REGULAMENTO INTERNO - AECCB
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Índice
CAPÍTULO I - Disposições Gerais ............................................................................................................ 7
CAPÍTULO II – Regime de Funcionamento do Agrupamento.................................................................. 8
SECÇÃO I – Organização .................................................................................................................. 8
SECÇÃO II – Ocupação dos tempos escolares ................................................................................ 10
SUBSECÇÃO I – Atividades de enriquecimento curricular ............................................................ 10
SUBSECÇÃO II – Clubes e Projetos ............................................................................................... 11
SUBSECÇÃO III – Centro de estudo .............................................................................................. 12
SECÇÃO III – Horário de funcionamento ....................................................................................... 12
SECÇÃO IV – Controlo de entradas e saídas .................................................................................. 13
CAPÍTULO III – Regime de Autonomia ................................................................................................. 16
CAPÍTULO IV – Regime de Administração e Gestão ............................................................................ 17
SECÇÃO I – Órgãos ........................................................................................................................ 18
SUBSECÇÃO I – Conselho geral .................................................................................................... 18
SUBSECÇÃO II – Diretor ............................................................................................................... 24
SUBSECÇÃO III – Conselho pedagógico ....................................................................................... 28
SUBSECÇÃO IV – Garantia do Serviço Público ............................................................................ 31
SECÇÃO II – Conselho Administrativo .......................................................................................... 31
SECÇÃO III – Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar ................. 32
CAPÍTULO V – Organização Pedagógica ............................................................................................... 34
SUBCAPÍTULO I – Estruturas de coordenação e supervisão ............................................................. 34
SECÇÃO I - Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica .................................. 34
SUBSECÇÃO I – Articulação e gestão curricular ........................................................................... 34
SUBSECÇÃO II – Organização das atividades de turma ................................................................ 40
SUBSECÇÃO III – Coordenação pedagógica de ciclo .................................................................... 46
SUBSECÇÃO IV – Coordenação pedagógica da oferta profissionalmente qualificante................. 47
SUBSECÇÃO V – Secção de Avaliação do Desempenho Docente ................................................ 48
SECÇÃO II – Outras estruturas de coordenação ............................................................................. 50
SUBSECÇÃO I – Coordenação do Desporto Escolar ..................................................................... 50
SUBSECÇÃO II – Coordenação da Educação para a Saúde ........................................................... 51
SUBSECÇÃO III – Equipa de autoavaliação .................................................................................. 54
SUBSECÇÃO IV – Equipa do Plano Tecnológico da Educação ..................................................... 56
SUBSECÇÃO V – Equipa de prevenção e intervenção disciplinar ................................................. 57
SUBSECÇÃO VI – Núcleos de Estágio Pedagógico ....................................................................... 58
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SUBSECÇÃO VII – Núcleo de articulação curricular..................................................................... 58
SUBCAPÍTULO II – Serviços ............................................................................................................. 59
SECÇÃO I – Serviços Administrativos ........................................................................................... 59
SECÇÃO II – Serviço de Ação Social Escolar ................................................................................ 59
SECÇÃO III – Serviços Técnicos .................................................................................................... 61
SECÇÃO IV – Serviços Técnico-Pedagógicos ................................................................................ 61
SUBSECÇÃO I – Apoio socioeducativo ......................................................................................... 61
SUBSECÇÃO II – Serviço de Psicologia e Orientação ................................................................... 62
SUBSECÇÃO III – Biblioteca escolar ............................................................................................. 64
SECÇÃO V – Serviços de apoio à comunidade educativa .............................................................. 66
SUBSECÇÃO I – Componente de apoio à família .......................................................................... 66
SUBSECÇÃO II – Outros serviços .................................................................................................. 67
CAPÍTULO VI – Intervenientes no processo educativo .......................................................................... 68
SUBCAPÍTULO I – Alunos ................................................................................................................ 68
SECÇÃO I – Matrícula .................................................................................................................... 69
SECÇÃO II – Processo individual do aluno .................................................................................... 72
SECÇÃO III – Direitos do aluno ..................................................................................................... 72
SUBSECÇÃO I – Direitos do aluno ................................................................................................ 72
SUBSECÇÃO II – Representação dos alunos ................................................................................. 74
SUBSECÇÃO III – Prémios de mérito ............................................................................................ 78
SECÇÃO IV – Deveres do aluno ..................................................................................................... 79
SECÇÃO V – Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas .................... 81
SUBSECÇÃO I – Dever de assiduidade .......................................................................................... 81
SUBSECÇÃO II – Ultrapassagem dos limites de faltas .................................................................. 85
SECÇÃO VI – Disciplina ................................................................................................................ 88
SUBSECÇÃO I – Infração ............................................................................................................... 88
SUBSECÇÃO II – Medidas disciplinares ........................................................................................ 88
SUBSECÇÃO III – Execução das medidas disciplinares ................................................................ 96
SUBSECÇÃO IV – Recursos e salvaguarda da convivência escolar ............................................ 100
SUBSECÇÃO V – Responsabilidade civil e criminal ................................................................... 101
SECÇÃO VII – Avaliação ............................................................................................................. 101
SUBSECÇÃO I – Princípios gerais ............................................................................................... 101
SUBSECÇÃO II – Educação pré-escolar ...................................................................................... 104
SUBSECÇÃO III – Ensino Básico ................................................................................................ 104
SUBSECÇÃO IV – Ensino secundário .......................................................................................... 106
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SUBSECÇÃO V – Cursos profissionais ........................................................................................ 107
SUBSECÇÃO VI – Educação especial .......................................................................................... 107
SUBSECÇÃO VII – Apoio educativo ........................................................................................... 107
SUBCAPÍTULO II – Pessoal Docente .............................................................................................. 109
SECÇÃO I – Direitos ..................................................................................................................... 109
SECÇÃO II – Deveres ................................................................................................................... 111
SECÇÃO III – Avaliação do Desempenho .................................................................................... 113
SUBCAPÍTULO III – Pessoal não Docente ...................................................................................... 114
SECÇÃO I – Direitos e deveres ..................................................................................................... 114
SUBCAPÍTULO IV – Regime disciplinar do pessoal docente e do pessoal não docente ................. 118
SUBCAPÍTULO V – Encarregado de educação ................................................................................ 119
SECÇÃO I – Direitos e deveres ..................................................................................................... 119
SECÇÃO II – Representação ......................................................................................................... 120
SECÇÃO III – Associação de Pais e Encarregados de Educação .................................................. 121
CAPÍTULO VII – Autarquia.................................................................................................................. 121
SECÇÃO I – Direitos ..................................................................................................................... 121
SECÇÃO II – Deveres ................................................................................................................... 121
CAPÍTULO VIII – Disposições finais ................................................................................................... 122
Regulamento interno
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CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento define o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo
Branco (Agrupamento), de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos
membros da comunidade escolar.
Artigo 2.º
Princípios orientadores e objetivos
A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas organizam-se no sentido de:
a) promover o sucesso, prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço
público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
b) promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de
oportunidades para todos;
c) assegurar melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal
e profissional;
d) cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e
manter a disciplina;
e) observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento
da sua missão;
f) assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a
sua iniciativa.
Artigo 3.º
Divulgação do Regulamento Interno
1 - É obrigatória a divulgação deste regulamento a todos os elementos da comunidade educativa.
2 - Para o disposto no número anterior, o diretor deve desenvolver ações conducentes à sua divulgação,
através de:
a) página de internet do Agrupamento;
b) colocação de cópias para consulta nos seguintes locais:
i. estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento, em local visível e adequado
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ii. bibliotecas do Agrupamento
iii. serviços administrativos do Agrupamento
c) disponibilização de uma cópia a:
i. Associações de estudantes
ii. Associações de pais e encarregados de educação
d) ações de divulgação aos alunos e encarregados de educação, através dos respetivos educadores,
professores titulares de turma e diretores de turma.
3 - No ato de matrícula, aos pais e/ou encarregados de educação e aos alunos é dado a conhecer o presente
regulamento.
4 - O presente regulamento é publicitado no Portal das Escolas.
CAPÍTULO II – Regime de Funcionamento do Agrupamento
SECÇÃO I – Organização
Artigo 4.º
Agrupamento de escolas
1 - O Agrupamento é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão,
constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e
ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades:
a) garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e
estabelecimentos articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade;
b) proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos e favorecer a transição adequada
entre níveis e ciclos de ensino;
c) racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação
pré –escolar que o integram.
2 - Cada uma das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que integram o Agrupamento mantêm
a sua identidade e denominação próprias.
Artigo 5.º
Constituição
1 - O Agrupamento é constituído pelos seguintes estabelecimentos:
- Escola Secundária Camilo Castelo Branco, Vila Nova de Famalicão;
- Escola EB 2/3 Júlio Brandão, Vila Nova de Famalicão;
- Escola EB 1 Conde S. Cosme, Vila Nova de Famalicão;
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- Escola Básica Luís de Camões, Vila Nova de Famalicão;
- Escola EB1/JI Lameiras, Antas;
- Escola Básica de Antas, Antas;
- Jardim de Infância de Igreja, Abade Vermoim;
- Jardim de Infância de Seide S. Miguel, Seide S. Miguel;
- Escola EB1 de Igreja, Seide S. Miguel;
- Escola EB1 de Passelada, Landim;
- Escola EB1/JI de Avidos, Avidos;
- Escola EB1/JI de Igreja, Lagoa.
2 - A Escola Secundária Camilo Castelo Branco é a sede do Agrupamento.
3 - As escolas particulares do Externato Particular do Barreiro, do Externato Ninho dos Pequeninos e
Escolinha de Famalicão - Colégio Machado Ruivo têm sequência pedagógica no Agrupamento.
4 - O Agrupamento tem duas Unidades de Apoio Especializado para a Educação a Alunos com
Multideficiência e surdocegueira congénita, adiante designada por UAEEAM:
a) UAEEAM de 1.º ciclo, a funcionar na Escola Básica de Antas;
b) UAEEAM de 2.º e 3.º ciclos, a funcionar na EB 2,3 Júlio Brandão.
Artigo 6.º
Oferta formativa
O Agrupamento tem a seguinte oferta formativa:
a) educação pré-escolar
b) 1.º ciclo do ensino básico
c) 2.º ciclo do ensino básico
i. ensino regular
ii. programa de integração, educação e formação (PIEF)
d) 3.º ciclo do ensino básico:
i. ensino regular
ii. cursos de educação e formação
iii. programa de integração, educação e formação (PIEF)
e) ensino secundário:
i. cursos científico-humanísticos
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ii. cursos profissionais
f) programa de português para todos (PPT)
SECÇÃO II – Ocupação dos tempos escolares
Artigo 7.º
Ocupação dos tempos escolares
A plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar é assegurada
através de um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica.
SUBSECÇÃO I – Atividades de enriquecimento curricular
Artigo 8.º
Atividades de enriquecimento curricular
1 - Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos
domínios desportivo, artístico, científico, das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola
com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:
a) atividades de apoio ao estudo;
b) ensino do inglês;
c) ensino de outras línguas estrangeiras;
d) atividade física e desportiva;
e) ensino da música;
f) atividades lúdico-expressivas;
g) outras atividades que incidam nos domínios identificados.
2 - Os planos de atividades incluem obrigatoriamente para todo o 1.º ciclo como atividades de
enriquecimento curricular as seguintes:
a) apoio ao estudo;
b) ensino do inglês.
3 - As atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são selecionadas de acordo com
os objetivos definidos no projeto educativo e devem constar do plano anual de atividades.
Artigo 9.º
Organização
1 - As atividades de enriquecimento curricular organizam-se por áreas de atividades.
2 - Cada atividade terá um coordenador.
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Artigo 10.º
Funcionamento
1 - A inscrição e frequência das atividades pelos alunos nas atividades de enriquecimento curricular rege-se
pelas seguintes normas:
a) a inscrição é facultativa mas a frequência obrigatória;
b) a frequência é gratuita e sujeita a inscrição;
c) a assiduidade dos alunos inscritos é registada diariamente e o absentismo de longa duração deve
ser devidamente justificado pelo encarregado de educação;
d) não se realizam atividades durante as interrupções letivas.
2 - As faltas dos alunos às atividades de enriquecimento curricular são registadas pelo professor da atividade
e comunicadas ao professor titular de turma.
3 - No final de cada período ou sempre que o número de faltas do aluno seja equivalente a uma semana de
faltas injustificadas a uma atividade de enriquecimento curricular, o professor titular de turma informa o
encarregado de educação.
4 - O aluno que ultrapasse o limite de faltas injustificadas, de acordo com o estabelecido no artigo 200.º, à
atividade de enriquecimento curricular será excluído dessa atividade.
5 - Os alunos que não frequentem uma atividade de enriquecimento curricular não podem permanecer no
estabelecimento de ensino durante o funcionamento da mesma.
6 - A atividade de apoio ao estudo tem uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando -se
nomeadamente à realização de trabalhos de casa, à consolidação das aprendizagens e ao desenvolvimento de
competências que permitam a apropriação de métodos de estudo e de pesquisa, devendo os alunos beneficiar
do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola tais como livros, computadores e outros
materiais pedagógicos, bem como do apoio e acompanhamento por parte dos professores do Agrupamento.
7 - A duração das restantes atividades de enriquecimento curricular é definida por despacho governamental.
SUBSECÇÃO II – Clubes e Projetos
Artigo 11.º
Clubes e Projetos
1 - Os clubes e os projetos podem ser propostos por professores, alunos, encarregados de educação ou pelo
diretor, de acordo com as metas do projeto educativo.
2 - A constituição de clubes e projetos para além de professores e alunos, pode integrar outros membros da
comunidade (investigadores, especialistas, autarquias).
3 - A criação de clubes e o desenvolvimento de projetos devem basear-se nos seguintes princípios:
a) apoiar as atividades curriculares, privilegiando as vertentes prática e lúdica do processo ensino-
aprendizagem, tendo em vista a articulação entre as diversas áreas disciplinares;
b) potenciar o desenvolvimento das capacidades de inovação e autonomia dos alunos;
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c) promover o processo de integração e socialização dos alunos;
d) promover a imagem da escola na comunidade.
4 - Os clubes e os projetos são aprovados pelo conselho pedagógico.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A proposta de cada clube/projeto é apresentada ao conselho pedagógico.
2 - Cada clube ou projeto é coordenado por um professor responsável, a quem compete:
a) apresentar a proposta do clube ou projeto ao conselho pedagógico;
b) elaborar um plano anual de atividades;
c) divulgar as atividades à comunidade escolar;
d) elaborar relatórios trimestrais de avaliação do clube/projeto.
3 - Cada clube deve elaborar e aprovar o respetivo regimento.
SUBSECÇÃO III – Centro de estudo
Artigo 13.º
Centro de estudo
O centro de estudo proporciona aos alunos orientação e apoio geral no estudo individual e na realização de
trabalhos escolares individuais ou em grupo.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - No Agrupamento existem dois centros de estudo, um a funcionar na escola sede, outro na EB 2,3 Júlio
Brandão.
2 - O funcionamento de cada um dos centros de estudos encontra-se definido nos respetivos regimentos.
SECÇÃO III – Horário de funcionamento
Artigo 15.º
Horários de funcionamento
1 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento de ensino do Agrupamento é definido pelo diretor,
ouvido o coordenador de estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O horário de funcionamento poderá ser alterado pelo diretor, sempre que este o considere necessário, de
acordo com a legislação em vigor.
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SECÇÃO IV – Controlo de entradas e saídas
Artigo 16.º
Acesso às escolas
1 - Têm livre acesso às escolas do Agrupamento, durante o seu período de funcionamento, todo o pessoal
docente e não docente que nela prestam serviço, bem como as crianças e alunos que as frequentam, exceto
se, relativamente aos discentes, tiver sido aplicada medida disciplinar de suspensão de escola.
2 - Têm acesso condicionado a todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento os pais e
encarregados de educação dos alunos que os frequentam ou qualquer outro membro da comunidade, desde
que previamente identificados.
3 - O acesso aos estabelecimentos de ensino do Agrupamento é feito pela entrada principal.
4 - Os restantes pontos de acesso aos estabelecimentos de ensino do Agrupamento só podem ser utilizados
por pessoas autorizadas.
5 - A aplicar especificamente nos jardins de infância e nas escolas básicas do 1.º ciclo:
a) a porta principal de acesso a cada estabelecimento deve permanecer fechada;
b) a porta principal de acesso só deve estar aberta o tempo estritamente necessário para as entradas e
saídas dos alunos da escola.
Artigo 17.º
Entradas e saídas do estabelecimento
1 - Nas entradas e saídas das escolas do Agrupamento, é obrigatória, sempre que solicitada, a identificação
de alunos, pessoal docente e não docente, encarregados de educação e outros.
2 - Na escola sede e na EB 2,3 Júlio Brandão o controlo da entrada e saída dos alunos é efetuado mediante a
apresentação do cartão eletrónico.
3 - As crianças do pré-escolar e os alunos do 1.º ano do 1.º ciclo podem ser acompanhados pelos respetivos
encarregados de educação até à porta da sala de aula, apenas durante a primeira semana de atividades. Os
alunos dos restantes anos de escolaridade apenas poderão ser acompanhados até à entrada principal.
4 - Os alunos do 1.º ciclo só podem sair da escola sozinhos mediante autorização escrita do encarregado de
educação.
5 - As crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo só saem do estabelecimento com as pessoas autorizadas pelo
encarregado de educação através de documento próprio ou caderneta do aluno.
6 - Os alunos do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário (menores) só podem sair à hora do almoço, mediante
autorização por escrito, dada pelo encarregado de educação, registada no sistema informático do cartão
eletrónico.
7 - Os alunos maiores de dezoito anos devem permanecer na respetiva escola durante o seu horário letivo.
8 - Aos alunos registados no sistema informático como maiores de dezoito anos é permitida a saída da escola
nos intervalos e à hora de almoço, mediante a apresentação de cartão eletrónico.
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9 - Os alunos do 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário (menores) devem permanecer na escola durante o seu
horário letivo e respetivos intervalos. A saída pontual da escola só pode ocorrer se solicitada pelo
encarregado de educação e devidamente autorizada pelo diretor ou por quem o substitua.
10 - O controlo da entrada e saída de pessoas, para além das mencionadas no n.º 3 deste artigo, é
regulamentado no regulamento de cada estabelecimento.
11 - O acesso de quaisquer agentes que pretendam fazer mostra ou venda de livros ou outro material didático
na escola necessita de autorização concedida pelo diretor.
12 - Não é permitida a entrada de veículos motorizados no recinto escolar, exceto:
a) veículos prioritários (ambulâncias e polícia);
b) veículos de fornecedores para cargas e descargas;
c) veículos de pessoal docente e não docente, desde que autorizados pelo diretor ou pelo
coordenador de escola/estabelecimento;
d) veículos motorizados de pessoal docente e não docente quando os seus utilizadores sejam
portadores de deficiência que justifique o regime de exceção e desde que autorizados pelo diretor;
e) veículos prioritários ou privados de transporte dos alunos das UAEEM;
f) veículos de pessoal docente ou não docente no parque de estacionamento.
13 - Os veículos autorizados a entrar no recinto escolar devem circular a uma velocidade reduzida.
14 - O acesso a qualquer espaço das escolas em que decorram atividades letivas, dentro do horário de
funcionamento das mesmas, só é permitido, em situações excecionais, a pessoas ou representantes de
instituições com quem a escola estabeleça parcerias.
Artigo 18.º
Cartão eletrónico
1 - O cartão eletrónico, gerido pelo Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE), visa facilitar o
funcionamento dos serviços e contribuir para uma maior segurança.
2 - O cartão eletrónico está implementado na escola sede e na EB 2,3 Júlio Brandão.
3 - Utilizam o cartão eletrónico os alunos, o pessoal docente, o pessoal não docente e colaboradores.
4 - São também considerados utilizadores outros elementos que possam permanecer de forma temporária na
escola e que necessitem de aceder aos serviços.
5 - O cartão eletrónico identifica o utilizador na escola e é pessoal e intransmissível.
6 - O cartão eletrónico pode ser de dois tipos:
a) cartão definitivo – para os utilizadores referidos no número 3;
b) cartão temporário – para os utilizadores referidos no número 4.
8 - O cartão definitivo é um cartão personalizado apresentando na sua frente os seguintes elementos:
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a) identificação do Agrupamento/escola;
b) número/código do utilizador (número de processo);
c) nome do utilizador;
d) fotografia.
9 - O verso do cartão definitivo apresenta os logótipos das entidades patrocinadoras e a identificação da
respetiva escola (morada e contactos).
10 - O cartão temporário é um cartão não personalizado, atribuído a pessoas que necessitem de utilizar os
serviços da escola por um curto período de tempo e sempre que não se justifique a atribuição de um cartão
definitivo.
11 - Para atribuição do cartão temporário, o órgão de gestão poderá definir uma caução de forma a garantir a
sua devolução.
12 - Não é obrigatória a atribuição de cartão de utilizador temporário a elementos que venham à escola por
períodos de curta duração e que não utilizem os serviços.
