REGULAMENTO SOBRE A FIXAÇÃO DE PUBLICIDADE ......placas e painéis, ao longo da rodovia, em...

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Concessionária Estrada do Feijão SPE S.A. CNPJ: 31.422.172/0001-87 Av. Oceânica, 3975. Sala 304. Rio Vermelho | Salvador | Bahia. CEP: 41.950-000 REGULAMENTO SOBRE A FIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE QUAISQUER LEGENDAS E SÍMBOLOS AO LONGO DO SISTEMA VIÁRIO BA 052. DO OBJETIVO 1 Disciplinar a fixação de publicidade de quaisquer legendas e símbolos em placas e painéis, ao longo da rodovia, em terrenos adjacentes e dentro da faixa de domínio, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário. 1.1 Consideram-se adjacências à rodovia os imóveis lindeiros às mesmas sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, marginais, avenidas, ruas e assemelhados. 2 Para fins deste regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação visual, constituída por símbolos literais, numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia dentro da faixa de domínio. 2.1 Classificam-se os anúncios conforme a natureza de suas mensagens em: 2.1.1 Indicativo - os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não a propaganda; 2.1.2 Publicitários ou de propaganda os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços de empresas ou entidades; 2.1.3 Provisórios os que contém mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição não superior a 60 (sessenta) dias. CRITÉRIOS 3 A publicidade visual ao longo da rodovia através de qualquer das modalidades previstas nesta norma, condiciona-se à análise da Concessionária, e decorrente de apresentação de laudo a SEINFRA/SIT. 3.1 O prazo da PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE será de 05(cinco) anos, prorrogável, mediante provocação do contratante dentro do prazo vigente, por igual período, uma única vez. 4 A implantação do projeto de sinalização, obedecerá à critérios que melhor atenderem aos interesses da Concessionária, observando-se prioritariamente a melhor técnica, a melhor remuneração e o máximo proveito para a prestação de serviços aos usuários da rodovia e as normas contidas na presente deliberação.

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REGULAMENTO SOBRE A FIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE QUAISQUER LEGENDAS E SÍMBOLOS AO LONGO DO SISTEMA VIÁRIO BA 052.

DO OBJETIVO

1 – Disciplinar a fixação de publicidade de quaisquer legendas e símbolos em placas e painéis, ao longo da rodovia, em terrenos adjacentes e dentro da faixa de domínio, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário.

1.1 – Consideram-se adjacências à rodovia os imóveis lindeiros às mesmas sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, marginais, avenidas, ruas e assemelhados.

2 – Para fins deste regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação visual, constituída por símbolos literais, numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia dentro da faixa de domínio.

2.1 – Classificam-se os anúncios conforme a natureza de suas mensagens em:

2.1.1 – Indicativo - os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não a propaganda; 2.1.2 – Publicitários ou de propaganda – os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços de empresas ou entidades; 2.1.3 – Provisórios – os que contém mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição não superior a 60 (sessenta) dias.

CRITÉRIOS

3 – A publicidade visual ao longo da rodovia através de qualquer das modalidades previstas nesta norma, condiciona-se à análise da Concessionária, e decorrente de apresentação de laudo a SEINFRA/SIT.

3.1 – O prazo da PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE será de 05(cinco) anos, prorrogável, mediante provocação do contratante dentro do prazo vigente, por igual período, uma única vez.

4 – A implantação do projeto de sinalização, obedecerá à critérios que melhor atenderem aos interesses da Concessionária, observando-se prioritariamente a melhor técnica, a melhor remuneração e o máximo proveito para a prestação de serviços aos usuários da rodovia e as normas contidas na presente deliberação.

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ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS BÁSICAS PARA CONCORRÊNCIA

5 – A permissão para a fixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo da rodovia, fica condicionada à prévia e expressa PERMISSÃO da Concessionária (CONCEF), e decorrente de apresentação de laudo a SEINFRA/SIT, obedecidas as condições estabelecidas no presente regulamento. As PERMISSÕES ficam restritas às seguintes modalidades:

a) Painéis Simples (Outdoor);b) Engenhos de Publicidade iluminados (back-light, front-light);c) Placas de indicação do sentido e distância;d) Afixação de mensagens em:- Abrigo de Ônibus,- Instalações Operacionais (posto de pesagem, Bases de Apoio, postos deinformações, praças de pedágio e outros), quando houver,e) Painéis Eletrônicos.f) Placas de Propaganda em geral

5.1 – A CONCEF se reserva o direito de determinar a retirada ou relocação de qualquer mensagem e/ ou painel de publicidade que venha a provocar interferência nociva à segurança do trânsito, o que deverá ser providenciado pelo interessado no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados do recebimento do comunicado feito por escrito, endereçado pela concessionária; através da área de operações, não sendo devido nessa hipótese nenhum tipo de indenização.

