RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: … · elementares para a participação e disputa da...
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MIN. DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00190.013996/2010-11
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
3.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
3.1.2 – Programa:
Desenvolvimento da Educação Especial
Ação:
Apoio à Adequação de Prédios Escolares para a Educação Especial
4. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados da ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Juazeiro do Norte/CE, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00190.013996/2010-11.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento Administrativo junto a esta
Controladoria Geral da União sob o número em epígrafe, referente a demanda apresentada à CGU.
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 5 de março de 2012 a 2 de abril de 2012. Foram
analisados os itens financiados com recursos repassados ao município, no período de 31 de
dezembro de 2007 a 5 de maio de 2009, pelo Ministério da Educação no montante de R$
3.409.874,50 por meio dos convênios nºs 806066/2007 (Siafi 601323), 806100/2007 (Siafi 601359)
e 816055/2007 (Siafi 599366).
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito à
superfaturamento em obras e serviços envolvendo recursos do Fundeb em escolas e creches do
Município de Juazeiro do Norte/CE.
1.5. Registra-se que a análise efetuada limitou-se à identificação de superfaturamento de preço na
execução dos objetos avençados, bem como à verificação da regularidade das respectivas licitações.
1.6. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- visita in loco com medições;
- exame documental da regularidade dos processos licitatórios e de pagamentos;
- circularização junto as empresas participantes dos certames quanto a sua existência física.
1.7 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2 e 3, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas e em outras ações de controle
realizadas.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Ação:
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica
Objeto Examinado:
Contribuir para o desenvolvimento e a universalização do Ensino Básico mediante aporte de
recursos destinados à implementação de projetos caracterizados por ações que visem priorizar a
ampliação do atendimento, bem como a melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas
públicas
Agente Executor Local: 07.974.082/0001-14 MUNICIPIO DE JUAZEIRO
DO NORTE - PREFEITURA M
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 2.100.000,00
Ordem de Serviço: 250570
Forma de Transferência: 601323 Convênio
2.1.1.1
Situação Verificada
Detectou-se, a partir da análise da contratação, a existência de conluio entre as empresas
participantes do certame realizado para selecionar empresa do ramo de construção para execução
dos serviços, objeto do Convênio 806066/2007.
CONSTATAÇÃO (2)
Conluio entre empresas com a finalidade de favorecer a vencedora.
a) Fato:
O município de Juazeiro do Norte/CE celebrou, com o FNDE, Autarquia Federal vinculada ao
Ministério da Educação-MEC, o Convênio nº 806066/2007 (SIAFI 601323), no valor de R$
2.100.000,00, com recursos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos
para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância, cujo objeto foi conceder apoio
financeiro para implementação das ações educacionais constantes no Plano de Ações Articuladas-
PAR. Mais especificamente, o objeto consistiu em conceder recursos para a construção de 3 creches
no município de Juazeiro do Norte/CE. Conforme consta no Termo, assinado em 20/12/2007, o
FNDE participaria com R$ 2.079.000,00, enquanto que o município entraria com R$ 21.000,00, a
título de contrapartida.
Conforme consultas no SIAFI, o FNDE emitiu a ordem bancária nº 2008OB700022, em 26/6/2008,
no valor de R$ 2.079.000,00, a qual foi creditada em 30/6/2008 na conta corrente nº 35.084-2,
agência nº 0433-2, do Banco do Brasil, específica para movimentação dos recursos do convênio. O
depósito da contrapartida de recursos a cargo da Prefeitura, por sua vez, foi efetivado em 11/8/2008.
Para a contratação da empresa para a realização das obras, a Prefeitura realizou a Concorrência
Pública nº 2008.05.02.03-SEDUC, que teve como data de abertura o dia 5/6/2008. Os participantes
dessa licitação foram as empresas constantes no quadro abaixo:
EMPRESA CNPJ VALOR (R$)
1 CONSTRUTORA LITORAL LTDA. 07218899/0001-62 (*)
2 PROSERV CONSTRUÇÕES LTDA. 04009572/0001-92 (*)
3 INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. 09363822/0001-01 (*)
4 TITAN COMERCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES
LTDA.
08634927/0001-95
(*)
5 ATLÂNTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 04935594/0001-83 3.291.000,00
(*)não apresentaram propostas porque foram inabilitadas.
A vencedora do certame foi a ATLÂNTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com proposta
de R$ 3.291.000,00.
Da análise dessa licitação, foram constatados fatos que indicam conluio entre as empresas
participantes com o propósito de favorecer a ATLÂNTIDA CONSTRUÇÕES. As conclusões
decorrentes das análises baseiam-se nos fatos que serão apontados nos próximos parágrafos.
De acordo com a planilha de orçamento base constante no processo licitatório, a construção de cada
creche foi estimada em R$ 1.100.000,00. Dessa forma, a concorrência pública para a obra das três
creches foi estimada em R$ 3.300.000,00. Não obstante o montante, o certame contou com a
participação de apenas 5 (cinco) empresas.
Dessas 5 (cinco) empresas, todas elas cearenses, 4 (quatro) foram inabilitadas por deixarem de
apresentar documentos por “esquecimento” na fase de habilitação, de acordo com a Ata de
Julgamento de Habilitação (fl. 680). Foram elas: CONSTRUTORA LITORAL LTDA., PROSERV
CONSTRUÇÕES LTDA., INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. e TITAN COMERCIO E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.