13 - Podem ainda ser definidos outros tipos de cartões, nomeadamente para os serviços, sempre que tal se
justifique.
14 - O extrato de transações/pagamentos do cartão eletrónico, pode ser consultado na internet em
www.sige.esccb.pt, mediante password individual, fornecida no início do ano letivo.
Artigo 19.º
Funcionalidades do cartão eletrónico
1 - O cartão eletrónico tem as seguintes funcionalidades:
a) acesso às escolas do Agrupamento;
b) aquisição de bens e serviços na papelaria, reprografia, refeitório e bar;
c) registo de movimentos do cartão.
2 - O cartão vem com uma senha (PIN) associada, que deve ser alterada, por questões de segurança.
3 - O carregamento do cartão eletrónico é efetuado pelo utilizador via e-banking, multibanco ou nos
quiosques existentes nas escolas.
4 - O encarregado de educação apenas pode efetuar carregamentos do cartão eletrónico do aluno via e-
banking ou multibanco.
5 - O encarregado de educação pode solicitar a fixação de um montante máximo que o aluno pode gastar em
cada dia e por sector, mesmo que o saldo do cartão seja superior.
6 - Os utilizadores podem consultar o saldo do cartão e as ementas, marcar o almoço no refeitório para um ou
mais dias da semana e alterar o PIN do cartão, nos quiosques ou através da internet, em www.aeccb.pt.
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7 - Para aceder à aplicação através da internet, é necessário introduzir o número do cartão e o PIN.
8 - Os pagamentos são efetuados, obrigatoriamente, através do cartão eletrónico não sendo possível o uso de
numerário.
9 - No final de cada ano letivo, o encarregado de educação pode solicitar aos serviços administrativos uma
declaração do total dos gastos do aluno dedutíveis em IRS. Pode também solicitar o retorno do saldo do
cartão.
Artigo 20.º
Falta do cartão eletrónico
1 - O aluno deve apresentar o cartão quando solicitado por professores, por assistentes operacionais ou por
assistentes técnicos.
2 - Caso não seja possível ao aluno apresentar o cartão, é vedada a entrada e permanência na escola sede e na
EB 2,3 Júlio Brandão, a não ser que a sua identidade e qualidade de aluno possa ser verificada por um
professor, por um assistente operacional ou por um assistente técnico.
3 - A identificação prevista no número anterior deve ser inequívoca e a não apresentação do cartão deverá ser
entendida como uma situação excecional.
4 - A recusa de identificação pelo aluno impede a entrada no estabelecimento de ensino.
5 - A recusa de identificação nas instalações ou em contexto de aula fora do estabelecimento implica a
aplicação de medida disciplinar.
CAPÍTULO III – Regime de Autonomia
Artigo 21.º
Autonomia
1 - A autonomia é a faculdade reconhecida aos agrupamentos de escolas pela lei e pela administração
educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão
dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
2 - A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade do Agrupamento e o seu exercício supõe
a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa.
3 - A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do
gradualismo e da sustentabilidade.
Artigo 22.º
Instrumentos de autonomia
1 - O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades e o orçamento
constituem instrumentos do exercício da autonomia do Agrupamento.
2 - São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento, para efeitos de prestação de contas, o relatório
anual de atividades, a conta de gerência e o relatório de autoavaliação.
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Artigo 23.º
Integração dos instrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão a que se refere o artigo anterior, constituindo documentos diferenciados,
obedecem a uma lógica de integração e de articulação, tendo em vista a coerência, a eficácia e a qualidade do
serviço prestado.
2 - A integração e articulação a que alude o número anterior assentam, prioritariamente, nos seguintes
instrumentos:
a) no projeto educativo, que constitui um documento objetivo, conciso e rigoroso, tendo em vista a
clarificação e comunicação da missão e das metas da escola no quadro da sua autonomia pedagógica,
curricular, cultural, administrativa e patrimonial, assim como a sua apropriação individual e coletiva;
b) no plano anual e plurianual de atividades que concretiza os princípios, valores e metas enunciados
no projeto educativo elencando as atividades e as prioridades a concretizar no respeito pelo
regulamento interno e o orçamento.
CAPÍTULO IV – Regime de Administração e Gestão Artigo 24.º
Princípios gerais
1 - A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas orientam-se pelos princípios da
igualdade, da participação e da transparência.
2 - A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas subordinam-se particularmente aos
princípios e objetivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das
atividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das atividades e
instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas
dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantidas pela eleição democrática de representantes da
comunidade educativa.
3 - A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas
funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os
demais agentes ou intervenientes.
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Artigo 25.º
Administração e gestão do Agrupamento
1 - A administração e gestão do Agrupamento é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e
fazer cumprir os princípios e objetivos referidos na lei e no presente regulamento.
2 - São órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento os seguintes:
a) o conselho geral;
b) o diretor;
c) o conselho pedagógico;
d) o conselho administrativo.
3 - Os órgãos de administração e gestão do Agrupamento elaboram e aprovam o seu regimento, nos
primeiros 30 dias de mandato, definindo as regras de organização e de funcionamento no respeito pela lei e
pelo regulamento interno.
SECÇÃO I – Órgãos
SUBSECÇÃO I – Conselho geral
Artigo 26.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos
e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz -se ainda através das
câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos
pelo Decreto–Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro.
Artigo 27.º
Composição
1 - O número de elementos que compõem o conselho geral é de 21:
a) 7 representantes do pessoal docente;
b) 2 representantes do pessoal não docente;
c) 5 representantes dos pais ou encarregados de educação;
d) 1 representante dos alunos do ensino secundário;
e) 3 representantes do município;
f) 3 representantes cooptados na comunidade local.
2 - O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Regulamento interno
19
Artigo 28.º
Competências
1 - Ao conselho geral compete:
a) eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) eleger o diretor, nos termos previstos na legislação em vigor;
c) aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) aprovar o regulamento interno do Agrupamento;
e) aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de
atividades;
g) aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio
da ação social escolar;
j) aprovar o relatório de contas de gerência;
k) apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto
educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do
diretor;
r) decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) aprovar o mapa de férias do diretor.
2 - Ao conselho geral compete ainda:
a) autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas para apoio à atividade do diretor;
b) requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar com eficácia o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento;
Regulamento interno
20
Artigo 29.º
Designação dos representantes do pessoal docente e não docente
1 - Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de
funções no agrupamento.
2 - Os representantes do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos, nos termos
definidos no regulamento interno.
3 - O processo eleitoral para o conselho geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
4 - O presidente do conselho geral, convoca nos 30 dias anteriores ao termo do respetivo mandato, as
assembleias eleitorais para a designação dos representantes do pessoal docente e do pessoal não docente do
Agrupamento.
5 - As convocatórias que mencionam as normas que regem o processo eleitoral, locais de afixação das listas
de candidatos, data, hora e local ou locais do escrutínio são afixadas nos locais habituais.
6 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos e suplentes em número igual ao
dos respetivos representantes no conselho geral.
7 - As listas devem assegurar a representação adequada da oferta educativa existente.
8 - As listas deverão ser entregues ao presidente do conselho geral cessante até 5 dias antes do dia da
assembleia eleitoral, que as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela
assembleia.
9 - O pessoal docente e o pessoal não docente reúnem em separado até 5 dias úteis antes da data de
realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição das respetivas mesas eleitorais, que serão
constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente.
10 - As urnas mantêm-se abertas durante pelo menos oito horas, a menos que antes de esgotado este período
tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
11 - A abertura das urnas é efetuada, findo o período de votação, perante a respetiva assembleia eleitoral.
12 - Após a contagem dos votos e apuramento dos resultados, os secretários redigem a ata, que será assinada
pelos elementos da mesa eleitoral e pelos restantes membros da assembleia presentes.
Artigo 30.º
Designação dos representantes dos pais e encarregados de educação
1 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em reunião geral de pais e
encarregados de educação do Agrupamento, sob proposta das respetivas organizações representativas.
2 - O presidente do conselho geral, no prazo referido no ponto 4 do artigo anterior, solicita às Associações de
pais e encarregados de educação dos estabelecimentos que integram o Agrupamento a convocação de uma
reunião geral de pais e encarregados de educação para, sob proposta das referidas associações, se proceder à
designação dos representantes dos pais e encarregados de educação naquele órgão de direção.
3 - Na falta de organizações representativas de pais e encarregados de educação, proceder-se-á à designação
dos representantes dos pais e encarregados de educação.
Regulamento interno
21
4 - Para o disposto no número anterior, o presidente do conselho geral, em conjunto com o diretor, convoca
uma reunião geral de representantes de pais e encarregados de educação de turma/grupo do Agrupamento
para, de entre estes, elegerem os representantes no conselho geral.
5 - Caso não seja(m) eleito(s), o conselho geral do Agrupamento designará o(s) representante(s) em falta,
tendo em conta as sugestões dos educadores de infância, professores titulares de turma e diretores de turma,
respeitando a seguinte hierarquia de critérios:
a) representação dos interesses dos diferentes níveis etários dos alunos;
b) colaboração com o Agrupamento;
c) disponibilidade de participação.
Artigo 31.º
Designação dos representantes do município
1 - Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal
competência nas juntas de freguesia.
2 - O conselho geral solicita ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão a designação
dos seus representantes.
Artigo 32.º
Designação dos representantes da comunidade local
O conselho geral coopta os representantes da comunidade local quando se trate de individualidades ou
representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico ou representantes de
instituições ou organizações indicados pelas mesmas, de acordo com a seguinte hierarquia de critérios:
a) metas do projeto educativo;
b) colaboração com o Agrupamento;
c) representação dos interesses da comunidade escolar;
d) representação de mais valias para os alunos do Agrupamento.
Artigo 33.º
Eleição dos representantes do pessoal docente
1 - Os representantes do pessoal docente candidatam-se à eleição constituindo-se em listas integrando
obrigatoriamente educadores de infância, professores dos três ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos
respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 - As listas dos docentes candidatos devem ser assinadas pelos próprios que, assim, manifestam a sua
concordância.
4 - As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho
geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual as assinará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória
daquela assembleia.
Regulamento interno
22
5 - Cada lista deverá indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da eleição.
6 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
7 - Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual será assinada pelos
membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.
Artigo 34.º
Eleição dos representantes do pessoal não docente
1 - Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas, devendo ficar
assegurada a representação das diferentes categorias profissionais.
2 - As listas contêm a indicação dos candidatos a membros efetivos e suplentes, em número igual ao dos
respetivos representantes no conselho geral.
3 - As listas do pessoal não docente são assinadas pelos respetivos candidatos que, assim, manifestam a sua
concordância.
4 - As listas são entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho
geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual as assina e manda afixar nos locais mencionados na convocatória
daquela assembleia.
5 - Cada lista deve indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da eleição.
6 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
7 - Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respetiva ata, a qual será assinada pelos
membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.
Artigo 35.º
Eleição dos representantes dos alunos do ensino secundário
1 - Os representantes dos alunos do ensino secundário candidatam-se à eleição constituídos em listas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos e suplentes, em número igual ao
dos respetivos representantes no conselho geral;
3 - As listas dos alunos do ensino secundário são assinadas pelos respetivos candidatos que, assim,
manifestam a sua concordância;
4 - As listas são entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho
geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual as assina e manda afixar nos locais mencionados na convocatória
daquele conselho.
5 - Cada lista deve indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da eleição.
6 - Os representantes dos alunos são eleitos pelos alunos do ensino secundário ou do 3.º ciclo com mais de
16 anos de idade.
Regulamento interno
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7 - Os resultados da assembleia eleitoral são transcritos na respetiva ata, a qual é assinada pelos membros da
mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.
8 - Caso não surja nenhuma lista, o presidente do conselho geral do Agrupamento designa o representante ou
representantes em falta, tendo em conta as sugestões do conselho de diretores de turma do ensino secundário,
dos cursos científicos, humanísticos e profissionais.
Artigo 36.º
Produção de efeitos
1 - As atas das assembleias eleitorais são entregues ao presidente do conselho geral, nos 3 dias subsequentes
ao da realização da eleição.
2 - O presidente do conselho geral cessante convoca a primeira reunião do novo conselho geral, com a nova
composição, nos 20 dias subsequentes à entrega das atas das assembleias eleitorais.
Artigo 37.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho geral eleitos em representação do pessoal docente e não docente
tem a duração de quatro anos escolares.
2 - O mandato dos membros do conselho geral designados em representação dos pais e encarregados de
educação e dos alunos do ensino secundário tem a duração de 2 anos escolares.
3 - Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato,
com respeito pelo disposto no n.º 6 artigo 29.º e no n.º 5 artigo 30.º deste regulamento.
Artigo 38.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do
diretor.
3 - O conselho geral só pode deliberar quando se verifique o quórum, ou seja, quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
4 - Não se verificando, na primeira convocação, o quórum previsto no número anterior, será convocada nova
reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o conselho
geral delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
5 - As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os
seus membros.
Regulamento interno
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SUBSECÇÃO II – Diretor
Artigo 39.º
Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 40.º
Subdiretor e adjuntos do diretor
1 - O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos.
2 - O subdiretor substitui o diretor nas suas faltas e impedimentos.
3 - O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de
ensino e das tipologias de cursos que leciona.
4 - Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
Artigo 41.º
Competências
1 - Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho
pedagógico.
2 - Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i. as alterações ao regulamento interno
ii. os planos anual e plurianual de atividades
iii. o relatório anual de atividades
iv. as propostas de celebração de contratos de autonomia
b) aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também,
no último caso, o município.
3 - No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a)
do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou por este regulamento, no plano da
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:
a) definir o regime de funcionamento do Agrupamento;
b) elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
conselho geral;
Regulamento interno
25
c) superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) distribuir o serviço docente e não docente;
e) designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos no
artigo 68.º e designar os diretores de turma;
g) planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos
pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 28.º;
j) proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e
não docente, nos termos da legislação aplicável;
l) dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
m) exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
n) exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável;
o) propor ao conselho pedagógico a calendarização das reuniões do conselho pedagógico, dos
departamentos, dos subdepartamentos e da coordenação de ciclo.
Artigo 42.º
Recrutamento
1 - Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal nos termos da legislação
aplicável.
2 - O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre os docentes de carreira que contem pelo
menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento.
Artigo 43.º
Eleição e Posse
1 - O diretor é eleito pelo conselho geral nos termos da legislação aplicável.
2 - O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da administração escolar nos 10 dias
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo
tacitamente homologado.
3 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Regulamento interno
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4 - O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados
eleitorais pelo diretor geral da administração escolar, nos termos do n.º 2.
5 - O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
6 - O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
diretor.
Artigo 44.º
Mandato e cessação
1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
2 - Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor
ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 - A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em
efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 - Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 - Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números
anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos da legislação
aplicável.
6 - O mandato do diretor pode cessar:
a) a requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da administração escolar, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão,
fundada em factos comprovados e por qualquer membro do conselho geral;
c) na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 - A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 - Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
diretor.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, salvaguardadas as situações previstas nos artigos 54.º e
55.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o
subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do Agrupamento até à tomada de posse do novo
diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
10 - Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no
artigo 54.º, a gestão do Agrupamento é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 55.º.
11 - O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.
Regulamento interno
27
Artigo 45.º
Regime de exercício de funções
1 - O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 - O exercício das funções de diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) a participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) a atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
idêntica natureza;
e) o voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
5 - O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 - O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 46.º
Direitos do diretor
1 - O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do Agrupamento.
2 - O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido,
não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando
para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 47.º
Direitos específicos
1 - O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em
termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Regulamento interno
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2 - O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de
origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a fixar por decreto
regulamentar.
Artigo 48.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente,
o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 49.º
Assessorias da direção
1 - Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição
de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no
Agrupamento.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do
tipo e regime de funcionamento do Agrupamento.
SUBSECÇÃO III – Conselho pedagógico
Artigo 50.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
Agrupamento nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
Artigo 51.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é composto por 17 membros:
a) o diretor;
b) coordenadores de departamentos curriculares;
c) coordenadores de ciclo:
i. coordenador do 1.º ciclo
ii. coordenador do 2.º ciclo
iii. coordenador do 3.º ciclo
Regulamento interno
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iv. coordenador do ensino secundário
v. coordenador do ensino profissional
c) SPO;
d) representante da equipa de avaliação interna;
e) representante da equipa de prevenção e intervenção disciplinar;
f) coordenador da biblioteca escolar.
2 - O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
3 - Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.
Artigo 52.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete:
a) elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;
b) apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
e) definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional
e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
vocacionados para a formação e a investigação;
j) promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação
aplicável;
Regulamento interno
30
m) propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da
aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de
educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
n) participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do pessoal docente;
o) emitir parecer sobre projetos de enriquecimento curricular apresentados e acompanhar o seu
desenvolvimento;
p) definir os critérios de avaliação para a educação pré-escolar e para cada ciclo e ano de
escolaridade, de acordo com as orientações do currículo e outras orientações gerais do Ministério da
Educação e Ciência, sob proposta dos departamentos curriculares;
q) elaborar e aprovar as orientações para uniformização dos procedimentos de avaliação a adotar em
cada ciclo do ensino básico e no ensino secundário;
r) definir os critérios de avaliação para as componentes do currículo de caráter transversal ou de
natureza instrumental;
s) decidir sobre a conveniência da intervenção dos serviços com competência em matéria de apoio
socioeducativo ou de outras entidades nos conselhos de turma de avaliação dos alunos;
t) emitir parecer sobre a revisão das decisões decorrentes da avaliação dos alunos no 3.º período;
u) deliberar sobre os casos especiais de progressão previstos na legislação em vigor;
v) estabelecer orientações sobre a modalidade da prova extraordinária de avaliação (PEA);
x) proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
y) aprovar as regras de realização das atividades de recuperação das aprendizagens;
z) aprovar a proposta de calendarização das reuniões do conselho pedagógico, dos departamentos,
subdepartamentos e de coordenação de ciclo.
Artigo 53.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.
2 - Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos
verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior, podem participar, sem
direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos
pais e encarregados de educação e dos alunos.
3 - No regimento do conselho pedagógico deverá constar, nomeadamente:
a) a possibilidade de se constituir em secções;
Regulamento interno
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b) a forma de funcionamento da comissão de coordenação da avaliação do desempenho docente, bem
como o regime de substituição do seu presidente, se for ele o sujeito da avaliação;
c) a forma de divulgação à comunidade docente das minutas das atas.
SUBSECÇÃO IV – Garantia do Serviço Público
Artigo 54.º
Dissolução dos órgãos
1 - A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva que comprovem prejuízo
manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do Agrupamento, podem
ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção, administração e gestão.
2 - No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação que determine a dissolução dos órgãos de direção, administração e gestão designa uma comissão
administrativa encarregada da gestão do Agrupamento.
3 - A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo
procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do diretor, a
realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
Artigo 55.º
Comissão administrativa provisória
1 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento concursal para
recrutamento do diretor, o procedimento concursal tenha ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido
excluídos, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória constituída por docentes de
carreira, com a composição prevista no artigo 40.º, nomeada pelo dirigente dos serviços competentes do
Ministério da Educação e Ciência, pelo período máximo de um ano escolar.
2 - Compete ao órgão de gestão referido no número anterior desenvolver as ações necessárias à entrada em
pleno funcionamento do regime previsto na lei no início do ano escolar subsequente ao da cessação do
respetivo mandato.
3 - O presidente da comissão administrativa provisória exerce as competências atribuídas pelo presente
regulamento ao diretor, cabendo-lhe indicar os membros que exercem as funções equivalentes a subdiretor e
a adjuntos.
SECÇÃO II – Conselho Administrativo
Artigo 56.º
Conselho Administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos
termos da legislação em vigor.
Regulamento interno
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Artigo 57.º
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) o diretor, que preside;
b) o subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c) o chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 58.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao conselho administrativo:
a) aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
conselho geral;
b) elaborar o relatório de contas de gerência;
c) autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira;
d) zelar pela atualização do cadastro patrimonial;
e) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei.
Artigo 59.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO III – Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
Artigo 60.º
Coordenador
1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola é assegurada por um
coordenador.
2 - Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes
em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.
3 - No caso previsto no número anterior, o diretor atribuirá as competências de coordenador de
estabelecimento a um dos docentes em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de
educação pré-escolar.
4 - O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola
ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
Regulamento interno
33
Artigo 61.º
Competências
Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e
da autarquia nas atividades educativas;
e) assegurar o normal funcionamento de todas as atividades a desenvolver no estabelecimento que
coordena;
f) comunicar ao diretor as ocorrências que comprometam o normal funcionamento do
estabelecimento;
g) organizar e coordenar as tarefas relacionadas com o processo de avaliação dos alunos;
h) coordenar o trabalho do pessoal não docente;
i) participar na avaliação do pessoal não docente;
j) zelar pela disciplina no estabelecimento;
k) coadjuvar na gestão das instalações, espaços e equipamentos;
l) comunicar as faltas do pessoal docente e não docente ao diretor e aos serviços administrativos;
m) coordenar a elaboração do regulamento do estabelecimento que coordena;
n) convocar os docentes que exerçam funções no estabelecimento para reuniões de coordenação de
estabelecimento.
