RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º … · Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º -...
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2016
Deolinda Ribas
José Carlos dos Santos Nunes e
Cremilde Conceição dos Santos
Nunes
07-10-2016
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal Comarca do Porto
V. N. Gaia – Instância Central
2ª Secção do Comércio – J3
Processo n.º 5481/16.8T8VNG
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 4
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DOS INSOLVENTES ............................................. 5
2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES .............................................................. 5
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 5
2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ............................................................ 5
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 5
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 6
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 6
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS INSOLVENTES NOS ÚLTIMOS
TRÊS ANOS ........................................................................................................................ 7
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 9
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ............................................................... 10
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................. 10
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 12
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES ............................................ 12
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS A
REGISTO ........................................................................................................................... 13
7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ............................................................... 14
7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 16
7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 17
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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ............................................................................. 25
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 25
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1. INTRODUÇÃO
Os devedores José Carlos dos Santos Nunes e Cremilde Conceição dos Santos
Nunes apresentaram-se à insolvência, tendo sido proferida sentença de declaração
de insolvência no dia 24 de agosto de 2016.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador de insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem a administradora apresentar o seu
relatório.
A Administradora da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DOS INSOLVENTES
2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES
Nome José Carlos dos Santos Nunes
NIF 129142980
CC 4808103
Nome Cremilde da Conceição Santos Nunos
NIF 116990856
CC 4417903
Morada Rua Eirado n.º 75 – O, 2º esquerdo, 4410-429 Arcozelo
Estado Civil casados no regime da comunhão de adquiridos
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
Deolinda Ribas
NIF/NIPC: 175620113
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2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 24/08/2016
Publicado no portal Citius – 31 de agosto de 2016
Fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 17/10/2016 pelas 14:30 horas
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor deve juntar,
entre outros, documento em que se explicita a actividade ou actividades a
que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que
seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que
se encontra.
Os devedores procederam, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 24º
do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Assentos de nascimento e nascimento;
b) Certificados de registo criminal ;
c) Relação de credores;
d) Relação de processos pendentes;
e) Contrato de arrendamento;
f) Comprovativos de despesas;
g) Declaração de IRS referente ao ano de 2015.
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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DOS INSOLVENTES NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
Os insolventes foram sócios gerentes da sociedade comercial
“J.C. Nunes – Comércio de Máquinas e Ferramentas, Ld.ª”,
sociedade que foi dissolvida no ano de 2014
A insolvente mulher encontra-se desempregada e aufere a
quantia de €377,10 a tí tulo de subsidio de desemprego.
O insolvente marido está reformado e aufere uma pensão de €
736,45.
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição da Administradora de Insolvência
(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das
dil igências efetuadas por esta.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência dos devedores:
O insolvente marido está aposentado e a insolvente mulher
está desempregada
O insolvente marido aufere mensalmente de uma pensão no
montante de €736,45 e a insolvente mulher de um subsídio
no montante de €377,10.
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O agregado famil iar é consti tuído pelos insolventes e pela
mãe do requerente, viúva, idosa, necessitada de cuidados
de saúde e medicamentosos.
Pela renda da casa pagam mensalmente € 400 ,00.
Os devedores, para além da renda, têm despesas mensais
com água , luz e gás de cerca de €180,00 e, ainda, despesas
com al imentação, vestuário e medicamentos.
Os insolventes foram sócios gerentes da sociedade
comercial “J.C. Nunes – Comércio de Máquinas e
Ferramentas, Ld.ª”, sociedade que foi dissolvida no ano de
2014.
A sociedade de que foram sócios gerentes contraiu
empréstimos junto de insti tuições bancárias e de crédito,
sendo que as dívidas dos insolventes advêm das garantias
pessoais que prestaram junto dessas insti tuições.
Encontram-se pendentes contra os insolventes ações
judiciais e, no âmbito do processo n.º 6401/10.9TBVNG ,
encontra-se penhorada a pensão do insolvente.
A pensão de reforma e o subsídio auferidos pelos insolventes
não são suficientes para fazer face a todas as despesas
mensais e, ao mesmo tempo, cumprir com as suas
obrigações perante os seus credores.
A conjugação destes factores levou a que aos devedores se
vissem totalmente impossibil i tados de cumprir com as suas
obrigações.
