REGULAMENTO TÉCNICO DO PNCEBT

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  • ANEXO - REGULAMENTO TCNICO DO PROGRAMA NACIONAL

    DE CONTROLE E ERRADICAO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL

    Captulo I Das Definies

    Art. 1 Para efeitos deste Regulamento, considera-se: I - brucelose: zoonose causada pela Brucella abortus, caracterizada por causar

    infertilidade e aborto no final da gestao, afetando principalmente as espcies bovina e bubalina;

    II - tuberculose: zoonose de evoluo crnica, causada pelo Mycobacterium bovis, que provoca leses granulomatosas, afetando principalmente as espcies bovina e bubalina;

    III - servio de defesa oficial: o servio de defesa sanitria animal, nos nveis federal, estadual ou municipal;

    IV - unidade local do servio de defesa oficial: escritrio do servio de defesa animal estadual que, sob coordenao de mdico veterinrio oficial, responsvel pelas aes de vigilncia e ateno veterinria em um ou mais municpios;

    V - servio de inspeo oficial: o servio de inspeo de produtos de origem animal, nos nveis federal, estadual ou municipal;

    VI - sacrifcio: o abate sanitrio de animais reagentes aos testes de diagnstico para brucelose ou tuberculose, realizado em estabelecimento sob servio de inspeo oficial, de acordo com a legislao pertinente;

    VII - destruio: o procedimento de eliminao de animais reagentes aos testes de diagnstico para brucelose ou tuberculose no prprio estabelecimento de criao, obedecendo a critrios definidos pelo Departamento de Defesa Animal;

    VIII - estabelecimento de criao: local onde so criados bovinos ou bubalinos sob condies comuns de manejo;

    IX - estabelecimento de criao em certificao: estabelecimento de criao que est cumprindo os procedimentos de saneamento previstos neste Regulamento, visando obter o certificado de livre de brucelose e tuberculose;

    X - estabelecimento de criao livre de brucelose: estabelecimento de criao que obteve certificado de livre de brucelose aps concluir saneamento para esta enfermidade e mantm rotina de diagnstico prevista neste Regulamento;

    XI - estabelecimento de criao livre de tuberculose: estabelecimento de criao que obteve certificado de livre de tuberculose aps concluir saneamento para esta enfermidade e mantm rotina de diagnstico, prevista neste Regulamento;

    XII - estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose: estabelecimento de criao especializado em pecuria de corte que mantm rotina de diagnstico, em fmeas com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e em machos reprodutores, de acordo com o previsto neste Regulamento;

    XIII - laboratrio credenciado: laboratrio que recebe, por delegao de competncia do Departamento de Defesa Animal, ato de credenciamento para realizao de diagnstico laboratorial de brucelose ou tuberculose;

    XIV - laboratrio oficial credenciado: laboratrio de instituio federal, estadual ou municipal, que tenha sido credenciado pelo Departamento de Defesa Animal, para realizar diagnstico laboratorial de brucelose ou tuberculose;

    XV - laboratrio de referncia: laboratrio pertencente rede do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    XVI - mdico veterinrio cadastrado: mdico veterinrio que atua no setor privado, cadastrado no servio de defesa oficial estadual para executar a vacinao

  • contra a brucelose ou outras atividades previstas no Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal;

    XVII - mdico veterinrio habilitado: o mdico veterinrio que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal, est apto a executar determinadas atividades previstas no Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal, sob a superviso do servio de defesa oficial estadual e federal;

    XVIII - mdico veterinrio oficial: mdico veterinrio do servio de defesa oficial;

    XIX - proprietrio: todo aquele que seja possuidor, depositrio ou, a qualquer ttulo, mantenha em seu poder ou sob sua guarda bovinos ou bubalinos;

    XX - rebanho: conjunto de animais criados sob condies comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criao;

    XXI - animais de rebanho geral: animais no registrados em entidades reconhecidas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    XXII - animais registrados: animais de valor zootcnico, registrados em entidades reconhecidas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    XXIII - teste de rotina: o primeiro teste de diagnstico para brucelose ou tuberculose, usualmente aplicado em grande nmero de animais com condio sanitria desconhecida para aquelas enfermidades, visando identificar animais com suspeita de infeco ou de obter diagnstico conclusivo;

    XXIV - teste(s) confirmatrio(s): um ou mais testes utilizados para obter diagnstico conclusivo em animais que apresentaram previamente reao em teste de rotina;

    XXV - teste de rebanho: um ou mais testes de diagnstico aplicados simultaneamente em todos os animais presentes num rebanho, excluindo-se aqueles que, de acordo com este Regulamento, no devem ser submetidos a testes de diagnstico para brucelose ou tuberculose;

    XXVI - prevalncia: nmero total de animais infectados em um determinado momento, dividido pelo nmero total de animais em risco de adquirir a infeco, no mesmo momento;

    XXVII - incidncia: nmero de novos casos de animais infectados em uma determinada populao, durante um perodo de tempo especificado; XXVIII - sensibilidade de diagnstico: capacidade de um teste de diagnstico classificar como positivos animais infectados;

    XXIX - especificidade de diagnstico: capacidade de um teste de diagnstico classificar como negativos animais no infectados.

    Captulo II Dos Objetivos do Programa e da Estratgia de Atuao

    Art. 2 O Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e

    Tuberculose Animal tem como objetivos especficos: I - baixar a prevalncia e a incidncia da brucelose e da tuberculose; II - certificar um nmero elevado de estabelecimentos de criao, nos quais o

    controle e erradicao destas enfermidades sejam executados com rigor e eficcia, objetivando aumentar a oferta de produtos de baixo risco para a sade pblica.

    Art. 3 A estratgia de atuao do Programa Nacional de Controle e Erradicao

    da Brucelose e Tuberculose Animal baseada na adoo de procedimentos de defesa sanitria animal compulsrios, complementados por medidas de adeso voluntria que visam proteger a sade pblica e desenvolver os fundamentos de aes futuras para a

  • erradicao dessas enfermidades. Considerando a epidemiologia da brucelose e da tuberculose, as medidas sanitrias deste Programa so principalmente aplicadas populao de bovinos e bubalinos, devendo ser destacadas:

    I - a vacinao obrigatria de fmeas, entre trs e oito meses de idade, contra a brucelose, que visa baixar a prevalncia e a incidncia desta enfermidade;

    II - o controle do trnsito interestadual de animais destinados reproduo e da participao de machos e fmeas reprodutores em exposies, feiras, leiles e outras aglomeraes animais, com o objetivo de evitar a disseminao da brucelose e da tuberculose;

    III - a certificao voluntria de estabelecimentos de criao livres de brucelose e tuberculose, nos quais so aplicadas rigorosas medidas de saneamento e vigilncia sanitria ativa, que contribuiro para combater essas doenas, para melhorar o padro sanitrio dos produtos de origem animal, principalmente do leite e derivados, e para agregar valor aos produtos da pecuria;

    IV - a certificao voluntria de estabelecimentos de criao monitorados para brucelose e tuberculose, que procura os mesmos objetivos definidos no inciso anterior, porm utilizando procedimentos de gesto de risco adaptados s condies de manejo e ao tamanho dos rebanhos de corte.