Foge à razoabilidade a inobservância de exigências contidas no edital e na forma de
“esquecimento” de alguns documentos, por parte das empresas, considerando-se que tais empresas
são habituadas a participar de licitações em diversos municípios cearenses. Vale notar que se tratam
de documentos elementares, tais como a Declaração de que concorda com todas as normas do
edital, Declaração da licitante de que não existe qualquer impedimento de licitar com a
adminstração pública, ou ainda, a Declaração formal de que não possui menores trabalhando,
exigência constitucional. Além disso, as empresas CONSTRUTORA LITORAL LTDA. e TITAN
COMERCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. se “esqueceram”, também, de visitar o
local ou de apresentar a declaração de visita “in loco” emitida pela Prefeitura de Juazeiro do Norte.
Outro fato relevante refere-se ao vínculo existente entre empresas concorrentes, conforme
demonstrado no quadro abaixo:
Empresa Quadro Societário Endereço Vínculos (Obs.)
Até 2010 foi sediada no Irmã de V. A. da S. – CPF:
Interativa Construções
Ltda.
Tem como sócia V. A da S. -
CPF: ***.128.063-**.
endereço Rua Capitão
Gustavo 3640 Sala 24
Joaquim Távora –
***.400.073-**, sócia da
empresa Titan Comércio e
Serviços de Construções
Fortaleza/CE. Ltda.
Tem como endereço
Titan Comércio e Serviços
de Construções Ltda.
Tem como sócia V. A. da S. –
CPF: ***.400.073-**.
cadastrado: Rua Capitão
Gustavo, 3640 – sala 7 (Vl
S simão) – Tauape -
Isto é, as duas empresas
possuem o mesmo endereço,
apenas em salas diferentes.
Fortaleza/CE.
Alguns documentos das empresas TITAN e INTERATIVA, extraídos da internet, foram emitidos na
mesma data, conforme abaixo:
Documento Data Empresa
Certificado de Regularidade do FGTS –
CRF (CAIXA)
4/6/2008 , às 09:45:22 Interativa Construções Ltda.
4/6/2008, às 09:51:15 Titan Comércio e Serviços de Construções
Ltda.
Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral – CNPJ (RFB)
4/6/2008, às 09:39:15 Interativa Construções Ltda.
4/6/2008, às 09:43:26 Titan Comércio e Serviços de Construções
Ltda.
Certidão Negativa de Débitos Estaduais
(Sefaz/CE)
4/6/2008, às 09:57:33 Interativa Construções Ltda.
4/6/2008, às 09:39:46 Titan Comércio e Serviços de Construções
Ltda.
De acordo com o conjunto de fatos acima expostos, conclui-se que houve conluio entre as
participantes para favorecer a empresa vencedora.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1570/2015-PGM/JN, recebido por esta CGU-Regional/CE, em 22 de maio de
2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação:
(...)
“Noutro giro, em 20/12/2007, houve a assinatura do Convênio nº 806066/2007 (SIAFI 601323), no
valor de R$ 2.100.000,00, com recursos do Programa Nacional da Reestruturação e Aquisição de
Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil – Proinfância, cujo objeto foi
conceder apoio financeiro para implementação das ações educacionais constantes no Plano de
Ações Articuladas – PAR, mais especificamente na construção de 03 (três) creches no Município de
Juazeiro do Norte.
Nesse turno, fora realizada licitação, modalidade Concorrência Pública, sob o nº 2008.05.02.03-
SEDUC, da qual participaram 05 empresas, ocasião em que a Atlântida Construções e Serviços
Ltda. sagrou-se vencedora, vez que as outras 04 empresas não apresentaram documentos
elementares para a participação e disputa da licitação.
Sobreleve-se que a Administração Pública Municipal, velando pelos estritos termos da legalidade,
dada a falta de documentação de quatro das empresas participantes, acertadamente declarou-as
inabilitadas para a disputa do certame. Tal conduta se deu em perfeita consonância com os ditames
da legalidade.
Desta feita, foge da razoabilidade, sim, imputar ao Município de Juazeiro do Norte/CE, através dos
seus servidores, supostas condutas de coparticipação em eventual favorecimento para a empresa
Atlântida Construções e Serviços Ltda. sagrar-se vencedora”.
(...)
“Reiteramos, por oportuno, no concernente às supostas condutas de fraude à licitação, através de
conluio entre as empresas participantes, é por demais desarrazoado cobrar-se do Município a
fiscalização da constituição e regularidade das pessoas jurídicas, pois tal papel não cabe à
Administração Pública Municipal, e sim ao Ministério Público.
Nesse Contexto, é dever do Município, através dos seus servidores, a fiscalização de todo o
procedimento licitatório, desde os atos iniciais até a execução dos serviços licitados".
c) Análise do Controle Interno:
A princípio, cabe esclarecer que o relatório da CGU-Regional/CE, no que tange especificamente a
esta constatação, não levanta a possibilidade de “imputar ao Município de Juazeiro do Norte/CE,
através dos seus servidores, supostas condutas de coparticipação em eventual favorecimento para a
empresa Atlântida Construções e Serviços Ltda. sagrar-se vencedora”.
Isto posto, no que se refere diretamente à manifestação sobre as evidências de conluio entre as
empresas, os gestores apenas se manifestaram sobre a inabilitação das quatro empresas, dentre as
cinco participantes, por não apresentarem simples documentos de elaboração própria e/ou de
extrema facilidade de serem obtidos por tratar-se de emissão da própria prefeitura, não se
posicionando sobre os outros pontos apresentados pela Equipe de Fiscalização desta CGU-
Regional/CE, quais sejam: vínculo existente entre empresas concorrentes, por meio dos seus sócios
e endereços do estabelecimento e coincidências entre a emissão de certidões para algumas empresas
no tocante a dias e horários.