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4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo os insolventes comerciantes, não estão obrigados
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira prestada pelos
devedores e que se encontra descrita em termos de activos e
passivos, foi entregues à signatária a nota de l iquidação de IRS
do ano de 2015, de onde se verifica o seguinte:
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Valores declarados 2013 2014 2015
Rendimento Cat. A/H - - €5.547,91
Rendimento Cat. B - -
Rendimento Cat. E-
Capitais - -
Rendimentos prediais - -
Mais valias Alineação
onerosa imóveis - -
Alienação onerosa de
partes sociais - -
Juros de retenção
poupança - -
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Nota: As declarações de IRS dos anos de 2013 e 2014 não foram
submetida pelos insolventes junto da Autoridade Tributária.
5. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
circunstância dos insolventes não serem no momento
comerciantes, não se referenciou qualquer empresa de que
aqueles sejam titulares, não tendo, por isso, aplicabil idade o
presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do patr imónio de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores .
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
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Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[ 1], da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja absoluta.
São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
Assim, não se procedeu à apreensão dos bens móveis existentes
na residência dos devedores por se tratar de bens imprescindíveis
à respectiva economia doméstica.
A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património dos insolventes, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, não tendo sido local izados quaisquer
bens.
Contudo, encontra-se penhorado no âmbito do processo de
execução n.º 6401/10.9TBVNG o montante infra descri to no
inventário. Verif ica-se que o valor penhorado naqueles autos - €
215,01 - é um valor em muito inferior ao montante de € 5.000,00 a
1Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237.
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que se refere o nº 7 do artº 232º do CIRE, pelo que se presume a
insuficiência da massa.
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
sentido do encerramento do presente processo por insuficiência
de bens da massa insolvente.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Não havendo Plano de Pagamentos;
O Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
do encerramento por insuficiência de bens da massa insolvente .
7. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas acções / execuções pendentes contra o insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
No que se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
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âmbito desses processos, o que, até ao momento não se
verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.
Sem prejuízo, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 88.º do CIRE, foi
já dado conhecimento da pendência do processo de
insolvência aos seguintes processos:
Processo n.º6401/10.9TBVNG, que corre termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J8;
Processo n.º 7255/11.3TBVNG, que corre termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J9;
ao Processo n.º 507/14.2TBVNG que corre termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J1.
7.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
A REGISTO
Das dil igências efectuadas no sentido de averiguar a existência
de bens no património da insolvente, nomeadamente junto da
Conservatória do Registo Predial e Automóvel, não foi local izado
qualquer bem móvel ou imóvel pertencente aos devedores.
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7.3. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos insolventes pessoas
singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justificação para a não apreensão.
O vencimento deve ser apreendido com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o património do devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina -se que a
impenhorabil idade estabelecida no n .º 1 do preceito (2/3 dos
vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três
salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém
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desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do
património do devedor ao cumprimento das obrigações para
com os seus credores – o razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
nacional.
Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o
facto da norma do C.I .R.E. não mencionar qualquer l imite
mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
do devedor e seu agregado.
Assim, considera-se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
devedor e seu agregado famil iar.
Ora, verifica-se que, no caso concreto, a insolvente mulher está
desempregada e aufere um subsídio mensal de €377,10 e que o
insolvente marido aufere uma pensão mensal de €736,45 .
Desta forma, face ao entendimento supra manifestado e aos
valores auferidos pelos insolventes, considera-se não dever ser
aprendido qualquer montante dos rendimentos auferidos por
aqueles, pois que os mesmos são imprescindíveis para o
respetivo sustento condigno.
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7.4. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou, desde logo, aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, a
administradora da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
Sem prejuízo, regista-se, desde já a inexistência de indícios que
sejam do conhecimento da administradora e passíveis de
determinar a qualificação da insolvência como culposa.
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7.5. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo
restante, nos termos do disposto no art.º 235. e ss. do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º 236.º do CIRE, o administrador
da insolvência pronunciar -se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
pelos insolventes, sentença que decretou a insolvência , petição
inicial , bem como a relação provisória de credores apresentada
nos termos dos art.ºs 154.º e 155º CIRE):
1. A insolvente mulher encontra-se desempregada e aufere um
subsídio desemprego mensal de€377,10.
2. O Insolvente marido é pensionista, sendo a pensão mensal
que aufere de €736,45.
