Regulamento Venda Ambulante Lisboa Edital 82-95

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Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisboa Departamento de Abastecimentos Edital n.º 82/95 Faz-se saber que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de13 de Julho de 1995, aprovou o presente Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Lisboa, proposto pela Câmara Municipal de Lisboa, sob a forma de Deliberação n.º 298/CM/95, ao abrigo do disposto nas alíneas h) do n.º 1 e a) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho e ainda nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio: Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisboa CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação) O exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Lisboa regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis. Artigo 2.º (Natureza das Autorizações) 1 - As licenças de venda ambulante são concedidas a título precário, e são intransmissíveis por qualquer título ou forma exceptuando o disposto no artigo 4º. 2 - A actividade poderá ser exercida pelo titular da licença sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com excepção do previsto no artigo 23º. Artigo 3.º (Forma de Atribuição das Licenças)

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Regulamento Venda Ambulante Lisboa Edital 82-95

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Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

Edital n.º 82/95

Faz-se saber que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de13 de

Julho de 1995, aprovou o presente Regulamento de Venda Ambulante do

Concelho de Lisboa, proposto pela Câmara Municipal de Lisboa, sob a forma

de Deliberação n.º 298/CM/95, ao abrigo do disposto nas alíneas h) do n.º 1 e

a) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com a redacção

que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho e ainda nos termos e para

os efeitos do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio:

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

O exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Lisboa

regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições

aplicáveis.

Artigo 2.º

(Natureza das Autorizações)

1 - As licenças de venda ambulante são concedidas a título precário, e são

intransmissíveis por qualquer título ou forma exceptuando o disposto no artigo

4º.

2 - A actividade poderá ser exercida pelo titular da licença sendo proibida

qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas,

por conta ou em colaboração com o titular da licença, com excepção do

previsto no artigo 23º.

Artigo 3.º

(Forma de Atribuição das Licenças)

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1 - A atribuição de licenças para venda ambulante será feita em hasta pública.

2 - Em casos excepcionais, ponderadas razões de ordem sócioeconómica,

poderá a CML atribuir directamente as referidas licenças.

3 - Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os

lugares deverão ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua

atribuição.

Artigo 4.º

(Transmissão da Licença de Venda)

Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a licença de

venda transmite-se ao cônjugue, descendentes ou pessoa que com ele vivia

em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que a requeiram no

prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular a pedido do

mesmo.

Artigo 5.º

(Cartão de Vendedor Ambulante)

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no

Concelho de Lisboa desde que sejam titulares da autorização e portadores do

cartão emitido e actualizado pela C.M.L.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo

período de um ano, e deverá acompanhar sempre o vendedor para

apresentação imediata às autoridades, quando solicitado.

3 - A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar

continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do

termo do prazo da sua validade.

Artigo 6.º

(Taxas)

O pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

será feito mensalmente até ao dia 15 do mês a que disser respeito ou

acrescido de juros de mora até ao fim do mesmo mês.

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Artigo 7.º

(Horários)

1 - A venda prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os

horários estabelecidos para cada tipo de local.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis de

produtos alimentares confeccionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos

desportivos e/ou manifestações de índole cultural. Esta ocupação não poderá

exceder 10 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de

intervalo;

b) Diária - Locais em que a actividade poderá ser exercida durante todos os

dias do ano, no horário pré-estabelecido.

3 - Fora do prazo autorizado para o exercício da actividade as roulotes, triciclos

ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas sob pena de

serem rebocadas ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque

por conta do adjudicatário do lugar.

Artigo 8.º

(Locais de Venda)

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido com carácter

de permanência nos locais fixos indicados nos Anexos I, II, III, IV e V, os quais

poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Câmara.

2 - Poderá ainda exercer-se a venda ambulante nas zonas autorizadas desde

que o local de venda diste mais de 10 metros das paragens de transportes

públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas,

passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas,

edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino,

casas de espectáculo, piscinas municipais e estabelecimentos fixos com o

mesmo ramo de comércio sendo que, neste último caso se deverá respeitar

uma distância mínima de 40 metros em novos locais

Artigo 9.º

(Estacionamento)

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Com vista ao seu próprio abastecimento, os vendedores ambulantes podem

estacionar a menos de 250 metros dos mercados abastecedores ou mistos,

durante os períodos em que neles se realizem as vendas por grosso.