O fato de quatro das cinco empresas participantes da licitação não terem apresentado documentos
de tão simples obtenção já chama atenção, porém, a conclusão da equipe baseou-se no conjunto das
circunstâncias apresentadas e não somente na omissão de apresentação de documentação básica que
levou a comissão de licitação a inabilitar essas empresas e, como muito bem expresso na
manifestação dos gestores: "(...) é dever do Município, através dos seus servidores, a fiscalização
de todo o procedimento licitatório, desde os atos iniciais até a execução dos serviços licitados".
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Das análises procedidas sobre o processo licitatório Concorrência Pública Nº 2008.05.02.03-
SEDUC, foram identificados fatos que indicam a procedência da situação apontada.
2.1.1.2
Situação Verificada
Superfaturamento em obras e serviços envolvendo recursos do FNDE em escolas e creches do
Município.
CONSTATAÇÃO (3)
Serviços pagos e não-realizados no valor de R$ 616.174,76 referentes a três creches do
PROINFÂNCIA, objeto do Convênio nº SIAFI 601323.
a) Fato:
Na visita realizada ao local das obras, verificou-se que alguns serviços foram pagos, porém, não
foram executados. Constatou-se, também, que alguns serviços foram efetuados e não foram pagos.
A equipe de fiscalização desta CGU-Regional/CE utilizou, como auxílio, relatório elaborado pelo
setor de engenharia da Secretaria de Infraestrutra – SEINE, da Prefeitura Municipal de Juazeiro do
Norte/CE, em janeiro de 2012.
Demonstram-se nos quadros a seguir os quantitativos de serviços efetivamente realizados:
I) Creche do Parque Antônio Vieira:
O total de serviços pagos e não-realizados foi de R$ 403.302,23 e de serviços realizados e não-
medidos foi de R$ 154.032,16, resultando em um montante pago a maior de R$ 249.270,07,
conforme demonstrado na planilha abaixo:
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
Valor
Contratado
Valor
Pago
Valor
Medido
Vr. Pago a
Maior
Obs.
OBRA: CONSTRUÇÃO DA CRECHE PRÓ-INFÂNCIA
LOCAL: PARQUE ANTONIO VIEIRA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
02.00.000
SERVIÇOS PRELIMINARES
02.01.000
CANTEIRO DE OBRAS
8.083,68
8.083,68
-
8.083,68
03.00.000
FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
03.01.000
FUNDAÇÕES
7.017,68
7.017,68
-
7.017,68
1
03.02.000
ESTRUTURAS DE CONCRETO
55.473,07
55.473,07
-
55.473,07
1
04.00.000
ARQUITETURA E ELEMENTOS DE
URBANISMO
04.01.000
ARQUITETURA
315.844,87
151.279,39
153.619,25
- 2.339,86
2,3,4,5,6,7,8
05.00.000
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS
05.01.000
ÁGUA FRIA
52.845,93
52.845,93
-
52.845,93
05.03.000
DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
731,93
731,93
-
731,93
05.04.000
ESGOTOS SANITÁRIOS
4.409,57
4.409,57
412,91
3.996,66
06.00.000
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E
ELETRÔNICAS
06.01.000
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
92.764,09
92.764,09
-
92.764,09
06.09.000
INSTALAÇÕES DE REDE
ESTRUTURADA
15.607,40
15.607,40
-
15.607,40
07.00.000
INSTALAÇÕES MECÂNICAS E DE
UTILIDADES
07.02.000
AR CONDICIONADO CENTRAL
164,55
164,55
-
164,55
07.04.000
VENTILAÇÃO MECÂNICA
540,41
540,41
-
540,41
07.07.000
GÁS COMBUSTÍVEL
1.659,78
1.659,78
-
1.659,78
08.01.000
INSTALAÇÕES DE COMBATE E
PREVENÇÃO A INCÊNDIO
12.724,75
12.724,75
-
12.724,75
09.00.000
SERVIÇOS FINAIS
567.867,71
403.302,23
154.032,16
249.270,07
Observações:
1) Executado em desacordo com o projeto.
2) Quantidade estimada, tendo em vista que não foram efetuadas as contravergas.
3) Foi executada a maioria dos forramentos, porém, as portas não foram assentadas.
4) As esquadrias foram 100 % executadas, porém, faltam pintura e vidros.
5) Falta a coberta da passarela.
6) Em alguns ambientes não foram assentadas parte da cerâmica e algumas cerâmicas foram
assentadas sem rejuntamento.
7) Serviços medidos e não-pagos.
8) Serviço executado, porém, em desacordo com o projeto.
Segue registro fotográfico do estado geral da obra:
Foto 1. Entrada da Creche / Foto 2. Pátio e Passarela
II) Creche do Parque São João:
O total de serviços pagos e não-realizados foi de R$ 457.068,82 e de serviços realizados e não-
medidos foi de R$ 81.527,03, resultando em um montante pago a maior de R$ 375.541,79.
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
Valor
Contratado
Valor
Pago
Valor
Medido
Vr.
Pago a
Maior
Obs.
