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VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO

RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 011/2004

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RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 011/2004

A) INTRODUÇÃO

Em 3 de março de 2004, no Complexo Central de Tecnologia do Banco do Brasil, em Brasília-DF, foi realizada a Audiência Pública 011/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, previamente divulgada ao público.

B) OBJETIVO

A mencionada Audiência Pública objetivou colher sugestões dos agentes envolvidos no fornecimento e utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a serem consideradas no aprimoramento da proposta de consolidação das normas que regulamentam a Lei 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei 10.561, de 13 de novembro de 2002.

C) CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

Previamente foram recebidas contribuições de dezesseis entidades, por via postal ou pela Internet. Outras contribuições foram apresentadas no decorrer da Audiência, sendo duas retificações de contribuições enviadas anteriormente e outras onze contribuições, propriamente ditas. Por decisão da Mesa Diretora, foi estendido o prazo para recebimento de contribuições, até às 17 horas do dia 12 de março de 2004. Todas as contribuições e retificações foram posteriormente registradas na Ata da Audiência Pública e na respectiva Súmula, elaboradas pela Mesa Diretora, em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 151, de 16 de janeiro de 2003.

D) ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO GRUPO DE TRABALHO DA ANTT

No decorrer do processo de análise das contribuições recebidas, feitas pelo grupo de trabalho constituído para esta finalidade, foram propostas alterações para serem introduzidas no texto da minuta de Resolução, objeto da Audiência, em consonância com a legislação de regência.

E) ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS

A comissão recebeu as contribuições, cuja transcrição e análise estão dispostas abaixo, com a numeração dos artigos, parágrafos e incisos referente ao texto final aprovado pela ANTT, como segue:

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1. BRADESCO – Sr. José Augusto de Castro Jr: (*) a contribuição foi dividida em tópicos para facilitar a análise e resposta, como segue:

a) Que a fiscalização seja + efetiva pois atualmente várias empresas que deveriam estar fornecendo o vale pedágio obrigatório não fazem em função da inexistência de uma fiscalização + efetiva. Análise: A ANTT está intensificando ações no sentido de estabelecer parcerias com outras entidades governamentais, para tornar mais efetiva a fiscalização do Vale-Pedágio obrigatório, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.209/2001.

b) A obrigatoriedade de aceitação em todas as praças de pedágio, independente de serem particulares ou governamentais - temos problemas com estas últimas, principalmente a DAER do RS. Análise: A aceitação do Vale-Pedágio é obrigatória, para as operadoras de rodovias sob pedágio, sob pena de autuação, conforme previsto nos Títulos III e V da Resolução em análise.

c) O produto vale pedágio tem que possibilitar receita aos emissores, sejam eles de soluções eletrônicas ou não. Atualmente este receita advém de taxa cobrada das concessionárias, qualquer mudança neste sentido torna necessária à definição de qual o elo da cadeia que arcará com os custos. O ideal é que cada um dos elos assuma uma parte, tendo em vista que todos são beneficiados. Transportadoras elimina necessidade de manter numerário nos pontos de embarque, menor probabilidade de o caminhoneiro desviar das estradas pedagiadas para não pagar o pedágio, utilizando o $ para despesas próprias, mas colocando em risco o veículo e a carga. Nas concessionárias, além da facilidade - não exige troca, existe maior segurança - não existência de numerário nos guichês, aumento de receita - com a diminuição das e redução de custos controles e fechamentos de movimentos automatizados. Análise: As condições contratuais devem ser ajustadas entre as partes envolvidas, não competindo a ANTT assegurar receita aos agentes emissores de Vale-pedágio.

2. VISA – Sr. Percival F. Jatobá - (*) a contribuição foi dividida em tópicos para facilitar a análise e resposta, como segue:

a) Fiscalização: temos enfrentado diversas situações aonde a comercialização do produto é afetada/inviabilizada pois os proponentes a aquisição do mesmo indiretamente alegam que não existe motivo para a compra do produto pois não existe fiscalização prática pelo governo. Análise: Questão respondida no item “1.a” supra.

b) Custos de implementação do produto: não entendemos como viável a proposta de indicação de responsáveis diretos pela divisão de custos (vide art.16). nosso entendimento é de que o mercado competitivo, acima de tudo e todos, deve regular a relação entre as partes interessadas sejam elas entre os provedores e/ou entre os usuários do sistema. a postura da VISA sempre foi alicerçada na competitividade e não exclusividade entre provedores, pois entendemos que é o usuário que deve escolher segundo a melhor oferta do mercado e suas necessidades. A inclusão deste artigo e seus incisos poderão causar confusão e dificultar ainda mais as atuais relações comerciais

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entre as operadoras do vale pedágio, empresas usuárias do produto e concessionárias de rodovias. Enfatizamos a necessidade de mantermos a livre concorrência norteando o processo de comercialização do produto. Análise: A competitividade no fornecimento do Vale-Pedágio é garantida pelas disposições estabelecidas no Título III, art. 9º, e no Título IV.

c) Prazo para repasse do valor: como descrito no item b, não entendemos como viável o art. 14 – II que estabelece o prazo máximo para repasse do valor do pedágio para as concessionárias de rodovias. O nosso entendimento é de que este prazo deve ser acordado entre o fornecedor do vale pedágio e a concessionária com base na análise caso a caso. Análise: A matéria disciplina um aspecto que poderia gerar ônus ou benefício financeiro indevido para as partes. A disposição expressa na Resolução tão somente estabelece um limite máximo de tempo hábil para o repasse, podendo ser negociado entre as partes um prazo menor, ou seja, trata-se de fixação de parâmetro a ser observado na negociação entre as partes.

d) Aceitação do produto: desde novembro de 2002 estamos tentando afiliar a operadora de auto-estradas DAER no RS sem qualquer sucesso. Esta impossibilidade nos tem gerado diversos problemas na comercialização do produto. Entendemos ser este ponto vital para a manutenção da premissa básica da lei do vale pedágio : interoperabilidade em todo o território nacional. Ou seja, o cumprimento do art. 11 - II deve ser respeitado por todos os participantes (governo / iniciativa privada) do sistema de pedágio brasileiro. Em suma, tememos que esta situação que hoje é isolada acabe se tornando uma prerrogativa adotada por outras concessionárias de rodovias inviabilizando não apenas a nossa participação mas como de outros fornecedores. Análise: A aceitação do Vale-Pedágio é obrigatória, para as operadoras de rodovias sob pedágio, sob pena de autuação, conforme previsto nos Títulos III e V da Resolução em análise.

3. GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO – Sr. Denner Lima: como é o processo de homologação na ANTT para as empresas que queiram habilitar-se? Análise: Os procedimentos para concessão e manutenção da habilitação de empresas fornecedoras de vale-pedágio encontram-se descrito no Título IV da Resolução em análise.

4. SINDICATO TRANSP. RODOV. AUTONOMOS BENS ARAÇATUBA – Sr. Sérgio Barsalore: incluir onde couber: "É obrigatório o porte do Vale Pedágio para todos os caminhões que estiver ou vier a transitar por Rodovias pedagiadas no Brasil." Análise: As hipóteses de obrigatoriedade de antecipação do vale pedágio já se encontram claramente discriminadas não só na Lei 10.209/2001, como também na presente Resolução.

5. TRANSTASSI LTDA. – Amir Xavier Martins: Várias e várias empresas já possuem o pedágio sem parar e funciona muito bem. Seria possível estudar a criação do vale pedágio sem parar? ou no existente sem parar?

