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RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Nº 244105 - 2ª PARTE 1 APOIO ADMINISTRATIVO 1.1 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE 1.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002) O Programa 0750 - Apoio Administrativo contempla a Ação 2000 - Administração da Unidade. Conforme extraído do Cadastro de Ações do site www.planejamento.gov.br, "a atividade padronizada 'Administração da Unidade' substitui as antigas atividades 2000 - Manutenção de Serviços Administrativos, 2001 - Manutenção de Serviços de Transportes e 2002 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis. Nesse sentido se constitui na agregação de despesas de natureza administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas, nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272); quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade (2000). Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo; manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos que têm por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de políticas públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação de políticas etc; produção e edição de publicações para divulgação e disseminação de informações sobre políticas públicas e demais atividades-meio necessárias à gestão e administração da unidade." Esta ação englobou despesas com empenhos liquidados da ordem de R$ 33.899.372,42 (trinta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), perfazendo 76,25% do montante total de R$ 44.455.652,96 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) em empenhos liquidados no período sob exame.

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RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS

Nº 244105 - 2ª PARTE

1 APOIO ADMINISTRATIVO

1.1 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

1.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS

1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (002)

O Programa 0750 - Apoio Administrativo contempla a Ação 2000 -

Administração da Unidade. Conforme extraído do Cadastro de Ações do

site www.planejamento.gov.br, "a atividade padronizada 'Administração

da Unidade' substitui as antigas atividades 2000 - Manutenção de

Serviços Administrativos, 2001 - Manutenção de Serviços de Transportes

e 2002 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis.

Nesse sentido se constitui na agregação de despesas de natureza

administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas,

nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente

associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta

ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas

puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser

apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272);

quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação

finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade

(2000).

Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo;

manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por

órgãos da União; manutenção e conservação de imóveis próprios

da União, cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União;

tecnologia da informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao

desenvolvimento de serviços técnicos e administrativos; despesas com

viagens e locomoção (aquisição de passagens, pagamento de diárias

e afins); sistemas de informações gerenciais internos; estudos

que têm por objetivo elaborar, aprimorar ou dar subsídios à

formulação de políticas públicas; promoção de eventos para

discussão, formulação e divulgação de políticas etc; produção e

edição de publicações para divulgação e disseminação de

informações sobre políticas públicas e demais atividades-meio

necessárias à gestão e administração da unidade."

Esta ação englobou despesas com empenhos liquidados da ordem de R$

33.899.372,42 (trinta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil,

trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos),

perfazendo 76,25% do montante total de R$ 44.455.652,96 (quarenta e

quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e

cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) em empenhos

liquidados no período sob exame.

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Quadro I - Execução do Programa 0750 AÇÃO GOVERNAMENTAL DESPESAS

EXECUTADAS % DAS DESPESAS

EXECUTADAS

ADMINISTRACAO DA UNIDADE 33.899.372,42 76.25

Fonte: SIAFI Gerencial

1.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (005)

Ausência do estabelecimento de metas no Relatório de Gestão.

Em análise ao Relatório de Gestão do exercício de 2009 do Núcleo

Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NEMS/RJ,

verificou-se que não foram estabelecidas metas para o exercício. O

fato vem se repetindo desde a gestão de 2004. No Relatório de Gestão,

o gestor informa que "diferentemente dos demais Núcleos Estaduais, a

atuação do NERJ/RJ por estar voltada a prestação de apoio, centra-se

em atividade meio, na qual não existe previsibilidade ou

estabelecimento de metas físicas e financeiras a serem alcançadas ou

cumpridas, no que se refere a essas atividades."

Embora seja peculiar a função de atividade-meio com a ocorrência de

demandas externas ao órgão interferindo diretamente em suas

atividades, existe a possibilidade de previsão de metas, visto que o

histórico dessas demandas permite o mínimo de previsibilidade. Para

sanar tal fato, foi editada Portaria NERJ/COADM n.º 0047, datada de

15/05/2009, constituindo a Comissão Permanente para estabelecimento de

metas e de indicadores de desempenho operacional. A partir dos

trabalhos desta comissão foi definida a formação de um banco de dados

das principais demandas com o objetivo de realizar a previsão de metas

para o exercício de 2010. A comissão não atingiu sua finalidade no

exercício de 2009, os resultados de seu trabalho estão com prazo para

o exercício de 2010.

Fato relevante foi a edição da Portaria GM n.° 187 de 31/01/2008 que

permitiu a desvinculação das atividades administrativas relacionadas

com os hospitais sob gestão do Ministério da Saúde, principalmente no

que se refere aos procedimentos de aquisições de bens e serviços

solicitados pelos hospitais na modalidade de "Dispensa de Licitações",

bem como a aquisição de insumos de laboratório e medicamentos com os

respectivos pagamentos, cujas funções passaram a ser exercidas pelos

próprios hospitais na esfera de competências do Departamento de Gestão

Hospital - DGH, refletindo na redução de demandas sobre a estrutura de

servidores da Unidade. Houve redução de 64,39% dos recursos recebidos

em 2009 com relação a 2008, cujo quadro abaixo demonstra a influência

desta demanda externa sobre as despesas efetuadas. Importante

ressaltar que o passivo de pessoal (aposentados e pensionistas) dos

hospitais permanecem sob a gestão do NEMS/RJ.

Quadro II - Provisões recebidas

Detalhamento 2008 2009

Montante das Provisões recebidas 137.979.166,56R$ 49.131.138,87R$

Despesas referentes aos Hospitais 62,66% 4,84%

Despesas referentes ao NERJ 30,34% 80,12%

Despesas referentes a Auditoria 0,09% 0,36%

Despesas referentes ao CENADI 6,86% 14,68%

QUADRO COMPARATIVO DAS PROVISÕES RECEBIDAS

Fonte: Relatório de Gestão 2009

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Em que pese a ausência de metas, constatou-se que o Relatório de

Gestão 2009 apresenta os resultados alcançados pela Coordenação de

Administração - COADM que apresenta resultados relativos à quantidade

de

atendimentos e de visitação à sua biblioteca, bem como pelo Serviço de

Atividades Gerais e Patrimônio - SAMAP em termos de quantitativo de

tramitação e processamento de documentos e do quantitativo de

licitações realizadas. Também, observa-se o registro dos resultados

obtidos pelas Divisões de Auditoria - DIAUD e de Convênios - DICON,

integrantes da estrutura da Unidade.

O NEMS/RJ informa que houve impacto nas suas atividades com a

desmobilização de colaboradores e terceirizados, em vista da

conseqüente dificuldade encontrada na transmissão aos novos servidores

dos históricos de processos existentes, das rotinas e procedimentos do

fluxo administrativo de controle e pagamento dos contratos existentes,

na emissão de análises e respectivos pareceres. A Unidade se ressente

da falta de pessoal para as atividades rotineiras, uma vez que houve

autorização de 100 vagas em 2009 e, ao longo do tempo, não houve

reposição de servidores aposentados e falecidos.

Em análise às informações dispostas no Processo de Tomada de Contas

do NEMS/RJ, verificou-se que a CENADI também não estabeleceu metas

para o exercício de 2009. Observa-se que os dados operacionais

dispostos pela CENADI apresentam os resultados sobre o

quantitativo total de saídas de insumos (praguicidas,

imunobiológicos e kits de diagnósticos) e medicamentos, bem como um

acompanhamento da aplicação de seus recursos, embora a evolução de

gastos esteja contida em item específico referente ao NEMS/RJ.

Ressalta-se que a CENADI apresentou como pontos fortes a gestão

logística e organização do serviço, sistema informatizado para análise

e controle de estoque e controle de qualidade das vacinas realizado

pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS. O

ponto fraco apontado foi a estrutura física insuficiente.

CAUSA:

Ausência de planejamento do Coordenador de Administração do NEMS/RJ

quanto ao aprimoramento da gestão por meio de previsão de metas. Cabe

ressaltar que a Unidade não possui metas estabelecidas no Sigplan ou

na Lei Orçamentária Anual, pois é diretamente vinculada ao Fundo

Nacional de Saúde, não possuindo orçamento próprio.

MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

Em resposta à Solicitação de Auditoria 244105-05 e reiterada pela

Solicitação de Auditoria 244105-06, o Coordenador de Administração do

NEMS/RJ, por meio de documento datado de 09/04/2010, informou o que se

segue:

"III A respeito da ausência de "Metas" no Relatório de Gestão 2009 :

Conforme expusemos a essa Auditoria, e de conformidade com o que

consta no Relatório de Gestão, o fato de desempenharmos "atividade

meio", traz como conseqüência que "Metas" a serem cumpridas ou

efetivamente realizadas, ficam atreladas as(sic) demandas externas ao

Núcleo, que ocorrem de forma imprevistas.

Analisando-se sob outro enfoque, constata-se através de consulta ao

Site PLAMSUS que os "Programas" e "Ações", relacionados com os

recursos destinados ao NERJ, encontram-se consolidados e centralizados

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no FNS - Fundo Nacional de Saúde.

Todavia, na expectativa de se encontrar resposta mais consistente a

demanda da CGU a respeito das "Metas", anexamos cópia do email que

encaminhamos a Dra. MARCIA HELENA NERVA BLUMM da Coordenadoria - Geral

dos Núcleos Estaduais/Brasília através do qual solicitamos

esclarecimentos a respeito do estabelecimento de Metas quando essas

informações são consolidadas em Brasília."

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

Em que pese a função de exercer primordialmente uma atividade-meio,

gerada em sua maioria dos casos por demandas externas, há um mínimo de

previsibilidade destas em função de um acompanhamento histórico.

Ademais, existem outras atividades que são partes do cotidiano do

órgão, tais como atendimento aos aposentados e pensionistas, e outras

como as apresentadas pela DIAUD e DICON, portanto passíveis de

estabelecimento de metas. Outrossim, o estabelecimento de metas se faz

necessário para que haja transparência em suas decisões e possa

existir a cobrança de resultados pela sociedade.

RECOMENDAÇÃO: 001

Estabelecer as metas físicas e financeiras a partir de um histórico

de demandas e de suas atividades rotineiras, a fim de que

haja transparência na gestão e um acompanhamento efetivo de

resultados a serem alcançados.

