Regulamento Interno

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Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Augusto Moreno

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ÍNDICE

ÍNDICE ............................................................................................................................. 2

TEXTOS INDISPENSÁVEIS E LEGISLAÇÃO ....................................................................... 7

PREÂMBULO .................................................................................................................. 11

CAPÍTULO I .................................................................................................................... 12

GENERALIDADES ........................................................................................................... 12

SECÇÃO I ....................................................................................................................... 12

Disposições gerais ........................................................................................................... 12

SECÇÃO II ...................................................................................................................... 13

Normas gerais de funcionamento ..................................................................................... 13

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 13

Funcionamento/horários ................................................................................................. 13

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 14

Actividades curriculares .................................................................................................. 14

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 15

Actividades extra curriculares ......................................................................................... 15

SUBSECÇÃO IV .............................................................................................................. 15

Actividades de enriquecimento curricular ........................................................................ 15

SUBSECÇÃO V ............................................................................................................... 16

Actividades de animação e apoio à família ........................................................................ 16

SUBSECÇÃO VI .............................................................................................................. 16

Convocatórias, ordens de serviço, informações ................................................................. 16

SUBSECÇÃO VII ............................................................................................................. 16

Reuniões ......................................................................................................................... 16

SUBSECÇÃO VIII ............................................................................................................ 17

Organização das actividades lectivas ................................................................................ 17

Organização e preparação do funcionamento das actividades lectivas ............................... 17

Distribuição do serviço docente ....................................................................................... 17

CAPÍTULO II .................................................................................................................. 18

ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ................................................... 18

SECÇÃO I ....................................................................................................................... 18

Conselho geral ................................................................................................................ 18

SECÇÃO II ...................................................................................................................... 20

Director .......................................................................................................................... 20

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 25

Assessoria da direcção .................................................................................................... 25

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 25

Comissão de auto-avaliação do Agrupamento ................................................................... 25

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 26

Gabinete de estatística e planeamento ............................................................................. 26

SECÇÃO III ..................................................................................................................... 26

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Conselho pedagógico ....................................................................................................... 26

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 28

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho ................................................... 28

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 29

Comissão de elaboração e acompanhamento dos planos de actividades e de formação ...... 29

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 30

Comissão de combate ao abandono e insucesso escolares ................................................ 30

SECÇÃO IV ..................................................................................................................... 30

Conselho administrativo .................................................................................................. 30

SECÇÃO V ...................................................................................................................... 31

Coordenação de jardim-de-infância e escola de 1º ciclo .................................................... 31

CAPÍTULO III ................................................................................................................. 33

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO ........................................................ 33

SECÇÃO I ....................................................................................................................... 33

Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica ......................................... 33

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 33

Articulação e gestão curriculares ..................................................................................... 33

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 36

Organização das actividades da turma ............................................................................. 36

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 39

Conselho de professores titulares de turma/directores de turma ...................................... 39

SUBSECÇÃO IV .............................................................................................................. 40

Tutorias .......................................................................................................................... 40

SUBSECÇÃO V ............................................................................................................... 40

Cursos de educação e formação ....................................................................................... 40

SUBSECÇÃO VI .............................................................................................................. 42

Cursos de educação e formação de adultos ...................................................................... 42

SUBSECÇÃO VII ............................................................................................................. 44

Cursos de Alfabetização ................................................................................................... 44

SECÇÃO II ...................................................................................................................... 45

Outras estruturas de coordenação ................................................................................... 45

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 45

Coordenador de projectos ................................................................................................ 45

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 46

Coordenador das Novas Oportunidades ........................................................................... 46

SECÇÃO III ..................................................................................................................... 46

Serviços de apoio especializado ........................................................................................ 46

SECÇÃO IV ..................................................................................................................... 54

Actividades de complemento curricular ............................................................................ 54

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 54

Desporto Escolar ............................................................................................................. 54

SECÇÃO V ...................................................................................................................... 55

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Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos .................................................. 55

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 55

Serviços administrativos .................................................................................................. 55

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 55

Serviços de psicologia ...................................................................................................... 55

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 56

SASE/Acção social escolar .............................................................................................. 56

SUBSECÇÃO IV .............................................................................................................. 58

Biblioteca escolar/Centro de recursos educativos ............................................................. 58

SUBSECÇÃO V ............................................................................................................... 61

Maletas Pedagógicas ........................................................................................................ 61

SECÇÃO VI ..................................................................................................................... 61

Outros serviços de apoio à acção educativa ...................................................................... 61

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 61

Papelaria ......................................................................................................................... 61

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 61

Reprografia ..................................................................................................................... 61

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 62

Gabinete de apoio e atendimento ao aluno ....................................................................... 62

SUBSECÇÃO IV .............................................................................................................. 63

Instalações desportivas.................................................................................................... 63

SUBSECÇÃO V ............................................................................................................... 63

Sala de informática ......................................................................................................... 63

SUBSECÇÃO VI .............................................................................................................. 63

Sala de audiovisuais ........................................................................................................ 63

SUBSECÇÃO VII ............................................................................................................. 64

Salas de estudo ............................................................................................................... 64

SUBSECÇÃO VIII ............................................................................................................ 64

Portaria/Central telefónica .............................................................................................. 64

SUBSECÇÃO IX .............................................................................................................. 64

Serviço de guarda e vigilância .......................................................................................... 64

CAPÍTULO IV ................................................................................................................. 65

PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E ALUNOS .............................................................................. 65

SECÇÃO I ....................................................................................................................... 65

Participação dos pais e encarregados de educação ........................................................... 65

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 65

Associação de pais e encarregados de educação do Agrupamento ..................................... 65

SECÇÃO II ...................................................................................................................... 66

Participação dos alunos ................................................................................................... 66

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 66

Assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos ....................................................... 66

CAPÍTULO V ................................................................................................................... 69

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A COMUNIDADE EDUCATIVA ......................................................................................... 69

SECÇÃO I ....................................................................................................................... 69

Autonomia e responsabilidade ......................................................................................... 69

SECÇÃO II ...................................................................................................................... 71

Direitos e deveres comuns ............................................................................................... 71

SECÇÃO III ..................................................................................................................... 72

Alunos ............................................................................................................................ 72

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 72

Direitos e deveres do aluno .............................................................................................. 72

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 76

Dever de assiduidade ...................................................................................................... 76

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 79

Disciplina........................................................................................................................ 79

SUBSECÇÃO IV .............................................................................................................. 82

Procedimento disciplinar ................................................................................................. 82

SECÇÃO IV ..................................................................................................................... 85

Docentes ......................................................................................................................... 85

SECÇÃO V ...................................................................................................................... 89

Pessoal não docente ........................................................................................................ 89

SECÇÃO VI ..................................................................................................................... 91

Associação de pais e encarregados de educação ............................................................... 91

SECÇÃO VII .................................................................................................................... 91

Autarquia e outras entidades ........................................................................................... 91

CAPÍTULO VI ................................................................................................................. 93

PROCESSOS DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 93

SECÇÃO I ....................................................................................................................... 93

Avaliação dos alunos ....................................................................................................... 93

SUBSECÇÃO I ................................................................................................................ 93

Enquadramento e avaliação ............................................................................................. 93

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................... 95

Processo de avaliação ...................................................................................................... 95

SUBSECÇÃO III .............................................................................................................. 99

Efeitos da avaliação ......................................................................................................... 99

SUBSECÇÃO IV ............................................................................................................ 101

Condições especiais de avaliação ................................................................................... 101

SECÇÃO II .................................................................................................................... 103

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira ....................................... 103

SUBSECÇÃO I .............................................................................................................. 103

Princípios, âmbito e periodicidade .................................................................................. 103

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................. 105

Intervenientes ............................................................................................................... 105

SUBSECÇÃO III ............................................................................................................ 107

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Procedimento de avaliação ............................................................................................. 107

SUBSECÇÃO IV ............................................................................................................ 110

Garantias ...................................................................................................................... 110

SUBSECÇÃO V ............................................................................................................. 111

Regimes especiais de avaliação do desempenho.............................................................. 111

SUBSECÇÃO VI ............................................................................................................ 113

Disposições finais e transitórias ..................................................................................... 113

SECÇÃO III ................................................................................................................... 114

Avaliação do pessoal não docente .................................................................................. 114

SUBSECÇÃO I .............................................................................................................. 114

Definições da avaliação.................................................................................................. 114

SUBSECÇÃO II ............................................................................................................. 115

Periodicidade e requisitos para a avaliação ..................................................................... 115

SUBSECÇÃO III ............................................................................................................ 116

Metodologias de avaliação .............................................................................................. 116

SUBSECÇÃO IV ............................................................................................................ 119

Efeitos da avaliação ....................................................................................................... 119

SUBSECÇÃO V ............................................................................................................. 120

Intervenientes no processo de avaliação ......................................................................... 120

SUBSECÇÃO VI ............................................................................................................ 122

Processo de avaliação .................................................................................................... 122

SEGURANÇA................................................................................................................. 128

CAPÍTULO VIII ............................................................................................................. 130

MÉRITO ESCOLAR ........................................................................................................ 130

SECÇÃO I ..................................................................................................................... 130

Quadro de Excelência, Quadro de Valor e Quadro de Mérito Desportivo .......................... 130

CAPÍTULO IX ................................................................................................................ 133

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS ................................................................................. 133

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TEXTOS INDISPENSÁVEIS E LEGISLAÇÃO

Textos indispensáveis

Convenção europeia sobre os direitos da criança: adoptada pela Assembleia Geral nas

Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de

1990.

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 e publicada em

Diário da República em 9 de Março de 1978. Declaração de Salamanca de 10 de Junho de 1994.

Lei Constitucional nº 1/2005 de 12 de Agosto: Constituição da República Portuguesa.

Administração Pública

Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril: modernização administrativa. Decreto-Lei nº 213/2006 de 27 de Outubro: lei orgânica do Ministério da Educação.

Decreto-Lei nº 6/96 de 31 de Janeiro: altera e republica Decreto-Lei nº 442/1991 de 15 de

Novembro: código do procedimento administrativo.

Decreto-Lei nº 7/2003 de 15 de Janeiro: Conselho municipal de educação e carta educativa.

Lei n.º 29/87, de 30 de Junho: Estatuto dos Eleitos Locais.

Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro: Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro: Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas.

Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro: Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação

do desempenho na Administração Pública e revoga a Lei nº 10/2004 de 22 de Março que criara o SIADAP.

Lei nº 10/2004 de 22 de Março: cria o SIADAP; revogada.

Lei nº 159/99, de 14 de Setembro: Quadro de transferência de atribuições e competências

para Autarquias locais.

Lei nº 35/2004 de 29 de Julho: regulamenta a Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto: código de

trabalho. Lei nº 41/2003 de 22 de Agosto: Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de

Janeiro — Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elabo-

ração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto: código de trabalho.

Lei nº12-A/2008 de 27 de Fevereiro: Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Autarquia e educação

Lei nº 159/99, de 14 de Setembro: Quadro de transferência de atribuições e competências

para Autarquias locais. Decreto – Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro: Regime de gratuitidade da escolaridade obrigató-

ria.

Portaria nº 127-A/2007, de 25 de Janeiro: Ajustamento anual da rede escolar com a conse-

quente criação, extinção e transformação das escolas.

Decreto-Lei nº 7/2003 de 15 de Janeiro: Conselho municipal de educação e carta educativa.

Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio de 2008: Define o regime de acesso ao apoio financeiro no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular.

Despacho nº 12591/2006, de 16 de Junho de 2006: Define as orientações relativas às acti-

vidades de enriquecimento curricular; Escola a tempo inteiro; Apoio à família.

Decreto – Lei nº 144/2008, de 28 de Julho: Quadro de transferência de competências para

os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro.

Portaria nº 1049-A/2008, de 16 de Setembro: Define os critérios e a respectiva fórmula de

cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por

agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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Despacho nº 20956/2008, de 11 de Agosto: (Regula as condições de aplicação das medidas

de acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação a partir do ano lecti-vo de 2008/2009.

Lei nº 13/2006, de 17 de Abril: Determinação das regras para o transporte colectivo de

crianças.

Despacho nº 22251/2005, de 2 de Outubro: Generalização de refeições no 1º Ciclo do ensi-

no básico.

Despacho nº 12037/2007, de 18 de Junho: Altera o Despacho nº 22251/2005, de 2 de Outubro, sobre refeições escolares.

Decreto Regulamentar nº 32/2007, de 29 de Março: Define a composição e o modo de fun-

cionamento do Conselho de Escolas.

Associação de Pais e Encarregados de Educação Lei nº 29/2006 de 4 de Julho, altera e republica o Decreto-Lei nº 372/90 de 27 de Novem-

bro: regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associa-

ções de pais e encarregados de educação.

Lei nº 46/86 de 14 de Outubro, republicada em anexo à Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto:

Lei de bases do sistema educativo.

Autonomia, Administração e Gestão

Decreto Regulamentar nº 12/2000 de 29 de Agosto: constituição de agrupamentos

Decreto-Lei nº 7/2003 de 15 de Janeiro: Conselho Municipal de Educação e Carta Educati-

va.

Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril: regime de autonomia, administração e gestão da escola pública.

Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto: altera e republica a LBSE (Lei de Bases do Sistema Educa-

tivo).

Portaria 604/2008 de 9 de Julho: regras a observar no procedimento concursal prévio à

eleição do director.

Portaria nº 1260/2007 de 26 de Setembro: matriz dos contratos de autonomia. Despacho n.º 9744/2009, de 8 de Abril: redução da componente lectiva pelo exercício de

cargos previstos no Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril

Avaliação das escolas do Ensino Não Superior

Lei nº 31/2002 de 20 de Dezembro: sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

Despacho Conjunto nº 370/2006 de 3 de Maio cria o grupo de trabalho que vai estudar e

propor os modelos de auto-avaliação e de avaliação externa das escolas e definir os proce-

dimentos e condições necessárias à sua generalização.

Discentes Lei nº 23/2006 de 23 de Junho: regime jurídico do associativismo jovem.

Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro: altera e republica o Decreto-Lei nº 30/2002 de 20 de

Dezembro: Estatuto do Aluno.

Portaria nº 176/2007 de 9 de Fevereiro: regime da atribuição de subsídios anuais às AAEE

do ensino secundário.

Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro: Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei

n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Docentes Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro: altera e republica o Decreto-Lei nº139-A/90 de 28

de Abril que define o Estatuto da Carreira Docente.

Decreto-Lei nº 155/99 de 10 de Maio: altera a versão consolidada da formação contínua.

Decreto-Lei nº 20/2006 de 31 de Janeiro: concurso de professores.

Decreto-Lei nº 207/96 de 2 de Novembro actualiza o regime jurídico da formação contínua e

estabelece uma versão consolidada.

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Decreto-Lei nº 240/2001 de 30 de Agosto: perfil geral de desempenho profissional dos pro-

fessores. Decreto-Lei nº 241/2001 de 30 de Agosto: perfil específico de desempenho profissional dos

professores dos jardins-de-infância e do 1º ciclo.

Decreto-Lei nº 249/92 de 9 de Novembro: regime jurídico da formação contínua.

Decreto-Lei nº 27/2006 de 10 de Fevereiro: grupos de recrutamento do pessoal docente.

Decreto-Lei nº 274/94 de 28 de Outubro: altera o Decreto-Lei nº 249/92 de 9 de Novembro.

Despacho nº 14939/2008 de 29 de Maio: destacamento e requisição. Lei nº 11/2008 de 20 de Fevereiro: mobilidade, aposentação e desemprego.

Lei nº 60/93 de 20 de Agosto: alteração, por rectificação, do Decreto-Lei nº 249/92 de 9 de

Novembro.

Portaria 604/2008 de 9 de Julho: regras a observar no procedimento concursal prévio à

eleição do director. Portaria nº 345/2008 de 30 de Abril: dispensa de formação de pessoal docente.

Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho: regras de designação de docentes para a função de

professor bibliotecário nos agrupamentos

Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho: organização do ano lectivo

Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro: procede à nona alteração do Estatuto da Car-

reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho: procede à décima alteração do Estatuto da Car-

reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho: Regulamenta o sistema de avaliação do

desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto.

Despacho n.º 14420/2010 de 15 de Setembro: aprova as fichas de avaliação global do

desempenho do pessoal docente.

Despacho n.º 16 034/2010 22 de Outubro: estabelece a nível nacional os padrões de

desempenho docente

Despacho n.º 14420/2010 de 15 de Setembro: aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente

Não docentes

Decreto-Lei nº 148/94 de 25 de Maio: acesso à carreira de técnico superior de serviço social de licenciados pelo ISCSP da UT de Lisboa.

Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho: reajustamento de carreiras na função pública.

Decreto-Lei nº 184/2004 de 29 de Julho: Estatuto do pessoal não docente – pessoal técnico-

profissional, administrativo e de apoio educativo.

Decreto-Lei nº 223/1987 de 30 de Maio: regime do pessoal não docente.

Decreto-Lei nº 247/91 de 10 de Julho: Estatuto das carreiras das áreas funcionais de Biblioteca, Documentação e Arquivo.

Decreto-Lei nº 262/2007 de 19 de Julho: alteração ao Estatuto do pessoal não docente.

Decreto-Lei nº 296/91 de 16 de Agosto carreira de técnico superior de serviço social.

Decreto-Lei nº 300/97 de 31 de Outubro: regime jurídico da carreira de psicólogo.

Decreto Regulamentar no 4/2006 de 7 de Março: sistema de avaliação do pessoal não

docente. Despacho Normativo nº 40/2001 de 16 de Outubro: regime do guarda-nocturno.

Portaria nº 63/2001, de 30 de Janeiro: conteúdos funcionais, carreiras e categorias do pes-

soal não docente.

Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:

Processo ensino/aprendizagem/avaliação

Decreto - Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro: Desporto Escolar.

Declaração de Rectificação nº 25/2006 de 21 de Abril: corrige os números 42 e 65 do Des-

pacho Normativo nº 18/2006 de 14 de Março.

Decreto-Lei nº 147/1997 de 11 de Julho: ordenamento e expansão do pré-escolar.

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Decreto-Lei nº 209/2002 de 17 de Outubro: altera o teor do artigo 13º do Decreto-Lei nº

6/2001 de 18 de Janeiro. Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro: define os apoios a prestar aos alunos com NEE.

Decreto-Lei nº 6/2001 de 18 de Janeiro: organização e gestão curricular do básico, avalia-

ção das aprendizagens e desenvolvimento do currículo.

Despacho conjunto nº 1083/2000 de 20 de Novembro (2ªSérie): cria os CEFA’s.

Despacho conjunto nº 453/2004 de 27 de Julho (2ª Série): cria os CEF’s.

Rectificação nº 1673/04, DR 211, Série II, de 2004-09-087 Ministério da Educação. Rectifi-ca o Despacho Conjunto nº. 453/2004 de 29 de Junho de 2004.

Despacho conjunto nº 287/05, DR 65, Série II, de 2005-04-04 Ministérios das Actividades

Económicas e da Educação. Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação

sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos.

Despacho Normativo nº 36/2007, DR 193, Série II, de 2007-10-08. Ministério da Educação. Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos.

Despacho Normativo nº 29/2008, DR 108, Série II, de 2008-06-05. Ministério da Educação.

Altera o Despacho 36/2007 de 8 de Outubro de 2007.

Despacho nº 18228/2008, DR 130, Série II, de 2008-07-08. Define o regime de acesso aos

apoios concedidos pelo POPH.

Despacho nº 12591/2006 (2ªSérie) de 16 de Junho: organização de actividades de apoio às famílias e de enriquecimento curricular no pré-escolar e no 1º ciclo.

Despacho nº 16795/2005 (2ª Série) de 3 de Agosto: funcionamento do pré-escolar.

Despacho nº 17860/2007 de 13 de Agosto: altera e republica o Despacho nº 13599/2006 de

28 de Junho: elaboração de horários de professore e plena ocupação dos alunos

Despacho nº 19117/2008 de 13 de Agosto: altera e republica o Despacho nº 17860/2007 de 13 de Agosto.

Despacho Interno conjunto nº 3-I/SEAE/SEE/2002 de 15 de Março.

Despacho nº 19308/2008 (2ª Série) de 21 de Julho: organização de actividades curriculares

não disciplinares.

Despacho nº 2351/2007 (2ª série) de 14 de Fevereiro: generaliza a aplicação das provas de

aferição. Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro: avaliação das aprendizagens e competên-

cias no básico.

Despacho Normativo nº 1/2006 de 6 de Janeiro: regime para a constituição, funcionamento

e avaliação de turmas de alunos com percursos curriculares alternativos.

Despacho Normativo nº 18/2006 de 14 de Março: altera o teor dos números 29, 42, 46, 48, 49, 51, 64, 65, 78 e 79 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro.

Despacho Normativo nº 19/2008 de 19 de Março: aprova os regulamentos do Júri nacional

de exames, dos exames do básico e dos do secundário.

Despacho Normativo nº 5/2007 de 10 de Janeiro: altera o teor dos números 37, 48 e 49 do

Despacho Normativo nº 50/2005 de 9 de Novembro: implementação, acompanhamento e

avaliação de planos de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento de alunos. Lei nº 21/2008 de 12 de Maio: alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

Lei nº 5/1997 de 10 de Fevereiro: lei-quadro do pré-escolar.

Ofício-Circular nº 61/05 de 3 de Novembro da CAE de Bragança: faltas dos alunos a activi-

dades educativas por ausência imprevista do docente.

Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho: Cursos EFA.

Despacho Normativo nº 6/2010, de 19 de Fevereiro: altera o Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos

nºs 18/2006 de 14 de Março e 5/2007 de 10 de Janeiro.

Declaração de rectificação n.º 406/2010 de 2 de Março: rectifica o Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro

Page 11: Regulamento Interno

11

PREÂMBULO

“…da escola como instituição que detém a sua própria margem de autonomia, a que necessariamente corresponde responsabilidade tem de organizar-se para que os seus actores assumam os papéis de intervenientes comprometidos com o cumprimento da missão e com a qualidade da vida na escola.”

Isabel Alarcão, 2000

A escola é um espaço aberto à concretização e integração de valores, tanto de índole pessoal

como de cariz social. É uma instituição direccionada para a realização do livre e integral

desenvolvimento da pessoa humana, nas suas componentes morais, intelectuais, afectivas,

estéticas e físicas, devendo moldar-se pelo equilíbrio harmonioso de todas as faculdades humanas. Uma comunidade educativa como a nossa que se orienta com uma única e exclu-

siva finalidade, a formação educativa dos alunos, tem a incumbência de fomentar os valores

de responsabilidade e participação democrática dentro de um quadro de normas que condu-

zam a uma sã convivência. Desta forma, o Regulamento que aqui se propõe e que resulta da

concertação de esforços de diferentes agentes da comunidade educativa, sendo a sua elabo-

ração baseada na legislação em vigor, atendendo à especificidade deste agrupamento em geral e à particularidade de cada estabelecimento de ensino que integra, deve ser considera-

do como a norma básica para o bom funcionamento da escola que prezamos.

Page 12: Regulamento Interno

12

CAPÍTULO I

GENERALIDADES1

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto O presente Regulamento Interno (RI) tem por objecto enunciar as regras de funcionamento e

convivência do Agrupamento de Escolas Augusto Moreno, assegurando o regime de auto-

nomia, administração e gestão para os estabelecimentos de ensino que o integram, nos ter-

mos do disposto no Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de Abril e demais legislação complemen-

tar.

Artigo 2º

Âmbito e aplicação

1. Este RI foi elaborado com a colaboração de toda a comunidade escolar, tendo como objec-

tivo principal garantir o bom funcionamento das escolas do Agrupamento, estabelecendo

regras de actuação para os diversos sectores e de convivência para todos os actores, procu-rando melhorar os seus desempenhos de modo a promover:

a) A autonomia e democratização da vida interna do Agrupamento;

b) O desenvolvimento de um ambiente humano e social em que o respeito, o civismo e a

compreensão sejam valores dominantes;

c) A conservação das instalações, equipamento escolar e espaços verdes envolventes; d) A abertura e cooperação institucional;

e) A sequencialidade e articulação entre ciclos de ensino, desde a educação pré-escolar

ao ensino básico.

2. As disposições contidas no presente RI aplicam-se a todos os elementos da comunidade

escolar que neste Agrupamento trabalham ou a ele estão ligados: alunos, professores, fun-

cionários, técnicos especializados e encarregados de educação. 2.1 É aplicável na área das escolas que constituem o Agrupamento, abrangendo os edifí-

cios em que o mesmo funciona, bem como os acessos, campos de jogos e outras instala-

ções, afectas ou não a fins escolares, situadas dentro ou fora do seu perímetro.

2.2 Sujeitos igualmente às suas normas os factos e actos praticados ou ocorridos no

exterior das instalações, se os seus agentes estiverem no desempenho de funções oficiais ou escolares ou as ocorrências decorram desse.

3. As disposições deste RI obrigam não só aos que utilizam as instalações como local de tra-

balho, mas também a todos os que a elas recorram a qualquer título.

3.1 Argumentar o seu desconhecimento não servirá de atenuante em qualquer caso de

conflito ou suposta infracção.

3.2 Qualquer infracção às regras enunciadas, está sujeita às normas de procedimento disciplinar em vigor, nomeadamente:

Responsabilidade disciplinar para quem a este RI esteja sujeito;

Proibição de utilização de instalações ou serviços, nos restantes casos. 4. O presente RI aplica-se ao Agrupamento de Escolas Augusto Moreno, agrupamento verti-

cal, que é constituído pelos seguintes estabelecimentos:

Jardim-de-Infância nº 1 de Bragança - Estação;

Jardim-de-Infância de Gimonde;

Centro Escolar de Santa Maria

Escola do 1º Ciclo n.º 6 de Bragança – Toural;

Escola do 1º Ciclo n.º 8 de Bragança – Artur Mirandela;

Escola do 1º Ciclo de Quintanilha (Integradora);

Escola do 1º Ciclo de Samil (Integradora);

Escola Básica do 1.º, 2º e 3º ciclos Augusto Moreno. 5. O Agrupamento tem a sua sede na Escola Básica do 1.º, 2º e 3º ciclos Augusto Moreno.

1 Adaptado do RI elaborado para vigorar no período compreendido entre 2007 e 2010.

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6. O Agrupamento assegura ainda o funcionamento dos cursos de alfabetização de adultos e

os cursos de educação e formação de adultos (EFA’s) a funcionar no Estabelecimento Prisio-nal Regional de Bragança.

Artigo 3º

Princípios orientadores

1. A administração e gestão do Agrupamento de Escolas Augusto Moreno regem-se pelo pre-

sente RI, subordinando-se aos seguintes princípios: a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo;

b) Primado dos critérios de natureza pedagógica e científica, sobre critérios de natu-

reza administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da Escola, garantida por

eleição democrática; d) Responsabilização de todos os intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos

de comunicação e informação;

f) Transparência nos actos de administração e gestão;

g) Desenvolvimento e aprofundamento da autonomia do Agrupamento de Escolas.

2. No âmbito do desenvolvimento e aprofundamento da autonomia, deve o Agrupamento sensibilizar para:

a) A integração comunitária, onde o Agrupamento, entendido como realidade social

concreta com características e recursos específicos, se insere;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satis-

fação dos objectivos do sistema educativo em geral e da realidade social e cultural em que o Agrupamento se insere, em particular;

c) A qualidade do serviço público de educação prestado;

d) A equidade de tratamento, visando a concretização da igualdade de oportunida-

des.

Artigo 4º Objectivos essenciais do Agrupamento de Escolas

Os objectivos essenciais do Agrupamento são os seguintes:

a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela educa-

ção pré-escolar e escolaridade obrigatória, na área geográfica em que se integram os

jardins-de-infância e escolas que constituem o Agrupamento; b) Minimizar situações de isolamento e prevenir a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos integrados no Agrupamen-

to, bem como a gestão racional de recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum

aos estabelecimentos de ensino do Agrupamento;

e) Desenvolver a cooperação entre escolas e a articulação e conjugação de todos os esforços, aceitando o contributo de cada um, de forma integrada, estimulando o inte-

resse e a participação de uma comunidade alargada.

SECÇÃO II

Normas gerais de funcionamento

SUBSECÇÃO I

Funcionamento/horários

Artigo 5º

Horário dos estabelecimentos de ensino

1. Os jardins-de-infância e as escolas do 1º Ciclo do Agrupamento regem-se pelo estabeleci-

do em Despacho a publicar anualmente pelo membro do Governo responsável.

2. O horário de funcionamento das turmas de 2º e 3º ciclos é aprovado em conselho pedagó-

gico e está fixado no Projecto Curricular do Agrupamento.

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Artigo 6º

Acesso à escola

1. Não é permitido o acesso, aos estabelecimentos de ensino, a pessoas estranhas ao servi-

ço.

2. O funcionário em serviço na portaria deve solicitar, em qualquer circunstância, documen-

to identificativo a qualquer pessoa que se dirija à escola, nomeadamente pais e encarrega-dos de educação, indagando dos motivos da visita acompanhando-as ao sector respectivo.

3. Exceptuam-se do ponto anterior as situações expressamente autorizadas pelo director.

SUBSECÇÃO II Actividades curriculares

Artigo 7º

Sala de aula

1. O professor será o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair, deixando a porta

fechada. Após a saída e na ausência do professor, a responsabilidade é do funcionário com-petente.

2. O professor não pode abandonar a sala, salvo por motivo justificado, devendo o funcioná-

rio do sector ser informado sempre que tal aconteça, para que possa assegurar a manuten-

ção da ordem durante a ausência do primeiro.

3. Antes da saída, o professor providenciará para que a sala fique limpa, arrumada, com o quadro limpo e com o mobiliário disposto organizadamente, implicando e responsabilizando

os alunos numa perspectiva pedagógica.

Artigo 8º

Material audiovisual e didáctico

1. O material audiovisual existente na escola pode ser utilizado por qualquer docente, desde que esteja disponível e seja requisitado previamente.

2. O material didáctico de carácter geral e o específico de cada disciplina encontra-se em

espaços destinados para o efeito. A sua utilização carece do preenchimento de uma requisi-

ção.

3. A requisição do material didáctico deve ser feita com, pelo menos, 48 horas de antecedên-cia e, em casos excepcionais, no momento em que se torna necessário, desde que o material

esteja disponível.

4. Compete ao funcionário em serviço:

a) Providenciar para que o material requisitado seja colocado no local solicitado;

b) Verificar se o material foi devolvido nas devidas condições;

c) Informar o director, ou a pessoa por ele nomeada para o efeito, de qualquer ano-malia verificada.

