RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015 HISTÓRICO · Oliveira, presidente e secretária,...

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SCES Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla Brasília DF CEP: 70200-003 www.antt.gov.br 1 RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015 HISTÓRICO 1. Por meio da Deliberação nº 090, de 11 de março de 2015, a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG 008/15, de 11 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279849/2014-55, submeteu à Audiência Pública nº 01/2015, com o objetivo de tornar público e colher sugestões, a minuta de Resolução que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. 2. O Aviso de Audiência Pública nº 01/2015 foi publicado no Diário Oficial da União nº 48, de 12 de março de 2015, Seção 3, página 163, e também em jornais de grande circulação, comunicando o calendário das sessões públicas presenciais realizadas e, informando que a documentação completa relativa ao objeto da Audiência bem como os procedimentos a serem observados pelos interessados encontravam-se disponíveis no período de 12 de março a 10 de abril de 2015, no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br Audiência Pública nº 01/2015, e na sede da Agência. 3. Foram designados os servidores Alexandre Muñoz Lopes de Oliveira e Lílian Morais de Oliveira, presidente e secretária, respectivamente da Audiência Pública; e os servidores Ismael Souza Silva e George Herison Soares como respectivos suplentes do presidente e da secretária da Audiência Pública. 4. As Sessões Públicas foram realizadas em São Paulo/SP e Brasília/DF, seguindo o cronograma contido no Quadro I. Quadro I Sessões Públicas realizadas no âmbito da Audiência Pública nº 01/2015 Cidade Data e hora Local São Paulo/SP 24 de março de 2015, terça- feira, das 14h às 18h. Espaço Fit Eventos (salas 9 e 10), lotação de 220 lugares, Rua Peixoto

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SCES Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla – Brasília – DF CEP: 70200-003

www.antt.gov.br

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RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2015

HISTÓRICO

1. Por meio da Deliberação nº 090, de 11 de março de 2015, a Diretoria da Agência

Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto

DG – 008/15, de 11 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279849/2014-55,

submeteu à Audiência Pública nº 01/2015, com o objetivo de tornar público e colher sugestões,

a minuta de Resolução que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de

transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de

autorização.

2. O Aviso de Audiência Pública nº 01/2015 foi publicado no Diário Oficial da União nº

48, de 12 de março de 2015, Seção 3, página 163, e também em jornais de grande circulação,

comunicando o calendário das sessões públicas presenciais realizadas e, informando que a

documentação completa relativa ao objeto da Audiência bem como os procedimentos a serem

observados pelos interessados encontravam-se disponíveis no período de 12 de março a 10 de

abril de 2015, no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br – Audiência Pública nº 01/2015, e

na sede da Agência.

3. Foram designados os servidores Alexandre Muñoz Lopes de Oliveira e Lílian Morais de

Oliveira, presidente e secretária, respectivamente da Audiência Pública; e os servidores Ismael

Souza Silva e George Herison Soares como respectivos suplentes do presidente e da secretária

da Audiência Pública.

4. As Sessões Públicas foram realizadas em São Paulo/SP e Brasília/DF, seguindo o

cronograma contido no Quadro I.

Quadro I – Sessões Públicas realizadas no âmbito da Audiência Pública nº 01/2015

Cidade Data e hora Local

São Paulo/SP 24 de março de 2015, terça-

feira, das 14h às 18h.

Espaço Fit Eventos (salas 9 e 10),

lotação de 220 lugares, Rua Peixoto

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2

Gomide, 282, Jardim Paulista, CEP:

01409-000.

Brasília/DF 9 de abril de 2015, quinta-

feira, das 14h às 18h.

Auditório Eliseu Resende do Ed. Sede da

ANTT, lotação de 350 lugares, SCES

lote 10, trecho 3, Projeto Polo 8, CEP

70200-003.

DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

5. Entre 14 horas do dia 12 de março até às 18 horas do dia 9 de abril de 2015, período

estipulado para recebimento de manifestações, Foram recebidas um total de 264 contribuições,

sendo 225 manifestações recebidas por meio de formulário eletrônico (site), 12 manifestações

escritas protocoladas na sede da ANTT, 15 manifestações escritas apresentadas durante as

sessões públicas presenciais e 12 manifestações orais. Todas as manifestações escritas

receberam protocolo da Ouvidoria, repassados aos interessados.

6. Nas sessões públicas realizadas, foram designados para compor a mesa em São

Paulo/SP, o senhor Ismael Souza Silva, Presidente Substituto; senhor César Augusto Santiago

Dias, Ouvidor da ANTT e Presidente da sessão pública; senhora Lílian Morais de Oliveira,

secretária; senhor Mauro Rodrigues Sanjad, representante da Superintendência de Serviços de

Transportes de Passageiros - SUPAS; e a senhora Flávia Oliveira Tavares, Procuradora Federal

representante da Procuradoria-Geral da ANTT. Enquanto que em Brasília/DF foram designados

o senhor Ismael Souza Silva, Presidente Substituto; senhor César Augusto Santiago Dias,

Ouvidor da ANTT e Presidente da sessão pública; senhor George Herison Soares, secretário da

Audiência Pública; senhor Mauro Rodrigues Sanjad, representante da Superintendência de

Serviços de Transportes de Passageiros - SUPAS; e a senhora Flávia Oliveira Tavares,

Procuradora Federal representante da Procuradoria-Geral da ANTT.

7. A seguir, os quantitativos das duas sessões públicas presenciais, onde foram

contabilizados 223 participantes – entidades organizadas de usuários, trabalhadores, operadores,

representantes do poder público, entre outros – que ofereceram 15 manifestações escritas e 12

manifestações orais, conforme se mostra no Quadro II, abaixo:

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Quadro II – Estatística das Sessões Públicas da Audiência Pública nº 121/2011

Cidade Nº de participantes Manifestações escritas Manifestações orais

São Paulo/SP 91 4 3

Brasília/DF 132 11 9

DA ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES

8. Conforme art. 24 da Resolução ANTT nº 3705/11, “encerradas as Audiências Públicas,

as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídio, serão elaborados

registros específicos, por escrito, que deverão ser divulgados no sítio da ANTT, salvo casos de

sigilo”. Assim, por meio do presente Relatório analisaram-se, tecnicamente, as contribuições e

sugestões recebidas durante todo o período da Audiência Pública. Tal análise foi realizada pela

equipe técnica da Superintendência de Transporte de Passageiros – SUPAS, com posterior

análise pela Procuradoria-Geral Federal da ANTT – PRG.

9. O Quadro III apresentado a seguir reúne o resultado da análise decorrente da Audiência

Pública nº 01/2015, com as alterações na minuta de Resolução decorrente das contribuições

apresentadas, bem como da revisão e adequação da minuta realizada pela equipe técnica.

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Quadro III – Resultados da Audiência Pública nº 01/2015

Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

Art. 1º Regulamentar, a prestação do serviço regular de

transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de

passageiros, sob o regime de autorização, conforme o

disposto nesta Resolução.

Art. 1º Regulamentar, com fundamento na letra j do inciso III do artigo 14 da

Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de

transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,

sob o regime de autorização, conforme o disposto nesta Resolução.

Aprimoramento da redação.

Art. 2º, I

Autorização: delegação da prestação do serviço regular de

transporte rodoviário interestadual e internacional de

passageiros, sem caráter de exclusividade, exercido em

liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de

competição, por conta e risco da autorizatária;

Art. 2º, I

Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte

rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título

precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos

serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da

autorizatária;

Aprimoramento da redação.

Art. 2º, V

Frequência mínima: menor frequência estabelecida pela

ANTT por mercado e por sentido nos serviços interestaduais

autorizados;

Art. 2º, V

Frequência mínima: menor frequência estabelecida pela ANTT por mercado,

por sentido e por empresa nos serviços interestaduais autorizados;

Deixar mais claro que a frequência

mínima estabelecida pela ANTT

deve ser atendida individualmente

por cada empresa.