1.1.2 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

1.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (006)

Ausência de indicadores de desempenho no Relatório de Gestão.

Desde o Processo de Tomada de Contas Anual de 2004, o Controle Interno

recomenda que a Unidade crie indicadores com a finalidade de embasar

suas tomadas de decisões.

No exercício de 2009, foi constituída a Comissão Permanente para

estabelecimento de metas e de indicadores de desempenho operacional

por meio da Portaria NERJ/COADM n.º 0047, datada de 15/05/2009,

seguindo a recomendação desta Controladoria. Porém, ainda não houve a

criação de indicadores de desempenho que seria o fruto dos estudos

realizados pela comissão. Portanto, não houve indicadores de

desempenho para a tomada de decisões gerenciais no exercício de 2009.

Salienta-se que a ausência de indicadores de desempenho reflete-se

diretamente na falta de suporte aos pleitos dos gestores, uma vez que

não há parâmetros para sua efetiva aferição, bem como a tomada de

decisão é realizada de modo empírico.

Ressalta-se que a CENADI também não apresentou seus indicadores de

desempenho.

CAUSA:

Ausência de planejamento do Coordenador de Administração do NEMS/RJ

quanto ao acompanhamento dos resultados da gestão por meio de

indicadores de desempenho.

MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

Em resposta à Solicitação de Auditoria 244105-05 e reiterada pela

Solicitação de Auditoria 244105-06, o Coordenador de Administração do

NEMS/RJ, por meio de documento datado de 09/04/2010, informou o que se

segue:

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" I. Preliminarmente registramos que, não somente em função das

instruções e orientações emanadas do TCU e da CGU, ressentimos no

desempenho das funções de Gestor do Núcleo, da necessidade de

dispormos das informações que os "indicadores de desempenho" trazem

para aferição da eficiência e eficácia das decisões e realizações

implementadas no âmbito do Núcleo, servindo, como colocado pela

Auditoria, como "parâmetro" para tomadas de decisões.

II.Em que se pesem os esforços despendidos pela Comissão Permanente,

criada pela PORTARIA NERJ/COADM N.º 0047 em 15.05.2009, até o final do

exercício de 2009, os resultados por ela obtido podem ser sintetizados

sob os seguintes enfoques :

a)Estabelecimento de Metodologia de atuação, a ser utilizado

durante o exercício de 2010, junto a cada um dos setores do Núcleo,

para levantamento, a partir dos procedimentos específicos de cada

setor, de suas rotinas e dos Bancos de dados existentes, desenvolvendo

"Indicadores de desempenho", para cada Setor.

b)Ainda que de forma reduzida, tanto sob o aspecto da abrangência

dentre os setores do Núcleo, quanto na diversidade de indicadores

desenvolvidos, no período de 15.05.2009 até o final do exercício de

2009, conforme constou do Relatório de Gestão, foram desenvolvidos :

b.1) No Setor de Engenharia, conforme indicado as fls. 11 do Relatório

de Gestão, os seguintes indicadores :

- Índice de Sustentação Econômica;

- Percentual de Ordens de Serviços finalizadas e respectivo

status;

- Percentual de Ordens de Serviços finalizadas / status de

24 a 72 hs;

- Percentual de Ordens de Serviços finalizadas / status

programadas;

- Gasto médio da Ordem de Serviço finalizada;

- Custo médio de ordem de serviço finalizada por categoria;

- Tempo médio para realização de Ordens de serviços

finalizadas;

- Custo médio de limpeza por m²;

- Custo de limpeza de área comum;

- Custo de manutenção de utilidades;

- Índice de Absentismo por falta não justificada;

- Índice de horas extras (geral e por categoria

profissional);

- Giro de estoque;

b.2) No Setor SAMAP, conforme indicado as fls. 17 do Relatório de

Gestão, implantou-se a elaboração de indicadores do "tempo médio de

Processamento decorrido entre a entrada das Notas Fiscais de Cobrança

e da data de emissão das respectivas Ordens bancárias.

E, a partir do Banco de Dados existentes, foi registrada a

possibilidade da implantação de indicadores enfocando :

- A movimentação dos "Estoques" de Materiais";

- Requisição e disponibilização de veículos para "Transporte";

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

Em que pese a constituição de Comissão Permanente para a elaboração

de indicadores de desempenho, é fato que não houve resultados

concretos advindos da comissão no exercício de 2009 que pudessem,

a partir de índices preestabelecidos, aferir o desempenho da gestão.

Tampouco, a listagem de nomes de indicadores a serem

implantados no próximo exercício trazia elementos (fórmulas de

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cálculo, método de medição, descrição ou tipo de indicador) que

dessem suporte a quaisquer avaliações por parte da equipe.

RECOMENDAÇÃO: 001

Instituir indicadores de desempenho que possam mensurar efetivamente

os resultados da gestão e que sejam úteis para auxílio na tomada de

decisões do gestor.

1.1.3 ASSUNTO - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES

1.1.3.1 INFORMAÇÃO: (007)

O NEMS-RJ vêm há vários anos firmando convênios sucessivos com o

Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE tendo como objeto a

concessão de estágio curricular à estudantes de nível médio e

superior, com vistas a atender os seus interesses através de suas

unidades. O mais recente convênio é o descrito abaixo, com prazo de

vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos

períodos até o limite máximo de 60 meses.

Convênio 01/2008 em 26/03/2008

Concedente: Núcleo Regional do Rio de Janeiro

Convenente: Centro de Integração Empresa Escola do Estado do Rio de

Janeiro - CIEE

Objeto: Desenvolvimento de atividades conjuntas para a

operacionalização de Programas de Estágio de Estudantes que,

obrigatório ou não, deverá ser de interesse curricular, no âmbito do

NEMS-RJ.

Valor Anual: R$ 1.985.089,68

Quando do término da vigência do primeiro período em 26/03/2009, o

Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro - NAJ-RJ, através

do Parecer TCB/NAJ-RJ/CGU/AGU n.º 116/2009, de 19/01/2009, emitiu

parecer contrário à sua prorrogação, em virtude das significativas

alterações normativas ocorridas desde a sua lavratura, notadamente a

Lei n.º 11.788, de 25/09/08, tendo se posicionado no sentido da

realização do competente processo licitatório para contratação de

Agente de Integração.

Em que pese o retrocitado parecer, o NEMS-RJ celebrou em 27/01/2009 o

1º Termo Aditivo, cujo objeto foi a prorrogação do prazo de vigência

por mais 12 meses ou até a conclusão do certame licitatório para a

contratação de Agente de Integração. A principal alegação para tal

prorrogação foi a ausência de tempo hábil para realização e conclusão

de procedimento licitatório, até o encerramento do prazo de vigência

do convênio em questão.

Instado a se manifestar, mediante a Solicitação de Auditoria n.º

237141-008, de 27/11/09, acerca das providências porventura adotadas

para sanar a situação, o gestor forneceu cópia de documentos onde

consta referência ao processo n.º 25001.0113499/2009-82, que trata da

contratação de instituição prestadora de serviço de intermediação de

estágios. Houve o pregão 11/2009 para contratação dos serviços, cuja

data foi marcada para o dia 18/12/2009, a empresa vencedora foi o CIEE

(CNPJ 33.661.745/0001-50) com o valor total de R$ 34.999,92 (trinta e

quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois

centavos).

Em entrevista com os estagiários e na checagem das suas fichas

cadastrais, verificamos que todos os entrevistados firmaram Termo de

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Compromisso com o NEMS-RJ; estão recebendo a bolsa auxílio e o vale

transporte no valor estipulado; estão satisfeitos com as atividades

executadas no âmbito do estágio, bem como, as mesmas são compatíveis

com os cursos dos estagiários.

Os pagamentos efetuados à convenente estão de acordo com o instrumento

de convênio.

Cumpre informar que "toda a execução orçamentária da CENADI é

realizada pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de

Janeiro - NERJ para garantia dos programas e políticas públicas",

conforme o Relatório de Gestão 2009.

1.1.4 ASSUNTO - RECURSOS EXIGÍVEIS

1.1.4.1 INFORMAÇÃO: (020)

O NEMS-RJ inscreveu o montante de R$ 5.274.691,07 (cinco milhões

duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e sete

centavos) em Restos a Pagar Não Processados no período sob exame.

Realizou-se amostragem direcionada a catorze empenhos de maior

materialidade, somando o valor de R$ 2.705.561,53 (dois milhões

setecentos e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e

três centavos) o que representa 51,29% do total inscrito.

Verificou-se que todos os casos analisados foram fundamentados com

base no Decreto 93.872/86 incisos I, II ou III, constatando-se a

aderência à norma.

O empenho 2009NE900101 não se coadunou com o fundamento legal, sendo

efetivado seu cancelamento.

1.1.5 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO

1.1.5.1 INFORMAÇÃO: (034)

Com base nas informações contidas no Sistema SIAPE, apresenta-se

abaixo a evolução do quadro de pessoal da Unidade, posição no mês de

dezembro de cada ano, dos três últimos exercícios:

Quadro III – Evolução do quadro de pessoal

CÓDIGO SITUAÇÃO 2007 2008 2009

1 ATIVO PERMANENTE 15.272 11.867 10.988

2 APOSENTADO 22.088 21.745 21.729

3 REQUISITADO 3 1 1

4 NOMEADO CARGO COMIS. 14 3 4

5 SEM VÍNCULO 419 484 845

8 CEDIDO 26 33 28

11 EXCEDENTE A LOTAÇÃO 1 2

12 CONTRATO TEMPORÁRIO 3.179 5.323 5.150

14 REQ.DE OUTROS ÓRGÃOS 1 1 1

15 INSTITUIDOR PENSÃO 12111 11816 12069

18 EXERC DESCENT CARREI 1 1 1

20 CELETISTA 9 7 7

45 CEDIDO SUS/LEI 8270 1

66 ESTAGIÁRIO 115 152

93 BENEFICIÁRIO PENSÃO 13.169 13.089 13.006

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Fonte: Transação GRCOSITCAR do SIAPE

O Relatório de Gestão apresenta no item 4.2 - Composição e custos de

Recursos Humanos nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, de forma

sucinta, a justificativa para a redução do número de servidores na

situação Ativo Permanente em decorrência da "transformação dos

hospitais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro em unidades

pagadoras autônomas".

