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Regulamento Gabinete de Compliance

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Regulamento Gabinete de Compliance

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ÍNDICE

Capítulo I Disposições Gerais ........................................................................................................... 2

Artigo 1º Objecto .................................................................................................................................... 2

Artigo 2º Âmbito de Aplicação ......................................................................................................... 2

Artigo 3º Legislação Aplicável ........................................................................................................... 2

Artigo 4º Relações Internas ................................................................................................................ 3

Artigo 5º Relações Externas ............................................................................................................... 4

Artigo 6º Autoridade ............................................................................................................................ 4

Artigo 7º Modificação ........................................................................................................................... 4

Capítulo II - Atribuições e responsabilidades do Gabinete de Compliance ...............4

Artigo 8º Missão .................................................................................................................................................. 4

Artigo 9º Independência e Autonomia .................................................................................................... 5

Artigo 10º Atribuições decorrentes do Risco de Compliance ...................................................... 6

Artigo 11º Principais Responsabilidades .................................................................................................. 9

Artigo 12º Estrutura e Organização ......................................................................................................... 10

Artigo 13º Técnicos de Compliance, Atribuições e Transacções de Clientes ........................ 11

Artigo 14º Recenseamento de Clientes .................................................................................................. 13

Artigo 15º Provedoria do Cliente ............................................................................................................... 14

Capítulo III - Intervenientes ................................................................................................................ 15

Artigo 16º Comissão Executiva ................................................................................................................... 15

Artigo 17º Directores e Responsáveis das Áreas ............................................................................... 16

Artigo 18º Auditoria Interna ......................................................................................................................... 17

Capítulo IV - Indicadores de Gestão do Gabinete de Compliance ................................17

Artigo 19º Critério Qualitativo e Quantitativo ..................................................................................... 17

Capítulo V - Relatórios .......................................................................................................................... 18

Artigo 20º Relatório Trimestral e Anual ................................................................................................. 18

Capítulo VI Disposições Finais ......................................................................................................... 18

Artigo 21º Aprovação ...................................................................................................................................... 18

Artigo 22º Difusão ............................................................................................................................................ 18

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Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

1. O presente documento estabelece as regras, orientações e estrutura do Ga-binete de Compliance do Banco Prestígio, adiante designado apenas por Banco.

Artigo 2º

Âmbito de Aplicação

2. O estabelecido neste documento aplica-se ao Gabinete de Compliance que compreende a área de Recenseamento de Clientes, Transacção de Clientes e Provedoria do Cliente, o presente Regulamento aplica-se também aos Ór-gãos de Administração do Banco, e colaboradores.

Artigo 3º

Legislação Aplicável

1. Para suporte legal ao Gabinete de Compliance existe legislação de âmbito nacional e internacional além de Acordos a elencar:

a) Aviso n.º 02/2013, de 19 de Abril, Publicado no Diário da República, I série, nº 73, de 19 de Abril.

b) Aviso n.º 01/2013 de 19 de Abril Publicado no Diário da República, I série, nº 73, de 19 de Abril;

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c) Lei n.º 14/15 de Agosto, Investimento Privado;

d) As 40 Recomendações do GAFI/FATF (Versão Fevereiro 2012);

e) As IX Recomendações Especiais do GAFI/FATF (Versão Outubro 2004);

f) Acordo de Basileia II de Junho 2006;

g) Acordo de Basileia III de Dezembro 2010;

h) Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

i) Decreto Presidencial nº 35/11 da Criação da U.I.F. (Unidade de Informação Financeira) de 15 de Fevereiro;

j) Lei 12/15 de 17 de Junho Lei de Base das Instituições Financeiras;

k) Lei 01/12 de 12 de Janeiro, da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.

l) Directiva nº 2 e 3/2012 do Banco Nacional de Angola de 08 de Maio e 24 de Julho quanto a Pessoas e Grupos Designados, respectivamente;

m) Lei 34/11 de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo;

n) Aviso nº 22/12 do Banco Nacional de Angola acerca dos Procedimentos de Identificação e diligência do cliente;

o) Outra legislação ou regulamentação em vigor que seja aplicável à actividade do Banco não elencada;

p) Recomendações da A.B.A.N.C. – Associação Angolana de Bancos;

q) Estatutos e Estrutura Orgânica do Banco;

r) Manual de Estrutura Orgânica do Gabinete de Compliance;

s) Manual de Procedimentos do Gabinete de Compliance;

t) Manual de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

u) Comunicação interna aplicável à função;

v) Código de Conduta.