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Análise: A utilização de vales-pedágio regionais/locais é prevista na Resolução, e benéfica do ponto de vista operacional e de custos. Sistemas de passagem livre (tipo "sem parar") podem se adequar, não havendo nenhum impeditivo legal ou técnico/operacional, desde que atendam a regulamentação em vigor.

6. ABTLP – Sr. Silvio Patente - (*) a contribuição foi dividida em tópicos para facilitar a análise e resposta, como segue:

a) Entretanto, equiparados à figura do embarcador estão o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga e a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo (§3º, do art. 1º). Pela sistemática originalmente definida, responsabilizar-se-iam pela antecipação do vale-pedágio obrigatório não só o embarcador, como também aqueles a ele equiparados, dentre os quais as empresas transportadoras que procedam à sub-contratação dos serviços de transporte. No entanto, a partir da resolução nº 150, de 7 de janeiro de 2003, foi aprovada a instituição de regime especial para o vale-pedágio obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento. Tal prerrogativa, ora conferida ao embarcador, foi estendida às empresas comerciais que realizem o transporte para um só embarcador, e para aqueles transportadores que se utilizem de frota própria, excluindo, portanto, as hipóteses de sub-contratação dos serviços de transporte. Análise: Trata-se de premissa equivocada, visto que o Regime Especial pode ser requerido apenas pela empresa transportadora, quando realizar diretamente o transporte contratado, não sendo aplicável a embarcador ou a casos de subcontratação.

b) Este dispositivo, no entanto, parece-nos dissonante em relação a todo tratamento isônomo, até então, conferido às partes envolvidas na atividade de transporte. Ora, se o transportador que subcontrata equipara-se à figura do embarcador para efeitos de obrigatoriedade quanto ao fornecimento do vale-pedágio, por que razão o direito de requerer o regime especial foi-lhe abreviado? Análise: questão respondida no item “6.a” supra.

c) A própria resolução nº 150 determinou pré-requisitos a serem necessariamente observados. Em sendo efetuada a comprovação da existência de contrato de prestação de serviços de transporte, do qual conste expressamente a obrigação de integral ressarcimento do pedágio devido por todo percurso contratado, desvinculado o pagamento do frete, qual o fundamento legal para que seja dispensado tratamento diferenciado ao embarcador e ao transportador que subcontrata, sendo certo que a lei que instituiu o vale-pedágio, expressamente, os equiparou? Análise: O entendimento é equivocado, pois não está sendo dispensado tratamento diferenciado ao embarcador, que não se beneficia do Regime Especial, conforme item “6.a” supra. .

d) Assim, respeitando-se o princípio da isonomia, a faculdade de requerer o regime especial deveria ser estendida aos transportadores que atendam aos pré-requisitos legais, tal qual o foi, quando da obrigatoriedade em fornecer o vale-pedágio obrigatório.

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Análise: Não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da isonomia, pelos motivos expostos nos itens “6.a” a “6.c” supra.

e) Não obstante o pedido de reconsideração quanto à possibilidade de os transportadores requererem o regime especial, de modo a contribuir com a adequada implementação do vale-pedágio obrigatório, argumenta-se que, da forma então estipulada, a operacionalização do vale demonstra-se por demais complexa e onerosa, uma vez que os sistemas disponibilizados pelas empresas habilitadas não atendem às necessidades mais prementes da atividade de transporte, quanto à celeridade e funcionalidade. Análise: A ANTT já habilitou empresas fornecedoras de vale-pedágio, existem pedidos para habilitação de novas empresas, e não há restrição quanto ao número de empresas a serem habilitadas, visando prover a maior gama possível de opções ao usuário, quanto à celeridade e funcionalidade.

f) Assim, o que deveria ser um instrumento facilitador, nos moldes atuais, acaba por obstaculizar, em diversos aspectos, a pronta prestação dos serviços pelo transportador. Desta feita, se o objetivo do vale-pedágio obrigatório versa em proteger o transportador, desvinculando os valores despendidos em pedágio do frete contratado, o simples adiantamento, em espécie, e posterior acerto de contas entre as partes, por si só, garantiria o resultado esperado. Análise: A Lei 10.561/2002 deu nova redação ao art. 3º da Lei 10.209/2001, vedando expressamente a possibilidade de pagamento em espécie.

7. 25 DE JULHO TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. – Sra. Maria Givanilda Lira Pereira: Para que serve a moeda nacional ??? Como somos uma empresa de pequeno porte, não possuímos frota e filiais em todo território nacional, entretanto retiramos cargas em todo Brasil, pagando os devidos impostos antecipadamente. No caso do vale pedágio, como seria o procedimento para o caminhoneiro adquirir o vale pedágio de imediato, para que o mesmo possa seguir viagem ?? Como devemos agir para comprovar o certificado de compra dos mesmos, se geralmente onde não possuímos filiais, o motorista viaja somente com a nota fiscal e a guia de ICMS paga antecipadamente ????? Na minha opinião esta lei deve ser revista. Análise: Compete ao embarcador adquirir e repassar o Vale-Pedágio obrigatório, sendo que a Lei 10.561/2002, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 10.209/2001, vedou expressamente a possibilidade de pagamento em espécie. Cabe ainda salientar que a ANTT não tem competência para alterar a Lei, mas sim para prover sua efetiva aplicação.

8. FENACAM – Sr. Diumar Bueno: A fiscalização, segundo nosso entendimento, deve ser feita de modo mais operante, principalmente nas rodovias pedagiadas. A denúncia do caminhoneiro que se viu alijado do repasse do vale-pedágio é o principal instrumento de fiscalização. Por isso, deve ser analisada rápida e eficientemente, pois não haverá, em sua maioria, grandes questionamentos de defesa. Ou se repassou o vale-pedágio, ou se descumpriu a legislação. Análise: Questão respondida no item “1.a” supra.

9. JOSE AUGUSTO DE CASTRO JR: No meu entender o modelo ideal seria o compartilhamento dos custos entre os elos da cadeia - Embarcadores, Praças de Pedágio

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e Governo Federal. Para tanto é necessário que todas as praças, independente de pertencerem a concessionárias ou a governos aceitem os Vales homologados e o pagamento de 01 taxa de serviço já dos embarcadores / transportadoras seria cobrada uma tarifa pelas cargas efetivadas. Para minimizar os impactos destas cobranças os valores poderiam ser transformados em algum tipo de benefício fiscal Com isto estaríamos garantindo a livre negociação e o governo a mitir que o Governo a aplicação da Lei. Análise: A instituição de benefícios fiscais somente se opera por intermédio de lei específica.

10. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: substituir a expressão: Resolução por Regulamento, no Art. 2º. Análise: De acordo com o regimento interno da ANTT, será veiculada por Resolução matéria normativa de atribuição da Diretoria ou matéria que envolva multiplicidade de interesses de terceiros.

11. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: incluir parágrafo único, no Art. 2º: Entende-se por veículo de transporte rodoviário de carga, aquele que mantenha "placa de aluguel", devidamente registrado no órgão de trânsito competente. Análise: O art. 2º já dispõe suficientemente sobre o tema.

12. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: inclusão de texto, no Art. 3º, Parágrafo único: O transportador rodoviário que transitar sem carga, por disposição contratual, ou pela peculiaridade da prestação de transportes, fará jus à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, em todo o percurso contratado, inclusive para o seu retorno à origem. Análise: A inserção é vaga, implicando em interpretação subjetiva. A vinculação, ao embarcador, do veículo em trânsito, sem carga, é caracterizada pela existência de contrato.

13. DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: mantém a redação do Art. 3º, Parágrafo único, renumerando-o para &1º, e acresce um &2º com a redação: "Entende-se por Vale Pedágio o valor global das tarifas de pedágio necessárias à livre circulação de carga entre a origem e o destino do serviço de transporte contratado." Análise: A Lei 10.209/2001 (Art.3º, §2º) e a Resolução (Art. 2º) já dispõem suficientemente sobre o tema.

14. MUBC / ABCAM / FETRABENS- Sr. José Fonseca Lopes: alterar com acréscimo, no Art. 4º, inciso I: exceto quando contratado por empresa transportadora, nos termos do Art. 8º desta resolução. Análise: A sugestão é inadequada, pois o acréscimo sugerido se refere ao disposto nos arts. 3º e 5º.

15. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: alteração do texto, no Art. 4º, inciso I: na contratação do transportador rodoviário autônomo, o valor do Vale-Pedágio obrigatório será calculado pro-rata, com obrigatoriedade de antecipação, para pagamento juntamente com o valor do frete, e Análise: Sugestão inadequada, por alterar totalmente o sentido do inciso I. No caso de transporte com mais de um contratante, não cabe a antecipação do vale-pedágio.

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16. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes: alterar com acréscimo, no Art. 5º: exceto no trajeto dentro do território nacional e, em se tratando de contratante brasileira. Análise: Em atendimento à legislação de regência o texto do artigo foi alterado para: “No transporte rodoviário internacional de carga não é devido o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira”.

17. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar a redação, no Art. 5º: aplicam-se ao transporte rodoviário internacional de carga as disposições da lei 10.209, de 2001, respeitados os acordos internacionais sobre a matéria. Análise: Questão respondida no item “16” supra.

18. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: inserir parágrafo único, no Art. 5º: Será considerado como transporte rodoviário internacional de carga aquele que, pelas informações lançadas na respectiva nota fiscal, tenham origem ou destino em outro país. Análise: Questão respondida no item “16” supra.

19. NTC – Alfredo Peres da Silva: incluir onde couber a redação, no Art. 5º: no transporte de mercadoria originária de importação equipara-se o importador ao embarcador (vide decreto 3525, de 26/06/2000). Análise: Questão respondida no item “16” supra.

20. NTC – Alfredo Peres da Silva: inclusão de inciso com a redação, no Art. 6º: "informar e divulgar os modelos de vale-pedágio que estejam disponibilizados aos usuários e os locais em que poderão ser adquiridos." Análise: É atribuição da ANTT habilitar empresas, modelos e sistemas de vale-pedágio, através de ato publicado no DO. A divulgação dos modelos de vale-pedágio, e dos locais e formas de comercialização é de responsabilidade das empresas fornecedoras, como definido nesta Resolução nos art.12, I e art. 9, II, este último da hipótese de vale-pedágio de âmbito regional/local.

21. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: inserir inciso VII, Art. 7º: Criar e manter banco de dados de cadastramento de transportador autônomo de bens, de que trata a lei nº 7.290, 19 de dezembro de 1984. Análise: A regulamentação da matéria, conforme sugerido, é objeto da Resolução 437, de 17 de fevereiro de 2004, editada com base na Lei 10.233/2001. Em relação ao Vale-Pedágio obrigatório, a competência da ANTT deve observar os limites contidos na Lei 10.209/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.561, de 2002.

22. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes: alterar com acréscimo e exclusão, no Art. 8º: É responsabilidade do embarcador adquirir e fornecer antecipadamente, diretamente ao condutor do veículo, o Vale-Pedágio obrigatório para o transportador rodoviário de carga, para cada veículo que vier a ser contratado. Análise: A sugestão é, em parte, pertinente para esclarecer a necessidade da entrega do vale-pedágio ao transportador. Altera-se o caput do art. 5º de modo a contemplar a sugestão.

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23. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: alteração com acréscimo de texto, no Art. 8º: ... contratado ou utilizado para essa finalidade. Análise: O texto original já é suficiente para atestar a obrigatoriedade, para o contratante, em relação ao fornecimento do vale-pedágio ao executor do serviço de transporte rodoviário de carga.

24. FETRABENS / SINDICAM-SP / MUBC / ABCAM – Sr. José Fonseca Lopes: alterar a redação, no Art. 8º: É responsabilidade do embarcador adquirir e fornecer antecipadamente diretamente ao condutor do veículo o Vale-Pedágio, para cada veículo que vier a ser contratado. Análise: Questão respondida no item “22” supra.

25. NTC – Alfredo Peres da Silva: inclusão de parágrafo com a redação, no Art. 8º: ... permitindo que as empresas que atuam no transporte de produtos agrícolas possam efetuar o pagamento do Vale-Pedágio em espécie. Análise: Questão respondida no item “6.f” supra.

26. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: alterar com acréscimo a redação, no Art. 8º: ....contratado, salvo as situações previstas no &3º. Análise: Sugestão prejudicada, pela não inclusão do §3º, conforme item a seguir.

27. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: incluir &3º, no Art. 8º, com a redação: Nos casos em que os embarques são realizados em locais remotos sem infra-estrutura adequada para a aquisição do Vale-Pedágio, desde que previamente autorizados pela ANTT, é facultado o uso alternativo de moeda corrente em montante suficiente para a livre circulação entre sua origem e destino, devendo o seu valor estar destacado no documento comprobatório de embarque e independente do valor do frete. Análise: A Lei 10.561/2002 deu nova redação ao art. 3º da Lei 10.209/2001, vedando a possibilidade de pagamento em espécie, de maneira clara e inequívoca. Além disto, os casos de embarques em locais remotos estão regulamentados no art. 6º, §3º, desta Resolução.

28. GBC-GENERAL BRAS CARGO LTDA – Sr. Fernando Luiz Campos: melhor caracterização do embarcador que sempre tem dúvidas da responsabilidade do vale-pedágio quando o frete é FOB ou CIF? Análise: Incluso §3º no Art. 5º, com a seguinte redação: "Considera-se contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do §§1º e 2º, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado."

29. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar com acréscimo a redação, no Art. 9º, inciso I: adquirir, de acordo com o que estabelece o art. 3º da lei 10.209, de 2001, com a redação que lhe foi atribuída pelo art. 1º da lei 10.561, de 2002 o vale-pedágio obrigatório, em modelo próprio, independentemente do valor do frete; Análise: A alteração proposta torna a redação menos objetiva. Mantém-se a redação original.

30. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: alterar com acréscimo a redação, no Art. 9º, inciso II: ... destino, salvo as situações previstas no &3º do art. 8º.

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Análise: Questão respondida no item “26” supra.

31. FENACAM – Sr. Diumar Bueno: comentário sobre o Art. 9º, inciso II: " ... obrigatoriedade do repasse do vale-pedágio em cupons, ou meio eletrônico, conforme o caso, jamais em dinheiro." Análise: A Lei 10.561/2002 deu nova redação ao art. 3º da Lei 10.209/2001, vedando a possibilidade de pagamento em espécie, de maneira clara e inequívoca.

32. DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: altera a redação do Art. 9º, inciso II: entregar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque do serviço de transporte, o Vale-Pedágio obrigatório, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; Análise: A redação original observa o disposto no art. 3º, §2º, da Lei 10.209/2001.

33. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: alteração com acréscimo de texto, no Art. 9º, inciso III: ... com os respectivos valores, de empresa previamente habilitada e inserir, quando for o caso, o código de registro do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens junto à ANTT. Análise: Em relação à "empresa previamente habilitada", a inserção é inadequada pois exclui a possibilidade de utilização do vale-pedágio regional/local, conforme faculta a legislação. A informação do "código de registro" não é necessária, bastando a identificação do transportador.

34. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alteração com acréscimo de texto, no Art. 9º, inciso III: ...compra de vales e anexar ao documento comprobatório de embarque o comprovante da transação de compra do Vale-Pedágio, com os respectivos valores, no qual deverão estar registrados os códigos de identificação do documento de embarque e embarcador adquirente. Análise: O disposto na redação original é suficiente para garantir a vinculação do vale-pedágio adquirido à viagem contratada.

35. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: comentário sobre o Art. 9º, inciso III: "o que a Lei manda é registrar o valor do vale, e não a comprovação de compra do vale." Análise: A Lei determina que devem ser destacados o valor e os dados necessários à identificação do vale-pedágio. Compete a ANTT discriminar que informações são necessárias para garantir a correta aplicação da Lei.

36. DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: altera e acresce a redação, no Art. 9º, inciso III: registrar, no documento ou anexar o comprovante de transação da compra do Vale-Pedágio, com os respectivos valores, emitido por empresa devidamente habilitada nos termos desta Resolução. Análise: A Lei determina que devem ser destacados o valor e os dados necessários à identificação do vale-pedágio. Compete a ANTT discriminar que informações são necessárias para garantir a correta aplicação da Lei. Em relação à "empresa devidamente habilitada", a inserção é inadequada pois exclui a possibilidade de utilização do vale-pedágio regional/local, conforme faculta a legislação.

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37. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: alterar, com acréscimo, no Art. 9º, §1º: Para os fins do art. 2º, parágrafo único, da lei nº 10.209, de 2001, entende-se por documento comprobatório de embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a ordem de embarque, manifesto ou contrato de subcontratação. Análise: A sugestão é inadequada, pois o "contrato de subcontratação de transporte" não é um documento legalmente exigível para acompanhar o transporte da carga.

38. WAYBI – Sr. Carlos Silva: acrescentar, no Art. 9º, §1º: e no caso de produtor rural, declaração no corpo da nota de produtor rural que o destinatário da carga, que assume a posição de embarcador está antecipando o vale-pedágio citando nr do(o) recibo(s) e fornecedor. Análise: Inclusa a Nota de Produtor Rural como sendo um documento comprobatório de embarque, na redação parágrafo.

39. WAYBI – Sr. Carlos Silva: comentário sobre o Art. 9º, §1º: e no caso definir de quem é a responsabilidade no caso de frete CIF (Fornecedor=Embarcador) ou FOB (Comprador=Embarcador). Análise: Julgando cabível também a contribuição da GBC Ltda, a sugestão será inclusa no §3º no Art. 5º, com a seguinte redação: "Considera-se contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos dos §§ 1º e 2º, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado."

40. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes, SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva, DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: excluir o §2º. do Art. 9º. Análise: Sugestões inadequadas, uma vez que a Lei 10.209/2001, ao instituir o vale-pedágio obrigatório, não determina a forma pela qual este deva ser gerado, cabendo à ANTT disciplinar a matéria. Neste sentido, a regulamentação foi elaborada de maneira a não obstar a utilização de diferentes mídias, o que facilita seu acesso pelo embarcador e tende a reduzir custos de fornecimento.

41. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar com acréscimo a redação do §2º. do Art. 9º.: ... rodovia, ou empresa por ela credenciada, e o embarcador ... Análise: Sugestão pertinente, por se tratar de vale-pedágio de âmbito regional/local, hipótese em que é permitida a delegação de sua comercialização, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.209/2001. Acatada a sugestão de acréscimo à redação na forma apresentada.

42. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: incluir novo parágrafo no Art. 9º (que seria o &3º), renumerando-se os posteriores, assim dispondo: independentemente do disposto no parágrafo anterior, a ANTT poderá exigir do embarcador que comprove ter o veículo de carga se utilizado efetivamente do sistema franqueado na viagem, sob pena de ficar sujeito à aplicação da multa de que trata o § 5º deste artigo. Análise: A inclusão sugerida é desnecessária, pois a ANTT tem atribuições de fiscalização que englobam o sugerido no texto desta contribuição.

43. FETRABENS / SINDICAM-SP / MUBC / ABCAM – Sr. José Fonseca Lopes: excluir o §3º. do Art. 9º.

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Análise: Sugestão inadequada. O disposto no § 3º permite o cumprimento da Lei sem impor ônus desnecessário ao embarcador, salientando que a fiscalização, quanto ao cumprimento da Lei, ocorre nas rodovias pedagiadas.

44. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: alterar o §3º, do Art. 9º.: será permitida a entrada do vale-pedágio obrigatório, assim como o registro no documento comprobatório de embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo a primeira praça pedagiada. Análise: Sugestão inadequada. O tráfego do veículo em rodovia sob pedágio deve pressupor o porte do vale-pedágio.

45. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: incluir &5º, no Art. 9º: nos casos em que a passagem do veículo em praça de pedágio seja franqueada por contratação prévia entre operadora de rodovia pedagiada e o subcontratado, seja ele autônomo ou pessoa jurídica, serão admitidos, como registro de transação de aquisição de vale-pedágio, que se refere o inciso III deste artigo, a identificação ou numeração do dispositivo que registrar a passagem do veículo, desde que a empresa homologada para emissão do vale-pedágio vincule esta passagem ao número do contrato e o pagamento desta passagem como obrigação do embarcador perante a operadora de rodovia pedagiada. Análise: Sugestão inadequada, visto que a matéria já está prevista no §2º.

46. ADM / ABIOVE – Sr. Élcio Ribeiro: incluir onde couber, no Art. 9º: nos casos em que os embarques são realizados em locais remotos sem infra-estrutura adequada para a aquisição do vale-pedágio ou nas modalidades de contratação de transporte que, pelas suas características, não seja habitual ou viável a formalização de contratos escritos, desde que previamente autorizados pela ANTT, é facultado o uso alternativo de moeda corrente em montante suficiente para a livre circulação entre sua origem e destino, devendo ainda o seu valor estar destacado no documento comprobatório de embarque e ser independente do valor do frete. Análise: Sugestão inadequada. A Lei 10.561/2002 deu nova redação ao art. 3º da Lei 10.209/2001, vedando a possibilidade de pagamento em espécie, de maneira clara e inequívoca. Além disto, os casos de embarques em locais remotos estão regulamentados no art. 6º, §3º, desta Resolução.

47. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: incluir artigo: informar as empresas habilitadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, qualquer mudança que implique na abertura de nova(s) praça(s) de pedágio ou no encerramento da atividade de praça(s) já existente(s). Análise: Sugestão inadequada, uma vez que abertura, fechamento ou deslocamento de praça de pedágio, dependem de ato específico do poder concedente, cuja publicação no Diário Oficial da União lhe atribui validade universal, perante as partes e terceiros.

48. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: incluir artigo: informar as empresas habilitadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando haverá reajuste de tarifas. e informar o valor das novas tarifas, com tempo hábil para que as empresas habilitadas possam fazer as alterações necessárias no sistema.

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Análise: Sugestão inadequada, uma vez que alterações de tarifas dependem de ato específico do poder concedente, cuja publicação no Diário Oficial da União lhe atribui validade universal, perante as partes e terceiros.

49. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar o Art. 10 com acréscimo a redação: é obrigação da operadora de rodovia pedagiada, pessoa jurídica de direito público ou privado, aceitar o vale-pedágio de que trata esta resolução, mediante posterior repasse pela empresa fornecedora do vale-pedágio do valor da tarifa de pedágio vigente na data de sua efetiva utilização. Análise: Sugestão pertinente. O acréscimo sugerido será incorporado à redação do artigo.