O Relatório de Gestão apresenta o seguinte quadro resumo em relação à

mão-de-obra terceirizada:

Quadro IV - Terceirizados

QUADRO TERCEIRIZADO

Finalidade Conservação e

Vigilância Apoio Administrativo

Atividades de Área-fim

Estagiários

Qtd. Custo Qtd. Custo Qtd. Custo Qtd. Custo

2007 262 R$6.125.054,76 268 R$10.028.490,24 0 R$0,00 147 R$371.978,00

2008 274 R$5.445.492,29 268 R$10.062.339,77 0 R$0,00 115 R$100.640,22

Fonte: Relatório de Gestão

Observa-se que a quantidade de terceirizados não tem apresentado

grandes variações de um exercício para outro, representando 4,69% do

total de ativo permanente da Unidade (não computados os estagiários).

Nota-se, no entanto, a dificuldade da Unidade em apresentar as

informações gerenciais oriundas da folha de pagamento, pois não

apresentam os valores decorrentes do custo de estagiários, valor este

facilmente levantado caso a Unidade mantivesse rotina de baixar o

Demonstrativo de Despesa com Pessoal do SIAPE e os Relatórios de Folha

pelo sistema SIAPENET.

1.1.6 ASSUNTO - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

1.1.6.1 INFORMAÇÃO: (035)

Com base nos registros efetuados no SIAPE durante o exercício de 2009

relativamente à admissão (ocorrência de ingresso no órgão),

aposentadoria, desligamento e concessão de pensão no órgão 25000 -

UPAG 000003588 - Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de

Janeiro, bem como nos registros efetuados no sistema SISAC-TCU,

verificou-se que a Unidade vem apresentando falhas no cadastramento

dos respectivos atos no sistema SISAC/TCU.

Apresentamos abaixo quadro resumo da situação encontrada:

Quadro V – Cadastramento de atos no SISAC

Tipo de Ato Total de atos passíveis

de registro no SIAPE

Total de atos

efetivamente

cadastrados no SISAC

Admissão 2210 0

Desligamento 17 11

Aposentadoria 750 105

Pensão 403 132

Fonte: Cruzamento de dados SIAPE x SISAC

A Unidade se manifestou sobre o assunto no Relatório de Gestão, cujo

teor abaixo transcrevemos:

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"- Referente ao SISAC o NEMS/RJ se empenha para manter atualizados

todos os atos de admissão/exoneração/pensão, porém o programa

constantemente tem problema para transmitir os dados, além de ficar

por algumas horas ou até mesmo o dia inteiro fora do ar.

Ocorrem ainda problemas sistêmicos para cadastrar as contratações

efetuadas que as contratações foram efetuadas conforme dispõe o § 1º

do Art. 3º da Lei 8.745/93 e com a senha de operador do sistema.

As Contratações efetuadas, para atender a necessidade de reposição de

profissionais de Saúde na Rede Hospitalar, em face da crise da saúde

do Rio de Janeiro que levou o Governo federal a decretar estado de

calamidade pública no setor hospitalar do SUS no Município (Decreto n

º 5392/2005, de 10 de março de 2005 - Art. 1º declarou estado de

calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no

Município do Rio de Janeiro).

Esclarecemos, ainda, que as contratações foram efetuadas conforme

dispõe o § 1º do Art. 3º da Lei 8.745/93, sem a necessidade de

abertura de processo simplificado para o preenchimento das vagas.

Lei 8.745/93.

"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta

Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a

ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,

prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de

calamidade pública prescindirá de processo seletivo."

Informamos que as mesmas não puderam ser efetuadas devido a restrições

do sistema SISAC, já que não podemos mascarar os campos exigidos tais

como informar o concurso, homologação do mesmo, motivo pelo qual

solicitamos orientação de como proceder à inclusão e até a presente

data não recebemos a resposta dos Ofícios encaminhados em 2008 e 2009,

motivo pelo qual encaminharemos um Ofício para os Técnicos do Sistema

informando as contratações ocorridas de 2005 até 2010."

1.1.6.2 CONSTATAÇÃO: (036)

Realização de contratações temporárias ao longo de mais de quatro anos

sem processo seletivo simplificado, com fundamento no Decreto n.º

5.392/2005, sem caracterização da necessidade temporária de

excepcional interesse público.

Por meio da SA n.º 244105/004, de 01/04/2010, foram requisitados os

editais e/ou avisos de seleção pública mediante os quais foram

contratados 2.038 servidores na situação 12 - CONTRATO TEMPORÁRIO com

apresentação de cópia dos resultados finais da seleção no DOU, por fim

solicitou-se, no caso de inexistência da documentação, um

esclarecimento para tal fato.

A Unidade respondeu que:

"As contratações efetuadas, para atender a necessidade de reposição de

profissionais de Saúde na Rede Hospitalar, em face da crise da saúde

do Rio de Janeiro que levou o Governo Federal a decretar estado de

calamidade pública no setor hospitalar do SUS no Município (Decreto nº

5392/2005, de 10 de março de 2005 - Art. 1º declarou estado de

calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no

Rio de Janeiro)."

Desta forma, a Unidade vem contratando por meio de contrato

temporário, com base no § 1º do Art. 3º da Lei 8.745/1993, que

estabelece que nos casos de calamidade pública a contratação prescinde

de processo seletivo.

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CAUSA:

O Decreto n.º 5392/2005 não define condições nem prazos para o fim do

estado de calamidade pública.

As contratações sem processo seletivo realizadas desde 2005,

fundamentadas no Decreto em comento, se prolongam por mais de quatro

anos, não estando caracterizada a necessidade temporária de

excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da

Constituição Federal.

MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

Em resposta à SA nº 244105/007 a Unidade assim se posicionou sobre o

assunto:

"Ressaltamos a não revogação do decreto 5.392/2005 que permite a

contratação desses profissionais, para tanto procedemos a admissão de

novos funcionários com base em decreto presidencial e eliminação

gradativa dos postos temporários, citamos também que desde o mês de

setembro de 2009, nenhuma contratação é realizada sem a anuência da

Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, que

atendendo as recomendações de órgãos de controle, analisa

criteriosamente a necessidade emergencial das admissões, bem como seus

impactos na folha de pagamento, cabendo a este Núcleo Estadual somente

proceder as tratativas administrativas."

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

Após quatro anos da decretação do estado de calamidade pública, a

administração ainda realiza contratações utilizando como fundamento o

estado de calamidade pública, não sendo evidenciado, na gestão de

recursos humanos, o esforço de se avaliar ao longo desses anos a

demanda por profissionais, o que possibilitaria o planejamento de

processos seletivos simplificados ou concurso público para realizar

tais contratações.

Por outro lado, o próprio Decreto não define condições nem prazos para

o fim do estado de calamidade pública, de modo que este vem se

perpetuando, fugindo assim da própria condição de atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no

inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no qual a Lei 8.745/1993

se fundamenta.

RECOMENDAÇÃO: 001

Promover gestões junto ao Ministério da Saúde no sentido de verificar

a pertinência da manutenção do estado de calamidade pública no Estado

do Rio de Janeiro, tendo em vista o lapso temporal existente desde o

início da vigência do Decreto n.º 5.392/2005, de 10/03/2005.

RECOMENDAÇÃO: 002

Levantar a série histórica das contratações a partir da decretação do

estado de calamidade pública, objetivando obter informações com vistas

a elaborar planejamento para as próximas contratações, sem prescindir

do princípio da publicidade, por meio de Processo Seletivo

Simplificado, somente promovendo contratações fundamentadas em

situação de calamidade pública quando caracterizada a necessidade

temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX

do art. 37 da Constituição Federal.

1.1.6.3 CONSTATAÇÃO: (037)

Ausência de controles internos administrativos adequados para a

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conciliação dos valores relativos a ressarcimentos do ônus de pessoal

cedido.

Com vistas a verificar o recebimento de débitos relacionados na conta

SIAFI 112190700 - Créditos a Receber por Cessão de Pessoal, foram

solicitados os comprovantes dos reembolsos das cessões cujo ônus recai

sobre o órgão cessionário.

A Unidade apresentou os ofícios de cobrança encaminhados aos órgãos

cessionários e as Guias de Recolhimento Único - GRU identificadas como

sendo de ressarcimentos de reembolsos de pessoal cedido. A conciliação

entre os documentos demonstrou que em dezembro de 2009 existiam

pendências quanto ao ressarcimento no valor de R$ 170.834,13 (cento e

setenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Tal

valor no entanto não figurava no balancete da Unidade na conta acima

citada.

Não foi apresentado nenhum controle gerencial, de modo que não há como

verificar se existem pendências relativas a ressarcimentos de

servidores que já retornaram à Unidade, e, conforme apresentado acima,

a inexistência da conta não significa a inexistência de débitos.

CAUSA:

Ausência de mecanismos adequados de controle que permitam a

comunicação entre as áreas responsáveis por etapas do processo de

ressarcimento de ônus de pessoal cedidos, uma vez que o levantamento

dos valores a serem cobrados é feito pela área de Recursos Humanos, a

contabilização pela área Contábil e apropriação e pagamento da folha é

de responsabilidade da Coordenação Geral de Recursos Humanos do

Ministério da Saúde - CGRH/MS, tornando-se imprescindível a adequada

comunicação entre eles.

MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

Por meio do Memo 105/2009 a Unidade assim se posicionou:

"[...] informamos que os valores apropriados na conta SIAFI Nº

112190700 - Créditos a Receber por Cessão de Pessoal, é de

responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos da UG 25006."

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

Cumpre registrar primeiramente que não encontramos no SIAFI a UG 25006

e sim a 250006 como sendo a Coordenação de Recursos Humanos do

Ministério da Saúde.

Ao ser consultado o balancete da citada UG, também não foi

identificado a contabilização de tais valores, de modo que a falha

persiste.

Resta aqui uma observação: a atual forma de estruturação do pagamento

dos servidores do NEMS/RJ vem contribuindo para a existência desta

falha.

