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REGULAMENTO REGULAMENTO INTERNO INTERNO Aprovado em Conselho Geral a 18 de Março 2011 2011

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REGULAMENTOREGULAMENTO INTERNOINTERNO

Aprovado em Conselho Geral a 18 de Março 2011

Regulamento Interno

2011

INTRODUÇÃO

A escola, enquanto protagonista do sistema educativo, representa apenas uma componente de uma rede mais vasta de instituições. O indivíduo vive “mergulhado” num ambiente que a forma, influenciando os seus modos de pensar, sentir e agir. A escola é o elo de ligação entre o domínio do privado e o domínio mais lato da sociedade. A Lei de Bases do Sistema Educativo defende o favorecimento do desenvolvimento global da personalidade, do progresso social e da democratização da sociedade, assim como a responsabilização de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas no processo educativo através de acções diversificadas.

Neste sentido, a escola deve servir determinadas funções sociais, funções estas que vão desde a cultural, a social, a económica à político-institucional. Seguindo esta filosofia, a escola deve assegurar a todos os membros da comunidade uma formação comum geral e permitir opções formativas diferenciadas, segundo vocações e interesses próprios, promovendo e incentivando o relacionamento com toda a comunidade educativa, aproveitando os recursos específicos da mesma. “ A vida fora da escola é, sem dúvida, tão rica em informações como a vida dentro das paredes da escola.”

Husén (1974)

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO

Objecto e Âmbito

Artigo 1.ºObjecto

1. Cada um dos Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins-de-infância do Concelho da Chamusca, constituído por todas as escolas e jardins-de-infância deste concelho.

2. O regime de funcionamento das Estruturas de Orientação Educativa e dos Serviços Especializados de Apoio Educativo, de outras estruturas e serviços existentes.

3. Os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.

4. Os objectivos e as entidades a envolver em projectos de parceria.

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Artigo 2.º Âmbito

As disposições constantes neste Regulamento aplicam-se ao Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins-de-infância do Concelho da Chamusca, obrigando ao seu cumprimento todos os membros da comunidade escolar expressamente referidos ou qualquer utente eventual das suas instalações.

Caracterização

Breve nota acerca do Concelho da Chamusca O concelho da Chamusca apresenta uma grande extensão territorial: cerca de 750

Km2 onde residem cerca de 13.135 habitantes, é constituído por sete freguesias, Chamusca, Pinheiro Grande, Carregueira, Ulme, Chouto, Parreira e Vale de Cavalos, com características sócio-económicas diferentes. As populações vivem em aglomerados bastante dispersos, e as que não dispõem de transporte próprio ainda sentem dificuldades de acesso à sede do concelho e entre si.

O concelho é predominantemente rural, embora a agricultura não constitua neste momento a principal actividade da população. Há, no entanto, algumas famílias que trabalham sazonalmente por conta de outrem (campanha do tomate, azeitona, vindimas).

O meio depara-se com imensas carências de postos de trabalho que integrem a mão-de-obra não especializada, o que tem contribuído para o decréscimo da população do concelho nas últimas décadas, devido à emigração e a fenómenos migratórios da região, nomeadamente na procura de emprego, habitação e melhores condições de vida.

O nível cultural da população é baixo, verificando-se um elevado índice de

analfabetismo (18%) e falta de hábitos culturais. Tem-se verificado, nos últimos anos, um decréscimo de expectativas em relação à escolaridade, devido, em parte, à falta de motivação pelos valores culturais, falta de emprego, desvalorização social de certas profissões em detrimento de outras em que não se exige grandes habilitações académicas.

Verifica-se, assim, um abandono precoce da escolaridade para o ingresso no mundo do trabalho.

Apesar das carências verificadas no concelho a vários níveis, existem também

alguns recursos importantes, nomeadamente ao nível sócio-cultural como associações recreativas e desportivas, uma Biblioteca Pública, uma Associação de Bombeiros Voluntários, uma Piscina Municipal, várias empresas do ramo agro-industrial, Centros de Dia, Hospital, Centro de Saúde na sede do concelho e com várias extensões nas freguesias e Pavilhão Gimnodesportivo, na sede do concelho.

In Projecto Educativo da Escola Básica do 2º e 3º ciclo com Ensino Secundário

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da Chamusca

O Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins-de-infância do Concelho da Chamusca

O Agrupamento de Escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, podendo integrar estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades seguintes:

a) Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica; b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos, prevenindo o abandono escolar e a exclusão social; c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos; d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum aos estabelecimentos de educação e de ensino que o integram; e) Valorizar e enquadrar experiências em curso. O Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins de Infância do Concelho da Chamusca, homologado em 22 de Março de 2002, é constituído pelos Jardins de Infância e Escolas do 1º Ciclo de todo o concelho e ainda pela Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos com Ensino Secundário, que funciona como escola sede.

. Definição do Regime de Funcionamento do Agrupamento O presente Regulamento Interno determina que o Agrupamento funcionará em regime aberto direccionado para o meio envolvente. A relação com o meio terá como objectivo o prolongamento e aprofundamento da actividade pedagógica. Através de actividades programadas e estruturadas será feita a ponte com a restante comunidade, tendo em conta que a escola é um dos meios de formação de futuros cidadãos não só portadores de uma identidade nacional, como também de uma identidade local, que traduz as características globais de uma comunidade específica. Deste modo, não ignorando a realidade social concreta em que se insere, a escola dinamizará, em parceria com as demais instituições da comunidade educativa, actividades diversificadas, potencializando os recursos existentes, dando ênfase às vertentes formativa, cultural e cívica, visando, assim, a igualdade de oportunidades dos protagonistas do processo ensino / aprendizagem – os alunos.

. O Regulamento Interno

A complexidade organizacional da Escola, decorrente da diversidade de idades, situações sócio-económicas, interesses específicos, funções e papéis dos intervenientes no processo educativo, obriga à existência de um documento normativo, elaborado e aprovado com ampla participação de todos os sectores da comunidade escolar, que regule com clareza o regime de funcionamento do

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Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços especializados de apoio educativo, de outras estruturas e serviços existentes, bem como os direitos e os deveres de todos os seus membros e ainda, no âmbito da Reorganização Curricular que se vive actualmente no Ensino Básico, algumas indicações relativas à avaliação. O Regulamento Interno como um dos instrumentos essenciais da aplicação do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, consagrado no Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio e no 75/2008 de 22 de Abril, não pode substituir os normativos legais em vigor, aos quais se deve aliás submeter, e apenas pretende complementá-los e dar-lhes mais sentido no contexto particular deste Agrupamento de Escolas.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO

SECÇÃO I

OFERTA EDUCATIVA CURRICULAR

Artigo 3.º Educação Pré-Escolar

No âmbito das orientações curriculares, da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, os Jardins de Infância deste Agrupamento, desenvolvem a sua oferta educativa na vertente lectiva de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em regime de monodocência, devendo a sua acção orientar-se pelo disposto nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar. A actividade lectiva de 5 (cinco) horas diárias deve prever e organizar um tempo simultaneamente estruturado e flexível, em que os diferentes momentos tenham sentido para as crianças, com a finalidade de proporcionar processos de desenvolvimento e de aprendizagem, pensados e organizados pelo educador intencionalmente.

Artigo 4.º Ensino Básico

1. No âmbito do Currículo Nacional do Ensino Básico regular, a oferta educativa desenvolvida nas escolas do Ensino Básico é a seguinte:a) 1.º Ciclo – 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ano de escolaridade;b) 2.º Ciclo – 5.º e 6.ºanos de escolaridade – com as línguas estrangeiras Inglês ou Francês (níveis I e II);c) 3.º Ciclo – 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade – com as línguas estrangeiras Inglês (níveis I, II, III, IV e V), e Francês (níveis I, II, III, IV e V) e ainda, como oferta de escola, as áreas curriculares disciplinares de Educação Musical e Educação Tecnológica;2. No âmbito das Novas Oportunidades, a oferta curricular desenvolvida na escola é:a) O Percurso Curricular Alternativo (PCA) que tem como objectivo primordial desenvolver programas específicos, com o fim de superar as dificuldades reveladas

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do decurso do processo ensino / aprendizagem, visando o sucesso escolar dos nossos alunos;b) Os Cursos de Educação e Formação que visam, por um lado, o desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, por outro, permitem o prosseguimento de estudos a Nível do Ensino Secundário (Ensino Regular ou Ensino Profissional).

Artigo 5.º Ensino Secundário

A oferta educativa desenvolvida no agrupamento neste nível de ensino é decidida anualmente, sob proposta do Director, após parecer do Conselho Pedagógico. Englobando para:

a) Regime Diurno:Cursos Científico-Humanísticos;Cursos Profissionais;Curso Tecnológico.

b) Regime Nocturno:Cursos de Educação e Formação de Adultos.

SECÇÃO II Oferta Educativa Extracurricular

Artigo 6.ºEducação Pré-Escolar

1. A oferta extracurricular engloba actividades de animação e apoio à família, planificadas pelo Agrupamento em articulação com o município, tendo em conta as necessidades das famílias.

2. A planificação destas actividades deve ser comunicada aos encarregados de educação no início do ano lectivo.

3. A supervisão pedagógica das actividades de animação e apoio à família é da responsabilidade dos educadores de infância titulares de grupo.

4. A supervisão pedagógica, mencionada no ponto anterior, é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do educador.

Artigo 7.º1.º Ciclo do Ensino Básico

1. Consideram-se Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), no 1.º Ciclo do Ensino Básico, as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a. Apoio ao Estudo; b. Ensino do Inglês; c. Actividade Física e Desportiva; d. Ensino da Música; e. Informática;

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f. Biblioteca.

2. A actividade de Apoio ao Estudo tem uma duração semanal não inferior a 90 (noventa) minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola, tais como livros, computadores e outros instrumentos de ensino, bem como do apoio e acompanhamento por parte dos docentes do Agrupamento.

3. As AEC’s devem constar do Plano Anual de Actividades (PAA) e serem apresentadas aos encarregados de educação, no início do ano lectivo.

4. As actividades devem utilizar, sempre que possível, os espaços das escolas, podendo ainda ser utilizados outros espaços não escolares quando tal disponibilização resulte de situações de parceria.

5. A planificação, acompanhamento e supervisão das actividades deve envolver obrigatoriamente os professores titulares de turma.

6. A supervisão pedagógica, mencionada no número anterior, é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente.

7. Estas actividades são gratuitas e não se podem sobrepor às actividades lectivas diárias.

8. Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas curriculares, os estabelecimentos de ensino mantêm-se obrigatoriamente abertos pelos menos até às 17:30h e no mínimo 8 (oito) horas diárias, devendo ser comunicado o período de funcionamento, no início do ano lectivo, aos encarregados de educação.

9. O director pode, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da actividade curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das actividades curriculares e de enriquecimento curricular, tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica. Essa flexibilização só pode ocorrer num dos seguintes momentos:

a. Antes da actividade curricular da manhã; b. No período lectivo anterior e posterior ao almoço; c. Após a actividade curricular da tarde.

10. Na planificação destas actividades deve ser salvaguardado o tempo de interrupção das actividades e de recreio e as mesmas não podem ser realizadas para além das 18:00h.

11. A inscrição nas AEC’s é facultativa, cabendo aos pais/encarregados de educação a tomada de decisão de inscreverem os seus educandos nas actividades pretendidas. Uma vez inscritos, a frequência por parte dos alunos manter-se até ao final do ano lectivo.

12. As inscrições decorrem na escola que o aluno frequenta, no final do ano lectivo, e dizem respeito ao ano lectivo seguinte, exceptuando-se os alunos que vão frequentar o 1.º ano de escolaridade. Estas inscrições realizam-se no início do ano lectivo, salvaguardando-se igualmente as transferências, cuja inscrição fica dependente da existência de vagas.

13. Sempre que o número de inscrições seja reduzido juntar-se-ão turmas, até ao limite de 25 alunos (vinte e cinco) por turma.

14. No início de cada ano lectivo, é dado a conhecer aos encarregados de educação o programa, o horário das actividades e os docentes das mesmas.

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15. Em caso de desistência, deverá o encarregado de educação fundamentá-la por escrito.

16. Todos os docentes das AEC’s assinam, diariamente, uma folha de presenças/sumários que entregam no final de cada mês ao coordenador de estabelecimento.

17. Sempre que não haja AEC’s, por motivo de visita de estudo ou outro motivo da responsabilidade do Agrupamento, o docente das AEC’s deve rubricar a folha de presenças/sumários.

18. No caso das condições climatéricas não permitirem a realização das actividades no exterior, devem existir actividades de substituição (previstas pelo docente das actividades) para serem realizadas em espaços protegidos.

19. O material utilizado na actividade de um docente das AEC’s deve ser devidamente arrumado por este, em local próprio, assim que terminem as actividades.

20. É da responsabilidade do docente das AEC’s comunicar ao professor titular de turma todas as ocorrências. Sempre que ocorram comportamentos de desrespeito, será preenchida a folha de participação ao professor titular de turma e este dará conhecimento ao respectivo encarregado de educação.

21. Os docentes das AEC devem utilizar uma grelha de registo do comportamento dos alunos semelhante à utilizada na respectiva turma, que é apresentada aos encarregados de educação no horário de atendimento estabelecido.

22. Se um aluno acumular 3 (três) participações por mau comportamento e o comportamento persistir, poderá vir a ser excluído da frequência das AEC’s.

23. Para troca de correspondência entre o encarregado de educação e os docentes das AEC utiliza-se, sempre, a caderneta do aluno.

24. O aluno só pode sair da escola ou espaço onde decorrem as AEC’s, desde que autorizado por escrito, pelo encarregado de educação, na caderneta do aluno.

25. Disposições Finais: a. A supervisão das actividades é feita pelo Agrupamento e Entidade

Promotora, cabendo aos docentes titulares de turma manter informados os encarregados de educação e estabelecer contactos periódicos com os docentes das actividades;

b. Quaisquer informações ou esclarecimentos a dar aos encarregados de educação são feitos no horário previsto para o atendimento, cuja calendarização é da responsabilidade do professor titular de turma. Excepcionalmente o atendimento pode ser feito noutro horário;

c. A pedido dos encarregados de educação/professores titulares de turma, podem os docentes das AEC’s estar presentes no atendimento aos encarregados de educação;

d. O docente das actividades preenche um registo individual de avaliação a ser distribuído aos encarregados de educação, no final de cada período, através do professor titular de turma;

e. Os docentes das actividades devem, sempre que possível, participar nas reuniões trimestrais de entrega de avaliações aos encarregados de educação;

f. No final de cada período escolar é realizada uma reunião, convocada pelo director com o coordenador de departamento do 1.º Ciclo, um representante da Associação de Pais e a Entidade Promotora das AEC’s, para avaliar o desenrolar das referidas actividades;

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g. Os recursos utilizados nas AEC’s devem ser organizados num dossier, de forma a assegurar o registo e a comunicação entre os diversos intervenientes;

h. Qualquer questão que ocorra no âmbito das AEC e que não esteja prevista neste Regulamento é resolvida pelo director do Agrupamento em articulação com a Entidade Promotora.

Artigo 8.º2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

1. As actividades de enriquecimento curricular são actividades didáctico-pedagógicas de carácter educativo e cultural que se desenvolvem em espaços dentro/fora dos estabelecimentos de ensino, com duração e âmbito geográfico variável, devendo ter em vista objectivos de desenvolvimento curricular e não meras actividades lúdicas. Actualmente, encontram-se em desenvolvimento:

a. Desporto Escolar;b. Clubes;

2. A divulgação das actividades de enriquecimento curricular deve ser realizada pelos docentes responsáveis e pelo director de turma.

3. Os alunos inscrevem-se junto do professor responsável pela actividade.4. Uma vez inscritos, a frequência por parte dos alunos deve manter-se até ao

final do ano lectivo, estando sujeitos às normas em vigor no Agrupamento.

Artigo 9.ºProjectos em Desenvolvimento

O Agrupamento, nos diferentes estabelecimentos de educação e ensino, desenvolve um conjunto de projectos de intervenção pedagógica e comunitária, tendo como objectivo o complemento e enriquecimento curricular. Actualmente, encontram-se em desenvolvimento:

- Projecto BE; - Projecto A Ler+; - Projecto (PES) Educação para a Saúde, escola promotora de saúde; - Plano da Matemática; - Plano Nacional de leitura;- Turma +;- Gabinete de apoio ao aluno;- Tutorias.

SECÇÃO IIIInscrições, Matrículas e Renovações de Matrículas

Artigo 10.ºInscrição e Primeira Matrícula

1. A primeira matrícula das crianças que pretendem ingressar em qualquer dos estabelecimentos deste Agrupamento efectua-se na escola da área de residência ou na escola afecta à sua área de residência.

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2. Os que pretendem frequentar o estabelecimento na área da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, deverão pedir transferência posteriormente, podendo ser exigido comprovativo da residência/local de trabalho.

3. Terminado o prazo de matrícula/inscrição os processos são encaminhados para os respectivos estabelecimentos de educação e ensino.

Artigo 11.ºMatricula na Educação Pré-Escolar

1. As matrículas obedecem ao estipulado no Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho.

2. A matrícula na Educação Pré-Escolar pode efectuar-se desde que a criança complete 3 (três) anos de idade até 31 de Dezembro.

3. Na matrícula de crianças na Educação Pré-Escolar, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, é dada preferência às mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

4. Na matrícula das crianças devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: 1.ª- Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;2.ª- Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,de 7 de Janeiro;3.ª- Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

5. Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:1.ª- Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;2.ª- Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;3.ª- Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

6. A matrícula de crianças que completem 3 (três) anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas no número anterior, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.

7. Nos termos do Despacho n.º 13170/2009, é estabelecido o dia 20 de Junho como data limite para as inscrições nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, consideram-se, fora de prazo, todas as inscrições ocorridas após esta data. A aceitação destas inscrições fora de prazo, será uma decisão da estrita competência do órgão de gestão. No entanto, as crianças assim inscritas não podem ser

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consideradas nas listas de admissão e espera, de acordo com o Despacho n.º 8493/2004 (2.ª série), de 27 de Abril, elaboradas a partir das inscrições aceites no prazo legalmente fixado para o efeito.

8. Todas as crianças inscritas para além da data limite, mas que atinjam os 5 (cinco) anos de idade até 31 de Dezembro e que frequentarão a escolaridade obrigatória no próximo ano lectiva têm prioridade na lista de espera ordenada segundo os critérios definidos anteriormente.

9. Não estão previstas transferências entre estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, cabendo à família encontrar a resposta mais adequada aos interesses das crianças e seus familiares. Assim podem inscrevê-las em mais do que um estabelecimento de educação Pré-Escolar, no entanto, a admissão fica sujeita à existência de vaga, salvaguardando o respeito pelos critérios de ordenação legalmente previstos pelo Despacho supracitado.

10. Na Educação Pré-Escolar, no acto da matrícula, o encarregado de educação, deve apresentar:

a) Assento de nascimento ou cartão do cidadão; b) Boletim Individual de Saúde; c) Fotocópia do cartão do utente do seu educando; d) Duas fotografias tipo-passe.

11. A renovação da matrícula realiza-se de 1 a 20 de Junho no jardim-de-infância.

Artigo 12.ºMatrículas no Ensino Básico

1. A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no Ensino Básico e é obrigatória para as crianças que completam 6 (seis) anos de idade até 15 de Setembro.

2. Há ainda lugar a matrícula, em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do Ensino Básico, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.

3. O pedido de matrícula para a frequência de qualquer escola do Agrupamento é efectuado na escola do local de residência, pelo encarregado de educação, acompanhado de toda a documentação exigida, entre o primeiro dia útil do mês de Janeiro e o dia 31 de Maio do ano lectivo anterior àquele a que respeita a frequência.

4. A divulgação do prazo de matrícula e dos documentos necessários é feita através de circular a afixar em locais públicos.

5. O director manda elaborar e publicar a lista dos alunos que requereram a primeira matrícula, para a frequência do 1.º ano de escolaridade, nas escolas do Agrupamento, até 5 de Julho de cada ano.

6. A lista dos alunos admitidos nas escolas do Agrupamento deve ser afixada até 31 de Julho de cada ano;

7. O ingresso antecipado no 1.º ano de escolaridade do Ensino Básico processa-se por requerimento fundamentado, subscrito pelo encarregado de educação e dirigido ao director, podendo ser autorizada a matrícula das crianças que atinjam os 6 (seis) anos de idade no ano civil seguinte àquele em que os respectivos

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encarregados de educação pretendam o seu ingresso no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

8. O adiamento de matrícula no 1.º ano do 1.º Ciclo do Ensino Básico, das crianças com NEE, processa-se por requerimento fundamentado, subscrito pelo encarregado de educação até 31 de Maio, no sentido de que a matrícula se efectue no ano seguinte ao previsto na lei da escolaridade obrigatória. O requerimento é dirigido ao órgão de gestão do Agrupamento, para uma criança que pretenda frequentar um Jardim de Infância da rede pública e ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, para uma criança que pretenda frequentar um estabelecimento de educação/ensino particular e cooperativo.

9. A matrícula facultativa, em relação às crianças que completem 6 (seis) anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro do ano em que se inicia o ano lectivo, processa-se a requerimento do encarregado de educação ao director do Agrupamento, durante o período fixado para as matrículas.

10. O preenchimento das vagas existentes, para os alunos citados nos números 7 e 9, é rigorosamente feito de acordo com a legislação em vigor.

11. Durante a frequência de cada um dos ciclos do Ensino Básico não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de gestão e decorrentes da vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou em situações de mudança de residência/local de trabalho do encarregado de educação.

12. A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelas escolas do Agrupamento.

Artigo 13.ºRenovação de Matrícula no Ensino Básico

1. A renovação de matrícula efectua-se, para prosseguimento de estudos, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula, até à conclusão do Ensino Básico.

2. A renovação de matrícula dos alunos é feita pelo respectivo professor titular de turma / director de turma após a avaliação do 3.º período, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho ou o terceiro dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno.

3. No boletim de matrícula ou de renovação de matrícula, o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, 5 (cinco) estabelecimentos de ensino que o aluno pretenda frequentar, devendo a mesma subordinar-se à proximidade da área da sua residência/actividade profissional dos pais ou encarregados de educação ou ainda ao percurso sequencial do aluno.

4. A renovação da matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelas escolas do Agrupamento.

Artigo 14.ºMatrículas no Ensino Secundário

1. A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no Ensino Secundário e processa-se na escola sede do Agrupamento para os alunos que concluíram o Ensino Básico, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.

2. A matrícula é da competência dos encarregados de educação/alunos sob orientação e posterior encaminhamento dos directores de turma.

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Artigo 15.ºRenovação de Matrículas no Ensino Secundário

1. No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, preferencialmente via Internet.

2. A renovação de matrícula efectua-se, para prosseguimento de estudos, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula, até à conclusão do Ensino Secundário.

3. A renovação de matrícula dos alunos é feita pelo respectivo director de turma após a avaliação do 3.º período, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho ou o terceiro dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno.

4. A matrícula ou a sua renovação deve considerar -se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré -escolar e de ensino.

5. Expirados os prazos fixados nos números 3 podem ainda ser aceites, em condições excepcionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrícula no ensino secundário, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a qual não deverá exceder os € 5;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de Dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar, estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a qual não deverá exceder os € 10.

SECÇÃO IVFormação de Turmas

Artigo 16.ºPrincípios Orientadores

1. Na Educação Pré-escolar o grupo proporciona o contexto imediato de interacção social que constitui a base do processo educativo. Assim a composição etária do grupo deve depender de uma opção pedagógica, tendo em conta os benefícios que podem advir de um grupo com idades próximas ou diversas. Salienta-se a importância da interacção entre crianças em diferentes etapas de desenvolvimento e com saberes diversos, como facilitadora do desenvolvimento e das aprendizagens. Devem ser tidas em conta, também, as condições do Jardim-de-infância, no que respeita à existência de uma ou mais salas no mesmo estabelecimento.

2. No Ensino Básico (1º, 2º e 3º Ciclos) e Secundários são tidos em conta os seguintes critérios:

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-Manter a constituição de turmas do ano anterior, desde que não exista parecer em contrário por parte do Conselho de Turma/ Conselho de Docentes (neste caso sob proposta do professor titular da turma). - Atender às opções dos alunos. - Distribuir equitativamente os alunos retidos pelas turmas. - Atender ao local de residência dos alunos. - Respeitar o nível etário dos alunos, de forma a constituir turmas mais homogéneas. - Sempre que as características dos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 3/2008 justificarem uma maior diferenciação pedagógica e um apoio mais individualizado, o nº máximo de alunos por turma será de 20 e o nº daqueles alunos não deverá exceder os 2.

Artigo 17.ºEducação Pré-Escolar

1. 25 Crianças 2. 20 Crianças no caso de existência de crianças ao abrigo do Decreto-lei 3/2008

Artigo 18.º1.º Ciclo do Ensino Básico

1. 24 alunos - No máximo.2. 18 alunos - Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade. 3. 20 alunos - No caso da existência de alunos ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, não

excedendo dois por turma. 4. 22 alunos - Nas escolas com mais de um lugar que incluam alunos de mais de

dois anos de escolaridade.

Artigo 19.º2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Secundário

- No 2º e 3º Ciclo 1. Mínimo de 24 e máximo de 28 alunos. 2. 20 alunos - No caso da existência de alunos ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, não

excedendo dois por turma. 3. CEFs – Mínimo de 15 alunos.

- No Ensino Secundário: 1. 1-Número mínimo para abertura de um curso (24 alunos).2. 2-No caso da existência de alunos ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, não

excedendo dois por turma (20 alunos). 3. 3-Número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção nos cursos

Científicos Humanísticos (10 alunos). 4. Número mínimo para abertura de um Curso Profissional (18 alunos) .5. As turmas dos anos subsequenciais dos cursos dos Ensino Básico, Secundário e

Recorrente podem funcionar com o número de alunos inferior ao previsto desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que no ano lectivo anterior frequentaram a escola com aproveitamento.

6. A constituição de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido carece de autorização superior da DREL, mediante proposta fundamentada dos órgãos executivos, ouvido o Conselho Pedagógico.

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Regulamento Interno

7. O número mínimo de alunos para formar uma turma de E.M.R.C. é de 10 alunos, podendo juntar várias turmas do mesmo ano, para perfazer aquele número. No Ensino Secundário não é exigido número mínimo de alunos para constituir uma turma.

Artigo 20.ºReclamações

1- A constituição das turmas será afixada, na escola sede até ao dia 31 de Julho. Os encarregados de educação podem apresentar, por escrito, ao director, as reclamações que considerem oportunas, nos 3 (três) dias úteis após a afixação das listas.

SECÇÃO VHorários das Actividades

Subsecção IEducação Pré-Escolar

Artigo 21.º Componente Lectiva

1. O horário da componente lectiva da Educação Pré-Escolar nos estabelecimentos de jardim de infância do Agrupamento é definido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 Junho, da seguinte forma:

a) O horário é fixado, anualmente, pelo director, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia;

b) Do horário deve constar 5 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-feira, distribuídas por dois períodos separados entre si, no mínimo por uma hora, não podendo nenhum deles ter uma duração superior a 3 (três) horas;

c) O horário não deve ter início antes das 9 (nove) horas, nem terminar depois das 16 (dezasseis) horas;

d) O horário estipulado no início do ano lectivo deve ser cumprido por educadores e crianças, salvo aviso prévio, havendo excepcionalmente uma tolerância de 30 (trinta) minutos, na hora de entrada da manhã, para as crianças e 10 (dez) minutos para os educadores que, por motivos imponderáveis e devidamente justificados, fiquem impossibilitados do cumprimento do horário.

2. As actividades integradas no Plano Anual de Actividades devem decorrer de preferência durante o período das actividades da componente lectiva. Sempre que estas decorrerem em substituição das actividades da componente lectiva, resultando daí alteração do horário, os docentes devem informar, oportunamente, as crianças e respectivos pais e encarregados de educação da alteração.

Artigo 22.ºComponente não Lectiva

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Regulamento Interno

1. O horário da Componente de Apoio à Família (CAF) é definido de acordo com o disposto na Portaria n.º 583/97, de 1 de Agosto, obedecendo ao seguinte:

a) O horário é fixado, anualmente, pelo director, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia;

b) O horário da CAF engloba o período da hora de almoço e o período posterior à componente lectiva. Pode, também, englobar o período anterior ao início da componente lectiva;

c) O horário da CAF é definido de acordo com as necessidades das famílias e a disponibilidade da Autarquia;

d) A CAF rege-se por um regulamento próprio, elaborado em parceria pelo Agrupamento/Autarquia e revisto anualmente;

e) Sempre que no cômputo geral das duas componentes o horário ultrapassar as 40 (quarenta) horas semanais, deve ser solicitada ao director, por competência delegada do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, a respectiva autorização de funcionamento.

2. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, sobre as condições de acesso e permanência nas instalações escolares, deve observar-se nos jardins de infância o seguinte:

a) De manhã, as crianças devem ser confiadas directamente aos educadores ou às assistentes operacionais;

b) As crianças só podem sair do jardim de infância acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou familiares, conforme conste no processo da criança. Excepcionalmente poderão ser entregues a terceiros, devidamente identificados, caso tenha sido, previamente, concedida a sua autorização pelo encarregado de educação, de preferência por escrito;

c) As crianças só podem sair do jardim de infância para pequenas deslocações a pé pela povoação, acompanhadas pelos respectivos educadores e assistentes operacionais e mediante prévia autorização dos encarregados de educação, dada no início do ano lectivo.

Subsecção II1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 23.ºComponente Lectiva

1. O horário das actividades lectivas, a desenvolver nas escolas do 1.º Ciclo do Agrupamento, cumpre o regime normal. Este regime tem um horário semanal de 25 (vinte e cinco) horas lectivas distribuídas, de segunda a sexta-feira, da seguinte forma:

a) Período da manhã – das 09:30h às 12:30h (excepto na EB1 da Chamusca – 9:00h às 12:00h) com um intervalo de 20 (vinte) minutos, entre as 11:00h e as 11:20h (excepto na EB1 da Chamusca – 10:30h às 10:50h);

b) Período da tarde – das 13:30h às 15:30h, com um intervalo de 10 (dez) minutos, entre as 14:30h e as 14:40h;

c) Sem prejuízo da duração de qualquer dos períodos, o conselho pedagógico pode propor a alteração deste horário, para uma ou mais escolas, tendo em atenção a

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Regulamento Interno

legislação em vigor, no final do ano lectivo anterior à alteração pretendida. A alteração proposta deve obter o consentimento dos pais e encarregados de educação, através da associação que os representa;

d) Sempre que, no decurso do ano lectivo, ocorra uma diminuição do número de salas numa escola, o regime de funcionamento que vinha sendo adoptado nesse ano lectivo será alterado, de modo a garantir o desenvolvimento das actividades lectivas para todos os alunos;

e) O horário das actividades lectivas, a desenvolver nas escolas do 1.º Ciclo do Agrupamento, é definido, anualmente, pelo director, ouvido o conselho pedagógico;

f) O horário definido pelo director deve ser cumprido por docentes e alunos, salvo aviso prévio, havendo uma tolerância de 10 (dez) minutos na hora de início de cada um dos períodos do regime normal, que só deve ser utilizada em situações excepcionais, quando por motivos imponderáveis os docentes e os alunos fiquem impossibilitados do cumprimento do horário;

g) Não é permitida a interrupção das aulas, excepto em casos de força maior, devidamente autorizados pelo director ou coordenador de estabelecimento ou, na inexistência/ausência deste, pelo docente em funções na sala de aula. 2. As actividades integradas no Plano Anual de Actividades devem decorrer de preferência durante o período das actividades lectivas, tendo em conta que:

a) Sempre que estas decorrerem em substituição das actividades lectivas, resultando daí alteração do horário, os alunos e respectivos encarregados de educação devem ser informados oportunamente dessa alteração;

b) Nos dias em que decorrerem as actividades referidas no número anterior, estas devem ser registadas no diário de frequência, indicando a actividade e o horário.

