RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015 HISTÓRICO · Oliveira, presidente e secretária,...
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RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015
HISTÓRICO
1. Por meio da Deliberação nº 090, de 11 de março de 2015, a Diretoria da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto
DG – 008/15, de 11 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279849/2014-55,
submeteu à Audiência Pública nº 01/2015, com o objetivo de tornar público e colher sugestões,
a minuta de Resolução que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
2. O Aviso de Audiência Pública nº 01/2015 foi publicado no Diário Oficial da União nº
48, de 12 de março de 2015, Seção 3, página 163, e também em jornais de grande circulação,
comunicando o calendário das sessões públicas presenciais realizadas e, informando que a
documentação completa relativa ao objeto da Audiência bem como os procedimentos a serem
observados pelos interessados encontravam-se disponíveis no período de 12 de março a 10 de
abril de 2015, no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br – Audiência Pública nº 01/2015, e
na sede da Agência.
3. Foram designados os servidores Alexandre Muñoz Lopes de Oliveira e Lílian Morais de
Oliveira, presidente e secretária, respectivamente da Audiência Pública; e os servidores Ismael
Souza Silva e George Herison Soares como respectivos suplentes do presidente e da secretária
da Audiência Pública.
4. As Sessões Públicas foram realizadas em São Paulo/SP e Brasília/DF, seguindo o
cronograma contido no Quadro I.
Quadro I – Sessões Públicas realizadas no âmbito da Audiência Pública nº 01/2015
Cidade Data e hora Local
São Paulo/SP 24 de março de 2015, terça-
feira, das 14h às 18h.
Espaço Fit Eventos (salas 9 e 10),
lotação de 220 lugares, Rua Peixoto
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Gomide, 282, Jardim Paulista, CEP:
01409-000.
Brasília/DF 9 de abril de 2015, quinta-
feira, das 14h às 18h.
Auditório Eliseu Resende do Ed. Sede da
ANTT, lotação de 350 lugares, SCES
lote 10, trecho 3, Projeto Polo 8, CEP
70200-003.
DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
5. Entre 14 horas do dia 12 de março até às 18 horas do dia 9 de abril de 2015, período
estipulado para recebimento de manifestações, Foram recebidas um total de 264 contribuições,
sendo 225 manifestações recebidas por meio de formulário eletrônico (site), 12 manifestações
escritas protocoladas na sede da ANTT, 15 manifestações escritas apresentadas durante as
sessões públicas presenciais e 12 manifestações orais. Todas as manifestações escritas
receberam protocolo da Ouvidoria, repassados aos interessados.
6. Nas sessões públicas realizadas, foram designados para compor a mesa em São
Paulo/SP, o senhor Ismael Souza Silva, Presidente Substituto; senhor César Augusto Santiago
Dias, Ouvidor da ANTT e Presidente da sessão pública; senhora Lílian Morais de Oliveira,
secretária; senhor Mauro Rodrigues Sanjad, representante da Superintendência de Serviços de
Transportes de Passageiros - SUPAS; e a senhora Flávia Oliveira Tavares, Procuradora Federal
representante da Procuradoria-Geral da ANTT. Enquanto que em Brasília/DF foram designados
o senhor Ismael Souza Silva, Presidente Substituto; senhor César Augusto Santiago Dias,
Ouvidor da ANTT e Presidente da sessão pública; senhor George Herison Soares, secretário da
Audiência Pública; senhor Mauro Rodrigues Sanjad, representante da Superintendência de
Serviços de Transportes de Passageiros - SUPAS; e a senhora Flávia Oliveira Tavares,
Procuradora Federal representante da Procuradoria-Geral da ANTT.
7. A seguir, os quantitativos das duas sessões públicas presenciais, onde foram
contabilizados 223 participantes – entidades organizadas de usuários, trabalhadores, operadores,
representantes do poder público, entre outros – que ofereceram 15 manifestações escritas e 12
manifestações orais, conforme se mostra no Quadro II, abaixo:
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Quadro II – Estatística das Sessões Públicas da Audiência Pública nº 121/2011
Cidade Nº de participantes Manifestações escritas Manifestações orais
São Paulo/SP 91 4 3
Brasília/DF 132 11 9
DA ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES
8. Conforme art. 24 da Resolução ANTT nº 3705/11, “encerradas as Audiências Públicas,
as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídio, serão elaborados
registros específicos, por escrito, que deverão ser divulgados no sítio da ANTT, salvo casos de
sigilo”. Assim, por meio do presente Relatório analisaram-se, tecnicamente, as contribuições e
sugestões recebidas durante todo o período da Audiência Pública. Tal análise foi realizada pela
equipe técnica da Superintendência de Transporte de Passageiros – SUPAS, com posterior
análise pela Procuradoria-Geral Federal da ANTT – PRG.
9. O Quadro III apresentado a seguir reúne o resultado da análise decorrente da Audiência
Pública nº 01/2015, com as alterações na minuta de Resolução decorrente das contribuições
apresentadas, bem como da revisão e adequação da minuta realizada pela equipe técnica.
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Quadro III – Resultados da Audiência Pública nº 01/2015
Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
Art. 1º Regulamentar, a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização, conforme o
disposto nesta Resolução.
Art. 1º Regulamentar, com fundamento na letra j do inciso III do artigo 14 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização, conforme o disposto nesta Resolução.
Aprimoramento da redação.
Art. 2º, I
Autorização: delegação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, sem caráter de exclusividade, exercido em
liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de
competição, por conta e risco da autorizatária;
Art. 2º, I
Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título
precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos
serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da
autorizatária;
Aprimoramento da redação.
Art. 2º, V
Frequência mínima: menor frequência estabelecida pela
ANTT por mercado e por sentido nos serviços interestaduais
autorizados;
Art. 2º, V
Frequência mínima: menor frequência estabelecida pela ANTT por mercado,
por sentido e por empresa nos serviços interestaduais autorizados;
Deixar mais claro que a frequência
mínima estabelecida pela ANTT
deve ser atendida individualmente
por cada empresa.
Art. 2º, IX
Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, que atende um
ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante
Art. 2º, IX
Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que
atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante
Aprimoramento da redação.
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
pagamento individualizado de tarifa, ofertado em
determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-
estabelecido;
pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário,
conforme esquema operacional pré-estabelecido;
Art. 2º, XIX Serviço de turismo e fretamento: serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros não
regular e que tem disciplinamento especial em Resolução da
ANTT;
Excluído
Serviço de turismo e fretamento
não são assuntos atinentes à
Resolução de Autorização
Art. 2º, XX Serviço regular: serviço de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos
terminais, aberto ao público em geral, mediante pagamento
individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário,
conforme esquema operacional pré-estabelecido;
Excluído
Como o conceito de serviço
regular estava se confundindo com
o conceito de linha, decidiu-se
pela exclusão do primeiro e
aprimoramento da redação do
segundo.
Art. 2º, XXV Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da
Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta
Resolução, que torna a transportadora apta a operar serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou
internacional de passageiros.
Art. 2º, XXIII Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT,
vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência
indeterminado e com renovação da documentação que fundamenta sua
edição a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a
solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
Aprimoramento da redação
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
Não havia previsão na minuta.
Art. 2º, XXIV Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado
com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros
(urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento,
autorizados pelo Poder Público.
Considerou-se necessário
conceituar o termo de forma a
deixar claro sua abrangência
quando empregado na resolução.