Artigo 62.º
Mandato, cessação e exoneração
1 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
diretor.
2 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
diretor.
Regulamento interno
34
CAPÍTULO V – Organização Pedagógica
SUBCAPÍTULO I – Estruturas de coordenação e supervisão
SECÇÃO I - Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
Artigo 63.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 - Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas no presente regulamento as estruturas
que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a
avaliação de desempenho do pessoal docente.
2 - A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) a articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento.
b) a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) a avaliação de desempenho do pessoal docente.
3 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica elaboram e aprovam o seu regimento
interno, nos primeiros 30 dias do seu mandato, definindo as regras de organização e de funcionamento no
respeito pela lei e pelo regulamento interno.
4 - Os membros das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são convocados para as
reuniões, preferencialmente, por correio eletrónico.
5 - Os coordenadores das estruturas de coordenação e supervisão devem zelar pelo cumprimento das
orientações do conselho pedagógico e dos restantes órgãos de administração e gestão.
SUBSECÇÃO I – Articulação e gestão curricular
Artigo 64.º
Articulação e gestão curricular
A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento,
procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
Artigo 65.º
Departamentos curriculares
1- A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares, nos quais se encontram
representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares do Agrupamento, de acordo com a seguinte
distribuição:
Regulamento interno
35
Departamentos curriculares Grupo de recrutamento
Educação Pré-escolar 100
1.º Ciclo 110
Línguas 200; 210; 220; 300; 310; 320; 330; 350
Ciências Exatas, Experimentais e Tecnologia 230; 500; 510; 520; 550
Ciências Humanas e Sociais 200; 290; 400; 410; 420; 430
Expressões 240; 250; 260; 530; 600; 620
Educação Especial e Apoio Educativo 910; 920; 930; 110
2 - Os docentes técnicos especializados e os que lecionem disciplinas de mais do que um subdepartamento
são integrados num subdepartamento sob proposta do Diretor do Agrupamento, sem prejuízo de poderem
participar nas reuniões das outras áreas ou disciplinas. Deve ficar assegurado o compromisso de informação
das decisões e deliberações relativas a essas disciplinas e a colaboração com os restantes professores.
3 - Os docentes que desempenham exclusivamente funções de apoio educativo no 1.º ciclo do ensino básico
integram o departamento curricular de educação especial e apoio educativo.
Artigo 66.º
Competências dos departamentos curriculares
1 - Aos departamentos curriculares compete:
a) eleger o respetivo coordenador nos termos do artigo 65.º, deste regulamento;
b) planificar e adequar à realidade do Agrupamento os programas das áreas disciplinares e
disciplinas;
c) elaborar proposta de atividades do departamento para o plano anual de atividades;
d) desenvolver e avaliar as atividades do departamento;
e) programar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas;
f) garantir a articulação curricular vertical entre ciclos;
g) assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento, a
adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo;
h) elaborar estudos e pareceres em domínios relativos a programas, métodos e organização
curricular;
i) avaliar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
j) elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
k) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
l) identificar necessidades de formação dos docentes do departamento;
m) promover e colaborar em ações e projetos de caráter interdisciplinar e multidisciplinar;
Regulamento interno
36
n) interagir com os docentes em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e
recursos de formação;
o) promover a interdisciplinaridade e o intercâmbio de recursos materiais e pedagógicos;
p) propor ao conselho pedagógico os manuais escolares a adotar;
q) propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação para a educação pré-escolar e para cada
ciclo e ano de escolaridade;
r) refletir sobre as práticas educativas;
s) estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em
conta a natureza e especificidade de cada disciplina;
t) propor ao conselho pedagógico a matriz da prova extraordinária de avaliação.
2 - Ao departamento de educação especial e apoio educativo compete especificamente:
a) estabelecer critérios de realização das avaliações e das intervenções especializadas;
b) uniformizar critérios de intervenção no âmbito dos apoios especializados e apoios educativos;
c) propor critérios de distribuição dos apoios especializados e dos apoios educativos;
d) definir percursos educativos específicos e estratégias individualizadas de intervenção;
e) promover ações de informação e formação sobre educação especial e apoio educativo.
Artigo 67.º
Funcionamento dos departamentos curriculares
1 - Os departamentos curriculares reúnem em plenário ordinariamente uma vez por período e
extraordinariamente por decisão do diretor ou do coordenador, ou a pedido, devidamente fundamentado, de
dois terços dos professores.
2 - Os coordenadores de departamento reúnem com os coordenadores de subdepartamento 2 vezes por
período e extraordinariamente por decisão do respetivo coordenador.
Artigo 68.º
Coordenador de departamento curricular
1 - O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de formação
especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração
educacional.
2 - Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior, por
não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no número
seguinte, podem ser designados docentes segundo esta ordem de prioridade:
a) docentes com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica na
formação inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou na
formação em serviço de docentes;
Regulamento interno
37
b) docentes com experiência de pelo menos um mandato em uma das seguintes estruturas de
coordenação e supervisão:
i. coordenador de departamento curricular
ii. delegado de grupo disciplinar ou representante de grupo de recrutamento ou coordenador
de subdepartamento
iii. outras estruturas de coordenação educativa definidas em regulamento interno
c) docentes que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para o
exercício da função.
3 - O coordenador é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes, propostos pelo
diretor para o exercício do cargo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número de
votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
Artigo 69.º
Competências do coordenador de departamento curricular
1 - Ao coordenador do departamento curricular compete:
a) assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos planos de estudo, promovendo a
adequação dos seus objetivos e conteúdos à realidade do Agrupamento;
b) promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes que integram o departamento;
c) promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) propor ao conselho pedagógico a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos
alunos;
e) promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
f) intervir na avaliação de desempenho do pessoal docente de acordo com o previsto na legislação em
vigor;
g) apresentar ao diretor um relatório anual do trabalho desenvolvido;
h) apresentar ao conselho pedagógico proposta de atividades do departamento para o plano anual de
atividades;
i) elaborar e apresentar ao diretor os relatórios periódicos e final de execução das atividades do
departamento.
Artigo 70.º
Mandato, cessação e exoneração
Regulamento interno
38
1 - O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatros anos e cessa com
o mandato do diretor.
2 - Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento.
3 - Desde que devidamente fundamentado, os coordenadores dos departamentos curriculares podem solicitar
ao diretor a cessação do seu mandato.
Artigo 71.º
Subdepartamentos curriculares
1 - Dentro de cada departamento curricular devem existir estruturas de subcoordenação, de acordo com a
seguinte distribuição:
Departamentos curriculares Subdepartamentos
Educação Pré-escolar Não tem
1.º Ciclo
1.º Ano
2.º Ano
3.º Ano
4.º Ano
Línguas
Português
Inglês
Francês
Espanhol
Ciências Exatas, Experimentais e Tecnologia
Matemática
Ciências Naturais, Biologia e Geologia
Física e Química
Informática
Ciências Humanas e Sociais
História e História e Geografia de Portugal
Geografia
Educação Moral, Religiosa e Católica
Filosofia
Economia e Contabilidade
Expressões
Educação Física
Educação Musical
Artes Visuais1
Educação Tecnológica2
Educação Especial e Apoio Educativo Educação Especial
Apoio Educativo
1. Docentes do grupo de recrutamento 600.
2. Docentes dos grupos de recrutamento 240 e 530.
Artigo 72.º
Competências dos subdepartamentos curriculares
Aos subdepartamentos curriculares compete:
a) eleger o respetivo coordenador nos termos do artigo 74.º, deste regulamento;
b) planificar e adequar à realidade do Agrupamento o programa da disciplina, ou das áreas
disciplinares no caso do 1.º ciclo;
Regulamento interno
39
c) apresentar ao departamento propostas de atividades da respetiva disciplina ou área disciplinar para
o plano anual de atividades;
d) desenvolver e avaliar as atividades do subdepartamento;
e) planificar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas da disciplina ou das
áreas disciplinares;
f) propor ao departamento medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
g) programar a articulação curricular vertical entre ciclos;
h) definir estratégias de diferenciação pedagógica e de avaliação das aprendizagens;
i) identificar necessidades de formação dos docentes do subdepartamento;
j) analisar e selecionar os manuais escolares a adotar nas respetivas disciplinas ou áreas disciplinares;
k) propor critérios de avaliação a aplicar nas respetivas disciplinas ou áreas disciplinares em cada
ciclo e ano de escolaridade;
l) no 1.º ciclo os subdepartamentos assumem ainda as competências dos conselhos de diretores de
turma.
Artigo 73.º
Funcionamento dos subdepartamentos curriculares
1 - Os subdepartamentos reúnem ordinariamente 2 vezes por período e extraordinariamente sempre que o
coordenador o convoque.
2 - As reuniões de subdepartamento são convocadas pelos coordenadores.
3 - Outras normas de funcionamento dos subdepartamentos serão definidas no respetivo regimento.
Artigo 74.º
Coordenador dos subdepartamentos curriculares
1 - O coordenador é eleito pelos docentes do respetivo subdepartamento, de entre uma lista de três docentes,
propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
2 - Quando o subdepartamento for constituído por menos de 3 docente, o coordenador é designado pelo
diretor.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número de
votos favoráveis dos membros do subdepartamento curricular.
Artigo 75.º
Competências do coordenador dos subdepartamentos curriculares
Ao coordenador de subdepartamento compete:
a) orientar e coordenar a atuação pedagógica dos professores do subdepartamento;
b) coordenar a planificação das atividades pedagógicas do subdepartamento;
Regulamento interno
40
c) promover a troca de experiências entre os professores do subdepartamento numa perspetiva de
enriquecimento mútuo;
d) apresentar ao coordenador de departamento a proposta de seleção do manual escolar da respetiva
disciplina ou área disciplinar;
e) apresentar ao departamento as propostas de atividades do subdepartamento para o plano anual de
atividades;
f) nos 2.º e 3.º ciclos e secundário, propor ao diretor de instalações, ouvidos os professores do
subdepartamento, a aquisição de novo material e equipamento;
g) no 1.º ciclo, o coordenador de subdepartamento assume ainda as competências do coordenador de
diretores de turma.
Artigo 76.º
Mandato, cessação e exoneração
1 - O mandato dos coordenadores de subdepartamento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato
do diretor.
2 - Os coordenadores de subdepartamento podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado
do diretor.
Artigo 77.º
Diretor de instalações
1 - O diretor designa diretores de instalações para os seguintes subdepartamentos:
a) Matemática;
b) Ciências Naturais, Biologia e Geologia;
c) Física e Química;
d) Informática;
e) Educação Física;
f) Educação Musical;
g) Educação Visual;
h) Educação Tecnológica.
2 - O diretor de instalações é responsável pela organização do inventário, supervisão e conservação dos
recursos materiais e gestão dos horários de ocupação dos espaços no âmbito das atividades do
subdepartamento.
SUBSECÇÃO II – Organização das atividades de turma
Artigo 78.º
Organização das atividades de turma
Regulamento interno
41
1 - A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a
articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
a) pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
c) pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
2 - A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõe a
elaboração de um plano de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de
adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria
das condições de aprendizagem.
Artigo 79.º
Competências dos educadores de infância
Para além do que está consignado na lei, aos educadores de infância titulares de grupo compete:
a) elaborar o plano de turma;
b) organizar o ambiente educativo segundo os critérios de qualidade previstos nas orientações
curriculares;
c) estabelecer diferentes níveis de prioridades educativas que respeitem os percursos individuais das
crianças;
d) planificar e desenvolver as atividades a realizar com as crianças;
e) referenciar os alunos para educação especial;
f) coordenar a aplicação dos programas educativos individuais das crianças com necessidades
educativas especiais do grupo e trimestralmente proceder à sua avaliação;
g) elaborar no final do ano letivo o relatório circunstanciado de crianças com necessidades
educativas especiais;
h) desenvolver ações de participação dos pais e encarregados de educação no percurso escolar das
crianças;
i) solicitar a colaboração do encarregado de educação na procura de estratégias adequadas à solução
dos problemas do seu educando e/ou do grupo de que ele faz parte;
j) transmitir aos encarregados de educação as informações emitidas pelos órgãos de administração e
gestão do Agrupamento, pelas estruturas de coordenação e supervisão e pelos serviços que a eles se
destinam;
k) avaliar trimestralmente as aprendizagens das crianças;
l) comunicar trimestralmente aos encarregados de educação informação descritiva sobre as
aprendizagens e os progressos de cada criança;
Regulamento interno
42
m) assegurar a planificação, a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das
atividades da componente de apoio à família;
n) elaborar o processo individual da criança que a acompanhará ao longo do seu percurso escolar;
o) reunir, na semana anterior ao inicio das atividades letivas, com os pais e encarregados de educação
das crianças da sala para os informar sobre o funcionamento do jardim de infância, a organização do
ano letivo e proceder à eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação.
Artigo 80.º
Conselho de turma
1 - O conselho de turma é o órgão que organiza, acompanha e avalia as atividades a desenvolver com os
alunos, e promove a articulação entre a escola e as famílias, tendo a seguinte constituição:
a) os professores da turma;
b) dois representantes dos pais e encarregados de educação;
c) um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos são eleitos nos termos previstos na
lei.
3 - Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, o diretor de curso, os serviços com
competência em matéria de apoio socioeducativo ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico
considere conveniente.
4 - O representante dos alunos e os representantes dos encarregados de educação não participam quando
estiverem em discussão assuntos que incidam sobre a avaliação dos alunos e/ou assuntos de natureza
confidencial.
5 - Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o diretor designa um diretor de turma de entre os
professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do Agrupamento.
Artigo 81.º
Competências do conselho de turma
1 - Compete ao conselho de turma:
a) caracterizar a turma;
b) planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos;
c) identificar grupos de homogeneidade relativa;
d) definir atividades e as estratégias para melhorar o desempenho dos alunos referidos na alínea
anterior;
e) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos;
f) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respetivos serviços;
Regulamento interno
43
g) propor estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
h) elaborar planos de acompanhamento pedagógico para a turma ou para os alunos de acordo com a
legislação em vigor;
i) conceber e realizar atividades complementares ao currículo;
j) articular as atividades dos professores da turma com as dos departamentos curriculares;
k) preparar os documentos, relativos ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos, a serem
disponibilizados aos pais e/ou encarregados de educação;
l) dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar da turma;
m) analisar os problemas de integração dos alunos e aplicar medidas para a sua resolução;
n) pronunciar-se em definitivo, sobre o efeito, da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
verificado, sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno.
2 - No que respeita à avaliação dos alunos, ao conselho de turma compete:
a) operacionalizar os critérios de avaliação, definidos em conselho pedagógico;
b) realizar a avaliação interna no final de cada período letivo, decidindo sobre a avaliação de cada
aluno sob proposta dos professores de cada área disciplinar ou disciplina;
c) decidir sobre a transição e a progressão dos alunos para o ano de escolaridade seguinte e para o
ciclo subsequente;
d) analisar e deliberar sobre pedidos de revisão efetuados pelos encarregados de educação,
resultantes da avaliação dos alunos no final do 3.º período.
3 - No ensino básico o conselho de turma deve:
a) elaborar o plano de turma;
b) avaliar o plano de turma e proceder a ajustes na planificação.
Artigo 82.º
Funcionamento
1 - O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período.
2 - O conselho de turma reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo diretor de
turma ou pelo diretor, para tratar de assuntos de natureza pedagógica e/ou disciplinar.
3 - O conselho de turma é secretariado por um professor nomeado pelo diretor.
4 - Sempre que faltar o diretor de turma, o secretário assumirá as suas funções presidindo à reunião.
5- As decisões do conselho de turma devem ser tomadas de acordo com a legislação em vigor.
6- As decisões do conselho de turma devem constar, com a devida fundamentação, na ata da reunião.
Regulamento interno
44
7 - Sempre que a decisão do conselho de turma for diferente da proposta apresentada pelo docente da
disciplina, deverá registar-se na ata a respetiva fundamentação.
8 - Os professores do conselho de turma são responsáveis pelos documentos elaborados pelo respetivo
conselho.
9 - Nos conselhos de turma de avaliação, deverão verificar-se as seguintes normas de funcionamento:
a) sempre que, por motivo imprevisto, se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a
reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos;
b) no caso de a ausência a que se refere a alínea anterior ser presumivelmente longa, o conselho de
turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os
elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente;
c) a deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do
conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as
informações que a suportam e a situação global do aluno;
d) as deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram,
admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção
desse consenso;
e) no caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não
havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação;
f) a deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de
qualidade, em caso de empate;
g) na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva
fundamentação.
Artigo 83.º
Diretor de turma/professor titular de turma
1 - A coordenação das atividades do conselho de turma é realizada pelo diretor de turma, designado pelo
diretor, nos 2.º e 3.º ciclos e secundário e pelo professor titular de turma no 1.º ciclo.
2 - O mandato dos diretores de turma é de um ano escolar, podendo cessar por despacho fundamentado do
diretor.
3 - Caso o diretor de turma se encontre impedido de exercer funções por período superior a duas semanas,
será designado pelo diretor outro professor da turma para o exercício provisório de tais funções.
Artigo 84.º
Competências do diretor de turma/professor titular de turma
1 - Ao diretor de turma/professor titular de turma compete, genericamente:
a) assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação;
b) promover a comunicação e colaboração entre professores e alunos;
Regulamento interno
45
c) adequar as atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação particular de cada
aluno e turma;
d) promover a participação de pais e encarregados de educação;
e) coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
f) coordenar a elaboração do plano de turma (PT);
g) estabelecer a ligação entre o conselho de turma, os serviços técnico-pedagógicos e o departamento
de educação especial e apoio educativo;
h) assegurar a aplicação dos planos de acompanhamento pedagógico e dos programas educativos
individuais;
i) apresentar ao diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
2 - Ao diretor de turma/professor titular de turma compete, especificamente em relação aos alunos:
a) acompanhar a evolução escolar dos alunos nos seus aspetos cognitivos e de comportamento e
proceder à atualização dos respetivos processos individuais;
b) manter atualizado um registo do aproveitamento, das faltas e do comportamento do aluno;
c) acompanhar o aluno de forma a desenvolver estratégias que visem:
i. Facilitar a sua integração na escola
ii. Promover o seu desenvolvimento pessoal e social
d) incentivar os alunos, apoiando-os nos projetos individuais ou de turma;
e) promover e/ou participar na organização e realização de visitas de estudo e outras atividades de
enriquecimento curricular;
f) procurar soluções adequadas à resolução dos problemas e/ou solicitações dos alunos;
g) convocar assembleias de turma;
h) sensibilizar para a importância e responsabilidade dos cargos de delegado e subdelegado de turma;
g) verificar se os candidatos a delegado e subdelegado reúnem os requisitos referidos no artigo 177.º;
i) proceder à eleição do delegado e do subdelegado de turma;
j) transmitir aos alunos as informações dos órgãos de gestão e administração e dos serviços;
k) apreciar o conteúdo das participações de caráter disciplinar, apresentadas por professores ou
outros intervenientes na ação educativa e proceder de acordo com a legislação em vigor e o presente
regulamento;
l) aplicar as medidas disciplinares previstas na lei e no regulamento interno.
3 - Ao diretor de turma/professor titular de turma compete, especificamente em relação aos encarregados de
educação:
Regulamento interno
46
a) estabelecer os contactos necessários com os encarregados de educação dos alunos da turma,
nomeadamente, através de informação escrita ou telefónica, entrevista ou reunião;
b) desenvolver ações que favoreçam e promovam um maior envolvimento dos encarregados de
educação no percurso escolar dos seus educandos;
c) solicitar a colaboração do encarregado de educação na procura de estratégias adequadas à solução
dos problemas do seu educando e/ou da turma de que ele faz parte;
d) garantir uma informação atualizada aos pais e encarregados de educação acerca da integração dos
alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da situação disciplinar e da assiduidade às
atividades escolares;
e) transmitir aos encarregados de educação todas as informações dos órgãos de gestão e
administração e dos serviços;
f) informar o encarregado de educação no caso do seu educando ser objeto de procedimento
disciplinar;
g) comunicar ao encarregado de educação as decisões do conselho de turma sobre matéria disciplinar
que envolva o aluno;
h) informar os encarregados de educação das faltas justificadas e injustificadas do seu educando;
i) dinamizar e acompanhar a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação da
turma.
4 - Ao diretor de turma/professor titular de turma compete, especificamente em relação aos professores:
a) colaborar nas ações que visam a integração dos alunos na escola, o seu desenvolvimento pessoal e
social e o sucesso escolar;
b) promover a convergência de atitudes e critérios dos professores da turma;
c) solicitar e/ou disponibilizar informações respeitantes aos alunos da turma, utilizando os canais de
comunicação existentes na escola;
d) coordenar todas as atividades a desenvolver pelo conselho de turma;
e) apresentar ao conselho de turma, para efeitos disciplinares, relatório acerca da situação escolar do
aluno sobre quem recaia o procedimento disciplinar;
f) coordenar a aplicação do plano de recuperação das aprendizagens;
g) registar no dossier da direção de turma os pedidos de consulta do processo individual do aluno.
