RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES … · as contribuições recebidas na Consulta Pública...

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1 Anexo II da Nota Técnica n° 0035/2015-SRD/ANEEL de 11/06/2015 RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA AP N O 050/2014 Obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 414/2010, em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras, bem como a regulamentação da disposição prevista no parágrafo único do artigo 21 da Resolução Normativa nº 581/2013. Aceita Parcialmente Aceita Não Aceita Não Considerada Já Prevista MINUTA - AP 050/2014 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA N o , DE DE DE 2014 Aprimora a Resolução Normativa n o 414/2010 em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa n o 414, de 9 de setembro de 2010, o que consta no Processo n o 48500.005581/2013-94, e considerando: as contribuições recebidas na Consulta Pública n o 15/2013 e na Audiência Pública n o /2014 , realizadas respectivamente no período de 9 de dezembro de 2013 a 7 de março de 2014 e de , resolve:

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Anexo II da Nota Técnica n° 0035/2015-SRD/ANEEL de 11/06/2015

RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA AP NO 050/2014

Obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 414/2010, em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras, bem como a regulamentação da disposição prevista no parágrafo único do artigo 21 da Resolução Normativa nº 581/2013.

Aceita Parcialmente Aceita Não Aceita Não Considerada Já Prevista

MINUTA - AP 050/2014

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2014

Aprimora a Resolução Normativa no 414/2010 em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento

de cronograma de obras e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com

deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, o

que consta no Processo no 48500.005581/2013-94, e considerando:

as contribuições recebidas na Consulta Pública no 15/2013 e na Audiência Pública n

o /2014 , realizadas respectivamente no período de 9 de

dezembro de 2013 a 7 de março de 2014 e de , resolve:

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Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

MINUTA - AP 050/2014

Art. 1o Incluir a definição LVII-A no art. 2

o da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, com a seguinte redação:

“LVII –A - posto de transformação: parte do sistema de distribuição que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção,

transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem;”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

ENDESA BRASIL Art. 1o Incluir as definições XV-A, LIII-A e LVII-A no art. 2o da Resolução Normativa no 414, de 2010, com a seguinte redação:

“XV-A - Comissionamento: Ato de submeter equipamentos, instalações e sistemas a testes e ensaios especificados, antes de sua entrada em operação. ... LIII-A - Obra de Conexão: Trecho da linha de distribuição, urbana ou rural, construído a partir do ponto de conexão com o sistema de distribuição existente até o limite do empreendimento, visando possibilitar o fornecimento de energia elétrica. ... LVII –A - posto de transformação: parte do sistema de distribuição que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem;”

Justificativa: Estas nomenclaturas são utilizadas na resolução 414/2010, porém não estão definidas.

Aceita parcialmente. Incluída na proposta a definição de comissionamento e adequada a redação da definição de posto de transformação. A expressão “obra de conexão” é conceituada dentro do próprio artigo 48.

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Leno Porto Dutra Art. 1o Incluir a definição LVII-A no art. 2o da Resolução Normativa no 414, de 2010, com a seguinte redação: “LVII –A - posto de transformação: transformador de distribuição e seus acessórios, tais como dispositivos de manobra, controle, proteção, condutores e demais componentes previstos nas normas e padrões da distribuidora, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem;”

A sugestão coloca em primeiro plano o transformador de distribuição, para que não haja dúvidas sobre o escopo do item. No texto original, o transformador está representado pela expressão “dispositivo de transformação”, o que não necessariamente significa um transformador de distribuição, podendo ser confundido com um transformador de instrumento ou outro qualquer.

Aceita Contribuição foi inserida na minuta de resolução proposta.

LIGHT Art. 1º Incluir a definição LVII-A e alterar a definição LXXXVIII no art. 2º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação: Art. 2º ................................................................ LVII –A - posto de transformação: parte do sistema de distribuição que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem; ....................................................................... LXXXVIII vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora e, quando pertinente, a confirmação de dados cadastrais; e

Possibilitar a atuação da distribuidora não só na inspeção (posteriormente à ligação) como também na vistoria (anteriormente à ligação) no sentido de obter o cadastro das informações da unidade consumidora na forma mais precisa possível. A proposta visa permitir que a distribuidora, previamente à ligação, utilize sua força de trabalho no campo como mais um recurso para garantir o fiel cumprimento do disposto no art. 145, quanto ao dever de organizar e manter atualizado o cadastro individual relativo às unidades consumidoras atendidas em sua área de concessão. Poderá a distribuidora questionar as informações fornecidas pelos interessados (conforme art. 27, inciso I, alínea “f” da REN 414/2010), caso constate, na vistoria, que não coincidem com o que observou “in loco”. Tal sugestão visa também compatibilizar a definição aqui proposta com o procedimento estabelecido

Não aceita Assunto tratado de forma ampla no §3º do art. 27, podendo a “análise” ou confirmação do que for necessário ser realizada, inclusive quando da realização da vistoria.

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no §4º do art. 27, o qual se refere à possibilidade da distribuidora utilizar a vistoria para comprovação de documentação do consumidor que solicita o fornecimento.

AES Brasil Inserção de inciso no art. 2º da Resolução Normativa no 414, de 2010 XC – Análise de projetos: atividade desenvolvida pela distribuidora e relacionada à análise dos projetos apresentados pelos interessados, a fim de verificar a conformidade da obra com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora para a viabilização de novos atendimentos ou alteração de características de instalações existentes.

Necessidade de limitar e esclarecer a responsabilidade da distribuidora na analise dos projetos enviados pelos interessados. A ideia consiste em deixar claro que a distribuidora não pode ser responsabilizada pela aprovação de projetos desenvolvidos por profissionais devidamente capacitados contratados por terceiros, limitando-se apenas a analise dos projetos no sentido de verificar se os mesmos foram elaborados em consonância com suas normas e padrões.

Não aceita A redação proposta já está prevista nos artigos 27, 27-B e 37.

Equatorial Energia Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) LXXXX Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras (EMUC): É todo empreendimento (condomínio fechado vertical ou horizontal, loteamento, conjunto habitacional e edificações de kitnet) de uso residencial, comercial ou misto (residencial e comercial) que possui mais de uma unidade consumidora e que dispõe de área comum de circulação com ou sem utilização de energia elétrica. Podem ser edificações isoladas, interligadas ou agrupadas no mesmo terreno, incluindo postos de combustíveis com lojas de conveniência, e que possua área em condomínio com utilização de energia elétrica. LXXXXI Medição agrupada: Sistema de medição destinada a mais de quatro unidades consumidoras, localizadas em

Na redação atual não constam tais definições. A proposta ajuda a não criar divergências de interpretação.

Não aceita A expressão “empreendimentos de múltiplas unidades” é definida dentro dos artigos que tratam do assunto. Não aceita A REN 414/2010 utiliza a

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edificações que possuam área comum em condomínio com ou sem a utilização de energia elétrica. Neste caso os medidores ficam agrupados em centros de medição.

expressão “medição agrupada” de forma aberta, para que a própria distribuidora possa especificá-la em suas normas técnicas.

MINUTA - AP 050/2014

Art. 2o Incluir o §2

o no art. 9

o da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, com a seguinte redação:

“§2o O endereço da unidade consumidora deve coincidir com o endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do

BPC, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “§2º O endereço da unidade consumidora deve coincidir com No momento da concessão do benefício o endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC, deve estar localizado na área de concessão da distribuidora, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

A prática tem demonstrado que existem diferenças no padrão dos logradouros utilizados pela distribuidora e aqueles que estão sendo empregados pelo CadÚnico ou BPC, condição que poderia inviabilizar a concessão ou manutenção do benefício em face da divergência de endereços. Em adição, a atualização do CadÚnico pode ser demorada e, no caso de mudança de endereço, o consumidor poderá ficar impedido de usufruir do benefício em razão da desatualização cadastral. Assim, a proposta visa, minimamente, coibir a concessão de benefícios duplicados em todo o território nacional.

Aceita Redação adequada na minuta de resolução

ABRADEE “§2º No momento da concessão do benefício O endereço da Existem diferenças de padrão nos endereços da Aceita

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unidade consumidora deve coincidir com o endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC, deve estar localizado na área de concessão da distribuidora, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

distribuidora e aqueles que são utilizados pelo Cadúnico ou BPC, o que poderia inviabilizar a concessão ou manutenção do benefício, já que a descrição do endereço pode não coincidir. A sugestão é que seja verificado apenas se o endereço constante do CadÚnico e BPC estão localizados na área de concessão. Segue abaixo alguns exemplos de divergências de endereços entre o cadastro da empresa e do CadÚnico. No caso da CELPA, levantamento realizado indica um grande quantitativo de endereços incompatíveis: A verificação deve ser realizada no momento da ligação, quando a distribuidora deve confirmar as informações do CadÚnico e BPC. Pode ser que no momento de uma fiscalização esta informação poderá estar desatualizada já que o consumidor poderá ter se mudado e não comunicado tal alteração para a distribuidora, conforme estabelecido no §1º do art. 9º. Por fim destacamos que a preocupação com a atualização cadastral prevista na Lei, foi motivada na época, pelo risco de que o mesmo NIS fosse utilizado para beneficiar mais de uma unidade consumidora. Tal situação está superada na medida em que a regra vigente, exige que cada família somente pode ser beneficiada em uma unidade consumidora. Assim o fato de haver mudado de endereço não deve ser razão para

Redação adequada na minuta de resolução

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exclusão do benefício, desde que ainda localizado na área de concessão da distribuidora.

CEMIG Art. 2º Incluir o §2º no art. 9º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação: “§2º O endereço da unidade consumidora deve coincidir com o endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

Sugerimos a retirada do art. 2º que inclui o §2º no art. 9º da Resolução Normativa nº 414/2010. Dependendo da unidade postal utilizado pelo MDS, fica inviável pela distribuidora atender a este critério.

Não Aceita É obrigação da distribuidora verificar se no ato da solicitação da TSEE o endereço no Cadúnico pertence à sua área de concessão, de modo a evitar a duplicidade no recebimento do benefício.

CPFL Energia Art. 2o Incluir o §2o no art. 9º da Resolução Normativa no 414, de 2010, com a seguinte redação: “§2º No momento da concessão do benefício o endereço da unidade consumidora deve estar localizado na área de concessão da distribuidora, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

Existem diferenças de padrão nos endereços que constam do cadastro da distribuidora e aquele que possa estar sendo utilizado pelo CadÚnico, o que poderia gerar dificuldades na concessão ou manutenção do benefício, já que a descrição do endereço pode não coincidir. A sugestão é que seja verificado se o endereço que consta no CadUnico e BPC estão localizados na área de concessão.

Aceita Redação adequada na minuta de resolução

EDP Art. 2º Incluir o §2º no art. 9º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação: “§2º O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC, deve estar localizado em um dos municípios da área de concessão da distribuidora, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”.

A validação de endereço pode tornar-se impeditiva para concessão de benefício ao consumidor tendo em vista os diferentes padrões de endereço utilizados pelas distribuidoras. Além disto, a família cadastrada só pode ser beneficiada em uma única unidade consumidora o que torna desnecessário mais uma validação.

Aceita Redação adequada na minuta de resolução

LIGHT Art. 2º Incluir o §2º no art. 9º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação: “§2º No ato da concessão do benefício o endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve pertencer à área de concessão da distribuidora, bem

A sugestão de alteração na redação proposta se justifica pela existência de diferenças entre o padrão nos endereços da distribuidora e aquele utilizado pelo Cadúnico, o que poderia gerar conflitos no momento do atendimento ao

Aceita Redação adequada na minuta de resolução

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como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

consumidor e, inclusive, inviabilizar o exercício da faculdade da distribuidora prevista no §8º do art.28, qual seja, o de conceder o benefício da TSEE, independentemente da solicitação, após consulta ao CECAD e SUASWEB. Como exemplo, na área de concessão da LIGHT, após avaliação do nosso cadastro e do CECAD encontramos para a mesma família, com mesma numeração de CEP da moradia, as seguintes descrições de endereço: CADASTRO LIGHT: Rua Bela Vista, 270. CADASTRO CECAD: Rua 29, 270 casa a4 CADASTRO LIGHT: Rua Proj 1. SN BL1 CJ4 AP402 CADASTRO CECAD: Avenida Carlos Mattoso Correa, 15 CADASTRO LIGHT: Claudio Luiz M Gomes 13 Ca2 CADASTRO CECAD: Claudio Luiz M Gomes 33 Além disso, a exigência prevista no texto não leva em consideração que, ainda dentro do prazo obrigatório de atualização do Cadúnico (2 anos), o consumidor, em caso de mudança de endereço, pode atualizar seu cadastro na distribuidora antes de atualizá-lo junto ao Cadúnico. Numa situação como essa, quando da verificação dos critérios de elegibilidade (em julho de cada ano pelas distribuidoras ou por parte da ANEEL por ocasião da análise das bases das distribuidoras das competências de dezembro de cada ano) não seria razoável excluir o benefício da família somente pela incompatibilidade de endereços

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entre às bases consultadas. Até porque, o critério de renda (previsto em Lei), que, de fato, deve ser observado para concessão/manutenção do benefício, neste caso, fatalmente permanecerá inalterado. Ademais, a determinação legal da concessão da TSEE somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda já pode ser facilmente observada por parte da distribuidora quando da confrontação do código familiar (e os respectivos nº de NIS associados) com os endereços constantes em seu sistema comercial, para aplicação do desconto em apenas uma unidade consumidora por família a ser beneficiada.

NEOENERGIA Art. 2º Incluir o §2º no art. 9º da REN nº 414/2010: §2º No momento da concessão do benefício O endereço da unidade consumidora deve coincidir com o endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC, deve estar localizado na área de concessão da distribuidora, bem como os dados devem estar atualizados, nos termos do inciso I do art. 146.”

Existem diferenças de padrão nos endereços da distribuidora e aquele que possa estar sendo utilizado pelo Cadúnico ou BPC, o que poderia inviabilizar a concessão ou manutenção do benefício, já que a descrição do endereço pode não coincidir. A sugestão é que seja verificado apenas se o endereço constante do CadÚnico e BPC estão localizados na área de concessão. O grupo NEOENERGIA apresenta, no ANEXO A, exemplos de divergências de endereços, a partir da amostra extraída do sistema, entre o cadastro da empresa COELBA e do CadÚnico. De acordo com o levantamento realizado é possível identificar endereços incompatíveis. Por fim destacamos que a preocupação com a atualização cadastral prevista na Lei, foi motivada na época, pelo risco de que o mesmo NIS fosse

Aceita Redação adequada na minuta de resolução

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utilizado em duas unidades. Tal situação está superada na medida em que cada família somente pode ser beneficiada em uma unidade consumidora. Assim o fato de haver mudado de endereço não deve ser razão para exclusão do benefício.

MINUTA - AP 050/2014

Art. 3o Incluir o §3

o no art. 12 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, com a seguinte redação:

“§3o A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas as regras para definição se o fornecimento em tensão primária ou secundária será

por meio de ligação monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, a carga instalada e as maiores potências dos

equipamentos e, na área rural, a rede de distribuição existente, observado o disposto no §2o do art. 73.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

Leno Porto Dutra Art. 3o Alterar os incisos I e III e incluir o §3o no art. 12 da Resolução Normativa no 414, de 2010, com a seguinte redação: “I – tensão secundária em rede aérea: quando a potência disponibilizada para a unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kVA;” “III – tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a potência disponibilizada para a unidade consumidora for superior a 75 kVA e igual ou inferior a 2.500 kW; e” “§3o A distribuidora deve dispor em suas normas técnicas as regras para definição se o fornecimento em tensão primária ou secundária será por meio de ligação monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, a potência disponibilizada e os limites de potência individual dos

1) Sugere-se a alteração do critério de “carga instalada” para “potência disponibilizada” porque a carga instalada não faz qualquer efeito técnico ou tarifário à unidade consumidora ou ao sistema de distribuição. É a potência disponibilizada, nos termos do inciso LX do art.2º da REN 414, que impacta no dimensionamento e, por consequência, nos custos a serem suportados pelo consumidor e/ou pela distribuidora. 2) A indicação de uma “regra para definição se o fornecimento ... será por meio de ligação monofásica, bifásica ou trifásica, considerando, entre outros fatores, ... na área rural, a rede de distribuição existente...” não guarda relação com o

Não aceita. Mudança requer maiores discussões e a realização de audiência pública específica, oportunizando contribuições de toda a sociedade. Não aceita. Trata-se apenas da explicitação de um critério de racionalidade econômica, já existente nos artigos 41, 43,

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equipamentos, observado o disposto no §2o do art. 73.” restante do texto regulatório. Ou seja, a eventual discriminação criada pela referida regra não encontra respaldo.

73, entre outros.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 4o Alterar o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW, tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa

prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “I – a unidade consumidora,com carga acima de 50 kW tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;” Inserção de inciso IA – os casos enquadrados no inciso anterior, que forem associados a unidades consumidoras com carga igual ou inferior a 50kW deverão ser atendidos de forma gratuita pela distribuidora

Inciso I e IA - Em alguns casos, mesmo para as unidades consumidoras com carga igual ou abaixo de 50kW, pode haver prejuízo à qualidade do fornecimento a outros consumidores (como exemplo, cita-se as unidades consumidoras que utilizam equipamentos de solda ou radiografia). Assim, a proposta é manter a prerrogativa da distribuidora na escolha do nível de tensão da UC, sem que haja qualquer prejuízo/impacto ao consumidor, ou seja, os consumidores enquadrados nessa proposta continuarão sendo atendidos gratuitamente.

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

ABRADEE “I – a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW tiver A legislação prevê o atendimento gratuito para Não aceita

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equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores e não puder ser atendida em baixa tensão;”

cargas até 50 kW e cujo atendimento possa ser realizado em tensão inferior a 2,3kV. Em alguns casos, devido a característica da carga a ser atendida, não é possível o atendimento em baixa tensão, sendo necessário alterar o nível de tensão. A sugestão apresentada preserva o direito do atendimento sem ônus previsto na Lei, desde que seja possível realizá-lo em baixa tensão.

O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

CEMIG Art. 4º Alterar o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW, tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;”

Sugerimos a retirada do art. 4º, que altera o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa nº 414/2010. O art. 27 determina que deve ser seguido o padrão da distribuidora. Segundo nossos padrões de entrada de serviço para atendimento, normas ND-5.1, ND-5.2 e ND-5.3, há pequenas cargas que causam perturbação na rede, tais como máquinas de solda.

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma

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da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

CPFL Energia Art. 4o Alterar o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores e não puder ser atendida em baixa tensão;”

A legislação prevê o atendimento gratuito para cargas de até 50 kW em tensão inferior a 2,3 kV. Em alguns casos, devido à característica da carga a ser atendida, não é possível o atendimento em baixa tensão, sendo necessário alterar o nível de tensão. A sugestão apresentada preserva a condição de atendimento sem ônus previsto em Lei, desde que seja possível realiza-lo em baixa tensão.

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

EDP Art. 4º Alterar o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores ou não possa ser enquadrada no grupo B;”

Existem situações reais de cargas elétricas especiais que, ainda que inferiores a 50 kW, em função da corrente demandada em seu acionamento (partida), o fornecimento deve ser estabelecido em tensão primária. Ademais, é necessário guardar coerência no atendimento a cargas especiais e o disposto no Art. 40 da REN 414/10, onde restou estabelecida a gratuidade no atendimento à solicitação de fornecimento para as unidades consumidoras com carga instalada até 50 kW e que podem ser

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente

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enquadradas no grupo B. que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

Leno Porto Dutra Art. 4o Alterar o inciso I, revogar o § 1º do art. 13 e acrescentar o art.13-A na Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a unidade consumidora tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores e não houver viabilidade técnica para evitar esse distúrbio, mesmo por meio da execução de obra no sistema de distribuição; § 1º (revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº , de de de ). ... Art.13-A Sem prejuízo ao estabelecido no art.13, o interessado pode optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, sendo de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários ao atendimento.”

1) O limite de 50 kW para a carga instalada somente existe na Lei 10.438/2002, como fronteira do atendimento sem ônus ao consumidor “que possuir característica de enquadramento no Grupo B” (Art.14, I, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003). É fato que o serviço de distribuição de energia elétrica tem a peculiar característica de ser atingido, em seus níveis de qualidade, pelo tipo de uso que seu consumidor faz. Ou seja, um consumidor tem possibilidade de interferir e modificar a qualidade do serviço que é prestado a outros. Se a unidade consumidora possui uma carga perturbadora que não pode ser mitigada por meios padronizados e de custo razoável, ela não possui característica de enquadramento no grupo para o qual criará problemas insolúveis. Isso independe da carga instalada. 2) O § 1º do art.13 atual é dúbio, pois apesar de fazer parte de um artigo dirigido à distribuidora, cujo caput, seus incisos e o § 2º tratam de um direito desta, estabelece um direito de opção do consumidor, à revelia da distribuidora. A criação

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado) Não aceita A redação da REN 414/2010 trabalha com artigos que detalham ou excepcionam o conteúdo do caput. Neste caso

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do novo artigo proposto visa desfazer essa hierarquia.

não avaliamos ser necessária a criação de um novo artigo, o que poderá ser analisado quando de uma revisão mais abrangente da resolução.

LIGHT Art. 4o Alterar o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW, tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores;”

A consideração de um limite de carga para outorgar prerrogativa de determinação do nível de tensão pela concessionária não esgota a possibilidade de utilização de certos tipos de equipamentos que dada a sua natureza de funcionamento e potência pode comprometer a segurança da rede e dos demais clientes, independente do limite que seja estabelecido. Por isso sugerimos a manter a redação atual da REN 414/2010.

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

NEOENERGIA Art. 4º Alterar o inciso I do art. 13 da REN nº 414/2010: “I – a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW tiver equipamento que, pelas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores e não puder ser atendida em baixa tensão;”

A legislação prevê o atendimento gratuito para cargas até 50 kW e cujo atendimento possa ser realizado em tensão inferior a 2,3kV. Em alguns casos, devido à característica da carga a ser atendida, não é possível o atendimento em baixa tensão, sendo necessário alterar o nível de tensão. Como exemplo temos que alguns motores com potência equivalente inferior a 50kW podem afetar a qualidade do fornecimento a outros

Não aceita O art. 14 da Lei 10.438/2002 garante o direito de universalização ao solicitante quando a carga instalada na unidade consumidora for de até 50kW, independentemente do tipo de carga, inclusive se necessária a extensão de rede

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consumidores quando de seu funcionamento. A sugestão apresentada preserva o direito do atendimento sem ônus previsto na Lei, desde que seja possível realizálo em baixa tensão.

primária de tensão igual a 138kV. Nesse caso, é evidente que o cidadão que pode o mais (LT 138 kV) por força da lei não poderia ser restringido por meio de resolução ou norma da distribuidora do menos (ex. transformador de média tensão dedicado)

Equatorial Energia Art. 13. A distribuidora pode estabelecer tensão de fornecimento sem observar os critérios referidos no art. 12, quando: § 1o O interessado pode optar por tensão diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, sendo de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários ao atendimento. § 2o Incluem-se nos investimentos adicionais citados no parágrafo§ 1o medidores de faturamento, custos adicionais com equipes que se tornaram necessárias apenas pela decisão da alteração do nível de tensão, entre outros.

Deixar claro o que caracteriza os investimentos adicionais no caso do cliente optar por tensão diferente das definidas do Art. 12.

Não aceita Avaliamos que não seria conveniente incluir um rol para ilustrar os investimentos adicionais, uma vez que os mesmos devem ser detalhados e justificados caso a caso.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 5o Alterar o título da Seção I do Capítulo III da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da Solicitação do Interessado”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

MINUTA – AP 050/2014

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Art. 6o Alterar o caput, a alínea “c” do inciso I, a alínea “d” do inciso II e incluir o §10 no art. 27 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que

passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre

outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:”

I –

c) declaração descritiva da carga instalada ou a ser acrescida na unidade consumidora;

....................................................................................................................................

II –

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado ou a

unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação

permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.

§10. A distribuidora pode condicionar o atendimento da solicitação do interessado à efetiva apresentação das informações de responsabilidade

do mesmo dispostas neste artigo.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:” c) declaração descritiva da carga instalada, a ser reduzida ou a ser acrescida na unidade consumidora;

“Art. 27 – delimitar a amplitude do artigo, deixando o seu uso especificamente para os casos de ligação nova, aumento ou redução de carga ou alteração de nível de tensão. Caso contrario, qualquer outro tipo de serviço (inclusive aqueles não regulados) entrariam desnecessariamente no espectro desse artigo, com prazos definidos para sua execução, podendo impactar a qualidade do serviço das distribuidora mas atividades prioritárias. Alínea “c” - Necessidade de concatenar com as alterações previstas no caput.

Não Aceita O art. 27 trata essencialmente da cientificação do interessado de suas obrigações, o que se aplica a vários tipos de solicitação. Parcialmente aceita Redação adequada na minuta

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g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica, nos casos de fornecimento inicial e alteração de titularidade; e h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas, nos casos de fornecimento inicial e alteração de titularidade. Alteração do alínea “g” (não contemplada na minuta de resolução disponibilizada pela ANEEL)

g) aprovação dos projetos de extensão de rede, reforço de

rede e acréscimo de fases, antes do início das obras.

Alíneas “g” e “h” - Com a alteração do caput do art. 27, restará estabelecida a obrigação de apresentação de documentação para qualquer tipo de atendimento, implicando em elevação dos tempos de atendimento. Assim, estamos propondo ajuste nas alíneas “g” e “h” a fim de estabelecer que tal exigência fique restrita às situações onde a documentação ainda não tiver sido apresentada, dispensando-se tal exigência nos casos de cadastros atualizados. Alínea “g” - Tal inclusão se presta à necessidade de clarificar a obrigação do consumidor sobre a necessidade de aprovação prévia de projetos para reforços de rede ou acréscimos de fases. Releva-se que a sugestão foi acatadas pela ANEEL no âmbito da CP 015/13, entretanto, não constou na minuta de resolução disponibilizada na AP em tela.

Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber” Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber” Aceita Redação adequada na minuta final utilizando também a redação do art. 37

ABRADEE “Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:” I – c) declaração descritiva da carga instalada, a ser reduzida ou a ser acrescida na unidade consumidora;

Melhoria do texto de forma a evitar dúvidas ou entendimentos divergentes. Complementação do texto.

Não Aceita O art. 27 trata essencialmente da cientificação do interessado de suas obrigações, o que se aplica a vários tipos de solicitação. Parcialmente aceita Redação adequada na minuta

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g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica, nos casos de fornecimento inicial e troca de titularidade;e h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas, nos casos de fornecimento inicial e troca de titularidade.

Com a alteração do caput do art. 27 passaria a ser necessária a apresentação da documentação para qualquer tipo de atendimento, o que tornaria mais demorado o atendimento. A sugestão de ajuste nas alíneas ‘g’ e ‘h’ visa deixar claro que a exigência da documentação será necessária nos casos onde esta documentação ainda não tiver sido apresentada. Nos demais casos, onde o cadastro do consumidor já está atualizado, esta exigência pode ser dispensada.

Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber” Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber”

CEMIG “Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:”

Sugerimos a retirada do termo “entre outros” porque a não definição deste termo pode possibilitar interpretação ampla e também contraditória a outros quesitos da regulação. Este capítulo trata da solicitação do interessado para fornecimento de energia, sendo que outras solicitações estão em outros capítulos da resolução como, por exemplo, o artigo 102.

Não Aceita O art. 27 trata essencialmente da cientificação do interessado de suas obrigações, o que se aplica a vários tipos de solicitação.