Art.4º
§ 2º É admitida a participação de pessoas jurídicas em
consórcio, observada a legislação específica.
Art.5º Poderão requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir
da vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas
as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.
Considerou-se desnecessário
manter o § 2º da minuta, uma vez
que o caput do art.4º não restringe
a participação de consórcios.
Art. 4º
§ 1º Para obtenção do Termo de Autorização, a
transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo
estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos à sua
qualificação técnico-profissional e às regularidades jurídica,
financeira, fiscal e trabalhista.
Art. 7º Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora deverá
encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios
relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à
sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
Passou-se a exigir a comprovação
da qualificação técnico-
operacional no momento da
solicitação do Termo de
Autorização e não mais na
Licença Operacional.
Não havia previsão na minuta.
Art. 7º
§1º A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será
concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do
protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
§2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no art.
22, implica na suspensão do prazo estabelecido no caput.
§3º A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento no
Definiu-se prazo de até 60
(sessenta) dias para que a ANTT
analise os documentos
comprobatórios previstos no caput
do artigo 6º.
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.
Art. 5º O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo
representante legal da transportadora ou por seu procurador,
mediante documento comprobatório de representação.
Parágrafo único. Por documentos comprobatórios de
representação consideram-se:
I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo
que comprove poderes para praticar atos em nome da
transportadora; ou
II - no caso de procurador, instrumento de procuração
pública acompanhado do documento que comprove os
poderes do outorgante, conforme última alteração do ato
constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório
competente.
Art. 6º O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo representante
legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento
comprobatório de representação.
§1º No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado pela
empresa líder.
§2º Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:
I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que comprove
poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou
II - no caso de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado
do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última
alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório
competente.
A minuta submetida à AP previa a
participação de empresas em
consórcio, contudo, ficou silente
quanto às regras para a
representação dessas empresas em
caso de consórcio.
Art. 13 Para os fins previstos nesta Resolução, a ANTT
manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão
obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima:
III - documento que comprove não terem sido
definitivamente condenados os diretores ou sócios-gerentes,
pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou
fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a
economia popular e a fé pública, cuja pena vede, ainda que
de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;
Art. 8º Para a comprovação da regularidade jurídica, a transportadora deverá
apresentar:
III - certidão das Justiças Federal e Estadual, emitida no estado em que está
localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido
condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em
julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação,
contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé
pública;
Alterado para ficar em
consonância com o texto do Dec.
2.521/98, art. 86, I.
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Art. 6º II – comprovante de identidade do (s) dirigente(s) da pessoa
jurídica, conforme instrumento de constituição da empresa.
III - ato constitutivo devidamente registrado, em se tratando
de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações,
acompanhado da ata da assembleia que deu posse aos seus
administradores;
IV - ato constitutivo devidamente registrado, acompanhado
de documento de eleição da diretoria em exercício, para a
sociedade simples e demais entidades;
V - certidão negativa de falência ou recuperação judicial,
expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa
jurídica;
VI - endereço de sua sede.
Art. 8º II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa
jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
[...]
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do
qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte
coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social
integralizado nos moldes definidos no art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos
administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado,
no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - documento de identidade dos diretores ou sócios-gerentes das
sociedades empresárias;
(...)
Parágrafo único. O ato constitutivo da pessoa jurídica deverá contemplar, em
seu objeto social, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, devendo ser
registrado na forma da lei.
Aprimoramento da redação.
Art. 7º Para a comprovação da qualificação técnico-
profissional a transportadora deverá indicar o responsável
por sua gestão, com experiência mínima de 24 (vinte e
quatro) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de
passageiros, mediante apresentação de cópias autenticadas
de:
Art. 13 Para a comprovação da qualificação técnico profissional a
transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência
mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de
passageiros, mediante apresentação de cópias de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no caso de
Alteração de 24 (vinte quatro)
para 12 (doze) meses para a
experiência mínima em gestão de
transporte coletivo rodoviário de
passageiros, tendo em vista que se
considera suficiente a existência
de profissional com
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
I - CTPS, no caso de empregado;
empregado; conhecimento no gerenciamento
de ao menos um ciclo de prestação
dos serviços.
Aprimoramento da redação.
Art. 8º Para a comprovação da regularidade fiscal, a
transportadora deverá apresentar:
I - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado
ou do Distrito Federal, referente à sede da pessoa jurídica;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do
Município da sede da pessoa jurídica ou, se for o caso,
certidão que comprove não estar sujeita ao Cadastro do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com
efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos
tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida,
conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil –
RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com
efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou
Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto
à dívida ativa;
V - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com
efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal
onde a pessoa jurídica for sediada;
VI - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa
da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de
Art. 11 Para a comprovação da regularidade fiscal, a transportadora deverá
apresentar:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida
Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN,
relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa
jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for
sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por
meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão
Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à
ANTT.
Alguns documentos exigidos na
minuta submetida à AP estavam
“repetidos”. Assim, foi feita uma
avaliação e excluídos aqueles
redundantes.
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Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo
emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 9º Para a comprovação da regularidade trabalhista, a
transportadora deverá apresentar:
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa
jurídica;
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT; e
III - declaração atestando cumprimento ao disposto no art. 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 12 Para a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora
deverá apresentar:
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão
positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
Excluído o inciso III em razão da
exigência já constar da
Constituição Federal sendo,
portanto, obrigatória, não sendo
necessário repeti-la na Resolução.
Art. 10 A documentação relativa à regularidade financeira
será constituída por balanço patrimonial e demonstração de
resultado do exercício do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio
líquido positivo e capital social mínimo de:
Art. 9º A documentação relativa à regularidade financeira será constituída
por:
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por,
no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por
mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída
por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último
exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
Aprimoramento da redação, de
forma a deixar mais claro quais as
formas de comprovação para cada
exigência relativa a regularidade
financeira.
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comprove patrimônio líquido positivo.
Art. 13 Para os fins previstos nesta Resolução, a ANTT
manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão
obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima:
I - instrumento constitutivo, arquivado na repartição
competente, como empresa brasileira, do qual conste, como
um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo regular
de passageiros, e que comprove a disposição de capital social
integralizado nos moldes definidos no art. 10 desta
Resolução;
II - título de identidade dos diretores ou sócios-gerentes das
sociedades mercantis;
III - documento que comprove não terem sido
definitivamente condenados os diretores ou sócios-gerentes,
pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou
fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a
economia popular e a fé pública, cuja pena vede, ainda que
de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;
IV - provas de regularidades fiscais federal, estadual e
municipal, trabalhista e previdenciária;
V - prova de capacidade econômico-financeira, para
demonstrar que atende os indicadores sobre limite mínimo de
capital social e índice de solvência geral;
VI - prova de que dispõe dos seguintes recursos de
infraestrutura operacional necessários à prestação dos
serviços de transporte regular que pretenda operar:
a) Garagens para guarda, manutenção e higienização da
Redistribuído no texto da nova resolução (ver justificativas)
Revisão das exigências previstas
no art. 13 da minuta de resolução
ensejou as seguintes alterações:
Incisos I ao V – estavam em
duplicidade com os documentos já
previstos para a emissão do Termo
de Autorização, por isso foram
excluídos, à exceção do inciso III
que foi incorporado ao artigo 7º,
da nova resolução, que trata da
regularidade jurídica.