    Art. 4 Para execuo de atividades previstas neste Programa, o servio de

    defesa oficial habilitar mdicos veterinrios que atuam no setor privado e credenciar laboratrios que no pertencem rede do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, sendo necessrio capacitar os profissionais envolvidos e padronizar as aes por eles desenvolvidas.

    1 Para habilitao de mdicos veterinrios, sero reconhecidos e padronizados cursos especficos de treinamento em mtodos de diagnstico e controle da brucelose e tuberculose, realizados em instituies de ensino ou pesquisa em medicina veterinria.

    2 O Departamento de Defesa Animal credenciar laboratrios privados e oficiais para garantir capacidade de diagnstico adequada s necessidades deste Programa.

    Art. 5 A eficcia das aes sanitrias depende da qualidade e padronizao dos

    mtodos de diagnstico e dos instrumentos profilticos utilizados. Este Programa contempla e padroniza tcnicas disponveis no pas e referenciadas pela Organizao Mundial de Sade Animal - OIE, que garantem sensibilidade e especificidade de diagnstico adequadas. Prev-se a possibilidade de introduzir novos testes de diagnstico e vacinas, de forma a acompanhar os avanos cientficos e tecnolgicos.

    Art. 6 A credibilidade das medidas propostas neste Programa est diretamente

    associada s aes de monitoramento e fiscalizao do servio de defesa oficial, realizadas em colaborao com o servio de inspeo oficial. O servio de defesa oficial certificar a qualidade e eficcia das medidas sanitrias, atuando em pontos crticos do Programa.

    Captulo III Da Vacinao Contra a Brucelose

    Art. 7 obrigatria a vacinao de todas as fmeas das espcies bovina e

    bubalina, na faixa etria de trs a oito meses. 1 A marcao das fmeas vacinadas obrigatria, utilizando-se ferro

    candente, no lado esquerdo da cara, com um V, conforme figura a seguir, acompanhado do algarismo final do ano de vacinao.

  • 2 Excluem-se do disposto no 1o as fmeas destinadas ao Registro Genealgico, quando devidamente identificadas, e as fmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento

    Art. 8 A vacinao ser efetuada sob a responsabilidade tcnica de mdico

    veterinrio cadastrado, utilizando dose nica de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19). Pargrafo nico. Onde no houver mdicos veterinrios cadastrados ou em regies onde eles no atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, o servio de defesa oficial poder assumir a responsabilidade tcnica ou mesmo a execuo da vacinao.

    Art. 9 O cadastro de mdicos veterinrios ser gratuito. Art. 10. proibida a utilizao da vacina B19 em machos de qualquer idade e

    em fmeas com idade superior a 8 (oito) meses. Art. 11. obrigatria a comprovao da vacinao das bezerras na unidade

    local do servio de defesa oficial, no mnimo uma vez por semestre. Pargrafo nico: A comprovao da vacinao ser feita por meio de atestado emitido por mdico veterinrio cadastrado, de acordo com normas e usando modelo a ser definido pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 12. A vacinao de fmeas com idade superior a oito meses poder ser

    autorizada com imungenos que no interferem nos testes de diagnstico, nas condies definidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 13. O Diretor do Departamento de Defesa Animal poder alterar as

    estratgias e normas de vacinao de acordo com a evoluo da situao epidemiolgica dos Estados ou parte deles.

    Captulo IV

    Da Produo, Controle e Comercializao de Vacinas Contra a Brucelose Art. 14. A produo e o controle de todas as partidas de vacina liofilizada

    obedecero s normas do Departamento de Defesa Animal. Art. 15. Para comercializao de vacina ser exigida a apresentao de receita

    emitida por mdico veterinrio cadastrado, a qual ficar retida no estabelecimento comercial disposio da fiscalizao do servio de defesa oficial.

    Pargrafo nico. O estabelecimento responsvel pela comercializao da vacina fica obrigado a comunicar a compra, venda e estoque de vacina, na unidade local do

  • servio de defesa oficial estadual, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 16. A demanda anual de vacinas em cada Estado dever ser notificada pelo

    servio de defesa oficial estadual ao servio de defesa oficial federal no Estado, at o ms de novembro do ano anterior.

    Captulo V Da Produo, Controle e Distribuio de Antgenos para Diagnstico de

    Brucelose Art. 17. Os antgenos a serem utilizados nos testes sorolgicos para diagnstico

    de brucelose sero o antgeno acidificado tamponado, o antgeno para soro aglutinao lenta e o antgeno para o teste do anel em leite, produzidos e controlados segundo normas aprovadas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Pargrafo nico. Outros antgenos podero ser utilizados para diagnstico de brucelose, aps aprovao e nas condies definidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 18. A distribuio de antgenos ser controlada pelo servio de defesa

    oficial, devendo os mesmos ser fornecidos somente a mdicos veterinrios habilitados, a laboratrios credenciados, a laboratrios oficiais credenciados e a instituies de ensino ou pesquisa.

    1 O mdico veterinrio habilitado responsvel pela aquisio do antgeno dever fornecer ao servio de defesa oficial relatrio de utilizao do mesmo, segundo condies a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    2 A partir da data de publicao deste Regulamento, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.)mdicos veterinrios cadastrados sero autorizados a adquirir antgeno para diagnstico sorolgico de brucelose, respeitando as condies estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Captulo VI Do Diagnstico Indireto da Brucelose

    Art. 19. A realizao de testes de diagnstico indireto para brucelose dever

    obedecer a este Regulamento e seguir recomendaes complementares determinadas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 20. Os testes sorolgicos de diagnstico para brucelose sero realizados

    em: I - fmeas com idade igual ou superior a 24 meses, vacinadas entre trs e oito meses de idade; II - fmeas no vacinadas e machos, com idade superior a oito meses.

    1 Fmeas submetidas a testes sorolgicos de diagnstico para brucelose no intervalo de 15 dias antes do parto at 15 dias aps o parto devero ser retestadas entre 30 a 60 dias aps o parto.

