcos Prais Botelho e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou esta operação bem como a operação

anteriormente realizada entre a Marconi e Reltec, ambas sem restrições, impondo multa por intempestividade no valor de R$ 378.269,40, em razão da não-apresentação da primeira operação, além de outras cominações nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição, pela Marconi Communications Telemulti Ltda. (“Marconi”), de 50% do capital social da Reltec Sistemas de Energia Ltda. (“Reltec”), de propriedade da Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica (“Splice”), passando a deter a totalidade das ações. Mercado relevante nacional de origem, de produção e comercialização de fontes de energia em corrente contínua, e mercado alvo nacional de sistemas de telecomunicações, como centrais telefônicas e de

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transmissão de dados. Ausência de concentração horizontal. Relação vertical entre as empresas, mas sem possibilidade de exercício de poder de mercado. Identificação de uma operação prévia não apresentada ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de constituição da joint venture Reltec. Inexistência de riscos à concorrência em ambas operações. Operações aprovadas sem restrições. Aplicação de multa por intempestividade e determinação de recolhimento de taxas processuais.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, bem como o de constituição da Reltec, sem restrições. Por unanimidade, impôs multa no valor de R$ 378.269,40, em razão da não-apresentação da segunda operação, estipulando, ainda, prazo de dez dias, contados a partir da publicação do Acórdão, para o recolhimento da taxa processual, em razão da segunda operação, sob pena de multa diária de 5.000 UFIRs. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

8. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0013/2002

Impugnante: Siemens Building Technologies Ag. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Beatriz Amaral Gurgel, Rodrigo Uchoa F.

Ferraz de Camargo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Impugnação, denegando-a. Impedido o

Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Multa por intempestividade na apresentação de

ato de concentração no valor de R$ 120.000,00. Ausência de qualquer indicação de vício formal incluído no processo após o julgamento ou de fatos novos que alterem o entendimento do Plenário. Conheço da impugnação e dou por improcedente o pedido nela constante. Manutenção da multa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em conhecer da impugnação, denegando-a. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Impedido o Conselheiro o Fernando de Oliveira Marques. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

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10. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.002511/97-19 Representantes: Confederação Brasileira de Clubes – CBC e Sindicato de Clubes e Entidades de

Lazer e de Esportes do Distrito Federal e Entorno – SINLAZER. Representado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Advogados: Glória Cristina Rocha Braga Botelho, Carlos Otávio Leite Guzzo, José Diamantino

Alvarez Abelenda. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Representação formulada pela Confederação Brasileira de

Clubes – CBC e Sindicato de Clubes e Entidades de Lazer e de Esportes do Distrito Federal e Entorno – SINLAZER em desfavor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD pelas supostas práticas anticoncorrenciais de cobrança de direitos autorais; discriminação de fornecedores de serviços por meio de fixação diferenciada de preços; cobrança de direitos autorais na execução de obras musicais em eventos sem finalidade de lucro e monopolização das atividades de arrecadação e de distribuição de direitos autorais. Pareceres da SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal pelo arquivamento. Não ocorrência de mercado relevante afetado. Matéria já analisada pelo CADE no âmbito do PA 08000.011187/95-13. Inexistência de questão concorrencial. Arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 10.11.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001542/2001-61 Requerentes: Elkem Asa, Camargo Corrêa Metais S.A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Alexandre Buaiz

Neto e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Camargo Corrêa Metais

S.A. pela Elkem Asa. Operação submetida previamente e não concretizada. Exame da tempestividade prejudicado. Notificada a desistência pelas Requerentes Processo extinto sem julgamento do mérito, mantida a taxa processual já recolhida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o

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316Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2002 (data do julgamento 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007113/01-06 Requerentes: White Martins Gases Industriais S/A e MTM SrI Company Advogados: Conrado Van Erven Neto e Cláudio Alexandre Ferreira Manfredi Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o

Conselheiro Fernando Marques. EMENTA: Ato de Concentração que trata à constituição de uma joint venture para

realização negócios de desenvolvimento, fabricação e comercialização de equipamento para uso automotivo de gás natural veicular. Mercados relevantes nacionais de kits para conversão e cilindros de pressão para armazenamento de gás veicular. Constatou-se que não houve sobreposição horizontal apesar de integração vertical das atividades das empresas. Conclui-se, assim, que a operação não geraria efeitos anticoncorrenciais. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto C. Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo e Cleveland Prates Teixeira. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Impedido o Conselheiro o Fernando de Oliveira Marques. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília, 22 de outubro de 2003 (data do julgamento – 303ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

304ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 05/novembro/2003 (DOU de 10/novembro/2003) 16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004802/2003-12 Requerentes: Montagu Private Equity Limited e Actaris Holding Luxembourg S.A. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Eduardo Nejm, Sérgio Varella Bruna e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração que trata da aquisição da Actaris Holding Luxembourg pela Montagu Equity Limited. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Não há sobreposição e/ou integração vertical entre as atividades das Requerentes. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento-304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005362/2003-11 Requerentes: Instalarme Indústria e Comércio Ltda. e Parks Sistemas Eletrônicos Ltda. Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Tânia Mara Camargo Falbo,

Fernanda Guimarães Hernandez e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentraçãoque trata da aquisição, pela Instalarme, de participação direta e

indireta no capital social da Parks. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Concentração Horizontal. Participação resultante de 2,05%. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento-304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002665/2000-77 Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD”) e J. Melo Importação e Exportação. Advogados: Hermes Marcelo Huck, Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de

Barros e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Impedido o

Conselheiro Cleveland Prates. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela “CBD”, de 9 (nove) lojas da J.Melo

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Importação e Exportação Ltda. (“Mercadinhos São Luiz”). Mercado relevante de serviço de vendas integradas, abrangendo a prestação de serviços de vendas a varejo de bens de consumo duráveis e não duráveis em três mercados geográficos na cidade de Fortaleza. Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação sem restrições.

ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Impedido o Conselheiro Cleveland Prates. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O.). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006803/2002-11 Requerentes: E.I. Du Pont De Nemours and Company e Atofina S.A. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Renata Schmerling, Adriana Assumpção Romero e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Du Pont, do negócio de

fluorados da Atofina. Mercado mundial de produtos fluorados. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

2. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000721/2002-62 Requerentes: Alcoa Alumínio S.A, Camargo Corrêa Cimentos S.A, Centrais Elétricas de Santa

Catarina S.A, Cimento Rio Branco S.A, Companhia Brasileira de Alumínio, Companhia Estadual de Energia Elétrica, Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas, Valesul Alumínio S.A, Maesa – Machadinho Energética S.A e Gerasul – Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros.

Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes de Araújo.

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319Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, em preliminar, julgou subsistente o voto do ex-conselheiro Ronaldo Macedo, exceto quanto ao valor da multa. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, considerando-a intempestiva e impondo multa, por maioria, no valor de R$ 624.477,08. Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Roberto Pfeiffer e Cleveland Prates. O Relator retificou o voto no tocante ao valor da multa, em consonância com o voto vista do Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Ato de Concentração. Outorga, pela União Federal, por meio do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, de concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico de Machadinho ao Consórcio GEA – Grupo de Empresas Associadas. Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Existência de integração vertical. Inexistência de danos à concorrência. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa por intempestividade. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em preliminar, julgar subsistente o voto do ex-conselheiro Ronaldo Macedo, exceto quanto ao valor da multa. Quanto ao mérito, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, considerando-a intempestiva e impondo multa, por maioria, no valor de R$ 624.477,08 (seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oito centvados). Vencidos, neste tocante, os Conselheiros Roberto Pfeiffer e Cleveland Prates. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 23.12.2003

3. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006257/2001-37 Requerentes: Alcoa Alumínio S.A, Camargo Corrêa Cimentos S.A; DME Energética Ltda. e

VBC Energia S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes

de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes de Araújo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria,

considerou-a tempestiva. Vencidos, no tocante à tempestividade, o Relator e o Conselheiro Roberto Pfeiffer. Quanto a operação de saída da Valesul Alumínio S.A do consórcio vencedor, o Tribunal, por maioria, aprovou-a sem restrições, julgando intempestiva sua apresentação, impondo multa no valor de R$ 96.945,87. Vencido o Relator quanto ao valor da multa, bem como o Conselheiro Roberto Pfeiffer, que entendeu estar esta operação englobada na operação ora apresentada.

EMENTA: Ato de Concentração. Outorga, pela União Federal, por meio da ANEEL, de concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidrelétrico de Barra Grande ao consórcio GEAB (Grupo de Empresas Associadas de Barra Grande), do qual fazem parte Alcoa Alumínio S/A, Camargo Côrrea S/A, DME Energética Ltda., VBC Energia e Valesul Alumínio S/A. Operação de saída da Valesul

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Alumínio S/A. do Consórcio. Mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Existência de integração vertical. Inexistência de danos à concorrência. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa por intempestividade. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, e por maioria julgando intempestiva sua apresentação, impondo multa no valor de R$ 96.945,87 (noventa e seis, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Vencido o Relator quanto ao valor da multa, bem como o Conselheiro Roberto Pfeiffer. Quanto à operação de saída da Valesul Alumínio S.A. do consórcio vencedor, o Tribunal, por maioria, aprovou-a sem restrições, julgando tempestiva a sua apresentação. Vencidos, no tocante à tempestividade, o Relator e o Conselheiro Roberto Pfeiffer, que entendeu estar esta operação englobada na operação ora apresentada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 26.03.2004

8. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005749/2003-77 Requerentes: NSK Ltd. (“NSK”) e NSK Torrington Co. Ltd.(“NTC”) Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, José Alexandre Buaiz

Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo. Redigirá o

acórdão o Conselheiro Roberto Pfeiffer, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria dos votos, excetuando os votos do Relator e do Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de 49,03% do capital social da NSK Torrington Co. Ltd. (NTC) realizada pela NSK Ltd (NSK). Ausência de efeitos da operação no território nacional. Inteligência do art. 2° da Lei n° 8.884/94. A adquirida não possui qualquer atuação no Brasil. Não conhecimento da operação pelo CADE. Manutenção do recolhimento da taxa processual: movimentação da máquina estatal e exercício do poder de polícia da Administração Pública.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, vencidos o Conselheiro Relator Thompson Almeida Andrade e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, entender não subsumível a operação, determinando seu arquivamento. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O).

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Publicação do Acórdão: 20.11.2003 10. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004771/2001-38 Requerentes: Vega Engenharia Ambiental S.A e Koleta Ambiental S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves

da Motta e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pela advogada Gianni Nunes de Araújo.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Trata-se da aquisição, pela Vega Engenharia Ambiental S/A (“Vega”), de participações acionárias nas empresas C2L Serviços de Coleta de Lixo S/A (“C2L”) e, por meio dessa, na Koleta Ambiental S/A (“Koleta Ambiental”). A operação produziu uma participação da Vega, mediante sua subsidiária integral C2L, de 69,988% no capital social da Koleta Ambiental, enquanto os 30,012% restantes continuaram sob poder da antiga controladora integral, a Koleta Serviços Técnicos Ltda (“Koleta Serviços”). Operação tempestiva. Mercado relevante nacional de coleta e transporte de resíduos industriais, comerciais, hospitalares e gerados por entes públicos. Integração vertical sem riscos à concorrência. Concentração horizontal em âmbito nacional, mas incapaz de afetar negativamente o ambiente concorrencial, dadas as facilidades de entrada de novos concorrentes. Cláusula de não-concorrência de acordo com jurisprudência do CADE e economicamente justificável. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003950/2003-10

Requerentes: Dresdner Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo e Dresdner Brasil Representações Ltda.

Advogados: Francisco José Pinheiro Guimarães, Ivie Moura Alves, Marcelo Lamy Rego e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu a operação. Vencido, o Presidente, que votou pela incompetência do CADE para análise de casos envolvendo instituições financeiras, nos termos do Parecer AGU/LA 01/2001. No mérito, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo.

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322Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de Concentração que trata da incorporação, pela Dresdner Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, da Dresdner Brasil Representações Ltda. Apresentação Tempestiva. Reestruturação societária dentro do mesmo grupo. Não enquadramento nas hipóteses do art. 54, caput e §3o da Lei 8.884/94. Mantido o recolhimento da taxa processual. Conclusão pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, em conhecer a operação. Vencido, o Presidente, que votou pela incompetência do CADE para análise de casos envolvendo instituições financeiras, nos termos do Parecer AGU/LA 01/2001. No mérito, por unanimidade, determinaram o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento-304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

28. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.002173/2002-13 Requerentes: World Minerals Inc., Eucatex Química e Mineral Ltda. Advogados: Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Beatriz Tavares Barrionuevo, José

Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela World Minerals Inc., dos ativos e

propriedades utilizados em conexão com o negócio de perlita da Eucatex Química e Mineral Ltda.. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência. Apresentação tempestiva. Mercado geográfico do produto: i) minério de perlita: mercado mundial; e ii) perlita expandida: mercado nacional. Integração vertical. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005932/2003-72 Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e Nec do Brasil S.A.

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323Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santos Júnior, Bruno Lembi Neto e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração que trata da transferência pelas Empresas Mitsui do restante das ações que possuem na NDB (0,0127%) para o grupo NEC. Apresentação Tempestiva. Reestruturação societária dentro do mesmo grupo. Não enquadramento nas hipóteses do art. 54, caput e §3o da Lei 8.884/94. Mantido o recolhimento da taxa processual. Conclusão pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em arquivar o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento-304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

25. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004377/2003-61 Requerentes: Akzo Nobel N.V.; Deltona Einhundertzweite Verwaltungsgesellschaft mbH e

Deltona Einhundertdritte Verwaltungsgesellschaft mbH. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto

Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, neste tocante,

o Relator e o Conselheiro Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de alienação, em âmbito mundial, das ações e ativos relacionados ao negócio de papéis impregnados da Akzo Nobel N.V. para as empresas Deltona Einhundertzweite Verwaltungsgesellschaft mbH e Deltona Einhundertdritte Verwaltungsgesellschaft mbH. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Enquadramento da operação no disposto no caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por maioria, declarar subsumida a operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram-na sem restrições. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrinuevo, Fernando de Oliveira Marques, e Cleveland Prates Teixeira e Luiz

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324Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 17.12.2003

31. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003377/2003-44 – RECONSTITUIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 99/1992 Representante: DNPDE – “Ex officio”. Representada: Cimento Itaú do Paraná e Cia. de Cimento Portland Rio Branco. Advogados: Luiz Fernando de Palma, Luiz Fernando Ferraz de Rezende, Edson Ferreira de

Almeida e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o

arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Condicionamento de venda de

mercadoria a seu transporte e imposição de preços de aquisição ou revenda. Prescrição intercorrente. Negado o provimento ao recurso, mantido o arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

32. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.000236/97-27 Representante: Sudan-Indústria e Comércio de Cigarros Ltda. Advogados: José Raul Martins Vasconcelos, Luiz Nobuku Sakue, Carlos Kazuki Onizuko. Representadas: Souza Cruz S.A, Indústria de Papel Pirahy, Associação Brasileira de Combate à

Falsificação – ABCF. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Túlio Freitas do Egito

Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Gabriel Araújo de Lacerda. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator. EMENTA: Processo Administrativo – Denúncia de prática de exercício abusivo de posição

dominante por parte da Representada ao recusar a venda de bens, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes e criar dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente. Infração ao artigo 20, incisos I e IV, c/c o artigo 21, inciso V e XIII, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante de produto: cigarro. Infrações não configuradas. Inexistência de

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325Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

prescrição. Conhecimento do recurso. No mérito, nego-se provimento. Arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento –304ª S.O.) Publicação do Acórdão: 20.11.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001543/2001-14 Requerentes: Elken ASA e Camargo Corrêa Cimentos S.A. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de futura constituição de joint venture entre Elken

ASA e Camargo Corrêa Cimentos S.A., visando a exploração e comercialização de sílica ativa exclusivamente para os mercados brasileiro, uruguaio e paraguaio de construção civil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Desistência das Requerentes de concluir a operação. Perda de objeto. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

15. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.002497/2003-76 Recorrente: Associação Mineira dos Distribuidores de Aço para Construção Civil – Amida. Advogados: Bruno de Vilhena Lanna Peixoto e Paolo Zupo Mazzucato. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado Paolo Zupo Mazzucato.

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Fernando Marques, que votou pelo conhecimento, dando provimento ao recurso.

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326Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Recurso voluntário interposto pela Associação Mineira dos Distribuidores de Aço para Construção Civil – AMIDA, visando à desconstituição do aumento no preço dos vergalhões de aço ocorrido em 1º de abril de 2003. Falta de pressuposto de admissibilidade. Não conhecimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Fernando Marques, que votou pelo conhecimento, dando provimento ao recurso. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 20.11.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002416/2002-13 Requerentes: Gás Natural Internacional SDG e Iberdrola Energia S.A. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Joarez de Freitas Heringer e Sérgio Luiz Silvas. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Trata-se da aquisição, pela Gás Natural Internacional SDG S.A., da totalidade das

ações que a Iberdrola Energia S.A. detinha no capital da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – Ceg e da Ceg-Rio. Com a operação, a Adquirente passou a deter 28,77% do capital da Ceg e 38,25% da Ceg-Rio. Operação tempestiva. Mercado relevante de distribuição e comercialização de gás natural na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e no interior do estado do Rio de Janeiro. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical sem riscos à concorrência. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004340/2003-33 Requerentes: KPS Special Situations Fund II, L.P. e Wire Rope Corporation of America Inc. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José

Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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327Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela KPS Fund., do negócio de fios de aço-carbono e produtos de cabos de aço da Wire Rope. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Substituição de agente econômico no mercado de fabricação e distribuição de aço-carbono e produtos de cabos de aço. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos neste tocante, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003. (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

30. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.000126/1995-67 Representante: DPDE “ex officio”. Representadas: Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado do Ceará,

Laticínios Jaguaribe Ltda., Cooperativa Agrícola Mista de Maranguape Ltda., Cia Industrial de Laticínios do Ceará (CILA), Jubaia Agropecuária S.A, Cooperativa Central dos Produtores de Algodão Ltda., Laticínios Betânia S.A Indústria, Pecuária e Agricultura e LASSA – Laticínios Sobralense S.A.

Advogados: José Adolfo Bessa de Queiroz. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo a

decisão de arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Cartel para

uniformização dos preços de comercialização do leite pasteurizado. Prescrição intercorrente. Negado provimento ao recurso, mantido o arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo o arquivamento do feito nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 05 de novembro de 2003 (data do julgamento – 304ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

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328Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

305ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 19/novembro/2003 (DOU de 25/novembro/2003) 23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005066/2003-10 Requerentes: WPP Group PLC. e Cordiant Comunications Group. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da Cordiant Comunications Group

pela WPP Group PLC. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de publicidade e propaganda. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Presença de concorrentes de grande porte capazes de inibir futuras tentativas de condutas anticoncorrenciais. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 5.12.2003

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002683/2003-63 Requerentes: Deutsche Post AG e Airborne, Inc. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Valdo Cestari de Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. O peração de proposta de aquisição pela Deutsche Post AG,

através de sua subsidiária integral DHL Worldwide Express B.V., da totalidade do capital social e do controle exclusivo sobre a Airborne, Inc. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de nacional de serviços internacionais de entrega expressa de documentos e pacotes. Participação de mercado reduzida. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,

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329Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 5.12.2003

29. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007057/2003-63 Requerentes: Berwind Industries LLC e Synventive Parent Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Synventive Parent Inc. da

totalidade das ações representativas do capital social da Synventive Molding Solutions, Inc. (SMS), anteriormente detidas pela Berwind Industries LLC. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal. Integração vertical incapaz de gerar efeitos danosos ao mercado. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 5.12.2003

35. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.000204/2003 Requerente: Brazzaville S.A. Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, José Luis Camargo Júnior, Ana Luiza Mondaini da

Costa e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, determinando o

recolhimento do valor remanescente referente à taxa processual, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, mediante licitação, do direito de exploração do serviço de telefonia móvel pessoal, subfaixa de freqüência "E", na região III do PGA-SMP, que compreende por diversos municípios do interior de São Paulo. Operação enquadrada no artigo 54 da Lei nº 8.884/94 devido ao critério de faturamento, uma vez que o grupo QUALCOMM registrou em 2001, faturamento superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: mercado de serviço de telefonia móvel celular e de serviço móvel pessoal no interior de São Paulo. Operação permitiu o ingresso de concorrente no mercado relevante sendo

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pró-competitiva. Ausência de prejuízos a concorrência ou dominação do mercado relevante. Pelo conhecimento e aprovação sem restrições.

ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, determinando o recolhimento do valor remanescente referente à taxa processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O.). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004175/2003-10 Requerentes: Mitsubishi Corporation, Vale do Rio Doce Alumínio S.A, Alumina do Norte do

Brasil S.A. Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O Andreoli, Joana T. Cianfarani, José Augusto Regazzini

e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Mitsubishi Corporation de 0,85% do

capital social da Alumina do Norte do Brasil S.A. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94 – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Integração vertical incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução CADE nº 12. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 5.12.2003

42. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005899/2003-81 Requerentes: Intelsat Ltd., Loral SpaceCom Corporation, Loral Satellite, Inc., Loral Space &

Communications Corporation Advogados: Fábio Amaral Figueira, Tatiana M. Ajara, Djenane Lima Coutinho e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Intelsat Ltd. de ativos da Loral SpaceCom

Corporation, da Loral Satellite, Inc. e da Loral Space & Communications Corporation relacionados a seis satélites geostacionários. Subsunção do Ato ao § 3°

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do artigo 54 da Lei de Regência – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 5.12.2003

43. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005337/2003-37 Requerentes: Cardinal Health 414, Inc., Global Medical Solutions Ltd. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro e Rafael de Moura Rangel Ney Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito mundial pela HSB Holdings e pela

Global Medial Solutions Ltd. de ações de subsidiárias da Cardinal Health 414, Inc. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Substituição de agente econômico. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 5.12.2003

44. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009220/2002-41 Requerentes: Bayer Corporation, Ondeo Nalco Corporation Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Paula Guedes Vilela, Marcelo Calliari, Daniel

Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição em âmbito mundial no segmento de fabricação e

venda de biocidas para preservação industrial da Ondeo Nalco Corporation para a Bayer Corporation. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal de 6,99%,

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portanto, incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 05/12/2003

45. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005659/2003-86 Requerentes: Nike, Inc., Linus Acquisition, Inc., Converse, Inc. Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Bruno de Luca

Drago e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Incorporação da Linus Acquisition, Inc. (subsidiária intergral

da Nike, Inc.) pela Converse, Inc.. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Sobreposição incapaz de gerar efeitos anticompetitivos no Brasil dada a pequena atuação da Converse, Inc. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305 S.O). Publicação do Acórdão: 05/12/2003

46. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003856/2002-60 Requerentes: Danaher Corporation, Raytek Corporation Advogados: José de Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene, Bruno Lembi e

outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da Danaher Corporation da totalidade

das ações ordinárias com direito a voto da Raytec Corporation. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94 – pelo conhecimento. Apresentação

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tempestiva. Concentração horizontal incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais, tendo em vista a pequena participação da Danaher Corporation. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

48. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009030/2002-24 Requerentes: Ita Representações de Produtos Farmacêuticos S.A., Intermed Farmacêutica

Nordeste Ltda., Intermed Farmacêutica Ltda. Advogados: Darwin Corrêa, Caio Machado Filho, Maria Isabel do Prado Bocater, João Laudo

de Camargo, Francisco da Costa e Silva, Adriana Mourão Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência –

pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto: comércio varejista e distribuição de medicamentos e produtos de perfumaria. Mercado relevante geográfico: estados da Bahia, Sergipe, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo e as cidades de Araxá e Uberlândia. Concentração horizontal e integração vertical incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 05/12/2003

36. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009353/2002-18 Requerentes: Solectron Serviços e Manufatura do Brasil Ltda. e Nec do Brasil S.A. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Christiane Saccab Zarzur, Beatriz Tavares Barrionuevo e

outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Solectron Brasil, de ativos da Nec Brasil relacionados ao negócio de módulos de memória DRAM, destinados a computadores de mesa e portáteis, e servidores. Mercado mundial de módulos de memória DRAM, placas mãe, terminais de ponto de venda, unidades digitais de processamento, distribuidores de conexão para redes, centrais automáticas de comutação de pacote, roteadores digitais, terminais públicos de acesso à Internet, gabinetes para estação rádio-base, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia e microcomputadores portáteis. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

37. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001889/02 Requerentes: Diveo Broadband Networks Inc. e Ericsson Credit AB. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Altamiro Boscoli,

Rogério Cruz Themudo Lessa e outros Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, determinando o

recolhimento do valor remanescente referente à taxa Processual, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de renegociação de dívida decorrente de contrato de financiamento anteriormente firmado entre as requerentes, que envolve sua alteração no tocante aos prazos, valores e reforço de garantias, podendo resultar na conversão, em favor da Ericsson, de até 49,99% do capital social da Diveo Broadband Networks, Inc. Parecer da Anatel favorável à aprovação do ato. Operação de acordo com as disposições legais e regulatórias aplicáveis, podendo receber a anuência prévia. Operação não gera efeitos negativos ou prejuízos à concorrência ou ao bem estar econômico da sociedade. Apresentação tempestiva. Determinação do recolhimento integral da taxa. Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, determinando, no entanto, seja complementado o recolhimento da taxa processual, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento 305ª S.O).

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Publicação do Acórdão: 26.01.2004 40. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001674/2001 Requerentes: TIM do Brasil Ltda. e Portale São Paulo S.A. Advogados: Thomas Benes Felsberg, Ricardo Madrona Saes, Lucília Falsarella Pereira e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, determinando o

recolhimento do valor remanescente referente à taxa Processual, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Portale, de autorização para exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP, prestado em regime privado, na subfaixa de freqüência “D”, Região III. Mercado de prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP e o Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Estado de São Paulo. Apresentação tempestiva. Determinação do recolhimento integral da taxa.Operação subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, determinando, no entanto, seja complementado o recolhimento da taxa processual, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luis Alberto Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 23.12.2003

30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001340/2002-09 Requerentes: ABN Amro Ventures (Jersey) Limited e BancBoston Investiments Inc. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Bruno Lembi Neto, Joana Temudo

Cianfarani e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 40,46% do capital da Cimcorp Inc. pela ABN

Amro Ventures (Jersey) Limted e pelo BacBoston Investiments Inc., na proporção de 50% para cada. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Mercado relevante de atuação da Cimcorp Inc. por meio das empresas nas quais detém participação no Brasil. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques,

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336Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento-305ª S.O). Publicação do Acórdão: 16.01.04

34. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006964/2001-23 Requerentes: Votorantim Celulose e Papel S/A e Aracruz Celulose S/A Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius

Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Votorantim Celulose e Papel S.A. de

28% do capital votante da Aracruz Celulose S.A. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e vertical. Mercados relevantes internacionais de (i) celulose de fibra curta branqueada de eucalipto, (ii) ácido sulfúrico e soda cáustica, e (iii) papéis não-revestidos, revestidos, térmicos e autocopiativos. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª SO). Publicação do Acórdão: 01.03.04

27. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005667/2001-61 Requerentes: Bowne & Co., Inc. e Mendez S.A. Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendaxcz,

José Roberto de Camargo Opice e outros. Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Bowne & Co., Inc. da totalidade das ações da

Mendez S.A. Mercado relevante mundial de serviços de tradução e internacionalização que compreende atividades de tradução de documentos em geral e adaptação de softwares e websites para idiomas estrangeiros. Operação submetida à apreciação deste Conselho por força do disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Tempestividade. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar

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337Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 05.12.02003

2. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001491/2002-59 Requerentes: LauritzenCool AB (“Lauritzen”) e Eastwind Transport Ltd. (“Eastwind”) Advogados: Lucília Falsarella Pereira, Guilherme Fiorini Filho, Ricardo Madrona Saes outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido o Conselheiro

Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, impondo, multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00.

EMENTA: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de 50% do capital social da Artic Reefers Ltd., subsidiária integral da “Lauritzen”, pela “Eastwind”. Incidência da hipótese objetiva do art. 54, § 3º, da Lei de Defesa da Concorrência. Existência de efeitos da operação no território nacional. Inteligência do art. 2º da Lei 8.884/94. Conhecimento da operação pelo CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, vencido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, entender subsumida a operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições, sendo imposta multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AC N° 08012.002329/2001-77 Requerentes: Sotreq S.A, Lion S.A. Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior,

Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Fabiana Carra de Azambuja, Karina Lengler e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos, acolhendo-os parcialmente,

reduzindo a multa anteriormente aplicada para R$ 402.800,00, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Embargos de Declaração. Pelo conhecimento. Resolução nº 26/2002. Apresentação tempestiva. Acolhimento parcial.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer dos

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338Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Embargos, acolhendo-os parcialmente, reduzindo a multa anteriormente aplicada para R$ 402.800,00, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 12.02.2004

10. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.002498/2003-11 Recorrente: Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho

Mucilo Restiffe e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral pelo advogado José Del Chiaro Ferreira da Rosa.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a Medida Preventiva, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Recurso voluntário interposto pela Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira visando à cassação de Medida Preventiva contra a Recorrente e as empresas Siderúrgica Barra Mansa S.A. e Gerdau S.A. Falta de fundamentos que ensejem a revogação da medida. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a Medida Preventiva, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

Às 19h30min ausentou-se, justificadamente, o Presidente, passando a presidência dos trabalhos ao Conselheiro Thompson Andrade. 14. RECURSO DE OFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.003376/2003-08 RECONSTITUIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/92 Representante: Sde (ex officio) Representada: Companhia Catarinense de Cimento Portland Advogados: José Luiz Gimenes Caiafa, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade

Ubaldino Miranda, Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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339Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Instaurado ex officio pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica em face de indícios de infração à ordem econômica tipificada no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.002/90 e artigo 3º, inciso I da Lei nº 8.158/91. Prescrição intercorrente. Recurso negado. Pelo arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

17. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003472/2003-90 Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Olavo Zago Chignalia, Tamara Dumoncel Hoff,

Camila Leal Calais, Maurílio Monteiro de Abreu e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, determinando seu

arquivamento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso Administrativo. Análise simultânea com os Recursos Administrativos

08700.003473/2003-34 e 08700.003474/2003-89 – artigo 105 do CPC. Pedido para modificação da decisão da ANATEL; reexame do pedido de Medida Preventiva formulado; reabertura da fase instrutória dos Processos Administrativos e a condenação das Requeridas pelas práticas anticoncorrenciais. Não conhecimento. Arquivamento dos autos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

18. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003473/2003-34 Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

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340Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Olavo Zago Chignalia, Tamara Dumoncel Hoff, Camila Leal Calais, Maurílio Monteiro de Abreu e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Recurso Administrativo. Análise simultânea com os Recursos Administrativos 08700.003472/2003-90 e 08700.003474/2003-89 – artigo 105 do CPC. Pedido para modificação da decisão da ANATEL; reexame do pedido de Medida Preventiva formulado; reabertura da fase instrutória dos Processos Administrativos e a condenação das Requeridas pelas práticas anticoncorrenciais. Não conhecimento. Arquivamento dos autos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

19. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003474/2003-89 Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Olavo Zago Chignalia, Tamara Dumoncel Hoff,

Camila Leal Calais, Maurílio Monteiro de Abreu e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, determinando seu

arquivamento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso Administrativo. Análise simultânea com os Recursos Administrativos

08700.003472/2003-90 e 08700.003473/2003-34 – artigo 105 do CPC. Pedido para modificação da decisão da ANATEL; reexame do pedido de Medida Preventiva formulado; reabertura da fase instrutória dos Processos Administrativos e a condenação das Requeridas pelas práticas anticoncorrenciais. Não conhecimento do Recurso. Arquivamento dos autos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Substituto Eventual do Presidente, Conselheiro Thompson Almeida Andrade e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o

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341Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Presidente João Grandino Rodas. Brasília, 19 de novembro de 2003 (data do julgamento – 305ª S.O). Publicação do Acórdão: 28.11.2003

306ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 26/novembro/2003 (DOU de 01/dezembro/2003) 30. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007072/2003-10 Requerentes: Koyo Seiko Co., Ltd e Northrop Grumman Corporation. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação resultante de um contrato celebrado entre a

Northrop Grumman Space & Mission Systems Corporaton e a Koyo Seiko, através da qual esta passará a deter, por meio de subsidiárias integrais, 100% do capital social da empresa TRW Koyo Steering Systems Company (TKS). Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de sistemas de direção para a indústria automotiva. Inexistência de concentração horizontal e/ou integração vertical. Presença de concorrentes de grande porte capazes de inibir futuras tentativas de condutas anticoncorrenciais. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª SO). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001125/2001-19 Requerentes: Brisa Participações e Empreendimentos Ltda, Camargo Corrêa Transportes S.A.,

Construtora Andrade Gutierrez S.A., Comercializadora de Energia Ltda., Serveng-Civilsan S.A.- Empresas Associadas de Engenharia, e SVE–Participações S.A.

Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, Juliana Ferrer Teixeira e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

DecisãoManifestou-se a Procuradoria-Geral.

: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Acordo de permuta de ações entre as empresas Brisa

Participações e Empreendimentos Ltda. e os acionistas da Companhia de Concessões Rodoviárias. Mercado de concessões rodoviárias. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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342Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 23.12.2003

32. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006356/2001-19 Requerentes: Bandeirante Energia Ltda., Elektro Eletricidade e Serviços S/A e Cia Paulista de

Força e Luz Advogados: Kevin Louis Mundie, Eduardo Migliora Zobaran, Ana Flávia Lopes Braga e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Associação entre a Bandeirante Energia Ltda.

(“Bandeirante”), Elektro Eletricidade e Serviços S/A (“Elektro”) e Cia Paulista de Força e Luz (“CPFL”) para a constituição de uma nova empresa (“SP Infracom”). Operação submetida previamente e não concretizada. Exame da tempestividade prejudicado. Notificada a desistência pelas Requerentes. Processo extinto sem julgamento do mérito, mantida a taxa processual já recolhida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 23.12.2003

1. RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 08700.002556/2003-14 Recorrente: Gerdau S.A. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra Rogério

Meneghesso Lino e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por maioria, não-conheceu do recurso. Vencidos, nesse tocante, os

Conselheiros Fernando Marques, Miguel Tebar, que reformulou seu voto, e o Presidente.

EMENTA: Recurso voluntário interposto pela Gerdau S.A. visando à cassação de Medida Preventiva contra a Recorrente e as empresas Siderúrgica Barra Mansa S.A. e Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. Falta de traslado de peças. Não conhecimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer do recurso. Vencidos, nesse tocante, os Conselheiros Fernando Marques, Miguel

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343Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Tebar, que reformulou seu voto, e o Presidente. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª S.O.). Publicação do Acórdão: 4.3.2004

05. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.006612/2002 Requerentes: Telepar Celular S.A (“Telepar”), Telesc Celular S.A (“Telesc”) e CTMR Celular

S.A (“CTMR”). Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Alde da Costa Santos Junior, Daniel O. Andreoli,

Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não-subsumível a operação, nos termos do voto

do Relator. Vencidos os Conselheiros Esteves Scaloppe e Miguel Tebar. EMENTA: Ato de Concentração. Transferência à Telepar, mediante aumento de seu capital

social, das ações de emissão de Telesc e CTMR, convertendo essas duas companhias em subsidiárias integrais da Telepar. Reorganização Societária. Operação não subsumida. Pelo arquivamento. Determinação de recolhimento integral da taxa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em preliminar, por maioria de votos, declarar não subsumida a operação, vencidos no ponto os Conselheiros Luis Alberto Esteves Scaloppe e Miguel Tebar Barrionuevo, por unanimidade, determinar a complementação do recolhimento da taxa processual, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.781/99. Participaram do julgamento o Presidente e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento - 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

14. RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.021836/1996-10 Representante: DNPDE – “Ex officio” Representadas: Sindicato dos Produtores de Leite do Estado do Ceará e Federação da Agricultura

do Estado do Ceará (FAEC) Advogado: José Adolfo Bessa de Queiroz Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso mantendo o

arquivamento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Recurso de Ofício em Processo Administrativo. Conduta anticoncorrencial. Cartel

para uniformização dos preços de comercialização de leite pasteurizado. Prescrição intercorrente. Nego provimento ao recurso, mantendo o arquivamento.

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344Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo o arquivamento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006632/2003-19 Requerentes: SCL Agrícola Ltda. e Ferramentas Gerais Comércio e Importação S.A.