Art. 2º, IX

Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo

interestadual e internacional de passageiros, que atende um

ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante

Art. 2º, IX

Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e

internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que

atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante

Aprimoramento da redação.

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

pagamento individualizado de tarifa, ofertado em

determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-

estabelecido;

pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário,

conforme esquema operacional pré-estabelecido;

Art. 2º, XIX Serviço de turismo e fretamento: serviço de transporte

rodoviário interestadual e internacional de passageiros não

regular e que tem disciplinamento especial em Resolução da

ANTT;

Excluído

Serviço de turismo e fretamento

não são assuntos atinentes à

Resolução de Autorização

Art. 2º, XX Serviço regular: serviço de transporte rodoviário

interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos

terminais, aberto ao público em geral, mediante pagamento

individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário,

conforme esquema operacional pré-estabelecido;

Excluído

Como o conceito de serviço

regular estava se confundindo com

o conceito de linha, decidiu-se

pela exclusão do primeiro e

aprimoramento da redação do

segundo.

Art. 2º, XXV Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da

Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta

Resolução, que torna a transportadora apta a operar serviço

regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou

internacional de passageiros.

Art. 2º, XXIII Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT,

vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência

indeterminado e com renovação da documentação que fundamenta sua

edição a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a

solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de

transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

Aprimoramento da redação

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

Não havia previsão na minuta.

Art. 2º, XXIV Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado

com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros

(urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento,

autorizados pelo Poder Público.

Considerou-se necessário

conceituar o termo de forma a

deixar claro sua abrangência

quando empregado na resolução.

Art.4º

§ 2º É admitida a participação de pessoas jurídicas em

consórcio, observada a legislação específica.

Art.5º Poderão requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir

da vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais que satisfaçam todas

as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

Considerou-se desnecessário

manter o § 2º da minuta, uma vez

que o caput do art.4º não restringe

a participação de consórcios.

Art. 4º

§ 1º Para obtenção do Termo de Autorização, a

transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo

estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos à sua

qualificação técnico-profissional e às regularidades jurídica,

financeira, fiscal e trabalhista.

Art. 7º Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora deverá

encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios

relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à

sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.

Passou-se a exigir a comprovação

da qualificação técnico-

operacional no momento da

solicitação do Termo de

Autorização e não mais na

Licença Operacional.

Não havia previsão na minuta.

Art. 7º

§1º A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será

concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do

protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

§2º A existência de pendência na documentação, nos termos previstos no art.

22, implica na suspensão do prazo estabelecido no caput.

§3º A contagem do prazo será retomada após a data do recebimento no

Definiu-se prazo de até 60

(sessenta) dias para que a ANTT

analise os documentos

comprobatórios previstos no caput

do artigo 6º.

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.

Art. 5º O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo

representante legal da transportadora ou por seu procurador,

mediante documento comprobatório de representação.

Parágrafo único. Por documentos comprobatórios de

representação consideram-se:

I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo

que comprove poderes para praticar atos em nome da

transportadora; ou

II - no caso de procurador, instrumento de procuração

pública acompanhado do documento que comprove os

poderes do outorgante, conforme última alteração do ato

constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório

competente.

Art. 6º O Termo de Autorização deverá ser requerido pelo representante

legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento

comprobatório de representação.

§1º No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado pela

empresa líder.

§2º Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:

I - no caso de dirigente da transportadora, ato constitutivo que comprove

poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou

II - no caso de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado

do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última

alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório

competente.

A minuta submetida à AP previa a

participação de empresas em

consórcio, contudo, ficou silente

quanto às regras para a

representação dessas empresas em

caso de consórcio.

Art. 13 Para os fins previstos nesta Resolução, a ANTT

manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão

obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima:

III - documento que comprove não terem sido

definitivamente condenados os diretores ou sócios-gerentes,

pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou

fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a

economia popular e a fé pública, cuja pena vede, ainda que

de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;

Art. 8º Para a comprovação da regularidade jurídica, a transportadora deverá

apresentar:

III - certidão das Justiças Federal e Estadual, emitida no estado em que está

localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido

condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em

julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação,

contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé

pública;

Alterado para ficar em

consonância com o texto do Dec.

2.521/98, art. 86, I.

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

Art. 6º II – comprovante de identidade do (s) dirigente(s) da pessoa

jurídica, conforme instrumento de constituição da empresa.

III - ato constitutivo devidamente registrado, em se tratando

de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações,

acompanhado da ata da assembleia que deu posse aos seus

administradores;

IV - ato constitutivo devidamente registrado, acompanhado

de documento de eleição da diretoria em exercício, para a

sociedade simples e demais entidades;

V - certidão negativa de falência ou recuperação judicial,

expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa

jurídica;

VI - endereço de sua sede.

Art. 8º II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa

jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;

[...]

IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do

qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte

coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social

integralizado nos moldes definidos no art. 9º desta Resolução;

V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos

administradores, no caso de sociedade por ações;

VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado,

no caso de sociedade simples e demais entidades;

VII - documento de identidade dos diretores ou sócios-gerentes das

sociedades empresárias;

(...)

Parágrafo único. O ato constitutivo da pessoa jurídica deverá contemplar, em

seu objeto social, o transporte rodoviário coletivo de passageiros, devendo ser

registrado na forma da lei.

Aprimoramento da redação.

Art. 7º Para a comprovação da qualificação técnico-

profissional a transportadora deverá indicar o responsável

por sua gestão, com experiência mínima de 24 (vinte e

quatro) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de

passageiros, mediante apresentação de cópias autenticadas

de:

Art. 13 Para a comprovação da qualificação técnico profissional a

transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência

mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de

passageiros, mediante apresentação de cópias de:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no caso de

Alteração de 24 (vinte quatro)

para 12 (doze) meses para a

experiência mínima em gestão de

transporte coletivo rodoviário de

passageiros, tendo em vista que se

considera suficiente a existência

de profissional com

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

I - CTPS, no caso de empregado;

empregado; conhecimento no gerenciamento

de ao menos um ciclo de prestação

dos serviços.

Aprimoramento da redação.

Art. 8º Para a comprovação da regularidade fiscal, a

transportadora deverá apresentar:

I - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado

ou do Distrito Federal, referente à sede da pessoa jurídica;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do

Município da sede da pessoa jurídica ou, se for o caso,

certidão que comprove não estar sujeita ao Cadastro do

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com

efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos

tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida,

conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil –

RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –

PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;

IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com

efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou

Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto

à dívida ativa;

V - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com

efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal

onde a pessoa jurídica for sediada;

VI - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa

da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de

Art. 11 Para a comprovação da regularidade fiscal, a transportadora deverá

apresentar:

I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de

Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida

Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN,

relativa à sede da pessoa jurídica;

II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de

Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa

jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de

Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for

sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e

IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por

meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão

Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à

ANTT.

Alguns documentos exigidos na

minuta submetida à AP estavam

“repetidos”. Assim, foi feita uma

avaliação e excluídos aqueles

redundantes.

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo

emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

Art. 9º Para a comprovação da regularidade trabalhista, a

transportadora deverá apresentar:

I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa

jurídica;

II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a

Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão

negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT; e

III - declaração atestando cumprimento ao disposto no art. 7º,

inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Art. 12 Para a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora

deverá apresentar:

I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –

FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e

II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do

Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão

positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação

das Leis do Trabalho – CLT.

Excluído o inciso III em razão da

exigência já constar da

Constituição Federal sendo,

portanto, obrigatória, não sendo

necessário repeti-la na Resolução.