    2 Excluem-se dos testes sorolgicos de diagnstico para brucelose os animais castrados.

    Art. 21. O teste do Antgeno Acidificado Tamponado (AAT) ser utilizado como

    teste de rotina, de acordo com as seguintes condies e critrios:

  • I - ser realizado por mdico veterinrio habilitado, por laboratrio credenciado, por laboratrio oficial credenciado ou, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.) por mdico veterinrio cadastrado;

    II - a presena de qualquer aglutinao classificar o animal como reagente ao teste;

    III - animais no reagentes so considerados negativos; IV - animais reagentes podero ser submetidos a teste confirmatrio ou, a

    critrio do mdico veterinrio habilitado, ser destinados ao sacrifcio ou destruio, conforme o disposto no Captulo IX.

    Art. 22. O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) ser utilizado como teste

    confirmatrio, em animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes condies e critrios:

    I - ser realizado por laboratrio credenciado ou laboratrio oficial credenciado; II - a interpretao do teste obedecer s Tabelas 1 e 2: Tabela 1. Interpretao do teste do 2-ME para fmeas com idade igual ou

    superior a 24 meses, vacinadas entre trs e oito meses de idade. Teste de soroaglutinao lenta (UI/ml) Teste do 2-ME (UI/ml) Interpretao 50 < 25 negativo 100 < 25 inconclusivo 25 25 positivo UI - Unidade Internacional

    Tabela 2. Interpretao do teste do 2-ME para fmeas no vacinadas e machos,

    com idade superior a oito meses. Teste de soroaglutinao lenta (UI/ml) Teste do 2-ME (UI/ml) Interpretao 25 < 25 negativo 50 < 25 inconclusivo 25 25 positivo

    UI - Unidade Internacional III - animais reagentes inconclusivos podero ser, a critrio do mdico

    veterinrio habilitado: a) submetidos ao teste de fixao de complemento; ou b) retestados em um intervalo de 30 a 60 dias, usando o teste do 2-ME, sendo

    classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou

    c) destinados ao sacrifcio ou destruio, conforme o disposto no Captulo IX. Art. 23. O teste de Fixao de Complemento ser utilizado como teste

    confirmatrio, realizado e interpretado de acordo com recomendaes do Departamento de Defesa Animal, e dever ser:

    I - realizado por laboratrio oficial credenciado; II - utilizado para o trnsito internacional de animais; III - utilizado para teste de animais reagentes ao teste do AAT ou de animais

    que apresentaram resultado inconclusivo ao teste do 2ME. Art. 24. O Teste do Anel em Leite (TAL) poder ser utilizado pelo servio de

    defesa oficial, ou por mdico veterinrio habilitado, para monitoramento de

  • estabelecimentos de criao certificados como livre de brucelose, ou para outros fins, segundo critrios estabelecidos pelo servio de defesa oficial.

    1 Considera-se o resultado do teste como positivo quando a intensidade da cor do anel for igual ou maior que a da coluna de leite.

    2 Considera-se o resultado do teste como negativo quando a intensidade da cor do anel for menor que a da coluna de leite.

    3 Em casos de positividade, os animais do estabelecimento de criao devero ser submetidos a testes sorolgicos individuais para diagnstico de brucelose.

    Art. 25. Outros testes de diagnstico para brucelose podero ser utilizados para

    complementar ou substituir os testes especificados nos arts. 21, 22, 23 e 24, aps aprovao e nas condies estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal. 3>

    Captulo VII Da Produo, Controle e Distribuio de Tuberculinas

    Art. 26. Sero utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Proteico

    Purificado) bovina e aviria, produzidas e controladas de acordo com normas estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 27. O controle da distribuio de tuberculinas ser efetuado pelo servio

    de defesa oficial, devendo as mesmas ser fornecidas somente a mdicos veterinrios habilitados e a instituies de ensino ou pesquisa.

    1 O mdico veterinrio habilitado responsvel pela aquisio da tuberculina dever fornecer ao servio de defesa oficial, relatrio de utilizao da mesma, segundo condies a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    2 A partir da data de publicao deste Regulamento at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.)mdicos veterinrios cadastrados sero autorizados a adquirir tuberculina, respeitando as condies estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Captulo VIII

    Do Diagnstico Indireto da Tuberculose Art. 28. Para o diagnstico indireto da tuberculose, sero utilizados testes

    alrgicos de tuberculinizao intradrmica em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas, a serem realizados por mdico veterinrio habilitado ou, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.) por mdico veterinrio cadastrado

    Pargrafo nico. Fmeas submetidas a teste de diagnstico para tuberculose no intervalo de 15 dias antes do parto at 15 dias aps o parto devero ser retestadas entre 60 a 90 dias aps o parto, obedecendo a um intervalo mnimo de 60 dias entre testes.

    Art. 29. obrigatria a utilizao de material prprio para tuberculinizao, seguindo as determinaes do Departamento de Defesa Animal.

    Art. 30. O Teste Cervical Simples (TCS) o teste de rotina recomendado,

    observando-se as seguintes condies e critrios:

  • I - deve ser realizado com inoculao intradrmica de tuberculina PPD bovina, na dosagem de 0,1 ml, na regio cervical ou na regio escapular de bovinos, devendo a inoculao ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criao;

    II - o local da inoculao ser demarcado por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida com cutmetro antes da inoculao;

    III - aps 72 horas, mais ou menos 6 horas da inoculao, ser realizada nova medida da dobra da pele, no local de inoculao da tuberculina PPD bovina;

    IV - o aumento da espessura da dobra da pele (B) ser calculado subtraindo-se da medida da dobra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas, aps a inoculao, a medida da dobra da pele no dia da inoculao da tuberculina PPD bovina; V - os resultados em bovinos sero interpretados de acordo com a Tabela 3:

    Tabela 3 - Interpretao do teste cervical simples em bovinos. Caractersticas da reao

    B (mm) Sensibilidade Consistncia Outras alteraes Interpretao 0 a 1,9 -- -- -- negativo

    2,0 a 3,9 pouca dor endurecida delimitada inconclusivo 2,0 a 3,9 muita dor macia exsudato, necrose positivo 4,0 -- -- -- positivo

    VI - os animais reagentes inconclusivos podero ser submetidos a teste

    confirmatrio, em um intervalo de 60 a 90 dias ou, a critrio do mdico veterinrio habilitado, ser considerados positivos e destinados ao sacrifcio ou destruio, conforme o disposto no Captulo IX;

    Art. 31. O teste da prega caudal (TPC) pode ser utilizado como teste de rotina,

    exclusivamente em estabelecimentos de criao especializados na pecuria de corte e de acordo com as seguintes condies e critrios:

    I - a tuberculina (PPD) bovina ser inoculada por via intradrmica na dosagem de 0,1 ml, seis a dez centmetros da base da cauda, na juno das peles pilosa e glabra, devendo a inoculao ser efetuada de um mesmo lado da prega caudal de todos os animais do estabelecimento de criao;

    II - a leitura e interpretao dos resultados sero realizadas 72 horas, mais ou menos 6 horas, aps a inoculao da tuberculina, comparando-se a prega inoculada com a prega do lado oposto, por avaliao visual e palpao;

    III - qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificar o animal como reagente

    IV - os animais reagentes podero ser submetidos a teste confirmatrio, num intervalo de 60 a 90 dias, ou, a critrio do mdico veterinrio habilitado, ser destinados ao sacrifcio ou destruio, conforme o disposto no Captulo IX.