“Ferramentas Gerais” Advogados: Tito de Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não-subsumível a operação, nos termos do voto

do Relator. Vencidos os Conselheiros Esteves Scaloppe. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela SLC Agrícola, de 30% do capital

social da Ferramentas Gerais. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entendeu não-subsumível a operação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Esteves Scaloppe. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª S.O.). Publicação do Acórdão: 08.12.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006169/2003-05 Requerentes: Financière Mendelssohn, Financière Felix e Financière White Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Antonio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz

Neto e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pela Financière Mendelssohn, de 99,9% do capital social da Ceva Santé Animale S.A. (Financière Felix e Financière White). Apresentação Tempestiva. Enquadramento da operação no disposto no

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345Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

caput e § 3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, vencidos o Conselheiro Relator Thompson Almeida Andrade e o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, entender subsumida a operação. No mérito, por unanimidade, foi a operação aprovada sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 15.01.04

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007060/2003-87 Requerentes: Trelleborg do Brasil Ltda. e Trelleborg PAV – Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Valdo Cestari de Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não-subsumível a operação, nos termos do voto

do Relator. Vencidos os Conselheiros Esteves Scaloppe. Impedido o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Trelleborg do Brasil Ltda. de 1.531.200 quotas do capital social (40% do capital social) da Trelleborg PAV – Indústria e Comércio Ltda., anteriormente detidas pela Anel Empreendimentos, Participações e Agropecuária Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação. Aumento de participação acionária sem alteração de controle. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender não-subsumível a operação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Esteves Scaloppe. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª SO). Publicação do Acórdão: 05.12.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007171/2001-21 Requerentes: Kone Elevadores Ltda. e Thyssen Krupp Elevator A.G. Advogados: Thyssen: Horácio Bernardes Neto, Roberto Liesegang, Maria Regina Mangabeira

Albernaz Lynch, Patrícia Stazione Galizia e Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto.

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346Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Advogados: Kone: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde da Costa Santo Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Thyssen Handel Nederland (B.V.), de ações

representativas da totalidade do capital social das empresas Kone Participações e Importações Ltda. e Kone Elevadores Ltda., localizadas no Brasil; Kone Asensores S. A., localizada na Argentina, e Kone Asensores S. A., localizada na Venezuela. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Mercado relevante nacional de montagem e comercialização de elevadores e local de prestação de serviços de modernização, conservação, manutenção e reparo de elevadores, escadas e esteiras rolantes nas regiões geográficas abrangidas por um raio de 100 Km a partir das unidades prestadoras de serviço da Kone, localizadas nos municípios de São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Campinas/SP, Santos/SP, Rio de Janeiro/RJ, Niterói/RJ, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Goiânia/GO, Curitiba/PR, Maringá/PR, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Florianópolis/SC, Blumenau/SC, Fortaleza/CE. Cláusula de não-concorrência. Inexistência de danos ao mercado e à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento-306ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

20. ATOS DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006088/2000-54 Requerente: Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira e Acindar Industria Argentina de Aceros

S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopez Prieto e

outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição de 20,2% do capital social da Acindar

Indústria Argentina de Aceros S/A pela Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. Mercados relevantes nacionais: barras trefiladas e seus insumos, e produção e beneficiamento de vergalhões. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e integração vertical. Operação não gera efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida

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347Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006849/2002-30 Requerentes: Flynet S.A. (Flynet), Intel Capital Corporation (Intel Capital), MIFactoy Fondo de

Inversión Privado (MIFactory) e Spring Wireless (Brasil) Ltda (Spring). Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, Tânia Mara Camargo

Falbo e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos os

Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ações preferenciais, conversíveis, pelas empresas Flynet, Intel Capital e MIFactory, da Spring Brasil. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado nacional de serviços e consultoria de serviços especializados na transmissão sem fio de dados. Inexistência de concentração horizontal entre as Requerentes. A relação entre a Spring Brasil e os Grupo Intel e Flynet não chega a caracterizar uma concentração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Fernando Marques. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003. (data do julgamento – 306ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

25. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.020786/1996-08 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINANGE Advogados: Dagoberto José Steinmeyer Lima, Luiz Gonçalves, Pedro Luiz Gonçalves Ramos,

Marcos Gasperini, Marilene Morelli Dario, Aureane Rodrigues da Silva, Elenita de Souza Ribeiro e outros.

Representada: Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de São Luís - MA Advogado: José Ribamar Marques Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso negando-lhe provimento, nos

termos do voto do Relator.

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EMENTA: Processo Administrativo – Conduta anticoncorrencial. Lei 8.884/94, art. 21, incisos I, II, V, VI, X, XI. Formação concertada de preços. Prescrição intercorrente. Recurso conhecido. Negado provimento, mantendo-se o arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceu do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento –306 S.O.) Publicação do Acórdão: 19.12.2003

26. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005965/2002-31 Requerentes: TNG Participações Ltda. e Noroestegás S.A. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Alde

da Costa Santos Junior e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Operação tempestiva. Constituição de consórcio para

construção e operação de instalações de dutos de transporte de gás natural entre Urucu (AM) e Porto Velho (RO). Inexistência de prejuízo à livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª S.O.). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

29. ATOS DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.004326/2001-78 Requerentes: Agip do Brasil S/A, Fernando José Longo Campos e Fernando Rennó Campos. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Karina Kazue

Perossi e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração referente à aquisição pela Agip das atividades de distribuição

de combustíveis exercidas pela Ipê no Estado de Minas Gerais. Mercados relevantes: distribuição de combustíveis automotivos, distribuição de combustíveis industriais e revenda de combustíveis automotivos. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal. Operação não

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gera efeitos anticoncorrenciais significativos. Aprovada com alteração da cláusula de não concorrência para o período de cinco anos, com abrangência no estado de Minas Gerais.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições, nos termos do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 26 de novembro de 2003 (data do julgamento – 306ª SO)

Publicação do Acórdão: 29.03.2004 307ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 03/dezembro/2003 (DOU de //2003)

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006347/2003-90 Requerentes: Empate Engenharia e Comércio Ltda. e Civilia Engenharia Ltda. Advogados: Cláudia de Souza Vieira Palomares, André Luiz Bündchen, Carlos Henrique de

Souza Vieira e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de transferência do controle acionário da

concessionária Rodovia das Colinas, anteriormente detida pela Civilia, para a Empate. Apresentação tempestiva. Inexistência de integração vertical. Enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Aprovação da operação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 307ª S.O.). Publicação do Acórdão: 19.12.2003

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007241/2003-11 Requerentes: Blackstone/Neptune Acquisition Company L.L.C. e Ondeo-Nalco Company. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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350Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações da Ondeo-Nalco e de determinadas subsidiárias da Nalco International S.A.S. pela Blackstone/Neptune Acquisition Company L.L.C. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 307ª S.O). Publicação do Acórdão: 19.12.2003

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006946/2003-11 Requerentes: Amcor Limited e Rexam PLC Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e

outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de, praticamente, todos os bens e

ativos relacionados à fabricação, distribuição e comercialização de embalagens flexíveis da Rexam PLC pela Amcor Limited. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de embalagens. Aumento pouco significativo no grau de concentração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 307ª S.O). Publicação do Acórdão: 19.12.2003

20. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003076/2003-11 Requerentes: Constellation Verwaltungs GMBH & Constellation Beteiligungs, GMBH OHG;

Erich Netzsch GMBH & Co. Holding KG. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Raquel Bicalho de Azevedo, Aurélio Marchini

Santos, Ana Paula Martinez.

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351Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Netzsch Holding pela Constellation Verwaltungs GMBH & Constellation Beteiligungs GMBH OHG. Apresentação tempestiva. Operação não concretizada. Notificado o distrato pelas Requerentes. Processo extinto sem julgamento do mérito, mantida a taxa processual já recolhida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 3 de dezembro de 2003 (data do julgamento - 307ª S.O). Publicação do Acórdão: 23.12.2004

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000763/2003-84 Requerentes: General Electric Company e AGFA – Gevaert N.V. Advogados: Luiz Antônio D’Arce Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão

Barroso de Souza, Daniela De Vicq Carvalho e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela GE dos ativos da AGFA relacionados à

produção de equipamentos para NDT. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Alienação do negócio de produção de equipamentos para NDT da GE. Não há sobreposição e/ou integração vertical entre as atividades das Requerentes. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento-307ª S.O) Publicação do Acórdão: 29.03.2004

2. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007094/2001-18 Requerentes: Yanmar do Brasil S.A e Participale Administração e Participações Ltda. Advogados: Julie Cristine Delinsky, Carmen Lygia Dias de Pádua Yazbek e Fabiana de

Almeida Chagas.

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352Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Participale Administração e Participações

Ltda., da divisão de tratores, motocultivadores e da rede de concessionárias da Yanmar do Brasil. S.A. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Concentração horizontal e vertical. Mercados relevantes nacionais de (i) tratores de rodas de potência inferior a 35 cavalos, (ii) tratores de rodas de potência entre 36 a 55 cavalos e (iii) motores estacionários a diesel. Operação não possui aptidão de gerar efeitos anticoncorrenciais nos mercados relevantes definidos. Existência de cláusula de não-concorrência pelo prazo de sete anos. Necessidade de redução da cláusula para o período de cinco anos. Operação aprovada, mediante comprovação, junto ao CAD/CADE, da alteração da cláusula no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reversão desta decisão.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 307ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003083/2001-51 Representante: Gevisa S/A Advogados: Ana Cláudia Moro Serra, César Eduardo Ferreira Xavier, Eduardo Luiz Brock,

Fernando Del Vigna, James Moreira França, Márcia José Andrade, Solano de Camargo, Guilherme Justino Dantas, Michelle Mühringer, José Geraldo Diniz Filho, Vera Lúcia Meloni, Carlos Alberto Scalet, Rogério da Silva Venâncio Pires, Leandro Teixeira Damasceno e outros.

Representada: UNIMED de Campinas - São Paulo Advogados: Arthur Pinto de Lemos Netto, Ligia Cristina de Araújo Bisogni, Agostinho Zechin

Pereira, Evaldo de Moura Batista, Rafael Coelho da Cunha Pereira, Marco Aurélio Moreira Junior e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Decisão: O Tribunal, por unanimidade, condenou a Representada como incursa no art. 20,

incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, impondo, com fulcro no art. 23, inciso III, da mesma lei, multa no valor de R$ 255.384,00, além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques.

EMENTA: Processo Administrativo – Denúncia de prática de exercício abusivo de posição dominante por parte da Representada ao influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Mercado relevante: prestação de serviços médicos por meio de plano/seguro de saúde na área de atuação da representada. Prejuízos à livre concorrência. Infração ao artigo 20, incisos I, II e IV,

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353Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

c/c o artigo 21, inciso IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94. Existência de provas juntadas aos autos. Determinação de cessação das práticas. Publicação em jornal de grande circulação na cidade de Campinas/SP. Encaminhamento ao Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo e Procuradoria da República em Campinas. Multa pecuniária de R$ 255.384,00.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, condenou a Representada como incursa no art. 20, incisos I, II e IV, c/c o art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, impondo, com fulcro no art. 23, inciso III, da mesma lei, multa no valor de R$ 255.384,00, (duzentos e cinqüenta e cinco mil e trezentos e oitenta e quatro reais) além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento –307ª S.O.) Publicação do Acórdão: 19.12.2003

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001362/2003-41 Requerentes: General Electric Company, George Jay Lichtblau e Anne R. Lichtblau Advogados: Luiz Antônio D’Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão

Barroso de Souza e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação, condicionada a redução da

cláusula de não-concorrência para cinco anos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição de todas as ações da International

Fiber Systems, Inc., detidas por George Jay Lichtblau e Anne R. Lichtblau, pela General Interlogix, Inc. subsidiária da General Electric Company. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de modems de fibra óptica. Inexistência de barreiras significativas à entrada. Mercado pulverizado. Cláusula de não-concorrência. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação condicionada a redução da cláusula de não-concorrência para um período de cinco anos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, condicionada à redução da cláusula de não-concorrência para cinco anos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 307ª S.O). Publicação do Acórdão: 19.12.2003

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354Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.007181/2001 Requerentes: Global Crossing Ltd., GS Capital Partners 2000, LP. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Matos, Maria Cecília

Andrade e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o

Relator. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição, pelos Fundos GS, de todas as ações

ordinárias emitidas e em circulação da IPC Information Systems, Inc. (“IPC Inc.”), das ações ordinárias emitidas e em circulação da Asia Global Crossing IPC Trading System Australia Pty Ltd. (“IPC Trading Systems”), além de determinados ativos (bens e direitos) relacionados à operação do negócio das empresas adquiridas. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Inexistência de concentração horizontal e integração vertical. Operação aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, entender subsumida a operação. Vencido, neste tocante, o Relator. No mérito, por unanimidade, aprovaram a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 03 de dezembro de 2003. (data do julgamento – 307ª SO) Publicação do Acórdão: 29.03.2004

308ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 10/dezembro/2003 (DOU de 15/12/2003) 14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004416/2002-40 Requerentes: Tomra Latasa Reciclagem S.A. e Recipar Reciclagem de Materiais Indústria e

Comércio Ltda. Advogados: Tomra Latasa: Luís Antônio Semeghini de Souza, Cristiane Naomi Kaneko Flesch,

Ronald Herscovici, Cristina Cescon Avedissan e outros. Advogados: Recipar: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Tito Amaral de

Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de dez centros de coleta de sucata de alumínio da

Recipar Reciclagem de Materiais Indústria e Comércio Ltda. pela Tomra Latasa Reciclagem S.A. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Concentração horizontal de 15,2%. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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355Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento-308ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003265/2001-21 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., Fundação Petrobrás de Seguridade Social, Termogás

Internacional Inc., Enron International Brazil Gás Holdings Ltd. Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Wernech, Linaldo

Miranda Malveira Alves e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou extinto o processo sem julgamento do

mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Alienação por parte da Petróleo Brasileiro S.A. de ações

representativas do capital social da Enron Internacional Brazil Gás Holdings Ltd. e da Enron International Brazil 1997 Ltda. Operação não concretizada. Perda de objeto. Arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 308ª S.O). Publicação do Acórdão: 21.4.2004

15. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004559/2003-32 Requerentes: JP Morgan Partners Latin America (Cayman) L.P., JP Morgan Partners (BHCA),

L.P., JP Morgan Partners Latin America, L.P., JP Morgan Partners Latin America Offshore, L.P., comDominio Ltd

Advogados: Lauro Celidonio Neto, Alessandra Barbosa Santana, Patrícia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aumento de participação da JPM Investors no capital social da comDominio Ltd., mediante a emissão de novas ações desta última. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Inexistência de Prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho

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356Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Administrativo de Defesa Econômica - (CADE), o tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2004 (data do julgamento - 308ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.03.2004

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007938/2003-84 Requerentes: LBO France Gestion, Materis Participations Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Castanho

Girardi e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Materis Holding – empresa constituída e controlada pela LBO France – da Materis Participations. Substituição de investidores. Asusência de concentração horizontal ou integração vertical. Inexistência de Prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, o tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2004 (data do julgamento – 308ª SO). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006035/2003-86 Atividade: Indústria Automobilística Requerentes: GKN PLC. e Pilkington PLC. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Celso Cintra Mori e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a operação. Vencidos, nesse tocante,

o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital da Pilkington Aerospace Limited e das ações ordinárias em circulação da Pilkington Aerospace INC, detidas

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357Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

pela Pilkington PLC, pela GKN PLC. Hipótese prevista no art. 54, caput, da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Substituição de agente econômico Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovado sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Substituto Eventual do Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, pela aprovação do presente ato sem restrições. Não foi feita a análise de subsunção da operação pelos Conselheiros Fernando Marques e Thompson Andrade. Participaram do julgamento o Conselheiro Thompson Almeida Andrade, nesta ocasião Substituto Eventual do Presidente do CADE e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 308ª S.O) Publicação do Acórdão: 29.03.2004

11. ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.003096/2003-91 Requerentes: TDS Virginia, Inc., TDS do Brasil Ltda., JIT Sistemas e Equipamentos de Logística

S.A. Advogados: José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Marcos Alexandre Riviello Balduino, Paula

Cristina Scandar Lipp e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, considerou não-subsumida a operação, nos termos do

voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição por parte da TDS Virginia, Inc e TDS do Brasil

Ltda. de 46,47% do capital social da Jit Sistemas e Equipamentos de Logística S.A. Reestruturação societária. Não subsunção do ato ao artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, considerar não subsumida a presente operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 308ª S.O). Publicação do Acórdão: 21.01.2004

01. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO N° 23/1999 Requerente: S.A White Martins. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Mauro Grinberg, Daphne de Carvalho Pereira

Nunes e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira.

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358Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Pedido de Reconsideração, para o fim específico de redução da multa anteriormente aplicada, fixando-a em R$ 478.845,00. O Relator retificou o voto.

EMENTA: Auto de Infração. Pedido de Reconsideração. Inexistência de fato novo a ensejar a revisão da pena imposta no julgamento do ato de concentração. Pedido improvido, com posterior retificação de voto do relator sorteado. Espontaneidade na prestação da informação tida por enganosa. Inocorrência. Enganosidade. Prevalência da informação prestada por terceiro. Divergência nas informações prestadas devido a inadequada tabulação de dados. Configuração da violação do dever de veracidade e colaboração com autoridade antitruste. Penalidade mantida. Multa. Base de cálculo fixada com amparo nos 173 (cento e setenta e três) dias em que a informação enganosa permaneceu nos autos, sendo ao depois desvendada a realidade pelo relator do ato de concentração. Reconhecimento do teto de 90 (noventa) dias para o cálculo da multa. Exegese da Lei 10.149/2000, que introduziu o parágrafo 2º no artigo 26 da Lei 8.884/94. Reconhecimento do princípio da retroatividade benéfica. Penalidade reduzida, atendido o disposto na lex mitior. Voto vista. Pedido de reconsideração provido nesta parte.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, em conhecer do pedido de reconsideração e dar-lhe provimento para o fim específico de reduzir a multa anteriormente aplicada à requerente, em submissão ao teto de 90 (noventa) dias estabelecido no parágrafo 2º do artigo 26 da Lei 8.884/94, e, tomando por base o mínimo legal de 5.000 Ufir´s, fixar a nova pena no importe de 450.000 Ufir´s,equivalente a R$ 478.845,00, nos termos do voto vista do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Retificou voto o Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, relator originário. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data da conclusão do julgamento – 308ª S.O.) Publicação do Acórdão: 29.03.2004

5. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005925/2003-71 Requerentes: Eastman Kodak Company e Practiceworks, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes

de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, extinguiu o processo sem julgamento do mérito,

determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Operação de eventual incorporação, pela Kodak (por

intermédio da subsidiária Peach Acquisition), da Practiceworks. Após a operação, a Practiceworks será uma subsidiária integral da Eastman Kodak Company. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal. Não enquadramento da operação no disposto no caput e §3º do artigo 54 da Lei de Defesa da Concorrência. Arquivamento do processo sem julgamento do mérito.

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359Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 10 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 308ª S.O.). Publicação do Acórdão: 19.12.2003

309ª SESSÃO ORDINÁRIA, em 17/dezembro/2003 (DOU de //2003) 13. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003572/2003-74 Requerentes: Johnson & Johnson Produtos Profissionais Ltda. e Link Holding Company, Inc. Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo,

Valdo Cestari de Rizzo e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade das ações do capital

social da Link Holding Company, Inc. pela DePuy Acromed, Inc., empresa subsidiária da Johnson & Johnson. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de implantes para a coluna vertebral e de instrumentos cirúrgicos. Inexistência de concentração horizontal/integração vertical. Presença de concorrentes de grande porte capazes de inibir futuras tentativas de condutas anticoncorrenciais. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE, Procuradoria do CADE e Ministério Público Federal. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 26.1.2004

12. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007562/2003-16 Requerentes: Worktime Assessoria Empresarial Ltda., Guaraniana S/A e Tracol Serviços

Elétricos S/A. Advogados: José Leite Saraiva Filho, Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mario

Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo, Daniel da Silva Antunes, José Setti Diaz e outros.

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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360Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição pela Worktime Assessoria Empresarial Ltda., de

667.407 ações ordinárias do capital social da Tracol Serviços Elétricos S.A, então pertencentes a Guaraniana S/A. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento –309ª S.O.) Publicação do Acórdão: 16.01.04

16. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006864/2003-69 Requerentes: Precision Castparts Corp.,SPS Technologies, Inc. Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de

Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial, pela qual a Precision Castparts

Corp. pretende adquirir e deter todo o capital votante da SPS Technologies, Inc. Subsunção do Ato ao § 23° do artigo 54 da Lei de Regência – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordaram o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 26.1.2004

17. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006034/2003-31 Requerentes: Abbot Laboratories, Zoneperfect Nutrition Company, Inc. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto

Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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361Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, das ações da Zoneperfect

Nutrition Company, Inc. pela Abbot Laboratories. Subsunção do Ato ao § 3° do artigo 54 da Lei de Regência – pelo conhecimento. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Pareceres unívocos. Aplicação do artigo 16 da Resolução 12/98 do CADE. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 21.4.2004

23. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002486/2003-44 Requerentes: Cognis Deutschland Gmbh & Co. Kg. Kao Corporation Advogados: Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Andreson Schreiber, Pedro Baretto Vasconcelos, e

outros. Relator: Conselheiro: Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela KAO Corporation, da totalidade dos ativos

que compõe a unidade de negócios de “Fragance & Specialties” da Cognis Deutschland GmBH & CO. KG, à exceção do produto “Emeressence”. Mercado mundial de aromas químicos. Operação tempestiva, subsumida e aprovada sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 30.03.2004

21. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004189/2003-33 Requerentes: Anglogold Brasil Ltda., Mineração Itajobi Ltda., Mineração Morro Velho Ltda.,

Mineração Pedra Branca do Amapari Ltda. Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Virgilio Cezar de Moraes Borba e

outros. Relator: Conselheiro: Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

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362Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu subsumida a presente operação. Vencidos, neste tocante, o Relator e o Conselheiro Thompson Andrade. No mérito, por unanimidade, aprovou-a sem restrições.

EMENTA: Ato de Concentração. Concentração. Cessão, pela Anglogold Brasil Ltda., Mineração Itajobi Ltda., e Mineração Morro Vermelho Ltda., à empresa Pedra Branca do Amapari Ltda., de bens e direitos Minerais relacionados ao desenvolvimento e implementação de um empreendimento voltado à produção de ouro e metais associados, localizado no estado do Macapá, denominado Projeto Amapari. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Faturamento, no Brasil, inferior a R$ 400 milhões e participação de mercado inferior a 20%. Substituição de agente econômico. Operação não subsumida. Mantido o recolhimento da taxa processual.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator (mantido o recolhimento da taxa processual de acordo com o art.6º da Lei 9.781/99). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento 309ª S.O) Publicação do Acórdão: 29.03.2004

22. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006267/2003-34 Requerentes: Bica de Pedra Industrial S/A, Sociéte Anonyme Louis Dreyfus ET CIE Advogados: Antônio Côrrea Meyer, Tito Amaral de Andrade, Gabriela Toledo Watson e outros. Relator: Conselheiro: Fernando de Oliveira Marques

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo sem

julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela Louis Dreyfus, de 34,5% das ações restantes

do capital social da empresa Bica de Pedra, pertencentes anteriormente ao Banco Bradesco (27,18%) e ao Banco Finasa de Investimentos (7,33%). Reorganização societária. Ausência de alteração de controle societário. Faturamento, no Brasil, superior a R$ 400 milhões e participação de mercado inferior a 20%. Operação não subsumida. Mantido o recolhimento da taxa processual.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 29.03.2004

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363Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

14. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004848/2003-31 Requerentes: Degussa Corporation , Cargill, Incorporated Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra,

Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Krysia Aparecida Ávila.

Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Ato de Concentração. Intenção de aquisição pela DEGUSSA, de 50% das quotas de

capital da MWL, pertencentes à CARGILL. Mercado relevante: produção e distribuição de lisinas em âmbito nacional. Subsunção: Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3º - faturamento. Tempestividade. Inexistência de prejuízo à concorrência. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309 S.O). Publicação do Acórdão: 26.1.2004

1. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004352/2003-68 Requerentes: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Comercial Automotiva Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Gianni Nunes de

Araújo, Karina Kazue Perossi e outros. Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos

do voto do Relator. EMENTA: Ato de concentração. Disponibilização no site da Goodyear do Brasil Produtos de

Borracha Ltda. de links que possibilitarão ao consumidor acessar e adquirir seus produtos pneumáticos através das páginas eletrônicas dos revendedores da Goodyear. Hipótese não subsumida ao artigo 54 da Lei 8.884/94. Arquivamento do processo e manutenção da taxa processual.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 21.4.2004

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364Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

9. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000668/1998-06 Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado

do Rio Grande do Sul - SINPROFAR Advogados: Brasil do Pinhal Pereira Salomão, José Luiz Matthes, Sidinei Mazeti, Silene Mazeti

e Ricardo Conceição Souza. Representada: Serviço Social da Indústria - SESI Advogados: Rui Lima do Nascimento, Cláudio Thomaz, Valquiria Belmeni Steffens, Sonia

Terezinha Sanguiné, Loiva Pacheco Duarte, Lucia Maria Rondon Linhares e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento, mantendo a decisão de

arquivamento do feito. EMENTA: Processo Administrativo – Denúncia de prática de preços predatórios. Mercado

varejista de medicamentos no estado do Rio Grande do Sul. Investigação sobre suposta Infração ao artigo 20, incisos I e artigo 21, inciso IV,V e XVIII da Lei nº 8.884/94.. Conhecimento do recurso. Conduta de preço predatório não configurada. Benefício fiscal concedido ao SESI. Ausência de possibilidade de domínio de mercado. No mérito negado provimento. Arquivamento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negou provimento do feito, mantendo a decisão de arquivamento do feito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Thompson Almeida Andrade, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento) – 309ª S.O. Publicação do Acórdão: 16.01.04

24. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006976/2001-58 Requerentes: BR Participações e Empreendimentos S. A., G. Barbosa e Cia. Ltda. e Serigy

Participações e Empreendimentos Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia, Luciano Inácio de

Souza e outros. Relator: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

Feita sustentação oral pelo advogado Thomas George Marcander. Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprova a operação com restrições, nos termos do voto do Relator.

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, pela BR Participações e Empreendimentos S.A. (BRPAR), de todos os ativos operacionais, estoques e direitos creditórios de vendas realizadas com cartão “Credi-Hiper”, da empresa G. Barbosa & Cia. Ltda. (G. Barbosa) e Serigy Participações e Empreendimentos Ltda., relacionados ao negócio de comércio varejista. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente ao SBDC. Mercado relevante de venda integrada de bens duráveis e não duráveis, realizada em supermercados e hipermercados nas cidades de Salvador/BA (Mercado 1), Feira de Santana/BA (Mercado 2), Aracaju/SE (Mercado 3), Tobias Barreto (Mercado 4), Itabaiana (Mercado 5),

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Nossa Senhora das Dores (Mercado 6), Lagarto (Mercado 7), Estância (Mercado 8), São Cristóvão (Mercado 9), Nossa Senhora do Socorro (Mercado 10), Boquim (Mercado 11) e Itabaianinha (Mercado 12), Esplanada (Mercado 13), Ribeira do Pombal (Mercado 14), Paulo Afonso (Mercado 15) e Alagoinhas (Mercado 16). À exceção de Salvador/BA, as demais cidades envolvidas na operação constituem mercados relevantes geográficos distintos e indivisíveis. Em Salvador/BA o mercado relevante geográfico afetado pela operação é constituído pelos seguintes bairros: Pituba, Brotas, Caminho das Árvores, Costa Azul, Rio Vermelho, Engenho Velho de Brotas, Itaigara, Federação, Alto do Saldanha, Engenho Velho da Federação, Vila Laura, Cosme de Farias, Matatu, Garcia, Barris, São Pedro, Nazaré, Saúde, Boca do Rio, Stiep, Tororó, Sé, Luiz Anselmo, Amaralina, Campinas de Brotas, Sete Portas, Armação, Fonte Nova, Nordeste, Comércio e parte de Santa Cruz (Mercado 1). Substituição de agente econômico nos Mercados 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. Concentração horizontal nos Mercados 1, 2 e 3. Participação de mercado resultante da operação superior a 20%. Ausência de competidores efetivos nos mercados sob análise. A entrada embora tempestiva e provável, não é suficiente. Possibilidade de reforço do poder de negociação da nova empresa junto aos seus fornecedores de pequeno e médio porte na Região Nordeste. As eficiências apresentadas não cumprem as condições necessárias para concluir que o efeito líquido da operação seria não-negativo. Operação aprovada mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) alienação das lojas de supermercados e hipermercados, com todos equipamentos necessários ao seu bom funcionamento, situadas na Av. Antônio Carlos Magalhães, 4.479 – Salvador/BA (55 check-outs), Rua Marechal Deodoro, 245 – Feira de Santana/BA (35 check-outs), Rua Vasco Filho, s/n – Feira de Santana/BA (40 check-outs), Av. Francisco Porto, 250, Salgado Filho – Aracaju/SE (38 check-outs), Av. Coelho e Campos, 215, Centro – Aracaju/SE (20 check-outs), Rua Simeão Aguiar, 395, J. C. Araújo – Aracaju/SE (27 check-outs), Av. Augusto Franco, 3.280, P. Novo – Aracaju/SE (19 check-outs), Rua Muribeca, 310, Santo Antônio – Aracaju/SE (18 check-outs), Rua José do Prado Franco, 148, Centro – Aracaju/SE (22 check-outs), Av. Gonçalo P. Rollemberg, 142, São José – Aracaju/SE (15 check-outs), Av. Francisco J. Fonseca, 1.337, Orlando Dantas – Aracaju/SE (14 check-outs), Rua Luiz Chagas, 55, Atalaia – Aracaju/SE (14 check-outs), Rua Major Aureliano, 305, Santos Dumont – Aracaju/SE (17 check-outs), Av. Heráclito Rollemberg, 2.676, A. Franco – Aracaju/SE (14 check-outs), Av. Poço do Mero, 285, Bugio – Aracaju/SE (14 check-outs), Rua Carlos Correia, 453, Siqueira Campos – Aracaju/SE (10 check-outs); (b) a alienação deverá ser feita em blocos separados, sendo i) o primeiro composto pelas lojas de supermercados e hipermercado G. Barbosa em Aracaju, incluindo o centro de distribuição; ii) o segundo pela loja em Salvador; e iii) o terceiro pelas lojas em Feira de Santana; (b.1) os três blocos poderão ser vendidos para compradores diferentes ou para o mesmo comprador, que não poderá ser a mesma empresa que adquirir o Grupo Royal Ahold; (b.2) de modo a haver a transferência imediata de participação de mercado e o pronto restabelecimento da concorrência, e para se evitar que a(s) loja(s) seja(m) abandonada(s), estipula-se para a venda um prazo não superior a dois meses, a partir da publicação desta decisão; (b.3) a venda das referidas lojas deverá ser feita por leilão, mediante prévia aprovação de seus termos pelo CADE; (b.4) as lojas devem ser vendidas para pessoa física ou jurídica capaz de se tornar competidora efetiva nos Mercados 1, 2 e

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366Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

3, sendo que o comprador não poderá deter mais do que 20% de participação no mercado em que se situar o bloco a ser adquirido; (b.5) os compradores devem ter a opção de adquirir também o cartão de fidelidade denominado “Credi-Hiper” e a marca G. Barbosa, bem como empregar funcionários-chave da empresa adquirida; (c) alteração da Cláusula XX, do “Instrumento Particular de Cessão de Bens e Direitos e Outras Avenças”, celebrado entre as partes no dia 21/12/01, para que sua delimitação espacial restrinja-se aos mercados definidos, quais sejam: Salvador/BA (Mercado 1), Feira da Santana/BA, Aracaju/SE, Tobias Barreto/SE, Itabaiana/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Lagarto/SE, Estância/SE, São Cristóvão/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Boquim/SE, Itabaianinha/SE, Esplanada/BA, Ribeira do Pombal/BA, Paulo Afonso/BA e Alagoinhas/BA; e que refira-se apenas ao mercado varejista de supermercados e hipermercados; (d) exclusão da Cláusula IX do “Instrumento Particular de Cessão de Bens e Direitos e Outras Avenças”, celebrado entre as partes no dia 21/12/01. O descumprimento de qualquer uma das determinações efetivadas implicará a desconstituição da operação, nos termos do art. 55 da Lei 8.884/94, e a instauração de Processo Administrativo, sem prejuízo da execução judicial da decisão, nos termos do disposto nos artigos 60 a 78 da Lei 8.884/94. Determinação de instauração de Averiguação Preliminar, no âmbito da SDE, para investigar o impacto das cláusulas impostas pela empresa Bompreço sobre o mercado de fornecimento de produtos para supermercado na Região Nordeste; e de expedição de ofício à Seae para que esta elabore, com a maior brevidade possível, estudo para verificar o impacto do processo de concentração recente do setor de supermercados sobre seus fornecedores, de modo a subsidiar as decisões do CADE nesta matéria. Recomendação para que, nos atos de concentração envolvendo redes de supermercados que estão em análise nos órgãos instrutórios (Seae e SDE), seja avaliada a existência de poder de monopsônio e seu impacto sobre a concorrência.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe e a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento-309ª S.O). Publicação do Acórdão: 16.01.04

18. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.002364/2001 Requerentes: Convexx Communicatios do Brasil S/A, CVX I, LCC, CVX II, LLC; CVX III

LCC; CVX IV, LCC, CVX V, LCC; e CVX VI, LCC. Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Fabiana Peixoto de Mello, Luis Fernando

Schuartz, Maria Fernanda Pecora, Paulo Cezar Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ricardo Veirano e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições.

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367Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

EMENTA: Atos de Concentração. Duas operações que objetivam investir no capital social da Convexx Communications do Brasil S.A. Apresentações tempestivas. Mercado relevante do produto: prestação de Serviço Limitado Especializado – SLE, em suas sub-modalidades: Rede e Circuito Especializados, Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima. Mercado relevante geográfico: território nacional. Determinação de complementação da taxa processual – Mandado de Segurança - Liminar concedida pelo Poder Judiciário às Requerentes suspendendo a determinação de pagamento da Taxa Processual. Determinação de encaminhando dos autos à CAD/CADE para acompanhamento e posterior cumprimento da determinação judicial. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 21.4.2004

19. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 53500.001002/2001 Requerentes: Convexx Communicatios do Brasil S/A; South América Capital LLC; CSFB

(ABC) IEP, LCC; CSFB (ABC) Co-Investors LLC, Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands) B.V., Geenf II Latin América LLC; e AL Participações Ltda.

Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Fabiana Peixoto de Mello, Luis Fernando Schuartz, Maria Fernanda Pecora, Paulo Cezar Aragão, Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Ricardo Veirano e outros.

Relator: Conselheiro Miguel Tebar Barrionuevo Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições. EMENTA: Atos de Concentração. Duas operações que objetivam investir no capital social da

Convexx Communications do Brasil S.A. Apresentações tempestivas. Mercado relevante do produto: prestação de Serviço Limitado Especializado – SLE, em suas sub-modalidades: Rede e Circuito Especializados, Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço de Linha Dedicada, Serviço de Rede Comutada por Pacote, Serviço de Rede Comutada por Circuito e Serviço de Comunicação Mínima. Mercado relevante geográfico: território nacional. Determinação de complementação da taxa processual – Mandado de Segurança - Liminar concedida pelo Poder Judiciário às Requerentes suspendendo a determinação de pagamento da Taxa Processual. Determinação de encaminhando dos autos à CAD/CADE para acompanhamento e posterior cumprimento da determinação judicial. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.

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368Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Miguel Tebar Barrionuevo, Fernando de Oliveira Marques, Cleveland Prates Teixeira e Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Brasília, 17 de dezembro de 2003 (data do julgamento – 309ª S.O). Publicação do Acórdão: 21.4.2004

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369Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

PARTE II – CAD-CADE E PROCURADORIA JURÍDICA 2.1. CAD-CADE – Comissão de Acompanhamento de Decisões 2.1.1. Objetivo e funções

A criação da Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE -CAD/CADE, pela Portaria nº 30/97 de dezembro de 1997 tem como objetivo assegurar o acompanhamento técnico das decisões exaradas por este Conselho. De acordo com o art. 23 do Regimento Interno, “o cumprimento das decisões do CADE será fiscalizado por órgão diretamente subordinado à Presidência do CADE, a quem deverão ser encaminhados os processos após a decisão final do Plenário”. As funções da CAD/CADE, embora de natureza diversificada, podem ser divididas nas seguintes categorias:

I - Monitoramento sistemático de decisões terminativas como desconstituições

parciais, cessação de prática ou obrigações de natureza legal, como alterações contratuais. Nestes casos, a CAD/CADE elabora nota técnica, o que, em conjunto com a análise da Procuradoria do CADE, servirá de base para a avaliação do devido cumprimento da Decisão.

II - Acompanhamento dos Termos de Compromisso de Desempenho (TCD) e de

Termos de Compromisso de Cessação (TCC). Neste caso, a CAD/CADE realiza a avaliação sistemática de relatórios e demais documentos referentes ao cumprimento dos referidos Termos. Obrigações ou dúvidas de natureza jurídica são encaminhadas à Procuradoria do CADE para análise e manifestação. Após avaliação, da CAD/CADE e da Procuradoria, do cumprimento integral das metas dos Termos de Compromisso, o Presidente submete os resultados das análises ao Plenário do CADE para avaliação.

III - Elaboração de Termos de Compromisso de Desempenho. Após a decisão do

Plenário do CADE pela aprovação com TCD, as requerentes enviam, dentro do prazo determinado pela decisão, uma primeira minuta de Termo. A minuta é analisada pela CAD/CADE que identifica pontos divergentes entre a minuta e a decisão. Normalmente, o processo de adequação da minuta envolve sucessivas discussões entre requerentes, Conselheiros e técnicos. Antes da assinatura do Termo, este deve ser objeto de parecer jurídico da Procuradoria do CADE.