Inciso VI - considerando que as
exigências constantes nas alíneas
c, d, e, e h são de gestão exclusiva
da empresa, serão excluídas da
resolução. Quanto às alíneas i e j,
por tratarem de assuntos já
abordados em outros artigos da
resolução, também serão
excluídas. A manutenção das
alíneas a, b, f e g é necessária pois
tratam de aspectos operacionais
necessários para a operação dos
serviços. Essas exigências
passarão a fazer parte da
documentação referente à Licença
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frota, com área de pátios equivalente a 100 m² por veiculo a
ser atendido pela respectiva instalação;
b) Pontos de apoio e de parada para atendimento aos
passageiros e tripulações proporcionais aos serviços a serem
operados;
c) Instalações para as atividades administrativas e
operacionais vinculadas à outorga, em cada localidade
dedicada à prestação dos serviços a serem operados;
d) Instalações, próprias ou de terceiros, para armazenamento
e abastecimento de combustível, peças de reposição e espaço
com rampa para execução dos serviços de reparos e
manutenção dos veículos;
e) Instalações apropriadas para alojamento de motoristas nos
locais onde haja necessidade de descanso nos intervalos
intrajornada, com recursos para alimentação e lazer dos
trabalhadores, nos termos da Lei nº 12.619/2012;
f) Frota que atenda aos requisitos exigidos pelo Contran,
Inmetro e ANTT, com as características técnicas e
operacionais adequadas para a prestação dos serviços;
g) Instalações adequadas para venda de bilhetes de passagem
nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem
atendidas;
h) Licenciamentos dos entes públicos competentes para
instalar-se como transportador rodoviário, inclusive o
ambiental;
i) Equipamentos e softwares de monitoramento dos veículos
e da operação que permitam coleta, armazenamento e
disponibilização dos dados pertinentes;
j) Equipe de profissionais, com experiência na prestação dos
serviços, capaz de cumprir todas as obrigações previstas
Operacional, art. 23 da nova
minuta, ou seja, após a obtenção
do Termo de Autorização. Será
exigido que a transportadora
apresente a relação das garagens,
pontos de apoio, pontos de parada,
terminais rodoviários e das
instalações para venda de bilhetes
de passagem nos pontos de
origem, destino e seções das
ligações a serem atendidas em
condições adequadas de
funcionamento.
As condições adequadas de
funcionamento serão atestadas
mediante apresentação de
declaração emitida por engenheiro
civil com registro no CREA.
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nesta Resolução e demais normas regulamentares
pertinentes, com experiência mínima de vinte e quatro meses
devidamente comprovadas.
Art. 13
§ 3º Qualquer alteração no capital social, ou na direção da
transportadora, deverá ser comunicada à ANTT, dentro de 30
(trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta
Comercial.
Art. 10 Qualquer alteração no capital social, ou na direção da transportadora,
deverá ser comunicada à ANTT, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao
respectivo registro na Junta Comercial.
Aprimoramento da organização
dos artigos da minuta.
Art. 13
§ 4º Haverá a classificação da autorizatária em função do
perfil de sua capacidade técnico-operacional, definido pelos
níveis I, II, III e IV, de acordo com os critérios a seguir:
Classes I II III IV
Pass.km
Transportados/
ano
Até
100.000.000
De 100.000.001
a 200.000.000
De
200.000.001 a
300.000.000
Acima de
300.000.001
Art. 14 Para a comprovação da qualificação técnico-operacional, a
transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente
público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-
quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de
passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo.
§ 1º O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente ao
período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos,
contados da data de encaminhamento dos documentos de que trata este
Capítulo.
§ 2º Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação técnico-
operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes de passageiro-
quilômetro de cada consorciado.
Art. 15 A transportadora será classificada em função do perfil de sua
qualificação técnico-operacional, definida pelas classes I, II e III, de acordo
com o volume produzido de passageiro-quilômetro/ano, conforme a seguir:
Inclusão do § 2º no art. 13 tendo
em vista que a minuta posta em
AP previa a participação de
empresas em consórcio, contudo,
ficou silente quanto às regras para
a participação de empresas em
consórcio no que se refere à
comprovação do volume de
pass.km transportado.
Identificou-se, ainda, a
necessidade de rever os intervalos
de classe de forma à adequá-los às
demais exigências estabelecidas
na Resolução, sobretudo no que se
refere ao capital social. Neste
sentido, para a obtenção dos novos
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Parágrafo Único. A não comprovação da qualificação técnico-operacional
quanto ao volume de passageiro-quilômetro acarretará o enquadramento da
transportadora na classe I.
Art. 16 A transportadora só poderá operar linha com produção de passageiro-
quilômetro /ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe
inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no
art. 15.
Art. 17 Anualmente a transportadora poderá solicitar a reavaliação do seu
perfil, podendo avançar na classe desde que no ano anterior apresente volume
de passageiro-quilômetro transportado/ano compatível com a nova classe,
referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5
(cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos documentos.
Classes I II III
Pass.km
Transportados/ano
Até
37.319.800
Acima de
37.319.800 até
186.599.000
Acima de
186.599.000
valores de pass.km, considerando-
se um PMA de 133.000 km, um
IAP de 61% e um veículo com
capacidade de 46 passageiros.
Não havia previsão na minuta.
Art. 18 Em caso de consórcio, cada consorciada deverá atender,
individualmente, às exigências relativas à regularidade jurídica, fiscal e
trabalhista.
A minuta colocada em AP previa
a participação de empresas em
consórcio, contudo ficou silente
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Parágrafo único. Para comprovação de regularidade financeira, será
considerado o somatório dos valores do capital social mínimo de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
quanto às regras para a
participação de empresas em
consórcio.
Não havia previsão na minuta.
Art. 22 Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la.
§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60
(sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o
processo será arquivado.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova
documentação ensejará a abertura de um novo processo.
Deixar claro as condições e prazos
para sanar pendências
Art. 15 A atualização da documentação relativa ao Termo de
Autorização deverá ser realizada a cada 3 (três) anos, sob
pena de extinção da autorização.
Art. 16 O pedido de atualização deverá ser dirigido à ANTT
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da
validade do Termo de Autorização
Parágrafo único. O não atendimento do prazo previsto no
caput acarretará a proibição de comercialização de novos
bilhetes de passagem, ressalvada a hipótese prevista no § 1º
do art. 34.
Art. 24 A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de
Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos
arts. 8º, 9º, 11, 12 e 13, sob pena de extinção da autorização.
§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.
§ 2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será proibida a
comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo
estabelecido no caput.
Aprimoramento da organização
dos artigos e da redação da
minuta.
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Não havia previsão na minuta.
Art. 19 Em caso de transportadoras consorciadas, as seguintes regras deverão
ser observadas, sem prejuízo de outras existentes nesta Resolução:
I - o ato constitutivo do consórcio deverá indicar a empresa líder, à qual
deverão ser conferidos amplos poderes para representar as consorciadas,
receber, dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive
receber notificação, intimação e citação;
II - as integrantes do consórcio deverão ser pessoa jurídica;
III - os integrantes do consórcio deverão se responsabilizar solidariamente
pelos atos praticados durante toda a execução dos serviços autorizados;
IV - no ato constitutivo do consórcio deverá constar que a empresa líder
representará as demais consorciadas, devendo assumir obrigações em nome
do consórcio;
V - a denominação do consórcio e o endereço onde funcionará deverão ser
apresentados;
VI - a estrutura organizacional do consórcio deverá ser apresentada,
identificando o dirigente, que atuará como interlocutor do consórcio com a
ANTT; e
VII - a participação de cada consorciada deverá ser apresentada, definindo
seus compromissos, obrigações e responsabilidades em relação à prestação
dos serviços autorizados.
