reintegração ao curso de formação da pmpi

download reintegração ao curso de formação da pmpi

of 6

description

Ação na qual o autor pede ao Estado do Piauí que o reintegre ao quando da Polícia Militar

Transcript of reintegração ao curso de formação da pmpi

EXCELENTSSIMA JUZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Referente ao processo n 0014480-80.2015.8.18.0001Autor: Carlos Ronyelton da SilvaR: ANA LUCIA DA SILVA AREIA

ANA LUCIA DA SILVA AREIA, brasileira, solteira, portadora do RG n10.10200-92 PMPI, inscrita no CPF sob o n 481.581.353-15, policial militar na parente de Capit PM, lotada no Centro de Formao e Aperfeioamento de Praas CEFAP, residente e domiciliada na Rua Raimundinho Veras, n1784, Condomnio Madrid Residence, apartamento 305, Bairro Campestre, Teresina-PI, CEP: 64053-720, por meio de sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (procurao em anexo), vem, muito respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, apresentar CONTESTAO, no processo acima identificado, o que faz pelos argumentos a seguir expostos.

1. SUMRIO FTICONarra o requerente que se submeteu ao Concurso Pblico para o Cargo de Soldado da Polcia Militar do Piau realizado pelo Ncleo de Concurso e Promoo de Eventos NUCEPE, regido pelo edital n 05/2013.O autor afirma que foi aprovado em todas as fases do certame e, matriculado no Curso de Formao de Soldados da Polcia Militar do Piau na cidade de Teresina PI, que se iniciou no dia 02/03/2015.O autor atualmente Professor da Rede Municipal de Educao da Cidade de Castelo do Piau- PI. Assevera que antes de iniciar o Curso de Formao (perodo de adaptao), o autor, no dia 25/02/2015, requereu ao Comandante do Corpo de Alunos, uma dispensa de 2(dois) dias (26 e 27/02/2015), a fim de pedir demisso do cargo de professor na cidade de Castelo do Piau, pois, sendo o curso em regime integral, incompatvel os horrios de trabalhos. Ademais, no se pode cumular um cargo militar com nenhum outro (art. 142, 3, II, da CF/88).Narra que o Comandante do Curso dispensou o autor no dia 26/02/2015, aps uma corrida, devendo retornar no dia 27/02/2015, as 14:00 h.O autor, pois, procurou a Comandante do Corpo de Alunos para informar que a dispensa da forma como foi concedida(de forma fracionada) no permitiria ao mesmo viajar at a cidade de Castelo do Piau para requerer sua demisso do cargo de professor e retornar no prazo da dispensa, ou seja, 14:00 h do dia 27/02/2015.Foi informado ao autor que a dispensa que poderia ser concedida era somente aquela, e que, se o mesmo quisesse liberao, s se pedisse desligamento do curso.O autor, com o requerimento pronto e lhe entregue apenas para ser assinado, sem meios para pedir demisso do emprego de professor, pois, o curso funciona em regime integral (fato esse no informando no edital do concurso) foi indiretamente conduzido a assinar o requerimento pedindo desligamento do curso, operando-se o vicio de vontade, tornando o ato anulvel.Em razo desses fatos o requerente foi desligado do Curso de Formao de Soldados em 03/03/2015. Entendendo que o ato ilegal 2. PRELIMINAR. 2.1. DA ILEGITIMIDADE DA PARTE R ANA LUCIA DA SILVA AREIAAb initio, cumpre tecer alguns comentrios acerca da legitimidade passiva. Para que a presente ao produza os efeitos jurdicos almejados pela Autora, indispensvel analisar a existncia de todos os elementos fticos e jurdicos que a envolvem e, por consequncia, analisar a legitimidade da parte Acionada.Desta forma, imperioso que as pessoas da relao jurdica processual sejam as mesmas que travaram a relao de direito material, sob pena de ilegitimidade das partes, com a respectiva extino do processo, conforme Cdigo de Processo Civil, aplicvel subsidiariamente.Nesse sentido, dispe o art. 3 do Cdigo de Processo Civil que para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade. Assim, para se configurar a legitimidade da R preciso que haja relao de sujeio pretenso do Autor. No caso dos autos, todavia, considerando que a conduta que deu causa ao prejuzo pleiteado fora praticada pela promovida, mas em nome do Estado do Piau e, ainda assim, a parte R ANA LUCIA DA SILVA AREIA no possui poder de desfazer o ato, posto que apenas cumpre ordens. Logo, h de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relao processual.

