REGULARIZA ÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA CONSOLIDADA · § 2º - A diferença da área de APP apurada...
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Data: 29/06/2016 Local da capacitação: Vila Germânica
REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO AMBIENTAL EM ÃO AMBIENTAL EM ÁÁREA CONSOLIDADAREA CONSOLIDADA
Apoio:
Secretaria de Planejamento Urbano
Lei Federal nLei Federal n°° 6.766/796.766/79Parcelamento do Solo UrbanoParcelamento do Solo Urbano
Lei Federal nLei Federal n°° 11.977/0911.977/09Programa Minha casa Minha VidaPrograma Minha casa Minha Vida
Lei Federal Lei Federal nnºº 12.651/1212.651/12CCóódigo Florestaldigo Florestal
Decreto Municipal nDecreto Municipal n°° 10.670/1510.670/15ReduReduçção de APP em ão de APP em áárea Consolidadarea Consolidada
ResoluResoluçção CMMA não CMMA n°° 04/16 04/16
LEGISLALEGISLA ÇÇÃO PERTINENTEÃO PERTINENTE
Secretaria de Planejamento Urbano
Conceitos
Secretaria de Planejamento Urbano
Conceitos – Código Florestal - Lei n° 12.651/12
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Perm anente
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
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Conceitos – Programa Minha Casa Minha VidaLei n° 11.977/09
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;b) esgotamento sanitário;c) abastecimento de água potável;d) distribuição de energia elétrica; oue) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
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Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15
Art. 2º Considera-se Área Urbana Consolidada a parcela do território, contínua ou não, inseridas no perímetro urbano do Município, dotada de malha viária implantada e que possua, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
I - drenagem de águas pluviais urbanas;II - esgotamento sanitário;III - abastecimento de água potável;IV - distribuição de energia elétrica;V - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Secretaria de Planejamento Urbano
Art. 3º As áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, localizados em áreas urbanas consolidadas, serão delimitadas de acordo com a bacia de contribuição a que pertençam, observando-se, no mínimo, as seguintes metragens:
I – quinze (15) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser de até vinte e cinco (25) quilômetros quadrados;
II – vinte (20) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser maior que vinte e cinco (25) quilômetros quadrados;
III – quarenta e cinco (45) metros, ao longo das margens do Rio Itajai-Açú.
Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15 Secretaria de Planejamento Urbano
Art. 3º...cont.§1º Excetuam-se do disposto no inciso III, deste artigo:I - os loteamentos ao longo do Rio Itajaí-Açu, aprovados até 28 de
fevereiro de 1997, onde a APP da faixa marginal mínima é definida em 33,00m (trinta e três metros);
II – os imóveis ao longo do Rio Itajaí-Açu, com edificações jáaprovadas com APP de 33,00m (trinta e três metros);
III - nos imóveis situados ao longo do Rio Itajaí-Açu, com via pública oficial localizada entre o Rio e esses imóveis, hipótese em que considera como APP a faixa marginal mínima verificada até o alinhamento da via pública.
§2º Para fins de delimitação das distâncias a que se referem os incisos I e II deste artigo será utilizado como referência o nível médio do escoamento na estação fluviométrica localizada na Ponte Adolfo Konder, no Bairro Centro.
Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15 Secretaria de Planejamento Urbano
Art. 4º O reconhecimento de área urbana consolidada e a autorização para regularização ambiental somente se dará nos imóveis que estejam inseridos na área passível de consolidação verificada em 31 de maio de 2012 e identificada no Mapa que constitui o Anexo I deste Decreto.
Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15 Secretaria de Planejamento Urbano
Art. 2º - Fica estabelecido que nas plantas de situação protocoladas nos processos de regularização ambiental das áreas de preservação, além de constar a faixa e a área de APP nos termos do art. 3º, do Decreto Municipal nº 10.670/2015, deverá constar, também, a faixa e a área de APP nos termos do Art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º - A APP a ser observada nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 10.670/2015 deverá ser objeto de recuperação ambiental, cuja emissão da Certidão de Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente estará condicionada àassinatura de Termo de Compromisso para recuperação da APP.