OBRA: CONSTRUÇÃO DA CRECHE PRÓ-INFÂNCIA
LOCAL: PARQUE SÃO JOÃO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
02.00.000
SERVIÇOS PRELIMINARES
02.01.000
CANTEIRO DE OBRAS
8.083,68
8.083,68
-
8.083,68
03.00.000
FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
03.01.000
FUNDAÇÕES
7.017,68
7.017,68
-
7.017,68
1
03.02.000
ESTRUTURAS DE CONCRETO
55.473,07
55.473,07
-
55.473,07
1
04.00.000
ARQUITETURA
URBANISMO
E
ELEMENTOS
DE
04.01.000
ARQUITETURA
292.748,36
166.971,25
81.527,03
85.444,22
05.00.000
INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS
E
SANITÁRIAS
05.01.000
ÁGUA FRIA
68.651,93
68.651,93
-
68.651,93
05.03.000
DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
19.842,60
19.842,60
-
19.842,60
05.04.000
ESGOTOS SANITÁRIOS
24.316,32
24.316,32
-
24.316,32
06.00.000
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E
ELETRÔNICAS
06.01.000
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
109.137,40
106.712,29
-
106.712,29
06.09.000
INSTALAÇÕES DE REDE ESTRUTURADA
-
-
-
07.00.000
INSTALAÇÕES MECÂNICAS E DE
UTILIDADES
07.02.000
AR CONDICIONADO CENTRAL
-
-
-
-
07.04.000
VENTILAÇÃO MECÂNICA
-
-
-
-
07.07.000
GÁS COMBUSTÍVEL
-
-
-
-
08.01.000
INSTALAÇÕES DE COMBATE E PREVENÇÃO
A INCÊNDIO
-
-
-
-
09.00.000
SERVIÇOS FINAIS
585.271,04
457.068,82
81.527,03
375.541,79
Observação:
1) caixa d'água executada em desacordo com o projeto.
Segue registro fotográfico do estado geral da obra:
Foto 3. Serviços sendo executados / Foto 4. Piso executado fora das especificações
III) Creche da Vila São Francisco:
O total de serviços pagos e não-realizados foi de R$ 107.712,18 e de serviços realizados e não-
medidos foi de R$ 116.349,28, resultando em um montante pago a menor de R$ 8.637,10.
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
Valor
Contratado
Valor Pago
Valor Medido
Valor Pago a
Maior (R$)
Obs.
OBRA: CONSTRUÇÃO DA CRECHE PRÓ-INFÂNCIA
LOCAL: VILA SÃO FRANCISCO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
02.00.000
SERVIÇOS
PRELIMINARES
02.01.000 CANTEIRO DE
OBRAS
8083,68
8083,68
-
8.083,68
03.00.000
FUNDAÇÕES E
ESTRUTURAS
03.01.000 FUNDAÇÕES 7017,68 7017,68 - 7.017,68
03.02.000
ESTRUTURAS DE
CONCRETO
55473,07
55473,07
-
55.473,07
04.00.000
ARQUITETURA E
ELEMENTOS DE
URBANISMO
04.01.000 ARQUITETURA 197.674,25 37137,75 116349,28 -79211,53
268.248,68 107.712,18 116.349,28 -8637,10
Observação:
1) Obra executada fora das especificações.
Segue registro fotográfico da situação geral da obra:
Foto 5. Visão do pátio / Foto 6. Desnível no terreno da creche
Observações finais:
1) As obras se encontravam paralisadas na data da visita.
2) A Creche da Vila São Francisco está sendo construída em um terreno com desnível incompatível
com este tipo de obra.
O valor global dos serviços pagos, porém, não realizados, efetuada a diferença dos serviços
executados e não-medidos foi o constante na tabela abaixo:
Creche Serviços não-executados
e pagos (R$)
Serviços executados
e não-medidos (R$)
Diferença (R$)
Parque Antônio Vieira
403.302,23
154.032,16
249.270,07
Parque São João
457.068,82
81.527,03
375.541,79
Vila São Francisco
107.712,18
116.349,28
- 8.637,10
Total
968.083,23
351.908,47
616.174,76
Releva informar que engenheiro do FNDE/MEC elaborou o Parecer Técnico de Engenharia -
COMPI/CGIMP/DIRPE/FNDE/MEC, de 4/5/2011, em que afirma que, naquela data, havia sido
executado 39,51% dos serviços, enquanto que o total pago foi equivalente a 63,81% das obras.
Em referência aos pagamentos, foram apresentadas 2 notas fiscais da empresa ATLÂNTIDA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, acompanhadas das respectivas medições, cujos recibos
foram assinados por CPF: ***.116.623-**, sócio da empresa. A Prefeitura, por sua vez, efetuou três
pagamentos à referida empresa (ATLÂNTIDA CONSTRUÇÕES), líquidos dos impostos e
contribuições, conforme detalhado no quadro abaixo:
DATA EMISSÃO
CHEQUE
Nº
CHEQUE
REF. NF
VALOR CHQ (R$)
REFERÊNCIA
08/07/08
Documento
nº 000020
004
1.132.830,00
TED p/ ATLANTIDA
CONSTRUÇÕES
10/07/08
850001
004
18.450,00
Pagamento do IRRF
10/07/08
850002
004
24.600,00
Pagamento do ISSQN
10/07/08
850003
004
54.120,00
Pagamento do INSS
31/10/08
850004
014
635.000,00
Pgto 1ª parcela da medição-CH p/
ATLANTIDA
14/11/08
850005
014
166.270,00
Pgto 1ª parcela da medição-CH p/
ATLANTIDA
14/11/08
850007
014
17.400,00
Pagamento do ISSQN
14/11/08
850008
014
38.280,00
Pagamento do INSS
14/11/08
850009
014
13.050,00
Pagamento do IRRF
Total
2.100.000,00
OBS.: Os dados da tabela acima foram extraídos dos processos de pagamento e dos extratos
bancários da conta nº 35.084-2, agência nº 0433-2, do Banco do Brasil.