Art. 10 A documentação relativa à regularidade financeira

será constituída por balanço patrimonial e demonstração de

resultado do exercício do último exercício social, já exigíveis

e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio

líquido positivo e capital social mínimo de:

Art. 9º A documentação relativa à regularidade financeira será constituída

por:

I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por,

no máximo, 10 (dez) ônibus;

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por

mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou

c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída

por mais de 50 (cinquenta) ônibus.

II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último

exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que

Aprimoramento da redação, de

forma a deixar mais claro quais as

formas de comprovação para cada

exigência relativa a regularidade

financeira.

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Versão submetida à AP 001/2015 Versão Pós AP 001/2015 Justificativa

comprove patrimônio líquido positivo.

Art. 13 Para os fins previstos nesta Resolução, a ANTT

manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão

obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima:

I - instrumento constitutivo, arquivado na repartição

competente, como empresa brasileira, do qual conste, como

um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo regular

de passageiros, e que comprove a disposição de capital social

integralizado nos moldes definidos no art. 10 desta

Resolução;

II - título de identidade dos diretores ou sócios-gerentes das

sociedades mercantis;

III - documento que comprove não terem sido

definitivamente condenados os diretores ou sócios-gerentes,

pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou

fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a

economia popular e a fé pública, cuja pena vede, ainda que

de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;

IV - provas de regularidades fiscais federal, estadual e

municipal, trabalhista e previdenciária;

V - prova de capacidade econômico-financeira, para

demonstrar que atende os indicadores sobre limite mínimo de

capital social e índice de solvência geral;

VI - prova de que dispõe dos seguintes recursos de

infraestrutura operacional necessários à prestação dos

serviços de transporte regular que pretenda operar:

a) Garagens para guarda, manutenção e higienização da

Redistribuído no texto da nova resolução (ver justificativas)

Revisão das exigências previstas

no art. 13 da minuta de resolução

ensejou as seguintes alterações:

Incisos I ao V – estavam em

duplicidade com os documentos já

previstos para a emissão do Termo

de Autorização, por isso foram

excluídos, à exceção do inciso III

que foi incorporado ao artigo 7º,

da nova resolução, que trata da

regularidade jurídica.

Inciso VI - considerando que as

exigências constantes nas alíneas

c, d, e, e h são de gestão exclusiva

da empresa, serão excluídas da

resolução. Quanto às alíneas i e j,

por tratarem de assuntos já

abordados em outros artigos da

resolução, também serão

excluídas. A manutenção das

alíneas a, b, f e g é necessária pois

tratam de aspectos operacionais

necessários para a operação dos

serviços. Essas exigências

passarão a fazer parte da

documentação referente à Licença

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frota, com área de pátios equivalente a 100 m² por veiculo a

ser atendido pela respectiva instalação;

b) Pontos de apoio e de parada para atendimento aos

passageiros e tripulações proporcionais aos serviços a serem

operados;

c) Instalações para as atividades administrativas e

operacionais vinculadas à outorga, em cada localidade

dedicada à prestação dos serviços a serem operados;

d) Instalações, próprias ou de terceiros, para armazenamento

e abastecimento de combustível, peças de reposição e espaço

com rampa para execução dos serviços de reparos e

manutenção dos veículos;

e) Instalações apropriadas para alojamento de motoristas nos

locais onde haja necessidade de descanso nos intervalos

intrajornada, com recursos para alimentação e lazer dos

trabalhadores, nos termos da Lei nº 12.619/2012;

f) Frota que atenda aos requisitos exigidos pelo Contran,

Inmetro e ANTT, com as características técnicas e

operacionais adequadas para a prestação dos serviços;

g) Instalações adequadas para venda de bilhetes de passagem

nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem

atendidas;

h) Licenciamentos dos entes públicos competentes para

instalar-se como transportador rodoviário, inclusive o

ambiental;

i) Equipamentos e softwares de monitoramento dos veículos

e da operação que permitam coleta, armazenamento e

disponibilização dos dados pertinentes;

j) Equipe de profissionais, com experiência na prestação dos

serviços, capaz de cumprir todas as obrigações previstas

Operacional, art. 23 da nova

minuta, ou seja, após a obtenção

do Termo de Autorização. Será

exigido que a transportadora

apresente a relação das garagens,

pontos de apoio, pontos de parada,

terminais rodoviários e das

instalações para venda de bilhetes

de passagem nos pontos de

origem, destino e seções das

ligações a serem atendidas em

condições adequadas de

funcionamento.

As condições adequadas de

funcionamento serão atestadas

mediante apresentação de

declaração emitida por engenheiro

civil com registro no CREA.

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nesta Resolução e demais normas regulamentares

pertinentes, com experiência mínima de vinte e quatro meses

devidamente comprovadas.

Art. 13

§ 3º Qualquer alteração no capital social, ou na direção da

transportadora, deverá ser comunicada à ANTT, dentro de 30

(trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta

Comercial.

Art. 10 Qualquer alteração no capital social, ou na direção da transportadora,

deverá ser comunicada à ANTT, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao

respectivo registro na Junta Comercial.

Aprimoramento da organização

dos artigos da minuta.

Art. 13

§ 4º Haverá a classificação da autorizatária em função do

perfil de sua capacidade técnico-operacional, definido pelos

níveis I, II, III e IV, de acordo com os critérios a seguir:

Classes I II III IV

Pass.km

Transportados/

ano

Até

100.000.000

De 100.000.001

a 200.000.000

De

200.000.001 a

300.000.000

Acima de

300.000.001

Art. 14 Para a comprovação da qualificação técnico-operacional, a

transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente

público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-

quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de

passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo.

§ 1º O volume de passageiro-quilômetro produzido deverá ser referente ao

período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos,

contados da data de encaminhamento dos documentos de que trata este

Capítulo.

§ 2º Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação técnico-

operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes de passageiro-

quilômetro de cada consorciado.

Art. 15 A transportadora será classificada em função do perfil de sua

qualificação técnico-operacional, definida pelas classes I, II e III, de acordo

com o volume produzido de passageiro-quilômetro/ano, conforme a seguir:

Inclusão do § 2º no art. 13 tendo

em vista que a minuta posta em

AP previa a participação de

empresas em consórcio, contudo,

ficou silente quanto às regras para

a participação de empresas em

consórcio no que se refere à

comprovação do volume de

pass.km transportado.

Identificou-se, ainda, a

necessidade de rever os intervalos

de classe de forma à adequá-los às

demais exigências estabelecidas

na Resolução, sobretudo no que se

refere ao capital social. Neste

sentido, para a obtenção dos novos

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Parágrafo Único. A não comprovação da qualificação técnico-operacional

quanto ao volume de passageiro-quilômetro acarretará o enquadramento da

transportadora na classe I.

Art. 16 A transportadora só poderá operar linha com produção de passageiro-

quilômetro /ano que se enquadre na classe correspondente ou em classe

inferior à sua qualificação técnico-operacional, conforme quadro contido no

art. 15.

Art. 17 Anualmente a transportadora poderá solicitar a reavaliação do seu

perfil, podendo avançar na classe desde que no ano anterior apresente volume

de passageiro-quilômetro transportado/ano compatível com a nova classe,

referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre os últimos 5

(cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos documentos.

Classes I II III

Pass.km

Transportados/ano

Até

37.319.800

Acima de

37.319.800 até

186.599.000

Acima de

186.599.000

valores de pass.km, considerando-

se um PMA de 133.000 km, um

IAP de 61% e um veículo com

capacidade de 46 passageiros.

Não havia previsão na minuta.

Art. 18 Em caso de consórcio, cada consorciada deverá atender,

individualmente, às exigências relativas à regularidade jurídica, fiscal e

trabalhista.

A minuta colocada em AP previa

a participação de empresas em

consórcio, contudo ficou silente

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Parágrafo único. Para comprovação de regularidade financeira, será

considerado o somatório dos valores do capital social mínimo de cada

consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.

quanto às regras para a

participação de empresas em

consórcio.