A minuta posta em AP previa a
participação de empresas em
consórcio, contudo ficou silente
quanto às regras para a
participação de empresas em
consórcio.
Art. 17 A operação dos serviços poderá ser solicitada a
qualquer tempo, desde que a transportadora possua Termo de
Autorização e apresente, na forma estabelecida pela ANTT:
I – os mercados que pretende atender;
II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o
itinerário;
Art. 25 As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta
Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde
que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:
I – os mercados que pretende atender;
II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no art.
Para aprimorar os documentos
necessários à emissão da Licença
Operacional (LOP), passou-se a
exigir a apresentação de “relação
das instalações para venda de
bilhetes de passagem nos pontos
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III – frequência proposta para a linha, respeitada a frequência
mínima estabelecida pela ANTT;
IV – esquema operacional e quadro de horários da linha,
observada a frequência proposta;
V – os horários que atenderão a frequência mínima da linha;
VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o
disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de
parada;
VIII – relação dos terminais rodoviários; e
IX – relação dos motoristas.
§ 1º Havendo qualquer pendência na documentação
apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.
§ 2º Caso a pendência não seja sanada em até 30 (trinta) dias,
contados da data da comunicação, o requerimento será
indeferido e o processo arquivado.
§ 3º Para obtenção da Licença Operacional a transportadora
deverá atender os requisitos previstos nesta Resolução.
§ 4º Nos estudos para implantação de nova linha deverão ser
considerados os mercados de outros serviços já em execução
para que não seja produzido o desequilíbrio e a inviabilidade
dos mesmos.
30 desta Resolução;
IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a
frequência proposta;
V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da
linha, estabelecida no art. 30 desta Resolução;
VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art.
4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII – relação dos terminais rodoviários;
IX – cadastro dos motoristas; e
X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de
origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.
§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a
transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro ou arquiteto, com
registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das
instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem
vínculo com a transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento,
esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos
complementares visando esclarecer ou sanar pendências.
de origem, destino e seções das
ligações a serem atendidas”.
Ademais, na minuta colocada em
AP havia a previsão de ocorrer
processo de auditoria, no
momento da emissão do Termo de
Autorização (TAR), com o fito de
verificar as instalações da
empresa. Na nova proposta exige-
se, no momento da emissão da
LOP, “declaração de engenheiro
civil, com registro no Conselho
Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), atestando a
adequabilidade das instalações”
referenciadas nos incisos VII, VIII
e X.
Não havia previsão na minuta.
Art. 26 Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la.
§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60
(sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o
processo será arquivado.
Deixar claro as condições e prazos
para sanar pendências
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§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova
documentação ensejará a abertura de um novo processo.
Art. 18 A transportadora deverá apresentar a relação dos
mercados que pretende atender, especificando o par de
localidades que caracteriza a origem e o destino, bem como a
relação das linhas que pretende operar, contendo as
respectivas seções e itinerários.
Parágrafo único. A ANTT dará publicidade à relação dos
mercados pretendidos pela transportadora para conhecimento
e manifestação de interessados.
Art. 27 A ANTT divulgará os mercados solicitados para que que qualquer
transportadora, no prazo de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação
de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará a LOP dos pleitos referente aos mercados
em que não houver necessidade de processo seletivo público e divulgará os
mercados que serão submetidos a processo seletivo público.
Aprimoramento da redação.
Art. 22 Mediante prévia anuência da ANTT, a transportadora
poderá ter transferidas linhas de sua titularidade para outra
autorizatária, desde que a receptora comprove ser habilitada
mediante Termo de Autorização da ANTT para a prestação
de serviços regulares e assuma todas as obrigações
formalizadas na Licença Operacional original da linha e suas
modificações posteriores.
Art. 53 Mediante prévia anuência da ANTT, a autorizatária poderá ter
transferidos os mercados de sua titularidade para outra autorizatária, desde
que a receptora atenda os requisitos dispostos no Título II desta Resolução.
O que está sendo delegado são
mercados, por isso, a redação foi
adaptada para refletir tal fato. A
linha é apenas a forma de
atendimento de um ou mais
mercados.
Não havia previsão na minuta.
Art. 28
III - apresentação de Laudo de Inspeção Técnica – LIT de todos os ônibus,
nos termos estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da Associação
Brasileira de Normas Técnica
Incluída a previsão de
apresentação do LIT, nos termos
da NBR 14040
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
Art. 24 Serão utilizados, nos serviços de transporte
rodoviário regular interestadual e internacional de
passageiros, veículos tipo ônibus, com capacidade mínima de
22 (vinte e dois) lugares, dotados de poltronas reclináveis,
observadas outras características e especificações técnicas
fixadas pelo INMETRO, CONTRAN e ANTT e ainda com
as seguintes combinações de características versus a classe
para a qual a autorizatária esteja habilitada perante a ANTT:
Tipo de ônibus A B C
I - Potência Mínima (CV) 210 300 340
II - Posição do Motor Dianteiro ou traseiro Traseiro Traseiro
III - Com Sanitário Não Sim Sim IV - Com Ar Condicionado Não Não Sim
Classe de Linhas I II III IV
Extensão até 150 km A A A A
Extensão de 151 a 500 km B B B B
Extensão acima de 801 km C C C C
Art. 29 Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as características
técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela
ANTT, desde que atendidas as exigências de potência mínima do motor,
conforme a extensão da linha a ser operada:
I - extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência mínima de
200 (duzentos) cavalos-vapor (cv);
II - extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800 (oitocentos)
km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cv; e
III - extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência
mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv.
Foi adequada a definição de
ônibus àquela constante no
Código de Trânsito Brasileiro
(CTB). Quanto à tabela com as
característica dos veículos, foi
adaptada em função da Res.
4130/2013 de características
veiculares. Assim, foram retiradas
as especificações sobre posição do
motor e exigência ou não de ar
condicionado e sanitário, itens já
regulamentados pela Res
4130/2013. Foi feita, ainda, a
correção dos intervalos de
distâncias entre as diferentes
classes de linhas.
Art. 24
§ 1º Na prestação dos serviços ora disciplinados somente
serão admitidos veículos com até 10 (dez) anos de
fabricação.
§ 2º A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de
10 (dez) ônibus deverá mantê-la com idade média de até 5
(cinco) anos durante toda a prestação dos serviços.
Art. 30 Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até
10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de
fabricação do chassi, constante do CRLV.
§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31
de dezembro do ano de fabricação do chassi.
§ 3º Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de
A minuta submetida à AP não
previa como seria feita a contagem
da idade dos veículos.
Foi necessário fazer ajustes no que
se refere à utilização de veículos
com mais de 10 anos, visando
facilitar o entendimento da norma.
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§ 3º O implemento de serviços diferenciados, visando o
conforto dos passageiros, como serviços executivo, semileito
e leito, serão admitidos pela ANTT, inclusive em um mesmo
veículo, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições
mínimas necessárias quanto à redução do número de lugares
e demais complementos demandados.
§ 4º A autorizatária, se desejar, poderá oferecer veículos de
maior potência, mesmo se a classe da linha não o exigir.