Por fim, convém registrar que o então Secretário Municipal de Infraestrutura do Município (CPF
***.537.213-**), engenheiro civil, atestou o recebimento dos serviços nas notas fiscais e medições
irregulares apresentadas pela empresa contratada.
b) Dano ao Erário: R$ 616.174,76
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1570/2015-PGM/JN, recebido por esta CGU-Regional/CE, em 22 de maio de
2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação:
(...)
“Ainda sobre a supramencionada licitação em que se sagrou vencedora a empresa Atlântida
Construções e Serviços Ltda., indica o Informativo que alguns serviços foram pagos e não
realizados no valor de R$ 616.174,76, referente à construção das 03 (três) creches do
PROINFÂNCIA, objeto do Convênio nº SIAFI 601323.
No tocante à execução dos serviços de construção de creches, é de se enfatizar, inicialmente, a
existência de irregularidades. Vale dizer, ao longo da execução foram realizados pagamentos
parciais, totalizando o valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). No entanto, a
empresa contratada aplicou na obra apenas o correspondente a cerca de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), ou seja, menos da metade do que fora efetivamente pago pelo Erário.
Assim, resta evidenciado que a empresa Atlântida Construções e Serviços Ltda., pelo
descumprimento contratual, consubstanciado na inexecução das obras, foi responsável direta pelos
prejuízos suportados pelo Ente Público Municipal, bem como pela população local.
Demais disso, conforme se verifica das fotografias das creches acostadas ao Informativo e
retiradas à época da fiscalização, diante do abandono das obras e consequente falta de
fiscalização no local por parte do então Gestor Púbico Municipal, houve o furto dos materiais de
construção e equipamentos, bem como a depredação do patrimônio público. Tais fatos provocaram
ao Município de Juazeiro do Norte/CE e comunidade em geral demasiado prejuízo.
Observe-se, todavia, que as supracitadas creches encontram-se, atualmente, em vias de
acabamento, conforme se verifica do Cronograma de Execução de Obras: Conclusão de 03
Creches Proinfância (documento incluso) e das fotografias em anexo”.
d) Análise do Controle Interno:
Os atuais gestores da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE, em sua manifestação, concordam com os
termos do relatório desta CGU-Regional/CE ao mesmo tempo que informam que as obras aqui
mencionadas estão em vias de conclusão, porém, não tratam das necessárias medidas que deveriam
ter sido adotadas no intuito de serem apuradas responsabilidades e nem de processos instaurados
visando à devolução dos recursos referentes aos prejuízos apurados.
e) Conclusão sobre a situação verificada:
Das análises das obras de construção das 3 creches constataram-se três situações irregulares: a
primeira refere-se ao terreno onde está sendo construída a Creche da Vila São Francisco, cujo
terreno é incompatível; a segunda refere-se ao pagamento por serviços não realizados e, por último,
o estágio das obras que acham-se paralisadas. Diante do exposto, verifica-se a procedência da
situação apontada.
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
3.1.1 – Programa:
Brasil Escolarizado
Objeto Examinado:
Contribuir para o desenvolvimento e a universalização do Ensino Básico mediante aporte de
recursos destinados à implementação de projetos caracterizados por ações que visem priorizar a
ampliação do atendimento, bem como a melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas
públicas
Agente Executor Local: 07.974.082/0001-14 MUNICIPIO DE
JUAZEIRO DO NORTE - PREFEITURA M
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.100.000,00
Ordem de Serviço: 250570
Forma de Transferência: 601323 Convênio
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO (6)
Execução de serviços sem amparo contratual.
a) Fato:
De acordo com a cláusula quinta do Termo do Contrato Nº 2008.05.02.03 SEDUC, celebrado pela
Prefeitura de Juazeiro Norte/CE e a empresa ATLANTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
em 20/06/2008, o prazo para a conclusão da construção das três creches seria de 120 dias. Dessa
forma, a contratada teria até o dia 18/10/2008 para concluir os serviços, já que o contrato fora
assinado pelas partes em 20/6/2008. Ocorre, porém, que a fiscalização da CGU, ocorrida no período
de 12 a 16/3/2012, constatou a presença de trabalhadores realizando serviços pertinentes ao citado
contrato à revelia da Prefeitura, isto é, sem o consentimento dos atuais gestores municipais, e sem
amparo contratual, haja vista que o contrato há muito expirou a vigência.
Tal procedimento se configura como fato grave, já que pode ser traduzido como sendo uma
tentativa de intensificar a execução de serviços pagos e ainda não realizados, conforme evidenciado
neste relatório. Por outro lado, verifica-se, por parte do gestor atual, omissão e descaso, uma vez
que é dever seu administrar e controlar os bens públicos municipais.
O fato foi evidenciado por ocasião da visita efetuada na obra da Creche do Parque São João. Na
ocasião, foi constatada a presença de trabalhadores executando serviços de assentamento de
esquadrias metálicas, conforme imagens a seguir:
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1570/2015-PGM/JN, recebido por esta CGU-Regional/CE, em 22 de maio de
2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação:
(...)