3. O agregado famil iar é composto pelos insolventes e pela
mãe do insolvente marido, viúva, idosa e a quem têm que
prestar cuidados;
4. Pela renda da casa pagam mensalmente € 400 ,00;
5. Para além da renda, os devedores têm despesas médias
mensais no montante de €180,00 com água, luz e gás.
6. Têm, ainda sozinhos, que suportar as despesas com
al imentação, vestuário e medicamentos.
7. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
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Credores Fundamento Montante Data
Constituição Data
Vencimento
Arrow Global Limited 20-22 Bedford Row,
London WC1R, Reino Unido
930,01 30-05-2000 01-05-2010
Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A.
Rua Galileu Galilei, 3, 8º, 1500- 392 Lisboa
1.954,39 N/D N/D
Banco BPI, S.A. Rua Tenente Valadim, 284, 4100-476 Porto
4.771,00 N/D N/D
Barclays Bank, PLC Av. Colégio Militar, 37F, 13º- Torre Oriente, 1500-
180 Lisboa
630,00 N/D N/D
Financeira El Corte Inglês E.F.C., S.A.
Av. António Augusto de Aguiar, 31, Lisboa
375,00 N/D N/D
Novo Banco, S.A. Av. Da Liberdade, 195,
Lisboa 95.482,96 N/D 12-10-2012
Novo Banco, S.A. Av. Da Liberdade, 195,
Lisboa 341,49 N/D 13-10-2012
Novo Banco, S.A. Av. Da Liberdade, 195,
Lisboa 13.125,74 N/D 29-05-2008
8. Encontram-se pendentes contra os devedores os seguintes
processos:
. Processo n.º6401/10.9TBVNG, que corre termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J8;
Processo n.º 7255/11.3TBVNG, que corre termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J9;
Processo n.º 507/14.2TBVNG que corre termos na
Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de
Execução – J1.
9. Os requerentes, de acordo com a informação constante da
certidão do registo de nascimento, nunca foram declarados
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insolventes nem nunca beneficiaram anteriormente de
exoneração do passivo restante.
10. Apresentaram-se à insolvência em 28 de junho de 2016, a
qual foi decretada por sentença proferida em 24 de agosto
de 2016.
*-*
Isto dito:
Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os cri térios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir-se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do
art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pe lo que nos
termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de
insolvência quanto a terem os devedores fornecido informações
falsas a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado
anteriormente desta exoneração do passivo restante (al ínea c)).
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A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes s ituações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa s
singulares, não estão os insolventes obrigados a apresentar-se à
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
d).
No que se reporta aos demais requisi tos desta a l ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
que o devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
insolvência;
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
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indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação da devedora à
insolvência se pode justificar por el a estar razoavelmente
convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos
de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…]
Importa, pois , verificar se a apresentação da requerente à
insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação
desta s ituação e, em caso negativo, se e desse facto advieram
prejuízos para os credores.
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum
prejuízo de outra ordem, pro jectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,
al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
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em especial quando estamos perante dívidas a instituições
financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar -se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE inclua
no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo
em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o
crédito de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l
a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificação da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar -se um
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
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Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já
estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta da
devedora, devendo apurar-se se esta se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na conduta
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil itação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
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Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte para que os insolventes não
tenham adotado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa-fé no que respeita à sua situação
económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa dos devedores na
criação ou agravamento da situação de insolvência – está
também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que os devedores tivessem sido condenados
por sentença transitada em julgado por algum dos crimes
previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos
10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea
f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE.
Por úl timo, não resulta que os devedores tenham violado qualquer
dos deveres de informação, apresentação ou colaboração
previstos no CIRE – al íneas i) e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
há elementos que levem a signatária a emitir parecer que
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
Assim, sendo tendo em conta que nada há que aponte n o sentido
de terem mantido uma conduta contrária ao Direito, emite -se
parecer no sentido que deve ser concedido aos insolventes a
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no art.º
239, n.º 2 do CIRE, se exonerem dos compromissos que até então
não lhes seja possível saldar.
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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
Verba n. º 1 - Valor penhorado no âmbito do processo de
execução n.º 6401/10.9TBVNG que corre termos na Comarca
do Porto – Porto - Instância Central – 1ª Secção de Execução –
J8 -------------------------------------------------------------------------€215,01
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo