Relatorio da C.E.I

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Relatório da Comissão de Investigação da Câmara Municipal de Mombaça “Não tenhais medo dos homens, pois nada há de encoberto que não venha a ser revelado, e nada há de escondido que não venha a ser conhecido.” Jesus Cristo, in Mateus, 10:26 MAIO - 2009

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Relatório apresentado pela CEI (Comissão Especial de Investigação) apresentado dia 2 de junho de 2009, que relata supostas irregularidades na aplicação de recursos da Prefeitura Municipal de Mombaça

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Relatório da Comissão de

Investigação da Câmara Municipal

de Mombaça

“Não tenhais medo dos homens, pois nada há de encoberto que não venha a ser revelado, e nada há de escondido que não venha a ser conhecido.” Jesus Cristo, in Mateus, 10:26

MAIO - 2009

Page 2: Relatorio da C.E.I

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO

2 – RELATÓRIO

2.1 – DOS RESULTADOS DA AUDITORIA DA ACERTE

2.2 – DAS EMPRESAS FRAUDULENTAS

2.2 a)

2.2 b)

2.2 c)

2.2 d)

2.2 e)

2.2 f)

2.2 g)

2.2 h)

2.2 i)

2.2 j)

2.2 k)

2.2 l)

2.2 m)

2,2 n)

2.2 o)

3 – DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA COMISSÃO ESPECIAL DE

INQUÉRITO

4 – DO ANEXO I – DAS ESTRADAS

5 – COCLUSÃO E PEDIDO

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1 - INTRODUÇÃO:

Envoltos em uma revolta geral de populares e assolados pela chuva

de denúncias que se abateu neste Município de Mombaça/Ce, acerca da

malversação de verbas públicas pelo executivo Municipal, a Câmara Municipal

de Mombaça instaurou em outubro de 2008 uma Comissão Especial de

Investigação, esta que funcionou bem realizando descobertas estarrecedoras

no que diz respeito ao desvio de verbas públicas por parte do gestor Municipal,

Senhor José Willame Barreto Alencar, e da equipe administrativa do mesmo.

Em virtude da mudança de legislatura, pela nova composição da

casa advinda das eleições Municipais de 2008, a Comissão foi encerrada sem

a confecção e aprovação do relatório final, essencial a incriminação dos

responsáveis pela sangria das verbas públicas.

De posse dos indícios levantados na Comissão Especial Extinta, 1/3

(Um terço) da Câmara Municipal Requereu, e teve aprovado em plenário a

abertura de nova CEI, para investigar os fatos já averiguados, porém não

relatados, pela CEI anterior, em 26 de fevereiro de 2009, por sessenta dias

tendo como relator, eu, FRANCISCO FILHO, como presidente o nobre

vereador JOÃO MARQUES, E COMO MEMBROS OS VEREADORES:

ECILDO FILHO, BETO VIEIRA MARIA DO CARMO DERECO, SENDO

RESPEITADO A PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NA DEVIDA

REPRESENTAÇÃO DAS BANCADAS EXISTENTES NA CÂMARA.

Avançando nas investigações fez-se necessário renovar o prazo para

apresentação de relatório e formar uma equipe Técnica: ACERTE AUDITORIA,

E O ADVOGADO LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA, que realizaram

relevantes e festejado trabalho junto a esta Comissão chegando hoje ao

presente Relatório.

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2 - RELATÓRIO

Após a instalação do Comissão Especial de Investigação para

apurar irregularidades certas e determinadas, constantes do requerimento de

instauração anexo, a Comissão deliberou pela aprovação de requerimento à

Presidência da casa para a contratação de Equipe Técnica Contábil e Jurídica

para acompanhar os Trabalhos da Comissão e auxiliar nas investigações:

A realização da auditoria, efetuada em virtude do cumprimento do

contrato firmado entre a empresa ACERTE – Auditoria e Controle Interno

LTDA. e a Câmara Municipal de Mombaça, com fins de averiguar a legalidade

das despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Mombaça quanto à

aquisição de MATERIAL DE CONSUMO, durante o período de 1º de janeiro de

2008 a 31 de dezembro do mesmo ano, para apuração e acompanhamento da

Comissão Especial de Investigação, vem-se relatar os fatos apurados e tecer

as considerações que se entende como adequadas.

O processo da auditoria se estendeu por vários dias e várias

etapas, paralelamente aos trabalhos prestados pela CEI, ora relatada e de

forma surpreendente, muitas irregularidades foram comprovadas quanto a

valores, bem como a documentações, licitações, entre outros fatos de extremo

descaso com o dinheiro público por parte da Administração do Município de

Mombaça e empresas que foram contratadas para colaboraram com as ações

fraudulentas.

Nos parágrafos que se seguem, há um relato dos passos dados

pela equipe de auditoria e de todos os resultados obtidos, incluindo valores,

lugares, nomes de pessoas, números de documentações e órgãos

pesquisados.

Os resultados provocaram grandessíssima preocupação aos que

pensam que administrar bens públicos requer além de responsabilidade,

empenho e honestidade, pois quando o dinheiro é dirigido para poucos bolsos,

Page 5: Relatorio da C.E.I

uma maioria maciça fica à mercê da caridade alheia e fere os princípios da

moralidade e da ética humana.

2.1 DOS RESULTADOS DA AUDITORIA DA ACERTE

Apresentamos aqui um breve resumo da forma como a Auditoria

contatada para auxiliar essa Comissão, assim como pelos fatos investigados e

apurados por depoimentos, procedeu a fim de facilitar a compreensão das

conclusões extraídas ao término da análise.

A análise das despesas iniciou-se com o exame da documentação

existente no prédio da Câmara Municipal de Mombaça. Da qual, ao final,

constatou-se a falta de um número expressivo de documentos referentes às

despesas com suspeitas de irregularidades. Cientes da irregularidade praticada

pelo Poder Executivo, ao não enviar corretamente sua prestação de contas

obrigatória ao Poder Legislativo, solicitou-se ao Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Ceará (TCM) o envio das informações que nele

constavam sobre o município de Mombaça.

Ao confrontar as informações que constavam nas Prestações de

Contas com aquelas obtidas no TCM, percebeu-se não apenas a ausência de

vários documentos, em especial aqueles que se referiam às empresas

suspeitas de conivência com as ações fraudulentas da Administração Municipal

de Mombaça, como também, que não era possível localizar os processos

licitatórios referentes às aquisições feitas pela Prefeitura.

Em virtude da falta das Notas Fiscais das “empresas suspeitas” e a

fim de aprofundar a análise das contas, foram requeridas junto à Secretaria da

Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) as informações cadastrais e os dados

fiscais das empresas anteriormente citadas. Pôde-se, então, confrontar as

informações que já haviam sido obtidas no TCM com as fornecidas pela

SEFAZ, de acordo com as “informações prestadas pelas próprias empresas

através da DIEF – Declarações de Informações Econômicas Fiscais – que se

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referem a um “documento pelo qual o contribuinte declara os valores relativos às operações de entrada e saída e as prestações de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o período de referência”. Constatou-se, então, grande disparidade de informações entre os

valores negociados com o Município de Mombaça e os fornecidos. TUDO pela

SEFAZ. Os valores apresentados pela Prefeitura eram, alarmantemente,

superiores aos constantes nos registros do órgão. Denotando, dessa forma, a

possibilidade clara de ter havido falsificação de Notas Fiscais durante as

aquisições dos produtos, principalmente no que se referem aos valores nelas

apresentados.

Ao fim das investigações da COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e da

Empresa de Auditoria, averigou-se que, além das discrepâncias das

informações, anteriormente expostas, houve, ainda, a utilização de variadas

espécies de artimanhas contábeis para tentar inviabilizar a fiscalização da

aplicação dos recursos. As quais são enumeradas a seguir:

1. Omissão constante dos processos de pagamento das empresas

suspeitas, que deveriam ser enviados ao Poder Legislativo nas

Prestações de Contas Mensais;

2. Ausência de Documentos Contábeis obrigatórios nas Prestações de

Contas Mensais, de forma a dificultar o controle e a identificação da

maneira como os recursos públicos são aplicados;

3. Omissão do registro de dados e informações importantes, como objetivo

da despesa, discriminação dos bens adquiridos com seus valores

unitários etc., nos registros contábeis;

4. Ausência, nos registros contábeis, de informações acerca da existência

de licitações;

5. Acréscimo de um dígito no final da numeração original de cada cheque

constante nos registros contábeis, de forma que os títulos passaram a

ter sete dígitos, ao invés de seis, tendo sua identificação dificultada.

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6. Ausência de especificação de pagamento de inúmeras despesas, com a

omissão de informações, como o número da conta bancária e ou do

cheque utilizado.

Pôde-se, ainda, constatar outras irregularidades, ao término da

Auditoria, como a existência de empresas que utilizam Notas Fiscais com

valores superiores ao declarados à SEFAZ; que não possuem cadastro no

referido órgão; que não possuem sede; e que funcionam exercendo atividade

diversa daquela cujo objeto foi negociado com a Prefeitura.

Encerrou-se a as investigações da Câmara e da Empresa de

Auditoria com inspeções IN LOCO nos endereços de algumas da empresas

suspeitas de negociarem com o Município de Mombaça em transações

fraudulentas, localizadas na cidade de Fortaleza – CE.