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Artigo 4º

Relações Internas

1. O Gabinete de Compliance é uma Unidade Orgânica de controlo e super-visão do cumprimento das normas legais e regulamentares a que a o Ban-co está sujeito, dando assessoria à Comissão Executiva, ao qual apresenta relatórios, pareceres e avisos sobre temas que se encontram no âmbito da função aqui definida.

2. Relaciona-se com todas as Unidades Orgânicas, Boutiques de Investimento e outras Unidades dentro da Estrutura do Banco com a finalidade de apoiar, monitorizar e inspeccionar o estado de cumprimento das normas a que o Banco está sujeito.

Artigo 5º

Relações Externas

1. O Gabinete de Compliance deve colaborar estreitamente com os Auditores Externos, bem como com consultores externos legais. Deve ainda encetar relações sólidas com a Unidade de Informação Financeira (U.I.F.), autorida-des Policiais e Judicias.

2. O Gabinete de Compliance colabora, ainda, com entidades e organismos re-levantes no âmbito das suas competências sendo que deve ser o mais inter-ventor possível em representação do Banco no que se refere por exemplo a: seminários, colóquios, formações, encontros da especialidade, etc.

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Artigo 6º

Autoridade

1. Ao Chief Compliance Officer (Responsável) é concedido acesso às instala-ções, registos e suportes documentais do Banco, propriedades físicas, quan-do necessário, documentos e ficheiros pessoais dos colaboradores consi-derados relevantes no exercício das suas funções. Todos os colaboradores devem assistir e colaborar com os técnicos de Compliance no cumprimento das suas atribuições.

Artigo 7º

Modificação

Compete à Comissão Executiva aprovar as alterações ao estatuído neste Regulamento, bem como aprovar o principal quadro regulamentar interno (políticas, processos e procedimentos, e sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo).

Capítulo II - Atribuições e responsabilidades do Gabinete de Compliance

Artigo 8º

Missão

1. O Gabinete de Compliance tem como objectivos principais o seguinte:

a) Assegurar, em conjunto com as demais Unidades Orgânicas, a adequação, fortalecimento, funcionamento e eficiência do Sistema de Controlo Interno do Banco, procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade do negócio.

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b) Promover acções que contribuam para uma cultura organizacional de compliance, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade, assegurando a formação em matérias de compliance a todos os colaboradores do Banco, assim como disseminar a cultura de controlo para garantir o cumprimento das leis e regulamentos existentes.

c) Proteger e garantir a reputação do Banco e as legítimas expectativas dos seus parceiros.

Artigo 9º

Independência e Autonomia

1. De forma a assegurar a sua eficácia, o Gabinete de Compliance é suportado por uma estrutura independente, traduzindo-se essa independência nos se-guintes aspectos:

a) Depende directamente da Comissão Executiva e é dotada da autonomia e responsabilidade necessárias para o concreto desempenho das suas funções;

b) Deverá ter acesso, por sua iniciativa ou por iniciativa da Comissão Executiva, a qualquer colaborador, devendo obter deste a necessária cooperação, bem como a quaisquer registos, informações o documentos que se mostrem necessários para o desenvolvimento das suas actividades;

c) Tem o direito de promover verificações de conformidade in situ em qualquer Unidade Orgânica, incluído no seu âmbito de actividade para averiguar e garantir o controlo do cumprimento das normas vigentes;

d) Tem o direito de averiguar possíveis violações das políticas de compliance em vigor no Banco;

e) Tem o direito de transmitir os resultados das análises efectuadas aos Directores das várias Unidades Orgânicas do Banco;

f) Os colaboradores com responsabilidades na gestão do risco de compliance, não podem ter ligação directa às áreas funcionais que são objecto da sua avaliação, evitando, assim, conflitos de interesses;

g) Aos responsáveis não deverão ser atribuídas outras funções, que não a de Compliance, que possam colocar em causa a sua independência.