5 - No 1.º ciclo, o professor titular de turma assume ainda as competências do conselho de turma.
SUBSECÇÃO III – Coordenação pedagógica de ciclo
Artigo 85.º
Coordenação pedagógica de ciclo
Regulamento interno
47
1- A coordenação de ciclo é assegurada pelos coordenadores dos subdepartamentos no 1.º ciclo e pelo
conselho de diretores de turma nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário.
2 - A coordenação pedagógica de ciclo ficará a cargo de um coordenador dos subdepartamentos, no 1.º ciclo,
e de quatro coordenadores de diretores de turma, no 2.º ciclo, no 3.º ciclo, no ensino secundário regular e no
ensino profissional. O coordenador do 3.º ciclo coordena também os cursos de educação e formação Nível II.
3 - O coordenador de ciclo é designado pelo diretor de entre os coordenadores de subdepartamento, no 1.º
ciclo, e de entre os diretores de turma nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário.
Artigo 86.º
Competências dos conselhos dos diretores de turma/professores titulares de turma
Aos conselhos de diretores de turma compete:
a) promover a execução das orientações do conselho pedagógico;
b) analisar as propostas dos conselhos de turma e submetê-las, através dos respetivos coordenadores,
ao conselho pedagógico;
c) propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;
e) promover a aplicação das orientações, das normas processuais e dos critérios de avaliação
definidos pelo conselho pedagógico;
g) planificar atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
conselho pedagógico;
i) cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços técnico-pedagógicos na
gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as
aprendizagens;
j) dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
k) identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma;
l) propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da orientação
educativa e da coordenação das atividades das turmas.
Artigo 87.º
Funcionamento dos conselhos dos diretores de turma
Os conselhos dos diretores de turma reúnem, ordinariamente, no início do ano escolar e no final de cada
período letivo.
SUBSECÇÃO IV – Coordenação pedagógica da oferta profissionalmente qualificante
Artigo 88.º
Oferta profissionalmente qualificante
A oferta profissionalmente qualificante do agrupamento é constituída pelos cursos que proporcionam uma
dupla certificação - escolar e profissional.
Artigo 89.º
Coordenação de cursos de educação e formação
Regulamento interno
48
1 - A coordenação dos cursos de educação e formação compete ao diretor de curso que assegura a articulação
entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios, bem como tudo o que
se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida
ativa.
2 - O diretor de curso, é designado pelo diretor, preferencialmente de entre os professores que lecionam a
componente de formação tecnológica.
Artigo 90.º
Coordenação de cursos profissionais
1 - A coordenação dos cursos profissionais do nível secundário de educação é exercida pelo diretor, o qual
poderá delegar essa competência nos termos previstos pela lei.
2 - A articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e componentes de formação é assegurada pelo
diretor de curso, designado pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente de entre os
docentes profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica.
SUBSECÇÃO V – Secção de Avaliação do Desempenho Docente
Artigo 91.º
Secção de Avaliação do Desempenho Docente
1 - A Secção de Avaliação do Desempenho Docente (SADD) assegura todo o processo de aplicação do
sistema de avaliação do desempenho docente.
Artigo 92.º
Competências
À SADD compete:
a) aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto
educativo do agrupamento de escolas e o serviço distribuído ao docente;
b) calendarizar os procedimentos de avaliação;
c) conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades
realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas pela lei;
d) acompanhar e avaliar todo o processo;
e) aprovar a classificação final, harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação
das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
f) apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
g) aprovar o plano de formação, previsto para os docentes cuja avaliação de desempenho
corresponda a uma menção de Insuficiente, sob proposta do avaliador.
Artigo 93.º
Composição
Regulamento interno
49
A SADD é constituída pelo diretor que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do
conselho pedagógico.
Regulamento interno
50
Artigo 94.º
Funcionamento
As regras de organização e de funcionamento da SADD são definidas em regimento interno, elaborado nos
30 primeiros dias do seu mandato, devendo ser submetido à aprovação do conselho pedagógico.
SECÇÃO II – Outras estruturas de coordenação
Artigo 95.º
Outras estruturas de coordenação
São ainda estruturas de coordenação e supervisão pedagógica:
a) coordenação do desporto escolar;
b) coordenação da educação para a saúde;
c) equipa de autoavaliação;
d) equipa do plano tecnológico da educação;
e) equipa de prevenção e intervenção disciplinar;
f) núcleos de estágios pedagógicos;
g) núcleo de articulação curricular.
SUBSECÇÃO I – Coordenação do Desporto Escolar
Artigo 96.º
Desporto escolar
1 - O programa de desporto escolar deve integrar-se no conjunto dos objetivos gerais e específicos do projeto
educativo e fazer parte do plano anual de atividades do Agrupamento.
2 - A atividade interna e externa do desporto escolar é de oferta obrigatória.
3 - O órgão de gestão da escola deve afetar e garantir os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento do projeto de desporto escolar.
Artigo 97.º
Organização
A estrutura interna do desporto escolar organiza-se da seguinte forma:
1 - Um coordenador do Agrupamento.
2 - Um subcoordenador afeto a escola distinta da do coordenador.
Artigo 98.º
Coordenação
1 - A coordenação do desporto escolar é uma estrutura que visa assegurar a articulação entre o projeto
educativo, o plano anual de atividades e o projeto de desporto escolar.
Regulamento interno
51
2 - O coordenador e o subcoordenador são designados anualmente pelo diretor, de entre os professores de
Educação Física.
Artigo 99.º
Competências do coordenador
Ao coordenador do desporto escolar compete:
a) elaborar o planeamento, a programação e o orçamento anual das atividades do desporto escolar,
assegurando a sua integração no plano de atividades do Agrupamento;
b) incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas, aberto à participação da
comunidade educativa;
c) fomentar a participação dos alunos na gestão do desporto escolar;
d) enviar, sob a forma de projeto, o programa e o orçamento do desporto escolar ao órgão
competente;
e) elaborar e entregar ao diretor um relatório anual das atividades desenvolvidas.
SUBSECÇÃO II – Coordenação da Educação para a Saúde
Artigo 100.º
Educação para a Saúde
1 - O projeto Educação para a Saúde pretende assegurar o acompanhamento, monitorização e
desenvolvimento das atividades da saúde em meio escolar, na vertente da Educação para a Saúde de acordo
com a legislação aplicável.
2 - Constituem áreas de intervenção prioritárias a alimentação saudável e atividade física, a prevenção do
consumo de substâncias psicoativas, a educação sexual e as infeções sexualmente transmissíveis, a saúde
mental e a violência em meio escolar.
Artigo 101.º
Organização
1 - A Educação para a Saúde constitui um projeto dirigido a toda a comunidade educativa, nos seguintes
termos:
a) no pré-escolar as temáticas da Educação para a Saúde devem ser tratadas pelas Educadoras no
decorrer das atividades realizadas na componente letiva e sempre que seja pertinente a sua
abordagem;
b) nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico as temáticas de Educação para a Saúde devem ser
implementadas, preferencialmente e se possível, em Formação para a Cidadania;
c) no ensino secundário regular e profissional os temas da Educação para a Saúde devem ser
abordados nas áreas curriculares disciplinares, respeitando a transversalidade do projeto.
Regulamento interno
52
Artigo 102.º
Funcionamento
1 - A aplicação do projeto ocorre em articulação/parceria com a unidade de saúde local, e poderão ser
estabelecidas, pontualmente, parcerias com outras entidades para o desenvolvimento de projetos específicos.
2 - O balanço do trabalho realizado deve constar nas atas de reunião de conselho de turma, no final de cada
período. Este balanço deve ser dado a conhecer à coordenadora da Educação para a Saúde, em impresso
próprio.
3 - As demais regras de funcionamento constam no respetivo regimento.
Artigo 103.º
Coordenador
1 - O coordenador de Educação para a Saúde e Educação Sexual é designado pelo diretor, tendo em conta a
sua formação complementar na área, bem como a experiência no desenvolvimento de projetos e/ou
atividades no âmbito da Educação para a Saúde.
2 - O mandato do coordenador tem a duração de 4 anos, podendo ser substituído a todo o tempo por
conveniência de serviço e cessa com o mandato do diretor.
3 - O coordenador é coadjuvado nas suas funções por três subcoordenadores para cada um dos ciclos de
ensino/ensino secundário.
4 - O coordenador assume cumulativamente as funções de subcoordenador do ciclo de ensino/ensino
secundário de que é docente.
Artigo 104.º
Competências do coordenador
Ao coordenador de Educação para a Saúde compete:
1 - Promover a dinamização de projetos/atividades em Educação para a Saúde, entre as diferentes áreas
curriculares disciplinares e a Formação para a Cidadania, nomeadamente, em áreas prioritárias como
alimentação e atividade física, consumo de substâncias psicoativas, educação sexual, prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis, violência escolar, saúde mental, entre outras.
2 - Promover a articulação com estruturas ligadas à saúde, associações científicas, escolas/faculdades que
formem técnicos de saúde, institutos que apoiem jovens, organizações não governamentais e de utilidade
pública, e outros, com quem a escola pode estabelecer parcerias.
3 - Promover espaços de debate e reflexão abertos a todos os alunos e aos respetivos encarregados de
educação.
4 - Submeter ao conselho pedagógico as propostas de atividades a desenvolver pela Educação para a Saúde.
5 - Apoiar e incentivar as iniciativas de docentes e alunos que se revelem de interesse pedagógico-educativo
no domínio da Educação para a Saúde.
6 - Apresentar ao diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
Regulamento interno
53
Artigo 105.º
Gabinete de Informação ao Aluno (GIA)
1 - O Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno (GIA) é criado no âmbito da promoção e educação para a
saúde, enquadrando-se nos princípios orientadores inerentes à legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º
60/2009 de 6 de agosto e à Portaria nº196-A/2010 de 9 de abril.
2 - O GIA é, preferencialmente, orientado para os alunos do 2.º e 3.º ciclos, ensino secundário regular e
profissional, dando resposta a preocupações manifestadas pelos jovens através de sessões presenciais e de
outras formas de criadas pelo GIA.
Artigo 106.º
Competências do GIA
Ao GIA compete:
a) dar resposta às principais dúvidas dos jovens na área da sexualidade;
b) prestar informações adequadas e esclarecedoras na área da sexualidade;
c) clarificar junto dos jovens os objetivos sociais da escola e da comunidade;
d) orientar os jovens para a tomada de decisões conscientes e responsáveis;
e) contribuir para a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
f) contribuir para a prevenção das gravidezes indesejadas na adolescência;
g) garantir um ambiente seguro, confortável e confidencial que permita ao jovem o seu
desenvolvimento psicossocial;
h) promover atitudes adequadas, com vista à preservação a saúde individual e coletiva;
i) promover a divulgação de informação correta e especializada sobre as diferentes temáticas da
saúde;
j) oferecer aos alunos um espaço de diálogo e reflexão de acesso livre e espontâneo, para a
promoção da educação afectivo-sexual;
k) facultar uma via de contacto direto com os alunos através do sítio de internet da escola que
possibilite marcações, esclarecimento de dúvidas e acesso a informação adequada sobre questões
relacionadas com a adolescência.
Artigo 107.º
Funcionamento do GIA
1 - No Agrupamento funcionam dois GIA: um na escola sede e outro na Escola EB 2,3 Júlio Brandão.
2 - O GIA funciona na dependência do diretor do Agrupamento e é constituído por um coordenador, três
colaboradores na área técnico-pedagógica, professores da escola, preferencialmente da área das ciências,
com formação em educação sexual, um psicólogo e uma enfermeira da equipa da saúde escolar.
Regulamento interno
54
3 - O gabinete funciona de acordo com as normas éticas da atividade profissional, garantindo
confidencialidade e sigilo profissional.
4 - O horário de funcionamento do GIA é estabelecido no início de cada ano letivo pelo diretor.
5 - O funcionamento técnico-pedagógico verifica-se dentro do horário estipulado.
6 - Os esclarecimentos são prestados pelo coordenador técnico-pedagógico e restantes elementos do GIA,
através dos seguintes meios:
a) presencialmente dentro do horário de funcionamento;
b) pela internet, via correio eletrónico;
7 - São prestados esclarecimentos a alunos que por sua iniciativa os solicitem ou a alunos indicados pelo
diretor do Agrupamento, diretor de turma/professor titular de turma, SPO ou por solicitação dos pais e/ou
encarregados de educação.
8 - Sempre que a situação assim o exigir, o aluno pode ser encaminhado para entidades competentes.
Artigo 108.º
Coordenador do GIA
O coordenador do GIA é designado pelo diretor.
Artigo 109.º
Competências do coordenador do GIA
Ao coordenador do GIA compete:
a) coordenar a equipa em articulação com outras estruturas de orientação educativa, com a equipa da
Saúde e com instituições exteriores ao Agrupamento;
b) elaborar um relatório anual, onde conste as situações acompanhadas, bem como a eficácia das
soluções encontradas.
SUBSECÇÃO III – Equipa de autoavaliação
Artigo 110.º
Organização
1 - A equipa de autoavaliação tem caráter multidisciplinar integrando docentes dos vários níveis de ensino,
elementos do pessoal não docente, da associação de pais e encarregados de educação, dos alunos e da
autarquia.
2 - A equipa desenvolve a sua ação com total autonomia, supervisionada por um coordenador e por um
subcoordenador.
Artigo 111.º
Funcionamento
1 - A equipa de autoavaliação reúne ordinariamente uma vez por período letivo e extraordinariamente por
convocatória do coordenador ou subcoordenador.
Regulamento interno
55
2 - As demais regras de funcionamento serão estabelecidas no regimento da equipa de autoavaliação.
Artigo 112.º
Competências
Compete à equipa de autoavaliação:
a) planear o processo de autoavaliação do Agrupamento;
b) recolher e tratar a informação necessária a uma reconstrução crítica da realidade escolar;
c) apresentar os resultados da autoavaliação;
d) propor as diferentes ações de melhoria da eficácia da escola;
e) potenciar aspetos positivos de organização e funcionamento da escola;
f) sensibilizar a comunidade educativa para a importância da autoavaliação;
g) divulgar à comunidade escolar os resultados da autoavaliação.
Artigo 113.º
Coordenador
O coordenador é designado pelo diretor.
Artigo 114.º
Competências do coordenador
Compete ao coordenador:
a) desenvolver o processo de autoavaliação do Agrupamento;
b) participar nas iniciativas das entidades parceiras no âmbito da autoavaliação;
c) ser o interlocutor entre a equipa de autoavaliação do Agrupamento e as entidades parceiras no
âmbito da autoavaliação;
d) coordenar o grupo de focagem;
e) elaborar o relatório final do processo de autoavaliação do Agrupamento.
Artigo 115.º
Subcoordenador
1 - O subcoordenador é designado pelo diretor sob proposta dos membros da equipa de autoavaliação.
2 - O subcoordenador substitui o coordenador na sua ausência.
Regulamento interno
56
SUBSECÇÃO IV – Equipa do Plano Tecnológico da Educação
Artigo 116.º
Equipa do plano tecnológico da educação (PTE)
A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projetos do PTE ao nível dos
estabelecimentos de ensino.
Artigo 117.º
Competências
1 - À equipa do plano tecnológico de educação compete:
a) elaborar um plano de ação anual para as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
b) contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril;
c) coordenar e acompanhar a execução dos projetos do PTE e de projetos e iniciativas na área de TIC
na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes de
parceiros regionais;
d) promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança;
e) colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não
docentes;
f) fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros
docentes ou agentes da comunidade educativa;
g) zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o
interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de
manutenção aos equipamentos;
h) articular estratégias com os técnicos das câmaras municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo do
ensino básico dos respetivos agrupamentos de escolas.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos serviços regionais de educação promover a
coordenação das redes de parceiros regionais que apoiam as escolas em matéria de TIC na educação,
nomeadamente as estruturas responsáveis pela formação de professores, as equipas de apoio às escolas e
outras estruturas e entidades parceiras.
Artigo 118.º
Composição
1 - A coordenação da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo diretor do agrupamento, podendo ser
delegada em docentes do Agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de
gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projetos do PTE ao nível do
estabelecimento de ensino.
2 - Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo diretor do Agrupamento de entre:
Regulamento interno
57
a) docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a implementação
dos projetos do PTE e para a coordenação de outros projetos e atividades TIC ao nível de escola;
b) o chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;
c) estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas áreas tecnológicas e outros
alunos com competências TIC relevantes;
d) não docentes com competências TIC relevantes.
3 - O número de membros da equipa PTE é definido pelo diretor do Agrupamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deverá incluir:
a) um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com assento no conselho
pedagógico, que represente e articule com os coordenadores de departamento curricular e os
coordenadores ou diretores de curso;
b) um responsável pela componente técnica do PTE, que articule com o diretor de instalações e com
o responsável pela segurança no estabelecimento de ensino;
c) o coordenador da biblioteca escolar.
SUBSECÇÃO V – Equipa de prevenção e intervenção disciplinar
Artigo 119.º
Equipa de prevenção e intervenção disciplinar
A equipa de prevenção e intervenção disciplinar coordena as equipas multidisciplinares de intervenção
disciplinar das escolas do Agrupamento.
Artigo 120.º
Funcionamento
1 - A equipa de prevenção e intervenção disciplinar reúne uma vez por trimestre ou sempre que convocada
pelo coordenador.
2 - As demais regras de funcionamento são estabelecidas no regimento.
Artigo 121.º
Competências
À equipa de prevenção e intervenção disciplinar compete:
a) definir os princípios gerais da ação das equipas multidisciplinares de intervenção disciplinar das
escolas do Agrupamento;
b) intervir, sempre que solicitada pelas outras equipas multidisciplinares de intervenção disciplinar,
na resolução de casos de indisciplina;
c) acompanhar e articular o trabalho das equipas multidisciplinares de intervenção disciplinar;
d) analisar os dados estatísticos relativos às ocorrências disciplinares e ao abandono escolar;
e) elaborar um relatório trimestral sobre ocorrências disciplinares e abandono escolar, a apresentar ao
conselho pedagógico.
Regulamento interno
58
Artigo 122.º
Coordenador da equipa de prevenção e intervenção disciplinar
O coordenador é designado pelo diretor.
Artigo 123.º
Competências do coordenador da equipa de prevenção e intervenção disciplinar
Ao coordenador da equipa de prevenção e intervenção disciplinar compete:
a) assegurar a elaboração dos princípios gerais da ação das equipas multidisciplinares de intervenção
disciplinar das escolas do Agrupamento;
b) assegurar a elaboração do regimento.
SUBSECÇÃO VI – Núcleos de Estágio Pedagógico
Artigo 124.º
Núcleos de Estágio Pedagógico
O agrupamento de escolas assume-se como uma unidade orgânica cooperante no âmbito da Prática
Pedagógica Supervisionada através do estabelecimento de protocolos com estabelecimentos de ensino
superior, nos termos definidos por lei.
Artigo 125.º
Organização
1 - A prática pedagógica supervisionada organiza-se em núcleos constituídos por alunos estagiários de
acordo com os domínios de habilitação profissional para a docência.
2 - A constituição dos núcleos de estágio deve ser proposta em sede de subdepartamento e aprovada em
conselho pedagógico.
3 - Os orientadores cooperantes de cada núcleo de estágio são nomeados pelo diretor, de acordo com os
requisitos definidos por lei.
SUBSECÇÃO VII – Núcleo de articulação curricular
Artigo 126.º
Núcleo de articulação curricular
O núcleo de articulação curricular é constituído pelos coordenadores dos departamentos. A ação do núcleo
de articulação curricular visa a articulação vertical e horizontal do currículo.
Artigo 127.º
Funcionamento
1 - O núcleo reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que convocado pelo
coordenador.
2 - As demais regras de funcionamento são estabelecidas no regimento.
Regulamento interno
59
Artigo 128.º
Competências
Ao núcleo de articulação curricular compete:
a) elaborar o referencial de articulação curricular do Agrupamento;
b) monitorizar o processo de articulação curricular;
c) elaborar um relatório anual de avaliação das atividades desenvolvidas.
SUBCAPÍTULO II – Serviços
Artigo 129.º
Serviços Administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
Os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos funcionam diretamente na dependência do
diretor.
SECÇÃO I – Serviços Administrativos
Artigo 130.º
Serviços Administrativos
Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por trabalhador
detentor da categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira
subsistente de chefe de serviços de administração escolar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 131.º
Organização
1 - Os serviços administrativos estão organizados por áreas, devidamente interligadas, assegurando com o
máximo de qualidade e eficiência apoio nos seguintes domínios: Alunos, Pessoal Docente e Não Docente,
ASE, Contabilidade, Tesouraria e Expediente.
2 - A organização dos serviços administrativos obedece a um sistema de controlo interno, que deve ser
submetido pelo diretor à aprovação pelo conselho geral.
Artigo 132.º
Funcionamento
1 - O horário de funcionamento e atendimento público deve ser adequado às características do público-alvo,
sendo devidamente afixado em espaço visível.