No tocante à rotina de reembolso de servidores cedidos identificamos

três setores envolvidos, quais sejam:

Coordenação Geral de Recursos Humanos do MS - responsável pela

apropriação e pagamento da folha, apresentando em seu balancete os

respectivos valores, sem no entanto contabilizar os valores pendentes

de pessoal cedido.

Área de Recursos Humanos do NEMS/RJ - responsável pelos lançamentos no

sistema SIAPE e pela emissão dos ofícios de cobrança dos valores a

serem reembolsados pelos órgãos cessionários.

Área de Contabilidade do NEMS - responsável por identificar as GRU

relativas a ressarcimento de servidores cedidos, informando à área de

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recursos humanos. Não contabiliza os valores a serem reembolsados, uma

vez que a folha é paga pela CGRH/MS.

Muito embora existam rotinas de cobrança, não ficou claramente

definida a rotina de apropriação contábil dos valores a serem

reembolsados em decorrência do ônus das cessões de servidores, quando

este recai sobre os órgãos cessionários, pois as rotinas de lançamento

no SIAPE estão sediadas no Estado do Rio de Janeiro e as de

apropriação e pagamento da folha em Brasília. Desta forma, os

controles são feitos paralelamente ao sistema SIAFI, de modo que as

demonstrações contábeis não refletem adequadamente a situação

existente em 31/12/2009.

RECOMENDAÇÃO: 001

Adequar as rotinas de cobrança decorrente do reembolso do ônus dos

servidores cedidos, ajustando com a CGRH/MS os procedimentos a serem

adotados, de modo que as demonstrações contábeis reflitam corretamente

a situação.

1.1.6.4 INFORMAÇÃO: (038)

Foi verificado que a Unidade vem tomando as providências necessárias

em relação aos óbitos identificados pelo cruzamento das bases de dados

do SIAPE e SISOB, uma vez que não foram identificados casos em que os

pagamentos não tenham sido suspensos.

1.1.6.5 INFORMAÇÃO: (039)

Mediante SA 237141/11, de 16/03/2010, foram solicitados os processos

de concessão de abono de permanência no exercício de 2009, sendo que a

Unidade apresentou listagem totalizando 658 concessões, destas, foram

destacados 35 processos para integrar amostragem com vistas a

verificar a regularidade da concessão, representando 5,31% do total.

Foram apresentados 9 (nove) processos. Destes 5 (cinco) não

apresentavam as certidões do INSS averbando tempos anteriores ao

ingresso no órgão, porém existia informação quanto ao processo que

averbou tal tempo de serviço, fazendo, inclusive, constar tal

informação no mapa de tempo de serviço, motivo pelo qual consideramos

a documentação adequada e suficiente, respaldando assim as concessões.

1.1.6.6 INFORMAÇÃO: (040)

A Unidade apresenta dificuldade em levantar as informações relativas à

folha de pagamento. Muito embora tais informações não sejam de difícil

obtenção, seja por meio do SIAPE e SIAPENET, bastando criar rotina

para tal.

Parte desta dificuldade decorre do fato de a Unidade não deter a

competência para contabilização e pagamento da folha, uma vez que a

mesma está centralizada na CGRH do Ministério da Saúde.

Esta dificuldade está claramente evidenciada no Relatório de Gestão,

uma vez que no item 4.2 - Composição e custos de Recursos Humanos nos

exercícios de 2007, 2008 e 2009, todas as informações relativas a

custo da folha de pagamento estão em branco.

Em resposta à SA 244105/007 a Unidade assim se posicionou:

"Esclarecemos que os dados solicitados só poderiam ser concebidos a

partir de análise junto ao sistema DW Web oferecido pelo Ministério do

Planejamento, o qual nenhum funcionário de nossa UJ tem acesso, não

obstante nossas solicitações para acesso (em anexo) estão sendo

analisadas pelo mesmo Ministério."

A Unidade possui, no entanto, a competência para realizar os

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lançamentos no sistema SIAPE, estando todos concentrados na UPAG

25000-000003588, de modo que o levantamento de tais informações não é

difícil de se realizar, bastando para tal utilizar a transação

GRCOFINDDP.

1.1.7 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS

1.1.7.1 INFORMAÇÃO: (008)

No período sob exame, havia o montante de R$ 24.488.041,19 (vinte e

quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil quarenta e um reais e

dezenove centavos) empenhados mediante a modalidade de pregão

eletrônico com licitações realizadas no ano de 2009 no programa/ação

0750/2000. Realizou-se amostragem não probabilística por julgamento de

processos em que houvesse materialidade, cuja soma resultou em R$

615.097,68 (seiscentos e quinze mil noventa e sete reais e sessenta e

oito centavos), perfazendo 2,51% do total empenhado na modalidade.

Cumpre informar que "toda a execução orçamentária da CENADI é

realizada pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de

Janeiro - NERJ para garantia dos programas e políticas públicas",

conforme o Relatório de Gestão 2009.

O processo n.° 25001.026160/2009-46 refere-se ao pregão eletrônico n.°

12/2009 para aquisição de capas protetoras de veículo. O pregão foi

realizado em 12/08/2009 e atendeu às formalidades requisitadas em lei.

A solicitação foi realizada em 10/07/2009, contendo as justificativas

para a aquisição e prévia pesquisa de preços. A autorização se deu no

mesmo dia da solicitação. O parecer jurídico, datado de 23/07/2009,

aprovou a minuta do edital. Em 31/07/2009, houve a publicação do aviso

de licitação no DOU e na internet com a ocorrência do pregão

eletrônico em 12/08/2009. Foram adjudicados os itens 1, 2 e 3 à

empresa de CNPJ 05.959.656/0001-50, vencedora do certame, que foi

homologado em 19/08/2009 com o valor final de R$ 74.353,60 (setenta e

quatro mil trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos).

O processo n.° 25001.023575/2009-68 refere-se ao pregão eletrônico n.°

20/2009 para contratação de empresa de telefonia fixa de longa

distância nacional. O pregão foi realizado em 15/10/2009 e atendeu às

formalidades requisitadas em lei. A solicitação foi realizada em

29/06/2009, contendo as justificativas para a aquisição e prévia

pesquisa de preços. A autorização se deu no mesmo dia da solicitação.

O parecer jurídico datado de 27/08/2009 aprovou a minuta do edital. Em

01/10/2009, houve a publicação do aviso de licitação no DOU e na

internet com a ocorrência do pregão eletrônico em 15/10/2009. Foi

adjudicado o item 1 (telefonia fixa comutada de longa distância) à

empresa de CNPJ 02.421.421/0001-11, vencedora do certame, que foi

homologado em 28/10/2009. O lance vencedor apresentou a proposta final

de R$ 14.784,24 (catorze mil setecentos e oitenta e quatro reais e

vinte e quatro centavos) por mês. Ademais, o Coordenador de

Administração do NEMS-RJ informou, por meio de documento datado de

22/02/2010, que há "um acordo com o DATASUS para utilizar a mesa

telefônica que eles licitaram". Assim, a comunicação com o Ministério

da Saúde, em Brasília, e demais núcleos regionais se realiza através

de ramal a ramal gerando economia para Entidade. Cumpre informar que

houve redução de seis linhas móveis.

O processo n.° 25001.014124/2009-59 refere-se ao pregão eletrônico n.°

02/2009 para aquisição de gêneros alimentícios para a creche Albert

Sabin. O pregão foi realizado em 06/02/2009 e atendeu às formalidades

requisitadas em lei. A solicitação foi realizada em 14/01/2008,

Page 14: RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS Nº 244105 - … · bem como a aquisição de insumos de laboratório e medicamentos com os ... e controle de estoque e controle de qualidade

contendo as justificativas para a aquisição e prévia pesquisa de

preços. Foram encontradas diferenças significativas entre o preço

estimado na pesquisa e o preço médio de mercado vigente à época,

embora o preço contratado se encontrasse na média de mercado. A

autorização se deu no dia 28/05/2008. O parecer jurídico datado de

15/01/2009 aprovou a minuta do edital. Em 23/01/2009, houve a

publicação do aviso de licitação no DOU e na internet. Foram

adjudicados os itens 1 (gêneros alimentícios perecíveis) e 2 (gêneros

alimentícios estocáveis) à empresa de CNPJ 09.031.962/0001-82,

vencedora do certame, que foi homologado em 18/02/2009. O contrato n.°

02/2009 foi assinado em 27/02/2009 no valor de R$ 67.737,20 (sessenta

e sete mil setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) com

vigência de doze meses a partir de sua assinatura. Diversos problemas

na entrega dos produtos ocorreram desde 03/06/2009, tais como entrega

em quantidade diferente do pedido, produtos sem condições de uso,

produtos fora das especificações do pedido, etc. Foram realizadas

reuniões para a busca de solução, porém , até 15/10/2009, não houve

solução dos problemas nem quaisquer advertências por parte da

Administração. Em 10/12/2009, a Administração informou já ter adotado

providências visando advertir a contratada por meio de carta

registrada.

Conforme documento datado de 09/02/2010, o Coordenador Substituto de

Administração do NEMS/RJ informou que foi aplicada a penalidade de

advertência e que o contrato ainda vigora com melhorias na entrega dos

alimentos à creche. Há o novo processo para aquisição de gêneros

alimentícios para a creche Albert Sabin em substituição do atual

fornecedor que se encontra na fase de pesquisa de preços, uma vez que

o segundo colocado do pregão atual se recusou à assinatura de

contrato.

O processo 25001.043988/2009-69 trata de aquisição de serviços de

copeiragem e refere-se ao pregão eletrônico 26/2009. O pregão foi

realizado em 16/12/2009 e atendeu às formalidades requisitadas em lei.

A solicitação foi realizada em 23/10/2009, contendo as justificativas

para a aquisição e prévia pesquisa de preços. A autorização se deu no

mesmo dia da solicitação. O parecer jurídico datado de 18/11/2009

aprovou a minuta do edital. Houve a publicação do aviso de licitação

no DOU, jornal de grande circulação local e na internet em 04/12/2009.

Em 21/12/2009, foi adjudicado o item único à empresa de CNPJ

06.263.083/0001-98, vencedora do certame, que foi homologado em

07/01/2010 com o valor final de R$ 388.784,64 (trezentos e oitenta e

oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro

centavos).