6 – A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE, efetuada pela CONCEF para instalação de anúncios, não implica no recolhimento, pela Autarquia, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.

6.1 – Durante o prazo de vigência da PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE, o interessado é obrigado a promover a conservação e manutenção dos engenhos de publicidades. 6.2 – Pela inobservância no item 11 será o interessado notificado pela CONCEF para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data de recolhimento da notificação, cumpra a determinação.

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DAS CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO

7 – Para escolha dos locais onde poderá vir a ser implantados as estruturas destinadas à veiculação de mensagens publicitárias e determinação das condições adequadas, deverão ser obedecidos os seguintes itens:

7.1 – Os painéis do tipo provisório poderão ser instalados em suporte comum, semelhante ao utilizado pela sinalização viária vertical, podendo ser construídos em material metálico, fibra, alumínio ou outro material resistente às intempéries. 7.2 – Os painéis do tipo permanente deverão ter suporte preferencialmente monotubular, com estrutura suficientemente segura, cujo projeto deverá ser submetido à aprovação. 7.3 – A área e demais dimensões de qualquer tipo ou forma de elemento, incluído molduras e ornatos, deverão ser adequadas à sua modalidade, localização e finalidade, devendo ser objeto de análise de projeto pela concessionária. 7.4 – Deverá ser observada a altura livre de 4,40m entre o bordo inferior do elemento de publicidade e o nível da faixa de rolamento das pistas. 7.5 – Os painéis deverão ser colocados ao longo da faixa de domínio formando ângulo mínimo de 45° e máximo 70° em relação ao eixo longitudinal da via. 7.6 – Sempre que julgado necessário pela concessionária, os painéis provisórios ou permanentes, serão isolados por barreiras ou Defensa, de acordo com normas específicas, devendo o permissionário mantê-los em bom estado de segurança e conservação. 7.7 – Em qualquer engenho publicitário deverá ser observado um afastamento mínimo de 1,5 vezes a sua altura da borda externa do acostamento. 7.8 – Não será permitida a implantação de elementos publicitários nos canteiros centrais das interseções: tipo T, tipo Gota, tipo Rótula aberta ou tipo Rótula fechada com raio igual ou inferior a 17,00m e em canteiros centrais e laterais com largura igual ou inferior a 4,00m.

8 – Todo e qualquer painel dentro da faixa de domínio, deverá observar; 8.1 – Distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer placa de sinalização de trânsito, de 500,00m (quinhentos metros) de entroncamentos rodoviários ou ferroviários, 300,00m (trezentos metros) de túneis, obras de arte longitudinais (pontes viadutos), pontos de curvas com raio superior à 600,00m (seiscentos metros), acessos oficiais a outras rodovias, postos de policiamento, postos de pesagem ou de controle, remotos e locais concentradores de acidentes, considerados como pontos críticos;

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8.2 – Será vedada a colocação de painéis em pontos de curvas com raios inferiores a 600,00m (seiscentos metros). 8.3 – Os elementos publicitários devem estar localizados em posição de visualização plena, não inferior a 300,00m (trezentos metros).

9 – Os painéis do tipo permanentes deverão observar: 9.1 – Distância mínima de 1km (um quilometro) entre dois painéis orientados para o mesmo sentido de trânsito, exceto em áreas urbanas com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, onde a distância mínima será de 500,00m (quinhentos metros). 9.2 – Reserva de 10% (dez por cento) das áreas dos elementos publicitários, constantes do projeto para veicular em painéis exclusivos, sem ônus para a CONCEF, mensagens educativas, cujos padrões e dizeres serão fornecidos pela CONCEF, mensagens estas que sempre poderão ser modificadas.

10 – A implantação de elementos de publicidade nos canteiros centrais será objeto de análise técnica sendo obrigatório o isolamento do suporte do painel ou assemelhado com a implantação de elementos de segurança e proteção, de acordo com as normas específicas.

11 – Não será permitida a implantação de elementos publicitários, em locais onde a faixa domínio da rodovia atravesse Estações Ecológicas, locais que possam impedir a visualização de pontos de excepcional valor paisagístico, assim reconhecidos pelos poderes públicos ou considerados de reconhecido valor paisagístico, bem como em terrenos que apresentam processo de deslizamento.

12 – Não será permitida a implantação de elementos publicitários com sacrifício de espécies vegetais protegidas pela lei ou cujo corte possa contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente.

