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Regulatory Practice Insurance – Consolidado 2003
F i n a n c i a l S e r v i c e s
S A R – S e t o r d e A p o i o R e g u l a m e n t a r
Regulatory Practice – InsuranceConsolidado 2003
Sumário
SUSEP
ANS
Índice Cronológico de Regulamentações
Aplicação dos Recursos Garantidores de Provisões.......................................................5
Apólices à Base de Reclamações (Claims Made Basis) – Operacionalização.................5
Avaliação Atuarial – Parâmetros Mínimos.......................................................................7
Contratação de Títulos de Capitalização .........................................................................7
DPVAT – Novas Regras...................................................................................................8
Órgãos Estatutários – Funções Específicas dos Diretores Estatutários .........................9
Plano de Contas – Alteração .........................................................................................11
Provisões Técnicas
Critério de Cálculo para IBNR ....................................................................................12
Critério de Cálculo para PPNG – RVNE .....................................................................12
Exclusão de Ramos na Constituição de Provisão ......................................................13
Seguros de Danos – Pagamento de Prêmios ...............................................................14
Títulos e Valores Mobiliários (TVM)
Valor de Mercado.......................................................................................................15
Critérios de Avaliação ................................................................................................15
Envio de Dados (PTA) ...................................................................................................17
Margem de Solvência – Percentual Ponderador ...........................................................18
Penalidades – Infrações e Sanções ..............................................................................19
Plano de Contas
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (OPS) ...............................................20
Seguradoras Especializadas em Saúde (SES)............................................................21
Práticas Vedadas...........................................................................................................22
Processo Administrativo...............................................................................................25
Títulos e Valores Mobiliários (TVM)...............................................................................28
SUSEP
Resoluções CNSP ........................................................................................................33
Circulares......................................................................................................................33
Cartas-Circulares ..........................................................................................................35
ANS
Resoluções Normativas (RNs) ......................................................................................35
Instruções Normativas (INs) ........................................................................................40
KPMG’s regulatory practiceconsolidado 2003 – insurance 3© 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados.
edito
rial
No decorrer dos últimos anos, tem sido observada uma crescente evolução dos mercados
de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta. Por outro lado, o novo
desenho do mercado de saúde suplementar, introduzido pela Lei 9.656/98, e que tem, ainda
pendente de transformação em lei, a Medida Provisória 2177-44, passa por um processo
de consolidação e foi fortemente impactado pela liminar concedida pelo STF em agosto
de 2003 em ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela CNS.
Este cenário tem exigido o lançamento de alguns novos produtos e o aprimoramento
ou remodelagem de outros, o que vem requerendo, por parte dos órgãos reguladores,
mudanças nos normativos até então vigentes. Assim, para instalação e crescimento nesse
mercado, tornou-se imprescindível que as sociedades se estruturem de maneira a estarem
sempre aderentes aos preceitos regulamentares, evitando-se os riscos da não-observância,
entre eles as sanções legais e avaliações desfavoráveis dos próprios reguladores. É nesse
contexto que desenvolvemos o trabalho Regulatory Practice Insurance – Consolidado 2003.
Este estudo tem como base os Regulatory Practice Insurance News mensais e, como
objetivo, condensar, em um único volume, as principais normas emitidas, em 2003,
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), no cumprimento de sua função de reguladores dos mercados
de Seguros, de Capitalização, de Previdência Complementar Aberta e de Seguro Saúde
e de Planos de Saúde.
Sua estrutura não obedece à cronologia das normas. As informações aqui contidas foram
organizadas e reunidas por assunto tratado, sendo que foram consolidadas eventuais
modificações do texto original de cada norma ou regulamento, ocorridas durante esse
período.
É composto, também, por relação de normativos emitidos no ano. Nela, estão indicadas
as normas que foram objeto de comentários/resumo e sua correspondente localização.
Registre-se que o presente trabalho está restrito aos normativos editados no decorrer
do ano de 2003.
Finalmente, é de se destacar que, ao elaborar e encaminhar o Regulatory Practice
Insurance – Consolidado 2003, o SAR – Setor de Apoio Regulamentar, da KPMG Auditores
Independentes, espera estar contribuindo com cada entidade do mercado de Seguros,
de Capitalização, de Previdência Complementar Aberta, de Seguro Saúde e de Planos
de Saúde, no esforço de se manter em compliance com a regulamentação brasileira.
José Rubens Alonso
Insurance Practice – Sócio
Fevereiro 2004
© 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados.
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Aplicação dos RecursosGarantidores de Provisões
Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB 04,
de 29.04.03 – Fundos exclusivos
de títulos públicos
Determina que as companhias que desejam utilizar as
quotas de fundos de investimentos financeiros atéo limite de 100% dos recursos garantidores das
provisões, deverão observar o seguinte:
� No regulamento do fundo deverá constar, como únicosquotistas, sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência
complementar.� Na “Política de Investimento” do regulamento do
fundo, deverá ser permitida somente a aplicação
em créditos securitizados pelo Tesouro Nacionale em títulos de emissão do BACEN e do Tesouro
Nacional.
� Além disso, as companhias devem enviar uma cópiado regulamento do fundo, devidamente registrado, à
Divisão de Controle de Ativos (GERES/DICAT), antesde oferecer o fundo como exclusivo de títulos públicos
para cobertura das provisões.
� Preencher o Quadro 20 do FIP – Outras Aplicações,informando o código 1188 – Quotas de Fundos
de Investimentos – Títulos Públicos.
Os fundos que não atenderem a estas determinações
estarão limitados a 10% do total das provisões dacompanhia, conforme definido na Resolução BACEN
3034/02, para efeito de cobertura das provisões técnicas.
Vigência: 29.04.03
Revogação: nenhuma �
Apólices à Base de Reclamações(Claims Made Basis)
Circular SUSEP 235, de 21.10.03
Operacionalização
Dispõe sobre o seguro de responsabilidade civil comapólices à base de reclamações (claims made basis).
Definições
Apólice à Base de Ocorrências
Define como objeto do seguro o pagamento, a títulode perdas e danos, devido a terceiros pelo segurado,
em decorrência de ato ou fato, pelo qual seja
responsabilizado,ocorrido durante o período de vigênciada apólice.
Apólice à Base de Reclamações
Define, como objeto do seguro, o pagamento, a título
de perdas e danos, devido a terceiros, pelo segurado,
em decorrência de ato ou fato, pelo qual sejaresponsabilizado, ocorrido durante o período de vigência
da apólice ou, quando expressa e contratualmente
previsto, em data anterior compreendida no períodode retroatividade de cobertura, desde que o terceiro
tenha a ele apresentado sua reclamação, durante
a vigência da apólice ou no prazo complementar/suplementar ali previsto.
Data Retroativa de Cobertura
Data de início de vigência da primeira de uma série
sucessiva e ininterrupta de apólices, à base de
reclamações, a partir da qual – e até o término devigência da última apólice – encontram-se cobertos os
riscos expressamente definidos no contrato de seguro.
Período de Retroatividade de Cobertura
Corresponde ao espaço de tempo compreendido entre
a data retroativa de cobertura e a do início de vigênciada apólice em curso.
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Prazo Complementar
Prazo adicional para apresentação, pelo segurado,
de reclamações de terceiros, a ele concedido,
obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, semcobrança de qualquer prêmio adicional, a partir do
término de vigência da apólice ou da data de seu
cancelamento.
Prazo Suplementar
Prazo adicional para apresentação de reclamações
de terceiros ao segurado, oferecido, obrigatoriamente,pela sociedade seguradora, a partir do término do prazo
complementar, mediante cobrança de prêmio adicional.
Segurado
Pessoa jurídica com interesse segurado.
Importante
� As condições contratuais deverão conter cláusula
garantindo, ao segurado, prazo complementar
mínimo de três anos, contado a partir do término devigência da apólice ou de seu cancelamento, com
vistas a amparar sinistros ocorridos na vigência da
apólice e no período de retroatividade de cobertura.� Obrigatória a inclusão, nas condições contratuais
do seguro (tanto para apólice inicial ou de
renovação) cláusula garantindo, ao segurado,o direito de obtenção do prazo suplementar.
� As seguradoras poderão admitir a possibilidade
de ter a apólice transformada, a critério dosegurado, de base de reclamações para base
de ocorrências, somente nas condições expressas
na norma (Arts. 8° e 11).
“Art. 8°. Deverá ficar expressamente indicado, nascondições contratuais do seguro, que a concessãode prazo suplementar ou a possibilidade detransformação da apólice, somente poderá prevalecer:I - se o seguro for renovado em outra sociedadeseguradora e esta não admitir, na coberturacontratada, o período de retroatividade da apóliceanterior; ouII - se o segurado não renovar o seguro ou se orenovar sob a forma de apólice à base de ocorrências,seja na mesma sociedade seguradora ou em outra.”
“Art. 11. A apólice à base de reclamações deveráindicar, expressamente, em destaque, além de suavigência, o período de retroatividade de cobertura oua data retroativa de cobertura.”