§ 5º Será admitida, excepcionalmente, a utilização
complementar de veículos com até 15 (quinze) anos de
fabricação nas datas festivas, cívicas e nos feriados
santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda
semana de junho até a primeira semana de agosto e da última
semana de novembro até a primeira semana de fevereiro,
sendo obrigatória a observância de todos os requisitos de
segurança exigíveis.
Art. 44 A transportadora poderá utilizar veículos de
terceiros, desde que atenda aos requisitos exigidos para o
serviço a ser prestado, na execução de serviço de sua
obrigação, somente nos casos de demanda atípica, sendo
exigido para tanto que comunique o fato à ANTT com
antecedência de 2 (dois) dias
dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.
§ 4º A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de 10 (dez) ônibus
deverá mantê-la com idade média de até 5 (cinco) anos durante toda a
prestação dos serviços.
§ 5º Será admitida a utilização de veículos com mais de 10 (dez) e até
15 (quinze) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nas
datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos
compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana
de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de
fevereiro.
§ 6º A utilização dos veículos de que trata o § 5º deverá ser
comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Art. 25 As disposições de cores, logotipo e símbolo
utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferenciadas
entre as empresas e informadas à ANTT para fins de registro,
com remessa de fotos dos respectivos ônibus.
Art. 31 É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a
permitir a identificação da autorizatária.
A caracterização externa é
suficiente para diferenciar as
empresas, não sendo necessário
manter arquivo da caracterização
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adotada em cada transportadora.
Art. 26 Os veículos deverão observar a legislação de trânsito
para atender às exigências relacionadas com acessórios e
peças sobressalentes que deverão portar quando em
operação.
Art. 27 A Fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou
substituição do veículo que não se apresentar, para o início
da viagem, em boas condições de higiene, funcionamento e
segurança.
Excluído
A previsão na resolução de que é
obrigatório observar a legislação
de trânsito não é necessária, razão
pela qual se excluiu o art. 26 da
minuta.
O art. 27 já está previsto em
resolução específica.
Art. 28 Não será permitido o transporte de passageiros em
pé, salvo em caso de socorro por acidentes ou avaria e nas
linhas com percurso inferior a 75 (setenta e cinco)
quilômetros, quando, para tanto, haja autorização expressa.
Art. 32 Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em caso
de prestação de socorro.
Alterado para adequar ao disposto
no art. 41 do Decreto 2.521/98.
Art. 30 Os mercados em que a frequência mínima for
superior a uma viagem semanal por sentido serão divulgados
pela ANTT, assim como suas respectivas frequências
mínimas.
§ 1º As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT
poderão ser atualizadas conforme a evolução do mercado,
mediante ato da Superintendência de Serviços de Transporte
de Passageiros - Supas.
§ 2º Para mercados não divulgados pela ANTT, deverá ser
observada a frequência mínima de uma viagem semanal por
Art. 33 A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de, ao
menos, uma viagem semanal por sentido.
§ 1º Para mercados cuja demanda do mês de menor movimento seja maior ou
igual a 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta) passageiros transportados, a
frequência mínima semanal por sentido será estabelecida mediante a fórmula:
Frequência mínima semanal por sentido = D/2.425
onde:
D – demanda do mês de menor movimento, considerando dados atualizados
contabilizados pela ANTT.
§ 2º Para números fracionados será considerado o arredondamento da
Alterado para deixar claros os
critérios adotados para definir a
frequência mínima.
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sentido. frequência mínima para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º Os mercados enquadrados nos termos do § 1º serão divulgados pela
ANTT, assim como suas respectivas frequências mínimas.
§ 4º As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT poderão ser
atualizadas conforme a evolução do mercado, mediante ato da
Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas.
Art. 34 O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um
período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão
administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do mercado.
Parágrafo Único. Caracterizado o abandono de mercado a autorizatária ficará
impedida de antender o mercado abandonado e de solicitar novos mercados,
no período de 3 (três) anos, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior
Art. 31 A ANTT somente permitirá, para utilização pelas
ligações interestaduais e internacionais, os terminais e os
pontos de apoio e parada que ofereçam requisitos mínimos
de segurança, acessibilidade, higiene e conforto.
§ 1º Para esse fim, a transportadora fornecerá, no que diz
respeito aos terminais, pontos de apoio e parada, salvo os já
utilizados, relatórios descritivos de suas instalações e dos
elementos oferecidos aos passageiros.
§ 2º Os pontos de parada serão dispostos ao longo do
itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo,
quatro horas para o serviço com ônibus dotado de sanitário, e
Art. 35 A ANTT somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de
parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene
e conforto.
Art. 36 A transportadora deverá informar a relação de terminais, pontos de
apoio e pontos de parada, indicando seus endereços, coordenadas geográficas
e telefones.
Parágrafo único. O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro
local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos requisitos
estabelecidos pela ANTT.
Art. 37 Nos casos de terminais privados, a transportadora deverá apresentar
declaração comprobatória do poder público local de que o terminal está
Aprimoramento da redação.
Excluídas as regras e exigências
previstas no art. 31 da minuta da
AP por já estarem estabelecidas
em resolução específica da ANTT.
Incluídas regras para comprovação
de pemissão para utilizar terminais
rodoviários público ou privados.
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de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a
assegurar, no curso da viagem e no tempo devido,
alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às
tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de
trinta minutos, quando necessário, até atingir o terminal da
linha ou o próximo ponto de parada.
§ 3º Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma
distância máxima de quatrocentos quilômetros entre si ou em
relação aos terminais.
§ 4º A transportadora deverá informar a relação de terminais,
pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus
endereços, coordenadas geográficas e telefones.
§ 5º Sempre que houver mudança das informações
relacionadas aos terminais, pontos de apoio ou pontos de
parada, a transportadora deverá atualizar os respectivos
dados perante a ANTT para efeito de atualização das
informações da Licença Operacional da linha.
autorizado a funcionar como local de embarque e desembarque de
passageiros.
Art. 38 Nos casos em que o embarque ocorrer em terminais rodoviários,
públicos ou privados, de municípios com população acima de 200.000
(duzentos mil) habitantes residentes, com base em dados atualizados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a transportadora
deverá apresentar declaração comprobatória nominal assinada pelo
responsável pela gestão do terminal, permitindo que a empresa realize
embarques e desembarques no local.
§ 1º A ANTT poderá exigir a declaração de que trata o caput para municípios
com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º As declarações de que trata este artigo deverão ser apresentados em
original ou cópia autenticada em cartório e são de responsabilidade da
transportadora.
Art. 32 A transportadora deverá:
I - cadastrar os motoristas, nos termos de Resolução da
ANTT; e
II - declarar que todos os motoristas estão capacitados em
conformidade com os atos normativos do Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único. A comprovação da realização do curso
especializado para condutores de ônibus de transporte
coletivo de passageiros deverá ser feita mediante a
apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
Art. 39 A transportadora deverá cadastrar os motoristas, conforme Resolução
da ANTT.
Parágrafo único. Todos os motoristas deverão estar capacitados em
conformidade com os atos normativos do CONTRAN.
Aprimoramento da redação.
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
onde consta no campo “Observações” a informação da
realização do curso.
Diversos artigos da minuta de resolução submetida à AP
TÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Art. 41 A ANTT promoverá processo seletivo público para a delegação da
autorização nos casos em que for constatada inviabilidade operacional,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo
seletivo público para outorga da autorização entre as transportadoras que
encaminharem solicitação de atendimento nos termos do art. 25.
Art. 42 É considerada inviabilidade operacional situações que configurem
concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.