O processo 25001.026589/2009-33 trata de aquisição de estruturas

metálicas de sustentação, por meio do pregão eletrônico 14/2009

realizado em 16/10/2009, cujas formalidades requisitadas em lei foram

satisfeitas. A solicitação foi realizada em 15/07/2009, contendo as

justificativas para a aquisição e prévia pesquisa de preços. A

autorização se deu no dia 27/07/2009. O parecer jurídico datado de

23/09/2009 aprovou a minuta do edital. Houve a publicação do aviso de

licitação no DOU, jornal de grande circulação local e na internet em

05/10/2009. Em 16/10/2009, foi adjudicado o item único à empresa de

CNPJ 08.318.369/0001-59, vencedora do certame, que foi homologado em

22/10/2009 com o valor final de R$ 69.438,00 (sessenta e nove mil

quatrocentos e trinta e oito reais).

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1.1.7.2 INFORMAÇÃO: (010)

O processo 25001.014922/2009-61 tratou da contratação de empresa

especializada para a execução de serviços de descupinização, no valor

total de R$ 7.410,00 (sete mil quatrocentos e dez reais), por meio de

dispensa de licitação fundamentada no inciso II do artigo 24 da Lei

n.º 8.666/1993. Em 16/06/2009, o processo foi encerrado com a emissão

da ordem bancária para o pagamento dos serviços.

Verificamos que esse processo estava instruído de forma adequada.

1.1.7.3 CONSTATAÇÃO: (011)

Realização de dispensa emergencial por revogação de pregão eletrônico.

O processo n.° 25001.026202/2009-49 trata da dispensa emergencial n.°

28/2009, cujo objeto foi aquisição de serviços de manutenção

preventiva e corretiva de equipamentos de empilhamento.

Houve a realização do pregão eletrônico n.° 54/2008 e, após sua

homologação, a Entidade foi cientificada pelo mandado judicial

MAN.0026.001829-9/2009 da impossibilidade da assinatura do termo

contratual por força de liminar concedida a um licitante irresignado.

Em face da disputa judicial, houve a revogação do pregão e, assim,

ficaram comprometidos os serviços de manutenção dos referidos

equipamentos e realizou-se a contratação direta da empresa de CNPJ

03.397.076/0001-90 que apresentou o menor preço em cotação prévia da

dispensa. O contrato n.° 05/2009 foi assinado em 21/07/2009 no valor

de R$ 35.680,01 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e um

centavo) ao mês, totalizando o montante de R$ 214.080,06 (duzentos e

catorze mil e oitenta reais e seis centavos) na vigência de seis

meses. Cabe ressaltar que não houve parecer jurídico prévio, constando

dos autos o parecer jurídico LAR/NAJ-RJ/CGU/AGU N.° 2915/2009, de

30/07/2009, ou seja, trata-se de um parecer jurídico posterior à

dispensa. Cumpre informar que o vencedor do pregão n.° 54/2008, a

empresa terceira colocada neste pregão, foi a mesma empresa contratada

por dispensa. O preço proposto pela empresa vencedora no certame n.°

54/2008 foi de R$ 305.129,04(trezentos e cinco mil cento e vinte e

nove reais e quatro centavos) anuais, ou seja, R$ 25.427,42 (vinte e

cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois

centavos) por mês, constatando-se a majoração do valor da dispensa em

relação ao valor obtido no pregão. Informa-se ainda que as empresas

desclassificadas apresentaram o valor de R$ 276.500,00 (duzentos e

setenta e seis mil e quinhentos reais) anuais e R$ 276.840,00

(duzentos e setenta e seis mil oitocentos e quarenta reais) anuais,

respectivamente, sendo inabilitadas por não apresentarem documento de

Licença de Operação emitida pela Secretaria Municipal de Meio

Ambiente.

Embora haja previsão legal na legislação estadual pelo Decreto

Estadual n° 1.633, de 21 de dezembro de 1977, em consonância com o

Decreto-lei n° 134, de 16 de junho de 1975, e pela legislação

municipal

pelo Decreto n.º 28.329, de 17/08/2007, a licença não foi requisitada

no edital de convocação. Assim, contrariou-se o princípio da

vinculação ao instrumento convocatório, o que impossibilitou a

Administração de obter a proposta mais vantajosa, além de ser onerada

com valor majorado na contratação emergencial.

Cumpre informar que encontra-se em andamento o processo n.°

25001.042697/2009-53 referente ao pregão n.° 24/2009, visando a

aquisição destes serviços.

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CAUSA:

O pregoeiro teve interpretação equivocada dos normativos que regem a

matéria e, conseqüentemente, houve falha na elaboração do edital com

posterior exigência não prevista no ato convocatório.

O coordenador de administração assinou a contratação direta por

dispensa emergencial, embora a própria Administração tenha dado causa

à situação ao deixar de exigir o documento no edital de licitação.

MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

Em resposta às Solicitações de Auditoria n.º 237141-007 e 009, de

26/11/2009 e 08/12/2009, respectivamente, o Coordenador Substituto

do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

informou o que se segue:

"Em atenção à solicitação efetuada na S A acima citada,

especificadamente no tocante ao seguinte questionamento:

"Justificativa de a Entidade contrariar o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, o que impossibilitou a Administração de

obter a proposta mais vantajosa, além de ser onerada com valor

majorado na contratação."

No caso do processo licitatório que foi objeto de nulidade prolatada

pelo MM Juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, embora a

impetrante tenha informado que a licença de operação não fora pedida

no edital, a mesma é indispensável para obtenção da licença de

funcionamento, logo é obrigatória na constituição de empresas

potencialmente poluidoras, tal fato foi comunicado à empresa antes da

abertura do processo, quer dizer foi comunicado à todas as empresas o

julgamento da impugnação, sendo que neste momento poderia a empresa

ter demonstrado seu inconformismo, mas não, aguardou a homologação,

para só então ir ao judiciário e dizer que a solicitação não constava

do edital, mas tal fato não é verdadeiro, pois havíamos dado ciência à

empresa de tal fato. O parecer do Ministério Público Federal acostado

no pregão 054/2008, pugnou pela improcedência do pedido, corroborando

nosso entendimento.

O art. 30, da lei 8.666/93, dispõe que a documentação relativa à

qualificação técnica limitar-se-á, entre outros requisitos, a prova

de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o

caso.

Não me parece correto afirmar que houve contrariedade ao princípio

da vinculação ao instrumento convocatório, e que a Administração

não obteve proposta mais vantajosa, por dois argumentos, o edital

previa a necessidade de licença de funcionamento, e a atividade

por ser poluidora necessidade da licença de operação, logo ao não

exigir a referida licença a Administração estaria afrontando outros

princípios constitucionalmente assegurados, como se posicionou o

Ministério Público Federal, qual seja, proteção ao meio ambiente, e

não cabe a Administração obter o menor preço à custa de qualquer

outra violação, assim, neste momento nos posicionamos em defender

o princípio de proteção ao meio ambiente.

O Tribunal de Contas da União em situação similar, não apontou que

o gestor era responsável por situação idêntica, apenas recomendou

que em futuras licitações a administração observa-se à legislação

ambiental, conforme as seguintes transcrições:

"Assuntos: AMBIENTAL e LICITAÇÕES. DOU de 06.03.2009, S. 1, p. 138.

Ementa: determinação à AMAN para que: a) altere o edital de um pregão

presencial de 2008 e sua republicação, de modo a contemplar o

atendimento à legislação ambiental, notadamente no que se refere à

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exigência de apresentação da licença de operação concedida pelo órgão

ambiental do estado onde a licitante esteja localizada e/ou daquele

onde os serviços serão prestados, conforme for o caso, e segundo

dispuser a regulamentação ambiental específica, contemplando a

autorização para o funcionamento de suas instalações e a prestação do

serviço licitado ou, alternativamente, proceda à anulação da

licitação, em vista das irregularidades caracterizadas pela

inobservância ao disposto nos arts. 28, inc. V, e 30, inc. IV, da Lei

nº 8.666/1993, verificadas na elaboração do edital, o qual desprezou,

para as atividades licitadas, a exigência da apresentação da licença

ambiental pelas empresas interessadas; b) em licitações, observe o

disposto nos arts. 28, inc. V, e 30, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993,

atentando para que as situações que envolvam aspectos referentes à

legislação ambiental, especificamente no que se refere à exigência de

apresentação da licença de operação concedida pelo órgão ambiental do

estado onde a licitante esteja localizada e/ou daquele onde os

serviços serão prestados, conforme for o caso, e segundo dispuser a

regulamentação ambiental específica, contemplando a autorização para o

funcionamento de suas instalações e a prestação do serviço licitado;

c) em licitações, realize adequado planejamento do procedimento

licitatório de forma a que seja lançado o edital com antecedência, com

margem de tempo suficiente para que, observada a legislação ambiental

e os prazos requeridos pelo órgão local responsável pela concessão de

licenças, possam as empresas interessadas requerer, antecipadamente,

bem como dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças

ambientais necessárias à execução do objeto do contrato (itens 9.2,

9.3 e 9.4, TC-031.861/2008-0, Acórdão nº 247/2009-Plenário).

Assim, se erramos, foi em não ter republicado o edital do pregão

54/2008, ao acreditarmos que ao passar à resposta da impugnação no

sistema, informando que seria exigida a licença de operação, pois tal

solicitação não iria influenciar na formulação da proposta de preços.

Esclareça-se, que nenhuma empresa apresentou qualquer impugnação em

relação a nossa decisão da necessidade da licença de operação, e no

caso em exame, pensamos que tal situação estivesse sanada, mas não foi

o que ocorreu, o que nos levou a realizar o processo de dispensa

emergencial, o qual solicitou a referida licença, e a mesma está sendo

solicitada no novo pregão a ser realizado.

Tal situação acima narrada, não pode ser considerada como falha

exclusiva da Administração, pois muitas vezes, ocorrem situações que

fogem da normalidade, e como tal, nos leva a necessidade de

contratação por dispensa emergencial, a emergência encontra-se

amplamente justificada às fls 173/175 do processo n.º

25001.026202/2009-49.