Não havia previsão na minuta.

Art. 22 Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a

transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60

(sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o

processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova

documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Deixar claro as condições e prazos

para sanar pendências

Art. 15 A atualização da documentação relativa ao Termo de

Autorização deverá ser realizada a cada 3 (três) anos, sob

pena de extinção da autorização.

Art. 16 O pedido de atualização deverá ser dirigido à ANTT

com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da

validade do Termo de Autorização

Parágrafo único. O não atendimento do prazo previsto no

caput acarretará a proibição de comercialização de novos

bilhetes de passagem, ressalvada a hipótese prevista no § 1º

do art. 34.

Art. 24 A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de

Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos

arts. 8º, 9º, 11, 12 e 13, sob pena de extinção da autorização.

§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência

mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.

§ 2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será proibida a

comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo

estabelecido no caput.

Aprimoramento da organização

dos artigos e da redação da

minuta.

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Não havia previsão na minuta.

Art. 19 Em caso de transportadoras consorciadas, as seguintes regras deverão

ser observadas, sem prejuízo de outras existentes nesta Resolução:

I - o ato constitutivo do consórcio deverá indicar a empresa líder, à qual

deverão ser conferidos amplos poderes para representar as consorciadas,

receber, dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive

receber notificação, intimação e citação;

II - as integrantes do consórcio deverão ser pessoa jurídica;

III - os integrantes do consórcio deverão se responsabilizar solidariamente

pelos atos praticados durante toda a execução dos serviços autorizados;

IV - no ato constitutivo do consórcio deverá constar que a empresa líder

representará as demais consorciadas, devendo assumir obrigações em nome

do consórcio;

V - a denominação do consórcio e o endereço onde funcionará deverão ser

apresentados;

VI - a estrutura organizacional do consórcio deverá ser apresentada,

identificando o dirigente, que atuará como interlocutor do consórcio com a

ANTT; e

VII - a participação de cada consorciada deverá ser apresentada, definindo

seus compromissos, obrigações e responsabilidades em relação à prestação

dos serviços autorizados.

A minuta posta em AP previa a

participação de empresas em

consórcio, contudo ficou silente

quanto às regras para a

participação de empresas em

consórcio.

Art. 17 A operação dos serviços poderá ser solicitada a

qualquer tempo, desde que a transportadora possua Termo de

Autorização e apresente, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o

itinerário;

Art. 25 As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta

Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde

que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no art.

Para aprimorar os documentos

necessários à emissão da Licença

Operacional (LOP), passou-se a

exigir a apresentação de “relação

das instalações para venda de

bilhetes de passagem nos pontos

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III – frequência proposta para a linha, respeitada a frequência

mínima estabelecida pela ANTT;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha,

observada a frequência proposta;

V – os horários que atenderão a frequência mínima da linha;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o

disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de

parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários; e

IX – relação dos motoristas.

§ 1º Havendo qualquer pendência na documentação

apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 2º Caso a pendência não seja sanada em até 30 (trinta) dias,

contados da data da comunicação, o requerimento será

indeferido e o processo arquivado.

§ 3º Para obtenção da Licença Operacional a transportadora

deverá atender os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 4º Nos estudos para implantação de nova linha deverão ser

considerados os mercados de outros serviços já em execução

para que não seja produzido o desequilíbrio e a inviabilidade

dos mesmos.

30 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a

frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da

linha, estabelecida no art. 30 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art.

4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de

origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a

transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro ou arquiteto, com

registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das

instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem

vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento,

esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos

complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

de origem, destino e seções das

ligações a serem atendidas”.

Ademais, na minuta colocada em

AP havia a previsão de ocorrer

processo de auditoria, no

momento da emissão do Termo de

Autorização (TAR), com o fito de

verificar as instalações da

empresa. Na nova proposta exige-

se, no momento da emissão da

LOP, “declaração de engenheiro

civil, com registro no Conselho

Regional de Engenharia e

Agronomia (CREA), atestando a

adequabilidade das instalações”

referenciadas nos incisos VII, VIII

e X.

Não havia previsão na minuta.

Art. 26 Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a

transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60

(sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o

processo será arquivado.

Deixar claro as condições e prazos

para sanar pendências

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§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova

documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Art. 18 A transportadora deverá apresentar a relação dos

mercados que pretende atender, especificando o par de

localidades que caracteriza a origem e o destino, bem como a

relação das linhas que pretende operar, contendo as

respectivas seções e itinerários.

Parágrafo único. A ANTT dará publicidade à relação dos

mercados pretendidos pela transportadora para conhecimento

e manifestação de interessados.

Art. 27 A ANTT divulgará os mercados solicitados para que que qualquer

transportadora, no prazo de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação

de interesse em operá-los.

Parágrafo único. A ANTT analisará a LOP dos pleitos referente aos mercados

em que não houver necessidade de processo seletivo público e divulgará os

mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Aprimoramento da redação.

Art. 22 Mediante prévia anuência da ANTT, a transportadora

poderá ter transferidas linhas de sua titularidade para outra

autorizatária, desde que a receptora comprove ser habilitada

mediante Termo de Autorização da ANTT para a prestação

de serviços regulares e assuma todas as obrigações

formalizadas na Licença Operacional original da linha e suas

modificações posteriores.

Art. 53 Mediante prévia anuência da ANTT, a autorizatária poderá ter

transferidos os mercados de sua titularidade para outra autorizatária, desde

que a receptora atenda os requisitos dispostos no Título II desta Resolução.

O que está sendo delegado são

mercados, por isso, a redação foi

adaptada para refletir tal fato. A

linha é apenas a forma de

atendimento de um ou mais

mercados.

Não havia previsão na minuta.

Art. 28

III - apresentação de Laudo de Inspeção Técnica – LIT de todos os ônibus,

nos termos estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da Associação

Brasileira de Normas Técnica

Incluída a previsão de

apresentação do LIT, nos termos

da NBR 14040

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Art. 24 Serão utilizados, nos serviços de transporte

rodoviário regular interestadual e internacional de

passageiros, veículos tipo ônibus, com capacidade mínima de

22 (vinte e dois) lugares, dotados de poltronas reclináveis,

observadas outras características e especificações técnicas

fixadas pelo INMETRO, CONTRAN e ANTT e ainda com

as seguintes combinações de características versus a classe

para a qual a autorizatária esteja habilitada perante a ANTT:

Tipo de ônibus A B C

I - Potência Mínima (CV) 210 300 340

II - Posição do Motor Dianteiro ou traseiro Traseiro Traseiro

III - Com Sanitário Não Sim Sim IV - Com Ar Condicionado Não Não Sim

Classe de Linhas I II III IV

Extensão até 150 km A A A A

Extensão de 151 a 500 km B B B B

Extensão acima de 801 km C C C C

Art. 29 Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as características

técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela

ANTT, desde que atendidas as exigências de potência mínima do motor,

conforme a extensão da linha a ser operada:

I - extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência mínima de

200 (duzentos) cavalos-vapor (cv);

II - extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800 (oitocentos)

km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cv; e

III - extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência

mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv.

Foi adequada a definição de

ônibus àquela constante no

Código de Trânsito Brasileiro

(CTB). Quanto à tabela com as

característica dos veículos, foi

adaptada em função da Res.

4130/2013 de características

veiculares. Assim, foram retiradas

as especificações sobre posição do

motor e exigência ou não de ar

condicionado e sanitário, itens já

regulamentados pela Res

4130/2013. Foi feita, ainda, a

correção dos intervalos de

distâncias entre as diferentes

classes de linhas.

Art. 24

§ 1º Na prestação dos serviços ora disciplinados somente

serão admitidos veículos com até 10 (dez) anos de

fabricação.

§ 2º A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de

10 (dez) ônibus deverá mantê-la com idade média de até 5

(cinco) anos durante toda a prestação dos serviços.

