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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/5481168t8vng 2016 Deolinda Ribas José Carlos dos Santos Nunes e Cremilde Conceição dos Santos Nunes 07-10-2016 RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE) Tribunal Comarca do Porto V. N. Gaia Instância Central 2ª Secção do Comércio J3 Processo n.º 5481/16.8T8VNG

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2016

Deolinda Ribas

José Carlos dos Santos Nunes e

Cremilde Conceição dos Santos

Nunes

07-10-2016

RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)

Tribunal Comarca do Porto

V. N. Gaia – Instância Central

2ª Secção do Comércio – J3

Processo n.º 5481/16.8T8VNG

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4

2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DOS INSOLVENTES ............................................. 5

2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES .............................................................. 5

2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5

2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ............................................................ 5

2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5

3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1

DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6

3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS INSOLVENTES NOS ÚLTIMOS

TRÊS ANOS ........................................................................................................................ 7

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7

4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO

FINANCEIRA ................................................................................................................................. 9

5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ............................................................... 10

6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................. 10

7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 12

7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 12

7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A

REGISTO ........................................................................................................................... 13

7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 14

7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 16

7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 17

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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 25

9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 25

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1. INTRODUÇÃO

Os devedores José Carlos dos Santos Nunes e Cremilde Conceição dos Santos

Nunes apresentaram-se à insolvência, tendo sido proferida sentença de declaração

de insolvência no dia 24 de agosto de 2016.

Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador de insolvência deve elaborar um

relatório contendo:

a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º

1 do artigo 24.º;

b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os

documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos

autos pelo devedor;

c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no

todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,

e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários

figuráveis;

d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de

insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do

mesmo;

e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a

tramitação ulterior do processo.

Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.

Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem a administradora apresentar o seu

relatório.

A Administradora da insolvência

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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DOS INSOLVENTES

2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES

Nome José Carlos dos Santos Nunes

NIF 129142980

CC 4808103

Nome Cremilde da Conceição Santos Nunos

NIF 116990856

CC 4417903

Morada Rua Eirado n.º 75 – O, 2º esquerdo, 4410-429 Arcozelo

Estado Civil casados no regime da comunhão de adquiridos

2.2. COMISSÃO DE CREDORES

Não nomeada

2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA

Deolinda Ribas

NIF/NIPC: 175620113

Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga

Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733

E-mail: [email protected];

Site para consulta: Informações sobre o processo

http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/5481168t8vng

2.4. DATAS DO PROCESSO

Data e hora da prolação da sentença: 24/08/2016

Publicado no portal Citius – 31 de agosto de 2016

Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.

Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 17/10/2016 pelas 14:30 horas

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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª

3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS

Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor deve juntar,

entre outros, documento em que se explicita a actividade ou actividades a

que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que

seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que

se encontra.

Os devedores procederam, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 24º

do CIRE, à junção dos seguintes documentos:

a) Assentos de nascimento e nascimento;

b) Certificados de registo criminal ;

c) Relação de credores;

d) Relação de processos pendentes;

e) Contrato de arrendamento;

f) Comprovativos de despesas;

g) Declaração de IRS referente ao ano de 2015.

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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS INSOLVENTES NOS

ÚLTIMOS TRÊS ANOS

Os insolventes foram sócios gerentes da sociedade comercial

“J.C. Nunes – Comércio de Máquinas e Ferramentas, Ld.ª”,

sociedade que foi dissolvida no ano de 2014

A insolvente mulher encontra-se desempregada e aufere a

quantia de €377,10 a tí tulo de subsidio de desemprego.

O insolvente marido está reformado e aufere uma pensão de €

736,45.

3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA

As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da

insolvência resultam da anál ise efectuada à informação

colocada à disposição da Administradora de Insolvência

(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das

dil igências efetuadas por esta.

Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual

situação de insolvência dos devedores:

O insolvente marido está aposentado e a insolvente mulher

está desempregada

O insolvente marido aufere mensalmente de uma pensão no

montante de €736,45 e a insolvente mulher de um subsídio

no montante de €377,10.

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O agregado famil iar é consti tuído pelos insolventes e pela

mãe do requerente, viúva, idosa, necessitada de cuidados

de saúde e medicamentosos.

Pela renda da casa pagam mensalmente € 400 ,00.

Os devedores, para além da renda, têm despesas mensais

com água , luz e gás de cerca de €180,00 e, ainda, despesas

com al imentação, vestuário e medicamentos.