“No que atine ao prazo de 120 (cento e vinte) dias para a construção de três creches, nos termos
da cláusula quinta do Termo de Contrato nº 2008.05.02.03-SEDUC, alude o Informativo que a
empresa contratada (Atlântida Construções e Serviços Ltda.) teria até o dia 18/10/2008 para
concluir os serviços. Todavia, em fiscalização ocorrida no período de 12 a 16/03/2012, constatou-
se a presença de trabalhadores realizando serviços pertinentes ao citado contrato sem o
consentimento dos então gestores municipais e sem amparo contratual.
A justificar o alegado, consoante se infere do Ofício da empresa Atlântida Construções Ltda. ao
Procurador da República em Juazeiro do Norte/CE em anexo, datado de 15 de março de 2012,
houve a comunicação extraoficial da então Secretária de Educação do Município no sentido de
encerrar o sobredito contrato, inclusive, comparecendo pessoalmente a fim de determinar a
suspensão das obras com a saída imediata de todos os funcionários.
Ocorreu que, segundo alega o representante da empresa, por não existir comunicação formalizada
por instrumento legal, a empresa contratada achou por bem continuar preservando a conservação
e realizando a guarda dos equipamentos públicos (creches) até o exaurimento do contrato, que
ocorreria em 31 de março de 2012”.
c) Análise do Controle Interno:
A Manifestação dos gestores cita documento da empresa Atlântida Construções Ltda. enviado ao
Procurador da República em Juazeiro do Norte/CE, no dia 15 de março de 2012, cujo teor pretende
justificar os fatos aqui relatados.
Por pertinente, transcreve-se o citado documento sem número:
“Exmo. Procurador,
Incialmente, gostaríamos de esclarecer a V. Exma. que mantemos contrato público com o
Município de Juazeiro do Norte/CE, tendo por objeto a construção de três (3)creches no Parque
Vitória, bairro São José e Vila São Francisco (Aeroporto), respectivamente, ambas na sua sede.
Embora tenha sido extraoficialmente comentado pela Exma. Sra. Secretária de Educação do
Município, da sua inciativa, ter decidido considerar encerrada a contratação, já do recuado mês de
novembro transato, apesar disso e da falta de instrumento legal de comunicação, mantivemos as
realizações, posto que não temos recebido o necessário acompanhamento e medição pelo
Município de Juazeiro do Norte, inclusive não tem sido prestado o necessário aporte financeiro
pelo contratante.
Recentemente, e em diversas oportunidades, a Secretária de Educação do Município, de per se e
através de subalternos, tem comparecido aos locais de execução das creches e determinado a
suspensão das obras, determinando, ademais, que todos os empregados se retirem de imediato.
Com efeito, nenhuma comprovação oficial da determinação foi emanada pelo Prefeito Municipal e
a Secretária de Educação do Município recusa-se a exibi-la, caso realmente haja algo nesse
sentido.
Através de correspondência, conforme V. Exma. pode aferir no protocolo lançado na sua margem¹,
demos a necessária ciência ao Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte/CE, inclusive fazendo ver
que a nossa responsabilidade pela guarda e conservação dos equipamentos públicos (creches) se
exaurirá no dia 31 de março em curso.
Todavia, tivemos o cuidado de fotografar e filmar o estado das obras até o presente momento,
alinhado a levantamento (relatório orçamentário) de engenharia, devendo em face do exposto
acima, ad cautelam, não nos responsabilizamos por eventual dano ou perda que venham a ocorrer
empós a nossa saída”.
Tomando como base o documento transcrito, tecemos os seguintes comentários:
1) não foi anexado nenhum documento (aditivos, comunicados, fotos) que embasem as alegações da
empresa.
2) a empresa argumenta: “...mantivemos as realizações, posto que não temos recebido o necessário
acompanhamento e medição pelo Município de Juazeiro do Norte, inclusive não tendo sido
prestado o necessário aporte financeiro pelo contratante”.
A Equipe de Fiscalização da CGU-Regional/CE demonstrou por meio de registro fotográfico,
referente à vista in loco efetuada, no período de 12 a 16 de março de 2012, que em duas das creches
os trabalhos estavam completamente paralisados e em uma delas se encontrou poucos trabalhadores
realizando tarefas que poderiam ser classificadas como de adequações ao projeto, inclusive,
também, esta creche apresentava sinais de que tinha permanecido com a execução das obras muito
tempo paralisada.
Foi demonstrado neste relatório, após análise dos processos de pagamento e visita in loco, que
foram efetuados pagamentos a maior para a empresa contratada, de forma que as argumentações são
totalmente improcedentes.
3.1.2 – Programa:
Desenvolvimento da Educação Especial
Ação:
Apoio à Adequação de Prédios Escolares para a Educação Especial
Objeto Examinado:
Ampliar o Ensino Fundamental para nove anos, com a inclusão das crianças de 6 anos de idade, no
intuito de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória
e assegurar maior nível de escolaridade.
Agente Executor Local: 07.974.082/0001-14 MUNICIPIO DE
JUAZEIRO DO NORTE - PREFEITURA M
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 166.267,60
Ordem de Serviço: 250569
Forma de Transferência: 599366 Convênio
3.1.2.1 - CONSTATAÇÃO (4)
Adulteração e não confirmação da autenticidade de certidões negativas da única empresa
participante e vencedora do certame.
a) Fato:
O município de Juazeiro do Norte/CE celebrou, com o FNDE, Autarquia Federal vinculada ao
Ministério da Educação-MEC, o Convênio nº 816055/2007 (SIAFI 599366), no valor de R$
166.267,60, cujo objeto foi conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que
promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais por meio da ação de
adaptação de escolas para acessibilidade física. Conforme consta no Termo, assinado em 21 de
dezembro de 2007, o FNDE participaria com R$ 164.604,95, enquanto que o município entraria
com R$ 1.662,67, a título de contrapartida.