Artigo 10.º

(Equipamento e Exposição de Produtos)

1 - Nos locais de venda será obrigatório o uso exclusivo de equipamento

aprovado pela CML.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação, deverão ser mantidos em

rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter,

afixado em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número de

cartão do respectivo vendedor.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem

ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de

acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas

abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços Municipais.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar

não sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço, excepto

recipientes para o lixo.

Artigo 11.º

(Produtos Interditos)

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis:

b) Bebidas, com excepção das embaladas de origem:

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e

semelhantes:

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de

estofador;

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h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás,

candeeiros,

lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações

eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus

acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor

e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com excepção do petróleo, álcool

desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e

verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso

doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e

respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou

detonante;

q) Moedas e notas de banco.

Artigo 12.º

(Deveres dos Vendedores Ambulantes)

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas

relações com os outros vendedores , entidades fiscalizadoras e com o público

em geral.

2 - Os vendedores ambulantes com excepção dos que vendam artigos de

artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou

produção própria, deverão fazer-se acompanhar e apresentar às entidades

competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as facturas ou

documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com

discriminação de :

a) Nome e domicílio do comprador;

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b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista,

retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido

feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das

respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou

bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes

marcas, referências e números de série.

3 - O vendedor ambulante, sempre que seja exigido, terá de declarar às

entidades competentes o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando-lhe o

respectivo acesso.

4 - Todos os produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao

público afixado, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em

vigor.

5 - No final do exercício da actividade deverão sempre os vendedores

ambulantes deixar os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo.

Artigo 13.º

(Práticas Proibidas)

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à

circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor e/ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu

comércio;

f) O exercício da actividade fora do horário autorizado, bem como o seu não

cumprimento;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem,

natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos

expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição,

designadamente a exposição e venda de contrafacções;

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h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais

susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem

indicadas pela fiscalização;

j) O uso de aparelhagens sonoras.

Artigo 14.º

(Caducidade das Autorizações)

1 - O exercício da actividade, caduca por:

a) Falta de pagamento da taxa mensal;

b) Interrupção não justificada do exercício da actividade por mais de 5 dias em

cada mês;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 3 dias, nos locais onde a

actividade se exerça com carácter pontual.

CAPÍTULO II

Venda de Géneros Alimentícios

A) Geral

Artigo 15.º

(Transporte e acondicionamento)

1 - A venda em unidades móveis, quiosques e roulotes apenas será permitida

em unidades especialmente equipadas para o efeito que serão objecto de

vistoria nos termos da legislação aplicável.

2 - No transporte, exposição e arrumação dos produtos é obrigatório separar os

produtos alimentares de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de

algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser

guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em

condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos

que, de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor.

Artigo 16.º

(Venda Ambulante de Pastéis e Frituras)

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1 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis

preparados só será permitida quando provenientes de estabelecimento

licenciado.

2 - A venda dos produtos que exijam confecção no local carece de autorização

especial por parte da CML.

Artigo 17.º

(Embalagem e Rotulagem)

Na embalagem e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado

material autorizado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha

inscrições impressas na parte interior, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 18.º

(Limpeza)

No final do período de venda o lugar e espaço envolvente deverá ficar limpo de

resíduos e desperdícios.

Artigo 19.º

(Higiene dos Vendedores)

Os vendedores e seus ajudantes devem apresentar-se limpos e cumprir

cuidadosamente as normas de higiene.

B) Venda em Unidades Amovíveis

Artigo 20.º

(Locais de Venda)

A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados apenas

será permitida nos locais indicados no Anexo II deste Regulamento.

Artigo 21.º

(Objecto)

1 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas.

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2 - Quanto aos produtos alimentares aplicar-se-á o disposto no artigo 15º.

Artigo 22.º

(Ocupação da Via Pública)

A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço da unidade

amovível não sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço,

excepto um recipiente para o lixo.

Artigo 23.º

(Exercício da Actividade em Roulotes)

A venda em roulotes só poderá ser exercida pelo titular da licença, que poderá

ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas desde que

devidamente inscritas na Câmara Municipal de Lisboa.