Artigo 24.ºComponente não Lectiva

1. O horário das actividades não lectivas, a desenvolver nas escolas do 1.º Ciclo do Agrupamento é definido, anualmente, pelo director, ouvido o conselho pedagógico.

2. A distribuição da carga horária das AEC rege-se da seguinte forma:

a) Apoio ao Estudo – 90 minutos semanais; b) Ensino de Inglês – 90 minutos semanais; c) Actividade Física e Desportiva – 90 minutos semanais; d) Ensino da Música – 90 minutos semanais; e) Outras AEC – não superior a 90 minutos.

3. Todas as orientações legais referentes às AEC’s estão enquadradas no Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio.

Subsecção III2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

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Regulamento Interno

Artigo 25.º Componente Lectiva

1. O horário das actividades lectivas, na escola sede desenvolve-se em regime diurno, de segunda a sexta-feira, dividido pelos períodos da manhã e da tarde.

2. O período da manhã é constituído por 3 (três) blocos de 90 (noventa) minutos, com um intervalo de 20 (vinte) minutos e outro de 10 (dez) minutos. O período da tarde é constituído por 3 (dois) blocos de 90 (noventa) minutos, com um intervalo de 10 (dez) minutos.

3. O horário de funcionamento é das 08:20h às 17:50h. 4. Sem prejuízo da duração de qualquer dos períodos, o conselho pedagógico pode

propor a alteração deste horário, tendo em atenção a legislação em vigor, no final do ano lectivo anterior à alteração pretendida. A alteração proposta deve obter o consentimento dos pais e encarregados de educação, através da associação que os representa.

5. O horário das actividades lectivas é definido, anualmente, pelo director, ouvido o conselho pedagógico.

6. O horário definido pelo director deve ser cumprido por docentes e alunos, salvo aviso prévio, havendo uma tolerância de 10 (dez) minutos na hora de início do primeiro bloco dos períodos da manhã, que só deve ser utilizada em situações excepcionais, quando por motivos imponderáveis e devidamente justificados os docentes e os alunos fiquem impossibilitados do cumprimento do horário.

7. Não é permitida a interrupção das aulas, excepto em casos de força maior, devidamente autorizados pelo director ou, na ausência deste, pelo docente em funções na sala de aula.

8. As actividades integradas no Plano Anual de Actividades devem decorrer de preferência durante o período das actividades lectivas;

a. Sempre que estas decorrerem em substituição das actividades lectivas, resultando daí alteração do horário, os alunos e respectivos encarregados de educação devem ser informados oportunamente dessa alteração;

b) Nos dias em que decorrerem as actividades referidas no número anterior deve ser preenchido o registo diário da turma, com o sumário, o número de aula e a rubrica do docente.

Artigo 26.º - Componente não Lectiva

1. O horário das actividades não lectivas é definido, anualmente, pelo director, ouvido o conselho pedagógico.

2. As actividades não lectivas são as que decorrem de clubes/projectos em desenvolvimento na escola e de parcerias ou protocolos existentes com entidades públicas ou privadas.

Artigo 27.º Componente Lectiva

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Regulamento Interno

1. O horário das actividades lectivas, na escola sede desenvolve-se em regime nocturno, de segunda a sexta-feira.

2. O horário de funcionamento é das 19:00h às 23:45h. 3. Sem prejuízo da duração, o conselho pedagógico pode propor a alteração deste

horário, tendo em atenção a legislação em vigor, no final do ano lectivo anterior à alteração pretendida. A alteração proposta deve obter o consentimento dos pais e encarregados de educação, através da associação que os representa.

4. O horário das actividades lectivas é definido, anualmente, pelo director, ouvido o conselho pedagógico

5. 4-O horário definido pelo director deve ser cumprido por docentes e alunos, salvo aviso prévio, havendo uma tolerância de 10 (dez) minutos na hora de início do primeiro bloco, que só deve ser utilizada em situações excepcionais, quando por motivos imponderáveis e devidamente justificados os docentes e os alunos fiquem impossibilitados do cumprimento do horário.

6. Não é permitida a interrupção das aulas, excepto em casos de força maior, devidamente autorizados pelo director ou, na ausência deste, pelo docente em funções na sala de aula.

SECÇÃO VI Critérios de Elaboração de Horários

Artigo 28.º Princípios Orientadores

1. Cabe ao conselho pedagógico aprovar os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

2. No final do ano lectivo, o conselho pedagógico deverá avaliar a organização e princípios seguidos na elaboração dos horários, tendo em conta os resultados obtidos pelos alunos;

3. Sempre que as actividades escolares decorram no período da manhã e da tarde, o intervalo de almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes;

4. A equipa da elaboração dos horários é designada pelo director;5. Todos os contactos para informações/propostas relativas aos horários serão

realizados através do director; 6. Os coordenadores dos departamentos são os interlocutores directos de todos os

assuntos relacionados com a elaboração dos horários dos docentes.

SUBSECÇÃO IHorários de Alunos

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Regulamento Interno

1. Os horários são elaborados de acordo com os normativos e as recomendações do Ministério da Educação e ajustados ao esquema de funcionamento do Agrupamento e condicionado pelos transportes dos alunos.

Artigo 29.º2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

1. As áreas curriculares disciplinares de Línguas Estrangeiras e de Educação Física não devem ser leccionados em dias seguidos.

2. As áreas curriculares disciplinares de Línguas Estrangeiras não devem ser leccionadas em tempos consecutivos.

3. O estabelecido no ponto anterior deve ser aplicado às restantes áreas curriculares disciplinares.

4. As aulas de Educação Física só podem ter início uma hora depois de findo o período que a escola definir para o almoço.

5. O horário deve ter uma distribuição lectiva equilibrada, de modo a não existirem dias muito sobrecarregados.

6. Nos dias com maior número de aulas, os horários devem ter uma distribuição onde se integrem disciplinas de carácter teórico e disciplinas de carácter prático.

7. Os dois primeiros blocos da manhã devem ser ocupados, preferencialmente, com áreas curriculares de carácter teórico.

8. As áreas curriculares disciplinares de Ciências da Natureza, Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas, no tempo correspondente a um bloco de 90 (noventa) minutos, de modo a permitir realização de trabalho experimental, devem ser leccionadas em salas específicas. A mesma situação coloca-se para as áreas curriculares disciplinares de Educação Tecnológica, Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Visual.

9. As áreas curriculares disciplinares de Ciências da Natureza, Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas são leccionadas em regime de desdobramento, ficando a turma dividida em 2 (dois) turnos. Na área curricular disciplinar de Ciências da Natureza, a meio do ano lectivo, um turno alterna com o do outro.

10. No 3.º Ciclo, as áreas curriculares disciplinares de Educação Tecnológica e Educação Musical são de carácter semestral, ficando a turma dividida em 2 (dois) turnos que alternam a meio do ano lectivo.

11. No mesmo dia, o número de aulas curriculares não deve ultrapassar 4 (quatro) blocos, correspondente a 8 (oito) tempos lectivos.

12. Na distribuição da carga lectiva semanal não devem existir aulas isoladas ou tempos lectivos não ocupados.

13. Às turmas de 5.º ano deve ser atribuída uma sala base.

SUBSECÇÃO II Horários de Professores

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Regulamento Interno

Artigo 30.ºPrincípios Gerais

1. No uso das competências que em matéria de gestão dos tempos escolares lhe são legalmente cometidas, cabe ao conselho pedagógico do Agrupamento aprovar os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários.

2. Na elaboração do horário do trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal do trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada ao trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas no termos da lei, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

3. A continuidade pedagógica na leccionação das turmas deve ser garantida, sempre que possível.

4. Devem ser reservados tempos comuns a docentes que desenvolvem actividades em comum, no sentido de possibilitar a sua concretização.

a. A atribuição de serviço lectivo extraordinário deve ser evitada, sempre que possível.

Artigo 31.ºComponente Lectiva

Vêr tabela do n.º 3 do Despacho n.º 17860/2007.

Componente lectiva(artigos 77.º e 79.º do ECD)

(horas) (1)

Tempos lectivos(segmentos de

noventa minutos) (2)

Tempo para actividades de apoio educativo e de

enriquecimento e complemento curricular (segmentos de noventa

minutos) (3)2220181614

1110987

111

0,50,5

1. A componente lectiva do horário semanal dos docentes é, em função do respectivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77.º do ECD.

2. Em horários com componente lectiva inferior a 14 (catorze) horas não há lugar à atribuição de tempos para actividades de apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular.

3. A componente lectiva corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma durante o período de leccionação de cada área curricular disciplinar ou área curricular não disciplinar.

4. Não é permitida a distribuição ao docente de mais de 6 (seis) horas lectivas consecutivas.

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Regulamento Interno

5. O horário de cada docente não deve conter um número de turmas/anos de escolaridade que envolvam mais do que 3 (três) conteúdos programáticos.

6. Nos horários dos docentes não poderão existir mais do que 2 (dois) tempos sem actividade lectiva.

Artigo 32.ºRedução da Componente Lectiva

1. Os docentes dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e da Educação Especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério de Educação beneficiam da redução da componente lectiva nos termos previstos no artigo 79.º do ECD.

2. A redução referida no número anterior determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de 35 (trinta e cinco) horas de serviço semanal, excepto nas situações descritas nos números 3 e 7 do artigo 79.º do ECD.

3. A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completação do horário semanal do docente em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra.

Artigo 33.ºComponente não Lectiva de Trabalho Individual

1.A componente de trabalho individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico

2.Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões, deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a 8 (oito) horas para os docentes da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo e para os 2.º e 3.º Ciclos e Secundário, 10 (dez) horas para os docentes com menos de 100 (cem) alunos e 11 (onze) horas para os docentes com 100 ou mais alunos.

Artigo 34.ºComponente não Lectiva de Trabalho no Estabelecimento

1. Incluem-se na componente não lectiva a nível de estabelecimento, as actividades que se passam a designar: a) Avaliação de desempenho de outros docentes; b) Direcção de turma; c) Coordenação de estruturas de orientação educativa, nomeadamente de departamentos curriculares e grupos disciplinares; d) Direcção de instalações; e) Coordenação da biblioteca escolar; f) Coordenação de ano ou de ciclo; g) Coordenação de TIC; h) Coordenação de clubes e/ou outros projectos; i) Funções no âmbito do Desporto Escolar;

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Regulamento Interno

j) A substituição de outros docentes do Agrupamento na situação de ausência de curta duração; k) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares; l) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares; m) O apoio individual a alunos; n) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com a estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora dos períodos de interrupção das actividades lectivas.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico é ainda utilizada na supervisão pedagógica, na avaliação de desempenho de docentes, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da Educação Pré-Escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

3. As actividades de apoio ao estudo, no âmbito do Ensino Básico, são asseguradas pelo docente titular de turma sempre que no Agrupamento não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do Agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento.

4. Incumbe ao director determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora, para além das reuniões para as quais o docente seja convocado.

5. Na determinação do número de horas da componente não lectiva de estabelecimento, o director deve ter em conta o serviço docente efectivamente atribuído, nomeadamente: a) O número de níveis e de programas leccionados; b) As cargas horárias das disciplinas atribuídas; c) A diversidade de anos de escolaridade; d) O número de alunos por turma; e) O carácter teórico/prático da disciplina; f) A diversidade de problemas de aprendizagem.

6. Na componente não lectiva de estabelecimento são obrigatoriamente incluídos: a) Número de horas que o Agrupamento estipulou para cada docente como componente não lectiva de estabelecimento; b) Número de horas correspondentes à redução da componente lectiva de que os docentes usufruem ao abrigo do artigo 79.º do ECD.

7. De acordo com o estipulado no Despacho n.º 13781/2001, os 45/90 minutos da componente lectiva devem ser optimizados em actividades de enriquecimento

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Regulamento Interno

curricular (salas de estudo, tutoria, apoios, BE) e nas situações de ausência de um docente.

Artigo 35.ºDesempenho de Cargos e outras Funções de Natureza Pedagógico

1. O exercício de cargos de coordenação pedagógica, designadamente nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, deve ser atribuído aos docentes mais experientes, que reúnam competências a nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar, dando-se preferência àqueles que sejam portadores de formação especializada.

2. As horas de redução da componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo 79.º do ECD são utilizadas prioritariamente para o desempenho das seguintes funções e de acordo com as seguintes prioridades:

a) Avaliação do desempenho do pessoal docente; b) Coordenação das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, conforme previsto nos artigos 42.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; c) Coordenação pedagógica no âmbito do desporto escolar, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo n.º 7 do Despacho n.º 19117/2008; d) Apoio individual a alunos.

3. Beneficiam também da redução do número de horas da componente lectiva, o exercício dos seguintes cargos: a) Director de turma, no 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário; b) Responsável por grupo/equipa do desporto escolar.

Artigo 36.ºDesempenho das Funções de Avaliador de outros Docentes

1. Para efeitos de avaliação de desempenho do pessoal docente deve considerar-se o critério, por avaliador, de uma hora semanal para avaliação de 3 ( três) docentes.

2. As horas para avaliação de desempenho previstas no número anterior estão incluídas na tabela do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho n.º 19 117/2008, de 17 Julho.

3. Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o docente usufrui ao abrigo do artigo 79.º do ECD forem insuficientes procede-se à redução da componente lectiva do docente, de acordo com o critério previsto no número 1.

4. Tratando-se de pessoal docente da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico e sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do avaliador fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, de acordo com o critério previsto no número 1, aplicam-se as seguintes regras: a) Sempre que o docente avaliador tenha mais do que 7 (sete) docentes a avaliar, pode optar por ficar sem grupo ou turma atribuído; b) Caso o docente avaliador fique sem grupo ou turma atribuído, aplica-se o seguinte:

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Regulamento Interno

i) Só pode delegar as suas competências de avaliador noutro docente do departamento, se o número de docentes a avaliar for superior a 21 (vinte e um);

ii) Só pode ser nomeado em comissão de serviço outro docente, nos termos do Despacho n.º 7465/2008, de 13 de Março, se o número total de docentes do departamento a avaliar for superior a 21 (vinte e um);

iii) Nos casos de delegação de competências de avaliador em professor do quadro do Agrupamento ou nomeado em comissão de serviço, aquela deve fazer-se de forma a que apenas um dos delegados possa ficar sem grupo ou turma atribuída.

5. Os docentes que, nos termos do número anterior, fiquem sem grupo ou turma atribuídos, exercem as horas correspondentes à componente lectiva não utilizada nas funções de avaliação de desempenho, da seguinte forma: a) Na coordenação das actividades da componente de apoio à família da educação Pré-Escolar, no caso do pessoal docente da Educação Pré-Escolar; b) No apoio educativo e apoio ao estudo aos alunos, no caso do pessoal docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

6. Ao pessoal docente da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico que exerça as funções de avaliador e tenha grupo ou turma atribuídos, não devem ser distribuídas as actividades de apoio ao estudo, referidas no n.º 11 do Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio.

CAPITULO III ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

SECÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 37.º Princípios Orientadores

A administração e gestão do Agrupamento são asseguradas por órgãos próprios que se orientam segundo os seguintes princípios: 1. Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a

qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;

2. Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;

3. Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;

4. Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas e regulamentos e manter a disciplina;

5. Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;

6. Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;

7. Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.

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Regulamento Interno

Artigo 38.º Autonomia

A autonomia é o poder reconhecido ao Agrupamento de escolas pela lei e pela administração educativa de tomar decisões no domínio estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão consignados.

Artigo 39.ºInstrumentos de Autonomia

1. O Projecto Educativo, o Regulamento Interno, o Plano Anual de Actividades e o Orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia do Agrupamento de Escolas, sendo entendidos como:

a) «Projecto Educativo», o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão para um horizonte de 4 (quatro) anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa;

b) «Regulamento Interno», o documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c) «Plano Anual de Actividades», o documento de planeamento que define em função do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos necessários à sua execução;

d) «Orçamento», o documento em que se identifica previamente, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento de escolas.

2. São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de escolas, para efeitos da respectiva prestação de contas, o Relatório Anual de Actividades, a Conta de Gerência e o Relatório de Auto-avaliação, sendo entendidos como:

a) «Relatório Anual de Actividades», o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo Agrupamento e identifica os recursos utilizados nessa realização;

b) «Conta de Gerência», o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo Agrupamento de escolas;

c) «Relatório de Auto-avaliação», o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no Projecto Educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo Agrupamento e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo.

SECÇÃO II

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Regulamento Interno

Órgãos de Administração e Gestão

São responsáveis pela administração e gestão da Escola os órgãos previstos no Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril:

1. Conselho Geral;2. Director;3. Conselho Pedagógico;4. Conselho Administrativo.

SUBSECÇÃO ICONSELHO GERAL

Artigo 40.ºDefinição

O Conselho Geral é o órgão de participação e representação da comunidade educativa responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade das Escolas do Agrupamento.

Artigo 41.ºComposição

1. O Conselho Geral é composto por um total de 21 elementos.

2. O número de elementos da assembleia é estabelecido do seguinte modo:

- Docentes -7- Pais e Encarregados de Educação – 4- Alunos – 2- Pessoal não docente – 2 - Representantes da autarquia local – 3- Representantes da comunidade local: organizações de carácter económico, social, cultural e científico - 3

Artigo 42.ºCompetências

Para além das previstas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 75 /2008 compete ainda ao Conselho Geral

1. Convocar a assembleia de Delegados de Turma do ensino secundário com o objectivo de eleger os representantes dos alunos com assento nos órgãos representativos da comunidade escolar;

2. Convocar a reunião de todo o pessoal não docente com o objectivo de eleger os seus representantes com assento nos órgãos representativos da comunidade escolar;

3. Eleger o presidente na primeira reunião por sufrágio directo e presencial;4. Convocar as eleições;

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Regulamento Interno

5. Elaborar e aprovar o seu regimento. a. Constituir uma comissão de acompanhamento permanente da qual farão

parte: Docentes – 2Representante dos Encarregados de Educação – 1Representante dos Alunos – 1Representante da autarquia – 1Representante do pessoal não docente – 1Representantes da comunidade local - 1

Artigo 43.ºReuniões

1. As reuniões terão carácter ordinário ou extraordinário:

- Reuniões ordinárias – são convocadas pelo Presidente do Conselho e realizam-se uma vez por trimestre;

- Reuniões extraordinárias – são convocadas pelo Presidente:

a) Por iniciativa do próprio;

b) Quando solicitada pelo Director;

c) A requerimento de um terço dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.

2. As reuniões do Conselho Geral decorrerão na sala de reuniões da escola sede do Agrupamento.

Artigo 44.ºConvocatórias

De acordo com a legislação em vigor, as convocatórias respeitarão o seguinte:

Convocação

1. As convocatórias far-se-ão por e-mail e por escrito, quando para reuniões ordinárias.

2. Para reuniões extraordinárias, os membros poderão também ser convocados telefonicamente ou por qualquer outro meio de comunicação.

3. Todas as convocatórias devem utilizar modelos próprios e conter a ordem de trabalhos, a data, o horário previsto e o local onde a reunião terá lugar.

4. As convocatórias devem ser acompanhadas dos documentos necessários para a sessão, bem como a referência a correspondência recebida entre uma sessão e outra, os quais seguirão de acordo com a decisão do presidente do conselho e tendo em atenção a quantidade e qualidade dos mesmos.

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Regulamento Interno

Publicidade

As convocatórias serão afixadas em todas as Escolas e Jardins de Infância do Agrupamento, em local público acessível a todos os membros do Conselho Geral, assim como na Plataforma Moodle.

Prazos

1. As reuniões ordinárias são convocadas com 72 horas de antecedência.

2. As reuniões extraordinárias são convocadas com 48 horas de antecedência.

Artigo 45.ºActas

1. De cada reunião do Conselho deverá ser lavrada acta nos termos definidos pelo artigo 27º do Código de Procedimento Administrativo.

2. A acta conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

3. A acta é lavrada pelo secretário, sendo lida e posta à aprovação de todos os membros, em forma de minuta, no final da respectiva reunião.

4. As actas respeitantes às reuniões do Conselho, depois de aprovadas sob a forma de minuta, deverão ser passadas em definitivo em folhas de modelo próprio, adequado ou adaptado à sua natureza e assinadas, podendo ser acompanhadas de suporte informático.

5. As deliberações só podem adquirir eficácia depois de assinadas as minutas das actas.

Artigo 46.ºFuncionamento do Conselho Geral

1. A eleição dos representantes é feita mediante a apresentação de listas.

2. As listas são sujeitas a sufrágio directo e presencial.

3. Os representantes dos docentes, dos não docentes e dos alunos são eleitos pelos seus pares.

4. Os representantes do pessoal não docente serão provenientes de níveis de ensino diferentes.

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Regulamento Interno

5. Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados pelas organizações e respectiva associação de entre todos os seus membros.

6. Os representantes da autarquia são designados pela Câmara Municipal da Chamusca, podendo esta delegar …..

7. Os representantes das actividades de carácter cultural e artístico são cooptados e convidados pelo Conselho.

Artigo 47.ºListas

Composição

1. As listas serão constituídas separadamente, por docentes e não docentes em exercício de funções nas Escolas do Agrupamento e pelos alunos que, nos termos da lei, reúnam condições de elegibilidade, assim estabelecidas:

a) Docentes – 7 efectivos e 7 suplentes;b) Não docentes – 2 efectivos e 2 suplentes;c) Alunos – 2 efectivos e 2 suplente.

2. As listas devem incluir obrigatoriamente dois representantes da Educação Pré-Escolar e dois representantes do 1º Ciclo.

Apresentação

As listas serão constituídas por membros efectivos e suplentes podendo ser propostas por 10 proponentes de entre os seus pares.

Prazo de Apresentação

As listas referidas no número anterior deverão ser apresentadas ao Presidente do Conselho até 15 dias antes da data do sufrágio.

Prazo de Afixação das Listas

As listas deverão ser afixadas em todos os estabelecimentos de ensino que compõem o Agrupamento, em local público acessível a toda a comunidade até 10 dias antes da data prevista para o sufrágio.

Divulgação do Programa de Acção

As listas concorrentes disporão de um período de 10 dias para divulgação do seu programa de acção à comunidade.

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Regulamento Interno

Artigo 48.ºActo Eleitoral

Mesa Eleitoral

1. A mesa eleitoral é composta por 3 elementos:

- Presidente;- Secretário;- Escrutinador.

2. À mesa eleitoral compete assegurar o regular funcionamento do acto eleitoral.

3. As listas concorrentes poderão designar um mandatário que acompanhe e comprove a regularidade do acto.

Duração do Acto Eleitoral

O acto eleitoral decorrerá em dia a designar pelo Presidente do Conselho no período compreendido entre as 9.00 horas e as 16.00 horas e das 19.30h às 20.30h.

Votos

1. Os votos serão considerados válidos, brancos e nulos.

a) Serão considerados válidos os votos que manifestem expressa e inequivocamente uma intenção de voto numa única lista;b) Serão considerados brancos os votos que não apresentem qualquer indicação expressa de escolha, rasura ou qualquer inscrição;c) Serão considerados nulos todos os boletins de voto que apresentem:

– mais do que uma intenção de voto;– rasuras e manifestações gráficas de qualquer índole.

2. Os votos por correspondência não serão aceites.

Resultados

1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2. Sempre que não resultarem apurados dois docentes do 1º Ciclo e do Ensino Pré-Escolar, o último mandato é atribuído ao candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

Artigo 49.ºMandato

1. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de quatro anos.

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Regulamento Interno

2. Salvo os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos, cujo mandato tem a duração de dois anos.

3. Sempre que qualquer membro vier a perder a qualidade que determinou a sua eleição ou designação será substituído:

a) Sempre que por aplicação do método referido não resultar apurado um docente da Educação Pré-Escolar ou do 1º Ciclo do Ensino Básico o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

b) Por designação da lista que representa.

Artigo 50.ºRegimento

1. O Conselho funcionará de acordo com o regimento que elaborará e aprovará em reunião convocada para o efeito no prazo máximo de 30 dias.

2. O prazo indicado no número anterior será contado a partir da data do início de cada ano lectivo.

Artigo 51.ºDivulgação dos Resultados

1. Findo o acto eleitoral, o presidente da mesa eleitoral deve proceder à entrega de toda a documentação ao presidente do conselho geral transitório/conselho geral.

2. Os resultados dos escrutínios serão divulgados, pelo presidente do conselho geral transitório/conselho geral, através da afixação imediata da respectiva acta, nos locais referidos no número 2 do artigo 58.º.

3. As actas referidas no número anterior, acompanhadas por todos os elementos que venham a ser solicitados, serão enviadas ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do processo eleitoral.

4. Após a comunicação dos resultados, o presidente do conselho geral transitório/conselho geral, ainda em funções, deve dar como concluídos os trabalhos do conselho geral transitório/conselho geral cessante e convocar os novos membros eleitos ou designados a fim de estes tomarem posse e elegerem o respectivo presidente dando-se, assim, início ao exercício de funções do novo conselho geral.

Artigo 52.ºReclamações

As contestações ou impugnações ao acto eleitoral devem ser formalizadas, por escrito, junto do presidente do conselho geral transitório/conselho geral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do processo.

Artigo 53.ºPág. 32

Regulamento Interno

Ausência de ListasCaso não tenham sido apresentadas listas de candidatos do pessoal docente ou

do pessoal não docente, deve reunir-se o respectivo corpo eleitoral, em data a fixar pelo conselho geral.

Artigo 54.ºCrédito Horário

1. Se a presidência do conselho geral recair sobre um docente, este terá uma redução de 2 (dois) tempos no seu horário semanal, destinada a assegurar as tarefas de coordenação inerentes ao cargo de presidente.

2. A redução referida no ponto anterior deverá ser registada no horário do docente, a fim de nesses tempos o presidente coordenar estratégias e procedimentos, entre outros assuntos, com os membros do conselho geral.

3. Se a presidência do conselho geral recair sobre um docente e não for possível o cumprimento do estabelecido nas alíneas anteriores, a redução prevista é convertida na atribuição de um suplemento remuneratório mensal, nos termos do disposto no n.º 14 do Despacho n.º 10317/99, de 26 de Maio.

SUBSECCÇÃO II

DIRECTOR

Artigo 55.ºDefinição

1. O Director é o órgão de Administração e Gestão do Agrupamento nas áreas pedagógicas, cultural, administrativa, financeira e patrimonial;

Artigo 56.ºSubdirector e Adjuntos de Director

O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por dois adjuntos.

Artigo 57.ºCompetências do Director

1. Compete ao director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo do Agrupamento elaborado pelo Conselho Pedagógico

2. Compete também ao Director, ouvido o Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o Regulamento Interno do Agrupamento e respectivas alterações;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o Plano de Actividades do Agrupamento;

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Regulamento Interno

c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o Relatório Anual de Actividades;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral as propostas de celebração de contratos de autonomia;

e) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3. No plano de gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento das escolas;

b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração dos horários, garantindo o cumprimento dos critérios de natureza pedagógica definidos no Projecto Educativo do Agrupamento;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os Coordenadores de Escola ou Estabelecimento de Educação Pré-escolar;

f) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares e os Directores de Turma;

h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades;

k) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e no Regulamento Interno.

4. Compete ainda ao director:

a) Representar a escola;

c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; Pág. 34

Regulamento Interno

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

5. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.

6. O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.

7. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

SUBSECÇÃO IIICONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 58.ºDefinição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação, apoio e orientação educativa do Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins de Infância do Concelho da Chamusca, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 59.ºComposição

1. A composição do Conselho Pedagógico é a seguinte:

a) O Director;

b) Seis Coordenadores dos Departamentos Curriculares;

c) Dois Coordenadores dos Directores de Turma;

d) O Coordenador dos Projectos;

e) O Coordenador de Educação Especial;

f) Um Representante do Pessoal não Docente;

g) Um Representante dos Pais/Encarregados de Educação;

h) Um Representante dos alunos;

i) O Coordenador das Novas Oportunidades e Ensino Recorrente.

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Regulamento Interno

2. O Presidente do Conselho Pedagógico é o Director do agrupamento.

3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.

Artigo 60.ºCompetências

Ao Conselho Pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e do Plano Anual de Actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Centro de Formação A23 e acompanhar a respectiva execução;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e de orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas do conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios de articulação e diversificação curricular dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação.

j) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

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Regulamento Interno

m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

o) Aprovar e avaliar os projectos pedagógicos de candidatura interna ou externa;

p) Eleger a Comissão de coordenação da avaliação do desempenho docente;

q) Elaborar ou rever o seu regimento, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos primeiros 30 dias do mandato.

Artigo 61.ºDesignação de Representantes e Coordenadores

1. Os Coordenadores são professores designados pelo Director, de entre os que reúnam as condições mencionadas no Art. 35, números 4, 5, 6 e 7 do Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho.

2. O Representante dos Pais e Encarregados de Educação é designado pela respectiva Associação. Caso esta não exista, será eleito de entre os Representantes dos Pais de cada turma, em reunião convocada pelo Director.

3. O Representante do Pessoal Não Docente é designado de entre o Pessoal não Docente do Agrupamento.

4.O Representante dos alunos é eleito anualmente, pela assembleia de delegados de Turma do ensino secundário e nocturno, de entre os seus membros.

Artigo 62.ºDesignação da Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

1. Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a) O Director;

b) Três outros membros do conselho pedagógico.

Artigo 63.ºFuncionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.

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Regulamento Interno

2. Em todas as reuniões do Conselho Pedagógico serão lavradas actas, secretariadas por um dos seus membros, segundo o regimento deste órgão, assim como serão também lidas e aprovadas as actas das reuniões anteriores.

3. Todas as actas do número anterior terão que ser assinadas pelo Presidente do Conselho Pedagógico e pelo respectivo membro que a secretariou.

4.Todos os outros órgãos de administração e gestão do Agrupamento terão acesso às cópias das actas das reuniões do Conselho Pedagógico, mediante requerimento ao seu Presidente.

Artigo 64.ºMandato

1. Os membros do Conselho Pedagógico são designados e terão um mandato de quatro anos lectivos, salvo se perderem a qualidade que determinou a sua designação. 2. As vagas resultantes da perda referida no número anterior serão preenchidas por nova designação. 3. Os representantes dos Pais e encarregados de Educação são designados pelas respectivas estruturas a que pertencem e o mandato terá a duração de dois anos lectivos. 4. Os representantes dos alunos são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma.

SUBSECCÇÃO IV CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 65.ºDefinição

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 66.ºComposição

1. O Conselho Administrativo é composto pelo Director, pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar (ou quem o substitua, e pelo Subdirector ou um dos Adjuntos do Director. 2. O Conselho Administrativo é presidido pelo Director.

Artigo 67.ºCompetências

Ao Conselho Administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

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Regulamento Interno

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento;

e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas;

f) Elaborar ou rever o seu regimento, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos primeiros 30 dias do mandato.

Artigo 68.ºFuncionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director o convoque, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 69.ºMandato

O mandato dos membros do Conselho Administrativo tem a duração de quatro anos.

