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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO
X Encontro Nacional dos Advogados da UniãoBelém, PA – 04 novembro de 2009
Patrícia de Menezes Cardoso
Coord. Amazônia Legal/SPU-MP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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Terras da União e Desenvolvimento Econômico
PAC infra-estrutura Terras da União (Portos, hidrovias, hidrelétricas etc.)
PAC urbanização e favelas Terras da União (cidades litorâneas e fluviais)
ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAIS
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SPU – evolução histórica•1531: Capitanias Hereditárias – distribuição de sesmarias
•1850: Lei de Terras - identificação e registro das terras públicas
•1854: Repartição Geral de Terras Públicas
•1889: Proclamação da República - bens pertencentes à Casa Imperial transferidos para a União Federal
•1909: Diretoria do Patrimônio Nacional (Lei nº 2.083/09)
•1932: Diretoria do Domínio da União (Decreto nº 22.250/32)
•1944: Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei nº 6.871/44)
•1988: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério da Fazenda (Decreto nº 96.911)
•1999: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
•2003: Novo modelo de gestão Missão = Função socioambiental
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MISSÃO DA SPU
Desde 2003:
Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação.
Função = Afetação
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Função dos Imóveis da União
• Historicamente: função arrecadatória
• Nova concepção: função socioambiental (definição constitucional)
Regra: Alienação Concessão (Justificativa para o rompimento do domínio
público)
Mudança de paradigma: de “terra pública é terra de ninguém” para “terras da União pertencem ao
povo brasileiro”
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BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF)• Os que já lhe pertenciam em 1988;• Praias marítimas;• Terrenos de marinha e acrescidos;DOMINIAL• Terrenos de Marinha (Orla Marítima)• Terrenos Marginais (Orla fluvial de rios
federais)• lhas oceânicas;• Ilhas costeiras ou oceânicas excluídas as
áreas das sedes de município;• Ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países;• Ilhas (interior nacional) fluviais com
influência de maré;• Bens incorporados de órgãos extintos,
adjudicados
• Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, à defesa das fortificações e construções militares, à defesa das vias federais de comunicação, à preservação ambiental;
USO ESPECIAL• As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios;• Imóveis entregues à Adm. Públ. Federal
• Os potenciais de energia hidráulica;
• Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
• Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
USO COMUM
• Praias marítimas e fluviais de rios federais ou com influência de maré
• Águas de Rios federais e outros corpos d’água situados em áreas da União;
• Mar territorial;
• Cavernas, sítio arqueológicos e pré-históricos;
Art. 20, CF – Bens da União
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BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF)• Os que já lhe pertenciam em 1988;• Praias marítimas;• Terrenos de marinha e acrescidos;
Assentamentos Informais de Baixa Renda
Favelas
Loteamentos clandestinos
Palafitas
Populações tradicionais localizadas em bens da União
Quilombolas
Populações indígenas
Populações ribeirinhas/varzanteiras
Empreendimentos de alta e média renda
Tipos de ocupações nas terras da União
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Cumprimento da função socioambiental dos bens da União
• Apoio ao desenvolvimento local e regional
• Reconhecimento e promoção do direito à moradia
• Reconhecimento das populações tradicionais
• Apoio à Reforma Agrária
• Apoio às políticas de saúde, educação, assistência, trabalho, cultura, esporte e lazer, entre outras
• Preservação do meio ambiente
• Sede de serviços públicos federais
Cobrança justa pelo
uso privado
Gratuidade na
garantia de
direitos
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Regularização fundiária de interesse social
Inclusão sócio-territorial mediante a garantia do direito à moradia: legalização da posse e cumprimento da função socioambiental da propriedade, de forma articulada com a regularização urbanística e ambiental.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO É A MERA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO !
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• Regularização Jurídico-Cartorial
• Regularização Cadastral
• Regularização Urbanístico-Ambiental
GestãoDemocrática
(c/comunidade)
Gestão Compartilhada
(c/ Município)
Titulação
Regularização Fundiária – Etapas
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Atores do processo de regularização dos bens da União
• Secretaria do Patrimônio da União
• Ministério das Cidades• Ministério do Meio
Ambiente• Advocacia Geral da
União (AGU)• Caixa Econômica
Federal• INCRA/MDA• FUNAI
• Representantes da Sociedade Civil
• Municípios• Câmara Municipal• Defensorias públicas• Poder judiciário• Cartório de Notas e
Registro de Imóveis• Ministério Público
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Parecer de 2008 da Consultoria Geral da União estabelece que a AGU é quem deve prestar assessoria jurídica à SPU (e não mais a PFN):
NAJs (Núcleos de Assessoramento Jurídico) – extrajudicial
Procuradoria da União - judicial
Papel da AGU na RF: (i) Defesa da União no caso de suscitação de dúvida pelos CRIs nos casos de cancelamento de títulos privados ilegítimos, registro da LPM/LEMEO, do auto de demarcação, de registro gratuito de títulos individuais ou coletivos de regularização; (ii) Mover ações de reintegração de posse e demolítórias para a proteção das áreas de uso comum do povo; (iii) Ação contra grileiros de terras públicas federais/trabalho escravo/dano ambiental; (iv) Prevenção de conflitos fundiários.