50. NTC – Alfredo Peres da Silva: inclusão de inciso, no Art. 10, com a redação: "informar e divulgar os modelos de vale-pedágio que estejam disponibilizados aos usuários e os locais em que poderão ser adquiridos." Análise: Sugestão pertinente, se considerada no escopo do art. 12, que trata do Vale-pedágio regional/local, e não do art. 10, que trata do Vale-Pedágio de âmbito nacional. Será incorporada à redação do artigo, renumerado para art. 9º, inciso II.

51. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o inciso I, do Art. 11. Análise: Sugestão inadequada, de vez que o poder concedente pode e deve acompanhar as estatísticas referentes ao movimento das praças de pedágio, para fins de verificação do cumprimento da legislação.

52. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alteração com acréscimo da redação o inciso III, do Art. 11.: indicar as cabines autorizadas a aceitar o vale-pedágio e informar, pelos meios normalmente utilizados e sem ônus adicional, os modelos de vale-pedágio que estejam disponibilizados aos usuários, e Análise: Sugestão inadequada, por revestir-se exclusivamente de caráter operacional, sendo claro que as operadoras de rodovias devem disponibilizar tais informações aos usuários.

53. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva, FENACAM Sr. Diumar Bueno: excluir Art. 12. Análise: Sugestão inadequada. Este artigo vem regulamentar o disposto no art. 3º, §1º, da Lei 10.209/2001.

54. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: substituir a expressão: Resolução por Regulamento no inciso I do Art. 12. Análise: Questão respondida no item “10” supra.

55. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o inciso IV do Art. 12. Análise: As informações sobre o fornecimento de vale-pedágio regional/local tornam-se necessárias, para que este possa ser utilizado como alternativa legal ao Vale-Pedágio obrigatório. A informação referida no inciso IV é necessária para se evitar múltiplas utilizações de um mesmo vale-pedágio.

56. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: alteração com acréscimo de texto no inciso V do Art. 12.: registrar o número de ordem e a data da operação de venda, do modelo próprio, do Vale-Pedágio;

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Análise: Acréscimo desnecessário, pois o artigo em questão refere-se ao modelo próprio, de âmbito regional/local. Sugere-se substituir o termo "registrar" pelo termo "manter registro".

57. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o inciso V do Art. 12. Análise: As informações sobre o fornecimento de vale-pedágio regional/local tornam-se necessárias, para que este possa ser utilizado como alternativa legal ao Vale-Pedágio obrigatório. A informação referida no inciso V é necessária para se evitar múltiplas utilizações de um mesmo vale-pedágio.

58. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o inciso VI do Art. 12. Análise: As informações sobre o fornecimento de vale-pedágio regional/local tornam-se necessárias, para que este possa ser utilizado como alternativa legal ao Vale-Pedágio obrigatório. A informação referida no inciso VI é necessária para se evitar múltiplas utilizações de um mesmo vale-pedágio. Sugere-se substituir o termo "registrar as" pelo termo "manter registro das".

59. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o inciso VII do Art. 12. Análise: As informações sobre o fornecimento de vale-pedágio regional/local tornam-se necessárias, para que este possa ser utilizado como alternativa legal ao Vale-Pedágio obrigatório. A informação referida no inciso VII é necessária para se evitar múltiplas utilizações de um mesmo vale-pedágio.

60. DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: alterar com acréscimo o inciso VII do Art. 12.: "registrar, no comprovante de transação, os códigos de identificação do documento comprobatório de embarque e do embarcador adquirente do Vale Pedágio;" Análise: O acréscimo sugerido, além de desnecessário, gera imposição prejudicial à logística da operação.

61. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o parágrafo único do Art. 12. Análise: As informações sobre o fornecimento de vale-pedágio regional/local tornam-se necessárias, para que este possa ser utilizado como alternativa legal ao Vale-Pedágio obrigatório. A informação referida no parágrafo único é necessária para se evitar múltiplas utilizações de um mesmo vale-pedágio.

62. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: incluir artigo no TÍTULO V - Da Habilitação de Empresas, Modelos e Sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: o contrato entre a operadora de rodovia pedagiada e a empresa habilitada deve ser celebrado por prazo idêntico ao da concessão, renovável automaticamente na medida que a concessão se renove, exceto se a homologação da autorização concedida pela ANTT à empresa habilitada for, por qualquer motivo, revogada; ou haja, por parte da empresa habilitada, descumprimento de qualquer cláusula contratual. Nestes casos, o presente contrato expirará automaticamente sem prejuízo dos vales-pedágio que tenham sido emitidos em data anterior à da comunicação à empresa habilitada da ocorrência da eventual revogação acima prevista. Análise: A sugestão referente ao prazo do contrato, entre a operadora de rodovia e a empresa habilitada, é inadequada, já que as condições do contrato comercial devem ser ajustadas entre as partes envolvidas, que podem incluir a situação mencionada.

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63. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: propõe-se que o parágrafo único do Art. 13 passe à §1 º, e a inserção de um §2º, com a seguinte redação: os modelos e sistemas de vale-pedágio obrigatório deverão ter recursos que possibilitem a comprovação de sua efetiva utilização pelo veículo contratado para a realização transporte rodoviário de carga. Análise: Desconsiderada a sugestão, em razão de posterior e expressa retificação pela ABCR, mediante sugestão alteração no art. 9º, que torna sem efeito a sugestão acima.

64. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: alteração da redação do caput do Art. 13, com inclusão de dois incisos: "Art. 13 - Poderão ser habilitados ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: I - As operadoras de rodovias pedagiadas; II - Empresas embarcadoras; III - Outras empresas que não sejam embarcadoras, transportadoras e concessionárias de rodovias." Análise: Sugestão inadequada, pois a regulamentação não estabelece restrições às empresas que venham a fornecer vale-pedágio, desde que devidamente habilitadas. O conteúdo da sugestão vem ao encontro do estabelecido neste artigo.

65. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes: alterar parágrafo único do Art. 13: que utilizem cupons ou similares, admitindo-se tão somente vale impresso, de maneira a garantir o seu porte antecipado obrigatório, nos termos do art. 8o desta resolução e que atendam a regulamentação específica da ANTT. Análise: Sugestão inadequada, pois viria a estabelecer uma restrição severa quanto à mídia utilizada para os modelos de vale-pedágio, o que poderá restringir o mercado e obstar uma possível redução nos custos de oferta do fornecimento do vale-pedágio.

66. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: sugestão de exclusão do parágrafo único do Art. 13, baseado no comentário: No que pertine, espeficicamente, aos "...meios eletrônicos..." : O Vale-pedágio, consoante a própria legislação determina, deverá ser entregue ao transportador "...no ato do embarque..." (§2º, art 3º) e em modelo próprio (art. 3º).Desta forma, data vênia, à luz do direito administrativo, o Regulamento não tem força para alterar a lei, cabendo-lhe, tão somente, explicá-la e provê-la, desde que não a contrarie. (Hely Lopes Meireles). Análise: Sugestão inadequada, pois viria a estabelecer uma restrição severa quanto à mídia utilizada para os modelos de vale-pedágio, o que poderá restringir o mercado e obstar uma possível redução nos custos de oferta do fornecimento do vale-pedágio. Além disso, a regulamentação emanada da ANTT em nada altera a legislação, ao contrário, vem a possibilitar sua correta aplicação.

67. FETRABENS / SINDICAM-SP / MUBC / ABCAM – Sr. José Fonseca Lopes: alterar a redação do parágrafo único do Art. 13: Somente será admitido o vale impresso, de maneira a garantir o seu porte antecipado e obrigatório, nos termos do Art. 8º desta Resolução e que atendam a regulamentação específica da ANTT. Análise: Sugestão inadequada, pois viria a estabelecer uma restrição severa quanto à mídia utilizada para os modelos de vale-pedágio, restringindo o mercado e obstando uma possível redução nos custos de oferta do serviço de fornecimento.