Percebe-se, pois, a grande incidência de atos fraudulentos

praticados pela Prefeitura Municipal de Mombaça, no ano de 2008, em acordo

com diversas empresas, que visam inviabilizar a correta fiscalização da

aplicação dos recursos públicos e permitir seu desvio.

A seguir, faremos um relatório mais detalhado da situação em que

se encontrou cada uma das “empresas suspeitas” e o tipo de relação que elas

mantiveram com a Administração Municipal de Mombaça.

2.2 Das empresas fraudulentas

Apresenta-se, então, o resultado das informações obtidas acerca

das empresas suspeitas de participarem de negociações fraudulentas com o

município de Mombaça:

2.2 – a) E M DE SOUZA LIMA

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Sede na Rua Senador Pompeu nº 2740, Centro – Fortaleza – Ceará

CNPJ: nº 08.949.693/0001-75

Situação: NÃO POSSUI CADASTRO NA SEFAZ

A inspeção realizada no endereço da empresa revelou a

existência, no local, de um estabelecimento comercial denominado

SUPREMA – Papelaria e Suprimento de Informática.

No dia da inspeção, o local se encontrava fechado (vide

fotografia às fls. 02/03 do Anexo I, do Relatório de Auditoria).

De acordo com o CADASTRO NACIONAL DA PESSOA

JURÍDICA (vide às fls. 4 do Anexo I da Empresa de Auditoria), a empresa E

M SOUZA LIMA não possui nome de fantasia registrado, de maneira que

não se pode ter certeza de que a loja SUPREMA trata-se realmente da

mesma empresa. Além disso, de acordo com as informações prestadas

pela SEFAZ, a empresa não está cadastrada no órgão (vide às fls. 29 do

Anexo I do Relatório de Auditoria), de forma que é possível que a loja

SUPREMA se trate de uma outra empresa que também possui registro

nesse endereço.

Afora isso, o que se constatou com exatidão, após o confronto

de todos os dados colhidos, é que de setembro a dezembro de 2008 (data

da primeira Nota Fiscal: 04/09/08 – data da última Nota Fiscal: 17/12/08), ou

seja, em PERÍODO ELEITORAL, a empresa E M DE SOUZA LIMA realizou

transações comerciais com o município de Mombaça que resultaram no

valor de R$ 475.331,18 (Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Trezentos e

Trinta e Um Reais e Dezoito Centavos), referentes à aquisição de materiais

de limpeza e higiene, materiais de expediente, suprimentos de informática

ou materiais diversos.

2.2 b) T P RIBEIRO FILHO Sede na Av. Senador Fernandes Távora nº 2340, Henrique Jorge –

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Fortaleza – Ceará

CNPJ: 08.916.527/0001-72

Situação: Declarou à SEFAZ que não realizou nenhuma operação comercial

em 2008.

Nesta outra inspeção, também se constatou fatos surpreendentes: a

“suposta” empresa classificada como de produtos de limpeza não passava de

uma pequena loja de venda de peças e conserto de aparelhos celulares.

Acrescentando-se as “surpresas”, na ocasião da fiscalização, no local, havia

um funcionário e este não soube informar, sequer, o nome do proprietário da

loja. Tais disparidades são possíveis de serem constatadas com base na f. 40

do Anexo I do Relatório da Auditoria, cuja fotografia do endereço comprova a

inexistência de uma empresa de produtos de limpeza, conforme mencionado.

Os dados levantados pela auditoria, fls.39, Anexo I do mesmo

Relatório de Auditoria, com base nas informações do SIM/TCM, constam que o

município de Mombaça efetivou despesas junto à empresa T P RIBEIRO

FILHO, na aquisição de produtos de limpeza, higiene e expediente, no

montante de R$ 115.746,85 (Cento e Quinze Mil Setecentos e Quarenta e Seis

Reais e Oitenta e Cinco Centavos). Além de todas essas informações

desencontradas, foi comprovado junto aos dados fornecidos pela SEFAZ,

quanto aos valores da DIEF, apresentados pela própria empresa, que ela não

realizou nenhuma operação comercial no exercício de 2008. Incluso nesta

informação, consta que essa empresa foi baixada de ofício, em ato deferido em

07/03/2008. De forma escusa, o documento não diz o porquê dessa baixa. (V.

Ofício SEFAZ, às fls.34/A-I e demais documentos às fls. 44/50, do Anexo I do

relatório da Auditoria).

As Investigações da câmara e a Auditoria também consideraram que a

empresa T P RIBEIRO FILHO deva ter realizado transações comerciais com

outros municípios ou com terceiros, o que significa dizer que a fraude cometida

contra os cofres públicos pode ter sido superior ao valor mencionado no

parágrafo segundo deste relato. O mais intrigante é que nenhuma Nota Fiscal

ou qualquer outro documento, referente às despesas realizadas junto à

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empresa T P RIBEIRO FILHO, foi localizado. Frise-se que nas fls.39/A-I do

relatório de auditoria, o levantamento de todas as despesas realizadas junto a

essa empresa, onde é possível se constatar, inclusive se referindo ao mesmo

período, que a diferença entre as numerações das Notas Fiscais emitidas é

alarmante, ou melhor, as Notas Fiscais registradas em Contabilidade, pois a

auditoria não teve acesso a nenhum desses documentos. Vale ser ressaltado

que todas as informações prestadas foram colhidas através do banco de dados

do SIM/TCM. No entender da Auditoria, o desdobramento desses fatos

caracteriza-se como fortes indícios de que a referida empresa tenha falsificado

documentos para utilizá-los com o propósito de desviar recursos públicos.

Outro valor também foi negociado pela empresa T P RIBEIRO

FILHO-Me com o município de Mombaça. Desta vez, alegou-se “serviços de

recuperação, conserto e substituição de braços e envernizamento de carteiras

escolares”, contratada em 02/01/2008, no valor de R$ 30.420,00 (Trinta Mil

Quatrocentos e Vinte Reais), da mesma forma que anteriormente, a Auditoria

percebeu que houve indícios de que a Nota Fiscal utilizada, também, fosse

falaciosa, haja vista que a NF , assim como outras, também, não foi localizada.

Essas informações só foram possíveis serem extraídas a partir do espelho do

Controle do Empenho nº 02010172 (fls. 44, A-I), onde se observou que para a

liquidação dessa despesa a empresa T P RIBEIRO FILHO-Me emitiu a NF nº

342, em 18/01/2008, que, provavelmente, seja uma Nota Fiscal de serviços.

Para encerrar o serviço de auditoria e comprovar a legalidade dessa

NF, a Câmara Municipal de Mombaça precisava solicitar da Secretaria de

Finanças de Fortaleza – SEFIN, informações cadastrais dessa empresa, a qual

se encontra apensa às fls. 35 do relatório da auditoria. Da análise feita,

constatou-se que a autorização das Notas Fiscais seguia a sequência numérica

de 201 a 450, data de 16/01/2008. Para as investigações e auditoria ficaram as

seguintes indagações:

o Como é que em 18/01/2008, essa empresa emitiu a NF

342?

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o Se a autorização da SEFIN data de 16/01/2008, como

essa empresa, 02 dias depois, já tinha utilizado 141

Notas Fiscais?

o Será se essa empresa já vinha utilizando Notas Fiscais

com numerações equivalentes, mas essas, sem a devida

autorização da SEFIN?

Vale ser ressaltado que, como a Auditoria não teve acesso à cópia

dessa enigmática Nota Fiscal, também, não conseguiu comprovar se a AMIDF

dessa NF equivale àquela referente às Notas autorizadas. Achou-se prudente,

para veracidade desse documento fiscal, a Câmara Municipal de Mombaça

encaminhar esse fato à Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN, para que

essa pudesse fiscalizar tal empresa, comprovando a autenticidade dessa Nota

Fiscal nº 342, de 18/01/2008, no valor já citado de R$ 30.420,00 (Trinta Mil

Quatrocentos e Vinte Reais).

Quanto aos serviços de recuperação de carteiras escolares, a

Comissão de Investigação e a Auditoria consideraram bastante estranha a

contratação de uma empresa de Fortaleza, cuja atividade principal é o

“comércio varejista de artigos de papelaria”, (não se sabe a quantidade, pois

não há registro contábil indicando quantas unidades foram consertadas).

Somado a todas essas discrepâncias, sequer, foi realizado um

processo licitatório, ou se foi, esse, também, não foi registrado pela

contabilidade.

2.2 C) D L NUNES Sede: Rua Coronel Carvalho, nº 2280 – LOJA 01, Jardim Iracema –

Fortaleza - Ceará

Outro fato foi considerado pela Auditoria contartada, como muito

preocupante no tocante a serviços contratados pela Prefeitura de Mombaça.

Um exemplo que vem somar aos já apresentados anteriormente, diz respeito à

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visita realizada pela Auditoria no endereço acima mencionado. A equipe

constatou que nele funcionava uma loja de venda de peças para bicicletas,

denominada CICLO PEÇAS. Nas fls. 52 do Anexo I do relatório da auditoria,

encontra-se uma fotografia dessa loja que respalda a assertiva do grupo, assim

como uma folha do Orçamento que ele conseguiu obter junto a um funcionário

na qual consta a informação do nome do proprietário da empresa Ciclo Peças.