Conforme consultas no SIAFI, o FNDE emitiu a ordem bancária nº 2008OB816365, em 18 de
junho de 2008, no valor de R$ 164.604,95, a qual foi creditada em 20 de junho de 2008 na conta
corrente nº 34.720-5, agência prefixo 0433-2, do Banco do Brasil.
Para contratação das empresas para a execução dos serviços do convênio em tela, a Prefeitura
realizou, em 19 de dezembro de 2008, a Tomada de Preços nº 2008.12.01.01 – Seduc. Verificou-se
que o objeto do convênio foi a execução dos serviços de adaptação de 9 (nove) escolas para a
acessibilidade física, sendo elas: EEF São Geraldo (Sítio Pedrinhas), EEF Ana Borges de Carvalho
(Bairro São José), EEF Senhor Callou (Sítio Amaro Coelho), EEF Maria do Socorro Cruz (Bairro
João Cabral), EEF Antônio Ferreira de Melo (Bairro São José), EEF José Geraldo da Cruz (Bairro
Salesianos), EEF Filipe Nery da Silva (Bairro Limoeiro), EEF Antônio Bezerra Monteiro (Bairro
Timbaúbas) e EEF José Marrocos (Bairro Pio XII). Da análise dessa tomada de preços, constatou-se
a adulteração e a não confirmação da autenticidade de certidões da única empresa participante da
licitação, qual seja: Itecal Instalações Elétricas e Obras Hidráulicas Ltda. (CNPJ: 11.521.853/0001-
95) – End: Rua José Francisco do Nascimento, 587 “B” - Betolândia – Juazeiro do Norte/CE,
conforme descreve-se a seguir:
1) Por meio de consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
(www.receita.fazenda.gov.br), a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, que possui as seguintes características: emissão em 18 de julho
de 2008, às 08:11:35; validade, 7 de janeiro de 2009; e Código de Controle da Certidão:
6C1C.8B32.0A91.861C, não foi confirmada como autêntica.
2) Por meio de consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
(www.receita.fazenda.gov.br), foi verificado que a data de emissão e validade da Certidão Negativa
de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros são, respectivamente, 30 de
janeiro de 2008 e 28 de julho de 2008, enquanto que as datas constantes no documento aposto à
página 72 do processo licitatório são 20 de junho de 2008 e 10 de janeiro de 2008.
Cabe informar que na consulta efetuada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS/Relatório Nacional de Informações Sociais – RAIS (INSS), verificou-se que não há
informação sobre empregados registrados nessa empresa para os exercícios 2007 a 2011 e na
consulta ao sítio do Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará – TCM/CE
(www.tcm.ce.gov.br), “Portal da Transparência”, não há informação de pagamentos realizados para
essa empresa nos exercícios 2009 a 2011.
Noutro passo, verificou-se, também, a ausência de cópia da publicação do aviso da licitação no
Diário Oficial da União – DOU, Diário Oficial do Estado – DOE e jornal de grande circulação.
A publicação no Diário Oficial da União – DOU, Diário Oficial do Estado – DOE e jornal de
grande circulação é obrigatória conforme preconiza o inciso I, II e III, do artigo 21, da Lei nº
8.666/93 e alterações posteriores, nos seguintes termos:
“Art.21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994).
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do
Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou
alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros
meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994).”
Destaque-se, nesse tocante, que apenas uma empresa participou da licitação, sendo ela: Itecal
Instalações Elétricas e Obras Hidráulicas Ltda. (CNPJ: 11.521.853/0001-95) – End: Rua José
Francisco do Nascimento, 587 “B” - Betolândia – Juazeiro do Norte/CE.
Além dessa irregularidade, que atenta contra o Princípio da Publicidade, foi verificado, ainda, que o
Parecer Jurídico, datado de 1º de dezembro de 2008, com identificação do então Sub-Procurador do
Município, assim como Extrato do Instrumento Contratual, datado de 26 de dezembro de 2008, com
identificação da Secretária de Educação à época, não estão assinados.
O certame foi conduzido pela Comissão de Licitação composta por CPF ***.351.603-** –
Presidente, CPF ***.993.513-** – Membro e J.A.C - Membro, nomeados por CPF ***.648.713-**
– Prefeito Municipal. Por fim, a Autorização e o Termo de Homologação/Adjudicação foram
assinados por CPF ***.906.653-** – Secretária de Educação, em 21 de novembro de 2008 e 22 de
dezembro de 2008.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1570/2015-PGM/JN, recebido por esta CGU-Regional/CE, em 22 de maio de
2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação:
(...)
“Aduz ainda o comentado Informativo sobre possível adulteração e não confirmação da
autenticidade de certidões negativas de uma empresa participante e vencedora da Tomada de
Preços nº 2008.12.01.01-SEDUC, advinda do Convênio nº 816055/2007 (SIAFI 599366).
Entretanto, convém ressaltar que há, por parte da Comissão Central de Licitação, a presunção de
autenticidade dos documentos emitidos pelos órgãos competentes, já que todas as informações ali
contidas são dotadas de fé pública”.
(...)