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Artigo 10º

Atribuições decorrentes do Risco de Compliance

1. O risco de Compliance compreende a possibilidade de ocorrência de impac-tos negativos nos resultados, no capital ou na imagem do Banco, em virtude da ocorrência de falhas no cumprimento ou aplicação das leis, regulamen-tos, códigos de conduta, práticas instituídas, princípios e boas práticas ban-cárias no relacionamento com os parceiros, que se materializem em sanções legais, financeiras, limitações das oportunidades de negócio ou redução do potencial de expansão do negócio, pelo que, as atribuições do Gabinete de Compliance consistem, mas não se esgotam, no seguinte:

a) Ser responsável pela implementação e monitorização de um sistema de prevenção e repressão do fenómeno do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

b) Identificar, analisar e medir os riscos de compliance, no sentido de avaliar a conformidade legal e regulamentar das políticas e procedimentos adoptados pelo Banco para o exercício da actividade incluindo o cumprimento de regras de conduta e de relacionamento com os clientes ou terceiros;

c) Comunicar as deficiências detectadas e promover a adopção de medidas correctivas e/ou preventivas junto dos demais departamentos responsáveis acompanhando a sua execução além de elaborar, periodicamente, relatórios sobre as actividades desenvolvidas e operações analisadas e identificadas, no âmbito da prevenção e repressão do Branqueamento de capitais e Financiamento do Terrorismo, à Comissão Executiva e às autoridades de supervisão e controlo, recebendo, para o efeito, toda a informação necessária das várias Unidades Orgânicas do Banco;

d) Promover a eliminação das lacunas em matéria de compliance detectadas nas Normas e Regulamentos do Banco;

e) Verificar, previamente, a conformidade, em matéria de compliance, dos produtos e instrumentos financeiros, a emitir e/ou comercializar pelo Banco, bem como a respectiva comunicação e publicidade;

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f) Dar pareceres sobre o impacto de desenvolvimento de novas actividades ou de prestação de serviços dentro do perfil do risco de compliance do Banco;

g) Analisar a actuação do Banco nas matérias relativas ao governo societário, face à legislação aplicável e às melhores práticas de mercado, em especial no que respeita à monitorização no cumprimento dos princípios de boa governação (corporate governance);

h) Informar de imediato à Comissão Executiva sobre incumprimentos detectados pelo Técnico de Compliance ou comunicados por outros órgãos do Banco e que indiciam violação de obrigações legais, de regras de conduta e de relacionamento com os clientes ou de outros deveres que possam fazer incorrer o Banco ou os seus colaboradores em ilícitos de natureza contra-ordenacional;

i) Manter um registo actualizado destes incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas, com vista à sua correcção e/ou aprovação;

j) Rever, semestralmente, as actividades desenvolvidas, em função da evolução do perfil do risco de compliance do Banco, planeando uma maior incidência nas áreas funcionais de maior risco;

k) Assegurar, mediante autorização da Comissão Executiva, a representação do Gabinete de Compliance em órgãos de decisão internos, junto de Entidades Externas, nomeadamente Supervisores e demais reuniões ou outros fóruns que, por deliberação da Comissão Executiva, lhe sejam atribuídos;

l) Gerir com diligência as ferramentas informáticas relacionadas com a Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

m) Analisar os alertas gerados pelo sistema de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e realizar pré-análises à abertura ou arquivo de processos que impliquem investigação;

n) Verificar, analisar e tomar decisões relativamente aos alertas gerados por confronto com bases de dados de que constem Pessoas Expostas Politicamente e entidades sancionadas pelas várias listas internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, FATF/ GAFI e outras no momento da abertura de contas, emissão e recepção de transferências e verificação periódica à Base de Dados de Clientes;

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o) Manter actualizada e completa a base de dados dos parceiros do Banco, respeitando as políticas de KYC em vigor no Banco;

p) Acompanhar e monitorizar, presencialmente ou à distância a actividade dos Órgãos de Estrutura do Banco em matérias de prevenção ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo através do acompanhamento e conhecimento do cliente.