Por meio de um documento fornecido pela Junta Comercial do

Ceará, denominado Requerimento de Empresário, constatou-se que o

endereço da sede da empresa D. L. NUNES (Rua Coronel Carvalho, nº 2208) é

exatamente o mesmo declarado como residencial do Senhor Tarcísio Pires Ribeiro Filho, proprietário da empresa T. P. RIBEIRO FILHO (V. doc. Às fls.

41/A-I). As coincidências tornaram-se expressivas quando se constatou que o

Senhor Jorge Luis dos Santos Maia era contador dessas 02 (duas) empresas.

Com base nos dados coletados pela Auditoria, em 2008, a partir das

informações contidas no banco de dados do SIM/TCM, apenso às fls. 51/A-I, o

município de Mombaça negociou com essa empresa mercadorias do tipo:

gêneros alimentícios, material de limpeza, expediente e de informática, na

ordem de R$ 611.832,37 (Seiscentos e Onze Mil Seiscentos e Catorze Reais e

Quarenta Centavos). A partir de um confronto dessas despesas com as

informações colhidas junto á SEFAZ, quanto às informações prestadas pela

própria empresa nas suas DIEF – Declarações de Informações Econômicas –

Fiscais, o resultado coletado foi que a referida empresa informou à SEFAZ que

todas as suas operações comerciais de vendas ocorridas em 2008, somavam a

importância de R$ 35.496,46 (Trinta e Cinco Mil Quatrocentos e Noventa e Seis

Reais e Quarenta e Seis Centavos): (V. ofício SEFAZ, às fls. 33, do relatório da

auditoria).

A equipe de auditoria desconsiderou que houve vendas realizadas a

outros municípios, ou transações a varejo, só analisou dados com referência ao

município de Mombaça e pôde constatar que a empresa D. L. NUNES realizou

transações obscuras no valor de R$576.335,91 (Quinhentos e Setenta e Seis

Mil Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Noventa e Um Centavos). Para a equipe

Page 13: Relatorio da C.E.I

de Auditoria houve forte indício de falsificação de Documento Fiscal ou

alterações nos valores informados a SEFAZ com o intuito de sonegar os

impostos devidos. (Vide documentação dessas despesas às fls. 53/83, do

Anexo – I do relatório da auditoria).

2.2 d) A. C. R. DE MELO- ME

Sede: Rua João Áreas, nº 1241-A , Bairro Manual Sátiro – Fortaleza – CE

Mais uma vez, em inspeção IN LOCO, a Auditoria constatou que não

existia nenhuma empresa funcionando no endereço acima citado. Dos dados

coletados, segundo moradores da rua, não havia nenhuma empresa naquele

local. Contudo, houve quem afirmasse que, durante à noite, no local, havia

movimento de pessoas conduzindo mercadorias encaixotadas. Elas chegavam

em um dia e saíam no outro, sempre no período da noite. Para o cidadão que

prestou esta declaração, o movimento era demais estranho. Acrescentou que

certa vez a Polícia Federal esteve rondando as imediações, mas que não sabia

do resultado. (V. fotografia às fls. 85, Anexo-I do relatório da auditoria).

É mister informar que a empresa A.C.R. de Melo negociou, no ano de

2008, com o município de Mombaça vendas de mercadorias, tais como:

medicamentos, material laboratorial e hospitalar, material de limpeza,

expediente e suprimento de informática, na ordem de R$ 310.045,08 (

Trezentos e Dez Mil Quarenta e Cinco Reais e Oito Centavos), de acordo com

relação anexa às fls. 84, A-I do relatório da auditoria. Mas, assim como nas

situações anteriores, em confronto com as informações prestadas pela própria

empresa nas suas DIEF à SEFAZ, o resultado obtido foi que todas as vendas

realizadas em 2008 somaram o inexpressivo valor de R$ 11.438,60 (Onze Mil

Quatrocentos e Trinta e Oito Reais e Sessenta Centavos). (fls.31, A-I). É

significativo o valor deixado de ser declarado pela empresa à SEFAZ.

Observa-se às fls.84/A-I, que existe divergência entre a numeração

das Notas Fiscais registradas na Contabilidade. A auditoria acredita que se o

registro contábil tiver sido feito mediante documento fiscal, algumas dessas

Notas, se não todas, podem ter sido falsificadas para legalizar as despesas

Page 14: Relatorio da C.E.I

realizadas junto ao município de Mombaça, ou então, essa empresa adulterou

as informações fornecidas através do DIEF para sonegar os impostos devidos.

O curioso foi que nenhum documento fiscal referente às despesas

realizadas junto à empresa A.C.R. de Melo foi localizado, fato que dificultou o

trabalho da auditoria. Entre as razões destaca-se o fato de no local adequado à

especificação do material e das quantidades e preços adquiridos não EXISTIR

NENHUM REGISTRO. Com base nos espelhos dos controles desses

empenhos, também, não existia informação sobre a ocorrência de licitações

para as aquisições dessas mercadorias junto a essa empresa. Acrescentou-se

que nenhum dos pagamentos efetuados foi identificado. (V. espelhos às fls.

89/103, Anexo I).

Após averiguação de todos esses dados, a equipe de auditoria ficou

com a seguinte indagação: se não houve licitação, se as Notas Fiscais não

foram localizadas, se não existe a identificação das matérias adquiridos, se o

recurso e o número do cheque que pagou essa despesa não foram

identificados, será que os produtos adquiridos ingressaram no município de

Mombaça?

2.2 e) ELIAS NOBRE ANDRÉ -

Sede: Rua Clovis Fontenele, nº 124, Itaperi – Fortaleza – Ce

Após uma visita para inspeção IN LOCO, acompanhada deste relator,

a equipe de Auditoria comprovou que no endereço acima funcionava uma

lanchonete, há, aproximadamente, dois anos. (Vide Às fls. 105/A-I, fotografias

comprovam tal alegação – relatório da auditoria). Também foi apurado por

intermédio do responsável desse estabelecimento que a pessoa responsável

pelos aluguéis das lojas do prédio tratava-se de uma senhora de nome Lúcia,

mas, ainda de acordo com o mesmo declarante, outra pessoa, sempre na

companhia dessa mulher, também demonstrava responsabilidades sobre os

imóveis. Tal pessoa era conhecida apenas por Elias. A auditoria levantou a

hipótese de que esse Elias fosse o Sr. Elias Nobre André, ou seja, o

proprietário dos imóveis de aluguel ou alguém muito próximo. O fato foi que

Page 15: Relatorio da C.E.I

naquele endereço não havia nenhuma empresa com Material de Consumo. A

única transação ali constatada foi a venda de comida caseira e lanche.

O curioso foi a equipe de auditores confirmar que no exercício de

2008 a empresa ELIAS NOBRE ANDRÉ negociou com o município de

Mombaça, em vendas de mercadorias, como as especificidades que se

seguem: medicamentos, material de limpeza, expediente e de informática,na

ordem de R$ 157.829,90 ( Cento e Cinqüenta e Sete Mil Oitocentos e Vinte e

Nove Reais e Noventa Centavos).

Mais uma vez, analisando-se as informações prestadas pela SEFAZ,

por meio de DIEF, comprovou-se que o montante de todas as vendas ocorridas

em 2008, transacionadas pela empresa ELIAS equivalem ao inexpressivo valor

de R$ 3.283,15 (Três Mil Duzentos e Oitenta e Três Reais e Quinze Centavos),

(V. fls. 32), desse modo, a diferença não apresentada à Secretaria da Fazenda

foi alarmante.

Vale ser resumido que nenhum documento referente às despesas

realizadas junto à empresa ELIAS NOBRE ANDRÉ foi localizado como

também não foram registrados na contabilidade os dados financeiros referentes

ao número de cheques e/ou das contas concorrentes que efetivaram os

pagamentos. Acrescenta-se a isso o fato de não ter sido feito nenhum registro

relativo à existência de processos licitatórios para legalizar a contratação

dessas empresas. (V. fls. 106/122, do Anexo I do relatório da auditoria).

Quanto aos “serviços de conserto, recuperação e substituição de

bancos e envernizamento de carteiras escolares” realizados junto a essa

empresa ELIAS, a auditoria achou pouco provável a veracidade dos fatos

apresentados, visto que este tipo de serviço, geralmente, é executado dentro

do próprio município, com a contratação de apenas, um marceneiro. Na

concepção dos auditores, a contratação de empresas de Fortaleza para

executar esses serviços, provavelmente, tivesse o propósito de desviar

recursos públicos. Tomando como base os outros serviços de contratação pelo

município de Mombaça para conserto de carteiras escolares, efetivados junto a

Page 16: Relatorio da C.E.I

marceneiros da região, o valor unitário desse serviço variou entre R$ 5,00 a R$

10,00. Considerando o valor efetivado pelos supostos serviços junto a empresa

ELIAS, pôde-se contratar que entre o 1º de setembro de 2008 a 2 de outubro

de 2008, em 32 ( trinta e dois) dias, foram consertadas, na cidade de Fortaleza,

distante mais de 300 km de Mombaça, em torno de 7.000 (Sete Mil) carteiras.