IV - Acompanhamento de concentrações suspensas pelo CADE por meio de

acordos de preservação da reversabilidade da operação até a avaliação final do Plenário.

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370Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

2.1.2. Atuação da CAD/CADE em 2003

a. Termos de Compromisso de Desempenho - TCD7

O TCD é celebrado em atos que se submeteram ao exame na forma do art. 54 da Lei

nº 8.884/94. O gráfico, a seguir, apresenta a evolução do número de compromissos de desempenho firmados com o CADE desde 1994. Desde a promulgação da Lei nº 8.884/94, foram celebrados, com base no art. 58 da Lei, vinte e cinco TCDs.

0

1

2

3

4

5

6

7

8

1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003

Compromissos de Desempenho firmados com o CADE desde 1994

Compromissos

Destaque-se que os relatórios dos TCDs possuem algumas cláusulas padrão que

podem ser resumidas basicamente em: do objeto do Termo de Compromisso, onde se estabelecem, nos termos do art. 58 e seus parágrafos, o restabelecimento das condições concorrenciais; das obrigações, que viabilizam a consecução do objeto determinado, ou seja, determina as diretrizes para se atingir o objeto estabelecido no termo; da responsabilidade solidária; da fiscalização do cumprimento; das penalidades; da duração do compromisso; das denúncias de descumprimento; e das alterações. Esta última clausula viabiliza à Compromissária pleitear junto ao CADE, mediante aditivo, alterações, revisão ou emenda em obrigações que se tornem por demais onerosas para a empresa tendo em vista posteriores alterações na estrutura concorrencial.

7 Consta listagem completa dos TCDs, vigentes e sob análise da CAD/CADE em 2003, no item 3.a.

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371Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

A CAD/CADE elaborou, no ano de 2003, 8 notas técnicas a respeito do cumprimento de TCDs. Naquele mesmo ano, o CADE celebrou 1 TCD no âmbito do ato de concentração nº 08012.008101/1999-79, em que figuram como Requerentes as empresas Amadeus Global Travel Distribution S/A, Transbrasil S/A e Varig S/A. Foram arquivados dois compromissos em razão do término do prazo estabelecido, quais sejam, referentes aos AC 13/94 (em que as Requerentes eram Carbex Indústrias Reunidas S/A) e ao AC nº 77/95 (Hélios S/A Indústria e Comércio).

b. Termos de Compromisso de Cessação - TCC

O compromisso de cessação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.884/94, pode ser celebrado em qualquer fase do processo administrativo. Desde a promulgação da Lei nº 8.884/94, foram celebrados cinco compromissos de cessação8. Em 31.12.2003 estavam vigentes dois TCCs:

PA nº 08000.020849/1996-18 Representante: Campos Verdes Representada: Liquid Carbonic e White Martins. Data da assinatura: 26.07.00 Objetivo: preservar e estimular condições concorrenciais do mercado relevante de distribuição de CO2 nos Estados do Paraná e Santa Catarina, especialmente quanto à ação de distribuidores e transportadores independentes. Término do Compromisso: 26.07.03 PA nº 080012.003303/1998-25 Representante: Phillip Morris do Brasil S/A Representada: Souza Cruz S/A Data da assinatura: 13.09.00 Objetivo: cessação de práticas relacionadas à celebração de acordos de exclusividade de vendas de cigarros. Término do Compromisso: 13.09.03

O TCC possui estrutura semelhante ao TCD. A Lei nº 8.884/94, em seu art. 53, §1º, ainda determina que o TCC possua as seguintes cláusulas:

• obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada

no prazo estabelecido; • valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento nos termos

do art. 25;

8 Os TCC até hoje firmados foram assinados em 02.01.95 (PA 08000.012720/94), 07.03.96 (PA 08000.016384/94-11), 08.01.97 (PA 49/92), 26.07.00 (PA08000.020849/96-18) e 13.09.00 (PA 08012.003303/98-25)

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• obrigações de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

Em 2003 não foi celebrado nenhumTCC.

c. Ordens de desconstituição de ativos

Conforme o disposto no parágrafo 9º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, se o Plenário do

CADE concluir pela não aprovação do ato de concentração, poderá determinar a desconstituição total ou parcial do ato. Desde a promulgação da Lei nº 8.884/94, o CADE determinou três desconstituições com base no referido parágrafo, quais sejam: AC nº 16/1994 Requerentes: Korf GMBH e Siderúrgica Laisa S/A (Grupo Gerdau). Resumo: Em fevereiro de 1994, o grupo Gerdau adquiriu o grupo alemão Korf, que tinha o controle acionário da Siderúrgica Pains, localizada em Minas Gerais. Em outubro de 1995, o CADE vetou o negócio e determinou que o grupo Gerdau desfizesse a compra da Pains, em razão do elevado grau de concentração no mercado de aços não-planos. Em 27.11.96, o CADE apresentou propostas alternativas à venda total da Pains, dentre as quais a reativação e venda de uma unidade fabril e a venda de uma empresa de transportes, a Transpains, que foi aceita pela Gerdau. O ato de concentração foi arquivado em 30.10.01. AC nº 84/1995 Requerentes: Mahle GmbH e Companhia Fabricadora de Peças - COFAP Ltda. Resumo: Em 12.08.98, o CADE determinou a alienação do negócio relativo ao produto relevante camisas de pistões da COFAP. Por exigência do CADE, em 25.10.00, foi determinado que a Mahle GmbH demonstrasse, mediante estudo de mercado e laudo técnico, realizados por empresa de consultoria ou auditoria independente e de notória especialização, que a forma legal de cisão dos ativos escolhida pela Mahle GmbH, foi suficiente para restabelecer a concorrência nos mercado de camisas de pistão. O ato de concentração foi arquivado em 13.06.01 AC nº 08012.002315/1999-50 e AC nº 08012.004117/1999-67 Requerentes: Brasil-Álcool S/A e Bolsa Brasileira do Álcool Ltda Resumo: Em 22.11.00, o Plenário do CADE determinou a desconstituição dos atos de concentração por existirem indícios de que as concentrações poderiam facilitar a conduta cartelizada. O cumprimento da decisão ainda estava em análise na CAD/CADE até o final de 2003.

d. Ordem de cessação de prática abusiva

Na maior parte das condenações referentes a condutas anticoncorrenciais, o Plenário determina a cessação da prática abusiva e impõe o pagamento de multa. Foram elaboradas dezoito

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notas técnicas finais e aprovadas pelo Plenário em 2003, referentes a processos administrativos com determinação de cessação da prática abusiva. Destes, a CAD/CADE concluiu que em três processos as empresas cumpriram a determinação do Plenário e pagaram a multa imposta. Nos demais processos, as empresas cumpriram a obrigação de cessar a prática, mas não pagaram a multa (cinco processos), pagaram a multa, mas não cessaram a prática (um processo) ou nem comprovaram a cessação da prática e nem pagaram a multa (nove processos).

Em casos de não pagamento de multa o processo é encaminhado à Procuradoria para, nos termos da Resolução nº 9 de 1997, inscrever a empresa na dívida ativa e proceder à cobrança judicial. No caso de não cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, o processo também é encaminhado à Procuradoria para que realize as providências relativas à execução judicial da decisão.

e. Ordem de alteração contratual

Em 2003, o Plenário do CADE determinou a alteração de cláusula contratual em atos de concentração. A CAD/CADE elaborou quinze notas técnicas finais e aprovadas pelo Plenário em 2003 opinando sobre o cumprimento da obrigação de alteração de cláusula contratual, todas referentes à redução de cláusula de não-concorrência.

A CAD/CADE ainda elaborou onze notas técnicas finais referentes ao cumprimento de outras determinações em atos de concentração, como apresentação de operação relacionada ao ato de concentração original e de comprovante de pagamento de taxa processual.

f. Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação – APRO

Como atualmente as empresas não são obrigadas a fazer notificação prévia, a operação pode gerar no mercado efeitos irreversíveis, impedindo que qualquer decisão do CADE atingisse plenamente os objetivos da Lei. Desta forma, foi recentemente introduzido na prática antitruste brasileira o instrumento denominado “Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação” (APRO). Os APROs são compromissos firmados entre as empresas e o órgão no intuito de impedir que a operação gere desdobramentos posteriores - como venda de ativos e ações ou mudanças no processo de logística e distribuição - que possam prejudicar uma decisão restritiva do CADE a posteriori.

É interessante lembrar que a legislação da concorrência encontra-se em fase de revisão e que dentre as propostas de alteração legal em discussão encontra-se a de introduzir a possibilidade de controle prévio das operações. De qualquer forma, como a celebração de APROs tem respaldo dentro da atual legislação, o CADE tem mecanismos institucionais para prevenir danos ao mercado decorrentes de determinadas operações. A solução também apresenta a vantagem de ser seletiva, pois são elaborados acordos apenas aquelas operações que possam gerar algum efeito significativo no mercado.

Desde 2002 já foram assinados sete APROs, sendo que em 2003 apenas 1 foi assinado,

referente ao Ac nº 08012.006976/2001-58, em que figuraram como Requerentes BR Participações e

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Empreendimentos S/A e G Barbosa e Cia. Ltda., envolvendo o mercado relevante de supermercados.

No ano de 2003 a CAD/CADE emitiu 4 notas técnicas a respeito do cumprimento de

APROs.

h. Diligências

Essas diligências in loco constituem um importante marco para a CAD/CADE e o CADE como um todo, uma vez que procedimento semelhante nunca havia sido realizado anteriormente.

Nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, foram realizadas diligências nas cidadesde

São Paulo e Rio de Janeiro.

Foram visitados 35 pontos de vendas de cigarros nos aeroportos, principais shopping centers e algumas lojas da rede AM/PM dos Postos Ipiranga, com o objetivo de subsidiar análise do cumprimento de TCC firmado no âmbito do processo administrativo nº 08012.003303/1998-25, em que a empresa Philip Morris S.A. figura como Representante e a Souza Cruz S.A. como Representada.

i. Dados gerais

A tabela abaixo apresenta um resumo quantitativo do acompanhamento da CAD/CADE em 2003.

CAD/CADE (até 31.12.03)

Notas Técnicas 70 Termos de Responsabilidade de empresa de auditoria (1) 0 Aditivos a TCD/TCC (1) 0 Despachos (2) 104 Ofícios expedidos (3) 186 Arquivados em razão do cumprimento das obrigações determinadas pelo Plenário

24

(1) A CAD/CADE coordena a elaboração destes documentos, que são assinados em Plenário pelo

(2) A CAD/CADE tem a obrigação de elaborar despachos do Presidente referentes ao

Presidente do CADE e pelo representante empresa.

acompanhamento e análise dos processos cuja decisão contenha alguma determinação do Plenário.

(3) Ofícios referentes à necessidade de acompanhamento e análise do cumprimento das determinações do Plenário nos processos.

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375Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

2.1.3. Listagem dos Processos em estoque na CAD/CADE em 31.12.03

AC nº 2/1994 Requerentes: Ultrafértil S/A Indústria e Comércio de Fertilizantes e Fertilizantes Fosfatados Fosfértil S/A

Requerentes: Du Bayer S/A e Cia. Nitroquímica Ltda.

Requerentes: COPESUL e outros

Requerentes: Cia Cervejaria Brahma e Miller Brewing

Requerentes: S/A White Martins e Unigás Comercial AC nº 145/1997 Requerentes: Du Pont do Brasil e Cia Bahiana de Fibras

AC nº 155/1997

AC nº 08012.005846/1999-12

AC nº 08012.008101/1999-79

b. Termo de Compromisso de Cessação - TCC

Representante: Phillip Morris do Brasil S/A

a. Termos de Compromisso de Desempenho - TCD

AC nº 22/1995

AC nº 54/1995

AC nº 58/1995

AC nº 78/1996

Requerentes: Vale do Rio Doce e Valepar

Requerentes: Fundação Antônio Helena Zerrenner – Instituição nacional de Beneficência e pelas empresas BRACO SA e Empresa de Consultoria, Administração e Participações SA – ECAP (AMBEV)

Requerentes: Varig S/A, Transbrasil S/A e Amadeus Global Travel Distribution S/A.9

PA nº 08012.003303/1998-25

Representada: Souza Cruz S/A

9 O andamento deste processo foi suspenso devido à relação existente com o caso Varig-TAM (AC nº 08012.001291/2003-87)

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376Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

c. Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação – APRO No âmbito do AC nº 08012.006976/2001-58

d. Desconstituição de Ativos

Requerentes: Copersucar Armazéns Gerais S/A e Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool

Requerentes: Bolsa Brasileira de Álcool e COCAL Comércio e Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda.

Representada: Unimed de Toledo PA nº 08000.007201/1997-09 Representante: CIEFAS

Representado: Sindiposto Florianópolis

Representada: Unimed Campinas

AC nº 08012.002381/2001-23

Requerentes: BR Participações e Empreendimentos S/A e G Barbosa e Cia. Ltda.

AC nº 08012.002315/1999-50

AC nº 08012.004117/1999-67

e Ordem de Cessação de Prática

PA nº 08000.019008/1995-96 Representante: Organização Médica Clinihauer

Representada: AMB - Associação Médica Brasileira

PA nº 08012.002299/2000-18/1997-09 Representante: Ministério Público de Santa Catarina

PA nº 08012.003083/2001-51 Representante: Gefisa S/A

f. Ordem de Alteração de Cláusula

AC nº 08012.005239/2001-38 Requerentes: BTI Brasil Business Travel Internacional Ltda e Worldtravel South América B.V.

g. Ordem para Apresentar Operação

Requerentes: Alliance Capital Management Corporation of Delaware e Banco de Crédito Nacional S/A

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377Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

h. Aprovações sem Restrições AC nº 53500.002202/2001

AC nº 08012.000207/2002-27

i. Medida Cautelar

Companhia Brasileira de Distribuição - CBD

Requerentes: Société Européene des Satelittes S/A e GE Capital Services Structured Finance Group Inc.

Requerentes: Polialden Petroquímica S/a e Basell USA, Inc.

AC nº 08700.002558/2002-14

2.2 Atividades da Procuradoria-Geral

A Procuradoria Jurídica do CADE passou a ser assim nomeada com o advento da Lei n. 4.646, de 25 de março de 2003. Trata-se dee um órgão multifuncional, pois além de suas atividades relativas à advocacia da autarquia, defendendo e representando seus interesses em juízo e fora dele, incumbe-lhe também emitir pareceres nos processos da competência do Conselho e zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.884/94. Para tanto, cabe à Procuradoria Jurídica, com autorização do Plenário, requerer medidas judiciais, propor Ação Civil Pública, promover acordos judiciais e promover a execução judicial e extrajudicial dos julgados do Conselho.

O Decreto n. 4.646, de 25 de março de 2003 trouxe alteração significativa à estrutura da Procuradoria Jurídica do CADE, uma vez que transformou as três coordenadorias em Chefia de Seção, na medida em que alterou os DAS de 101.3 para 101.1, ficando assimconstituída: Chefe de Serviço de Dívida Ativa e Administração, Chefe de Serviço de Estudos e Pareceres e Chefe de Serviço do Contencioso.O órgão jurídico do CADE é vinculado à Advocacia-Geral da União e, consoante o disposto na Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, integra a Procuradoria-Geral Federal.

Em dezembro de 2003, a Procuradoria Jurídica do CADE, conta em sua estrutura,

com oito Procuradores Federais, aprovados em concurso público de provas e títulos e integrantes de carreira vinculada à Advocacia-Geral da União, além do pessoal administrativo e de apoio, e chefiada pelo procurador-geral, nomeado pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para um mandato de dois anos.

O Serviço de Estudos e Pareceres é responsável pela revisão e controle de pareceres emitidos em processos de Atos de Concentração, além de promover estudos encomendados pelo Procurador-Geral ou solicitados pelo Colegiado da Autarquia.

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378Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

O Serviço de Processos Administrativos responde por manifestações em

averiguações preliminares, processos administrativos e representações, além de atuar nas áreas de pessoal, licitações, contratos e convênios.

O Serviço do Contencioso gerencia todos os processos judiciais em que a Autarquia seja parte ou assistente, além de preparar peças judiciais, responder pedidos de informação e atuar em estreita relação com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União.

Diversas solicitações de informação e representações encaminhadas por membros do Congresso Nacional foram respondidas pela Procuradoria e/ou enviadas à Secretaria de Direito Econômico para averiguações.

A Procuradoria-Geral também recebe diariamente advogados e representantes de

empresas para responder indagações relativas a processos em tramitação, receber documentos e petições, além de esclarecer dúvidas, seja em audiência ou por telefone e e-mail, a respeito da correta interpretação da legislação.

Em 2003 participou de seminários, congressos e colóquios, a convite de entidades da sociedade civil, com o intuito de esclarecer a comunidade sobre aspectos da legislação em vigor.

No exercício de suas funções junto ao CADE, em 2.003 foram emitidos 257 Notas Técnicas e 729 Pareceres, totalizando 986 peças jurídicas . 2.2.1. Execuções Judiciais

As Execuções Judiciais do CADE estão a cargo da sua Procuradoria-Geral que exerce, também, atividades relativas à advocacia da autarquia, defendendo e representando seus interesses em juízo e fora dele. Assim sendo, tem atuado, regularmente em todos os processos em curso na Coordenadoria do Contencioso, conforme seguir: 2.2.1.1. Processos em Curso na Coordenadoria do Contencioso - Período de 1996-1999

a) Execuções de Obrigação de Não Fazer - 1a. Instância

01 - Processo nº 97.34.00.013511-1 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Exame Laboratórios de Patologia Clínica Ltda. (19º Vara Federal)

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379Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Valor da Causa: R$ 150.000,00 02 - Processo nº 97.34.00.013513-7 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Pio X Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 03 - Processo nº 97.34.00.013516-5 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 04 - Processo nº 97.34.00.013521-3 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Bandeirante de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 05 - Processo nº 97.34.00.013522 - 6 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Imuno Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 06 - Processo nº 97.34.00.013512 - 4 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/C (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 07 - Processo nº 97.34.00.013514 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00

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380Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

08 - Processo nº 97.34.00.013517 - 8 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório de Análises Médicas Brasília Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 09 - Processo nº 97.34.00.013518 - 0

Exqte: CADE

Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratórios Clínicos de Brasília Vacinas e Imunização LACLIB S/C. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 10 - Processo nº 97.34.00.013510 - 9 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 11 - Processo nº 97.34.00.013519 - 3 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório Santa Cruz Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 12 - Processo nº 97.34.00.013520 - 0 Classe: Execução Judicial Exqte: CADE Excdo: Laboratório de Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 13 - Processo nº 97.34.00.013524-1 Classe: Execução Judicial

Excdo: Laboratório Universal - Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 14 - Processo nº 97.34.00.013525 - 4 Classe: Execução Judicial

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381Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Exqte: CADE Excdo: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisa Clínicas Ltda. (19º Vara Federal) Valor da Causa: R$ 150.000,00 b) Embargos à Execução Referente aos Processos acima relacionados 01 - Processo nº 1998.34.00.012882-3 Classe: Embargos à Execução Embte: Exame Laboratórios de Patologia Clínica Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00

Embte: Laboratório Pio X Ltda.

02 - Processo nº 1998.34.00.012885-1 Classe: Embargos à Execução

Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 03 - Processo nº 1998.34.00.13139 - 7 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Sabin de Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 04 - Processo nº 1998.34.00.016676 - 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Bandeirante de Análises e Pesquisas Clínicas - Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 05 - Processo nº 1998.34.00.013138 - 4 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Imuno Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 06 - Processo nº 1998.34.00.017700 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/C. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00

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382Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

07 - Processo nº 1998.34.00.017699 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Sabin de Patologia Clínica de Taguatinga - Ltda

Valor da Causa: R$ 150.000,00

Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 08 - Processo nº 1998.34.00.017784 - 8 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório de Análises Médicas Brasília Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 09 - Processo nº 1998.34.00.017782 - 2 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Guará de Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 10 - Processo nº 1998.34.00.017698 - 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Santa Cruz Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

11 - Processo nº 1998.34.00.017783 - 5 Classe: Embargos à Execução Embte: Laboratório Universal de Pesquisas e Análises Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00 12 - Processo nº 1998.34.00.017781- 0 Classe: Embargos à Execução Embte: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. Embdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Valor da Causa: R$ 150.000,00

c) Agravos de Instrumento (referentes às execuções de multas) Tribunal Regional Federal – 1a. Região 01. Processo nº 1998.01.00.032835-7/D Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Santa Cruz Ltda. 4º Turma

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383Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

02. Processo nº 1998.01.00.032833-0/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Pasteur Patologia Clínica 3ª Turma 03.Processo nº 1998.01.00.062927-0/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Laboratório Pasteur Patologia Clínica Agrdo: CADE Agravo Regimental no Ag nº 1998.01.00.062927-0/DF N º 500001 (CADE X Lab.) 3ª Turma 04.Processo nº 1998.01.00.030791-5 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Guará de Análises Clínicas LTDA 4ª Turma 05.Processo nº 1998.01.00.062928-4/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Laboratório Guará de Análises Clínicas LTDA Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG nº 1998.01.00.062928-4/DF nº 429979 (CADE X LAB.) 4º Turma 06.Processo nº 1998.01.00.030789-1 Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Laboratório Análises Médicas Brasília LTDA 3º Turma 07.Processo nº 1998.01.00.062924-0/DF - 3º Turma Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Laboratório de Análises Médicas Brasília LTDA Agrdo: CADE Agravo de Regimental no AG nº 1998.01.00.062924-0/DF nº 415737 (CADE X Lab.) 08.Processo nº 1998.01.00.030793-2/DF Classe: Agravo de Instrumento

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384Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Agrte: CADE Agrdo: Lab. Universal de Pesquisas e Análises Clínicas LTDA 4º Turma 09.Processo nº 1998.01.00.062923-6/DF

Agrte: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas

(CADE x Lab.)

14.Processo nº 1998.01.00.030792-9/DF - 3º Turma

Agrdo: Lab. Sabin de Patologia Clínica de Taquatinga LTDA

Classe : Agravo de Instrumento Agrte: Lab. Universal de Pesquisas e Análises Clínicas LTDA Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG. Nº 1998.01.00.062923-6 nº 555408 (CADE x Lab.) 4º Turma 10.Processo nº 1998.01.00.030.790-1/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Lab. de Análises Clínicas Carlos Chagas 4º Turma 11.Processo nº 1999.01.00.015296-4/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Lab. de Análises Clínicas Carlos Chagas Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG nº 1999.01.00.015296-4 nº 501029 (CADE x Lab.) 4º Turma 12.Processo nº 1998.01.00.032834-3/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE Agrdo: Brasiliense Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas 3º Turma 13.Processo nº 1998.01.00.062922-2/DF Classe: Agravo de Instrumento

Agrdo: CADE Agravo Regimental no AG nº 1998.01.00.062922-2/DF nº 459859

4º Turma

Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE

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385Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

15.Processo nº 1998.01.00.030794-6/DF Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE

Recurso Especial no AG nº 1998.01.00.030792-9

16.Processo nº 1999.01.00.015297-8/DF

Agrdo: CADE 4º Turma

d) Execução Transitada em Julgado

01 - Processo nº 97.00.20778 - 0

Excdo: Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda.

01 - Processo nº 96.00.20841-7

Impdo: Presidente do CADE

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Apte: Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Brasília

Impte: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF)

Agrdo: Lab. Clínicos de Vacinas e Imunizações – LACLIB S/C Embargos de Declaração no AG nº 1998.01.00.030792-9

4º Turma

Classe: Agravo de Instrumento Agrte: Lab. Clínicos de Brasília Vacinas e Imunizações – LACLIB S/C

Classe: Execução Judicial Exqte: CADE

Grupo Gerdau Jorge Gerdau Johannpeter

e) Mandados de Segurança

Classe: Mandado de Segurança Impte: Sindicato dos Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas de Brasília

2º Vara - Dra. Ivani Silva da Luz Decisão: Segurança denegada (sentença nº 1288/98)

Apelação AMS nº 1999.01.00.059757-6/DF

Apdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 4º Turma – Juiz Mário César Ribeiro

02 - Processo nº 97.34.00.012637-2 Classe: Mandado de Segurança

Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 14º Vara - Dr. Jamil Rosa Jesus

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386Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Agrte: CADE

Impte: Sindicato dos Médicos do DF

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Classe: Mandado de Segurança

4º Vara - Dra. Selene Maria de Almeida

Processo n º 97.01.00.018235-3

Agrdo: Associação Médica de Brasília - AMBR

Classe: Apelação

Tribunal Regional Federal

Classe: Mandado de Segurança

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.093351-8/DF

(4º Turma – Juiz Italo Mendes) – TRF

Processo n º 97.01.00.018088-9 Classe: Agravo de Instrumento

Agrdo: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do DF (AMHPDF) Relator: Juiz Tourinho Neto - Terceira Turma

03 - Processo nº 97.12820-3 Classe: Mandado de Segurança

Impdo: CADE 9ª Vara Federal/DF - Juiz Dr. Marcus Vinicius Reis Bastos

04 - Processo nº 97.12638-5

Impte: Associação Médica de Brasília Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Decisão: Segurança concedida (sentença nº 1228/97) Valor da Causa: R$ 1.000,00

Classe: Agravo de Instrumento Agrte: CADE

Relator: Juiz Cândido Ribeiro - Terceira Turma Processo nº 015061

Apelante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Apelado: Associação Médica de Brasília (AmBr)

05- Processo nº 1999.34.00.029156-5/DF

Impte: AGCO do Brasil Comércio e Indústria LTDA Impdo: Presidente do CADE

1º Vara Federal

Agravante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Agravado: AGCO do Brasil Comércio e Indústria

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387Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

06-Processo nº 1999.29032-0/DF Classe: Mandado de Segurança

Valor da Causa: R$ 500,00 1º Vara Federal 07-Processo nº 1999.29791-4/DF (Processo extinto) Classe: Mandado de Segurança Impte: American Airlines Inc. Impdo: Presidente do CADE

Impte: Associação dos Médicos e Hospitais Privados do Distrito Federal

20º Vara Federal

Classe: Mandado de Segurança

Valor da Causa: R$ 500,00 20 º Vara Federal 10-Processo nº 1999.34.33370-3/DF

Impte: Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda

(21ª Vara Federal)

Classe: Mandado de Segurança

Valor da Causa: R$ 500,00

12-Processo nº 1999.34.00.013108-2/DF ( Pedido de desistência)

Impte: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico Impdo: Presidente do CADE

20º Vara Federal

08-Processo nº 1999.22994-4/DF Classe: Mandado de Segurança

Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00

09-Processo nº 1999.34.00.033543-8/DF

Impte: Unimed Montes Carlos Cooperativa de Trabalho Médico – LTDA Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

Classe: Mandado de Segurança

Impdo: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 500,00

11- Processo nº 1999.30902-1/DF

Impte: Unimed de Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico Impdo: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

( 21º Vara Federal)

Classe: Mandado de Segurança Impte: Arodi de Lima Gomes

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388Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

Impdo: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

Agrdo: José Cândido de Carvalho e outros

Impte: Aurea Regina Sócio de Queiroz e outros

(4º Vara Federal)

Apelado: Aurea Regina Socio de Queiroz e outros

Agrdo: Aurea Regina Socio de Queiroz e Outros

f) Ações Ordinárias, Cautelares e Outras

Classe: Ação Ordinária

2ª Vara Federal do DF

APTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A

(17º Vara Federal) 13-Processo nº 1999.01.00.061233-9/DF Classe: Mandado de Segurança Impte: José Cândido de Carvalho e outros

Valor da Causa: R$ 1.000,00 (8º Vara Federal)

Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.061233-9/DF Agrte: CADE

(3ª Turma – TRF 1ª Região) Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 574221

14-Processo nº 1999.01.00.018020-3/DF Classe: Mandado de Segurança

Impdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00

Apelação nº (aguardando recebimento) Apelante: CADE

Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.061232-5/DF Agte: CADE

(3ª Turma – TRF 1ª Região)

01 - Processo nº 1998.34.00.001835-3

Autor: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas e outros Réu: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Valor da Causa: R$ 65.000,00 APELAÇÃO Nº 2000.01.00.019576-5 – TRF 1º REGIÃO

APDO: CADE 2ª Turma

02 - Processo nº 93.00.06161-5

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389Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Classe: Ação Ordinária Autor: Xerox do Brasil Ltda.

Autor: José Candido de Carvalho Júnior

3ª Vara Federal do DF

Agravante: CADE

Reqte: Xerox do Brasil Ltda.

Autor: Ricardo Cardoso Meireles Réu: CADE 8ª Vara Federal - Dr. Iran Velasco

Apelante: CADE

Reclamante: Associação Médica Brasileira - AMB

Edison Rodrigues Chaves

Réu: União Federal 14ª Vara Federal - Dr. Jamil Rosa de Jesus

03 - Processo nº 1998.34.00.029192-8 Classe: Ação Ordinária

Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00

Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.045913-1

Agravado : José Cândido Júnior 2ª Turma – TRF 1ª Região

04 - Processo nº 93.00.04717-5 Classe: Ação Cautelar Inominada

Reqdo: União Federal 14ª Vara Federal - Dr. Jamil Rosa de Jesus

05 - Processo nº 97.10244-2 Classe: Ação Ordinária

Apelação nº 2000.01.00.044435-1-DF

Apelado : Ricardo Cardoso Meireles Turma : 2ª Turma – TRF 1ª Região

06 - Processo nº 387 Processo de Origem ( MS nº 96/0014258-0 ) Classe: Reclamação ( STJ )

Reclamado: Ministro Hélio Mossimann Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça

07 – Processo Ref.: nº 20.539/97 (Ação Penal) Habeas Corpus – CADE em favor de

7º Vara Criminal Do Tribunal de Justiça do DF

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390Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

(Processo extinto)

Autor: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul –SARGS

7º Vara Federal do DF

Apelante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

09- Processo nº 1999.0105636-5/JOINVILLE/SC

Réu : Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e União

4ª Vara da Circunscrição Judiciária de Joinville/Santa Catarina

Agravante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

10 – Processo nº 1999.34.00.037585-0/DF

Réu : CADE

Autor: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – Usiminas

20º Vara Federal

Classe: Interpelação Judicial

08 – Processo nº 1999.25426-2 Classe: Ação Cautelar Inominada

Réu : Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 58.620,00

Apelação nº (aguardando recebimento)

Apelado : Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul – SARGS

Classe: Ação Ordinária Autor : Unimed de Joinville – Cooperativa de Trabalho Médico

Federal Valor da Causa: R$ 1.000,00

Agravo de Instrumento nº (aguardando nº TRF da 4º Região)

Agravado : Unimed de Joinville – Cooperativa de Trabalho Médico

Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA

Valor da Causa: R$ 1.000,00 2º Vara Federal

11- Processo nº 1999.34.00.037586-3/DF Classe: Ação Cautelar Inominada

Réu : Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00

12- Processo nº 1999.00.2.004208- (Processo extinto )

Notificante: Gesner José de Oliveira Filho – Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

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391Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Notificado: Manoel Paulo de Andrade Neto – Secretário de Administração do Distrito Federal (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Autor: Ministério Público Federal e outro

03 - Processo nº 561/98

Réu: UNIMED de Bauru - Sociedade Cooperativa de Serviço Médico Hospitalares

Classe: Ação Civil Pública

15ª Vara Federal de São Paulo

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

g) Intervenção do CADE nas Ações Civis Públicas

01 - Processo nº 145/98 Classe: Ação Civil Pública

Réu: Associação Médica de Sinop/MT Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS

02 - Processo nº 97.0021424-9 Classe: Ação Civil Pública

Réu: União Federal e Outros

Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo

04 – Processo nº 1999.61.003418-3/SP

Autor: Ministério Público Federal Réu: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e outros

h) Pedidos de Assistência

01 - Processo nº 1.123/93 Classe: Ação Civil Pública

Réu: PRODOME QUÍMICA E FARMACÊUTICA - CADE Juízo da 15ª Vara Civil de São Paulo

02 - Processo nº 95.17047-7 Classe: Ação Civil Pública

Réu: Ultrafértil S.A Indústria e Comércio de Fertilizantes e Outros Juízo da 15ªVara Civil de São Paulo

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392Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

( Resposta Nota Técnica / PG nº 07/97 )

06 - Processo nº 93.17783 ( Processo de Origem )

Réu: Instituto Nacional de Propriedade - IMPI

07 - Processo nº 93.003533-9

Réu: União Federal

08 - Processo nº 94.01.14983-6/DF

Instituto Nacional de Propriedade - IMPI

Reqte: Ministério Público de São Paulo Reqdo: Auto Posto Mirassol Ltda.

03 - Processo nº 2910/96 Classe: Ação Ordinária de Indenização Autor: Empresa Metalgráfica Giorgi S/A Réu: CSA - Companhia Siderúrgica Nacional 1ª Vara Federal de São Paulo

04 - Processo nº 96.00.1076782-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Imperial Câmbio Viagens e Turismo Ltda. Réu: Sindicato Nacional das empresas Aeroviárias Juízo da 8 Vara Civil do Rio de Janeiro ( Resposta via Petição em 17 de setembro de 1997 ) 05 - Processo nº 20.0970518037 Classe: Medida Cautelar Inominada Autor: Josafá de Oliveira Costa e Outros Réu: Unimed João Pessoa Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de João Pessoa

Classe: Ação Ordinária Autor: Delp Engenharia Mecânica S/A

( Acordo homologado judicialmente )

Classe: Ação Ordinária Autor: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A.

8ª Vara Cível de São Paulo

Classe: Remessa ex offício - TRF - 1ª Região Delp engenharia mecânica S/A

Relator Plauto Ribeiro ( Resposta OF/CADE/PG nº 20/97 - em andamento )

09 - Processo nº 000635/97/SP Classe: Ação Civil Pública

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393Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Flávio Enéas Buffa Júnior e Outros Primeira Vara Civil de São Paulo

Autor: Disque Coka Leste Comércio de Bebidas Ltda.

11 - Processo nº 477.739-0/3

Apelado: Forum Confeccões Ltda.

12 - Processo nº 93.00.39612-9/SP

Réu: S/A Indústria Votorantim e outros

13 - Processo nº 97.0006715-7

Réu: Conselho regional de Medicina do Rio Grande do Norte e outro

14 - Processo nº 97.0002180-7

Réu: Conselho Regional de Medicina - CRM / Associação Médica e Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná

Classe: Medida Cautelar Inominada com Pedido Declaratório cumulado com obrigação de não fazer.

Juízo da 8ª Vara Civil de Londrina

(Em análise)

10 - Processo nº 179/97 Classe: Medida Cautelar de Sustação de Protesto

Réu: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A ( Consulta nº 23/97 - Resposta - Nota Técnica nº 063/97

Classe: Apelação Apelante: Condomínio Shopping Center Iguatemi

Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal

2ª Vara Federal de São Paulo

Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal / RN e outro

2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte

Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal / Paraná

15 - Processo nº 513/97

Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Associação Médica de Londrina

i) Assistências Examinadas no ano de 1999

01-Processo nº

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394Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Classe: Ação Cominatória com Pedido de Tutela Específica Autor: OFM Posto de Revenda de Gás Butano

Autor: Esporte Clube São José

Autor: Ministério Público

Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos

(2º Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP)

Classe: Ação Ordinária

(2º Vara Cível da Comarca de São José)

Classe: Ação Ordinária

(2º Vara da comarca de Birigui/SP) 07- Processo nº 299/99 Classe: Ação Cautelar de Sustação de Protesto

Réu:

Réu: Diomarta de Araújo Calado Filha e Agiliquigás (3ª Vara da Comarca de Santa Rita)

02- Processo nº 97.0025639-1 Classe: Ação Ordinária

Réu: Caixa Econômica Federal (3º Vara Federal de Porto Alegre / RS)

03- Processo nº 22901 Classe: Ação Civil Pública nº 22901

Réu: Associação dos Mineradores do Rio Jacuí (1º Cartório da Comarca de São Jerônimo/RS)

04- Processo nº 462/99 Classe: Ação Ordinária

Farmacêuticos/SP Réu: Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico

05-Processo nº 1550/99

Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista Prod. Farmacêuticos/SP

Réu: Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico

06– Processo nº 544/99

Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista Prod. Farmacêuticos/SP

Réu: Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico

Autor:

(17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PA)

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395Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

08 – Processo nº 293/98

Réu: sociedade de Otorrinolaringologia de Mato Grosso – SOMT

09- Processo nº 492/92

Réu: Unimed de Jaboticabal – Cooperativa do Trabalho Médico

10-Processo nº 155/99

Réu: White Martins Gases Industriais S/A ( 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama-PR) 11- Processo nº 98.03.105426-0

Agrte: UNIMED de Sertãozinho Cooperativa de Trabalho Médico

Agrte: Hostpital de clínicas do Triângulo Ltda.

13-Processo nº 98.1825-8 Classe: Ação Civil Pública Reqte(s): Ministério Público Federal

(em análise)

j) Ações Judiciais em Tramitação na Justiça Federal do Rio de Janeiro

Classe: Mandato de Segurança

Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

( 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá)

Classe: Ação Civil Pública Autor: SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo.

(3ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal)

Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Refrigerantes Ligiane Ltda

Classe: Agravo de Instrumento

Agrdo: Conselho Regional de Farmácia – CRF (TRF – 3ª Região)

12 – Processo nº 275.465-6/TJMG Classe: Agravo de Instrumento

Agrdo: Medial Saúde S/a ( Tribunal de Alçada de Minas Gerais)

Reqdo(s):Conselho Federal de Corretores de imóveis e outro (5º Vara Seção Judiciária do Maranhão)

01 - Processo nº 00.0476197-9

Autor: Holbra Produtos Alimentícios e Participaçãoes Ltda.