§ 2º - A diferença da área de APP apurada nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá ser objeto de compensação ambiental.
Resolução CMMA n° 004/2016 Secretaria de Planejamento Urbano
FLUXO DO PROCESSO
1 – Processo aberto junto à FAEMA
2 – SEPLAN / DPU – Gerência de Políticas Urbanas
3 – SEDECI / GEOLOGIA
4 - FAEMA
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Documentação Necessária
I - cópia da consulta para construir;II - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada;III - número do cadastro ou da inscrição cadastral do imóvel no Município;IV - planta de situação, assinada por profissional habilitado e ART/RRT, contendo:
a) dimensões do terreno em suas medidas lineares;b) a faixa de APP, observado o art. 3º, com indicação da sua área e largura;c) distância de qualquer uma das divisas do imóvel, incluindo localização dos confrontantes e das vias públicas mais próximas;d) distância dos cursos d`água, tubulados ou não, mais próximos ou que atravessem o imóvel;
V - tipo de uso e ocupação do solo pretendido.
Obs.: Inserir na planta de situação também a APP conforme Lei Federal, além da indicação da área entre APP C.F. e APP Dec. pois ela será necessária à análise final da FAEMA, conforme Resolução CMMA Nº 004/2016.
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Após exame dos documentos, será emitido parecer referente àocupação consolidada.
Exigências:
I - estar inserido na área urbana (Anexo I do Decreto);II - estar dotado de malha viária implantada;III - ter o mínimo de dois equipamentos de infraestrutura urbana entre:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;b) esgotamento sanitário;c) abastecimento de água potável;d) distribuição de energia elétrica;e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Se necessário o processo será encaminhado a Geologia, caso contrário seguirá para análise da FAEMA.
PARECER SEPLAN Secretaria de Planejamento Urbano
Será emitido parecer referente à situação geológica .
Parecer com identificação, caso houver, dos perigos e a estimativa dos riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros, considerando as suscetibilidades da área a movimentos gravitacionais de massa, inundação brusca (enxurrada) ou processos Geo e hidrodinâmicos correlatos, em conformidade com o Mapa de Restrições de Ocupação.
Na sequência o processo é encaminhado a FAEMA
PARECER SEDECI Secretaria de Planejamento Urbano
Caberá à FAEMA a análise do processo de regularizaçãoambiental da APP, baseada nos seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da área;II – identificar dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da área;III – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta de ocupação;IV - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, quando couber;V - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população ao rio e aos demais cursos d’água, quando couber.
PARECER FAEMA
Parecer favorável: Se necessário o processo será encaminhado o Setor Jurídico, caso contrário seguirá para a GRN/FAEMA para firmar termo de compromisso e emissão da certidão.Parecer desfavorável: INDEFERIMENTO
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Elaboração de Projetos
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Elaboração de Projetos Secretaria de Planejamento Urbano
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Blumenau Secretaria de Planejamento Urbano
Limite Urbano - Bairros Secretaria de Planejamento Urbano
Aspecto da urbanização Secretaria de Planejamento Urbano
Urbanização Histórica Secretaria de Planejamento Urbano
Área Urbanizada e Edificada Secretaria de Planejamento Urbano
Área Urbanizada e EdificadaFonte: SDS-2011 / CPRM-2013 Secretaria de Planejamento Urbano
Área passível de regularização X APP código florestal Secretaria de Planejamento Urbano
Área passível de regularização X APP decreto municipal Secretaria de Planejamento Urbano
Área passível de regularização X APP código florestal / APP decreto municipal Secretaria de Planejamento Urbano
Estatística
7%13,73 1.373,31 ÁREA PASSÍVEL
19%39,55 3.955,46 ÁREA URBANO DECRETO N° 10.670/15
49%102,06 10.206,08 ÁREA TOTAL ÁREA URBANIZADA EDIFICADA
31%163,26 16.326,03 ÁREA TOTAL
31%98,33 9.833,26 ÁREA RURAL
31%64,93 6.492,77 ÁREA URBANO
LEI N° 12.651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