Vedações
� Não é permitida a utilização de apólices à base
de reclamações para seguros de responsabilidade
civil, contratados por período inferior a 12 meses, ouainda para as modalidades não sujeitas ao risco
de latência prolongada ou sinistros tardios.
� Não é permitida a concessão de retroatividadede cobertura nos casos de primeira contratação
do seguro sob a forma de apólice à base de
reclamações.� É vedada a inclusão de cláusula de reintegração
do limite máximo de garantia
As seguradoras terão 90 dias para adaptar seus produtosàs novas regras. Nos casos dos contratos em vigor será
permitida a adequação somente no momento da
renovação da apólice.
Vigência: 22.10.03
Revogação: nenhuma �
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Avaliação Atuarial
Circular SUSEP 237, de 14.11.03
Parâmetros mínimos
Consolida as disposições sobre os parâmetros mínimosnecessários para a elaboração anual da avaliação
atuarial.
A avaliação atuarial deverá ser elaborada
separadamente para as operações de capitalização,
previdência complementar aberta e seguros de danos(anteriormente chamados de “Ramos Elementares –
RE”) e de pessoas, este último subdividido em vida
individual, vida em grupo e acidentes pessoais.
A norma estabelece, também, que a avaliação
deverá conter a descrição de forma clara e objetiva,da metodologia utilizada para sua elaboração.
A Circular traz algumas novidades:� Aquelas sociedades e entidades que registrarem
a existência de riscos em vigor e/ou sinistrosavisados no decorrer do ano-base, passam a estar
obrigadas a apresentar a avaliação atuarial.
� Os relatórios de avaliação atuarial devem apresentar,no mínimo, as análises previstas nos anexos
I – Capitalização, II – Previdência Complementar
e Ramo Vida (VI, VGBL, VRGP, VAGP) e III – Segurosde Danos (anteriormente denominados“Ramos
Elementares – RE”), Vida em Grupo (VG) e Acidentes
Pessoais (AP) desta Circular.� A sigla EAPC abrange as entidades abertas
de previdência complementar, com ou sem fins
lucrativos, e as sociedades seguradoras autorizadasa operar em previdência.
� A avaliação atuarial deve conter as tabelas
especificadas nos anexos IV – Capitalização, anexo V– Previdência Complementar e Ramo Vida (VI, VGBL,
VRGP, VAGP) e anexo VI – Seguros de danos
(anteriormente denominado “Ramos Elementares –RE”), Vida em Grupo (VG) e Acidentes Pessoais (AP).
Os respectivos arquivos magnéticos, juntamente com
os relatórios do Sistema de Crítica de Dados, devemser encaminhados à SUSEP até último dia útil do mês
de abril de cada ano.
� O parecer atuarial deverá:
- apresentar as conclusões a respeito da adequaçãodas provisões técnicas, especificando a
necessidade ou não da constituição das Provisões
de Insuficiência de Prêmios (PIP) e Insuficiênciade Contribuição (PIC);
- contemplar as situações relevantes verificadas
na avaliação atuarial;- apresentar um plano de adequação/ajustes
das provisões técnicas, caso seja constatada
sua inadequação.
Atenção
Os relatórios de avaliação atuarial, acompanhados
do parecer atuarial, devem ser enviados à SUSEP até
o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Vigência: 17.11.03
Revogação: Circulares 185, de 16.04.02, 190,
de 13.06.02 e 231, de 28.04.03 �
Contratação de Títulosde Capitalização
Circular SUSEP 238, de 19.11.03 – Altera
as normas sobre contratação de títulos
Extingue a determinação que obrigava as sociedadesde capitalização, para as séries superiores a 1 milhão
de títulos, a diluição uniforme de 10%, no mínimo,
dos valores destinados a sorteio, em extrações comperiodicidade máxima semestral, ao longo da vigência
dos títulos.
A norma, também, permite que, em caso de
necessidade devidamente justificada pela sociedade
de capitalização, e a critério da SUSEP, o prazo paracomercialização dos títulos, após a aprovação, que já
está fixado em 180 dias, possa ser prorrogado por mais
180 dias.
Vigência: 21.11.03
Revogação: Circular 236, de 24.10.03 �
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DPVAT
Resolução CNSP 99, de 29.12.03 – Novas regras
Aprova normas disciplinadoras do Seguro DPVAT.
Revoga as Resoluções CNSP 56, de 03.09.01, 67,de 03.12.01 e 82, de 19.08.02 (vide RP Insurance News
jul-ago/02), consolidando-as em um único normativo.
Novidades
Relativamente aos convênios
� Para operar no seguro DPVAT, as sociedadesseguradoras deverão aderir, simultaneamente, a dois
convênios específicos: um englobando as categorias
1, 2, 9 e 10 e, o outro, as categorias 3 e 4.� O convênio que inclui as categorias 3 e 4 entrará em
vigor em 1° de janeiro de 2005.
� As sociedades seguradoras que já operam noconvênio que engloba as categorias 1, 2, 9 e 10
estarão automaticamente inseridas no novo convênio,
a partir da sua criação.� O desligamento de um dos convênios implicará,
automaticamente, o desligamento do outro.� Os convênios deverão estipular que qualquer uma das
sociedades seguradoras se obriga a pagar a devida
indenização pelas reclamações que lhe foremapresentadas.
Importante
Categoria 1 - Automóveis particulares
Categoria 2 - Táxis e carros de aluguelCategoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com
cobrança de frete (urbanos,
interurbanos, rurais e interestaduais)Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete,
mas com lotação não superior a 10
passageiros e ônibus, microônibus elotações sem cobrança de frete
(urbanos, interurbanos, rurais e
interestaduais)Categoria 9 - Motocicletas, motonetas,
ciclomotores e similares
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem eequipamentos móveis em geral,
quando licenciados, camionetas tipo
pick-up de até 1.500 kg de carga,caminhões e outros veículos.
No tocante às indenizações
Em qualquer caso, a indenização será paga com basenas importâncias seguradas vigentes na data da
liquidação do sinistro, independentemente da data
de emissão do bilhete, em cheque nominal,identificando-se expressamente o beneficiário.
No tocante à contratação do seguro
� Para as categorias dos convênios, a contrataçãodo Seguro DPVAT obedecerá aos seguintes
procedimentos:
- Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4,será permitido o pagamento do prêmio do seguro
em número de parcelas não superior ao do
parcelamento do Imposto sobre Propriedade deVeículos Automotores (IPVA).
- Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para
pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirácom a data de vencimento para o recolhimento
da quota única ou das prestações do IPVA.
� No caso de veículos isentos do IPVA, a contrataçãodo Seguro DPVAT será efetuada juntamente com
o emplacamento ou no licenciamento anual.
Relativas às condições de operações
� Na hipótese de desligamento dos convênios,
as reservas técnicas da sociedade seguradora,
referentes ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídaspara as demais integrantes dos convênios.
� Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos
dos convênios, as sociedades seguradoras deverãoobter expressa autorização da SUSEP.
Outras disposições
Até 31 de dezembro de 2004, para os veículos dascategorias 3 e 4, o seguro DPVAT permanecerá sendo
operado mediante emissão de bilhete, por sociedades
seguradoras devidamente autorizadas, não sendopermitido o parcelamento dos respectivos prêmios.
Estes bilhetes terão vigência até 31 de dezembro domesmo ano e seus prêmios serão calculados na base
pro rata die, considerando o período compreendido
entre as datas de início e de término de vigência.
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As seguradoras participantes dos convênios deverãoencaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios,
sinistros e estornos, conforme normativos em vigor.
A administração dos convênios remeterá à SUSEP,
mensalmente, relatório demonstrativo da destinação
dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisõesconstituídas. Os dados mencionados serão objeto
de auditoria.
Órgãos Estatutários
Circular SUSEP 234, de 28.08.03 e Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB 06,
de 01.12.03 – Funções específicas dos diretores estatutários
Estabelece as atribuições e funções para os diretores estatutários de sociedades
seguradoras, entidades de previdência complementar aberta e sociedades
de capitalização. São elas:
O Relatório de Auditoria deverá ser emitido nos
seguintes prazos:� Período de março a agosto:
até 31 de outubro de cada ano
� Período de setembro a fevereiro:até 30 de abril de cada ano
O Relatório de Auditoria deverá ser colocado
à disposição de todas as sociedades seguradorasparticipantes dos convênios do Seguro DPVAT.
Vigência: 31.12.03Revogação: Resoluções CNSP 56, de 03.09.01, 67, de
03.12.01 e 82, de 19.08.02 �
� Ao diretor de relações com a SUSEP – Caberá
prestar, isoladamente ou em conjunto com outrosdiretores, as informações por ela requeridas e
responder pelo relacionamento com a Autarquia.
� Ao diretor técnico – Caberá a supervisão dasatividades técnicas, englobando a elaboração
de produtos, respectivos regulamentos, condições
gerais e notas técnicas, bem como os cálculos quepermitam a adequada constituição das provisões,
reservas e fundos.
� Ao diretor administrativo-financeiro – Caberáa supervisão das atividades administrativas e
econômico-financeiras, englobando o cumprimento
de toda a legislação societária e aquela aplicávelà consecução dos respectivos objetos sociais.