13 – O elemento de publicidade e o conteúdo das mensagens a serem veiculadas na faixa domínio obedecerão, ainda, às seguintes restrições:

13.1 – As mensagens deverão ser simples, objetivas e redigidas corretamente, isentas de expressões e desenhos inconvenientes ou contrários à moral, à ética, aos bons costumes e legislação vigente. 13.2 – As dimensões e os espaçamentos entre os símbolos, letras e caracteres deverão estar de acordo com os critérios de normas de sinalização da CONCEF 13.3 – As cores previstas para o fundo das placas de sinalização de trânsito não podem ser utilizadas para o fundo de painéis de publicidade:

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13.4 – Na confecção de símbolos, letreiros e caracteres, não será permitida a terceira dimensão acima de 10cm (dez centímetros) ou quaisquer outros artifícios que os façam ressaltar, retendo em demasia a atenção dos motoristas;

14 – Em nenhum caso, os elementos de publicidade poderão: a) provocar reflexos que possam causar ofuscamento;b) ser móveis em partes de sua estrutura;c) conter sinais de trânsito mesmo que com suas formas adequadas oumodificadas;d) ser iluminado por pisca-pisca ou luzes intermitentes;e) ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia, exceto nosabrigos de pontos de ônibus e instalações operacionais, situadas às suasmargens.

15 – Somente será admitida iluminação se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não sejam dirigidos a qualquer parte da pista de rolamento ou do acostamento e ainda não possuam intensidade e/ou brilho que possam causar ofuscamento ou prejudicar a visão do motorista, ou ainda interfiram na operação e/ou segurança do trânsito.

16 – Além das exigências comuns aos demais elementos de publicidade, os painéis que permitam a alternância de mensagens, eletrônicos ou mecânicos, deverão obedecer às seguintes especificações:

16.1 – As mudanças de telas do painel deverão ocorrer de modo instantâneo e de maneira que não ofusque a visão do motorista; 16.2 – As mensagens dos painéis não poderão variar em períodos inferiores a 05 (cinco) segundos; 16.3 – Durante a noite, a intensidade luminosa deverá ser ajustada automaticamente até um nível que evite ofuscamento; 16.4 – A cada 10 mensagens veiculadas uma deve ser reservada, para mensagens educativas e informativas e informações de interesse dos usuários, cujos textos e períodos diários serão fornecidos pela CONCEF; 16.5 – Nos casos em que ocorram emergências na rodovia, os painéis passarão a veicular, enquanto necessário, exclusivamente mensagens de advertência e/ou de orientação para o trânsito.

17 – Será admitida a inserção de logotipos em placas especiais a critério da CONCEF e a indicação do nome de estabelecimentos particulares comerciais, cujos serviços sejam de interesse para os usuários, em placas indicativas de serviços auxiliares e de distância, obedecidos os seguintes requisitos:

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17.1 – Poderão ser indicados no máximo 02 (dois) estabelecimentos particulares comerciais, cujos serviços sejam de interesse para os usuários, em placas indicativas de serviços auxiliares e de distância, obedecidos os seguintes requisitos: 17.2 – Não será permitida a indicação de estabelecimento cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino; 17.3 – As placas de indicação com nome do estabelecimento serão consideradas como placas de sinalização, recebendo tratamento como tal e serão inseridas no projeto de sinalização da rodovia, devendo estar perfeitamente integradas ao sistema, sem superposição ou prejuízo à visualização de outros sinais de trânsito; 17.4 – As placas serão confeccionadas utilizando-se materiais e tecnologias que mantenham o nível de atualização tecnológica internacional; 17.5 – As dimensões das placas de indicação de estabelecimento deverão obedecer às normas técnicas pertinentes; 17.6 – Serão admitidas no máximo 03(três) placas com indicação do mesmo estabelecimento, no mesmo sentido de trânsito. 17.7 – A colocação de placas indicativas de publicidade deverá ser feita sem prejuízo normal da sinalização do trecho.

CONDIÇÕES GERAIS 18 – O uso conferido para ocupação das faixas de domínio constará do Termo de Permissão Especial de Uso, a ser firmado entre a CONCEF e o Interessado, nas condições estabelecidas neste Manual. O acesso às faixas de domínio e bens públicos aos interessados na sua ocupação deverá ser de forma não discriminatória e equitativa. 18.1 – A Permissão Especial de Uso, mediante remuneração ou não, será conferida por prazo determinado ou indeterminado a ser definido em contrato, a título precário, a todos os interessados na forma deste Manual. 18.2 – O uso contratado das faixas de domínio não induz a nenhum direito de posse ou servidão, podendo o Termo de Permissão Especial de Uso ser cancelado a qualquer tempo, sem que caiba ao Interessado qualquer indenização, reembolso, compensação ou outra verba ou valor, seja de que natureza for. 18.3 – O Interessado arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da permissão, inclusive obras de implantação, manutenção e conservação, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e quaisquer outros que porventura venham a incidir sobre o objeto do termo. 18.4 – A critério exclusivo da CONCEF, no caso de rescisão do Termo de Permissão Especial de Uso, o Interessado deverá devolver a área livre e desimpedida, no prazo determinado em contrato e nas mesmas condições em que a recebeu.