SECÇÃO III

Estruturas de Coordenação, Orientação Educativa e Supervisão Pedagógica

Artigo 70.ºDefinição e objecto

1. As Estruturas de Coordenação, Orientação Educativa e Supervisão Pedagógica são as estruturas constituídas para colaborarem com o Conselho Pedagógico e com o Director no desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, procurando assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, numa perspectiva de promoção da qualidade educativa.

2. As Estruturas de Coordenação, Orientação Educativa e Supervisão Pedagógica do Agrupamento de Escolas estão organizadas de forma a permitir, nomeadamente:

a) A articulação curricular, na aplicação dos planos de estudo, definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do próprio Agrupamento de Escolas;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma;

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Regulamento Interno

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

Artigo 71.ºArticulação Curricular

A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes da escola ou do Agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo nacional aos interesses e necessidades específicas dos alunos. A articulação curricular é assegurada através das seguintes estruturas de orientação educativa:

a) Departamento da Educação Pré-Escolar;

b) Departamento do 1.º Ciclo;

c) Departamento de Línguas;

d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas;

e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais;

f) Departamento de Expressões;

g) Conselho de Directores de Turma do 2.º Ciclo;

h) Conselho de Directores de Turma do 3º Ciclo;

i) Conselho de Directores de Turma do Secundário;

j) Conselhos de Turma do 2.º, 3.º Ciclos e Secundário.

SUBSECÇÃO IDEPARTAMENTOS CURRICULARES

Artigo 72.ºComposição

1. O Departamento da Educação Pré-escolar integra todos os educadores de infância do Agrupamento;

2. O Departamento do 1º Ciclo integra todos os docentes de 1º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento;

3. Departamento de Línguas – Grupos: 210- Português e Francês; 220- Português e Inglês; 300-Português; 320- Francês e 330- Inglês.

4) Departamento da Matemática e das Ciências Experimentais – Grupos: 230 -Matemática e Ciências da Natureza; 500 - Matemática; 510 - Física e Química; 520 -

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Regulamento Interno

Biologia e Geologia; 530 - Educação Tecnológica (12ºB- Electrotecnia) e 550 - Informática.

5) Departamento de Ciências Sociais e Humanas – Grupos: 200 - Português e Estudos Sociais/História; 290 - Educação Moral e Religiosa; 400 - História; 410 - Filosofia; 420 - Geografia; 430 - Economia e Contabilidade e 530 - Educação Tecnológica (Grupo C-Secretariado).

6) Departamento de Expressões – Grupos: 240 -Educação Visual Tecnológica; 250 - Educação Musical; 260 - Educação Física; 530 - Educação Tecnológica (12ºD); 620 - Educação Física e 910 - Ensino Especial 1

Artigo 73.ºCompetências

É da competência dos Departamentos Curriculares:

a) Gerir de forma equilibrada Orientações curriculares/ programas definidos a nível nacional e as componentes curriculares de âmbito local de forma a assegurar às crianças/alunos a aquisição das competências definidas para o final de cada Ciclo;

b) Assegurar a articulação curricular entre a totalidade dos docentes da(s) Áreas que os integram;

c) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

g) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;

h) Colaborar com o Conselho Pedagógico na construção do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades;

i) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos docentes da escola;

j) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico.

l) Promover a interdisciplinaridade e a articulação entre as diversas disciplinas/ciclos;

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Regulamento Interno

m) Elaborar o respectivo Regimento Interno;

n) Elaborar um relatório crítico no final de cada ano lectivo.

o) Cooperar com outros serviços de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

p) Dinamizar e coordenar a articulação dos planos de trabalho das diferentes Turmas ou grupos de crianças e alunos;

q) Colaborar com o Conselho Pedagógico na construção e implementação do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades;

r) Colaborar com o Conselho Pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos professores do Agrupamento.

Artigo 74.ºCoordenação

Os Departamentos Curriculares são coordenados por um coordenador, a quem compete:

a) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a articulação entre as disciplinas que integram o Departamento;

b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Departamento Curricular;

c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens das crianças/alunos;

e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;

f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

g) Representar os respectivos docentes no Conselho Pedagógico, actuando como transmissor entre este órgão e o Departamento;

h) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e apoiar os docentes menos experientes;

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Regulamento Interno

i) Estimular a interdisciplinaridade entre os docentes das disciplinas que integram o Departamento;

j) Apresentar ao director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

Artigo 75.ºFuncionamento

1. As reuniões dos Departamentos terão lugar obrigatoriamente no início e no final do ano lectivo, na semana imediatamente a seguir à realização dos Conselhos Pedagógicos ordinários e sempre que se justificar.

2. As reuniões de Departamento funcionam em plenário restrito aos Coordenadores de Disciplina.

3. As reuniões de Departamento realizar-se-ão em plenário extensivo a todos os seus elementos sempre que as circunstâncias de momento ou as matérias a discutir o justifiquem.

4. As actas serão lidas e aprovadas na reunião imediatamente seguinte.

5. Sempre que a matéria discutida e as decisões tomadas se mostrem urgentes a acta será aprovada em minuta no final da reunião.

Artigo 76.ºMandato do Coordenador

1. O Coordenador é designado pelo Director de entre os professores de cada Departamento que reúnam as condições exigidas pela legislação.2. O mandato dos respectivos coordenadores terá a duração de quatro anos lectivos, cessa com o mandato do Director;

3. Os Coordenadores podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.

Artigo 77.ºCrédito Horário

1- Os coordenadores de departamento exercem as funções de coordenação do respectivo departamento no âmbito da componente não lectiva do respectivo horário semanal e do número de horas correspondente à redução da componente lectiva a que tem direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente. 2- A redução da componente lectiva atribuída aos coordenadores de departamento curricular é fixada de acordo com a legislação em vigor: 3- Sempre que, para efeitos da atribuição do número de horas de redução da componente lectiva, calculado nos termos do número anterior, se mostre insuficiente o número de horas de que o docente já usufrui ao abrigo no disposto no artigo 79.º do ECD, o mesmo tem direito a uma redução acrescida da componente lectiva, correspondente à diferença de horas entre os limites estabelecidos em cada um dos

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Regulamento Interno

pontos do número anterior e as horas de redução decorrentes do artigo 79.º do ECD, para cuja atribuição é concedida ao Agrupamento um crédito de horas adicional. 4- Os coordenadores de departamento do 1.º Ciclo ou da Educação Pré-Escolar que venham a usufruir da redução da componente lectiva nos termos referidos no número 2 prestam o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo. 5- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e para efeitos do exercício da função de avaliador, o coordenador de departamento curricular tem ainda direito à redução da componente lectiva que se encontre estabelecida para esse efeito. 6- O crédito referido anteriormente deve ser registado no horário do coordenador, a fim de nesse período articular estratégias e procedimentos, entre outros assuntos, com os membros do departamento curricular. 7- A atribuição da redução, da responsabilidade do director, tem carácter anual, observando, como critério para a sua atribuição, o número de horas contemplados na legislação para a articulação curricular.

Artigo 78.ºGrupos Disciplinares

O conselho de grupo disciplinar constitui a estrutura de apoio aos departamentos curriculares, em todas as questões específicas do respectivo grupo.

Artigo 79.ºComposição

O conselho de grupo disciplinar é composto pela totalidade dos docentes que integram esse grupo e presidido por um coordenador, nomeado pelo director, de entre os professores do respectivo grupo e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 80.ºCompetências

Aos Grupos Disciplinares compete:

a) Colaborar na construção do Projecto Educativo do Agrupamento;

b) Colaborar na elaboração e execução do plano de formação dos professores do grupo disciplinar;

c) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação de docentes e discentes;

d) Apoiar os professores em profissionalização, nomeadamente através de partilha de experiências e recursos de formação;

e) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico.

f) Promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas;

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Regulamento Interno

g) Planificar as actividades lectivas e não lectivas;

h) Elaborar instrumentos de trabalho e avaliação no âmbito da disciplina.

Artigo 81.ºCoordenação

Cada Grupo Disciplinar é coordenado por um Coordenador de Disciplina, ao qual compete:

a) Apoiar o respectivo Coordenador de Departamento Curricular;

b) Realizar as reuniões necessárias ao bom funcionamento do grupo disciplinar;

c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de experiência e cooperação entre os professores da disciplina;

d) Apoiar os professores da disciplina, promovendo a orientação e a coordenação pedagógica dos mesmos;

e) Promover a interdisciplinaridade;

f) Zelar pelo cumprimento dos programas;

g) Apresentar ao coordenador de Departamento um relatório crítico anual do trabalho realizado;

Artigo 82.ºFuncionamento

As reuniões dos Conselhos de Disciplina terão lugar sempre que o coordenador da Disciplina, o Coordenador de Departamento ou o Director as convoquem.

Artigo 83.ºDesignação e Mandato

1. O Coordenador de Grupo disciplinar será designado pelo director de entre aqueles que reúnam as condições referidas na legislação em vigor no Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho.

Artigo 84.ºCrédito Horário

1- Em cada conselho de grupo disciplinar há lugar à nomeação de um coordenador, desde que o número de docentes por área curricular disciplinar seja igual ou superior a 2 docentes.

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Regulamento Interno

2- O coordenador tem direito a um crédito horário na componente não lectiva, a nível do estabelecimento, para o desempenho das competências inerentes ao cargo. Caso não seja possível incluir este crédito na referida componente, este é concedido através do crédito horário atribuído ao Agrupamento.

3- O crédito referido no número anterior deve ser registado no horário do subcoordenador de departamento, a fim de nesses tempos poder coordenar estratégias e procedimentos, entre outros assuntos, com os membros do conselho de grupo disciplinar.

SUBSECÇÃO II

CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA

Artigo 85.ºDefinição

O Conselho de Directores de Turma é a estrutura que assegura a coordenação pedagógica das turmas do 2º e 3º Ciclos e Ensino Secundário.

Artigo 86.ºComposição

Os Conselhos de Directores de Turma dos 2º e 3º Ciclos e do Ensino Secundário

integram, respectivamente, todos os Directores de Turma de cada um dos ciclos e do Ensino Secundário

Artigo 87.ºFuncionamento

O conselho de directores de turma reúne-se ordinariamente no início do ano lectivo e no final de cada período, e extraordinariamente sempre que seja requerido pelo respectivo coordenador.

. Artigo 88.º

Designação e Mandato do Coordenador

1. O Coordenador deverá ser designado pelo Director no início do ano lectivo

2. O mandato do Coordenador terá a duração de quatro anos lectivos.

Artigo 89.ºCoordenação

1. Os Conselhos de Directores de Turma são coordenados por um Coordenador,

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Regulamento Interno

nomeado pelo Director. 2. A coordenação dos Directores de Turma será desempenhada por três professores:

a) Um Coordenador para o 2º Ciclo do Ensino Básico que coordenará todos os Directores de Turma do 2º Ciclo;

b) Um Coordenador para o 3º Ciclo do Ensino Básico que coordenará todos os Directores de Turma do 3º Ciclo;

c) Um Coordenador para o Ensino Secundário que coordenará todos os Directores de Turma do Ensino Secundário. 3. Os Coordenadores dos Directores de Turma terão, obrigatoriamente, uma direcção de turma, durante o seu mandato. 4. Para o desempenho das suas funções, cada um dos Coordenadores terá uma redução da componente lectiva de quatro horas.

Artigo 90.ºCompetências dos Coordenadores

1. Representar os Directores de Turma nas reuniões do Conselho Pedagógico e apresentar todas as propostas ou questões discutidas no âmbito do Conselho de Directores de Turma. 2. Presidir às reuniões do Conselho de Directores de Turma. 3. Garantir uma articulação eficaz entre os Directores de Turma de cada ciclo e o Conselho Pedagógico. 4. Planificar as actividades comuns às direcções de turma do Conselho que coordena, apresentando propostas para a elaboração do Plano Anual de Actividades. 5. Organizar um dossier onde conste legislação, recursos disponíveis para as direcções de turma e outra documentação relativa às suas actividades e competências, 6. Apoiar os Directores de Turma no desenvolvimento das suas funções. 7. Dinamizar a participação dos Directores de Turma na discussão e apresentação de propostas para a elaboração do Regulamento Interno e do Projecto Educativo. 8. Efectuar o levantamento estatístico dos vários elementos respeitantes ao ciclo de escolaridade que representa com vista à sua análise para fins pedagógicos e de organização escolar.

9. Colaborar no preenchimento dos dados estatísticos que venham a ser solicitados ao Agrupamento, por organismos oficiais, referentes ao respectivo ciclo de escolaridade.

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Regulamento Interno

10. Propor ao Director, cumprindo as normas fixadas para o efeito, a aquisição de recursos materiais necessários ao normal desempenho das actividades de coordenação e de direcção de turma. 11. Garantir a elaboração e a aprovação do regimento do Conselho de Directores de Turma que coordena, nos termos do presente Regulamento Interno. 12. Preparar, em cada momento de avaliação, informação de apoio aos Conselhos de Turma de Avaliação. 13. Propor o calendário dos Conselhos de Turma de Avaliação. 14. Apresentar ao Director um relatório crítico e anual do trabalho desenvolvido. 15. Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 91.ºReuniões

Os Conselhos de Directores de Turma reúnem ordinariamente duas vezes por período e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos restantes membros.

Artigo 92.ºCompetências dos docentes Titulares de Grupo/Turma

1. Aos docentes Titulares de Grupo/Turma compete:

a) Elaborar, reformular e avaliar o Projecto Curricular de Grupo/Turma, o qual deve consagrar estratégias de diferenciação e de adequação curricular a adoptar com cada grupo de alunos;

b) Decidir e dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que ao Grupo/Turma diga respeito;

c) Articular e supervisionar pedagogicamente as Actividades de Apoio à Família e as A.E.C.

d) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com orientações do Conselho Pedagógico;

e) Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade.

f) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

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Regulamento Interno

g) Cooperar com outras Estruturas de Orientação Educativa e com os Serviços Especializados de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as competências/aprendizagens;

h) Coordenar a implementação dos Programas Educativos Individuais;

i) Elaborar, reformular e avaliar os Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento no 1º Ciclo do Ensino Básico;

j) Apresentar ao Departamento a avaliação do Grupo/Turma no final de cada período lectivo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;

k) Planificar e fazer os devidos contactos para as visitas de estudo a realizar pelo Grupo/Turma, respeitando a legislação em vigor;

l) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre docentes e crianças/alunos e entre os vários ciclos existentes no estabelecimento de educação/ensino.

m) Articular as actividades do Grupo/Turma com os Pais e Encarregados de Educação, promovendo a sua participação;

n) Coordenar o processo de avaliação das crianças/alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

o) Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos em vida escolar;

p) Desenvolver o espírito de solidariedade, autonomia e responsabilidade entre os alunos do grupo/turma;

q) Identificar e acompanhar os casos problemáticos;

r) Controlar a assiduidade dos alunos;

s) Comunicar ao Director os possíveis casos de procedimento disciplinar;

t) Acompanhar as actividades de integração dos alunos da turma na comunidade escolar na sequência do procedimento disciplinar;

u) Garantir a informação actualizada aos Encarregados de Educação, quer na hora estipulada para a sua recepção, quer através da caderneta escolar, relativamente à integração dos seus educandos na comunidade escolar e na turma, ao seu aproveitamento e assiduidade, à sua participação em Actividades de Enriquecimento Curricular e nas actividades realizadas no âmbito das diversas disciplinas/áreas;

v) Informar os alunos e Encarregados de Educação dos critérios de avaliação constantes no Projecto Curricular do Agrupamento e no Projecto Curricular de Grupo/Turma;

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Regulamento Interno

w) Dar a conhecer aos Pais e Encarregados de Educação o Regulamento Interno, o Projecto Educativo e o Projecto Curricular de Grupo/Turma.

2. O docente Titular de Grupo/Turma estabelecerá contacto com os Encarregados de Educação através de:

a) Caderneta do aluno;

b) Caderno diário;

c) Correspondência escolar;

d) Hora de atendimento presencial;

e) Contacto telefónico;

f) Reuniões.

SUBSECÇÃO III

Conselhos de Turma

Artigo 93.ºDefinição

O Conselho de Turma é a estrutura responsável pela organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos de cada turma.

Artigo 94.ºComposição

1. Os Conselhos de Turma são compostos por todos os professores da turma, pelo Delegado da turma, em representação dos alunos, por um representante dos pais e encarregados de educação, por um representante da Associação de Pais e por um elemento dos Serviços Especializados de Apoio Educativo. 2. Relativamente a cada um dos Conselhos de Turma, os artigos subsequentes definirão a sua composição.

Artigo 95.ºCoordenação do Conselho de Turma

A coordenação das actividades do Conselho de Turma é realizada pelo Director de Turma, o qual é designado pelo Director de entre os professores da turma.

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Regulamento Interno

Artigo 96.ºFuncionamento do Conselho de Turma

1. O Conselho de Turma é presidido pelo Director de Turma e na falta deste, por um professor da turma designado pelo Director da escola de entre os professores da turma.

2. Nas reuniões do Conselho de Turma destinadas a avaliação dos alunos, apenas participam os membros docentes.

3. O Conselho de Turma reúne-se no início do ano lectivo e, pelo menos, duas vezes por período, sendo as reuniões convocadas pelo Director. Ao Director de Turma reserva-se o direito de propor ao Director que convoque conselhos de turma extraordinários sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.

4. As faltas dadas pelos professores membros do Conselho de Turma às reuniões convocadas equivalem a dois tempos, salvo as reuniões de avaliação, as quais equivalem à falta de um dia lectivo e só serão justificadas mediante a apresentação de atestado médico.

Artigo 97.ºCompetências

1. Aos Conselhos de Turma compete:

a) Articular as actividades dos professores da turma com as dos Departamentos Curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível da turma;

b) Decidir e dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma diga respeito;

c) Elaborar, reformular e avaliar o Projecto Curricular de Turma, o qual deve consagrar estratégias de diferenciação e de adequação curricular a adoptar com cada grupo de alunos ou com cada turma;

d) Analisar, em colaboração com o Conselho de Directores de Turma, os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma;

e) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico;

f) Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade.

g) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

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Regulamento Interno

h) Cooperar com outras Estruturas de Orientação Educativa e com os Serviços Especializados de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

i) Elaborar, reformular e avaliar os Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento;

j) Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma nas reuniões de avaliação, a realizar no final de cada período lectivo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;

k) Aprovar as visitas de estudo a realizar pela turma, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 98.ºNatureza

Os Conselhos de Turma têm natureza: a) de avaliação;

b) pedagógica;

c) pedagógica/avaliação;

d) disciplinar.

Artigo 99.ºConselhos de Turma de Avaliação

1. O Conselho de Turma de Avaliação é composto exclusivamente pelos professores da turma.

2. Participará excepcionalmente nestas reuniões o representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo, desde que da turma façam parte alunos com necessidades educativas especiais.

3. Os Conselhos de Turma são presididos pelo Director de Turma, coadjuvado pelo Secretário, designado pelo Director.

4. Reunirão uma vez por período, segundo calendário estipulado pelo Director, após parecer do Conselho Pedagógico.

5. Todos os actos ocorridos durante o Conselho de Turma deverão constar em acta.

6. A acta é da competência do Secretário que a deverá redigir, ler e fazer aprovar durante o decurso da reunião.

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Regulamento Interno

7. É da competência exclusiva do Director de Turma dar por concluídos os trabalhos, após verificação da regularidade dos actos; 8. Das decisões tomadas no decurso destas reuniões, será dado conhecimento aos pais e encarregados de educação.

Artigo 100ºConselhos de Turma de natureza pedagógica

1. O Conselho de Turma de natureza pedagógica é composto por: a) Professores da turma;

b) Representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma;

c) O Delegado de turma ou, na sua impossibilidade, o Subdelegado de turma. 2. Participará excepcionalmente nestas reuniões o representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo, desde que da turma façam parte alunos com necessidades educativas especiais. 3. O Conselho de Turma de natureza pedagógica reunirá regularmente, de acordo com as indicações do Conselho Pedagógico e calendário a determinar pelo Director. 4. O Conselho de Turma de natureza pedagógica poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do Director ou por solicitação de professores e/ou alunos. 5. São presididos pelo Director de Turma coadjuvado pelo Secretário, designado pelo Director. 6. Todos os actos ocorridos durante o Conselho de Turma deverão constar em acta. 7. A acta é da competência do Secretário, que a deverá redigir, ler e fazer aprovar durante o decurso da reunião. 8. É da exclusiva competência do Director de Turma dar por concluídos os trabalhos, após verificação da regularidade dos actos. 9. Sempre que o Conselho de Turma considerar que das decisões tomadas se deverá dar conhecimento aos pais e encarregados de educação, o Director de Turma deverá proceder em conformidade.

Artigo 101.º

Conselhos de Turma de natureza disciplinar

1. O Conselho de Turma de natureza disciplinar é competente, sem prejuízo da sua

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Regulamento Interno

intervenção para advertir e repreender, para aplicar as medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de repreensão registada, de suspensão e de expulsão da escola. 2. O Conselho de Turma de natureza disciplinar é convocado pelo Director, a quem cabe igualmente a presidência, devendo fazê-lo no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do relatório do instrutor. 3. O Conselho de Turma de natureza disciplinar é composto pelos seguintes elementos: a) Professor da turma ou Professor titular;

b) Delegado e Subdelegado dos alunos da turma, no caso do 3º ciclo ou do Ensino Secundário;

c) Um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação. 4. O Director poderá ainda solicitar a presença no Conselho de Turma de natureza disciplinar de um professor do Núcleo de Apoio Educativo ou de outro serviço especializado de apoio educativo. 5. Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o Conselho de Turma reúne sem a sua presença. 6. Pode ser solicitada a comparência do instrutor do processo a quem caberá exclusivamente prestar informações no âmbito do processado. 7. Os elementos que, directa ou indirectamente, detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no Conselho de Turma de natureza disciplinar.

8. As reuniões de Conselho de Turma de natureza disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino. 9. Todos os actos ocorridos nesta reunião deverão constar em acta. 10. A acta é da competência do secretário que a deverá redigir, ler e fazer aprovar em a versão de minuta durante a reunião.

SUBSECÇÃO IVCOORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

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Regulamento Interno

Artigo 102.º Coordenador

1. Em cada estabelecimento de educação e ensino integrado no Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins-de-infância do Concelho da Chamusca, com três ou mais docentes em exercício efectivo de funções é designado um coordenador.

2. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ou de escolas integradas no Agrupamento, com número de crianças/alunos superior a 150, o coordenador usufrui de uma redução de 80% da componente lectiva do respectivo horário de trabalho semanal, prestando o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo.

Artigo 103.ºDesignação

O coordenador é designado pelo Director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, de entre professores que reúnam as condições referidas no Art. 35, números 4, 5, 6 e 7 do Dec. Lei 75/2010 de 23 de Junho.

Artigo 104.ºCompetências

1. Compete ao Coordenador:

a) Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o Director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas;

c) Veicular as informações relativas a pessoal docente, não docente e alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, da comunidade local e do Município nas actividades educativas.

Artigo 105.ºMandato

1.A duração do mandato do coordenador de estabelecimento é de quatro anos escolares e cessa com o mandato do Director.

2. O coordenador de estabelecimento poderá ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.

SECÇÃO IV Pág. 55

Regulamento Interno

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

Artigo 106.ºDefinição

1. São Serviços Especializados de Apoio Educativo todos os que se destinam a promover a existência de condições que assegurem a plena inclusão escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa. 2. Os serviços referidos no número anterior devem ter, no seu conjunto, uma intervenção abrangente, procurando responder às solicitações de todos os alunos do Agrupamento Vertical de Escolas, mediante uma oferta educativa diversificada que reforce convenientemente a componente curricular, numa perspectiva de promoção da qualidade educativa e social.

Artigo 107.ºComposição

Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são constituídos pelos Serviços de Psicologia e Orientação, pela equipa de Educação Especial, pela Acção Social Escolar, pelo Projecto de Tutoria, pelo Centro de Recursos e Biblioteca e pelas Actividades de Complemento Curricular.

Artigo 108.ºServiços de Psicologia e Orientação

1. Os Serviços de Psicologia e Orientação, são unidades especializadas de apoio educativo que desenvolvem a sua acção na Escola sede do Agrupamento Vertical de Escolas, sob a responsabilidade de um psicólogo que assegurará o seu funcionamento.

Artigo 109.ºAtribuições do Psicólogo

1. Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal. 2. Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade educativa.

3. Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das actividades educativas tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas. 4. Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de Educação Especial, a detecção de alunos com NEE, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas.

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Regulamento Interno

5. Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e de outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário.

6. Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação ente a escola e o mundo do trabalho.

7. Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras.

8. Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.

9. Referir as avaliações para antecipação e adiamento de matrícula no 1º CEB

Artigo 110.º Competências do Psicólogo

1. Colaborar com os docentes, prestando apoio psicopedagógico às actividades educativas.

2. Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado.

3. Colaborar na elaboração dos programas educativos e no seu acompanhamento.

4. Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas.

5. Colaborar ao nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa.

6. Planear e executar actividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano lectivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha.

7. Colaborar com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento onde exerce funções.

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Regulamento Interno

Artigo 111.ºEquipa de Educação Especial

1. A Equipa de Educação Especial é constituída por docentes especializados e por outros técnicos a trabalhar em cada uma das Escolas do Agrupamento Vertical. 2. No início de cada ano lectivo, os docentes da Equipa de Educação Especial apresentarão ao Conselho Pedagógico, para aprovação, o seu plano de actividades que deverá contemplar propostas de actuação.

Artigo 112.ºCompetências

1. Colaborar na sensibilização e dinamização da comunidade educativa, para o direito que as crianças e alunos com necessidades educativas especiais têm de frequentar o ensino regular. 2. Participar na elaboração e nas revisões do Projecto Educativo, do Regulamento Interno, Projectos Curriculares de Grupo/Turma e no Plano de Actividades. 3. Colaborar, com os restantes órgãos de gestão pedagógica, na identificação das soluções, dos recursos humanos e técnicos necessários à criação de um clima e de condições pedagógicas favoráveis à humanização do contexto escolar e à efectiva promoção de igualdade de oportunidades. 4. Colaborar na organização do processo de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais, identificando articuladamente com o Director, os Directores de Turma, professores e educadores titulares de turma/grupo, restantes técnicos e encarregados de educação, o perfil de funcionalidade e incapacidade de cada criança e aluno, bem como a natureza e as modalidades de apoio susceptíveis de alterar ou minimizar as dificuldades inicialmente detectadas. 5. Articular a sua acção com os órgãos, estruturas e serviços das Escolas de modo a garantir a diversidade e a eficácia do apoio concedido a crianças e alunos com NEE. 6. Articular a sua acção, através do Director, com serviços, instituições e entidades que intervêm ou podem intervir no processo de apoio às crianças e alunos com NEE. 7. Colaborar na identificação das necessidades de formação de docentes nesta área. 8. Apoiar os docentes na adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos, instrumentos, bem como na utilização de tecnologias de apoio. 9. Articular com os docentes, a planificação adequada às crianças e alunos com NEE.

10. Participar nas reuniões dos Conselhos de Turma e Conselhos Docentes de avaliação ou quando solicitados, pelos órgãos competentes.

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Regulamento Interno

11. Reunir com os encarregados de educação, assegurando a sua participação activa no processo educativo dos seus educandos de forma a promover o sucesso escolar.

12. Promover a implementação de projectos de transição para a vida activa em articulação com entidades externas à escola.

Subsecção IAcção Social Escolar

Artigo 113.ºObjecto

Os serviços de Acção Social Escolar têm por fim assegurar a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo criando condições que permitam a todas as crianças, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade obrigatória e a continuação dos estudos para além desta, ao mesmo tempo que oferecem a toda a comunidade escolar um conjunto de serviços a preços sociais.

Artigo 114.ºInstalações e Serviços

1. Do ponto de vista administrativo, os serviços de Acção Social Escolar estão integrados e instalados nos Serviços de Administração Escolar, sendo as tarefas inerentes desempenhadas por um assistente administrativo, sob tutela do adjunto do director responsável pelo pelouro da A.S.E. 2. Os serviços de Acção Social Escolar compreendem: a) Refeitório;

b) Bufete;

c) Papelaria;

d) Seguro Escolar;

e) Auxílios Económicos Directos. 3. O Refeitório, o Bufete e a Papelaria dispõem de instalações próprias e pessoal afecto às tarefas que lhe são inerentes, no que concerne a escola sede. 4. Ao elemento do órgão de gestão responsável pelo SASE conjuntamente com o funcionário administrativo afecto a este serviço, compete a supervisão técnica dos sectores do Bufete, do Refeitório e da Papelaria, bem como a orientação do respectivo pessoal. 5. O atendimento dos assuntos relativos ao Seguro Escolar e aos Auxílios Económicos Directos é prestado nas instalações dos Serviços de Administração

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Regulamento Interno

Escolar, de acordo com o horário afixado.

6. Cada serviço afecto à acção social escolar funcionará de acordo com um conjunto de regras que deverão obrigatoriamente permanecer afixadas e à vista de todos os utentes.

7. As regras indicadas no número anterior serão elaboradas pelo responsável pelos serviços de acção social escolar e sujeito à aprovação do Conselho Geral, sem a qual não entrará em vigor.

Artigo 115.ºRefeitório

1. As instalações do Refeitório, na Escola-Sede, onde são confeccionadas e servidas refeições aos alunos, pessoal docente e não docente, compreendem três áreas distintas: a) Cozinha;

b) Despensa ou Armazém;

c) Sala de refeições. 2. A utilização do Refeitório pelos diversos membros da comunidade educativa obedece a um regulamento próprio que deverá ser amplamente divulgado e estar afixado em local visível, na sala de refeições. 3. As tarefas do pessoal do Refeitório, na Escola-Sede, são as que forem acordadas nos termos do contrato de prestação de serviços outorgado entre a empresa de restauração e a Direcção Regional de Educação de Lisboa. 4. O pessoal afecto à empresa concessionária fica obrigado ao cumprimento das normas do presente Regulamento Interno. 5. Os utentes do Refeitório disporão e terão livre acesso a um Livro de Reclamações. 6. Os serviços de refeições na Educação Pré-Escolar são da responsabilidade da Câmara Municipal da Chamusca/Protocolo do Ministério da Educação e em parceria com os Jardins de Infância, Comissões de Pais e Juntas de Freguesia. 7. Os serviços de refeições das escolas do 1º Ciclo, são da responsabilidade da Câmara Municipal da Chamusca, em parceria com as Comissões e Associações de Pais, Juntas de Freguesia, Escolas do 1º Ciclo.

Artigo 116.ºBufete

1. O Bufete ou Bar escolar constitui um serviço complementar do Refeitório que,

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Regulamento Interno

dispondo de instalações próprias, fornece uma grande diversidade de produtos alimentares seleccionados de modo a respeitar, dentro da razoabilidade, hábitos correctos de alimentação racional. 2. A utilização do Bufete pelos diversos membros da comunidade educativa obedece a um regulamento próprio que deverá ser amplamente divulgado e estar afixado em local visível do espaço onde está instalado. 3. O Bufete manter-se-á em funcionamento durante o período de aulas e também fora deste período, fornecendo com igual diversidade ao longo do ano.

4. O pessoal afecto ao Bufete é constituído por assistentes operacionais, aos quais, para além das suas competências genéricas, se cometem especificamente as seguintes: a) Preencher requisições ao armazém de produtos para o Bufete e receber e conferir produtos requisitados;

b) Preparar e vender produtos;

c) Atender os utentes, por ordem de chegada, rápida e delicadamente;

d) Limpar e arrumar as instalações e os respectivos equipamentos e utensílios;

e) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;

f) Comunicar ao responsável sempre que um produto perca a validade, se apresente deteriorado, mereça reparos dos utentes ou seja manifestamente insuficiente face à procura;

g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento próprio do Bufete.