Advocacia Geral da UniãoAtor do processo de regularização
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Novo Marco Legal das Terras da União
Novo modelo de gestão:
Cooperação federativa + gestão democrática (GTs HIS)
Novos instrumentos:
Novos direitos de propriedade (CUEM, CDRU, individual e coletivos)
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Instrumentos de regularização das terras União
•Concessão Especial de Uso para fins de Moradia (CUEM)
•Concessão de Direito Real de Uso (CDRU)
•Cessão sob regime de aforamento
•Autorização de Uso
•Titulação de comunidade remanescente de quilombos
•Demarcação de Terra Indígena
•Venda
•Doação
•Inscrição de Ocupação*
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Lei nº 11.481,
de 31 de maio de 2007
NOVA LEGISLAÇÃO
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LEGISLAÇÃO ALTERADA
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - SNHIS
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 – Patrimônio da União
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 – Alienação Fiduciária
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 – Isenção para Baixa Renda
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 - CDRU
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Autoriza expressamente a SPU a regularizar ocupações por assentamentos informais de baixa renda em imóveis da União
POSSIBILITA O USO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS Torna expressa a aplicação da CUEM e da CDRU em áreas da União, inclusive em terrenos de marinha e acrescidos – IN 01/2007, permite diversas modalidades de doação de imóveis
CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS REAIS SOBRE BENS PÚBLICOS Inclusão da Concessão de uso especial para fins de Moradia (CUEM) e da Concessão de direito real de uso (CDRU) no arts. 1.225 , XI e XII e 1.473, VIII, IX e X do Código Civil
SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
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GRATUIDADE DO 1º REGISTRO DE DIREITO REAL constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
GRATUIDADE DA 1º AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
BENEFICIÁRIOS famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, atendidas por programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.
(Inclusão do art. 290-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos)
SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
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NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE TÍTULOS EXISTENTES - Acrescenta o abandono do imóvel e o interesse público como hipóteses para o cancelamento de aforamento
Art. 103, DL 9760/46: “O aforamento extinguir-se-á:
I – Pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - Pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União, ou
V – por interesse público, mediante prévia indenização”
CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS SPU:
Portaria SPU/2008 – Cancelamento de 83 mil inscrições de ocupação
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
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DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE INTERESSE SOCIAL
• Dispensa licitação na destinação de área para provisão habitacional ou regularização fundiária de interesse social;
• Dispensa licitação na destinação de imóveis comerciais de âmbito local com área de até 250m² inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social;
• Dispensa de licitação para CDRU em favor de associações e cooperativas.
CRIAÇÃO DOS GTs DE APOIO À HABITAÇÃO EM 24 ESTADOS:
Integração das políticas fundiária e de habitação social – Programas MCidades – Reserva de Imóveis da União
Definição de critérios públicos para transferência para associações
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
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SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
AUTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA Introduz procedimentos específicos e simplificados para demarcação de terrenos da União com o fim de regularização fundiária de interesse socialCompetência: SPU (Secretária)Objeto: área objeto de regularização fundiária de interesse social
Renda inferior a 5 s.m.
Declaração interesse serviço público (portaria SPU)
ZEISObjetivo: procedimento sumário para registro da área demarcada e correções necessárias no cartório de registro de imóveisNão determina propriedade da União (art. 20, CF)
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ISENÇÃO PARA BAIXA RENDA Isenção de pagamento das receitas patrimoniais (foros, taxas de ocupação e laudêmios) para famílias com renda de até 5 salários mínimos e determina que a comprovação se dará a cada 4 anos – Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 Decreto nº 6.190/2007 e Portaria MP nº 233, de 25/07/2008
VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS AS PESSOAS E NÁO AO IMÓVEL Possibilita a regularização no cadastro de informações do patrimônio da União, responsabilizando, separadamente, atuais e antigos ocupantes pelos débitos referentes aos respectivos períodos de ocupação
VEDA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO em áreas destinadas à implantação de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
RECONHECIMENTO DE DIREITOS
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Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS ENTREGUES pela SPU a órgão da Adm.
Públ. Direta (Exército, Aeronáutica etc.), caso:
não exista interesse na sua manutenção,
não tenha sido dado o fim para o qual o imóvel foi destinado,
seja constatado o exercício de posse para fins de moradia na área entregue
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
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AVANÇOS NORMATIVOS
AVANÇOS NO MARCO LEGAL
LEI 11.952/2009 (MP 458/2009)
PARCERIA MDA/MCIDADES/SPU COM ESTADOS E MUNICÍPIOS;
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS IMÓVEIS DA UNIÃO/SPU
SIMPLIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DA SPU EM GLEBAS ARRECADADAS PELO INCRA;
FACILITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO EM ÁREAS DE VÁRZEA – Auto de demarcação;
UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DA CDRU EM ÁREAS DA UNIÃO INALIENÁVEIS SITUADAS EM GLEBAS ARRECDADAS PELO INCRA
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Áreas da União
INCRAFUNAI
Exército
Marinha
AeronáuticaICM-Bio/IBAMA
SPU
DESAFIOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA
Coordenar e potencializar as ações do Governo Federal nas áreas da União
Gestão compartilhada dos imóveis da União com Estados e Municípios
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Regularização das Comunidades Tradicionais SPU/ICMBio/SEAP
Regularização Urbana SPU/Mcidades/MDA/Municípios
Regularização Rural MDA/INCRA (SPU)
União Titulação
Terra Legal SPU
EstadosMunicípiosFamílias
Comunidades
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Fim