REGULARIZA ÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA CONSOLIDADA · § 2º - A diferença da área de APP apurada...

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Data: 29/06/2016 Local da capacitação: Vila Germânica REGULARIZA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÃO AMBIENTAL EM ÁREA CONSOLIDADA REA CONSOLIDADA Apoio: Secretaria de Planejamento Urbano Lei Federal n Lei Federal n° 6.766/79 6.766/79 Parcelamento do Solo Urbano Parcelamento do Solo Urbano Lei Federal n Lei Federal n° 11.977/09 11.977/09 Programa Minha casa Minha Vida Programa Minha casa Minha Vida Lei Federal Lei Federal nº 12.651/12 12.651/12 digo Florestal digo Florestal Decreto Municipal n Decreto Municipal n° 10.670/15 10.670/15 Redu Redução de APP em ão de APP em área Consolidada rea Consolidada Resolu Resolução CMMA n ão CMMA n° 04/16 04/16 LEGISLA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ÃO PERTINENTE Secretaria de Planejamento Urbano

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Data: 29/06/2016 Local da capacitação: Vila Germânica

REGULARIZAREGULARIZAÇÇÃO AMBIENTAL EM ÃO AMBIENTAL EM ÁÁREA CONSOLIDADAREA CONSOLIDADA

Apoio:

Secretaria de Planejamento Urbano

Lei Federal nLei Federal n°° 6.766/796.766/79Parcelamento do Solo UrbanoParcelamento do Solo Urbano

Lei Federal nLei Federal n°° 11.977/0911.977/09Programa Minha casa Minha VidaPrograma Minha casa Minha Vida

Lei Federal Lei Federal nnºº 12.651/1212.651/12CCóódigo Florestaldigo Florestal

Decreto Municipal nDecreto Municipal n°° 10.670/1510.670/15ReduReduçção de APP em ão de APP em áárea Consolidadarea Consolidada

ResoluResoluçção CMMA não CMMA n°° 04/16 04/16

LEGISLALEGISLA ÇÇÃO PERTINENTEÃO PERTINENTE

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Conceitos

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Conceitos – Código Florestal - Lei n° 12.651/12

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

Seção II

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Perm anente

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)

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Conceitos – Programa Minha Casa Minha VidaLei n° 11.977/09

Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;b) esgotamento sanitário;c) abastecimento de água potável;d) distribuição de energia elétrica; oue) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

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Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15

Art. 2º Considera-se Área Urbana Consolidada a parcela do território, contínua ou não, inseridas no perímetro urbano do Município, dotada de malha viária implantada e que possua, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

I - drenagem de águas pluviais urbanas;II - esgotamento sanitário;III - abastecimento de água potável;IV - distribuição de energia elétrica;V - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

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Art. 3º As áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, localizados em áreas urbanas consolidadas, serão delimitadas de acordo com a bacia de contribuição a que pertençam, observando-se, no mínimo, as seguintes metragens:

I – quinze (15) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser de até vinte e cinco (25) quilômetros quadrados;

II – vinte (20) metros, na hipótese da área da bacia hidrográfica ser maior que vinte e cinco (25) quilômetros quadrados;

III – quarenta e cinco (45) metros, ao longo das margens do Rio Itajai-Açú.

Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15 Secretaria de Planejamento Urbano

Art. 3º...cont.§1º Excetuam-se do disposto no inciso III, deste artigo:I - os loteamentos ao longo do Rio Itajaí-Açu, aprovados até 28 de

fevereiro de 1997, onde a APP da faixa marginal mínima é definida em 33,00m (trinta e três metros);

II – os imóveis ao longo do Rio Itajaí-Açu, com edificações jáaprovadas com APP de 33,00m (trinta e três metros);

III - nos imóveis situados ao longo do Rio Itajaí-Açu, com via pública oficial localizada entre o Rio e esses imóveis, hipótese em que considera como APP a faixa marginal mínima verificada até o alinhamento da via pública.

§2º Para fins de delimitação das distâncias a que se referem os incisos I e II deste artigo será utilizado como referência o nível médio do escoamento na estação fluviométrica localizada na Ponte Adolfo Konder, no Bairro Centro.

Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15 Secretaria de Planejamento Urbano

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Art. 4º O reconhecimento de área urbana consolidada e a autorização para regularização ambiental somente se dará nos imóveis que estejam inseridos na área passível de consolidação verificada em 31 de maio de 2012 e identificada no Mapa que constitui o Anexo I deste Decreto.

