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REGULAMENTO INTERNO
FUNCIONAMENTO
CRECHE
Centro Social Paroquial Imaculado Coração de Maria
Rua do Mosteiro de Banho Nº1959
4750 – 792 Vila Cova Barcelos
Telefone: 253 862 483
Fax: 253 862 488
Regulamento Interno de Funcionamento - CRECHE 1
CENTRO SOCIAL PAROQUIAL IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA
Rua do Mosteiro de Banho Nº1959
4750- 792 Vila Cova - Barcelos
REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO – CRECHE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Norma I
Âmbito de Aplicação
A resposta social de Creche, do Centro Social Paroquial Imaculado Coração de
Maria (C.S.P.I.C.M.), com acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital
de Braga, em 13/10/2010, rege-se pelo seguinte regulamento.
Norma II
Legislação Aplicável
Este estabelecimento rege-se pelo estipulado nos Estatutos da Instituição e
ainda nos seguintes diplomas legais:
1. Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, com as alterações
introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho
(Normas reguladoras da cooperação);
2. Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto (Acessibilidades aos edifícios e
estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios
habitacionais);
3. Decreto-Lei n.º 113/2006, dev12 de Junho (Regras relativas à higiene dos
géneros alimentares);
4. Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro (Normas de segurança e saúde nos
locais de trabalho) e ainda, especificamente pelos seguintes diplomas
legais:
5. Portaria n.º 1444/2002, de 07 de Novembro (Normas de segurança
contra incêndios a observar em estabelecimentos escolares);
6. Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro (Condições de segurança a
observar na localização, implantação, concepção e organização funcional
dos espaços de jogos e recreio, respectivo equipamento e superfície de
impacte).
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Norma III
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno visa:
1. Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados;
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento
do estabelecimento;
3. Promover a participação ativa dos representantes legais dos utentes
Norma IV
Organização e Capacidade
A Creche admite crianças dos 3 meses aos 3 anos de idade, tendo capacidade
para 58 crianças, organizadas da seguinte forma:
1. Sala de Berçário, entre os 3 meses e a aquisição da marcha;
2. Sala de Transição I, entre a aquisição da marcha até aos 24 meses;
3. Sala de Transição II, entre os 24 e os 36 meses.
Norma V
Serviços Prestados e Atividades desenvolvidas
1. A Creche assegura a prestação dos seguintes serviços:
Fornecimento de alimentação.
Cuidados de higiene.
Animação, ocupação e lazer.
Estimulação adequada.
Informação contínua aos pais sobre o desenvolvimento da criança.
Formação parental.
2. A creche realiza ainda as seguintes actividades:
Passeios pedagógicos e/ou lúdicos.
Praia.
Piscina.
Dança.
…
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CAPÍTULO II – PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES
Norma VI
Condições de Admissão
São condições de admissão neste estabelecimento/serviço:
1. Idade compatível com a frequência da creche;
2. Não ser portadora de doença infecto-contagiosa.
3. Existência de vaga.
4. A admissão das crianças com deficiência deverá ser objeto de avaliação
conjunta dos técnicos do estabelecimento e dos técnicos especialistas
que prestam apoio, tendo em atenção:
a) O parecer técnico da equipa de apoio técnico precoce sempre que
as houver, ou os serviços especializados dos CRSS ou de IPSS;
b) Em igualdade de circunstâncias, a deficiência constitui fator de
prioridade;
c) A admissão deverá ser feita o mais precocemente possível tendo
em conta as necessidades das crianças e dos pais;
d) A admissão ao longo do ano terá lugar, quando tal se verifique
absolutamente necessário.