C) Venda de castanhas e gelados

Artigo 24.º

(Venda de Castanhas e Gelados)

1 - A venda de castanhas e gelados é permitida nos locais indicados nos

Anexos III e IV do presente Regulamento.

2 - A venda só poderá ser feita em unidades adaptadas à venda de castanhas

ou gelados.

3 - As licenças são semestrais, renováveis anualmente pelo titular da licença.

4 - A emissão e renovação das licenças de gelados está condicionada à

vistoria actualizada da unidade de venda nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Venda de Géneros Não Alimentícios

Artigo 25.º

(Venda de Flores)

1 - A venda de flores em locais fixos apenas será permitida nos locais

indicados no Anexo V deste Regulamento.

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2 - Nos locais fixos de venda, a mesma só poderá ser feita em armações de

suporte com cestos de verga. Cada vendedor poderá utilizar no máximo 3

armações.

3 - É proibido aos vendedores ambulantes o arranjo de flores no local.

CAPÍTULO IV

Contra-Ordenações

Artigo 26.º

(Infracções e Coimas)

1 - Consideram-se faltas leves e constituem contra-ordenações puníveis com

coimas de 1/5 a 1 salário mínimo:

a) Não ser portador ou recusar-se a exibir às autoridades o documento referido

no artigo 5º n.º 2;

b) Não ocupar o lugar no prazo definido no artigo 3º n.º 3.

2 - Consideram-se faltas graves e constituem contra-ordenações puníveis com

coimas de 3/5 a 3 salários mínimos:

a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

b) Exercer a venda ambulante a menos de 10 metros das paragens de

transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens

subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos,

museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde,

estabelecimentos de ensino, casas de espectáculo, piscinas municipais e

estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

c) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à

circulação de veículos e peões;

d) Expor artigos para além da área autorizada;

e) Prestar falsas declarações relacionadas com a aplicação das presentes

normas;

f) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio;

g) O exercício da actividade fora do horário autorizado e/ou o não cumprimento

do horário estabelecido;

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Departamento de Abastecimentos

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem,

natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos

expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;

i) O uso de aparelhagens sonoras;

j) Não estar em local bem visível as tabelas, letreiros ou etiquetas com os

preços dos artigos expostos;

l) O uso no local de venda de equipamento não autorizado pela CML;

m) Ocupar com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou

acondicionamento de mercadorias os locais de venda, para além do período

autorizado;

n) Falta de asseio e higiene dos vendedores ou nos locais de transporte,

exposição e venda;

o) A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos

vendidos o exija;

p) O desrespeito pelas condições especiais, constantes na hasta pública;

q) A venda de produtos não autorizados;

r) O exercício da actividade sem licença de venda.

3 - Consideram-se faltas muito graves e constituem contra-ordenações

puníveis com coimas de 1,5 a 4 salários mínimos:

a) O exercício da actividade por pessoa diferente da autorizada, com excepção

do previsto no artigo 23º, e a transmissão da autorização da ocupação;

b) Altercações graves com consumidores ou outros vendedores e a

desobediência reiterada a ordens legítimas dos funcionários municipais ou

outras autoridades;

c) O exercício da actividade sem licença de venda em unidades amovíveis;

d) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos,

lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim bem como no final

do período de venda o lugar e espaço envolvente não ficar limpo;

e) O estacionamento da unidade amovível fora do horário autorizado.

Artigo 27.º

(Sanções Acessórias)

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1 - Aos vendedores que infrinjam quaisquer disposições do presente

Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade

da infracção as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos;

b) Suspensão até 10 dias;

c) Suspensão até 30 dias;

d) Cancelamento definitivo da licença de venda.

2 - Poderá haver lugar, como medida cautelar, à apreensão de instrumentos,

veículos e mercadorias sempre que estes representem perigo para a

comunidade ou possam contribuir para a prática de um crime ou contra-

ordenação.

Artigo 28.º

(Fiscalização)

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento e a instrução dos

processos de contra-ordenação são da competência das entidades

competentes, nomeadamente da Direcção Municipal de Abastecimento e

Consumo.

2 - A aplicação da sanção acessória de cancelamento definitivo da licença de

venda é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com

competência delegada.

