REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL - IRIB - O site do...

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL Bruno José Ber: Filho

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REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIARURAL

BrunoJoséBer:Filho

OrigemdoProblemaFundiário1500:Lizeiras1530:Capitaniashereditárias(usufruto)1530:Sesmarias1698:Confirmaçãodassesmarias1704:Demarcaçãojudicialdassesmarias1809: Proibição de novas concessões desesmariassemdemarcação

1822:Proibiçãodenovasconcessões

Lei601,de18/09/1850

RevalidaçãodassesmariasLegi:maçãodaspossesSeparaçãodasterraspúblicasepar:cularesTransmissão de bem público somente porcompraevenda

RegistrodoVigárioTerrasdevolutas

Terrasdevolutas

Lei601/1850:UniãoCF/1891:Estados(art.64)CF/1988:art.26–Estados,salvo20,II(fronteiras,viasfederaisdecomunicaçãoepreservaçãoambiental)

Lei 6.383/1976 (discriminação de terras devolutas daUnião;administra:vaejudicial)

Usucapião:possível(art.2ºdaLei6.969/1981;STJREsp964.223/RN,674.558/RS,113.255/MTe597.623/SC)

Lei13.465/2017“Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a regularizaçãofundiáriaruraleurbana,...”

Art. 2º - Altera a Lei 8.629/1993 (reformaagrária)

FunçãosocialdapropriedadeCritério da des:nação para caracterização dosimóveisrurais

Lei13.465/2017Art. 3º - Alterou a Lei 13.001/2014: permissãode ltulo de domínio em programas deregularizaçãofundiáriade interessesocialemáreasrurais(art.8º,§4º,II)

Art. 4º - Alterou a Lei 11.952/2009:regularizaçãofundiáriaemáreasdaUnião,naAmazônia Legal (fora também: art. 40-A).Gratuitaaté1módulofiscal

Lei13.465/2017Art. 6º -Alteroua Lei 8.666/1993 (dispensadelicitaçãoparaoutorgadeltulodedomínio)

Art. 7º - Alterou a Lei 6.015/1973 (permi:uaverbar: a) cer:dão de liberação de condiçõesresolu:vasdosltulosdedomínioresolúvelemi:dospor órgãos fundiários, e b) termo de quitação decontratodecompromissodecompraevendaoudosinstrumentos públicos e privados oriundos deregularizaçãofundiária)

Regularizaçãofundiáriarural-  Fundamento:funçãosocialdapropriedade-  Somentesobreáreasrurais(des:nação)Chácarasderecreioeranchosexcluídos-  Agentes(destaqueINCRA)-  Procedimento administra:vo (CRF, queabrange a outorga do direito real) e nocartóriodeRegistrodeImóveis

Casosdeaplicação-  Terrasdevolutas-  Assentamentosinformais(reformaagrária)-  Índios-  Quilombos-  Comunidadesribeirinhasnãoindígenas-  Pescadoresartesanais-  Comunidades que têm subsistência baseada naa:vidadeextra:vista:seringueiros,caçadoresdeaçaí

-  Empreendimentos de alta e média renda:condomíniosehotéisqueimpedemacessoàpraia

Aexperiênciapaulista

Decreto Lei Complementar 09/1969 (LeiOrgânicadosMunicípios)

Terras devolutas dos municípios paulistas; raiode8kmdopontocentraldacidadee6kmdopontocentraldosdistritos,e12kmdaPraçadaSénocasodacidadedeSãoPaulo(art.60).

Aexperiênciapaulista

Decreto 24.125/1985: ins:tuiu o Masterplan(Plano Diretor de Desenvolvimento AgrícoladoValedoRibeira)

Decreto28.389/1988: legi:maçãodeposseemterrasdevolutasdoEstadodeSãoPaulo (art.1º). Requisitos:moradia habitual ou seu realaproveitamento;culturaefe:va.

AexperiênciapaulistaCons:tuiçãoEstadualde1989:art.33doADCT– prazo de três anos para iden:ficação deáreaseaçõesdiscriminatórias.

PlanodeAçãoGovernamentalparaoPontaldoParanapanema,de1995.

Programa Estadual de Direitos Humanos, de1997,paraoPontaleValedoRibeira.

CriaçãodoITESP,em1999.

AexperiênciapaulistaLei 16.475/2017: regularização fundiária em terrasdevolutasdasRegiõesAdministra:vasdeRegistroeItapeva

Áreasnãosuperioresa15módulosfiscaisOnerosa(10%daterranua)Posseefe:vade5anos(moradiaeexploração)Áreainferiora4módulos:interessesocial,gratuitaProcedimento

Conclusões:

•  A regularização fundiária rural consisteno conjuntodemedidasjurídicas,ambientaisesociaisquevisamà regularização de assentamentos irregulares e à:tulação de seus ocupantes, de modo a garan:r afunção social da propriedade rural, o direito àmorad ia e o d i re i to ao meio ambienteecologicamenteequilibrado.

•  Natureza jurídica: procedimento de naturezaadministra:va.

Conclusões•  Modalidades:interessesocial(até1módulofiscal,gratuita)einteresseespecífico

•  Exclusões:áreasindispensáveisàsegurançanacional(defesa das fronteiras e das for:ficações econstruções militares), áreas com finalidade deu:lidade pública ou de interesse social ou comacessõesoubenfeitorias federais ,das vias federaisdecomunicação,dastradicionalmenteocupadasporpopulaçõesindígenaedasdes:nadasàpreservaçãoambiental(florestaseunidadesdeconservação)

ConclusõesProcedimento:Fase administriva: legi:mação, georreferenciamento(faculta:vo),projetoderegularização,no:ficaçãodoproprietário e confrontantes e por edital deeventuaisinteressados,decisão

Faseregistral:registrodaCRF,registrodanovaárea(seforocaso)eregistrodosdireitosreais indicadosnaCRF (prazode15diasparaqualificare60diasparaconclusão, podendo ser prorrogado por igualperíodo).

Muitoobrigado!