“Reiteramos, por oportuno, no concernente às supostas condutas de fraude à licitação, através de
conluio entre as empresas participantes, é por demais desarrazoado cobrar-se do Município a
fiscalização da constituição e regularidade das pessoas jurídicas, pois tal papel não cabe à
Administração Pública Municipal, e sim ao Ministério Público.
Nesse Contexto, é dever do Município, através dos seus servidores, a fiscalização de todo o
procedimento licitatório, desde os atos iniciais até a execução dos serviços licitados".
c) Análise do Controle Interno:
Todas as certidões que são exigidas com vista à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista
são facilmente comprovadas na internet, instrumento hoje de uso bastante disseminado em todos os
órgãos e repartições do País, inclusive em todos esses documentos há a exigência de que, para
serem aceitas, é necessária a confirmação no site do órgão expedidor, segue exemplo de um desses
avisos: "A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à
verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>" e,
como bem expresso na manifestação dos gestores: "(...) é dever do Município, através dos seus
servidores, a fiscalização de todo o procedimento licitatório, desde os atos iniciais até a execução
dos serviços licitados".
3.1.2.2 - CONSTATAÇÃO (6)
Descumprimento da Lei nº 9.452/97.
a) Fato:
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE não comunicou aos partidos
políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais sediadas no Município acerca
da liberação de recursos federais, conforme determina a Lei nº 9.452/97.
Por meio da Solicitação de Fiscalização MEC 02, de 12 de março de 2012, foi requerido que a
Prefeitura apresentasse à CGU documentos que comprovassem o encaminhamento das informações
àquelas entidades relativas as liberações do Convênio Nº 816055/2007 (SIAFI 599366), assim
como do Convênio 806066/2007 (SIAFI 601323) e Convênio Nº 806100/2007 (SIAFI 603159). A
Prefeitura, porém, não respondeu ao pedido de informações, tampouco apresentou comprovante.
Dessa forma, a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE descumpre o contido no artigo 2º da Lei nº
9.452/97.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 1570/2015-PGM/JN, recebido por esta CGU-Regional/CE, em 22 de maio de
2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação:
(...)
“Por fim, alega o descumprimento, por parte do Município de Juazeiro do Norte/CE, do art. 2º da
Lei nº 9.452/97. Contudo, esclarecemos que a falta de informações e de apresentação dos
comprovantes solicitados pela CGU deu-se em razão de tratar-se de outra gestão municipal, não
existindo, pois, o comprometimento do então gestor das questões envolvendo o antigo, haja vista a
repleta intenção de prejudicá-lo, seja por questões pessoais, seja por questões estritamente
políticas”.
c) Análise do Controle Interno:
Em que pesem as afirmações contidas na manifestação apresentada pelos atuais gestores de tratar-se
de documentos emitidos por outra gestão e, em muitos casos não haver cooperação dos antigos
administradores, os mesmos não apresentaram comprovação da adoção de medidas necessárias,
inclusive judiciais, para reaverem documentos expedidos pelos responsáveis do período anterior.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
cujo montante fiscalizado é de R$ 3.409.874,50, conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas com dano ao erário
Item 2.1.1.2
Serviços pagos e não-realizados no valor de R$ 616.174,76 referentes a três creches do
PROINFÂNCIA, objeto do Convênio nº 806066/2007 (Siafi 601323).
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante fiscalizado é de R$ 3.409.874,50,
foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas com dano ao erário
Item 2.1.1.4
Pagamento com recursos federais, no valor de R$ 213.630,00, por meio do Convênio nº
806100/2007 (Siafi 601359), por bens que não foram entregues em escolas municipais, informadas
ao FNDE na respectiva Prestação de Contas.
4.2.2) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
Conluio entre empresas CONSTRUTURA LITORAL LTDA, PROSERV CONSTRUÇÕES LTDA.,
INTERATIVA CONSTRUÇÕES LTDA. e TITAN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÕES LTDA, com a finalidade de favorecer a vencedora ATLÂNTIDA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, na Concorrência Pública nº 2008.05.02.03, referente à
execução do objeto do Convênio nº 806066/2007 (Siafi 601323).
Item 2.1.1.3
Documentos do Pregão Presencial nº 2008.05.12.01 apontam conluio das empresas participantes
com o propósito de favorecer as empresas JOÃO MARTINS SIMÕES - ME (J MARTINS COM E
REPRESENTAÇÕES) e F. DE A. ALMEIDA - ME (C.P. Comercial Paraiba), referente à execução
do objeto do Convênio nº 806100/2007 (Siafi 603159).
Item 2.1.1.5
Não localização no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil da empresa F. de A.
Almeida - ME, uma das venecedoras do Pregão Presencial nº 2008.05.12.01, referente à execução do
objeto do Convênio nº 806100/2007 (Siafi 603159).
Item 3.1.1.1
Execução de serviços de três creches sem amparo contratual.
Item 3.1.2.1
Adulteração e não confirmação da autenticidade de certidões negativa da única empresa participante
e vencedora da Tomada de Preços nº 2008.12.01.01, referente à execução do objeto do Convênio nº
816055/2007 (Siafi 599366).
Item 3.1.2.2
Descumprimento da Lei nº 9.452/97, no tocante a não comunicação aos partidos políticos, aos
sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais sediadas no Município de Juazeiro do Norte
acerca da liberação de recursos federais referentes aos convênios nº 806066/2007 (Siafi 601323),
806100/2007 (Siafi 603159) e 816055/2007 (Siafi 599366).
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2017
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Ceará