3 - A aplicação das coimas e restantes sanções é da competência do Vereador

do Pelouro.

CAPITULO V

Disposições Finais

1 - A criação, a alteração ou a extinção de locais de venda ambulante é da

competência do Presidente da Câmara ou Vereador com competência

delegada, ouvida a Junta de Freguesia da área respectiva.

2 - É revogado o Edital n.º 95/79 de 16 de Julho.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 8.º)

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

a) Largo de São Miguel e Rua de São Miguel;

b) Na Quinta do Louro;

c) Na Travessa da Boa-Hora;

d) No Colégio Militar;

e) No Parque Eduardo VII;

f) No Bairro de Chelas (Malha I);

g) Na Rua Marquês de Olhão;

h) No Bairro da Musgueira Sul;

i) No Bairro da Musgueira Norte;

j) No Bairro da Liberdade;

l) Nas Escadinhas dos Remédios à Lapa;

m) Na Rua da República da Bolívia;

n) No Campo Grande;

o) Na Quinta Marquês de Abrantes;

p) No Largo Vitorino Damásio;

q) Na Rua da Guia;

r) No Largo do Terreiro;

s) No Restelo;

t) No Bairro da Boavista;

u) No Rossio;

v) No Cemitério da Ajuda;

x) No Cemitério dos Olivais.

ANEXO II

(A que se refere o artigo 20.º)

Locais de venda em roulote ou atrelado

a) Lugares de ocupação diária:

Zona da Av.24 de Julho / Alcântara

Lugares n.ºs 1 e 2 - Largo das Fontainhas;

Lugar n.º 3 - Largo das Fontainhas esquina com a Rua da Cozinha Económica;

Lugares n.ºs 4 e 5 - Rua da Cozinha Económica entre a R. Particular n.º 2 e a

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Rua de Cascais;

Lugares n.ºs 6 e 7 - R. de Cascais , da discoteca Banana Power ao

Supermercado Pingo Doce;

Lugar n.º 8 - Av. 24 de Julho frente ao Ministério da Educação;

Lugar n.º 9 - Av. 24 de Julho frente ao n.º 96;

Lugar n.º l0 - Av. 24 de Julho frente ao n.º 80 G-H;

Lugar n.º 11 - Av. 24 de Julho frente ao n,ºs 74/76;

Lugar n.º 12 - Av. 24 de Julho frente ao n.º 56 C;

Lugar n.º 13 - Av. 24 de Julho frente ao n.º 23/25;

Lugar n.º 14 - Av. 24 de Julho frente ao n.º 46-A;

Lugar n.º 15 - Av. 24 de Julho frente ao n.º 3;

Lugar n.º 16 - Início da estrada do Calhariz de Benfica do lado da 2ª Circular;

Lugares n.ºs 17 e 18 - Colégio Militar, no passeio em frente ao aglomerado de

venda ambulante;

Lugar n.º 19 - Cabo Ruivo, na rotunda de Cabo Ruivo;

Lugar n.º 20 - Sete Rios , no parque de estacionamento;

Lugar n.º 21 - Entrecampos, no parque de estacionamento por baixo do

viaduto;

Lugar n.º 22 - No fim da Avenida Gago Coutinho, início da Rotunda do Relógio,

junto à passagem aérea de peões;

Lugar n.º 23 - Praça D. Manuel I, no parque de estacionamento;

Lugares n.ºs 24 e 25 - Praça José Fontana;

Lugar n.º 26 - Campo das Cebolas, no parque de estacionamento;

Lugar n.º 27 - Xabregas, na Av. Infante D. Henrique a 10 metros para Norte do

Edifício de Santa Apolónia;

Lugares n.ºs 28 e 29 - Lumiar, no parque de estacionamento do Mercado do

Lumiar;

Lugares n.ºs 33 e 34 - Campo Pequeno, no parque de estacionamento que

circunda a Praça de Touros;

Lugar n.º 36 - Estádio Universitário;

Lugar n.º 37 - Av. Cidade do Porto;

Lugares n.ºs 38 e 39 - Monsanto, Estrada do Marco;

Lugar n.º 40 - Av. de Pádua/ R. das Centieira;

Lugar n.º 41 - Matinha, Rua da Cintura do Porto;

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Lugar n.º 42 - R. João Pinto Ribeiro, frente ao DGMG;

Lugar n.º 43 - Campo Grande , debaixo do viaduto;

Lugar n.º 44 - Acesso à R. Cidade do Porto (sentido Sacavém / Lisboa);

Lugar n.º 45 - Praça José Queirós;

Lugar n.º 46 - Musgueira;

Lugar n.º 47 - R. Antão Gonçalves, frente à Escola Secundária do Restelo;

Lugar n.º 48 - Parque da Serafina, junto à entrada;

Lugar n.º 49 - Estação Sul e Sueste.

b) Lugares de ocupação pontual

Lugares n.ºs 30, 31, 32 e 35 - Campo Pequeno, no parque de estacionamento

que circunda a Praça de Touros;

Imediações do Estádio da Luz:

Lugares n.ºs 1 a 10 - No parque de estacionamento frente às bilheteiras;

Lugares n.ºs 11 a 16 - Na Avenida do Colégio Militar;

Lugares n.ºs 17 a 20 - Na Rua Prof. Reinaldo dos Santos;

Lugares n.ºs 21 a 26 - Na Rua dos Soeiros;

Lugares n.ºs 27 a 34 - Na Rua Mateus Vicente.

Imediações do Estádio José de Alvalade:

Lugares n.ºs 1 a 7 - Por baixo do viaduto da Avenida Padre Cruz;

Lugares n.ºs 8 a 12 - Em frente à estação do Metro do Campo Grande;

Lugares n.ºs 13 a 16 - Em frente ao Bingo do Sporting;

Lugares n.ºs 17 a 26 - No parque de estacionamento por baixo do viaduto da

Avenida Norton de Matos.

Imediações do Estádio do Restelo:

Lugares n.ºs 1 a 6 - Na Avenida da Ilha da Madeira;

Lugares n.ºs 7 a 9 - Em frente às bilheteiras do lado da Avenida do Restelo;

Lugares n.ºs 10 a 14 - No parque de estacionamento frente à entrada;

Lugares n.ºs 15 a 17 - Na Avenida do Restelo;

Lugares de venda em triciclo ou unidade amovível similar

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Lugar n º 1 - Em Campo de Ourique, no Jardim da Parada;

Lugar n.º 2 - Em frente à estação da C.P. de Santos;

Lugar n.º 3 - No Jardim do Campo Grande;

Lugar n.º 4 - Em frente ao Mercado de Sapadores;

Lugar n.º 5 - Em frente à entrada da Estufa Fria;

Lugar n.º 6 - Na Praça do Império;

Lugar n.º 7 - No Alto dos Moinhos, Junto ao Metro;

Lugar n.º 8 - Nas Laranjeiras, junto ao Metro;

Lugar n.º 9 - Na Cidade Universitária, junto ao Metro;

Lugar n.º 10 - No Centro Comercial Carrefour, junto à entrada;

Lugar n.º 11 - No parque da Serafina, junto à entrada;

Lugar n.º 12 - No Campo dos Mártires da Pátria;

Lugar n.º 13 - No Apeadeiro da Av. 5 de Outubro;

Lugar n.º 14 - No Hospital de Santa Maria, frente ao Estádio Universitário;

Lugar n.º 15 - Na Feira Popular frente da porta da Avenida da República;

Lugar n.º 16 - Em frente à Escola C+S dos Olivais;

Lugar n.º 17 - Em frente ao liceu D. Pedro V;

Lugar n.º 18 - Em frente ao liceu D. Filipa de Lencastre;

Lugar n.º 19 - Em frente à Estação de Belém;

Lugar n.º 20 - Nas Escadinhas da Praia;

Lugar n.º 21 - Na Rua da Cozinha Económica;

Lugar n.º 22 - No Jardim de S. Pedro de Alcântara;

Lugar n.º 23 - No Largo da Misericórdia;

Lugar n.º 24 - Em frente à Igreja Santos-o-Velho;

Lugar n.º 25 - No Jardim do Príncipe Real, na Rua D. Pedro V.