� Ao diretor responsável pelo cumprimento da Lei
9.613/98 – Caberá zelar pela sua observânciae da respectiva regulamentação complementar.
O Diretor de relações com a SUSEP deverá indicar
funcionários de sua matriz e de cada uma de suasdependências, para fins de contato com a SUSEP.
� Funcionário da área de atendimento ao público
e defesa do consumidor que deverá poder equacionardemandas, em contato permanente com a Gerência
de Relações com o Público e com as Gerências
Regionais de Fiscalização da Autarquia.� Quando for o caso, funcionário responsável pelo
setor de seguro habitacional, vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, com poderes para solucionarquestões, em contato permanente com a Gerência
de Fiscalização do Seguro Habitacional da SUSEP.
Os diretores das empresas poderão acumular, nomáximo, duas das funções estabelecidas pela Circular.
As empresas terão o prazo máximo de 90 dias, a contar
da data de publicação para adequação às normas, sobpena de aplicação das penalidades administrativas
pertinentes.
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Através da Carta-Circular DECON/GAB 06, a SUSEPvem comunicar as providências complementares, que
deverão ser tomadas pelas sociedades seguradoras,
de capitalização e de previdência complementar aberta,no tocante à Circular 234.
Providências
� As companhias que tiverem definidas as funções dos
seus diretores no Estatuto Social deverão, através de
Assembléia Geral Extraordinária, reformar o EstatutoSocial, a fim de adequá-lo às novas atribuições, bem
como indicar os responsáveis pelas funções definidas
na referida norma legal.� Das companhias que tiverem, nos seus Estatutos
Sociais, as atribuições dos diretores difusas ou
gerais, será requerida uma indicação, por meiode correspondência à SUSEP, demonstrando
o acato ao ato normativo do órgão regulador.
� Todas as companhias deverão ratificar, na próximaAssembléia Geral Ordinária, os diretores indicados
para exercerem as funções determinadas pela
Circular 234/03.
A SUSEP informa, ainda, a criação, no Formulário
de Informações Periódicas, de campo específico, como nome e a função de cada diretor, onde constarão as
indicações realizadas pelas sociedades seguradoras,
de capitalização e de previdência complementar aberta.
Vigências
� Circular 234: 04.09.03
� Carta-Circular DECON/GAB 06: 01.12.03Revogações
� Circular 234: Arts. 20, 21 e 22 da Circular 122,
de 21.03.00 e o parágrafo único do cap. III da Circular200, de 09.09.02.
� Carta-Circular DECON/GAB 06: nenhuma �
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Plano de Contas
Circulares SUSEP 226, de 07.02.03 e 233, de 04.08.03 – Alteração
Institui o novo plano de contas das sociedades seguradoras, das resseguradoras,
das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar,criado pela Resolução CNSP 86/02 (vide RP Insurance News jul-ago/02). Altera os
anexos I, II, III, IV e V das Normas Contábeis aprovadas pela mesma Resolução.
Dessa forma, é de se observar que foi procedida a revogação tácita da Circular SUSEP224/02, exceto em seu artigo 3° (vide RP Insurance News nov-dez/02).
Art. 3º. Criar Comissão Especial com a atribuiçãode acompanhar o Plano de Contas aprovado pela
Resolução CNSP nº 86, de 2002, assim como propor
eventuais alterações que venham a ser consideradasnecessárias.
§ 1° A Comissão Especial será constituída de trêsrepresentantes da SUSEP, três representantes da
Federação Nacional das Empresas de Seguros
Privados e de Capitalização – FENASEG, doisrepresentantes da Associação Nacional de
Previdência Privada – ANAPP, dois representantes
do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil -IBRACON e um representante do Conselho Federal
de Contabilidade – CFC.
§ 2° Os representantes da FENASEG, ANAPP,
IBRACON e CFC na Comissão de que trata o “caput”
deverão ser substituídos a cada dois anos, a partirde janeiro de 2003.
Em 04.08.03, a SUSEP emitiu a Circular 233/03, que alterou o Anexo V das NormasContábeis, aprovadas pela Circular 226/03, que trata do modelo de publicação das
Demonstrações Financeiras das Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, de
Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Complementar.
A Circular 233/03 tem vigência retroativa a 1° de junho de 2003.
Vigência
� Circular 226/03: de 25.02.03 até 31.12.03� Circular 233/03: de 01.06.03 até 31.12.03Revogação
� Circular 226/03: não menciona
� Circular 233/03: republicada em 11.08.03 �
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Provisões Técnicas
Circular SUSEP 228, de 22.04.03
Critério de cálculo para IBNR
Esta Circular destina-se a adaptar as determinações daCircular 208/02 (vide RP Insurance News nov-dez/02), à
nova classificação dos ramos de seguro instituída pela
Circular 226/03. Todos os demais termos da Circularforam mantidos.
Anexo 1
Considera a classificação dos ramos de segurosanteriores à Circular 226/03 (vide RP Insurance News
jan-fev/03).
Anexo 2
Considera a classificação dos ramos de seguros
instituída pela Circular 226/03 (vide RP Insurance News
jan-fev/03).
Nota: veja os anexos desta Circular.
Vigência: 29.04.03Revogação: Circular 208, de 02.12.02 �
Circular SUSEP 229, de 22.04.03
Critério de cálculo para PPNG – RVNEEstabelece o critério de cálculo da estimativa daProvisão de Prêmios Não Ganhos para os RiscosVigentes Não Emitidos (PPNG – RVNE), para associedades seguradoras que não possuam nota técnicaatuarial, com metodologia específica, ou que tenha sidodeterminado pela SUSEP.
Base de Cálculo
Classificação dos ramos de seguros
Utilizar os percentuais definidos nos Anexos,aplicados sobre o Prêmio Comercial Retido do mês
de referência ou sobre a Provisão de Prêmios Não
Ganhos, dos riscos vigentes e já emitidos, do mêsreferência, para cada ramo específico.
Anexo I
Os percentuais definidos neste anexo consideram
a classificação anterior à Resolução CNSP 86/02,
para os ramos de seguros.
Anexo II
Os percentuais definidos neste anexo considerama classificação a partir da Resolução CNSP 86/02,
para os ramos de seguros.
Vigência: 30.04.03
Revogação: nenhuma �
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Circular SUSEP 230, de 22.04.03
Exclusão de ramos na constituição de provisão
Revoga a Circular SUSEP 163, de 25.09.01(vide RP Insurance News set-out/01), que
estabelece a exclusão de ramos para constituição da Provisão para Prêmios NãoGanhos, Insuficiência de Prêmios e Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR).
São as seguintes as exclusões, ditadas pelo novo normativo:
Vigência: 30.04.03
Revogação: Circular 163, de 25.09.01 �
� DPVAT – Categorias 1,2,3,4, 9 e 10
� DPEM
� Habitacional – SFH� Penhor Rural
Instituições Financeiras Públicas
� Penhor RuralInstituições Financeiras Privada
� Vida individual
� VGBL/VAGP/VRGP individual� VGBL/VAGP/VRGP coletivo
� DPVAT – Categorias 1,2,9 e 10
� Habitacional – SFH� Vida individual
� VGBL/VAGP/VRGP individual
� VGBL/VAGP/VRGP coletivo
� Habitacional – SFH� Penhor Rural – Instituições Financeiras Públicas
� Penhor Rural – Instituições Financeiras Privada
� VGBL/VAGP/VRGP individual� VGBL/VAGP/VRGP coletivo
Prêmios Não Ganhos Insuficiência de Prêmios
Atenção
DPVAT – O cálculo deverá seguir metodologia determinada na Resolução CNSP vigente à epoca
de sua constituição.DPEM – A SUSEP informará os valores a serem constituídos mensalmente.
IBNR
Exclusões
Provisões
Técnicas
susep
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Seguros de Danos
Circular SUSEP 239, de 22.12.03 – Pagamento de Prêmios
Consolida as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos a
contratos de seguros de danos. Em conseqüência, a SUSEP revoga 14 circulares quetratavam do mesmo assunto.
� No caso de fracionamento do prêmio e configuradaa falta de pagamento de qualquer uma das parcelas
subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da
cobertura será ajustado em função do prêmioefetivamente pago, com base na tabela de curto
prazo, ficando a seguradora obrigada a comunicar,
por escrito, ao segurado, o novo prazo de vigênciaajustado. Restabelecido o pagamento do prêmio
das parcelas ajustadas dentro do prazo de vigência
da cobertura, o prazo original da apólice ficaráautomaticamente restaurado. Os critérios de
suspensão, restabelecimento e cancelamento
da cobertura deverão ser informados em destaquenas condições contratuais do seguro.
� O prazo a ser estabelecido para pagamento do prêmioà vista ou da primeira parcela, não poderá ser superior
a 30 dias, contados da data de emissão da apólice,
endosso, fatura e/ou contas mensais.� Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento
do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas
parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direitode indenização não ficará prejudicado.
� As parcelas vincendas do prêmio deverão ser
deduzidas da indenização, excluído o adicionai defracionamento, quando o pagamento da indenização
acarretar o cancelamento do contrato do seguro.