Norma VII
Inscrição e Renovação da Inscrição
1. Para efeitos de admissão, o cliente deverá candidatar-se através do
preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante
do processo de cliente, devendo fazer prova das declarações efetuadas,
mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
1.1. Registo de nascimento, Número de Contribuinte, Número da
Segurança Social e Número de utente de saúde ou Cartão de
Cidadão da criança;
1.2. Declaração médica comprovativa de que a criança não de doença
infetocontagiosa com identificação do médico assistente;
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1.3. Boletim Individual de Saúde com o registo de vacinas atualizado;
1.4. Bilhete de Identidade/Contribuinte e Segurança Social ou Cartão
de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
1.5. Declaração de I.R.S. do ano anterior, comprovativa dos
rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que
contribuam economicamente ou documento da repartição de
finanças atestando a não entrega da referida declaração e
respetiva nota de liquidação do I.R.S.;
1.6. Valor da renda de casa ou de prestação mensal pela aquisição de
habitação própria;
1.7. Comprovativo de despesas com passes sociais para deslocação
para o emprego, em transporte público;
1.8. Despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado
em caso de doença crónica, justificada através de declaração
médica recente;
1.9. Em situação de desemprego dos elementos que compõem o
agregado familiar, a declaração da Segurança Social ou do
Centro de Emprego atestando a situação, bem como o valor da
pensão de alimentos, sobrevivência ou outra, ou documento que
ateste a dispensa de apresentação da mesma;
1.10. Comprovativo de residência;
1.11. Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão de todos os
elementos autorizados a vir buscar a criança à Creche.
2. A inscrição decorre ao longo de todo o ano letivo:
2.1. O horário de atendimento para a inscrição é: das 09h às 17h.
3. A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no n.º1
deverão ser entregues no ato da matrícula à Coordenadora Técnica.
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4. Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que
regule o exercício das responsabilidades parentais/poder paternal ou
determine a tutela/curatela.
5. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de
candidatura e respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser
desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
6. As renovações das inscrições devem ser efectuadas, anualmente, durante o
mês de Junho.
7. Caso a inscrição não seja renovada até 30 de Junho, não se garante a
possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte.
8. Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a inscrição
para o ano seguinte.
Norma VIII
Critérios de Admissão
São critérios de prioridade na selecção dos utentes:
1. Idade da Criança;
2. Baixos recursos económicos do agregado familiar;
3. Criança em situação de risco;
4. Ausência ou impossibilidade dos pais em assegurar os cuidados básicos;
5. Família monoparental ou numerosa;
6. Irmãos a frequentar o estabelecimento;
7. Pais a trabalhar na área do estabelecimento;
8. Pai Bombeiro Voluntário e já falecido;
9. Crianças com Necessidades Educativas Especiais;
10. Situação encaminhada pelos serviços da Segurança Social;
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Norma IX
Admissão
1. Recebido o pedido de inscrição, o mesmo é analisado pela Coordenadora
Técnica deste estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de
admissão, quando tal se justificar, a submeter à decisão da Direção da
Instituição ou em quem esta delegue.
2. A admissão das crianças é da competência da Coordenadora Técnica, sob
orientações da Direção Técnica.
3. Da decisão será dado conhecimento ao representante legal da criança no
prazo máximo de 30 dias.
4. No ato da admissão é devido o pagamento da primeira mensalidade.
5. Caso não seja possível proceder à admissão, por inexistência de vagas, tal
facto é comunicado ao representante legal da criança, através de telefone
e/ou carta.
Norma X
Acolhimento dos novos utentes
O acolhimento inicial das crianças e a fase de adaptação, que não deve
ultrapassar os 30 dias, obedece às seguintes regras e procedimentos:
1. No primeiro dia da criança no estabelecimento ficará disponível o
educador da sala para acolher cada criança e família.
2. A família é encorajada a permanecer na sala com a criança durante um
período de tempo que considere necessário para diminuir o impacte da
nova situação.
3. Durante esse período de tempo a família é envolvida nas atividades que
as crianças realizarem.
4. Tanto quanto possível, durante o período de adaptação o tempo de
permanência da criança no estabelecimento deverá ser reduzido.
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5. É feito o inventário dos bens da criança (objetos de higiene pessoal,
objetos para o desenvolvimento de atividades), acordados na
contratualização (Lista de Pertences da Criança).
6. Elaboração de um relatório final sobre o processo de integração e
adaptação da criança – Programa de Acolhimento Inicial que será
arquivado no processo individual da criança.