Artigo 9º

Aulas no exterior do recinto escolar

1. As aulas ou actividades a ministrar fora do recinto escolar carecem de autorização do

director e de comunicação aos encarregados de educação. 2. Quando uma aula ou actividade a realizar no exterior do recinto escolar implique anula-

ção ou perturbação de aulas de outras disciplinas, ou turma, previstas para as horas ime-

diatas, para aquele dia ou seguintes, é necessária a autorização do conselho pedagógico.

Artigo 10º Visita de Estudo

1. Uma visita de estudo é uma actividade lectiva obrigatória para todos os alunos da turma,

ou para um conjunto de turmas para as quais foi estruturada.

2. Aquando da realização destas actividades, os professores das turmas envolvidas rubri-

cam e numeram a lição, sumariando com a actividade em curso.

3. Aos professores acompanhantes serão justificadas as faltas dadas às aulas, sendo consi-deradas serviço oficial.

Page 15: Regulamento Interno

15

4. Como actividade curricular, intencionalmente planeada, servindo objectivos e conteúdos

curriculares disciplinares ou não disciplinares, a não participação de um(a) aluno(a) neste tipo de actividade deverá ser assumida e fundamentada por escrito pelos pais e ou encarre-

gados de educação.

5. Aos professores acompanhantes é obrigatório prover-se de uma declaração/certificado de

idoneidade.

Artigo 11º Livros de ponto

1. Os livros de ponto encontram-se em local próprio. A nível do 1º ciclo encontram-se na

respectiva sala de aula sob a responsabilidade do professor titular de turma.

2. Os alunos não têm acesso ao livro de ponto, sendo a sua utilização da exclusiva respon-

sabilidade de professores e funcionários. 3. Os livros de ponto não podem ter rasuras.

4. Os sumários devem ser objectivos e explícitos.

5. Os testes devem ser marcados no livro de ponto com pelo menos quinze dias de antece-

dência e em nenhum caso mais do que um teste por dia e preferencialmente três e excep-

cionalmente quatro por semana.

SUBSECÇÃO III

Actividades extra curriculares

Artigo 12º Definição

As actividades extra curriculares constituem um conjunto de actividades que se desenvol-

vem, predominantemente, para além do tempo lectivo dos alunos e têm uma natureza emi-

nentemente lúdica, cultural e formativa. Poderão variar em cada ano lectivo, de acordo com

o projecto educativo, respeitando os interesses e expectativas dos alunos.

Artigo 13º

Funcionamento

1. A participação nestas actividades é voluntária e gratuita e a adesão é feita por inscrição.

2. O horário será definido no início de cada ano lectivo.

Artigo 14º

Competências dos responsáveis

São competências dos responsáveis:

a) Elaborar o projecto e submetê-lo à aprovação do respectivo departamento;

b) Inventariar e zelar pelos bens à sua guarda;

c) Articular com os respectivos directores de turma, ou com o coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar a participação no desenvolvimento do

projecto;

d) Elaborar relatório de avaliação e entregá-lo ao coordenador de projectos do Agru-

pamento.

SUBSECÇÃO IV

Actividades de enriquecimento curricular

Artigo 15º

Organização 1. Conforme Despacho publicado pelo membro do Governo responsável, as actividades de

enriquecimento curricular são responsabilidade do Agrupamento e da entidade promotora.

2. O pacote de oferta em funcionamento, e sob proposta da Câmara Municipal de Bragança,

integra o ensino do Inglês, o ensino da Música e a Actividade Física e Desportiva.

3. O Apoio ao Estudo é responsabilidade do Agrupamento.

4. Os horários de funcionamento considerarão as orientações fixadas na lei e as decisões acordadas pelos Agrupamentos do concelho e a entidade promotora.

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SUBSECÇÃO V

Actividades de animação e apoio à família

Artigo 16º

Actividades de apoio à família

1. Estas actividades em consonância com o Despacho nº 14460/2008 de 26 de Maio são asseguradas, na educação pré-escolar, pela autarquia, sob a supervisão do Agrupamento.

2. Desenvolvem-se em horários não lectivos ajustados a cada contexto educativo.

SUBSECÇÃO VI

Convocatórias, ordens de serviço, informações

Artigo 17º

Funcionamento

1. Todas as convocatórias, ordens de serviço, informações ou comunicações respeitantes aos

professores, alunos, pessoal não docente e restante comunidade educativa serão afixadas

nos locais designados para o efeito nas escolas do Agrupamento. Em caso de urgência será dado conhecimento pessoal, por via directa, postal, telefónica ou electrónica.

2. As informações destinadas aos alunos serão, também, lidas nas salas de aula.

3. A informação sindical será afixada em local próprio.

4. Só é permitido afixar cartazes ou outra documentação de carácter informativo e cultural

com o conhecimento e consentimento do director.

SUBSECÇÃO VII

Reuniões

Artigo 18º Reuniões

1. Para além das reuniões regulamentadas por lei ou por este RI, são permitidas outras,

mas sempre com prévia autorização do director.

2. A convocatória das reuniões, será divulgada, com uma antecedência mínima de 48 horas

e na ordem de trabalhos constarão os assuntos a tratar, devidamente explicitados. 3. Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos poderão ser abordados desde que

dois terços dos membros efectivos concordem com a sua inclusão.

4. As reuniões realizar-se-ão sem prejuízo das actividades lectivas.

5. A duração máxima de cada reunião é de três horas, podendo ter continuidade se a maio-

ria absoluta dos membros presentes concordar com o seu prolongamento, sob proposta do

presidente. 6. Da reunião lavrar-se-á acta.

7. Só se considera constituído quórum quando estejam presentes cinquenta por cento mais

um, da totalidade dos membros com direito a voto.

8. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade

em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por voto secreto.

9. As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento de qualquer pessoa são efectuadas por voto secreto. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação. Se o empate

se mantiver, o presidente tem voto de qualidade.

10. De acordo com o estatuído no Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho, a marcação e

realização das reuniões previstas deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia

do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível individual, ser precedida: a) Da ponderação da efectiva necessidade da sua realização e da possibilidade de atin-

gir os mesmos objectivos através de outros meios, desde que não se trate de matérias

que careçam legalmente de deliberação do órgão em causa; b) De uma planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas de início e do fim e

com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período; c) Da atribuição aos seus membros de trabalho que possa ser previamente realizado e

que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;

Page 17: Regulamento Interno

17

d) Do estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de for-

ma a cumprir a planificação.

Artigo 19º

Substituição do Presidente e do Secretário

1. Sem prejuízo do disposto na lei ou neste RI, para os órgãos ou serviços nele regulados, o

presidente e o secretário de qualquer reunião são substituídos, respectivamente, pelo docen-

te mais antigo e pelo docente mais novo em termos de tempo de serviço. 2. No caso de possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo

docente de mais idade e pelo mais jovem.

SUBSECÇÃO VIII Organização das actividades lectivas

Artigo 20º

Organização e preparação do funcionamento das actividades lectivas

As formas de organização do ano lectivo e as inerentes opções pedagógicas são estabelecidas no Projecto Curricular do Agrupamento ou em actas do conselho pedagógico.

Artigo 21º

Distribuição do serviço docente

1. Os critérios de distribuição do serviço docente são fixados em conselho pedagógico e

constam, não só das actas desse órgão, mas também do Projecto Curricular do Agrupamen-to.

2. As actualizações dos critérios referidos no número anterior constam das actas do conse-

lho pedagógico.

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CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO2

Artigo 22º

Órgãos3

São órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de escolas os seguintes:

a) O conselho geral;

b) O director; c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 23º

Definição4

1. O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas

orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comu-

nidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda

através das câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais

de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 24º

Composição5

1. O conselho geral é composto por 21 elementos, distribuídos da seguinte forma:

a) Oito elementos efectivos representantes do pessoal docente;

b) Dois elementos representantes do pessoal não docente;

c) Cinco elementos representantes dos pais e encarregados de educação; d) Três elementos representantes do município;

e) Três elementos representantes da comunidade local.

2. A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibi-

lidade de participação dos estudantes que frequentem o ensino básico recorrente ou cursos

de educação e formação de adultos. 3. O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 25º

Competências6

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou no presente regula-

mento, ao conselho geral compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos represen-

tantes dos alunos;

b) Eleger o director, nos termos dos artigos 31º a 33º do presente RI;

c) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento de escolas;

e) Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano

anual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das activi-dades no domínio da acção social escolar;

2 Ver desde o Artigo 10º ao 40º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 3 Ver o número 2 do Artigo 10º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 4 Ver o Artigo 11º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 5 Ver o Artigo 12º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 6 Ver o Artigo 13º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

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j) Aprovar o relatório de Contas de gerência;

l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; m) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários;

n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

p) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, cientí-

ficas, culturais e desportivas.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos

restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e

a avaliação do funcionamento do Agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações,

com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode

delegar as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de escolas

entre as suas reuniões ordinárias.

5. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a

proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

Artigo 26º

Designação de representantes7

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho

geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia - geral

de pais e encarregados de educação do Agrupamento de escolas, sob proposta das respecti-

vas organizações representativas.

3. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta

delegar tal competência nas juntas de freguesia.

5. Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do conselho geral, em reunião especialmente convocada pelo presidente do conselho geral

transitório, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as

quais devem indicar os seus representantes no prazo de dez dias.

Artigo 27º Processos eleitorais8

1. Com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, o presidente do conselho executivo

ou o director convoca a assembleia eleitoral do pessoal docente e não docente destinada à

eleição dos seus representantes no conselho geral.

2. Da convocatória constarão a data, a hora e o local onde funciona a mesa eleitoral, a data

e hora limite para a entrega das listas candidatas, os locais para afixação das listas, o número de elementos (efectivos e suplentes) que devem integrar cada lista, assim como o

resumo das restantes normas por que se rege o processo eleitoral.

3. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual

ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como os candidatos a membros

suplentes9.

4. As listas do pessoal docente devem integrar elementos de todos graus e níveis de ensino ministrados no Agrupamento, e de entre estes pelo menos um docente com a categoria de

professor titular10.

5. As listas serão entregues até 5 dias úteis antes da data indicada para o acto eleitoral ao

director que rubricá-las-á e fará afixar nos locais indicados na convocatória e enviará a

todas as escolas do Agrupamento. 6. As listas candidatas serão rubricadas por todos os candidatos, que assim manifestarão a

sua concordância com a inclusão na lista.

7 Ver o Artigo 14º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 8 Descrição recomendada pelo ponto 1 do Artigo 49º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 9 Ver número 2 do Artigo 15º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 10 Descrição recomendada pelo nº 3 do Artigo 15º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 20: Regulamento Interno

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7. Até à data prevista para as eleições serão organizados os cadernos eleitorais, separados,

para os dois corpos eleitorais, nos quais constarão – devidamente identificados – todos os titulares de capacidade eleitoral activa. Estes cadernos servirão de base ao escrutínio e

neles serão descarregados os votos expressos.

8. A mesa eleitoral é única, sendo constituída por cinco membros efectivos (três docentes,

um dos quais preside à mesa eleitoral e dois elementos do pessoal não docente) e por dois

membros suplentes (pertencentes a cada um dos corpos eleitorais), os quais são escolhidos

através de reuniões gerais do pessoal docente e não docente para esse único efeito, convo-cadas pelo director. A mesa eleitoral funcionará em local adequado à garantia do sigilo do

voto, mantendo-se aberta durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleito-

res.

9. Cada lista concorrente poderá indicar dois delegados para acompanhar os diversos actos

eleitorais. 10. Depois de encerrada a votação, serão abertas as urnas e realizado o escrutínio, lavran-

do-se acta que será assinada por todos os membros da mesa e pelos delegados das listas, se

assim o desejarem.

11. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de acordo com o método de representação

proporcional da média mais alta de Hondt. Os candidatos não eleitos de cada lista passarão

à condição de suplentes.

Artigo 28º

Mandato11

1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a

duração de dois anos escolares.

3. O mandato dos representantes referidos no ponto anterior cessa quando estes perderem a

qualidade de membros da comunidade escolar, sendo substituídos por indicação das asso-

ciações representativas dos pais e encarregados de educação e dos alunos.

4. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo sempre que percam a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou se verifiquem as condi-

ções previstas no regimento do conselho geral.

5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo

primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que

pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 11 do artigo anterior.

Artigo 29º

Reunião do conselho geral12

1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um

terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação

de todos os seus membros.

SECÇÃO II

Director

Artigo 30º

Definição13

O director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de escolas nas áreas peda-

gógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

11 Ver os números 1 a 4 do Artigo 16º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 12 Ver o Artigo 17º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril 13 Ver o Artigo 18º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 21: Regulamento Interno

21

Artigo 31º

Subdirector e adjuntos do director14 1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três

adjuntos.

2. O número de adjuntos do director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de

escolas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis

e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.

3. Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 32º

Competências15

1. Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elabo-rado pelo conselho pedagógico.

2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i) As alterações ao RI;

ii) Os planos anual e plurianual de actividades;

iii) O relatório anual de actividades;

iv)As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,

ouvido também, no último caso, o município.

3. No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou RI, no plano da gestão

pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em

especial: a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de escolas;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo conselho geral;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;

f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de tur-

ma; g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar,

em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educa-

tivos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com

outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades; j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes

legais aplicáveis; k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos:

l) Designar os coordenadores dos seguintes projectos: Eco-Escolas, Resíduos do Nor-

deste, Desporto Escolar, TIC, Saúde Escolar, ERTE (CRIE); m)Designar o coordenador dos cursos de Novas Oportunidades;

n) Designar os coordenadores dos professores titulares de turma do 1º ciclo e dos

directores de turma dos 2º e 3º ciclos;

o)Designar o coordenador do gabinete de estatística e planeamento.

5. Compete ainda ao director: a) Representar a escola;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal

docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

14 Ver o Artigo 19º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 15 Ver o Artigo 20º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 22: Regulamento Interno

22

6. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela câmara municipal. 7. O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências refe-

ridas nos números anteriores.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

Artigo 33º

Recrutamento16 1. O director é eleito pelo conselho geral.

2. Para recrutamento do director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à elei-

ção, nos termos do artigo seguinte.

3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes

dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos

com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de admi-

nistração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4. Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão esco-

lar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância

e dos professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exer-

cício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do

conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do

conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente

decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de

Maio, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico

de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de

nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exer-cício de funções no Agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 34º

Procedimento concursal17

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa as regras aprovadas pela Portaria nº 604/2008 de 9 de Julho e tem em conta as disposições constantes dos números

seguintes.

2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações de cada Agrupamento de escolas;

b) Na página electrónica do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na

página electrónica da direcção regional de educação respectiva; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de

imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário

da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curricu-lum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.

4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a

sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elabo-

rar um relatório de avaliação. 5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior con-

sidera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de

apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

16 Ver o Artigo 21º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 17 Ver o Artigo 22º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 23: Regulamento Interno

23

Artigo 35º

Eleição18 1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior,

podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conse-

lho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha

maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutí-

nio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e

sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o

quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.

4. O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação res-pectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral,

considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regula-

mentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 36º Posse19

1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação

dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.

2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a

sua tomada de posse. 3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua

designação pelo director.

Artigo 37º

Mandato20

1. O mandato do director tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a

recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realiza-

ção de nova eleição.

3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do con-

selho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um ter-ceiro mandato consecutivo.

4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o dis-

posto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição

do director, nos termos do Artigo 34º. 6. O mandato do director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a

antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de

dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desade-

quação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devida-mente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento con-

cursal. 8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com

o mandato do director.

18 Ver o Artigo 23º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 19 Ver o Artigo 24º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 20 Ver o Artigo 25º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 24: Regulamento Interno

24

9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamen-

tada do director.

Artigo 38º

Regime de exercício de funções21

1. O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2. O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva.

3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

4. Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal

docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do

conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que

resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e

outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou

organizações não governamentais. 5. O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer

remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento

do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.

7. O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua ini-

ciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 39º

Direitos do director22

1. O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reco-nhecidos aos docentes do Agrupamento de escolas em que exerça funções.

2. O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que

está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa

do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo

de serviço prestado naquele cargo.

3. O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

4. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspon-

dente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercí-

cio de função de acordo com o fixado na lei.

Artigo 40º

Deveres específicos23

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicá-

veis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres especí-

ficos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hie-

rárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e

com os legítimos interesses da comunidade educativa.

21 Ver o Artigo 26º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 22 Ver os Artigos 27ºe 28º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 23 Ver o Artigo 29º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 25: Regulamento Interno

25

SUBSECÇÃO I

Assessoria da direcção

Artigo 41º

Constituição de assessorias24

1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode

autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados

docentes em exercício de funções no Agrupamento de escolas. 2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior

são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em

função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento de Esco-

las.

SUBSECÇÃO II

Comissão de auto-avaliação do Agrupamento

Artigo 42º

Definição

Na dependência hierárquica do director é criada uma comissão de auto-avaliação do Agru-pamento.

Artigo 43º

Composição

A comissão de auto-avaliação é composta por sete elementos: a) O director, ou quem ele designar, que preside;

b) O representante do gabinete de estatística e planeamento;

c) Quatro professores, um por cada nível de ensino, a designar pelo director;

d) Um membro do pessoal não docente;

e) Um representante dos pais e encarregados de educação;

f) Um elemento convidado da Comunidade Educativa.

Artigo 44º

Competências

À comissão de auto-avaliação compete:

a) Analisar periodicamente os resultados obtidos pelos alunos de todas as escolas do Agrupamento, tomando como referência os relatórios do gabinete de estatística e pla-

neamento;

b) Monitorizar o desempenho das diferentes Estruturas de Orientação Educativa

c) Descrever e avaliar a qualidade do serviço educativo prestado pelo Agrupamento;

d) Comprovar o grau de eficácia do modelo de organização e de gestão desenvolvido;

e) Avaliar a eficiência do modelo de liderança adoptado; f) Diagnosticar pontos positivos e constrangimentos;

g) Elaborar o Plano de Actividades

h) Elaborar o relatório das actividades desenvolvidas ao longo do ano lectivo;

i) Divulgar, anualmente, o relatório das actividades no Conselho Pedagógico, no Con-

selho Geral e na Comunidade Escolar.

j)Apresentar, sempre que necessário, propostas de melhoria

Artigo 45º

Organização e funcionamento As normas de organização e funcionamento serão definidas no regimento interno da comis-

são de auto-avaliação.

24 Ver o Artigo 30º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 26: Regulamento Interno

26

SUBSECÇÃO III

Gabinete de estatística e planeamento

Artigo 46º

Definição

Em articulação com a comissão de auto-avaliação do Agrupamento é criado o Gabinete de

Estatística e Planeamento.

Artigo 47º Composição

O Gabinete de Estatística e Planeamento é composto por nove elementos:

a) Dois professores do 1º ciclo;

b) Três professores do 2º ciclo;

c) Quatro professores do 3º ciclo.

Artigo 48º

Competências

Ao Gabinete de Estatística e Planeamento compete fazer uma recolha e tratamento de dados

que:

a) Permitam fotografar de forma rigorosa e reflectir sobre a evolução dos resultados obtidos pelos alunos do Agrupamento;

b) Possibilitem a operacionalização de instrumentos estatísticos com vista a:

i) Facilitar a tomada de consciência sobre a realidade escolar vivida pelo Agru-

pamento;

ii) Fundamentar e apoiar a tomada de decisão por parte dos órgãos de adminis-tração e gestão do Agrupamento e respectivos órgãos de apoio;

iii) Facultar, a todos os professores, pessoas interessadas e departamentos,

dados úteis para as tarefas de planeamento, desenvolvimento curricular e ava-

liação das actividades escolares.

Artigo 49º Regimento interno

O Gabinete de Estatística e Planeamento rege-se por normas próprias que estão estabeleci-

das no seu regimento interno

Artigo 50º Coordenador

1. O coordenador do Gabinete de Estatística e Planeamento é designado pelo director pelo

período correspondente ao do seu mandato.

2. O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do direc-

tor.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 51º

Definição25 O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação edu-

cativa do Agrupamento de escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da

orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal

docente e não docente.

Artigo 52º

Composição26

1. O conselho pedagógico do Agrupamento de escolas Augusto Moreno é composto por quin-

ze membros, assim distribuídos:

25 Ver o Artigo 31º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 26 Ver o número 1 do Artigo 32º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril, assim como o Artigo 42º e os números 4 e 5 do Artigo 46º do mesmo Decreto-Lei.

Page 27: Regulamento Interno

27

a) Director;

b) Coordenadores de departamento curricular: 1. Da educação pré-escolar;

2. Do 1º ciclo;

3. Línguas;

4. Ciências Sociais e Humanas;

5. Matemática e Ciências Experimentais;

6. Expressões; c) Coordenadores:

1. Dos professores titulares de turma do 1º ciclo;

2. Dos directores de turma dos 2º e 3º ciclos;

d) Coordenador de projectos; e) Coordenador dos cursos de Novas Oportunidades (Alfabetização de adultos, CEF e

EFA); f) Coordenador dos serviços BE/CRE; g) Representante dos serviços de psicologia ou um representante dos serviços de apoio

educativo especializado, quando for designado um coordenador do departamento de

Expressões que não pertença a estes serviços;

h) Representante do pessoal não docente; i) Representante da associação de pais e encarregados de educação.

2. Por solicitação dos seus membros, poderão ter assento no conselho pedagógico, sem

direito a voto, outras pessoas ou instituições, desde que a matéria das reuniões o justifique.

3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre

matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docen-tes.

4. O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.

Artigo 53º

Designação dos representantes

1. Os coordenadores dos departamentos curriculares são designados pelo director27. 2. O coordenador dos professores titulares de turma do 1º ciclo e o coordenador dos directo-

res de turma são designados pelo director.

3. O representante das bibliotecas escolares/centros de recursos educativos é designado

pelo director.

4. O representante do pessoal não docente no conselho pedagógico é designado pelo direc-tor.

5. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas

associações28.

6. O director é, por inerência presidente do conselho pedagógico29.

7. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educa-

ção e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico30.

Artigo 54º

Competências31

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico

compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do RI e dos planos anual e plurianual de

actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;

27 Ver alínea f) do número 4 do Artigo 20 do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 28 Ver número 4 do Artigo 32º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 29 Ver o número 3 do Artigo 32º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 30 Ver número 6 do Artigo 32º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 31 Ver o Artigo 33º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 28: Regulamento Interno

28

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e voca-

cional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de

conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos

apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabeleci-

mentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acor-do com o disposto na legislação aplicável;

n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e

recomendações.

Artigo 55º

Funcionamento32 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de

um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de pare-

cer do conselho geral ou do director o justifique.

2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógi-co faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das compe-tências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.

Artigo 56º

Mandatos

1. O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de 4 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de

dois anos escolares.

SUBSECÇÃO I Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

Artigo 57º

Âmbito A comissão de coordenação da avaliação do desempenho, resulta do disposto no nº 1 do

artigo 12º do Decreto-Regulamentar nº 2 /2010 de 23 de Julho.

Artigo 58º

Composição33

1. Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho: a) O Presidente do conselho pedagógico, que preside;

b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos de entre os respectivos mem-

bros.

Artigo 59º

Competências34 1. Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

32 Ver o Artigo 34º do Decreto – Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 33 Ver o Artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 2 /2010, de 23 de Julho. 34 A definição, composição, competências e funcionamento da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente estão estabelecidos nos n.os 4 e 5 e do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente bem como no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho e no artigo 42.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

Page 29: Regulamento Interno

29

a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho,

designadamente tomando em consideração o projecto educativo e os planos anual e plurianual de actividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas ou

da escola não agrupada, e tendo em conta as orientações do conselho científico para a

avaliação de professores; b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo tendo em conta os padrões de

desempenho e as orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas de Muito Bom e Exce-lente fixadas para o Agrupamento ou escola não agrupada.

2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão de coordenação da

avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a

fim de garantir que as propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens.

Artigo 60º

Funcionamento A comissão de coordenação da avaliação do desempenho funcionará nos moldes definidos

no seu regimento interno.

Artigo 61º

Mandato

A duração e termo do mandato dos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho assim como a substituição de qualquer dos seus membros serão definidos no

regimento interno da comissão de coordenação da avaliação de desempenho.

SUBSECÇÃO II

Comissão de elaboração e acompanhamento dos planos de actividades e de formação

Artigo 62º

Definição

Em articulação com o conselho pedagógico, de quem depende, é criada uma comissão de

elaboração e acompanhamento dos planos anual de actividades e de formação.

Artigo 63º

Composição

A comissão de elaboração e acompanhamento dos planos de actividades e de formação é

composta por sete elementos:

a) Um adjunto do director; b) Dois Coordenadores de Departamento/Projectos;

c) Dois professores titulares de turma/directores de turma/Coordenador de D.T.;

d) Um membro do pessoal não docente;

e) Um representante dos pais e encarregados de educação.

Artigo 64º Competências

À comissão de elaboração e acompanhamento dos planos de actividades e de formação

compete:

a) Diagnosticar as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;

b) Colaborar com o centro de formação no levantamento das necessidades de formação de pessoal docente e não docente;

c) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,

em articulação com o respectivo centro de formação;

d) Acompanhar a execução do plano de formação;

e) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação;

f) Proceder à elaboração do Plano Anual de Actividades do Agrupamento e acompanhar a sua realização.

Page 30: Regulamento Interno

30

Artigo 65º

Funcionamento As normas de organização e funcionamento serão definidas no regimento da comissão de

elaboração e acompanhamento dos planos de actividades e de formação, a aprovar pelo con-

selho pedagógico.

SUBSECÇÃO III Comissão de combate ao abandono e insucesso escolares

Artigo 66º

Definição

A comissão de combate ao abandono e insucesso escolares, a nomear pelo director, tem como função identificar situações de risco e encaminhá-las para as diversas estruturas exis-

tentes, quer no Agrupamento, quer na Comunidade Educativa, com vista à sua remediação.

Artigo 67º

Composição

A comissão de combate ao abandono e insucesso escolar é composta por sete elementos: a) Presidente do conselho pedagógico;

b) Coordenador do departamento do pré-escolar;

c) Coordenador dos professores titulares de turma do 1º ciclo;

d) Coordenador dos directores de turma dos 2º e 3º ciclos;

e) Psicólogo; f) Coordenador de projectos;

g )Coordenador da saúde escolar ou outro elemento do gabinete de apoio ao aluno.

Artigo 68º

Competências

À comissão de combate ao abandono e insucesso escolares compete: a) Identificar situações de risco de abandono e insucesso escolares em colaboração

com os educadores de infância, professores titulares de turma e directores de turma;

b) Analisar caso a caso cada uma das situações identificadas;

c) Encaminhá-las para os serviços de psicologia, tutorias, Comissão de Protecção de

Crianças e Jovens (CPCJ), Instituto de reinserção social e instituições de saúde.

Artigo 69º

Funcionamento

1. As normas de organização e funcionamento serão definidas no regimento da comissão de

combate ao abandono e insucesso escolares, a aprovar pelo conselho pedagógico.

2. O regimento referido no número anterior é elaborado nos primeiros trinta dias após a sua constituição.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo35

Artigo 70º Definição36

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do

Agrupamento de escolas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 71º Composição37

O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director, que preside;

b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;

35 Ver desde o Artigo 36º ao Artigo 39º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 36 Ver o Artigo 36º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 37 Ver o Artigo 37º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 31: Regulamento Interno

31

c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.

Artigo 72º Competências38

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou RI, compete ao conselho

administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientado-

ras definidas pelo conselho geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança

de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.

Artigo 73º

Funcionamento39

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos

restantes membros.

Artigo 74º

Mandato O mandato dos membros do conselho administrativo tem uma duração coincidente com a

do mandato que determinou a sua designação para o exercício de funções neste órgão.

SECÇÃO V

Coordenação de jardim-de-infância e escola de 1º ciclo40

Artigo 75º

Coordenador41

1. A coordenação de cada estabelecimento de ensino afecto ao Agrupamento é assegurada por um coordenador.

2. Nas escolas em que funcione a Sede do Agrupamento, bem como nos que tenham menos

de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação do cargo referi-

do no número anterior, sendo essa coordenação assegurada pelo director.

3. O coordenador é designado pelo director de entre os professores em exercício efectivo de

funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, de entre os professores titulares.

4. No caso de se verificar a situação referida no número 2, pode o director delegar esta com-

petência no subdirector ou nos adjuntos42.

Artigo 76º Competências43

Compete ao coordenador:

a) Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o

director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por

este lhe forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas ao pessoal docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos inte-

resses locais e da autarquia nas actividades lectivas, no âmbito do Projecto Educativo.

38 Ver o Artigo 38º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 39 Ver o Artigo 39º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 40 Ver desde o Artigo 40º ao Artigo 41º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 41 Ver o Artigo 40º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 42 Ver o ponto 7 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 43 Ver o Artigo 41º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 32: Regulamento Interno

32

Artigo 77º

Mandato44 1. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa

com o mandato do director.

2. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fun-

damentado do director.

44 Ver os números 4 e 5 do Artigo 40º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 33: Regulamento Interno

33

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO

SECÇÃO I

Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica

Artigo 78º

Definição e Objectivos45 1. As estruturas de coordenação e supervisão são estruturas que colaboram com o conselho

pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompa-

nhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação

de desempenho do pessoal docente, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo.

2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos progra-

mas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o

desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento de Esco-

las; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo

de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

SUBSECÇÃO I

Articulação e gestão curriculares

Artigo 79º

Departamentos curriculares46

1. A articulação e gestão curriculares devem promover a cooperação entre os docentes do

Agrupamento de Escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos

alunos. 2. A articulação e gestão curriculares são asseguradas por departamentos curriculares nos

quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de

acordo com os cursos leccionados e o número de docentes.

3. O número de departamentos curriculares de cada agrupamento não pode exceder quatro

nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir seis caso os agrupamentos integrem também a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 80º

Composição47

Os professores das diversas disciplinas ou áreas disciplinares organizam-se em departa-

mentos curriculares de acordo com a tabela seguinte:

45 Ver o Artigo 42º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 46 Ver o Artigo 43º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 47 Ver o Anexo I ao Decreto-Lei nº200/2007 de 22 de Maio, o Decreto-Lei nº 27/2006 de 10 de Fevereiro e o Anexo

ao Despacho nº 7465/2008 de 13 de Março.