Por último, também não merece prosperar a afirmativa que o contrato

realizado através da dispensa emergencial majorou os cofres públicos,

vez que, está dentro do valor estimado, e foi firmado para um período

de 180 (cento e oitenta) meses, com fornecimento de peças se

necessárias, desta forma, a empresa contratada deve diluir seu lucro,

e seus gastos em um período de tempo bem menor, do que ocorreria em

uma contratação firmada por 12 (doze) meses, e que poderia ser

prorrogada até o total de 60 (sessenta) meses, sendo situações

distintas.

Em atenção à S A nº 009, referente ao item 16, informo que há processo

licitatório nº 25001.042697/2009-53, pregão nº 24/2009, para a

prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de

empilhadeiras."

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Em resposta à Solicitação de Auditoria 244105-05, o Coordenador de

Administração do NEMS/RJ informa o que se segue por meio de documento

datado de 08/04/2010:

"Diante da solicitação constante na S A acima citada, passo a prestar

os seguintes esclarecimentos e a fornecer os documentos

comprobatórios:

01. O Pregão Eletrônico nº 54/2008 não continha nenhum vício, ou

seja, a licença de operação é uma exigência prevista em lei,

obrigatória para o funcionamento da empresa, logo sua apresentação

ocorre por previsão legal, como já afirmado, independentemente de

constar ou não no instrumento convocatório;

02. Entretanto, o MM Juiz Federal mesmo entendendo que a exigência

era legal, e tinha por fundamento legislação em vigor, entendeu que a

mesma tinha que estar expressa no instrumento convocatório, o que

levou à revogação do pregão n º 54/2008;

03. Não é possível aceitar a afirmativa de que houve falha no edital,

até porque a própria empresa que ingressou com o Mandado de Segurança

informou que tinha dado entrada no seu pedido de licenciamento

ambiental, ou seja, a própria empresa entendia que era devida licença

de operação, por força de lei.

04. O edital não foi omisso, ou seja, requereu o alvará de

funcionamento, e de forma implícita requer a licença de operação, já

que por disposição legal, as empresas não podem atuar no respectivo

ramo sem a respectiva licença, mesmo entendendo ser desnecessário, tal

fato foi comunicado a todas as empresas, e por não gerar qualquer

alteração na proposta de preços, não foi alterada a data da licitação.

05. Esclarecemos que através da impugnação de um licitante,

verificamos que havia dúvidas sobre a necessidade de apresentar a

licença de operação, e mesmo tendo ciência que a referida licença era

exigência legal, questionamos à Secretaria do Meio Ambiente (doc.01),

no qual obtivemos resposta satisfatória a referida exigência (doc.02).

06. Sendo o julgamento da impugnação repassado a todos os licitantes,

ou seja, entendemos que com tal atitude não teríamos maiores

problemas, até porque o presente edital foi examinado pelo Núcleo de

Assessoramento Jurídico - NAJ, órgão responsável pela análise legal do

referido instrumento, e o mesmo não apontou qualquer "omissão".

07. Segue ainda em anexo, doc.03, as informações prestadas pelo Srº

Pregoeiro ao MM Juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de

Janeiro. Cabe observar, que o parecer do Ministério Público da União

foi amplamente favorável ao nosso entendimento, ou seja, que o pregão

fosse mantido.

08. Esclareço que a majoração do valor da dispensa em relação ao

valor obtido no pregão, ocorreu em razão do quantitativo ter sofrido

aumento por solicitação da CENADI. Ressalto ainda, que no pregão

posteriormente realizado o valor contratado ficou acima da dispensa

realizada."

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

Em que pese a Administração ter comunicado os licitantes sobre

a exigência da licença de operação, e desta como outros documentos

serem obrigatórios por Lei, a equipe não constatou tal exigência no

edital nem comunicação nos autos e nem republicação do edital com

reabertura de novos prazos. A dispensa emergencial não teria

ocorrido, caso não houvesse falha na elaboração do edital, que gerou

o impasse no pregão inabilitando empresas participantes por exigir

documento não previsto no edital, uma vez que a Administração

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era sabedora da exigência documental para a prestação dos

serviços. Assim, contrariou-se o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório. Ademais, a causa emergencial da dispensa

não existiu, uma vez que a própria Administração deu causa ao

deixar de exigir o documento no edital de licitação.

RECOMENDAÇÃO: 001

Elaborar o edital de forma clara e objetiva, observando, na realização

do certame, a vinculação ao instrumento convocatório.

1.1.7.4 INFORMAÇÃO: (012)

No período sob exame, houve a realização do processo de

inexigibilidade n.° 02/2009 que importou no montante de R$ 10.876,00

(dez mil oitocentos e setenta e seis reais). O processo

n.° 25001.03212/2009-27 teve como objeto a assinatura do Diário

Oficial da União da Imprensa Nacional.

Cumpre informar que a inexigibilidade n.° 01/2009 foi cancelada,

segundo despacho COADM/NEMS-RJ/MS datado de 26/11/2009.

1.1.7.5 INFORMAÇÃO: (013)

O processo n.º 25001.021734/2006-47 trata da inexigibilidade de

Licitação n.º 21/2006, cujo objeto foi a contratação de empresa

tecnicamente especializada para a implantação, implementação,

treinamento e manutenção do projeto de gestão integrada de informações

para o Departamento de Gestão Hospitalar e Unidades Hospitalares do

Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. O contrato n.º 56/2006 assinado

em 17/07/2006 com a empresa ECO - Empresa de Consultoria e Organização

em Sistemas e Editoração Ltda teve vigência até 17/07/2008 e valor

Global de R$ 14.421.799,16 (catorze milhões quatrocentos e vinte e um

mil setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) pelo prazo

de dois anos.

Inicialmente cabe relatar que o presente processo e os pagamentos

efetuados no período de 2006 a 2008, foram analisados pela CGU-

Regional/RJ em virtude de demanda do Ministério Público Federal,

que através do Ofício n.º PR/RJ/LB/898/07, de 19/09/2007, requisitou

uma apuração sobre a regularidade e a execução do referido

processo/contrato. O resultado da apuração foi consubstanciado no

Relatório de Demandas Especiais n.º 00218.000396/2007-24, de

27/03/2009, da CGU/RJ.

Tendo em vista as irregularidades observadas pelo Ministério Público

Federal- MPF e pelo Núcleo de Assessoria Jurídica no Rio de Janeiro -

NAJ/RJ no processo de contratação, o NEMS-RJ foi orientado no sentido

de suspender a execução do contrato n.º 056/2006 sem a efetivação de

qualquer pagamento à empresa contratada até a conclusão do

procedimento administrativo instaurado pelo MPF. Orientação posterior

foi emitida no sentido de anular o contrato em comento, bem como de

instaurar procedimento administrativo para apurar eventuais

irregularidades cometidas pelos gestores responsáveis.

Tendo em vista a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

(TRF - 2), que deferiu efeito suspensivo proferido em Agravo de

Instrumento manejado pela União (processo n.º 2007.02.01.016669-7), e

em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara Cível da

Seção Judiciária do Rio de Janeiro na Medida Cautelar proposta pela

empresa ECO, os pagamentos mensais a partir de agosto de 2007 ( 13ª

parcela ) até julho de 2008 ( 24ª parcela ) foram depositados em

juízo.

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Em síntese, a contratação por inexigibilidade foi considerada ilegal,

posto que a ECO não é a única empresa no mercado possuidora de

sistemas de gerenciamento hospitalar, tendo como agravante o fato de o

Ministério da Saúde, através do DATASUS, possuir um sistema próprio de

gerenciamento hospitalar denominado HOSPUB que se encontra em pleno

funcionamento.

Paralelamente, o Ministério da Saúde instituiu grupo de trabalho para

realizar levantamento e estudos referentes aos serviços realizados, de

modo a esclarecer todos os aspectos que envolveram a contratação.

Dentre as conclusões proferidas pelo grupo de trabalho, destaca-se a

necessidade de a ECO transferir para o sistema HOSPUB do Ministério da

Saúde, toda a documentação e titularidade dos chamados códigos-fontes

dos sistemas desenvolvidos nas unidades hospitalares, com a

transferência de todos os dados que se encontram armazenados na base

da dados. Tal questão se revelou de suma importância para a manutenção

dos serviços prestados pelos hospitais federais, tendo em vista o

contrato celebrado com a ECO ter expirado sua vigência em 17/07/08.

Com o término do contrato, em 17/07/08, e o litígio judicial, a

empresa ECO, no intuito de forçar a prorrogação do referido contrato,

acenou com a descontinuidade do uso dos referidos sistemas, ou seja,

de retirar todos os seus equipamentos, pessoal e os bancos de dados

existentes, sem qualquer tipo de transição, o que acarretaria um

verdadeiro caos no serviço público federal de saúde no Município do

Rio de Janeiro.

Tendo em vista tal situação, a União entrou com Ação Ordinária com

Pedido de Tutela Antecipada na 21ª Vara da Seção Judiciária do Rio de

Janeiro, objetivando impor a ECO a manutenção de equipe de transição

por um período mínimo de 06 meses, com a devida remuneração,

possibilitando a transferência de informações ao DATASUS, que ficou

incumbido de gerenciar os serviços de informatização nos seis

hospitais públicos federais no Rio de Janeiro.

Em 04/08/2008, o juiz titular da 21ª Vara Federal/RJ deferiu a

antecipação de tutela pleiteada, tendo-se formado então a equipe de

transição.

Em vista à situação relatada, esta equipe de auditoria optou por

checar os pagamentos realizados em 2009 e a execução física dos

serviços de migração de dados dos sistemas Klinikos e Stok implantados

pela ECO para o sistema HOSPUB do Ministério da Saúde.

Ao analisarmos os processos de pagamento referentes aos serviços

prestados no período de 04/11/2008 a 03/03/2009, verificamos que as

notas fiscais foram atestadas pelos servidores responsáveis, bem como

os serviços foram atestados por representantes das unidades

hospitalares. Os processos contém memória de cálculo dos valores

cobrados em cada unidade hospitalar e a presença integral dos

funcionários da ECO participantes da equipe de transição foi atestada

pelos servidores responsáveis de cada hospital.