Norma XI
Processo Individual da Criança
1. O Processo Individual da Criança é constituído por um conjunto de
documentos de cada criança que se inicia com a aceitação da Ficha de
Inscrição, sendo atribuído um número provisório que é alterado para um
número definitivo após a celebração do contrato. Fazem parte deste
processo:
(A constar na área administrativa)
a) Ficha de Inscrição com os dados de identificação da criança e sua
família e respetivos contactos.
b) Contrato celebrado entre o estabelecimento e a família.
c) Informação sobre a identidade das pessoas autorizadas a retirar a
criança da creche.
(A constar na área de direção técnica)
a) Dados facultados no processo de candidatura, nomeadamente
cópia do boletim de nascimento, cópia do boletim de vacinas,
declaração médica de como a criança pode frequentar o
estabelecimento, cópia dos encargos com a habitação, cópia da
declaração de IRS e respetivo comprovativo de liquidação e cópia
dos recibos de vencimento dos familiares.
b) Identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança e das
pessoas autorizadas para retirar a criança da creche.
c) Informação médica (dieta, medicação, alergias e outros).
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d) Registos de formação e resultados da avaliação da eficácia da
formação junto das famílias/crianças.
(A constar em área que ofereça privacidade e confidencialidade da
informação e de acesso exclusivo ao educador e infância responsável
pela criança)
a) Ficha de Avaliação de Diagnóstico.
b) Plano de Desenvolvimento Individual com o registo da avaliação
das necessidades da criança.
c) Relatório (s) de avaliação da implementação do Plano de
Desenvolvimento Individual.
d) Relatórios de desenvolvimento, realizados em articulação com
entidades externas, no caso de crianças com necessidades
educativas especiais.
e) Informação médica (dieta, medicação, alergias, outros).
f) Registos de integração da criança.
g) Resultados do (s) relatório (s) de Avaliação do Projeto Pedagógico.
(A constar na sala da criança e com acesso do educador de infância e do
auxiliar de ação educativa, responsáveis por esta)
a) Identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança.
b) Pessoas autorizadas a vir buscar a criança à creche.
c) Informação médica (dieta, medicação, alergias e outros).
d) Registos da realização dos processos.
e) Registos dos trabalhos da criança e da entrega periódica à família.
f) Registos de permanência na creche.
2. O Processo Individual da Criança é guardado em condições que garantam a
privacidade e a confidencialidade, sendo atualizado e revisto de acordo com
os resultados da sua avaliação.
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3. Os pais/encarregados de educação têm conhecimento da informação
constante no Processo Individual da sua criança e, sempre que solicitado
pelas famílias, será entregue uma cópia do Processo Individual da Criança.
CAPÍTULO III – INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Norma XII
Instalações
A Creche do Centro Social Paroquial Imaculado Coração de Maria está sediada
na Rua do Mosteiro de Banho em Vila Cova - Barcelos e as suas instalações são
compostas por:
1. Áreas reservadas às crianças:
a) Hall de entrada e corredor com cacifos;
b) Salas de atividades;
c) Refeitório;
d) W.C.;
e) Cantinho de amamentação;
f) Recreios.
1. Áreas reservadas ao pessoal:
a) Cozinha;
b) Lavandaria;
c) Vestiários / Cacifos;
d) WC;
e) Sala de reuniões.
Norma XIII
Horários de Funcionamento
1. A Creche funciona das 07:00 Horas às 19:30 Horas de segunda a sexta-
feira, encerrando aos sábados e domingos e nos seguintes casos:
a) Feriados nacionais e municipais,
b) Terça-feira de Carnaval;
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c) Segunda-feira de Páscoa;
d) Dias 24 e 31 de Dezembro.
2. Não há horário obrigatório no que respeita à entrada da criança na
creche, no entanto, a criança no momento da sua chegada será inserida
no momento da rotina da sala. Deverá haver um respeito pela rotina
diária da Creche.
3. Se a creche necessitar de fechar por motivos justificados, serão os
pais/encarregados de educação avisados com a devida antecedência.