COPEL Alterar também a alínea “j”, do Inciso II: j) indicação de endereço eletrônico (e-mail) ou outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura e demais correspondências, observado o disposto no art. 122.

Há dificuldade na entrega de correspondências para informar ao interessado a necessidade de obras (art. 32), principalmente aos consumidores localizados em área rural. Com o uso cada vez mais intenso da internet, a maioria dos consumidores possui um endereço de e-mail, e esta possibilidade prevista no art. 122 agiliza a entrega das informações ao consumidor, com a devida confirmação do recebimento para

Não aceita. Assunto já tratado no art. 122, sendo que o aprimoramento da regulamentação da matéria será submetido a audiência pública específica.

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comprovação em futuras fiscalizações pela ANEEL. A possibilidade de disponibilizar esta correspondência no “posto de atendimento presencial mais próximo” (prevista no art. 122), é outro item que dificulta a comprovação de resposta ao consumidor dentro do prazo de 30 dias (art. 32), pois não temos como controlar quando exatamente o cliente poderá se deslocar ao posto de atendimento para retirar a correspondência, e tampouco como comprovar que o mesmo foi informado dessa disponibilidade dentro do prazo previsto no art. 32.

CPFL Energia Art. 6o Alterar o caput, as alíneas “c”, “g” e “h” do inciso I, a alínea “d” do inciso II e incluir o §10 no art. 27 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:”

I – ... c) declaração descritiva da carga instalada, a ser reduzida ou a ser acrescida na unidade consumidora;

.... g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is),

Adequação de texto para evitar dúvidas e entendimentos divergentes. Complementação de texto para melhor entendimento. Com a alteração do caput do Art.27 passaria a ser necessária a apresentação de documentação para

Não Aceita O art. 27 trata essencialmente da cientificação do interessado de suas obrigações, o que se aplica a vários tipos de solicitação. Parcialmente aceita Redação adequada na minuta Parcialmente aceita Incluído no inciso I a

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quando pessoa jurídica, nos casos de fornecimento inicial e troca de titularidade; e,

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas, nos casos de fornecimento inicial e troca de titularidade.

qualquer tipo de atendimento, o que poderia tornar mais demorado o atendimento. As inclusões sugeridas nas alíneas “g” e “h” deixam claro que o fornecimento da documentação citada será necessário nas situações em que esta documentação ainda não tiver sido apresentada. Nos demais casos em que o cadastro do consumidor estiver completo essa exigência poderá ser dispensada.

expressão “quando couber” Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber”

ENDESA BRASIL Art. 6o Alterar o caput, a alínea “c” do inciso I, as alíneas “d” e “i” do inciso II e incluir o §10 no art. 27 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:”

I –

c) declaração descritiva da carga instalada ou a ser acrescida na unidade consumidora;

...........................................................................

II –

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão

Parcialmente aceita Redação adequada na minuta

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competente quando a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado ou cujo interessado optou pela construção ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.

.......

i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 37, assim como a definição prévia da localização do ponto entrega em campo para fins de elaboração do projeto; e

Justificativa: Deve ficar claro que, para aquelas obras que o cliente fez a opção de construir, a responsabilidade da apresentação das licenças ou declarações emitidas pelo órgão competente é do consumidor. Sobre a definição prévia do ponto de entrega, a falta do mesmo prejudica a elaboração do projeto e consequentemente, pode prejudicar todo processo de obras. Sua definição em campo possibilita a rápida elaboração do projeto.

Aceita Redação adequada na minuta final utilizando também a redação do art. 37 Não aceita Existe a possibilidade da própria distribuidora tratar essa questão em suas normas técnicas

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LIGHT Art. 6o Alterar o caput, as alíneas “c”, “g” e “h” do inciso I, a alínea “d” do inciso II e incluir o §10 no art. 27 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga e alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:” I – c) declaração descritiva da carga instalada, a ser reduzida ou a ser acrescida na unidade consumidora; .............................................................................. g) quando da solicitação do fornecimento inicial ou alteração de titularidade, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e h) quando da solicitação do fornecimento inicial ou alteração de titularidade, apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.

Para a proposta de alteração no caput, importante destacar que a exclusão do termo “entre outras” serve ao propósito de mitigar dúvidas na observação dos demais dispositivos constante neste artigo, que não são aplicáveis aos demais serviços prestados pela distribuidora como, por exemplo, a solicitação de religação após suspensão por inadimplemento. No caso da proposta de alteração da alínea “c” do inciso I, apenas para compatibilização com a proposta de alteração da redação do caput. Com relação às propostas de alteração das alíneas “g” e “h” do inciso I, importante destacar incialmente que a proposta de alteração do caput inclui outros tipos de solicitações a serem ingressados pelo “interessado” além da solicitação de fornecimento inicial, tais como aumento e redução de carga e alteração de nível de tensão. Portanto, partindo-se do princípio que, para solicitações dessa natureza, a relação contratual com o solicitante já encontra-se devidamente firmada em sua plenitude, faz-se necessário discriminar que a apresentação formal de documentos cadastrais só será obrigatória quando

Não Aceita O art. 27 trata essencialmente da cientificação do interessado de suas obrigações, o que se aplica a vários tipos de solicitação. Parcialmente aceita Redação adequada na minuta Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber” Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber”

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............................................................................ II – d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. §10. A distribuidora pode condicionar o atendimento da solicitação do interessado à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do mesmo dispostas neste artigo.”

da solicitação de fornecimento inicial ou de alteração de titularidade, a fim de não burocratizar o processo de solicitação dos demais serviços.

NEOENERGIA Art. 6º Alterar o caput, a alínea “c” do inciso I, a alínea “d” do inciso II e incluir o §10 no art. 27 da REN nº 414/2010: “Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:” c) declaração descritiva da carga instalada, a ser reduzida ou a ser acrescida na unidade consumidora; g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica, nos casos de fornecimento inicial e troca de titularidade; e

Melhoria do texto de forma a evitar dúvidas ou entendimentos divergentes. Complementação do texto. Com a alteração prevista do caput do art. 27 passaria a ser necessária a apresentação da documentação para qualquer tipo de atendimento, o que tornaria mais demorado o atendimento. A sugestão de ajuste nas alíneas ‘g’ e ‘h’ visa

Não Aceita O art. 27 trata essencialmente da cientificação do interessado de suas obrigações, o que se aplica a vários tipos de solicitação. Parcialmente aceita Redação adequada na minuta Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber”

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h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas, nos casos de fornecimento inicial e troca de titularidade.

deixar claro que a exigência da documentação será necessária nos casos onde esta documentação ainda não tiver sido apresentada. Nos demais casos, onde o cadastro do consumidor já está atualizado, esta exigência pode ser dispensada.

Parcialmente aceita Incluído no inciso I a expressão “quando couber”

MINUTA – AP 050/2014

Art. 7o Incluir o artigo 27-A na Resolução Normativa n

o 414, de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e

instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de

Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições:

I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora;

II – a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem

ônus;

III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o

caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados;

IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de

execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da

unidade consumidora;

V – este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput;

e

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VI – o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: II – a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus e a responsabilidade pela execução das obras necessárias para o atendimento; Inserção de parágrafos §1º A instalação interna prevista no caput contempla o fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários para o atendimento da unidade consumidora.

Artigo 27A e Inciso II - a proposta consiste, tão somente, em facultar à distribuidora o direito de avaliar qual é a melhor solução para a execução das obras para o atendimento da unidade consumidora, sem qualquer impacto a gratuidade da prestação do serviço. Desta forma, a proposta visa estabelecer que a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora possa ser executada pelo consumidor, sem que haja infração a qualquer comando regulatório da REN 488/12. §1º - Estabelecer, conforme preceitua o manual do PLPT, uma limitação para a composição da ‘instalação interna’ citada no artigo.

Não Aceita A nova redação do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, explicitou a obrigação de instalação, feita de acordo com a regulamentação da ANEEL. Não Aceita Redação proposta poderia inviabilizar a universalização das famílias de baixa renda, que passaram a ser o foco da política estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, Não Aceita Componentes são publicados pela ANEEL nos despachos que dão publicidade à tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de

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§2º Caso a distribuidora decida não realizar a instalação prevista no caput, deverá ressarcir ao interessado em até 90 (noventa) dias após a aprovação da vistoria, o valor estabelecido em resolução específica e apresentar o pedido de reembolso para a ANEEL.

§3º Para o reembolso de que trata o parágrafo anterior, o consumidor deverá apresentar as notas fiscais e comprovantes de pagamento relacionados a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora.

Inserção de artigos e parágrafos

Art. 27-B. A distribuidora deve enviar trimestralmente à ANEEL, por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência, o quadro demonstrativo constante do Anexo VIII desta Resolução, com as informações provenientes das instalações do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada realizados e com o custo direto de instalação praticado em cada atendimento.

Art. 27-C. A ANEEL homologará o montante de subvenção econômica por distribuidora por meio de Despacho no Diário Oficial da União até o último dia do mês subsequente ao

§2º - Concatenar com a proposta do caput do artigo 27A e inciso II. §3º - Concatenar com a proposta do caput do artigo 27A e inciso II. Artigos 27B, 27C e 27D - considerando que a previsão do fornecimento do padrão de entrada previsto na Resolução nº 488/12 está sendo incorporada nesta resolução, sugere-se incorporar, inclusive, os demais artigos relacionados ao assunto.

entrada, podendo ser eventualmente alterados sem que haja necessidade de alteração da resolução; Não Aceita Conforme análise feita nas contribuições acima. Não aceita Conforme análise feita nas contribuições acima. Não aceita O objetivo da inserção do art. 27-A é o de explicitar o direito do consumidor definido pelo art. 3o do Decreto 7.520/2011 de instalação gratuita do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, não havendo prejuízo em que o procedimento de reembolso permaneça na REN 488/2012.

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trimestre civil de competência, devendo a ELETROBRAS liberar os recursos para reembolso da distribuidora até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva homologação.

§ 1º Para o cálculo do montante de subvenção econômica serão utilizados os custos informados pela distribuidora no Anexo VIII, limitados aos valores da tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS.

§ 2º Eventual diferença entre os valores encaminhados pela distribuidora e os definidos pela ELETROBRAS não será objeto de reconhecimento tarifário.

§ 3º Serão reembolsados exclusivamente os custos diretos de implantação do padrão de entrada sem o medidor, do ramal de conexão e do kit de instalação interna, observando-se os valores de referência mencionados no §4º deste Artigo.

§ 4º A ELETROBRAS encaminhará para a ANEEL trimestralmente, até o décimo dia útil do início do trimestre de competência, tabela de referência atualizada, considerando as desigualdades regionais existentes.

§ 5º A ANEEL publicará a tabela a que se refere o § 4º em até 20 (vinte) dias após o encaminhamento pela ELETROBRAS.

Art. 27-D. No processo de fiscalização física, contábil e financeira, a ANEEL poderá retificar os montantes homologados caso sejam detectadas divergências entre o informado pela distribuidora e o efetivamente realizado, devendo eventuais diferenças ser atualizadas pelo IGP-M e ressarcidas pela distribuidora, sem prejuízo das sanções

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cabíveis.

Parágrafo único. A ANEEL emitirá despacho homologando as diferenças a ser ressarcidas e descontando-as, quando for possível, dos valores a receber de cada distribuidora.

ABRADEE “Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora pode deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: II – a distribuidora que exercer a opção prevista no caput deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; VI – o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.” §1º A instalação interna prevista no caput contempla o fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários para o atendimento da unidade consumidora.

Embora o pleito já apresentado pela ABRADEE para a alteração da Resolução nº 488/12 não tenha sido acatado pela ANEEL, entendemos que a exigência não é devida, já que extrapola as obrigações da distribuidora estabelecidas no Contrato de Concessão. Desta forma, a sugestão é de que seja previsto que a distribuidora poderá realizar a instalação desde que entenda ser a melhor solução. Deixar clara a limitação da ‘instalação interna’ citada no artigo. Prever a possibilidade de que o consumidor seja reembolsado nos casos em que a distribuidora optar por não realizar a instalação.

Não Aceita A nova redação do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, explicitou a obrigação de instalação, feita de acordo com a regulamentação da ANEEL. Não Aceita Redação proposta poderia inviabilizar a universalização das famílias de baixa renda, que passaram a ser o foco da política estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, Não Aceita Componentes são publicados pela ANEEL nos despachos que dão publicidade à tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS com os custos

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§2º A critério da distribuidora, os custos da instalação prevista no caput poderá ser ressarcida ao interessado em até 30 (trinta) dias após a ligação da unidade consumidora, observado o limite do valor estabelecido em resolução específica e apresentar o pedido de reembolso para a ANEEL.

Será necessária a alteração do texto da Resolução nº 488/12 de forma a adequá-la com as mudanças propostas.

diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, podendo ser eventualmente alterados sem que haja necessidade de alteração da resolução; Não Aceita Conforme análise feita nas contribuições acima.

CEMIG Art. 7º Incluir o artigo 27-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação: “Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II – a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha

Sugerimos a retirada do 7º que inclui o artigo 27-A na Resolução Normativa n 414/2014. A responsabilidade da distribuidora é até o ponto de entrega, conforme definido no artigo 14 da Resolução Normativa 414/2010 e há o risco jurídico de execução de serviços nas instalações internas dos clientes (possíveis acusações não fundamentadas; ações judiciais contra a distribuidora e seus empregados). As instalações previstas na proposta deste artigo já estão regulamentadas pela Resolução Normativa 488/2012.

Não aceita O objetivo da inserção do art. 27-A é o de explicitar o direito do consumidor definido pelo art. 3o do Decreto 7.520/2011 de instalação gratuita do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada.

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interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V – este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e VI – o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.”

CPFL Energia Art. 7 – Alterar o Art. 10 da REN 488 de 15/05/2012, que passa a ter a seguinte redação:

Art.10. No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e kit de instalações internas da unidade consumidora pode ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições:

I - .......................................;

II – a distribuidora que exercer a opção prevista no caput deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus;

III - ...........................................;

IV - ..........................................;

Proceder a alteração do Art. 10 da REN 488/2012 ao invés fazê-lo mediante criação do Art. 27-A na revisão da REN 414/2010. Isso permitirá que continue a ser tratado na REN 488/2012 o escopo completo relacionado ao atendimento de domicílios rurais com o objetivo pretendido, a exemplo do que já fazem os Artigos 11, 12, 13 e 14 da REN 488/2012. Além disso, alterar para a condição de ser opcional à distribuidora - e não mais obrigatória, a instalação dos componentes padrão de entrada, ramal de conexão e kit de instalação interna, sendo neste caso a instalação feita pelo cliente interessado, que será ressarcido dos correspondentes custos, até o limite homologado pela ANEEL. Todavia, caso a ANEEL prefira tratar do assunto

Não Aceita A nova redação do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, explicitou a obrigação de instalação, feita de acordo com a regulamentação da ANEEL. Não Aceita Redação proposta poderia inviabilizar a universalização das famílias de baixa renda, que passaram a ser o foco da política estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8

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V – ..........................................; e

VI – ..........................................”

§1º A instalação interna prevista no caput contempla o fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários para o atendimento da unidade consumidora.

§2º Caso a distribuidora decida não realizar a instalação prevista no caput deverá ressarcir ao interessado em até 30 (trinta) dias após a ligação da unidade consumidora, o valor estabelecido em resolução específica e apresentar o pedido de reembolso para a ANEEL.”

na própria REN 414/2010, propõe-se fazê-lo mediante criação do Art. 27-A com o conteúdo sugerido acima para o Art.10 da REN 488/2012. Porém, isso não dispensará que se traga da REN 488/2012 para a REN 414/2010, numerados como Art. 27-B, 27-C, 27-D e 27-E, respectivamente, os conteúdos dos Art. 11, 12, 13 e 14, para que se torne completa a abordagem do assunto num mesmo regulamento. Neste caso, se efetivamente houver preferência de se tratar do tema na REN 414/2010, há de se ajustar também a numeração do Anexo II mencionado no caput do Art. 11 e §1º do Art. 12 da REN 488/2012 para então constar como Anexo VIII a ser citado respectivamente no caput do Art. 27-B e §1º do Art. 27-C na revisão da REN 414/2010.

de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, Não Aceita Componentes são publicados pela ANEEL nos despachos que dão publicidade à tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, podendo ser eventualmente alterados sem que haja necessidade de alteração da resolução; Não Aceita Conforme análise feita nas contribuições acima. Adcicionalmente, reforça-se a explicação de que o objetivo da inserção do art. 27-A é o de explicitar o direito do consumidor definido pelo art. 3o do Decreto 7.520/2011 de instalação gratuita do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, não havendo prejuízo

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em que o procedimento de reembolso permaneça na REN 488/2012.

LIGHT Art. 7º Incluir o artigo 27-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação: Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora pode ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II – a distribuidora que exercer a opção prevista no caput deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V – este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; VI – o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica; e

Para a proposta de alteração do caput, registra-se que a exigência de instalação do kit rural por parte da distribuidora não é devida, já que extrapola suas obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão. Desta forma, a sugestão é de que seja previsto que a distribuidora “poderá” realizar a instalação do kit rural desde que entenda ser a melhor solução. A previsão de alteração do inciso II serve apenas ao propósito de adequação das demais propostas desse artigo como um todo.

Não Aceita A nova redação do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, explicitou a obrigação de instalação, feita de acordo com a regulamentação da ANEEL. Não Aceita Redação proposta poderia inviabilizar a universalização das famílias de baixa renda, que passaram a ser o foco da política estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014,

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§1º A instalação interna prevista no caput contempla o fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários para o atendimento da unidade consumidora. §2º Caso a distribuidora decida não realizar a instalação prevista no caput deverá ressarcir o interessado em até 30 (trinta) dias após a aprovação da vistoria, o valor estabelecido em resolução específica e apresentar o pedido de reembolso para a ANEEL. §3º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior pode ser realizado, conforme opção do consumidor em crédito na fatura de energia, depósito em conta corrente, ordem bancária ou cheque nominal.

Com relação à proposta de inclusão do §1º, esta serve apenas ao propósito de deixar clara a limitação da ‘instalação interna’ citada no artigo. A proposta de inclusão do §2º visa prever a possibilidade de que o consumidor seja reembolsado nos casos em que a distribuidora optar por não realizar a instalação do kit rural, incluindo as condições, segundo a sua escolha, para que tal reembolso seja efetivado. A proposta de inclusão do §3º visa garantir ao consumidor o direito de escolha, dentre as modalidades disponíveis, sobre o meio pelo qual o reembolso deve ser efetivado.

Não Aceita Componentes são publicados pela ANEEL nos despachos que dão publicidade à tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, podendo ser eventualmente alterados sem que haja necessidade de alteração da resolução; Não Aceita Conforme análise feita nas contribuições acima. Não aceita Conforme análise feita nas contribuições acima. .

NEOENERGIA Art. 7º Incluir o artigo 27-A na REN nº 414/2010: “Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora pode deve ser realizada pela distribuidora, sem

O grupo NEOENERGIA entende que a exigência não é devida, já que extrapola as obrigações da distribuidora estabelecidas no Contrato de Concessão. Desta forma, a sugestão é de que seja prevista a possibilidade de as distribuidoras

Não Aceita A nova redação do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº

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ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: II - a distribuidora que exercer a opção prevista no caput deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; Inserir o §1º e 2º: §1º A instalação interna prevista no caput contempla o fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas e demais materiais necessários para o atendimento da unidade consumidora na instalação dos pontos e tomadas. §2º Caso a distribuidora decida não realizar a instalação prevista no caput deverá ressarcir ao interessado em até 30

realizarem a instalação desde que entendam ser a melhor solução. Porém, o benefício proposto para o consumidor permanece, através de reembolso, conforme descrito na proposta de inclusão do §2º a seguir. A inclusão do §1º visa esclarecer as características da instalação interna. A inclusão do §2º visa prever a possibilidade do consumidor ser reembolsado nos casos em que a

8.387, de 30 de dezembro de 2014, explicitou a obrigação de instalação, feita de acordo com a regulamentação da ANEEL. Não Aceita Redação proposta poderia inviabilizar a universalização das famílias de baixa renda, que passaram a ser o foco da política estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, dada pelo Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014, Não Aceita Componentes são publicados pela ANEEL nos despachos que dão publicidade à tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, podendo ser eventualmente alterados sem que haja necessidade de alteração da resolução; Não Aceita Conforme análise feita nas

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(trinta) dias após a aprovação da vistoria execução da ligação, o valor estabelecido em resolução específica e apresentar o pedido de reembolso para a ANEEL.

distribuidora opte por não realizar a instalação e deixar claro que o ressarcimento somente ocorrerá após a efetiva ligação.

contribuições acima. .

MINUTA – AP 050/2014

Art. 8o Alterar o caput e o §4

o do art. 30 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural,

contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do

inciso II do art. 27.

....................................................................................................................................

§ 4o Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a

ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo

interessado.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

LIGHT Art. 8º Alterar o caput e os §§1º e 4º do art. 30 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27. § 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica ou, quando pertinente, a constatação da divergência quanto às informações prestadas pelo interessado conforme artigo 27, inciso I, alíneas “f”, “g” e “h”, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até

Possibilitar a atuação da distribuidora, não só na inspeção (posteriormente à ligação), como também na vistoria (anteriormente à ligação), no sentido de obter o cadastro das informações da unidade consumidora na forma mais precisa possível. A proposta visa permitir que a distribuidora, previamente à ligação, utilize sua força de trabalho no campo como mais um recurso para garantir o fiel cumprimento do disposto no art.145, quanto ao dever de organizar e manter atualizado o cadastro individual relativo às unidades consumidoras atendidas em sua área de concessão. Poderá a distribuidora questionar as

Parcialmente aceita Proposta contemplada no §10 do art. 27

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3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas ou esclarecimentos necessários. ......................................................................... § 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado.”

informações fornecidas pelos interessados (conforme art. 27, inciso I, alínea “f” da REN 414/2010), caso constate, na vistoria, que não coincidem com o que observou “in loco”. Tal sugestão visa também compatibilizar o procedimento aqui proposto com o estabelecido no §4º do art.27, o qual se refere à possibilidade da distribuidora utilizar a vistoria para comprovação de documentação do consumidor que solicita o fornecimento.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 9o Alterar o caput do art. 31 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir

fixados: “

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou a adequação da ligação existente O atendimento das solicitações do interessado previstas no art. 27 deve ser efetuado de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:“

Necessidade de concatenar as alterações com as disposições previstas anteriormente, bem como adequar a redação, evitando possíveis dúvidas com o emprego do termo “adequação da ligação existente”.

Não Aceita Mantida a redação da AP 50/2014

COPEL “Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existenteO atendimento das solicitações do interessado previstas no art. 27 deve ser efetuadoa de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:“ Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do

Melhoria da redação, evitando possíveis dúvidas com o termo ‘adequação da ligação existente’. Com o aumento da abrangência do conteúdo do caput, torna-se necessário deixar claro que os

Não Aceita Mantida a redação da AP 50/2014 Não Aceita Redação do parágrafo único já

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cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes, observados as condições estabelecidas no art. 32.

prazos previstos neste artigo poderão ser diferentes quando ocorrerem as situações previstas no art 32.

alcança todos os demais artigos, inclusive o art. 32

CPFL Energia Art. 9o Alterar o caput e complementar o Parágrafo único do art. 31 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O atendimento das solicitações do interessado previstas no art. 27 deve ser efetuado de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:

..........................................“

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes, observados as condições estabelecidas no art. 32.

Melhoria da redação para evitar possíveis dúvidas com a expressão “...ou adequação da ligação existente...” Ainda, com o aumento da abrangência do conteúdo do caput torna-se necessário no Parágrafo único deixar claro que os prazos tratados no referido artigo poderão ser diferentes quando ocorrerem situações previstas no Art. 32.

Não Aceita Mantida a redação da AP 50/2014 Não Aceita Redação do parágrafo único já alcança todos os demais artigos, inclusive o art. 32

EDP Art. 9º. Alterar o caput do art. 31 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O atendimento às solicitações previstas no Art. 27 deve ser efetuado de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:”

Adequação de redação Não Aceita Mantida a redação da AP 50/2014

LIGHT Art. 9o Alterar o caput do art. 31 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O atendimento das solicitações do interessado

Aprimoramento da redação para mitigar o risco de eventuais dúvidas de interpretação quanto ao termo “adequação da ligação existente” e para deixar claro que os prazos previstos neste artigo

Não Aceita Mantida a redação da AP 50/2014

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previstas no art. 27, ressalvados os casos estabelecidos no art.32, deve ser efetuado de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: “

são aplicáveis aos atendimentos de menor complexidade, sem a necessidade de elaboração de estudos, orçamentos e projetos previstos no art.32.

NEOENERGIA Art. 9º Alterar o caput do art. 31 da REN nº 414/2010: “Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente O atendimento das solicitações do interessado previstas no art. 27 deve ser efetuado de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:“ Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes, observadas as condições estabelecidas no art. 32.

Melhoria da redação, evitando possíveis dúvidas em relação ao termo “adequação da ligação existente”. Com o aumento da abrangência do conteúdo do caput, torna-se necessário deixar claro que os prazos previstos neste artigo poderão ser diferentes quando ocorrerem às situações previstas no art. 32.

Não Aceita Mantida a redação da AP 50/2014 Não Aceita Redação do parágrafo único já alcança todos os demais artigos, inclusive o art. 32

MINUTA – AP 050/2014

Art. 10. Alterar o caput; alterar a alínea “b” e incluir a alínea “d” no inciso I do §1o; alterar a alínea “a” e incluir as alíneas “m” e “n” no inciso II

do §1o ; e incluir os §§4

o e 5

o no art. 32 da Resolução Normativa n

o 414, com a seguinte redação:

“Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos,

orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:

....................................................................................................................................

§1o

I -

b) prazo de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35;

....................................................................................................................................

d) condições e opções do interessado nos termos do art. 33.

....................................................................................................................................

II –

a) orçamento da obra com o respectivo prazo de validade, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade

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da distribuidora e da participação financeira do consumidor;

....................................................................................................................................

m) relação de licenças e autorizações de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora;

n) canais para atendimento técnico e comercial especializado, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados;

....................................................................................................................................

§4o O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não

forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos,

projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as

pendências.

§5o A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende

de obras que não são de responsabilidade da distribuidora.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil n) indicação dos canais para atendimento técnico e comercial especializado, que sejam capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelo consumidor, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados; Inserção de alínea o) apresentação de comprovante emitido pela autoridade competente, declarando que a via de acesso à propriedade é pública, conforme a legislação aplicável.