§ 1º Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de
passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também
quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem
oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada
entre os países signatários.
§ 2º Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis
impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua
inviabilidade operacional.
Art. 43 Somente poderão participar de processo seletivo público
transportadoras detentoras de Termo de Autorização.
Criação do título III agregando
todas as regras que estavam
dispersas na resolução e que
tratam de processo seletivo, de
forma a deixar claro os casos e
condições em que se darão tais
processos seletivos.
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Parágrafo único. Os critérios do processo seletivo público serão definidos
pela ANTT.
Art. 33 Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará
publicidade à Licença Operacional da linha e autorizará o
início da prestação dos serviços.
§ 1º Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária
deverá iniciar a operação em até 30 (trinta) dias.
§ 2º A Licença Operacional está condicionada à validade do
Termo de Autorização.
Art.40 Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará publicidade à Licença
Operacional e autorizará o início da operação da linha.
[...]
Art. 44 Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária deverá
iniciar a operação em até 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação desde que
por motivo justificado e aceito pela ANTT.
Aprimoramento da redação
Art. 34 Os mercados deferidos deverão ser atendidos por
período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do
início da operação, conforme frequência cadastrada junto à
ANTT.
§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o
período de 12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia
comunicação à ANTT e aos usuários, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta dará
publicidade da relação dos mercados a serem paralisados
pela autorizatária, para conhecimento de interessados.
Art. 45 Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze)
meses, contados a partir do início da operação, conforme frequência
cadastrada junto à ANTT.
§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o período de 12 (doze)
meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a relação dos
mercados a serem paralisados pela autorizatária.
§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza
abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do
art. 34.
Alteração de prazo, de forma a
compatibilizar com o prazo
estabelecido no art. 16 da minuta
disponibilizada na AP.
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Não havia previsão na minuta. Art. 46
§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do
art. 45, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.
Aprimoramento da redação de
forma a deixar claro que o
mercado atendido nos termos do
art. 43 impossibilita a prorrogação
da autorização para atendimento
temporário.
Art. 39 Para operação das linhas, a autorizatária deverá
implantar Sistema de Monitoramento do Transporte
Interestadual e Internacional de Passageiros, previsto em
Resolução da ANTT.
Art. 47 Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de
Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a
partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos de Resolução específica da ANTT.
Alteração realizada em
decorrência da necessidade de se
definir data para a implementação
de sistema de monitoramento.
Art. 43 É livre a alteração operacional dos serviços, desde
que comunicada com antecedência mínima de dois dias à
ANTT, nos seguintes casos:
I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semidireta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação e redução da frequência;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI - alteração de pontos de parada, desde que não
coincidente com Terminal Rodoviário que não seja ponto de
seção da linha, caso em que dependerá de autorização prévia
e expressa da ANTT;
VII - alteração de pontos de parada e apoio;
VIII - operação de serviços comuns de titularidade da
autorizatária através de um mesmo veículo, desde que em
superposição de trajeto;
Excluído
Já existem resoluções específicas
que tratam desses assuntos.
Alteração operacional, veículos de
terceiros e operação simultânea
também são temas da Agenda
Regulatória da ANTT.
No que se refere à vedação do uso
de expressões ou artifícios que
induzam o público a erro sobre as
verdadeiras características da linha
na veiculação de publicidade pelas
transportadoras, registra-se que
essa não é matéria atinente à
resolução de autorização.
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§ 1º Consideram-se serviços diferenciados o serviço de leito,
semileito, com ou sem ar condicionado e o serviço executivo.
§ 2º A alteração operacional prevista no inciso VIII poderá
ser comunicada no mesmo dia da sua ocorrência.
Art. 45 Sempre que os serviços de menor extensão estiverem
superpostos ao itinerário do serviço de maior extensão, a
operação poderá ser executada de modo simultâneo por um
mesmo ônibus da autorizatária, observadas as seguintes
condições:
I - que os horários de início da viagem ou no ponto de seção
na operação simultânea dos serviços sejam idênticos;
II - que os pontos de seção a serem atendidos sejam
superpostos no itinerário do serviço de maior extensão;
III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam
superpostos no itinerário; e
IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam
operadas por outras transportadoras, mesmo que por
itinerários distintos.
§ 1º Consideram-se contidos no itinerário de maior extensão
os pontos terminais do serviço de menor extensão com
acesso de até 10 (dez) quilômetros.
§ 2º Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em
um mesmo itinerário, sempre respeitado o quadro de tarifas
de cada serviço.
Art. 46 Não será permitido, na publicidade das
transportadoras, o uso de expressões ou artifícios que
induzam o público em erro sobre as verdadeiras
características da linha, especialmente itinerário,
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secionamento, tempo de percurso e preço de passagem.
Art. 47 A autorizatária poderá oferecer serviços de diferentes
categorias em suas linhas, observada as características
veiculares previstas em Resolução da ANTT.
Art. 48 A autorizatária deverá oferecer, na frequência
mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os
benefícios tarifários aos usuários, independentemente da
categoria do ônibus utilizado.
Art. 49 A autorizatária será remunerada mediante cobrança
de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por receitas
dos serviços acessórios.
Parágrafo único. A prestação dos serviços acessórios de que
trata o caput deverá ser previamente comunicada à ANTT, e
não poderá implicar em prejuízo à prestação de serviço ao
usuário.
Art. 50 A tarifa é exercida em liberdade de preços dos
serviços.
CAPÍTULO III
DA TARIFA
Art. 53 A autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa pela
prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços acessórios.
Parágrafo único. A prestação dos serviços acessórios de que trata o caput
deverá ser previamente comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo
ao usuário.
Art. 54 A tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.
Art.55 A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida
pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários,
independentemente da categoria do ônibus utilizado.
Aprimoramento da organização
dos artigos da minuta.
Art. 51 A requerimento da transportadora poderão ser
estabelecidos, independentemente de processo de seleção:
Excluído
Temas tratados em resoluções
específicas e previstos para serem
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I - introdução de serviços complementares;
II - implantação ou supressão de seção em linha existente;
III - fusão de linhas de uma mesma operadora, desde que não
exista linha regular executando a ligação resultante dessa
fusão;
IV - implantação de viagens parciais cobrindo
secionamentos, nos casos de maior demanda, desde que não
exista linha regular executando a mesma ligação;
V - encurtamento de linha, dos respectivos terminais, para
localidades que sejam ponto de seção da linha original, desde
que venha sendo explorada, pelo menos há 2 (dois) anos e
que a localidade onde esteja situado o terminal antigo não
fique privada de transporte, ainda que indireto e daí não
resulte concorrência ruinosa para outras ligações regulares;
VI - alteração de itinerário em decorrência de
impraticabilidade do itinerário aprovado ou entrega ao
trânsito de nova estrada, desde que fiquem comprovadas
redução na tarifa máxima e melhoria na qualidade da
prestação dos serviços para os usuários e que o itinerário
anterior permaneça atendido.
Parágrafo Único. Os requerimentos para todos os casos
previstos neste artigo serão objeto de publicação para
manifestação de terceiros interessados, na forma estabelecida
pela ANTT.
avaliados em tema da Agenda
Regulatória 2015/2016.
Art. 52 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, na
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, nos
Excluído
Temas tratados na Resolução
ANTT nº 1383/2006.