q) Cumprir o dever de exame e de diligência (simplificada ou reforçada) no que diz respeito à Banca de correspondentes, Pessoas Expostas Politicamente e Clientes com um perfil de risco elevado em termos de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

r) Elaborar, periodicamente, relatórios sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da monitorização das transacções e Clientes para informar a Comissão Executiva;

s) Coordenar, estabelecer e garantir a boa execução dos procedimentos em matéria de prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

t) Controlar e monitorizar a aplicação de condições especiais atribuídas a clientes;

u) Pesquisar, identificar e/ou analisar, por iniciativa própria ou por indicação das Unidades de Negócio do Banco as operaçõe susceptíveis de configurar risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

v) Garantir a representação externa junto das autoridades de supervisão em estreita ligação com as autoridades judiciais e policiais, em matérias de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

w) Comunicar as operações suspeitas às autoridades competentes após deliberação da Comissão Executiva;

x) Fornecer informação estatística às várias entidades internas e externas respeitantes às matérias de sua competência, | cumprindo diligentemente os prazos estabelecidos e colaborar com a Direcção de Capital Humano na formação dos colaboradores do Banco, coordenando e dinamizando a formação interna em Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, através da elaboração de Planos periódicos de Formação.

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Artigo 11º

Principais Responsabilidades

1. Assegurar, directa ou indirectamente, o cumprimento das leis, normas e princípios aplicáveis ao exercício das actividades desenvolvidas pelo Banco;

2. Identificar as necessidades de Compliance do Banco, garantindo a ligação com os requisitos da função emanados pelas entidades legais e de supervi-são;

3. Gerir a relação com as entidades reguladoras, de investigação criminal e outros parceiros no âmbito das suas atribuições, numa relação de parceria e colaboração;

4. Identificar, medir, avaliar, controlar e acompanhar o risco de compliance, bem como, desenvolver um Programa Anual de Compliance que suporte a gestão deste risco, definindo um plano de monitorização dos processos institucionais;

5. Apoiar a Comissão Executiva e demais Unidades Orgânicas, na gestão do risco de Compliance, (actuar como assessor das áreas, emitindo pareceres e recomendações sobre matérias que lhe competem);

6. Investigar ocorrências de não conformidades legais, estatutárias, regula-mentares, provindas das Unidades Orgânicas do Banco, outras instituições e de clientes, bem como responsabilizar-se pela centralização de informação e respectiva comunicação às autoridades competentes em caso de neces-sidade;

7. Reportar periodicamente à Comissão Executiva, a actividade desenvolvida e o estado da função Compliance, incluindo os registos das inconformidades quanto a indícios de violação da Lei e/ou regulamentos e as propostas de acções de correcção;

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8. Desenvolver, implementar e executar os procedimentos de controlo que per-mitam uma acção proactiva no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, em cumprimento com o definido na legislação e nas instruções dos órgãos de supervisão competentes;

9. Assegurar a análise de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, a centralização da informação e apoiar a Comissão Executiva na respectiva comunicação com as autoridades com-petentes;

10. Assegurar, em conjunto com as demais Unidades Orgânicas, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de controlos internos do Banco, procurando mitigar os riscos de Compliance bem como disseminar a cultura de controlos para assegurar o cumprimento das Leis e regulamentos em vigor;

11. Acompanhar a concepção e desenvolvimento de novos produtos e serviços garantindo a sua adequação face aos requisitos legais e regulamentares a que o Banco está sujeito;

12. Garantir as acções de reforço da cultura de compliance através da defini-ção de políticas, orientações gerais e procedimentos em matéria do risco de compliance que garantam um elevado nível de conformidade através da análise e controlo do referido risco;

13. Identificar, promover, analisar e garantir a resposta aos desafios da função resultantes de alterações ao quadro legal e regulamentar aplicável;

14. Manter uma postura de independência e autonomia, de modo a evitar even-tuais conflitos de interesses;

15. Outras afins que lhe sejam expressamente confiadas pela Comissão Executi-va no âmbito da gestão de Risco de compliance.