Alínea “n” - Adequação da redação a fim de evitar possíveis dúvidas com o emprego do termo “especializado”, e explicitar que o canal informado deve dispor de profissionais devidamente capacitados para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. Alínea “o” - a distribuidora deve ser cientificada pelo interessado sobre a condição da via de acesso à propriedade para a qual se requer o fornecimento. A apresentação de documento que comprove à distribuidora que a via de acesso é legalmente reconhecida como pública mitigará os riscos de execução de obras pela distribuidora em áreas particulares que não aquelas previstas/autorizadas

Aceita Redação adequada Não Aceita Responsabilidade é da distribuidora

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Alteração do §2º (não contemplado na minuta de resolução disponibilizada pela ANEEL)

§ 2º Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica, ou instalações de outros agentes ou nos casos em que a tensão de fornecimento seja igual ou superior a 69 kV, os prazos e procedimentos de que trata este artigo deverão observar as disposições/procedimentos estabelecidos pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede §4o O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, ou ainda autorizações de outros agentes públicos, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências.

pela ANEEL em regulamento específico. § 2º - Por primeiro, é válido esclarecer a dificuldade das distribuidoras no atendimento do prazo contido na REN 414/10 para a elaboração dos estudos e orçamentos para os consumidores conectados em alta tensão, devido a maior complexidade e detalhamento de informações atreladas ao porte de tais consumidores. Desta forma, devido a similaridade das situações, o que se busca com a proposta em tela é a utilização dos mesmos prazos preconizados no PRODIST (módulo 3) para o atendimento dos consumidores especiais ou livres (até 120 dias) para a elaboração dos estudos e orçamentos. §4º Adição de alternativa para a suspensão do prazo para elaboração de estudos e orçamentos pela distribuidora, quando existir a dependência de informações e/ou autorizações de outros agentes para a conclusão de estudo, orçamento e projeto pela distribuidora. Exemplo: necessidade de autorização de concessionárias de rodovias, quando necessária de travessia de faixas de domínio, para a elaboração e apresentação de projetos e orçamentos. É válido ressaltar que há casos em que, quando

Não Aceita A ANEEL está discutindo a compatibilização do Módulo 3 do PRODIST com a REN 414/2010 na Audiência Pública no 37/2015. Aceita Redação adequada

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Inserção de artigos e parágrafos § 5º Caso o interessado não apresente as informações de sua responsabilidade em até 30 (trinta) dias, a solicitação de atendimento poderá ser encerrada pela distribuidora; § 6º 5o A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora.”

da liberação da autorização pela autoridade competente, se faz necessária uma significativa alteração no projeto inicialmente esboçado pela distribuidora (por exemplo, traçados de rede de distribuição). Nestes casos, o orçamento inicialmente aventado para a execução das obras também é impactado de forma substancial, o que demonstra a importância de apresentação de todas as informações necessárias para a elaboração dos documentos de que trata o caput do artigo 32, inclusive aquelas que dependem de outros agentes diretamente envolvidos. Desta forma, é imprescindível que os prazos regulados estabelecidos pela ANEEL permaneçam suspensos até que a distribuidora obtenha todas as informações necessárias para o cumprimento do regramento ANEEL. § 5º - Deixar claro que a ausência de informações por decurso de tempo de até 30 dias poderá implicar no enceramento da solicitação de atendimento pela distribuidora. § 6º - Adequação da sequência numérica.

Não Aceita Mantida apenas a possibilidade de suspensão do prazo. Não Aceita Mantido como §5º

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ABRADEE n) indicação dos canais para atendimento técnico e comercial especializado, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados, e que sejam capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelo consumidor; §4º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. § 5º Caso o interessado não apresente as informações de sua responsabilidade em até 30 dias após a comunicação da suspensão, o prazo de que trata o caput pode ser interrompido. §65º A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora.”

Melhoria da redação, evitando possíveis dúvidas com o termo ‘especializado’ e deixando claro que o canal informado deve ser capaz de prestar os esclarecimentos necessários. O consumidor já estará informado de que o prazo será suspenso na falta de informações de sua responsabilidade e também qual é o prazo para apresentá-las. Assim não existe necessidade de aguardar o recebimento do comunicado para iniciar a suspensão. Caso fosse mantida esta exigência, estaria sendo concedido um prazo adicional àquele já informado ao consumidor. Deixar claro que o prazo poderá ser interrompido no caso de não atendimento por parte do interessado.

Aceita Redação adequada Não Aceita Mantida a obrigatoriedade de comunicação prévia ao interessado Não Aceita Mantida apenas a possibilidade de suspensão do prazo.

CEMIG n) canais para atendimento técnico e comercial especializado, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados, e que sejam capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelo consumidor;

Justificativa para alteração da letra “n”: Melhoria da redação, evitando possíveis dúvidas com o termo ‘especializado’ e deixando claro que o canal informado deve ser capaz de prestar os esclarecimentos necessários.

Aceita Redação adequada

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COPEL (...) §4o O prazo de que trata o caput pode ser suspenso interrompido no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser reiniciado continuado imediatamente após sanadas as pendências.

Como o artigo trata de prazo para as atividades de estudo, orçamento e projeto, em caso de dependência de informações do consumidor necessárias à sua realização entendemos que o mais adequado não é “suspender” o prazo, mas sim encerrar o atendimento e reiniciá-lo quando da regularização das pendências. Fazemos esta consideração com base em casos já ocorridos onde, ao deslocar-se para levantamento em campo, por exemplo, no 25º dia, constatou-se que os dados para localização do cliente estavam incorretos sendo necessária a adequação das informações pelo mesmo; se o prazo fosse “suspenso”, o prazo restante de 5 dias seria insuficiente devido à complexidade das atividades a serem ainda desenvolvidas (novo levantamento em campo, estudo, projeto e orçamento).

Não Aceita Mantida a possibilidade de suspensão do prazo.

CPFL Energia n) indicação dos canais para atendimento técnico e comercial especializado, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados, e que sejam capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelo consumidor;

§4º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e

Na alínea “n” do Inciso II no Art.32, melhorar a redação evitando o uso do termo “especializado”, para não provocar dúvida de interpretação, deixando claro no entanto que o canal de atendimento deve ser capaz de prestar os esclarecimentos necessários. O §4º que se sugere incluir no Art. 32 da REN 414/2010 (minuta ABRADEE) menciona possibilidade de suspensão de contagem do prazo em questão, caso o interessado não apresente informações sob sua responsabilidade ou se não

Aceita Redação adequada Não Aceita Mantida a obrigatoriedade de comunicação prévia ao interessado

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orçamento, devendo o interessado ser comunicado da suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências.

§ 5º Caso o interessado não apresente as informações de sua responsabilidade em até 30 dias após a comunicação da suspensão, o processo será encerrado.

§6º A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora.”

forem obtidas pela distribuidora informações de autoridades competentes, desde que necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento. No §5º propõe-se, portanto, que seja prevista a possibilidade de “encerramento do processo”, caso o interessado não forneça em até 30 dias as informações pendentes de sua responsabilidade, contados da data da comunicação da suspensão do prazo mencionada no §4º. Renumeração de parágrafo de § 5º para §6º .

Não Aceita Mantida apenas a possibilidade de suspensão do prazo.

ENDESA BRASIL §4o O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade, sendo finalizado o pedido caso a pendência do interessado perdura por mais de 90 dias, ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências.

Justificativa: Deve haver um prazo para que o solicitante resolva suas pendências para que os processos não fiquem indefinidamente abertos, a exemplo do que já é regulamentado no caso de ressarcimento de danos. Neste caso, quando da perda do prazo e consequente encerramento do pedido, o consumidor poderá abrir nova solicitação, já sem pendências, sendo atendido normalmente.

Não Aceita Mantida apenas a possibilidade de suspensão do prazo.

LIGHT Art. 10. Alterar o caput; alterar a alínea “b” e incluir a alínea “d” no inciso I do §1º; incluir o inciso V no caput, alterar a alínea “a” e incluir as alíneas “m” e “n” no inciso II do §1º; e incluir os §§4º, 5º e 6º no art. 32 da Resolução Normativa no 414, com a seguinte redação: “Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de que trata o art. 27, ressalvado o disposto no §6º abaixo, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: ..............................................................................

A proposta de alteração no caput e de inserção do §6º visa segmentar os projetos de maior complexidade, adequando o prazo regulatório de atendimento à realidade de cada projeto. Dada a complexidade da análise de projetos dos sistemas

Não aceita A padronização do prazo em 30 (trinta) dias foi amplamente discutida no processo de aprimoramento das Condições

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IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores; ou V – tratar-se de unidade consumidora atendida em entrada coletiva existente. ........................................................................ §1º I – b) prazo de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; ........................................................................ d) condições e opções do interessado nos termos do art. 33. ......................................................................... II – a) orçamento da obra com o respectivo prazo de validade, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do consumidor; ........................................................................ m) relação de licenças e autorizações de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora; n) canais para atendimento técnico e comercial, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados, e que sejam capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelo consumidor;

reticulado é necessário avaliar, no mínimo, três unidades de transformação eletricamente adjacentes para determinação do fluxo de carga, razão pela qual se entende razoável que seja estabelecido prazo superior a 30 dias, limitado a 45 dias. Com relação à inclusão do inciso V – A análise do dimensionamento do padrão de entrada coletiva não permite avaliação por pessoal de campo, responsáveis por atendimento às vistorias e ligações novas de menor complexidade. Para atendimento às solicitações em entrada coletiva, faz-se necessário reavaliar todo o quadro de carga aprovado vis a vis a disponibilidade e esgotamento da rede local. Quanto à proposta de alteração na alínea “n”, do inciso II, do §1º a preocupação deve ser a de minimizar qualquer dificuldade enfrentada pelo consumidor em conseguir sanar eventuais dúvidas

Gerais de Fornecimento, que resultou na publicação da REN 414/2001, observando ainda os prazos existentes nos contratos de concessão. Não aceita Os incisos de I a IV do art. 32 são suficientes em relação à situações que ensejam estudo por parte da distribuidora. Aceita Redação adequada

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..................................................................... §4º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo, neste último caso, o interessado ser comunicado da suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. §5º A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade da distribuidora. §6º – Para os casos de unidades consumidoras com demanda acima de 500 kVA ou que utilizem sistemas reticulados, o prazo previsto no caput deverá ser de até 45 (quarenta e cinco) dias.

técnicas sobre as solicitações/adequações de fornecimento nos canais de atendimento colocados a disposição. A redação proposta na minuta desta AP pode levar a interpretação que passe a ser obrigatória a disponibilização de estrutura de atendimento específica além da rede dos postos de atendimento já existentes, o que não é razoável. O importante é aproveitar a estrutura disponível, garantindo a capacitação dos recursos que prestem as informações técnicas e comerciais necessárias ao atendimento ao consumidor. Quanto à alteração do §4º, justifica-se pela razoabilidade de se exigir que a distribuidora comunique o interessado da suspensão apenas quando a mesma for a responsável pelas informações junto à autoridade competente. Quando o cliente for o responsável pelas informações, não é razoável que a distribuidora ainda tenha que lhe comunicar a suspensão do prazo.

Aceita Redação adequada Não Aceita Mantida a obrigatoriedade de comunicação prévia ao interessado Não aceita A padronização do prazo em 30 (trinta) dias foi amplamente discutida no processo de aprimoramento das Condições Gerais de Fornecimento, que

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resultou na publicação da REN 414/2001, observando ainda os prazos existentes nos contratos de concessão.

NEOENERGIA Art. 10. Alterar o caput; alterar a alínea “b” e incluir a alínea “d” no inciso I do §1º; alterar a alínea “a” e incluir as alíneas “m” e “n” no inciso II do §1º e incluir os §§4º 5º e 6º no art. 32 da REN nº 414/2010: n) indicação dos canais para atendimento técnico e comercial especializado, conforme o tipo de obra ser realizado e os contratos a serem celebrados, e que sejam capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelo consumidor; §4º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências §5º Caso o interessado não apresente as informações de sua responsabilidade em até 30 dias após a comunicação da suspensão, o prazo de que trata o caput pode ser interrompido. §56º A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situações em que o atendimento da solicitação depende de obras que não são de responsabilidade

Melhoria da redação, evitando possíveis dúvidas com o termo ‘especializado’ e deixando claro que o canal informado deve ser capaz de prestar os esclarecimentos necessários. O consumidor já estará informado de que o prazo será suspenso na falta de informações de sua responsabilidade e também qual é o prazo para apresentá-las. Assim não existe necessidade de aguardar o recebimento do comunicado para iniciar a suspensão. Caso fosse mantida esta exigência, estaria sendo concedido um prazo adicional àquele já informado ao consumidor. Deixar claro que o prazo poderá ser interrompido no caso de não atendimento por parte do interessado. Renumerar o parágrafo proposto em decorrência da inclusão do parágrafo anterior.

Aceita Redação adequada Não Aceita Mantida a obrigatoriedade de comunicação prévia ao interessado Não Aceita Mantida apenas a possibilidade de suspensão do prazo.

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da distribuidora.

Conselho de Consumidores da CEMIG

Fim do prazo para início das obras. Favorável. O que importa é o prazo de conclusão das obras.

Comentário sem contribuições de aprimoramento

ABRACE No que se refere ao atendimento inicial relativo a uma solicitação de acesso, o Art. 32 da REN 414 estabelece prazo de 30 dias para que a concessionária elabore estudos, orçamentos e projetos. Também disciplina o conteúdo que deve ser informado ao interessado em relação às condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos. A Aneel propõe a inclusão de duas alíneas ao inciso II do referido artigo. m) relação de licenças e autorizações de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora; n) canais para atendimento técnico e comercial especializado, conforme o tipo de obra a ser realizado e os contratos a serem celebrados; (Art. 19 da minuta de resolução proposta) Deixar claro ao interessado quais são as licenças e autorizações de sua responsabilidade é fundamental para que ele possa se planejar e se antecipar frente a possíveis dificuldades para sua obtenção. Além disso, esse tipo de documentação não faz parte do core business das empresas interessadas no acesso ou aumento de carga, portanto, ter clareza sobre tais documentos e as responsabilidades por sua obtenção é muito importante.

Comentário sem contribuições de aprimoramento

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Além disso, muitas vezes o interessado em investir em obras particulares despende dezenas de milhões de reais. Dispor de um canal personalizado e adequado de comunicação é fundamental para o sucesso do empreendimento, que depende do envolvimento de muitas áreas, tanto deles mesmos quanto da distribuidora. Presteza no atendimento comercial contribuiu para a mitigação de riscos por parte do interessado. Logo, a Abrace apoia que dentre o conteúdo a ser informado pela concessionária esteja a indicação de canal personalizado e adequado de atendimento técnico e comercial.

ABRACE Por fim, a Abrace solicita à Aneel que promova uma adequação dos prazos de resposta presentes nos regulamentos da agência. Atualmente, a regulamentação prevê prazos distintos para que a distribuidora informe ao consumidor as condições de acesso, obras necessárias e orçamento. Segundo a REN 414, esse prazo é de até 30 dias. Segundo o Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição (Prodist), aplicável somente a consumidores livres, os prazos podem variar de 30 a 120 dias, dependendo da modalidade enquadrada (consulta ou solicitação de acesso, com obras ou sem obras, etc.). O que se percebe na prática é um tratamento não uniforme entre as concessionárias. Assim, o consumidor fica sem saber qual é o prazo oficial que está sendo adotado, até porque na fase inicial de análise de viabilidade, o consumidor não tem a definição se será suprido via mercado cativo ou livre, especialmente no caso de pequenas cargas atendíveis em 13,8 kV ou 34,5 kV. A Abrace acredita haver necessidade de compatibilização destes prazos, de forma que seja possível uniformizá-los.

Aceita A ANEEL está discutindo a compatibilização do Módulo 3 do PRODIST com a REN 414/2010 na Audiência Pública no 37/2015.

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CONCEL MT

Parcialmente Aceita A distribuidora terá a obrigação de informar o prazo de conclusão e o cronograma da obra, não sendo padronizado, neste momento, o modelo de correspondência e do cronograma.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 11. Alterar o art. 33 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A partir do recebimento das informações de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições

estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o

disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos:

I – 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e

II – no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações.

§ 1o No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no caput

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caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora.

§ 2o Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado ao consumidor terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu

recebimento pelo consumidor.

§ 3o O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com o orçamento e o

cronograma acordados com a distribuidora.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil § 1º No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no caput inciso I caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora. Inserção de parágrafo § 2º Findo o prazo de que trata o inciso II deste artigo, sem que haja manifestação do interessado sobre a sua opção pela forma de execução da obra, ressalvado o caso previsto no parágrafo I, o orçamento apresentado pela distribuidora perde a validade. § 32º Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado ao consumidor terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 43 O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com o orçamento e o cronograma acordados com a distribuidora.

§ 1º - adequação da redação § 2º - prever para os demais casos, que não aqueles enquadrados nos artigos 40 e 41, as implicações para o consumidor quando não houver manifestação sobre o orçamento apresentado pela distribuidora no prazo definido no inciso II deste artigo. § 3º e 4º - adequação da sequencia numérica

Aceita Referência corrigida na redação final Não aceita Redação proposta na minuta permite já contempla o entendimento sugerido.

COPEL “Art. 33. A partir do recebimento das informações de que trata Entendemos que mesmo para os atendimentos Não aceita

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o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora dentro do prazo de validade da carta-resposta / orçamento enviada ao interessado. nos prazos a seguir estabelecidos: I - 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e II – no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações. § 1o No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no caput caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora. § 1º 2o Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado ao consumidor terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2º 3o O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com o orçamento e o cronograma acordados com a distribuidora.”

universalizados (enquadrados nas disposições dos arts. 40 e 41), deve ser aguardada a manifestação e aceite do cliente para a execução das obras pela Distribuidora, pois o prazo de 10 dias é insuficiente para que o interessado possa avaliar a possibilidade de execução direta, buscando melhores prazos de atendimento às suas necessidades, tendo em vista que para isso precisará consultar empreiteiras habilitadas em sua região. Se considerarmos simplesmente sua “não manifestação” como uma concordância, incorremos também no risco de executar obras que não são mais necessárias (já tivemos casos concretos onde, após efetuar a solicitação inicial junto à Distribuidora, o interessado vendeu a propriedade e o novo comprador não teve interesse na ligação solicitada ou então solicitou o atendimento em outro ponto da propriedade).

A proposta visa justamente reduzir o prazo nos casos de atendimento sem ônus, não havendo necessidade de nova consulta ao interessado, visto que a solicitação de fornecimento terá ocorrido num prazo de até 40 (quarenta) e a própria distribuidora tem a oportunidade, durante os estudos e projeto, de verificar a situação da unidade consumidora para o qual o atendimento foi solicitado.

ENDESA BRASIL § 2o Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, previsto no incido II deste artigo, o orçamento informado ao consumidor terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor .

§ 4° No caso em que o interessado opte por executar a obra diretamente, o prazo informado para execução da obra ou o custo da mesma deve ser inferior ao especificado pela

Justificativa §2º: Melhoria de redação Justificativa §4º: O consumidor só poderá aportar recursos e optar pela construção das obras se os prazos para a execução da obras informado pelo

Não aceita Mantida a redação da AP 50/2014. Não aceita O direito do consumidor de antecipar a obra está previsto

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Distribuidora.

consumidor for inferior ao estipulado pela distribuidora ou se ele conseguir condição de custo melhor que a informada, evitando assim a execução em condições piores que as oferecidas pela distribuidora e a necessidade de ressarcimento posterior pela mesma

no art. 14 da Lei no 10.438/2002.

LIGHT § 3º O pagamento da participação financeira do consumidor e de todos os demais custos associados ao projeto caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com o orçamento e o cronograma apresentados pela distribuidora.

A proposta de alteração sugerida visa garantir que a execução da obra seja viabilizada mediante o pagamento de demais custos associados ao projeto, como por exemplo: pagamento de mão de obra de operadoras de telefonia quando do compartilhamento de infraestrutura Além disso, como forma de evitar eventuais dúvidas sobre a elaboração de cálculo de participação financeira, que possui regramento específico estabelecido no art.43 e não deve permitir a interpretação de que pode vir a ser acordado valor junto ao cliente, é que sugerimos a manutenção do termo “apresentados pela” ao invés de “acordados com” mantendo preservada a essência das propostas introduzidas por esta AP quanto à responsabilidade da distribuidora em concluir obras específicas a partir de cronograma próprio.

Não aceita No orçamento devem constar todos os custos necessários para viabilizar a solicitação do interessado, podendo ser acordados livremente, por exemplo, questões relacionadas ao parcelamento da participação financeira, obras e custos adicionais e, conforme o caso, o próprio cronograma.

MINUTA - AP 050/2014

Art. 12. Alterar o art. 34 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado,

observado o disposto no art. 35:

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I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou

substituição de posto de transformação; e

II – 90 (noventa) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária,

incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.

§1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de

acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente.

§2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos

incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes.

§3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o

relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes.

§4o O não cumprimento dos prazos regulamentares ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras enseja o

direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil I – 60 (sessenta) 90 (noventa) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, em área urbana, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, em área rural, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e III – 90 (noventa) 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 5 (cinco) 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, em área

Incisos I a VIII e §§ 1º e 2º - por primeiro, entende-se que é bastante desafiadora a implementação de um prazo regulado para a execução das obras, devido a existência de inúmeras situações, com diferentes graus de complexidade e peculiaridades, que envolvem a execução de obras pelas distribuidoras. Desta forma, entende-se que a proposta ora apresentada é a que mais se aproxima das situações vivenciadas no dia a dia pelas distribuidoras, sob o aspecto da adoção de prazos factíveis para o atendimento dos consumidores,

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas

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urbana, incluindo nesta distância o recondutoramento a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e Inserção de incisos IV – 150 (cento e cinquenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, em área rural, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e V – 150 (cento e cinquenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior a 1(um) quilômetro e até 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, em área urbana, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; VI – 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior a 1(um) quilômetro e até 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, em área rural, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; VII – 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior a 3 (três) quilômetros e de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, em área urbana, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.

adequação do escalonamento dos prazos em função das características, peculiaridades e porte da obra, bem como a complexidade para sua execução. Ademais, há necessidade de se estabelecer prazos distintos para a execução de obras em áreas urbanas e rurais. A diferenciação entre as áreas é reconhecida pelo Regulador, visto que o regulamento setorial sempre estabeleceu prazos distintos para a execução de qualquer atividade na área rural. Como exemplo, os arts. 30, 31, 70, 86 e 176 da REN 414/10, estabelecem prazos superiores para o atendimento da distribuidora – há casos em que o prazo é 2,5 vezes maior para a execução de serviços em área rural (art. 31 da REN 414/10). A execução de obras em áreas rurais, dentre outras, implica em (i) deslocamentos bastante superiores àqueles necessários às execuções em áreas urbanas; (ii) dificuldades de acesso aos locais para os quais se solicita o serviço, haja vista a necessidade de se trafegar por estradas sem pavimentação e por terrenos acidentados; (iii) construção de redes elétricas em terrenos acidentados e sem infraestrutura básica; situações que aumentam, sobremaneira, os tempos de deslocamento e alongam os prazos necessários à execução das atividades das equipes.

obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural.

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VIII – 210 (duzentos e dez ) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior a 3 (três) quilômetros e de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, em área rural, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1º As demais situações ficam excluídas dos prazos citados no caput Demais situações não abrangidas nos incisos I a II bem como obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102 e devem ser executados de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente: I - Obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102; II - Situações não abrangidas nos incisos I a VIII do caput; III - Obras que dependam de aquisição de materiais ou equipamentos especiais, comprados sob encomendas junto aos fornecedores; IV – Obras que envolvam o recondutoramento de rede aérea primária ou secundaria; V - Obras que envolvam a rede de distribuição subterrânea.

Por conseguinte, releva-se que a execução de obras em redes pré-existentes, especialmente em áreas centrais de cidades ou industriais, apresenta complexidade muito mais significativa, razão pela qual propõe-se que os prazos sejam pactuados com o consumidor, quando da necessidade de recondutoramento da rede elétrica. Informa-se que em regiões altamente adensadas é comum que haja a necessidade de segmentar a execução da obra por limitação da duração de desligamento programado, visando não influenciar negativamente a percepção da qualidade do consumidor. Com isso, procura-se não submeter um mesmo conjunto de consumidores a mais de um desligamento programado no intervalo de 15 dias, ou mesmo 30 dias. Tal fato corrobora com a necessidade de prazos mais estendidos do que aqueles propostos pela Agência. Ademais, a prática cotidiana tem nos demonstrado que existem situações em que a execução da obra demanda a aquisição de equipamentos que podem possuir um prazo de entrega mais dilatado, inviabilizando o cumprimento dos prazos propostos pela ANEEL. Outra situação diferenciada são as obras no sistema subterrâneo, que pela sua complexidade, exigirão sempre um cronograma especifico para sua execução.

Parcialmente Aceita As obras que envolvem rede subterrânea e o recondutoramento da rede, bem como reforços ou ampliações na rede básica ou instalações outros agentes e aquelas que não se enquadram nas tipologias para as quais se pretende regulamentar o prazo de conclusão, devem ser analisadas caso a caso. Adicionalmente, o disposto no novo artigo 34 também deve ser interpretado em conjunto com o artigo 35, que trata das situações em que os prazos podem ser suspensos.

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§3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 10 (dez) 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes.

Por fim, para todos estes casos (que não representam quantidade significativa) a distribuidora deverá informar ao consumidor que se trata de situação diferenciada e que os mesmos não poderão ser enquadrados nos incisos I a VIII. §3º - o prazo proposto pela ANEEL é insuficiente para a adoção das ações necessárias, haja vista a existência de situações que demandarão o levantamento de informações mais detalhadas, inclusive, com a obtenção de informações que estarão sob posse de terceiros, como é o caso do levantamento do status das licenças e autorizações com os órgãos competentes. Nesse contexto, sugere-se a adoção do prazo máximo de 10 (dez) dias. Salienta-se que, como se trata de um “prazo máximo”, a tendência é que as distribuidoras utilizem todo esse período somente em casos mais críticos.

Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

ABRADEE “Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 90 (noventa) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede

A proposta apresentada visa adequar o escalonamento de prazos em função das características e porte da obra, além da complexidade de sua execução. Para que o prazo máximo a ser estabelecido seja factível, ele deve levar em consideração a pior situação que pode ser encontrada na execução das obras. Desta forma todas as características que influenciam no prazo de construção devem ser consideradas, como por exemplo: 1. Dimensão da obra: por esta razão está sendo proposta uma maior segmentação da divisão da

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução.

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existente e, se for o caso, as obras do inciso I.

tipologia. 2. Localização: para distribuidoras com grandes áreas de concessão, as condições de acesso e distâncias para o local da obra, podem exigir um tempo maior para a conclusão da mesma. Em muitos casos a topografia, ou características geográficas, podem demandar uma dificuldade adicional. 3. Características do solo: notadamente na área rural, podem ocorrer diferenças nas características geológicas que impõem maiores dificuldades para a construção da rede. Terreno rochoso ou pantanoso demanda um tempo maior de execução. 4. Logística: buscando otimizar o custo das obras realizadas (e atendendo assim o preceito de investimento prudente e de modicidade na tarifa) as distribuidoras desenvolvem um planejamento para a execução das obras, agrupando-as de forma a reduzir os custos de deslocamento e otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis. O estabelecimento de prazos reduzidos compromete está logística resultando em aumento de custos. 5. Condições de desligamento: obras em rede pré-existente de áreas centrais de cidades, ou em áreas industriais, são de maior complexidade de execução. É comum ter-se que segmentar a execução da obra por limitação da duração de desligamento programado que não influencie negativamente nas metas mensais dos indicadores individuais. Com isso procura-se não

Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a

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§1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, d Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente, as seguintes obras:. I. de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102; II. não abrangidas nos incisos I a IV do caput; III. que dependam de aquisição específicas de materiais ou equipamentos especiais não existentes no estoque rotativo; IV. recondutoramento de rede aérea de tensão primária e secundária; e V. executadas na rede de distribuição subterrânea. §3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 103 (deztrês) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não

submeter um mesmo conjunto de clientes a mais de um desligamento programado no intervalo de 15 dias, ou mesmo 30 dias, dependendo da situação histórica de indicadores de determinado conjunto. Existem situações em que a execução da obra demandará a aquisição de equipamentos que podem possuir um prazo de entrega mais dilatado (fornecimento sob encomenda), inviabilizando os prazos previstos. Pode-se citar como exemplo, o caso de reguladores de tensão. Nos casos de recondutoramento os prazos serão sempre maiores que os casos de nova construção, exigindo também um tratamento diferenciado. A necessidade de desligamentos para a realização da obra poderá exigir um prazo maior de forma a não prejudicar as atividades dos consumidores existentes, observando os limites de qualidade estabelecidos. A especificação do sistema subterrâneo visa deixar mais clara esta exceção. Para todos estes casos (que não são em número elevado) a distribuidora deverá informar ao consumidor que se trata de situação diferenciada que não poderá ser enquadrada nos incisos I a IV. O prazo é muito curto para ser estabelecido de forma generalizada. Existirão situações que demandará levantamento de informações mais detalhadas. Como se trata de um prazo máximo,

área rural. Parcialmente Aceita As obras que envolvem rede subterrânea e o recondutoramento da rede, bem como reforços ou ampliações na rede básica ou instalações outros agentes e aquelas que não se enquadram nas tipologias para as quais se pretende regulamentar o prazo de conclusão, devem ser analisadas caso a caso. Adicionalmente, o disposto no novo artigo 34 também deve ser interpretado em conjunto com o artigo 35, que trata das situações em que os prazos podem ser suspensos. Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

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obtidas e demais informações pertinentes. ele deverá considerar a pior situação.