Vedação
É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento
obtido junto a instituições financeiras, nos casos em queo segurado deixar de pagar o financiamento.
Importante
� O prêmio poderá ser pago à vista ou parceladamente,mediante acordo entre partes.
� O segurado deve ter garantido, quando couber, a
possibilidade de antecipar o pagamento de qualqueruma das parcelas, com a redução proporcional dos
juros pactuados.
� A proposta e a respectiva apólice deverão conter osvalores, em moeda corrente nacional, do prêmio à
vista, do prêmio total fracionado,de cada uma
parcelas, a taxa de juros remuneratórios pactuadas,o número de parcelas, sua periodicidade e, quando
for o caso, os juros de mora e /ou outros acréscimos
legalmente previstos, além das informações previstasnos normativos em vigor.
� Os elementos mínimos que deverão constar dodocumento a ser emitido pelas seguradoras para
a cobrança de prêmio são:
- nome do segurado;- valor do prêmio;
- data da emissão;
- número da proposta; e- data limite para o pagamento.
� A sociedade deverá encaminhar o documento com
antecedência mínima de cinco dias úteis em relaçãoà data do vencimento.
� O pagamento do prêmio será feito através de rede
bancária, cartão de crédito e outras formas admitidasem Lei e, se o valor do prêmio pago à vista ou
parceladamente for inferior a R$ 60,00, o pagamento
poderá ser feito diretamente à seguradora.
Vigência: 24.12.03.Revogação: Circulares 26, de 03.07.70 � 22, de 30.04.81� 03, de 11.01.84 �
12, de 10.04.84 � 43, de 27.12.85 � 02, de 09.01.86 � 10, de 22.05.86 � 13, de 04.07.86 �
18, de 25.07.86 � 23, de 17.09.86 � 14, de 08.07.94 � 25, de 23.11.94 � 67, de 25.11.98 �97, de 09.07.99 e demais disposições em contrário �
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Títulos e Valores Mobiliários (TVM)
Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB 01,
de 15.01.03 – Valor de mercado
Esclarece que, relativamente ao item 18.4.d da Circular224/02 (vide RP Insurance News nov-dez/02), deverão
ser utilizadas, como parâmetro para apuração do valor
de mercado dos títulos da dívida pública, as tabelas comos preços unitários do mercado secundário da Andima
(Associação Nacional das Instituições do Mercado
Aberto).
Torna sem efeito a Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB
02/02, de 08.07.02 (vide RP Insurance News jul-ago/02).
Atenção
A Circular 226/03, que revogou a Circular 224/03 (vide
comentários nesta publicação), apresenta item 18.4.d.com idêntico teor.
“18.4.d. Os títulos pré-fixados ou pós-fixados devemter seus valores ajustados com base no valor de
mercado, comprovado por meio dos registros de
operações no SELIC ou em sistema de registroe de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de
Valores Mobiliários.”
O ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores
mobiliários, classificados na categoria “Disponíveispara Venda”, deve ser registrado na subconta 25148 –
Outras Reservas de Reavaliação, devendo ser
destacado quando da publicação das demonstraçõesfinanceiras.
Vigência: não menciona
Revogação: Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB 02,de 08.07.02 �
Carta-circular SUSEP/DECON/GAB 02,
de 21.01.03 – Critérios de avaliação
Embora revogue a Carta-circular SUSEP/DECON/GAB
03/02, de 22.07.02 (vide RP Insurance News jun-ago/02),
mantém, basicamente, suas disposições sobre osajustes decorrentes da aplicação dos novos critérios
de avaliação dos títulos e valores mobiliários. São as
seguintes, as modificações em relação ao normativoque se revoga:
� A divulgação no Relatório da Administração,de declaração sobre a capacidade financeira e a
intenção da sociedade de manter até o vencimento,
os títulos classificados na categoria “mantidos atéo vencimento”.
� A contabilização dos ajustes efetuados em 31.12.01,
relativa à mudança de critério contábil parao registro e classificação de TVM deve se
processar da seguinte forma:
- em contrapartida à conta Lucros ou PrejuízosAcumulados;
- EAPC sem fins lucrativos: em contrapartida
à conta Superávits ou Déficits Acumulados.
Tais ajustes devem ser objeto de divulgação, em
notas explicativas às demonstrações contábeis,
evidenciando-se, de forma comparativa, seu montantee os efeitos no resultado.
Vigência: não menciona
Revogação: Carta-circular SUSEP/DECON/GAB 03,de 22.07.02 �
ans
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Envio de Dados
Resolução RN 47, de 12.09.03 – Programa Transmissão de Arquivos (PTA)
Cria uma alternativa de envio de arquivos em meio magnético, através do Programa
Transmissão de Arquivos (PTA), entre operadoras de planos privados
de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para:� Formulário de Informação Periódica (FIP)
� Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP)
� Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos (RPC)� Sistema de Informações de Produtos (SIP)
Vigência: 15.09.03Revogação: nenhuma �
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SES
a) 0,20 x a média anual do total da soma dos
últimos 36 meses de:
� 100% da receita líquida dos prêmios emitidosna modalidade pré-pagamento; e
� 50% da receita líquida dos prêmios emitidosem outra modalidade.
b) 0,33 x a média anual do total da soma dos
últimos 60 meses de:
� 100% dos sinistros retidos na modalidadede pré-pagamento; e
� 50% dos sinistros retidos em outra modalidade.
Importante
Os valores mencionados acima deverão sercalculados a preços de moeda constante e incluemos prêmios e sinistros das operações de retrocessãosendo líquidos de resseguro e cosseguro cedidos,anulações, restituições, cancelamentose ressarcimentos.
Margem de Solvência
Resolução RN 57, de 17.12.03 – Percentual ponderador
Para o cálculo da margem de solvência das Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde (OPS) e Seguradoras Especializadas em Saúde (SES), no que serefere ao percentual ponderador relativo a outra modalidade, previsto nos arts. 3o e 5o
da RN 14/02, fica facultada a aplicação de percentual de inadimplência, limitado a um
percentual mínimo de 10%.
� Para o cálculo do percentual de inadimplência, deverá ser considerado o histórico
de inadimplência média, observada nos últimos 12 meses anteriores ao cálculo.
� O percentual de inadimplência deverá ser demonstrado, pelas entidades, juntoà ANS.
Atenção
Art. 3° - SES e o Art. 5° - OPS da Resolução RN 14 /02
A MS corresponderá à suficiência do Ativo Líquido, para cobrir montante igual ou maior que os seguintes valores:
OPS
Com ou Sem Fins Lucrativos
a) 0,20 x a média anual do total da soma dos
últimos 36 meses de:
� 100% da receita líquida da contraprestação líquidana modalidade pré-pagamento; e
� 50% da receita líquida da contraprestação líquidaem outra modalidade.
b) 0,33 x a média anual do total da soma dos
últimos 60 meses de:
� 100% dos eventos indenizáveis líquidos namodalidade de pré-pagamento; e
� 50% eventos indenizáveis líquidos em outra
modalidade.
Importante
Os valores mencionados acima deverão sercalculados a preços constantes, devem ser líquidosde co-responsabilidade transferida, de anulações,recuperação, restituições, cancelamentos eressarcimentos.
Os contratos que possuam parcelas de pré-pagamento e outras modalidades deverãoser considerados na modalidade de pré-pagamento, para efeito de cálculo da MS.
Vigência: 19.12.03
Revogação: nenhuma �
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Penalidades
Resolução RN 24, de 15.01.03
Infrações e sanções
Acrescenta o Art. 15-A à Resolução RDC 24, de13.06.00, que dispõe sobre a aplicação de penalidades
às operadoras de planos privados de assistência
médica.
O artigo citado acima vem determinar que,
no caso de infrações que produzam efeitos de naturezacoletiva, a multa pecuniária a ser fixada, pode ser
aumentada em até vinte vezes ou até o limite
estabelecido no Art. 27 da Lei 9656/98.
Deve ser considerado o porte da operadora e os
parâmetros citados abaixo.
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma)
vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil)beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil)
beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos
mil)beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor
da multa; eV - a partir de 200.001 (duzentos mil e um)
beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor
da multa.
Lei 9.656/98
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixadae aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições,
em função da gravidade da infração e até o limite
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)...
Vigência: 13.12.02
Revogação: nenhuma �
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Importante
“2.1.3 Terceiro Código – O terceiro código, constituído
por outros 4 (quatro) dígitos, indica simultaneamente,
e nessa ordem, o período de implantação dos planos(10º dígito), a natureza jurídica da contratação do plano
de assistência à saúde (11° dígito) e as formas de
coberturas oferecidas (12¨° e 13° dígitos), sendoutilizado obrigatoriamente em determinadas subcontas
dos subgrupos dos grupos 3–Receita e 4–Despesa.”
Fica, também, facultado até 31.12.03, a escrituraçãodos seguintes elementos nos registros auxiliares:
Registro de contratos e contraprestações emitidos
Início e término do contrato, natureza, cobertura,
quantidade de parcelas, valor e juros da parcelaoperadora e custo de emissão.