    Art. 32. O Teste Cervical Comparativo (TCC) o teste confirmatrio utilizado

    em animais inconclusivos ao Teste Cervical Simples e reagentes ao Teste da Prega Caudal, descritos nos arts. 30 e 31. tambm recomendado como teste de rotina para estabelecimentos de criao com ocorrncia de reaes inespecficas, estabelecimentos certificados como livres e para estabelecimentos de criao de bubalinos, visando garantir boa especificidade diagnstica, devendo ser utilizado de acordo com as seguintes condies e critrios: (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.)

    Art. 32. O teste cervical comparativo (TCC) o teste confirmatrio utilizado em

    animais reagentes aos testes de rotina, descritos nos arts. 30 e 31. tambm

  • recomendado como teste de rotina para estabelecimentos de criao com ocorrncia de reaes inespecficas, estabelecimentos certificados como livres e para estabelecimentos de criao de bubalinos, visando garantir boa especificidade diagnstica, devendo ser utilizado com as seguintes condies e critrios:(NR)

    I - as inoculaes das tuberculinas PPD aviria e bovina sero realizadas por via

    intradrmica, na dosagem de 0,1 ml, na regio cervical ou na regio escapular, a uma distncia entre as duas inoculaes de 15 a 20 cm, sendo a PPD aviria inoculada cranialmente e a PPD bovina caudalmente, devendo a inoculao ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criao;

    II - os locais das inoculaes sero demarcados por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida com cutmetro, antes da inoculao;

    III - aps 72 horas, mais ou menos 6 horas, da inoculao, ser realizada nova medida da dobra da pele, no local de inoculao das tuberculinas PPD aviria e bovina;

    IV - o aumento da espessura da dobra da pele ser calculado subtraindo-se da medida da dobra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas, aps a inoculao, a medida da dobra da pele no dia da inoculao para a tuberculina PPD aviria (A) e a tuberculina PPD bovina (B). A diferena de aumento da dobra da pele provocada pela inoculao da tuberculina PPD bovina (B) e da tuberculina PPD aviria (A) ser calculada subtraindo-se A de B.

    V - os resultados do teste comparativo em bovinos sero interpretados de acordo com a Tabela 4:

    Tabela 4. Interpretao do teste cervical comparativo em bovinos. B - A (mm) Interpretao B < 2,0 -- negativo B < A < 0 negativo B A 0,0 a 1,9 negativo B > A 2,0 a 3,9 inconclusivo B > A 4,0 positivo

    VI - os animais reagentes inconclusivos podero ser submetidos a um segundo

    teste cervical comparativo, num intervalo mnimo de 60 dias entre os testes, ou, a critrio do mdico veterinrio habilitado, ser considerados positivos e destinados ao sacrifcio ou destruio, conforme disposto no Captulo IX;

    VII - os animais que apresentarem dois resultados inconclusivos consecutivos sero classificados como reagentes positivos;

    Art. 33. Outros testes de diagnstico para tuberculose podero ser utilizados para complementar ou substituir os testes especificados nos arts. 30, 31 e 32, aps aprovao e nas condies estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Captulo IX

    Dos Animais Reagentes Positivos aos Testes de Diagnstico para Brucelose ou Tuberculose

    Art. 34. Animais reagentes positivos a teste de diagnstico para brucelose ou

    tuberculose sero marcados a ferro candente no lado direito da cara com um P contido num crculo de oito centmetros de dimetro, conforme figura a seguir.

  • Art. 35. Animais reagentes positivos devero ser isolados de todo o rebanho e sacrificados no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps o diagnstico, em estabelecimento sob servio de inspeo oficial, indicado pelo servio de defesa oficial federal ou estadual.

    1 Animais reagentes positivos devero ser imediatamente afastados da produo leiteira.

    2 O servio de inspeo oficial do estabelecimento onde ser realizado o sacrifcio dever ser notificado da chegada dos animais com antecedncia mnima de 12 horas, de forma a permitir a adoo das medidas previstas na legislao pertinente.

    3o Animais reagentes positivos devero chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de Guia de Trnsito Animal (GTA), informando condio de positivo, conforme previsto na legislao pertinente

    Art. 36. Na impossibilidade de sacrifcio em estabelecimento sob servio de inspeo oficial, indicado pelo servio de defesa oficial federal e estadual, os animais sero destrudos no estabelecimento de criao, sob fiscalizao direta da unidade local do servio de defesa oficial, respeitando procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 37. proibido o egresso de animais reagentes positivos e de animais

    reagentes inconclusivos do estabelecimento de criao, salvo quando comprovadamente destinados ao sacrifcio em estabelecimento sob servio de inspeo oficial, indicado pelo servio de defesa oficial federal ou estadual.

    Captulo X Da Habilitao e da Capacitao de Mdicos Veterinrios

    Art. 38. As Delegacias Federais de Agricultura, em conjunto com os servios de

    defesa sanitria animal dos Estados, habilitaro mdicos veterinrios que atuam no setor privado para realizao de testes de diagnstico e atuao no processo de certificao de propriedades, na respectiva Unidade da Federao.

    Art. 39. O mdico veterinrio habilitado dever: I - estar em situao regular com o Conselho de Medicina Veterinria da(s)

    Unidade(s) Federativa(s) de atuao;

  • II - ter sido aprovado em Curso de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal;

    III - cumprir este Regulamento e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal;

    IV - possuir infra-estrutura e material adequado execuo dos testes de diagnstico para brucelose e tuberculose, conforme determinao do Departamento de Defesa Animal;

    V - fornecer informaes e apresentar relatrios de atividade, relacionados com o Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal, na unidade local do servio de defesa oficial, com periodicidade e em modelos estabelecidos pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 40. A habilitao ser suspensa pela Delegacia Federal de Agricultura em

    caso de descumprimento deste Regulamento ou de outras normas estabelecidas em legislao sanitria do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Art. 41. Mdicos veterinrios oficiais devero ser capacitados e aprovados em

    Curso de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Defesa Animal.