Vale ser destacado que não foi só a empresa ELIAS BENEFICIADA COM

SERVIÇOS DESTA NATUREZA, OUTRAS EMPRESAS DE Fortaleza,

também, conforme já foi evidenciado anteriormente, executaram serviços

semelhantes, conforme quadro abaixo:

T.P. Ribeiro Filho (02/01/2008) (fls........)..............................R$ 30.420,00

D. de Oliveira Lima (12/12/2008) (fls......).............................R$ 13.200,00

Manoel Moreira dos Santos (05/02/2008) (fls......)............... R$ 5.850,00

Manoel Moreira dos Santos (10/03/2008) (fls.......).............. R$ 7.800,00

Total R$ 57.270,00

Diante de tanta contradição no decorrer do trabalho dos auditores,

ficou a seguinte indagação: Onde foram executados esses serviços se nem

sede própria essas empresas possuíam? Ainda na concepção da equipe de

Auditoria, se todos os gastos acima mencionados tivessem sido aplicados em

consertos de carteiras escolares, em 2008, como o município justificou que

gastou R$ 135.545,33 (Cento e Trinta e Cinco Mil Quinhentos e Quarenta e

Cinco Reais e Trinta e Três Centavos), na aquisição de 404 carteiras escolares

NOVAS e 12.446 SEMINOVAS. Outra indagação surgiu para os auditores:

Existiriam tantas carteiras no acervo patrimonial do município? (v. doc. Fls.

352/363, do Anexo I).

Desta vez, apesar dos valores pagos terem sido inexpressivos em

relação aos negociados com as empresas de Fortaleza, esses foram

devidamente identificados, inclusive com a indicação do nº do cheque e da

conta corrente que efetivou a despesa. (V. fls. 353/358, do Anexo I).

2.2 f) MANOEL MOREIRA DOS SANTOS

Sede na Rua Djalma Petit, nº 378, Aerolândia - Fortaleza – Ceará

Page 17: Relatorio da C.E.I

Quanto à visita realizada nessa empresa constatou-se que ela não

passava de uma lojinha de artigos escolares. No momento em que a visita foi

feita, a lojinha Comercial Moreira estava fechada, assim como o restante da

casa onde o comércio estava instalada. Não foram encontradas pessoas que

dessem alguma declaração. (V. fotografia às fls. 124, do Anexo I – do relatório

da auditoria).

Com base no levantamento do banco de dados do SIM/TCM, apenso às

fls.123, A-I, o total das despesas negociadas entre o município de Mombaça e

a empresa Manoel Moreira dos Santos, no exercício de 2008, como: gêneros

alimentícios, materiais de limpeza, higiene, expediente e suprimentos de

informática, foi de R$ 555.653,11 (Quinhentos e Cinqüenta e Cinco Mil

Seiscentos e Cinqüenta e Três Reais e Onze Centavos). Em pesquisa, a

Auditoria constatou que a empresa declarou à SEFAZ que todas as suas

operações comerciais relativas a vendas ocorridas em 2008, equivalem a R$

12.275,15 (Doze Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais e Quinze Centavos).

Como se pôde constatar, houve uma diferença de R$ 543.377,96. Tal

sonegação à SEFAZ traduz fortes indícios de fraude na emissão dos seus

documentos fiscais.

Assim como as demais despesas já citadas, nenhuma Nota Fiscal

emitida por esta empresa foi encontrada. Os empenhos também não

especificaram os produtos, preços e quantidades adquiridos e não existiu

identificação da ocorrência de nenhum processo licitatório. Os pagamentos

dessas despesas se deram pelos seus totais e não possui nenhuma

identificação das contas bancárias e do número dos cheques que efetivaram

essas despesas.

Do mesmo modo dos casos anteriores, a Auditoria considerou que se

essa empresa tiver vendido no atacado a outras entidades e,também, no

varejo, a empresa Manoel Moreira dos Santos – ME deixou de informar à

SEFAZ, valores superiores a R$ 543.377,96 (Quinhentos e Quarenta e Três Mil

Trezentos e Setenta e Sete Reais e Noventa e Seis Centavos), atitude com

Page 18: Relatorio da C.E.I

fortes indícios de fraude na emissão dos seus documentos fiscais. Acrescenta-

se ao fato, nenhuma NF emitida por essa empresa foi localizada e os

empenhos não especificaram os produtos, preços e quantidades adquiridas,

assim como não houve nenhuma ocorrência de processo licitatório.

Outro fato que chamou a atenção da Auditoria foi a forma como os

pagamentos dessas despesas foram efetuados, ou seja, pelos seus totais, não

possuindo nenhuma identificação das contas bancárias e do número dos

cheques. Também se caracterizou como muito estranho uma modesta lojinha

de bairro de periferia de Fortaleza ter vendido um volume expressivo de

mercadorias (R$ 555.653,11) e ainda ter sido contratada para a prestação de

serviços que totalizaram o valor de R$ 31.685,00 (Trinta e Um Mil Seiscentos e

Oitenta e Cinco Reais).

Para as estranhezas desta ocorrência, constatação de emissão de

Notas Fiscais de Serviços por empresas sediadas em Fortaleza, a Auditoria

recomendou que elas fossem encaminhadas para a SEFIN com o propósito de

que esse órgão pudesse tomar conhecimento e adotar as providências cabíveis

no sentido de apurar a veracidade dos dados financeiros constatados e se

necessário, a punição dos responsáveis.

Vale ser ressaltado que a empresa MANOEL MOREIRA DOS SANTOS

somente obteve autorização da Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN,

para a emissão de Notas Fiscais de Serviços em 10/01/2008. Logo, na ocasião

em que essa despesa foi contratada (NE nº 02010173, datada de 02/012008),

no valor de R$ 8.185,00 (Oito Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais), SEM O

PROCESSO LICITATÓRIO DEVIDO, essa empresa não possuía autorização

da SEFIN para realização de Serviços de qualquer natureza (V. fls. 37, do

Relatório da auditoria e fls. 154, do Anexo i, também do relatório da auditoria).

2.2 g) F. ANTÔNIO BRAGA

Sediada na Rua Professor Lino da Encarnação, nº 1033

Parquelândia

Page 19: Relatorio da C.E.I

Na inspeção realizada nesta empresa, foi constatado pela Auditoria que

no endereço funcionava o “Salão de Beleza – IVONETE COSTA”. No local

estava uma funcionária que nada soube declarar, tendo em vista estar

trabalhando no local há apenas um mês, bem como também não teve na

vizinhança quem quisesse se identificar, embora tenha sido apurado que antes

de o salão de beleza existir, havia naquele endereço uma Butique denominada

“M.S.Modas” e que desconheciam o funcionamento de empresa que

negociasse materiais de expediente, limpeza e/ou suprimento de informática.

(V, fotografias às fls.159, A-I – do relatório da auditoria).

Após ser constatado no Requerimento de Empresário, apenso às fls.

162, A-I, fornecido pela Junta Comercial do Ceará – JUCEC, que o

ENDEREÇO DA REFERIDA EMPRESA era Rua Soriano Albuquerque nº 389 –

Loja 01 – Bairro Joaquim Távora - Fortaleza – Ceará. Mas outra surpresa foi

vivenciada pela Auditoria: no local funcionava uma AGÊNCIA LOTÉRICA. (V.

fotografia às fls. 160, do Anexo I- do relatório da auditoria).

O desencontro do endereço foi decorrente do fato do espelho do

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ afirmar que essa empresa

ficava na Rua Professor Lino da Encarnação, mas no documento arquivado na

JUCEC, o endereço era na Rua Soriano Albuquerque. O fato que chama a

atenção é que em 2008 a “empresa” negociou com o município de MOMBAÇA,

MAS ELA NÃO funcionava nem em um endereço nem em outro. Nesse

período, junto à empresa F. Antônio Braga, foram negociadas despesas no

montante de R$ 518.616,32 (Quinhentos e Dezoito Mil Seiscentos e Dezesseis

Reais e Trinta e Dois Centavos) com aquisição de medicamentos, material de

limpeza, expediente e suprimento de informática. Lamentavelmente, de acordo

com as informações coletadas na SEFAZ, a empresa só operacionou no ano

de 2008 o valor total de R$13.378,86 (Treze Mil Trezentos e Setenta e Oito

Reais e Oitenta e Seis Centavos), (V. ofício SEFAZ, às fls. 38 e demais

documentos às fls. 165/192, do A-I- do relatório da auditoria).

Page 20: Relatorio da C.E.I

O VALOR QUE FOI DEIXADO DE SER DECLARADO deixa em dúvidas

a veracidade dos documentos fiscais emitidos para alegação das despesas,

com fortes indícios de que a sua finalidade é desviar recursos públicos. ASSIM

TAMBÉM COMO O FATO DE nenhum documento fiscal referente a essas

despesas realizadas junto à empresa F. Antônio Braga ter sido localizado. A

contabilidade não diferenciou das demais empresas anteriores, ou seja, os

empenhos não traziam as especificações dos produtos adquiridos, não havia

informação sobre a existência de licitações e os pagamentos não foram

especificados.