Art. 30 Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até

10 (dez) anos de fabricação.

§ 1º Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de

fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31

de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§ 3º Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de

A minuta submetida à AP não

previa como seria feita a contagem

da idade dos veículos.

Foi necessário fazer ajustes no que

se refere à utilização de veículos

com mais de 10 anos, visando

facilitar o entendimento da norma.

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§ 3º O implemento de serviços diferenciados, visando o

conforto dos passageiros, como serviços executivo, semileito

e leito, serão admitidos pela ANTT, inclusive em um mesmo

veículo, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições

mínimas necessárias quanto à redução do número de lugares

e demais complementos demandados.

§ 4º A autorizatária, se desejar, poderá oferecer veículos de

maior potência, mesmo se a classe da linha não o exigir.

§ 5º Será admitida, excepcionalmente, a utilização

complementar de veículos com até 15 (quinze) anos de

fabricação nas datas festivas, cívicas e nos feriados

santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda

semana de junho até a primeira semana de agosto e da última

semana de novembro até a primeira semana de fevereiro,

sendo obrigatória a observância de todos os requisitos de

segurança exigíveis.

Art. 44 A transportadora poderá utilizar veículos de

terceiros, desde que atenda aos requisitos exigidos para o

serviço a ser prestado, na execução de serviço de sua

obrigação, somente nos casos de demanda atípica, sendo

exigido para tanto que comunique o fato à ANTT com

antecedência de 2 (dois) dias

dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

§ 4º A autorizatária que possuir frota cadastrada de mais de 10 (dez) ônibus

deverá mantê-la com idade média de até 5 (cinco) anos durante toda a

prestação dos serviços.

§ 5º Será admitida a utilização de veículos com mais de 10 (dez) e até

15 (quinze) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nas

datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos

compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana

de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de

fevereiro.

§ 6º A utilização dos veículos de que trata o § 5º deverá ser

comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Art. 25 As disposições de cores, logotipo e símbolo

utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferenciadas

entre as empresas e informadas à ANTT para fins de registro,

com remessa de fotos dos respectivos ônibus.

Art. 31 É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a

permitir a identificação da autorizatária.

A caracterização externa é

suficiente para diferenciar as

empresas, não sendo necessário

manter arquivo da caracterização

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adotada em cada transportadora.

Art. 26 Os veículos deverão observar a legislação de trânsito

para atender às exigências relacionadas com acessórios e

peças sobressalentes que deverão portar quando em

operação.

Art. 27 A Fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou

substituição do veículo que não se apresentar, para o início

da viagem, em boas condições de higiene, funcionamento e

segurança.

Excluído

A previsão na resolução de que é

obrigatório observar a legislação

de trânsito não é necessária, razão

pela qual se excluiu o art. 26 da

minuta.

O art. 27 já está previsto em

resolução específica.

Art. 28 Não será permitido o transporte de passageiros em

pé, salvo em caso de socorro por acidentes ou avaria e nas

linhas com percurso inferior a 75 (setenta e cinco)

quilômetros, quando, para tanto, haja autorização expressa.

Art. 32 Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em caso

de prestação de socorro.

Alterado para adequar ao disposto

no art. 41 do Decreto 2.521/98.

Art. 30 Os mercados em que a frequência mínima for

superior a uma viagem semanal por sentido serão divulgados

pela ANTT, assim como suas respectivas frequências

mínimas.

§ 1º As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT

poderão ser atualizadas conforme a evolução do mercado,

mediante ato da Superintendência de Serviços de Transporte

de Passageiros - Supas.

§ 2º Para mercados não divulgados pela ANTT, deverá ser

observada a frequência mínima de uma viagem semanal por

Art. 33 A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de, ao

menos, uma viagem semanal por sentido.

§ 1º Para mercados cuja demanda do mês de menor movimento seja maior ou

igual a 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta) passageiros transportados, a

frequência mínima semanal por sentido será estabelecida mediante a fórmula:

Frequência mínima semanal por sentido = D/2.425

onde:

D – demanda do mês de menor movimento, considerando dados atualizados

contabilizados pela ANTT.

§ 2º Para números fracionados será considerado o arredondamento da

Alterado para deixar claros os

critérios adotados para definir a

frequência mínima.

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sentido. frequência mínima para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º Os mercados enquadrados nos termos do § 1º serão divulgados pela

ANTT, assim como suas respectivas frequências mínimas.

§ 4º As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT poderão ser

atualizadas conforme a evolução do mercado, mediante ato da

Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas.

Art. 34 O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um

período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão

administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do mercado.

Parágrafo Único. Caracterizado o abandono de mercado a autorizatária ficará

impedida de antender o mercado abandonado e de solicitar novos mercados,

no período de 3 (três) anos, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível,

ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior

Art. 31 A ANTT somente permitirá, para utilização pelas

ligações interestaduais e internacionais, os terminais e os

pontos de apoio e parada que ofereçam requisitos mínimos

de segurança, acessibilidade, higiene e conforto.

§ 1º Para esse fim, a transportadora fornecerá, no que diz

respeito aos terminais, pontos de apoio e parada, salvo os já

utilizados, relatórios descritivos de suas instalações e dos

elementos oferecidos aos passageiros.

§ 2º Os pontos de parada serão dispostos ao longo do

itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo,

quatro horas para o serviço com ônibus dotado de sanitário, e

Art. 35 A ANTT somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de

parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene

e conforto.

Art. 36 A transportadora deverá informar a relação de terminais, pontos de

apoio e pontos de parada, indicando seus endereços, coordenadas geográficas

e telefones.

Parágrafo único. O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro

local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos requisitos

estabelecidos pela ANTT.

Art. 37 Nos casos de terminais privados, a transportadora deverá apresentar

declaração comprobatória do poder público local de que o terminal está

Aprimoramento da redação.

Excluídas as regras e exigências

previstas no art. 31 da minuta da

AP por já estarem estabelecidas

em resolução específica da ANTT.

Incluídas regras para comprovação

de pemissão para utilizar terminais

rodoviários público ou privados.

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de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a

assegurar, no curso da viagem e no tempo devido,

alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às

tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de

trinta minutos, quando necessário, até atingir o terminal da

linha ou o próximo ponto de parada.

§ 3º Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma

distância máxima de quatrocentos quilômetros entre si ou em

relação aos terminais.

§ 4º A transportadora deverá informar a relação de terminais,

pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus

endereços, coordenadas geográficas e telefones.

§ 5º Sempre que houver mudança das informações

relacionadas aos terminais, pontos de apoio ou pontos de

parada, a transportadora deverá atualizar os respectivos

dados perante a ANTT para efeito de atualização das

informações da Licença Operacional da linha.

autorizado a funcionar como local de embarque e desembarque de

passageiros.

Art. 38 Nos casos em que o embarque ocorrer em terminais rodoviários,

públicos ou privados, de municípios com população acima de 200.000

(duzentos mil) habitantes residentes, com base em dados atualizados do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a transportadora

deverá apresentar declaração comprobatória nominal assinada pelo

responsável pela gestão do terminal, permitindo que a empresa realize

embarques e desembarques no local.

§ 1º A ANTT poderá exigir a declaração de que trata o caput para municípios

com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º As declarações de que trata este artigo deverão ser apresentados em

original ou cópia autenticada em cartório e são de responsabilidade da

transportadora.

Art. 32 A transportadora deverá:

I - cadastrar os motoristas, nos termos de Resolução da

ANTT; e

II - declarar que todos os motoristas estão capacitados em

conformidade com os atos normativos do Conselho Nacional

de Trânsito – CONTRAN.

Parágrafo único. A comprovação da realização do curso

especializado para condutores de ônibus de transporte

coletivo de passageiros deverá ser feita mediante a

apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH,

Art. 39 A transportadora deverá cadastrar os motoristas, conforme Resolução

da ANTT.