Registro de contraprestações recebidas,
restituídas e canceladas
Início e término do contrato, natureza, cobertura,número da parcela, quantidade de parcelas, valor e
juros da parcela operadora e custo de emissão.
Registros de eventos conhecidos
Registros de eventos pagos
Natureza, cobertura e vencimento do contrato.
Registros de comissões emitidas, pagas
e canceladas
Natureza, cobertura e valor base de cálculo.
Registros de eventos ressarcidos ou recuperados
Natureza e cobertura.
Vigências
� RN 27/03: 03.04.03
� RN 45/03: 28.07.03
Revogações
� RN 27/03:
anexos I e II da Resolução RN 03/02
� RN 45/03: nenhuma �
Plano de Contas
Resoluções RN 27, de 01.04.03 e RN 45,
de 25.07.03 – Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde (OPS)
Relaciona as alterações (Anexo I do normativo)
efetuadas no Plano de Contas Padrão para as
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde até entãovigente e apresenta a nova versão atualizada (Anexo II
do normativo) vigente a partir de 1o de janeiro de 2003.
A ANS permite a utilização da nova versão do Plano
de contas a partir de 1o de janeiro de 2002, mediante
reclassificação de contas porventura aplicáveis.
Os anexos, disponíveis no site da ANS
(www.ans.gov.br) estão assim compostos:
Anexo I
Revisão do plano de contas padrão da ANS
para as OPS
Anexo II
Plano de Contas
Capítulo I - Normas Básicas
Capítulo II - Elenco de contas sintéticas
Capítulo III - Função e funcionamento das contas –Ativo e Passivo
Capítulo IV - Função e funcionamento das contas –
Receita e DespesaCapítulo V - Modelo de publicação
A ANS, através da Resolução RN 45/03, prorroga
o prazo para preenchimento do 3° código do plano geralde codificação (capítulo I – Normas Básicas –
subitem 2.1.3) para 31.12.2003.
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Importante
“2.1.3 Terceiro código: constituído por 4 (quatroalgarismos), trata do período de implantação, danatureza jurídica da contratação e formas de coberturaplano:10° dígito – Período de implantação do plano,da seguinte maneira:1 – Planos operados antes da vigência da
Lei n° 9.656/98, isto é, até 31/12/1998;2 – Planos operados a partir da vigência da
Lei n° 9.656/98, ou seja, 01/01/1999.
11º dígito – Como tipo da natureza jurídica dacontratação do plano de assistência à saúde, segundoestabelece o art. 16 da Lei n° 9.656/98, assinala-se:1 – Individual;2 – Coletivo.
12° e 13° dígito – Como formas de coberturaoferecidas, são entendidos os desdobramentosde cada natureza jurídica da contratação na entidade,de acordo com o estabelecido na RDC n° 4,de 18 de fevereiro de 2000, e posteriores alterações:algarismos 01 – Ambulatorialalgarismos 02 – Hospitalar com obstetríciaalgarismos 03 – Hospitalar sem obstetríciaalgarismos 04 – Odontológicoalgarismos 05 – Referênciaalgarismos 06 – Ambulatorial mais hospitalar com
obstetríciaalgarismos 07 – Ambulatorial mais hospitalar sem
obstetríciaalgarismos 08 – Ambulatorial mais odontológicoalgarismos 10 – Hospitalar com obstetrícia mais
odontológicoalgarismos 11 – Hospitalar sem obstetrícia mais
odontológicoalgarismos 13 – Ambulatorial mais hospitalar com
obstetrícia mais odontológicoalgarismos 14 – Ambulatorial mais hospitalar sem
obstetrícia mais odontológicoalgarismos 90 – Outros.”
Vigências
� RN 28: 03.04.03
� Instrução DIOPE 02: 13.11.03
Revogação: nenhuma �
Resolução RN 28, de 01.04.03 e Instrução
DIOPE 02, de 12.11.03 – Seguradoras
Especializadas em Saúde (SES)
Através deste normativo, a ANS institui o Plano deContas a ser adotado pelas Seguradoras Especializadas
em Saúde (SES), sendo sua utilização obrigatória a partir
de 1° de janeiro de 2003.
O Plano está dividido em três Anexos:
Anexo I
Normas Contábeis
Anexo II
Plano de Contas
- Sintético
- Analítico
Anexo III
Modelo de Publicação
Para o cálculo da margem de solvência, definido pelaResolução RN 14/02 (vide RP Insurance News
set-out/02), a ANS utilizará como base de cálculo
as informações constantes dos quadros específicosdo Formulário de Informações Periódicas (FIP).
Poderá, entretanto, solicitar informações adicionais.
A ANS, através da Instrução DIOPE 02/03, estabeleceque, a partir de 01.01.2004, deverá ser utilizado o
3° código do plano geral de codificação (Anexo I –
Normas Básicas – subitem 2.1.3).
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Práticas Vedadas
Resoluções RN 40, de 06.06.03 e RN 62, de 22.12.03
Comercialização de produtos não previstos na Lei 9.656/98
Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadasem saúde comercializar quaisquer produtos ou serviços de assistência à saúde não
previstos na Lei 9.656/98.
Veda, também, a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços
diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços.
Produtos comercializados
Lei 9.656/98
Art 1o – Inciso I
Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços ou cobertura de custosassistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por
prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à saúde, pelafaculdade de acesso e atendimento por profissionais
ou serviços de saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratadaou referenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou
parcialmente às expensas da operadora contratada,mediante reembolso ou pagamento direto ao
prestador, por conta e ordem do consumidor.
Art 1o – Parágrafo 1o
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANSqualquer modalidade de produto, serviço e contrato
que apresente, além da garantia de cobertura
financeira de riscos de assistência médica, hospitalare odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional
para a cobertura de procedimentos solicitados por
prestador escolhido pelo consumidor; ef) vinculação de cobertura financeira à aplicação
de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
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Resolução RDC 24, de 13.06.00
Dispõe sobre a aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Antes
Art. 9º. As Administradoras, definidas no art. 11
desta Resolução, segmentam-se em:I – administradoras de planos: são as empresas que
administram exclusivamente Planos Privados de
Assistência à Saúde, as quais não assumem o riscodecorrente da operação desses planos e não possuem
rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos, para ofereceraos beneficiários da sua contratante, sendo esses
planos financiados por operadoras; ou
II – administradoras de serviços: são as empresasque administram exclusivamente serviços de
assistência à saúde, possuindo ou não rede própria,
credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos.
Em conseqüência de tais vedações, ficam alteradas as redações dos artigos 9° e 11°da Resolução RDC 39/00. A RN 62/03 altera a redação de art. 6° da RN 40/03.
Antes
Art. 11. Classificam-se na modalidade de
administradora as empresas que administram planosou serviços de assistência à saúde, sendo que,
no caso de administração de planos, são financiados
por operadora, não assumem o risco decorrente daoperação desses planos e não possuem rede própria,
credenciada ou referenciada de serviços médico-
hospitalares ou odontológicos.
Nova Redação
Art. 9º. As Administradoras de planos, definidas
no art. 11 desta Resolução, são as empresas queadministram exclusivamente Planos Privados de
Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem
o risco decorrente da operação desses planos, nempossuem rede própria, credenciada ou referenciada
de serviços médico-hospitalares ou odontológicos,
para oferecer aos beneficiários da sua contratante,a qual financia tais planos.
Nova Redação
Art. 11. Classificam-se na modalidade de
administradora as empresas que administramexclusivamente planos de assistência à saúde,
financiados pela contratante, e que não assumem,
portanto, o risco decorrente da operação dessesplanos, nem possuem rede própria, credenciada
ou referenciada de serviços médico-hospitalares
ou odontológicos.
Resolução RDC 39, de 27.10.00
Definição, segmentação e classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
(RP Insurance News set-out/00)
As empresas com registro provisório, classificadas
na modalidade de administradoras de serviços, terão
o prazo de 60 dias para solicitar à ANS a adequação
de sua classificação, seguindo os dispositivos
da Resolução RDC 39/00.
Redação atual do art. 6° da RN 40/03:
“Art. 6º – Ficam incluídos os incisos VIII e IX ao art. 7o da RDC no 24, de 13 de junho de 2000, com a seguinteredação:
VIII – descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Alienação previsto no art. 18, da RDC no 82,
de 16 de agosto de 2001;IX – operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei no 9.656, de 1998, e sua regulamentação.”
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Resolução RN 44, de 24.07.03 – Vedação
Veda, em qualquer situação, a exigência, por parte
dos prestadores de serviços contratados, credenciados,
cooperados ou referenciados das Operadoras de Planosde Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas
em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza,
nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito,no ato ou anteriormente à prestação de serviço.
A norma institui, também, Comissão EspecialPermanente para fins de recepção, instrução
e encaminhamento de denúncias sobre a prática nela
tratada. As denúncias serão, também, encaminhadasao Ministério Público Federal para apuração.
Vigência: 28.07.03Revogação: nenhuma �
A RN 62/03 ainda acrescenta, ao artigo 1°, parágrafoúnico na RN 40/03 (vide RP Insurance News
maio-jun/03).