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Artigo 12º

Estrutura e Organização

1. O Gabinete de Compliance é a Unidade de apoio à Comissão Executiva, e a sua acção é de âmbito nacional de acordo com a natureza específica das atribuições que lhe são acometidas.

2. O Compliance Officer é o responsável pela coordenação global da gestão do risco de compliance e pela supervisão das actividades do respectivo Ga-binete e as suas áreas técnicas, nomeadamente: Transacções de Clientes, Recenseamento de Clientes e Provedoria de Clientes; para o efeito tem atri-buídas as seguintes responsabilidades:

a) Controlar, de forma permanente, independente e efectiva, o cumprimento das obrigações legais, de conduta e de outros deveres aplicáveis à respectiva instituição;

b) Recepcionar e garantir a transposição para normativo interno da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como a adaptação e/ou adopção de normativos internos transversais, difundindo as implicações e alterações através de Memorandos de Informação;

c) Assegurar a identificação das situações de risco de compliance e as respectivas medidas mitigadoras ou correctivas, garantindo o acompanhamento da implementação e a monitorização contínua actividade do ponto de vista da conformidade;

d) Informar a Comissão Executiva sobre situações de não conformidade detectadas, incluindo as comunicações efectuadas às autoridades competentes, de situações suspeitas de configurar branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo, crimes contra o mercado ou outras infracções;

e) Elaborar e apresentar á Comissão Executiva um relatório anual das actividades desenvolvidas pelo Gabinete;

f) Promover acções que contribuam para uma cultura organizacional de compliance, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade, assegurando a formação em matérias de compliance a todos os colaboradores da do Banco;

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g) Acompanhar e analisar a actividade e as operações tendo em vista a prevenção do branqueamento de capitais, o combate ao financiamento do terrorismo, garantindo a comunicação às autoridades competentes das situações suspeitas identificadas, quando previsto na legislação, bem como a comunicação tempestiva á Comissão Executiva.

Artigo 13º

Técnicos de Compliance, Atribuições e Transacções de Clientes

1. Os colaboradores afectos ao Gabinete de Compliance apoiam o Compliance Officer, sendo que dele dependem funcionalmente e são, igualmente, os in-terlocutores privilegiados com o Gabinete de Compliance, tendo a seu cargo a gestão do perfil transacional de Clientes, no estrito cumprimento dos prin-cípios estabelecidos nas políticas de Compliance em vigor.

2. Têm atribuídas as seguintes responsabilidades, em estreita colaboração com o Compliance Officer:

a) Tratar da correspondência do Gabinete de Compliance e seu arquivo físico e digital;

b) Reportar operações objectiva ou subjectivamente suspeitas, decorrentes de investigação ou de denúncia, ao Compliance Officer através da Comunicação de Operação Suspeita;

c) Monitorizar e analisar os alertas do sistema quanto a transacções de Clientes, emitindo o respectivo relatório de análise de Falsos Positivos;

d) Em caso de alerta Positivo, reportar ao Compliance Officer a operação através da Comunicação de Operação Suspeita

e) Investigar padrões transacionais através dos vários relatórios disponibilizados pela solução informática doptada através do cruzamento de dados pessoais e transacionais;

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f) Preparar Relatórios de Não Conformidade, Memos de Informação, Avisos e Pareceres a serem submetidos a aprovação do Compliance Officer;

g) Elaborar e apresentar ao Compliance Officer um relatório anual, identificando os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências;

h) Assegurar a prestação e o cumprimento dos prazos estabelecidos para os reportes de informação, incluindo estatística, fornecendo toda a informação e colaboração solicitada pelo Compliance Officer;

i) Promover acções que contribuam para uma cultura organizacional de compliance, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade, dinamizando, quando necessário, a formação em matérias de compliance aos colaboradores da instituição.

Artigo 14º

Recenseamento de Clientes

1. Cabe aos colaboradores afectos ao Gabinete de Compliance:

a) Analisar e proceder a validação dos processos de abertura de conta;

b) Fazer a manutenção da base de dados dos Clientes do Banco, num estrito cumprimento dos princípios estabelecidos nas políticas de KYC em vigor;

c) Fazer a gestão do Risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo; Identificação de Clientes; Aceitação de Clientes e Análise e Monitorização de Entidades de Risco Elevado.