Conceitos – Decreto de Regularização de APPDecreto Municipal n° 10.670/15 Secretaria de Planejamento Urbano

Art. 2º - Fica estabelecido que nas plantas de situação protocoladas nos processos de regularização ambiental das áreas de preservação, além de constar a faixa e a área de APP nos termos do art. 3º, do Decreto Municipal nº 10.670/2015, deverá constar, também, a faixa e a área de APP nos termos do Art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 1º - A APP a ser observada nos termos do art. 3º do Decreto Municipal nº 10.670/2015 deverá ser objeto de recuperação ambiental, cuja emissão da Certidão de Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente estará condicionada àassinatura de Termo de Compromisso para recuperação da APP.

§ 2º - A diferença da área de APP apurada nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá ser objeto de compensação ambiental.

Resolução CMMA n° 004/2016 Secretaria de Planejamento Urbano

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FLUXO DO PROCESSO

1 – Processo aberto junto à FAEMA

2 – SEPLAN / DPU – Gerência de Políticas Urbanas

3 – SEDECI / GEOLOGIA

4 - FAEMA

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Documentação Necessária

I - cópia da consulta para construir;II - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada;III - número do cadastro ou da inscrição cadastral do imóvel no Município;IV - planta de situação, assinada por profissional habilitado e ART/RRT, contendo:

a) dimensões do terreno em suas medidas lineares;b) a faixa de APP, observado o art. 3º, com indicação da sua área e largura;c) distância de qualquer uma das divisas do imóvel, incluindo localização dos confrontantes e das vias públicas mais próximas;d) distância dos cursos d`água, tubulados ou não, mais próximos ou que atravessem o imóvel;

V - tipo de uso e ocupação do solo pretendido.

Obs.: Inserir na planta de situação também a APP conforme Lei Federal, além da indicação da área entre APP C.F. e APP Dec. pois ela será necessária à análise final da FAEMA, conforme Resolução CMMA Nº 004/2016.

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Após exame dos documentos, será emitido parecer referente àocupação consolidada.

Exigências:

I - estar inserido na área urbana (Anexo I do Decreto);II - estar dotado de malha viária implantada;III - ter o mínimo de dois equipamentos de infraestrutura urbana entre:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;b) esgotamento sanitário;c) abastecimento de água potável;d) distribuição de energia elétrica;e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Se necessário o processo será encaminhado a Geologia, caso contrário seguirá para análise da FAEMA.

PARECER SEPLAN Secretaria de Planejamento Urbano

Será emitido parecer referente à situação geológica .

Parecer com identificação, caso houver, dos perigos e a estimativa dos riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros, considerando as suscetibilidades da área a movimentos gravitacionais de massa, inundação brusca (enxurrada) ou processos Geo e hidrodinâmicos correlatos, em conformidade com o Mapa de Restrições de Ocupação.

Na sequência o processo é encaminhado a FAEMA

PARECER SEDECI Secretaria de Planejamento Urbano

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Caberá à FAEMA a análise do processo de regularizaçãoambiental da APP, baseada nos seguintes elementos:

I - a caracterização físico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da área;II – identificar dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da área;III – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta de ocupação;IV - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, quando couber;V - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população ao rio e aos demais cursos d’água, quando couber.

PARECER FAEMA

Parecer favorável: Se necessário o processo será encaminhado o Setor Jurídico, caso contrário seguirá para a GRN/FAEMA para firmar termo de compromisso e emissão da certidão.Parecer desfavorável: INDEFERIMENTO

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Elaboração de Projetos

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Elaboração de Projetos Secretaria de Planejamento Urbano

Elaboração de Projetos Secretaria de Planejamento Urbano

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Elaboração de Projetos Secretaria de Planejamento Urbano

Blumenau Secretaria de Planejamento Urbano

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Limite Urbano - Bairros Secretaria de Planejamento Urbano

Aspecto da urbanização Secretaria de Planejamento Urbano

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Urbanização Histórica Secretaria de Planejamento Urbano

Área Urbanizada e Edificada Secretaria de Planejamento Urbano

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Área Urbanizada e EdificadaFonte: SDS-2011 / CPRM-2013 Secretaria de Planejamento Urbano

Área passível de regularização X APP código florestal Secretaria de Planejamento Urbano

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Área passível de regularização X APP decreto municipal Secretaria de Planejamento Urbano

Área passível de regularização X APP código florestal / APP decreto municipal Secretaria de Planejamento Urbano