2.2 h) FRANCINALDO PEREIRA DE SOUSA

Sede na Rua Maceió, nº 118, Bairro Henrique Jorge - Fortaleza –Ceará

Assim como nos casos anteriores, nesta nova inspeção, a Auditoria

constatou outro engano de endereço: na rua acima mencionada encontrava-se

uma Distribuidora de artigos médicos e ortopédicos, a FPS. Apesar do horário

em que a equipe de inspeção esteve no local ser comercial, a loja estava

fechada. (V. fls.194, A-I, fotografia dessa empresa). Pela lógica, os membros

da auditoria consideraram que a denominação dada pela sigla dizia respeito ao

nome de fantasia da empresa Francinaldo Pereira de Sousa. Vale ser

ressaltado que todas as despesas negociadas pela Administração do município

de Mombaça com esta empresa referiram-se a material de expediente e

suprimento de informática, objeto bem diferente principal dessa empresa

conforme determinavam os documentos.

No ano de 2008, essa empresa negociou com o município ora em

discussão o montante de R$ 407.732,84 (Quatrocentos e Sete Mil Setecentos e

Trinta e Dois Reais e Oitenta e Quatro Centavos) pela aquisição de material de

expediente e suprimento de informática. O confronto com os dados coletados

na SEFAZ quanto aos valores do DIEF não foram coerentes com os declarados

pela Administração do município de Mombaça, pois a empresa informou

apenas o valor de R$ 5.980,94 (Cinco Mil Novecentos e Oitenta Reais e

Noventa e Quatro Centavos) (V. fls. 39, Anexo – I – do relatório da auditoria).

Page 21: Relatorio da C.E.I

Na Auditoria foi constatado que essa loja realizou transações com outras

entidades, o que é lógico que o valor não declarado à SEFAZ foi muito superior

ao que a empresa informou sobre as vendas. Como nenhuma Nota Fiscal da

referida empresa foi localizada, não havia registros dos materiais adquiridos e

nem das licitações ocorridas no espelho do controle dos empenhos dessa

repartição comercial, bem como nenhum pagamento teve identificada a conta

corrente e/ou o número do cheque que efetivou a despesa, ficou caracterizado

que houve negligência e desmantelo por parte da administração do Dr. José

Williame Barreto Alencar. (V. doc. fls. 199/241, do Anexo I).

2.2 i ) FRANCISCO IRANDY VIEIRA DE SOUSA – ME

Sede: Avenida Beira Rio, nº 92, Centro - Mombaça – Ceará

A microempresa ora em evidência, conforme dados da inspeção da

auditoria, negociou com o município de Mombaça no ano de 2008 o montante

de R$334.535,37 (Trezentos e Trinta e Quatro Mil Quinhentos e Trinta e Cinco

Reais e Trinta e Sete Centavos), sendo que desse valor R$ 3.170,00 ( Três Mil

Cento e Setenta Reais) referiram-se aos serviços mecânicos e o restante

(331.365,37) à aquisição de peças e acessórios para veículos.( V. fls.242/275,

do Anexo I do relatório da auditoria).

Mais uma vez, houve discrepâncias quanto ao valor pago pela

administração de Mombaça e o declarado junto à SEFAZ por parte da

microempresa Francisco Irandy Vieira de Sousa. Segundo registros

fazendários, o declarante disse ter movimentado a empresa com o valor de

R$74.712,96 (Setenta e Quatro Mil Setecentos e Doze Reais e Noventa e Seis

Centavos). Vale ser acrescentado que as informações da SEFAZ referem-se

aos meses de janeiro e fevereiro de 2008, visto que os demais meses não

existia nenhuma informação. De acordo com as fls. 242, A-I se constata que,

somente em fevereiro de 2008, através das NF numeradas de 212 a 221, foram

vendidos peças e acessórios para veículos no valor de R$ 105.877,84 ( Cento

e Cinco Mil Oitocentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Quatro Centavos). A

informação da DIEF é de apenas R$ 38.913,40 (Trinta e Oito Mil Novecentos e

Treze Reais e Quarenta Centavos). Mais uma vez, foi possível se constatar

Page 22: Relatorio da C.E.I

grande diferença não declarada pela empresa e mais uma evidência de desvio

de recursos públicos em decorrência da fragilidade nas informações

registradas por meio da contabilidade.

Afora esses desmandos políticos, outras constatações foram feitas sobre

discrepâncias na data de emissão de alguns documentos. como, por exemplo

em numero de Notas Fiscais e as datas de emissão delas.

2.2 j ) EDVÂNIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA-ME

Sede: Rua Tipógrafes Sales, nº 520, Parquelândia – Fortaleza –Ce

A equipe de Auditoria constatou que nos meses de junho e julho de

2008 a empresa acima citada realizou transações comerciais com o município

de Mombaça no montante de R$ 247.922,00 (Duzentos e Quarenta e Sete Mil

Novecentos e Vinte e Dois Reais), mas em confronto com os valores

declarados junto à SEFAZ percebeu-se uma diferença exorbitante de R$

228.105,00 (Duzentos e Vinte e Oito Mil Cento e Cinco Reais). (V. fls.276/289,

do A-I e as fls. 41 do relatório da auditoria).

A Auditoria considerou absurdo o valor sonegado, visto que a empresa,

como tem sede em Fortaleza, deve negociar com outros municípios, pois

também realiza comércio varejista. Comparando sua receita anual com os

valores negociados apenas com o município de Mombaça percebe-se a

diferença anteriormente mencionada (R$ 228.105,00), imagine se a auditoria

tivesse tido acesso aos dados das outras transações efetuadas por essa

empresa.

2.2 k) C.M.G.DOS REIS

Sede: Rua 104, nº 97, Conjunto Tupan Mirim, Passaré - Fortaleza – Ceará

O caso específico desta empresa foi praticamente o mesmo das

anteriores. Ela tinha como atividade principal e secundária o comércio varejista

de materiais de construção e hidráulico e negociou com o município de

Mombaça, no ano de 2008, o valor de R$ 241.450,07 (Duzentos e Quarenta e

Page 23: Relatorio da C.E.I

Um Mil Quatrocentos e Cinqüenta Reais e Sete Centavos), mas informou à

SEFAZ, apenas, a insignificante quantia de R$685,00 (Seiscentos e Oitenta e

Cinco Reais). (V. fls. 290Q312, do A-I E 42).

Assim como nas situações anteriores, o fato caracterizou-se como

grandessíssimo desvio de verbas públicas.

2.2 l) D. DE OLIVEIRA LIMA

Sede: Avenida Presidente Castelo Branco, nº 2435, Jacarecanga – Fortaleza –

CE

A equipe de Auditoria verificou que a empresa D. de oliveira Lima negociou com o município de Mombaça R$ 221.656,70 (Duzentos e Vinte e Um

Mil, Seiscentos e Cinqüenta e Seis Reais e Setenta Centavos), sendo

distribuídos com as seguintes despesas: R$ 208.456,70 – COM AQUISIÇÃO

DE MERCADORIAS (material de limpeza e higiene); e R$ 13.200,00 – com

serviços de recuperação de carteiras escolares. O curioso é que outras

empresas já haviam sido contratadas para desenvolverem os mesmos serviços

aqui apresentados, conforme já mencionado no início deste relatório. (V.fls.

352, A-I)

De maneira obscura, os dados informados pela SEFAZ (fls.43) revelam

que esta empresa, D. de Oliveira Lima, somente declarou no exercício de 2008

receitas no valor de R$ 3.077,96 (Três Mil Setenta e Sete Reais e Noventa e

Seis Centavos), quando somente com o município de Mombaça realizou

transações comerciais no montante de R$ 208.456,70 (Duzentos e Oito Mil

Quatrocentos e Cinqüenta e Seis Reais e Setenta Centavos), resultando numa

diferença de R$ 205.378,74. (V.fls. 313/325, do Anexo I.

2.2 m) APL HOSPITALAR LTDA

Sede na Rua Reriutaba, nº 1393 – loja 01, Barra do Ceará - Fortaleza – Ceará

Pelo o que foi apurado na inspeção da auditoria, a empresa supra

mencionada encontrava-se na condição de omissa quanto às informações da

DIEF, junto à SEFAZ. Dessa maneira, a Secretaria da Fazenda não poderia

Page 24: Relatorio da C.E.I

dispor de nenhuma informação das vendas realizadas por essa empresa no

exercício de 2008. Mas de forma escusa, nesse mesmo período, a APL

Hospitalar negociou com o município de Mombaça o valor de R$ 117.795,45

(Cento e Dezessete Reais Mil Setecentos e Noventa e Cinco Reais e Quarenta

e Cinco Centavos), em medicamentos destinados aos hospitais e aos postos

de saúde. (V.fls. 326/332, do Anexo I do relatório da auditoria).

Neste momento, seria redundante dizer que tal fato caracterizou-se

como típico desvio de verbas públicas.

2.2 n) E.C. de CARVALHO

Sede na Rua Crateús, nº 1320, Parquelândia - Fortaleza –Ceará

Outra vez novo caso de empresa contratada para venda de materiais

de limpeza com o município de Mombaça ocorre com valores assustadores

para um único mês e havendo incompatibilidade com as informações cedidas

pela SEFAZ.

No caso específico dessa empresa, constatou-se que a administração

do município declarou que pagou o montante de R$ 112.723,00 (Cento e Doze

Mil Setecentos e Vinte e Três Reais) somente no mês de julho, porém em

informação com a SEFAZ (fls.45) os valores recaíram para esse único mês R$

14.033,00 (Quatorze Mil e Trinta e Três Reais).