Page 34: Regulamento Interno

34

Grupos de recrutamento

Departamentos

100 — Educação Pré-Escolar Educação Pré-Escolar

110 — 1º Ciclo do Ensino Básico 1º Ciclo

200— Português e Estudos Sociais/História (Abrange exclusivamente os docentes recru-

tados com formação superior em Línguas). 210— Português e Francês 220— Português e Inglês

300— Português 310— Latim e Grego 320— Francês 330— Inglês

340— Alemão 350— Espanhol

Línguas

200— Português e Estudos Sociais/História (Abrange todos os docentes recrutados para este grupo e que não estejam incluídos no

departamento de Línguas). 290— Educação Moral e Religiosa Católica 400— História 410— Filosofia

420— Geografia 430— Economia e Contabilidade 530 — Educação Tecnológica (abrange exclu-sivamente os docentes que foram recrutados

para o 12.o grupo C — Secretariado

Ciências Sociais e Humanas.

230— Matemática e Ciências da Natureza 500— Matemática 510— Física e Química 520— Biologia e Geologia

530 — Educação Tecnológica (Abrange exclusivamente os docentes que foram recrutados para os seguintes grupos de docência dos ensinos básico e secundário:

2º Grupo — Mecanotecnia 3º Grupo — Construção Civil 12º Grupo A — Mecanotecnia 12º Grupo B— Electrotecnia).

540— Electrotecnia 550— Informática 560— Ciências Agro-Pecuárias

Matemática e Ciências Experimen-tais

240— Educação Visual Tecnológica 250— Educação Musical

260— Educação Física 530 — Educação Tecnológica (Abrange todos os docentes recrutados para os grupos de docência dos ensinos básico e

secundário que não estejam incluídos nos departamentos de Ciências Sociais e Huma-nas e de Matemática e Ciências Experimen-tais).

600— Artes Visuais 610— Música 620— Educação Física 910— Educação Especial 1

920— Educação Especial 2 930— Educação Especial 3

Expressões

Page 35: Regulamento Interno

35

Artigo 81º

Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, aos departamentos curricu-

lares compete:

a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo

estabelecidos ao nível nacional.

b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das

disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação e supervisão

do Agrupamento a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimen-

to quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e

de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de gru-

pos de alunos;

f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da

aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;

g) Identificar necessidades de formação dos docentes;

h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; i) Elaborar o regimento;

j) Elaborar o relatório anual da actividade do departamento.

Artigo 82º

Funcionamento 1. O departamento curricular reúne ordinariamente uma vez por mês sob a presidência do

respectivo coordenador.

2. Poderão, sempre que a situação o justifique, ser realizadas reuniões extraordinárias con-

vocadas pelo coordenador ou ainda requeridas por dois terços dos seus membros.

3. As demais regras de funcionamento serão fixadas no regimento dos departamentos curri-

culares.

Artigo 83º

Coordenação48

1. Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares e designados

pelo director. 2. Sempre que o número de professores o justifique o coordenador de departamento curricu-

lar será apoiado por um subcoordenador a designar pelo director.

3. O subcoordenador pode ser convocado para participar nas reuniões do conselho pedagó-

gico sempre que director assim o entender.

Artigo 84º Competências do coordenador de departamento

1. Compete ao coordenador do departamento curricular:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que inte-

gram o departamento curricular;

b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,

promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de Escolas;

c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento com vis-

ta ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares

locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autono-

mia do Agrupamento;

f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a

melhoria da qualidade das práticas educativas;

g) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;

48 Ver o nº 4 do artigo 43º do Decreto-lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 36: Regulamento Interno

36

h) Colaborar com a comissão de elaboração dos planos Anual de Actividades e Forma-

ção na identificação das necessidades de formação dos professores; i) Organizar o inventário do material e zelar pela sua conservação (2º e 3º Ciclos)49;

j) Propor a aquisição de novo material e equipamento (2º e 3º Ciclos)50;

k) Proceder à avaliação do desempenho dos docentes;

l) Orientar as reuniões51.

2. Os coordenadores do departamento curricular exercem as funções de coordenação do

respectivo departamento no âmbito da componente não lectiva do respectivo horário sema-nal e do número de horas correspondente à componente não lectiva a que têm direito, fixada

de acordo com os seguintes critérios52:

a) Departamento que integre até 15 docentes – redução de 6 horas;

b) Departamento que integre entre 16 e 30 docentes – redução de 7 horas;

c) Departamento que integre mais de 30 docentes – redução de 8 horas. 3. Sempre que, para efeitos da atribuição do número de horas de redução da componente

lectiva, calculado nos termos do número anterior, se mostre insuficiente o número de horas

de que o docente já usufrui ao abrigo do disposto no artigo 79.º do ECD, o mesmo tem direi-

to a uma redução acrescida da componente lectiva, correspondente à diferença de horas

entre os limites estabelecidos em cada uma das alíneas do número anterior e as horas de

redução decorrentes do artigo 79.º do ECD, para cuja atribuição é concedido aos agrupa-mentos de escolas ou escolas não agrupadas um crédito de horas adicional.

4. Os Coordenadores de Departamento curricular do 1.º ciclo ou da educação pré-escolar

que usufruam de redução da componente lectiva, definida para o exercício do cargo, tendo

em conta o número de professores do respectivo departamento, prestam o serviço lectivo

restante em regime de apoio educativo e apoio ao estudo. 5. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e para efeitos do exercício da função de

avaliador, o Coordenador de Departamento tem ainda direito à redução da componente lec-

tiva que se encontre estabelecida para esse efeito.

Artigo 85º

Mandato do coordenador de departamento53 1. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro

anos e cessa com o mandato do director.

2. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo

por despacho fundamentado do director.

SUBSECÇÃO II

Organização das actividades da turma

Artigo 86º Educadores de infância e professores titulares de turma e conselho de turma54

1. Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a

desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e a família é assegurada:

a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;

b) Pelos professores titulares das turmas, no 1º ciclo do ensino básico;

c) Pelo conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico, com a seguinte consti-tuição:

i) Os professores da turma;

ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;

iii) Um representante dos alunos, no caso do 3º ciclo do ensino básico.

49 Ver o Artigo 61º do RI elaborado para vigorar a partir de 2007. 50 Idem. 51 Idem. 52 Ver ponto 3 e seguintes do Despacho n.º 9744/2009, de 8 de Abril 53 Ver os nº 5 e 6 do Artigo 43º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22de Abril. 54 Ver os nº 1 e 4 do Artigo 44º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22de Abril.

Page 37: Regulamento Interno

37

2. No desenvolvimento da sua autonomia, o Agrupamento de Escolas pode ainda designar

professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um gru-po de alunos.

Artigo 87º

Competências

1. Compete aos educadores de infância planificar as actividades tendo em conta o nível de

desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em arti-culação com a família.

2. Aos professores titulares de turma e ao conselho de turma compete:

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a

ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais

dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de

apoio educativo, em ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, esta-

belecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens

dos alunos;

f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

g) Preparar a informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educa-

ção, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; h) Estabelecer critérios de actuação comuns para a turma55;

i) Operacionalizar os critérios de avaliação definidos no conselho pedagógico56;

j) Elaborar, aprovar e avaliar o Projecto Curricular de turma57;

k) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à

turma digam respeito58;

l) Analisar os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professo-res e alunos da turma59;

m) Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar dos alunos apresentadas

por cada professor da turma nas reuniões de avaliação, a realizar no final de cada

período lectivo e de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico60;

n) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educa-ção no percurso escolar do aluno61;

o) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno no mesmo ano

e colaborar na elaboração do respectivo relatório e plano de apoio específico62.

Artigo 88º

Funcionamento do conselho de turma63 1.O conselho de turma reúne ordinariamente no início do ano lectivo e no final de cada

período e extraordinariamente sempre que um assunto de carácter disciplinar ou pedagógi-

co o justifique.

2. Quando o conselho de turma reunir por questões de natureza disciplinar é presidido pelo

director, sendo convocados, também, o delegado e subdelegado dos alunos da turma (3º

Ciclo), dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma. 3. Nas reuniões referidas no ponto anterior não podem participar os elementos que dete-

nham posição de interessados no processo.

55 Ver o Artigo 67º do RI elaborado para vigorar a partir de 2007. 56 Idem. 57 Idem. 58 Idem. 59 Idem. 60 Idem. 61 Ver o Artigo 67º do RI elaborado para vigorar a partir de 2007. 62 Idem. 63 Transcrição do artigo 69º do RI elaborado para vigorar a partir do ano 2007, com as adaptações resultantes do

Decreto-Lei nº 75/2008 de 22de Abril.

Page 38: Regulamento Interno

38

4. No conselho de turma disciplinar o director pode solicitar a presença de um técnico dos

serviços especializados de apoio educativo. 5. Quando o conselho de turma reunir para tratar de assuntos relacionados com a avaliação

final de cada período escolar, só participam os elementos docentes.

6. O director pode, a qualquer momento, convocar conselhos de turma extraordinários, por

sua iniciativa, por proposta do director de turma ou por proposta de um dos elementos dos

serviços especializados de apoio educativo.

7. O secretário do conselho de turma é nomeado pelo director.

Artigo 89º

Director de turma

1. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o director designa um director de turma

de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo Agrupamento de escolas64.

2. O director de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particular-

mente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria de condições de aprendi-

zagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção

dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação, colaborando com estes no

sentido da prevenção e resolução de problemas comportamentais ou de aprendizagem65.

Artigo 90º

Competências do director de turma

1.Compete ao director de turma: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e

encarregados de educação;

b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alu-

nos;

c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades,

conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especi-ficidade de cada aluno;

d) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promo-

vendo a sua participação e colaborando com estes no sentido de prevenir e resolver

problemas comportamentais ou de aprendizagem;

e) Coordenar o processo de avaliação de alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

f) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;

g) Promover e orientar reuniões com os encarregados de educação para informações

sobre o aproveitamento, assiduidade, comportamento dos alunos e critérios gerais de

avaliação66;

h) Orientar a eleição do delegado e subdelegado de turma67; i) Promover o acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos pro-

fessores da turma a informação necessária à sua adequada orientação educativa68;

j) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar

e educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados da sua exis-

tência69;

k) Organizar/conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta a alunos, a professores da turma, pais e encarregados de educação, de acordo com as

normas em vigor70;

l) Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo

adequadas e proceder à respectiva avaliação71;

64 Ver os nº 2 do Artigo 44º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22de Abril. 65 Ver o nº 2 do Artigo 5º da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro. 66 Ver o Artigo 71º do RI elaborado para vigorar a partir de 2007. 67 Idem. 68 Idem. 69 Idem. 70 Idem. 71 Idem.

Page 39: Regulamento Interno

39

m) Comunicar ao director casos de abandono de escolaridade e acompanhar os trâmi-

tes legais72; n) Propor ao director a realização de reuniões extraordinárias73;

o) Presidir às reuniões do conselho de turma74;

p) Clarificar e explicar aos alunos os documentos base de Autonomia do Agrupamento:

Projecto Educativo, Regulamento Interno e Plano Anual de Actividades75;

q) Proporcionar condições para a eleição do representante dos pais e encarregados de

educação com assento no conselho de turma76. 2. Na educação pré-escolar e no 1º ciclo, as competências do educador de infância e do pro-

fessor titular de turma são as do director de turma, salvaguardando as especificidades dos

respectivos níveis de ensino.

SUBSECÇÃO III

Conselho de professores titulares de turma/directores de turma

Artigo 91º Definição e composição

1. O conselho de professores titulares de turma e o conselho de directores de turma são

estruturas que asseguram a coordenação pedagógica, no 1º ciclo e nos 2º/3º ciclos do ensi-

no básico, respectivamente.

2. O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma do 2º/3º ciclos.

3. O conselho de professores titulares de turma é composto por todos os professores titula-

res de turma do 1º ciclo.

Artigo 92º

Competências do conselho de directores de turma/professores titulares de turma Compete ao conselho de directores de turma/professores titulares de turma:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as

orientações do conselho pedagógico;

c) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de con-teúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

d) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especia-

lizados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas

pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

e) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;

f) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma; g) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma

em exercício e de outros docentes do Agrupamento para o desempenho dessas fun-

ções;

h) Promover a execução das orientações do Conselho Pedagógico, visando a formação

dos professores e a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade77;

i) Promover a interacção entre a Escola e a Comunidade78; j) Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação79.

72 Idem. 73 Idem. 74 Idem. 75 Idem. 76 Idem. 77 Transcrito do RI elaborado para vigorar a partir de 2007. 78 Idem. 79 Idem.

Page 40: Regulamento Interno

40

Artigo 93º

Coordenador do conselho de directores de turma/conselho de professores titulares de turma

O coordenador de directores de turma e o coordenador do conselho de professores titulares

de turma são designados pelo director de entre os membros que integram, respectivamente,

o conselho de directores de turma e o conselho de professores titulares de turma, sempre

que possível, de entre os professores titulares.

Artigo 94º

Competências do coordenador dos directores de turma/conselho de professores titula-

res de turma

Compete ao coordenador dos directores de turma/conselho de professores titulares de tur-

ma: a) Coordenar a acção do conselho de directores de turma/ conselho de professores

titulares de turma;

b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;

c) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;

d) Presidir às reuniões do conselho de directores de turma/conselho de professores

titulares de turma.

SUBSECÇÃO IV

Tutorias

Artigo 95º

Professor tutor

1. A direcção executiva pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual da auto-

nomia da escola ou do agrupamento de escolas, professores tutores responsáveis pelo

acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo de alunos,

de preferência ao longo do seu percurso escolar. 2. As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados, com expe-

riência adequada, e, de preferência, com formação especializada em orientação educativa ou

em coordenação pedagógica.

3. São atribuições do professor tutor:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na Escola, e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades

formativas;

c) Desenvolver a sua actividade, de forma articulada, quer com a família, quer com

outras estruturas de coordenação e supervisão;

d) Procurar ajudar os alunos a conhecer e cumprir as regras que vigoram no Agrupa-mento;

e) Desenvolver as actividades previstas nos diferentes planos;

f) Planear actividades para recuperação da aprendizagem, articulando a sua acção

com os demais docentes;

g) Procurar acompanhar muito de perto e orientar o percurso educativo dos seus tuto-

rados, em articulação com o director de turma.

SUBSECÇÃO V

Cursos de educação e formação

Artigo 96º

Enquadramento legal

Os cursos de educação e formação são enquadrados pelos seguintes documentos:

a) Despacho conjunto nº 453/04 de 29 de Junho: aprova e regulamenta os cursos

educação e formação.

Page 41: Regulamento Interno

41

b) Rectificação nº 1673/04 de 7 de Setembro: rectifica o Despacho Conjunto nº

453/2004 de 29 de Junho. c) Despacho conjunto nº 287/05 de 4 de Abril: regulamenta as condições de acesso às

provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estu-

dos.

d) Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro: Altera a Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro que

define o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário.

e) Despacho nº 14758/04 de 23 de Julho.

Artigo 97º

Âmbito80

1. Os cursos de educação e formação destinam-se, preferencialmente, a jovens com idade

igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos

de escolaridade, não possuindo uma qualificação profissional, pretendam adquiri-la para

ingresso no mundo do trabalho.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselhem, poderá

ser autorizada, pelo director regional de educação do norte, a frequência dos cursos de edu-

cação e formação adequados aos respectivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos.

Artigo 98º

Regimento interno

Os cursos de educação e formação (CEF) possuem um regimento interno onde se estabele-cem as normas pelas quais se regem.

Artigo 99º

Desenvolvimento dos cursos81

No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, deverão ter-se em conta os seguin-

tes procedimentos: a) O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coor-

denada pelo director do curso, a qual integra ainda os professores das diversas disci-

plinas, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretiza-

ção do mesmo;

b) Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico pedagógica dos

docentes ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso

formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de

transição para a vida activa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou

para percursos subsequentes; a elaboração de propostas dos regulamentos específicos

do estágio e da PAF, os quais deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e a elaboração da PAF.

c) A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos assinalados dispõe de

uma hora e trinta minutos (um bloco) coincidente nos respectivos horários, para coor-

denação de actividades, formulação/reformulação e adequação de estratégias pedagó-

gicas e comportamentais ajustadas ao grupo turma, de forma a envolver os alunos

neste processo de ensino-aprendizagem. d) A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordena-

ção das reuniões da equipa pedagógica, a articulação entre as diferentes componentes

de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios, bem como tudo o que se rela-

ciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição

para a vida activa, será assegurada pelo director de curso, nomeado pela direcção da Escola.

80 Ver nº 2 e 3 do Despacho conjunto nº 453/2004 de 27 de Agosto. 81 Ver o nº 1 do Artigo 11º do Regimento interno dos Cursos de Educação e Formação em funcionamento na EB

123 Augusto Moreno.

Page 42: Regulamento Interno

42

Artigo 100º

Director de turma82 A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma,

designado pelo director do Agrupamento de entre os professores da turma.

SUBSECÇÃO VI

Cursos de educação e formação de adultos

Artigo 101º

Âmbito e destinatários83

1. Os cursos de educação e formação de adultos (doravante EFA) destinam-se a pessoas

com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, sem a qualificação ade-quada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente,

sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2. A título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função

das características do candidato e da distribuição territorial das ofertas qualificantes, o ser-

viço competente para a autorização do funcionamento do curso EFA em causa pode aprovar

a frequência no referido curso por formandos com idade inferior a 18 anos à data do início da formação, desde que inseridos no mercado de trabalho.

Artigo 102º

Posicionamento nos percursos EFA

1. A Escola EB1,2,3 Augusto Moreno, desenvolve um momento prévio de diagnóstico e selecção dos formandos, pelo qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada can-

didato e se define o percurso EFA mais adequado, sempre que os adultos não tenham reali-

zado um processo de reconhecimento e validação de competências (doravante RVC)84.

2. Nos cursos EFA Secundário, serão comprovadas as habilitações que o formando possua à

partida para a determinação do número de módulos a realizar.

Artigo 103º

Constituição dos grupos de formação

1. O grupo de formação deve ser constituído por 10 a 20 formandos, de acordo com as

necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por aqueles

manifestados. 2. No caso dos cursos EFA de nível básico, os grupos de formação, ainda que podendo ser

heterogéneos, devem estar predominantemente organizados pelos níveis de desenvolvimento

B1, B2 e B3.

Artigo 104º

Carga horária

O número de horas de formação não pode ultrapassar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral, ou as quatro horas diá-

rias e as vinte horas semanais, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.

Artigo 105º

Contrato de formação e assiduidade85

1. O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência no curso, nomeadamente quanto à assi-

duidade e à pontualidade.

2. Para efeitos de conclusão do percurso formativo com aproveitamento e posterior certifica-

ção, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total.

3. Sempre que o limite estabelecido no número anterior não for cumprido, cabe à Equipa técnico-pedagógica, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas

82 Ver o nº 2 do Artigo 11º do regimento interno dos Cursos de Educação e Formação em funcionamento na EB 123

Augusto Moreno. 83 Ver nº 1 e 4 do Artigo 2º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 84 Ver nº 3 do Artigo 7º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 85 Ver o Artigo 23º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho.

Page 43: Regulamento Interno

43

pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumpri-

mento dos objectivos inicialmente definidos. 4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso forma-

tivo.

Artigo 106º

Representante da entidade formadora86

Ao representante da entidade formadora de cursos EFA compete organizar e gerir os mes-mos, nomeadamente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos e técnico -

administrativos que sejam da responsabilidade daquela entidade, incluindo os exigidos pelo

SIGO.

Artigo 107º Equipa técnico-pedagógica87

A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de

formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências chave que integram a

formação de base.

Artigo 108º Mediador pessoal e social88

O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete,

designadamente: a) Colaborar com o representante da entidade formadora na constituição dos grupos

de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos; b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos forman-

dos; c) Coordenar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salva-

guardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de for-

mação; d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação,

assim como entre estes e a entidade formadora.

Artigo 109º

Competências dos formadores89

1. Compete aos formadores, designadamente: a) Participar no diagnóstico e selecção dos formandos, em articulação com o mediador

pessoal e social, ao abrigo do nº 1 do Artigo 102º; b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o

plano de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação identifi-

cadas no processo de RVC; c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;

d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avalia-

ção necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para

que se encontra habilitado; e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica,

em particular, no âmbito dos cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento dos

processos de avaliação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas

com o mediador pessoal e social.

2. No que respeita à formação de base dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário,

os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência, nos termos regulamen-tados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3. Os formadores da formação de base dos cursos EFA de nível secundário devem assegu-rar, para os efeitos da alínea e) do nº 1, o exercício das suas funções em regime de co-

86 Ver o nº 1 do Artigo24º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 87 Ver o Artigo 25º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 88 Ver o Artigo 26º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 89 Ver os nº 1, 2 e 4 do Artigo 27º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho.

Page 44: Regulamento Interno

44

docência relativamente a 50 % da carga horária de cada unidade de competência da forma-

ção de base.

Artigo 110º

Avaliação90

1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas, de

acordo com os referenciais de formação aplicáveis.

2. A avaliação destina-se a: a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no

processo formativo; b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos cursos EFA.

Artigo 111º

Certificação91 1. A conclusão de cursos EFA confere o direito à atribuição de:

a) Diploma do ensino básico, tratando-se do nível B3 de cursos EFA de nível básico;

b) Diploma do ensino secundário, tratando-se de cursos EFA de nível secundário.

2. A realização de um curso EFA que não permita obter um certificado ou diploma, nos ter-

mos previstos nos números anteriores, dá lugar à emissão de certificado de validação de

competências, com o registo de todas as competências validadas durante o percurso forma-

tivo. 3. Os modelos de certificados e diplomas referidos nos números anteriores são definidos por

despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro-

fissional, sendo disponibilizados no SIGO.

Artigo 112º Prosseguimento de estudos92

1. A certificação escolar do 3.º ciclo do ensino básico conferida ao abrigo do presente diplo-

ma permite ao formando o prosseguimento de estudos do nível secundário de educação.

2. Nos casos previstos no número anterior, o prosseguimento de estudos em curso de nível

secundário, na modalidade de ensino regular, está dependente da idade do formando e, tra-

tando-se de curso científico-humanístico, da realização de exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei

n.º 209/2002, de 17 de Outubro.

SUBSECÇÃO VII

Cursos de Alfabetização

Artigo 113º

Enquadramento legal

Os cursos de alfabetização funcionam ao abrigo do disposto na Portaria nº 432/89 de 14 de Junho, Diário da República nº 134, 1ª Série, e da autorização concedida pela direcção

regional de educação do norte, de 7 de Novembro de 2008, assinada pela coordenadora da

equipa de Novas Oportunidades.

Artigo 114º Destinatários

Os cursos de alfabetização têm como destinatários ao nível da alfabetização do 1º Ciclo do

ensino básico as pessoas cuja idade já não lhes permita a sua frequência no ensino regular

obrigatório.

90 Ver os nº 1 e 2 do Artigo 28º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 91 Ver os nº 2, 3 e 4 do Artigo 34º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho. 92 Ver os nº 1, 2 e 3 do Artigo 36º da Portaria nº 817/2007 de 27 de Julho.

Page 45: Regulamento Interno

45

Artigo 115º

Regime de funcionamento 1. O curso de alfabetização leccionado na Escola Sede do Agrupamento de Escolas Augusto

Moreno funciona em regime nocturno.

2. O curso de alfabetização leccionado no Estabelecimento Prisional Regional de Bragança

funciona em regime diurno.

Artigo 116º Objectivos gerais dos cursos:

1. Desenvolver a capacidade de comunicar através das diversas formas de linguagem como

forma de expressão, de relacionação e de participação;

2. Desenvolver a capacidade de análise e reflexão crítica possibilitando a auto-identificação

como agente transformador do meio e da cultura, considerando os valores humanos que devem orientar e dirigir essa transformação;

3. Desenvolver a capacidade de adquirir e usar conhecimentos relacionados com as capaci-

dades e experiência dos adultos, com as exigências do mundo actual de modo a permitir o

prosseguimento de estudos no sistema formal e não formal;

4. Desenvolver atitudes positivas face à formação e necessidade de aperfeiçoamento e de

valorização social, numa perspectiva de educação permanente.

Artigo 117º

Regimento interno

Os cursos de alfabetização regem-se por regras próprias que estão estabelecidas no seu

regimento interno. Artigo 118º

Coordenador pedagógico

A coordenação pedagógica dos cursos de alfabetização é assegurada por um docente desig-

nado pelo director.

SECÇÃO II

Outras estruturas de coordenação

SUBSECÇÃO I

Coordenador de projectos

Artigo 119º

Definição e identificação

1. O coordenador dos projectos é um docente profissionalizado que se encontre envolvido na dinamização e realização dos projectos a que o Agrupamento aderiu através dos órgãos pró-

prios.

2. A designação do coordenador de projectos é da competência do director.

3. O coordenador de projectos beneficiará de um crédito de horas determinado pelo director.

Artigo 120º Competências

Ao coordenador dos projectos compete:

a) Coordenar e acompanhar os trabalhos de planeamento, desenvolvimento e avaliação

dos projectos que lhe forem atribuídos pelo director e que integram o Plano Anual de

Actividades e o Projecto Educativo; b) Promover o trabalho em equipa, enquanto estratégia indutora da autonomia e da

cultura de participação;

c) Elaborar e submeter a apreciação do conselho pedagógico o relatório anual do tra-

balho realizado.

Page 46: Regulamento Interno

46

Artigo 121º

Mandato 1. A duração do mandato do coordenador de projectos será de quatro anos e cessará com o

mandato do director;

2. O mandato do coordenador dos projectos de desenvolvimento pode cessar a qualquer

momento por despacho fundamentado do director.

SUBSECÇÃO II

Coordenador das Novas Oportunidades

Artigo 122º

Designação O coordenador dos cursos das Novas Oportunidades (CEF, cursos EFA e Alfabetização de

adultos) será um docente designado pelo director.

Artigo 123º

Competências

Ao coordenador dos cursos das Novas Oportunidades compete, designadamente: a) Colaborar com os coordenadores dos diversos cursos no que diz respeito ao acom-

panhamento das turmas dos cursos integrados nas Novas Oportunidades;

b) Cooperar com os coordenadores dos cursos integrados nas Novas Oportunidades no

sentido do cumprimento dos requisitos inerentes à constituição dos processos técnico-

pedagógicos dos respectivos cursos; c) Apoiar os coordenadores no cumprimento das funções correspondentes a cada um

dos cursos;

d) Acompanhar e cooperar com os coordenadores dos cursos na elaboração dos res-

pectivos regimentos internos;

e) Elaborar propostas fundamentadas de candidatura a novos cursos.

Artigo 124º

Mandato

1. A duração do mandato do coordenador das Novas Oportunidades será de quatro anos e

cessa com o mandato do director;

2. O mandato do coordenador das Novas Oportunidades pode cessar a qualquer momento por despacho fundamentado do director.

SECÇÃO III

Serviços de apoio especializado

Artigo 125º

Objecto e âmbito93

1. O Agrupamento de Escolas dispõe de serviços especializados de apoio educativo que

visam promover a existência de condições para a adequação do processo educativo às

necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da acti-vidade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcio-

nais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível

da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento inter-

pessoal e da participação social.

2. A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de

oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

preparação para a vida pós-escolar ou profissional94.

93 Ver o artigo 1º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 94 Ver o artigo 1º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº21/2008 de

12 de Maio.

Page 47: Regulamento Interno

47

Artigo 126º

Princípios orientadores95 1. A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidarie-

dade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de oportu-

nidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos pais e da confidencialidade da

informação.

2. O Agrupamento de Escolas não pode rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer

criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifeste.

3. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente

gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos da lei, a frequentar o jardim-

de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.

4. As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas ade-

quadas.

5. Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites

constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e

familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de

dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade. 6. Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que tenham

acesso à informação referida no número anterior.

Artigo 127º

Participação dos pais e encarregados de educação96 1. Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente,

exercendo o poder paternal, nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação

especial a prestar ao seu filho ou educando, acedendo, para tal, a toda a informação cons-

tante do processo educativo.

2. Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu

direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas.

3. Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas

propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentam

a sua posição, aos serviços competentes do ME.

Artigo 128º

Composição

O serviço de apoio educativo especializado do Agrupamento de Escolas é constituído:

a) Por todos os docentes da educação especial;

b) Pelos técnicos e professores de apoio à multideficiência, à surdez e à baixa visão

que exercem funções no mesmo.

Artigo 129º

Regimento

Os serviços de apoio educativo especializado possuem regimento interno.

Artigo 130º Processo de referenciação de alunos com necessidades educativas especiais97

1. A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente

dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores

de risco associados às limitações ou incapacidades.

2. A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos servi-ços de intervenção precoce, outros intervenientes, dos docentes ou de outros técnicos ou

serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual

existência de necessidades educativas especiais.

95 Ver o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 96 Ver o artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 97 Ver o Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

Page 48: Regulamento Interno

48

3. A referenciação é feita ao director, mediante o preenchimento de um documento onde se

explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação.

Artigo 131º

Processo de Avaliação98

1. Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao director

desencadear os procedimentos seguintes: a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia, se o hou-

ver, um relatório técnico–pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes inter-

venientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as

razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipolo-

gia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade; b) Solicitar ao departamento de educação especial a determinação dos apoios especia-

lizados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva

beneficiar e das tecnologias de apoio;

c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de educação, assim como

a sua anuência;

d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações; e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades

educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da educação especial, encami-

nhar os alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à

sua situação específica.

2. Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior pode o direc-tor, quando tal se justifique, recorrer aos centros de saúde, a centros de recursos especiali-

zados, escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos; escolas de referên-

cia para a educação de alunos cegos e com baixa visão; unidades de ensino estruturado

para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; unidades de apoio

especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

3. Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência

a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização

Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual99.

4. O relatório técnico-pedagógico a que se referem os números anteriores é parte integrante

do processo individual do aluno. 5. A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do pro-

grama educativo individual pelo conselho pedagógico100.

6. Quando o director decida pela não homologação do programa educativo individual, deve

exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elabora-

do com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

Artigo 132º

Serviço docente no processo de referenciação101

1. O serviço docente no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação assume carác-

ter prioritário, devendo concluir-se no mais curto período de tempo, dando preferência à sua

execução sobre toda a actividade docente e não docente, à excepção da lectiva.

2. O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação obrigatória e quando realizado por um docente é sempre integrado na componente não lectiva do seu horário de trabalho.

Artigo 133º

Programa educativo individual102

1. O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas edu-cativas e respectivas formas de avaliação.

98 Ver o Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 99 Ver nova redacção dada ao nº 3 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro pela Lei nº 21/2008 de 12

de Maio. 100 Ver nova redacção dada ao nº 5 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro pela Lei nº 21/2008 de 12 de Maio. 101 Ver o Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 102 Ver o Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

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2. O programa educativo individual documenta as necessidades educativas especiais da

criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo.