    Captulo XI

    Do Reconhecimento de Cursos de Treinamento para Habilitao e Capacitao de Mdicos Veterinrios

    Art. 42. As instituies de ensino ou pesquisa em medicina veterinria

    interessadas em oferecer Cursos de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, com o objetivo de capacitar e permitir a habilitao de mdicos veterinrios que desejem participar do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal devero preencher todos os requisitos definidos pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 43. Cada Curso de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e Controle da

    Brucelose e Tuberculose ter a durao mnima de 40 horas, no podendo ser excedido o nmero de 20 participantes.

    Art. 44. As matrias terico-prticas lecionadas no Curso de Treinamento em

    Mtodos de Diagnstico e Controle da Brucelose e Tuberculose devero estar em conformidade com este Regulamento e com outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal.

    Art. 45. A aprovao no Curso de Treinamento em Mtodos de Diagnstico e

    Controle da Brucelose e Tuberculose fica condicionada avaliao terico-prtica. Art. 46. O Departamento de Defesa Animal realizar seminrios sobre o

    Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal, com o objetivo de habilitar mdicos veterinrios instrutores dos cursos de treinamento em mtodos de diagnstico e controle da brucelose e tuberculose e de padronizar procedimentos.

    Captulo XII

    Do Credenciamento de Laboratrios para o Diagnstico de Brucelose e de Tuberculose

  • Art. 47. O Departamento de Defesa Animal credenciar laboratrios privados,

    aos quais sero delegadas funes de diagnstico para brucelose ou tuberculose, cabendo-lhe determinar quais os testes de diagnstico que sero realizados nesses laboratrios e quais os requisitos necessrios para obter o credenciamento.

    Art. 48. O Departamento de Defesa Animal credenciar laboratrios oficiais, aos

    quais sero delegadas funes de diagnstico para brucelose ou tuberculose, cabendo-lhe determinar quais os testes de diagnstico que sero realizados nesses laboratrios e quais os requisitos necessrios para obter o credenciamento.

    Captulo XIII Dos Laboratrios de Referncia

    Art. 49. O Departamento de Defesa Animal designar laboratrios de referncia

    para brucelose e tuberculose que devero: I - ser responsveis pela produo de antgenos de brucelose e tuberculinas de

    referncia ou para utilizao em programas ou em situaes excepcionais de interesse do Departamento de Defesa Animal;

    II - realizar tcnicas diretas e indiretas de diagnstico para brucelose e tuberculose em situaes a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal;

    III - efetuar o controle oficial das partidas de antgenos de brucelose e tuberculinas produzidas no pas;

    IV - controlar a qualidade das vacinas comerciais contra a brucelose; V - realizar o isolamento e a caracterizao epidemiolgica de amostras de

    campo em situaes a serem definidas pelo Departamento de Defesa Animal; VI - executar e colaborar em trabalhos de pesquisa e avaliar novos mtodos de

    diagnstico e novas vacinas. Art. 50. Os laboratrios de referncia devero fornecer amostras padro para a

    produo de antgenos, alrgenos e imungenos. 15283-5>

    Captulo XIV Das Disposies Gerais para Estabelecimento de Criao Certificado, ou em

    Certificao, para a Condio de Livre de Brucelose e de Tuberculose

    Art. 51. O certificado de estabelecimento de criao livre de brucelose ou de tuberculose ser emitido pela Delegacia Federal de Agricultura.

    Art. 52. A certificao de estabelecimento de criao livre de brucelose e de

    tuberculose de adeso voluntria, devendo ser formalmente solicitada na unidade local do servio de defesa oficial, na qual o estabelecimento de criao encontra-se cadastrado.

    Art. 53. O estabelecimento de criao certificado, ou em certificao, para a

    condio de livre de brucelose e tuberculose fica obrigado a: I - cumprir medidas de controle e erradicao da brucelose e da tuberculose,

    previstas neste Regulamento; II - ter superviso tcnica de mdico veterinrio habilitado; III - utilizar sistema de identificao individual dos animais, indicado pelo

    Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou, na ausncia deste, possuir sistema de identificao animal prprio, desde que aprovado pelo servio de defesa oficial;

  • IV - custear as atividades de controle e erradicao da brucelose e da tuberculose.

    Art. 54. O ingresso de animais em estabelecimento de criao certificado, ou

    em certificao, para a condio de livre de brucelose e tuberculose fica condicionado a:

    I - terem origem em estabelecimento de criao livre de brucelose ou realizar 2 (dois) testes de diagnstico para brucelose, cumprindo os seguintes requisitos:

    a) os dois testes devero ter resultado negativo; b) o primeiro teste dever ser realizado durante os 30 (trinta) dias que

    antecedem o embarque e o segundo teste at 30 (trinta) dias aps o ingresso no estabelecimento de criao de destino, num intervalo mnimo de 30 dias entre testes, sendo que os animais devero permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento at o segundo resultado negativo;

    c) caso no seja possvel manter os animais isolados no estabelecimento de criao de destino, os dois testes podero ser efetuados durante os 60 dias que antecedem o embarque, num intervalo de 30 a 60 dias entre testes;

    d) os testes sero realizados por mdico veterinrio habilitado, por laboratrio credenciado ou por laboratrio oficial credenciado;

    e) fmeas de at 24 meses de idade, vacinadas entre trs e oito meses de idade, s podem ingressar no estabelecimento de criao se forem provenientes de estabelecimento de criao livre de brucelose.

    II - terem origem em estabelecimento de criao livre de tuberculose ou realizarem dois testes de diagnstico para tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:

    a) os dois testes devero ter resultado negativo; b) o primeiro teste dever ser realizado durante os 30 (trinta) dias que

    antecedem o embarque e o segundo teste at 90 dias aps o ingresso no estabelecimento de criao de destino, num intervalo mnimo de 60 dias entre testes, sendo que os animais devero permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento at o segundo resultado negativo;

    c) caso no seja possvel manter os animais isolados no estabelecimento de criao de destino, os dois testes podero ser efetuados durante os 90 dias que antecedem o embarque, num intervalo mnimo de 60 dias entre testes;

    d) os testes sero realizados por mdico veterinrio habilitado. Art. 55. O mdico veterinrio oficial poder, em qualquer momento e sem nus

    para o proprietrio, colher material biolgico para testes de diagnstico para brucelose ou tuberculose e acompanhar ou realizar testes de diagnstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condio sanitria do estabelecimento de criao certificado, ou em certificao.