Norma XIV
Outras regras de funcionamento
1. A hora de entrada e de saída da criança deverá ser registada na folha de
registos situada à entrada do estabelecimento, no balcão da secretaria.
2. A família deverá entregar a criança no hall de entrada da creche e ao
colaborador responsável pela receção, colocando os seus objectos
pessoais no cacifo respetivo.
3. À medida que as crianças vão entrando na sala, as informações
facultadas pelas famílias são registadas no Plano de Atividades de Sala
de forma a serem consideradas nas rotinas e atividades desse dia.
4. As crianças só podem ser entregues aos pais ou alguém devidamente
autorizado por estes e registado em ficha no ato da inscrição.
5. Se o colaborador estiver em presença de uma pessoa não autorizada, o
estabelecimento contacta com o encarregado de educação para
obtenção de autorização da entrega da criança. Enquanto isso, a criança
fica à guarda do estabelecimento até ser obtida a devida autorização ou
a chegada da pessoa autorizada.
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Norma XV
Pagamento das mensalidades
1. O pagamento das mensalidades é efectuado até ao dia 08 de cada mês a
que respeita, na Secretaria da Instituição.
2. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais é efetuado no
mesmo período imediatamente posterior ou anterior mediante a
atividade e serviço.
3. Se houver atraso injustificável no pagamento da mensalidade, para além
do dia 08, haverá uma penalização de 1 € (um euro) por cada dia que
passe.
4. Perante ausências de pagamento superiores a 30 dias a instituição poderá
vir a suspender a frequência da criança até regularização das
mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.
5. No valor da mensalidade está incluído o seguro, de acidentes pessoais.
Norma XVI
Tabela de comparticipações
1. Para determinação da comparticipação familiar pela utilização dos
equipamentos e serviços da área da infância e juventude, o agregado
familiar, de acordo com o rendimento per capita mensal apurado, é
posicionado num dos seguintes escalões indexados à RMMG:
Escalões 1º 2º 3º 4º 5º 6º
RMMG <30% >30%
<50%
>50%
<70%
>70%
<100%
>100%
<150%
>150%
2. O valor da comparticipação familiar mensal determina-se pela aplicação de
uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar,
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definida pela instituição no respetivo regulamento interno, aplicam-se as
seguintes percentagens:
Serviços e equipamentos Escalões de rendimento Percentagem
a aplicar
sobre o
rendimento
per capita
1º 2º 3º 4º 5º 6º
CRECHE
15%
22,5%
27,5%
30%
32,5%
35%
3. De acordo com o disposto na Circular Normativa n.º4 de 16 de Dezembro de
2014, da Direção Geral da Ação Social (DGAS), o cálculo do rendimento per
capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R= RF – D
N
Sendo que:
R = Rendimento per capita
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação
da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos
comprovativos da real situação do agregado.
1.1. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de
rendimento, e após efetuarem as diligências que considerem adequadas,
podem as instituições convencionar um montante de comparticipação
familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
1.2. A falta de entrega de documentos a que se refere o ponto 1., no prazo
concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar
máxima.
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No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento
líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social
única;
b) O valor da renda de casa ou prestação mensal devida pela aquisição de
habitação própria permanente;
c) Os encargos médios mensais com transportes públicos.
d) As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso
de doença crónica.
4. A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a
apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
5. Poderá ser estabelecido um limite máximo das despesas mensais fixas do
agregado familiar a que se refere o nº2, não podendo esse limite ser inferior
ao montante da retribuição mínima mensal garantida.
6. Haverá lugar a uma redução da comparticipação familiar nos seguintes
casos:
6.1. Nos casos em que se verifique a frequência de irmãos a
comparticipação referente ao 2ºutente é reduzida em 20%.
6.2. Há lugar a uma redução de 25% no valor da comparticipação, em
períodos de ausência que excedam os 15 dias consecutivos.
6.3. Quando o período de ausência, por motivo de doença,
devidamente justificada, for superior a 30 dias, há lugar a uma
redução de 50% no valor da comparticipação mensal.