3. O programa educativo individual integra o processo individual do aluno.

Artigo 134º

Modelo do programa educativo individual103

1. O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno, nomeadamente identificação,

história escolar e pessoal relevante, conclusões do relatório de avaliação e as adequações no

processo de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicação das metas, das estratégias,

recursos humanos e materiais e formas de avaliação.

2. O modelo do programa educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à

actividade e participação do aluno na vida escolar, obtidos por referência à Classificação

Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que permitam identifi-

car o perfil concreto de funcionalidade.

3. Do modelo de programa educativo individual devem constar, de entre outros, obrigato-

riamente: a) A identificação do aluno;

b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;

c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e difi-

culdades do aluno;

d) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à par-ticipação e à aprendizagem;

e) Definição das medidas educativas a implementar;

f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das

estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;

g) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;

h) Distribuição horária das diferentes actividades previstas; i) Identificação dos técnicos responsáveis;

j) Definição do processo de avaliação da implementação do programa educativo indivi-

dual;

k) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas

respostas educativas a aplicar.

Artigo 135º

Elaboração do programa educativo individual104

1. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa educativo individual

é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de

educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário, pelo departamento de educação especial e serviços de psicologia, pelos centros de saúde,

centros de recursos especializados, escolas de referência para a educação bilingue de alunos

surdos, escolas de referência para alunos cegos e com baixa visão, unidades de ensino

estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e com

multideficiência e surdocegueira congénita, sendo submetido à aprovação do conselho

pedagógico e homologado pelo director. 2. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em todas as modalidades não sujeitas a monodo-

cência, o programa educativo individual é elaborado pelo director de turma, pelo docente de

educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário

pelos serviços referidos no número anterior, sendo submetido à aprovação do conselho

pedagógico e homologado pelo director. 3. No caso dos alunos surdos com ensino bilingue deve também participar na elaboração do

programa educativo individual um docente de Língua Gestual Portuguesa.

103 Ver o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

104 Ver o Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

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Artigo 136º

Coordenação do programa educativo individual105 1. O coordenador do programa educativo individual é o educador de infância, o professor do

1.º ciclo ou o director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno

integra.

2. A aplicação do programa educativo individual carece de autorização expressa do encarre-

gado de educação, excepto nas situações em que os pais e encarregados de educação com-

provadamente não exerçam o seu direito de participação.

Artigo 137º

Prazos de aplicação do programa educativo individual106

1. A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias

após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter perma-nente.

2. O programa educativo individual constituiu o único documento válido para efeitos de dis-

tribuição de serviço docente e Não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a

aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua exis-

tência.

Artigo 138º

Acompanhamento do programa educativo individual107

1. O programa educativo individual deve ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamen-

te, no final de cada nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.

2. A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de conti-nuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa

interna da escola.

3. Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no

programa educativo individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do

ano lectivo.

4. O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo educador de infância, professor do1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação especial, pelo

psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo edu-

cativo do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.

5. O relatório explicita a existência da necessidade de o aluno continuar a beneficiar de ade-

quações no processo de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações necessárias ao pro-grama educativo individual e constitui parte integrante do processo individual do aluno.

6. O relatório referido nos números anteriores, ao qual é anexo o programa educativo indivi-

dual, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno, para prosse-

guimento de estudos ou em resultado de processo de transferência.

Artigo 139º Plano Individual de Transição108

1. Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de carácter permanente

que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo, deve a

escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição

destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o

exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.

2. A concretização do número anterior, designadamente a implementação do plano indivi-

dual de transição, inicia-se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem

prejuízo do disposto no artigo anterior.

3. No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós-escolar, o plano individual de transição deve promover a capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias

à inserção familiar e comunitária.

105 Ver o Artigo 11º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 106 Ver o Artigo 12º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 107 Ver o Artigo 13º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 108 Ver o Artigo 14º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

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51

4. O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que

participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 140º

Certificação109

1. Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades espe-

ciais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual. 2. Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem

identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplica-

das.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a

utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.

Artigo 141º

Medidas Educativas110

1. A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que

visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas

especiais de carácter permanente. 2. Constituem medidas educativas referidas no número anterior:

a) Apoio pedagógico personalizado;

b) Adequações curriculares individuais;

c) Adequações no processo de matrícula;

d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual;

f) Tecnologias de apoio.

3. As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com

excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.

4. As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de

actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas espe-ciais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da esco-

la de acordo com o projecto educativo de escola.

5. O projecto educativo da escola deve conter:

a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos

com necessidades educativas especiais de carácter permanente; b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos

surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo e com mul-

tideficiência.

Artigo 142º

Apoio pedagógico personalizado111 1. Para efeitos do presente RI entende -se por apoio pedagógico personalizado:

a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização,

do espaço e das actividades;

b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;

c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio do grupo

ou da turma; d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.

2. O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de

infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensi-

no do aluno.

3. O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, pro-

fessor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação especial.

109 Ver o Artigo 15º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 110 Ver o Artigo 16º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 111 Ver o Artigo 17º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

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52

Artigo 143º

Adequações curriculares individuais112 1. Entende -se por adequações curriculares individuais aquelas que, mediante o parecer do

conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o nível de educação e ensino, se con-

sidere que têm como padrão o currículo comum, no caso da educação pré -escolar as que

respeitem as orientações curriculares, no ensino básico as que não põem em causa a aqui-

sição das competências terminais de ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em

causa as competências essenciais das disciplinas. 2. As adequações curriculares podem consistir na introdução de áreas curriculares específi-

cas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita

em Braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a actividade motora adaptada, entre

outras.

3. A adequação do currículo dos alunos surdos com ensino bilingue consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira

língua (L3):

a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré -escolar ao ensino secundário;

b) O português segunda língua (L2) do pré -escolar ao ensino secundário;

c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3.º ciclo do ensino básico ao

ensino secundário. 4. As adequações curriculares podem consistir igualmente na introdução de objectivos e

conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso, das

características de aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos.

5. As adequações curriculares individuais podem traduzir -se na dispensa das actividades

que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente para colmatar as

necessidades educativas resultantes da incapacidade

Artigo 144º

Adequações no processo de matrícula113

1. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, podendo nos termos do presente RI, frequentar

o jardim-de-infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.

2. As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em

situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula

no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável. 3. A matrícula por disciplinas pode efectuar -se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no

ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.

4. As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue, devendo ser dada prioridade à sua matrícula nas escolas de referência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, independentemente da sua área de residência.

5. As crianças e jovens cegos ou com baixa visão podem matricular -se e frequentar escolas da rede de escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, indepen-

dentemente da sua área de residência.

6. As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem matricular -se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a que se refere alínea a) do n.º 3 do

artigo 4.º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, independentemente da sua área de

residência. 7. As crianças e jovens com multideficiência e com surdocegueira podem matricular -se e frequentar escolas com unidades especializadas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo

4.º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, independentemente da sua área de residên-

cia.

112 Ver o Artigo 18º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 113 Ver o Artigo 19º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

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53

Artigo 145º

Adequações no processo de avaliação114 1. As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação dos progressos das aprendi-

zagens podem consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos

de avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre

outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da

mesma.

2. Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transi-ção de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum,

ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respectivo programa edu-

cativo individual.

Artigo 146º Currículo específico individual115

1. Entende -se por currículo específico individual, no âmbito da educação especial, aquele

que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, substitui as compe-

tências definidas para cada nível de educação e ensino.

2. O currículo específico individual pressupõe alterações significativas no currículo comum,

podendo as mesmas traduzir -se na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem.

3. O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e

social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centra-

das nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a

vida pós -escolar. 4. Compete ao director e ao respectivo departamento de educação especial orientar e asse-

gurar o desenvolvimento dos referidos currículos.

Artigo 147º

Tecnologias de apoio116

Entende -se por tecnologias de apoio os dispositivos facilitadores que se destinam a melho-rar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o

desempenho de actividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida profis-

sional e social.

Artigo 148º Cooperação e parcerias117

As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvol-

ver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos espe-

cializados, visando os seguintes fins: a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas

especiais de carácter permanente; b) A execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente a realiza-

ção de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado; c) A execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, ensino do

Braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e terapias; d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para

satisfazer necessidades educativas dos alunos; e) O desenvolvimento de acções de apoio à família;

f) A transição para a vida pós-escolar; g) A integração em programas de formação profissional;

h) Preparação para integração em centros de emprego apoiado;

i) Preparação para integração em centros de actividades ocupacionais;

j) Outras acções que se mostrem necessárias para desenvolvimento da educação espe-

cial.

114 Ver o Artigo 20º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 115 Ver o Artigo 21º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 116 Ver o Artigo 22º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 117 Ver o Artigo 30º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro.

Page 54: Regulamento Interno

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SECÇÃO IV

Actividades de complemento curricular

SUBSECÇÃO I

Desporto Escolar

Artigo 149º Enquadramento legal

O Desporto Escolar, como uma actividade de complemento curricular, assenta os seus pres-

supostos na Lei de Bases do Sistema Educativo (lei nº 46/1986, de 14 de Outubro, com as

alterações introduzidas pela lei nº 115/1997, de 19 de Setembro, e com as alterações e adi-

tamentos introduzidos pela lei nº 49/2005, de 30 de Agosto), concretamente no seu artigo 51º, bem como na lei de Bases do Sistema Desportivo (lei nº 1/90, de 13 de Janeiro revoga-

da pela lei nº 30/2004, de 21 de Julho) artigo 53º. Completa este quadro legal o decreto-lei

95/91, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Educação Física e Desporto

Escolar (artigos 5º a 8º).

Artigo 150º Clube do Desporto Escolar

O Clube do Desporto Escolar é a unidade organizativa da escola que serve de suporte ao

desenvolvimento e execução do programa do Desporto Escolar e só poderá funcionar se tiver

uma dimensão de Projecto de Escola, aprovado em reunião de conselho pedagógico.

Artigo 151º

Composição

1. Constituem o Clube do Desporto Escolar, para além do seu coordenador, todos os docen-

tes intervenientes no Desporto Escolar que nele trabalharem e todos os alunos praticantes

que, a título voluntário, o integrem. 2. A participação dos alunos é aberta a todos os interessados mediante inscrição no Clube

de Desporto Escolar, carecendo de autorização, por escrito, do respectivo encarregado de

educação, em conformidade com o anexo 7, do programa do Desporto Escolar (2007/2009),

emanado pela Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Artigo 152º

O projecto do Desporto Escolar

O projecto de Desporto Escolar, deve ser plurianual e integrar-se, de forma articulada e con-

tinuada, no conjunto de objectivos gerais e específicos do Projecto Educativo e do Plano

Anual de Actividades.

Artigo 153º

Regulamento interno do Clube de Desporto Escolar

O Clube de Desporto Escolar possui um regulamento interno onde está estabelecido o con-

junto de normas pelas quais se rege.

Artigo 154º Coordenador do Clube do Desporto Escolar118

1. A coordenação do Núcleo de Desporto Escolar é assegurada por um docente de Educação

Física designado pelo director, sob proposta dos professores da disciplina de Educação Físi-

ca.

2. Compete ao coordenador do Desporto Escolar: a) Elaborar, em conjugação com os docentes intervenientes no processo e de acordo

com as directivas superiormente determinadas, o planeamento, a programação e o

orçamento anual das actividades do Desporto Escolar e assegurar que estas estejam

integradas no plano de actividades da escola;

118 Ver o artigo 11º do Decreto-Lei nº 95/91 de 26 de Fevereiro.

Page 55: Regulamento Interno

55

b) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas aberto à parti-

cipação da generalidade da respectiva população escolar, concretamente através da coordenação das actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro;

c) Fomentar a participação dos alunos na gestão do Desporto Escolar, intervindo no

desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades;

d) Enviar, sob a forma de projecto, o programa e o orçamento do Desporto Escolar

para o órgão competente da respectiva estrutura de coordenação da direcção regional de educação, através dos órgãos de administração e gestão da escola, de forma que o

mesmo passe a fazer parte do planeamento regional do Desporto Escolar.

e) Representar o Núcleo de Desporto Escolar na Equipa de Projectos de Desenvolvi-

mento Educativo.

3. Ao professor-coordenador do Desporto Escolar nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é vedada a acumulação com qualquer outro cargo na escola.

SECÇÃO V

Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos

SUBSECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 155º

Funcionamento

1. Os serviços administrativos são os que asseguram a administração escolar do Agrupa-

mento e funcionam na Escola Sede.

2. Os serviços administrativos são constituídos pelo chefe dos serviços de administração

escolar e pessoal não docente que exerce funções administrativas.

Artigo 156º

Regimento interno

1. Os serviços administrativos são dotados de um regimento interno onde estão estabeleci-

das as normas pelas quais se regem. 2. O regimento interno é aprovado pelo director.

SUBSECÇÃO II

Serviços de psicologia

Artigo 157º

Composição

1. O serviço de psicologia é assegurado por um psicólogo.

2. O psicólogo funciona na dependência directa do director.

3. O psicólogo dispõe de autonomia técnico-científica e rege-se pelo código deontológico da

prática profissional adoptado pela Ordem dos Psicólogos e Associações da Especialidade.

Artigo 158º

Competências

São competências do serviço de psicologia:

a) Colaborar com a comunidade educativa prestando apoio psicopedagógico às activi-dades educativas, identificando as causas do insucesso escolar e propor medidas ten-

dentes à sua eliminação;

b) Apoio psicológico individual ou em grupo;

c) Avaliação de capacidades e aquisições em etapas do desenvolvimento com referência

à Classificação Internacional de Saúde e Incapacidade, ou de acordo com as normas

da legislação em vigor;

Page 56: Regulamento Interno

56

d) Apoio no desenvolvimento no sistema de relações interpessoais no interior do Agru-

pamento e entre este e a comunidade; e) Orientação escolar e profissional;

f) Articular em colaboração com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento

e com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da Saúde e da Segu-

rança Social, de modo a contribuir para o correcto diagnóstico e avaliação sócio-

médica-educativa dos alunos e planear medidas de intervenção.

Artigo 159º

Regimento interno

O serviço de psicologia rege-se por normas próprias que estão fixadas em regimento interno

que é aprovado pelo director.

SUBSECÇÃO III

SASE/Acção social escolar

Artigo 160º

Competências. 1. Sem prejuízo das normas legais em vigor, compete aos serviços do SASE:

a) Auxiliar os alunos mais carenciados a nível social e económico;

b) Coordenar os serviços relacionados com o funcionamento do refeitório, do bufete,

da papelaria e dos transportes escolares;

c) Assegurar o seguro escolar dos alunos e desenvolver iniciativas diversas no âmbito da Acção Social Escolar de acordo com as indicações legais;

d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou

bolsas de estudo, numa perspectiva socioeducativa;

e) Facultar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encar-

regados de educação;

f) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;

g) Proceder à requisição e distribuição do suplemento alimentar/leite escolar no pré-

escolar e no 1º ciclo.

2. O S.A.S.E. depende directamente do Director e é assegurado por dois funcionários não

docentes. 3. O horário de funcionamento encontra-se afixado no local em que funciona o serviço.

4. A nível do ensino pré-escolar e do 1º ciclo, a acção social escolar é da competência da

Autarquia. Todos os processos são encaminhados para a Autarquia.

Artigo 161º Refeitórios escolares119

1. O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação

equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dieté-

ticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação e

com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os

géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) números 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos

do ensino básico é o fixado por lei.

3. Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo médio seja superior ao previsto na lei

podem receber uma comparticipação da direcção regional de educação respectiva. 4. A diferença entre o preço da refeição pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitó-

rios adjudicados a empresas de restauração colectiva é assegurada pelas direcções regionais

de educação.

119 Ver o artigo 3º do Despacho nº 19165/2007 de 27 de Agosto.

Page 57: Regulamento Interno

57

5. O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários do agrupamento de

escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e orga-nismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

6. O pagamento das refeições é feito através de cartão electrónico, na escola sede

7. Nas escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância o Programa de Generalização das Refeições

Escolares é da responsabilidade da Autarquia, conforme legislação em vigor. Para o efeito,

os encarregados de educação, formalizarão junto da Autarquia, a candidatura devida. Em

consonância com o Protocolo de Colaboração Institucional com a Câmara Municipal de Bra-gança, as refeições escolares dos alunos do Jardim de Infância da Estação e do 1º Ciclo do

Toural são servidas no refeitório da Escola Sede do Agrupamento.

Artigo 162º

Bufetes escolares120 1. Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições,

pelo que devem observar os princípios de uma alimentação equilibrada e com observância

das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimen-

tícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) números 178/2002, de 28 de

Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Nas escolas que não dispõem de refeitório, podem ser fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, garantidas que estejam as condições hígio-sanitárias exigidas para a

confecção dos alimentos, nos termos dos regulamentos referidos no número anterior.

3. O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a promoção de hábitos

alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações ema-

nadas pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. 4. O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 2 é o fixado

legalmente.

5. Sempre que o custo médio da refeição ligeira ultrapasse o preço fixado no número ante-

rior pode ser concedida pela direcção regional de educação respectiva uma comparticipação,

nos termos fixados na lei.

6. Os estabelecimentos de ensino básico, designadamente do 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante aplica-

ção das verbas decorrentes de lucros de gestão dos serviços de bufete escolar.

Artigo 163º

Regimento interno Sem prejuízo da legislação que vigora, os refeitórios e os bufetes escolares regem-se por

normas próprias que constam do seu regimento interno.

Artigo 164º

Alojamento em residências121

1. A rede de residências para estudantes tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola, quando não seja possível

assegurar alternativas de transporte escolar.

2. O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos aloja-

dos em residências escolares é o fixado na lei.

3. Os alunos inseridos em agregados familiares com capitação mensal de rendimento igual

ou inferior ao valor mensal da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em vigor no início do ano lectivo, podem beneficiar de

redução da mensalidade, nos termos da tabela a que se refere o número anterior.

120 Ver o artigo 4º do Despacho nº 19165/2007 de 27 de Agosto. 121 Ver o artigo 5º do Despacho nº 19165/2007 de 27 de Agosto.

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58

Artigo 165º

Auxílios económicos122 1. Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado

aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessi-

dade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material

escolar, actividades de complemento curricular e alojamento, relacionados com o prosse-

guimento da escolaridade.

2. A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, nos termos do número anterior, não ocorre nos casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disci-

plinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos

manuais escolares.

3. Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, terá direito de novo ao mon-

tante correspondente ao escalão em que estava inserido, desde que os manuais escolares não sejam os adoptados na escola de origem.

4. É possível a afectação da verba destinada a manuais escolares à aquisição de material

escolar quando não existam manuais adoptados, quando se trate de alunos que frequentem

cursos especializados do ensino artístico, de cursos profissionais e ou outros que impliquem

percursos alternativos.

Artigo 166º

Acções complementares123

As medidas de acção social escolar previstas no presente regulamento podem ser completa-

das, por iniciativa do agrupamento de escolas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos

correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais lucros de gestão dos serviços de papelaria escolar, nomeadamente através de:

a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos

menores recursos económicos;

b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das

bibliotecas e centros de recursos;

c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabele-cimento de ensino;

d) Empréstimo de manuais escolares, nos termos definidos no artigo seguinte deste RI.

Artigo 167º

Empréstimos de manuais escolares 1. O empréstimo de manuais escolares traduz-se na disponibilização de manuais escolares

aos alunos dos escalões A ou B.

2. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização.

3. Findo o período do empréstimo, o aluno é obrigado à devolução em adequado estado de

conservação dos manuais que recebeu.

SUBSECÇÃO IV

Biblioteca escolar/Centro de recursos educativos

Artigo 168º As BE/CRE

O Agrupamento disponibiliza os serviços de três bibliotecas escolares/centros de recursos

educativos (BE/CRE), a saber:

a) a BE/CRE que funciona na escola sede do Agrupamento;

b) a BE/CRE que funciona na escola no Centro Escolar de Santa Maria c) a BE/CRE que funciona na escola do 1º Ciclo n.º 6 de Bragança – Toural.

122 Ver os nº 1 a 4 do artigo 6º do Despacho nº 19165/2007 de 27 de Agosto. 123 Ver o artigo 8º do Despacho nº 19165/2007 de 27 de Agosto.

Page 59: Regulamento Interno

59

Artigo 169º

Equipa da biblioteca Escolar124 1. A organização e gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do

agrupamento são efectuadas nos termos do previsto na Portaria n.º 756/2009, de 14 de

Julho.

2. Em cada agrupamento ou escola não agrupada é criada uma equipa que coadjuva os pro-

fessores bibliotecários, nos termos definidos no regulamento interno.

3. Os docentes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo director do agrupamento ou da escola não agrupada de entre os que disponham de competências nos

domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação, das ciências docu-

mentais e das tecnologias de informação e comunicação.

4. Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de

formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes.

5. O coordenador da equipa da biblioteca escolar é designado pelo director de entre os pro-

fessores bibliotecários.

Artigo 170º Atribuições da equipa da biblioteca escolar

São atribuições da equipa da biblioteca escolar:

a) Gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE;

b) Elaborar e executar, no quadro do Projecto Educativo da Escola, e em articulação

com o director, o Plano de Actividades. c) Zelar para que exista um ambiente propício à consecução dos objectivos da

BE/CRE intervindo, sempre que necessário, para a sua manutenção;

d) Conferir as requisições no momento da sua efectuação e zelar pelo cumprimento

dos prazos e condições a que os utilizadores se comprometem;

e) Controlar entradas e saídas dos utilizadores.

Artigo 171º

Designação dos professores bibliotecários125

Na designação dos professores bibliotecários e da equipa de docentes que integram a equipa

da BE, bem como na designação prevista no artigo 14.º da Portaria n.º 756/2009, de 14 de

Julho, e cumprindo os critérios relativos ao procedimento interno de designação, deve ser dada preferência a professores de carreira sem serviço lectivo atribuído ou com horário com

insuficiência de tempos lectivos.

Artigo 172º

Conteúdo funcional do Professor Bibliotecário126

1. Ao professor bibliotecário cabe, com apoio da equipa da biblioteca escolar, a gestão da

biblioteca da escola não agrupada ou do conjunto das bibliotecas das escolas do agrupa-

mento.

2. Sem prejuízo de outras tarefas a definir em regulamento interno, compete ao professor

bibliotecário: a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento ou da escola

não agrupada; b) Promover a articulação das actividades da biblioteca com os objectivos do projecto

educativo, do projecto curricular de agrupamento/escola e dos projectos curriculares

de turma; c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à(s) biblioteca(s);

d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos

recursos materiais afectos à biblioteca;

124 Ver artigo 4º da Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho 125 Ver artigo 9º do Despacho n.º 11120-B/2010, de 6 de Julho 126 Ver artigo 14.º da Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho

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60

e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promo-

vendo a sua integração nas práticas de professores e alunos; f) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e com-

petências de leitura, da literacia da informação e das competências digitais, traba-

lhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento ou escola não

agrupada; g) Apoiar actividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas

no plano de actividades ou projecto educativo do agrupamento ou da escola não agru-

pada; h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projectos de parceria com

entidades locais; i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de

auto -avaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares

(GRBE); j) Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico, nos termos do regulamento

interno. 3. Sem prejuízo das funções previstas no n.º 1 do presente artigo, o professor bibliotecário

pode optar por manter a leccionação de uma turma.

4. O professor bibliotecário que preste funções em regime de monodocência pode ter até

cinco horas de apoios educativos.

Artigo 173º

Regimento interno das BE/CRE

1. As BE/CRE possuem regimento interno cuja elaboração e actualização é da responsabili-

dade do respectivo professor bibliotecário, carecendo de aprovação do conselho pedagógico.

2. O regimento interno das BE/CRE, será afixado em local visível para que todos os utentes o possam consultar.

Artigo 174º

Horário de funcionamento

1. O horário de cada uma das BE/CRE é (tendencialmente e sempre que possível) estipula-

do de acordo com o horário lectivo da escola. 2. O horário de funcionamento de cada uma das BE/CRE será afixado à entrada do espaço

que ela ocupa e dele dado conhecimento a toda a comunidade escolar.

Artigo 175º

Princípios orientadores As BE/CRE organizam-se tendo em conta os seguintes princípios:

a) Promover a educação nas dimensões formativas, integrando a construção participa-

da de saberes e o desenvolvimento de atitudes e valores, numa perspectiva socializa-

dora, responsável e multicultural.

b) Assumir a BE como um espaço de saberes e aprendizagens, de pertença, enriqueci-

da pela pluralidade de formações, de motivações, de capacidades e conhecimentos, indo ao encontro das necessidades do meio envolvente, da região e do país, num pro-

cesso de aprendizagem organizacional, respondendo, ainda, a uma educação para a

cidadania, para a saúde e para o empreendedorismo.

c) Assumir os utilizadores como pessoas potencialmente autónomas, empreendedoras

e responsáveis, com projectos de vida diversificados, construtores das suas aprendiza-gens, garantindo-lhes o acompanhamento pedagógico, prestando atenção às aprendi-

zagens e intervindo de imediato em casos de comportamento de riscos ou socialmente

reprováveis.

d)Contribuir para a construção do currículo de forma inovadora e estimulante, inte-

grando as aprendizagens essenciais, estruturantes e transdisciplinares, através de

promoção de actividades inovadoras, entre outras dinâmicas conducentes ao sucesso educativo e à promoção da aprendizagem ao longo da vida.

e) Reconhecer a Biblioteca Escolar como espaço transversal dedicado ao conhecimento

e à cultura, em articulação com as preocupações educativas da escola.

Page 61: Regulamento Interno

61

f) Estabelecer parcerias com entidades de interesse público e cultural da comunidade

(Museus, Câmara Municipal, SABE – serviço de apoio às bibliotecas escolares - Esco-la Superior de Educação de Bragança) bem como com instituições humanitárias e de

solidariedade social.

Artigo 176º

Serviços Prestados As BE/CRE prestam os seguintes serviços:

a) Consulta presencial de documentos;

b) Empréstimo domiciliário;

c) Visionamento de filmes;

d) Audição de CDs; e) Consulta na Internet;

f) Consulta de informação em diferentes suportes;

g) Utilização do computador e vídeo para a realização de trabalhos e aulas;

h) Jogos educativos.

SUBSECÇÃO V

Maletas Pedagógicas

Artigo 177º Maletas pedagógicas

1. Nas escolas do primeiro ciclo e nos jardins-de-infância em que não funcionam BE/CRE,

são disponibilizadas Maletas Pedagógicas, contendo livros e outro material não livro.

SECÇÃO VI Outros serviços de apoio à acção educativa

SUBSECÇÃO I

Papelaria

Artigo 178º

Funcionamento127

1. Funciona no mesmo espaço da Reprografia. Fornece materiais escolares de acordo com as

indicações legais. O seu serviço é assegurado por um auxiliar de acção educativa. Organiza-

se sob a supervisão de um elemento a designar pelo director.

2. A Papelaria tem por finalidade fornecer a alunos, professores e pessoal não docente o material necessário às actividades escolares e o carregamento dos cartões electrónicos de

identidade.

3. A utilização dos seus serviços deve ser ordeira, por prioridade de chegada e o mais efi-

ciente e rápida possível.

4. O preçário dos artigos de material escolar, sujeito a alterações periódicas, deve ser afixa-

do em local visível. 5. O horário de funcionamento, estabelecido anualmente, deve ser afixado no local.

SUBSECÇÃO II

Reprografia

Artigo 179º

Funcionamento128

1. O funcionamento dos serviços de Reprografia é assegurado por funcionários não docen-

tes.

127 Transcrição do artigo 192º do Ri elaborado para vigorar a partir do ano 2007. 128 Transcrição do artigo 191º do Ri elaborado para vigorar a partir do ano 2007.

Page 62: Regulamento Interno

62

2. Estes serviços têm como objectivo fundamental prestar apoio aos vários sectores e servi-

ços das escolas do Agrupamento. 3. Sem prejuízo do indicado no número anterior, os serviços de Reprografia poderão, even-

tualmente, encarregar-se de serviços encomendados, desde que devidamente autorizados

pelo director.

4. O serviço referido no número anterior é considerado particular e, como tal, terá de ser

pago, de acordo com os preços fixados pelo Conselho Administrativo.

5. Compete ao funcionário dos serviços de Reprografia indicar a data da entrega dos traba-lhos encomendados, referidos no ponto 2.

6. Os serviços de Reprografia só poderão assegurar serviço que lhe seja solicitado, mediante

requisição escrita com antecedência de 24 horas.

7. O funcionário responsável pelos serviços de Reprografia entregará as requisições aos Ser-

viços Administrativos, para conferência bem como uma guia de entrega dos valores arreca-dados; o tesoureiro passará recibo dessa quantia ao responsável pelos Serviços de Reprogra-

fia.

8. O horário de funcionamento é coincidente com o das actividades lectivas, sempre que

possível.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de apoio e atendimento ao aluno

Artigo 180º

Definição, composição e procedimentos129 1. Na Escola Sede existe um gabinete de apoio e atendimento ao aluno cujo funcionamento

é assegurado por um funcionário e, sempre que possível, por docentes.

2. O gabinete visa prestar dois tipos de serviços:

a) Apoio aos alunos, em situações pontuais do dia-a-dia, e encaminhá-los para os

directores de turma, em casos de maior gravidade;

b) Quando a situação o exija, os alunos serão encaminhados para o hospital, adop-tando-se os seguintes procedimentos:

i) O professor ou o funcionário não docente dá conhecimento ao director e

chama uma ambulância;

ii) O aluno deve ser acompanhado por um funcionário não docente;

iii) O acompanhante deve levar os elementos da Segurança Social que se encontram nos serviços administrativos do Agrupamento e, posteriormente,

comunicar ao SASE em ficha própria disponível na portaria.

3. É proibido a qualquer elemento da Comunidade Educativa tentar resolver o problema do

acidentado, pois essa tarefa é da exclusiva responsabilidade dos serviços de saúde.

4. Quando a situação o justifique devem ser avisados os pais ou o encarregado de educação.

5. O gabinete de apoio e atendimento ao aluno conta ainda com a colaboração de uma enfermeira do Centro de Saúde de Bragança, duas horas por semana, no âmbito do Projecto

de Saúde Escolar.

Artigo 181º

Normas de funcionamento

1. O horário de funcionamento do gabinete de apoio e atendimento ao aluno depende dos recursos humanos existentes na Escola Sede e é, anualmente, afixado, de forma bem visível,

na porta do espaço em que funciona o serviço.

2. No início do ano escolar, o director reunirá, com os professores indicados para assegurar

este serviço, com vista à preparação e organização do gabinete.