2 - As demais regras de funcionamento são definidas em regimento.
SECÇÃO II – Serviço de Ação Social Escolar
Artigo 133.º
Serviço de Ação Social Escolar
1 - Os serviços da Ação Social Escolar (ASE) têm como referência a lei em vigor e visam minimizar as
diferenças e desigualdades sociais e económicas dos alunos para que todos tenham acesso a uma educação
escolar com qualidade.
Regulamento interno
60
2 - As suas atividades são, sumariamente, as seguintes:
a) acompanhar e subsidiar o funcionamento dos refeitórios das escolas do Agrupamento de forma a
assegurar, durante o período de aulas, a alimentação indispensável à generalidade dos alunos;
b) atribuir auxílios económicos diretos concedidos aos alunos comprovadamente carenciados, para
apoio das despesas escolares, assegurando a aquisição atempada dos manuais escolares;
c) atribuir subsídios para alimentação e transporte;
d) organizar os processos relativos ao seguro escolar.
Artigo 134.º
Competências
À ASE compete:
a) promover a organização de programas que visem prevenir a exclusão escolar dos alunos;
b) organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações de pais,
encarregados de educação e professores;
c) publicitar as instruções e prazos de candidatura dos alunos aos auxílios económicos aprestar pela
ASE e pela Câmara Municipal;
d) colaborar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e papelaria e
orientar o respetivo pessoal;
e) organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios, auxílios económicos
diretos ou bolsas de estudo;
f) publicitar a lista dos alunos a subsidiar e a indicação dos respetivos escalões;
g) coordenar as atividades referentes aos auxílios económicos dos alunos mais carenciados,
nomeadamente, material escolar, livros, alimentação e transportes escolares;
h) desenvolver ações que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, de
encaminhamento dos alunos em caso de acidente e de organização de processos relativos ao
reembolso de despesas não cobertas pelo subsistema de saúde do aluno;
i) colaborar na seleção e definição dos produtos e material escolar, num processo de orientação de
consumo;
j) colaborar com a autarquia na organização da rede de transportes escolares e na organização dos
processos da ASE no que respeita à atribuição de subsídios para alimentação, livros e material
escolar dos alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;
k) Assegurar o preenchimento de mapas, no âmbito da ação social escolar e exportar os respetivos
dados.
Regulamento interno
61
Artigo 135.º
Funcionamento
1 - O funcionamento dos serviços da ASE é assegurado por assistentes técnicos, na escola sede do
Agrupamento.
2 - Os serviços da ASE são coordenados pelo diretor do Agrupamento.
SECÇÃO III – Serviços Técnicos
Artigo 136.º
Serviços Técnicos
1 - Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de
edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
2 - Os serviços técnicos referido no número anterior são assegurados por pessoal técnico especializado ou
por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecido no regulamento interno, no
respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
SECÇÃO IV – Serviços Técnico-Pedagógicos
Artigo 137.º
Serviços Técnico-Pedagógicos
Os serviços técnico-pedagógicos são os seguintes:
a) apoio socioeducativo;
b) serviço de psicologia e orientação;
c) biblioteca;
SUBSECÇÃO I – Apoio socioeducativo
Artigo 138.º
Apoio socioeducativo
O apoio socioeducativo visa a obtenção do sucesso educativo e a plena integração dos alunos na vida escolar,
para que estes adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades, atitudes e valores consagrados nos
currículos em vigor e no projeto educativo do Agrupamento.
Artigo 139.º
Tutoria
1 - A tutoria é um serviço técnico-pedagógico de apoio socioeducativo destinado a alunos:
a) com necessidades educativas;
b) com necessidades educativas especiais;
c) praticantes desportivos de alto rendimento;
d) com comportamentos não adequados;
e) com dificuldades de integração e/ou aprendizagem;
Regulamento interno
62
f) em risco de abandono escolar e/ou absentismo;
g) acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco (CPCJ) e pelo Tribunal.
2 - A tutoria desenvolve-se de acordo com o plano de ação tutorial do Agrupamento.
Artigo 140.º
Professor tutor
1 - O professor tutor é responsável pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo
de um aluno.
2 - O professor tutor é designado pelo diretor.
Artigo 141.º
Competências do professor tutor
Ao professor tutor compete:
a) aplicar medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de
aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades formativas;
c) desenvolver a sua atividade de forma articulada, com a família, com os diretores de turma, com o
SPO e com outras estruturas de coordenação.
Artigo 142.º
Coordenação do plano de ação tutorial
1 - O diretor designa, anualmente, o coordenador do plano de ação tutorial.
2 - Ao coordenador do plano de ação tutorial compete:
a) elaborar um plano anual de atividades;
b) acompanhar a implementação do plano de ação tutorial;
c) elaborar um relatório final de avaliação das atividades desenvolvidas.
3 - O plano anual de atividades do plano de ação tutorial é aprovado pelo conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO II – Serviço de Psicologia e Orientação
Artigo 143.º
Serviço de Psicologia e Orientação
1 - O SPO são unidades especializadas de apoio educativo (Lei n.º 46/86 de 14 de outubro e Decreto-Lei n.º
190/91 de 19 de setembro) com autonomia técnica e dever de confidencialidade.
2 - O serviço desenvolve a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, do apoio
ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar e da orientação escolar e profissional.
Regulamento interno
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Artigo 144.º
Organização
1 - O SPO é constituído por psicólogos e assistente social, sempre que exista, podendo, igualmente, fazer
parte deste serviço, os técnicos de orientação que venham a ser considerados necessários.
2 - O SPO é coordenado por um psicólogo, de entre os que integram o serviço, num regime rotativo anual.
3- O coordenador do SPO depende do diretor do agrupamento de escolas em que se insere, sem prejuízo da
sua autonomia técnica e científica e do respeito pela sua deontologia profissional.
4 - As atividades do SPO serão coordenadas com os órgãos de direção, administração e gestão do
agrupamento, nomeadamente, com o diretor e com o conselho pedagógico, aos quais submete um plano
anual de atividades, para aprovação.
5 - O coordenador do SPO tem assento no conselho pedagógico.
6 - O acompanhamento que o SPO pode, ao longo do processo educativo, dispensar aos alunos deste
agrupamento tem como objetivo fundamental a promoção do seu desenvolvimento integral como pessoas,
sob a forma de acompanhamento individual ou em grupo.
Artigo 145.º
Competências
Para além do consignado na legislação específica sobre as atribuições funcionais, ao serviço de psicologia e
orientação compete:
a) contribuir para a melhoria da qualidade da educação, para a concretização da igualdade de
oportunidades e para a promoção do sucesso educativo;
b) contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade
pessoal;
c) participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa para
o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
d) intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos,
promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em
articulação com recursos da comunidade;
e) participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de programas
educativos individuais, acompanhar a sua concretização;
f) conceber e desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível
individual ou de grupo;
g) colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as
medidas educativas adequadas;
h) participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e ações de
formação de pessoal docente e não docente, com especial incidência nas modalidades de formação
centradas na escola;
Regulamento interno
64
i) acompanhar o desenvolvimento de projetos e colaborar no estudo, concepção e planeamento de
medidas que visem a melhoria do sistema educativo;
j) colaborar com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento;
k) apresentar ao diretor relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas.
Artigo 146.º
Funcionamento
1 - O SPO funciona em gabinetes próprios, um na escola sede e outro na Escola EB 2,3 Júlio Brandão, com
horários a definir anualmente pelo diretor.
2 - O SPO pode requerer ao diretor a utilização de espaços para a realização de atividades em grupo, sempre
que a dimensão dos grupos o justifique.
3 - Os pedidos de atendimento podem ser efetuados: pelo próprio aluno, pelo educador/professor titular da
turma/diretor de turma, pelos pais/encarregados de educação ou pela direção do Agrupamento.
4 - Os pedidos de intervenção efetuados pelos docentes são apresentados através do preenchimento de
formulário próprio, acompanhados dos documentos que contribuam para a definição da situação do aluno e,
tratando-se de um aluno menor de idade, da autorização do encarregado de educação.
5 - A capacidade de resposta do serviço está condicionada pela compatibilidade e disponibilidade de
horários, pela natureza da problemática e momento do ano em que é solicitada a intervenção.
6 - A distribuição dos pedidos é da responsabilidade dos psicólogos do serviço, em reunião semanal a
realizar para o efeito.
7 - A participação em conselho de turma verifica-se sempre que o trabalho com os alunos assim o exija ou
quando a presença do técnico for solicitada.
8 - A partilha de informação relativa aos alunos em atendimento é da responsabilidade do psicólogo, o qual
decide da sua necessidade e ou/pertinência e do meio (escrito ou oral) pelo qual é facultada.
SUBSECÇÃO III – Biblioteca escolar
Artigo 147.º
Biblioteca escolar
1 - A biblioteca escolar é uma unidade de apoio que organiza, processa, divulga e disponibiliza
documentação e informação de natureza pedagógico-didática em vários tipos de suporte e promove
atividades culturais diversificadas e motivadoras de aprendizagens não formais.
2 - A biblioteca escolar integra o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares do Ministério da
Educação e Ciência.
3 - A biblioteca escolar desenvolve a sua ação conforme o estabelecido no projeto educativo e as orientações
definidas pelos órgãos de gestão do Agrupamento.
4 - No agrupamento existem cinco bibliotecas escolares: BE Vasco de Carvalho, da ES Camilo Castelo
Branco; BE Júlio Brandão, da EB 2,3 Júlio Brandão; BE Luís de Camões, da Escola Básica Luís de Camões;
BE das Lameiras, da EB 1/JI das Lameiras e BE de Antas da Escola Básica de Antas.
Regulamento interno
65
Artigo 148.º
Funcionamento
1 - A organização e a gestão das bibliotecas escolares do conjunto das escolas do Agrupamento são da
competência do respetivo professor bibliotecário com formação nos domínios pedagógico, de gestão da
informação e das ciências documentais.
2 - O apoio ao funcionamento da biblioteca deverá ser garantido por uma equipa de docentes e assistentes
operacionais designados pelo diretor, tendo em conta as aptidões para esse efeito.
3 - O funcionamento de cada uma das bibliotecas pauta-se por princípios de gestão e organização comuns.
4 - O horário de funcionamento das bibliotecas deve estar afixado em local visível, sendo tanto quanto
possível coincidentes com o horário de desenvolvimento das atividades letivas.
5 - As demais regras de funcionamento são definidas no regulamento das bibliotecas escolares.
Artigo 149.º
Equipa da biblioteca escolar
1 - No Agrupamento é criada uma equipa constituída pelos professores bibliotecários, coadjuvada por outros
docentes nos termos do número seguinte.
2 - Os docentes coadjuvantes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo diretor do
Agrupamento de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos,
de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação.
3 - Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de formação de base
que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efetiva complementaridade de
saberes.
4 - As competências dos membros da equipa da biblioteca escolar são definidas no regulamento da biblioteca
escolar.
Artigo 150.º
Coordenador
O coordenador da equipa da biblioteca escolar é designado pelo diretor de entre os professores bibliotecários.
Artigo 151.º
Competências do coordenador
Ao coordenador compete:
a) colaborar na gestão, planeamento e organização das bibliotecas escolares, no que respeita ao
domínio da informação e também nos aspetos pedagógicos, administrativos e de pessoal;
b) representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico;
c) propor a política documental de aquisições das bibliotecas escolares;
d) articular a sua atividade com os órgãos de gestão do agrupamento;
Regulamento interno
66
e) coordenar a elaboração do plano anual de atividades das bibliotecas;
f) criar condições que possibilitem a articulação entre as bibliotecas do Agrupamento;
g) colaborar com as comissões de elaboração/revisão dos documentos de referência do
Agrupamento.
SECÇÃO V – Serviços de apoio à comunidade educativa
SUBSECÇÃO I – Componente de apoio à família
Artigo 152.º
Componente de apoio à família
1 - As atividades da componente de apoio à família (CAF) destinam-se às crianças do pré-escolar e aos
alunos do 1.º ciclo do Agrupamento.
2 - No caso da educação pré-escolar, o tempo das atividades de componente de apoio à família é marcado
por um processo educativo informal, tratando-se de um tempo em que a criança escolhe o que deseja fazer,
não havendo a preocupação de proporcionar aprendizagens estruturadas como acontece na componente
letiva.
Artigo 153.º
Organização
1 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico podem ser entidades executoras, mediante acordo
com o Agrupamento:
a) autarquias locais;
b) associações de pais;
c) instituições que promovam este tipo de resposta social.
2 - Especificamente na educação pré-escolar a componente de apoio à família tem uma comparticipação
financeira por parte dos familiares que será calculada de acordo com o 1.º e 2.º escalões de abono de família.
Artigo 154.º
Funcionamento
1 - Na educação pré-escolar:
a) a componente de apoio à família (CAF) é assegurada por pessoal com formação adequada às
funções exigidas, através de colocação do mesmo por parte da autarquia local e visa dar resposta às
famílias que, por impedimento dos seus horários de trabalho, necessitam que os seus educandos
permaneçam no estabelecimento para além do tempo letivo e/ou beneficiem do serviço de refeição;
b) as atividades de prolongamento de horário da CAF realizam-se em sala própria e são asseguradas
por assistentes técnicos e assistentes operacionais;
c) nas interrupções letivas, o funcionamento do jardim de infância será assegurado por assistentes
técnicos e/ou assistentes operacionais, somente para as crianças cujos pais o solicitem.
Regulamento interno
67
2 - No 1.º ciclo a componente de apoio à família é dinamizada pelas associações de pais e encarregados de
educação, ou por entidades subcontratadas por estas, e pelas juntas de freguesia, nas instalações da escola.
3 - Nos casos em que, no 1.º ciclo, a CAF é dinamizada pelas associações de pais e encarregados de
educação é elaborado um protocolo anual.
Artigo 155.º
Coordenação e supervisão
1 - A organização e a supervisão das atividades de apoio à família são da competência do educador de
infância.
2 - No início do ano letivo, o educador de infância elabora um plano de atividades para a CAF.
SUBSECÇÃO II – Outros serviços
Artigo 156.º
Bar
O serviço de bar é destinado aos alunos, professores, assistentes operacionais e técnicos do Agrupamento.
Artigo 157.º
Funcionamento do bar
1 - O serviço de bar é fornecido na EB 2,3 Júlio Brandão e na Escola Secundária Camilo Castelo Branco.
2 - O funcionamento do serviço de bar em cada estabelecimento de ensino é definido no respetivo
regulamento.
Artigo 158.º
Reprografia
O serviço de reprografia é destinado aos alunos e professores do Agrupamento.
Artigo 159.º
Funcionamento da Reprografia
1 - O serviço de reprografia é fornecido na EB 2,3 Júlio Brandão e na Escola Secundária Camilo Castelo
Branco.
2 - O funcionamento do serviço de reprografia em cada estabelecimento de ensino é definido no respetivo
regulamento.
Artigo 160.º
Papelaria
O serviço de papelaria é destinado aos alunos e professores do Agrupamento.
Artigo 161.º
Funcionamento da Papelaria
1 - O serviço de papelaria é fornecido na EB 2,3 Júlio Brandão e na Escola Secundária Camilo Castelo
Branco.
Regulamento interno
68
2 - O funcionamento do serviço de papelaria em cada estabelecimento de ensino é definido no respetivo
regulamento.
Artigo 162.º
Refeitório
O serviço de refeições é destinado aos alunos, professores, assistentes operacionais e técnicos do
Agrupamento.
Artigo 163.º
Funcionamento do Refeitório
1 – O serviço de refeições nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é
gerido pela câmara municipal.
2 - O serviço de refeições na EB 2,3 Júlio Brandão e na Escola Secundária Camilo Castelo Branco é gerido
por cada uma das escolas.
3 - As refeições são adquiridas através do cartão eletrónico, no quiosque ou na internet, até ao dia anterior à
refeição ou no próprio dia, até às 10:30h, mediante o pagamento da taxa adicional em vigor.
4 - Não são permitidas anulações de refeições previamente adquiridas, sendo apenas possível proceder à sua
transferência para data posterior, desde solicitado até à véspera do dia a que a refeição adquirida se reporta.
5 - Não são permitidas anulações de refeições no próprio dia, salvo em caso excecional de doença e desde
que sejam comunicadas ao órgão de gestão, até às 10h30min, pelo encarregado de educação ou pelo próprio
aluno quando maior de idade.
3 - O funcionamento do serviço de refeições em cada estabelecimento de ensino é definido no respetivo
regulamento.
CAPÍTULO VI – Intervenientes no processo educativo
SUBCAPÍTULO I – Alunos
Artigo 164.º
Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
1 - É obrigatória a divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar a todos os elementos da comunidade
educativa.
2 - Para o disposto no número anterior, o diretor deve desenvolver ações conducentes à sua divulgação,
através de:
a) página de internet do Agrupamento;
b) colocação de cópias para consulta nos seguintes locais:
i. estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento, em local visível e adequado
ii. bibliotecas do Agrupamento
Regulamento interno
69
iii. serviços administrativos do Agrupamento
c) disponibilização de uma cópia a:
i. associações de estudantes
ii. associações de pais e encarregados de educação
d) ações de divulgação aos alunos e encarregados de educação, através dos respetivos educadores,
professores titulares de turma e diretores de turma.
Artigo 165.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura
de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício
responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e
respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República
Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da
humanidade.
Artigo 166.º
Responsabilidade dos alunos
1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo
exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, pelo presente regulamento, pelo património das escolas do Agrupamento, pelos demais alunos,
funcionários e, em especial, professores.
3 - Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
SECÇÃO I – Matrícula
Artigo 167.º
Matrícula
1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres
consagrados na lei, designadamente no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, integra os que estão contemplados
neste regulamento.
2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos
em legislação própria.
Artigo 168.º
Período de matrícula
1 - O período normal para a matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico é fixado
anualmente por despacho governamental.
Regulamento interno
70
2 - Na educação pré-escolar, para os alunos matriculados que não venham a obter vaga, é criada uma lista de
espera, ordenada segundo os critérios de prioridades definidos neste regulamento.
3 - Na educação pré-escolar, terminado o período normal para a matrícula, só se admitirão novas matrículas
até 31 de janeiro do ano letivo em curso, ficando a admissão do aluno condicionada à existência de vaga.
4 - Após 31 de janeiro, só se admitirão alunos em caso de transferência de Jardim de Infância, por motivos
de mudança de residência ou de crianças que ingressem no 1.º ciclo no ano letivo seguinte.
5 - O período normal para a matrícula no ensino secundário é fixado anualmente pelo diretor, nos termos da
legislação aplicável.
6 - Terminado o prazo fixado, a matrícula dos alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo é feita
nas seguintes condições:
a) nos 8 dias úteis imediatamente seguintes mediante o pagamento de propina suplementar de €5
(cinco euros).
b) terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga
nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar de €10 (dez euros).
7 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros a matrícula, no ensino
básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos referidos nos n.ºs 1 e 2 e a sua aceitação
depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
Artigo 169.º
Adequações no processo de matrícula
1 - As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições
especiais de matrícula, podendo nos termos do decreto-lei 3/2008, de 7 de janeiro, frequentar o jardim de
infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.
2 - As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em situações
excecionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade
obrigatória, por um ano, não renovável.
3 - A matrícula por disciplinas pode efetuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,
desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.
4 - As crianças e jovens com multideficiência e com surdocegueira podem matricular-se e frequentar as
Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira do
Agrupamento, independentemente da sua área de residência.
Artigo 170.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
Para além das prioridades definidas pela legislação em vigor, estabelecem-se as seguintes
prioridades/critérios de desempate:
a) escalão social mais baixo;
b) n.º de matrícula mais baixo.
Regulamento interno
71
Artigo 171.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
Para além das prioridades definidas pela legislação em vigor, estabelecem-se as seguintes
prioridades/critérios de desempate:
a) nos casos aplicáveis, a melhor média das classificações obtidas pelos alunos no ano letivo
anterior;
b) alunos sem problemas disciplinares no ano letivo anterior;
c) escalão social mais baixo;
d) número de matrícula mais baixo.
Artigo 172.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
Para além das prioridades definidas pela legislação em vigor, estabelecem-se as seguintes
prioridades/critérios de desempate:
a) a média mais alta das classificações obtidas pelos alunos no ano letivo anterior;
b) alunos sem problemas disciplinares no ano letivo anterior;
c) escalão social mais baixo;
d) número de matrícula mais baixo.
Artigo 173.º
Constituição de turmas
Os critérios de natureza pedagógica para a constituição das turmas são os seguintes:
a) a heterogeneidade do público escolar;
b) a continuidade da turma, no ensino básico;
c) no ensino secundário, as áreas/opções dos alunos, em função da legislação em vigor e dos recursos
docentes existentes na escola;
d) a distribuição equilibrada pelas turmas dos alunos retidos, segundo o perfil destes;
e) as indicações/recomendações dos conselhos de turma a que os alunos pertenceram no ano anterior;
f) as indicações/recomendações dos serviços de psicologia e orientação e/ou outros serviços de apoio
educativo.