Artigo 117.ºPapelaria

1. A Papelaria é um serviço que tem por finalidade colocar à disposição da comunidade educativa o material de uso corrente necessário às actividades escolares dos alunos. 2. A utilização da Papelaria pelos diversos membros da comunidade educativa obedece ao regulamento próprio que deverá ser amplamente divulgado e estar afixado em local visível do espaço onde está instalada. 3. À Papelaria está afecto um assistente operacional de acção educativa, ao qual, para além das suas competências genéricas, se cometem especificamente as seguintes: a) Preencher requisições ao armazém de artigos para a Papelaria e receber e conferir artigos requisitados;

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Regulamento Interno

b) Vender senhas de refeição, material escolar, impressos e outros artigos;

c) Exercer a função de Operador de Caixa;

d) Distribuir aos alunos subsidiados senhas de refeição e material escolar;

e) Atender os utentes, por ordem de chegada, rápida e delicadamente;

f) Apurar diariamente a receita realizada nos serviços de Papelaria e Bufete e entregá-la ao Tesoureiro;

g) Limpar e arrumar as instalações e os respectivos equipamentos e utensílios;

h) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;

i) Comunicar ao responsável sempre que um artigo se apresente deteriorado, mereça reparos dos utentes ou seja manifestamente insuficiente face à procura;

j) Cumprir e fazer cumprir o regulamento próprio da Papelaria.

Artigo 118.ºSeguro Escolar

1. O Seguro Escolar completa a cobertura financeira dos custos com a assistência prestada a alunos acidentados durante a frequência das actividades escolares, em regime de complementaridade com o subsistema de saúde de que são beneficiários. 2. São também abrangidos pelo Seguro Escolar as crianças/alunos da Educação Pré-Escolar e do 1º CEB, durante a frequência de actividades de animação sócio-educativa e de enriquecimento curricular, organizadas pela autarquia, desde que decorram nos estabelecimentos de ensino ou, decorrendo fora destes, desde que previstas no Plano Anual de Actividades.. 3. O Agrupamento deverá obrigatoriamente informar, através de documento escrito, alunos e pais e encarregados de educação das situações cobertas pelo Seguro Escolar e as que se encontram excluídas do seu âmbito. 4. A ocorrência de um acidente, nas circunstâncias referidas nos números um e dois deste artigo, deverá ser imediatamente participada junto ao funcionário administrativo responsável, mediante preenchimento de um formulário adequado, a fim de permitir a organização do respectivo processo e garantir a liquidação das despesas correspondentes.

Artigo 119.ºAuxílios Económicos Directos

1. Os Auxílios Económicos directos proporcionam subsídios aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica, determina a necessidade de

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Regulamento Interno

comparticipações para fazer face aos encargos com a escolaridade. 2. Os subsídios a atribuir aos alunos, cuja necessidade manifestem através de candidatura, revestirão as formas: a) Monetária,

b) Em espécie, ou

c) A simultaneidade das duas, 3. O auxílio monetário, é um apoio em dinheiro, destinado a fazer face aos encargos com refeições, livros e material escolar. 4. O auxílio em espécie, realiza-se através de empréstimos domiciliários, de longa duração, de manual ou manuais escolares.

Artigo 120.ºCandidaturas

1. Para o Pré-escolar e 1º Ciclo, a Acção Social Escolar é da responsabilidade da Autarquia, sendo as candidaturas organizadas pelos docentes que as enviam aos Técnicos da Câmara Municipal, responsáveis por esta área. 2. Para os alunos do 2º e 3º Ciclos e Ensino Secundário, os processos são organizados pelos respectivos Directores de Turma e, posteriormente, entregues nos S.AS.E. 3. O funcionário administrativo responsável pela Acção Social Escolar recebe as candidaturas e organiza os processos individuais dos alunos, de acordo com as competências definidas para aquele serviço.

Artigo 121.ºProcedimentos

1. Todas as candidaturas apresentadas serão objecto de análise, pelos S.A.S.E. 2. Fazem fé das declarações prestadas no impresso de candidatura, os documentos junto, desde que autênticos ou autenticados e o conhecimento pessoal do agregado familiar, desde que confirmado pelos S.A.S.E., ou Director de turma.

Artigo 122.ºAuxílio Monetário

1. Será prestado de uma só vez ou em fracções, no montante determinado pela legislação em vigor e de acordo com o escalão do Beneficiário.

a. Os escalões serão o A, B e C determinados pelo posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

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Regulamento Interno

b. O C especifico e só para computadores.

CAPITULO IV OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS

SECÇÃO IAssociação de Estudantes

Artigo 123.ºDefinição

1- A associação de estudantes é a estrutura que representa todos alunos do Agrupamento e que proporciona a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade, de acordo com o Decreto-Lei n.º 33/87 de 11 de Julho e a Lei n.º 23/2006 de 23 de Junho2- A associação de estudantes goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes e na gestão e administração do seu património e na elaboração dos seus planos de actividades.

Artigo 124.ºDireitos

1- Dispor de instalações próprias, na escola sede, cedido pelo órgão de gestão e zelar pelo seu bom funcionamento. 2- Dispor de apoio material e técnico a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/87 de 11 de Julho). 3- Dispor de apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva. 4- Participar na vida escolar nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa; b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de

ensino; c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social

escolar; d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto

escolar. 5- Colaborar na gestão de espaços de convívio e desporto assim como na de outras áreas afectas e actividades estudantis.

Artigo 125.ºCompetências

1- Compete à associação de estudantes: a) Elaborar o respectivo regimento, nos primeiros trinta dias do seu mandato,

ou revê-lo sempre que necessário; b) Representar os alunos e analisar os assuntos respeitantes à vida escolar e os

problemas que afectam a vida dos alunos na escola;

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Regulamento Interno

c) Elaborar o seu Plano Anual de Actividades, propondo e organizando actividades de carácter desportivo, recreativo, cultural, ambiental e humanitário;

d) Apresentar ao director, no final do ano lectivo ou sempre que se justifique, o levantamento dos problemas identificados na escola, propostas para a resolução dos mesmos e sugestões para a reformulação do Regulamento Interno;

e) Apresentar ao Director um balancete das actividades.

Artigo 126.ºFuncionamento

1- A associação reúne-se ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de dois terços dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho pedagógico ou do director. 2- A primeira reunião da assembleia é convocada pelo director.

Artigo 127.ºMandato

1- O mandato da associação de estudantes do Agrupamento tem a duração de 1 (um) ano. 2- Qualquer membro da associação é substituído no exercício do cargo se, entretanto, perder a qualidade que determinou a sua eleição ou designação.

SECÇÃO II

Associação de Pais e Encarregados de Educação

Artigo 128.º Composição

A composição dos órgãos da APEE consta dos respectivos estatutos.

Artigo 129.º Direitos

1- Sem prejuízo do disposto na lei sobre associações de pais, a APEE tem direito a: a) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão, através do seu representante no conselho pedagógico, bem como através dos representantes dos pais e encarregados de educação no conselho geral; b) Reunir-se com o director sempre que necessário; c) Colaborar na organização de actividades extracurriculares, de desporto escolar, bem como organizar eventos que contribuam para aproximação da comunidade escolar; d) Reunir-se na escola sede, numa sala com condições para esse efeito; e) Dispor de um espaço numa vitrina ou num expositor em todas as escolas do Agrupamento para afixação de documentação que julgue de interesse para a comunidade escolar.

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Regulamento Interno

Artigo 130.ºDeveres

À APEE compete:a) Representar os interesses gerais dos pais e encarregados de educação em geral e, em particular, nos órgãos de administração e gestão onde estão representados;b) Acompanhar a acção educativa, cultural e social do Agrupamento de escolas, contribuindo para o estudo e resolução dos respectivos problemas;c) Colaborar na acção social escolar;d) Participar e cooperar no estudo e debate das questões gerais da educação e do ensino; e) Intervir junto do órgão de gestão do Agrupamento para a apresentação de problemas da vida escolar, gerais ou particulares;f) Prestar ao Agrupamento, dentro das suas possibilidades, a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com as finalidades da associação; g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre professores e alunos, funcionários, pais e encarregados de educação;h) Promover e organizar entre os seus membros a cooperação e a ajuda mútua no domínio das suas responsabilidades de educadores e contribuir para o seu esclarecimento em matéria de psicologia, pedagogia e quaisquer outras relativas à educação. i) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria do equipamento social com interesse para os alunos, tanto nas instalações escolares como nas áreas das suas residências; j) Designar um representante aos Conselhos de Turma de natureza disciplinar; k) Colaborar em actividades organizadas pelo Agrupamento, de acordo com a disponibilidade da associação.

Artigo 131.ºFuncionamento

O funcionamento da APEE consta dos respectivos estatutos.

SECÇÃO III

Biblioteca Escolar

Artigo 132.ºConceitos e Finalidades

1- A Biblioteca Escolar permite a todos os membros da comunidade escolar uma utilização efectiva da informação em todos os suportes e meios de comunicação, apoiando, o desenvolvimento do currículo, a formação de utilizadores, e leitores, do trabalho autónomo e/ou orientado e das competências da literacia da informação.2-Concebida como um espaço educativo, a BE coloca à disposição da comunidade educativa, um conjunto de recursos: livros, programas informáticos, periódicos, registo vídeo e áudio, dispositivos, filmem, entre outros.3-As Bibliotecas Escolares obedecem a princípios e orientações gerais no que respeita à definição de espaços, fundo documental, equipamentos e à respectiva gestão e organização.

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Regulamento Interno

4-A BE deve constituir o centro de vida do Agrupamento, instrumento essencial do desenvolvimento do currículo escolar.5- A equipa da Biblioteca Escolar deverá elaborar o respectivo regimento interno que deverá ser aprovado em Conselho Pedagógico Conselho Geral e dado a conhecer à comunidade. 6- A Biblioteca Escolar elaborará anualmente um Plano de Actividades a integrar no Plano de Actividades do Agrupamento, de acordo com o Projecto Educativo.

Artigo 133.ºObjectivos da BE

1- A Biblioteca deve constituir-se como um núcleo de organização pedagógica da escola, vocacionada para as actividades culturais e para a informação;2- Dotar a escola de um fundo documental adequado às necessidades dos diferentes níveis de ensino e das diferentes áreas curriculares e projectos de trabalho; 3- Prestar apoio às actividades curriculares e de complemento curricular;4- Promover o treino de competências e autonomia no domínio da informação escrita, digital e multimédia;5- Desenvolver competências e hábitos de trabalho, baseados na consulta, utilização de documentos, tratamento e produção de informação que envolvam atitudes de selecção, análise e crítica.6- Estimular o prazer de ler e o interesse pela cultura nacional;7- Apoiar os Professores na concretização das suas actividades de ensino-

aprendizagem; - Associar a leitura, os livros e a frequência de bibliotecas a ocupação lúdica de tempos livres;

- Formar utilizadores;- Fomentar a utilização das TIC;- Participar no Plano Nacional de Leitura;- Promover a solidariedade e o trabalho cooperativo;- Desenvolver projectos/parcerias que permitam optimizar/partilhar recursos (SABE, Autarquia).

Subsecção IOrganização Funcional do Espaço

Artigo 134.ºZonas Funcionais

O espaço da BE está organizado pelas seguintes zonas funcionais:- Atendimento:- Leitura informal;- Leitura Impressa;- Leitura Audio-video;- Consulta e produção multimédia;- Produção de trabalhos.

Artigo 135.º

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Regulamento Interno

Gestão dos Recursos Humanos

1 – O horário de funcionamento da BE será estabelecido no início de cada ano lectivo, de acordo com a disponibilidade dos recursos humanos do Agrupamento, procurando atender às necessidades dos utilizadores. Depois de definido, o horário será afixado em lugar visível, à entrada da BE.2 – Após as 15h 30m, na Biblioteca Escolar do 1º CEB, desenvolvem-se Actividades Extracurriculares (AEC), dinamizadas pela Animadora Cultural. Durante este período, a responsabilidade destas instalações, é da sua competência.

Artigo 136.ºFunções do Professor Bibliotecário

1. Ao professor bibliotecário cabe, com apoio da equipa da biblioteca escolar, a gestão do conjunto das bibliotecas das escolas do agrupamento.2. Sem prejuízo de outras tarefas a definir em regulamento interno, compete ao professor bibliotecário:a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento;b) Promover a articulação das actividades da biblioteca com os objectivos do projecto educativo, do projecto curricular de agrupamento/escola e dos projectos curriculares de turma;c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à(s) biblioteca(s);d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afectos à biblioteca;e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua integração nas práticas de professores e alunos;f) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento;g) Apoiar actividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de actividades ou projecto educativo do agrupamento;h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projectos de parceria com entidades locais;i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto -avaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE);j) Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico, nos termos do regulamento interno.

Artigo 137.ºEquipa

1. Os docentes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo Director, de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógicos, de gestão de projectos, de gestão de informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação. 2. A Equipa da Biblioteca Escolar assegura a articulação entre as Bibliotecas Escolares do Agrupamento de acordo com o Despacho 19.117/2008 de 13 de Agosto e é composta por:

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Regulamento Interno

- Duas professoras bibliotecárias sendo uma Coordenadora com representação em Conselho Pedagógico;- Três professoras;- Duas assistentes operacionais com formação específica na área;- Uma animadora cultural;- Colaboradores: Um professor e alunos voluntários;

Artigo 138.ºFunções da Equipa

1. Participar na elaboração dos documentos reguladores da BE – Plano de Acção, Plano de Actividades, Regulamento, Regimento, Relatórios de Avaliação;2. Colaborar na elaboração de material de divulgação;3. Apoiar na preparação e dinamização de actividades;4. Apoiar os utilizadores na consulta e produção, em diferentes suportes;5. Apoiar no tratamento do fundo documental (registo, classificação, carimbagem, catalogação e etiquetagem).

Artigo 139.ºFunções dos Assistentes Operacionais que prestam serviço na BE

1. Assegurar o funcionamento da BE dentro do horário estabelecido;2. Colaborar no tratamento do fundo documental;3. Atender com eficácia todos os utilizadores da BE;4. Apoiar os utilizadores na consulta e produção, em diferentes suportes;5. Cooperar com os professores/comunidade/utilizadores;6. Colaborar com a equipa responsável, nas actividades da BE;7. Controlar o funcionamento do espaço da BE;8. Tratar do fundo documental (registo, classificação, carimbagem, catalogação e

etiquetagem);

Subsecção IIGestão dos utilizadores e acesso à informação

Artigo 140. ºUtilizadores

São considerados utilizadores da BE os alunos, pessoal docente não docente, encarregados de educação e outros, desde que devidamente autorizados pela equipa BE e pela Direcção.

Artigo 141.ºDireitos dos utilizadores

1- Os utilizadores podem: a) - Circular livremente em todo o espaço da BE, excepto nas zonas de serviço interno;b)Requisitar, para consulta domiciliária, todo o fundo documental destinado para esse fim;c) Retirar das estantes todo o fundo documental que pretendam consultar;

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Regulamento Interno

d) Apresentar sugestões relativas ao funcionamento da BE.

Artigo 142.ºDeveres dos utilizadores

1- São deveres do utilizador da BE:a) Cumprir as normas estabelecidas para utilização da BE;b) Deixar as mochilas/pastas e/ou livros no local destinado para o efeito;c) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe são facultados;d) Preencher os impressos necessários à utilização do fundo documental;e) Cumprir o prazo estabelecido para a devolução dos documentos requisitados para consulta/leitura domiciliária;f) Indemnizar a BE pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;g) Concorrer para a manutenção de um bom ambiente, nas várias zonas da BE;h) Atender às indicações fornecidas pelos responsáveis da BE, docentes ou outros funcionários de serviço.

Artigo 143.ºLeitura presencial

1- Os livros encontram-se em regime de livre acesso, podendo pois, ser retirados das prateleiras;2- Os livros estão arrumados por assuntos, de acordo com a Classificação Decimal Universal (CDU), respeitando as grandes áreas de conhecimento;3- O acesso aos materiais não impressos (áudio, vídeo, CD, CD-ROM) deve ser solicitado à funcionária/PB/Elemento da Equipa/Colaborador em serviço;4- Para consulta, os periódicos não expostos, devem ser solicitados à funcionária/PB/Elemento da Equipa/Colaborador em serviço;5- Uma vez terminada a consulta, os utentes devem deixar as publicações (jornais, revistas,…) nos locais próprios;6- Para obter as obras que deseja consultar, o leitor deverá procurar nas estantes. Cada prateleira está identificada com o assunto dos livros que contém.7- Após a consulta o leitor deverá depositar a (s) obra (s) no carrinho próprio para o efeito;8- Não é permitido fazer anotações, dobrar folhas ou fazer quaisquer outros actos que danifiquem as obras;9- A disponibilização de livros para fotocópias está sujeita à autorização da funcionária em serviço na BE;10- O preço das cópias é o que consta da tabela afixada na BE da Escola Sede.

Artigo 144.ºLeitura domiciliária

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Regulamento Interno

1- Podem ser requisitados para leitura domiciliária, livros de consulta geral, escolares, exceptuando-se assim as enciclopédias, os dicionários e outras obras que formem colecções;2-A requisição para leitura domiciliária implica o preenchimento de um impresso pela funcionária em serviço;3- O prazo máximo de consulta é de 15 (quinze) dias, à excepção da BE do 1º CEB, onde o prazo é flexível;4- Terminado o prazo de requisição, essa poderá ser renovada por novo período.

Artigo 145.ºIncumprimento do prazo de requisição

1- Após o prazo de requisição, se o utilizador não devolver a obra, ficará impedido de requisitar qualquer tipo de material, até regularizar a situação;2- A perda ou danificação da obra requisitada, implica o seu pagamento pelo utilizador.

Artigo 146.º Utilização dos equipamentos Audiovisual/multimédia/Informático

1- Os computadores existentes destinam-se à realização de trabalhos, consulta de informação em pens, CD-Rom e internet;2- Só é permitida a consulta de páginas da Internet, cujo conteúdo seja considerado de interesse cultural e pedagógico;3- Os computadores poderão ser utilizados mediante o preenchimento de um impresso próprio disponível no balcão de atendimento;4- Os professores deverão marcar o dia e a hora em que pretendem utilizar os computadores com os respectivos alunos, disponibilizando-se para esse efeito, 4 (quatro); 5- O número de utilizadores por computador é de 2 (dois);6- Não é permitido aos alunos a instalação de qualquer tipo de software;7- É obrigatório respeitar o direito de trabalho dos outros utilizadores, evitando fazer barulho;8- Os utilizadores dos computadores não podem causar qualquer alteração ou destruição nos dados ou equipamentos instalados;9- Os utilizadores não podem ligar ou desligar nenhum componente externo , como cabos, impressoras, ou monitores;10- Caso o utilizador queira usar a impressora, pagará por cada página impressa, os valores que constam da tabela afixada no balcão de atendimento, excepto se forem no âmbito da Área de Projecto e a preto e branco;11- Os computadores portáteis da escola poderão ser requisitados pelos docentes e pessoal não docente para sua utilização na BE ou noutro espaço, de acordo com o regulamento específico deste equipamento;12- Os computadores pessoais portáteis, podem ser utilizados na BE, excepto para a utilização de jogos, salvo situações pontuais e com a aprovação dos responsáveis por esta zona;13- A entrega dos computadores portáteis deve ser feita pelo professor;14- Existem dois televisores que se destinam ao visionamento de filmes e documentários para recolha de informação e realização de trabalhos e para ocupação de tempos livres;

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Regulamento Interno

15- Não devem permanecer mais de dois utilizadores junto de cada televisor;16- Não é permitido alterar a disposição do mobiliário.

Artigo 147.ºPenalizações

Caso as normas não sejam cumpridas pelo utilizador, este poderá:1- Ser advertido pelos funcionários/professores da equipa da BE;2- Ser convidado a abandonar a BE;3- Ser suspenso da sua frequência por tempo a determinar, de acordo com a gravidade da situação;4- Os casos considerados mais graves serão comunicados ao respectivo Director de Turma/Professor Titular e/ou à Direcção que deverão proceder em conformidade.

Artigo 148.ºRegimento

1- A equipa da BE elabora um regimento de funcionamento;2-O regimento de funcionamento deve contemplar as condições gerais e específicas de utilização do espaço, as condições de empréstimo escolar e domiciliário, as penalizações, bem como os regulamentos dos utilizadores (direitos e deveres).

Artigo 149.ºCasos omissos

A BE é avaliada anualmente através do Modelo de Avaliação das Bibliotecas Escolares. Os resultados da avaliação devem ser divulgados junto da direcção, dos órgãos de decisão pedagógica e da restante comunidade, devendo originar, quando necessário, a redefinição de estratégias e novas planificações.Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Direcção em parceria com os PB, tendo em conta o Regulamento Interno do Agrupamento.

CAPITULO V

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR

Artigo 150.ºPrincípios Gerais

O presente capítulo contemplará o desenvolvimento do estatuto dos membros da comunidade escolar e conformará as regras de convivência e de resolução de conflitos na comunidade escolar, no que se refere, nomeadamente a:

1. Direitos e deveres específicos dos membros da comunidade escolar;

2. Elenco de tarefas úteis à comunidade escolar susceptíveis de integrarem o âmbito da medida disciplinar prevista na legislação em vigor;

SECÇÃO I

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Regulamento Interno

DOCENTES

Artigo 151.ºDireitos

1. Os docentes têm direito a ser respeitados enquanto pessoas, nas suas ideias e bens, por todos os membros da comunidade escolar.

2. Têm direito, no exercício da sua actividade, ao apoio dos órgãos de direcção, administração e gestão, estruturas de orientação educativa e de todos aqueles a quem cabe o dever de informar e colaborar.

3. Têm direito de ser consultados antes de indigitados para qualquer cargo ou tarefa específica e ouvidos nas suas razões.

4. Têm direito de conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão.

5. Têm direito a ter acesso a toda a documentação proveniente de organizações representativas dos docentes e outras entidades com repercussão na actividade docente.

6. Têm direito a ser atendidos e esclarecidos nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhes assistem.

7. Têm direito a apresentar propostas ou meras sugestões aos órgãos de direcção, administração e gestão, directamente ou por intermédio das estruturas de orientação educativa.

8. Têm direito a ter à sua disposição o material didáctico em condições de poder ser utilizado.

9. Têm direito a beneficiar e participar em acções de formação que contribuam para o seu enriquecimento profissional.

10. Têm direito a dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades.

11. Têm direito a dispor de um expositor para afixação de documentação informativa ou de outro cariz.

12. Têm direito a conhecer, com antecipação razoável, alterações no seu horário habitual (reuniões, interrupção de aulas, etc.).

13. Têm direito a dispor de salas destinadas a aulas, apoio pedagógico ou complemento curricular, com as devidas condições, nomeadamente de arrumação e limpeza.

14. Têm direito a dispor de um cacifo ou espaço equivalente para guardar o seu material.

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Regulamento Interno

15. Têm direito a conhecer as deliberações dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de orientação educativa, em tempo útil.

16. Têm direito a utilizar equipamento (pedagógico-didáctico) nas condições regulamentadas.

17. Têm direito a usufruir dos serviços prestados pelos diferentes sectores da escola, a saber Reprografia, Serviços Administrativos, Biblioteca, Papelaria, Refeitório e Bufete.

Artigo 152.ºDeveres

Para além dos consignados no Estatuto da Carreira Docente, são deveres dos Professores: 1. Usar de lealdade para com os alunos, colegas e funcionários, respeitando-os nas suas pessoas, ideias, bens e funções.

2. Zelar e defender a boa imagem da escola.

3. Estar actualizado científica e pedagogicamente.

4. Participar activamente nas reuniões do seu grupo disciplinar, de conselho de turma e, se for o caso, de directores de turma e conselho pedagógico ou outras para que seja convocado.

5. Ser assíduo e pontual.

6. Dirigir-se para a sala de aula de acordo com o horário da turma.

7. Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula.

8. Proceder ao registo do conteúdo programático relativo a cada aula ou sessão de trabalho, em livro próprio para esse fim.

9. Devolver aos alunos, com a brevidade possível, os trabalhos escritos por aqueles realizados.

10. Resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no contacto com os alunos ou com outros membros da comunidade escolar.

11. Contribuir, subsidiariamente, para que os alunos desenvolvam valores, tais como autonomia, responsabilidade, respeito e criatividade, com vista à sua formação pessoal.

12. Sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação do edifício, do mobiliário e do material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer dependência da escola.

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Regulamento Interno

13. Cuidar do material didáctico e equipamentos à sua responsabilidade.

14. Fazer da avaliação uma atitude consciente, responsável, permanente e participada.

15. Dedicar atenção especial aos casos de insucesso, estudando com os outros professores, encarregados de educação e alunos, caso a caso, a forma de superar as dificuldades, tendo em conta a especificidade de cada situação.

16. Fornecer ao Director de Turma todas as informações que este lhe solicitar acerca do aproveitamento e comportamento dos alunos.

17. Avisar o órgão de gestão competente e os alunos, sempre que possível e com razoável antecedência, por qualquer meio ao seu alcance, das faltas que vai dar.

18. Cumprir as regras de funcionamento estabelecidas para os serviços que utiliza.

19. Planificar as visitas de estudo ou outras actividades, com cuidado e antecedência, de modo a não prejudicar o trabalho dos outros colegas.

20. Durante as actividades lectivas devem os docentes manter desligados aparelhos do género telemóvel, bipper ou outros similares.

Artigo 153.ºEstatuto Disciplinar

Ao Pessoal Docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, consagrado no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, com as adaptações previstas no Capítulo XI do Estatuto da Carreira Docente.

SECÇÃO IIPESSOAL NÃO DOCENTE

(Chefe de Serviços de Administração Escolar e Assistentes Técnicos)

Artigo 154.ºDireitos

1) Serem respeitados dentro da escola como pessoas de dignidade pública pela sua

função social e pedagógica.

2) Exigirem ambiente propício ao desempenho das suas funções.

3) Terem acesso a toda a legislação relativa ao desempenho das suas funções.

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Regulamento Interno

4) Elegerem e serem eleitos para os cargos dos órgãos de administração e gestão previstos no regulamento interno.

5) Receberem a colaboração de todos os intervenientes da comunidade escolar.

6) Reunirem periodicamente.

7) Conhecerem e fazerem cumprir o regulamento interno.

8) Apresentarem críticas e sugestões relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola.

9) Terem acesso a acções de formação que contribuam para o seu enriquecimento profissional.

Artigo 155.º

Deveres Gerais

Chefe de Serviços de Administração Escolar e Assistentes Técnicos

1. Exercer as funções descritas no anexo a que se refere o nº.2 do Artº.49º.da Lei nº.12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2. Observar os deveres gerais descritos no nº.2 do Artº.3º.da Lei nº.58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas).

3. Dar prioridade no atendimento ao público, quer interno (professores, alunos e funcionários), quer externo, usando sempre de urbanidade, simpatia e inteira disponibilidade. 3. Cumprir o horário dos serviços, previamente estabelecido. 4. Comunicar ao Chefe de Serviços de Administração Escolar ou seu substituto a previsão de ausência ao serviço ou incumprimento pontual do horário. 5. Assinar o livro de ponto no início e no fim do serviço. 6. Não se ausentar da escola dentro do horário de trabalho, excepto em serviço, e não se ausentar por mais de 15 minutos do seu local de trabalho sem conhecimento do Chefe de Serviços de Administração Escolar. 7. Responsabilizar-se pelas chaves que lhe são entregues;

Artigo 156.º

Competências Chefe de Serviços de Administração Escolar

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Regulamento Interno

1. Ao Chefe de Serviços de Administração Escolar, que está hierarquicamente dependente do Director, cabem as competências de coordenador técnico descritas no anexo a que se refere o nº.2 do Artº.49º.da Lei nº.12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e outras formalmente delegadas pelo Director.

2. Ao Chefe de Serviços de Administração Escolar compete ainda: a) Orientar e coordenar as actividades dos Serviços de Administração Escolar.

b) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos passados pelos Serviços de Administração Escolar e a sua posterior assinatura.

c) Organizar e submeter à aprovação do Director a distribuição do serviço pelo respectivo pessoal, de acordo com a natureza, categorias e aptidões e, sempre que o julgue conveniente, proceder às necessárias redistribuições.

d) Assinar o expediente corrente, bem como o que respeita a assuntos já submetidos a despacho do Director.

e) Preparar e submeter a despacho do Director todos os assuntos da sua competência.

f) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento das aulas, recursos e exames, dependentes dos Serviços de Administração Escolar, estejam em ordem nos prazos estabelecidos.

g) Proceder à leitura do Diário da República, tomando as providências necessárias para que a legislação de interesse para o Agrupamento de Escolas e a comunidade educativa seja distribuída pelas diferentes áreas e demais entidades determinadas pelo Director.

h) Verificar as propostas e processos de contratação e nomeação do pessoal.

i) Apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo.

j) Exercer o cargo de secretário do Conselho administrativo.

l) Preparar os documentos para análise e posterior decisão do Director.

m) Dar cumprimento às decisões do Director que respeitarem aos Serviços de Administração Escolar.

n) Assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas.

o) Assinar os termos de abertura e encerramento e chancelar todas as folhas dos livros utilizados pelos Serviços de Administração Escolar.

p) Ter sob a sua guarda o selo branco do estabelecimento de ensino.

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Regulamento Interno

q) Levantar autos de notícia disciplinar ao pessoal administrativo relativos a infracções disciplinares verificadas.

r) Apreciar qualquer outro assunto respeitante aos Serviços de Administração Escolar, decidindo os que forem da sua competência e expondo ao Director os que o ultrapassarem.

Artigo 157.ºCompetências

Tesoureiro 1. As funções de Tesoureiro são exercidas por um assistente técnico, designado pelo Director, sob proposta do Chefe de Serviços de Administração Escolar, sendo o seu cargo de aceitação obrigatória. 3. Ao tesoureiro, para além de outras tarefas que lhe possam ser distribuídas pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar, compete designadamente: a) Arrecadar todas as importâncias legalmente cobradas no Agrupamento de Escolas (receitas próprias), mediante documentos legalmente previstos.

b) Proceder ao depósito das importâncias arrecadadas e às provenientes de requisições de fundos de pessoal e de funcionamento.

c) Entregar na Repartição de Finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias de guias de receita do Estado e de guias de receita própria do Agrupamento de Escolas.

d) Entregar na Caixa Geral de Depósitos ou na Repartição de Finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das guias de operações de tesouraria.

e) Proceder ao pagamento de vencimentos de pessoal, por meios electrónicos, depois de devidamente autorizado.

f) Proceder ao pagamento de despesas de funcionamento, por meios electrónicos, depois de devidamente autorizado.

g) Efectuar o pagamento de acidentes de alunos cobertos pelo Seguro Escolar.

h) Processar informaticamente a folha de cofre e outros mapas contabilísticos.

i) Controlar as contas de depósito de verbas da ASE e de verbas do Agrupamento de Escolas na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 158.ºCompetências

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Regulamento Interno

Assistentes Técnicos

Aos Assistentes Técnicos compete, genericamente, sob orientação do Chefe de Serviços de Administração Escolar, desenvolver todas as actividades inerentes aos Serviços de Administração Escolar descritas no anexo a que se refere o nº.2 do Artº.49º.da Lei nº.12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente:

, a) Assegurar a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, incluindo docentes, não docentes, alunos e encarregados de educação, através do registo, redacção, classificação e arquivo do expediente e outras formas de comunicação.

b) Tratar informação, recolhendo e efectuando apuramentos estatísticos, elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz de dados existentes.

c) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas.

d) Recolher, examinar e conferir elementos constantes de processos, anotando faltas e anomalias e providenciando pela sua correcção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação em vigor.

e) Organizar, calcular e desenvolver processos relativos à situação do pessoal docente, pessoal não docente e alunos, à Acção Social Escolar e à aquisição e/ou manutenção de material, equipamentos, instalações ou serviços.

g) Atender os membros da comunidade educativa e o público em geral, nas condições previstas no nº 3 do artigo 126º., prestando-lhes os adequados esclarecimentos.

h) Executar outras tarefas de igual complexidade e responsabilidade não expressamente mencionadas, enquadradas no desenvolvimento das actividades inerentes aos Serviços de Administração Escolar.