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regulamentos da ANTT e em outros que venham a ser
estabelecidos na legislação, são direitos e deveres dos
usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber da ANTT e da autorizatária informações para o
uso correto do serviço prestado pela autorizatária e para a
defesa de interesses individuais ou coletivos; e
III - levar ao conhecimento da ANTT e da autorizatária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado.
Art. 53 Sem prejuízo de outras obrigações que lhe sejam
impostas pelas normas legais e regulamentares em vigor,
incumbe à autorizatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas
disposições legais e regulamentares, bem como nas normas
técnicas aplicáveis ao serviço, e de acordo com o disposto no
Sistema de Avaliação de Desempenho;
II - implantar conforme regras, requisitos e especificações
estabelecidas pela ANTT, sistema automatizado de
monitoramento que possibilite a coleta, o armazenamento e a
disponibilização de dados operacionais ou quaisquer outros
necessários para a regulação e supervisão dos serviços;
III - adquirir e manter os equipamentos e software, bem
como a transmissão e disponibilização dos dados de forma
segura e confiável, e a realização dos procedimentos
necessários à operacionalização dos sistemas automatizados,
para fins de avaliação do serviço pela ANTT;
IV - prestar contas da gestão do serviço à ANTT, sempre que
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solicitado;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso,
em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus registros
operacionais, financeiros, contábeis e estatísticos;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação
do serviço;
VII - promover a retirada de serviço de ônibus cujo
afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;
VIII - fornecer relatórios, dados operacionais e estatísticos e
outras informações relativas à prestação do serviço e às
atividades desenvolvidas, nos termos das normas vigentes ou
sempre que solicitados pela ANTT;
IX - obter todas as licenças e autorizações necessárias ao
exercício das atividades vinculadas à prestação do serviço;
X - adotar, em todas as suas operações, as medidas
necessárias para a segurança das pessoas e dos
equipamentos;
XI - responder, no exercício das atividades da autorização,
nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos
usuários e a terceiros, de acordo com os critérios de
responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico
vigente, devendo adotar todas as medidas necessárias para
evitar, impedir ou atenuar os danos iminentes ou futuros,
devendo ressarcir à União ou à ANTT os ônus que venham a
suportar em consequência de eventuais demandas motivadas
por atos de sua responsabilidade;
XII - adotar as melhores práticas de prestação de serviço,
segundo normas e procedimentos técnicos e científicos
pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e
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processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao
setor;
XIII - garantir o controle de jornada, as condições adequadas
de trabalho e assegurar, nos pontos de parada, alimentação,
conforto, segurança e descanso aos passageiros e à tripulação
do ônibus;
XIV - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
da autorização;
XV - cumprir os procedimentos de proteção ambiental,
responsabilizando-se pelos danos causados ao meio
ambiente, por ação ou omissão, decorrentes de sua culpa ou
dolo, durante a execução da autorização, nos termos da
legislação pertinente; e
XVI - manter atualizados junto a ANTT as informações
relativas aos dados cadastrais.
Art. 54 Sem prejuízo das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor, incumbe à ANTT:
I - fiscalizar a prestação dos serviços, cumprindo e fazendo
cumprir as disposições legais e regulamentares, bem como
coibir o transporte irregular;
II - aplicar as penalidades legais e regulamentares;
III - extinguir a autorização nos casos previstos nas
disposições legais e regulamentares;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar
queixas e reclamações dos usuários e adotar providências
para solucioná-las;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de acessibilidade
constantes na legislação vigente; e
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VI - estimular o aumento da qualidade do serviço, da
eficiência na operação e a preservação do meio ambiente.
Art. 55 O descumprimento parcial ou total do disposto nesta
Resolução, e das normas e regulamentos editados pela
ANTT, ensejará à autorizatária, garantida a ampla defesa e o
contraditório, sem prejuízo das sanções de natureza civil e
penal:
I – penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassação; e
e) declaração de inidoneidade.
Art. 56 O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução, e
das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à autorizatária,
garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal:
I – penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassação;
e) declaração de inidoneidade;
f) perdimento.
Incluída a penalidade de
perdimento, prevista na Lei nº
10.233/2001.
Não havia previsão na minuta.
Art. 60 Por razões de oportunidade e conveniência, a autorização
poderá ser revogada pela ANTT para melhor adequação às finalidades
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Apesar de ser considerado caso de
extinção da Autorização, não
havia previsão das condições para
sua aplicação.
Art. 23 Havendo indícios de que a operação dos serviços
executados pela autorizatária configure ato de concentração
de mercado nos termos da Lei nº 12.529/2011, a ANTT
promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da
concorrência para as providências determinadas para o caso
concreto.
Art. 65
Parágrafo Único. Nos casos de infração contra a ordem econômica, a ANTT
promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da concorrência.
Aprimoramento da redação e
organização dos artigos da minuta.
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Art. 66 Os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de fretamento
turístico, eventual e contínuo, previstos no art. 26, II e III, da
Lei nº 10.233/2001, serão objeto de resolução específica da
ANTT.
Excluído
Não há necessidade de explicitar
que os serviços de transporte
realizados sob o regime de
fretamento turístico, eventual e
contínuo são objeto de resolução
específica.
Art. 68 Os interessados em prestar os serviços de que trata
esta Resolução deverão estar previamente homologados
como transportador regular pela ANTT, com Termo de
Autorização de Serviços Regulares vigente e apresentar a
correspondente proposta.
§ 1º Com exceção dos recursos de monitoramento, que terão
prazos de implantação a serem observados, todos os demais
deverão estar disponíveis para serem inspecionados antes da
assinatura da Licença Operacional dos respectivos serviços.
§ 2º O prazo para a apresentação da proposta citada no caput
é fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
desta Resolução.
§ 3º Na primeira fase da transição dos serviços regulares,
anteriormente outorgados, para o regime jurídico de que trata
esta Resolução, somente as atuais transportadoras poderão
fazê-lo e limitadas às ligações que já operem.
§ 4º As ligações que porventura não receberem propostas
nesta primeira fase da transição, terão o prazo de 90
(noventa) dias para que novos interessados possam
Art. 69 No prazo de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta
Resolução, as autorizatárias deverão apresentar a documentação de que trata
o Título II para pleitear a autorização para os mercados por elas atendidos.
§ 1º Findo o prazo para a solicitação de que trata o caput, a ANTT analisará o
pedido em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la em um prazo de até 30 (trinta)
dias corridos, contados da data de comunicação.
§ 3º Caso não haja manifestação da transportadora no prazo estabelecido no §
1º, o processo será arquivado.
Art. 70 Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos
termos do art. 73 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado
estará limitado a:
I – quantidade de autorizatárias especiais existentes por mercado,
considerando a data de entrada em vigência desta resolução; e
II – duas transportadoras em cada mercado novo.
Art. 71 Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta
Foram necessárias alterações
visando deixar mais claros os
prazos estabelecidos e condições
para encaminhamento dos pleitos.
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apresentar seus requerimentos nos termos desta Resolução.
§ 5º As ligações que não receberem propostas deverão ter
suas operações mantidas pelas atuais operadoras por prazo
necessário para que a ANTT proceda à nova seleção pública.
§ 6º No período de até 48 meses, a partir da publicação desta
Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos
mercados para identificar os casos onde será necessária a
realização de seleção pública, nos termos do art. 19 desta
Resolução.
Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os
mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no 09 e para os
mercados atendidos por autorizatárias especiais que tiveram seus pleitos
indeferidos.
§ 1º Qualquer transportadora que possua Termo de Autorização vigente
poderá manifestar interesse no atendimento desses mercados no prazo de até
30 (trinta) dias da divulgação.