CEMIG I- 60 (sessenta) 90 (noventa) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea, em área urbana, de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; II- 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea, em área rural, de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; II III – 90 (noventa) 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 5 (cinco) 1 (um) quilômetros na rede de distribuição aérea, em área urbana, de tensão primária, incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. IV- 150 (cento e cinquenta) dias, quando tratarse de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea, em área rural, de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. V- 150 (cento e cinquenta) dias, quando tratarse de obras com dimensão superior a 1 (um) quilômetro e até 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea, em área urbana, de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. VI- 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior a 1 (um) quilômetro e até 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea, em área rural, de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso II.

Alterações nos inciso I e II: visam permitir o escalonamento de prazos em função das características e porte da obra, além da complexidade de sua execução. A complexidade da execução da obra baseia-se em: · Diferentes níveis de complexidade de obra: extensão e/ou recondutoramento, rede área ou subterrânea (em alguns casos, há partes áreas e subterrâneas), rural ou urbana; · Obras rurais em áreas de topografia acentuada e vegetação fechada, difícil obtenção de documentos, servidão/licenças/alvarás; · Cumprimento de prazos regulatórios no aviso de interrupção do fornecimento de energia elétrica aos clientes, dificultando/limitando o agendamento de desligamentos; · Lead time de suprimento de materiais específicos e equipamentos, como por exemplo, materiais e equipamentos com fornecedores internacionais; · Contratação segundo a Lei 8.666/93; · Dificuldades de negociação e agendamento da execução quando há interferência com outras redes, trânsito, eventos urbanos, uso mútuo, etc. · Considerando as condições impeditivas à liberação das intervenções: Grandes deslocamentos, extensão da área de atuação da distribuidora e respectivos prazos requeridos de logística de transporte de materiais; Obras rurais em áreas de topografia acentuada e

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para

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VII- 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior 3 (três) quilômetros e até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea, em área urbana, de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. VIII- 210 (duzentos e dez) dias, quando tratar-se de obras com dimensão superior 3 (três) quilômetros e até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea, em área rural, de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso II.

vegetação fechada; Condições adversas de clima para realização da obra e impossibilidade de trabalho das equipes de linha viva em período chuvoso; Dificuldade para encontrar moradores; Impedimentos de qualquer natureza ao acesso das equipes de trabalho, locais de difícil acesso para equipe e para passagem de materiais e equipamentos; Necessidade de atendimento de urgência ou ocorrência no sistema; Indisponibilidades não previstas que venham a colocar em risco a confiabilidade do sistema; Capacidade construtiva (na Cemig) Eemplo: Considerando uma obra de 5 km em área urbana, teríamos uma média de 150 postes (centro urbano). Produtividade média de uma equipe pesada de construção: · Construção de rede: 05 (cinco) postes completos montados/dia de trabalho. · Recondutoramento: de 02 (dois) a 3 (três) postes completos montados por desligamento. Considerando os 150 postes dos 5 km de rede, e sessenta dias para construção, teríamos 4 desligamentos concedidos nesse período. Para atender a proposta da ANEEL: · Construção de rede: necessário 7,5 equipes

conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural.

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§3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) 10 (dez) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes.

pesadas de construção por desligamento. · Recondutoramento: necessário 12,5 equipes pesadas de construção por desligamento Alteração no §3º: é necessário tempo para análise da solicitação, preparação dos relatórios e envio ao cliente.

Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

COPEL “Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, observado o disposto no art. 35: I - 90 (noventa) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras urbanas na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II -120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras rurais na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; III –120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras urbanas com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; IV –180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de obras rurais com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso II.

Há necessidade de classificação dos prazos de obras de acordo com sua localização (urbana ou rural), pois as condições de execução destes serviços são bem diferentes: enquanto na área rural a dificuldade reside nas distâncias de deslocamento, estradas sem pavimentação e terreno acidentado para construção de redes, na área urbana a complexidade está relacionada principalmente ao trânsito e circulação de pessoas. Quanto aos prazos, destacamos ainda que as obras de extensão ou recondutoramento de rede em tensão primária em área urbana, quando realizadas em trechos superiores a 1 km tornam-se bastante complexas de execução, devido à necessidade de apoio de órgãos de trânsito e usuários de compartilhamento de estruturas. Desta forma, é frequente a necessidade de execução destas obras em várias etapas, o que demanda também a necessidade de programação de vários desligamentos para conclusão dos serviços, lembrando que estes desligamentos

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo

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§1o Demais situações não abrangidas nos incisos I a IV, e II, obras que necessitem de instalação de equipamentos especiais (reguladores de tensão, banco de capacitores, obras em subestações, etc.), bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de

devem ser programados em intervalos que obedeçam aos prazos definidos na legislação do setor elétrico.

final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural. Parcialmente Aceita As obras que envolvem rede subterrânea e o recondutoramento da rede, bem como reforços ou ampliações na rede básica ou instalações outros agentes e aquelas que não se enquadram nas tipologias para

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conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 10 (dez) 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.”

Em relação às informações do parágrafo 3º, dependendo do tipo de informação necessária (o que pode variar de uma obra para outra), o prazo proposto é muito reduzido. Como é difícil mensurar e regulamentar um prazo para cada tipo de informação necessária a cada atendimento, é melhor trabalhar com um prazo máximo um pouco maior.

as quais se pretende regulamentar o prazo de conclusão, devem ser analisadas caso a caso. Adicionalmente, o disposto no novo artigo 34 também deve ser interpretado em conjunto com o artigo 35, que trata das situações em que os prazos podem ser suspensos. Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

CPFL Energia Art. 12. Alterar as redações dos Art. 34 e 35 da REN 414/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Para conclusão das obras de atendimento à solicitação do interessado e, observado o disposto no art. 35, a distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos, contados da data de recebimento de manifestação do aceite do cliente quanto à execução da obra pela distribuidora ou por terceiro a ser por ele contratado:

I - quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de

Como alternativa aos prazos de 60 e 90 dias sugeridos pela ANEEL propõe-se a adoção de um escalonamento de prazos que considere a complexidade e porte da obra, tendo-se em vista a necessidade de se observar, também na execução de obras, o arcabouço legal relacionado aos indicadores individuais de qualidade de fornecimento. Exemplificadamente, para fundamentar a adoção de escalonamento de prazos para conclusão de

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução

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distribuição aérea em tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação:

a) 90 (noventa) dias, para rede urbana;

b) 120 (cento e vinte) dias para rede rural;

II – quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea em tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I:

a) 120 (cento e vinte) dias para rede urbana;

b) 150 (cento e cinquenta) dias para rede rural;

III – quando tratar-se de obras com dimensão superior a 1(um) quilômetro e inferior a 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea em tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I:

a) 150 (cento e cinquenta) dias para rede urbana;

b) 180 (cento e oitenta) dias para rede rural;

IV – quando tratar-se de obras com dimensão superior a 3 (três) quilômetros e inferior a 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea em tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I:

a) 180 (cento e oitenta) dias para rede urbana;

b) 210 (duzentos e dez) dias para rede rural.

obras, pode-se mencionar as seguintes situações: - obras em rede pré-existente de áreas centrais de cidades, ou em áreas industriais, são de maior complexidade de execução. É comum ter-se que segmentar a execução da obra por limitação da duração de desligamento programado que não influencie negativamente nas metas mensais dos indicadores individuais. Com isso, procura-se não submeter um mesmo conjunto de clientes a mais de um desligamento programado no intervalo de 15 dias, ou mesmo de 30 dias, dependendo da situação histórica de indicadores de determinado conjunto; - obras em áreas rurais em geral correspondem a situações que naturalmente implicam em prazo mais elevado para sua conclusão, principalmente diante das condições adversas de acesso, razão pela qual sugere-se prazo de conclusão adicionado de 30 dias em relação a cada situação típica correspondente na rede urbana; - existem situações em que a obra demanda a aquisição de equipamentos específicos, com prazos de entrega mais elevados; - os recondutoramentos de rede implicam em prazos não raras vezes superiores à própria construção de rede nova, o que requer tratamento diferenciado no estabelecimento de prazo de conclusão da obra; - obras que envolvem sistemas subterrâneos, pela complexidade, também exigem cronograma específico quanto ao estabelecimento de prazo para conclusão de obras.

Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120

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§1º As seguintes situações ficam excluídas dos prazos citados no caput e devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente:.

I. Obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102;

II. Situações não abrangidas nos incisos I a IV do caput;

III. Obras que dependam de aquisição específica de materiais ou equipamentos especiais não existentes no estoque rotativo;

IV. Recondutoramentos de rede aérea de tensão primária e secundária; e

V. Obras na rede de distribuição subterrânea.

§2º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I a IV deste Artigo devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes.

§3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 10 (dez) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas

Em consequência do que é sugerido no Art. 34 da REN 414/2010, há necessidade de se adequar a tabela do Anexo III. Prazo demasiadamente curto para ser estabelecido de forma generalizada. Haverá situações que demandarão levantamento de informações mais detalhadas.

(cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural. Parcialmente Aceita As obras que envolvem rede subterrânea e o recondutoramento da rede, bem como reforços ou ampliações na rede básica ou instalações outros agentes e aquelas que não se enquadram nas tipologias para as quais se pretende regulamentar o prazo de conclusão, devem ser analisadas caso a caso. Adicionalmente, o disposto no novo artigo 34 também deve ser interpretado em conjunto com o artigo 35, que trata das situações em que os prazos podem ser suspensos. Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

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e demais informações pertinentes.

§4º O não cumprimento dos prazos regulamentares ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.”

.........

EDP Art. 12. Alterar o art. 34 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, observado o disposto no art. 35: I - 90 (noventa) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. III – 150 (cento e cinquenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão entre 1 (um) e 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. IV – 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de obras com dimensão entre 3 (três) e 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1º Os prazos estabelecidos nos incisos I a IV ficam acrescidos de 30 (trinta) dias quando as obras forem

Adequação de proposta em razão de: - complexidade e dimensão da obra em áreas densamente ocupadas demandam necessidade de desligamentos; - áreas rurais com topografia acidentada - interferência de compartilhantes (uso mútuo) de infraestrutura; - necessidade de utilização de equipamentos especiais tais como: regulador de tensão, religador de linha, entre outros, cujo tempo de aquisição junto aos fornecedores é elevado; - demais regulamentos vigentes, tendo em vista os prazos e comunicações necessárias para cumprimento dos mesmos;

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

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realizadas em área rural. §2º Demais situações não abrangidas nos incisos I a IV, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102 e obras que demandem o recondutoramento de rede, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §4º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 10 (dez) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §5º O não cumprimento dos prazos regulamentares ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.”.

Quanto ao prazo para fornecimento de informação ao consumidor (renumerado para o §5º), necessário considerar prazo exequível, tendo em vista a eventual necessidade de compilação de informações detalhadas em função do porte da obra.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural. Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

ENDESA BRASIL “Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos, contados a partir da assinaturas dos contratos

Justificativa: Os prazos para a execução da obra devem ser contados a partir da assinatura dos

Parcialmente aceita Assunto é tratado no art. 42 da

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de fornecimento ou específico quando houver, para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, observado o disposto no art. 35:

contratos. Para que a distribuidora não seja prejudicado com a preparação da obra e o interessado desista do empreendimento ou modifique alguma condição.

REN 414/2010.

Leno Porto Dutra Art. 12. Alterar o art. 34 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para viabilização do atendimento à solicitação do interessado, observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 90 (noventa) dias, quando tratar-se de obras com extensão de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I, e considerando todos os condutores de um mesmo vão em conjunto e não separadamente na contagem da extensão.

1) Em inúmeros casos, a solicitação do interessado pode ser atendida antes da conclusão das obras, quando somente faltam acabamentos, remoções de estruturas, eventuais correções e toda sorte de detalhes que impedem uma obra de ser declarada como “concluída”, apesar de já haver plenas condições de executar a ligação, aumento de carga ou outra solicitação do interessado. 2) Propõe-se a substituição do termo indefinido “dimensão” por um conjunto de expressões que não deixem dúvida sobre o que a regulação está impondo. Como está, o texto original permitiria interpretações de “dimensão”, como por exemplo a soma das extensões das fases e do neutro a serem instalados.

Não Aceita O termo “dimensão” foi utilizado considerando que poderiam haver obras com extensão inferior a 1 km e necessidade de complementação de fases de 10 km. A idéia aqui é que a dimensão total da obra, envolvendo a complementação de fases e a extensão estejam dentro do máximo regulamentado.

LIGHT Art. 12. Alterar o art. 34 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, observado o disposto no art. 35: I – 90 (noventa) dias nas áreas urbanas e 120 (cento e vinte) dias nas áreas rurais quando tratarse de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; II – 120 (cento e vinte) dias nas áreas urbanas e 150 (cinto e cinquenta) dias nas áreas rurais quando tratar-se de obras

Com relação às alterações dos incisos do caput, a proposta apresentada visa adequar o escalonamento de prazos em função das características e porte da obra, além da complexidade de sua execução. Para que o prazo máximo a ser estabelecido seja factível, ele deve levar em consideração a pior situação que pode ser encontrada na execução das obras. Desta forma todas as características que influenciam no prazo de construção devem ser consideradas, como por exemplo:

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o

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com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; III – 150 (cento e cinquenta) dias nas áreas urbanas e 180 (cento e oitenta) dias nas áreas rurais quando tratar-se de obras com dimensão superior a 1(um) quilômetro e até 3 (três) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e IV – 180 (cento e oitenta) dias nas áreas urbanas e 210 (duzentos e dez dias) nas áreas rurais quando tratar-se de obras com dimensão superior a 3 (três) quilômetros e de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.

1- Dimensão da obra: por esta razão está sendo proposta uma maior segmentação da divisão da tipologia. 2- Localização: para distribuidoras com grandes áreas de concessão, as condições de acesso e distâncias para o local da obra, podem exigir um tempo maior para a conclusão da mesma. Em muitos casos a topografia, ou características geográficas, podem demandar uma dificuldade adicional. 3- Características do solo: notadamente na área rural, podem ocorrer diferenças nas características geológicas que impõem maiores dificuldades para a construção da rede. Terreno rochoso ou pantanoso demanda um tempo maior de execução. 4- Logística: buscando otimizar o custo das obras realizadas (e atendendo assim o preceito de investimento prudente e de modicidade na tarifa) as distribuidoras desenvolvem um planejamento para a execução das obras, agrupando-as de forma a reduzir os custos de deslocamento e otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis. O estabelecimento de prazos reduzidos compromete está logística resultando em aumento de custos. 5- Condições de desligamento: obras em rede pré-existente de áreas centrais de cidades, ou em áreas industriais, são de maior complexidade de execução. É comum ter-se que segmentar a execução da obra por limitação da duração de desligamento programado que não influencie

início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para

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§1º As seguintes situações ficam excluídas dos prazos citados no caput e devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente: I - Obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102; II - Situações não abrangidas nos incisos I a IV do caput; III - Obras que dependam de aquisição específicas de materiais ou equipamentos especiais não existentes no estoque rotativo; IV - Recondutoramento de rede aérea de tensão primária e secundária; e V - Obras na rede de distribuição subterrânea. §2º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 15 (quinze) dias, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e

negativamente nas metas mensais dos indicadores individuais. Com isso procura-se não submeter um mesmo conjunto de clientes a mais de um desligamento programado no intervalo de 15 dias, ou mesmo 30 dias, dependendo da situação histórica de indicadores de determinado conjunto. Com relação à alteração do §1º, importante frisar que existem situações em que a execução da obra demandará a aquisição de equipamentos que podem possuir um prazo de entrega mais dilatado, inviabilizando os prazos previstos. Nos casos de recondutoramento os prazos serão sempre maiores que os casos de nova construção, exigindo também um tratamento diferenciado. A especificação do sistema subterrâneo visa deixar mais clara esta exceção. Para todos estes casos (que não são em número elevado) a distribuidora deverá informar ao consumidor que se trata de situação diferenciada que não poderá ser enquadrada nos incisos I a IV. Com a modificação do §3º, dada a complexidade da obra e a necessidade de apuração de informações atualizadas sobre seu andamento, busca-se compatibilizar com o prazo de

a área urbana como para a área rural. Parcialmente Aceita As obras que envolvem rede subterrânea e o recondutoramento da rede, bem como reforços ou ampliações na rede básica ou instalações outros agentes e aquelas que não se enquadram nas tipologias para as quais se pretende regulamentar o prazo de conclusão, devem ser analisadas caso a caso. Adicionalmente, o disposto no novo artigo 34 também deve ser interpretado em conjunto com o artigo 35, que trata das situações em que os prazos podem ser suspensos. Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

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demais informações pertinentes. §4º O não cumprimento dos prazos regulamentares ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, estabelecidos nos incisos do caput enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.”

atendimento a reclamação que enseja visita técnica, previsto no art.197, prazo para fornecimento de informações solicitadas. Com relação à proposta de alteração do §4º nossa proposta visa deixar claro que os prazos regulatórios a serem observados como padrão de atendimento para fins de apuração de crédito por violação de prazo devem ser aqueles estipulados nos incisos do caput deste artigo.

NEOENERGIA Art. 12. Alterar o art. 34 da REN nº 414/2010:

A proposta apresentada visa adequar o escalonamento de prazos em função das características e porte da obra, além da complexidade de sua execução. Obras em rede pré-existente de áreas centrais de cidades, ou em áreas industriais, são de complexidade de execução maior. Além disso, a logística é definida por área, com concentração de turmas de construção em centros para atendimento a uma região, não sendo possível, devido aos altos custos operacionais, disseminar estes centros para viabilizar o cumprimento dos prazos propostos pela ANEEL. Em determinadas regiões, os elevados custos de deslocamento das turmas de construção requerem que a quantidade de solicitações de fornecimento atinja um quantitativo que viabilize o atendimento. Estabelecer prazos únicos certamente implicará aplicação de penalidades e pagamentos elevados de compensação financeira nas distribuidoras que possuam condições menos favoráveis. Justificativa para ampliação do prazo de 60 dias -

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo

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obras com apenas rede de baixa tensão: Exemplo da COELBA O prazo de 60 dias para obras na rede secundária proposto pela Agência Reguladora traz uma preocupação extra. Se não, vejamos o caso do estado da Bahia a seguir. Considerando que a extensão territorial da Bahia é de 567.295 km² (5º maior estado do país), a logística com transporte de material representa cerca uma média de 15% do custo das obras de extensão de rede em BT (somente circuito secundário). Entretanto, quando se detalha este número nas diversas regiões do estado, identifica-se que há regiões nas quais o custo é o dobro do médio praticado. Isto se deve principalmente às distâncias das bases de almoxarifado das empresas parceiras até os locais de realização da obra, as condições da malha rodoviária do estado e a baixa quantidade de obras demandadas ao longo do ano em locais remotos do interior do estado. Atualmente, como estratégia logística para reduzir os custos com transporte de material e, por conseguinte, reduzir o valor final do investimento, nestas regiões, a Coelba aguarda, respeitando o prazo legal vigente, que se acumule uma quantidade de obras razoável em municípios próximos que se localizam nestas regiões longínquas. Desta maneira, em uma única viagem, são entregues materiais de diversas obras desta região. A definição de um prazo de obras de 60 dias se

final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural.

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torna um fator que ameaçaria a prática da realização do investimento de maneira mais sustentável, na medida em que a quantidade de obras demandada em municípios com características precárias de transporte é bastante reduzida.

Para elucidar o cenário, pode-se exemplificar a situação do município Campo Alegre de Lourdes. Esta cidade encontra-se a 881 km de distância da capital Salvador e a 319 km de Juazeiro, cidade na qual há uma base da empresa parceira da Coelba que atende aos serviços da região. Historicamente, há contratação de 8 obras a cada ano nesta cidade. Considerando que as obras de

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baixa tensão da concessionária consistem, em média, na instalação de 2 postes de 9 m, é razoável assumir que existe uma demanda de transporte de 16 postes por ano para este município. Agregando a demanda deste município com a de duas cidades vizinhas, Remanso e Pilão Arcado, esta necessidade de transportar postes aumenta para 60 anualmente (5 postes por mês). Sabendo-se que um veículo que suporte 27 T de carga consegue transportar, aproximadamente, 20 postes de 9 m, e o pagamento é realizado por viagem (não por carga transportada), então, realizar viagens mensais para atender a demanda significaria que o transporte seria realizado com 25% de sua capacidade plena - fato que seria mandatório com um prazo regulatório de 60 dias para execução de uma obra de baixa tensão. Em contrapartida, um prazo mais adequado de 90 dias significa que haveria a possibilidade de dinamizar a quantidade transportada, acarretando em uma redução de 50% no custo com transporte de material do cenário de 60 dias para tais obras. Dos 417 municípios baianos, a Coelba é responsável pelo fornecimento de energia para 415, e em 272 (66%) a demanda de obras BT é semelhante ao do exposto para Campo Alegre de Lourdes. Ou seja, tratam-se de obras que representam a instalação de até 1 poste por mês. Em 2013, a concessionária realizou o pagamento de R$ 7,6 milhões com serviços de transporte de materiais em todo o estado, e, um prazo de obras

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§1º As seguintes situações ficam excluídas dos prazos citados no caput Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, e devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente: I - Obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102; II - Situações não abrangidas nos incisos I a IV do caput; III - Obras que dependam de aquisição específicas de materiais ou equipamentos especiais não existentes no estoque rotativo; IV - Recondutoramento de rede aérea de tensão primária e secundária; e V - Obras na rede de distribuição subterrânea. §3º Sempre que solicitado pelo interessado à distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 10 3 (dez três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes.

de 60 dias poderia implicar em um aumento deste valor em até 50%. Vale salientar ainda, que este fato também impulsiona a elevação do preço com a mão-de-obra especializada necessária para a realização das obras nestes locais. Existem situações em que a execução da obra demandará a aquisição de equipamentos que podem possuir um prazo de entrega mais dilatado, inviabilizando os prazos previstos. Nos casos de recondutoramento os prazos serão sempre maiores que os casos de nova construção, exigindo também um tratamento diferenciado. A especificação do sistema subterrâneo visa deixar mais clara esta exceção. Para todos estes casos (que não são em número elevado) a distribuidora deverá informar ao consumidor que se trata de situação diferenciada que não poderá ser enquadrada nos incisos I a IV. O prazo é exíguo para ser estabelecido de forma generalizada. Existirão situações que demandarão o levantamento de informações mais detalhadas. Como se trata de um prazo máximo, este deverá considerar a pior situação.

Parcialmente Aceita As obras que envolvem rede subterrânea e o recondutoramento da rede, bem como reforços ou ampliações na rede básica ou instalações outros agentes e aquelas que não se enquadram nas tipologias para as quais se pretende regulamentar o prazo de conclusão, devem ser analisadas caso a caso. Adicionalmente, o disposto no novo artigo 34 também deve ser interpretado em conjunto com o artigo 35, que trata das situações em que os prazos podem ser suspensos. Não aceita Considerado suficiente o prazo de até 3 (três) dias úteis.

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ABRACE § 3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes.

Outra inclusão importante no Artigo 34 da REN 414 é o parágrafo 4º, que associa o não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma inicial ao direito do consumidor de receber crédito da distribuidora pelo atraso. Hoje, as empresas que não cumprem os prazos não são apenadas nem tampouco responsabilizadas pelos atrasos que prejudicam o planejamento de produção de unidades consumidoras industriais que dependem da obra para operar. Até o momento não havia nenhum incentivo para que as concessionárias cumprissem o cronograma. A Aneel propõe, agora, regulamentar essa lacuna. §4º O não cumprimento dos prazos regulamentares ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. (Art. 12 da minuta de resolução proposta) A Abrace apoia a proposta da Aneel e reitera que ela vai ao encontro de uma regulação mais clara e transparente e que possibilita aos consumidores interessados se planejar adequadamente. Outro ponto que a Abrace quer destacar no presente documento é a proposta de atribuir às concessionárias a responsabilidade de informar o status da obra sempre que solicitado pelo interessado. Hoje, unidades consumidoras de associados da Abrace relatam dificuldade para obtenção de informações sobre o andamento da

Comentário sem contribuições de aprimoramento

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obra, inclusive com participação financeira do interessado, assim como das licenças e autorizações necessárias. Cada distribuidora possui seus próprios critérios, o que muitas vezes prejudica o planejamento feito pelo interessado, que não tem informações sobre o cumprimento ou não do cronograma definido inicialmente. Isso acontece, pois não há nenhum regulamento que obrigue as concessionárias a informar o status das obras aos interessados. A Aneel propõe disciplinar essa questão por meio da inclusão do parágrafo 3º ao inciso II do Artigo 34 da REN 414.

Conselho de Consumidores da CEMIG

Estabelecimento de prazos para conclusão das obras. Favorável. Os prazos sugeridos pela Aneel são razoáveis do ponto de vista do consumidor. É essencial que os prazos constantes na resolução sejam factíveis, sendo necessário levar em conta a realidade das concessionárias e as características das diversas regiões do país. Uma vez definidos os prazos devem ser cumpridos. Prazos muito longos atualmente estabelecidos pelas concessionárias tem sido ponto de conflito entre as partes. Penalização da concessionária por atraso nas obras. Favorável. Uma vez que os prazos adotados sejam factíveis é justo que a concessionária seja penalizada por atrasos.

Comentário sem contribuições de aprimoramento

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Contagem do prazo independe do parcelamento do orçamento pela concessionária. Favorável. A contagem do prazo para conclusão após o pagamento da última parcela penaliza o consumidor.

CONCEN O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da área de concessão da Enersul-Energisa apresenta algumas considerações sobre a Audiência Pública 050/2014 que trata do se obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 414/2010, em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de cronograma de obras, bem como a regulamentação da disposição prevista no parágrafo único do artigo 21 da Resolução Normativa nº 581/2013. Cumpre saudar a Agência Nacional de Energia Elétrica por promover a discussão sobre prazos para efetivação de obras relacionadas ao fornecimento de energia elétrica invertendo-se a ordem de comando. A lógica da proposta é de que se deva atender às demandas dos consumidores com maior brevidade possível e uma saída encontrada foi a de aprazar o término da obra e não prever o seu início, conforme atualmente está regulamentado. Assim, o que se propõe é que para obras simples o prazo de conclusão seja de 60 (sessenta) dias e mais de 5 (cinco) quilômetros, de 90 (noventa) dias. Para obras de maior porte deve-se seguir o cronograma pactuado entre o prestador de serviços e o consumidor.