Ao checarmos "in loco" a migração dos dados para o sistema HOSPUB e o

funcionamento deste, nos Hospitais dos Servidores do Estado e Geral de

Bonsucesso constatamos o que se segue:

Na realidade, conforme declaração dos dirigentes do setor de

tecnologia de informação destes hospitais, a migração de dados

realizada foi referente ao cadastro dos pacientes, o restante dos

dados (consultas ambulatoriais, resultados de exames, boletins de

emergência, internações, almoxarifado, farmácia, etc) não foram

migrados, devido à incompatibilidade entre a base de dados dos

sistemas. Porém, os sistemas Klinikos e Stok continuam em operação

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nestes hospitais em nível de consulta em que se pode acessar estes

dados não migrados.

Por fim, foi verificado que o sistema HOSPUB encontra-se em operação

nesses hospitais.

1.1.7.6 INFORMAÇÃO: (014)

Trata-se de processo n.º 25001.007695/2002-41 referente à tomada de

preços n.º 01/2003, cujo objeto foi prestação de serviços para

manutenção preventiva e corretiva de três elevadores. Esta licitação

originou o contrato 03/2003, assinado em 24/07/2003 com a empresa de

CNPJ n.° 00.028.986/0020-70, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil

duzentos e oito reais) mensais. Este contrato vigorou até 23/06/2009

após a assinatura de seis termos aditivos.

Em 2009, foram executados R$ 11.040,00(onze mil e quarenta reais),

conforme notas fiscais constantes nos processos n.° 25001.005492/2009-

97, 25001.008872/2009-83, 25001.012330/2009-13, 25001.000198/2009-99,

25001.017761/2009-68 e 25001.024185/2009-13. Cumpre informar que havia

a comprovação de regularidade fiscal atestada em cada pagamento

através do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

os valores referentes ao Fisco foram recolhidos e havia a atestação

dos serviços.

Não foram analisados os demais fatos decorrentes da referida tomada de

preços ocorridos nos exercícios de 2003 a 2008.

1.1.7.7 INFORMAÇÃO: (015)

Trata-se de processo n.º 25001.021744/2005-00 relativo ao pregão

eletrônico n.° 33/2005 que teve como o objeto a prestação de serviços

de vigilância, originando o contrato 96/2006 assinado em 13/09/2006

com a empresa de CNPJ 39.537.063/0001-17 no valor de R$ 455.250,00

(quatrocentos e cinqüenta e cinco mil duzentos e cinqüenta reais)

mensais. O contrato tem vigência até 12/09/2010, em virtude da

assinatura do termo aditivo n.° 04 em 13/09/2009. Após o termo aditivo

n.° 05, assinado em 28/10/2009, houve alteração de valor para R$

489.371,02 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e setenta e um

reais e dois centavos) mensais devido à repactuação de preços e

acréscimo no número de vigilantes. Cabe informar que o valor foi

calculado com base na Instrução Normativa n.° 02/2008-MPOG.

Foram executados R$ 5.229.925,44 (cinco milhões duzentos e vinte e

nove mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro

centavos) no período de janeiro a outubro de 2009.

Cumpre informar que havia a comprovação de regularidade fiscal

atestada em cada pagamento realizado através do Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; os valores referentes

ao Fisco foram recolhidos e havia a atestação dos serviços. Houve a

devida reposição de eventuais faltas dos vigilantes.

Não foram analisados os demais fatos decorrentes do referido pregão

ocorridos nos exercícios de 2004 a 2008.

1.1.7.8 INFORMAÇÃO: (016)

Trata-se de processo n.º 25001.001698/2004-33 relativo à concorrência

n.° 01/2004 que teve como o objeto a prestação de serviços de

manutenção preventiva e corretiva dos sistemas e equipamentos

frigorígenos, originando o contrato n.° 10/2005 assinado em 01/03/2005

com a empresa de CNPJ 39.128.525/0001-42 no valor de R$ 80.973,73

(oitenta mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três

centavos)

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mensais. O contrato tem vigência até 28/12/2009, em virtude da

assinatura do termo aditivo n.° 04 em 26/12/2008. Após o termo aditivo

n.° 05, assinado em 13/02/2009, houve alteração de valor para R$

84.660,84 (oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta reais e oitenta

e quatro centavos) mensais devido à repactuação de preços; cabe

informar que o valor foi calculado com base na Instrução Normativa n.°

02/2008-MPOG.

Foram executados R$ 848.875,30 (oitocentos e quarenta e oito mil

oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) no período de

janeiro a outubro de 2009.

Cumpre informar que havia a comprovação de regularidade fiscal

atestada em cada pagamento através do Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores - SICAF; os valores referentes ao Fisco

foram recolhidos e havia a atestação dos serviços.

Não foram analisados os demais fatos decorrentes da referida

concorrência ocorridos nos exercícios de 2004 a 2008.

1.1.7.9 INFORMAÇÃO: (017)

Houve a realização de despesas em valor superior ao estabelecido no

instrumento contratual, ultrapassando o limite estabelecido no § 1º do

art. 65 da Lei 8.666/93, que foi tratada por meio de nota de auditoria

244105-01.

O processo n.º 25001.011562/2005-12, relativo ao pregão eletrônico n.°

06/2005, que teve como o objeto a locação de veículos, originou o

contrato n.° 26/2005, no valor estimativo de R$ 1.010.000,00 (um

milhão e dez mil reais) anuais. O contrato foi assinado em 20/12/2005

e tem vigência até 25/12/2009, em virtude da assinatura do termo

aditivo n.° 03 em 22/12/2008.

Foram executados R$ 1.393.116,70 (um milhão trezentos e noventa e três

mil cento e dezesseis reais e setenta centavos) no período de janeiro

a outubro de 2009. Assim, até o mês de outubro/2009 , sua execução

extrapolou 37,93% do valor anual contratado e, não houve alteração

contratual para o acréscimo nos serviços, contrariando o parágrafo

único do artigo 60 da Lei 8.666/93.

Cumpre informar que havia a comprovação de regularidade fiscal

atestada em cada pagamento através do Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores - SICAF e os valores referentes ao Fisco

foram recolhidos. As notas fiscais foram atestadas em conformidade com

a utilização de veículos. Foram verificados os chamados do veículo

placa LKQ 6621 nos dias 1º,02, 03 e 04/09/2009; o boletim do veículo

trazia o itinerário e assinatura do usuário, bem como as

quilometragens percorridas.

Não foram analisados os demais fatos decorrentes do referido pregão

ocorridos nos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

A fiscal do contrato informou o que se segue, mediante memorando

128/2009 de 26/11/2009:

"Atendendo ao DESPACHO COADM/NEMS-RJ/MS, referente à solicitação de

auditoria SA nº 237141/003, apresentamos as seguintes informações:

O acréscimo na execução dos serviços objeto do Contrato de Transporte

coaduna-se na elevada demanda caracterizada para atendimento ao Sr.

Ministro da Saúde e toda sua equipe, dentre estes os Secretários;

Ademais, este ano foi marcado pelo surto de gripe suína e, diante de

tal fato, foram necessários muitos deslocamentos para atendimento dos

diversos colaboradores;

Também se constatou um considerável aumento na demanda pelas divisões

de convênios e de auditoria para fins de realização de serviços de

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verificação in loco e apuração de fatos, e para tanto foram efetuadas

viagens a diversos municípios do Estado;

Houve um substancial aumento no atendimento às visitas domiciliares

para recadastramento de servidores inativos aos diversos Municípios

do Estado.

Por fim, foram imprescindíveis os inúmeros deslocamentos por todo o

Estado para atendimento a ordens judiciais."

O Coordenador Substituto do NEMS/RJ, por meio do despacho COADM/NEMS-

RJ/MS datado de 26/11/2009, complementou as informações da fiscal do

contrato conforme abaixo:

"Esclareço ainda, em complemento a informação prestada pela fiscal do

contrato, que neste ano diante da autonomia das unidades hospitalares

acreditávamos que nossa demanda iria diminuir, ocorre que tal fato não

ocorreu, pois diversos eventos envolvendo o Ministério da Saúde

ocorreram na Cidade do Rio de Janeiro, e diante de tal situação, por

caber ao Núcleo prestar apoio logístico aos setores de Brasília no Rio

de Janeiro, incluindo o Gabinete do Ministro e demais Secretarias,

houve um aumento significativo do valor contratado.

1.1.7.10 CONSTATAÇÃO: (018)

Realização de pagamentos por via indenizatória no montante de R$ 1,0

milhão, sem a correspondente apuração de responsabilidade,

decorrentes da realização de despesas pelo Hospital Geral do Andarai

sem cobertura contratual ou prévio empenho, cujos processos foram

encaminhados pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio

de Janeiro ao NEMS-RJ.

Foram analisados os processos formalizados com o registro "não se

aplica", totalizando R$ 1.010.225,92 (um milhão dez mil duzentos e

vinte e cinco reais e noventa e dois centavos):

(a) 25001.043532/2008-18, que tratou do pagamento de despesas de

condomínio do imóvel que abriga o Centro de Microfilmagem e

Digitalização. Verificamos nove processos de pagamentos relativos a

esse condomínio, que totalizaram R$ 40.433,92 (quarenta mil

quatrocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), e

constatamos que estavam instruídos de forma adequada;

(b) 33367.000111/2008-81, que tratou do pagamento por indenização à

empresa Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ 27721364000117,

pelos serviços de esterilização, reesterilização e reprocessamento de

correlatos por óxido de etileno prestados ao Hospital do Andaraí, em

outubro de 2007. Fazem parte desse processo as seguintes notas

fiscais, totalizando R$ 59.421,18 (cinquenta e nove mil quatrocentos e

vinte e um reais e dezoito centavos), todas emitidas em 27/11/2007: NF

164151, de R$ 25.095,14 (vinte e cinco mil noventa e cinco reais e

quatorze centavos); NF 164152, de R$ 18.401,15 (dezoito mil

quatrocentos e um reais e quinze centavos); NF 164153, de R$ 14.100,57

(quatorze mil cem reais e cinquenta e sete centavos); e NF 164154, de

R$ 1.824,32 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois

centavos).