3. De todas as reuniões será lavrada a respectiva acta. 4. As reuniões serão convocadas pelo director com a regularidade prevista ou quando os

professores responsáveis pelo gabinete de apoio e atendimento ao aluno o entenderem.

5. O funcionamento desta valência educativa está em consonância com os princípios defini-

dos no Projecto Educativo e RI.

129 Adaptado do RI elaborado para vigorar a partir do ano 2007.

Page 63: Regulamento Interno

63

SUBSECÇÃO IV Instalações desportivas

Artigo 182º

Instalações desportivas130

1. As instalações de Educação Física da Escola compreendem 3 espaços, para o funciona-

mento das aulas de Educação Física: um pavilhão, uma sala adaptada à ginástica e um campo exterior.

2. Compete aos professores e aos alunos, distribuir e arrumar os equipamentos utilizados

durante as aulas.

3. O funcionamento das instalações desportivas pressupõe, sempre que possível, a presença

simultânea de dois funcionários, preferencialmente um funcionário afecto ao balneário mas-culino e uma funcionária afecta ao balneário feminino.

4. Normas relativas à utilização das instalações e do material constarão do regimento espe-

cífico que deverá ser conhecido por todos os alunos e utentes.

Artigo 183º

Cedência de Instalações131 1. Só serão cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das

actividades curriculares, extracurriculares, outras actividades programadas ou em prática e

que não limitem o acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o

horário lectivo.

2. A cedência de instalações deve obedecer rigorosamente a princípios pluralistas. 3. Os pedidos para cedência de instalações serão efectuados, em impresso próprio, com

antecedência mínima de dez dias, para estudo de viabilidade.

4. Se autorizada a cedência de instalações, entre o Agrupamento e a entidade solicitadora,

será estabelecido um compromisso escrito.

5. Compete ao director estabelecer protocolos com entidades, prevendo outras formas de

retribuição.

SUBSECÇÃO V

Sala de informática

Artigo 184º

Gestão e Funcionamento132

1. Este espaço educativo destina-se essencialmente às aulas de Tecnologias de Informação e

Comunicação.

2. Todas as Escolas do Agrupamento poderão usufruir deste espaço, mediante requisição

prévia. 3. O acesso, ao local, fora do horário lectivo, só será permitido mediante autorização do pro-

fessor ou funcionário responsáveis.

4. Compete ao professor responsável por este sector zelar pelo equipamento informático,

proceder à preparação das actividades programadas e solicitar ao Director propostas para

aquisição de novo equipamento.

SUBSECÇÃO VI

Sala de audiovisuais

Artigo 185º Gestão e Funcionamento133

1. A sala de audiovisual funciona sob a supervisão de um funcionário.

130 Transcrição do artigo 196º do RI elaborado para vigorar a partir do ano 2007. 131 Transcrição do artigo 197º do RI elaborado para vigorar a partir do ano 2007. 132 Transcrição do artigo 186º do Ri elaborado para vigorar a partir do ano 2007. 133 Transcrição do artigo 185º do Ri elaborado para vigorar a partir do ano 2007.

Page 64: Regulamento Interno

64

2. Todo o material audiovisual deverá ser requisitado com 24 horas de antecedência, ou

quando necessário, desde que disponível. 3. Sempre que seja detectada qualquer anomalia deverá ser contactado de imediato o fun-

cionário responsável pelo sector.

SUBSECÇÃO VII

Salas de estudo

Artigo 186º

Funcionamento134

As Salas de Estudo têm como objectivo primordial apoiar os alunos na realização dos traba-

lhos escolares, bem como na aquisição de hábitos de trabalho autónomo, no desenvolvimen-to de competências de pesquisa e do tratamento da informação e ainda no aperfeiçoamento

de estratégias e técnicas de estudo.

SUBSECÇÃO VIII Portaria/Central telefónica

Artigo 187º

Objecto135

1. O serviço de portaria da Escola Sede é assegurado por um funcionário do pessoal não docente que controla e orienta pessoas e mercadorias, tanto à entrada como à saída do

estabelecimento.

2. O atendimento da central telefónica é assegurado por um funcionário do pessoal não

docente.

3. As entradas e saídas serão controladas através de um cartão de utente no âmbito do

SIGE (sistema integrado de gestão escolar). 4. O horário de funcionamento está em consonância com o horário de funcionamento da

escola.

SUBSECÇÃO IX Serviço de guarda e vigilância

Artigo 188º

Objecto

A Escola Sede possui um serviço de guarda e vigilância das suas instalações cujas normas

estão fixadas em regimento interno.

134 Transcrição do artigo 182º do Ri elaborado para vigorar a partir do ano 2007. 135 Transcrição adaptada dos artigos 189º e 190º do Ri elaborado para vigorar a partir do ano 2007.

Page 65: Regulamento Interno

65

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E ALUNOS

Artigo 189º

Princípio geral

Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação na

vida do Agrupamento de Escolas.

Artigo 190º

Representação

1. O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida do Agrupamento

de Escolas processa-se de acordo com o disposto na Lei nº 46/86 de 14 de Outubro (LBSE), republicada em anexo à Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27

de Novembro, republicado em anexo à Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho e concretiza-se desig-

nadamente através da associação de pais e encarregados de educação.

2. O direito à participação dos alunos na vida do Agrupamento de Escolas processa-se de

acordo com o disposto na Lei nº 46/86 de 14 de Outubro (LBSE), republicada em anexo à

Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto, na Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada em anexo à Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010

de 2 de Setembro e concretiza-se designadamente através do delegado ou subdelegado de

turma e da assembleia de delegados de turma.

SECÇÃO I

Participação dos pais e encarregados de educação

SUBSECÇÃO I

Associação de pais e encarregados de educação do Agrupamento

Artigo 191º

Fins136

A associação de pais e encarregados de educação visa a defesa e a promoção dos interesses

dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educan-dos que sejam alunos da educação pré-escolar ou do ensino básico.

Artigo 192º

Sede e instalações

A associação de pais e encarregados de educação tem a sua sede na EB 123 Augusto More-

no, sendo-lhe disponibilizadas as instalações e o equipamento indispensável ao bom desem-penho das suas funções.

Artigo 193º

Direitos137

Constituem direitos das associações de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento: a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabe-

lecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na

definição da política educativa da escola ou agrupamento; b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de

educação ou de ensino; c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou

de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus asso-ciados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da

escola;

136 Ver Artigo 2º do Decreto-Lei nº 372/90 de 27 de Novembro, republicado pela Lei nº 29/2006 de 4 de Julho. 137 Ver nº 1 do Artigo 9º do Decreto-Lei nº 372/90 de 27 de Novembro, republicado pela Lei nº 29/2006 de 4 de Julho.

Page 66: Regulamento Interno

66

d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais

destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino; e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de

ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

Artigo 194º

Deveres

Constituem deveres da associação de pais e encarregados de educação:

a) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e contribuir para a promo-ção do pleno desenvolvimento da sua personalidade;

b) Colaborar com os Pais e Encarregados de Educação no cumprimento da sua missão

de educadores;

c) Cooperar com todos os sectores da Escola, organismos e entidades públicas e priva-

das, na defesa de uma política de ensino livre, democrático, independente e acessível a todos;

d) Representar os Pais e Encarregados de Educação junto dos órgãos de direcção,

administração e gestão do Agrupamento, Conselho de Turma e Professores;

e) Participar na elaboração dos instrumentos do exercício da autonomia.

Artigo 195º Reunião com órgãos de administração e gestão138

1. As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão do Agru-

pamento de Escolas podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue

necessário.

2. Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas que sejam convo-

cados para as reuniões outros agentes do mesmo Agrupamento.

Artigo 196º

Dever de colaboração139

1. Incumbe aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;

b) Facultar locais próprios de dimensão adequada para a distribuição ou afixação de

documentação de interesse das associações de pais.

2. A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser

solicitada ao director do Agrupamento de Escolas, com a antecedência mínima de cinco dias.

SECÇÃO II

Participação dos alunos

SUBSECÇÃO I Assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos

Artigo 197º

Representação dos alunos140

1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela

assembleia de delegados de turma, nos termos definidos no presente RI.

2. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de

turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem pre-

juízo do cumprimento das actividades lectivas.

138 Ver o Artigo 12º do Decreto-Lei nº 372/90 de 27 de Novembro, republicado pela Lei nº 29/2006 de 4 de Julho. 139 Ver o Artigo 14º do Decreto-Lei nº 372/90 de 27 de Novembro, republicado pela Lei nº 29/2006 de 4 de Julho. 140 Ver números 1 e 3 do Artigo 14º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de

Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro

Page 67: Regulamento Interno

67

Artigo198º Reuniões de Turma

1. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor

titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de

educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior141.

2. As reuniões de turma são realizadas sem prejuízo do cumprimento das actividades lecti-

vas. 3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor

titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de

educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior142.

4. A solicitação para a realização das reuniões de turma deverá ser apresentada pelo dele-

gado ou subdelegado de turma ao director de turma/professor titular de turma. 5. O director de turma/professor titular de turma designará a data, hora e local da realiza-

ção da reunião, a qual deverá ocorrer sem prejuízo da realização das actividades escolares

da turma.

Artigo 199º

Reunião geral de alunos 1. As reuniões gerais de alunos são convocadas pelo director, por sua iniciativa ou a pedido

da assembleia de delegados de turma ou a pedido de um mínimo de 2/3 dos alunos, deven-

do sempre evitar-se que a sua marcação prejudique o normal funcionamento das aulas.

2. Em cada reunião será eleita uma mesa que a ela presidirá.

3. De todas as reuniões será lavrada uma acta a qual será assinada pelos elementos da mesa.

Artigo 200º

Assembleia dos Delegados de Turma

1. A Assembleia dos Delegados de Turma é constituída por todos os delegados de turma da

Agrupamento devendo, na falta de qualquer delegado, apresentar-se em substituição o sub-delegado.

2. A Assembleia dos Delegados de Turma destina-se a discutir e a tomar posição sobre

qualquer assunto que seja do interesse dos alunos.

3. A assembleia de delegados de turma reunirá sempre que se considere necessário.

4. As reuniões da assembleia de delegados de turma serão convocadas pelo director, a seu pedido ou a pedido de um mínimo de 2/3 dos delegados de turma, devendo a sua realização

ser marcada para uma data/hora que não prejudique o normal funcionamento das aulas.

5. De todas as reuniões da assembleia de delegados de turma, será lavrada acta que será

assinada pelos membros da mesa.

6. A mesa da assembleia de delegados de turma será constituída na primeira reunião de

cada ano lectivo e manter-se-á em funções até ao fim desse mesmo ano. 7. Sempre que o director, ou alguém por ele designado, tome parte da reunião, esta será

presidida e dirigida por ele.

8. Em caso de falta de comparência de algum ou de alguns elementos da mesa, a sua subs-

tituição será assegurada por elementos da própria assembleia, eleitos para o efeito, imedia-

tamente antes de o presidente dar início aos trabalhos.

Artigo 201º

Eleição dos delegados e subdelegados de turma

1. O delegado e subdelegado de turma serão eleitos de entre os alunos da turma.

2. A eleição do delegado e subdelegado de turma será feita através de voto directo e secreto e

terá lugar durante o primeiro mês de aulas de cada ano lectivo. 3. O director de turma presidirá à reunião em que se procederá à eleição do delegado e sub-

delegado de turma devendo, em caso de impedimento, ser substituído por outro professor

da turma.

141 Ver número 3 do Artigo 14º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de

Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro 142 Ver número 4 do Artigo 14º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de

Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 68: Regulamento Interno

68

4. A eleição para o cargo de delegado e subdelegado de turma é de aceitação obrigatória.

5. A votação será feita nominalmente. 6. O aluno mais votado será eleito delegado e o segundo será subdelegado.

7. Caso haja empate entre os dois candidatos mais votados, será efectuada uma segunda

volta, exclusivamente entre esses.

8. Da eleição será elaborada acta que deverá ser arquivada no dossier de turma e entregue

ao director.

9. O delegado e o subdelegado de turma são eleitos pelo período de um ano lectivo. 11. Em caso de comportamento muito grave poderá, o conselho de turma, solicitar ao res-

pectivo director que proceda à substituição do delegado ou do subdelegado de turma.

Artigo 202º

Competências do delegado de turma 1. Compete aos delegados de turma representar a sua turma nas relações com quaisquer

órgãos da estrutura do Agrupamento.

2. O delegado de turma deverá participar nas reuniões do conselho de turma ou outras para

que for convocado, a título pessoal ou como porta-voz dos alunos que representa, devendo,

no segundo caso, ouvi-los em devido tempo. Este ponto aplica-se somente aos delegados de

turma do 3º ciclo. 3. O delegado de turma deverá manter-se atento e informado sobre os problemas que afec-

tem o normal funcionamento da turma.

Artigo 203º

Funções do subdelegado de turma O subdelegado de turma deve auxiliar o delegado de turma no desempenho das suas fun-

ções e substitui-lo sempre que necessário.

Page 69: Regulamento Interno

69

CAPÍTULO V

A COMUNIDADE EDUCATIVA

SECÇÃO I

Autonomia e responsabilidade

Artigo 204º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa143 1. A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a respon-

sabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do

direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de

medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos

dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio -cultural e desenvolvi-mento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de

democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos

e deveres que lhe estão associados.

2. A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, devendo o seu

funcionamento garantir plenamente aquele direito.

3. A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não

docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional

com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e com-

petências.

Artigo 205º

Autoridade do professor144

1. A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organiza-

cional, disciplinar e de formação cívica.

2. A autoridade do professor exerce -se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instala-

ções escolares ou fora delas, no exercício das suas funções. 3. Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas

funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 206º Papel especial dos professores145

1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e

aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonio-

so desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na

sala de aula e nas demais actividades da escola.

2. O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente

responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem

e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos

professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sen-

tido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 207º

Responsabilidade dos pais e encarregados de educação146

1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,

uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder -dever de dirigirem a educação dos

143 Ver o Artigo 4º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 144 Ver o Artigo 4º-A da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com

as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 145 Ver o Artigo 5º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 146 Ver o Artigo 6º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 70: Regulamento Interno

70

seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvi-

mento físico, intelectual e cívico dos mesmos. 2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e

encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e

cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatu-

to, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento inter-

no da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em espe-

cial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendi-

zagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comuni-

dade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disci-

plinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou

medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos

de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personali-

dade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de

todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsa-

bilidades desta, em especial informando -se e informando sobre todas as matérias

relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno da escola e subs-

crever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao

seu cumprimento integral.

3. Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e dis-

ciplina dos seus filhos e educandos.

Artigo 208º

Responsabilidade dos alunos147

1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discerni-

mento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regula-

mento interno da escola e demais legislação aplicável. 2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatu-

to, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcio-

nários e em especial dos professores.

3. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

Artigo 209º Papel do pessoal não docente das escolas148

1. O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos

alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, pro-

movendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os

pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multi-

disciplinar, com formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na

147 Ver o Artigo 7º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro 148 Ver o Artigo 8º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

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71

identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na

elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 210º

Vivência escolar149

O regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunção,

por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cum-

primento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preserva-

ção da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade

educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.

Artigo 211º Intervenção de outras entidades150

1. Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designada-

mente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o director do agrupamento

de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente

adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua famí-

lia, actuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o director do agrupamento de escolas

ou escola não agrupada, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competen-

tes do sector público, privado ou social.

3. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números

anteriores, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve comunicar

imediatamente a situação à comissão de protecção de crianças e jovens com competência na

área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado

do Ministério Público junto do tribunal competente.

4. Se a escola, no exercício da competência referida nos nºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre

ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às

entidades referidas no número anterior.

Artigo 212º Matricula151

O acto de matrícula, em conformidade com as disposições legais que o regulam, confere o

estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, integra,

igualmente, os que estão contemplados no RI.

SECÇÃO II

Direitos e deveres comuns

Artigo 213º

Direitos Comuns152

São direitos de todos os membros da Comunidade Educativa: a) Participar no processo de construção e desenvolvimento do Projecto Educativo, nos

termos da lei;

b) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector do

Agrupamento;

c) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou atra-vés dos seus órgãos representativos;

149 Ver o Artigo 9º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 150 Ver o Artigo 10º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 151 Ver o Artigo 11º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 152 Adaptação do Artigo 87º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007.

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72

d) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento do Agrupamento;

e) Conhecer o RI do Agrupamento; f) Utilizar, adequadamente, as instalações a si destinadas e outras, com a devida auto-

rização;

g) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito

escolar, nos termos da lei em vigor.

Artigo 214º Deveres Comuns153

São deveres de todos os membros da Comunidade Educativa:

a) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários (início e con-

clusão dos trabalhos) e/ou tarefas que lhe forem exigidas;

b) Promover um convívio são entre todos, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no respeito mútuo;

c) Ser receptivo a críticas relativas ao seu desempenho ou à sua conduta, aceitando

sugestões no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional social e pes-

soal;

d) Zelar pela defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respei-

to às instalações, ao material didáctico, ao mobiliário e aos espaços verdes, fazendo o uso correcto dos mesmos;

e) Conhecer as normas e os horários de funcionamento de todos os serviços do Agru-

pamento;

f) Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à Comunidade Esco-

lar; g) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento;

h) Evitar o uso de telemóveis no decurso de actividades lectivas ou reuniões de traba-

lho;

i) Evitar a prática de qualquer tipo de jogo que envolva prémios pecuniários;

j) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.

k) Fazer-se acompanhar sempre do Cartão de Identificação do Agrupamento (SIGE) a adquirir no início do ano lectivo sem o qual não poderá identificar-se, fazer aquisições

no bar, papelaria, refeitório e entrar no recinto escolar;

l) O cartão acompanhará o seu utente durante a duração do seu vínculo à Escola, no

caso de extravio será substituído por um cartão provisório;

m) O preço dos cartões será estipulado no início de cada ano lectivo, (será adquirido nos Serviços Administrativos do Agrupamento) e variará conforme se trate da 1ª, 2ª ou

mais vias.

SECÇÃO III

Alunos

SUBSECÇÃO I

Direitos e deveres do aluno

Artigo 215º

Direitos e deveres de cidadania154 No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático e de uma cultura de

cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do

exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito

e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscri-

tos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direi-

tos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamen-

tais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humani-

dade.

153 Adaptação do Artigo 88º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007. 154 Ver o Artigo 12º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 73: Regulamento Interno

73

Artigo 216º

Direitos155 1. O aluno tem direito a:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educati-

va; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei,

em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a

realização de aprendizagens bem sucedidas; c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o

seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação

da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade

em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser

estimulado nesse sentido; f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeada-

mente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de um sistema de apoios

que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económi-

co ou cultural que dificultam o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares

ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros

serviços especializados de apoio educativo; j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e

moral; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,

ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu

processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de admi-

nistração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo,

bem como na elaboração do regulamento interno; n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de represen-

tação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento

interno da escola; o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido

pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola

em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tem-

pos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta

e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos

que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organi-

zação do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disci-

plina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrí-

cula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e,

em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da

escola; r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regu-

lamento interno; s) Participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e hetero-

avaliação.

2. São ainda direitos dos alunos156:

155 Ver o Artigo 13º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 74: Regulamento Interno

74

a) Assistir à aula, quando chegar tarde, por motivo justificado, mesmo que lhe tenha

sido marcada falta; b) Receber os trabalhos práticos e escritos devidamente apreciados e/ou classificados.

c) Dispor de intervalos completos, salvo em caso de reconhecida força maior;

d) Encontrar as casas de banho e balneários devidamente munidos de papel higiénico

e em perfeito estado de limpeza e segurança;

e) Utilizar os serviços do Bufete, Cantina, Papelaria e Reprografia adquirindo os pro-

dutos com a devida higiene, limpeza e respeito pela ordem de chegada; f) Utilizar todos os espaços comuns ou destinados exclusivamente a alunos respeitan-

do o horário de funcionamento e normas de utilização;

g) Utilizar, com a função educativa que lhe é própria, o material didáctico (ou qual-

quer outro mobiliário, equipamento e material) existente na Escola;

h) Usufruir de actividades de ocupação de tempos livres, no âmbito da oferta educati-va da Escola;

i) Ausentar-se da Escola sempre que o Encarregado de Educação assim o permita e

em casos excepcionais devidamente justificados (Todas as ausências são da exclu-

siva responsabilidade dos Encarregados de Educação). Anualmente o Encarregado

de Educação preencherá uma declaração de autorização de saída da escola de

acordo com a legislação em vigor; j) Receber da Comunidade Educativa estímulos e reconhecimentos diversificados e

ajustados ao seu bom comportamento e pelos actos considerados de valor meritó-

rio.

Artigo 217º Deveres157

1. São deveres dos alunos: a) Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendi-

zagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na

escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem

como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade

educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de

acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos

mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,

mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarre-

gado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços

da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei-

tação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

156 Adaptação do Artigo 91º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007. 157 Ver o Artigo 15º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 75: Regulamento Interno

75

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das

actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;

s) Respeitar a autoridade do professor.

2. São ainda deveres do aluno158:

a) Assumir a responsabilidade pelos seus actos e atitudes;

b) Ser responsável pelo material escolar e restantes objectos pessoais não os deixando

desarrumados nem ao abandono em qualquer dependência da escola; c) Entregar todos os objectos que encontre, de imediato, a um funcionário;

d) Manter um comportamento correcto no Transporte Escolar;

e) Apresentar um aspecto cuidado e limpo tanto no que diz respeito ao corpo como ao

vestuário;

f) Dirigir-se para a sala de aula ou outro local de trabalho com o material necessário logo que seja emitido o toque de entrada. No caso de atraso deve justificar a sua

demora perante o professor;

g) Entrar e sair da sala sem atropelos, logo que o professor dê autorização, deixando a

sala limpa, arrumada e com o material didáctico nas condições devidas;

h) Ressarcir a escola ou colegas por estragos e prejuízos que eventualmente venha a

causar neste espaço (ou outros). Para cumprimento da referida indemnização será dado conhecimento ao Encarregado de Educação;

i) É proibido o uso de telemóvel em qualquer situação, dentro da sala de aula e Biblio-

teca;

j) Andar, evitando empurrões, correrias ou algazarras;

k) Evitar a utilização de utensílios que possam pôr em perigo os colegas; l) Preservar as zonas ajardinadas;

m) Permanecer na escola durante os intervalos ou tempos livres a não ser em casos

excepcionais em que a justificação seja expressa e devidamente fundamentada pelo

Encarregado de Educação;

n) Deixar os sanitários limpos depois de os utilizar;

o) Lavar as mãos antes das refeições, comportar-se calmamente no refeitório e deixar o tabuleiro devidamente arrumado;

p) Manter a escola limpa, utilizando, para o lançamento de detritos e papéis, os reci-

pientes apropriados;

q) Respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da Escola;

Artigo 218º

Processo individual do aluno159

1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,

sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior, ao aluno, no termo da escolari-

dade obrigatória ou, não se verificando a interrupção no prosseguimento dos estudos,

aquando da conclusão do ensino secundário. 2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percur-

so educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios a medidas discipli-

nares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.

3. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplina-

res. 4. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar

e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados

ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

158 Adaptação do Artigo 93º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007. 159 Ver o Artigo 16º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 76: Regulamento Interno

76

SUBSECÇÃO II

Dever de assiduidade

Artigo 219º

Frequência e assiduidade160

1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alu-

nos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis con-juntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de

aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho

intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e

aprendizagem. 4. As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em

suportes administrativos adequados161.

5. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, são registadas tantas faltas quantos os

tempos de ausência do aluno162.

Artigo 220º Natureza das faltas163

1.São previstas no actual Estatuto, faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus

efeitos.

2. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas dis-

ciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas. 3. O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às

actividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário.

4. Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efei-

tos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 221º Faltas de material

1. Constitui falta de material não se fazer acompanhar do material necessário para o desen-

volvimento da aula.

2. Quando a ausência de material específico da disciplina, nomeadamente as de carácter

prático ou teórico-prático, impossibilite a execução das actividades da aula, é considerada falta de material. O professor deve informar o Encarregado de Educação através da caderne-

ta, para que este possa apresentar a justificação dentro dos prazos definidos.

3. A partir da terceira ocorrência será considerada uma falta com efeito equivalente a uma

falta de presença.

4. Salvaguardando o disposto nos pontos anteriores, o registo da falta de material ocorre

para os seguintes fins: a) Responsabilização dos alunos

b) Controlo pelo Encarregado de Educação

c) Avaliação escolar

Artigo 222º

Atraso dos alunos164 Se o aluno chegar atrasado, mesmo que tenha falta, pode assistir à aula, justificando o seu

atraso ao professor e posteriormente ao director de turma.

160 Ver o Artigo 17º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 161 Ver o nº 3 do Artigo 18º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janei-ro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 162 Ver o nº 2 do Artigo 18º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janei-ro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 163 Ver o Artigo 18º-A da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 164 Transcrição adaptada do Artigo 13º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007.

Page 77: Regulamento Interno

77

Artigo 223º

Faltas justificadas 1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória

ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição165.

2. São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos166: a)Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento

superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que

coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária com-petente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por faleci-

mento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que

exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não

possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, compro-

vadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, tal como

definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto; h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa

efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática

comummente reconhecida como própria dessa religião; i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no

subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles

que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos

períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos

demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

k) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não

seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director

de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 224º

Justificação de faltas167

1. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de

educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao

professor titular da turma, com indicação do dia, da hora e da actividade em que a falta

ocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratan-do -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino

secundário.

2. O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarrega-

do de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda

necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

3. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,

nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

Artigo 225º

Faltas injustificadas 1. As faltas são injustificadas quando:

165 Ver o nº 1 do Artigo 18º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janei-

ro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 166 Ver o nº 1 do Artigo 19º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janei-ro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 167 Ver o nº 2 a 5 do Artigo 19º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de

Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 78: Regulamento Interno

78

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º2 do artigo 223.º;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de

medida disciplinar sancionatória. 2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação

apresentada deve ser devidamente fundamentada.

3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,

quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,

no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 226º

Excesso grave de faltas168

1. No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

2. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o

dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina. 3. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de

educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito,

pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

4. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação

do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

5. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à

escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de

protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim

como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em con-

junto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade. 6. Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustifica-

das as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula,

nos termos do n.º 5 do artigo 231.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 233.º

Artigo 227º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas169

1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas

injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano indi-

vidual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e

que permita recuperar o atraso das aprendizagens. 2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, a

violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior obriga ao cum-

primento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas

em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendi-

zagens.

3. O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.

4. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza -se em período

suplementar ao horário lectivo, a definir pelo Conselho de Docentes/Conselho de Turma,

sendo que o seu cumprimento deve ocorrer numa das tardes livres da turma. No caso do

aluno frequentar o 1ºCEB, será em hora a determinar entre o Encarregado de Educação e o Professor Titular de Turma. A sua supervisão será definida em sede de reunião de Conselho

de Turma/Conselho de Docentes.

5. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lecti-

vo da turma em que se encontra inserido.

6. O plano individual de trabalho deve ser objecto de elaboração e avaliação, através de um

instrumento de registo criado para o efeito.

168 Ver o Artigo 21º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 169 Ver o nº 2 do Artigo 22º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janei-

ro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 79: Regulamento Interno

79

7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conse-

lho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar -se -á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

8. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do

incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director da

escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curri-

cular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.

9. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de esco-laridade que o aluno frequenta.

SUBSECÇÃO III

Disciplina

Artigo 228º

Qualificação de infracção disciplinar170

A violação pelo aluno de alguns deveres previstos no artigo 15º da Lei nº 3/2008, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, ou no RI do Agrupamento, em termos que se

revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida

correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 229º

Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias171 1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finali-

dades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada,

o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício

da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a

comunidade educativa.

2. As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturba-

dor e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da

sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integra-

ção na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendiza-

gens. 3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever

violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identi-

ficadas no número anterior, finalidades punitivas.

4. As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em

coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e

formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto edu-cativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 230º

Determinação da medida disciplinar172

1. Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter -se

em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a

sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom com-

portamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependi-

mento, da natureza ilícita da sua conduta.

170 Ver o Artigo 23º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 171 Ver o Artigo 24º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 172 Ver o Artigo 25º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 80: Regulamento Interno

80

3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio,

bem como ao acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 231º

Medidas correctivas173

1. As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração,

nos termos do n.º 1 do artigo 229.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva. 2. São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número

anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efei-

to, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades

lectivas; e) A mudança de turma.

3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um compor-tamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações

entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal

tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

4. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que,

fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para

repreender o aluno. 5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é

da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na esco-

la, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permane-

cer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de

falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso des-se período de tempo. 6. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da compe-

tência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito,

pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença. 7. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2 não

pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

8.Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências

e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida cor-rectiva prevista na alínea c) do n.º 2.

9. Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a apli-cação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.

10. A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.

Artigo 232º

Actividades de integração na escola174

1. As actividades de integração na Comunidade Educativa, resultantes do procedimento

disciplinar, têm objectivos pedagógicos, visando a correcção do comportamento perturbador e aprimorar a formação cívica do aluno no sentido do desenvolvimento intra e interpessoal,

em termos do desenvolvimento da sua personalidade, da capacidade de relacionamento com

os demais, bem como a sua plena integração na Comunidade Educativa. Neste contexto,

foram definidas as seguintes actividades de integração na Comunidade Educativa, que

devem ter sempre um carácter pedagógico:

173 Ver o Artigo 26º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 174 Texto adaptado do Artigo 110º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007.

Page 81: Regulamento Interno

81

a) Reparar e remediar os danos causados à Escola ou a outras pessoas;

b) Limpar os espaços onde ocorreram os danos; c) Colaborar como os auxiliares de Acção Educativa/Professor em actividades de

melhoramento dos espaços escolares;

d) Realizar actividades simples de jardinagem;

e) Organizar e arrumar materiais (ex: Papelaria, Cozinha, Biblioteca, Reprografia);

f) Apoiar o funcionário no controle das entradas no refeitório;

g) Realizar acções de solidariedade social. 2. Estas actividades devem ser cumpridas nos intervalos grandes nos períodos da manhã e

da tarde e nas tardes sem componente lectiva.

Artigo 233º

Medidas disciplinares sancionatórias175 1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem

ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve

conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com conheci-

mento ao director de turma.

2. São medidas disciplinares sancionatórias: a) (Revogada.) b) A repreensão registada;

c) A suspensão por um dia;

d) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

e) A transferência de escola.

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a

infracção for praticada na sala de aula é da competência do professor respectivo, sendo do

director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, aver-bando -se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto deci-

sório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que

norteou tal decisão.

4. Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser

aplicada pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a

suportam.

5. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis é

precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos

concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a refe-

rência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que

pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

6. Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno,

quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida discipli-

nar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-os pela sua execução e acompa-

nhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou

celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

7. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao

director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a

que se refere o artigo 235.º, e reporta -se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino -aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do

normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

8. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno

de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,

desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

175 Ver o Artigo 27º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

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82

9. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento

de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 234º

Cumulação das medidas disciplinares176 1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 231º é

cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação

de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

SUBSECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 235º

Tramitação do procedimento disciplinar177 1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos sus-ceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e)

do n.º 2 do artigo 233º do presente RI é do director do agrupamento de escolas ou escola

não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser

um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil a contar do conhecimento da

situação. 2. No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno,

quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou

por via postal simples para a morada constante no seu processo.

3. Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.

4. O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor

da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

5. A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias

úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedi-

mento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências con-

sideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.

6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral,

não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresen-

tada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.

7. No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de ida-

de pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não

se encontrar instalada, na presença do director de turma.

8. Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessa-

dos.

9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigato-

riamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto

ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas

legais ou regulamentares;

176 Ver o Artigo 28º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 177 Ver o Artigo 43º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro

Page 83: Regulamento Interno

83

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou

agravantes nos termos previstos no artigo 230º deste RI; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.

10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia

útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse

mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação,

quando o aluno for menor de idade.

11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é

comunicada para decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil. 12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no artigo

239.º

Artigo 236º

Suspensão preventiva do aluno178 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade

que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director

pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre

que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funciona-

mento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na

escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou esco-

la não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões

devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento

disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preven-

tiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão

que vier a ser proferida no procedimento disciplinar. Neste âmbito, a avaliação das aprendi-

zagens leccionadas na ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva,

será efectuada com recurso a fichas de trabalho/formativas e/ou do manual adoptado. A monitorização da avaliação das aprendizagens efectuadas será realizada através de questio-

nários orais e realização de ficha de avaliação em contexto de turma.

4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 234.º a que o

aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo

235.º 5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada

ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o

director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à

respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.

6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da

escola, o plano de actividades previsto no n.º 6 do artigo 233.º 7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo director do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança

Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo iden-

tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a

decisão de suspensão.

Artigo 237º

Decisão final do procedimento disciplinar179

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no

prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o

decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

178 Ver o Artigo 47º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 179 Ver o Artigo 48º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 84: Regulamento Interno

84

2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a

execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte. 3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do

n.º 2 do artigo 233.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições

em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao

aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir

da recepção do processo disciplinar na direcção regional de educação respectiva.

5. Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida

disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação

do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se

procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil

seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo

encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.

7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada atra-vés de carta registada com aviso de recepção, considerando -se o aluno, ou, quando este for

menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data da

assinatura do aviso de recepção.

Artigo 238º

Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias180 1. Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do

aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,

devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os

professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a

assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medi-da.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execu-

ção da medida correctiva de actividades de integração na escola, ou no momento de regresso

à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da

escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar

sancionatória.

4.Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos

serviços especializados de apoio educativo.

Artigo 239º

Recurso hierárquico181

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais

de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplica-

ção das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola. 3.(Revogado.)

4. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco

dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos dos núme-

ros 6 e 7 do artigo 237.º

180 Ver o Artigo 49º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 181 Ver o Artigo 50º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro.

Page 85: Regulamento Interno

85

Artigo 240º

Intervenção dos pais e encarregados de educação182 Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua con-

clusão, os pais e encarregados de educação, devem contribuir para o correcto apuramento

dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execu-

ção da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista

ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar

com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de res-ponsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 241.º

Responsabilidade civil e criminal183

1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presen-te lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que,

nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsa-

bilidade criminal daí decorrente.

2. Sempre que os factos referidos no artigo 211.º ou outros comportamentos especialmente

graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou

escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.

3. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desenca-

dear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente,

como facto qualificável de crime, deve o director comunicar tal facto à comissão de protec-

ção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal compe-tente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de

12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades

policiais.

4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de

queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve

o seu exercício fundamentar -se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses

relativos à formação do aluno em questão.

SECÇÃO IV

Docentes

Artigo 242º

Perfil profissional do professor

O perfil geral de desempenho dos professores do ensino básico e dos educadores de infância está desenhado nos Decreto-Lei nº 240/2001 de 30 de Agosto e Decreto-Lei nº 241/2001 de

30 de Agosto e o Despacho n.º 16 034/2010, de 22 de Outubro que estabelece a nível

nacional os padrões de desempenho docente.

Artigo 243º

Direitos profissionais184 1. São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agen-

tes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do Decreto-Lei nº

15/2007 de 19 de Janeiro.

2. São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

182 Ver o Artigo 51º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 183 Ver o Artigo 55º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, republicada pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, com as

alterações introduzidas pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro. 184 Ver o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

75/2010, de 23 de Junho.

Page 86: Regulamento Interno

86

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas

famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de edu-

cação dos alunos.

g) Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 244º

Direito de participação no processo educativo185

1. O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da rela-

ção com a comunidade. 2. O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomea-

damente, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreen-

de:

a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento

do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabele-cimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de

ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de

ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas

orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor; d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como

nos respectivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabeleci-

mentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e

administração o preveja.

3. O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou

regional, prevejam a representação do pessoal docente.

Artigo 245º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa186 1. O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e

aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos indi-

viduais de formação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional,

bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 246º

Direito ao apoio técnico, material e documental187

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

185 Ver o Artigo 5º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. 186 Ver o Artigo 6º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de

Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

75/2010, de 23 de Junho. 187 Ver o Artigo 7º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

75/2010, de 23 de Junho.

Page 87: Regulamento Interno

87

Artigo 247º

Direito à segurança na actividade profissional188 1. O direito à segurança na actividade profissional compreende:

a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da

adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e

promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria con-

junta dos Ministros da educação e da Saúde, como resultando necessária e directa-mente do exercício continuado da função docente.

2. O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prá-

tica de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou

por causa destas.

Artigo 248º

Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa189

1. O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e

os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autorida-

de em que o docente está investido no exercício das suas funções.

2. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre

todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Artigo 249º Deveres Gerais190

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os fun-

cionários agentes da Administração Pública em geral.

2. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do pre-

sente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justi-

ça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o per-

manente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação

de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento

mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não

docente; d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa

perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissio-

nal e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,

designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiri-

das na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico – pedagógicos uti-

lizados, numa perspectiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e

participar nas actividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, coope-

rando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da

política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

188 Ver o Artigo 8º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.

189 Ver o Artigo 9º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. 190 Ver o Artigo 10º do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de

Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

75/2010, de 23 de Junho.

Page 88: Regulamento Interno

88

3. O pessoal docente tem ainda os seguintes deveres191:

a) Ser o último a abandonar a sala (terminada a aula e ao sinal respectivo), não permi-tindo, sob qualquer pretexto, que ali permaneçam alunos e fechar a porta;

b) Ser responsável pela conservação e limpeza do equipamento, durante o funciona-

mento das actividades escolares;

c) Colaborar nas actividades do Plano do Agrupamento;

d) Evitar, com excepção de casos de força maior, que qualquer aluno abandone a sala

de aula antes da hora de saída; e) Registar diariamente as faltas dos alunos no livro de ponto, atendendo a que a assi-

duidade é elemento de avaliação importante. Esta informação deverá estar sempre

disponível;

f) Não assinar o livro de ponto se faltar às actividades lectivas previstas no horário,

quando está presente noutras actividades escolares. O facto deverá ser comunicado aos Serviços Administrativos pelo Órgão de Gestão.

Artigo 250º

Deveres para com os alunos192

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvi-

mento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino - aprendizagem, adoptando estratégias de dife-

renciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alu-

nos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exi-

gências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou cur-riculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos pro-

gramas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor,

isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isen-ção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de vio-

lência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e enti-

dades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário parti-

cipando-as às entidades competentes; j) Marcar os testes no livro de ponto com pelo menos quinze dias de antecedência. Em

nenhum caso deve ser marcado mais do que um teste por dia e preferencialmente três

por semana;

g) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas

famílias.

Artigo 251º

Deveres para com a escola e os outros docentes193

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executi-

va e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docen-te tendo em vista o seu bom funcionamento;

191 Transcrito do RI anterior. 192 Ver o Artigo 10º-A do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19

de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. 193 Ver o Artigo 10º-B do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelos Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

75/2010, de 23 de Junho.

Page 89: Regulamento Interno

89

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos

de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estru-turas de gestão pedagógica da escola;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipa-

mentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando

especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que

denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos

pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se

encontrem em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu

exercício profissional;

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso edu-

cativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer

situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de

pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 252º

Deveres para com os pais e encarregados de educação194

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação

dos alunos: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer

com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabili-

dade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação

escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de

aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da

escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alu-

nos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o

desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os

pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com

vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

SECÇÃO V

Pessoal não docente

Artigo 253º

Composição

1. O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a activida-

de socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio socioeducati-

vo195.

2. O pessoal não docente do Agrupamento integra-se em serviços munidos de regimentos

próprios onde se clarificam detalhadamente os respectivos modos de organização e funcio-namento.

194 Ver o Artigo 10º-C do Decreto-Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. 195 Ver o nº 1 do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 184/2004 de 11 de Julho.

Page 90: Regulamento Interno

90

Artigo 254º

Papel do pessoal não docente do Agrupamento196 1. O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos

alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, pro-

movendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os

pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de

aprendizagem.

2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elabora-

ção de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 255º

Direitos do pessoal não docente 1. O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e

tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do

apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio e compreende: a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberda-

de de iniciativa; b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos esta-

belecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei197. 2. São ainda direitos do pessoal não docente198:

a) Participar nas acções que os serviços competentes promovam com vista a uma

maior valorização cultural e profissional;

b) Participar, quando em serviço no estabelecimento de ensino, dentro dos seus res-

pectivos sectores, nas tarefas inerentes a uma melhor acção educativa; c) Apresentar aos seus superiores hierárquicos sugestões fundamentadas, tendo em

vista a progressiva melhoria das condições de trabalho.

Artigo 256º

Deveres do pessoal não docente199

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específi-cos do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e

alunos; b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de

ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles

prosseguidas; c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas

de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da

escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos; e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das

mesmas; f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de

situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções; g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da

informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de

educação; h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

Artigo 257º

Distribuição do pessoal não docente

1. O pessoal não docente integra os serviços administrativos, técnico-pedagógicos e outros.

2. Os serviços administrativos asseguram a administração escolar do Agrupamento.

196 Ver o Artigo 8º da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro. 197 Ver o Artigo 3º do Decreto-Lei nº 184/2004 de 11 de Julho. 198 Texto Adaptado do Artigo 134º do Regulamento Interno elaborado para o triénio iniciado em 2007. 199 Ver o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 184/2004 de 11 de Julho.

Page 91: Regulamento Interno

91

3. Os serviços técnico-pedagógicos ocupam-se do apoio socioeducativo, orientação vocacio-

nal e Biblioteca. 4. Os serviços técnicos tratam da administração económica e financeira, gestão de edifício,

instalações, equipamentos e apoio jurídico.

5. Outros serviços são a portaria e central telefónica, reprografia, papelaria, serviço de apoio

e atendimento ao aluno, refeitório, bar, bufete, serviço de vigilância, átrios e corredores.

6. Cada um dos serviços referenciados rege-se por normas próprias que estão definidas nos

respectivos regimentos internos. 7. Os regimentos definidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo director.

SECÇÃO VI

Associação de pais e encarregados de educação

Artigo 258º

Direitos

Sem prejuízo das disposições legais em vigor, são direitos das Associações dos pais e encar-

regados de educação200:

a) Usufruir de um espaço próprio e condigno dentro da Escola Sede com o intuito de poder organizar e realizar as suas actividades.

b) Receber, por parte do Agrupamento, toda a informação legal, e outra, relacionada

com o funcionamento da Escola, com os projectos educativos e com as actividades

escolares.

c) A Associação, oralmente ou por escrito, será convenientemente informada, das acti-vidades que impliquem a participação e a cooperação deste Órgão Educativo, com a

antecedência mínima de oito dias.

d) Ser convocada, com um prazo mínimo de 5 dias, para os Conselhos de Turma dis-

ciplinar.

e) A marcação das reuniões que envolvam a presença da Associação de Pais deverá ter

em consideração o horário da realização no sentido de minimizar eventuais prejuízos laborais.

Artigo 259º

Deveres

Sem prejuízo das disposições legais em vigor, são deveres das Associações dos pais e encar-regados de educação201:

a) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e contribuir para a promo-

ção do pleno desenvolvimento da sua personalidade;

b) Colaborar com os Pais e Encarregados de Educação no cumprimento da sua missão

de educadores;

c) Cooperar com todos os sectores da Escola, organismos e entidades públicas e priva-das, na defesa de uma política de ensino livre, democrático, independente e acessível a

todos;

d) Representar os Pais e Encarregados de Educação junto do Conselho Executivo,

Conselho Pedagógico, Conselho Geral, Conselho de Turma Disciplinar e Professores.

SECÇÃO VII

Autarquia e outras entidades

Artigo 260º

Atribuições 1. O quadro de competências da autarquia, em matéria de educação, está estabelecido,

entre outros documentos, no Artigo 19º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, assim como

no Decreto-Lei nº 144/2008 de 28 de Julho.

2. Para além do disposto no nº 1 anterior, a Autarquia deverá colaborar com o Agrupamento

de Escolas no processo de construção e consecução do Projecto Educativo. Esta Instituição

200 Transcrição adaptada do RI anterior. 201 Transcrição adaptada do RI anterior

Page 92: Regulamento Interno

92

colaborará com o Agrupamento na definição da rede de transportes escolares, no financia-

mento e transferência de verbas atribuídas ao 1º Ciclo e Educação Pré-Escolar, aos serviços da Acção Social Escolar, às actividades de enriquecimento curricular e de animação e apoio

à família, á manutenção e conservação dos espaços escolares, de acordo com os normativos

legais.202

Artigo 261º

Outras entidades 1. O Agrupamento mantém especiais relações de cooperação com as seguintes instituições:

Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, Caixa de Crédito Agrícola

Mútuo de Bragança e Centro de Saúde de Bragança.

2. Cabe ao director definir e estabelecer as formas de cooperação nomeadamente parcerias.

202 Transcrição do RI elaborado para vigorar a partir de 2007.

Page 93: Regulamento Interno

93

CAPÍTULO VI

PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

SECÇÃO I

Avaliação dos alunos

SUBSECÇÃO I

Enquadramento e avaliação

Artigo 262º

Âmbito203

O Despacho normativo n.º 6/2010 de 19 de Fevereiro altera o Despacho Normativo n.º

1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, e 5/2007, de 10 de Janeiro. O presente diploma

aplica-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico regular e estabelece os princípios e os

procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências, assim como os

seus efeitos.

Artigo 263º Finalidades204

1. A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma

recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões

adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

2. A avaliação visa: a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos,

permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomea-

damente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das necessidades

educativas dos alunos;

b) Certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final

de cada ciclo e à saída do ensino básico, através da avaliação sumativa interna e externa;

c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada

de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no

seu funcionamento.

Artigo 264º

Objecto205

1. A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional

para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projecto curricular de escola

e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade.

2. As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e

da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação

em todas as disciplinas e áreas curriculares.

Artigo 265º

Princípios206 A avaliação das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:

a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências

pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem; b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;

203 Ver nº 1 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010,

de 19 de Fevereiro. 204 Ver nº 2 e 3 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro. 205 Ver nº 4 e 5 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 206 Ver nº 6 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010,

de 19 de Fevereiro.

Page 94: Regulamento Interno

94

c) Primazia da avaliação formativa com valorização dos processos de auto-avaliação

regulada e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa; d) Valorização da evolução do aluno; e) Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarifica-

ção e da explicitação dos critérios adoptados; f) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Artigo 266º

Intervenientes e formas de participação207

1. Intervêm no processo de avaliação: a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;

d) Os órgãos de gestão da escola ou do agrupamento de escolas;

e) O encarregado de educação;

f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvol-

vimento do processo educativo do aluno; g) A administração educativa.

2. A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de docentes, do conselho de

turma, dos órgãos de gestão da escola ou agrupamento e da administração educativa.

3. A escola ou agrupamento deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos

encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios espe-

cializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos nos números seguintes.

4. Os alunos participam no processo de avaliação através de mecanismos de auto e hetero avaliação208, os quais devem corresponder a registos escritos no final de cada período e ano,

devendo para o efeito os departamentos elaborar os instrumentos necessários.

5. Os encarregados de educação participam no processo de avaliação de forma directa ou

indirecta e através de estruturas e mecanismos próprios:

a) Por solicitação ao professor titular de turma/ do director de turma de informações sobre o processo de ensino/ aprendizagem;

b) Solicitando consulta do processo individual do aluno;

c) Designando os representantes das associações de pais e encarregados de educação

no conselho pedagógico.

Artigo 267º Processo individual do aluno209

1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,

sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no

termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de

estudos, aquando da conclusão do ensino secundário210. 2. O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular da

turma, no 1º ciclo, e do director de turma, nos 2º e 3º ciclos.

3. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude

de escola ou agrupamento.

4. No processo individual do aluno devem constar: a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno; b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) Os programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o

aluno ser abrangido pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; f) Uma auto -avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1.º e 2.º

anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;

207 Ver nº 7, 8 e 9 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro. 208 Ver artigo 13º, alínea s), da Lei nº 38/2010 de 2 de Setembro. 209 Ver nº 10 a 14 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 210 Ver o nº 1 do Artigo 16º da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, republicada pela Lei nº 38/2010 de 2 de Setembro.

Page 95: Regulamento Interno

95

g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

5. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percur-

so educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disci-plinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos, constituindo-se ainda como registo exclusi-

vo em termos disciplinares211.

6. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar

e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados

ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

SUBSECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 268º Critérios de avaliação212

1. No início de cada ano lectivo, o conselho pedagógico do Agrupamento define os critérios

de avaliação para a educação pré-escolar e para cada ciclo e ano de escolaridade, de acordo

com as orientações curriculares da educação pré-escolar e do currículo nacional do ensino

básico, sob proposta, dos departamentos curriculares da educação pré-escolar e 1º, 2º e 3º ciclos.

2. Os critérios são operacionalizados pelo educador de infância e pelo professor titular de

turma, na educação pré-escolar e no 1º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos,

no âmbito do projecto curricular de turma.

3. Compete aos educadores de infância e professores titulares de turma, na educação pré-

escolar e no 1º ciclo, e aos directores de turma, nos 2º e 3º ciclos, a divulgação dos critérios de avaliação definidos junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e pais e

encarregados de educação.

4. Os critérios de avaliação dos alunos estão descritos no Projecto Curricular do Agrupa-

mento e são, anualmente, no início de cada ano lectivo, reapreciados pelo conselho pedagó-

gico e, após aprovação deste órgão, dados a conhecer aos pais e encarregados de educação. 5. Em resultado de orientação superior, podem os referidos critérios sofrer reajustamentos

cujo conteúdo é obrigatoriamente comunicado aos pais e encarregados de educação.

Artigo 269º

Avaliação diagnóstica213

A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e con-tribui para elaborar, adequar e reformular o projecto curricular de turma, facilitando a inte-

gração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional. Pode ocorrer em qual-

quer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliação formativa.

Artigo 270º Avaliação formativa214

1. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assume

carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo

a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza das

aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

2. A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e compe-

tências, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

3. A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos

e em colaboração com os outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos colecti-

vos que concebem e gerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessário,

211 Ver o nº 2 e o nº 3 do Artigo 16º da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 38/2010 de 2 de Setembro. 212 Ver nº 15 a 17 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro. 213 Ver nº 18 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 214 Ver nº 19 a 23 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro.

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com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação, devendo

recorrer, quando tal se justifique, a registos estruturados. 4. Compete ao órgão de direcção executiva, sob proposta do professor titular, no 1.o ciclo, e

do direcção de turma, nos restantes ciclos, a partir dos dados da avaliação formativa, mobi-

lizar e coordenar os recursos educativos existentes na escola ou agrupamento com vista a

desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

5. Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número

anterior.

Artigo 271º

Avaliação sumativa215

1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o desenvol-

vimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada disciplina e área curricular.

2. A avaliação sumativa inclui: a) A avaliação sumativa interna;

b) A avaliação sumativa externa no 9º ano de escolaridade.

Artigo 272º

Avaliação sumativa interna216 1. A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e

de cada ciclo.

2. A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular da turma em arti-

culação com o respectivo conselho de docentes, no 1.º ciclo, e dos professores que integram

o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada período. 3. No final do 3.º ciclo, no 3.º período, o conselho de turma reúne para a atribuição da clas-

sificação da avaliação sumativa interna.

4. A avaliação sumativa interna tem como finalidades:

a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das

aprendizagens e competências definidas para cada disciplina/área disciplinar e áreas

curriculares não disciplinares; b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno217.

5. Compete ao professor titular da turma, no 1.º ciclo, e ao direcção de turma, nos 2.º e 3.º

ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e

garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação refe-

ridos nos números 1 e 2 do artigo 268.º do presente RI. 6. A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:

a) Do professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes, no 1.º

ciclo; b) Do conselho de turma sob proposta dos professores das disciplinas/áreas discipli-

nares/ áreas curriculares não disciplinares, nos 2.º e 3.º ciclos.

7. No 1.º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma descriti-

va em todas as áreas curriculares. 8. Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa interna expressa-se:

a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode ser acompanha-

da, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução

do aluno; b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curri-

culares não disciplinares, a qual pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

9. No 3.º ciclo, a avaliação sumativa interna das disciplinas de organização semestral, edu-

cação Tecnológica e disciplina da área de educação Artística processa-se do seguinte modo:

215 Ver nº 24 e 25 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 216 Ver nº 26 a 40 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo nº 18/2006 de 14 de Março, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 217 Ver nº 29 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010,

de 19 de Fevereiro.

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97

a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne extraordinariamen-

te no final do 1.º semestre e ordinariamente no final do 3.º período; b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em acta e, à semelhança das

classificações das outras disciplinas, está sujeita a ratificação do conselho de turma

de avaliação no final do 3.º período; c) No final dos 1.º e 2.º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as disci-

plinas que se iniciam nos 1.º e 2.º semestres, respectivamente.

10. No 1.º período, dos 5.º e 7.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna poderá,

por decisão devidamente fundamentada do conselho pedagógico, não conduzir à atribuição de classificações ou menções, assumindo a sua expressão apenas carácter descritivo.

11. Com base na avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1.º ciclo, em articula-

ção com os competentes conselhos de docentes, e ao conselho de turma, nos restantes

ciclos, reanalisar o projecto curricular de turma, com vista à introdução de eventuais rea-

justamentos ou apresentação de propostas para o ano lectivo seguinte.

12. A avaliação sumativa interna no 9.º ano de escolaridade pode incluir, nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, a realização de uma prova global ou de um trabalho final

que incida sobre as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico218.

13. As provas e os trabalhos a que se refere o número anterior não constituem instrumento

de avaliação obrigatória, podendo ser realizados por decisão da escola, como instrumento de

aferição de conhecimentos nas disciplinas que se considerarem mais adequadas e conve-nientes, não podendo em caso algum implicar a interrupção das actividades lectivas219.

14. Compete ao conselho pedagógico, sob proposta de cada departamento curricular, apro-

var a modalidade e a matriz das provas ou trabalhos, bem como as datas e os prazos da sua

realização.

15. A avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, implica: a) A apreciação global das aprendizagens realizadas e das competências desenvolvidas

pelo aluno ao longo do ano lectivo, traduzida nos termos dos números 7 e 8; b) A decisão sobre a transição de ano, excepto no 9.º ano de escolaridade, cuja apro-

vação depende ainda da avaliação sumativa externa; c) A verificação das condições de admissão aos exames nacionais do 9.º ano.

Artigo 273º

Planos de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento 1. Aos alunos do ensino básico aplica-se o disposto no Despacho Normativo nº 50/2005 de

9 de Outubro que, no âmbito da avaliação sumativa interna, estabelece os princípios de

actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos

planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como estratégia de inter-

venção com vista ao sucesso educativo dos alunos. 2. As actividades a desenvolver no âmbito dos planos de recuperação e de acompanhamento

devem atender às necessidades do aluno ou do grupo de alunos e são de frequência obriga-

tória.

Artigo 274º

Avaliação sumativa externa220

1. A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano, os quais incidem

sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo, nas áreas curriculares de: a) Língua Portuguesa e Matemática;

b) Português Língua Não Materna e Matemática, para os alunos que se encontram

abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, nos níveis de pro-

ficiência linguística de iniciação ou intermédio. 2. São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano todos os alunos, excepto os que, após a

avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, se enquadrem nas seguintes situações: a) Tenham obtido classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas discipli-

nas de Língua Portuguesa e Matemática;

218 Ver o Despacho Normativo nº 5/2007 de 10 de Janeiro. 219 Ver o Despacho Normativo nº 5/2007 de 5 de Janeiro. 220 Ver nº 41 a 47 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro.

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b) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em duas disciplinas e de

nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática; c) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não satisfaz na área de projecto, desde que nenhuma

delas seja Língua Portuguesa ou Matemática; d) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 numa disciplina, a menção

de Não satisfaz na área de projecto e nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática.

3. Não são, ainda, admitidos aos exames nacionais do 9.º ano os alunos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

4. Estão dispensados da realização dos exames nacionais no 9.º ano de escolaridade os alu-

nos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro;

b) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema

educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames

nacionais, sem prejuízo do referido no número seguinte; c) Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave, devidamente

comprovada ao júri nacional de exames e após despacho do membro do Governo com-petente.

5. Os alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º4 realizam, obrigatoriamente, os exames

nacionais de Língua Portuguesa ou Português Língua Não Materna, consoante o seu enqua-

dramento legal, e de Matemática, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível

secundário em cursos científico – humanísticos.

6. Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de educação e Formação (PIEF) realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática em conformidade com o legislado

para a modalidade de ensino que frequentam.

7. A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, é calcu-

lada de acordo com a seguinte fórmula, arredondada às unidades: C = (7Cf +3Ce) /10

em que: CF = classificação final;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;

Ce = classificação da prova de exame.

8. Os exames nacionais previstos no n.º 3 realizam-se numa fase única com duas chama-

das, sendo que a 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se a situa-

ções excepcionais devidamente comprovadas, que serão objecto de análise.

9. A não realização dos exames referidos no n.º 1 implica a retenção do aluno no 9.º ano de escolaridade, excepto nas situações previstas no n.º 4 anterior e no n.º 3 do artigo 281.º do

presente RI.

10. As normas e os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais são objecto

de regulamento a aprovar pelo Ministério da Educação.

Artigo 275º Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico221

1.222 Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensi-

no básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.

Estes exames realizam -se em Junho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que

se encontrem numa das seguintes situações: a) Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem

autonomia ou paralelismo pedagógico; b) Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293 -C/86,

de 12 de Setembro; c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer esta-

belecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;

221 Ver nº 48 e 51 do Despacho Normativo nº 5/2007 de 10 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 222 Redacção dada pela declaração de rectificação n.º 406/2010 de 2 de Março que rectifica o Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro

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e) Estejam no 6.º ano de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de

ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se

candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico; f) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade

obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem

aos exames na qualidade de autopropostos; g) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade

obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agos-to, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos

exames do 3.º ciclo na qualidade de autopropostos; h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lec-

tivos de 2009 -2010 (8.º e 9.º anos) e 2010 -2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrí-

cula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º

ciclo na qualidade de autopropostos. 2. Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:

a) Nos casos das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) os exames de equivalência à frequência

em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre as competências e as aprendiza-

gens definidas no currículo nacional para o 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e con-

templam ainda, no caso da Língua Portuguesa e das línguas estrangeiras, uma prova

oral; b) Nos casos das alíneas a), b), c), d), g) e h) os exames nacionais nas disciplinas de

Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico; c) No caso da alínea g), os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que

não obtiveram aprovação.

3. Os alunos que não obtenham aprovação nos exames de equivalência à frequência realiza-dos nas condições previstas na alínea c) do n.º 2 podem, no ano seguinte, matricular -se no

9.º ano de escolaridade, devendo ser objecto de um plano de acompanhamento a implemen-tar ao abrigo do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro.

4. O aluno é considerado aprovado quando se verificam as condições de transição estabele-

cidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino regular, nas disciplinas em que realiza exa-

mes.

5. As normas e os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais de Língua Por-

tuguesa, de Português Língua Não Materna e de Matemática, do 3.º ciclo do ensino básico, são objecto de regulamento a aprovar pelo Ministério da Educação.

SUBSECÇÃO III

Efeitos da avaliação

Artigo 276º

Efeitos da avaliação formativa223

A avaliação formativa gera medidas de diferenciação pedagógica adequadas às característi-

cas dos alunos e às aprendizagens e competências a desenvolver.

Artigo 277º

Efeitos da avaliação sumativa224

1. A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções, respectivamente, de Transitou ou Não transitou, no

final de cada ano, e de Aprovado(a) ou Não aprovado(a), no final de cada ciclo.

2. A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagó-gica e deverá ser tomada sempre que o professor titular de turma, ouvido o competente con-

selho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem: a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno desenvolveu as competências necessárias

para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subse-

223 Ver nº 52 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 224 Ver nº 53 a 63 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro.

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quente, salvaguardando-se, no caso do 9.º ano de escolaridade, o estabelecido no n.º

15 do artigo 272º; b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno

permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do

respectivo ciclo.

3. No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, excepto se tiver sido ultrapassado o

limite de faltas injustificadas e, cumpridos os procedimentos previstos nos n.os 1,3, 4 e 5 do

artigo 21.º da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, assim o incumprimento do dever de assi-duidade, determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

4. Um aluno retido no 2.º ou 3.º ano de escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo a

turma a que já pertencia, salvo se houver decisão em contrário do competente conselho de

docentes ou do conselho pedagógico da escola ou agrupamento, de acordo com o previsto no

da escola ou agrupamento, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e

ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma. 5. Na situação referida no número anterior, o aluno será avaliado no final do 1.º ciclo e,

caso tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus

estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, deverá transitar para o 2.º ciclo.