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68. ABTC / FETRACAN – Sr. Newton Gibson: alteração da redação do parágrafo único do Art. 13: "A ANTT formatará o modelo de cupom caracterizador do Vale-Pedágio obrigatório, preferentemente, mediante a utilização de cupons ou meios eletrônicos de pagamento que se enquadre em um ambiente de tecnologia da informação." Análise: As informações necessárias à caracterização do Vale-Pedágio obrigatório estão dispostas no Título IV desta Resolução, sendo analisadas pela ANTT, quando do pedido de habilitação da empresa interessada.

69. NUT– Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: inclusão de novo Art. 14 e renumeração dos demais, com a redação: Art. 14 - A habilitação deverá ser submetida à avaliação da ANTT, juntamente com seu modelo operacional e sistemático de comercialização, atendendo os requisitos desta Resolução. Análise: A sugestão encontra-se contida no art.10.

70. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: substituir a expressão no caput do Art. 14: Resolução por Regulamento. Análise: Questão respondida no item “10” supra.

71. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar com acréscimo a redação do caput do Art. 14: a habilitação de que trata esta resolução está condicionada à apresentação dos documentos previstos no art. 17 e à observância do seguinte: Análise: Sugestão inadequada. A habilitação de que trata esta Resolução está condicionada à observância de todas as disposições contidas neste Título, e não apenas aos artigos referidos.

72. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar a redação caput do inciso I do Art. 14: descrição detalhada das características técnicas, funcionais, comerciais e financeiras do sistema proposto, acompanhada de demonstração de sua viabilidade operacional e das vantagens em relação aos sistemas já implantados; Análise: A sugestão é inadequada, pois cabe à ANTT avaliar o sistema proposto quando da análise do pedido de habilitação, utilizando metodologia própria para esta finalidade.

73. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: excluir o inciso II do Art. 14. Análise: Questão respondida no item “2.c” supra.

74. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar a redação do inciso II do Art. 14: certificação, por entidade independente especializada, de testes realizados de comum acordo pelas empresas interessadas na habilitação de sistemas de vale-pedágio e operadoras de rodovias pedagiadas, em, pelo menos, três praças de pedágio, com características de tráfego e regiões diferentes; Análise: Analisada no escopo no art. 14, inciso VI, a sugestão é inadequada. A avaliação é feita pela ANTT, de acordo com suas atribuições legais de regulamentação da matéria.

75. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inserir um inciso no Art. 14 com a redação: apresentação de cronograma de implantação do sistema; Análise: Sugestão inadequada. O art. 16, § 2º, já estabelece prazo para implantação de sistema que vier a ser habilitado.

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76. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inserir um inciso no Art. 14 com a redação: detalhamento dos custos envolvidos com a implantação e operação do sistema proposto; Análise: Sugestão inadequada. A composição de custos operacionais da empresa constitui-se como elemento competitivo desta na disputa pelo mercado de fornecimento de vale-pedágio.

77. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inserir um inciso no Art. 14 com a redação: minuta dos instrumentos contratuais a serem firmados com as operadoras de rodovias pedagiadas e com os embarcadores; Análise: Sugestão inadequada, visto que as disposições contratuais devem ser ajustadas entre as partes.

78. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inserir um inciso no Art. 14 com a redação: minuta da garantia financeira a ser prestada às operadoras de rodovias pedagiadas, acompanhada de declaração da instituição financeira que a emitirá. Análise: Respondido no item “77” supra.

79. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inserir um parágrafo único no Art. 14 com a redação: analisados e considerados satisfatórios os estudos, dados e informações previstos no caput, a ANTT colocará o assunto em audiência pública, nos termos da resolução nº 151, de 16/01/2003. Análise: Sugestão inadequada. A habilitação não é matéria que, nos termos da lei, exija audiência pública. É concedida pela ANTT, de acordo com sua atribuição legal de regulamentação da matéria, às empresas que atendam aos requisitos para tanto fixados.

80. DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: alterar com a redação do inciso II do Art. 14:o prazo para repasse do valor do pedágio, feito pela empresa habilitada às operadoras de rodovias pedagiadas, pelo fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório aos embarcadores, será fixado de comum acordo entre as partes contratantes; Análise: Questão respondida no item “2.c” supra.

81. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar com acréscimo a redação do caput do Art. 15: sem prejuízo do disposto no art. 14 desta resolução, a empresa interessada em se habilitar deverá comprovar atendimento aos seguintes requisitos: Análise: A redação sugerida foi contemplada na edição do texto.

82. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: exclusão de trecho do texto do inciso I do Art. 15, onde se lê: ..., que tenham amplitude nacional. Análise: Sugestão inadequada, pois a expressão "amplitude nacional" enfatiza a abrangência do Vale-Pedágio obrigatório.

83. WAYBI – Sr. Carlos Silva: acrescentar ao inciso II do Art. 15: ... ou nr. do recibo de aquisição. Análise: Sugestão inadequada, pois o número de ordem do vale-pedágio é instrumento necessário para a fiscalização do cumprimento da Lei. Cabe ainda salientar que a existência do recibo pressupõe a necessária relação dos números de ordem dos vales-pedágio adquiridos.

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84. DBTRANS – Sr. Gustavo Borges: acrescentar ao inciso V do Art. 15: registrar, no comprovante de transação, os códigos de identificação do documento comprobatório de embarque e do embarcador adquirente do Vale-Pedágio; e Análise: Acréscimo desnecessário, pois aumenta o número de informações a serem apostas no documento comprobatório de embarque, sem efeito prático que traga qualquer tipo de benefício.

85. ABTC / FETRACAN – Sr. Newton Gibson: incluir inciso VII no Art. 15: "Constitui-se atribuição das operadoras de rodovias pedagiadas, alimentar com informações derivadas do processo de arrecadação, o Banco de Dados da ANTT e esta a partir destes insumos, formatar o balanceamento do fluxo de vendas e a geração de indicadores de desempenho operacional / financeiro." Análise: Acréscimo desnecessário, já que as estatísticas dos vales-pedágio recebidos deverá ser disponibilizada à ANTT, pelas operadoras de rodovias sob pedágio, nos termos do art. 8º, inciso I.

86. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes, FETRABENS / SINDICAM-SP / MUBC / ABCAM – Sr. Norival Silva: excluir o Art. 16. Análise: Sugestões inadequadas, uma vez que a Lei 10.209/2001, ao instituir o vale-pedágio obrigatório, não determina a forma pela qual este deva ser gerado, cabendo à ANTT disciplinar a matéria. Neste sentido, a regulamentação foi elaborada de maneira a não obstar a utilização de diferentes mídias, o que facilita seu acesso pelo embarcador e tende a reduzir custos de fornecimento. Análise: Sugestão inadequada. O artigo em questão disciplina a implantação dos sistemas de Vale-Pedágio.

87. WAYBI – Sr. Carlos Silva: alterar onde couber, no Art. 16: As concessionárias disponibilizarão hardware básicos leitora de cd. De barras, ou leitora de tarja magnética, ou antena sem contato conforme a realidade de cada concessionária. E a operadora de vale-pedágio cabe a integração do sistema para ser recepcionado e registrado por um ou dois destes meios sem custos para a operadora de rodovias. A integração entre sistemas oper. vale e sit. administrativo da oper. de rodovia deverá ser negociado entre as partes. Análise: Sugestão inadequada, pela imposição injustificada de custos de instalação de equipamentos sem previsão real para sua utilização, futura e incerta. A questão da integração é disciplinada no art. 13, inciso II.

88. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: eliminar o inciso I do Art. 16. Análise: Sugestão desconsiderada, por retificação posterior.

89. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: retificação da sugestão anterior alterando com acréscimo a redação no inciso I, do Art. 16, da seguinte forma: "I - o fornecimento de softwares e de equipamentos, necessários à implantação do sistema da empresa habilitada, bem como os custos decorrentes da adequação da interface do sistema de arrecadação da operadora de rodovia pedagiada com o sistema da empresa habilitada , serão de exclusiva responsabilidade desta, não implicando custos adicionais para a operadora de rodovia pedagiada."

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Análise: Sugestão inadequada, pela nova redação dada ao inciso II.

90. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar com acréscimo a redação o inciso II do Art. 16.: o fornecimento de softwares e de equipamentos, necessários à implantação do sistema da empresa habilitada, bem como os custos decorrentes da adequação da interface do sistema de arrecadação da operadora de rodovia pedagiada com o sistema da empresa habilitada, serão de exclusiva responsabilidade desta, não implicando custos adicionais para a operadora de rodovia pedagiada. Análise: Sugestão pertinente. A operadora de rodovia não deve ter custos adicionais que decorram de sistemas que exijam adequações que impliquem em custos extraordinários, a não ser por sua própria opção, ou ressalvando o disposto no inciso I.

91. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: alterar com acréscimo o inciso III do Art. 16.: o intercâmbio de informações do sistema será de responsabilidade da empresa habilitada, que deverá garantir sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolos de troca de informações que atendam a legislação de regência. Esta responsabilidade está restrita até o momento em que se completar a transmissão dos dados. A partir do momento em que estes dados entrarem no sistema da operadora de rodovia pedagiada, a garantia e confidencialidade destes passa a ser responsabilidade da própria operadora de rodovia pedagiada. Análise: A sugestão é pertinente, sendo incorporada como acréscimo à redação do inciso III.

92. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inclusão de um parágrafo único no inciso I, do Art. 16, da seguinte forma: "Parágrafo único. Os sistemas de Vale-Pedágio deverão apresentar características que permitam sua adaptação às praças em que, por força da baixa circulação de veículos, não há infra-estrutura para implantação de processos eletrônicos de cobrança." Análise: Sugestão pertinente, incorporada ao parágrafo único do art. 14.

93. WAYBI – Sr. Carlos Silva: acrescentar no inciso VI do Art. 17: ... Atender em todo o território nacional a qualquer embarcador e operadora de rodovias em tempo real e sob demanda. Análise: A sugestão é inadequada por ser excessivamente restritiva, já que o embarcador tem liberdade de escolha quanto ao fornecedor de vale-pedágio, que melhor atenda à sua demanda.

94. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inclusão de inciso VII no Art. 17, com a redação: relatório descritivo próprio que demonstre a experiência necessária e suficiente da empresa na implantação e operação destes sistemas. Análise: Sugestão inadequada, pois a capacitação técnica, operacional e financeira da empresa proponente deverá ser objeto de avaliação por parte da ANTT, durante a avaliação do pedido de habilitação. Observe-se também que a exigência de "experiência necessária e suficiente", na realidade estaria impedindo a habilitação de novas empresas, capacitadas em outros segmentos, mas novas neste mercado específico.

95. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: substituir, no caput do Art. 18, a expressão: Resolução por Regulamento.

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Análise: Questão respondida no item “10” supra.

96. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar a redação do parágrafo único do Art. 19: da decisão sobre a habilitação poderá ser interposto pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência ao requerente, realizada esta última nos termos do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Análise: Sugestão inadequada, pois a avaliação e decisão acerca do pedido de habilitação são de competência exclusiva da ANTT.

97. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: ratifica a manutenção da redação original do Art. 20. Análise: Mantida.

98. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo: alteração da redação do Art. 20: A habilitação não poderá ser objeto de transferência ou cessão, excetuando-se os casos de empresas sob o mesmo controle acionário. Análise: Sugestão inadequada, pois a empresa habilitada tem personalidade jurídica própria, não sendo lícita a transferência de direitos e obrigações para terceiros, ainda que sob alegação de manutenção de controle acionário.

99. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: alterar com acréscimo o caput do Art. 23: as empresas já habilitadas pela antt ao fornecimento do vale-pedágio obrigatório deverão adequar-se às disposições desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, desde que o contrato entre a operadora e a empresa habilitada já esteja assinado. Análise: Sugestão inadequada, pois, dentro do princípio da razoabilidade, o prazo é suficiente para a adequação, visto que os pontos que poderiam obstar a celebração do contrato entre as partes estão suficientemente esclarecidos com a edição desta Resolução.

100. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: substituir no caput do Art. 23 a expressão: Resolução por Regulamento. Análise: Questão respondida no item “10” supra.

101. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alterar a redação do caput Art. 23: as empresas cujos sistemas de fornecimento de vale-pedágio obrigatório, habilitados pela ANTT, já estejam implantados, deverão adequar-se às disposições desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Análise: Sugestão inadequada, pois restringe a abrangência do disposto no caput. Permanece a obrigatoriedade de adequação de sistemas já habilitados, a ser verificada pela ANTT.

102. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: alterar com acréscimo o §1º do Art. 23: a inobservância do disposto neste artigo acarretará o cancelamento da habilitação, desde que originada pela empresa habilitada. Análise: Questão respondida no item “101” supra.

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103. REPOM – Sr. Fernando Carvalho: incluir &3º no Art. 23: atendendo a empresa habilitada aos aspectos de prazo conforme estabelecido nesta regulamentação e aos aspectos comerciais, que deverão limitar-se às condições vigentes no mercado, caberá à ANTT promover a assinatura do contrato, citada no caput deste artigo. Análise: As condições contratuais devem ser fixadas de comum acordo entre as partes contratantes, não cabendo a ANTT interferir nesses aspectos.

104. FENACAM – Sr. Diumar Bueno: comentário a incluir no TÍTULO VI - Das Infrações e das Multas : É fundamental que conste nos incisos desse artigo a previsão da indenização devida ao transportador para o caso de infração aos dispositivos da Lei 10209 e desse regulamento, conforme determinada pelo Art. 8º da Lei 10209/01, independente das multas previstas. Análise: Sugestão inadequada, pois não compete a ANTT regulamentar o procedimento previsto no art. 8º da Lei 10.209/2001, o qual trata de uma relação de direito privado.

105. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes: alterar com acréscimo o inciso I do Art. 24: ao embarcador, ou equiparado, que não observar as determinações contidas no art. 9º desta Resolução, será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, atualizados nos mesmos índices e datas aplicados nas correções das tarifas dos pedágios, por veículo, a cada viagem; e Análise: Sugestões inadequadas, pois não há previsão legal para atualização monetária das multas.

106. FETRABENS / SINDICAM-SP / MUBC / ABCAM – Sr. José Fonseca Lopes: alterar o inciso I do Art. 24: sugestão idêntica a de nº 105.. Análise: Questão respondida no item “105” supra.

107. MUBC / ABCAM / FETRABENS – Sr. José Fonseca Lopes, FETRABENS / SINDICAM-SP / MUBC / ABCAM – Sr. Norival Silva: alterar com acréscimo o inciso II do Art. 24: II – à operadora de rodovia pedagiada, que não observar as determinações contidas no art. 11 desta Resolução, será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, atualizados nos mesmos índices e datas aplicados nas correções das tarifas dos pedágios, a cada infração cometida. Análise: Questão respondida no item “105” supra.

108. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: inserir um parágrafo único no Art. 25 com a redação: quando houver necessidade de realização de fiscalização nas praças de pedágio, as visitas deverão ser coordenadas com a operadora da rodovia pedagiada, a fim de que possa adotar as providências necessárias para resguardar a segurança do tráfego. Análise: Sugestão inadequada, pois se trata de procedimento operacional, cabendo à fiscalização da ANTT definir sua estratégia de atuação.

109. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alteração com acréscimo da redação no caput do Art. 26: a fiscalização por denúncia ocorrerá mediante pedido dirigido à autoridade competente para a fiscalização, contendo o nome, endereço e outras qualificações do infrator, bem como do denunciante, especificando, ainda, o fato ou o

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documento de transporte relativo à infração, e, deverá vir acompanhada dos documentos comprobatórios do fato alegado. Análise: O acréscimo sugerido é desnecessário, pois as exigências dispostas no texto original são suficientes para início da fiscalização, se cabível.

110. FENACAM – Sr. Diumar Bueno: comentário ao §2º do Art. 26: A redação deste parágrafo torna a fiscalização submetida à discricionariedade do agente da administração. A apresentação de denúncia formal deve iniciar um procedimento administrativo obrigatoriamente, com prazo determinado para apresentação de defesa e conclusão. Análise: A denúncia inicia um procedimento administrativo, e não um processo administrativo, razão pela qual não há que se falar em apresentação de defesa nesta fase. Caso seja instaurado o processo administrativo, será observado o devido processo legal.

111. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alteração com acréscimo na redação do Art. 31: quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, incidirão encargos legais, calculados de acordo com os índices em vigor para pagamento dos débitos para com a fazenda nacional, salvo hipótese de impugnação, prevista no art. 29 desta resolução. Análise: O acréscimo sugerido é desnecessário, pois a própria impugnação suspende a exigibilidade do crédito.

112. ANUT – Sr. Renato Voltaire Barbosa Araújo:

a) Alterar com acréscimo a redação do Art. 33: Fica instituído regime especial para o Vale-Pedágio obrigatório para as empresas comerciais de transporte rodoviário, com posterior comprovação do seu pagamento e de acordo com as demais disposições deste Título. Análise: Sugestão parcialmente adequada. Substituída a expressão "empresas comerciais" por "empresa transportadora".

b) Alterar com acréscimo a redação do caput do Art. 34: Poderão requerer sua inclusão no regime especial as empresas que realizem o transporte de carga inteira de embarcador único, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209, de 2001, observados os parágrafos seguintes: Análise: Sugestão inadequada. Mantém-se a redação original, apenas com a substituição da expressão "empresas comerciais" por "empresa transportadora", por estar estritamente de acordo com o estabelecido na Lei 10.209, art. 3º, § 3º.

113. CORREIOS – Sr. Maurício Madureira:

a) Alteração de inciso, no §2º, do art. 34: ”Inciso I – A constatação expressa à que se refere o parágrafo anterior, quando não indicada no contrato de prestação de serviços de transporte celebrado antes da vigência desta resolução, poderá ser substituída por declaração escrita e assinada pelo representante da empresa que se afigure no contrato como a contratante dos serviços.” Análise: Sugestão inadequada, pois muda o sentido do disposto na regulamentação. O Regime Especial flexibiliza o cumprimento da Lei, baseado na existência de contrato

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formal de prestação de serviços de transporte, e só pode ser solicitado pela empresa transportadora contratada.

b) Inclusão de parágrafo no art. 34: “§3º Quando devidamente autorizado por declaração escrita e assinada por um dos signatários do contrato de prestação de serviços de transporte por parte da empresa comercial contratada para a execução dos serviços, poderá o embarcador requerer, em nome da transportadora, a inclusão daquela no regime especial, salvaguardadas todas as condições descritas no art. 35 e subseqüentes, desta Resolução.” Análise: Sugestão inadequada. Ver análise do item “113.a” supra.

c) Inclusão de parágrafo e incisos no art. 34: “§4º Poderá o contratante da prestação dos serviços de transporte formular solicitação do registro especial, consignado no registro especial as informações referentes às empresas contratadas e a relação dos contratos celebrados entre elas e a contratante.

I. Fica a solicitante obrigada, no ato da solicitação, a apresentar cópia dos respectivos termos contratuais, devidamente chancelados pela sua área jurídica, quando se tratar de empresa pública, e autenticada, quando se tratar de empresa privada.

II. A outorgada deverá informar a ANTT das alterações que vierem a ocorrer na relação das empresas e contratos constantes do regime especial que lhe for concedido .

III. Fica obrigada a outorgada a registrar o número do processo da concessão do Registro Especial nos documentos de viagens a serem realizados pelos transportadores, conforme definido no Art. 38 desta resolução.”

Análise: Sugestão inadequada. Ver análise do item “113.a” supra.

d) Alteração de redação do art. 35: “O pedido de regime especial será dirigido a ANTT, nos termos dos formulários indicados nos anexos I e Ia desta resolução.” Análise: Sugestão inadequada, pelo não acatamento das alterações sugeridas acima.

114. ABTC / FECATRAN – Sr. Newton Gibson: alterar a redação do §1º do Art. 34: "Para efeito de regime especial, a empresa de carga própria será equiparada ao embarcador, no caso de emissão do vale pedágio, sendo obrigada a promover a antecipação do precitado vale, nos casos em que subcontratar o serviço de transporte." Análise: Sugestão inadequada. A definição de embarcador já está bem clara nas disposições do Título II.

115. ANEC – Sr. Sérgio Mendes: inclusão do &3º no Art. 34 : Nas modalidades de contratações de transportes que, pelas suas características, não seja habitual ou viável a formalização de contratos escritos, será também aceito pela ANTT, para avaliação do pedido de regime especial, um outro documento contratual celebrado entre a empresa transportadora e embarcador ou equiparado, desde que contenha igualmente cláusula expressa de obrigação de integral ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado do pagamento do frete.

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Análise: Sugestão inadequada, pois a proposição leva ao pagamento em espécie a cada viagem singular, sendo que a Lei 10.561, de 2002, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 10.209, de 2001, veda tal possibilidade, de maneira taxativa.

116. SINDICAM-SP – Sr. Norival Silva: substituir a expressão: Resolução por Regulamento. Análise: Questão respondida no item “10” supra.

117. ANEC – Sr. Sérgio Mendes: alteração e acréscimo na redação no caput do Art. 36: Ao pedido deverão ser anexadas cópias autenticadas do contrato e, se for o caso, dos documentos referidos nos art. 34, && 2º e 3º, bem como dos atos constitutivos da sociedade, com as eventuais alterações. Análise: Sugestão inadequada, pois o cumprimento das disposições contidas no Título VIII é suficiente para a concessão do Regime Especial.

118. CUPELLO – Sr. Tarciso de Souza Leão: sugere a exclusão do termo "nota fiscal", no art. 6º da Resolução 150. Análise: A Resolução 150 não é objeto da Audiência Pública. O registro dos dados de aquisição do Vale-Pedágio é uma condição essencial, como disposto na redação final Resolução objeto da Audiência Pública, no art. 6º.

119. ABCR – Sr. Moacyr Duarte / Gil Guedes: alteração da redação do Art. 41: eventuais divergências entre empresas interessadas em se habilitar ou habilitadas ao fornecimento do vale-pedágio obrigatório e operadoras de rodovias pedagiadas serão arbitradas pela antt, na forma da lei. Análise: Sugestão inadequada. Enquanto a empresa candidata não for habilitada não existem direitos nem obrigações relativos ao vale-pedágio, que exijam arbitramento pela ANTT.

Brasília, 29 de julho de 2004