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d) Reportar as actividades desenvolvidas na área ao Compliance Officer;

e) Análise quantitativa de processos de abertura de novas contas (quanto aos documentos necessários obrigatórios a constar no processo) e qualitativa (quanto á validade intrínseca dos documentos);

f) Exigir aos Gestores de Conta os elementos em falta para a completude dos processos de abertura de conta;

g) Ser proactivo no follow-up das solicitações aos Gestores, estabelecendo prazos para que a informação em falta seja oportunamente prestada;

h) Monitorizar os tempos de resposta às solicitações numa atitude permanente de melhoria da celeridade e qualidade dessas respostas;

i) Actualizar as contas já existentes quanto as dados em falta, gerindo as solicitações aos Gestores e introdução dos mesmos no sistema para melhor fiabilização dos dados;

j) Tratar alertas da aplicação informática quanto a Pessoas Politicamente Expostas e Entidades Sancionadas, bem como das Entidades de Risco Elevado;

k) Tratar os dados de Clientes com confidencialidade e diligência, não expondo o conteúdo dos documentos a pessoas externas ao Gabinete de Compliance, com excepção do Gabinete de Auditoria Interna;

l) Assegurar a prestação e o cumprimento dos prazos estabelecidos para os reportes de informação, incluindo estatística, fornecendo toda a informação e colaboração solicitada pelo Compliance Officer;

m) Promover acções que contribuam para uma cultura organizacional de compliance, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade, dinamizando, quando necessário, a formação em matérias de compliance aos colaboradores da instituição.

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Artigo 15º

Provedoria do Cliente

À Provedoria do Cliente está incumbida a responsabilidade de:

a) Recepcionar, analisar e responder as reclamações dirigidas ao Banco através de meios electrónicos ou por outros meios, nomeadamente em suporte de papel;

b) Desencadear contactos necessários no sentido de identificar as causas da reclamação, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados mantendo um registo das diligências efectuadas;

c) Notificar por escrito em tempo útil o reclamante e de acordo com legislação em vigor, sobre a conclusão do processo;

d) Controlar a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo Banco aos clientes.

e) Enviar carta de cortesia em caso de especial complexidade, tendo em conta o assunto e o cliente em causa, informando-o sobre o estado da reclamação;

f) Garantir inviolabilidade das normas vigentes no âmbito da protecção dos direitos do consumidor;

g) Arquivar toda documentação adstrita à reclamação do cliente após encerramento do respectivo processo;

h) Apresentar recomendações ou sugestões, quando necessário, às diferentes Unidades do Banco assim como à Comissão Executiva.

Capítulo III - Intervenientes

Artigo 16º Comissão Executiva

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1. Compete à CE a definição da estratégia no que respeita ao sistema de con-trolo interno, incluindo a estratégia e as políticas respeitantes à gestão do risco de compliance, garantindo, ao mesmo tempo, que a estrutura e a cul-tura organizacionais permitam desenvolver adequadamente a estratégia de-finida.

Para este efeito, a CE é responsável por:

a) Promover uma cultura organizacional de controlo interno que abranja todos os colaboradores, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;

b) Assegurar que todos os colaboradores compreendam o seu papel na gestão do risco de compliance, de forma a poderem contribuir de forma efectiva para o sistema de controlo interno;

c) Tomar as medidas necessárias caso sejam identificadas quaisquer deficiências, incumprimentos ou desvios face à estratégia de gestão do risco de compliance aprovada;

d) Definir e rever a política de Compliance com os objectivos globais e específicos para o Gabinete de Compliance, no que respeita ao perfil de risco e ao grau de tolerância face ao risco de compliance;

e) Aprovar políticas e procedimentos concretos, eficazes e adequados, para a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que a instituição está exposta, assegurando a sua implementação e cumprimento;

f) Verificar, de forma regular, o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco de compliance e das políticas e procedimentos de gestão de riscos de compliance, avaliando a sua eficácia e contínua adequação à actividade, no sentido de possibilitar a detecção e correcção de quaisquer deficiências;