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18.5 – O Interessado se responsabilizará por quaisquer danos e prejuízos materiais ou morais que por si ou seus prepostos venham a causar às faixas de domínio, às rodovias ou outros bens públicos, à CONCEF ou a terceiros e ao meio ambiente, durante a ocupação.

18.5.1 – O Interessado se responsabiliza pela manutenção de seguro contra terceiros, casos fortuitos e de força maior.

18.6 – Caso ocorra a sucessão administrativa, civil ou comercial, o Termo de Permissão Especial de Uso será aditado entre as partes.

18.7 – A CONCEF poderá suspender, a qualquer tempo, os serviços ou obras que estejam ameaçando a segurança dos usuários da rodovia e áreas lindeiras.

18.7.1 - A suspensão referida neste item poderá ocorrer sem prévio aviso e não ensejará ressarcimento de qualquer ordem ou natureza por parte do Permissor ao Interessado ou a terceiros por ele eventualmente contratados, pelo que assume o Interessado todo o ônus decorrente dessa suspensão ou paralisação, que visa tão somente garantir a segurança dos usuários da rodovia e áreas lindeiras, enquanto perdurar a causa impeditiva;

18.7.2 – O Interessado obriga-se a remanejar e/ou executar medidas de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que a CONCEF necessite executar na rodovia, no prazo estipulado por esse e sem ônus à mesma.

18.8 – A Permissão Especial de Uso firmada em contrato não restringirá o direito de a CONCEF, a qualquer tempo, determinar o remanejamento oudesmobilização das instalações, sobrevindo o interesse público maior no âmbito desua administração.

18.9 – Todas as pessoas envolvidas nos serviços de implantação, manutenção e operação das instalações do Interessado não poderão possuir qualquer vínculo empregatício ou funcional com a CONCEF e deverão estar devidamente identificados, sendo obrigatório o uso de equipamentos de segurança.

18.10 – O Interessado isenta a CONCEF de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos e prejuízos, materiais ou pessoais, ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação das obras objeto do contrato.

18.11 – Quaisquer benfeitorias realizadas pelo Interessado, nas faixas de domínio ou em outros bens públicos, sob contrato, só podem ser feitas com a aprovação prévia por escrito da concessionária, e serão incorporadas, mediante doação formalizada, ao patrimônio público, sem que caiba ao Interessado qualquer direito ou indenização.

18.12 – O descumprimento total ou em parte das normas, condições e critérios deste Manual, bem como de quaisquer cláusulas do Termo de Permissão Especial de Uso firmado, poderá implicar na sua rescisão unilateral, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.

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18.12.1 – É vedada a renovação ou assinatura de novos Termos de Permissão Especial de Uso quando constatadas quaisquer pendências de natureza técnica, jurídica ou financeira do Interessado com a concessionária.

18.12.2 – Nos casos de rescisão do Termo de Permissão Especial de Uso ou do indeferimento dos processos em curso não caberá ao Interessado qualquer indenização de despesas, perdas ou prejuízos, bem como devolução de valores ou de parcelas

DA HABILITAÇÃO

19 – O Interessado deverá submeter-se ao processo de habilitação, com vistas à obtenção da permissão, dirigindo o Pedido de Habilitação CONCEF, acompanhado dos seguintes documentos ou cópias autenticadas digitalizados:

19.1 – Pessoa Jurídica a) Formulário do Pedido de Habilitação (anexo I);b) Prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica, dentro do prazo de validade; c) Cópia autenticada do Ato constitutivo, estatuto ou contrato

social em vigor, devidamente registrado no órgão de registro competente; d) Cópia autenticada do Ato designativo dos representantes

legais do Interessado com as devidas comprovações; e) Cópia autenticada da Documentação do Representante Legal

(Carteira de Identidade e CPF); f) Projeto Básico.

Obs.: A CONCEF definirá os parâmetros do projeto básico para a ocupação (publicidade).

g) *Comprovante de pagamento da tarifa de análise específicapara o tipo de solicitação, conforme tabela em anexo.