A diferença não declarada pela empresa E.C. de CARVALHO (R$

98.690,00) É VERGONHOSA, levando-se em consideração as perdas que o

município sofre com isso.

2.2 o) RBS Comercial

Sede: Avenida Bernardo Manuel, nº 906666664, Itaperi - Fortaleza – CE

Page 25: Relatorio da C.E.I

De acordo com as informações coletadas pela auditoria, a empresa acima

declarada encontrava-se em situação omissa nas informações da DIEF

(FLS.46 do relatório da auditoria). Contudo, de forma misteriosa, realizou

transações comerciais com o município de Mombaça no ano de 2008, no

correspondente ao valor de R$ 166.281,78 (Cento e Sessenta e Seis Mil

Duzentos e Oitenta e Um Reais e Setenta e Oito Centavos).

A equipe de auditores observou que as Notas Fiscais emitidas para o

município de Mombaça apresentavam uma sequência numérica que

denotavam duas hipóteses;

1) - a empresa só negociou com Mombaça no período de 03/06/08 a

02/10/08;

2) – Ou esse tratava-se de mais um caso de fraude e falsificação de

documentos;

Ainda acerca das empresas suspeitas, a auditoria, com base nos

documentos da SEFAZ, constatou que os contadores de algumas delas são os

mesmos. (V. FLS.31/38 do relatório da auditoria) o que corrobora com as

suspeitas, ora confirmadas, de formação de quadrilha para desviar o dinheiro

público do Município de Mombaça.

Nesta última inspeção, a auditoria também constatou que certa empresa

de nome VILANI FREITAS PEDROSA forneceu serviços ao município na

condição de ativa, mas foi comprovado junto à SEFAZ que ela foi excluída dos

cadastros dessa secretaria desde 24/04/1998. Portanto, estava proibida de

realizar qualquer transação comercial dentro ou fora do Ceará (V. fls.366, A-I e

47 do relatório da auditoria).

Nas considerações finais da auditoria, a prática utilizada na gestão do Dr. José Williame Barreto Alencar, para desviar recursos públicos, não ocorreu somente em 2008, mas nos anos anteriores do seu primeiro mandato. Nas observações obtidas, foi possível se verificar que a

artimanha foi a mesma, mudou apenas as empresas que forneciam a Nota

Page 26: Relatorio da C.E.I

Fiscal para fraudar a documentação contábil-financeira e “legalizar” as

despesas. (V.fls.365/A-I E FLS.4, caso 1 e fls. 269/275, Anexo –I, caso 2 todos

do relatório da auditoria, ora anexado).

3 - DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PELA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO:

Os Depoimentos das pessoas envolvidas nos fatos denunciados foram

devidamente tomados nas seções da Comissão Especial de Inquérito, e vieram

na totalidade, de forma unânime a corroborar com o desvendamento dos fatos

apurados, são agora expostos na íntegra, com destaque para as confições

implícitas e explícitas dos crimes:

DEPOIMENTOS TOMADOS:

1 – ANTÔNIO EMANUEL GOMES – PARTE DE ESTRADAS.

2 – ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO – PARTE DE ESTRADAS

3 – REGIANO ALVES RIBEIRO – PARTE DE ESTRADAS

4 – ANTÔNIO NELSON AZEVEDO SOBRINHO

5 - OUTROS

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DEPOIMENTO DE ANTÔNIO EMANUEL GOMES:

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Em seu depoimento, o SENHOR ANTÔNIO EMANUEL GOMES informa

que possui um trator massa e fergyson, porém que não tem documento, posto

que trata-se de m veículo muito antigo, havendo trabalhado para a prefeitura

de Mombaça, com percepção mensal de R$ 1.500,00 (Hum mil e Quinhentos

reais), tendo recebido na ultima movimentação financeira o valor de R$

17.000,00 (dezessete mil reais), sendo que participou da licitação para a

contratação porém não apresentou os documentos do veículo.

Informa também que tudo foi realizado com o aval do vereador

Leôncio da Boa Vista, e que atualmente não sabe responder se ainda

possui um trator.

Ora, de tais acertivas observa-se, que ou o depoente prestou depoimento

falso, ou a licitação foi feita ao arrepio da lei, ou o que é pior, tratou-se

unicamente de lavagem de dinheiro, na construção de estradas, assunto

abordado no relatório, II, anexo, que trata deste assunto, especificamente.

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DEPOIMENTO DE ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO

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Em seu depoimento a testemunha Antônio Rodrigues Ribeiro, informa

que possui um filho que consta da lista de tratorista da prefeitura de Mombaça

no ano de 2008, porém QUE SEU FILHO É GARÇOM, NÃO É MOTORISTA,

NEM TRATORISTA, NÃO TEM CARTEIRA DE MOTORISTA, E QUE NÃO

SABE INFORMAR SE SEU FILHO RECEBEU O VALOR DE R$ 16.500

(DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS, QUE PODE DIZER BEM ISSO

É O VEREADOR LEÔNCIO.

Que seu filho mora em São Paulo desde janeiro de 2008, não tendo vindo

à Mombaça desde essa época.

Assim as denúncias de lavagem de dinheiro na construção de estrada e

contratação de pessoa qualificado para exercer o cargo de motorista está

comprovada, assim como que as mesmas eram realizadas sob o comando do

Senhor Leôncio.

Ora, como pode uma pessoa que não veio a Mombaça em 2008,

ao ter carta de motorista, ser alcoólatra, haver sido contratado para

trabalhar de tratorista no período de 2008? E o que é pior, haver

auferido recebimento pelos trabalhos prestados...

Nada mais do que a comprovação de uma fraude, para malversar

as verbas públicas.

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DEPOIMENTO DE REGIANO ALVES RIBEIRO

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Page 38: Relatorio da C.E.I

Em seu depoimento a testemunha REGIANO ALVES RIBEIRO, foi

categórica e responsabilizar o Vereador Leôncio, pela representação

do prefeito Municipal nos desmandos administrativos nas verbas

públicas para manutenção das estradas Municipais;.

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DEPOIMENTO DE PEDRO CALIXTO PEREIRA FILHO

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DEPOIMENTO DE ANTÔNIO NELSON AZEVEDO SOBRINHO

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O depoimento da testemunha ANTÔNIO NELSON DE AZEVEDO

SOBRINHO, de tão orquestrado beirou ao ridículo, senão vejamos:

Indagado pelo relator da Comissão Especial de investigação se é possuidor

de algum veículo, informou que sim, de uma moto e de um trator de esteira,

que não sabe informar a marca do trator, fazendo mensão ao vereador BETO

VIEIRA, informando que somente ele sabe dizer qual a marca do trator.

O que causa estranhesa é que o citado vereador faz parte da base aliada do

prefeito Willame, e é componente desta Comissão buscando sempre dificultar

os trabalhos de investigação.

Os absurdo não param por aí, indagado como foi realizado a compra do

trator e as formas de pagamento, mais uma vez a testemunha informa que

quem sabe informar sobre tais fatos é o citado vereador Beto Vieira. o que leva

a crer, estarmos diante de um clássico caso de “laranja”.

Também se aufere d depoimento que houve desvio da função pública, tendo

em vista que o depoente informa que foi contratado nos anos de 2007 e 2008

para a construção de açudes, porém os recebimentos e o contrato foi para a

recuperação de estradas vicinais do Município.

O depoente informa que os açudes do Senhor Manoel da Capivara e Otacílio

foram construídos com seu trator e pago pela prefeitura, e que recebeu desta o

valor superior aos duzentos mil reais, TENDO SIDO ORIENTADO PELO

VEREADOR BETO VIEIRA A PROCURAR UM ESCRITÓRIO DE

CONTABILIDADE PARA FAZER SUA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE

RENDA.

Tal acertiva confirma a vinculação do edil Beto Vieira com o depoente,

confirmando as suspeitas e denúncia que chegaram a Comissão Especial de

investigação.

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DEPOIMENTO DE RAIMUNDO ERNANDES SALES

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DEPOIMENTO DE CÍCERO ALBANO BARBOSA

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Page 53: Relatorio da C.E.I

DEPOIMENTO DE GERVÁSIO DAVID CAVALCANTE

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Page 56: Relatorio da C.E.I

DEPOIMENTO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA

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DEPOIMENTO DE JOSÉ CAVALEIRO NETO

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O DEPOIMENTO DO SENHOR JOSÉ CARVALHO NETO É MAIS GRAVE

AINDA, POIS O DEPOENTE CONFIRMA QUE RECEBEU TRINTA HORAS

DE TRATOR DO PREFEITO PARA REFORMA DE UM AÇUDE EM SUA

PROPRIEDADE, E O QUE É MAIS GRAVE, NO FINAL DE JUNHO, INÍCIO

DE JULHO – PLENO PERÍODO ELEITORAL, O QUE ALÉM DE

CARACTERIZAR CRIME ADMINISTRATIVO, CARACTERIZA CRIME

ELEITORAL.

INFORMOU TAMBÉM ESSE DEPOENTE QUE O AÇUDE É PARTICULAR

E QUE NÃO FO FEITO NENHUM TERMO DE DOAÇÃO PARA A

PREFEITURA.