SUBSECÇÃO I

ASSISTENTES OPERACIONAISArtigo 159.º

Deveres Comuns

São deveres comuns dos Assistentes operacionais os decorrentes do respectivo Estatuto (Dec. Lei184/2004) Anexo III, bem como todas as orientações determinadas pela Direcção ou pelo encarregado dos assistentes operacionais, nomeadamente: 1. Colaborar com os docentes e restantes membros da comunidade educativa no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas;

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Regulamento Interno

2. Zelar e defender a boa imagem da escola; 3. Acompanhar os alunos à biblioteca, à sala de estudo ou ao centro de recursos sempre que um professor o solicite;

4. Vigiar os alunos durante os intervalos evitando que permaneçam no interior dos pavilhões; 5. Acompanhar os alunos a unidades hospitalares; 6. Prestar assistência em situação de primeiros socorros; 7. Vigiar o espaço exterior; 8. Zelar pela conservação dos espaços verdes; 9. Participar, por escrito, sempre que surjam problemas de natureza disciplinar com os alunos; 10. Evitar que as actividades lectivas sejam perturbadas por alunos que se encontrem sem aulas; 11. Não interromper as aulas, a não ser por motivos de força maior; 12. Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico requisitado e/ou à sua guarda; 13. Comunicar, por escrito, os estragos ou extravio de material didáctico e equipamento; 14. Registar as faltas dos docentes; 15. Respeitar a tolerância de 10 minutos no primeiro tempo da manhã e de 5 minutos para os restantes, relativamente à falta de presença dos docentes; 16. Apoiar os directores de turma na sua relação pessoal com os alunos; 17. Apoiar as reuniões; 18. Cumprir o horário e as funções que lhe forem atribuídas pelo órgão de gestão; 19. Comunicar ao chefe do pessoal assistente operacional de acção educativa a previsão da impossibilidade de cumprimento do horário; 20. Assinar o livro de ponto no início e no fim do serviço; 21. Não se ausentar da escola dentro do seu horário de trabalho, excepto em serviço; 22. Encaminhar as pessoas estranhas à escola no espaço escolar, controlando a sua entrada e saída, exigindo um elemento de identificação;

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Regulamento Interno

23. Utilizar a bata e a identificação durante as horas de serviço; 24. Abrir e encerrar as portas das instalações a seu encargo; 25. Responsabilizar-se pelas chaves que lhe são entregues; 26. Limpar e arrumar as instalações a seu encargo;

27. Exercer vigilância nocturna;

28. Vigiar as instalações das escolas, evitando que sejam vandalizadas.

Artigo 160.ºEncarregado do Pessoal Assistente Operacional

1. Ao Encarregado do Pessoal Assistente operacional da Escola - Sede, que está hierarquicamente dependente do Director, compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal assistente operacional de acção educativa.

Artigo 161.ºCompetências do Encarregado de Pessoal Assistente Operacional

2. Ao Encarregado do Pessoal Assistente Operacional da Escola - Sede compete predominantemente: a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho distribuído aos assistentes operacionais;

b) Colaborar com o Director na elaboração da distribuição de serviço por aquele pessoal;

c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias, a submeter à aprovação do Director;

d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e) Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo;

f) Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas salas;

g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;

h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários e outras informações;

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Regulamento Interno

i) Levantar autos de notícia ao pessoal Assistente Operacional de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.

SECÇÃO II

ALUNOS

Artigo 162.ºDireitos e Deveres dos Alunos

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 163.ºDireitos Gerais

1. O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolare compreende o reconhecimento de um conjunto de direitos gerais do aluno, designadamente:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

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Regulamento Interno

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;

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Regulamento Interno

s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação

Artigo 164.ºDireito à Representação

1. Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.

2. A associação de estudantes tem o direito de solicitar ao director da escola ou do agrupamento de escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.

3. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para a da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 165.ºDeveres Gerais

A realização de uma escolaridade bem sucedida, bem como de uma formação para a cidadania, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade escolar, compreendendo um conjunto de deveres gerais, designadamente:

1. Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral;

2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;

3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

4. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

5. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

6. Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

7. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

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Regulamento Interno

8. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

9. Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;

10. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

11. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

12. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

13. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;

14. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

15. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

16. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

17. Não utilizar durante as actividades lectivas quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, nomeadamente: telemóvel, Ipad, Iphone, Mp3, Mp4 ou outros similares.

18. Respeitar a autoridade do professor.

Artigo 166.ºProcesso individual do aluno

1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

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Regulamento Interno

2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.

3. O processo individual do aluno constitui -se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando--se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Artigo 167.ºDever de assiduidade

1- Frequência e assiduidade

a) Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

b) Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

c) O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

2- Faltas

a) A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.

b) Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas, quantos os tempos de ausência do aluno.

c) Relativamente ao Ensino Secundário a ausência a tempos lectivos de 90 minutos e/ou 135 minutos corresponde uma falta registada no livro de ponto.

d) As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

e) Os alunos não devem dar faltas interpoladas. Quando isso acontecer um assistente operacional verifica se o aluno se encontra no recinto escolar e encaminha-o para a sala de aula.

3- Natureza das faltas

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Regulamento Interno

a) São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.

b) As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas.

c) A não apresentação, sistemática, pelo aluno do material didáctico indispensável à sua participação activa no trabalho escolar, deverá levar o professor a registar no livro de ponto uma falta de presença.

d) Considera-se, para efeitos do número anterior, não apresentação sistemática, sempre que o aluno não se faça acompanhar pelo material didáctico necessário à sua participação activa no trabalho escolar, por três vezes consecutivas.

e) Sempre que o aluno não se faça acompanhar pelo material didáctico necessário à sua participação activa no trabalho escolar, deverá o professor da disciplina apontar no seu registo diário e comunicar ao director de turma que contactará o encarregado de educação.

4- Justificação de faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Legislação em vigor;

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Regulamento Interno

h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

k) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, da hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.

3. O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5- Faltas injustificadas

1.As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.

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Regulamento Interno

2 Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.

3 As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

6- Excesso grave de faltas

1. No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

2 Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

3 Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

4 A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

5 Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

6 Para efeitos do disposto nos nº 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2do artigo 27.º

Artigo 168.ºEfeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2 Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá

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Regulamento Interno

sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

3 O recurso ao Plano Individual de trabalho, bem como, os termos da sua realização e avaliação obedecem ao definido no anexo 3, deste Regulamento Interno.

SECÇÃO III

REGIME DISCIPLINAR

Subsecção IMedidas Disciplinares

Artigo 169.ºNoção

A violação, pelo aluno, de algum dos deveres previstos no Regulamento Interno do Agrupamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar

Artigo 170.ºFinalidade

1. Todas as medidas disciplinares visam finalidades pedagógicas e preventivas com vista ao desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos, da sua capacidade de relacionamento com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2. Algumas medidas visam também, para além do referido no número anterior, finalidades sancionatórias. 3. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária. 4. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo.

Artigo 171.ºAmbiente disciplinado

1. Com o objectivo de garantir a manutenção de condições adequadas ao desenvolvimento do trabalho num ambiente agradável e disciplinado são definidas as seguintes medidas a adoptar:

a. Ser pontual na entrada e saída na sala de aula;b. Os alunos devem entrar e sair de forma ordeira da sala de aula e dos

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Regulamento Interno

pavilhões;i. O professor autoriza e supervisiona as entradas e saídas da

turma;ii. As turmas devem entrar e sair em fila, sendo orientados pelo

delegado de turma;c. As portas dos pavilhões (escola sede) fecham 5’ minutos após a hora de

entrada (10’ minutos após o primeiro tempo da manhã);

Artigo 172.ºAdequação da medida disciplinar

1. Nos termos do artigo 25º da Lei 30/2002 de 20 de Dezembro, alterada pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, a medida disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que este se verificou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2. Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno: a) O bom comportamento anterior;

b) O reconhecimento, com arrependimento, da conduta. 3. Constituem agravantes da responsabilidade do aluno: a) A premeditação; b) O conluio; c) A acumulação de infracções disciplinares; d) A reincidência nas infracções disciplinares, no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 173.ºQualificação dos Comportamentos Perturbadores

Consideram-se perturbadores do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade os seguintes comportamentos: 1. Apresentar-se na sala de aula após o período de tolerância. 2. Perturbar o regular funcionamento das actividades lectivas, nomeadamente: a) Fazer barulho nos acessos às salas de aula;

b) Perturbar e distrair os colegas;

c) Ingerir alimentos ou mascar pastilhas durante a aula;

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Regulamento Interno

d) Danificar os espaços verdes;

e) Fazer barulho dentro das salas de aula;

f) Danificar o mobiliário;

g) Danificar o material didáctico;

h) Subtrair coisa móvel alheia com ilegítima intenção de se apropriar para si ou para outra pessoa;

i) Subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia por meio de violência com ilegítima intenção de se apropriar para si ou para outra pessoa;

j) Injuriar verbal, gráfica ou gestualmente qualquer membro da comunidade escolar;

l) Difamar os membros da comunidade escolar;

m) Agredir o corpo ou a saúde de qualquer membro da comunidade escolar;

n) Agredir o corpo ou a saúde de professores e pessoal não docente;

o) Agredir o corpo ou a saúde de qualquer membro da comunidade escolar em circunstâncias que revelem especial censurabilidade;

p) Destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável, coisa alheia;

q) Destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia de valor elevado;

r) Intervir ou tomar parte em rixa de dois ou mais elementos donde resulte ofensa à integridade física;

s) Falsificar documentos e ou assinaturas;

t) Utilizar telemóveis e outros equipamentos eléctricos ou electrónicos na sala de aula. 3. É igualmente perturbador do regular funcionamento das actividades lectivas a tentativa dos comportamentos descritos nas alíneas do número anterior.

Artigo 174.ºTipificação dos Comportamentos Perturbadores

1. Os comportamentos perturbadores dividem-se em menos graves, graves e muito graves.

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Regulamento Interno

2. São considerados comportamentos menos graves, entre outros:

a) Apresentar-se na sala de aula após o período de tolerância;

b) Fazer barulho nos acessos às salas de aula;

c) Perturbar e distrair os colegas;

d) Ingerir alimentos ou mascar pastilhas durante a aula.

3. São considerados comportamentos graves, entre outros:

a) Todos os comportamentos referidos no número anterior se agravados pelo resultado;

b) Danificar os espaços verdes;

c) Fazer barulho dentro das salas de aula;

d) Danificar o mobiliário;

e) Danificar o material didáctico.

f) Utilizar telemóveis e outros equipamentos eléctricos ou electrónicos na sala de aula

4. São considerados comportamentos muito graves, entre outros: a) Todos os comportamentos referidos no número anterior se agravados pelo resultado;

b) Subtrair coisa móvel alheia com ilegítima intenção de se apropriar para si ou para outra pessoa;

c) Subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia por meio de violência com ilegítima intenção de se apropriar para si ou para outra pessoa;

d) Injuriar verbal, gráfica ou gestualmente qualquer membro da comunidade escolar;

e) Difamar os membros da comunidade escolar;

f) Agredir o corpo ou a saúde de qualquer membro da comunidade escolar;

g) Agredir o corpo ou a saúde de professores e pessoal não docente;

h) Agredir o corpo ou a saúde de qualquer membro da comunidade escolar em circunstâncias que revelem especial censurabilidade;

i) Destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável, coisa

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alheia;

j) Destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia de valor elevado;

l) Intervir ou tomar parte em rixa de dois ou mais elementos donde resulte ofensa à integridade física;

m) Falsificar documentos.

Artigo 175.ºTipificação das Medidas Disciplinares

1. O comportamento do aluno que traduza incumprimento do dever, nos termos do nº 2 do artigo 151º, comportamentos menos graves, é passível de aplicação de uma das seguintes medidas disciplinares: a) Advertência; b) Repreensão; c) Ordem de saída da sala de aula. 2. Para os comportamentos graves, nos termos do nº 3 do artigo 151º, as medidas disciplinares a aplicar são: a) Repreensão registada; b) Actividades de integração na escola; c) Suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis. 3. Quando se trate de comportamentos considerados muito graves, conforme o descrito no nº 4 do artigo 151º, as medidas disciplinares a aplicar são: a) Suspensão da frequência da escola de seis a dez dias úteis; b) Transferência de escola;

SECÇÃO IV

APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 176.ºAdvertência

1. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, feita pelo professor, perante um seu comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da aula. 2. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola

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pode advertir o aluno.

Artigo 177.ºRepreensão

1. A repreensão consiste numa censura verbal do aluno, perante um seu comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola. 2. A repreensão é uma medida disciplinar que pode ser aplicada pelo professor, dando conhecimento ao Director de Turma ou Professor titular.

Artigo 178.ºRepreensão Registada

1. A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação. 2. A repreensão registada é da competência do professor, dando conhecimento ao Director de Turma ou Professor titular.

Artigo 179.ºOrdem de Saída da Sala de Aula

1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar a utilizar pelo professor, nas situações previstas no nº 1 do artigo 30º da Lei 30/2002 alterada pela Lei nº 39/2010 de 20 de Dezembro, que impeçam o desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem. 2. A saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação escrita ao encarregado de educação através dos meios em uso em cada ciclo de ensino, bem como ao Director de Turma no prazo de 24 horas. 3. Na sequência da ordem de saída da sala de aula, o aluno será acompanhado por um assistente operacional ao gabinete de apoio ao aluno. 4. A actividade a realizar é indicada pelo professor que determinou a ordem de saída da sala de aula. 5. A referida tarefa tem de ser presente ao professor no final do tempo lectivo. 6. A ordem de saída da sala de aula não reveste a natureza de medida disciplinar sancionatória.

7. O professor presente no gabinete de apoio ao aluno deverá contactar o encarregado de educação no momento informando-o do sucedido.

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Regulamento Interno

Artigo 180.ºActividades de Integração na Escola

1º ciclo

1. As actividades de integração na escola consistem na realização de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno. 2. São actividades de integração na escola, entre outras: a) As que visam a reparação do dano provocado pelo aluno; b) O apoio à limpeza das salas de aula e dos pátios; c) O apoio à limpeza e manutenção dos espaços ajardinados.

2º ciclo, 3º ciclo e secundário

3. As actividades de integração na escola consistem na realização de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno. 4. São actividades de integração na escola, entre outras: a) As que visam a reparação do dano provocado pelo aluno; b) O apoio ao Refeitório, ao Bufete e à Papelaria c) O apoio às instalações desportivas, à Biblioteca; d) O apoio à limpeza das salas de aula e dos pátios; e) O apoio à limpeza e manutenção dos espaços ajardinados. 5. A aplicação das medidas de integração na escola é proposta pelo Director, podendo para tal ouvir o director de turma ou professor titular.

6. Quando o aluno regista três participações disciplinares, está sujeito à aplicação desta medida.

7. A duração da tarefa será determinada, em circunstância alguma poderá ultrapassar as quatro semanas. 8. As tarefas serão executadas pelo aluno fora do horário lectivo, sob a coordenação de um Assistente Operacional de acção educativa designado especificamente para o efeito. 9. A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com a repreensão, a repreensão registada e a suspensão, de acordo com as características do comportamento faltoso e as necessidades reveladas pelo aluno.

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Regulamento Interno

Artigo 181.ºSuspensão da Escola

1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola, constituinte de uma infracção disciplinar grave ou muito grave, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 5 dias ou de 6 a 10 dias.

Artigo 182.ºTransferência de Escola

1. A transferência de escola é aplicável ao aluno, de idade não inferior a 10 anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola. 2. A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Artigo 183.ºSuspensão das Medidas Disciplinares

Na decisão final do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida educativa disciplinar, nos termos definidos pelo nº 2 do artigo 48º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 184.ºProcesso Individual do Aluno

1. Todas as medidas disciplinares aplicadas aos alunos deverão constar de seu processo individual, assim como todas as informações relevantes do seu percurso educativo, nomeadamente comportamentos meritórios e infracções. 2. O processo individual do aluno devê-lo-á acompanhar ao longo do seu percurso escolar. 3. O processo individual do aluno será devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, no termo da escolaridade obrigatória ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do Ensino

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Regulamento Interno

secundário. 4. Todas as informações contidas no processo individual do aluno são estritamente confidenciais.

SECÇÃO VPROCEDIMENTOS

Artigo 185.ºDependência de Procedimento Disciplinar

1. A aplicação das medidas disciplinares de execução de actividades de integração na escola, de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno. 2. O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, de ordem de saída da sala de aula, de repreensão, de repreensão registada e de suspensão da escola até cinco dias úteis, de acordo com o previsto na Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 186.ºInstauração de Procedimento Disciplinar

1. O professor, o funcionário da escola que entenda que um comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, participa-o ao Director de Turma ou ao Professor titular, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar. 2. Sempre que o Director de Turma ou o Professor titular, após averiguação sumária da ocorrência, qualifique o comportamento participado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação escrita ao Director.

3. Recebida a participação escrita a que se refere o número anterior, compete ao Director, num prazo de um dia útil, a instauração do procedimento disciplinar e a nomeação do professor instrutor, que deve ser um professor da escola.

Artigo 187.ºInstrução do procedimento disciplinar

A instrução do procedimento disciplinar, após a sua instauração pelo Director, obedecerá ao disposto no artigo 43º da Lei 39/2010, de 2 de Setembro.

Artigo 188.ºSuspensão Preventiva

1. Durante a instrução do procedimento disciplinar, o aluno poderá ser suspenso

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Regulamento Interno

preventivamente da frequência da escola pelo Director, se a sua presença perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares, sendo a decisão e o seu fundamento comunicados de imediato ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor. 2. A aplicação da suspensão preventiva deve ter a duração correspondente à instrução ou ir até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis. 3. As ausências do aluno, resultantes da suspensão preventiva, não podem ser consideradas no respectivo processo de avaliação, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.

Artigo 189.ºConselho de Turma Disciplinar

O Conselho de Turma disciplinar funcionará nos termos do artigo 101º do presente Regulamento Interno.

Artigo 190.ºDecisão final e notificação

A decisão final do procedimento disciplinar e a respectiva notificação regem-se pelo artigo 48º da Lei 39/2010, de 2 de Setembro.

Artigo 191.ºExecução

Compete ao Director de Turma ou ao Professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, visando a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

Artigo 192.ºRecursos

Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso, nos termos previstos pelo artigo 50º da Lei 39/2010, de 2 de Setembro.

Artigo 193.ºResponsabilidade civil e criminal

A aplicação de medida disciplinar prevista neste Regulamento Interno não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais do direito, haja lugar, cumprindo-se o disposto pelos nº 2, 3 e 4 do artigo 55º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.

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Regulamento Interno

SECÇÃO VI

PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 194.ºDireitos

1. Integrar ou constituir uma Associação de Pais e Encarregados de Educação, nos termos do Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro. 2. Participar activamente na vida escolar, através da sua estrutura representativa, seja a Associação de Pais e Encarregados de educação ou outra, colaborando no desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas. 3. Ser informado do local, dia e hora de atendimento individual semanal por parte do Director de Turma. 4. Contactar com o Director de Turma nos termos da alínea anterior ou sempre que a urgência da situação o implicar. 5. Ser informado em tempo útil sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando, em particular sempre que se verifique qualquer situação anómala no comportamento, aproveitamento ou assiduidade. 6. Ser atendido pelo Director sempre que o assunto ultrapasse a competência do Director de Turma. 7. Autorizar, expressamente, que o seu educando seja sujeito a uma avaliação com vista à aplicação das medidas de regime educativo especial, caso manifeste necessidades educativas especiais. 8. Os demais direitos consagrados como comuns a toda a comunidade educativa.

Artigo 195.ºDeveres

1. Informar a escola e manter-se informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos, comparecendo por sua iniciativa ou quando for solicitado e verificando diariamente a caderneta escolar. 2. Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando, apresentando a justificação de faltas nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento Interno. 3. Ajudar o seu educando a desenvolver hábitos de trabalho organizado, de assiduidade, de pontualidade e de cumprimento atempado de todas as obrigações escolares.

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Regulamento Interno

4. Incentivar e acompanhar o seu educando no estudo diário e na realização de tarefas escolares, verificando periodicamente os cadernos e o restante material didáctico. 5. Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem e envolver-se na aplicação de um plano de apoio educativo ao seu educando, qualquer que seja a sua forma ou o motivo que o determinou. 6. Cooperar com a comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura e prática de cidadania, nomeadamente através da promoção das regras de convivência na escola, enaltecendo as atitudes de respeito e ajuda mútua. 7. Colaborar com o Director de Turma, os restantes professores da turma ou dos serviços especializados de apoio educativo na solução de quaisquer problemas eventualmente surgidos com o seu educando. 8. Responsabilizar-se civilmente por eventuais danos materiais causados pelo seu educando. 9. Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento Interno da escola e participar na vida da escola; 10. Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica e da sua plena integração na comunidade educativa; 11. Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; 12. Conhecer o Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; 13. Os demais deveres consagrados como comuns a toda a comunidade educativa.

Artigo 196.ºAssembleia de Pais e Encarregados de Educação

1. A Assembleia de Pais e Encarregados de Educação da turma integra todos os pais e encarregados de educação dos alunos pertencentes à mesma turma e o respectivo Director de Turma nos 2º e 3º Ciclos e no Ensino Secundário ou o professor da turma ou o educador no 1º Ciclo e no Ensino Pré-Escolar, respectivamente. 2. A Assembleia de Pais e Encarregados de Educação é presidida pelo Director de Turma, pelo professor titular da turma ou pelo educador, conforme as situações. 3. Na primeira Assembleia de Pais e Encarregados de Educação a realizar no início

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Regulamento Interno

do ano lectivo é eleito o seu representante ao Conselho de Turma.

4. O mandato do representante termina no final do ano lectivo em que é designado. 5. Sempre que por qualquer motivo houver necessidade de substituir o representante dos pais e encarregados de educação no Conselho de Turma, o Director de Turma convoca a Assembleia para eleição de um novo representante. 6. A Assembleia reúne ordinariamente no início do ano lectivo e no início de cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Director de Turma, professor ou educador, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos pais e encarregados de educação. 7. As Assembleias serão convocadas pelo Director de Turma nos 2º e 3º Ciclos e no Ensino Secundário ou pelo professor da turma no caso do 1º Ciclo ou pelo educador no caso do Ensino Pré-Escolar. 8. A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos, a data, o horário previsto e o local onde a reunião terá lugar, será remetida aos pais e encarregados de educação, através dos alunos, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, respeitando as normas relativas ao regime de funcionamento das escolas do Agrupamento, não se traduzindo nunca em prejuízo das actividades lectivas e procurando garantir sempre o maior número possível de presenças. 9. De cada reunião, secretariada por um dos pais a designar pelos restantes, será lavrada acta que, depois de lida e aprovada, será entregue ao presidente da reunião.

SECÇÃO VIIAutarquia

Artigo 197.ºDireitos

1- Participar no conselho geral do Agrupamento, nos termos da lei. 2- Colaborar na elaboração do Projecto Educativo e no Plano Anual de Actividades, com o objectivo de conhecer o projecto e propor actividades. 3- Propor actividades de âmbito extracurricular e nas quais a autarquia possa intervir, em colaboração com o Agrupamento e outros organismos ou instituições. 4- Participar na vida do Agrupamento, concretizando e apoiando iniciativas e actividades, no âmbito dos recursos de que possa dispor. 5- Ser ouvida e receber informação acerca de todas as decisões e actividades que se insiram no âmbito da interacção escola/meio, nas quais a participação da autarquia possa ser pertinente. 6- Desenvolver actividades culturais considerando o Projecto Educativo do Agrupamento.

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Regulamento Interno

Artigo 198.º Deveres

1- De acordo com a Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as Autarquias Locais e o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 Julho são da competência da autarquia as seguintes áreas:

a) Pessoal não-docente – Recrutar, afectar e colocar o pessoal, gerir as carreiras e remunerações, homologar a avaliação de desempenho, decidir os recursos e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal não-docente; b) Acção Social Escolar – Implementar medidas de apoio sócio-educativo, gerir os refeitórios escolares, assegurar o fornecimento de refeições e administrar o seguro escolar. c) Construir, manter e apetrechar os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e construir, manter e apetrechar as escolas básicas; d) Transportes Escolares – Organizar e gerir os transportes escolares; e) Educação Pré-Escolar da rede pública – Adquirir material didáctico e pedagógico e assegurar a componente de apoio à família, designadamente no fornecimento de refeições e no apoio ao prolongamento do horário;

f) Actividades de Enriquecimento Curricular – Assegurar as actividades de enriquecimento curricular designadamente as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias de informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.

2- Algumas das atribuições referidas anteriormente podem ser objecto de delegação nos órgãos de administração e gestão do Agrupamento.

3- São ainda deveres gerais da autarquia: a) Contribuir para promover e apoiar a interacção escola/meio social, patrimonial, cultural e ambiental; b) Responsabilizar-se pela concretização das acções ou actividades que vier a propor (considerando o Projecto Educativo do Agrupamento) e aquelas com as quais se comprometer (ainda que propostas pelo Agrupamento); c) Colaborar com o Agrupamento no sentido de disponibilizar informação que detenha e que seja relevante para o desenvolvimento de projectos e acções.

CAPÍTULO VI

SEGURANÇA

Artigo 199.ºDefinição

Por normas de segurança entendem-se todas as disposições que visam salvaguardar a integridade das instalações e dos membros da comunidade educativa que delas se

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Regulamento Interno

servem.

Artigo 200.ºAcesso às Escolas

1. É reservado aos alunos, ao pessoal docente e não docente e aos pais e encarregados de educação devidamente autorizados. 2. Ao público é permitido o acesso às escolas em situações definidas e mediante as regras estabelecidas pelo Director. 3. A entrada e a saída das escolas efectua-se exclusivamente pelo portão principal. 4. Identificação dos utentes da escola:

a) Os alunos da escola sede serão obrigatoriamente portadores de um cartão de identificação que lhes faculta o acesso às instalações; b) O cartão de identificação dos alunos é o cartão de estudante; c) As pessoas estranhas ao funcionamento das escolas terão obrigatoriamente de se identificar ao funcionário de serviço à Portaria, dar a conhecer o motivo da sua visita e ser identificadas com o cartão de visitante; d) É obrigatório o registo da sua entrada, com os dados de identificação pessoal, hora de entrada e saída e local/pessoa a contactar. 5. O encaminhamento dos visitantes será efectuado pelo funcionário de serviço na Portaria e pelos Assistentes operacionais.

Artigo 201.ºPlano de Evacuação

1. As escolas possuem Plano de Evacuação (calamidades naturais e incêndio) adequado às características específicas das suas instalações, os quais deverão ser encarados numa perspectiva dupla de prevenção e acção perante a eventualidade de ocorrência de qualquer situação de catástrofe. 2. As escolas possuem extintores de incêndio distribuídos por vários pontos considerados sensíveis, colocados de forma acessível e com as respectivas instruções de utilização bem visíveis. 3. Em todos os pisos existe sinalética bem visível, indicando com a clareza necessária as saídas de emergência, de modo a facilitar uma rápida evacuação e um auxílio eficaz a eventuais sinistrados. 4. Para melhorar a eficácia dos planos de evacuação, está contemplada a realização de exercícios regulares sem aviso prévio, dirigidos pelo Director, com o apoio das corporações de Bombeiros e dos restante serviços locais da Protecção Civil.

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Regulamento Interno

Artigo 202.º Prevenção e Actuação em Caso de Acidente

1- Devem os docentes e os assistentes operacionais fazer cumprir as seguintes regras: a) Em caso de acidente fazer uma avaliação rápida da situação e, se verificarem que existem apenas ferimentos ligeiros, prestarem os primeiros socorros; b) Em casos de dúvida sobre a gravidade das lesões, ou na certeza de se tratar de uma situação grave, deve ser solicitada a intervenção do técnico de acção social escolar, ou encontrando-se encerrado este serviço, ou a direcção, a fim de:

i) Ser imediatamente avisado o encarregado de educação por todos os meios ao alcance da escola;

ii) Ser conduzido ao serviço público de saúde (o encaminhamento dos alunos é obrigatoriamente feito para os serviços públicos de saúde), o recurso a serviços privados de saúde constitui encargo exclusivo do encarregado de educação, de acordo com a legislação em vigor.2- Na deslocação aos serviços de saúde o aluno é acompanhado pelo encarregado de educação ou familiar, ou na falta do mesmo, por um assistente operacional.3- Enquanto o aluno aguarda assistência ou transporte, é permanentemente acompanhado por um assistente operacional. 4-Os docentes e assistentes operacionais devem estar atentos às brincadeiras dos alunos, especialmente durante os intervalos e horas livres destes, intervindo para a prevenção ou resolução de conflitos.

CAPITULO VIIPARCERIAS/PROJECTOS NACIONAIS/PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO

Na prossecução do estipulado no Decreto-Lei n.º 75/2008, ao Agrupamento é permitido estabelecer parcerias com Autarquias, Centro de Saúde e outras entidades públicas ou privadas, bem como com cidadãos membros da comunidade educativa, visando o desenvolvimento de actividades de carácter social, científico, cultural ou desportivo, devidamente enquadradas no Projecto Educativo.

Artigo 203.º Competências

1- É da competência do director, ouvido o conselho pedagógico, o estabelecimento de protocolos com vista à concretização das parcerias anteriormente referidas. 2- As propostas de protocolo de parceria a estabelecer devem ainda, ser sujeitas a apreciação por parte do conselho geral.

Artigo 204.º Duração e Limitação

1- Ao director não é permitido estabelecer protocolos de parceria com duração superior a 4 (quatro) anos. 2- Ao director é vedada a possibilidade de estabelecer parcerias que não se enquadrem no âmbito do Projecto Educativo do Agrupamento.

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Regulamento Interno

Artigo 205.º Relatório

1- No final da duração de qualquer protocolo de parceria deve ser elaborado um relatório, do qual constem as actividades desenvolvidas, os objectivos concretizados bem como, se for o caso, as contrapartidas para o Agrupamento.

2- O referido relatório deve ser apresentado no conselho pedagógico e no conselho geral.

Artigo 206.º Denúncia

É permitido ao director denunciar qualquer protocolo de parceria, desde que este se afaste dos seus objectivos ou que, no desenvolvimento das actividades, sejam praticados actos ofensivos ao bom-nome do Agrupamento.

Artigo 207.º Renovação

Na renovação de qualquer protocolo de parceria devem ser ouvidos o conselho pedagógico assim como, o conselho geral.

Artigo 208.º Entidades Envolvidas

As parcerias estabelecidas com o Agrupamento são as seguintes: a) União Desportiva da Chamusca; b) Rede Nacional de Bibliotecas Escolares;c) Plano Nacional de Leitura; d) Centro de Saúde; e) Câmara Municipal; f) Centro de Ensino e Recuperação do Entroncamento; g) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ); h) Escola Segura;i) Juntas de Freguesia;j) Empresas da região no âmbito dos estágios curriculares para CEF’s e Cursos

Profissionais.