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

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Nossa proposta é de que se mantenha o apresentado na Minuta de Resolução, com a inclusão de um parágrafo prevendo a prorrogação de prazo por apenas uma vez e por período de 30 (trinta) dias, em ambos os casos em que foi atribuído prazos acima referenciados. Nossa contribuição se deve ao fato de que temos um país de dimensões continentais e que, algumas intervenções das distribuidoras podem levar, de fato, mais tempo, que o apresentado como proposta, em razão de suas peculiaridades. Essa comunicação deve ser formalizada ao consumidor, com a maior brevidade possível, a fim de que este possa planejar melhor suas atividades. Também, porque prevalece o direito básico do consumidor, da informação clara e adequada prevista no inciso III, do art.6 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC, em tratativas com o prestador do serviço.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120 (cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural.

Conselho de

Consumidores da

CELPA

A Classe Industrial do Conselho de Consumidores da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, através de seu representante envia suas contribuições para o aprimoramento da Resolução Normativa – REN Nº 414/2010 e a regulamentação da disposição prevista no § único do artigo 21 da REN Nº 581/2013, para atender à Audiência Pública – AP Nº 050/2014: 1) APROVAÇÃO DE PROJETOS PARTICULARES E ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE OBRAS. Entendemos que a aprovação dos prazos para execução da

Parcialmente Aceita Em relação às obras na rede de tensão secundária, decidiu-se por manter o prazo de 60 (sessenta dias) proposto na audiência, haja vista a interpretação sistemática que a ANEEL tem de que o “início da obra” atualmente disposto no art. 34 da Resolução

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obra deve ser definida entre a Concessionária e a Empresa Executora, uma vez que ambas são partes interessadas no cumprimento do cronograma físico. A Concessionária para atender as demandas requeridas e identificadas através do estudo de mercado, onde está contempada as necessidades e o prazo máximo para ser entregue a operação de forma a atender o mercado projetado, uma vez que as obras devem atender o planejamento de expansão das redes de distribuição da empresa. As partes chegando ao acordo do prazo máximo para conclusão da obra, cabe obrigatoriamente a Concessionária e Empresa Executora registrar no Contrato a data de conclusão e informar oficialmente ao Solicitante através de correspondência, para que fique ciente e possa acompanhar o andamento dos serviços.

Normativa no 414/2010 é o início efetivo da execução. Dessa forma, para essas obras, o prazo de 60 (sessenta dias) equivale a manter o prazo atual de início de 45 dias e estabelecer um prazo adicional de 15 dias para a conclusão, com a diferença de que ficará a critério da distribuidora estabelecer o cronograma de início, desde que não ultrapasse o prazo final regulamentado.

Para as obras envolvendo a rede primária optou-se, a partir das contribuições recebidas, por reduzir a proposta que foi para audiência, estabelecendo prazo regulamentar para conclusão apenas para obras na rede aérea, com extensão de até 1 km e que não envolvam o recondutoramento da rede existente, excluindo-se, por conseguinte, a regulamentação do prazo para as obras de entre 1km e 5km. Além disso, propõe-se o aumento do prazo proposto na audiência pública para 120

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(cento e vinte) dias, tanto para a área urbana como para a área rural.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 13. Inserir o art. 35-A na Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação prévia de projeto das

instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a

seguir estabelecidas.

§1o Os prazos a serem observados são:

I - 30 (trinta) dias, para informar ao interessado o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas

e, quando for o caso, todos os respectivos motivos de reprovação e as providências corretivas necessárias; e

II - 10 (dez) dias, para informar ao interessado o resultado da reanálise do projeto quando ficar caracterizado que o interessado não tenha sido

informado previamente dos motivos de reprovação existentes na análise anterior.

§2o É vedada a cobrança pela distribuidora da análise ou reanálise de projetos do interessado.

§3o A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade da aprovação do projeto e para execução das obras pelo interessado,

após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora.

§4o A distribuidora deve implementar controle de análise de projetos, com fornecimento de protocolo, considerando a ordem cronológica de

recebimento, os tipos e a complexidade, inclusive para os projetos de sua autoria ou de empresas de seu grupo controlador, disponibilizando ao

interessado meios para acompanhar o atendimento de sua solicitação.

§5o A distribuidora deve dispor de uma estrutura de atendimento que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas

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técnicas exigidos, diretamente com os funcionários encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos.

§6o A distribuidora deve divulgar em sua página eletrônica na internet, quando existente, as suas normas e padrões técnicos e informações

sobre as situações em que é necessária a elaboração e aprovação prévia de projeto, bem como a liberdade do interessado na contratação do

serviço de elaboração de projetos e os canais específicos para atendimento.

§7o Na análise e elaboração de projetos relacionada com o oferecimento e prestação de atividades acessórias complementares, de que trata a

alínea “a” do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa no 581, de 11 de outubro de 2013, a distribuidora deve observar, além das demais

disposições deste artigo, as seguintes condições:

I – é vedada a adoção de práticas ou condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre

iniciativa;

II – é vedada a exigência de exclusividade para elaboração de projetos e realização de obras, observadas as disposições desta Resolução;

III – na hipótese de vir a ser consultada ou contratada para elaboração de projetos ou obras, a distribuidora deve fazer constar no corpo da

proposta ou do contrato firmado com o interessado uma referência à não exclusividade e à liberdade do interessado em contratar os serviços; e

IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho

Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas

pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a análise aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. §2º É vedada a cobrança pela distribuidora da análise ou reanálise. de projetos do interessado, sendo facultado à

Art. 35A - Adequar o termo da atividade realizada pela distribuidora, em alinhamento com a proposta contida no inciso XC do artigo 2º supra. § 2º - A prática tem demonstrado que, em muitos casos, são necessárias inúmeras interações entre

Não aceita Não aceita a contribuição encaminhada para o art. 2o. Não aceita Mantida a gratuidade na

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distribuidora cobrar as reanálises, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação do projeto apresentado. §3º A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade do resultado da análise aprovação do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora. §5o A distribuidora deve dispor de canal uma estrutura de atendimento que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas exigidos, diretamente com os funcionários encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos. IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.” Inserção parágrafos §8º Os prazos de que trata §1º deste artigo serão suspensos enquanto o interessado não apresentar as informações sob

distribuidoras e projetistas, a fim de que os projetos sejam apresentados interações para que o projeto fique em conformidade com as normas das distribuidoras. Assim, a possibilidade de cobrança das reanálises contribuirá para que os projetistas busquem apresentar os projetos com maior nível de qualidade. § 3º - Necessidade de concatenar as alterações com as disposições previstas anteriormente. § 5º - Adequação do texto. IV – A exemplo das obras executadas pela distribuidora em sua área de concessão, onde os projetos não necessitam do recolhimento de uma ART específica, a distribuidora propõe que tal sistemática seja estendida para as atividades acessórias contempladas na REN 581/13. §§ 8º e 9º - Inserir previsão para a suspensão temporária dos prazos para a apresentação de

análise e reanálise de projetos, considerando o enquadramento desta atividade como complementar na REN 581/2013. Não aceita Mantida a redação da AP 50/2014. Aceita Redação adequada Parcialmente Aceita Redação adequada para contemplar, de forma mais geral, a observância da regulamentação do CREA. Não aceita A previsão da possibilidade de

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sua responsabilidade, ou enquanto não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. §9º Não sendo fornecidas pelo interessado no prazo de 30 dias as informações pendentes sob sua responsabilidade, mencionadas neste Artigo, possibilitará à concessionária encerrar o referido processo.

orçamento e a execução da obra pela distribuidora, nos casos de informações/documentos faltantes por parte dos consumidores. Ressalta-se que trata-se da aplicação do mesmo modelo, proposto pela ANEEL nessa AP, para os casos não atrelados a REN 581/13.

suspensão do prazo está contemplada nos artigos 27, 32 e 35. Não aceita Caso o projeto apresentado não esteja de acordo com as normas da distribuidora o mesmo pode ser aprovado com ressalvas ou ser reprovado.

ABRADEE “Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação análise prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. §2º É vedada a cobrança pela distribuidora da análise ou reanálise de projetos do interessado, sendo facultado à distribuidora cobrar as reanálises, exceto quando comprovado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação do projeto apresentado. §3º A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de

Adequar o termo da atividade realizada pela distribuidora. O projeto quando existente é de responsabilidade do responsável técnico, cabendo à distribuidora analisar se o mesmo atende as exigências de suas normas internas. A prática demonstra que em muitos casos são necessárias diversas interações para que o projeto seja aprovado. A possibilidade cobrança das reanálises contribuirá para que os projetistas busquem apresentar os projetos com mais qualidade. Adequar o texto com a nomenclatura utilizada na

Não aceita A redação proposta pela ANEEL não interfere na compreensão apresentada na justificativa. Não aceita Mantida a gratuidade na análise e reanálise de projetos, considerando o enquadramento desta atividade como complementar na REN 581/2013. Não aceita

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validade do resultado da aprovação análise do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora. §5º A distribuidora deve dispor de canal uma estrutura de atendimento que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas exigidos, diretamente com os funcionários encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos. IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.” §8º Os prazos de que trata §1º deste Artigo serão suspensos enquanto o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade, ou enquanto não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. §9º Não sendo fornecidas pelo interessado no prazo de 30 dias as informações pendentes sob sua responsabilidade, mencionadas neste Artigo, possibilitará à concessionária encerrar o referido processo.

alínea ‘n’ do inciso II do art. 32. A distribuidora já possui um responsável técnico pelos projetos que desenvolve, não sendo necessária o registro de uma ART específica para cada projeto. Deixar claro as responsabilidades sobre os prazos para a apresentação das informações necessárias para a análise dos projetos.

Mantida a redação da AP 50/2014. Aceita Redação adequada Parcialmente Aceita Redação adequada para contemplar, de forma mais geral, a observância da regulamentação do CREA. Não aceita A previsão da possibilidade de suspensão do prazo está contemplada nos artigos 27, 32 e 35. Não aceita Caso o projeto apresentado não esteja de acordo com as normas da distribuidora o mesmo pode ser aprovado com ressalvas ou ser

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reprovado.

COPEL (...) §8º Os prazos de que trata o §1º deste artigo podem ser interrompidos no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, devendo o interessado ser comunicado e o prazo ser reiniciado imediatamente após sanadas as pendências.

Deixar claro que, havendo pendências do interessado, o processo será encerrado com a necessidade de reabertura do protocolo quando de sua regularização, o que dará à distribuidora novamente o prazo de 30 dias para análise. Desta forma fica mais transparente aos clientes e suas empreiteiras contratadas a importância de se apresentar o processo com a documentação em ordem e requisitos técnicos adequados às normas vigentes.

Não aceita A previsão da possibilidade de suspensão do prazo está contemplada nos artigos 27, 32 e 35. Caso o projeto apresentado não esteja de acordo com as normas da distribuidora o mesmo pode ser aprovado com ressalvas ou ser reprovado.

CPFL Energia Art. 13. Inserir o art. 35-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a análise prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. §1º Os prazos a serem observados são:

§2º É vedada a cobrança pela distribuidora da análise de projetos do interessado, sendo facultado à distribuidora cobrar as reanálises, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação do projeto apresentado.

Adequar o texto à atividade realizada pela distribuidora. O projeto, quando existente, é responsabilidade do responsável técnico, cabendo à distribuidora a análise quanto às exigências de normas internas. A prática tem demonstrado a necessidade de várias interações para que o projeto seja aprovado. A possibilidade de cobrança de reanálise fará com que o projetista busque aperfeiçoamentos, melhorando continuamente a qualidade dos projetos apresentados.

Não aceita A redação proposta pela ANEEL não interfere na compreensão apresentada na justificativa. Não aceita Mantida a gratuidade na análise e reanálise de projetos, considerando o enquadramento desta atividade como complementar na REN 581/2013.

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§3º A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade do resultado da análise do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora.

§5º A distribuidora deve dispor de canal de atendimento que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas exigidos, diretamente com os funcionários encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos.

IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.”

§8º Os prazos de que trata §1º deste Artigo serão suspensos enquanto o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade, ou enquanto não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências.

§9º Não sendo fornecidas pelo interessado no prazo de 30 dias as informações pendentes sob sua responsabilidade, mencionadas neste artigo, possibilitará à concessionária encerrar o referido processo.

Adequação de terminologia ao que é referido no §2º deste artigo. Adequação de terminologia ao que é referido na alínea “n” do Inciso II no Art. 32. Retirar o Inciso IV dado que as concessionárias já possuem responsáveis técnicos pelos projetos que desenvolvem, não sendo necessário registro de uma ART específica para cada projeto. Sugere-se a inclusão dos §§ 8º e 9º para esclarecer sobre as responsabilidades quanto a prazos para apresentação de informações necessárias para análises de projetos.

Não aceita Mantida a redação da AP 50/2014. Aceita Redação adequada Parcialmente Aceita Redação adequada para contemplar, de forma mais geral, a observância da regulamentação do CREA. Não aceita A previsão da possibilidade de suspensão do prazo está contemplada nos artigos 27, 32 e 35. Não aceita Caso o projeto apresentado não esteja de acordo com as normas da distribuidora o

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mesmo pode ser aprovado com ressalvas ou ser reprovado.

ENDESA BRASIL Art. 13. Inserir o art. 37-A na Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas.

.................

Justificativa: A Aneel está propondo inserir o Art. 35-A na seção V da resolução que trata dos Prazos de Execução das Obras a cargo da distribuidora. Porém acreditamos que este texto deveria constar na seção VII que trata da Execução da Obra pelo Interessado.

Parcialmente Aceita Inserção do artigo será realizada como Art. 27-B

Leno Porto Dutra Art. 13. Inserir o art. 35-A na Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. §1o Os prazos a serem observados são: I - 30 (trinta) dias, para informar ao interessado o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e motivos de reprovação e as providências corretivas necessárias; e §2o É vedada a cobrança pela distribuidora da análise ou reanálise de projetos do interessado. ...

Não faz sentido reprovar um projeto e omitir as razões da reprovação. Um procedimento como esse só aumenta o trabalho da distribuidora, pois o projetista inevitavelmente terá que procurar o analista para se informar sobre as necessidades de correção do projeto. Então sugere-se eliminar esse “subprazo” e tornar obrigatória a apresentação dos motivos de reprovação. A sugestão torna mais fácil o controle de prazos e a fiscalização por parte da ANEEL e agências estaduais conveniadas.

Não aceita O objetivo do prazo menor de 10 (dez) dias é justamente de incentivar que as análises das distribuidoras sejam suficientemente criteriosas e completas. Eventuais não conformidades são objeto das ações de fiscalização da ANEEL.

LIGHT Art. 13. Inserir o art. 35-A na Resolução Normativa no 414, de A proposta de alteração do caput e do §3º visa Não aceita

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2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a análise prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. .................................... §2o É vedada a cobrança pela distribuidora da análise de projetos do interessado, sendo facultado à distribuidora cobrar as reanálises, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação do projeto apresentado. §3o A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade do resultado da análise do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora ................................................ §5o A distribuidora deve dispor de uma canal de atendimento que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas .......................................... §7o Na análise e elaboração de projetos relacionada com o oferecimento e prestação de atividades acessórias complementares, de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3º

adequar o termo da atividade realizada pela distribuidora. O projeto quando existente é de responsabilidade do responsável técnico, cabendo à distribuidora analisar se o mesmo atende as exigências de suas normas internas. Com relação à proposta de alteração do §2º, importante frisar que a prática demonstra que em muitos casos são necessárias diversas interações para que o projeto seja aprovado. A possibilidade cobrança das reanálises contribuirá para que os projetistas busquem apresentar os projetos com mais qualidade. A sugestão de alteração do §5º visa compatibilizar com a proposta apresentada no art.10 que inclui a alínea “n”, no inciso II do §1º do art.32, da REN 414/2010. Com relação à proposta de exclusão do inciso IV do §7º, importante frisar que a distribuidora já possui um responsável técnico pelos projetos que

A redação proposta pela ANEEL não interfere na compreensão apresentada na justificativa. Não aceita Mantida a gratuidade na análise e reanálise de projetos, considerando o enquadramento desta atividade como complementar na REN 581/2013. Não aceita Mantida a redação da AP 50/2014. Aceita Redação adequada

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da Resolução Normativa no 581, de 11 de outubro de 2013, a distribuidora deve observar, além das demais disposições deste artigo, as seguintes condições: I – é vedada a adoção de práticas ou condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – é vedada a exigência de exclusividade para elaboração de projetos e realização de obras, observadas as disposições desta Resolução; III – na hipótese de vir a ser consultada ou contratada para elaboração de projetos ou obras, a distribuidora deve fazer constar no corpo da proposta ou do contrato firmado com o interessado uma referência à não exclusividade e à liberdade do interessado em contratar os serviços; e IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.” §8º Os prazos de que trata §1º deste artigo serão suspensos enquanto o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade, ou enquanto não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. §9º Não sendo fornecidas pelo interessado no prazo de 30

desenvolve, não sendo necessário o registro de uma ART específica para cada projeto. As propostas de inclusão dos §§8º e 9º servem ao propósito de deixar claro as responsabilidades sobre os prazos para a apresentação das informações necessárias para a análise dos projetos.

Parcialmente Aceita Redação adequada para contemplar, de forma mais geral, a observância da regulamentação do CREA. Não aceita A previsão da possibilidade de suspensão do prazo está contemplada nos artigos 27, 32 e 35. Não aceita Caso o projeto apresentado

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dias as informações pendentes sob sua responsabilidade, mencionadas neste Artigo, possibilitará à concessionária encerrar o referido processo.

não esteja de acordo com as normas da distribuidora o mesmo pode ser aprovado com ressalvas ou ser reprovado.

NEOENERGIA Art. 13. Inserir o art. 35-A na REN nº 414/2010: “Art. 35-A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação análise prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. §2º É vedada a cobrança pela distribuidora da análise ou reanálise de projetos do interessado, sendo facultado à distribuidora cobrar as reanálises, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação do projeto apresentado. §3º A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade do resultado da aprovação análise do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova análise da distribuidora.

Adequar o termo da atividade realizada pela distribuidora. O projeto quando existente é de responsabilidade do responsável técnico, cabendo à distribuidora analisar se o mesmo atende as exigências de suas normas internas. A prática demonstra que em muitos casos são necessárias diversas interações para que o projeto seja aprovado. A possibilidade de cobrança das reanálises contribuirá para que os projetistas busquem apresentar os projetos com mais qualidade. Adequar o termo da atividade realizada pela distribuidora. O projeto quando existente é de responsabilidade do responsável técnico, cabendo à distribuidora analisar se o mesmo atende as exigências de suas normas internas.

Não aceita A redação proposta pela ANEEL não interfere na compreensão apresentada na justificativa. Não aceita Mantida a gratuidade na análise e reanálise de projetos, considerando o enquadramento desta atividade como complementar na REN 581/2013. Não aceita Mantida a redação da AP 50/2014.

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§5º A distribuidora deve dispor de canal uma estrutura de atendimento que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas exigidos, diretamente com os funcionários encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos. IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.” Inserir os §§8º e 9º no art. 35-A na REN nº 414/2010: §8º Os prazos de que trata §1º deste Artigo serão suspensos enquanto o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade, ou enquanto não forem obtidas pela distribuidora as informações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização dos estudos, projeto e orçamento, devendo o interessado ser comunicado previamente à suspensão e o prazo ser continuado imediatamente após sanadas as pendências. §9º Não sendo fornecidas pelo interessado no prazo de 30 dias as informações pendentes sob sua responsabilidade, mencionadas neste Artigo, possibilitará à concessionária encerrar o referido processo.

Adequar o texto com a nomenclatura utilizada na alínea ‘n’ do inciso II do art. 32. A distribuidora já possui um responsável técnico pelos projetos que desenvolve, não sendo necessário o registro de uma ART específica para cada projeto. Deixar claro as responsabilidades sobre os prazos para a apresentação das informações necessárias para a análise dos projetos.

Aceita Redação adequada Parcialmente Aceita Redação adequada para contemplar, de forma mais geral, a observância da regulamentação do CREA. Não aceita A previsão da possibilidade de suspensão do prazo está contemplada nos artigos 27, 32 e 35. Não aceita Caso o projeto apresentado não esteja de acordo com as normas da distribuidora o mesmo pode ser aprovado com ressalvas ou ser reprovado.

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FNE_ CONFEA_ SENGE - CE_ CREA- CE

EXCLUSÃO COMPLETA DE TODOS OS ITENS, ASSIM COMO EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA E CONSULTORIA – RELACIONADA AOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS

ALÉM DE TODAS AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PRESENCIALMENTE PELOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES, EM NÍVEL NACIONAL, ENCAMINHAMOS EM ANEXO A REPUTAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS – QUE EM SUA MAIORIA É RUIM, ENTÃO COMO PODERÃO AINDA SER BENFICIADAS COM NOVA CONCESSÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS??? COMO FICARÃO OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA CONCESSÃO DAS DISTRIBUIDORAS??

Não Aceita Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

Sinduscon CE §7 o Na análise e elaboração de projetos relacionada com o oferecimento e prestação de atividades acessórias complementares, de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa n 581, de 11 de outubro de 2013, a distribuidora deve observar, além das demais disposições deste artigo, as seguintes condições: I – é vedada a adoção de práticas ou condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; Excluir completamente a possibilidade das Distribuidoras de Energia Elétrica executarem/elaborarem projetos relacionados à atividades acessórias.

Entendemos que a Agência Reguladora, quando atestar a prática de condutas que “possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa” já terá prejudicado inúmeros profissionais do setor elétrico de uma forma irreversível. Ora, no caso verificado do “COELCE PLUS”, onde a COELCE promoveu a execução de tais atividades, quando a ANEEL suspendeu a execução desse Programa, após todo o trâmite administrativo e regulatório da agência, o mercado já estava totalmente aniquilado em função do domínio de informações sob controle da Distribuidora, do abuso de posição dominante e do fornecimento de condições diferenciadas aos

Não Aceita Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria

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II – é vedada a exigência de exclusividade para elaboração de projetos e realização de obras, observadas as disposições desta Resolução; Excluir em sua totalidade III – na hipótese de vir a ser consultada ou contratada para elaboração de projetos ou obras, a distribuidora deve fazer constar no corpo da proposta ou do contrato firmado com o interessado uma referência à não exclusividade e à liberdade do interessado em contratar os serviços; Excluir completamente a possibilidade das Distribuidoras de Energia Elétrica executarem/elaborarem projetos e/ou obras relacionados à atividades acessórias, assim como consultoria. IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares.”

clientes. Permanecemos contrários à autorização às distribuidoras atuarem em mercado fora da concessão, tendo em vista o histórico facilmente visualizado pelas instituições no Estado do Ceará, onde é evidente que os consumidores optarão pela execução de serviços elétricos pela COELCE em detrimento das demais médias e pequenas empresas do setor. Evidente que eventual autorização de execução de atividades alheias à concessão pode ser considerado como um processo de “nova-concessão”. A agência reguladora está promovendo, em vias transversas, um processo de nova concessão, pois com tais modificações na RN 414/2010 e com a Edição da RN 581/2013 ocorrerá a formação de um novo monopólio natural, agora na área de serviços de engenharia. Conforme já nos manifestamos, entendemos pela total inviabilidade concorrencial, consumerista e regulatória da inclusão de atividades acessórias no escopo da prestação de serviços das Distribuidoras de Energia Elétrica.

Colegiada da ANEEL.

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Excluir em sua totalidade qualquer inclusão na RN 414/2010 que autorize a prática pelas Distribuidoras de Energia Elétrica de serviços acessórios.

ABRACE § 5º A distribuidora deve dispor de uma estrutura de atendimento personalizado que permita aos interessados sanar dúvidas a respeito dos padrões e normas técnicas exigidos, diretamente com os funcionários encarregados da elaboração das normas ou da análise de projetos. (Art. 13 da minuta de resolução proposta – palavra sublinhada indica sugestão de inclusão)

Ainda levando em consideração uma estrutura adequada de atendimento, ao propor alterar o Art. 35-A, a Aneel reforça o entendimento de que há a necessidade de as distribuidoras oferecerem aos consumidores um canal de atendimento para sanar dúvidas. 4 A Abrace considera muito importante que os consumidores tenham acesso a um canal para que possam tirar suas dúvidas. No entanto, a Abrace solicita que haja uma abrangência maior em relação às dúvidas que podem ser sanadas. No entendimento da Associação, não apenas aquelas relativas aos padrões e normas técnicas poderiam ser sanadas pelo canal de atendimento, mas também qualquer dúvida relativa ao acesso. Possibilitar aos interessados sanar quaisquer dúvidas que eles por ventura tenham, certamente contribuirá para aumentar a transparência do processo, assim como poderá resultar em mitigação de riscos associados à obra, seja ele de caráter técnico, normativo, regulatório ou de qualquer outra natureza. Outro ponto que a Abrace quer destacar no presente documento é a proposta de atribuir às concessionárias a responsabilidade de informar o status da obra sempre que solicitado pelo interessado. Hoje, unidades consumidoras de

Parcialmente Aceita A redação do §5º foi adequada considerando as contribuições recebidas.

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associados da Abrace relatam dificuldade para obtenção de informações sobre o andamento da obra, inclusive com participação financeira do interessado, assim como das licenças e autorizações necessárias. Cada distribuidora possui seus próprios critérios, o que muitas vezes prejudica o planejamento feito pelo interessado, que não tem informações sobre o cumprimento ou não do cronograma definido inicialmente. Isso acontece, pois não há nenhum regulamento que obrigue as concessionárias a informar o status das obras aos interessados. A Aneel propõe disciplinar essa questão por meio da inclusão do parágrafo 3º ao inciso II do Artigo 34 da REN 414. § 3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. 5

Conselho de Consumidores da CEMIG

Aprovação de projeto pela concessionária: - Prazos de 30 dias para análise e 10 dias para reanálise - Vedada a cobrança destes serviços pela concessionária - A concessionária terá que criar controle de andamento dos projetos que permita ao consumidor acompanhar o andamento - Em casos de projetos feitos pela própria concessionária (atividades acessórias) é vedada a adoção de práticas ou condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

Favorável. É preciso melhorar a prestação dos serviços pela concessionária nesta fase de análise e reanálise dos projetos, garantindo prazos e acesso do consumidor ao andamento do seu caso. Também é essencial permitir a livre escolha do consumidor quanto a contratar serviços (atividades acessórias) com a concessionária ou com terceiros, garantindo ainda a livre concorrência, mas assegurando-se isonomia no processo competitivo.