-519,80 51.980,00 ÁREA TOTAL
-313,00 31.300,00 ÁREA RURAL
-206,80 20.680,00 ÁREA URBANO
DADOS GEOGRÁFICOS
%KM²HA DISCRIMINAÇÃOITENS
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Elementos hídricos em região consolidada Secretaria de Planejamento Urbano
APP – Código Florestal
NASCENTE
APP (RAIO 50M)RIBEIRÃO
APP (30M)
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APP – Decreto
NASCENTE
APP (RAIO 50M)RIBEIRÃO
APP (15M)
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Decreto versus Código Florestal
Código FlorestalDecreto
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Imóveis com 2 medidas de APP´s
Área Passível de Consolidação
APP reduzida (15m) APP CF (30m)
Ribeirão
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ANEA / APP Decreto / APP Código Florestal
APP CF (30m)
Ribeirão
ANEA (5m)
APP DEC (15m)
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Passivo Municipal
APP CF (30m)
Ribeirão
ANEA (5m)
APP DEC (15m)
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Regularização de “APP”!? Secretaria de Planejamento Urbano
Área de Preservação Permanente ou Área de Perigo Permanente Secretaria de Planejamento Urbano
Hidrografia, parcelamento do solo e ocupação histórica
• Hidrografia: 1972 / 1981 / 1996 / 2003 / 2011• Parcelamento: loteamento / desmembramento• Ocupação: edificação, acesso, antropização...
A seguir exemplo de uma microbacia com regime hídrico alterado (Águas servidas / Esgoto / Pluvial / ...)
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Ribeirão 1981
Bacia de contribuição
Hidrografia, parcelamento do solo e ocupação histórica Secretaria de Planejamento Urbano
Ribeirão 2003
Bacia de contribuição
Rede de drenagem
Hidrografia, parcelamento do solo e ocupação histórica Secretaria de Planejamento Urbano
Bacia de contribuição alterada
Ribeirão?APP?
Bacia de contribuição
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Restrição aplicável? APP C.F. / APP Dec. / Faixa Sanitária L.C.
Elemento hídrico sem vínculo com nascente“APP” sem qualquer interligação / função
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APP existente
• Ribeirão da Velha• Ribeirão Itoupava• Ribeirão Fortaleza
• Ribeirão Garcia• Rio do Testo
• Ribeirão Massaranduba
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APP – Ribeirão da Velha
Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental
Vegetação nativa e exótica
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APP – Ribeirão Itoupava
Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental
Vegetação nativa e exótica
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APP – Ribeirão Fortaleza
Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteMacrodrenagem
Secretaria de Planejamento Urbano
APP – Ribeirão Garcia
Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental
Vegetação nativa e exótica
Secretaria de Planejamento Urbano
APP – Rio do Testo
Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental
Vegetação nativa e exótica
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APP – Ribeirão Massaranduba
Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental
Vegetação nativa e exótica
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Onde preservar / recuperar?
• Unidades de Conservação• Topo de morro• Declividade de uso restrito• APP reconhecida pelo órgão ambiental• Áreas gravadas (R.L., A.C.F.M.P., C.F, ...)• Corredores ecológicos (UC´s e Glebas)• Áreas de recarga de mananciais• Áreas com potencial de risco
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Onde preservar / recuperar?
Limite Urbano
Área Urbanizada
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Onde preservar / recuperar?
Limite Urbano
Área Urbanizada
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Onde preservar / recuperar?
Limite Urbano
Área Urbanizada
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Áreas Prioritárias
Análise espacial: • Unidades de Conservação• Cobertura florestal (Foto 2003)• APP - CF (Hidro 2003 / Atualização)• Áreas gravadas (R.L., A.C.F.M.P., C.F, ...)• Declividade de uso restrito (25° - 45°)
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Áreas Prioritárias Secretaria de Planejamento Urbano
Áreas Prioritárias Secretaria de Planejamento Urbano
Áreas Prioritárias Secretaria de Planejamento Urbano
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