Importante
“Art. 1º – Fica vedada às operadoras de planos deassistência à saúde e às seguradoras especializadas
em saúde a operação de sistemas de descontos ou
de garantia de preços diferenciados a serem pagosdiretamente pelo consumidor ao prestador dos
serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou
serviço de saúde que não apresente as característicasdefinidas no inciso I e § 1o do art. 1o da Lei no 9.656,
de 1998.”
Inclusão:
“Art. 1º...
Parágrafo único. Não está incluído, na proibição de
que trata este artigo, o oferecimento de serviçoscomplementares aos planos definidos na Lei no 9656,
de 1998, desde que sejam restritos a itens não
previstos no Rol de Procedimentos da ANS, bemcomo serviços exclusivamente voltados para a saúde
ocupacional, na forma da legislação trabalhista.”
Importante ressaltar que todos os contratos de produtos
de assistência à saúde comercializados pelasoperadoras de planos de assistência à saúde e
seguradoras especializadas em saúde, após a vigência
da RN 40/03, que não apresentem as característicasdefinidas no inciso I e § 1° da Lei 9.656/98, demonstrado
no quadro inicial, serão considerados nulos.
Vigências
� RN 40/03: 10.06.03
� RN 62/03: 23.12.04
Revogação: nenhuma �
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Processo Administrativo
Resolução RN 48, de 19.09.03 – Regula
o processo administrativo no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Estabelece normas para instauração de processo
administrativo que vise a apuração de infrações
aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadoresdo mercado de saúde suplementar e para aplicação
de sanções administrativas.
Os critérios da norma estão divididos em sete capítulos
e seus pontos básicos são a seguir descritos.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Considera-se processo administrativo para apuração
de infração aos dispositivos legais ou infralegais
disciplinadores do mercado de saúde suplementare para aplicação de sanção administrativa, aquele que
tenha por base o auto de infração, a representação
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.
Capítulo II- Do Processo Administrativo
Origem do processo administrativo:
I – Auto de infração:
Constatada a infração de disposição legal ou infralegal
disciplinadora do mercado de saúde suplementar será
lavrado o auto de infração, em formulário próprio, sememendas ou rasuras, com numeração seqüencial, em
duas vias, destinando-se a segunda via ao atuado.
A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente,aos agentes responsáveis pelas atividades de
fiscalização. Ele deve conter:
I. numeração seqüencial do auto;II. nome, endereço e qualificação do autuado;
III. local, data e a hora da lavratura;
IV. descrição circunstanciada do fato ou do atoconstitutivo da infração, incluindo o período
da ocorrência;
V. indicação da disposição legal ou infralegal infringidae a sanção aplicável;
VI. prazo e local para apresentação de defesa;
VII. assinatura do autuado, seu representantelegal ou preposto;
VIII. identificação do autuante, com nome, cargo
ou função, número de matrícula e assinatura,ressalvada a hipótese de emissão por processo
eletrônico; e
IX. determinação de cessação da prática infrativa,se for o caso, sob pena da aplicação de multa
cominatória.
Havendo apreensão de documentos, o agente deverálavrar no próprio local da ocorrência auto de apreensão,
sem emendas, rasuras, em duas vias, destinando a
segunda via ao autuado, contendo os seguinteselementos:
I. as razões e o fundamento da apreensão;
II. a quantidade e a descrição dos documentosapreendidos, de modo que possam ser
identificados;
III. a identificação do local onde ficarão depositados osdocumentos; e
IV. o recibo e a assinatura do autuante, com
a indicação do cargo ou função e o númerode matrícula.
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II – Representação:
Constatada a ocorrência de indícios de infração
às disposições legais ou infralegais disciplinadoras
do mercado de saúde suplementar, a área técnicaresponsável instruirá o procedimento de representação,
para conseqüente instauração de processo
administrativo sancionador. Quando concluídaa instrução de representação, o processo será
encaminhado para a Diretoria de Fiscalização – DIFIS.
O processo deve conter:I. nome, endereço e qualificação do representado;
II. descrição circunstanciada do fato;
III. indicação da disposição legal ou infralegalinfringida;
IV. qualquer outra informação ou documento
considerado relevante para caracterização dainfração;
V. folha de cadastro referente ao registro da operadora
perante a ANS; eVI. cópia da representação com assinatura e
identificação da autoridade signatária.
III – Denúncia:
A reclamação, a solicitação de providências ou petições
assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na
ANS e que contiverem indícios de violação da lei oude ato infralegal por parte das operadoras, poderão ser
caracterizadas como denúncia após avaliação inicial
dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização(NURAFs) ou das Unidades Estaduais de Fiscalização
(UEFIs) ou da DIFIS.
As denúncias serão investigadas preliminarmente no
local, devendo ser arquivada nessa mesma instância na
hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendoconstatada, se houver reparação imediata e espontânea
de todos os prejuízos ou danos causados.
Quando, na investigação preliminar da denúncia,
constatar-se violação da lei ou de norma infralegal,
será lavrado o competente auto de infração.
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos
O órgão responsável pela tramitação do processo
administrativo determinará a intimação da operadora
para ciência da lavratura do auto de infração, da decisãoou para a realização de diligências. A intimação deverá
conter:
� identificação do intimado e nome do órgãoadministrativo;
� conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
� prazo para defesa ou recurso, se for o caso;� data, hora e local em que deve comparecer,
se for o caso;
� advertência quanto à indicação das provasa serem produzidas, se for o caso;
� sanção aplicável ou obrigação a cumprir; e
� determinação de cessação da prática infrativa,se for o caso, sob pena da aplicação de multa
cominatória.
A intimação para apresentação de defesa seráacompanhada do auto de infração.
Capítulo IV - Da Defesa da Operadora
Lavrado o auto de infração, a operadora será intimada,
tendo o prazo de 10 dias para apresentar defesa,
acompanhada dos documentos que a fundamentam.
A defesa da operadora poderá ser feita pessoalmenteou por advogado,hipótese em que será obrigatória
a apresentação do correspondente instrumento
de mandato.
Capítulo V - Da Instrução e Julgamento
Na fase de instrução do processo, as partes poderão
juntar documentos, pareceres, bem como requererdiligências e informações, desde que pertinentes
e relevantes para o deslinde da questão. Quando
for necessária, a prestação de informações oua apresentação de outras provas pelas operadoras
ou terceiros serão procedidas às respectivas intimações,
estabelecendo-se o prazo para atendimento.
Concluída a instrução do processo, o Diretor da DIFIS,
terá o prazo de até trinta dias para proferir decisãodevidamente fundamentada, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
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Capítulo VI - Do Recurso e da Revisão
Da decisão proferida pela DIFIS caberá recurso
à Diretoria Colegiada da ANS como instância
administrativa máxima.
O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 dias,
contados da data em que a intimação da decisãofor efetuada, com as razões e, se for o caso,
os documentos que o fundamentam.
Os recursos terão efeito suspensivo, exceto quandoo assunto envolver risco a saúde do consumidor.
O recurso não será admitido quando interposto:
I. fora do prazo;
II. perante órgão incompetente;III. por quem não seja legitimado; e
IV. depois de exaurida a esfera administrativa.
Mantida total ou parcialmente a decisão, o processodeverá ser submetido à Procuradoria da ANS e, após seu
pronunciamento, será encaminhado a Diretoria Colegiada
para decisão final.
Na hipótese de surgirem novos fatos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação desanção imposta, o processo poderá ser revisto pela
Diretoria Colegiada.
Capítulo VII- Das Disposições Finais
O processo administrativo, antes de ser aplicada
a penalidade, poderá, a título excepcional, ser
suspenso pela ANS, se a operadora assinar termode compromisso de ajuste de conduta, perante
a Diretoria Colegiada.
Vigência: 23.09.03
Revogação: nenhuma �
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Títulos e Valores Mobiliários (TVM)
Resolução RN 26, de 01.04.03 – Critérios de registro e avaliação contábil
A ANS determina, através deste normativo, os critérios para registro e avaliação
contábil dos títulos e valores mobiliários adquiridos pelas Sociedades SeguradorasEspecializadas em Saúde e Operadoras de Planos de Assistência a Saúde.
Tais critérios deverão ser adotados a partir de 1° de janeiro de 2003.
Forma de registro:
Cálculo
A capacidade financeira deve ser apurada pelo índice
de liquidez.
Título mantidos até
o vencimento
Títulos públicos federais, para ao quais haja intenção
e capacidade financeira da seguradora ou operadora
de mantê-los em carteira até o vencimento.
SES
OPS
Título para negociação Títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de
serem freqüentemente negociados.
Título disponíveis
para venda
Títulos e valores mobiliários não enquadráveis nas demais
categorias.
ILSeg = (AC- D.Ant - D.Com. Dif.)
(PC + PROV x ISR)
ILSeg = Índice de liquidez dasseguradoras especializadasem saúde
AC = Ativo Circulante
D.Ant = Despesas Antecipadas
D.Com.Dif = Despesas deComercialização Diferidas
PC = Passivo Circulante
PROV = Provisão deInsuficiência de prêmios,Provisão de Prêmios nãoGanhos, Provisão deBenefícios a Concedere outras onde nãotenha ocorrido o evento.