CAPÍTULO VIIISERVIÇOS EXTERNOS

Artigo 209.ºContratação de serviços

O Agrupamento Vertical de Escolas poderá contratar serviços destinados à manutenção e conservação de equipamentos e instalações, em regime de prestação de serviços que, pela sua especificidade, os particulares executam vantajosamente.

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Regulamento Interno

Artigo 210.ºDeveres

No exercício destas tarefas e sempre que estas se desenvolvam no interior do recinto escolar, devem os particulares referidos no artigo anterior cumprir com o preceituado no Regulamento Interno.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 211.ºDisposições Finais

As decisões sobre as matérias não previstas neste regulamento, serão da responsabilidade do Director após audição dos órgãos competentes.

Artigo 212.ºRegimento das Escolas do 1º Ciclo e Jardins-de-infância

1. Em cada uma das escolas do 1º ciclo e jardins-de-infância do Agrupamento, deverão os docentes, reunidos em Conselho, elaborar um regimento do seu funcionamento. 2. O regimento terá que ser elaborado e aprovado anualmente até ao fim do mês de Setembro. 3. Os regimentos, não poderão, em circunstância alguma, contrariar o presente Regulamento Interno e a demais legislação em vigor, serão parte integrante deste Regulamento pelo que, depois de aprovados, deverão passar a constituir-se como seu anexo.

Artigo 213.ºCasos Omissos

O processo de decisão de casos omissos deve competir aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento de escolas na sequência da análise das situações em concreto.

Artigo 214.ºDivulgação do Regulamento Interno

1. O Regulamento Interno é publicitado na escola, em local visível e adequado.

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Regulamento Interno

2. No início de cada ano lectivo, deve este Regulamento Interno ser dado a conhecer a todos os membros da comunidade educativa para que sobre ele tenham conhecimento. 3. Os pais e encarregados de educação, no acto da matrícula, devem subscrever, fazendo-a subscrever aos seus filhos e educandos, uma declaração anual, em duplicado, de aceitação do Regulamento Interno e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 215.ºProcesso de Alteração e Substituição do Regulamento Interno

1. Compete ao Director, depois de ouvido o Conselho Pedagógico, submeter o Regulamento Interno à aprovação do Conselho Geral. 2. Qualquer membro da comunidade educativa, individual ou colectivamente, poderá, através dos seus representantes, apresentar sugestões de alteração ou substituição do Regulamento Interno ao Conselho Geral. 3. As propostas revestirão a forma escrita. 4. As propostas terão de ser apresentadas até dia 30 do mês de Junho. 5. A discussão e apresentação das alterações e/ou substituição será feita na primeira reunião do Conselho Geral do ano lectivo seguinte.

Artigo 216.ºRegime Subsidiário

Em matéria de processo, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente diploma.

Artigo 217.ºBase Legal

As determinações do presente Regulamento Interno tiveram por base a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto da Carreira Docente, o Código do Processo Administrativo, o Decreto-Lei 24/84, o Decreto-Lei 223/87 de 30 de Maio, o Despacho 35/88, de 4 de Fevereiro, o Despacho 70/SERE/90 de 12 de Outubro, o Decreto-Lei 370/90 de 27 de Novembro, o Decreto-Lei 301/93 de 31 de Agosto, o Despacho 22/SEEI/96, o Despacho Conjunto 105/97 de 1 de Julho, o Despacho 4848/97, o Despacho Conjunto 123/ME/MQE/97, o Despacho 13 555/98, de 5 de Agosto, o Decreto-Lei 270/98 de 1 de Setembro, a Lei 24/99 de 22 de Abril, a Portaria 413/99, de 8 de Julho, o Decreto Regulamentar 10/99 de 21 de Julho, o Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, o Decreto Regulamentar 12/00 de 29 de

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Regulamento Interno

Agosto, o Decreto-Lei 6/01 de 18 de Janeiro, o Decreto-Lei 7/01 de 18 de Janeiro, a Portaria 63/01, de 30 de Janeiro, a Declaração de Rectificação nº 4-A/01 de 28 de Fevereiro e o Despacho 5020/02 de 6 de Março. Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro; Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto; Despacho n.º 14 758/2004, de 23 de Julho; Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro; Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro; Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; ofício Circular n.º 16, de 09/10/2008 (DRELVT/ EMNOP) e despacho n.º 30265/2008, de 16 de Novembro.

Anexos

Coordenação e regulamentação de Outras ofertas educativas

ANEXO 1CURSOS PROFISSIONAIS - R E G U L A M E N T O

O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos Profissionais.

Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma modalidade de educação de nível secundário, com uma forte ligação ao mundo do trabalho. Visam o desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, possibilitam o acesso a formação pós-secundária ou ao ensino superior, e assumem uma estrutura curricular modular.

Legislação de referência:-Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro;-Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto;-Despacho n.º 14 758/2004, de 23 de Julho;-Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro;-Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro-Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro;-Lei n.º 39/2010, de 10 de Setembro.

CAPÍTULO IOrganização do processo de ensino/aprendizagem

Artigo 1.ºOrganização curricular

1 - Os planos curriculares que enformam os cursos profissionais desenvolvem-se segundo uma estrutura modular, ao longo de 3 anos lectivos, e compreendem três componentes de formação: sociocultural, científica e técnica, compreendendo ainda uma prova de aptidão profissional, adiante designada por PAP, englobada na formação em contexto de trabalho, adiante designada por FCT.2 - Os referenciais de formação e os programas das disciplinas aprovados pelo Ministério da Educação encontram-se publicitados nos seus sítios oficiais,

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Regulamento Interno

nomeadamente na Agência Nacional para a Qualificação (http://www.anq.gov.pt/ e http://www.catalogo.anq.gov.pt).

Artigo 2.ºEstrutura curricular

1 - Os cursos profissionais assumem a seguinte matriz curricular:

Componentes de

Disciplinas Total de Horas/

%

Formação Ciclo de Formação

Sociocultural Português 320 32%Língua Estrangeira I, II ou III 220

Área de Integração 220Tecnologias da Informação e da

Comunicação 100

Educação Física 140Científica 2 a 3 disciplinas 500 16%Técnica 3 a 4 disciplinas 1180 38%

14%Formação em Contexto de Trabalho 420Carga Horária Total/ Curso 3100 100%

Artigo 3.ºCondições de admissão

1 - Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos, entre os meses de Junho a Julho (datas que serão afixadas, anualmente), através de preenchimento de um boletim de pré-inscrição ou de matrícula.2 - Preferencialmente, os candidatos deverão ser encaminhados pelos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) e demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido.

Artigo 4.ºAvaliação Modular

1 - A avaliação modular tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos, baseada nos critérios específicos adoptados em cada disciplina, devidamente divulgados.2 - Esta avaliação ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após a conclusão do conjunto dos módulos de cada disciplina; incide ainda sobre a Formação em Contexto de Trabalho e integra, no final do 3º ano do ciclo de formação, uma Prova de Aptidão Profissional (PAP).3 - Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.4 - O professor preenche o registo de avaliação modular sujeito a verificação pelo Director de Curso e posterior ratificação em Conselho de Turma, indicando os alunos em fase de recuperação ou já sujeitos a avaliação extraordinária (módulo em atraso).

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Regulamento Interno

5 - Expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica modular, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores, isto é, a classificação negativa não é publicitada.6 - Independentemente do estipulado no ponto anterior, na pauta tem de constar o nome de todos os alunos da turma.7 - A pauta resultante de cada Conselho de Turma de Avaliação é entregue pelo Director de Turma ao Conselho Executivo para posterior afixação.8 - Após ratificação em Conselho de Turma das classificações dos módulos realizados com aproveitamento serão lançadas nos respectivos livros de termos até final do ano lectivo.

Artigo 5.ºAvaliação Sumativa de Recuperação Modular

1 - Aos alunos que não obtenham aproveitamento no final de cada módulo é concedida oportunidade de recuperação. 2 - Na fase de recuperação os critérios a aplicar são da responsabilidade dos diversos grupos disciplinares.3 - O professor da disciplina comunica os critérios a aplicar ao Director de Curso e aos alunos/encarregados de educação até final do mês de Outubro.

Artigo 6.ºAvaliação extraordinária e Modalidades especiais de progressão

1 - Os alunos que não obtiverem aprovação nos módulos têm a possibilidade de requerer a avaliação dos mesmos através de uma prova de avaliação extraordinária, a realizar:

a) No início do ano lectivo seguinte (Setembro), num número máximo de 12 módulos, com docentes destacados para o efeito;

b) Em Julho, para os alunos que frequentem o 3º ano e que tenham, no máximo, 6 módulos para conclusão do curso;2 - Nas situações indicadas no ponto anterior, a inscrição para a prova extraordinária deve ser efectuada nos serviços administrativos até 30 de Junho, excepto no caso dos módulos ainda não avaliados, cuja inscrição deverá ocorrer no prazo de dois dias úteis após a afixação da pauta.3 - A elaboração das pautas de chamada e do calendário de provas de avaliação extraordinária (Julho e Setembro) é da responsabilidade conjunta dos directores de curso. 4 - Os alunos podem ainda progredir através das seguintes modalidades especiais de avaliação:

a) Durante os anos lectivos seguintes à leccionação do módulo, em data a marcar e no máximo de 18 módulos por ano, sob coordenação do director do curso ou de professor designado para o efeito, até dois anos após terminar a leccionação dessa ou de qualquer edição do curso;

b) Quando os módulos não realizados reportarem ao ano lectivo anterior, o aluno pode concretizar as provas definidas para efeitos de aproveitamento numa turma posicionada no ano do plano de curso respeitante àqueles módulos;5 - A situação descrita em 4.a) é calendarizada após conhecimento dos resultados da época extraordinária de Setembro e divulgação da data de abertura de inscrições no site da escola e no pavilhão do ensino secundário;

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Regulamento Interno

6 - A situação descrita em 4. b) concretiza-se da seguinte forma: o aluno inscreve-se no início do ano lectivo, informa-se acerca das provas definidas como elementos de avaliação nas várias disciplinas/módulos, realiza-os nas datas marcadas ficando com o módulo concluído caso obtenha classificação média positiva na avaliação realizada;7 - No acto de inscrição nas situações previstas neste artigo, o aluno:

a) pagará uma jóia de 2 (dois) euros por módulo quando as provas decorrerem durante os três anos lectivos de curso, valor que lhe será devolvido caso compareça ou, não comparecendo, apresente justificação válida;

b) pagará uma jóia de 5 (cinco) euros por módulo quando as provas decorrerem após os três anos lectivos de curso, valor que lhe será integralmente devolvido caso obtenha aproveitamento;

8 - As provas realizadas nas modalidades enunciadas neste artigo têm um peso de 100% na avaliação final dos módulos, registando-se as respectivas classificações na pauta respeitante à avaliação extraordinária a elaborar pelo director de turma ou por professor designado para o efeito.9 - Os professores responsáveis pelas disciplinas/módulos enquadrados na alínea 4a) têm direito, na sua componente não lectiva, no mínimo, a um tempo de 45 minutos.

Artigo 7.ºProgressão e Regime de Precedências

1 - Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada programa, é permitido que o aluno frequente módulos mais avançados sem a capitalização de módulos anteriores.2 - Quando o aluno obtiver avaliação positiva num módulo que seja objecto da precedência curricular referida anteriormente (tendo o anterior por capitalizar), a avaliação desse módulo ficará congelada durante o ano lectivo em que ocorrer a situação, até à capitalização do módulo anterior.3 - Caso não se verifique a capitalização do módulo em falta, a avaliação do módulo seguinte não será lançada no livro de termos e este não ficará capitalizado.4 - A progressão no curso é condicionada a

a) aprovação em 60% do número total de módulos previstos para o primeiro ano;

b) aprovação em 75% do número total de módulos estabelecidos para os dois primeiros anos do curso;

5 - A Escola não se pode comprometer a dar continuidade à leccionação dos módulos em atraso.

Artigo 8.ºConclusão e certificação

1 - A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.2 - A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF= [2MCD+(0,3FCT+0,7PAP)]/3

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Sendo: CF = classificação final do curso, arredondada às unidades; MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.

Artigo 9.ºAssiduidade

1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina;

b) A assiduidade do aluno, na FCT, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.2 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, a escola deverá assegurar:

a) O prolongamento das actividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou

b) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objectivos de aprendizagem;

c) O prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma.4 - A violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.5 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto no número anterior apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.6 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, nos termos a definir pelo conselho pedagógico.7 - O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico.8 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

Artigo 10.ºFuncionamento da equipa pedagógica/ conselho de turma

1 - A equipa pedagógica é constituída pelos professores das disciplinas, pelo Director de Turma, pelo Director de Curso, pelo(s) representante(s) dos serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e pelo Orientador da formação em contexto de trabalho tendo em atenção o definido no plano de curso.

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2 - O conselho de turma de avaliação ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do ano lectivo, sendo entregue ao aluno um relatório qualitativo que inclua informação global sobre o seu percurso formativo.3 - O relatório indicado no ponto anterior deverá conter referência explícita a parâmetros como a aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa/cooperação, articulação com o meio envolvente e concretização de projectos. Faz também parte deste relatório uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação.3.1 - Do relatório qualitativo a entregar ao aluno no final de cada ano lectivo deverá constar o seu perfil de evolução, fundamentado nas avaliações registadas.4 - Para além das reuniões previstas no ponto anterior, deve a equipa reunir regularmente para articulação curricular e coordenação pedagógica sob presidência do director de curso.4.1 - As reuniões da equipa pedagógica deverão, dentro do possível, abordar o desenvolvimento da formação, o desenvolvimento individual na formação, integração e disciplina, articulação entre disciplinas, actividades de natureza transversal e articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho.

Artigo 11.ºCumprimento dos planos de formação

1 - As planificações de cada disciplina serão entregues e analisadas nas reuniões da equipa pedagógica até final do mês de Outubro.1.1 - Cada professor deve entregar as planificações e preencher o registo de desenvolvimento curricular modular.2 - Durante o decorrer do primeiro período serão estabelecidas as articulações transversais e o plano curricular de turma. 2.1 - Cada equipa pedagógica dever ter em consideração a necessidade de definição articulada de critérios de avaliação e das regras a cumprir em contexto de sala de aula.3 - Face à exigência de leccionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das aulas não leccionadas.4 - As aulas previstas e não leccionadas são recuperadas através de:a) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas;b) Diminuição do tempo de interrupção das actividades lectivas relativas ao Natal e à Páscoa;c) Permuta entre docentes;d) Leccionação por outro professor na forma de aula de substituição, sujeita à apresentação atempada do respectivo plano;5 - No final de cada ano lectivo é completado o registo de desenvolvimento curricular modular de forma a apresentar os desvios ocorridos entre as aulas previstas e as leccionadas em cada módulo.6 - O processo de controlo das aulas leccionadas e recuperadas será efectuado pelo Director de Curso que, quando necessário e no final do ano lectivo dará conhecimento ao órgão de gestão.

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Artigo 12.ºVisitas de estudo

1 - As visitas de estudo e os respectivos objectivos fazem parte do projecto curricular de turma, tendo, portanto, de ser aprovadas pelo conselho de turma e constar do plano anual de actividades ou serem aprovadas pela Direcção.2 - Estas actividades constituem estratégias pedagógico/didácticas que podem contribuir para a preparação e sensibilização dos conteúdos a leccionar, ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já leccionadas.3 - As horas efectivas, aquelas em que decorrem actividades, convertem-se em tempos lectivos até ao máximo de 12 tempos diários. 4 - O acompanhamento dos alunos compete aos professores dinamizadores das actividades e, se necessário, serão coadjuvados prioritariamente por professores com aulas no(s) dia(s) da visita e pelo director de turma.5 - No caso de o aluno não poder comparecer à visita, deverá ser marcada falta aos tempos lectivos alocados. Caberá ao director de turma decidir em relação à aceitação de justificação das faltas ocorridas.

Artigo 13.ºDossier de avaliação e dossier pedagógico

1 - Os enunciados dos testes são arquivados em dossier próprio, o qual é mantido na Escola.2 - O director de curso organizará também um dossier pedagógico que contemple, para cada disciplina, a documentação mais importante fornecida aos alunos. O dossier fica arquivado na Escola.

CAPÍTULO IIFormação em contexto de trabalho

Artigo 14.ºÂmbito e definição

1 - A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um domínio de formação onde o aluno irá aplicar, adquirir e desenvolver competências técnicas, relacionais e organizacionais para o perfil de desempenho à saída do Curso.2 - A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.

Artigo 15.ºAcesso

1 - Para que detenham um domínio relevante das competências visadas, os alunos só acederão à FCT quando tiverem capitalizado 75% do total dos módulos leccionados do conjunto das disciplinas e do total dos módulos leccionados na componente técnica.2 - Os alunos serão colocadas nas entidades formadoras respeitando, por esta ordem, as necessidades expressas pelas próprias entidades, o seu desempenho académico e o perfil socioprofissional já evidenciado.

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Artigo 16.ºOrganização e desenvolvimento

1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano, elaborado com a participação das partes envolvidas e realiza-se sob a forma de experiências de trabalho ao longo da formação, ou sob a forma de estágio, em etapas intermédias, ou na fase final do Curso.1.1 - O plano de estágio é subordinado aos objectivos gerais e aos objectivos específicos do curso e às características relevantes do perfil de saída do curso.1.2 - O plano de estágio deverá ser elaborado pelo director de curso com apoio dos professores orientadores, devendo dele constar os objectivos do estágio, as acções de acompanhamento/monitorização, a programação das actividades, o horário a cumprir e a data de início das actividades.1.3 - O plano de estágio deverá ser apresentado aos alunos e às empresas/instituições até uma semana antes da assinatura dos protocolos e ser homologado pelo Director da Escola.1.4 - Após o início do estágio, cada aluno deverá adequar, com o apoio do professor orientador e do respectivo monitor, o seu plano individual de estágio em função do decorrer das actividades.1.5 - Em condições especiais, pode ser acordado entre a escola e a empresa/instituição, a realização do estágio em datas fora do calendário previsto.2 - A FCT formaliza-se com a celebração de um protocolo de formação entre a escola a entidade de estágio, o aluno formando e o respectivo encarregado de educação.3 - O protocolo/contrato de formação inclui a identificação dos intervenientes e definição de responsabilidades, a duração, a forma de avaliação, o controlo de assiduidade e a modalidade de seguro aplicável. 3.1 - A duração da FCT será a que está estipulada nos planos curriculares dos respectivos cursos.4 - O protocolo celebrado obedecerá às disposições previstas na lei e no presente Regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da entidade de acolhimento.4.1 - O protocolo deverá ser elaborado em duplicado, um exemplar será entregue à entidade de estágio e o outro será arquivado na escola. O aluno tem acesso ao documento.5 - Sempre que as actividades decorram fora da escola, os alunos estão abrangidos por um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados bem como das actividades a desenvolver.6 - Os alunos em situação de FCT mantêm todos os benefícios de que são titulares durante a sua formação na escola.7 - O protocolo não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da formação.

Artigo 17.ºResponsabilidades da Escola

São responsabilidades da escola:a) Assegurar a realização da FCT/Estágio aos seus alunos, nos termos da Lei e do presente Regulamento;

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Regulamento Interno

b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas diferentes entidades de acolhimento, designadamente no que se refere às condições de acesso definidas no artigo 15º;c) Assegurar a elaboração do protocolo/contrato de formação com a entidade de acolhimento;d) Assegurar a elaboração do plano de FCT/Estágio;e) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de FCT/Estágio;f) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos estagiários, em colaboração com a entidade de acolhimento;g) Assegurar que o aluno formando se encontra a coberto de seguro em toda a actividade de contexto real de trabalho;h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da formação.

Artigo 18.ºResponsabilidades o director de curso

São responsabilidades específicas do director de curso:a) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos/contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos pelas várias entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos;b) Participar na elaboração do Plano de FCT/Estágio, em conjunto com o professor orientador e com o monitor e também com a colaboração do aluno formando;c) Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de Estágio, em estreita relação com o Professor orientador e com monitor.

Artigo 19.ºResponsabilidades da entidade de estágio/acolhimento

São responsabilidades da entidade de estágio/acolhimento:a) Designar um monitor.b) Colaborar na elaboração do protocolo/contrato de formação e do Plano da FCT/Estágio.c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno formando.d) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do Plano de Formação.e) Controlar a assiduidade do aluno formando.f) Assegurar, em conjunto com a Escola e o aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

Artigo 20.ºResponsabilidades do aluno formando

São responsabilidades do aluno formando:a) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT;b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação desta formação;c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações;

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e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante o estágio;f) Ser assíduo, pontual, e estabelecer boas relações de trabalho;g) Justificar as faltas, perante o Director de Turma e o monitor, de acordo com as normas;h) Elaborar o relatório da formação em contexto real de trabalho, onde conste:

-Identificação do aluno;-Identificação da entidade de acolhimento;-Período de formação em contexto de trabalho;-Funções desempenhadas;-Actividades desenvolvidas;-Relacionamento com o monitor;-Outras considerações relevantes.

Artigo 21.ºAvaliação

1 - A avaliação do Estágio no 1º ano da FCT, no caso de esta decorrer em dois anos, será feita tendo em conta os seguintes critérios de ponderação:

a) Avaliação do monitor da empresa / instituição – 50%b) Avaliação do professor orientador – 20%c) Avaliação da apresentação, organização e conteúdo do relatório pelo

professor orientador – 30 %2 - A avaliação do Estágio 2º ano da FCT, ou no ano único, será feita tendo em conta os seguintes critérios de ponderação:

a) Avaliação do monitor da empresa / instituição – 50%b) Avaliação do professor orientador – 15%c) Avaliação da apresentação, organização e conteúdo do relatório pelo

professor orientador – 25 %d) Avaliação da discussão do relatório pelo professor orientador – 10 %

3 - No caso da FCT decorrer em dois anos, a classificação final da mesma será obtida pela ponderação da classificação de cada ano, relativamente ao nº de horas cumpridas em cada um daqueles anos.4 - No caso de o aluno realizar estágio em mais do que uma entidade no mesmo ano, será sujeito a avaliação do monitor nas diversas entidades, mas bastará apresentar relatório referente a uma delas, como vier a ser definido pelo director de curso. 5 - Aos alunos que obtiverem aproveitamento no estágio será emitido pela escola um certificado de estágio do qual constará a identificação do estagiário, a identificação da empresa/instituição, o sector ocupacional, as actividades desenvolvidas e a avaliação global do trabalho desenvolvido.

Artigo 22.ºCessação da FCT

1 - A cessação da FCT poderá dar-se por caducidade ou rescisão do respectivo acordo celebrado entre a escola e a empresa/instituição.2 - A caducidade do acordo dá-se quando:

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a) Nos termos das respectivas cláusulas, se encontre esgotado o seu objecto ou quando se verifique a impossibilidade superveniente do aluno receber a formação ou da empresa/instituição a ministrar;

b) O aluno anule a matrícula ou desista da FCT.3 - A empresa/instituição poderá rescindir o acordo quando se verifique, por parte do aluno, como causa justificativa, qualquer dos seguintes factos:

a) Desobediência ilegítima às ordens ou instruções que receber das pessoas encarregadas da orientação do estágio;

b) Lesão culposa dos interesses da empresa/instituição;4 - A escola poderá rescindir o acordo com o consentimento do aluno ou do seu representante legal, quando se verifique grave violação dos deveres por parte da empresa/instituição; 5 - Poderá ser prorrogado ou celebrado novo acordo entre a escola e a empresa/instituição relativamente ao mesmo aluno, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Assiduidade do aluno inferior a 95% da carga horária estipulada para a FCT, tendo por referência os termos do artigo 9º do presente regulamento.

b) Reprovação do aluno na avaliação final da FCT;c) Alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade de

realização da FCT por parte do aluno ou da empresa/instituição.

CAPÍTULO IIIProva de Aptidão Profissional

Artigo 23.ºÂmbito e definição

1 - A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.2 - O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.3 - Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

Artigo 24.ºConcepção e concretização do projecto

1 - A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:a) Concepção do projecto;b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.

2 - O relatório final integra, nomeadamente:a) A fundamentação da escolha do projecto;b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

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c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;

d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.3 - Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.

Artigo 25.ºObjectivos

A realização e apresentação da PAP, permitirá:a) Demonstrar os saberes e competências adquiridos pelos alunos, ao longo da

formação;b) Revelar a capacidade dos alunos para criarem um projecto pessoal de

natureza transdisciplinar e integrador de saberes;c) Evidenciar a ligação entre o contexto de escola e os contextos de trabalho;d) Desenvolver a capacidade de auto-avaliação dos alunos;e) Criar nos alunos hábitos de pesquisa, de análise e de síntese.

Artigo 26.ºAvaliação das fases de execução da prova

1 - Os alunos devem respeitar as fases descritas no número dois do presente artigo, as quais serão objecto de avaliação autónoma.

2 - A execução da prova será estruturada da seguinte forma: a) 1ª Fase – Até 15 de NovembroApresentação, pelo aluno, aos Orientadores das PAP’s, do tema-problema que

pretende desenvolver. Nesta fase, o aluno deverá apresentar uma síntese do referido projecto e

fundamentar a sua opção.

b) 2ª Fase – Até 31 de JaneiroO aluno deverá apresentar o seu ante-projecto, o qual deverá clarificar os

objectivos, organização e respectiva bibliografia.A apresentação do ante-projecto condicionará o prosseguimento da prova e será

tida em consideração, com a atribuição de uma nota final com uma ponderação de 15%.

A avaliação será da competência dos Orientadores das PAP’s.

c) 3ª Fase – Até 31 de MarçoTendo como objectivo aferir das dificuldades evidenciadas pelo aluno, bem como

proceder aos necessários ajustamentos, este deverá apresentar uma síntese do trabalho já desenvolvido e proceder à sua auto-avaliação.

d) 4ª Fase – Até 31 de MaioEntrega do trabalho final o qual será objecto de apreciação, pelos respectivos

Orientadores.

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O aluno, por sugestão dos respectivos Orientadores, poderá, ainda, proceder a alterações/rectificações do Projecto.

e) 5ª Fase – De 15 a 30 de JunhoO aluno deverá, obrigatoriamente, entregar a versão final do Projecto por escrito e

em suporte digital (para efeitos de arquivo) e proceder à sua auto-avaliação.O trabalho escrito será avaliado por uma equipa, constituída pelo Director de

Curso e Orientadores dos Projectos, em articulação com a Direcção da Escola.Esta avaliação terá uma ponderação de 50% na nota final da Prova.

f) 6ª Fase – De 1 a 31 de JulhoApresentação pública e defesa dos Projectos de acordo com cronograma a

elaborar para o efeito pelo director de curso.Esta avaliação terá uma ponderação de 35% da nota final.

Artigo 27ºCritérios de avaliação

1 - A classificação final é de 0 a 20 valores. Consideram-se aprovados na PAP, os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.2 - Na determinação da nota final, ter-se-á em consideração a avaliação obtida nos vários momentos, referidos no artigo anterior. Essa avaliação basear-se-á nos seguintes parâmetros:

a) Avaliação Intermédia (2ª Fase):Empenho, iniciativa, criatividade, sentido crítico, capacidade de autocrítica,

pontualidade, assiduidade, autonomia, capacidade de expressão escrita, relacionamento interpessoal, apresentação, estruturação das propostas, pertinência da informação, estratégias e recursos usados e aplicação de conceitos científicos e dos conteúdos estudados. b) Avaliação do trabalho escrito (5ª Fase):

Apresentação do trabalho – grafismo, tabelas, gráficos e imagens, legendas;Organização do trabalho – sequência, linguagem adequada, e fontes de informação;Desenvolvimento do projecto – Informação adequada e diversificada, rigor,

fundamentação, estratégias, recursos, interdisciplinaridade, conclusão.c) Avaliação da Apresentação Oral (6ª Fase):

Nesta fase ter-se-á em consideração, os seguintes domínios:- conceptual: conhecimento de factos, hipóteses, princípios, teorias e

terminologia específica- procedimental: interpretação de dados, conhecimento de processos e de

técnicas, capacidade de planificação e de concretização, capacidade de argumentação, criatividade, capacidade de análise e síntese, capacidade de autocrítica, rigor técnico e científico, variedade dos instrumentos de suporte com recurso às novas tecnologias;

- atitudinal: empenho, sentido crítico, iniciativa, postura, articulação e entoação, ritmo e dinâmica da apresentação.3 - Os discentes que obtiverem uma classificação inferior a 10, como resultado final da Prova de Aptidão Profissional, são remetidos para a época especial de avaliação, sendo obrigatória a correcção dos elementos apontados como deficitários ou inadequados pelo Júri das Provas. A Prova será realizada, sempre, no último dia do calendário de provas, previsto no art.º 14.º , n.º 5, da Portaria 550C.

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Artigo 28ºComposição do júri da apresentação oral

1 - O júri de avaliação da PAP é designado pela Órgão de Gestão da Escola e terá a seguinte composição:

a) Presidente do Conselho Pedagógico, que preside; b) O director de departamento;c) O director de curso;d) O director de turma;e) Um professor orientador do projecto;f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores

afins ao curso;g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins

ao curso;h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional

ou dos sectores de actividade afins ao curso.2 - O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações. 3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do nº1.

Artigo 29.ºResponsabilidades do director de curso

São responsabilidades específicas do director de curso:a) Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com a equipa

pedagógica/conselho de curso no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional;

b) Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;

c) Assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os orientadores da PAP e com o professor acompanhante da FCT, de modo que sejam cumpridos, de acordo com os calendários estabelecidos, todos os procedimentos conducentes à realização da PAP;

d) Definir para que entidade(s) de estágio o formando deve elaborar relatório, no caso da realização de estágio em mais do que uma entidade no mesmo ano;

e) Participar, em conjunto com os professores orientadores da PAP, na decisão de admissão do projecto seleccionado pelo aluno formando;

f) Elaborar cronograma de apresentação das PAP, tanto na 6ª fase como na época especial de avaliação;

g) Participar na avaliação das PAP na 5ª fase e, caso esteja presente, na apresentação oral, 6ªfase.

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Artigo 30.ºResponsabilidades dos professores orientadores e acompanhantes das PAP

Aos professores orientadores e acompanhantes das PAP compete, em especial:a) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;b) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a

apresentar, na sua realização e na redacção do relatório final;c) Aplicar os critérios de avaliação nas diversas fases de elaboração e

apresentação da PAP;d) Decidir, em conjunto e sob coordenação do director de curso, se o projecto

escolhido, o produto e o relatório estão em condições de admissão a avaliação;e) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;f) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta;g) Controlar a assiduidade dos alunos nos tempos calendarizados para

actividades no âmbito da PAP, designadamente em relação aos dois tempos lectivos semanais de que dispõem.

Artigo 31.ºTempo para exercício de funções dos professores acompanhantes das PAP

Para o exercício das suas funções os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP têm direito a uma redução de dois tempos de 45 minutos da componente lectiva.

Artigo 32.ºResponsabilidades dos alunos

São responsabilidades do aluno formando:a) Participar nas actividades e tempos lectivos calendarizados pela escola no

âmbito da PAP;b) Justificar as faltas, perante o Director de Turma, de acordo com a legislação;c) Respeitar as datas das diversas fases de decisão, elaboração e avaliação do

projecto;d) Caso não cumpra com a data definida para conclusão da 2ªfase, se a

justificação se enquadrar no definido na legislação, o aluno pode apresentar o seu ante-projecto até 15 de Fevereiro, nos serviços administrativos;

e) Caso não cumpra com a data definida para conclusão da 5ªfase, se a justificação se enquadrar no definido na legislação, o aluno pode apresentar o relatório final e o produto até 10 de Julho, nos serviços administrativos;

f) Caso não compareça à apresentação pública e defesa do projecto, será remetido para a época especial de avaliação;

g) Estabelecer ligações a contextos de trabalho no âmbito da elaboração da PAP;h) Respeitar regulamento e princípios de concepção e concretização do projecto.