Os insolventes foram sócios gerentes da sociedade

comercial “J.C. Nunes – Comércio de Máquinas e

Ferramentas, Ld.ª”, sociedade que foi dissolvida no ano de

2014.

A sociedade de que foram sócios gerentes contraiu

empréstimos junto de insti tuições bancárias e de crédito,

sendo que as dívidas dos insolventes advêm das garantias

pessoais que prestaram junto dessas insti tuições.

Encontram-se pendentes contra os insolventes ações

judiciais e, no âmbito do processo n.º 6401/10.9TBVNG ,

encontra-se penhorada a pensão do insolvente.

A pensão de reforma e o subsídio auferidos pelos insolventes

não são suficientes para fazer face a todas as despesas

mensais e, ao mesmo tempo, cumprir com as suas

obrigações perante os seus credores.

A conjugação destes factores levou a que aos devedores se

vissem totalmente impossibil i tados de cumprir com as suas

obrigações.

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4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o

Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da

contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos

de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo

devedor.

Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto

não sendo os insolventes comerciantes, não estão obrigados

legalmente a ter contabil idade organizada.

No que se refere à informação financeira prestada pelos

devedores e que se encontra descrita em termos de activos e

passivos, foi entregues à signatária a nota de l iquidação de IRS

do ano de 2015, de onde se verifica o seguinte:

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Valores declarados 2013 2014 2015

Rendimento Cat. A/H - - €5.547,91

Rendimento Cat. B - -

Rendimento Cat. E-

Capitais - -

Rendimentos prediais - -

Mais valias Alineação

onerosa imóveis - -

Alienação onerosa de

partes sociais - -

Juros de retenção

poupança - -

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Nota: As declarações de IRS dos anos de 2013 e 2014 não foram

submetida pelos insolventes junto da Autoridade Tributária.

5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA

Tendo em conta o supra referido, designadamente, a

circunstância dos insolventes não serem no momento

comerciantes, não se referenciou qualquer empresa de que

aqueles sejam titulares, não tendo, por isso, aplicabil idade o

presente dispositivo.

6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES

A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera

sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de

Insolvência.

Decorre do artigo 1.º do CIRE que o processo de insolvência tem

como escopo a l iquidação do patr imónio de um devedor

insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores .

Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os

bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o

património do devedor à data da declaração de insolvência,

bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do

processo.

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Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[ 1], da

conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a

massa não abrange a total idade dos bens do devedor

susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem

penhoráveis e não excluídos por disposição especial em

contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,

sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a

impenhorabil idade não seja absoluta.

São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a

qualquer economia doméstica que se encontrem na residência

permanente do executado (…)”.

Assim, não se procedeu à apreensão dos bens móveis existentes

na residência dos devedores por se tratar de bens imprescindíveis

à respectiva economia doméstica.

A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a

existência de bens no património dos insolventes, nomeadamente

junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e

Repartição de Finanças, não tendo sido local izados quaisquer

bens.

Contudo, encontra-se penhorado no âmbito do processo de

execução n.º 6401/10.9TBVNG o montante infra descri to no

inventário. Verif ica-se que o valor penhorado naqueles autos - €

215,01 - é um valor em muito inferior ao montante de € 5.000,00 a

1Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237.

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que se refere o nº 7 do artº 232º do CIRE, pelo que se presume a

insuficiência da massa.

O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no

sentido do encerramento do presente processo por insuficiência

de bens da massa insolvente.

Assim, considerando que:

1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de

valores activos face ao Passivo acumulado;

2. Não havendo Plano de Pagamentos;

O Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido

do encerramento por insuficiência de bens da massa insolvente .

7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO

7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES

Nas acções / execuções pendentes contra o insolvente não se

discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser

proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe

acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a

apensação das mesmas.

No que se reporta aos processos executivos o pedido de

apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de

apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no

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âmbito desses processos, o que, até ao momento não se

verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.

Sem prejuízo, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 88.º do CIRE, foi

já dado conhecimento da pendência do processo de

insolvência aos seguintes processos:

Processo n.º6401/10.9TBVNG, que corre termos na

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de

Execução – J8;

Processo n.º 7255/11.3TBVNG, que corre termos na

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de

Execução – J9;

ao Processo n.º 507/14.2TBVNG que corre termos na

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de

Execução – J1.