Desse modo, nos termos do art. 267, VI do Cdigo de Processo Civil, o ru requer, desde j, a extino do feito sem julgamento do mrito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.2.2. DA INCOMPETNCIA ABSOLUTA DO JUZO.De incio, cumpre esclarecer que este Juzo no dispe de competncia para apreciao da causa trazida a juzo.No presente caso, o autor objetiva anular os atos que o excluiu dos quadros da Polcia Militar, ou seja, insurgem-se contra a excluso do quadro imposta pela Polcia Militar deste Estado.Evidencia-se, pois, que este Juzo materialmente incompetente para apreciar e julgar o caso dos autos, porquanto a prpria lei do Juizado Especial da Fazenda Pblica (12.153/2009) exclui a reintegrao decorrente de sano militar da competncia deste juizado:Art. 2o de competncia dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica processar, conciliar e julgar causas cveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, at o valor de 60 (sessenta) salrios mnimos. 1o No se incluem na competncia do Juizado Especial da Fazenda Pblica:(...)III as causas que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou sanes disciplinares aplicadas a militares.

Considerando o exposto, cumpre reconhecer, desde logo, a incompetncia da Justia Comum para o deslinde do feito, inclusive, para a apreciao de concesso de provimento liminar como requerido na exordial, determinando a remessa dos autos ao Juzo competente.Assim, requer seja reconhecida a incompetncia absoluta das Varas da Fazenda Pblica para julgar o feito, encaminhando-se os autos ao juzo singular da Justia Militar Estadual.3. MRITO3.1. DA LICENA DO MILITAR A PEDIDOCaso Vossa Excelncia no acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mrito, em ateno ao princpio da concentrao e da eventualidade que regem a pea contestatria.Dispe o art. 927 do Cdigo Civil que aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. O art. 186 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina: Art. 186: Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito (destaque nosso).Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, fcil concluir pela ausncia de responsabilidade da promovida quanto aos danos sofridos pela autora, eis que inexistiu conduta ilcita praticada por ela, tendo a mesma apenas cumprido ordens bem como agindo dentro de legalidade.Com efeito, a conduta humana elemento indispensvel para caracterizar a responsabilidade civil, exigindo-se, ainda, a existncia do prejuzo e do nexo de causalidade entra a ao ou omisso humana e o resultado lesivo gerado. O autor, conforme afirma em sua prpria inicial, desligou-se voluntariamente da PMPI, restando consignado que se afastou apenas para pedir demisso do antigo emprego e depois retornar.EM VERDADE, O QUE OCORREU FOI O PEDIDO DE DESLIGAMENTO E POSTERIOR ARREPENDIMENTO, fato inaceitvel juridicamente. Aps o encerramento do vnculo Contudo, ainda que seja verdade o narrado pelo autor, no haveria ilegalidade identificvel na hiptese. Percebe-se, com clareza, que o Comando da Polcia Militar agiu em estrita observncia ao regramento legal aplicvel espcie. No houve qualquer desvio de conduta ou cometimento de ato ilegal.A participao em Curso de Formao Militar, pela prpria natureza do exerccio, contnuo, rgido e srio, no estando sujeitas a jeitinho de qualquer natureza, folga ou limitao de jornada.O autor, por sua vez, poderia ter pedido sua exonerao ou licena do antigo emprego quando de seu afastamento ou, ciente da impossibilidade de se ausentar, constitudo um procurador, como praxe na administrao pblica.Entretanto, o autor nada disso fez. Ao contrrio, solicitou por escrito seu desligamento. Dessa feita, excludo das fileiras da Polcia Militar a pedido, no pode o autor, agora, solicitar seu retorno aos quadros da Corporao. Para tanto, necessria a realizao de concurso pblico, em observncia aos ditames constitucionais.Na realidade, clara a tentativa do autor de voltar Polcia Militar do Estado do Piau, passando a perceber vencimentos aos quais evidentemente no faz jus. Decidir em sentido contrrio seria, acima de tudo, ir de encontro estabilidade jurdica do presente caso.Nesse toar, medida necessria o indeferimento do pleito formulado na ao em epgrafe, posto desprovido de qualquer fundamentao legal.3.2. AUSNCIA DE VIOLAO, PELA PMPI, DOS PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE FORJADA PELO AUTOR. O autor, como dito, desligou-se o servio pblico militar. A verdade que o autor abandonou a farda e resolveu tocar sua vida independentemente da polcia militar. Arrependido, pretende retornar caserna, desconsiderando o regramento do Estatuto que disciplina a carreira.No pode alegar ausncia de processo administrativo disciplinar para sua demisso, pois quem deixou o servio pblico foi ele prprio. A sua argumentao pretende locuplet-lo de sua prpria torpeza (princpio geral do direito, aqui aplicvel).A Polcia Militar do Estado do Piau no tinha como proceder a processo administrativo disciplinar se o prprio autor pediu para sair, sem deixar qualquer notcia de seu paradeiro, impedindo qualquer possibilidade de instaurao do referido processo administrativo disciplinar.Assim, no houve violao, por parte da PMPI, dos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Ademais, e considerando toda a argumentao acima tecida, resta bvio que no h que se falar em pagamento de remunerao pelo perodo em que permaneceram afastados da Polcia Militar, cometendo o crime de desero.3.3. DA AUSNCIA DE DIREITO REINTEGRAONo obstante as razes acima tecidas, convm notar tambm que o Autor no possui direito reintegrao ao cargo de Soldado PM porquanto no era detentor de estabilidade quando de sua excluso.Sobre o assunto, cabe transcrever o que dispe o artigo 49, da Lei Estadual n 3.808/81, Estatuto dos Policiais Militares ento vigente na data de desligamento do Autor, ipsis litteris:Art. 49 So direitos dos policiais-mlitares:(...)III nas condies e nas limitaes impostas na legislao e regulamentao especfica:a) a estabilidade, quando praa com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo servio