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ANEXO 2

REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

O presente regulamento define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento dos Cursos de Educação e Formação. Os Cursos de Educação e Formação ministrados na nossa escola constituem uma Modalidade de Educação, que confere a equivalência ao 9.º Ano de Escolaridade e uma Qualificação de Nível 2.

Os Cursos de Educação e Formação visam, por um lado, o desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, por outro, permitem o prosseguimento de estudos a Nível do Ensino Secundário (Ensino Regular ou Ensino Profissional).

Legislação de referência:

Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho;

Rectificação nº 1673/2004, de 7 de Setembro;

Despacho Conjunto nº 287/2005, de 4 de Abril;

Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Lei nº3/2008 de 18 de Janeiro;

Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;

Despacho nº 30265/ 2008, de 24 de Novembro;

Lei n.º 39/2010, de 10 de Setembro;

Despacho 12568/2010.

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 1.ºPág. 124

Regulamento Interno

(Organização curricular)

1. Os planos curriculares dos Cursos de Educação e Formação desenvolvem-se segundo uma estrutura modular de 2 anos lectivos (que conferem uma Qualificação de Nível 2, Tipo 2). Compreendem quatro componentes de formação: Sociocultural, Científica, Tecnológica e Prática que engloba a Prova de Avaliação Final (PAF). A carga horária dos Cursos Tipo 2 é distribuída ao longo dos dois anos do ciclo de formação, sendo que no primeiro ano deverão ser leccionadas, pelo menos, 36 semanas de aulas e no segundo ano, as restantes de modo a concluírem a carga horária total necessária para a conclusão do curso.

2. Os referenciais de formação, as cargas horárias assim como, os programas das disciplinas aprovados pelo Ministério da Educação encontram-se:

a) Relativamente às Componentes Sociocultural e Científica, no site http://www.anq.gov.pt/;

b) Relativamente à Componente Tecnológica, no site http://www.iefp.pt/.

Artigo 2.º

(Matriz Curricular)

Os Cursos de Educação e Formação de Tipo 2 assumem a seguinte Matriz Curricular:

Componente de Formação Total de Horas

Componente Sociocultural:

Português Língua Estrangeira I e II Tecnologias de Informação e Comunicação Cidadania e Mundo Actual Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho Educação Física

192

192

96

192

Pág. 125

Regulamento Interno

Subtotal 30

96

798

Componente Científica:

Matemática Aplicada Disciplina específica

Subtotal

213

120

333

Componente Tecnológica:

Disciplinas de Formação Técnica

Subtotal

768

768

Componente Prática

Formação em Contexto de Trabalho

Subtotal

210

210

Total de Horas/ Curso 2109

Artigo 3.º

(Composição e atribuições da Equipa Pedagógica)

1. A equipa pedagógica é coordenada pelo director de curso que deverá também acumular o cargo de director de turma, e integra os professores das diferentes disciplinas, os profissionais de orientação pertencentes ao Serviço de Psicologia e Orientação (SPO), e outros elementos que intervenham na preparação e concretização

Pág. 126

Regulamento Interno

do curso. Encontram-se nesta situação os formadores externos, quando existam e os profissionais de psicologia e orientação contratados, caso não exista SPO.

2. Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente:

a) A articulação interdisciplinar;

b) O apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram;

c) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes;

d) A elaboração de propostas para a criação e alteração dos regulamentos específicos do estágio e da PAF, os quais deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e integrados no respectivo regulamento interno;

e) A elaboração da PAF.

3. As reuniões semanais da equipa pedagógica são um espaço de trabalho entre todos os elementos da equipa, favorável à planificação, formulação / reformulação e adequação de estratégias pedagógicas e comportamentais ajustadas ao grupo turma, de forma a envolver os alunos neste processo de ensino-aprendizagem. As reuniões têm uma duração de 45 minutos.

Artigo 4.º

(Atribuições do Director de curso)

1. Compete ao director de curso a coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica definidas no n.º 3 do artigo 3º deste regulamento, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas e tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa.

2. Assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares do curso, através do director de turma;

Pág. 127

Regulamento Interno

3. Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica, em sintonia com o director de turma, e em articulação com os professores da área tecnológica;

4. Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

5. Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão final (PAF);

6. Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da área tecnológica;

7. Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;

8. Coordenar o acompanhamento e efectuar a avaliação do curso.

Artigo 5.º

(Atribuições do Director de turma)

1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, ao director de turma compete:

a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, os pais e os encarregados de educação;

b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;

d) Apresentar anualmente ao conselho executivo um relatório crítico do trabalho desenvolvido.

e) Aplicar as medidas disciplinares de acordo com a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

f) Coadjuvar o director de curso em todas as funções de carácter pedagógico.

2. Convocar e coordenar as reuniões definidas no número seguinte deste artigo.

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Regulamento Interno

3. Presidir ao conselho de turma de avaliação que ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do ano lectivo.

Artigo 6.º

(Reposição de aulas)

1. Face à exigência de leccionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das aulas não leccionadas.

2. A gestão da compensação das horas em falta, deve ser planeada em reunião da Equipa Pedagógica, e posteriormente comunicada pelo Director de curso ao órgão de gestão da escola.

3. As aulas previstas e não leccionadas são recuperadas através de:

a) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse os 8 tempos;

b) Diminuição do tempo de interrupção das actividades lectivas;

c) A permuta entre docentes;

d) A substituição em caso de faltas pontuais desde que tenha sido elaborado, previamente, o respectivo plano de aula.

4. Se a reposição for efectuada de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá este facto ser comunicado ao encarregado de educação do aluno ou ao aluno, quando este for maior.

5. Quanto a reposição é feita nos termos da alínea c) do número 3, não deve ser marcada falta ao docente.

6. Por período o Director de curso procederá ao registo das horas de formação já ministradas e dará conhecimento ao Conselho de Turma da data previsível para a conclusão das actividades lectivas. O Director de curso comunicará estes dados ao órgão de gestão.

Artigo 7.º

(Visitas de estudo)

1. As visitas de estudo e os respectivos objectivos fazem parte do Projecto Curricular de Turma, tendo, portanto, de ser aprovadas pelo Conselho de Turma/ Equipa Pedagógica.

2. Sempre que se realizem visitas de estudo, as horas efectivas utilizadas durante as mesmas, excluindo as utilizadas nas deslocações, serão distribuídas pelas disciplinas envolvidas no projecto e consideradas tempos lectivos das mesmas, desde que estas

Pág. 129

Regulamento Interno

tenham sido objecto de planificação integrada e respectiva aprovação pelo órgão pedagógico da escola.

3. Por cada dia de duração de uma visita de estudo, a regra estabelecida no ponto dois deve repetir-se, tantas vezes quantos os dias de duração da mesma.

4. Para o acompanhamento dos alunos, têm prioridade os professores com aulas no dia da realização da actividade.

5. No livro de registo de sumários, os professores assinam e registam as aulas da sua disciplina para o dia da visita. Para os professores que não tenham aulas nesse dia, será aberto, no final da página desse dia, o registo para a disciplina em causa.

Artigo 8.º

(Avaliação das aprendizagens)

1. A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação pelos alunos/ formandos de métodos de estudo e de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.

2. As reuniões de avaliação, bem como os respectivos registos, ocorrem, em cada ano de formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação estabelecidos.

3. A avaliação realiza-se por disciplina e por componente de formação, sendo expressa numa escala de 1 a 5.

Artigo 9.º

(Progressão)

1. A avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não havendo lugar a retenção no primeiro ano de um curso com um percurso de dois anos.

2. No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de Formação Tecnológica, não frequentará a componente de Formação Prática, nem realizará a Prova de Avaliação Final (PAF) nos casos em que a mesma é exigida, não obtendo, deste modo uma qualificação profissional.

3. No caso de o aluno ter obtido aproveitamento em todas as componentes de formação, poderá ainda assim, optar por não frequentar a componente de Formação

Pág. 130

Regulamento Interno

Prática, desde que o seu Encarregado de Educação manifeste tal intenção por escrito, se aquele for menor.

Artigo 10.º

(Conclusão do Curso)

Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de tipo 2, os alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na Prova de Avaliação Final.

Artigo 11.º

(Classificações)

1. Nas componentes de Formação Sociocultural, Científica e Tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou domínios de formação.

2. A classificação final da componente de Formação Prática resulta das classificações do Estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.

3. A classificação final de cada disciplina corresponde à classificação obtida no último momento de avaliação do curso.

4. A classificação final do curso obtém-se, para todos os cursos, pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF=FSC + FC +2 FT + FP

5

Sendo:

CF = Classificação final;

FSC = Classificação final da componente de Formação Sociocultural;

FC = Classificação final da componente de Formação Científica;

FT = Classificação final da componente de Formação Tecnológica;

FP = Classificação da componente de Formação Prática.

Artigo 12.ºPág. 131

Regulamento Interno

(Certificação)

1. Aos alunos/ formandos que concluírem com aproveitamento os cursos previstos no presente regulamento, será certificada, consoante os casos, a qualificação profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano de escolaridade.

2. Aos alunos/ formandos que frequentaram um curso de tipo 2 e obtiveram nas componentes de Formação Sociocultural e Científica uma classificação final igual ou superior a nível 3, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com excepção da componente de Formação Prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 9.º ano de escolaridade.

3. A fórmula a aplicar na situação referida no número anterior será a seguinte:

CFE=FSC + FC

2

Sendo:

CFE = Classificação final escolar;

FSC = Classificação final da componente de Formação Sociocultural;

FC = Classificação final da componente de Formação Científica.

4. No caso de o aluno/ formando ter obtido aproveitamento nas componentes de Formação Tecnológica e Prática, mas sem aprovação na componente Formação Sociocultural ou Científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma disciplina/ domínio de qualquer das referidas componentes de formação em que não obteve aproveitamento.

5. Nas situações em que o aluno/ formando tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer a certificação das componentes de formação em que obteve aproveitamento, as quais não terá de repetir para efeitos de conclusão do respectivo percurso.

6. Nas situações em que o aluno/formando só tiver aproveitamento em alguns domínios ou disciplinas, a entidade formadora, quando solicitada, poderá passar certidão comprovativa do aproveitamento obtido naqueles domínios ou disciplinas, as quais não terá de repetir para conclusão do respectivo percurso.

7. Os certificados dos cursos de educação e formação são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso devendo respeitar o modelo de certificado instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril.

Pág. 132

Regulamento Interno

Artigo 13.º

(Prosseguimento de estudos)

1. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através de um curso de tipo 2 permite ao aluno/ formando o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação previstos nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.

Artigo 14.º

(Assiduidade e seus efeitos)

1. Os procedimentos a adoptar no que se refere à assiduidade seguem o estabelecido nos números 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº453/2004, de 27 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei nº39/2010, de 2 de Setembro, (Estatuto do Aluno). Assim, para efeitos de conclusão, o limiar de assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos CEF é o seguinte:

No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária da disciplina ou domínio;

b) A assiduidade do aluno, na FCT, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.

2. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, a escola deverá assegurar:

a) O prolongamento das actividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas;

ou

b) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objectivos de aprendizagem;

c) Na situações previstas nas alíneas a) e b), deverá a equipa pedagógica verificar a situação de cada aluno, no final de cada módulo, para decidir acerca dos mecanismos de recuperação;

Pág. 133

Regulamento Interno

d) O prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

3. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, para os alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

4. A violação do limite de faltas injustificadas, obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

5. O recurso ao plano individual de trabalho previsto no número anterior apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo. Nos anos seguintes, caso seja aplicável, só poderá ocorrer na(s) disciplina(s) que ainda não tenha(m) sido alvo de realização.

6. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se nos termos definidos no documento de operacionalização e avaliação do plano individual de trabalho aprovado em Conselho Pedagógico a 19 de Janeiro de 2011 e revisto no mesmo órgão a 16 de Março de 2011.

7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

8. Sempre que o aluno/formando esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória, deverá frequentar o percurso iniciado até ao final do ano, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido.

Artigo 15.º

(Dossier de avaliação e dossier pedagógico)

1. O director de curso organizará um dossier pedagógico com todo o material fornecido aos alunos, bem como os enunciados dos testes.

2. O dossiê referido deve no final de cada ano lectivo, ficar arquivado na escola.

Artigo 16.ºPág. 134

Regulamento Interno

(Actas)

1. Das reuniões de conselho de turma de avaliação devem ser lavradas actas de acordo com o modelo aprovado pela Escola.

2. A nomeação do secretário para as reuniões definidas no n.º 1 deste artigo é da responsabilidade do órgão de gestão da escola.

3. A nomeação do secretário para as reuniões da equipa pedagógica terá carácter rotativo e a nomeação deverá seguir a ordem definida pelas disciplinas, em cada uma das componentes, Sociocultural, Científica e Tecnológica, de acordo com a primeira página das actas.

CAPÍTULO II

PROVA DE AVALIAÇÃO FINAL (PAF)

Em articulação com o disposto no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho e a Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, são regulamentados os procedimentos a ter em conta, no que respeita à Prova de Avaliação Final, adiante designada por PAF.

Artigo n.º 17.º

(Natureza e âmbito)

1. A Prova de Avaliação Final (PAF) é uma prova individual, que assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de uma prova baseada nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos.

2.Não serão admitidos à PAF os formandos que não tenham obtido aproveitamento na componente de formação prática em contexto de trabalho.

Artigo 18.º

Objectivos

A PAF integra-se na componente de Formação Prática em Contexto de Trabalho que tem como objectivos:

a) Verificar conhecimentos, competências e atitudes inerentes às funções da área profissional em que o curso se insere;

b) Avaliar, validar e certificar o nível de desempenho profissional dos alunos ao nível do “saber ser”, do “saber fazer” e do “saber estar”;

Artigo 19.º

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Regulamento Interno

(Estrutura da prova)

1. A estrutura da PAF será definida em reunião da Equipa Pedagógica.

2. Será elaborada uma matriz da prova que será afixada com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de início da mesma.

3. A estrutura da PAF pressupõe, para além da garantia da sua confidencialidade, o desenvolvimento das seguintes actividades/instrumentos:

a) Definição das áreas de incidência das provas de avaliação final, que devem estar em conformidade com os referenciais de formação homologados e utilizados ao longo do processo formativo;

b) Elaboração de questões e trabalhos práticos a desenvolver, que permitam avaliar as competências adquiridas pelos formandos, assentes no perfil terminal de competências previsto no perfil de formação;

c) Apresentação dos cenários de resposta para as questões teórico-práticas e teóricas, bem como dos critérios gerais e específicos de classificação;

4. Deve ter-se ainda em atenção a elaboração dos seguintes instrumentos:

a) Concepção de fichas de classificação onde constem os critérios de avaliação e as respectivas ponderações;

b) Elaboração das listas de equipamento, ferramentas, utensílios e materiais de consumo, necessários à execução da prova;

c) Elaboração de documentos com informação necessária à realização da prova, para utilização pelo júri e pelos formandos que participam no processo de avaliação;

Artigo 20.º

(Calendarização, duração da prova e outros procedimentos)

1. A PAF realiza-se após a conclusão do Estágio, preferencialmente entre 15 e 30 de

Julho.

2. Deve ser afixada uma pauta na qual se identificam os formandos admitidos à prova, o local de realização, o dia e a hora em que a mesma tem lugar.

3. A PAF tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior a 35 horas.

4. Os formandos devem apresentar-se, junto da sala designada, 15 minutos antes da hora estipulada para o início da prova;

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Regulamento Interno

5. O atraso na comparência dos formandos às provas não pode exceder os 15 minutos, após a hora de início das mesmas. A estes formandos não é concedido nenhum prolongamento especial.

6.Do resultado obtido na PAF, o formando poderá interpor recurso nos 2 dias úteis após a afixação dos resultados.

7. A defesa da prova (perante um júri) não deve ultrapassar os 30 minutos.

Artigo 21.º

(Local de desenvolvimento)

A PAF, bem como a sua defesa, será realizada na EB 2-3/ S da Chamusca ou em local a designar pelo órgão de gestão da escola, sob proposta da equipa pedagógica.

Artigo 22.º

(Orientação/Acompanhamento)

1. A orientação e o acompanhamento da prova serão da responsabilidade do júri constituído para o efeito.

2. Em caso de impossibilidade por parte de algum dos membros do júri a orientação e acompanhamento será assegurada por um elemento do júri coadjuvado por um professor/formador da componente de formação tecnológica.

Artigo 23.º

(Constituição do júri)

1. O júri da PAF será constituído por:

- Director do curso (que preside);

- Um professor acompanhante de estágio;

- Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins;

- Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins.

2. No júri da PAF, poderá também participar “uma personalidade de reconhecido mérito” na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.

3. Se o júri for constituído por quatro elementos, sempre que exista empate na votação, o Director de curso ou o Professor acompanhante terá voto de qualidade.

4. O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, o director de curso ou professor acompanhante.

Pág. 137

Regulamento Interno

5. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos professores/formadores a designar pelo órgão de gestão da escola.

Artigo 24.º

(Competências do júri)

1. As actividades referentes à participação do júri de avaliação têm em vista a aplicação das respectivas provas, na seguinte sequência:

a) Antes da realização das provas:

- Colaborar na preparação dos materiais necessários à realização das provas;

- Diligenciar no sentido de que o posto de realização da prova possua os equipamentos, ferramentas, utensílios e materiais de consumo necessários ao desenvolvimento da mesma;

- Introduzir, se necessário, pequenas alterações/adaptações às provas ou às fichas de classificação.

b) No início da realização das provas:

- Verificar a identificação dos Formandos;

- Distribuir os formandos pelos postos de realização das provas;

- Efectuar as recomendações necessárias para o bom desenvolvimento da prova e responder às questões colocadas pelos Formandos.

c) Durante a realização das provas

- Estabelecer e manter um clima de ordem e disciplina nos locais de realização das provas;

- Assegurar o sigilo e imparcialidade na realização das provas;

- Garantir o respeito pela duração estabelecida para a realização de cada prova;

- Encerrar, de forma adequada, os locais de realização das provas nos períodos de interrupção.

d) Após a realização das provas:

- Receber os trabalhos realizados, sinalizando-os através de um sistema identificativo que permita a manutenção do anonimato dos Formandos;

- Classificar todos os trabalhos realizados ao longo do desenvolvimento da prova;

- Proceder à atribuição da classificação final;

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Regulamento Interno

- Elaborar e assinar a acta conforme o anexo 7 do Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pela Rectificação nº 1673/2004, de 7 de Setembro;

- Homologar as pautas de classificação final;

- Tratar as reclamações.

Artigo 25.º

(Avaliação)

a) A PAF será cotada na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

Percentagem Nível

0 a 19

20 a 49

50 a 69

70 a 89

90 a 100

1

2

3

4

5

b) Para conclusão do curso, com aproveitamento, os formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 na prova de avaliação final.

c) A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.

Artigo 26.º

(Faltas)

1. O aluno que por razão justificada, não compareça à PAF, poderá apresentar requerimento para realização de nova prova, através do seu encarregado de educação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização da primeira, ao órgão de gestão da escola que decidirá após ouvido o director de curso.

2. As faltas justificadas são as constantes do artigo 18º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

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Regulamento Interno

3. No caso da justificação da falta ser aceite, o aluno poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo órgão de gestão da escola, em articulação com o presidente do júri.

4. A não justificação, a injustificação da falta à primeira prova e a não comparência à nova prova, determinam sempre a impossibilidade de realizar a prova de avaliação final nesse ano escolar.

CAPÍTULO III

COMPONENTE DE FORMAÇÃO PRÁTICA

Em articulação com o disposto no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho e a Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, são regulamentados os procedimentos a ter em conta, no que respeita ao Estágio.

Artigo 27.º

(Objecto e âmbito)

A componente de formação prática em contexto de trabalho (estágio) integra a estrutura curricular dos Cursos de Educação e Formação a funcionar na rede de estabelecimentos tutelados pelo Ministério da Educação.

Entende-se por estágio o desenvolvimento supervisionado, em contexto real de trabalho, de práticas profissionais inerentes ao perfil definido para cada um dos cursos de educação e formação.

Artigo 28.º

(Objectivos)

A componente de formação prática em contexto de trabalho, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de actividades (Plano de Estágio) visa:

a) Adquirir e desenvolver competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida.

b) Contactar com técnicas e tecnologias que se encontrem para além das situações simuláveis em contexto escolar.

c) Criar oportunidades para a aplicação, no mundo real do trabalho, em actividades concretas, dos conhecimentos adquiridos na escola.

d) Desenvolver hábitos de trabalho, espírito empreendedor e sentido de responsabilidade profissional.

e) Criar condições que facilitem a inserção harmoniosa dos alunos formandos no mercado de trabalho.

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Regulamento Interno

f) Permitir vivências inerentes às relações humanas no trabalho.

Artigo 29.º

(Organização e Funcionamento)

1. Compete à escola a organização da formação prática em contexto de trabalho assegurando a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com as entidades enquadradoras (públicas ou privadas).

2. A preparação da prática em contexto de trabalho será assegurada pelo director de curso em estreita colaboração com os acompanhantes de estágio e os representantes das entidades enquadradoras.

Artigo 30.º

(Competências das Entidades Enquadradoras)

1. Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de estágio;

2. Assegurar as condições necessárias à realização do estágio e ao acompanhamento dos alunos;

3. Designar o monitor.

Artigo 31.º

(Competências dos Monitores das Entidades Enquadradoras)

São responsabilidades específicas do monitor:

a) Colaborar com o acompanhante de estágio na execução do plano de estágio;

b) Avaliar, em conjunto com o acompanhante de estágio, o desempenho do aluno formando.

Artigo 32.º

(Acompanhamento técnico-pedagógico)

1. O acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação prática em contexto de trabalho será assegurado pelo acompanhante de estágio, nomeado preferencialmente entre os professores da componente tecnológica, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora.

2. São responsabilidades específicas do acompanhante de estágio:Pág. 141

Regulamento Interno

a) Acompanhar a execução do plano de estágio, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização do estágio;

d) Colaborar com o monitor na execução do plano de estágio e na resolução de eventuais dificuldades;

c) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno formando.

Artigo 33.º

(Frequência da Formação Prática em Contexto de Trabalho)

Não serão admitidos à frequência da componente de formação prática os alunos que não tenham obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica.

Artigo 34.º

(Direitos e deveres dos alunos formandos)

1. Sem prejuízo do estipulado no Regulamento Interno da escola, os alunos devem:

a) Cumprir as obrigações decorrentes do acordo de estágio celebrado entre a escola e a entidade enquadradora;

b) Respeitar, na realização das tarefas que lhes forem distribuídas, os deveres de obediência, zelo, sigilo profissional, assiduidade e pontualidade;

c) Manter, em todas as circunstâncias, um comportamento colaborativo, solidário, leal e cortês para com todas as pessoas com quem se relacionem profissionalmente;

d) Dispensar o maior cuidado na manipulação dos bens materiais que lhe forem confiados, para sua utilização durante o estágio.

Artigo 35.º

(Plano Individual de Formação/ Roteiro de Actividades)

As actividades a desenvolver pelos formandos durante a formação prática em contexto de trabalho deverão reger-se pelo plano individual de formação, consubstanciado em protocolo acordado entre a escola, o formando, e seu encarregado de educação, no caso de aquele ser menor de idade, e as entidades enquadradoras do estágio.

Artigo 36.º

(Duração da Formação Prática em Contexto de Trabalho)

A formação prática em contexto de trabalho terá a duração de 210 horas, distribuídas por seis semanas de formação.

Artigo 37.ºPág. 142

Regulamento Interno

(Regime de assiduidade)

1. Para efeitos da conclusão da componente de formação prática em contexto de trabalho com aproveitamento, a assiduidade do aluno não poderá ser inferior a 95% da carga horária do estágio.

2. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno/formando for devidamente justificada, as actividades formativas terão que ser prolongadas, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

Artigo 38.º

(Avaliação)

1. A avaliação dos formandos, durante a formação prática em contexto de trabalho:

a) será contínua e formativa, apoiada na apreciação sistemática das actividades desenvolvidas pelos formandos, e os resultados desta apreciação serão formalizados numa avaliação final;

b) será assegurada pelo acompanhante de estágio em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora.

c) o seu desenvolvimento será acompanhado por um registo de assiduidade e avaliação a enviar, semanalmente, ao professor acompanhante pelo monitor da entidade enquadradora;

d) assentará na apreciação, pelo monitor, dos seguintes parâmetros:

- qualidade de trabalho;

- rigor e destreza;

- ritmo de trabalho;

- aplicação das normas de segurança;

- assiduidade e pontualidade;

- capacidade de iniciativa;

- relacionamento interpessoal;

- apropriação da cultura da entidade enquadradora;

- conhecimento sobre a área de actividade.

3. Os formandos serão avaliados pelo monitor da entidade enquadradora em colaboração com professor acompanhante de estágio, numa escala de 1 a 5.

Pág. 143

Regulamento Interno

4. Será considerado aprovado no estágio o aluno formando que obtiver nível igual ou superior a 3 (três).

5. Os percursos de educação e formação de nível de qualificação 2 e 3 integram uma prova de avaliação final (PAF).

6. A classificação final da componente de formação prática resultará das classificações do estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.

Artigo 39.º

(Disposições finais)

Os casos não previstos no presente regulamento serão objecto de análise e resolução por parte do órgão de gestão da escola, ouvida a equipa pedagógica.

ANEXO 3

PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

I - Lei nº 39/2019 de 2 de Setembro

Artigo 22º- Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1- Para os alunos que frequentam o ensino básico e secundário, a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um Plano individual de Trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2- O recurso ao plano individual de trabalho apenas pode ocorrer uma única vez no decurso do ano lectivo.

3- O cumprimento do PIT por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo competindo ao conselho Pedagógico definir os termos da sua realização.

4- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.

5- O PIT deve ser objecto de avaliação nos termos a definir pelo CP.6- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do

aluno o Conselho de Docentes/Conselho de Turma de Avaliação final do ano lectivo, pronunciar-se-á em definitivo sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

7- Após o estabelecimento do PIT, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade determina que o Director, na iminência de abandono

Pág. 144

Regulamento Interno

escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no Agrupamento.

8- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

II - OPERACIONALIZAÇÃO DO PIT

a) Sempre que o aluno exceda o nº de faltas injustificadas permitido por lei e decorrido o respectivo prazo de justificação, o Professor Titular de turma/ DT deve informar o (s) professor(es), o aluno e EE, da necessidade de realização do PIT;

b) O prazo para a elaboração do PIT é até 10 dias úteis após a informação dada pelo DT ao professor;

c) O PIT será dado a conhecer ao EE e ao aluno em reunião com o Professor Titular de turma /DT;

d) Haverá apenas 1 momento para a concretização do PIT (alínea h)) que será realizado no prazo de uma semana;

e) O PIT deverá incidir sobre os conteúdos programáticos leccionados até à data indicada no quadro de calendarização (alínea h));

f) O tipo de trabalho/modalidade do PIT a realizar para a recuperação das aprendizagens das disciplinas será da responsabilidade de cada grupo disciplinar;

g) Condições de aplicação do PIT:- O PIT será realizado pelo aluno fora do horário lectivo, sob a supervisão do professor (es) da(s) disciplina(s)/ Professor titular/DT quando realizado obrigatoriamente na escola e do Encarregado de Educação, quando realizado fora dela.

- Supervisão do professor- o aluno realiza o PIT na escola, com o acompanhamento do professor (es) da(s) disciplina(s)/ Professor titular/DT no horário e local definidos no referido plano e entrega-lhe(s) os doc/produções, exigidos para a concretização do plano.- Supervisão do EE- o Professor titular/DT contacta o EE para assinar o termo de responsabilidade do acompanhamento da execução do PIT pelo seu educando, entregando cópia do mesmo. Caso este não compareça, o Professor titular/ DT entrega cópia do PIT e anexos (textos, fichas…), ao aluno.- no prazo estipulado no PIT, o aluno entrega ao professor (es), Professor titular/DT os doc/produções, exigidos para a concretização do plano.

Pág. 145

Regulamento Interno

h) Calendarização

Período Data de estabelecimento do PIT

Cumprimento do PIT

Avaliação do PIT

2.º Faltas até à antepenúltima semana do 2.º período

Última semana do 2.º período

Terceira semana do 3.º período

1º e 2º ciclos, 7º,8º e 10º ano-Faltas até 27 de Maio

Segunda semana de Junho

Terceira semana de Junho

9º, 11º e 12º ano- Faltas até 20 de Maio

Primeira semana de Junho

Segunda semana de Junho

III - AVALIAÇÃO DO PIT

a) O cumprimento do PIT implica uma avaliação das actividades realizadas utilizando a nomenclatura “recuperou/não recuperou”;

b) A avaliação do PIT deverá ser registada num formulário que deve constar do dossier do Professor titular de turma/DT;

c) A não realização do PIT pelo aluno implica uma avaliação de “não recuperou” e deverá ser comunicada ao Professor titular de turma / DT;

d) A não comparência do aluno na realização do PIT, quando não justificada nos termos do ponto 4 do artº 19 da Lei nº 39/2010, implica a sua retenção ou exclusão.

IV - DECISÕES:

a) Quando o aluno realiza o PIT, recupera as aprendizagens e cessa o incumprimento do dever de assiduidade, o Professor titular de turma/DT informa-o que o efeito da ultrapassagem do limite legal de faltas não terá repercussão na reunião de avaliação de final de ano;

b) Quando o aluno realiza o PIT e não recupera as aprendizagens e cessa o incumprimento do dever e assiduidade Professor titular de turma/DT alerta-o para a possível repercussão do efeito da ultrapassagem do limite legal de faltas na reunião de avaliação de final de ano;

c) O Conselho de Docentes/Conselho de turma, na reunião de avaliação de final de ano, analisa a situação escolar do aluno no que respeita a:

- aproveitamento;- nº de faltas em excesso por disciplina;

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Regulamento Interno

- natureza das faltas ( presença, disciplinares, material ou atraso) e o momento do ano lectivo em que se verificaram; - avaliação obtida no PIT.

d) Se após a aplicação do PIT, o aluno mantiver o incumprimento reiterado do dever de assiduidade, fica sujeito às seguintes implicações:1- A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade

obrigatória ou a frequentar o ensino básico;2- A exclusão do aluno que frequenta o ensino secundário, à(s)

disciplina(s) em que não recuperou no PIT.

ANEXO 4

Quadro Anual de Mérito de Valor e Quadro Anual de Mérito de Excelência

Artigo 1.ºÂmbito e Natureza

Os Quadros de Valor e de Excelência destinam-se a tornar patente o reconhecimento de aptidões e atitudes dos alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, que tenham evidenciado valor e excelência nos domínios cognitivo, cultural, pessoal ou social, bem como a atribuir prémios, em casos específicos e excepcionais.

Artigo 2.ºQUADRO DE VALOR

1 - O Quadro de Valor reconhece os alunos que revelem grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação de dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou acções igualmente exemplares de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.

2 – O Quadro de Valor reconhece ainda os alunos ou grupos de alunos que:

a) Produzam trabalhos académicos,

b) alcancem resultados desportivos, e

c) realizem actividades culturais,

que, pela sua excelência, promovam e dignifiquem o nome do Agrupamento.