    Captulo XV Do Saneamento para Certificao de Estabelecimento de Criao Livre de

    Brucelose Art 56. O estabelecimento de criao que entra em saneamento para obter

    certificado de livre de brucelose deve cumprir as medidas seguintes: I - realizar testes de rebanho para diagnstico de brucelose, num intervalo de

    30 a 90 dias entre testes, at obter um resultado negativo, sendo que os animais reagentes positivos devero ser sacrificados ou destrudos, conforme o disposto no Captulo IX;

  • II - o saneamento termina aps obter-se 3 (trs) testes de rebanho negativos consecutivos, num intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes;

    III - animais com reao inconclusiva aos testes de diagnstico para brucelose devero ser isolados de todo o rebanho e retestados 30 a 60 dias aps o teste anterior;

    IV - a colheita de sangue para realizao do terceiro teste de rebanho, especificado no inciso II, dever ser acompanhada por mdico veterinrio do servio de defesa oficial estadual e os testes devero ser efetuados em laboratrio oficial credenciado, cabendo ao mdico veterinrio habilitado informar a unidade local do servio de defesa oficial da data da colheita de sangue, com antecedncia mnima de 15 dias. 283-6>

    Captulo XVI Da Certificao de Estabelecimento de Criao Livre de Brucelose

    Art. 57. O certificado de estabelecimento de criao livre de brucelose ser

    emitido pela Delegacia Federal de Agricultura, condicionado ao cumprimento dos requisitos seguintes:

    I - todas as fmeas, entre trs e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra a brucelose com vacina B19;

    II - devem submeter-se a testes de diagnstico para brucelose todos os animais especificados no art. 20;

    III - obter trs testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes.

    Art. 58. O certificado de estabelecimento de criao livre de brucelose tem

    validade de 12 (doze) meses. Art. 59. A renovao do certificado de estabelecimento de criao livre de

    brucelose dever ser requerida anualmente na unidade local do servio de defesa oficial, apresentando resultado negativo nos testes de diagnstico para brucelose, realizados em todos os animais especificados no art. 20;

    Art. 60. O mdico veterinrio habilitado dever informar unidade local do

    servio de defesa oficial a data de colheita de sangue para realizao dos testes mencionados no art. 59, com antecedncia mnima de 15 dias.

    Art. 61. A renovao do certificado pode ser prorrogada por um perodo mximo

    de 90 dias, quando da necessidade de realizar novo teste de diagnstico para brucelose em animais que apresentem resultado inconclusivo no reteste anual.

    Art. 62. A deteco de um ou mais animais reagentes positivos em teste

    realizado por mdico veterinrio habilitado ou por mdico veterinrio oficial ou aps confirmao de suspeita clnica resultar na suspenso temporria do certificado de estabelecimento de criao livre de brucelose. Para retorno condio de livre necessrio obter 2 (dois) testes de rebanho negativos, realizados com intervalo de 30 a 90 dias, sendo o primeiro efetuado 30 a 90 dias aps o sacrifcio ou destruio do ltimo animal reagente positivo.

    Pargrafo nico. A colheita de sangue para realizao do segundo teste de rebanho, para retorno condio de livre, dever ser acompanhada por mdico veterinrio do servio de defesa oficial estadual e os testes devero ser efetuados em

  • laboratrio oficial credenciado. O mdico veterinrio habilitado dever informar unidade local do servio de defesa oficial a data da colheita de sangue, com antecedncia mnima de 15 dias.

    Captulo XVII Do Saneamento para Certificao de Estabelecimento de Criao Livre de

    Tuberculose Art. 63. O estabelecimento de criao que entra em saneamento para obter

    certificado de livre de tuberculose deve cumprir as medidas seguintes: I - realizar testes de rebanho para diagnstico de tuberculose em todos os

    animais especificados no art. 28, num intervalo de 90 a 120 dias entre testes, at obter um teste de rebanho negativo, sendo os animais reagentes positivos sacrificados ou destrudos, conforme o disposto no Captulo IX;

    II - o saneamento termina aps obter-se trs testes de rebanho negativos consecutivos, num intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes;

    III - animais com reaes inconclusivas aos testes de diagnstico para tuberculose devero ser isolados de todo o rebanho e retestados 60 a 90 dias aps o teste anterior;

    IV - a realizao do terceiro teste de rebanho, especificado no inciso II, dever ser acompanhada por mdico veterinrio do servio de defesa oficial estadual, cabendo ao mdico veterinrio habilitado informar unidade local do servio de defesa oficial a data do teste, com antecedncia mnima de 15 dias.

    Captulo XVIII

    Da Certificao de Estabelecimento de Criao Livre de Tuberculose

    Art. 64. O certificado de estabelecimento de criao livre de tuberculose ser emitido pela Delegacia Federal de Agricultura, condicionado obteno de trs testes de rebanho negativos consecutivos, realizados num intervalo de 90 a 120 dias entre o primeiro e o segundo testes e de 180 a 240 dias entre o segundo e o terceiro testes.

    Art. 65. O certificado de estabelecimento de criao livre de tuberculose tem

    validade de 12 (doze) meses. Art. 66. A renovao do certificado de estabelecimento de criao livre de

    tuberculose dever ser requerida anualmente na unidade local do servio de defesa oficial, apresentando resultado negativo nos testes de diagnstico para tuberculose, realizados em todos os animais com idade igual ou superior a seis semanas.

    Art. 67. O mdico veterinrio habilitado dever informar unidade local do

    servio de defesa oficial a data de realizao dos testes mencionados no art. 66, com antecedncia mnima de 15 dias.

    Art. 68. A renovao do certificado pode ser prorrogada por um perodo mximo

    de 90 dias quando da necessidade de realizar novo teste de diagnstico para tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no reteste anual.

    Art. 69. A deteco de um ou mais animais reagente(s) positivo(s) em teste

    realizado por mdico veterinrio habilitado ou por mdico veterinrio oficial, ou aps confirmao de suspeita clnica, resultar na suspenso temporria do certificado de estabelecimento de criao livre de tuberculose.Para retorno condio de livre

  • necessrio obter dois testes de rebanho negativos, realizados com intervalo de 90 a 120 dias, sendo o primeiro realizado 90 a 120 dias aps o sacrifcio ou destruio do ltimo animal reagente positivo.

    Pargrafo nico: A realizao do segundo teste de rebanho, para retorno condio de livre, dever ser acompanhada por mdico veterinrio do servio de defesa oficial estadual. O mdico veterinrio habilitado dever informar unidade local do servio de defesa oficial a data da realizao do teste, com antecedncia mnima de 15 dias.