Regulamento interno
72
SECÇÃO II – Processo individual do aluno
Artigo 174.º
Processo individual do aluno
1 - O processo individual do aluno é organizado pelo educador de infância na educação pré-escolar; pelo
professor titular de turma no 1.º ciclo; pelo diretor de turma nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário.
2 - O processo individual do aluno é organizado de acordo com as normas adotadas no Agrupamento.
Artigo 175.º
Acesso ao processo individual do aluno
O acesso ao processo individual do aluno é feito nos seguintes termos:
a) a consulta deste documento é feita em presença do educador de infância/professor titular de
turma/diretor de turma, no horário de atendimento semanal;
b) a solicitação de fotocópia de qualquer documento que conste do processo individual do aluno deve
ser devidamente fundamentada e apresentada por escrito ao diretor.
SECÇÃO III – Direitos do aluno
SUBSECÇÃO I – Direitos do aluno
Artigo 176.º
Direitos do aluno
O aluno tem o direito a:
a) ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo,
em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade,
identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas,
filosóficas ou religiosas;
b) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições
de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor,
através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as
condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a
formação da sua personalidade;
d) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor
da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e
ser estimulado nesse sentido;
f) usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o
desenvolvimento cultural da comunidade;
Regulamento interno
73
g) beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe
permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que
dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
h) usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
i) beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua
aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados
de apoio educativo;
j) ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral,
beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da
comunidade escolar;
k) ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão do agrupamento, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na
elaboração do regulamento interno;
n) eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito
do agrupamento, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno do agrupamento;
o) apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos
professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos
que justificadamente forem do seu interesse;
p) organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) ser informado sobre o regulamento interno do agrupamento e, por meios a definir por este e em
termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente
sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o
programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de
avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de
utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo do
Agrupamento;
r) participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;
s) participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) beneficiar de medidas, a definir pelo agrupamento, adequadas à recuperação da aprendizagem nas
situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.
2 - A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em
parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao
aluno, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Regulamento interno
74
SUBSECÇÃO II – Representação dos alunos
Artigo 177.º
Representação dos alunos
1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados
pela associação de estudantes, pelos representantes dos alunos no conselho geral, delegado ou subdelegado
de turma nos conselhos de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei.
2 - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas do Agrupamento
aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória
superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da
frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos
termos do presente regulamento.
Artigo 178.º
Assembleia de alunos
1 - A assembleia geral de alunos é uma estrutura constituída por todos os alunos da escola, com caráter
consultivo, e deve ser ouvida pelos órgãos de gestão e administração do Agrupamento, nomeadamente pelo
diretor, e pela associação de estudantes, em situações de manifesto interesse para os alunos e para a escola.
2 - A assembleia geral de alunos deve ser convocada pelo diretor, com a antecedência mínima de 3 dias úteis,
por sua iniciativa, a pedido do conselho pedagógico, por solicitação de 1/3 dos alunos da escola, por
solicitação da associação de estudantes, ou por solicitação dos representantes dos alunos no conselho geral.
3 - A presidência da mesa da assembleia geral de alunos é da competência do diretor, podendo este integrar
na mesa alunos, preferencialmente da associação de estudantes, e o subdiretor ou adjunto do diretor, num
número máximo de 5 elementos, incluindo o presidente.
4 - Devem ser lavradas atas destas reuniões que ficam à guarda do diretor.
Artigo 179.º
Delegado e subdelegado de turma
Os delegados e os subdelegados de turma são alunos eleitos pelos restantes alunos da turma nos termos do
presente regulamento interno.
Artigo 180.º
Eleição do delegado e subdelegado de turma
1 - O delegado e o subdelegado de turma devem ser eleitos pelos alunos da turma, imediatamente após os
primeiros 15 dias úteis de aulas.
2 - A eleição do delegado e do subdelegado deve ser realizada numa das aulas do diretor de turma e
orientada por este.
3 - Sempre que possível, os candidatos a eleição devem reunir os seguintes requisitos:
a) serem alunos responsáveis e assíduos;
b) serem alunos exemplares em termos de comportamento;
Regulamento interno
75
c) serem alunos com capacidade de liderança, bom relacionamento interpessoal e fácil capacidade de
comunicação;
d) serem alunos com espírito metódico e dinâmico e com capacidade de tolerância, bom senso,
ponderação e compreensão;
e) serem alunos com uma atitude de permanente disponibilidade para a resolução de problemas.
4 - Para presidir ao ato eleitoral será designada, no momento, uma mesa eleitoral constituída por um
presidente e por 2 secretários.
5 - A eleição realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
6 - É eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos.
7 - Quando nenhum candidato sair vencedor nos termos do ponto anterior realiza-se uma segunda votação
entre os 2 candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que reunir maior número de votos,
independentemente do número de votantes.
8 - Caso não seja possível, nesta segunda votação, distinguir o candidato mais votado em virtude de uma
situação de empate, deve convocar-se nova assembleia eleitoral pelo diretor de turma no prazo de 5 dias
úteis.
9 - O 2.º candidato mais votado será o subdelegado de turma.
Artigo 181.º
Competências e direitos do delegado e do subdelegado de turma
1 - Compete ao delegado de turma:
a) representar a turma nas reuniões do conselho de turma;
b) dar conhecimento à turma dos assuntos tratados nas reuniões onde compareceu como seu
representante, exceto tratando-se de assuntos de natureza confidencial;
c) representar a turma na assembleia de delegados de turma;
d) ser o porta-voz da turma perante os órgãos e estruturas do Agrupamento;
e) colaborar com o diretor de turma, com os professores e com os assistentes operacionais na
manutenção de um ambiente favorável às aprendizagens dos alunos;
f) reunir com os colegas da turma para apreciar matérias relacionadas com a turma e com a escola em
geral.
2 - Compete ao subdelegado de turma:
a) substituir o delegado de turma nas suas faltas e impedimentos;
b) colaborar com o delegado de turma para a existência de um ambiente favorável às aprendizagens
dos alunos;
c) apoiar o delegado de turma no exercício das suas competências.
Regulamento interno
76
Artigo 182.º
Mandato
O mandato dos delegados e dos subdelegados de turma tem a duração de um ano escolar, exceto se os
mesmos forem destituídos do cargo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 183.º
Destituição do delegado e do subdelegado de turma
1 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º, o delegado e o subdelegado de turma podem ser
destituídos dos seus cargos, quer pelo diretor de turma, quer pela própria turma, nas seguintes situações:
a) por manifesto mau desempenho das funções inerentes ao cargo;
b) por se revelar desadaptado à função e com comportamentos inadequados ao cargo;
2 - O diretor de turma pode, também, destituir o delegado e/ou o subdelegado com base em quaisquer das
situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste ponto.
3 - O diretor do agrupamento, ouvido o diretor de turma, pode, também, destituir o delegado e, ou, o
subdelegado com base em quaisquer das situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
4 - No caso de o delegado ser destituído, o subdelegado assumirá as funções de delegado de turma, devendo
proceder-se à eleição de um subdelegado de turma nos termos do ponto 2 do artigo 180.º.
5 - Em caso de destituição do subdelegado, será eleito novo subdelegado no prazo de 5 dias úteis, nos termos
do disposto no ponto 2 do artigo 180.º.
6 - Em caso de destituição do delegado e do subdelegado, proceder-se-á a nova eleição, no prazo de 5 dias,
nos termos do disposto no ponto 2 do artigo 180.º.
Artigo 184.º
Assembleia de delegados de turma
1 - A assembleia de delegados de turma é uma estrutura de consulta no âmbito da organização e
funcionamento das escolas que compõem este Agrupamento.
2 - É constituída por todos os delegados de turma de cada escola e é presidida e convocada pelo diretor ou,
em sua substituição, pelo coordenador de estabelecimento.
Artigo 185.º
Funcionamento da assembleia de delegados de turma
A assembleia de delegados de turma deve ser convocada com 5 dias úteis de antecedência e reúne:
a) ordinariamente, 1 vez por trimestre;
b) extraordinariamente, por iniciativa do diretor, por solicitação do conselho pedagógico ou por
solicitação de 1/3 dos seus membros.
Regulamento interno
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Artigo 186.º
Competências da assembleia de delegados de turma
Compete à assembleia de delegados de turma:
a) tratar de questões relacionadas com a vida da escola;
b) identificar problemas de organização e de funcionamento da escola que afetem a vida escolar;
c) dar contributos para a resolução de problemas detetados na escola;
d) colaborar na atualização do regulamento interno;
e) propor a realização de atividades extracurriculares;
f) tratar de problemas que afetem os alunos.
Artigo 187.º
Associação de estudantes
1 - As associações de estudantes, adiante designadas por AE, representam os estudantes do respetivo
estabelecimento de ensino e compete-lhes, essencialmente, defender os interesses dos alunos na vida escolar
e na sociedade.
2 - As AE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer
outras.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 177.º, todos os estudantes têm o direito de participar na vida
associativa, incluindo elegerem e serem eleitos para os corpos diretivos e serem nomeados para cargos
associativos.
4 - As AE gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na
administração do respetivo património e na elaboração dos planos de atividade.
5 - As AE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afetas a
atividades estudantis.
6 - O diretor incentiva e apoia a intervenção das AE nas atividades de ligação escola-meio.
Artigo 188.º
Mandato das associações de estudantes
1 - O mandato das AE é de dois anos escolares.
2 - São condições para o cumprimento do segundo ano de mandato:
a) continuidade de pelo menos 60 % dos membros eleitos;
b) permanência de pelo menos 2 dos seguintes membros: presidente ou vice-presidente da direção e
presidente ou vice-presidente da assembleia geral;
c) parecer favorável do conselho pedagógico relativamente às atividades realizadas.
Regulamento interno
78
Artigo 189.º
Direitos das AE
1 - As AE têm direito a dispor de instalações próprias no respetivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo
diretor a título gratuito, mediante protocolo, de forma a prosseguirem e desenvolverem a sua atividade.
2 - As AE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas
atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na lei e no presente regulamento.
3 - As AE têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
a) projeto educativo da escola;
b) regulamentos internos;
c) planos de atividades e orçamento;
d) projetos de combate ao insucesso escolar;
e) avaliação;
f) ação social escolar;
g) organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
4 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam
pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
Artigo 190.º
Deveres das AE
São deveres das AE:
a) manter os registos contabilísticos devidamente organizados e atualizados;
b) elaborar um plano anual de atividades de acordo com as metas do projeto educativo do
Agrupamento;
c) publicitar as suas atividades;
d) elaborar um relatório de avaliação das atividades desenvolvidas.
SUBSECÇÃO III – Prémios de mérito
Artigo 191.º
Prémios de mérito
1 - Conforme o previsto no Despacho Normativo n.º 102/90, de 12 de setembro e na Lei 30/2008 de 20 de
dezembro o quadro de valor e excelência do Agrupamento institui o reconhecimento e valorização do mérito,
da dedicação e do esforço desenvolvido no trabalho escolar, bem como das ações meritórias desenvolvidas
na comunidade em que o aluno está inserido.
Regulamento interno
79
2 - Para a concretização do disposto no número anterior são atribuídos anualmente prémios de mérito aos
alunos que reconhecidamente se distingam pelo seu valor, na superação de dificuldades ou no serviço aos
outros e pela excelência do seu trabalho.
3 - A atribuição dos prémios de mérito tem um regulamento próprio e é revisto anualmente pela comissão de
candidatura.
Artigo 192.º
Comissão de candidatura
1 - A constituição da comissão para análise das candidaturas é designada pelo diretor, no início de cada ano
letivo.
2 - A comissão de candidatura deve contemplar pelo menos dois docentes de cada ciclo, um representante do
pessoal não docente e um representante da associação de pais e encarregados de educação.
Artigo 193.º
Competências da comissão de candidatura
Compete à comissão de candidatura:
a) analisar as candidaturas;
b) elaborar pareceres sempre que solicitados pelo diretor;
c) atribuir os prémios de mérito aos alunos em conformidade com o regulamento em vigor;
d) elaborar anualmente o quadro de valor e excelência.
SECÇÃO IV – Deveres do aluno
Artigo 194.º
Deveres do aluno
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o aluno tem o dever de:
a) estudar, aplicando-se na sua educação e formação integral, de forma adequada à sua idade, às suas
necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta;
b) ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das
atividades escolares;
c) seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso
algum, discriminar em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de
género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou
religiosas;
e) guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
Regulamento interno
80
g) contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração de todos os alunos na
escola;
h) participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais
atividades que requeiram a participação dos alunos;
i) respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não
praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios
utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não
docente e alunos;
j) prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação
ou da direção da escola;
n) participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas de funcionamento dos serviços
da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo
e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas,
nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos
passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem
causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade
educativa;
r) não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas, outras atividades formativas,
reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer
dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja
expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso;
s) não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização
prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou
atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou
educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via internet ou através de outros meios de
comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do
diretor do Agrupamento;
Regulamento interno
81
u) respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e
à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
w) reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em
equipamentos ou instalações da escola ou outras onde se realizem quaisquer atividades decorrentes
da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente
aos prejuízos causados.
2 - São ainda deveres do aluno:
a) ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar, para os alunos do ensino
básico, mantendo os mesmos em bom estado de conservação;
b) dirigir-se para o local estabelecido no regimento de cada escola, após o toque de entrada,
aguardando, ordeiramente, a chegada do professor;
c) aguardar a chegada do professor, mantendo o máximo de silêncio;
d) justificar as faltas de acordo com a lei e o regulamento interno;
e) não permanecer nas salas de aula sem que o professor ou algum assistente operacional esteja
presente;
f) trazer diariamente o material indispensável à execução dos trabalhos escolares;
g) respeitar as regras de circulação dentro do edifício escolar;
h) evitar trazer objetos de valor para a escola;
i) evitar fazer barulho nos corredores, pátios ou recintos nas imediações das salas de aula para que
não haja perturbações das atividades letivas;
j) cumprir as regras estabelecidas nas instalações com regulamento específico;
k) não praticar qualquer ato ilícito.
SECÇÃO V – Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
SUBSECÇÃO I – Dever de assiduidade
Artigo 195.º
Frequência e assiduidade
1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo
cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo
anterior e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com
estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento
Regulamento interno
82
necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e
comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 - O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em
todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 - A assiduidade é registada em suportes administrativos próprios.
Artigo 196.º
Faltas e sua natureza
1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso
tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou
equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente regulamento interno.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - No 1.º ciclo, uma falta é a ausência do aluno a 1 bloco de atividades curriculares.
4 - Nas atividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo, uma falta corresponde a um bloco de 45
minutos.
5 - Na educação pré-escolar todas as faltas dadas pelas crianças devem ser comunicadas ao educador de
infância antecipadamente.
6 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade
ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
7 - As faltas de presença resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, as faltas de presença
resultantes da aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, as faltas de presença marcadas por falta de
pontualidade e as faltas de presença marcadas na sequência de o aluno comparecer às aulas sem o material
considerado indispensável consideram -se faltas injustificadas.
9 - A participação em visitas de estudo e/ou atividades previstas no plano de atividades da escola não é
considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as
aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.
Artigo 197.º
Dispensa da atividade física
1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por
razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as
contraindicações da prática da atividade física.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre
a aula de educação física.
3 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar
presente no espaço onde decorre a aula de educação física, deve ser encaminhado para um espaço em que
seja pedagogicamente acompanhado.
Regulamento interno
83
Artigo 198.º
Justificação de faltas
1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) doença do aluno, devendo esta ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo
aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a 3 dias úteis, ou por
médico se determinar impedimento superior a 3 dias úteis, podendo, quando se trate de doença de
caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até
ao termo da condição que a determinou;
b) isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o
aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-
se fora do período das atividades letivas;
f) assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em
vigor;
h) ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do
período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria
dessa religião;
i) participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei,
como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais
aplicáveis;
k) cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades
letivas;
l) outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de
turma ou pelo professor titular;
m) as decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso
de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida
não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às
disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
Regulamento interno
84
2 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do
dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando-se de um aluno do ensino básico, ou documento disponível nos serviços
administrativos, tratando-se de um aluno do ensino secundário.
3 - O diretor de turma, ou o professor titular de turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou
ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,
devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto
apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes
casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - No 1.º ciclo, as faltas devidamente justificadas às atividades de enriquecimento curricular só contam para
fins estatísticos.
Artigo 199.º
Faltas injustificadas
1 - As faltas são injustificadas quando:
a) não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) a justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) a justificação não tenha sido aceite;
d) a marcação de falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória;
e) a falta de presença resulte de 3 faltas de pontualidade à mesma disciplina, imputáveis ao aluno;
f) a falta de presença resulte da comparência às aulas sem o material didático e, ou, equipamento
indispensável ao desenvolvimento da atividade letiva, conforme o disposto no regimento dos
subdepartamentos.
2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a fundamentação da não aceitação da justificação
deve ser apresentada por escrito ao encarregado de educação.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno quando
maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de 3 dias úteis,
pelo meio mais expedito.
Artigo 200.º
Excesso grave de faltas
1- Na educação pré-escolar, em caso de ausência não justificada até 15 dias e esgotados os contactos com os
pais ou encarregados de educação dá-se conhecimento ao diretor.
2 - No caso referido no número anterior, o diretor pode anular a inscrição do aluno.
3 - Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
Regulamento interno
85
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de
ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou
noutras ofertas formativas devem cumprir-se os mínimos da respetiva carga horária, de acordo a legislação
em vigor.
5 - Quando for atingida metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o
encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo
diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
6 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do
limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de
assiduidade.
7 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e
sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e
jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos
procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em
conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
SUBSECÇÃO II – Ultrapassagem dos limites de faltas
Artigo 201.º
Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas no Ensino Regular
1 - A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 3 do artigo anterior constitui uma
violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de
recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda
conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
2 - A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 4 do artigo
anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências
estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da
escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar para as
referidas modalidades formativas.
3 - O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação
do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são
obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao
aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e
registadas no processo individual do aluno.
5 - Considera-se 3 faltas injustificadas a cada disciplina como limite de faltas às atividades de apoio
educativo/apoio ao estudo.
6 - A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido para as atividades de apoio ou complementares de
inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.
Regulamento interno
86
Artigo 202.º
Medidas de recuperação e de integração
1 - Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação
dos limites de faltas previstos no artigo 18.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar pode obrigar ao
cumprimento de atividades, a definir no conselho pedagógico, que permitam recuperar atrasos na
aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus
encarregados de educação são corresponsáveis.
2 - O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso
formativo e da situação concreta do aluno.
3 - As atividades de recuperação da aprendizagem são decididas pelo professor titular da turma ou pelos
professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas injustificadas, de acordo com as
seguintes regras:
a) prazo de execução;
b) nº de tempos que tem de cumprir de atividades de recuperação;
c) local de realização;
d) responsável pela elaboração do Plano de Recuperação das Aprendizagens (PRA);
e) responsável pela implementação PRA;
f) conteúdos de aprendizagem a recuperar.
4 - As regras apontadas no ponto anterior são definidas e aprovadas pelo conselho pedagógico no início de
cada ano lectivo.
5 - As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem assumir forma escrita, oral ou
prática, ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no
decurso de cada ano letivo.
6 - O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de
disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas.
7 - Sem prejuízo do aprovado em conselho pedagógico, as atividades de recuperação de atrasos na
aprendizagem são aplicadas em qualquer momento do ano lectivo.
8 - As matérias sobre as quais incide o PRA são definidas pelo professor titular de turma ou pelo professor
da disciplina em que é aplicado o PRA, sendo que estas se confinam às tratadas nas aulas cuja ausência
originou a situação de excesso de faltas.
9 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as
faltas em excesso.
10 - Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as
consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o
cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na
Regulamento interno
87
sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de
suspensão.
11 - No caso de um aluno ter faltado por ausência justificada às atividades letivas, cabe ao professor titular
de turma/professor da disciplina/conselho de turma definir medidas adequadas à recuperação das
aprendizagens em falta, sendo que estas medidas podem ser fichas de trabalho ou trabalhos práticos a realizar
na escola. Neste caso, deve recorrer-se a serviços da escola, tais como biblioteca, sala de estudo e clubes.
Artigo 203.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1 - O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de
atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão
de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e
menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre
que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução
adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de
imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 - A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento
da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem
necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 - Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou no ano letivo anterior o mesmo ano
de escolaridade, pode haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor, à prorrogação da
medida corretiva aplicada.
4 - Quando a medida a que se referem os n.ºs 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta
formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das
medidas de recuperação das aprendizagens e de integração ou a sua ineficácia por causa não imputável à
escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:
a) para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade
respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao
encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o
ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas,
tratando-se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até
final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo
percurso formativo, se ocorrer antes.
5 - Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou
noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o
incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e no presente
regulamento, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das
disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com
as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento dos cursos
profissionais.