19.2 – Pessoa Física a) Formulário do Pedido de Habilitação (anexo I);b) Cópia autenticada do RG e CPF;c) Projeto Básico

Obs.: A CONCEF definirá os parâmetros do projeto básico para a ocupação (publicidade).

d) *Comprovante de pagamento da tarifa de análise, conformetabela em anexo. *O pagamento deve ser feito mediante depósito do valor indicado pela

CONCEF.

O requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias após a data do depósito para solicitar o ressarcimento da tarifa paga caso desista de solicitar a análise da CONCEF.

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A atividade relacionada à tarifa paga poderá ser solicitada à CONCEF no prazo de até 03 (três) meses após o depósito. Se passado este prazo sem que o depositante tenha solicitado a análise da CONCEF, perderá o valor depositado e precisará fazer novo depósito para poder requerer a análise.

19.3 A apresentação parcial dos documentos exigidos ensejará o indeferimento do pedido de habilitação, sem que disto decorra qualquer ônus à CONCEF ou devolução da tarifa paga;

19.4 Estando a proposta em completa conformidade com as normas vigentes e verificada a viabilidade da ocupação, a CONCEF emitirá parecer favorável.

19.6 Para obras em geral, será emitida a Autorização para Execução da obra.

19.7 Para que possa dar início à execução da obra, o requerente deverá pagar a tarifa para uso da Faixa de domínio correspondente à sua autorização e deverá realizar junto a CONCEF a assinatura do Termo de Permissão Especial de Uso, apresentando o comprovante da tarifa paga.

DA REMUNERAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

20 – A utilização das faixas de domínio será objeto de Termo de Permissão de Uso, a ser celebrado entre a CONCEF e os Interessados.

20.1 – O valor da remuneração pela utilização das faixas de domínio das rodovias será aplicado após análise do (Layout / Croquis) e em função da Localização (Distância do Município / Cidade a Salvador (ida e volta)) e o VMD (Volume Médio Diário de Veículos) que circulam na rodovia. Este valor será cobrado em função das dimensões da placa ou engenho, conforme Tabela abaixo. Disponibilizada também na página da SEINFRA na internet, Recomendações para

implantação de engenhos publicitários SEINFRA/SIT. 20.2 – A forma de pagamento e condições de reajustamento do contrato

serão objeto de cláusulas contratuais. 20.3 – Ficam isentos da cobrança pelo uso de Faixa de domínio os entes

públicos e os proprietários de acessos para fins exclusivamente residenciais unifamiliares, além daquelas instalações de caráter social (sendo avaliado cada caso). No entanto, não se isentam do credenciamento, de firmar Termo de Permissão de uso com a CONCEF.

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Fig. 01- Custos para exploração de publicidade na faixa de domínio.

Fig. 02- faixa de domínio Sistema Ba 052

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Fig. 03 - Exemplo de placa indicativa de publicidade no tamanho 250x120cm

Fig. 04 - Exemplo de placa indicativa de publicidade no tamanho 200x100cm

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Fig. 05 - Exemplo de placa indicativa de publicidade no tamanho 200x50cm

Fig. 06 - Exemplo de placa indicativa de publicidade no tamanho 150x50cm

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ANEXO I - RE QUERIME NTO DE HABIL ITAÇÃO PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO

Identificação do Requerente:

Nome:

Pessoa Física CPF: Pessoa Jurídica CNPJ:

Endereço (rua, número, cidade e CEP):

Telefone Fixo: Celular:

E-mail:

Identificação do Responsável Técnico:

Nome:

CREA/CAU: CPF:

RG: Telefone:

E-mail:

Identificação do local desejado:

Rodovia: Km: ___________+____________m

Lado: ( ) Direito ( ) Esquerdo Sentido:

Informações complementares:

Identificação do objeto (marcar o que pretende implantar na Faixa de domínio):

( ) placas indicativas Quantidade:

( ) painéis - outdoor Quantidade:

( ) acesso Identificação do Empreendimento:

( ) implantação de rede Tipo:

( ) outro Qual?

Informações complementares:

ANEXAR A DOCUMENTAÇÃO DESCRITA NO MANUAL PARA USO DE FAIXA DE DOMÍNIO

____________________, ___ de _______________ de 20___.

______________________________________________

Assinatura do Requerente ou do Responsável Técnico

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DISPOSIÇÕES FINAIS

21 – A critério da CONCEF, o presente Manual, bem como as cláusulas e condições do Termo de Permissão de Uso, poderão ser modificados a qualquer tempo, objetivando o atendimento de situações que porventura não tenham sido previstas e que atendam ao interesse público. 21.1 – Este Manual entra em vigor nesta data, quando também será publicado no site da CONCEF.