    Art. 70. A deteco de leses sugestivas de tuberculose durante a inspeo

    sanitria postmortem de animais provenientes de estabelecimento de criao livre de tuberculose implica no envio de amostras de leses suspeitas ao laboratrio indicado pelo Departamento de Defesa Animal e, em se confirmando infeco por Mycobacterium bovis, todos os animais de idade igual ou superior a seis semanas devem ser submetidos a testes de diagnstico para tuberculose, destinando os reagentes positivos ao sacrifcio ou destruio, aplicando-se o disposto no art. 69.

    Captulo XIX Da Certificao de Estabelecimento de Criao Monitorado para Brucelose e

    Tuberculose. Art. 71. O certificado de estabelecimento de criao monitorado para brucelose

    e tuberculose ser emitido pela Delegacia Federal de Agricultura. Art. 72. A certificao de estabelecimento de criao monitorado para brucelose

    e tuberculose de adeso voluntria e restrita a estabelecimentos de criao especializados em pecuria de corte, devendo ser formalmente solicitada na unidade local do servio de defesa oficial, na qual o estabelecimento de criao encontra-se cadastrado.

    Art. 73. O estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose

    fica obrigado a: I - cumprir medidas de controle e erradicao da brucelose e da tuberculose,

    previstas neste Regulamento; II - ter superviso tcnica de mdico veterinrio habilitado; III - utilizar sistema de identificao individual das fmeas com idade igual ou

    superior a 24 meses e dos machos reprodutores, indicado pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, ou, na ausncia deste, possuir sistema de identificao animal prprio, desde que aprovado pelo servio de defesa oficial;

    IV - vacinar todas as fmeas entre trs e oito meses de idade contra a brucelose, com vacina B19;

    V - submeter a testes de diagnstico para brucelose e tuberculose as fmeas de idade igual ou superior a 24 meses e os machos reprodutores, sacrificando ou destruindo os animais reagentes positivos, de acordo com o disposto no Captulo IX; VI - custear as atividades de controle da brucelose e da tuberculose.

    Art. 74. O primeiro teste de diagnstico para brucelose e tuberculose efetuado

    no estabelecimento de criao monitorado ser realizado por amostragem, conforme a Tabela 5, sendo os animais escolhidos por mtodo aleatrio: Tabela 5. Tabela de amostragem para o teste inicial em estabelecimento de

    criao monitorado, segundo o nmero de fmeas a partir de 24 meses de idade e de machos reprodutores existentes no estabelecimento.

    Existentes Devem ser testados (*)

  • 350 255 351 - 500 300 501 - 750 350 751 1500 400 1501 5000 440 > 5000 460

    (*) Parmetros de amostragem: (1) probabilidade de deteco de um ou mais

    animais reagentes (grau de confiana) = 99%; (2) porcentagem mnima esperada de animais reagentes no rebanho = 1%.>

    Art. 75. Aps o primeiro teste por amostragem, especificado no art. 74, o

    estabelecimento de criao dever manter rotina de diagnstico, realizando reteste peridico tambm por amostragem, nas seguintes condies:

    I - os testes de diagnstico para brucelose devem ser realizados num intervalo de 10 a 12 meses;

    II - os testes de diagnstico para tuberculose devem ser realizados num intervalo de 10 a 12 meses, at obter-se dois resultados negativos consecutivos em todos os animais testados, passando ento a ser realizados num intervalo de 18 a 24 meses;

    III - o reteste peridico ser realizado de acordo com a Tabela 6: Tabela 6. Tabela de amostragem para o reteste peridico em estabelecimento

    de criao monitorado, segundo o nmero de fmeas a partir de 24 meses de idade e de machos reprodutores existentes no estabelecimento.

    Existentes Devem ser testados (*) 350 200 351 500 225 501 750 250 751 1500 270 1501 5000 290 > 5000 300

    (*) Parmetros de amostragem: (1) probabilidade de deteco de um ou mais

    animais reagentes (grau de confiana) = 95%; (2) porcentagem mnima esperada de animais reagentes no rebanho = 1%.

    Art. 76. No caso de serem detectados um ou mais animais reagentes positivos

    aos testes de diagnstico para brucelose durante as amostragens, especificadas nos arts. 74 e 75, em outro teste realizado sob responsabilidade de mdico veterinrio habilitado ou oficial, ou aps confirmao de suspeita clnica, todas as fmeas a partir de 24 meses de idade e todos os machos reprodutores, no includos na amostra inicial, devem ser testados para essa enfermidade.

    Art. 77. No caso de serem detectados um ou mais animais reagentes positivos

    aos testes de diagnstico para tuberculose durante as amostragens, especificadas nos arts. 74 e 75, em outro teste realizado por mdico veterinrio habilitado ou oficial, ou aps confirmao de suspeita clnica, todas as fmeas a partir de 24 meses de idade e todos os machos reprodutores, no includos na amostra inicial, devem ser testados para essa enfermidade.

  • Art. 78. O certificado de estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose tem validade de 12 meses e ser emitido aps a obteno de um teste com 100% da amostragem inicial negativa. Caso existam animais positivos, o certificado somente poder ser emitido aps o exame de todas as fmeas maiores de 24 meses de idade e machos reprodutores, no includos na amostragem inicial, com a destruio/sacrifcio de todos os positivos

    Art. 79. A renovao do certificado de estabelecimento de criao monitorado

    para brucelose e tuberculose dever ser requerida anualmente na unidade local do servio de defesa oficial, apresentando resultado negativo nos testes de diagnstico realizados e na condio de todos os animais reagentes positivos para brucelose e/ou tuberculose serem sacrificados ou destrudos, conforme o disposto no Captulo IX.

    Pargrafo nico. A renovao do certificado pode ser prorrogada por um perodo mximo de 90 dias, quando da necessidade de realizar novo teste de diagnstico para brucelose ou tuberculose em animais que apresentem resultados inconclusivos no reteste anual. A prorrogao por igual perodo poder ser autorizada se for necessrio sacrificar ou destruir animais reagentes positivos.

    Art. 80. O mdico veterinrio habilitado dever informar unidade local do

    servio de defesa oficial a data de realizao dos testes mencionados no art. 79, com antecedncia mnima de 15 dias.