Verificamos nesse processo, em documento apensado às folhas 11 dos

autos, datado de 25/01/2008, a recomendação para que o pagamento fosse

feito no montante de R$ 45.785,17 (quarenta e cinco mil setecentos e

oitenta e cinco reais e dezessete centavos), tendo em vista que o

valor de R$ 13.636,01 (treze mil seiscentos e trinta e seis reais e um

centavo) havia sofrido glosa por parte da Direção do Hospital do

Andaraí, subordinada à Diretoria de Gestão Hospitalar - DGH.

Entretanto, em consulta ao SIAFI, contatamos que o pagamento foi

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realizado de forma integral, no dia 26/05/2009, no valor de R$

59.421,18 (cinquenta e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e

dezoito centavos);

(c) 33367.000108/2008-68, que tratou do pagamento por indenização à

empresa Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ 27721364000117,

pelos serviços de esterilização, reesterilização e reprocessamento de

correlatos por óxido de etileno prestados ao Hospital do Andaraí, em

agosto de 2007. Fazem parte desse processo as seguintes notas fiscais,

totalizando R$ 64.528,58 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e

oito reais e cinquenta e oito centavos), todas emitidas em 30/10/2007:

NF 163058, de R$ 23.184,77 (vinte e três mil cento e oitenta e quatro

reais e setenta e sete centavos); NF 163059, de R$ 10.917,58 (dez mil

novecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); NF 163060,

de R$ 21.472,64 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e

sessenta e quatro centavos); e NF 163061, de R$ 8.953,59 (oito mil

novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

Semelhante ao processo anterior, verificamos que, em documento

apensado às folhas 12 dos autos, datado de 24/01/2008, há recomendação

de glosa no valor de R$ 10.496,93 (dez mil quatrocentos e noventa e

seis reais e noventa e três centavos), a qual não foi realizada, pois

o pagamento deu-se de forma integral em 26/05/2009; e

(d) 33367.005779/2007-34, 33367.005961/2007-95 e 33367.000122/2008-61,

que trataram do pagamento por indenização à empresa Rufolo - Empresa

de Serviços Técnicos e Construções Ltda, CNPJ 421999800160, pelos

serviços de limpeza e conservação prestados ao Hospital do Andaraí, em

outubro, novembro e dezembro de 2007, conforme notas fiscais 000109,

000144 e 000178, emitidas em 01/11/2007, 03/12/2007 e 02/01/2008,

respectivamente, cada uma no valor de R$ 266.685,69 (duzentos e

sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e

nove centavos). Em virtude de glosas justificadas, o pagamento à

empresa foi realizado no montante de R$ 779.984,07 (setecentos e

setenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete

centavos), em 08/06/2009.

Cumpre informar que, na estrutura organizacional do Ministério de

Saúde, os Núcleos Estaduais estão subordinados à Secretaria-Executiva

e compete a estes desenvolver atividades técnico-administrativas e de

apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à

atuação dos órgãos do Ministério. No caso em tela, o fato envolve o

Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, órgão

específico da Secretaria de Atenção à Saúde, que enviou ao NEMS-RJ os

pagamentos a serem efetuados.

A glosa foi efetuada em março de 2010 e consta do processo

33367.007269/2009-63.

CAUSA:

Quanto aos pagamentos não abrangidos por contrato, feitos por

indenização de forma intempestiva, a estrutura organizacional do

Ministério da Saúde estabelece que o NEMS-RJ efetue pagamentos que não

foram demandados pelo NEMS-RJ. Assim, não há o controle dos atos

praticados anteriormente pelos outros órgãos da estrutura.

O Coordenador de Administração, no uso de suas atribuições, autorizou

a realização de despesas por indenização, no montante de R$ 1,0

milhão, sem determinar a apuração de responsabilidade pela realização

de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do

art. 59 da Lei 8.666/93 e Orientação Normativa AGU n.º 4/2009.

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MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:

Em face do verificado nos processos analisados, solicitamos as

seguintes informações, por meio da Solicitação de Auditoria n.°

237141/006, de 26/11/2009:

(a) Processos 33367.000111/2008-81 e 33367.000108/2008-68:

(a.1) o que motivou o pagamento integral, tendo em vista a

recomendação para a realização de glosas;

(a.2) a razão da demora para se efetuar o pagamento, que no caso, foi

de dezesseis meses;

(a.3) o motivo pelo qual esses serviços não estavam abrangidos por um

contrato, devidamente formalizado por meio de um processo licitatório;

(a.4) o número do contrato, nome do fornecedor e CNPJ, que regularizou

a prestação desse serviço para o Hospital de Andaraí, conforme

estabelece a Lei n.° 8.666/1993; e

(b) Processos 33367.005779/2007-34, 33367.005961/2007-95 e

33367.000122/2008-61:

(b.1) a razão da demora para se efetuar o pagamento, que no caso, foi

de dezessete meses;

(b.2) o motivo pelo qual esses serviços não estavam abrangidos por um

contrato, devidamente formalizado por meio de um processo licitatório;

(b.3) o número do contrato, nome do fornecedor e CNPJ, que regularizou

a prestação desse serviço para o Hospital de Andaraí, conforme

estabelece a Lei n.° 8.666/1993.

Por meio de Despacho COADM/NEMS-RJ/MS, o Coordenador de Administração

do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro,

em 08/12/2009, apresentou os seguintes esclarecimentos:

"a) 33367.000111/2008-81 - Verificamos que houve falha no valor pago à

empresa, e comunicamos tal situação à Coordenação Geral de

Administração, [...], informando que a referida glosa será realizada

na nota fiscal encaminhada para pagamento através do Memorando nº

361/CGAD/DGHMS/RJ;

b) 33367.000108/2008-68 - Verificamos que houve falha no valor pago à

empresa, e comunicamos tal situação à Coordenação Geral de

Administração, [...], informando que a referida glosa será realizada

na nota fiscal encaminhada para pagamento através do Memorando nº

361/CGAD/DGHMS/RJ;

c) 33367.000111/2008-81 e 33367.000108/2008 68 - Informo que as glosas

serão feitas na nota fiscal encaminhada para pagamento através do

Memorando nº 361/CGAD/DGHMS/RJ; os processos só foram encaminhados

para pagamento nesta data pela Coordenação de Administração do DGHMS,

logo só a referida coordenação poderá informar a demora, os motivos

pelos serviços não estarem abrangidos por um contrato devidamente

formalizado, e que regularizou a contratação no Hospital Geral do

Andaraí;

d) 33367.005779/2007-34, 33367.005961/2007-95 e 33367.000122/2008-61 -

Informo que os processos só foram encaminhados para pagamento nesta

data pela Coordenação de Administração do DGHMS, logo só a referida

coordenação poderá informar a demora, cabendo ainda, a coordenação do

DGHMS informar os motivos pelos quais os serviços não estão abrangidos

por um contrato devidamente formalizado, e quem regularizou a

contratação no Hospital Geral do Andaraí."

Em 30/11/2009, a Coordenação Geral de Administração do Departamento de

Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro solicitou um prazo de

vinte dias para prestar as informações, conforme consta no Memorando

n° 357/CGAD/DGHMS/RJ:

"[...] devido à complexidade da questão, é impossível, sem maiores

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especulações ou profundas indagações, o atendimento no prazo

estipulado [...], razão pela qual vimos pedir a prorrogação por 20

(vinte) dias."

ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:

No que compete ao Núcleo Estadual, este reconheceu a falha, qual seja,

a ausência da glosa de R$ 24.132,94 (vinte e quatro mil cento e trinta

e dois reais e noventa e quatro centavos) e adotou as providências

para o ressarcimento, as quais estão em curso por meio do processo

33367.007269/2009-63. Em 09/02/2010, o Coordenador Substituto de

Administração da Entidade informou, mediante e-mail, que a glosa foi

efetivada.

Em relação à demora para a realização dos pagamentos e ao motivo pelo

qual os serviços não estavam abrangidos por um contrato, devidamente

formalizado por meio de um processo licitatório, que envolve o

Departamento de Gestão Hospitalar e o Hospital de Andaraí, a equipe de

auditoria aguardará a manifestação do Coordenador Geral de

Administração do Departamento de Gestão Hospitalar para concluir a

análise. Em análise parcial, a estrutura organizacional do Ministério

da Saúde, que estabelece as competências de seus órgão, permite que o

NEMS-RJ efetue pagamentos demandados por outros órgãos desse

Ministério. Portanto, não há o controle completo dos atos praticados

anteriormente pelos outros órgãos da estrutura por parte do NEMS-RJ.

Cumpre informar que o Departamento de Gestão Hospitalar não se

manifestou, embora tivesse solicitado um prazo de vinte dias para

prestar as informações pertinentes.

RECOMENDAÇÃO: 001

Apurar responsabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da

Lei 8.666/93 e Orientação Normativa AGU n.º 04/2009, nos casos de

realização de despesas sem cobertura contratual.

RECOMENDAÇÃO: 002

Promover gestões junto ao Ministério da Saúde para revisão de sua

estrutura organizacional, de modo que cada órgão detenha o controle

completo dos seus respectivos processos.

2 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

2.1 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

2.1.1 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

2.1.1.1 INFORMAÇÃO: (021)

O NEMS-RJ realizou a celebração de dezessete termos aditivos em 2009.

O valor total importou na soma de R$ 2.418.965,84 (dois milhões

quatrocentos e dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e

oitenta e quatro centavos). Realizou-se amostragem aleatória não

probabilística resultando em R$ 257.399,91 (duzentos e cinqüenta e

sete mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos),

perfazendo 10,64 % do total.

Não se verificou extrapolação do limite legal quanto ao valor

atualizado dos contratos nem quanto ao prazo de vigência para os

serviços continuados. A exceção foi o processo n.º 25001.011562/2005-

12 que está tratado por meio da nota de auditoria n.º 244105-01.

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3 CONTROLES DA GESTÃO

3.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS

3.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO

ACÓRDÃO n.º 2434/2009 - 2ª CÂMARA

ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I

1.4.1 SIM NAO SE APLICA

ACÓRDÃO n.º 2928/2009 - 1ª CÂMARA

ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I

1.5.2 SIM NAO SE APLICA

ACÓRDÃO n.º 7372/2009 - 1ª CÂMARA

ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I

9.6.1 SIM NAO SE APLICA

9.6.2 SIM NAO SE APLICA

9.6.3 SIM NAO SE APLICA