Parágrafo único. Todos os motoristas deverão estar capacitados em

conformidade com os atos normativos do CONTRAN.

Aprimoramento da redação.

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onde consta no campo “Observações” a informação da

realização do curso.

Diversos artigos da minuta de resolução submetida à AP

TÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Art. 41 A ANTT promoverá processo seletivo público para a delegação da

autorização nos casos em que for constatada inviabilidade operacional,

observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo

seletivo público para outorga da autorização entre as transportadoras que

encaminharem solicitação de atendimento nos termos do art. 25.

Art. 42 É considerada inviabilidade operacional situações que configurem

concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.

§ 1º Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de

passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também

quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem

oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada

entre os países signatários.

§ 2º Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis

impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua

inviabilidade operacional.

Art. 43 Somente poderão participar de processo seletivo público

transportadoras detentoras de Termo de Autorização.

Criação do título III agregando

todas as regras que estavam

dispersas na resolução e que

tratam de processo seletivo, de

forma a deixar claro os casos e

condições em que se darão tais

processos seletivos.

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Parágrafo único. Os critérios do processo seletivo público serão definidos

pela ANTT.

Art. 33 Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará

publicidade à Licença Operacional da linha e autorizará o

início da prestação dos serviços.

§ 1º Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária

deverá iniciar a operação em até 30 (trinta) dias.

§ 2º A Licença Operacional está condicionada à validade do

Termo de Autorização.

Art.40 Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará publicidade à Licença

Operacional e autorizará o início da operação da linha.

[...]

Art. 44 Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária deverá

iniciar a operação em até 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação desde que

por motivo justificado e aceito pela ANTT.

Aprimoramento da redação

Art. 34 Os mercados deferidos deverão ser atendidos por

período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do

início da operação, conforme frequência cadastrada junto à

ANTT.

§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o

período de 12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia

comunicação à ANTT e aos usuários, com antecedência

mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta dará

publicidade da relação dos mercados a serem paralisados

pela autorizatária, para conhecimento de interessados.

Art. 45 Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze)

meses, contados a partir do início da operação, conforme frequência

cadastrada junto à ANTT.

§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o período de 12 (doze)

meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários,

com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a relação dos

mercados a serem paralisados pela autorizatária.

§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza

abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no § 1º do

art. 34.

Alteração de prazo, de forma a

compatibilizar com o prazo

estabelecido no art. 16 da minuta

disponibilizada na AP.

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Não havia previsão na minuta. Art. 46

§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do

art. 45, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.

Aprimoramento da redação de

forma a deixar claro que o

mercado atendido nos termos do

art. 43 impossibilita a prorrogação

da autorização para atendimento

temporário.

Art. 39 Para operação das linhas, a autorizatária deverá

implantar Sistema de Monitoramento do Transporte

Interestadual e Internacional de Passageiros, previsto em

Resolução da ANTT.

Art. 47 Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de

Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a

partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos de Resolução específica da ANTT.

Alteração realizada em

decorrência da necessidade de se

definir data para a implementação

de sistema de monitoramento.

Art. 43 É livre a alteração operacional dos serviços, desde

que comunicada com antecedência mínima de dois dias à

ANTT, nos seguintes casos:

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semidireta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação e redução da frequência;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não

coincidente com Terminal Rodoviário que não seja ponto de

seção da linha, caso em que dependerá de autorização prévia

e expressa da ANTT;

VII - alteração de pontos de parada e apoio;

VIII - operação de serviços comuns de titularidade da

autorizatária através de um mesmo veículo, desde que em

superposição de trajeto;

Excluído

Já existem resoluções específicas

que tratam desses assuntos.

Alteração operacional, veículos de

terceiros e operação simultânea

também são temas da Agenda

Regulatória da ANTT.

No que se refere à vedação do uso

de expressões ou artifícios que

induzam o público a erro sobre as

verdadeiras características da linha

na veiculação de publicidade pelas

transportadoras, registra-se que

essa não é matéria atinente à

resolução de autorização.

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§ 1º Consideram-se serviços diferenciados o serviço de leito,

semileito, com ou sem ar condicionado e o serviço executivo.

§ 2º A alteração operacional prevista no inciso VIII poderá

ser comunicada no mesmo dia da sua ocorrência.

Art. 45 Sempre que os serviços de menor extensão estiverem

superpostos ao itinerário do serviço de maior extensão, a

operação poderá ser executada de modo simultâneo por um

mesmo ônibus da autorizatária, observadas as seguintes

condições:

I - que os horários de início da viagem ou no ponto de seção

na operação simultânea dos serviços sejam idênticos;

II - que os pontos de seção a serem atendidos sejam

superpostos no itinerário do serviço de maior extensão;

III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam

superpostos no itinerário; e

IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam

operadas por outras transportadoras, mesmo que por

itinerários distintos.

§ 1º Consideram-se contidos no itinerário de maior extensão

os pontos terminais do serviço de menor extensão com

acesso de até 10 (dez) quilômetros.

§ 2º Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em

um mesmo itinerário, sempre respeitado o quadro de tarifas

de cada serviço.

Art. 46 Não será permitido, na publicidade das

transportadoras, o uso de expressões ou artifícios que

induzam o público em erro sobre as verdadeiras

características da linha, especialmente itinerário,

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secionamento, tempo de percurso e preço de passagem.

Art. 47 A autorizatária poderá oferecer serviços de diferentes

categorias em suas linhas, observada as características

veiculares previstas em Resolução da ANTT.

Art. 48 A autorizatária deverá oferecer, na frequência

mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os

benefícios tarifários aos usuários, independentemente da

categoria do ônibus utilizado.

Art. 49 A autorizatária será remunerada mediante cobrança

de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por receitas

dos serviços acessórios.

Parágrafo único. A prestação dos serviços acessórios de que

trata o caput deverá ser previamente comunicada à ANTT, e

não poderá implicar em prejuízo à prestação de serviço ao

usuário.

Art. 50 A tarifa é exercida em liberdade de preços dos

serviços.

CAPÍTULO III

DA TARIFA

Art. 53 A autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa pela

prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços acessórios.

Parágrafo único. A prestação dos serviços acessórios de que trata o caput

deverá ser previamente comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo

ao usuário.

Art. 54 A tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.

Art.55 A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida

pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários,

independentemente da categoria do ônibus utilizado.

Aprimoramento da organização

dos artigos da minuta.

Art. 51 A requerimento da transportadora poderão ser

estabelecidos, independentemente de processo de seleção:

Excluído

Temas tratados em resoluções

específicas e previstos para serem

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I - introdução de serviços complementares;

II - implantação ou supressão de seção em linha existente;

III - fusão de linhas de uma mesma operadora, desde que não

exista linha regular executando a ligação resultante dessa

fusão;

IV - implantação de viagens parciais cobrindo

secionamentos, nos casos de maior demanda, desde que não

exista linha regular executando a mesma ligação;

V - encurtamento de linha, dos respectivos terminais, para

localidades que sejam ponto de seção da linha original, desde

que venha sendo explorada, pelo menos há 2 (dois) anos e

que a localidade onde esteja situado o terminal antigo não

fique privada de transporte, ainda que indireto e daí não

resulte concorrência ruinosa para outras ligações regulares;

VI - alteração de itinerário em decorrência de

impraticabilidade do itinerário aprovado ou entrega ao

trânsito de nova estrada, desde que fiquem comprovadas

redução na tarifa máxima e melhoria na qualidade da

prestação dos serviços para os usuários e que o itinerário

anterior permaneça atendido.

Parágrafo Único. Os requerimentos para todos os casos

previstos neste artigo serão objeto de publicação para

manifestação de terceiros interessados, na forma estabelecida

pela ANTT.

avaliados em tema da Agenda

Regulatória 2015/2016.

Art. 52 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, na

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, nos

Excluído

Temas tratados na Resolução

ANTT nº 1383/2006.