Do simples exame dos dispositivos destacados, v-se que o Soldado PM somente adquire estabilidade no servio militar estadual aps 10 (dez) anos de efetivo servio.Verifica-se, assim, que, na forma do artigo 49, da Lei Estadual n 3.808/86, o Autor tambm no possua estabilidade quando de seu desligamento da Polcia Militar.Por conseguinte, no sendo detentor de estabilidade funcional no lhe assiste o direito reintegrao ao servio militar estadual, independente de qual o motivo que ensejou a sua excluso.Por estas razes, igualmente improcedente a pretenso exordial.

4. DA LITIGNCIA DE M-FDiz o art. 17 do Cdigo de Processo Civil, verbis:Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:[...]II- Alterar a verdade dos fatos;III- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Assim, observado que o autor traz pretenso de ser reintegrado, fazendo mal uso da expresso licenciamento com o claro objetivo de ludibriar o juzo e conseguir benesse indevida.Sendo cabvel, destarte, a condenao da parte autora por litigncia de m-f, conforme o artigo 18 do Cdigo de Processo Civil.5. DO PEDIDOPelas razes de fato e de direito expostas, o Estado do Piau requer:a) o reconhecimento da incompetncia absoluta deste juzo para julgar a presente demanda, por se tratar de matria disciplinar envolvendo militar da PMPI, enviando-se os autos Justia Militar Estadual;

b) a excluso da parte R ANA LUCIA DA SILVA AREIA do polo passivo por ilegitimidade ad causam;

c) a total improcedncia da demanda, nos termos da fundamentao acima.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Teresina, 23 de Novembro de 2015.ngela Miranda PereiraOAB/PI 9942