Anexo III

(A que se refere o artigo 24.º)

Lugares n.ºs 1 a 3 - Praça dos Restauradores;

Lugares n.ºs 4 e 5 - Rua 1º de Dezembro;

Lugar n.º 6 - Rua Augusta;

Lugares n.º 7 e 8 - Praça da Figueira;

Lugares n.ºs 9 e 10 – Rossio;

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

Lugar n.º 11 - Largo de S. Domingos;

Lugar n.º 12 - R. de São Nicolau;

Lugares n.ºs 13 e 14 - Rua de Santa Justa;

Lugar n.º 15 - Hospital dos Capuchos;

Lugar n.º 16 - Largo do Calvário;

Lugares n.ºs 17 e 18 - Praça do Império;

Lugar n.º 19 - Avenida 5 de Outubro;

Lugar n.º 20 - Rua da Cozinha Económica;

Lugar n.º 21 - Rua da Mouraria;

Lugar n.ºs 22 e 23 - Praça das Indústrias;

Lugar n.º 24 - Rua Gomes Freire;

Lugar n.º 25 - Praça Paiva Couceiro;

Lugar n.º 26 - Rua Alexandre Herculano;

Lugar n.º 27 – Avenida dos Estados Unidos da América;

Lugar n.º 28 - Estação da C.P. em Alcântara-Terra;

Lugares n.ºs 29 a 31 - Cais do Sodré;

Lugares n.ºs 32 a 37 - Avenida Infante D. Henrique;

Lugares n.ºs 38 a 40 – Entrecampos;

Lugar n.º 41 - Largo do Chiado;

Lugar n.º 42 - Rua Praia da Vitória;

Lugares n.ºs 43 e 44 - Avenida da Liberdade;

Lugar n.º 45 - Rua Braancamp;

Lugar n.º 46 - Parque Eduardo VII;

Lugar n.º 48 - Sete Rios;

Lugar n.º 49 - Rua Padre Manuel da Nóbrega;

Lugar n.º 50 - Praça de Londres;

Lugar n.º 51 - Avenida da Igreja;

Lugar n.º 52 - Avenida Duque d’ Ávila;

Lugar n.º 53 - Rua António Pereira Carrilho;

Lugar n.º 54 - Hospital de Santa Maria;

Lugar n.º 55 - Estádio Universitário;

Lugar n.º 56 - Estrada de Benfica;

Lugar n.º 57 - Estação de Santa Apolónia;

Lugar n.º 58 - Centro Comercial das Amoreiras;

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

Lugares n.ºs 59 e 60 - Campo Grande;

Lugar n.º 61 - Rua Alexandre Herculano;

Lugares n.ºs 62 e 63 - Feira da Ladra;

Lugar n.º 64 - Avenida Júlio Dinis;

Lugar n.º 65 - Praça de Espanha;

Lugar n.º 66 - Praça Dr. Francisco Sá Carneiro;

Lugar n.º 67 - Rua Francisco Sanches;

Lugar n.º 68 - Centro Comercial Fonte Nova;

Lugar n.º 69 - Largo da Estrela;

Lugar n.ºs 70 e 71 - Avenida Colégio Militar;

Lugar n.º 72 – Rua das Portas de Santo Antão;

Lugar n.º 73 - Rua João Pinto Ribeiro;

Lugar n.º 74 - Alameda das Linhas de Torres;

Lugar n.º 75 - Alameda D. Afonso Henriques.

Anexo IV

(A que se refere o artigo 24.º)

Lugares n.ºs 1 e 2 - Praça D. Pedro IV;

Lugar n.º 3 - R. de Santa Justa;

Lugar n.º 4 - Praça da Figueira;

Lugar n.º 5 - Largo de S. Domingos;

Lugares n.ºs 6 e 7 - Rua 1º de Dezembro;

Lugar n.º 8 - Rua de São Nicolau;

Lugares n.º 9 e 10 - Avenida Infante D. Henrique;

Lugar n º 11 – Entrecampos;

Lugar n.º 12 - Largo do Chiado;

Lugar n º 13 - Rua Braancamp;

Lugar n º 14 - Sete Rios;

Lugar n.º 15 - Largo Martim Moniz;

Lugar n.º 16 - Avenida Padre Manuel da Nóbrega;

Lugar n.º 17 - Praça de Londres;

Lugares n.ºs 18 a 20 – Restauradores;