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regulamentos da ANTT e em outros que venham a ser

estabelecidos na legislação, são direitos e deveres dos

usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber da ANTT e da autorizatária informações para o

uso correto do serviço prestado pela autorizatária e para a

defesa de interesses individuais ou coletivos; e

III - levar ao conhecimento da ANTT e da autorizatária as

irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao

serviço prestado.

Art. 53 Sem prejuízo de outras obrigações que lhe sejam

impostas pelas normas legais e regulamentares em vigor,

incumbe à autorizatária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nas

disposições legais e regulamentares, bem como nas normas

técnicas aplicáveis ao serviço, e de acordo com o disposto no

Sistema de Avaliação de Desempenho;

II - implantar conforme regras, requisitos e especificações

estabelecidas pela ANTT, sistema automatizado de

monitoramento que possibilite a coleta, o armazenamento e a

disponibilização de dados operacionais ou quaisquer outros

necessários para a regulação e supervisão dos serviços;

III - adquirir e manter os equipamentos e software, bem

como a transmissão e disponibilização dos dados de forma

segura e confiável, e a realização dos procedimentos

necessários à operacionalização dos sistemas automatizados,

para fins de avaliação do serviço pela ANTT;

IV - prestar contas da gestão do serviço à ANTT, sempre que

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solicitado;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso,

em qualquer época, aos equipamentos e às instalações

integrantes do serviço, bem como a seus registros

operacionais, financeiros, contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação

do serviço;

VII - promover a retirada de serviço de ônibus cujo

afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;

VIII - fornecer relatórios, dados operacionais e estatísticos e

outras informações relativas à prestação do serviço e às

atividades desenvolvidas, nos termos das normas vigentes ou

sempre que solicitados pela ANTT;

IX - obter todas as licenças e autorizações necessárias ao

exercício das atividades vinculadas à prestação do serviço;

X - adotar, em todas as suas operações, as medidas

necessárias para a segurança das pessoas e dos

equipamentos;

XI - responder, no exercício das atividades da autorização,

nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos

usuários e a terceiros, de acordo com os critérios de

responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico

vigente, devendo adotar todas as medidas necessárias para

evitar, impedir ou atenuar os danos iminentes ou futuros,

devendo ressarcir à União ou à ANTT os ônus que venham a

suportar em consequência de eventuais demandas motivadas

por atos de sua responsabilidade;

XII - adotar as melhores práticas de prestação de serviço,

segundo normas e procedimentos técnicos e científicos

pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e

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processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao

setor;

XIII - garantir o controle de jornada, as condições adequadas

de trabalho e assegurar, nos pontos de parada, alimentação,

conforto, segurança e descanso aos passageiros e à tripulação

do ônibus;

XIV - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,

previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução

da autorização;

XV - cumprir os procedimentos de proteção ambiental,

responsabilizando-se pelos danos causados ao meio

ambiente, por ação ou omissão, decorrentes de sua culpa ou

dolo, durante a execução da autorização, nos termos da

legislação pertinente; e

XVI - manter atualizados junto a ANTT as informações

relativas aos dados cadastrais.

Art. 54 Sem prejuízo das atribuições que lhe são conferidas

pela legislação em vigor, incumbe à ANTT:

I - fiscalizar a prestação dos serviços, cumprindo e fazendo

cumprir as disposições legais e regulamentares, bem como

coibir o transporte irregular;

II - aplicar as penalidades legais e regulamentares;

III - extinguir a autorização nos casos previstos nas

disposições legais e regulamentares;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar

queixas e reclamações dos usuários e adotar providências

para solucioná-las;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de acessibilidade

constantes na legislação vigente; e

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VI - estimular o aumento da qualidade do serviço, da

eficiência na operação e a preservação do meio ambiente.

Art. 55 O descumprimento parcial ou total do disposto nesta

Resolução, e das normas e regulamentos editados pela

ANTT, ensejará à autorizatária, garantida a ampla defesa e o

contraditório, sem prejuízo das sanções de natureza civil e

penal:

I – penalidades de:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) cassação; e

e) declaração de inidoneidade.

Art. 56 O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução, e

das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à autorizatária,

garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções de

natureza civil e penal:

I – penalidades de:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) cassação;

e) declaração de inidoneidade;

f) perdimento.

Incluída a penalidade de

perdimento, prevista na Lei nº

10.233/2001.

Não havia previsão na minuta.

Art. 60 Por razões de oportunidade e conveniência, a autorização

poderá ser revogada pela ANTT para melhor adequação às finalidades

de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente

comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Apesar de ser considerado caso de

extinção da Autorização, não

havia previsão das condições para

sua aplicação.

Art. 23 Havendo indícios de que a operação dos serviços

executados pela autorizatária configure ato de concentração

de mercado nos termos da Lei nº 12.529/2011, a ANTT

promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da

concorrência para as providências determinadas para o caso

concreto.

Art. 65

Parágrafo Único. Nos casos de infração contra a ordem econômica, a ANTT

promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da concorrência.

Aprimoramento da redação e

organização dos artigos da minuta.

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Art. 66 Os serviços de transporte rodoviário interestadual e

internacional de passageiros, sob o regime de fretamento

turístico, eventual e contínuo, previstos no art. 26, II e III, da

Lei nº 10.233/2001, serão objeto de resolução específica da

ANTT.

Excluído

Não há necessidade de explicitar

que os serviços de transporte

realizados sob o regime de

fretamento turístico, eventual e

contínuo são objeto de resolução

específica.

Art. 68 Os interessados em prestar os serviços de que trata

esta Resolução deverão estar previamente homologados

como transportador regular pela ANTT, com Termo de

Autorização de Serviços Regulares vigente e apresentar a

correspondente proposta.

§ 1º Com exceção dos recursos de monitoramento, que terão

prazos de implantação a serem observados, todos os demais

deverão estar disponíveis para serem inspecionados antes da

assinatura da Licença Operacional dos respectivos serviços.

§ 2º O prazo para a apresentação da proposta citada no caput

é fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação

desta Resolução.

§ 3º Na primeira fase da transição dos serviços regulares,

anteriormente outorgados, para o regime jurídico de que trata

esta Resolução, somente as atuais transportadoras poderão

fazê-lo e limitadas às ligações que já operem.

§ 4º As ligações que porventura não receberem propostas

nesta primeira fase da transição, terão o prazo de 90

(noventa) dias para que novos interessados possam

Art. 69 No prazo de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta

Resolução, as autorizatárias deverão apresentar a documentação de que trata

o Título II para pleitear a autorização para os mercados por elas atendidos.

§ 1º Findo o prazo para a solicitação de que trata o caput, a ANTT analisará o

pedido em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a

transportadora será comunicada para saná-la em um prazo de até 30 (trinta)

dias corridos, contados da data de comunicação.

§ 3º Caso não haja manifestação da transportadora no prazo estabelecido no §

1º, o processo será arquivado.

Art. 70 Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados previstos nos

termos do art. 73 desta Resolução, o número de autorizatárias por mercado

estará limitado a:

I – quantidade de autorizatárias especiais existentes por mercado,

considerando a data de entrada em vigência desta resolução; e

II – duas transportadoras em cada mercado novo.

Art. 71 Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta

Foram necessárias alterações

visando deixar mais claros os

prazos estabelecidos e condições

para encaminhamento dos pleitos.

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apresentar seus requerimentos nos termos desta Resolução.

§ 5º As ligações que não receberem propostas deverão ter

suas operações mantidas pelas atuais operadoras por prazo

necessário para que a ANTT proceda à nova seleção pública.

§ 6º No período de até 48 meses, a partir da publicação desta

Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos

mercados para identificar os casos onde será necessária a

realização de seleção pública, nos termos do art. 19 desta

Resolução.

Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para os

mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no 09 e para os

mercados atendidos por autorizatárias especiais que tiveram seus pleitos

indeferidos.

§ 1º Qualquer transportadora que possua Termo de Autorização vigente

poderá manifestar interesse no atendimento desses mercados no prazo de até

30 (trinta) dias da divulgação.

§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar, nos

termos do caput, a quantidade de vagas disponíveis, será realizado processo

seletivo público.

§ 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os

mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Art. 72 Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta

Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização vigente

poderá solicitar mercados novos.

§ 1º A ANTT divulgará os mercados solicitados para que os interessados se

manifestem no prazo de até 30 (trinta) dias;

§ 2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a

quantidade de vagas estabelecidas no art. 70, será realizado processo seletivo

público.

§ 3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os

mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Art. 73 No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação

desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de avaliação dos mercados,

com o objetivo de detalhar e estabelecer os parâmetros de avaliação dos casos

enquadrados como inviabilidade operacional, conforme previsto no art. 42

desta Resolução.

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Art. 74 Para os pedidos realizados via postal, a data inicial para a contagem

de prazo será o dia da postagem.

Art. 75 Até o dia 18 de junho de 2019, a autorizatária ficará obrigada a

ofertar o serviço convencional, no mínimo, na frequência mínima

estabelecida pela ANTT.

§ 1º Para atendimento da frequência mínima, poderá ser utilizado

ônibus convencional ou de categoria superior, sendo obrigatória a

cobrança de tarifa de serviço convencional.

§ 2º A autorizatária deverá oferecer, no serviço convencional, as

gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente

da categoria do ônibus utilizado.

Art. 69 Os coeficientes tarifários máximos a serem adotados

pelos serviços regulares de transporte rodoviário

interestadual e internacional de passageiros serão reajustados

anualmente pela ANTT até o dia 18 de junho de 2019,

quando a tarifa passará a ser exercida em liberdade de

preços.

§ 1º Para o reajuste, será considerado como referência o valor

do coeficiente tarifário vigente na data de publicação desta

Resolução (CT), que expressa o preço unitário para a

prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros.

§ 2º O coeficiente tarifário máximo será calculado da

seguinte forma:

I - CT x IPCA x 1,00, até dia 18 de junho de 2016;

II - CT x IPCA x 1,05, de 19 de junho de 2016 até dia 18 de

junho de 2017;

Art. 76 A ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo até a data de 18 de

junho de 2019.

Art. 77 O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de

acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme

equação abaixo:

))OC

)OC - (OC 0,6746

OD

)OD - (OD(0,3254(1 CC CC

0

0 i

0

0i1)-(t

Em que,

CC = Coeficiente Calculado;

CC (t – 1) = Coeficiente Tarifário do Ano Anterior;

A redação §2º do art. 69 da minuta

de resolução disponibilizada na

Audiência Pública será alterada de

forma a estabelecer que o

Coeficiente Tarifário Máximo será

reajustado anualmente, de acordo

com a variação do Índice Nacional

de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA, incluindo-se, também, o

preço relativo ao óleo diesel para

distribuidora, tendo em vista o

combustível ser um insumo de

grande relevância nos custos do

serviço, nos mesmos termos hoje

estabelecidos para o reajustes do

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III - CT x IPCA x 1,10, de 19 de junho de 2017 até dia 18 de

junho de 2018;

IV - CT x IPCA x 1,20, de 19 de junho de 2018 até dia 18 de

junho de 2019.

Onde:

CT: coeficiente tarifário vigente na data de publicação desta

Resolução, em R$/Pass.km; e

IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

acumulado para os últimos 12 (doze) meses com defasagem

de 3 (três) meses da data base do reajuste.

ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP / média Brasil – Óleo

Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;

OD0 = Preço de Combustível Distribuidora, ANP / média Brasil – Óleo

Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência;

OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês

anterior ao da data de reajuste;

OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês

anterior ao da data-base de referência.

§ 1º O IPCA será calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 3

(três) meses da data base do reajuste.

§ 2º Na hipótese de suspensão de qualquer um dos índices, será adotado, por

um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão,

outro índice a critério da ANTT.

§ 3º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a

ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos

preços.

coeficiente tarifário atual

Art. 73 Findo o prazo de que trata o art. 5º da Lei nº

12.996/2014, observado eventuais prorrogações, ficam

extintas todas as autorizações especiais de que tratam as

Resoluções ANTT nºs 2.868 e 2.869, ambas de 04 de

setembro de 2008.

Excluído

O assunto será abordado em

resolução específica.

Não havia previsão na minuta.

Art. 81 Qualquer requerimento para implantação de seção que implique na

autorização para operar novos mercados, nos termos da Resolução nº 18/2002

Deixar mais claro as condições

para solicitação de autorizações

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e de autorização especial com base na Deliberação nº 93/2015, protocolados a

partir da data de publicação desta Resolução serão arquivados.

com base nos normativos atuais.

Art. 75 Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 82 Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua

publicação.

Houve a necessidade de

compatibilizar com os prazos da

Deliberação nº 93/2015.

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CONCLUSÃO

10. Em resumo, durante o processo da Audiência Pública nº 01/2015, foi contabilizado um

total de 264 manifestações, sendo que algumas enviadas em duplicidade. As manifestações

abordaram, por diversas vezes, mais de um aspecto, resultando em 622 contribuições distintas,

todas analisadas e respondidas pela equipe técnica da GEROT/SUPAS. Das contribuições

analisadas, 196 (31,5%) solicitavam esclarecimentos, sendo devidamente respondidas, 54

(8,7%) foram aceitas, 57 (9,2%) foram parcialmente aceitas, 254 (40,8%) foram rejeitadas por

análise de mérito e 37 (5,9%) foram classificadas como prejudicadas em razão de se tratar de

matéria distinta do objeto da Audiência, e 24 (3,9%) foram consideradas prejudicadas por

situações diversas, tais como recebimento extemporâneo ou inexistência de arquivos anexos,

entre outros. Os documentos gerados após a abertura da Audiência Pública nº 001/2015

integram o Processo nº 50500.064060/2015-82.

11. Para fins de análise e apresentação dos correspondentes comentários, esclarecimentos e

posicionamento quanto à aceitação ou não das sugestões, as contribuições referentes a pontos e

questões da Minuta de Resolução foram divididas em quatro grupos, que constituem anexos do

documento:

contribuições recebidas por meio eletrônico;

contribuições protocolizadas na ANTT;

contribuições escritas recebidas durante o ato público presencial; e

contribuições orais feitas durante o ato público presencial.

12. As atas das Sessões Públicas constam do Processo nº 50500.064060/2015-82: São Paulo

(volume – v. 2, fls. 135/137); e Brasília/DF (v. 3, fls. 235/240).

13. Dessa forma, considerando os fatos e o conteúdo do que foi abordado no âmbito da

Audiência Pública nº 01/2015, apresenta-se este Relatório de encerramento do mencionado

processo, que encaminha a nova Minuta de Resolução com os ajustes relativos às contribuições

aceitas, na íntegra ou parcialmente, para as quais solicita a aprovação da Diretoria Colegiada,

ouvida a Procuradoria-Geral Federal da ANTT – PRG.

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14. A gravação, na forma de mídia eletrônica (CD), da íntegra de todas as manifestações

recebidas, constitui o Anexo V deste Relatório. A minuta de Resolução impressa integra o

Anexo VI, também gravado em CD. Esta relação de documentos também será disponibilizada

nos endereços eletrônicos http://www.antt.gov.br – Audiência Pública nº 01/2015.

Brasília, 19 de junho de 2015

Alexandre Muñoz Lopes de Oliveira

Presidente da AP nº 01/2015

Lílian Morais de Oliveira

Secretária da AP nº 01/2015

Ismael Souza Silva

Presidente Suplemente da AP nº 01/2015

George Herison Soares

Secretário Suplente da AP nº 01/2015