Comentário sem contribuições de aprimoramento

Jair da Silva Inserir o art.35-A na resolução Normativa n° 414, de 2010 Não Aceita

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“Art. 35- A A distribuidora deve disciplinar em suas normas técnicas as situações em que será necessária a aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condições a seguir estabelecidas. § 1 o Os prazos a serem observados são: - - 30 (trinta) dias. Para informar ao interessado o resultado da análise ou reanálise do projeto após sua apresentação, com eventuais ressalvas e, quando for o caso, os respectivos motivos de reprovação e as providencias corretivas necessárias; e 11- 10 (dez) dias. Para informar ao interessado o resultado da reanálise do projeto quando ficar caracterizado que o interessado não tenha sido informado previamente dos motivos de reprovação existentes na analise anterior. §2 o È vedada cobrança pela distribuidora de analise ou reanalise dos projetos do interessado. § 3 o A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade da aprovação do projeto e para execução das obras pelo interessado, após o qual, caso as obras não sejam concluídas, haverá obrigatoriedade de reapresentação para nova analise da distribuidora. §4 o A distribuidora deve implementar controle da análise de projetos, com fornecimento de protocolo, considerando a ordem cronológica de recebimento, os tipos e a complexidade, inclusive para projetos de sua autoria e de empresas de seu grupo controlador, disponibilizando ao interessado meios para acompanhar o atendimento a sua solicitação. § 5 o A distribuidora deve dispor de uma estrutura de atendimento que permita aos interessados sanar duvidas a respeito doa padrões e normas técnicas exigidos , diretamente

Mantida a redação da AP 50/2014

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com os funcionários encarregados de elaboração das normas ou da analise de projetos. §6 o A distribuidora deve divulgar em sua pagina eletrônica da internet, quando existente, as suas normas e padrões técnicos e informações sobre as situações em que é necessária a elaboração e aprovação prévia de projeto, bem como a liberdade do interessado na contratação do serviço de elaboração de projetos e os canais específicos para atendimento. §7 o Na analise e elaboração de projetos relacionados com o oferecimento e prestação de atividades acessórias complementares, de que trata a alínea “a” do incisivo II do art. 3° da Resolução Normativa n° 581. De 11 de outubro de 2013, a distribuidora deve observar, além das demais disposições deste artigo, as seguintes condições: I - é vedada a adoção de praticas ou condutas que possam limitar , falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa: II – é vedada a exigência de exclusividade para elaboração de projetos e realização de obras, observadas as disposições desta Resolução: III- na hipótese de vir a ser consultada ou contratada para elaboração de projetos ou obras a distribuidora deve fazer constar no corpo da proposta ou do contrato firmado com o interessado uma referencia a não exclusividade e á liberação do interessado em contratar os serviços; e IV – cada projeto elaborado pela distribuidora deve ser feito por profissional técnico habilitado e conter cópia do registro com Conselho Regional de Engenharias e Agronomia- CREA e a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nas mesmas especificações exigidas pela distribuidora em suas normas técnicas para os projetos particulares. ‘’

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MINUTA – AP 050/2014

Art. 14. Alterar o §2o, o caput do inciso II e os incisos III e IV do §3

o art. 37 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passam a vigorar

com a seguinte redação:

“§ 2o A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no §1

o, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal,

ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de

aprovação do comissionamento da obra, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao

mês pro rata die.

§3o

...............................................................................................................................

II – a distribuidora deve disponibilizar ao interessado as normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes quando

solicitadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação, devendo, no mínimo:

...............................................................................................................................

III – a distribuidora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para informar ao interessado o resultado do comissionamento das obras executadas

após a solicitação do interessado, indicando as eventuais ressalvas e, quando for o caso, os respectivos motivos de reprovação e as

providências corretivas necessárias;

IV – em caso de reprovação do comissionamento, o interessado pode solicitar novo comissionamento, observado o prazo estabelecido no inciso

III deste parágrafo, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não tenha informado previamente os motivos de reprovação

existentes no comissionamento anterior, sendo que, neste caso, o prazo de novo comissionamento é de 10 (dez) dias;”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil “§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do

Deixar mais claro que além da inspeção da obra prevista na atividade de comissionamento, o prazo para pagamento começará a ser contado após o cumprimento das demais exigências relacionadas com a documentação necessária para a

Aceita Redação Adequada

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comissionamento da obra e a apresentação da documentação exigida, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.

incorporação dos ativos pela distribuidora.

ABRADEE “§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado O menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e a apresentação da documentação exigida e acordada com o interessado conforme inciso VIII do § 3º, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.

Deixar mais claro que além da inspeção da obra prevista na atividade de comissionamento, o prazo para pagamento começará a contar a pós o cumprimento das demais exigências relacionadas com a documentação necessária para a incorporação dos ativos pela distribuidora.

Aceita Redação adequada

CPFL Energia Art. 14. Alterar o §2º, o caput do inciso II e os incisos III e IV do §3º art. 37 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e a apresentação da documentação exigida, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.

Deixar mais claro que, além da inspeção da inspeção da obra prevista na atividade de comissionamento, o prazo para restituição começará a ser considerado após o cumprimento das demais exigências relacionadas à documentação necessária para a incorporação dos ativos pela distribuidora.

Aceita Redação adequada

ENDESA BRASIL Art. 14. Alterar o §2o, o caput do inciso II e os incisos III, IV e IX do §3o art. 37 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2o A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no § 1º, , por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na

Justificativa 1: O prazo para pagamento deve ser contado a partir da data de energização.

Não aceita Mantida a contagem do prazo a partir da aprovação do comissionamento e entrega da documentação.

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fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de energização da obra, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.

§3o

........ IX – nos casos de reforços ou de modificações em redes existentes, a distribuidora deve informar por escrito ao interessado que por motivo de segurança das pessoas, pela garantia da continuidade do fornecimento de energia elétrica, dos riscos envolvidos pelo desconhecimento da complexidade do sistema elétrico da Distribuidora, terceiros não podem intervir em redes energizadas da Distribuidora. fornecer autorização por escrito ao interessado, informando data, hora e prazo compatíveis com a execução dos serviços. A Distribuidora deve informar também os prazos para a realização dos reforços ou das modificações necessárias.

Justificativa 2: Por motivo de segurança, toda e qualquer intervenção na rede energizada deve ser realizada exclusivamente pela Distribuidora. Sendo vedada a intervenção na rede de distribuição existente por terceiros.

Não aceita Assunto regulamentado nos incisos VIII e IX do art §3º do art. 37.

Leno Porto Dutra Art. 14. Alterar o inciso III do §1o, o §2o, o caput do inciso II e os incisos III e IV do §3o art. 37 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1o ......... III - encargo de responsabilidade da distribuidora, considerada a proporcionalização dos custos da obra de que trata o Art.43, nos casos de obras com participação financeira;

1)O ERD sozinho não é parâmetro de comparação de custos, uma vez que a responsabilidade da distribuidora também compreende a “sobra de capacidade” que resulta da proporcionalização.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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§ 2o A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no §1o, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de conclusão da obra, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die. ...

2)Frequentemente, a obra compreende a retirada de materiais da rede, que fazem parte do AIS da distribuidora e devem ser entregues para baixa contábil. A obra não é dada como concluída sem essa etapa, e o texto original permite a restituição dos valores ao cliente sem que ele faça essa entrega. Dessa forma, nenhum instrumento administrativo restaria à distribuidora para exigir esse acerto, resultando em prejuízo para a Concessão.

Não Aceita Mantida a contagem do prazo a partir da aprovação do comissionamento e entrega da documentação.

LIGHT Art. 14. Alterar o §2º, o caput do inciso II, os incisos III e IV do §3º e incluir o §4º no art. 37 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no §1o, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e a apresentação da documentação exigida, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die. .................................... §4º O início da execução da obra pelo interessado fica condicionado à aprovação do projeto pela distribuidora.

A proposta de alteração do §2º visa deixar mais claro que além da inspeção da obra prevista na atividade de comissionamento, o prazo para pagamento começará a contar após o cumprimento das demais exigências relacionadas com a documentação necessária para a incorporação dos ativos pela distribuidora. A proposta de inclusão do §4º visa reforçar que a execução de obra pelo interessado só pode ser realizada mediante aprovação do projeto por parte da distribuidora.

Aceita Redação adequada Não Aceita Contribuição já regulamentada no §3o do art. 37

NEOENERGIA Art. 14. Alterar o §2º, o caput do inciso II e os incisos III e IV

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do §3º art. 37 da REN nº 414/ 2010: “§ 2º A distribuidora deve restituir ao interessado O menor valor verificado no § 1º, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor, no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação do comissionamento da obra e a apresentação da documentação exigida, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.

Deixar mais claro que além da inspeção da obra prevista na atividade de comissionamento, o prazo para pagamento começará a contar a pós o cumprimento das demais exigências relacionadas com a documentação necessária para a incorporação dos ativos pela distribuidora.

Aceita Redação adequada

MINUTA – AP 050/2014

Art. 15. Alterar o inciso II do art. 43 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da

distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

COPEL Art. 15. Alterar o inciso II do art. 43 42 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II – o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118.”

O artigo correto é o 42.

Aceita Redação alterada

ENDESA BRASIL Art. 15. Alterar os incisos I, II e III do art. 42 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: Com o estabelecimento dos prazos para a conclusão das obras, existe uma maior sensibilidade para a questões ligadas a logística para o cumprimento da execução das mesmas. A assinatura dos contratos, pode ocorrer

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“I – o prazo para execução de obras pela distribuidora, prevista no art. 34, deve ser iniciado quando da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementação das obras, as condições de pagamento da participação financeira do consumidor, além de outras condições vinculadas ao atendimento;

II – ..............................

III – no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, o prazo para a conclusão de obras previsto no art. 34, se inicia a partir da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora, conforme o caso, do Contrato de Fornecimento ou do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição –CUSD; e”

rapidamente ou não dependendo da estrutura de aprovação do interessado. Contar o prazo de conclusão de obras a partir da assinatura destes contratos, facilita o planejamento, controle e logística de obras, além de servir de incentivo para interessado dar agilidade para assinatura dos mesmos.

Não aceita Contribuição já contemplada no âmbito do inciso I do art. 35 Não aceita Contribuição já contemplada no âmbito do inciso I do art. 35

Leno Porto Dutra Art. 15. Alterar o inciso II do art. 42 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: ...

Erro de redação do número do artigo. Aceita Redação adequada

LIGHT Art. 15. Alterar o inciso II do art. 42 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Apenas para correção da referência do artigo. Aceita Redação adequada

MINUTA – AP 050/2014

Art. 16. Alterar o inciso VII e incluir o inciso VIII no art. 44 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte

redação:

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“VII – deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; e

VIII – outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

MINUTA – AP 050/2014

Art. 17. Alterar o inciso III do §1o e os §§6

o e 7

o do art. 48 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte

redação:

Ҥ 1o

III – dos postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo todos os materiais necessários e a

mão de obra, observados os critérios estabelecidos no §§ 1o e 2

o do art. 43.

....................................................................................................................................

§ 6o O atendimento a novas solicitações do interessado em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica

integralmente implantada e incorporada pela distribuidora deve observar o disposto nesta resolução.

§ 7o A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de ligação de energia elétrica nas parcelas ainda não

concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

COPEL Necessário melhor esclarecimento pela Aneel (justificativa ao lado).

O inciso III do parágrafo 1º deixa claro, a partir de agora, que mesmo nos atendimentos a edifícios, por exemplo, onde o posto de transformação seja instalado em via pública, a obra é de responsabilidade integral do empreendedor (atualmente calculamos ERD/ERC). Contrapondo esta alteração com o conteúdo dos

Esclarecimento: a redação atual do art. 48 já estabelece que o posto de transformação é de responsabilidade do empreendedor, não fazendo parte da obra de conexão. A proposta de redação visa apenas melhorar a

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parágrafos 4º e 5º, entende-se que, para executar uma ampliação de rede primária para atender um edifício com posto de transformação em via pública, o interessado paga integralmente este posto, mas sobre o custo da obra de ampliação incidirá ERC e ERD.

compreensão desse entendimento.

Leno Porto Dutra Art. 17. Alterar o inciso III do §1º e os §§6º e 7º do art. 48 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º III – das instalações internas ao empreendimento, inclusive postos de transformação, abrangendo todos os materiais necessários e a mão de obra, observados os critérios estabelecidos no §§ 1º e 2º do art. 43. ...

Se um empreendimento pode ser atendido por transformador em via pública, esse posto de transformação é parte da obra de conexão e não da infraestrutura básica do empreendimento. O texto original estabeleceria uma singularidade no conceito de “obra de conexão”, pois todas as alterações em via pública seriam incluídas nesta categoria, menos o posto de transformação, sem um motivo aparente para essa discriminação.

Não aceita A regulamentação desse dispositivo se ampara na necessidade de estabelecer tratamento isonômico entre empreendimentos horizontais e verticais, independentemente da localização do posto de transformação, se dentro ou fora do empreendimento.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 18. Alterar os incisos I e III do §1o e inserir o §5

o no art. 52 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte

redação:

Ҥ1o

I – são de responsabilidade do consumidor as despesas com a instalação e retirada de rede e ramais de caráter provisório, os custos dos

serviços de ligação e de desligamento, bem como os reforços e melhoramentos necessários na rede existente, observado os §§ 1o e 2

o do art. 43.

............................................................................................................................ III – devem ser considerados como despesa os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e os aplicados que não tenham viabilidade

técnica de retirada, bem como os demais custos, tais como: mão-de-obra para instalação; retirada; ligação; e transporte.

..........................................................................................................................

§ 5o O interessado poderá solicitar a distribuidora a conversão do fornecimento provisório em definitivo, devendo a distribuidora, no prazo de

até 90 (noventa) dias, restituir a diferença, se positiva, entre os custos já suportados e os custos calculados com a aplicação dos arts. 40 a 48,

com a devida atualização pelo IGP-M, considerando o orçamento à época e a carga e demandas atuais.”

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Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

CEMIG “§1º I – são de responsabilidade do consumidor interessado as despesas com a instalação e retirada de rede e ramais de caráter provisório, os custos dos serviços de ligação e de desligamento, bem como os reforços e melhoramentos necessários na rede existente, observado os §§ 1º e 2º do art. 43. (...) III – devem ser considerados como despesa os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e os aplicados que não tenham viabilidade técnica de retirada, bem como os demais custos, tais como: mão-de-obra para instalação; retirada; ligação; desligamento e transporte. (...) § 5º O interessado poderá solicitar a distribuidora a conversão do fornecimento provisório em definitivo, caso não haja necessidade de execução de obras para atender aumento de carga e demanda da unidade consumidora, devendo a distribuidora, no prazo de até 90 (noventa) dias, restituir a diferença, se positiva, entre os custos já suportados e os custos calculados com a aplicação dos arts. 40 a 48, com a devida atualização pelo IGP-M, considerando o orçamento à época e a carga e demandas atuais.”

Inciso I – Nesta etapa do processo, a distribuidora está em contato com um interessado em um fornecimento provisório que, após a realização da necessária obra e da ligação da unidade consumidora, passará a ser um consumidor de energia elétrica. Inciso III – Os custos de desligamento também são de responsabilidade do interessado, como preconiza a inciso I deste mesmo paragrafo. § 5º - No momento da solicitação da conversão de fornecimento provisório para fornecimento definitivo, o responsável pela unidade consumidora pode declarar carga e demandas atuais superiores às incialmente declaradas quando da solicitação de fornecimento provisório, o que pode requer a execução de obras para viabilizar o atendimento. Neste caso, deve-se tratar a solicitação como aumento de carga nos termos dos arts. 40 a 48.

Não Aceita Mantida a utilização do termo “consumidor”, que, conforme definição do inciso XVII do art. 2º, é quem solicita o fornecimento e assume a obrigação decorrente do atendimento. Aceita Redação adequada Parcialmente Aceita Redação do §5º foi adequada considerando as contribuições recebidas.

ELEKTRO Art. 18. Alterar os incisos I e III do §1o e inserir o §5o no art. 52 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

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Ҥ1o

§ 5º Havendo interesse da distribuidora e do O interessado poderá solicitar a distribuidora na conversão do fornecimento provisório em definitivo, devendo a distribuidora, no prazo de até 90 (noventa) dias, restituir a diferença, se positiva, entre os custos já suportados e os custos calculados no momento da apresentação do orçamento, a participação financeira do interessado pode ser calculada como fornecimento definitivo, com a aplicação dos arts. 40 a 48, com a devida atualização pelo IGP-M, considerando o orçamento à época e a carga e demandas atuais considerando o MUSDERD conforme §6º e §7º do Art. 43.

É possível prever com antecedência as obras de caráter provisório em que há interesse comum (distribuidora / interessado) em torná-la definitiva, evitando retrabalho para fazer a restituição.

Parcialmente Aceita Redação do §5º foi adequada considerando as contribuições recebidas.

ENDESA BRASIL Art. 18. Alterar os incisos I e III, e inserir o inciso IV no §1o e inserir o §5o no art. 52 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Ҥ1o

.................................................

IV – As solicitações devem ser realizadas com a antecedência definida nas normas e padrões da distribuidoras.

Justificativa: A questão de prazos de antecedência para solicitação das ligações provisórias podem por vezes se tornar ponto de discordância entre distribuidoras e interessados. A inclusão do inciso IV tem a função de deixar claro que deve haver previsão dos prazos nas normas das distribuidoras e que as mesmas devem ser seguidas.

Não Aceita O fornecimento em caráter provisório é uma faculdade da distribuidora.

Leno Porto Dutra Art. 18. Alterar o caput, os incisos I e III do §1o e inserir o §5o no art. 52 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. A distribuidora pode atender, em caráter provisório, unidades consumidoras não permanentes, caracterizadas pela

1)Há necessidade de definir o que é uma unidade consumidora não permanente. Como sugestão,

Não aceita A alteração pretendida

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duração inferior a 3 meses, localizadas em sua área de concessão, sendo o atendimento condicionado à solicitação expressa do interessado e à disponibilidade de energia e potência. §1o I – são de responsabilidade do consumidor as despesas com a instalação e retirada de rede e ramais de caráter provisório, os custos dos serviços de ligação e de desligamento, bem como os reforços e melhoramentos necessários na rede existente, observado os §§ 1o e 2o do art. 43. ............................................................................................................................ III – devem ser considerados como despesa os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e os aplicados que não tenham viabilidade técnica de retirada, bem como os demais custos, tais como: mão-de-obra para instalação; retirada; ligação; e transporte. .......................................................................................................................... § 5o O interessado poderá solicitar à distribuidora a conversão do fornecimento provisório em definitivo, devendo a distribuidora, no prazo de até 3 (três) meses a contar da solicitação ou da conclusão da obra, o que ocorrer por último, restituir o menor valor obtido pela metodologia constante do § 1º do art.37, com a devida atualização pelo IGP-M, considerando o orçamento à época e a carga e demandas atualizadas pela solicitação de conversão.”

por falta de qualquer outra, propomos que este período seja de 3 meses. 2) No § 5º, correção redacional (à distribuidora). 3) No prazo de restituição, sugerimos 3 meses no lugar de 90 dias, por isonomia com o Parágrafo único do art.36 da REN 414. 4) O texto original está desnecessariamente complexo. A sugestão não altera a forma de cálculo proposta pela ANEEL e é coerente com as mudanças que sugerimos no art.14 desta minuta.

demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014. Parcialmente Aceita Redação do §5º foi adequada considerando as contribuições recebidas.

MINUTA - AP 050/2014

Art. 19. Alterar o inciso XI, incluir o inciso XXI e alterar o §1o art. 145 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passam a vigorar com a

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seguinte redação:

“XI – informações relativas aos sistemas de medição de demandas de potência e de consumos de energia elétrica ativa e reativa, de fator de

potência, incluindo os números dos equipamentos de medição e, na falta destas medições, o critério de faturamento;

....................................................................................................................................

XXI – coordenadas geográficas da localização da unidade consumidora.

§ 1o A distribuidora deve disponibilizar, para consulta em tempo real, no mínimo os dados referidos no inciso XII relativos aos últimos 36

(trinta e seis) ciclos de faturamento.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil Alteração do inciso IX (não contemplado na minuta de resolução disponibilizada pela ANEEL)

IX – carga total instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas;

Deixar claro que a informação a ser incluída no cadastro da UC é a carga total informada quando da ligação ou alteração de demanda, e não a descrição de cada equipamento instalado na unidade consumidora. Esta é a informação utilizada para o dimensionamento do atendimento da UC, não sendo necessária a referida relação de equipamentos do consumidor.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

ABRADEE IX – carga total instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas;

Deixar claro que a informação a ser incluído no cadastro da UC é a carga total informada quando da ligação ou alteração, e não a descrição de cada equipamento individual. Esta é a informação é utilizada para o dimensionamento do atendimento da UC, não havendo sentido em manter o registro da relação de equipamentos informada pelo consumidor.

Não aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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CPFL Energia Art. 19. Alterar os incisos IX e XI, incluir o inciso XXI do art. 145 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

IX – carga total instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas;

XXI - ........................... § 1o A distribuidora deve disponibilizar, para consulta em tempo real, no mínimo os dados referidos no inciso XII relativos aos últimos 13 (treze) ciclos de faturamento.”

Deixar claro que a informação a ser mantida no cadastro da distribuidora é a carga total instalada ou declarada e não a relação individual de cada equipamento. Essa informação é utilizada no dimensionamento do atendimento da UC, não havendo sentido manter o registro da relação de equipamentos informada pelo consumidor. Sugere-se não alterar o §1º do Art. 145 tendo-se em vista os seguintes aspectos: - as dificuldades operacionais associadas à obtenção de dados históricos provenientes de sistemas legados, não mais operantes em determinadas empresas, o que poderá implicar em custos consideráveis de adaptação de sistemas e prazos prolongados para se viabilizar rotinas de consulta em tempo real; - a baixa frequência de solicitação de clientes envolvendo histórico superior a 13 meses que, quando ocorrer, poderão ser atendidas mediante negociação de prazo com o interessado.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014. Não Aceita Ampliação para 36 (trinta e seis) ciclos decorre de solicitação da área de fiscalização da ANEEL.

LIGHT Artigo 19. Alterar os incisos IX e XI, incluir o inciso XXI, alterar o §1º e incluir o §5º no art. 145 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

A proposta de alteração do inciso IX visa deixar claro que a informação a ser incluído no cadastro da UC é a carga total informada quando da ligação ou alteração, e não a descrição de cada

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IX – carga total instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas; XI – informações relativas aos sistemas de medição de demandas de potência e de consumos de energia elétrica ativa e reativa, de fator de potência, incluindo os números dos equipamentos de medição e, na falta destas medições, o critério de faturamento; ......................................................................... §5º É dever do consumidor manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora.

equipamento individual. Esta é a informação é utilizada para o dimensionamento do atendimento da UC, não havendo sentido em manter o registro da relação de equipamentos informada pelo consumidor. A proposta de inclusão do §5º justifica-se pelo fato de que quando da celebração dos contratos pertinentes para consumidores do Grupo A, no que diz respeito especificamente à atualização cadastral, os dispositivos regulamentares previstos nos arts. 61 a 63 apenas dispõem sobre a necessidade de serem estabelecidas cláusulas relacionadas às condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais. A proposta, portanto, tem por finalidade oferecer claro e objetivo respaldo regulatório às distribuidoras no estabelecimento de tais cláusulas contratuais de forma a refletir expressamente a responsabilidade dos consumidores do Grupo A em também manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados de maneira semelhante ao já existente para o Grupo B, em razão do teor do contrato de Adesão (ANEXO IV). Caso a Agência entenda ser mais adequado, o dispositivo aqui proposto pode vir a ser inserido no Capítulo XIII – Das Responsabilidades do Consumidor.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014. Não Aceita Disposição existente no contrato de adesão. Assunto deve ser tratado na audiência que a ANEEL fará sobre os artigos que regulamentam os contratos.

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NEOENERGIA Art. 19. Alterar o inciso XI, incluir o inciso XXI e alterar o §1º art. 145 da REN nº 414/2010: IX - carga total instalada declarada ou prevista no projeto de instalações elétricas;

Deixar claro que a informação a ser incluído no cadastro da UC é a carga total informada quando da ligação ou alteração, e não a descrição de cada equipamento individual. Esta informação é utilizada para o dimensionamento do atendimento da UC, não havendo sentido em manter o registro da relação de equipamentos informada pelo consumidor.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

MINUTA - AP 050/2014

Art. 20. Alterar o §3o art. 212 da Resolução Normativa n

o 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Considera-se prorrogado o dia de início ou de vencimento para o primeiro dia útil subsequente se o mesmo ocorrer em fim de semana ou

feriado.”

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

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MINUTA – AP 050/2014

Art. 21. Alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo duas novas linhas na tabela do Anexo III da Resolução Normativa no 414, de 2010, que

passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

....................................................................................................................................

Prazo máximo de conclusão das obras,

na rede de distribuição aérea de tensão

secundária, incluindo a instalação ou

substituição de posto de transformação.

art. 34, I 60 dias

Prazo máximo de conclusão das obras

com dimensão de até 5 (cinco)

quilômetros na rede de distribuição

aérea de tensão primária, incluindo

nesta distância o recondutoramento e a

complementação de fases na rede

existente e as obras do inciso I do art. 34

art. 34, II 90 dias

Prazo máximo de conclusão das obras

não abrangidas nos incisos I e II do art.

34

art. 34, §1o

Cronograma

da

distribuidora

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil Art. 21. Alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo oito duas novas linhas na tabela e excluindo a linha correspondente ao início de obras do Anexo III da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a

Necessidade de concatenar as alterações com as disposições propostas anteriormente

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para

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seguinte redação: Notar proposta no Anexo I

os artigos novos e os que foram alterados.

ABRADEE Art. 21. Alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo duas novas linhas na tabela do Anexo III da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que foram alterados.

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CEMIG “ANEXO III .................................................................................

Adequação ao disposto no art. 12, que alterar o art. 34 da Resolução Normativa nº 414/2010.

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que

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foram alterados.

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COPEL Alterar o “Anexo III” de acordo com a proposta de prazos apresentada no art. 10.

Alterar o “Anexo III” de acordo com a proposta de prazos apresentada no art. 10.

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que

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foram alterados.

EDP Art. 21. Alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo duas novas linhas na tabela do Anexo III da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

Adequar Anexo III da REN 414 conforme proposta de prazos de cronograma de obras no Art. 12.

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que foram alterados.

Leno Porto Dutra Art. 21. Alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo duas novas linhas na tabela do Anexo III da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

...

Prazo máximo de conclusão das obras com extensão de até 5 (cinco) quilômetros na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância o recondutoramento, a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I do art. 34, e considerando todos os condutores de um mesmo vão em conjunto e não separadamente na contagem da extensão.

Propõe-se a substituição do termo indefinido “dimensão” por um conjunto de expressões que não deixem dúvida sobre o que a regulação está impondo. Como está, o texto original permitiria interpretações de “dimensão”, como por exemplo a soma das extensões das fases e do neutro a serem instalados.

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que foram alterados.

LIGHT Art. 21. Alterar a linha referente ao artigo 34, inserindo duas novas linhas na tabela do Anexo III da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III

Vide justificativa apresentada para alteração no art.12 (que altera o art.34 da REN 414/2010).

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que foram alterados.

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NEOENERGIA Art. 21. Alterar o Anexo III da REN nº 414/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III

Anexo III alterado em função das justificativas já expostas

Parcialmente Aceita Redação foi adequada considerando as contribuições recebidas e a minuta final para os artigos novos e os que

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foram alterados.

MINUTA – AP 050/2014

Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe do prazo máximo de 120 (cento

e vinte) dias a partir da publicação.

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

AES Brasil Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias dos seguintes prazos máximos a partir da publicação: Inserção de incisos

Por se tratar de nova exigência, com elevado grau de complexidade para sua implementação (necessidade de novos procedimentos, capacitação de pessoal, envolvendo sistemáticas de controle e aspectos de contratação de mão de obra de terceiros e fornecedores de materiais),

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta)

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I – 18 (dezoito) meses para a implantação ao disposto no art. 12; e II – 12 (doze) meses para a implantação dos demais artigos

entende-se que as distribuidoras devem dispor de maiores prazos que aqueles propostos pela ANEEL.

dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30 (trinta) dias

ABRADEE Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe dos seguintes prazo máximos de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação, . I – 24 (vinte e quatro) meses para a implantação ao disposto no art. 12; II – 12 (doze) meses para a implantação ao disposto no art. 19; e III – 180 (cento e oitenta) dias para a implantação ao disposto nos demais artigos.