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Estatística

7%13,73 1.373,31 ÁREA PASSÍVEL

19%39,55 3.955,46 ÁREA URBANO DECRETO N° 10.670/15

49%102,06 10.206,08 ÁREA TOTAL ÁREA URBANIZADA EDIFICADA

31%163,26 16.326,03 ÁREA TOTAL

31%98,33 9.833,26 ÁREA RURAL

31%64,93 6.492,77 ÁREA URBANO

LEI N° 12.651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)

-519,80 51.980,00 ÁREA TOTAL

-313,00 31.300,00 ÁREA RURAL

-206,80 20.680,00 ÁREA URBANO

DADOS GEOGRÁFICOS

%KM²HA DISCRIMINAÇÃOITENS

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Elementos hídricos em região consolidada Secretaria de Planejamento Urbano

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APP – Código Florestal

NASCENTE

APP (RAIO 50M)RIBEIRÃO

APP (30M)

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APP – Decreto

NASCENTE

APP (RAIO 50M)RIBEIRÃO

APP (15M)

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Decreto versus Código Florestal

Código FlorestalDecreto

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Imóveis com 2 medidas de APP´s

Área Passível de Consolidação

APP reduzida (15m) APP CF (30m)

Ribeirão

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ANEA / APP Decreto / APP Código Florestal

APP CF (30m)

Ribeirão

ANEA (5m)

APP DEC (15m)

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Passivo Municipal

APP CF (30m)

Ribeirão

ANEA (5m)

APP DEC (15m)

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Regularização de “APP”!? Secretaria de Planejamento Urbano

Área de Preservação Permanente ou Área de Perigo Permanente Secretaria de Planejamento Urbano

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Hidrografia, parcelamento do solo e ocupação histórica

• Hidrografia: 1972 / 1981 / 1996 / 2003 / 2011• Parcelamento: loteamento / desmembramento• Ocupação: edificação, acesso, antropização...

A seguir exemplo de uma microbacia com regime hídrico alterado (Águas servidas / Esgoto / Pluvial / ...)

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Ribeirão 1981

Bacia de contribuição

Hidrografia, parcelamento do solo e ocupação histórica Secretaria de Planejamento Urbano

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Ribeirão 2003

Bacia de contribuição

Rede de drenagem

Hidrografia, parcelamento do solo e ocupação histórica Secretaria de Planejamento Urbano

Bacia de contribuição alterada

Ribeirão?APP?

Bacia de contribuição

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Restrição aplicável? APP C.F. / APP Dec. / Faixa Sanitária L.C.

Elemento hídrico sem vínculo com nascente“APP” sem qualquer interligação / função

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APP existente

• Ribeirão da Velha• Ribeirão Itoupava• Ribeirão Fortaleza

• Ribeirão Garcia• Rio do Testo

• Ribeirão Massaranduba

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APP – Ribeirão da Velha

Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental

Vegetação nativa e exótica

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APP – Ribeirão Itoupava

Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental

Vegetação nativa e exótica

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APP – Ribeirão Fortaleza

Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteMacrodrenagem

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APP – Ribeirão Garcia

Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental

Vegetação nativa e exótica

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APP – Rio do Testo

Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental

Vegetação nativa e exótica

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APP – Ribeirão Massaranduba

Elemento hídrico vínculo as nascentes a montanteAPP interligada com função ambiental

Vegetação nativa e exótica

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Onde preservar / recuperar?

• Unidades de Conservação• Topo de morro• Declividade de uso restrito• APP reconhecida pelo órgão ambiental• Áreas gravadas (R.L., A.C.F.M.P., C.F, ...)• Corredores ecológicos (UC´s e Glebas)• Áreas de recarga de mananciais• Áreas com potencial de risco

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Onde preservar / recuperar?

Limite Urbano

Área Urbanizada

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Onde preservar / recuperar?

Limite Urbano

Área Urbanizada

Secretaria de Planejamento Urbano

Onde preservar / recuperar?

Limite Urbano

Área Urbanizada

Secretaria de Planejamento Urbano

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Áreas Prioritárias

Análise espacial: • Unidades de Conservação• Cobertura florestal (Foto 2003)• APP - CF (Hidro 2003 / Atualização)• Áreas gravadas (R.L., A.C.F.M.P., C.F, ...)• Declividade de uso restrito (25° - 45°)

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Áreas Prioritárias Secretaria de Planejamento Urbano

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Áreas Prioritárias Secretaria de Planejamento Urbano

Áreas Prioritárias Secretaria de Planejamento Urbano

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