7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS

A REGISTO

Das dil igências efectuadas no sentido de averiguar a existência

de bens no património da insolvente, nomeadamente junto da

Conservatória do Registo Predial e Automóvel, não foi local izado

qualquer bem móvel ou imóvel pertencente aos devedores.

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7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO

No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º

do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante

apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas

singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de

forma sucinta, a justificação para a não apreensão.

O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos

credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que

abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que

ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).

Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina -se que a

impenhorabil idade estabelecida no n .º 1 do preceito (2/3 dos

vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante

auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas

auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia

social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três

salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como

l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento

(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante

equivalente ao salário mínimo nacional.

Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso

particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,

estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que

advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser

afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.

(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém

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desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do

património do devedor ao cumprimento das obrigações para

com os seus credores – o razoavelmente necessário para o

sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado

famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão

fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo

nacional.

Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o

facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite

mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –

o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno

do devedor e seu agregado.

Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº

3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem

como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para

garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do

devedor e seu agregado famil iar.

Ora, verifica-se que, no caso concreto, a insolvente mulher está

desempregada e aufere um subsídio mensal de €377,10 e que o

insolvente marido aufere uma pensão mensal de €736,45 .

Desta forma, face ao entendimento supra manifestado e aos

valores auferidos pelos insolventes, considera-se não dever ser

aprendido qualquer montante dos rendimentos auferidos por

aqueles, pois que os mesmos são imprescindíveis para o

respetivo sustento condigno.

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7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do

incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que

declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de

qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º

36.º do CIRE.

Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não

declarou, desde logo, aberto aquele incidente.

Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após

a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a

administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá

alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento

autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da

qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas

que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz

conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,

declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos

10 dias subsequentes.

Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que

sejam do conhecimento da administradora e passíveis de

determinar a qualificação da insolvência como culposa.

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7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo

restante, nos termos do disposto no art.º 235. e ss. do CIRE.

Deve, nos termos do n.º 4 do art.º 236.º do CIRE, o administrador

da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.

É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a

emissão do presente parecer, face aos elementos documentais

constantes do processo (petição inicial e informações prestadas

pelos insolventes, sentença que decretou a insolvência , petição

inicial , bem como a relação provisória de credores apresentada

nos termos dos art.ºs 154.º e 155º CIRE):

1. A insolvente mulher encontra-se desempregada e aufere um

subsídio desemprego mensal de€377,10.

2. O Insolvente marido é pensionista, sendo a pensão mensal

que aufere de €736,45.

3. O agregado famil iar é composto pelos insolventes e pela

mãe do insolvente marido, viúva, idosa e a quem têm que

prestar cuidados;

4. Pela renda da casa pagam mensalmente € 400 ,00;

5. Para além da renda, os devedores têm despesas médias

mensais no montante de €180,00 com água, luz e gás.

6. Têm, ainda sozinhos, que suportar as despesas com

al imentação, vestuário e medicamentos.

7. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:

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Credores Fundamento Montante Data

Constituição Data

Vencimento

Arrow Global Limited 20-22 Bedford Row,

London WC1R, Reino Unido

930,01 30-05-2000 01-05-2010

Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A.

Rua Galileu Galilei, 3, 8º, 1500- 392 Lisboa

1.954,39 N/D N/D

Banco BPI, S.A. Rua Tenente Valadim, 284, 4100-476 Porto

4.771,00 N/D N/D

Barclays Bank, PLC Av. Colégio Militar, 37F, 13º- Torre Oriente, 1500-

180 Lisboa

630,00 N/D N/D

Financeira El Corte Inglês E.F.C., S.A.

Av. António Augusto de Aguiar, 31, Lisboa

375,00 N/D N/D

Novo Banco, S.A. Av. Da Liberdade, 195,

Lisboa 95.482,96 N/D 12-10-2012

Novo Banco, S.A. Av. Da Liberdade, 195,

Lisboa 341,49 N/D 13-10-2012

Novo Banco, S.A. Av. Da Liberdade, 195,

Lisboa 13.125,74 N/D 29-05-2008

8. Encontram-se pendentes contra os devedores os seguintes

processos:

. Processo n.º6401/10.9TBVNG, que corre termos na

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de

Execução – J8;

Processo n.º 7255/11.3TBVNG, que corre termos na

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de

Execução – J9;

Processo n.º 507/14.2TBVNG que corre termos na

Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de

Execução – J1.