6. No final do 2.º ciclo, e no âmbito da avaliação sumativa, o conselho de turma pode decidir

a progressão de um aluno que não desenvolveu as competências essenciais, quando este: a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática; b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e

a menção de Não satisfaz na área de projecto, desde que não integrem cumulativa-

mente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

7. A decisão referida no número anterior tem de ser tomada por unanimidade. Caso não

exista unanimidade, deve proceder-se a nova reunião do conselho de turma, na qual a deci-são de progressão, devidamente fundamentada, deve ser tomada por dois terços dos profes-

sores que integram o conselho de turma.

8. No 3.º ciclo, no final do 3.º período, o conselho de turma reúne para a atribuição da clas-

sificação da avaliação sumativa interna, após a realização das provas globais. 9. No final do 3.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não aprovado(a) se estiver

numa das seguintes situações: a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de

Matemática; b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e

a menção de Não satisfaz na área de projecto.

10. A disciplina de educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão

dos alunos.

11. Nos 2.º e 3.º ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como em anos não terminais, a retenção traduz-se na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno ficou

retido.

12. Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao con-

selho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, proceder em conformidade com o disposto no Despacho

Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro.

13. A tomada de decisão relativamente a uma retenção repetida em qualquer ciclo, à excep-ção do 9.º ano de escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária pre-

vista no artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro.

Artigo 278º

Revisão dos resultados da avaliação225

1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano lectivo

podem ser objecto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo res-

pectivo encarregado de educação ao órgão de direcção da escola ou agrupamento no prazo

225 Ver nº 66 a 71 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro.

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de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo

ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos. 2. O professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o competente conselho de docentes,

ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, procede, no prazo de cinco dias úteis após a

recepção do pedido de revisão, à análise do mesmo, com base em todos os documentos rele-

vantes para o efeito, e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação ini-

cial.

3. A decisão referida no número anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser submetida a decisão final do conselho pedagógico da escola ou agrupamento.

4. Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva,

o órgão de direcção executiva da escola ou agrupamento notifica, com a respectiva funda-

mentação, o encarregado de educação através de carta registada com aviso de recepção, no

prazo de cinco dias úteis. 5. O encarregado de educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias

úteis após a data de recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o director

regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

6. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação admi-

nistrativa.

SUBSECÇÃO IV

Condições especiais de avaliação

Artigo 279º Casos especiais de progressão226

1. Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de

maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequen-

ta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes

hipóteses ou de ambas: a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano

respectivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos; b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao

longo dos 2.º e 3.º ciclos.

2. Um aluno retido, no 2.º ou 3.º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as

aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas

para o final do ciclo poderá concluir o 1.º ciclo nos quatro anos previstos para a sua dura-ção através de uma progressão mais rápida, nos anos lectivos subsequentes à retenção.

3. Qualquer das possibilidades enunciadas nos números anteriores só pode ser accionada

se houver, para o efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno e dos

serviços especializados do apoio educativo ou psicólogo e ainda do conselho pedagógico sob

proposta do professor titular ou do conselho de turma.

Artigo 280º

Situação especial de classificação227

1. Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou agrupamento, ou por falta de

assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente com-

provado, não existirem em qualquer disciplina/área disciplinar ou área curricular não dis-ciplinar elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a clas-

sificação desta é a que o aluno obteve no 2.º período lectivo, se o conselho de turma assim o

decidir.

2. Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional é obrigatória a prestação de exames, salvo

quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva respon-

sabilidade da escola, a situação deve ser objecto de análise casuística e sujeita a despacho de membro do Governo.

226 Ver nº 72 a 74 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. 227 Ver nº 75 e 76 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro.

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Artigo 281º Alunos abrangidos pela modalidade de educação especial228

1. Os alunos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, serão avaliados, sal-

vo o disposto nos números seguintes, de acordo com o regime de avaliação definido no Des-

pacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro.

2. Os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida «adequações no processo de avaliação», ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º

3/2008, de 7 de Janeiro, são avaliados nos termos definidos no referido programa.

3. Os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida «currículo especí-fico individual», ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de

7 de Janeiro, ficam dispensados da realização dos exames nacionais do 9.º ano, obedecendo

a sua avaliação ao definido no referido programa.

4. Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos que tenham no seu programa educativo individual a medida «currículo específico individual», ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa

expressa-se: a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apre-

ciação descritiva sobre a evolução do aluno; b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas não

disciplinares e áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

5. Os exames nacionais no 9.º ano para os alunos surdos com ensino bilingue incidem

sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo, nas áreas curriculares de Português

Língua Segunda (LP2) e de Matemática.

6. Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, seguindo o seu per-curso escolar com um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do arti-

go 16.º do Decreto-lei n.º 3/2008, complementado com um plano individual de transição,

mediante requerimento do respectivo encarregado de educação, ou do próprio, ao órgão de

gestão e de administração do agrupamento de escolas, será emitido um certificado de equi-

valência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados a utilizar são os legalmente

fixados para o sistema de ensino, devendo especificar as competências alcançadas no âmbi-to do definido no plano individual de transição do aluno.

Artigo 282º

Certificação229

1. Ao aluno que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo órgão de administração e gestão, o diploma de ensino básico.

2. Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a

escola com assiduidade, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de edu-

cação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direcção do estabele-

cimento de ensino, um certificado de frequência do ano lectivo em que esteve matriculado,

com indicação da sua conclusão, sempre que reúna os requisitos de passagem ao ano ou ciclo seguintes.

3. O disposto no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade

limite da escolaridade obrigatória, sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo, ou sem

completarem o 9.º ano de escolaridade, se candidatem à obtenção do diploma de ensino

básico, mediante a realização de exames nacionais de Língua Portuguesa, Português Língua Não Materna e de Matemática, e de exames de equivalência à frequência nas restan-

tes disciplinas.

4. Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo encarregado de educação, ou pelo

aluno, quando maior, deve constar do certificado de ensino básico a classificação final do 3.º ciclo, expressa na escala de níveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, e Não satisfaz, Satisfaz

e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares.

228 Ver nº 77 a 79.4, aditamentos ao Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro introduzidos pelo Despacho

Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro 229 Ver nº 80 a 83 do Despacho Normativo nº 1/2005 de 5 de Janeiro, republicado pelo Despacho Normativo n.º

6/2010, de 19 de Fevereiro.

Page 103: Regulamento Interno

103

SECÇÃO II

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira

SUBSECÇÃO I

Princípios, âmbito e periodicidade

Artigo 283º

Caracterização e objectivos da avaliação de desempenho 1. A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios

consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princí-

pios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Admi-

nistração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualifica-

ções profissionais, pedagógicas e científicas do docente230. 2. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço

educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimen-

to pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da exce-

lência231.

3. Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho232: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;

b)Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente; c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão

da carreira docente; f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do

seu desempenho; h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;

i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade pro-

fissional.

Artigo 284º

Princípios233

1. A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princí-pios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40.º a

49.º do ECD.

2. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço

educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento

pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisão da prática pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3. Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema

de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação

dos docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento

de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 285º

Dimensões e domínios da avaliação234

1. A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho dos docentes: a) Vertente profissional, social e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

230 Ver os nº 1 do Artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º

270/2009, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. 231 Ver ponto 2 do artigo 40 do Decreto-lei nº 75/2010, de 23 de Junho. 232 Ver alterações introduzidas no artigo 40º ponto 3 pelo Decreto-lei nº 75/2010, de 23 de Junho

233 Ver artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho. 234 Ver o Artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho.

Page 104: Regulamento Interno

104

2. As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos domínios previstos

nos n.os 1 a 4 do artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º -A

a 10.º -C do ECD.

Artigo 286º

Periodicidade235

A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira desenvolve -se em ciclos de dois anos lectivos e reporta -se ao serviço prestado nesse período

Artigo 287º

Requisito de tempo para a avaliação236

1. A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo duran-

te, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exer-

ceram funções.

2. No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o

desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avalia-

ção imediatamente seguinte. 3. O disposto no n.º 1 aplica -se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do

ECD que optem pela primeira avaliação do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6.

4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos

legais, se encontrem em exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados por asso-

ciações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

Artigo 288º

Elementos de referência da avaliação237

1. A avaliação do desempenho tem por referência: a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do

conselho científico para a avaliação de professores238; b) Os objectivos e as metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e pluria-

nual de actividades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os

objectivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu

desenvolvimento profissional.

Artigo 289º

Objectivos individuais239

1. A apresentação de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formu-

lação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de ava-

liação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

2. Os objectivos individuais são propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, considerando -se tacitamente aceites se, no prazo de 15

dias úteis a contar da sua entrega, o director não der qualquer indicação em contrário.

3. Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto edu-

cativo ou dos planos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.

4. Sempre que sejam apresentados objectivos individuais, estes constituem referência da

auto -avaliação e da avaliação final.

235 Ver o Artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho. 236 Ver o Artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho. 237 Ver o Artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho. 238 O Despacho n.º 16 034/2010 de 22 de Outubro, estabelece a nível nacional os padrões de desempenho docente 239 Ver o Artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho.

Page 105: Regulamento Interno

105

Artigo 290º

Observação de aulas240 1. A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A observação de aulas constitui condição necessária para: a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente; b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do

artigo 37.º do ECD.

3. A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adoptar sempre que, por força do

exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, são os estabe-

lecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi-

nistração Pública e da educação.

Artigo 291º

Instrumentos de registo241

1. Sem prejuízo do disposto no 286º, deve ser recolhida, em cada ano lectivo, toda a infor-

mação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.

2. Os instrumentos de registo da informação referida no número anterior são aprovados pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo em conta os

padrões de desempenho docente e as orientações do conselho científico para a avaliação de

professores.

3. Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segu-

rança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

SUBSECÇÃO II

Intervenientes

Artigo 292º

Avaliado242

1. O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que deve contribuir para os objec-

tivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.

2. Constituem deveres do docente proceder à respectiva auto -avaliação, como garantia do envolvimento activo e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar o seu desem-

penho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.

3. É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedi-

mento de avaliação do desempenho.

4. É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 293º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho243

1. Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada a avaliação do desempenho do

pessoal docente é coordenada e directamente acompanhada por uma comissão de coordena-ção constituída no âmbito do conselho pedagógico e na qual deve ser assegurada a repre-

sentação dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupa-

da.

2. A comissão de coordenação da avaliação do desempenho tem a seguinte composição: a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;

b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos de entre os respectivos mem-

bros. 3. Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

240 Ver o Artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 241 Ver o Artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 242 Ver o Artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 243 Ver o Artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

Page 106: Regulamento Interno

106

a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho,

designadamente tomando em consideração o projecto educativo e os planos anual e

plurianual de actividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e tendo em conta as orientações do conselho científico para a

avaliação de professores; b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a que se refere o artigo 291º;

c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos

dos n.os 4 e 5 do artigo 304.º do presente RI e o cumprimento do disposto no n.º 3 do

artigo 46.º do ECD. 4. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão de coordenação da

avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a

fim de garantir que as propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens.

Artigo 294º

Júri de avaliação244 1. A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto

pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator,

designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado.

2. O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho desenvol-

vido pelos relatores do seu departamento.

3. A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios: a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira

e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível; b) Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho.

4. Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o

relator é o próprio coordenador do respectivo departamento, desde que pertença ao mesmo

grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recruta-mento com posicionamento na carreira mais próximo do avaliado.

5. Compete ao júri de avaliação: a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob pro-

posta do relator; b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação

do desempenho profissional dos avaliados; c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a men-ção de Regular ou Insuficiente; d) Apreciar e decidir as reclamações.

6. As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples.

Artigo 295º

Relator245 1. O relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo

de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção per-

manente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho.

2. Compete ao relator: a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de ava-

liação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de for-mação; b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo e

partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas

observadas; c) Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a realização de uma entrevista

individual ao avaliado, quando este a requeira, nos termos do artigo 302º; d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma pro-

posta de classificação final;

244 Ver o Artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 245 Ver o Artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

Page 107: Regulamento Interno

107

e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autó-

noma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular

ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte.

3. Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avalia-

ção.

SUBSECÇÃO III Procedimento de avaliação

Artigo 296º

Calendarização246

1. O procedimento de avaliação do desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que

se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 286º. 2. A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo director do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 297º Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho247

1. A calendarização do procedimento de avaliação do desempenho do pessoal docente é da

competência do director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo

respeitar os seguintes procedimentos e prazos máximos: a) Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas - 31 de Outubro do 1.º

ano do ciclo de avaliação; b) Apresentação, facultativa, de objectivos individuais - 31 de Outubro do 1.º ano do

ciclo de avaliação; c) Entrega do relatório de autoavaliação - 31 de Agosto do 2.º ano do ciclo de avalia-

ção; d) Avaliação e comunicação da avaliação final ao avaliado - 21 de Outubro do 2.º ano

do ciclo de avaliação; e) Conclusão de todo o processo de avaliação do desempenho, incluindo eventuais

reclamações e recursos - 31 de Dezembro do 2.º ano do ciclo de avaliação. 2. A calendarização referida no número anterior fixa, também, os prazos para a ponderação

curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção

dada pelo Decreto-lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, tendo em conta o estabelecido no des-

pacho normativo ali previsto.

3. A calendarização é estabelecida após a audição da Comissão de Coordenação da Avalia-ção do Desempenho, de forma a garantir, em cada agrupamento de escolas ou escola não

agrupada, o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamen-

tar n.º 2/2010, de 23 de Junho, bem como as regras aplicáveis à observação de aulas e ao

disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º

4. A calendarização dos procedimentos de avaliação do desempenho dos docentes em perío-

do probatório e em regime de contrato tem em conta os prazos referidos, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 298º

Documentos do processo de avaliação248

1. O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos obrigatórios: a) Relatório de auto -avaliação;

b) Ficha de avaliação global.

2. Integra ainda o processo de avaliação o documento de registo de observação de aulas, nos

casos em que a ela haja lugar.

246 Ver o Artigo 15º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 247 Ver anexo I, do Despacho nº 14420/2010, de 15 de Setembro 248 Ver o Artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

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108

Artigo 299º

Auto-avaliação249 1. A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação, promo-

vendo a reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional e condições de

melhoria do desempenho.

2. A auto -avaliação é obrigatória e concretiza-se através da elaboração de um relatório a

entregar ao relator em momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta de ficha

de avaliação global. 3. O relatório de auto -avaliação constitui elemento essencial a considerar na avaliação do

desempenho, e a sua elaboração deve observar as regras simplificadas e os padrões de uni-

formização definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educa-

ção.

4. O relatório de auto -avaliação aborda, necessariamente, os seguintes aspectos: a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação;

b) Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação;

c) Contributo do docente para a prossecução dos objectivos e metas da escola;

d) Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas,

tendo em conta os elementos de referência previstos no artigo 288.º; e) Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente;

f) Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional.

5. O relatório é acompanhado, em anexo, dos documentos relevantes para a apreciação do

desempenho do docente que não constem no seu processo individual. 6. Nos casos em que o docente exerça funções em órgãos, serviços e organismos da Admi-

nistração Pública, em regime de acumulação com as desempenhadas no agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, o relatório é obrigatoriamente acompanhado de uma infor-

mação do respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele exercício de funções.

Artigo 300º

Regras e padrões de uniformização para a elaboração do relatório de auto -avaliação250

1. O relatório de auto -avaliação é um elemento essencial do procedimento de avaliação e a

sua apresentação é obrigatória, devendo abordar necessariamente os seguintes aspectos: a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação, tendo em consi-

deração os domínios de avaliação e ou as funções ou actividades específicas não enquadráveis nos domínios, bem como a inserção na vida da escola e, se for o caso, os

objectivos individuais apresentados; b) Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação,

enunciando as acções exercidas no âmbito do serviço lectivo e não lectivo atribuído e

os respectivos períodos de concretização; c) Contributo individual para a prossecução dos objectivos e metas da escola no âmbi-

to das actividades exercidas, com apresentação de evidências sobre o seu desempenho e respectiva apreciação, nos seguintes termos: i) Para a avaliação de cada dimensão, e tendo por referência os respectivos domínios, o

docente avaliado deverá mobilizar o mínimo de duas e o máximo de quatro evidências; ii) A evidência inclui a identificação da actividade ou tarefa, o seu enquadramento no

projecto educativo e planos anual e plurianual de escola, metodologias e estratégias,

resultados obtidos, referindo, em cada evidência apresentada, a sua apreciação e, se for o caso, o respectivo grau de cumprimento face aos objectivos individuais apresen-

tados; d) Análise pessoal e balanço sobre a actividade lectiva e não lectiva desenvolvida, ten-

do como elementos de referência os padrões de desempenho docente, os objectivos e

metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de escola e, no

caso de existirem, os objectivos individuais; e) Formação realizada e apreciação dos seus benefícios para a prática lectiva e não lec-

tiva, com identificação da designação, tipologia e duração das actividades de formação

e respectivas entidades formadoras ou dinamizadoras;

249 Ver o Artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 250 Ver anexo II, do Despacho nº 14420/2010, de 15 de Setembro

Page 109: Regulamento Interno

109

f) Identificação fundamentada das necessidades de formação para o desenvolvimento

profissional.

2. O relatório de auto‑avaliação deve ser redigido de forma clara, sucinta e objectiva, não

podendo exceder seis páginas A4.

3. O avaliado deve juntar ao relatório de auto‑avaliação os documentos relevantes para a

avaliação do seu desempenho e que não constem do seu processo individual, designada-mente:

a) Documentos correspondentes às evidências referidas na alínea c) do n.º 1;

b) Informação do responsável ou dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo da

Administração Pública ou outra entidade em que o docente exerceu funções, para

além das desempenhadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4. A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho de cada agrupamento de esco-

las ou escola não agrupada define se o relatório de auto‑avaliação se materializa em suporte

de papel ou digital.

Artigo 301º

Apreciação realizada pelo relator251

1. O relator aprecia o relatório de auto -avaliação, ponderando o respectivo conteúdo no

sentido de uma avaliação objectiva do desempenho do docente no ciclo de avaliação e consi-derando os elementos de referência constantes do artigo 288º, com vista à determinação do

respectivo grau de cumprimento.

2. No caso de ter havido lugar a observação de aulas, o relator também a pondera, bem

como o resultado da apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as aulas observa-

das. 3. São igualmente consideradas, em função do seu contributo para a melhoria do desempe-

nho profissional, todas as acções de formação contínua acreditadas, independentemente do

ano da sua realização, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações do

desempenho, bem como outras actividades de formação.

4. Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 299º, a apreciação feita pelo relator pondera, ainda,

a informação aí referida. 5. A apreciação é registada na ficha de avaliação global, da qual consta a proposta do relator

de pontuação dos diversos domínios de avaliação, bem como de classificação final.

6. A proposta de classificação final referida no número anterior é comunicada pelo relator,

por escrito, ao avaliado.

Artigo 302º Entrevista Individual252

1. Recebida a comunicação referida no n.º 5 do artigo anterior, o avaliado dispõe de cinco

dias úteis para requerer, por escrito, a realização de uma entrevista individual com o rela-

tor, para apreciação conjunta dos elementos do processo de avaliação referidos no artigo

298º 2. No caso de não ser requerida a entrevista individual, ou quando o avaliado a ela não

comparecer sem motivo justificado, considera -se tacitamente aceite por este a classificação

proposta.

Artigo 303º

Ficha de avaliação global253 1. A ficha de avaliação global sintetiza e pondera todos os domínios relevantes da avaliação,

designadamente funcionais e pedagógicos, e regista a atribuição da classificação final e a

respectiva menção qualitativa.

2. Os domínios referidos no número anterior são pontuados na escala de 1 a 10.

3. Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos domínios constantes da ficha de avaliação global, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções, deve ser feita a

reconversão da escala de classificação para que, em abstracto, seja possível, na avaliação

dos restantes domínios, atingir a classificação máxima prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

251 Ver o Artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 252 Ver o Artigo 19ºdo Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 253 Ver o Artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

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110

4. A ficha de avaliação global é aprovada por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação, obtido o parecer do conselho científico para a avaliação de professo-res254.

Artigo 304º

Resultado final255

1. O resultado final da avaliação do docente é expresso nas seguintes menções qualitativas,

correspondentes às classificações de: a) Excelente — de 9 a 10 valores; b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;

c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular — de 5 a 6,4 valores;

e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.

2. Tem de existir sempre uma correspondência total entre a menção qualitativa atribuída e a

classificação, devendo esta situar -se no respectivo intervalo.

3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as menções qualitativas são atribuídas

tendo em conta os padrões de desempenho docente. 4. A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e Muito bom, em

cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

5. As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agru-

pada na respectiva avaliação externa. 6. A atribuição das menções qualitativas de Bom, Muito bom e Excelente depende do cum-

primento, respectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo distribuído em cada

um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação. 7. Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o número anterior, além da actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, considera -se, ainda, a resultante da

permuta de serviço lectivo com outro docente, bem como as ausências equiparadas à pres-

tação de serviço docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD. 8. À atribuição da menção qualitativa de Excelente aplica -se o disposto no n.º 4 do artigo

46.º do ECD.

Artigo 305º

Avaliação final256

1. O júri de avaliação procede à análise dos elementos do processo de avaliação, aprecia a

proposta apresentada pelo relator e atribui a menção qualitativa e a classificação final,

mediante o seu registo na ficha de avaliação global. 2. No caso de se ter realizado a entrevista referida no artigo 302º, o júri de avaliação deve

ponderar as questões suscitadas pelo avaliado.

3. Além da avaliação final, o júri de avaliação pode emitir recomendações destinadas à

melhoria da prática pedagógica e do desempenho profissional do avaliado.

4. A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado, sendo -lhe dado conhecimento

da menção qualitativa e da correspondente classificação.

SUBSECÇÃO IV

Garantias

Artigo 306º

Reclamação257

1. O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri de avaliação no prazo de 10 dias

úteis contados da data da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior.

2. A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

254 Ver anexo III, do Despacho nº 14420/2010, de 15 de Setembro. 255 Ver o Artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho. 256 Ver o Artigo 22 º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 257 Ver o Artigo 23º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

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111

Artigo 307º

Recurso258 1. Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação

prevista no artigo anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte

composição: a) Um elemento designado pela respectiva direcção regional de educação, que preside;

b) O relator;

c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agrupamento de escolas ou escola não

agrupada do mesmo concelho ou concelho limítrofe. 2. O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis contados da tomada de conhecimento da

decisão da reclamação.

3. A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua inter-

posição.

SUBSECÇÃO V

Regimes especiais de avaliação do desempenho

Artigo 308º

Regime de avaliação do docente em período probatório259 1. A avaliação do desempenho do docente em período probatório é realizada no final do

mesmo e reporta -se à actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos: a) Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências, bem como diagnosticar e resolver

dificuldades de adaptação ao contexto escolar; b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-

didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento; c) Aferir da qualidade do desempenho do docente, face ao perfil profissional exigível.

2. A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimen-to de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do

ECD, visando aferir: a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, atra-

vés do cumprimento de determinados objectivos e metas; b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos

nas seguintes componentes: i) Informação científica;

ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;

iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.

3. O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o docente que

exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da

actividade do avaliado.

4. O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende: a) O diagnóstico das necessidades e potencialidades do docente em período probatório,

a fim de fundamentar as opções do plano; b) O planeamento devidamente apoiado e acompanhado de, pelo menos, uma unidade

de ensino; c) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especia-

lidade, incluindo a planificação e a operacionalização das seguintes dimensões: i) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face ao respectivo perfil

de aprendizagens e competências; ii) A identificação dos objectivos de ensino e aprendizagem;

iii) A selecção das estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa e

aos alunos; iv) A selecção de materiais didácticos;

v) A avaliação do ensino e da aprendizagem;

d) A assessoria da direcção de uma das turmas de que é docente;

e) A participação no projecto educativo e no plano anual do agrupamento de escolas

ou escola não agrupada.

258 Ver o Artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 259 Ver o Artigo 25º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

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112

5. O docente acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao júri de

avaliação previstas no ECD e no presente decreto regulamentar. 6. A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfa-

çam no mínimo doze horas por ano de aulas.

7. O acompanhamento implica a realização de reuniões regulares, designadamente antes e

depois das aulas observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias de planea-

mento, realização da actividade lectiva e avaliação das aprendizagens.

8. A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo docente acompanhante implica a adopção de instrumentos de registo, referenciados aos padrões do desempenho

docente estabelecidos a nível nacional e articulados com os adoptados no agrupamento de

escolas ou escola não agrupada para a avaliação do desempenho docente.

9. Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias

antes do termo do período probatório

Artigo 309º

Avaliação dos docentes em regime de contrato260

1. A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do

respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço

docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2. Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requeiram, os docentes contratados que tenham

prestado serviço efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 30

dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3. Os procedimentos de auto -avaliação e de avaliação são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do respectivo contrato.

Artigo 310º

Avaliação de técnicos especializados261

São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, os técnicos especializados contra-

tados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológi-ca, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento

previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3

de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho.

Artigo 311º Avaliação de docentes com funções de coordenação262

1. As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas pelo

director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções,

sendo ponderados: a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da quali-

dade científica do trabalho a que se refere o n.º 2; b) O exercício da actividade de coordenação;

c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.

2. Deve ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a aprecia-

ção realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da activi-

dade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de 10 %.

Artigo 312º

Avaliação dos relatores263

Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertençam,

sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção

da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de ava-

liação dos docentes.

260 Ver o Artigo 26º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 261 Ver o Artigo 27º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 262 Ver o Artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 263 Ver o Artigo 29º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

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Artigo 313º

Avaliação de docentes em regime de mobilidade264 1. Os docentes que exerçam funções não docentes em regime de mobilidade em serviços e

organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados

nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técni-

co superior da Administração Pública, com as especialidades previstas no número seguinte.

2. A correspondência entre a avaliação atribuída de acordo com o número anterior e a men-

ção qualitativa e a classificação previstas no n.º 1 do artigo 304º, faz -se nos termos estabe-lecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da educação.

3. Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar uma situação de mobilidade em estabe-

lecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma

justa e adequada avaliação acompanham o docente.

Artigo 314º

Avaliação de docentes em outras situações265

1. Aos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplica -se o regime estabelecido para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente intermédio da Adminis-

tração Pública, estabelecido pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

2. Os directores são avaliados pelo director regional da educação.

3. Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director.

4. Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos ter-mos dos n.os 1 e 2.

Artigo 315º

Aplicação subsidiária266

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, à avaliação do

desempenho do pessoal docente em período probatório, em regime de contrato, em exercício de funções de coordenação de departamento curricular ou de relator aplica -se o disposto na

secção II quanto à avaliação dos docentes integrados na carreira.

SUBSECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 316º

Divulgação267

Após a conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais

da avaliação do desempenho, por menção qualitativa, mediante informação não nominativa, bem como o número de docentes não sujeitos a avaliação do desempenho.

Artigo 317º

Acompanhamento268

1.O processo de avaliação do desempenho é acompanhado pelo conselho científico para a

avaliação de professores, no âmbito global do sistema educativo. 2. O Ministério da Educação assegura o funcionamento de um gabinete de apoio à avaliação

que, a nível central, tomando por referência as orientações do conselho científico para a

avaliação de professores, garante o apoio técnico e o aconselhamento necessário à boa exe-

cução do processo de avaliação.

264 Ver o Artigo 30º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 265 Ver o Artigo 31º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 266 Ver o Artigo 32º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 267 Ver o Artigo 33º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 268 Ver o Artigo 34º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho

Page 114: Regulamento Interno

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Artigo 318º Monitorização269

1. No final do ciclo de avaliação, cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada

apresenta ao conselho científico para a avaliação de professores um relatório, de acordo com

orientações emanadas pelo referido conselho.

2. Com base nos relatórios referidos no número anterior e na recolha de contributos dos

intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desenvolvimento desse processo, o conselho científico para a avaliação de professores elabora um relatório síntese

sobre a aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.

Artigo 319º

Responsabilidade dos avaliadores270 A não aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente por razões

imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções de avaliação, sem

prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

Artigo 320º

Procedimentos em curso271 Os elementos produzidos em procedimentos de avaliação em curso à data da entrada em

vigor do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho e que não o contrariem podem, a

pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação de 2009 -2011.

SECÇÃO III

Avaliação do pessoal não docente

SUBSECÇÃO I

Definições da avaliação

Artigo 321º

Definições272

Para os efeitos do disposto no articulado que segue, entende-se por:

a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e

eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador;

b) «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direcção superior do 1.º

grau ou legalmente equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependen-

te de membro do Governo ou os presidentes de órgão de direcção colegial sob sua

tutela ou superintendência; c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de

direcção superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou

vogais de órgão de direcção colegial;

d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º

graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encon-

tre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcio-nal da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por

prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades

orgânicas;

e) «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se

pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis; f) «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços;

269 Ver o Artigo 35º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 270 Ver o Artigo 36º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 271 Ver o Artigo 37º do Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho 272 Ver Artigo 4º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 115: Regulamento Interno

115

g) «Serviços» os serviços da administração directa e indirecta do Estado, da adminis-

tração regional autónoma e da administração autárquica, incluindo os respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos públicos, com excepção

das entidades públicas empresariais;

h) «Trabalhadores» os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam car-

gos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de tra-

balho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis

meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;

i) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administra-

ção directa e indirecta do Estado que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou

fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;

j) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;

l) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;

m) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do

Estado e das administrações regional e autárquica, com excepção das entidades

públicas empresariais.

SUBSECÇÃO II

Periodicidade e requisitos para a avaliação

Artigo 322º Periodicidade273

1. A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual, sem prejuízo do dis-

posto na lei para a avaliação a efectuar em modelos adaptados do SIADAP.

2. A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 323º Requisitos funcionais para avaliação274

1. No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de

emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de

avaliação conjunta com o do ano seguinte.

2. No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemen-

te do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de avaliação nos termos do

SIADAP3.

3. O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou

em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período tempo-

ral referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação.

4. No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de

prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para

avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos

escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.

5. No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido

na lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do conse-

lho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do SIADAP3.

6. No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última

avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações. 7. Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver

avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer

avaliação anual, feita pelo conselho coordenador da avaliação, mediante proposta de avalia-

dor especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.

273 Ver o Artigo 41º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 274 Ver o Artigo 42º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 116: Regulamento Interno

116

Artigo 324º

Ponderação curricular275 1. A avaliação prevista no n.º 7 do artigo anterior traduz -se na ponderação do currículo do

titular da relação jurídica de emprego público, em que são considerados, entre outros, os

seguintes elementos: a) As habilitações académicas e profissionais;

b) A experiência profissional e a valorização curricular;

c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido inte-

resse público ou relevante interesse social, designadamente actividade de dirigente sindical.

2. Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que

permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar – se

declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.