Regulamento interno
88
6 - As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do
n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são as seguintes:
a) contribuir para a limpeza dos espaços interiores e exteriores;
b) auxiliar o serviço de almoços;
c) apoiar os serviços de biblioteca escolar.
7 - O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também
restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre
previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior
pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no Estatuto do Aluno e
Ética Escolar e no presente regulamento.
SECÇÃO VI – Disciplina
SUBSECÇÃO I – Infração
Artigo 204.º
Qualificação da infração
1 - A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
ou no artigo 194.º deste regulamento, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do
funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa,
constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,
nos termos dos pontos seguintes.
2 - A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares
corretivas e sancionatórias estão previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
3 - A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo
28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos
estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º do referido estatuto.
SUBSECÇÃO II – Medidas disciplinares
Artigo 205.º
Finalidades das medidas disciplinares
1 - Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,
o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais
funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 - As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das
atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua
aprendizagem.
Regulamento interno
89
3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4 - As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano da turma e do projeto educativo do Agrupamento, tendo em vista a formação
integral do aluno e o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 206.º
Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a
gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse
incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais,
familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua
conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do
dano provocado a terceiros e a acumulação e reincidência de infrações disciplinares, em especial se
ocorrerem no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 207.º
Medidas disciplinares corretivas
1 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, assumindo uma
natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas corretivas:
a) a advertência;
b) a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) a realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o
efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou
no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) o condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) a mudança de turma;
f) o impedimento de participar em visitas de estudo ou intercâmbios escolares;
g) a proibição do gozo de determinados intervalos de aulas.
3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local
Regulamento interno
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onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo
cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer
professor ou membro do pessoal não docente.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva
competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do
aluno na escola.
6 - A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da
sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do
professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação
das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou
sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
7 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor
do agrupamento de escolas que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor
titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso
existam.
8 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução
da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo
correspondente a um ano escolar.
9 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de
educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 208.º
Atividades de integração na escola ou na comunidade
1 - O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 26º do
Estatuto do Aluno e Ética Escolar obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
2 - O cumprimento desta medida corretiva realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço
escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação ou de entidade
local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo
escrito. O protocolo a estabelecer com outras entidades para cumprimento desta medida corretiva fora do
espaço escolar deve prever a corresponsabilização da entidade que vai receber o aluno, as responsabilidades
que a entidade assume no acompanhamento do aluno, o controlo da assiduidade e a informação à escola do
desempenho do aluno.
3 - O cumprimento desta medida corretiva realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente,
através do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
4 - O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se
encontra inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.
5 - A realização de tarefas e atividades de integração na escola e na comunidade traduz-se no desempenho
pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infração disciplinar grave,
de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica,
Regulamento interno
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com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
6 - A realização de tarefas e atividades de integração na escola e na comunidade deve, se necessário e sempre
que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
7 - Para a aplicação desta medida disciplinar tem competência o diretor, depois de ouvido o diretor de turma,
e tendo sempre presente o estipulado nos artigos do presente regulamento, os alunos serão integrados nas
seguintes atividades:
a) elaboração de atividade escrita sobre tema ou conteúdo a indicar pelo diretor, devendo este
determinar os objetivos mínimos a atingir;
b) atividade que reverta a favor da comunidade escolar ou que repare danos produzidos e desde que
não fira a dignidade do aluno, enquanto pessoa.
8 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas em diversos serviços/locais da
escola, nomeadamente, biblioteca, sala de estudo, cantina e bar.
9 - A atividade realizada na escola é monitorizada por um professor, assistente técnico, assistente operacional
ou psicólogo, designado pelo diretor.
Artigo 209.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do
aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor
ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do agrupamento de escolas com
conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso
existam.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) a repreensão registada;
b) a suspensão até 3 dias úteis;
c) a suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) a transferência de escola;
e) a expulsão da escola.
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada
na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor do agrupamento de escolas
nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do
ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
4 - A comunicação ao diretor de turma destina-se a este tomar conhecimento e convocar o encarregado de
educação para uma reunião, a fim de lhe dar conhecimento do sucedido de forma a tomarem-se medidas em
conjunto para que tal não volte a acontecer.
Regulamento interno
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5 - Sempre que a um aluno, no decurso do mesmo ano letivo, seja aplicada, pela terceira vez a repreensão
registada, deve o diretor de turma participar, por escrito, tal facto ao diretor, anexando toda a informação de
que dispõe, para este instaurar procedimento disciplinar ou aplicar medida disciplinar da sua competência.
6 - A suspensão até 3 dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos
factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas, após o exercício dos direitos de audiência e
defesa do visado.
7 - A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, implica a realização de procedimento disciplinar, podendo
o diretor, previamente, ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando
exista e não seja professor da turma.
8 - Sempre que a um aluno seja aplicada a medida de suspensão, o diretor, ouvidos os pais ou o encarregado
de educação do aluno, quando menor de idade, fixa os termos e condições da execução da referida medida,
determinando um plano de atividades pedagógicas a realizar pelo aluno no domicílio ou nas instalações de
entidades com quem se estabeleçam protocolos ou acordos para o efeito.
9 - Os pais ou encarregados de educação corresponsabilizam-se pelo cumprimento do plano referido no
ponto anterior.
10 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o n.º 8 pode dar lugar à
instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos
do n.º 3 do artigo 25.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
11 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade
de delegação, ao diretor-geral da educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se
refere o artigo 30.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, com fundamento na prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal
relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
12 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual
ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que
servida de transporte público ou escolar.
13 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação, ao
diretor-geral da educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e
consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na
proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares
imediatamente seguintes.
14 - A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se
constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres
como aluno.
15 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas
decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem
possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor
da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de
responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
Regulamento interno
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Artigo 210.º
Cumulação de medidas disciplinares
1 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas de a) a e) do n.º 2 do artigo 207.º é cumulável
entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida
disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida
disciplinar sancionatória.
4 - Qualquer elemento do pessoal não docente, fora da sala de aula, tem competência para aplicar a medida
corretiva de advertência ao aluno.
Artigo 211.º
Medidas disciplinares sancionatórias – procedimento disciplinar
1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de
configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 209.º é do
diretor do Agrupamento.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de 2 dias úteis após o conhecimento da
situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola,
e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 - Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 - O diretor do Agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que
profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 - A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de 6 dias úteis, contados da data de
notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente
realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em
particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo
a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da
falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7 - No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma ou do professor-tutor do
aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo diretor.
8 - Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do Agrupamento, no prazo de 3 dias úteis,
relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo
e lugar;
Regulamento interno
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b) os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos
termos previstos no artigo 206.º.
Artigo 212.º
Celeridade do procedimento disciplinar
1 - A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.ºs de 5 a 8 do ponto anterior pode ser substituída
pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu
pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos 2 dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca
antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao
aluno.
2 - Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de
educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) o diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em
sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b) um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3 - A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização
da audiência.
4 - Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da
assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que
lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva
declaração de reconhecimento.
5 - Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno
pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.
6 - O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do
auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro
elemento presente.
7 - O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os
procedimentos previstos no ponto anterior.
8 - A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução,
podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no
artigo anterior.
Regulamento interno
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Artigo 213.º
Suspensão preventiva do aluno
1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou,
ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do
aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) a sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
atividades escolares;
b) tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
c) a sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2 - A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas considerar adequada na
situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à
data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no
final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e a definir
pelo diretor do Agrupamento.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida
disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar a
que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º do
referido estatuto.
5 - Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada
ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do
Agrupamento deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua
falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano
de atividades previsto no n.º 8 do artigo 209.º.
7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do Agrupamento ao
serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo
identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de
suspensão.
Artigo 214.º
Decisão final
1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de
2 dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do
instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos
termos do número seguinte.
Regulamento interno
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3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 209.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora
considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida
disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de
expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de 5 dias úteis, contados a partir da receção
do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
5 - Da decisão proferida pelo diretor-geral da educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o
aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de
educação, quando o aluno for menor de idade.
6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos
2 dias úteis seguintes.
7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta
registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o
respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
8 - Tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de
suspensão da escola por período superior a 5 dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos
previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo diretor do agrupamento de escolas à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
SUBSECÇÃO III – Execução das medidas disciplinares
Artigo 215.º
Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
1 - Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor
titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi
sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os
professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida
corretiva de realização de tarefas e atividades de integração na escola e na comunidade ou no momento do
regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração do SPO, do serviço
de apoio socioeducativo ou das equipas multidisciplinares, cuja constituição é definida pelo diretor nos
termos do artigo seguinte.
Regulamento interno
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Artigo 216.º
Equipas multidisciplinares
1 - As equipas multidisciplinares destinam-se a acompanhar em permanência os alunos, designadamente
aqueles que revelem maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de
risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites
de faltas previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos
âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental, tendo como referência boas práticas nacional e
internacionalmente reconhecidas.
3 - As equipas a que se refere o presente artigo têm uma constituição diversificada, a definir pelo diretor, na
qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e/ou de experiência e vocação para
o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os
professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que
prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos
de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários
cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir.
4 - As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica,
sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos
designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e
continuidade, preferencialmente, um psicólogo.
5 - A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e
motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;
b) promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência
familiar e social;
c) prevenir as situações referidas no n.º 1;
d) acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de
métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem;
e) supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa
missão lhe seja atribuída;
f) aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas
ou serviços com atribuições nessa área;
g) propor parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas, da comunidade local, de modo a
participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou
profissional dos jovens em risco, previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
h) estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente,
para os efeitos e medidas previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, relativas ao aluno e/ou às
suas famílias;
Regulamento interno
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i) promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 44.º do
Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
j) promover a formação em gestão comportamental, constante do n.º 4 do artigo 46.º do Estatuto do
Aluno e Ética Escolar;
k) assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na
comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.
Artigo 217.º
Gabinete Cidadão +
1 - Este gabinete tem como missão atuar no domínio da gestão de conflitos disciplinares dos alunos da escola
sede, em articulação com a equipa de prevenção e intervenção disciplinar e controlo do absentismo e
abandono escolar, assim como de outros problemas relacionados com jovens, propondo-se contribuir para a
prevenção, acompanhamento e resolução dos mesmos.
2 - O Gabinete Cidadão + contribui para a consolidação do processo de socialização da população e
relacionamento interpessoal, promovendo a consciência cívica e desenvolvimento pessoal.
Artigo 218.º
Coordenador do Gabinete Cidadão +
O coordenador do Gabinete Cidadão+ é nomeado pelo diretor.
Artigo 219.º
Competências do coordenador do Gabinete Cidadão +
Compete ao coordenador:
a) coordenar a equipa e articular procedimentos com outras estruturas de orientação educativa,
nomeadamente, os coordenadores dos diretores de turma, os diretores de turma, a equipa de
prevenção e intervenção disciplinar, o SPO, os delegados de turma e a direção do Agrupamento;
b) efetuar relatórios trimestrais de avaliação da atividade desenvolvida;
c) promover, sempre que possível, reuniões com os delegados de turma;
d) coordenar a elaboração do regimento.
Artigo 220.º
Funcionamento do Gabinete Cidadão +
1 - O Gabinete Cidadão + funciona na escola sede.
2 - As demais regras de funcionamento estão definidas no regimento.
Regulamento interno
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Artigo 221.º
Competências da equipa do Gabinete Cidadão +
À equipa deste gabinete compete:
a) acolher os alunos colocados fora da sala de aula e os alunos trazidos pelos funcionários, ou por
estarem a faltar às aulas e se encontrarem na escola, ou por, de alguma forma, terem manifestado um
comportamento considerado inadequado fora da sala de aula;
b) registar sucintamente a ocorrência bem como a atitude dos alunos e arquivar em dossiê próprio,
disponível no gabinete;
c) arquivar o relatório da ocorrência preenchido pelo professor na sala de aula ou pelo funcionário,
em dossiê próprio para o efeito, também disponível no gabinete;
d) procurar mediar e gerir os conflitos existentes, fazendo com que os alunos tomem consciência do
impacto negativo da sua atitude e comportamento no normal funcionamento das aulas, no seu
relacionamento com os outros e na sua aprendizagem;
e) promover atitudes e comportamentos de bom relacionamento interpessoal com todos os membros
da comunidade educativa, salientados os seus deveres cívicos, pautados por um sistema de valores
orientado para a harmonia e interajuda entre todos;
f) fazer o encaminhamento das diferentes situações, sempre que necessário, para os serviço
adequado;
g) comunicar as ocorrências disciplinares aos diretores de turma;
h) articular estratégias com a equipa de prevenção e intervenção disciplinar para resolver os casos
mais complexos.
Artigo 222.º
Comissões de Acompanhamento e Disciplina
Poderão ser criadas comissões de acompanhamento e disciplina nos estabelecimentos de ensino do
Agrupamento, as quais atuam no domínio da disciplina, em articulação com a equipa de prevenção e
intervenção disciplinar.
Artigo 223.º
Funcionamento das Comissões de Acompanhamento e Disciplina
1 - As comissões de acompanhamento e disciplina funcionam nos respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - As regras de funcionamento estão definidas em regimento próprio.
Artigo 224.º
Competências das Comissões de Acompanhamento e Disciplina
Às Comissões de Acompanhamento e Disciplina compete:
a) elaborar, aplicar e avaliar um plano de ação, no âmbito das questões disciplinares dos alunos;
b) apresentar ao coordenador de estabelecimento sugestões para o bom funcionamento da escola;
Regulamento interno
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c) articular estratégias com a equipa de prevenção e intervenção disciplinar para resolver os casos
mais complexos.
SUBSECÇÃO IV – Recursos e salvaguarda da convivência escolar
Artigo 225.º
Recursos
1 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias úteis,
apresentado nos serviços administrativos do Agrupamento e dirigido:
a) ao conselho geral do Agrupamento, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo
diretor;
b) para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas pelo diretor-geral da educação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente regulamento.
3 - O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o
recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4 - A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados
pelo diretor, nos seguintes termos:
a) a decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de
educação, nos 2 dias úteis seguintes.
b) sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de
carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os
pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
5 - O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido ao Agrupamento, no prazo de
5 dias úteis, cabendo ao diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 226.º
Salvaguarda da convivência escolar
1 - Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou
física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
por período superior a 8 dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para turma à
qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave
constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 - O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de 5 dias úteis, fundamentando a sua decisão.
3 - O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no agrupamento de
outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em
causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do
aluno agressor.
Regulamento interno
101
SUBSECÇÃO V – Responsabilidade civil e criminal
Artigo 227.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo
representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do
aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da
escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 - Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser
dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do
tribunal referido no número anterior.
4 - O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de
desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da
escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à
formação do aluno em questão.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da
comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
SECÇÃO VII – Avaliação
SUBSECÇÃO I – Princípios gerais
Artigo 228.º
Avaliação da aprendizagem
1 - A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e certificador dos
conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno.
2 - A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos adquiridos e
das capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do grau de cumprimento das metas curriculares
globalmente fixadas para os níveis de ensino básico e secundário.
3 - A verificação prevista no número anterior deve ser utilizada por professores e alunos para, em conjunto,
melhorar o ensino e suprir as dificuldades de aprendizagem.
4 - A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o estado do ensino, retificar procedimentos e reajustar o
ensino das diversas disciplinas aos objetivos curriculares fixados.
5 - Na avaliação dos alunos intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade
neste processo o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário, os professores que integram o conselho de turma, sem prejuízo da intervenção de alunos e
encarregados de educação.
6 - O regime de avaliação é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação, em função dos níveis e ciclos de ensino e da natureza dos cursos de nível secundário de educação.
Regulamento interno
102
Artigo 229.º
Intervenientes
1 - Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) o professor;
b) o aluno;
c) o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário;
d) o diretor de curso, nos cursos CEF e cursos profissionais
e) os órgãos de gestão da escola;
f) o encarregado de educação;
g) o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do
processo educativo do aluno;
h) a administração educativa.
2 - A avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino
secundário, dos órgãos de direção da escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.
3 - A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de
educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento
de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o processo de trabalho.
4 - Compete ao órgão de direção da escola, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do
diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos
educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 230.º
Condições de participação dos intervenientes
1 - Os alunos, exceto os dos 1.º e 2.º anos, participam na sua avaliação realizando formalmente uma
autoavaliação, no final de cada período.
2 - Os encarregados de educação devem acompanhar ativamente o processo de avaliação dos seus educandos
quer junto destes quer através do contacto sistemático com o professor titular de turma/diretor de turma, quer
participando nas reuniões para as quais sejam convocados.
3 - Os profissionais com competência em matéria de apoios especializados participam, quando necessário,
nas reuniões com o professor titular de turma, no 1.º ciclo e nas reuniões do conselho de turma, dos 2.º e 3.º
ciclos e secundário.
4 - Os demais intervenientes podem participar na avaliação dos alunos nos termos a definir pelo conselho
pedagógico.
Regulamento interno
103
Artigo 231.º
Modalidades de avaliação
1 - A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação
formativa e de avaliação sumativa.
2 - A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou sempre que seja considerado
oportuno, devendo fundamentar estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais
dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
3 - A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de
recolha de informação adequados à diversidade da aprendizagem e às circunstâncias em que ocorrem,
permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente
autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de
processos e estratégias.
4 - A avaliação sumativa traduz -se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos
alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação, e inclui:
a) a avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão e
administração dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) a avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da
Educação e Ciência designados para o efeito.
Artigo 232.º
Critérios de avaliação
1 - Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico, de acordo com as orientações do currículo e outras
orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de avaliação para cada ciclo e ano
de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na escola,
sendo operacionalizados pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º
ciclos e secundário.
3 - O órgão de direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores
junto dos diversos intervenientes.
Artigo 233.º
Guia de procedimentos para a avaliação
1 - Os procedimentos para a avaliação são uniformizados através de guias elaborados pelo conselho
pedagógico.
2 - Os guias são estruturados por ciclo de ensino.
Regulamento interno
104
SUBSECÇÃO II – Educação pré-escolar
Artigo 234.º
Educação pré-escolar
1 - Na educação pré-escolar a avaliação deve ser formativa, avaliando-se a intervenção pedagógica, o
ambiente e os processos educativos adotados, bem como o desenvolvimento, as aprendizagens e as
competências adquiridas por cada criança e pelo grupo, de acordo com as orientações curriculares.
2 - Sem prejuízo de outras formas e calendarizações, o docente titular do grupo/turma comunica
trimestralmente ao encarregado de educação, as competências adquiridas, através de um instrumento de
registo aprovado em departamento e conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO III – Ensino Básico
Artigo 235.º
Avaliação sumativa interna
1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:
a) informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem
definida para cada área disciplinar ou disciplina;
b) tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
2 - A avaliação sumativa interna é realizada através de um dos seguintes processos:
a) avaliação pelos professores, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos restantes ciclos, no final
de cada período letivo;
b) provas de equivalência à frequência.
Artigo 236.º
Formalização da avaliação sumativa interna
1 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, dos
professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e dos órgãos de direção da escola.
2 - Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, coordenar o
processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza
globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 232.º.
3 - A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a) do professor titular de turma, no 1.º ciclo;
b) do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada área disciplinar ou disciplina, nos 2.º
e 3.º ciclos.
4 - Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos três
períodos letivos, expressa-se de forma descritiva em todas as áreas disciplinares e não disciplinares.
Regulamento interno
105
5 - No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa -se numa
escala de 1 a 5 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática e de forma descritiva nas restantes
áreas.
6 - No 4.º ano de escolaridade, no final do 3.º período, e antes de serem divulgados os resultados da
avaliação externa, o professor titular de turma atribui a classificação final nas áreas disciplinares de
Português e de Matemática e uma menção qualitativa nas restantes áreas.
7 - Nos 2.º e 3.º ciclos, a classificação final de cada disciplina, em cada ano de escolaridade, é atribuída pelo
conselho de turma no final do 3.º período.
8 - A avaliação sumativa interna do final do 3.º período tem as seguintes finalidades:
a) formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao longo do
ano letivo;
b) decisão sobre a transição de ano;
c) verificação das condições de admissão à 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos e definição
do plano de apoio pedagógico a cumprir no período de acompanhamento extraordinário.
9 - A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressa-se numa escala de 1 a
5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação
descritiva sobre a evolução do aluno.
10 - A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, expressa-se numa menção qualitativa de Muito bom, Bom,
Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
11 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias da
Informação e Comunicação e da disciplina de Oferta de Escola, caso sejam organizadas em regime
semestral, processa -se do seguinte modo:
a) para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1.º semestre e no final
do 3.º período;
b) a classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das classificações
das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do 3.º
período.
Artigo 237.º
Avaliação sumativa externa
1 - O processo de avaliação interna é acompanhado de provas nacionais de forma a permitir a obtenção de
resultados uniformes e fiáveis sobre a aprendizagem, fornecendo indicadores da consecução das metas
curriculares e dos conhecimentos dos conteúdos programáticos definidos para cada disciplina sujeita a prova
final de ciclo.