ISR = Sinistros Retidos/
Prêmios Ganhos
ILOper = (AC- D.Ant - D.Com. Dif.)
(PC + PROV x ISRO)
ILOper = Índice de liquidezdas operadoras de planosde assistência à saúde
AC = Ativo Circulante
D.Ant = Despesas Antecipadas
D.Com.Dif = Despesas deComercialização Diferidas
PC = Passivo Circulante
PROV = Provisões de Riscoe outras onde não tenhaocorrido o evento.
ISRO= Evento Líquido /Contraprestação
Classificação dos títulos
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As seguradoras ou as operadoras poderão classificar os títulos em “mantidos atéo vencimento”, desde que o seu índice de liquidez seja sempre maior ou igual
a 1 (um), baseando-se nos valores do último balanço anual publicado.
O montante dos títulos classificados como “para negociação” não poderá ser superior
a 50% do valor total dos ativos oferecidos em garantia de provisão técnica.
Ajuste a Valor de Mercado
O valor de mercado deve ser calculado observando-se
os critérios a seguir descritos.
� As ações de companhias abertas, cotadas em bolsade valores ou mercado de balcão organizado por
entidade credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, devem ter seus valores ajustados aosda cotação média do último dia útil em que foram
negociadas no mês a que se referir a comprovação.
� As ações de companhias abertas, que não tenhamtido negociação no mês a que se referir a
comprovação, devem ter seus valores ajustados
ao menor valor apurado dentre as seguintesalternativas:
- última cotação média publicada por bolsa
de valores ; ou- valor patrimonial apurado com base no último
balanço anual da seguradora ou da operadora ,
devidamente auditado.
Contabilização
da valorização ou
da desvalorização
Em contrapartida à adequada conta de receita oudespesa, no resultado do período.
Em contrapartida à conta destacada do patrimôniolíquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Categoria
Títulos para negociação
Títulos disponíveis
para venda
Títulos mantidos até o
vencimento
Obrigatoriedade
Devem ser ajustadosa mercado, no mínimo,
por ocasião dos
balancetes mensaise balanços anuais.
� As ações de companhias fechadas devem ter seus
valores ajustados ao menor valor apurado dentre
as seguintes alternativas:- valor de aquisição ou subscrição; ou
- valor patrimonial apurado com base no último
balanço anual da seguradora ou da operadora ,devidamente auditado.
� Os títulos de renda fixa devem ter seus valores
ajustados ao valor de mercado, comprovado porintermédio dos registros de operações no SELIC ou
Central de Liquidação e Custódia de Títulos (CETIP)
ou, na falta de valor de mercado, ao valor deaquisição devidamente atualizado pela taxa
do papel até o último dia do mês a que se referir
a comprovação.� As aplicações em fundos mútuos de investimento
devem ter seus valores ajustados ao valor da quota,
divulgada pela instituição financeira administradorado fundo, relativamente ao último dia útil do mês
a que se referir a comprovação.
Devem ser registrados
pelo custo de aquisição,acrescido dos
rendimentos auferidos.
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Na hipótese de inaplicabilidade dos critérios citados, os títulos deverão ter seusvalores ajustados ao valor líquido de realização na data de levantamento do balancete
ou balanço, obtido mediante:
� técnica ou modelo de avaliação, estabelecidaem critérios consistentes e passíveis de verificação pela ANS, ou
� preço de instrumento financeiro semelhante, considerando, no mínimo, os prazos
de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.
A reclassificação de títulos em outras categorias somente poderá ocorrer por ocasião
da elaboração das demonstrações contábeis anuais e deverá levar em conta a
intenção e a capacidade financeira da instituição.
As transferências deverão ser efetuadas pelo valor de mercado, observando-se os
procedimentos descritos na norma.
Os ajustes decorrentes da aplicação dos novos critérios de avaliação devem ser
registrados em contrapartida a Lucros ou Prejuízo Acumulados em virtude da mudançade critério contábil.
Divulgação
Balanço
Notas Explicativas
Declaração sobre a capacidade financeira e sobre a
intenção de a instituição manter até o vencimento, os
títulos classificados nessa categoria.
Títulos classificados na categoria para negociação
devem ser apresentados no ativo circulante,
independentemente do prazo de vencimento.
Para cada categoria devem ser divulgadas, no mínimo,as seguintes informações:� o montante, a natureza e as faixas de vencimento;
� os valores de custo e de mercado, segregados por
tipo de título;� o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no
resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
� os ganhos e as perdas não realizados no período,relativos a valores mobiliários classificados na
categoria títulos disponíveis para venda.
Relatório da
Administração
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Esses ajustes devem ser objeto de divulgação emnotas explicativas às demonstrações contábeis,
evidenciando-se, de forma comparativa, o seu
montante e os efeitos no resultado até a data-basede 31 de dezembro de 2002.
Importante
� Esta resolução não se aplica para Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde classificadas namodalidade de autogestão patrocinada.
� Às operadoras de planos de assistência à saúde de
pequeno e médio portes fica facultado ocumprimento do disposto neste normativo.
� Às operadoras de planos de assistência à saúde de
grande porte fica facultada a contabilização dasoperações referentes ao exercício de 2002,
conforme disposto nesta Resolução. Estão,
entretanto, obrigadas a observar o normativo notocante às operações referentes ao exercício de
2003 e subseqüentes.
� Também, às Seguradoras Especializadas em Saúdefica facultado o cumprimento desta Resolução, no
tocante ao exercício de 2002.
É de se ressaltar, todavia, que elas devem ter seguido
as determinações da Circular SUSEP 192/02,conforme disposto na IN DIOPE 01/02. Entretanto,
a partir do exercício de 2003, estão obrigadas a
observar o disposto neste normativo.
Considerar:
- pequeno porte: operadoras com número
de beneficiários inferior a 20.000;
- médio porte: operadoras com númerode beneficiários entre 20.000 e 100.000; e
- grande porte: operadoras com número
de beneficiários superior a 100.000.
Vigência: 03.04.03
Revogação: nenhuma �
índi
ce
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Índice Cronológico de Regulamentações
Nota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo � ,
posposto a sua respectiva identificação, seguido do número da página onde se encontra.
SUSEP
Resoluções
CNSP 99, de 29.12.03 �� (pg. 7)
Aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a PessoasTransportadas ou não – Seguro DPVAT.
Circulares
225, de 28.01.03
Esta norma veio revogar a Circular 76/77, que aprova a consolidação das disposiçõesaplicáveis no seguro habitacional.
226, de 28.01.03 � (pg. 10)
Dispõe sobre alteração do anexo I – Normas Básicas, anexo II – Sintético e Analítico,anexo III – Função e Funcionamento, anexo IV – Modelo de Contabilização e anexo
V – Modelo de Publicação do Plano de Contas das Sociedades Seguradoras,
Resseguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada,instituído pela Resolução CNSP 86, de 03.09.02.
(Revogada pela Circular 244, emitida em 15.01.04)
227, de 18.02.03
Altera a Cláusula 22 das Condições Especiais e os itens 2.5, 5.6 do Anexo 34
das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovados pela
Circular 111, de 03.12.99.
228, de 22.04.03 ��(pg. 11)
Estabelece o critério de cálculo da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados –
IBNR para as sociedades seguradoras que não tenham operado por, no mínimo, dozemeses ou que tenham iniciado suas operações em determinado ramo de seguro, ou
que tenha sido determinado pela SUSEP.
229, de 22.04.03 ��(pg. 11)Estabelece o critério de cálculo da estimativa da Provisão de Prêmios Não Ganhos
para os riscos vigentes, mas não emitidos das Sociedades Seguradoras que não
possuam Nota Técnica Atuarial, com metodologia específica, ou que tenha sidodeterminado pela SUSEP.
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230, de 22.04.03 ��(pg. 12)
Dispõe sobre os ramos excluídos da constituição das provisões técnicas que
especifica e dá outras providências.
231, de 28.04.03
Altera a Circular n° 185, de 16.04.02. (Revogada pela Circular 237/03)
232, de 03.06.03
Divulga as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas
condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantiae dá outras disposições.
233, de 04.08.03 ��(pg. 10)
Dispõe sobre alteração do Anexo V – Modelo de Aglutinação e Publicação do Planode Contas das Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, de Capitalização e
Entidades Abertas de Previdência Privada, instituído pela Resolução CNSP 86,
de 03.09.02. (Revogada pela Circular 244, emitida em 15.01.04)
234, de 28.08.03 ��(pg. 8)
Regulamenta a Atribuição de Funções Específicas aos Diretores das SociedadesSeguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades de Previdência
Complementar Aberta.
235, de 21.10.03 ��(pg. 4)Dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguro de responsabilidade civil à
base de reclamações (Claims Made Basis).
236, de 21.10.03
Altera as Circulares 130 e 223, de 12.05.00 e 13.12.00, respectivamente.