3. A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de

avaliação qualitativa e quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desempenhos previstas na lei.

4. A ponderação curricular e a respectiva valoração são determinadas segundo critérios pre-

viamente fixados pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em acta, que é torna-

da pública, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos

no n.º 1 e a consideração de reconhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas.

5. Os critérios referidos no número anterior podem ser estabelecidos uniformemente para

todos os serviços por despacho normativo do membro do Governo responsável pela Adminis-

tração Pública.

Artigo 325º Publicidade276

1. As menções qualitativas e respectiva quantificação quando fundamentam, no ano em que

são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio

de desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores

que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos

na presente lei, os procedimentos relativos ao Subsistema de avaliação do Desempenho dos

Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) têm carácter confidencial, devendo os

instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo indi-

vidual.

3. Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujei-

tos ao dever de sigilo.

4. O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina -se ao disposto no Código do

Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

SUBSECÇÃO III

Metodologias de avaliação

Artigo 326º Parâmetros de avaliação277

A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço

e incide sobre os seguintes parâmetros: a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com

os objectivos da respectiva unidade orgânica; b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e com-

portamentais adequadas ao exercício de uma função.

275 Ver o Artigo 43º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 276 Ver o Artigo 44º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 277 Ver o Artigo 45º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 117: Regulamento Interno

117

Artigo 327º

Resultados278 1. O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos

previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os

principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade orgâni-

ca, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que

são prosseguidos.

2. Os objectivos são, designadamente: a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfa-

ção dos utilizadores; b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das

necessidades dos utilizadores; c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimen-

tos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento; d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e

comportamentais do trabalhador.

3. Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o

desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade

determinada.

4. Anualmente são fixados pelo menos três objectivos para cada trabalhador que, em regra,

se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.

5. Para os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores

de medida do desempenho.

Artigo 328º Avaliação dos resultados atingidos279

1. Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os

respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em

cada objectivo é expressa em três níveis: a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;

b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;

c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.

2. A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontua-

ções atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.

3. Embora com desempenho efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosse-

guir alguns objectivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo

dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objectivos, a avaliação deve

decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.

4. A avaliação dos resultados obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada previstos

no n.º 3 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvi-

dos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada

consoante o contributo de cada trabalhador.

Artigo 329º

Competências

1. O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas

para cada trabalhador em número não inferior a cinco280.

2. As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre ava-liador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de

entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Administração Pública281.

278 Ver o Artigo 46º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 279 Ver o Artigo 47º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 280 Ver o nº 1 do Artigo 48º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 281 Ver o nº 6 do Artigo 36º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 118: Regulamento Interno

118

3. O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, pode estabe-

lecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, esco-lhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior282.

Artigo 330º

Avaliação das competências283

1. A avaliação de cada competência é expressa em três níveis: a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação

de 5; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;

c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação

de 1.

2. A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» é a média aritmética das pon-

tuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador.

Artigo 331º

Avaliação final284

1. A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois

parâmetros de avaliação.

2. Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 40 %.

3. Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública,

podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de

carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo da tutela, podem igualmente

ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificida-

des das atribuições de serviços ou da sua gestão. 4. A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em

cada parâmetro, nos seguintes termos: a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho posi-

tivo de 2 a 3,999; c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.

5. As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, às milésimas285.

Artigo 332º

Reconhecimento de excelência286 1. A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo

conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito signi-ficando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.

2. A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que

especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando

os contributos relevantes para o serviço.

3. O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos

meios internos considerados mais adequados. 4. Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxi-ma nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.

282 Ver o ponto 7 do Artigo 36º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 283 Ver o Artigo 49º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 284 Ver o Artigo 50º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 285 Ver o ponto 12 do Artigo 36º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 286 Ver o Artigo 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

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119

SUBSECÇÃO IV

Efeitos da avaliação

Artigo 333º

Efeitos287

1. A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos: a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam

ser desenvolvidas; b) Diagnóstico de necessidades de formação;

c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de

melhoria; d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição

de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável. 2. O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao traba-

lhador, alternativamente, o direito a: a) Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo

sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final

deve ser objecto de publicitação; b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização

internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; c) Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade

empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a Administração

Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço; d) Frequência de acções de formação adequada ao desenvolvimento de competências

profissionais.

3. O período sabático, os estágios e as acções de formação a que se refere o número anterior consideram -se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo. 4. O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao

trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do trabalhador, à

correspondente remuneração. 5. O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao traba-

lhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do trabalhador, à cor-respondente remuneração.

6. Aos efeitos da avaliação de desempenho dos trabalhadores aplica-se igualmente o dispos-

to nos números 7 a 9 do artigo 39º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

Artigo 334º

Menção de inadequado288 1. A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de

caracterização que especifique os respectivos fundamentos, por parâmetro, de modo a pos-

sibilitar decisões no sentido de: a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessi-

dades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do

desempenho do trabalhador; b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.

2. As necessidades de formação identificadas devem traduzir -se em acções a incluir no pla-

no de desenvolvimento profissional.

287 Ver o Artigo 52º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 288 Ver o Artigo 53º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 120: Regulamento Interno

120

SUBSECÇÃO V

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 335º

Sujeitos289

1. Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada serviço: a) O avaliador;

b) O avaliado;

c) O conselho coordenador da avaliação; d) A comissão paritária;

e) O dirigente máximo do serviço.

2. A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de

avaliação.

Artigo 336º

Avaliador290 1. A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou

impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador: a) Negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os objectivos e resultados fixados

para a sua unidade orgânica ou em execução das respectivas competências, e fixar os

indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de

objectivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da avaliação; b) Rever regularmente com o avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se

necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de

melhoria; c) Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação;

d) Avaliar anualmente os trabalhadores directamente subordinados, assegurando a

correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação; e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respec-

tivas necessidades de desenvolvimento; f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado,

para os efeitos previstos na lei. 2. O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar ade-

quados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação sobre o trabalho

desenvolvido pelos avaliados.

Artigo 337º

Avaliado291 1. Em cumprimento dos princípios enunciados na lei, o avaliado tem direito:

a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho

em harmonia com os objectivos e resultados que tenha contratualizado; b) À avaliação do seu desempenho.

2. Constituem deveres do avaliado proceder à respectiva auto -avaliação como garantia de

envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e negociar com o avaliador

na fixação dos objectivos e das competências que constituem parâmetros de avaliação e res-pectivos indicadores de medida.

3. Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação aos avaliados, em

tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a dife-

renciação do mérito.

4. É garantida aos avaliados o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e fun-cionamento do sistema de avaliação.

5. É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicio-

nal.

289 Ver o Artigo 55º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 290 Ver o Artigo 56º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 291 Ver o Artigo 57º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 121: Regulamento Interno

121

Artigo 338º

Conselho coordenador da avaliação292 1. Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da avalia-

ção, ao qual compete: a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do

SIADAP 3; b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de

competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da

situação de superação de objectivos; c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a

avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou,

quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira; d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3,

cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos diri-

gentes intermédios avaliados; f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

2. O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e inte-

gra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes por

aquele designados.

3. Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da

avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu fun-cionamento, podem ser criadas secções autónomas presididas pelo dirigente máximo do

serviço, compostas por um número restrito de dirigentes, exercendo as competências previs-

tas nas alíneas d) e e) do n.º 1.

Artigo 339º Comissão paritária293

1. Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma comissão paritária com compe-

tência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores

avaliados, antes da homologação.

2. A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Admi-

nistração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do conselho coordenador da avaliação, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.

3. Nos serviços de grande dimensão podem ser constituídas várias comissões paritárias, em

que os representantes da Administração são designados de entre os membros das secções

autónomas previstas no n.º 3 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores elei-

tos pelos universos de trabalhadores que correspondam à competência daquelas secções autónomas.

4. Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo

período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e

dois suplentes.

5. Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em

número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte

dele, nos termos do n.º 3.

6. O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em

Dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é

publicitado na página electrónica do serviço, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de

voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são

designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do

acto eleitoral; b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a

cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

292 Ver o Artigo 58º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 293 Ver o Artigo 59º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 122: Regulamento Interno

122

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia

em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes

trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de

voto.

7. A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão

paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se

como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão. 8. Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interrom-

per o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre

processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.

9. Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de

vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.º 4 e n.º 5 podem

ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.

10. Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das

vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até

ao termo do período de funcionamento desta.

11. Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos proce-dimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entenden-

do-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.

Artigo 340º

Dirigente máximo do serviço294 1. Compete ao dirigente máximo do serviço:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades especí-

ficas do serviço; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e

regras definidos na presente lei; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei;

d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em

matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; e) Homologar as avaliações anuais;

f) Decidir das reclamações dos avaliados;

g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra

o relatório de actividades do serviço; h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela lei.

2. Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou

pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no nº 5 do artigo 349º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação. 3. A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes

superiores do serviço.

SUBSECÇÃO VI Processo de avaliação

Artigo 341º

Fases295

O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases: a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atin-

gir; b) Realização da auto-avaliação e da avaliação;

c) Harmonização das propostas de avaliação;

294 Ver o Artigo 60º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 295 Ver o Artigo 61º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 123: Regulamento Interno

123

d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização

dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências; e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes; f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;

g) Homologação;

h) Reclamação e outras impugnações;

i) Monitorização e revisão dos objectivos.

Artigo 342º

Planeamento296

1. O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras:

a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve

decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de ges-

tão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades,

centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção; b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envol-

ver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de priori-

dades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a

identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores; c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada

unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço; d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percenta-

gens relativas à diferenciação de desempenhos.

2. O planeamento dos objectivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo con-

selho coordenador da avaliação no estabelecimento de orientações para uma aplicação

objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, para a fixação de indicado-

res, em particular os relativos à superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desem-penho excelente.

3. Na fase de planeamento estabelecem -se as articulações necessárias na aplicação dos

vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos

objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.

4.A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.

Artigo 343º

Auto-avaliação e avaliação297

1. A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e iden-

tificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2. A auto-avaliação é obrigatória e concretiza -se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter prepara-

tório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de

desempenho.

3. A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da lei e do presente regulamento, das

orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâme-

tros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desem-penho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.

4. A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.

5. A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.

Artigo 344º Harmonização de propostas de avaliação298

Na 2.ª quinzena de Janeiro, em regra, realizam -se as reuniões do conselho coordenador da

avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de for-

ma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos

296 Ver o Artigo 62º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 297 Ver o Artigo 63º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 298 Ver o Artigo 64º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 124: Regulamento Interno

124

transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previs-tas na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do artigo 336º e iniciar o processo que conduz à validação

dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desem-penhos excelentes.

Artigo 345º

Reunião de avaliação299

1. Durante o mês de Fevereiro e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-

se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo como objectivo dar conhecimento da avaliação.

2. No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de

evolução do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como

abordar os demais efeitos previstos no artigo 327º.

3. Em articulação com o plano de actividades aprovado para o novo ciclo de gestão e consi-derando os objectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no decurso da reunião

são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.

4. A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.

5. No caso de o requerimento acima referido não obter resposta nos prazos legais, traduzida

em marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida marcação.

6. No caso de não ser marcada reunião nos termos do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro do Governo competente que estabeleça as orientações necessárias ao

atempado cumprimento do disposto na lei e no presente regulamento.

7. A situação prevista nos números anteriores é considerada para efeitos de avaliação dos

dirigentes envolvidos.

Artigo 346º

Contratualização dos parâmetros300

1. No início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo

ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objecti-

vos a atingir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na

ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os respectivos indicadores de medida e critérios de superação.

2. A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de

análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade orgânica ou

equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objectivos partilhados decorrentes de

documentos que integram o ciclo de gestão.

Artigo 347º

Contratualização dos objectivos301

Sem prejuízo do disposto no artigo 327º, a contratualização de objectivos a atingir efectua -

se de acordo com as seguintes regras: a) Os objectivos a atingir por cada trabalhador devem ser definidos pelo avaliador e

avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a

posição do avaliador; b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do

trabalhador é obrigatória num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efectuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como Desempenho inadequado; c) Os objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de

âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.

Artigo 348º

Contratualização das competências302

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 329º, a fixação de competências a avaliar efectua-se

de acordo com as seguintes regras:

299 Ver o Artigo 65º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 300 Ver o Artigo 66º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 301 Ver o Artigo 67º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 302 Ver o Artigo 68º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 125: Regulamento Interno

125

a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em per-

fis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à

respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP 3; b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho anual de cada tra-

balhador é efectuada de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria,

área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os interve-

nientes na avaliação.

2. A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o nº 2 do artigo 329º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número

anterior, traduzido nos instrumentos regulamentares de adaptação do SIADAP.

Artigo 349º

Validações e reconhecimentos303

1. Na sequência das reuniões de avaliação, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista:

a) A validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de

Desempenho inadequado;

b) A análise do impacte do desempenho, designadamente para efeitos de reconheci-

mento de Desempenho excelente. 2. O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coor-

denador da avaliação. 3. Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação

devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para

que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.

4. No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresen-

tar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação.

5. No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao ava-

liador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homo-

logação.

Artigo 350º Apreciação pela comissão paritária304

1. O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será

sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias

úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando

a fundamentação necessária para tal apreciação.

2. O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.

3. A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.

4. A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conse-

lho coordenador da avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu melhor escla-

recimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos.

5. A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da

data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com

proposta de avaliação.

6. O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não

se verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respectiva fun-damentação.

303 Ver o Artigo 69º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 304 Ver o Artigo 70º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

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126

Artigo 351º

Homologação das avaliações305 A homologação das avaliações de desempenho é da competência do dirigente máximo do

serviço, deve ser, em regra, efectuada até 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao

avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 352º

Reclamação306 1. O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 5 dias úteis a

contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo

máximo de 15 dias úteis.

2. Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresen-

tados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresenta-

dos.

Artigo 353º

Outras impugnações307

1. Do acto de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

2. A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver

revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.

3. Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição

superveniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.

Artigo 354º

Monitorização308

1. No decorrer do período de avaliação, são adoptados os meios adequados à monitorização

dos desempenhos e efectuada a respectiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado ou no seio da unidade orgânica, de modo a viabilizar:

a) A reformulação dos objectivos e dos resultados a atingir, nos casos de superveniên-

cia de condicionantes que impeçam o previsto desenrolar da actividade; b) A clarificação de aspectos que se mostrem úteis ao futuro acto de avaliação;

c) A recolha participada de reflexões sobre o modo efectivo do desenvolvimento do

desempenho, como acto de fundamentação da avaliação final.

2. O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.

Artigo 355º

Diferenciação de desempenhos309

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitati-

vas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reco-

nhecimento de Desempenho excelente.

2 - As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores

previstos nos números 2 a 7 do artigo 323º, com aproximação por excesso, quando necessá-

rio, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras. 3 - As percentagens referidas nos números 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os

avaliados.

4 - A atribuição das percentagens é da exclusiva responsabilidade do dirigente máximo do

serviço, cabendo-lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento.

305 Ver o Artigo 71º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 306 Ver o Artigo 72º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 307 Ver o Artigo 73º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 308 Ver o Artigo 74º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP). 309 Ver o Artigo 75º da Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro (SIADAP).

Page 127: Regulamento Interno

127

5 - O número de objectivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respectivas

ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designada-mente nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 339º, tendo em conta a necessida-

de de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.

Page 128: Regulamento Interno

128

CAPÍTULO VII

SEGURANÇA310

Artigo356º

Definição

1. As escolas que integram o Agrupamento são um bem público e defendê-lo passa por

saber mantê-las eficazes, e utilizá-las em condições de conforto e segurança para todos os

elementos da Comunidade Educativa. 2. A nível da educação pré-escolar e do 1º ciclo, a segurança dos edifícios escolares é da

responsabilidade da Autarquia, em articulação com o Agrupamento.

3. A nível da Escola Sede do Agrupamento, existe um plano de emergência e um plano de

evacuação que visam garantir as condições de funcionamento em segurança de todos os

membros da Comunidade Escolar. 4. Em todas as escolas do Agrupamento existe um responsável pela segurança designado

pelo director.

5. Nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1º ciclo, o responsável referido no núme-

ro 4 é o coordenador de estabelecimento.

Artigo 357º Procedimentos obrigatórios de manutenção

1. O director deverá solicitar ao trabalhador com funções específicas de manutenção, ou aos

serviços especializados, a verificação e a manutenção periódica dos equipamentos, espe-

cialmente os eléctricos, a gás e extintores bem como de todos os equipamentos destinados à

prática do desporto. 2. Os trabalhadores com funções específicas de vigilância dos recreios e portaria devem ter

em consideração a desobstrução dos acessos e dos percursos de circulação.

3. Qualquer situação irregular e que, de alguma forma ponha em risco a segurança dos fre-

quentadores dos estabelecimentos do Agrupamento ou dos elementos da comunidade, deve

ser comunicada ao director.

Artigo 358º

Competências do responsável pela segurança

São competências do responsável de segurança:

a) Elaborar e manter actualizado o plano de emergência;

b) Promover, periodicamente, a realização de simulacros de perigo/evacuações; c) Divulgar o plano de emergência junto de toda a população escolar;

d) Dar parecer sobre a utilização de espaços, aquisição de equipamento e reformulação

de infra-estruturas;

e) Dar parecer sobre os regulamentos específicos de utilização de espaços: Pavilhão,

Oficinas, Laboratórios, Refeitórios, Bar, Centro de Recursos Educativos e Sala de

Informática; f) Alertar os Serviços Municipais de Protecção Civil no caso de ocorrerem situações de

emergência.

Artigo 359º

Plano de Emergência

1. A Escola Sede do Agrupamento possui um Plano de Emergência actualizado que será divulgado junto da Comunidade Educativa.

2. A Escola Sede deverá apoiar as escolas do 1º ciclo e jardins-de-infância do Agrupamento

na actualização dos seus planos de emergência, os quais são da responsabilidade da Autar-

quia.

310 Adaptado do anterior RI.

Page 129: Regulamento Interno

129

Artigo 360º

Plano de Evacuação O director deverá promover, anualmente, acções de evacuação das instalações durante o

primeiro e segundo períodos. Destas actividades deverá ser elaborado relatório a enviar às

entidades competentes, no sentido de inventariar as dificuldades sentidas e avaliar definin-

do novos procedimentos e planos de emergência e segurança.

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130

CAPÍTULO VIII

MÉRITO ESCOLAR

Artigo 361º

Prémios de mérito311 1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, da Lei nº 39/2010, o regulamento

interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou

mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

b) Alcancem excelentes resultados escolares;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares

ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.

2. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natu-

reza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar

do aluno. 3. Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da

comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos

prémios de mérito.

SECÇÃO I

Quadro de Excelência, Quadro de Valor e Quadro de Mérito Desportivo

Artigo 362º

Quadro de Excelência 1.O Quadro de Excelência reconhece os alunos que:

a) Revelem excelentes resultados escolares e trabalhos académicos;

b) Realizem actividades de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no

domínio dos complementos curriculares.

2. As condições mínimas de nomeação para o Quadro de Excelência são: 2.1. No 1º Ciclo, cumulativamente:

a) Obtenção, no mínimo, de 9 classificações de Excelente e 3 de Satisfaz Bastante, nas

Áreas Curriculares Disciplinares de Língua Portuguesa, Matemática e Estudo do Meio,

no final do 1º Ciclo, tendo em consideração as avaliações finais de cada ano de escola-

ridade.

b) Classificação de Muito Bom no comportamento, no último momento de avaliação de todos os anos de escolaridade.

2.2.No 2º e 3º Ciclos, cumulativamente, no último momento de avaliação do Ciclo:

a) Obtenção de média, de pelo menos, 4.90 nas disciplinas do seu plano de estudos;

b) Menção de SB nas áreas curriculares não disciplinares;

c) Muito Bom comportamento;

Artigo 363º

Quadro de Valor

1.O Quadro de Valor reconhece os alunos (turmas, equipas, clubes, ou outros grupos) que:

a) Revelem grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação de dificuldades;

b) Desenvolvam iniciativas ou acções, igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário;

c) Revelem expressão de solidariedade, na Escola ou fora dela.

2. A iniciativa das propostas de nomeação, no que diz respeito ao Quadro de Valor, pertence

ao Professor Titular de Turma/Conselho de Docentes, ao Director de Turma/Conselho de

Turma, ao Director, ao Conselho Pedagógico, ou a qualquer elemento da comunidade educa-tiva.

3. Prazo das propostas de nomeação:

311 Ver o Artigo 51º-A da Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro

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131

i) Para o Quadro de Valor, até ao final das reuniões de avaliação do 3º período.

4. Os candidatos ao Quadro de Valor, devem reunir pelo menos dez, dos critérios que a seguir se enumeram:

a) Abertura e prática de diálogo;

b) Respeito pelos outros com base em princípios de civismo, justiça e solidariedade;

c) Contribuição activa para o desenvolvimento harmonioso dos outros, num espírito de

cooperação e entreajuda;

d) Demonstração de sensibilidade no exercício de actividades criativas, em benefício da comunidade escolar

e) Respeito e promoção de regras de segurança individual e colectiva no exercício de

actividades;

f) Versatilidade no desempenho de diversas funções dentro de um grupo; g) Contribuição para o desenvolvimento de um espírito de competição saudável;

h) Liderança utilizada de forma consciente e justa em benefício do grupo; i) Participação responsável nas actividades de grupo e da escola;

j) Iniciativa e participação responsável na vida democrática da escola;

l) Valorização do esforço na obtenção de resultados positivos.

m) Produção de trabalhos académicos de excelência ou realização de actividades cur-

riculares ou de complemento curricular de relevância. 5. Formalização da nomeação:

5.1 Cabe ao(s) proponente(s) formalizar a nomeação nos seguintes termos:

i) Identificar o(s) aluno(s) ou grupo(s) de aluno(s).

ii)Fundamentar objectivamente a(s) nomeação(s) tendo em conta os critérios

anteriormente enumerados.

6. Nenhum aluno pode ser proposto para o Quadro de Valor se tiver sido sujeito, no decurso

desse Ciclo, a alguma medida disciplinar, devidamente registada.

7. Nenhum grupo de alunos pode ser proposto para o Quadro de Valor se algum dos seus elementos tiver sido sujeito, no decurso desse Ciclo, a uma medida disciplinar, devidamente

registada.

8. Compete ao Conselho Pedagógico a nomeação de uma equipa multidisciplinar(constituída

por cinco elementos) para avaliar as propostas nos seguintes termos:

a) Findas as actividades lectivas e de acordo com a agenda do Conselho Pedagógico, apreciará e deliberará sobre a composição do Quadro de Excelência e sobre o Quadro

de Valor.

Artigo 364º

Quadro de Mérito Desportivo

1.O Quadro de Mérito Desportivo visa o reconhecimento do aluno com mérito desportivo, entendido como a participação de forma continuada nas actividades desportivas desenvolvi-

das na escola, ou em representação desta, com níveis elevados de desempenho, brio, digni-

dade, fair-play, espírito de cooperação e entreajuda, constituindo-se portanto, como uma

referência para toda a Comunidade Educativa.

2. O aluno que venha a integrar o Quadro de Mérito Desportivo deve ter igualmente resulta-dos escolares satisfatórios, não podendo ter nenhum nível inferior a ―três‖.

3. Formalização da nomeação:

3.1 Cabe ao (s) proponente(s) formalizar a nomeação nos seguintes termos:

a) Identificar o(s) aluno(s) ou grupo(s) de aluno(s).

b) Fundamentar objectivamente a(s) nomeação(s), de acordo com os critérios definidos.

Artigo 365º

Divulgação dos galardoados e prémios

1. Afixação das listas dos alunos galardoados:

a) As listas dos alunos galardoados para o Quadro de Valor/ Quadro de Mérito Des-

portivo e as do Quadro de Excelência serão homologadas pelo Directora, após audição do Conselho Pedagógico, e devem ser afixadas nos locais próprios para o efeito, entre

Julho e Setembro e divulgadas na comunicação social e Página do Agrupamento e

Jornal do Agrupamento.

Page 132: Regulamento Interno

132

2.Atribuição de Prémios:

a) Todos os alunos que constem do Quadro de Excelência, Quadro de Valor/ Quadro de Mérito Desportivo receberão um diploma.

b) Será feito o registo no processo individual do aluno.

c) Poderão ser atribuídos prémios com fins educativos.

3. A entrega dos prémios far-se-á em cerimónia pública, no início do ano lectivo seguinte,

onde os alunos em questão serão homenageados.

Page 133: Regulamento Interno

133

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 366º

Processos eleitorais

As normas gerais para os processos eleitorais são as seguintes:

a) Todos os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial312;

b) As assembleias eleitorais previstas neste regulamento são convocadas pelo director; c) O escrutínio deve ser realizado imediatamente depois da votação, e dele lavrada a

respectiva acta que será assinada pelo presidente e pelo secretário;

d) Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após

comunicação ao director regional de educação respectivo313.

Artigo 367º

Outros actos eleitorais

1. A eleição dos delegados e subdelegados de turma deve ser promovida pelo titular de tur-

ma ou director de turma, na segunda quinzena do primeiro mês de aulas, entre todos os

Alunos da respectiva turma, resultante da maioria simples dos votos.

2. A eleição do representante dos pais e encarregados de educação de cada turma deve ser promovida pelo titular de turma ou director de turma, na segunda quinzena do primeiro

mês de aulas, que convocará todos os pais e encarregados de educação para o efeito, sendo

a eleição o resultado da maioria simples dos votos dos presentes.

Artigo 368º Inelegibilidade314

1. O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a

multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente RI,

durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.

2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos

profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhado-res Que Exercem Funções Públicas.

3. Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva

competência do director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas

previstos no presente RI, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 369º

Responsabilidade315

No exercício das respectivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 22º deste RI

respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.

Artigo 370º Direitos à informação e colaboração da administração educativa316

No exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente regime gozam

do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministé-

rio da Educação.

Artigo 371º Redução da componente lectiva317

As reduções da componente lectiva a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções

previstos no presente RI são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela

área da educação, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

312 Ver o ponto 2 do Artigo 49º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 313 Ver o ponto 3 do Artigo 49º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 314 Ver o Artigo 50º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 315 Ver o Artigo 51º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 316 Ver o Artigo 52º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 317 Ver o Artigo 53º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

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Artigo 372º

Suplementos remuneratórios318 Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções pre-

vistos no presente regulamento são fixados por decreto regulamentar.

Artigo 373º

Regimento319

1. Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstos neste RI elaboram os seus próprios regimentos, definindo

as respectivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados no nº 3 que

segue.

2. O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estru-

tura a que respeita. 3. Do regimento referido no nº 1 constarão obrigatoriamente, entre outras, as seguintes

normas:

a) Organização interna e funcionamento;

b) Forma de convocatória das reuniões e divulgação da ordem de trabalhos;

c) Presidência das reuniões e sua substituição;

d) Secretariado das reuniões e arquivo das correspondentes actas; e) Modo de divulgação e desenvolvimento das decisões tomadas;

f) Duração das reuniões;

g) Regime de substituição, cessação, perda e termo do mandato dos seus membros;

h) Meios de comunicação com a comunidade educativa;

i) Normas que presidem à elaboração do Relatório de fim de ano e do Inventário, quando for caso disso;

j) Definição de um local próprio para arquivo e consulta acessível a toda a comunidade

educativa.

Artigo 374º

Revisão do RI320 O presente RI do Agrupamento de Escolas Augusto Moreno, aprovado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 25º, pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação

e extraordinariamente a todo tempo por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria

absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 375º Divulgação do RI e dos instrumentos de autonomia321

1. O RI deve ser, obrigatoriamente, divulgado a todos os membros da Comunidade Escolar,

no início de cada ano lectivo.

2. O regulamento interno é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e

adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de actualização322.

3. Os pais e encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos do Estatuto

do Aluno do Ensino não Superior, conhecer o Regulamento Interno da Escola e subscrever,

fazendo-a subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em dupli-

cado, de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento inte-

gral323. 4. O Regulamento Interno encontra-se disponível, para consulta de todos os membros da

Comunidade Educativa, na sala dos professores e na biblioteca da Escola Sede, nas Escolas

e Jardins-de-Infância que integram o Agrupamento e nos respectivos sectores.

5. Os instrumentos de autonomia serão divulgados de modo idêntico ao utilizado para

divulgar o RI.

318 Ver o Artigo 54º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 319 Ver o Artigo 55º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 320 Ver o Artigo 65º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 321 Transcrição adaptada da disposição inscrita no RI anterior. 322 Ver o número 1 do artigo 54 da Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro 323 Ver o número 2 do artigo 54º da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, republicada pela Lei nº 39/2010, de 2 de

Setembro.

Page 135: Regulamento Interno

135

Artigo 376º

Comissão administrativa provisória324 1. Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento

concursal para recrutamento do director, que o procedimento concursal tenha ficado deser-

to ou que todos os candidatos tenham sido excluídos, a sua função é assegurada por uma

comissão administrativa provisória constituída por três docentes, nomeada pelo director

regional de educação respectivo, pelo período máximo de um ano escolar.

2. Compete ao órgão de gestão referido no número anterior desenvolver as acções necessá-rias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no presente RI, no início do ano

escolar subsequente ao da cessação do respectivo mandato.

Artigo 377º

Exercício de competências325 1. O director e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito pelos

poderes próprios da administração educativa e da administração local.

2. Compete às entidades da administração educativa ou da administração local, em confor-

midade com o grau de transferência efectiva verificado, assegurar o apoio técnico-jurídico

legalmente previsto em matéria de gestão educativa.

Artigo 378º

Regime subsidiário326

Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedi-

mento Administrativo naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente RI.

Artigo 379º

Mandatos de substituição327

Os titulares dos órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, eleitos ou

designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data

prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 380º

Outras disposições

1. A aprovação do presente RI pelo conselho geral vinculará todos os elementos da comuni-

dade educativa ao seu cumprimento.

2. Nada do que conste do presente RI pode contrariar a legislação em vigor.

Artigo 381º

Entrada em vigor

O presente RI entrará em vigor após a sua aprovação pelo conselho geral.

324 Ver o artigo 66º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 325 Ver o Artigo 67º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 326 Ver o Artigo 68º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 327 Ver o Artigo 69º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.

Page 136: Regulamento Interno

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Aprovado em Reunião de Concelho Geral em 16 de Dezembro de 2010

O Presidente do Conselho Geral

__________________________________________

(Manuel Jorge Rodrigues)

A Directora do Agrupamento

__________________________________________

(Maria Emília Abreu Nogueiro Estevinho)