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g) Certificar que as actividades relativas à gestão do risco de compliance têm a independência, estatuto e visibilidade sufi cientes e que são sujeitas a revisões periódicas;

h) Assegurar que o responsável pelo Gabinete de Compliance – o Compliance Officer tem autoridade suficiente para desempenhar as respectivas competências de forma objectiva e independente, possui os recursos materiais e humanos adequados para o desempenho das respectivas tarefas e tem acesso a toda a informação necessária e relevante;

i) Apreciar os relatórios elaborados pelo Gabinete de Compliance, nomeadamente os que incluem avisos e pareceres para a adopção de medidas preventivas e correctivas em caso de necessidade.

Artigo 17º

Directores e Responsáveis das Áreas

1. A responsabilidade dos Directores, no âmbito da Gestão do risco de com-pliance, abrange as seguintes actividades:

a) Reportar ao Gabinete de Compliance os resultados da avaliação das principais questões identificadas como risco de compliance, num base mínima anual;

b) Comunicar de imediato ao Gabinete de Compliance, qualquer falha significativa envolvendo risco de compliance que ocorra no âmbito da actividade do órgão de estrutura que dirige;

c) Fornecer e facilitar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento das actividades do Gabinete de Compliance;

d) Promover a divulgação de normativos internos que garantam

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a conformidade com as leis, regulamentos, normas de conduta e outros requisitos de compliance aplicáveis à respectiva área de actividade.

Artigo 18º

Auditoria Interna

1. O Gabinete de Auditoria Interna tem o dever de comunicar ao Gabinete de Compliance os resultados das acções de auditoria executadas a outras Direcções, ou áreas, sempre que as mesmas incluam matérias relacionadas com risco de compliance.

2. As actividades exercidas pelo Gabinete de Compliance no âmbito da gestão do risco de compliance estão sujeitas a auditorias periódicas.

Capítulo IV - Indicadores de Gestão do Gabinete de Compliance

Artigo 19º

Critério Qualitativo e Quantitativo

1. A actividade do Gabinete de Compliance está sujeita a critérios quantitati-vos e qualitativos para aferir o grau de eficácia funcional dentro da estrutura de organização do Banco, relativamente ao critério quantitativo serão tidos em conta o seguinte:

a) Número de análises realizadas a regulamentos emanados pelo BNA e autoridades competentes (avisos, instrutivos, directivas, leis e decretos);

b) Número de alertas investigados e fechados;

c) Número de Pareceres e Avisos emitidos;

d) Número de relatórios de inconformidade realizados e fechados;

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e) Número de relatórios à UIF;

f) Número de formações aos funcionários relevantes;

g) Número de contas regularizadas na base de dados;

h) Número de acções em representação do Banco.

2. Relativamente ao critério qualitativo serão tidos em conta o seguinte:

a) Grau de cumprimento do plano de actividades;

b) Grau de cumprimento das normas emanadas pelas entidades supervisoras;

c) Tempo médio de resposta às solicitações de Parecer;

d) Índice de eliminação de falsos positivos;

e) Avaliação dos efeitos das acções correctivas propostas;

f) Avaliação do grau de perfil do risco de clientes;

g) Índices de ocupação do pessoal técnico;

h) Índice de avaliação de formação interna.

Capítulo V - Relatórios

Artigo 20º

Relatório Trimestral e Anual

O Gabinete de Cliente apresentará trimestralmente e anual à Comissão Exe-cutiva do Banco um relatório explicativo onde deverá constar um resumo estatístico das reclamações atendidas, motivos, decisões tomadas, seus fun-damentos, recomendações e sugestões.

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Capítulo VI Disposições Finais

Artigo 21º

Aprovação

O presente regulamento entrará em vigor após aprovação da Comissão Executiva.

Artigo 22º

Difusão

A Comissão Executiva do Banco adoptará todas as medidas que sejam ne-cessárias para assegurar uma ampla difusão do disposto neste regulamento entre os colaboradores.