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DEPOIMENTO DE GONÇALO GOMES ALENCAR

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DEPOIMENTO DE JOSÉ MARQUES DE CARVALHO

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Page 69: Relatorio da C.E.I

DEPOIMENTO DE FRANCISCO EMILSON ARAÚJO

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DEPOIMENTO DE ANTÔNIO KLEBER SOUSA SÁ

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4 - ANEXO I – DAS ESTRADAS Como demonstrado anteriormente neste relatório, em razão de

uma série de irregularidades e de desencontros de informações entre a

administração do município de Mombaça e os órgãos públicos responsáveis

pelo ordenamento das receitas do Poder Executivo Municipal, apresentamos

novas considerações de análises, tendo como referência principal relatórios de

uma auditoria ocorrida no município ora em discussão, a fim de

esclarecimentos quanto às verbas declaradas pelo município para Serviços de Recuperação de Estradas Vicinais.

Do mesmo modo como realizou investigações das EMPRESAS

anteriormente mencionadas, a Câmara Municipal de Mombaça firmou acordo

com a ACERT – Auditoria e Controle Interno Ltda. para execução de uma

investigação de caráter abrangencial com propósito de constatação de

hipóteses referentes aos desvios de verbas públicas por parte da atual

administração do município ora em pauta. O RELATÓRIO sobre o qual nos

referimos visava à análise das despesas efetivadas pela Prefeitura durante o

período de 1º. de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.

Para esta investigação, a equipe de auditores baseou-se nos

princípios fundamentais de contabilidade, nas resoluções do CFC no. 700/91 e

no. 821/97 e nas “Normas de Auditoria Geralmente Aceitas” que,

consequentemente, inclui exames nos registros contábeis e outros

procedimentos de auditoria que julgamos necessários as circunstâncias, tais

como: vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento,

certificação e comprovação de todos os fatos apurados.

Para a constatação das irregularidades apontadas, a Auditoria

seguiu as legislações vigentes no País, como as que se seguem:

• Constituição Federal e Estadual

• Lei Federal nº. 4.320/64

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• Lei Federal nº. 8.666/93 (licitações)

• Lei nº. 8429/92 (Improbidade administrativa)

• Decreto – Lei nº. 2.848, 07/12/1940 (Código Penal)

• Lei Complementar nº. 101/2000 – (LRF)

• Instruções Normativas do TCM

A execução do trabalho da auditoria foi possível mediante exame

da documentação do município de Mombaça, REFORÇADA PELSO

TRABALHOS DESTA CEI existente na Câmara e a ajuda de pessoas,

REFORÇADA PELSO TRABALHOS DESTA CEI além da colaboração dos

servidores da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Ceará – TCM, da Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN e de

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, pois, muitas vezes, pela

ausência de documentos, a auditoria teve de buscar informações nesses

Órgãos, a fim de concluir a execução do trabalho que desenvolvia.

Em razão da ausência da maioria dos documentos, os auditores

solicitaram ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM,

as informações existentes do município de Mombaça no banco de dados de

seu sistema informatizado SIM/TCM. A partir dessa análise documental, foi

constatado que a maioria dos processos de pagamento das empresas

contratadas para a realização de “Serviços de Recuperação de Estradas” não

constavam naquela documentação. Além desse fato impróprio para uma

administração ética e comprometida com o patrimônio público, foi verificado

que nenhum processo licitatório fora enviado; inclusive que os dados contábeis

não registravam a ocorrência de qualquer licitação. Da mesma forma, não

constavam nos documentos informações importantes acerca dos detalhes das

obras tais como a especificação clara dos objetivos das despesas, da área, da

quantidade de quilômetros e os locais onde deveriam acontecer a obra.

No momento em que se relatavam as conclusões referentes às

transações financeiras realizadas entre a Prefeitura de Mombaça e empresas

por ela contratadas, ressaltou-se a utilização de artimanhas contábeis que

Page 79: Relatorio da C.E.I

tinham por finalidade dificultar a fiscalização da aplicação dos recursos. O

mesmo fato pôde ser observado nesse momento da auditoria.

Recorrentemente, não era feito o envio dos processos de pagamento de

despesas, os cheques tinham um dígito acrescido a sua numeração; os

pagamentos não possuíam identificação da conta bancária e do cheque de

quem pagou ou eram identificados de maneira errada. Essas práticas

resultaram, por exemplo, na impossibilidade de se encontrar 16 cheques na

conferência dos extratos da contas citadas, de forma que fica mais do que

comprovado o descaso com o uso do patrimônio público.

SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS

A análise das informações coletadas resultou num levantamento de

que o município de Mombaça gastou com serviços e/ou locações de máquinas

para a recuperação de estradas, no ano de 2008, cerca de R$ 743.600,78

(Setecentos e Quarenta e Três Mil Seiscentos Reais e Oito Centavos).

Somente na realização de serviços e locações de equipamentos para a

recuperação de estradas, o gasto foi de R$ 476.662,89 (Quatrocentos e

Setenta e Seis Mil Seiscentos e Sessenta e Dois Reais e Oitenta e Nove

Centavos), utilizados com a contratação das seguintes empresas:

• A. K. S. SA

• B & C CONSTRUÇÕES

• CONTRUTORA JEDAY

• TERRAPLANAGEM ENGENHARIA

• T & J CONTRUÇÕES

Além disso, consta nos documentos a locação de equipamentos

para a recuperação de estradas, junto a pessoas físicas, que resultam num

total de R$ 266.937,89 (Duzentos e Sessenta e Seis Mil Novecentos e Trinta e

Sete Reais e Oitenta e Nove Centavos). São elas:

• ANTÔNIO LAERT DE MELO

Page 80: Relatorio da C.E.I

• ANTÔNIO LUSIMAR LOPES PEDREIRO

• PEDRO CALIXTO PEREIRA FILHO

• OTACIANO ALVES RIBEIRO

• ANTÔNIO REGIANO ALVES RIBEIRO

• ANTÔNIO EMANUEL GOMES

• ANTÔNIO NELSON AZEVEDO SOBRINHO

Das empresas contratadas, as que mais se beneficiaram foram a

A. K. S. Sá e a T & J Construções. A Comissão Especial de Inquérito, que está sendo realizada em

Mombaça, colheu o depoimento do senhor Antônio Kleber Sousa Sá –

proprietário da empresa A. K. S. Sá. Desse depoimento, concluiu-se o

seguinte:

1. Que não houve nenhum processo licitatório para a contratação de sua

empresa, não obstante o elevado valor dos gastos (R$ 220.804,30);

2. Que os serviços eram contratados em média por R$ 100,00 pela hora

trabalhada, totalizando, pois, um valor de 2.208 horas trabalhadas.

Dessa forma, considerando que se trabalha, em média, 8 horas por dia,

no ano de 2008, a empresa teria trabalhado 276 dias, o que implicaria

que as máquinas da empresa teriam trabalhado, com exceção dos finais

de semana, até em feriados nacionais;

3. Que a contratação da empresa não visava à recuperação de estradas,

conforme consta em documentos oficiais, mas, sim, à construção ou

ampliação, na maioria dos casos, açudes particulares de interesse

político do então Prefeito José Williame;

4. Que a fiscalização dos serviços prestados era feita pelo Dr. Marcelo

Teixeira, engenheiro responsável da Prefeitura de Mombaça.

A empresa T & J Construções Ltda também foi beneficiada com as

despesas de recuperação de estradas, no valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e

Page 81: Relatorio da C.E.I

Dez Mil Reais). No entanto, com base no banco de dados do sistema

SIM/TCM, contatou-se que em nenhuma das despesas foram identificados o

número dos cheques e suas respectivas contas bancárias, tampouco foi

encontrado algum documento que demonstre a existência de processos

licitatórios em favor da empresa.

O mais curioso que foi constatado sobre essa empresa, foi que, as

Notas Fiscais emitidas pela empresa tinham a numeração de 43 a 60, sendo,

portanto, autorizadas através da AMDF nº 009550, datada de 10/09/08. Dessa

forma, só poderiam ter sido emitidas em data posterior a 10 de setembro de

2008. No entanto, foi constatado pela liquidação das despesas, através do

sistema SIM/TCM, que as datas das NF 43, 44 e 46 eram anteriores à data de

sua autorização. Esse fato levou a equipe de auditoria aos seguintes

questionamentos:

1. Será que as Notas Fiscais eram verdadeiras?

2. Se eram verdadeiras, porque foram emitidas antes da data de

autorização?

3. Será que elas de fato foram emitidas?

4. Será que existiam somente no documento contábil?

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS

Em geral, as despesas realizadas com a locação de

equipamentos junto a Pessoas Físicas causaram estranheza ao grupo que

investigava os fatos. No entanto, uma, em especial, impressionou tal grupo:

- as efetivadas em favor da pessoa física do Sr. Antônio Nelson Azevedo

Sobrinho, devido, não só ao seu elevado valor, mas, também, ao fato de que a

maioria foi efetuada em período eleitoral.

As despesas resultaram num total de R$ 206.759,89 (Duzentos e

Seis Mil Setecentos e Cinquenta e Nove Reais e Oitenta e Nove Centavos) e

tinham como objeto a locação de equipamentos, ora Trator de Pneu ora Trator

de Esteira.