(Revogada pela Circular 238/03)
237, de 14.11.03 ��(pg. 6)Dispõe sobre os parâmetros mínimos necessários à elaboração da avaliação atuarial.
238, de 19.11.03 ��(pg. 6)
Altera as Circulares 130 e 223, de 12.05.00 e 13.12.00, respectivamente.
239, de 22.12.03 ��(pg. 13)
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o pagamento de prêmios relativos
a contratos de seguros.
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Cartas-Circulares
DECON/GAB/01, de 15.01.03 ��(pg. 14)Dispõe sobre o parâmetro para valor de Mercado dos Títulos da Dívida Pública.
DECON/GAB/02, de 21.01.03 ��(pg. 14)
Dispõe sobre critérios de avaliação e registro de títulos e valores mobiliários.
DECON/GAB/03, de 03.04.03
Informa ao mercado segurador que todas as companhias podem voltar a consultar o
arquivo da FENACOR.
DECON/GAB/04, de 29.04.03 ��(pg. 4)
Dispõe sobre os Fundos Exclusivos de Títulos Públicos.
DECON/GAB/05, de 15.05.03
Solicitação de envio, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, de correspondência
autorizando o fornecimento de informações relativas aos investimentos representados
por títulos públicos federais custodiados no SELIC.
DECON/GAB/06, de 01.12.03 ��(pg. 8)
Referente à Circular SUSEP 234/2003.
DETEC/01, de 28.02.03
Considerando a expedição da Circular SUSEP 214/03, esclarecemos que a nota
técnica atuarial de que trata seu art. 2° deverá conter os elementos citados nesta
Carta-Circular.
ANS
Resoluções Normativas (RNs)
24, de 15.01.03 ��(pg. 18)
Sanções às infrações que produzam efeitos de natureza coletiva. Altera a RDC 24, quetrata da aplicação de penalidades às operadoras.
25, de 28.01.03
Dispõe sobre o cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas queoperam com o sistema de desconto.
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26, de 01.04.03 ��(pg. 27)
Critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários para as
seguradoras e para as operadoras.
27, de 01.04.03 ��(pg. 19)
Revisão do Plano de Contas-padrão.
28, de 01.04.03 ��(pg. 20)Plano de Contas aplicável às seguradoras.
29, de 03.04.03
Dispõe sobre a instituição da versão 2.0 do Documento de Informações Periódicas dasOperadoras de Planos de Assistência à Saúde.
30, de 07.04.03
Fica cancelada a RN 30, de 04.04.03, matéria enviada incompleta.
31, de 07.04.03
Dispõe sobre a atualização do elenco de procedimentos e o ajuste de valores da Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), aprovada pela RDC 17, de30.03.00, e alterada pelas RNs 15, de 30.10.02, e 23, de 27.12.02.
32, de 10.04.03
Prorroga o prazo para solicitação de cadastro das pessoas jurídicas que operam comsistema de desconto.
33, de 10.04.03
Dispõe sobre a definição de responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial(DIDES).
34, de 10.04.03
Dispõe sobre o cancelamento da RN 30, de referente a atualização do elenco deprocedimentos e o ajuste de valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP).
35, de 15.04.03
Acrescenta o § 3º ao art. 1º da RDC n° 84, de 20.09.01, para dispor sobre prorrogação
do prazo para a alienação de carteira das operadoras de Planos de Assistência à
Saúde.
36, de 17.04.03
Estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência suplementar à saúde.
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37, de 07.05.03
Altera a RN 17, que trata das novas normas para o fornecimento de informações do
cadastro de beneficiários das operadoras.
38, de 30.05.03
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
39, de 30.05.03
Prorroga o prazo para envio das informações do primeiro trimestre de 2003 previstas
na RDC 85, de 21.09.01, que instituiu o Sistema de Informações de Produtos (SIP).
40, de 06.06.03 ��(pg. 21)Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas
em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei
9.656, de 03.06.98, e dá outras providências.
41, de 13.06.03
Dispõe sobre a definição de responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial(DIDES).
42, de 04.07.03
Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmadosentre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços
hospitalares.
43, de 18.07.03
Dispõe sobre a atualização da Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP), para fins de ressarcimento dos atendimentos prestados
aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicasou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
44, de 24.07.03 ��(pg. 23)
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos prestadores deserviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde.
45, de 18.07.03 ��(pg. 19)Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto na alínea “d” das Observações
Adicionais ao item 2.1 e a faculdade de utilização de algumas alíneas dos Registros
Auxiliares constantes do item 6, do Capítulo I – Normas Básicas, do Anexo II da RN27, de 01.04.03.
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46, de 04.09.03
Dispõe sobre a consolidação dos créditos decorrentes das multas administrativas
pecuniárias aplicadas pela ANS.
47, de 12.09.03 ��(pg. 16)
Aprova o Programa Transmissor de Arquivos (PTA), entre Operadoras de planosprivados de assistência à saúde e a ANS, para transmissão dos arquivos da base de
dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em
saúde, Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), Comunicado de Reajuste dePlanos Coletivos (RPC) e Sistema de Informações de Produtos (SIP).
48, de 19.09.03 ��(pg. 24)
Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicações desanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
49, de 31.10.03
Acrescenta parágrafo único no art. 3° da RN 42, de 04.07.03, estabelecendo prazo paraaditivo contratual que complemente a obrigatória qualificação específica de entidade
hospitalar.
50, de 31.10.03
Acrescenta inciso no art. 4° da RDC 24, de 13.06.00, para estabelecer penalidade para
infração às normas que regulamentam a relação das operadoras de planos de saúde
com os prestadores de serviço.
51, de 07.11.03
Altera o regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e altera o
Anexo I da RN 38, de 28.05.03.
52, de 14.11.03
Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e das Seguradoras Especializadas emSaúde.
53, de 14.11.03
Altera o art. 4° da RN 17, de 11.11.02, e o Anexo I da RN 37, de 05.05.03.
54, de 28.11.03
Estabelece os requisitos para celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e prestadores de serviços auxiliares dediagnóstico e terapia e clínicas ambulatórias.
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55, de 02.12.03
Dispõe sobre o processo administrativo para comprovação de conhecimento prévio de
doença e lesão preexistente pelo consumidor contratante ou beneficiário de planoprivado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS).
56, de 03.12.03
Cria o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde,
comercializados anteriormente à data de vigência da Lei 9.656, de 03.06.98.
57, de 17.12.03 ��(pg. 17)Dispõe sobre a margem de solvência das Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde.
58, de 17.12.03
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
59, de 19.12.03
Dispõe sobre plano privado de assistência à saúde exclusivamente odontológico,em regime misto de pagamento.
60, de 19.12.03
Altera dispositivo da RN 42, de 04.07.03, e revoga a RN 49, de 31.10.03.
61, de 19.12.03
Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 85, de 21.09.01,
que institui o Sistema de Informações de Produtos (SIP ) para acompanhamentoda assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde,
e dá outras providências.
62, de 22.12.03 ��(pg. 21)Acrescenta e altera dispositivos da RN 40, de 06.06.03, que veda, às operadoras
de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde,
a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei 9656,de 03.06.98, e dá outras providências.
63, de 22.12.03
Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixaetária, nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1o de janeiro
de 2004.
KPMG’s regulatory practiceconsolidado 2003 – insurance 40
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64, de 22.12.03
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos de que trata a
Medida Provisória 148, de 15.12.03.
65, de 24.12.03
Define o Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
Instruções Normativas (INs)
Diretoria de Gestão – DIGES
02, de 16.01.03
Altera a IN 01, que trata dos procedimentos para parcelamento de débitos tributários
e não tributários das operadoras para com a ANS.
Diretoria de Desenvolvimento Setorial da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES
10, de 21.03.03
Estabelece a sistemática de reconferência periódica do cruzamento das informaçõesdo cadastro de beneficiários com as Autorizações de Internação Hospitalar do SUS,
visando a cobrança do ressarcimento ao SUS, e dá outras providências.
11, de 25.03.03
Estabelece obrigação de comunicação mediante Aviso de Recebimento (AR)
de todas as decisões no âmbito do Ressarcimento ao SUS.
12, de 29.10.03
Revoga a IN 09, de 30.12.02, e dá outras providências.
13, de 06.11.03
Altera os anexos I, II, IV, V e VI e revoga o anexo III da RE 06, de 26.03.01, queestabelece nova sistemática para o processamento do ressarcimento ao SUS.
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE
02, de 12.11.03 ��(pg. 20)Dispõe sobre a utilização do terceiro código na estrutura das contas do Plano
de Contas Padrão aplicável às sociedades seguradoras especializadas em saúde.
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normativos, divulgados em 2003, pela SUSEP, CNSP e ANS, aplicáveis
às Companhias de Seguros, de Capitalização, Previdência Privada
Aberta, Seguradora Especializada em Saúde e Operadoras de Plano de
Saúde. Não elimina, assim, a necessidade da leitura da íntegra da
norma, para perfeito entendimento e o acompanhamento de toda
matéria legal e fiscal publicada no período.
Todas as informações fornecidas neste documento são de natureza
genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum
indivíduo específico ou entidade específica. Tais informações não
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