As alterações propostas exigirão prazos diferenciados para sua implantação. Aprimorar a prestação dos serviços na forma apregoada pela ANEEL, notadamente quanto a prazos, é de relevância, porém, não se deve perder de vista a prudência com relação às responsabilidades a serem assumidas pelas empresas nas relações com o mercado consumidor, cujas práticas demonstram exigências permanentemente crescentes. Ademais não se pode perder de vista a existência de um grande número dos serviços de obras em andamento sob uma regulamentação diferente, o que impõe a necessidade de um período de transição conforme sugerido. No caso do prazo para conclusão de obras, trata-se de um nova exigência que irá exigir o

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta) dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata

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estabelecimento de novos procedimentos e sistemáticas de controle, envolvendo os aspectos de contratação de mão de obra de terceiros e fornecedores de materiais. Entendemos que neste prazo, será possível as distribuidoras públicas e privadas, adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos novos prazos de conclusão de obras. Para os demais casos, sugere-se um prazo de 180 dias em razão da necessidade de alterações de sistema, adequação de procedimentos internos e capacitação de pessoal.

do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30 (trinta) dias

CEMIG Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias dos seguintes prazos máximos a partir da publicação: I – 24 (vinte e quatro) meses para a implantação ao disposto no art. 12; II – 12 (doze) meses para a implantação ao disposto no art. 19; e III – 180 (cento e oitenta) dias para a implantação ao disposto nos demais artigos.

As alterações propostas exigirão prazos diferenciados para sua implantação. Registrar-se que é necessário um período de transição em razão da existência de um grande número de solicitações em atendimento sob uma regulamentação diferente. No caso do prazo para conclusão de obras, trata-se de uma nova exigência regulatória que exigirá o estabelecimento de novos procedimentos e sistemáticas de controle, envolvendo os aspectos de contratação de mão de obra de terceiros e fornecedores de materiais. Estes prazos são para as providências necessárias para o cumprimento dos novos prazos de conclusão de obras. Para os demais artigos, sugere-se um prazo de 180 dias em razão da necessidade de alterações de sistema, adequação de procedimentos internos

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta) dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30

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e capacitação de pessoal. (trinta) dias

COPEL Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias 12 (doze) meses a partir da publicação.

Prazo necessário para melhor adequação de sistemas e verificação de alterações necessárias nos processos de execução de obras (logística, orçamento, etc), visando o cumprimento dos prazos de conclusão de obras objeto de regulamentação.

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta) dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30 (trinta) dias

CPFL Energia Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe dos seguintes prazos, a partir da publicação:

I – 24 (vinte e quatro) meses para a implantação ao disposto no artigo 12;

II – 180 (cento e oitenta) dias para a implantação ao disposto nos demais artigos.

Proporcionar tempo hábil para as necessárias adequações em sistemas corporativos da empresa, bem como a capacitação e treinamento do contingente envolvido com as alterações propostas.

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta) dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em

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alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30 (trinta) dias

EDP Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação.

É necessário considerar prazos necessários para adequação dos procedimentos da distribuidora, dos atendimentos já iniciados bem como das necessárias adaptações sistêmicas, como mencionado na introdução desta contribuição.

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta) dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30 (trinta) dias

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NEOENERGIA Art. 22. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução a distribuidora dispõe dos seguintes prazo máximos de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação. I - 24 (vinte e quatro) meses para a implantação ao disposto no art. 12; II - 12 (doze) meses para a implantação ao disposto no art. 19; e III - 180 (cento e oitenta) dias para a implantação ao disposto nos demais artigos.

As alterações propostas exigirão prazos diferenciados para sua implantação. É importante registrar que será necessário um período de transição em razão da existência de um grande número de pedidos em atendimento sob uma regulamentação diferente. No caso do prazo para conclusão de obras, trata-se de uma nova exigência que irá exigir o estabelecimento de novos procedimentos e sistemáticas de controle, envolvendo os aspectos de contratação de mão de obra de terceiros e fornecedores de materiais. Entendemos que neste prazo será possível as distribuidoras públicas e privadas adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos novos prazos de conclusão de obras. Para os demais casos, sugere-se um prazo de 180 dias em razão da necessidade de alterações de sistema, adequação de procedimentos internos e capacitação de pessoal.

Parcialmente Aceita O prazo único de 120 (cento e vinte) dias previsto na AP no 50/2014 foi segmentado em três prazos, sendo o maior deles, de 180 (cento e oitenta) dias, concedido para as disposições relacionadas com o prazo de obras e com os artigos que implicam em alterações no cadastro da distribuidora. O prazo de 90 (noventa) dias foi concedido para as disposições relacionadas com os projetos, comissionamento e para as alterações no artigo que trata do fornecimento provisório. Para as demais mudanças foi concedido o prazo de até 30 (trinta) dias

MINUTA - AP 050/2014

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

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OUTRAS CONTRIBUIÇÕES - Resolução Normativa nº 414/2010

Contribuinte Texto Sugerido Justificativa Análise ANEEL

LIGHT Art.XX Alterar o caput, inserindo os incisos I e II e excluir o §2º, renumerando o art.1§º do art. 7º da Resolução Normativa nº 414/2010 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Quando a reclassificação de unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável, a distribuidora deve emitir comunicado específico ao consumidor, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à apresentação da fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação, exceto: I - na hipótese da distribuidora optar pela prerrogativa de imprimir em destaque na fatura, prevista nos termos do art. 146, §4º desta Resolução; e II - sempre que ocorrer redução da tarifa homologada aplicável, na qual, alternativamente, o comunicado poderá ser inserido na fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação. Parágrafo único - Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o comunicado deve informar ao consumidor, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento. ......................................................................... §2o O comunicado referido no caput pode ser feito com a inserção de mensagem na fatura de energia elétrica

A proposta de alteração no caput visa unificar os procedimentos quanto ao aviso de reclassificação que implicar em alteração na tarifa e quanto ao aviso de perda do benefício da tarifa social e, assim, evitar custos desnecessários com reenvio de correspondências com a mesma finalidade. A proposta de exclusão do §2º visa deixar claro que como na reclassificação de unidade

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014. Não Aceita A alteração pretendida

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subsequente à reclassificação quando: I – tratar-se de unidades consumidoras pertencentes às subclasses baixa renda; ou II – ocorrer redução da tarifa homologada aplicável.

consumidora para subclasse baixa renda já ocorre a redução tarifária, o inciso I está englobado no inciso II, não sendo, portanto, necessário constar expressamente na Resolução.

demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 14. “O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:” IV – a unidade consumidora, em área rural, for atendida em tensão primária de distribuição e a rede elétrica da distribuidora atravessar a propriedade do consumidor ou de terceiro, caso em que o ponto de entrega se situará na primeira estrutura de derivação da rede nessa propriedade ou do terceiro. LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, instalações elétricas independentes, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;

Nas definições de ponto de entrega atualmente há a omissão das situações em área rural, com atendimento em tensão primária onde a rede atravessar propriedade de terceiro. A ideia é cobrir essa lacuna determinando que o limite é até o limite na propriedade com terceiro, definição que já existe para a área urbana. Melhorar a definição de unidade consumidora evitando quaisquer interpretações equivocadas que ensejem no entendimento da possibilidade de fornecimento a terceiros.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

LIGHT Art.XX. Excluir o inciso I do artigo 29 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. Para o atendimento à unidade consumidora cuja contratação for efetuada por meio da celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, deve-se observar que:

Exclusão do inciso I - Aprimoramento na redação apenas para tentar evitar redundâncias entre os conceitos estipulados no caput e no inciso I. Inciso II – A LIGHT entende importante constarem registrados no art.2º os conceitos dos diferentes

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP

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I – a formalização da solicitação de que trata o caput deve ser efetivada mediante celebração do CCER; I – quando se tratar de unidades consumidoras conectadas à Rede Básica, a celebração do CCER deve ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que a distribuidora está obrigada a declarar sua necessidade de compra de energia elétrica para o leilão “A-5”, efetivando-se a entrega no quinto ano subsequente; II – a distribuidora pode, a seu critério, efetuar o atendimento em prazo inferior, vedado o repasse de eventuais repercussões no cômputo de suas tarifas; e III – quando inexistirem dados históricos de consumo da distribuidora, compete ao consumidor informar a média de consumo projetada para o prazo de vigência contratual à distribuidora.

tipos de Leilões de energia, como forma de oferecer condições ao consumidor de compreender o contexto de sua utilização ao longo da Resolução, bem como, de forma abrangente, os regramentos do setor elétrico.

50/2014.

COPEL (Incluir novo artigo para alteração do Art. 35 da ReN 414/10) Art. 35. Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando:

Adequar redação tendo em vista a exclusão do prazo de início de obra da Resolução.

Não aceita Esse artigo trata da possibilidade de suspensão dos prazos, sendo que o prazo de início pode ser em algumas situações pactuado entre distribuidora e consumidor.

CPFL Energia Art. 35. O prazo estabelecido ou pactuado para conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando:

Adequar texto à condição de não mais ser utilizado o prazo de início de obras, mas sim o de conclusão de obras.

Não aceita Esse artigo trata da possibilidade de suspensão dos prazos, sendo que o prazo de início pode ser em algumas situações pactuado entre distribuidora e consumidor.

LIGHT Art. XX. Incluir os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º no artigo 35 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

No que diz respeito à inclusão do inciso V, dependendo da solicitação do interessado, pode existir a necessidade de realização de obras civis

Parcialmente aceita Realizada adequação da redação dos artigos 35 e 153.

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Art. 35. Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando: I – o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade; II – cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente; III – não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou IV – em casos fortuitos ou de força maior; V – o interessado não realizar ou realizar de forma inadequada as obras sob sua responsabilidade, considerado o padrão disponibilizado pela distribuidora; VI – a distribuidora tiver que notificar outras unidades consumidoras, novamente, de interrupções programadas, quando da não ocorrência das interrupções programadas anteriores em razão de pendências do interessado. §1º Nos casos previstos nos incisos I e V, o interessado deverá informar à distribuidora a solução da pendência. §2º Os prazos continuam a fluir depois de sanado o motivo da suspensão, exceto no caso previsto no inciso VI.

sob responsabilidade do interessado (Ex: Câmara transformadora em rede subterrânea etc.) Com relação à inclusão do inciso VI e §§1º e 2º,a proposta visa esclarecer que em certas situações, a distribuidora deverá observar o prazo mínimo de aviso de interrupção programada a unidade consumidoras de terceiros por serem afetadas pela solicitação do interessado. Neste caso, após notifica-los, se ocorrer alguma pendência do interessado que impeça a efetivação da interrupção, será necessário que a distribuidora notifique novamente estes terceiros, quando o interessado sanar a pendência. Para não haver qualquer conflito entre os prazos (de aviso de interrupção programada com o de conclusão das obras para atendimento do interessado), faz-se necessário prever a suspensão do prazo de conclusão das obras para que a distribuidora possa aguardar o prazo mínimo de aviso de manutenção programada.

Equatorial Energia Art. 36. Com o objetivo de antecipar o atendimento, o interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem aportar recursos, em parte ou no todo, para a distribuidora. “Parágrafo único § 1o As parcelas do investimento de responsabilidade da distribuidora antecipadas pelo interessado devem ser atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die e restituídas, no prazo de até 3 (três) meses após a energização da obra, por

As Distribuidoras tem se deparado com casos de solicitações de atendimentos à novas ligações, para os quais as empresas do setor da construção civil, responsáveis por empreendimentos do “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1“ , optam pela execução das obras de construção das rede de distribuição do empreendimento, com recursos próprios, com o objetivo de antecipação do atendimento. Entretanto, no regramento atual para os casos nos

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica, conforme opção do consumidor.” § 2º As obras enquadradas no Art. 47 devem ser atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die e restituídas, no prazo de até 12 meses após comissionamento da obra, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia.

quais o responsável pelo empreendimento optar pela execução das obras, a Distribuidora tem como prazo máximo para restituição dos valores, apenas 03 (três) meses. Entendemos que com objetivo de garantir tratamento isonômico para o tipo de ocorrência supracitado, a Distribuidora deve dispor de tempo suficiente para alocação de recurso, portanto, tratando-se do “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1” quando o cliente optar pela execução da obra, o prazo para cientificação da Distribuidora deve estar em consonância com o prazo estabelecido para os casos nos quais a Distribuidora executa a obra, portanto: 01(um) ano. A preocupação da CEMAR, em relação ao tema, se amplia, pois se tem verificado um grande aumento do numero de casos, nos quais as construtoras estão optando pela execução da obra da rede de distribuição, o que torna ainda mais exíguo o prazo de 03 (três) meses para restituição dos valores. Durante o ano de 2014, até então, de 42 empreendimentos do minha casa minha vida faixa 1 ligados na CEMAR, em 07 desses (17% do total)

AES Brasil Inserção de artigo Artigo XX, que altera o caput do artigo 36 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Com o objetivo de antecipar o atendimento, e desde

Art. 36 – deixar clara a possibilidade de que, mesmo que seja cogitada a possibilidade de aporte financeiro pelo consumidor, em parte ou no todo, a distribuidora poderá negar a antecipação do atendimento. Isso se deve pelo fato de que podem existir

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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que haja viabilidade para o atendimento pela distribuidora, o interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta podem aportar recursos, em parte ou no todo, para a distribuidora,

situações onde há a impossibilidade operacional/técnica para qualquer antecipação das obras pela distribuidora.

LIGHT Art.XX Alterar os §§º 3º, 6º, 7º e 9º, do art.43 da Resolução Normativa nº 414/2010 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art.43. .............................................................. § 3º A distribuidora deve proporcionalizar individualmente todos os itens do orçamento da alternativa de menor custo, que impliquem reserva de capacidade no sistema, como condutores, transformadores de força/distribuição, reguladores de tensão, bancos de capacitores e reatores, entre outros, considerando a relação entre a demanda a ser atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo item do orçamento. ........................................................................... § 6º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo A, a demandaERD é a demanda contratada, se enquadrada na modalidade tarifária convencional binômia ou horária verde, a demanda contratada no posto tarifário fora de ponta, se enquadrada na modalidade tarifária horária azul ou o valor do uso contratado para segmento fora de ponta, devendo ser feita a média ponderada caso tenham sido contratados valores mensais diferenciados. § 7º Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, a demanda ERD é a demanda obtida por meio da aplicação, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classificação do art. 5º, conforme a média verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora

A proposta tem por objetivo unificar os termos específicos no que se refere à demanda e MUSD.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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ou, caso não seja possível, do fator de demanda típico adotado nas normas e padrões a que se referem a alínea “a” do inciso I do art. 27. ......................................................................... § 9º Os contratos podem conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda contratada, o qual deve ser considerado para o cálculo de eventual participação financeira do consumidor, retornando aos critérios de contratação estabelecidos no inciso VIII do caput ou no § 6º deste artigo ao final do cronograma.

Equatorial Energia Art. 43. A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o custo da obra proporcionalizado nos termos deste artigo e o encargo de responsabilidade da distribuidora. § 3o A distribuidora deve proporcionalizar individualmente todos os itens do orçamento da alternativa de menor custo, que impliquem reserva de capacidade no sistema, de acordo com os padrões mínimos definidos nas normas técnicas das Distribuidoras, como condutores, transformadores de força/distribuição, reguladores de tensão, bancos de capacitores e reatores, entre outros, considerando a relação entre o MUSD a ser atendido ou acrescido e a demanda disponibilizada pelo item do orçamento. § 3º - A Para obras de atendimento exclusivo ao consumidor, sem perspectiva de aproveitamento futuro pela Distribuidora, não se aplica a proporcionalização.

Deixar claro que os padrões construtivos das Distribuidoras devem ser obedecidos quando da definição dos padrões mínimos que servirão de base para o cálculo da reserva de capacidade. E a sugestão de criação de um parágrafo 3º A, tem o objetivo de deixar claro que para situações de obras de obras de atendimento exclusivo ao consumidor, sem perspectiva de aproveitamento futuro pela Distribuidora não haverá proporcionalização para não onerar a concessão e demais consumidores.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

COPEL (Incluir novo artigo para alteração do parágrafo 7º, Art. 47 da ReN 414/10) § 7º Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, podem ser suspensos observando-se o disposto no art. 35 ou, quando a

Adequar redação tendo em vista a exclusão do prazo de início de obra da Resolução.

Não aceita O prazo de início pode ser pactuado em algumas situações entre distribuidora e consumidor.

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não execução das demais obras de infraestrutura no empreendimento habitacional ou na regularização fundiária impedir a execução das obras a cargo da distribuidora.

LIGHT Art.XX. Alterar a numeração do parágrafo único e incluir o §2º no artigo 60 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.60 ........................... §1º. O contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do fornecimento, quando se tratar de fornecimento de energia elétrica por prazo inferior a 30 (trinta) dias. §2º - Para os casos de fornecimento provisório, nos termos do artigo 52 desta Resolução, a distribuidora deve adptar o modelo constante no Anexo IV no que couber.

O Contrato de Adesão, constante no Anexo IV não se enquadra, em sua totalidade, ao caso de unidades consumidoras atendidas em caráter provisório. Por exemplo, para ligações provisórias torna-se inviável ofertar 6 (seis) datas para o vencimento da fatura (conforme item 3, da Cláusula Segunda) quando a distribuidora se valer da prerrogativa preconizada no art. 52, II, que permite a concessionaria cobrar, de forma antecipada, o consumo de energia previsto para essas unidades consumidoras. A sugestão é que seja criado um contrato de adesão específico para ligação provisória, ou alternativamente, que as cláusulas do atual contrato sejam revistas para excepcionar situações inerentes ao fornecimento provisório e, assim, minimizar eventuais conflitos no relacionamento com o consumidor no que se refere à matéria.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

LIGHT Art.XX Alterar os incisos I, II, VIII, IX, X, XIII, XIV, XVI e XVII e os §§2º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10º do artigo 61 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.61. .................................................... I – identificação do ponto de conexão, no caso do CCD e do ponto de entrega, no caso de CUSD; II – capacidade de demanda do ponto de entrega, no caso de CUSD ............................................................

Sugestões de aprimoramento na redação para adequação dos termos correspondentes a cada tipo de contrato e para imprimir maior clareza no estabelecimento de cláusulas específicas. Quanto à proposta de alteração do inciso XVI, o ideal é que somente sejam previstos no contrato os descontos aos quais o consumidor faz jus, de forma específica. Por isso, a redação, que está generalizando, precisa ser alterada. Seria inviável

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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VIII – No caso de CUSD, demanda contratada única para a vigência do contrato e, quando cabível, por postos tarifários; IX – No caso de CUSD, aplicação automática do período de testes, nos casos relacionados nesta Resolução; X – No caso de CUSD, condições de acréscimo e redução da demanda contratada; .................................................................. XIII – modalidade tarifária, quando cabível, e critérios de faturamento; XIV – No caso de CUSD, condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem e por reativos excedentes; ......................................................................... XVI – condições de aplicação de descontos aos quais o consumidor faz jus conforme legislação específica; ........................................................................ XVIII – necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação, quando aplicável; ......................................................................... § 2º A distribuidora deve atender as solicitações de redução da demanda contratada não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses. .......................................................................... § 4º ... IV – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I, II e III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes; .......................................................................... § 5º Para contratação da demanda, deve ser observada, ao menos em um dos postos horários, o montante mínimo de: ........................................................................

à distribuidora disciplinar todos os descontos existentes na legislação possíveis de serem aplicados. Se fosse possível, o contrato de fornecimento sofreria um aumento relevante e passaria a prever condições não aplicáveis ao consumidor (pois o mesmo não faz jus a todos os descontos existentes).

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§ 6º A demanda contratada única não se aplica às unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida, as quais o devem contratar segundo um cronograma mensal. §7º... I – valor correspondente ao faturamento de toda demanda contratada subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e .......................................................................... § 9º Os contratos podem conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda contratada, o qual deve ser considerado para o cálculo de eventual participação financeira do consumidor, retornando aos critérios de contratação estabelecidos no inciso VIII do caput ou no § 6º deste artigo ao final do cronograma. § 10. A distribuidora deve atender às solicitações de aumento da demanda contratada desde que efetuadas por escrito, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e o disposto nos arts. 32 e 134.

LIGHT Art.XX. Alterar o inciso III do 5º e o §6º do artigo 62 da Resolução Normativa nª 414 de 2010, quepassa a vigorar com a seguinte redação: Art.62. ... § 5º ... III – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I e II podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes; e .................................................................... § 6º O consumidor, cujo montante de energia elétrica contratado seja especificado pelo total medido, quando optar

Sugestões de aprimoramento na redação para imprimir maior clareza no estabelecimento de cláusulas específicas e correção da referência ao inciso do §1º deste mesmo artigo.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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pela contratação parcial de energia elétrica, no ambiente de contratação livre, deverá fixar os valores médios a que alude o inciso II do § 1o deste artigo. .......................................................................

LIGHT Art.XX. Alterar os incisos XVI e XVIII e os §§3º e 9º do artigo 63 da Resolução Normativa nº 414 de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.63....... XVI – condições de aplicação de descontos aos quais o consumidor faz jus conforme legislação específica; ................................................................... XVIII – necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação, quando aplicável; ................................................................... § 3º ... IV – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I, II e III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes. ......................................................................... § 9º Aplica-se o disposto no § 6o às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B, considerando para efeitos de cálculo as demandas vigentes na data da opção de faturamento para os primeiros 6 (seis) meses a partir da alteração tarifária e 30 Kw após o decurso desse prazo, sendo certo que no caso do fornecimento já se iniciar sob a aplicação de tarifas do grupo B, sempre considerar-se-á 30 kW para efeitos de cálculo.

Sugestões de aprimoramento na redação para adequação dos termos correspondentes a cada tipo de contrato e para imprimir maior clareza no estabelecimento de cláusulas específicas. Quanto à proposta de alteração do inciso XVI, o ideal é que somente sejam previstos no contrato os descontos aos quais o consumidor faz jus, de forma específica. Por isso, a redação, que está generalizando, precisa ser alterada. Seria inviável à distribuidora disciplinar todos os descontos existentes na legislação possíveis de serem aplicados. Se fosse possível, o contrato de fornecimento sofreria um aumento relevante e passaria a prever condições não aplicáveis ao consumidor (pois o mesmo não faz jus a todos os descontos existentes).

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

AGE ASSESSORIA

Alterar o artigo 63, §1º, onde consta 180 dias para redução da demanda , para 90 dias, pois caso uma empresa esteja reduzindo sua carga industrial por motivos diversos, este prazo ficaria mais adequado para ajustes e não seria tão penalizado financeiramente pelas distribuidoras. Empresas com

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa

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recuperação judicial, falências e concordatas, comprovadas judicialmente, este prazo deve ser reduzido para 60 dias, pois a situação financeira das empresas já está comprometido, causando maior inadimplência para as distribuidoras.

questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (…) §9º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando a unidade consumidora apresentar sinais de abandono ou não apresentar mais condições de atendimento.

Existem diversas unidades consumidoras abandonadas que permanecem nos sistemas comerciais das Distribuidoras por que não existe previsão que possibilidade o encerramento contratual sem a necessidade de suspender o fornecimento e de emitir notificação por escrito. O item sugerido seria utilizado para situações extremas como madeireiras e outras unidades abandonadas muito comum no norte do país.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

LIGHT Art. XX. Alterar o §6º do artigo 70 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.70....................................................................... § 6º A condição de unidade consumidora com contrato encerrado deve constar do cadastro da distribuidora até que seja formulada solicitação de fornecimento por novo interessado.

O encerramento de contrato solicitado por titular de unidade consumidora existente independe do desligamento do fornecimento da própria unidade consumidora. A solicitação de encerramento de contrato com data registrada no cadastro da distribuidora por si só já preserva todos os direitos e deveres do consumidor em relação à unidade consumidora, até então sob sua responsabilidade. Portanto, a proposta visa imprimir coerência ao conceito de solicitação de fornecimento preconizado no art. 2º, LXXIII e, assim, viabilizar a troca de titularidade formalizada por novo interessado, sem a necessidade de incorrer em

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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custos desnecessários de deslocamento de turmas para efetuar desligamento e restabelecimento do fornecimento na unidade consumidora.

ENDESA BRASIL Inclusão Art. 19–A Alterar o §2o do art. 73 da Resolução Normativa no 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73......

§ 2º Por solicitação do consumidor, a distribuidora pode atender a unidade consumidora em tensão secundária de distribuição com ligação bifásica ou trifásica, ou ainda em tensão primária observando-se o art. 13 desta resolução, ainda que não apresente carga instalada suficiente para tanto, desde que o interessado se responsabilize pelo pagamento da diferença de preço do medidor, pelos demais materiais e equipamentos de medição a serem instalados e eventuais custos de adaptação da rede.

Justificativa: A distribuidora recebe solicitações de consumidores para serem atendidos em MT mesmo não tendo carga instalada para tanto. Porém na resolução 414/2010, não consta a informação de que a diferença dos custos com a medição de faturamento para aqueles que optaram em ser atendidos em tensão primária serão de responsabilidade do interessado, assim como qualquer outra adequação de rede conforme já previsto.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: [...] XV – Custos referentes a ferramentas de cobrança. XVI – Análise de Viabilidade definida no parágrafo 3º do Art. 32. XVII – custos de orçamento, planejamento e projetação em caso do consumidor não realizar a obra pretendida. XVIII – custos de materiais e serviços decorrentes de prejuízo

Inclusão do Inciso XV: Novas alternativas de cobrança têm sido implantadas pelas Distribuidoras para garantir a adimplência, e alguma destas tem se tornado mais caras, como o protesto em cartório. A proposta é que esses custos sejam repassados ao consumidor inadimplente de forma a não impactar nos demais consumidores da concessão. Inclusão do Inciso XVI e alteração do parágrafo 3º do Art. 102. A sugestão de inclusão visa coibir situações já

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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causado ao sistema elétrico em caso de abalroamento de postes ocasionados por terceiros. [...] “§ 3o Faculta-se ao interessado formular à distribuidora, previamente à solicitação de que trata o caput, consulta sobre aumento de carga, alteração do nível de tensão ou sobre a viabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual deverá ser respondida sem ônus até a 3ª solicitação, a titulo de informação, no prazo e nas demais condições estabelecidas neste artigo, podendo ser realizada de forma estimada, conter outras informações julgadas necessárias pela distribuidora e ser atualizada quando da efetiva solicitação.”

vivenciadas pelas Distribuidoras de inúmeras solicitações de um mesmo consumidor, em algumas situações mais de 10, alterando diversos critérios de atendimento. A sugestão que até a 3ª solicitação não haja ônus, numero que consideramos suficiente mas à partir da 4ª haja a cobrança. Inclusão do Inciso XVII: Propõe repasse dos custos para o consumidor para compensar o esforço realizado de h/h utilizando a mão de obra das distribuidoras para algo não aproveitável, pois no caso proposto, o consumidor solicitou todos os seus estudos e prosseguiu com a realização das obras. Inclusão do Inciso XVIII: Tem como objetivo normatizar um procedimento que já ocorre na prática de responsabilização do terceiro para reparar prejuízos por conta de acidente ocasionado por sua ação.

Equatorial Energia Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, não realizar os primeiros faturamentos após energização, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (…) § 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito ou por meio de mensagem na fatura, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.

Alteração no Caput: É necessário acrescentar no Art. 113 a previsão para os casos onde não foi possível após a ligação da unidade consumidora realizar as leituras do primeiro faturamento ou para os casos onde não foi possível realizar o faturamento dos primeiros ciclos de faturamento e não é possível cobrar pela média, para que haja a possibilidade de cobrança do consumo acumulado. Alteração no parágrafo 5º: Criar uma opção de

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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comunicação por meio da fatura através de mensagem para que o cliente entenda o ocorreu e os procedimentos para compensação.