Page 82: Relatorio da C.E.I

O senhor Antônio Nelson Azevedo Sobrinho prestou declarações à

Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Mombaça, na qual foi

declarado, dentre outras coisas, que ele é agricultor, que mora no Sítio Santa

Bárbara, no município de Mombaça, que é proprietário de um único trator, e

esse é de esteira, mas que não sabe se este foi comprado a dinheiro ou a

cheque e que quem sabe de tais informações é o Vereador Beto Vieira e que o

trator estava em manutenção na oficina do Sr. Luzimar.

Quando os membros da Comissão Especial de Inquérito

procuraram o Sr. Luzimar, em sua oficina, este declarou que o trator estava em

manutenção naquela oficina desde novembro de 2008, mas não quis dizer

mais nada para não se comprometer. Conclui-se, disso, que mesmo que o

senhor Nelson tivesse realizado os serviços, esse jamais poderia ter

participado de um contrato de locação de uma máquina nesse período, pois ela

estava quebrada.

Foram ouvidos ainda pela CEI- Comissão Especial de Inquérito- os

senhores Antônio Emanuel Gomes, Antônio Regiano A. Ribeiro, Otaciano Alves

Ribeiro, Pedro Calixto Pereira Filho. Vale ser ressaltado que em virtude do

expressivo volume de recursos públicos utilizados nas transações comerciais

entre a Prefeitura Municipal de Mombaça e os cinco senhores citados, a equipe

de auditores recomendou que a CEI solicitasse à Receita Federal a

confirmação de que os valores recebidos da Prefeitura por esses senhores

foram declarados ao Fisco Federal.

Outro fato absurdo foi apurado pela auditoria: pagamentos de

despesas com recuperação de estradas decorriam como existentes de dívidas

anteriores a 2008, mas em análise a documentação do ano anterior estas

dívidas não existiam. Essas despesas irregulares resultaram no pagamento de

R$ 24.620,31 (Vinte e Quatro Mil Seiscentos e Vinte e Trinta e Um Centavos)

sem nenhum amparo legal, só no exercício de 2008 e no valor de R$ 317.

342,90, em análise comprovada em 2007. (V. documentação apenas às fls.

120/130).

Page 83: Relatorio da C.E.I

ASSESSORIA NA ÁREA DE LICITAÇÕES Segundo palavras da auditoria, “constatou-se que as

determinações legais da Lei nº 8.666/93 vem sendo descumpridas, a Prefeitura

Municipal de Mombaça contrata quem ela quer, pelo preço que lhe é

conveniente, a seu bel prazer”. Para se respaldar nesta afirmação, a CEI

solicitou algumas licitações, mas nenhuma foi apresentada; o motivo do não

atendimento desta solicitação não foi conhecido, porém os dados das

contradições foram possíveis a partir dos elementos emitidos pelo SIM/TCM.

Resume-se a isso muita estranheza e confusão de datas e

valores pagos em ambos os exercícios de 2007 e 2008. Exemplo disto foi o

caso do Senhor Geovani como contratado para digitar as licitações efetivadas

pelo município de Mombaça no sistema SIM, mas o mesmo sequer morava

nesta cidade e a equipe de auditores ficou com a dúvida se era necessário

para executar este serviço a pessoa morar no município. Levou-se em

consideração sobre isto a indagação: será que em Mombaça não havia pessoa

apta a realização de serviços dessa natureza? Dentro da administração, na

contabilidade, no controle interno? Além do mais, conforme constatação, se os

serviços foram pagos, mesmo atrasados, porque as informações não aparecem

no banco de dados do SIM? Teria sido mesmo executado este serviço

(processos licitatórios)?

A Auditoria não teve a menor dúvida de que ocorreram inúmeras

artimanhas contábeis para dificultar a fiscalização da aplicação dos recursos

contábeis, ao analisar os extratos das contas bancárias pertencentes à

Prefeitura Municipal de Mombaça que se encontrava no poder daquela Casa

Legislativa, entre elas: grande quantidade de transferências “on line” para o

pagamento de despesas, como a NE 30010004, em favor de Maria Solange

Freitas Silva, no valor de R$ 11.134,00 (Onze Mil Cento e Trinta e Quatro

Reais) para um pagamento de uma dívida que não existia. Ressalte-se que no

ano anterior, 2007, em favor dessa mesma “empresa” foram realizadas

despesas no valor de R$ 40.279,70 (Quarenta Mil Duzentos e Setenta e Nove

Reais e Setenta Centavos). Também, houve a emissão de grande quantidade

de cheques sem fundos. Somente na C/C nº 4517-9, no mês de janeiro de

Page 84: Relatorio da C.E.I

2008, foram emitidos 9 cheques sem respaldo financeiro. Afora a isso, houve a

ocorrência de saques de vultoso valor em dias diferentes dos dias das

devoluções, como a existência de Débitos Autorizados em importância de R$

161.689,65 somente no dia 31/01/2008.

Portanto, da auditoria ficou comprovado que um valor bastante

significativo dos recursos públicos do município de Mombaça foi utilizado em

benefício de pessoas físicas, a maioria resultante de transações comerciais

duvidosas, sem a comprovação efetiva de que seus serviços tenham sido

realizados. (V. Anexo do Relatório das Estradas, p. 19).

A auditoria, mais uma vez, recomendou as autoridades competentes

que solicitassem a Receita Federal a confirmação de que a Prefeitura Municipal

de Mombaça e as pessoas físicas relacionadas no instrumento acima

mencionado tenham informado em suas respectivas Declarações de Retenção

de Imposto de Renda na Fonte – DIRF/2009 e de rendimentos – DIRPF/2009,

os recebimentos dos aludidos valores. Vale ser ressaltado que as quantias

citadas correspondem, apenas, as transações negociadas com o município de

Mombaça.

Por tudo o que foi declarado, pode-se concluir que os atos da Gestão

do Senhor José Williame Barreto Alencar, Prefeito do Município de Mombaça,

constitui-se em improbidade administrativa, uma vez que, segundo

constatações da CEI – Comissão Especial de Inquérito – os atos do referido

gestor demonstraram claramente o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário

municipal, previstos nos termos da Lei nº 8.429/92.

Page 85: Relatorio da C.E.I

CONCLUSÃO

É O RELATÓRIO, PASSO A SUGERIR:

Após a realização da auditoria e dos diversos atos de investigação

promovidos por essa comissão, dentre os quais a tomada de depoimentos,

somados ao trabalho realizado pela Comissão Especial de Investigação, a

equipe inspetora e os membros da CEI chamam atenção dos que dela dizem

respeito, ou que por ela se interessam de que os fatos acima constatados

reforçam a negligência e a irresponsabilidade quanto à aplicação dos recursos

públicos do município ora em discussão.

A veracidade dos fatos consiste na incidência ocorrida de forma

sistemática durante todo o exercício de 2008 da contratação de empresas de

fachada para a efetivação de despesas fraudulentas em que foram utilizadas

Notas Fiscais com suspeitas de falsificação com o propósito de desviar

recursos públicos. Os fatos foram tão escusos e grotescos que geraram as

seguintes indagações aos auditores e vereadores investigante:

1) Os produtos relacionados nos documentos fiscais ingressaram realmente no

Almoxarifado do município de Mombaça?

2) Existe controle patrimonial para comprovar esse ingresso?

3) Existem documentos comprobatórios dos bens do Almoxarifado?

Segundo as palavras dos próprios auditores, observados nos relatórios

que perfazem parte integrante deste:

“... em Bens de Consumo efetivados através dessas empresas suspeitas, a

Prefeitura Municipal de Mombaça gastou o montante de R$ 4.578.782,02

(Quatro Milhões Quinhentos e Setenta e Oito Mil Setecentos e Oitenta e Dois

Reais e Dois Centavos)”.

Page 86: Relatorio da C.E.I

E ainda: “Por tudo o quanto aqui foi exposto, podemos declarar que a

gestão administrativa financeira do Senhor José Williame Barreto Alencar,

Prefeito do município de Mombaça, utilizou-se de práticas abomináveis,

praticando atos ilícitos, fraudulentos, os quais constituem se em

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, uma vez que são atos que demonstram

claramente o enriquecimento ilícito e a lesão ao erário municipal, previsto na

Lei Federal nº 8.429/92”. (V. Anexo I, p.26 do relAtório da auditoria).

Esse relator sugere que seja solicitada à Procuradoria Geral de Justiça –

PGJ (Ministério Público Estadual) a instauração de ação penal contra o atual

Prefeito de Mombaça, Sr. José Williame Barreto Alencar para que seja feita

uma representação ao Tribunal de Justiça do Estado, solicitando a

indisponibilidade de seus bens, quebra de sigilo bancário e o indiciamento de

todos os ordenadores de despesas da sua administração, que com ele

governam este município desde 1º de janeiro de 2008.

Enfim, recomenda-se que os resultados apurados na auditoria sejam

encaminhados, nos termos do § 1º, do art. 74, da Constituição Federal, às

autoridades competentes; Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do

Ceará – TCM, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ e à

Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN para que sejam tomadas as

medidas cabíveis no sentido de apurar os fatos neste relatório denunciados,

para que os recursos desviados possam ser ressarcidos aos cofres

municipais, nos termos do ART.159, DO Código Civil Brasileiro.

Mombaça, 01 de junho de 2009.

FRANCISCO TEIXEIRA FILHO RELATOR