6.4. Há lugar a uma redução de 20% no valor da comparticipação dos
filhos dos funcionários, não se aplicando, nestes casos, o nº1 deste
ponto.
6.5. Nas situações de desemprego de um dos encarregados de
educação a redução no valor da comparticipação é definida caso a
caso, pela Direção da Instituição.
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6.6. Há lugar a uma redução de 15% no valor de comparticipação,
havendo a frequência da creche apenas no período da manhã ou da
tarde, considerando-se período da manhã, das 07H às 13:30H e
período da tarde, das 13H às 19:30H.
7. As reduções na comparticipação serão sempre efetuadas no mês
seguinte àquele em que ocorreu o facto que a motivou.
8. As comparticipações são revistas anualmente, por ano letivo, tendo em
consideração as alterações ocorridas nos rendimentos, com base nos
documentos comprovativos de rendimentos, designadamente de
natureza fiscal.
Norma XVII
Alimentação
1. As crianças têm direito a uma alimentação cuidada, fornecida pela
Creche, mediante ementas semanais elaboradas por um Nutricionista e
afixadas no expositor no hall de entrada da Creche.
2. A alimentação dos bebés até aos 12 meses é da responsabilidade dos
pais / encarregados de educação.
3. A alimentação diária é constituída por um reforço alimentar da manhã,
almoço, lanche da tarde e reforço de fim de tarde.
4. As papas e os leites em pó são fornecidos pelos pais das crianças.
5. A alimentação será ajustada a alergias, a intolerâncias alimentares e/ou
necessidade de dieta, desde que:
5.1. Estas situações sejam prescritas por um profissional de saúde
qualificado (médico ou nutricionista);
5.2. Os recursos disponíveis permitam a preparação e confeção
dessas refeições.
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Norma XVIII
Saúde e Higiene
1. Nas situações em que a criança fique doente ou ocorra um acidente durante
a sua permanência no estabelecimento, o responsável realiza uma avaliação
sumária da gravidade da situação:
a) Se a criança necessitar de cuidados médicos urgentes, o responsável
entra em contacto com a família e dirige-se ao serviço de saúde
respetivo. Caso a criança regresse ao estabelecimento, deve
permanecer em local destinado para o efeito e se necessário
acompanhada até à chegada da família.
b) Se a criança não necessitar de cuidados médicos urgentes, o
estabelecimento entra em contacto com a família, para a entregar aos
seus cuidados. Para prevenir situações de contágio a criança deve
permanecer acompanhada num espaço destinado para o efeito.
2. Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia,
os encarregados de educação serão avisados, a fim de com a maior
brevidade, retirarem a criança da Creche e providenciarem as diligências
julgadas necessárias.
3. No caso de doença contagiosa deve ser avaliada a situação de possível
contágio a outras crianças e serem tomadas as medidas necessárias,
nomeadamente, alertar as entidades responsáveis.
4. Em situação de doença prolongada que implique a permanência da criança
em casa por mais de três dias úteis, esta só poderá voltar a frequentar o
estabelecimento após a apresentação de uma declaração médica que ateste
a sua situação de saúde.
5. As crianças que se encontram em tratamento clínico devem fazer-se
acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários, bem
como de todas as indicações do tratamento assinaladas pelo médico (por
exemplo horários e dosagem).
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6. A administração de medicamentos na Creche só pode ser feita mediante a
assinatura de um termo de responsabilidade pelas famílias, autorizando a
respetiva administração.
7. Caso sejam detetados agentes parasitários, os encarregados de educação
serão alertados de imediato para procederem à desinfeção e não poderão as
crianças frequentar a Creche até que apresentem a cabeça completamente
limpa.
Norma XIX
Definição de maus-tratos e metodologias adoptadas
1. De acordo com o Ministério da Saúde “os maus-tratos constituem um
fenómeno complexo e multifacetado que se desenrola de forma dramática
ou insidiosa, em particular nas crianças e nos jovens, mas sempre com
repercussões negativas no crescimento, desenvolvimento, saúde, bem-estar,
segurança, autonomia e dignidade dos indivíduos. Pode causar sequelas
físicas (neurológicas e outras), cognitivas, afectivas e sociais, irreversíveis, a
médio e longo prazo ou, mesmo provocar a morte” nos termos do Despacho
nº31292/2008 de 5 de Dezembro – Ministério da Saúde.
2. A denúncia de situações ou de uma suspeita de maus-tratos constitui um
dever de todas as instituições, sendo que possui carácter obrigatório como
refere o n. 2 do artigo 66º da Lei 147/99 de 1 de Setembro “a comunicação é
obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que
ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da
criança ou do jovem.” Cabe aos diferentes colaboradores (Educadoras,
Psicóloga, Auxiliares da Acção Educativa, entre outros) a denúncia dos maus-
tratos que possam identificar.
3. Sempre que se verifiquem situações de maus-tratos, compete ao colaborador
que as identifique, informar o/a Coordenador(a) Técnico(a) que registará o
sucedido na Ficha de Ocorrência de Incidentes de Violência. Posteriormente
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o/a Coordenador(a) Técnico(a) deverá informar o/a Director(a) Técnico(a).
Após análise, o/a Director(a) Técnico(a) procede à sua sinalização às
entidades competentes, nomeadamente:
- Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ);
- Autoridades;
- Ministério Público.
Norma XX
Vestuário e Objetos de uso pessoal
1. Todas as crianças devem usar bata obedecendo à cor indicada pela
instituição, exceto os bebés até a aquisição da marcha.
2. As roupas de cama são fornecidas pela Creche.
3. Os encarregados de educação devem fornecer chupetas, pomadas,
toalhitas e fraldas, assim como um saco para a roupa suja, tudo
devidamente identificado com o nome da criança.
4. As crianças devem trazer duas mudas de roupa, na sua mochila.
5. A Instituição/Creche não se responsabiliza por danos ou perdas de
valores ou brinquedos trazidos de casa.
Norma XXI
Articulação com as famílias
Ainda para dar cumprimento ao previsto no n.º1 da Norma V e com objetivo de
estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios
orientadores:
1. Contactos individuais com as famílias, tendo em vista um
conhecimento atualizado de cada criança;
2. Colaboração com as famílias, incentivando a participação destas na
rotina da vida diária da Creche.
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3. Aos pais/encarregados de educação, quando solicitado, será
facultado o conhecimento das informações constantes no Processo
Individual da Criança.
Norma XXII
Atividades de exterior
A Creche organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridas no plano
pedagógico, tendo em conta o nível de idade da criança:
1. Estas saídas são orientadas pela equipa pedagógica e estão sujeitas a
autorização, por escrito, dos pais/encarregados de educação aquando
da realização de cada atividade.
2. Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma
comparticipação financeira complementar, aplicando-se o previsto no
n.º2 da Norma XIV.
Norma XXIII
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal deste estabelecimento encontra-se afixado em local bem
visível, contendo a indicação do número de recursos humanos
(Direção/coordenação técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), e
respetiva formação, definida de acordo com a legislação/normativos em vigor.
Norma XXIV
Direção / Coordenação Técnica
1. A Direção Técnica deste estabelecimento é assegurada por um elemento
com formação técnica e académica no âmbito da Ação Social, cujo nome,
formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.
2. Compete ao (à) Coordenador (a) Técnico (a):
2.1. Zelar pelo conforto das crianças preservando a qualidade dos espaços e
o atendimento, com particular atenção aos aspetos de higiene,
alimentação e desenvolvimento global, assegurando a efetiva execução
do projeto educativo e pedagógico.
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2.2. Fazer a gestão dos recursos humanos afetos à Creche e sensibilizá-los
para a problemática da infância, promovendo a sua atualização com vista
ao desempenho das respetivas funções.
2.3. Promover a articulação com as famílias, com o objetivo de assegurar a
continuidade educativa.
2.4. Orientar tecnicamente a prestação de serviços na Creche, planeando
conjuntamente atividades, de forma a garantir um atendimento de
qualidade.