    Art. 81. A deteco de leses sugestivas de tuberculose durante a inspeo

    sanitria postmortem de animais provenientes de estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose implica no envio de amostras de leses suspeitas ao laboratrio indicado pelo Departamento de Defesa Animal e, em se confirmando infeco por Mycobacterium bovis, todas as fmeas com idade igual ou superior a 24 meses e todos os machos reprodutores devem ser submetidos a testes de diagnstico para tuberculose, destinando os reagentes positivos ao sacrifcio ou destruio, conforme o disposto no Captulo IX.

    Art. 82. O ingresso de fmeas com idade igual ou superior a 24 meses e de

    machos reprodutores em estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose fica condicionado a:

    I - terem origem em estabelecimento de criao livre de brucelose ou em estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose ou realizar dois testes de diagnstico para brucelose, cumprindo os seguintes requisitos:

    a) os dois testes devero ter resultado negativo; b) o primeiro teste dever ser realizado durante os 30 dias que antecedem o

    embarque e o segundo teste at 30 dias aps o ingresso no estabelecimento de criao de destino, num intervalo mnimo de 30 dias entre testes, sendo que os animais devero permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento at o segundo resultado negativo;

    c) os testes sero realizados por mdico veterinrio habilitado, por laboratrio credenciado ou por laboratrio oficial credenciado.

    II - terem origem em estabelecimento de criao livre de tuberculose ou em estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose ou realizar dois testes de diagnstico para tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:

    a) os dois testes devero ter resultado negativo; b) o primeiro teste dever ser realizado durante os 30 dias que antecedem o

    embarque e o segundo teste at 90 dias aps o ingresso no estabelecimento de criao de destino, num intervalo mnimo de 60 dias entre testes, sendo que os animais

  • devero permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento at o segundo resultado negativo;

    c) os testes sero realizados por mdico veterinrio habilitado

    Art. 83. O mdico veterinrio oficial poder, em qualquer momento e sem nus para o proprietrio, colher material biolgico para testes de diagnstico para brucelose ou tuberculose e acompanhar ou realizar testes de diagnstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condio sanitria do estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose.

    Captulo XX Do Controle do Trnsito de Bovinos e Bubalinos

    Art. 84. Para fins de trnsito interestadual de machos e de fmeas, das espcies

    bovina e bubalina, destinados reproduo, obrigatria a apresentao de resultados negativos aos testes de diagnstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

    I - a emisso da Guia de Trnsito Animal (GTA) fica condicionada apresentao dos atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose, emitidos por mdico veterinrio habilitado ou, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.) por mdico veterinrio cadastrado, os quais devero permanecer anexados via da GTA que acompanha os animais;

    II - os testes de diagnstico devem ter sido realizados por mdico veterinrio habilitado, por laboratrio credenciado, por laboratrio oficial credenciado ou, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.)por mdico veterinrio cadastrado;

    III - os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose sero vlidos por 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnstico de brucelose e da realizao do teste para diagnstico de tuberculose;

    IV - os testes de diagnstico para brucelose so obrigatrios para os animais especificados no art. 20, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criao certificado como livre de brucelose ou em estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose;

    V - os testes de diagnstico para tuberculose so obrigatrios para animais de idade igual ou superior a seis semanas, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criao certificado como livre de tuberculose ou em estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose.

    Pargrafo nico. A partir de data a ser determinada pelo Departamento de Defesa Animal, o trnsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados reproduo s ser permitido a animais com origem em estabelecimento de criao certificado como livre de brucelose e de tuberculose ou em estabelecimento de criao monitorado para brucelose e tuberculose.

    Art. 85. A emisso da GTA para trnsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que

    seja a finalidade, fica condicionada comprovao de vacinao contra a brucelose no estabelecimento de criao de origem dos animais, de acordo com o disposto no Captulo III.

    Art. 86. O trnsito internacional de animais, smen e embries reger-se- pelas

    normas dispostas no Cdigo Zoosanitrio Internacional, da Organizao Mundial de

  • Sade Animal (OIE) ou conforme normas especificadas em acordos internacionais firmados.

    Captulo XXI Da Participao em Exposies, Feiras, Leiles e Outras Aglomeraes de

    Animais

    Art. 87. Na emisso da Guia de Trnsito Animal (GTA) para bovinos e bubalinos destinados participao em exposies, feiras, leiles e outras aglomeraes de animais devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - para a brucelose: a) atestado com resultado negativo a teste de diagnstico para brucelose,

    efetuado at 60 dias antes do incio do evento, para animais acima de oito meses de idade, emitido por mdico veterinrio habilitado ou, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.)por mdico veterinrio cadastrado;

    b) excluem-se dos testes os animais cujo destino final seja o abate, as fmeas de at 24 meses de idade, desde que vacinadas entre trs e oito meses de idade, os animais castrados e os animais procedentes de estabelecimento de criao livre de brucelose;

    c) comprovao de vacinao contra brucelose no estabelecimento de criao de origem dos animais.

    II - para a tuberculose: a) atestado com resultado negativo a teste de diagnstico para tuberculose,

    efetuado at 60 dias antes do incio do evento, para animais de idade igual ou superior a seis semanas, emitido por mdico veterinrio habilitado ou, at 31 de julho de 2004, 31 de julho de 2005 (ALTERADO PELA INSTRUO NORMATIVA N 59, DE 24/08/2004, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO DE 26/08/2004,SEO 1, PGINA 10.)por mdico veterinrio cadastrado;

    b) excluem-se do disposto no item anterior os animais cujo destino final seja o abate e aqueles provenientes de estabelecimento de criao livre de tuberculose.

    Art. 88. Animais de rebanho geral destinados participao em leiles ficam

    dispensados da apresentao de atestados com resultado negativo, exceto quando o servio oficial estadual julgar necessrio.

    Art. 89. A partir de data a ser determinada pelo Departamento de Defesa

    Animal, a emisso de GTA para participao de bovinos e de bubalinos em exposies, em feiras e em leiles de animais registrados fica condicionada origem em estabelecimento de criao livre de brucelose e tuberculose.

    Captulo XXII Do Papel do Servio de Inspeo Oficial

    Art. 90. O servio de inspeo oficial participa do Programa Nacional de

    Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal, em colaborao com o servio de defesa oficial, visando melhorar a eficcia das aes de vigilncia sanitria e de monitoramento deste Programa.

    Art. 91. So atribuies especficas do servio de inspeo oficial: I - realizar o abate sanitrio de animais identificados como positivos para

    brucelose ou tuberculose;

  • II - cumprir procedimentos higinico-sanitrios e fazer o julgamento e destinao de carcaas e vsceras, conforme previsto na legislao pertinente;

    III - comunicar ao servio de defesa oficial os achados de matana, em carcaas e vsceras, sugestivos de tuberculose.