Artigo 3.ºOrganização, condições de acesso e critérios

Pág. 147

Regulamento Interno

O Quadro de Valor será organizado por anos de escolaridade e dele farão parte os alunos que, de modo extraordinário e notório, pratiquem actos e/ou demonstrem atributos de carácter que correspondam aos princípios educativos da escola, nomeadamente: sentido de responsabilidade, respeito pela instituição e pelos membros da comunidade escolar e solidariedade para com o próximo.

Para integrarem o Quadro de Valor, os alunos não poderão ter sido punidos com quaisquer sanções disciplinares resultantes de comportamentos perturbadores graves ou muito graves.

Artigo 4.ºPropostas e ratificação

As propostas, devidamente fundamentadas, serão apresentadas aos Directores de Turma por qualquer membro individual ou colectivo da comunidade educativa até à última reunião de avaliação do ano lectivo a que respeitam.

As propostas serão submetidas à apreciação e selecção da Comissão de Avaliação que as apresentará na primeira reunião do Conselho Pedagógico do ano seguinte. O Conselho Pedagógico, por sua vez, remeterá os respectivos relatórios para o Conselho Geral.

O Conselho Geral, na primeira reunião do ano lectivo, analisados os relatórios, decidirá da constituição do Quadro de Valor.

Artigo 5.ºComissão de Avaliação

A Comissão de Avaliação será formada por três elementos a designar sob proposta do Conselho Pedagógico e aprovação do Conselho Geral.

Artigo 6.ºMandato da Comissão de Avaliação

O mandato da Comissão de Avaliação terá a duração de três anos sendo coincidente com o do Conselho Pedagógico.

Artigo 7.ºDivulgação

O Quadro de Valor será afixado em local adequado e os alunos ou grupos de alunos que dele constarem mencionados por ordem alfabética.

Artigo 8.ºIntegração no Quadro Regional de Valor

No final de cada ciclo do ensino básico ou no final do ensino secundário, serão propostos pelo Conselho Pedagógico para o Quadro Regional de Valor os alunos que

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Regulamento Interno

permaneceram no Quadro Anual de Valor da escola durante todos os anos desse ciclo do ensino básico ou em todos os anos do ensino secundário.

Artigo 9.ºQUADRO DE EXCELÊNCIA

O Quadro de Excelência reconhece os alunos que revelem excelentes resultados e produzam trabalhos académicos ou realizem actividades de excelente qualidade nas diferentes áreas curriculares ou nos domínios dos complementos curriculares.

Artigo 10.ºOrganização, condições de acesso e critérios

O Quadro de Excelência será organizado por anos de escolaridade.

Ensino Básico

Integrarão o Quadro de Excelência os alunos que, cumulativamente:

a) obtenham média de classificação final (interna) de nível 5 (cinco) nas áreas curriculares disciplinares, ponderada pela carga horária semanal;

b) não obtenham qualquer nível de classificação inferior a 3 (três);

c) . maioria de menções de Satisfaz Bastante nas Áreas Curriculares Não Disciplinares e Oferta de Escola;

d) não obtenham qualquer menção de Não satisfaz.

2. Ensino Secundário

Integrarão o Quadro de Excelência os alunos que, cumulativamente:

a) estejam matriculados a todas as disciplinas do seu ano;

b) obtenham média de classificação final (interna) igual ou superior a 16 (dezasseis) valores, sem arredondamento, ponderada pela carga horária semana, e

c) não obtenham classificações inferiores a 12(doze) valores a qualquer disciplina.

Artigo 11.ºPropostas e ratificação

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Regulamento Interno

Compete aos Conselhos de Turma avaliar o aluno, analisar os resultados obtidos no terceiro período lectivo e propor a respectiva candidatura à Comissão de Avaliação.

Compete à Comissão de Avaliação apreciar e seleccionar as candidaturas.

Posteriormente, as propostas serão apresentadas na primeira reunião do Conselho Pedagógico do ano lectivo seguinte. O Conselho Pedagógico, por sua vez, remeterá os respectivos relatórios para o Conselho Geral.

O Conselho Geral, na primeira reunião do ano lectivo, analisados os relatórios, decidirá da constituição do Quadro de Excelência.

Artigo 12.ºComissão de Avaliação

A Comissão de Avaliação será tomada por três elementos a designar sob proposta do Conselho Pedagógico e aprovação do Conselho Geral.

Artigo 13.ºMandato da Comissão de Avaliação

O mandato da Comissão de Avaliação terá a duração de três anos sendo coincidente com o Conselho Pedagógico.

Artigo 14.ºDivulgação

O Quadro de Excelência será afixado em local adequado e os alunos que dele constarem mencionados por ordem alfabética.

Artigo 15.ºIntegração no Quadro Regional de Excelência

No final de cada ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, serão propostos pelo Conselho Pedagógico para o Quadro Regional de Excelência os alunos que permaneceram no Quadro Anual de Excelência de Escola em todos os anos desse ciclo do ensino básico ou em todos os anos do Ensino Secundário.

Artigo 16.ºPrémios – Natureza e Função

Aos alunos que integrarem os Quadros de Mérito de Valor e de Excelência em cada ano lectivo, serão atribuídos prémios que deverão ter uma natureza eminentemente educativa pelo que deverão ser concebidos de acordo com o nível etário dos alunos e deverão ter por função estimular o prosseguimento do empenho escolar, a superação de dificuldades e o espírito de serviço.

Artigo 17.ºAngariação de Fundos e Valor dos Prémios

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Regulamento Interno

Caberá à Direcção promover acções que garantam os fundos necessários para a atribuição dos prémios cujo valor anual oscilará em resultado do montante das angariações conseguidas.

Será ainda competência da Direcção definir o valor de cada prémio a atribuir.

Artigo 18.ºEntrega dos Prémios

Os prémios serão entregues em sessão a realizar durante o ano escolar imediatamente seguinte ao que respeitam os respectivos Quadros.

Anexo 5

Procedimento Concursal – Director

Artigo1. ºRecrutamento

1. O director é eleito pelo conselho geral.

2. Para recrutamento do director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.

3. Os candidatos a Director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de Administração e Gestão Escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do art. 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de Director ou Adjunto do Director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se

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Regulamento Interno

encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 2.ºProcedimento Concursal

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.

2. O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

3. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.

4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção na escola;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

Artigo 3.ºEleição

1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando -se eleito o candidato que

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Regulamento Interno

obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 4.ºPosse

1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.

2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director.

Artigo 5.ºMandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

2. Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º

6. O mandato do Director pode cessar

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Regulamento Interno

a) O requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações devidamente justificadas, apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

3. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.

4. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.

5. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.

Artigo 6.ºRegime de Exercício de Funções

1. O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.

5. O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

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Regulamento Interno

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 7.ºAssessoria à Direcção Executiva

1. Para apoio à actividade do Director, e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento.

2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento.

3. O mandato dos Assessores tem início com a nomeação pelo Director e termina no final do ano lectivo, podendo haver recondução.

4. Compete à assessoria:

a) Colaborar com o Director na organização e desenvolvimento das actividades propostas;

b) Elaborar estudos que lhe sejam solicitados pelo Director;

c) Desenvolver acções no âmbito da integração dos alunos no processo escolar;

d) Elaborar pareceres solicitados pelo Director;

Anexo 6

Curso Tecnológico - Estágio

Artigo 1ºDisposições Gerais

1. Entende-se por Formação em Contexto de Trabalho (FCT) ou Estágio o desenvolvimento supervisionado, em contexto real de trabalho, de práticas profissionais relevantes para o perfil de saída de um determinado curso.

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Regulamento Interno

2. A FCT/Estágio visa:a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as competências profissionais adquiridas durante a frequência do curso;b) Proporcionar experiências de carácter sócio-profissional que facilitem a futura integração dos jovens no mundo do trabalho;c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.3. A FCT/Estágio realiza-se numa entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de estágio, na qual se desenvolvam actividades profissionais relacionadas com a área de formação do curso profissional e/ou tecnológico e da respectiva especificação.4. A FCT/Estágio é supervisionado pelo professor orientador, em representação da escola, e pelo monitor, em representação da entidade de estágio. Nos cursos profissionais, quando a FCT se desenvolve na modalidade de prática simulada, as funções atribuídas ao monitor serão realizadas pelos professores responsáveis pelas disciplinas da componente de formação técnica.5. A FCT/Estágio deverá orientar-se para uma das saídas profissionais correspondentes à especificação realizada e ao perfil de saída do curso.

Artigo 2ºOrganização

1. O estágio inclui-se na área tecnológica integrada, da componente de formação tecnológica, e articula-se, em cada um dos cursos, com a disciplina de especificação e o projecto tecnológico, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, no Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e nas: Portaria nº 550-A/2004, de 21 de Maio e Portaria nº 260/2006, de 14 de Março.2. O estágio tem a duração de duzentas e quarenta horas, que correspondem a duzentas e dezasseis horas de formação efectiva na entidade de estágio e a vinte e quatro horas de gestão flexível da responsabilidade do professor orientador e dos alunos formandos.3. As duzentas e quarenta horas do estágio serão preferencialmente distribuídas por doze semanas, consecutivas ou não, durante as quais a disciplina de Especificação e o Projecto Tecnológico não são leccionados.4. As horas de gestão flexível, referidas no n.º 2.1.2., deverão ser utilizadas para a elaboração do plano de estágio e para reuniões de orientação e avaliação.5. O Estágio deverá decorrer preferencialmente durante o período e horário das actividades lectivas. Contudo, em situações devidamente ponderadas pelo órgão de gestão, quando estiver em causa a viabilidade do estágio ou quando a especificidade do curso e dos horários laborais das entidades de estágio assim o exigirem, este poderá realizar-se em parte ou na totalidade fora do horário lectivo, em horário nocturno ou ao fim de semana, após o termo das actividades lectivas ou cumulativamente com as interrupções das mesmas.6. O máximo global de horas semanais durante o período de estágio previsto na matriz dos cursos tecnológicos não poderá ser ultrapassado, qualquer que seja a forma adoptada para a ATI, exceptuando os casos em que o estágio decorra fora do período das actividades lectivas, situação em que poderá ser atingido o horário semanal legalmente estabelecido para o sector de actividade.7. Para acompanhamento do Estágio são utilizadas pelo professor orientador as 10,5 horas semanais (7 unidades lectivas) correspondentes à carga horária de leccionação da disciplina de Especificação e do Projecto Tecnológico.

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Regulamento Interno

8. As deslocações do professor orientador e do Director de Curso às entidades de estágio são consideradas deslocações em serviço, conferindo os inerentes direitos legalmente previstos.

Artigo 3ºProtocolo de colaboração/Contrato de formação

1. A FCT/Estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo/contrato de formação entre a escola, a entidade de estágio/acolhimento e o aluno formando.2. No caso de o aluno-formando ser menor de idade, o protocolo/contrato é igualmente subscrito pelo encarregado de educação.3. O protocolo/contrato de formação inclui o plano de FCT/Estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento da FCT/Estágio.4. O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da entidade de acolhimento.5. Os alunos, quando as actividades da FCT/Estágio decorram fora da escola, estão abrangidos por um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das actividades a desenvolver.6. O protocolo/contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da formação para o qual foi celebrado.

Artigo 4ºPlanificação

1. A FCT/Estágio desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado, que fará parte integrante do protocolo/contrato referido no n.º 3 do presente Regulamento.2. O plano da FCT/Estágio é elaborado pelo professor orientador, pelo monitor e pelo aluno formando.3. O plano da FCT/Estágio identifica:a) Os objectivos enunciados no n.º 1.2. do presente Regulamento e os objectivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da entidade de estágio;b) Os conteúdos a abordar;c) A programação das actividades;d) O período ou períodos em que o estágio se realiza, fixando o respectivo calendário;e) O horário a cumprir pelo aluno formando;f) O local ou locais de realização;g) As formas de acompanhamento e de avaliação.4. O plano da FCT/Estágio deverá ser homologado pelo órgão de direcção executiva da escola, mediante parecer favorável do director de curso, antes do período de formação efectiva na entidade de estágio.

Artigo 5ºResponsabilidades da Escola

1. São responsabilidades da escola:

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Regulamento Interno

a) Assegurar a realização da FCT/Estágio aos seus alunos, nos termos da lei e do presente Regulamento;b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelos lugares existentes nas diferentes entidades de acolhimento;c) Proceder à distribuição dos alunos, de acordo com os critérios referidos na alínea anterior;d) Assegurar a elaboração do protocolo/contrato de formação com a entidade de acolhimento;e) Assegurar a elaboração do plano de FCT/Estágio;f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de FCT/Estágio;g) Assegurar a avaliação do desempenho dos alunos estagiários, em colaboração com a entidade de acolhimento;h) Assegurar que o aluno formando se encontra a coberto de seguro em toda a actividade de contexto real de trabalho;i) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da formação.2. São responsabilidades específicas do director de curso, assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos/contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor orientador.3. São responsabilidades específicas do professor orientador:a) Elaborar, em conjunto com o monitor e o aluno formando, o plano de FCT/Estágio;b) Acompanhar a execução do plano de FCT/Estágio, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização do estágio;c) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do aluno formando;d) Acompanhar o aluno formando na elaboração do relatório da FCT/Estágio;e) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na FCT/Estágio.

Artigo 6ºResponsabilidades da entidade de Acolhimento

São responsabilidades da entidade de estágio/acolhimento:a) Designar o monitor;b) Colaborar na elaboração do protocolo/contrato de formação e do plano da FCT/Estágio;c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno formando;d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT/Estágio, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno formando na instituição/empresa;e) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano de formação;f) Controlar a assiduidade do aluno formando;g) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT/Estágio.

Artigo 7ºResponsabilidades do aluno formando

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Regulamento Interno

São responsabilidades do aluno formando:a) Colaborar na elaboração do protocolo/contrato de formação e do plano da FCT/Estágio;b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação desta formação;c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações;e) Não utilizar sem prévia autorização da entidade de acolhimento a informação a que tiver acesso durante o estágio;f) Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho;g) Justificar as faltas perante o director de turma, o professor orientador e o monitor, de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento;h) Elaborar o/s relatório/s da formação que se realiza em contexto real de trabalho, onde conste: identificação do aluno; identificação da entidade de acolhimento; período de formação em contexto de trabalho/estágio; funções desempenhadas; actividades desenvolvidas; relacionamento com o monitor e orientador de estágio e outras considerações que considere relevante registar em relatório.

Artigo 8ºAssiduidade

1. A assiduidade do aluno formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor orientador.2. Para efeitos de conclusão da FCT/Estágio, deve ser considerada a assiduidade do aluno formando, a qual não pode ser inferior a 95 % da carga horária global do estágio.3. Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

Artigo 9ºAvaliação

1. A avaliação no processo da FCT/Estágio assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio.2. A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final expressa de 0 a 20 valores.3. A avaliação final tem por base as actividades desenvolvidas durante o período de formação e constante do plano e o respectivo relatório.4. O relatório de estágio é apreciado e discutido com o aluno formando pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento deste, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento do estágio.5. Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na FCT/Estágio.

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6. No caso de reprovação do aluno formando, poderá ser celebrado novo protocolo/contrato entre os intervenientes, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento no estágio.

Artigo 10ºRejeição do aluno formando por parte da entidade de acolhimento

1. Perante uma situação de rejeição do aluno formando por parte da entidade de acolhimento, devido a problemas relacionados com o comportamento, atitudes ou desistência, as medidas a adoptar por parte da escola são:a) Com a maior brevidade possível, o Director de Curso e o professor orientador devem recolher as alegações do aluno formando e do monitor da entidade de acolhimento a fim de elaborar um relatório da situação a entregar ao Conselho Executivo e ao Director de Turma;b) Na posse do relatório, o director de turma deve diligenciar o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro (Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior) e no Regulamento Interno da escola;2. Quando por razões imputadas ao aluno formando, a FCT/Estágio não é concluída, a responsabilidade de estabelecer novo contacto, com uma nova entidade de acolhimento é do aluno formando. A celebração de um novo protocolo/contrato ficará sujeita à aprovação do Director de Curso.

Artigo 11ºOutras disposições

1. De modo a ser possível dar cumprimento ao disposto nas responsabilidades do Director de Curso, nomeadamente de «assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, em estreita relação com o professor orientador», seria desejável que o Director Executivo designasse o professor da ATI – Área Tecnológica Integrada antes do final do ano lectivo anterior à realização do estágio, depois de ouvida a área disciplinar e o Departamento Curricular em causa.2. A distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento será efectuada até 30 dias antes do início do estágio, em função de uma candidatura aos lugares existentes e dados a conhecer pelo director de curso.3. Os critérios definidos pela escola para distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento são:a) Perfil do aluno – avaliação das competências e características pessoais de cada aluno em função dos diferentes referenciais de emprego de cada curso.b) Média aritmética das classificações obtidas no 10º e 11º anos nas disciplinas da componente tecnológica/formação técnica;c) Proximidade geográfica entre a entidade de acolhimento e local de residência do aluno;4. A avaliação prevista na alínea a) do ponto anterior deverá ser efectuada pelos professores da componente tecnológica no conselho de turma do terceiro período do ano lectivo anterior, em ficha própria a fornecer pelo director de curso, em eventual articulação com os serviços de psicologia e orientação vocacional.

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ÍNDICE Pg.INTRODUÇÃO 2CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO 2Artigo 1.º - Objecto 2Artigo 2.º - Âmbito 2Caracterização 3

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Breve nota acerca do Concelho da Chamusca 3O Agrupamento Vertical de Escolas e Jardins-de-infância do Concelho da Chamusca 4Definição do Regime de Funcionamento do Agrupamento 4O Regulamento Interno 4CAPITULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO 5SECÇÃO I - OFERTA EDUCATIVA CURRICULAR 5Artigo 3.º - Educação Pré-Escolar 5Artigo 4.º - Ensino Básico 5Artigo 5.º - Ensino Secundário 6SECÇÃO II - OFERTA EDUCATIVA EXTRACURRICULAR 6Artigo 6.º- Educação Pré-Escolar 6Artigo 7.º - 1.º Ciclo do Ensino Básico 6Artigo 8.º - 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário 9Artigo 9.º- Projectos em Desenvolvimento 9SECÇÃO III - Inscrições, Matrículas e Renovações de Matrículas 9Artigo 10.º - Inscrição e Primeira Matrícula 9Artigo 11.º- Matricula na Educação Pré-Escolar 10Artigo 12.º- Matrículas no Ensino Básico 11Artigo 13.º - Renovação de Matrícula no Ensino Básico 12Artigo 14.º - Matrículas no Ensino Secundário 12Artigo 15.º - Renovação de Matrículas no Ensino Secundário 13SECÇÃO IV - FORMAÇÃO DE TURMAS 13Artigo 16.º - Princípios Orientadores 13Artigo 17.º- Educação Pré-Escolar 14Artigo 18.º - 1.º Ciclo do Ensino Básico 14Artigo 19.º - 2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Secundário 14Artigo 20.º - Reclamações 15SECÇÃO V - Horários das Actividades 15Subsecção I - Educação Pré-Escolar 15Artigo 21.º - Componente Lectiva 15Artigo 22.º - Componente não Lectiva 16Subsecção II - 1.º Ciclo do Ensino Básico 16Artigo 23.º - Componente Lectiva 16Artigo 24.º - Componente não Lectiva 17Subsecção III - 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário 18Artigo 25.º - Componente Lectiva 18Artigo 26.º - Componente não Lectiva 18Artigo 27.º - Componente Lectiva 19SECÇÃO VI - Critérios de Elaboração de Horários 19Artigo 28.º - Princípios Orientadores 19Subsecção I - Horários de Alunos 20Artigo 29.º - 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário 20Subsecção II - Horários de Professores 21Artigo 30.º - Princípios Gerais 21Artigo 31.º - Componente Lectiva 21Artigo 32.º - Redução da Componente Lectiva 22Artigo 33.º - Componente não Lectiva de Trabalho Individual 22Artigo 34.º - Componente não Lectiva de Trabalho no Estabelecimento 22Artigo 35.º - Desempenho de Cargos e outras Funções de Natureza Pedagógico 24Artigo 36.º - Desempenho das Funções de Avaliador de outros Docentes 24

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CAPITULO III - ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

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SECÇÃO I - Disposições Gerais 25Artigo 37.º - Princípios Orientadores 25Artigo 38.º - Autonomia 26Artigo 39.º - Instrumentos de Autonomia 26SECÇÃO II - Órgãos de Administração e Gestão 27Subsecção I – Conselho Geral 27Artigo 40.º - Definição 27Artigo 41.º - Composição 27Artigo 42.º - Competências 27Artigo 43.º - Reuniões 28Artigo 44.º - Convocatórias 28Artigo 45.º - Actas 29Artigo 46.º - Funcionamento do Conselho Geral 29Artigo 47.º - Listas 30Artigo 48.º - Acto Eleitoral 31Artigo 49.º - Mandato 31Artigo 50.º - Regimento 32Artigo 51.º - Divulgação dos Resultados 32Artigo 52.º - Reclamações 32Artigo 53.º - Ausência de Listas 33Artigo 54.º - Crédito Horário 33Subsecção II - Director 33Artigo 55.º - Definição 33Artigo 56.º - Subdirector e Adjuntos de Director 33Artigo 57.º - Competências do Director 33Subsecção III - Conselho Pedagógico 35Artigo 58.º - Definição 35Artigo 59.º - Composição 35Artigo 60.º - Competências 36Artigo 61.º - Designação de Representantes e Coordenadores 37Artigo 62.º - Designação da Comissão de coordenação da avaliação do desempenho 37Artigo 63.º - Funcionamento 37Artigo 64.º - Mandato 38SUBSECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO 38Artigo 65.º - Definição 38Artigo 66.º - Composição 38Artigo 67.º - Competências 38Artigo 68.º - Funcionamento 39Artigo 69.º - Mandato 39SECÇÃO III - Estruturas de Coordenação, Orientação Educativa e Supervisão Pedagógica

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Artigo 70.º - Definição e objecto 39Artigo 71.º - Articulação Curricular 40SUBSECÇÃO I - Departamentos Curriculares 40

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Artigo 72.º - Composição 40Artigo 73.º - Competências 41Artigo 74.º - Coordenação 42Artigo 75.º - Funcionamento 43Artigo 76.º - Mandato do Coordenador 43Artigo 77.º - Crédito Horário 43Artigo 78.º - Grupos Disciplinares 44Artigo 79.º - Composição 44Artigo 80.º - Competências 44Artigo 81.º - Coordenação 45Artigo 82.º - Funcionamento 45Artigo 83.º - Designação e Mandato 45Artigo 84.º - Crédito Horário 45Subsecção II - Conselho de Directores de Turma 46Artigo 85.º - Definição 46Artigo 86.º - Composição 46Artigo 87.º - Funcionamento 46Artigo 88.º - Designação e Mandato do Coordenador 46Artigo 89.º - Coordenação 46Artigo 90.º - Competências dos Coordenadores 47Artigo 91.º - Reuniões 48Artigo 92.º - Competências dos docentes Titulares de Grupo/Turma 48Subsecção III - Conselhos de Turma 50Artigo 93.º - Definição 50Artigo 94.º - Composição 50Artigo 95.º - Coordenação do Conselho de Turma 50Artigo 96.º - Funcionamento do Conselho de Turma 51Artigo 97.º - Competências 51Artigo 98.º - Natureza 52Artigo 99.º - Conselhos de Turma de Avaliação 52Artigo 100.º - Conselhos de Turma de natureza pedagógica 53Artigo 101.º - Conselhos de Turma de natureza disciplinar 53Coordenação de Estabelecimento 54Artigo 102.º - Coordenador 55Artigo 103.º - Designação 55Artigo 104.º - Competências 55Artigo 105.º - Mandato 55SECÇÃO IV - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO 56Artigo 106.º - Definição 56Artigo 107.º - Composição 56Artigo 108.º - Serviços de Psicologia e Orientação 56Artigo 109.º - Atribuições do Psicólogo 56Artigo 110.º - Competências do Psicólogo 57

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Artigo 111.º - Equipa de Educação Especial 58Artigo 112.º - Competências 58Subsecção I – Acção Social Escolar 59Artigo 113.º - Objecto 59Artigo 114.º - Instalações e serviços 59Artigo 115.º - Refeitório 60Artigo 116.º - Bufete 61Artigo 117.º - Papelaria 61Artigo 118.º - Seguro escolar 62Artigo 119.º - Auxílios Económicos Directos 63Artigo 120.º - Candidaturas 63Artigo 121.º - Procedimentos 63Artigo 122.º - Auxílio Monetário 64CAPITULO IV - OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS 64SECÇÃO I - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES 64Artigo 123.º - Definição 64Artigo 124.º - Direitos 64Artigo 125.º - Competências 65Artigo 126.º - Funcionamento 65Artigo 127.º - Mandato 65SECÇÃO II - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 65Artigo 128.º - Composição 65Artigo 129.º - Direitos 65Artigo 130.º - Deveres 66Artigo 131.º - Funcionamento 66SECÇÃO III - BIBLIOTECA ESCOLAR 66Artigo 132.º - Conceitos e Finalidades 66Artigo 133.º - Objectivos da BE 67Subsecção I - Organização Funcional do Espaço 67Artigo 134.º - Zonas Funcionais 67Artigo 135.º - Gestão dos Recursos Humanos 68Artigo 136.º - Funções do Professor Bibliotecário 68Artigo 137.º - Equipa 68Artigo 138.º - Funções da Equipa 69Artigo 139.º - Funções dos Assistentes Operacionais que prestam serviço na BE 69Subsecção II - Gestão dos utilizadores e acesso à informação 69Artigo 140.º - Utilizadores 69Artigo 141.º - Direitos dos utilizadores 69Artigo 142.º - Deveres dos utilizadores 70Artigo 143.º - Leitura presencial 70Artigo 144.º - Leitura domiciliária 71Artigo 145.º - Incumprimento do prazo de requisição 71Artigo 146.º - Utilização dos equipamentos Audiovisual /multimédia /Informático 71Artigo 147.º - Penalizações 72Artigo 148.º - Regimento 72Artigo 149.º - Casos omissos 72CAPITULO V - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR 72Artigo 150.º - Princípios Gerais 72SECÇÃO I - DOCENTES 73

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Artigo 151.º - Direitos 73Artigo 152.º - Deveres 74Artigo 153.º - Estatuto Disciplinar 75SECÇÃO II - PESSOAL NÃO DOCENTE(Chefe de Serviços de Administração Escolar e Assistentes Técnicos)

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Artigo 154.º - Direitos 75Artigo 155.º - Deveres Gerais 76Artigo 156.º - Competências do Chefe de Serviços de Administração Escolar 77Artigo 157.º - Competências do Tesoureiro 78Artigo 158.º - Competências dos Assistentes Técnicos 79Subsecção I - ASSISTENTES OPERACIONAIS 79Artigo 159.º - Deveres Comuns 79Artigo 160.º - Encarregado do Pessoal Assistente Operacional 81Artigo 161.º - Competências do Encarregado de Pessoal Assistente Operacional 81SECÇÃO II - ALUNO 82Artigo 162.º - Direitos e Deveres dos Alunos 82Artigo 163.º - Direitos Gerais 82Artigo 164.º - Direito à Representação 84Artigo 165.º - Deveres Gerais 84Artigo 166.º - Processo individual do aluno 85Artigo 167.º - Dever de assiduidade 86Artigo 168.º - Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas 89SECÇÃO III - REGIME DISCIPLINAR 90Subsecção I - Medidas Disciplinares 90Artigo 169.º - Noção 90Artigo 170.º - Finalidade 90Artigo 171.º - Ambiente disciplinado 90Artigo 172.º - Adequação da medida disciplinar 91Artigo 173.º - Qualificação dos Comportamentos Perturbadores 91Artigo 174.º - Tipificação dos Comportamentos Perturbadores 92Artigo 175.º - Tipificação das Medidas Disciplinares 94SECÇÃO IV- APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 94Artigo 176.º - Advertência 94Artigo 177.º - Repreensão 95Artigo 178.º - Repreensão Registada 95Artigo 179.º - Ordem de Saída da Sala de Aula 95Artigo 180.º - Actividades de Integração na Escola 96Artigo 181.º - Suspensão da escola 97Artigo 182.º - Transferência de escola 97Artigo 183.º - Suspensão das medidas disciplinares 97Artigo 184.º - Processo individual do aluno 97SECÇÃO V - PROCEDIMENTOS 98Artigo 185.º - Dependência de procedimento disciplinar 98

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Artigo 186.º - Instauração de Procedimento Disciplinar 98Artigo 187.º - Instrução do procedimento disciplinar 98Artigo 188.º - Suspensão Preventiva 98Artigo 189.º - Conselho de Turma Disciplinar 99Artigo 190.º - Decisão final e notificação 99Artigo 191.º - Execução 99Artigo 192.º - Recursos 99Artigo 193.º - Responsabilidade civil e criminal 99SECÇÃO VI - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 100Artigo 194.º - Direitos 100Artigo 195.º - Deveres 100Artigo 196.º - Assembleia de Pais e Encarregados de Educação 101SECÇÃO VII - AUTARQUIA 102Artigo 197.º - Direitos 102Artigo 198.º - Deveres 103CAPÍTULO VI - SEGURANÇA 103Artigo 199.º - Definição 103Artigo 200.º - Acesso às Escolas 104Artigo 201.º - Plano de Evacuação 104Artigo 202.º - Prevenção e Actuação em Caso de Acidente 105CAPITULO VII - PARCERIAS/PROJECTOS NACIONAIS / PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO

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Artigo 203.º - Competências 105Artigo 204.º - Duração e Limitação 105Artigo 205.º - Relatório 106Artigo 206.º - Denúncia 106Artigo 207.º - Renovação 106Artigo 208.º - Entidades Envolvidas 106CAPITULO VIII - SERVIÇOS EXTERNOS 106Artigo 209.º - Contratação de serviços 106Artigo 210.º - Deveres 107CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 107Artigo 211.º - Disposições Finais 107Artigo 212.º - Regimento das Escolas do 1º Ciclo e Jardins-de-infância 107Artigo 213.º - Casos Omissos 107Artigo 214.º - Divulgação do Regulamento Interno 107Artigo 215.º - Processo de Alteração e Substituição do Regulamento Interno 108Artigo 216.º - Regime Subsidiário 108Artigo 217.º - Base Legal 108

Anexos 109

ANEXO 1 - CURSOS PROFISSIONAIS - R E G U L A M E N T O 109CAPÍTULO I - Organização do processo de ensino/aprendizagem 109CAPÍTULO II - Formação em contexto de trabalho 115CAPÍTULO III - Prova de Aptidão Profissional 119ANEXO 2 - REGULAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO 123CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

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CAPÍTULO II - PROVA DE AVALIAÇÃO FINAL (PAF) 135CAPÍTULO III - COMPONENTE DE FORMAÇÃO PRÁTICA 140ANEXO 3 - PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO 144

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I - Lei nº 39/2019 de 2 de Setembro 144II - OPERACIONALIZAÇÃO DO PIT 145III - AVALIAÇÃO DO PIT 146IV - DECISÕES 146ANEXO 4 - QUADRO ANUAL DE MÉRITO DE VALOR E QUADRO ANUAL DE MÉRITO DE EXCELÊNCIA

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QUADRO DE VALOR 147QUADRO DE EXCELÊNCIA 149Anexo 5 - Procedimento Concursal – Director 151

Anexo 6 - Curso Tecnológico - Estágio 156

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