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
Norma XXV
Direitos e Deveres das Crianças
1. São direitos das crianças:
1.1. Serem tratadas com respeito e zelo, independentemente da raça,
religião, nacionalidade, sexo ou condição económica.
1.2. Participarem, de acordo com as suas capacidades, nas atividades da
Creche.
1.3. Utilizarem os serviços e equipamentos disponíveis para as atividades
da Creche.
2. São deveres das crianças:
2.1. Respeitarem todos os trabalhadores e voluntários da Creche,
independentemente das funções ou cargos que desempenhem.
2.2. Participarem de forma ativa nas diferentes atividades.
2.3. Zelarem pelos materiais e equipamentos afetos à Creche.
Norma XXVI
Direitos e Deveres das Famílias
1. São direitos das famílias:
1.1. Usufruírem da prestação de serviços e cuidados necessários à garantia
de bem-estar físico e qualidade de vida da criança;
1.2. Serem respeitadas na sua privacidade e intimidade;
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1.3. Reclamarem, verbalmente ou por escrito;
1.4. Participarem em todas as reuniões de pais e encarregados de educação
e a serem atendidos, conforme o previsto neste Regulamento, assim
como a aceder às informações constantes no Processo Individual da
Criança.
1.5. A serem ouvidos antes da tomada de quaisquer decisões que lhes
digam respeito e à criança.
2. São deveres das famílias:
2.1. Pagar, com pontualidade, a comparticipação mensal acordada;
2.2. Cumprir e fazer cumprir todos os deveres contratuais e
regulamentares;
2.3. Manter-se informado sobre a evolução da criança;
2.4. Comunicar à Creche, com maior brevidade possível, qualquer
problema de saúde detetado ou diagnosticado à criança, assim
como de não a levar doente à Creche;
2.5. Não omitir nem falsear informações.
Norma XXVII
Direitos e Deveres da Instituição/Creche
1. São direitos da Instituição/Creche:
1.1. Cumprimento, por parte dos pais e crianças, dos seus direitos e
deveres;
1.2. Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu
direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
1.3. À comparticipação financeira dos pais/encarregados de educação
pelos serviços prestados, no pressuposto do princípio da solidariedade e
da sustentabilidade financeira.
2. São deveres da Instituição/Creche:
2.1. Assumir a responsabilidade pela criança desde a sua receção até à sua
entrega;
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2.2. Fazer cumprir o presente Regulamento, assim como o contrato
celebrado com os pais/encarregados de educação.
2.3. Assegurar a qualificação adequada dos recursos humanos afetos à
Creche;
2.4. Prestar à criança e encarregados de educação um serviço de
qualidade.
Norma XXVIII
Contrato de Prestação de Serviços
Entre o representante legal da criança e a Instituição é celebrado, por escrito,
um contrato de prestação de serviços, cujo modelo se anexa a este
Regulamento.
Norma XXIX
Interrupção dos serviços por iniciativa do Utente
As situações especiais de ausência das crianças devem ser comunicadas, por
escrito, à Coordenação Técnica.
Norma XXX
Cessação da Prestação de Serviços
1. As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos, podem determinar
a exclusão da criança;
2. A desistência da Creche deverá ser comunicada, por escrito, com a
antecedência de 30 dias, implicando a falta de tal obrigação o pagamento
da mensalidade do mês imediato.
Norma XXXI
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, a Creche possui livro de reclamações, que
poderá ser solicitado junto da Coordenação Técnica ou da Direção da
Instituição.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Norma XXXII
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Alterações ao presente regulamento
Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao
representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data
da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que este
assiste.
Norma XXXIII
Integração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da
Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
Norma XXXIV
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor em _____________________________________
……………………………………………………………………………………………………………………………..
O encarregado de educação da Criança
………………………………………………………...............……., utente da Creche, declara que
tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de
Funcionamento da Creche. Não tendo quaisquer dúvida em cumprir ou fazer
cumprir todas as normas atrás referidas.
…………………………………………………., …… de …………………………………… de 20……..
_______________________________________________________