Rejeição do Segredo de Justiça Pedido por Marcello Granado

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Recusa do Sigilo Pedido por Marcello Granado SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS Autos nº 0090551-95.2016.4.02.5101 (2016.51.01.090551-5) Autor: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Réu: UNIAO FEDERAL DECISÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 652.777 (de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/7/2015, Tema 483), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Desse modo, o objeto da presente demanda não indica ser adequado para o caso o segredo de justiça. Por outro lado, no caso concreto, os contracheques contêm dados bancários, o que aconselha a determinação de sigilo de documentos específicos. Isto posto, indefiro o requerimento de segredo de justiça, pois o objeto da presente demanda não é sigiloso e decreto o sigilo dos documentos que acompanham a petição inicial, pelas razões acima expostas. Remeta-se cópia da petição inicial, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme solicitação do Exmo. Presidente do TRF2 (fl. 81). Rio de Janeiro, 10 de julho de 2016. ASSINADO DIGITALMENTE HELENA ELIAS PINTO Juiz(a) Federal Titular PROCESSO Nº 0090551-95.2016.4.02.5101 (2016.51.01.090551-5) JRJPOJ ------------------------------------------------------------------------------- Edição disponibilizada em: 20/07/2016

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Recusa do Sigilo Pedido por Marcello Granado

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

03ª Vara Federal do Rio de Janeiro

ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS

Autos nº 0090551-95.2016.4.02.5101 (2016.51.01.090551-5)

Autor: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Réu: UNIAO FEDERAL

DECISÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 652.777 (de

Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/7/2015, Tema 483), submetido

à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a

publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública,

dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e

vantagens pecuniárias. Desse modo, o objeto da presente demanda

não indica ser adequado para o caso o segredo de justiça.

Por outro lado, no caso concreto, os contracheques contêm dados bancários, o

que aconselha a determinação de sigilo de documentos específicos.

Isto posto, indefiro o requerimento de segredo de justiça, pois

o objeto da presente demanda não é sigiloso e decreto o sigilo dos

documentos que acompanham a petição inicial, pelas razões acima expostas.

Remeta-se cópia da petição inicial, com urgência, à Presidência do Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, conforme solicitação do Exmo. Presidente do

TRF2 (fl. 81).

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2016.

ASSINADO DIGITALMENTE

HELENA ELIAS PINTO

Juiz(a) Federal Titular

PROCESSO Nº 0090551-95.2016.4.02.5101 (2016.51.01.090551-5)

JRJPOJ

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Edição disponibilizada em: 20/07/2016