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396Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Réu: CADE 9ª Vara Federal 02 - Processo nº 00.515646-7 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Gaudência Pereira Guimarães Réu: CADE 27ª Vara Federal 03 - Processo nº 00.0516706-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Maria Helena Pina Albuquerque Réu: CADE 14ª Vara Federal 04 - Processo nº 00.0715709-6 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Márcia Fraga Amorim Réu: CADE 15ª Vara Federal 05 - Processo nº 00.0729511-1 Classe: Mandato de Segurança Autor: Ângela Brandão Soares Réu: CADE 11ª Vara Federal 06 - Processo nº 00.0986176-9 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Yara Saraiva de Carvalho Réu: CADE 5ª Vara Federal 07 - Processo nº 1626/98 Classe: Ação Ordinária Autor: Empax Embalagens Ltda e outro Ré: Francisco Bernardo Lorch e outros

k) Ações Judiciais em Tramitação na Justiça Federal de São Paulo

23ª Vara Cível de São Paulo (Resp.: Ofício/Cade/PG nº 30/98)

01 - Processo nº 92.76083-0

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397Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Classe: Ação Ordinária Autor: Laboratórios Pfizer Ltda. Réu: CADE 10ª Vara Federal / SP 02 - Processo nº 95.0051034-0 Classe: Ação Civil Pública Autor: CADE Réu: Ultrafértil S/A Ind. Com. de Fertilizantes 15ª Vara Federal / SP 03 - Processo nº 95.0061281-0 Classe: Agravo de Instrumento Autor: MANAH Réu: CADE 15ª Vara Federal / SP 04 - Processo nº 96.0002373-5 Classe: Agravo de Instrumento Autor: Ultrafértil S/A Ind. E Com. de Fertilizantes Réu: CADE 15ª Vara Federal 05 - Processo nº 96.0001179-6 Classe: Agravo de Instrumento Autor: IAP S/A Réu: CADE 15ª Vara Federal 06 - Processo nº 96.0001953-3 Classe: Agravo de Instrumento Autor: FERTIBRÁS - ADUBOS E INSETICIDAS Réu: CADE 15ª Vara Federal 07 - Processo nº 93.0600504-04 Classe: Ação Ordinária Autor: Prodome Química e Farmacêutica Ltda. Réu: CADE 3ª Vara Federal

l) Representação do CADE junto à Procuradoria da República no Distrito Federal

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398Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1- INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ( Portaria nº 03, de 03 de novembro de 1998 - DJ de 11/11/1998 - Pág. 48 -SEÇÃO 01 ).

2- INQUÉRITO CIVIL 241/98 VISANDO APURAR OS ATOS NOTICIADOS

NA OCORRÊNCIA POLICIAL Nº 2283/98 REFERENTE A CONDUTAS PRATICADAS POR MOTORISTA DE TAXI DE BRASÍLIA (POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 10ª DELEGACIA DO LAGO SUL - DF)

a1) Ano 1998 1- REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº

081.06.000.709/98-15 (REFERENTE AS TARIFAS DE TAXI DE BRASÍLIA)

a2) Ano 1999 1- REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº

08106.000871/99-14(REFERENTE A TARIFAS DE TAXI DE BRASILIA) 2.2.2. Processos em curso no na Coordenadoria do Contencioso em 2000

2.2.2.1. Ações que Tramitam em Outras Localidades e Outras Instâncias:

Valor da causa: R$ 3.000,00

a) Ações Diversas 1. Processo nº 2000.61.13.000870-0 Classe: Ação Ordinária Autor: Ministério Público Federal Réu: ANP/CADE Valor da causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 1ª Vara da Justiça Federal em Franca/SP 2. Processo nº 99.00.01.824-9 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: União Federal e outros Valor da causa:R$ 1.000.000,00 Vara: 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro 3. Processo nº 98.00.25919-8 Classe: Ação Ordinária Autor: Lojas Magal Réu: CADE

Vara: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ

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399Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

4. Processo nº 2000.03.00. 014696-0 - Classe: Mandado de Segurança contra Ato judicial Autor: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Réu: Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP

Impetrante: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV

Vara: TRF – 3ª Região

Classe: Ação Civil Pública

Valor da Causa: R$ 1.000.000,00

7.Processo nº 2000.61.00.018324-7

Impto: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

1.Processo nº 2000.38.00.004668-8/BH

Réu: CADE

Autor: Pedro Paulo Pamplona

Valor da causa: R$ 10.000,00 Vara: TRF – 3ª Região

5. Processo nº 2000.03.00.014756-2 Classe: Mandado de Segurança contra Ato Judicial

Impetrado: Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP – CADE ( litisconsorte ativo) Valor da causa: R$ 10.000,00

6. Processo nº 2000.38.02.002248-5

Autor: Ministério Público Federal/Uberaba-MG Réu: CADE

Vara: 1ª Vara Federal do Distrito Federal/ Carta Precatória

Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação Paulista de Medicina

Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 24ª Vara da Seção Judiciária de são Paulo

b) Ações populares

Classe: Ação Popular Autor: Patrício da Rocha Rezende

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara:5ª Vara de Belo Horizonte/MG

2.Processo nº 2000.70.00.03703-7 Classe: Ação Popular

Réu: CADE Valor da causa:1.000,00

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400Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 4ª Vara Federal de Curitiba/PR 3. Processo nº 2000.33.00.006096-5 Classe: Ação Popular

Réu: CADE

Autor: João Marques de Carvalho

Vara: 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP

Classe: Ação Popular

Valor da causa: R$ 2.000,00

6. Processo nº 2000.38.00.008559-8

Réu: CADE

Autor: Isidro Canhisares Neto

Vara: 5ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG

Classe: Ação Popular

Valor da causa: R$ 10.000,00

Autor: Roberto Manzano Hernandes

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 14ª Vara Federal de Salvador/BA

4.Processo nº 2000.61.02.003876-9 Classe: Ação Popular

Réu: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00

5. Processo nº 2000.61.08.001546-4

Autor: Milton Mattiazzo Réu: CADE

Vara: 2ª Vara Federal de Bauru/SP

Classe: Ação Popular Autor: Renato Silva Arcuri

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

7. Processo nº 2000.81.005366-8 Classe: Ação popular

Réu: CADE e Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva Valor da causa: Sem valor

8. Processo nº 2000.34.00.007419-8

Autor: João Paulo Cunha Réu: CADE

Vara: 9ª Vara Federal de Brasília/DF

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401Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

9. Processo nº 2000.61.03.001359-9

Réu: CADE

Autor: Luiz Carlos Constantino de Gouvea

1. Processo nº 99.33543-8

Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília

Classe: Mandado de Segurança

Valor da causa: R$ 10.000,00

3. Processo nº 2000.34.00.007505-6

Impetrado: CADE

Impetrante: Unimed/ Tubarão – Cooperativa de Trabalho Médico

Classe: Ação Cautelar Inominada Autor:Fernando C. Borges

Valor da Causa:R$ 1.000,00 Vara: 1ª Vara de São José Dos Campos - SP

10. Processo nº 2000.15581-0 Classe: Ação Cautelar

Réu: CADE 5ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais

2.2.2.2.Ações que Tramitam na 1ª Instância na Justiça Federal de Brasília

a) Mandados de Segurança

Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico

2. Processo nº 2000.34.00.006223-1

Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: CADE

Vara: 3ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Cervejarias Kaiser

Valor da causa: Vara: 3ª Vara Federal do Distrito Federal

4. Processo nº 2000.34.00.007652-8 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00

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402Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 2ª Vara federal de Brasília

Classe: Mandado de Segurança

Valor da causa: Sem valor

6. Processo nº 2000.34.00.007238-7 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: Conselheiro do CADE

Vara: 4ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Mandado de Segurança

Valor da causa: R$ 500,00

8. Processo nº 2000.7653-0

Impetrado: CADE

Impetrante: Unimed/Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico

Vara: 17ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Lages – Cooperativa de Trabalho Médico

Valor da causa: R$ 500,00

5. Processo nº 2000. 34.00.007391-0

Impetrante: Cervejarias Kaiser Impetrado: Conselheira do CADE

Vara: 17ª Vara Federal do Distrito Federal

Valor da causa: Sem valor

7. Processo nº 2000.7657-1

Impetrante: Unimed/Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE

Vara: 1ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/Joinville – Cooperativa de Trabalho Médico

Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 8ª Vara Federal do Distrito Federal

9. Processo nº 2000.34.00.007656-9 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00

10. Processo nº 2000.34.00.007658-4

Impetrado: CADE

Vara: 17ª Vara Federal de Brasília

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403Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

11. Processo nº 2000.7650-2 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: CADE

Impetrado: CADE

13. Processo nº 2000.34.00.007659-7

Valor da causa: Sem valor

Classe: Mandado de Segurança

Vara: 22ª Vara Federal do Distrito Federal

Impetrante: Unimed/ Litoral – Cooperativa de Trabalho Médico

Impetrado: CADE

17. Processo nº 2000.34.00.017322-9

Impetrante: Unimed/Santa Catarina – Cooperativa de Trabalho Médico

Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília 12. Processo nº 2000.34.00.009970-9 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: General Electric Company

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 13ª Vara Federal de Brasília

Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Unimed/ Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE

Vara: 6ª Vara Federal 14. Processo nº 2000.34.00.007651-5

Impetrante: Unimed/ Criciúma – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00

15. Processo nº 2000.34.00.007654-3 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 13ª Vara Federal do Distrito Federal

16. Processo nº 2000.34.00. Classe: Mandado de Segurança Impetrante: General Electric Company

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 13º Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Mandado de Segurança

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404Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Impetrante: Colégio Brasileiro de Radiologia Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 6.384,60

Classe: Mandado de Segurança

Valor da causa: R$ 63.846,00

Classe: Mandado de Segurança

Vara: 14ª Vara Federal do Distrito Federal

Impetrante: MSB Participações

Impetrado: CADE

22. Processo nº 2000.34.00.007704-5

Vara: 10ª Vara Federal

Impetrante: Berlitz Global Services Ltda

Vara: 5ª Vara Federal do Distrito Federal 18. Processo nº 2000.34.00.23971-0

Impetrante: Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços no Estado do Paraná-FEHOSPAR Impetrado: CADE

Vara: 7ª Vara Federal do Distrito Federal 19. Processo nº 2000.34.00.017824-9

Impetrante: Unimed Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00

20. Processo nº 2000.34.00.030602-6 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 420.000,00 Vara: 2º Vara Federal do Distrito Federal

21. Processo nº 2000.34.00.334287-4 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: PQ Investimentos e Participações Ltda

Valor da causa: R$ 420.000,00 Vara: 20º Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Habeas Corpus Preventivo Impetrante: Gesner de Oliveira Impetrado: Não há

23. Processo nº 2000.34.00.041873-2 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

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405Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 15º Vara 24. Processo nº 2000.34.00.047960-3 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Sumitomo Chemical Company Ltd

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Civis Públicas

1. Processo nº 99.35153-6

Autor: Unimed/ Varginha – Cooperativa de Trabalho Médico

2. Processo nº 99.34.00.037586-3

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília

Classe: Ação Ordinária

Réu: CADE

Vara: 20ª Vara Federal de Brasília

4. Processo nº 2000.34.00.090978-2

Requerente: CADE

Vara: 20ª Vara Federal do Distrito Federal.

Autor: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul/RS

Impetrado: Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

Vara: 5º Vara Federal

b) Ações Ordinárias/Cautelares/Impugnação ao Valor da Causa/Ações

Classe: Ação Ordinária

Réu: CADE Valor da causa:

Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Usiminas Réu: CADE

3. Processo nº 2000.34.00.000087-1

Autor: Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais

Valor da causa: R$ 3.000.000,00

Classe: Impugnação ao Valor da causa

Requerido: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas

5. Processo nº 99.34582-2 Classe: Ação Ordinária

Réu: CADE Valor da causa: R$ 58.620,00

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406Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 7ª

Réu: Gesner José de Oliveira Filho e outros

7.Processo nº 2000.13700-3 Classe: Medida Cautelar Autor: Unimed/Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico

Valor da causa: R$ 80.000,00

Classe: Ação de Rito Ordinário

Vara: 22ª Vara Federal de Brasília

9. Processo nº 2000.34.00.025257-6

Autor: Unimed /Petrópolis – Cooperativa de Trabalho Médico

Valor da causa:

Classe: Medida Cautelar Preparatória

Valor da causa:

11. Processo nº 2000.38.00.008559-8 Classe: Medida Cautelar Inominada Autor: Renato Silva Arcuri

Valor da causa:

6. Processo nº 2000.34.00.008080-2 Classe: Medida Cautelar Autor: Ministério Público Federal

Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Réu: CADE

Vara: 22ª Vara Federal de Brasília

8. Processo nº 2000.18874-8

Autor: Unimed/Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico Réu: CADE Valor da causa: R$ 80.000,00

Classe: Ação Ordinária

Réu: CADE

Vara: 7ª Vara Federal do Distrito Federal

10. Processo nº 2000.03.00.014756-2

Autor: Fernando César Borges Réu: CADE

Vara: 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP

Réu: CADE

Vara: 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

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407Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

12. Processo nº 2000.34.00.036780-6 Classe: Ação de Rito Ordinário

Réu: CADE

Vara: 7ª Vara Federal do Distrito Federal.

13. Processo nº 2000.34.00.000088-4 Classe: Ação de Rito Ordinário

Réu: CADE Valor da Causa: R$ 3.000.000,00

14. Processo nº 2000.34.00.090070-2

Reqdo: COSIPA

15. Processo nº 2000.34.00.020484-5

Réu: CADE Valor da Causa: R$ 3.000.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federa 16. Processo nº 2000.34.00.020483-2

Reqte: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA

Valor da Causa: R$ 10.000,00

Classe: Ação Cautelar Inominada

Autor: Distribuidora de Bebidas CD LTDA

Valor da Causa:10.000,00

Autor: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA

Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Reqte: CADE

Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA

Classe: Ação Cautelar Inominada

Reqdo: CADE

Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 17. Processo nº 2000.34.00.090070-2 Classe: Impugnação ao Valor da Causa Reqte: CADE Reqdo: USIMINAS Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 18. Processo nº 2000.34.00.025256-3

Reqte: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) Reqdo: CADE

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408Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Valor da Causa: R$ 22.200.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 19. Processo nº 2000.38.02.002248-5 (*)/ UBERABA-MG Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 1ª Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Ação de Rito Ordinário

Valor da Causa: R$ 10.000,00

24. Processo nº 2000.34.00.30772-0

20. Processo nº 2000.34.00.039621-7 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Leitesol Ind/ e Com/ Ltda Réu: CADE Valor da Causa: R$ 50.000,00 Vara: 4ª Vara Federal do Distrito Federal 21. Processo nº 2000.34.00.025254-8

Autor: Companhia Siderúrgica Nacional Réu: CADE Valor da Causa: R$ 22.200.000,00 Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 22. Processo nº 2000.34.00.020483-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais- Usiminas Reqdo: CADE

Vara: 2ª Vara Federal do Distrito Federal 23. Processo nº 2000.34.00.025254-8 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: COSIPA Réu: CADE Valor da Causa: Sem valor Vara: 2º Vara Federal do Distrito Federal

Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Unimed Uberlândia Réu: CADE Valor da Causa: R$ 63.840,00 Vara: 16º Vara Federal do Distrito Federal

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409Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

25. Processo nº 2000.34.00.008080-2 Classe: Ação Cautelar Autor: Ministério Público Federal Réu: Gesner de Oliveira

Vara: 4º Vara Federal do Distrito Federal

1. Processo nº 2000.01.00.004285-5/DF

Réu: CADE

Réu: Amauri Serralvo Causa: R$ 5.000,00 Vara: 4º Vara Federal do Distrito Federal 26. Processo nº 2000.34.00.0022349-0 Classe: Ação de Rito Ordinário Autor: Ministério Público Federal Réu: Gesner de Oliveira Réu: Amauri Serralvo Causa: R$ 5.000,00

27. Processo nº 2000.34.00.090167-0 Classe: Exceção de Incompetência Reqte: Amauri Serralvo Rqdo: Luís Francisco Fernandes de Souza Vara: 4º Vara Federal do Distrito Federal

2.2.2.3. Ações que Tramitam na 2ª Instância

Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA TRF 1ª Região - 2ª turma Agravo Regimental nº 645975 2. Processo nº 2000.01.00.000454-3/DF Classe: Ação Cautelar Autor: Xerox do Brasil S/A

3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3. Processo nº 2000.01.00.042257-9/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Unimed/ Tubarão – Cooperativa de Trabalho Médico TRF – 1ª Região –1ª Turma

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410Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

4. Processo nº 2000.01.00.040993-6/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Unimed/ Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico TRF – 1ª Região –1ª Turma 5. Processo nº 2000.01.00.033543-9/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejaria Kaiser Agravado: CADE TRF – 1ª Região –1ª Turma

Agravado: Usiminas

Agravo Regimental nº 0716622

Agravante: Unimed Blumenau

6. Processo nº 2000.01.00.033117-8/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejaria Kaiser Agravado: CADE TRF – 1ª Região –1ª Turma 7. Processo nº 2000.01.00021020-2 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE

TRF – 1ª Região – 1ª Turma

8. Processo nº 2000.01.00.048197-3/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Lages Agravado: CADE TRF – 1ª Região – Turma 9. Processo nº 2000.01.00.048227-6/DF Classe: Agravo de Instrumento

Agravado: CADE TRF – 1ª Região – 2ª Turma 10. Processo nº 29077/MG Suscitante: CADE Suscitado: Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP Juízo Federal da 5ª Vara de Minas Gerais/MG Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro José Delgado

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411Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Processo nº 2000.01.00.042757-8/DF

Ministério Público Federal

Agravado: Unimed Litoral – Coop. de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí-Açu e Praias Ltda

Classe: Agravo de Instrumento

Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: CADE TRF – 1ª Região – 2ª Turma 11. Processo nº 2000.01.00.048197-3/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed /Lajes – Cooperativa de Trabalho Médico do Planalto Serrano Agravado: CADE

Fundação Antônia e Helena Zenenner/ Iinstituto Nacional de Beneficiência Empresa de Consultoria Administração e Participação S/A - ECAP TRF – 1ª Região – 2ª Turma 12. Processo nº 2000.01.00.033543-9/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejarias Kaiser Agravado: CADE TRF – 1ª Região – 2ª Turma

13. Processo nº 2000.01.00.033272-8/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Cervejarias Kaiser S/A Agravado: CADE e outros TRF – 1ª Região – 1ª Turma 14. Processo nº 2000.01.00.042762-2/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE e outros

TRF – 1ª Região – 2ª Turma 15. Processo nº 2000.01.00.040992-2/DF Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE e outros. Agravado: Unimed Criciúma – Cooperativa de Trabalho Médico TRF – 1ª Região – 3ª Turma 16. Processo nº 2000.01.00.032413-8/MG

Agravante: Patrício da Rocha Rezende Agravado: CADE

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412Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Relator: Juiz Carlos Fernando Matias - 2ª Turma 17. Processo nº 2000.01.00.07695-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: General Electric Company Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma

Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma

18. Processo nº 0839108 Classe: Agravo Regimental Agravante: CADE Agravado: General Electric Company 19. Processo nº 2000.01.00.07695-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: General Electric Company

20. Processo nº 2000.03.00.039259-3 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Associação Paulista de Medicina Relator: TRF 3ª Região

21. Processo nº 2000.01.00.121353-5 Classe: Suspensão de Liminar Requerente: CADE

Classe: Agravo de Instrumento

Requerido: Unimed Florianópolis Relator: TRF 1ª Região 22. Processo nº 2000.01.00.121905-0 Classe: Suspensão de Liminar Requerente: CADE Requerido: MSB Participações – Relator: TRF 1ª Região 23. Processo nº 2000.01.00.076951-0

Agravante: CADE Agravado: Unimed Florianópolis Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 24. Processo nº 0808313 Classe: Agravo de Regimental

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413Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Agravante: CADE Agravado: Unimed Florianópolis Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma

Agravado: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS

Agravante: CADE

Relator: TRF 1ª Região

Agravante: CADE

25. Processo nº 2000.01.00.076951-0 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Unimed Florianópolis Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 26. Processo nº 0716622 Classe: Agravo Regimental Agravante: CADE

27. Processo nº 2000.01.00.091807-0 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: CADE Agravado: Usiminas Relator: Juiz Hilton Queiroz – 4ª Turma 28. Processo nº 2000.01.00.123484-0 Classe: Agravo de Instrumento

Agravado: CSN

29. Processo nº 2000.01.00.09600-7 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Varginha – Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: CADE Relator: Juiz Mário César Ribeiro – 4ª Turma 30. Processo nº 2000.01.00.129453-4 Classe: Agravo de Instrumento

Agravado: MSB Participações Relator: Juiz Cândido Ribeiro – 3ª Turma 31. Processo nº 2000.03.00.049847-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Associação Paulista de Medicina Agravado: CADE Relator: Des. Federal Therezinha Cazerta – 4º Turma ( São Paulo )

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414Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

32. Processo nº 2000.01.00.122415-4 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Dana Equipamentos Ltda Agravado: CADE TRF – 1ª Região

2.2.2.4. Assistência a) Assistência Examinada no Ano de 2000 MEMORANDO/CADE/SP N.º 099/2000 DATA: 25 de setembro de 2000. OFÍCIO/CADE/PG Nº 062/2000 NOTA TÉCNICA Nº 216/2000. DATA: 16 de outubro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.00.024675-0 proposta pela UNIMED de Bragança Paulista – Cooperativa Médica em face do Conselho Regional de Farmácia. MEMORANDO/CADE/PG Nº . 218/2000 OFÍCIO/CADE/PG Nº 044/2000 DATA: 30 de agosto de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública n.º 1999.71.03.001296-0, para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.884/94. MEMORANDO/CADE/PG Nº 226/2000 OFÍCIO/CADE/PG Nº 046/2000 DATA: 05 de setembro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação de Rito Ordinário n.º 000.012507-6, para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.884/94. MEMORANDO/CADE/PG N.º 255/2000 OFÍCIO/CADE/PG Nº 055/2000. DATA: 26 de setembro de 2000. NOTA TÉCNICA Nº 192/2000. DATA: 26 de setembro de 2000 DATA: 28 de setembro de 2000. OFÍCIO/CADE/PG Nº 056/2000. DATA: 02 de outubro de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública n.º 2000.01.383943, em curso na 7ª Vara Civil da Comarca de Goiânia.

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415Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

MEMORANDO/CADE/PG Nº 258/2000. DATA: 28 de setembro de 2000 OFÍCIO/CADE/PG N.º 059/2000.NOTA TÉCNICA Nº 198/2000. DATA: 02 de outubro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação de Rito Ordinário n.º 1198256974 proposta pela Nortox S.A. em face de Defenpar Participações S.A. e outras. MEMORANDOCADE/PG N.º 280/2000. OFÍCIO/CADE/PG Nº 281/2000. NOTA TÉCNICA Nº 238/2000. DATA: 26 de outubro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública n.º 1999.71.03.001296-0 proposta pelo MPF e outro contra a ANP e outros. OFÍCIO/CADE/PG Nº 002/2000. NOTA TÉCNICA Nº 017/2000. DATA:09 de fevereiro de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Público Nº 98.1825-8 proposta pelo MPF contra o Conselho Federal de Corretores de Imóveis e Outro. OFÍCIO/CADE/PG Nº 003/2000. NOTA TÉCNICA Nº 025/2000. DATA: 24 de fevereiro de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 99.097473-1 proposta pela Editora Pesquisa e Indústria Ltda. contra a Telecomunicações de são Paulo S/A – TELESP e Telefônica publicidade e Informação Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 004/2000. NOTA TÉCNICA Nº 017/2000. DATA: 24 de fevereiro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação de procedimento Ordinário Nº 25/2000 proposta pelos Laboratórios N. Lourdes & Cia. Ltda., Laboratório Osvaldo Cruz S/C Ltda., D. H. Mueller & Cia Ltda., Laboratório Henke & Henke, Laboratório Mazzutti S/C Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 006/2000. NOTA TÉCNICA Nº 043/2000. DATA: 21 de março de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública Nº 6401/99 proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra a Unimed Gurupi – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. OFÍCIO/CADE/PG Nº 015/2000.

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416Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

NOTA TÉCNICA Nº 077/2000. DATA: 04 de maio de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Ação Civil Pública nº 3093/2000. Proposta pelo Ministério Público contra a Unimed Cabo Frio – Cooperativa de Trabalho Médio Ltda.

OFÍCIO/CADE/PG Nº 016/2000. NOTA TÉCNICA Nº 078/2000. DATA: 09 de maio de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de procedimento Ordinário Nº 99.02096019 proposta pelo SINCOFAGO-SINDICATO DO COMÉRCIO VAREGISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE GOIÁS contra a USIMED JATAÍ-COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. OFÍCIO/CADE/PG Nº 017/2000. NOTA TÉCNICA Nº 091/2000. DATA: 05 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 547/2000 proposta por Listel Listas Telefônicas S/A contra Epil – Editora Pesquisa e Indústria Ltda.

OFÍCIO/CADE/PG Nº 018/2000. NOTA TÉCNICA Nº 095/2000. DATA: 06 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 339/2000 proposta por OXINMED COMÉRCIO DE GASES E SOLDAS LTDA. contra WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A e Outro. OFÍCIO/CADE/PG Nº 020/2000. NOTA TÉCNICA Nº 109/2000. DATA: 23 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Procedimento Ordinário Nº 30564-7 proposta pelo CLUBE MONTREAL – HOTÉIS LAZER E TURISMO contra COMPANHIA BANCORBRÁS ADM E NEGÓCIOS – CBAN.

OFÍCIO/CADE/PG Nº 021/2000 NOTA TÉCNICA Nº 111/2000. DATA: 23 de junho de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de Ação de Procedimento Ordinário Nº 98.12277-4, proposta pela POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra UNIMED VARGINIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFÍCIO/CADE/PG Nº 025/2000

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417Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

NOTA TÉCNICA Nº 117/2000 DATA: 28 de junho de 2000 ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos da Apelação Cível Nº 1999.03.99.015576-0 proposta pela ONOGÁS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra a UNIÃO FEDERAL e outras.

NOTA TÉCNICA N.º 305/2000.

REF.: Processo Administrativo n.º 08000.026652/95-75

Impdo: Presidente do CADE

OFÍCIO/CADE/PG Nº 042/2000. NOTA TÉCNICA Nº 150/2000. DATA: 21 de agosto de 2000. ASSUNTO: Relatório Final do Inquérito Policial Nº 384/99, distribuído à 3ª Vara Criminal de Bauru, o qual versa sobre Crime contra a Ordem Econômica, tendo como investigado à UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OFÍCIO/CADE/PG Nº 079/2000. NOTA TÉCNICA Nº 270/2000. DATA: 30 de novembro de 2000. ASSUNTO: Assistência do CADE nos Autos de AÇÃO de Procedimento Ordinário n.º 00120000177145 proposta por Dalton Roberto Benevides Gadelha e outros contra Unimed – Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico.

DATA: 20/12/2000

ASSUNTO: Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPEMG

2.2.3. Processos em Curso na Coordenação do Contencioso em 2001

a) Mandados de Segurança 1 - Processo nº 2001.34.00.020789-5 Classe: Mandado de Segurança Impte: Borges & Martins Administração e Participações Ltda.

Valor da Causa: R$ 63.846,00 Vara: 1ª VARA/DF 2 - Processo nº 2001.34.00.008633-0 Classe: Mandado de Segurança Impte: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 127.692,00

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418Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 20ª Vara/DF

Impte: Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A e Outros

Vara: 4ª VARA/DF

7 - Processo nº 2001.34. 00. 003840-6

Impetrado: CADE

3- Processo nº 2001. 34.00.001122-1 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 500,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília 4- Processo nº 2001.34.00.018763-6 Classe: Mandado de Segurança

Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 20ª Vara/DF 5 - Processo nº 2001.34.00.016218-6 Classe: Mandado de Segurança Impte: ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul. Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 160.000,00

6- Processo nº 2001.34.00.030602-6 Classe: Mandado de Segurança Impte: Finmeccanica – SpA e Outro(a) Reqte: CADE Reqdo: Juízo Federal da 21ª Vara/DF Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 21ª VARA/DF

Classe: Mandado de Segurança Impetrante: General Eletric do Brasil Impetrado: CADE Valor da causa: R$ 1.000,00 Vara: 22ª Vara Federal de Brasília

8 - Processo nº 2001.1788-4 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Ingersoll Rand Company

Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 1ª Vara Federal de Brasília

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419Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

9 - Processo nº 2001.34. 00. 008785-6 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: INVENSYS PLC Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 20ª Vara Federal de Brasília

Impetrante: Snap On Incorporated

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Classe: Mandado de Segurança

10 - Processo nº 2001.34.00.011540-2 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Master Sistemas Automotivos Ltda Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 4ª Vara Federal de Brasília 11 - Processo nº 2001.34. 00. 003498-3 Classe: Mandado de Segurança

Impetrado: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 15ª Vara Federal de Brasília

12 - Processo nº 2001.34.00.030605-3 Classe: Mandado de Segurança Autor: Total Final Elf S/A e Elf Alquitaine Réu: CADE Vara: 7ª VARA/DF

13- Processo nº 2001.34.00.014888-4 Classe: Mandado de Segurança Impte: Total Fina Elf S/A Impdo: Presidente do CADE Valor da Causa: R$175.860,00 Vara: 5ª VARA 14 – Processo nº 2001.34.00.009743-3

Impte: Labnew Indústria e Comércio Ltda. Impdo: Presidente do CADE Impdo: Becton, Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Valor da Causa: R$ sem honorários Vara: 5ª Vara

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420Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

15 – Processo nº 2001.34.00.014114-4 Classe: Mandado de Segurança Impdo: Unimed Pará de Minas Impte: Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 500,00

1- Processo nº 2001.34.00.021352-7

Notfdo: CADE

Vara: 20ª Vara

16 – Processo nº 2001.34.00.007658-4 Classe: Mandado de Segurança Impte: Unimed de Lages Impdo: Bamerindus Companhia de Seguros e Presidente do CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 17ª Vara

b) Ações de Rito Ordinário – Cautelares e Outras

Classe: Ação de Notificação Notfte: Associação das Distribuidoras Antarctica – ABRADISA REGIONAL XII Notfdo: CADE Valor da Causa: R$ Vara: 3ª VARA/DF 2- Processo nº 2001.34.00.022286-2 Classe: Contranotificação Judicial Notfte: Associação das Distribuidoras Antarctica – ABRADISA REGIONAL XII

Valor da Causa: R$ Vara: 3ª VARA/DF 3- Processo nº 2001.34.00.007638-4 Classe: Ação Ordinária Reqte: Cotia Trading Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília

4- Processo nº 2001.34.00.04169-8 Classe: Ação Cautelar Reqte: Cotia Trading S/A Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 16ª Vara Federal de Brasília

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421Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

5 - Processo nº 2001.34.00.027669-0 Classe: Ação Ordinária

Reqte: ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.

Vara: 13ª VARA/DF

Classe: Ação Cautelar

Valor da Causa: R$ 1.100,00

Autor: Deutsche Bank Aktiengesellschaft e outros Réu: CADE Valor da Causa: R$ 10.000,00 Vara: 2ª Vara/DF 6 - Processo nº 2001.34.00.020719-2 Principal nº 2001.34.00.017831-6 Classe: Ação Ordinária/Outras

Réu: CADE Valor da Causa: 180.000,00 Vara: 9ª VARA/DF 7- Processo nº 2001.34.00.033471-8 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil e Serv-Kin Elevadores Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00

8- Processo nº 2001.34.00.031025-6 Classe: Ação Cautelar Preparatória Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 8ª VARA/DF 9- Processo nº 2001.34.00.032223-2

Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 4ª Vara 10- Processo nº 2001.34.00.034085-7 Classe: Ação Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE

Vara: 8ª VARA

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422Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

11- Processo nº 2001.34.00.033470-5 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.100,00 Vara: 21ª VARA 12- Processo nº 2001.34.00.021170-3

Reqdo: CADE

Classe: Ação Civil Pública

Reqte: S/A White Martins

Classe: Ação Ordinária Autor: Ge-Dako S/A Réu: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 17ª VARA/DF 13- Processo nº 2001.34.00.029773-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda.

Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 16ª VARA/DF 14 - Processo nº 2001.34.00.026518-8 (Processo de Origem nº 2001.70.01.008206-8)

Autor: MPF Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000.000,00 Vara: 2ª VARA FEDERAL DE LONDRINA/PR e (21ª VARA/DF) 15- Processo nº 2001.34.00.006952-4 Classe: Ação Ordinária Reqte: S.A. White Martins Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 17ª VARA/DF 16- Processo nº 2001.34.00.003844-7 Classe: Ação Cautelar

Reqdo: CADE Valor da causa: R$ 5.000,00 Vara: 17ª Vara Federal de Brasília 17- Processo nº 2001.34.00.025366-0 Classe: Ação Ordinária

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423Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Autor: Eisa Estaleiro Ilha S/A – EISA Réu: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 5ª VARA

Classe: Ação Ordinária

Valor da Causa: R$ 60.000,00

18- Processo nº 2001.34.00.022957-6 Classe: Ação Cautelar Reqte: Eisa Estaleiro Ilha S/a – EISA Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 5ª VARA 19- Processo nº 2001.34.00.025858-8

Autor: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. Réu: CADE Valor da Causa: R$ 60.000,00 Vara: 20ª VARA 20 - Processo nº 2001.34.00.022820-0 Classe: Ação Cautelar Reqte: Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. Reqdo: CADE

Vara: 20ª VARA 21– Processo nº 2001.61.11.001973-2 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: Unimed Marília – Cooperativa de Trabalho Médico. Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 3ª Vara de Marília/SP 22 – Processo nº 2001.34.00.021636-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: Unimed de Santos – Cooperativa de Trabalho Médico Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 4ª VARA 23 – Processo nº 2001.34.00.022713-6 Classe: Ação Ordinária Autor: COOPANEST/SE – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Sergipe Réu: CADE

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424Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 7ª Vara 24 – Processo nº 2001.34.00.022714-9 Principal: 2001.34.00.020331-0 Classe: Ação Ordinária Autor: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Réu: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 7ª Vara 25 – Processo nº 2001.34.00.020331-0

Impte: Unimed de Florianópolis

Classe: Ação Cautelar Reqte: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Reqdo: CADE Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 15ª Vara

cc)) AAççõõeess nnaa 22aa.. IInnssttâânncciiaa 1- Processo nº 2001.01.00.024797-6 Classe: Suspensão de Segurança Impte: Finmeccanica – SpA e Outro(a) Reqte: CADE Reqdo: Juízo Federal da 21ª Vara/DF Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 21ª VARA/DF 2- Processo nº 2001.34.00.013688-2 Classe: Agravo Regimental Reqte: CADE Reqdo: Finmeccanica – SpA e outro Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 21ª VARA/DF 3 – Processo nº 1.898-1 Classe: Suspensão de Segurança Reqdo: CADE Reqte:Juiz presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 14ª Vara

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425Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

4 - Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.033754-2 Agrte: CADE Agrdo: Borges & Martins Administração e Participações Ltda. 5 - AG 2001.01.00.021905-5 Agrte: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A Agrdo: CADE

6 - AG nº 2001.01.00.031395-8 Agrte: Embraer e Outros Agrdo: CADE 7 - AG nº 2000.01.00.076952-4 Agrte: CADE Agrdo: General Eletric Company 8 - AG nº 2001.01.00.010018-2 Agrte: CADE Agrdo: Ingersoll – Rand Company 9 - AG nº 2001.01.019909-8 Agrte: Invensys PLC Agrdo: CADE 10- AG nº 2001.01.00.022873-6 Agrte: CADE Agrdo: Master Sistemas Automotivos Ltda. e Outro(A)

11- AG nº 2001.34.00.048691-4 Agrte:CADE Agrdo:Total Final Elf S/A e Elf Alquitaine 12- AG nº 2001.01.00.033755-6 Agrte: Presidente do CADE Agrdo: Total Fina Elf S/A e Outro 13 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.021900-7 Agrte: Becton, Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Agrdo: Labnew Indústria e Comércio Ltda. 14- AG nº 2001.01.00.017591-4 Agrte: Cotia Trading S/A Agrdo: CADE

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426Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

15- AG nº 2001.01.00.031396-1 Agrte: CADE Agrdo: ENERSUL – Empresa Energética de Mato Grosso do Sul.

16- AG nº 2001.01.00.048975-9 Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Ltda. 17- AG nº 2001.01.00.035671-7 Agrte: CADE Agrdo: Ge-Dako S/A 18- AG nº 2001.01.00.047913-4 Agrte: CADE Agrdo: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. 19 - Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.014305-8 Agravante: CADE Agravado: S/A White Martins 20 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.029175-7 Agrte: Unimed de Pará de Minas Agrdo: CADE 21 - Agravo de Instrumento nº 110.955-4/0 Agrte: Sincofarma – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/SP Agrdo:Coopersumo – Cooperativa de Consumo dos Funcionários e Médicos Cooperados da Unimed de Franca. 22 – Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.048197-3 Agrte: Unimed de Lages Agrdo: CADE 23 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.035669-3 Agrte: CADE Agrdo: COOPANEST-SE – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Sergipe 24 – Agravo de Instrumento nº 2001.00.034156-0 Agrte: CADE Agrdo: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia 25 – Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.038292-1 Agrte: COOPANEST/BA – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia Agrdo: CADE

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427Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

26 - Agravo de Instrumento nº 354.778-0 Agravo de Instrumento nº 316.012-3 Agrte: Posto Igreja –Ana Beatriz Decina Salge; Posto Shop e Stop - Pláciso Morelli Jr. Agrdo: Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria Especializada de Defesa do

Consumidor.

27 – Agravo de Instrumento nº 316.368-0 Agrte: Posto Igreja –Ana Beatriz Decina Salge; Posto Shop e Stop - Pláciso Morelli Jr. Agrdo: Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor. 5ª Vara Cívil/MG

2.2.3.1. Assistência

a) Assistências do CADE analisadas em 2001

1 - Processo nº 74/01 Classe: Ação Cautelar Reqte: Bohemia Exportadora de Manufaturados Ltda. e Bohemia Comércio e Importação de Bebidas S.R.L. Reqdo: Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A e AMBEV Valor da Causa: R$ 50.000,00 Vara: 3ª VARA CÍVIL/COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 2 - Processo nº 000.99.012507-6 Classe: Ação Ordinária Reqte: SGJ Automobil Veículos e Acessórios S/A Reqdo: S. Motors Comércio Importação e Exportação Ltda. e outro. Valor da Causa: R$ 100.000,00 Vara: 34ª VARA CÍVIL/SP 3 - Processo nº 43769 Classe: Ação Ordinária Reqte: Instituto Radiológico Bento Gonçalves Ltda. Reqdo: Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini. Valor da Causa: R$ de alçada Vara: 3ª VARA 4 - Processo nº 2000.71.05.006971-1 Classe: Ação Civil Pública Reqte: MPF e MPE Reqdo: Comercial de Combustíveis Santa Rosa Ltda. e União Federal. Valor da Causa: R$

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428Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 2ª Vara Federal/Rio Grande do Sul. 5 - Processo nº 2.285/00 Classe: Reclamação Reqte: NILSON VALÉRIO DA SILVA Reqdo: TELEMAT BRASIL TELECOM S/A – Cancelamento de linha telefônica. Matéria não afeta à Lei 8.884/94. Competência da ANATEL. Valor da Causa: R$ valor mínimo Vara: Comarca Pontes e Lacerda/MT 6 - Processo nº 2001.51.05.000167-1 Classe: Ação Ordinária Reqte: Concrebrás S/A e Cimento Mauá Reqdo: Condoca Transportes Ltda. Valor da Causa: R$ 5.000,00 Vara: 7ª Vara/DF 7 - Processo nº 02400142.369-8 Classe: Ação Civil Pública Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Reqdo: Estado de Minas Gerais.

Agrte: Almeida e Cia. Ltda. e Outros

11 - Processo nº 479242

8 - Processo nº 98.1444-6 Classe: Ação Civil Pública Reqte: Ministério Público Federal Reqdo: Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CREI Valor da Causa: R$ 1.000,00 Vara: 2ª Vara Federal da Paraíba 9 - Processo nº 2000.714.00 (Ref.: AG nº 316.012-3) Classe: Intimação para Intervenção

Agrdo: Ministério Público de MG – Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor 1ª CÂMARA CÍVIL/Alçada de MG 10 - Processo nº 005/00 Classe: Procedimento Administrativo (Pedido de Arquivamento) Repte: Sincofago – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/GO Repdo: USIMED – Cooperativa de Usuários de Assistência Médica. 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Luziânia – GO.

Classe: Ação Ordinária Autor: Sincofarma – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos/SP

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429Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Réu: Coopersumo – Cooperativa de Consumo dos Funcionários e Médicos Cooperados da Unimed de Franca. Valor da Causa: R$ 10.000,00 Vara: 1ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE FRANCA/SP 12 – Processo nº 2300549337 Classe: Ação Ordinária Reqte: CODEL Operadora de Terminais Ltda. Reqdo: TECON Rio Grande S/A

2. Processo nº 2002.34.00.001699-4

Valor da Causa: R$ 532,00 Vara: 2ª Vara Civil 13 – Processo s/nº Classe: Ação Ordinária Reqte: Posto de Abastecimento Aimée Ltda. Reqdo: Wal Petróleo Valor da Causa: R$ 50.000,00 Vara: 33ª Vara Cívil

14 – Processo nº 701.01.010.656-8 Medida Cautelar Incidental Classe: Ação Ordinária Autor: Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor Réu: Posto Igreja – Ana Beatriz Decina Salge e outros (+ 43)Postos de Combustíveis Vara: 5ª vara Cívil Valor da Causa: R$ 500.000,00

14.1 - Apenso: Ação Civil Pública nº 701.00.007.140-0 2.2.4. Processos em curso na Coordenadoria do Contencioso em 2002

a) Ações Cautelares 1. Processo n. 2002.34.00.032890-3 Classe: Ação Cautelar Reqte: SINDIPOSTO – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do GO e Outro. Reqdo: CADE Vara: 8a. Valor da Causa: R$ 10.000,00

Classe: MPF / Piraçicaba-SP CADE

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430Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 20ª Valor da Causa: R$ 3. Processo nº 2002.34.00.003637-2 Classe: Ação Cautelar Autor: COSIPA Réu: CADE Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 10.000,00

5. Processo nº 2002.34.00.000031-7

4. Processo nº 2002.34.00.001136-8 Classe: Ação Cautelar Inominada Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ 1.100,00

Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 6. Processo nº 2002.34.00.002798-3 Classe: Ação Cautelar Autor: Postos de Gasolina (Jóia Posto Ltda. e outros) Réu: CADE Vara: 22ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 7. Processo nº 2002.34.00.003981-0 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores Otis Ltda. Reqdo: Presidente do CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 8. Processo nº 2002.34.00.004378-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Usiminas Reqdo: Presidente do CADE Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 10.000,00

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431Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

9. Processo nº 2002.34.00.001136-8 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda.

Classe: Ação Cautelar Inominada

Reqdo:Presidente do CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ 1.100,0 10. Processo nº 2002.34.00.003981-0 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores OTIS Ltda. Reqdo: Presidente do CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 11. Processo nº 2002.34.00.006826-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE e União Federal Vara: 6ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 12. Processo nº 2002.34.00.023852-1

Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 13. Processo nº 2002.34.00.023607-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte(es): Deutsche Bank Aktiengesellschaft e Outro Reqdo: CADE Vara: 2ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 14. Processo nº 2002.34.00.016785-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 1.100,00

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432Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

15. Processo nº 2002.34.00.036662-2 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 16. Processo nº 2002.34.00.032891-7 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 17. Processo nº 2002.34.00.032892-0 Classe: Ação Cautelar Reqte:Elevadores do Brasil Reqdo: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 18. Processo nº 2002.34.00.016785-2 Classe: Ação Cautelar Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 14ª 19. Processo nº 2002.34.00.028673-1 Classe: Ação Cautelar Reqte: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do RJ Reqdo: CADE Vara: 8ª Valor da Causa: R$ 64.000,00

b) Mandados de Segurança 1. Processo nº 2002.34.00.014122-2 Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação Médica de Mato Grosso do Sul Impdo: Presidente do CADE Vara: 13ª Valor da Causa: R$ 100,00

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433Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

2. Processo nº 2002.34.00.004422-9 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: CFLCL e Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE Impdo: Presidente e Procurador-Geral do CADE Vara: 9ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 3. Processo nº 2002.34.00.006029-9 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina Impdo: Presidente e Procurador do CADE Vara: 9ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 4. Processo nº 2002.34.00.3836-2 Classe: Mandado de Segurança Individual Apte: Ryder Truck Rental e Outros Apdo: CADE Vara: 14ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 5. Processo nº 2002.34.00.011925-5 Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: General Mills Brasil Ltda.

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Classe: Mandado de Segurança Individual

Vara: 21ª

7. Processo nº 2002.34.00.004422-9

Impdo: Presidente do CADE

Impdo: Plenário do CADE Vara: 20ª

6. Processo nº 2002.34.00.007525-4

Impte: Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Impdo: Presidente do CADE

Valor da Causa: R$ 10.000,00

Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Cia. Força e Luz de Cataguazes Leopoldina e Outros

Vara: 9ª Valor da Causa: R$ 1.000,00

8. Processo nº 2002.34.00.014981-0 Classe: Mandado de Segurança Individual

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434Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Impte: Banco Brascan S/A e Outros Impdo: CADE

Valor da Causa: R$ 172.692,00

Classe: Mandado de Segurança Individual Impte: Posto Avenida Ltda. e Outros Impdo: CADE Vara: 16ª

Reqte: Associação Médica de Mato Grosso do Sul

Valor da Causa: R$ 100,00

Classe: Mandado de Segurança Individual

Vara: 15ª Valor da causa: R$ 63.846,00 12. Processo nº 2002.34.00.024198-2

Impte: Unimed Marília – Cooperativa de Trabalho Médico

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Classe: Mandado de Segurança

Vara: 21ª Valor da causa: R$ 191.538,00 14. Processo nº 2002.34.00.029247-1

Impdo: Presidente do CADE

Vara: 3ª

9. Processo nº 2002.34.00.021886-2

Valor da Causa: R$ 100,00

10. Processo nº 2002.34.00.014981-0 Classe: Mandado de Segurança Individual

Reqdo: CADE Vara: 13ª

11. Processo nº 2002.34.00.011142-5

Reqte: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico Reqdo: CADE

Classe: Mandado de Segurança Individual

Impdo: CADE Vara: 7ª

13. Processo nº 2002.34.00.027306-7

Impte: Hexal do Brasil Ltda. Impdo: Presidente do CADE

Classe: Mandado de Segurança

Impte: PFG do Brasil Ltda.

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435Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 5ª Valor da Causa: R$ 10.000,00

Classe: Mandado de Segurança

Impte: Companhia Energética de Borborema – CELB

Valor da Causa: R$ 1.000,00

Classe: Mandado de Segurança

Vara: 14ª

17. Processo nº 2002.34.00.038373-5

Impdo: Presidente do CADE

Impte: Unimed de Fortaleza

Valor da Causa: R$ 100,00 19. Processo nº 2002.34.00.011142-5 Classe: Mandado de Segurança

Impdo: CADE

1. Processo nº 2002.34.00.028094-0

15. Processo nº 2002.34.00.029093-7

Impdo: Presidente do CADE Impdo:Procurador do CADE

Impte: PBPART Ltda. Vara: 2ª

16. Processo nº 2002.34.00.033475-0

Impte: Banco BCN S/A Impdo: Presidente do CADE

Valor da Causa: R$ 10.000,00

Classe: Mandado de Segurança Impte: Alcoa Fujikura Ltda.

Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 30.000,00

18. Processo nº 2002.34.00.022865-4 Classe: Mandado de Segurança

Impdo: CADE Vara: 19ª

Impte: Unimed de Campinas

Vara: 15ª Valor da Causa: R$ 63.846,00

c) Ações de Rito Ordinário

Classe: Ordinária

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436Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE

Autor: Elevadores do Brasil Ltda.

Valor da Causa: R$

Classe: Ordinária

Vara: 16ª

4. Processo nº 2002.34.00.021122-9

Réu: CADE

Autor: Jóia Comércio de Combusíveis Ltda.; Auto Posto Florianópolis e outros

Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00

2. Processo nº 2002.34.00.001338-9 Classe: Ordinária

Réu: CADE Vara: 14ª

3. Processo nº 2002.34.00.027422-0

Autor: Posto Avenida Ltda. e outros Réu: CADE

Valor da Causa: R$ 100,00

Classe: Ordinária Autor: Medabil Varco-Pruden S/A

Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 10.000,00 5. Processo nº 2002.34.00.027141-6 Classe: Ordinária

Réu: CADE Vara: 16ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 6. Processo nº 2002.34.00.025531-9 Classe: Ordinária Autor: Auto Posto Ilha Norte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Réu: CADE Vara: 13ª Valor da Causa: R$ 1.000,00

7. Processo nº 2002.34.00.036311-0 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE

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437Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 8. Processo nº 2002.34.00.036310-6 Classe: Ordinária Reqte: Elevadores do Brasil Ltda. Reqdo: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 9. Processo nº 2002.34.00.000466-0 Classe: Ação Ordinária/Tributária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 13ª Valor da Causa: R$ -- 10. Processo nº 2002.34.00.003813-6 Classe: Tributária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: Presidente do CADE Vara: 7ª Valor da Causa: R$ -- 11. Processo nº 2002.34.00.007351-4 Classe: Ação Ordinária/Outras Reqte: Elevadores OTIS Ltda. Reqdo: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 1.100,00 12. Processo nº 2002.34.00.000472-9 Classe: Tributária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 13. Processo nº 2002.34.00.003201-5 Classe: Ação Ordinária/Outras Autor: Computer Associatees International Inc. CA e Outros Réu: CADE Vara: 20ª Valor da Causa: R$ 10.000,00

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438Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

14. Processo nº 2002.34.00.001802-8 Classe: Ação Ordinária Autor: Jóia Posto Ltda. e Outros Réu: CADE Vara: 22ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 15. Processo nº 2002.34.00.22714-9 Classe: Ação Ordinária Autor: COOPANEST/BA Réu: CADE Vara: 15ª Valor da Causa: R$ 1.000,00 16. Processo nº 2002.34.00.007351-4 Classe: Ação Ordinária Autor: Elevadores Otis Ltda. Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 17. Processo nº 2002.34.00.000472-9 Classe: Tributária Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE Vara: 21ª Valor da Causa: R$ 45.000,00 18. Processo nº 2002.34.00.004517-6 Classe: Outras Autor: Sonaeimo Empreendimentos Comerciais Ltda. Réu: CADE Vara: 17ª Valor da Causa: R$ 191.538,00 19. Processo nº 2002.34.00.003747-7 Classe: Execução Diversa por Título Judicial Excdo: Ricardo Cardoso Alves Meireles Exqte: CADE Vara: 8ª 20. Processo nº 2002.34.00.001338-9 Classe: Ordinária

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439Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 14a. Valor da Causa: R$ 21. Processo nº2002.34.00.027422-0 Classe: Ordinária Autor: Posto Avenida Ltda. e Outros Réu: CADE Vara: 16a. Valor da Causa: R$ 100,00

1. AG nº 2002.01.00.041196-0

22. Processo nº 2002.34.00.021122-9 Classe: Ordinária Réu: CADE Vara: 17a. Valor da Causa: R$ 10.000,00 23. Processo nº 2002.34.007654-8 Classe: Ordinária Autor: Elevadores do Brasil Ltda. Réu: CADE Vara: 17a. Valor da Causa: R$ 1.100,00 24. 2002.34.00.000190-1 Classe: Ordinária Autor: Unimed Pato Branco – Coop.de Trabalho Médico Réu: UNIÃO FEDERAL/CADE Vara: 22a. Valor da Causa: R$

d) Agravos de Instrumento

Agrte: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde no Estado do RJ Agrdo: CADE 2. AG nº 2002.01.00.02320-8 Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Ltda.

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440Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

3. AG nº 2002.01.00.005899-1 Agrte: Posto Avenida Ltda. e outros Agrdo: CADE 4. AG nº 2002.01.00.021886-2 Agrte: Jóia Comércio de Combustíveis Ltda.; Auto Posto Florianópolis e outros CADE 5. AG nº 2002.01.00.024249-4 Agrte:Auto Posto Ilha Norte Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Agrdo: CADE 6. AG nº 2002.01.00.005899-1 Agrte: Jóia Posto Ltda. e Outros Agrdo: CADE 7. AG nº 2002.01.00.005387-2 Agrte: CSN Agrdo: CADE 8. AG nº 2002.01.00.010130-4 Agrte: CADE Agrdo: Ryder Truck Rental e Outros.

Agrdo: CADE

9. Processo nº 2002.01.00.021883-1 (Agravo) Agrte: CADE Agrdo: General Mills Brasil Ltda. 10. Processo nº 2002.01.00.013369-1 (Agravo) Agrte: CADE Agrdo: CPFL 11. AG nº 2002.01.00.013370-1 Agrte: CADE Agrdo: Cia. Força e Luz de Cataguazes Leopoldina 12. AG nº 2002.01.00.011049-9 Agrte: CADE Agrte: Cia. Força e Luz de Cataguazes Leopoldina 13. AG nº 2002.01.00.026790-6 Agrte: Posto Avenida Ltda. e Outros

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441Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

14. AG nº 2002.01.00.021882-8 Agrte: CADE Agrdo: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico 15. AG nº 2002.01.00.017929-5 Agrte: Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico Agrdo: CADE 16. AG nº 2002.01.00.021883-1 Agrte: CADE Agrdo: General Mills Brasil Ltda. 17. AG nº 2002.01.00.009007-9 Agdo: Usiminas Reqte: CADE 18. AG nº 2002.01.00.011049-9 Agrdo: CFLCL e Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE Agrte: CADE 19. AG nº 2002.01.00.24778-8 Agrdo: CADE Agrte: Giulini Adolfer Indústrias Químicas 20. AG 2002.01.00.009008-2 Agrdo: COSIPA Agrte: CADE 21. AG nº 2002.01.00.004285-5 Agrte: COSIPA Agrdo: CADE 22. AG nº 2002.01.00.036108-9 Hexal do Brasil Ltda Presidente do CADE 23. AG nº 2002.01.00.040803-7 PFG do Brasil Ltda. CADE 24. AG nº 2002.01.00.043033-3 Banco BCN S/A Presidente do CADE

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442Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

25. AG nº 2002.01.00.041161-4 Elevadores do Brasil Ltda. CADE 26. AG nº 2002.34.00.032892-0 Elevadores do Brasil CADE 27. AG nº 2002.01.00.017929-5 Agrte: Unimed de Campinas Agrdo: CADE 28. AG nº 2002.01.00.021882-8 Agrte: CADE Agrdo: Unimed de Campinas 29. AG nº 2002.01.00.038818-6 Agrte: CADE Agrdo: Cooperativa dos Usuários de Planos de Assistência Médica de Pato Banco 30. AG. N. 2002.01.0044945-0 Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Ltda. 31. AG.N. 2002.01.00.024778-8 Agrte: Giulini Adolfomer Indústrias Químicas Ltda. Agrdo.: CADE

e) Carta Precatória 1. Processo nº 2002.34.00.018820-1 Classe: Carta Precatória Impte: Unimed Ijuí – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Impdo: CADE Vara: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS Valor da causa: R$ 64.000,00 2. Processo nº 2002.34.00.000370-0 Classe: Carta Precatória Reqte: Unimed RS Região da Produção Reqdo: CADE Vara: 4ª Valor da Causa: R$ 50.000,00

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443Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

3. Processo nº 2002.34.00.013718-1 Classe: Carta Precatória (Ação Civil Pública) Autor: Ministério Público Federal Ré: Unimed Regional de Jaú Vara: 1ª Vara Federal de Jaú Valor da Causa: R$ 4.Processo nº 2002.34.00.036922-7 Classe: Carta Precatória de Intimação Autor: Unimed Cruz Alta Réu: CADE

Reqdo: FIAT do Brasil Ltda.; General Motors do Brasil Ltda.; Volkswagen do Brasil Ltda. e Outras

Reqte: Unimed Erechim – Soc. Cooperatigva de Serviços Médicos Ltda.

Valor da Causa: R$

Classe: Carta Precatória

Vara: 2a. Valor da Causa: R$ 1.000,00

f) Assistência

1. Processo nº 1998.4039-0 (falta no relatório do Fred)

CADE

Vara: 15a. Valor da Causa: R$ 60.000,00

5. Processo nº. 2002.34.00.037722-4 Classe: Carta Precatória (Ação Civil Pública)

Vara: 5a. Valor da Causa: R$ 1.000,00

6. Processo nº. 2002.34.00.038680-2 Classe: Carta Precatória

Reqdo: CADE Vara: 8a.

7.Processo nº. 2002.34.00.033498-6

Reqdo: Associação Nacional dos Transportadores de Veículos – ANTV; SINDICAN; General Motors do Brasil Ltda. e Outros Reqte: Ministério Público Federal

Classe: Ação Civil Pública MPF

Vara: 1ª VF de Campo Grande Valor da Causa: R$ 10.000,00

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444Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Armazéns Gerais Columbia S/A

Vara: 9ª Vara da seção Judiciária do Estado da Bahia

Classe: Ação Civil Pública

CADE

4. Processo nº 17.482/00

USIMED NORTE FLUMINENSE

OYSTER COMÉRCIO DE ALIMENTOS

Vara: 3ª Vara Civil da comarca de São Paulo

Classe: Cautelar Inominada/Atípica/Cautelar

Vara: 1ª Vara Civil / Criminal de São Bento do Sul – SC

Classe: Ação Civil Pública

Vara: 3ª Vara de Bauru/SP

Classe: Ação de Rito Ordinário

2. Processo nº 2002.10776-2 Classe: Ação de rito Ordinário

Cia. das Docas do Estado da Bahia – CODEBA e Outro CADE

3. Processo nº 2001.61.00.029912-6

MPF Abott Laboratórios do Brasil Ltda. e Outros

Vara: 14ª Vara do Estado de São Paulo

Classe: Ação de Rito Ordinário ASCOFERJ

CADE Vara: 1ª Vara da Comarca de Itaperuna 5. Processo nº 000.00.638720-9 Classe: Ação de Rito Ordinário

Mc DONALD’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CADE

6. Processo nº 058.02.000730-0/0000

Reqte: ICBL – Indústria Campoalegrense de Bebidas Ltda. Reqdo: White Martins Gases Industriais S/A

7. Processo nº 2002.61.08.002110-2

MPF Município de Bauru e Outros

8. Processo nº 024-01.603.560-2

Ana Lúcia da Costa Magalhães

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445Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Vara: 20ª

Classe: Ação Civil Pública com pedido de Liminar

Valor da Causa: R$ 10.000,00

Classe: Ação de Rito Ordinário

Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública / SP

11. Processo nº 127/2001

Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Franca

12. Processo nº 2001.70.01.011627-3

MPF Vara: 3ª Vara Federal de Londrina / PR Valor da Causa: R$ 500.000,00 13. Processo nº 702.000.014.275 Classe: Ação Declaratória White Martins Gases Industriais S/A

Vara: 3ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia/MG

Classe: Ação Civil Pública

Vara: 1ª Vara Civil de Bagé

Valor da Causa: R$ 63.846,00

9. Processo nº 2000.38.03.003351-6

Agência Nacional de Petróleo e Outros MPF

10. Processo nº 538/053.01.008800-0

Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL PRODESP e Outros

Valor da Causa: 10.000,00

Classe: Inquérito Civil Unimed de Franca /SP

Vara: 1ª Promotoria de Justiça de Franca

Classe: Ação Civil Pública ANP

Refrigerantes do triângulo Ltda.

14. Processo nº 67.861

MP Ollé e Cia. e Outros.

Valor da Causa: R$ Valor inestimável Vara: 15ª

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446Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

2.2.5. Processos em curso no Contencioso em 2003 01. Processo: 2003.34.00.002125-6 Classe: Ação Ordinária Requerente: Unimed Missões

Vara: 1ª

Classe: Ação Ordinária

Vara: 2ª

Agravo nº: 2003.01.00.004988-0

Vara: 1ª

Classe: Ação Ordinária

Classe: agravo

Agrdo: Cade

06. Processo: 2003.34.00.013700-3

Apdo: Unimed de Foz do Iguaçu

07. Processo: 2003.34.00.018874-8

Apdo:Unimed Foz do Iguaçu

Requerido:CADE

02.Processo: 2003.34.00.001579-0

Autor: Elevadores Réu: CADE

03. Processo de origem: 2003.34.00.0051591

Agrte: Companhia Siderúrgica Belgo – Mineira Agrdo: CADE

04. Processo: 2003.34.00.005085-3

Autor: Unimed Montes Claros Réu: CADE Vara: 20ª 05. Processo de origem: 2003.34.00.0051591

Agravo: 2003.01.00.004988-0 Agrte:Companhia Siderúgica Belgo Mineira

Vara: 1ª turma

Classe: AC Apte:CADE

Vara: 6ª turma

Classe: AC Apte: CADE

Vara: 5ª turma

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447Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

08. Processo:2003.34.00.004808-6

Réu: CADE

09. Processo: 2003.34.00.013622-4

Réu: CADE

10. Processo: 2003.34.00.012586-2

Réu: CADE

11. Processo de Origem: 2003.34.00.097517

Agrt: CADE

Reqte: Companhia vale do Rio

Impte: Associação Paulista de Medicina

Requerente: Escelsa Espírito Santo Centrais elétricas

Classe: Ação Ordinária Autor: Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de serviços de saúde no estado do RJ

Vara: 8ª

Classe: Ação Ordinária Autor: Escelsa Espírito Santo Centrais Elétricas

Vara: 20ª

Classe: outras Autor:Elevadores do Brasil

Vara: 21ª

Classe: Agravo Agravo nº: 2003.01.00.011076-0

Agrdo: Geodex Communications Vara: 4ª turma

12.Processo: 2003.34.00.012627-1 Classe: Ação Cautelar

Reqdo: CADE Vara: 9ª 13. Processo: 2003.34.00.011371-7 Classe: Mandado de Segurança Individual

Impdo: Presidente do CADE Vara: 7ª

14. Processo: 2003.34.00.010950-8 Classe: Ação Cautelar Inominada

Requerido: CADE Vara: 20ª

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448Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

15. Processo: 2003.34.00.704260-0 Classe: Reclamação Trabalhista Autor: Claudius Fabio Caran Brito Réu: CADE Vara: 1ª JEF Cível

Classe: Reclamação Trabalhista

Vara: 1ª JEF Cível

Classe: mandado de Segurança Individual

Vara: 17ª

Classe: Mandado de Segurança Individual

Vara: 17ª

Classe: Mandado de Segurança Individual

Vara: 4ª

Classe: Reclamação Trabalhista

Vara: 1ª

Classe: Ação Cautelar Inominada

Vara: 21ª

Classe: Reclamação Trabalhista

16. Processo: 2003.34.00.704258-6

Autor: Rogério Santos Muniz Réu: CADE

17. Processo: 2003.34.00.010806-4

Impte: Companhia Siderúrgica Nacional Impdo:Procurador – Geral do CADE

18. Processo: 2003.34.00.010805-0

Impte: Mahle Metal Leve Impdo: Procurador – Geral do CADE

19. Processo: 2003.34.00.009751-7

Impte: Geodex Communications Impdo: Presidente do CADE

20. Processo: 2003.34.00.703403-7

Autor: Nancy de Abreu Réu: CADE

21. Processo: 2003.34.00.009497-4

Reqte: Elevadores do Brasil Reqdo: CADE

22. Processo: 2003.34.00.703404-0

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449Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Autor: Nancy de Abreu Réu: CADE Vara: 1ª JEF Cível

Classe: Reclamação Trabalhista

Vara: 1ª JEF Cível

Classe: Reclamação Trabalhista

Vara: 1ª JEF Cível

Classe: Reclamação Trabalhista

Vara: 1ª JEF Cível

Classe: Reclamação Trabalhista

Vara: 1ª JEF Cível

Classe: Ação Cautelar Inominada

Vara: 8ª

Classe: Agravo de Instrumento

Agrdo: Unimed Uberlândia

29. Processo: 2003.34.00.040126-4

23. Processo: 2003.34.00.706178-1

Autor: Maria Abadia Alves Réu: CADE

24. Processo: 2003.34.00.706179-5

Autor: Dalton Soares Pereira Réu: Cade

25. Processo: 2003.34.00.706180-5

Autor: Dalton Soares Pereira Réu: CADE

26. Processo: 2003.34.00.706177-8

Autor: Maria Abadia Réu: CADE

27. Processo: 2003.34.00.014162-7

Requerente: Elevadores do Brasil Requerido: CADE

28. Processo de Origem: 2003.33.80.3003307-6

Agravo de Instrumento Nº: 2003.01.00.026654-1 Agrte: CADE

Vara: 5ª turma

Classe: Mandado de Segurança Impte: Associação Médica de Londrina – AML

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450Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Impdo: Presidente do CADE

30. Processo de Origem: 2003.34.00.017683-8

Agrte: Sherwin – Willians do Brasil Indústria e Comércio

Agravo de Instrumento: 2003.01.00.033398-8

Vara: 6ª turma

Agrdo: CADE

35. Processo: 2003.34.00.034.335-1

Réu: CADE

36. Processo: 2003.34.00.035203-5

Vara: 8ª

Classe: Agravo Agravo nº: 2003.01.00.021170-9

Agrdo: CADE Vara: 6ª turma

31. Processo de Origem: 2003.34.00.035193-8 Classe: Agravo

Agrte: Fundação Lindolfo Collor – Fundalc Agrdo: CADE

32. Processo de Origem: 2003.34.00.017147-2 Classe: Agravo de Instrumento Agravo nº: 2003.01.00.018368-6 Agrte: Sindicato do Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília

Vara: 5ª turma 33. Processo: 2003.34.00.712769-9 Classe: Recursos Contra Sentença do Juizado Cível Requerente: CADE Requerido: Nancy de Abreu Vara: 1ª 34. Processo: 2003.34.00.712769-9 Classe: Recursos contra sentença do Juizado Cível Requerente: CADE Requerido: Nancy de Abreu Vara: 1ª turma recursal

Classe: Ação Ordinária Autor: Osmar Demate e Outros

Vara: 3ª

Classe: Mandado de Segurança

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451Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Impte: Star One Impdo: Presidente do CADE

37. Recurso especial Nº 585146 – DF

Vara: 2ª turma

Classe: Ação Cautelar

Vara: 14ª 39. Processo: 2003.34.00.33415-7 Classe: Mandado De Segurança Individual

Impdo: Presidente do CADE

Impte: Labnew Indústria e Comércio Impdo: CADE

41. 0054-2003-012-10-00-1- RO

Vara: 2ª turma

Recorrente: Sebastião Santos do Carmo

Agravo nº: 2003.01.00.026654-1

Vara: 5ª turma

Vara: 15ª

Recorrente: SNAP ON INCORPORATED Recorrido: CADE

38. Processo: 2003.34.00.033825-7

Autor: Unimed Mossoró Réu: CADe

Impte: AGCO Corporation e outros

Vara: 16ª

40. Processo: 2003.34.00.033117-9 Classe: Mandado De Segurança

Vara: 14ª vara

Recorrente: CADE Recorrido: Servicon – Serviços e Construções DF

42. 00350-2003-002-10-00-5 – RO

Recorrido: Servicon Serviços e Construções / CADE Vara: 1ª turma

43. Processo de Origem: 200338030033076 Classe: Agravo de Instrumento

Agrte: CADE Agrdo: Unimed Uberlândia

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452Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

44. Processo: 2003.34.00.028108-5 Classe: Ação Cautelar Inominada

Vara: 4ª

Classe: Ação Ordinária

Vara: 2ª

Classe: Ação Ordinária

Vara: 21ª

Classe: Ação Ordinária

Vara: 15ª

Classe: Ação Cautelar Inominada

Vara: 2ª

Classe: Mandado de Segurança

Vara: 15ª

Agrte: CADE

Reqte: Osmar Demate e Outros Reqdo: CADE

45. Processo: 2003.34.00.027876-9

Autor: Siemens S.A Réu: CADE

46. Processo: 2003.34.00.024698-5

Autor: Elevadores do Brasil Réu: CADE

47. Processo:2003.34.00.022622-2

Autor: Federação dos Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde no estado do Paraná- Fehospar Réu: CADE

48. Processo: 2003.34.00.022645-9

Requerente: Elevadores do Brasil Requerido:CADE

49. Processo: 2003.34.00.022475-3

Impte: Telelistas – 1ª região Impdo: Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeifer do CADE

50. AgRg no Recurso Especial nº 467.222/DF

Agrdo: Sindicato dos Laboratórios de pesquisas e análises clínicas de Brasília Vara: 1ª turma

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453Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

51. Processo: 2003.34.00.02152-2 Classe:Ação Ordinária

Vara: 5ª 52. Processo: 2003.34.00.021253-6 Classe: Ação Ordinária

Réu:7ª vara

Classe: Outras

Vara: 7ª

Classe: Ação Ordinária

Vara: 6ª

55. Processo: 2003.34.00.020760-6

Réu: CADE Vara: 21ª 56. Processo de origem: 2003.34.00.017147-2

Agravo nº: 2003.01.00.018368-6

Vara: 5ª turma

Classe: Ação Cautelar

Vara: 6ª

Autor: Durr Brasil LTDA Réu: CADE

Autor: Durr Brasil

53. Processo: 2003.34.00.021253-6

Autor: Durr Brasil Réu: CADE

54. Processo: 2003.34.00.020987-0

Autor: Coopanest – GO Réu: CADE

Classe: Ação Ordinária Autor: Sino do Alpes Alimentos

Classe: Agravo de Instrumento

Agrte: Sindicato dos Condutores Autônomos de veículos Rodoviários de Brasília Agrdo: CADe

57. Processo: 2003.34.00.020217-9

Reqte: Associação Profissional de tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais Reqdo: Presidente do CADe

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454Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

58. Processo: 2003.34.00.036199-0

Réu: CADE

59. Processo de Origem: 2003.34.00.034335-1

Agrte: Osmar Demate e Outros

Classe: Ação Ordinária Autor: Elevadores do Brasil

Vara: 14ª

Classe: Agravo de Instrumento Agravo: 2003.01.00.035620-7

Vara: 8ª turma 60. Processo: 2003.34.00.022475-3 Classe: mandado de Segurança Individual Impte: Telelistas – região 1ª Impdo: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer do CADE Impdo: Listel – Listas telefônicas Vara: 15ª 61. Medida Cautelar nº 7339 – DF ( 2003/0204508-9) Requerente: Unimed Campinas Requerido: CADE Vara: 1ª turma 62. Processo de Origem: 2003.34.00.0126271 Classe: Agravo de Instrumento AG nº: 2003.01.00.012506-0 / DF Agravante: Companhia Vale do Rio Doce Agravado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Vara: 9ª 63. Processo: 2003.34.00.015559-8 Classe: Ação Cautelar Requerente: Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas Cremal Vara: 9ª 64. Processo: 2003.34.00.017147-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Requerente: Sindicato dos Condutores de Veículos de Brasília Rqdo: CADE Vara: 21ª 65. Processo: 2003.34.00.017683-8 Classe: Ação cautelar

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455Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Requerente: Sherwin Williams do Brasil Industria e Comércio LTDA Reqdo: CADE Vara: 22ª

Vara: 8ª

66. Processo: 2003.34.00.017676-6 Classe: Ação Cautelar Requerente: Elevadores do Brasil LTDA. Rqdo: CADE

67. Processo: 2003.34.00.017147-2 Classe: Ação Cautelar Inominada Requerente: Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Brasília Rqdo: CADE Vara: 21ª 68. Processo: 2003.34.00.018190-1 Classe: Ação Cautelar Inominada Requerente: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás LTDA – Coopanest/GO Rqdo: CADE Vara: 6ª 69. AG nº: 2003.01.00.016068-9 / DF Classe: Agravo de Instrumento Processo de Origem: 200234000170275 Agravante: Vésper São Paulo S/A Agravado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Vara: 4ª 70. Processo: 2003.34.00.031759-6 Classe: 3300 – Execução Fiscal/Outras Requerente: Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Brasília Vara: 19ª 71. AG nº: 2003.01.00.029148 -7 / DF Classe: Agravo de Instrumento Processo de Origem: 200334000181901 Agravante: COOPANEST/GO – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás. Agravado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Vara: 6ª 73. AG nº: 2003.01.00.029153-1 / DF Classe: Agravo de Instrumento Processo de Origem: 200334000224753

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456Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Agravante: Telelistas LTDA Agravado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Vara: 15ª 74. Processo: 2003.34.00.032634-1 Classe: 9200 – Ação Cautelar Inominada Requerente: Elevadores do Brasil LTDA Vara: 14ª Vara Federal 75. Processo: 2003.34.00.018334-3 Classe: Ação Cautelar Requerente: Associação Profissionais de Tradutores Públicos e Interpretes Comerciais, Juramentados do Estado RJ. Rqdo: CADE Vara: 6ª Vara Federal 76. Processo: 2003.34.00.019840-1 Classe: Ação Cautelar Requerente: Unimed Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico LTDA Rqdo: CADE Vara: 3ª Vara Federal 77. Processo: 2003.34.00.016517-0 Classe: 9200 - Ação Cautelar Inominada Requerente: Durr do Brasil e Outros Rqdo: CADE Vara: 5ª Vara Federal 78. Processo: 2003.34.00. Classe: 9200 - Ação Cautelar Inominada Requerente: Durr do Brasil e Outros Rqdo:CADE Vara: 5ª Vara Federal 79. Processo: 199734000135180 Classe: Agravo Agravo nº: 1999.01.00.015297-8 Agrte: Laboratórios Clínicos de Brasília -Laclib Ltda Agrdo: CADE Vara: 8ª 80. Processo:2002.01.00.041161-4 Classe:Agravo Agravo nº: 2002.01.00.041161-4

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457Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Agrte: CADE Agrdo: Elevadores do Brasil Vara: 8ª 81. Processo: 200334000108050

Agravo nº:200034000306169

Vara: 5ª

2.2.5.1. Assistência no Contencioso em 2003

Assistência do CADE nos autos da Ação Civil Pública nº 94.001.079560-3 movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

6. Assistência do CADE nos autos da Ação Civil Pública nº 2002.61.14.005350-3 movida pelo Ministério Público Federal.

9. Assistência do CADE nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar de tutela antecipada nº 005/1.03.0001522-3 movida pelo Instituto radiológico Bento Gonçalves.

Classe:Agravo Agravo nº: 2003.01.00.016140-6 Agrte: Mahle Metal Leve S/A Agrdo:CADE Vara: 8ª

82. Processo:200034000306169 Classe:Mandato de Segurança

Apte:Dana Equipamentos Ltda Agrdo:CADE

1. Assistência do CADE nos autos de Ação Ordinária nº 001107/02 proposta por sindicato do comércio Varejista de Fernandópolis.

2. Assistência do CADE nos autos de Ação Ordinária nº 001203/00 proposta por Sindicato do Comércio Varejista de Produtos farmacêuticos do Estado de São Paulo contra Unimed Regional Jaú Cooperativa de trabalho Médico.

3.

4. Assistência do CADE nos autos da Ação Ordinária nº 00.609115-6 movida pela MEDCAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

5. Assistência do CADE nos autos da Ação Ordinária nº 024.01.112.087-0 interposto por SANDERLÉIA RODRIGUES contra INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA.

7. Assistência do CADE nos autos da ação Civil Pública nº 2003.71.01.001434-7, ajuizada pelo mInistério Público Federal do Rio Grande do Sul.

8. Assistência do CADE nos autos da Ação nº 2002.206.004881-6 movida por único Comércio de material de Construção LTDA e Cooperativa de Desenvolvimento Econômico – Social área triangular contra a Gerdau S/A.

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458Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

10. Assistência do CADE nos autos da ação Ordinária de cobrança nº 000.02.17960-6 movida pela IGB – Indústria Brasileira de Gases LTDA.

11. Assistência do CADE nos autos da Ação Declaratória de Rescisão c/c perdas e danos nº 170/2000 movida por PSF Comércio de Combustíveis LTDA.

12. Assistência do CADE nos autos da Ação Declaratória de concorrência desleal c/c indenização por danos materiais e imateriais nº 02403/057.627-6 movida pela Servidanes Comércio e Distribuição LTDA

15. Assistência do CADE nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos Emergentes, lucros cessantes e Danos Morais nº 027.96.009.987-0 movida pelo Stile Comércio de veículos LTDA e outros

2.2.5.2. Amicus Curie

Classe:Ação Cautelar Inominada

Vara: 4ª - Federal de Porto Alegre

Classe:Ação Revisional de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte

Vara: 16ª - Cível da Comarca de São Paulo – SP Amicus Curie: CADE 03. Processo:200310301247

Autor:Estado de Sergipe

Amicus Curie: CADE

13. Assistência do CADE nos autos da Ação Ordinária nº 2315/01 movida por TV Globo LTDA e Endemol Entertainment International B.V

14. Assistência do CADE nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Prática de atividade ilegal de comércio com pedido de tutela antecipada nº 1100660322 movida por garagem 77 LTDA e outros.

16. Assistência do CADE autos da ação de obrigação de fazer nº 2002.206.004881-6 proposta por único comércio de material de construção LTDA em face GERDAU S.

01. Processo:2003.71.00.039245-0

Autor:Ministério Público Federal Réu: Varig e outros

Amicus Curie: CADE 02. Processo:000.01.311112-4

Autor: Comercial Cabo TV São Paulo Ltda e TVA Sistema de Televisão S.A. Réu:Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A

Classe:Ação Civil Pública

Réu:G. Barbosa Comercial Ltda e BR Participações e Empreendimentos S/A Vara: 3ª - Cível da Comarca de Aracajú

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04. Processo: 2002.71.00.028699-1 Classe: Ação Civil Pública

Vara: 11ª vara de Porto Alegre/RS

2.2.6. Autos de Infração

Autor: MPF Réu: ANTV – Associação Nacional dos Transportadores de veículos e outros

Amicus Curie: CADE

As decisões do Plenário CADE têm sido efetivadas, através da cobrança das

penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884/94, com o recolhimento dos pagamentos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) ou a respectiva inscrição em Dívida Ativa do CADE, conforme dispõe a Resolução n.º 9, de 16 de julho de 1997. O Fundo de Direitos Difusos está ligado diretamente ao Ministério da Justiça e o CADE tem representante no mesmo, nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, mas não gerencia esses recursos, nem tampouco eles integram a sua receita. As decisões impugnadas encontram-se em sede de Recurso no próprio CADE ou na esfera do Poder Judiciário, aguardando decisão.

2.2.6.1. Autos de Infração Lavrados em 2002

Auto Partes N° do Processo Multa aplicada Valor recolhido ao FDDD

01/02 Natura Empreendimentos S/A (com Impugnação)

08012.000010/2001-15 127.692,00

02/02 Woco Holding B.V 08012.003784/00-17 191.538,00 134.076,60 03/02 Brasmotor S.A 08012.006324/97-21 63.846,00 63.846,00

04/02 Atento do Brasili LTDA 08012.000330/00-88 191.538,00 134.076,60 05/02 Coats Corrente 08012.006147/0094 191.538,00 134.076,60 06/02 Bayer S.A 08012.006533/00-86 127.692,00 07/02 Ryder do Brasil Ltda 08/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00

09/02 Sementes Dow Agrosciences ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 010/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 011/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 012/02 Sementes Dow Agrosciences Ltda 08012.007069/2000-45 191.538,00 013/02 SiemensBuilding Technologies AG 08012.005675/2000-26 120.000,00 014/02 Ixnet Inc 53500.004182/2000 63.846.00 015/02 Tapon Corona Metal Plátisco ltda 191.538,00 134.076,00 016/02 Jupiter Media Metrix inc. Ipsos S.A 08012.001493/2001-67 63.846,00 63.846,00 017/02 Lapeyre S.A 08012.003972/00-57 127.692,00 89.384,40 018/02 Empresa de Navegação Elcano 08012.005966/2001-03 63.846,00 019/02 Bobst S.A 08012.004921/00-22 127.692,00 89.384,40 020/02 Flowserve coparation 08012.004363/00-03 127.692,00 89.384,40 021/02 Circle Fretes Internacionais do 08012.005344/2000-96 63.846,00

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460Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Brasil 022/02 Chemfab do Brasil ltda PPLC 0812.004668/00-15 127.692,00 89.384,40 023/02 Sig Holding Itália S.P.A Sabib

S.P.A 08012.003933/2001-11 63.846,00 63.846,00

024/02 Bp. P.L.C 08012.005842/2001-10 63.846,00 63.846,00 025/02 Enerpaulo –Energia Paulista Ltda 08012.004469/01-80 63.846,00 026/02 Shell Brasil S.A 08012.001066/2001-89 127.692,00 89.384,00 027/02 Carrefour Comércio E Indústria

Ltda 08012.006899/99-14 191.538,00 134.076,00

028/02 Bayer Corporation 08012.006345/2000-58 383.076,00 268.153,20 029/02 Stoc Supermercados Ltda 08012.008782/98-67 191.538,00 030/02 Atrium Telecomunicações Ltda 08012.007116/2000-51 63.846,00 031/02 Ecc Do Brasil Mineração Ltda 08012.000284/00-15 127.692,00 89.384,40 032/02 Honda Tsushin Kogyo Ltda 08012.004509/2001-93 191.538,00 89.384,40 033/02 Cia. Suzano De Papel E Celulose 08012.003408/2001-03 191.538,00 034/02 Daiwa Do Brasil Têxtil Ltda 08012.000126/20002-27 127.692,00 89.384,40 035/02 Draft I Participações S/A 08012.003134/2001-44 63.846,00 036/02 Stinnes Ag 08012.000645/2001-12 127.692,00 89.384,40 037/02 Pechiney S/A 08012.003489/2001-33 127.692,00 89.384,40 038/02 Johnson Control/Varta 08012.008815/1998-14. 191.538,00 039/02 Johnson Control/Varta/

Microlite 08012.008815/1998-14. 191.538,00

040/02 Daimlerchrysler Ag 08012.003024/2000-00 191.538,00 89.384,40 041/02 Hunter Douglas Do Brasilltda 08012.001579/2002-71 220.000,00 154.000,00 042/02 Acidar Do Brasil Ltda 08012.00036/2000-03 127.692,00 89.384,40 043/02 Siemes Ag 08012.007122/2000-16 191.538,00 89.384,40 044/02 Reduc Investimento Ltda 08012.002815/2001-95 127.692,00 045/02 Schneider Electric S/A 08012.007107/2000-60 191.538,00 89.384,40 046/02 Curt & Alex Associados

Laboratório Cinematográfico 08012.004467/2001-91 63.846,00

047/02 Astrazeneca Plc 08012.003098/2000-38 180.000,00 126.000,00 048/02 Sociedade Dos Mineradores De

Areia 08012.003003/2000-86 63.846,00

049/02 Abb Automation S.A 08012.005491/01-47 255.384,00 178.768,80 050/02 Aglient Technologies Brasil 08012.003663/00-67 127.692,00 89.384,40 051/02 Essex Specialty Products inc 08012.007413/2001-87 191.538,00 052/02 Technip S.A 08012.004538/2001-55 191.538,00 053/02 Imstec S.A DE C.V 08012.005943/2001-91 63.846,00 054/02 Denso Corporation 08012.007807/2001-35 255.384,00

TOTAL 2.214.532,10

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2.2.6.2 Autos de Infração lavrados em 2003

Auto Partes N° do Processo Multa aplicada

Valor recolhido ao FDDD

Situação

01/03 Itiquira Energética S/A 08012.003726/2001-66 255.384,00 178.768,80 PAGTO 02/03 Banco Brascan 08012.006482/2000-92 127.692,00 PRESIDÊNCIA/

JUDICIÁRIO 03/03 Banco de Crédito Nacional –

BCN 08012.002381/20001-23 127.692,00 PRESIDENCIA

JUDICIÁRIO

04/03 Termorio S/A 08012.002815/2001-95 63.846,00 63.846,00 PAGTO 05/03 Reduc Investimentos 08012.002815/2001-95 63.846,00 63.846,00 PAGTO 06/03 Siemens Building Tecnologies 08012.007469/2001-31 191.538,00 IMPUGNAÇÃO 07/03 Halliburton Serviçis Ltda 08012.003513/2001-34 127.692,00 89.384,40 PAGTO 08/03 Dreeeser-Rand Com. e

Industria 08012.001744/2000-14 127.692,00 89.384,40 PAGTO

09/03 Siemens AG 08012.006538/2000-17 127.692,00 PAGTO 10/03 Dow Agrosciences Industrial

Ltda 08012.005115/2000-71 191.538,00 IMPUGNAÇÃO

11/03 TVX Gold 08012.006057/2002-65 63.846,00 63.846,00 PAGTO 12/03 Química Geral do Nordeste

S/A 08012.005240/2002-43 127.692,00 89.384,00 PAGTO

13/03 CERAN- Companhia Energética Rio das Antas.

08012.008118/2002-29 109.287,86 76.501,00 PAGTO

14/03 Atlas Copco Holding Gmbh 08012.001950/2002-02 88.406,00 63.846,00 PAGTO 15/03 Bank Of. América Corporation 08012.001791/2001-57 110.206,00 77.144,20 PAGTO 16/03 Sino dos Alpes Alimentos Ltda 08012.000679/2003-61 89.785,00 IMPUGNAÇÃO 17/03 Barry – Wehmiller Companies. 08012.008380/2002-73 109.653,00 76.757,71 PAGTO 18/03 Acqua Holding do Brasil 08012.003271/2003-41 63.846,00 63.846,00 PAGTO Total 2.167.333,36 996.554,51

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2.2.6.3 Notificações realizadas em 2003

N° da Notificação

N° do Processo Partes Multa Aplicada

Situação Valor recolhido ao FDDD – R$

01/03 08012.001204/98-72 Unimed de Montes Claros/MG

478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

02/03 08000.11866/94-84 Unimed São João da Boa Vista

574.614,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

03/03 08000.021182/96-15 Unimed Mossoro 574. 614,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

04/03 08000.026711/95-32 Unimed Catanduva 478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

05/03 0800.0011922/97-04 Unimed Araçatuba/SP 574.614,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

06/03 08000.022630/97-52 Sindicato dos Médicos de Sorocaba e Região Sul do

Estado de São Paulo - SIMESUL

478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

07/03 08000.022630/95-52 Sociedade Médica de Sorocaba

478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

08/03 60/92 Conselho Regional de Corretores de Imóveis

478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

09/03 65/92 Conselho Regional de Medicina Veterinária/SP

478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

10/03 08000.006457/96-28 Unimed – Mato Grosso do Sul

574.614,00 Divida Ativa/Cadin/Exec.

11/03 08012.010271/98-51 Unimed – Santa Maria/RS 478.845,00 Divida Ativa/Cadin/Ex

12/03 08000.004961/95-76 Unimed Nova Friburgo/RJ 574.614,00 Divida Ativa/Cadin/Ex

13/03 08012.007631/97-65 Unimed – Cuibá/MT 527.580,00 Divida Ativa/Cadin/Ex

14/03 08000.011922/97-04 Unimed Presidente Prudente/SP

574.614,00 Divida Ativa/Cadin/Ex

15/03 08012.000172/98-42 Damovo do Brasil S/A 620.000,00 620.000,00 Pagto 16/03 08012.001280/01-35 Unimed Encosta da Serra 255.384,00 Not 17/03 08012.001280/01-35 Unimed Encosta da Serra 331.968,00 Not 18/03 08012.004712/00-89 Sindiposto/GO 190.000,00 Not 19/03 08012.004712/00-89 José Batista Neto 95.000,00 Not 20/03 08012.025966-96-69 Unimed de Missões 540.000,00 Not 21/03 08012.001847/00-49 Unimed de Fortaleza 574.614,00 Not.

Total 9.934.145,00 620.000,00

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2.2.6.4. Dívida Ativa

d) Proceder à cobrança administrativa de créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas da União – TCU.

O Setor de Dívida Ativa, subordinado à Procuradoria do CADE, foi criado pela

Portaria nº 07, de 31.01.2002, com a finalidade de apurar a certeza e liquidez dos créditos da Autarquia, inscrevendo-os em Dívida Ativa para: a) Dar efetividade às decisões do Conselho que tenham instituído multas pecuniárias nos processos de sua competência; b) Proceder à cobrança administrativa de Taxas Processuais não recolhidas regularmente; c) Proceder à cobrança administrativa de créditos apurados pela Divisão de Recursos Humanos – DRH/CADE;

Saliente-se, também, que preliminarmente à inscrição dos débitos em dívida

ativa, o Setor efetua uma análise minuciosa nos processos, saneando eventuais irregularidades e remetendo-os para inscrição no CADIN.

Após entendimentos mantidos com o Exmo. Sr. Ministro Advogado-Geral da

União e o Procurador-Geral da União, as execuções fiscais estão sendo encaminhadas à PGU para distribuição às unidades em todos os Estados da Federação onde são demandadas as empresas e pessoas físicas que possuem débitos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

a) Inscrição de Autos de Infração na Dívida Ativa em 2002

1. INSCRIÇÃO Nº 001/2002 – PA Nº 0163/92 PARTES: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDHOSPE VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$10.889,00 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 2. INSCRIÇÃO Nº 002/2002 – PA Nº 08000.011521/94-11 PARTES: SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS DO RIO GRANDE DO SUL – SINDILAC VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 11.666,99 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN

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3. INSCRIÇÃO Nº 003/2002 – PA Nº 08000.011866/94-84 PARTES: UNIMED SÃO JOÃO DA BOA VISTA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$129.388,67

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 102.821,82 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN

6. INSCRIÇÃO Nº 006/2002 – PA Nº 08000.006457/96-28

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 114.717,00

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 10.682,43

SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 4. INSCRIÇÃO Nº 004/2002 – PA Nº 08000.001888/96-52 PARTES: UNIMED PATO BRANCO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 104.840,70 SITUAÇÃO: EXECUÇÃO SUSTADA POR DECISÃO JUDICIAL 5. INSCRIÇÃO Nº 005/2002 – PA Nº 08000.026711/95-32 PARTES: UNIMED CATANDUVA

PARTES: UNIMED CAMPO GRANDE/MS VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 104.840,70 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 7. INSCRIÇÃO Nº 007/2002 – PA Nº 08000.021182/96-15 PARTES: UNIMED MOSSORÓ VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 115.009,07 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADIN 8. INSCRIÇÃO Nº 008/2002 – PA Nº 08000.014608/95-86 PARTES: UNIMED PONTA GROSSA

SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 9.INSCRIÇÃO Nº 009/2002 – PA Nº 08000.001204/98-72 PARTES: UNIMED MONTES CLAROS/MG VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 104.805,53 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 10. INSCRIÇÃO Nº 010/2002 – PA Nº 065/92 PARTES: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 11. INSCRIÇÃO Nº 011/2002 – PA Nº 08000.008994/94-96 PARTES: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDESSMAT

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465Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 12.044,11 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 12. INSCRIÇÃO Nº 012/2002 – PA Nº 08000.022630/97-52 PARTES: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E REGIÃO SUL DO

ESTADO DE SÃO PAULO - SIMESUL

PARTES: UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

PARTES: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 4ª REGIÃO/MG

PARTES: UNIMED PARÁ DE MINAS

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$10.323,13 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 13. INSCRIÇÃO Nº 013/2002 – PA Nº 08000.022630/97-52 PARTES: SOCIEDADE MÉDICA DE SOROCABA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$10.323,13 SITUAÇÃO: ENCAMINHADO P/ EXECUÇÃO 14. INSCRIÇÃO Nº 014/2002 – PA 08012.011922/97-04

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$109.628,68 SITUAÇÃO: AGUARDANDO RETORNO DE AR 15. INSCRIÇÃO Nº 015/2002 – PA 08012.011922/97-04 PARTES: UNIMED ARAÇATUBA/SP VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$109.628,68 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 16. INSCRIÇÃO Nº 016/2002 – PA 060/92

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 10.480,55 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 17. INSCRIÇÃO Nº 017/2002 – PA 08012.010271/98-51 PARTES: UNIMED SANTA MARIA/RS VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$100.655,23 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 18.INSCRIÇÃO Nº 018/2002 – PA 08012.007412/00-07

VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 95.822,63 SITUAÇÃO: CDA ENCAMINHADA P/ PROCURADORIA-GERAL 19. INSCRIÇÃO Nº 019/2002 – PA 08000.004961/95-76 PARTES: UNIMED DE NOVA FRIBURGO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO: R$91.708,39 SITUAÇÃO: AGUARDANDO RETORNO DO AR

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466Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

b) Inscrição de Autos de Infração na Dívida Ativa em 2003

INSCRIÇÃO N.º 001/2003 - AC 08012.002740/98-02 EMPRESA: SHERWIN WILLIANS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 422.663,08 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 002/2003 - AC 08012.002730/98-41 EMPRESA: SHERWIN WILLIANS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 422.663,08 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 003/2003 - AC 0086/96 EMPRESA: NHK CIMEBRA INDÚSTRIA DE MOLAS LTDA VALOR DO DÉBITO: R$138.635,21 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 004/2003 - AC 08012.004166/98-61 EMPRESA: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN VALOR DO DÉBITO: R$ 1.017.480,50 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 005/2003 - AC 0084/96 EMPRESA: MAHLE METAL LEVE S/A VALOR DO DÉBITO: R$ 563.550,77 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 006/2003 - PA 08012.005769/98-02 EMPRESA: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA/DF – SINDICAVIR VALOR DO DÉBITO: R$ 116.317,20 SITUAÇÃO ATUAL: EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 007/2003 - AC 08012.009953/98-03 EMPRESA : MARCONI MEDICAL SYSTEMS ( NOVA DENOMINAÇÃO DE PICKER DO BRASIL IMAGENS MÉDICAS LTDA.) VALOR DO DÉBITO: 106.142,70 SITUÇÃO ATUAL: PAGAMENTO EFETUADO/RECOLHIDO AO FDDD INSCRIÇÃO N.º 008/2003 - AC 08012.003573/99-81 EMPRESA: SIEMENS WESTINGHOUSE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. VALOR DE DÉBITO: R$ 234.856,24 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 010/2003 - AC 08012.004063/98-59 EMPRESA: BARNET INDÚSTRIA E COMÉRCIO (NOVA DENOMINAÇÃO DE UNITED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) VALOR DO DÉBITO: R$105.751,96 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL

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467Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

INSCRIÇÃO N.º 011/2003 - AC 08012.003553/00-89 EMPRESA: PSINET DO BRASIL LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 109.360,54 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO N.º 012/2003 - AC 08012.006735/00-31 EMPRESA: DURR BRASIL LTDA. VALOR DO DÉBITO: R$ 108.425,83 SITUAÇÃO ATUAL: ENCAMINHADO À PGU/AGU PARA EXECUÇÃO FISCAL

PARTE III – Execução dos Programas do PPA 3.1.Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência

Local: São Paulo – SP

O CADE, investido que é de competência para fazer cumprir a legislação antitruste, tem, entre suas funções, o dever de divulgar o que se convencionou chamar “cultura da concorrência”, ou seja, deve propagar a informação e o conhecimento sobre o assunto, a fim de fomentar, neste aspecto, a cidadania.

Para este fim, o CADE realiza seminários e eventos gratuitos, possuindo em sua programação orçamentária ação específica para esse fim: Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência. Entretanto, no exercício de 2003, do valor do limite liberado, foi executado apenas 69,69%, com a realização de apenas um evento. Isso ocorreu devido ao fato de que, o saldo existente ser insuficiente para a realização de qualquer outro evento e à vista de não concretização de parcerias com qualquer outro órgão público nacional ou internacional.

3.1.1. Seminários

a) Seminário Regional Pós-Doha para os Países da América Latina e Caribe sobre os Temas de Concorrência na OMC

Período: de 23 a 25 de abril de 2003

Desenvolvimento: O Seminário Regional Pos-Doha para os Países da América Ltina e Caribe sobre os Temas de Concorrência na OMC foi realizado pelo CADE, em parceria com a UNCTAD –

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468Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tratou-se de um foro internacional de grande importância para o Brasil uma vez que o seu objetivo era atender às orientações da UNCTAD fixadas em Doha, em 2002, no sentido de se analisar a situação em que se encontra as instituições voltadas para a defesa da concorrência mundialmente. E o Brasil, tendo como representante o CADE, foi escolhido para sediar o evento que reuniu especialistas e órgãos governamentais da América Latina e do Caribe. Esse evento contou, ainda, com o apoio logístico e operacional da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, por força de um acordo de cooperação existente com a UNCTAD. Essa experiência comparada, obtida através de palestras e exposições dos órgãos governamentais dos mais diversos países presentes ao evento, fez com que o evento convidasse à reflexão sobre o futuro do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, punindo as infrações contra a ordem econômica, especialmente a formação de cartéis que já se torna bastante evidente em nosso país. Esse Seminário contou com a presença de palestrantes nacionais e internacionais, representando seu país de origem e foi desenvolvido de acordo com a seguinte programação:

PROGRAMA Quarta-feira, 23 de abril

Concorrência e promoção do comércio, competitividade e desenvolvimento

08h30 - 09h00 Registro dos participantes na EDESP / FGV (Av. 9 de Julho, nº 2.029, 4º andar) 09h00 - 09h30 Discursos de abertura João Grandino Rodas, Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) Ary Oswaldo Mattos Filho, Diretor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EDESP / FGV) Embaixador Rubens Ricúpero, Secretário Geral da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), por meio de apresentação de vídeo Philippe Brusick, Chefe de Políticas de Concorrência e Proteção do Consumidor da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) 09h30 - 09h50 Coffee break

Sessão I

Moderador: Gustavo Paredes, Comissão de Livre Concorrência e Assuntos do Consumidor (CLICAC), Panamá 09h50 - 10h20 Relação entre concorrência, comércio e desenvolvimento

Kurt Stockmann, Vice Presidente do Departamento Federal de Cartéis (Bundeskartellamt), Alemanha

Leyda Reyes, Programa de Modernização do Comércio Exterior e Negociações Comerciais, República Dominicana

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469Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

10h20 - 10h50 Efeitos adversos dos cartéis internacionais sobre os países em

desenvolvimento: limites da legislação nacional de concorrência Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, ex-Ministro da Justiça, Brasil François Souty, Conselho de Concorrência, França

Antonio Gonzalez Quirasco, Comissão Federal de Concorrência (CFC), México

10h50 - 11h20 Foro aberto para discussões 11h20 - 11h50 Restrições verticais, abuso de poder dominante e megafusões em

setores relevantes para os países em desenvolvimento Patrick Krauskopf, Agência de Concorrência, Suíça Teresita Dutrenit, Direção Geral de Comércio, Uruguai

11h50 - 12h20 A política da concorrência e a promoção das pequenas e médias empresas dos países em desenvolvimento Michelle Goddard, Chefe da Comissão de Comércio, Barbados

Guido Rodas, Vice Ministro do Ministério da Economia, Guatemala

12h20 - 12h50 Foro aberto para discussões 12h50 - 14h50 Almoço

Sessão II

Acordos bilaterais e plurilaterais sobre concorrência Moderador: Calixto Salomão Filho, Universidade de São Paulo (USP), Brasil 14h50 - 15h20 Acordos Bilaterais / Plurilaterais

Russell Damtoft, Comissão Federal de Comércio (FTC), EUA

15h20 - 15h50 CARICOM: Política de concorrência e liberalização do comércio no Caribe. Referência especial aos acordos bilaterais e plurilaterais Ivor Carryl, Secretariado da Comunidade Caribenha Barbara Lee, Comissão de Comércio, Jamaica

15h50 - 16h20 Comunidade Andina

Graciela Ortiz, Comunidade Andina Gonzalo Ruiz, Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e da Proteção da Propriedade Intelectual (INDECOPI), Peru

16h20 - 16h50 Foro aberto para discussões 16h50 - 17h10 Coffee break 17h10 - 17h40 Mercosul

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470Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Carlos Márcio Cozendey, Chefe da Divisão de Mercado Comum (Mercosul), Ministério das Relações Exteriores, Brasil

Eduardo Montamat, Conselheiro da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) e Coordenador Nacional do Protocolo de Concorrência do Mercosul, Argentina

17h40 - 18h10 ALCA (capítulo sobre concorrência)

Ivanise de Melo Maciel, Sub-Chefe da Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas, Ministério das Relações Exteriores, Brasil

Santiago Cembrano, Diretor de Integração Econômica, Ministério do Comércio, Indústria e Turismo, Colômbia

18h10 - 18h40 Foro aberto para discussões 20h30 Jantar

Quinta-feira, 24 de abril

Sessão III Prosseguimento das discussões a respeito de um eventual marco multilateral sobre concorrência Moderador: Eduardo Montamat, Conselheiro da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) e Coordenador Nacional do Protocolo de Concorrência do Mercosul, Argentina

09h00 - 9h30 Um marco multilateral favorável ao desenvolvimento: o Conjunto da ONU como modelo Philippe Brusick, Chefe da Seção de Políticas de Concorrência e

Proteção do Consumidor da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)

09h30 - 10h00 Princípios básicos do comércio da OMC e o Tratamento Especial e Diferenciado: aspectos relevantes para os países em desenvolvimento James Mathis, Universidade de Amsterdam, Holanda

10h00 - 10h30 Foro aberto para discussões 10h30 - 10h50 Coffee break

10h50 - 11h20 Política de concorrência nos acordos setoriais da Organização Mundial do Comércio (OMC) Pierre Arhel, Conselheiro de Política Concorrencial, Divisão de

Propriedade Intelectual, Organização Mundial do Comércio (OMC)

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471Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

11h20 - 11h50 A interação entre agências de concorrência e reguladores

setoriais Mario Bravo, Fiscalía Nacional Económica (FNE), Chile Cleveland Prates Teixeira, Conselheiro do Conselho Administrativo

de Defesa Econômica (CADE), Brasil 11h50 - 12h20 Recentes progressos do Grupo de Trabalho sobre Interação

entre Comércio e Concorrência Antonio Gonzales Quirasco, Comissão Federal de Concorrência

(CFC), México François Souty, Conselho de Concorrência, França

Sessão IV

Mecanismos de Solução de Controvérsias

12h20 - 12h50 Foro aberto para discussões 12h50 - 14h30 Almoço

Reflexões sobre as opções e implicações para os países da América Latina e Caribe na adoção de um marco multilateral sobre concorrência

Moderator: Philippe Brusick, Chefe da Seção de Políticas de Concorrência e Proteção do Consumidor da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)

14h30 - 14h50 Flexibilidade e progressividade nas normas de concorrência nos

países em desenvolvimento: lições dos países do Mercosul José Tavares de Araujo Junior, Secretário de Acompanhamento

Econômico (SEAE), Ministério da Fazenda, Brasil

14h50 - 16h20 Aspectos positivos e negativos de um possível marco multilateral sobre concorrência Mesa redonda a cargo do Embaixador Eduardo Pérez Mota, Missão Permanente do México na Organização Mundial do Comércio (OMC) Panelistas: Principios básicos do comércio James Mathis, Universidade de Amsterdam, Holanda Principios básicos de política de concorrência Daniel Krepel Goldberg, Secretário de Direito Econômico (SDE),

Ministério da Justiça, Brasil

Russell Damtoft, Comissão Federal de Comércio (FTC), Estados Unidos

“Peer Review”

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472Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Andrea Bruce, Departamento de Assuntos Externos e Comércio Internacional, Canadá

Tratamento Especial e Diferenciado Verónica Silva, Comissão Econômica para a América Latina e

Caribe (CEPAL), Chile Conclusões Embaixador Romel Adames, Missão Permanente da República do

Panamá na Organização Mundial do Comércio (OMC)

16h20 - 16h50 Foro aberto para discussões

María Inés Rodrígues, Ministério de Comércio e Relações Exteriores, Argentina

Ana María Alvarez, Divisão de Políticas de Concorrência e do Consumidor da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)

16h50 - 17h10 Coffee break 17h10 - 18h40 Aspectos positivos e negativos de preferir-se um enfoque setorial

a um marco multilateral sobre concorrência Mesa redonda a cargo de Philippe Brusick, Chefe da Seção de Políticas de Concorrência e Proteção do Consumidor da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) Panelistas: Gesner de Oliveira, ex-Presidente do Conselho Administrativo de

Defesa Econômica (CADE), Brasil Philip Marsden, Consultor jurídico sobre comércio e concorrência,

Reino Unido James Mathis, Universidade de Amsterdam, Holanda

Homero Larrea, Departamento de Comércio Internacional, Ministério das Relações Exteriores, Equador

Sexta-feira, 25 de abril

Sessão V

Expectativas possíveis Moderator: Fernando de Oliveira Marques, Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Brasil 09h00 - 10h30 Cooperação técnica e treinamento

Experiências da América Central em matéria de concorrência Claudia Schatan, Comissão Econômica para a América Latina e

Caribe (CEPAL), México

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473Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

O papel do BID no suporte à política de concorrência nos países da América Lartina e Caribe Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)

Experiencias do acordo Canadá – Costa Rica (capítulo sobre concorrência) Hazel Orozco, Comissão para Promover a Concorrência

(COPROCOM), Costa Rica Experiências recentes sobre “Peer Review”: o caso do Chile Carmem Gloria Vega, Fiscalía Nacional Económica (FNE), Chile Advocacia Concorrencial Diego Petrecolla, Universidade Argentina da Empresa (UADE) Desenvolvimento de uma cultura de concorrência Ignacio de León, Universidade Católica Andrés Bello, Venezuela

O desenvolvimento da concorrência em Cuba e seu impacto na eficiência do setor privado Ivonne Rodríguez, Ministério da Economia, Cuba Um possível acordo multilateral sobre concorrência: a perspectiva dos consumidores latino-americanos Claudio Lara, Consumers International, Divisão de América Latina e

Caribe

10h30 - 11h00 Coffee break 11h00 - 13h00 Mesa redonda e conclusões 13h00 Almoço 3.1.2. Palestras e Conferências Em 2003 o Presidente, Conselheiros e Procurador-Geral participaram, como palestrantes, dos seguintes eventos: DATA PARTICIPANTE EVENTO 10/02/03 Ronaldo Porto Macedo Junior

Conselheiro OCDE – “Fórum Global sobre Concorrência” Local: Paris - França

12/03/03 João Grandino Rodas Presidente

Comissão Jurídica Interamericana - Tema: “Os Cartéis nas Américas” Local: Rio de Janeiro - RJ

27/03/03 Cleveland Prates Teixeira Conselheiro

Congresso Telexpo 2003 – Enterprise Business Solutions Tema:“A Consolidação Wireless no Brasil” Local: São Paulo - SP

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474Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

03/04/03 Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

Workshop “Regulação Concorrencial no Sistema Financeiro e Projeto de Lei Complementar 344/2002” – Análise Jurídica. Local: São Paulo - SP

04/04/03 João Grandino Rodas Presidente

Oficina de Planejamento Estratégico do MJ Local: Brasília - DF

07/04/03 08/04/03

Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiro

First Meeting of the Latin American Competition Fórum - OCDE Local: Paris - França

08/04/03 a 11/04/03

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Palestra: “Private Health Insurance: choices and competition” Local: Atenas - Grécia

10/04/03 João Grandino Rodas Presidente Fernando de Oliveira Marques e Ronaldo Porto Macedo Junior Conselheiros

Seminário: “Perspectivas da Economia Brasileira 2003” Local: São Paulo - SP

23/04/03 a 25/04/03

João Grandino Rodas Presidente, Conselheiros e Procuradora-Geral

Seminário: Seminário Regional Pós-Doha dos Países da América e do Caribe sobre os temas de concorrência na OMC Local: São Paulo –SP

12/05/03 a 16/05/03

João Grandino Rodas Presidente

Fórum: Comitê de Concorrência da OCDE – Global Fórum on Trade and Competition Pris – França

18/05/03 a 20/05/03

João Grandino Rodas Presidente

XI International Conference on Competition – Konrad Adenauer Stiftung Local: Bonn - alemanha

21/05/03 João Grandino Rodas Presidente

Conferência Bundeskartellant Cartel Conference in May Local: Paris - França

26/05/03 João Grandino Rodas Reunião: Grupo de Trabalho sobre a Interação entre Comércio e Concorr5ência da OMC (Organização Mundial do Comércio) Local: Genebra – Suíça

04/06/03 a 06/06/03

Fernando de Oliveira Marques Conselheiro

XXXI Reunião do CT-5 – Comitê Técnico de Defensa de la Competência Local: Assunção - Paraguai

06/06/03 João Grandino Rodas Presidente

II Fórum de Debates de Direito da Concorrência Local: São Paulo – SP

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475Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

23/06/03 a 25/06/03

João Grandino Rodas Presidente

Internation Competition network Second Annual Conference Local: Mérida - México

26/06/03 João Grandino Rodas Presidente

Competition Law and Plicy in a Global Contex Local: Cidade do México - México

11/07/03 a 20/07/03

João Grandino Rodas Presidente Fernando de Oliveira Marques Conselheiro

Regulação e Proteção do Consumidor no contexto Europeu e Latino-Americano Local: Coimbra - Portugal

25/09/03 João Grandino Rodas Presidente Cleveland Prates Teixeira Conselheiro

Workshop Internacional sobre Regulação e Defesa da Concorrência nos Setores de GLP, Combustível Líquido e Gás Natural Local: Brasília - Df

01/10/03 a 03/10/03

João Grandino Rodas Presidente

Vth International Cartels Workshop Local: Bruxelas - Bélgica

10/10/03 a 11/10/03

João Grandino Rodas Presidente

The Seventh Annual Competition Conference Local: Fiesole - Itália

23/10/03 a 18/10/03

João Grandino Rodas Presidente

Roundtable on Non-Commercial Service Obligations and Liberalization Local: França - Paris

21/10/03 João Grandino Rodas Presidente Conselheiros: Miguel Tebar Barrionuevo Fernando de Oliveira Marques Luiz Alberto Esteve Scaloppe

Workshop “A Atuação do Ministério Público nos Processos sujeitos ao SBDC” Local: Brasília - DF

21/10/03 a 24/10/03

Luiz Alberto Esteves Scaloppe Conselheiro

Seminário Internacional “Direitos Fundamentais Sociais no Mundo Contemporâneo” Abertura do Curso de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Pará Tema: “A Política Externa e de Segurança Comum da União Européia: Perspectivas e Análises” Local: Belém – PA

27/10/03 a 30/10/03

Cleveland Prates Teixeira Conselheiro

Seminário Internacional do Futurecom 2003Tema: “As Comunicações Transformando a Sociedade – a Crise no Modelo Regulatório” Local: Florianópolis – SC

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476Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

03/11/03 Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Congresso I Congresso do IBDE Tema: “Tratamento dos Monopólios Naturais Local: São Paulo – SP

14/11/03 Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Palestra Curso: “Brasilcom de Direito do Consumidor” Local: Campo Grande - MT

19/11/03 Cleveland Prates Teixeira Conselheiro

Palestra Curso: I Curso de Direito da Concorrência – Concentrações III Local: Brasília – DF

19/11/03 Cleveland Prates Teixeira Conselheiro

Debate: Banco Mundial “Políticas de Desenvolvimento Social” Local: Brasília – DF

25/11/03 Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Fórum Tema: Fórum de Saúde Suplementar Local: Brasília – DF

25/11/03 Fernando de Oliveira Marques – Conselheiro Maria Paula Dallari Bucci Procuradora-Geral

Curso – AGU Tema: “O controle do Poder Econômico e a Defesa da Concorrência” Local: Brasília - DF

25/11/03 Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro

Curso Tema: “Condutas Anti-Concorrenciais Horizontais” Local: Brasília - DF

27/11/03 a 29/11/03

João Grandino Rodas Presidente Fernando de Oliveira Marques Cleveland Prates Teixeira Conselheiros Maria Paula Dallari Bucci Procuradora-Geral

IX Seminário Internacional de Defesa da Concorrência Org.: IBRAC Local: Campos do Jordão - SP

05/12/03 João Grandino Rodas Presidente Fernando de Oliveira Marques Conselheiro

Seminário: “Concorrência e Defesa Comercial” Org. FIESP – Instituto Roberto Simonsen Local: São Paulo - SP

05/12/03 Maria Paula Dallari Bucci Procuradora-Geral

Seminário Internacional – Direito, Desenvolvimento e Democracia Local: Cuiabá – MT

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477Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

3.1.3. Programa de Intercâmbio do CADE – PINCADE

Como uma de suas formas de divulgação da cultura da concorrência, o CADE

realiza anualmente, nos meses de janeiro e julho, o programa de Intecâmbio de Estudantes – “PINCADE”. Assim, em 2003 proporcionou aos estudantes e pós-graduandos de todo o País, a oportunidade de conhecer o dia-a-dia do órgão, realizar pesquisas e participar do andamento de processos ou indagações teóricas sobre concorrência. Nesses programas de Intercâmbio, viabilizados principalmente através de convênios com entidades e universidades públicas e particulares, registrou-se a seguinte demanda:

a. XV PINCADE – Período: 07/01 a 07/02/2003

a) Estudantes inscritos/indicados...... 53 b) Participantes selecionados............. 23

b. XVI PINCADE – Período: 07/07 a 01/08/2003 a) Estudantes inscritos/indicados ....... 82 b) Participantes selecionados.............. . 24

3.1.4. Convênios

O CADE realiza convênios de cooperação técnica e intercâmbio cultural com entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino de direito público e privado, agências reguladoras e outros. Esses convênios permitem uma maior integração entre os órgãos reguladores do mercado, a divulgação das atividades do CADE e viabilizam a realização do PINCADE - Programa de Intercâmbio Cultural. Eles envolvem uma troca constante de informações e publicações, não implicando em ônus financeiros para nenhuma das partes. Em 2003 foram renovados alguns e firmados novos convênios, apresentando em dezembro de 2003 a seguinte comprosição:

IIINNNSSSTTTIIITTTUUUIIIÇÇÇÃÃÃOOO IIINNNÍÍÍCCCIIIOOO PPRRRAAAZZZOOO FFFIIINNNAAALLL PAGERGS – Agencia Estadual de Regulação dos Servidores Públicos Delegados do RS.

02/12/2002 02/12/2004

AJEC – Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura – Faculdade de Educação da São Luis de Jaboticabal.

01/12/2003 01/12/2004

ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres

03/09/2003 04/09/2005

ASEP/RJ – Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do RJ

01/12/2002 30/11/2004

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478Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

01/12/2002 30/11/2004

CEBRAP – Centro Brasileiro de Análise e Planejamento.

04/12/2002 03/12/2004

Centro Acadêmico XI de Agosto” 04/12/2002 03/12/2004

CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

31/07/1996 Indeterminado

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

01/12/2002 30/11/2004

ESPM – Escola Superior de Propaganda e Marketing

01/12/2003 01/12/2005

FAAP - Fundação Armando Álvares Penteado

07/03/2003 06/03/2005

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

04/12/2002 04/12/2004

Faculdade de Direito de Franca

01/12/2002 31/11/2004

Faculdade de Direito Milton Campos

02/12/2002 02/12/2004

Faculdade Euro Americana

01/12/2002 02/12/2004

Faculdade Jorge Amado

11/12/2002 11/12/2004

Faculdades Integradas de Itapetininga

04/12/2002 03/12/2004

FERJ - Fundação Educacional Regional Jaraguaense

01/12/2003 01/12/2005

FGV – Fundação Getulio Vargas

01/12/2002 30/11/2004

FURJ – Fundação Educacional da Região de Joinville – Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE.

01/12/2003 01/12/2004

GEDECON – Grupo de estudos de Direito Econômico

11/12/2002 11/12/2004

IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de consumo

12/12/2002 18/12/2004

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479Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

IEL/SC – Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina

01/12/2003 01/12/2005

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social 16/05/2005

16/05/2003

OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil (Comissão Especial de Defesa da Concorrência)

04/12/2002 04/12/2004

PUC/PR – Pontifíca Universidade Católica do Paraná

09/12/2002 08/12/2004

PUC/SP – Pontifica Universidade Católica de São Paulo

11/12/2002 10/12/2004

SBDP – Sociedade Brasileira de Direito

04/12/2002 03/12/2004

SUSEP – Superintendência de Seguros Privados

04/12/2002 03/12/2004

UFG – Universidade Federal de Goiás 30/11/2004

01/12/2002

UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro

04/12/2002 03/12/2004

UFU/MG – Universidade Federal de Uberlândia – MG

01/12/2002 30/11/2004

UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto

104/06/2003 04/06/2005

UNEB- União Educacional de Brasília

01/12/2002 30/11/2004

UNESP – Universidade Estadual Paulista 04/12/2002 03/12/2004

UNICEUB – Centro Iniversitário de Brasília

01/12/2002 30/11/2004

UNISINOS – Universidade do Vale do Rio dos Sinos

01/12/2002 30/11/2004

UNIUBE – Universidade de Uberaba

13/11/2002 12/11/2004

UNIVERSIDADE MACKENZIE – Instituto Presbiteriano Mackenzie

07/01/2002 06/01/2004

URG – Fundação Universidade Federal do Rio Grande

04/12/2002 04/12/2004

A divulgação das atividades do CADE é realizada via internet, no site www.cade.gov.br.

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480Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

3.2. Capacitação e Especialização

3.2.1. Cursos, Seminários e Outros

Em 2003 foram oferecidos aos servidores do CADE vários cursos de capacitação e especialização, em vários níveis, tendo em vista melhorar o desempenho dos mesmos e, ao mesmo tempo, proporcionar incentivo no sentido de aprimorar os seus conhecimentos na área em que atuam . Assim, tivemos os seguintes cursos:

Cursos Nº 1. Seminário “Licitação Pública e Contrato Administrativo” 4 2. Contratação direta sem Licitação 1 3. Treinamento Tpécnico em Orçamento, Finanças e Contabilidade 2 4. Obrigações no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor 1 5. Seminário Regional Pós-Doha para os Países da América Latina e do Caribe sobre os Temas de Concorrênica naOMC 11

6. Como elaborar e Executar um Projeto de Treinamento 2 7. Organização de Documentos na Administ6ração Pública - Arquivo 1 8. A Gestão de Documentos: Aspectos Práticos Introdutórios e 1 9. Fiscal de Contrato 5 10. Contabilidade Governamental e Análise de Balanços 1 11. Licitações: Combate às Fraudes 1 12. 13º Fórum de RH (Workshop’s 1 e 2) 1 13. Elaboração de Ppareceres e Relatórios Técnicos 6 14. 7º Curso de Direito do Consumidor 1 15. O Sistema de Registro de Preços – A Contratação de Serviços 4 16. Elabnoração de Pareceres e Relatórios Técnicos 2 17. Danos Causados ao Erário – A Tomada de Contas Especial e outras providências 1 18. Curso de Direito Econômico 1 19. Seminário “Gerenciamento Eficiente dos Contratos 5 20. Programa de Desenvolvimento de Gerentes Operacionais e 1 21. Contratação direta sem Licitação 2 22. Legislação de Pessoal aplicada ao Sistema de Folha de Pagamento de Servidor Público e ao Cadastro (SIAPE x SIAPEcad) 1

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481Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

23. Formação de Pregoeiros – Ênfase: Pregão Eletrônico 1 24. Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária 1 25. Ação Civil Pública 2 26. I Fórum Brasileiro de Direito Administrativo Econômico 1 Total 60 Nº = quantidade de servidores

A média de treinamento e capacitação no CADE é muito baixa tendo em vista que o

mesmo não possui quadro de pessoal efetivo com servidores que possam ser submetidos aos cursos de capacitação e treinamento. A mão-de-obra existente no CADE em 2003 é composta, basicamente, de pessoal terceirizado, com contratação indireta. Esse contingente não pode ser submetido a treinamento às custas do órgão em virtude dos impedimentos constantes da legislação vigente e, também, a ausência de substitutos em determinados setores, impossibilitando as saídas de servidores por período prolongado. 3.3. Edição e Distribuição de Publicações sobre Defesa da Concorrência

A Revista de Direito Econômico é editada pelo CADE, anualmente. Constitui o principal veículo de difusão da cultura da concorrência, no âmbito deste Conselho. Trata-se de publicação de artigos de experts do setor, de renomado saber, tanto nacional como internacional já que a globalização é um fato consumado e o Brasil não pode se furtar de contribuir para a sua institucionalização. Essa revista é fornecida gratuitamente aos órgãos públicos por força do art. 7, parágrafo único da Lei 9.781/99 e conforme Nota Técnica nº 031/00 da Procuradoria e Despacho do Presidente de 20/03/2000. Aos particulares interessados, a Revista de Direito Econômico é vendida ao preço de R$30,00 (trinta) reais, revertendo esse valor à Receita Própria (fonte 175) do CADE, de acordo com o determinado na mencionada Lei nº 9.781, de 1999.

Durante o exercício de 2003, a Revista de Direito Econômico não foi editada,

devido, principalmente, ao acúmulo de serviços nos gabinetes dos Senhores Conselheiros, a quem compete selecionar e compilar o material gráfico.

Atualmente o CADE possui em estoque diversos exemplares das edições da RDE

de nº 21 a 33, tendo sido distribuídos em 2003, um quantitativo de 351 (trezentos e cinqüenta e um ) exemplares, conforme se vê no Quadro abaixo:

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482Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Quadro Demonstrativo de Distribuição da Revista de Direito Econômico em 2001

Exemplares distribuídos Estoque Edição Quantidade Quantidade

03 2 174 05 2 467 06 2 997 21 02 13 23 2 113 25 2 0 27 4 441 28 4 336 29 5 1396 30 5 1229 31 9 474 32 177 803 33 135 690

Total 351 7133 3.4. Implantação de banco de material jurisprudencial, legislativo e doutrinário sobre a defesa da concorrência

O Banco de dados de material jurisprudencial, legislativo e doutrinário sobre a defesa da concorrência foi implantado em 2001 e, durante o exercício de 2003 foi consolidada a sua consistência. Assim, esta ação encontra-se prejudicada por inviabilidade de sua realização uma vez que não se pode implantar novamente o que já foi implantado. Necessita, apenas, de manutenção e ampliação de sua estrutura, o que não foi contemplado na presente ação, para 2003. 3.5.Manutenção dos Serviços Administrativos

3.5.1. Recursos Humanos a) Quadro de Pessoal A Estrutura Organizacional do CADE, criada pelo Decreto n.º 1.952/96 foi, à época,

considerada o mínimo indispensável ao funcionamento da autarquia. Era uma estrutura administrativamente enxuta, com uma Coordenação e três Serviços na área administrativa. Em 2003, com o Decreto n. 4.646, de 25 de março, nessa estrutura foi completamente alterada, suprimindo-se as Coordenações que atuavam junto à Procuradoria, transformando-

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483Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

as em Chefia de Serviço, uma vez que, além de ser transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois cargos em comissão, representados por Das-101-4 e 101-3, passaram ser apenas DAS-101.1 e 102.1.

Tendo em vista a necessidade de criação/ampliação do quadro de pessoal para garantir o funcionamento do órgão, foi encaminhado ao Senhor Secretário Executivo do Ministério da Justiça o Ofício/CADE n.º 1.187, de 09 de maio de 2003, solicitando aprovação do quadro de pessoal permanente a serem providos por meio de concurso público.

Conseqüentemente, o CADE, ao longo do ano de 2003 foi perdendo aqueles servidores que tinha conseguido grangear com a transferência de outros ministérios da Administração Pública Federal. Se sua estrutura era insuficiente para o exercício de suas atividades, em 2003 tornou-se menor ainda, com perda de alguns servidores que foram buscar essas vantagens em outros ministérios. Como crédito resultante do mencionado Decreto 4646, recebeu o órgão duas FG.1, de valor bastante irrisório, não chegando a compensar a perda de DAS.

O projeto de criação do Quadro de Pessoal efetivo do CADE foi devolvido, sem que

tenha sequer sido encaminhado ao Ministério de Planejamento e Gestão, bem como não contemplou no seu orçamento de 2003 o crédito ëxtra limite” solicitado para a cobertura dessa despesa que, embora previsto já no Dec. nº 1952/96, até a presente data, não foi analisado por falta de vontade política dos governantes. Assim, a autarquia continua a sofrer as agruras de um quadro de pessoal inexistente até para a execução das mais elementares tarefas de gestão. Acresce lembrar, também, que o órgão não possui Auditoria ou Controle Interno, apesar do Decreto nº 3.591 de 06.09.2000. exigir a sua nomeação e, também, inúmeros pedidos nesse sentido.

Em 11 de novembro de 2003 foi publicada a Medida Provisória nº 136, alterando a

Lei nº 8.994/94 e prevendo a contratação de pessoal técnico de nível superior, por tempo determinado, não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Essa Medida Provisória foi editada no sentido de se procurar dotar o órgão de técnicos que viriam atuar junto aos gabinetes dos Conselheiros, contribuindo para a análise técnica jurídico-econômica dos casos a serem submetidos a julgamentos pelo Plenário, enquanto se elabora, novamente, um quadro de pessoal permanente para a Autarquia.

A Procuradoria Federal junto ao CADE, instituída pela Lei 10.480, de 2002, que criou a Procuradoria Geral Federal, transferiu em 2003, os cargos de Procuradores Federais que passaram a integrar o Quadro de Pessoal da citada Procuradoria. Assim sendo, o Ofício Circular nº 6/2003/PGF/AGU de 17 de junho de 2003 determinou a remoção/lotação de todos os Procuradores que se encontravam em exercício descentralizado em outros órgãos. À época, 15 (quinze) procuradores integrantes do Quadro de Pessoal do CADE, que se encontravam em exercício descentralizado em outros órgãos passaram a integrar o Quadro de Pessoal dos mesmos, que assumiram a responsabilidade pela remuneração desses

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484Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

servidores. De igual modo, 02 (dois) procuradores em exercício descentralizado no CADE, passaram a integrar o Quadro de Pessoal desta Autarquia.

Por outro lado, o CADE aguarda, ainda, pronunciamento do Ministério da Justiça

acerca da concessão de FCT´s a servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000 e trabalho desenvolvido pelo Serviço de Recursos Humanos.

A regulamentação da GDATA pelo Ministério do Planejamento, resgatou a busca

da melhoria de qualidade do serviço prestado, bem como produtividade das ações no âmbito da Administração Pública. Buscou-se, então, definir metas para as unidades, de modo a incentivar os poucos servidores com vínculo com a administração, para a participação efetiva no cumprimento dos objetivos do órgão, avaliando-os e contribuindo para o seu desenvolvimento profissional.

Todavia, durante o ano de 2003, continuou-se a buscar a estruturação do quadro de

pessoal, com incessantes negociações e pedidos de funções comissionadas técnicas, cargo comissionado, gestores e ainda, com objetivos até mesmo de criar quadro de carreira especifica para o órgão, que não ficou adormecido.

No quadro abaixo, demonstramos a força de trabalho com que o CADE conta para

garantir o seu funcionamento, incluindo, também, a mão-de-obra terceirizada.

b) Situação Funcional Mês de Referência: dezembro de 2003

SITUAÇÃO Quantitativo

Ativo Permanente 18 Requisitado com Função 08 Requisitado sem Função 09

Nomeado Cargo em Comissão 13 Sub Total 48

Terceirizado 87 Estagiários 24

Cedido 01 Aposentado 03

Total 163

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485Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

c) Quantitativo de Servidores (Posição em 31 de dezembro de 2003)

Quant. Cargo Situação Exercício no CADE

Servidores do CADE 13

(Treze) Procurador Federal

1 (um) em exercício na Procuradoria Geral da União/SP (*) 1 (um) em exercício na Procuradoria Geral Federal/MG (*) 1 (um) em exercício na Corregedoria Geral da União/DF (*) 2 (dois) em exercício na Presidência da Republica(*) 1 (um) em exercício no INCRA/DF(*) 1(um) aposemtado (*) servidores cedidos, por determinação da AGU, para outros órgãos, continuando, no entanto, na folha de pagamento do CADE

07 (sete)

1 (um) Assistente Administrativo

Redistribuído da ENAP 1 (um)

4 (quatro

)

Agente Administrativo

4 (quatro) redistribuídos da extinta SUNA B sendo que 1 (um) foi cedido para Presidência da República

3 (três)

3 (três)

Agente de Portaria

2 (dois) aposentados 1 (um) ativo

1 (um)

Servidores sem vínculo com o serviço público 10

(dez) Cargo em Comissão

Ocupantes de cargos, sem vínculo com o serviço público

10 (dez)

Servidores requisitados de outros órgãos 11

(dez) Cargo em Comissão

03 (três) do Ministério da Justiça 03 (três) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 01 (um) da Eletronorte 01 (um) da ENAP 01 (um) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 01 (um) do Ministério Público do Estado do São Paulo 01 (um) do Ministério Público do Estado do Mato

11 (onze)

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486Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Grosso 1 (um) Procurador

Federal Órgão de origem: CNPq 1 (um)

1 (um) Agente Administrativo

Órgão de origem: Ministério da Educação 1 (um)

1 (um) Administrador Órgão de origem: Ministério da Justiça 1 (um) 1 (um) Administrador Órgão de origem: Ministério de Minas e Energia 1 (um) 05(cinco)

Agente Administrativo

Órgão de origem: Ministério da Justiça 05 (cinco)

1 (um) Auxiliar em Ass.Culturais

Órgão de origem: Ministério da Justiça 1 (um)

Total de servidores públicos em exercício no CADE 43 (quarenta e três)

Regime de execução indireta Serviço Empresa Quant. de

pessoal Operador de reprografia

Motorista

2 (dois) 05 (cinco) 02 (dois)

Secretariado Copeiragem Fundalc Imóveis Ltda..

2 (dois)

Telefonista Servegel Ltda.. 2 (dois) Limpeza e Conservação Ebasa Ltda.. 11 (onze) Vigilância Agroservice Ltda 16 (dezesseis)

Apoio Administrativo Taquigrafa Contrato do CADE com a empresa Conservo

Brasília Serviços Gerais Ltda. 01 (um) Secretariado Manutenção

39 (trinta e nove)

01 (um)

04 (quatro) Informática Transdata Informática e Consultoria Ltda. 02 (dois)

Total de pessoal em regime de execução indireta 87 (oitenta e sete)

Total Geral 130 (cento e trinta)

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487Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

O número de empresas terceirizadas que fornecem mão-de-obra ao CADE atinge todas as áreas, tais como, administrativa., copeiragem, segurança, limpeza, manutenção, motorista, informática, telefonista e reprografia, áreas essas que constituem a atividade-meio, dando suporte técnico e operacional ao desenvolvimento da atividade-fim do órgão, qual seja reprimir as infrações contra a ordem econômica .

O Pessoal Ativo Permanente lotado no CADE é de 18 (dezoito), porém destes, 06

(seis) procuradores federais encontram-se em exercício descentralizado de carreira, em outro órgão, designados pela Advocacia-Geral da União – AGU, conforme se depreende do quadro seguinte:

Observação

d) Quadro de Distribuição de Procuradores Federais lotados no CADE

Servidor 1. Adriana Pereira de Mendonça 2. Annabel Lee Louwerens Designada para Procuradoria Geral

Federal/MG-20/12/02 3. Ana Paula Passos Severo 4. Chandre de Araújo Costa Designado para Presidência da

República – 06/06/03 5. Eleni Fátima C. Battagin Deignada para procuradoria Geral da

União/SP –07/11/00 6. Frederico de Carvalho Paiva Designado para Presidência da

República – 15/01/03 7. Karla Margarida Martins Santos 8. L´pilian Castro Rodrigues 9. Marcelo Kallil Grígoli 10. Maria Abadia Alves Cedida para a Presidência da República

– 06/06/03 11. Mauro César Santiago Chaves 12. Ricardo A P. Nogueira Designado para Corregedoria Geral da

União/DF – 18/05/01 13. Simone Maria A Leite Ferreira

No exercício de 2003, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, teve à sua disposição, recursos orçamentários no total de R$ 14.670.449,00, tendo sido realizada a seguinte execução orçamentá

3.5.2. Execução Orçamentária e Financeira

a) Dotação Orçamentária

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488Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Grupo de Despesa Fonte Dotação Autorizada.

Crédito Indisponíve

l.

Dotação Disponível.

Despesas Liquidadas Destaque

Concedido

Crédito Disponível

0100 6.070.979,00 - 3.453.259,71 6.070.979,00 2.000.000,00 625.915,39 Pessoal e encargos sociais - 0153 150.000,00 150.000,00 - 117.854,39 23.949,61 Custeio 2.516.000,00 4.607.983,10 0175 7.449.470,00 4.933.470,00 - 325.486,90 Capital 600.000,00 290.510,90 0175 1.000.000,00 400.000,00 - 109.489,10 Total 3.116.000,00 8.469.608,00 14.670.449,00 11.554.449,00 2.000.000,00 1.084.841,00

b) Execução Orçamentária

O orçamento referente ao exercício de 2003 teve sua execução implementada através de empenhos emitidos e liquidados pelo CADE referentes às despesas com pessoal, de custeio e de capital no montante de R$ 8.469.608,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oito reais) obedecendo à classificação funcional programática, conforme Quadro Demonstrativo abaixo:

Código / Especificação Natureza da Despesa Autorizado Indisponível

Destaque concedido

MJ

Empenhado Liquidado Saldo

Fiscal - Fonte 100 0100 Assistência ao trabalhador 04 301 0791 2004 0001 866695 3390.00 22.859 Assistência Médica e Odontológica 3390.93 22.859 14.208 8.65104 306 0791 2012 0001 866610 3390.00 58.328 1.000 Auxílio Alimentação 3390.46 59.328 1.000 47.402 10.92604 331 0791 2011 0001 866628 3390.00 10.812 Auxílio Transporte 3390.49 11.812 11.446 36604 365 0791 2010 0001 866636 3390.00 7.980 Assistência Pré-Escolar 3390.08 7.980 3.848 4.132

Fiscal - Fonte 175 0695 Defesa econômica e da concorrência 04 128 0695 1763 0001 866601 3390.00 303.470 240.000 Capacitação e Especialização 3390.14 10.193 7.227 2.966Capacitação e Especialização 3390.39 53.277 53.277 014 422 0695 1739 0001 866661 3390.00 200.000 123.900 Edição e Distribuição de Publicações 3390.39 76.100 76.096 414 422 0695 1776 0001 108812 3390.00 200.000 200.000 Implantação de Banco de Dados 3390.39

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489Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

14 422 0695 1809 0001 866679 3390.00 450.000 406.100 Promoção de Eventos 3390.14 18.000 7.993 10.007 3390.36 1.380 1.227 153 3390.39 24.520 21.375 3.14504 422 0695 2807 0001 866644 3390.00 200.000 200.000 Julgamento de Atos de Concentração e Processos Administrativos e Consultas 3390.35 14 422 0695 2000 0001 921327 3390.00 7.096.000 1.946.000 131.942 62.536Manutenção de Serviços Administrativos 3390.33 194.478 3390.36 1.003 873 130 3390.39 3.828.806 3.695.002 133.804

3390.47 24.750 24.749 1 3390.92 108.174 108.174 0 3390.93 196.955 192.095 4.860 4490.00 0 600.000 4490.51 30.000 0 30.000 4490.52 370.000 282.861 87.139 3350.00 0 26.445

3390.00 0 1.319.555

3350.39 66.795 62.029 4.766 3390.14 123.000 121.749 1.251

3390.30 206.039 187.921 18.118Seguridade e Fiscal - Fontes 100 e 153

09 272 0089 0181 0001 806650 150.000 Pessoal Inativo e 28,86% 3190.01 130.000 116.159 13.841 3190.92 20.000 10.346 9.654

14 122 0750 2025 0001 806633 5970000 2.000.000

Pessoal Ativo Vencimento e Vantagens 3190.08 0 2.000.000

3190.11 5.107.755 2.883.480 224.275 3190.13 790.000 361.707 428.293 3190.16 10.000 8.570 1.430 3190.92 62.245 37.852 24.393 Total 14.670.449 3.116.000 2.000.000 8.469.608 1.084.841

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490Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

O orçamento disponibilizaado ao Cade, em 2003, teve sua execução implementada a fim de atender às suas necessidades, obedecendo a seguinte classificação, por natureza de despesas: 1. Despesas com Custeio de Pessoal, totalizando R$ 76.903,77 (setenta e seis mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA ASSUNTO ND VALOR/R$

000012 30/01/03 Auxílio Alimentação 339046 47.402,44000013 30/01/03 Auxílio Transporte 339049 11.445,83000015 30/01/03 Assistência Pré-escolar 339008 3.847,50000016 30/01/03 Assistência Médica 339093 14.208,00

NE DATA ND

2. Despesas com DIÁRIAS NACIONAIS - total gasto: R$ 20.103,76 (vinte mil, cento e três reais e setenta e seis centavos).

Em R$ 1,00 CREDOR VALOR/R$

000001 339014 CADE 4.884,64000052 339014 CADE 7.226,50000053 339014 CADE 7.992,62

NE DATA ND

3. Pagamento de DIÁRIAS INTERNACIONAIS - Total: R$ 116.864,22 (cento e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois reais).

Em R$ 1,00 CREDOR VALOR/R$

000026 04/02/03 Ronaldo Porto Macedo Junior 339014 7.720,20000050 02/04/03 Ronaldo Porto Macedo Junior 339014 3.809,10000051 04/04/03 Roberto Augusto C. Pfeiffer 339014 4.886,55000057 22/04/03 Cleveland Prates Teixeira 339014 6.925,40000060 08/05/03 João Grandino Rodas 339014 16.515,55000081 03/06/03 Fernando de Oliveira Marques 339014 1.780,05000082 03/06/03 Elizabeth K. D. de Almeida 339014 1.690,35000084 11/06/03 Alexandre Gheventer 339014 7.779,77000085 12/06/03 Cleveland Prates Teixeira 339014 6.455,00000086 17/06/03 João Grandino Rodas 339014 5.196,75000087 17/06/03 João Grandino Rodas 339014 870,00000092 27/06/03 Roberto Teixeira Alves 4.632,75339014

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491Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

000095 11/07/03 3.566,00João Grandino Rodas 339014 000094 11/07/03 6.745,05Fernando de Oliveira Marques 339014 000102 14/08/03 8.153,10Alexandre Gheventer 339014 000114 16/09/03 2.843,00Fernando de Oliveira Marques 339014 000115 16/09/03 Elizabeth K. D. de Almeida 339014 2.740,80000118 339014 25/09/03 João Grandino Rodas 22.129,00000133 339014 28/10/03 Fernando de Oliveira Marques 2.425,80

NE DATA ND

4. Despesas com contratação de COLABORADORES EVENTUAIS – Despesas com diárias: total de R$ 2.099,49 (dois mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).

Em R$ 1,00 CREDOR VALOR/R$

000055 339036 487,9317/04/03 Eduardo Freitas Alvim 000056 Maria Paula Dallari Bucci 487,9317/04/03 339036 000096 18/07/03 Luiz Alberto E. Scaloppe 339036 120,27000105 26/08/03 Brynmor T. Pollaro 339036 250,84000107 26/08/03 Rafaela Lacorte V. Pimenta 339036 250,84000117 24/09/03 Cláudio Monteiro Considera 339036 250,84000149 14/11/03 Jacob Dolinger 339036 250,84

5. Despesas com AJUDA DE CUSTO - Total: R$ 20.094,80 (vinte mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos).

CREDOR Em R$ 1,00

NE DATA ND VALOR/R$ 000134 19.089,0003/11/03 Luiz Alberto E. Scaloppe 339093 000171 29/12/03 Beatriz Leal dos Reis 339093 1.005,80

DATA

6. Despesas com RESSARCIMENTO DE MORADIA: Total R$ 169.075,24 (cento e sessenta e nove mil e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

Em R$ 1,00 NE CREDOR ND VALOR/R$

000017 30/01/03 Miguel Tebar Barrionuevo 3339093 15.300,00000018 30/01/03 Cleveland Prates Teixeira 3339093 18.900,00000019 30/01/03 Fábio Alessandro dos Santos 3339093 21.580,00000020 30/01/03 Fernando Marques de Oliveira 3339093 21.060,00000021 30/01/03 Ronaldo Porto M. Junior 3339093 5.875,24000022 30/01/03 Sebastiana Fanhani 18.960,003339093

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492Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

000023 30/01/03 Thompson Almeida 21.600,003339093 000024 30/01/03 João Grandino Rodas 3339093 21.600,00000025 30/01/03 Roberto Augusto C. Pfeiffer 20.100,003339093 000145 Luiz Alberto E. Scaloppe 4.100,0007/11/03 3339093

1.1) Dispensa de Licitação, com base no Artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, totalizando R$ 118.852,28 (cento e dezoito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais, vinte e oito centavos), sendo:

CREDOR

As despesas com custeio e de capital foram realizadas observando-se o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

c) Compras e contratação de serviços com dispensa de licitação e inexigibilidade

Em R$ 1,00 NE DATA ND VALOR/R$

900007 72,9231/01/03 01669892/0001-80 – Piloto Carimbos Comércio e Indústria Ltda. 3339039

900034 25/02/03 00663093/0001-34 – Hércules Manutenção de Elevadores 2.500,003339039

900057 505,2511/03/03 01254424/0001-45 – ITA Indústria e Comércio de Carimbos Ltda 3339030

900062 24/03/03 86781069/0001-15 – ZENITE Informação e Consultoria em Administração Pública Ltda. 8.000,003339039

900065 00601339/0001-43 – TOP EVENTOS Ltda. 28/03/03 3339039 5.450,00900066 28/03/03 01208705/0001-61 – Franco e Fortes Ltda. 3339039 980,00

900067 02/04/03 26997528/0001-70 – Instituto Superior de Ensino, Estudo e Pesquisa em Ciências Aplicadas

2.960,003339039

900068 02/04/03 37981719/0001-60 – N&F Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. 2.140,303339030

900069 03/04/03 04491335/0001-00 – RM Comercial Ltda. 3339030 813,50

900070 03/04/03 86781069/0001-15 – ZENITE Informação e Consultoria em Administração Pública Ltda. 3339039 6.200,00

900075 11/04/03 00714403/0001-00 – ELO Consultoria Empresarial e Produção de Eventos Ltda 3339039 1.295,00

900079 02008158/0001-33 – R&A Sistema Ltda 3.000,0014/04/03 3339030 900080 14/04/03 02008158/0001-33 – R&A Sistema Ltda 3339030 2.825,00900083 22/04/03 04340571/0001-26 – Instituto de Direito do 3339039 550,00

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493Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Consumidor e de Estudos Sociais

900084 23/04/03 05486290/0001-49 – INC Instituto Nacional de Capacitação Ltda. 3339039 1.270,00

900085 25/04/03 04639119/0001-60 – HDL Instituto Nacional de Desenvolvimento Profissional 3339039 1.060,00

900094 16/05/03 37104635/0001-49 – Fumanchu Chaves e Trancas Ltda. 3339030 664,00

900117 29/05/03 05486290/0001-49 – INC Instituto Nacional de Capacitação Ltda. 3339039 990,00

900118 29/05/03 00714403/0001-00 – ELO Consultoria Empresarial e Produção de Eventos Ltda 3339039 3.582,00

900120 05/06/03 33428566/0001-78 – ALFA Sistemas Contra Incêndio Ltda. 3339030 941,98

900122 05/06/03 24915167/0001-40 – MARCIMAQ Máquinas, Equipamentos e Serviços Ltda 3449052 2.500,00

900124 09/06/03 13603857/0001-48 – IBAP Treinamento e Consultoria S/C Ltda 3339039 1.800,00

900125 09/06/03 00714403/0001-00 – ELO Consultoria Empresarial e Produção de Eventos Ltda 3339039 1.790,00

900126 10/06/03 04340571/0001-26 – Instituto de Direito do Consumidor e de Estudos Sociais 3339039 450,00

900127 12/06/03 86781069/0001-15 – ZENITE Informação e Consultoria em Administração Pública Ltda. 3339039 6.200,00

900129 18/06/03 00755562/0001-45 – UTIL Utilidades para o Lar Ltda 3449052 349,00

900130 18/06/03 04094129/0001-67 – LEE WAY Comercial Ltda 3339030 620,00

900200 10/09/03 03622354/0001-66 – CARPLAC Comércio e Serviços Ltda. 3339030 998,36

900132 18/06/03 04697213/0001-75 – MITRA Comércio Ltda. 3339030 470,00

900136 30/06/03 00714403/0001-00 – ELO Consultoria Empresarial e Produção de Eventos Ltda 3339039 1.790,00

900137 02/07/03 00601339/0001-43 – TOP EVENTOS Ltda. 3339039 1.450,00900142 21/07/03 01617128/0001-61 – Batista & Lopes Ltda. 3339039 2.820,00

900165 29/07/03 3449052 03541811/0001-98 – NOVA ERA Comercial e Serviços Ltda 149,00

900166 29/07/03 03541811/0001-98 – NOVA ERA Comercial e Serviços Ltda 3339030 34,29

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494Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

900173 12/08/03 02474172/0001-22 – Instituto Brasiliense de Direito Público Ltda 3339039 700,00

900176 14/08/03 65599953/0001-63 – CPM S/A 3339039 4.282,08

900177 14/08/03 86781069/0001-15 – ZENITE Informação e Consultoria em Administração Pública Ltda. 3339039 6.200,00

900179 19/08/03 26429985/0001-69 – Distribuidora Rimax Comércio e Representação Ltda. 3339030 2.023,10

900184 29/08/03 00714403/0001-00 – ELO Consultoria Empresarial e Produção de Eventos Ltda 3339039 2.590,00

900187 02/09/03 03186952/0001-30 – ENAC Empresa de Assessoria e Consultoria S/C Ltda. 3339039 1.200,00

900196 05/09/03 04264569/0001-15 – W INFOR Comércio, Serviços e Informática Ltda. 3339039 949,60

900201 10/09/03 26997528/0001-70 – Instituto Superior de Ensino, Estudo e Pesquisa em Ciências Aplicadas

3339039 1.600,00

900202 11/09/03 00755562/0001-45 – UTIL Utilidades para o Lar Ltda 3449052 1.881,00

900209 18/09/03 48915029/0001-20 – CELACADE Cent. Lat. Am. de Capac. y Desar. de Emp. S/C 3339039 1.440,00

900212 26/09/03 01558665/0001-88 – ITACARAMBI Ferramentas Ltda. 3449052 251,90

900213 02/10/03 03819129/0001-14 – FIBER GLASS Fibras Ltda. 3339039 1.150,00

900214 02/10/03 02474172/0001-22 – Instituto Brasiliense de Direito Público Ltda 3339039 1.280,00

900218 07/10/03 38075255/0001-96 – Oliveira e Lima Ltda. 3449052 7.650,00

900220 10/10/03 FAX SERVICE Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Periféricos 3339039 1.170,00

900221 10/10/03 04980177/0001-52 – LATO SENSU Consultoria em Educação e Eventos Ltda. 3339039 450,00

900237 05/11/03 72649858/0001-92 – TRANSWORLD Transportes Internacionais Ltda. 3339039 6.839,00

900253 24/11/03 38075255/0001-96 – Oliveira e Lima Ltda. 3339030 1.935,00900254 24/11/03 38075255/0001-96 – Oliveira e Lima Ltda. 3449052 310,00900286 15/12/03 38075255/0001-96 – Oliveira e Lima Ltda. 3339039 6.630,00900287 15/12/03 3339030 38075255/0001-96 – Oliveira e Lima Ltda. 1.100,00

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495Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

1.2) Dispensa de Licitação, com base no inciso VIII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 529.013,06 (quinhentos e vinte e nove mil, treze reais, seis centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900013 03/02/03 200017/20901 - Imprensa Nacional 3339039 471.376,82900074 07/04/03 200017/20901 - Imprensa Nacional 3339039 24.564,32900171 07/08/03 200017/20901 - Imprensa Nacional 3339092 29.291,68900172 11/08/03 200017/20901 - Imprensa Nacional 3339039 3.780,24

1.3) Dispensa de Licitação, com base no inciso X, do Artigo 24, da Lei 8.666/93, totalizando R$ 731.340,11 (setecentos e trinta e um mil, trezento quarenta reais, onze centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900026 07/02/03 38056024/0001-35 - Stylos Engenharia Ltda 3339092 16.359,38

900002 30/01/03 38056024/0001-35 - Stylos Engenharia Ltda 3339039 714.980,73

1.4) Dispensa de Licitação, com base no inciso XI, do Artigo 24, da Lei

8.666/93, totalizando R$ 348.525,92 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais, noventa e dois centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900027 12/02/03 03602646/0001-37 – Agroservice Segurança Ltda 3339039 348.525,92

1.5) Dispensa de Licitação, com base no inciso XIII, do Artigo 24, da Lei

8.666/93, totalizando R$ 15.340,75 (quinze mil, trezentos e quarenta reais, setenta e cinco reais), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900005 30/01/03 00082024/0001-37 – Companhia de Saneamento do Distrito Federal

3339039 15.340,75

1.6) Dispensa de Licitação, com base no inciso XVI, do Artigo 24, da Lei

8.666/93, totalizando R$ 110.721,00 (cento e dez mil, setecentos e vinte reais), sendo: Em R$ 1,00

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496Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

NE DATA CREDOR ND VALOR

900009 03/02/03 806030/17205 - SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados 3339039 110.721,00

1.7) Dispensa de Licitação, com base no inciso XXII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93,

totalizando R$ 54.236,22 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais, vinte e dois centavos), sendo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900004 30/01/03 974100/91000 - CEB – Companhia Energética de Brasília 3339039 54.236,22

2. Inexigibilidade 2.1) Inexigibilidade com base no Artigo 25, caput, da Lei 8.666/93, totalizando

R$ 34.967,20 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais, vinte centavos).