§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar, nos
termos do caput, a quantidade de vagas disponíveis, será realizado processo
seletivo público.
§ 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os
mercados que serão submetidos a processo seletivo público.
Art. 72 Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta
Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização vigente
poderá solicitar mercados novos.
§ 1º A ANTT divulgará os mercados solicitados para que os interessados se
manifestem no prazo de até 30 (trinta) dias;
§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a
quantidade de vagas estabelecidas no art. 70, será realizado processo seletivo
público.
§ 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os
mercados que serão submetidos a processo seletivo público.
Art. 73 No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação
desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados,
com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos
enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no art. 42
desta Resolução.
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Art. 74 Para os pedidos realizados via postal, a data inicial para a contagem
de prazo será o dia da postagem.
Art. 75 Até o dia 18 de junho de 2019, a autorizatária ficará obrigada a
ofertar o serviço convencional, no mínimo, na frequência mínima
estabelecida pela ANTT.
§ 1º Para atendimento da frequência mínima, poderá ser utilizado
ônibus convencional ou de categoria superior, sendo obrigatória a
cobrança de tarifa de serviço convencional.
§ 2º A autorizatária deverá oferecer, no serviço convencional, as
gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente
da categoria do ônibus utilizado.
Art. 69 Os coeficientes tarifários máximos a serem adotados
pelos serviços regulares de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros serão reajustados
anualmente pela ANTT até o dia 18 de junho de 2019,
quando a tarifa passará a ser exercida em liberdade de
preços.
§ 1º Para o reajuste, será considerado como referência o valor
do coeficiente tarifário vigente na data de publicação desta
Resolução (CT), que expressa o preço unitário para a
prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros.
§ 2º O coeficiente tarifário máximo será calculado da
seguinte forma:
I - CT x IPCA x 1,00, até dia 18 de junho de 2016;
II - CT x IPCA x 1,05, de 19 de junho de 2016 até dia 18 de
junho de 2017;
Art. 76 A ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo até a data de 18 de
junho de 2019.
Art. 77 O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme
equação abaixo:
))OC
)OC - (OC 0,6746
OD
)OD - (OD(0,3254(1 CC CC
0
0 i
0
0i1)-(t
Em que,
CC = Coeficiente Calculado;
CC (t – 1) = Coeficiente Tarifário do Ano Anterior;
A redação §2º do art. 69 da minuta
de resolução disponibilizada na
Audiência Pública será alterada de
forma a estabelecer que o
Coeficiente Tarifário Máximo será
reajustado anualmente, de acordo
com a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, incluindo-se, também, o
preço relativo ao óleo diesel para
distribuidora, tendo em vista o
combustível ser um insumo de
grande relevância nos custos do
serviço, nos mesmos termos hoje
estabelecidos para o reajustes do
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III - CT x IPCA x 1,10, de 19 de junho de 2017 até dia 18 de
junho de 2018;
IV - CT x IPCA x 1,20, de 19 de junho de 2018 até dia 18 de
junho de 2019.
Onde:
CT: coeficiente tarifário vigente na data de publicação desta
Resolução, em R$/Pass.km; e
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
acumulado para os últimos 12 (doze) meses com defasagem
de 3 (três) meses da data base do reajuste.
ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP / média Brasil – Óleo
Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;
OD0 = Preço de Combustível Distribuidora, ANP / média Brasil – Óleo
Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência;
OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês
anterior ao da data de reajuste;
OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês
anterior ao da data-base de referência.
§ 1º O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 3
(três) meses da data base do reajuste.
§ 2º Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será adotado, por
um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão,
outro índice a critério da ANTT.
§ 3º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a
ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos
preços.
coeficiente tarifário atual
Art. 73 Findo o prazo de que trata o art. 5º da Lei nº
12.996/2014, observado eventuais prorrogações, ficam
extintas todas as autorizações especiais de que tratam as
Resoluções ANTT nºs 2.868 e 2.869, ambas de 04 de
setembro de 2008.
Excluído
O assunto será abordado em
resolução específica.
Não havia previsão na minuta.
Art. 81 Qualquer requerimento para implantação de seção que implique na
autorização para operar novos mercados, nos termos da Resolução nº 18/2002
Deixar mais claro as condições
para solicitação de autorizações
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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa
e de autorização especial com base na Deliberação nº 93/2015, protocolados a
partir da data de publicação desta Resolução serão arquivados.
com base nos normativos atuais.
Art. 75 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 82 Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Houve a necessidade de
compatibilizar com os prazos da
Deliberação nº 93/2015.
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CONCLUSÃO
10. Em resumo, durante o processo da Audiência Pública nº 01/2015, foi contabilizado um
total de 264 manifestações, sendo que algumas enviadas em duplicidade. As manifestações
abordaram, por diversas vezes, mais de um aspecto, resultando em 622 contribuições distintas,
todas analisadas e respondidas pela equipe técnica da GEROT/SUPAS. Das contribuições
analisadas, 196 (31,5%) solicitavam esclarecimentos, sendo devidamente respondidas, 54
(8,7%) foram aceitas, 57 (9,2%) foram parcialmente aceitas, 254 (40,8%) foram rejeitadas por
análise de mérito e 37 (5,9%) foram classificadas como prejudicadas em razão de se tratar de
matéria distinta do objeto da Audiência, e 24 (3,9%) foram consideradas prejudicadas por
situações diversas, tais como recebimento extemporâneo ou inexistência de arquivos anexos,
entre outros. Os documentos gerados após a abertura da Audiência Pública nº 001/2015
integram o Processo nº 50500.064060/2015-82.
11. Para fins de análise e apresentação dos correspondentes comentários, esclarecimentos e
posicionamento quanto à aceitação ou não das sugestões, as contribuições referentes a pontos e
questões da Minuta de Resolução foram divididas em quatro grupos, que constituem anexos do
documento:
contribuições recebidas por meio eletrônico;
contribuições protocolizadas na ANTT;
contribuições escritas recebidas durante o ato público presencial; e
contribuições orais feitas durante o ato público presencial.
12. As atas das Sessões Públicas constam do Processo nº 50500.064060/2015-82: São Paulo
(volume – v. 2, fls. 135/137); e Brasília/DF (v. 3, fls. 235/240).
13. Dessa forma, considerando os fatos e o conteúdo do que foi abordado no âmbito da
Audiência Pública nº 01/2015, apresenta-se este Relatório de encerramento do mencionado
processo, que encaminha a nova Minuta de Resolução com os ajustes relativos às contribuições
aceitas, na íntegra ou parcialmente, para as quais solicita a aprovação da Diretoria Colegiada,
ouvida a Procuradoria-Geral Federal da ANTT – PRG.
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14. A gravação, na forma de mídia eletrônica (CD), da íntegra de todas as manifestações
recebidas, constitui o Anexo V deste Relatório. A minuta de Resolução impressa integra o
Anexo VI, também gravado em CD. Esta relação de documentos também será disponibilizada
nos endereços eletrônicos http://www.antt.gov.br – Audiência Pública nº 01/2015.
Brasília, 19 de junho de 2015
Alexandre Muñoz Lopes de Oliveira
Presidente da AP nº 01/2015
Lílian Morais de Oliveira
Secretária da AP nº 01/2015
Ismael Souza Silva
Presidente Suplemente da AP nº 01/2015
George Herison Soares
Secretário Suplente da AP nº 01/2015