Lugar n.º 21 - Bairro Padre Cruz;

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

Lugar n.º 22 – Cais do Sodré;

Lugar n.º 23 - Praça de Alvalade;

Lugar n.º 24 – Hospital de Santa Maria;

Lugar n.º 25 - Estação de Santa Apolónia;

Lugar n.º 26 - Centro Comercial das Amoreiras;

Lugares n.ºs 27 a 29 - Feira da Ladra;

Lugar n.º 30 - Campo das Cebolas;

Lugares n.ºs 31 e 32 – Avenida do Colégio Militar;

Lugar n.º 33 - Rua da Palma;

Lugar n.º 34 - Rua Praia da Vitória;

Lugar n.º 35 - Rua da Mouraria;

Lugares n.ºs 36 a 39 - Praça do Império;

Lugares n.ºs 40 a 43 - Parque Eduardo VII;

Lugar n.º 44 - Avenida 5 de Outubro;

Lugar n.º 45 - Praça das Indústrias;

Lugar n.º 46 - Feira de Santa Maria dos Olivais;

Lugares n.ºs 47 e n.º 48 - Campo Grande;

Lugar n.º 49 - Avenida Júlio Dinis;

Lugar n.º 50 - Avenida Duque de Palmela;

Lugar n.º 51 - Rua Eduardo Brasão;

Lugar n.º 52 - Largo da Estrela;

Lugar n.º 53 - Rua Jau;

Lugar n.º 54 - Estação da C.P. de Benfica;

Lugar n.º 55 - R. da Junqueira.

Anexo V

(A que se refere o artigo 25.º)

Lugares n.ºs 1 a 7 - Rua Augusta;

Lugar n.º 8 - Rua 1.º Dezembro;

Lugar n.º 9 - Campo Grande;

Lugar n.º 10 - Rua da Prata;

Lugar n.º 11 - Metro do Rossio;

Lugares n.ºs 12 a 14 - Praça dos Restauradores;

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

Lugar n.º 15 - Praça da Figueira;

Lugares n.ºs 16 e 17 - Praça do Comércio;

Lugares n.ºs 18 a 20 – Cais do Sodré;

Lugar n.º 21 - Rua Camilo Castelo Branco;

Lugares n.ºs 22 e 23 - Rua Morais Soares;

Lugares n.ºs 24 e 25 – Hospital de Santa Maria;

Lugares n.ºs 26 e 27 - Alameda D. Afonso Henriques;

Lugar n.º 28 - Avenida Duque de Loulé;

Lugar n.º 29 - Largo da Graça;

Lugar n.º 30 - Alameda dos Capuchos;

Lugares n.ºs 31 a 33 - Colégio Militar;

Lugares n.ºs 34 e 35 - Avenida da Igreja;

Lugar n.º 36 - Avenida 5 de Outubro;

Lugar n.º 37 - Rua Padre Manuel da Nóbrega;

Lugar n.º 38 - Rua Andrade;

Lugar n.º 39 - Avenida de Roma;

Lugar n.º 40 - Praça Marquês de Pombal;

Lugar n.º 41 - Rua D. Estefânia;

Lugar n.º 42 - Rua Pinheiro Chagas;

Lugar n.º 43 - Rua da Bica;

Lugar n.º 44 - Largo do Coreto de Carnide;

Lugar n.º 45 - Rua dos Soeiros;

Lugar n.º 46 – Telheiras;

Lugar n.º 47 - Hospital S. Francisco Xavier;

Lugar n.º 48 - Rua da Beneficência;

Lugar n.º 49 - Praça de Espanha;

Lugar n.º 50 - Rua Saraiva de Carvalho;

Lugar n º 51 - Zona N1 de Chelas;

Lugar n.º 52 - Estrada da Luz;

Lugar n.º 53 - Jardim da Parada de Campo de Ourique;

Lugar n.º 54 - Campo Pequeno;

Lugar n.º 55 - Estação de Santa Apolónia;

Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisbo a

Departamento de Abastecimentos

(As plantas dos locais podem ser consultadas na R. da Cruz Vermelha, 12 -

DMAC/Dep. de Abastecimentos Urbanos)

Paços do Concelho em Lisboa, aos 28 de Julho de 1995

O Vereador

(a) Luís Simões