2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços do Ministério da Educação e Ciência ou
de entidades designadas para o efeito e compreende a realização de provas finais de ciclo nos 4.º, 6.º e 9.º
anos de escolaridade, nas disciplinas de:
Regulamento interno
106
a) Português e Matemática;
b) Português Língua Não Materna (PLNM) e Matemática, para os alunos que tenham concluído o
nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1), nos 2.º e 3.º ciclos.
3 - A avaliação sumativa externa nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade destina-se a aferir o grau de
desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a critérios de avaliação definidos a nível
nacional.
SUBSECÇÃO IV – Ensino secundário
Artigo 238.º
Avaliação, progressão e retenção no ensino secundário
1 - Na avaliação dos alunos do ensino secundário devem ser tomadas em consideração as orientações e
disposições consagradas no Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, com as adaptações e esclarecimentos
introduzidos pela Portaria nº243/2012, de 10 de agosto, bem como dos restantes normativos em vigor.
2 - A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou
superior a dez valores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas
plurianuais não pode ser inferior a oito valores.
4 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de
frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a dez valores a mais que duas
disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de
estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a dez valores, sido excluído por faltas ou anulado a
matrícula.
6 - Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as
disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano.
7 - Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas
disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões) obtida(s)
não seja(m) inferior(es) a oito valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a dez valores em
dois anos curriculares consecutivos.
9 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte nos termos do n.º 3 não progridem nas
disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a dez valores.
10 - No 11.º ano a avaliação final inclui os resultados da avaliação externa nas duas disciplinas bienais da
componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e
na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
11 - No 12.º ano a avaliação final inclui os resultados da avaliação externa na disciplina de Português da
componente de formação geral e na disciplina trienal, da componente de formação específica.
Regulamento interno
107
12 - Para os efeitos previstos no n.º 3 não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde
que frequentada com assiduidade.
13 - Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos
termos legalmente previstos, as novas disciplinas passam a integrar o plano de estudo do aluno, sendo
consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo.
SUBSECÇÃO V – Cursos profissionais
Artigo 239.º
Avaliação
1 - Na avaliação dos alunos dos cursos profissionais devem ser tomadas em consideração as orientações e
disposições consagradas na legislação em vigor.
2 - A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação
formativa e de avaliação sumativa.
3 - Os alunos são avaliados em cada módulo, havendo reformulação de estratégias sempre que se verificar
essa necessidade. A avaliação de cada módulo processa-se segundo duas modalidades: a avaliação formativa,
de carácter sistemático e contínuo com função diagnóstica e que caracteriza as aprendizagens dos alunos para
que seja desenvolvido e ajustado o plano de formação individual do aluno, e a avaliação sumativa.
4 - A progressão nas disciplinas depende da obtenção, em cada um dos respetivos módulos, de uma
classificação igual ou superior a dez valores. A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e
heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo docente, em função da qual este e os alunos ajustam
as estratégias de ensino e aprendizagem e acordam novos processos e momentos para a avaliação do módulo.
5 - Outras disposições estão contempladas no regulamento dos cursos profissionais.
SUBSECÇÃO VI – Educação especial
Artigo 240.º
Adequações no processo de avaliação
1 - As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação dos progressos das aprendizagens podem
consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem
como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspetos, às formas e meios de comunicação e
à periodicidade, duração e local da mesma.
2 - Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar
nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios
específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual.
SUBSECÇÃO VII – Apoio educativo
Artigo 241.º
Apoio educativo
O apoio educativo é uma medida de promoção do sucesso escolar, que visa um acompanhamento mais eficaz
do aluno face às dificuldades detetadas, orientada para a satisfação de necessidades específicas.
Regulamento interno
108
Artigo 242.º
Funcionamento
Os docentes que prestam apoio educativo articulam com o professor titular de turma, no 1.º ciclo, com os
docentes do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, e sempre que necessário com o
SPO.
Artigo 243.º
Competências do professor de apoio educativo
Ao professor de apoio educativo, em conjunto com o professor titular de turma ou professor da disciplina,
compete:
a) participar na avaliação diagnóstica e determinar as áreas de intervenção;
b) traçar, em conjunto com o professor titular de turma ou professor da disciplina, o perfil de
funcionalidade do aluno;
c) planificar, periodicamente, a intervenção diferenciada para cada aluno;
d) avaliar trimestralmente a evolução do aluno e pronunciar-se sobre a suspensão ou continuidade do
apoio educativo;
e) elaborar um relatório trimestral de avaliação do trabalho desenvolvido.
Artigo 244.º
Coordenador
O coordenador do apoio educativo é designado pelo diretor.
Artigo 245.º
Competências do coordenador
Ao coordenador do apoio educativo compete:
a) planear e organizar a distribuição dos apoios educativos;
b) orientar o processo de avaliação pedagógica, intervenção diferenciada e referenciação
especializada;
c) estabelecer, em conjunto com os professores de apoio educativo, as prioridades para a prestação
do apoio;
d) monitorizar o trabalho desenvolvido pelos docentes de apoio educativo;
e) apresentar estratégias e métodos educativos e apontar formas de atuação adequadas a cada
situação.
Regulamento interno
109
SUBCAPÍTULO II – Pessoal Docente
Artigo 246.º
Pessoal Docente
Considera-se pessoal docente aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de
funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário,
após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.
SECÇÃO I – Direitos
Artigo 247.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em
geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do estatuto da carreira docente.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) direito de participação no processo educativo;
b) direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) direito ao apoio técnico, material e documental;
d) direito à segurança na atividade profissional;
e) direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais
membros da comunidade educativa;
f) direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.
g) direito à negociação coletiva nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 248.º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a
comunidade.
2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das
organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
a) o direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do
estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) o direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de
ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) o direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das
tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no
respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou
pedagógicas em vigor;
Regulamento interno
110
d) o direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos
processos de avaliação;
e) o direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de
educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do
pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a
representação do pessoal docente.
Artigo 249.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os
conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de
formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função
educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão
na carreira.
Artigo 250.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e
informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 251.º
Direito à segurança na atividade profissional
1 - O direito à segurança na atividade profissional compreende:
a) a prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de
programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de
higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
b) a prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos
Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício
continuado da função docente.
2 - O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa
corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Regulamento interno
111
Artigo 252.º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais
membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está
investido no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o
direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo
desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
SECÇÃO II – Deveres
Artigo 253.º
Deveres gerais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e
agentes da Administração Pública em geral.
2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do estatuto da carreira
docente, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da
equidade;
b) orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
c) colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o
desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes,
alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de
aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do
seu desempenho;
e) participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,
designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua
prática profissional;
f) zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa
perspetiva de abertura à inovação;
g) desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas
atividades de avaliação da escola;
h) conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse
dos alunos e da sociedade.
Regulamento interno
112
Artigo 254.º
Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes
e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas
capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens,
de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus
conhecimentos e aptidões;
d) organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação
pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do
currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua
correção e classificação;
g) manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou
psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição
escolar;
i) colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às
entidades competentes;
j) respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 255.º
Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção executiva e as estruturas
de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom
funcionamento;
b) cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e
observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da
escola;
c) corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor
medidas de melhoramento e remodelação;
Regulamento interno
113
d) promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção
aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu
exercício profissional;
e) partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no
sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou
em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
f) refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente,
tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
g) cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias
à instituição escolar.
Artigo 256.º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
a) respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma
relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e
formação integral dos alunos;
b) promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos
alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido
de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
d) facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer
outros elementos relevantes para a sua educação;
e) participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou
encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um
apoio adequado aos alunos.
SECÇÃO III – Avaliação do Desempenho
Artigo 257.º
Avaliação do Desempenho
A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados na
Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto da Carreira Docente; esta incide sobre a atividade
desenvolvida pelos docentes e tendo em conta as suas qualificações profissionais, pedagógicas e científicas,
regendo-se pelas normas e procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Regulamento interno
114
SUBCAPÍTULO III – Pessoal não Docente
Artigo 258.º
Pessoal não docente
1- O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respetivas funções,
contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a atividade socioeducativa das escolas, incluindo
o serviço de psicologia.
2 - O pessoal não docente integra-se nas seguintes categorias:
a) técnico superior;
b) assistente técnico;
c) assistente operacional.
SECÇÃO I – Direitos e deveres
Artigo 259.º
Direitos
1 - Ao pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do
Estado em geral, bem como os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho.
2 - O pessoal não docente tem ainda direito a:
a) participar na elaboração do regulamento interno do Agrupamento e dele tomar conhecimento;
b) participar em reuniões de conselho de turma disciplinar;
c) integrar as equipas de acompanhamento dos alunos em visitas de estudo;
d) ser tratado com correção por toda a comunidade educativa;
e) ser informado sobre toda a legislação que diga respeito à sua atividade profissional;
f) conhecer atempadamente e de forma clara as tarefas a desempenhar;
g) conhecer com a antecipação prevista na lei as alterações ao seu horário habitual, nomeadamente as
que são devidas à realização de reuniões e espetáculos nos estabelecimentos que integram o
Agrupamento;
h) exigir a identificação de qualquer pessoa que permaneça nos recintos escolares;
i) expor livremente os seus pontos de vista sobre a organização e o funcionamento do Agrupamento;
j) apresentar sugestões e ser apoiado e esclarecido pelos órgãos competentes sobre qualquer assunto
ou problema relativo à sua vida profissional;
k) utilizar os serviços prestados pelo Agrupamento, no respeito pelos regulamentos produzidos ou a
produzir, para os utilizadores;
l) dispor de um cacifo individual para guardar os seus objetos pessoais;
Regulamento interno
115
3 - O assistente operacional tem ainda direito a:
a) usufruir de vestuário adequado ao exercício das suas funções;
b) usufruir de um cartão identificador;
c) ser tratado pelo nome.
Artigo 260.º
Deveres
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
24/84, de 16 de janeiro, o pessoal não docente tem ainda o dever de:
a) contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b) contribuir para o bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino e assegurar a realização e o
desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidas;
c) colaborar com todos os intervenientes no processo educativo;
d) zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de
melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com o diretor na prossecução desses objetivos;
e) participar em ações de formação, nos termos da lei;
f) cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que exijam
correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respetivas
funções;
g) respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa
às crianças, alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;
h) respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;
i) cumprir o regulamento interno e zelar pelo seu cumprimento;
j) respeitar e fazer-se respeitar por todos os elementos da comunidade educativa, informando e
agindo de acordo com as competências que lhe estão cometidas;
k) responsabilizar-se pelo cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
l) cumprir os horários estabelecidos.
Artigo 261.º
Pessoal Administrativo
1 - O pessoal administrativo desempenha funções nos serviços administrativos e depende hierarquicamente
do diretor, funcionalmente do chefe de serviços de administração escolar.
2 - Os funcionários administrativos devem usar cartão identificador.
Regulamento interno
116
Artigo 262.º
Assistentes operacionais
1 - Os assistentes operacionais desempenham tarefas complementares das funções docentes numa perspetiva
global dos objetivos definidos pelo Agrupamento.
2 - Independentemente da categoria em que se encontrem, e sem prejuízo dos direitos que a lei confere, a
distribuição de serviço de cada assistente operacional é definida pelo diretor, no início do ano letivo, depois
de ouvido o encarregado de coordenação dos assistentes operacionais.
3 - Por conveniência de serviço, o diretor pode redefinir a distribuição de serviço dos assistentes operacionais
no decurso do ano lectivo.
Artigo 263.º
Encarregado de coordenação dos assistentes operacionais
1 - O recrutamento do encarregado de coordenação dos assistentes operacionais deverá ter em conta o
estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 de 20 de julho e é da exclusiva responsabilidade do
diretor do Agrupamento.
2 - Ao encarregado de coordenação dos assistentes operacionais compete genericamente coordenar e
supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe:
a) orientar, coordenar e supervisionar o trabalho dos assistentes operacionais;
b) colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço;
c) controlar a assiduidade dos assistentes operacionais a seu cargo e elaborar o plano de férias a
submeter à aprovação do diretor;
d) atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;
e) comunicar infrações disciplinares ao pessoal a seu cargo;
f) requisitar a aquisição de material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;
g) comunicar estragos ou extravios de material ou equipamento;
h) afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.;
i) levantar autos de notícia aos assistentes operacionais relativos a infrações disciplinares verificadas.
3 - Ao encarregado de coordenação dos assistentes operacionais compete ainda:
a) resolver os problemas quotidianos decorrentes da falta de assistentes operacionais, procedendo, se
necessário, a uma redefinição momentânea do serviço;
b) registar as faltas dos professores.
Regulamento interno
117
Artigo 264.º
Competências dos assistentes operacionais
1 - Aos assistentes operacionais compete:
a) o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de telefonista e operador de reprografia;
b) participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de
funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;
c) exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores das escolas;
d) controlar entradas e saídas das instalações escolares;
e) cooperar nas atividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola;
f) providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do
material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo
educativo;
g) exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar;
h) prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,
acompanhar os alunos a unidades de prestação de cuidados de saúde;
i) estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;
j) receber e transmitir mensagens;
k) zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;
l) reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e
manutenção dos mesmos e comunicando as avarias verificadas;
m) assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia;
n) efetuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
o) exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de
laboratórios, bibliotecas escolares e ginásios.
2 - Compete ainda ao assistente operacional, no cumprimento das funções atrás descritas:
a) tratar com cortesia todos os alunos, pessoal docente e demais pessoas que se lhe dirijam;
b) não abandonar o seu local de trabalho;
c) comunicar as faltas dos professores ao encarregado de coordenação ou a quem o substitua;
d) abrir e organizar os livros de ponto à sua responsabilidade;
e) prestar apoio a todos os professores;
f) apurar, diariamente, a receita realizada nos serviços e entregá-la ao tesoureiro;
Regulamento interno
118
g) exigir a identificação de qualquer aluno que, pela sua atitude, justifique a intervenção do assistente
operacional;
h) comunicar ao coordenador de escola/estabelecimento de ensino ou ao diretor, na escola sede,
qualquer incidente.
3 - Os assistentes operacionais devem usar fardamento apropriado e um cartão identificador.
SUBCAPÍTULO IV – Regime disciplinar do pessoal docente e do pessoal não
docente
Artigo 265.º
Regime disciplinar
Ao pessoal docente e ao pessoal não docente, sendo trabalhadores da função pública, é aplicável o Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de
setembro.
Artigo 266.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do
Agrupamento.
2 - O órgão de administração e gestão do Agrupamento é disciplinarmente responsável perante o Delegado
da Direção de Serviços da Região Norte - Direção Geral de Estabelecimentos Escolares.
Artigo 267.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que
meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 - São deveres gerais do trabalhador:
a) o dever de prossecução do interesse público;
b) o dever de isenção;
c) o dever de imparcialidade;
d) o dever de informação;
e) o dever de zelo;
f) o dever de obediência;
g) o dever de lealdade;
h) o dever de correção;
i) o dever de assiduidade;
j) o dever de pontualidade.
Regulamento interno
119
SUBCAPÍTULO V – Encarregado de educação
Artigo 268.º
Encarregados de educação
1 - Para o efeito de enquadramento nas normas constantes deste regulamento interno, considera-se
encarregado de educação, adiante designado por E.E., o pai, a mãe ou, de acordo com a legislação em vigor,
quem comprovadamente assumir a responsabilidade educativa pelo educando.
2 - Aos encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial
responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no
interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
SECÇÃO I – Direitos e deveres
Artigo 269.º
Direitos
São direitos gerais dos pais e encarregados de educação os que lhe são conferidos por lei ou por
regulamentação específica em vigor no agrupamento:
a) conhecer o projeto educativo e o regulamento interno e apresentar propostas bem fundamentadas
para a sua alteração;
b) participar na vida da escola através das associações e comissões de pais e encarregados de
educação;
c) participar ativamente no sucesso educativo do seu educando, colaborando com os professores;
d) encontrar na escola um clima de convívio, abertura, confiança e apoio;
e) conhecer os projetos /clubes /ateliers que impliquem os seus educandos;
f) ser informado do cumprimento e aproveitamento do seu educando, após cada momento de
avaliação e, sempre que considerar pertinente, nos dias e horas fixados para o efeito;
g) ser convocado para reuniões com o educador, professor titular de turma ou diretor de turma e ter
conhecimento do horário de atendimento aos encarregados de educação;
h) cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento do projeto
educativo;
i) eleger e ser eleito para os diversos órgãos em que tem representação, nos termos da legislação em
vigor;
j) participar ativamente na constituição e ação das associações de pais e encarregados de educação do
agrupamento;
k) recorrer e ser atendido pelo diretor do agrupamento sempre que o assunto a tratar ultrapasse a
competência do educador, professor titular de turma, coordenador de estabelecimento e diretor de
turma;
l) ser informado atempadamente das alterações ao horário do seu educando;
Regulamento interno
120
m) conhecer os planos de apoio educativo e usufruir de todos os apoios que a escola possa
disponibilizar;
n) ser informado sobre a matrícula, seguro escolar, regimes de candidatura, apoios socioeducativos
do seu educando (ASE) e bolsas de estudo ou bolsas de mérito.
Artigo 270.º
Deveres
Constituem deveres dos pais e encarregados de educação:
a) respeitar o exercício das competências técnico-profissionais do pessoal docente e não docente;
b) justificar ao educador, professor titular de turma ou diretor de turma os motivos da ausência do
seu educando, através dos meios legais;
c) colaborar na implementação do projeto educativo, projeto curricular de escola, plano de turma e
plano de atividades do Agrupamento;
d) conhecer o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e o regulamento interno do Agrupamento,
subscrevendo-o e fazendo-o subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, através de
declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento
integral;
e) fomentar o respeito pela propriedade alheia, obrigando o seu educando a devolver ao legítimo
proprietário qualquer objeto ou bem que não lhe pertença;
f) indemnizar os lesados pelos danos pessoais ou materiais intencionalmente provocados pelo seu
educando;
g) ressarcir a escola dos danos intencionalmente provocados pelo seu educando sobre materiais,
equipamento e instalações escolares;
h) eleger os representantes dos pais e encarregados de educação aos conselhos de turma;
i) responsabilizar-se pela frequência, assiduidade e pontualidade do seu educando, quando este seja
menor.
SECÇÃO II – Representação
Artigo 271.º
Representação
As formas de representação dos pais e encarregados de educação são as seguintes:
1 - Representantes de turma.
2 - Associações:
a) associação de pais e encarregados de educação de estabelecimento de educação e ensino;
b) comissão de associações de pais e encarregados de educação ou união de associações de pais e
encarregados de educação;
Regulamento interno
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c) associação de pais e encarregados de educação do Agrupamento.
SECÇÃO III – Associação de Pais e Encarregados de Educação
Artigo 272.º
Associação de Pais e Encarregados de Educação
1 - Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de se constituírem, nos termos da lei, em
associação de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos que integram o Agrupamento, com vista
à participação representativa na educação dos seus filhos e educandos.
2 - O Agrupamento disponibilizará, dentro das suas possibilidades, os meios técnicos e logísticos necessários
à normal atividade das associações de pais e encarregados de educação.
3 - As associações de pais e encarregados de educação têm direito a ser informadas sobre todos os
normativos legais e regulamentares relacionados com a vida do Agrupamento.
CAPÍTULO VII – Autarquia
Artigo 273.º
Princípios
1 - O Agrupamento constrói a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e
potencialidades.
2 - A autarquia tem intervenção direta na vida do Agrupamento, nomeadamente através da sua participação
no conselho geral.
SECÇÃO I – Direitos
Artigo 274.º
Direitos
Constituem direitos da autarquia:
a) participar em atividades desenvolvidas pelo Agrupamento;
b) apresentar propostas de cooperação nos diversos domínios da ação educativa.
SECÇÃO II – Deveres
Artigo 275.º
Deveres
Constituem deveres da autarquia:
a) assegurar a manutenção, conservação e melhoramento das instalações dos estabelecimentos de educação
pré-escolar e do 1.º ciclo;
b) apetrechar os jardins de infância e as escolas do 1.º ciclo com equipamento e material didático
necessários;
Regulamento interno
122
c) assegurar a colocação de assistentes operacionais ou técnicos nos jardins de infância, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII – Disposições finais
Artigo 276.º
Revisão do regulamento interno
1 - Na inexistência de alterações legislativas que imponham a revisão antecipada, o regulamento interno
pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo tempo, por
deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
2 - As alterações ao regulamento interno decorrentes da revisão prevista no número anterior são divulgadas
nos termos do artigo 3.º.
Artigo 277.º
Omissões
1 - Nos casos omissos considera-se que, no respeito pelas competências definidas na lei, neste regulamento,
nos regulamentos dos estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento e nos regimentos dos órgãos
de administração e gestão e das estruturas de coordenação e supervisão, o processo de decisão cabe ao órgão
competente.
2 - Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 278.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação.
Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 4 de junho de 2013.
Revisto no Conselho Geral de 23 de julho de 2015.