9. Os requerentes, de acordo com a informação constante da

certidão do registo de nascimento, nunca foram declarados

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insolventes nem nunca beneficiaram anteriormente de

exoneração do passivo restante.

10. Apresentaram-se à insolvência em 28 de junho de 2016, a

qual foi decretada por sentença proferida em 24 de agosto

de 2016.

*-*

Isto dito:

Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for

uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos

créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos

no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no

encerramento deste”.

Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs

237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na

assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de

insolvência, cumprir-se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do

art.º 237.º.

Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por

força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido

conjuntamente com a apresentação à insolvência, pe lo que nos

termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.

Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de

insolvência quanto a terem os devedores fornecido informações

falsas a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado

anteriormente desta exoneração do passivo restante (al ínea c)).

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A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do

CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes s ituações:

o devedor não cumprir o dever de apresentação à

insolvência, com prejuízo para os credores,

ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa

apresentação nos seis meses seguintes à verificação da

situação de insolvência, com prejuízo para os credores e

sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não

existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua

situação económica.

Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa s

singulares, não estão os insolventes obrigados a apresentar-se à

insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal

como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida

de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea

d).

No que se reporta aos demais requisi tos desta a l ínea d), de

preenchimento cumulativo, são os seguintes:

que o devedor/requerente não se apresente à insolvência

nos seis meses seguintes à verif icação da situação de

insolvência;

que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;

que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse

ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva

séria de melhoria da sua situação económica.

Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria

escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a

relevância deste comportamento do devedor, para efeito de

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indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas

hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor

saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe

«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação

económica».

Está aqui em causa apurar se a não apresentação da devedora à

insolvência se pode justificar por el a estar razoavelmente

convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos

de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…]

Importa, pois , verificar se a apresentação da requerente à

insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação

desta s ituação e, em caso negativo, se e desse facto advieram

prejuízos para os credores.

Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do

artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples

vencimento dos juros, que são consequência normal do

incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum

prejuízo de outra ordem, pro jectado na esfera jurídica do credor

em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por

exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no

período que dispunha para se apresentar à insolvência).

Entende-se que o simples acumular do montante de juros não

integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,

al. d) do CIRE. [ ].

Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em

abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,

designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,

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em especial quando estamos perante dívidas a instituições

financeiras.

Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de

cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),

lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e

segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do

passivo do devedor.

Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de

prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE inclua

no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo

em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o

crédito de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l

a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).

É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter

estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração

do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se

apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à

verificação dessa situação.

Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis

meses após a verificação da situação de insolvência) não é

suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui

em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um

prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria

comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra

compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores

como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.

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Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo

deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais

requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que

traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não

podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já

estão contidas num desses outros requisitos.

Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta da

devedora, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,

honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua

situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar

caso se conclua pela negativa.

Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do

pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do

devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei

visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial

do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que

originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo

que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes

comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,

transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta

do devedor, impedem que a este seja reconhecida a

possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se

l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a

sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os

comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a

possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus

créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida

caso tais comportamentos não ocorressem.

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Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada

foi apurado no sentido que aponte para que os insolventes não

tenham adotado uma atitude de l icitude, honestidade,

transparência e boa-fé no que respeita à sua situação

económica.

Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer

elemento que aponte no sentido da culpa dos devedores na

criação ou agravamento da situação de insolvência – está

também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.

Não consta, ainda, que os devedores tivessem sido condenados

por sentença transitada em julgado por algum dos crimes

previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos

10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de

declaração da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea

f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE.

Por úl timo, não resulta que os devedores tenham violado qualquer

dos deveres de informação, apresentação ou colaboração

previstos no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º

Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não

há elementos que levem a signatária a emitir parecer que

pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.

Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte n o sentido

de terem mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se

parecer no sentido que deve ser concedido aos insolventes a

possibil idade de após o período de cinco anos previsto no art.º

239, n.º 2 do CIRE, se exonerem dos compromissos que até então

não lhes seja possível saldar.

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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/5481168t8vng

Cap

ítu

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3.º

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55

º C

IRE)

25

8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)

Verba n. º 1 - Valor penhorado no âmbito do processo de

execução n.º 6401/10.9TBVNG que corre termos na Comarca

do Porto – Porto - Instância Central – 1ª Secção de Execução –

J8 -------------------------------------------------------------------------€215,01

9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)

Em anexo