LIGHT Art. XX Alterar a alínea “i”, do inciso I do Art. 119, da Resolução Normativa 414/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.119..................................................... I – obrigatoriamente: .................................................................. i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados, discriminando-se, em campo apartado, as tarifas ainda não tributadas aplicadas em conformidade com as Resoluções Homologatórias publicadas pela ANEEL;

Em geral, no campo “Descrição” das faturas de energia elétrica o valor unitário do kWh vem acrescido de impostos por determinação do Fisco local de cada distribuidora. Portanto, a proposta visa tornar mais transparente ao consumidor o valor da tarifa homologada pela ANEEL, livre de impostos.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

AGE ASSESSORIA

Aterar a redação do artigo 128, capitulo X, seção III, §1º, onde consta que o titular comprovar a aquisição de imóvel, leilão judicial ou por contrato comprovado de locação, que o débito anterior, não seja do atual pretendente a uso do imóvel, comprovado por documentação, independente de ser a mesma atividade que a anterior, pois entendemos que a pratica de mesma atividade profissional, não significa o direito de assumir dívida de terceiros.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (…) § 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos

Quando a irregularidade se deve a desvio de energia e este procedimento é efetuado de maneira intermitente, isto é, o artifício não é utilizado continuamente, principalmente nos casos em que se pratica o desvio pela parte da noite, dificilmente em inspeções rotineiras a constatação do desvio será possível. Nesses casos o período de cobrança não deve ficar restrita a última inspeção nos equipamentos de medição, para tanto é necessário evidenciar

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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equipamentos de medição da distribuidora, desde que não fique claro no histórico de consumo que se trata de desvio intermitente, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.

através da análise do histórico de consumo que se trata de desvio intermitente.

Equatorial Energia Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: “§ 1o Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação solicitação de reanálise, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.” “§ 2o Caso haja discordância do cliente em relação à reanálise efetuada pela Distribuidora cabe a abertura de uma reclamação para que haja um nova reanálise.”

A 1ª discordância do cliente em relação aos cálculos dos valores a devolver não deve ser encarada como uma reclamação e sim como uma solicitação. Um pedido de análise não pode ser encarado como uma reclamação, indo inclusive ao encontro de tal definição. Entretanto, em havendo discordância do consumidor em relação à reanálise efetuada aí sim uma reclamação deveria ser aberta para tratamento.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: § 2o É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial, unidades consumidoras localizadas em áreas rurais ou com impedimento de acesso, devidamente comprovadas pelas Distribuidoras ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

O termo “outro motivo justificável” é muito amplo e dá margens a diversas interpretações, algumas que podem ser inclusive equivocadas. Entendemos que dentre os motivos justificáveis estão as situações de unidades consumidoras localizadas em áreas de difícil acesso, onde o prazo de 90 dias é exíguo para realização da suspensão. É claro que estas situações devem ser comprovadas pelas Distribuidoras.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 175. A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados

Quando da religação à revelia onde o consumidor se religou mas seu consumo prosseguiu passando pelo medidor normalmente não existe impedimento técnico para promover o faturamento

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública,

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pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução. (…) § 4º Quando a distribuidora identificar que o consumidor religou à revelia da concessionária mas o consumo de energia foi registrado pelo medidor, deve realizar todos os procedimentos previstos neste artigo, e pode realizar o faturamento do consumo medido normalmente.

da unidade. considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

Equatorial Energia Art. 180. O horário de atendimento disponibilizado ao público nos postos de atendimento presencial definidos no art. 178, excetuando-se os sábados, domingos, feriados nacionais e locais, devem ser estabelecidos anualmente, observando no mínimo: I – 8 (oito) horas semanais em Municípios com até 2.000 (duas mil) unidades consumidoras; e II – 4 (quatro) horas diárias em Municípios com mais de 2.000 (duas mil) e até 10.000 (dez mil) unidades consumidoras; e III – 8 (oito) horas diárias em Municípios com mais de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras. “§1o Os horários de atendimento disponibilizados ao público em cada Município devem ser regulares, previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento. §2o Para os postos de atendimento, além do quantitativo mínimo definido no art. 178 e para formas adicionais e alternativas de atendimento, a distribuidora pode adotar frequências e horários diferentes dos estabelecidos neste artigo, observado o disposto no §1o deste artigo e no art. 179.” §3o Situações de Municípios que apresentarem ociosidade do atendimento presencial superior a 50% de forma comprovada por um período anual poderão ser relatadas e justificadas pela distribuidora formalmente à ANEEL, que poderá aprovar, por

Em municípios com menos de 10.000 unidades consumidoras nos quais são encontradas inúmeras dificuldades operacionais para manter o atendimento presencial, como: (i) indisponibilidade de links de comunicação; (ii) dificuldades em retenção de pessoas para trabalhar em regime de horário reduzido e alto custo com manutenção estrutural. Adicionalmente a estas dificuldades, é verificado ao longo dos anos (desde a vigência dos novas regras da REN 414/10) que tais agências (em localidades com menos de 10.000 unidades consumidoras) possuem ociosidade em níveis superiores a 50%), ou seja, metade do tempo mínimo disponível seria necessário para garantir atendimento adequado. Algumas destas chegam a passar 1 dia todo sem qualquer atendimento. A ideia é criar a possibilidade de que as Distribuidoras cujas área de concessão possuam peculiaridades, como atendimento à pequenos municípios, possam pleitear à ANEEL um horário diferenciado de atendimento, que atenda à necessidade dos clientes e que ao mesmo tempo não gere ociosidade e consequentemente

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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meio de resolução específica, indicação de redução dos horários mínimos de atendimento.

aumento dos custos operacionais às Distribuidoras.

LIGHT Art. XX. Alterar o art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterando a numeração do parágrafo único e incluindo o §2º, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.197................................................................ §1º. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo.

Em muitas situações o prazo de 5 dias úteis não é possível de ser cumprido, já que a distribuidora depende de informações de terceiros (agentes arrecadadores). O procedimento proposto garante o direito do consumidor não ter o fornecimento suspenso até que a solução da sua reclamação seja concretizada e, consequentemente, que a distribuidora não tenha que arcar com o pagamento de compensação por violação de prazo de atendimento de reclamações desta natureza de forma indevida, uma vez que a solução não depende somente de sua gestão.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

AES Brasil Alteração do inciso 197 (não contemplado na minuta de resolução disponibilizada pela ANEEL)

Art. XX. Alterar o art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 197. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de forma imediata e as reclamações solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Parágrafo único §1º. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora, ou caso haja a dependência de informações de agentes arrecadadores, a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro

§1º - A proposta já foi apresentada à ANEEL, por meio da carta ABRADEE/B24.2.CT2014-0082, de 08/ago/14. Em muitas situações o prazo de 5 (cinco) é inexequível, pois a distribuidora depende informações de terceiros (agentes arrecadadores) para solucionar a reclamação.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

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do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo. Inserção de parágrafo §2º No caso de eventual alegação do consumidor relativa a fatura paga e com registro de pendência no sistema financeiro da distribuidora, deverão ser adotados os procedimentos necessários para impedir a realização da suspensão do fornecimento de energia elétrica até que a questão seja dirimida entre as partes. §3º Nos casos de que trata o inciso anterior, o prazo para solução da reclamação deve seguir o disposto no parágrafo 1º.

2º - Garantir ao consumidor o direito de não ter o fornecimento suspenso até que a solução da sua reclamação seja averiguada pela distribuidora.

ABRADEE Art. XX. Alterar o art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Parágrafo único§1º. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo. §2º No caso de reclamação de faturas pagas mas com registro ainda pendentes de baixa, e não sendo possível o atendimento da reclamação no prazo estabelecido no caput, a distribuidora deverá adotar os procedimento necessários para impedir a realização da suspensão do fornecimento até a solução da reclamação.”

Em muitas situações o prazo de 5 dias não é possível de ser cumprido, já que a distribuidora depende de informações de terceiros (agentes arrecadadores). O procedimento proposto garante o direito do consumidor não ter o fornecimento suspenso até que a solução da sua reclamação seja concretizada.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

CPFL ENERGIA Art. XX. Incluir §2º no art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, renumerando o Parágrafo único, que passam a

Em muitas situações o prazo de 5 dias não é possível de ser cumprido, uma vez que a

Não Aceita A alteração pretendida

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vigorar com a seguinte redação:

“§1º. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo.

§2º No caso de reclamação de faturas pagas mas com registro ainda pendentes de baixa, e não sendo possível o atendimento da reclamação no prazo estabelecido no caput, a distribuidora deverá adotar os procedimento necessários para impedir a realização da suspensão do fornecimento até a solução da reclamação.”

distribuidora depende de informações de terceiros. O procedimento proposto garante que o consumidor não tenha o fornecimento suspenso até que a solução de sua reclamação seja concretizada. OBS: ver carta ABRADEE/B24.2.CT2014-0082, de 8/ago/14.

demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

NEOENERGIA Art. XX. Alterar o art. 197 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo. §2º No caso de reclamação de faturas pagas, mas com registro ainda pendentes de baixa, e não sendo possível o atendimento da reclamação no prazo estabelecido no caput, a distribuidora deverá adotar os procedimentos necessários para impedir a realização da suspensão do fornecimento até a solução da reclamação.”

Conforme carta ABRADEE/B24.2.CT2014-0082, de 8/ago/14: Em muitas situações o prazo de 5 dias não é possível de ser cumprido, já que a distribuidora depende de informações de terceiros (agentes arrecadadores). O procedimento proposto garante o direito de o consumidor não ter o fornecimento suspenso até que a solução da sua reclamação seja concretizada.

Não Aceita A alteração pretendida demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

AGE ASSESSORIA

Identificamos casos em que a distribuidora deve indenizar clientes atendidos em tensão acima de 2,3 kV, (TR Particular,

Não Aceita A alteração pretendida

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classe de tensão 13,8 kV, 25 kV) pelo nexo de causalidade, conforme consta na seção III do artigo 205, pois há ligação com o defeito apresentado, por exemplo, uma oscilação de tensão na rede principal (AT), irá ocorrer na mesma intensidade na rede de BT,pois mesmo que haja proteção na rede ou seja após os bornes do transformador, o que contraria o artigo 203, que devido a erro de interpretação deveria ser referente a seção I e não a todo o capítulo , pois as distribuidoras de energia, tem se negado a ressarcir danos elétricos provocados nas redes, inclusive casos de erros no ajuste de alguns serviços executados em suas redes primarias (inversões de fases), Reguladores de Tensão e que provocou danos a empresas e consumidores, os quais podemos comprovar caso necessário, indeferindo seus pedidos de indenização por danos causados. 4. Sugerimos revisão nestes apontamentos e que sejam realizadas as alterações necessárias.

demandaria a discussão em nova audiência pública, considerando que essa questão não foi objeto da AP 50/2014.

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

Contribuinte Texto Análise ANEEL

Eduardo Soares Di Sabatino Guimarães

Estive presente à sessão presencial da Audiência Pública (AP) nº 50/2014 realizada na manhã do dia 04/12/2014 na sede da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sendo que esta audiência visa obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 581/2013, na regulamentação prevista no parágrafo único do artigo 21 desta resolução (II, IV, V e VIII) que refere-se aos procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras. Como contribuição e conforme falei na tribuna desta agência, este artigo implicara na eliminação da concorrência

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi

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existente hoje no Brasil. Sendo o Brasil um pais de dimensões continentais e com uma diversidade enorme áreas torna hoje os profissionais da área de engenharia elétrica (técnicos, tecnólogos, engenheiros) com uma capilaridade suficiente para atender as demandas existentes e promovendo uma concorrência salutar. Se esta resolução for aprovada com a autorização das distribuidoras de atenderem ATIVIDADES ACESSÓRIAS haverá concorrência desleal, pois, a distribuidora detêm de informações privilegiadas e consequentemente danosas a uma salutar concorrência. Micro empresas, empresas hoje existentes ficarão sem condições de atuar no mercado que estará monopolizado. Como também disse a área educacional será fortemente impactada, pois, com a monopolização deste mercado o rendimento do trabalhador será diminuido e consequentemente uma diminuição drástica do interesse de aprendizagem com a diminuição na formação técnica no Brasil. Assim sugiro a eliminação deste assunto ATIVIDADES ACESSÓRIAS desta resolução.

amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

Lauro Leocádio da Rosa

A ANEEL , por ser uma empresa pública, que deve defender os interesses da população, que deve observar o que a Lei já prescreve, que deve promover a livre concorrência, que zele pela justiça e não ao monopólio. Desta forma solicitamos que a ANEEL: • Mantenha-se na posição de defender o povo brasileiro e não interesses de poucos; • Respeite o que prescreve a Lei e a Constituição Brasileira no que se refere à livre concorrência e contra a formação de cartéis ou monopólio; • Zele pela justiça; • Proteja na classe trabalhadora, empresas de engenharia e autônomos que serão dizimados, juntamente com suas famílias; • Fiscalize as ações das Concessionárias para que elas cumpram o que já está na Lei de formação desta Agência e das Concessionárias; • Verifique a representatividade da Audiência Publica 50/2014 e reflita sobre o que foi exposto pelos participantes; • Promova uma discussão com o Sistema CONFEA/CREA que representam a Engenharia Brasileira; Para tanto, solicitamos que torne sem efeito a Resolução 581/13 ou que pelo menos seja suprimido no Art. 21 e 3º da Resolução 581/13 tudo que se relacione com atividade acessória previstas nos itens 3, 4, 5 e 8 da alínea “a” do inciso II do art. 3º. SIM AO BRASIL e à LIVRE CONCORRÊNCIA, NÃO AO MONOPÓLIO. Espero que os Senhores ouçam a voz do povo.

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

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Henrique Germano Zimmer

Encaminho contribuições a AP 050 da ANEEL RESOLUÇÃO 581/2013 Art. 21. A reversão parcial das receitas auferidas pelas distribuidoras com as atividades de que trata esta Resolução, destinadas a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica, deve ocorrer no momento da revisão tarifária. (Redação dada pela REN ANEEL 629 de 21.10.2014) Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, o oferecimento e a prestação das atividades previstas nos itens 3, 4, 5 e 8 da alínea “a” do inciso II do art. 3º, condicionam-se à publicação de resolução específica acerca das responsabilidades, prazos e condições para a aprovação prévia de projetos. Art. 3º Faculta-se à distribuidora oferecer e prestar, além dos serviços decorrentes de obrigação normativa, as atividades acessórias constantes neste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições específicas previstas em outros regulamentos: II - complementares: a) elaboração de projeto, construção, expansão, operação, manutenção ou reforma de: 3. subestações de energia elétrica; 4. instalações elétricas internas de unidades consumidoras; 5. bancos de capacitores; 8. geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída; LEI 9.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente,

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

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os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002) XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado; (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) DECRETO Nº 2.335, DE 06 DE OUTUBRO DE 1997 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 3º A ANEEL orientará a execução de suas atividades finalísticas de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade, observando as seguintes diretrizes: Diante dos fatos e do ditames legais que devem ser respeitados pela ANEEl, pergunta-se? Como a ANEEL dentro desses ditames e com a sua missão de proteção à sociedade, propõe, os dispositivos

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contidos no Parágrafo único do artigo 21 da resolução 581/2013, inciso II, letra a? Isto está totalmente contrário e em prejuízo de profissionais liberais das áreas da Engenharia Elétrica e das Micro, pequenas e EIRELI, das mesmas áreas, que terão como destino, para os profissionais, procurar outras atividades, para as empresas citadas, poucas sobreviverão se, tal dispositivo proposto vier a ser implementado pela ANEEL, que se prestará a ir em desacordo com o seu papel institucional, de FISCALIZADORA E REGULADORA: Art. 2º A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal. Aliado a que em observação aos diversos contratos de GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, todos tem como condição precípua, a particularidade de “PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS PÚBLICOS”. Ora, se são serviços públicos, como se regulamentará esses serviços para os usuários comuns, ou seja, a ANEEL está transformando uma atividade entre entes privados em atividade pública, por meio de resolução e sem licitação, que se esta estivesse em proposição , já seria uma afronta, pois será um desequilíbrio sem tamanho, que somente beneficiará as Concessionárias de Energia Elétrica, que têm suas atribuições constantes em contratos por meio dos seus objetos e quando não permissão, partes integrantes de Editais Públicos. Como propor tais atividades para as Concessionárias se estas, no seu mercado possuem concorrência para utilização e compra do insumo Energia elétrica, ou seja, uma empresa de distribuição pode ir ao mercado e comprar ao melhor preço e o consumidor não tem esta facilidade de mercado, pois o fornecedor final é de um monopólio privado que presta SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO, agora também serviços, é este o papel que a ANEEL está querendo propor? Senhores defensores do livre mercado, pensem¹ O que está sendo proposto nos instrumentos citados, contidos na Resolução 581/2013, nada mais é do que o estabelecimento de um “MONOPÓLIO PRIVADO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA”, em frontal desrespeito aos princípios que regem o funcionamento da Agência Nacional de Energia Elétrica. Pelo exposto somos totalmente contrários ao proposto no Parágrafo Único, do Artigo 21, inciso II, letra a.

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Pela defesa da Engenharia Elétrica Nacional, dos profissionais e das empresas que geram emprego e renda na prestação desses serviços, que a ANEEL, não seja portadora da criação de um MERCADO PRIVADO para empresas Concessionárias de Serviço Público de GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO NOSSO PAÍS.

José Amaro B. Lima

Resolução 581/2013 Art. 21 – Parágrafo Único – Art. 3º, Inciso II, Alínea a, Itens 3, 4, 5 e 8. Fica muito claro que conceder por Resolução, a exploração das atividades acessórias, conforme previsto no Art. 3º, Inciso II, Alínea a, itens 3, 4, 5 e 8, Resolução nº 581/2013 - Aneel, provoca um desequilíbrio de forças no mercado prestador de serviços de engenharia no âmbito do sistema elétrico, com flagrante favorecimento às empresas distribuidoras de energia. Recomenda-se, portanto, a não aplicação deste tipo de concessão na forma direcionada como está sendo proposta. Essa Agência Reguladora deve refletir sobre as inúmeras contribuições dos participantes durante a Audiência Pública 050/2014, com pronunciamentos contrários à implementação do mencionado Art. 3º, além das demonstrações de grande preocupação com o perigo de monopólio instituído pela Aneel em favor das concessionárias, em rota de colisão com os princípios que fundamentam as ações dessa Agência Reguladora que, originariamente, deveria primar pela defesa dos interesses coletivos da sociedade conforme preceitua a sua missão (“A missão da ANEEL é proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade), e, neste caso específico, da fiscalização da regularidade dos serviços já concedidos a essas empresas, com atendimento aos índices de desempenho, qualidade no fornecimento de energia e segurança da população e de seus trabalhadores.

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

Julio Guid Contribuições para a Audiência Pública nº 050 de 2014 da ANEEL, que trata de assuntos das Atividades Acessórias contidas na Resolução 581/2013. Entendendo como concorrência desleal, com os profissionais; empresas individuais e ferindo o livre mercado, que serão prejudicados, dado o direcionamento dos serviços da área de elétrica em favor da concessionaria, oportunizado pelo momento de problema que pode existir na instalação. Utilizando de canais de oferta não adequado para esse fim, mas muito dirigido, que poderáo culminar com encarecimento dos seus serviços operacionais da concessionária, vindo impactar amanhâ nas tarifas, que deveriam ser no modelo MODICIDADE e

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas

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não por serviços espúrios à operação do fornecimento de energia. Também isso mas que jamais reduzirá seus indices, visto que esse custo novo será acrescido na base, para outros fins, mas que a empresa tenderá se beneficiar. Assim as atividades ensejadas principalmente no que se refere como serviços acessórios, quando de atividade elétrica que qualquer natureza, pois como menciona tal resolução, deverão ficar livre do mercado em atendimento aos usuários/consumidores, nos serviços de instalação em geral, estudo de demanda, correção fator de potencia, mitigação de qualidade de energia, micro e mini geração, eólica, fotovoltaica, etc

audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

CONCEL MT

Comentário sem contribuições de aprimoramento da redação colocada em discussão na AP 50/2014

CONCEN O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da área de concessão da Enersul-Energisa apresenta algumas considerações sobre a Audiência Pública 050/2014 que trata do se obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 414/2010, em relação à aprovação de projetos particulares e estabelecimento de

Comentário sem contribuições de aprimoramento da redação

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cronograma de obras, bem como a regulamentação da disposição prevista no parágrafo único do artigo 21 da Resolução Normativa nº 581/2013. ... Em relação ao previsto no artigo 37-A da Minuta de Resolução, especificamente no parágrafo 7º e seus incisos, que trata dos serviços assessórios, cremos que garantir o direito de escolha dos consumidores é uma máxima prevista também no rol de direitos básicos elencados no artigo 6º do CDC. Porém, embora a minuta faça menção a manutenção livre concorrência e livre iniciativa, o que chama a atenção do Conselho de Consumidores da ENERSUL/ENERGISA são os valores a serem carreados para a modicidade tarifária, visto a falta de clareza acerca do percentual. Às f.12 da Nota Técnica no 13/2012-SRC/ANEEL, de 5/06/2012) fica consignado que: “muitas das atividades aqui discutidas, quando prestadas pelas distribuidoras, já possuem previsão de captura para a modicidade tarifária, tendo sido discriminadas na metodologia do terceiro ciclo de revisões tarifárias, incluindo-se atividades complementares de: i) serviços de consultoria, ii) serviços de operação e manutenção e iii) serviços de engenharia – apesar da diferença de tipologia e nomenclatura originalmente lá constante (vide item III.4 da Nota Técnica nº 299/2011-SRE/ANEEL6) – onde também se conclui que: “considerando a diversidade de receitas advindas da prestação de serviços de distribuição, é desejável que o universo de outras atividades seja ampliado no 3º ciclo para fins de reversão à modicidade tarifária”. Ou seja, uma vez regulamentado o assunto, os Procedimentos de Regulação Tarifária já contemplam regras específicas e mais bem detalhadas para a captura de um universo maior de atividades em comparação ao que havia no segundo ciclo.” Reafirmamos que tudo que puder ser capturado para a modicidade tarifária e que não surta efeitos maléficos para a qualidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que é o objetivo principal da outorga concedida às distribuidoras tem o apoio do CONCEN. Porém, a fiscalização dessa Agência deve ser magnânima a fim de se evitar a formação de empresas do mesmo Grupo Econômico controlador das áreas de concessão, pois aí teremos a concorrência desleal implantada no sistema e com o aval da ANEEL.

colocada em discussão na AP 50/2014

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No caso retrocitado, todos saem perdendo pois, não haverá valores carreados para a modicidade tarifária, e os grupos controladores estarão auferindo lucros, de forma desleal, inclusive maculando o monopólio natural que já existe na atividade e para o qual as agências reguladoras foram instituídas a fim de fiscalizá-las. Da citada Nota Técnica, especificamente nos itens 42 e 43 fica clara a preocupação da ANEEL em regular um serviço que já está sendo prestado pelas concessionárias distribuidoras desde 2009 e informa por meio de tabela o valor expressivo de R$ 307.051.185,99, revertido para a modicidade tarifária. Neste sentido e, com o elenco de atividades acessórias ou complementares a serem regulados pela ANEEL traria maior segurança para a transparência nos valores de reversão e para a manutenção dos princípios da livre iniciativa e concorrência exarados na Constituição de 1988. Finalizando, queremos que nossas contribuições sejam aceitas por esta colenda Diretoria Colegiada e que ao regulamentar, finalmente, os serviços acessórios ou complementares, tenham em mente a necessidade de ampliação de equipe de fiscalização e controle a fim de que não tenhamos em futuro próximo um monopólio natural transformado, prejudicando a atividade primordial da distribuidora e o consumidor cativo que paga por todos os encargos, porém deseja um serviço prestado com qualidade e de forma contínua.

Conselho de Consumidores da CELPA

A Classe Industrial do Conselho de Consumidores da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, através de seu representante envia suas contribuições para o aprimoramento da Resolução Normativa – REN Nº 414/2010 e a regulamentação da disposição prevista no § único do artigo 21 da REN Nº 581/2013, para atender à Audiência Pública – AP Nº 050/2014: 2) PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS. Trata-se de mais uma opção para o Consumidor. No entanto, entendemos ser um assunto que deve avançar nas discussões, uma vez que existem vantagens indiscutíveis para a Concessionária, o que torna a competição desequilibrada. Com relação as possíveis vantagens comerciais dos serviços da Concessionária refletirem para a modicidade tarifária, não se pode garantir, uma vez que nada impede que as Concessionárias criem outra empresa com identidade diferente (outro CNPJ) para prestar os serviços, se utilizando das instalações da empresa e da sua mão de obra especializada, sendo assim, nenhuma vantagem seria aproveitada na modicidade tarifária. Entendemos ainda não ser recomendável permitir que a Concessionária se desvie de sua atividade fim, uma vez que pode implicar na utilização de profissionais qualificados, utilizando máquinas, equipamentos, ferramentas e

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria

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instrumentos, que podem ser deslocados para atender atividades dessa outra empresa montada pela Concessionária, em detrimento da qualidade dos serviços a serem prestados, que hoje ainda deixam muito a desejar. Outra questão que não pode ser esquecida, é que muitas empresas de engenharia montaram uma estrutura justo para atender as Concessionárias e em função do poder econômico correm sérios riscos de não terem mais condições de se manter no mercado, o que pode provocar o encerramento de suas atividades e de profissionais preparados ficarem sem serviço.

Colegiada da ANEEL.

Conselho dos consumidores do estado do Acre

A contribuição é só do artigo 21 da resolução 581/2013 paragrafo unico prevista no item 3,4,5 e 8 da alinea "a" O conselho dos consumidores do estado do Acre vêem se posicionar contra a resolução 581, pois percebemos que o consumidor irá a médio prazo ser prejudicado , pois tal resolução irá levar a monopolização, competição desleal. * Como a ANEEL ira fiscalizar tais itens , se ela não tem condições de fiscalizar as concessionárias nos itens relevantes , tais como qualidade na prestação dos serviços de energia. * Como a ANEEL , garantira que a competição entre as empresas iram ser em condições igualitarias, como ela evitará a questa das informações previlégiadas das concessionárias. * quem Fiscalizara as obras das concessionárias .ela mesmo? * Quem garantira que o consumidor não será coagido a fazer com a concessionária, com alegações de ser mais rápido e melhor?

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.

Prodesel Engenharia

Há vários anos temos sentido a concorrência desonesta e ante-ética das empresas de serviços ligadas às distribuidoras. Como essas empresas têm informações privilegiadas, assim que damos entrada nos processos de solicitação de viabilidade de atendimento, onde somos obrigados a identificar local, carga, etc., representantes das prestadoras de serviços entram em contato com o cliente se dizendo da distribuidora, oferecem serviço e costumam dar aquela sutil informação: "se fizerem com a gente já estarão de acordo para a provação e ligação,". Isso é chantagem! Não podemos reclamar diretamente às distribuidoras, pois seremos retalhados. Todos sabem que a maioria dessas prestadoras de serviços não têm pessoal especializado e que terceirizam, e o pior, pelo menor preço.

Comentário Assunto possui amparo legal no art. 11 da Lei no 8.987, de 1995, bem como está previsto em cláusula constante nos Contratos de Concessão. Além disso, essa questão foi amplamente discutida nas audiências e consultas

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Temos vários exemplos de casos fora de normas, inclusive de segurança, mas como são ligadas às distribuidoras, os serviços acabam liberados e ligados. Seria prudente que a ANEEL, que é reguladora, atentasse para esses casos.

públicas anteriores, tendo sido regulamentada pela Resolução Normativa no 581/2013. Logo, qualquer decisão em sentido contrário deverá ser avaliada no âmbito da Diretoria Colegiada da ANEEL.