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR ND VALOR

900052 27/02/03 110052/11152 - RADIOBRAS – Emp. Brás. de Comunicações 3339039 6.167,20

900020 05/02/03 24936973/0001-03 - Link-Data Informática e Serviços Ltda. 3339039 28.800,00

2.2) Inexigibilidade com base no Artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93,

totalizando R$ 27.508,00 (vinte e sete mil, quenhentos e oito reais) Em R$ 1,00

NE DATA CREDOR ND VALOR 900019 05/02/03 173044/17804 - Banco Central do Brasil 3339039 1.908,00

900231 23/10/03 01919316/0001-44 – Aker Consultoria e Informática Ltda. 3339039 25.600,00

d) Despesas Com Suprimentos De Fundos A fim de fazer face à demanda de materiais e serviços de pequeno porte,

baixo custo e pronto pagamento, o CADE utilizou-se do recurso de Suprimento de Fundos, por meio de emissão de Empenho sob a responsabilidade de servidores do órgão. Desta forma, foram solicitados e concedidos aos servidores Fábio Alessandro dos Santos e Edivando Gonzaga Formiga, Suprimentos de Fundos, num valor total empenhado de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo efetivamente gasto o valor de R$ 5.302,21 (cinco mil,

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trezentos e dois reais, vinte e um centavos), nas naturezas de despesas 33390.30 e 33390.39, conforme quadros demonstrativos abaixo:

3.1) Despesas com Material de Consumo – Total: R$ 4.162,21 (quatro mil,

cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). Em R$ 1,00

NE DATA RESPONSÁVEL ND VALOR/R$ 900033 25/02/03 Fábio Alessandro dos Santos 3339030 878,20900088 06/05/03 Edivando Gonzaga Formiga 3339030 1.217,92900185 01/09/03 Edivando Gonzaga Formiga 3339030 1.530,07900278 09/12/03 Edivando Gonzaga Formiga 3339030 536,02

3.2) Despesas com Serviços de Terceiros - Total: R$ 1.140,00 (um mil, cento e

quarenta reais). Em R$ 1,00

NE DATA RESPONSÁVEL ND VALOR/R$ 900032 25/02/03 Fábio Alessandro dos Santos 3339039 171,48900089 06/05/03 Edivando Gonzaga Formiga 3339039 364,72900186 01/09/03 Edivando Gonzaga Formiga 3339039 205,00900279 09/12/03 Edivando Gonzaga Formiga 3339039 398,80

e) Empenhos Com Garantia De Pagamento Contra Entrega De acordo com o Decreto n. 2.439, de 13 de dezembro de 1997, o CADE

procurou empenhar e liquidar despesas, por meio da emissão de empenhos para despesas realizadas com base em dispensa de licitação, de conformidade com o Art. 24, Inciso II, fechando o exercício de 2003 com o valor total de despesas de R$ 38.845,97 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, noventa e sete centavos).

Daquele total permitido e empenhado, qual seja R$ 98.200,75 (noventa e oito

mil, duzentos reais, setenta e cinco centavos), o CADE liquidou em atendimento à legislação 38,56%, superando o mínimo exigido, em 5%, conforme quadro abaixo:

Em R$ 1,00 NE DATA CREDOR OBJETO VALOR/R$

900075 11/04/03 ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL 1.295,00 CURSO P/O SERVIDOR

EDIVANTO G. FORMIGA

900083 22/04/03 INSTITUTO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CURSO P/O SERVIDOR DANIEL SANTOS GUIMARÂES 550,00

900084 23/04/03 INC – INSTITUTO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO

CURSO P/O SERVIDOR JOSÉ JAIR SILVA 1.270,00

900085 25/04/03 HDL – INSTITUTO NACIONAL DE CURSO P/O SERVIDOR 1.060,,00

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DESENVOLVIMENTO EDIVANDO G. FORMIGA

900117 29/05/03 INC – INSTITUTO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO

CURSO P/O SERVIDOR FÁBIO ALESSANDRO DOS SANTOS 990,00

900118 29/05/03 ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL

CURSO P/OS SERVIDORES WILMA, IVAN, RAFAEL E ALEXANDRE PADULA

3.582,00

900120 05/06/03 ALFA – SISTEMA CONTRA INCÊNDIO

AQUIS. DE MATERIAL PARA RECARGA DE EXTINTORES 941,98

900124 09/06/03 IBAP – TREINAMENTO E CONSULTORIA S/C LTDA

CURSO P/A SERVIDORA LÚCIA MARIA DE SOUZA 1.800,00

900125 09/06/03 ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL

CURSO P/OS SERVIDORES DENISE MARIA E RUTHELY 1.790,00

900126 10/06/03 INSTIUTO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CURSO P/O SERVIDOR MARCELO KALIL GRIGOLLI 450,00

900127 12/06/03 ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA

CURSO P/OS SERVIDORES DENISE MARIA, MARCELO KALIL, LUCINÉA E FÁBIO.

6.200,00

900130 18/06/03 LEE WAY COMERCIAL LTDA AQUISIÇÃO DE CORDÕES PERSONALIZADOS PARA CRACHÁS.

620,00

900132 18/06/03 MITRA COMÉRCIO LTDA AQUISIÇÃO DE 02 UNIDADES DE DISCO RÍGIDO P/MICRO COMPUTADORES

470,00

900136 30/06/03 ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL

CURSO PARA OS SERVIDORES FÁBIO E LUCINÉA 1.790,00

900137 02/07/03 TOP EVENTOS LTDA CURSO PARA A SERVIDORA LÚCIA MARIA DE SOUZA 1.450,00

900166 29/07/03 NOVA ERA COMERCIAL E SERVIÇOS

AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE 34,29

900173 12/08/03 INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO

CURSO PARA O SERVIDOR MAURO CÉSAR SANTIAGO 700,00

900179 19/08/03 DISTRIBUIDORA RIMAX AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO 2.023,10

900184 29/08/03 ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL

CURSO P/OS SERVIDORES ADRIANA PEREIRA E SIMONE LEITE

2.590,00

900187 02/09/03 ENAC – EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA

CURSO PARA A SERVIDORA WILMA SALES 1.200,00

900196 05/09/03 W. INFOR SERVIÇOS, COMERCIO E INFORMÁTICA

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS 949,600

900201 10/09/03 INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CURSO P/OS SERVIDORES FÁBIO E EDIVANDO 1.600,00

900209 18/09/03 CELACADE CURSO PARA A SERVIDORA SEBASTIANA FANHANI 1.740,00

900213 02/10/03 FIBER GLASS FIBRAS LTDA SERV. DE MANUTENÇÃO DE 2 CONTAINNER’S 1.150,00

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499Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

900214 02/10/03 INSTITUTO BRASILIENSE DE ENSINO

CURSO PARA AS SERVIDORAS ANA PAULA E ADRIANA PEREIRA

1.280,00

900220 10/10/03 FAX SERVICE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM APARELHOS DE FAX. 1.170,00

900221 10/10/03 LATO SENSU CONSULTORIA CURSO O SERVIDOR MAURO CÉSAR SANTIAGO 450,00

f) Licitações realizadas Sendo o CADE uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, sujeito, portanto, aos ditames da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, teve suas compras e contratações de serviços realizados por meio de procedimentos licitatórios, conforme demonstrado no quadro a seguir apresentado:

Quadro Demonstrativo de Procedimentos Licitatórios

Modalidade Data (*) Objeto Situação em 31.12.2001

Pregão nº 01/2003

28/03/2003. Contratação de companhia aérea e/ou agência de turismo ou de viagens para a execução dos serviços de reserva, emissão e marcação de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.

Concluso, adjudicado à empresa MONEY TURISMO LTDA.

Pregão nº 02/2003

07/04/2003. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnico/logístico/operacional para a organização de um Seminário para o CADE.

Conclusempresa: DIAMONDPROMOÇÕES E EVENLTDA.

o, adjudicado à

TOS

Pregão nº 03/2003

08/07/2003. Aquisição de material de escritório e suprimentos de

STILOPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Item 56 JCTEL COMÉRCIO – Itens: 62

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500Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

informática para reposição do estoque do Almoxarifado do CADE.

e 63 TELETEX COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP – Itens: 13 e 34 INFORPAPER COMERCIAL DE FITAS E PAPÉIS LTDA - Itens: 02, 22, e 36 MULTIPLIK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Itens: 04, 08; 12; 14, 17, 21, 25, 39, 40 e 57 DWN COMÉRCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA – Item 59 V&D PAPELARIA INFORMÁTICA COPIADORA - Itens: 06 07, 18, 35 e 37 DISCK CARTUCHO INFORMÁTICA LTDA – Itens: 64, 65 e 39 PAULO KYIOSHI CUBO – Itens: 15 e 16 BRASIL SUPRI COMERCIAL LTDA – Itens: 60 JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO PAPELARIA ME – Item: 51 PAPELARIA WESPI LTDA - Itens: 03, 05, 10, 11, 19, 20, 24, 26, 31, 32, 38 e 47 REBER COMERCIAL LTDA – Itens: 29, 33, 42, 43, 44, 48 e 49 ALM ÁUDIO, VÍDEO E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – Itens: 09, 27, 30, 41, 53, 54 e 55 DISTRIBUIDORA RIMAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Itens: 01, 23 e 52 RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA – Itens: 45 e 46 PORT INFORMÁTICA LTDA – Item: 61.

Pregão nº 04/2003

21/07/2003 1-Contratação de empresa para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC - Local a fim de

Processo suspenso.

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501Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

estabelecer as condições que regerão a operacionalização das ligações locais para a região administrativa de Brasília, compreendendo as que forem originadas no próprio Distrito Federal; 2-Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico de Longa Distância para ligações oriundas no Distrito Federal, chamadas de longa distância intra-regional, compreendendo a Região II; 3-contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico de Longa Distância para ligações oriundas no Distrito Federal, chamadas de longa distância inter-regional, compreendendo Regiões I e II; 4-Contratação de empresa especializada para prestação de Serviço Telefônico de longa distância Internacional, de acordo com as disposições constantes do Anexo I (Termo de Referência) deste edital.

Pregão nº 05/2003

25/07/2003. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de assinaturas de jornais e revistas para o CADE.

Concluso, adjudicado à empresa: PAPELARIA E REVISTARIA SARUSKA LTDA – EPP.

Pregão nº 06/2003

12/08/2003 Contratação, em regime de execução indireta, de pessoa jurídica especializada na

Concluso, adjudicado à empresa: SERVEGEL APOIO ADM. E SUPORTE

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502Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

prestação de serviços de operação em sistemas de teleatendimento.

OPERACIONAL LTDA.

Pregão nº 07/2003

26/08/2003. Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de 23 (vinte e três) Equipamentos de Ar Condicionado, tipo Air Split, modelos High Wall, (Silenciosos), tensão 220 Volts, de diversas capacidades.

Concluso, adjudicado à empresa: POLYTEC – INSTALAÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO EM GERAL LTDA.

Pregão nº 08/2003

01/09/2003. Aquisição de 50 (cinqüenta) microcomputadores e 02 (duas) impressoras a laser, conforme especificações constantes do Edital.

Concluso, adjudicado à empresa: HAAS SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA.

Pregão nº 09/2003

06/11/2003. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos abrangendo: diagramação, editoração, revisão, impressão e encadernação de 800 (oitocentos) exemplares do Relatório Anual do CADE.

Concluso, adjudicado à empresa: TEIIXEIRA GRÁFICA E EDITORA LTDA.

Pregão 010/2003 27/11/2003 Contratação de empresa para prestação de serviços gráficos, incluindo diagramação, editoração, fotolito, arte final, abrangendo ainda serviços de distribuição, comercialização e divulgação da Revista e suporte técnico para publicação e desenvolvimento na versão impressa e em CD-ROM da “Revista de Direito da Concorrência” a ser editada pelo CADE

Concluso, adjudicado à empresa: IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA.

Convite nº 01/2003

10/04/2003 Contratação de empresa especializada no fornecimento de licença de uso do software de antivírus compatível com o sistema operacional do CADE.

Licitação revogada conforme publicação no D.ºU de 06/08/2003.

(*) Datas de abertura dos envelopes pela CPL.

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503Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

g) Restos A Pagar De acordo com o Decreto n. 4.049, de 12 de dezembro de 2002, foram inscritos

em Restos a Pagar DE 2003, os empenhos abaixo relacionados: Resumo dos empenhos inscritos em Restos a Pagar em 2003

NE DATA CREDOR ND VALOR 000007 29/01/03 CADE 33190.11 10.000,00000018 30/01/03 CLEVELAND P. TEIXEIRA 33390.93 2.700,00000044 27/02/03 CADE 33190.16 2.687,13900001 17/01/03 T.C.O. 33390.39 4.537,58900016 04/02/03 FUNDALC 33390.39 4.078,50900019 05/02/03 BANCO CENTRAL 33390.39 159,00900022 06/02/03 CONSERVO 33390.39 6.030,49900218 07/10/03 OLIVEIRA E LIMA 34490.52 7.650,00900258 03/12/03 TEIXEIRA GRÁFICA E EDITORA 33390.39 49.000,00900270 08/12/03 IOB 33390.39 27.096,03900286 15/12/03 OLIVEIRA E LIMA 33390.39 6.630,00900287 15/12/03 OLIVEIRA E LIMA 33390.30 1.100,00 Total 121.668,24

h) Receita Orçamentária

A receita orçamentária do CADE é constituída pelas dotações orçamentárias que lhe são consignadas no orçamento geral da União – Fonte 100 – e as receitas arrecadadas de quaisquer espécies, proveniente de seus bens, produtos ou serviços e, também, outras receitas eventuais, conforme determina o Decreto n. 1953, de 09 de julho de 1996.

A Lei 9.781, de 19 de janeiro de 1999, instituiu a cobrança da Taxa Processual sobre os processos de competência do CADE e a Taxa de Serviços. A primeira, que tem como fato gerador o pagamento da taxa processual incidente sobre os processos a serem julgados pelo CADE, e a receita advinda da taxa de serviços de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência, bem como a comercialização da Revista de Direito Econômico, publicação oficial da Autarquia, constituem a receita própria do CADE, fonte 175. Essa receita é a responsável pelo funcionamento do CADE, uma vez que financia toda a despesa de custeio e capital.

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504Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

A receita orçamentária prevista no Orçamento Geral da União consignada para o CADE, no exercício de 2003 foi de R$ 8.449.470,00 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais), tendo sido arrecadado o montante de R$ 6.814.356,77 (seis milhões, oitocentos e quatorze mil, trezentos e cinqüenta e seis reais, setenta e sete centavos), ocorrendo, portanto, um déficit orçamentária da ordem de R$1.635.113,23 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, cento e treze reais e vinte e três centavos), o que causou uma redução na sua execução orçamentária de 1,9%, apropximadamente, se comparado com o total de despesas empenhadas no exercício de 2003. Considerando-se ainda, que no início desse exercício encontrava-se comprometido o valor de R$159.594,92 (cento e cinqüenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente aos empenhos inscritos em Restos a Pagar de 2002 , reduziu-se ainda mais, a disponibilidade de recursos financeiros, fonte 0175, do CADE em 2003. Entretanto, o superávit acumulado de exercícios anteriores, no montante de R$13.134.547,17 (treze mil, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) não poude ser disponibilizado em 2003, em virtude de terconstituído parte do superávit primário do governo federal, interpretado como uma poupança interna realizada pela autarquia.

Esses recursos orçamentários, classificados como Fonte 175, tiveram aplicação direta

nos seguintes subprojetos e atividades do órgão:

a) Manutenção de serviços administrativos; b) Capacitação e especialização de recursos humanos para a defesa da

concorrência; c) Edição e distribuição de publicações sobre defesa da concorrência

(nacional); d) Promoção de eventos para defesa da concorrência (nacional); e) Julgamento de atos de concentração e processos administrativos e consultas

(nacional)

Dessas ações, pode-se dizer que 97,86% foi executado, uma vez que as dificuldades encontradas pelo órgão residiu, basicamente, na sua insuficiente estrutura administrativa. As metas fixadas no PPA 2000-2003, como indicadores físicos, ficaram, portanto, assim definidas:

Programa: Defesa Econômica e da Concorrência 1. Capacitação e Especialização de Recursos Humanos para a Defesa da

Concorrência/Nacional a) Produto: Pessoa Capacitada b) Meta prevista: 220 pessoas capacitadas c) Meta atingida: 60 pessoas capacitadas d) Justificativa: quadro de pessoal permanente inexistente, o que dificulta atingir a

meta prevista. Quando da elaboração do PPA para 2000-2003, previa-se a

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505Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

implantação do quadro de pessoal permanente, o que não acontreceu até a presente data.

2. Julgamento de atos de concentração e processos administrativos

a) Produto: processos julgados b) Meta prevista: 400 processos c) Meta realizada: 581 processos d) Justificativa: Maior número de processos que foram submetidos à análise do

colegiado. O indicador físico superou o orçamentário, uma vez que, embora julgando 581 processos, nada foi empenhado devido, principalmente, à dificuldade de se atender à lei 8.666/93, uma vez que nessa ação não ficou definido o que se poderia adquirir ou contratar.

3. Edição e Distribuição de Publicações sobre Defesa da Concorrência

a) Produto: exemplar distribuído b) Meta prevista: 13.000 unidades c) Meta realizada: 800 exemplares do Relatório de Atividades de 2002

a) Produto: Evento realizado

Justificativa: Licitado e empenhado um número, com tiragem de 500 exemplares da “Revista de Direito da Concorrência”, cujo nº Zero, referente ao ano de 2003, será lançado em 2004 em virtude de não haver tempo hábil para a sua edição em 2003.

4. Implantação de Banco de Material Juriprudencial, Legislativo e Doutrinário sobre a Defesa da Concorrência/Nacional

a) Produto: Sistema implantado b) Meta prevista: 100% de implantação c) Meta realizada: nenhum sistema implantado em 2003 d) Justificativa: Essa ação foi prevista no PPA 2000-2003, tendo sido totalmente

implantado em 2001. Em 2003 necessitava apenas de manutenção e ampliação mas como a ação previa apenas “implantação” não foi possível realizar mais nada.

5. Promoção de Eventos para Defesa da Concorrência/Nacional

b) Meta Prevista: 6 eventos realizados c) Meta realizada: 1 evento e vários cursos e palestras realizadas d) Justificativa: Realizado apenas um Seminário Internacional, devido à não

concretização de algumas parcerias para a consecução de eventos.

Dos procedimentos julgados pelo CADE podem resultar aplicação de multas as quais, conforme dispõe o art. 84 da Lei n. 8.884/94, terão seu valor convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento, e será recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e do qual o CADE é o

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506Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

seu maior arrecadador, tendo sido recolhido, em 2003, o valor de R$ 2.913.928,24 (dois milhões, novecentos e treze mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).

Computando-se, então, toda a receita arrecadada pelo CADE, em 2003, registraram-

se os seguintes valores:

ORIGEM DOS RECURSOS

DESTINO DOS RECURSOS

TOTAL ARRECADADO

TAXAS E OUTROS RECEITA PRÓPRIA (175) 8.449.470,00 MULTAS FDDD 2.913.928,24 TOTAL GERAL 11.363.398,24

4. Indicadores de Gestão

Os indicadores da gestão administrativa de forma eficiente, eficaz e econômica são medidos pelos quantitativos e qualitativos alcançados pelos trabalhos desenvolvidos pelo Órgão. Como a atividade precípua do CADE é o julgamento de matérias visando a defesa da livre concorrência, registraram-se durante o exercício de 2003, o julgamento de 581 (quinhentos e oitenta e um) processos, distribuídos em 526 (quinhentos e vinte e seis) Atos de Concentração, 23 (vinte ) Processos Administrativos, 03 (três) Recursos Voluntários, 22 (vinte e dois) Autos de Infração, 1 (uma) Averiguação Preliminar, 03 (três) Consultas, 03 (três) Representações, com a realização de 35 (trinta e cinco) Sessões Ordinárias, 01 (uma) Sessão Extraordina e 05 (cinco) Sessões Reservadas de julgamento. Os quadros a seguir apresentam o quantitativo de matérias julgadas durante o exercício de 2003, a evolução do total de julgados e as matérias pautadas e julgadas por Relator.

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507Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

a) Quantitativo de julgados - exercício de 2003

Mês AC PA RV AI AP CO RE

Janeiro 35 1 --- 1 --- 1 ---Fevereiro 47 1 --- 7 --- --- ---

Ma 5 --- 1 ---Ab 1 --- --- ---Ma --Jun --Julho 26 1 ---

Ago --- 6 --- --- ---Sete --- -- --- --- ---Outubro 35 1 --- 1 --- --- ---

Nove bro 45 6 3 --- --- --- 3Deze bro 27 2 --- 1 --- --- ---

Total 526 23 3 22 1 3 3

rço 57 3 ---ril 42 1 ---io 46 ---- --- --- --- --- -

--- -ho 41 --- --- --- ---4 --- --- 1

sto 75 3bro 50 1m

mm

breviaturas utilizadas: AC = ato de concentração

A = processo administrativo V = recurso voluntário I = auto de infração (impugnação e pedido de reconsideração) P = averiguação preliminar (recurso de ofício) O = consulta

RE = representação

A

PRAAC

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508Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

b) Quantitativo de Julgados por Relator, mês a mês

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 6 12 10 8 10 9 8 22 15 7 16 6 129

Fernando Marques 5 9 9 4 8 9 3 12 9 5 9 8 90

Cleveland Prates 9 1 10 5 6 7 3 11 14 10 11 4 91

Roberto Pfeiffer 9 7 10 13 10 11 3 20 1 1 0 1 86

Ronaldo Macedo 6 12 8 1 Abdicou do Cargo- - - - - 27

Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 1 1 2

Miguel Tebar 0 6 10 11 12 5 9 10 11 12 8 7 101

Total 35 47 57 42 46 41 26 75 50 35 45 27 526

ATOS DE CONCENTRAÇÃO JULGADOS EM 2003

M E S E S D O A N O

19-dez-2003

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 3Fernando Marques 0 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 3

Cleveland Prates 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 2 2 0 0 2 2 8

Ronaldo Macedo 0 0 2 0 Abdicou do Cargo- - - - - 2Miguel Tebar 1 0 0 0 0 0 1 0 1 0 1 0 4

Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0 0Total 1 1 3 1 0 0 4 3 1 1 6 2 23

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JULGADOS EM 2003

M E S E S D O A N O

19-dez-2003

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509Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3

Fernando Marques 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Ronaldo Macedo 0 0 0 0 Abdicou do Cargo- - - - - 0

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0 0Total 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3

RECURSOS VOLUNTÁRIOS JULGADOS EM 2003

M E S E S D O A N O

19-dez-2003

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 1 0 0 0 0 6 0 0 0 0 8

0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

0 5 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 60 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1

0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1

0 0 1 0 Abdicou do Cargo- - - - - 10 0 0 0 Abdicou do Cargo- - - - - 0

0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

* * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0* * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0

0 7 3 1 0 0 0 0 0 1 0 0 121 0 2 0 0 0 0 6 0 0 0 1 10

Ronaldo Macedo

Cleveland Prates

X = Impugnação ao AI Y= Pedido de Reconsideração ao AI

22

19-dez-2003

Miguel Tebar

Luis Alberto

Total

1

2

2

7

Tot

1

Roberto Pfeiffer

9

AUTOS DE INFRAÇÃO JULGADOS EM 2003

M E S E S D O A N O

Fernando Marques

Thompson Andrade

ImpugnaçãoPed. Recons.

xy

XY

XY

XY

XY

XY

XY

XY

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510Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1

Cleveland Prates 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Ronaldo Macedo 0 0 0 0 Abdicou do Cargo- - - - - 0

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0 0Total 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1

AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES JULGADAS EM 2003

M E S E S D O A N O

19-dez-2003

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques 0 0 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2

Clev

3

CONSULTAS JULGADAS EM 2003

M E S E S D O A N O

19-dez-2003

eland Prates 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Ronaldo Macedo 0 0 0 0 Abdicou do Cargo- - - - - 0

Miguel Tebar 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1

Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0 0Total 1 0 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0

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511Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fernando Marques 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Cleveland Prates 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Roberto Pfeiffer 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Ronaldo Macedo 0 0 0 0 Abdicou do Cargo- - - - - 0

Miguel Tebar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3

Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 0 0 0Total 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3

REPRESENTAÇÕES JULGADAS EM 2003

M E S E S D O A N O

19-dez-2003

Conselheiros Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Tot

Thompson Andrade 7 12 12 8 10 9 9 29 15 8 19 6 144

Fernando Marques 5 10 11 6 8 9 5 12 9 5 9 8 97

Cleveland Prates 9 6 10 5 6 7 3 11 14 11 14 5 101

Roberto Pfeiffer 9 7 12 13 10 11 5 22 1 1 2 3 96

Ronaldo Macedo 6 12 11 1 Abdicou do Cargo- - - - - 30

Miguel Tebar 2 8 10 11 12 5 10 10 12 12 12 7 111Luis Alberto * * * Início de Mandato 0 0 0 0 1 1 2

Total 38 55 66 44 46 41 32 84 51 37 57 30 581

TOTAL DE PROCESSOS JULGADOS EM 2003

19-dez-2003

M E S E S D O A N O

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512Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

c) Comparativo de total de julgados durante os últimos exercícios

Considerando-se os dados demonstrados no item anterior, referentes às matérias julgadas, e em andamento no CADE, durante o exercício de 2003, e fazendo-se uma breve comparação com a movimentação de processos durante os últimos anos, ressaltamos, primeiramente, uma evolução no número de casos julgados, notadamente de 2000 a 2003, com uma ligeira queda em 2002 e 2003. Isso deveu-se ao maior tempo destinado à análise dos autos processuais. Segue abaixo o gráfico comparativo. Representação Gráfica do Total de Julgados

C OMP AR ATIV O D E JU LGAD OS D E 2000 A 2003

602 581

663711

200

400

500

600

700

800

300

0

100

2000 2001 2002 2003

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513Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Por outro lado, torna-se interessante apresentar, como parte deste Relatório, a evolução das atividades do CADE a partir de 1994, ano em que se tornou uma Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, o que pode ser verificado no gráfico a seguir.

essos Distribuídos em 2003 Foram realizadas, durante o exercício de 2003, 35 (trinta e cinco) Sessões de Distrib

é feita, por sorteio, em sessões públicas, às quartas-feiras e, xtraordinariamente, por convocação do Presidente, ou substituto. O quadro abaixo

senta o quantitativo de matérias distribuídas durante o exercício de 2003.

TOTAL DE PROCESSOS JULGADOS PELO CADE

1719

134

518

332396

663711

602581

d) Proc

uição Ordinárias e 1 (uma) Sessão de Distribuição Extraordinária, tendo sido

distribuídas 647 (seiscentas e quarenta e sete) matérias

Segundo o Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, alterada pelas Resoluções nº 21, de 23 de agosto de 2000, nº 23, de 26 de setembro de 2001, 27, de 27 de junho de 2002, 29 de 04 de setembro de 2002 e 34, de 22 de janeiro de 2003, os processos de competência do órgão são distribuídos por classe, tendo cada um numeração processual distinta e, conforme disposto no art. 5º, essa

istribuição derepre

0

100

200

400

500

600

700

800

1994199519961997199819992000

300

200120022003

QU

AN

TID

AD

E

ANO

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514Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Distribuição – Exercício de 2003

AI = Auto de Infração AP = Averiguação Preliminar CO = Consulta

= Representação As matérias que, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a defesa da

rr das em outros órgãos (Secretaira de Dm egulatórias, ao serem encaminha

apreciação do CADE continuam com sua numeração original, para melhor acompa autuados no CADE 8.680

e pedidos 2.376

Presidência

Mês AC PA RV AI AP CO RE Outros* TOTAL594835

Maio 28 3 0 0 0 0 0 2 33Junho 40 5 3 0 9 0 0 0 57

0 9 0 0 0 600 8 0 0 3 60

SeteOutubro

Nove

Dado início com Ata de distribuição Nº 298 e finalizado com a Ata de distribuição nº 332

Janeiro 53 3 2 0 0 0 0 1Fevereiro 42 0 0 5 0 1 0 0

Março 29 2 1 2 1 0 0 0Abril 64 5 1 3 4 0 0 0 77

Julho 47 2 2Agosto 38 11 0

mbro 45 11 1 2 17 0 0 0 7643 4 0 0 1 0 0 0 48

mbro 46 5 0 0 5 0 1 0 57Dezembro 36 0 1 0 0 0 0 37

TOTAL 511 51 10 13 54 1 1 6 647* Contém: 3 Medidas Preventivas e 3 Recursos Administrativos

P R O C E S S O S D I S T R I B U Í D O S N O A N O D E 2 0 0 3

Abreviatur lizadas: as Uti

AC = Ato de Concentração PA = Processo Administrativo RV = Recurso Voluntário

RE

concoEconô

ência, devem ser originalmente autua ireito das à ico do Ministério da Justiça e Agências R

nhamento. No decorrer do exercício de 2003 foramdocumofícios e 426 m

ntos, numerados 383 despachos do Presidente e numerados e exemorandos, de acordo com os resgistros do Setor de Protocolo e da

.

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515Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

5. Emenda Regimental Em 2003 foram apresentadas e aprovadas pelo Plenário, após consulta pública,

inclusive pela Internet, as resoluções abaixo relacionadas, com a finalidade de implementar melhoria nos procedimentos do Colegiado. Resolução nº. 34, de 22 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 10/03/2003 Insere dispositivos no Regimento Interno do CADE sobre as decisões do CADE

de 04 de junho de 2003, publicada no DOU de 11/06/2003 Dispõe sobre a criação do Programa de Formação em Concorrência, no âmbito do CADE

tre o CADE e o Ministério da Justiça

Através do Convênio 05/03, entre o CADE e o Ministério da Justiça, com o objetivo de estabelecer cooperação técnico-operacional do MJ a este Òrgão até a implantação total da sua estrutura funcional em sua sede, o CADE tem procurado em cada ano diminuir essa dependência e assumindo, através de licitações próprias toda a sua execução orçamentária e financeira.

Assim sendo, o CADE transferiu (por meio de Destaques) ao Ministério da

Justiça, em 2003, o valor de R$ 99.990,12 (noventa e nove mil, novecentos e noventa reais, doze centavos), nas Naturezas de Despesas abaixo especificadas:

ND DISCRIMINAÇÃO VALOR R$

Resolução nº 35,

6. Transferência de Recursos

a) Convênio de Cooperação técnica en

339030 Aquisição de combustível 3.266,13

33

do de Oliveira Marques – BSB/SP/BSB -Roberto Augusto C. Pfeiffer – BSB/ATENAS/BSB

,899033

Concessão de passagens aéreas para os servidores: -Ronaldo Porto M. Junior – BSB/PARIS/BSB -Maria Abadia Alves – BSB/SP/BSB -Daniel Santos Guimarães – BSB/SP/BSB -Fernan

18.051

33 ,109039 Serviços de correios, manutenção de veículos e ligações telefônicas 78.672

b) Convênio CIEE/CADE

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516Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Para complementar a sua força de trabalho, o Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão autorizou o CADE, pela Portaria n. 131, de 29 de setembro de 1999, em caráter excepcional, a absorver até 18 (dezoito) estagiários de nível superior e até 12 (doze) de nível médio. Desta forma foi assinado o Convenio nº 24/99 com

Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE como agente de integração, com vigência por tem

idades

r esta Autarquia durante o exercício de 2003 que permitem, efetivamente, tanto aos setores internos como aos órgãos de controle, a avaliação da gestão em moldes técnicos e modernos, apresentando os indicadores de eficácia, eficiência, economicidade, lega

02/01, de 21 de dezembro de 2001, da Secretaria de Controle Interno que tem como assunto orientações técnicas sobre as normas dispostas na Instrução Normativa SFC/MF nº 02//00, de 20 de dezembro de 2000, e de acordo com o estabelecido no art. 19, § 2o, da mencionada IN nº 2/00, foram apresentadas informações objetivas sobre os pontos descritos nos itens I a III e V. Com relação aos itens IV, VI e VII constante da IN nº 02 de 2000, resta esclarecer que, no decorrer do exercício de 2003, o CADE não teve projetos ou programas financiados com recursos externos, instituições beneficiadas por renúncia de receita pública federal ou recursos repassados para entidades fechadas de previdência privada.

essentindo-se ainda de uma estrutura e quadro de funcionários próprios, e com a crescente demanda de apreciação de matérias relativas à defesa da concorrência, em vista do incremento da atividade empresarial, o CADE desenvolveu intensa atividade no sentido de se adequar a essa estrutura, objetivando alcançar todas as metas a que se propôs, no exercíc

a, quanto na área processual, o que somente será resolvido com a aprovação da criação de um quadro permanente próprio do CAD as para atuação na área da concorrência.

o decorrer desses anos, desde a sua instalação, vem-se lutando por se conseguir

uma estrutura organizacional q esempenhar as suas funções, nos termos da Lei nº 8.884/94, o que ainda nesse exercício não foi possível concretizar-se

opo indeterminado. Assim, em 2003, foi transferido a esse título, o valor total de R$.

62.029,00 (sessenta e dois mil e vinte e nove reais) ao CIEE, referente ao pagamento de bolsa-auxílio e contribuição sobre o valor da referida bolsa, a título de receita institucional. 7. Conclusão

O presente Relatório foi elaborado com base em dados referentes às ativdesenvolvidas po

lidade e, também, efetividade e qualidade.

Com fundamento na Instrução Normativa (IN) nº

R

io de 2003, conforme pode ser verificado ao longo do presente Relatório.

As demandas para a realização das atividades do CADE continuam a exigir um considerável reforço de pessoal especializado, tanto na área administrativa e técnic

E, contendo carreiras específic

Nue dê condições ao CADE de d

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517Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Em virtude das considerações acima, tem-se empenhado reiterados esforços, desde o advento da Lei nº 8.884/94, para a criação de um Quadro de Pessoal, para garantir o pleno funcionamento do órgão. Vários estudos já foram apresentados neste sentido, mas, até o momento, não lograram êxito e, dessa forma, sequer foi enviado ao Congresso Nacional algum projeto de lei que desse início às discussões no âmbito do Poder Legislativo.

No entanto, as regras antitruste vêm afetando, cada vez mais, as atividades das empresas brasileiras, conquanto tenham em comum a necessidade de estabelecer suas áreas de influência econômica e a conquista de novos consumidores, seja através de processos de fusão, de participação societária, e pelos contratos empresariais, civis ou mercantis, seja através da formação de grupos de empresas.

Sendo o Cade uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com autonomia para:

1. investigar e dispor pareceres técnicos; 2. julgar as demandas, consoante as provas analisadas, e as normas de prevenção e

repressão ao abuso do poder econômico; 3. propor judicialmente a execução de suas decisões.

suas decisões não possuem caráter judicial, podendo ser contestadas junto ao Poder Judiciário.

Por outro lado, as empresas buscam e exigem a devida celeridade de suas negociações e o próprio mercado requer decisões rápidas e precisas, garantindo o pleno direito de livre concorrência. Deve-se atentar, portanto, para o fato de que, ao exercer o controle dos atos e contratos do setor empresarial, pode o Cade, nesse ínterim, propor opções ou discutir soluções que evitariam, possívelmente, custos desnecessários.

E, para atingir plenamente os objetivos então propostos, torna-se primordial adequar

esse órgão com uma estrutura suficiente e necessária para a sua consecução. Apesar de contar com parcos recursos, tanto humanos como materiais e financeiros,

o CADE procurou executar, da forma mais transparente possível, devidamente amparado pela legislação vigente, as ações previstas no PPA 2000-2003, mantendo o nível de seus julgados em um patamar perfeitamente compreensível e adequado à sua estrutura.

Brasília, 30 de março de 2004.

JOÃO GRANDINO RODAS Presidente